GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Curitiba, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base nos inclusos autos de procedimento investigatório criminal do GAECO sob nº. 27/10, oferecer denúncia contra 1) ABIB MIGUEL, brasileiro, casado, ex-diretor Geral da Assembléia Legislativa do Paraná, portador do R.G. n.º 30.163-5, inscrito no CPF n.º 027.501.049-90, nascido aos 04/05/1940, natural de Rio Azul/PR, filho de Miguel Pedro Abib e Edviges Abib, nascido aos 04/05/1940, residente e domiciliado à Rua Jesuíno Lopes, n.º 430, Bairro Seminário, nesta cidade; 2) JOSÉ ARY NASSIFF, brasileiro, casado, procurador da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, portador do RG 415.956-0, inscrito no CPF 006.341.239-04, nascido aos 30/10/1938, natural de Cambuci/RJ, filho de Alfredo Nassiff e Zilá Dias Nassiff, residente e domiciliado na Rua Nicolo Paganini, 21, Bairro Vista Alegre, nesta cidade; 3) CLAUDIO MARQUES DA SILVA, brasileiro, separado, ex-diretor de Pessoal da Assembléia Legislativa do Paraná, portador do R.G. n.º 3.023.7250, inscrito no CPF n.º 356.322.759-49, nascido aos 23/02/1961, natural de ______________________________________________________________________________________ GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba São Sebastião da Amoreira/PR, filho de Manoel Marques da Silva e Aparecida Tessant da Silva, residente e domiciliado à Rua Martin Afonso, 2169, AP. 401, Bairro Bigorrilho, nesta cidade; 4) DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, corretor de imóveis, natural de Curitiba, nascido aos 30/08/1950, filho de Afonso Marins de Oliveira e de Esmeralda de Oliveira, inscrito no CPF nº 171622.629-53, residente e domiciliado na rua Manoel Joaquim de Quadros, nº 186, conjunto Phoenix, bairro Portão, nesta cidade; 5) ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, nascida aos 01/09/1951, portadora do CPF nº 731.427.279-49, filha de Olga Filla de Luccas, residente e domiciliada na rua Manoel Joaquim de Quadros, nº 186, conjunto Phoenix, bairro Portão, nesta cidade; 6) MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, brasileira, separada, professora, natural de Curitiba/PR, nascida aos 23/05/1977, portadora do RG nº 6.334.245-9/PR e CPF nº 023.432.959-99, filha de Daor Afonso Marins de Oliveira e de Roseli do Rocio Luccas de Oliveira, residente na Rua Manoel Joaquim de Quadros, nº 186, Portão, nesta cidade; 7) MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido aos 27/07/1975, filho de Daor Afonso Marins de Oliveira e de Roseli do Rocio Luccas de Oliveira, portador do RG nº 5.330.664/PR e CPF nº 015.085.289-42, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, nº 1500, apto. 505, Centro, nesta cidade; 8) LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido aos 21/09/1978, filho de Daor Afonso Marins de Oliveira e de Roseli do Rocio Luccas de Oliveira, portador do RG nº 6.334.144/PR e CPF nº 025.449.089-12, residente na Rua Itapiru, nº 511, apto. 184, na cidade de São Paulo/SP; 9) CLORI MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, enfermeira, natural de Curitiba, nascida aos 19/01/1949, filha de Afonso Marins de Oliveira e de Esmeralda de Oliveira, portadora do RG nº 626.370-4 e inscrita no CPF nº 567.347.279-04, residente e domiciliada na rua Pastor Carlos Frank, nº 1957, bairro Boqueirão, nesta cidade; 10) PIERRE JOSÉ GBUR, brasileiro, casado, garçom, natural de Curitiba, nascido aos 27/06/1976, filho de Eduardo Gbur e de Clori Maria de Oliveira, inscrito no CPF nº 824.140.761-00, residente e domiciliado na rua Arthur Manoel Iwersen, nº 1054, bairro Boqueirão, nesta cidade; ______________________________________________________________________________________ 2 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba 11) GLAUCILENE DE SOUZA GBUR, brasileira, casada, artesã, filha de Leonice Silva Schmitt de Souza, inscrita no CPF nº 045.058.009-11, residente e domiciliada na rua Arthur Manoel Iwersen, nº 1054, bairro Boqueirão, nesta cidade; 12) ALESSANDRO GBUR, brasileiro, casado, motorista, natural de Curitiba, nascido aos 21/06/1978, filho de Eduardo Gbur e de Clori Maria de Oliveira, portador do RG nº 1.081.442-6/MS e inscrito no CPF nº 009.611.119-41, residente e domiciliado na Avenida Comendador Franco, nº 8115, bloco A2, apto. 33, bairro Uberaba, nesta cidade; e 13) EDUARDO JOSÉ GBUR, brasileiro, filho de Eduardo Gbur e de Clori Maria de Oliveira, inscrito no CPF nº 815.375.149-20, residente e domiciliado na rua Cristiano Strobel, nº 3487, bloco G, apto 12, bairro Xaxim, nesta cidade, pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 01 Em data ainda imprecisa, porém a partir de setembro de 1997, e até os primeiros meses de 2010, no interior da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e diversos outros indivíduos de identidade ainda não apurada, dolosamente associaram-se em quadrilha, entre si, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de peculato, falsidade documental e lavagem de dinheiro). A associação dos ora denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e outros visava estabelecer, e de fato estabelecia, organização criminosa, incrustada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, que objetivava a utilização das próprias funções dos denunciados para promover a nomeação de pessoas a eles vinculadas para cargos em comissão do Poder Legislativo Estadual, com o fim de arrecadar os recursos públicos inerentes à remuneração a ser paga a essas pessoas, sem que estas tivessem que prestar qualquer serviço público ou mesmo comparecer em locais de trabalho da Assembléia. ______________________________________________________________________________________ 3 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, entre outros, estabeleceram, para tanto, engenhosa sistemática de prática de crimes, ajustando, entre si, com os denunciados MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA e MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e com outros indivíduos, que fariam contatos com familiares ou com conhecidos, cujos nomes seriam utilizados para serem nomeados ou figurarem como servidores comissionados, sendo que os pagamentos das remunerações respectivas seriam feitos mensalmente pela Assembléia Legislativa em favor de tais pessoas, mas os valores seriam desviados pelos integrantes da quadrilha para o seu proveito próprio, com a divisão do dinheiro entre todos. Restou evidenciado que a liderança da quadrilha/organização criminosa era exercida por ABIB MIGUEL, o qual, na qualidade de diretor-geral da Assembléia Legislativa, exercia grande poder para a nomeação e exoneração de servidores comissionados, tendo condições de eleger pessoas para serem nomeadas e, assim, promover o desvio de dinheiro público. Através das indicações de ABIB, dezenas de pessoas foram nomeadas para cargos em comissão na Assembléia, sempre com o fim de que o grupo se apoderasse do dinheiro correspondente à remuneração de tais pessoas. Por seu turno, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, corretor de imóveis, que era amigo há vários anos de ABIB MIGUEL, e também foi nomeado para exercer cargo na Assembléia, apesar de lá nunca ter trabalhado, tinha a incumbência, dentro da organização criminosa, de cooptar pessoas, especialmente seus próprios familiares, que pudessem ser nomeadas como servidores comissionados da Assembléia, embora ali não fossem trabalhar, de modo a proporcionar meios de executar os crimes pretendidos pelo bando, isto é, o peculato habitual de dinheiro público. Os denunciados MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA e MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, filhos de DAOR, auxiliavam-no no contato com os familiares que cediam seus nomes à quadrilha, especialmente com relação aos pagamentos que eram feitos aos mesmos de parte dos valores desviados da Assembléia. Durante o período em que esteve