Rastreabilidade e certificação de propriedades produtoras de bovinos para exportação de carne fresca desossada com destino ao mercado da União Europeia. Breves palavras para apresentação pessoal e do tema a ministrar. Apresentação pessoal: Chamo-me António José Rosinha, licenciado em Medicina Veterinária em 1980, pela Escola Superior de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa. Ao longo de 28 anos de actividade profissional exerci funções: No Departamento de Agricultura e Pecuária do Transkey, Serviços de Veterinária, na República da África do Sul, como veterinário oficial nas áreas da saúde pública e animal; (1981-1986) No Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Direcção Geral de Veterinária, em Portugal, como veterinário oficial na área da saúde animal. (1986-2003) Na Direcção Geral de Saúde e de Protecção do Consumidor (DG SANCO), Serviço Alimentar e Veterinário (FVO) da Comissão Europeia, na Irlanda, como Inspector. (2003 – 2008). Novamente no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Direcção Geral de Veterinária, em Portugal, desde Fevereiro de 2008, como Responsável pela implementação de uma Unidade de Auditoria Interna com os objectivo de executar um exame sistemático ás actividades executadas nas áreas da segurança alimentar, saúde/bem estar animal e alimentação animal, tendo em vista determinar se essas actividades e resultados obtidos estão em conformidade com os procedimentos planeados e se estes procedimentos são implementados de modo efectivo e são suficientes para atingir os objectivos propostos. Relativamente ao Brasil participei em 7 missões de Inspecção da FVO, sendo que a primeira foi efectuada em 2001, como perito nacional convidado e as 6 restantes como Inspector do Serviço Alimentar e Veterinário (FVO) entre 2004 e Novembro de 2007, data da minha última missão ao Brasil, sendo por isso conhecedor da realidade do país na área da minha apresentação. Apresentação do tema a ministrar RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES PRODUTORAS DE BOVINOS - PARA EXPORTAÇÃO DE CARNE FRESCA DESOSSADA COM DESTINO AO MERCADO DA UNIÃO EUROPEIA. 1. INTRODUÇÃO Vou fazer a minha apresentação respeitando o tema que me foi proposto e aceitei ministrar. Fá-lo-ei no entanto no âmbito da situação que actualmente se vive no Brasil e tendo em linha de conta um sistema mais amplo a que chamo “Certificação Veterinária Oficial de Carnes Frescas Desossadas Destinadas ao Mercado da União Europeia” por ser esse um tema da actualidade que se vive no Brasil. Vou emitir opiniões e considerações pessoais resultantes do meu conhecimento da realidade brasileira, fruto das 7 missões de inspecção que realizei ao serviço do vosso cliente a União Europeia, esperando com elas contribuir para o debate que se segue. Os requisitos de natureza sanitária a ter em consideração neste tipo de trocas comerciais encontram-se estabelecidos com detalhe na legislação comunitária especifica para este tema, com particular realce: No Regulamento (CE) nº 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem estar dos animais. Na Decisão do Conselho nº79/542/CEE que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca E Na Decisão da Comissão nº 2008/61/CE que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, no que diz respeito às importações de carne fresca de bovino do Brasil. A rastreabilidade e certificação de propriedades constitui aquilo a que chamo o segundo pilar de um sistema mais amplo que antes designei como “ Certificação Veterinária Oficial de Carnes Frescas Desossadas Destinadas ao Mercado da União Europeia”. Os restantes elos deste sistema são os seguintes: Os Serviços Veterinários Oficiais e o Sector Privado envolvido, que funcionam como primeiro pilar. A rastreabilidade e certificação das carnes que funciona como terceiro pilar ou pilar final. A credibilidade e as garantias de segurança fornecidas por este Sistema, da “Certificação Veterinária Oficial de Carnes Frescas Desossadas Destinadas ao mercado da UE”, correspondem ao somatório da qualidade dos procedimentos implementados ao nível dos 3 pilares do Sistema antes referido. minha intervenção a minha opinião pessoal sobre determinados aspectos, tendo em conta 2. DEFINIÇÕES, CONCEITOS E REQUISITOS DO REGULAMENTO 882/2004 Nesta fase da minha apresentação convém referir que a partir da sua entrada em vigor em Janeiro de 2006 o Regulamento (CE) nº 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho veio a constituir a base legal para as missões de inspecção do Serviço Alimentar e Veterinário (FVO) da Direcção Geral da Saúde e Protecção do Consumidor (DG SANCO) aos países terceiros, incluindo o Brasil. Convém por isso