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Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.05.24 17:35:22 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2185/10 – Nº Único: 0002719-25.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.702/10 – 1ª
Auditoria)
Impte.: JENNIFER GONÇALVES BROCCO, OAB/SP 269.635
Pacte.: Wilson Silva de Camargo, Sd PM RE 951437-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Jennifer
Gonçalves Brocco, OAB/SP 269.635, em favor de Wilson Silva de Camargo, Soldado PM RE 951437-6,
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e seguintes do
Código de Processo Penal Militar. 3. Sustenta a impetrante, na petição de fls. 02/07, juntando documentos
de fls. 08/71, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante sob a acusação de ter praticado os crimes
previstos nos artigos 195 e 202, ambos do Código Penal Militar, e vem sendo mantido preso pelo Conselho
Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar sob o fundamento de sua conduta revelar-se afrontosa aos
princípios da hierarquia e disciplina militares. 4. Argumenta que o encarceramento antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória é medida excepcional e só se revelaria necessária se fosse justificada
sua real indispensabilidade, o que não ocorre no presente caso em que a prática em tese de crime militar
aponta para crime militar cujo potencial lesivo não recomenda a custódia cautelar, salientando também que
em eventual condenação provavelmente terá restituída a liberdade. 5. Requer, ao final, a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, que tem bons antecedentes e é possuidor de residência fixa. 6.
Posto isto, registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, aplicada
apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica
no presente caso, uma vez que o Auto de Prisão em Flagrante Delito cuja cópia encontra-se às fls. 08/36
revela a existência de elementos suficientes a configurar a prática de ilícitos penais militares por parte do
paciente, não registrando vícios formais, tendo ainda a decisão proferida pelo Conselho Permanente de
Justiça da 1ª Auditoria Militar sido devidamente fundamentada. 7. Diante do exposto, indefiro a liminar
pleiteada. 8. Desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora considerando
que os documentos já constantes dos autos são plenamente suficientes para a apreciação do feito. 9.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para seu parecer e, logo após essa manifestação,
requeiro com urgência a inclusão em pauta. 10. P.R.I.C.C. São Paulo, 21 de maio de 2010. (a) Fernando
Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 212/10 – Nº único: 000233562.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 462/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3756155600
- TJ/SP)
Agvte.: Luiz Carlos Pedroso, ex Sd PM RE 952878-4
Advs.:JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Ref.: Petição (Fazenda) de contrarrazões – Protoc. 013490/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de contrarrazões à interposição de Agravo de Instrumento contra decisão
denegatória a Recurso Extraordinário. 3. Ocorre que a Fazenda Pública já contrarrazoou o recurso,
tempestivamente, consoante se observa às fls. 45/47, tendo ocorrido, portanto, a preclusão consumativa. 4.
Neste cenário, junte-se por linha o presente expediente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
21 de maio de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2184/10 – Nº Único: 0002550-38.2010.9.26.0000 (Proc. de origem nº 57.688/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Ricardo Jose Manso Monteiro, Sd PM RE 114410-3; Marcio Barra da Rocha, Sd PM RE 114509-6;
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Juiz Clovis Santinon
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Alex Sandro Soares Machado, Sd PM RE 121125-A; Carlos Magno dos Santos Diniz, Sd PM RE 990806-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: petição de agravo – Protoc. 013096/10
Desp.: Em 21.05.2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, registre-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 39.806/04 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcos de Souza e Outro.
Advogado(s): Dr. MARCOS JOSÉ LEME, OAB/SP 215.865, Dr. ADALBERTO ROSSI FURLAN, OAB/SP
220.234 e Dr. LIEBALDO ARAÚJO FRÓES, OAB/SP 52.393.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para o Julgamento redesignado para 17/06/10, às 15:00
horas (2ª redesignação).
Proc. n.º: 51.316/08 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): ex-PM Adriano Martins de Carvalho.
