EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CANOAS – RS.
URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, com fulcro na
Constituição Federal (artigo 129, incisos II, III e IX), na Lei Complementar nº
75/93 (artigo 5º, incisos II, alínea ‘d’, III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e V, alíneas ‘a’ e ‘b’;
artigo 6º, incisos VII, alíneas ‘a’, ’b’ e ‘c’, e XIV, alínea ‘f’), na Lei nº 7.347/85
(artigo 1º, inciso IV; artigos 3º, 4º e 5º; artigos 11 e 12) e na Lei nº 8.429/92
(artigos 16 e 17), propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO,
CUMULADA COM
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, em
face de
1. MARCELO ANDRADE MACHADO, brasileiro, Prefeito
Municipal, nascido aos 05/06/1967, natural de Cruz Alta
(RS), filho de Ari de Brito Machado e Mirna Terezinha
Andrade Machado, RG nº 4036558114 – SSP/RS, CPF nº
573.215.400-06, com endereços na Rua Maceió, nº 148,
CEP 93218-230, Rua Oliveira Braga, nº 125, CEP 93218310, Rua Justino Camboim, nº 10495, CEP 93224-000, e
na Rua Leônidas de Souza, nº 1289, CEP 93210-230
(oficial), todos no Município de Sapucaia do Sul;
2
2. GILBERTO ANTÔNIO ALVES, brasileiro, Vice-Prefeito
Municipal, nascido aos 14/09/1948, natural de Sapucaia do
Sul (RS), filho de João Apolinário Alves e Maria Antinesca
Felipe Alves, RG nº 1004681993 – SSP/RS, CPF nº
089.000.000-04, com endereço nas Ruas: Independência,
811, CEP 93214-440 e Henrique Dias, 858, CEP 93214130, ambos no Município de Sapucaia do Sul;
3. GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, brasileiro, exSecretário Municipal de Educação nascido aos 31/01/1951,
natural de São Leopoldo (RS), filho de Álvaro Pereira da
Silva e Nadir Sant’anna da Silva, RG nº 4006000659 –
SSP/RS, CPF nº 181.680.000-72, com endereço na Rua
Rubem Berta, nº 1616, CEP 93216-430, CEP 93216-430,
no Município de Sapucaia do Sul;
4. DJALMO DA SILVA MEDEIROS, brasileiro, servidor
municipal, nascido aos 29/04/1951, RG nº 1004794945 –
SSP/RS, CPF nº 088.999.080-87, residente na Rua Ivoti, nº
581, Centro, em Portão (RS), com endereço profissional na
Av. Leônidas de Souza, nº 1289, Sapucaia do Sul (RS);
5. FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, brasileiro, Secretário
Municipal de Educação, portador da identidade RG nº
6010632906 SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº
297.985.070-53, filho de José Antônio Fialho e Flávia
Vargas Moreira Fialho, nascido aos 19/09/1960, natural de
Marcelino Ramos (RS), residente na Rua Osvaldo Cruz, 74,
em Canoas (RS), CEP nº 92110-470;
6. SILVIA FERRÃO AMARAL, brasileira, casada, portadora
da identidade RG nº 1003577838 SSP/RS, inscrita no CPF
sob o nº 297.977.990-34, filha de Lauro Grine Ferrão e
Maria Conceição Ferrão, nascida aos 05/10/1959, natural
de Canoas (RS), residente na Rua Rodrigues Alves, 309,
em Sapucaia do Sul (RS), CEP nº 93210-220;
7. IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, brasileira,
ocupação atual desconhecida, nascida aos 20/02/1965,
natural de Porto Alegre/RS, filha de Deoclides Francisco
Martins e Neide Martins, inscrita no CPF sob o nº
432.448.580-15, RG nº 4076044942, com endereço na rua
Oliveira Braga, 125, Bairro Freitas, CEP 93218-310, ou na
3
rua Cel. Serafim Pereira, 324, loja 01, Bairro Centro, CEP
93220-110, ambos em Sapucaia do Sul/RS;
8. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ 88.185.020/001-25,
representada por seu Procurador-Geral, com sede
administrativa na Rua Leônidas de Souza, nº 1289;
9. ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, brasileiro, nascido
aos 08/12/1950, filho de Anita Gomes de Oliveira, CPF nº
806.302.868-68, com endereço na Rua Rio de Janeiro, nº
224, apartamento 63, Bairro Higienópolis, São Paulo/SP,
CEP 01240-010;
10. VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, nascido
aos 04/05/1965, filho de Ernestina Maria dos Santos, CPF
nº 409.071.984-49, com endereço na Rua Caetano de
Andrea, nº 228, Bairro Jardim Maria Helena, Guarulhos/SP,
CEP 07115-230;
11. VILSON DO NASCIMENTO, brasileiro, nascido aos
17/09/1959, filho de Selomi Tereza do Nascimento, CPF nº
007.004.038-92, com endereço na Rua Pedro Inácio de
Araújo, nº 40, casa 47, Bairro Pio Pequeno, São Paulo/SP,
CEP 05386-330;
12. CARLOS ROBERTO MEDINA, brasileiro, nascido aos
13/11/1944, filho de Wanda Medina, CPF nº 024.846.41168, com endereço na Av. Manoel dos Reis Araújo, nº 188,
Bairro Jardim Marajoara, São Paulo/SP, CEP 04664-000;
13. ESTÉLVIO SCHUNCK, brasileiro, casado, empresário,
nascido aos 26/10/1967, natural de Três Coroas/RS, filho
de Alberto Arnaldo Schunck e Nair Schunck, CPF nº
445.325.980-87, portador da RG identidade nº 2029984628,
com endereço na Rua Demétrio Ribeiro nº 870, apto 1001,
Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90102-012;
14. OLAVO EGIDIO OZETTI, brasileiro, casado, engenheiro
mecânico, natural de São Paulo/SP, nascido aos
02/08/1943, filho de Arthur Ozzetti e Elza Calegari Ozzetti,
CPF nº 075.589.678-56, com endereço na Rua Gil Eanes,
nº 45, apto 92, Campo Belo, São Paulo/SP;
4
15. SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ
02.293.852/0001-40, com sede na Av. Diógenes Ribeiro de
Lima, 3063, Bairro Alto da Lapa, São Paulo/SP, CEP 05083010, e filial em Canoas na Rodovia Federal BR-386, nº
1106, Bairro São Luis, CEP 92420-040;
16. SÍLVIO MARQUES, brasileiro, nascido aos 11/08/1958, filho
de Maria da Conceição Sá Marques, CPF nº 938.083.13820, com endereço na Rua Almeida Maia, 38, Apto 71,
Jardim Franca, São Paulo/SP, CEP 02338-060;
17. EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos
08/10/1965, filho de Isaltina Eugenia dos Santos, CPF nº
075.589.678-56, com endereço na Rua Santa Rita do
Passa Quatro, nº 191, Jardim Brasil, São Paulo/SP, CEP
02227-130;
18. HÉLIO VIEIRA, brasileiro, nascido aos 03/03/1968, filho de
Aparecida Maria de Jesus, CPF nº 087.991.608-70, com
endereço na Rua Ismael Neri, nº 738, apto. 11 B, Bairro
Água Fria, São Paulo/SP;
19. GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES
LTDA., CNPJ 02.578.495/0001-66, com sede na Av.
Morarrej, nº 787, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP
05311-000;
20. GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro,
nascido aos 1708/1969, filho de Sileda Marques dos
Santos, CPF nº 093.310.468-55, com endereço na Rua
Louis Daquim, nº 172, Parque Brasil, São Paulo/SP, CEP
04843-010; e
21. VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 00.567.949/0001-78, com sede na Rua Hassib
Mofarrej, 1111, CEP nº 05312-000, em São Paulo (SP),
telefone (11) 3832-3455 e Fax (11) 3832-3455.
1. Do objeto da ação e do procedimento preliminar
A presente ação almeja obter a imposição aos réus (com
exceção do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL) das penalidades previstas
nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal e 12 da Lei nº 8.429/92, pela
5
prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de fraudes
perpetradas nos seguintes contratos administrativos: (1º) entre o MUNICÍPIO
DE SAPUCAIA DA SUL e a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.;
e (2º) entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e a empresa VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Além disso, visa a presente
ação a obter a tutela jurisdicional adequada à proteção e à recomposição do
patrimônio público que foi lesado pela celebração e pela execução dos
referidos contratos.
O
incluso
procedimento
administrativo
nº
1.29.017.000004/2006-39 foi instaurado no âmbito da Procuradoria da
República no Município de Canoas após o recebimento de representação
anônima, dando conta de irregularidades na terceirização do fornecimento de
merenda escolar no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. A aludida
representação consubstancia síntese do quanto exposto na inicial da ação
popular nº 2007.71.12.004555-1, recentemente extinta sem resolução de
mérito pelo juízo dessa Vara Federal Cível, proposta por Adilpio Antônio
Zandonai.
A partir da notícia inicial (fls. 2/3), recebida no MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL em 28/12/2005, este Órgão empreendeu uma série de
medidas investigatórias – calcadas, principalmente, na realização de auditorias
pelos Tribunais de Contas (do Estado e da União), na requisição de
informações, na realização de perícias técnicas e na oitiva de testemunhas –
que, alfim, permitiram concluir e evidenciar a ocorrência de graves
irregularidades administrativas praticadas pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO
SUL, imputáveis aos gestores, com favorecimento das empresas SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., (e seus sócios-gerentes, ora réus), de
tudo decorrendo vultoso desvio de dinheiro público, como será
devidamente detalhado abaixo.
Breve resumo dos fatos:
Os ilícitos cometidos pelos réus, em detrimento do patrimônio
público municipal, com relação à merenda escolar, foram tantos que, para fins
de melhor compreensão, passa-se a relatar brevemente o ocorrido no período
que permeia entre 2005 até a presente data.
Inicialmente, fora lançado, em 20/01/2005, Edital de Licitação
nº 001/2005 (Concorrência), cujo objeto era a “Contratação de Empresa
Especializada na Prestação de Serviços de Preparo e Fornecimento de
alimentação Escolar aqui denominada ‘Merenda’” (“sic”) (fls. 184/194 do
Apenso 15). Ultimado esse procedimento, foi celebrado contrato de prestação
6
de serviços nº 016/05 com a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA. (fls. 244/259 dos autos principais).
Após auditoria do TCE, que constatou irregularidades nessa
contratação (fls. 1984/1996), o Sistema de Controle Interno do Município
sugeriu a não-prorrogação do pacto, o que foi atendido pelo Município,
conforme notificação à empresa – cópia à fl. 2007 dos autos principais.
Entretanto, em janeiro de 2006 foi lançado novo certame, sob a
modalidade de pregão (fl. 2008), em desconformidade com o que determina a
lei. Novamente, sagrou-se vencedora a empresa SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., ensejando a assinatura do contrato nº 008/06.
Verificadas várias irregularidades nos editais, assim como na
qualidade da merenda e no funcionamento do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), este Órgão do Ministério Público expediu, em 28/09/2007,
recomendação ao Município para que fosse reconhecida a nulidade do contrato
administrativo celebrado com a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. (fls.
2088/2090-v).
Já em 16/10/2007 foi assinado Termo de Ajustamento de
Conduta entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL, representado pelo Prefeito, ora réu MARCELO
MACHADO (fls. 2098/2101), reconhecendo a nulidade do contrato
administrativo nº 008/06.
Nada obstante, em janeiro do corrente ano foi lançado novo
edital de licitação, oportunamente suspenso pelo TCE por razões de violação à
Lei nº 8.666/93.
Ainda assim, em caráter emergencial, o MUNICÍPIO, na
pessoa de seus gestores, contratou a empresa VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., mediante dispensa de licitação
(Processo nº 1344/08), em 07/02/2008 (fl. 545, Vol. 02 do Apenso 12).
Em decorrência disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
convocou reunião com o Prefeito-réu MARCELO MACHADO para debater
temas relacionados à execução do Termo de Ajustamento de Conduta
celebrado. Na reunião, realizada no dia 11/02/2008, o MPF alertou o Prefeito
sobre o conhecimento do notório vínculo existente entre as rés SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e sobre a irregularidade na terceirização
(fls. 2431/2432).
7
Não bastassem todas essas advertências, o réu MARCELO
ANDRADE MACHADO, ao término do prazo da contratação emergencial com a
ré VERDURAMA, no dia 13/08 último, novamente contratou a ré
VERDURAMA, mediante nova dispensa de licitação.
Pois bem, relatados os fatos sumariamente, passa-se à análise
mais acurada das ilicitudes perpetradas.
2. Da legitimidade e da competência
A legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para
o aviamento da presente ação exsurge da ampla gama de atribuições
acometidas pela Carta Política de 1988 e pelas leis infraconstitucionais que a
sucederam ou foram por ela recepcionadas, notadamente daquelas descritas
no parágrafo inaugural da presente peça. Com efeito, não desperta maior
dúvida a legitimidade do MPF para atuar em defesa do patrimônio público e da
probidade administrativa, naquelas hipóteses em que lesado o patrimônio
público da União ou de criatura sua.
No caso específico aqui versado (alimentação escolar), há
ainda a regra de atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL estatuída no
artigo 5º, §§2º e 3º, da Medida Provisória nº 2.178-36/01, a seguir transcrito:
“§2o Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE,
ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da
União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades
identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do
PNAE.
§3o A fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou
entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou
isoladamente, em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao
Município, sempre que for apresentada denúncia formal de
irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do
PNAE.” (grifei).
Surge evidente, pois, em tal dispositivo, a atribuição do MPF
para realizar fiscalização/investigação sobre a matéria.
Bem a propósito, o teor do verbete nº 329 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, bem como os seguintes precedentes daquela
Corte (originais sem destaques):
“Súmula 329 – O Ministério Público tem legitimidade para propor
ação civil pública em defesa do patrimônio público” (DJ de
10/08/2006).
8
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO ATIVA ‘AD
CAUSAM’. Por força dos arts. 129, III, da Constituição Federal e
5º, V, "b" e 6º, VII, "b", da Lei Complementar 75/93, o Ministério
Público Federal está legitimado para promover ação civil pública
visando defender o patrimônio público e social (neste embutido
o princípios da legalidade e moralidade), dito lesado por
contratação irregular, sem a prévia licitação, de prestadora de serviço
ao Sistema Único de Saúde - SUS. Paralelamente a eventual
interesse da UNIÃO, faz-se presente o interesse de agir daquele
órgão. O Ministério Público é parte legítima, defende o interesse da
coletividade, o patrimônio público. A Justiça Federal é competente
para processar e julgar a causa. Improvimento ao agravo.” (AG
96.01.19399-5 /MA; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Juiz
Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 13/08/1998 P. 77).
“CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA
CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo
dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age
como substituto processual de toda a coletividade e,
conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso,
habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente
público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério
Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação
(art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido”. (RE
208790/SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
15.12.2000, p. 0105).
Pois bem. Como será visto abaixo, o caso ora trazido à
apreciação do Poder Judiciário diz com o desvio de recursos destinados à
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
popularmente conhecido como “merenda escolar”. No PNAE, recursos do
orçamento da União são repassados aos Estados e Municípios para compor o
valor gasto em cada refeição servida nas escolas públicas, conforme disciplina
dada pela Medida Provisória nº 2.178-36/01.
Os réus, a seu turno, são legitimados passivos para a causa
por força do disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
-
-
Artigo 2º: réus MARCELO ANDRADE MACHADO,
GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA
SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ
VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL;
Artigo 3º: réus IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA
ROCHA, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR
RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO,
9
CARLOS ROBERTO MEDINA, ESTÉLVIO SCHUNCK,
OLAVO EGIDIO OZETTI, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA., SÍLVIO MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS
SANTOS, HÉLIO VIEIRA, GOURMAITRE COZINHA
INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
A possibilidade de responsabilização de terceiros particulares
pelas condutas ímprobas encontra respaldo legal e adequação fática nos
autos, consoante lição da doutrina:
“A participação de terceiro, na dicção legal, dá-se por indução ou
concurso para a prática do ato de improbidade administrativa. E
sempre que, sob qualquer forma direta ou indireta, auferir benefício
ilícito.
Indução é o ato de instigar, sugerir, estimular, incentivar agente
público a praticar ou omitir ato de ofício caracterizador de
improbidade administrativa. O concurso é atividade de auxílio, de
participação material na execução por agente público de ato de
improbidade administrativa. Auferir benefício é tirar proveito
patrimonial direto ou indireto, de ato ímprobo cometido por agente
público, seja ajustado previamente com este, seja sem associação
ilícita, agindo, nesse caso, o terceiro de má-fé, ciente da improbidade
cometida e dela se locupletando.” (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei
de Improbidade Administrativa Comentada, 2006)
Ademais, sob a ótica da proteção e da recomposição do
patrimônio público, todos esses réus devem ser chamados à responsabilidade
pelo desvio de dinheiro público que empreenderam e, no caso específico do
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, há necessidade de readequação de seu
agir administrativo – mal conduzido pelos réus MARCELO ANDRADE
MACHADO, GILBERTO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO
DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO e SILVIA FERRÃO
AMARAL – aos ditames da legalidade e da moralidade, com vistas unicamente
à consecução do interesse público, o que no presente caso significa a
cessação da contratação danosa da terceirização da merenda escolar e a
adequada estrutura (e funcionamento) do Conselho de Alimentação Escolar
(CAE). Tal questão será melhor compreendida após toda a exposição dos fatos
e com a síntese de autoria lançada no item 10 desta peça.
De salientar, ainda, que a presença do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (órgão da União) como autor da ação, agindo estritamente dentro do
campo de atuação delimitado pela Constituição Federal e pela legislação
supracitada – vale dizer, com clara legitimidade – atrai a competência da
Justiça Federal para processar e julgar a ação, na clara dicção do artigo 109,
inciso I, da Lei Maior.
10
Tal questão já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 40.534/RJ,
cuja ementa estabelece:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE
BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo
Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar
julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta,
não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos
figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos
entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a
quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre
Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos
Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita
à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for
o caso.
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da
União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que
seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a
União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se
excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem
cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada
(súmula 150/STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal.”
(Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
17/05/2004, p. 100. Grifei).
Comentando a respeito do alcance (e da importância) desse
julgado para a orientação atual da jurisprudência do STJ, escreveu o
Procurador da República André de Vasconcelos Dias:
“Dessa feita, o cerne da controvérsia transfere-se da competência à
legitimidade ativa. Desde então, todos os julgados que se
sucederam ao CC 40.534/RJ adotaram idêntica orientação.
Um desses arestos do Superior Tribunal de Justiça – RESP nº
440.002/SE, julgado em 18/11/2004 –, conduzido, à unanimidade,
pelo eminente Ministro Teori Albino Zavascki, fornece-nos valiosos
critérios hermenêuticos para a identificação da legitimidade ativa do
Ministério Público Federal, no tocante à propositura de ações na
11
defesa dos interesses transindividuais. Vale conferir a íntegra da
ementa:
‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE
DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS.
MEIO
AMBIENTE.
COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO
ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.
1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à
competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar ‘as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho’. Assim, figurando como autor da ação o Ministério
Público Federal, que é órgão da União, a competência para a
causa é da Justiça Federal.
3. Não se confunde competência com legitimidade das partes.
A questão competencial é logicamente antecedente e,
eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a
competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do
Ministério Público Federal para promover a demanda,
consideradas as suas características, as suas finalidades e
os bens jurídicos envolvidos.
4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais,
nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério
Público da União promover as ações civis públicas de interesse
federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se
que há interesse federal nas ações civis públicas que (a)
envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da
União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser
legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União
(Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em
razão da matéria – as fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109,
III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art.
109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa
– as que devam ser propostas contra a União, suas entidades
autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma
dessas entidades figure entre os substituídos processuais no
pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que
envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens
e dos valores jurídicos que se visa tutelar.
6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça
Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público
Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la,
porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não
estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal,
12
situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens
da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de
autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art.
4º).
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 440002 / SE, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 18/11/2004, DJ 06.12.2004 p.
195)’.” (in ‘Ministério Público Federal na Tutela Coletiva e Justiça
Federal: Uma Questão de Legitimidade Ativa’, Boletim dos
Procuradores da República, nº 73, março/2007, pp. 9/10.
Destaquei).
Merecem registro, ainda, os seguintes julgados do Superior
Tribunal de Justiça, a cuidar da competência em ações (cível e criminal) que
discutiam especificamente desvio de recursos oriundos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
FNDE. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO POR ÓRGÃOS FEDERAIS E
À PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. CONFLITO
CONHECIDO PARA DETERMINAR COMPETENTE A JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o julgamento de demanda instaurada
contra ex-prefeito, para apurar possível desvio de verbas públicas
federais, sujeitas à fiscalização de órgãos federais e à prestação de
contas ao Tribunal de Contas da União, sobressaindo efetivo
interesse da União Federal. Incidência do teor da Súmula 208/STJ.
2. Ação em que a parte autora pede a citação do FNDE (autarquia
federal) como litisconsorte ativa.
3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara de Rio Grande – SJ/RS”. (Primeira Seção, CC
41635/RS, Rel. Min. José delgado, DJ 17/10/2005, p. 162)
“PROCESSUAL PENAL. CRIME EM PROCESSO DE LICITAÇÃO.
LEI 8.666/93. PROGRAMA FUNDESCOLA. SUJEIÇÃO AO
CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VERBA NÃO
INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na linha do entendimento inserto nos enunciados nº 208 e 209 da
Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar
crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao
controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao
patrimônio do Município.
2. Sendo o Programa FUNDESCOLA vinculado ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual fraude em
processos licitatórios para sua implementação deverá ser examinada
pela Justiça Federal.
13
3. Ordem concedida. Processo anulado ab initio, no tocante aos atos
decisórios.” (Quinta Turma, HC 62998/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJ 12/03/2007, p. 282).
A competência da Justiça Federal mostra-se patente,
outrossim, pela presença de interesse jurídico da União, em razão da ofensa
ao seu patrimônio, e do FNDE, autarquia responsável pelos repasses federais
e pelo controle do gasto. Referidos entes deverão ser oportunamente intimados
para compor a lide na qualidade de litisconsortes, por força do que dispõe o
artigo 17, §3º, da Lei de Improbidade e o artigo 5º, §2º, da Lei da Ação Civil
Pública.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teve
oportunidade de reafirmar a competência da Justiça Federal ao analisar
ação civil pública proposta perante essa Vara, com objeto bastante similar –
irregularidades havidas na terceirização da merenda escolar no Município de
Canoas. A ementa do julgado é assaz esclarecedora, verbis:
“PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA
UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.
1. O Programa Nacional de Alimentação Escolar é uma política
pública concebida e titularizada pela União, que compromete
recursos federais objeto de repasse aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios (art. 1º), com execução descentralizada, existindo
interesse federal em razão da natureza dos bens e dos valores
jurídicos tutelados, vale dizer, da regularidade do programa,
para o qual são destinadas verbas federais.
2. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da União.
3. Provimento liminar que satisfaz os requisitos para a antecipação
da tutela recursal, pois, além de indicar as irregularidades apontadas,
expõe e fundamenta, de forma objetiva e coerente, os fatos que
constituem cada uma das irregularidades e indica os deveres
jurídicos violados.
4. Agravo desprovido”. (3ª Turma, unânime, Agravo de Instrumento nº
2008.04.00.004145-1, Relator Juiz Roger Raupp Rios, decisão em
30/09/2008, publicado no D.E. em 09/10/2008. Grifei).
3. Breves esclarecimentos sobre o PNAE
O fornecimento da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais, tal como ocorre em SAPUCAIA DO SUL, é reputado pela
Constituição Federal como parte integrante do dever do Estado com a
educação, consoante estatui seu artigo 208, inciso VIII. Na mesma toada,
14
preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN, Lei nº
9.394/96):
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
(...)
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;” (Grifei).
No cumprimento desse dever, e como forma de demarcar
devidamente a responsabilidade de cada ente estatal no fornecimento da
merenda escolar nas escolas públicas, foi criado o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), atualmente regido, em suas linhas
fundamentais, pela Medida Provisória nº 2.178-36/01 (que acabou inserida no
ordenamento jurídico como norma permanente, à semelhança das leis em
sentido estrito, por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº
32/01).
De relevante à compreensão do objeto da presente ação,
destaco inicialmente os seguintes dispositivos dessa norma de regência:
“Art. 1o Os recursos consignados no orçamento da União para
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE
serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, observadas as disposições desta Medida Provisória.
§1o O montante dos recursos financeiros a ser repassado será
calculado com base no número de alunos devidamente matriculados
no ensino pré-escolar e fundamental de cada um dos entes
governamentais referidos no caput deste artigo.
(...)
§3o Para o cálculo do montante dos recursos de que tratam os §§ 1o
e 2o, serão utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no
censo escolar relativo ao ano anterior ao do atendimento.
(...)
§5o A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter
suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de
gêneros alimentícios.
Art. 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a
execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente
pela Secretaria-Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente
específica.
§1o Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser
incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios beneficiados.
15
(...)
Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições,
um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo
órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
(...)
§2o Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
§3o Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
§4o O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§5o Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida
Provisória.
§6o Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida
Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as
deliberações do CAE, bem como as suas demais competências,
serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§7o Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos
do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma
estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao
poder legislativo correspondente, quando esses entes:
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a
contar de 5 de junho de 2000;
II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas
estabelecidas para execução do PNAE;
III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle
de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou
16
o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo
FNDE;
IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma
estabelecidos.
§8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão infraestrutura necessária à execução plena das competências do CAE,
estabelecidas no §5o deste artigo.
Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão
prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do
PNAE, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo I desta Medida
Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE julgar
necessários à comprovação da execução desses recursos.
§1o A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no
prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§2o O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do
FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE
apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer
conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§3o Constatada alguma das situações previstas nos incisos II a IV do
§ 7o do art. 3o, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de
seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que,
no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas
pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de
contas especial.
§4o A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir
ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que
deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§5o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus
arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos,
contados da data de aprovação da prestação de contas do
concedente, os documentos a que se refere o caput deste artigo,
juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados
com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida
Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas
escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao CAE.
§6o O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos
recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para
tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais
elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in
loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade
estatal para fazê-lo.
(...)
17
Art. 6o Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação
do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua
vocação agrícola e preferência por produtos básicos, dando
prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos in natura.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na
aquisição dos produtos básicos.”
De salientar, ainda, a regulamentação oriunda do Conselho
Deliberativo do FNDE, estabelecendo os critérios de execução do PNAE e as
formas de transferência dos recursos complementares federais. Essa disciplina
foi dada, no período aqui tratado, primeiramente pela Resolução nº 38/04,
posteriormente substituída pela Resolução nº 32/06 (atualmente em vigor).
Essa última norma – nesse ponto, acompanhando as disposições da resolução
anterior – determina:
“Art. 2º. São princípios do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE:
I - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, o
qual consiste na atenção aos alunos da educação infantil e ensino
fundamental da rede pública de ensino;
(...)
IV – a descentralização das ações, pelo compartilhamento da
responsabilidade pela oferta da alimentação escolar entre os entes
federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal;
V – a participação social no controle e acompanhamento das ações
realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir
a oferta da alimentação escolar saudável e adequada.
(...)
Art. 6º. Participam do PNAE:
I – o FNDE como responsável pela assistência financeira, em caráter
suplementar, na forma
do artigo 19 desta Resolução, bem como pela normatização,
coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da
execução do programa, além de promover a avaliação da sua
eficiência, efetividade e eficácia;
II – a Entidade Executora – EE como responsável pelo recebimento e
complementação dos
recursos financeiros transferidos pelo FNDE, bem como pela
execução e prestação de contas do PNAE, representada por:
(...)
b) Municípios, como responsáveis pelo atendimento das creches,
pré-escolas, escolas do ensino fundamental da rede municipal e da
rede estadual e federal, na forma autorizada nesta Resolução, e dos
estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas;
18
(...)
Art. 12. A Entidade Executora que optar por adquirir as refeições,
mediante terceirização de serviços, somente poderá utilizar os
recursos repassados pelo FNDE à conta do PNAE para o pagamento
dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias
ao fornecimento dessas refeições a seu cargo.
§ 1º No instrumento convocatório de licitação deverá conter a
descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os
quais deverão ser cotados por item.
§ 2º A opção de que trata este artigo não exime a EE de suas
responsabilidades sobre a execução do PNAE, bem como o CAE de
desenvolver suas atribuições, conforme estabelecido nesta
Resolução.
(...)
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam
obrigados a:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das
atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos seus membros aos locais
relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) e disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades
de apoio, com vistas a desenvolver as suas atividades com
competência e efetividade;
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e
informações referentes à execução do PNAE em todas as suas
etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios,
notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência.
(...)
Art. 19. A transferência dos recursos financeiros do orçamento do
FNDE para execução do PNAE, em caráter suplementar aos
aportados pelas Entidades Executoras, será feita automaticamente,
sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou
instrumento congênere, nos termos do disposto na Medida Provisória
nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, de forma a garantir, no
mínimo, uma refeição diária ao público-alvo do programa e sua
operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
(...)
II - o valor per capita da alimentação escolar, a ser repassado a partir
do mês de maio de 2006, será de R$ 0,22 (vinte e dois centavos de
real) para os alunos matriculados nas creches, pré-escolas e nas
19
escolas do ensino fundamental e de R$ 0,44 (quarenta e quatro
centavos de real) para os alunos matriculados em creches e escolas
indígenas e nas localizadas em áreas remanescentes de quilombos;
III - o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo
dos valores devidos às EE será de 200 dias letivos/ano;
IV - recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo
serão transferidos pelo FNDE a cada Entidade Executora, em dez
parcelas mensais, entre os meses de fevereiro a novembro, até o
último dia útil de cada mês, não podendo cada parcela exceder à
cobertura de 20 dias letivos;
V - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão
creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a
serem abertas pelo FNDE, em agência e banco indicados pela
Entidade Executora, dentre aqueles que mantém parceria com
FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço
www.fnde.gov.br;
VI – para a indicação do domicílio bancário de que trata o inciso V
deste artigo, a Entidade Executora deverá observar a seguinte ordem
de prioridade:
a) Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal ou outra
instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em
instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou,
ainda, naquela adquirente de seu controle acionário;
b) banco parceiro local, caso inexista no município agência dos
bancos descritos na alínea “a” deste inciso;
VII – O FNDE abrirá uma conta corrente para cada modalidade de
atendimento assistida pelo Programa (...).
VIII – as contas-correntes abertas na forma estabelecida nos incisos
V a VII deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que a
EE compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda
a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes;
(...)
XII - os saques de recursos da conta específica somente serão
permitidos para a aquisição de gêneros alimentícios para o
Programa, transferência às creches, pré-escolas e escolas do ensino
fundamental, entidades filantrópicas e entidades mantidas pela
União, na forma dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 desta Resolução, ou para
aplicação financeira, devendo sua movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem
bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de
saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique
identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor;
(...)
XVI - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo
deverão ser incluídas nos orçamentos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios beneficiados;
(...)
XXI – a Entidade Executora que não utilizar os recursos financeiros
repassados à conta do PNAE durante o ano letivo, na forma
20
estabelecida nos incisos I a III do artigo 19, também deverá devolvêlos ao FNDE, acrescidos de juros e correção monetária; (...)
Como se observa, há explícita divisão de competências entre
os entes públicos, de molde que os Municípios (responsáveis pela execução do
programa) recebem recursos federais para complementação de cada unidade
de merenda servida (R$ 0,22), submetendo-se a rígido regime jurídico de
controle – qualitativo e quantitativo – desse gasto público. Aliás, nem
poderia ser diferente, pois além do controle da verba em si (que, pela sua
natureza pública, exige transparência, retidão e prestação de contas) há a nota
diferencial de se cuidar de programa voltado à alimentação de estudantes, na
sua maioria crianças, o que recomenda ainda maior cautela e controle
adequado de sua forma de execução.
Ademais, nota-se que os recursos federais repassados aos
Municípios não se incorporam ao patrimônio dessas pessoas políticas. Na
sistemática do PNAE, as verbas da União são mantidas em conta-corrente
específica aberta pelo FNDE em instituição oficial federal (Caixa
Econômica Federal ou Banco do Brasil). Ou seja, os valores repassados à
conta do PNAE são sempre mantidos separadamente na contabilidade oficial.
Demais disso, expresso o dever de prestar contas ao órgão federal
responsável pelo repasse (FNDE) e ao Tribunal de Contas da União.
4. Do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
Como visto nas normas transcritas no item anterior, a
sistemática criada para desenlace da obrigação (constitucional e legal) de
fornecimento da alimentação escolar prevê a instituição de um órgão específico
em cada Estado e Município: o Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
E a razão da previsão de existência do CAE é evidente: o
controle das obrigações dos entes políticos, quanto à correta utilização das
verbas do programa e quanto à qualidade da alimentação fornecida aos
estudantes é bem mais eficaz quando realizado por órgão especificamente
criado para esse fim e composto de representantes de diversos segmentos da
sociedade. É a aplicação da experiência do controle social dos gastos públicos.
Por isso mesmo, as normas em questão cercaram o exercício
das funções do CAE de diversas garantias, tornando explícitas suas
competências de solicitação de dados (e obrigatoriedade de resposta do órgão
executor instado) e de fiscalização de todas as etapas da execução do PNAE.
No mesmo passo, foi inequívoco o comando aos administradores públicos
sobre sua obrigação de garantir “infra-estrutura necessária à execução plena
das competências do CAE” (MP nº 2.178-36/01, artigo 3º, §8º), chegando a
21
norma do FNDE a esmiuçar os padrões mínimos da “infra-estrutura” a ser
concedida ao conselho (Resolução nº 32/06, artigo 13, inciso I).
Lamentavelmente, como será visto abaixo, o MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL esforçou-se para, de todas as formas, esvaziar a
operatividade do Conselho de Alimentação Escolar local, conduta que coincide
– como não poderia deixar de ser – com a perpetração de diversos ilícitos na
gestão do PNAE.
5. Da opção pela terceirização
Segundo afirmado pela servidora aposentada (nutricionista)
Carmen Helena Grisa de Souza (depoimento colhido pela Polícia Federal):
“(...) a idéia da terceirização da merenda escolar foi bancada pelo
então candidato a Prefeito Municipal MARCELO MACHADO que à
época (2004) era secretário municipal, pelo então Prefeito Municipal
GILBERTO ALVES, que encontrava-se licenciado para concorrer
como Vice-Prefeito e pelo Secretário Municipal de Educação
GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA (...).” (fl. 139 do Apenso 21).
Também o réu GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA foi inquirido a
respeito do assunto pela CPI da Câmara Municipal. Destaco o seguinte trecho
da transcrição de seu depoimento:
“Vereador Adilpio – (...) Que pessoa participou, ou de que setor do
Município partiu a idéia de terceirizar a merenda (...)?”
Gilberto Santanna – Isso foi uma questão política do Senhor Prefeito
para terceirizar”
(...)
Vereador Adilpio – (...) o Senhor fala o tempo todo que foi uma
decisão política, nós queremos saber quem decidiu?
Gilberto Santanna – O Senhor Prefeito.
Vereador Adilpio – O Senhor Prefeito. O Senhor Prefeito que decidiu
que iria terceirizar a merenda.
Gilberto Santanna – Sem sombra de dúvidas
Vereador Adilpio – Sem uma reunião prévia com os Secretários para
avalisar (‘sic’) o fato?
Gilberto Santanna – Na oportunidade, segundo ele depois desse
problemas todos decorrentes de dois mil e sete é que eu tomei
conhecimento desta consultoria através da Comunicação que eu
fiquei ciente que havia previamente um levantamento da
possibilidade ou não da terceirização, e esta consultoria optou na sua
ótica a possibilidade de terceirização, para diminuir os custos.” (fls. 5
e 15 do Apenso 17. Grifei).
22
No mesmo sentido, a afirmação do réu DJALMO DA SILVA
MEDEIROS à Polícia Federal: “(...) QUE a iniciativa da terceirização partiu do atual
prefeito MARCELO MACHADO” (fl. 26 do apenso 18).
Deveras, o réu GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, então
titular da Secretaria Municipal de Educação, elaborou a requisição nº 026/05,
em 19/01/2005, com o seguinte teor:
“Solicitamos a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de preparo de refeições em conformidade com o
Programa Nacional de Alimentação Escolar, com fornecimento de
todos os gêneros alimentícios, distribuição nos locais de consumo,
logística, prestação de serviços de manutenção corretiva e
preventiva dos utensílios, equipamentos e instalações, para atender
aos escolares da rede municipal de ensino de Sapucaia do Sul”.
(cópia às fls. 170/174 do Apenso 15).
No mesmo dia, o réu MARCELO ANDRADE MACHADO, na
condição de Chefe do Executivo Municipal, expediu ofício dirigido ao CAE
informando que precisava de autorização para abertura de um processo
unitário para a terceirização da merenda escolar, fundamentando-se nos
seguintes argumentos:
“ - Falta de funcionários habilitados para a execução dos serviços de
merendeira. (O município já realizou por dois anos consecutivos
contratos emergenciais, se perdurar esta situação o município será
apontado pelo Tribunal de Contas e também pela Justiça do
Trabalho).
- Maior controle e fiscalização da merenda aumentando a quantidade
de calorias por refeição.
- Assiduidade no fornecimento da merenda, não ocorrendo mais a
falta de alimentos por problemas burocráticos na hora da compra,
licitação”. (fl. 241 dos autos principais).
A resposta do CAE, “autorizando” a abertura de processo para
terceirização da merenda escolar – embora essa decisão administrativa não
dependesse de chancela prévia do conselho, frise-se – foi expedida no dia
20/01/2005 (fl. 181 do Apenso 15).
Então, o edital de concorrência foi “minutado”, encaminhado à
assessoria jurídica do Município, ali revisado e posteriormente assinado pelo
réu MARCELO MACHADO, tudo isso mesmo dia 20/01/2005 – destaque-se,
tão-somente um dia após a solicitação de contratação elaborada pelo réu
GILBERTO DA SILVA (fls. 183/183-v e 184/194 do Apenso 15).
A servidora municipal Rita de Cássia Costa Corbo –
nutricionista do Município – revelou, em depoimento prestado perante a
23
Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de SAPUCAIA DO
SUL (fls. 184 e 210/211 do Apenso 16):
“Acho que é importante dizer que quando eu me preocupei com o
edital seguinte, que seria o deste ano (2008), né, e pedi uma cópia
digitalizada para fazer as devidas modificações, a Prefeitura não me
conseguiu esta cópia, eu só obtive ela através da empresa, a SP
Alimentos que me enviou por e-mail, esta cópia digitalizada, a
Prefeitura não possuía, mandou vários disquetes e outras coisa
erradas e (...). Não, não tinham. Me passaram a cópia de 2005, e
acho que uma coisa importante de dizer, é que eu olhando as
propriedades do documento quando a gente olha ali no computador,
LICITAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE 2005, aí ele diz
assim: autor – Prefeitura de Cachoeirinha, lá nas propriedades
do documento, do arquivo. E todas as descrições são da
Prefeitura Municipal de Sapucaia. E o outro, o Pregão, que me
foi passado pela empresa, ele diz no título das propriedades,
Companhia de Serviços Urbanos do Recife, CSURB”. (Sublinhei.
