DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A CELERIDADE PROCESSUAL FRENTE À AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Bruna Amaral Dalmas1
Maria Eugênia Furtado2
SUMÁRIO
Introdução; 1 Do reconhecimento dos filhos; 1.1 Da ação de investigação de
paternidade; 2 Aspectos da emenda constitucional n. 45/2004; 2.1 Celeridade
processual; 2.2 Devido processo legal; 2.3 Segurança processual; 3 A celeridade
processual frente a ação de investigação de paternidade, ; 4 Considerações finais; 5
Referências das fontes citadas.
RESUMO
Este artigo científico tem por objeto a análise do princípio da celeridade e justa
duração do processo frente à ação de investigação de paternidade, considerando
principalmente a mudança concebida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. No
primeiro momento analisou a necessidade do reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento, frente às normas e direitos constitucionais. No segundo
momento observaram-se os aspectos modificados pela Emenda Constitucional n.
45/2004 em relação ao princípio da celeridade processual. Na sequência ponderouse sobre a celeridade processual em relação às demandas processuais que versam
sobre o reconhecimento da paternidade. E nas considerações finais compreendeuse que princípio processual da celeridade é primordial durante o tramite da Ação de
Investigação de Paternidade, e o judiciário vem cumprindo este requisito com a
devida cautela. Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva, além das
Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
Palavras-chave: Paternidade. Emenda Constitucional 45. Celeridade.
INTRODUÇÃO
O objeto de estudo deste artigo cientifico será analisar a necessidade da
justa
duração
do
processo,
especialmente
nas
causas
que
buscam
o
reconhecimento da paternidade. Será objeto de pesquisa as alterações trazidas pela
1
Acadêmica do 9º período
[email protected].
2
Professora do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – Univali; Procuradora Institucional da
Fundação Universidade do Vale do Itajaí; Mestre em Ciência Jurídica; Concluiu os Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu em Direito Penal Empresarial pela Univali (2003) e a Especialização em Preparação a Magistratura
Federal pela Univali (2004). E-mail: [email protected]
matutino
da
Universidade
262
do
Vale
do
Itajaí
–
UNIVALI.
E-mail:
DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 262-276, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Emenda Constitucional n. 45/2004.
Os objetivos são: a) Institucional: produção de Artigo Científico para
obtenção de título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI; b) geral: analisar a celeridade processual da Ação de Investigação de
Paternidade e as mudanças ocorridas em face da promulgação da Emenda
Constitucional n. 45/2004. Os Objetivos Específicos são: a) compreender e abordar
os aspectos da investigação de paternidade bem como as efetivas aplicações da EC
n. 45/2004; b) entender os aspectos gerais dos princípios que devem ser seguidos
para o rito ser mais celere; c) analisar o projeto da justiça rápida.
Quanto à Metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica
Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, serão utilizadas as Técnicas do Referente,
da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
1 DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser realizado
unicamente pelos pais (conjuntamente ou separados) conforme o artigo 1.607 do
Código Civil.
E também, por força do artigo 227, §6° da Constituição da República
Federativa do Brasil de 19883, que traz em seu texto a igualdade de direitos de todos
os filhos, abrangendo os filhos naturais, adulterinos e incestuosos.
O ato de reconhecimento pode ser espontâneo ou coativo, valendo salientar
que enquanto não houver o reconhecimento à filiação é estranha e inexistente ao
ordenamento jurídico4. Haja vista que todos os direitos entre pais e filhos advêm do
ato jurídico de reconhecimento.
A legitimidade para reconhecimento da paternidade é personalíssimo, ou
seja, nenhuma outra pessoa possui capacidade para tal ato, com excedendo-se por
um procurador com poderes especiais.
3
4
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 11 de out. de 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 257.
263
DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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O reconhecimento é um ato unilateral, gerando efeitos pela simples
declaração de vontade. Não depende de concordância do menor, salvo com relação
ao filho maior de idade, exigindo-se o seu consentimento.
