GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL
DO
FORO
CENTRAL
DA
COMARCA
DA
REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seus agentes adiante firmados, no exercício de suas
atribuições perante o GAECO – Núcleo Regional de Curitiba, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com base nos inclusos autos de
procedimento investigatório criminal do GAECO sob nº. 27/10,
oferecer denúncia contra
1) ABIB MIGUEL, brasileiro, casado, ex-diretor Geral da Assembléia
Legislativa do Paraná, portador do R.G. n.º 30.163-5, inscrito no CPF n.º
027.501.049-90, nascido aos 04/05/1940, natural de Rio Azul/PR, filho de
Miguel Pedro Abib e Edviges Abib, nascido aos 04/05/1940, residente e
domiciliado à Rua Jesuíno Lopes, n.º 430, Bairro Seminário, nesta cidade;
2) JOSÉ ARY NASSIFF, brasileiro, casado, procurador da Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná, portador do RG 415.956-0, inscrito no CPF
006.341.239-04, nascido aos 30/10/1938, natural de Cambuci/RJ, filho de
Alfredo Nassiff e Zilá Dias Nassiff, residente e domiciliado na Rua Nicolo
Paganini, 21, Bairro Vista Alegre, nesta cidade;
3) CLAUDIO MARQUES DA SILVA, brasileiro, separado, ex-diretor de
Pessoal da Assembléia Legislativa do Paraná, portador do R.G. n.º 3.023.7250, inscrito no CPF n.º 356.322.759-49, nascido aos 23/02/1961, natural de
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Núcleo Regional de Curitiba
São Sebastião da Amoreira/PR, filho de Manoel Marques da Silva e Aparecida
Tessant da Silva, residente e domiciliado à Rua Martin Afonso, 2169, AP. 401,
Bairro Bigorrilho, nesta cidade;
4) DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, corretor de
imóveis, natural de Curitiba, nascido aos 30/08/1950, filho de Afonso Marins
de Oliveira e de Esmeralda de Oliveira, inscrito no CPF nº 171622.629-53,
residente e domiciliado na rua Manoel Joaquim de Quadros, nº 186, conjunto
Phoenix, bairro Portão, nesta cidade;
5) ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar,
nascida aos 01/09/1951, portadora do CPF nº 731.427.279-49, filha de Olga
Filla de Luccas, residente e domiciliada na rua Manoel Joaquim de Quadros,
nº 186, conjunto Phoenix, bairro Portão, nesta cidade;
6) MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, brasileira, separada, professora,
natural de Curitiba/PR, nascida aos 23/05/1977, portadora do RG nº
6.334.245-9/PR e CPF nº 023.432.959-99, filha de Daor Afonso Marins de
Oliveira e de Roseli do Rocio Luccas de Oliveira, residente na Rua Manoel
Joaquim de Quadros, nº 186, Portão, nesta cidade;
7) MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de
Curitiba/PR, nascido aos 27/07/1975, filho de Daor Afonso Marins de Oliveira
e de Roseli do Rocio Luccas de Oliveira, portador do RG nº 5.330.664/PR e
CPF nº 015.085.289-42, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, nº
1500, apto. 505, Centro, nesta cidade;
8) LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR,
nascido aos 21/09/1978, filho de Daor Afonso Marins de Oliveira e de Roseli
do Rocio Luccas de Oliveira, portador do RG nº 6.334.144/PR e CPF nº
025.449.089-12, residente na Rua Itapiru, nº 511, apto. 184, na cidade de
São Paulo/SP;
9) CLORI MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, enfermeira, natural de Curitiba,
nascida aos 19/01/1949, filha de Afonso Marins de Oliveira e de Esmeralda de
Oliveira, portadora do RG nº 626.370-4 e inscrita no CPF nº 567.347.279-04,
residente e domiciliada na rua Pastor Carlos Frank, nº 1957, bairro
Boqueirão, nesta cidade;
10) PIERRE JOSÉ GBUR, brasileiro, casado, garçom, natural de Curitiba,
nascido aos 27/06/1976, filho de Eduardo Gbur e de Clori Maria de Oliveira,
inscrito no CPF nº 824.140.761-00, residente e domiciliado na rua Arthur
Manoel Iwersen, nº 1054, bairro Boqueirão, nesta cidade;
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11) GLAUCILENE DE SOUZA GBUR, brasileira, casada, artesã, filha de
Leonice Silva Schmitt de Souza, inscrita no CPF nº 045.058.009-11, residente
e domiciliada na rua Arthur Manoel Iwersen, nº 1054, bairro Boqueirão, nesta
cidade;
12) ALESSANDRO GBUR, brasileiro, casado, motorista, natural de Curitiba,
nascido aos 21/06/1978, filho de Eduardo Gbur e de Clori Maria de Oliveira,
portador do RG nº 1.081.442-6/MS e inscrito no CPF nº 009.611.119-41,
residente e domiciliado na Avenida Comendador Franco, nº 8115, bloco A2,
apto. 33, bairro Uberaba, nesta cidade; e
13) EDUARDO JOSÉ GBUR, brasileiro, filho de Eduardo Gbur e de Clori
Maria de Oliveira, inscrito no CPF nº 815.375.149-20, residente e domiciliado
na rua Cristiano Strobel, nº 3487, bloco G, apto 12, bairro Xaxim, nesta
cidade,
pela prática das seguintes condutas delituosas:
Fato 01
Em data ainda imprecisa, porém a partir de setembro de 1997, e até
os primeiros meses de 2010, no interior da Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, os denunciados ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE
OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e
diversos outros indivíduos de identidade ainda não apurada,
dolosamente associaram-se em quadrilha, entre si, com caráter de
estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes
diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de
peculato, falsidade documental e lavagem de dinheiro).
A associação dos ora denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA,
MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e outros visava
estabelecer, e de fato estabelecia, organização criminosa,
incrustada na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, que
objetivava a utilização das próprias funções dos denunciados para
promover a nomeação de pessoas a eles vinculadas para cargos em
comissão do Poder Legislativo Estadual, com o fim de arrecadar os
recursos públicos inerentes à remuneração a ser paga a essas
pessoas, sem que estas tivessem que prestar qualquer serviço
público ou mesmo comparecer em locais de trabalho da
Assembléia.
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Os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, entre outros, estabeleceram, para tanto, engenhosa
sistemática de prática de crimes, ajustando, entre si, com os
denunciados MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA e MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e com outros indivíduos, que
fariam contatos com familiares ou com conhecidos, cujos nomes
seriam utilizados para serem nomeados ou figurarem como
servidores comissionados, sendo que os pagamentos das
remunerações respectivas seriam feitos mensalmente pela
Assembléia Legislativa em favor de tais pessoas, mas os valores
seriam desviados pelos integrantes da quadrilha para o seu
proveito próprio, com a divisão do dinheiro entre todos.
Restou evidenciado que a liderança da quadrilha/organização
criminosa era exercida por ABIB MIGUEL, o qual, na qualidade de
diretor-geral da Assembléia Legislativa, exercia grande poder para
a nomeação e exoneração de servidores comissionados, tendo
condições de eleger pessoas para serem nomeadas e, assim,
promover o desvio de dinheiro público. Através das indicações de
ABIB, dezenas de pessoas foram nomeadas para cargos em
comissão na Assembléia, sempre com o fim de que o grupo se
apoderasse do dinheiro correspondente à remuneração de tais
pessoas.
Por seu turno, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, corretor de
imóveis, que era amigo há vários anos de ABIB MIGUEL, e
também foi nomeado para exercer cargo na Assembléia, apesar de
lá nunca ter trabalhado, tinha a incumbência, dentro da
organização criminosa, de cooptar pessoas, especialmente seus
próprios familiares, que pudessem ser nomeadas como servidores
comissionados da Assembléia, embora ali não fossem trabalhar, de
modo a proporcionar meios de executar os crimes pretendidos pelo
bando, isto é, o peculato habitual de dinheiro público.
Os denunciados MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA e MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, filhos de DAOR, auxiliavam-no
no contato com os familiares que cediam seus nomes à quadrilha,
especialmente com relação aos pagamentos que eram feitos aos
mesmos de parte dos valores desviados da Assembléia.
Durante o período em que esteve constituída, referida quadrilha
promoveu a nomeação, a recondução e a manutenção, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de
diversos familiares seus, dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE
OLIVEIRA (mulher de DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha
de DAOR), MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de
DAOR), LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI
MARIA DE OLIVEIRA (irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho
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de DAOR), THAYSE PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO),
PIERRE JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA
GBUR (esposa de PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de
DAOR), e tudo com o fim exclusivo de desviarem os valores pagos a
título de remuneração em favor dessas pessoas para os próprios
integrantes do bando, os quais se apossaram da maior parte das
quantias pagas pela Assembléia, que importaram, no geral, em
vários milhões de reais apenas com tal família.
Também em virtude do poder exercido no interior da Assembléia,
ABIB MIGUEL conseguiu, mais tarde, promover a nomeação de
JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA para
cargos de direção, tudo com o propósito de facilitar as ações
criminosas da quadrilha. Assim, JOSÉ ARY NASSIFF, que mantém
há décadas relação de compadrio e sociedade em negócios com
ABIB, sendo tido como seu “braço-direito” dentro da Assembléia,
ao ser indicado para ocupar o cargo de Diretor da Diretoria
Administrativa desta,1 passou a viabilizar meios para que as
pessoas que fossem eleitas pelo bando se integrassem, do ponto de
vista apenas formal e administrativo, aos quadros do Poder
Legislativo, especialmente fazendo com que essas pessoas fossem
nomeadas para cargos em comissão na Diretoria Geral ou na
própria Diretoria Administrativa por ele comandada, embora
estivesse ciente de que nunca trabalharam e nem trabalhariam ali,
concorrendo diretamente para que ABIB MIGUEL pudesse colocar
em prática os objetivos do grupo, nomeando pessoas cuja
remuneração fosse desviada em proveito do bando, inclusive do
próprio JOSÉ ARY NASSIFF.
Por sua vez, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, especialmente após
ter sido nomeado diretor-adjunto e Diretor da Diretoria de Pessoal
da Assembléia,2 por volta de 2005, passou a acobertar nos
procedimentos internos de admissão de servidores comissionados o
fato de que não trabalhavam efetivamente, colaborando dolosa e
diretamente para que o bando liderado por ABIB MIGUEL pudesse
indicar pessoas que seriam colocadas na folha de pagamento do
Poder Legislativo Estadual, embora soubesse que tais pessoas
jamais trabalhariam ali, permitindo que a remuneração dessas
pessoas fosse desviada em favor da própria organização criminosa,
inclusive dele, CLÁUDIO. O denunciado CLÁUDIO tinha a
incumbência de elaborar os Atos da Comissão Executiva de
nomeação de servidores e atendia aos desideratos da quadrilha
elaborando-os de conformidade com a decisão de promover novos
desvios de valores. Apesar de ser de sua atribuição a lavratura de
termos de posse a atualização de fichas funcionais, nos casos dos
familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA o denunciado
Passando a ter as atribuições definidas no Decreto Legislativo nº 52/84.
Passando a ter as atribuições definidas no Decreto Legislativo nº 52/84.
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CLÁUDIO simplesmente ignorava tais responsabilidades, visto que
tais pessoas nunca trabalharam de fato na Assembléia, de modo a
favorecer as ações do bando. Além disso, CLÁUDIO MARQUES DA
SILVA era responsável pela ocultação de parte dos valores
desviados pela quadrilha, como é o caso da importância de R$
400.535,00 (quatrocentos mil, quinhentos e trinta e cinco reais),
encontrada em sua residência, conf. auto de apreensão em anexo.
Mesmo com relação às pessoas nomeadas antes da assunção de
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA na Diretoria de Pessoal e de JOSÉ
ARY NASSIFF na Diretoria Administrativa, as ações criminosas
posteriores, como a manutenção das pessoas indicadas por DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA no quadro de servidores
comissionados na Assembléia só se viabilizou pela cooperação
dolosa daqueles, que contribuíram permitindo a manutenção dessas
pessoas na folha de pagamento, as quais não trabalhavam para o
Poder Legislativo Estadual. Ao mesmo tempo, por ajustes entre os
integrantes do bando, foram feitas novas nomeações, quando
necessário, das pessoas indicadas pelos demais, a fim de
continuarem desviar as respectivas remunerações.
Dessa forma, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA
SILVA, cada qual a seu modo, a partir das datas em que assumiram
as Diretorias respectivas, com a incumbência própria de cada um,
passaram, dolosamente, a se manter associados aos propósitos
ilícitos de ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, isto é, o de promover mensalmente o desvio dos valores
pertinentes à remuneração de pessoas nomeadas para cargos em
comissão da Assembléia, sem que estas prestassem qualquer
serviço público, associando-se, em caráter estável e permanente, à
quadrilha integrada por ABIB, DAOR, MAUREEN, MARLON e
outros indivíduos ainda não identificados, para o fim de cometerem
crimes em série, especialmente peculatos, falsidade documental e
lavagem de dinheiro.
A partir de então, na sistemática de atuação da quadrilha, JOSÉ
ARY NASSIFF indicava a contratação ou o procedimento de
manutenção dessas pessoas para a Diretoria Geral e também para
a Diretoria Administrativa por ele comandada e a remuneração que
lhes devia ser atribuída, de acordo com os interesses da quadrilha
e, especialmente, as orientações de ABIB MIGUEL, líder do grupo.
Recebendo esses documentos, a partir do momento em que se
tornou Diretor de Recursos Humanos, CLÁUDIO MARQUES DA
SILVA promovia as ações necessárias para que as pessoas
indicadas por DAOR fossem nomeadas ou mantidas nos quadros de
pessoal da Assembléia. Após, todos promoviam ações para que a
remuneração endereçada às pessoas indicadas fossem desviadas
para o próprio bando.
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Desde o princípio das ações delituosas, ABIB MIGUEL ajustava com
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, quando interessava ao
bando, a indicação de um de seus familiares para servir aos seus
interesses. DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA promovia a
cooptação de um de seus familiares e obtinha com estes os dados
qualificativos necessários, bem como os documentos pessoais
pertinentes à sua nomeação, repassando-os ao próprio ABIB
MIGUEL ou a
JOSÉ ARY NASSIFF. Assim, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses da quadrilha,
solicitava e obtinha a cooperação dolosa de seus familiares para o
fornecimento de nomes e documentos, os quais, cada qual à sua
medida, conscientemente contribuíam para os crimes perpetrados e
eram recompensados pelo bando com a entrega de parte menor
dos valores desviados. Essa entrega de valores se fazia também
através da atuação dos denunciados MAUREEN e MARLON, que
auxiliavam seu pai DAOR nas atividades em questão.
Referida organização criminosa, integrada por ABIB MIGUEL, JOSÉ
ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA,
MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, e outros indivíduos,
manteve-se em atividade ininterrupta durante anos e até os dias
atuais, embora nas últimas semanas, em virtude de intensa
divulgação de suas atividades criminosas pela mídia, passou a ser
fustigada e perder força, sobretudo pelo afastamento dos três
primeiros denunciados de suas funções de diretores.
Constatou-se, ainda, que ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF,
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, além de outros, estabeleceram
outras associações criminosas ou núcleos, envolvendo grupos
distintos de pessoas (notadamente grupos familiares) que foram
nomeadas para cargos em comissão da Assembléia sem que ali
tenham trabalhado em qualquer oportunidade.3
Fato 02
Depois de estabelecido o vínculo entre os integrantes da
organização criminosa, sob a direção de ABIB MIGUEL, decidiram
executar ações delituosas nos moldes previamente entabulados.
Para tanto, no mês de setembro de 1997, nesta cidade de Curitiba,
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses
de ABIB MIGUEL, aos seus próprios e de outros, com os quais
estava conluiado, forneceu seus dados qualificativos e documentos
pessoais, para ser nomeado como servidor de cargo em comissão
Estão sob investigação outras ramificações da quadrilha ora denunciada, bem como a existência de outras
associações criminosas autônomas que tenham se constituído para a prática de crimes semelhantes.
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junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, de modo a que
a respectiva remuneração fosse desviada, no todo ou em parte, em
favor de ABIB, dele próprio, e de outros indivíduos, sem que ele
DAOR tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas
correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da
quadrilha obtiveram a nomeação de DAOR para cargo em
comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 2.565,00
(dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Por obra das ações
delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA a partir de certo período), a remuneração foi sendo
alterada ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em
anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$
2.565,00, R$ 3.315,00, R$ 2,752,50, R$ 3,142,50, R$ 5.505,00, R$
3.550,00, R$ 4.003,00 (entre 1997 e 2000); R$ 6.740,00, R$
11.740,00, R$ 18.640,00 (entre 2001 e 2002); R$ 17.339,75, R$
18.147,25, R$ 22.382,02, R$ 24.440,08, R$ 32.486,93, 12.077,77,
R$ 18.096,25 (entre 2004 e 2010) (exceto algumas variações). As
sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram
realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha,
com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios
mensais.
Assim, a partir de setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de
2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS
DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor
Geral do primeiro e do consequente poder que tinha de obter a
nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como da
capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria paga
pelos cofres públicos do Estado do Paraná, promoveram, em
proveito próprio, o desvio da remuneração atribuída a DAOR,
correspondente à importância inicial de R$ 2.565,00 (dois mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais), progressivamente aumentada
como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual foi nomeado, por meio dos pagamentos
mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de
então em favor deste, tudo com o único propósito de se
apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era
primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava
ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
A partir de setembro de 1997, com a atuação de ABIB MIGUEL,
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a
partir de janeiro de 2006 com a adesão dolosa de JOSÉ ARY
NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos
fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo,
valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de
Pessoal), e do consequente poder que tinham de obter a nomeação
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e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito
próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima
mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual DAOR foi nomeado (acima especificados),
tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores
correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à
Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos
vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de
janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, portanto por 50
vezes (50 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração de
DAOR fosse desviada em proveito da quadrilha.
