Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 191.078 - MARANHAO (1998/0074674-9) RELATOR RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : MIN. ARI PARGENDLER BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRO EMENTA PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA. PREPOSTO. A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor; basta a designação regular. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nancy Andrighi e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Pádua Ribeiro. Brasília, 15 de setembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Presidente Ministro Ari Pargendler Relator Documento: IT73455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2000 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 191.078 - MARANHAO (1998/0074674-9) RELATOR RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : MIN. ARI PARGENDLER BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRO RELATÓRIO Hotemar - Hotéis do Maranhão Ltda. propôs ação ordinária contra o Banco do Estado do Maranhão S/A, para vê-lo condenado a indenizar-lhe danos morais resultantes de protesto, indevido, de duplicata mercantil (fl. 02/05). O MM. Juiz de Direito Dr. José Ribamar Santos Vaz julgou procedente o pedido, condenando "o banco demandado ao pagamento de uma quantia que corresponda a 3.000 (três mil) vezes o valor do título protestado" (fl. 136). A Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Relator o eminente Desembargador Raimundo Freire Cutrim, reformou, em parte, a sentença reduzindo a indenização "para 1.000 (mil) vezes o valor do título protestado" (fl. 191). Lê-se no julgado: "No caso, o réu-agravante foi intimado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal (fl. 107) para comparecer a audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso. Deixando de comparecer, sem motivo justificado, preferindo mandar irregularmente um preposto, incorreu até mesmo na penalidade prevista no art. 343, § 2º, do CPC, fato que o Meritíssimo Juiz sequer levou em consideração, preferindo não tomar o depoimento pessoal do preposto irregular e encerrar a instrução, dando oportunidade às partes para apresentarem suas alegações finais" (fl. 186). "No mais, não resta dúvida de que o Banco-Apelante teve culpa exclusiva pelo fato de haver levado para protesto um título de responsabilidade da apelada sem oferecer a esta possibilidade de evitar o protesto e ainda em vista do Banco, após o acordo entre as partes que incluiu o pagamento do respectivo título protestado, não ter tomado providências com vista a retirar o nome da apelada do rol das empresas protestadas" (fl. 188). Seguiram-se embargos de declaração (fl. 194/198), rejeitados (fl. 202/206). Daí o presente recurso especial, interposto pelo Banco do Estado do Maranhão S/A, com base no artigo 105, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal, por violação dos artigos 12, VI, 331, § 2° e 458, II do Código de Processo Civil (fl. 209/217), destacando nas respectivas razões o seguinte trecho: "No caso em tela, não se cogita do não-comparecimento da parte intimada Documento: IT73455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2000 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça ou de sua recusa a depor. Pelo contrário, o demandado compareceu à audiência de instrução e julgamento, devida e regularmente representado por preposto e por advogado, ambos com poderes especiais" (fl. 214). Documento: IT73455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2000 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL N° 191.078 - MARANHAO (1998/0074674-9) RELATOR RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : MIN. ARI PARGENDLER BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRO VOTO Os autos dão conta de que o Banco do Estado do Maranhão S/A se fez representar na audiência por preposto habilitado nos termos da seguinte carta: "Meritíssimo Juiz, Apresentamos-lhe o Sr. Antonio Carlos Guimarães Boucinhas, portador da Cédula de Identidade n° 43531495-5, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, funcionário desta instituição de crédito para na qualidade de preposto, representar este Banco na audiência de conciliação na Ação Ordinária em que são partes Hotemar - Hotéis do Maranhão Ltda. e Banco do Estado do Maranhão S/A. Ao ensejo, apresentamos a V. Sa. nossos votos de estima e distinta consideração. Atenciosamente Celso Henrique Cardoso Coelho" (fl. 109). Hotemar - Hotéis do Maranhão Ltda. se opôs à tomada do depoimento do preposto, "por não se tratar de dirigente da entidade e também porque ao mesmo não fora concedido outorga por instrumento público" (fl. 113). O MM. Juiz de Direito aceitou a objeção, encerrando a instrução (fl. 114), decisão que foi atacada por agravo retido (fl. 121). Sem razão. A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor; basta a designação regular. O depoimento deste poderia, é certo, ser dispensado pela autora, mas não é disso que se trata na espécie, tal como relatado na sentença: "O depoimento do representante do banco suplicado, conforme consta da ata de audiência doc. de fl. 113/114, não foi tomado, em face das razões ali expostas, as quais foram levantadas pelo advogado do suplicante, que argüi não se tratar, a pessoa presente, de legítimo representante do demandado. O juiz deferiu esse pedido do que gerou o agravo retido de fl. 121/125" (fl. 134). Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para anular o processo a partir da audiência, inclusive. Documento: IT73455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2000 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Nro. Registro: 1998/0074674-9 RESP 00191078/MA PAUTA: 17/08/2000 JULGADO: 15/09/2000 Relator Exmo. Sr. Min. ARI PARGENDLER Presidente da Sessão Exmo. Sr. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES Secretário(a) SOLANGE ROSA DOS SANTOS AUTUAÇÃO RECTE ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRO CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento." Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nancy Andrighi e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Padua Ribeiro. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 15 de setembro de 2000 SOLANGE ROSA DOS SANTOS Secretário(a) Documento: IT73455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2000 Página 5 de 5