Rastreabilidade e certificação de propriedades
produtoras de bovinos para exportação de carne fresca
desossada com destino ao mercado da União Europeia.
Breves palavras para apresentação pessoal e do tema a
ministrar.
Apresentação pessoal:
Chamo-me António José Rosinha, licenciado em Medicina Veterinária em 1980, pela
Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa.
Ao longo de 28 anos de actividade profissional exerci funções:
No Departamento de Agricultura e Pecuária do Transkey, Serviços de
Veterinária, na República da África do Sul, como veterinário oficial nas áreas da
saúde pública e animal; (1981-1986)
No Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Direcção
Geral de Veterinária, em Portugal, como veterinário oficial na área da saúde
animal. (1986-2003)
Na Direcção Geral de Saúde e de Protecção do Consumidor (DG SANCO),
Serviço Alimentar e Veterinário (FVO) da Comissão Europeia, na Irlanda, como
Inspector. (2003 – 2008).
Novamente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, Direcção Geral de Veterinária, em Portugal, desde Fevereiro de 2008,
como Responsável pela implementação de uma Unidade de Auditoria Interna
com os objectivo de executar um exame sistemático ás actividades executadas
nas áreas da segurança alimentar, saúde/bem estar animal e alimentação animal,
tendo em vista determinar se essas actividades e resultados obtidos estão em
conformidade com os procedimentos planeados e se estes procedimentos são
implementados de modo efectivo e são suficientes para atingir os objectivos
propostos.
Relativamente ao Brasil participei em 7 missões de Inspecção da FVO, sendo
que a primeira foi efectuada em 2001, como perito nacional convidado e as 6
restantes como Inspector do Serviço Alimentar e Veterinário (FVO) entre 2004 e
Novembro de 2007, data da minha última missão ao Brasil, sendo por isso
conhecedor da realidade do país na área da minha apresentação.
Apresentação do tema a ministrar
RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES
PRODUTORAS DE BOVINOS - PARA EXPORTAÇÃO DE CARNE
FRESCA DESOSSADA COM DESTINO AO MERCADO DA UNIÃO
EUROPEIA.
1. INTRODUÇÃO
Vou fazer a minha apresentação respeitando o tema que me foi proposto e aceitei
ministrar. Fá-lo-ei no entanto no âmbito da situação que actualmente se vive no Brasil e
tendo em linha de conta um sistema mais amplo a que chamo “Certificação Veterinária
Oficial de Carnes Frescas Desossadas Destinadas ao Mercado da União Europeia”
por ser esse um tema da actualidade que se vive no Brasil.
Vou emitir opiniões e considerações pessoais resultantes do meu conhecimento da
realidade brasileira, fruto das 7 missões de inspecção que realizei ao serviço do vosso
cliente a União Europeia, esperando com elas contribuir para o debate que se segue.
Os requisitos de natureza sanitária a ter em consideração neste tipo de trocas comerciais
encontram-se estabelecidos com detalhe na legislação comunitária especifica para este
tema, com particular realce:
No Regulamento (CE) nº 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do
cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros
alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais.
Na Decisão do Conselho nº79/542/CEE que estabelece uma lista de países
terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e
saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a
Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca E
Na Decisão da Comissão nº 2008/61/CE que altera o anexo II da Decisão
79/542/CEE do Conselho, no que diz respeito às importações de carne fresca de
bovino do Brasil.
A rastreabilidade e certificação de propriedades constitui aquilo a que chamo o
segundo pilar de um sistema mais amplo que antes designei como “ Certificação
Veterinária Oficial de Carnes Frescas Desossadas Destinadas ao Mercado da
União Europeia”.
Os restantes elos deste sistema são os seguintes:
Os Serviços Veterinários Oficiais e o Sector Privado envolvido, que
funcionam como primeiro pilar.
A rastreabilidade e certificação das carnes que funciona como terceiro
pilar ou pilar final.
A credibilidade e as garantias de segurança fornecidas por este Sistema, da
“Certificação Veterinária Oficial de Carnes Frescas Desossadas Destinadas ao
mercado da UE”, correspondem ao somatório da qualidade dos procedimentos
implementados ao nível dos 3 pilares do Sistema antes referido.
minha intervenção a minha opinião pessoal sobre determinados aspectos, tendo em
conta
2. DEFINIÇÕES, CONCEITOS E REQUISITOS DO
REGULAMENTO 882/2004
Nesta fase da minha apresentação convém referir que a partir da sua entrada em vigor
em Janeiro de 2006 o Regulamento (CE) nº 882/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho veio a constituir a base legal para as missões de inspecção do Serviço
Alimentar e Veterinário (FVO) da Direcção Geral da Saúde e Protecção do Consumidor
(DG SANCO) aos países terceiros, incluindo o Brasil. Convém por isso salientar que a
sua leitura e cumprimento constituem pedra basilar para todos aqueles países e regiões
que pretendam exportar para o mercado da União Europeia.
