7º Encontro Anual da ANDHEP - Direitos Humanos, Democracia e Diversidade 23 a 25 de maio de 2012, UFPR, Curitiba (PR) GT 1 – Teoria e História dos Direitos Humanos OS CAMPOS DISCURSIVOS DOS DIREITOS DESENVOLVIMENTO DA SITUAÇÃO ATUAL HUMANOS: FORMAÇÃO E EDUARDO LIMA LEITE (UFCG) JOSÉ CARLOS DE MEDEIROS NÓBREGA(UO) JOÃO MARCELO ALVES MACEDO(UFPB) OS CAMPOS DISCURSIVOS DOS DIREITOS DESENVOLVIMENTO DA SITUAÇÃO ATUAL HUMANOS: FORMAÇÃO E EDUARDO LIMA LEITE JOSÉ CARLOS DE MEDEIROS NÓBREGA ** JOÃO MARCELO ALVES MACEDO *** ∗ Resumo: Este trabalho tem como proposta contribuir para a reflexão sobre a construção dos discursos dos direitos humanos, no contexto da análise arqueológica de Foucault (1999). Objetiva-se descrever a formação discursiva dos direitos humanos tendo como referência a relação entre o campo jurídico e filosófico. Trata-se de compreender como os campos discursivos dos direitos humanos se formaram, interagem e estabelecem a crítica mútua. Sistematizar os discursos dos direitos humanos segundo análises fracionadas significa “desmistificar” uma temática que há muito é considerada como um discurso jurídico por excelência. A análise aqui proposta não visa determinar o perfil completo da distinção do campo dos direitos humanos, trata-se de delimitar as duas maiores “fontes” interpretativas que nele se destacam. Essas duas fontes dominam o debate atual ao estabelecer uma orientação para as várias forças que determinam o campo discursivo jurídico e filosófico dos direitos humanos. Palavras-chave: discurso; direitos humanos; análise do discurso. The discourse of human rights and its propositions for the Law Abstract: The aim of this article is to contribute to a reflection about the discourse of human rights and its propositions for the Law based in Foucault`s archaeology analysis (1999) and to describe the discursive construction of human rights considering the correspondence between law and philosophy. It gives elements how to understand the discursive fields of human rights have been grounded, connected in mutual criticism. Systematizing discourses of human rights based on fraction analyses means to "demystify" a theme, which has always been portrayed as a juridical discourse. The proposed analysis here does not focus a complete profile of distinction in the area of human rights; but it does set the borders between the two most interpretative “sources” founded in this area. These two sources dominate the on-going debate as they establish a path among the discursive field of human rights in law and philosophy. Keywords: discourse; human rights; discourse analysis. 1 INTRODUÇÃO Compreendemos os direitos humanos como um projeto em torno do qual movem-se muitos interesses e forças sociais no sentido de disputar entre si o reconhecimento e legitimidade como discurso, no contexto de uma arqueologia do saber (formação discursiva). Neste sentido a arqueologia, não têm por objetivo fundar uma ciência, construir uma teoria ou se constituir como sistema; o programa que elas Professor da Universidade Federal de Campina Grande, Graduado em Ciências Sociais e Mestre em Sociologia (UFPB). E-mail: [email protected] ** Doutorando em Direito pela Universität Osnabrück (Alemanha), Advogado Membro da Comissão de Direitos Humanos (OAB/PB). E-mail: [email protected] *** Especialista em Gestão e Auditoria Pública, Mestre em Ciências Contábeis pela UFPE e professor da UFPB. E-mail: [email protected] ∗ formulam é o de realizar análises fragmentárias e transformáveis (FOUCAULT, 1999, p. X)1. Os discursos são compreendidos como práticas geradoras de significados que utilizam regras históricas como fundamento para filtrar o que pode ser dito, num campo discursivo e em um momento histórico determinado. Prática esta que é resultado de um conjunto de relações com outras práticas discursivas e sociais. Dessa forma, o discursos interage a um só instante com seu contexto de formação, com outros discursos e com as instituições sociais e o poder que elas personificam. Podemos afirmar que o discurso traz em si mecanismos de estabelecer o limite do aceito