Advogado(s): Dr. DAVID ISIDORO DA SILVA, OAB/SP 182.769.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para o Julgamento redesignado para 10/06/2010, às 14:00 horas
(2ª designação).
Justificação Criminal n.º : 57.778/10 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Antônio Marcos Ferreira
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo de fl. 75, o qual determinou que Vossa
Senhoria esclareça, no prazo de dez dias, que fatos deseja provar, tendo em vista que a testemunha SD PM
RE 922167-A Antonio Luis Sperandio, já foi ouvida em Juízo.
Processo nº: 39604/04 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Ademilson de Almeida
Advogado(s): Dr. LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES, OAB/SP 090063
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que, saneado o feito nos termos do artigo 430 do CPPM, seguirão
os autos conclusos para sentença.
Processo nº: 54441/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Alvaro Luis da Silva
Advogado(s): Dr. JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237340; Dr. CICERO JOSE DA SILVA, OAB/
SP 125376
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de prosseguimento de sumário (oitiva de três
testemunhas de defesa) designada para o dia 27/05/10, às 15:10 horas.
Processo nº 54.479/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Amilton Batista de Adorno
Advogado(s): Dr. WILSON MANFRINATO JÚNIOR - OAB/SP 143.756
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do encaminhamento dos autos para sentença.
Proc. n.º :50.235/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Carlos José da Silva Lima.
Advogado(s): Dra. RITA DE CÁSSIA DOS REIS, OAB/SP nº 130.858.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho do Juízo de fl. 182 vº, o qual indeferiu o requerido na
petição juntada à fl.181, bem como INTIMADA para o Julgamento designado para 17/06/2010, às 16:30
horas.
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Juiz Clovis Santinon
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Processo nº: 53876/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): Sd PM Fabio Luiz Prieto Conti e outro
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101383; Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP
169947
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da Carta Precatória nº 2594/09, oriunda da 3ª Vara
Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, destinada à oitiva de testemunhas de Defesa, e
devidamente cumprida.
Processo nº 57.410/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Cosme Tadeu Henrique Potomati
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fl.162/163, que decide requerimento da Defesa às fls.
159/161.
Proc. Nº: 49.468/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PM Luis André de Carvalho Manoel e Outro.
Advogado(s): Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174, Dr. PAULO LOPES ORNELLAS,
OAB/SP 103.484 e Dr. ROBERTO EDUARDO PALUMBO, OAB/SP 45.158.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para fins do artigo 428 do CPPM.
Processo nº 54.141/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs José Carlos Ramos e outro
Advogado(s): Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230.180 e Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO OAB/SP 101.383
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da Carta Precatória nº 016.09.001605-5, da Comarca
de Mundo Novo, onde foi ouvida testemunha do Ministério Público.
Processo nº 54.044/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Fábio Henrique Yamamoto
Advogado(s): Dr. LEANDRO CÉSAR FERNANDES - OAB/SP 231.943-D
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, designada para 23/06/2010 às
16h30min.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3529/2010 - (Número Único: 0002701-41.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALEXANDRE MAGNO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às 15:15 horas, com o Ilmo. Sr. Dr.
Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP nº 171.371. III. Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a
suspensão do andamento do Procedimento Disciplinar (PD) nº 43BPMM-138/06.2/07, até o julgamento final
da presente ação. IV. No entanto, verifica-se que tal pleito antecipatório diverge do pedido final. V. Assim, o
requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão de liminar para a sobredita suspensão, a qual
pode ser apreciada por este juízo, ante a aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência. VI. Pois
bem. VII. Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro
a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o deferimento da
liminar, “inaudita altera pars”. VIII. Não obstante, acresço. IX. Referida liminar se concede, SEM PREJUÍZO
DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR VENHA A INTIMAR A DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO (ORA
AUTOR) NO PD NO TOCANTE A DECISÃO PUNITIVA, A FIM DE QUE POSSA SER OFERECIDO
RECURSO EM TAL FEITO ADMINISTRATIVO, NO PRAZO LEGAL. X. Se isso ocorrer (intimação do
ADVOGADO quanto ao édito sancionante, abrindo-se prazo legal para manejamento recursal) HAVERÁ
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA MEDIDA LIMINAR E CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DA
PRESENTE DEMANDA. XI. Comunique-se, via “fax”, ao 43º BPM/M para que adote providências quanto à
suspensividade do curso do feito administrativo (não se iniciando, portanto, o cumprimento do corretivo),
sem descurar, caso assim entenda, das ressalvas ora laboradas, devendo comunicar a este juízo, no prazo
de 24 (vinte e quatro horas), sobre o cumprimento do aqui determinado. XII. Intime-se o Procurador Geral
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do Estado dando conta desta decisão. XIII. No prazo de 10 (dez) dias traga o autor o instrumento
procuratório e a declaração de hipossuficiência. XIV. Após, autos conclusos." SP, 21/05/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
2807/2009 - (Número Único: 0003461-24.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO MARCOS DA SILVA e outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) - Despacho de fls. 225/231: "I. Vistos, especialmente interposição de recurso de apelação e
razões pelos autores (fls. 214/223) e certidão cartorária de transcurso de prazo para a requerida se
pronunciar quanto à sentença (fl. 224vº). II. Como cediço, o juízo de admissibilidade é operado, por primeiro
(em filtro primeiro), pelo juízo “a quo”. III. E, nesse mister, ao verificar os requisitos de admissibilidade
intrínsecos e extrínsecos da apelação manejada, saliento que DESCABE o recebimento do recurso em
questão. IV. Explicito, amiúde. V. Este juízo, através da sentença encartada às fls. 201/212, JULGOU
TOTALMENTE PROCEDENTES (REPITA-SE: TOTALMENTE PROCEDENTES) OS PEDIDOS FINCADOS
NA REQUESTA VESTIBULAR, COM INEXORÁVEL ATENDIMENTO, ASSIM, AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, DA ADSTRIÇÃO (Código de Processo Civil, artigos 128 e 460). VI. No comprobatório do
acima asseverado, vale salientar, neste item, os pleitos dos autores alojados na petição inicial e,
posteriormente, o dispositivo da sentença em comento: a) exordial (fl. 07): “ao final, julgar pela total
procedência da pretensão DECRETANDO a invalidação do r. Despacho no Conselho Disciplina nº CPC063/CD.3/07, através do qual foram abertas vistas às alegações finais de defesa sem que antes se
oportunizasse aos Autores o prazo que lhes é garantido após a inquirição da última testemunha de defesa,
ao oferecimento das diligências que entendessem imprescindíveis aos seus interesses defensivos, tudo na
conformidade da obrigação contida no artigo 186 das I-16PM, assim como de todos os demais atos que
foram subseqüentes e derivados do Despacho ora atacado, e DECRETANDO, ainda, a perda do objeto do
mencionado Feito Administrativo em relação ao Autor Luiz Carlos da Silva em razão da aquisição e do
conseqüente pedido de passagem à inatividade que indevidamente não foi objeto de publicação nos 90 dias
posteriores à protocolização.” b) sentença (fl. 210): “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES ANTONIO MARCOS DA SILVA, PM RE 952931-4,
EDNILSON APARECIDO DE MELO, PM RE 974262-0, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, PM RE 114539-8,
LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE REF 850780-5, JURACI FERNANDES MEDEIROS, PM RE 881744-8,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, , PM RE 961959-3, JOÃO CARLOS VIEIRA GANDRA, PM RE 924466-2
