NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES E A ADOÇÃO POR HOMOAFETIVOS MIRANDA, Vera Regina 1 FERNANDES JUNIOR, Nelson 2 SOUZA, Célia Mazza de 3 RESUMO Aborda a questão da adoção por parte de casais homoafetivos, com base no contexto das novas configurações familiares. Apresenta os conceitos de família e adoção, enfatizando a inexistência de menção à questão da adoção por casais homoafetivos na Lei n° 12.010 de 2009 (Lei da Adoção). Com base em diversos autores, atenta-se para a questão do desenvolvimento de uma criança adotada por pessoas com orientação homoafetiva, descartando-se as possibilidades de interferência na identidade sexual, de ocorrência de distúrbios ou de desvios de conduta, em comparação às crianças que possuem pais de orientação heteroafetiva. Finaliza destacando a importância do trabalho do psicólogo junto aos casos de adoção, salientando a posição do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região de que a adoção por homoafetivo enquadra-se dentro das novas configurações familiares, como mais um arranjo da contemporaneidade. Nos casos de adoção deve-se considerar o princípio de melhor interesse para a criança/adolescente, que é possibilitar-lhe a vivência de um lar onde se sinta amada/o, acolhida/o e atendida/o em suas necessidades biológicas e afetivo-sociais. Palavras-chave: adoção homoafetiva. Homoafetividade. Família. Por séculos, na sociedade ocidental, a filiação esteve ligada à ideia do patriarcado, onde o pai era provedor e chefe de um grupo, do qual a mãe e a prole pareciam coadjuvantes. Entretanto, as inúmeras mudanças ocorridas ao longo da história vêm ampliando a concepção de família, sendo que as novas configurações familiares compreendem e incluem a adoção, a monoparentalidade, as recomposições e os casais homoafetivos, por exemplo. E, tais arranjos não devem ser entendidos como decorrentes de uma crise na instituição família, mas como um reflexo de mudanças na sociedade (ARAUJO et al., 2007; CECCARELLI, 2007; GUIMARÃES e AMARAL, 2009). Giddens (1993) afirma que essas transformações contribuíram para o surgimento de novas formas de relacionamentos, conjugalidade e parentalidade. Assim, há uma reinvenção dos limites e características que compreendem a concepção clássica de uma estrutura baseada num modelo de união entre um homem e uma mulher para fins de procriação e transmissão dos bens (Mello, 2005). Na contemporaneidade, o casamento não é garantia para uma vida sexual plena e o objetivo das uniões conjugais já não possui mais como foco a geração de filhos, mas buscase, além do prazer sexual, uma relação que “presume igualdade na doação e no recebimento emocionais” (Giddens, 1993, p. 173). 1 Para Minuchin (1990), a família é um sistema aberto e encontra-se em constante transformação devido à troca de informações que realiza com os sistemas extra-familiares. As ações de cada um de seus membros são orientadas de acordo com as características presentes no sistema familiar e podem sofrer influências e mudar diante das necessidades e das preocupações externas. Complementando a idéia, desde que haja amor, afeto e relação, estas diferentes composições humanas merecem ser chamadas de família, tendo o respeito efetivo aos bens e direitos fundamentais de qualquer ser humano e isto é previsto nas legislações (SILVA JÚNIOR, 2005; ÁVILA, 2004; COSTA, 2003). Sobre a adoção, esta visa, primeiramente, o interesse da criança, a solução que melhor atenda aos seus interesses, ou seja, o ambiente familiar saudável. O objetivo da adoção é conseguir uma família para uma criança e não uma criança para um casal sem filhos, visto que a adoção visa garantir a todas as crianças o direito a uma convivência familiar. A publicação da Nova Lei de Adoção nº 12.010 de 2009 não trouxe nenhum artigo ou alteração sobre a possibilidade ou não de casais homoafetivos adotarem. A união homoafetiva é um fato que se impõe na sociedade e não pode ser ignorado ou negado pelo Estado, sendo que, em muitos países a adoção por homoafetivos já é permitida, enquanto em outros apenas o casamento é aceito. Ao relacionar a adoção e a homoafetividade, deve-se ter em evidência que os maiores interessados e beneficiados são as crianças e os adolescentes, no processo de escolha e de estabelecimento de relações vinculares, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, e enfatizando-se o interesse dos adotados e não o preconceito da sociedade (MELLO, 2010). Assim como nem todos os heteroafetivos estão aptos a adotar, o mesmo deve ser considerado para os homoafetivos, sempre se avaliando as particularidades de cada caso e não a orientação sexual dos envolvidos. Apesar de ser questão geradora de polêmica e controvérsias, a adoção homoparental se faz cada dia mais presente em meio à sociedade contemporânea (ERBES, 2010). Inclusive Matos (2006, p.55) enfatiza que “a homossexualidade dos pais, por si só não