e proibido, separar e rejeitar, e de considerar o que é verdade ou falso. Sendo assim, o modo como falamos e pensamos afetam profundamente a vida social, condicionando nosso comportamento e experiência, nossa visão de mundo e, por fim, o próprio mundo que ajudamos a criar (FOUCAULT, 2001). Na sua arqueologia, este autor se dedicou à compreensão da formação e mudança das relações de significado (produção do saber) manifesto nos discursos e estudos genealógicos. Segundo Foucault saber e poder são inseparáveis. Assim, o fundamental da análise é que saber e poder se implicam mutuamente: não há relação de poder sem constituição de um campo de saber, como também, reciprocamente todo saber constitui novas relações de poder. Todo ponto de exercício do poder é, ao mesmo tempo, um lugar de formação de saber (FOUCAULT, 1999, p. XXI). No entanto, não se trata de tomar “a escrita das coisas” como um saber indispensável único e oculto. Trata-se de uma criação histórica e social na medida que estabelece uma interpretação possível entre outras, marcada por poderes que se estabelecem sobre a realidade, tornando-a uma “interpretação” hegemônica em um momento e campo discursivo específico. Dessa forma, tanto o saber quanto a verdade propagados pelos discursos se nutrem no domínio do poder. É antes coisa opaca, misteriosa cerrada sobre si mesma, massa fragmentada e ponto por ponto enigmática, que se mistura aqui e ali com figuras do mundo e se imbrica com elas: tanto e tão bem, que todas juntas, elas formam uma rede de marcas, em que cada uma pode desempenhar, e desempenha de fato, em relação a todas as outras, o papel de conteúdo ou de signo, de segredo ou de indicação. (FOUCAULT, 2002, p.47). 1 A análise da arqueologia e genealogia em Foucault serve aqui como fundamento para a compreensão acerca do caráter da produção e reprodução dos discursos. A palavra discurso revela a razão de ser do direito e dos direitos humanos e o valor que lhe atribuímos. Para Foucault, não existe a possibilidade de um discurso neutro e sem propósito, mas de uma linguagem e discurso que se exprime na vontade de poder e dominação. Para tal o poder coopera e se une ao saber compreendido como o “verdadeiro”. O discurso “verdadeiro” na modernidade é revestido do saber da ciência ou conhecimento científico, marcado por relações de poderes cuja força se encontra na objetividade e neutralidade a ele conferido2. Embora façamos uso do conceito de discurso em Foucault e de algumas categorias por ele formuladas, não é nossa intenção seguir o seu caminho metodológico definido e esboçado no conjunto da sua obra3. Isso porque o próprio autor não tinha como objetivo apresentar um método formal, no sentido científico positivo e racionalista. O objetivo é realizar um estudo de interpretação da realidade, que toma como fundamento a idéia de Foucault que o discurso é uma expressão da vontade de um poder que pretende e luta para ser reconhecido como “verdadeiro” em um contexto histórico e campo específico, no caso os direitos humanos. A genealogia exige, portanto, a minúcia do saber, um grande número de materiais acumulados, exige paciência. Ela deve construir seus “monumentos ciclópicos” não a golpes de “grandes erros benfazejos” mas de “pequenas verdades inaparentes estabelecidas por um método severo”. Em suma, uma certa obstinação na erudição. A genealogia não se opõe a história como uma visão alternativa e profunda do filósofo ao olhar de toupeira do cientista; ela se opõe, ao contrário, ao desdobramento meta-histórico das significações ideais e das indefinidas teleologias. Ela se opõe à pesquisa da “origem”. (FOUCAULT, 1999, p. 15-16). 2 ANÁLISE DO CAMPO DISCURSIVO DOS DIREITOS HUMANOS Um sinal de campo discursivo dos Direitos Humanos surge com a idéia de que a natureza humana e os direitos organizados na história servem de base para a sua fundamentação. Este discurso inicial sustenta que os homens dividem a mesma natureza e que por este motivo têm o mesmo valor. Hoje, essa proposta não é um valor universal, mas uma construção e uma característica do Ocidente, de onde advém a crítica à idéia de universalização dos direitos humanos. 2 Vale ressaltar que os territórios arqueológicos podem atravessar textos ‘literários’ ou ‘filosóficos’, bem como textos científicos. O saber não está contido somente em demonstrações; pode estar também em ficções, reflexões, narrativas, regulamentos institucionais, decisões políticas (FOUCAULT, 2005, p. 205). 3 Do ponto de vista metodológico encontramos as idéias de Foucault em obras como Vigiar e Punir, Microfísica do poder, História da Loucura, o Nascimento da Clínica, Arqueologia do Saber. O referencial mais explícito desse discurso é a filosofia humanística moderna. Nela encontra-se a proposta da existência de uma dignidade e unidade de todos os homens como direito e prática política do Ocidente. A Revolução Americana (1776), por exemplo, reconheceu a liberdade e a igualdade entre todos os homens positivando os direitos em um contexto constitucional. Pela igualdade, entende-se que os direitos dos homens são designados a todos pelo fato de serem humanos4. Inspirados na filosofia de Locke, na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia e com base nos valores da Declaração da Independência dos Estados Unidos da América (1776), os revolucionários americanos objetivaram conquistar os mesmos direitos concedidos aos ingleses, em particular no que se refere à questão política. Utilizando as palavras de Celso Lafer apud Rolim (2002, p.149): Entretanto, ao dizer que “we hold these truths to be self-evident” (nós asseveramos estas verdades como evidentes), este “we hold” (nós asseveramos) mostra que, para o propósito de Jefferson, os direitos inalienáveis entre os quais ele realçava “life, liberty and pursuit of happiness” (vida, liberdade e busca de felicidade), baseados todos no pressuposto de que “all men are created equal” (todos os homens nascem iguais), não eram evidências nem consistiam num absoluto transcendente. Representavam uma conquista histórica e política – uma invenção – que exigia o acordo e o consenso entre os homens que estavam organizando uma comunidade política. Já a Revolução Francesa (1789) teve como meta alterar a ordem rígida de estratificação social e desigual da lei. Para tal foi necessário anular as diferenças jurídicas. A Declaração dos Direitos do Homem5 e do Cidadão (1789) estatui no seu art. 1o: Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l'utilité commune. (Os homens nascem e são livres e iguais em seus direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum). Podemos observar que, no caso americano o discurso se estabeleceu no debate político e na França se estabeleceu um discurso de natureza jurídica como “garantia” aos direitos difundidos na Europa e América do Norte. 4 Porém, o estudo dos direitos humanos remete a uma igualdade específica, que é a idéia de dignidade. 5 Mantém-se a versão original em inglês e francês, junto com a tradução para o vernáculo, para se explicitar e esclarecer uma questão lingüística. Concordamos com Eni Orlandi (2007, p. 303), quando a autora argumenta que os termos “do homem” e “humanos” podem se substituir indiferentemente, não se justificando fazer distinção, o que atribuiria à expressão ‘do homem’ um sentido mais restrito, que não incluiria o sexo feminino, pois a palavra ‘humano’ também tem em sua raiz a palavra ‘homem’ e quando falamos em Homem com letra maiúscula, estamos significando todo o gênero humano. No século XX, com a crise ético-cultural em razão das Guerras Mundiais, abrese um novo campo para o debate dos Direitos Humanos. Os limites dos discursos das declarações americana e francesa foram atualizados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) em resposta a experiências históricas, como a carnificina da I Guerra Mundial, o totalitarismo nazi-fascista, o genocídio dos judeus, as bombas atômicas lançadas pelos EUA em Hiroshima e Nagasáki, que, no dizer de Rosa Godoy Silveira, forneceram substrato para a condensação de uma proposta de cunho universalista aos direitos humanos (2007, p. 250). Sendo assim, é a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), aprovada por unanimidade por 48 Estados-membros presentes à Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, na qual oito países se abstiveram de votar6, que os direitos humanos renovam o seu discurso marcado pela universalidade, pela indivisibilidade e pela interdependência. A universalidade é o reconhecimento de que os indivíduos têm direitos pelo fato de sua humanidade. Trata-se de reconhecer todos os seres humanos como iguais em direitos e dignidade. Vejamos: PREÂMBULO [...]Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão [...] [proclama-se que:] Art. 1º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[...] (grifo nosso). Indivisibilidade significa compreender que a dignidade humana não pode ser dada pela simples satisfação dos direitos civis e políticos, tais como os direitos à liberdade de expressão, à liberdade de ir e vir, o direito ao voto, os direitos econômicos, sociais e culturais, o direito à educação, o direito à alimentação e à moradia. A interdependência indica a dependência entre direitos econômicos e direitos civis e políticos, assim como para a dependência entre os direitos civis e políticos e os econômicos. Por exemplo, a realização do direito ao voto, como direito político, deriva da garantia ao direito à educação. A Declaração de 1948 introduz, assim, novos componentes no discurso do direito, o que ampliou a crítica social e política no sentido de promover uma revisão mais ampla do modelo humanidade utilizada como base para a mediação da relação entre indivíduo e sociedade. 6 Arábia Saudita, África do Sul e Estados comunistas (União Soviética, Ucrânia, Bielo-Rússia, Polônia, Tchecoslováquia e Iugoslávia). Como explica Marcos Rolim (2002, p. 149), obviamente a própria evolução dos Direitos Humanos se encarregaria de situar esta estabilidade na história, superandose, por esta via, a tradição do jus naturalismo que procurava fundamentar os próprios Direitos Humanos a partir da ambigüidade oferecida pelo conceito de natureza humana. É fundamental lembrar que a reorientação da idéia de construir a proposta dos direitos humanos universais se estabeleceu em meio a uma crise da própria humanidade, de polarização do Oriente e Ocidente, e como destaca Papisca (2002, p. 27) a necessidade de construir uma nova ordem mundial baseada na lei universal dos direitos humanos não é reconhecida somente por João Paulo II e por outras sábias personalidades como Dalai Lama e demais portadores do prêmio Nobel da Paz, mas também por numerosas entidades da sociedade civil, como Organizações Não Governamentais e grupos de voluntariado. 3 OS DIREITOS HUMANOS E A CRÍTICA DO DISCURSO O discurso dos direitos humanos, apesar de apresentar problemas que abordaremos ao longo deste artigo, não é uma realidade consolidada, mas sim uma construção a ser elaborada, ao menos no contexto político-normativo e diplomático do mundo global, no sentido de mediar ou “solucionar” contradições, como aquelas entre o local e o global, norte e sul, países desenvolvidos e em desenvolvimento, capitalismo e socialismo real. Boaventura de Sousa Santos, analisando sobre este processo, observa que: [...] a complexidade dos direitos humanos reside em que eles podem ser concebidos, quer como forma de localismo globalizado, quer como forma de cosmopolitismo, ou, por outras palavras, quer como globalização hegemônica, quer como globalização contrahegemônica (1997, p.111). Diga-se que a divisão entre países socialistas e capitalistas e os conflitos na relação entre o eixo norte e sul, separados por assimetrias sociais, econômicas, políticas e culturais que historicamente tencionam essas relações, estabelecem limites para a proposta dos direitos humanos. A partir da Carta das Nações Unidas de 1945, os países e povos defenderam a necessidade de superar a crise ético-cultural, como o problema mais importante que o discurso dos direitos humanos enfrentaria na busca para responder às demandas e críticas que se estabeleceram na década de 1940, como vimos. O caminho escolhido foi o discurso jurídico à paz para impedir os conflitos através da diplomacia, do