O MINISTÉRIO PÚBLICO E A SEGURANÇA PÚBLICA *Marco Antônio Lopes de Almeida -SUMÁRIOResumo da Matéria, Constitucional Público. das do V - l - Introdução. Ministério O Ministério Atividades Público. Público do II - IV e a A - A Ação Ministério Segurança Pública. Presença Penal. VI Público. Ill Social - - O do Óbices Vil Perfil Ministério ao Desempenho - Conclusões. VI 11-Bibliografia. RESUMO DA MATÉRIA A todos segurança os consenso vida segmentos em relacionados pública todos à os a que assunto da sociedade níveis acadêmicos criminalidade precárias é têm se que preocupa brasileira, que origem os nas encontram sendo problemas condições submetidas de grandes parcelas de nossa população. O Ministério Público, da persecução criminal de atribuições na interesses sociais área e grande responsabilidade sentidos para sobre a e sociedade em fatores de criminalidade. detentor cível, sobretudo social, pressões e órgão como individuais diminuir como que mais de enorme em dos tem uma atuarem insatisfação potencialmente se parcela defesa elevados, podendo de encarregado diversos que pairam transformam Antes o Promotor promovendo o de braço de a ser Justiça justiça armado do um agente deve ser da um social, e não Estado contra repressão agente apenas o criminal, da cidadania, fazendo indivíduo erguer que chegou fazer uma segurança pública, às raias da marginalização. O abordagem as presente ampla causas da trabalho sobre a pretende questão delinqüencia e o da papel do Ministério Público sem dúvida nesse contexto social. l - INTRODUÇÃO A Segurança alguma, uma Pública das constitui, maiores preocupações de nossa sociedade, sobretudo nos grandes centros urbanos. Recentes lado de mais pesquisas educação sensíveis e de saúde, de a opinião segurança nossa revelam que, ao um três itens é população, dos sendo que, em algumas cidades, chega a constituir a principal demanda. em A análise dos nosso país revela conjunturais à prática sempre de foram crimes. Isso aspectos que o relativos os problemas principal se à constata dos tipos penais predominantes em nossas estatísticas fator pela de criminalidade sociais e induzimento simples análise (furto, roubo, reveladores social) lesões de e penitenciárias corporais, baixos níveis do público em todo homicídios de que o educação e frequenta país, e outros de inserção as oriundo, cadeias em e esmagadora maioria, de favelas e cinturões periféricos urbanos. O como a aumento da organizada, criminalidade, tem íntima tanto relação a com o isolada progressivo agravamento das condições sociais. Já conclusões do em da 1979, Conferência Episcopado com o célebre de Puebla, Latino-Americano pertinência singular documento resultante no a com da México, realidade já vigente as reunião visualizava em nosso continente: "Comprovamos, pois, devastador e como humilhante de pobreza desumana de latino-amerícanos exemplo, em moradia adequada, salários de desnutrição, em e mais flagelo a situação que vivem milhões que mortalidade se infantil, em fome, o em problemas desemprego instabilidade migrações exprime, falta de e forçadas de saúde, subemprego, no maciças, por trabalho, e sem 1 proteção". "A seus falta de direitos realização da fundamentais mesmo do nascimento do homem, pelo 1 Puebla, 29. pessoa tem humana início em antes incentivo de evitar a concepção e também de interrompê-la por meio de aborto; prossegue com abandono a desnutrição prematuro, assistência a médica, que propiciam qual não da de moradia, constante, estranhar criminalidade, de e desordem pode o carência educação uma se infantil, da a na proliferação prostituição, do 2 alcoolismo e da toxicomania". É situação triste verificar, somente se quase agravou. vinte O anos depois, resultado dessa que a realidade é visível em nosso dia-a-dia. Somente de famílias centros na entre deixaram urbanos e campo de cidades, mercado e para condições de 1 milhão os grandes sobrevivência pessoas não são falta de fileiras de por engrossar de de migraram trabalho, por e mais essas de acabam desempregados 1996 e falta Nas pelo qualificação, o por agricultura. absorvidas 1986 as marginalizados, constituindo verdadeiros guetos sociais. Com o processo enorme aceleração esforços de desenvolvimento das integração gera de globalização, mudanças, ao seio enormes o social. que O contingentes Se antes já existiam pessoas despreparadas para o mundo, 2 Puebla, 1261. vivemos exige processo de uma enormes atual de excluídos. as rápidas transformações da sociedade moderna irão aumentar