EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr. O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no incluso Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8, vem, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 41 do Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA, em face a JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, brasileiro, casado, Vereador, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4.022.607-9 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº 525.234.709-34, natural de Terra Roxa-Pr, nascido aos 12.01.1965, filho de Aparecido Neves da Silva e de Ana Pintz da Silva, residente na Rua Santos Dumont, nº 883, Edifício Residencial San Ignácio, Centro, apartamento nº 103, domiciliado na Câmara Municipal sito na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; MARCOS DA SILVA, brasileiro, divorciado, advogado (OAB/Pr nº 49.370) e assessor parlamentar1, natural de Boa Vista da Aparecidinha-Pr, nascido aos 18.07.1975, filho de Luiz Patrício da Silva e de Ivonete Fortunato da Silva, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 55832218 (SSPPR), e CPF/MF nº 023.652.139-01, residente na Rua Itajaí, nº 439, Jardim Petrópolis, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; GERSON GUSTAVO, brasileiro, casado, comerciário e assessor parlamentar2, natural de Primeiro de Maio-Pr, nascido aos 21.09.1964, filho de José Gustavo Filho e de Maria Francisca Gustavo, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 3.983.071-0 (SSPPR), e CPF/MF nº 546.599.739-72, residente na Rua Paraná, nº 13, Jardim Itaipu, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e 1 2 Vide Portaria nº 43/2013. Vide Portaria nº 05/2013. 1 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8 JAILSON SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, assessor parlamentar3, natural de Salvador-Ba, nascido aos 12.04.1964, filho de Wilson Carvalho da Silva e de Guilhermina Soares da Silva, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8.142.631-7 (SSPPR) e CPF/MF nº 240.114.795-00, residente na Avenida Felipe Wanscheer, nº 1.773, Jardim Naipi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, pela prática dos seguintes fatos delituosos: = (1º Fato) DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA = “O denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA foi eleito para o cargo de Vereador do Município de Foz do Iguaçu-Pr, tendo exercido seu mandato no período de 2009/2012. Nesse período, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA, GERSON GUSTAVO e JAILSON SOARES DA SILVA, dolosamente agindo, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem crimes contra a Administração Pública do Município de Foz do Iguaçu. Assim, iniciando a empreitada delituosa, por meio dos Presidentes da Câmara de Vereadores à época, o primeiro denunciado nomeou todos os demais denunciados como seus assessores parlamentares, para que jamais desempenhassem tal função, dedicando todo o tempo que deveria ser empreendido ao sobredito labor para promoverem politicamente JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, tudo por meio de nefasto assistencialismo, reprovável clientelismo e finalidades eleitoreiras. Como se não bastasse, recebiam os respectivos salários (dinheiro público) para tanto. Tudo como será explicitado abaixo: = PROLEGOMENOS = De acordo com a Resolução Legislativa nº 015, de 17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que tais assessores contratados deveriam desempenhar as seguintes funções: 3 Vide Portaria nº 32/2009. 2 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8 “Art. 9º. São atribuições do Assessor Parlamentar: I – prestar serviços ao vereador, em atividades externas; II – atender e prestar esclarecimentos a pessoas que demandem ao gabinete; III – agendar compromissos do titular do gabinete; IV – elaborar e expedir as correspondências do gabinete; V – manter arquivo das correspondências recebidas e expedidas pelo gabinete e de outros documentos de interesse deste; VI - efetuar o controle das pautas de sessões e de proposições legislativas de interesse do gabinete; VII - assistir o titular do gabinete no desempenho de suas atribuições; VIII – organizar as reuniões promovidas pelo gabinete, providenciando a pauta e os convites aos participantes; IX – executar outras tarefas determinadas pelo titular do gabinete, inerentes as atribuições deste”. Todavia, os aludidos servidores não exerceram as funções pelas quais foram contratados, como será a seguir demonstrado. = DO FATO 2 = Em data não esclarecida nos autos, no ano de 2009, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e MARCOS DA SILVA ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos, mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. Dando execução a tal plano sórdido, no dia 05 de novembro de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA contratou MARCOS DA SILVA para a função de Assessor Parlamentar – Referência PL-5, consoante Portaria da Presidência nº 199/2010 (CD anexo). No entanto, conforme pactuado, o contratado não exerceria as atribuições próprias de seu cargo, nem compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para o labor no seu expediente funcional, o que de fato ocorreu. 