constituída, referida quadrilha promoveu a nomeação, a recondução e a manutenção, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de diversos familiares seus, dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho ______________________________________________________________________________________ 4 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), e tudo com o fim exclusivo de desviarem os valores pagos a título de remuneração em favor dessas pessoas para os próprios integrantes do bando, os quais se apossaram da maior parte das quantias pagas pela Assembléia, que importaram, no geral, em vários milhões de reais apenas com tal família. Também em virtude do poder exercido no interior da Assembléia, ABIB MIGUEL conseguiu, mais tarde, promover a nomeação de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA para cargos de direção, tudo com o propósito de facilitar as ações criminosas da quadrilha. Assim, JOSÉ ARY NASSIFF, que mantém há décadas relação de compadrio e sociedade em negócios com ABIB, sendo tido como seu “braço-direito” dentro da Assembléia, ao ser indicado para ocupar o cargo de Diretor da Diretoria Administrativa desta,1 passou a viabilizar meios para que as pessoas que fossem eleitas pelo bando se integrassem, do ponto de vista apenas formal e administrativo, aos quadros do Poder Legislativo, especialmente fazendo com que essas pessoas fossem nomeadas para cargos em comissão na Diretoria Geral ou na própria Diretoria Administrativa por ele comandada, embora estivesse ciente de que nunca trabalharam e nem trabalhariam ali, concorrendo diretamente para que ABIB MIGUEL pudesse colocar em prática os objetivos do grupo, nomeando pessoas cuja remuneração fosse desviada em proveito do bando, inclusive do próprio JOSÉ ARY NASSIFF. Por sua vez, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, especialmente após ter sido nomeado diretor-adjunto e Diretor da Diretoria de Pessoal da Assembléia,2 por volta de 2005, passou a acobertar nos procedimentos internos de admissão de servidores comissionados o fato de que não trabalhavam efetivamente, colaborando dolosa e diretamente para que o bando liderado por ABIB MIGUEL pudesse indicar pessoas que seriam colocadas na folha de pagamento do Poder Legislativo Estadual, embora soubesse que tais pessoas jamais trabalhariam ali, permitindo que a remuneração dessas pessoas fosse desviada em favor da própria organização criminosa, inclusive dele, CLÁUDIO. O denunciado CLÁUDIO tinha a incumbência de elaborar os Atos da Comissão Executiva de nomeação de servidores e atendia aos desideratos da quadrilha elaborando-os de conformidade com a decisão de promover novos desvios de valores. Apesar de ser de sua atribuição a lavratura de termos de posse a atualização de fichas funcionais, nos casos dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA o denunciado Passando a ter as atribuições definidas no Decreto Legislativo nº 52/84. Passando a ter as atribuições definidas no Decreto Legislativo nº 52/84. ______________________________________________________________________________________ 1 2 5 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba CLÁUDIO simplesmente ignorava tais responsabilidades, visto que tais pessoas nunca trabalharam de fato na Assembléia, de modo a favorecer as ações do bando. Além disso, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA era responsável pela ocultação de parte dos valores desviados pela quadrilha, como é o caso da importância de R$ 400.535,00 (quatrocentos mil, quinhentos e trinta e cinco reais), encontrada em sua residência, conf. auto de apreensão em anexo. Mesmo com relação às pessoas nomeadas antes da assunção de CLÁUDIO MARQUES DA SILVA na Diretoria de Pessoal e de JOSÉ ARY NASSIFF na Diretoria Administrativa, as ações criminosas posteriores, como a manutenção das pessoas indicadas por DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA no quadro de servidores comissionados na Assembléia só se viabilizou pela cooperação dolosa daqueles, que contribuíram permitindo a manutenção dessas pessoas na folha de pagamento, as quais não trabalhavam para o Poder Legislativo Estadual. Ao mesmo tempo, por ajustes entre os integrantes do bando, foram feitas novas nomeações, quando necessário, das pessoas indicadas pelos demais, a fim de continuarem desviar as respectivas remunerações. Dessa forma, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, cada qual a seu modo, a partir das datas em que assumiram as Diretorias respectivas, com a incumbência própria de cada um, passaram, dolosamente, a se manter associados aos propósitos ilícitos de ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, isto é, o de promover mensalmente o desvio dos valores pertinentes à remuneração de pessoas nomeadas para cargos em comissão da Assembléia, sem que estas prestassem qualquer serviço público, associando-se, em caráter estável e permanente, à quadrilha integrada por ABIB, DAOR, MAUREEN, MARLON e outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de cometerem crimes em série, especialmente peculatos, falsidade documental e lavagem de dinheiro. A partir de então, na sistemática de atuação da quadrilha, JOSÉ ARY NASSIFF indicava a contratação ou o procedimento de manutenção dessas pessoas para a Diretoria Geral e também para a Diretoria Administrativa por ele comandada e a remuneração que lhes devia ser atribuída, de acordo com os interesses da quadrilha e, especialmente, as orientações de ABIB MIGUEL, líder do grupo. Recebendo esses documentos, a partir do momento em que se tornou Diretor de Recursos Humanos, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA promovia as ações necessárias para que as pessoas indicadas por DAOR fossem nomeadas ou mantidas nos quadros de pessoal da Assembléia. Após, todos promoviam ações para que a remuneração endereçada às pessoas indicadas fossem desviadas para o próprio bando. ______________________________________________________________________________________ 6 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Desde o princípio das ações delituosas, ABIB MIGUEL ajustava com DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, quando interessava ao bando, a indicação de um de seus familiares para servir aos seus interesses. DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA promovia a cooptação de um de seus familiares e obtinha com estes os dados qualificativos necessários, bem como os documentos pessoais pertinentes à sua nomeação, repassando-os ao próprio ABIB MIGUEL ou a JOSÉ ARY NASSIFF. Assim, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses da quadrilha, solicitava e obtinha a cooperação dolosa de seus familiares para o fornecimento de nomes e documentos, os quais, cada qual à sua medida, conscientemente contribuíam para os crimes perpetrados e eram recompensados pelo bando com a entrega de parte menor dos valores desviados. Essa entrega de valores se fazia também através da atuação dos denunciados MAUREEN e MARLON, que auxiliavam seu pai DAOR nas atividades em questão. Referida organização criminosa, integrada por ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, e outros indivíduos, manteve-se em atividade ininterrupta durante anos e até os dias atuais, embora nas últimas semanas, em virtude de intensa divulgação de suas atividades criminosas pela mídia, passou a ser fustigada e perder força, sobretudo pelo afastamento dos três primeiros denunciados de suas funções de diretores. Constatou-se, ainda, que ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, além de outros, estabeleceram outras associações criminosas ou núcleos, envolvendo grupos distintos de pessoas (notadamente grupos familiares) que foram nomeadas para cargos em comissão da Assembléia sem que ali tenham trabalhado em qualquer oportunidade.3 Fato 02 Depois de estabelecido o vínculo entre os integrantes da organização criminosa, sob a direção de ABIB MIGUEL, decidiram executar ações delituosas nos moldes previamente entabulados. Para tanto, no mês de setembro de 1997, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL, aos seus próprios e de outros, com os quais estava conluiado, forneceu seus dados qualificativos e documentos pessoais, para ser nomeado como servidor de cargo em comissão Estão sob investigação outras ramificações da quadrilha ora denunciada, bem como a existência de outras associações criminosas autônomas que tenham se constituído para a prática de crimes semelhantes. ______________________________________________________________________________________ 3 7 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de modo a que a respectiva remuneração fosse desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, e de outros indivíduos, sem que ele DAOR tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de DAOR para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 2.565,00, R$ 3.315,00, R$ 2,752,50, R$ 3,142,50, R$ 5.505,00, R$ 3.550,00, R$ 4.003,00 (entre 1997 e 2000); R$ 6.740,00, R$ 11.740,00, R$ 18.640,00 (entre 2001 e 2002); R$ 17.339,75, R$ 18.147,25, R$ 22.382,02, R$ 24.440,08, R$ 32.486,93, 12.077,77, R$ 18.096,25 (entre 2004 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Assim, a partir de setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do consequente poder que tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a DAOR, correspondente à importância inicial de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), progressivamente aumentada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. A partir de setembro de 1997, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a partir de janeiro de 2006 com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal), e do consequente poder que tinham de obter a nomeação ______________________________________________________________________________________ 8 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual DAOR foi nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, portanto por 50 vezes (50 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de DAOR fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde setembro de 1997 até pelo menos fevereiro de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, por 104 vezes (104 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.496.119,73 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, cento e dezenove e setenta e três centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 03 Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de seus familiares ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro ______________________________________________________________________________________ 9 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de dinheiro público pertencente à Assembléia Legislativa, desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio. Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas, proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em proveito próprio. Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, efetuou a transferência para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, dos seguintes valores, provenientes dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA: a) em 03/01/2006, a importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais); b) em 08/05/2006, a importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais); c) em 23/01/2007, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo de conformidade com prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL e agora acostadas. Fato 04 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa ______________________________________________________________________________________ 10 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de setembro de 1997, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, convidou sua (de DAOR) mulher, ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA, para ser nomeada como servidora de cargo em comissão junto à Administração da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que ROSELI tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o que esta concordou. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de ROSELI para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de ROSELI foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 2.565,00, R$ 3.315,00, R$ 2,752,50, R$ 3,142,50, R$ 5.505,00, R$ 3.550,00, R$ 4.003,00 (entre 1997 e 2000); R$ 6.256,43, R$ 12.056,43, R$ 18.084,64 (entre 2001 e 2002); R$ 10.000,00, R$ 20.000,00, R$ 17.553,08, R$ 27.560,58, R$ 34.202,12, R$ 17.575,35, R$ 13.335,08, 18.141,47 (entre 2003 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com ROSELI que esta, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplada com a transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeada, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que esta concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de ______________________________________________________________________________________ 11 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a ROSELI, correspondente à importância inicial de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), progressivamente aumentada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual ROSELI foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Assim, com a concordância de ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, em troca da entrega de parte dos valores para si e sua família, a partir de setembro de 1997, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a partir de janeiro de 2006 com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual ROSELI foi nomeada (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, portanto por 49 vezes (49 meses), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de ROSELI fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA e outros, por 120 vezes (120 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.604.763,97 (um milhão, seiscentos e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), pertencentes à Assembléia, gerando ______________________________________________________________________________________ 12 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 05 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de setembro de 1997, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, convidou sua (de DAOR) irmã, CLORI MARIA DE OLIVEIRA, para ser nomeada como servidora de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que CLORI tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o que esta concordou. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de CLORI para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de CLORI foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 2.115,00, R$ 2.550,00, R$ 2,752,50, R$ 7.752,70, R$ 21.303,31, R$ 8.550,00, R$ 14.003,40 (entre 1997 e 2000); R$ 5.044,00, R$ 10.942,50, R$ 11.005,58 (entre 2001 e 2002); R$ 10.088,00, R$ 13.255,58, R$ 18.297,85, R$ 27.335,08, R$ 35.070,16, R$ 13.357,69, R$ 17.271,47, 17.385,59 (entre 2003 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com CLORI que esta, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplada com a transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeada, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que esta concordou, passando ______________________________________________________________________________________ 13 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba a receber, em espécie, de DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de CLORI MARIA DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a CLORI, correspondente à importância inicial de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais), progressivamente aumentada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual CLORI foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de CLORI, promover uma espécie de regularização formal da nomeação desta. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF, com plena consciência de que CLORI nunca trabalhou e nem trabalharia na Diretoria Geral, concordou com a nomeação desta naquela Diretoria, lotando-a naquele setor. Ao mesmo tempo, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações criminosas, processando a nomeação de CLORI na Diretoria de Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo Ato de nomeação, embora também soubesse que esta ali nunca trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir no Ato da Comissão Executiva nº 1907/07, datado de 28/09/2007 (cópia inclusa), a declaração falsa de que CLORI estava sendo nomeada (ou mantida nomeada) para cargo em Comissão, junto à Diretoria Geral, com data retroativa a 01/09/2007, embora esta jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público, com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração correspondente para CLORI. Desde então, até pelo menos fevereiro de 2010, CLORI MARIA DE OLIVEIRA, por ação dolosa de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e ______________________________________________________________________________________ 14 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à remuneração mensal que oscilou entre R$ R$ 13.357,69, R$ 17.259,38, R$ 17.271,47 e R$ 17.385,59 (exceto variações em alguns meses), sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os serviços correspondentes ao cargo para o qual foi nomeada. Assim, com a concordância de CLORI MARIA DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, em troca da entrega de parte dos valores para si, a partir de setembro de 1997, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a partir de setembro de 2007 com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do conseqüente poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual CLORI foi nomeada (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de setembro de 2007 até pelo menos março de 2009, portanto por 29 vezes (29 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de CLORI fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde setembro do ano de 1997 até pelo menos fevereiro de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, CLORI MARIA DE OLIVEIRA e outros, por 119 vezes (119 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.716.357,65 (um milhão, setecentos e dezesseis mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 06 ______________________________________________________________________________________ 15 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de seus familiares ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de dinheiro público pertencente à Assembléia Legislativa, desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio. Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas, proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em proveito próprio. Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, efetuou a ______________________________________________________________________________________ 16 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba transferência para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, dos seguintes valores, provenientes dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de CLORI MARIA DE OLIVEIRA: a) em 27/10/2005, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) em 14/09/2006, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo de conformidade com prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL e agora acostadas. Fato 07 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de novembro do ano de 1997, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, providenciou meios para que seu (de DAOR) filho, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, fosse nomeado como servidor de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que MARLON tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o que este concordou. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de MARLON para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de MARLON foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 2.925,00, R$ 5.130,00, R$ 2,752,50, R$ 7.752,70, R$ 15.505,40, R$ 8.550,00, R$ 21.303,10 (entre 1997 e 2000); R$ 11.256,63, R$ 16.256,63, R$ 22.886,21 (entre 2001 e 2002); R$ 16.319,71, R$ 32.639,42, R$ 17.382,02, R$ 13.190,08, R$ 26.191,86, R$ 9.223,97, R$ 18.141,47, 18.255,59 (entre 2003 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com ______________________________________________________________________________________ 17 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba MARLON que este, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplado com a transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeado, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que este concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de novembro de 1997 e até pelo menos março de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a MARLON, correspondente à importância inicial de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), progressivamente aumentada ou alterada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual MARLON foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de MARLON, promover uma espécie de regularização formal da nomeação deste. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF, com plena consciência de que MARLON nunca trabalhou e nem trabalharia na Diretoria Geral, concordou com a nomeação deste naquela Diretoria, lotando-o naquele setor. Ao mesmo tempo, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações criminosas, processando a nomeação de MARLON na Diretoria de Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo Ato de nomeação, embora também soubesse que este ali nunca trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir no Ato da Comissão Executiva nº 1331/09, datado de 30/04/2009 (cópia inclusa), a declaração falsa de que MARLON estava sendo nomeado (ou mantido nomeado) para cargo em Comissão, junto à Diretoria Geral, com data retroativa a 01/04/2009, embora este ______________________________________________________________________________________ 18 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público, com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração correspondente para MARLON. Desde então, até pelo menos junho de 2009, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, por ação dolosa de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à remuneração mensal de cerca de R$ 9.323,75 (nove mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos – exceto variações em alguns meses), sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os serviços correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado. Assim, com a concordância de MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha em troca da entrega de parte dos valores para si, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, a partir de novembro de 1997, e ao menos de abril de 2009 em diante com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos março de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual MARLON foi nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de abril de 2009 até pelo menos março de 2010, portanto por 12 vezes (12 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA concorreram dolosamente para que a remuneração deste fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde novembro do ano de 1997 até pelo menos junho de 2009, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e outros, por 115 vezes (115 meses), agindo com habitualidade, em concurso material de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.642.073,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, setenta e três reais e oitenta e um centavos), pertencentes à Assembléia, gerando ______________________________________________________________________________________ 19 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 08 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de novembro do ano de 1997, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, providenciou meios para que seu (de DAOR) filho, LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, fosse nomeado como servidor de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-o de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que LUIZ ALONSO tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o que este concordou. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de LUIZ ALONSO para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de LUIZ ALONSO foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 2.475,00, R$ 4.230,00, R$ 2,752,50, R$ 7.752,70, R$ 15.505,20, R$ 8.550,20, R$ 21.302,70 (entre 1997 e 2000); R$ 11.740,20, R$ 16.740,20, R$ 27.610,40 (entre 2001 e 2002); R$ 5.000,20, R$ 17.460,58, R$ 28.188,08, R$ 28.202,85, R$ 13.280,71, R$ 13.303,32, R$ 18.141,47, 18.255,59 (entre 2003 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com LUIZ ALONSO que este, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplado com a transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeado, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que este concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou mesmo ______________________________________________________________________________________ 20 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de novembro de 1997 e até pelo menos março de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a LUIZ ALONSO, correspondente à importância inicial de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), progressivamente aumentada ou alterada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual LUIZ ALONSO foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Assim, com a concordância de LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha em troca da entrega de parte dos valores para si, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, a partir de novembro de 1997, e ao menos de janeiro de 2006 em diante com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos março de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual LUIZ ALONSO foi nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos março de 2010, portanto por 51 vezes (51 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA concorreram dolosamente para que a remuneração deste fosse desviada em proveito da quadrilha. ______________________________________________________________________________________ 21 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Desde novembro do ano de 1997 até pelo menos março de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA e outros, por 110 vezes (110 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.831.192,63 (um milhão, oitocentos e trinta e um mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 09 Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de dinheiro público pertencente à Assembléia Legislativa, desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio. Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com ______________________________________________________________________________________ 22 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas, proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em proveito próprio. Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, entre outros, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, em 30 de novembro de 2005, nesta cidade, efetuou a transferência, para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, tudo de conformidade com prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL e agora acostadas. Fato 10 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de maio do ano de 2001, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, convidou seu (de DAOR) sobrinho, EDUARDO JOSÉ GBUR, para ser nomeado como servidor de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-o de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que EDUARDO tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o que este concordou. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de EDUARDO para cargo em comissão, ______________________________________________________________________________________ 23 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 12.032,50 (doze mil e trinta e dois reais e cinqüenta centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de EDUARDO foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 12.032,50, R$ 11.918,46 R$ 12.095,58, R$ 5.113,00, R$ 10.226,00, (entre 2001 e 2003); R$ 13.110,58, R$ 17.382,02, R$ 21.940,08, R$ 12.981,88, R$ 18.720,63, R$ 18.255,59 (entre 2004 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com EDUARDO que este, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplado com a transferência de pelo menos R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeado, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que este concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de EDUARDO JOSÉ GBUR, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de maio de 2001 e até pelo menos abril de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a EDUARDO, correspondente à importância inicial de R$ 12.032,50 (doze mil e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), progressivamente aumentada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual EDUARDO foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de EDUARDO, promover uma espécie de regularização formal da ______________________________________________________________________________________ 24 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba nomeação deste. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF, com plena consciência de que EDUARDO nunca trabalhou e nem trabalharia na Diretoria Geral, concordaram com a nomeação deste naquela Diretoria, lotando-o naquele setor. Ao mesmo tempo, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações criminosas, processando a nomeação de EDUARDO na Diretoria de Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo Ato de nomeação, embora também soubesse que este ali nunca trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir no Ato da Comissão Executiva nº 1783/07, datado de 30/08/2007 (cópia inclusa), a declaração falsa de que EDUARDO estava sendo nomeado (ou mantido nomeado) para cargo em Comissão, junto à Diretoria Geral, com data retroativa a 01/08/2007, embora este jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público, com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração correspondente para EDUARDO. Desde então, até pelo menos abril de 2009, EDUARDO JOSÉ GBUR, por ação dolosa de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à remuneração mensal que oscilou entre R$ 12.981,88, R$ 18.720,63, R$ 18.255,59 e R$ 9.323,75 (exceto variações em alguns meses), sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os serviços correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado. Assim, com a concordância de EDUARDO JOSÉ GBUR, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, em troca da entrega de parte dos valores para si, a partir de maio de 2001, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a partir de agosto de 2007 com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos abril de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual EDUARDO foi nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de agosto de 2007 até pelo menos abril de 2010, portanto por 32 vezes (32 meses), JOSÉ ARY NASSIFF e ______________________________________________________________________________________ 25 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de EDUARDO fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde maio do ano de 2001 