salientar que a sua leitura e cumprimento constituem pedra basilar para todos aqueles países e regiões que pretendam exportar para o mercado da União Europeia. Vou por isso destacar desde já de modo breve alguns dos artigos, definições, conceitos e requisitos descritos no Regulamento 882/2004, antes referido, uma vez que são fundamentais no planear e na implementação da RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES PRODUTORAS DE BOVINOS: Definições (artigo 2 ) Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro; Organismo de controlo: um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo Controlo oficial: qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais; Verificação: o controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados; Inspecção: o exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais; Acompanhamento: a realização de uma sequência planeada de observações ou medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e das regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais Auditoria: um exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos; Equivalência: a capacidade de sistemas ou medidas diferentes alcançarem os mesmos objectivos; e «equivalentes» , sistemas ou medidas diferentes capazes de alcançarem os mesmos objectivos; Importação: a introdução em livre prática de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou a intenção de introduzir esses alimentos para animais ou géneros alimentícios em livre prática. Plano de controlo: uma descrição feita pela autoridade competente, com informações gerais sobre a estrutura e a organização dos respectivos sistemas de controlo oficiais Conceitos e requisitos (artigo 46 – Controlos comunitários em países terceiros Os peritos da Comissão podem efectuar controlos oficiais nos países terceiros a fim de verificar, com base nas informações referidas no n.° 1 do artigo 47.°, a conformidade ou a equivalência da legislação e dos sistemas destes países em relação à legislação comunitária em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal. A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos. Esses controlos oficiais devem visar em especial: A legislação do país terceiro; A organização das autoridades competentes do país terceiro, as suas competências e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a autoridade de que dispõem para impor o cumprimento efectivo da legislação aplicável; A formação do pessoal para o desempenho dos controlos oficiais; Os recursos de que dispõem as autoridades competentes, incluindo instalações de diagnóstico; A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo em função das prioridades; Se for caso disso, a situação em matéria de saúde animal, zoonoses e no domínio fitossanitário, bem como os procedimentos de notificação da Comissão e dos organismos internacionais competentes de surtos de doenças de animais e plantas; O alcance e o funcionamento dos controlos oficiais das importações de animais, plantas e respectivos produtos; As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento dos requisitos comunitários ou à equivalência a esses requisitos. Por forma a aumentar a eficiência e eficácia dos controlos num país terceiro, a Comissão pode, antes de efectuar tais controlos, solicitar ao país terceiro em questão a apresentação das informações referidas no n.° 1 do artigo 47.° e, se for caso disso, dos registos escritos sobre a implementação desses controlos. artigo 47 – Condições gerais de importação A Comissão será responsável por solicitar aos países terceiros que tencionem exportar produtos para a Comunidade que forneçam as seguintes informações exactas e actualizadas sobre a organização e a gestão gerais dos sistemas de controlo sanitário: Quaisquer regulamentações sanitárias ou fitossanitárias adoptadas ou propostas nos seus territórios; Quaisquer procedimentos de controlo e inspecção, regimes de produção e quarentena e procedimentos relativos à tolerância no que respeita aos pesticidas e à homologação dos aditivos alimentares, aplicados nos seus territórios; Os procedimentos de avaliação dos riscos, os factores tidos em consideração, bem como a determinação do nível adequado de protecção sanitária ou fitossanitária; Se for caso disso, o seguimento dado às recomendações feitas no âmbito dos controlos referidos no artigo 46.