e WAGNER SCABIN SILVA, PM RE 110376-8, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por
tal fato, ANULO PARCIALMENTE O CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-063/CD.3/07, PARA QUE
SOBREDITO FEITO VOLTE A TRAMITAR COM A INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 186 DAS “I-16-PM”. DESTARTE, ESPECIFACAMENTE QUANTO ORA AUTOR LUIZ CARLOS DA
SILVA, PM RE REF 850780-5, DECRETO, NESTE INSTANTE, A PERDA DE OBJETO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, EM VIRTUDE DE SUA REFORMA (A PEDIDO).” VII. Como se observa do acima
aventado, houve amplo e irrestrito respeito por este magistrado ao princípio da congruência, o qual é o
DELIMITADOR DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. VIII. Houve, “in casu”, perfeita simbiose/correlação entre
os pedidos constantes na petição inicial e a sentença prolatada. IX. A propósito do princípio acima referido,
cite-se precisa lição de Luis Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini e Flávio Renato Correia de Almeida
(Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 10 e., 2008, p. 333): “Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil expressam o
assim chamado princípio da congruência, ou da correspondência, ENTRE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR E A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ. Ou seja, em razão da adoção, entre nós, do princípio
dispositivo, é vedado à jurisdição atuar (i.e., decidir) sobre aquilo que não foi objeto de expressa
manifestação pelo titular do interesse, AO FORMULAR O PEDIDO EM JUÍZO. Por isso, é o PEDIDO (tanto
o imediato como o mediato) que LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL que deverá,
portanto, a ele estar jungida.” X. Na espécie, buscam os autores, em sede de apelo, discutir temáticos
pertinentes à réplica. XI. Porém, se descuram que é o PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL (REPITASE: NA PETIÇÃO INICIAL) QUE “LIMITA A EXTENSÃO DA DECISÃO JURISDICIONAL”. E OS PEDIDOS
ALOCADOS NA EXORIDIAL LHES FORAM CONCEDIDOS, DE FORMA PLENA E IRRESTRITA, COM A
LABORAÇÃO DA SENTENÇA (obs.: esse é o ponto nodal da “quaestio”). XII. A matéria acima tratada vem
didaticamente clarificada na obra do notável processualista Cândido Rangel Dinamarco (Nova era do
processo civil. São Paulo: Malheiros, 3 e., 2009, p. 127), a saber: “Da ordem jurídica vem, em primeiro lugar,
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a regra segundo a qual NÃO SE PODE PEDIR MAIS DO QUE SERIA POSSÍVEL OBTER MEDIANTE A
DECISÃO QUE JÁ FOI PROFERIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR. CONSIDERANDO UMA APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA
INICIAL, ELA NÃO É APTA A PROPORCIONAR AO APELANTE UM BENEFÍCIO MAIOR QUE AQUELE
INDICADO NO PETITUM – PORQUE O RECURSO É INTEGRANTE DO MESMO PROCESSO QUE JÁ
PENDIA DESDE O INÍCIO E O QUE O TRIBUNAL DECIDIR DEVERÁ SEMPRE SER UMA DECISÃO
SOBRE O MESMO MERITUM CAUSAE JÁ DECIDIDO, SENDO-LHE DEFESO IR ALÉM DO OBJETO DO
PROCESSO, DELINEADO NA PETIÇÃO INICIAL. Na linguagem carneluttiana preferida pelo Código,
NENHUM RECURSO DEVOLVE AO TRIBUNAL UMA PRETENSÃO MAIOR QUE A DA LIDE POSTA EM
JUÍZO.” XIII. Da exímia lição acima citada, vale repisar a expressão de que é “DEFESO IR ALÉM DO
OBJETO DO PROCESSO, DELINEADO NA PETIÇÃO INICIAL”. XIV. Dessa forma, exsurge da hipótese, de
forma cristalina, a AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. XV. E, no que tange a falta de interesse
recursal, interessante se faz consignar a seguinte jurisprudência: a) “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2007.02.01.013699-1. RELATOR: EXMO. JUIZ FEDERAL
CONVOCADO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA/NO AFASTAMENTO DO RELATOR.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. I – A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto contra parte de
decisão interlocutória que deixou de receber a apelação do Autor, ora Agravante, tendo em vista que a
sentença foi PROCEDENTE; II - No caso em questão, o Agravante não logrou infirmar a decisão recorrida
uma vez que, como bem salientou o Juiz, na decisão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo
Autor, consta do rol de pedidos da ação de rito ordinário ‘o pagamento do benefício previdenciário
irregularmente suspenso a partir de 1º de junho de 1998 a 11 de setembro de 1998” (grifado no original).