Negritos do original).
O relatório final da referida CPI, analisando a cronologia dos
fatos e os registros internos da Prefeitura, concluiu irrefutavelmente que a
decisão de terceirização do fornecimento da merenda escolar esteve, desde
sempre, ligada a um prévio ajuste ilícito com a empresa-ré SP
ALIMENTAÇÃO, que de antemão já se sabia vencedora do certame licitatório.
Eis o trecho de interesse do relatório final da Comissão (fl. 60/61 do Apenso
21):
“9 – DO AJUSTE PRÉVIO DA CONTRATAÇÃO
Examinando a nota de empenho nº 001712/05 (fl. 5.548)
intriga o pagamento no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta mil reais) em favor da empresa SP Alimentação e
Serviços Ltda., logo no início da prestação de serviço.
Tal empenho ocorreu em 15.03.05.
Esse fato levou ao exame da requisição que originou o
empenho.
A Requisição nº 026/05A (fl. 5.549), fora expedida pelo
Secretário Adjunto da Administração Djalmo da Silva Medeiros no
dia 19.01.2005, já em nome da SP Alimentação referente à
Concorrência nº 001/2005, cujo Edital somente foi publicado em
20.01.2005 (fl. 5.517), e seu julgamento ocorreu em 21.02.2005 (fl.
5.537).
Portanto, a Administração Municipal já tinha ciência prévia
do vencedor do certame público, não passando o certame público
de uma enorme simulação e fraude.
24
Destaco que o Prefeito Municipal Marcelo Andrade Machado
– e o Vice-Prefeito – Gilberto Antônio Alves – foram a São Paulo no
mês outubro de 2004 (dias 20 e 21), sem qualquer justificativa de
interesse público. (fl. 6.755).
Depois do julgamento do certame público, os referidos
agentes públicos foram novamente a capital paulista, mais
precisamente nos dias 24 a 26 de fevereiro (fl. 6.751), mas antes da
homologação e adjudicação da Concorrência, que ocorreu em
02.03.2005 – fl. 7037.
A assinatura do contrato ocorreu dia 15 de março de
2005 (fl. 7045) na mesma data em que ocorreu o pagamento do valor
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). Portanto,
resta extreme de dúvida que ocorreu ajuste prévio na contratação,
situação que gera por si só a nulidade do certame público”.
(Sublinhei. Os demais grifos são do original).
Posteriormente, em 02/01/2006, a Secretária Adjunta da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ré SILVIA FERRÃO AMARAL,
solicitou, através da Requisição nº 7005/2006 a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de preparo e fornecimento de
alimentação escolar.
Como bem ressaltado pelo TCE (fl. 578), os serviços e suas
condições constaram da requisição.
“Especificação
Solicitamos a contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar aqui
denominada “MERENDA”, incluindo o fornecimento de todos os
gêneros alimentícios, mão-de-obra, demais insumos, distribuição
nos locais de consumo, logística, prestação de serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios
utilizados, sendo que a preventiva deverá ser bimestral, em
conformidade com os anexos do edital”.
Note-se que o então presidente do CAE – Sérgio Dias
Assumpção – praticamente obrigado pelas circunstâncias do caso, concordou,
embora contra sua vontade com a terceirização da merenda escolar no
Município, in verbis (fl. 94 dos autos principais):
“Diante da falta de estoque de alimentos e morosidade nas licitações
para compra de gêneros alimentícios, bem como a falta de mão de
obra capaz de suprir as necessidades de nossas escolas no que diz
respeito a preparar, servir e organizar a merenda escolar, nos
sentimos na obrigação de autorizar a terceirização do serviço
para o ano letivo de 2006 a fim de que não falte o fornecimento
da mesma mediante a seguinte condição: que seja revisto o contrato
25
atual e que este contrato antes de ser assinado pelas partes, seja
enviado ao CAE para análise e aprovação.” (grifei)
Outrossim, em 28/01/2008, o atual Secretário de Educação, réu
FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, requisitou outra contratação de empresa
especializada para prestação de serviço e distribuição de merenda escolar
(requisição 7051/08, fls. 24/84 do Apenso 15).
É importante frisar que todas as iniciativas de terceirizar a
merenda escolar ocorreram ao total arrepio da previsão do Plano Plurianual de
SAPUCAIA DO SUL para os quadriênios 2002/2005 e 2006/2009 (Leis
Municipais nºs 2389 e 2782 – respectivamente), que previam como objetivo a
realização (execução) direta do fornecimento de alimentação escolar e, em
consonância com isso, consignavam como metas a aquisição de gêneros
alimentícios e material de cantina para a merenda escolar (vide sub-item 6.1.1
abaixo).
Toda essa pressa, essa ânsia de contratar a terceirização da
merenda escolar – passando por cima até mesmo da proibição de alteração
dos objetivos e metas aprovados pelo Poder Legislativo Municipal sem a
edição de lei posterior específica – tinha o objetivo, hoje se sabe claramente,
de possibilitar a concretização de prévio ajuste espúrio para favorecer a
empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO – diretamente ou por meio de outra empresa
intimamente ligada a esta, a VERDURAMA. Isso será minudentemente
explicitado nos itens seguintes.
6. Dos ilícitos verificados
6.1. Nos processos licitatórios 01/2005 (concorrência),
07/2006 (pregão) e 1344/08 e 11506/08 (dispensas de licitação):
6.1.1. Infringência à Lei Orgânica do Município
Sobre os limites da atuação administrativa, frente às
determinações oriundas do Poder Legislativo, nunca é demais lembrar o que
proclama a Constituição Federal de 1988, logo em seu título inaugural, ao
discorrer sobre os “Princípios Fundamentais” da República, verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.” (Sublinhei).
26
Diz a Lei Orgânica do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, nos
trechos que ora interessam:
“Art. 134 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo único. O Município seguirá, no que for compatível, a
sistemática descrita pela Constituição Federal.
(...)
Art. 138 - É vedado:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
(...)
§ 3º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de
responsabilidade.
(...)
Art. 137 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal.
(...)
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos
projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de
diretrizes orçamentárias;
(...)
§ 4º - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.” (Grifei).
Pois bem. Os Vereadores de SAPUCAIA DO SUL aprovaram o
Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2002/2005, que resultou na
Lei Municipal nº 2.389/01.
Nessa Lei do Plano Plurianual, na parte relativa à Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, consta o seguinte (cópia à fl. 1741 dos autos
principais):
PROGRAMA
07.01.07.02
METAS
OBJETIVO
Oferecer
refeições
básicas
às
turmas de préescolar.
Aquisição
de
gêneros
alimentícios e
material
de
cantina para a
RECURSOS
Próprios
FNDE
ÓRGÃO
RESPONSÁVEL
SMEC
27
07.01.07.03
escolar.
merenda
escolar da préescola
Merenda
escolar para o
ensino
fundamental
Aquisição
de
gêneros
alimentícios e
material
de
cantina para a
merenda
escolar.
Próprios
FNDE
SMEC
Assim também a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2005 (Lei Municipal nº 2650/04) previu, dentre outros objetivos: “Adquirir
gêneros alimentícios, materiais de cantina e gás, necessários para elaboração
da merenda das Creches Municipais”. (fls. 56/67 e 79 do Apenso 14).
Já no tocante ao quadriênio 2006/2009, o Plano Plurianual foi
aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.782/05, que sobre o assunto dispõe o
seguinte (fls. 1758/1759 e 1778):
PROGRAMA
METAS
OBJETIVOS
Assistência
ao Educando
Fornecer
merenda
escolar aos
alunos
da
educação
infantil
e
ensino
fundamental
Aquisição de
material de
cantina
e
utensílios
domésticos
Fornecimento
da
alimentação
básica
necessária ao
pleno
desenvolv.
dos alunos
Adquirir
materiais
e
utensílios
necessários
para
a
elaboração e
consumo da
merenda
escolar
RECURSOS
PNAC,
PNAE
Próprios
ORG.
RESP.
SMEC
VALORES
R$ 20.918.600,00
R$ 40.000,00
MDE
Cabe enfatizar, ainda, que Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
2.807/05, referente ao ano de 2006, trouxe a seguinte meta: “Fornecer
merenda escolar aos alunos da educação infantil e ensino fundamental;
Aquisição de material de cantina e utensílio domésticos” (fl. 245 do Apenso 14).
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.908/06, para o
ano de 2007 (fls. 571/578 do Apenso 14).
Nesse estado de coisas, é flagrantemente ilegal que os
responsáveis pela administração do Município (réus MARCELO ANDRADE
28
MACHADO, GILBERTO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA), sem
mais explicações além de um sucinto pedido de contratação (que tramitou em
tempo recorde), tenham simplesmente decidido terceirizar o fornecimento da
merenda escolar nas escolas públicas, contrariando frontalmente o
determinado no Plano Plurianual.
Em idêntico jaez, manifesta a ilegalidade das condutas do réu
GILBERTO ANTÔNIO ALVES, então Prefeito em exercício do Município (ao
celebrar o contrato nº 08/06, fls. 906/911) e dos réus SILVIA FERRÃO AMARAL
e FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO (em decorrência das solicitações de
contratação firmadas).
Ora, por todos esses argumentos, também não poderiam ter
ocorrido as contratações por dispensa de licitação (em fevereiro e agosto/2008)
com a conseqüente contratação da empresa-ré VERDURAMA, porquanto
igualmente contrárias às leis orçamentárias já referidas.
De ser observado, ainda, que a própria Câmara Municipal de
SAPUCAIA DO SUL reconheceu a ilegalidade da terceirização, frente às leis
municipais citadas. Com efeito, isso foi longamente apontado no relatório final
da CPI da merenda escolar (vide fls. 56/60 do Apenso 21), posteriormente
aprovado pelo plenário daquela Casa Legislativa, conforme Resolução nº
438/2008 (fl. 117 do Apenso 21).
Cumpre acrescer que, em reunião realizada na sede desta
Procuradoria (em 11/02/2008), o Prefeito-réu MARCELO ANDRADE
MACHADO foi expressamente advertido sobre a contrariedade da
terceirização, frente às leis municipais vigentes, tendo este argüido apenas
resposta reticente sobre isso. A ata dessa reunião consigna o seguinte:
“Além disso, foi enfatizada a opinião do MPF pela irregularidade da
contratação, pois os Planos Plurianuais de Sapucaia do Sul, tanto o
vigente atualmente (Lei nº 2.782/2005) quanto aquele em vigor
quando da decisão inicial (Lei nº 2.389/2001) não autorizam a
terceirização da merenda escolar e, ao contrário, trazem previsão de
investimentos relacionados claramente à continuidade da execução
direta. Assim, no entender do MPF, o Município deveria adotar
postura condizente com a previsão do PPA e providenciar as
medidas necessárias à retomada da execução direta do fornecimento
da merenda escolar, em que pesem as informações trazidas no
inquérito civil quanto à ausência de estrutura (recursos materiais e
humanos) para a retomada imediata. Pelos representantes do
Município foi esclarecido que, embora não haja a princípio
contrariedade em retomar a execução direta do serviço, essa decisão
administrativa envolve uma série de fatores, tais como autorização
legislativa para admissão de servidores, aquisição de gêneros
29
alimentícios, gerenciamento de estoques, logística, transportes, etc.”
(fls. 2431/2432. Sublinhei).
Nesse caso, convém ressaltar que não foi apenas a adoção de
um programa não previsto na Lei do Plano Plurianual, e sim de um programa
que contraria outro inserido naquela lei.
Aliás, tais condutas, em total desrespeito à Lei Maior do
Município e à vontade expressa da Câmara Municipal, caracterizam crime de
responsabilidade, o que certamente será levado ao conhecimento das
instâncias próprias (CF, artigo 167, §1º; Lei Orgânica do Município, artigo 138,
§3º; Decreto-lei nº 201/67, artigo 1º, incisos III, IV e V, e artigo 4º, inciso VII).
6.1.2. Infringência ao Artigo 7º, §2º, IV e §6º da Lei de
Licitações
À mesma irregularidade narrada no item precedente
(contratações em frontal desobediência à Lei do Plano Plurianual) a Lei nº
8.666/93 prevê a lógica decorrência da nulidade dos atos praticados na
licitação e do contrato subseqüente, conforme estabelece didaticamente seu
artigo 7º:
“Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da
Constituição Federal, quando for o caso.
(...)
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos
atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.” (Sublinhei).
Assim, manifesta a invalidade dos contratos celebrados com as
empresas rés SP ALIMENTAÇÃO (016/05 – fls. 244/248 e 08/06 – fls. 906/911),
e VERDURAMA, decorrentes das Licitações 01/2005 e 07/2006 e das
dispensas de licitação.
30
Bastaria, pois, tal constatação para tornar írritos todos os
procedimentos licitatórios realizados, os contratos administrativos decorrentes
e suas execuções.
Porém, lamentavelmente, as irregularidades da terceirização da
merenda escolar no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL vão muito além.
6.2. No processo licitatório 001/2005 (concorrência)
6.2.1. Violação ao Art. 21, II, III e § 4º, da Lei 8.666/93
Conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do RS
(TCE), houve violação ao procedimento legal na Concorrência nº 001/2005,
porquanto no edital constava que a data de recebimento e abertura das
propostas seria em 21/02/2005, quando na realidade ocorreu em 17/02/2005
(sendo esta data retificada somente no Jornal “VS” – fl. 329 do Apenso 15).
O edital de licitação, acostado aos autos do procedimento
incluso (fls. 249/259) menciona:
“... MARCELO MACHADO – PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA
DO SUL TORNA PÚBLICO que estará afixado no átrio da Prefeitura
Municipal de Sapucaia do Sul este edital para conhecimento dos
interessados que às 08:30 horas do dia 21 de fevereiro de 2005, no
Centro
Administrativo
Municipal,
situado
no
endereço
preambularmente indicado, nesta cidade, reunir-se-á a Comissão
Permanente de Licitações da Municipalidade para a sessão de
recebimento dos documentos de habilitação e proposta financeira,
bem como para o início da abertura dos envelopes, e, se possível, o
julgamento das propostas referentes ao objeto deste certame, tudo
de acordo com os requisitos e prescrições da Lei nº 8.666, e
alterações posteriores e demais normas jurídicas que regem a
matéria, além das disposições fixadas no presente edital, às quais
todos os licitantes ficam vinculados”. (negritei)
Em auditoria no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, o TCE (fl.
560) concluiu:
“A auditada, em 21-01-05, publicou o Aviso de Licitação da
Concorrência nº 01/05 no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Jornal
VS (fl. 142 e 143).
Entretanto a data de recebimento e abertura das propostas publicada
foi 17-02-05, diferente da constante no instrumento convocatório.
(Ver item 3.1.4 deste Relatório).
Sendo assim, em 22-01-05, e, somente no Jornal VS, foi essa data
retificada (fls. 144 e 145).”
31
Ademais, ocorreram diversas retificações no edital em
10/02/2005 (edital de rerratificação às fls. 314/316 do Apenso 15), tais como:
(1) item 6.1.2., onde se lê: “A garantia para licitar deverá ser
correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato”, leia-se: “A garantia
para licitar será no montante de 1% (um por cento) do valor estimado do objeto
da contratação correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), deverá
ser apresentada na tesouraria da Prefeitura Municipal até 03 (três) dias úteis
antes do recebimento dos envelopes, conforme art. 56, § 1º da Lei 8.666/93”;
(2) O item 13.1.1. do edital (sobre fórmula para cálculo de
endividamento geral e definição da sigla PL) alterou significativamente a
substância do requisito para as empresas obterem classificação econômicofinanceira relativa ao balanço patrimonial.
Em 16/02/2005, novamente houve rerratificação do edital nos
itens: 1.1.1 do Anexo I e IX (Memorial Descritivo); 13 (da qualificação
econômico financeira), com publicação no Jornal VS no dia 17/02/2005 – fls.
324/325 do Apenso 15.
Para o TCE, tais alterações beneficiaram tão-somente a ré
SP ALIMENTAÇÃO no certame, pois sem aquelas retificações teria sido
inabilitada. Para melhor elucidar a questão, transcreve-se o trecho do relatório
daquele Tribunal (fl. 564).
“Para mostrar a importância desse preceito, vale destacar a alteração
editalícia ocorrida em 16/02/05 (ver item 3.1.7 deste Relatório), pois,
se fossem as condições iniciais mantidas, teria a empresa SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA sido inabilitada no processo
licitatório.
O quadro abaixo demonstra o fato”:
INDICADORES EXIGIDOS NO EDITAL
LG=(AC+RLP)/(PC+ELP)=17.338.314,01 /
16,401.431,24= 1,0571
Liquidez Corrente LC=AC/PC=15.954.680,93/12.752.840,34
= 1,2511
Solvência Geral
SG=ATIVO REAL/ (PC+ELP) =
17.966.719,65/16.401.431,24= 1,0954
Endividamento
EG= (PC+ELP)/PL= 16.401.431,24/
1.575.534,24= 10,41
Geral
Liquidez Geral
Situação
Financeira
Limite: LG>=1,00
Limite: LC>=1,00
Limite: SG>=2,00
Limite: EG<=0,30
INDICADOR EXIGIDO APÓS
ALTERAÇÃO DO EDITAL (16/02/05)
QLC=AC/PC=15.954.680,93/12.752.840,34 Limite: QLC>=1,00
= 1,2511
FLS.
(127 a 137 e 170
a 174)
(127 a 137 e 170
a 174)
(127 a 137 e 170
a 174)
(127 a 137 e 170
a 174)
FLS.
(151, 152 e 170
a 174)
32
Além disso, tais irregularidades restaram constatadas também
pela Central do Sistema controle interno (fl. 1999):
“No caso em exame, não resta dúvida que a modificação referida
realizada no edital convocatório, pela Administração, afetou a
formulação das propostas e influiu também na habilitação da
empresa vencedora, pois, com a alteração do subitem 13.1.1 do
edital, que originalmente exigia limites nos índices de liquidez geral,
liquidez corrente, solvência geral e endividamento geral, a empresa
SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., não seria habilitada, tendo
conseguido se habilitar com a retificação ocorrida no edital, em
16/02/05, quando foram substituídas todas aquelas exigências
apenas pelo QLC, que representa o quociente da liquidez corrente, o
qual foi atendido pela participante com índice 1,25.”
Pois bem. Tem-se como flagrante a ilegalidade cometida nestas
“reratificações” com conseqüente modificação substancial do edital, pois o
artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93 exige que qualquer modificação no edital seja
procedida pela mesma forma que se deu o texto original, com reabertura do
prazo inicialmente estabelecido quando a alteração afetar a formulação das
propostas.
Pelo que se mostrou acima, a alteração do edital não ocorreu
da mesma forma que a inicial (foi só publicado no jornal “VS” – fl. 301 do
apenso 15, enquanto na 1ª publicação foi também veiculado no Diário Oficial
do Estado), assim como não houve reabertura do prazo para formulação das
propostas, conquanto tenha afetado, e muito, sua formulação, a ponto de
permitir a habilitação da SP ALIMENTAÇÃO.
De observar que todas essas “reratificações” foram firmadas
pelo réu DJALMO DA SILVA MEDEIROS, sem que haja no procedimento
administrativo correspondente a descrição de qualquer justificativa de
interesse público para tais alterações – restando ainda mais nítido o propósito
único de beneficiar a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO (cópia de inteiro teor do
procedimento consta no Apenso 15).
Importante dizer que tais irregularidades não passaram
despercebidas pelas concorrentes do processo licitatório (001/2005), tendo
sido, inclusive, impugnadas pelas empresas Mesasul Comércio e Indústria de
Alimentos Ltda., Distribuidora Ancora Ltda. e Fröhlich (fls. 330/333, 369/385,
387/391, 395/397 do Anexo 15).
A má-fé dos administradores envolvidos à época (réus
MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES e GILBERTO
SANT'ANNA DA SILVA) e o propósito de levar adiante a fraude planejada
33
restam comprovadas pela simplória resposta (exarada pela PGM) às
impugnações das empresas acima mencionadas.
O relatório do TCE transcreveu essas conclusões, que se copia
abaixo (fl. 562):
“Por todo o exposto, opino no sentido do não acolhimento das
impugnações oferecidas pela empresa MESASUL COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., e pelo prosseguimento do
certame, dando ensejo à requerente para, querendo, apresentar seus
envelopes 01 e 02, nos termos do art. 41,§ 3º, da Lei de Licitações.
(...)
Diante do exposto, não conheço da impugnação oferecida pela
empresa DISTRIBUIDORA ANCORA LTDA., e pelo prosseguimento
do certame, dando ensejo à requerente para, querendo, apresentar
seus envelopes 01 e 02, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei de
Licitações.
(...)
Isto posto, ante as justificativas supra arroladas, opino pelo não
acolhimento das impugnações oferecidas pelas empresas MESASUL
COMÉRCIO
E
INDÚSTRIA
DE
ALIMENTOS
LTDA
e
DISTRIBUIDORA ANCORA LTDA.”
Importante salientar que além de irregular a não-publicação das
“rerratificações” do edital (embora afetassem a formulação de propostas), a
empresa SP “coincidentemente” foi a única beneficiada. Por isso, salta aos
olhos a fraude perpetrada visando tão-somente ao direcionamento
“pessoalizado” da licitação.
Não bastasse tudo isso para inquinar de ilegalidade o
procedimento, deve ser ainda enfatizado que o jornal “VS” (em que publicado o
aviso de licitação e suas alterações posteriores) não preenche a exigência
estampada no inciso III do citado artigo 21 da Lei de Licitações. O texto é
assaz claro:
“Art. 21 – Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências (...) deverão ser publicados com antecedência, no
mínimo, por uma vez:
(...)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se
houver, em jornal de circulação no Município ou na região (...)”
(Sublinhei).
Ora, notório que o periódico “VS” não atende o primeiro
requisito (grande circulação no Estado), porquanto é distribuído apenas em
alguns municípios da região do Vale do Sinos. Basta ver o que declara o Grupo
Editorial Sinos, responsável pelo jornal:
34
“Jornal VS é um jornal brasileiro do estado do Rio Grande do Sul,
que circula de segunda a sábado na região metropolitana de Porto
Alegre, nas cidades de São Leopoldo, Sapucaia do Sul, Esteio,
Portão e Capela de Santana.
O nome Jornal VS é a abreviatura de Jornal Vale dos Sinos, uma
vez que tem circulação em cidades que pertencem ao vale do Rio
dos Sinos. A redação do jornal é sediada na cidade de São Leopoldo,
onde a maior parte do jornal é editada, e ele é impresso na cidade de
Novo Hamburgo pelo Grupo Editorial Sinos”. (texto inserido pelo
Grupo
Editorial
Sinos
no
endereço
eletrônico
“http://pt.wikipedia.org/wiki/Jornal_VS”. Sem destaques no original).
Tal desconformidade não poderia ser ignorada pelos
administradores municipais envolvidos nesse contratação inicial – como dito, é
notório que há poucas publicações diárias de grande circulação no Estado do
RS e que dentre elas não se inclui o jornal “VS” – e, assim, deve ser
reconhecida como mais uma estratégia para fraudar a licitação, restringindo a
possibilidade de eventual competição.
6.2.2. Violação ao Art. 21, II, c/c §2º, II, 'a' e § 3º da Lei
8.666/93
O edital de licitação nº 001/2005, em 03/02/2005 foi novamente
retificado e a alteração publicada no Jornal “VS” em 04/02/2005, com a
seguinte redação (fl. 362): "Concorrência nº 001/05, que ocorrerá no dia
21/02/2005 o horário seria às 08:30 passará para as 13:00 hora" (sic).
Tal procedimento feriu a lei de licitações no que toca ao prazo
mínimo de publicação do edital, pois a publicação da “rerratificação” se deu no
dia 04/02/2005, para realização da abertura de proposta no dia 21/02/05 – em
prazo inferior a trinta dias, portanto.
O artigo 21, inciso II, combinado com o §2º, inciso II, ‘a’ e §3º,
da Lei nº 8.666/93, determina que os avisos contendo os resumos dos editais
das concorrências devem ser publicados no diário oficial com antecedência
mínima de trinta dias, contados a partir da última publicação.
Assim, novamente direcionou-se o procedimento licitatório para
que a empresa ré SP ALIMENTAÇÃO fosse a vencedora, em total afronta a
diversos princípios administrativos, mormente os da impessoalidade,
moralidade e legalidade administrativa.
35
6.2.3. Violação aos Arts. 7º, II, § 2º c/c 43, IV, da Lei
8.666/93.
Na licitação nº 001/2005 também houve desrespeito ao artigo
7º, inciso II, §2º c/c artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, pois o MUNICÍPIO
DE SAPUCAIA DO SUL, naquela concorrência, não apresentou orçamento
prévio detalhado em planilhas com levantamento dos preços praticados no
mercado para o serviço a ser contratado, a fim de estabelecer os preços
máximos aceitáveis na licitação.
A leitura do edital permite vislumbrar a ausência desse requisito
(fls. 249/259 do procedimento).
Essa irregularidade também foi verificada pelo TCE:
“O § 2º, inciso II, do art. 7º diz que as 'obras e serviços somente
poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em
planilhas que expressam a composição de todos os seus custos
unitários'.
Por meio da Requisição de Documentos nº 07, esta Equipe de
Auditoria solicitou o seguinte (fl. 175):
'2) Orçamento prévio sobre o serviço licitado (levantamento dos
preços praticados no mercado para o serviço a ser contratado, a fim
de estabelecer os preços máximos aceitáveis na licitação'.
A resposta foi nestes termos (fls. 04 a 07).
'O orçamento prévio está anexado no processo licitatório, através do
boletim de previsão orçamentária de despesa da diretoria de
materiais, cópia em anexo, onde consta o valor mais ou menos
previsível que é realizado através de contatos telefônicos com as
empresas fornecedoras da região, para poder codificar o referido
valor'.
Nela referiu-se a Auditada ao formulário denominado Previsão
Orçamentária de Despesa – DM – 062/05 (ver item 3.1.3 deste
Relatório), o que não atende ao exigido pelo dispositivo citado e nem
ao exposto no inciso IV do art. 43, que manda verificar a
conformidade da proposta com os preços correntes no mercado,
quando do julgamento da licitação” (relatório TCE – fls. 564/565 do
Vol. 3).
6.2.4. Violação ao Art. 40, I, Lei 8.666/93
Na Concorrência nº 001/2005 houve também afronta ao artigo
40, inciso I, da Lei nº 8.666/93, pois que não houve descrição do objeto licitado
de forma clara e precisa, no que tange à competência da mão-de-obra na
feitura da merenda escolar (item 1.1.1 do edital) .
36
Essa falha (proposital, conforme indica todo o contexto dessa
malsinada contratação) também restou vislumbrada pelo Sistema de Controle
Interno do Município:
“Aconteceu que o item 1.1 do Edital de Licitação nº 001/2005 –
Concorrência, em sua redação original não deixou claro se a mão-deobra a ser utilizada na feitura da merenda escolar seria competência
da contratada ou da contratante.
Posteriormente, embora houvesse o Anexo I disposto em seu item
1.1.1 que o encargo seria da auditada, a retificação ocorrida em
16/02/05, alguns dias antes da data aprazada para a abertura das
propostas, tornou novamente o objeto licitado impreciso”.(fl. 2000,
Relatório da Central de Sistema Controle Interno do Município de
Sapucaia do Sul).
Vejamos o que dispôs o item 1.1.1 do edital:
“1.1.1. - Os serviços descritos no item 1.1 serão executados nas
unidades escolares do Município.”
Ora, referida omissão soa intenção maliciosa de encobrir futura
feitura da merenda pelas servidoras do Município (serventes) – o que é
inaceitável, dados os altos preços pagos à contratada pela merenda escolar e a
própria abrangência do objeto licitado.
Além disso, a obscuridade aqui perpetrada viola requisito
formal do edital, mormente o dispositivo epigrafado.
6.2.5. Violação aos Arts. 41, caput e 48, I, Lei 8.666/93
No certame público não foi obedecido o disposto nos artigos
41, caput e 48, inciso I da Lei nº 8.666/93 – conforme constatado pelo TCE e
pelo TCU – pois a proposta de preço da empresa SP ALIMENTAÇÃO estava
em desacordo com o Modelo de Proposta anexado ao edital (Anexo IX),
porquanto não apresentou o Modelo B (Tabela da Composição dos Itens no
Custo do Cardápio), conforme exigido.
Repisa-se: a empresa “vencedora” da Licitação 001/2005 – SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – não apresentou tabela de composição
dos itens no custo do cardápio (cópia da proposta à fl. 348 do Apenso 15),
agindo em desconformidade com o exigido pelo edital, anexo IX (fl. 354, vol. 2).
Consta nos autos do procedimento administrativo anexo (fl.
566), que o TCE, constatando essa ausência, solicitou à Prefeitura Municipal
de SAPUCAIA DO SUL o documento que demonstrava a composição dos
37
preços praticados (ofertados) pela licitante, conforme previsão editalícia. A
Prefeitura (auditada) respondeu àquela requisição nos seguintes termos:
“A composição dos preços ofertada pela licitante está inclusa no
processo licitatório.
Obs.: Não localizada no processo. Solicitado cópia a empresa a qual
anexamos”.
Bem, como visto, o MUNICÍPIO, por meio de seus
administradores, cingiu-se a dizer que não encontrou no processo licitatório a
composição dos preços “supostamente” ofertada pela SP ALIMENTAÇÃO à
época do certame. Ora, tal argumento, depois de tantas irregularidades
verificadas (que se demonstra documentalmente) no procedimento licitatório
em análise, não merece acolhida nem fé, pois é de responsabilidade dos
gestores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL a documentação de atos e
contratos administrativos, por eles realizados.
José Adelino Dacanal (que à época dos fatos prestava serviços
ao Serviço de Nutrição Escolar do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL SENE) e que integra o quadro de servidores do Município, afirmou
categoricamente à Polícia Federal, em fevereiro deste ano, nos autos do
inquérito policial nº 2007.71.12.005067-4 (cópia às fls. 12/16 do Apenso 18):
“QUE esclarece que o edital obrigava a empresa concorrente a
apresentar uma planilha de custos, ou seja, uma justificativa da
composição do preço; QUE tentou obter tal planilha por diversas
vezes junto à administração, tendo sido atendido após vários meses
de insistência; QUE quando recebeu o documento tratava-se de um
papel remetido via fax-simile, o que sugere que a Administração não
dispunha do documento; QUE em outra ocasião solicitou ao
Secretário da Administração o edital da licitação vencida pela SP, o
que não foi atendido; QUE então encaminhou memorando
questionado os motivos da recusa.”
De outra banda, não é demais lembrar que o ato de escolha da
melhor proposta no procedimento licitatório é administrativo do tipo vinculado
– não permitindo qualquer critério do administrador de conveniência e
oportunidade.
O próprio TCE – órgão responsável pela fiscalização e controle
externo dos atos da Administração Pública – concluiu (fl. 566):
“Fica evidente, nesse caso, o descumprimento do art. 41, uma vez
que à Administração é vedado o desatendimento das normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
38
Mais. Deveria a Auditada ter desclassificado a proposta apresentada
pela SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., conforme preceitua o
art. 48, inciso I, do regramento legal”. (Grifei).
Além disso, se é que foi apresentada a mencionada tabela de
composição de custos, o não arquivamento devido desse documento, nos
autos do procedimento licitatório, desafia a obrigatoriedade de formalização
desses atos (vinculados) e prejudica o posterior controle sobre a contratação.
Assim, pelo não cumprimento de requisito do edital, deveria ter
sido desclassificada a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos
termos do art. 48, I da Lei 8.666/93, o que ilegalmente não ocorreu.
6.2.6. Violação ao Art. 3º, §1º da Lei 8.666/93
O art. 3º, § 1º da Lei 8.666/93 dispõe:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§1º É vedados aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991.”
No processo de licitação 001/2005, dois pontos exigidos no
edital vulneraram a norma em apreço (exigência de manual de boas práticas e
garantia para licitar no montante de R$ 50.000,00).
Conforme apurado pelo TCE e pelo TCU, o edital
da
concorrência exigiu, malferindo o artigo 3º, §1º, inciso I, da nº Lei 8.666/93,
para qualificação técnica, que as empresas interessadas no certame
39
apresentassem Manual de Boas Práticas Individualizadas por Unidade
Educacional, Assistencial de Produção e Manipulação de acordo com as
Portarias 1.428/93 do Ministério da Saúde e CVS-6/99, do Centro de
Vigilância Sanitária da Secretaria do Estado da Saúde (exarada pelo
Centro de vigilância Sanitária do Estado de São Paulo).
Inicialmente, soa absolutamente estranho e descabido que
edital supostamente elaborado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
estivesse a exigir submissão a regras editadas em órgão do Estado de São
Paulo. Mas assim constou, in verbis (fl. 253):
“12. - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
(...)
12.1.4 Apresentar Manual de Boas Práticas Individualizados por
unidade Educacional, Assistencial de Produção e Manipulação, de
acordo com a portaria 1428 de 26 de novembro de 1993, do
Ministério da Saúde e portaria CVS-6/99 do centro de vigilância
sanitária da Secretaria do Estado da Saúde.”
À toda evidência que, em termos estritamente jurídicos, aos
interessados em contratar com o MUNICÍPIO réu não poderia ser exigido o
cumprimento de normas que simplesmente não têm aplicação em seu
território.
Nesse caso, e todos os demais elementos coligidos nessa
ação permitem essa evidente conclusão, houve erro na “adaptação” (mera
mudança de palavras) sobre um modelo de edital previamente fornecido aos
administradores municipais (ora réus MARCELO MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES e GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA) pela empresa com a
qual já haviam combinado a fraude: SP ALIMENTAÇÃO. Como essa empresa
tem sede no Estado de São Paulo, certamente o edital fornecido por ela trazia
essas normas lá aplicáveis e passou despercebida, no caso específico, a
necessidade de eliminar a referência à norma estadual.
Ora, essa constatação reforça ainda mais as provas da
existência de prévia combinação havida entre a ré SP ALIMENTAÇÃO e os
gestores do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL – MARCELO ANDRADE
MACHADO, GILBERTO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, visando
à primeira fraude da terceirização da merenda escolar. Outrossim, a retificação
do edital da Concorrência nº 001/2005 (fl. 363), ao prever que a garantia para
licitar seria o correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
comprometeu o caráter competitivo do certame, em literal confronto com o
artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Sinala-se que a Administração não pode fazer exigências que
frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação
40
na licitação, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde
que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das
obrigações. Dessa forma, no caso em análise, a Administração Pública, ao
exigir, no edital de licitação 001/2005, qualidade técnica com base em manual
de boas maneiras de outro Estado, e garantia de vultoso capital, violou os
princípios da isonomia e o do caráter competitivo da licitação.
Assim, pode-se constatar novamente o direcionamento da
licitação, mediante inserção no edital de cláusulas que impediam a competição
e lisura no certame.
6.2.7. Não-exigência de propostas com detalhamento da
composição de custos, afrontando a Lei de Licitações e o interesse
público
Esse ponto é particularmente intrigante.
Como já visto, a Concorrência nº 001/2005 visava à
contratação de empresa especializada para “Prestação de Serviços de Preparo
e Fornecimento de alimentação Escolar aqui denominada 'Merenda', incluindo
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos
(preparo, cocção, distribuição e higienização), com o fornecimento de
equipamentos, utensílios, matéria-prima, mão de obra especializada, e
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados,
sendo que a preventiva deverá ser bimestral em conformidade com os anexos
do presente Edital” (fl. 249 dos autos principais).
Ocorre que, no certame em foco, inexistiu qualquer orçamento
detalhado em planilhas que especificasse a composição dos custos unitários
de cada um dos insumos que compunham o preço unitário por cardápio
servido.
Mister alertar que, no edital, item 2.15, apenas constou uma
despesa estimada global de R$ 9.685.400,00, para um prazo contratual de 24
meses. Tal descrição, à toda evidência, é insuficiente e não atende à legislação
no que diz respeito à descrição detalhada do orçamento.
Ponto interessante, que merece transcrição, é o ressaltado pelo
TCU à fl. 2040, in verbis:
“Falhas de especificação de alguns gêneros alimentícios que
compõem os cardápios, como por exemplo, o caso da carne bovina
congelada, fls. 163, em que há duplicidade de especificação, dando
margem que a contratada escolha entre cortes considerados de
primeira qualidade, coxão mole ou patinho, de maior custo, e cortes
41
considerados de segunda, agulha ou paleta, de menor custo. Do
mesmo modo, quando especifica carne moída de primeira qualidade,
não se referindo a que tipo de corte. Essas falhas ou ausência de
detalhamento nas especificações podem levar a interpretações
divergentes por parte dos licitantes, gerando em conseqüência
preços bastante diferenciados entre um licitante e outro, para um
mesmo item de cotação de preço”.
A Central do Sistema Controle Interno do Município concluiu (fl.
1999) o seguinte:
“Ocorreu que o Edital de Licitação nº 001/2005 – Concorrência não
atendeu a essa determinação, eis que, quando solicitado da
Administração documento equivalente ao citado orçamento, através
da Requisição de Documentos nº 07, pela Equipe de Auditoria do
TCE, a mesma apenas fez alusão a um boletim de previsão
orçamentário de despesa, da Diretoria de Materiais, que não
corresponde ao que exige o supratranscrito dispositivo legal.
Por outro lado, o art. 43, inciso IV, do mesmo diploma legal, impõe
que a proposta apresentada, em especial quando única, seja
cotejada com outras fornecidas por empresas do ramo, para fins de
parâmetro, de modo a evitar que a Administração venha a pagar
valores acima do preço do mercado, procedimento que não foi
adotado no certame em causa”.
Tratava-se, à toda evidência, de objeto complexo, envolvendo
diversos serviços (e etapas), cuja composição do preço demandava
inúmeros custos distintos (p.ex., gêneros alimentícios, remuneração de
pessoal, manutenção de equipamentos etc.).
Entretanto, nada disso foi levado em consideração pelos
administradores municipais, na licitação em foco.
Assim, também houve desrespeito ao artigo 7º, inciso II, §2º c/c
artigo 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, já que o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO
SUL, na Concorrência nº 001/2005, não apresentou orçamento prévio
detalhado em planilhas com levantamento dos preços praticados no mercado
para o serviço a ser contratado, a fim de estabelecer os preços máximos
aceitáveis na licitação.
Tal conclusão também foi vislumbrada pelo TCE:
“O § 2º, inciso II, do art. 7º diz que as 'obras e serviços somente
poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em
planilhas que expressam a composição de todos os seus custos
unitários'.
