Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP ADVOGADO : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – DANO AO MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Em recente julgado, a divergência existente quanto à responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais, foi superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 933.079-SC, posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira Turma (REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008). 2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Embargos de divergência parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça:, "Prosseguindo no julgamento, após retificação de voto dos Srs. Ministros Relator e Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 de 35 Superior Tribunal de Justiça "Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 de 35 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP ADVOGADO : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no tocante ao adiantamento dos honorários periciais quando o Ministério Público for o autor da ação civil pública. Originariamente, a divergência foi apresentada contra acórdão da Primeira Turma desta Corte, que decidiu pela aplicação do teor da Súmula 232/STJ, nos casos em que o parquet for autor da ação civil pública, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta Corte, verbis: 'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19. 1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 de 35 Superior Tribunal de Justiça qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova (ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. 2. A teor da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas. 3. Recurso especial a que se nega provimento.'REsp 846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 733456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, fl. 208.) Como paradigma, foi colacionado acórdão da Segunda Turma no sentido do descabimento de exigência de adiantamento de verbas periciais por parte do Ministério Público, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério Público autor. 2. Recurso especial provido." (REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.9.2007.) Efetivado juízo apresentadas contrarrazões. positivo de admissibilidade, não foram É, no essencial, o relatório. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 4 de 35 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL – DANO AO MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Por expressa determinação legal (art. 18, da Lei n. 7.347/85), nas ações civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor. 2. Precedente: REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 10.12.2007. Embargos de divergência providos. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência. A divergência foi colocada no tocante ao adiantamento dos honorários periciais, quando o Ministério Público for o autor da ação civil pública. Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a embargante destacou – no corpo da peça dos embargos – a igualdade material entre o acórdão embargado da Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, e o acórdão paradigma da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas. Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito. O entendimento acerca da responsabilidade do Ministério Público, quanto ao adiantamento de honorários do perito, encontra divergência entre as Turmas da Primeira Seção. Na Primeira Turma, o posicionamento sempre foi no sentido de aplicação da Súmula 232/STJ: "O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 5 de 35 Superior Tribunal de Justiça exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito' " (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 22.10.2007). Por outro lado, na Segunda Turma, há o entendimento de que, "por expressa determinação legal (art. 18, da Lei 7.347/85), nas ações civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor " (REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 10.12.2007). Adoto o posicionamento da Segunda Turma, pois há norma especial que trata explicitamente da matéria. Com efeito, a leitura do art. 18, da Lei n. 7.437/85 torna evidente que o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública é disciplinado, direta e inarredavelmente, por essa norma especial, que determina: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Assim, o posicionamento assente na Segunda Turma deve prevalecer no sentido de que o Ministério Público não deve adiantar as despesas relativas a honorários periciais. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 6 de 35 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO EREsp 733456 / SP Número Registro: 2007/0278888-9 Números Origem: 19892001 200500435325 2988375 PAUTA: 28/05/2008 JULGADO: 28/05/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE OSASCO : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo dos embargos, mas lhes negando provimento, pediu vista o Sr. Ministro Herman Benjamin." Aguardam os Srs. Ministros Carlos Mathias, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Brasília, 28 de maio de 2008 Carolina Véras Secretária Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 7 de 35 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO EREsp 733456 / SP Número Registro: 2007/0278888-9 Números Origem: 19892001 200500435325 2988375 PAUTA: 14/10/2009 JULGADO: 11/11/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE OSASCO : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Herman Benjamin." Brasília, 11 de novembro de 2009 Carolina Véras Secretária Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 8 de 35 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO EREsp 733456 / SP Número Registro: 2007/0278888-9 Números Origem: 19892001 200500435325 2988375 PAUTA: 25/11/2009 JULGADO: 25/11/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE OSASCO : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin conhecendo dos embargos e lhes dando provimento, pediu vista a Sra. Ministra Eliana Calmon". Aguardam os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 25 de novembro de 2009 Carolina Véras Secretária Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 9 de 35 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9) VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO ELIANA CALMON: Tratam os autos de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta Corte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19. 