Quanto às duas formas de reconhecimento vale dizer que o espontâneo
indubitavelmente é quando alguém, por meio de ato e manifestação solene e válida,
declara que determinada pessoa é seu filho. Por outro lado, o reconhecimento
judicial decorre da sentença na ação de investigação de paternidade, onde ocorre o
reconhecimento que determinada pessoa é genitor de outra5.
Assim, no caso em que houver a necessidade da ação de investigação de
paternidade, à legitimidade pertence ao filho que pretende reconhecer à
paternidade, nem sempre o filho tem capacidade processual para pedir, devendo ser
ajuizada a ação contra o suposto pai ou seus herdeiros, quando necessário.
1.1 Da ação de investigação de paternidade
Esta modalidade de reconhecimento vale-se para o reconhecimento do
genitor (pai). Já que, a maternidade estabelece-se de forma mais cabal e
perceptível, senão vejamos6:
“Pela evidência e materialidade da gravidez e do parto [...] Daí dizerse que a maternidade é um fato; a paternidade, uma presunção.”
Ainda sobre, importante fazer referência ao artigo 1.608 do Código Civil que
alude que, quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só
poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele
contidas.
Assim investigação cabe aos filhos contra os pais ou seus herdeiros, com o
feito de obter o reconhecimento da filiação. Classificando-se em uma ação
inalienável, imprescritível e irrenunciável. É considerada uma Ação de Estado por
excelência, pois o filho se encontra em uma situação jurídica indeterminada,
esperando o pronunciamento a ser declarado sobre o seu status de família. Por
estes e outros motivos, torna-se indispensável à participação do Ministério Público; o
rito da ação é ordinário, podendo ser ajuizada a qualquer tempo, pois não se sujeita
a prazo decadencial.
5
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 257.
6
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 258.
264
DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
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Como supracitado, a parte legítima para propor a ação é o filho, se este for
menor impúbere o mesmo será representado por sua mãe. Se o genitor já for
falecido a ação deverá ser imposta contra todos os herdeiros e não contra o espólio.
Ainda o Ministério Público pode ajuizar a demanda em questão em favor de
incapazes7.
Para contestar a ação o artigo 1.615 do Código Civil confere direito a
qualquer pessoa que tenha interesse.
Deve-se observar que o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem
o seu consentimento, bem como o reconhecido quando atingir a maior idade
também pode impugnar a ação nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade
ou à emancipação (com fulcro no artigo 1.614 do Código Civil).
No Código Civil, o pleito não se condiciona a qualquer uma exigência,
prevalecendo o princípio da verdade formal , assim, a ação de investigação de
paternidade pode ser ajuizada sem restrição, por qualquer filho havido fora do
casamento, e, podendo ser requerido como único meio de prova o exame
hematológico.
Conforme Nader8 o Código Civil admite a reprodução assistida e a filiação
sócioafetiva, desta forma a ação de investigação de paternidade ganha outras
dimensões de análise, haja vista que o fator biológico que era único e decisivo na
conclusão da paternidade, passou a ser relativo, pois no caso de ocorrer a
fecundação artificial heteróloga, mediante autorização do marido ou companheiro,
não terá qualquer sentido a prova pelo DNA (ácido desoxirribonucléico9).
Por outro lado, na alegação da paternidade consanguínea, o valor decisivo
será com a prova pelo exame de DNA, que pode excluir de modo absoluto a
paternidade ou afirmá-la com total veracidade, pois o entendimento dos tribunais é
de que o resultado do teste de DNA é um elemento probatório suficiente para
fundamentar as sentenças judiciais.
7
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 6. ed., v. 6. – São Paulo: Atlas, 2006. p. 258.
8
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Direito de Família. 5. ed., v. 5. – São Paulo: Editora Forense, 2011. p.
178.