Desde setembro de 1997 até pelo menos fevereiro de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros, por 104 vezes (104 meses), agindo com
habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram
o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.496.119,73
(um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, cento e
dezenove e setenta e três centavos), pertencentes à
Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e
graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro
desviado foi encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$
400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) –
documentos inclusos.
Fato 03
Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de
seus familiares ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de
DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO
LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA
(irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE
PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR
(sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de
PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total
aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um
centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro
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encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de
dinheiro
público
pertencente
à
Assembléia
Legislativa,
desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado
ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de
parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação
financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda
Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem
integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio.
Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre
setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com
a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que
participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu
para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas,
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual
pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se
fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das
ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em
proveito próprio.
Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando
com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, efetuou a
transferência para a movimentação financeira/contábil da
Fazenda Santa Isabel, dos seguintes valores, provenientes
dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela
organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos) e referentes à pessoa de DAOR AFONSO MARINS
DE OLIVEIRA: a) em 03/01/2006, a importância de R$
21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais); b) em
08/05/2006, a importância de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e
quinhentos reais); c) em 23/01/2007, a importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), tudo de conformidade com prestações
de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB
MIGUEL e agora acostadas.
Fato 04
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
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como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de setembro de 1997, nesta cidade de Curitiba,
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses
de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado,
convidou sua (de DAOR) mulher, ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE
OLIVEIRA, para ser nomeada como servidora de cargo em
comissão junto à Administração da Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração
seria desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele
próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que ROSELI tivesse
que
prestar
quaisquer
serviços
ou
atividades
públicas
correspondentes a tal cargo, com o que esta concordou. Assim,
ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os
demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de ROSELI
para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração
de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Por
obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de
ROSELI foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante
informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros
valores, nos seguintes: R$ 2.565,00, R$ 3.315,00, R$ 2,752,50, R$
3,142,50, R$ 5.505,00, R$ 3.550,00, R$ 4.003,00 (entre 1997 e
2000); R$ 6.256,43, R$ 12.056,43, R$ 18.084,64 (entre 2001 e
2002); R$ 10.000,00, R$ 20.000,00, R$ 17.553,08, R$ 27.560,58, R$
34.202,12, R$ 17.575,35, R$ 13.335,08, 18.141,47 (entre 2003 e
2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações do valor
da remuneração foram realizadas por interferência direta dos
integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um
incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes
da quadrilha ajustaram com ROSELI que esta, embora não tivesse
que prestar serviços públicos, seria contemplada com a
transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o
período em que esteve nomeada, como compensação por ter
concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos
necessários à sua nomeação, com o que esta concordou, passando
a receber, em espécie, de DAOR, ou mesmo diretamente de ABIB,
parte da remuneração que lhe foi atribuída.
Assim, com a concordância de ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE
OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos
da quadrilha, a partir de setembro de 1997 e até pelo menos
fevereiro de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da
condição de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo,
e do consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação
e exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o
desvio da remuneração atribuída a ROSELI, correspondente à
importância inicial de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta
e cinco reais), progressivamente aumentada como descrito,
correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual
ROSELI foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a
Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor
desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor
correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente
pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento
dos vencimentos de servidores públicos.
Assim, com a concordância de ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE
OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos
da quadrilha, em troca da entrega de parte dos valores para si e
sua família, a partir de setembro de 1997, com a atuação de ABIB
MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao
menos a partir de janeiro de 2006 com a adesão dolosa de JOSÉ
ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos
fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo,
valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de
Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente
poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito
próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima
mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual ROSELI foi nomeada (acima especificados),
tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores
correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à
Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos
vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de
janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, portanto por 49
vezes (49 meses), JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES
concorreram dolosamente para que a remuneração de ROSELI
fosse desviada em proveito da quadrilha.
Desde setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA e outros,
por 120 vezes (120 meses), agindo com habitualidade, em concurso
material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito
próprio, de cerca de R$ 1.604.763,97 (um milhão, seiscentos
e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e
sete centavos), pertencentes à Assembléia, gerando
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos
cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi
encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Fato 05
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de setembro de 1997, nesta cidade de Curitiba,
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses
de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava conluiado,
convidou sua (de DAOR) irmã, CLORI MARIA DE OLIVEIRA, para
ser nomeada como servidora de cargo em comissão junto à
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-a de que
a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em
favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que
CLORI tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades
públicas correspondentes a tal cargo, com o que esta concordou.
Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e
os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de
CLORI para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a
remuneração de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais). Por
obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de
CLORI foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação
de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos
seguintes: R$ 2.115,00, R$ 2.550,00, R$ 2,752,50, R$ 7.752,70, R$
21.303,31, R$ 8.550,00, R$ 14.003,40 (entre 1997 e 2000); R$
5.044,00, R$ 10.942,50, R$ 11.005,58 (entre 2001 e 2002); R$
10.088,00, R$ 13.255,58, R$ 18.297,85, R$ 27.335,08, R$
35.070,16, R$ 13.357,69, R$ 17.271,47, 17.385,59 (entre 2003 e
2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações do
valor da remuneração foram realizadas por interferência direta dos
integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um
incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes
da quadrilha ajustaram com CLORI que esta, embora não tivesse
que prestar serviços públicos, seria contemplada com a
transferência de quantia em dinheiro a cada mês, durante todo o
período em que esteve nomeada, como compensação por ter
concordado em fornecer seu nome e assinar os documentos
necessários à sua nomeação, com o que esta concordou, passando
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
a receber, em espécie, de DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo
diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída.
Assim, com a concordância de CLORI MARIA DE OLIVEIRA, que
voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a
partir de setembro de 1997 e até pelo menos fevereiro de 2010, os
denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor
Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente
poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de
cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o
valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do
Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da
remuneração atribuída a CLORI, correspondente à importância
inicial de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais),
progressivamente aumentada como descrito, correspondente aos
vencimentos do cargo em comissão para o qual CLORI foi
nomeada, por meio dos pagamentos mensais que a Assembléia
Legislativa passou a fazer a partir de então em favor desta, tudo
com o único propósito de se apoderarem do valor correspondente à
sua remuneração, o qual era primitivamente pertencente à
Administração Pública e se prestava ao pagamento dos
vencimentos de servidores públicos.
Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de
CLORI, promover uma espécie de regularização formal da
nomeação desta. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF,
com plena consciência de que CLORI nunca trabalhou e nem
trabalharia na Diretoria Geral, concordou com a nomeação desta
naquela Diretoria, lotando-a naquele setor. Ao mesmo tempo,
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações
criminosas, processando a nomeação de CLORI na Diretoria de
Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo
Ato de nomeação, embora também soubesse que esta ali nunca
trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL,
JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir
no Ato da Comissão Executiva nº 1907/07, datado de 28/09/2007
(cópia inclusa), a declaração falsa de que CLORI estava sendo
nomeada (ou mantida nomeada) para cargo em Comissão, junto à
Diretoria Geral, com data retroativa a 01/09/2007, embora esta
jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público,
com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração
correspondente para CLORI. Desde então, até pelo menos fevereiro
de 2010, CLORI MARIA DE OLIVEIRA, por ação dolosa de ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
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DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à
remuneração mensal que oscilou entre R$ R$ 13.357,69, R$
17.259,38, R$ 17.271,47 e R$ 17.385,59 (exceto variações em
alguns meses), sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os
serviços correspondentes ao cargo para o qual foi nomeada.
Assim, com a concordância de CLORI MARIA DE OLIVEIRA, que
voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, em
troca da entrega de parte dos valores para si, a partir de setembro
de 1997, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a partir de setembro
de 2007 com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA, até pelo menos fevereiro de 2010, os
denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de
Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do
parentesco do último, e do conseqüente poder que os três primeiros
tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão,
bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração
que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná,
passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio
das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes
aos vencimentos do cargo em comissão para o qual CLORI foi
nomeada (acima especificados), tudo com o único propósito de se
apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram
primitivamente pertencentes à Administração Pública e se
prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Dessa forma, ao menos de setembro de 2007 até pelo menos
março de 2009, portanto por 29 vezes (29 meses consecutivos),
JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram
dolosamente para que a remuneração de CLORI fosse desviada em
proveito da quadrilha.
Desde setembro do ano de 1997 até pelo menos fevereiro de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, CLORI MARIA DE OLIVEIRA e outros, por 119 vezes
(119 meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de
vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de
cerca de R$ 1.716.357,65 (um milhão, setecentos e
dezesseis mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e sessenta
e cinco centavos), pertencentes à Assembléia, gerando
enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos
cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Fato 06
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Núcleo Regional de Curitiba
Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de
seus familiares ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de
DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO
LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA
(irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE
PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR
(sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de
PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total
aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um
centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de
dinheiro
público
pertencente
à
Assembléia
Legislativa,
desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado
ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de
parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação
financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda
Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem
integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio.
Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre
setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com
a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que
participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu
para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas,
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual
pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se
fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das
ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em
proveito próprio.
Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando
com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, efetuou a
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
transferência para a movimentação financeira/contábil da
Fazenda Santa Isabel, dos seguintes valores, provenientes
dos crimes de peculato cometidos de forma habitual pela
organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos) e referentes à pessoa de CLORI MARIA DE
OLIVEIRA: a) em 27/10/2005, a importância de R$ 15.000,00
(quinze mil reais); b) em 14/09/2006, a importância de R$
5.000,00 (cinco mil reais), tudo de conformidade com prestações
de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB
MIGUEL e agora acostadas.
Fato 07
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de novembro do ano de 1997, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava
conluiado, providenciou meios para que seu (de DAOR) filho,
MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, fosse nomeado
como servidor de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, cientificando-a de que a respectiva
remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em favor de
ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que
MARLON tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades
públicas correspondentes a tal cargo, com o que este concordou.
Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e
os demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de
MARLON para cargo em comissão, percebendo, inicialmente, a
remuneração de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e cinco
reais). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a
remuneração de MARLON foi sendo alterada ao longo do tempo,
consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada,
entre outros valores, nos seguintes: R$ 2.925,00, R$ 5.130,00, R$
2,752,50, R$ 7.752,70, R$ 15.505,40, R$ 8.550,00, R$ 21.303,10
(entre 1997 e 2000); R$ 11.256,63, R$ 16.256,63, R$ 22.886,21
(entre 2001 e 2002); R$ 16.319,71, R$ 32.639,42, R$ 17.382,02, R$
13.190,08, R$ 26.191,86, R$ 9.223,97, R$ 18.141,47, 18.255,59
(entre 2003 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas
elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas
por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o
deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao
mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
MARLON que este, embora não tivesse que prestar serviços
públicos, seria contemplado com a transferência de quantia em
dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve
nomeado, como compensação por ter concordado em fornecer seu
nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o
que este concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou
mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi
atribuída.
Assim, com a concordância de MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE
OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos
da quadrilha, a partir de novembro de 1997 e até pelo menos
março de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição
de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do
consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o
desvio da remuneração atribuída a MARLON, correspondente à
importância inicial de R$ 2.925,00 (dois mil, novecentos e vinte e
cinco reais), progressivamente aumentada ou alterada como
descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em comissão
para o qual MARLON foi nomeado, por meio dos pagamentos
mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de
então em favor deste, tudo com o único propósito de se
apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era
primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava
ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de
MARLON, promover uma espécie de regularização formal da
nomeação deste. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF,
com plena consciência de que MARLON nunca trabalhou e nem
trabalharia na Diretoria Geral, concordou com a nomeação deste
naquela Diretoria, lotando-o naquele setor. Ao mesmo tempo,
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações
criminosas, processando a nomeação de MARLON na Diretoria de
Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo
Ato de nomeação, embora também soubesse que este ali nunca
trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL,
JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir
no Ato da Comissão Executiva nº 1331/09, datado de 30/04/2009
(cópia inclusa), a declaração falsa de que MARLON estava sendo
nomeado (ou mantido nomeado) para cargo em Comissão, junto à
Diretoria Geral, com data retroativa a 01/04/2009, embora este
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jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público,
com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração
correspondente para MARLON. Desde então, até pelo menos junho
de 2009, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA, por ação
dolosa de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
passou a ter direito à remuneração mensal de cerca de R$ 9.323,75
(nove mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos –
exceto variações em alguns meses), sem, no entanto, ter que
trabalhar prestando os serviços correspondentes ao cargo para o
qual foi nomeado.
Assim, com a concordância de MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE
OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos
da quadrilha em troca da entrega de parte dos valores para si, com
a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros, a partir de novembro de 1997, e ao menos de
abril de 2009 em diante com a adesão dolosa de JOSÉ ARY
NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos
março de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo,
valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de
Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente
poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito
próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima
mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual MARLON foi nomeado (acima especificados),
tudo com o único propósito de se apoderarem dos valores
correspondentes, os quais eram primitivamente pertencentes à
Administração Pública e se prestavam ao pagamento dos
vencimentos de servidores públicos. Dessa forma, ao menos de
abril de 2009 até pelo menos março de 2010, portanto por 12 vezes
(12 meses consecutivos), JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA concorreram dolosamente para que a
remuneração deste fosse desviada em proveito da quadrilha.
Desde novembro do ano de 1997 até pelo menos junho de 2009,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA e outros,
por 115 vezes (115 meses), agindo com habitualidade, em concurso
material de vontades, promoveram o desvio, em proveito
próprio, de cerca de R$ 1.642.073,81 (um milhão, seiscentos
e quarenta e dois mil, setenta e três reais e oitenta e um
centavos),
pertencentes
à
Assembléia,
gerando
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos
cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi
encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Fato 08
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de novembro do ano de 1997, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava
conluiado, providenciou meios para que seu (de DAOR) filho, LUIZ
ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, fosse nomeado como servidor de
cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, cientificando-o de que a respectiva remuneração seria
desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio,
DAOR, e de outros indivíduos, sem que LUIZ ALONSO tivesse que
prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes
a tal cargo, com o que este concordou. Assim, ABIB MIGUEL,
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes
da quadrilha obtiveram a nomeação de LUIZ ALONSO para cargo
em comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$
2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Por obra
das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS
DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de
LUIZ ALONSO foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante
informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros
valores, nos seguintes: R$ 2.475,00, R$ 4.230,00, R$ 2,752,50, R$
7.752,70, R$ 15.505,20, R$ 8.550,20, R$ 21.302,70 (entre 1997 e
2000); R$ 11.740,20, R$ 16.740,20, R$ 27.610,40 (entre 2001 e
2002); R$ 5.000,20, R$ 17.460,58, R$ 28.188,08, R$ 28.202,85, R$
13.280,71, R$ 13.303,32, R$ 18.141,47, 18.255,59 (entre 2003 e
2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações ou
alterações do valor da remuneração foram realizadas por
interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado
fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao mesmo
tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com LUIZ ALONSO
que este, embora não tivesse que prestar serviços públicos, seria
contemplado com a transferência de quantia em dinheiro a cada
mês, durante todo o período em que esteve nomeado, como
compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar
os documentos necessários à sua nomeação, com o que este
concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou mesmo
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi atribuída.
Assim, com a concordância de LUIZ ALONSO LUCCAS DE
OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos
da quadrilha, a partir de novembro de 1997 e até pelo menos
março de 2010, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição
de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do
consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o
desvio da remuneração atribuída a LUIZ ALONSO, correspondente
à importância inicial de R$ 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e
setenta e cinco reais), progressivamente aumentada ou alterada
como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual LUIZ ALONSO foi nomeado, por meio dos
pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a
partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se
apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era
primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava
ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Assim, com a concordância de LUIZ ALONSO LUCCAS DE
OLIVEIRA, que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos
da quadrilha em troca da entrega de parte dos valores para si, com
a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros, a partir de novembro de 1997, e ao menos de
janeiro de 2006 em diante com a adesão dolosa de JOSÉ ARY
NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, até pelo menos
março de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo,
valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de
Pessoal) dos primeiros e do parentesco do último, e do consequente
poder que os três primeiros tinham de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito
próprio, a cada mês, o desvio das importâncias variadas acima
mencionadas, correspondentes aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual LUIZ ALONSO foi nomeado (acima
especificados), tudo com o único propósito de se apoderarem dos
valores
correspondentes,
os
quais
eram
primitivamente
pertencentes à Administração Pública e se prestavam ao
pagamento dos vencimentos de servidores públicos. Dessa forma,
ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos março de 2010,
portanto por 51 vezes (51 meses consecutivos), JOSÉ ARY
NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA concorreram
dolosamente para que a remuneração deste fosse desviada em
proveito da quadrilha.
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
Desde novembro do ano de 1997 até pelo menos março de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA e outros, por
110 vezes (110 meses), agindo com habitualidade, em concurso
material e de vontades, promoveram o desvio, em proveito
próprio, de cerca de R$ 1.831.192,63 (um milhão, oitocentos
e trinta e um mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e
três centavos), pertencentes à Assembléia, gerando
enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos aos
cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi
encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Fato 09
Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de
DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO
LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA
(irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE
PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR
(sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de
PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total
aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um
centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de
dinheiro
público
pertencente
à
Assembléia
Legislativa,
desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado
ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de
parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação
financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda
Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem
integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio.
Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre
setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que
participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu
para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas,
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual
pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se
fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das
ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em
proveito próprio.
Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando
com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
entre outros, que participavam do grupo criminoso cuja atividade
secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de
valores, em 30 de novembro de 2005, nesta cidade, efetuou a
transferência, para a movimentação financeira/contábil da
Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de
forma habitual pela organização criminosa integrada pelos
denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de
LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA, tudo de conformidade com
prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para
ABIB MIGUEL e agora acostadas.
