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Ano 6 · Edição 1282ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de maio de 2013.
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2013.05.22 19:11:38
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 6461/12 - Nº Único: 0002809-08.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 49468/07 – 1ª Aud.)
Aptes.: Claudinei Teixeira França, ex-Sd PM 105502-0; Luiz André de Carvalho Manoel, ex-Sd PM 1161067
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174 (PM Luiz André); ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 45.158 (PM Claudinei)
Apda.: a JME
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de Embargos de Declaração – Protoc. SPI 3.3.1 JABAQUARA 221260 1/2
Desp.: São Paulo, 21 de maio de 2013. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2378/13 - Nº Único: 0002678-53.2013.9.26.0000 (Proc. de origem: nº 2719/11 –
CECRIM)
Impte.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES, Defensora Pública do Estado, OAB/SP 100.729
Pacte.: José Bernardino Borges Neto, Sub Ten Ref PM RE 36220-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. A defensora pública Franciane de Fátima Marques (OAB/SP 100.729) impetra a presente ordem
de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e
seguintes, do Código de Processo Penal e no artigo 466, do Código de Processo Penal Militar, em favor de
JOSÉ BERNARDINO BORGES NETO, Sub Ten Ref PM RE 36220-4, visando, liminarmente, seja declarada
nula a decisão do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais que aplicou o artigo 111, da Lei de
Execuções Penais, sem a participação da Defesa. De acordo com a i. defensora pública, o paciente vinha
cumprindo regularmente sua pena quando, aos 21/11/2012, sem que houvesse qualquer documento,
informação cartorária ou as partes pudessem se manifestar, o magistrado a quo decidiu - em face da
autuação de nova Guia de Recolhimento, que imputou ao paciente a pena restritiva de direitos de 1 (um)
ano - converter a pena restritiva de direito, para tanto aplicando o artigo 111, da Lei nº 7.210/84 (LEP), com
imposição de regime fechado, apenas “singelamente” comunicando a Defensoria sobre a decisão. Aduziu
que alegou a nulidade da decisão nos autos da Execução Criminal, sendo que o magistrado sequer
apreciou seu pedido, mostrando descaso com a atuação profissional da Defensoria Pública. Asseverou,
ainda, que a decisão foi prolatada pelo magistrado sem que fosse aberta vista para manifestação da
Defesa, o que contraria a própria Lei de Execuções Penais, que prevê a sua atuação em todos os
incidentes da Execução, tendo sido violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Ao final, requereu fosse confirmada a liminar, declarando-se nula a decisão de Primeiro Grau e
retomando-se o processo a fim de que o paciente possa exercer plenamente seus direitos (fls. 2/6). Foram
juntadas cópias do Processo de Execução nº 2719/11-CECRIM/S1 (fls. 7/57). 2. A concessão de liminar em
Habeas Corpus não é prevista legalmente. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”, São
Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que também se aplica
integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma providência
cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em
outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da
irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal irreparabilidade. O
paciente cumpre pena em razão de condenação criminal oriunda da 10ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo, com término de cumprimento de pena (TCP) previsto para 5/12/2039, tendo sido condenado em
outro processo daquela mesma Vara Criminal à pena de 1 (um) ano de detenção, substituída por restritiva
de direitos. O MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, converteu
essa pena em privativa de liberdade, tendo em conta (conf. decisão de fl. 45) a impossibilidade de se
executar, simultaneamente, pena privativa de liberdade em regime fechado e pena restritiva de direitos. Da
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Juiz Orlando Eduardo
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decisão emanada foram intimados a Defesa e o Ministério Público. A nulidade alegada - quanto à não
observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório - não é patente e, portanto, não comporta a
questão concessão de medida antecipatória sem que venham aos autos as informações da autoridade
apontada como coatora. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações ao
MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça.
6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 22 de maio de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR,
Juiz Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 433/13 – Nº Único: 0002898-59.2011.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
2892/12 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4081/11 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Nivaldo Schinaider, ex-Al Sd PM RE 822515-0
Adv.: RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU, OAB/SP 42.240
Embgda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CASSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de reinterposição de Embargos de Declaração (Embgte) – Protoc. TJM/SP 013380/2013
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega o i. defensor, Dr. Ricardo Luiz dos Santos Abreu, OAB/SP 042.240,
que o v. Acórdão, proferido pela C. Segunda Câmara, nos autos dos Embargos Declaratórios nº 433/2013,
padece de “contradição”, e por tal razão, pretende sejam aclarados, em seu bojo, os motivos pelos quais
não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de Apelação,
reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 1º do Decreto
20.910/32, e ainda, em relação ao prequestionamento quanto aos artigos 8º e 9º do mesmo Decreto. 4.
Inicialmente, é necessário frizar tratar-se de Petição de Embargos Declaratórios, interpostos contra v.
Acórdão prolatado em sede de Embargos Declaratórios, na qual o i. Defensor repisa todas as alegações do
anterior, no que tange à aplicação do Decreto 20.910/32, regulador da matéria de prescrição das ações
interpostas contra a Fazenda Pública. 5. É de se ressaltar a não obrigatoriedade dos Magistrados em
rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos argumentos e
dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para fundamentarem suas
decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada, apresentada por decisão
fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 6. No que tange à tese apresentada,
relativa ao disposto no Decreto 20.910/32, a matéria já foi analisada e debatida por esta Corte Castrense
em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer
violações a preceitos legais. 7. Na verdade, neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu
inconformismo quanto ao decidido, alegando busca por prequestionamento, o que não se coaduna com a
via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO,
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua
redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 8. P. R. I. C. São
Paulo, 22 de maio de 2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 208/11 – Nº Único:
0002462-72.2007.9.26.0010 (Ref.: Apelação nº 6192/10 – Proc. de Origem nº 49121/07 – 1ª Aud.)
Embgte.: Vinícius Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 117454-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 534/545
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2670/11 - Nº Único: 0007398-08.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3900/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mauricio Nonato Rolim, ex-Sd PM RE 934110-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
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Juiz Orlando Eduardo
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Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 206/11 - Nº Único:
0003491-98.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1058/07 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 563/05 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Paulo Sérgio Rodrigues Borges, ex-Sd PM RE 894187-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583; MARION SYLVIA
DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 354/12 - Nº Único:
0003458-11.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2162/10 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 530/05 - 2ª
Aud Cível)
Embgte.: Alexandre Domingos, ex-Sd PM RE 891552-A
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB, OAB/SP 43.392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OAB/SP 185.163 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2191/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002978-20.2010.9.26.0000 (Proc. de
origem nº 54.220/09 – 3ª Aud.)