42
Por meio da Requisição de Documentos nº 07, esta Equipe de
Auditoria solicitou o seguinte (fl. 175):
'2) Orçamento prévio sobre o serviço licitado (levantamento dos
preços praticados no mercado para o serviço a ser contratado, a fim
de estabelecer os preços máximos aceitáveis na licitação'.
A resposta foi nestes termos (fls. 04 a 07).
'O orçamento prévio está anexado no processo licitatório, através do
boletim de previsão orçamentária de despesa da diretoria de
materiais, cópia em anexo, onde consta o valor mais ou menos
previsível que é realizado através de contatos telefônicos com as
empresas fornecedoras da região, para poder codificar o referido
valor'.
Nela referiu-se a Auditada ao formulário denominado Previsão
Orçamentária de Despesa – DM – 062/05 (ver item 3.1.3 deste
Relatório), o que não atende ao exigido pelo dispositivo citado e nem
ao exposto no inciso IV do art. 43, que manda verificar a
conformidade da proposta com os preços correntes no mercado,
quando do julgamento da licitação” (relatório TCE – fls. 1992/1993).
Manifesto que, por força da Lei nº 8.666/93, além dos princípios
da economicidade, moralidade e probidade administrativa, o MUNICÍPIO
deveria – se tivesse em mente, mesmo, realizar uma licitação com lisura e
transparência – exigir que os licitantes esmiuçassem, por meio da
discriminação de cada custo, todos os itens da composição do preço
ofertado por refeição.
A Lei de Licitações, em seu artigo 48, inciso I, é clara ao
ordenar:
“Art. 48 - Serão desclassificadas:
(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com
preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles
que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade
são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da
licitação.” (Grifei).
Também o artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei de Licitações – ao
exigir, para a licitação de serviços, que exista “orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários” –
enseja, como óbvia conseqüência, que se exija dos licitantes a comprovação
de adequação aos custos detalhados pela administração. Afinal, de que adianta
o ente público detalhar os custos de determinado serviço, ao lançar a licitação,
se não exigir dos licitantes que comprovem que o preço cotado está em
conformidade com todos os custos estimados?
43
6.2.8. Prévio ajuste ilícito comprovado
Todos os ilícitos apontados nos sub-itens precedentes, a indicar
claramente a afronta à Lei nº 8.666/93 e o direcionamento da licitação à
contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, precisam ser analisados em
conjunto com a contundente prova produzida pela CPI da Câmara Municipal.
Com efeito, conforme já citado no item 5 desta peça, a
Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pela Câmara Municipal de
SAPUCAIA DO SUL, constituída especificamente para analisar a regularidade
da contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, obteve prova cabal sobre a
prévia escolha da vencedora da licitação.
Assim, o relatório final da referida CPI, analisando a cronologia
dos fatos e os registros internos da Prefeitura, concluiu irrefutavelmente que a
decisão de terceirização do fornecimento da merenda escolar esteve, desde
sempre, ligada a um prévio ajuste ilícito com a empresa-ré SP
ALIMENTAÇÃO, que de antemão já se sabia vencedora do certame licitatório.
Transcreve-se novamente o trecho de interesse do relatório final da Comissão
(fl. 60/61 do Apenso 21):
“9 – DO AJUSTE PRÉVIO DA CONTRATAÇÃO
Examinando a nota de empenho nº 001712/05 (fl. 5.548)
intriga o pagamento no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinqüenta mil reais) em favor da empresa SP Alimentação e
Serviços Ltda., logo no início da prestação de serviço.
Tal empenho ocorreu em 15.03.05.
Esse fato levou ao exame da requisição que originou o
empenho.
A Requisição nº 026/05A (fl. 5.549), fora expedida pelo
Secretário Adjunto da Administração Djalmo da Silva Medeiros no
dia 19.01.2005, já em nome da SP Alimentação referente à
Concorrência nº 001/2005, cujo Edital somente foi publicado em
20.01.2005 (fl. 5.517), e seu julgamento ocorreu em 21.02.2005 (fl.
5.537).
Portanto, a Administração Municipal já tinha ciência prévia
do vencedor do certame público, não passando o certame público
de uma enorme simulação e fraude.
Destaco que o Prefeito Municipal Marcelo Andrade Machado
– e o Vice-Prefeito – Gilberto Antônio Alves – foram a São Paulo no
mês outubro de 2004 (dias 20 e 21), sem qualquer justificativa de
interesse público. (fl. 6.755).
44
Depois do julgamento do certame público, os referidos
agentes públicos foram novamente a capital paulista, mais
precisamente nos dias 24 a 26 de fevereiro (fl. 6.751), mas antes da
homologação e adjudicação da Concorrência, que ocorreu em
02.03.2005 – fl. 7037.
A assinatura do contrato ocorreu dia 15 de março de
2005 (fl. 7045) na mesma data em que ocorreu o pagamento do valor
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). Portanto,
resta extreme de dúvida que ocorreu ajuste prévio na contratação,
situação que gera por si só a nulidade do certame público”.
(Sublinhei. Os demais grifos são do original).
Em termos bem explícitos, restou evidenciado nos trabalhos da
investigação parlamentar que já havia ordem de empenho de valores à ré SP
ALIMENTAÇÃO antes mesmo da abertura do certame licitatório, em que
essa empresa ao final sagrou-se vencedora.
A requisição de empenho apontada no relatório (026/05A) –
como dito, prova cabal da prévia escolha da empresa contratada, antes mesmo
da realização da licitação – está juntada por cópia à fl. 215 do Apenso 21.
Nesse documento, está escrito textualmente:
“Solicitamos o empenho em nome da empresa SP ALIMENTAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA., especializada na prstação (‘sic’) de serviços de
preparo de refeições em conformidade com o Programa de
Alimentação Escolar (...).
R$ 450.000,00
SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ 02.293.852/0001-40
AV. QUEIROZ FILHO, 767 SP.
Secretário Requisitante: Sec.Adjunto – Djalmo da Silva Medeiros
Data: 19/01/2005.” (Grifei).
Aqui, resta comprovado que, além dos administradores
municipais que explicitamente participaram desde o início das tratativas de
terceirização (e estiveram envolvidos nos ilícitos elencados acima) –
MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES e GILBERTO
SANT’ANNA DA SILVA – também o então Secretário Adjunto de Administração
DJALMO DA SILVA MEDEIROS participou ativamente da fraude, pois firmou
solicitação de empenho demonstrando ciência inequívoca da empresa que
deveria ganhar a licitação, antes mesmo da publicação do edital respectivo.
6.3. No processo licitatório 007/2006 (Pregão):
6.3.1. Afronta ao Art. 1º da Lei 10.520/02
45
O MUNICÍPIO, agindo por intermédio da ré SILVIA FERRÃO
AMARAL (Secretária Adjunta da Secretaria de Educação e Cultura), lançou
mão de processo de licitação na modalidade pregão (edital nº 007/2006, em
17/01/2006 – fls. 632/649), afrontando a manifesta a vedação do uso dessa
modalidade para o objeto a ser contratado.
Ora, evidente que a contratação visada, com extenso
detalhamento do objeto (e constando de cinco anexos ao edital), não se
enquadrava na exigência legal de bens e serviços comuns para adoção do
pregão. A requisição, como dito, foi expedida pela ré SILVIA FERRÃO
AMARAL, na condição de Secretária Adjunta da SMEC (fls. 619/629).
A fiscalização do TCE pronunciou-se acerca
irregularidade, apresentando as seguintes conclusões (fl. 581):
dessa
“Conforme demonstrado nas alíneas 'c' e 'd' do presente subitem,
para se explicitar claramente a abrangência do objeto desse pregão
foram necessários cinco anexos ao edital (fls. 220 a 255). A
exigência desse extenso detalhamento afasta o aspecto comum do
objeto.
Além disso, o objeto do Pregão nº 07/2006 se caracteriza pela
infungibilidade, singularidade e especificidade, já que o objeto
definido no edital (fls. 191/219) é composto por várias ações a saber:
- Preparo dos alimentos;
- Nutrição;
- Armazenamento de mantimentos;
- Distribuição nos locais de consumo;
- Logística;
- Manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios
utilizados;
- Fornecimento de mão-de-obra e treinamento de pessoal;
- Fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos
utilizados;
- Prestação de serviços de limpeza nas cozinhas das unidades
escolares.
Dessa forma, diante de todas essas especificidades do objeto, fica
claro que o objeto do pregão nº 07/2006 não poderia ter sido
classificado pela autoridade competente como 'comum'. Portanto, a
Auditada utilizou indevidamente a modalidade pregão para a
contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Saliente-se que a utilização generalizada da modalidade pregão, ou
seja, a sua utilização para a contratação de serviços que não sejam
comuns ou padronizados, pode acarretar sérios prejuízos para a
Administração Pública. Isso porque, o procedimento de pregão é
mais célere, já que se inverte a ordem das fases de habilitação e
julgamento, bem como dos reduzidos de participação.”
46
Pois bem. Como destacado por órgão de fiscalização, o traço
característico dessa modalidade licitatória é justamente a realização do
certame apenas quando se tratar de bem ou serviço comum.
O parágrafo único, artigo 1º da Lei 10.520/02, determina as
hipóteses de cabimento do pregão, verbis:
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser
adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os
fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.” (Sublinhei)
Fica evidente, pela simples leitura do dispositivo retro, que o
fornecimento de merenda escolar não é serviço comum no estrito conceito
da lei, restando írrita sua utilização no caso em apreço.
É de mencionar que o réu MARCELO MACHADO, ciente da
existência da investigação no MPF sobre essa contratação, reconheceu a
nulidade do contrato, em decorrência do descabimento da modalidade de
licitação utilizada, conforme termo de compromisso de ajustamento de conduta
firmado (fls. 2098/2101). Todavia, restou expresso no referido termo – como, de
resto, é óbvio – que tal reconhecimento não afasta as medidas legais de
responsabilização decorrentes do ilícito perpetrado.
6.3.2. Afronta ao Art. 4º, V, da Lei 10.520/02
A publicação do instrumento convocatório no jornal O Sul
ocorreu no dia 18/01/2006, e a sessão de apresentação das propostas se
efetivou no dia 27/01/2006, quando o correto seria o dia 30/01/2006 – oito dias
úteis (excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento).
Esta conclusão foi apontada pelo TCE (fl. 582 dos autos
principais).
A questão está disciplinada no art. 4º, V, da Lei 10.520/02, in
verbis:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
47
No caso em exame, além de violação direta à norma
epigrafada, foi também vulnerado o princípio da publicidade pois, assim como
nas demais modalidades licitatórias, no pregão, deve haver ampla divulgação
do procedimento.
6.3.3. Afronta ao Art. 4º, XIII, da Lei 10.520/02
Segundo restou apurado pela fiscalização do TCU (fl. 2040), foi
indevidamente desclassificada proposta de empresa participante do Pregão nº
007/2006.
Uma das empresas participantes foi desclassificada por não ter
apresentado “Certidão de Regularidade junto à Fazenda Municipal”.
Tal desclassificação violou frontalmente o art. 4º, XIII da Lei do
Pregão, que dispõe que somente na fase de habilitação é que se verificará a
regularidade do proponente junto à Fazenda Pública.
Art. 4. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está
em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
(negritei).
Pois bem. Como se verá mais adiante, a empresa
GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., também ré
desta ação, é na verdade empresa coligada à ré SP ALIMENTAÇÃO. Linhas
abaixo, será devidamente evidenciado que apenas participava dos certames
para encenar falsa competição, pois que sempre apresentava algum
documento ou item na proposta para propositalmente restar inabilitada ou
desclassificada.
Na irregularidade aqui ventilada, a ré GOURMAITRE COZINHA
INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. foi desclassificada até mesmo em
desconformidade com a lei – todavia, atingindo seu objetivo único, que era
figurar como licitante e ser excluída do certame.
6.3.4. Afronta ao Art. 41 da Lei 8.666/93
48
Na oportunidade de assinatura do contrato (16/02/2006), a ré
SP SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. não havia prestado, ainda, garantia de
execução, em total afronta ao item 22 do edital de licitação (fl. 648, Vol. 4).
O item 22 daquele edital preconiza (fl. 648, Vol. 04):
22 – GARANTIAS DA EXECUÇÃO
22.1 – Para assinatura do Instrumento Contratual a CONTRATADA
deverá prestar garantia de execução do Contrato em importância
equivalente a 2% (dois por cento), do valor total do Contrato, em
qualquer das Modalidades a seguir indicadas:
22.1.1 – Caução em dinheiro, ou títulos de dívida pública;
22.1.2 – Fiança Bancária;
22.1.3 – Seguro Garantia.
O TCE, com o intuito de verificar se a garantia prevista acima
havia sido prestada, solicitou informação à unidade auditada (MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL). Em resposta, o Secretário Adjunto da Administração (réu
DJALMO MEDEIROS) assinalou: “...Esclarecemos que ao verificar que não havia
comprovante da prestação de garantia, entramos em contato com a respectiva
empresa, que prontamente nos enviou a Carta de Fiança nº 271707 – no valor de R$
192.090,24, conforme previsto no item 22 do edital, conforme cópia em anexo (fl.
583).
Com base na resposta do Município, a fiscalização do TCE
concluiu (fl. 583):
“Assim, constatou-se que na oportunidade da assinatura do contrato
(em 16/02/2006) não havia sido prestada a garantia de execução do
contrato. Apenas quando questionado por essa equipe de auditoria é
que a auditada providenciou o atendimento desse quesito. Tanto é
assim que a carta de fiança (fl. 273) prestada pelo Banco Pottencial
S/A data de 16-05-2006, ou seja, foi emitida num dia que coincide
com o período de realização da presente auditoria”.
A ilegalidade aqui tratada tem também ligação com aquela
analisada no item 6.2.6.
Nunca é demais lembrar que o edital é a lei interna da licitação
e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração
Pública. Na lição da doutrina:
“O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos
em que dispõe o art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, obriga a
Administração a cumprir as normas e condições do edital, 'ao qual se
acha plenamente vinculada'.
49
Assim, estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se
inalteráveis durante todo o seu procedimento”. (MIRANDA, Henrique
Savonitti. Licitações e Contratos Administrativos, 4ª Edição, Brasília:
Senado Federal, 2007, fl. 54).
Agindo assim, em desacordo com o princípio da legalidade, os
gestores do MUNICÍPIO (ora réus) violaram a lei da licitação ao não exigir da
empresa vencedora do pregão garantia que o edital previa.
6.4. Das indevidas dispensas de licitação. A emergência
fabricada
Cumpre de antemão relembrar os fatos e as ilicitudes
recentemente ocorridas.
Em 16/10/2007, o MUNICÍPIO, por seu Prefeito (ora réu
MARCELO MACHADO), tendo em conta as diversas irregularidades acima
apontadas, celebrou termo de compromisso de ajustamento de conduta com o
Ministério Público Federal (fl. 2098/2101). Em decorrência disso, rescindiu o
Contrato Administrativo nº 008/06, celebrado com a empresa SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Visando à mantença da terceirização do fornecimento da
merenda escolar, o MUNICÍPIO lançou, em 12/12/2007 nova licitação na
modalidade concorrência, tomando o número 003/2007 (fls. 2428 e 2477 dos
autos principais e fls. 06/22 do Apenso 11).
Entretanto, referida licitação foi suspensa por medida cautelar
deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no dia
18/01/2008 (fls. 163/164 do Apenso 11).
Calha transcrever excerto da decisão do Conselheiro-Relator
Adebal Torres de Amorim:
“Os autos tratam de Inspeção Especial realizada no Executivo
Municipal de Sapucaia do Sul, em caráter de urgência, com
indicação de medida liminar acautelatória do erário, que busca
suspender Concorrência Pública nº 003/2007, a ser realizada no dia
18 de janeiro do corrente ano, às 13:00 horas, na sala de Licitações
da Secretaria Municipal de Materiais e Patrimônio, sediada à Rua
Leônidas de Souza, nº 1.289 – Sapucaia do Sul/RS, destinada à
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços
de preparo, armazenamento e distribuição de alimentação escolar,
tendo como público alvo os alunos matriculados na rede municipal de
ensino para o ano letivo de 2008.
50
Constato, conforme está consignado às fls. 42/46, que, em
auditagem prévia no instrumento convocatório, se vislumbram, de
plano, cláusulas editalícias, que, de per si, frustram o caráter
competitório do certame, com a não-observância, incontestável, do
princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa à
Administração Pública, nos termos estabelecidos no art. 3º da Lei
Federal nº 8.666/93, devendo ser objeto de análise mais detalhada
por esta Corte de Contas.
Portanto, neste momento de cognição restrita, em que se mostram
verossímeis as alegações e, considerando a exigüidade de tempo
para melhor exame dos fatos pertinentes, DEFIRO A MEDIDA
CAUTELAR e DETERMINO A SUSPENSÃO, com fulcro no artigo 48,
inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c artigos 798 e 799,
do Código de Processo Civil, aplicado nesta Corte por força do artigo
163 do nosso Regimento Interno ad referendum do Tribunal Pleno,
ao efeito de suspender os atos pertinentes à Concorrência Pública nº
003/2007, do Executivo Municipal de Sapucaia do Sul...”. (Sublinhei).
A partir disso, o MUNICÍPIO decidiu realizar processo de
dispensa de licitação em 07/02/2008 (fl. 519 do Apenso 12 e fl. 158 do Apenso
11), com fundamento na situação emergencial, resultando na contratação da
empresa ré VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – processo nº 1344/08 e contrato nº
005/08.
Em 29/05/08, foi lançada nova licitação, na modalidade
concorrência (001/2008), para contratação da merenda escolar, em que a ré
VERDURAMA e outra empresa foram inabilitadas (fls. 527 e 532/534 do
Apenso 19).
Assim, tal licitação resultou “fracassada” – nas palavras dos
agentes públicos envolvidos (dentre os quais o réu DJALMO MEDEIROS), pela
ausência de licitantes habilitados. Em 29/07/2008, foi publicado no Diário
Oficial (e em outro jornal não identificado) o seguinte aviso (fls. 536/537, do
Apenso 19):
“A Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul torna público, para fins
de intimação e conhecimento dos interessados, o resultado referente
ao Edital de Licitações nº 001/08 – Modalidade CONCORRÊNCIA –
Tipo Menor Preço. Expediente Administrativo Nº 01345/08 destinada
a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
preparo e fornecimento de Alimentação Escolar. Conforme ata de
julgamento e parecer jurídico, o certame foi declarado
FRACASSADO devido à inabilitação dos licitantes, demonstrando
seu motivo invalidatório.”
51
Em vista disso, e com base novamente no permissivo ligado à
emergência (artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), o MUNICÍPIO – pelo réu
MARCELO MACHADO – resolveu realizar nova dispensa de licitação
(processo nº 11506/08) em que restou contratada novamente a ré
VERDURAMA (fl. 148 do Apenso 21).
Como já visto, tais decisões afrontam a legislação do
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. Constata-se que os Planos Plurianuais,
tanto o vigente (Lei nº 2.782/2005) quanto aquele em vigor quando da decisão
inicial (Lei nº 2.389/2001) não autorizam a terceirização da merenda escolar e,
ao contrário, trazem previsão de investimentos relacionados claramente à
continuidade da execução direta. E o réu MARCELO MACHADO foi
pessoalmente advertido a respeito pelo MPF, em reunião (fls. 2431/2432).
Além disso, a emergência absolutamente não pode ser
invocada para a contratação atual – que novamente favoreceu a ré
VERDURAMA, empresa ligada à ré SP ALIMENTAÇÃO – pelo fato de que tal
situação foi criada unicamente pela omissão da própria administração (na
pessoa do prefeito, ora réu) em se adequar às exigências das leis municipais e
reassumir devidamente o fornecimento da merenda escolar.
De ver que, ainda que a legislação municipal permitisse
uma tal terceirização – o que, como visto, não é o caso – obviamente que a
administração deveria ter realizado a licitação em tempo hábil para não haver
solução de continuidade no fornecimento da merenda.
Por óbvio que a inabilitação de licitantes (como supostamente
observado na recente Concorrência nº 001/2008) é algo corriqueiro e, por isso,
previsível para qualquer órgão licitante. Assim, à toda evidência é preciso
precaver-se com margem de tempo que permita a repetição do certame,
antes de se adotar a medida extrema e excepcional da dispensa de licitação –
mormente quando se trata de serviço que não pode ser descontinuado, como a
merenda escolar.
O réu MARCELO MACHADO estava fartamente ciente de
todas essas questões e ainda assim resolveu protelar ao máximo o lançamento
da licitação, provavelmente para permitir uma posterior nova dispensa,
contratando a mesma empresa.
No tocante à chamada “urgência fabricada” a doutrina enfatiza
a ilicitude de contratações diretas decorrentes de situações emergenciais
criadas pela inércia do próprio administrador, verbis:
“Isso não significa afirmar a possibilidade de sacrifício de interesses
curados pelo Estado em conseqüência da desídia do administrador.
Havendo risco de lesão a interesses, a contratação deve ser
52
realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas
necessárias. A questão apresenta relevância especialmente no
tocante à comumente denominada 'emergência fabricada'. Em que a
administração deixa de tomar tempestivamente as providências
necessárias à realização da licitação previsível. Assim, atinge-se o
termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova
contratação tivesse sido realizada.” (Marçal Justen Filho,
“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”.
Destaquei).
De salientar, ainda, a Decisão nº 347/1994, tomada pelo
Plenário do Tribunal de Contas da União, que esclarece didaticamente os
requisitos dessa modalidade de contração. Trago à colação os trechos de
interesse:
“(...) além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu
parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação
do caso de dispensa preconizado art. 24, IV, da mesma Lei: a.1) que
a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade
pública, não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de
planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma
medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que
tinha(m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação
decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar
risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; a.3) que o
risco, além de concreta e efetivamente provável, se mostre iminente
e especialmente gravoso; a.4) que a imediata efetivação, por meio de
contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou
compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente
apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco
iminente detectado. (...)” (Sublinhei).
Chama atenção, ademais, o fato de que a Concorrência nº
001/08 previa uma contratação estimada em R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais) apenas para o segundo semestre de 2008 – número que se revela
extremamente elevado, aliás (fls. 162/163 do Apenso 21). Por outro lado, a
contratação “emergencial” realizada com a ré VERDURAMA no primeiro
semestre de 2008 (contrato nº 005/08) teve um custo estimado em R$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), o que denota uma
diferença a maior de 50% em relação ao valor licitado (fl. 153 do Apenso 21).
Essa enorme disparidade ainda pende de melhor elucidação, o que certamente
terá de ser feito no decorrer da instrução processual.
6.5. Fraude à licitação: falsa competição
53
Inicialmente, convém recordar que todo esquema fraudulento é
cercado de alguns cuidados, para que se possa iludir o prejudicado – no caso,
os órgãos de controle dos gastos públicos – dando uma aparência de
legalidade a todo o procedimento. Na célebre lição de Hely Lopes Meirelles:
“O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou
imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado
sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há
que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que
revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um
fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já
decidiu o STF que: ‘Indícios vários e concordantes são prova’ (STF,
RTJ 52/140). Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade
está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato
praticado. Tudo isto dificulta a prova do desvio de poder ou de
finalidade, mas não a torna impossível se recorrermos aos
antecedentes do ato e à sua destinação presente e futura por quem o
praticou.
(...)
A ilegitimidade, como toda fraude à lei, vem quase sempre
dissimulada sob as vestes da legalidade. Em tais casos, é preciso
que a Administração ou o Judiciário desça ao exame dos motivos,
disseque os fatos e vasculhe as provas que deram origem à pratica
do ato inquinado de nulidade.” (‘Direito Administrativo Brasileiro‘, 18ª
ed., São Paulo: Malheiros, 1993, fls. 97 e 187).
No caso da fraude havida na terceirização da merenda escolar
em SAPUCAIA DO SUL não foi diferente. Os réus MARCELO ANDRADE
MACHADO (Prefeito), GILBERTO ANTÔNIO ALVES (Vice-Prefeito),
GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (Secretário de Educação até 04/11/2007),
FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO (atual Secretário de Educação) e SILVIA
FERRÃO AMARAL (Secretária de Educação Adjunta), administradores do
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL – obviamente, em prévio concerto com as
rés SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (e seus administradores, ora réus) –
tomaram algumas providências para que os simulacros de licitações e
dispensas realizadas tivesse uma aparência de legalidade, embora destinados
tais procedimentos a apenas chancelar a prévia negociata perpetrada para
entregar o serviço da merenda escolar a uma empresa já determinada.
Assim é que, a par de inserir no edital cláusulas que
restringiam a competitividade do certame (exigências de qualificação
econômica e técnica exageradas, descabidas, como já visto), trataram de
providenciar a participação de outras empresas como licitantes, fazendo
parecer que, enfim, o edital não era tão restritivo (afinal, “houve mais de uma
empresa no certame...”). Uma típica medida de cautela, para ser futuramente
54
usada como matéria de defesa – isso está claramente evidenciado hoje, ao
tratarmos conjuntamente de todas as irregularidades dessa contratação.
A execução dessa parte da negociata coube à ré SP
ALIMENTAÇÃO, então dirigida pelos réus ELOIZO DURÃES, VALMIR DOS
SANTOS e VILSON DO NASCIMENTO.
Com efeito, observa-se nos autos dos procedimentos
licitatórios nas modalidades Concorrência (edital 001/2005) e Pregão (edital
007/2006) que, além da ré SP ALIMENTAÇÃO, também acudiu ao
chamamento da administração, pelo menos formalmente, outra licitante: a ré
GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA.
Entretanto, uma análise mais criteriosa aponta para diversas
ligações entre essas empresas, fazendo concluir que, além de toda a
articulação de um edital altamente restritivo e exigente, fez-se necessário, para
não evidenciar de forma gritante a fraude, a simulação de um certame
disputado por “várias empresas” interessadas na prestação do serviço.
Antes de mais nada, deve-se atentar para o fato – eloqüente
acerca da fraude – de que no Pregão nº 007/2006 as cópias de editais
fornecidas às empresas SP ALIMENTAÇÃO e GOURMAITRE foram retiradas
pela mesma pessoa, identificada como Cláudia Marion de Oliveira. Ouvida na
Polícia Federal, tal pessoa asseverou:
“QUE lhe sendo apresentada a folha 80 referente ao edital 007/06,
comprovante de retirada de edital, a declarante reconhece como
suas as inscrições constantes no campo destinado ao preenchimento
feitas em caneta esferográfica, inclusive a assinatura na parte final
daquele documento; QUE apresentada a folha 85 do mesmo
processo a declarante igualmente reconhece como suas as
inscrições e assinatura existentes no campo destinado ao
preenchimento do representante da empresa que recebe o edital;
QUE a declarante afirma ter retirado o edital referente ao processo
007/06, em nome da empresa GOURMETRE a pedido de
ESTÉLVIO; (...) QUE o edital retirado em nome da GOURMETRE foi
efetivamente entregue a ESTÉLVIO.” (‘Sic’, fls. 64/65 do Apenso 18.
Os destaques na palavra “QUE” são do original. Os demais são do
subscritor).
Observa-se aqui, claramente, na confissão da funcionária da ré
SP ALIMENTAÇÃO, a atuação dessa empresa – diretamente por intermédio de
seu representante, ora réu ESTÉLVIO SCHUNCK – para fraudar a licitação em
curso, com a inserção já previamente maquinada da empresa GOURMAITRE
como falsa licitante.
55
De fato, há forte liame entre as empresas que participaram das
licitações ora focadas, como evidenciou a pesquisa realizada pelo Ministério
Público Federal (relatório de análise nº 49/2007 e anexos – fls. 2338/2411 dos
autos principais, anexos). Os principais elementos coligidos são os seguintes:
-
Haroldo Dalazoana Afonso, CPF nº 277.800.208-19,
aparece como responsável pelo sítio das empresas SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e
GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES
LTDA. na internet, segundo informações do sítio
“registro.br”;
-
Haroldo Dalazoana Afonso é filho de Maria de Lourdes
Dalazoana (sócia-gerente da empresa GOURMAITRE até
13/12/2004)
e
de
ELOIZO
GOMES
AFONSO
(provavelmente o réu ELOIZO DURÃES, pois este usou o
nome “Eloizo Gomes Afonso” no contrato social da SP
ALIMENTAÇÃO, em que consta como sócio-gerente e
majoritário);
-
Haroldo Dalazoana Afonso é sócio-administrador da
empresa BIOLÓGICA, juntamente com seu pai, o réu
ELOIZO DURÃES;
-
No registro de Haroldo Dalazoana Afonso no sistema CPF,
consta o nome de casada de sua mãe, “Maria de Lourdes
Dalazoana Afonso” (ou seja, com o mesmo sobrenome do
réu ELOIZO DURÃES);
-
Maria de Lourdes Dalazoana, CPF nº 210.223.999-34, foi
sócia-gerente
das
empresas
VERDURAMA
e
GOURMAITRE;
-
O réu ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES consta também
como sócio da empresa CEAZZA. Além disso, não existe
registro no sistema CPF com o nome “Eloizo Gomes
Afonso” (tal como inscrito no contrato social da empresa SP
ALIMENTAÇÃO), mas sim, apenas, “Eloizo Gomes Afonso
Durães”;
-
O réu VILSON DO NASCIMENTO, CPF nº 007.004.038-92,
que consta atualmente como sócio-administrador da
empresa VERDURAMA, já foi sócio-gerente da SP
ALIMENTAÇÃO;
56
-
O réu EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, CPF nº
075.589.678-56, foi sócio das empresas VERDURAMA e
GOURMAITRE, inclusive durante o mesmo período
(2001/2005);
-
A empresa GOURMAITRE consta como tendo sido sócia
dela mesma no período 2000/2001. Porém, o CNPJ que
aparece na tela de sócios excluídos é o da empresa
VERDURAMA;
-
Os e-mails dos réus ELOIZO DURÃES e VILSON DO
NASCIMENTO, declarados no sistema CPF, são iguais, ou
seja: “[email protected]”. Ambos os cadastros estão
regulares e, portanto, atualizados.
Fácil perceber que há constante intersecção entre os quadros
societários das empresas SP ALIMENTAÇÃO, GOURMAIRTE e VERDURAMA,
bem assim ligação pessoal entre os diversos sócios. Ademais, merece
destaque a figura de Haroldo Dalazoana Afonso, que aparece como
responsável pelo registro do domínio de ambas as empresas na internet (e é
filho do sócio-gerente da SP ALIMENTAÇÃO e da ex-sócia da empresa
GOURMAITRE, respectivamente o réu ELOIZO DURÃES e Maria de Lourdes
Dalazoana).
Outra prova inequívoca de que as empresas possuem vínculos
íntimos entre si é o fato de o “Informativo SP Alimentação” (publicado por
essa empresa, sob responsabilidade editoral do réu ELOIZO DURÃES)
divulgar como “Empresas coligadas”, dentre outras, a GOURMAITRE e a
VERDURAMA (vide cópia da publicação à fl. 2488 dos autos principais). Ou
seja, informação divulgada pela própria ré SP ALIMENTAÇÃO de que as
licitantes concorrentes eram, na verdade, suas coligadas trajadas falsamente
como concorrentes nos certames fraudados – tudo com o objetivo de dar uma
aparência de competição às licitações fraudadas e também passar a impressão
de que houve efetiva troca de contratada nos sucessivos processos de
dispensa de licitação.
Ainda, sobre a coligação havida entre as empresas
VERDURAMA e SP ALIMENTAÇÃO, a servidora Rita de Cássia Costa Corbo
(nutricionista) afirmou, em depoimento prestado à CPI da Câmara de
Vereadores, o seguinte:
“Ver. Adílpio: Atualmente, é de seu conhecimento se o pessoal dessa
empresa é o mesmo da SP Alimentos?
Rita de Cássia: Sim. Eles estão contratando praticamente os
mesmos manipuladores, as mesmas merendeiras. É do meu
57
conhecimento também o convite a algumas nutricionistas da SP e
também é do meu conhecimento que a Verdurama tem ligação com a
mesma Fundação que a SP em São Paulo, Fundação Gentil Afonso
Durães. A SP Alimentação, a Verdurama e a Ceasa estão ligadas.
Todas elas mantêm a mesma Fundação.
Ver. Adílpio: Tu diria que praticamente é a mesma empresa, só com
outro nome, ou não na prática?
Rita de Cássia: Eu obtive informações que elas são coligadas.
Ver. Adílpio: Quer dizer que a empresa Verdurama está
recontratando ou contratando os mesmos funcionários da SP
Alimentos?
Rita de Cássia: Sim.
Ver. Adílpio: As nutricionistas e as manipuladoras de alimentos?
Rita de Cássia: Sim.” (fls. 184/212 do Apenso 16. Grifei).
Todas essas evidências demonstram cabalmente que, como
parte da fraude previamente acertada com os administradores de SAPUCAIA
DO SUL (ora réus), a empresa SP ALIMENTAÇÃO arranjou a participação de
outras empresas coligadas de seu grupo nas licitações e, também, para
assumir o serviço nas posteriores dispensas – tudo para que não
restasse evidenciado que sempre o mesmo grupo foi contratado pelo
MUNICÍPIO, como efetivamente aconteceu.
Ademais, referida coligação existente entre as empresas rés
SP ALIMENTAÇÃO, GOURMAITRE e VERDURAMA foi confessada pelo réu
CARLOS ROBERTO MEDINA no depoimento prestado na sede da Polícia
Federal em fevereiro deste ano (inquérito policial nº 2007.71.12.005067-4).
Afirmou o réu MEDINA, na ocasião:
“QUE conhece a empresa 'GOURMAITRE' sabendo que a mesma
pertence ao grupo da SP; QUE tal grupo é constituído pelas
empresas SP, CEAZZA, GOURMAITRE e VERDURAMA.” (fl. 129 do
Apenso 21. Sublinhei).
Não bastassem todos esses elementos de prova, sobre a
íntima ligação das empresas rés, cabe destacar ainda o ilustrativo “equívoco”
verificado nos autos da ação popular nº 2007.71.12.004555-1, que tramitou na
Vara Federal Cível dessa Subseção – tratando igualmente de irregularidades
na terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL, como já
mencionado no início desta petição (item 1).
Naquela ação popular, a ré SP ALIMENTAÇÃO ofereceu
resposta (fls. 167/191 daqueles autos) acompanhada de documentos –
devidamente arrolados pelo respectivo defensor à fl. 191 – logo após a
contestação.
58
Ocorre que, dentre tais documentos juntados pela ré SP
ALIMENTAÇÃO, constavam o contrato social da empresa VERDURAMA (fls.
193/199 e 203 daqueles autos); contratos de prestação de serviços da SP com
outras Prefeituras; contrato de prestação de serviços e outros documentos
relacionados à GOURMAITRE (fls. 240/250 daqueles autos). Desnecessário
explicitar que nem a VERDURAMA nem a GOURMAITRE integravam a relação
processual estabelecida naquela ação popular. Cópias desses documentos
foram extraídas dos autos da ação popular e juntadas às fls. 3002/3046 do
procedimento anexo (autos principais).
Ora, tal lapso da ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
apenas reforça a convicção sobre a existência efetiva de um único
empreendimento criminoso (capitaneado pela própria SP), que conta com
empresas “de fachada” (intimamente ligadas) utilizadas para facilitar a prática
de atos ilícitos – notadamente encenar a existência de “concorrência” em
processos licitatórios.
Ainda na mesma linha, convém observar os indicativos,
fornecidos pela Polícia Federal, de que as rés SP ALIMENTAÇÃO e
VERDURAMA constituíram o mesmo escritório de advocacia, em data
bastante próxima, para defesa em processos perante o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (fls. 2489/2490 dos autos principais).
Pois bem. Após dissecar o cerne do esquema, imprescindível a
análise de como foram perpetradas as fraudes em cada uma das contratações
realizadas no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL:
a) Concorrência (edital 001/2005)
Conforme já sublinhado acima, o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA
DO SUL, no dia 20/11/2005 lançou edital de licitação, sob a modalidade de
concorrência visando à contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar (fl. 249/259 – Vol. 2
do procedimento administrativo incluso).
Malgrado sua frágil aparência de legalidade, o certame já
estava ab initio fulminado de nulidade, porquanto reinava o falso caráter
competitivo entre as empresas que responderam ao chamamento, em especial
entre a SP ALIMENTAÇÃO e a GOURMAITRE (fls. 305 e 320 do Apenso 15).
A falsa concorrência neste procedimento licitatório resta
evidenciada pela participação de empresas coligadas entre si (como visto neste
item), assim como pelo singelo julgamento das propostas efetuado pela
Comissão de Licitações no dia 21/02/2005 – fl. 334/335, Apenso 15), que
59
sequer mencionou o motivo da desclassificação das demais empresas
concorrentes.
b) Pregão (edital 007/2006)
O MUNICÍPIO, após recomendação do TCE – isto porque
foram constatadas diversas irregularidades na contratação da empresa SP
ALIMENTAÇÃO na concorrência nº 001/2005 – no intuito de contratar empresa
para gerir a alimentação escolar do município, lançou novo edital de licitação
na modalidade Pregão, publicado em 18/01/2006 (fl. 964).
Sem surpresa alguma, atendem ao aclame do município as
seguintes empresas: SP ALIMENTAÇÃO, Sistal Alimentação de Coletividade
Ltda. e GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. (fls.
900/901).
No desenrolar dos trâmites licitatórios, foi realizada a sessão
de pregão presencial, constando em ata a desclassificação da Sistal
Alimentação de Coletividade Ltda. e da GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL
E REFEIÇÕES LTDA., esta ultima inabilitada por falta de documentação
exigida no edital.
Evidente, diante do exposto, que a desclassificação da
GOURMAITRE foi apenas uma encenação já planejada, comprovando-se isso,
pelo motivo da exclusão da empresa do certame, qual seja: falta de
documentação exigida no edital. Erro grosseiro e à toda evidência
combinado pelos fraudadores.
Fechando o ciclo fraudulento, o pregão teve como empresa
vencedora – novamente – a ré SP ALIMENTAÇÃO.
Sinale-se que, evidentemente, as decisões de exclusão não
acarretaram a interposição de qualquer recurso por parte da GOURMAITRE
COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA – o que se poderia esperar,
acaso fosse regular o procedimento licitatório, ante a natural insurgência
causada em qualquer competidor de boa-fé.
c) Dispensas de licitação (processos nº 1344/08 e nº
11506/08)
De acordo com o já exposto no item precedente, tem-se que as
dispensas de licitações, com as conseqüentes contratações da empresa-ré
VERDURAMA, estão eivadas de vícios que por si só dão azo à nulidade dos
60
atos, dentre os quais a violação dos princípios da moralidade e da
economicidade.
No contrato que nasceu da primeira dispensa de licitação (fls.
153/161 do Apenso 21) ficou estipulado o estratosférico valor de R$
4.500.000,00 – para apenas seis meses de ajuste! – escancarando a pouca
ou quase nenhuma preocupação dos Administradores do MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL, ora réus, com os cofres públicos e, por conseqüência,
com o princípio da economicidade insculpido no art. 70 da CF/88.
Ora, sabido pelos réus MARCELO MACHADO (Prefeito) e
FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO (Secretário de Educação) que tramitava no
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL investigação sobre as diversas
irregularidades perpetradas na merenda escolar do MUNICÍPIO, ainda assim
resolveram contratar, por meio de dispensa de licitação (duas vezes
consecutivas) empresa sabidamente coligada à SP ALIMENTAÇÃO –
VERDURAMA.
Importante ressaltar, nesse tema, que em reunião realizada no
MPF, em 11/02/2008, o réu MARCELO MACHADO foi expressamente alertado
sobre a ligação entre as duas empresas, verbis:
“Outrossim, informou ter chegado ao conhecimento do MPF que a
Prefeitura de Sapucaia do Sul realizou, então, processo de dispensa
de licitação, com fundamento na situação emergencial, resultando na
contratação da empresa Verdurama Comércio Atacadista de
Alimentos Ltda., pelo prazo de até 180 dias (processo nº 1344/08).
Entretanto, o MPF advertiu que tal contratação pode trazer
implicações à Prefeitura, pois é notório o vínculo existente entre a
empresa Verdurama e a SP Alimentação (contratada anteriormente
pelo Município).” (fl. 2431. Sublinhei).
Na ocasião, o réu MARCELO MACHADO limitou-se a explicitar
que “a contratação emergencial realizada (processo nº 1344/08) abrangeu
convite a todas as empresas que estavam participando da concorrência
suspensa, sendo escolhido o menor preço dentre as participantes” (fls.
2431/2432).
Resta evidente, pois, a intenção de fraude, especialmente
quando analisada conjuntamente com todos os demais elementos indicativos
do direcionamento dos procedimentos de contratação, sempre, para empresas
integrantes do grupo da ré SP ALIMENTAÇÃO.
6.6. Na execução do contrato
61
6.6.1. Grave comprometimento da qualidade da merenda
servida
Uma das facetas mais degradantes de toda a fraude em que
consistiu a terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL é
constatar que o sucesso da negociata já estava garantido com o
superfaturamento do contrato firmado, mesmo que a ré SP ALIMENTAÇÃO
mantivesse o patamar de qualidade da merenda escolar servida anteriormente
(preparada pelo MUNICÍPIO). Mesmo assim, ao longo dos anos de vigência do
contrato, foram feitas graves constatações quanto ao declínio da qualidade da
merenda escolar servida pela empresa SP ALIMENTAÇÃO.
Em outras palavras: além de garantir – mediante prévio ajuste
com os administradores de SAPUCAIA DO SUL, ora réus – um contrato com
valores extremamente elevados, a empresa SP ALIMENTAÇÃO ainda achou
que isso não era suficiente e, para inflar mais seus ganhos, optou por servir
aos alunos da rede escolar municipal alimentação de baixa qualidade (com a
conseqüente redução dos custos).
Antes de mais nada, convém observar atentamente o que
consta nos memorandos e relatórios produzidos pelas nutricionistas do
Serviço de Nutrição Escolar do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
(SENE), quanto às discrepâncias na merenda servida pela empresa
contratada. Destaco os seguintes trechos:
a) Relatório da atuação da SP Alimentação - Período de Outubro de
2005 - Relatório Geral – Bananas entregues com o peso inferior ao
solicitado no edital (...) A reposição e o conserto de equipamentos
continua muito lenta; Nos dias de lanche foi servido refresco
industrializados e não suco como o estipulado; A carne moída
servida é de péssima qualidade com índice de gordura altíssimo,
forte odor não compatível com as características estipuladas (...) São
freqüentes as faltas de funcionárias nas unidades de produção,
gerando transtornos imensos, tornando deficiente a qualidade do
alimento servido ao aluno; Há falta de vegetais nas unidades, as
quais não há incentivo das merendeiras para que os alunos
consumam os mesmos (...) Nas freqüentes trocas ou substituições
de cardápios, feita pela SP, é fornecido preparações com qualidade
nutricional inferior às estipuladas (...) No dia da Conferência do Meio
Ambiente (18/10) foram servidos, no lanche, pães vencidos na data
de 16/10.(E.M. Vanessa Coconet). Pães vencidos encontrados na
despensa que só foram retirados muitos dias depois quando já
estavam mofados (...) Massa de péssima aparência e qualidade da
marca Felicitá foi misturada com outra de boa qualidade conforme
recomendação na Nutricionista Aline, deixando o cardápio com
aparência estranha; Pás de mexer o alimento estão derretidas
deixando resíduos na alimentação (...) (fls. 04/05);
62
b) Relatório específico por escola - Período de outubro de 2005 –
AFONSO GUERREIRO LIMA: (...) Feijão servido com caldo muito
fino (é cozido apenas a metade da Per Capita). ALBERTO SANTOS
DUMONT: As quantidades servidas ainda não correspondem ao per
capita estipulado, como ex: arroz e massa. ALFREDO JULIANO: As
quantidades servidas não correspondem ao per capita, como ex:
arroz, massa e carnes. As cozinheiras receberam orientação para
ser servido apenas meio ovo ou meio hamburger na refeição
conforme cardápio; (...) O molho de carne servido é pouco
consistente; GETULIO VARGAS: (...) Quantidades servidas estão
abaixo do estipulado no edital; JOÃO DE BARRO: (...) Peixe servido
no dia 26/10 não foi o estipulado (Filé de Anjo), foi servido um peixe
com alto teor de amônia e este não foi aceito pelos comensais. As
cozinheiras receberam orientação da supervisora da SP para
servirem a carne com uma colher menor, diminuindo assim a
quantidade estipulada no edital; JUSTINO CAMBOIM - Peixe servido
no dia 26/10 não foi o estipulado (Filé de Anjo), foi servido um peixe
com alto teor de amônia e este não foi aceito pelos comensais.
PRIMO VACCHI A quantidade de carne está sendo servida em
quantidade inferior a estipulada; (...) OTAVIANO SILVEIRA: (...)
Ainda não foi solucionado o problema da repetição, há dias que não
é servida com dia 24/10/05 em que uns dos alimentos era o bife.
PADRE REUS (....) As iscas de carne e frango está sendo servida
em quantidade insuficiente; (...) No dia 18/10 o lanche foi servido
com pães velhos (fls. 06/07);
c) Memorando Nº 04/06 (destinado ao Secretário de Educação do
Município) (06/03/2006) – (...) - utilização de alimentos com data de
validade vencida. Foi o caso do feijão servido nas unidades
escolares nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro. O feijão servido
atualmente não é safra nova como solicitado no edital, com isso a
cocção dos grãos não é uniforme e ao final não ficam tenros e
macios e o caldo não engrossa. - O arroz não é de boa qualidade,
sendo já constatado a presença de carunchos no interior da
embalagens. - Em algumas escolas vegetais como cenoura e
repolho, foram entregues com sinais de deterioração. - O suco
servido na E.M.E.I. Romana Gonçalves Alves é artificial (refresco em
pó). No edital é estabelecido que o suco deve conter no mínimo 30%
de polpa de fruta. - A lista de equipamentos e utensílios básicos
solicitados no edital, não está completa na grande parte das
unidades escolares. (...) (fl. 59);
d) Memorando Nº 08/06 (destinado ao Secretário da Administração
do Município) (17/03/2006) – (...) - das escolas visitadas até o
momento, em nenhuma, a lista de equipamentos e utensílios básicos
de uso na cozinha estavam completas; - vários equipamentos e
utensílios continuam não funcionando alguns há vários meses.
Lembramos que no Edital é estabelecido prazo de no máximo sete
dias para conserto de equipamentos e utensílios da Lista Básica e
63
quinze dias para os demais. - o quadro de merendeiras é insuficiente
de acordo com o número de refeições produzidas na maioria das
escolas; - quando falta alguma merendeira, grande parte das vezes,
não existe substituta, prejudicando ainda mais o andamento da rotina
de trabalho; - em grande parte das escolas, verificam-se insetos
(moscas principalmente) convivendo na cozinha e refeitório. Também
foram encontradas embalagens violadas por roedores. A empresa
segundo os Editais antigo e o atual, deveria ter feito a
desinsetização, até o momento não fez; - é constante a falta de
material de higiene e limpeza nas unidades operacionais onde a
empresa atua; alguns alimentos utilizados pela Empresa estão em
desacordo com o padrão solicitado no Edital: a carne bovina em
iscas utilizada com grande quantidade de nervos e aparas, o feijão
preto é safra velha, os grãos não cozinham uniformemente e não
engrossam o caldo. A moranga não é cabotiá, a couve não vem
higienizada, a farinha de milho não é a pré-cozida,. O uso desses
alimentos com essas características têm por conseqüência: aumento
do índice de recusa, aumento de restos nos pratos e diminuição geral
da quantidade consumida. - Na Escola João de Barro no dia
15/03/06, faltou frango, e maçãs para cerca de 60 alunos. No dia
16/03/06, não foi servido a repetição do hamburger. - Na Escola
Guerreiro Lima no dia 17/03/2006, foi servido guisado bovino com
alto índice de gordura, extrapolando 100% (cem por cento), o limite
máximo permitido no Edital. Além disso o per capita servido no turno
da manhã foi de 28 g , quando no edital estabelece 70g. (fl. 64);
e) Memorando Nº 10/06 (destinado ao Secretário de Educação do
Município) (31/03/2006) - (...) - Na maioria da escolas constatou-se a
presença de moscas nas cozinhas e refeitórios. A empresa até o
momento não havia efetuado a desinsetização, não cumprindo com
isso o item 2.12 do Edital (página 4); (...) - Insuficiência ou falta de
material de higiene e limpeza na unidade atendias, os mais comuns
são: detergente, esponja de louça, esfregão, saco de lixo, panos para
limpeza, baldes com kit mopi para limpeza de pisos e papel higiênico.
Desrespeitando o item 2.13, letra "c" (página 5); (...) - Ficou
constatado que a empresa utilizou ou ainda está utilizando gêneros
em desacordo com o Edital: o feijão utilizado em grande parte das
escolas, era ainda safra velha e não safra nova, tendo como
resultado, a não cocção uniforme dos grãos, continuando duros após
o tempo normal, não engrossando o caldo. Tendo alto índice de
recusa ou sobra nos pratos. O produto está em desacordo com
solicitação do Edital conforme descrição na página 46; - a moranga
não é da espécie Cabotiá, está sendo utilizada a Moranga Gomo
Vermelha, considerada de qualidade inferior a solicitada na página
44; - a couve entregue não era higienizada, portanto em desacordo
com o solicitado no Edital na página 44; - a carne bovina em iscas
utilizada, tem grande quantidade de nervos e aparas, sendo portanto,
de qualidade inferior ao solicitado no Edital na página 36; - a carne
moída utilizada também esta com índice de gordura acima 13% no
Edital foi solicitado no máximo 6% (página 42); - a alface entregue
64
nas escolas já estava em estado de deterioração; com isso a
empresa não atende o Edital no item 2.13 letras "f", "g", "n" e "o"
(página 5); - O conserto ou reposição de equipamentos e utensílios é
morosa, vários ainda continuam com problemas desde 2005, além
disso muitos que estragaram neste ano também não foram
consertados. (...)Em relação ao quadro de pessoal, a Empresa tem
executado o serviço nas unidades escolares com número inferior de
funcionários ao solicitado no Edital. (...) (fl. 68).
f) Memorando Nº 13/06 (destinado ao Secretário de Educação do
Município) (20/04/2006) – (...) - Falta de material de limpeza e
higiene. (...) - O número de funcionários para a produção de
refeições continua insuficiente na grande parte das unidades
escolares atendidas pela empresa (...) - Há um sucateamento
progressivo dos equipamentos e utensílios (...) - Continuam sendo
utilizados gêneros fora do padrão solicitado no Edital: as iscas de
carne bovina apesar da troca de fornecedor continuam vindo com
excesso de nervos e aparas, agora vem misturadas carnes macias e
duras na mesma embalagem; o guisado apesar de ter melhorado
continha com índice alto de gordura; a moranga não é Cabotiá,
continua vindo a vermelha (Moranga Gomo); os vegetais folhosos
não estão vindo higienizados, a farinha de milho não é a pré cozida
(...) (fl. 69 do Volume 1).
No mesmo sentido dos memorandos e relatórios, cujos trechos
acima foram transcritos, verificamos a presença de irregularidades idênticas
também nos documentos juntados às fls. 70, 71, 73, 75, 529, 530, 531/532,
533/534, 535/536, 539 e 550 dos autos principais do procedimento.
As atas de algumas reuniões do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE) denotam, a par da total falta de estrutura para funcionamento
daquele conselho – fato que será tratado linhas abaixo – a preocupação com
as constatações e reclamações ouvidas sobre a qualidade da merenda escolar
após a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO. Constam os seguintes
registros:
a) Ata 05/05 (14/04/2005) – “(...) Pontos negativos: falta de
qualificação da mão de obra no preparo de alimento; falta de
alimentação para muitas turmas de alunos causando prejuízo
pedagógico; falta de padrões de higiene no local de preparo da
merenda e do refeitório. (...)” (fl. 38-v);
b) Ata 06/05 (13/05/2005) – “(...) A empresa tentou colocar cardápio
diferente do que estava no Edital. (...)” (fl. 39);
c) Ata 07/05 (15/06/2005) - “(...) O Conselheiro Sergio Dias
Assumpção constatou que na Escola Alberto Santos Dumont faltou
comida. A Conselheira Algreci Fátima constatou falta de organização
65
na elaboração da merenda, mistura de gêneros alimentícios com
louça suja (...)” (fl. 40-v);
d) Ata 11/05 (15/12/2005) - “(...) Pontos Negativos: constantes
divergências na quantificação das porções servidas, pouca
diversificação na preparação dos alimentos, falta de higiene no
refeitório, morosidade na reposição dos materiais, mão de obra nã
(sic) qualificada, ineficiência nos treinamentos ofertados pela
empresa, baixo número de funcionários atuando nas unidades
escolares, falta de gerenciamento das funcionárias da SP
Alimentação (...)" (fls. 44/44-v);
e) Ata 04/06 (03/05/2006) - "(...) foram pontuadas as seguintes
irregularidades e encaminhadas ao Gerente Comercial da SP
Alimentação e Serviços LTDA, Antonio Santos Sarahan: número de
funcionários e lista de equipamentos e utensílios para cada
Estabelecimento de Ensino, não estão de acordo com o solicitado no
Edital e Contrato de Prestação de Serviços (...)" (fl. 46-v);
f) Ata 06/06 (09/06/2006) - "(...) O Conselheiro Presidente Sérgio
Dias Assumpção colocou, que, na Escola Municipal de Ensino
Fundamental Alberto Santos Dumont foi servido salcichão (sic)
fatiado, ovo picado e misturado com outros alimentos, maçãs
cortadas ao meio e almôndegas transformadas em guisado com
molho. O Conselheiro vice-presidente Lairton Ariel Kaefer coloca,
que, na Escola Municipal de Ensino Fundamental Getúlio Vargas não
tem repetição, para não faltar, mas assim mesmo falta
alimentação(...)" (fl .50);
g) Ata 10/06 (13/09/2006) - "(...) O Conselheiro Lairton Ariel Kaefer,
relatou que na Escola Municipal de Ensino Fundamental Getúlio
Vargas faltou comida, não tem repetição. Trabalham com apenas
duas funcionárias por alguns dias (...)" (fl. 52);
h) Ata 18/06 (20/06/06) – “(...) O que ainda deixa a desejar é a
qualidade dos hortifrutis (sic) e das carnes, quantidade de carne
insuficiente segundo avaliação de algumas escolas. Adelino coloca
que o material de limpeza é de péssima qualidade (...)” (fl. 58).
É de ressaltar também o que foi constatado pela fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado – TCE-RS, que assim destacou a total
precariedade da prestação de serviços por parte da empresa SP
ALIMENTAÇÃO:
"(...) O segundo é composto de 02 (dois) relatórios (fls. 379 e 380)
atestando a ineficiência dos serviços prestados pela empresa SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a saber:
1º Relatório
66
“RELATÓRIO DA MERENDA – SENE JUNHO/2005
No mês de junho, foram encaminhadas as seguintes ocorrências à
Diretoria de Assistência ao Estudante:
a) Desorganização das funcionárias da SP, ocasionando a formação de
filas e muito tempo de espera para os alunos a serem servidos. Há
necessidades de mais uma funcionária para que as refeições transcorram
normalmente, sem atrasos (Escola João de Barro e Otaviano Silveira 23/06).
b) Erro de cálculo da quantidade de frutas e vegetais ou preparações,
faltando para os alunos da tarde: dias 07/06 e 09/06/05 (Escola Primo
Vacchi) e 29/06/05 (Escola Alfredo Juliano).
c) Consumo de água e luz - não há economia durante a lavagem das
louças (torneira permanece ligada em tempo integral), geladeira com
porta aberta, enquanto outras atividades são realizadas (Escola Guerreiro
Lima).
d) No dia 06/06 a comida estava com gosto de queimado e por este
motivo não foi dada repetição. Atraso ao servir.
e) Dia 09/06 e 13/06 o café dos professores foi servido em xícaras sujas e
bandejas cheias de água, o chá estava com gosto de café.
f) Dia 15/06 a carne servida foi de péssima qualidade.
g) No dia 16/06 foi encontrado um fio de cabelo em um prato servido (não
comprovada a procedência).
Obs.: Os últimos três itens referem-se a Escola Guerreiro lima".
2º Relatório
"RELATÓRIO DA ATUAÇÃO DA SP ALIMENTAÇÃO - PERÍODO
JUNHO/JULHO 2005
a) Os lanches oferecidos por ocasião especiais como Jemusa, etc. não
estão satisfazendo em quantidade e qualidade, por ser apenas pão com
margarina ou doce de frutas em pasta e a caneca não contém 200 ml de
suco ou iogurte.
b) A higiene das cozinhas e refeitório em geral necessita ser
melhorada.
c) As merendeiras da empresa raramente estão usando o uniforme e
quando usam os mesmos estão em más condições de higiene.
d) As quantidades per capita ainda não estão sendo observadas,
damos ex o peixe que foi servido em muitas escolas com gramagem
inferior.
e) As maçãs oferecidas são de péssima qualidade, de pequeno
tamanho, verdes e com ataque de fungos.
f) Na Escola Júlio Casada continuam os problemas de higiene e no
feijão branco servido na sopa do dia 18-07 foi encontrada fragmentos
de pedras o que não pode ocorrer, pois o feijão necessita ser
escolhido.
g) Uma ocorrência rotineira é o encontro de cabelos na merenda
servida.
h) A cenoura em várias escolas não apresenta sabor característico
(gosto de terra e mofo).
67
i) Observa-se que muitas escolas não estão fazendo as preparações
por turno (aproveitando preparações de um turno para outro).
j) Conforme relatório anterior o quadro de funcionárias continua
insuficiente para a demanda do trabalho.
k) A empresa continua não suprindo as escolas com equipamentos e
utensílios.
l) O cardápio previsto muitas vezes não é cumprido devido a falta de
hortifrutis entregues.
m) O pedido para mudar o cardápio dos lanches da escola Getúlio
Vargas não foi atendido. Os lanches não estão satisfatórios,
aparecendo muitos alimentos formulados e doces e a quantidade
servida é pequena gerando muitas repetições, o que pode-se
observar nas planilhas de refeições servidas.
n) Observa-se que alguns hortifrutis não estão sendo armazenados
de forma correta.
o) Em algumas escolhas as carnes continuam sendo servidas em
pedaços muito grandes.”
Corroborando tudo que foi exposto acima, tem-se o
depoimento da testemunha Rita de Cássia Costa Corbo, prestado em fevereiro
do corrente ano à CPI instaurada para apurar as irregularidades na merenda
do MUNICÍPIO-réu, na condição de nutricionista concursada:
“Uma das irregularidades, a respeito assim de higiene, que eu
constatei, é que eu constatei fezes eqüinas no pátio de uma escola,
na porta da cozinha, provavelmente proveniente da pessoa que retira
os alimentos, o lixo orgânico, no caso, das escolas que deve ter sido
permitido entrar com cavalo, com carroça. Eu constatei, coloquei em
relatório, porque todo lixo orgânico é retirado por um senhor, ou
vários senhores, eu não sei, em cada escola, que cria porcos, então
ele é doado pra criação de porcos. Eu não sei aí, como a vigilância
sanitária fiscaliza isso, que aí é o papel deles fiscalizarem” (fls.
184/212 do Apenso 16).
Nessa mesma esteira, tem-se o depoimento prestado à Polícia
Federal (fl. 140 do Apenso 21):
“Que a partir da terceirização da merenda escolar houve queda em
qualidade e quantidade da alimentação servida aos alunos. QUE os
problemas com mão-de-obra permaneceram, os hortifrutigranjeiros
eram de má qualidade e insuficientes; QUE as quantidades de carne
também eram insuficientes; QUE quanto à higiene no preparo
deixava a desejar; QUE muitas vezes o fornecedor não chegava a
efetuar a entrega de algum item constante do cardápio do dia, no
entanto, a refeição era paga pela prefeitura como se o cardápio
tivesse sido cumprido na íntegra, da mesma forma ocorria quando
havia alimentos estragados; QUE em determinada ocasião foi
acionada por uma diretora de escola e recebeu o relato de que os
alunos estavam cuspindo o peixe que fora servido, em razão do
68
gosto de amônia; QUE a nutricionista da empresa SP, de nome
ALINE, após receber o relato do problema, orientou que fosse
servido o peixe mesmo assim; QUE no cardápio constava que o
peixe a ser servido era da espécie anjo, no entanto, foi constatado
que o peixe rejeitado pelos alunos era de outra espécie com
qualidade inferior; QUE em uma outra ocasião, foi verificado que
havia lagartas na farinha de milho e por isso a empresa foi
notificada;”
6.6.2. Falta de controle sobre a quantidade e a qualidade
dos gêneros alimentícios utilizados na merenda escolar
Essa irregularidade está intimamente ligada com a falta de
qualidade da alimentação, relatada no sub-item anterior.
Em conduta omissiva que bem caracteriza sua participação em
todo esse lamentável episódio, e obviamente contribui decisivamente para a
má qualidade da merenda servida após a terceirização, o MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL nem sequer possui (ou possuía, durante grande parte da
execução) controle sobre a efetiva utilização dos gêneros alimentícios
declarados pela empresa SP ALIMENTAÇÃO.
A fiscalização do TCU relatou a seguinte situação (fl. 2042):
“A Entidade Executora não acompanha de forma satisfatória a
prestação dos serviços da empresa contratada, seja com relação aos
requisitos de qualidade definidos no Edital, seja no tocante à
adequação da quantidade dos gêneros alimentícios ao edital.
O acompanhamento do número de refeições servidas é uma
competência informalmente atribuída aos ocupantes da função de
vice-direção nas escolas, ficando evidenciada, pelas referências nas
avaliações das próprias escolas e nas atas do CAE, a dificuldade de
acompanhamento constante em função das outras prerrogativas e
atividades exercidas pelos vice-diretores, e devido à falta de
orientação e de conhecimento técnico dos mesmos.
São elaborados demonstrativos quinzenais com a quantidade de
refeições servidas (exemplo às fls. 93/95), para efeito de
faturamento, após conferência com as informações colhidas pela
empresa.
Verificam-se
inconsistências
nesses
números,
especialmente com relação a escolas maiores. Na maior escola
(Alfredo Juliano) esse problema foi resolvido pela alocação de um
funcionário apenas para realizar o controle do número de refeições.
Constata-se, no entanto, que o controle tem sido aperfeiçoado desde
o início da terceirização, conforme se verifica pela análise da planilha
elaborada em abril de 2005 (fls. 96/99), rabiscada e de difícil
compreensão.”
69
Prossegue a fiscalização do TCU atestando, outrossim, a
péssima qualidade da merenda oferecida aos alunos da rede municipal de
ensino (fl. 2042).
No tocante à qualidade dos gêneros utilizados na preparação
da merenda escolar, a auditoria do Tribunal de Contas da União ocupou-se
igualmente em verificar o cumprimento do disposto no artigo 11, §§2º e 3º, da
Resolução FNDE nº 38/2004 – norma vigente época, hoje substituída pelo
artigo 15, §§4º e 5º, da Resolução nº 32/2006, com igual exigência relativa ao
controle de qualidade dos produtos utilizados na preparação da merenda
escolar.
Vislumbra-se, também, que este critério estático de porção
(peso/quantidade) de merenda em cada escola não funcionava – causando, em
muitos casos, prejuízos, ora ao erário, ora ao aluno da rede pública municipal
de ensino.
No depoimento prestado à CPI Municipal da Merenda Escolar,
em 15/02/2008, disse a nutricionista Rita de Cássia Costa Corbo o seguinte:
“Ver. Adílpio: A quantidade era sempre feita em função do número de
alunos que era oferecida merenda; e normalmente era feita na
quantidade exata ou faltava?
Rita de Cássia: Isso depende da escola. Algumas escolas faltava
com freqüência, não sendo possível repetir. Outras escolas sobrava,
a ponto de ir fora.
Ver. Adílpio: De ir fora?
Rita de Cássia: Sim.
Ver. Adílpio: Como era esse fora?
Rita de Cássia: Lixo.
Ver. Adílpio: E essa questão das quantidades, quem é que
determinava? Não era vocês da prefeitura, era alguém da empresa?
Rita de Cássia: Existia um edital, que existia um per capita.
Quantidade de arroz, feijão. Só que era impossível averiguar se
estavam servindo naquelas quantidades, por não ter como estar
presente, pesando. Não existia uma fiscalização mais rigorosa em
cima disso. Pesando se estavam servindo ou não.
Ver. Adílpio: Não houve nenhuma situação em que faltasse alimento
e algum funcionário da SP tivesse que ir comprar? Em mercados
próximos à escola?
Rita de Cássia: Houve relatos, mas nunca presenciei.
Ver. Adílpio: Nunca presenciou?
Rita de Cássia: Mas houve relatos a essa respeito.
(...)
Ver. Adílpio: Como é que era feito o controle das quantidades, tinha
balanças, enfim, era feito conforme uma tabela ou era feito 'a olho'?
Esse controle como era feito?
70
Rita de Cássia: O edital previa as quantidades em gramas; não
existia uma medida 'caveira', como colheres, conchas. No edital
anterior. E o setor não dispunha de balanças. Nós recebemos
balanças agora, para pesar alimentos” (fls. 184/212 do Apenso 16).
Nessa mesma linha, tem-se o depoimento de Carmen Helena
Grisa de Souza (nutricionista), prestado perante a Polícia Federal (fl. 140 do
Apenso 21):
“QUE em razão de sua experiência (16 anos) na supervisão da
merenda escolar servida no município, sente-se em condições de
opinar sobre os benefícios e os malefícios da terceirização da
merenda escolar; QUE antes da terceirização, excetuando-se o ano
de 2004, a merenda escolar fornecida pelo município era muito boa,
farta e equilibrada; QUE no ano de 2004 houve um sério
comprometimento da qualidade da alimentação escolar em razão da
falta de mão-de-obra especializada na confecção da merenda ...”
Dessa maneira, demonstrada está mais uma irregularidade
perpetrada pelos réus.
6.6.3. Falta de estruturação do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE). Falta de resposta às solicitações desse Conselho
Esse item está fortemente associado à atuação omissiva dos
administradores de SAPUCAIA DO SUL, ora réus MARCELO ANDRADE
MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, especialmente deste último
(como Secretário de Educação do Município).
Em outro contexto qualquer – de um MUNICÍPIO acanhado,
sem condições financeiras ou apenas de desatenção de administradores
públicos sobre suas claras obrigações legais – os relatos sobre a omissão na
estruturação do CAE poderiam ter mera conotação culposa (não-dolosa) ou,
mesmo, justificativa atenuante. Não é o caso de SAPUCAIA DO SUL,
justamente porque o “estrangulamento” do CAE – que será a seguir fartamente
explicitado – foi perpetrado no meio de todo o processo da terceirização
(fraudada) da merenda escolar. Além disso, o réu GILBERTO SANT'ANNA DA
SILVA foi cientificado (inclusive pelo MPF) sobre sua omissão indevida frente à
atuação do CAE.
A idéia que moveu esses réus administradores, à toda
evidência, foi deixar o CAE à míngua, sem funcionar efetivamente, para
dificultar a fiscalização das irregularidades do contrato com a empresa SP
ALIMENTAÇÃO (que são muitas, já se sabe). Ademais, mesmo naquelas
hipóteses em que o Conselho (funcionando precariamente) buscava
71
informações e esclarecimentos da Secretaria de Educação, as solicitações
eram ignoradas, proteladas e/ou respondidas de forma incompleta.
Pois bem. Vamos aos fatos e constatações.
6.6.3.1. Composição irregular do CAE
O artigo 3º da Medida Provisória nº 2.178-36/2001 prevê
taxativamente a forma de composição do CAE, verbis:
“Art. 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por
instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições,
um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo
órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.”
Não obstante essa exigência legal, o CAE do MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL operou por diversos períodos de forma irregular, seja pela
deficiência de composição do quorum seja pela desobediência no que tange à
forma de nomeação dos integrantes do Conselho.
Insta observar inicialmente que, em 24/10/2006, Conselheiros
do CAE estavam com mandato vencido, não havendo nomeação dos membros
para o biênio 2006/2008 (fl. 4 do inquérito civil público nº
1.29.017.000065/2006-04, anexo).
Atestou o próprio Presidente do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), Sérgio Dias Assumpção, a insuficiência na composição de
membros do CAE, em resposta ao ofício remetido por este Órgão Ministerial
(fls. 15/17 do inquérito civil público nº 1.29.017.000065/2006-04).).
Vale sublinhar que o número mínimo de conselheiros é sete,
segundo determinado na norma acima transcrita. Nada obstante, às fls. 16/17
do ICP nº 1.29.017.000065/2006-04, Sérgio Dias Assumpção (então presidente
do CAE) referiu:
72
“As reuniões do CAE, em sua imensa maioria, desenvolveramse com quorum mínimo de quatro conselheiros, a saber Sergio
Dias Assumpção, Lairton Ariel Kaefer, Maria da Graça Fantiel e
Algreci Fátima Moraes, foi freqüente a ausência dos demais
conselheiros em especial dos representantes do poder legislativo,
estes tiveram de ser substituídos diversas vezes devido ao regimento
interno do conselho que exclui o conselheiro que ausentar-se de três
reuniões consecutivas”. (negritei)
6.6.3.2. CAE não-estruturado
Outro fator que impossibilitava a fiscalização é o fato do CAE
não possuir estrutura adequada para desempenhar suas funções.
Salienta-se que, embora a instituição e mantença do CAE fosse
conditio sine qua non para que o Município recebesse a verba federal, nos
termos do art. 3º, § 7º da MP nº 2.178/01, este não fornecia condições mínimas
para que o Conselho operasse – ao invés, conforme restou apurado no
inquérito civil, dificultava o seu funcionamento.
Dentre tantas omissões do Município, em especial por parte de
MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, podese citar atas que descrevem que os membros do CAE não conseguiam sequer
agendar horário com o Prefeito MARCELO para discutir sobre as dificuldades
enfrentadas pelo Conselho (fl. 36 do ICP).
Além disso, verifica-se que o então Secretário de Educação do
período (2006) – GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA não compareceu à reunião
marcada com o CAE para solucionar os problemas (fl. 43-v do ICP).
6.6.3.3. Não-envio de documentação ao CAE
Em março de 2005, o CAE já reclamava ao Prefeito MARCELO
MACHADO a ausência de entrega de documentos para fiscalização (fl. 74 do
ICP). Naquela ocasião, o Presidente do CAE informou que o Demonstrativo
Sintético Anual da Execução Físico-Financeira foi recebido no conselho a
destempo.
O ex-presidente do CAE Sérgio Dias Assumpção prestou os
seguintes esclarecimentos à CPI Municipal (vide cópia do parecer final da CPI
acostado ao Apenso 21, fls. 44/45):
Adilpio: O Conselho ele tinha acesso ao Edital e o Conselho cobrava
o que tava no Edital da empresa?
Sérgio: Nós tivemos acesso ao primeiro, o segundo pra conseguir foi
uma batalha registrada em ata também.
73
Adílpio: Então vamos ver se me explica isso melhor, em dois mil e
cinco quando foi implementado a terceirização o Conselho teve
acesso ao Edital?
Sérgio: Sim.
Adílpio: Tá. A renovação foi de dois mil e cinco pra dois mil e seis, aí
não tiveram... aí o Conselho não teve acesso?
Sérgio: Pra conseguir uma cópia do contrato, essa cópia foi entregue
uns seis meses depois, foi feito o pedido, esse pedido foi
protocolado, aí aconteceu uma falha do Conselho, que durante
quatro ou cinco meses nós fomos buscar a cópia, a secretária do
Conselho foi buscar a cópia e era informado que estava na mesa pra
ser despachado, posteriormente essa cópia apareceu digamos, no
arquivo, que havia sido arquivado em março, isso lá pro final do ano,
foi informado que por inoperância do CAE, o termo foi esse,
inoperância do CAE, esse documento foi fornecido e não foi retirado,
portanto foi arquivado. Teria sido arquivado em março.
Na mesma esteira, tem-se o depoimento à CPI de Algreci
Fátima da Silveira (fls. 167/183 do Apenso 16):
“O período que eu fiz parte do CAE não recebíamos a documentação
que pedíamos, não recebíamos Edital, não recebíamos contratos (...)
Agora para o CAE responsável pela prestação de contas no final do
ano, se o Conselho não aprovasse a prestação de contas (...) eu
sempre dizia eu vou assinar para não faltar merenda o ano que vem,
eu me recuso a assinar uma vergonha destas, notas fiscais com
produtos super, hiper faturados (...) Eu cansei de chover no molhado,
porque eu era a única pessoa que frisava eu me tornei chata de tanto
falar, todos os documentos que a gente mandou, nós nunca tivemos
retorno.”
Acresce que a fiscalização era inviabilizada porque não lhe
remetiam os documentos necessários relacionados à execução do programa
de alimentação escolar.
Importa dizer que o Prefeito MARCELO ANDRADE MACHADO
foi devidamente avisado dessas irregularidades relacionadas ao Conselho de
Alimentação Escolar pela Diretoria de Ações Educacionais – DIRAE do FNDE,
em outubro de 2006, como pode-se verificar à fl. 6 do inquérito civil público nº
1.29.017.000065/2006-04 (anexo).
Na ata de fl. 43 registra-se o não-fornecimento pelo Município
ao CAE do Demonstrativo Sintético Anual Físico-Financeiro do ano de 2005 –
embora fosse documento de fiscalização obrigatória.
Outrossim, à fl. 45 resta atestada a falta de envio de
documentos pelos réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO
SANT'ANNA DA SILVA.
74
A fiscalização do TCU enumerou as seguintes irregularidades
ocorridas
no
CAE
(fl.
2039
do
procedimento
administrativo
1.29.017.00004/2006/39):
“Ata do CAE nº 03/2006, de 31/03/2006 (fls. 28/29), em que é
relatada a realização de reunião com Secretaria de Educação,
Turismo e Cultura da Prefeitura na qual se abordou a negligência
com relação às solicitações de documentos pelo CAE;
Ata do CAE nº 09/2006, de 23/08/2006 (fls.34/35), referindo o nãoatendimento em relação ao ofício 29, de 09/08 (solicitação de cópias
de empenhos e notas fiscais), inviabilizando a análise do Conselho;
Ata do CAE nº 12/2006, de 23/10/2006 (fls. 35): discussões sobre o
não-atendimento de demandas do CAE ao Executivo;
Ata do CAE nº 15/2007, de 12/02/2007 (fls. 44/48); discussão sobre
parecer na prestação de contas, em que o presidente sustenta não
considerar regular, face às dificuldades em receber informações da
Prefeitura, somente resolvidas a partir da intervenção do Prefeito
Municipal”.
Em ofício datado de 30/08/2006, o então Presidente do CAE –
Sérgio Dias Assumpção, noticiou à coordenadora do PNAE o que segue:
“Tendo sido o serviço terceirizado em 2005 e renovado em 2006, este conselho
solicitou cópia do edital através do ofício número 05, de seis de março de 2006,
protocolado em sete de março de 2006. Solicitação não atendida”.
Mais adiante mencionou outras irregularidades apuradas (fl.
47/48 dos autos do ICP).
As irregularidades no CAE provocadas pelos réus MARCELO
ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA foram também
verificadas pelo TCU. No relatório da inspeção realizada, o Tribunal enumerou
as causas e efeitos de mencionadas irregularidades (fls. 2035/2046 do
procedimento administrativo 1.29.017.00004/2006/39):
“CAUSAS
Ausência de um canal de comunicação direto entre CAE e área
técnica da Secretaria de Educação, Turismo e Cultura para troca de
informações; entraves burocráticos na Prefeitura Municipal
relativamente ao recebimento de documentação externa, acarretando
atrasos no recebimento pelos setores competentes; possíveis
divergências político-partidárias entre membros do Conselho e
gestores; negligência ou desconhecimento da Administração
Municipal em considerar o CAE como dotado de instância
fiscalizadora do PNAE.
EFEITOS REAIS E POTENCIAIS
Impossibilidade de exercício pleno, pelo CAE, da competência
de fiscalização da aplicação dos recursos do PNAE;
75
enfraquecimento do controle social; conflitos no relacionamento
entre membros do Conselho e gestores do programa; maior risco de
ocorrência de desvios ou outras irregularidades não detectadas
no acompanhamento do PNAE.” (Destaquei).
Observe-se que, conquanto o CAE devesse estar funcionando
no período da terceirização (desde 2005), tal órgão de fiscalização não existia
na prática, pois dois anos depois – mais precisamente em maio de 2007,
quando da auditoria realizada pelo TCU, este órgão expediu proposta de
encaminhamento à Prefeitura Municipal de SAPUCAIA DO SUL no sentido de
que passasse a adotar medidas para possibilitar o pronto atendimento de todas
as solicitações do Conselho de Alimentação Escolar.
Todas essas artimanhas – destinadas ao enfraquecimento da
fiscalização da merenda escolar – além de contrariar as normas de execução
do Programa de Alimentação Escolar do Município, poderiam ensejar a
suspensão de transferência de recursos federais ao Município, suscitando
irremediável prejuízo justamente à clientela do programa (crianças e
adolescentes).
Outrossim, o artigo 17 da Resolução FNDE 32/2006, ao dispor
sobre as atribuições do CAE, elenca, dentre outras:
“I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do PNAE;”
Alerte-se que uma das principais funções do CAE é justamente
a de fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município para
aplicação no Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Entretanto, dita finalidade durante longo período não pôde ser
atingida pelo CAE – ao menos na maior parte da execução do contrato de
terceirização aqui atacado – face a diversos fatores que impossibilitaram tal
atribuição, notadamente pela falta de estruturação e pelo não-fornecimento dos
documentos solicitados, ambas omissões atribuíveis aos réus MARCELO
MACHADO (Prefeito) e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (então Secretário
de Educação).