Fato 10
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de maio do ano de 2001, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava
conluiado, convidou seu (de DAOR) sobrinho, EDUARDO JOSÉ
GBUR, para ser nomeado como servidor de cargo em comissão
junto à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, cientificando-o
de que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em
parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros
indivíduos, sem que EDUARDO tivesse que prestar quaisquer
serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo, com o
que este concordou. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha
obtiveram a nomeação de EDUARDO para cargo em comissão,
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 12.032,50 (doze
mil e trinta e dois reais e cinqüenta centavos). Por obra das ações
delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA a partir de certo período), a remuneração de EDUARDO
foi sendo alterada ao longo do tempo, consoante informação de
auditoria em anexo, tendo sido fixada, entre outros valores, nos
seguintes: R$ 12.032,50, R$ 11.918,46 R$ 12.095,58, R$ 5.113,00,
R$ 10.226,00, (entre 2001 e 2003); R$ 13.110,58, R$ 17.382,02, R$
21.940,08, R$ 12.981,88, R$ 18.720,63, R$ 18.255,59 (entre 2004 e
2010) (exceto algumas variações). As sucessivas elevações do valor
da remuneração foram realizadas por interferência direta dos
integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um
incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes
da quadrilha ajustaram com EDUARDO que este, embora não
tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplado com a
transferência de pelo menos R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada
mês, durante todo o período em que esteve nomeado, como
compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar
os documentos necessários à sua nomeação, com o que este
concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, MAUREEN,
MARLON ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração
que lhe foi atribuída.
Assim, com a concordância de EDUARDO JOSÉ GBUR, que
voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, a
partir de maio de 2001 e até pelo menos abril de 2010, os
denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor
Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente
poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de
cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o
valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do
Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da
remuneração atribuída a EDUARDO, correspondente à importância
inicial de R$ 12.032,50 (doze mil e trinta e dois reais e cinqüenta
centavos),
progressivamente
aumentada
como
descrito,
correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual
EDUARDO foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que a
Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor
deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor
correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente
pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento
dos vencimentos de servidores públicos.
Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de
EDUARDO, promover uma espécie de regularização formal da
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
nomeação deste. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF,
com plena consciência de que EDUARDO nunca trabalhou e nem
trabalharia na Diretoria Geral, concordaram com a nomeação deste
naquela Diretoria, lotando-o naquele setor. Ao mesmo tempo,
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações
criminosas, processando a nomeação de EDUARDO na Diretoria de
Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo
Ato de nomeação, embora também soubesse que este ali nunca
trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL,
JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir
no Ato da Comissão Executiva nº 1783/07, datado de 30/08/2007
(cópia inclusa), a declaração falsa de que EDUARDO estava sendo
nomeado (ou mantido nomeado) para cargo em Comissão, junto à
Diretoria Geral, com data retroativa a 01/08/2007, embora este
jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público,
com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração
correspondente para EDUARDO. Desde então, até pelo menos abril
de 2009, EDUARDO JOSÉ GBUR, por ação dolosa de ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à
remuneração mensal que oscilou entre R$ 12.981,88, R$ 18.720,63,
R$ 18.255,59 e R$ 9.323,75 (exceto variações em alguns meses),
sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os serviços
correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado.
Assim, com a concordância de EDUARDO JOSÉ GBUR, que
voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha, em
troca da entrega de parte dos valores para si, a partir de maio de
2001, com a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS
DE OLIVEIRA e outros, e ao menos a partir de agosto de 2007 com
a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA, até pelo menos abril de 2010, os denunciados referidos,
agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores (Geral, de
Administração e de Pessoal) dos primeiros e do parentesco do
último, e do consequente poder que os três primeiros tinham de
obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como
da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria
paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a
promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das
importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes aos
vencimentos do cargo em comissão para o qual EDUARDO foi
nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se
apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram
primitivamente pertencentes à Administração Pública e se
prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Dessa forma, ao menos de agosto de 2007 até pelo menos abril de
2010, portanto por 32 vezes (32 meses), JOSÉ ARY NASSIFF e
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
CLÁUDIO MARQUES concorreram dolosamente para que a
remuneração de EDUARDO fosse desviada em proveito da
quadrilha.
Desde maio do ano de 2001 até pelo menos abril de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, EDUARDO JOSÉ GBUR e outros, por 97 vezes (97
meses), agindo com habitualidade, em concurso material e de
vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de
cerca de R$ 1.410.002,03 (um milhão, quatrocentos e dez
mil e dois reais e três centavos), pertencentes à Assembléia,
gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e graves prejuízos
aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro desviado foi
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Fato 11
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de abril do ano de 2004, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava
conluiado, procurou obter os dados qualificativos e documentos de
seu (de DAOR) sobrinho, PIERRE JOSÉ GBUR, para ser nomeado
como servidor de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, não esclarecendo, em princípio, que a
respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em
favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que
PIERRE tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades
públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da
quadrilha obtiveram a nomeação de PIERRE para cargo em
comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$
17.533,08 (dezessete mil, quinhentos e trinta e três reais e oito
centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a
remuneração de PIERRE foi sendo alterada ao longo do tempo,
consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada,
entre outros valores, nos seguintes: R$ 17.533,08, R$ 17.575,35, R$
13.357,69, R$ 26.167,58, R$ 17.283,01, R$ 17.271,47, R$
17.385,59 (entre 2004 e 2010), (exceto algumas variações). As
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Núcleo Regional de Curitiba
sucessivas elevações ou alterações do valor da remuneração foram
realizadas por interferência direta dos integrantes da quadrilha,
com o deliberado fim de permitir um incremento nos desvios
mensais.
Assim, mesmo sem que PIERRE JOSÉ GBUR, num primeiro
momento, estivesse suficientemente consciente do que ocorria, a
partir de abril de 2004 e até pelo menos fevereiro de 2010, os
denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor
Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente
poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de
cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o
valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do
Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da
remuneração atribuída a PIERRE, correspondente à importância
inicial de R$ 17.533,08 (dezessete mi, quinhentos e trinta e três
reais e oito centavos), progressivamente aumentada ou alterada
como descrito, alusiva aos vencimentos do cargo em comissão para
o qual PIERRE foi nomeado, por meio dos pagamentos mensais que
a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor
deste, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor
correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente
pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento
dos vencimentos de servidores públicos.
Em janeiro de 2006, ao ser cientificado das irregularidades
que estavam sendo praticadas, o denunciado PIERRE JOSÉ
GBUR aderiu aos propósitos ilícitos da quadrilha, e
conscientemente permitiu que a conta que já havia sido
aberta em seu nome continuasse sendo utilizada pelos
demais integrantes da organização criminosa, sem que
tivesse que prestar qualquer serviço público, pelo que, a
partir de então passou a ser beneficiado com parte dos
valores desviados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
mensais, valores que lhe eram entregues, em espécie, por
DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente pelo
próprio ABIB.
Durante esse período, com a integração de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA à organização criminosa, decidiuse, para dissimular o desvio de dinheiro por meio do cargo de
PIERRE, promover uma espécie de regularização formal da
nomeação deste. Para tanto, ABIB MIGUEL e JOSÉ ARY NASSIFF,
com plena consciência de que PIERRE nunca trabalhou e nem
trabalharia na Diretoria Geral, concordaram com a nomeação deste
naquela Diretoria, lotando-o naquele setor. Ao mesmo tempo,
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA cooperou com as ações
criminosas, processando a nomeação de PIERRE na Diretoria de
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
Pessoal, elaborando ou determinando a elaboração do respectivo
Ato de nomeação, embora também soubesse que este ali nunca
trabalhou e nem trabalharia. Assim, os denunciados ABIB MIGUEL,
JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, fizeram inserir
no Ato da Comissão Executiva nº 1909/07, datado de 28/09/07
(cópia inclusa), a declaração falsa de que PIERRE estava sendo
nomeado (ou mantido nomeado) para cargo em Comissão, junto à
Diretoria Geral, com data retroativa a 01/09/2007, embora este
jamais tivesse prestado ou fosse prestar qualquer serviço público,
com o objetivo de criar a obrigação, para a Assembléia Legislativa
do Estado do Paraná, de pagar mensalmente a remuneração
correspondente para PIERRE. Desde então, até pelo menos
fevereiro de 2010, PIERRE JOSÉ GBUR, por ação dolosa de ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, passou a ter direito à
remuneração mensal que oscilou entre R$ 13.126,88, R$ 17.271,47,
R$ 17.385,59 e R$ 8.888,75 (exceto outras variações em alguns
meses), sem, no entanto, ter que trabalhar prestando os serviços
correspondentes ao cargo para o qual foi nomeada.