ainda mais essas cifras. O urbano, problema incrementado marginalizado as faixas que, da da violência por sociedade, etárias, inconformados com reservou, desviam atividades criminosas, esse formado mas sobretudo o sua acentua-se destino enorme contingente pessoas de todas por crianças e jovens que a e de meio por inteligência capazes no sociedade vigor lhes físico proporcionar para um mínimo só podem de acesso à sociedade de consumo. II - A SEGURANÇA PÚBLICA. Os sobreviver social Estados sob é democrática. um uma Se Democráticos regime de Direito de normalidade necessidade imperativa essa normalidade jurídica. da é rompida, A paz sociedade coloca-se em risco todos os valores juridicamente consubstanciados. O preâmbulo da Constituição Federal destina ao Estado "assegurar individuais, o exercício a liberdade, dos direitos a bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos sociais segurança, e o de uma sociedade preconceitos, fraterna, pluralista fundada e sem harmonia na social...". art. O 3° da Carta Magna reforça os ideais de justiça social, desenvolvimento e bem comum. O pode ser sintonia da real significado perfeitamente com os dos objetivos de permitindo insegurança, as se evolução Segurança não e Surge, Segurança que de estiver de então, não em transformação o binómio 3 a Desenvolvimento reduzidos, de nacional. Segurança e Desenvolvimento. consecução idéia compreendido anseios comunidade Se da as que é imprescindível desejados, tensões ela ações é e seja a através os conflitos alcançada. voltadas para para o da ESG, Em do serão ambiente Desenvolvimento perderão sua efetividade. De pode acordo ser comunitária, com a doutrina encarada segundo diferentes nacional (interna e a níveis: externa) segurança individual, e coletiva (organismos internacionais de defesa). A à nação segurança no que pública diz é respeito comunitária. 3 Fundamentos Doutrinários da Escola Superior de Guerra, 1997. a à garantia segurança proporcionada individual e A DE segurança PLÁCIDO E organizações possa pública SILVA, próprias, afetar a pode como de todo ordem "o ser afastamento, perigo, pública, definida, ou em de segundo por meio de todo mal, que da vida, da prejuízo liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão".4 Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, "a segurança pública, e responsabilidade direito exercida para pública e a da dever do de todos, preservação incolumidade Estado, é da das pessoas ordem e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares". É importante constitucional de que todos, não a ressaltar segurança sendo tarefa do pública dispositivo é exclusiva do responsabilidade Estado, através dos organismos elencados. Assim dos militares, segurança todos como pois pública cumpre a guerra toda não é discuti-la e a sociedade exclusividade atuar, prevenção. 4 não Vocabulário Jurídico, v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1973. em é assunto se vê exclusivo envolvida, das polícias, especial, no pois campo a a da Dessa participar ao forma, através Estado esforços toda das o a mais papel de conjuntos. sociedade diversas regente, Dai ser é chamada instituições, de cumprindo coordenador imprescindível a a desses integração polícia-comunidade. No setembro da plano estadual, a 1989 consagrou a de ordem públicas como Constituição promoção um dos de da 21 de segurança objetivos prioritários e do Estado (art. 2.° inciso V). À judiciária Polícia Policia e a tem, de Governador incumbem apuração Militar ostensiva Civil das criminal. Estado, funções infrações primordialmente, prevenção do as penais, dentre Ambas apesar de de policia enquanto outras, se a atuação subordinam possuírem ao comandos distintos. Um legislador devida órgão da constituinte atenção no art. 134 ao Governador estadual é da do maior o C. importância, e que não Conselho de Defesa E., Estado a na quem incumbe definição da criado tem merecido Social, o pelo a previsto assessoramento política de defesa social do Estado, onde se inclui a Segurança Pública. Sua extrema relevância reside no fato de ter uma composição bastante do Poder Público de que no aspecto a representativa e da segurança de ser de sociedade pública é órgão que um todos civil, os dentro da responsabilidade tem por segmentos premissa de tarefa todos, e a elaboração do Estado, de políticas e estratégias voltadas para a segurança pública. Dele o participam: Comandante Civil, Geral da representantes Público, da o Vice-Governador Polícia do Militar, Poder