O descaso (ou propósito) do MUNICÍPIO em não fornecer a
documentação necessária para que o Conselho desempenhasse efetivamente
sua função é bem retratado pelos diversos ofícios remetidos pelo Presidente do
CAE aos réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO SANT'ANNA
DA SILVA (fls. 53, 54, 56, 60, 61, 64, 68, 71 e 88 do Inquérito Civil incluso).
A testemunha José Adelino Dacanal afirmou, em depoimento
prestado à Polícia Federal (Inquérito Policial nº 2007.71.12.005067-4), que
76
encontrava muitas dificuldades para ter acesso à documentação referente à
merenda escolar. No termo de seu depoimento, consta: “QUE tentou obter tal
planilha por diversas vezes junto à administração, tendo sido atendido após
vários meses de insistência”. (fls. 12/16 do Apenso 18).
Referido servidor noticiou, outrossim, que perdeu todos os
dados contidos em um computador em virtude de ter sido estranhamente
arrombado em 21/01/2007. Tais documentos, por coincidência, diziam respeito
às irregularidades praticadas na terceirização da merenda escolar (fl. 14 do
apenso 18).
No dia 28/02/2008, servidores do MPF, em diligência realizada
no local de funcionamento do CAE – escola Municipal Júlio Ströher, Rua Ver.
Atalíbio Trindade Figueiredo nº 4, Bairro Paraíso, Sapucaia do Sul –
constataram o seguinte (fls. 329/330 do ICP nº 1.29.017.000065/2006-04):
“1.4) Uma questão prejudicial ao bom andamento dos trabalhos de
competência do CAE é a localização geográfica da escola, que pode
se tornar um dificultador ao exercício do controle social pelos cidadão
em razão de localizar-se fora do perímetro central e afastado dos
órgãos municipais, considerando as peculiaridades do município, que
é particionado pela BR-116 e trilho do trem metropolitano,
dispendendo grande esforço, não somente físico, mas principalmente
financeiro, daqueles que desejarem denunciar possíveis
irregularidades”.
Em resposta ao quesito (formulado no mandado de fl. 324 do
ICP nº 1.29.017.000065/2006-04): “se há disponibilidade de equipamento de
informática”, os técnicos do MPF registraram (fls. 328/334 dos autos do ICP
mencionado):
“2.4) Restou prejudicado a completa constatação do item, tendo em
vista não ser possível verificar os equipamentos em funcionamento,
nem tampouco confirmar a destinação exclusiva dos equipamentos
do CAE.”
Questionados a verificar sobre a disponibilidade de recursos
humanos necessários às tarefas de apoio, com vistas a desenvolver suas
atividades com competência e efetividade, relataram os servidores do
Ministério Público Federal:
“4.1) Conforme o anteriormente informado, não há recurso humano
designado pelo executivo para apoio às tarefas do CAE.
(...)
4.3) Não existem funcionários ou servidores designados para atuar
administrativamente junto ao CAE”.
77
Mais adiante, no quesito
documentação e arquivos, mencionaram:
sobre
a
organização
da
“5.2) Não havia qualquer material de expediente à disposição no
momento e segundo informado tudo ficava dentro do armário
fechado.
5.3) Em esclarecimento sobre o trâmite de documentos, informou a
referida secretária que todos os documentos encaminhados ao CAE
eram entregues na Secretaria de Educação do município e que todos
chegavam nas mãos dos conselheiros, sendo oportuno ressaltar que
ao CAE não são encaminhados diretamente os documentos,
dificultando a fiscalização e fragilizando a segurança das informações
sigilosas, ou que requerem apuração imediata.
5.4) Nenhuma informação foi prestada a respeito de controle de
protocolo ou acompanhamento administrativo das denúncias
recebidas, que estariam a cargo da presidenta”.
Fácil constatar, pois, que o controle social desse gasto público
(que envolve recursos municipais e federais) no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA
DO SUL foi fortemente prejudicado, em conduta omissiva dos
administradores municipais que diretamente se coaduna com a existência de
diversas irregularidades oriundas da terceirização da merenda escolar.
De mais a mais, em se tratando de contratação que não é
considerada sigilosa (e nem haveria qualquer respaldo legal para isso), deve
prevalecer a regra geral de ampla publicidade dos atos da administração
pública. Nessa esteira, qualquer pessoa poderia requerer informações e
documentos de seu interesse ao órgão municipal (e o interesse em verificar o
correto gasto público e a obediência ao princípio da probidade toca a todo
cidadão), com o correlato dever do ente público de fornecer tais dados, como
determina o artigo 5º, inciso XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal. Esse direito é
também decorrência óbvia do princípio da publicidade insculpido no artigo 37,
caput, da Lei Maior.
Em suma, se qualquer pessoa do povo poderia ter acesso aos
documentos relativos à contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO, por que
ao CAE se achou por bem sonegar tais documentos?
Aqui, mais uma vez, a postura dos administradores municipais
deixava entrever que tentaram de todas as formas restringir o acesso aos
detalhes da execução do contrato de terceirização da merenda escolar, com o
claro propósito de inviabilizar a fiscalização dos gastos decorrentes – com a
postura flagrantemente ilegal de sonegar dados ao CAE.
Como fartamente comprovado acima, os administradores do
MUNICÍPIO (réus MARCELO ANDRADE MACHADO e GILBERTO
SANT'ANNA DA SILVA) estavam inteiramente cientes das obrigações legais
78
quanto à estrutura e ao fornecimento de dados ao Conselho de Alimentação
Escolar, bem assim quanto ao descumprimento dessas normas.
Registre-se outrossim, que o CAE no MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL passou a ter funcionamento regular, ao menos
aparentemente, tão-só após instauração de inquérito civil público neste órgão
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
6.6.4. Omissão do MUNICÍPIO quanto ao dever legal de
aplicar sanções administrativas à empresa SP ALIMENTAÇÃO
Como se observou nos itens precedentes, várias e graves
foram as irregularidades verificadas na execução do contrato de terceirização
da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.
Se estivessem mesmo os administradores do MUNICÍPIO
imbuídos de impessoalidade no trato com a empresa contratada – como era
obrigação desses réus, evidentemente – o tratamento exigido pela lei deveria
ter sido aplicado: apuração das irregularidades, imposição de sanções
administrativas e, mesmo, rescisão do contrato por inexecução.
Esses são os claros mandamentos da Lei nº 8.666/93, verbis:
“Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
(...)
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I
do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
(...)
Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total
ou parcial.
(...)
Art. 77 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
79
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como
as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas
na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
(...)
Art. 79 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
(...)
Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.” (Sublinhei).
Todavia, consoante já exposto, nada havia de impessoalidade
na relação entre a empresa SP ALIMENTAÇÃO e o MUNICÍPIO, representado
pelos réus MARCELO ANDRADE MACHADO (Prefeito) GILBERTO ANTÔNIO
ALVES (Vice-Prefeito) e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA (Secretário de
Educação do período). Muito antes pelo contrário, a contratação dessa
empresa decorreu de prévio acerto entre os nominados, com vistas à
realização de uma licitação fraudada e a celebração de um ajuste com preços
superfaturados. A conduta permissiva da administração frente a todos os
graves vícios da execução do contrato apenas reforça essa convicção.
Mesmo o Departamento de Controle Interno do MUNICÍPIO,
em outubro de 2005, já apontava para as irregularidades na terceirização e
sugeria a não-prorrogação do contrato (fls. 1997/2006).
A impressionante renitência da empresa SP ALIMENTAÇÃO,
por meses a fio, em adequar a execução do contrato (especialmente no que
80
tange à qualidade) às especificações do edital da licitação não acarretou a
instauração de nenhum procedimento de apuração de sua responsabilidade,
com vistas à aplicação de penalidades administrativas (ou, mesmo, a avaliação
sobre a necessidade de rescisão unilateral do contrato), como exige a lei – e,
intuitivamente, o próprio interesse público.
Flagrante, nesse passo, a condescendência da administração
de SAPUCAIA DO SUL com a execução irregular do contrato.
6.6.5. Omissão do MUNICÍPIO quanto à correção das
irregularidades do contrato de terceirização, mesmo após as auditorias
externas
Trata-se de outro ponto que faz sobressaltar o acerto entre os
administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus) e a empresa SP
ALIMENTAÇÃO (e seus sócios-gerentes, também réus) para extrair do contrato
fraudado de terceirização o máximo proveito financeiro.
Em termos mais diretos: nada se fez para corrigir as
irregularidades na execução do contrato, mesmo estando os órgãos municipais
fartamente cientes das irregularidades, há muito tempo.
Vejamos.
A auditoria do Tribunal de Contas do Estado debruçou-se
sobre o contrato em questão em duas oportunidades: maio de 2005 e maio de
2006. Dessas fiscalizações resultaram dois relatórios, com apontamento de
diversas irregularidades (devidamente expostas nos itens anteriores), fls.
554/584 – certamente levados ao conhecimento da administração municipal.
Todavia, em que pese a gravidade das irregularidades narradas, nenhuma
providência foi adotada para corrigir isso (especialmente a salvaguarda dos
recursos públicos indevidamente gastos a mais). Ou seja, passados quase
três anos, nada foi feito.
Da mesma forma, a Prefeitura foi novamente cientificada das
irregularidades do contrato pela auditoria do Tribunal de Contas da União. O
relatório do TCU foi elaborado em maio de 2007 (fls. 2035/2046) e,
posteriormente, as irregularidades nele indiciadas foram levadas ao
conhecimento do MUNICÍPIO, com solicitação de manifestação (conforme
indicam a cópia do ofício nº 317/2007, à fl. 2029), sendo que a Prefeitura
apresentou informações em 23/05/2007 (fls. 2030/2031). Mais uma vez, os
vícios constatados pela auditoria foram transmitidos à administração municipal
de SAPUCAIA DO SUL, que nada fez para saná-los.
81
À toda evidência, os administradores de SAPUCAIA DO SUL
(ora réus) pretendiam que o contrato perdurasse em seus exatos termos
(especialmente o superfaturamento e a ausência de fiscalização do CAE) pelo
máximo período de tempo possível. Isso se coaduna perfeitamente com a
constatação de que a terceirização da merenda escolar foi fruto de um prévio
acerto fraudulento entre os réus com o objetivo de desviar recursos públicos
destinados à alimentação escolar, por intermédio de um contrato superfaturado.
O que se observa é que o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL,
ora administrado pelos réus (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), nada fez
para realmente contornar as graves irregularidades verificadas, como, p.ex.
cessar os pagamentos mensais indevidos, enquanto não for solenemente
obrigado a tanto, por força de uma ordem judicial em defesa do patrimônio
público, da probidade e da moralidade administrativa (o que aqui irá requerer,
também, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL).
Como já referido em item anterior, em 16/10/2007 o
MUNICÍPIO-réu, tendo em conta as diversas irregularidades acima apontadas,
celebrou termo de ajustamento de conduta com este órgão do MPF (fls.
2098/2101), rescindindo, ao final, o Contrato Administrativo nº 008/06,
celebrado com a empresa SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Visando à mantença da terceirização do fornecimento da
merenda escolar, o Município novamente lançou licitação (Concorrência nº
003/2007) para escolha da empresa contratada, que foi oportunamente
suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado.
Como se não bastasse, a Prefeitura instaurou processo de
dispensa de licitação, com fundamento na situação emergencial, resultando na
contratação da empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (processo nº
1344/08).
No dia 11/02/2008, com base nas constatações acima, a
pedido o autor, compareceu na sede MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
Canoas o Prefeito-réu MARCELO ANDRADE MACHADO para ser relembrado
do impedimento de contratação de empresa coligada à SP ALIMENTAÇÃO.
Interessante notar que estas manifestações de súbito interesse
por eventuais correções do contrato de merenda escolar somente foram
encetadas após todo o escândalo gerado com a divulgação de reportagem
televisiva envolvendo a empresa SP ALIMENTAÇÃO com fraudes em contratos
de merenda escolar em prefeituras do Estado.
82
Em suma, a aproximação encenada pela Prefeitura de
SAPUCAIA DO SUL (na pessoa do réu MARCELO MACHADO), objetivando
sanar as irregularidades e fraudes perpetradas em relação ao fornecimento de
merenda escolar, só pode ser entendida como estratégia para continuar a
terceirização da merenda escolar no MUNICÍPIO e, assim, a obtenção de
vantagens indevidas decorrentes do direcionamento de contratações futuras.
Exemplos disso são as recentes contratações da ré VERDURAMA (coligada da
ré SP ALIMENTAÇÃO) mediante dispensa de licitação – mesmo diante da
notória ligação entre as duas empresas, de conhecimento do Prefeito e do
atual Secretário de Educação.
Demais disso, a tutela jurisdicional aqui pleiteada é muito mais
ampla do que eventual saneamento de irregularidade que venham a realizar os
administradores municipais e precisa ser concedida com urgência, sob pena de
danos irreparáveis ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e, reflexamente, aos
alunos carentes de sua rede de ensino.
7. Dos indicativos do superfaturamento e do
prejuízo aos cofres públicos
Insta sinalar, de plano, que restou inviabilizada a avaliação pelo
TCU da ocorrência de sobrepreço do custo dos gêneros alimentícios fornecidos
pela ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., tendo em conta a ausência,
no edital, de especificação dos custos (que são os insumos utilizados no
processo da elaboração da merenda). Tal conclusão foi atestada no relatório
daquele Tribunal, acostado à fl. 2033 do procedimento incluso.
Vale sublinhar que, nos editais (de concorrência e de pregão)
não há previsão de orçamento detalhado – constando apenas no edital da
Concorrência nº 001/2005 uma despesa estimada global de R$ 9.685.400,00
para um prazo contratual de 24 meses.
Nada obstante, o superfaturamento é, de fato, gritante, quando
se observa que diversos itens incluídos na composição de custos (cálculo da
Prefeitura, pois a empresa licitante nem sequer foi obrigada a detalhar seus
custos) continuaram sendo arcados pelo MUNICÍPIO. Ademais, restou
evidenciado na investigação cível do MPF que a qualidade da merenda
decaiu após a terceirização, ou seja, a empresa contratada teve custos ainda
menores do que aqueles calculados pela Prefeitura (com base na boa merenda
servida anteriormente) e efetivamente repassados à empresa SP
ALIMENTAÇÃO.
83
Segundo apurado pela auditoria do TCU (fl. 2036), o Município
pagou à contratada um preço por refeição servida, que em maio de 2007
correspondia a R$ 1,67 para o cardápio A (Ensino Fundamental e Educação de
Jovens e Adultos) e R$ 4,34 para o cardápio B (Educação Infantil).
Verificou a auditoria, também, que foram servidas, em 2006,
cerca de 1,4 milhão de refeições, segundo o Demonstrativo Sintético Anual da
Execução Físico-Financeira. Sendo que, para pagamento das refeições, foi
despendido, além do valor do PNAE, incluídas as receitas financeiras, o
montante de R$ 2.055.168,95, a título de participação da entidade executora, o
que conduz à conclusão de que as verbas federais financiaram/financiam cerca
de 30% da execução do programa no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
Pois bem.
No
bojo
do
procedimento
administrativo
nº
1.29.017.000004/2006-39 (autos anexos), foi produzido laudo técnico
preliminar, elaborado por perito economista do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (em setembro de 2007), que assinala uma quantificação (mínima)
do superfaturamento havido no malsinado contrato de terceirização da
merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL. Nesse ponto:
“De acordo com o relatório da Central do Sistema de Controle
Interno (fl. 2004, Vol. 10), órgão do executivo municipal, o mesmo
gastou com o programa de merenda escolar a quantia total de R$
984.510,62 no exercício de 2004, que dividida pela quantidade de
refeições então servidas, 1.183.643, perfaz a média de R$ 0,83 por
unidade.
Já em 2005, segundo consta no Relatório de Acompanhamento
de Gestão, Processo nº 3695-02.00/05-1 do Tribunal de Contas do
Estado (fl. 153 – Apenso), foram empenhados e liquidados R$
1.733.388,95, sendo paga a quantia de R$ 1.680.079,40,
representando um acréscimo de 70,65% sobre o exercício anterior.
Para 2006 foram servidas 1.545.648 refeições, sendo
investidos R$ 608.427,20 oriundos do PNAE e R$ 2.009.744,06 em
contrapartida do município em gêneros alimentícios, conforme
Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira do
FNDE/PNAE (fl. 1869 – Vol. 10).
(...)
Até 2004 o servimento de merenda escolar era integralmente
executado pelo poder público municipal, sendo que o custo médio de
uma refeição situava-se em R$ 0,83 (fl. 2004 – Vol. 10). A
terceirização deste programa social pela nova administração
municipal a partir de 2005 obrigou a contratação, via licitação, de
uma empresa comercial especializada, ocasionando fortes reajustes
consecutivos no valor unitário das refeições ofertadas (50,6% no
primeiro ano, 29,6% no segundo e 3,09% em 2007).
84
(...)
Fator importante que pode ter impactado o valor unitário das
refeições decorreu da assunção, pela empresa SP Alimentação e
Serviços Ltda., de toda a mão-de-obra necessária para a prestação
dos serviços, diferentemente do contrato que vigorou até dezembro
de 2005 (fl. 248 c/c 42 e 44 – Apenso), tendo alcançado este item de
custo para 2006 uma valorização de 36,08% se comparado a 2005,
permanecendo a média dos itens restantes em 29,60% positivos,
além de terem sido acrescentados dois itens adicionais (Despesas
diversas e Equipamentos de Proteção Individual (EPI)/Exames
lab/análises).” (fls. 2063/2069 dos autos principais. Original sem
destaques).
Assim, fácil perceber o prejuízo causado ao erário público
advindo da terceirização fraudulenta, pois que, quando servida diretamente
pelo Município, o custo médio de uma refeição situava-se em torno de R$ 0,83.
A partir da terceirização houve expressivo aumento no valor unitário da
merenda, conforme vislumbrado pelo expert (quesito nº 4 – laudo de fl. 2065),
chegando ao custo de R$ 1,67 a unidade (em 2007).
O Tribunal de Contas do Estado, em auditoria realizada no
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, referente ao período 01/01/2005 a
13/05/2005, lançou tabela demonstrando o valor gasto pelo Município no ano
de 2004. Abaixo transcreve-se tal tabela para melhor compreensão (fl. 108 do
Apenso 15):
GASTO COM MERENDA ESCOLAR EM 2004
Aquisição de gêneros alimentícios
Aquisição de gêneros alimentícios
Aquisição de equipamentos
Fornecimento de gás
Remuneração e encargos dos servidores
alocados no preparo da merenda
TOTAL
VALOR
630.760,44
10.669,41
77.187,40
26.230,22
239.633,15
FLS.
(24 a 29)
(30)
(32)
(32)
(33 a 35)
984.510,62
Logo em seguida, concluiu a fiscalização do TCE:
“Comparando o valor gasto em 2004 com o que será provavelmente
despendido pela Auditada em 2005 para o pagamento dos serviços
de preparo e fornecimento de alimentação escolar, fica evidente a
inobservância ao Princípio da Economicidade, inserido na
Administração Pública pelo artigo 70 da Constituição Federal”.
(Grifei).
O próprio Sistema de Controle Interno do MUNICÍPIO verificou
o superfaturamento no preço da merenda servida pela empresa terceirizada, in
verbis (fl. 141 do Apenso 15):
85
“Mantendo-se a média mensal de gastos efetuados que de abril a
setembro/2005 foi de R$ 213.298,16, a despesa total do período
letivo será de R$ 1.919.685,97, muito superior ao ano de 2004, que
foi de R$ 984.510,62, porém muito inferior ao estimado no contrato
para 2005.
Verifica-se que houve um acréscimo no valor da refeição na ordem
de 49,40% em relação a 2004. Assim, fica prejudicado o Princípio da
Economicidade.”
O laudo preliminar elaborado pela assessoria pericial do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL detectou, também, erros de cálculo no
somatório das parcelas de “composição de preços” das refeições destinadas às
Escolas Municipais de Ensino Infantil em 2006, na reapresentação da proposta
pela ré SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Vejamos:
“Na coluna de valores, em vez de R$ 4,20, o correto seria resultar R$
4,11, compondo-se discrepância de R$ 0,09 (2,14%) a maior sobre o
preço contratado. Admitindo-se não ser mero erro formal e como
foram servidas 51.924 refeições nessa modalidade, estima-se que
R$ 4.673,16 apenas em 2006 foram cobrados a maior do que o
devido, em prejuízo do erário municipal.
Já em 2007 apurou-se que R$ 4.455,57 até o presente momento
teriam sido gastos a mais, pois com base nas informações da
prefeitura (fls. 2057 a 2058 – Vol. 10) estimou-se o número de
refeições para o corrente ano em 1.425.908 unidades, que aplicandose o percentual de refeições servidas para ensino infantil de 3,36%,
resultou em 47.911 merendas”. (fls. 2063/2069. Sublinhei).
Outra discrepância verificada pelo expert reside no fato de ter
ocorrido possível cobrança de valores em duplicidade pela ré SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Assim alertou o perito:
“Novamente analisando os contratos de prestação de serviço Nºs
016/05, de 15.03.2005 (fls. 1694 a 1698 – Vol. 08) e 008/06, de
16.02.2006 (fls. 2022 a 2027 – Vol. 10), celebrados entre o município
de Sapucaia do Sul e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., os
mesmos são deveras explícitos na cláusula quarta que diz: ‘...os
preços referidos na presente cláusula incluem o fornecimento de
todos os gêneros alimentícios e demais insumos...’. Porém, a
empresa, em 2005, além de emitir nota fiscal-fatura cobrando as
refeições servidas, também emitia outro documento fiscal onde
constavam gêneros alimentícios utilizados na elaboração dos
cardápios servidos nas escolas, caracterizando, na opinião do
Analista Pericial signatário, uma possível cobrança em duplicidade”.
(laudo citado. Grifei)
Mister salientar, ainda, outras constatações que evidenciam os
prejuízos financeiros causados ao erário pela fraude da merenda escolar,
86
levantados pela assessoria pericial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
2063/2069):
(1) Não especificação das merendas repetidas – Como bem
observou o perito, com base nas informações do Serviço de Nutrição Escolar
da Secretaria Municipal de Educação de SAPUCAIA DO SUL, não foi possível
verificar, pelos documentos apresentados, o número de repetições de merenda,
o que por si só já denota possível ocorrência de prejuízo econômico ao
MUNICÍPIO-réu, tendo em vista que o valor da merenda “repetida” é mais
baixo.
No laudo está expressa também a constatação de dados
contraditórios em documentos sobre a execução do PNAE:
“Cumpre destacar que, a julgar pelos controles de merenda escolar
disponíveis (mês de abril/2005), os mesmos não são precisos, pois o
documento de controle emitido pela Escola Júlio Ströher (fl. 19 –
Apenso) informa 5.657 refeições e 610 repetições, enquanto na
planilha oficial da secretaria de educação (fl. 20 – Apenso), oitenta
unidades servidas como repetição na escola foram reclassificadas
como refeição, as quais totalizam 5.737 refeições, reduzindo-se as
repetições para 530 unidades. Esse equívoco poderia acarretar
prejuízo financeiro ao município, uma vez que o preço da refeição
repetida é mais barato, equivalendo a apenas 60% da refeição
normal, segundo consta no item 1.7, letra “a” do Anexo I, Edital de
Licitação Nº 001/05, de 20 de janeiro de 2005 (fls. 31 a 45 –
Apenso)”. (Grifei).
Ora, tal constatação revela fortes indícios de que um dos
expedientes utilizados – quiçá o principal – para superfaturar o valor pago à
empresa SP ALIMENTAÇÃO (contratada mediante licitação fraudada, nunca é
demais lembrar) consistia em registrar “repetições” com “refeições”, gerando
indevido pagamento a maior (já que pago 100% do valor de determinadas
unidades de refeição, quando o correto seria 60%).
(2) Utilização de insumos necessariamente suportados
pelo MUNICÍPIO (água e eletricidade) – Concluiu a perícia técnica realizada
que, conquanto houvesse previsão de custeio desses insumos pela contratada
(SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.), houve inevitável utilização (às
custas do MUNICÍPIO, e sem qualquer ressarcimento), causando, por
conseguinte, grandes prejuízos econômicos mensais.
Todos os desvios retro apontados, é bom recordar, sangraram
os recursos destinados à alimentação escolar, compostos em parte de verba
federal e em parte de verba municipal, pois o Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) é financiado com recursos da União, repassados
87
periodicamente pelo FNDE – de molde que cada merenda escolar fornecida
por Estados e Municípios é paga, em parte, com verbas federais (na forma
estabelecida pela Medida Provisória nº 2.178-36/2001, artigos 1º a 8º, e pela
Resolução FNDE nº 32/2006).
Como já dito, esses apontamentos de irregularidades de
cálculo, bem como os valores já indicados, representam apenas comprovação
inicial dos prejuízos advindos das fraudes perpetradas na execução do PNAE
em SAPUCAIA DO SUL, lançado em laudo de caráter preliminar.
A exata (ou mais aproximada) quantificação do prejuízo deverá
será feita no momento processual adequado, mediante perícia e considerando
as informações que deverão ser repassadas pelo MUNICÍPIO e pelo FNDE
(conforme requerido abaixo pelo autor).
8. Da fraude ocorrida em Sapucaia do Sul
O enorme rol de ilicitudes verificadas na terceirização da
merenda escolar, didaticamente exposto acima já fornece o claro indicativo de
que tudo não pode ser apenas mera “coincidência infeliz”: os administradores
do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (ora réus) e a empresa SP
ALIMENTAÇÃO (na pessoa de seus sócios-gerentes) sempre estiveram
acertados para celebrar e prolongar ao máximo um contrato caro e que não
atende aos objetivos do PNAE.
Certamente, como ocorre nessas situações de negociatas
sobre vultosos contratos públicos, tal contratação rendeu – e ainda rende,
mensalmente – quantia indevida em dinheiro para todos os envolvidos, destino
óbvio do valor desviado (pago a maior do que o devido pelo MUNICÍPIO).
A todas essas eloqüentes indicações da fraude soma-se uma
robusta prova trazida em reportagem televisiva, no bojo da qual ficou
escancarado o modo de atuação da empresa SP ALIMENTAÇÃO para angariar
contratos de terceirização da merenda escolar.
Com efeito, no contato realizado com servidor do Município de
Alvorada (Marcos Roberto Caduri de Almeida), o réu CARLOS ROBERTO
MEDINA (representando a ré SP ALIMENTAÇÃO) disse com todas as letras
que se fosse realizada uma licitação forjada, previamente acertada com a
empresa, haveria pagamento de propina aos agentes públicos envolvidos.
A conversa foi filmada com uma câmera de vídeo oculta e
posteriormente divulgada em reportagens exibidas pela rede de televisão RBS
88
(no mês de setembro de 2007). Essas matérias constam gravadas no DVD
juntado à fl. 2241 dos autos do procedimento administrativo anexo.
O diálogo gravado não deixa qualquer dúvida sobre o modo de
agir da SP ALIMENTAÇÃO: alicia os administradores municipais, mediante
promessa de pagamento de altos valores como propina e também colaboração
financeira em futura campanha eleitoral.
Às fls. 2242/2247 consta a transcrição dos principais trechos
das reportagens televisivas constantes no referido DVD. Cabe destacar, aqui, o
seguinte:
“I - Reportagem 01 – RBS Notícias: encontro entre Carlos Roberto
Medina, representante da SP Alimentação Ltda., Osvaldo Oliveira,
Presidente do Partido Social Cristão no Rio Grande do Sul e um
Assessor do Vice-Prefeito do Município de Alvorada (trata-se da
testemunha Marcos Roberto Caduri de Almeida). Narração: repórter
da RBS TV, Giovani Grizotti.
Narrador: O encontro foi marcado no gabinete de uma prefeitura da
Região Metropolitana de Porto Alegre. A nosso pedido, um assessor
da prefeitura, que não quer aparecer, recebeu os dois para a
negociação. Carlos Roberto Medina é o representante da empresa
paulista SP Alimentação, que fornece a merenda escolar. O outro é
Osvaldo Oliveira, presidente do Partido Social Cristão no Rio Grande
do Sul. Sem saber que estava sendo gravado, Medina oferece 300
mil reais de propina pelo fechamento de um contrato anual de 4
milhões de reais para fornecer merenda escolar ao Município.
Medina: A minha idéia é a seguinte, te dou 300 paus agora na
entrada...
Assessor: Quanto?
Medina: 300 paus.
Assessor: De saída?
Medina: No contrato. Assinou o contrato, começou a trabalhar, 300
paus.
Narrador: Além da propina, o representante da empresa promete
também dinheiro para a próxima campanha do prefeito.
Medina: Quero te pôr 400 paus na campanha.” (Sublinhei).
Nem se discute a licitude dessa prova, produzida por um dos
interlocutores do diálogo gravado (a testemunha Marcos Roberto Caduri de
Almeida), em legítima defesa, porquanto este se enquadrava na situação como
vítima do crime do artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
Além do registro em vídeo, o diálogo foi confirmado pelo
servidor da Prefeitura de Alvorada Marcos Roberto Caduri de Almeida e pelo
jornalista da RBS TV (responsável pela produção da reportagem) Giovani
89
Antônio Grizotti, ambos ouvidos no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.
2231/2235-v e 2236/2238).
O vínculo entre o réu CARLOS ROBERTO MEDINA e a
empresa SP ALIMENTAÇÃO foi confirmada pelos detalhes fornecidos pelas
testemunhas Marcos Caduri e Giovani Grizotti. O primeiro depoente afirmou:
“Procurador: como é que a empresa chegou até vocês, ou como é
que vocês chegaram até a empresa?
Testemunha: bom, eu... a empresa, de uma certa forma ela andava,
pelo que eu sei, assim, visitando as prefeituras daquela região ali.
Alvorada é uma cidade que tem um número bom de alunos, uma
rede pública, né, talvez tenha sido uma fatia que interessasse a eles.
E eu fui procurado pelo repórter Giovani Grizotti, que pediu que eu
marcasse, que eu recebesse eles porque eles queriam ser recebidos
em Alvorada.
Procurador: como é que ele soube de que eles queriam ser
recebidos em Alvorada, o sr. não sabe?
Testemunha: não. Não sei. E... pelo que eu entendi foi feita uma
ligação pra eles, não sei se pelo repórter, que marcou alguma coisa
lá em Alvorada. E aí eu recebi o cidadão Medina, Carlos Alberto
Medina. Ele me ligou e disse ‘olha, tô chegando amanhã ao meio-dia
em Porto Alegre’.
Procurador: que dia foi esse, o sr. lembra?
Testemunha: dia... deixa eu ver o calendário... dia 15 de agosto ele
me ligou dizendo que estaria chegando dia 16 na quinta-feira, por
volta meio-dia e que me confirmaria. Dia 16 ele tornou a me ligar
dizendo que tava chegando no aeroporto, que queria marcar um
lugar pra a gente conversar, eu digo “não, aqui no gabinete” e, por
volta de 14 e 30 eu recebi ele e uma outra pessoa que se identificou
como Osvaldo Oliveira, como Presidente Estadual do PSC, Partido
Social Cristão.
(...)
Procurador: e o Medina se apresentou como representante, ou
como o quê?
Testemunha: como... gerente comercial da SP alimentação...
Procurador: da SP alimentação...
Testemunha: e isso se verificou com um cartãozinho que,
posteriormente o repórter pegou pra fins de matéria, está com ele.”
(fls. 2231/2235-v. Destaquei).
O cartão de visita em questão está juntado por cópia à fl. 2270
dos autos principais, e nele constam o logotipo e os dados da ré SP
ALIMENTAÇÃO e o nome “Carlos Roberto Medina”. O original do referido
cartão está apreendido e juntado aos autos do inquérito policial nº
2007.71.12.005067-4 (ora em trâmite na Polícia Federal).
90
Sobre a confirmação de que MEDINA agia a mando da
empresa SP ALIMENTAÇÃO, aduziu o repórter Giovani Grizotti:
“Procurador: esse telefone de PABX de São Paulo, quem é que
obteve esse telefone?
Testemunha: nós pegamos na internet, no telelistas.net, colocamos
SP Alimentação e aí apareceu a... o nome da empresa, endereço e
telefone.
Procurador: fizeram a ligação pra empresa, e o representante que
foi mandado foi o Medina.
Testemunha: aí o Medina ligou do telefone dele pro Marcos.
Procurador: marcando a reunião...
Testemunha: e durante a reunião entregou até um cartãozinho de
identificação com o timbre da empresa, o telefone da empresa, email, o celular dele, o nome completo dele...
Procurador: e o telefone que tem no cartão é o mesmo que o
Marcos ligou...?(04:10)
Testemunha: sim, é o telefone da empresa. Isso tudo tá registrado lá
nos... na conta telefônica da prefeitura. Só pegar o horário da
gravação... e eu acho até que eu tenho... se eu ainda tiver a fita
original, na fita original... do flagrante tem o horário da gravação e a
data.” (fl. 2236/2238. Sublinhei).
É de ver, ainda, que o próprio CARLOS MEDINA confirmou na
Polícia Federal que “trabalhava como representante da SP Alimentação” e que
sua principal função “era a de ‘vender’ a idéia da terceirização da merenda
escolar em prefeituras” (fl. 22 do Apenso 18). CARLOS MEDINA ratificou
também que teria oferecido propina no contato com o servidor do Município
de Alvorada, verbis:
“QUE durante a conversa quando tratavam da monta do contrato
MARCOS perguntou ao interrogado (MEDINA) quanto sobraria para
ele; QUE MEDINA afirmou que poderia dar ‘uns trezentos paus’ e
que poderia ajudar futuramente na campanha política voltada a
reeleição do prefeito CARLOS BRUM” (fl. 23 do Apenso 18. Grifei).
Muito embora, no mesmo depoimento à Polícia Federal,
CARLOS MEDINA tenha posteriormente ressalvado que tal oferta de propina
(“trezentos paus”) tenha sido apenas uma “idéia infeliz” de sua cabeça, sem
“respaldo ou autorização da empresa” SP ALIMENTAÇÃO, tal versão carece de
mínima plausibilidade, mormente analisando todos os elementos havidos na
investigação e que indicam nitidamente que a corrupção de agentes públicos
é exatamente a forma de convencimento utilizada por essa empresa.
A propósito da total falta de credibilidade da versão do réu
CARLOS ROBERTO MEDINA, destaco trecho do depoimento da testemunha
Darlene Regina Pagani (servidora do Município de Alvorada) à Polícia Federal:
91
“QUE salvo engano, em março (de 2007) foi procurada por uma
pessoa que se identificou como MEDINA, dizendo ser representante
comercial da SP ALIMENTAÇÃO LTDA. (...); QUE a proposta de
MEDINA era terceirizar o fornecimento de merenda escolar no
município de ALVORADA; QUE a partir desse encontro houve outros
contatos, na maioria das vezes por telefone, tratando sempre da
proposta de MEDINA acerca da merenda (...); QUE a declarante
explicou que não poderia iniciar o processo licitatório sem o
correspondente recurso; QUE a partir daí Medina disse que ia
procurar o Prefeito; (...) QUE (...) recebeu também para tratar sobre a
terceirização de merenda escolar as empresas COHAN,
NUTRIPLUS, RISOTOLÂNDIA, REAL FOOD, PURAS e SP, sendo
que apenas o representante desta última, MEDINA insinuou com o
oferecimento de vantagem. ” (fl. 44 do Apenso 18. Sublinhei).
Tal depoimento, aliás, contradiz a história inventada por
CARLOS MEDINA, à Polícia Federal, de que somente contatou a Prefeitura de
Alvorada em agosto de 2007, após recebido um telefonema na empresa SP
ALIMENTAÇÃO (fls. 22/23 do Apenso 18).
Deve ser salientado, ainda, que a testemunha Darlene Regina
Pagani referiu expressamente ter sido ameaçada por CARLOS ROBERTO
MEDINA, em telefonemas, após a exibição da reportagem da RBS TV (fls.
44/45 do Apenso 18).
8.1. Da propina paga e da notável semelhança entre os
editais de licitação
De outra parte, ambas as testemunhas confirmaram que o réu
CARLOS ROBERTO MEDINA encaminhou por e-mail ao depoente Marcos
Caduri o modelo de edital a ser lançado na prefeitura de Alvorada, direcionado
para a contratação da empresa SP ALIMENTAÇÃO.
Disse o depoente Marcos Caduri:
“Testemunha: (...) perguntei pra ele, “tá, mas e, o sr. tá falando que
dá, enfim, mas com é que funciona, e tal?”. Eu digo “tô preocupado
com o edital, se tem concorrência”, ele disse que isso é tudo com ele.
E nesse momento ele se dirigiu ao Osvaldo, né, e o Osvaldo disse
“não, tem o modelo certinho, segue o modelo” ele ligou pra uma
pessoa, chamou por Beto, depois fui saber que é o Carlos Alberto
Nascimento, que era secretário do PSC, e essa pessoa... solicitou
meu e-mail, na hora passei pra ele, meu e-mail de trabalho da
prefeitura e na hora ele me enviou um modelo de edital. Modelo em
anexo ali com tudo como teria sido já nos moldes pra outra cidade.
92
Procurador: já um edital formatado pra empresa ganhar...
Testemunha: formatado pra empresa ganhar.
Procurador: eles não disseram assim, como é que tinha que fazer,
alguma outra coisa pra eles ganharem a licitação, ou era só pelo
edital... como é que eles ganhavam?
Testemunha: só como tá no edital, deixava isso com eles, deixava
isso com eles. Essa é a parte deles, né?
Procurador: ia ser direcionado pra empresa, já.
Testemunha: pelos requisitos. É, pela função do capital social, enfim
alguma coisa que eu dei uma lida por cima, também não é da minha
área, eu não entendo... e aí eu comecei a questionar ali a questão
“ah pois é, mas, como é que vocês fazem... tão trabalhando em qual
lugar aí na região?... que não é assim, tem a questão do grupo
político, tem que saber como é, como é que não é...” Ele disse
“não...” o Osvaldo começou a falar bastante, dizer que “não, nós
temos negócio em Canoas, temos negócio em Sapucaia, temos
negócio em Gravataí...” enfim, né... e aí eu comecei a questionar “tá,
mas vocês deram... pagaram em Canoas?” Aí foi que o Medina disse
“não, eu dei um milhão na mão do... eu dei um milhão... paguei um
milhão em Canoas...” eu disse “tá, mas pagou pra quem?”, aí ele
disse “eu paguei na mão do prefeito”, né.
Procurador: um milhão de reais? (07:45)
Testemunha: aí eu disse assim “pagou um milhão em Canoas e
quer pagar 300 em Alvorada?”. Aí ele disse “não, paguei um milhão
em Canoas porque é outra realidade, né. Lá o contrato é...” me falou
alguns valores mas eu não me recordo agora...