determina a identidade do gênero e orientação sexual da criança”. Dias (2004) cita que as preocupações levantadas sobre o desenvolvimento de uma criança adotada por pessoas com orientação homoafetiva, como – ausência de modelo do gênero masculino e feminino, que pode tornar confusa a identidade sexual e o adotado tornarse homoafetivo, ou o filho ser vítima de desqualificação pelos colegas ou pessoas na rua – são descartadas, com segurança, por quem se dedica a estudar famílias homoafetivas com filhos. Isto também é enfatizado por Chemin e Sesarino (2007, p.131), quando estas pontuam que o repetitivo argumento de que uma criança criada por homoafetivos seguirá o mesmo caminho, não possui nenhum fundamento. Complementam que as crianças educadas em lares formais e considerados estáveis não necessariamente garantirão uma vida adulta psiquicamente estável e que estes referenciais também se aplicam à orientação sexual de seus pais. As pesquisas não demonstram possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de se ter dois pais ou duas mães, como também não foi constatado qualquer efeito danoso ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional que seja 2 decorrente do convívio com pais do mesmo sexo (DIAS, 2004). Araújo et al. (2007) em sua pesquisa, percebem que a inserção de crianças em famílias substitutas, em que os pais são homoafetivos não gera nenhum distúrbio relacionado aos aspectos psicossociais, afetivos e cognitivos, quando comparados às crianças que possuem pais de orientação heteroafetiva. Adotar não é uma tarefa simples. Ter os próprios filhos biológicos também não o é. Todo o clima que abrange uma criança está repleto de preocupações e providências quanto à constituição da sua identidade, proteção, responsabilidades e ônus financeiro. Etimologicamente, o termo adoção deriva da palavra latina adoptione, que significa considerar, olhar para, escolher. Figueiredo define a adoção como: [...] a inclusão em uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação de uma criança/adolescente cujos pais morreram, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a Autoridade Judiciária em processo regular lhes tenha decretado a perda do poder familiar. (2007, p.28) A criança é levada para dentro de uma família por um ou mais adultos, que não são seus pais biológicos, mas que através do processo da adoção passam a ser reconhecidos legalmente como pais adotivos. Para muitos pretendentes, a adoção significa a escolha de uma criança cujo perfil foi criado e estudado quando estes se cadastraram para a adoção. Para a criança, de maneira diferente, esta é a oportunidade de ter uma família, de superar os traumas do abandono, de maus tratos, ou dos tempos vividos em uma instituição. O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) no artigo 7º assegura que toda criança e adolescente têm direitos à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Deve-se, então, priorizar a convivência familiar e o direito de ser criado e educado no seio de uma família substituta, a toda criança ou adolescente que foi impossibilitado de conviver com sua família originária. O Estatuto da Criança e do Adolescente proporcionou muitas críticas e reações negativas diante da maneira como foi tratado o problema do “menor”, mas revela-se unânime a opinião dos estudiosos do tema quanto ao salto de qualidade e o avanço da legislação “menorista”, que alterou significativamente a forma como era articulado o problema da criança e do adolescente no Brasil. Este novo enfoque acabou por atingir uma camada de profissionais – advogados, psicólogos, assistente sociais, que até então, não obstante a relevância dos trabalhos desenvolvidos na área, não merecia a devida consideração da legislação “menorista”. A Justiça da Infância e da Juventude proporcionou uma avaliação mais adequada dos atores envolvidos com o processo “menorista”, contemplando todos os segmentos que diretamente devem atuar para se alcançar o que melhor atenda aos interesses das crianças e dos adolescentes (LAGO, 2008). A Justiça, tendo como fonte primária a Lei, compreendeu que o seu campo não se limita apenas ao direito, requerendo a intervenção multidisciplinar, que proporcionou a abertura para que profissionais de outras áreas, como psicólogos e assistentes sociais, passassem a auxiliar no encaminhamento dos problemas enfrentados. 3 Há necessidade de que os profissionais, a partir dos parâmetros de sua especialidade, possam responder sobre o valor de sua intervenção junto à Justiça, desmitificando a visão de um trabalho de cunho estritamente pericial (CRUZ, 2005, p.13). A Psicologia e o Serviço Social foram inseridos no âmbito forense enquanto conhecimento científico, como prova processual. A atuação desses profissionais foi compreendida como uma atividade pericial que objetiva elementos para auxiliar em decisões judiciais. A instituição judiciária demanda que tais profissionais realizem avaliações, perícias, diagnósticos, laudos e pareceres para subsidiar os juízes. (PAIVA, 2005). Segundo LAGO (2008), o intercâmbio interdisciplinar com articulações no campo da Justiça promove discussões e reflexões sobre as novas configurações da instituição família, o que (re)edita e engendra, portanto, novas possibilidades no que diz respeito ao processo de adoção como um todo. É de extrema importância, conforme já exposto, o estudo psicossocial pela equipe interprofissional no processo de adoção, a fim de subsidiar o poder judiciário e o Ministério Público nas decisões de habilitação para a adoção. Tal avaliação almeja conhecer e avaliar o contexto psicossocial dos requerentes e, sobretudo, as motivações e expectativas dos referidos ao processo. A habilitação na adoção ocorre por meio de entrevistas psicossociais, das quais resultam pareceres de ordem psicológica e econômico–social, bem como, por meio de exibição de documentos (atestados de antecedentes cíveis, criminais e de saúde, comprovante de renda, residência, entre outros), visando avaliar a possibilidade dos requerentes de adotar e criar, de forma satisfatória, uma criança/adolescente (BELTRAME, 2005). A atuação do psicólogo em processos de decisão jurídica é uma prática cada vez mais reconhecida e pautada na multidisciplinaridade. Essa situação demarca a transição de uma criança da família biológica à família adotiva, podendo haver neste período transitório, aspectos como o do abandono, institucionalização, rupturas, entre outros, que merecem compreensão (WEBER, 2005). Segundo Schettini et al. (2006), a adoção sobreviveu, por um longo período de tempo, em contexto marginal, e o filho adotivo foi vítima de preconceito. Este cenário tem se alterado favoravelmente nos últimos anos. As famílias adotivas, aos poucos, vêm adquirindo visibilidade, saindo da clandestinidade a que haviam sido relegadas, sufocadas pelo estigma dos mitos e preconceitos arraigados no imaginário popular. Os esforços conjuntos da sociedade em geral e os muitos exemplos de adoções bem-sucedidas de que se tem notícia ultimamente têm contribuído neste sentido. O processo de adoção, embora hoje visto de forma mais clara e regulamentada, ainda é marcado por certas dificuldades, preconceitos, falta de acompanhamento psicológico e burocracia, o que pode ser fator desmotivador para os candidatos à habilitação ao papel de pais. Reforça-se a importância do trabalho do psicólogo nos casos de adoção, oferecendo suporte e orientações durante esse percurso tão importante e transformador na vida de crianças/jovens adotados, bem como de seus pais (independente de suas orientações sexuais) e demais familiares. 4 Diante do referido tema, o CRP/08 posiciona-se que a adoção por homoafetivo enquadrase dentro das novas configurações familiares, como mais um arranjo da contemporaneidade e que deve considerar o princípio de melhor interesse para a criança/adolescente, que é possibilitar-lhe a vivência de um lar onde se sinta amada/o, acolhida/o e atendida/o em suas necessidades biológicas e afetivo-sociais. Ressalte-se que há posicionamento do Conselho Federal de Psicologia publicado na cartilha, lançada em junho de 2008: “Adoção: um direito de todos e todas”. É importante finalizar, destacando que não há pesquisas que comprovem qualquer prejuízo ou dano à criança adotada por pessoa ou casal de orientação homossexual. O abandono, a falta de oportunidade de convivência e pertencimento a uma família, o preconceito, a exclusão é que geram danos à pessoa, muitas vezes irreparáveis. Para a construção de uma sociedade que respeite as diferenças e seja mais igualitária na garantia de direitos é preciso primeiramente enfrentar seus preconceitos. Conforme já destacado anteriormente, prioriza-se a seriedade na avaliação dos pais, através de uma equipe habilitada, havendo espaço também para apoio psicológico pós – adoção, o que contribuiria para a incrementar a segurança afetiva de filhos e pais. A posição política contra a discriminação sexual e contra a homofobia deve ser clara, neste momento histórico que conclama atitudes de maior respeito e inclusão a todas as diferenças étnicas, econômicas, sexuais e de configurações familiares. 5 REFERÊNCIAS ALVES, H. S.; BRANDÃO, E. P. Psicologia jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU, 2005. ARAUJO, L. F. de; OLIVEIRA, J. S. C. de; SOUSA, V. C. de; CASTANHA, A. R. 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Psicóloga, CRP-08/01386, Conselheira do CRP-08 Currículo na Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/5506116968999141 2 Psicólogo, CRP-08/07298, Conselheiro do CRP-08 Currículo na Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/7476966192770061 3 Psicóloga, CRP-08/02052, Coord. Téc. Pol. Públicas do CRP-08 Currículo na Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/0306210502538852 1 8