até pelo menos abril de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, EDUARDO JOSÉ GBUR e outros, por 97 vezes (97 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.410.002,03 (um milhão, quatrocentos e dez mil e dois reais e três centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 11 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de abril do ano de 2004, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, procurou obter os dados qualificativos e documentos de seu (de DAOR) sobrinho, PIERRE JOSÉ GBUR, para ser nomeado como servidor de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, não esclarecendo, em princípio, que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que PIERRE tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de PIERRE para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 17.533,08 (dezessete mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de PIERRE foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 17.533,08, R$ 17.575,35, R$ 13.357,69, R$ 26.167,58, R$ 17.283,01, R$ 17.271,47, R$ 17.385,59 (entre 2004 e 2010), (exceto algumas variações). As ______________________________________________________________________________________ 26 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Assim, mesmo sem que PIERRE JOSÉ GBUR, num primeiro momento, estivesse suficientemente consciente do que ocorria, a partir de abril de 2004 e até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a PIERRE, correspondente à importância inicial de R$ 17.533,08 (dezessete mi, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos), progressivamente aumentada ou alterada como descrito, alusiva aos vencimentos do cargo em comissão para o qual PIERRE foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Em janeiro de 2006, ao ser cientificado das irregularidades que estavam sendo praticadas, o denunciado PIERRE JOSÉ GBUR aderiu aos propósitos ilícitos da quadrilha, e conscientemente permitiu que a conta que já havia sido aberta em seu nome continuasse sendo utilizada pelos demais integrantes da organização criminosa, sem que tivesse que prestar qualquer serviço público, pelo que, a partir de então passou a ser beneficiado com parte dos valores desviados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, valores que lhe eram entregues, em espécie, por DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente pelo próprio ABIB. Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de PIERRE, promover uma espécie de regularização formal da nomeação deste. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF, com plena consciência de que PIERRE nunca trabalhou e nem trabalharia na Diretoria Geral, concordaram com a nomeação deste naquela Diretoria, lotando-o naquele setor. Ao mesmo tempo, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações criminosas, processando a nomeação de PIERRE na Diretoria de ______________________________________________________________________________________ 27 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo Ato de nomeação, embora também soubesse que este ali nunca trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir no Ato da Comissão Executiva nº 1909/07, datado de 28/09/07 (cópia inclusa), a declaração falsa de que PIERRE estava sendo nomeado (ou mantido nomeado) para cargo em Comissão, junto à Diretoria Geral, com data retroativa a 01/09/2007, embora este jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público, com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração correspondente para PIERRE. Desde então, até pelo menos fevereiro de 2010, PIERRE JOSÉ GBUR, por ação dolosa de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à remuneração mensal que oscilou entre R$ 13.126,88, R$ 17.271,47, R$ 17.385,59 e R$ 8.888,75 (exceto outras variações em alguns meses), sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os serviços correspondentes ao cargo para o qual foi nomeada. Assim, mesmo sem que PIERRE JOSÉ GBUR inicialmente estivesse consciente do que ocorria, a partir de abril de 2004, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, com a adesão dolosa de PIERRE JOSÉ GBUR a partir de janeiro de 2006 e de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, ao menos a partir de setembro de 2007 até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) e de parentesco, e do consequente poder que tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, referentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual PIERRE foi nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de setembro de 2007 até pelo menos fevereiro de 2010, portanto por 27 vezes (27 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de PIERRE fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde abril do ano de 2004 até pelo menos fevereiro de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os ______________________________________________________________________________________ 28 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, por 68 vezes (68 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.156.972,20 (um milhão, cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 12 Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de dinheiro público pertencente à Assembléia Legislativa, desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio. Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era ______________________________________________________________________________________ 29 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas, proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em proveito próprio. Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, entre outros, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, em 09 de junho de 2006, nesta cidade, efetuou a transferência, para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de PIERRE JOSÉ GBUR, tudo de conformidade com prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL e agora acostadas. Fato 13 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de abril do ano de 2004, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, procurou obter os dados qualificativos e documentos de seu (de DAOR) sobrinho, ALESSANDRO GBUR, para ser nomeado como servidor de cargo em comissão junto à Administração da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, não esclarecendo, em princípio, que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que ALESSANDRO tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de ALESSANDRO para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 17.504,08 (dezessete mil, quinhentos e ______________________________________________________________________________________ 30 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba quatro reais e oito centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de ALESSANDRO foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 17.504,08, R$ 17.546,35, R$ 13.313,33, R$ 17.114,38, R$ R$ 17.126,47, R$ 17.385,59 (entre 2004 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Assim, mesmo sem que ALESSANDRO GBUR, num primeiro momento, estivesse suficientemente consciente do que ocorria, a partir de abril de 2004 e até pelo menos fevereiro de 2010, em todos os meses, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a ALESSANDRO, correspondente à importância inicial de R$ 17.504,08 (dezessete mil, quinhentos e quatro reais e oito centavos), progressivamente aumentada ou alterada como descrito, alusiva aos vencimentos do cargo em comissão para o qual ALESSANDRO foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Em janeiro de 2006, ao ser cientificado das irregularidades que estavam sendo praticadas, o denunciado ALESSANDRO GBUR aderiu aos propósitos ilícitos da quadrilha, e conscientemente permitiu que a conta que já havia sido aberta em seu nome continuasse sendo utilizada pelos demais integrantes da organização criminosa, sem que tivesse