TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Senhor Presidente; Srs. Desembargadores; Senhoras e Senhores:
Peço
um
pouco
de
paciência
de
todos
pelo
fato
de,
necessariamente, me alongar em meu voto.
É que não haverá outra oportunidade para fazer o que farei aqui e
agora.
Solicito à taquigrafia que, por favor, faça um apanhado completo
de todas as minhas palavras, para que amanhã as minhas razões não
apareçam na ata da sessão de forma resumida ou distorcida, ou mesmo
que eu tenha que vir a requerer cópia da fita da gravação. É que assumo
inteira responsabilidade por tudo o que direi, mas também não desejo
constatar alterações ao que disser. Nem mais, nem menos.
Da mesma maneira que o Des. Bandeira de Melo, há pouco, fez
apologia do instituto do 5º constitucional, mesmo reconhecendo que a
ocasião
não
é
muito
oportuna,
formularei
posicionamento
diametralmente oposto.
Com efeito, desde o 1º semestre de 1988 (mais de 20 anos,
portanto) que venho defendendo a extinção do instituto do denominado
5º constitucional, o que pode ser comprovado com a leitura da tese que
foi por mim apresentada (e aprovada em conjunto com outras que
versavam sobre o mesmo tema) em Congresso da AMB, antes da
promulgação da Constituição de 1988, evidente que sob a ótica do
modelo
da
Constituição
então
vigente
(CR/67,
com
a
Emenda
Constitucional nº 01/69), que se encontra disponível na íntegra em meu
site www.luizcarlosfigueiredo.com.
Os candidatos às vagas constitucionalmente reservadas para o MP
e a OAB, em ocasiões anteriores (e nesta também) tiveram a
oportunidade de ouvir, “ao vivo e a cores”, minha verdadeira aversão ao
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instituto do 5º Constitucional, e as razões dessa ojeriza. O Público em
geral, não! Por isso mesmo, após maturar bem a situação, decidi que
faria, hoje, um pronunciamento a respeito e, para que não se alegassem
“surpresas”, votaria pela última vez (se Deus me der a ventura de
continuar tendo assento nesta casa na época de futuras votações) em
pretendentes ao cargo de Desembargador pelo 5º Constitucional.
Portanto, no futuro, os pretendentes se poupem e me
poupem de pedir votos para tal desiderato.
Um santo da igreja já disse que sua luta era contra o pecado, e
não contra o pecador.
Tal frase já foi parafraseada no Brasil, quando alguém se disse
contrário ao comunismo, e não aos comunistas.
Aproveito para parafrasear a máxima, assegurando que nada
tenho contra os que pleitearam, pleiteiam, ou pleitearão, conseguindo ou
não, chegar ao Tribunal pela via transversa, fora do Concurso Público;
minha restrição total se dá contra o instituto do 5º Constitucional.
Ao inverso, tomo como exemplo o caso do TJ-PE, onde o histórico
recente aponta o nome do notável Augusto Duque. A composição atual
aponta 6 (seis) excelentes profissionais. Apenas para realçar, destaco
dentre eles o Des. Fernando Eduardo, de grande saber jurídico, de trato
agradável, a quem nem conhecia antes de ingressar neste Tribunal, mas
que hoje não tenho dúvidas de afirmar que foi uma das mais caras
amizades que fiz nos últimos tempos. As pessoas, normalmente, são
pródigas em apresentar críticas, raramente fazem elogios e, assim
mesmo, nessas raras hipóteses, o fazem em petit comité. Pois bem,
contrariando esta prática, amigo Fernando, publicamente anuncio a
minha reverência e admiração por V. Exa., como cidadão e profissional.
É claro que, com a cautela que me foi ensinada por um dos seus
melhores amigos neste Tribunal – o Desembargador Frederico Neves –
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de que não lhe podem ser permitidos mais de 3 minutos para
argumentação, sob pena de ser convencido até de que a terra é
quadrada.
Os meus argumentos não são “fulanizados” ou “fulanizáveis”. São
todos dirigidos contra algo que nunca deveria ter existido, ou, pelo
menos, deveria ser extinto o quanto antes.
