PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS PROCESSO Nº: PARTE AUTORA: PARTE RÉ: 0002052-02.2014.5.10.0801 SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA DO ESTADO DO TOCANTINS propôs Ação Civil Pública Trabalhista em face de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA e RICARDO LOPES AUGUSTO. Alegou, em síntese, que o reclamado demitiu diretor sindical e tal ato teve como objetivo atingir a organização sindical. Postula as parcelas de ID 2a5233f - Pág. 19. Deu à causa o valor de R$541.527,65 e juntou documentos. No ID 6184378 fora apreciada e rejeitada a antecipação de tutela pleiteada. Os reclamados, devidamente notificados, compareceram à audiência e apresentaram defesa, na forma de contestação escrita. O reclamante desistiu dos pedidos de letras “B” e “C”, do rol petitório, com a devida homologação e extinção. O reclamante se manifestou sobre as contestações e documentos (ID 780c7a4). As partes apresentaram razoes finais escritas. As tentativas conciliatórias não lograram êxito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS 2º E 3º RECLAMADOS Aduziram os 2º e 3º reclamados que são partes ilegítimas, sob o argumento de que foram incluídos sem qualquer fundamento e embasamento. Com razão estes reclamados. Não há, na petição inicial, qualquer alegação de violação de direito praticados por estes reclamados, o que os tornam partes ilegítimas para responder pelo presente feito. E mais, pretende o reclamante a condenação de indenização por ato praticado pelo 1º reclamado, quer seja, a dispensa de diretor sindical. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15013012385177900000001786862 Número do documento: 15013012385177900000001786862 Num. 28cacad - Pág. 1 Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º reclamados e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO Em sede preliminar, argui o 1º reclamado a ilegitimidade ativa do reclamante. Sustenta sua tese na heterogeneidade dos direitos postulados. Na presente demanda, pretende reclamante indenização por danos morais coletivos em face da dispensa de diretor sindical. Trata-se, na hipótese, de pleito de violação a direito coletivo e se encontra expressamente autorizado pelo inciso III, do artigo 8º, da Constituição da República e artigo 81, da Lei 8.078/90. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS Pretende o reclamante a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Alegou que, em 16.01.2014, seu diretor sindical, sr. Jeneildo Lima Silva, foi sumariamente demitido e sua demissão atentou contra a liberdade sindical. Afirmou que mencionado diretor fora reintegrado através de decisão judicial. O reclamado se defendeu, sob o argumento de que o diretor sindical demitido já fora reintegrado, a dispensa não teve cunho discriminatória ou atentatória contra o foro sindical e que recebeu ofício do Sindicato Profissional em 09.12.2010, com informação de que o sr. Jeneildo havia sido eleito diretor, mas não foi nominado nenhum membro da diretoria executiva e suplentes. Com razão o reclamado. No documento de ID e03219d - Pág. 7, datado de 08.12.2010, consta o sr. Jeneildo Lima Silva como suplente de Secretário de Organização Sindical. No documento de ID 2d247f9 - Pág. 2, extrato do cadastro, contido no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho, extrai-se a função de Suplente de Diretoria do sr. Jeneildo. A sentença que determinou a reintegração do dirigente sindical, ID 52170f2 - Pág. 2, utilizou como fundamento a disposição topográfica do nome do sr. Jeneildo, e não documento de especificação de cargos realizada pela Entidade Sindical Profissional. Portanto, quando da dispensa do sr. Jeneildo, o Sindicato Profissional não tinha emitido documento que indicassem as pessoas que possuíam os cargos passíveis de estabilidade provisória, nos termos da Lei, o que afasta a dispensa discriminatória ou ato anti sindical passíveis de indenização. Ainda, o reclamado não criou óbice ou recorreu da sentença que determinou a reintegração do sr. Jeneildo, fato também que afasta a alegação do reclamante, de práticas anti sindicais. Por fim, entendo que a dispensa de diretor sindical e a imediata reintegração determinada em decisão judicial não constitui ato ilícito que suporte o pleito de indenização por danos morais coletivos. Pedido de indenização por dano moral coletivo rejeitado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constitui esta demanda de Ação Civil Pública, e não de feito de relação de emprego, entre pessoa física, empregado ou ex empregado, e empregador. O artigo 5º, da Instrução Normativa n. 27, do TST, dispõe que, salvo nos conflitos decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, incidindo, “in casu”, o artigo 20, do CPC. Vencido o reclamante, deverá ele arcar com os honorários advocatícios. Fixo o seu percentual no importe de 10% sobre o valor da causa, a ser dividido entre os reclamados, face à natureza e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15013012385177900000001786862 Número do documento: 15013012385177900000001786862 Num. 28cacad - Pág. 2 importância da causa, o tempo exigido para o serviço do patrono e o deslocamento dos reclamados. Pedido acolhido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação aos 2º e 3º reclamados e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas no importe de R$10.830,53, apuradas sobre R$541.527,65, valor da causa, pelo reclamante. Condeno o reclamante a pagar aos reclamados honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Daniel Izidoro Calabró Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15013012385177900000001786862 Número do documento: 15013012385177900000001786862 Num. 28cacad - Pág. 3