° As informações referidas no ponto anterior devem ser proporcionadas à natureza das mercadorias e podem ter em conta a situação e estrutura específicas do país terceiro, bem como a natureza dos produtos exportados para a Comunidade. O seu âmbito de aplicação deve abranger, pelo menos, as mercadorias destinadas a exportação para a Comunidade. As informações referidas nos pontos anteriores podem também dizer respeito: Aos resultados dos controlos nacionais das mercadorias destinadas a exportação para a Comunidade; A alterações importantes introduzidas na estrutura e no funcionamento dos sistemas de controlo em questão, nomeadamente para cumprir os requisitos ou as recomendações comunitários. Se um país terceiro não fornecer essas informações, ou essas informações não forem correctas, podem ser estabelecidas condições específicas de importação nos termos do n.° 3 do artigo 62.°, numa base casuística e estritamente temporária, após consultas com o país terceiro em questão. As orientações que especificarão a forma como as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 devem ser concebidas e apresentadas à Comissão, assim como as medidas de transição destinadas a dar tempo aos países terceiros para prepararem essas informações devem ser estabelecidas nos termos do n.° 2 do artigo 62.° Artigo 48 – Condições especificas de importação ) Na medida em que as condições e os procedimentos pormenorizados a respeitar aquando da importação de mercadorias de países terceiros ou suas regiões não estejam previstos na legislação comunitária, em especial no Regulamento (CE) n.° 854/2004 essas condições e procedimentos devem ser estabelecidos, se necessário, nos termos do n.° 3 do artigo 62.° As condições e os procedimentos pormenorizados referidos no n.° 1 podem incluir: A elaboração de uma lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados produtos específicos para um dos territórios referidos no anexo I; A criação de modelos de certificados que acompanhem as remessas; Condições especiais de importação, consoante o tipo de produto ou animal e os eventuais riscos a ele associados. Os países terceiros só podem figurar na lista referida no ponto antes se as respectivas autoridades competentes fornecerem garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento da legislação comunitária em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais ou à equivalência das mesmas. Aquando da elaboração ou da actualização da referida lista, devem ser tomados especialmente em consideração os seguintes critérios: Legislação do país terceiro no sector em causa; Estrutura e organização da autoridade competente do país terceiro e dos seus serviços de controlo, bem como poderes de que dispõem e garantias que podem fornecer relativamente à aplicação da legislação em causa; Existência de controlos oficiais adequados; Regularidade e rapidez das informações fornecidas pelo país terceiro sobre a existência de perigos relacionados com alimentos para animais e géneros alimentícios e com animais vivos; Garantias fornecidas pelo país terceiro de que: o as condições aplicadas aos estabelecimentos a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade alimentos para animais e géneros alimentícios são conformes ou equivalentes aos requisitos comunitários da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios; o é elaborada e mantida actualizada uma lista de tais estabelecimentos; o a lista dos estabelecimentos e as respectivas versões actualizadas são comunicadas sem demora à Comissão; o os estabelecimentos são sujeitos a controlos regulares e eficazes pela autoridade competente do país terceiro. Aquando da adopção das condições especiais de importação referidas antes, devem ser tidas em conta as informações apresentadas pelos países terceiros em questão e, se necessário, os resultados dos controlos comunitários neles efectuados. As condições especiais de importação podem ser estabelecidas para um único produto ou para um grupo de produtos. Podem ser aplicáveis a um único país terceiro, a certas regiões de um país terceiro ou a um grupo de países terceiros. 3. RASTREABILIDADE DE BOVINOS A rastreabilidade de bovinos engloba os seguintes aspectos: Identificação dos bovinos Registo de nascimentos, mortes, abates e movimentações dos bovinos, em livro próprio Notificação dos eventos antes referidos, base de dados informatizada, eventual emissão do documento de identificação dos bovinos Vou seguidamente indicar de modo sintético os elementos que compõem a rastreabilidade dos bovinos, fazer algumas observações relativas aos requisitos principais a serem considerados e deixar para o debate o aprofundamento dos assuntos que vocês tiverem mais interesse em analisar e trocar opiniões. Identificação dos bovinos: É o início do processo de rastreabilidade e implica: o Escolha de elemento identificador aprovado (fazendeiro) o Aplicação do elemento identificador escolhido e registo no livro de registo de bovinos (fazendeiro, empregado, certificadora) Observações: O elemento