João Manoel Grott – OAB/PR 29.334
Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317
Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CIVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA – SEÇÃO JUDICIARIA DO PARANÁ
AUTOS: 2009.70.59.002069-3
MARIA LEUCH;
devidamente qualificada no procedimento supra,
“AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA” que move contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, que se processou originariamente perante esta Vara;
por seu advogado, que a subscreve , em não concordando e Irresignado com a r.
Sentença, que julgou “IMPROCEDENTE “ o pedido de Concessão de Auxilio
doença, dela quer recorrer, como efetivamente recorre por,
RECURSO DE SENTENÇA
Embasados nas disposições dos Arts. 513 e
seguintes do Digesto Processual Civil, via e mediante as razões de recurso apensas,
e requerendo-se, conseqüentemente a V. Exa.
A - recebimento do recurso.
B - intimação da adversa, para opcionais Contra Razões.
C - Remessa do presente ao para a revisão e recognição da matéria perquirida,
visante à reforma total do “ decisum ‘desta instância primária.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Ponta Grossa, 13 de Janeiro de 2011
Marco Antonio Grott
OAB 34317 - PR
Rua: SENADOR PINHEIRO MACHADO, 361 – Ponta Grossa – PR
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EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ
APELANTE
: MARIA LEUCH
APELADA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS.
AUTOS
:
2009.70.59.002069-3
RAZÕES DO RECURSO
Eminentes Julgadores:
- pela Apelante –
O desate sentencial de lavra e responsabilidade do
MM. Juiz de Direito, “máxima vênia concessa”, não retratou e nem espelhou a
simbiose das provas produzidas, contrariou elementos à natureza documental
aportados, e não interpretou o feito de forma convincente.
Não laborou, neste feito, com o costumeiro acerto, o
ínclito Magistrado; pecou, em nosso humilde entender, ao julgar Improcedente, a
ação de Concessão de Auxilio Doença, senão vejamos:
Dos Fatos
A
apelante
requereu
junto
à
Autarquia
Previdenciária, a Concessão de Auxilio Doença, pleito este que lhe foi indeferido em
razão, alega o INSS, parecer contrário a perícia médica.
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Dos Fundamentos.
A Apelante requereu a concessão do benefício,
sendo que o seu benefício foi indeferido pelo motivo de parecer contrário a perícia
médica.
Comprovou a Apelante no decorrer do processo,
que possuía a qualidade de segurada na data do pedido administrativo, pois
comprovou sua atividade laborativa.
Porém, a conclusão do perito, não pôs fim a
discussão, a qual girava em torno da incapacidade da Apelante.
Em seu laudo, afirmou o nobre perito que a Apelante
não está incapacitada para o trabalho.
A apelante é pessoa simples e merecedora do
presente benefício, pois sempre que pode trabalhou, porém, quando teve inicio a
sua incapacidade, a mesma não conseguiu mais trabalhar para garantir seu
sustento.
LEI 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Alegou o ínclito Magistrado, prolatora da
r.
Sentença, que a apelante não tem direito a Concessão do Benefício em razão da
mesma não estar incapacitada para o trabalho.
Vale ressaltar que a autora está incapacitada para o
trabalho, vez que a perícia realizada nos autos não corresponde com a realidade
enfrentada pela autora, visto que, depois que foi acometido por sua enfermidade, a
autora não consegue mais desempenhar as suas atividade laborativas.
Entretanto, afirmo a V. Exas., que a autora sofre de
sérios problemas, provocados pelas patologias apresentadas não podendo fazer
esforços físicos, desta forma impossibilitando a mesma de prover seu próprio
sustento, tudo isto comprovado pelos exames, atestados e receituários médicos, que
se encontram adunado aos autos supra citados.
A requerente por apresentar a referida patologia está
sensível a qualquer atividade. A mesma demonstra que precisa de um
acompanhamento médico, e medicamentos necessários para o controle da
enfermidade, o que em sua maioria são caros. Ainda que este esteja capacitado
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para outras atividades de menos esforço, salientamos que não possui escolaridade
para ingressar no mercado de trabalho e conseguir um serviço sedentário que não
exponha sua saúde e venha a suprir com todas as necessidades necessárias para
sua subsistência.
Segundo JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:
a perícia judicial deve corresponder ao que dela se espera: um
aporte especializado que pressupõe um conhecimento
técnico/científico específico que contribua no sentido de
esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a
solução do processo judicial... (grifo nosso)
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada
obstante – formalmente – atue como perito de confiança em
processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os
esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real
debate sobre a prova que é crucial para os processos
previdenciários por incapacidade... (grifo nosso)
Conforme preceitua o art. 436, CPC:
“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos.”
Conforme documentos adunados aos autos, fica
comprovado que a autora não possui mais capacidade para exercer quaisquer
funções, bem como, sua necessidade em receber o beneficio ora guerreado.
Assim minuto que se perfaz razão a parte autora, uma
vez que a mesma encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, fazendo
assim jus ao beneficio em tele.
Assim, com todo respeito a nobre prolatora da r.
sentença ora guerreada, “ in casu” não lhe assiste razão em negar a Apelante,
o referido benefício, visto que, a mesma preencheu todos os requisitos
necessários e exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ex Positis,
requer-se de V. Exas,
seja dado provimento ao presente recurso, reformando
“ in totum “ a r. sentença de fls., sendo decretada a Concessão do Benefício,
desde a data do requerimento administrativo, com juros e correções monetárias,
bem como seja condenada a pagar as custas processuais e honorários
advocatícios no importe de 20% .
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“ Libertar o homem da miséria é algo que não pode impor-se a
democracia, nem ser a ela oferecido, mas que deve ser por ela
conquistado ”.
E mais uma vez este egrégio Tribunal estará
cumprindo o lídimo dever de distribuir
J U S T I Ç A.
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Ponta Grossa, 13 de Janeiro de 2011
Marco Antonio Grott
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