Capítulo X
A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
Sumário • 1. Introdução: 1.1. Objetivos gerais; 1.2. Constitucionalidade da Lei “Maria da Penha” – 2. Comentários à Lei nº 11.340/06 – artigo por artigo: 2.1. Disposições Preliminares; 2.2. Conceito de violência
doméstica e familiar; 2.3. Formas de violência doméstica e familiar; 2.4. Competência para processar e
julgar a violência doméstica e familiar; 2.5. Sujeitos: 2.5.1. Ativo: 2.5.2. Passivo; 2.6. Medidas integradas
de prevenção; 2.7. Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar; 2.8. Atendimento
pela autoridade policial; 2.9. Ação penal; 2.10. Procedimentos; 2.11. Medidas protetivas de urgência; 2.12.
Possibilidade da prisão; 2.13. Atuação do Ministério Público; 2.14. As atribuições cíveis; 2.15. As atribuições penais; 2.16. O Ministério Público deve ser ouvido; 2.17. O Ministério Público deve ser comunicado;
2.18. Assistência judiciária; 2.19. Equipe de atendimento multidisciplinar; 2.20. Disposições transitórias.
1. INTRODUÇÃO
Um antecedente legislativo à Lei nº 11.340/06 ocorreu em 2002, após a publicação da Lei nº 10.455, que acrescentou ao parágrafo único do art. 69 da Lei
nº 9.099/95, a previsão de uma medida cautelar, de natureza penal, consistente
no afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica,
a ser decretada pelo Juiz competente para o caso. Outro antecedente ocorreu,
como dissemos anteriormente, com a Lei nº 10.886/04, que emprestou roupagem
típica própria ao delito de violência doméstica, no art 129, § 9º e 10, do CP – lesão corporal.
Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da
OEA, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica e na Convenção de Belém
do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional
(CEJIL) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher
(CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações
ao Brasil no caso Maria da Penha Maia Fernandes1 por flagrante violação dos
direitos humanos.
A Comissão concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no
artigo 7º da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 do Pacto de
1.
O nome dado à Lei nº 11.340/06, “Maria da Penha”, é uma justa homenagem à biofarmacêutica, militante dos direitos das mulheres que, por duas vezes, foi vítima de tentativa de homicídio pelo marido.
Por causa disso, ela ficou paraplégica, mas o agressor só foi punido 19 anos e 6 meses depois, assim
mesmo com uma pena de apenas 2 anos de reclusão.
201
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
São José da Costa Rica pelo fato de que havia se passado mais de 19 anos sem
que o autor do crime de tentativa de homicídio de Maria da Penha fosse levado
a julgamento. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de
reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou
“simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido
o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o
estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução
de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera”.
A partir daí as organizações não-governamentais brasileiras e estrangeiras com sede no Brasil iniciaram discussões entre si e com representantes da
Secretaria Especial de Políticas para as mulheres, com finalidade de elaborar
o texto da proposta de lei que incluísse políticas públicas de gênero, medidas
de proteção às mulheres vítimas e punição mais rigorosa para os agressores.
Muito embora a iniciativa legislativa tenha sido do próprio Poder Executivo,
que apresentou o PL nº 4.559 no final de 2004, ele foi fruto de anos de discussões entre o Governo brasileiro, a comunidade internacional, de organizações
governamentais e também do apelo de milhares de mulheres brasileiras vítimas
de discriminação de gênero, agressões físicas, psicológicas e sexuais no seio
familiar. Assim o projeto de lei foi concebido e encaminhado ao Congresso
Nacional, encontrando ambiente favorável para tramitar e ser aprovado primeiramente na Câmara e, no dia 4 de julho de 2006, no Senado Federal (PLC
37/06), criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher no Brasil – VDFM.
Satisfazendo às expectativas das entidades de defesa dos Direitos das Mulheres e em cumprimento ao preceito do § 8º do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra
as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher, a Lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06, foi finalmente
sancionada. A nova lei vem atender ao clamor contra a sensação de impunidade
despertada em muitos pela aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais
aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a
mulher.
1.1. Objetivos gerais
A Lei nº 11.340/06 apesar de não ser perfeita, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade do fenômeno da violência do202
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
méstica – VD ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores. É uma lei que tem
mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às
vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos
domésticos, pois prevê em vários dispositivos medidas de proteção à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais
eficiente e a salvaguarda dos direitos humanos das vítimas.
Consagra um novo microssistema jurídico de enfrentamento da violência
doméstica e familiar contra a mulher. Embora se trate de diploma legal recente,
muito já foi feito por sua plena efetivação. Pesquisa Ibope/Themis (Assessoria
Jurídica e Estudos de Gênero) revelou que 68% da população brasileira conhece a lei, dos quais 82% reconhecem sua eficácia no enfrentamento à violência
doméstica e familiar. A consulta foi realizada entre 17 e 21 de julho, com 2.002
entrevistados em 142 municípios brasileiros.2
Publicada no Diário Oficial da União, de 8 de agosto de 2006, a nova lei
passou a vigorar no dia 22 de setembro de 2006, 45 dias após a sua publicação,
conforme estabelece o art. 46, excluído o dia da publicação oficial da lei e incluí­
do o dia final, atendida a regra geral contida no art. 132, caput, do Código Civil
de 2002 e no art. 1º, caput, da LICC de 1916.
Não há dúvida de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade
brasileira, representando um marco indelével na história da proteção legal conferida às mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem
gerar dúvidas na aplicação e, até mesmo, opções que revelam uma formulação
legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações criminológicas
e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na melhor perspectiva para
as vítimas, bem como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus
preceitos.
A fim de colaborar com o processo de implementação da nova Lei, o Ministério da Justiça, por meio do Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), instituiu a ação de efetivação da Lei Maria da Penha, que
prevê, entre outras medidas, o apoio financeiro e institucional aos Tribunais de
Justiça dos Estados para criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica
e Familiar contra a mulher. Essa ação, encampada pela Secretaria de Reforma
do Judiciário do Ministério da Justiça, em parceria com a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República e o Conselho Nacional
2.
Disponível em: <http://1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u430760>. Acesso em: 17 ago. 2008.
203
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
de Justiça, possibilitou, no primeiro semestre de 2008, significativo aumento do
número dos Juizados de combate à violência doméstica e familiar no Brasil. Até
março de 2008 havia 18 Juizados e ao final do 1º Semestre esse número praticamente dobrou, atingindo 35 juizados.3
1.2. Constitucionalidade da Lei “Maria da Penha”
Muito se tem discutido acerca de eventual inconstitucionalidade da Lei
“MARIA DA PENHA”, em razão de ter como foco apenas a mulher vítima da
violência doméstica, o que estaria criando um privilégio e estabelecendo uma
desigualdade injustificada. Estes são, apertada síntese, os argumentos utilizados
pelos defensores da sua inconstitucionalidade:
(a) feriria o princípio da isonomia entre os sexos, estabelecido no art. 5º,
I, da CF. Neste ponto é oportuno destacar que a lei “Maria da Penha”
atribui à mulher um tratamento diferenciado, promovendo sua proteção
de forma especial em cumprimento às diretrizes constitucionais e aos
tratados internacionais ratificadas pelo Brasil, tendo em vista que, como
dissemos, a mulher é a grande vítima da violência doméstica, sendo as
estatísticas com relação ao sexo masculino tão pequenas que não chegam a ser computadas.
A Lei nº 11.340/06, a fim de dirimir qualquer dúvida quando a sua constitucionalidade estabeleceu logo no Título I, das disposições preliminares, o seguinte, in verbis:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Como vemos, a própria lei reconhece que o Estado brasileiro tem obrigação
assumida quando da ratificação dos tratados internacionais citados, de promover o amparo das mulheres vítimas da violência doméstica e criar mecanismos
eficientes para viabilizar sua ampla proteção. Como dissemos anteriormente,
no capítulo em que tratamos da discriminação positiva, as iniciativas de ações
3.
204
Disponível em: <http://1.folha.uol.com.br>. Acesso em: 17 ago. 2008.
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
afirmativas, que esta nova Lei é um exemplo, visam a corrigir a defasagem entre
o ideal igualitário predominante e/ou legitimado nas sociedades democráticas
modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia. Tal fórmula tem abrigo em diversos dispositivos do ordenamento jurídico
brasileiro precisamente por constituir um corolário ao princípio da igualdade,
constante no art. 5º I, da CF. Nesse contexto, a proteção das mulheres vítimas da
violência doméstica é plenamente justificável em razão da constatação empírica
da sua grande ocorrência e dos graves problemas sociais que dela decorrem.
Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade desta lei, pois não fere o
princípio da isonomia entre os sexos, muito pelo contrário, aplica a igualdade
não apenas formal, mas material entre os gêneros.