recurso à arbitragem e à jurisdição internacional7. No seu Preâmbulo, a Carta das Nações Unidades afirma: Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no mesmo espaço de nossa vida, trouxe sofrimentos indivisíveis à humanidade [...]; Art. 2° A organização e os seus membros [...] agiram de acordo com os seguintes princípios [...] Todos os membros devem resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas. O discurso dos direitos humanos também buscou responder à crítica sobre esta crise ético-cultural internacional em suas diversas formas, reclamando-se a inclusão dos direitos humanos na agenda internacional das questões políticas, econômicas, sociais, culturais e jurídicas. Da perspectiva da eficácia do discurso, pode-se afirmar que o seu campo discursivo introduziu um elemento novo: apresentar um conjunto de propostas, que buscavam ampliar a sua área de atuação jurídica no âmbito internacional, ao adotar uma visão multidimensional da natureza humana, cultural e da existência de direitos historicamente construídos. O discursivo contemporâneo dos direitos humanos foi confirmado com a realização da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, em 1993. Nessa conferência foi elaborada a Declaração e o Programa de Ação de Viena, que estabelece: 5 - Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. 7 No âmbito da Organização das Nações Unidas, foram produzidos vários documentos jurídicos, sobre os mais diversos temas – de direitos políticos da mulher até escravatura, de direito penal internacional à preservação da diversidade biológica, de proibição de armas químicas a direitos das crianças. Os instrumentos mais comuns para expressar a concordância dos Estados-membros sobre temas de interesse internacional são acordos, tratados, convenções, protocolos, resoluções e estatutos. Essa proposta utilizou como base um discurso harmonizador que favoreceu a aceitabilidade política internacional e a realização de alianças de interesses. Tornou possível ainda edificar um campo comum que busca minimizar os conflitos surgidos nos debates sobre a teoria e a efetivação dos direitos humanos no contexto da globalização8. Não é exagerado dizer que o vocabulário dos direitos humanos é o principal alimento que nutre o debate político contemporâneo. Afinal, com a crise das utopias igualitárias que lastrearam o pensamento social no último século, os direitos humanos assumiram uma função crítica face à objetividade e passaram a funcionar como uma espécie de guia político completo. Recentemente, eles também começaram a ser vistos por muitos teóricos como uma contrapartida dos efeitos colaterais do fenômeno da globalização (RABENHORST, 2002, p. 17). 4 O DISCURSO DOS DIREITOS HUMANOS Como exposto anteriormente, o conceito de discurso como manifestação de pensamento, supõe os direitos humanos como um campo discursivo onde múltiplas forças e interpretações negociam entre si o reconhecimento como o “discurso verdadeiro”. Embora os direitos humanos suponham, como campo, um fundamento comum associado à idéia de um “direitos para todos”, para as relações entre indivíduo e sociedade, esse fundamento comum é discutível e está sujeito a várias leituras sobre o que significa efetivação dos direitos humanos e sobre quais os melhores meios para isso. Dessa forma, à medida que o debate sobre os direitos humanos vai se tornando mais amplo, complexo e propagado nas sociedades, vai sendo acomodado e ajustado por forças sociais distintas que lhes passam a estabelecer o valor que melhor representam seus interesses. Marcos Rolim (2002, p. 150-151) examina o momento atual dos direitos humanos e reforça a variação e conflitos debatidos: Pode-se afirmar, sem dúvida, que o grau de civilidade alcançado por uma sociedade determinada está em relação direta e unívoca com o estágio de garantia efetiva conferida aos Direitos Humanos. Por garantia efetiva entende-se, precisamente, a dimensão de resolutividade conferida na tecitura social às declarações compartilhadas e formalizadas de direitos. Independente deste resultado, entretanto, a perspectiva