Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 340/93 - Segunda Câmara - Ata 38/93 Processos nºs TC 375.177/92-2, TC 375.145/92-3, TC 375.146/92-0, TC 375.147/92-6, TC 375.149/92-9, TC 375.151/92-3, TC 375.152/92-0, TC 375.154/92-2, TC 375.155/92-9, TC 375.156/92-5, TC 375.158/92-8, TC 375.164/92-8, TC 375.165/92-4, TC 375.167/92-7, TC 375.168/92-3, TC 375.169/92-0, TC 375.170/92-8, TC 375.171/92-4, TC 375.172/92-0, TC 375.173/92-7, TC 375.174/92-3, TC 375.176/92-6, TC 375.178/92-9, TC 375.180/92-3, TC 375.181/92-0, TC 375.191/92-5, TC 375.194/92-4, TC 375.195/92-0, TC 375.196/92-7 e TC 375.197/92-3. Interessados: Márcia Marina Viana Reis e Maria Thereza Viana Reis; Maria de Lourdes da Silva Moreira; Maria Mathilde Dias Rodrigues da Silva; Helena dos Santos Reis; Norma Aparecida Rabello Teymeny, Marcelo Augusto Rabello Teymeny, Leonardo Rabello Teymeny e Flávio Rabello Teymeny; Regina Helena Mendes Valicente e Regiane Mendes Valicente; Maria Magdalena Dantés Moreira e Cláudia Dantés Moreira; Neuza Antônia Tocafundo Martins, Paulo Henrique Tocafundo Martins, Adriana Aparecida Tocafundo Martins e Cristiano Antonio Tocafundo Martins; Beatriz Clark Ribeiro de Magalhães Drummond; Dalila Alves Motta; Juliana Cristina Jiré Silva; Altair de Aguiar Pereira e Lúcia Therezinha de Aguiar Pereira; Maria Jardim dos Santos e Luis Estevão Jardim dos Santos; Elisa Scoralick da Silva; Pedro Horta; Maria do Carmo Pacheco de Oliveira; Maria da Conceição Silva Carvalho; Maria Zélia Moreira Figueiredo; Silvia Sampaio Rodrigues Rocha e Júlia Sampaio Rodrigues Rocha; Leandro Negromonte Miranda; Maria José Vieira Zerlottini; Sônia Maria Varzin, Rosa Maria Nobre Ferrari de Lima e Nelson Varzin Ferrari de Lima; Iêda Costa Ribeiro; Elvira Maria Grosso Moreira; Amy de Oliveira Gomes e Alexsandra de Oliveira Gomes; Maria Figueiredo Cunha Lamounier; Euza Soares de Oliveira e Simone Aparecida Ozanan de Oliveira; Maria Solange de Mendonça Bechara e Solange Maria Bechara de Mendonça; Regina Maria Alves Grande Pancini, Cláudia Beatrix Alves Grande Pancini, Helena Beatrix Grande Pancini, Celina Beatrix Grande Pancini, Regina Paula Grande Pancini e Raul Eduardo Grande Pancini; e Aparecida Pereira Nogueira, Rodrigo Nogueira Rodrigues, Ricardo Nogueira Rodrigues, Maria da Consolação Rodrigues Andrade e Andréia Antonieta Rodrigues Andrade. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Francisco de Salles Mourão Branco Unidade Técnica: 2ª IGCE Assunto: Pedido de reexame de decisão da 2ª Câmara que considerou ilegais concessões de pensão civil instituída pelo art. 215 da Lei nº 8.112/90 a beneficiários de ex-servidores falecidos antes da vigência do mencionado Estatuto. Ementa: Pensão Civil concedida antes da Lei 8112/90. Pedido de reexame de decisão que negara a revisão do valor da pensão para corresponder à remuneração ou provento do instituidor. Reconsideração da decisão. Legalidade. Data DOU: 18/11/1993 Página DOU: 17325 Data da Sessão: 04/11/1993 Relatório do Ministro Relator: Grupo II - Classe I - 2ª Câmara TC 375.177/92-2 TC 375.145/92-3 TC 375.146/92-0 TC 375.147/92-6 TC 375.149/92-9 TC 375.151/92-3 TC 375.152/92-0 TC 375.154/92-2 TC 375.155/92-9 TC 375.156/92-5 TC 375.158/92-8 TC 375.164/92-8 TC 375.165/92-4 TC 375.167/92-7 TC 375.168/92-3 TC 375.169/92-0 TC 375.170/92-8 TC 375.171/92-4 TC 375.172/92-0 TC 375.173/92-7 TC 375.174/92-3 TC 375.176/92-6 TC 375.178/92-9 TC 375.180/92-3 TC 375.181/92-0 TC 375.191/92-5 TC 375.194/92-4 TC 375.195/92-0 TC 375.196/92-7 TC 375.197/92-3 Natureza: Pensão Civil Interessados: Márcia Marina Viana Reis e Maria Thereza Viana Reis; Maria de Lourdes da Silva Moreira; Maria Mathilde Dias Rodrigues da Silva; Helena dos Santos Reis; Norma Aparecida Rabello Teymeny, Marcelo Augusto Rabello Teymeny, Leonardo Rabello Teymeny e Flávio Rabello Teymeny; Regina Helena Mendes Valicente e Regiane Mendes Valicente; Maria Magdalena Dantés Moreira e Cláudia Dantés Moreira; Neuza Antônia Tocafundo Martins, Paulo Henrique Tocafundo Martins, Adriana Aparecida Tocafundo Martins e Cristiano Antonio Tocafundo Martins; Beatriz Clark Ribeiro de Magalhães Drummond; Dalila Alves Motta; Juliana Cristina Jiré Silva; Altair de Aguiar Pereira e Lúcia Therezinha de Aguiar