Defensoria o Chefe Legislativo, Pública, da Ordem da Polícia do Ministério dos Advogados do Brasil, da imprensa e da sociedade civil. Ainda de analisar que a com enfocar o demais instituições pública (Poder de seria o pública, ou o foro para leigas, ideal o qual dos na chegaríamos de a convergiriam diversos isenta à referido de paixões elaboração segurança Conselho de pública, norte aos diversos órgãos responsáveis. de do todas as a posso Defesa Social segurança opiniões, técnicas ou estatais discussão vaidades, políticas e deveriam as não de que ou segurança tema sociais com e da o duas pública), Público), respeito de estas campo e seja existência entre segmentos Somente não (segurança no debates questão. da Ministério o de não existente atuantes que trabalho objetivo Judiciário, construtiva, estaduais mesmo salientar desse ou desentrosamento interessados e objetivo conveniência polícias deixar o efetiva é que estratégias servir de Não estreitas com se relações políticas criação de campo, de com a atuação e segurança do habitação, com sistema a de imprensa e pública bem-estar com fixação penitenciário, sensação da a promoção empregos, a que a educação o com negar com novos legislativo, com pode tem social, o incentivo à do homem no com o impunidade e dos de meios processo até mesmo comunicação de massa. É tarefa preciso exclusiva policiais. É enfatizar: do Estado, tema que a participação sociedade, de forma os visem fins a serem muito pode de a maximizar segurança e só mediante que a a menos ser a os alcançados, evitando eficazmente segmentos entre a é organismos elaboração compatibilização não dos discutido todos assegurar pública de os da políticas meios improvisação e e o empirismo. No desta Ministério melhor, entanto, exposição, Público no segurança pública. a fim de limitar-me-ei a pode e enfrentamento não extrapolar tratar do deve exercer das questões os papel na objetivos que o solução, ou relacionadas à III - O PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nenhuma crédito por instituição parte de tem toda a merecido sociedade tamanho como o Ministério Público. O Ministério Público, conforme observa JOSÉ AFONSO DA SILVA, "vem ocupando destacado lugar na o alargamento de direitos coletivos. organização de suas senão do para Supremo Procurador-Geral mas º a Lei como n considerou de um 1967 Poder o Constituição de Judiciário título e a Público foi Carta Constitucional erigido à condição de de essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe seria República, já o organizava de 1934 cooperação numa o nas de seção sua o dos Federal 1946 autônomo, situou entre os órgãos do Poder Executivo". Na um A incluiu não que 1890, órgão interesses da governamentais. reservou-lhe do de A como atividades a 1.030, instituição. de Tribunal designado proteção 1891 dizer dado de e de mais Estado, funções Constituição mencionou, vez do indisponíveis A membros cada enquanto do Emenda capítulo 1/69 o 5 1988, "instituição o Ministério permanente, 5 555. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: ed. Malheiros, 10. ed. 1995. p. a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art 127). Na análise "nenhuma de Ministério Público Constituição Mas sim de nossas o de RIBEIRO Constituições tratamento 1988. de CELSO E revesti-lo pretéritas extensivo não é de de BASTOS, de deu que minúcias goza que prerrogativas ao e na se trata. competências inéditas no passado". O Ministério Público, continua CELSO RIBEIRO BASTOS, "tem a sua ativaro este de razão Poder Judiciário, remanesceha agredido não Mesmo relação com fato lhes de confere podem pontos em o respeito a que necessidade porque diz mas na em inerte determinadas, o ser que interesse a pessoas toda a de coletividade. indivíduos, é notório a ordem jurídica por vezes direitos sobre os quais não dispor. Surge daí a clara quanto pelo necessidade de um órgão que vale tanto; pelos dos interesses da indivíduos, indisponíveis. desinteressado merecerem como 7 portanto, quando de ao patrocínio de interesses públicos, especial 7 Curso de Direito Constitucional. São Paulo; 13. ed. Saraiva, 1990, p. 339. idem. ibidem. apenas voltada de um ordenamento jurídico". 