3 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8 Apesar de alegar que propunha ações não litigiosas representando interesses de eleitores que procuravam JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA para tanto, e que atuava em ações litigiosas trabalhistas, como que prestando uma “defensoria pública legislativa” em nome do Vereador denunciado, MARCOS DA SILVA não exercia quaisquer tarefas em prol da Câmara dos Vereadores, ou seja, além de não desempenhar o labor condizente às funções pela qual foi contratado, nem comparecer de forma habitual na sede da Casa de leis, ficou patente que ele desempenhava atividades de finalidade eleitoreira, clientelistas e assistencialistas para o denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA. JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência de que MARCOS DA SILVA não realizava a contraprestação adequada e correspondente à sua remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um ajuste prévio entabulado entre eles. Dessa forma, nos meses de novembro de 2010 até janeiro de 2012, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e MARCOS DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 92.218,82 (noventa e dois mil duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado, sendo que o segundo jamais laborou, não cumprindo as funções pelas quais foi contratado nos meses antecedentes, de modo que não fazia jus a tais remunerações. = DO FATO 3 = Em data não esclarecida nos autos, no ano de 2010, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e GERSON GUSTAVO ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos, mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. Dando execução ao sobredito plano sórdido, no dia 01 de março de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA contratou GERSON GUSTAVO para a função de Assessor Parlamentar – Referência PL-5, consoante Portaria da Presidência nº 19/2010 (CD anexo). No entanto, conforme pactuado, o contratado não exerceria as atribuições próprias de seu cargo, nem compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para o labor no seu expediente funcional, o que de fato ocorreu. 4 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8 Apesar de alegar que ia até aos bairros para obter as reclamações formuladas pela população, referentes à “quebra-mola, segurança na vila, colégios e creches”, o denunciado não exercia quaisquer tarefas em prol da Câmara dos Vereadores, ou seja, além de não desempenhar o labor condizente às funções pela qual foi contratado, nem comparecer de forma habitual na sede da Casa de leis, desempenhava atividades de finalidades eleitoreiras e assistencialistas para o denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA. JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência de que GERSON GUSTAVO não realizava a contraprestação adequada correspondente à remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um ajuste prévio entabulado entre eles. Dessa forma, nos meses de março de 2010 a fevereiro de 2012, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e GERSON GUSTAVO, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 151.103,07 (cento e cinquenta e um mil e cento e três reis e sete centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado, sendo que o denunciado não laborou nas funções pelas quais foi contratado nos meses antecedentes, de modo que não fazia jus a tais remunerações. = DO FATO 4 = Em data não esclarecida nos autos, no ano de 2009, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e JAILSON SOARES DA SILVA ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos, mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr. Dando execução ao sobredito plano sórdido, no dia 01 de janeiro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA contratou JAILSON SOARES DA SILVA para a função de Assessor Parlamentar – Referência PL-5, consoante Portaria da Presidência nº 32/2009 (CD anexo). No entanto, conforme pactuado, o contratado não exerceria as atribuições próprias de seu cargo, nem compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para o labor no seu expediente funcional, o que de fato ocorreu. Apesar de alegar que trabalhava indo até a população e recebendo reclamações sobre “faixas de pedestres, indo até as residências dos eleitores para verificar suas necessidades”, JAILSON SOARES DA SILVA não exercia 5 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8 quaisquer tarefas em prol da Câmara dos Vereadores, ou seja, além de não desempenhar o labor condizente às funções pela qual foi contratado, nem comparecer de forma habitual na sede da Casa de leis, desempenhava atividades de finalidades eleitoreiras e assistencialistas para o denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA. JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência de que JAILSON SOARES DA SILVA não realizava a contraprestação adequada correspondente à remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um ajuste prévio entabulado entre eles. Dessa forma, nos meses de janeiro de 2009 até pelo menos dezembro de 2012, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e JAILSON SOARES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 316.980,47 (trezentos e dezesseis mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado, sendo que o denunciado não laborou nas funções pelas quais foi contratado nos meses antecedentes, de modo que não fazia jus a tais remunerações. Assim agindo incorreram os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA, GERSON GUSTAVO e JAILSON SOARES DA SILVA nas sanções previstas no artigo 312 (o primeiro por 87 vezes; o segundo por 15 vezes, o terceiro por 24 vezes; e o quarto por 48 vezes), combinado com os artigos 69 e 29, caput, e artigo 288, todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece esta denúncia, requerendo que, uma vez recebida e autuada esta, instaure-se processo criminal de acordo com o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, citando-os e intimando-os para todos seus termos e atos, sob pena dos efeitos da revelia e, ao final provado o que acima foi exposto, sejam eles julgados nas penas dos dispositivos que infringiram, na forma e segundo os ditames da lei. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2013. Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça Osvaldo Luiz Simioni Promotor de Justiça 6 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 0053.12.000593-8 MM. Juiz: a) Segue denúncia em separado, em (06) seis laudas, digitadas somente no anverso; b) Requer-se, ainda, após o recebimento da denúncia, seja tal ato comunicado à i. Autoridade Policial, ao Cartório Distribuidor, bem como ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, obedecendo-se, assim, o disposto no item 6.4.1., IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Requer-se que a escrivania junte aos autos pesquisa de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2013. Marcos Cristiano Andrade Promotor de Justiça Osvaldo Luiz Simioni Promotor de Justiça 7 Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8