Estabelece a melhor doutrina que a correta interpretação desse dispositivo
torna inaceitável a utilização do discrímen sexo, sempre que o mesmo seja eleito
com o propósito de desnivelar materialmente o homem e a mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar as desigualdades, como
ocorre na ampla maioria dos casos de violência doméstica, em que é flagrante a
situação de vulnerabilidade da mulher vítima em relação ao agressor. Com isso
não queremos dizer que todas as mulheres brasileiras estão em situação de hipossuficiência em relação aos homens, mas apenas aquelas vítimas da violência
doméstica. Conseqüentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens
e mulheres previstos pela própria constituição (art. 7º, XVIII e XIX; 40, §1º, 143,
§§ 1º e 2º; 201, §7º), poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os
desníveis de tratamento em razão do sexo4.
(b)por suposta ofensa ao art. 98, I, da CF que prevê a criação dos juizados especiais criminais, já que a Lei nº 11.340/06 vedou sua aplicação
à violência doméstica. A fragilidade dessa argumentação se percebe da
singela leitura do art. 98, I, da Constituição, que reza:
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante
os procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, na hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
4.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 69. MENDES,
Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. Estudos de Direito
Constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 10. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 220.
205
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
Esta breve leitura já basta para demonstrar que cabe à lei infraconstitucional
estabelecer quais as infrações penais sujeitas à transação e aos demais institutos
despenalizantes da Lei nº 9.099/95. Aliás, é a própria lei infraconstitucional que
define quais as infrações penais de menor potencial ofensivo e, portanto, da
alçada do Juizado Especial Criminal: art. 61, da Lei nº 9.099/95, com redação
dada pela Lei nº 11.313/065.
Verifica-se, pois, uma relação de regra e exceção: são infrações penais de
menor potencial ofensivo e, portanto, da competência dos Juizados Especiais
Criminais sujeitas, assim, aos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, todas
as infrações penais cuja pena máxima cominada não exceda a 2 (dois) anos, exceto aquelas que, independentemente da pena cominada, decorram de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 41, c/c art. 5º e 7º da
Lei nº 11.340/06.
No dia 09.02.2012, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente as
Ações Declaratória de Constitucionalidade no 19 e Direta de Inconstitucionalidade no 4424, ocasião que reconheceu, por maioria, a constitucionalidade da Lei
Maria da Penha que afastou a aplicação da Lei 9.099/95 para os casos de violência doméstica, e conferiu interpretação conforme à Constituição para atribuir a
natureza de ação penal pública incondicionada para os crimes de lesão corporal
leve e culposa.
Importante ressaltar que, desde a primeira edição desta obra, já defendíamos estas teses que saíram vencedoras com as decisões do STF, para júbilo do
movimento de mulheres do Brasil e todos que atuam no combate à violência
doméstica no país.
Depois destas decisões, a lesão corporal em caso de violência doméstica e
familiar contra a mulher deve ser processada pelo Ministério Público, mesmo
sem representação da vítima. E que não pode ser julgada por juizado especial,
como se fosse de “menor potencialidade ofensiva”, mesmo em caso de lesão
corporal leve.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade constitucional da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006), em seu todo, com base no voto do relator,
ministro Marco Aurélio, para o qual a lei não ofende o princípio da isonomia ao
criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
5.
206
Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada
ou não com multa.
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
que é “eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos,
morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”.
Os ministros consideraram que todos os artigos da lei – que vinha tendo
interpretações divergentes nas primeira e segunda instâncias – estão de acordo
com o princípio fundamental de respeito à dignidade humana, sendo instrumento de mitigação de uma realidade de discriminação social e cultural.
2. COMENTÁRIOS À LEI Nº 11.340/06 – ARTIGO POR ARTIGO
2.1. Disposições preliminares
LEI Nº 11.340 de 07.08.2006 – DOU 08.08.2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e
a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência
contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência
e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sen-
207
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
tido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Comentários:
Depois de realçar os objetivos da lei, o Título I apresenta as DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Dispõe, ademais, sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Inicialmente, podemos observar claramente a intenção do legislador ordinário de construir um aparato legal voltado à proteção das MULHERES vítimas
da violência doméstica e familiar, em face dos índices estatísticos alarmantes no
concernente a esta forma de criminalidade na família, bem como por serem elas
as maiores vítimas. Além de apresentarem resposta positiva às reivindicações
dos movimentos de mulheres e do sistema internacional de proteção aos direitos
humanos que clamavam pela elaboração de uma legislação específica sobre a
violência doméstica e familiar no Brasil.
Importante ressaltar que não é correto pensar que apenas a mulher pode ser
vítima da violência doméstica, já que da redação do art. 9º, do art. 129, do CP
depreende-se que qualquer pessoa, seja homem ou mulher, pode ser vítima desta
forma de criminalidade. O que a lei limita são as medidas de assistência e proteção, estas sim, aplicáveis apenas às mulheres vítimas da violência doméstica
e familiar.Trata, portanto, dos direitos básicos e da implementação de políticas
públicas destinadas a tornar efetivos esses direitos (arts. 1º a 3º), consagrando
ainda interpretação similar à contida na Lei de Introdução ao Código Civil de
1916 (art. 4º – na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a
que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar, o título II (da violência doméstica e
familiar contra a mulher) se preocupa em prever e conceituar os contextos, for208
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
mas e condutas que implicarão violência doméstica e familiar contra a mulher
(arts. 5º e 7º)6
Vem reforçar, nos arts. 2º e 3º, o que já fora estabelecido pela Constituição
Federal de 1988, em seus arts. 5º e 226, §5º, ou seja, o princípio da igualdade
formal e material, além dos direitos fundamentais, reafirmando que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual e social. Serão asseguradas às mulheres as condições para
o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
e comunitária”.
Alguns autores criticam a lei nesse ponto, dizendo que ela foi redundante
e obvia ao reafirmar todos estes direitos constitucionais, porém, acredito que a
intenção dos legisladores foi apenas relembrar a todos e reforçar o que já está estampado na Constituição, tendo em vista que nos casos de violência doméstica e
familiar os direitos fundamentais básicos das mulheres são violados diariamente
pelos agressores7.
Neste caso, a obviedade tem motivação específica. Helena Omena Lopes de
Faria e Mônica de Melo corroboram esta nossa afirmação:
[...] É inegável, historicamente, que a construção legal e conceitual dos
direitos humanos se deu, inicialmente, com a exclusão da mulher. Embora os
principais documentos internacionais de direitos humanos e praticamente todas as Constituições da era moderna proclamem a igualdade de todos, essa
igualdade, infelizmente, continua sendo compreendida em seu aspecto formal
e estamos ainda longe de alcançar a igualdade real, substancial entre mulheres
e homens [...]8.
6.
7.
8.
NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Notas e reflexões sobre a Lei nº 11.340/06, que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher. JUS NAVIGANDI, Teresina, ano 10, n. 1146, 21 ago.
2006. Disponível em:<http//www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8821>. Acesso em: 25 ago.
2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Série Estudo, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 11, out.
1998, p. 373. Para este autor, “o óbvio não precisa constar em lei, ainda mais se está dito, em termos
mais adequados, pelo texto constitucional de maneira expressa e, identicamente, em convenções
internacionais, ratificadas pelo Brasil, em plena vigência”.
FARIA, Helena Omena Lopes; MELO, Mônica de. Leis penais e processuais penais comentadas. São
Paulo: RT, 2006, p. 861.
209
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
Para promover os direitos fundamentais, nada mais importante que o investimento maciço do Estado em políticas sociais. As políticas sociais são
determinadas por ações que representam a qualidade de vida de um povo e
devem ser estendidas a toda a população. São aquelas definidas pela primeira
necessidade, ou seja, o trabalho, a educação, a saúde, a habitação, a segurança
etc. O Estado é o devedor dessas políticas, principalmente quando se trata
de direitos sociais, cuja prestação é exigida do Estado, obrigado a colocar à
disposição da sociedade o serviço correspondente ao direito à proteção e segurança, por exemplo. Nesse contexto, deve o Estado promover políticas públicas
visando à segurança das pessoas contra todas as formas de agressão, violação
e violência.
Por esse motivo, o art. 3º, § 1º, reconheceu a obrigação do poder público
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de desenvolver políticas que
visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, proporcionando-lhes segurança. Qualquer omissão do Estado brasileiro nesse campo configura
publicidade negativa junto à comunidade internacional, possibilitando sanções
e represálias9.
2.2. Conceito de violência doméstica e familiar
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais,
por afinidade ou por vontade expressa;
9.
210
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica. São Paulo: RT, 2006,
p.26.
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das
formas de violação dos direitos humanos.
