Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP
(2007/0278888-9)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS
HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP
ADVOGADO
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E
OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DANO AO MEIO
AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE.
1. Em recente julgado, a divergência existente quanto
à responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação
civil pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais,
foi superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp
933.079-SC, posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira
Turma (REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/
Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
12.2.2008, DJe 24.11.2008).
2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da
ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários
periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo
obrigue a outra parte a fazê-lo.
Embargos de divergência parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça:, "Prosseguindo no julgamento, após retificação de voto dos Srs.
Ministros Relator e Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, conheceu dos
embargos e lhes deu parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
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"Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista),
Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS
HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP
ADVOGADO
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E
OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL com objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira
Seção desta Corte no tocante ao adiantamento dos honorários periciais quando o
Ministério Público for o autor da ação civil pública.
Originariamente, a divergência foi apresentada contra acórdão da
Primeira Turma desta Corte, que decidiu pela aplicação do teor da Súmula
232/STJ, nos casos em que o parquet for autor da ação civil pública, nos termos
da seguinte ementa:
"PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como
autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à
exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à
guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da
Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito'.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta
Corte, verbis:
'PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADIANTAMENTO
DAS
DESPESAS
NECESSÁRIAS
À
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/85. CPC, ART. 19.
1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública,
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qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado
a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a
produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode
confundir inversão do ônus da prova (ônus processual de
demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus
financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de
atos processuais.
2. A teor da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito'. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao
Ministério Público, nas demandas em que figura como autor,
inclusive em ações civil públicas.
3. Recurso especial a que se nega provimento.'REsp
846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 733456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, fl. 208.)
Como paradigma, foi colacionado acórdão da Segunda Turma no
sentido do descabimento de exigência de adiantamento de verbas periciais por
parte do Ministério Público, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.
1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos
honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério
Público autor.
2. Recurso especial provido."
(REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.9.2007.)
Efetivado juízo
apresentadas contrarrazões.
positivo
de
admissibilidade,
não
foram
É, no essencial, o relatório.
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DANO AO MEIO
AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Por expressa determinação legal (art. 18, da Lei n.
7.347/85), nas ações civis públicas não há adiantamento de
honorários periciais pelo Ministério Público autor.
2. Precedente: REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 10.12.2007.
Embargos de divergência providos.
VOTO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
HUMBERTO
MARTINS
(Relator):
Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
A divergência foi colocada no tocante ao adiantamento dos
honorários periciais, quando o Ministério Público for o autor da ação civil
pública.
Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a
embargante destacou – no corpo da peça dos embargos – a igualdade material
entre o acórdão embargado da Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, e o acórdão
paradigma da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções
opostas.
Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.
O entendimento acerca da responsabilidade do Ministério Público,
quanto ao adiantamento de honorários do perito, encontra divergência entre as
Turmas da Primeira Seção.
Na Primeira Turma, o posicionamento sempre foi no sentido de
aplicação da Súmula 232/STJ: "O Ministério Público, nas demandas em que
figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à
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exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que
se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, 'A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito' " (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 22.10.2007).
Por outro lado, na Segunda Turma, há o entendimento de que, "por
expressa determinação legal (art. 18, da Lei 7.347/85), nas ações civis públicas
não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público autor "
(REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
23.10.2007, DJ 10.12.2007).
Adoto o posicionamento da Segunda Turma, pois há norma
especial que trata explicitamente da matéria. Com efeito, a leitura do art. 18, da
Lei n. 7.437/85 torna evidente que o adiantamento de honorários periciais em
Ação Civil Pública é disciplinado, direta e inarredavelmente, por essa norma
especial, que determina:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais."
Assim, o posicionamento assente na Segunda Turma deve
prevalecer no sentido de que o Ministério Público não deve adiantar as despesas
relativas a honorários periciais.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EREsp 733456 / SP
Número Registro: 2007/0278888-9
Números Origem: 19892001 200500435325 2988375
PAUTA: 28/05/2008
JULGADO: 28/05/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE
SÃO PAULO - INOCOOP/SP
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE OSASCO
: WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo dos embargos, mas lhes negando
provimento, pediu vista o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Aguardam os Srs. Ministros Carlos Mathias, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco
Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda.
Brasília, 28 de maio de 2008
Carolina Véras
Secretária
Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EREsp 733456 / SP
Número Registro: 2007/0278888-9
Números Origem: 19892001 200500435325 2988375
PAUTA: 14/10/2009
JULGADO: 11/11/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE
SÃO PAULO - INOCOOP/SP
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE OSASCO
: WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Herman Benjamin."
Brasília, 11 de novembro de 2009
Carolina Véras
Secretária
Documento: 787586 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/04/2011
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EREsp 733456 / SP
Número Registro: 2007/0278888-9
Números Origem: 19892001 200500435325 2988375
PAUTA: 25/11/2009
JULGADO: 25/11/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE
SÃO PAULO - INOCOOP/SP
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE OSASCO
: WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin
conhecendo dos embargos e lhes dando provimento, pediu vista a Sra. Ministra Eliana Calmon".
Aguardam os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 25 de novembro de 2009
Carolina Véras
Secretária
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VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO ELIANA CALMON:
Tratam os autos de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85.
SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, incluídas
as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do depósito prévio referente aos
honorários do perito, à guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da
Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito".
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta Corte, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85.
CPC, ART. 19.
1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública, qualquer qualquer
previsão normativa que imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos necessários
para custear a produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode confundir inversão
do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do
ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais.
2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo entendimento
deve ser aplicado ao Ministério Público, nas demandas em que figura como autor, inclusive em
ações civil públicas.
3. Recurso especial a que se nega provimento. "RESP 846.529/MS, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 733456/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 192) (fl. 208).
O Ministério Público Federal aponta divergência com o seguinte acórdão da
Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS
PERICIAIS.
DESCABIMENTO.
1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos honorários periciais
em ação civil pública por parte do Ministério Público autor.
2. Recurso especial provido.
(REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225)
Entende o Ministério Público Federal que devem prevalecer os fundamentos
do Acórdão paradigma para afastar a obrigatoriedade imposta ao Ministério Público de
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adiantamento dos honorários periciais.
Os embargos foram admitidos (fls. 230 a 232).
O Relator do feito, Ministro Humberto Martins, proferiu voto pelo
desprovimento dos embargos, entendendo que, após o julgamento do Resp nº 933.079/SC, o
posicionamento das Primeira e Segunda Turmas consolidou-se no mesmo sentido, de que o
Ministério Público deve adiantar as despesas relativas a honorários periciais, quando por ele
requerida a produção da referida prova e se a ação for proposta pelo agente do Parquet.
Já o voto-vista do Ministro Herman Benjamin, dá provimento ao embargos,
considerando que por expressa determinação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 não há
adiantamento de honorários periciais pelo Ministério Público nas Ações Civis Públicas.
Também considerou o eminente Ministro Herman Benjamin que para afastar a aplicação do
referido dispositivo seria necessária a declaração de sua inconstitucionalidade, devendo os
autos ser remetidos, nesse caso, à Corte Especial, em respeito a Súmula Vinculante nº
10/STF.
Pedi vista para examinar, com detalhes, a situação destes autos.
Verifico da petição inicial da ação, às fls. 34, que o Ministério Público
requereu a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à
vista do disposto no art. 18 da Lei 7347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
O Juiz de primeiro grau determinou que as rés providenciassem o depósito dos
honorários do perito (fl. 77). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou essa
decisão, em sede de agravo de instrumento, considerando que "não há como constranger o
perito a suportar esse ônus, de modo que se a perícia foi requerida pelo Ministério Público, a
este cabe o ônus de providenciar para que o trabalho seja realizado, ao teor da regra geral do
art. 333, I, do Código de Processo Civil" (fl. 108)
O recurso especial foi desprovido nesta Corte, sendo aplicado à espécie o
entendimento consolidado na Súmula nº 232/STJ.
O Ministro Teori Zavascki tem, em casos semelhantes, bem definido a
controvérsia travada nos presentes autos, conforme se verifica do acórdão embargado, no qual
há transcrição do voto proferido no Resp nº 846.529/MS. Ressalto que, de acordo com os
artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil, compete às partes prover as despesas dos atos
que realizam ou requerem no processo, cabendo ao autor da demanda antecipar o valor dos
atos requeridos pelo Ministério Público. Não verifico, porém, na legislação qualquer
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imposição que obrigue ao réu a adiantar despesas necessárias à realização de ato processual
ou à produção de prova pericial requerida pelo autor, ainda que seja ele o Ministério Público.
Por outro lado, o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil
pública, dispõe que não haverá "adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas", nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Esse dispositivo, como se vê,
embora desonere o autor, no caso o Ministério Público, do adiantamento dos honorários
periciais, não transfere o encargo do pagamento ao réu.
Penso que a dificuldade prática imposta pela dispensa do adiantamento
previsto no artigo acima transcrito, deverá ser resolvida de outro modo. Quando se tratar de
perito pertencente aos quadros do Poder Público evidente que não haveria maiores problemas.
Já para a hipótese do perito particular, a isenção do pagamento conferida ao Ministério
Público não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o
encargo de financiar ações contra ele movidas. Entendo que, nesse caso, a solução seria o
pagamento do depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública, na linha do teor
da Súmula nº 232/STJ, verbis:
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito.
(Súmula 232, CORTE ESPECIAL)
Como ressaltado pelo Ministro Teori Zavascki no voto proferido no Resp nº
846.529/MS (fl.205), o próprio Código de Processo Civil, no artigo 27, já continha previsão
semelhante a do artigo 18 da lei de ação civil pública, determinando que as despesas dos atos
processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão
pagas ao final pelo vencido". Esta Corte, analisando situação específica, consolidou
entendimento jurisprudencial no sentido de não incluir os honorários periciais na regra do
artigo 27 do CPC. Nesse sentido o Resp nº 686.347/RS, Segunda Turma, de minha relatoria,
DJ de 19/12/05.
Para finalizar, ressalto que a redação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 não
transfere a obrigação de pagamento dos honorários periciais ao réu da ação civil pública,
tampouco o paradigma colacionado como divergente deu essa interpretação. A
fundamentação dada pelo acórdão ora embargado, na minha concepção, é a mais adequada,
invocando corretamente ao caso dos autos o teor da Súmula nº 232/STJ.
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Advirto que a hipótese não é mesma em que se discute a imposição de
sucumbência quando há condenação do órgão ministerial. Esta condenação foi rechaçada pelo
STF nos RE's nºs 233.585/SP e 439.723/SP, relatados pelo Ministro Celso de Mello. Na
oportunidade deu a Corte Maior sua interpretação sobre o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, mas
não abordou a questão do adiantamento de honorários do perito.
Por essas razões, na minha avaliação, considero que não se negou aplicação ao
artigo 18 da Lei nº 7.347/85, apenas deu-se a devida interpretação ao texto legal, razão por
que não se justifica o julgamento deste feito pela Corte Especial.
Acompanho, com as vênias ao Ministro Herman Benjamin, o voto do Relator,
dando parcial provimento aos embargos de divergência, para que fiquem as rés dispensadas
do depósito prévio para a perícia.
É o voto.
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(2007/0278888-9)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS
HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP
ADVOGADO
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI
E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E
OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
PROCESSUAL CIVIL – DANO AO MEIO
AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE.
1. Em recente julgado, a divergência existente quanto
à responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação
civil pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais,
foi superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp
933.079-SC, posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira
Turma (REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/
Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
12.2.2008, DJe 24.11.2008).
2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da
ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários
periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo
obrigue a outra parte a fazê-lo.
Embargos de divergência parcialmente providos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL com objetivo de uniformizar a jurisprudência da Primeira
Seção desta Corte no tocante ao adiantamento dos honorários periciais quando o
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Ministério Público for o autor da ação civil pública.
Originariamente, a divergência foi apresentada contra acórdão da
Primeira Turma desta Corte que decidiu pela aplicação do teor da Súmula
232/STJ, nos casos em que o parquet for autor da ação civil pública, nos termos
da seguinte ementa:
"PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como
autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à
exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à
guisa do que se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da
Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito'.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta
Corte, verbis:
'PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADIANTAMENTO
DAS
DESPESAS
NECESSÁRIAS
À
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/85. CPC, ART. 19.
1. Não existe, mesmo em se tratando de ação civil pública,
qualquer qualquer previsão normativa que imponha ao demandado
a obrigação de adiantar recursos necessários para custear a
produção de prova requerida pela parte autora. Não se pode
confundir inversão do ônus da prova ( = ônus processual de
demonstrar a existência de um fato), com inversão do ônus
financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de
atos processuais.
2. A teor da Súmula 232/STJ, 'A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito'. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao
Ministério Público, nas demandas em que figura como autor,
inclusive em ações civil públicas.
3. Recurso especial a que se nega provimento.'REsp
846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 19.04.2007.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 733456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, fl. 208.)
Como paradigma, foi colacionado acórdão da Segunda Turma no
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sentido do descabimento de exigência de adiantamento de verbas periciais por
parte do Ministério Público, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO.
1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos
honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério
Público autor.
2. Recurso especial provido."
(REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.9.2007.)
Efetivado juízo
apresentadas contrarrazões.
positivo
de
admissibilidade,
não
foram
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, trato da admissibilidade dos embargos de divergência.
A divergência foi colocada no tocante ao adiantamento dos
honorários periciais, quando o Ministério Público for o autor da ação civil
pública.
Quanto à necessária demonstração da divergência, anoto que a
embargante destacou – no corpo da peça dos embargos – a igualdade material
entre o acórdão embargado da Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, e o acórdão
paradigma da Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira; porém, com soluções
opostas.
Admito a divergência, portanto, e passo ao exame do mérito.
O entendimento acerca da responsabilidade do Ministério Público,
quanto ao adiantamento de honorários do perito, encontrava divergência entre as
Turmas da Primeira Seção.
Na Primeira Turma, o posicionamento sempre foi no sentido de
aplicação da Súmula 232/STJ: "O Ministério Público, nas demandas em que
figura como autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à
exigência do depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que
se aplica à Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, 'A
Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito' " (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
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Primeira Turma, julgado em 20.9.2007, DJ 22.10.2007).
Por outro lado, na Segunda Turma, encontrava-se o entendimento
de que, "por expressa determinação legal (art. 18, da Lei 7.347/85), nas ações
civis públicas não há adiantamento de honorários periciais pelo Ministério
Público autor " (REsp 716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23.10.2007, DJ 10.12.2007).
Com efeito, em recente julgado, a divergência foi superada. A
Segunda Turma, quando do julgamento do REsp 933.079-SC, posicionou-se em
sentido idêntico ao da Primeira Turma:
"PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18
DA LEI 7.347/85.
1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos
honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da
Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge
inteiramente das regras gerais do CPC.
2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério
Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra
de que na ação civil pública somente há condenação em
honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé.
3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova
pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência
de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da
tese.
4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a
obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como
autor na ação civil pública.
5. Recurso especial provido."
(REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/
Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
12.2.2008, DJe 24.11.2008.)
Assim, o posicionamento assente nas duas Turmas da Primeira
Seção é o de que o Ministério Público deve adiantar as despesas relativas a
honorários periciais, quando por ele requerida a análise do experto, se a ação
for proposta pelo agente do Parquet .
Em outro dizer, na condição de autor de ação civil pública, o
Ministério Público, na perícia que requereu, não se incumbe de adiantar as
despesas referentes a honorários do expert; contudo, isso não permite que o juízo
obrigue a outra parte a fazê-lo.
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Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de
divergência.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EREsp 733.456 / SP
Número Registro: 2007/0278888-9
Números Origem: 19892001
200500435325
2988375
PAUTA: 24/02/2010
JULGADO: 24/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE
SÃO PAULO - INOCOOP/SP
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE OSASCO
: WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Prosseguindo no julgamento, após retificação de voto dos Srs. Ministros Relator e
Herman Benjamin, a Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e lhes deu parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), Teori Albino Zavascki e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
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Brasília, 24 de fevereiro de 2010
Carolina Véras
Secretária
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 733.456 - SP (2007/0278888-9)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS
HABITACIONAIS DE SÃO PAULO - INOCOOP/SP
ADVOGADO
: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI E
OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE OSASCO
PROCURADOR : WALDEMAR FERREIRA MARTINS DE CARVALHO E
OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de
Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, com
a seguinte ementa:
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
PROCESSUAL
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como
autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do
depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à
Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito".
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, recente julgado desta
Corte, verbis:
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
"PROCESSUAL
PÚBLICA.
ADIANTAMENTO
DAS
DESPESAS
NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. CPC, ART. 19.