COMO A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ELA O ACOLHEU IN TOTUM
CONFORME A PETIÇÃO INICIAL. CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DA
APELAÇÃO INTERPOSTA TENDO EM VISTA QUE ESTÁ AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.
Precedentes do TRF-1ª Região; III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a
decisão agravada.” XVI. Pois bem. XVII. Entendo, no mesmo prumo da doutrina majoritária, que os
requisitos de admissibilidade recursal são divididos em intrínsecos e extrínsecos. XVIII. Nesse passo,
consigno que O INTERESSE RECURSAL (UTILIDADE E NECESSIDADE DO RECURSO) SE INSERE NO
CAMPO DOS REQUISITOS DE ADMIBISSIBILIDADE INTRÍSECOS, JUNTAMENTE COM O CABIMENTO
E A LEGITIMIDADE PARA RECORRER. XIX. Destarte, como no caso concreto NÃO HÁ INTERESSE
RECURSAL, LEVA-SE, PORTANTO, À DECRETAÇÃO DA AUSÈNCIA DE UM DOS REQUISITOS
INTRÍNSECOS PREMENTE PARA A EFETIVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO APELO. XX. Consoante o
artigo 499 do Código de Processo Civil “o recurso pode ser interposto pela parte vencida...”. XXI.
Entrementes, como os autores, sobejamente, NÃO FORAM SUCUMBENTES (aliás, muito ao contrário),
nota-se o desatendimento do prescritivo legal acima gizado e, bem por isso, NÃO RECEBO A APELAÇÃO
POR ELES INTERPOSTA. XXII. Intimem-se as partes do inteiro teor do presente." SP, 24/05/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/
SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
76/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE ROBERTO PIMENTEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PJB) – Fls. 641: “Vistos. Intimadas as partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 598/611,
o autor silenciou-se, conforme certidão de fls. 640vº e a ré, às fls. 640, requereu a extinção da execução.
Diante da manifestação da ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação
proposta por Jose Roberto Pimentel contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos após as comunicações e anotações de
praxe. P.R.I.C.” SP, 21/05/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Vanessa Tami Yoshimori – OAB/SP 138.737, Iberê Zeferino Bandeira de Mello – OAB/SP
18.765, Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
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3030/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CELSO THIAGO DIDIER VIDAL DE NEGREIROS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PJB) – Fls. 164/165: “I. Vistos, especialmente fls. 159 e 162/163 (ref.:
petitórios de pleitos probantes do ora autor). II. Indefiro, nos termos do artigo 130 do Código de Processo
Civil, os pedidos de prova pericial (“necessidade de elaboração de um laudo psicológico que possa
demonstrar tecnicamente o abalo, a dor, o sofrimento e angústia que assolam sobre o Autor depois da
injustiça de ser instaurado para ele um processo administrativo disciplinar exoneratório” – v. fl. 159) e oral
(oitiva de testemunhas, Cb PM Flávio Simione e Sd PM Daniel Alves Vieira dos Santos, para demonstrar o
“sofrimento, angústia, humilhação e a profunda depressão que vem sofrendo o Autor, diante dos atos
praticados pela Administração Pública” – v. fl. 162), haja vista sobeja desnecessidade, em razão dos
elementos já contidos nos autos, os quais possibilitam, notadamente, o julgamento antecipado da lide
(artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). III. Nota-se, efetivamente, que o intuito do autor (com tais
provas que ora foram indeferidas) é obter sucesso no seu pleito de dano moral. IV. No entanto, conforme já
asseverado, o presente feito possui conjunto probante (elementos) mais do que suficiente para que este
juízo oferte sentença, nos termos do artigo 330, inciso I, do Estatuto Processual Civil, tanto no que diz
respeito a almejada nulidade do processo administrativo, quanto no pugnado de dano moral. V. Assim, com
espeque no prescritivo gizado na norma aventada no item II deste “decisum” (artigo 130 do Código de