Assim, mesmo sem que PIERRE JOSÉ GBUR inicialmente estivesse
consciente do que ocorria, a partir de abril de 2004, com a atuação
de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e
outros, com a adesão dolosa de PIERRE JOSÉ GBUR a partir de
janeiro de 2006 e de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA, ao menos a partir de setembro de 2007 até pelo menos
fevereiro de 2010, os denunciados referidos, agindo com dolo,
valendo-se da condição de Diretores (Geral, de Administração e de
Pessoal) e de parentesco, e do consequente poder que tinham de
obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como
da capacidade de estabelecer o valor da remuneração que seria
paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná, passaram a
promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio das
importâncias variadas acima mencionadas, referentes aos
vencimentos do cargo em comissão para o qual PIERRE foi
nomeado (acima especificados), tudo com o único propósito de se
apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram
primitivamente pertencentes à Administração Pública e se
prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Dessa forma, ao menos de setembro de 2007 até pelo menos
fevereiro de 2010, portanto por 27 vezes (27 meses consecutivos),
JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram
dolosamente para que a remuneração de PIERRE fosse desviada
em proveito da quadrilha.
Desde abril do ano de 2004 até pelo menos fevereiro de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros, por 68 vezes (68 meses), agindo com
habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram
o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.156.972,20
(um milhão, cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e
setenta e dois reais e vinte centavos), pertencentes à
Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e
graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro
desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$
400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) –
documentos inclusos.
Fato 12
Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de
DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO
LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA
(irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE
PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR
(sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de
PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total
aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um
centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de
dinheiro
público
pertencente
à
Assembléia
Legislativa,
desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado
ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de
parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação
financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda
Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem
integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio.
Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre
setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com
a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que
participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu
para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas,
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual
pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se
fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das
ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em
proveito próprio.
Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando
com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
entre outros, que participavam do grupo criminoso cuja atividade
secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de
valores, em 09 de junho de 2006, nesta cidade, efetuou a
transferência, para a movimentação financeira/contábil da
Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de
forma habitual pela organização criminosa integrada pelos
denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de
PIERRE JOSÉ GBUR, tudo de conformidade com prestações de
contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL
e agora acostadas.
Fato 13
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de abril do ano de 2004, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava
conluiado, procurou obter os dados qualificativos e documentos de
seu (de DAOR) sobrinho, ALESSANDRO GBUR, para ser nomeado
como servidor de cargo em comissão junto à Administração da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, não esclarecendo, em
princípio, que a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou
em parte, em favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros
indivíduos, sem que ALESSANDRO tivesse que prestar quaisquer
serviços ou atividades públicas correspondentes a tal cargo. Assim,
ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os
demais integrantes da quadrilha obtiveram a nomeação de
ALESSANDRO para cargo em comissão, percebendo, inicialmente,
a remuneração de R$ 17.504,08 (dezessete mil, quinhentos e
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
quatro reais e oito centavos). Por obra das ações delituosas de
ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros
(JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de
certo período), a remuneração de ALESSANDRO foi sendo alterada
ao longo do tempo, consoante informação de auditoria em anexo,
tendo sido fixada, entre outros valores, nos seguintes: R$
17.504,08, R$ 17.546,35, R$ 13.313,33, R$ 17.114,38, R$ R$
17.126,47, R$ 17.385,59 (entre 2004 e 2010) (exceto algumas
variações). As sucessivas elevações ou alterações do valor da
remuneração foram realizadas por interferência direta dos
integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um
incremento nos desvios mensais.
Assim, mesmo sem que ALESSANDRO GBUR, num primeiro
momento, estivesse suficientemente consciente do que ocorria, a
partir de abril de 2004 e até pelo menos fevereiro de 2010, em
todos os meses, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição
de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do
consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o
desvio da remuneração atribuída a ALESSANDRO, correspondente
à importância inicial de R$ 17.504,08 (dezessete mil, quinhentos e
quatro reais e oito centavos), progressivamente aumentada ou
alterada como descrito, alusiva aos vencimentos do cargo em
comissão para o qual ALESSANDRO foi nomeado, por meio dos
pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a
partir de então em favor deste, tudo com o único propósito de se
apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era
primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava
ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Em janeiro de 2006, ao ser cientificado das irregularidades
que estavam sendo praticadas, o denunciado ALESSANDRO
GBUR aderiu aos propósitos ilícitos da quadrilha, e
conscientemente permitiu que a conta que já havia sido
aberta em seu nome continuasse sendo utilizada pelos
demais integrantes da organização criminosa, sem que
tivesse que prestar qualquer serviço público, pelo que, a
partir de então, passou a ser beneficiado com parte dos
valores desviados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais, valores que lhe eram entregues, em espécie, por
DAOR, MAUREEN, MARLON ou mesmo diretamente pelo
próprio ABIB.
Assim, mesmo sem que ALESSANDRO GBUR inicialmente
estivesse consciente do que ocorria, a partir de abril de 2004, com
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
a atuação de ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros, com a adesão dolosa de ALESSANDRO GBUR,
JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de
janeiro de 2006 até pelo menos fevereiro de 2010, os denunciados
referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretores
(Geral, de Administração e de Pessoal) e de parentesco, e do
consequente poder que tinham de obter a nomeação e exoneração
de cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o
valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do
Estado do Paraná, passaram a promover, em proveito próprio, a
cada mês, o desvio das importâncias variadas acima mencionadas,
referentes aos vencimentos do cargo em comissão para o qual
ALESSANDRO foi nomeado (acima especificados), tudo com o único
propósito de se apoderarem dos valores correspondentes, os quais
eram primitivamente pertencentes à Administração Pública e se
prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos
fevereiro de 2010, portanto por 50 vezes (50 meses consecutivos),
JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES concorreram
dolosamente para que a remuneração de ALESSANDRO fosse
desviada em proveito da quadrilha.
Desde abril do ano de 2004 até pelo menos fevereiro de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA e outros, por 71 vezes (71 meses), agindo com
habitualidade, em concurso material e de vontades, promoveram
o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$ 1.183.883,57
(um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e oitenta
e três reais e cinqüenta e sete centavos), pertencentes à
Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e
graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro
desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$
400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) –
documentos inclusos.
Fato 14
Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, dos familiares de DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
dentre eles ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de
DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO
LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA
(irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE
PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
(sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de
PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total
aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um
centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de
dinheiro
público
pertencente
à
Assembléia
Legislativa,
desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado
ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de
parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação
financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda
Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem
integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio.
Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre
setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com
a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que
participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu
para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas,
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual
pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se
fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das
ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em
proveito próprio.
Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando
com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
entre outros, que participavam do grupo criminoso cuja atividade
secundária era dirigida à prática de crimes de “lavagem” de
valores, em 10 de maio de 2005, nesta cidade, efetuou a
transferência, para a movimentação financeira/contábil da
Fazenda Santa Isabel, da importância de R$ 11.000,00 (onze
mil reais), proveniente dos crimes de peculato cometidos de
forma habitual pela organização criminosa integrada pelos
denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de
ALESSANDRO GBUR, tudo de conformidade com prestações de
contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para ABIB MIGUEL
e agora acostadas.
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
Fato 15
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de junho do ano de 2005, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL e outros, com os quais estava
conluiado, providenciou meios para que sua (de DAOR) filha,
MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, fosse nomeada como servidora
de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria
desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio,
DAOR, e de outros indivíduos, sem que, por óbvio, MAUREEN
tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades públicas
correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da
quadrilha obtiveram a nomeação de MAUREEN para cargo em
comissão, percebendo, inicialmente, a remuneração de R$
21.715,80 (vinte e um mil, setecentos e quinze reais e oitenta
centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, DAOR
AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros (JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA a partir de certo período), a
remuneração de MAUREEN foi sendo alterada ao longo do tempo,
consoante informação de auditoria em anexo, tendo sido fixada,
entre outros valores, nos seguintes: R$ 21.715,80, R$ 12.955,30, R$
12.992,53, R$ 17.238,71, R$ 8.631,88, R$ 16.981,47, R$ 17.095,59
(entre 2005 e 2010) (exceto algumas variações). As sucessivas
elevações ou alterações do valor da remuneração foram realizadas
por interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o
deliberado fim de permitir um incremento nos desvios mensais. Ao
mesmo tempo, os integrantes da quadrilha ajustaram com
MAUREEN que esta, embora não tivesse que prestar serviços
públicos, seria contemplada com a transferência de quantia em
dinheiro a cada mês, durante todo o período em que esteve
nomeada, como compensação por ter concordado em fornecer seu
nome e assinar os documentos necessários à sua nomeação, com o
que esta concordou, passando a receber, em espécie, de DAOR, ou
mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração que lhe foi
atribuída.