Impte.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579
Pacte.: Marcelo Alexandre da Silva, Cb PM RE 931387-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 317/11 – Nº
Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2611/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3662/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1
Advs.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/SP 244.875; RONALDO DUARTE ALVES, OAB/SP
283.951; MARIA CINELANDIA B. SANTOS, OAB/SP 296.241
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1237/07 - Nº Único: 000333491.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 932/06 - 2ª Aud Cível)
Aptes.: Marco Antonio Costa, ex-Sd PM RE 813635-1; Genoveva Alves dos Santos (Viúva de Jorge
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Domingos dos Santos, ex Sd PM RE 88308-5; Patrícia Alves dos Santos (filha); Leonardo Alves dos Santos
(filho); Jorge Alves dos Santos (filho)
Advs.: ARMANDO PEDRO, OAB/SP 8.275; ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065;
CÁSSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN, Proc. Estado, OAB/SP 113.331; ANA PAULA MANENTI
SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 131.167; MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES, Proc. Estado, OAB/SP
223.813
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 236/10 – Nº único: 000363207.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 130/10 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 723/05 - Proc. de origem nº 4235075700 - TJ/SP)
Agvte.: Maurício José Paulino, ex-Sd PM RE 902899-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CÉLIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado,
OAB/SP 101.107
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 161/09 – Nº Único: 0001308-28.1985.9.26.0030 (Ref.: Embargos de
Declaração Criminal nº 127/08 – Representação para Perda de Graduação nº 807/06 – Proc. de Origem nº
25488/85 – 3ª Aud.)
Recte.: Edson da Silva, ex-Sd PM RE 822025-5
Advs.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060; ARMANDO PEDRO, OAB/SP 8.275; ANTONIO
FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP 82.065 e outros
Recdo: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Nota de cartório: Nos termos do art. 162, §4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2374/2013 - Número Único: 0002110-37.2013.9.26.0000 (Feito nº 67487/2013 – 3ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante: Cristiano James Bovolon, OABSP 245997
Paciente: Rubens Balbino da Silva, Sd 1.C PM RE 123230-4
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão.”
APELACAO Nº 6577/2012 - Número Único: 0000951-41.2010.9.26.0040 (Feito nº 56921/2010 – 4ª
Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 308, § 1º do Código Penal Militar
Apelantes: Reginaldo Gonçalves de Carvalho, ex-Sd 1.C PM RE 111975-3, Magno Manoel Silva de Jesus,
ex-Sd 1.C PM RE 889002-1
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Advogados: Luzia Guimarães Corrêa, OABSP 114737, Cláudio Sipriano, OABSP 109684
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento aos apelos, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6598/2012 - Número Único: 0007456-48.2010.9.26.0040 (Feito nº 59765/2010 – 4ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: Artigo 266 do Código Penal Militar
Apelante: Ricardo Alvaro Pinto, Sd 1.C PM RE 965820-3
Advogado: Clauder Corrêa Marino, OABSP 117665
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6655/2013 - Número Único: 0006859-12.2010.9.26.0030 (Feito nº 59571/2010 – 3ª
Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 298, "caput", do Código Penal Militar
Apelante: Reginaldo Gonçalves de Carvalho, ex-Sd 1.C PM RE 111975-3
Advogada: Luzia Guimarães Corrêa, OABSP 114737
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 269/2013 - Número Único: 0000009-27.2013.9.26.0000
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Embargante: a Procuradoria de Justiça
Embargado: o v. Acórdão de fls. 92/98
Interessado: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em não conhecer dos embargos ministeriais, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 272/2013 - Número Único: 0000616-40.2013.9.26.0000 (Agravo
Regimental nº 220/13 – Petição (Genérica) Nº 3818/13 - Feito nº 48477/2007 – 4ª Auditoria)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Embargante: Maurício Vicente Silvério, ex-Sd 1.C PM RE 044560-6
Advogado: Benedito Hilário de Melo, OABAC 002058
Embargado: o v. Acórdão de fls. 23/26
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 222/2013 - Número Único: 0001291-03.2013.9.26.0000 (Revisão Criminal nº
238/13 - Feito nº GS1669/2007 – Secret. Seg. Pública)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante: Thiago Araújo Santanna, ex-2º Ten PM RE 990134-5
Advogados: Rodrigo Cesar Belarmino, OABPR 041058; Carlos Alberto de Sousa Santos, OABSP 260933;
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Carlos Antônio Matos da Silva, OABSP 302244
Agravada): a r. Decisão de fls. 36/37
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2778/2012 - Número Único: 0002338-20.2011.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
4033/2011 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante: Anderson Luiz Santos Morato, Sd 1.C PM RE 101334-3
Advogados: Luiz Henrique Tessariol, OABSP 134579, Naranúbia Medeiros da Silva, OABSP 215269
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Vanessa Motta Tarabay, OABSP 205726 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2909/2012 - Número Único: 0008323-67.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4401/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: Ana Maria Dias, ex-Sd 1.C PM RE 950325-A
Advogado: Luiz Roberto Barbosa, OABSP 171012
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Marisa Midori Ishii, OABSP 170080 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2913/2012 - Número Único: 0000155-42.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4431/2012 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: Márcia Aparecida Braga Rodrigues, Sd 1.C PM RE 872819-4
Advogada: Mara Cecilia Martins dos Santos, OABSP 262891
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Marisa Midori Ishii OABSP 170080 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2923/2012 - Número Único: 0000856-03.2012.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4439/2012 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante: Claudeonor dos Santos, ex-Cb PM RE 821851-0
Advogado: Marco Aurélio Nakano, OABSP 168152
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Rita de Cássia Paulino, OABSP 117260 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
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AGRAVO REGIMENTAL Nº 180/2013 - Número Único: 0000857-85.2012.9.26.0020 (Mandado de
Segurança nº 4440/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante: Paulo Damasco, ex-Sd 1.C PM RE 952581-5
Advogado: Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OABSP 144200
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Luiz Fernando Roberto, OABSP 234726 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 443/2013 - Número Único: 0003380-75.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária
nº 2726/2009 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Embargante: Adalberto de Jesus da Rocha, ex-Sd 1.C PM RE 974872-5
Advogados: João Leme da Silva Filho, OABSP 205030, Marcos Elias Araújo de Lima, OABSP 281601
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Hilda Sabino Siemons, OABSP 101107 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 67206/2013 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001389-55.2013.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARMELICE DALCERO FERMINO e outro
Advogados: Dr(a). EDSON SOUZA DE JESUS OAB/SP 096640, Dr(a). JOSE PERGENTINO DA SILVA
OAB/SP 098257 e Dr(a). GILMAR FERREIRA BARBOSA OAB/SP 295669
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de documentos fls. 249/251 (exame de corpo de delito
dos réus).
Processo nº 64.870/2012 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0003042-29.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C JOSE RICARDO PRADO RAMOS
Advogado: Dr(a). RENATO SOARES DO NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 61.366/2011 - 1ª Aud. FSM (Número Único: 0003889-65.2011.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C CLAUDIO DE SOUZA
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 66188/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0005269-89.2012.9.26.0010)
Acusado: 2.SGT JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados: Dr(a). JURANDIR DA SILVA PINTO OAB/SP 066968 e Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO
OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente da juntada aos autos (fls. 271/282), dos seguintes documentos: Ofício nº CCB348/340/13 e anexos (cópias de escalas de serviço do réu no período de 31/07/10 a 28/02/2013; cópias dos
controles de frequência do réu nos meses de fev/2013 e jul/2013; cópias das fichas nº 1 do Extrato de
Assentamento do réu para promoção).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2703/2009 - (Número Único: 0000477-67.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO RODRIGUES
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GUERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (vm) - Despacho de fls. 366: "I – Vistos.II –
Diante da juntada de fls. 364/365, defiro o pedido de VISTA dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo
ser recolhida a respectiva taxa.III – Intime-se." SP, 21/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALÉRIA PERRUCHI - OAB/SP 895018, DANIEL G.PITA RODRIGUES - OAB/SP
240106.
4865/2012 - (Número Único: 0005693-4.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS JOSE COSTA BEZERRA X COMANDANTE DO 4º GB (vm) - Tópico final da sentença
de fls. 34/35: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Aplico,
na espécie, a segunda parte da cabeça do artigo 268 do Código de Ritos, norma esta que ora transcrevo:
“Salvo o disposto no art. 267, inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a
ação. A PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, NÃO SERÁ DESPACHADA SEM A PROVA DO PAGAMENTO OU
DO DEPÓSITO DAS CUSTAS e dos honorários de advogado.”Deve a digna Coordenadoria oficiar ao
Cartório Distribuidor desta Justiça Especializada para que proceda, nos assentamentos devidos, a anotação
de tal norma.Custas “ex lege”.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publiquese. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) a defesa técnica do impetrante; b) o Ministério Público
Bandeirante e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada." SP, 20/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDRE FRANCISCO DONHA FERNANDES - OAB/SP 290145.
4839/2012 - (Número Único: 0005118-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REGIANA PERES GOTTSFRITZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(vm) - Tópico final da sentença de fls. 236/238: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA REGIANA PERES GOTTSFRITZ, PM RE 961909-7, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência a autora
arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente
e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.Por ser beneficiária da Justiça
Gratuita (fls. 41/51) fica a autora isenta de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei
nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Como não
aportou neste Primeiro Grau Cível Castrense requisição de informações no tocante ao agravo de
instrumento interposto pela autora (fls. 196/209), expeça-se ofício ao Cartório de Segunda Instância desta
Casa de Justiça, com cópia desta sentença, a fim de que se pesquise e direcione tal cópia para o respectivo
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 20/05/2013 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4895/2013 - (Número Único: 0000016-56.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ANDERSON MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 80: "1. Vistos. 2. No item 3 do despacho de fls. 75 foi determinado “na oportunidade
da réplica”, portanto após a contestação, que a d. Escrivania intimasse o autor para que se manifestasse
naquela fase e que também, naquele momento, indicasse se seria o caso de julgamento antecipado da lide,
de sorte que não é pertinente a petição de fls. 78/79. 3. Aguarde-se a resposta da ré e intime-se a i.
Causídica nos termos determinado. 4. Intime-se." SP, 20/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROSANA FERREIRA ALTAFIN - OAB/SP 211142.
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4267/2011 - (Número Único: 0005968-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON ARAUJO DE FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 381: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO - OAB/SP 308454.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
4931/2013 - (Número Único: 0000950-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CESAR AUGUSTO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 32: "1. Vistos. 2. Ante a informação acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
5080/2013 - (Número Único: 0002676-23.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON DOS SANTOS BISPO X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Despacho de fls.: "I –
Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Extrai-se das
peças que acompanham a exordial que o autor respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que, após os
trâmites processuais, foi punido com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar. Alega o impetrante que no
curso no PD foi notificado para apresentar as Alegações Finais, sendo que cumpriu a determinação (fls.
16/18 do PD). Ocorre que, superada esta fase, a Administração juntou aos autos alguns documentos
complementares (folha de elogios e notas de corretivos: fls. 21/26 PD) sendo que a seguir abriu nova vista
para apresentação de alegações finais suplementares (fls. 27). Informa o autor que isso foi feito somente
em nome o acusado e não em nome do Advogado do acusado, o que redundaria em nulidade. Como tais
alegações não foram apresentadas, a Administração nomeou defensor “ad hoc”. No entanto logo a seguir o
próprio defensor do acusado ingressou nos autos (fls. 31/33) e alertou a Administração sobre o ocorrido. E
às fls. 35 e seguintes a defesa constituída apresentou as alegações finais. Entendo que a priori, não assiste
razão ao demandante. Primeiro. Em que pese realmente ter havido uma irregularidade, a mesma foi
sanada, pois o defensor constituído o acusado acabou apresentando suas alegações finais suplementares.
Segundo. A Administração apreciou tais alegações. Observe-se que na motivação do despacho decisório
(fls. 38 PD) a Administração deixou claro que “Por final o defensor constituído do acusado apresentou a
defesa final em 29MAR10, a qual acolho, mesmo que intempestiva (...)”. Terceiro. O documento juntado
pela Administração foi apenas a nota de elogios e corretivos. Nada, absolutamente nada mudou quanto à
essência da imputação. O que poderia ser discutido (e o foi) é a dosimetria de uma eventual sanção, tendose em vista os seus antecedentes. IV - Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do
cumprimento da punição disciplinar. V - Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado,
com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VI –
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. VII - Antes, porém, deve o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer cópia dos
documentos que a acompanharam a petição inicial, para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009. VIII – Intime-se." SP, 22/05/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
5060/2013 - (Número Único: 0002251-93.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS RICARDO APARECIDO MATIAS X PRESIDENTE DO CD N. 15BPMI-001/07/11.
(1MF). 1. Vistos. 2. Apresente o impetrante, mais 2 (duas) cópias da emenda à inicial, bem como das fotos
e documentos que a instruíram, na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/09. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Com as
cópias, requisitem-se informações da autoridade militar. São Paulo, 15 de maio de 2013. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
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4883/2012 - (Número Único: 0005864-58.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO RODRIGUES ALVES FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) Tópico final da sentença de fls. 70/91: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa
forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 17/05/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4868/2012 - (Número Único: 0005705-18.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PEDRO ESTEVAM DA SILVA NETO E WALTER AUGUSTO COSTA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Fica Vossa Senhoria intimada a se
manifestar sobre a contestação de fls. 51/61 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 22.05.13.
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4946/2013 - (Número Único: 0020788-90.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS VILALBA PRETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Despacho de
fls. 723: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor no efeito devolutivo. III. À ré para as contrarrazões, no
prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 22/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME GONCALVES CANTARINO - OAB/SP 195036, FABIO LEANDRO CAMARGO
GERALDI - OAB/SP 234369, DIEGO MENDES PEIXOTO - OAB/SP 283274, WENDY ELIAS AMARO
GUIMARAES - OAB/SP 302709.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
5042/2013 - (Número Único: 0002094-23.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WALMIR FRANCISCO PONCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de
fls. 81: "I – Vistos. II – Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à eventual perda de objeto
da presente demanda." SP, 22/05/13 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA ANGELICA DE MELLO - OAB/SP 221870.
4661/2012 - (Número Único: 0002766-65.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS BISPO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 157: "I – Vistos. II – Recebo as contrarrazões. III – Verifica-se às fls. 43 e 148 a atuação de
Procuradores do Estado diversos. Intimem-se para que declinem quem atuará nos autos. IV – Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V – Intimem-se." SP,
21/05/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, PALOMA NUNES DA SILVA
ANDRADE - OAB/SP 318083.
Procurador(es): Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – OAB/SP 138620, NATALIA PEREIRA COVALE
– OAB/SP 302427.
5050/2013 - (Número Único: 0002112-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- UBIRACY TEODORO DA SILVA, RENATO ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 97: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls.
90/96) diz respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 81/88, na qual indeferi o pedido de liminar
requerido pelo autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Intimem-se." SP,
21/05/13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
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Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
5079/2013 - (Número Único: 0002674-53.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - URSULA TEIXEIRA DE SOUZA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-017/62/13 (2jl) - Despacho
de fls. 21/29: " I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete no dia de hoje (terça-feira,
21.05.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade
da causa. IV. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÚRSULA
TEIXEIRA DE SOUZA, PM RE 880349-8, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Disciplina (CD) nº CPC-017/62/13, feito administrativo este a que responde a ora impetrante (v. Portaria
inaugural, datada de 28.02.2013, sem numeração de doc.). V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas
constam os seguintes pleitos: a) “que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, para a
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA e o deferimento definitivo da presente segurança,
confirmando a liminar deferida” (salientei) e, b) “que seja encaminhada a autora para a PERÍCIA MÉDICA”
(salientei). VI. É o sucinto relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII.
Assim o faço, no atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das
mais representativas de nosso Estado Democrático de Direito (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno). IX.
Vejamos. X. De início, anoto que recebo a peça pórtica deste mandado de segurança, mas não com base
na lei revogada/vetusta (nº 1.533/1.951) e sim com espeque na lei vigente/hodierna (nº 12.016/2.009). XI.
De outro giro, torna-se importante pontuar na presente, que este juízo, como não poderia deixar de ser,
atenderá, nesta ação, tanto para a análise da medida liminar como para sentenciar, o PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). XII. A propósito do
princípio acima referido, cito, neste instante, precisa lição de LUIS RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO
TALAMINI E FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA (Curso avançado de processo civil: teoria geral do
processo e processo de conhecimento, volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 10 e., 2008, p.
333): “Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil expressam o assim chamado PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, ou da correspondência, ENTRE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR E A
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ. Ou seja, em razão da adoção, entre nós, do princípio dispositivo, é
vedado à jurisdição atuar (i.e., decidir) sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular
do interesse, AO FORMULAR O PEDIDO EM JUÍZO. Por isso, É O PEDIDO (tanto o imediato como o
mediato) QUE LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL que deverá, portanto, a ele estar
jungida” (salientei). XIII. E o pedido de fundo neste “writ”, rememore-se, é para que “SEJA ENCAMINHADA
A AUTORA PARA A PERÍCIA MÉDICA” (v. sétima lauda da peça-gênese, item “b”). XIV. Realizados os
devidos e necessários adendos, registro, após estudo do caso (cotejo da peça atrial, com os documentos
que a acompanham), que a medida liminar almejada (v. sétima lauda da petição inicial, item “a”) deve ser
INDEFERIDA. XV. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo da cautelaridade. XVI.
No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PROEMIAL deste Primeiro Grau Cível
Castrense, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINTIVIDADE. XVII. A acusada (ora impetrante)
se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter indeferido sua solicitação de feitura de exame de
sanidade mental. XVIII. Bem por isso manejou este remédio, para que o Poder Judiciário determine a
realização de sobredita perícia. XIX. Razão, contudo - e ao menos como posicionamento prodrômico - não
assiste a ora impetrante. XX. Demonstro. XXI. A acusada (ora impetrante) responde ao processo
administrativo em comento, em virtude da seguinte imputação fática (trecho da Portaria inaugural, itens 2 a
6, datada de 28.02.2013, sem numeração de doc): “(...). Conforme consta do BOPC nº 281/2013 lavrado no
1º Distrito Policial de Osasco, em 17 de janeiro de 2013, por volta das 19h45min, a Cb PM Úrsula Teixeira
de Souza se apropriou de uma carteira contendo documentos, cartões bancários e de crédito e R$ 356,00
(trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie, de propriedade de Jair Rodrigues Gouveia, no interior do
açougue denominado Novilhão, localizado na Avenida Autonomistas, Quitaúna, Osasco/SP (fls. 09-13 e 21).