Vou por isso destacar desde já de modo breve alguns dos artigos, definições, conceitos
e requisitos descritos no Regulamento 882/2004, antes referido, uma vez que são
fundamentais no planear e na implementação da RASTREABILIDADE E
CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES PRODUTORAS DE BOVINOS:
Definições (artigo 2 )
Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro com
competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a
quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a
autoridade correspondente de um país terceiro;
Organismo de controlo: um terceiro independente no qual a autoridade
competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo
Controlo oficial: qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a
Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de
alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas
relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
Verificação: o controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do
cumprimento dos requisitos especificados;
Inspecção: o exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos
géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se
esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos
para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do
bem-estar dos animais;
Acompanhamento: a realização de uma sequência planeada de observações ou
medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita
ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos
géneros alimentícios, e das regras no domínio da saúde e do bem-estar dos
animais
Auditoria: um exame sistemático e independente para determinar se as
actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições
previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para
alcançar os objectivos;
Equivalência: a capacidade de sistemas ou medidas diferentes alcançarem os
mesmos objectivos; e «equivalentes» , sistemas ou medidas diferentes capazes de
alcançarem os mesmos objectivos;
Importação: a introdução em livre prática de alimentos para animais ou de
géneros alimentícios ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ou
géneros alimentícios em livre prática.
Plano de controlo: uma descrição feita pela autoridade competente, com
informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de
controlo oficiais
Conceitos e requisitos
(artigo 46 – Controlos comunitários em países terceiros
Os peritos da Comissão podem efectuar controlos oficiais nos países
terceiros a fim de verificar, com base nas informações referidas no n.° 1 do
artigo 47.°, a conformidade ou a equivalência da legislação e dos sistemas
destes países em relação à legislação comunitária em matéria de alimentos
para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal. A Comissão pode
nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. Esses
controlos oficiais devem visar em especial:
A legislação do país terceiro;
A organização das autoridades competentes do país terceiro, as suas
competências e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a
autoridade de que dispõem para impor o cumprimento efectivo da legislação
aplicável;
A formação do pessoal para o desempenho dos controlos oficiais;
Os recursos de que dispõem as autoridades competentes, incluindo instalações
de diagnóstico;
A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e
de sistemas de controlo em função das prioridades;
Se for caso disso, a situação em matéria de saúde animal, zoonoses e no
domínio fitossanitário, bem como os procedimentos de notificação da Comissão
e dos organismos internacionais competentes de surtos de doenças de animais
e plantas;
O alcance e o funcionamento dos controlos oficiais das importações de animais,
plantas e respectivos produtos;
As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento dos
requisitos comunitários ou à equivalência a esses requisitos.
Por forma a aumentar a eficiência e eficácia dos controlos num país terceiro, a
Comissão pode, antes de efectuar tais controlos, solicitar ao país terceiro em questão a
apresentação das informações referidas no n.° 1 do artigo 47.° e, se for caso disso, dos
registos escritos sobre a implementação desses controlos.
artigo 47 – Condições gerais de importação
A Comissão será responsável por solicitar aos países terceiros que tencionem exportar
produtos para a Comunidade que forneçam as seguintes informações exactas e
actualizadas sobre a organização e a gestão gerais dos sistemas de controlo sanitário:
Quaisquer regulamentações sanitárias ou fitossanitárias adoptadas ou
propostas nos seus territórios;
Quaisquer procedimentos de controlo e inspecção, regimes de produção e
quarentena e procedimentos relativos à tolerância no que respeita aos
pesticidas e à homologação dos aditivos alimentares, aplicados nos seus
territórios;
Os procedimentos de avaliação dos riscos, os factores tidos em consideração,
bem como a determinação do nível adequado de protecção sanitária ou
fitossanitária;
Se for caso disso, o seguimento dado às recomendações feitas no âmbito dos
controlos referidos no artigo 46.°
As informações referidas no ponto anterior devem ser proporcionadas à natureza das
mercadorias e podem ter em conta a situação e estrutura específicas do país terceiro,
bem como a natureza dos produtos exportados para a Comunidade. O seu âmbito de
aplicação deve abranger, pelo menos, as mercadorias destinadas a exportação para a
Comunidade.
As informações referidas nos pontos anteriores podem também dizer respeito:
Aos resultados dos controlos nacionais das mercadorias destinadas a
exportação para a Comunidade;
A alterações importantes introduzidas na estrutura e no funcionamento dos
sistemas de controlo em questão, nomeadamente para cumprir os requisitos ou
as recomendações comunitários.
Se um país terceiro não fornecer essas informações, ou essas informações não forem
correctas, podem ser estabelecidas condições específicas de importação nos termos do
n.° 3 do artigo 62.°, numa base casuística e estritamente temporária, após consultas
com o país terceiro em questão.
As orientações que especificarão a forma como as informações referidas nos n.os 1, 2
e 3 devem ser concebidas e apresentadas à Comissão, assim como as medidas de
transição destinadas a dar tempo aos países terceiros para prepararem essas
informações devem ser estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 62.°
Artigo 48 – Condições especificas de importação )
Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar
aquando da importação de mercadorias de países terceiros ou suas regiões não
estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE)
n.° 854/2004 essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se
necessário, nos termos do n.° 3 do artigo 62.°
As condições e os procedimentos pormenorizados referidos no n.° 1 podem incluir:
A elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser
importados produtos específicos para um dos territórios referidos no anexo I;
A criação de modelos de certificados que acompanhem as remessas;
Condições especiais de importação, consoante o tipo de produto ou animal e
os eventuais riscos a ele associados.
Os países terceiros só podem figurar na lista referida no ponto antes se as
respectivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz
respeito ao cumprimento da legislação comunitária em matéria de alimentos para
animais e de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais ou à
equivalência das mesmas.
Aquando da elaboração ou da actualização da referida lista, devem ser tomados
especialmente em consideração os seguintes critérios:
Legislação do país terceiro no sector em causa;
Estrutura e organização da autoridade competente do país terceiro e dos seus
serviços de controlo, bem como poderes de que dispõem e garantias que podem
fornecer relativamente à aplicação da legislação em causa;
Existência de controlos oficiais adequados;
Regularidade e rapidez das informações fornecidas pelo país terceiro sobre a
existência de perigos relacionados com alimentos para animais e géneros
alimentícios e com animais vivos;
Garantias fornecidas pelo país terceiro de que:
o
as condições aplicadas aos estabelecimentos a partir dos quais podem
ser importados para a Comunidade alimentos para animais e géneros
alimentícios são conformes ou equivalentes aos requisitos comunitários
da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros
alimentícios;
o
é elaborada e mantida actualizada uma lista de tais estabelecimentos;
o
a lista dos estabelecimentos e as respectivas versões actualizadas são
comunicadas sem demora à Comissão;
o
os estabelecimentos são sujeitos a controlos regulares e eficazes pela
autoridade competente do país terceiro.
Aquando da adopção das condições especiais de importação referidas antes,
devem ser tidas em conta as informações apresentadas pelos países terceiros em
questão e, se necessário, os resultados dos controlos comunitários neles
efectuados. As condições especiais de importação podem ser estabelecidas para
um único produto ou para um grupo de produtos. Podem ser aplicáveis a um
único país terceiro, a certas regiões de um país terceiro ou a um grupo de países
terceiros.
3. RASTREABILIDADE DE BOVINOS
A rastreabilidade de bovinos engloba os seguintes aspectos:
Identificação dos bovinos
Registo de nascimentos, mortes, abates e movimentações dos bovinos,
em livro próprio
Notificação dos eventos antes referidos, base de dados informatizada,
eventual emissão do documento de identificação dos bovinos
Vou seguidamente indicar de modo sintético os elementos que compõem a
rastreabilidade dos bovinos, fazer algumas observações relativas aos requisitos
principais a serem considerados e deixar para o debate o aprofundamento dos
assuntos que vocês tiverem mais interesse em analisar e trocar opiniões.
Identificação dos bovinos:
É o início do processo de rastreabilidade e implica:
o Escolha de elemento identificador aprovado (fazendeiro)
o Aplicação do elemento identificador escolhido e registo no livro de
registo de bovinos (fazendeiro, empregado, certificadora)
Observações:
O elemento identificador aprovado pelos Serviços Oficiais deve ser brinco,
botton, microchip ou tatuagem.
Os brincos ou bottons devem ter as seguintes características:
Ser de material plástico flexível;
Ser à prova de falsificação e fáceis de ler durante toda a vida do animal;
Não ser reutilizável;
Ser desenhado de modo tal que fique ligado ao animal sem lhe causar
mal;
Ter inscrições não removíveis.
Ter duas partes: uma parte macho e outra fêmea.
O elemento identificador aprovado a aplicar nos animais deve ser escolhido pelo
proprietário, sendo a sua aplicação efectuada pelo próprio/seu representante/
alguém por ele escolhido.
As características, bem assim como os prazos de aplicação e outros
procedimentos, para os elementos de identificação devem ser fixados na
legislação e em manual de procedimentos;
Deve haver um sistema sancionatório fixado por legislação para aplicação nos
casos de incumprimento.
Registo de nascimentos, mortes, abates e movimentações dos
bovinos, em livro próprio
Os registos devem ser efectuados, pelo proprietário/seu representante/alguém por ele
escolhido, em livro próprio de modelo aprovado pelos Serviços oficiais;
Observações:
O livro próprio de registos deve conter dados relativos a:
Informação detalhada e actualizada sobre identificação, data nascimento,
sexo e raça;
Data da morte do animal na fazenda;
No caso de animais que partem da fazenda o nome e morada do
responsável, com excepção do transportador, ou o código de
identificação da fazenda para onde o animal foi transferido, bem como a
data de partida;
No caso de animais que chegam na fazenda, o nome e morada do
responsável, com excepção do transportador, ou a identificação da
fazenda donde o animal chegou e a data da chegada;
O nome e a assinatura do representante da autoridade competente
controlando o registo e as datas em que esses controlos foram
executados;
Informação sobre medicamentos e produtos veterinários administrados
aos animais, com identificação do(s) animal (ais) e respectivos períodos
de interdição ao consumo humano.
O fazendeiro/seu representante/alguém por ele escolhido é o responsável pela
manutenção deste livro de registos;
O livro de registo deve ser de modelo padronizado e aprovado pela autoridade
competente;
Os prazos e outros procedimentos para o registo dos eventos no livro devem ser
fixados na legislação e em manual de procedimentos.
Notificação dos eventos antes referidos, base de dados
informatizada, emissão do documento de identificação dos bovinos
A notificação dos eventos (nascimentos, mortes, movimentos e abates) para a base
nacional de dados (BND) é da responsabilidade do fazendeiro/seu representante/
alguém por ele escolhido.
Observações:
A notificação à BND deve ser efectuada nos prazos legalmente estabelecidos
utilizando o modelo do documento aprovado;
A BND deve ser construída de modo a permitir fazer a rastreabilidade dos
bovinos desde o nascimento até á sua morte ou abate e, nesse sentido deve
registar:
A identificação dos bovinos;
Informação relativa às explorações;
Informação relativa as movimentações dos bovinos.
A BND deve ser constituída por aplicação informática fiável e ter controlos de
validação a priori e á posteriori da informação registada.
Os responsáveis pela emissão de GTAs e Certificados Sanitários devem ter
acesso à informação registada da BND.
4. CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES
4.1
Com a publicação da Decisão da Comissão 2008/61/CE, de 17 de Janeiro de
2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542 do Conselho no que diz respeito às
importações de carne de bovino fresca do Brasil, foi estabelecido pela primeira vez o
conceito de “explorações aprovadas”, até então inexistente, e que passou então a ser
um requisito constante do:
“Certificado Veterinário relativo a carne fresca desossada de bovinos domésticos,
expedida para a Comunidade Europeia”.
O Certificado Veterinário é constituído por 3 secções que se destinam a identificar
respectivamente:
O produto a exportar;
Os requisitos de saúde pública,
Os requisitos de sanidade e
Os requisitos de bem estar animal
a serem cumpridos pelas carnes e animais que lhes deram origem.
Observações:
Tendo em conta a supracitada Decisão da Comissão 2008/61/CE, para a
certificação/aprovação de propriedades, estamos aqui falando dos “Estabelecimentos
Rurais Aprovados” e dos “Confinamentos”, torna-se necessário que tenham sido
implementados uma série de requisitos, dos quais destaco os seguintes:
Os animais sejam identificados e registados no sistema nacional de
identificação e certificação de origem de animais da espécie bovina
(SISBOV);
A verificação de que este requisito é cumprido pelos animais a abater
em frigoríficos, para efeitos de exportação da sua carne para a UE,
deve ser efectuado através de:
Consulta à BND para controlo da identificação e registo dos
animais;
Esta consulta deve ser efectuada pela entidade (UVL) que
emite o documento de transporte dos animais (GTA).
