DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A CELERIDADE PROCESSUAL FRENTE À AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Bruna Amaral Dalmas1 Maria Eugênia Furtado2 SUMÁRIO Introdução; 1 Do reconhecimento dos filhos; 1.1 Da ação de investigação de paternidade; 2 Aspectos da emenda constitucional n. 45/2004; 2.1 Celeridade processual; 2.2 Devido processo legal; 2.3 Segurança processual; 3 A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade, ; 4 Considerações finais; 5 Referências das fontes citadas. RESUMO Este artigo científico tem por objeto a análise do princípio da celeridade e justa duração do processo frente à ação de investigação de paternidade, considerando principalmente a mudança concebida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. No primeiro momento analisou a necessidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, frente às normas e direitos constitucionais. No segundo momento observaram-se os aspectos modificados pela Emenda Constitucional n. 45/2004 em relação ao princípio da celeridade processual. Na sequência ponderouse sobre a celeridade processual em relação às demandas processuais que versam sobre o reconhecimento da paternidade. E nas considerações finais compreendeuse que princípio processual da celeridade é primordial durante o tramite da Ação de Investigação de Paternidade, e o judiciário vem cumprindo este requisito com a devida cautela. Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva, além das Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Palavras-chave: Paternidade. Emenda Constitucional 45. Celeridade. INTRODUÇÃO O objeto de estudo deste artigo cientifico será analisar a necessidade da justa duração do processo, especialmente nas causas que buscam o reconhecimento da paternidade. Será objeto de pesquisa as alterações trazidas pela 1 Acadêmica do 9º período [email protected]. 2 Professora do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – Univali; Procuradora Institucional da Fundação Universidade do Vale do Itajaí; Mestre em Ciência Jurídica; Concluiu os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal Empresarial pela Univali (2003) e a Especialização em Preparação a Magistratura Federal pela Univali (2004). E-mail: [email protected] matutino da Universidade 262 do Vale do Itajaí – UNIVALI. E-mail: DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Emenda Constitucional n. 45/2004. Os objetivos são: a) Institucional: produção de Artigo Científico para obtenção de título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: analisar a celeridade processual da Ação de Investigação de Paternidade e as mudanças ocorridas em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004. Os Objetivos Específicos são: a) compreender e abordar os aspectos da investigação de paternidade bem como as efetivas aplicações da EC n. 45/2004; b) entender os aspectos gerais dos princípios que devem ser seguidos para o rito ser mais celere; c) analisar o projeto da justiça rápida. Quanto à Metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 1 DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser realizado unicamente pelos pais (conjuntamente ou separados) conforme o artigo 1.607 do Código Civil. E também, por força do artigo 227, §6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 19883, que traz em seu texto a igualdade de direitos de todos os filhos, abrangendo os filhos naturais, adulterinos e incestuosos. O ato de reconhecimento pode ser espontâneo ou coativo, valendo salientar que enquanto não houver o reconhecimento à filiação é estranha e inexistente ao ordenamento jurídico4. Haja vista que todos os direitos entre pais e filhos advêm do ato jurídico de reconhecimento. A legitimidade para reconhecimento da paternidade é personalíssimo, ou seja, nenhuma outra pessoa possui capacidade para tal ato, com excedendo-se por um procurador com poderes especiais. 3 4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 11 de out. de 2012. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 257. 263 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O reconhecimento é um ato unilateral, gerando efeitos pela simples declaração de vontade. Não depende de concordância do menor, salvo com relação ao filho maior de idade, exigindo-se o seu consentimento. Quanto às duas formas de reconhecimento vale dizer que o espontâneo indubitavelmente é quando alguém, por meio de ato e manifestação solene e válida, declara que determinada pessoa é seu filho. Por outro lado, o reconhecimento judicial decorre da sentença na ação de investigação de paternidade, onde ocorre o reconhecimento que determinada pessoa é genitor de outra5. Assim, no caso em que houver a necessidade da ação de investigação de paternidade, à legitimidade pertence ao filho que pretende reconhecer à paternidade, nem sempre o filho tem capacidade processual para pedir, devendo ser ajuizada a ação contra o suposto pai ou seus herdeiros, quando necessário. 