Comentários:
Como dissemos anteriormente, a lei delimita o seu atendimento às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia as mulheres, bem como que
estas são as maiores vítimas desta forma de criminalidade. Assim, busca atender
aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar ações direcionadas a segmentos sociais historicamente discriminados, como as mulheres,
visando a corrigir desigualdades e promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que
possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas. Apesar de a lei tratar especificamente
da violência doméstica contra a mulher entendemos que o crime de violência
doméstica pode ter como sujeito passivo também os homens, em razão do que
dispõe o art. 129, parágrafo 9º, do CP.10
O caput do artigo 5º da Lei nº 11.340/06 define violência doméstica e familiar contra a mulher como toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida
contra mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero (feminino) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O art. 5º apresenta, pela primeira vez no Brasil, uma conceituação jurídica
para o problema da violência doméstica e familiar, tendo em vista que anteriormente à Lei Maria da Penha, apenas a sociologia, a antropologia e a psicologia
tinham conceitos e denominações específicas para este grave problema social. A
Lei Maria da Penha foi bastante corajosa ao apresentar esta conceituação, posto
que ampliou, sobremaneira o conceito desta forma de violação dos direitos humanos das mulheres. Agora, qualquer ação ou conduta que cause morte, lesão,
10. Art. 129, parágrafo 9º, do CP. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente
das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.
211
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial (inovações
da lei) pode ser considerada violência doméstica, desde que seja praticada no
âmbito das relações domésticas ou familiares.
O Código Penal estabelece que é violência doméstica a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, com
quem convivia ou tenha convivido... assim, a melhor interpretação desta norma é no sentido de que ela pode ter como sujeito passivo qualquer dessas pessoas
relacionadas, independentemente de sexo.
Quanto aos demais tipos penais enquadráveis no conceito amplo de violência doméstica, como o dano (violência patrimonial), a ameaça, a calúnia, a
difamação, a injúria (violência moral) etc, a interpretação deve ser restritiva, ou
seja, só pode ser considerada violência doméstica se praticado contra a mulher
(entendida aquela que, por força do que dispõe o art. 1.517, do Código Civil
está apta ao casamento, ou seja, a maior de 16 anos11), já que o art. 5º da Lei nº
11.340/06 dispõe “que para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial”. Na prática não há prejuízo para o homem que vier a ser vítima de
quaisquer destes crimes praticados no ambiente familiar, já que deverá ser aplicado o tipo penal específico, dano, ameaça, difamação etc, sem, contudo, poder
ser considerado violência doméstica em razão do que consta no seu art. 5º
Por violência doméstica entendemos a ação ou omissão que ocorrer no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive
as esporadicamente agregadas (inc. I). Como unidade doméstica entende-se o
local em que reside a mulher ou esteja temporariamente fixado domicílio. A
violência contra a mulher poderá ser também familiar, desde que praticada por
membros de uma mesma família, aqui entendida como a comunidade formada
por indivíduos que “são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (inc. II). Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, podendo ser sujeito ativo marido, companheiro,
ex-marido, ex-companheiro, pai, padrasto, namorado etc.
Depreende-se deste dispositivo que quem agredir uma mulher que está fora
do âmbito doméstico, familiar ou da relação íntima do agente do fato não está
sujeito à Lei 11.340/06. Vale dizer: quem ataca fisicamente uma mulher num
11. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos
os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingir a maioridade civil.
212
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
estádio de futebol, num show musical, em uma praça etc, desde que essa vítima
não tenha nenhum vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor, não
estará sujeito à incidência desta lei. Aplicam-se, nesse caso, as disposições civis,
penais e processuais do CP, CPP, CC, CPC12.
Merece comentário também a afirmação de alguns autores, minoritária,
contudo, de que a empregada doméstica estaria amparada pela Lei de Violência doméstica. Entendemos que os legisladores ordinários não pensaram em
proteger a mulher enquanto desempenhando atividades laborais, para tanto já
existia a CLT, e vasta jurisprudência sobre Assédio Moral, entre outras. O que
se pretendeu foi proteger a família vítima da violência doméstica, bem como
a mulher sujeito passivo dessa forma de criminalidade, portanto, tenho que
discordar veementemente daqueles que entendem ser possível aplicar esta lei às
relações laborativas domésticas13.
O artigo 6°., afirma que a “violência doméstica contra a mulher constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos”, independentemente da pena aplicada. Cuida-se de dispositivo encomendado para poder dar ensejo a eventual Incidente de Deslocamento de Competência, na forma dos arts. 109, V-A e 5º, da CF,
dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 45. Vale salientar que os
crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher continuam,
em princípio, sendo da competência da Justiça Estadual. Assim como são, em
princípio, qualquer crime contra os direitos humanos em razão de a competência
da Justiça Federal em casos tais pressupõe a procedência do Incidente de Deslocamento, julgado pelo STJ, por iniciativa do Procurador-Geral da República.
