João Manoel Grott – OAB/PR 29.334 Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317 Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA – SEÇÃO JUDICIARIA DO PARANÁ AUTOS: 2009.70.59.002069-3 MARIA LEUCH; devidamente qualificada no procedimento supra, “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA” que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que se processou originariamente perante esta Vara; por seu advogado, que a subscreve , em não concordando e Irresignado com a r. Sentença, que julgou “IMPROCEDENTE “ o pedido de Concessão de Auxilio doença, dela quer recorrer, como efetivamente recorre por, RECURSO DE SENTENÇA Embasados nas disposições dos Arts. 513 e seguintes do Digesto Processual Civil, via e mediante as razões de recurso apensas, e requerendo-se, conseqüentemente a V. Exa. A - recebimento do recurso. B - intimação da adversa, para opcionais Contra Razões. C - Remessa do presente ao para a revisão e recognição da matéria perquirida, visante à reforma total do “ decisum ‘desta instância primária. Termos em que, P. e E. Deferimento. Ponta Grossa, 13 de Janeiro de 2011 Marco Antonio Grott OAB 34317 - PR Rua: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 361 – Ponta Grossa – PR Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected] João Manoel Grott – OAB/PR 29.334 Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317 Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279 EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ APELANTE : MARIA LEUCH APELADA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS. AUTOS : 2009.70.59.002069-3 RAZÕES DO RECURSO Eminentes Julgadores: - pela Apelante – O desate sentencial de lavra e responsabilidade do MM. Juiz de Direito, “máxima vênia concessa”, não retratou e nem espelhou a simbiose das provas produzidas, contrariou elementos à natureza documental aportados, e não interpretou o feito de forma convincente. Não laborou, neste feito, com o costumeiro acerto, o ínclito Magistrado; pecou, em nosso humilde entender, ao julgar Improcedente, a ação de Concessão de Auxilio Doença, senão vejamos: Dos Fatos A apelante requereu junto à Autarquia Previdenciária, a Concessão de Auxilio Doença, pleito este que lhe foi indeferido em razão, alega o INSS, parecer contrário a perícia médica. Rua: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 361 – Ponta Grossa – PR Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected] João Manoel Grott – OAB/PR 29.334 Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317 Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279 Dos Fundamentos. A Apelante requereu a concessão do benefício, sendo que o seu benefício foi indeferido pelo motivo de parecer contrário a perícia médica. Comprovou a Apelante no decorrer do processo, que possuía a qualidade de segurada na data do pedido administrativo, pois comprovou sua atividade laborativa. Porém, a conclusão do perito, não pôs fim a discussão, a qual girava em torno da incapacidade da Apelante. Em seu laudo, afirmou o nobre perito que a Apelante não está incapacitada para o trabalho. A apelante é pessoa simples e merecedora do presente benefício, pois sempre que pode trabalhou, porém, quando teve inicio a sua incapacidade, a mesma não conseguiu mais trabalhar para garantir seu sustento. LEI 8.213/91 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Alegou o ínclito Magistrado, prolatora da r. Sentença, que a apelante não tem direito a Concessão do Benefício em razão da mesma não estar incapacitada para o trabalho. Vale ressaltar que a autora está incapacitada para o trabalho, vez que a perícia realizada nos autos não corresponde com a realidade enfrentada pela autora, visto que, depois que foi acometido por sua enfermidade, a autora não consegue mais desempenhar as suas atividade laborativas. Entretanto, afirmo a V. Exas., que a autora sofre de sérios problemas, provocados pelas patologias apresentadas não podendo fazer esforços físicos, desta forma impossibilitando a mesma de prover seu próprio sustento, tudo isto comprovado pelos exames, atestados e receituários médicos, que se encontram adunado aos autos supra citados. A requerente por apresentar a referida patologia está sensível a qualquer atividade. A mesma demonstra que precisa de um acompanhamento médico, e medicamentos necessários para o controle da enfermidade, o que em sua maioria são caros. Ainda que este esteja capacitado Rua: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 361 – Ponta Grossa – PR Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected] João Manoel Grott – OAB/PR 29.334 Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317 Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279 para outras atividades de menos esforço, salientamos que não possui escolaridade para ingressar no mercado de trabalho e conseguir um serviço sedentário que não exponha sua saúde e venha a suprir com todas as necessidades necessárias para sua subsistência. Segundo JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS: a perícia judicial deve corresponder ao que dela se espera: um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial... (grifo nosso) Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante – formalmente – atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade... (grifo nosso) Conforme preceitua o art. 436, CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.” Conforme documentos adunados aos autos, fica comprovado que a autora não possui mais capacidade para exercer quaisquer funções, bem como, sua necessidade em receber o beneficio ora guerreado. Assim minuto que se perfaz razão a parte autora, uma vez que a mesma encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, fazendo assim jus ao beneficio em tele. Assim, com todo respeito a nobre prolatora da r. sentença ora guerreada, “ in casu” não lhe assiste razão em negar a Apelante, o referido benefício, visto que, a mesma preencheu todos os requisitos necessários e exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ex Positis, requer-se de V. Exas, seja dado provimento ao presente recurso, reformando “ in totum “ a r. sentença de fls., sendo decretada a Concessão do Benefício, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correções monetárias, bem como seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% . Rua: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 361 – Ponta Grossa – PR Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected] João Manoel Grott – OAB/PR 29.334 Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317 Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279 “ Libertar o homem da miséria é algo que não pode impor-se a democracia, nem ser a ela oferecido, mas que deve ser por ela conquistado ”. E mais uma vez este egrégio Tribunal estará cumprindo o lídimo dever de distribuir J U S T I Ç A. Termos em que, P. e E. Deferimento. Ponta Grossa, 13 de Janeiro de 2011 Marco Antonio Grott OAB 34317 - PR Rua: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 361 – Ponta Grossa – PR Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected]