ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: AP000087/2013 01/08/2013 MR035828/2013 46203.004569/2013-91 30/07/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA, CNPJ n. 05.976.311/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e por seu Presidente, Sr(a). RUY GUILHERME SMITH NEVES e por seu Diretor, Sr(a). EVANDRO AMARAL PINGARILHO e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE MELLO; E SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA, CNPJ n. 05.694.575/0001-75, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE RUBENS PONTES DA COSTA e por seu Tesoureiro, Sr(a). FRANCINALDO FLEXA DA COSTA e por seu Presidente, Sr(a). AUDREY REGISON DOS SANTOS CARDOSO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da Empresa acordante e abrange todos os empregados Concursados da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA. A CAESA e o Sindicato cumprirão a presente Norma Coletiva, em todos os seus termos e condições, durante sua vigência e fixam como data-base para sua entrada em vigor, o dia 01.05.2013, salvo disposição em contrário, com abrangência territorial no Estado do Amapá. Parágrafo Único: DA PRORROGAÇÃO - Após a vigência deste ACT, as exposições nele contidas prorrogar-se-ão, automaticamente, até a assinatura de uma nova norma coletiva ou eventual julgamento de dissídio. , com abrangência territorial em AP. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL A CAESA concederá e pagará, a partir de 1º maio de 2013, a todos os seus empregados concursados, a título de reposição de perdas salariais decorrentes da inflação acumulada no período dos últimos 12 meses o índice de 7,13% (SETE INTEIROS E TREZE DÉCIMOS PERCENTUAIS). Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA A CAESA descontará em folha de pagamento, as prestações decorrentes de obrigações assumidas individualmente e opcionalmente pelos empregados, em programas de benefícios administrados pelo STIU-AP, desde que previamente autorizados pelos interessados e o valor total dos descontos dos compromissos já assumidos, não ultrapassem o percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado. Parágrafo Primeiro: Em caso de Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado a CAESA está autorizada a descontar no TRCT, o valor total devido pelo Empregado, relativo à sua participação no pagamento das despesas com o Plano de Saúde, conforme estabelecido na Cláusula Décima Quarta deste Acordo. Parágrafo Segundo: Em caso de Rescisão do Contrato de Trabalho por falecimento do empregado, a CAESA está autorizada a descontar no TRCT, no máximo, o valor correspondente a um mês de remuneração do empregado (CLT art. 477, §5º), no caso de haver débito relativo à participação do empregado no pagamento das despesas com o Plano de Saúde, conforme estabelecido na Cláusula Décima Quarta deste Acordo. Em sendo processados os descontos referidos, restando ainda saldo para pagamento pelo empregado, tal saldo será quitado pela CAESA. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS A CAESA continuará pagando o Adicional de Horas Extras realizadas por seus empregados concursados, tendo por base a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/96-CAESA, de 13/06/96, aprovada pelo Conselho de Administração, através de Resolução nº 018/96 – CONSAD, de 13/06/96. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) A CAESA continuará pagando aos seus empregados concursados, Adicional por Tempo de Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de um ano de serviço prestado à Empresa (anuênio), a partir do 2º (segundo) ano, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE A CAESA continuará pagando aos seus empregados concursados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, 10% (DEZ POR CENTO) sobre o salário-base, a título de adicional de penosidade. Parágrafo Único: A natureza jurídica do Adicional de Penosidade é de caráter indenizatório, portanto não possui natureza salarial. Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO A CAESA concederá aos seus empregados concursados, pagamento suplementar de transferência de domicilio, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), para os municípios de: Santana, Mazagão, Porto Grande e Ferreira Gomes; de 30% (trinta por cento), para os municípios de: Pedra branca do Amaparí, Serra do Navio, Itaubal do Piririm, Cutias do Araguari, Tartarugalzinho, Amapá, Calçoene, Pracuúba e para o distrito de Bailique; de 35% (trinta e cinco por cento), para os municípios de: Laranjal do Jarí, Vitória do Jarí e Oiapoque, aos empregados concursados transferidos e aos que venham a ser transferidos, por iniciativa da Empresa, desde que comprovada a necessidade de serviço, bem como atestada a mudança de domicílio, a qual deverá ser obrigatoriamente comprovada através de contrato de compra e venda ou contrato de locação, juntamente com a apresentação de fatura de água ou luz ou telefone fixo em nome do empregado beneficiado. Ajuda de Custo CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO A Empresa se comprometerá a pagar ao Empregado concursado, transferido por iniciativa da mesma, ajuda de custo no ato em que sair a portaria de transferência do funcionário. Parágrafo Primeiro: O valor estipulado será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os Municípios de: Mazagão, Porto Grande, Ferreira Gomes e Distritos do Município de Macapá, onde há Estação de Tratamento de Água; de R$ 700,00 (setecentos reais) para os Municípios de: Pedra Branca do Amaparí, Serra do Navio, Itaubal do Piririm, Cutias do Araguari, Tartarugalzinho, Amapá, Calçoene, Pracuúba e o Distrito de Bailique; R$ 900,00 (novecentos reais) para os Municípios de Laranjal do Jarí, Vitória do Jarí e Oiapoque. Parágrafo Segundo: A natureza jurídica é de caráter indenizatório, portanto não possui natureza salarial. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A partir do dia 1º de Maio de 2013, a CAESA concederá Auxilio Alimentação no valor de R$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE REAIS). Parágrafo Primeiro: durante o período de gozo de férias, licença prêmio e licença por motivo de doença, bem como licença maternidade, e que esteja à disposição do Sindicato, o funcionário continuará recebendo o referido auxílio. Parágrafo Segundo: Não fará jus ao respectivo Auxílio, o funcionário que estiver de licença sem vencimento e/ou a disposição de outros órgãos. Parágrafo Terceiro: no período de 15 a 25 de cada mês a CAESA fornecerá Auxílio Alimentação aos seus funcionários. Parágrafo Quarto: A natureza jurídica do Auxílio-Alimentação é de caráter indenizatório, portanto não possui natureza salarial. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE A CAESA ficará obrigada a fornecer a seus empregados 04 (quatro) vales transportes por dia, considerando-se o mês de 22 (vinte e dois) dias úteis, cujo fornecimento dar-se-á até o 5º dia útil do mês de referência. a) Não fará jus à percepção do referido auxílio, o empregado que estiver de licença de qualquer natureza, bem como, em gozo de férias; b) O auxílio deverá ser estendido a todos os seus funcionários. c) Este benefício se estenderá aos trabalhadores lotados nos municípios onde houver transporte coletivo urbano à população. Parágrafo Único: O quantitativo de vales transporte estabelecido nesta Cláusula poderá ser aumentado nos casos em que o funcionário comprovar a utilização de mais de 04 (quatro) vales transporte diários para o seu deslocamento ao local de trabalho, que deverá ser feito mediante comprovante de residência. Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO ENSINO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO A CAESA fornecerá um reembolso parcial, correspondente a 70% (SETENTA POR CENTO) do valor da correspondente mensalidade, aos seus empregados concursados que estejam cursando ou que venham a cursar o ensino superior, curso de pós-graduação/especialização, desde que autorizados pelo MEC, e, estejam dentro da relação fornecida pela CAESA. Parágrafo Primeiro: O beneficio de que trata o caput desta Cláusula, a partir de 1º de MAIO de 2011, somente será concedido aos empregados que optarem por cursos voltados às áreas de estudo de interesse das atividades da CAESA, que possam ser cursados no Estado do Amapá, e, estejam dentro da relação fornecida pela CAESA, ficando resguardado, contudo, o direito dos empregados que já se encontram em usufruto do benefício concedido. Parágrafo Segundo: A CAESA, através de seus setores competentes, tornará público, a relação dos cursos que os empregados poderão cursar. Parágrafo Terceiro: A Empresa compromete-se a criar critérios de acompanhamento para os acadêmicos. Parágrafo Quarto: O funcionário que estiver de licença sem vencimento não terá direito ao referido beneficio, bem como os cedidos a outros órgãos. Parágrafo Quinto: O empregado beneficiado deverá, sob pena perda do Auxílio, solicitar à Gerência de Recursos Humanos - GERHUM, através de Requerimento, no período de 20 a 30 de cada mês, o reembolso de 70% (SETENTA POR CENTO) do valor principal da mensalidade, anexando os seguintes documentos: comprovante de assiduidade fornecido pela Instituição de Ensino, e comprovante de quitação da mensalidade a ser parcialmente ressarcida. A CAESA não aceitará pedido cumulativo, vez que a natureza da concessão do referido reembolso é mensal. Parágrafo Sexto: O reembolso de que trata esta Cláusula será pago até 10 (DEZ) dias úteis a contar da data do correspondente requerimento. Parágrafo Sétimo: O empregado beneficiado com o Auxílio Educação deverá assinar o competente Termo de Compromisso com a CAESA, devendo cumprir com as seguintes obrigações, sob pena de indeferindo e perda do referido Auxílio: a) apresentar documento comprobatório de reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC; b) apresentar cópia autenticada do contrato firmado com a Instituição de Ensino, com reconhecimento de assinatura do representante legal da Instituição de Ensino Superior a que se refere que contemple: a identificação do Curso, a forma de pagamento e valor das parcelas, período, tempo de duração do Curso, data de ingresso do empregado beneficiado e o regime de Curso. Em caso de qualquer alteração contratual deverá ser apresentada à CAESA documentação comprobatória; c) manter-se regularmente matriculado na Instituição de Ensino até o término do Curso, comprovando à CAESA as rematrículas ou matrículas efetivadas a cada semestre ou ano, conforme estabelecido em Contrato com a Instituição de Ensino Superior; d) apresentar mensalmente comprovante de assiduidade fornecida pela Instituição de Ensino; e) Apresentar semestralmente cópia autenticada do Boletim de Notas do empregado beneficiado, devidamente assinado pelo Setor responsável da Instituição de Ensino, sem qualquer rasura, não podendo o empregado beneficiado ficar reprovado em nenhuma matéria, sob pena de imediatamente ser desligado do Auxílio Educação; f) O horário do curso escolhido pelo empregado não deverá coincidir com o horário de trabalho, devendo o empregado beneficiado cumprir integramente sua carga horária de trabalho regulamentar. Parágrafo Oitavo: Em qualquer dos casos de rescisão em que o empregado der causa o mesmo é obrigado a devolver na integra, todos os valores que lhe foram reembolsados a título de Auxílio Educação. Parágrafo Nono: O Auxílio Educação, previsto no caput não se estenderá aos funcionários que já possuem graduação em nível superior, pós-graduação, e especialização. Sendo que esse critério não será aplicado para quem já está cursando e em gozo do benefício até esta data. Parágrafo Décimo: A natureza jurídica do Auxílio-Educação é de caráter indenizatório, portanto não possui natureza salarial. Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE A CAESA se compromete em manter o seu Plano de Proteção e Recuperação da Saúde, para atendimento a todos os seus empregados e dependentes, devidamente comprovados, cuja participação dar-se-á de forma compartilhada, sendo que o valor total dos serviços prestados pelo Plano de Saúde será pago: 20% (vinte por cento) pelo empregado e 80% (oitenta por cento) pela CAESA. Parágrafo Primeiro: Nos municípios do Estado em que não haja a abrangência do Plano de Saúde, a CAESA se compromete a firmar Convênios com hospitais ou clínicas locais, para atendimento a seus empregados. Parágrafo Segundo: a CAESA garantirá que o Plano de Saúde prestará os respectivos serviços, incluindo exames laboratoriais de valores mais elevados e de casos em que há necessidade de intervenções cirúrgicas e internação de empregados, sem que haja a necessidade de prévia autorização. Parágrafo Terceiro: Para efeitos de plano de saúde serão considerados dependentes: Cônjuge; Companheiro (a) com o qual o (a) qual o empregado comprove convivência, através de Declaração de União Estável devidamente registrada em cartório; Filho (a) até 18 anos de idade; Filho (a) maior de 18 anos de idade que seja incapacitado (a) fisicamente e/ ou mentalmente para o trabalho; Filho até 21 anos que comprovem estarem cursando o nível superior; Menor até 18 anos de idade que o (a) empregado (a) crie e eduque e detenha a guarda judicial; Os pais que constem como dependentes do (a) empregado (a) na Declaração de Imposto Renda relativa ao ano anterior ao pedido de inclusão como dependente no Plano de Saúde, ou, os pais que comprovem rendimentos não tributáveis, através da apresentação de Declaração de Isento relativa ao ano anterior ao pedido de inclusão como dependente no Plano de Saúde. Parágrafo Quarto: Com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência a Saúde, será concedido, pelo período de 02 (dois anos), ao empregado aposentado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO ODONTOLÓGICO A CAESA firmará convenio com o Sindicato a partir do qual efetuará o reembolso mensal do valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de ressarcimento do pagamento de odontólogo, auxiliar de odontologia e materiais afins, que corresponderá ao valor da cota parte dos empregados referente ao Serviço Odontológico mantido pelo Sindicato. Parágrafo Primeiro: O Sindicato deverá encaminhar para a CAESA o pedido de reembolso instruído com cópia do Recibo de Prestação de Serviços e do comprovante de quitação pago aos profissionais, bem como, nota fiscal dos materiais adquiridos e seu respectivo comprovante de pagamento para fins de ressarcimento. Parágrafo Segundo: O reembolso de que trata esta Cláusula será pago em até 10 (DEZ) dias úteis a contar da data do protocolo do correspondente requerimento. Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO COMPLEMENTAÇÃO A CAESA continuará assegurando aos seus empregados concursados, de conformidade com as regras previstas no art. 55, §1º e §2º, do Regulamento de Pessoal da Empresa que estabelece: “ Art. 55 - Nos casos de licença por motivo de doença desde que comprovada sua necessidade por laudo médico, o funcionário terá direito à remuneração integral durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho” . Parágrafo Primeiro: Se o afastamento por doença ultrapassar de 15 (quinze) dias e se for concedido auxílio doença pela Previdência Social, o funcionário terá o direito de receber da Empresa: a) A diferença integral entre o valor de sua remuneração e do auxílio doença, nos 12 (doze) primeiros meses; b) 2/3 da diferença aludida na alínea “ a” entre o 13º e o 18º mês. c) 1/3 da diferença mencionada na alínea “ a” entre o 19º e o 24º mês; Parágrafo Segundo: O cálculo da diferença referida nas alíneas “ a” “ b” e “ c” do §1º será feito com base no valor estimado do auxílio-doença, quando este não tiver sido pago até 30 (trinta) dias do seu deferimento” . Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento de empregado concursado, bem como de seus dependentes, que estejam devidamente cadastrados nesta Companhia, será ressarcido o funeral em até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago através da correspondente Seguradora contratada pela CAESA, constante na mesma apólice do Seguro de Vida em Grupo. Parágrafo Único: Todo funeral será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos da CAESA. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE - PRÉ-ESCOLAR A CAESA continuará mantendo o Auxílio Creche aos seus empregados concursados. Este benefício será de 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) sobre o salário mínimo vigente por cada filho (a) até 05 anos e 11 meses de idade. Parágrafo Único: No caso do servidor e seu cônjuge serem funcionários do quadro efetivo da empresa, apenas a esposa fará jus ao benefício. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO A CAESA, a partir de 1º de maio de 2011, oferecerá aos seus empregados, Seguro de Vida em Grupo, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), por morte natural, indenização de mais R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) por morte decorrente de acidente de qualquer natureza e R$ 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS) em decorrência de invalidez permanente do empregado, devidamente comprovada. Parágrafo Primeiro: A participação dar-se-á de forma compartilhada, o empregado interessado em aderir ao seguro de vida deverá firmar o correspondente contrato e pagar a cota mensal de R$ 4,00 (quatro reais). Parágrafo Segundo: A CAESA realizará o correspondente Processo Licitatório para a contratação de Seguradora, enquanto não finalizado o procedimento, esta responderá diretamente pelo Seguro aqui estabelecido. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL A CAESA pagará a título de auxílio excepcional portadores de necessidades especiais, que impeça suas atividades laborativas, a todos os empregados concursados que tenham filhos excepcionais, devidamente comprovados, a quantia mensal correspondente a um salário mínimo, por filho nestas condições. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS, EMPREITEIRAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS A CAESA inserirá em cláusulas de contratos, normas que obriguem as empresas contratadas a cumprir a legislação trabalhista e previdenciária, em especial as normas regulamentadoras (NRs) da CLT quanto ao fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individuais e coletivos (EPIs e EPCs), pagamento em dia dos salários de seus empregados e os recolhimentos mensais dos encargos sociais e trabalhistas referentes aos empregados vinculados aos contratos. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS EMPREGADOS A Empresa estimulará a participação dos empregados em programas de educação básica (1º e 2º graus). Parágrafo Primeiro: A Empresa dará ampla divulgação aos cursos promovidos interna e externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do empregado, através dos coordenadores. Parágrafo Segundo: A Empresa abonará as faltas nos dias de provas de vestibulares, quando comprovada a participação dos empregados nas mesmas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECURSOS PARA TREINAMENTO A CAESA concederá treinamento a seus empregados, a serem custeados com recursos atrelados ao orçamento da Empresa, administrados caso a caso, conforme as necessidades e prioridades da mesma. Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A Empresa se obriga a não efetuar qualquer dispensa em seu quadro efetivo de empregados concursados, exceto na hipótese comprovada de prática de falta grave do empregado. Parágrafo Primeiro: Esta Cláusula tem efeitos sobre todos os Empregados concursados, independentemente da data de admissão ou tempo de serviço. Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete em cumprir o item 1º, letras “ a” e “ b” , bem como o item 3º, do artigo 1º da convenção 111 da OIT. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO JUDICIAL A CAESA, através de sua área jurídica, defenderá e assumirá as custas judiciais, em processos criminais contra empregados que comprovadamente tenha sido motivados pelo exercício da função em defesa dos interesses da empresa. Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos processos criminais resultantes de ato doloso, má fé ou dilapidação do patrimônio da empresa. Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE INFORMAÇÃO A Empresa continuará garantindo aos seus empregados, mediante requerimento, o acesso a sua ficha de histórico funcional, nos termos do inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESCALA DE REVEZAMENTOJORNADA DE TRABALHO MISTA REGIME DE 6 X 24 E 12 X 48 - Fica acordado que os empregados da CAESA que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento desenvolverão suas atividades laborais em jornada mista em escala de 6 horas de trabalho por 24 horas de intervalo e 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso, respectivamente da seguinte forma: 06h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 06h do dia seguinte. Parágrafo Primeiro: Dada a peculiaridade deste sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho, hora noturna reduzida, repouso semanal remunerado, ficando assegurado enquanto perdurar a jornada noturna o pagamento do adicional noturno correspondente as horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo Segundo: Por ser jornada mista e considerando que a incidência de horas noturnas se dará na escala de revezamento de 12 x 48 será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre a hora diurna utilizado como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno o divisor 220. Parágrafo Terceiro: A CAESA pagará aos seus empregados concursados, que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento, o percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal quando a escala de trabalho recair nos dias de feriado nacional, estadual e municipal. Parágrafo Quarto: A CAESA se compromete em analisar as sugestões enviadas pelo sindicato, visando o aprimoramento das escalas de turnos de revezamento, aplicadas a seus empregados. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNOS A CAESA continuará com sua atual política de aceitação de troca de turnos, devidamente acordadas, com antecedência mínima de 24 horas, em impresso próprio e autorizadas pela chefia imediata. Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO A CAESA continuará pagando 1/3 (um terço) da hora normal para os seus empregados concursados, quando estiverem em regime de “ sobreaviso” (plantão domiciliar). Parágrafo Único: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando uma melhor distribuição entre todos os empregados tecnicamente capacitados da equipe, observando o rodízio entre os mesmos, no sentido de preservar o repouso semanal. Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA A CAESA continuará mantendo a todos os seus EMPREGADOS CONCURSADOS, LICENÇAPRÊMIO REMUNERADA de 03 (três) meses, a cada período de 05(cinco) anos de efetivos serviços prestados à Empresa, que contará a partir da data de admissão, devendo ser convertida em dinheiro, nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por motivo de morte ou aposentadoria. Parágrafo Primeiro: O empregado concursado poderá desfrutar a licença de que trata esta Cláusula, de uma só vez ou em parcelas, sendo que em período nunca inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo Segundo: O período de afastamento, entretanto fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão através de escala elaborada juntamente com o empregado, devendo este, solicitar a concessão da licença com antecedência mínima de trinta dias; Parágrafo Terceiro: Concedida a licença ao empregado concursado que se encontrar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo terá que ser afastado do cargo comissionado. Parágrafo Quarto: O empregado concursado ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de licença-prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Quinto: A licença não será concedida ao empregado concursado que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão com mais de cinco dias ou afastar-se do seu cargo em virtude de: a) licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva (transitada em julgado); d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração; Parágrafo Sexto: O funcionário que sofrer qualquer tipo de acidente de trabalho no desempenho de suas funções fará jus à Licença-Prêmio, mesmo nos casos em que ocorra a concessão de beneficio pela Previdência Social. Nesses casos, o tempo em que o empregado estiver afastado de suas atividades laborais para tratamento de saúde, e/ou sob benefício da Previdência será considerado para os efeitos da concessão da Licença-Prêmio. Parágrafo Sétimo: A partir deste ACT O empregado que tiver 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço ao longo do período aquisitivo da licença prêmio (5 anos) perderá o direito ao benefício. Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTO A critério da Administração continuará sendo concedida licença sem vencimento aos empregados concursados, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que solicitada previamente. Parágrafo Primeiro: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse do serviço. Parágrafo Segundo: Durante o período de licença concedida, o empregado não terá direito a reajuste salarial a título de promoção automática, mérito ou antiguidade. Parágrafo Terceiro: A licença de que trata o caput desta Cláusula não será concedida para os empregados que estejam em estágio probatório. Parágrafo Quarto: no período de licença sem vencimento, o servidor terá suspenso todos os benefícios. Parágrafo Quinto: O período em que o empregado estiver de licença sem vencimento não contará como período aquisitivo de férias, iniciando novo período aquisitivo quando do retorno da licença sem vencimento. Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE A CAESA continuará concedendo às trabalhadoras gestantes 180 dias consecutivos após o parto, sem prejuízo da remuneração. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA A CAESA manterá este benefício aos seus empregados concursados de conformidade com as regras previstas no artigo 54, II, e artigo 56, parágrafo único, todos do Regulamento de Pessoal da Empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NATALÍCIA A CAESA liberará do expediente de serviço, os seus empregados no dia de seus respectivos aniversários, a titulo de licença natalícia. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO A CAESA com base no seu Programa de Segurança e Medicina do Trabalho compromete-se a reavaliar, estruturar e restaurar, os seus locais de trabalho, oferecendo melhores condições aos seus empregados, garantindo segurança e atendimentos de urgência nos eventuais casos de acidentes, principalmente daqueles que trabalham em áreas periculosa ou insalubres. Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos Urbanitários efetuará levantamento dos locais de trabalho que necessitem de melhoramento, o que subsidiará o plano de trabalho e a CAESA terá um prazo de 60 (SESSENTA) dias a partir da entrega do relatório para resolver os problemas detectados. Parágrafo Segundo: A CAESA manterá em todos os locais de trabalho, principalmente no interior, uma caixa de primeiros socorros com medicamentos dentro do prazo de validade. Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME DE TRABALHO A CAESA fornecerá semestralmente, uniforme de trabalho a todos os seus empregados de campo, de áreas insalubres e periculosas, mediante apresentação da proposta feita pelo sindicato. Parágrafo Primeiro: Tal benefício será estendido aos funcionários de manutenção, mecânica e operação. Parágrafo Segundo: A CAESA terá o prazo Máximo de 90 (noventa) dias a partir da data da assinatura do referido acordo, para fornecer os referidos uniformes. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPAS Nas reuniões mensais para discutir problemas e soluções relacionadas à saúde do trabalhador e condições de trabalho, fica facultada a presença do Sindicato dos Urbanitários, através de um representante legal. Parágrafo Primeiro: A CAESA compromete-se a comunicar ao Sindicato dos Urbanitários, com antecedência mínima de 30 dias, a data da eleição para representação dos empregados na CIPA. Parágrafo Segundo: Os membros da CIPA ficarão à sua disposição, meio expediente a cada quinze dias, para efetuar em conjunto com a área de segurança do trabalho da Empresa, inspeções com fins à verificação da solução das pendências constatadas durante as reuniões mensais, de acordo com sua área de atuação. Parágrafo Terceiro: Nos casos de acidentes graves ou fatais em que a CIPA necessite elaborar relatórios para cumprimento das exigências legais, aplicar-se-á o disposto na NR 05 do Ministério do Trabalho, cabendo à Empresa, propiciar condições para que a CIPA bem desempenhe seus misteres. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL A CAESA continuará cumprindo a legislação vigente do INSS. Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO À L.E.R. A Empresa se compromete a implementar medidas que visem prevenir as situações e comportamentos que possam vir a ocasionar Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.). Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO A CAESA comunicará ao Sindicato a ocorrência de acidente de trabalho, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de sua ocorrência. a) O empregado poderá negar-se a realizar tarefas relacionadas ao trabalho quando lhe faltar condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de segurança para sua proteção, exigidos pela NR – da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, devendo o fato ser comunicado e comprovado perante o Encarregado do Serviço e ao responsável pelo setor de Segurança do Trabalho. b) A Empresa continuará implementando sua política de segurança do trabalho, visando à proteção da integridade física de seus empregados. c) A Empresa se compromete em implantar, conforme determina a NR-9, o Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. d) A Empresa se compromete em avaliar as condições de seus móveis, equipamentos e ambiente de trabalho, com fins a adequação ao que preceitua a NR-17 sobre ergonomia, visando adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, informando todos os dias aos funcionários, com tempo de 05 (cinco) minutos diários, quanto aos riscos presentes no ambiente de trabalho, assim como medidas de prevenção. e) A Empresa se compromete em realizar, periodicamente, exames médicos em todos os seus empregados em conformidade com o art. 168 da C.L.T. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA A CAESA continuará sua política de apoio aos seus funcionários quanto à prevenção de dependências químicas (alcoolismo, tabagismo e drogas), assim como fará o encaminhamento, custeando 50% (CINQUENTA POR CENTO) do valor do tratamento especializado (internação), dos empregados que já se tornaram, comprovadamente, através de parecer técnico especializado, dependente químico. Parágrafo Primeiro: O Sindicato se compromete a auxiliar na identificação dos empregados dependentes, bem como ao acompanhamento de seus respectivos tratamentos. Parágrafo Segundo: Quando o funcionário beneficiado não concluir o tratamento, cada caso será analisado por uma comissão composta por servidores efetivos da Companhia, que se responsabilizará em analisar o motivo da interrupção do tratamento, em ficando comprovada a ausência de motivação plausível, o empregado beneficiado terá que ressarcir integralmente os valores pagos em função de seu tratamento à CAESA. Parágrafo Terceiro: Deverá o funcionário beneficiado, juntamente com um familiar cadastrado na empresa, assinar Termo de Consentimento de Tratamento. Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL (DELEGADO DE BASE) A CAESA reconhecerá os representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores na proporção de um representante para cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores ou fração, os quais terão as garantias do art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal/1988. Parágrafo Primeiro: Os representantes sindicais serão, eventualmente, liberados de suas atividades laborais pela Empresa, após análise de solicitação formal feita pelo Sindicato, caso a caso e em tempo hábil. Parágrafo Segundo: Os mandatos dos representantes sindicais coincidirão com o mandato da Diretoria do Sindicato. Parágrafo Terceiro: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o renunciante perde imediatamente as garantias estabelecidas no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto: Juntamente com o Representante Sindical será eleito seu suplente que o substituirá nos seus impedimentos. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E DELEGADO DE BASE A CAESA liberará os empregados dirigentes sindicais e delegado de base, devidamente inscritos, para participarem de congressos, concursos, seminários, encontros e negociações coletivas, desde que solicitado previamente pelo Sindicato. Parágrafo Único: A CAESA liberará 03 (três) dirigentes sindicais, sem prejuízo de seus vencimentos, vantagens, para ficarem a disposição do Sindicato dos Urbanitários, em tempo integral. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS SINDICALIZADOS A CAESA assegurará o repasse do desconto das mensalidades dos empregados sindicalizados até o 3º (terceiro) dia útil do mês, após o pagamento do mês descontado. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS A CAESA permitirá que o Sindicato utilize os quadros de avisos da Empresa, para divulgar suas atividades, com fins a que os empregados possam permanecer devidamente inteirados e atualizados. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO A presente Norma Coletiva poderá ser renegociada, em todo ou em parte, sempre que houver mudança na política econômica do Governo Federal, como também na regulamentação das Leis Ordinárias e Complementares, advindas da Constituição Federal de 1988. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO As partes comprometem-se a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste Acordo Coletivo, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas, bem como, dos exames de outras medidas de interesse dos empregados e, ainda, questões referentes à relação de trabalho. As reuniões serão realizadas nos meses de março, agosto e novembro, durante a vigência deste acordo, em locais, datas e agendas previamente fixadas em comum acordo. Parágrafo Único: Os signatários deste Acordo se comprometem a negociar a sua adequação quando considerado de interesse das partes, os benefícios, os direitos e obrigações constantes e/ou decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho, tendo como base as condições pactuadas durante a vigência do presente Acordo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMATIZAÇÃO Todas as cláusulas da presente Norma Coletiva são auto-aplicáveis, de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral. Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO Elegem as partes o foro da Comarca de Macapá/AP, para dirimir dúvidas ou questões advindas da interpretação do presente Acordo. AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA RUY GUILHERME SMITH NEVES Presidente COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA EVANDRO AMARAL PINGARILHO Diretor COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE MELLO Diretor COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA JOSE RUBENS PONTES DA COSTA Diretor SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA FRANCINALDO FLEXA DA COSTA Tesoureiro SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA AUDREY REGISON DOS SANTOS CARDOSO Presidente SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA