13.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 73/3
DIRETIVAS
DIRETIVA 2014/39/UE DA COMISSÃO
de 12 de março de 2014
que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do
período transitório
(Texto relevante para efeitos do EEE)
cores ou outras ilustrações para cada uma das advertên­
cias complementares especificadas no anexo da Diretiva
2012/9/UE, que substituiu o anexo I da Diretiva
2001/37/CE. Esses estudos não foram ainda concluídos.
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à
venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o,
n.o 2,
(6)
Os Estados-Membros que exijam a colocação de adver­
tências complementares sob a forma de fotografias a
cores ou outras ilustrações, como referido no artigo 5.o,
n.o 3, da Diretiva 2001/37/CE, necessitam de ter ao seu
dispor os documentos-fonte selecionados com antecedên­
cia suficiente para poderem transpor a Diretiva
2012/9/UE.
(7)
Dada a complexidade do processo de atualização da co­
letânea de documentos-fonte selecionados e de alteração
da Decisão C(2005) 1452, correr-se-ia o risco de esse
processo não estar concluído dentro de um calendário
que proporcionasse aos Estados-Membros tempo sufi­
ciente para cumprirem o prazo de transposição da Dire­
tiva 2012/9/UE.
(8)
Para garantir que os Estados-Membros dispõem de tempo
suficiente, afigura-se adequado prorrogar o prazo de
transposição da Diretiva 2012/9/eu, bem como o termo
do período de transição previsto nessa diretiva.
(9)
As medidas previstas na presente diretiva estão em con­
formidade com o parecer do comité instituído pelo ar­
tigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/37/CE,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2012/9/UE da Comissão (2) substituiu o anexo
I da Diretiva 2001/37/CE, prevendo novas advertências
complementares de saúde a utilizar em cada unidade de
embalagem de produtos do tabaco, como estabelecido no
artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE.
(2)
A Diretiva 2012/9/UE estabelece como prazo de trans­
posição pelos Estados-Membros a data de 28 de março
de 2014 e como termo do período transitório previsto
no artigo 3.o dessa diretiva a data de 28 de março de
2016.
(3)
(4)
(5)
A Decisão 2003/641/CE da Comissão (3) estabelece re­
gras relativas à utilização de fotografias a cor ou de
outras ilustrações como advertências de saúde nas emba­
lagens de tabaco.
A Decisão C(2005) 1452 da Comissão, de 26 de maio de
2005, estabelece a coletânea de documentos-fonte sele­
cionados contendo fotografias a cores ou outras ilustra­
ções para cada uma das advertências complementares de
saúde enumeradas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE.
Após a adoção da Diretiva 2012/9/UE, a Comissão lan­
çou estudos, a fim de criar e testar novas fotografias a
(1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.
(2) Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012, que altera
o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regula­
mentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao
fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (JO L 69 de
8.3.2012, p. 15).
(3) Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2003,
relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações
como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco (JO
L 226 de 10.9.2003, p. 24).
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2012/9/UE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.o, n.o 1, a data «28 de março de 2014» é subs­
tituída por «28 de março de 2016».
2) No artigo 3.o, a data «28 de março de 2016» é substituída
por «28 de março de 2018».
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
L 73/4
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
13.3.2014
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Diretiva 2014/39/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, que