Os fatos foram trazidos à tona quando Jair retornou ao mencionado estabelecimento, após passados
poucos minutos de sua saída daquele local, a fim de verificar com a funcionária que trabalhava no caixa se
ela havia visto sua carteira, que lá havia esquecido e, diante da negativa quanto à sua localização, solicitou
ao responsável do açougue autorização para visualizar as imagens gravadas do local pelo circuito interno
de monitoramento. Durante a visualização das imagens, verificou-se que uma mulher de cor negra pegou
sua carteira que estava sobre o balcão do caixa e guardou consigo, sendo certo que, mesmo com a volta de
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Jair no local dos fatos com o consequente questionamento acerca da localização de sua carteira diante das
pessoas que ali estavam, inclusive a Cb PM Úrsula, a policial militar saiu do local sem se manifestar a
respeito (fl. 21). Diante do ocorrido, Jair se deslocou até o sobredito Distrito Policial a fim de formalizar os
fatos e, durante a elaboração do BOPC, o referido indivíduo alegou que o responsável pelo açougue lhe
informou que a pessoa que aparece no vídeo pegando sua carteira pagou as compras realizadas com
cartão de crédito, cujo nome do seu titular consta como Úrsula Teixeira Souza (fl. 14). No entanto, a fim de
se eximir de eventuais responsabilidades decorrentes de sua conduta, a Cb PM Úrsula lavrou junto à 2ª
Companhia do 7º BPM/M o Boletim de Ocorrência integrado nº 24158 em 20 de janeiro de 2013, de
natureza ‘perda/extravio de documento’, ocasião em que narrou que perdeu seus documentos pessoais e
cartões bancários e de crédito no Shopping da Informática, localizado na Rua Santa Ifigênia, nº 100,
República, São Paulo (fls. 29-30 e 31).” XXII. Pois bem. XXIII. A se considerar a atribuição fática acima
delineada (a qual, se confirmada, nota-se a perfeita intelecção e volição no tocante a acusada), bem como a
documentação trazida de forma jungida à peça prefacial, diga-se ter agido com o acerto a Administração
Militar ao indeferir a perícia pleiteada. XXIV. Refino a argumentação, neste átimo, após o mergulho na prova
pré-constituída trazida ao bailado. XXV. Com efeito, diga-se que a acusada (ora impetrante), NO
MOMENTO DO ATO, em tese, transgressional (instante que interessa para a verificação da imputabilidade
do agente), não estava afastada regularmente em razão de motivo de saúde (mais especificamente: saúde
mental). XXVI. A acusada, efetivamente e quando da época do evento, SEQUER ESTAVA SENDO
ACOMPANHADA NA INSTITUIÇÃO MILITAR PAULISTA OU EM CONSULTÓRIO PARTICULAR NO QUE
TANGE A PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL. XXVII. Some-se ao acima alinhavado, o fato de que o Ofício
do Centro Médico da Milícia Bandeirante (datado de 16.04.2013) NÃO POSSUI LASTRO SUFICIENTE
PARA, POR SI SÓ, LEVAR AO CONDÃO DA FEITURA DO EXAME DE SANIDADE MENTAL. XXVIII. A
sobredita licença-saúde (ref.: Ofício citado no item imediatamente acima) diz respeito a MOMENTO
POSTERIOR À DATA DO EVENTO EM APURAÇÃO, O QUE AFASTA A QUESTÃO DE DÚVIDA QUANTO
À IMPUTABILIDADE DA ACUSADA (a qual realmente não possui qualquer documento médico respeitante
à data anterior aos fatos que venha a demonstrar dúvida no dizente a sua ciência e consciência da conduta,
em tese, ilícita que praticava). XXIX. Ademais, como se sabe, NÃO É TODA DOENÇA QUE
IMPOSSIBILITA O ACUSADO DE SER PROCESSADO E JULGADO. XXX. Mas não é só. XXXI. O
decisório administrativo que indeferiu o exame de sanidade mental possui MOTIVAÇÃO HÍGIDA,
DEVIDAMENTE CONSENTÂNEA, LINEAR E LÓGICA, APTA A RESPALDAR A DESNECESSIDADE DA
PERÍCIA DESEJADA. XXXII. No comprobatório do acima asseverado, transcrevo o seguinte trecho da
decisão indeferitória, publicada no Diário Oficial do Estado aos 14.05.2013 (sem numeração de doc.): “(...).
Ora é inegável que se encontra inserido no contexto do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa o
direito à produção de provas, não somente sobre os fatos, mas também atinente às condições para a
responsabilização do agente, desde que surja dúvida nesse sentido. Ou em outras palavras, em princípio
todos são imputáveis, sobretudo quando se trata de processo administrativo disciplinar castrense, sempre
instaurado contra policial militar (pessoa maior de idade a quem o Estado incumbiu e confiou a segurança
dos demais cidadãos). Assim, ININPUTABILIDADE é situação excepcional que demanda prova, somente
admissível em face de pedido fundado em elementos concretos indicadores de dúvida acerca da
imputabilidade, sobretudo quando se cogita doença mental instalada. (...). ... A MILICIANA JAMAIS FOI
ACOMETIDA DE QUALQUER DOENÇA QUE LHE COMPROMETESSE SUA HIGIDEZ MENTAL, E ISTO
PODE SER COMPROVADO POR SEUS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS, FLS. 36 A 65, OS QUAIS NÃO
CONSTAM UM ÚNICO REGISTRO DE QUE A INCREPADA, EM SEUS MAIS DE 25 (VINTE E CINCO)
ANOS DE SERVIÇO NESTA INSTITUIÇÃO, TENHA PASSADO POR CONSULTA EM MÉDICO
PSIQUIATRA PARTICULAR OU PERTENCENTE AO CENTRO MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR, POIS
SOMENTE CONSTAM REGISTROS DE AFASTAMENTOS MÉDICOS ESPORÁDICOS. Insta consignar
que a militar acusada foi interrogada, fls. 74/77, e na oportunidade não apresentou qualquer desequilíbrio,
dada a normalidade que narrou sua versão sobre os fatos, SEMPRE DE FORMA ARTICULADA E
CIRCUNSTANCIADA, o que demonstra estar em perfeita higidez mental. (...)” (salientei). XXXIII. Dessa
arte, SENDO O “DECISUM” INDEFERITÓRIO DEVIDA E ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO
SE HÁ DE FALAR EM AFETAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Constituição Cidadã, artigo 5º,
inciso LV). XXXIV. No esteio do acima aposto, vale trazer a lume a seguinte jurisprudência, a qual também
se amalgama ao caso concreto: “Recurso em Sentido Estrito. Pedido de realização do exame de sanidade
mental, indeferido pelo juízo. A defesa argumenta que foi agredida a sua ampla defesa. DECISÃO
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FUNDAMENTADA. O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DEFERIR A PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA
DEFESA, DEVENDO AVALIAR SE NECESSÁRIA E PERTINENTE REFERIDA PROVA. O incidente de
sanidade mental de que trata o artigo 149 do Código de Processo Penal deverá ser instaurado quando
HOUVER DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO, não bastando a isolada afirmativa
da defesa técnica. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE
EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO CONFIGURA NULIDADE DO PROCESSO, SE ELEMENTOS
SÉRIOS DE CONVICÇÃO JUSTIFICAM SUA DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. (...). A NÃO
REALIZAÇÃO DO EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO CONFIGURA NULIDADE DO PROCESSO, SE
NÃO HÁ SEQUER INDÍCIOS DE SER O RECORRENTE INSANO” (salientei) (EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Quinta Câmara Criminal. Recurso em Sentido nº
2006.051.00434, Excelentíssima Senhora Relatora Desembargadora LUISA BOTTREL SOUZA,
JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão datado de 27.12.2006, data de publicação: 02.03.2007).
