TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Senhor Presidente; Srs. Desembargadores; Senhoras e Senhores: Peço um pouco de paciência de todos pelo fato de, necessariamente, me alongar em meu voto. É que não haverá outra oportunidade para fazer o que farei aqui e agora. Solicito à taquigrafia que, por favor, faça um apanhado completo de todas as minhas palavras, para que amanhã as minhas razões não apareçam na ata da sessão de forma resumida ou distorcida, ou mesmo que eu tenha que vir a requerer cópia da fita da gravação. É que assumo inteira responsabilidade por tudo o que direi, mas também não desejo constatar alterações ao que disser. Nem mais, nem menos. Da mesma maneira que o Des. Bandeira de Melo, há pouco, fez apologia do instituto do 5º constitucional, mesmo reconhecendo que a ocasião não é muito oportuna, formularei posicionamento diametralmente oposto. Com efeito, desde o 1º semestre de 1988 (mais de 20 anos, portanto) que venho defendendo a extinção do instituto do denominado 5º constitucional, o que pode ser comprovado com a leitura da tese que foi por mim apresentada (e aprovada em conjunto com outras que versavam sobre o mesmo tema) em Congresso da AMB, antes da promulgação da Constituição de 1988, evidente que sob a ótica do modelo da Constituição então vigente (CR/67, com a Emenda Constitucional nº 01/69), que se encontra disponível na íntegra em meu site www.luizcarlosfigueiredo.com. Os candidatos às vagas constitucionalmente reservadas para o MP e a OAB, em ocasiões anteriores (e nesta também) tiveram a oportunidade de ouvir, “ao vivo e a cores”, minha verdadeira aversão ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo instituto do 5º Constitucional, e as razões dessa ojeriza. O Público em geral, não! Por isso mesmo, após maturar bem a situação, decidi que faria, hoje, um pronunciamento a respeito e, para que não se alegassem “surpresas”, votaria pela última vez (se Deus me der a ventura de continuar tendo assento nesta casa na época de futuras votações) em pretendentes ao cargo de Desembargador pelo 5º Constitucional. Portanto, no futuro, os pretendentes se poupem e me poupem de pedir votos para tal desiderato. Um santo da igreja já disse que sua luta era contra o pecado, e não contra o pecador. Tal frase já foi parafraseada no Brasil, quando alguém se disse contrário ao comunismo, e não aos comunistas. Aproveito para parafrasear a máxima, assegurando que nada tenho contra os que pleitearam, pleiteiam, ou pleitearão, conseguindo ou não, chegar ao Tribunal pela via transversa, fora do Concurso Público; minha restrição total se dá contra o instituto do 5º Constitucional. Ao inverso, tomo como exemplo o caso do TJ-PE, onde o histórico recente aponta o nome do notável Augusto Duque. A composição atual aponta 6 (seis) excelentes profissionais. Apenas para realçar, destaco dentre eles o Des. Fernando Eduardo, de grande saber jurídico, de trato agradável, a quem nem conhecia antes de ingressar neste Tribunal, mas que hoje não tenho dúvidas de afirmar que foi uma das mais caras amizades que fiz nos últimos tempos. As pessoas, normalmente, são pródigas em apresentar críticas, raramente fazem elogios e, assim mesmo, nessas raras hipóteses, o fazem em petit comité. Pois bem, contrariando esta prática, amigo Fernando, publicamente anuncio a minha reverência e admiração por V. Exa., como cidadão e profissional. É claro que, com a cautela que me foi ensinada por um dos seus melhores amigos neste Tribunal – o Desembargador Frederico Neves – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo de que não lhe podem ser permitidos mais de 3 minutos para argumentação, sob pena de ser convencido até de que a terra é quadrada. Os meus argumentos não são “fulanizados” ou “fulanizáveis”. São todos dirigidos contra algo que nunca deveria ter existido, ou, pelo menos, deveria ser extinto o quanto antes. No Plano Político, o Presidente da AMB – Juiz Mozart Valadares – já iniciou o debate. Nos Tribunais, à boca miúda, a esmagadora maioria dos Magistrados de carreira é totalmente contrária. Faltava, e não mais