As propriedades estejam enumeradas como explorações aprovadas,
no seguimento de uma inspecção favorável e do relatório oficial das
autoridades competentes, no sistema informático veterinário
integrado (Traces), e nas quais se realizam inspecções pelas
autoridades competentes para assegurar que os requisitos relevantes
previstos na presente Decisão são respeitados”
“ A lista de explorações aprovadas apresentadas pela autoridade
competente seja revista regularmente e mantida actualizada pela
autoridade competente: A Comissão assegurará que a lista de
explorações aprovadas seja disponibilizada publicamente para fins
de informação através do seu sistema informático veterinário
integrado (TRACES);
A verificação de que estes dois requisitos foram cumpridos pelas
explorações/propriedades faz-se através de:
Inspecção das explorações pelas autoridades competentes,
com a consequente elaboração do respectivo relatório oficial
favorável;
Envio de listagem com as explorações aprovadas pelas
autoridades competentes à UE para efeitos de publicação no
TRACES;
Realização de inspecções regulares de monitorização às
explorações aprovadas, a realizar pelas autoridades
competentes (os 6 meses e 2 meses previstos no SISBOV
para ERAS e Confinamentos parecem-me adequados);
Envio à UE dos resultados das inspecções regulares de
monitorização às explorações aprovadas para efeitos de
actualização pela UE da lista de explorações constantes no
TRACES.
Os animais permaneceram nas propriedades pelo menos 40 dias
antes de serem directamente expedidos para o matadouro/frigorifico;
A verificação de que este requisito é cumprido pelos animais a abater em
frigoríficos, para efeitos de exportação da sua carne para a UE, faz-se
através de:
Controlo da identificação individual dos animais e
verificação do tempo de permanência no livro de registos e
na BND;
Controlo da identificação dos animais a transportar para o
frigorifico, antes do carregamento dos animais na fazenda;
Estes controlos podem ser efectuados pela autoridade
competente (UVL) e/ou organismos de controlo (por
exemplo as Certificadoras).
Não foram introduzidos nas propriedades animais provenientes de
áreas não aprovadas pela CE nos últimos 3 meses;
A verificação de que este requisito é cumprido nas propriedades de
origem dos animais a abater em frigoríficos, para efeitos de exportação
da sua carne para a UE, faz-se através de:
Consulta á BND antes do carregamento dos animais para
controlar o período de tempo que decorreu desde a
introdução na propriedade de animais provenientes de área
não aprovada pela UE;
Esta consulta deve ser efectuada pela entidade (UVL) que
emite o documento para o transporte dos animais (GTA)
Os animais sejam “transportados das suas explorações, em veículos
limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro
aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não
respeitassem as condições acima mencionadas”.
A verificação de que este requisito é cumprido pelos animais durante o
transporte transportadores as explorações/propriedades faz-se através de:
Controlo da identificação, registo na BND, período de
permanência de 40 dias dos animais destinados a serem
abatidos para efeitos de exportação de carne para a UE, bem
assim como do período de quarentena de 90 relativo às
explorações/propriedades que receberam animais de áreas
não habilitadas pela UE, antes da realização do embarque
para o matadouro/frigorifico;
Controlo do embarque dos animais para garantir que apenas
são transportados animais com os requisitos exigidos e
selagem dos meios de transporte para prevenir o contacto
durante o com animais que não preencham esses requisitos;
selagem do veículo.
Controlo do desembarque no matadouro/frigorifico com
validação de identificação, 40 dias, não contacto com
animais não elegíveis para a UE no transporte e
matadouro/frigorifico e selo do meio de transporte;
Estes controlos podem ser efectuados pelas UVL e/ou
Certificadoras ao nível da fazenda e pelo DIPOA e/ou
pessoal dos estabelecimentos nos frigoríficos.
4.2
O modelo de certificado veterinário relativo a carnes frescas de bovinos
domésticos, expedida para a UE, da Decisão 79/542 de Conselho: refere ainda alguns
requisitos de sanidade animal que convém ter em conta no processo de certificação das
propriedades e de que passo a destacar o seguinte:
A carne fresca foi obtida em território que dispõe de um programa
de vacinação sistemática e a carne foi obtida de efectivos nos quais a
eficácia desta vacinação é controlada pela autoridade competente
através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de
anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação
do vírus da febre aftosa.