XXXV. Com base em toda a motivação acima dedilhada, saliento, ao menos em uma visão primeira, que o
exame de sanidade mental perseguido é MERAMENTE PROTELATÓRIO. XXXVI. Dessa forma, INDEFIRO
A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA POR REALMENTE NÃO VERIFICAR, NO BAILADO, A PRESENÇA DO
REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v., uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXXVII. Por outra banda, diga-se que não há de se falar em realização de provas neste feito (v. penúltima e
última laudas da peça primeva desta “actio”), haja vista estarmos em sede de mandado de segurança, o
qual, como cediço, possui rito sumário. XXXVIII. No prazo de 05 (cinco) dias deverá a acusada (ora
impetrante) trazer o seguinte: a) declaração de hipossuficiência e, b) mais uma cópia da petição inicial, sem
os documentos anexos, com o fito de que seja atendido o comandamento alocado no artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009. XXXIX. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio heroico de origem
brasileira. XL. Intime-se, de forma “incontinenti”, a ilustre defesa técnica da impetrante quanto ao inteiro teor
da presente. XLI. Autos conclusos com a juntada dos documentos referidos no item XXXVIII desta decisão
interlocutória ou com a fluência do prazo em branco. XLII. Por derradeiro, anoto que este decisório findou-se
em gabinete, no final desta terça-feira, às 23h:30min." SP, 21/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAZ - OAB/SP 079901.
4547/2012 - (Número Único: 0001882-36.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DIEGO ALVES MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de
fls. 173: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
4418/2011 - (Número Único: 0042575-78.2011.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SANDRA CHRISOSTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 383: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4947/2013 - (Número Único: 0001284-48.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AGNALDO ALVES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 85: "I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4458/2012 - (Número Único: 0001078-68.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIELLA PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 224: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 15/05/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4740/2012 - (Número Único: 0003992-8.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR DEUBER HENRIQUE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 160: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 22/05/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901, THIAGO TIFALDI - OAB/SP 304944.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, MARISA
MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4943/2013 - (Número Único: 0001281-93.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO VALDEMIR MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
128/133 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 22/05/2013.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262891.
4929/2013 - (Número Único: 0000726-76.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE GUERINO MAXIMILIANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se sobre a
contestação de fls. 25/34 e seus anexos, inclusive mídia de fls. 53, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 22/05/2013.
Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA
FERNANDES CAVALCANTE - OAB/SP 159181.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
235/2005 - (Número Único: 0003163-71.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JONE MIKISON MOREIRA
DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AB) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias
intimadas a procederem a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo
em vista o decurso do prazo” . SP, 22/05/2013.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA LAGO - OAB/SP 144981, ROSINEIDE
FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 206166, ANDREIA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 224109.
1729/2007 - (Número Único: 0003516-43.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBERTO LUCAS
ATHADEMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimado a proceder à devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, tendo em vista o decurso do prazo.” SP, 22/05/2013.
Advogado: Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 246418.
3075/2009 - (Número Único: 0003729-78.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DANIEL JOSE DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL (AB) - NOTA DE CARTÓRIO:
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"Ficam Vossas Senhorias intimados a procederem à devolução dos autos ao Cartório, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, tendo em vista o decurso do prazo." SP, 22/05/2013.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217992.
3183/2009 - (Número Único: 0003837-10.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ARNALDO FERRACINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 07: "I – Vistos. II – Intime-se a
Fazenda Pública dos documentos do caderno de penhora “on-line”." SP, 22/05/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480,
FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160, MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3215/2009 - (Número Único: 0003869-15.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ ROBERTO FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado a proceder a devolução dos autos ao Cartório, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, tendo em vista o decurso do prazo”. SP, 22/05/2013.
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
3ª AUDITORIA
Processo nº 63469/2012 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0000892-15.2012.9.26.0030)
Acusado: CB PAULO JOSE DOS REIS LEONEL
Advogado: Dr(a). ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255354
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 427 do CPPM.
Processo nº 63491/2012 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0001024-72.2012.9.26.0030)
Acusado: 2.SGT ARSENIO PALUAN JUNIOR
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA EXPEDICAO DE CPS PARA OITIVAS DE TESTEMUNHAS
PARA COMARCAR DE JABOTICABAL; ARACATUBA; RIBEIRAO PRETO E SERTAOZINHO.
Processo nº 61.964/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0005557-11.2011.9.26.0030)
Acusado: ex-SD 1.C RIOLANDO RIVAS
Advogado: Dr(a). GILBERTO DE AGUIAR CAETANO OAB/SP 258484
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi designado o dia 20 de junho de 2013, às 14h, para audiência
de julgamento, neste Juízo.
Processo nº 63290/2012 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0000377-77.2012.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C MARCELO BISPO DE SOUZA
Advogado: Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA DATA DE AUDIENCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 120/62013, ÀS 13:45HS.
Processo nº 67191/2013 - CS - 3ª Aud. (Número Único: 0001422-82.2013.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C GABRIEL ANDRE BRASILEIRO e outro
Advogado: Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA AUDIENCIA DE PROSSEGUIMENTO DE SUMARIO
DESIGNADA PARA O DIA 06/06/13, ÀS 13:15HS.