Pereira; Maria Jardim dos Santos e Luis Estevão Jardim dos Santos; Elisa Scoralick da Silva; Pedro Horta; Maria do Carmo Pacheco de Oliveira; Maria da Conceição Silva Carvalho; Maria Zélia Moreira Figueiredo; Silvia Sampaio Rodrigues Rocha e Júlia Sampaio Rodrigues Rocha; Leandro Negromonte Miranda; Maria José Vieira Zerlottini; Sônia Maria Varzin, Rosa Maria Nobre Ferrari de Lima e Nelson Varzin Ferrari de Lima; Iêda Costa Ribeiro; Elvira Maria Grosso Moreira; Amy de Oliveira Gomes e Alexsandra de Oliveira Gomes; Maria Figueiredo Cunha Lamounier; Euza Soares de Oliveira e Simone Aparecida Ozanan de Oliveira; Maria Solange de Mendonça Bechara e Solange Maria Bechara de Mendonça; Regina Maria Alves Grande Pancini, Cláudia Beatrix Alves Grande Pancini, Helena Beatrix Grande Pancini, Celina Beatrix Grande Pancini, Regina Paula Grande Pancini e Raul Eduardo Grande Pancini; e Aparecida Pereira Nogueira, Rodrigo Nogueira Rodrigues, Ricardo Nogueira Rodrigues, Maria da Consolação Rodrigues Andrade e Andréia Antonieta Rodrigues Andrade. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho/3ª Região Ementa: - Pensão Civil instituída pelo art. 215 da Lei nº 8.112/90. Óbito do instituidor anterior à data de vigência da citada lei. Pedido de reexame pelo órgão concedente de decisão da 2ª Câmara que julgou ilegal a concessão. Possibilidade jurídica desta. Recurso provido. Processos de pensão civil prevista no art. 215 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, beneficiando dependentes de ex-servidores falecidos antes da vigência da citada lei, cujas concessões foram consideradas ilegais pela 2ª Câmara. Retornam agora os processos, com pedido de reexame pelo TRT/3ª Região, órgão concedente, que se arrima em decisão de seu Plenário e, ainda, decisão em processo administrativo exarada pelo STF, ao tratarem da presente matéria. Parecer da Instrução A 2ª IGCE é por que seja conhecido o presente recurso, para negar-lhe provimento. Assevera o órgão instrutivo que o entendimento desta Corte é o de que o artigo 215 da Lei nº 8.112/90 é aplicável apenas às pensões posteriores à sua vigência. Para tanto, traz a lume diversas decisões deste Tribunal naquele sentido. Aduz ainda, aquela Inspetoria, que o art. 195, e seu § 5º, da Constituição Federal dá suporte às decisões deste Tribunal. Parecer do Ministério Público O Ministério Público, na pessoa de seu Procurador-Geral, Dr. Francisco de Salles Mourão Branco, diverge da Inspetoria Técnica, conforme se observa de seu parecer, do qual transcrevo trechos: ".............................................................. 8. Em que pese a razoável fundamentação que vem embasando esse modo de decidir da Egrégia Corte sobre o tema em debate, forçoso é convir, no entanto, que outra inteligência lhe vem dando o Pretório Excelso. Pela elevada autoridade de que dimana a exegese divergente, pensamos que a prudência está a abonar o reexame da matéria no âmbito deste Tribunal. 9. Cobra relevo a incisiva posição de nossa mais alta Corte de Justiça, assumida no precedente trazido à colação (cf. Processo nº 014.920-9/91), em que se afirma, dentro do preceituado na Constituição de 1988 (cf. art. 40, § 5º), a 'extensão do benefício da pensão' integral (correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido) a 'todos' os beneficiários, indistintamente (cf. Parecer do Ministro ILMAR GALVÃO, às fls. 43/45. Grifos nossos). 10. Assere-se, na interpretação em comento, que "a pensão não apenas corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (observado apenas o limite previsto em lei), 'mas também será revista', na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade". (Grifos nossos). 11. Adiante elucida-se: "É fora de dúvida, pois, que as pensões, a partir da Lei regulamentadora, deverão corresponder à remuneração ou provento do servidor falecido, não podendo exceder, no Poder Judiciário, à remuneração, em espécie, recebida a qualquer título, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal". 12. Assevera-se, por derradeiro, que o ADCT/88, em seu art. 20, "não enseja qualquer dúvida: não apenas uniformizou os critérios de cálculo das pensões, mas também determinou, de modo peremptório, que essa uniformização se fizesse até o dia 3 de abril de 1989, a partir de quando entrou em mora o legislador, a quem incumbia regulamentar o § 5º do art. 40 das disposições constitucionais permanentes e, conseqüentemente, o art. 20 do ADCT". 