1.1 Da ação de investigação de paternidade Esta modalidade de reconhecimento vale-se para o reconhecimento do genitor (pai). Já que, a maternidade estabelece-se de forma mais cabal e perceptível, senão vejamos6: “Pela evidência e materialidade da gravidez e do parto [...] Daí dizerse que a maternidade é um fato; a paternidade, uma presunção.” Ainda sobre, importante fazer referência ao artigo 1.608 do Código Civil que alude que, quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas. Assim investigação cabe aos filhos contra os pais ou seus herdeiros, com o feito de obter o reconhecimento da filiação. Classificando-se em uma ação inalienável, imprescritível e irrenunciável. É considerada uma Ação de Estado por excelência, pois o filho se encontra em uma situação jurídica indeterminada, esperando o pronunciamento a ser declarado sobre o seu status de família. Por estes e outros motivos, torna-se indispensável à participação do Ministério Público; o rito da ação é ordinário, podendo ser ajuizada a qualquer tempo, pois não se sujeita a prazo decadencial. 5 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 257. 6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 258. 264 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Como supracitado, a parte legítima para propor a ação é o filho, se este for menor impúbere o mesmo será representado por sua mãe. Se o genitor já for falecido a ação deverá ser imposta contra todos os herdeiros e não contra o espólio. Ainda o Ministério Público pode ajuizar a demanda em questão em favor de incapazes7. Para contestar a ação o artigo 1.615 do Código Civil confere direito a qualquer pessoa que tenha interesse. Deve-se observar que o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, bem como o reconhecido quando atingir a maior idade também pode impugnar a ação nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação (com fulcro no artigo 1.614 do Código Civil). No Código Civil, o pleito não se condiciona a qualquer uma exigência, prevalecendo o princípio da verdade formal , assim, a ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada sem restrição, por qualquer filho havido fora do casamento, e, podendo ser requerido como único meio de prova o exame hematológico. Conforme Nader8 o Código Civil admite a reprodução assistida e a filiação sócioafetiva, desta forma a ação de investigação de paternidade ganha outras dimensões de análise, haja vista que o fator biológico que era único e decisivo na conclusão da paternidade, passou a ser relativo, pois no caso de ocorrer a fecundação artificial heteróloga, mediante autorização do marido ou companheiro, não terá qualquer sentido a prova pelo DNA (ácido desoxirribonucléico9). Por outro lado, na alegação da paternidade consanguínea, o valor decisivo será com a prova pelo exame de DNA, que pode excluir de modo absoluto a paternidade ou afirmá-la com total veracidade, pois o entendimento dos tribunais é de que o resultado do teste de DNA é um elemento probatório suficiente para fundamentar as sentenças judiciais. 7 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 258. 8 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 5. ed., v. 5. – São Paulo: Editora Forense, 2011. p. 178. 9 O ácido desoxirribonucleico (ADN, em português: ácido desoxirribonucleico; ou DNA, em inglês: deoxyribonucleic acid) é um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e alguns vírus. O seu principal papel é armazenar as informações necessárias para a construção das proteínas e ARNs. Os segmentos de ADN que contêm a informação genética são denominados genes. O restante da sequência de ADN tem importância estrutural ou está envolvido na regulação do uso da informação genética. 265 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ considerou que o teste de DNA tem um alto grau de precisão, pois a certeza científica alcançada pelo exame genético privilegia a verdade real10, assim, o DNA é prova absoluta de paternidade com elevado grau de precisão e credibilidade. Não se podendo esquecer que a recusa de se submeter a exame hematológico ou de outra natureza à presunção, de paternidade. Registre-se que o reconhecimento da paternidade, tem efeito ex tunc, retroativo, e por este motivo também é considerado declaratório11. Também gera efeitos em caráter moral e patrimonial. 2 ASPECTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 A Emenda Constitucional nº 45/200412 (EC nº 45/2004), tratou da reforma do Poder Judiciário, objetivando tornar mais célere a tutela jurisdicional. No âmbito do Direito de Família, encontrou um terreno fértil, dado em face da diversidade presente nesta área do Direito13. A nova redação trazida pela emenda alterou o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 198814 e no mesmo sentido trouxe em seu texto legal o artigo 7º. Senão vejamos: CF - Artigo 5º, [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. EC - Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”. 10 BRASIL. STJ – Resp. nº 397.013 – MG. Terceira Turma – Relatora Min. Nancy Adrighi – J. 11.11.2003 11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2006. p. 275. 12 BRASIL. EC nº 45/2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 20 de out. de 2012. 13 LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário: emenda Constitucional n. 45/2004. Esquematização das principais novidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 618, 18 de mar. 2005. Disponível em: <http:// www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6463>. Acesso em 20 de out. de 2012. 14 A partir de agora denominada CRFB/88. 266 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Com a EC nº 45/2004 foram consagrados o Princípio da Celeridade Processual, introduzindo no artigo 5º da CRFB/1988 o inciso LXXVIII. Tem-se que na contraposição tempo versus processo, este assume sua essência ética em confrontação com o concretismo técnico. Sendo assim, pode-se afirmar que a razoável duração do processo é a busca da conciliação do tempo em relação à segurança jurídica, acalmando os espíritos anímicos das partes em conflito15. A duração razoável do processo é a prestação jurisdicional, realizada através de um processo sem dilações indevidas, constituindo-se assim o curso processual como instrumento eficaz na realização do direito material. Entendendo-se como um novo parâmetro da legislação processual, podendo a duração razoável do processo ser considerada como mais uma ramificação do princípio do devido processo legal, o qual se desdobra, também, na certeza ou segurança processual. 2.1 Celeridade processual A razoável duração do processo, ex causa artigo 5° e inciso já supracitado da CRFB/88, é concebida como direito à eficiência do processo, por intermédio da aplicação das medidas necessários à celeridade processual16. Este princípio indica a necessidade de aceleração do processo, em razão de técnicas extraprocessuais, extrajudiciais e judiciais, principalmente indevidas. Conforme cita a jurisprudência exemplificativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEMC/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ALIMENTOS. EXAME DE DNA REALIZADO DE MODO COMPARATIVO COM MATERIAL GENÉTICO DE FILHOS DO DE CUJUS COM GENITORA DIVERSA DA DO APELANTE. GRANDE POSSIBILIDADE DE VERACIDADE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO PROPOSTA, PORQUANTO O FALECIDO POSSUI O MESMO HAPLÓTIPO Y DO RECORRENTE, CARACTERÍSTICA EXCLUSIVA DA MESMA LINHAGEM PATERNA. APELADOS QUE, EM MOMENTO ALGUM DO PROCESSO EM PRIMEIRO OU SEGUNDO GRAU, NEGARAM EVENTUAL RELAÇÃO AMOROSA DO DE CUJUS COM A MÃE DO APELANTE. HIPÓTESE DE NÃO FILIAÇÃO REMOTA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS 15 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2006. p. 275. 16 MORAES, Guilherme Peña. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. – Niterói/RJ: Impetus, 2008. p. 443. 267 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 SUFICIENTES A ENSEJAR UM JUSTO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A presença de um mesmo haplótipo Y é um forte indicador da relação de parentesco pela linhagem masculina entre os envolvidos, o que corrobora fortemente com a relação de parentesco proposta." (experts responsáveis pelo laudo pericial - fl. 59). Ademais, em ação de investigação de paternidade, a alegação do autor de que sua mãe teve relacionamento amoroso com o réu, cumulada com a não negação deste ou, caso falecido, de quem o esteja sucedendo no pólo passivo da lide, enseja fortes indícios de veracidade da relação de parentesco suscitada. BUSCA DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E PERSUASÃO RACIONAL, INSCULPIDOS NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Sob o fundamento do art. 131 do Código de Processo Civil, é pacífico na jurisprudência que o magistrado, diante de seu livre convencimento, pode decidir o mérito sem a necessidade de produção e análise de todas as provas, desde que entenda haver comprovações suficientes para o julgamento da questão, vez que a sua apreciação e valoração em relação as provas são verificadas conforme seu próprio raciocínio." (AC n.º 2008.076130-8, rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 21-7-2010). Assim, observando o magistrado já conter os autos elementos comprobatórios suficientes a proporcionar um justo julgamento de mérito, pode ele julgar o caso no modo como se encontra, sendo prescindível a análise e/ou produção de todas as provas requeridas pelas partes e tendo por norte a busca pela verdade real dos fatos, até mesmo em atenção aos princípios da economia e celeridadeprocessual. PATERNIDADE BIOLÓGICA CONSTATADA POR OUTROS MEIOS PROBANTES. REQUERIMENTO DE EXUMAÇÃO. MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DE RESPEITO AOS MORTOS. NÃO NECESSIDADE. A exumação de um cadáver é medida extrema e, em ação de investigação de paternidade post mortem, tendo em vista o princípio de respeito aos mortos, somente se justifica quando o caso concreto não possibilitar sua solução por outro meio. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.024509-3, da comarca de Lages (Vara da Família), em que é apelante C. C., e apelado I. A. B. de J. e outros: A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a paternidade. Vencida a Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando a realização de novo exame de DNA com a exumação do cadáver do suposto pai, além da realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas, se apresentando o competente rol pelas partes em época oportuna, ou produção de outras provas. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado em 10 de julho de 2012, as Exmas. Sras. Desembargadora Denise Volpato e Desembargadora 268 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (com declaração de voto vencido).17. Identifica-se que à razoável duração do processo diz respeito à regra que possibilita a responsabilização Estatal pela demora na prestação jurisdicional18. Assim, o objetivo que se busca é a efetividade do processo em prol de sua missão social para eliminar conflitos e fazer justiça19. Ainda vale dizer que, alguns Estados como São Paulo, segundo o Instituto Innovare20, vêm realizando mutirões para exames de investigação de paternidade. Para que estes processos cessem de forma mais rápida. Já que devido ao grande número de Ações de Investigação de Paternidade, os exames de DNA vêm demorando cerca de um a dois anos para serem realizados. Este projeto vem colaborando para a rapidez da justiça, principalmente no âmbito de direito de família. Segundo o Juiz responsável pelo projeto as maiores dificuldade enfrentadas são as verbas orçamentárias, para a aquisição de veículos (ônibus/caminhões) para levar os especialistas até as pessoas no interior para a realização dos exames (coleta)21. 2.2 Devido processo legal Este princípio garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, esse é o texto expresso no artigo 5º, inciso LIV da CRFB/88, que assegura a todos o direito de dizer e contradizer, utilizando sempre da ampla defesa e da produção de provas lícitas. Estes requisitos são indispensáveis para o correto exercício da jurisdição e da justiça. A luz de sua redação é uma garantia de justiça e consiste no direito ao processo, ou seja, direito ao serviço jurisdicional corretamente prestado e as 17 BRASIL. TJSC - Apelação Cível n. 2011.024509-3, de Lages, Relator Des. Carlos Prudêncio. 18 MORAES, Guilherme Peña. Curso de direito constitucional. 2008. p. 443. 19 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1032. 20 Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/praticas/multirao-para-exames-de-investigacao-depaternidade/print/>. Acesso em 27 de out. de 2012. 21 Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/praticas/multirao-para-exames-de-investigacao-depaternidade/print/>. Acesso em 27 de out. de 2012. 269 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 oportunidades que o conjunto de normas processuais e constitucionais oferece para a defesa judicial de direitos e interesses22. O devido processo legal é a manifestação mais clara da justiça, e dentre todas as garantias processuais destacam-se: o contraditório e a ampla defesa, produção de provas lícitas e o livre exercício da ação ou princípio do acesso à justiça. O artigo 5º da CRFB/1967 anterior a 1988 vetado previa em sua redação a realização de audiência de justificação para oitiva das partes, configurando um contraditório prejudicial por provocar o retardamento desnecessário do processo, o que era uma afronta ao Princípio da Celeridade Processual. 2.3 Segurança processual O princípio da segurança jurídica é desdobramento do devido processo legal, sendo a principal garantia que estabelece a ponderação necessária para a aplicação da celeridade processual. Tal princípio limita a agilidade do processo e constitui a origem de sua essencialidade ética. Mister, é a adoção da segurança em detrimento da “certeza jurídica”, como elucidado por Dinamarco23 que: [...] a obsessão pela certeza é fator de injustiça, pois não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins. Pode-se afirmar então que segurança jurídica não é a busca desesperada pela verdade real, mas sim a pacificação do conflito através da aplicação das garantias e princípios constitucionais do processo ao caso concreto. 3 A CELERIDADE PROCESSUAL FRENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE 22 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. - São Paulo: Malheiros editores, 2001. p. 128. 23 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2001. p. 128. 270 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O número de processos que investigam e reconhecem a paternidade teve crescimento de mais de 100% entre 2010 e 2011 devido à Operação Justiça Rápida Itinerante24. Quem é responsável pela aplicação e efetivação deste projeto geralmente, é a equipe dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de cada Estado ou Capital. Além do ato formal, nas conversas com as partes, que são orientadas a fazer um acordo que solucione a questão, a criação, manutenção ou fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos também são estimulados25. Segundo o Corregedor-geral da Justiça26, desembargador Miguel Monico, os juízes em cada comarca são os responsáveis pelo projeto, além de coordenar o trabalho direto feito pelas operações itinerantes. São realizados então chamados, através das escolas e veículos de comunicação externos, objetivando que a mãe ou responsável indique se há como localizar o pai. Segundo o corregedor, além da divulgação pelos meios de comunicação, eles contam com o auxílio de amigos e familiares para que estimulem as mães a buscarem o reconhecimento. Não se pode esquecer de mencionar que existem novas regras e procedimentos facilitando o reconhecimento de paternidade no Brasil. Conforme se vislumbra no provimento 16 do CNJ27: “(...) as mães cujos filhos não possuem o nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade”. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar espontaneamente fazer o registro do seu filho e então reconhecê-lo. Para que assim a justiça auxilie e seja um remédio para os filhos que ainda não sabem quem são seus pais e os livre do trauma que é um abandono afetivo bem como crescer sem saber suas raízes e sem ter uma figura masculina participando do seu dia a dia. Identifica-se que o Poder Legislativo tem aprovado leis em sintonia com o princípio da celeridade processual, como não poderia deixar de ser, em observância ao princípio da supremacia constitucional. Neste sentido, registre-se 24 Disponível em: <http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id =6973&Itemid=83>. Acesso em 27 de out. de 2012. 25 Disponível em: <http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id =6973&Itemid=83>. Acesso em 27 de out. de 2012. 26 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em 27 de out. de 2012. 27 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em 27 de out. de 2012. 271 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 exemplificadamente aquelas que estão afetas ao Direito de Família: a) Lei nº 11.112/05 que alterou o Código de Processo Civil - CPC quanto a documentos para a separação judicial; b) Lei nº 11.417/06, que regulamentou a súmula vinculante editada pelo STF; e c) Lei nº 11.441/07, que altera o CPC e permite a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via extrajudicial, perante os cartórios de registros e notas. As alterações na legislação materializam a necessidade de conferir maior celeridade nos processos que regulamentam o direito de família, especialmente quando se trata do reconhecimento da paternidade. O reconhecimento da paternidade é um instrumento necessário e inicial para o início de uma relação harmoniosa entre o pai e filho e por isso se a reforma do Poder Judiciário objetivou consagrar a razoável duração do processo, mais rápido ainda deverão ser as causas que tratam do referido conteúdo. CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste diapasão, durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu que na Ação de Investigação de Paternidade o princípio processual da celeridade é primordial, e o judiciário vem cumprindo este requisito em algumas partes dando a devida cautela. O primeiro item demonstrou que a Ação de Investigação de Paternidade é de valor decisivo e deve dar-se a devida cautela para evitar qualquer equívoco, bem como é de obrigação Estatal. Ainda, o segundo e o terceiro momento demonstraram os aspectos da Emenda Constitucional n. 45/2004 e a mudança que a mesma causou para que fosse cumprido rigorosamente o princípio da celeridade neste modelo de demanda judicial além de que se esboçaram as informações do projeto Estatal denominado Operação Justiça Rápida e como vem aplicando-o nos municípios com seus grupos itinerantes. Por outro lado, observou-se que é de grande importância que as mães e responsáveis contribuam e procurem os meios judiciais para que a criança não fique sem um amparo paterno, e tal afirmação está disposta no provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça. 272 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Bem como cada vez mais os operadores da justiça tentem organizar mutirões e equipes para proporcionar a estes filhos o conhecimento de seu genitor. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ARPEN BRASIL. Disponível em: <http://www.arpenbrasil.org.br/index.php? option=com_content&task=view&id =6973&Itemid=83>. Acesso em 27 de out. de 2012. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 28 de out. de 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 11 de out. de 2012. BRASIL. CNJ. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em 27 de out. de 2012. BRASIL. EC nº 45/2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 20 de out. de 2012. BRASIL. Lei nº 12.004 de 29 de julho de 2009. Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. BRASIL. STJ – Resp. nº 397.013 – MG. Terceira Turma – Relatora Min. Nancy Adrighi – J. 11.11.2003 BRASIL. TJSC - Apelação Cível n. 2011.024509-3, de Lages, Relator Des. Carlos Prudêncio. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. - São Paulo: Malheiros editores, 2001. INSTITUTO INNOVARE. Disponível em: <http://www.premioinnovare.com.br/ praticas/multirao-para-exames-de-investigacao-de-paternidade/print/>. Acesso em 27 de out. de 2012. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012 LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário: emenda Constitucional n. 45/2004. Esquematização das principais novidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 618, 18 de mar. 2005. Disponível em: <http:// www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6463>. Acesso em 20 de out. de 2012. 273 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 MORAES, Guilherme Peña. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. – Niterói/RJ: Impetus, 2008 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 5. ed., v. 5. – São Paulo: Editora Forense, 2011. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. 274 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 275 DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 276