Procurador: queria dizer que era maior em Canoas?
Testemunha: era maior, isso.
Procurador: que a propina era maior...
Testemunha: aí eu falei pra ele “e em Sapucaia?” aí ele falou “lá eu
paguei 400”, mas não me falou pra quem. Não citou assim, sabe e eu
não questionei também porque senti que ele... é... começou a
desconfiar, assim... aí eu disse “ah, não, então tá...” e... aí digo “não,
então tá, eu vou levar a tua proposta pro grupo e tal...” entre pastas
ali como se eu estivesse negociando com o grupo, então eu estava
ali pra prestar um serviço a pedido do Giovani, ali, né...”
(especialmente às fls. 2231-v e 2232. Grifei).
O servidor de Alvorada Marcos Caduri foi ouvido igualmente na
Polícia Federal (inquérito em curso), reforçando seu relato sobre o
oferecimento de propina e as referências ao modelo de edital encaminhado
pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA para contratação da empresa SP
ALIMENTAÇÃO:
“(...) Que o declarante questionou MEDINA acerca da necessidade
de realizar uma concorrência pública, mediante publicação de edital,
ao que ele respondeu que já possuía o modelo de edital e que ‘tinha
tudo prontinho’, bastando a prefeitura publicar aquele modelo de
edital para que a empresa providenciasse o restante; QUE MEDINA
93
não citou outras empresa que participariam da licitação, entretanto,
de uma concorrência, restringindo os participantes a um pequeno
grupo de empresas (...)” (cópia do termo, fl. 2254-v).
De sua parte, o repórter Giovani Grizotti observou e existência
de semelhanças entre o edital encaminhado pelo réu CARLOS ROBERTO
MEDINA ao servidor Marcus Caduri e o edital de licitação nº 001/2005, lançado
em SAPUCAIA DO SUL. Afirmou a testemunha:
“Testemunha: sim. Eles fizeram uma referência aos contratos de
Canoas e Sapucaia, mas a qualidade da gravação ficou muito ruim e
eu nem insisti muito em tentar transcrever o conteúdo desse trecho
porque ao que tudo indicava eles estavam se referindo a alguma
negociação que aconteceu na época desse contrato, né. Mas como
ia ficar a palavra dum contra o outro, a gente não... acabou nem
insistindo muito nisso, né. Nesse caso, a gente bancou porque tinha
flagrante deles admitindo, né, a corrupção e ainda citamos Canoas e
Sapucaia em função de ser a mesma empresa, né. Em Sapucaia
mais ainda por causa dos laudos dos nutricionistas e também por
causa das semelhanças do edital de Sapucaia com aquela... com
aquele modelo que foi entregue pelo Medina via e-mail.
Procurador: o edital de Canoas os srs. Analisaram também, não?
Testemunha: analisamos mas não vi muita semelhança. Algumas
frases assim, parecidas ou iguais, mas nada tão enfático como
Sapucaia.
Procurador: num grau de semelhança, o de Sapucaia tava mais...
Testemunha: bem mais semelhante...
Procurador: em relação ao edital que eles entregaram como
modelo...
Testemunha: é, os editais de sapuc... de Gravataí, Passo Fundo e
Sapucaia... e o modelo que foi entregue em Alvorada, muito
semelhantes, assim.
Procurador: esses outros aí de São Gabriel, Gravataí, eles não
eram... esses editais de licitações que realmente foram lançadas?
Testemunha: sim. E que foram vencidas.
Procurador: mas não era... mas não são da SP?
Testemunha: não, o de passo Fundo, não. Mas o de Gravataí foi
vencida por uma empresa do grupo, né. Só que foi anulado agora.
Procurador: sim, eu vi na notícia. E esses editais... bom, o de
Alvorada foi... o modelo de Alvorada foi encaminhado por e-mail.
Quem encaminhou?
Testemunha: quem encaminhou, no endereço do e-mail diz Carlos
Nascimento, que era o então secretário-geral do PSC. Ele
encaminhou pro e-mail do Marcos e o Marcos reencaminhou e eu
imprimi pra analisar.
Procurador: e os outros, o sr. Teve acesso como?
Testemunha: os outros foi do (inaudível) Zandonai que mandou. Ele
teve, ele tá investigando esse assunto...” (fls. 2237/2237-v. Grifei).
94
O envio do e-mail com cópia do edital, a pedido de CARLOS
MEDINA, foi confirmado por Carlos Alberto do Nascimento, ao ser ouvido na
Polícia Federal, verbis:
“(...) QUE CARLOS MEDINA era um representante da empresa SP
ALIMENTAÇÃO (...); QUE não sabe em que data MEDINA entregou
ao declarante um cd contendo um arquivo ‘zipado’, cujo teor o
declarante desconhece; QUE nunca abriu este arquivo, recordando
apenas que o nome do arquivo era ‘SP’; QUE MEDINA não informou
ao declarante o teor do arquivo, apenas solicitou que, quando fosse
preciso, o declarante enviasse, via e-mail, o documento para que lhe
solicitasse, desde que mencionassem o nome de MEDINA; QUE
acredita que MEDINA fez essa solicitação em razão de o declarante
estar presente no partido das 08:00 às 18:00 horas e, durante este
tempo, conectado à internet, acrescentando ainda que é técnico em
informática; QUE acredita que MEDINA lhe solicitou este favor por
ser uma pessoa já de idade e não ter familiaridade com informática;
QUE perguntado se o envio de e-mails da empresa SP não é tarefa
da própria empresa, o declarante responde que não sabe,
reafirmando que desconhecia o teor da mensagem; QUE em data
que não recorda, recebeu um telefonema de MARCOS CADURI,
solicitando o envio de um e-mail com um arquivo, a pedido de
MEDINA; QUE o declarante efetivamente encaminhou este e-mail
para
CADURI,
através
de
seu
endereço
eletrônico
[email protected]; QUE logo a seguir, MARCOS ligou
para o declarante e solicitou um novo envio do arquivo, uma vez que
não recebeu o primeiro, não recordando quais endereços eletrônicos
de destino (...)” (Apenso 18, fls. 3/4).
De fato, confrontando-se o edital encaminhado ao servidor do
município de Alvorada Marcos Caduri e o edital de licitação nº 001/2005,
lançado pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, verifica-se a existência de
notáveis semelhanças a evidenciar que o “modelo” foi previamente fornecido
pela ré SP ALIMENTAÇÃO, utilizando-se de seu “representante” ROBERTO
MEDINA, como resultado de prévia negociata para favorecimento dessa
empresa.
Sobre a origem do edital da licitação de SAPUCAIA DO SUL
(Concorrência 001/2005), notável observar o seguinte:
(1) o réu DJALMO DA SILVA MEDEIROS, instado pela polícia a
informar os responsáveis pela redação do referido edital,
saiu-se com a explicação de que o esboço foi elaborado por
um “equipe de servidores”, citando nominalmente Eduardo
Santa Rita, Paulo Borges Júnior, Josiane Hensel e Paulo
Grün (como integrantes da comissão de licitações), além de
95
Lisange Moreira (procuradora do Município) (fls. 26/27 do
Apenso 18);
(2) a procuradora do Município Lisange Moreira Freitas (que
analisou o edital) afirmou categoricamente: “QUE recebeu
tal esboço do setor de compras, cujo diretor era o senhor
DJALMO MEDEIROS; QUE recebeu o esboço das mãos de
DJALMO e este lhe solicitou urgência na apreciação (...)
que a tramitação daquele expediente foi atípica, havendo
pressão por parte do setor de compras sempre sob a
justificativa do início das aulas”. (fl. 59 do Apenso 18. Os
destaques na palavra “que” são do original. Sublinhei);
(3) além da procuradora, dois outros servidores citados por
DJALMO também o contradisseram: Paulo Borges Júnior
afirmou que os editais foram feitos pela diretoria de
materiais e que não participou da elaboração (fl. 34 do
Apenso 18); Josiane Hensel do Canto igualmente negou
ter participado da elaboração dos editais (fl. 38 do Apenso
18).
(4) o servidor Luis Fernando Einsfeld Barboza, responsável
pelo pregão 007/2006, igualmente afirmou que recebeu o
edital pronto das mãos do réu DJALMO MEDEIROS
(Apenso 18, fl. 41).
Assim, fácil perceber que aqui também o réu DJALMO DA
SILVA MEDEIROS – que não conseguiu esclarecer a origem do edital que
submeteu à análise do setor jurídico, sendo desmentido por diversos servidores
– participou ativamente da fraude, repassando o modelo de edital recebido
pronto da ré SP ALIMENTAÇÃO.
Pois bem. O simples cotejo da redação do edital fornecido ao
servidor de Alvorada (modelo da SP ALIMENTAÇÃO – fls. 2278/2284-v) com a
redação do edital da Concorrência nº 001/2005 (do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA
DO SUL – fls. 249/259) permite concluir o seguinte:
1º) São idênticos os textos dos sub-itens: 1.1.2, 2.2, 5.1, 5.3,
6.1, 6.2, 7.1, 7.2, 10.1.2, 10.1.3, 10.1.4, 10.2.5, 10.3.1.1, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4,
11.5, 11.6, 11.7, 12.1, 12.2, 12.6, 13.2, 13.6, 13.6.1, 13.6.2, 13.6.3, 13.6.4, 15.2,
16.1, 16.2, 18.2 e 19.5, totalizando 34 cláusulas;
2º) Na cláusula 7 do edital de SAPUCAIA DO SUL (fl. 251) a
forma de apresentação dos envelopes está descrita como “envelope '1'” e
96
“envelope '2'”, sendo que no edital-modelo entregue em Alvorada o texto é o
mesmo, apenas alterando a denominação dos envelopes para “A” e “B”.
Quanto a essa semelhança, vale observar ainda o seguinte: na
cláusula 17, intitulada “DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS”, do
edital de SAPUCAIA DO SUL (que corresponde à cláusula 13 do edital-modelo
entregue em Alvorada) há um curioso equivoco, pois o texto da cláusula 17.1
dispõe:
“Em data, horário e local designado, em sessão pública, serão
abertos os envelopes “B”, sendo classificada em 1º lugar a
proponente que apresentar o menor valor global por dia.” (fl. 256 –
Grifei).
Assim, o edital que fazia referência precedente a “envelope 1”
e “envelope 2”, lá pela metade de seu texto troca a denominação e passa a
consignar envelope “B” – ao invés de envelope “2”, como seria condizente
com o padrão anterior. Ou seja, usa o mesmo formato do edital-padrão de
Alvorada (evidenciando novamente a origem comum de ambos os
documentos).
Da mesma forma, verificam-se várias semelhanças entre o
edital encaminhado ao servidor do município de Alvorada (modelo SP) e o
edital de licitação publicado pela prefeitura de Gravataí, em que foi declarada
vencedora a ré VERDURAMA (Apenso 2), empresa coligada da SP
ALIMENTAÇÃO, reforçando os veementes indícios de favorecimento às
empresas do grupo.
De destacar, ainda, que a Polícia Federal encaminhou ao MPF
documentação recebida anonimamente, em que são veiculadas mais
evidências de atuação fraudulenta das empresas SP ALIMENTAÇÃO,
GOURMAITRE e VERDURAMA (Apenso 10). Entre esses documentos,
observa-se cópia dos editais de licitação para contratação de empresa
especializada no fornecimento de merenda escolar publicados pelas prefeituras
municipais de Mauá/SP e Limeira/SP (fls. 175/195 e 213/226 do Apenso 10).
Analisando-se os referidos editais verifica-se que são idênticos
ao edital encaminhado pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA ao servidor
Marcos Caduri (Alvorada). E, previsivelmente, examinando a cópia da relação
dos municípios que mantém contrato com a SP ALIMENTAÇÃO, extraída em
14/02/2007 do próprio sítio da ré (fl. 79 do Apenso 10), é possível verificar que
as prefeituras municipais de Mauá/SP e Limeira/SP mantém contrato de
fornecimento de merenda escolar com a empresa.
Como se vê, há farta comprovação de que a ré SP
ALIMENTAÇÃO, que utilizava o réu CARLOS ROBERTO MEDINA para
97
executar esse serviço sujo, contatava municípios propondo a terceirização da
merenda escolar (mediante fraude à licitação, para viabilizar o direcionamento
à própria empresa), com a promessa de pagamento de valor em dinheiro aos
administradores públicos aliciados (propina).
Ademais, a prova testemunhal coligida evidencia que essa
prática foi concretizada no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, com o
pagamento de propina no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Tal elemento – o acerto prévio havido entre os administradores
de SAPUCAIA DO SUL e a SP ALIMENTAÇÃO, que em tais hipóteses sempre
envolve vantagem indevida – se coaduna perfeitamente com a existência de
todos os ilícitos verificados nessa contratação, exaustivamente expostos acima.
Harmoniza-se também com a postura (ora colaboracionista, ora inerte) do
MUNICÍPIO perante todas essas irregularidades.
8.2. Do “estudo” que respaldou a terceirização
Embora isso não tenha ficado devidamente explicitado no
processo inicial de terceirização da merenda escolar no MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL, é fato que a decisão de licitar esse serviço contou com
uma suposta justificativa técnica, sob a forma de um “Relatório de Avaliação da
Merenda Escolar” elaborado pelo réu OLAVO EGIDIO OZZETTI, engenheiro e
suposto consultor do tema alimentação escolar.
Tal relatório, estranhamente, não foi juntado ao procedimento
inicial de contratação, sendo que somente por intermédio de testemunhos
daquele período é que sua existência veio a lume.
Ouvido na Polícia Federal em 27/09/2007, o réu GILBERTO
SANT’ANNA DA SILVA aduziu sobre o assunto o seguinte:
“QUE na administração anterior nos meses de outubro e novembro
do ano de 2004, foi feito uso de uma consultoria para avaliar as
condições do fornecimento de merenda escolar à rede municipal; (...)
QUE não se recorda o nome da consultoria, esclarecendo que não
teve participação na ‘convocação’ da mesma; (...) QUE o declarante
recebeu uma cópia do relatório de avaliação resultante da
consultoria, no qual constava a constatação de inadequações (...);
QUE em razão das inadequações, foi sugerida à terceirização do
serviço” (fl. 31 do Apenso 18).
Em suma, esclareceu esse réu sua participação na decisão de
terceirização – de resto, óbvia, por ser titular da pasta da Educação à época –
e, ademais, que essa decisão foi respaldada no tal “estudo”.
98
Entretanto, ao ser ouvido posteriormente na CPI da Câmara
Municipal, o réu GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA apresentou uma versão
bem diferente daquela dada à Polícia Federal – e deve ter razões para isso.
Assim, em 13/03/2008 esse réu disse aos Vereadores da referida CPI o
seguinte:
“Vereador Lambari – Quais eram os critérios fixados do preço unitário
da merenda escolar, o senhor sabe dessa situação?
Gilberto Santanna – Após as denúncias existentes, tomei
conhecimento através da Comunicação, um documento de pesquisa
que foi levantado para verificar o preço unitário, foi nesse sentido que
eu tomei conhecimento, mas não sei como surgiu, como foi feito a
análise eu não sei, está no Parecer de uma Consultoria, que foi
contratada para isto, por uma questão política, foi contratada para
viabilizar ou não a terceirização.
(...)
Gilberto Santanna – Na oportunidade, segundo ele (Prefeito
MARCELO MACHADO) depois desse problemas todos decorrentes
de dois mil e sete é que eu tomei conhecimento desta consultoria
através da Comunicação que eu fiquei ciente que havia previamente
um levantamento da possibilidade ou não da terceirização, e esta
consultoria optou na sua ótica a possibilidade de terceirização, para
diminuir os custos.” (fls. 11 e 15 do Apenso 17. Sublinhei).
Em síntese, o réu GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA disse na
Polícia Federal que o relatório da consultoria lhe tinha sido entregue à época
da decisão da terceirização (início de 2005); já na CPI Municipal, referiu ter
tomado conhecimento desse relatório apenas em 2007.
Em virtude da investigação em curso na Polícia Federal é que
se logrou obter cópia do tal “estudo” (juntado às fls. 3/153 do Apenso 20),
entregue pela nutricionista do MUNICÍPIO Rita de Cássia Costa Corbo
(conforme referido no ofício policial à fl. 2 do Apenso 20).
Deveras, em fevereiro de 2008, Rita de Cássia revelou que o
Prefeito MARCELO MACHADO encomendou um estudo a respeito da merenda
escolar, e que tal foi confeccionado por uma empresa de fora do Estado do RS.
A citada servidora aduziu à Polícia Federal:
“QUE quanto à iniciativa de terceirização a depoente ouviu de
MARGARETE que teria sido o próprio prefeito municipal MARCELO
MACHADO; QUE após eleito e antes de tomar posse teria ele
encomendado um estudo a respeito da merenda escolar fornecida ao
município; QUE não foi nenhum setor da prefeitura que realizou tal
estudo; QUE não recorda o nome da empresa, sabendo apenas que
99
tem sede fora do Rio Grande do Sul; QUE a depoente teve acesso a
esse estudo no qual consta a conclusão de que o valor nutricional da
merenda fornecida pela prefeitura ficava aquém das normas
estabelecidas pelo Governo Federal; QUE estimava também o custo
percápita de R$ 1,89 para o regime de auto-execução; QUE possui
cópia do estudo referido tendo-o recebido do ex-secretário de
educação do município de nome GILBERTO SANTANA;” (fls. 6/7 do
Apenso 18. Grifei).
Na investigação encetada pela Polícia Federal (inquérito
policial nº 2007.71.12.005067-4), o “consultor” – ora réu – OLAVO EGÍDIO
OZZETTI confirmou a autoria do “estudo” sobre a merenda escolar em
SAPUCAIA DO SUL. Porém, apresentou justificativas absolutamente
inverossímeis para as circunstâncias de sua contratação e para seu vínculo
com a empresa-ré SP ALIMENTAÇÃO (que viria a ser beneficiada com o
“estudo” elaborado) e os réus ELOIZO DURÃES e ESTÉLVIO SCHUNCK. Bem
assim, omitiu-se em fornecer cópia do relatório. Transcrevo, a propósito, os
seguintes trechos do depoimento policial:
"(...) QUE realizou um estudo sobre as condições do fornecimento da
merenda escolar no município de Sapucaia do Sul/RS; QUE
procedeu a um relatório sobre a situação do serviço na época,
apontando pontos positivos e negativos; Que reconhece a autoria do
relatório intitulado ‘RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE MERENDA
ESCOLAR’, fazendo a ressalva de que o caderno apreendido nos
autos não conta com duas partes finais, quais sejam, o questionário
respondido pelas diretoras das escolas e material de apoio; QUE as
partes faltantes são justamente as que embasaram o trabalho do
declarante; QUE o trabalho foi realizado em outubro e novembro de
2004; QUE foi o próprio declarante quem elaborou o estudo,
ressaltando que trabalhou a partir dos dados que lhe foram enviados
de Sapucaia do Sul; QUE não se deslocou até Sapucaia do Sul; Que
não sabe afirmar se tem cópia do trabalho em questão; QUE recebeu
um telefonema, em setembro de 2004, de alguém de Sapucaia do
Sul, não sabendo afirmar se foi de JOSÉ ou de CARMEM, sabendo
apenas que era alguém da SENE; QUE neste telefonema foi
solicitado ao declarante que fizesse um orçamento para proceder à
avaliação da merenda escolar servida no município; QUE tal
telefonema foi recebido pelo telefone número 11.5535.72.19, ou pelo
telefone 11.5542.6478; QUE o declarante orçou o trabalho em R$
3.100,00 (três mil e cem reais); QUE nunca recebeu os valores
correspondentes apesar de ter realizado o estudo; (...)
QUE desconhece a forma como seu nome chegou ao conhecimento
dos servidores de Sapucaia do Sul/RS, esclarecendo que a outros
profissionais que realizam o mesmo trabalho; QUE não sabe nominar
nenhum desses profissionais, tendo apenas travado contato com
alguns relatórios por eles confeccionados; QUE não tem
conhecimento se alguns desses profissionais atuam no Rio Grande
do Sul; QUE quanto ao estado do Rio Grande do Sul recorda-se
100
apenas de ter sido contratado pelas prefeituras de SAPUCAIA DO
SUL e PASSO FUNDO; QUE na época em que realizou o estudo
para Sapucaia do Sul o declarante fazia uso das linhas telefônicas de
número 11-99489118, 11-5535.7219 e 11.5542.6478, e atualmente se
utiliza do telefone de número 11-82677637; QUE conhece
ESTÉLVIO, não sabendo se o mesmo é representante da empresa
SP Alimentação; QUE conheceu ESTÉLVIO em 2003 ou 2004 tendo
conversado com o mesmo em uma única ocasião; QUE tal encontro
ocorreu em um aeroporto de São Paulo; QUE o encontro foi
absolutamente casual, pois o declarante e ESTÉLVIO aguardavam o
embarque para o Rio Grande do Sul; QUE gravou o nome e o
sobrenome (SCHUNCK) de ESTÉLVIO em razão de serem
diferentes; QUE após tal encontro houve alguns telefonemas entre o
declarante e ESTÉLVIO tratando inclusive, em determinada ocasião,
sobre trabalho de estatística relacionado à merenda escolar; QUE o
declarante informou a ESTÉLVIO que realizava (o declarante)
estudos de avaliação de merenda escolar; QUE não se recorda se
realizou algum a pedido de ESTÉLVIO; QUE nas conversas
travadas com ESTÉLVIO o declarante não tinha certeza se o mesmo
era um representante da empresa SP Alimentação; QUE salvo
engano há cerca de sete meses não fala com ESTÉLVIO; QUE
conhece ELOÍZO DURÃES, sabendo que o mesmo é presidente da
SP Alimentação; QUE o declarante presta também serviços a
empresas privadas e uma destas é a SP; QUE tem a SP como
cliente deste 2004; QUE o trabalho realizado para a SP trata-se de
um levantamento semelhante ao efetuado para as prefeituras; QUE
os trabalhos realizados pelo declarante variam conforme as
solicitações; QUE o trabalho realizado para a SP envolve avaliação in
loco das condições da merenda escolar servida pelos municípios;
(...)." (Apenso fls. 119/122 do Apenso 21. Grifei).
Como se constata na cópia obtida pela Polícia Federal, o
suposto trabalho de consultoria foi realizado entre os meses de outubro e
novembro de 2004, resultado em relatório datado de janeiro de 2005 (fls. 3,
25 e 42 do Apenso 20).
Em suma, fácil observar que a atuação do réu OLAVO EGÍDIO
OZZETTI, perante o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, já de início aberrou
duas regras comezinhas da Administração Pública: (1) o serviço de consultoria
não foi submetido a prévio processo de contratação pelo MUNICÍPIO
(procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, prévia descrição do
objeto, projeto básico, justificativa para a contratação, empenho de despesa
etc.); e (2) o resultado do serviço de consultoria (relatório) não foi
formalmente juntado a nenhum procedimento administrativo no MUNICÍPIO.
Aliás, a história dessa absurda atuação informal de um
consultor a serviço de um ente público é coroada pelas palavras do próprio réu
OLAVO OZZETTI (transcritas acima), ao afirmar não lembrar ao certo o nome
101
de quem o havia contratado no MUNICÍPIO, bem assim defender que realizou
o serviço a partir de simples telefonema e posterior remessa de dados, sem se
preocupar com a regularidade de sua contratação (ou mesmo com a
legitimidade dos interlocutores para realizar qualquer ajuste em nome do órgão
público), tanto assim que entregou o estudo e alegadamente nunca recebeu
nada por isso.
Há algumas conclusões evidentes nessa atuação:
1) o “relatório” apesar de existir e “justificar” a terceirização da
merenda escolar permaneceu como uma “carta na manga”
dos réus-administradores de então, especialmente o
Prefeito MARCELO MACHADO, o Secretário de Educação
GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, o Vice-Prefeito
GILBERTO ANTÔNIO ALVES e o Secretário Adjunto de
Administração DJALMO DA SILVA MEDEIROS. O estudo
não poderia ser publicizado de logo, em vista de sua origem
espúria, mas poderia ser assacado como “respaldo técnico”
caso alguma coisa desse errado na fraude da terceirização
da merenda escolar;
2) as ligações do réu OLAVO OZZETTI com a empresa ré
SP ALIMENTAÇÃO são evidentes, e foram confessadas
pelo próprio “consultor” à Polícia Federal. Impende observar
que o réu OLAVO afirmou prestar serviços à SP
ALIMENTAÇÃO desde 2004, realizando estudos sobre
merenda escolar em prefeituras; afirmou também conhecer
os réus ELOIZO DURÃES e ESTÉLVIO SCHUNCK (embora
tenha inventando versão absolutamente inverossímil sobre
encontro casual com ESTÉLVIO num aeroporto);
3) ainda sobre o idoneidade do relatório, deve ser observado
que OLAVO asseverou não ter se deslocado até SAPUCAIA
DO SUL e que o estudo foi elaborado com base em dados
que lhe foram enviados. Isso contradiz o teor do próprio
relatório, pois este faz menção a “Creches visitadas”,
“Escolas visitadas”, que “Os demais dados foram obtidos
em campo, através do trabalho de análise, levantamento,
contagem e pesagem das refeições servidas” e que
“verificamos junto às Merendeiras (...) encontramos
algumas diferenças entre as quantidades a nós relatadas e
aquelas conferidas na realidade” (trechos às fls. 8, 25 e 49
do Apenso 20. Grifei). Em síntese, o relatório deveria dar a
impressão de que foi resultado de verdadeiro trabalho de
consultoria realizado in loco, por perito na matéria;
102
4) o estudo (ou consultoria) teve o objetivo predeterminado
de respaldar a terceirização da merenda escolar em
SAPUCAIA DO SUL, como deixam explícitas algumas
afirmações claramente contrárias à execução direta do
PNAE, como por exemplo: “O processo burocrático imposto
aos mecanismos estatais, fatalmente resulta em
inflexibilidade para a aquisição destes insumos. O prazo
exigido por lei em qualquer processo licitatório acaba
entrando em choque com a dinâmica de aquisição de
produtos ‘In Natura’, tais como hortaliças, que poderiam ser
adquiridos a preços inferiores, pressionados pela oferta de
mercado” (fl. 26 do Apenso 20. Grifei). E mais:
“A legislação é uma camisa-de-força na aquisição de gêneros
alimentícios, pois requer a compra pelo menor preço. Mesmo
com especificações adequadas, a maioria dos municípios não
tem como certificar-se da qualidade dos alimentos
ofertados/entregues pelos fornecedores” (fl. 26 do Apenso 20.
Trecho destacado no texto. Sublinhei).
Inescapável, pois, diante de todos esses fatos, que a
elaboração de um “estudo”, a respaldar a terceirização da merenda escolar no
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, insere-se igualmente como parte da
fraude previamente arquitetada entre os réus-administradores de então
(MARCELO MACHADO, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES e DJALMO DA SILVA MEDEIROS), a empresa SP
ALIMENTAÇÃO e as pessoas físicas a ela ligadas (ELOIZO DURÃES,
VALMIR DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, ESTÉLVIO SCHUNCK e
CARLOS MEDINA).
Assim, no bojo dessa fraude, como garantia adicional aos
administradores ímprobos, foi providenciado pela SP ALIMENTAÇÃO um
“estudo” fajuto que recomendava a terceirização e apontava o valor unitário da
merenda escolar, realizado por pessoa que atuava a soldo da própria
empresa interessada (OLAVO OZZETTI), mas escondendo esse vínculo e a
própria fragilidade do relatório para conferir um verniz de legitimidade a todo o
procedimento fraudulento.
Nunca é demais lembrar, como prova cabal da prévia
negociata, que a requisição de nota de empenho nominal à ré SP
ALIMENTAÇÃO foi emitida antes mesmo da abertura da licitação
(Concorrência nº 001/2005), conforme já explicitado nessa petição (sub-item
6.2.8 acima). Em suma, os envolvidos já sabiam, de antemão, qual seria o
resultado do certame, o que denota a fraude havida.
103
No que tange, ainda, ao réu OLAVO EGÍDIO OZZETTI, acresce
notar que já tem um histórico de contestação a seus “estudos” sobre a
merenda escolar – sempre tendentes à terceirização dos serviços,
beneficiando a empresa SP ALIMENTAÇÃO – como resta claro no material
colhido na rede mundial de computadores (juntado às fls. 154/157 do Apenso
20), oriundo da publicação virtual “Ubatuba Víbora 2” (editada sob
responsabilidade do jornalista Sidney Borges, endereço eletrônico
http://jornadaexperimental.blogspot.com/search?q=).
9. Do enriquecimento ilícito dos réus MARCELO
MACHADO e IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA
Os resultados da investigação realizada pela Câmara Municipal
de SAPUCAIA DO SUL, encaminhados ao MPF, e demais elementos coligidos
na apuração ministerial, comprovam o notável aumento do patrimônio do
Prefeito-réu MARCELO MACHADO, ao longo do período em que vem
administrando aquela cidade, beneficiando igualmente sua companheira IVETE
BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA – que participou ativamente da
dissimulação desse patrimônio, como será visto abaixo.
De outro lado, considerando a falta de origem lícita/declarada
para o referido aumento patrimonial, bem assim os artifícios utilizados para
ocultação/dissimulação desses bens, a situação dos réus MARCELO
MACHADO e IVETE DA ROCHA caracteriza cabalmente enriquecimento
ilícito, nos moldes do que preconiza a Lei nº 8.429/92, artigo 9º, inciso VII:
“adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.
No presente feito, em que se está a imputar a MARCELO
MACHADO – juntamente com outros réus – prática de atos ímprobos
relacionados à fraude na terceirização da merenda escolar, fartamente
comprovados na longa investigação anexa, forçosa a inclusão do
enriquecimento ilícito decorrente dessas negociatas com as empresas SP
ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA.
Muito embora não se tenha a comprovação do ato em si de
recebimento da propina – o que, como se sabe, é algo muito difícil, pois
sempre envolve encontros às escondidas e ardis para evitar qualquer flagrante
– tem-se plenamente caracterizados nos autos os dois momentos típicos de
uma negociação espúria envolvendo contratos públicos: primeiro, a intensa
atuação do Prefeito para terceirizar a merenda escolar e favorecer a ré SP
ALIMENTAÇÃO (e posteriormente a ré VERDURAMA, ligada àquela);
segundo, o acréscimo patrimonial injustificado, que os réus MARCELO e
104
IVETE tentaram ocultar, o que leva à conclusão forçosa de que (pelo menos)
uma parte dessas aquisições de bens certamente decorreu de valores
recebidos indevidamente da empresa da SP ALIMENTAÇÃO, em gratificação
aos “valiosos préstimos” do Prefeito em benefício dessa ré.
Nunca é demais lembrar que os fartos indicativos de
enriquecimento ilícito de MARCELO MACHADO harmonizam-se perfeitamente
com o relato/confissão feito pelo réu CARLOS ROBERTO MEDINA quanto ao
recebimento de propina pelo Prefeito, no valor de R$ 400.000,00, pagos pela
ré SP ALIMENTAÇÃO para viabilizar a terceirização fraudada da merenda
escolar em SAPUCAIA DO SUL (já tratado no sub-item 8.1 desta peça).
Por certo a imputação de enriquecimento ilícito aqui feita –
relacionada especificamente às fraudes na merenda escolar em SAPUCAIA
DO SUL, que tocam à competência da Justiça Federal – não elide outras
imputações correlatas, decorrentes da comprovação de outros atos indevidos
praticados pelo réu MARCELO MACHADO, especialmente considerando que
as investigações encetadas pela Câmara Municipal apontaram diversos
possíveis casos de corrupção na administração daquele MUNICÍPIO
(consoante indicam os diversos documentos produzidos pelas CPIs juntados
aos autos).
Pois bem. Tendo em conta os dados obtidos pelo MPF, bem
assim aqueles fornecidos pela Câmara Municipal de SAPUCAIA DO SUL
(procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, anexo) e pelo Vereador Vilmar
Ballin – que, a propósito, assumirá como Prefeito daquele Município a partir de
01/01/2009 (petição e documentos que constituem o Apenso 7) – tem-se a
seguinte realidade quanto à evolução patrimonial do Prefeito e sua esposa.
Consoante cópias das declarações de bens apresentadas
pelo Prefeito ao MUNICÍPIO – para cumprimento do disposto no artigo 13,
caput e §§2º e 4º da Lei nº 8.429/92 –, e as informações fornecidas ao MPF
pela Receita Federal do Brasil (fls. 650/652 do Apenso 7 e fls. 2975/2986 dos
autos principais), a evolução patrimonial dos réus MARCELO MACHADO e
IVETE DA ROCHA pode ser resumida no seguinte quadro:
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
Outrossim, como observado no relatório da CPI da Câmara
Municipal
(Resolução
plenária
nº
430
–
procedimento
nº
1.29.017.000159/2008-37) a remuneração líquida do cargo de Prefeito do
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL não ultrapassa, atualmente, R$ 10.653,75,
de acordo com a Lei Municipal 2.651/2004, artigo 1º, inciso I, verbis:
105
“Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores do Município de Sapucaia do Sul, a partir de
1º de janeiro de 2005, para o período 2005/2008, é fixado em parcela
única, nos seguintes valores:
I - Prefeito Municipal R$ 10.653,75 (dez mil seiscentos e cinqüenta e
três reais e setenta e cinco centavos).” (informação extraída do sítio
oficial da Prefeitura de Sapucaia do Sul - http://www.ceaam.net/spc/).
Consoante disposto no relatório final da referida CPI (cópia no
procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, fl. 44), a capacidade máxima de
poupança (advinda de renda pública) durante o mandato do réu MARCELO
MACHADO seria:
Renda advinda de sua
atividade profissional
Renda mensal líquida
R$ 35.200,00
R$ 7.722,06
R$ 135.586,78
2006
R$ 8.113,00
R$ 105.469,00
2007
R$ 8.406,43
R$ 109.283,59
Ano
2005
Total em 3 anos
Renda anual
R$ 350.339,37
Somente esses dados já permitem algumas evidentes
conclusões iniciais sobre o patrimônio do réu MARCELO MACHADO (e,
conjuntamente, de sua companheira IVETE DA ROCHA):
(1) ao longo do primeiro ano de exercício do mandado de
Prefeito (2005), tendo em vista apenas o patrimônio
declarado – e desconsiderando as omissões, simulações
de bens e a sub-avaliação de imóvel, relatadas nos subitens abaixo – houve um acréscimo patrimonial de 232%
(duzentos e trinta e dois por cento) **** OMITIDO –
SIGILO FISCAL ****
(2) com base nas mesmas premissas – desconsiderando as
fraudes perpetradas para omissão/simulação do patrimônio
– o patrimônio declarado pelo réu MARCELO MACHADO
aumentou 422% (quatrocentos e vinte e dois por cento)
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
Os bens patrimoniais discriminados a seguir apresentam
especial relevo para o entendimento e a convicção sobre o enriquecimento
ilícito dos réus MARCELO MACHADO e IVETE DA ROCHA. Vejamos.
106
9.1. Da empresa e do veículo de alto luxo
De ver que a ré IVETE BEATRIZ DA ROCHA possuía (desde
abril de 1995), participação societária no valor de R$ 2.000,00 (que depois foi
elevada para R$ 2.250,00) em uma pequena loja denominada Id’s Kakarecos e
Presentes Ltda. (CNPJ nº 00.568.921/0001-55), tendo como sócia sua irmã
Sílvia Regina Martins. **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
Em maio de 2006 – após o início do mandato de Prefeito do
réu MARCELO MACHADO, bem assim com sua atuação intensa para
contratação fraudulenta da empresa SP ALIMENTAÇÃO – a ré IVETE BEATRIZ
DA ROCHA operou notável alteração na referida empresa (que apenas
formalmente permaneceu a mesma, pela manutenção da inscrição no CNPJ).
Com efeito, essa alteração contratual ensejou: (1) a adoção de nova razão
social, Confecções Martins e Braz Ltda. ME; (2) o aumento do capital social,
que ficou dez vezes maior, somando R$ 30.000,00 (dos quais R$ 22.500,00, ou
75%, tocam à ré IVETE); (3) a modificação total do objeto social, passando a
atuar no comércio de vestuário, calçados etc.; (4) a substituição da sócia Sílvia
Regina Martins por Haila Francine Martins (ambas irmãs de IVETE); (5) a
assunção da função de sócia-gerente exclusivamente por IVETE (antes ambas
as sócias administravam a empresa); (6) a mudança da sede do
estabelecimento, antes localizado numa sala comercial (sobreloja) em Esteio,
para uma loja de calçada em Sapucaia do Sul; (7) a instituição do nome de
fantasia “Aquarius Shop” (alteração do contrato social, fls. 2739/2741 dos autos
principais, bem assim fotografia à fl. 666 do Apenso 7).
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
Em abril de 2007, foi adquirido em nome da empresa da ré
IVETE – Confecções Martins e Braz Ltda. ME – um veículo Toyota/Hilux SW4,
placas INT-7081, no valor de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil
reais) (fl. 667 do Apenso 7).
Tal aquisição (realizada apenas onze meses após a reativação
da empresa), destoa completamente da capacidade econômica evidenciada
pela pessoa jurídica em questão **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
Além disso, de pronto constata-se a completa incongruência de
a empresa adquirir um bem que custa mais de cinco vezes o montante de seu
capital social. **** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
107
No relatório da CPI da Câmara Municipal foram registradas as
seguintes conclusões (fl. 38 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37):
“No dia 17/04/2007, o Prefeito MARCELO ANDRADE MACHADO,
utilizando como interposta pessoa, a empresa CONFECÇÕES
MARTINS BRAZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 00.568.921/0001-55, com sede na Cel. Serafim Pedreira, nº
224, térreo, representada por sua sócia gerente Sra. IVETE BEATRIZ
MARTINS BRÁZ DA ROCHA comprou uma camionete TOYOTA
HILUX 4, ano 2007, nova, placas INT 7081, ao preço de
R$156.000,00.
A sócia gerente da empresa Confecções Martins Braz Ltda, Sra.
IVETE BEATRIZ MARTINS BRÁZ DA ROCHA, vive em união estável
com o Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, o Sr. MARCELO
ANDRADE MACHADO, nesse caso tendo atuado em co-autoria a
essa fraude, na medida em que além da compactuar com o ato
fraudulento, praticou atos destinados a conformar a fraude.
A empresa Confecções Martins Braz Ltda não tinha suporte
financeiro para comprar uma camionete TOYOTA HILUX 4, ano 2007,
cor bege, placas INT 7081, ao preço de R$156.000,00(cento e
cinqüenta e seis mil reais), o que será cabalmente demonstrado com
o balanço patrimonial da empresa referente aos exercícios de 2006 e
2007.”