A verificação de que este requisito é cumprido faz-se através de:
Controlo do programa de vacinação sistemática da febre aftosa no
território onde se localiza a fazenda; este controlo deve ser
efectuado pela UVL;
Controlo da eficácia da vacinação e da ausência de circulação
viral, através de vigilância serológica regular pela UVL.
4.3
No processo de certificação das propriedades existe um conjunto de requisitos
/pontos críticos a ter em conta nas fases de aprovação e de manutenção da aprovação
que passo a destacar:
Certificadora responsável aprovada pela AC e autorizada a exercer
actividade no Estado onde se localiza a propriedade/exploração;
Certificadora tem contrato de prestação de serviços assinado com o
proprietário;
Propriedade registada no SISBOV, com ausência de não conformidades
relevantes que suspendem/retiram a sua habilitação e presença do
respectivo relatório de vistoria de aprovação/manutenção da aprovação,
emitido pela Certificador
Preenchimento dos requisitos necessários à aprovação/manutenção da
aprovação, constatados durante vistoria efectuada na exploração, com
elaboração do respectivo Relatório de vistoria (Estes requisitos foram
recentemente repassados pela Comissão Europeia durante as acções de
formação que ocorreram em Brasilia e MT no passado mês de Abril).
Os principais requisitos a serem preenchidos são relativos a:
o Identificação animal;
o Livro de registo de existências e deslocações;
o Vacinações da febre aftosa;
o Livro de registo de medicamentos veterinários
administrados aos bovinos;
o Notificações efectuadas à BND do SISBOV de
nascimento, morte, movimentos e abates.
5. IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DA
“RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO DE
PROPRIEDADES”
Como acontece com qualquer Sistema ou Programa que se pretenda implementar
torna-se necessário que sejam executadas de modo criterioso as seguintes etapas:
Definir os objectivos a atingir: Exportar carne fresca desossada de bovino para
a UE;
Definir sobre as bases legais, normas, instruções e procedimentos: Para atingir
os objectivos estabelecidos.
Definir sobre as sanções a aplicar: Estas sanções devem ser de natureza
administrativa e pecuniária;
Definir sobre a necessidade de criação de taxas: Caso haja necessidade a
autoridade competente pode optar pela criação de taxas destinadas financiar o
funcionamento do sistema;
Definir os diferentes responsáveis pela implementação do SISTEMA e as
acções a executar por cada um deles: fazendeiros, certificadoras, serviços
veterinários;
Implementar o Sistema/Programa, incluindo os controlos oficiais: Os
controlos oficiais ao Sistema são executados pelas Entidades referidas no ponto
anterior; As Entidades privadas devem preencher os requisitos constantes do
Regulamento e não podem ter delegação de competência para efeitos da
elaboração de legislação e normas, bem como para aplicar sanções.
Monitorizar o Sistema:
A monitorização relativa à implementação do Sistema faz-se através de acções de:
Verificação;
Inspecção;
Acompanhamento e
Auditoria.
A auditoria é a acção de monitorização mais completa e não dispensa a execução das
outras.
Observações
O princípio da delegação de competências do Estado em Organismos privados
(designados por Organismos de Controlo) para a realização de controlos oficiais
é aceite pelo Regulamento 882/2004.
Só com a monitorização do Sistema conseguimos garantir que a implementação
das acções estão asseguradas e que os objectivos a atingir são alcançados;
Qualquer das acções de monitorização (verificação, inspecção, acompanhamento
e auditoria) devem ser executadas pelos Serviços oficiais, sendo certo que
nenhuma delas é dispensável;
6. AS ATRIBUIÇÔES DAS CERTIFICADORAS NO ÂMBITO DO
SISBOV
As Certificadoras devem ser consideradas como Organismo de Controlo tendo em
conta:
O Regulamento nº 882/2004 que definiu como Organismo de controlo: um
terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado
determinadas tarefas de controlo;
A Instrução Normativa nº 17 de 14/07/2006 que ao estabelecer as regras de
funcionamento do SISBOV atribui às certificadoras credenciadas
determinadas tarefas de controlo definindo-as como “ as entidades
governamentais ou privadas credenciadas pelo MAPA, incumbidas da
caracterização e do registo individual de bovinos e bubalinos em todo o
território nacional na BND.
Observações
O Regulamento nº 882/2004 define claramente no seu artigo 5º o procedimento
a seguir para a autoridade competente delegar competências para a realização de
controlos oficiais em Organismos de Controlo. É ainda estipulado no mesmo
Regulamento:
As 2 competências que não podem ser delegadas: de natureza legislativa
e sancionatória.
