TERMO DE ACORDO
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA MANUTENÇÃO
E OPERAÇÃO DO ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, os abaixo assinados, de
um lado o MUNICÍPIO DE _________________, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º _____________________, com sede na
___________________, CEP nº_____________________, Estado de Pernambuco,
doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo atual Prefeito Municipal,
____________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________________,
portador da Cédula de Identidade nº______________________, residente e domiciliado na
____________________________________,
e
do
outro
lado
a
COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, concessionária do serviço público de
distribuição de energia elétrica no Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.835.932/0001-08 e Inscrição Estadual nº 0005943-93, com sede na Av. João de Barros,
111, Boa Vista, Recife, Estado de Pernambuco, doravante designada DISTRIBUIDORA,
neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, em conjunto denominadas
PARTES, com a mediação da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, por meio
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, na pessoa da Deputada Estadual
RAQUEL LYRA, e da Comissão de Negócios Municipais, na pessoa da Deputada Estadual
SOCORRO PIMENTEL e do Deputado Estadual ROGÉRIO LEÃO, e ainda a mediação do
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, representado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral
de Justiça de Pernambuco, Dr. CARLOS AUGUSTO GUERRA DE HOLANDA, juntamente
com o Exmo. Sr. Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, Dr. ANDRÉ FELIPE BARBOSA DE MENEZES,
este por delegação daquele;
CONSIDERANDO o artigo 20, inciso XII, alínea “b”, da Constituição da República, que
estabelece a competência da União para exploração dos serviços e instalações de energia
elétrica;
CONSIDERANDO o artigo 30, inciso V, da Constituição da República, que estabelece a
competência dos Municípios para a prestação de serviços públicos de interesse local;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.987, de 13/02/1995;
CONSIDERANDO o Contrato de Concessão de Serviço Público de Energia Elétrica nº
026/2000, celebrado entre a União, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, e a DISTRIBUIDORA;
CONSIDERANDO o art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, de 09/09/2010,
e alterações posteriores, que estabelece a transferência do sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) para os Municípios;
CONSIDERANDO as tratativas havidas entre as PARTES, especialmente a reunião
realizada no dia 30/01/2015 na sede da ARPE - Agência de Regulação de Pernambuco, sob
a liderança da ANEEL, com a presença da AMUPE - Associação Municipalista de Pernambuco,
e Municípios;
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CONSIDERANDO a Audiência Pública realizada no dia dia 25/03/2015, no Centro de
Convenções, secundada pela audiência de continuação no dia 31/03/2015, na Assembleia
Legislativa, sob a liderança da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão
de Negócios Municipais;
CONSIDERANDO ainda as deliberações tomadas na reunião do dia 01/04/2015, sob a
condução do Ministério Público de Pernambuco, na pessoa do Exmo. Sr. Promotor de Justiça
Dr. André Felipe Barbosa de Menezes, Coordenador do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, por delegação do Exmo. Sr.
Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, Dr. Carlos Augusto Guerra de Holanda, tendo
em vista o impacto da matéria sobre a ordem urbanística;
CONSIDERANDO, enfim, a Audiência Pública realizada no dia 07/04/2015, na Assembleia
Legislativa, sob a liderança da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão
de Negócios Municipais, com a participação da ARPE, na pessoa do Dr. Ricardo Fiorenzano,
do TCE, na pessoa do Dr. Adolfo Sá, do CREA/PE, na pessoa do Dr. Evandro de Alencar
Carvalho, e do MPPE, na pessoa do Dr. André Felipe Barbosa de Menezes;
RESOLVEM:
CELEBRAR o presente TERMO DE ACORDO, para disciplinar a transferência do sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) da
DISTRIBUIDORA para o MUNICÍPIO, de acordo com a legislação e regulamentação
setoriais aplicáveis e, em especial, as disposições constantes da Resolução Normativa
ANEEL nº 414/2010 ou outra que vier a substituí-la, e de acordo com as seguintes cláusulas
e condições, que mutuamente se obrigam a cumprir, por si e por seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. As expressões e termos técnicos utilizados neste TERMO têm os seus significados
estabelecidos nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, constantes da
Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e, complementarmente, pelas definições e
conceitos básicos a seguir:
ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Os conjuntos de braços de iluminação, luminárias,
reatores, lâmpadas e componentes menores destinados exclusivamente à prestação do
serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, excluindo o ativo da ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DECORATIVA/ORNAMENTAL, de propriedade do MUNICÍPIO, e registrados como Ativo
Imobilizado em Serviço (AIS) da DISTRIBUIDORA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Serviço público de responsabilidade do MUNICÍPIO, que tem
por objetivo exclusivo prover de claridade os LOGRADOUROS PÚBLICOS, de forma
periódica, contínua ou eventual, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes
luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto iluminação para qualquer
forma de propaganda ou publicidade, ou atividades que visem a interesses econômicos.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DECORATIVA/ORNAMENTAL – Compreende as instalações
elétricas completas, pertencentes ao MUNICÍPIO, compostas pelos postes decorativos e/ou
ornamentais, estruturas metálicas, braços de iluminação, luminária, reatores, lâmpadas e
componentes menores, de integral propriedade e responsabilidade do MUNICÍPIO, como,
por exemplo, mas sem limitação, as instalações presentes em canteiros centrais, viadutos,
postes, praças e semáforos, que não obedecem aos padrões normatizados para o SISTEMA
ELÉTRICO da DISTRIBUIDORA.
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INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Conjunto de equipamentos utilizados
exclusivamente para proporcionar ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de propriedade do
MUNICÍPIO.
PONTO DE ENTREGA – Para os fins e efeitos deste TERMO, é a conexão das
INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com o SISTEMA ELÉTRICO, caracterizando o
limite de responsabilidade da DISTRIBUIDORA pelo fornecimento de energia elétrica, nos
termos do art. 14, inc. IX, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
SISTEMA ELÉTRICO – Compreendem os circuitos elétricos, equipamentos, acessórios,
postes e estruturas de propriedade da DISTRIBUIDORA, vinculados à concessão dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica, instalados ou não em vias públicas e
locais de livre acesso, excluindo o ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a ILUMINAÇÃO
PÚBLICA DECORATIVA/ORNAMENTAL.
PERÍODO DE TRANSIÇÃO – É o período fixado entre as PARTES, respeitado o limite
máximo de 60 (sessenta) dias posteriores à assinatura do presente TERMO para a
TRANSFERÊNCIA PARCIAL do sistema de iluminação pública da DISTRIBUIDORA para o
MUNICÍPIO, no qual a DISTRIBUIDORA ficará responsável pela manutenção e operação
do ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a conclusão da correção de eventuais falhas
identificadas, conforme contestação do Município em documento próprio, operando-se a
TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA do AIS com a assinatura do respectivo Contrato de
Transferência Definitiva pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente TERMO DE ACORDO tem por objeto o estabelecimento das etapas a serem
seguidas desde o PERÍODO DE TRANSIÇÃO até a efetiva transferência do ativo de
iluminação pública em serviço, de conformidade com as cláusulas aqui fixadas para a
transição e com as cláusulas previstas no Contrato Definitivo de Transferência.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
O presente TERMO terá vigência até 31/12/2015, retroagindo os seus efeitos até
01/01/2015, data do início do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, não podendo ser prorrogado,
salvo se por expressa e formal disposição das PARTES, por meio do competente Termo
Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Durante o período de transição obriga-se o MUNICÍPIO a criar condições de absorver
os serviços de manutenção das INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, considerando
a necessidade de a DISTRIBUIDORA efetuar eventuais reparos no parque de iluminação,
de conformidade com as indicações na contestação do MUNICÍPIO, nos termos seguintes:
4.2. Durante os 60 (sessenta) dias posteriores à assinatura do presente TERMO, a
DISTRIBUIDORA continuará a fazer a manutenção e operação do acervo total do AIS,
inclusive dos pontos sobre os quais não tenha havido contestação pelo Município (pontos
incontroversos). Findo esse prazo, dar-se-á a transferência ao MUNICÍPIO dos pontos
incontroversos, cuja manutenção e operação ficarão sob a responsabilidade do MUNICÍPIO
(TRANSFERÊNCIA PARCIAL).
4.3. Fica acordado que, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a DISTRIBUIDORA
realizará os serviços de manutenção do AIS, inclusive o reparo de pontos que, mesmo findo
o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, não tenham sido reparados, conforme a cláusula seguinte.
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4.4 No ato da assinatura do presente TERMO, ou até dois dias depois, a DISTRIBUIDORA
fornecerá ao Município listagem contendo todo o acervo de pontos de Iluminação Pública a
serem transferidos, com numeração e georreferenciamento, destacando os pontos que
necessitam de reparos, identificados até a assinatura deste instrumento, de acordo com as
normas e padrões técnicos da ABNT e da DISTRIBUIDORA.
4.3.1. O MUNICÍPIO analisará a listagem encaminhada pela DISTRIBUIDORA, de que
trata a cláusula 4.3, e até 30 (trinta) dias encaminhará resposta com eventual contestação,
na qual indicará possíveis pontos complementares sujeitos a reparos.
4.3.2. Havendo apresentação, pelo MUNICÍPIO, de novos pontos de iluminação Pública a
serem reparados conforme indicação em sua contestação, a DISTRIBUIDORA procederá
aos reparos no prazo operacional factível e, gradativamente, informará ao MUNICÍPIO o
atendimento de cada trecho, de modo que este último possa proceder à checagem in loco,
conforme prazo abaixo:
4.3.3. O MUNICÍPIO, em até 10 (dez) dias ou em prazo operacionalmente mais factível,
procederá à análise do atendimento informado pela DISTRIBUIDORA e formalizará
resposta a esta última.
4.4. Compreendem-se como pontos sujeitos a reparos as INSTALAÇÕES DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA que não estejam nas condições de operação e em conformidade
com as normas e padrões disponibilizados pela DISTRIBUIDORA, não incluindo aí os
desgastes naturais de uso e/ou atualização tecnológica, que não impeçam o regular
funcionamento dos equipamentos.
4.4.1. Para os reparos em questão, serão utilizados os critérios técnicos abaixo indicados,
conforme as normas técnicas vigentes à época da instalação dos pontos de iluminação, por
não ser exigível a adequação dos pontos já instalados às normas técnicas supervenientes:
CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE MANUTENÇÃO
i.
Só serão alvos da transferência as luminárias que em 31/dez/2014 já estavam no
cadastro de Iluminação Pública do Município junto à CELPE servindo de base ao
faturamento;
ii.
Serão consideradas como referência as Normas:
a. NBR 10304/1987 – Luminária Aberta para Iluminação Pública - Lâmpadas a
Vapor de Mercúrio de 80/125 W e Vapor de Sódio 50/70 W;
b. NBR 10672/1988 – Luminária para Iluminação Pública Fechada para
Lâmpadas a Vapor de Mercúrio de 250 e 400 W;
c. NBR 15129/2012 – Luminárias para Iluminação Pública – Requisitos
Particulares;
iii.
Atendidos os critérios anteriores, serão feitos os reparos a seguir:
a. Substituições de luminárias, lâmpadas, reatores, relés fotoelétricos
(fotocélula) que comprometam a operação da Iluminação Pública;
b. Braços e fixadores das luminárias deteriorados e danificados que, para além
de aspectos estéticos, comprometam a operação ou a segurança das pessoas;
c. Limpeza ou troca de defletores opacos ou sujos que comprometam a
luminosidade da luminária;
d. Reposição de defletores em luminárias que originalmente possuíam esse
equipamento;
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4.5. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a DISTRIBUIDORA poderá faturar o
fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA mediante a aplicação da
tarifa B4b, nos termos definidos pela ANEEL. A DISTRIBUIDORA cobrará retroativamente
a tarifa relativa ao período anterior à assinatura deste TERMO DE ACORDO.
4.6. O MUNICÍPIO se compromete a iniciar, imediatamente, os procedimentos
administrativos necessários à manutenção e operação do ATIVO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, como forma de garantir a viabilidade operacional de, ao fim do PERÍODO DE
TRANSIÇÃO, ser efetivamente operada a transferência ora acordada entre as PARTES.
4.7. Findo o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o MUNICÍPIO disponibilizará sistema de call
center para atendimento ao consumidor em decorrência da prestação do serviço de
iluminação pública, através do número de telefone indicado nesta cláusula, ou outro que
venha a substitui-lo mediante formalização do MUNICÍPIO à DISTRIBUIDORA.
TELEFONES: (
) ________________ / (
) ________________
4.8 Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o call center da DISTRIBUIDORA continuará
em funcionamento, devendo também informar ao consumidor quanto à responsabilidade
pela manutenção e operação do ponto de iluminação sob atendimento.
CLÁUSULA QUINTA - DECLARAÇÕES DAS PARTES E DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Constitui documento anexo (Anexo I) a este TERMO DE ACORDO, e dele fazendo
parte indissociável, o contrato definitivo de transferência da manutenção e operação do
ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
5.2. As PARTES declaram que o PERÍODO DE TRANSIÇÃO é irrevogável e irrenunciável,
findo o qual o MUNICÍPIO assumirá integralmente a responsabilidade pelos serviços de
manutenção e operação da iluminação pública.
5.3. As PARTES declaram que estão de acordo com a minuta do contrato definitivo de
transferência (Anexo I), já encaminhado pela DISTRIBUIDORA ao MUNICÍPIO, por meio
de tratativas anteriores, e que deverá ser assinado tão logo findo o prazo de vigência deste
TERMO DE ACORDO, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
5.4. Caso exista ação judicial em curso entre as PARTES, que verse sobre o objeto deste
TERMO, as PARTES se comprometem a, conjuntamente, protocolar petição no sentido de
requerer o sobrestamento do processo judicial, bem assim a suspensão de todos os prazos,
até que se ultimem as disposições deste instrumento.
5.5. Com a assinatura do contrato definitivo de transferência da manutenção e operação do
ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, as PARTES apresentarão nova petição, requestando
a homologação judicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito,
nos termos do aludido instrumento de transferência.
5.6. As PARTES declaram que o presente TERMO DE ACORDO não representa qualquer
novação ou renúncia a direito, independente da condição litigiosa ou judicial que recaia
sobre o assunto.
5.7. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO não abrange qualquer Município estranho ao presente
TERMO DE ACORDO, não podendo este servir, nos termos da cláusula anterior, como
renúncia ou novação quanto aos prazos e diretrizes já expressamente previstos na
legislação e regulação pertinentes à matéria.
5
CLÁUSULA SEXTA – RESILIÇÃO DO ACORDO
Se, durante o período de transição, houver impasse entre as PARTES quanto à correção
das falhas identificadas pelo MUNICÍPIO em sua contestação, em documento próprio, o
presente acordo será considerado resilido com relação aos pontos contestados, sem prejuízo
da transferência parcial já operada quanto ao acervo não controverso e da judicialização do
impasse.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
7.1. O presente TERMO DE ACORDO constitui título executivo extrajudicial, nos termos do
art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil.
7.2. Para solução de quaisquer questões decorrentes deste TERMO DE ACORDO, as
PARTES elegem o foro da comarca de _____________ (sede do Município), face à
competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo do deslocamento
da competência para a Justiça Federal caso haja intervenção no feito de ente previso no art.
109 da Constituição da República.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas, assinam as PARTES o
presente instrumento jurídico em 03 (três) vias de igual teor e eficácia juntamente com 02
(duas) testemunhas que a tudo presenciaram, para que se produzam seus efeitos jurídicos
legais, mediante o referendo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
____________(PE), _____ de ___________ de _______.
_______________________________
Prefeito Municipal
_______________________________
Distribuidora
_______________________________
Distribuidora
_______________________________
Procurador-Geral de Justiça - MPPE
_______________________________
Deputada Estadual Raquel Lyra
_______________________________
Deputado Estadual Rogério Leão
_______________________________
Coordenador do CAOP Meio Ambiente
TESTEMUNHAS:
_______________________________
Nome:
CPF:
______________________________
Nome:
CPF:
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CELPE Termo de Acordo Transferência Ativo Iluminação