1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. 2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas. 3. Recurso especial a que se nega provimento. "RESP 846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 733456/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 192) (fl. 208). O Ministério Público Federal aponta divergência com o seguinte acórdão da Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério Público autor. 2. Recurso especial provido. (REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225) Entende o Ministério Público Federal que devem prevalecer os fundamentos do Acórdão paradigma para afastar a obrigatoriedade imposta ao Ministério Público de Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 0 de 35 Superior Tribunal de Justiça adiantamento dos honorários periciais. Os embargos foram admitidos (fls. 230 a 232). O Relator do feito, Ministro Humberto Martins, proferiu voto pelo desprovimento dos embargos, entendendo que, após o julgamento do Resp nº 933.079/SC, o posicionamento das Primeira e Segunda Turmas consolidou-se no mesmo sentido, de que o Ministério Público deve adiantar as despesas relativas a honorários periciais, quando por ele requerida a produção da referida prova e se a ação for proposta pelo agente do Parquet. Já o voto-vista do Ministro Herman Benjamin, dá provimento ao embargos, considerando que por expressa determinação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público nas Ações Civis Públicas. Também considerou o eminente Ministro Herman Benjamin que para afastar a aplicação do referido dispositivo seria necessária a declaração de sua inconstitucionalidade, devendo os autos ser remetidos, nesse caso, à Corte Especial, em respeito a Súmula Vinculante nº 10/STF. Pedi vista para examinar, com detalhes, a situação destes autos. Verifico da petição inicial da ação, às fls. 34, que o Ministério Público requereu a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. O Juiz de primeiro grau determinou que as rés providenciassem o depósito dos honorários do perito (fl. 77). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou essa decisão, em sede de agravo de instrumento, considerando que "não há como constranger o perito a suportar esse ônus, de modo que se a perícia foi requerida pelo Ministério Público, a este cabe o ônus de providenciar para que o trabalho seja realizado, ao teor da regra geral do art. 333, I, do Código de Processo Civil" (fl. 108) O recurso especial foi desprovido nesta Corte, sendo aplicado à espécie o entendimento consolidado na Súmula nº 232/STJ. O Ministro Teori Zavascki tem, em casos semelhantes, bem definido a controvérsia travada nos presentes autos, conforme se verifica do acórdão embargado, no qual há transcrição do voto proferido no Resp nº 846.529/MS. Ressalto que, de acordo com os artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil, compete às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, cabendo ao autor da demanda antecipar o valor dos atos requeridos pelo Ministério Público. Não verifico, porém, na legislação qualquer Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 1 de 35 Superior Tribunal de Justiça imposição que obrigue ao réu a adiantar despesas necessárias à realização de ato processual ou à produção de prova pericial requerida pelo autor, ainda que seja ele o Ministério Público. Por outro lado, o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, dispõe que não haverá "adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Esse dispositivo, como se vê, embora desonere o autor, no caso o Ministério Público, do adiantamento dos honorários periciais, não transfere o encargo do pagamento ao réu. Penso que a dificuldade prática imposta pela dispensa do adiantamento previsto no artigo acima transcrito, deverá ser resolvida de outro modo. Quando se tratar de perito pertencente aos quadros do Poder Público evidente que não haveria maiores problemas. Já para a hipótese do perito particular, a isenção do pagamento conferida ao Ministério Público não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Entendo que, nesse caso, a solução seria o pagamento do depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública, na linha do teor da Súmula nº 232/STJ, verbis: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (Súmula 232, CORTE ESPECIAL) Como ressaltado pelo Ministro Teori Zavascki no voto proferido no Resp nº 846.529/MS (fl.205), o próprio Código de Processo Civil, no artigo 27, já continha previsão semelhante a do artigo 18 da lei de ação civil pública, determinando que as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final pelo vencido". Esta Corte, analisando situação específica, consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de não incluir os honorários periciais na regra do artigo 27 do CPC. Nesse sentido o Resp nº 686.347/RS, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ de 19/12/05. Para finalizar, ressalto que a redação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 não transfere a obrigação de pagamento dos honorários periciais ao réu da ação civil pública, tampouco o paradigma colacionado como divergente deu essa interpretação. A fundamentação dada pelo acórdão ora embargado, na minha concepção, é a mais adequada, invocando corretamente ao caso dos autos o teor da Súmula nº 232/STJ. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 2 de 35 Superior Tribunal de Justiça Advirto que a hipótese não é mesma em que se discute a imposição de sucumbência quando há condenação do órgão ministerial. Esta condenação foi rechaçada pelo STF nos RE's nºs 233.585/SP e 439.723/SP, relatados pelo Ministro Celso de Mello. Na oportunidade deu a Corte Maior sua interpretação sobre o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, mas não abordou a questão do adiantamento de honorários do perito. Por essas razões, na minha avaliação, considero que não se negou aplicação ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, apenas deu-se a devida interpretação ao texto legal, razão por que não se justifica o julgamento deste feito pela Corte Especial. Acompanho, com as vênias ao Ministro Herman Benjamin, o voto do Relator, dando parcial provimento aos embargos de divergência, para que fiquem as rés dispensadas do depósito prévio para a perícia. É o voto. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 3 de 35 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP ADVOGADO : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RETIFICAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): PROCESSUAL CIVIL – DANO AO MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Em recente julgado, a divergência existente quanto à responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais, foi superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 933.079-SC, posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira Turma (REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008). 2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Embargos de divergência parcialmente providos. Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no tocante ao adiantamento dos honorários periciais quando o Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 4 de 35 Superior Tribunal de Justiça Ministério Público for o autor da ação civil pública. Originariamente, a divergência foi apresentada contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que decidiu pela aplicação do teor da Súmula 232/STJ, nos casos em que o parquet for autor da ação civil pública, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta Corte, verbis: 'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19. 1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. 2. A teor da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas. 3. Recurso especial a que se nega provimento.'REsp 846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 733456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, fl. 208.) Como paradigma, foi colacionado acórdão da Segunda Turma no Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 5 de 35 Superior Tribunal de Justiça sentido do descabimento de exigência de adiantamento de verbas periciais por parte do Ministério Público, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério Público autor. 2. Recurso especial provido." (REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.9.2007.) Efetivado juízo apresentadas contrarrazões. positivo de admissibilidade, não foram É, no essencial, o relatório. Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência. A divergência foi colocada no tocante ao adiantamento dos honorários periciais, quando o Ministério Público for o autor da ação civil pública. Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a embargante destacou – no corpo da peça dos embargos – a igualdade material entre o acórdão embargado da Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, e o acórdão paradigma da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções opostas. Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito. O entendimento acerca da responsabilidade do Ministério Público, quanto ao adiantamento de honorários do perito, encontrava divergência entre as Turmas da Primeira Seção. Na Primeira Turma, o posicionamento sempre foi no sentido de aplicação da Súmula 232/STJ: "O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito' " (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 6 de 35 Superior Tribunal de Justiça Primeira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 22.10.2007). Por outro lado, na Segunda Turma, encontrava-se o entendimento de que, "por expressa determinação legal (art. 18, da Lei 7.347/85), nas ações civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor " (REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 10.12.2007). Com efeito, em recente julgado, a divergência foi superada. A Segunda Turma, quando do julgamento do REsp 933.079-SC, posicionou-se em sentido idêntico ao da Primeira Turma: "PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. 5. Recurso especial provido." (REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008.) Assim, o posicionamento assente nas duas Turmas da Primeira Seção é o de que o Ministério Público deve adiantar as despesas relativas a honorários periciais, quando por ele requerida a análise do experto, se a ação for proposta pelo agente do Parquet . Em outro dizer, na condição de autor de ação civil pública, o Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as despesas referentes a honorários do expert; contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 7 de 35 Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de divergência. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 8 de 35 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO EREsp 733.456 / SP Número Registro: 2007/0278888-9 Números Origem: 19892001 200500435325 2988375 PAUTA: 24/02/2010 JULGADO: 24/02/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE OSASCO : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo no julgamento, após retificação de voto dos Srs. Ministros Relator e Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 1 9 de 35 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 24 de fevereiro de 2010 Carolina Véras Secretária Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 0 de 35 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP ADVOGADO : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, com a seguinte ementa: CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta Corte, verbis: CIVIL. AÇÃO CIVIL "PROCESSUAL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19. 1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais. 2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 1 de 35 Superior Tribunal de Justiça depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil públicas. 3. Recurso especial a que se nega provimento. "RESP 846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 733456/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 192) O MPF aponta divergência com o entendimento da Segunda Turma, proferido por ocasião do julgamento do REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. 1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério Público autor. 2. Recurso especial provido. (REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.9.2007.) A questão objeto dos presentes Embargos refere-se à sujeição do Ministério Público ao adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. O Ministro Relator negou provimento aos Embargos de Divergência, sob o fundamento de que o dissídio fora posteriormente superado. Pedi vista dos autos para aprofundar a análise da matéria. Transcrevo o voto do Ministro Relator, assim fundamentado: "Com efeito, em recente julgado, a divergência existente foi superada. A Segunda Turma, quando do julgamento do REsp 933.079-SC, cuja publicação ainda está pendente, mas que já foi noticiado no Informativo do STJ 344, de 11 a 15 de fevereiro de 2008, posicionou-se em sentido idêntico ao da Primeira Turma: 'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de adiantamento de honorários de perito, em razão de decisão nos autos de ação civil pública com vistas à realização de auditoria ambiental e à revisão de Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 2 de 35 Superior Tribunal de Justiça estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental (RIMA) de usinas de complexo termelétrico. Consiste o caso em definir se a dispensa do ônus em favor do Ministério Público implicaria transferi-lo para a empresa ré, que não requereu a produção de provas, conforme o entendimento adotado na decisão de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido, que consideram a recorrente como a única parte envolvida com interesse econômico na demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, invocando precedente, decidiu que a Fazenda Pública da União ou do estado-membro deverá arcar com o adiantamento de honorários de perito nesses casos como os dos autos e a parte vencida deverá ressarcir o vencedor ao final. Observou-se não haver qualquer imposição normativa que obrigue o réu a adiantar essas despesas, ainda que ele seja o Ministério Público. Tal obrigação também não consta do regime da ação civil pública, embora haja o art. 18 (dessa Lei n. 7.347/1985), que deve ter interpretação restrita. Não se pode concluir que cabe ao réu adiantar despesas requeridas pelo autor nem que os peritos particulares devam custear encargos públicos. Precedentes citados: REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 479.830-GO, DJ 23/8/2004." (REsp 933.079-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12.2.2008, grifei). Peço vênia para discordar do Min. Relator quanto à superação da divergência, haja vista o precedente por ele citado tratar de matéria diversa dos presentes EREsp, qual seja o ônus quanto à realização de novo EPIA/RIMA. Ao revés, debate-se no presente processo a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet . Por isso, entendo que o caso é de extrema relevância e que a Primeira Seção deve apreciar os Embargos de Divergência. Passo ao meu voto. 1. A regra geral prevista no Código de Processo Civil Debate-se no presente processo a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. O Código de Processo Civil prevê, como regra, a responsabilidade das partes pelo pagamento antecipado de despesas referentes aos atos que realizam ou Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 3 de 35 Superior Tribunal de Justiça requerem. A regra visa a garantir a litigância com responsabilidade. Cito o dispositivo em referência (art. 19, CPC): Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. Como exceção a essa regra, o CPC determina o pagamento ao final, pelo vencido, das despesas dos atos efetuados a requerimento do Ministério Público, como expressamente enuncia o art. 27 da Lei Adjetiva Civil, verbis: Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. Importante salientar que a lei não isenta o Ministério Público de reembolsar a quantia referente à prática dos atos por ele requeridos, mas apenas retira a obrigatoriedade de o ente antecipar o pagamento. Vale dizer: a desnecessidade de o Ministério Público antecipar a retribuição pecuniária pelas despesas que solicitou em juízo, que é exceção no Código de Processo Civil, foi prevista como regra na Lei de Ação Civil Pública. Esse o cerne do presente debate. Confira-se. 2. A norma aplicável ao Ministério Público Autor, na Ação Civil Pública A Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, adotou como preceito a dispensabilidade do adiantamento de despesas pelo legitimado ativo para a propositura da referida ação. Com efeito, assim dispõe o art. 18 da Lei 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 4 de 35 Superior Tribunal de Justiça despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990. Grifo meu.) A norma prevista na Lei de Ação Civil Pública tem duas partes. A primeira é categórica em afirmar que "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas" pelo autor da referida Ação, ou seja, nenhum dos legitimados deverá desembolsar tais valores. Cumpre observar que apenas na segunda parte, no que tange aos honorários advocatícios, há ressalva quanto à associação autora. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem entendido que até mesmo a segunda parte, em que há restrição para a associação autora, é extensível aos demais colegitimados para a propositura da demanda. Ora, o magistrado não pode fazer restrições que o legislador não quis, e, no caso, até mesmo quando o fez, esta Egrégia Corte tem interpretado extensivamente. Dentre esses, o mais recente: REsp 1065401/RS, Relator Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 21/08/2009. A disposição legal, portanto, é oposta àquela enunciada pelo CPC. Em outras palavras: o que é exceção no CPC é regra para a Ação Civil Pública. Essa inversão tem uma razão de ser. Como bem explica Rodolfo de Camargo Mancuso, nas Ações Civis Públicas, como na Ação Popular, ou nas ações que tutelam interesses de consumidores, o legislador parte da premissa de que tais demandas são propostas: "1) em prol de um interesse social relevante ou, ao menos, de um interesse coletivo; e 2) por um legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse objetivado. É por isso que esses dispositivos legais seguem linha diferenciada, em contraste com a regra de sucumbência prevista, genericamente, no CPC (art. 20) - dado o princípio de hermenêutica pelo qual o especial prefere ao geral, aquelas normas especiais, previstas naquelas leis extravagantes, são derrogatórias do direito processual comum." (Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública , 2006, págs. 375-376). Assim, o fato de o Ministério Público autor – bem como dos demais Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 5 de 35 Superior Tribunal de Justiça legitimados ativos para a propositura da Ação Civil Pública – não ser obrigado a antecipar o pagamento das despesas não fere o princípio da isonomia (entre as partes do processo) porque o valor que a norma pretende assegurar é, em última análise, o próprio acesso à Justiça, prestigiado constitucionalmente. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli: "Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente o intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no art. 5º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador, por meio da ação civil pública, quis dar à sociedade civil para defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais." (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 2006, pág. 517). Na mesma linha de entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (Ação Civil Pública, . 7ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 460, grifei): : No sistema do Código de Processo Civil, cabe à parte, como regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final (art. 19). Quando for definido o litígio, deverá a sentença condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 20). (...) O art. 18, em foco, adota sistema diverso ao afirmar que na ações previstas na lei não haverá adiantamento (o mesmo que antecipação ) de despesas, tratando como regra geral o sistema que no Código de Processo Civl constitui uma exceção. Como a lei não fez qualquer indicação específica, tem-se entender que a regra do não-adiantamento de despesas aplica-se a todos os legitimados para a propositura das ações. Lembro, mais uma vez, que, na parte em que a Lei faz distinção específica para as associações, o Superior Tribunal de Justiça tem estendido a norma para os demais legitimados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FUNDAMENTO INATACADO – SÚMULA 182/STJ – APLICAÇÃO POR ANALOGIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – ART. 18 DA LEI Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 6 de 35 Superior Tribunal de Justiça 7.347/1985. 1. Hipótese em que o recorrente não infirma o fundamento utilizado pela instância ordinária, no sentido de que a empresa ora recorrida, bem como outros particulares, não são os proprietários do loteamento objeto da ação civil pública originária, razão pela qual são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da demanda. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1065401/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009, grifei) CIVIL. FALTA DE PROCESSUAL PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando ilidir a pretensão da parte adversa relativa ao pagamento de honorários advocatícios, previamente reconhecidos em sentença transitada em julgado, derivados da improcedência de ação civil pública proposta pelo Parquet Estadual. 2. Passando ao largo da existência ou não de má-fé na propositura da ação civil pública, e salientando que a execução funda-se em sentença transitada em julgado, o acórdão combatido focou-se única e exclusivamente no debate sobre a possibilidade do Fisco Estadual responder pela sucumbência do Ministério Público Estadual no bojo de ação civil pública. 3. Torna-se impositivo reconhecer a falta de prequestionamento da tese veiculada com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 - possibilidade de condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios somente nos casos em que demonstrada má-fé -, o qual, apesar de tangenciado pela Corte de origem ao realizar a descrição do trâmite processual, não recebeu efetiva carga decisória na instância ordinária. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Dada a especial circunstância em que a sucumbência do Ministério Público Estadual na ação civil pública não pode ser analisada, a eventual condenação ao pagamento de verba honorária à parte adversa deve ser suportada pelo Estado - no caso, o Estado de São Paulo. Doutrina. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1105782/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009) MEIO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO AMBIENTE. DISPOSITIVOS NÃO-PREQUESTIONADOS. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 7 de 35 Superior Tribunal de Justiça SÚMULA 211, DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de debate dos dispositivos legais tidos por afrontados impede a apreciação por parte desta Corte da matéria impugnada. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não merece reforma o aresto recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência assente desta Corte no sentido que não se mostra cabível a condenação do Parquet em honorários quando tratar-se de ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver prova da má-fé do Ministério Público. Precedente: REsp 896.679/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.5.2008. 4. No particular, o aresto recorrido entendeu pela inexistência de má-fé na atuação do órgão ministerial. Averiguar tal premissa demandaria adentrar no substrato fático dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não-provido. MAURO (AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Tal hipótese não ficou configurada no caso examinado, o que impõe o afastamento da condenação aos ônus sucumbenciais. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 764.278/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.5.2008; REsp 896.679/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.5.2008; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 27.11.2007; AgRg no Ag 542.821/MT, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.12.2006. 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 868.279/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 8 de 35 Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. 1. É incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Precedentes do STJ: REsp 419.110/SP, DJ 27.11.2007, REsp 736.118/SP, DJ 11.05.2006 e REsp 664.442/MG, julgado em 21.03.2006. 2. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas, justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública. 3. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ora Recorrente. (REsp 896.679/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008) Estabelecidas essas premissas, passo à análise do mérito dos Embargos de Divergência. A Primeira Turma, no acórdão recorrido, tratou do tema, conferindo-lhe a seguinte solução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA TURMA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. A matéria é conhecida desta Corte e encontra divergência de posicionamento no âmbito das Primeira e Segunda Turmas. 2. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma, tem-se que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 2 9 de 35 Superior Tribunal de Justiça honorários do perito". (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/10/2007). Precedente: REsp 846.529/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07/05/2007. 3. Precedentes da Segunda Turma em sentido diverso: REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/12/2007; REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/09/2007. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 981949/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 24.04.2008, p. 1). Essa a orientação mais recente de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, muito embora não tenha havido pronunciamento da Primeira Seção: PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. ELIANA CALMON, (REsp 891.743/SP, Rel. Ministra SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009) PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 – ADIANTAMENTO DAS DESPESAS – CABIMENTO – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público deve se sujeitar à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar. 2. Precedentes: REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.2.2008, DJe 24.11.2008; REsp 981.949/RS, Rel. Min. José Delgado, Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 0 de 35 Superior Tribunal de Justiça Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 24.4.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1091843/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 27/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (...) 3. Recurso especial desprovido. (REsp 733.456/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 192) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ADIANTAMENTO DE PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADMISSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA TURMA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ. 1. A matéria é conhecida desta Corte e encontra divergência de posicionamento no âmbito das Primeira e Segunda Turmas. 2. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma, tem-se que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/10/2007). Precedente: REsp 846.529/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07/05/2007. 3. Precedentes da Segunda Turma em sentido diverso: REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/12/2007; REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/09/2007. 