Processo nº 64.169/2012 - 3ª Aud. (Número Único: 0002123-77.2012.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusado: 2.SGT LUIZ CARLOS ZACARIAS
Advogados: Dr(a). NORIVAL MILLAN JACOB OAB/SP 043.392, Dr(a). MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV OAB/SP 132.249, Dr(a). ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139.765, Dr(a). CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234.345 e Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261.068
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Juiz Orlando Eduardo
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do r. despacho exarado às de fls. 186 dos presentes autos, no
prazo de 02 (dois) dias.
Processo nº 58.812/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0004835-11.2010.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusados: ex-2.SGT CID HOMERO MENDES DA SILVA e ex-SD.PM. FLÁVIO DE ARRUDA BUENO.
Advogado: Dr(a). SONIA CRISTINA BERALDO OAB/SP 172.497
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada, de que foi designado o dia 06/06/2013, às 14:30horas, para sessão
de audiência de Julgamento, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Processo nº 55128/2009 - 4ª Aud. (Número Único: 0002098-39.2009.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C THIAGO VELOSO SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). ANTONIO MENDES CAVALCANTE FILHO OAB/SP 197600, Dr(a). LORENA
MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068 e Dr(a). ALEXANDRE KOLANO BARBOSA DE CARVALHO
OAB/SP 295474
Assunto: Leitura e publicação da sentença designada para o dia 27 de MAIO de 2013, às 14 horas
Processo nº 60417/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0001889-92.2011.9.26.0010)
Acusado: TEN.CEL.RES PM HEYDE DE LIMA
Advogado: Dr. DAUBER SILVA OAB/SP 260472
Assistente de Acusação: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Ciência às partes dos documentos encartados aos autos pelo Assistente de Acusação, às fls.
609/612 (petição de protocolo nº 016026/2013), bem como para que se manifestem novamente, querendo,
nos termos do art. 428 do CPPM, conforme o r. despacho de fls. 609.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3208/13 - CECRIM/S1
Sentenciado: RODRIGO DONHA MICHELIN
Assunto: Progressão ao Regime Semiaberto (Reg. de Execução nº 251/13) – Por r. Decisão datada de
02/05/2013, o sentenciado foi promovido ao regime semiaberto de prisão, nos termos do art. 112, § 1°, da
Lei n° 7.210, de 11-07-1984, com a nova redação dada pela Lei nº 10.792 de 01/12/2003.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini - OAB/SP nº 258.168 e
Dr. Paulo Henrique Fidelis Ribeiro – OAB/SP nº 329.639
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 3.130/12 - CECRIM/S2
Sentenciado: João Luiz Gonçalves Vargas
Assunto: Progressão Semiaberto (Reg. Execução nº 0236/2013) – Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a cota Ministerial de fls.09, a qual opina contra a progressão da pena ao regime
semiaberto.
Advogado: Dr. ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO - OAB/SP nº 290.510
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Assunto: Indeferimento de pedido – Por r. Decisão datada de 21/05/2013 foi indeferido o pedido do interno
VICENTE FELICIO PINGITORE para que a viatura da escolta policial que o conduzirá para audiência passe
pela residência de seu pai para que o mesmo o veja, nos seguintes termos: “1. Vistos. 2. Indefiro o pedido,
por falta de amparo legal. 3. Intime-se o advogado e comunique-se o Cmt. do PMRG que a viatura está
proibida de ir a qualquer local com o preso que não seja o da Audiência da 1ª Vara de Atibaia/SP”.
Advogado: Dr. Wagner A. Garcia - OAB/SP nº 75.753
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
Relação de compras/serviços efetuados no mês de Março de 2013, face ao artigo 16 da Lei Federal nº
8.666/93.
Processo nº 001/2013
Fornecedor: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
Qtde
Especificação
Valor Unitário
Valor total
2
Fornecimento de certificado digital padrão
e-CPF A3 ICP-Brasil em Token (36
meses)
R$ 287,00
R$ 574,00
Valor Unitário
Valor total
Fornecedor: Brasoftware
Qtde
2
Especificação
Aquisição de software Adobe Acrobat
R$ 850,00
Standard 11 Windows
Total do Processo
R$ 1.700,00
R$ 2.274,00
Processo nº 002/2013
Fornecedor: Domotec Ind. e Com. de Acrílicos LTDA - ME
Qtde
Especificação
Valor Unitário
Valor total
40
Aquisição de Chapas de acrílico; com
espessura de 3 mm; medindo (600 x
600)mm; incolor
R$ 47,10
R$ 1.884,00
Total
R$ 1.884,00
Processo nº 016/2013-DAC/SAS
Fornecedor: Galeria das Flores LTDA
Item
Qtde
Especificação
Valor unitário
Valor total
001
1
Serviço de manutenção e conservação de
jardim interno
R$ 1.160,00
R$ 1.160,00
002
3
R$ 150,00
R$ 450,00
003
3
R$ 150,00
R$ 450,00
004
3
R$ 150,00
R$ 450,00
Fornecimento de mudas de plantas
ornamentais
palmeira
rafis
(raphis
excelsea)
Fornecimento de mudas de plantas
ornamentais orquídeas bambu (arundina
graminfolia)
Fornecimento de mudas de
ornamentais pleomele reflexa
plantas
Total
R$ 2.510,00
Processo n° 017/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Galeria das Flores LTDA
Qtde
Especificação
Valor mensal
Valor total
12
meses
Prestação de serviços de manutenção dos
jardins internos do TJM
R$ 395,00
R$ 4.740,00
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Total
R$ 4.740,00
Processo n° 026/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Ultra Máquinas Comercial de Ferramentas LTDA
Item
Qtde
01
02
03
04
1
1
1
1
Especificação
Esmerilhaderia angular 4 1/2"
furadeira de impacto
lixadeira vibratória
parafusadeira sem fio
Valor unitário
R$ 228,70
R$ 643,86
R$ 248,55
R$ 324,66
Total
Valor total
R$ 228,70
R$ 643,86
R$ 248,55
R$ 324,66
R$ 1.445,77
Processo n° 027/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Lenice Ferreira da Silva - EPP
Qtde
Especificação
12
meses
Prestação de serviços de lavanderia e
tinturaria
Valor estimado
para 12 meses
R$ 6.814,00
Total
R$ 6.814,00
Processo n° 028/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Fundação Carlos Alberto Vanzolini
Qtde
04
Especificação
Placas em aço inox. Certificado ISO 9001
Valor Unitário
Valor Total
R$ 299,00
R$ 1.196,00
Total
R$ 1.196,00
Processo n° 032/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Qtde
12
meses
Especificação
Valor estimado
para 12 meses
Contratação de Seguro Empresarial
R$ 4.315,49
Total
R$ 4.315,49
Processo n° 036/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Lepok Informática e Papelaria LTDA
Item
Qtde
001
10
002
10
Especificação
Valor Unitário
Valor Total
Baterias de lítio 3V
R$ 1,95
R$ 19,50
mouses ópticos PS2
R$ 10,90
R$ 109,00
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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003
5
cabos conversores USB para PS2
R$ 13,25
Total
R$ 66,25
R$ 194,75
Fornecedor: Compuset Informática LTDA
Item
Qtde
Especificação
Valor Unitário
Valor Total
001
20
HDs 500 GB
R$ 209,00
R$ 4.180,00
002
20
mouses ópticos USB
R$ 9,90
R$ 198,00
003
10
leitores e gravadores de cd/dvd
R$ 69,00
R$ 690,00
004
5
cabos "y" adaptador VGS Db15 para
monitor macho x duas saídas DB15 VGA
fêmea 15 pinos
R$ 19,90
R$ 99,50
Total
R$ 5.167,50
Total do Processo 036/2013 – DAC/SAS: R$ 5.362,25
Processo n° 037/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: M. G. Da Silva Serviços de Digitalização
Qtde
01
Especificação
Valor Total
Serviço de Degravação de Sessão
R$ 1.360,00
Total
R$ 1.360,00
Relação de compras/serviços efetuados no mês de Abril de 2013, face ao artigo 16 da Lei Federal nº
8.666/93.
