ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
AP000087/2013
01/08/2013
MR035828/2013
46203.004569/2013-91
30/07/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA, CNPJ n. 05.976.311/0001-04, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR e por seu Presidente, Sr(a). RUY
GUILHERME SMITH NEVES e por seu Diretor, Sr(a). EVANDRO AMARAL PINGARILHO e por seu Diretor,
Sr(a). CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE MELLO;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA, CNPJ n. 05.694.575/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE RUBENS PONTES DA COSTA e por seu Tesoureiro,
Sr(a). FRANCINALDO FLEXA DA COSTA e por seu Presidente, Sr(a). AUDREY REGISON DOS SANTOS
CARDOSO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30
de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da Empresa acordante e
abrange todos os empregados Concursados da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.
A CAESA e o Sindicato cumprirão a presente Norma Coletiva, em todos os seus termos e condições,
durante sua vigência e fixam como data-base para sua entrada em vigor, o dia 01.05.2013, salvo
disposição em contrário, com abrangência territorial no Estado do Amapá. Parágrafo Único: DA
PRORROGAÇÃO - Após a vigência deste ACT, as exposições nele contidas prorrogar-se-ão,
automaticamente, até a assinatura de uma nova norma coletiva ou eventual julgamento de dissídio. ,
com abrangência territorial em AP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CAESA concederá e pagará, a partir de 1º maio de 2013, a todos os seus empregados
concursados, a título de reposição de perdas salariais decorrentes da inflação acumulada no
período dos últimos 12 meses o índice de 7,13% (SETE INTEIROS E TREZE DÉCIMOS
PERCENTUAIS).
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA
A CAESA descontará em folha de pagamento, as prestações decorrentes de obrigações
assumidas individualmente e opcionalmente pelos empregados, em programas de benefícios
administrados pelo STIU-AP, desde que previamente autorizados pelos interessados e o valor
total dos descontos dos compromissos já assumidos, não ultrapassem o percentual de 30%
(trinta por cento) do salário bruto do empregado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado a CAESA
está autorizada a descontar no TRCT, o valor total devido pelo Empregado, relativo à sua
participação no pagamento das despesas com o Plano de Saúde, conforme estabelecido na
Cláusula Décima Quarta deste Acordo.
Parágrafo Segundo: Em caso de Rescisão do Contrato de Trabalho por falecimento do
empregado, a CAESA está autorizada a descontar no TRCT, no máximo, o valor
correspondente a um mês de remuneração do empregado (CLT art. 477, §5º), no caso de
haver débito relativo à participação do empregado no pagamento das despesas com o Plano
de Saúde, conforme estabelecido na Cláusula Décima Quarta deste Acordo. Em sendo
processados os descontos referidos, restando ainda saldo para pagamento pelo empregado,
tal saldo será quitado pela CAESA.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A CAESA continuará pagando o Adicional de Horas Extras realizadas por seus empregados
concursados, tendo por base a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/96-CAESA, de 13/06/96,
aprovada pelo Conselho de Administração, através de Resolução nº 018/96 – CONSAD, de
13/06/96.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A CAESA continuará pagando aos seus empregados concursados, Adicional por Tempo de
Serviço na razão de 1% (um por cento) para cada período de um ano de serviço prestado à
Empresa (anuênio), a partir do 2º (segundo) ano, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A CAESA continuará pagando aos seus empregados concursados que trabalham em regime
de turno ininterrupto de revezamento, 10% (DEZ POR CENTO) sobre o salário-base, a título
de adicional de penosidade.
Parágrafo Único: A natureza jurídica do Adicional de Penosidade é de caráter indenizatório,
portanto não possui natureza salarial.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
A CAESA concederá aos seus empregados concursados, pagamento suplementar de
transferência de domicilio, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), para os
municípios de: Santana, Mazagão, Porto Grande e Ferreira Gomes; de 30% (trinta por cento),
para os municípios de: Pedra branca do Amaparí, Serra do Navio, Itaubal do Piririm, Cutias do
Araguari, Tartarugalzinho, Amapá, Calçoene, Pracuúba e para o distrito de Bailique; de 35%
(trinta e cinco por cento), para os municípios de: Laranjal do Jarí, Vitória do Jarí e Oiapoque,
aos empregados concursados transferidos e aos que venham a ser transferidos, por iniciativa
da Empresa, desde que comprovada a necessidade de serviço, bem como atestada a
mudança de domicílio, a qual deverá ser obrigatoriamente comprovada através de contrato de
compra e venda ou contrato de locação, juntamente com a apresentação de fatura de água ou
luz ou telefone fixo em nome do empregado beneficiado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO
A Empresa se comprometerá a pagar ao Empregado concursado, transferido por iniciativa da
mesma, ajuda de custo no ato em que sair a portaria de transferência do funcionário.
Parágrafo Primeiro: O valor estipulado será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os
Municípios de: Mazagão, Porto Grande, Ferreira Gomes e Distritos do Município de Macapá,
onde há Estação de Tratamento de Água; de R$ 700,00 (setecentos reais) para os Municípios
de: Pedra Branca do Amaparí, Serra do Navio, Itaubal do Piririm, Cutias do Araguari,
Tartarugalzinho, Amapá, Calçoene, Pracuúba e o Distrito de Bailique; R$ 900,00 (novecentos
reais) para os Municípios de Laranjal do Jarí, Vitória do Jarí e Oiapoque.
Parágrafo Segundo: A natureza jurídica é de caráter indenizatório, portanto não possui
natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir do dia 1º de Maio de 2013, a CAESA concederá Auxilio Alimentação no valor de R$
720,00 (SETECENTOS E VINTE REAIS).
Parágrafo Primeiro: durante o período de gozo de férias, licença prêmio e licença por motivo
de doença, bem como licença maternidade, e que esteja à disposição do Sindicato, o
funcionário continuará recebendo o referido auxílio.
Parágrafo Segundo: Não fará jus ao respectivo Auxílio, o funcionário que estiver de licença
sem vencimento e/ou a disposição de outros órgãos.
Parágrafo Terceiro: no período de 15 a 25 de cada mês a CAESA fornecerá Auxílio
Alimentação aos seus funcionários.
Parágrafo Quarto: A natureza jurídica do Auxílio-Alimentação é de caráter
indenizatório, portanto não possui natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A CAESA ficará obrigada a fornecer a seus empregados 04 (quatro) vales transportes por dia,
considerando-se o mês de 22 (vinte e dois) dias úteis, cujo fornecimento dar-se-á até o 5º dia
útil do mês de referência.
a) Não fará jus à percepção do referido auxílio, o empregado que estiver de licença de
qualquer natureza, bem como, em gozo de férias;
b) O auxílio deverá ser estendido a todos os seus funcionários.
c) Este benefício se estenderá aos trabalhadores lotados nos municípios onde houver
transporte coletivo urbano à população.
Parágrafo Único: O quantitativo de vales transporte estabelecido nesta Cláusula poderá ser
aumentado nos casos em que o funcionário comprovar a utilização de mais de 04 (quatro)
vales transporte diários para o seu deslocamento ao local de trabalho, que deverá ser feito
mediante comprovante de residência.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO EDUCAÇÃO ENSINO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO
A CAESA fornecerá um reembolso parcial, correspondente a 70% (SETENTA POR CENTO)
do valor da correspondente mensalidade, aos seus empregados concursados que estejam
cursando ou que venham a cursar o ensino superior, curso de pós-graduação/especialização,
desde que autorizados pelo MEC, e, estejam dentro da relação fornecida pela CAESA.
Parágrafo Primeiro: O beneficio de que trata o caput desta Cláusula, a partir de 1º de MAIO
de 2011, somente será concedido aos empregados que optarem por cursos voltados às áreas
de estudo de interesse das atividades da CAESA, que possam ser cursados no Estado do
Amapá, e, estejam dentro da relação fornecida pela CAESA, ficando resguardado, contudo, o
direito dos empregados que já se encontram em usufruto do benefício concedido.
Parágrafo Segundo: A CAESA, através de seus setores competentes, tornará público, a
relação dos cursos que os empregados poderão cursar.
Parágrafo Terceiro: A Empresa compromete-se a criar critérios de acompanhamento para os acadêmicos.
Parágrafo Quarto: O funcionário que estiver de licença sem vencimento não terá direito ao
referido beneficio, bem como os cedidos a outros órgãos.
Parágrafo Quinto: O empregado beneficiado deverá, sob pena perda do Auxílio, solicitar à Gerência de
Recursos Humanos - GERHUM, através de Requerimento, no período de 20 a 30 de cada mês, o
reembolso de 70% (SETENTA POR CENTO) do valor principal da mensalidade, anexando os seguintes
documentos: comprovante de assiduidade fornecido pela Instituição de Ensino, e comprovante de quitação
da mensalidade a ser parcialmente ressarcida. A CAESA não aceitará pedido cumulativo, vez que a
natureza da concessão do referido reembolso é mensal.
Parágrafo Sexto: O reembolso de que trata esta Cláusula será pago até 10 (DEZ) dias úteis a contar da
data do correspondente requerimento.
Parágrafo Sétimo: O empregado beneficiado com o Auxílio Educação deverá assinar o
competente Termo de Compromisso com a CAESA, devendo cumprir com as seguintes
obrigações, sob pena de indeferindo e perda do referido Auxílio:
a) apresentar documento comprobatório de reconhecimento do curso pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC;
b) apresentar cópia autenticada do contrato firmado com a Instituição de Ensino, com
reconhecimento de assinatura do representante legal da Instituição de Ensino Superior a
que se refere que contemple: a identificação do Curso, a forma de pagamento e valor das
parcelas, período, tempo de duração do Curso, data de ingresso do empregado
beneficiado e o regime de Curso. Em caso de qualquer alteração contratual deverá ser
apresentada à CAESA documentação comprobatória;
c) manter-se regularmente matriculado na Instituição de Ensino até o término do Curso, comprovando
à CAESA as rematrículas ou matrículas efetivadas a cada semestre ou ano, conforme estabelecido
em Contrato com a Instituição de Ensino Superior;
d) apresentar mensalmente comprovante de assiduidade fornecida pela Instituição de Ensino;
e) Apresentar semestralmente cópia autenticada do Boletim de Notas do empregado beneficiado,
devidamente assinado pelo Setor responsável da Instituição de Ensino, sem qualquer rasura, não
podendo o empregado beneficiado ficar reprovado em nenhuma matéria, sob pena de imediatamente
ser desligado do Auxílio Educação;
f) O horário do curso escolhido pelo empregado não deverá coincidir com o horário de trabalho,
devendo o empregado beneficiado cumprir integramente sua carga horária de trabalho regulamentar.
Parágrafo Oitavo: Em qualquer dos casos de rescisão em que o empregado der causa o mesmo é
obrigado a devolver na integra, todos os valores que lhe foram reembolsados a título de Auxílio Educação.
Parágrafo Nono: O Auxílio Educação, previsto no caput não se estenderá aos funcionários
que já possuem graduação em nível superior, pós-graduação, e especialização. Sendo que
esse critério não será aplicado para quem já está cursando e em gozo do benefício até esta
data.
Parágrafo Décimo: A natureza jurídica do Auxílio-Educação é de caráter indenizatório,
portanto não possui natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A CAESA se compromete em manter o seu Plano de Proteção e Recuperação da Saúde, para
atendimento a todos os seus empregados e dependentes, devidamente comprovados, cuja
participação dar-se-á de forma compartilhada, sendo que o valor total dos serviços prestados
pelo Plano de Saúde será pago: 20% (vinte por cento) pelo empregado e 80% (oitenta por
cento) pela CAESA.
Parágrafo Primeiro: Nos municípios do Estado em que não haja a abrangência do Plano de
Saúde, a CAESA se compromete a firmar Convênios com hospitais ou clínicas locais, para
atendimento a seus empregados.
Parágrafo Segundo: a CAESA garantirá que o Plano de Saúde prestará os respectivos
serviços, incluindo exames laboratoriais de valores mais elevados e de casos em que há
necessidade de intervenções cirúrgicas e internação de empregados, sem que haja a
necessidade de prévia autorização.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de plano de saúde serão considerados dependentes:
Cônjuge; Companheiro (a) com o qual o (a) qual o empregado comprove convivência, através
de Declaração de União Estável devidamente registrada em cartório; Filho (a) até 18 anos de
idade; Filho (a) maior de 18 anos de idade que seja incapacitado (a) fisicamente e/ ou
mentalmente para o trabalho; Filho até 21 anos que comprovem estarem cursando o nível
superior; Menor até 18 anos de idade que o (a) empregado (a) crie e eduque e detenha a
guarda judicial; Os pais que constem como dependentes do (a) empregado (a) na Declaração
de Imposto Renda relativa ao ano anterior ao pedido de inclusão como dependente no Plano
de Saúde, ou, os pais que comprovem rendimentos não tributáveis, através da apresentação
de Declaração de Isento relativa ao ano anterior ao pedido de inclusão como dependente no
Plano de Saúde.
Parágrafo Quarto: Com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os
planos e seguros privados de Assistência a Saúde, será concedido, pelo período de 02 (dois
anos), ao empregado aposentado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o seu pagamento integral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO ODONTOLÓGICO
A CAESA firmará convenio com o Sindicato a partir do qual efetuará o reembolso mensal do
valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de ressarcimento do pagamento de
odontólogo, auxiliar de odontologia e materiais afins, que corresponderá ao valor da cota parte
dos empregados referente ao Serviço Odontológico mantido pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato deverá encaminhar para a CAESA o pedido de reembolso
instruído com cópia do Recibo de Prestação de Serviços e do comprovante de quitação pago
aos profissionais, bem como, nota fiscal dos materiais adquiridos e seu respectivo
comprovante de pagamento para fins de ressarcimento.
Parágrafo Segundo: O reembolso de que trata esta Cláusula será pago em até 10 (DEZ) dias úteis a
contar da data do protocolo do correspondente requerimento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
COMPLEMENTAÇÃO
A CAESA continuará assegurando aos seus empregados concursados, de conformidade com
as regras previstas no art. 55, §1º e §2º, do Regulamento de Pessoal da Empresa que
estabelece:
“ Art. 55 - Nos casos de licença por motivo de doença desde que comprovada sua necessidade por laudo
médico, o funcionário terá direito à remuneração integral durante os 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do trabalho” .
Parágrafo Primeiro: Se o afastamento por doença ultrapassar de 15 (quinze) dias e se for
concedido auxílio doença pela Previdência Social, o funcionário terá o direito de receber da
Empresa:
a) A diferença integral entre o valor de sua remuneração e do auxílio doença, nos 12 (doze)
primeiros meses;
b) 2/3 da diferença aludida na alínea “ a” entre o 13º e o 18º mês.
c) 1/3 da diferença mencionada na alínea “ a” entre o 19º e o 24º mês;
Parágrafo Segundo: O cálculo da diferença referida nas alíneas “ a” “ b” e “ c” do §1º será feito com
base no valor estimado do auxílio-doença, quando este não tiver sido pago até 30 (trinta) dias do seu
deferimento” .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado concursado, bem como de seus dependentes, que estejam
devidamente cadastrados nesta Companhia, será ressarcido o funeral em até R$ 3.000,00 (três mil reais), a
ser pago através da correspondente Seguradora contratada pela CAESA, constante na mesma apólice do
Seguro de Vida em Grupo.
Parágrafo Único: Todo funeral será acompanhado pela Gerência de Recursos Humanos da CAESA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE - PRÉ-ESCOLAR
A CAESA continuará mantendo o Auxílio Creche aos seus empregados concursados. Este
benefício será de 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) sobre o salário mínimo vigente por
cada filho (a) até 05 anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Único: No caso do servidor e seu cônjuge serem funcionários do quadro efetivo da
empresa, apenas a esposa fará jus ao benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CAESA, a partir de 1º de maio de 2011, oferecerá aos seus empregados, Seguro de Vida
em Grupo, no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), por morte natural, indenização de
mais R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) por morte decorrente de acidente de qualquer
natureza e R$ 27.000,00 (VINTE E SETE MIL REAIS) em decorrência de invalidez
permanente do empregado, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro: A participação dar-se-á de forma compartilhada, o empregado
interessado em aderir ao seguro de vida deverá firmar o correspondente contrato e pagar a
cota mensal de R$ 4,00 (quatro reais).
Parágrafo Segundo: A CAESA realizará o correspondente Processo Licitatório para a
contratação de Seguradora, enquanto não finalizado o procedimento, esta responderá
diretamente pelo Seguro aqui estabelecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EXCEPCIONAL
A CAESA pagará a título de auxílio excepcional portadores de necessidades especiais, que
impeça suas atividades laborativas, a todos os empregados concursados que tenham filhos
excepcionais, devidamente comprovados, a quantia mensal correspondente a um salário
mínimo, por filho nestas condições.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS, EMPREITEIRAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS
A CAESA inserirá em cláusulas de contratos, normas que obriguem as empresas contratadas
a cumprir a legislação trabalhista e previdenciária, em especial as normas regulamentadoras
(NRs) da CLT quanto ao fornecimento e uso dos equipamentos de proteção individuais e
coletivos (EPIs e EPCs), pagamento em dia dos salários de seus empregados e os
recolhimentos mensais dos encargos sociais e trabalhistas referentes aos empregados
vinculados aos contratos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS
EMPREGADOS
A Empresa estimulará a participação dos empregados em programas de educação básica (1º
e 2º graus).
Parágrafo Primeiro: A Empresa dará ampla divulgação aos cursos promovidos interna e
externamente, bem como divulgará os pré-requisitos necessários à participação do
empregado, através dos coordenadores.
Parágrafo Segundo: A Empresa abonará as faltas nos dias de provas de vestibulares,
quando comprovada a participação dos empregados nas mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECURSOS PARA TREINAMENTO
A CAESA concederá treinamento a seus empregados, a serem custeados com recursos
atrelados ao orçamento da Empresa, administrados caso a caso, conforme as necessidades e
prioridades da mesma.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa se obriga a não efetuar qualquer dispensa em seu quadro efetivo de empregados
concursados, exceto na hipótese comprovada de prática de falta grave do empregado.
Parágrafo Primeiro: Esta Cláusula tem efeitos sobre todos os Empregados concursados,
independentemente da data de admissão ou tempo de serviço.
Parágrafo Segundo: A Empresa se compromete em cumprir o item 1º, letras “ a” e “ b” ,
bem como o item 3º, do artigo 1º da convenção 111 da OIT.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AÇÃO JUDICIAL
A CAESA, através de sua área jurídica, defenderá e assumirá as custas judiciais, em
processos criminais contra empregados que comprovadamente tenha sido motivados pelo
exercício da função em defesa dos interesses da empresa.
Parágrafo Único: A assessoria jurídica de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos
processos criminais resultantes de ato doloso, má fé ou dilapidação do patrimônio da
empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A Empresa continuará garantindo aos seus empregados, mediante requerimento, o acesso a
sua ficha de histórico funcional, nos termos do inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição
Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ESCALA DE REVEZAMENTOJORNADA DE TRABALHO MISTA
REGIME DE 6 X 24 E 12 X 48 - Fica acordado que os empregados da CAESA que trabalham em regime de
turno ininterrupto de revezamento desenvolverão suas atividades laborais em jornada mista em escala de 6
horas de trabalho por 24 horas de intervalo e 12 horas de trabalho por 48 horas de descanso,
respectivamente da seguinte forma: 06h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 06h do dia seguinte.
Parágrafo Primeiro: Dada a peculiaridade deste sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja
ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras, pelo que fica expressamente
compensado o horário de trabalho, hora noturna reduzida, repouso semanal remunerado, ficando
assegurado enquanto perdurar a jornada noturna o pagamento do adicional noturno correspondente as
horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Por ser jornada mista e considerando que a incidência de horas noturnas se dará na
escala de revezamento de 12 x 48 será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado
sobre a hora diurna utilizado como base de cálculo para o pagamento do adicional noturno o divisor 220.
Parágrafo Terceiro: A CAESA pagará aos seus empregados concursados, que trabalham em regime de
turno ininterrupto de revezamento, o percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal quando a
escala de trabalho recair nos dias de feriado nacional, estadual e municipal.
Parágrafo Quarto: A CAESA se compromete em analisar as sugestões enviadas pelo
sindicato, visando o aprimoramento das escalas de turnos de revezamento, aplicadas a seus
empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE TURNOS
A CAESA continuará com sua atual política de aceitação de troca de turnos, devidamente
acordadas, com antecedência mínima de 24 horas, em impresso próprio e autorizadas pela
chefia imediata.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SOBREAVISO
A CAESA continuará pagando 1/3 (um terço) da hora normal para os seus empregados
concursados, quando estiverem em regime de “ sobreaviso” (plantão domiciliar).
Parágrafo Único: A Empresa procurará programar as escalas de sobreaviso visando uma
melhor distribuição entre todos os empregados tecnicamente capacitados da equipe,
observando o rodízio entre os mesmos, no sentido de preservar o repouso semanal.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA
A CAESA continuará mantendo a todos os seus EMPREGADOS CONCURSADOS, LICENÇAPRÊMIO REMUNERADA de 03 (três) meses, a cada período de 05(cinco) anos de efetivos
serviços prestados à Empresa, que contará a partir da data de admissão, devendo ser
convertida em dinheiro, nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por
motivo de morte ou aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O empregado concursado poderá desfrutar a licença de que trata esta
Cláusula, de uma só vez ou em parcelas, sendo que em período nunca inferior a 30 (trinta)
dias consecutivos.
Parágrafo Segundo: O período de afastamento, entretanto fica condicionado à conveniência
do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão através de escala elaborada
juntamente com o empregado, devendo este, solicitar a concessão da licença com
antecedência mínima de trinta dias;
Parágrafo Terceiro: Concedida a licença ao empregado concursado que se encontrar
investido em cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo terá que ser afastado do
cargo comissionado.
Parágrafo Quarto: O empregado concursado ocupante de cargo em comissão ou em
exercício de função de confiança, durante o gozo de licença-prêmio, perceberá apenas a
remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Quinto: A licença não será concedida ao empregado concursado que, no período
aquisitivo, houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão com mais de cinco dias ou
afastar-se do seu cargo em virtude de:
a) licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de assuntos de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva (transitada em
julgado);
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
Parágrafo Sexto: O funcionário que sofrer qualquer tipo de acidente de trabalho no
desempenho de suas funções fará jus à Licença-Prêmio, mesmo nos casos em que ocorra a
concessão de beneficio pela Previdência Social. Nesses casos, o tempo em que o empregado
estiver afastado de suas atividades laborais para tratamento de saúde, e/ou sob benefício da
Previdência será considerado para os efeitos da concessão da Licença-Prêmio.
Parágrafo Sétimo: A partir deste ACT O empregado que tiver 05 (cinco) faltas injustificadas
ao serviço ao longo do período aquisitivo da licença prêmio (5 anos) perderá o direito ao
benefício.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
A critério da Administração continuará sendo concedida licença sem vencimento aos
empregados concursados, para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período, desde que solicitada previamente.
Parágrafo Primeiro: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou por interesse do serviço.
Parágrafo Segundo: Durante o período de licença concedida, o empregado não terá direito a
reajuste salarial a título de promoção automática, mérito ou antiguidade.
Parágrafo Terceiro: A licença de que trata o caput desta Cláusula não será concedida para
os empregados que estejam em estágio probatório.
Parágrafo Quarto: no período de licença sem vencimento, o servidor terá suspenso todos os
benefícios.
Parágrafo Quinto: O período em que o empregado estiver de licença sem vencimento não
contará como período aquisitivo de férias, iniciando novo período aquisitivo quando do retorno
da licença sem vencimento.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A CAESA continuará concedendo às trabalhadoras gestantes 180 dias consecutivos após o
parto, sem prejuízo da remuneração.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
A CAESA manterá este benefício aos seus empregados concursados de conformidade com as
regras previstas no artigo 54, II, e artigo 56, parágrafo único, todos do Regulamento de
Pessoal da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA NATALÍCIA
A CAESA liberará do expediente de serviço, os seus empregados no dia de seus respectivos
aniversários, a titulo de licença natalícia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A CAESA com base no seu Programa de Segurança e Medicina do Trabalho compromete-se
a reavaliar, estruturar e restaurar, os seus locais de trabalho, oferecendo melhores condições
aos seus empregados, garantindo segurança e atendimentos de urgência nos eventuais casos
de acidentes, principalmente daqueles que trabalham em áreas periculosa ou insalubres.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos Urbanitários efetuará levantamento dos locais de
trabalho que necessitem de melhoramento, o que subsidiará o plano de trabalho e a CAESA
terá um prazo de 60 (SESSENTA) dias a partir da entrega do relatório para resolver os
problemas detectados.
Parágrafo Segundo: A CAESA manterá em todos os locais de trabalho, principalmente no
interior, uma caixa de primeiros socorros com medicamentos dentro do prazo de validade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME DE TRABALHO
A CAESA fornecerá semestralmente, uniforme de trabalho a todos os seus empregados de
campo, de áreas insalubres e periculosas, mediante apresentação da proposta feita pelo
sindicato.
Parágrafo Primeiro: Tal benefício será estendido aos funcionários de manutenção, mecânica
e operação.
Parágrafo Segundo: A CAESA terá o prazo Máximo de 90 (noventa) dias a partir da data da
assinatura do referido acordo, para fornecer os referidos uniformes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPAS
Nas reuniões mensais para discutir problemas e soluções relacionadas à saúde do trabalhador
e condições de trabalho, fica facultada a presença do Sindicato dos Urbanitários, através de
um representante legal.
Parágrafo Primeiro: A CAESA compromete-se a comunicar ao Sindicato dos Urbanitários,
com antecedência mínima de 30 dias, a data da eleição para representação dos empregados
na CIPA.
Parágrafo Segundo: Os membros da CIPA ficarão à sua disposição, meio expediente a cada
quinze dias, para efetuar em conjunto com a área de segurança do trabalho da Empresa,
inspeções com fins à verificação da solução das pendências constatadas durante as reuniões
mensais, de acordo com sua área de atuação.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de acidentes graves ou fatais em que a CIPA necessite
elaborar relatórios para cumprimento das exigências legais, aplicar-se-á o disposto na NR 05
do Ministério do Trabalho, cabendo à Empresa, propiciar condições para que a CIPA bem
desempenhe seus misteres.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A CAESA continuará cumprindo a legislação vigente do INSS.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO À L.E.R.
A Empresa se compromete a implementar medidas que visem prevenir as situações e
comportamentos que possam vir a ocasionar Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A CAESA comunicará ao Sindicato a ocorrência de acidente de trabalho, no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas, de sua ocorrência.
a) O empregado poderá negar-se a realizar tarefas relacionadas ao trabalho quando lhe
faltar condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de
segurança para sua proteção, exigidos pela NR – da Portaria 3.214 do Ministério do
Trabalho, devendo o fato ser comunicado e comprovado perante o Encarregado do
Serviço e ao responsável pelo setor de Segurança do Trabalho.
b) A Empresa continuará implementando sua política de segurança do trabalho, visando à
proteção da integridade física de seus empregados.
c) A Empresa se compromete em implantar, conforme determina a NR-9, o Programa de
Proteção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores.
d) A Empresa se compromete em avaliar as condições de seus móveis, equipamentos e
ambiente de trabalho, com fins a adequação ao que preceitua a NR-17 sobre ergonomia,
visando adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos
trabalhadores, informando todos os dias aos funcionários, com tempo de 05 (cinco)
minutos diários, quanto aos riscos presentes no ambiente de trabalho, assim como
medidas de prevenção.
e) A Empresa se compromete em realizar, periodicamente, exames médicos em todos os
seus empregados em conformidade com o art. 168 da C.L.T.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA
A CAESA continuará sua política de apoio aos seus funcionários quanto à prevenção de
dependências químicas (alcoolismo, tabagismo e drogas), assim como fará o
encaminhamento, custeando 50% (CINQUENTA POR CENTO) do valor do tratamento
especializado (internação), dos empregados que já se tornaram, comprovadamente, através
de parecer técnico especializado, dependente químico.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato se compromete a auxiliar na identificação dos empregados
dependentes, bem como ao acompanhamento de seus respectivos tratamentos.
Parágrafo Segundo: Quando o funcionário beneficiado não concluir o tratamento, cada caso
será analisado por uma comissão composta por servidores efetivos da Companhia, que se
responsabilizará em analisar o motivo da interrupção do tratamento, em ficando comprovada a
ausência de motivação plausível, o empregado beneficiado terá que ressarcir integralmente os
valores pagos em função de seu tratamento à CAESA.
Parágrafo Terceiro: Deverá o funcionário beneficiado, juntamente com um familiar cadastrado
na empresa, assinar Termo de Consentimento de Tratamento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTE SINDICAL (DELEGADO DE BASE)
A CAESA reconhecerá os representantes sindicais eleitos pelos trabalhadores na proporção
de um representante para cada grupo de 50 (cinqüenta) trabalhadores ou fração, os quais
terão as garantias do art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal/1988.
Parágrafo Primeiro: Os representantes sindicais serão, eventualmente, liberados de suas
atividades laborais pela Empresa, após análise de solicitação formal feita pelo Sindicato, caso
a caso e em tempo hábil.
Parágrafo Segundo: Os mandatos dos representantes sindicais coincidirão com o mandato
da Diretoria do Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Na vacância ou renúncia do cargo de Representante Sindical, o
renunciante perde imediatamente as garantias estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Juntamente com o Representante Sindical será eleito seu suplente que o
substituirá nos seus impedimentos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL E DELEGADO DE
BASE
A CAESA liberará os empregados dirigentes sindicais e delegado de base, devidamente
inscritos, para participarem de congressos, concursos, seminários, encontros e negociações
coletivas, desde que solicitado previamente pelo Sindicato.
Parágrafo Único: A CAESA liberará 03 (três) dirigentes sindicais, sem prejuízo de seus
vencimentos, vantagens, para ficarem a disposição do Sindicato dos Urbanitários, em tempo
integral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS SINDICALIZADOS
A CAESA assegurará o repasse do desconto das mensalidades dos empregados
sindicalizados até o 3º (terceiro) dia útil do mês, após o pagamento do mês descontado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
A CAESA permitirá que o Sindicato utilize os quadros de avisos da Empresa, para divulgar
suas atividades, com fins a que os empregados possam permanecer devidamente inteirados e
atualizados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
A presente Norma Coletiva poderá ser renegociada, em todo ou em parte, sempre que houver
mudança na política econômica do Governo Federal, como também na regulamentação das
Leis Ordinárias e Complementares, advindas da Constituição Federal de 1988.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÃO DE ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As partes comprometem-se a realizar reuniões para acompanhamento da execução deste
Acordo Coletivo, com o objetivo de averiguar o correto cumprimento das cláusulas estipuladas,
bem como, dos exames de outras medidas de interesse dos empregados e, ainda, questões
referentes à relação de trabalho. As reuniões serão realizadas nos meses de março, agosto e
novembro, durante a vigência deste acordo, em locais, datas e agendas previamente fixadas
em comum acordo.
Parágrafo Único: Os signatários deste Acordo se comprometem a negociar a sua adequação
quando considerado de interesse das partes, os benefícios, os direitos e obrigações
constantes e/ou decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho, tendo como base as condições
pactuadas durante a vigência do presente Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas da presente Norma Coletiva são auto-aplicáveis, de eficácia imediata para
fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de
regulamentação de quaisquer delas, esta não poderá ser feita de forma unilateral.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Elegem as partes o foro da Comarca de Macapá/AP, para dirimir dúvidas ou questões
advindas da interpretação do presente Acordo.
AGOSTINHO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Diretor
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
RUY GUILHERME SMITH NEVES
Presidente
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
EVANDRO AMARAL PINGARILHO
Diretor
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE MELLO
Diretor
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA
JOSE RUBENS PONTES DA COSTA
Diretor
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA
FRANCINALDO FLEXA DA COSTA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA
AUDREY REGISON DOS SANTOS CARDOSO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS URB DO EST DO AMAPA
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Mediador - Extrato Acordo Coletivo