Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 191.078 - MARANHAO (1998/0074674-9)
RELATOR
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. ARI PARGENDLER
BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E
OUTRO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA.
PREPOSTO. A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto,
ainda que este não seja seu diretor; basta a designação regular. Recurso especial
conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito,
Nancy Andrighi e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Pádua Ribeiro.
Brasília, 15 de setembro de 2000 (data do julgamento).
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Presidente
Ministro Ari Pargendler
Relator
Documento: IT73455 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 09/10/2000
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RECURSO ESPECIAL Nº 191.078 - MARANHAO (1998/0074674-9)
RELATOR
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. ARI PARGENDLER
BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E
OUTRO
RELATÓRIO
Hotemar - Hotéis do Maranhão Ltda. propôs ação ordinária contra o Banco
do Estado do Maranhão S/A, para vê-lo condenado a indenizar-lhe danos morais
resultantes de protesto, indevido, de duplicata mercantil (fl. 02/05).
O MM. Juiz de Direito Dr. José Ribamar Santos Vaz julgou procedente o
pedido, condenando "o banco demandado ao pagamento de uma quantia que
corresponda a 3.000 (três mil) vezes o valor do título protestado" (fl. 136).
A Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, Relator o eminente Desembargador Raimundo Freire Cutrim, reformou,
em parte, a sentença reduzindo a indenização "para 1.000 (mil) vezes o valor do
título protestado" (fl. 191).
Lê-se no julgado:
"No caso, o réu-agravante foi intimado pessoalmente, na pessoa de seu
representante legal (fl. 107) para comparecer a audiência de instrução e
julgamento, sob pena de confesso.
Deixando de comparecer, sem motivo justificado, preferindo mandar
irregularmente um preposto, incorreu até mesmo na penalidade prevista no art.
343, § 2º, do CPC, fato que o Meritíssimo Juiz sequer levou em consideração,
preferindo não tomar o depoimento pessoal do preposto irregular e encerrar a
instrução, dando oportunidade às partes para apresentarem suas alegações finais"
(fl. 186).
"No mais, não resta dúvida de que o Banco-Apelante teve culpa exclusiva
pelo fato de haver levado para protesto um título de responsabilidade da apelada
sem oferecer a esta possibilidade de evitar o protesto e ainda em vista do Banco,
após o acordo entre as partes que incluiu o pagamento do respectivo título
protestado, não ter tomado providências com vista a retirar o nome da apelada do
rol das empresas protestadas" (fl. 188).
Seguiram-se embargos de declaração (fl. 194/198), rejeitados (fl.
202/206).
Daí o presente recurso especial, interposto pelo Banco do Estado do
Maranhão S/A, com base no artigo 105, inciso III, letra 'a', da Constituição Federal,
por violação dos artigos 12, VI, 331, § 2° e 458, II do Código de Processo Civil (fl.
209/217), destacando nas respectivas razões o seguinte trecho:
"No caso em tela, não se cogita do não-comparecimento da parte intimada
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ou de sua recusa a depor. Pelo contrário, o demandado compareceu à audiência
de instrução e julgamento, devida e regularmente representado por preposto e por
advogado, ambos com poderes especiais" (fl. 214).
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VOTO
Os autos dão conta de que o Banco do Estado do Maranhão S/A se fez
representar na audiência por preposto habilitado nos termos da seguinte carta:
"Meritíssimo Juiz,
Apresentamos-lhe o Sr. Antonio Carlos Guimarães Boucinhas, portador
da Cédula de Identidade n° 43531495-5, expedida pela Secretaria de Segurança
Pública do Estado do Maranhão, funcionário desta instituição de crédito para na
qualidade de preposto, representar este Banco na audiência de conciliação na
Ação Ordinária em que são partes Hotemar - Hotéis do Maranhão Ltda. e Banco
do Estado do Maranhão S/A.
Ao ensejo, apresentamos a V. Sa. nossos votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente
Celso Henrique Cardoso Coelho" (fl. 109).
Hotemar - Hotéis do Maranhão Ltda. se opôs à tomada do depoimento do
preposto, "por não se tratar de dirigente da entidade e também porque ao mesmo
não fora concedido outorga por instrumento público" (fl. 113).
O MM. Juiz de Direito aceitou a objeção, encerrando a instrução (fl. 114),
decisão que foi atacada por agravo retido (fl. 121).
Sem razão.
A pessoa jurídica pode ser representada em Juízo por preposto, ainda que
este não seja seu diretor; basta a designação regular.
O depoimento deste poderia, é certo, ser dispensado pela autora, mas
não é disso que se trata na espécie, tal como relatado na sentença:
"O depoimento do representante do banco suplicado, conforme consta da
ata de audiência doc. de fl. 113/114, não foi tomado, em face das razões ali
expostas, as quais foram levantadas pelo advogado do suplicante, que argüi não
se tratar, a pessoa presente, de legítimo representante do demandado. O juiz
deferiu esse pedido do que gerou o agravo retido de fl. 121/125" (fl. 134).
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe
provimento para anular o processo a partir da audiência, inclusive.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Nro. Registro: 1998/0074674-9
RESP 00191078/MA
PAUTA: 17/08/2000
JULGADO: 15/09/2000
Relator
Exmo. Sr. Min. ARI PARGENDLER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES
Secretário(a)
SOLANGE ROSA DOS SANTOS
AUTUAÇÃO
RECTE
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
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BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A
MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
HOTEMAR HOTEIS DO MARANHAO LTDA
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA ao apreciar o processo em
epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe
provimento."
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Menezes Direito, Nancy
Andrighi e Waldemar Zveiter.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Padua Ribeiro.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 15 de setembro de 2000
SOLANGE ROSA DOS SANTOS
Secretário(a)
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