Os requisitos a ser preenchidos pelos Organismos de Controlo para a sua
habilitação e procedimentos a seguir na realização dos controlos oficiais;
O procedimento de monitorização do sistema relativo aos controlos
oficiais, através da realização de acções de verificação, inspecção,
acompanhamento e auditoria.
Os procedimentos a seguir relativos à identificação individual de bovinos e
controlos oficiais a realizar pelas Certificadoras no âmbito do SISBOV surgiram
pela primeira vez em Janeiro de 2002 com a publicação do respectivo Normativo
legal. Este sofreu diversas alterações até ser posteriormente revogado com a
entrada em vigor da IN 17 de 14/07/2006 que estabeleceu a Norma Operacional
do SISBOV.
De acordo com o Regulamento nº 882/2004 a Autoridade Competente ao
delegar competências nas Certificadoras deve assegurar que um conjunto de
requisitos sejam satisfeitos em conformidade com os artigos 5º e 6º do dito
Regulamento.
Artigo 5º
2.A autoridade competente só pode delegar competências específicas num determinado
organismo de controlo se:
a) Existir uma descrição exacta das competências que o organismo de controlo pode
exercer e das condições em que pode fazê-lo;
b) Existirem provas de que o organismo de controlo:
i) dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infra-estruturas necessárias
para exercer as competências que nele sejam delegadas;
ii) dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas;
e
iii) é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício
das competências que nele sejam delegadas;
c) O organismo de controlo funcionar e estiver acreditado em conformidade com a norma
europeia EN 45004 «Critérios gerais de funcionamento dos diversos tipos de organismos
que realizam inspecções» e/ou outra norma, se esta for mais pertinente para as
competências delegadas em questão;
d) Os laboratórios funcionarem em conformidade com as normas referidas no n.° 2 do
artigo 12.°;
e) O organismo de controlo comunicar regularmente os resultados dos controlos realizados
à autoridade competente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos
revelarem um incumprimento actual ou provável, o organismo de controlo informará
imediatamente a autoridade competente;
f) Existir uma coordenação eficiente e eficaz entre a autoridade competente que delegou
as competências e o organismo de controlo.
3.Se necessário, a autoridade que delega competências específicas em organismos de
controlo deve organizar auditorias ou inspecções a esses organismos. Se, em resultado de
uma auditoria ou de uma inspecção, se constatar que tais organismos não exercem
devidamente as competências que neles foram delegadas, a autoridade competente que
delega pode revogar a delegação de competências em questão. Esta será revogada sem
demora se o organismo de controlo não tomar medidas correctoras adequadas e
atempadas.
4.Qualquer Estado-Membro que pretenda delegar uma competência de controlo específica
num organismo de controlo deve notificar a Comissão. A notificação deve conter a
descrição pormenorizada:
a) Da autoridade competente que pretende delegar a competência;
b) Da competência a delegar;
e
c) Do organismo de controlo no qual é delegada a competência.
Artigo 6.°
Pessoal encarregado dos controlos oficiais
A autoridade competente deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controlos
oficiais:
a) Receba, na respectiva esfera de competência, uma formação adequada que lhe permita
exercer as suas funções com competência e efectuar controlos oficiais de maneira
coerente. Esta formação deve abranger, conforme adequado, as áreas referidas no
capítulo I do anexo II;
b) Se mantenha actualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba
regularmente formação suplementar;
e
c) Esteja apto a realizar uma cooperação pluridisciplinar.
ÁREAS DE FORMAÇÃO DO PESSOAL ENCARREGADO DOS CONTROLOS OFICIAIS
1. Diferentes técnicas de controlo tais como auditoria, amostragem e inspecção.
2. Procedimentos de controlo.
3. Legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios.
4. Diferentes fases da produção, da transformação e da distribuição, e riscos potenciais
para a saúde humana e, se for caso disso, a saúde dos animais, a fitossanidade e o
ambiente.
5. Avaliação do incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de
géneros alimentícios.
6. Perigos relacionados com a produção animal, de alimentos para animais e de géneros
alimentícios.
7. Avaliação da aplicação do HACCP.
8. Sistemas de gestão, como os programas de garantia da qualidade aplicados pelas
empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectiva
avaliação, na medida em que sejam úteis para o cumprimento dos requisitos da legislação
em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios.
9. Sistemas de certificação oficial.
10. Disposições de intervenção em caso de emergência, incluindo a comunicação entre os
Estados-Membros e a Comissão.
11. Implicações e procedimentos jurídicos dos controlos oficiais.
12. Exame de documentos escritos e outros registos, incluindo os relativos aos testes de
aptidão, à acreditação e à avaliação dos riscos, que possam ser relevantes para a
avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de
géneros alimentícios, podendo incluir aspectos financeiros e comerciais.
13. Qualquer outro domínio, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais, necessário para
assegurar que os controlos oficiais sejam efectuados em conformidade com o presente
regulamento.
7. O QUE TERÁ FALHADO ATÈ AGORA PARA QUE A UE
TENHA VINDO A TOMAR MEDIDAS CADA VEZ MAIS
RESTRITIVAS relativamente às importações de carne fresca desossada de
bovino com origem no Brasil.
Gostava de concluir a minha apresentação com algumas reflexões sobre este assunto.
Para se concluir sobre esta matéria torna-se necessário que todos os
intervenientes da cadeia produtiva da carne bovina, sem excepção de nenhum,
decidam reflectir em conjunto para encontrar as soluções que satisfaçam os
requisitos impostos pelo cliente – a UE;
A metodologia para esse procedimento de reflexão é simples e passa por analisar
e tirar conclusões relativamente ao que falhou relativamente a cada uma das 7
etapas da implementação e monitorização do Sistema de Certificação
Veterinária Oficial da Carne Fresca Desossada Destinada ao mercado da
UE, de que faz parte a Rastreabilidade e Certificação de Propriedades que
acabei de apresentar;
Utilizem como fonte principal para essa reflexão e análise as não conformidades
detectadas, as conclusões e as recomendações dos relatórios da FVO;
Façam uma auto-avaliação do plano de acção que foi apresentado, aproveitando
para se questionarem do seguinte:
o Será que cada uma das não conformidades detectadas na secção
Observações/constatações de cada um dos Relatórios das missões
efectuadas pela UE no Brasil foram correctamente entendidos?
o Será que o plano respondia de modo adequado às recomendações e em
primeira análise a cada uma das não conformidades detectadas e a sua
execução foi assegurada?
o Será que os Relatórios foram divulgados a todas as Entidades envolvidas
em tempo oportuno e que o Plano de acções a implementar foi
previamente acordado com essas Entidades e correctamente entendido?
o Será que a implementação do Plano de acção foi sujeito a monitorização
pela autoridade competente?
Utilizem a mesma metodologia usada com os Relatórios da FVO e façam
também uma reflexão e análise sobre os relatórios de Inspecções que cada uma
das entidades públicas e privadas Brasileiras, intervenientes no processo,
efectuou ao longo dos anos.
Aprendam com os erros e construam um Sistema diferente e mais eficaz tendo
em vista o objectivo que pretendem alcançar e tendo como pano de fundo:
o os resultados da vossa reflexão e
o os requisitos do Regulamento 882/2004 do Parlamento e do Conselho
Europeus, da Decisão 79/542 do Conselho Europeu e da Decisão 2008/61
da Comissão Europeia.
Em nosso entendimento o “ Sistema de Certificação Oficial da Carne Fresca
Desossada de Bovino com Destino ao mercado da UE”, falhou por:
Ausência de detalhes de natureza técnica nas IN do SISBOV relativos aos
procedimentos a serem seguidos pelas Certificadoras para a execução e
auto-controlo das tarefas que lhe foram atribuídas nos normativos legais (o
que fazer; como fazer e quais os meios adequados par o fazer);
Inadequação dos mecanismos de monitorização implementados para
verificação do cumprimento dos normativos pelas Certificadoras e
produtores de gado (estou aqui a falar de inspecções e auditorias);
Ausência de mecanismos de controlo e verificação pela Autoridade
Competente relativamente a certos aspectos da informação registada/a
registar na BND (plausibility checks a priori and a posteriori)
Inadequação dos mecanismos de monitorização dos controlos de saúde
animal em particular da febre aftosa (estou aqui a referir-me as acções de
verificação, inspecção, acompanhamento e auditoria já antes mencionadas).
E COMO CONSEQUÊNCIA
foi aprovada uma DECISÃO EM JANEIRO DE 2008 pelos Estados
Membros da UE que veio a constituir uma forte penalização para a economia de
todos aqueles que no Brasil obtinham rendimentos da exportação de carne fresca
desossada de bovino com destino ao mercado da UE.
Download

Baixe o arquivo