que prestar qualquer serviço público, pelo que, a partir de então, passou a ser beneficiado com parte dos valores desviados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, valores que lhe eram entregues, em espécie, por DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente pelo próprio ABIB. Assim, mesmo sem que ALESSANDRO GBUR inicialmente estivesse consciente do que ocorria, a partir de abril de 2004, com ______________________________________________________________________________________ 31 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, com a adesão dolosa de ALESSANDRO GBUR, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) e de parentesco, e do consequente poder que tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, referentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual ALESSANDRO foi nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, portanto por 50 vezes (50 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de ALESSANDRO fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde abril do ano de 2004 até pelo menos fevereiro de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, por 71 vezes (71 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.183.883,57 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 14 Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR ______________________________________________________________________________________ 32 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de dinheiro público pertencente à Assembléia Legislativa, desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio. Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas, proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em proveito próprio. Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, entre outros, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, em 10 de maio de 2005, nesta cidade, efetuou a transferência, para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de ALESSANDRO GBUR, tudo de conformidade com prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL e agora acostadas. ______________________________________________________________________________________ 33 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Fato 15 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de junho do ano de 2005, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado, providenciou meios para que sua (de DAOR) filha, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, fosse nomeada como servidora de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que, por óbvio, MAUREEN tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de MAUREEN para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 21.715,80 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de MAUREEN foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$ 21.715,80, R$ 12.955,30, R$ 12.992,53, R$ 17.238,71, R$ 8.631,88, R$ 16.981,47, R$ 17.095,59 (entre 2005 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com MAUREEN que esta, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplada com a transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeada, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que esta concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de junho de 2005 e até pelo menos março de 2010, em ______________________________________________________________________________________ 34 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba todos os meses, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a MAUREEN, correspondente à importância inicial, de R$ 21.715,80 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), progressivamente aumentada ou alterada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual MAUREEN foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Assim, com a concordância de MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha em troca da entrega de parte dos valores para si, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, a partir de junho de 2005, e ao menos de janeiro de 2006 em diante com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos março de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual MAUREEN foi nomeada (acima especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos março de 2010, portanto por 51 vezes (51 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES e MAUREEN DA SILVA MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração desta fosse desviada em proveito da quadrilha. Desde junho do ano de 2005 até pelo menos março de 2010, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA e outros, por 59 ______________________________________________________________________________________ 35 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba vezes (59 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 840.895,27 (oitocentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 16 Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de seus familiares ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de dinheiro público pertencente à Assembléia Legislativa, desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio. Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, ______________________________________________________________________________________ 36 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas, proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em proveito próprio. Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, em 14 de março de 2007, nesta cidade, efetuou a transferência, para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, tudo de conformidade com prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL e agora acostadas. Fato 17 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de agosto do ano de 2008, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e outros, com os quais estava conluiado, providenciou meios para que a esposa de seu (de DAOR) sobrinho, GLAUCILENE DE SOUZA GBUR, fosse nomeada como servidora de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que GLAUCILENE tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o que esta concordou. Assim, ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de GLAUCILENE para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 17.271,47 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete ______________________________________________________________________________________ 37 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, a remuneração de GLAUCILENE foi sendo alterada ao longo do tempo, com os seguintes valores (exceto algumas variações): a) de agosto a dezembro de 2008, valores que variavam entre R$ 8.788,97 e R$ 21.112,32; b) de janeiro a abril de 2010, valores que variavam entre R$ 8.498,75 e R$ 17.385,59. As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com GLAUCILENE que esta, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplada com a transferência de pelo menos R$ 600,00 (seiscentos reais) a cada mês, durante todo o período em que esteve nomeada, como compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o que esta concordou, passando a receber, em espécie de DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída. Assim, com a concordância de GLAUCILENE DE SOUZA GBUR, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a partir de agosto de 2008 e até pelo menos abril de 2009, em todos os meses, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente poder que os primeiros tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a GLAUCILENE, correspondente à importância inicial, em agosto de 2008, de R$ 17.271,47 (dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), progressivamente aumentada ou alterada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual GLAUCILENE foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Desde agosto de 2008 até pelo menos março