6 estes Trata-se, instituição assim coletividade privados, tratamento quando do Dentre no art. da ação ação 129 pública, para inquérito a proteção do patrimônio público e outros interesses difusos e exercício do parquet venha disso, a promoção do o Além a promoção e policial. situam-se: elencadas a ambiente e relevantes Federal, meio coletivos mais Constituição pública do atribuições da penal civil social, as de controle permite o exercer externo referido outras civil da que da atividade dispositivo funções e que o lhe forem área cível, judiciais onde conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. Daí presente esteja estar o numa imensa evidenciado o Ministério gama Público, de interesse Processo Civil) e extrajudiciais, dos direitos sociais e individuais inquérito civil instrumentos do parquet, e da postos para ação à fazer atividades público de 82 indisponíveis, civil o (art. do Código à defesa relacionadas disposição valer na pública, da império através do são os que sociedade, da lei, através valorizando a cidadania e procurando minimizar os conflitos sociais. IV - A PRESENÇA SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Antes na esfera de criminal, analisar mais a atuação diretamente do ligada com a segurança pública, é da maior importância discorrer Ministério às Público preocupações sobre a judiciais relevância na área tem condições estar social, sociedade, de cível, de suas posto atuar atribuições que como aí um Promotor verdadeiro minimizando conflitos influindo diretamente e o extrajudiciais e de agente tensões sobre Justiça do no e bem- seio possíveis da fatores de criminalidade. É sociais através dessa atuação pugnando pelo respeito Ministério Público tem condições promover a tão esperada à voltada aos pessoa de justiça interesses humana, auxiliar social, o que o Estado a reduzindo índices de insatisfação e marginalização. O nasceu em papel o persecução apesar parquet, termos de sempre existirá sociedade, por com de que contenção em mais ela justa mais fatores delinqüencia, a partir relevante, criminalidade. Esta níveis suportáveis em e equilibrada proporções atrasados cuja é o solução que seja. onde representa existe que nos somatório de passa e qualquer O alarmantes não de pouco de assuma socialmente de de criminal, faz países diversos pelo Direito Penal, mas sim por uma política social adequada. São que o índice esses de fatores homicídios que fazem, por no Brasil, seja para cada 100.000 (cem mil) habitantes, contra 1 (um) no exemplo, de 20 com (vinte) Japão ou ligados à poucas 10 (dez) na pobreza, como perspectivas de desnutrição que afeta Europa. o Fatores baixo nível educacional, as na sociedade, a inserção o essencialmente desenvolvimento mental, dentre VICTOR DE muitos outros. Como CARVALHO, às salienta o condutas consistentes Direito ALEXANDRE Penal "só humanas que bens jurídicos a deve intervir constituam de em ataques relevância, relação graves excluindo e do seu raio de abrangência todas aquelas questões que possam ser solucionadas por outras vias". 8 Em proferida eminente seu na artigo, citando Associação Ministro trechos Mineira do do de uma Ministério Superior palestra Público Tribunal de pelo Justiça, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, alerta para "a falência controle das da religião, criminalidade, família, constituíam em contenção dos em seu anomia instâncias escola, nascedouro, que tais como clubes, verdadeiros ocorrida contamina CARVALHO, Alexandre Victor de. Alguns Aspectos sobre a Reforma do Código Penal. Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, v. 1, p. 63. de a moral, que filtros comportamentos contemporânea". 8 informais em a se de desviantes função da sociedade O Ministério relevante família na até para proteção o que Público e próprio a pode defesa Estado, degradação desempenhar das instituições, mantendo-se moral missão não as pode o desde vigilante jogue e a atuante em completo descrédito. Em promover da ações diminuir que defesa o de enorme acabam família investigação número de engrossando de crianças as Promotor fileiras de Justiça paternidade sem dos visando filiação menores definida, de rua, realimentando o ciclo da violência. Tem, pelo de ainda, efetivo seus anos, Criança e destituição filhos da na valendo-se do do Ministério cumprimento manterem quatorze o escola das na imposta idade disposições que poder meios obrigação Adolescente, pátrio Público, em relação aos pais sete Estatuto até aos velar entre do permite de mesmo pais e da a negligentes, ou utilizando a coerção da lei penal. Atua o interesses difusos ambiente, do direitos na dos qualidade Ministério e coletivos, Público tais patrimônio histórico, consumidores, com de vida como a artístico repercussão proporcionada também na credibilidade da ordem jurídica. em à defesa