Processo nº 019/2013
Fornecedor: Acel Decorações Comércio e Serviço LTDA
Item
Qtde
1
01
2
04
Especificação
Valor Unitário
Aquisição e Instalação de Persiana
Romana medida 1,80m x 2,00 m
Aquisição e Instalação de Persianas
Romanas medida 1,00m x 3,00 m
R$ 849,60
R$ 720,00
Total
Valor total
R$ 849,60
R$ 2.880,00
R$ 3.729,60
Processo nº 024/2013-DAC/SAS
Fornecedor: Canon do Brasil Indústria e Comércio LTDA
Qtde
Especificação
Valor Mensal
Valor total
estimado para
12 meses
12
meses
Contratação de serviços de impressão e
reprografia corporativa, mediante a
disponibilização
de
equipamentos
R$ 3.170,00
R$ 38.040,00
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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multifuncionais e instalação de software de
gerenciamento.
Total
R$ 38.040,00
Processo n° 025/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Fiat Automóveis S/A
Qtde
Especificação
Valor total
01
Aquisição de Veículo de transporte de
carga
R$ 82.500,00
Total
R$ 82.500,00
Processo n° 031/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Banco de Negócios Com. de Bebidas e Alim. LTDA
Qtde
Especificação
Valor Mensal
Valor total
estimado para
12 meses
12
meses
Locação de Máquinas de Bebidas Quentes
R$ 3.080,00
R$ 36.960,00
Total
R$ 36.960,00
Processo n° 033/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Escadas Hillos Comercial LTDA
Qtde
Especificação
Preço unitário
Valor total
02
Aquisição de Escada de Alumínio de 05
degraus
R$ 130,00
R$ 260,00
Total
R$ 260,00
Processo n° 034/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Micromax Comércio e Serviços em informática LTDA
Qtde
01
Especificação
Aquisição de Impressora Multifuncional
Valor Unitário
Valor Total
R$ 2.200,00
R$ 2.200,00
Total
R$ 2.200,00
Processo n° 035/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso LTDA
Qtde
Especificação
12
meses
Contratação de serviço de manutenção
preventiva e corretiva de 02 relógios de
ponto
Valor Mensal
Valor estimado
para 12 meses
R$ 399,28
R$ 4.791,36
Total
R$ 4.791,36
Processo n° 038/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
Qtde
Especificação
Valor estimado
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
para 12 meses
12
meses
Contratação de sala de teleaudiência
R$ 137.321,20
Total R$ 137.321,20
Processo n° 039/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Erx Capacitação e Treinamento Eireli – ME
Qtde
-
Especificação
Valor Total
Curso de Capacitação Profissional
R$ 4.161,00
Fornecedor: JSF de Azevedo – ME
-
Curso de Capacitação Profissional
R$ 3.950,00
Total do Processo
R$ 8.111,00
Processo n° 040/2013 – DAC/SAS
Fornecedor: Compuset Informática LTDA
Qtde
Especificação
Valor Unitário
Valor Total
02
Aquisição de Caixa de Cabo de rede
padrão Ethernet 5E, 25P multiplan CAT.5e
R$ 311,60
R$ 623,20
Total
R$ 623,20
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 21/5/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 212/2013-DAC
Favorecido: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
Destino: Brasília em 21.5.2013.
Motivo: Seminário Sul e Norte Americano de Direito Constitucional e Militar, na Procuradoria-Geral da
Justiça Militar nos dias 21 e 22.5.2013 e lançamento da edição especial, em comemoração à centésima
edição da revista “Direito Militar”, no dia 22.5.2013.
Processo nº 212/2013-DAC
Favorecido: HONORATO GITIRANA DE SOUSA JÚNIOR, Chefe da Assessoria Policial Militar do Tribunal
de Justiça Militar.
Destino: Brasília em 21.5.2013.
Motivo: Seminário Sul e Norte Americano de Direito Constitucional e Militar, na Procuradoria-Geral da
Justiça Militar nos dias 21 e 22.5.2013 e lançamento da edição especial, em comemoração à centésima
edição da revista “Direito Militar”, no dia 22.5.2013.
Processo nº 212/2013-DAC
Favorecido: FENANDO PEREIRA, Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Destino: Brasília em 22.5.2013.
Motivo: Lançamento da edição especial, em comemoração à centésima edição da revista “Direito Militar”,
no dia 22.5.2013.
Processo nº 212/2013-DAC
Favorecido: RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça Militar.
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Destino: Brasília em 21.5.2013.
Motivo: Lançamento da edição especial, em comemoração à centésima edição da revista “Direito Militar”,
no dia 22.5.2013.
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