PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS
PROCESSO Nº:
PARTE AUTORA:
PARTE RÉ:
0002052-02.2014.5.10.0801
SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS
CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e
outros (2)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA DO ESTADO DO TOCANTINS propôs
Ação Civil Pública Trabalhista em face de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA e RICARDO LOPES AUGUSTO. Alegou, em
síntese, que o reclamado demitiu diretor sindical e tal ato teve como objetivo atingir a organização
sindical. Postula as parcelas de ID 2a5233f - Pág. 19. Deu à causa o valor de R$541.527,65 e
juntou documentos.
No ID 6184378 fora apreciada e rejeitada a antecipação de tutela pleiteada.
Os reclamados, devidamente notificados, compareceram à audiência e apresentaram defesa, na
forma de contestação escrita.
O reclamante desistiu dos pedidos de letras “B” e “C”, do rol petitório, com a devida homologação
e extinção.
O reclamante se manifestou sobre as contestações e documentos (ID 780c7a4).
As partes apresentaram razoes finais escritas.
As tentativas conciliatórias não lograram êxito.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 2º E 3º RECLAMADOS
Aduziram os 2º e 3º reclamados que são partes ilegítimas, sob o argumento de que foram
incluídos sem qualquer fundamento e embasamento.
Com razão estes reclamados.
Não há, na petição inicial, qualquer alegação de violação de direito praticados por estes
reclamados, o que os tornam partes ilegítimas para responder pelo presente feito.
E mais, pretende o reclamante a condenação de indenização por ato praticado pelo 1º reclamado,
quer seja, a dispensa de diretor sindical.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA
http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15013012385177900000001786862
Número do documento: 15013012385177900000001786862
Num. 28cacad - Pág. 1
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º reclamados e extingo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO
Em sede preliminar, argui o 1º reclamado a ilegitimidade ativa do reclamante. Sustenta sua tese
na heterogeneidade dos direitos postulados.
Na presente demanda, pretende reclamante indenização por danos morais coletivos em face da
dispensa de diretor sindical.
Trata-se, na hipótese, de pleito de violação a direito coletivo e se encontra expressamente
autorizado pelo inciso III, do artigo 8º, da Constituição da República e artigo 81, da Lei 8.078/90.
Preliminar rejeitada.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS
Pretende o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos. Alegou que, em 16.01.2014, seu diretor sindical, sr. Jeneildo Lima Silva, foi
sumariamente demitido e sua demissão atentou contra a liberdade sindical. Afirmou que
mencionado diretor fora reintegrado através de decisão judicial.
O reclamado se defendeu, sob o argumento de que o diretor sindical demitido já fora reintegrado,
a dispensa não teve cunho discriminatória ou atentatória contra o foro sindical e que recebeu ofício
do Sindicato Profissional em 09.12.2010, com informação de que o sr. Jeneildo havia sido eleito
diretor, mas não foi nominado nenhum membro da diretoria executiva e suplentes.
Com razão o reclamado.
No documento de ID e03219d - Pág. 7, datado de 08.12.2010, consta o sr. Jeneildo Lima Silva
como suplente de Secretário de Organização Sindical.
No documento de ID 2d247f9 - Pág. 2, extrato do cadastro, contido no endereço eletrônico do
Ministério do Trabalho, extrai-se a função de Suplente de Diretoria do sr. Jeneildo.
A sentença que determinou a reintegração do dirigente sindical, ID 52170f2 - Pág. 2, utilizou como
fundamento a disposição topográfica do nome do sr. Jeneildo, e não documento de especificação
de cargos realizada pela Entidade Sindical Profissional.
Portanto, quando da dispensa do sr. Jeneildo, o Sindicato Profissional não tinha emitido
documento que indicassem as pessoas que possuíam os cargos passíveis de estabilidade
provisória, nos termos da Lei, o que afasta a dispensa discriminatória ou ato anti sindical passíveis
de indenização.
Ainda, o reclamado não criou óbice ou recorreu da sentença que determinou a reintegração do sr.
Jeneildo, fato também que afasta a alegação do reclamante, de práticas anti sindicais.
Por fim, entendo que a dispensa de diretor sindical e a imediata reintegração determinada em
decisão judicial não constitui ato ilícito que suporte o pleito de indenização por danos morais
coletivos.
Pedido de indenização por dano moral coletivo rejeitado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Constitui esta demanda de Ação Civil Pública, e não de feito de relação de emprego, entre pessoa
física, empregado ou ex empregado, e empregador.
O artigo 5º, da Instrução Normativa n. 27, do TST, dispõe que, salvo nos conflitos decorrentes da
relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, incidindo,
“in casu”, o artigo 20, do CPC.
Vencido o reclamante, deverá ele arcar com os honorários advocatícios. Fixo o seu percentual no
importe de 10% sobre o valor da causa, a ser dividido entre os reclamados, face à natureza e
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importância da causa, o tempo exigido para o serviço do patrono e o deslocamento dos
reclamados.
Pedido acolhido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos 2º e 3º reclamados e
julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas no importe de R$10.830,53, apuradas sobre R$541.527,65, valor da causa, pelo
reclamante.
Condeno o reclamante a pagar aos reclamados honorários advocatícios, no importe de 10% sobre
o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Daniel Izidoro Calabró Queiroga
Juiz do Trabalho Substituto
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