9
O ácido desoxirribonucleico (ADN, em português: ácido desoxirribonucleico; ou DNA, em inglês:
deoxyribonucleic acid) é um composto orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas que
coordenam o desenvolvimento e funcionamento de todos os seres vivos e alguns vírus. O seu principal papel é
armazenar as informações necessárias para a construção das proteínas e ARNs. Os segmentos de ADN que
contêm a informação genética são denominados genes. O restante da sequência de ADN tem importância
estrutural ou está envolvido na regulação do uso da informação genética.
265
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Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ considerou que o teste
de DNA tem um alto grau de precisão, pois a certeza científica alcançada pelo
exame genético privilegia a verdade real10, assim, o DNA é prova absoluta de
paternidade com elevado grau de precisão e credibilidade.
Não se podendo esquecer que a recusa de se submeter a exame
hematológico ou de outra natureza à presunção, de paternidade.
Registre-se que o reconhecimento da paternidade, tem efeito ex tunc,
retroativo, e por este motivo também é considerado declaratório11. Também gera
efeitos em caráter moral e patrimonial.
2 ASPECTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004
A Emenda Constitucional nº 45/200412 (EC nº 45/2004), tratou da reforma do
Poder Judiciário, objetivando tornar mais célere a tutela jurisdicional. No âmbito do
Direito de Família, encontrou um terreno fértil, dado em face da diversidade presente
nesta área do Direito13.
A nova redação trazida pela emenda alterou o inciso LXXVIII do artigo 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 198814 e no mesmo sentido trouxe
em seu texto legal o artigo 7º. Senão vejamos:
CF - Artigo 5º, [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
EC - Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a
promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista,
destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei
necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como
promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais
amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional”.
10
BRASIL. STJ – Resp. nº 397.013 – MG. Terceira Turma – Relatora Min. Nancy Adrighi – J. 11.11.2003
11
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2006. p. 275.
12
BRASIL.
EC
nº
45/2004.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em 20 de out. de 2012.
13
LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário: emenda Constitucional n. 45/2004. Esquematização das principais
novidades. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 618, 18 de mar. 2005. Disponível em: <http://
www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6463>. Acesso em 20 de out. de 2012.
14
A partir de agora denominada CRFB/88.
266
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Com a EC nº 45/2004 foram consagrados o Princípio da Celeridade
Processual, introduzindo no artigo 5º da CRFB/1988 o inciso LXXVIII.
Tem-se que na contraposição tempo versus processo, este assume sua
essência ética em confrontação com o concretismo técnico. Sendo assim, pode-se
afirmar que a razoável duração do processo é a busca da conciliação do tempo em
relação à segurança jurídica, acalmando os espíritos anímicos das partes em
conflito15.
A duração razoável do processo é a prestação jurisdicional, realizada
através de um processo sem dilações indevidas, constituindo-se assim o curso
processual como instrumento eficaz na realização do direito material. Entendendo-se
como um novo parâmetro da legislação processual, podendo a duração razoável do
processo ser considerada como mais uma ramificação do princípio do devido
processo legal, o qual se desdobra, também, na certeza ou segurança processual.
2.1 Celeridade processual
A razoável duração do processo, ex causa artigo 5° e inciso já supracitado
da CRFB/88, é concebida como direito à eficiência do processo, por intermédio da
aplicação das medidas necessários à celeridade processual16.
Este princípio indica a necessidade de aceleração do processo, em razão de
técnicas extraprocessuais, extrajudiciais e judiciais, principalmente indevidas.
Conforme cita a jurisprudência exemplificativo do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POST MORTEMC/C PETIÇÃO DE HERANÇA E ALIMENTOS.
EXAME DE DNA REALIZADO DE MODO COMPARATIVO COM
MATERIAL GENÉTICO DE FILHOS DO DE CUJUS COM
GENITORA
DIVERSA
DA
DO
APELANTE.