oferecida pelos Direitos 8 Ver o debate entre Norberto Bobbio (1992) e Gregório Robles (1995), onde o primeiro sustenta que o problema dos direitos fundamentais não é de justificação, mas de efetivação. O segundo discorda e afirma que a questão da prática dos direitos humanos pode ser de efetivação, mas o problema teórico continua ainda sendo de fundamentação. Humanos é a de permanente estímulo às lutas democráticas operando desde o interior destas demandas como uma “idéia reguladora”. É graças à consciência dos Diretos Humanos e aos princípios derivados que foram se imprimindo nas leis e nos costumes de cada nação que populações inteiras se mobilizam na afirmação de novos direitos, impulso que confere à trama das sociedades políticas uma dinâmica acelerada de transformações. A análise aqui proposta não visa determinar o perfil completo da distinção do campo dos direitos humanos, trata-se de delimitar as duas maiores “fontes” interpretativas que nele se destacam no sentido de tipo ideal9. Essas duas fontes dominam o debate atual ao estabelecer uma orientação para as várias forças que determinam o campo discursivo jurídico e filosófico dos direitos humanos. A primeira fonte está relacionada ao discurso oficial ou do Estado democrático de direto a quem é dado o domínio atual do campo. Destaca Rolim (2002, p. 152) que o Estado democrático de direito surge e se afirma como espaço de excelência para a contestação de opiniões e interesses em uma esfera pública regrada, na qual se manifestam – pela ação dos humanos – poderes que não podem estar sob o controle de quem quer seja. Abrange e multiplica-se nas propostas originadas no Direito Internacional dos Direitos Humanos (convenções, declarações, tratados internacionais, etc.), nos programas dos governos sobre os direitos humanos e constituições das nações. A Constituição Federal de 1988 destaca o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores maiores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Dispõe o artigo Art. 5º em seu caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...) Além disso, a Constituição Cidadã, como assim era chamada pelo Dep. Ulysses Guimarães, destaca a garantia dos direitos sociais, políticos e direitos humanos, em seus artigos 5º ao 11 e do 14 ao 16, instituindo um novo modelo no arcabouço jurídico e democrático brasileiro. O argumento oficial, portanto, caracteriza-se como o discurso mais amplo dos direitos humanos no sentido de ambicionar um projeto de sociedade capaz de reconhecer os esforços jurídicos e políticos. Esse discurso oficial advoga a necessidade de legitimar na prática uma intervenção na qual a política depende das 9 O tipo ideal é um recurso metodológico para a compreensão da realidade. regras do direito, cuja garantia é função do Estado, quer por sua força legitimadora autopoiética, quer por seu conteúdo pragmático que o forma. Segundo Antunes (1993, p. XI) um sistema autopoiético constitui “um sistema auto-referencial no sentido de que os respectivos elementos são produzidos e reproduzidos pelo próprio sistema graças a uma seqüência de interação sistêmica circular e fechada [...]”. A segunda fonte discursiva apresenta-se como um desdobramento da proposta oficial e pode ser compreendida como uma concepção de grande extensão e importância para os direitos humanos, que busca acomodar-se ao conjunto da vida individual e social. Essa fonte inclina-se a combinar fundamentos jurídicos com o ideal de democracia participativa ao defender que a sociedade civil organizada tem uma função primordial na luta pelos direitos humanos. Destaca a participação social, e não credita apenas ao Estado a missão de lutar pelos direitos humanos, desconfiando, assim, da capacidade do Estado de realizar a transformação jurídica, ética e cultural proposta inicialmente na positivação das declarações de direitos do final do século XVIII. Essa segunda fonte se subdivide em duas tendências principais: a primeira que questiona a ação política estatal e reivindica um maior compromisso da sociedade civil organizada; a outra tendência considera a intervenção estatal imprescindível como forma de construir uma “cultura dos diretos humanos”. Essa posição argumenta que a sociedade civil sozinha não é capaz de solucionar os problemas que envolvem a questão dos direitos humanos como interesse público, não devendo ser debatido sem a ação normativa e política do Estado. Defende, no entanto, o papel do Estado e sua união com as forças da sociedade civil. Os que advogam essa posição reagem aos limites jurídicos e políticos que, segundo eles, distinguem o discurso oficial. Afirmam também que não há direitos humanos sem a superação das desigualdades políticas, sociais e culturais que marcam as sociedades. Um exemplo é a criação recente do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos, que em seu regimento geral dispõe no seu Art. 1º - O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos (CPEDH) é um fórum de natureza propositiva e supra-institucional, [...]. Em geral, órgãos como o CPEDH representam uma tentativa de estabelecer de maneira gradual uma atualização discursiva dos direitos humanos na sociedade contemporânea. De forma geral, o enfoque oficial de diretos humanos representa a posição hegemônica no mundo contemporâneo. Esta afirmação estabelece a exigência de existir um projeto de direitos humanos do Estado, por um lado, e por outro, a incapacidade do próprio Estado em construir proposta de qualidade capaz de atender a complexidade e a demanda dos problemas que envolvem os direitos humanos. Hoje o avanço da civilização do direito e da política, desde o vilarejo e a cidade até a ONU, está confiado, mais do que às chancelarias dos Estados, ao discernimento e ao compromisso efetivo das forças sadias, aquelas que chamamos de forças de promoção humana da sociedade civil (PAPISCA, 2002, p. 36). 5 DIREITOS HUMANOS NO MUNDO CONTEMPORÂNEO: NOVOS CAMPOS DISCURSIVOS Um novo campo de discurso dos diretos humanos têm privilegiado as discussões acerca das dicotomias entre diretos sociais e econômicos, nesse caso é questionada possibilidade de conciliar o discurso prevalecente dos direitos humanos com os imperativos econômicos e técnicos que condicionam a sociedade globalizada e que, de forma dramática, contradizem princípios elementares de igualdade, cidadania e justiça, direitos civis, políticos e “socialismo real” (LIMA JÚNIOR, 2001; OLIVEIRA, 2002). Outra fonte trata da possibilidade de universalização ou não dos direitos humanos, por um lado argumenta-se que a universalização não pode ser vista como uma lógica linear, por oscilar entre o ideal cosmopolita de construção de uma cidadania universal e a mera imposição de um modelo político hegemônico por parte dos países centrais (RABENHORST, 2002). Por outro lado, discute-se que a construção de uma “civilização dos direitos humanos universais” depende menos da nossa resistência à globalização e mais da nossa capacidade de democratizar as instituições internacionais (PAPISCA, 2002). Um terceiro campo de discussão analisa o tema dos direitos humanos internacionais; o professor Danilo Zolo (1998) defende que o direito internacional não pode produzir a moralidade positiva idealizada por Kelsen, mas deve se limitar ao papel de “ritualização jurídica do conflito entre os Estados e de limitação das suas formas mais destrutivas”, negando portanto o papel das “intervenções pacifistas” que põem em risco a segurança internacional, haja visto que descumprem o princípio de inviolabilidade dos Estados. Uma quarta linha analítica examina a relação entre violência e direitos humanos. Nela busca-se entender a violência nas suas várias formas de organização e propagação (DORNELES, 1987; CANDU, 2000; PEQUENO, 2002). Com efeito, Castoriadis está certo, ao assinalar que a vitória do Ocidente ao final deste milênio foi, antes, a vitória da televisão, dos jipes e das metralhadoras do que a vitória do habeas-corpus, da soberania popular e da responsabilidade do cidadão. Trata-se, pois, de conceber o programa dos Direitos Humanos com a posição mais avançada e radical de promoção da liberdade e da cidadania que se opõe constitutivamente ao ‘modelo’ do sujeito alienado, desinteressado das questões públicas, obcecado pelo prazer e pelo consumo, cínico diante da política e, inevitavelmente, conformado. (ROLIM, 2002, p. 154). É possível identificar ainda uma quinta fonte. Esse campo de investigação aborda, entre outros temas, a relação entre democracia política e direitos sociais e socialismo, democracia participativa (OLIVEIRA, 1996; LYRA, 2002; GENRO, 1996). Esses autores, na maioria dos casos, analisam quais os motivos dos direitos humanos não apresentam os resultados desejados nas últimas décadas e afirmam que o discurso dos direitos humanos revelou ser incapaz de responder à crise atual, que atinge as sociedades e o direito. No caso brasileiro, segundo Luiz Eduardo Soares (2002, p.11) a questão ganha a seguinte interpretação: Os direitos humanos parecem ter sido deslocados para o segundo plano, não apenas na esfera político-institucional e social de nosso país, mas também no campo do debate acadêmico e até mesmo do diálogo cultural brasileiro Permaneceram restritos à pauta de algumas ONGs, de arautos mais ou menos isolados, de segmentos partidários, de seções institucionais especializadas, de movimentos sociais e lideranças singulares. 6 CONSIDERAÇÕES Não foi nosso objetivo indicar “caminhos” para um tema amplo e complexo com a relação direito e direitos humanos, mas de estimular o debate e a compreensão crítica, no sentido de interrogar possíveis campos de estudos dos direitos humanos apresentados em forma de argumentos. Neste sentido, os discursos dos direitos humanos assumem na formação e desenvolvimento da situação atual uma posição crítica à concepção única da via positivista e da dogmática do ponto de vista teórico e metodológico. Os discursos apresentam também uma posição não reducionista e em muitos aspectos tratam os diretos humanos e o direito destacando as questões políticas, éticas e culturais ao defender uma abordagem não fragmentada e crítica do problema dos direitos humanos, ao aplicar metodologias não disciplinares, participativas, de qualidade e, sobretudo porque constrói análises não só do ponto de vista jurídico para problemas de grande complexidade. Embora a literatura reconheça a importância do discurso dos direitos humanos no processo de atuação e efetivação das políticas públicas, é necessário também questionar de maneira mais contundente essas práticas discursivas quanto à capacidade de avaliar temas emergentes como as consequências da “guerra contra o terror, leia-se a política dos EUA para os encarcerados em Guantánamo; a repressão aos protestos da primavera Árabe que se espalhou pelo Oriente Médio e norte da África. A política dos países que praticam o socialismo real e sua relação com os direitos humanos, a reação contra as cotas raciais nas universidades brasileiras e entre outros que exigem atenção. Em outras palavras, vale observar como esses discursos, no que tange ao desenvolvimento, contribuirá para gerar e atualizar discursos. É fundamental questionar qual a eficácia dos discursos dos direitos humanos para responder as demandas das políticas públicas atuais. Essas são reflexões que merecem ser aprofundadas, sob diversos e diferentes olhares. REFERÊNCIAS ANTUNES, Engrácia. Prefácio. In: TEUBNER, Gunther. O direito como um sistema autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. CANDU, Vera Maria. Direitos humanos, violência e cotidiano escolar. In: ___. Reinventando a escola. Petrópolis: Vozes, 2000. COMITÊ PARAIBANO DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS. Regimento. Disponível em < http://www.prac.ufpb.br/comiteparaibanoedh/regimento.htm> Acesso em: 13 set. 2007. CULLETON, Alfredo. O problema da universalidade dos direitos humanos. Como e por que buscar um princípio fundador para os direitos humanos? In: KEIL, Ivete et al. (Orgs.) Direitos Humanos – alternativas de justiça social na América Latina. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2004. DORNELES, João Ricardo. Violência urbana, direitos de cidadania e políticas públicas de segurança. 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