13.3.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 73/3 DIRETIVAS DIRETIVA 2014/39/UE DA COMISSÃO de 12 de março de 2014 que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE) cores ou outras ilustrações para cada uma das advertên cias complementares especificadas no anexo da Diretiva 2012/9/UE, que substituiu o anexo I da Diretiva 2001/37/CE. Esses estudos não foram ainda concluídos. A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, (6) Os Estados-Membros que exijam a colocação de adver tências complementares sob a forma de fotografias a cores ou outras ilustrações, como referido no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2001/37/CE, necessitam de ter ao seu dispor os documentos-fonte selecionados com antecedên cia suficiente para poderem transpor a Diretiva 2012/9/UE. (7) Dada a complexidade do processo de atualização da co letânea de documentos-fonte selecionados e de alteração da Decisão C(2005) 1452, correr-se-ia o risco de esse processo não estar concluído dentro de um calendário que proporcionasse aos Estados-Membros tempo sufi ciente para cumprirem o prazo de transposição da Dire tiva 2012/9/UE. (8) Para garantir que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente, afigura-se adequado prorrogar o prazo de transposição da Diretiva 2012/9/eu, bem como o termo do período de transição previsto nessa diretiva. (9) As medidas previstas na presente diretiva estão em con formidade com o parecer do comité instituído pelo ar tigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/37/CE, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 2012/9/UE da Comissão (2) substituiu o anexo I da Diretiva 2001/37/CE, prevendo novas advertências complementares de saúde a utilizar em cada unidade de embalagem de produtos do tabaco, como estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE. (2) A Diretiva 2012/9/UE estabelece como prazo de trans posição pelos Estados-Membros a data de 28 de março de 2014 e como termo do período transitório previsto no artigo 3.o dessa diretiva a data de 28 de março de 2016. (3) (4) (5) A Decisão 2003/641/CE da Comissão (3) estabelece re gras relativas à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências de saúde nas emba lagens de tabaco. A Decisão C(2005) 1452 da Comissão, de 26 de maio de 2005, estabelece a coletânea de documentos-fonte sele cionados contendo fotografias a cores ou outras ilustra ções para cada uma das advertências complementares de saúde enumeradas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE. Após a adoção da Diretiva 2012/9/UE, a Comissão lan çou estudos, a fim de criar e testar novas fotografias a (1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26. (2) Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regula mentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 69 de 8.3.2012, p. 15). (3) Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco (JO L 226 de 10.9.2003, p. 24). ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o A Diretiva 2012/9/UE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 2.o, n.o 1, a data «28 de março de 2014» é subs tituída por «28 de março de 2016». 2) No artigo 3.o, a data «28 de março de 2016» é substituída por «28 de março de 2018». Artigo 2.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. L 73/4 PT Jornal Oficial da União Europeia Artigo 3.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO 13.3.2014