1. Não existe, mesmo em se tratando de ação
civil pública, qualquer qualquer previsão normativa que
imponha ao demandado a obrigação de adiantar recursos
necessários para custear a produção de prova requerida pela
parte autora. Não se pode confundir inversão do ônus da prova (
= ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com
inversão do ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes
da realização de atos processuais.
2. A teor da Súmula 232/STJ, "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
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depósito prévio dos honorários do perito". O mesmo
entendimento deve ser aplicado ao Ministério Público, nas
demandas em que figura como autor, inclusive em ações civil
públicas.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
"RESP 846.529/MS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
19.04.2007.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 733456/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 192)
O MPF aponta divergência com o entendimento da Segunda Turma,
proferido por ocasião do julgamento do REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira,
cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
PERICIAIS. DESCABIMENTO.
1. É descabido o adiantamento de verbas relativas aos
honorários periciais em ação civil pública por parte do Ministério Público
autor.
2. Recurso especial provido.
(REsp 928.397/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.9.2007.)
A questão objeto dos presentes Embargos refere-se à sujeição do
Ministério Público ao adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas.
O Ministro Relator negou provimento aos Embargos de Divergência, sob
o fundamento de que o dissídio fora posteriormente superado.
Pedi vista dos autos para aprofundar a análise da matéria.
Transcrevo o voto do Ministro Relator, assim fundamentado:
"Com efeito, em recente julgado, a divergência existente foi
superada. A Segunda Turma, quando do julgamento do REsp 933.079-SC, cuja
publicação ainda está pendente, mas que já foi noticiado no Informativo do
STJ 344, de 11 a 15 de fevereiro de 2008, posicionou-se em sentido idêntico ao
da Primeira Turma:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
de adiantamento de honorários de perito, em razão de decisão nos autos de
ação civil pública com vistas à realização de auditoria ambiental e à revisão de
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estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental
(RIMA) de usinas de complexo termelétrico. Consiste o caso em definir se a
dispensa do ônus em favor do Ministério Público implicaria transferi-lo para a
empresa ré, que não requereu a produção de provas, conforme o entendimento
adotado na decisão de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido, que
consideram a recorrente como a única parte envolvida com interesse
econômico na demanda. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
invocando precedente, decidiu que a Fazenda Pública da União ou do
estado-membro deverá arcar com o adiantamento de honorários de perito
nesses casos como os dos autos e a parte vencida deverá ressarcir o vencedor
ao final. Observou-se não haver qualquer imposição normativa que obrigue o
réu a adiantar essas despesas, ainda que ele seja o Ministério Público. Tal
obrigação também não consta do regime da ação civil pública, embora haja o
art. 18 (dessa Lei n. 7.347/1985), que deve ter interpretação restrita. Não se
pode concluir que cabe ao réu adiantar despesas requeridas pelo autor nem que
os peritos particulares devam custear encargos públicos. Precedentes citados:
REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006; REsp 622.918-SC, DJ 6/6/2005, e REsp
479.830-GO, DJ 23/8/2004."
(REsp 933.079-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel.
para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 12.2.2008, grifei).
Peço vênia para discordar do Min. Relator quanto à superação da
divergência, haja vista o precedente por ele citado tratar de matéria diversa dos
presentes EREsp, qual seja o ônus quanto à realização de novo EPIA/RIMA.
Ao revés, debate-se no presente processo a necessidade de adiantamento,
pelo Ministério Público, de honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Parquet .
Por isso, entendo que o caso é de extrema relevância e que a Primeira
Seção deve apreciar os Embargos de Divergência.
Passo ao meu voto.
1. A regra geral prevista no Código de Processo Civil
Debate-se no presente processo a necessidade de adiantamento, pelo
Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.
O Código de Processo Civil prevê, como regra, a responsabilidade das
partes pelo pagamento antecipado de despesas referentes aos atos que realizam ou
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requerem. A regra visa a garantir a litigância com responsabilidade. Cito o dispositivo
em referência (art. 19, CPC):
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita,
cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e
bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
Como exceção a essa regra, o CPC determina o pagamento ao final, pelo
vencido, das despesas dos atos efetuados a requerimento do Ministério Público, como
expressamente enuncia o art. 27 da Lei Adjetiva Civil, verbis:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final
pelo vencido.
Importante salientar que a lei não isenta o Ministério Público de
reembolsar a quantia referente à prática dos atos por ele requeridos, mas apenas retira
a obrigatoriedade de o ente antecipar o pagamento.
Vale dizer: a desnecessidade de o Ministério Público antecipar a
retribuição pecuniária pelas despesas que solicitou em juízo, que é exceção no Código
de Processo Civil, foi prevista como regra na Lei de Ação Civil Pública.
Esse o cerne do presente debate. Confira-se.
2. A norma aplicável ao Ministério Público Autor, na Ação Civil
Pública
A Lei 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, adotou como
preceito a dispensabilidade do adiantamento de despesas pelo legitimado ativo para a
propositura da referida ação. Com efeito, assim dispõe o art. 18 da Lei 7.347/1985:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
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Superior Tribunal de Justiça
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei
nº 8.078, de 1990. Grifo meu.)
A norma prevista na Lei de Ação Civil Pública tem duas partes. A
primeira é categórica em afirmar que "não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas" pelo autor da referida
Ação, ou seja, nenhum dos legitimados deverá desembolsar tais valores. Cumpre
observar que apenas na segunda parte, no que tange aos honorários advocatícios, há
ressalva quanto à associação autora.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem entendido que até mesmo a
segunda parte, em que há restrição para a associação autora, é extensível aos demais
colegitimados para a propositura da demanda. Ora, o magistrado não pode fazer
restrições que o legislador não quis, e, no caso, até mesmo quando o fez, esta Egrégia
Corte tem interpretado extensivamente. Dentre esses, o mais recente: REsp
1065401/RS, Relator Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 21/08/2009.
A disposição legal, portanto, é oposta àquela enunciada pelo CPC. Em
outras palavras: o que é exceção no CPC é regra para a Ação Civil Pública.
Essa inversão tem uma razão de ser.
Como bem explica Rodolfo de Camargo Mancuso, nas Ações Civis
Públicas, como na Ação Popular, ou nas ações que tutelam interesses de
consumidores, o legislador parte da premissa de que tais demandas são propostas:
"1) em prol de um interesse social relevante ou, ao menos, de
um interesse coletivo; e 2) por um legitimado ativo que se apresenta, ope legis,
como representante idôneo do interesse objetivado. É por isso que esses
dispositivos legais seguem linha diferenciada, em contraste com a regra de
sucumbência prevista, genericamente, no CPC (art. 20) - dado o princípio de
hermenêutica pelo qual o especial prefere ao geral, aquelas normas especiais,
previstas naquelas leis extravagantes, são derrogatórias do direito processual
comum." (Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Civil Pública , 2006, págs.
375-376).
Assim, o fato de o Ministério Público autor – bem como dos demais
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legitimados ativos para a propositura da Ação Civil Pública – não ser obrigado a
antecipar o pagamento das despesas não fere o princípio da isonomia (entre as partes
do processo) porque o valor que a norma pretende assegurar é, em última análise, o
próprio acesso à Justiça, prestigiado constitucionalmente.
Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli:
"Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente o
intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo,
de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no
art. 5º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como
os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo
que o legislador, por meio da ação civil pública, quis dar à sociedade civil para
defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais." (Hugo Nigro
Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 2006, pág. 517).
Na mesma linha de entendimento, José dos Santos Carvalho Filho (Ação
Civil Pública, . 7ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, p. 460,
grifei): :
No sistema do Código de Processo Civil, cabe à parte, como
regra, antecipar as despesas relativas aos atos que praticar ou requerer no
processo, desde o início até a sentença final (art. 19). Quando for definido o
litígio, deverá a sentença condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou (art. 20). (...)
O art. 18, em foco, adota sistema diverso ao afirmar que na
ações previstas na lei não haverá adiantamento (o mesmo que antecipação ) de
despesas, tratando como regra geral o sistema que no Código de Processo Civl
constitui uma exceção. Como a lei não fez qualquer indicação específica,
tem-se entender que a regra do não-adiantamento de despesas aplica-se a
todos os legitimados para a propositura das ações.