defesa e de do meio cultural, dos direta não sociedade, só mas Da apuração maior dos pública, relevância ilícitos seja na é a atuação praticados esfera penal, contra seja ministerial a na na administração cível, através das para a ou uma competentes ações de ressarcimento ao erário. É sociedade de que grande excepcional esta empresa como já foi veja que também também acaba se é um sejam salientado, injustiça valor a fator educativo mau alcançados sensação de transformando governante pela de impunidade insatisfação da revolta e em lei, pois, ou sociedade, em de que reação, manifestando-se em comportamentos ilícitos. Preocupa-se, Estadual o com atendimento sobre os sua ao e população, em o Ministério Público integração na comunidade, valorizando público, problemas individuais ainda, sociais, prestando audiências fonte inesgotável buscando a solução assistência públicas e de e informações de conflitos orientação ações à integradas com outros organismos do governo. Como de extenso sociedade na relevantes, pois se pode elenco de defesa de não basta ver, o Ministério atribuições, seus que atua interesses a Público, em e Constituição declare, sem que existam meios para seu efetivo exercício. dotado nome direitos Federal da mais os É, bem-estar É portanto, social, agente o de de promotor parquet, respeito cidadania. à vida, Sem um de justiça e de aos direitos humanos. Ministério Público forte e independente não há uma verdadeira democracia. V - O MINISTÉRIO PÚBLICO E A AÇÃO PENAL Dentre a mais açâo todas tradicional penal as é pública, a funções de mister do Ministério promover, que se com Público, exclusividade, confunde com a a própria história da instituição. Salienta, no entanto, HUGO NIGRO MAZZILLI, que "longe de acusador ser público, qualquer constituindo ao da imparcialidade paradoxal açâo judicial possibilita, que o em fator dos com sua simples acusar a órgão do mãos a penal, primeiro da inércia da jurisdição". Por a detendo um um contrário, Público, titularidade como obrigado preço, Ministério que visto acabou da julgamentos, iniciativa, própria já o princípio essa função 9 possa parecer, acusatória "já constitui o primeiro fator de proteção das 9 MAZILLI, 1993. p. 152). Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, liberdades individuais, acusação e por possibilitar assegurar a presença parquet à viabilizar dotado foi coleta de o das provas, de contraditório um juiz na imparcial 10 porque desvinculado do ônus de acusar'. Para o exercício da atribuições podendo ação inerentes requisitar penal, e o necessárias inquéritos policiais, diligências e exercer o controle externo da atividade policial. Todavia, essa função tipicamente acusatória não é nada simples. As nas ações diretrizes penais da públicas atuação são do Ministério traçadas pelo art. Público 257 do fiscalizará a Código de Processo Penal, verbis. "O Ministério Público promoverá e execução da lei". Com bastante pertinência analisa PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO: "Pela leitura verifica-se penal la, do que o pública, única MP, não e dispositivo está como ob. cit. p. 19 parte obrigado exclusivamente, condenação do réu, mas antes sua atuação, 10 legal para citado, na a ação promovê- obter a nessa qualidade, todos é os aplicação de meios da material, a possíveis, lei, que no ser lapidar de correia processual processo a usando pela tanto obtenção de uma sentença legal e justa" Daí velar, se como resume na 11 conclusão de PIERO CALAMANDREI: "Entre todos difícil, segundo Público. cargos judiciários, me parece, é Este, acusação, devia ser como ser imparcialidade, no qual o sentido o do sinceridade, da lei, como um juiz. juiz Público, se por não adquirir arrisca, por generosa ou, sem psicológico se perder, a da inflexível absurdo equilíbrio, a Ministério um o Ministério do como paixão, é mais parcial imparcial tal momento, defensor tão sem o sustentáculo guarda tão Advogado o como devia advogado; a os momento amor da combatividade amor da do polémica, a 12 objetividade sem paixão do magistrado". Essa como dicotomia parte diretamente fiscal da lei, num constante a meu entre atuar, interessada sentir, questionamento já ao mesmo tempo, e como um coloca o Ministério sobre qual deve imparcial Público ser seu nível de comprometimento para com a segurança pública. 11 O Ministério Público CALAMANDREI, Piero. no Processo Civil e Penal. Rio de Janeiro- Forense, 4. ed. 1992., P 9. 12 Clássica Editora. 