Assim, com a concordância de MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA,
que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha,
a partir de junho de 2005 e até pelo menos março de 2010, em
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
todos os meses, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição
de Diretor Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do
consequente poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o
desvio da remuneração atribuída a MAUREEN, correspondente à
importância inicial, de R$ 21.715,80 (vinte e um mil, setecentos e
quinze reais e oitenta centavos), progressivamente aumentada ou
alterada como descrito, correspondente aos vencimentos do cargo
em comissão para o qual MAUREEN foi nomeada, por meio dos
pagamentos mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a
partir de então em favor desta, tudo com o único propósito de se
apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era
primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava
ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Assim, com a concordância de MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA,
que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha
em troca da entrega de parte dos valores para si, com a atuação de
ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e outros, a
partir de junho de 2005, e ao menos de janeiro de 2006 em diante
com a adesão dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA, até pelo menos março de 2010, os
denunciados referidos, agindo com dolo, valendo-se da condição de
Diretores (Geral, de Administração e de Pessoal) dos primeiros e do
parentesco do último, e do consequente poder que os três primeiros
tinham de obter a nomeação e exoneração de cargos em comissão,
bem como da capacidade de estabelecer o valor da remuneração
que seria paga pelos cofres públicos do Estado do Paraná,
passaram a promover, em proveito próprio, a cada mês, o desvio
das importâncias variadas acima mencionadas, correspondentes
aos vencimentos do cargo em comissão para o qual MAUREEN foi
nomeada (acima especificados), tudo com o único propósito de se
apoderarem dos valores correspondentes, os quais eram
primitivamente pertencentes à Administração Pública e se
prestavam ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Dessa forma, ao menos de janeiro de 2006 até pelo menos março
de 2010, portanto por 51 vezes (51 meses consecutivos), JOSÉ ARY
NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES e MAUREEN DA SILVA
MARQUES concorreram dolosamente para que a remuneração
desta fosse desviada em proveito da quadrilha.
Desde junho do ano de 2005 até pelo menos março de 2010,
contando com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF e
CLÁUDIO MARQUES DA SILVA em parte do período, os
denunciados ABIB MIGUEL, DAOR AFONSO MARINS DE
OLIVEIRA, MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA e outros, por 59
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
vezes (59 meses), agindo com habitualidade, em concurso material
e de vontades, promoveram o desvio, em proveito próprio, de
cerca de R$ 840.895,27 (oitocentos e quarenta mil,
oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos),
pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos
denunciados e graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que
parte do dinheiro desviado foi encontrada nas residências de
CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$
170,00) – documentos inclusos.
Fato 16
Grande parte dos valores desviados através da nomeação, como
servidores comissionados da Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, do próprio DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, e de
seus familiares ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA (mulher de
DAOR), MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA (filha de DAOR), MARLON
CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), LUIZ ALONSO
LUCCAS DE OLIVEIRA (filho de DAOR), CLORI MARIA DE OLIVEIRA
(irmã de DAOR), ALESSANDRO GBUR (sobrinho de DAOR), THAYSE
PEREIRA GBUR (esposa de ALESSANDRO), PIERRE JOSÉ GBUR
(sobrinho de DAOR), GLAUCILENE DE SOUZA GBUR (esposa de
PIERRE) e EDUARDO JOSÉ GBUR (sobrinho de DAOR), no total
aproximado de RS 13.234.512,81 (treze milhões, duzentos e
trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais e oitenta e um
centavos)), foi diretamente apoderada pelos denunciados ABIB
MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA e
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, como é o caso do dinheiro
encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$ 400.535,00) e ABIB
(R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) – documentos inclusos.
Por outro lado, conforme os denunciados promoviam os desvios de
dinheiro
público
pertencente
à
Assembléia
Legislativa,
desenvolvendo as ações da organização criminosa, o denunciado
ABIB MIGUEL promovia a dissimulação da origem criminosa de
parte dos valores desviados, transferindo-os para a movimentação
financeira/contábil de sua propriedade rural, denominada Fazenda
Santa Isabel, com o propósito de que essas importâncias fossem
integradas com aparência de legitimidade ao seu patrimônio.
Dessa forma, em oportunidades diversas, ao longo do período entre
setembro de 1997 e março de 2010, ABIB MIGUEL, contando com
a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES
DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, que
participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, transferiu
para a movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
de propriedade do próprio ABIB, importâncias variadas,
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma habitual
pela organização criminosa integrada pelos denunciados (acima
descritos), dissimulando a sua natureza e origem delituosa como se
fosse receita da própria Fazenda, a fim de evitar a descoberta das
ações criminosas da quadrilha, empregando-a posteriormente em
proveito próprio.
Dentre outras numerosas transferências, ABIB MIGUEL, contando
com a cooperação dolosa de JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
que participavam do grupo criminoso cuja atividade secundária era
dirigida à prática de crimes de “lavagem” de valores, em 14 de
março de 2007, nesta cidade, efetuou a transferência, para a
movimentação financeira/contábil da Fazenda Santa Isabel,
da importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
proveniente dos crimes de peculato cometidos de forma
habitual pela organização criminosa integrada pelos
denunciados (acima descritos) e referentes à pessoa de
MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA, tudo de conformidade com
prestações de contas (boletins de caixa) remetidas por e-mail para
ABIB MIGUEL e agora acostadas.
Fato 17
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de agosto do ano de 2008, nesta cidade de
Curitiba, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos
interesses de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA e outros, com os quais estava conluiado,
providenciou meios para que a esposa de seu (de DAOR) sobrinho,
GLAUCILENE DE SOUZA GBUR, fosse nomeada como servidora
de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Estado do
Paraná, cientificando-a de que a respectiva remuneração seria
desviada, no todo ou em parte, em favor de ABIB, dele próprio,
DAOR, e de outros indivíduos, sem que GLAUCILENE tivesse que
prestar quaisquer serviços ou atividades públicas correspondentes
a tal cargo, com o que esta concordou. Assim, ABIB MIGUEL, JOSÉ
ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha
obtiveram a nomeação de GLAUCILENE para cargo em comissão,
percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 17.271,47
(dezessete mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
centavos). Por obra das ações delituosas de ABIB MIGUEL, JOSÉ
ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e outros, a remuneração de GLAUCILENE
foi sendo alterada ao longo do tempo, com os seguintes valores
(exceto algumas variações): a) de agosto a dezembro de 2008,
valores que variavam entre R$ 8.788,97 e R$ 21.112,32; b) de
janeiro a abril de 2010, valores que variavam entre R$ 8.498,75 e
R$ 17.385,59. As sucessivas elevações ou alterações do valor da
remuneração foram realizadas por interferência direta dos
integrantes da quadrilha, com o deliberado fim de permitir um
incremento nos desvios mensais. Ao mesmo tempo, os integrantes
da quadrilha ajustaram com GLAUCILENE que esta, embora não
tivesse que prestar serviços públicos, seria contemplada com a
transferência de pelo menos R$ 600,00 (seiscentos reais) a cada
mês, durante todo o período em que esteve nomeada, como
compensação por ter concordado em fornecer seu nome e assinar
os documentos necessários à sua nomeação, com o que esta
concordou, passando a receber, em espécie de DAOR, MAUREEN,
MARLON ou mesmo diretamente de ABIB, parte da remuneração
que lhe foi atribuída.
Assim, com a concordância de GLAUCILENE DE SOUZA GBUR,
que voluntariamente aderiu aos propósitos criminosos da quadrilha,
a partir de agosto de 2008 e até pelo menos abril de 2009, em
todos os meses, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY
NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição
de Diretores dos primeiros e do parentesco do último, e do
consequente poder que os primeiros tinham de obter a nomeação e
exoneração de cargos em comissão, bem como da capacidade de
estabelecer o valor da remuneração que seria paga pelos cofres
públicos do Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o
desvio da remuneração atribuída a GLAUCILENE, correspondente à
importância inicial, em agosto de 2008, de R$ 17.271,47 (dezessete
mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos),
progressivamente aumentada ou alterada como descrito,
correspondente aos vencimentos do cargo em comissão para o qual
GLAUCILENE foi nomeada, por meio dos pagamentos mensais que
a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de então em favor
desta, tudo com o único propósito de se apoderarem do valor
correspondente à sua remuneração, o qual era primitivamente
pertencente à Administração Pública e se prestava ao pagamento
dos vencimentos de servidores públicos.
Desde agosto de 2008 até pelo menos março de 2010, os
denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA,
GLAUCILENE DE SOUZA GBUR e outros, por 20 vezes (20 meses),
agindo com habitualidade, em concurso material e de vontades,
______________________________________________________________________________________
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$
227.757,08 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e
cinqüenta e sete reais e oito centavos), pertencentes à
Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos denunciados e
graves prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do dinheiro
desviado foi encontrada nas residências de CLÁUDIO (R$
400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) –
documentos inclusos.
Fato 18
Prosseguindo nos desideratos da organização criminosa, os seus
integrantes convencionaram a nomeação de uma outra pessoa
como servidora em cargo em comissão, a fim de permitir a
arrecadação de dinheiro público para seu proveito particular.