4. Recurso especial não-provido. JOSÉ DELGADO, (REsp 981.949/RS, Rel. Ministro PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008) Peço vênia para discordar desse entendimento. Explico. É certo que a Súmula 232/STJ, interpretando o disposto no art. 27 do CPC, consignou que a Fazenda Pública sujeita-se ao depósito prévio dos honorários de Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 1 de 35 Superior Tribunal de Justiça perito, pois estes não se incluem entre as despesas processuais, que, de acordo com o estatuto processual, devem ser pagas apenas ao final. Contudo, esse raciocínio já não pode ser estendido às hipóteses de Ação Civil Pública, tendo em vista a existência de norma especial que trata explicitamente da matéria. Como já visto, a leitura do art. 18 da Lei 7.437/1985 torna evidente que o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública é disciplinado, direta e inarredavelmente, por essa norma especial. Não se diga que o dispositivo legal teria sido revogado pela Lei 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, cujo art. 10 assim determina: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber , o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. (Grifei) De fato, esse artigo apenas remete à aplicação, no que couber , da regra do art. 33 do CPC, que estabelece que a remuneração do perito será paga por quem requerer a prova. Desse modo, parece-me evidente que o dispositivo acima transcrito não revogou o art. 18 da Lei 7.437/1985, norma especial que disciplina expressamente a desnecessidade de adiantamento de honorários periciais pelo autor da Ação Civil Pública. Nesse caso, a aparente antinomia resolve-se, sem sombra de dúvida, pelo critério da especialidade e do inequívoco objetivo constitucional e legal de facilitar o acesso coletivo à Justiça. Por sua clareza, transcrevo novamente o artigo: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990. Grifei). Dessa maneira, a condenação do autor da Ação Civil Pública, qualquer Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 2 de 35 Superior Tribunal de Justiça que seja ele, constituiria julgamento contra legem. Sobre o tema, confira-se a lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 80 grifei): Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o dipositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não - negar a lei, decidir o contrário que a mesma estabelece. (...) A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos, cadavéricos e criados pela vontade humana; é uma força viva, operante, suscetível de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o texto, não em contraste com este. Destaque-se ainda que, além do fundamento da prevalência da norma especial (art. 18 da Lei 7.437/1985), que me parece suficiente para a solução da lide, deve-se considerar o objetivo da lei que disciplina a Ação Civil Pública. Nesse sentido, revela-se evidente o intuito do legislador de retirar qualquer óbice (econômico, sobretudo) à propositura de ação que vise à defesa de interesses constitucionalmente tutelados (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Assim, esta Corte não deve afastar a aplicação do art. 18 da Lei 7.437/1985 emprestando-lhe interpretação inconciliável com a literalidade de seu texto, sob pena de frustrar as finalidades maiores perseguidas pela Constituição e consagradas pelo legislador infraconstitucional. Eventual negativa de vigência à disposição legal expressa deveria implicar julgamento pela Corte Especial, em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado na Súmula Vinculante 10, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Essa observação levou a Primeira Seção a profundo e longo debate, na sessão do dia 24.2.2010, ao julgar os EResp 981.949/RS em conjunto com os Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 3 de 35 Superior Tribunal de Justiça presentes Embargos de Divergência, concluindo pela chamada "terceira tese", que analisarei no próximo tópico. 3. "Terceira tese" fixada no julgamento na sessão do dia 24.2.2010 Na assentada do dia 24.2.2010, a Primeira Seção conclui que, se, por um lado, não haveria como exigir do autor da Ação Civil Pública o adiantamento das custas da perícia judicial, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 7.347/1985, por outro não poderia compelir o réu a arcar com o adiantamento desses valores para a produção de prova contra si mesmo, por ausência de previsão legal. Em face de acórdão do Tribunal de origem que impôs ao MP o adiantamento das custas, a Primeira Seção concluiu pela denominada "terceira tese": deu parcial provimento ao pleito do Estado, para dispensar o parquet do recolhimento dos valores, mas manter o acórdão na parte que afastou esse ônus em relação à parte adversa. Interessante transcrever as claras palavras do Ministro Teori Zavaski, extraída das notas taquigráficas: O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Se quisermos implantar a tese de que o Ministério Público não está obrigado, mas que a outra parte também não está obrigada, teremos que dar provimento parcial para dispensar a obrigação do Ministério Público, mas manter o acórdão que desobriga a parte contrária. Passo a adotar essa solução. No presente caso, de modo muito semelhante àquele dos EResp 981.949/RS (debatidos em conjunto com estes Embargos de Divergência), o Tribunal de origem impôs ao MP o ônus da antecipação dos recursos para a perícia, conforme o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 171): É o Ministério Público que deve proporcionar meios para comprovar a ocorrência do dano ambiental e a sua extensão, na qualidade de autor e de requerente da realização da perícia. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 4 de 35 Superior Tribunal de Justiça A Primeira Turma, no acórdão embargado, negou provimento ao Recurso Especial do MP e manteve o acórdão da Corte Estadual. Na linha do entendimento adotado pela Seção, os presentes Embargos de Divergência devem ser parcialmente providos, para dar parcial provimento ao Recurso Especial e, com isso, reformar o acórdão do TJ no que se refere ao adiantamento das custas de perícia pelo MP, sem, entretanto, impor ao réu, ora embargado, esse ônus. Diante do exposto e nesses termos, dou parcial provimento aos Embargos de Divergência. É como voto. Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011 Página 3 5 de 35