7 ed. p. 59. Eles, os Juizes, vistos por nós, os Advogados Lisboa: Livraria Dificílima o crime e é a defender atitude o de, criminoso ao mesmo contra tempo, abusos e punir maus-tratos. É o Promotor de Justiça a mão que bate e a mão que afaga. VI - ÓBICES AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Como com e a repressão seus é penal familiares, tarefa policial, com mais da opinião que do e tem preocupar-se em das despercebido papel salientei, prol os sociedade, "direitos pública de e e, a do isso visto em na vítima criminoso" não principalmente, dificuldades Justiça, com humanos contraditórias, imensas Promotor da simultaneamente passa do meio compreender maioria das o vezes como um adversário da polícia e um óbice à ação policial. Vale dizer complementares, realidades. sociais de ímpetos ter são O conseguindo de uma maneira modo na com que geral, apesar diferentes realidade mais conter para emocionais papéis, muito vezes indignação um os bastante envolve-se muitas de ambos policial descargas Promotor, que toca sua a e suas nos dramas profunda, emoção ação resultam a em em realidade dos dedos", através dos flagrantes e dos inquéritos policiais. de não ou seus criminosa, vindo violência. "com a O ponta Corre, de se ver de nossos o Promotor envolvido tempos, de numa Justiça, inversão onde os o de permanente valores, agentes do que ilícito risco é típica se tornam vítimas, a polícia se torna algoz e as vitimas são esquecidas. Não sensibilidade, avaliar inserida, essas uma sem ações pode faltar maturidade e ação policial o excessivo e ao criar Promotor de discernimento dentro da empirismo dificuldades Justiça suficientes realidade em para que que venha a de relacionamento está inviabilizar entre as instituições. Observa HUGO NIGRO MAZZILLI sobre Polícia e Ministério Público que "divididas em lutas irreais equiparações de que voltar-se deveriam criminalidade policiais lado olvidando-se deveria do corrupção o trabalho população sentimento para ser a ponto não de que destine respeito ob. cit. p.25-26. à e 13 com os de bons honra para que existe em países mais desenvolvidos". 13 para Público e combate relacionando-se violência, policial, de instituições o que Ministério e incorretas vencimentos, acabam dificuldade, e fazem lutarão coibir tanto com a maculam que a à policia o de confiança que Essas dificuldades de entrosamento constituem, a meu ver, o maior óbice a um efetivo combate à f criminalidade. Também dificuldades uma existem, irreal Ministério com devido preocupação Público, a com que gera o Poder um tradicional o Judiciário sectarismo crescimento despeito e as e institucional do vaidades que acirra somente prejudicam os destinatários de seus serviços. Para MAZZILLI, "nossos mais elevados, abdicam mais atuante, dentro tribunais, espontaneamente de suas mesmo de os um papel competências constitu- cionais" . 14 Isso esforços do poderoso ampliar Ministério acesso o em anos serem para país. rejeições da Só das para Público, da Judiciário escudado do flagrante instrumento o vezes é em civil à fechado entendimentos reformulados para ações no justiça. portas através das vale consumidor e das ações de investigação de paternidade. 14 ob. cit., pág. 24. e ao para quantas à sociedade, que demoram mais citar parquet os toca criada Quantas anacrônicos, pelo que pública, suas exemplificar, propostas acompanha especial ação sociedade têm quem altas as em cortes renitentes defesa do Ainda Ministério falta como óbice à na questão da Público de compreensão a efetiva participação segurança respeito do pública controle do está externo a da atividade policial, atribuição constitucional do parquet. Por hierarquia certo entre Ministério não a foi intuito do autoridade policial e Público. Explica MARREIROS SARABANDO controle, a "sobre militar), não otimização podendo dos visar inquéritos criar órgãos polícia outro criminais, esse judiciária objetivo no do FERNANDO direciona-se, da a os JOSÉ que atividade-fim legislador (civil que que se ou não à refere à qualidade das provas e dos indícios coletados".15 Todavia, Ministério externos. os Público Eles óbices na ao segurança existem maior engajamento pública internamente não e devem Público uma são ser do apenas avaliados e contornados. Falta atuação. Em Justiça DAL ao Ministério brilhante de São POZZO, discurso, Paulo, detectou o Dr. que ex-Procurador ANTÔNIO o política Geral de de ARALDO FERRAZ Público costuma Ministério apenas responder aos estímulos externos. E questiona: "qual é a vontade política do Marreiros. Controle Ministério Com Público?”. pertinente visão, responde: 15 SARABANDO, Ministério José Público. Fernando Belo Horizonte: Imprensa Externo da Atividade Oficial, 1997 Policial pelo p. 92. "Ela simplesmente clara manifestação de diretrizes, Por isso como Além atuação entre execução "os e das realidade Mais e que Por existe diversos órgãos Público. Varas Criminais, trocam são corpos que nos Justiça, perguntam estratégia DAL das com São se de e de POZZO Equipes, trabalham opiniões. a administração Observa Execuções sequer de pública prioridades. com isso uma não de confundidos todo. enquanto política objetivos, disso, de isto: uma quando 'vamos passar para juiz'" das Varas de somos um Ministério Promotores de existe, 16 os do não do a mundos afastam, que Júri mesma isolados. como num universo em expansão".17 Difícil políticas à de e é estratégias criminalidade. do de Nesse independência afirmação implementar no atuação parquet atua Público para combate voltadas momento, funcional Ministério a garantia como como órgão órgãos da o constitucional perverso dotado óbice à de vontade administração superior política. Nenhum do Ministério dos Público tem competência para baixar normas a serem seguidas por todos os integrantes da carreira. No 16 POZZO, de Atuação Antônio do Araldo Ministério Ferraz Dal. Público. 1990, Série Cadernos Temas Institucionais, p. 23. 17 ob.cit.p. 21. São Propostas Paulo: de Modificações Associação Paulista na do Estrutura Ministério e Forma Público, máximo, dispõem de atribuições para editar "recomendações sem caráter vinculativo". Dessa Público, enquanto é prejudicial ou alguns seus forma, e pouco instituição, deve ser Promotores pontos de valerá o entender que o combatido, pois haverá Criminais vista se que pessoais se Ministério jogo do sempre manterão e desafiarão atuação do bicho um fiéis a aos administração superior resistindo àquela diretriz. Como interfere diretos no se vê, campo na questão participação, social da necessário externos e através da segmentos a internos e acarreta segurança se existentes, discussão responsáveis ampla pelo reflexos pública. faz Ministério o que e uma os com de ou maior obstáculos somente aberta sistema indiretos Para superar Público se os fará diversos defesa social e com a própria comunidade. Vil - CONCLUSÕES 1 parcela com O da diversas Ministério população injustiças, Público vive dentre de em as um pais onde grande condições precárias convive quais fome, doença, o abandono, o descaso, a corrupção institucionalizada e a a uma série de outros fatores de indução à criminalidade. 2 A organismos segurança policiais conjuntos dos civil, sendo que tenha pública e precisa diversos de do valia mister é ser setores especial por não a tarefa apenas objeto dos de esforços Estado e da sociedade existência de um organismo orientar as políticas estatais de segurança pública. 3 O permanente, do responsável regime elevados, de Ministério pela democrático não pode o como defesa e dos perder transformação promovendo Público, de social, da da ordem interesses vista seu combatendo bem-estar instituição sociais papel as comunidade, jurídica, mais de agente injustiças através das e suas mais diversas áreas de atuação. 4 esforços Não para de violência de medidas a em que é apenas persecução nossa com criminal sociedade, resultem o em justiça melhor ação direcionamento que se que conterá necessita social de a onda muito mais do que em pura prol da segurança repressão. 5 pública Ministério é Para uma indispensável Público e que as exista polícias, tempo e energia em disputas infrutíferas. em entrosamento evitando entre desperdício o de 6 O metodologia de planos Ministério Público trabalho, concretos de com carece diretrizes atuação, de uma institucionais deixando com isto e de responder apenas aos estímulos externos. 7 A organismos atual encarregados preparada para como estrutura suas da enfrentar novas existente defesa a nos social criminalidade formas, diversos não está crescente, bem especialmente o crime organizado. 8 entre É os bem diversos como entre Judiciário e que instalou se preciso criar Promotores mecanismos de representantes Policias, a nessas fim Justiça do de instituições da Ministério romper e de esforços em prol da sociedade. *Marco Antônio Lopes de Almeida é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. de integração área criminal, Público, Poder com o sectarismo permitir a conjugação VIII - BIBLIOGRAFIA. 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