Para tanto, no mês de abril de 2009, nesta cidade de Curitiba,
DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA, atendendo aos interesses
de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA
SILVA e outros, com os quais estava conluiado, procurou obter os
dados qualificativos e documentos da esposa de seu (de DAOR)
sobrinho, THAYSE PEREIRA GBUR, para ser nomeada como
servidora de cargo em comissão junto à Administração da
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, não esclarecendo que
a respectiva remuneração seria desviada, no todo ou em parte, em
favor de ABIB, dele próprio, DAOR, e de outros indivíduos, sem que
THAYSE tivesse que prestar quaisquer serviços ou atividades
públicas correspondentes a tal cargo. Assim, ABIB MIGUEL, JOSÉ
ARY NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA e os demais integrantes da quadrilha
obtiveram a nomeação de THAYSE para cargo em comissão,
percebendo, inicialmente, a remuneração de R$ 9.106,25 (nove mil,
cento e seis reais e vinte e cinco centavos). Por obra das ações
delituosas de ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY NASSIFF, CLÁUDIO
MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA e
outros, a remuneração de THAYSE foi sendo alterada ao longo do
tempo, com os seguintes valores (exceto algumas variações): R$
9.106,25, R$ 10.522,96, R$ 12.020,33. As sucessivas elevações ou
alterações do valor da remuneração foram realizadas por
interferência direta dos integrantes da quadrilha, com o deliberado
fim de permitir um incremento nos desvios mensais.
Assim, mesmo sem que THAYSE PEREIRA GBUR estivesse
suficientemente consciente do que ocorria, a partir de abril de
2009, os denunciados ABIB MIGUEL e DAOR AFONSO MARINS
DE OLIVEIRA, agindo com dolo, valendo-se da condição de Diretor
Geral do primeiro e do parentesco do segundo, e do consequente
poder que o primeiro tinha de obter a nomeação e exoneração de
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Núcleo Regional de Curitiba
cargos em comissão, bem como da capacidade de estabelecer o
valor da remuneração que seria paga pelos cofres públicos do
Estado do Paraná, promoveram, em proveito próprio, o desvio da
remuneração atribuída a THAYSE, correspondente à importância
inicial de R$ 9.106,25 (nove mil, cento e seis reais e vinte e cinco
centavos), correspondente aos vencimentos do cargo em comissão
para o qual THAYSE foi nomeada, por meio dos pagamentos
mensais que a Assembléia Legislativa passou a fazer a partir de
então em favor desta, tudo com o único propósito de se
apoderarem do valor correspondente à sua remuneração, o qual era
primitivamente pertencente à Administração Pública e se prestava
ao pagamento dos vencimentos de servidores públicos.
Desde abril de 2009, os denunciados ABIB MIGUEL, JOSÉ ARY
NASSIFF, CLÁUDIO MARQUES DA SILVA, DAOR AFONSO
MARINS DE OLIVEIRA, e outros, por 11 vezes (11 meses), agindo
com habitualidade, em concurso material e de vontades,
promoveram o desvio, em proveito próprio, de cerca de R$
124.494,87 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos),
pertencentes à Assembléia, gerando enriquecimento ilícito dos
denunciados e prejuízos aos cofres públicos, sendo que parte do
dinheiro desviado foi encontrado nas residências de CLÁUDIO (R$
400.535,00) e ABIB (R$ 45.884,00, US$ 4.746,00, €$ 170,00) –
documentos inclusos.
Assim agindo, os denunciados,
individualizada, estão incursos nas seguintes sanções:
de
maneira
1. ABIB MIGUEL: art. 288, caput, do Código Penal (fato 01); art. 312,
caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 894 vezes (fatos
02, 04, 05, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 17 e 18), c/c artigos 29 e 69,
também do Código Penal; art. 299, parágrafo único, do Código Penal,
por 04 vezes em concurso material (fatos 05, 07, 10 e 11), c/c artigos
29 e 69 do Código Penal; art. 1º, incisos V e VII, e § 4º, todos da Lei nº
9.613/98 (6 vezes), c/c art. 29 do Código Penal (fatos 03, 06, 09, 14 e
16); todos com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95
e no art. 62, I, do Código Penal;
2. JOSÉ ARY NASSIFF e CLÁUDIO MARQUES DA SILVA: art. 288,
caput, do Código Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º,
ambos do Código Penal, por 382 vezes (fatos 02, 04, 05, 07, 08, 10,
11, 13, 15, 17 e 18), c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; art.
299, parágrafo único, do Código Penal, por 04 vezes em concurso
material (fatos 05, 07, 10 e 11), c/c artigos 29 e 69 do Código Penal;
art. 1º, incisos V e VII, c/c § 2º do mesmo artigo, e § 4º, todos da Lei nº
9.613/98 (6 vezes), c/c art. 29 do Código Penal (fatos 03, 06, 09, 14 e
16); todos com incidência das disposições contidas na Lei nº. 9.034/95
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Núcleo Regional de Curitiba
e no art. 62, I, do Código Penal;
3. DAOR AFONSO MARINS DE OLIVEIRA: art. 288, caput, do Código
Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código
Penal, por 894 vezes (fatos 02, 04, 05, 07, 08, 10, 11, 13, 15, 17 e 18),
c/c artigos 29 e 69, também do Código Penal; art. 299, parágrafo
único, do Código Penal, por 04 vezes em concurso material (fatos 05,
07, 10 e 11), c/c artigos 29 e 69 do Código Penal; art. 1º, incisos V e
VII, e § 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (6 vezes), c/c art. 29 do Código
Penal (fatos 03, 06, 09, 14 e 16); todos com incidência das disposições
contidas na Lei nº. 9.034/95 e no art. 62, I, do Código Penal;
4. MARLON CHRISTIAN LUCCAS DE OLIVEIRA: art. 288, caput, do
Código Penal (fato 01); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do
Código Penal, por 115 vezes (fato 07);
5. MAUREEN LOUISE DE OLIVEIRA: art. 288, caput, do Código Penal
(fato 01); art. 312, caput, do Código Penal, por 59 vezes (fato 15), c/c
artigos 29 e 69, também do Código Penal;
6. ROSELI DO ROCIO LUCCAS DE OLIVEIRA: art. 312, caput, do
Código Penal, por 120 vezes (fato 04), c/c artigos 29 e 69, também do
Código Penal;
7. CLORI MARIA DE OLIVEIRA: art. 312, caput, do Código Penal, por
119 vezes (fato 05), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código
Penal;
8. LUIZ ALONSO LUCCAS DE OLIVEIRA: art. 312, caput, do Código
Penal, por 110 vezes (fato 08), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do
Código Penal;
9. EDUARDO JOSÉ GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 97
vezes (fato 10), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal;
10. PIERRE JOSÉ GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 47 vezes
(fato 11), c/c artigos 29, §1º, e 69, também do Código Penal;
11. ALESSANDRO GBUR: art. 312, caput, do Código Penal, por 50 vezes
(fato 13), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código Penal;
12. GLAUCILENE DE SOUZA GBUR: art. 312, caput, do Código Penal,
por 20 vezes (fato 17), c/c artigos 29, § 1º, e 69, também do Código
Penal,
razão pela qual se oferece a presente denúncia, que espera seja recebida,
para o fim de se promover a instauração da respectiva ação penal,
requerendo-se a citação pessoal dos denunciados para serem
interrogados e acompanharem o feito em todos os seus termos, seguindose o procedimento ordinário, até final julgamento, sob pena de revelia.
Termos em que
Pede recebimento.
Curitiba, 17 de maio de 2010.
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Vani Antônio Bueno
Almeida
Promotor de Justiça
Justiça
Denilson Soares de
Promotor de
Marla de Freitas Blanchet
Promotora de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) THAYSE PEREIRA GBUR, brasileira, casada, autônoma, RG nº 6.227.7793/PR, filha de Vânia Elisabeth Benvenutti e César Augusto Pereira, residente
na Avenida Comendador Franco, nº 8.115, apto. 33, bloco A-2, Uberaba,
nesta cidade;
2) JOÃO VALMIR ONGARO, brasileiro, RG nº 2.214.549-5/PR, filho de João
Ezidio Ongaro e de Maria de Lourdes Rodrigues Ongaro, residente na Rua
Leão Sallum, nº 891, Boa Vista, nesta cidade;
3) INÁCIO KRUPZACK, brasileiro, RG nº 428.435-6/PR, filho de Estefano
Krupzack e de Estefana Krupzack, residente na Rua Isaias Regis de Miranda,
nº 3722, Boqueirão, nesta cidade;
4) ANTONIO CARLOS GULBINO, brasileiro, casado, funcionário público,
natural de Curitiba/PR, nascido aos 27/01/1963, filho de Antônio Gulbino e de
Adazilma de Castro Gulbino, residente na Rua Dante Melara, 425, Cajuru,
nesta cidade de Curitiba/PR;
5) RANGEL CALIXTO PEIJO, 1º Tenente QOPM, Policial Militar, lotado no GAECO,
núcleo Londrina/PR.
6) MARCO ANTÔNIO MARCONCIN, brasileiro, advogado, encontrável na Assembléia
Legislativa do Estado do Paraná;
7) NELSON ROBERTO PLÁCIDO E SILVA JUSTUS, brasileiro, Deputado Estadual,
encontrável na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
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GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Núcleo Regional de Curitiba
8) ALEXANDRE MARANHÃO KHURY, brasileiro, Deputado Estadual, encontrável na
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
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Denúncia-Assembleia - Ecto II GBUR