13. Intui-se, ali, que o vácuo legislativo em comento foi preenchido com a citada Lei nº 8.112-90, razão por que, a partir de então, "passaram os respectivos beneficiários a fazer jus a pensões atualizadas nos moldes acima expostos, pagas pelo próprio Supremo Tribunal". 14. Em igual sentido está vazado o Acórdão proferido pela Suprema Corte, em sua Sessão Plenária de 02-6-1993, ao deferir o Mandado de Segurança nº 21.521-6-CEARÁ, impetrado contra decisão deste Tribunal, cuja EMENTA resume o pensamento do Pretório Excelso, em reiteração do precedente administrativo retromencionado: "I. - Pensão por morte, concedida anteriormente à Lei nº 8.112-90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112-90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição. C.F., art. 40, § 5º; Lei nº 8.112-90, artigos 215 e 42. II. - Mandado de Segurança deferido". 15. Nesse último "decisum", o Egrégio Supremo Tribunal, pelo Voto condutor do eminente Ministro-Relator CARLOS VELLOSO, adverte para o ponto fundamental em debate nestes autos: o de que "a citada Lei nº 8.112, de 1990, estabeleceu, expressamente, no seu art. 248, que às pensões estatutárias, concedidas até à vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor'". E elucida, a seguir, a questão do valor de tal pensão, a qual "corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". E, de forma peremptória, dá resposta positiva à indagação que se põe no caso, quanto à incidência da Lei nº 8.112-90 nas pensões concedidas anteriormente à sua edição, de modo que o seu valor corresponda ao da respectiva remuneração ou provento de seu instituidor. 16. Diante dos precedentes colacionados, que se detêm na análise acurada dos textos em apreço e que por sua autorizada origem merecem ser devidamente considerados e acatados, pedimos vênia para preconizar o conhecimento do recurso interposto às fls. como pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443-92, dando-se-lhe provimento, de forma que, revista a v. decisão deste Tribunal de fls., seja considerada legal a presente concessão e ordenado o registro do respectivo ato, sem prejuízo de ser determinada a alteração da vigência do benefício, para 1º-01-1991, quando passaram a vigorar os efeitos financeiros da Lei nº 8.112-90 (e não 1º-11-1991, como consta do ato de fls. 25). 17. Caberá, ainda, determinar-se ao TRT-3ª Região, que encaminhe a este Tribunal, para os devidos fins, o processo referente à concessão da pensão especial (cf. Lei nº 6.782-80), devida a partir do óbito do instituidor (02-4-1990) e cuja extinção deve coincidir com a outorga da pensão de que trata a Lei nº 8.112-90, em exame nestes autos." Voto do Ministro Relator: Acredito que este Tribunal deva repensar seu entendimento a respeito do tema em questão - concessão da pensão civil prevista no art. 215 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, a beneficiários de ex-servidores falecidos antes deste Estatuto - , como salienta o Sr. Procurador-Geral em sua manifestação. 2. Parece-me que a interpretação dada pelo órgão concedente, TRT/3ª Região, e pelo Supremo Tribunal Federal à legislação aplicável à espécie é mais abonadora que a interpretação até o momento adotada por esta Corte. 3. Na verdade, o que ocorre é que as concessões das pensões ora em exame, fundadas no citado art. 215, não estão retroagindo à data do óbito dos instituidores, mas sim que, a partir da vigência da Lei nº 8.112, passaram a ser por este diploma disciplinadas. 