Processo Civil), INDEFIRO a produção de prova pericial e oral (obs.: a prova documental requerida já se
encontra juntada nesta ação declaratória – v. fl. 163, primeiro parágrafo). VI. Intimem-se as partes quanto ao
teor desta decisão interlocutória. VII. Após, autos conclusos para a confecção da sentença.” SP,
19.05.2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273, Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426,
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
3526/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO
FRANCO X COMANDANTE DO 12º BPM/M – (PJB) – Fls. 18/19: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Muito embora a autora não tenha instruído a inicial
com peças aptas a comprovar suas alegações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo
serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
II, da Lei nº 1533/51. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 12BPMM-111/06/09, no qual
figura como acusada a PM RE 120904-3 LUCIANA CRISTINA CONCEIÇÃO FRANCO. V – Comunique-se,
via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo
comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito. VII – No prazo de 5 (cinco) dias, apresente a impetrante cópia do termo acusatório, da
decisão que impôs a sanção administrativa, além da comprovação, por menor que esta seja, de que não
houve a ciência da defesa da decisão para a interposição de eventual recurso, tudo isso em 2 (duas) vias.
Na mesma oportunidade, indique o valor da causa e traga mais uma cópia da petição inicial, sem os
documentos que a acompanharam. Após, tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se.” SP, 21/05/2010. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Renata Dias Cabral – OAB/SP 166.604
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
163/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – HÉLIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) –NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas que encontra-se à disposição
neste Juízo o ofício para o Centro de Despesas de Pessoal da PMESP.” SP, 24.05.10.
Advogadas: Dra. Elisângela Alexandra da Silva – OAB/SP 227.625 e Dra. Ceci Mizumoto Gimenez –
OAB/SP 086.593
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Ano 3 · Edição 577ª · São Paulo, terça-feira, 25 de maio de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3ª AUDITORIA
Processo n.º 52.862/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Claudinei da Silva
Advogado(s): Dr. MANOEL RÉGIS DE OLIVEIRA (OAB/SP 95.821)
Assunto: Fica V. Sª intimado da juntada da carta precatória de oitiva de vítima e testemunhas da acusação,
oriunda da Comarca de Teodoro Sampaio/SP (CP Controle nº 560/2009), integralmente cumprida.
Reabilitação Criminal (Ref.: Processo nº 32.741/02) – 3ª Aud. – aps
Interessado: ex-policial militar Lauro Antônio Candeira
Advogado(s): Dr. LAURO ANTÔNIO CANDEIRA (OAB/SP 264.960)
Assunto: Fica V. Sa. intimado de que, por despacho de 17-05-2010, foram os autos de reabilitação
arquivados.
Processo n.º 46.056/06 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s) : Sd PM Wagner Viotto Neves
Advogado(s): Dr. ADEMAR RODRIGUES ALVES (OAB/SP 204.222)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi designado o dia 06 de julho de 2010, às 14:00 horas, para a sessão
de JULGAMENTO.
Processo nº: 51.177/08 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb Ref PM Wanderley Soares
Advogado: Dr. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor, protocolizado sob n.º TJM/SP12358/10,
que segue: “1.Vistos. 2.Junte-se. Quanto aos assentamentos, estes se prestam a aferir os antecedentes e a
personalidade do réu, à época dos fatos. Verifica-se que estes já se encontram encartados a fls. 91/108.
Julgo esse pedido prejudicado. 4. Quanto ao procedimento disciplinar, defiro apenas cópia do relatório e da
decisão final – se houver -, no prazo de 10 dias. 5. Cumpra-se e intime-se”. São Paulo 17/5/10. Marcos
Fernando Theodoro Pinheiro Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto.
Processo nº: 52.148/08 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb PM Jair da Silva
Advogado: Dr. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor, protocolizado sob n.º TJM/SP12357/10,
que segue: “1.Vistos. 2.Os assentamentos, destinados a aferir a personalidade e os antecedentes do réu já
se encontram encartados aos autos a fls. 114 e ss. Prejudicado esse pedido. 3.Quanto ao procedimento
disciplinar, defiro apenas o relatório e a decisão – se houver -, no prazo de 10 dias. 4.Intime-se e oficie-se”.
São Paulo 17/5/10. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto.
Processo nº 45.755/06 – 3ª Aud. – MSBC
Acusado: Ex PM Odair Santos de Arruda
Advogada: Dra. ANA MARIA ROSA (OAB/SP 213.512)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de lei, apresentar razões de apelação.
Processo n.º: 54.019/09 – 3ª Aud. - RAS
Acusados: CB PM Valdir Maria de Oliveira
Advogada: Dra. ANA LUCIA CAMARGO OLIVEIRA VILLAR(OAB/SP 107.145)
Assunto: Fica V.Sa. intimada da designação de audiência de oitiva de testemunha do MP, na 2ª Vara
Judicial da Comarca de Porto Feliz, Carta Precatória nº 471.01.2010.000987-3/000000-000-CP, no dia
28/05/10 às 15h30min.
Processo n.º: 51.209/08 – 3.ª Aud. - ft
Acusados: Sd PM Elisângela Sanches S. Moura e outro
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB (OAB/SP 132.344)
Assunto: Fica V. S.ª ciente da juntada do documento de fls. 590-91, oriundo do 28.º BPM/M.
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caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Processo n.º: 55.563/09 – 3.ª Aud. - ft
Acusados: Sd PM Elisângela Sanches S. Moura e outro
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB (OAB/SP 132.344)
Assunto: Fica V. S.ª ciente da juntada do documento de fls. 398-99, oriundo do 28.º BPM/M.
4ª AUDITORIA
Processo nº 50.583/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.PM. Lourival de Souza
Advogado: Dr. EURICO CARDOSO-OAB 98.418
Assunto: Processo findo, remetido ao ARQUIVO GERAL-Ofício nº 2404/10 à CorregPM e 2405/10 ao
IIRGD.
Processo nº 54.923/09 – 4ª Aud.
Acusado: Sd.Fem.PM. Renata Aparecida dos Santos e Outro
Advogado: Dr. OLÍMPIO NICANOR DA SILVA-OAB 152.020 e Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA-OAB
230.180
Assunto: Vista dos autos à defesa, manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM, no prazo legal-(fls.
241).
Processo: 55.977/09 – 4ª Aud.
Acusado: 1º Ten PM Paulo Rogério de Mello Loyola
Advogado: DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168735
Assunto: Indeferido o pedido defensivo de protocolo nº 012131/10, devendo a defesa, se desejar,
apresentar os quesitos no prazo de 10 (dez) dias (fls. 624).
Processo nº 55.418/09 - 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Rolemberg de Martini e ex-Sd PM Leandro Henrique Baptista da Silva
Advogados: DR. PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426; e DR. ELIEZER PEREIRA MARTINS –
OAB/SP 168.735; DR. RODRIGO FAVA – OAB/SP 253.015.
Assuntos: 1) Audiência de Prosseguimento do Sumário designada para o dia 05.07.2010, às 16:00 horas,
para a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa do réu PM Leandro H. B da Silva; 2) Ciência do
documento juntado às fls. 473/474 (Ofício nº CPC-653/76/10 – diligência prejudicada).
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº 019/2010-DTDARH/DTSA
PREGÃO Nº 002/2010-TJM
Com referência ao Pregão supra-epigrafado, que tem por objeto a aquisição de 10 (dez) computadores
portáteis, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, HOMOLOGOU o parecer do Sr.
Secretário Diretor Geral e ADJUDICOU o objeto da licitação, a empresa MICROMAX COMÉRCIO E
SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, no valor total de R$ 31.428,00 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e
oito reais).
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