LII Fórum Permanente de Conselhos
Tutelares do Estado do Rio de Janeiro
Espaços e instrumentos de Defesa e
Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente com Deficiência
Por Vera Cristina de Souza
Marcos Legais
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Constituição Da República Federativa do Brasil (1988
Lei 7853/89 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social,
sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério
Público, define crimes, e dá outras providências.
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989)
Estatuto da Criança e do Adolescente (1990)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (1996)
Lei de Acessibilidade (10.098/2000 regulamentada em 2004 por decreto- lei)
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, Decreto nº 6.949 (2009)
Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (2011)
CDC – artigos
• 2º - o Estado garantirá ... Sem
descriminação
• 3º - interesse superior da criança
• 6º - toda criança tem direito a
vida
• 12 – direito de ser ouvida /
participação
CDC
Art. 23 - Os estados reconhecem que toda criança com
deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida
plena e decente; reconhecem o direito da criança deficiente
de receber cuidados especiais; estimularão e assegurarão a
prestação de assistência adequada ao estado da criança, que
será gratuita e visará assegurar à criança deficiente o acesso à
educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços
de reabilitação, à preparação para emprego e às
oportunidades de lazer de forma que ela atinja uma completa
integração social. Os estados promoverão ainda o
intercâmbio e a divulgação de informações a respeito de
métodos e técnicas de tratamento, educação e reabilitação
para que se possa aprimorar os conhecimentos nestas áreas.
CDPD - Princípios
1. Respeito pela dignidade inerente e autonomia individual
incluindo a liberdade para fazer as próprias escolhas e
independência das pessoas;
2. Não-discriminação;
3. Participação total e efetiva e inclusão na sociedade;
4. Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com
deficiências como parte da diversidade humana e da
humanidade;
5. Igualdade de oportunidades;
6. Acessibilidade;
7. Igualdade entre mulheres e homens;
8. Respeito pelas capacidades em desenvolvimento das crianças
com deficiência e respeito do direito das crianças com
deficiência de preservar suas identidades;
CF - 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constitutem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
IV - promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros (…) a inviolabilidade de seu
direito à vida, à igualdade, à segurança (…)
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais.
CF - 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança,
do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) ...
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos
arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
CF - 1988
Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
..................................................................................................
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
Lei 7853/1989
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer
cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau,
público ou privado, por motivos derivados da deficiência
que porta;
...
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar
de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial,
quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
ECA
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e
do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente
àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
LDB - Lei 9394/96
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola:
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade.
Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica – CNE/01
Art. 2º Os sistemas de ensino devem
matricular todos os alunos,
cabendo às escolas organizar-se
para o atendimento aos educandos
com necessidades educacionais especiais,
assegurando as condições necessárias
para uma educação de qualidade para
todos.
Política: da e para
Art. 86. A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e
não-governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
Política Pública
• Conselhos de direitos
• Conselhos setoriais: saúde,
educação, transportes, habitação e
etc.
• De forma deliberativa e normativa,
com a participação da sociedade civil
organizada.
Política Pública
SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre os parâmetros
para a institucionalização e
fortalecimento do Sistema de
Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
Resolução 113 do CONANDA
"Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente promover, defender e
controlar a efetivação dos direitos civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos,
em sua integralidade, em favor de todas as
crianças e adolescentes, de modo que sejam
reconhecidos e respeitados como sujeitos de
direitos e pessoas em condição peculiar de
desenvolvimento; colocando-os a salvo de
ameaças e violações a quaisquer de seus direitos,
além de garantir a apuração e reparação dessas
ameaças e violações."
Acesso a justiça:
[...] antes de assegurar acesso à proteção
judiciária dos direito fundamentais, deve o
estado investir o cidadão diretamente no
gozo de seus direito, ficando a proteção
judiciária, através dos tribunais, como
instrumento sancionatório, no segundo
plano, acionável apenas quando ocorrer
alguma lesão ou ameaça a um desses
direitos.
Leonardo Greco (1998)
Acesso a justiça: ECA
Art. 141. É garantido o acesso de toda
criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado
nomeado.
Da Proteção Judicial dos Interesse Individuais, Difusos e Coletivos ECA
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino
fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às
crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção
social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à
convivência familiar por crianças e adolescentes. ...
Acesso a justiça: Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus
pais ou responsável, e qualquer pessoa
que tenha legítimo interesse na solução da
lide poderão intervir nos procedimentos
de que trata esta Lei, através de advogado,
o qual será intimado para todos os atos,
pessoalmente ou por publicação oficial,
respeitado o segredo de justiça.
Art. 136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
...
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
...
Obrigada!
WWW.CEDECARJ.ORG.BR
[email protected]
21 3091-4666
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espaços e instrumentos de defesa e garantia dos direitos da criança