GRANDE
POSSIBILIDADE
DE
VERACIDADE
DA
RELAÇÃO
DE
PARENTESCO PROPOSTA, PORQUANTO O FALECIDO POSSUI
O MESMO HAPLÓTIPO Y DO RECORRENTE, CARACTERÍSTICA
EXCLUSIVA DA MESMA LINHAGEM PATERNA. APELADOS QUE,
EM MOMENTO ALGUM DO PROCESSO EM PRIMEIRO OU
SEGUNDO GRAU, NEGARAM EVENTUAL RELAÇÃO AMOROSA
DO DE CUJUS COM A MÃE DO APELANTE. HIPÓTESE DE NÃO
FILIAÇÃO
REMOTA.
ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS
15
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 2006. p. 275.
16
MORAES, Guilherme Peña. Curso de direito constitucional. 2. ed. rev. e atual. – Niterói/RJ: Impetus, 2008.
p. 443.
267
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SUFICIENTES A ENSEJAR UM JUSTO JULGAMENTO DE
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"A presença de um mesmo haplótipo Y é um forte indicador da
relação de parentesco pela linhagem masculina entre os envolvidos,
o que corrobora fortemente com a relação de parentesco proposta."
(experts responsáveis pelo laudo pericial - fl. 59).
Ademais, em ação de investigação de paternidade, a alegação do
autor de que sua mãe teve relacionamento amoroso com o réu,
cumulada com a não negação deste ou, caso falecido, de quem o
esteja sucedendo no pólo passivo da lide, enseja fortes indícios de
veracidade da relação de parentesco suscitada.
BUSCA DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E PERSUASÃO RACIONAL,
INSCULPIDOS NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
"Sob o fundamento do art. 131 do Código de Processo Civil, é
pacífico na jurisprudência que o magistrado, diante de seu livre
convencimento, pode decidir o mérito sem a necessidade de
produção e análise de todas as provas, desde que entenda haver
comprovações suficientes para o julgamento da questão, vez que a
sua apreciação e valoração em relação as provas são verificadas
conforme seu próprio raciocínio." (AC n.º 2008.076130-8, rel. Des.
Carlos Prudêncio, DJ de 21-7-2010).
Assim, observando o magistrado já conter os autos elementos
comprobatórios suficientes a proporcionar um justo julgamento de
mérito, pode ele julgar o caso no modo como se encontra, sendo
prescindível a análise e/ou produção de todas as provas requeridas
pelas partes e tendo por norte a busca pela verdade real dos fatos,
até mesmo em atenção aos princípios da economia e
celeridadeprocessual.
PATERNIDADE BIOLÓGICA CONSTATADA POR OUTROS MEIOS
PROBANTES. REQUERIMENTO DE EXUMAÇÃO. MEDIDA
EXTREMA. PRINCÍPIO DE RESPEITO AOS MORTOS. NÃO
NECESSIDADE.
A exumação de um cadáver é medida extrema e, em ação de
investigação de paternidade post mortem, tendo em vista o princípio
de respeito aos mortos, somente se justifica quando o caso concreto
não possibilitar sua solução por outro meio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.024509-3, da comarca de Lages (Vara da Família), em que é
apelante C. C., e apelado I. A. B. de J. e outros:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a
paternidade. Vencida a Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, que votou no sentido de conhecer do recurso e
dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando a
realização de novo exame de DNA com a exumação do cadáver do
suposto pai, além da realização de audiência de instrução e
julgamento com oitiva de testemunhas, se apresentando o
competente rol pelas partes em época oportuna, ou produção de
outras provas. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 10 de julho de 2012, as
Exmas. Sras. Desembargadora Denise Volpato e Desembargadora
268
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Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (com declaração de voto
vencido).17.
Identifica-se que à razoável duração do processo diz respeito à regra que
possibilita a responsabilização Estatal pela demora na prestação jurisdicional18.
Assim, o objetivo que se busca é a efetividade do processo em prol de sua
missão social para eliminar conflitos e fazer justiça19.
Ainda vale dizer que, alguns Estados como São Paulo, segundo o Instituto
Innovare20, vêm realizando mutirões para exames de investigação de paternidade.