Ademais, é preciso atentar para a realidade de que tal veículo
de alto luxo não se presta a auxiliar nas atividades de uma modesta loja de
confecções – para isso, seria muito mais plausível a alocação de um veículo de
passeio ou utilitário simples. Ou seja, ainda que a pessoa jurídica estivesse em
condições de esbanjar dinheiro (como visto, não era essa, absolutamente, a
hipótese) foge completamente do ordinário adquirir como veículo auxiliar a
caminhonete Hilux SW4, que o fabricante descreve como “a combinação
perfeita de sofisticação e elegância” (fotos e informações extraídas do sítio
“www.toyota.com.br/cars/new_cars/sw4/index.asp”, juntadas às fls. 2863/2869
dos autos principais).
Em suma, comprovado que a aquisição de tal veículo, por
intermédio de interposta pessoa jurídica – reativada e remodelada para servir
ao propósito de dissimular o padrão de vida do Prefeito, incompatível com o
patrimônio e a renda declarados – configura enriquecimento ilícito dos réus
MARCELO MACHADO e IVETE BRAZ DA ROCHA.
9.2. Do imóvel sub-avaliado
No mês de novembro de 2005 – pouco depois da assunção do
mandato de Prefeito, portanto – o réu MARCELO MACHADO adquiriu um
imóvel (supostamente) por R$ 350.000,00, pagando à vista o valor de R$
108
200.000,00 (duzentos mil reais). Não bastasse a evidente discrepância entre
esse desembolso e a evolução patrimonial do réu – já mencionada no começo
do item 9 –, há que se verificar, ainda, a existência de fortes indícios de subavaliação do valor do imóvel, declarado pelas partes (comprador e vendedor),
na escritura pública, eis que: (1) trata-se de imóvel de luxo, com 664,48m² de
área construída; (2) o valor lançado pelo MUNICÍPIO, para fins fiscais
(notoriamente defasado), somou R$ 405.374,63 (quatrocentos e cinco mil
trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos); (3) o valor
de avaliação para fins de arrematação, registrado pela instituição financeira
credora, foi de R$ 617.500,00 (seiscentos e dezessete mil e quinhentos
reais) (mais de 76% superior ao declarado na escritura de compra e venda).
Tudo isso consta na cópia de matrícula e na fotografia juntados às fls. 660/664
do Apenso 7.
Quanto ao valor declarado para fins de arrematação, deve ser
esclarecido que foi ajustado com base no artigo 1.484 do Código Civil, que
dispõe ser lícito aos interessados “fazer constar das escrituras o valor entre si
ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base
para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação”. Ou
seja, o Banco ABN Amro Real S.A., credor hipotecário, no interesse de seus
interesses creditícios – que incluem futura eventual alienação do bem, para
pagamento da dívida – avaliou o imóvel em montante condizente com a
realidade (que contrasta fortemente com a declaração feita na escritura de
compra e venda) de molde a afastar arrematação por preço vil.
Reforçando os claros indicativos de “negociata” envolvendo
esse imóvel, a CPI da Câmara Municipal investigou os fatos e apresentou em
relatório a seguinte conclusão:
“No dia 28/03/2005, o Prefeito MARCELO ANDRADE MACHADO,
utilizando como interposta pessoa, a empresa C.C.F. Construtora e
Incorporadora Ltda. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ nº 72.150.451/0001-16, com sede na rua Nossa Senhora da
Conceição, nº 333, sala 04, representada por seu sócio gerente Sr.
JOSÉ LUIZ RECHE CHRISTIANETTI (Presidente do G.E.
Sapucaiense), dissimulou a compra de uma casa de moradia,
localizada na Rua General Freitas, nº 125, Bairro Freitas, nesta
Cidade, descrita na matrícula nº 6.974, do Livro nº 02, do Registro de
Imóveis de Sapucaia do Sul pelo fictício valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais).
A empresa C.C.F. Construtora e Incorporadora Ltda. desativada até
meados de 2004, e prestadora de serviços ao Município de
Sapucaia do Sul, não tinha suporte financeiro sequer para pagar o
fictício valor da entrada constante da escritura pública, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
109
O valor de avaliação da Fazenda Municipal para fins de pagamento
do tributo ITBI foi de R$ 405.374,63.
No dia 28/11/2005, em outra operação fictícia, o Prefeito Municipal
Sr. MARCELO ANDRADE MACHADO simulou a compra dessa
mesma casa, mediante um contrato particular de compra e venda
com financiamento do Banco ABN AMRO REAL S/A.
O valor dessa compra e venda simulada, tendo como vendedora a
empresa C.C.F. Construtora e Incorporadora Ltda., foi pelo valor de
R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), sendo que o Prefeito
Municipal Sr. MARCELO ANDRADE MACHADO pagou com recursos
próprios o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme
consta na matrícula nº 6.974, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis
de Sapucaia do Sul.”
(fls. 29/30 do procedimento nº
1.29.017.000159/2008-37. Grifos do original).
Outrossim, segundo consta no relatório final da Comissão
Parlamenta de Inquérito que investigou o enriquecimento sem causa do
Prefeito-réu MARCELO (e outros), José Christianeti, “suposto representante da
empresa adquirente” do imóvel em questão compareceu àquela CPI e depois
de alguns dias confessou não ter condições econômicas para sacar R$
100.000,00 (cem mil reais) de seu patrimônio (fl. 30 do procedimento nº
1.29.017.000159/2008-37):
“Cabe ressaltar que, o Sr. JOSÉ LUIZ RECHE CHRISTIANETTI
esteve perante a CPI, na data de 25 de abril de 2008, e solicitou o
prazo de 10 (dez) dias para a entrega dos documentos solicitados
pela Comissão Investigativa, o que foi deferido. Salienta-se que nesta
oportunidade confidenciou aos membros do Colegiado que não tinha
documentos idôneos a comprovar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) que teria supostamente pago quando adquiriu o imóvel.
No dia aprazado não compareceu e depois da expedição de Edital
intimando-o para comparecer a Câmara Municipal para prestar
esclarecimentos e entregar os referidos documentos, respondeu a
CPI que não iria depor, tampouco remeter a Comissão a
documentação requisitada, pois esta conduta violaria seu direito de
sigilo bancário e fiscal.” (Sublinhei).
Ao fim deste tópico em específico, o relator da CPI menciona
com clareza que:
“Examinando a data do pagamento do empenho a SP Alimentação e
Serviços LTDA. - 15.03.2005 – e o dia da compra simulada da
residência do investigado localizada na Rua General Freitas, nº 125,
nesta cidade – 28.03.2005 – extraio o entendimento que o valor de
110
R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), foi utilizado na
aquisição do referido imóvel”.
Não pode ser ignorado, ainda, o informe assinado por José
Roberto Pacheco (na condição de Presidente do Sindicato dos Municipários de
Sapucaia do Sul – SIMSS). Com efeito, ao ser instado pelo MPF a prestar
informações sobre a terceirização da merenda escolar, essa testemunha
respondeu por escrito, entre outras coisas, o seguinte:
“h) comenta-se na cidade, que tão logo é assinado o contrato
com a SP Alimentos, Sua Excelência o Prefeito, não em seu nome,
adquire uma suntuosa residência em bairro nobre da cidade, que tem
como valor de mercado R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), mas
um terceiro (laranja), transaciona por R$ 250.000,00. É a residência
oficial do Prefeito que adquiriu também gosto por cavalos de raça e
os tem comprado;
i) – o nome do laranja é Francisco Christianeti, comerciante
local que hoje preside o Clube Sapucaiense e receberá no próximo
ano – 2007, R$ 246.000,00 a título de subsídio por convênio na área
de educação.” (‘sic’; fl. 496 dos autos principais).
Resta evidente, portanto, a dissimulação de patrimônio sem
origem declarada – decorrente de ato ilícito – por meio da negociação do
imóvel em referência, caracterizando ato de improbidade administrativa do réu
MARCELO MACHADO.
9.3. Da criação de cavalos
Restou provado, ainda, pelas investigações da CPI da Câmara
Municipal, que o réu MARCELO ANDRADE MACHADO integra um condomínio
particular de criação de eqüinos chamado Parceria Borges Pinheiro Machado.
Tal parceria consta registrada na Associação Brasileira de Criadores de
Cavalos Crioulos (ABCCC) (fl. 2714 dos autos principais).
Tal “parceria” tinha registrados na ABCCC, em dezembro de
2007, 63 (sessenta e três) cavalos (fls. 2715/2716).
Às fls. 2718/2721, constam as informações sobre todas as
aquisições de animais (cavalos crioulos) feitas pelo réu MARCELO ANDRADE
MACHADO – pessoalmente ou por intermédio da Parceria Borges Pinheiro
Machado – em leilões promovidos pela empresa Crioulo Remates Ltda., de
Porto Alegre/RS.
Chama a atenção, inicialmente, que as aquisições começaram
no ano de 2005 – exatamente após a assunção do mandato de Prefeito e a
111
prática dos atos ímprobos relacionados à fraude da merenda escolar, aqui
tratados. Os documentos revelam, ainda, que MARCELO MACHADO iniciou
adquirindo cavalos em nome próprio (foram quatro aquisições, entre
outubro/2005 e janeiro/2006 – fl. 2721); posteriormente (a partir de
março/2006), com o claro objetivo de dissimular o patrimônio, todas as
compras passaram a ser feitas em nome da “parceria” (fls. 2719/2720).
Pela expressividade dos valores envolvidos, vale detalhar todas
as transações realizadas pelo Prefeito-réu:
Em nome próprio:
LOCAL e DATA
ANIMAL
VENDA
Cavalo Crioulo na Vitrine do
DC – Ano VI (25/01/2006)
Mateira da Itaúna
R$ 9.520,00
Lida Crioula (18/01/2006)
Cordiona da Agrotur
R$ 5.320,00
Marcas de Raça 2005
(25/11/2005)
Sirigaita da Coronilha
R$ 6.000,00
Leilão Preto no Branco
(26/10/2005)
Bandolero do Elebe
R$ 6.160,00
Tributo do Elebe
R$ 40.000,00
R$ 46.160,00 (total)
TOTAL GERAL
67.000,00
Em nome da Parceria Borges Pinheiro Machado:
LOCAL e DATA
ANIMAL
VENDA
3º Leilão – 5 Estrelas da Cab. 01 Cob. Garrão de Potro da
Kentecky (20/11/2007)
Escondida
R$ 2.880,00
2º BT Jade, Sta Alice e Sta
Adriana (23/11/2006)
Vedete do Pastoreio
R$ 7.200,00
Ferrugem de Santa Adriana
R$ 5.600,00
R$12.800,00 (total)
5º Leilão Fazenda São João
(13/11/2006)
Geada do Cerro Agudo
R$ 13.500,00
Leilão Preto no Branco
(25/10/2006)
Jurema Missioneiro
R$ 7.000,00
Juca Missioneira
R$ 7.560,00
R$14.560,00 (total)
112
II Leilão Barauna e
Convidados (08/10/2006)
TT Maxi
R$ 27.300,00
Rochares F-287
R$ 6.160,00
Rochares F-281
R$ 6.160,00
R$ 39.620,00 (total)
Crioulo da América
(10/09/2006)
BT Ibis do Junco
R$ 3.900,00
Leilão Lance Crioulo
Senador da Baronesa
R$ 5.040,00
04 Cotas de 10% de Norte de
Pai Nosso
R$ 28.000,00
R$ 33.040,00 (total)
Leilão Sia Dona, Vale da
Goiva Tupambaé
Prata, Invernada (29/04/2006)
R$ 12.600,00
Remate Três Estâncias
(19/03/2006)
Retama das Três Estâncias
R$ 5.600,00
Cobertura de Joio de Santa
Edwiges
R$ 3.000,00
R$ 8.600,00 (total)
2º Leilão Tropilha Crioula
(11/03/2006)
Negra Baia do Manotaço
R$ 9.100,00
Granada dos Galpões
R$ 4.400,00
Lembrança do Quartel
Mestre
R$ 6.000,00
R$ 19.500,00 (total)
IV Leilão Macanudo
(05/03/2006)
Bom Retiro Fidalga
R$ 5.600,00
Essência do Inhanduva
R$ 7.600,00
Rochares F-279
R$ 5.320,00
R$ 18.520,00 (total)
TOTAL GERAL
179.520,00
Embora não se saiba exatamente qual o percentual da
participação do réu MARCELO ANDRADE MACHADO na “parceria” (o que
deverá ser esclarecido no momento adequado da instrução), é certo, pela
documentação resumida nos quadros acima, que participou de aquisições de
cavalos no montante total de R$ 246.520,00 (duzentos e quarenta e seis mil,
quinhentos e vinte reais).
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
113
Todas essas inconsistências e omissões de declaração de
bens deixam nítido o objetivo de manter dissimulado tal patrimônio de origem
ilícita.
Deve ser enfatizado, ainda, o resultado das investigações
empreendidas a respeito pela CPI da Câmara Municipal de SAPUCAIA DO
SUL. Tal Comissão concluiu que, na verdade, houve a aquisição de 74 (setenta
e quatro) cavalos crioulos pela Cabanha do Rio Pizon, com valor estimativo
de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais) (fls. 24/26 do
procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37, anexo).
Ressaltando a incompatibilidade entre a receita declarada e o
patrimônio amealhado pelo Prefeito-réu MARCELO, o relatório da CPI em foco
registrou o seguinte:
“O Prefeito Municipal informa que percebeu à título de subsídio
durante o exercício de 2006, o valor líquido de R$ 7.691,47 (sete mil,
seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), mais a
gratificação natalina (indevida) na importância de R$ 7.691,47 (sete
mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos),
totalizando anualmente R$ 99.989,15 (noventa e nove mil,
novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).
Do referido valor deve ocorrer o desconto de R$ 4.030,00 (quatro mil
e trinta reais), devido ao fato do investigado ter doado este valor a
Sra. Nara Lufueco. Outro desconto recai sobre os pagamentos de
parcelas da hipoteca junto ao Banco Real que totalizou R$ 7.721,00
(sete mil, setecentos e vinte e um reais).
Além disso, o Chefe do Poder Executivo aplicou em sua conta
poupança no Banco Banrisul o valor de R$ 25.175,40 (vinte e cinco
mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Possuía
ainda, na mesma instituição bancária a quantia de R$ 2.137,75 (dois
mil, cento e trinta e sete e setenta e cinco reais), em sua conta
corrente.
Levando-se em consideração todos os valores a serem descontados
do poder de investimento do Prefeito Municipal sobra a quantia de R$
64.707,19 (sessenta e quatro mil, setecentos e sete reais e dezenove
centavos), para a subsistência de sua família.
É importante destacar, que na Declaração de Imposto de Renda do
exercício de 2006 o investigado informa a Receita Federal que
gastou R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), na participação no
condomínio particular de criatório de equinos – Parceria Borges
Pinheiro Machado. Tal aplicação é impossível, pois como visto o
valor de poupança que o prefeito detinha era inferior ao lançado na
Declaração de IR.
Já o investigado Paulo Ricardo Borges teve no exercício de 2006 a
capacidade de acumular poupança no valor de R$ 56.076,41
(cinqüenta e seis mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos),
114
levando-se em consideração a percepção do subsídio de Secretário
Municipal de Saúde, mais a gratificação natalina, a qual faz jus.
Cabe ressaltar, que no mesmo exercício (08.12.2006) o Secretário
Municipal de Saúde adquiriu uma CAMINHONETE TOYOTA HILUX
CD 4X4 SRV, placa INM 3025 no valor de R$ 155.000,00 (cento e
cinqüenta e cinco mil reais).
Dessa forma, seria impossível que o investigado contribuísse com
qualquer valor para aquisição dos eqüinos.
No que se refere ao investigado Amauri Soares Pinheiro teve
capacidade de acumular poupança no valor de R$ 56.076,41
(cinqüenta e seis mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos),
levando-se em consideração a percepção do subsídio de Secretário
Municipal de Habitação, mais a gratificação natalina, a qual faz jus.
Deve ser acrescido a referida quantia o valor de R$ 43.256,85
(quarenta e três mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e
cinco centavos), totalizando a importância anual de R$ 100.740,90
(cem mi, setecentos e quarenta reais e noventa centavos).
Portanto, resta sobejamente comprovado que os sócios da Cabanha
do Rio Pizon não tinham as mínimas condições de arcarem com os
custos das aquisições dos eqüinos, sendo que os valores gastos não
possuem origem lícita, idônea ou legal.” (fls. 27/29 do procedimento
nº 1.29.017.000159/2008-37, anexo. Sublinhei. Demais grifos do
original).
Somente tais dados já evidenciam novamente o
enriquecimento ilícito (sem fonte declarada), pois o patrimônio conhecido do
réu MARCELO MACHADO não comporta, nem mesmo remotamente, tais
vultosos dispêndios.
9.4. Da área de terras para instalação da Cabanha do Rio
Pizon
A CPI Municipal instaurada para averiguar especificamente
enriquecimento sem causa do réu MARCELO trouxe à baila, também, que os
condôminos da Parceria Borges Machado adquiriram, em 15/12/2005, uma
área de terras no MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, com 14,436 hectares,
para instalação do criatório de eqüinos (posteriormente constituído como
Cabanha do Rio Pizon Ltda., como visto acima).
O preço ajustado pelo imóvel foi de R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais), sendo pagos R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – ou,
segundo a versão da vendedora, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) – no
ato, em espécie, à promitente vendedora.
Para melhor compreensão, transcrevo trecho do relatório final
da CPI:
115
“Em 15/12/2005, o Prefeito Municipal Sr. MARCELO ANDRADE
MACHADO, em parceria com o Secretário Municipal de Saúde, o Sr.
PAULO RICARDO BORGES, e com o Secretário Municipal de
Habitação, Sr. AMAURI SOARES PINHEIRO adquiriram uma área de
terras com 14,436 ha, ao preço de R$180.000,00 (cento e oitenta e
oito reais);
O contrato de Arras firmado entre Norma Cristela Dickel e Amaury
Soares Pinheiro demonstra que o compromissário comprador pagou
R$ 90.000,00 (noventa mil reais), à título de arras em espécie, sendo
que o restante fora parcelado em três vezes de R$ 30.000,00 (tinta
mil reais).” (fl. 17 do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37).
A corroborar tal conclusão, a Comissão Parlamentar colheu o
depoimento de Norma Cristela Dickel (promitente vendedora), que deixou
registrado o seguinte:
“Waldir – Eu pergunto se a senhora vendeu uma área de terras para
o Secretário de Habitação, o Sr. Amauri Soares Pinheiro?
Norma – Sim.
Waldir – Onde o tal imóvel se localiza?
Norma – Na Avenida Estrada Justino Camboim na fazenda dos
Prazeres, localizada no Morro do Chapéu, Sapucaia do Sul.
Waldir – A senhora pode declinar pra nós o valor desse negócio,
quanto foi vendido?
Norma – A princípio era para ser R$ 180.000,00.
Waldir – A princípio?
Norma – Só que foi pago parcelado e no final do ajuste ele me falou
que mandou medir as terras e não tinha dado a metragem que eu
tinha dado pra ele, no documento, então aí foi diminuído.
(...)
Waldir – E no final ficou por quanto então, a princípio era cento e
oitenta?
Norma – Olha eu não sei lhe precisar porque era descontado mais
R$ 5.000,00 que ele disse que pagou para o engenheiro medir e
mais R$ 4.500,00, que quando eu vendi tinha um caseiro lá, (..) aí
depois o genro do seu Amauri, que é meu compadre, me ligou
dizendo que o caseiro tava complicando em sair, e que ele queria um
dinheiro para sair, então daí o seu Amauri pagou pra ele, e me
descontou tal valor.
Waldir – E como é que foi o pagamento, a senhora pode dizer pra
nós se foi pago em espécie, dinheiro?
Norma – Era em espécie.
Waldir – Nota sobre nota?
Norma –É, as vezes me depositava, as vezes eu pegava em mãos.
Waldir – Mas então normalmente, era o Amauri quem pagava a
senhora?
Norma –Sim.
Waldir – Sabe dizer quanto é que foi essa entrada?
Norma – Foi de oitenta e cinco mil reais.
116
Waldir – Ele deu R$ 85.000,00 na mão. A senhora não saberia dizer
quantas outras parcelas a senhora recebeu e o valor delas?
Norma – Fica difícil porque eu recebi meio parcelado. Era pra mim
receber em 30/06, 30/09 e para fechar os R$ 180.000,00. Só que aí
em junho eu recebi, aí em setembro também.
Waldir – Os trinta?
Norma- É, as vezes ele dava um pouco e depois dava o resto e aí
em dezembro a gente não acertou, foi que daí ele falou que tinha
esse problema na terra, que tinha mandado medir, que tinha dado
metragem incorreta.
Ballin – Tinha benfeitorias e quais eram as benfeitorias quando a
senhora vendeu para o Amauri?
Norma – Tinha uma casa.
Ballin – Pequena, de madeira, de material?
Norma – De material. Tinha quarto, banheiro, sala e cozinha, mas
não era casa nova e tinha dois açudes, tinha uma piscina de chão de
pedra, tinha galpão e pomar.
(...)
Waldir - Tenho mais duas perguntinhas, a senhora sabe se havia,
ouviu falar ou sabia de repente, se havia outras pessoas em conjunto
com o senhor Amauri poderiam garantir esse pagamento ou se era
só ele que arcava com o pagamento?
Norma – A princípio eu vendi pra ele, aí no final, quando a gente foi
acertar que ele disse que tinha uma sociedade, eu acho.
Waldir – Uma sociedade?
Norma – É, não sei se era esse o nome correto, sociedade ou
condomínio, que eles fizeram uma cabanha.
Waldir – Mas não referiu se esse sócio ajudava no pagamento das
demais parcelas?
Norma – Eu acredito que sim porque ele quando eu quis reivindicar,
visto ter adquirido uma casa aqui em Canoas com esse dinheiro, eu
tinha que reformar, – ‘puxa, mas eu tenho mais pra receber’ – daí ele
me falou que tinha mais gente junto e que ele não respondia mais
sozinho, e como foi achada essa metragem menor, então, o
pagamento seria menor também.” (depoimento transcrito no relatório
final da CPI, cópia às fls. 17/20 do procedimento nº
1.29.017.000159/2008-37. Sublinhei).
**** OMITIDO – SIGILO FISCAL ****
9.5. Dos demais bens
Não bastasse toda a gama de operações patrimoniais
irregulares realizadas pelo réu MARCELO MACHADO – como a ajuda de sua
companheira, ré IVETE DA ROCHA, em algumas delas – como exaustivamente
exposto acima, para a perfeita caracterização do enriquecimento ilícito, há
ainda outros bens que figuram (ou figuraram) em seu patrimônio declarado e
117
que contribuem ainda mais para o quadro de total incompatibilidade com a
renda lícita e a respectiva capacidade de poupança.
Sobre esse tema, calha transcrever parcialmente o relatório
final da CPI Municipal – que, ao analisar detalhadamente as explicações
dadas pelo Prefeito-réu ao Ministério Público Estadual, joga luz meridiana
sobre a incongruência de sua acumulação de riqueza durante o período do
mandato. Eis o trecho de interesse (‘sic’):
“A explicação prestada pelo Prefeito Municipal à Promotoria de
Justiça desta Comarca carece de credibilidade e lógica, razão pela qual
sustento constituir-se em um plano orquestrado, visando elidir sua
culpabilidade.
Transcrevo a resposta do investigado à representante do
Ministério Público Estadual, in verbis:
Em resposta às indagações constantes no oficio epigrafado, no
qual são solicitados esclarecimentos quanto à origem dos
recursos financeiros necessários para o pagamento do valor da
entrada na aquisição de minha casa, a qual foi adquirida
através de recursos próprios e em parte com empréstimo
imobiliário junto ao Banco ABN AMRO REAL S/A, em anexo
(doc. 01), vai cópia do contrato de compra e venda com
financiamento pacto adjeto de Hipoteca e outras avencas, bem
como passo a explicitar a origens dos recursos requeridos por
Vossa Excelência, e ainda juntar documentos, os quais
demonstram a origem de meus rendimentos.
Quanto aos rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de
Sapucaia do Sul, segue em anexo cópia do comprovante de
rendimentos do ano calendário de 2005(doc.02) e cópia do
Imposto de Renda Calendário 2005 (doc. 03), com os
seguintes rendimentos Subsídio R$ 146.785,71, 13º Salário R$
7.722,06, rendimentos isentos não tributáveis (diárias e ajuda
de custo) R$ 36.850,00, o que somados totalizam R$
191.357,77.Descontando-se o valor referente aos descontos
retidos na fonte no valor de R$ 31.417,88 mais o desconto
simplificado no valor de R$ 10.340,00, resulta no valor final de
R$ 149.599,89.
Some-se ao valor final acima declarado, os rendimentos de
minha atividade profissional de engenheiro civil, no valor de R$
35.200,00 (doe. 03 e 04), proveniente da confecção de projeto
de loteamento Flor da Silva, de propriedade de Bercelino Flor
da Silva e outros. Alem de constar na declaração de imposto de
renda (doc. 03), junta em anexo o recibo de pagamento de
honorários (doc. 04). De esclarecer que este projeto teve a
anotação responsabilidade técnica transferida para a arquiteta
Rita Machado Rodrigues, em anexo (doc. 05, 06, 07), o que
totaliza o valor de R$ 184.799,89.
118
Ainda há que acrescentar aos valores acima, o resultado da
venda de dois veículos, um automóvel gol ano 1993 placas IAY
8619, vendido por R$ 7.420,00 e um automóvel Corsa Sedan
ano 2001 placas MBJ 6721, vendido por R$ 22.000,00
perfazendo um valor de R$ 214.219,89 tudo conforme doc. 03
em anexo.
Ainda deve-se acrescer o valor de R$ 32.000,00 proveniente
de reserva financeira acumulada até o ano de 2004, bem como
R$ 2.601.79 proveniente de restituição do imposto de renda de
2004 totalizando R$ 248.821,68 no ano de 2005, some ainda
os rendimentos do cônjuge, no valor de R$ 3.052,00, o que
totaliza um valor de rendimentos acumulados em moeda
corrente nacional de R$ 251.873,68 no exercício de 2005, em
anexo cópia das declarações de renda de 2004 (doc. 08) e
2005(doc. 03).
De salientar que na variação patrimonial está incluído o valor
de R$ 150.000,00, referente a um crédito hipotecário, o qual
será quitado em parcelas mensais durante 15 anos.
Embora não requerido, para melhor dar transparência ao meu
agir, neste ato abro mão de meu sigilo fiscal, e anexo à
presente, todas as cópias de minhas declarações de renda,
dos exercícios/ano calendário de 2004, 2005, 2006 e 2007.
Tudo no intuito de oportunizar a este Órgão Ministerial todos os
dados referentes aos meus rendimentos e meus bens, no
entanto, tendo em conta ter sido disponibilizado a abertura de
meu sigilo fiscal, requeira a este órgão que o presente inquérito
tramite em segredo pêlos motivos antes expostos.
Para
demonstrar
a
fragilidade
esposados faremos o seguinte raciocínio:
dos
argumentos
1) O Prefeito alega ter vendido dois veículos, um automóvel gol
ano 1993 placas IAY 8619, por R$ 7.420,00 (sete mil,
quatrocentos e vinte reais) e um automóvel Corsa Sedan ano
2001 placas MBJ 6721, por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais), totalizando a importância de R$ 29.420,00 (vinte e
nove mil, quatrocentos e vinte reais);
2) O Chefe do Poder Executivo omitiu à douta representante
ministerial que adquiriu no mesmo exercício financeiro um
automóvel POLO, placa THG 2947, por R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais);
3) Portanto, em relação a venda e aquisição dos veículos retro o
investigado estaria em débito no seu orçamento pela quantia
de R$ 6.580,00 (seis mil, quinhentos e oitenta reais);
119
4) No que tange a aplicação de sua reserva financeira no valor de
R$ 32.000,00 acumulada durante o ano de 2004, não me
parece crível sua utilização para a aquisição do imóvel.
5) Examinando a Declaração do IR (ano-calendário 2004),
verificasse que o Prefeito Municipal em dezembro daquele
exercício adquiriu uma CAMINHONETE HILUX, ano 1998, placa
CYC no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fato também
omitido pelo investigado ao MP;
6) A referida reserva financeira só pode ter sido utilizada para a
aquisição da caminhonete acima descrita, pois se observarmos
os valores declarados como percebidos pelo investigado no ano
de 2004 verificaremos que somente recebeu o valor de R$
24.477,69 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete
reais e sessenta e nove centavos). Esta quantia deve ter sido
utilizada para a subsistência de sua família;
7) Portanto, em relação a aquisição da HILUX foi utilizada a verba
financeira, sendo que restou ao investigado o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de poupança;
8) O valor da restituição do IR referente ao exercício de
2004 fora de R$ 2.601.79 (dois mil, seiscentos e um reais e
setenta e nove centavos);
9) Até aqui o débito orçamentário do investigado no exercício de
2005 é de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais);
10) Examinando o Imposto de Renda Calendário 2005 do Prefeito
Municipal, ainda encontramos: rendimentos Subsídio R$
146.785,71 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta
e cinco reais e setenta e um centavos), a percepção ilegal de
13° Salário no valor R$ 7.722,06 (sete mil, setecentos e
vinte e dois reais e seis centavos), e, rendimentos isentos não
tributáveis (diárias e ajuda de custo) R$ 36.850,00 (trinta
e seis mil, oitocentos e cinqüenta reais), o que somados
totalizam R$ 191.357,77 (cento e noventa e um mil, trezentos
e cinqüenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Descontando-se o valor referente aos descontos retidos na
fonte no valor de R$ 31.417,88 (trinta e um mil,
quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos),
mais o desconto simplificado no valor de R$ 10.340,00 (dez
mil, trezentos e quarenta reais), resulta no valor final de R$
149.599,89 (cento e quarenta e nove reais, quinhentos e
noventa e nove reais e oitenta e nove centavos);
11) No presente raciocínio esposado o investigado teria saldo
positivo em seu orçamento particular no valor de R$
120
147.019,89 (cento e quarenta e sete mil e dezenove reais e
oitenta e nove centavos). A esse valor deve ser acrescido a
importância de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos
reais) a título de honorários profissionais e R$ 3.052,00 (três
mil e cinquenta e dois reais), o que totaliza a quantia de R$
185.271,89 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e
um reais e oitenta e nove centavos);
12) Mas em relação ao item 10 se fazem necessárias algumas
indagações que elucidaram o verdadeiro aporte financeiro do
investigado no ano de 2005:
a) Os valores referentes a diárias e ajuda de custo jamais
poderiam terem sido utilizados pelo investigado para compor o
montante pecuniário utilizado para aquisição do imóvel onde
reside. Senão vejamos: as diárias são utilizadas pelos agentes
públicos para suportarem os gastos de alimentação, estadia e
deslocamentos a eventos, seminários ou representação
externa do Município. É notório que o Chefe do Poder
Executivo viaja muito, principalmente para o Estado de São
Paulo e ao DF, bem como para participar de Cavalgadas no
interior do Estado do RS, tudo isso suportado pelo erário
público, não me parecendo crível que o Prefeito Municipal não
tenha gasto nenhum centavo, quando teve que ausentar-se do
Município. Por isso, a quantia de R$ 36.850,00 (trinta e seis
mil, oitocentos e cinquenta reais), não deve ser levada em
consideração como aporte financeiro idôneo para a
aquisição do imóvel;
b) Deduzindo a quantia percebida à título de diárias do valor
final dos rendimentos financeiros do investigado no
exercício de 2005 chegamos a importância de R$
148.421,89 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte
e um reais e noventa e nove centavos);
c) Além disso, o valor líquido do subsídio mensal do
investigado percebido no exercício de 2005 fora de R$
9.613,98 (nove mil, seiscentos e treze reais e noventa e oito
centavos). Salienta-se que o Prefeito possui uma família
constituída por mais três pessoas, sua companheira Ivete
Beatriz Martins Braz da Rocha e seus dois filhos. Por mais que
o Chefe do Poder Executivo tenha economizado, não me
parece crível que todo esse valor fosse utilizado para a compra
do referido imóvel;
d) Fazendo um raciocínio
que a família do investigado
economizasse a metade dos seus ganhos com
Prefeito Municipal mensalmente, o que é pouco provável,
concluiríamos que o valor anual economizado seria de R$
121
57.683,91 (cinqüenta e sete mil, seiscentos e oitenta e três
reais e noventa e um centavos). Dessa forma, a quantia
anual de reserva financeira do Chefe do Executivo fora
reduzida para R$ 90.737,98 (noventa mil, setecentos e
trinta e sete reais e noventa e oito centavos).
e) A diferença entre o cálculo apresentado pelo investigado a
Promotoria de Justiça (R$ 251.873,68) e a conclusão lógica
exarada neste Parecer (R$ 90.737,98) é deveras considerável,
situação que impediria o pagamento de R$ 200.000,00 como
entrada na aquisição do imóvel.
13) Outro fato omitido pelo investigado perante a representante do
parquet local foi a aquisição de 04 (quatro) cavalos da raça
crioula no exercício de 2005, conforme documento enviado pelo
DEIC, no valor de R$ 58.683,91 (cinquenta e oito mil,
seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos):
Data
26/10/05
26/10/05
25/11/05
25/11/05
Animal
BANDOLERO DO ELEBE
TRIBUTO DO ELEBE R$
CAPANEGRA HIAVA
SIRIGAITA
CORONILHA
Valor total: R$ 58.683,91
Valor
R$ 6.160,00
R$ 40.000,00
R$ 6.480,00
R$ 6.000,00
14) Finalizando o meu raciocínio chego a conclusão que o investigado
encerrou o exercício de 2005 com a reserva financeira de R$
32.054,07 (trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e sete
centavos).” (Relatório aprovado pela Resolução Plenária nº
455/2008, da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, fls. 30/35
do procedimento nº 1.29.017.000159/2008-37. Sublinhei. Os
demais grifos são do original).
Assim, devidamente comprovado o enriquecimento ilícito dos
réus MARCELO ANDRADE MACHADO e IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA
ROCHA, decorrente da total ausência de origem lícita para grande parte dos
bens amealhados.
10. Da autoria
Com o intuito de sintetizar as provas de autoria surgidas na
investigação, já expostas longamente acima, pode-se alinhar as seguintes
implicações de cada réu no presente feito.
10.1. MARCELO ANDRADE MACHADO
122
Como Prefeito do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, tem
responsabilidade pelos atos praticados por sua administração. Esteve
diretamente envolvido na decisão de terceirização da merenda escolar e
posteriormente autorizou a realização das licitações e as dispensas de
licitações, requisitadas pelos réus GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO
JOSÉ VARGAS FIALHO e SILVIA FERRÃO AMARAL.
Viajou a São Paulo/SP, juntamente com o Vice-Prefeito (co-réu
GILBERTO ALVES) à época das tratativas com a empresa SP ALIMENTAÇÃO,
sem qualquer justificativa (ver sub-item abaixo).
Afrontou à Lei Orgânica do MUNICÍPIO, já que a Lei de
Diretrizes Orçamentárias determinava a continuidade da execução direta da
merenda escolar (sub-item 6.1.1).
Assinou contratos instituindo a terceirização da merenda
escolar em SAPUCAIA DO SUL (fls. 244/248 dos autos principais).
Participou diretamente de todas as contratações envolvendo as
empresas SP ALIMENTAÇÃO e a VERDURAMA (sabidamente ligadas). As
investigações apontaram provas de negociatas para fraudar todas essas
contratações (licitação e dispensas de licitação).
Mesmo ciente dos diversos e graves ilícitos verificados na
contratação (expostos nas diversas auditorias externas realizadas nos anos de
2005 e 2006), não tomou nenhuma medida concreta para corrigir as
irregularidades.
Além disso, segundo restou expresso no relatório final da CPI
da Câmara Municipal, o Prefeito MARCELO MACHADO agiu ativamente para
obstruir os trabalhos de investigação sobre as irregularidades da terceirização
da merenda escolar (descrição detalhada às fls. 9/23 do Apenso 21).
Após a assunção do mandato do Prefeito – coincidindo com a
terceirização fraudada da merenda escolar, em benefício da empresa SP
ALIMENTAÇÃO – apresentou evolução patrimonial absolutamente incompatível
com os rendimentos de origem lícita, bem assim tentou dissimular/ocultar a
existência e o valor de bens, caracterizando enriquecimento ilícito (item 9
acima).
10.2. GILBERTO ANTÔNIO ALVES
123
GILBERTO ALVES sempre esteve envolvido em todas os
ilícitos explicitados nesta exordial – ora na condição de Prefeito (2004), ora na
de Vice- Prefeito (2005 até a presente data).
Na condição de Prefeito (2004) encomendou, juntamente com
MARCELO MACHADO (então Secretário) estudo fraudado sobre a
terceirização da merenda escolar junto ao réu OLAVO OZZETTI (Apenso 20) –
época em que já havia sido realizada a negociata prévia com a empresa SP
ALIMENTAÇÃO.
Em depoimento colhido na Polícia Federal, a servidora
aposentada (nutricionista) Carmen Helena Grisa de Souza aduziu:
“(...) a idéia da terceirização da merenda escolar foi bancada
pelo então candidato a Prefeito Municipal MARCELO
MACHADO que à época (2004) era secretário municipal, pelo
então Prefeito Municipal GILBERTO ALVES, que encontravase licenciado para concorrer como Vice-Prefeito e pelo
Secretário Municipal de Educação GILBERTO SANT’ANNA DA
SILVA (...).” (fl. 139 do Apenso 21. Grifei).
Demais disso, muito embora tenha afirmado que “não
acompanhou” o processo de terceirização da merenda escolar (em depoimento
à Polícia Federal, fl. 48 do Apenso 18), restou comprovado pela CPI da Câmara
Municipal que o réu GILBERTO ALVES (juntamente com o Prefeito MARCELO
MACHADO) realizou duas viagens a São Paulo/SP – local da sede da
empresa SP ALIMENTAÇÃO – sem qualquer justificativa, nos meses de
outubro de 2004 e fevereiro de 2005, justamente durante as tratativas de
contratação dessa empresa (relatório final, em especial às fls. 60/61 do Apenso
21. Ver item 5 desta petição).
GILBERTO ALVES, na condição de Prefeito em exercício,
também agiu contrariamente ao direito, lançando edital de licitação na
modalidade de pregão (fls. 2008/2015 dos autos principais), conquanto
estivesse claramente vedada sua utilização, conforme visto no sub-item 6.3.1
desta peça. Da mesma forma, assinou o contrato decorrente dessa licitação
(fls. 2022/2027), mesmo ciente das ilegalidades (em virtude da contrariedade à
Lei Orgânica do Município e da modalidade imprópria de licitação – ver subitem 6.1.1).
10.3. GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA
Na condição de titular da Secretaria de Educação e Cultura de
SAPUCAIA DO SUL, desde o início do mandato do réu MARCELO até
124
04/11/2007, participou da decisão de terceirização da merenda escolar
(conforme depoimento da ex-servidora Carmen Helena Grisa de Souza,
mencionado no sub-item anterior).
Após, agiu ativamente para concretização da fraude,
elaborando a requisição inicial de terceirização (cópia às 170/174 do Apenso
15), que tramitou em tempo recorde. Mesmo ciente da ilegalidade da
terceirização (ante as previsões da Lei Orgânica e da LDO).
