ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
Bullying
por Jacqueline Gottschalk
Membro de Almeida Guilherme Advogados
As crianças são capazes de cometer desde pequenas até grandes perversões. Elas são
capazes de ofender umas às outras, criar os mais estranhos apelidos e deixar qualquer um
constrangido. Principalmente nas escolas, a implicância, a discriminação e as agressões físicas e
verbais são muito comuns. As crianças realmente “não deixam escapar nada”!
De fato, este fenômeno não é novo na sociedade. No entanto, há cerca de quinze anos
pesquisadores, médicos e professores passaram a estudá-lo e deram um nome ao mesmo:
“bullying”.
O termo “bullying” tem origem na palavra inglesa “bully”, que significa valentão,
brigão. Como verbo, quer dizer ameaçar, amedrontar, tiranizar, oprimir, intimidar, maltratar.1
Na língua inglesa, “bullying” é usado para descrever atos de violência física ou
psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos com o
objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se
defender.
Na nossa língua ainda não foi encontrado um vocábulo exato para descrever o
fenômeno. Alguns termos equivalentes citados por psicólogos e por estudiosos são: “violência
moral”, “vitimização” ou “maus tratos entre pares”.
Existem várias formas de se praticar o “bullying” contra alguém. Geralmente, o
agressor critica a vítima sobre aspectos marcantes de sua pessoa, fazendo com que a vítima procure
1 Disponível
em
<http://revistaescola.abril.com.br/crianca-e-adolescente/comportamento/tudo-bullyingPágina 1 de 6
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isolar-se em função de dor e angústia. O agressor pode usar como pretexto características da vítima
como sua nacionalidade, etnia, nível social e econômico, aparência física, dentre outros. Ainda, o
agressor pode espalhar comentários negativos sobre a vítima de forma a afastar o convívio de outras
pessoas com a mesma.
Ainda, o “bullying” pode ser praticado por meio virtual, chamado de “cyberbullying”
através da criação de páginas falsas sobre a vítima na internet, da publicação de fotos com caráter
pejorativo e outros.
No Brasil, já foram julgados alguns casos de “bullying”. Como exemplo, temos a
condenação de mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender
um colega de classe pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul, que manteve
decisão do 1º grau. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
Os atos de “bullying” constituem atos ilícitos em função de desrespeitarem princípios
constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana) e de desrespeitarem o Código Civil, que
determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. A
responsabilidade pela prática de atos de “bullying” também pode se enquadrar no Código de Defesa
do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis
por atos de “bullying” que ocorram nesse contexto. 2
O fenômeno “bullying” é mundial e está presente nos mais diversos contextos da
sociedade.
Conforme o artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de
direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”
2
433208.shtml>, acesso em 25.08.10, 16:05h.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 21-36.
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Conforme afirma Munir Cury, o dispositivo acima procura ser norma programática
que visa estabelecer princípios cujo comando emana diretamente da Constituição Federal ao
preceituar os direitos e garantias individuais e ao tutelar a cidadania.
Ainda de acordo com Munir Cury:
“O direito à liberdade, ao respeito, à dignidade, é direito básico inerente ao
Estado democrático escolhido pelo povo brasileiro em Assembleia Nacional
Constituinte. A nossa Carta Constitucional é aberta com a pomposidade de
propósitos libertários e igualitários, ainda que, em seu conteúdo,
dispositivos existam que não se coadunam por inteiro com a abrangência
posta no imenso espectro das liberdades cultivadas pela nossa tradição
cultural e por tantas vezes relegadas, quando não violentadas, na nossa
tradição política.”3
Ainda, o direito à liberdade é da seguinte forma descrito no artigo 16 do ECA:
“Artigo 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
De acordo com os artigos 17 e 18 do ECA:
3 CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
75.
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“Artigo 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
“Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Nesse sentido, o ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil de 2002, é da
seguinte forma descrito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O ato ilícito descrito no artigo 186 do Código Civil enseja a reparação dos
danos que ensejou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo
requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o
dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do
agente causador do dano.”4
Assim, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar caso tenha agido com
dolo ou culpa na causação do fato que ocasionou o dano.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil quanto à responsabilidade civil:
4 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª edição. São Paulo: Revista
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“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.”
A responsabilidade civil no entender de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de
Andrade Nery :
“É a conseqüência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou
que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do
contrato. A indenização devida pelo responsável pode ter natureza
compensatória e/ou reparatória do dano causado.”5
Conforme Maria Helena Diniz:
“O autor de ato ilícito terá responsabilidade subjetiva pelo prejuízo que,
culposamente, causou, indenizando-o, inclusive os prejuízos advindos de
infração a deveres familiares. Logo, seus bens ficarão sujeitos à reparação
do dano patrimonial e/ou moral causado, e, se a ofensa tiver mais de um
autor, todos responderão solidariamente pela reparação, por meio de seus
bens, de tal modo que ao titular da ação de indenização caberá opção entre
acionar apenas um ou todos ao mesmo tempo, e o que pagar a indenização
terá direito regressivo contra os demais para reaver o que desembolsou. E,
além disso, o direito de exigir a reparação, bem como o dever de prestá-la,
são transmissíveis aos seus herdeiros, que por eles responderão até os
limites das forças da herança.”6
Portanto, com base no nosso Estado Democrático de Direito, e com base na
Constituição e na legislação aplicável, deve-se garantir ao cidadão e à criança e ao adolescente
todos os direitos humanos fundamentais, sendo que o desrespeito aos mesmos deve gerar
dos Tribunais, 2007, p. 342-343.
5 Idem. p. 704-705.
6 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 625.
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responsabilidade e dever de indenização.
Seria irreal pensar em extinguir todo tipo de “bullying” da sociedade. No entanto, o
Estado parece ter se predisposto a empenhar esforços para conscientizarmos as pessoas sobre o
fenômeno, bem como estabelecer meios jurisdicionais para proteger e indenizar as vítimas, bem
como responsabilizar os agressores.
Com efeito, o hoje intitulado “bullying” se verifica cada vez mais presente nas
relações infanto-juvenis, restando não apenas ao operador do direito identificar as hipóteses de dano
ocorridas, mas também instigando a sociedade e os prestadores de serviço de educação a buscar
mecanismos para evitar, ou mesmo contornar, tais infortúnios.
Bibliografia:
1.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
2.
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 7ª edição. São
Paulo: Malheiros, 2005.
3.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
4.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª
edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
5.
Olweus, D. (1993) Bullying at School: What We Know and What We Can Do. Cambridge,
MA: Blackwell.
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