2.3. Formas de violência doméstica e familiar
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
12. GOMES, Luis Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da Lei de Violência contra a mu­
lher. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 29 out.
2006.
13. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha da Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 42.
213
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de
ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou
a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou
à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
Comentários:
Seguindo orientação da Convenção de Belém do Pará e de outras recomendações internacionais, o artigo 7º da lei define claramente as formas de violência
contra a mulher. De acordo com o “Modelo de Leyes y Políticas sobre Violência
Intrafamiliar contra las Mujeres”, publicado em abril de 2004, pela Unidad,
Género y Salud da Organização Mundial de Saúde – OPS/OMS, toda legislação
política e pública deve incluir as definições de violência contra a mulher em cada
uma de suas manifestações: física, sexual, psicológica, moral e patrimonial14.
Esta inclusão constituiu um grande avanço para a proteção dos direitos das
mulheres, em face da ampliação da definição de violência doméstica contra a
mulher contida em seu texto, bem como pelo reconhecimento explícito da violência doméstica como violação dos direitos humanos. Anteriormente à edição
da lei “Maria da Penha” só era considerada violência doméstica a lesão corporal
que ocasionasse dano físico ou à saúde da mulher. Após a entrada em vigor desta
nova lei qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão,
14. Art. 5º Disponível em: <http://www.in.gov.br/materias/xml/do/secao1/2238113.xml>. Acesso em: 8
de ago. 2006. Disponível em: <http//www.coc.fiocruz.br/hscience/vol4n3/art_cecilia.html>. Acesso
em: 2 abr. 2006.
214
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial à mulher é
considerada violência doméstica.
Segundo estabelece a Lei 11.340/06, a violência doméstica e familiar tem
como modalidades: a violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.
Como violência física entende-se qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal. Como modalidade criminosa, podemos relacionar vários delitos como por exemplo: a contravenção de vias de fato15, o delito de lesão
corporal, em suas formas leve, grave ou gravíssima, e os crimes contra a vida,
homicídio, aborto, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (arts. 129, §9º
e §10, 121, 125, 122 do CP). Consistem em socos, tapas, pontapés, empurrões,
queimaduras, dolosa, visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde da
mulher. É a forma mais comum de violência doméstica, apresentada desta forma
por várias pesquisas nacionais e estrangeiras16.
A violência psicológica é considerada qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. É um
conceito bastante amplo e abrangente. A violência psicológica é uma das mais
comuns e menos reconhecidas formas de violência doméstica, a própria vítima,
muitas vezes não a reconhece como algo injusto e ilícito. Porém, seus graves
15. A Lei nº 11.340/06 estabeleceu em seu art. 41 que “aos crimes praticados com violência doméstica
e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 25
de setembro de 1995”, retirando a competência para processar e julgar esses delitos dos Juizados
Especiais. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Lei nº 11.340/06 ao estabelecer, no art. 41
que a Lei nº 9.099/95 não mais se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, não englobou na restrição, as contravenções penais. Logo, entendemos que para as
contravenções penais praticadas com violência doméstica ainda podemos aplicar a Lei dos Juizados Especiais, a exemplo da contravenção de vias de fato, que continuará a ser apurada por T.C.O.
(Termo circunstanciado de ocorrência) e encaminhada ao Juizado Especial Criminal para processo
e julgamento, art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Nada mais justo,
tendo em vista que, nesses casos, não se distingue quem é o agressor e quem é a verdadeira vítima,
não sendo prudente aplicar a Lei Maria da Penha e seus mecanismos de proteção e punição.
16. Pesquisa do DataSenado concluiu em seu Relatório Analítico que das mulheres entrevistadas, 50%
sofreram violência física, 11% sofreram violência psicológica e 17% já vivenciaram todos os tipos de
violência. Secretaria de Pesquisa e Opinião Pública. Coordenação DataSenado – Serviço de Pesquisa
de Opinião. Disponível em:<http://www.senado.gov.br. Acesso em 20.08.07. Neste sentido também
foram os resultados da Pesquisa de Campo realizada em 2006/2007, pelo Laboratório de Direitos
Humanos da Ufal, com 100 vítimas da violência doméstica em Maceió.
215
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
danos à integridade física, mental e psicológica da vítima são amplamente reconhecidos pelos profissionais da saúde, sendo considerado um problema de saúde
pública pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Por esta definição podem
ser considerados violência psicológica os crimes de: ameaça, cárcere privado,
constrangimento ilegal, violação de domicílio, entre outros (arts. 147, 148, I e
146, 150 do CP). A ação penal, no caso da ameaça, continua sendo pública condicionada à representação e nos demais casos a ação é pública incondicionada.
A violência sexual é conceituada como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou
a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. A intenção dos
legisladores foi clara. Dirimir qualquer dúvida ainda existente, de que é possível
tipificar como crime de estupro e atentado violento ao pudor, arts. 213 e 214, do
CP, o sexo não consentido e forçado praticados por marido, companheiro, namorado contra suas esposas, companheiras, namoradas etc. Apesar de a jurisprudência ser farta e a doutrina indicar a gravidade deste tipo de ação e a possibilidade
de tipificação penal, alguns operadores do direito, por preconceito e discriminação contra a mulher, ainda deixavam de aplicar a norma legal, justificando a
relação afetiva e de coabitação existente entre agressor e vítima. Agora não resta
dúvida de que a violência sexual é VD, e, portanto, passível de punição penal e
moral. A ação penal, nesses casos é privada, exceto se a vítima for pobre na forma da lei, quando então será pública condicionada à representação da ofendida.
A violência patrimonial é entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Esta é uma das mais comuns modalidades de VD. Geralmente quando ocorre a agressão e a mulher é
obrigada a sair de sua residência, o agressor se aproveita desta situação e destrói
bens e objetos pessoais da vítima, acarretando-lhe sérios transtornos e prejuízos.
Assim, veio em muito boa hora esta conceituação mais ampla, posto que agora
estes atos são reconhecidos como violência doméstica e passível de punição mais
rigorosa. O dano é o delito que pode ser reconhecido como violência doméstica,
segundo o Código Penal brasileiro, sendo de ação penal pública incondicionada.
A violência moral é descrita como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação, injúria, inclusive denunciação caluniosa (art. 339, do CP). Caluniar
alguém é a imputação falsa de fato definido como crime. Difamar alguém é
216
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação. Injuriar alguém é ofender-lhe a dignidade ou o decoro. Os tipos penais de calúnia, difamação, injúria são crimes de
ação penal privada, arts. 138, 139 e 140 do CP.
2.4. Competência para processar e julgar a violência doméstica e familiar
Em face desta definição mais abrangente da violência doméstica, compreendendo ação ou omissão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral praticadas contra a mulher e ocorrida no âmbito das relações familiares, entendemos
que a partir da vigência da Lei nº 11.340/06, a competência para processar e
julgar todos os delitos que se enquadrem neste conceito será do juiz natural (nas
comarcas de juízo único), do juiz criminal para o qual o processo for distribuído
(nas comarcas com mais de um juízo) ou do juiz titular do juizado de violência
doméstica (nas comarcas em que forem instalados juizados com competência
específica) que poderá ser criado pelos Estados brasileiros, em face do que determina o art. 14 desta lei. Assim, os crimes sexuais (estupro, atentado violento
ao pudor); crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação); crimes de dano
e ameaça; crimes de constrangimento ilegal e cárcere privado; crime de tortura;
constante na Lei nº 9.455/97, desde que praticados no âmbito familiar serão de
sua competência.
Exceções: as exceções a essa regra ficam por conta das competências definidas na Constituição Federal – júri, crimes da competência da Justiça Federal,
crimes da competência da Justiça Militar – entre outros. No caso específico do
homicídio (crime doloso contra a vida, art. 121, do CP) a competência continua
sendo do Tribunal do Júri, incluindo-se o sumário de culpa (fase instrutória preliminar). Não será de imediato das varas criminais específicas, nem dos juizados de violência doméstica quando criados, a não ser nos casos de comarcas de
varas únicas ou com competência exclusiva criminal. Contudo, se o Tribunal de
Justiça do estado encaminhar lei à Assembléia Legislativa estabelecendo competência geral, como ocorreu com a Lei do Estado do Pará, não vejo qualquer
inconstitucionalidade, já que o procedimento será mantido em todos os seus
termos. Diga-se a mesma coisa em relação à competência da Justiça Federal:
uma agressão do marido contra a mulher dentro de uma aeronave ou navio será
da competência da Justiça Federal, art. 109, CF. Ademais, a lei nova não prevê a
criação destes juizados no âmbito da Justiça Federal17.
17. GOMES, Luis Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da Lei de Violência contra a mu­
lher. Disponível em: <http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 29 out.
2006.
217
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
Entendemos que apesar de a competência para processar e julgar os crimes
contra a vida ser do Tribunal do Júri, nos casos de homicídio, na modalidade tentada, podem ser aplicadas todas as medidas cautelares de urgência constantes na
nova lei pelo juiz competente para instruir o processo. Também não cabe mais a
aplicação da Lei nº 9.099/95, a teor do disposto no art. 41 in verbis: “aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 25 de setembro de 1995”.
Assim, no caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher não mais
se lavra o termo circunstanciado (mesmo quando a infração não conta com pena
superior a dois anos), senão, procede-se à abertura de inquérito policial (com a
medida paralela prevista no art. 12, III e §§ 1º E 2º, da Lei nº 11.340/06), a denúncia deverá vir por escrito, cujo procedimento será o previsto no Código de
Processo Penal.
Todas as novas regras de competência estabelecidas pela Lei nº 11.340/06
foram dotadas de incidência imediata (no mesmo dia 22.09.06), por força do art.
2º, do CPP (princípio da aplicação imediata da lei genuinamente processual).
Mas os crimes ocorridos até 21.09.06 continuarão regidos pelo direito anterior
(mais benéfico), como veremos detalhadamente adiante, item 5.16.
2.5. Sujeitos
2.5.1. Ativo
A Lei Maria da Penha denomina o sujeito ativo das causas de violência doméstica como “agressor”, seguindo orientação de outras áreas do conhecimento,
como a sociologia, a psicologia e a antropologia, tratando-o desta forma em
vários dos seus artigos (Ex.: art. 5º, inciso III).
Ademais, estabelece a referida lei, no parágrafo único do art. 5º, que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual, logo,
depreende-se da análise deste dispositivo que tanto pode ser sujeito ativo dos
delitos de violência doméstica o homem como a mulher, seja heterossexual ou
homossexual e que a palavra agressor está posta como gênero.
A Lei nº 10.886/04 criou uma nova circunstância para o delito de lesão corporal, estabelecendo como violência doméstica a lesão corporal “provocada em
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem convivia ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade”, art. 129 § 9º e 10, do CP, logo podem ser
sujeitos ativos e passivos do delito de VD tanto o homem quanto a mulher.
218
Capítulo X – A Lei “Maria da Penha” – Nº 11.340/06
2.5.2. Passivo
Contudo, veio a Lei n. 11.340/06 e criou mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher. Logo, o sujeito passivo da Lei Maria da
Penha, que não pode ser confundido com o sujeito passivo do crime de lesão
corporal só pode ser a “ofendida”. O que impõe interpretação no sentido de que
esta é tão-somente a mulher. Assim, todas as medidas de prevenção e proteção
só podem ser aplicadas às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
2.6. Medidas integradas de prevenção
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e
da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a
mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a
avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e
sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que
legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art.
221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da
violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à
sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos
direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes
e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
219
Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos
e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou
etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores
éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de
gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para
os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Comentários:
O art. 8º é uma norma de cunho propedêutico, que propõe a necessidade
de estabelecer uma rede de proteção e ação integrada dos órgãos públicos como Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias públicas, com as áreas de
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação a
fim de unir esforços para aplicar de forma articulada e efetiva a presente lei de
proteção às vítimas.
Estabelece diretrizes básicas que devem ser observadas pelo Governo Federal, Estados e Municípios para que dentro de suas esferas de competência possam contribuir para a organização desta rede de proteção e amparo às mulheres
em situação de violência, inclusive propõe a celebração de convênios, protocolos
e ajustes, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da
VDF – violência doméstica e familiar.
Fomenta também a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras
informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e
familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas. Esta
é uma medida bastante salutar tendo em vista que o Brasil não tem o hábito de
realizar pesquisas públicas sobre problemas sociais relevantes como a violência
doméstica. A maioria das pesquisas existentes e apresentadas neste livro foram
realizadas por organizações não governamentais, institutos de apoio às vítimas e
grupos de mulheres que as organizaram com o intuito de dar maior visibilidade
ao problema.
Outro item relevante estabelecido no inciso IX, do art. 8º é o destaque, nos
currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos
direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se sabe que a educação, desde
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PENHA” – Nº 11.340/06