de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, GLAUCILENE DE SOUZA GBUR e outros, por 20 vezes (20 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, ______________________________________________________________________________________ 38 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 227.757,08 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinqüenta e sete reais e oito centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Fato 18 Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular. Para tanto, no mês de abril de 2009, nesta cidade de Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e outros, com os quais estava conluiado, procurou obter os dados qualificativos e documentos da esposa de seu (de DAOR) sobrinho, THAYSE PEREIRA GBUR, para ser nomeada como servidora de cargo em comissão junto à Administração da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, não esclarecendo que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que THAYSE tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de THAYSE para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 9.106,25 (nove mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, a remuneração de THAYSE foi sendo alterada ao longo do tempo, com os seguintes valores (exceto algumas variações): R$ 9.106,25, R$ 10.522,96, R$ 12.020,33. As sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Assim, mesmo sem que THAYSE PEREIRA GBUR estivesse suficientemente consciente do que ocorria, a partir de abril de 2009, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de ______________________________________________________________________________________ 39 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a THAYSE, correspondente à importância inicial de R$ 9.106,25 (nove mil, cento e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual THAYSE foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Desde abril de 2009, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e outros, por 11 vezes (11 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 124.494,87 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos. Assim agindo, os denunciados, individualizada, estão incursos nas seguintes sanções: de maneira 1. ABIB MIGUEL: art. 288, caput, do Código Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 894 vezes (fatos 02, 04, 05, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 17 e 18), c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 04 vezes em concurso material (fatos 05, 07, 10 e 11), c/c artigos 29 e 69 do Código Penal; art. 1º, incisos V e VII, e § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (6 vezes), c/c art. 29 do Código Penal (fatos 03, 06, 09, 14 e 16); todos com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 e no art. 62, I, do Código Penal; 2. JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA: art. 288, caput, do Código Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 382 vezes (fatos 02, 04, 05, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 17 e 18), c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 04 vezes em concurso material (fatos 05, 07, 10 e 11), c/c artigos 29 e 69 do Código Penal; art. 1º, incisos V e VII, c/c § 2º do mesmo artigo, e § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (6 vezes), c/c art. 29 do Código Penal (fatos 03, 06, 09, 14 e 16); todos com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 ______________________________________________________________________________________ 40 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba e no art. 62, I, do Código Penal; 3. DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA: art. 288, caput, do Código Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 894 vezes (fatos 02, 04, 05, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 17 e 18), c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 04 vezes em concurso material (fatos 05, 07, 10 e 11), c/c artigos 29 e 69 do Código Penal; art. 1º, incisos V e VII, e § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (6 vezes), c/c art. 29 do Código Penal (fatos 03, 06, 09, 14 e 16); todos com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95 e no art. 62, I, do Código Penal; 4. MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA: art. 288, caput, do Código Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 115 vezes (fato 07); 5. MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA: art. 288, caput, do Código Penal (fato 01); art. 312, caput, do Código Penal, por 59 vezes (fato 15), c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; 6. ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA: art. 312, caput, do Código Penal, por 120 vezes (fato 04), c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; 7. CLORI MARIA DE OLIVEIRA: art. 312, caput, do Código Penal, por 119 vezes (fato 05), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal; 8. LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA: art. 312, caput, do Código Penal, por 110 vezes (fato 08), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal; 9. EDUARDO JOSÉ GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 97 vezes (fato 10), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal; 10. PIERRE JOSÉ GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 47 vezes (fato 11), c/c artigos 29, §1º, e 69, também do Código Penal; 11. ALESSANDRO GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 50 vezes (fato 13), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal; 12. GLAUCILENE DE SOUZA GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 20 vezes (fato 17), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, que espera seja recebida, para o fim de se promover a instauração da respectiva ação penal, requerendo-se a citação pessoal dos denunciados para serem interrogados e acompanharem o feito em todos os seus termos, seguindose o procedimento ordinário, até final julgamento, sob pena de revelia. Termos em que Pede recebimento. Curitiba, 17 de maio de 2010. ______________________________________________________________________________________ 41 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba Vani Antônio Bueno Almeida Promotor de Justiça Justiça Denilson Soares de Promotor de Marla de Freitas Blanchet Promotora de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS: 1) THAYSE PEREIRA GBUR, brasileira, casada, autônoma, RG nº 6.227.7793/PR, filha de Vânia Elisabeth Benvenutti e César Augusto Pereira, residente na Avenida Comendador Franco, nº 8.115, apto. 33, bloco A-2, Uberaba, nesta cidade; 2) JOÃO VALMIR ONGARO, brasileiro, RG nº 2.214.549-5/PR, filho de João Ezidio Ongaro e de Maria de Lourdes Rodrigues Ongaro, residente na Rua Leão Sallum, nº 891, Boa Vista, nesta cidade; 3) INÁCIO KRUPZACK, brasileiro, RG nº 428.435-6/PR, filho de Estefano Krupzack e de Estefana Krupzack, residente na Rua Isaias Regis de Miranda, nº 3722, Boqueirão, nesta cidade; 4) ANTONIO CARLOS GULBINO, brasileiro, casado, funcionário público, natural de Curitiba/PR, nascido aos 27/01/1963, filho de Antônio Gulbino e de Adazilma de Castro Gulbino, residente na Rua Dante Melara, 425, Cajuru, nesta cidade de Curitiba/PR; 5) RANGEL CALIXTO PEIJO, 1º Tenente QOPM, Policial Militar, lotado no GAECO, núcleo Londrina/PR. 6) MARCO ANTÔNIO MARCONCIN, brasileiro, advogado, encontrável na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; 7) NELSON ROBERTO PLÁCIDO E SILVA JUSTUS, brasileiro, Deputado Estadual, encontrável na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; ______________________________________________________________________________________ 42 GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Núcleo Regional de Curitiba 8) ALEXANDRE MARANHÃO KHURY, brasileiro, Deputado Estadual, encontrável na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. ______________________________________________________________________________________ 43