No Plano Político, o Presidente da AMB – Juiz Mozart Valadares – já
iniciou o debate. Nos Tribunais, à boca miúda, a esmagadora maioria dos
Magistrados de carreira é totalmente contrária. Faltava, e não mais
faltará, um pronunciamento vigoroso de algum integrante de uma Corte
de Justiça para servir de “pontapé inicial” dessa nova cruzada.
Por enquanto, é utopia, mas, o que seria da humanidade se não
fossem os sonhos?
A propósito, quando eu e o Des. Fernando Cerqueira fomos os
primeiros Desembargadores a votar, aberta e fundamentadamente, para
promoção e remoção de Magistrados, 15 dias antes da Resolução do CNJ
que tornou tal transparência obrigatória, o fizemos por interpretação
conjunta da EC nº 45. Dizíamos, um ao outro, que não esperávamos
seguidores em curto prazo. Entretanto, naquela mesma sessão do Pleno
do TJ /PE, com intensa movimentação horizontal e vertical de juízes, lá
pela última ou penúltima votação, tivemos a insuspeita adesão do
saudoso, Des. Nelson Santiago Reis, que, com a frase “Eu acho que ‘os
meninos’ estão certos!”, passou a votar aberta e fundamentadamente.
Seu gesto, na minha opinião, foi mais importante que o meu e o do Des.
Cerqueira, que estávamos agindo de caso pensado. Infelizmente, a mídia
não lhe deu o devido valor. Nem mesmo o jornalzinho da AMB fez
referência, apenas destacando os votos precursores.
Assim, passo agora a enumerar minhas razões.
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1)
A regra geral da Constituição para provimento de cargos
públicos = CONCURSO PÚBLICO.
Magistratura = prova (concurso) e títulos.
Só deve (se justifica) ser quebrada em casos excepcionais.
2)
Onde se insere a excepcionalidade para justificar que alguém
possa chegar ao mais alto degrau de um órgão julgador sem
concurso? Onde?
2.1 – Na História? Sabendo-se que a figura do 5º constitucional
foi incluída na Constituição Federal de 1937? A “Polaca”, assim
chamada por haver copiado o modelo polonês, da ditadura
Vargas, que já calara o Legislativo, dominava os Executivos
estaduais com “interventores” e que visava apenas “aparelhar”
o Judiciário?
2.2 – No propagado “arejamento”/“oxigenação” do Judiciário?
Ora,
posições
mais
vanguardistas
e
inovadoras
não
são
privilégios de oriundos ou não de carreira. Ao contrário, pelo
menos na ótica dos que nomeiam os magistrados pelo 5º
Constitucional, sua inserção nos Tribunais se dá, exatamente,
na expectativa de que estes não venham a apresentar
“surpresas
desagradáveis”.
A
própria
OAB/PE
cuidou
de
regulamentar gastos nesta eleição presente, para evitar ou
minimizar as influências de grupos econômicos e grandes
escritórios de advocacia.
Quando se forma a lista sêxtupla, pelo órgão classista, sabendo
todos que a última palavra de escolha é do chefe do Executivo,
o verdadeiro “dono do cargo”, inicia-se uma guerra surda, ora
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para alijar, a qualquer custo, da lista tríplice, o candidato
preferido do Governo, ora para assegurar, de todas as formas,
a presença do futuro ungido. Isto é assim em todo e qualquer
tribunal, com maior ou menor ênfase.
Findado o Processo, se o seu candidato constar da lista tríplice,
o Governante pode dizer: “Pronto! É esta a pessoa adequada
para me julgar”, baixando, incontinenti, o ato de intromissão no
Poder que deveria ser independente e harmônico.
Será oxigenação o caso de São Paulo, onde a OAB daquele
estado da federação indicou, em lista sêxtupla, um advogado
que já havia sido reprovado em 10(dez) concursos de Juiz
Substituto? Como poderia ele revisar as decisões daqueles que
foram aprovados nos concursos para os quais foi o mesmo
reprovado?
2.3 – Outra excepcionalidade estaria incluída na possibilidade
de outros segmentos sociais poderem ter acesso ao que
chamam de “caixa preta” do Judiciário? Ainda que, em passado
recente,
houvesse
uma
réstia
de
veracidade
nessa
argumentação, o certo é que, hoje, tal justificativa caiu por
terra com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
este, sim, que vem cumprindo (embora com pequenos senões,
que, paulatinamente, estão sendo corrigidos), o seu papel
institucional de controle externo do Judiciário.
3)
A verdade é que a esmagadora maioria da população que, em
tese, participa do grande “pacto político” que é a Constituição
Federal, não sabe que parcela daqueles que a julga não são
juízes de carreira, não foram treinados para julgar, sem que,
com isto, esteja a se duvidar do saber jurídico dos que chegam
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aos Tribunais pelo chamado “quinto constitucional”. Apenas se
realça que não foram afetos à arte e ao ofício de dirimir
conflitos, de buscar composição, de decidir, sem tomar partido,
entre o certo e o errado, o legal e o ilegal, o justo e o injusto.
Será que haveria uma concordância social com isto, acaso fosse
promovido um grande plebiscito sobre o tema?
Será que a população sabe que quase 2/3(dois terços) das
vagas do Superior Tribunal de Justiça - STJ são ocupadas por
oriundos da OAB e do MP, quando deveria ser apenas
20%(vinte por cento), e que tal fato decorre de que, na disputa
das vagas reservadas aos magistrados de carreira dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais aos quais
tiveram acesso pelo 5º constitucional, detêm eles a tecnologia
de obter apoios dos governantes e da classe política?
Será que a população sabe que, nos órgãos fracionários mais
relevantes
Constituição
dos
Tribunais
(Cortes
da
República
assegura
Especiais),
o
privilégio
a
própria
de
uma
participação obrigatória proporcional para os oriundos dos
respectivos “órgãos de origem”, descurando que, quando
passam a integrar um Tribunal deixam de ser promotores e
advogados, passando a ser julgadores, bem como que todos
nós das carreiras jurídicas somos, obrigatoriamente, “oriundos
da OAB?”.
Quem gostaria de fazer uma micro-cirurgia no cérebro, de
elevado risco, com um médico residente, mesmo que o melhor
aluno de sua turma e não com um neurocirurgião especialista?
Quem gostaria de entrar em um Boeing 737 pilotado por um
piloto que tirara o seu brevê recentemente, mesmo que com
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louvor, ou que até aquela data só pilotava um pequeno avião
monomotor?
Digo isto porque mesmo reconhecendo que tal prática possa até
dar certo, qualquer pessoa mentalmente sã não faria tal opção
Entretanto, quando o julgador em grau recursal é alguém alheio
à carreira de Juiz, decidindo quem está certo ou errado, quem
fica preso ou solto, é mais ou menos isto que ocorre. Pessoas
que nunca participaram de uma comissão de inquérito ou
mesmo de sindicância já são chamadas a decidir o destino da
vida dos cidadãos, exatamente nos casos mais complexos.
É óbvio que o “notório saber jurídico”, requisito constitucional,
em muito minimiza o problema apontado, mas é a experiência
do dia-a-dia, o iniciar em causas simples e em pequenas
cidades, que traz o aperfeiçoamento do magistrado. Vejamos, a
propósito, os casos de juízes de carreira que já começaram ou,
com alguns meses de ofício judicante, já estavam na RMR.
Comparemos os seus trabalhos com os dos colegas mais
experientes que comeram “bode, barro e poeira”. Compare o
trabalho
deles
mesmos,
logo
que
chegaram,
e
como
melhoraram hoje.
Espero que tenha ficado bem claro que, doravante, não existe a
mínima possibilidade de que venha este magistrado a votar em outros
candidatos a vagas do Quinto Constitucional. Acabo de fazer a minha
inscrição no programa “tolerância zero”.
Não estou preocupado se este gesto vai repercutir favoravelmente
ou não; se outros irão segui-lo, ou não. O tempo é senhor de todas as
coisas.
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Ainda há algo a mencionar antes de adentrar-me à votação. Não
tenho qualquer problema em votar aberta e fundamentadamente, tendo
sido, como dantes dito, um dos precursores dessa prática transparente.
Todavia, registro que, ao meu pensar, está ocorrendo um excesso de
zelo do CNJ quando obriga a fundamentação na escolha dos que irão
integrar lista do 5º constitucional. É que tal juízo valorativo já foi feito na
votação dos próprios advogados, quando escolheram dentre tantos
aqueles que pareceram ter melhor perfil para o cargo em disputa. No
Tribunal, penso, trata-se de ELEIÇÂO. Digo isto porque é relativamente
fácil se fundamentar o voto em um magistrado de carreira (número de
sentenças, baixa de acervo, se mora na comarca, se tem ele cursos de
especialização, sua conduta social e moral, etc), mas não há como se
parametrar o voto em um advogado (Será a quantidade de ações
ajuizadas?; o número de vezes que pede prioridade para as causas que
patrocina?; as sustentações orais?; uma proporção entre as causas
vencidas / vencedoras?; as visitas a gabinetes?).
Assim, por mera
cautela, cabe alinhavar argumentos de escolha.
Isto feito, eis o que penso da lista sêxtupla apresentada pela OABPE:
Isael da Nóbrega – Este passou em concurso de juiz (e para promotor
também), suprindo, assim, a 1ª restrição que dantes apontei. Não
seguiu a carreira por razões sobejamente conhecidas. Foi Secretário de
Estado, Procurador Geral do Estado, assessor especial do Governador. É
Procurador do Município do Recife, por concurso público. Apesar de
tantos cargos importantes, é um homem pobre, forte indicativo de sua
honestidade. É profissional competente do direito. Atua com sucesso nas
lides forenses pernambucanas.
Eduardo Sertório – É o Príncipe dos advogados Pernambucanos.
Incapaz de um gesto de deslealdade pessoal ou profissional. Exemplar
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advogado e formador de geração de advogados éticos na Escola de
Advocacia Ruy Antunes.
Rogério Neves Baptista – Ex-vice Presidente da OAB e profissional de
larga experiência no direito empresarial, meu colega de faculdade e
amigo dileto.
Flávio Régis – Gestor público de mão cheia, ex-vereador de capital e
ex-chefe de gabinete do próprio TJ/PE, figura humana excepcional.
Apesar de constar em seu currículo diversos cargos na área jurídica,
pessoalmente, e peço até desculpas por isso, desconheço mais detalhes
de sua militância forense.
Edgar
Moury
Fernandes
–
Procurador
do
Estado
e
advogado
excelente, integrando os quadros de um dos maiores escritórios do
estado. Eu mesmo já tive oportunidade de sufragar o seu nome em
eleição anterior.
Virgína Galvão – jovem e excelente advogada com intensa militância
forense.
Deste quadro, devo destacar minha predileção, a priori, pelos três
primeiros nomes que apontei (Isael, Sertório e Rogério).
Quanto aos outros três grandes candidatos, ao Dr. Flávio, digo
que, caso se candidate a qualquer cargo eletivo, já conta, de logo, com
minha simpatia para obter meu voto. Se, no futuro, este julgador vier a
ocupar algum cargo na mesa deste TJ/PE, será ele o primeiro nome que
indicarei para compor a equipe administrativa.
Aos jovens Edgar e Virginia, a magistratura pernambucana os
espera de braços abertos. Segundo o presidente Jones, no início de
2009, será realizado concurso para Juiz de Direito Substituto. Comecem
por onde tantos começaram, acaso realmente tenham o sonho de
integrar a magistratura deste estado.
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Como são intelectualmente preparados e pessoas seriíssimas,
tenho certeza que serão aprovados e, de já, adianto que terei o maior
prazer em votar nos seus nomes nas promoções e remoções de suas
carreiras.
Cônscio do tempo que já tomei deste auditório, ora com minhas
diatribes, ora com merecidos laudatórios, prossigo para o momento de
minha intervenção que, para muitos, será o único digno de atenção, por
ser o único eleitoralmente contabilizável.
Sem embargo dos justos elogios que aqui teci aos ínclitos
candidatos, não os contemplarei, em meu voto, a todos. Aliás, sequer à
maioria.
Assistindo
ao
acirramento
da
rivalidade
entre
as
posições
divergentes, pois sou chamado a votar, exatamente, na metade da
votação, quero ressaltar que, estranho a essa porfia política, meu voto
tem sentido eminentemente pessoal. Voto, com conhecimento de causa,
movido pela noção das virtudes de um candidato cujos predicados
morais e intelectuais me são familiares, a fim de dar ensanchas à
concretização de sua vocação judicante, a qual, por imperativos de força
maior, não pôde ser posta em prática, anos atrás, quando de sua
aprovação em concurso para a magistratura.
Assim, sufrago o nome do Dr. Isael da Nóbrega, deixando em
branco as demais indicações.
É este o meu voto, senhor Presidente.
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