faltará, um pronunciamento vigoroso de algum integrante de uma Corte de Justiça para servir de “pontapé inicial” dessa nova cruzada. Por enquanto, é utopia, mas, o que seria da humanidade se não fossem os sonhos? A propósito, quando eu e o Des. Fernando Cerqueira fomos os primeiros Desembargadores a votar, aberta e fundamentadamente, para promoção e remoção de Magistrados, 15 dias antes da Resolução do CNJ que tornou tal transparência obrigatória, o fizemos por interpretação conjunta da EC nº 45. Dizíamos, um ao outro, que não esperávamos seguidores em curto prazo. Entretanto, naquela mesma sessão do Pleno do TJ /PE, com intensa movimentação horizontal e vertical de juízes, lá pela última ou penúltima votação, tivemos a insuspeita adesão do saudoso, Des. Nelson Santiago Reis, que, com a frase “Eu acho que ‘os meninos’ estão certos!”, passou a votar aberta e fundamentadamente. Seu gesto, na minha opinião, foi mais importante que o meu e o do Des. Cerqueira, que estávamos agindo de caso pensado. Infelizmente, a mídia não lhe deu o devido valor. Nem mesmo o jornalzinho da AMB fez referência, apenas destacando os votos precursores. Assim, passo agora a enumerar minhas razões. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 1) A regra geral da Constituição para provimento de cargos públicos = CONCURSO PÚBLICO. Magistratura = prova (concurso) e títulos. Só deve (se justifica) ser quebrada em casos excepcionais. 2) Onde se insere a excepcionalidade para justificar que alguém possa chegar ao mais alto degrau de um órgão julgador sem concurso? Onde? 2.1 – Na História? Sabendo-se que a figura do 5º constitucional foi incluída na Constituição Federal de 1937? A “Polaca”, assim chamada por haver copiado o modelo polonês, da ditadura Vargas, que já calara o Legislativo, dominava os Executivos estaduais com “interventores” e que visava apenas “aparelhar” o Judiciário? 2.2 – No propagado “arejamento”/“oxigenação” do Judiciário? Ora, posições mais vanguardistas e inovadoras não são privilégios de oriundos ou não de carreira. Ao contrário, pelo menos na ótica dos que nomeiam os magistrados pelo 5º Constitucional, sua inserção nos Tribunais se dá, exatamente, na expectativa de que estes não venham a apresentar “surpresas desagradáveis”. A própria OAB/PE cuidou de regulamentar gastos nesta eleição presente, para evitar ou minimizar as influências de grupos econômicos e grandes escritórios de advocacia. Quando se forma a lista sêxtupla, pelo órgão classista, sabendo todos que a última palavra de escolha é do chefe do Executivo, o verdadeiro “dono do cargo”, inicia-se uma guerra surda, ora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo para alijar, a qualquer custo, da lista tríplice, o candidato preferido do Governo, ora para assegurar, de todas as formas, a presença do futuro ungido. Isto é assim em todo e qualquer tribunal, com maior ou menor ênfase. Findado o Processo, se o seu candidato constar da lista tríplice, o Governante pode dizer: “Pronto! É esta a pessoa adequada para me julgar”, baixando, incontinenti, o ato de intromissão no Poder que deveria ser independente e harmônico. Será oxigenação o caso de São Paulo, onde a OAB daquele estado da federação indicou, em lista sêxtupla, um advogado que já havia sido reprovado em 10(dez) concursos de Juiz Substituto? Como poderia ele revisar as decisões daqueles que foram aprovados nos concursos para os quais foi o mesmo reprovado? 2.3 – Outra excepcionalidade estaria incluída na possibilidade de outros segmentos sociais poderem ter acesso ao que chamam de “caixa preta” do Judiciário? Ainda que, em passado recente, houvesse uma réstia de veracidade nessa argumentação, o certo é que, hoje, tal justificativa caiu por terra com a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, este, sim, que vem cumprindo (embora com pequenos senões, que, paulatinamente, estão sendo corrigidos), o seu papel institucional de controle externo do Judiciário. 3) A verdade é que a esmagadora maioria da população que, em tese, participa do grande “pacto político” que é a Constituição Federal, não sabe que parcela daqueles que a julga não são juízes de carreira, não foram treinados para julgar, sem que, com isto, esteja a se duvidar do saber jurídico dos que chegam TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo aos Tribunais pelo chamado “quinto constitucional”. Apenas se realça que não foram afetos à arte e ao ofício de dirimir conflitos, de buscar composição, de decidir, sem tomar partido, entre o certo e o errado, o legal e o ilegal, o justo e o injusto. Será que haveria uma concordância social com isto, acaso fosse promovido um grande plebiscito sobre o tema? Será que a população sabe que quase 2/3(dois terços) das vagas do Superior Tribunal de Justiça - STJ são ocupadas por oriundos da OAB e do MP, quando deveria ser apenas 20%(vinte por cento), e que tal fato decorre de que, na disputa das vagas reservadas aos magistrados de carreira dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça Estaduais aos quais tiveram acesso pelo 5º constitucional, detêm eles a tecnologia de obter apoios dos governantes e da classe política? Será que a população sabe que, nos órgãos fracionários mais relevantes Constituição dos Tribunais (Cortes da República assegura Especiais), o privilégio a própria de uma participação obrigatória proporcional para os oriundos dos respectivos “órgãos de origem”, descurando que, quando passam a integrar um Tribunal deixam de ser promotores e advogados, passando a ser julgadores, bem como que todos nós das carreiras jurídicas somos, obrigatoriamente, “oriundos da OAB?”. Quem gostaria de fazer uma micro-cirurgia no cérebro, de elevado risco, com um médico residente, mesmo que o melhor aluno de sua turma e não com um neurocirurgião especialista? Quem gostaria de entrar em um Boeing 737 pilotado por um piloto que tirara o seu brevê recentemente, mesmo que com TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo louvor, ou que até aquela data só pilotava um pequeno avião monomotor? Digo isto porque mesmo reconhecendo que tal prática possa até dar certo, qualquer pessoa mentalmente sã não faria tal opção Entretanto, quando o julgador em grau recursal é alguém alheio à carreira de Juiz, decidindo quem está certo ou errado, quem fica preso ou solto, é mais ou menos isto que ocorre. Pessoas que nunca participaram de uma comissão de inquérito ou mesmo de sindicância já são chamadas a decidir o destino da vida dos cidadãos, exatamente nos casos mais complexos. É óbvio que o “notório saber jurídico”, requisito constitucional, em muito minimiza o problema apontado, mas é a experiência do dia-a-dia, o iniciar em causas simples e em pequenas cidades, que traz o aperfeiçoamento do magistrado. Vejamos, a propósito, os casos de juízes de carreira que já começaram ou, com alguns meses de ofício judicante, já estavam na RMR. Comparemos os seus trabalhos com os dos colegas mais experientes que comeram “bode, barro e poeira”. Compare o trabalho deles mesmos, logo que chegaram, e como melhoraram hoje. Espero que tenha ficado bem claro que, doravante, não existe a mínima possibilidade de que venha este magistrado a votar em outros candidatos a vagas do Quinto Constitucional. Acabo de fazer a minha inscrição no programa “tolerância zero”. Não estou preocupado se este gesto vai repercutir favoravelmente ou não; se outros irão segui-lo, ou não. O tempo é senhor de todas as coisas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ainda há algo a mencionar antes de adentrar-me à votação. Não tenho qualquer problema em votar aberta e fundamentadamente, tendo sido, como dantes dito, um dos precursores dessa prática transparente. Todavia, registro que, ao meu pensar, está ocorrendo um excesso de zelo do CNJ quando obriga a fundamentação na escolha dos que irão integrar lista do 5º constitucional. É que tal juízo valorativo já foi feito na votação dos próprios advogados, quando escolheram dentre tantos aqueles que pareceram ter melhor perfil para o cargo em disputa. No Tribunal, penso, trata-se de ELEIÇÂO. Digo isto porque é relativamente fácil se fundamentar o voto em um magistrado de carreira (número de sentenças, baixa de acervo, se mora na comarca, se tem ele cursos de especialização, sua conduta social e moral, etc), mas não há como se parametrar o voto em um advogado (Será a quantidade de ações ajuizadas?; o número de vezes que pede prioridade para as causas que patrocina?; as sustentações orais?; uma proporção entre as causas vencidas / vencedoras?; as visitas a gabinetes?). Assim, por mera cautela, cabe alinhavar argumentos de escolha. Isto feito, eis o que penso da lista sêxtupla apresentada pela OABPE: Isael da Nóbrega – Este passou em concurso de juiz (e para promotor também), suprindo, assim, a 1ª restrição que dantes apontei. Não seguiu a carreira por razões sobejamente conhecidas. Foi Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, assessor especial do Governador. É Procurador do Município do Recife, por concurso público. Apesar de tantos cargos importantes, é um homem pobre, forte indicativo de sua honestidade. É profissional competente do direito. Atua com sucesso nas lides forenses pernambucanas. Eduardo Sertório – É o Príncipe dos advogados Pernambucanos. Incapaz de um gesto de deslealdade pessoal ou profissional. Exemplar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo advogado e formador de geração de advogados éticos na Escola de Advocacia Ruy Antunes. Rogério Neves Baptista – Ex-vice Presidente da OAB e profissional de larga experiência no direito empresarial, meu colega de faculdade e amigo dileto. Flávio Régis – Gestor público de mão cheia, ex-vereador de capital e ex-chefe de gabinete do próprio TJ/PE, figura humana excepcional. Apesar de constar em seu currículo diversos cargos na área jurídica, pessoalmente, e peço até desculpas por isso, desconheço mais detalhes de sua militância forense. Edgar Moury Fernandes – Procurador do Estado e advogado excelente, integrando os quadros de um dos maiores escritórios do estado. Eu mesmo já tive oportunidade de sufragar o seu nome em eleição anterior. Virgína Galvão – jovem e excelente advogada com intensa militância forense. Deste quadro, devo destacar minha predileção, a priori, pelos três primeiros nomes que apontei (Isael, Sertório e Rogério). Quanto aos outros três grandes candidatos, ao Dr. Flávio, digo que, caso se candidate a qualquer cargo eletivo, já conta, de logo, com minha simpatia para obter meu voto. Se, no futuro, este julgador vier a ocupar algum cargo na mesa deste TJ/PE, será ele o primeiro nome que indicarei para compor a equipe administrativa. Aos jovens Edgar e Virginia, a magistratura pernambucana os espera de braços abertos. Segundo o presidente Jones, no início de 2009, será realizado concurso para Juiz de Direito Substituto. Comecem por onde tantos começaram, acaso realmente tenham o sonho de integrar a magistratura deste estado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Como são intelectualmente preparados e pessoas seriíssimas, tenho certeza que serão aprovados e, de já, adianto que terei o maior prazer em votar nos seus nomes nas promoções e remoções de suas carreiras. Cônscio do tempo que já tomei deste auditório, ora com minhas diatribes, ora com merecidos laudatórios, prossigo para o momento de minha intervenção que, para muitos, será o único digno de atenção, por ser o único eleitoralmente contabilizável. Sem embargo dos justos elogios que aqui teci aos ínclitos candidatos, não os contemplarei, em meu voto, a todos. Aliás, sequer à maioria. Assistindo ao acirramento da rivalidade entre as posições divergentes, pois sou chamado a votar, exatamente, na metade da votação, quero ressaltar que, estranho a essa porfia política, meu voto tem sentido eminentemente pessoal. Voto, com conhecimento de causa, movido pela noção das virtudes de um candidato cujos predicados morais e intelectuais me são familiares, a fim de dar ensanchas à concretização de sua vocação judicante, a qual, por imperativos de força maior, não pôde ser posta em prática, anos atrás, quando de sua aprovação em concurso para a magistratura. Assim, sufrago o nome do Dr. Isael da Nóbrega, deixando em branco as demais indicações. É este o meu voto, senhor Presidente.