Apresentou versões claramente divergentes, na Polícia Federal
e na CPI da Câmara Municipal, acerca de seu conhecimento do “estudo”
elaborado pelo réu OLAVO OZZETTI.
Durante a execução do contrato, foi exaustivamente alertado
sobre diversas irregularidades (problemas de qualidade da merenda, dentre
outros) e não adotou nenhuma providência visando a corrigir as ilegalidades ou
a punir a empresa.
Omitiu-se continuamente quanto ao dever de estruturar
devidamente o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e de fornecer todos os
documentos necessários ao desempenho da função fiscalizatória desse órgão,
mesmo alertado diversas vezes sobre suas obrigações.
10.4. DJALMO DA SILVA MEDEIROS
No condição de Secretário Adjunto de Administração do
MUNICÍPIO, participou ativamente da fraude da terceirização da merenda
escolar, ao subscrever requisição de empenho que indica a empresa
“contratada“ – a ré SP ALIMENTAÇÃO – antes mesmo do lançamento da
concorrência 001/2005 (sub-item 6.2.8).
Foi o responsável pelo repasse do edital-modelo fornecido pela
empresa SP ALIMENTAÇÃO, que foi adotado – com pequenas alterações – na
Concorrência 001/2005. Providenciou posteriores retificações nesse edital (ao
arrepio da lei e já durante o certame) para beneficiar a empresa SP
ALIMENTAÇÃO, sem qualquer justificativa escrita.
Tal situação demonstra claramente que tinha conhecimento do
prévio ajuste espúrio arquitetado pelos réus MARCELO MACHADO,
GILBERTO ALVES e GILBERTO SANT’ANNA DA SILVA para que a escolha
(oriunda da falsa licitação) recaísse sobre a empresa SP ALIMENTAÇÃO,
aderindo e colaborando com o agir ímprobo desses réus.
125
10.5. FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO
Como titular da Secretaria de Educação e Cultura de
SAPUCAIA DO SUL a partir de 05/11/2007, manteve-se, em desconformidade
com o direito, silente e omissivo em relação às irregularidades e fraudes
perpetradas há algum tempo no MUNICÍPIO no que se refere à terceirização
da merenda escolar.
Em 28/01/2008, solicitou outra contratação de empresa
especializada para prestação de serviços da merenda escolar (“Requisição nº
7051/08”, fls. 24/84 do Apenso 15; fls. 4/65 do Apenso 19), bem assim foi o
responsável pelas requisições que originaram as duas dispensas de licitação
posteriores (processos nº 1344/08 e nº 11506/08), mesmo ciente da ilegalidade
da terceirização (frente à Lei Orgânica do MUNICÍPIO).
Outrossim, era do conhecimento desse réu a flagrante ligação
entre as empresas SP ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA; mesmo assim, não
adotou nenhuma atitude para evitar a perpetuação da fraude.
10.6. SILVIA FERRÃO AMARAL
Na condição de Secretária Adjunta de Educação e Cultura,
requisitou a contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de preparo e fornecimento de Alimentação Escolar (fls. 619/629 dos autos
principais), concorrendo, assim para a prática dos ilícitos verificados em
decorrência do pregão indevidamente realizado em 2006.
Ademais, não poderia ser ignorado pela ré SÍLVIA – então no
exercício da titularidade da SMEC – que a terceirização da merenda escolar
contrariava a Lei Orgânica do MUNICÍPIO (sub-item 6.1.1).
10.7. IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA
Companheira
do
Prefeito-réu
MARCELO
ANDRADE
MACHADO, beneficiou-se do enriquecimento ilícito deste – oriundo, dentre
outros possíveis atos de corrupção, das negociatas havidas para terceirização
da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.
Participou
ativamente
de
operações
destinadas
a
ocultar/dissimular a existência e o valor de bens adquiridos pelo casal sem
causa lícita (patrimônio incompatível com a renda), conforme amplamente
exposto no item 9 desta petição.
126
10.8. ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR
RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO e GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS
Os réus ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR
RODRIGUES DOS SANTOS e VILSON DO NASCIMENTO eram sóciosadministradores da empresa SP ALIMENTAÇÃO à época da contratação inicial
pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (princípio da fraude).
Posteriormente, VILSON DO NASCIMENTO passou a integrar
o quadro social da empresa VERDURAMA, juntamente com o réu GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS, ambos na condição de sócios-administradores,
período que inclui a participação desse empresa nas contratações indevidas
(ver relatório e documentos às fls. 2338/2411 dos autos principais).
Assim, todos esse réus deram encaminhamento à fraude
perpetrada em conluio com os administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora
réus) e com a empresa GOURMAITRE e seus sócios-gerentes (que igualmente
figuram no pólo passivo).
Além disso, foram beneficiários do superfaturamento dos
contratos, em decorrência dos valores pagos a maior (indevidamente) às
empresas SP ALIMENTOS e VERDURAMA, que evidentemente revertem aos
seus “proprietários”.
Nesse ponto, Oportuna a advertência de Marino Pazzaglini
Filho:
“A experiência com casos de improbidade administrativa
evidencia que quase sempre há um terceiro, estranho aos
quadros da Administração Pública que, ou concorre para a
prática do ato ou dele se beneficie, junto com o agente público
envolvido. Suborno direto ou indireto e favorecimento
predominam nesta área, em que, sobretudo nos casos que
envolvem grandes valores, dificilmente o agente público atua
isoladamente” (‘Improbidade Administrativa – Aspectos
Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público’, Ed. Jurídico Atlas,
4ª ed., p. 50).
No caso vertente, a atuação das empresas SP ALIMENTAÇÃO
e VERDURAMA – obviamente, movimentadas pela pessoa física de seus
sócios-administradores –, ao fraudar a terceirização da merenda escolar em
SAPUCAIA DOS SUL mediante corrupção de administradores públicos, foi
127
escancarada pelas afirmações de seu “representante comercial”, o réu
CARLOS MEDINA.
10.9. CARLOS ROBERTO MEDINA e ESTÉLVIO SCHUNCK
Atuando como “prepostos” da ré SP ALIMENTAÇÃO, fizeram
contatos com os administradores de SAPUCAIA DO SUL (ora réus) para
viabilizar a realização de uma licitação dirigida e que resultasse em contrato
com preços superfaturados.
CARLOS ROBERTO MEDINA confessou ter pago propina
diretamente ao Prefeito de SAPUCAIA DO SUL, réu MARCELO ANDRADE
MACHADO, para viabilizar a fraude na terceirização aqui focada. Mais, disse
na Polícia Federal que sua principal função “era a de ‘vender’ a idéia da
terceirização da merenda escolar em prefeituras” e que “comparecia às
prefeituras e apresentava os benefícios do sistema terceirizado” (item 8).
Declarando o envolvimento de CARLOS MEDINA com a
empresa SP, tem-se o depoimento de Osvaldo Silva de Oliveira, nos autos do
já mencionado inquérito policial disse (fls. 131/132 do Apenso 21):
“QUE na ocasião em que MEDINA solicitou os dados ao interrogado,
apresentou-se como representante da Empresa SP ALIMENTAÇÃO
LTDA., tendo informado que tal empresa atuava no ramo da
terceirização de alimentação à rede pública de ensino; (...) QUE
MEDINA disse ao interrogado que se houvesse a concretização de
algum negócio nas cidades indicadas pelo interrogado, MEDINA lhe
daria uma 'gratificação', QUE o interrogado entende 'gratificação'
como valores em dinheiro, ou algum presente (...) QUE quanto à
campanha, MEDINA afirmou que ajudaria 'pesado', não tendo
qualificado o valor do auxílio”.
Ainda sobre a atuação indevida de CARLOS MEDINA, calha
destacar que foi o responsável pelo envio do edital-modelo da SP
ALIMENTAÇÃO ao servidor do Município de Alvorada, quando se tentou
“cooptá-lo” à fraude da merenda escolar – modelo que apresenta vários pontos
idênticos àquele utilizado em SAPUCAIA DO SUL (sub-item 8.1).
ESTÉLVIO SCHUNCK, em depoimento prestado à Polícia
Federal, em fevereiro de 2008, disse claramente representar a SP desde o ano
de 2005. Vejamos:
“QUE declarante desde o ano de 2005 é representante da Empresa
SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., QUE passou a trabalhar
para a SP após as contratações, em razão da necessidade de haver
128
no Rio Grande do Sul alguém que representasse os interesses da
contratada”. (fls. 20/21 do Apenso 18).
Impende ressaltar que ESTÉLVIO tinha relação com o réu
OLAVO EGIDIO OZZETTI à época da realização do “estudo” fraudulento
utilizado para justificar a terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO
SUL – muito embora OLAVO tenha apresentado versão inverossímil para o
relacionamento de ambos, provavelmente precavendo-se da descoberta de
registros ou provas dos contatos havidos (sub-item 8.2).
Demais disso, restou claro na investigação que ESTÉLVIO
atuou ativamente na fraude ao Pregão 007/2006, por meio da participação
fictícia da empresa GOURMAITRE. O edital retirado pela funcionária da
empresa SP ALIMENTAÇÃO foi entregue a ESTÉLVIO (vide sub-item 6.5).
Ainda quanto a ESTÉLVIO, convém transcrever o que constou
da petição inicial da ação civil pública nº 2007.71.12.005828-4 (relativa a fatos
similares constatados na fraude da merenda escolar em Canoas/RS), deixando
claro que atuação e o envolvimento desse réu transcende à postura de simples
representante ou gerente comercial, verbis:
“Impende ressaltar, ainda, a ligação existente entre o atual gerente
comercial da ré SP ALIMENTAÇÃO, Estélvio Schunck, e a
administração do MUNICÍPIO DE CANOAS. De ver que essa pessoa
aparece, em notícia divulgada pela empresa Positivo Informática S.A.
(Portal Aprende Brasil), como “assessor” do réu MARCOS
ZANDONAI em visita realizada àquela empresa, em Curitiba (às fls.
1415/1416 do ICP constam cópias dessa notícia e de menção a
Estélvio feita no site oficial de Canoas). Ou seja, em outubro de
2004 (antes da contratação da SP ALIMENTAÇÃO pelo Município),
Estélvio Schunck acompanhava o Secretário Municipal como seu
assessor (formal ou informal, não se sabe). Ademais, consoante
informações colhidas pelo MPF (fls. 1417/1422 dos autos do ICP), o
atual gerente da ré SP ALIMENTAÇÃO em Canoas é filiado ao
PMDB (mesmo partido integrado pelo réu MARCOS ZANDONAI – fl.
1427) e, nessa condição, foi vereador do Município de Três Coroas
(RS) entre 1989 e 1996 e, posteriormente (até o início de 1999),
exerceu cargos comissionados no Estado do Rio Grande do Sul
(durante a gestão do Governador Antônio Britto, então ligado ao
mesmo partido)” (Grifos do original).
10.10. OLAVO EGÍDIO OZZETTI
Realizou “estudo” que recomendou a terceirização da merenda
escolar em SAPUCAIA DO SUL (Apenso 20). Em verdade, tal “estudo” revelouse parte da fraude, pois feito sob encomenda da própria beneficiada (SP
129
ALIMENTAÇÃO), empresa para a qual OLAVO confessadamente prestava
serviços (Apenso 21, fl. 121).
Recebeu da própria SP ALIMENTAÇÃO o pagamento por esse
serviço de “consultoria”, considerando que não há qualquer registro dessa
contratação – ou da liquidação da despesa correspondente – pelo ente
municipal.
10.11. SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
LTDA.
e
Essas empresas foram beneficiadas diretamente com a
terceirização da merenda escolar aqui focada, recebendo valores indevidos
decorrentes das fraudes ocorridas nas licitações, dispensas de licitação e
posteriores contratações celebradas com o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO
SUL, bem assim da má prestação dos serviços contratados (sem a devida
fiscalização e atuação dos órgãos municipais). Têm óbvia responsabilidade
pelos atos de improbidade praticados, bem assim pela recomposição do
patrimônio público gravemente lesado.
A empresa SP ALIMENTAÇÃO, por meio de seus sóciosadministradores, acertou a participação de empresa “amiga” na licitação (a ré
GOURMAITRE), de modo a tentar dissipar indícios de fraude (dando uma
aparência – falsa – de competição ao certame, como visto no sub-item 6.5.).
10.12. SÍLVIO MARQUES, HÉLIO VIEIRA e EDIVALDO LEITE
DOS SANTOS
Os réus SÍLVIO MARQUES e EDIVALDO LEITE DOS SANTOS
eram sócios-administradores da empresa GOURMAITRE à época da primeira
licitação fraudada. Assim, partiu desses gestores a decisão de colaborar com a
ré SP ALIMENTAÇÃO na consumação de parte da fraude à concorrência
001/2005 para terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.
Outrossim, novamente no certame realizado em 2006 (pregão
007) a pessoa jurídica GOURMAITRE foi direcionada por seus sóciosadministradores – naquela oportunidade, os réus SÍLVIO MARQUES e HÉLIO
VIEIRA – para participar da aparente competição, viabilizando a fraude já
previamente arquitetada (ver sub-item 6.5).
10.13. GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES
LTDA
130
Movimentada a fins ilícitos por seus sócios-gerentes (referidos
no sub-item anterior), participou de parte da fraude ocorrida na terceirização da
merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL, conforme já exposto nos itens
referentes às ilicitudes ocorridas.
11. Da capitulação dos atos de improbidade
praticados
Como é cediço, o artigo 37, §4º, da Carta Política de 1988,
outorgou status constitucional ao combate à improbidade administrativa no
Brasil, bem como delegou à legislação ordinária a tarefa de regulamentar o
tema, o que foi materializado com a edição da Lei nº 8.429/92.
Dito isso e dada a clareza com que os fatos acima descritos
ajustam-se ao que contido no citado diploma, mostra-se completamente
desnecessária a elaboração, nesta peça (já bastante extensa), de verdadeira
ode processual destinada à demonstração de tal conformação.
Exsurge do contexto fático acima narrado que os atos de
improbidade administrativa perpetrados pelos réus MARCELO ANDRADE
MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA,
DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA
FERRÃO AMARAL, IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA, ELOIZO
GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS, VILSON
DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO MEDINA, ESTÉLVIO SCHUNCK,
OLAVO EGIDIO OZETTI, SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., SÍLVIO
MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA, GOURMAITRE
COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS
SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
amoldam-se, induvidosamente, às três modalidades de atos ímprobos previstas
na Constituição Federal e na Lei nº 8.429/92. Importaram em enriquecimento
ilícito, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da
Administração Pública.
Restam presentes, assim, todos os requisitos elencados pela
doutrina – vide Marino Pazzaglini Filho, em obra já citada nesta peça, e
Marcelo Figueiredo, em ‘Probidade Administrativa’, 2004 – para a configuração
desta modalidade de improbidade, que são, no magistério do primeiro: “1)
recebimento de vantagem econômica indevida por agente público, acarretando,
ou não, dano ao Erário ou patrimônio de entidade públicas ou de entidades
privadas de interesse público; 2) vantagem decorrente de comportamento ilegal
do agente público; 3) ciência do agente público da ilicitude da vantagem
patrimonial pretendida e obtida; e 4) conexão entre o exercício funcional
131
abusivo do agente público nas entidades indicadas no art. 1º da LIA e
vantagem econômica indevida por ele alcançada para si ou para outrem.”
Tem-se, por fim, que os atos de improbidade em tela atentaram
contra os princípios da administração pública, notadamente os da legalidade e
da moralidade.
Sobre o primeiro deles, é clássica a lição de Hely Lopes
Meirelles, para quem:
“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade
funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar
ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.” (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros,
23ª ed., 1998, p. 85).
Em relação ao segundo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina:
“Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o
comportamento da Administração ou do administrado que com ela se
relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a
moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os
princípios de justiça e eqüidade, a idéia comum de honestidade,
estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
(Direito Administrativo, Ed. Atlas, 5ª ed., 1995, p. 71).
A violação do princípio da moralidade mostra-se gritante, dada
a plena ciência de todos os envolvidos do conteúdo ilegal e, sobretudo,
desonesto das práticas adotadas para assegurar a contratação fraudulenta das
empresas SP ALIMENTAÇÃO e VERDURAMA e a manutenção indevida do
ajuste pelo máximo tempo possível (aumentando os desvios de recursos e,
conseqüentemente, o “butim” de cada um na empreitada).
Passa-se, então, à objetiva adequação do quanto imputado a
esses réus ao contido na citada lei. Destaco, apenas, que, apesar de ser
perfeitamente possível enquadrá-los em figuras típicas nela previstas, tal não
seria indispensável à higidez da imputação, pois, como é cediço, os róis dos
artigos 9º, 10 e 11, são meramente exemplificativos (nem poderia ser outra a
interpretação da expressão “e notadamente” ao final do caput de cada um
deles).
11.1. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.1.1
(infringência à Lei Orgânica do Município) e 6.1.2 (infringência ao artigo
7º, §2º, IV e §6º da Lei de Licitações)
132
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO JOSÉ VARGAS
FIALHO e SILVIA FERRÃO AMARAL incursos nos seguintes dispositivos da Lei
nº 8.429/92:
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º
desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;”
11.2. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.2.1
(violação ao art. 21, II, III e § 4º, da Lei 8.666/93); 6.2.2 (violação ao art. 21,
II, c/c § 2º, II, 'a' e §3º da Lei 8.666/93); 6.2.3 (violação aos arts. 7º, II, §2º c/c
43, IV, da Lei 8.666/93); 6.2.4 (violação ao art. 40, I, da Lei 8.666/93); 6.2.5
(violação ao art. 41, caput e 48, I, da Lei 8.666/93); 6.2.6 (violação ao art.
3º, §1º da Lei 8.666/93); e 6.2.7 (não-exigência de propostas com
detalhamento da composição de custos, afrontando a Lei de Licitações e
o interesse público)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES e GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA incursos nos seguintes
dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
133
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por preço
superior ao valor de mercado;”
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º
desta Lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
11.3. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.2.8 (prévio
ajuste ilícito comprovado na Concorrência 001/2005)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA
MEDEIROS, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR RODRIGUES
DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, CARLOS ROBERTO MEDINA,
ESTÉLVIO SCHUNCK, OLAVO EGIDIO OZETTI e SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
134
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1º por
preço superior ao valor de mercado;”
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º
desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
11.4. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.3.1
(afronta ao art. 1º da Lei 10.520/02); 6.3.2 (afronta ao art. 4º, V, da Lei
10.520/02); 6.3.3 (afronta ao art. 4º, XIII, da Lei 10.520/02); e 6.3.4 (afronta
ao art. 41 da Lei 8.666/93).
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA e SILVIA FERRÃO
AMARAL incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º
desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
135
(...)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;”
11.5. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.4 (indevidas
dispensas de licitação e emergência fabricada)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, FLÁVIO
JOSÉ VARGAS FIALHO, GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. incursos nos
seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º
desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;”
11.6. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.5 (fraude à
licitação: falsa competição)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA,
FLÁVIO JOSÉ
VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL, SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES, VALMIR DOS
SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, ESTÉLVIO SCHUNCK, SÍLVIO
MARQUES, EDIVALDO LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA, GOURMAITRE
COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS
SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
incursos nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
136
“Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º
desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
11.7. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.6.1. (grave
comprometimento da qualidade da merenda servida); e 6.6.2 (falta de
controle sobre a quantidade e a qualidade dos gêneros alimentícios
utilizados na merenda escolar)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
ANTÔNIO ALVES, GILBERTO SANT'ANNA DA SILVA, FLÁVIO JOSÉ VARGAS
FIALHO, SÍLVIA FERRÃO AMARAL, ELOIZO GOMES AFONSO DURÃES,
VALMIR DOS SANTOS, VILSON DO NASCIMENTO, SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA., GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. incursos nos seguintes
dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a
que esteja obrigado;”
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
11.8. Quanto aos fatos descritos no sub-item 6.6.3 (falta de
estruturação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e falta de
resposta às solicitações desse Conselho)
137
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
SANT'ANNA DA SILVA e FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO incursos nos
seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
11.9. Quanto aos fatos descritos nos sub-itens 6.6.4
(omissão do MUNICÍPIO quanto ao dever legal de aplicar sanções
administrativas à empresa SP ALIMENTAÇÃO) e 6.6.5 (omissão do
MUNICÍPIO quanto à correção das irregularidades do contrato de
terceirização, mesmo após as auditorias externas)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO, GILBERTO
SANT'ANNA DA SILVA e FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO incursos nos
seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
11.10. Quanto aos fatos descritos no item 9
(enriquecimento ilícito decorrente das fraudes na terceirização da
merenda escolar)
Estão os réus MARCELO ANDRADE MACHADO e IVETE
BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA incursos nos seguintes dispositivos da
Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor
138
seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público;”
12.
Das
sanções
aplicáveis
aos
atos
de
improbidade
Cabalmente comprovada a prática dos atos de improbidade
acima narrados, é imperativa a imposição de todas as sanções constitucional e
legalmente cominadas (artigo 37, §4º, da Constituição Federal, e artigo 12 da
Lei nº 8.429/92) que se revelem cabíveis e adequadas ao caso concreto.
As espécies de sanções previstas são: a) a perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) o ressarcimento integral do
dano; c) a perda da função pública; d) a suspensão dos direitos políticos; e) o
pagamento de multa civil; e f) a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Essas penalidades são amplamente justificadas. Vejamos:
-
a perda dos valores acrescidos ilicitamente e o
ressarcimento integral dos danos são medidas cuja
pertinência dispensa maiores comentários, sendo as
providências básicas ao restabelecimento do status quo
ante improbidade. Destaco, nessa linha, que a par de
estarem previstas no capítulo III da Lei nº 8.429/92 (que
trata das penas) também são impostas como medidaspadrão pelos artigos 5º e 6º da referida lei – situados no
capítulo I, que trata das disposições gerais – de modo que
mal podem ser consideradas como penalidades
propriamente ditas;
-
a perda da função pública afigura-se medida plenamente
adequada ao agente que valeu-se do cargo para prática de
atos desonestos, em detrimento da res pública;
-
a suspensão dos direitos políticos implicará na
impossibilidade
momentânea
(constitucionalmente
autorizada, é bom que se recorde) do exercício da
capacidade política ativa e passiva e de uma série de
direitos civis próprios do regime democrático. Tal como a
perda da função, é medida adequada aos agentes que se
revelaram indignos de tratar com a coisa pública (seja como
servidores, seja como terceiros relacionados com o Estado);
139
-
a multa civil, por sua vez, serve a um só tempo como
verdadeira medida punitiva e também como desestímulo à
reiteração de condutas semelhantes. Caso a prática
intencional de um ato ilegal acarretasse apenas a obrigação
de reparação de danos, seus autores poderiam ser
incentivados a considerar que “o risco vale a pena”, pois,
acaso flagrados, no máximo teriam o dever de repor os
bens à situação anterior. Nesse sentido, a imposição de
ônus adicional tem a finalidade de advertir os agentes
inclinados à prática do ato ímprobo de que a repercussão
sobre o seu patrimônio poderá ser severa, a ponto de
comprometê-lo até integralmente;
-
por fim, a proibição de contratar ou receber incentivos
do Poder Público insere-se como punição proporcional
àqueles que usurparam a coisa pública, com reflexo
notadamente nas pessoas jurídicas implicadas como rés em
ações de improbidade (como no caso presente).
A gradação da imposição de cada uma das penalidades
deverá, nos termos da lei, ser devidamente aquilatada pelo Juízo Federal
competente por ocasião da prolação de sentença. Apresenta o autor,
entretanto, ao formular seus pedidos, proposta do que entende adequado ao
caso concreto, até mesmo em homenagem à corrente que entende
imprescindível o detalhamento do sancionamento pretendido pelo autor da
ação de improbidade.
13. Das medidas cautelares
13.1. Suspensão do contrato e afastamento das empresasrés
A exposição fática feita acima permite constatar claramente que
a mantença do contrato oriundo da novel dispensa de licitação (processo
nº 11506/08 e contrato nº 130/08 – fls. 148 e 218/225 do Apenso 21)
celebrado entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DOS SUL e a empresa
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. é írrita, pois
tal pacto já nasceu marcado por irregularidades que não lhe permitem subsistir
juridicamente.
Em outras palavras, a nulidade do contrato vigente com a
VERDURAMA é evidente, não apenas pelas graves ilegalidades constatadas
na dispensa e licitações que lhe precederam (Concorrência nº 001/2005,
Pregão nº 007/2006 e dispensa de licitação nº 1344/08), como também e
140
principalmente pelo fato de essa empresa ser verdadeiramente uma pessoa
jurídica de fachada intimamente ligada à própria SP ALIMENTAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. – ambas beneficiárias de todas as fraudes perpetradas na
terceirização da merenda escolar em SAPUCAIA DO SUL.
Por isso, como conseqüência óbvia de todos os fatos aqui
narrados, a decretação da nulidade do vigente contrato será requerida linhas
abaixo.
Entretanto, tal tutela – a ser deferida ao final, espera-se – por si
só não garante a adequada proteção ao patrimônio público, pois o contrato em
vigor continuará a gerar grande prejuízo financeiro ao patrimônio público, assim
como a mantença de merenda em altos valores e de péssima qualidade aos
alunos carentes da rede municipal de ensino.
Vale frisar: a manutenção desse contrato afronta claramente o
interesse público, já que garante a continuidade de uma situação de
enriquecimento ilícito da contratada e seus sócios (de um lado) no mesmo
passo que dilapida os exíguos recursos destinados à merenda escolar de
crianças e adolescentes.
Ainda, é preciso salientar que, mantida a contratação da
empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., os
ilícitos constatados podem render ensejo à suspensão dos repasses de
verbas federais do PNAE ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, como
estabelece claramente o artigo 3º, §7º, da Medida Provisória nº 2.178-36/2001,
verbis:
“§7o Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos
do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma
estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao
poder legislativo correspondente, quando esses entes:
I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a
contar de 5 de junho de 2000;
II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas
estabelecidas para execução do PNAE;
III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle
de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou
o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo
FNDE;
IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma
estabelecidos.” (Grifei).
Essa hipótese – suspensão dos repasses federais – seria
certamente nefasta, pois atingiria fundamentalmente os alunos da rede
141
pública municipal, acarretando abrupta interrupção da alimentação escolar
(com as conseqüências sócio-educacionais que se pode facilmente prever).
Outro ponto a ser enfrentado, por fundamental à garantia do
patrimônio público – aqui tratada em termos de tutela de urgência – é o
afastamento da possibilidade de as empresas SP ALIMENTAÇÃO,
VERDURAMA e GOURMAITRE participarem de nova licitação que venha a ser
realizada pelo MUNICÍPIO em obediência a ordem judicial concedida nessa
ação. Tais empresas participaram ativamente da fraude nas licitações
anteriormente ocorridas, além de executar os serviços de forma totalmente
irregular (no caso da contratada SP ALIMENTAÇÃO) e exatamente por isso
estão sujeitas à pena de proibição de contratar com a Administração Pública,
como já referido no item anterior. Tal penalidade, como conseqüência do
reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, será
aplicada e executada somente ao final da ação. Assim, o que ora se requer
como medida cautelar é apenas afastar essas empresas do convívio com o
Poder Público Municipal, pois já está demonstrado que esse relacionamento foi
extremamente prejudicial ao interesse público.
Dessarte, plenamente caracterizados a fumaça do bom direto e
o perigo da demora no provimento, bem assim com fulcro nos artigos 11 e 12
da Lei nº 7.347/85, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como medida
cautelar a ser deferida liminarmente, com urgência e inaudita altera parte, o
seguinte:
13.1.1. suspensão da execução do contrato nº 130/08,
celebrado entre MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
LTDA. mediante dispensa de licitação (processo nº
11506/2008) a contar do encerramento do período letivo do
ano de 2008, devendo o MUNICÍPIO reassumir a realização
direta dos serviços, a partir do início do período letivo de 2009,
nos moldes adotados anteriormente à terceirização, em
conformidade com os ditames da legislação municipal (Lei
Ôrgânica e LDO) enquanto estiver sub judice a referida
contratação; ou alternativamente, se esse for o entendimento
do Juízo, a suspensão da execução do contrato nº 130/08,
celebrado entre o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e a
empresa VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA., a contar do encerramento do período
letivo do ano de 2008, devendo o MUNICÍPIO providenciar
nova forma de execução do PNAE até o início do período letivo
de 2009, de modo a evitar a descontinuidade do fornecimento
de merenda escolar. Caso opte o MUNICÍPIO pela manutenção
da decisão de terceirização do fornecimento, deverá realizar
142
licitação com observância de todos os preceitos legais
pertinentes, inclusive os apontamentos feitos pelas auditorias
externas (tribunais de contas e FNDE) quanto às
irregularidades do contrato suspenso, adotando as cautelas
necessárias para escoimá-las no próximo contrato. Havendo
atraso no encerramento da nova licitação, a impedir a
contratação em prazo eficaz (até o início do período letivo
2009), deve o MUNICÍPIO reassumir a realização direta dos
serviços, nos moldes adotados anteriormente à terceirização,
evitando a descontinuidade do PNAE, até que ultimado o
procedimento licitatório;
13.1.2. imposição às rés SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.,
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA e GOURMAITRE COZINHA INDUSTRIAL E
REFEIÇÕES LTDA. de proibição de participar de licitação e
celebrar contrato, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste
com o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (e órgãos ou
entidades por este controlados ou a este vinculados), até o
julgamento final dessa ação.
13.2. Afastamento dos réus administradores
Todo a longa exposição das fraudes havidas na terceirização
da merenda escolar, feita na presente ação, permite evidenciar perfeitamente
que os agentes públicos municipais – aqui nominados como réus – estiveram
em todo o episódio da terceirização da merenda escolar (que perdura até
hoje) exclusivamente focados no êxito da fraude e na malversação das verbas
públicas destinadas à alimentação escolar.
É de ressaltar: percebe-se claramente que tais agentes
públicos trabalharam (e trabalham) contrariamente ao interesse público,
visando a contratações direcionadas, mediante prévio ajuste, e certamente ao
próprio enriquecimento pessoal decorrente dessa atuação – o que, no caso do
Prefeito MARCELO MACHADO e sua companheira IVETE BEATRIZ MARTINS
BRAZ DA ROCHA restou plenamente caracterizado.
Dessa forma, a permanência de tais agentes na administração
do MUNICÍPIO, ainda que pelo período de tempo que resta ao mandato dos
réus MARCELO MACHADO e GILBERTO ALVES, mostra-se francamente
contrária aos interesse municipais e, mesmo, insustentável.
Basta, pois, um simples raciocínio para evidenciar a situação:
ora, reconhecendo os graves indícios das fraudes perpetradas, deverá ser
143
ordenada pelo Juízo ao MUNICÍPIO a suspensão da contratação espúria,
conforme requerido no sub-item anterior; o problema é que os destinatários da
ordem judicial – os administradores que deverão cumpri-la – são justamente os
próprios acusados de terem arquitetado e executado toda a fraude da
terceirização da merenda escolar, continuamente, ao longo dos últimos
quatro anos.
Óbvio que tais agentes públicos não detêm aptidão moral
para titular cargo público, diante das graves ilegalidades cometidas. Além
disso, o histórico ímprobo desses agentes, por longos anos, indica claramente
que adotarão todo tipo de subterfúgio para simplesmente não cumprir a ordem
judicial – ou, mais provavelmente, deixar tudo como está e passar o enorme
problema para resolução pelo próximo prefeito (que assume no início de 2009).
Convém destacar, ainda, toda a atuação encetada pelo
Prefeito-réu MARCELO MACHADO para obstruir os trabalhos de investigação
da CPI da Câmara Municipal. O teor do relatório final daquela Comissão, em
especial os itens 3 a 6 (fls. 9/23 do Apenso 21), bem denota a perseguição a
servidores, a chantagem política sobre vereadores e a simples negativa de
resposta a requisições, tudo baseado no “poder” que detém o Chefe do Poder
Executivo Municipal. Em suma, a utilização indevida do cargo para toda sorte
de pressões visando a prejudicar a apuração – possibilidade que deve ser de
pronto rechaçada na instrução da presente ação de improbidade, com o
afastamento desse réu.
Para tal hipótese, prevê o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº
8.429/92:
“Art. 20 (...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente
poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a
medida se fizer necessária à instrução processual.”
Assim, tenho como caracterizada a necessidade do
afastamento, para o bom andamento da instrução – e, por que não dizer, para
a mais escorreita proteção ao patrimônio público federal e municipal. Em
conseqüência, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no
artigo 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, como medida
cautelar a ser deferida liminarmente, com urgência e inaudita altera parte, o
seguinte:
13.2.1 o afastamento dos réus MARCELO ANDRADE
MACHADO e GILBERTO ANTÔNIO ALVES dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO
144
SUL, respectivamente, até o término de seus mandatos
(31/12/2008);
13.2.2. o afastamento dos réus GILBERTO SANT'ANNA DA
SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS, FLÁVIO JOSÉ
VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO AMARAL e IVETE
BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA de qualquer cargo de
provimento em comissão que estejam exercendo na
administração do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
atualmente (tais como secretário municipal, diretor, etc.), até o
julgamento final dessa ação.
14. Dos pedidos principais e requerimentos
Diante de tudo o quanto foi acima exposto, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL requer:
14.1. A autuação da presente ação e dos anexos (1) autos do
procedimento administrativo nº 1.29.017.000004/2006-39 (15 volumes de autos
principais e 21 apensos com 30 volumes); (2) autos do inquérito civil público nº
1.29.017.000065/2006-04 (2 volumes); e (3) autos do procedimento
administrativo nº 1.29.017.000159/2008-37 (1 volume) (artigo 17, §§6º e 7º,
primeira parte, da Lei nº 8.429/92).
14.2. A expedição de ofício ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO
SUL, requisitando que remeta ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias,
informação detalhada de todos os valores pagos à empresa SP
ALIMENTAÇÃO (por força dos Contratos nº 016/2005 e 008/2006) e à empresa
VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (por força das
contratações oriundas de dispensas de licitação), mês a mês, desde o início
dos contratos, especificando a quantidade de refeições e repetições servidas a
cada ano.
14.3. A expedição de ofício ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), requisitando que remeta ao Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, informação detalhada de todos os valores
repassados por conta do PNAE ao MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, desde
o ano de 2005, bem assim informe o número de alunos considerado para
repasse das verbas a este Município e a situação das prestações de contas do
programa relativas aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
14.4. O deferimento das medidas cautelares, nos exatos
moldes do pugnado no item 13 acima.
145
14.5. A intimação da União e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), por seus respectivos procuradores,
para que, na qualidade de pessoas jurídicas interessadas (a União, titular de
parte dos recursos desviados e o FNDE, administrador e repassador desses
recursos), cumpram o mandamento do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 e
integrem a lide na qualidade de litisconsortes, devendo apresentar ou indicar os
meios de prova de que dispõem e que possam ser úteis à instrução do feito e à
reparação dos danos causados.
14.6. A notificação dos réus para que, querendo, apresentem,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação escrita, na forma do artigo 17, §7º,
segunda parte, da Lei nº 8.429/92.
14.7. Após, o recebimento da presente ação, com a
conseqüente citação dos réus, para, querendo, a contestarem, sob pena de
revelia (artigo 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92).
14.8. A produção todas as provas admitidas em direito, em
especial a juntada de documentos, a realização de perícias, o depoimento
pessoal dos réus (pessoas físicas) e a oitiva de testemunhas, as quais serão
arroladas no momento processual oportuno.
14.9. O julgamento de total procedência dos pedidos
relacionados à tutela da probidade administrativa, com a condenação dos
réus, forte nos dispositivos legais especificados no item 11 desta petição, às
penas capituladas nos incisos I e II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, nos
seguintes termos:
14.9.1. Quanto aos réus MARCELO ANDRADE
MACHADO, GILBERTO ANTÔNIO ALVES, GILBERTO
SANT'ANNA DA SILVA, DJALMO DA SILVA MEDEIROS,
FLÁVIO JOSÉ VARGAS FIALHO, SILVIA FERRÃO
AMARAL, IVETE BEATRIZ MARTINS BRAZ DA ROCHA,
ELOIZO
GOMES
AFONSO
DURÃES,
VALMIR
RODRIGUES
DOS
SANTOS,
VILSON
DO
NASCIMENTO,
CARLOS
ROBERTO
MEDINA,
ESTÉLVIO SCHUNCK, OLAVO EGIDIO OZETTI, SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GENIVALDO
MARQUES DOS SANTOS e VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. (incursos nas penas
do artigo 12, inciso I, da LIA):
14.9.1.1. perda dos bens e valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, cujo valor corresponde
exatamente ao montante desviado indevidamente
146
dos cofres públicos (decorrente do superfaturamento
do contrato) e será precisamente apurado no
decorrer do feito;
14.9.1.2. ressarcimento integral do dano causado ao
erário, no termos da fundamentação já lançada, a
ser apurado em liquidação de sentença;
14.9.1.3. perda da função pública, para aqueles
réus que a exercerem no momento do trânsito em
julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92);
14.9.1.4. suspensão dos direitos políticos de oito
a dez anos;
14.9.1.5. pagamento de multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial;
14.9.1.6. proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
14.9.2. Quanto aos réus SÍLVIO MARQUES, EDIVALDO
LEITE DOS SANTOS, HÉLIO VIEIRA e GOURMAITRE
COZINHA INDUSTRIAL E REFEIÇÕES LTDA. (incursos
nas penas do artigo 12, inciso II, da LIA):
14.9.2.1. ressarcimento integral do dano causado, a
ser apurado em liquidação de sentença;
14.9.2.2. perda da função pública, para aqueles
réus que a exercerem no momento do trânsito em
julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92);
14.9.2.3. suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos;
14.9.2.4. proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
147
14.10. O julgamento de total procedência dos pedidos
relacionados à tutela do patrimônio público, nos seguintes termos:
14.10.1. Decretação da nulidade de todos os contratos de
terceirização da merenda escolar celebrados entre o
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e as empresas SP
ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Concorrência nº
001/2005 e Pregão 007/2006) e VERDURAMA
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
(processos de dispensa de licitação nº 1344/08 e nº
11506/08), com a condenação do MUNICÍPIO DE
SAPUCAIA DO SUL em obrigação de fazer consistente
em providenciar nova forma lícita de execução do PNAE,
de modo a evitar a descontinuidade do fornecimento de
merenda escolar.
A causa é de valor inestimável, eis que, além de tutelar o
patrimônio público, destina-se à restauração e obediência aos princípios que
regem a Administração Pública. Ademais a exata valoração econômica da
recomposição buscada depende de prova a ser produzida na instrução. Dessa
forma, para preenchimento da formalidade legal, atribui-se à causa o valor de
R$ 10.000,00.
Pede deferimento.
Canoas, 24 de novembro de 2008.
ADRIANO DOS SANTOS RALDI
Procurador da República
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URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR