EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu
Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no
incluso Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8, vem, perante Vossa Excelência, nos
termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 41 do Código de Processo
Penal, oferecer DENÚNCIA, em face a
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, brasileiro, casado, Vereador, portador da Cédula
de Identidade R.G. nº 4.022.607-9 (SSPPR), devidamente inscrito no CPF/MF nº
525.234.709-34, natural de Terra Roxa-Pr, nascido aos 12.01.1965, filho de Aparecido
Neves da Silva e de Ana Pintz da Silva, residente na Rua Santos Dumont, nº 883, Edifício
Residencial San Ignácio, Centro, apartamento nº 103, domiciliado na Câmara Municipal
sito na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
MARCOS DA SILVA, brasileiro, divorciado, advogado (OAB/Pr nº 49.370) e assessor
parlamentar1, natural de Boa Vista da Aparecidinha-Pr, nascido aos 18.07.1975, filho de
Luiz Patrício da Silva e de Ivonete Fortunato da Silva, portador da Cédula de Identidade
R.G. nº 55832218 (SSPPR), e CPF/MF nº 023.652.139-01, residente na Rua Itajaí, nº
439, Jardim Petrópolis, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
GERSON GUSTAVO, brasileiro, casado, comerciário e assessor parlamentar2, natural
de Primeiro de Maio-Pr, nascido aos 21.09.1964, filho de José Gustavo Filho e de Maria
Francisca Gustavo, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 3.983.071-0 (SSPPR), e
CPF/MF nº 546.599.739-72, residente na Rua Paraná, nº 13, Jardim Itaipu, nesta cidade e
Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e
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2
Vide Portaria nº 43/2013.
Vide Portaria nº 05/2013.
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Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
JAILSON SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, assessor parlamentar3, natural de
Salvador-Ba, nascido aos 12.04.1964, filho de Wilson Carvalho da Silva e de
Guilhermina Soares da Silva, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8.142.631-7
(SSPPR) e CPF/MF nº 240.114.795-00, residente na Avenida Felipe Wanscheer, nº
1.773, Jardim Naipi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr,
pela prática dos seguintes fatos delituosos:
= (1º Fato) DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA =
“O denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA foi
eleito para o cargo de Vereador do Município de Foz do Iguaçu-Pr, tendo exercido seu
mandato no período de 2009/2012.
Nesse período, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA
SILVA, MARCOS DA SILVA, GERSON GUSTAVO e JAILSON SOARES DA
SILVA, dolosamente agindo, associaram-se, em quadrilha, para o fim de cometerem
crimes contra a Administração Pública do Município de Foz do Iguaçu.
Assim, iniciando a empreitada delituosa, por meio dos
Presidentes da Câmara de Vereadores à época, o primeiro denunciado nomeou todos os
demais denunciados como seus assessores parlamentares, para que jamais
desempenhassem tal função, dedicando todo o tempo que deveria ser empreendido ao
sobredito labor para promoverem politicamente JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA,
tudo por meio de nefasto assistencialismo, reprovável clientelismo e finalidades
eleitoreiras.
Como se não bastasse, recebiam os respectivos salários
(dinheiro público) para tanto. Tudo como será explicitado abaixo:
= PROLEGOMENOS =
De acordo com a Resolução Legislativa nº 015, de
17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Foz
do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que tais assessores contratados deveriam
desempenhar as seguintes funções:
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Vide Portaria nº 32/2009.
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Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
“Art. 9º. São atribuições do Assessor Parlamentar:
I – prestar serviços ao vereador, em atividades externas;
II – atender e prestar esclarecimentos a pessoas que
demandem ao gabinete;
III – agendar compromissos do titular do gabinete;
IV – elaborar e expedir as correspondências do gabinete;
V – manter arquivo das correspondências recebidas e
expedidas pelo gabinete e de outros documentos de
interesse deste;
VI - efetuar o controle das pautas de sessões e de
proposições legislativas de interesse do gabinete;
VII - assistir o titular do gabinete no desempenho de suas
atribuições;
VIII – organizar as reuniões promovidas pelo gabinete,
providenciando a pauta e os convites aos participantes;
IX – executar outras tarefas determinadas pelo titular do
gabinete, inerentes as atribuições deste”.
Todavia, os aludidos servidores não exerceram as funções
pelas quais foram contratados, como será a seguir demonstrado.
= DO FATO 2 =
Em data não esclarecida nos autos, no ano de 2009, os
denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e MARCOS DA SILVA ajustaram
entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos,
mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
Dando execução a tal plano sórdido, no dia 05 de novembro
de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81, Centro,
nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA
contratou MARCOS DA SILVA para a função de Assessor Parlamentar – Referência
PL-5, consoante Portaria da Presidência nº 199/2010 (CD anexo). No entanto, conforme
pactuado, o contratado não exerceria as atribuições próprias de seu cargo, nem
compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para o labor no seu expediente
funcional, o que de fato ocorreu.
3
Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
Apesar de alegar que propunha ações não litigiosas
representando interesses de eleitores que procuravam JOSÉ CARLOS NEVES DA
SILVA para tanto, e que atuava em ações litigiosas trabalhistas, como que prestando uma
“defensoria pública legislativa” em nome do Vereador denunciado, MARCOS DA
SILVA não exercia quaisquer tarefas em prol da Câmara dos Vereadores, ou seja, além
de não desempenhar o labor condizente às funções pela qual foi contratado, nem
comparecer de forma habitual na sede da Casa de leis, ficou patente que ele
desempenhava atividades de finalidade eleitoreira, clientelistas e assistencialistas para o
denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA.
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência
de que MARCOS DA SILVA não realizava a contraprestação adequada e
correspondente à sua remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um
ajuste prévio entabulado entre eles.
Dessa forma, nos meses de novembro de 2010 até janeiro de
2012, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e MARCOS DA SILVA,
dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de
propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 92.218,82 (noventa e dois
mil duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), pertencentes à Câmara Municipal,
referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima
explicitado, sendo que o segundo jamais laborou, não cumprindo as funções pelas quais
foi contratado nos meses antecedentes, de modo que não fazia jus a tais remunerações.
= DO FATO 3 =
Em data não esclarecida nos autos, no ano de 2010, os
denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e GERSON GUSTAVO ajustaram
entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos,
mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
Dando execução ao sobredito plano sórdido, no dia 01 de
março de 2010, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81,
Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA
SILVA contratou GERSON GUSTAVO para a função de Assessor Parlamentar –
Referência PL-5, consoante Portaria da Presidência nº 19/2010 (CD anexo). No entanto,
conforme pactuado, o contratado não exerceria as atribuições próprias de seu cargo, nem
compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para o labor no seu expediente
funcional, o que de fato ocorreu.
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Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
Apesar de alegar que ia até aos bairros para obter as
reclamações formuladas pela população, referentes à “quebra-mola, segurança na vila,
colégios e creches”, o denunciado não exercia quaisquer tarefas em prol da Câmara dos
Vereadores, ou seja, além de não desempenhar o labor condizente às funções pela qual
foi contratado, nem comparecer de forma habitual na sede da Casa de leis, desempenhava
atividades de finalidades eleitoreiras e assistencialistas para o denunciado JOSÉ
CARLOS NEVES DA SILVA.
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência
de que GERSON GUSTAVO não realizava a contraprestação adequada correspondente
à remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um ajuste prévio
entabulado entre eles.
Dessa forma, nos meses de março de 2010 a fevereiro de
2012, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e GERSON GUSTAVO,
dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de esforços e identidade de
propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$ 151.103,07 (cento e
cinquenta e um mil e cento e três reis e sete centavos), pertencentes à Câmara Municipal,
referentes aos vencimentos do cargo de assessor parlamentar conforme o ajuste acima
explicitado, sendo que o denunciado não laborou nas funções pelas quais foi contratado
nos meses antecedentes, de modo que não fazia jus a tais remunerações.
= DO FATO 4 =
Em data não esclarecida nos autos, no ano de 2009, os
denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e JAILSON SOARES DA SILVA
ajustaram entre si um plano criminoso com o escopo de desviar em proveito de ambos,
mensalmente, quantia em dinheiro da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
Dando execução ao sobredito plano sórdido, no dia 01 de
janeiro de 2009, na Câmara de Vereadores, situada na Travessa Oscar Muxfeldt, nº 81,
Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr, JOSÉ CARLOS NEVES DA
SILVA contratou JAILSON SOARES DA SILVA para a função de Assessor
Parlamentar – Referência PL-5, consoante Portaria da Presidência nº 32/2009 (CD
anexo). No entanto, conforme pactuado, o contratado não exerceria as atribuições
próprias de seu cargo, nem compareceria regularmente na sede da Câmara Municipal para
o labor no seu expediente funcional, o que de fato ocorreu.
Apesar de alegar que trabalhava indo até a população e
recebendo reclamações sobre “faixas de pedestres, indo até as residências dos eleitores
para verificar suas necessidades”, JAILSON SOARES DA SILVA não exercia
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Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
quaisquer tarefas em prol da Câmara dos Vereadores, ou seja, além de não desempenhar
o labor condizente às funções pela qual foi contratado, nem comparecer de forma habitual
na sede da Casa de leis, desempenhava atividades de finalidades eleitoreiras e
assistencialistas para o denunciado JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA.
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA tinha plena consciência
de que JAILSON SOARES DA SILVA não realizava a contraprestação adequada
correspondente à remuneração, pois tal fato, como já afirmado, era derivado de um ajuste
prévio entabulado entre eles.
Dessa forma, nos meses de janeiro de 2009 até pelo menos
dezembro de 2012, os denunciados JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA e JAILSON
SOARES DA SILVA, dolosamente agindo, mediante prévio conluio, com comunhão de
esforços e identidade de propósitos, desviaram, em proveito próprio, a quantia de R$
316.980,47 (trezentos e dezesseis mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete
centavos), pertencentes à Câmara Municipal, referentes aos vencimentos do cargo de
assessor parlamentar conforme o ajuste acima explicitado, sendo que o denunciado não
laborou nas funções pelas quais foi contratado nos meses antecedentes, de modo que não
fazia jus a tais remunerações.
Assim agindo incorreram os denunciados JOSÉ
CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA, GERSON GUSTAVO e
JAILSON SOARES DA SILVA nas sanções previstas no artigo 312 (o primeiro por 87
vezes; o segundo por 15 vezes, o terceiro por 24 vezes; e o quarto por 48 vezes),
combinado com os artigos 69 e 29, caput, e artigo 288, todos do Código Penal, razão pela
qual o Ministério Público oferece esta denúncia, requerendo que, uma vez recebida e
autuada esta, instaure-se processo criminal de acordo com o procedimento previsto nos
artigos 513 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, citando-os e intimando-os
para todos seus termos e atos, sob pena dos efeitos da revelia e, ao final provado o que
acima foi exposto, sejam eles julgados nas penas dos dispositivos que infringiram, na
forma e segundo os ditames da lei.
Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2013.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
Osvaldo Luiz Simioni
Promotor de Justiça
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Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 0053.12.000593-8
MM. Juiz:
a) Segue denúncia em separado, em (06) seis laudas,
digitadas somente no anverso;
b) Requer-se, ainda, após o recebimento da denúncia,
seja tal ato comunicado à i. Autoridade Policial, ao Cartório Distribuidor, bem como ao
Instituto de Identificação do Estado do Paraná, obedecendo-se, assim, o disposto no item
6.4.1., IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
c) Requer-se que a escrivania junte aos autos pesquisa de
antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo.
Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2013.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
Osvaldo Luiz Simioni
Promotor de Justiça
7
Inquérito Civil Público nº 0053.12.000593-8
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