Para que estes processos cessem de forma mais rápida. Já que devido ao grande
número de Ações de Investigação de Paternidade, os exames de DNA vêm
demorando cerca de um a dois anos para serem realizados. Este projeto vem
colaborando para a rapidez da justiça, principalmente no âmbito de direito de família.
Segundo o Juiz responsável pelo projeto as maiores dificuldade enfrentadas
são as verbas orçamentárias, para a aquisição de veículos (ônibus/caminhões) para
levar os especialistas até as pessoas no interior para a realização dos exames
(coleta)21.
2.2 Devido processo legal
Este princípio garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal, esse é o texto expresso no artigo 5º, inciso LIV
da CRFB/88, que assegura a todos o direito de dizer e contradizer, utilizando
sempre da ampla defesa e da produção de provas lícitas.
Estes requisitos são indispensáveis para o correto exercício da jurisdição e
da justiça. A luz de sua redação é uma garantia de justiça e consiste no direito ao
processo, ou seja, direito ao serviço jurisdicional corretamente prestado e as
17
BRASIL. TJSC - Apelação Cível n. 2011.024509-3, de Lages, Relator Des. Carlos Prudêncio.
18
MORAES, Guilherme Peña. Curso de direito constitucional. 2008. p. 443.
19
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012. p. 1032.
20
Disponível
em:
<http://www.premioinnovare.com.br/praticas/multirao-para-exames-de-investigacao-depaternidade/print/>. Acesso em 27 de out. de 2012.
21
Disponível
em:
<http://www.premioinnovare.com.br/praticas/multirao-para-exames-de-investigacao-depaternidade/print/>. Acesso em 27 de out. de 2012.
269
DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
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oportunidades que o conjunto de normas processuais e constitucionais oferece para
a defesa judicial de direitos e interesses22.
O devido processo legal é a manifestação mais clara da justiça, e dentre
todas as garantias processuais destacam-se: o contraditório e a ampla defesa,
produção de provas lícitas e o livre exercício da ação ou princípio do acesso à
justiça.
O artigo 5º da CRFB/1967 anterior a 1988 vetado previa em sua redação a
realização de audiência de justificação para oitiva das partes, configurando um
contraditório prejudicial por provocar o retardamento desnecessário do processo, o
que era uma afronta ao Princípio da Celeridade Processual.
2.3 Segurança processual
O princípio da segurança jurídica é desdobramento do devido processo
legal, sendo a principal garantia que estabelece a ponderação necessária para a
aplicação da celeridade processual. Tal princípio limita a agilidade do processo e
constitui a origem de sua essencialidade ética.
Mister, é a adoção da segurança em detrimento da “certeza jurídica”, como
elucidado por Dinamarco23 que:
[...] a obsessão pela certeza é fator de injustiça, pois não é
enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se
asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional
é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins.
Pode-se afirmar então que segurança jurídica não é a busca desesperada
pela verdade real, mas sim a pacificação do conflito através da aplicação das
garantias e princípios constitucionais do processo ao caso concreto.
3 A CELERIDADE PROCESSUAL FRENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
22
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 9. ed. - São Paulo: Malheiros editores,
2001. p. 128.
23
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2001. p. 128.
270
DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
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O número de processos que investigam e reconhecem a paternidade teve
crescimento de mais de 100% entre 2010 e 2011 devido à Operação Justiça Rápida
Itinerante24.
Quem é responsável pela aplicação e efetivação deste projeto geralmente, é
a equipe dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de cada Estado ou Capital. Além
do ato formal, nas conversas com as partes, que são orientadas a fazer um acordo
que solucione a questão, a criação, manutenção ou fortalecimento dos laços afetivos
entre pais e filhos também são estimulados25.
Segundo o Corregedor-geral da Justiça26, desembargador Miguel Monico, os
juízes em cada comarca são os responsáveis pelo projeto, além de coordenar o
trabalho direto feito pelas operações itinerantes. São realizados então chamados,
através das escolas e veículos de comunicação externos, objetivando que a mãe ou
responsável indique se há como localizar o pai. Segundo o corregedor, além da
divulgação pelos meios de comunicação, eles contam com o auxílio de amigos e
familiares para que estimulem as mães a buscarem o reconhecimento.