4. "A extensão do benefício da 'pensão integral'" supramencionada, como aduz o Representante do Ministério Público ao referir-se ao Parecer de autoria do Ministro Ilmar Galvão, "a todos os beneficiários, 'indistintamente'" se dá por força de mandamento constitucional. (Grifei) 5. Dispõe o § 5º do art. 40 da Constituição Federal: "Art. 40. O servidor será aposentado: ............................................................... § 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 'observado o disposto no parágrafo anterior'." (Grifei) 6. Por sua vez, disciplina o § 4º do mesmo artigo: "§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 'sendo também estendidos' aos inativos 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos' aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Grifei) 7. Tão claras estas normas que não ensejam maiores comentários senão para afastar o entendimento de que apenas aos inativos e pensionistas aposentados ou beneficiados sob a égide da atual Constituição Federal se aplicam os dispositivos constitucionais supratranscritos. Razão pela qual, o Constituinte fez constar do art. 20 do ADCT a determinação de que todos os inativos e pensionistas tivessem seus proventos e pensões ajustados "ao disposto na Constituição": "Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição." 8. Outro aspecto abordado - aliás também muito bem versado pelo Ministro Ilmar Galvão -, o de que a pensão é devida "a todos os beneficiários, indistintamente", se dá pelo fato de não haver mais secções de categorias de servidores públicos - celetistas e estatutários. 9. O presente Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, instituído pela citada lei nº 8.112/90, ao regulamentar o disposto no art. 39 da Constituição Federal, afastou aquela "odiosa discriminação", como ressalta o Diretor-Geral do TRT-3ª Região, às f. 33. 10. Não se pode (como lembra ainda aquele Diretor-Geral), na aplicação da lei, interpretá-la de forma a não considerar o princípio da isonomia. 11. Nossos Constituintes de 1988 parecem ter feito questão de serem incisivos ao consagrar tal princípio: disposto nos Princípios Fundamentais, art. 3º, item IV; nos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, "caput"; e, especialmente em relação aos servidores públicos, na Organização do Estado, art. 39, mencionado. 12. Desta forma, não me parece ter razão a Inspetoria ao colocar que, não mantendo esta Corte seu entendimento firmado, até o momento, sobre o assunto em tela, estará, então, deixando de observar o disposto no art. 195, e o seu § 5º, da Constituição Federal, que trata da seguridade social. 13. A interpretação do mencionado dispositivo deve guardar simetria com os demais dispositivos constitucionais relativos à matéria sob exame. 14. Deve haver previsão e harmonia entre os órgãos ou entidades na elaboração do orçamento, sob pena de se fazer letra morta à vontade do Constituinte. 15. Esse princípio da isonomia me faz crer ainda que, em relação a um terceiro e último tópico a ser aqui dirimido, o legislador ordinário não pretendeu distinguir ao estatuir no art. 248 da Lei nº 8.112: "Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor." visto não haver feito qualquer discriminação no § 1º do art. 185 do mesmo diploma legal: "Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: ............................................................... § 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos art. 189 e 224." 16. Portanto, como assegurou o Ministro Ilmar Galvão, a quem volto a recorrer, os benefícios pensionais, a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, constituíram-se em encargos dos órgãos ou entidades aos quais eram vinculados os respectivos instituidores. Mais certo, como argúi o Sr. Procurador-Geral, a partir de 1º de janeiro de 1991, visto que os efeitos financeiros da citada lei são devidos somente a contar desta data. Sendo assim, por todo o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e Voto por que seja adotada a decisão que trago à deliberação desta Câmara, que, contudo, dada a relevância da matéria, se assim entender, poderá remetê-la à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do Parágrafo Único do art. 21 do Regimento Interno. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, por unanimidade, de acordo com os artigos 48 e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, receber o presente recurso, para considerar legais as concessões em exame e ordenar o registro dos atos correspondentes, determinando à origem que altere a vigência dos benefícios para 1º.01.1991, ante o que dispõe o art. 252 da Lei nº 8.112/90. Indexação: Revisão de Pensão; Pensão Civil; Pensão da Lei 8112/90; Isonomia; Equiparação Salarial; Base de Cálculo; Efeito Retroativo;