identificador aprovado pelos Serviços Oficiais deve ser brinco, botton, microchip ou tatuagem. Os brincos ou bottons devem ter as seguintes características: Ser de material plástico flexível; Ser à prova de falsificação e fáceis de ler durante toda a vida do animal; Não ser reutilizável; Ser desenhado de modo tal que fique ligado ao animal sem lhe causar mal; Ter inscrições não removíveis. Ter duas partes: uma parte macho e outra fêmea. O elemento identificador aprovado a aplicar nos animais deve ser escolhido pelo proprietário, sendo a sua aplicação efectuada pelo próprio/seu representante/ alguém por ele escolhido. As características, bem assim como os prazos de aplicação e outros procedimentos, para os elementos de identificação devem ser fixados na legislação e em manual de procedimentos; Deve haver um sistema sancionatório fixado por legislação para aplicação nos casos de incumprimento. Registo de nascimentos, mortes, abates e movimentações dos bovinos, em livro próprio Os registos devem ser efectuados, pelo proprietário/seu representante/alguém por ele escolhido, em livro próprio de modelo aprovado pelos Serviços oficiais; Observações: O livro próprio de registos deve conter dados relativos a: Informação detalhada e actualizada sobre identificação, data nascimento, sexo e raça; Data da morte do animal na fazenda; No caso de animais que partem da fazenda o nome e morada do responsável, com excepção do transportador, ou o código de identificação da fazenda para onde o animal foi transferido, bem como a data de partida; No caso de animais que chegam na fazenda, o nome e morada do responsável, com excepção do transportador, ou a identificação da fazenda donde o animal chegou e a data da chegada; O nome e a assinatura do representante da autoridade competente controlando o registo e as datas em que esses controlos foram executados; Informação sobre medicamentos e produtos veterinários administrados aos animais, com identificação do(s) animal (ais) e respectivos períodos de interdição ao consumo humano. O fazendeiro/seu representante/alguém por ele escolhido é o responsável pela manutenção deste livro de registos; O livro de registo deve ser de modelo padronizado e aprovado pela autoridade competente; Os prazos e outros procedimentos para o registo dos eventos no livro devem ser fixados na legislação e em manual de procedimentos. Notificação dos eventos antes referidos, base de dados informatizada, emissão do documento de identificação dos bovinos A notificação dos eventos (nascimentos, mortes, movimentos e abates) para a base nacional de dados (BND) é da responsabilidade do fazendeiro/seu representante/ alguém por ele escolhido. Observações: A notificação à BND deve ser efectuada nos prazos legalmente estabelecidos utilizando o modelo do documento aprovado; A BND deve ser construída de modo a permitir fazer a rastreabilidade dos bovinos desde o nascimento até á sua morte ou abate e, nesse sentido deve registar: A identificação dos bovinos; Informação relativa às explorações; Informação relativa as movimentações dos bovinos. A BND deve ser constituída por aplicação informática fiável e ter controlos de validação a priori e á posteriori da informação registada. Os responsáveis pela emissão de GTAs e Certificados Sanitários devem ter acesso à informação registada da BND. 4. CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES 4.1 Com a publicação da Decisão da Comissão 2008/61/CE, de 17 de Janeiro de 2008, que altera o anexo II da Decisão 79/542 do Conselho no que diz respeito às importações de carne de bovino fresca do Brasil, foi estabelecido pela primeira vez o conceito de “explorações aprovadas”, até então inexistente, e que passou então a ser um requisito constante do: “Certificado Veterinário relativo a carne fresca desossada de bovinos domésticos, expedida para a Comunidade Europeia”. O Certificado Veterinário é constituído por 3 secções que se destinam a identificar respectivamente: O produto a exportar; Os requisitos de saúde pública, Os requisitos de sanidade e Os requisitos de bem estar animal a serem cumpridos pelas carnes e animais que lhes deram origem. Observações: Tendo em conta a supracitada Decisão da Comissão 2008/61/CE, para a certificação/aprovação de propriedades, estamos aqui falando dos “Estabelecimentos Rurais Aprovados” e dos “Confinamentos”, torna-se necessário que tenham sido implementados uma série de requisitos, dos quais destaco os seguintes: Os animais sejam identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de animais da espécie bovina (SISBOV); A verificação de que este requisito é cumprido pelos animais a abater em frigoríficos, para efeitos de exportação da sua carne para a UE, deve ser efectuado através de: Consulta à BND para controlo da identificação e registo dos animais; Esta consulta deve ser efectuada pela entidade (UVL) que emite o documento de transporte dos animais (GTA). As propriedades estejam enumeradas como explorações aprovadas, no seguimento de uma inspecção favorável e do relatório oficial das autoridades competentes, no sistema informático veterinário integrado (Traces), e nas quais se realizam inspecções pelas autoridades competentes para assegurar que os requisitos relevantes previstos na presente Decisão são respeitados” “ A lista de explorações aprovadas apresentadas pela autoridade competente seja revista regularmente e mantida actualizada pela autoridade competente: A Comissão assegurará que a lista de explorações aprovadas seja disponibilizada publicamente para fins de informação através do seu sistema informático veterinário integrado (TRACES); A verificação de que estes dois requisitos foram cumpridos pelas explorações/propriedades faz-se através de: Inspecção das explorações pelas autoridades competentes, com a consequente elaboração do respectivo relatório oficial favorável; Envio de listagem com as explorações aprovadas pelas autoridades competentes à UE para efeitos de publicação no TRACES; Realização de inspecções regulares de monitorização às explorações aprovadas, a realizar pelas autoridades competentes (os 6 meses e 2 meses previstos no SISBOV para ERAS e Confinamentos parecem-me adequados); Envio à UE dos resultados das inspecções regulares de monitorização às explorações aprovadas para efeitos de actualização pela UE da lista de explorações constantes no TRACES. Os animais permaneceram nas propriedades pelo menos 40 dias antes de serem directamente expedidos para o matadouro/frigorifico; A verificação de que este requisito é cumprido pelos animais a abater em frigoríficos, para efeitos de exportação da sua carne para a UE, faz-se através de: Controlo da identificação individual dos animais e verificação do tempo de permanência no livro de registos e na BND; Controlo da identificação dos animais a transportar para o frigorifico, antes do carregamento dos animais na fazenda; Estes controlos podem ser efectuados pela autoridade competente (UVL) e/ou organismos de controlo (por exemplo as Certificadoras). Não foram introduzidos nas propriedades animais provenientes de áreas não aprovadas pela CE nos últimos 3 meses; A verificação de que este requisito é cumprido nas propriedades de origem dos animais a abater em frigoríficos, para efeitos de exportação da sua carne para a UE, faz-se através de: Consulta á BND antes do carregamento dos animais para controlar o período de tempo que decorreu desde a introdução na propriedade de animais provenientes de área não aprovada pela UE; Esta consulta deve ser efectuada pela entidade (UVL) que emite o documento para o transporte dos animais (GTA) Os animais sejam “transportados das suas explorações, em veículos limpos e desinfectados antes do carregamento, para um matadouro aprovado sem terem estado em contacto com outros animais que não respeitassem as condições acima mencionadas”. A verificação de que este requisito é cumprido pelos animais durante o transporte transportadores as explorações/propriedades faz-se através de: Controlo da identificação, registo na BND, período de permanência de 40 dias dos animais destinados a serem abatidos para efeitos de exportação de carne para a UE, bem assim como do período de quarentena de 90 relativo às explorações/propriedades que receberam animais de áreas não habilitadas pela UE, antes da realização do embarque para o matadouro/frigorifico; Controlo do embarque dos animais para garantir que apenas são transportados animais com os requisitos exigidos e selagem dos meios de transporte para prevenir o contacto durante o com animais que não preencham esses requisitos; selagem do veículo. Controlo do desembarque no matadouro/frigorifico com validação de identificação, 40 dias, não contacto com animais não elegíveis para a UE no transporte e matadouro/frigorifico e selo do meio de transporte; Estes controlos podem ser efectuados pelas UVL e/ou Certificadoras ao nível da fazenda e pelo DIPOA e/ou pessoal dos estabelecimentos nos frigoríficos. 4.2 O modelo de certificado veterinário relativo a carnes frescas de bovinos domésticos, expedida para a UE, da Decisão 79/542 de Conselho: refere ainda alguns requisitos de sanidade animal que convém ter em conta no processo de certificação das propriedades e de que passo a destacar o seguinte: A carne fresca foi obtida em território que dispõe de um programa de vacinação sistemática e a carne foi obtida de efectivos nos quais a eficácia desta vacinação é controlada pela autoridade competente através de uma vigilância serológica regular que indica níveis de anticorpos adequados e também demonstra a ausência de circulação do vírus da febre aftosa. A verificação de que este requisito é cumprido faz-se através de: Controlo do programa de vacinação sistemática da febre aftosa no território onde se localiza a fazenda; este controlo deve ser efectuado pela UVL; Controlo da eficácia da vacinação e da ausência de circulação viral, através de vigilância serológica regular pela UVL. 4.3 No processo de certificação das propriedades existe um conjunto de requisitos /pontos críticos a ter em conta nas fases de aprovação e de manutenção da aprovação que passo a destacar: Certificadora responsável aprovada pela AC e autorizada a exercer actividade no Estado onde se localiza a propriedade/exploração; Certificadora tem contrato de prestação de serviços assinado com o proprietário; Propriedade registada no SISBOV, com ausência de não conformidades relevantes que suspendem/retiram a sua habilitação e presença do respectivo relatório de vistoria de aprovação/manutenção da aprovação, emitido pela Certificador Preenchimento dos requisitos necessários à aprovação/manutenção da aprovação, constatados durante vistoria efectuada na exploração, com elaboração do respectivo Relatório de vistoria (Estes requisitos foram recentemente repassados pela Comissão Europeia durante as acções de formação que ocorreram em Brasilia e MT no passado mês de Abril). Os principais requisitos a serem preenchidos são relativos a: o Identificação animal; o Livro de registo de existências e deslocações; o Vacinações da febre aftosa; o Livro de registo de medicamentos veterinários administrados aos bovinos; o Notificações efectuadas à BND do SISBOV de nascimento, morte, movimentos e abates. 5. IMPLEMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO DA “RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADES” Como acontece com qualquer Sistema ou Programa que se pretenda implementar torna-se necessário que sejam executadas de modo criterioso as seguintes etapas: Definir os objectivos a atingir: Exportar carne fresca desossada de bovino para a UE; Definir sobre as bases legais, normas, instruções e procedimentos: Para atingir os objectivos estabelecidos. Definir sobre as sanções a aplicar: Estas sanções devem ser de natureza administrativa e pecuniária; Definir sobre a necessidade de criação de taxas: Caso haja necessidade a autoridade competente pode optar pela criação de taxas destinadas financiar o funcionamento do sistema; Definir os diferentes responsáveis pela implementação do SISTEMA e as acções a executar por cada um deles: fazendeiros, certificadoras, serviços veterinários; Implementar o Sistema/Programa, incluindo os controlos oficiais: Os controlos oficiais ao Sistema são executados pelas Entidades referidas no ponto anterior; As Entidades privadas devem preencher os requisitos constantes do Regulamento e não podem ter delegação de competência para efeitos da elaboração de legislação e normas, bem como para aplicar sanções. Monitorizar o Sistema: A monitorização relativa à implementação do Sistema faz-se através de acções de: Verificação; Inspecção; Acompanhamento e Auditoria. A auditoria é a acção de monitorização mais completa e não dispensa a execução das outras. Observações O princípio da delegação de competências do Estado em Organismos privados (designados por Organismos de Controlo) para a realização de controlos oficiais é aceite pelo Regulamento 882/2004. Só com a monitorização do Sistema conseguimos garantir que a implementação das acções estão asseguradas e que os objectivos a atingir são alcançados; Qualquer das acções de monitorização (verificação, inspecção, acompanhamento e auditoria) devem ser executadas pelos Serviços oficiais, sendo certo que nenhuma delas é dispensável; 6. AS ATRIBUIÇÔES DAS CERTIFICADORAS NO ÂMBITO DO SISBOV As Certificadoras devem ser consideradas como Organismo de Controlo tendo em conta: O Regulamento nº 882/2004 que definiu como Organismo de controlo: um terceiro independente no qual a autoridade competente tenha delegado determinadas tarefas de controlo; A Instrução Normativa nº 17 de 14/07/2006 que ao estabelecer as regras de funcionamento do SISBOV atribui às certificadoras credenciadas determinadas tarefas de controlo definindo-as como “ as entidades governamentais ou privadas credenciadas pelo MAPA, incumbidas da caracterização e do registo individual de bovinos e bubalinos em todo o território nacional na BND. Observações O Regulamento nº 882/2004 define claramente no seu artigo 5º o procedimento a seguir para a autoridade competente delegar competências para a realização de controlos oficiais em Organismos de Controlo. É ainda estipulado no mesmo Regulamento: As 2 competências que não podem ser delegadas: de natureza legislativa e sancionatória. Os requisitos a ser preenchidos pelos Organismos de Controlo para a sua habilitação e procedimentos a seguir na realização dos controlos oficiais; O procedimento de monitorização do sistema relativo aos controlos oficiais, através da realização de acções de verificação, inspecção, acompanhamento e auditoria. Os procedimentos a seguir relativos à identificação individual de bovinos e controlos oficiais a realizar pelas Certificadoras no âmbito do SISBOV surgiram pela primeira vez em Janeiro de 2002 com a publicação do respectivo Normativo legal. Este sofreu diversas alterações até ser posteriormente revogado com a entrada em vigor da IN 17 de 14/07/2006 que estabeleceu a Norma Operacional do SISBOV. De acordo com o Regulamento nº 882/2004 a Autoridade Competente ao delegar competências nas Certificadoras deve assegurar que um conjunto de requisitos sejam satisfeitos em conformidade com os artigos 5º e 6º do dito Regulamento. Artigo 5º 2.A autoridade competente só pode delegar competências específicas num determinado organismo de controlo se: a) Existir uma descrição exacta das competências que o organismo de controlo pode exercer e das condições em que pode fazê-lo; b) Existirem provas de que o organismo de controlo: i) dispõe dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infra-estruturas necessárias para exercer as competências que nele sejam delegadas; ii) dispõe de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas; e iii) é imparcial e não tem quaisquer conflitos de interesses no que se refere ao exercício das competências que nele sejam delegadas; c) O organismo de controlo funcionar e estiver acreditado em conformidade com a norma europeia EN 45004 «Critérios gerais de funcionamento dos diversos tipos de organismos que realizam inspecções» e/ou outra norma, se esta for mais pertinente para as competências delegadas em questão; d) Os laboratórios funcionarem em conformidade com as normas referidas no n.° 2 do artigo 12.°; e) O organismo de controlo comunicar regularmente os resultados dos controlos realizados à autoridade competente e sempre que esta o solicite. Se os resultados dos controlos revelarem um incumprimento actual ou provável, o organismo de controlo informará imediatamente a autoridade competente; f) Existir uma coordenação eficiente e eficaz entre a autoridade competente que delegou as competências e o organismo de controlo. 3.Se necessário, a autoridade que delega competências específicas em organismos de controlo deve organizar auditorias ou inspecções a esses organismos. Se, em resultado de uma auditoria ou de uma inspecção, se constatar que tais organismos não exercem devidamente as competências que neles foram delegadas, a autoridade competente que delega pode revogar a delegação de competências em questão. Esta será revogada sem demora se o organismo de controlo não tomar medidas correctoras adequadas e atempadas. 4.Qualquer Estado-Membro que pretenda delegar uma competência de controlo específica num organismo de controlo deve notificar a Comissão. A notificação deve conter a descrição pormenorizada: a) Da autoridade competente que pretende delegar a competência; b) Da competência a delegar; e c) Do organismo de controlo no qual é delegada a competência. Artigo 6.° Pessoal encarregado dos controlos oficiais A autoridade competente deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controlos oficiais: a) Receba, na respectiva esfera de competência, uma formação adequada que lhe permita exercer as suas funções com competência e efectuar controlos oficiais de maneira coerente. Esta formação deve abranger, conforme adequado, as áreas referidas no capítulo I do anexo II; b) Se mantenha actualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar; e c) Esteja apto a realizar uma cooperação pluridisciplinar. ÁREAS DE FORMAÇÃO DO PESSOAL ENCARREGADO DOS CONTROLOS OFICIAIS 1. Diferentes técnicas de controlo tais como auditoria, amostragem e inspecção. 2. Procedimentos de controlo. 3. Legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios. 4. Diferentes fases da produção, da transformação e da distribuição, e riscos potenciais para a saúde humana e, se for caso disso, a saúde dos animais, a fitossanidade e o ambiente. 5. Avaliação do incumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios. 6. Perigos relacionados com a produção animal, de alimentos para animais e de géneros alimentícios. 7. Avaliação da aplicação do HACCP. 8. Sistemas de gestão, como os programas de garantia da qualidade aplicados pelas empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respectiva avaliação, na medida em que sejam úteis para o cumprimento dos requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios. 9. Sistemas de certificação oficial. 10. Disposições de intervenção em caso de emergência, incluindo a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão. 11. Implicações e procedimentos jurídicos dos controlos oficiais. 12. Exame de documentos escritos e outros registos, incluindo os relativos aos testes de aptidão, à acreditação e à avaliação dos riscos, que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, podendo incluir aspectos financeiros e comerciais. 13. Qualquer outro domínio, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais, necessário para assegurar que os controlos oficiais sejam efectuados em conformidade com o presente regulamento. 7. O QUE TERÁ FALHADO ATÈ AGORA PARA QUE A UE TENHA VINDO A TOMAR MEDIDAS CADA VEZ MAIS RESTRITIVAS relativamente às importações de carne fresca desossada de bovino com origem no Brasil. Gostava de concluir a minha apresentação com algumas reflexões sobre este assunto. Para se concluir sobre esta matéria torna-se necessário que todos os intervenientes da cadeia produtiva da carne bovina, sem excepção de nenhum, decidam reflectir em conjunto para encontrar as soluções que satisfaçam os requisitos impostos pelo cliente – a UE; A metodologia para esse procedimento de reflexão é simples e passa por analisar e tirar conclusões relativamente ao que falhou relativamente a cada uma das 7 etapas da implementação e monitorização do Sistema de Certificação Veterinária Oficial da Carne Fresca Desossada Destinada ao mercado da UE, de que faz parte a Rastreabilidade e Certificação de Propriedades que acabei de apresentar; Utilizem como fonte principal para essa reflexão e análise as não conformidades detectadas, as conclusões e as recomendações dos relatórios da FVO; Façam uma auto-avaliação do plano de acção que foi apresentado, aproveitando para se questionarem do seguinte: o Será que cada uma das não conformidades detectadas na secção Observações/constatações de cada um dos Relatórios das missões efectuadas pela UE no Brasil foram correctamente entendidos? o Será que o plano respondia de modo adequado às recomendações e em primeira análise a cada uma das não conformidades detectadas e a sua execução foi assegurada? o Será que os Relatórios foram divulgados a todas as Entidades envolvidas em tempo oportuno e que o Plano de acções a implementar foi previamente acordado com essas Entidades e correctamente entendido? o Será que a implementação do Plano de acção foi sujeito a monitorização pela autoridade competente? Utilizem a mesma metodologia usada com os Relatórios da FVO e façam também uma reflexão e análise sobre os relatórios de Inspecções que cada uma das entidades públicas e privadas Brasileiras, intervenientes no processo, efectuou ao longo dos anos. Aprendam com os erros e construam um Sistema diferente e mais eficaz tendo em vista o objectivo que pretendem alcançar e tendo como pano de fundo: o os resultados da vossa reflexão e o os requisitos do Regulamento 882/2004 do Parlamento e do Conselho Europeus, da Decisão 79/542 do Conselho Europeu e da Decisão 2008/61 da Comissão Europeia. Em nosso entendimento o “ Sistema de Certificação Oficial da Carne Fresca Desossada de Bovino com Destino ao mercado da UE”, falhou por: Ausência de detalhes de natureza técnica nas IN do SISBOV relativos aos procedimentos a serem seguidos pelas Certificadoras para a execução e auto-controlo das tarefas que lhe foram atribuídas nos normativos legais (o que fazer; como fazer e quais os meios adequados par o fazer); Inadequação dos mecanismos de monitorização implementados para verificação do cumprimento dos normativos pelas Certificadoras e produtores de gado (estou aqui a falar de inspecções e auditorias); Ausência de mecanismos de controlo e verificação pela Autoridade Competente relativamente a certos aspectos da informação registada/a registar na BND (plausibility checks a priori and a posteriori) Inadequação dos mecanismos de monitorização dos controlos de saúde animal em particular da febre aftosa (estou aqui a referir-me as acções de verificação, inspecção, acompanhamento e auditoria já antes mencionadas). E COMO CONSEQUÊNCIA foi aprovada uma DECISÃO EM JANEIRO DE 2008 pelos Estados Membros da UE que veio a constituir uma forte penalização para a economia de todos aqueles que no Brasil obtinham rendimentos da exportação de carne fresca desossada de bovino com destino ao mercado da UE.