Não se pode esquecer de mencionar que existem novas regras e
procedimentos facilitando o reconhecimento de paternidade no Brasil. Conforme se
vislumbra no provimento 16 do CNJ27: “(...) as mães cujos filhos não possuem o
nome do pai na certidão de nascimento poderão recorrer a qualquer cartório de
registro civil do país para dar entrada no pedido de reconhecimento de paternidade”.
O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo pai que desejar
espontaneamente fazer o registro do seu filho e então reconhecê-lo.
Para que assim a justiça auxilie e seja um remédio para os filhos que ainda
não sabem quem são seus pais e os livre do trauma que é um abandono afetivo
bem como crescer sem saber suas raízes e sem ter uma figura masculina
participando do seu dia a dia.
Identifica-se que o Poder Legislativo tem aprovado leis em sintonia com o
princípio da celeridade processual, como não poderia deixar de ser, em observância
ao
princípio
da
supremacia
constitucional.
Neste
sentido,
registre-se
24
Disponível
em:
<http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id
=6973&Itemid=83>. Acesso em 27 de out. de 2012.
25
Disponível
em:
<http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id
=6973&Itemid=83>. Acesso em 27 de out. de 2012.
26
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em 27 de out. de 2012.
27
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br>. Acesso em 27 de out. de 2012.
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DALMAS, Bruna Amaral; FURTADO, Maria Eugênia. A celeridade processual frente a ação de investigação de
paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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exemplificadamente aquelas que estão afetas ao Direito de Família: a) Lei nº
11.112/05 que alterou o Código de Processo Civil - CPC quanto a documentos para
a separação judicial; b) Lei nº 11.417/06, que regulamentou a súmula vinculante
editada pelo STF; e c) Lei nº 11.441/07, que altera o CPC e permite a realização de
inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via extrajudicial, perante os
cartórios de registros e notas.
As alterações na legislação materializam a necessidade de conferir maior
celeridade nos processos que regulamentam o direito de família, especialmente
quando se trata do reconhecimento da paternidade.
O reconhecimento da paternidade é um instrumento necessário e inicial para
o início de uma relação harmoniosa entre o pai e filho e por isso se a reforma do
Poder Judiciário objetivou consagrar a razoável duração do processo, mais rápido
ainda deverão ser as causas que tratam do referido conteúdo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste diapasão, durante o desenvolvimento do artigo se compreendeu que
na Ação de Investigação de Paternidade o princípio processual da celeridade é
primordial, e o judiciário vem cumprindo este requisito em algumas partes dando a
devida cautela. O primeiro item demonstrou que a Ação de Investigação de
Paternidade é de valor decisivo e deve dar-se a devida cautela para evitar qualquer
equívoco, bem como é de obrigação Estatal.
Ainda, o segundo e o terceiro momento demonstraram os aspectos da
Emenda Constitucional n. 45/2004 e a mudança que a mesma causou para que
fosse cumprido rigorosamente o princípio da celeridade neste modelo de demanda
judicial além de que se esboçaram as informações do projeto Estatal denominado
Operação Justiça Rápida e como vem aplicando-o nos municípios com seus grupos
itinerantes.
Por outro lado, observou-se que é de grande importância que as mães e
responsáveis contribuam e procurem os meios judiciais para que a criança não fique
sem um amparo paterno, e tal afirmação está disposta no provimento n. 16 do
Conselho Nacional de Justiça.
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paternidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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Bem como cada vez mais os operadores da justiça tentem organizar
mutirões e equipes para proporcionar a estes filhos o conhecimento de seu genitor.
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
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do casamento e dá outras providências.
BRASIL. STJ – Resp. nº 397.013 – MG. Terceira Turma – Relatora Min. Nancy
Adrighi – J. 11.11.2003
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LENZA, Pedro. Reforma do Judiciário: emenda Constitucional n. 45/2004.
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