Lembro, mais uma vez, que, na parte em que a Lei faz distinção
específica para as associações, o Superior Tribunal de Justiça tem estendido a norma
para os demais legitimados. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – FUNDAMENTO INATACADO – SÚMULA 182/STJ –
APLICAÇÃO POR ANALOGIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E
CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – ART. 18 DA LEI
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Superior Tribunal de Justiça
7.347/1985.
1. Hipótese em que o recorrente não infirma o fundamento
utilizado pela instância ordinária, no sentido de que a empresa ora recorrida,
bem como outros particulares, não são os proprietários do loteamento objeto da
ação civil pública originária, razão pela qual são partes ilegítimas para figurar
no pólo passivo da demanda. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas,
não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios
ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de
má-fé. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1065401/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009, grifei)
CIVIL.
FALTA
DE
PROCESSUAL
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
DO ESTADO.
1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando ilidir a pretensão da parte
adversa relativa ao pagamento de honorários advocatícios, previamente
reconhecidos em sentença transitada em julgado, derivados da improcedência
de ação civil pública proposta pelo Parquet Estadual.
2. Passando ao largo da existência ou não de má-fé na
propositura da ação civil pública, e salientando que a execução funda-se em
sentença transitada em julgado, o acórdão combatido focou-se única e
exclusivamente no debate sobre a possibilidade do Fisco Estadual responder
pela sucumbência do Ministério Público Estadual no bojo de ação civil
pública.
3. Torna-se impositivo reconhecer a falta de prequestionamento
da tese veiculada com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 - possibilidade de
condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios somente
nos casos em que demonstrada má-fé -, o qual, apesar de tangenciado pela
Corte de origem ao realizar a descrição do trâmite processual, não recebeu
efetiva carga decisória na instância ordinária. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Dada a especial circunstância em que a sucumbência do
Ministério Público Estadual na ação civil pública não pode ser analisada, a
eventual condenação ao pagamento de verba honorária à parte adversa deve ser
suportada pelo Estado - no caso, o Estado de São Paulo.
Doutrina.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1105782/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009)
MEIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
AMBIENTE.
DISPOSITIVOS
NÃO-PREQUESTIONADOS.
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SÚMULA 211, DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO RECORRIDO
QUE ENTENDEU PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/85. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo
regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada.
2. A ausência de debate dos dispositivos legais tidos por
afrontados impede a apreciação por parte desta Corte da matéria impugnada.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Não merece reforma o aresto recorrido que se encontra em
consonância com a jurisprudência assente desta Corte no sentido que não se
mostra cabível a condenação do Parquet em honorários quando tratar-se de
ação civil pública, execução e correlatos embargos, exceto quando houver
prova da má-fé do Ministério Público. Precedente: REsp 896.679/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 12.5.2008.
4. No particular, o aresto recorrido entendeu pela inexistência de
má-fé na atuação do órgão ministerial. Averiguar tal premissa demandaria
adentrar no substrato fático dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental não-provido.
MAURO
(AgRg no Ag 1042206/SP, Rel. Ministro
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
15/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de
que, nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for
julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, nos
termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Tal hipótese não ficou configurada no caso
examinado, o que impõe o afastamento da condenação aos ônus
sucumbenciais.
2. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
REsp 764.278/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
28.5.2008; REsp 896.679/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
12.5.2008; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de
27.11.2007; AgRg no Ag 542.821/MT, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 6.12.2006.
3. Desprovimento do agravo regimental.
(AgRg no REsp 868.279/MG, Rel. Ministra
DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE COMPROVADA MÁ-FÉ. ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/85.
1. É incabível a condenação do Ministério Público ao
pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública,
Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de
comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Precedentes do STJ: REsp
419.110/SP, DJ 27.11.2007, REsp 736.118/SP, DJ 11.05.2006 e REsp
664.442/MG, julgado em 21.03.2006.
2. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações
difusas, justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportar os
ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.
3. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a
um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis
(Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a
inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b)
Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à
míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de
Processo Civil.
4. Recurso especial provido para afastar a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios imposta ao Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, ora Recorrente.
(REsp 896.679/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 12/05/2008)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do mérito dos Embargos
de Divergência.
A Primeira Turma, no acórdão recorrido, tratou do tema, conferindo-lhe
a seguinte solução:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS
PERICIAIS
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ADMISSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA TURMA. ART.
18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ.
1. A matéria é conhecida desta Corte e encontra divergência de
posicionamento no âmbito das Primeira e Segunda Turmas.
2. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma,
tem-se que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor,
incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do
depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à
Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
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honorários do perito". (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 22/10/2007). Precedente: REsp 846.529/MS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 07/05/2007.
3. Precedentes da Segunda Turma em sentido diverso: REsp
716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/12/2007; REsp 928.397/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/09/2007.
4. Recurso especial não-provido. (REsp 981949/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ
24.04.2008, p. 1).
Essa a orientação mais recente de ambas as Turmas da Primeira Seção do
STJ, muito embora não tenha havido pronunciamento da Primeira Seção:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI
7.347/85.
1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos
honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/85,
com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/90, foge inteiramente das regras
gerais do CPC.
2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério
Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na
ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for
considerado litigante de má-fé.
3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova
pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as
turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese.
4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a
obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação
civil pública. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
ELIANA CALMON,
(REsp 891.743/SP, Rel. Ministra
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009)
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 18 DA LEI
N. 7.347/85 – ADIANTAMENTO DAS DESPESAS – CABIMENTO –
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO
STJ – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público deve se sujeitar à exigência do depósito
prévio referente aos honorários do perito nas demandas em que figura como
autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar.
2. Precedentes: REsp 933079/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
12.2.2008, DJe 24.11.2008; REsp 981.949/RS, Rel. Min. José Delgado,
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Primeira Turma, julgado em 8.4.2008, DJe 24.4.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1091843/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 27/05/2009)
PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ.
1. O Ministério Público, nas demandas em que figura como
autor, incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do
depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à
Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito".
(...)
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 733.456/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 192)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. ADIANTAMENTO DE
PERICIAIS
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
HONORÁRIOS
ADMISSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA TURMA. ART.
18 DA LEI 7.347/85. SÚMULA 232/STJ.
1. A matéria é conhecida desta Corte e encontra divergência de
posicionamento no âmbito das Primeira e Segunda Turmas.
2. Na esteira do entendimento firmado pela Primeira Turma,
tem-se que "o Ministério Público, nas demandas em que figura como autor,
incluídas as ações civis públicas que ajuizar, fica sujeito à exigência do
depósito prévio referente aos honorários do perito, à guisa do que se aplica à
Fazenda Pública, ante a ratio essendi da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito". (REsp 733.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJ 22/10/2007). Precedente: REsp 846.529/MS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 07/05/2007.
3. Precedentes da Segunda Turma em sentido diverso: REsp
716.939/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 10/12/2007; REsp 928.397/SP,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 25/09/2007.
4. Recurso especial não-provido.
JOSÉ DELGADO,
(REsp 981.949/RS, Rel. Ministro
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008)
Peço vênia para discordar desse entendimento. Explico.
É certo que a Súmula 232/STJ, interpretando o disposto no art. 27 do
CPC, consignou que a Fazenda Pública sujeita-se ao depósito prévio dos honorários de
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perito, pois estes não se incluem entre as despesas processuais, que, de acordo com o
estatuto processual, devem ser pagas apenas ao final.
Contudo, esse raciocínio já não pode ser estendido às hipóteses de Ação
Civil Pública, tendo em vista a existência de norma especial que trata explicitamente
da matéria.
Como já visto, a leitura do art. 18 da Lei 7.437/1985 torna evidente que o
adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública é disciplinado, direta e
inarredavelmente, por essa norma especial.
Não se diga que o dispositivo legal teria sido revogado pela Lei
9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, cujo art.
10 assim determina:
Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor
será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da
proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do
serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar,
aplicando-se, no que couber , o disposto no art. 33 do Código de Processo
Civil. (Grifei)
De fato, esse artigo apenas remete à aplicação, no que couber , da regra
do art. 33 do CPC, que estabelece que a remuneração do perito será paga por quem
requerer a prova.
Desse modo, parece-me evidente que o dispositivo acima transcrito não
revogou o art. 18 da Lei 7.437/1985, norma especial que disciplina expressamente a
desnecessidade de adiantamento de honorários periciais pelo autor da Ação Civil
Pública. Nesse caso, a aparente antinomia resolve-se, sem sombra de dúvida, pelo
critério da especialidade e do inequívoco objetivo constitucional e legal de facilitar o
acesso coletivo à Justiça. Por sua clareza, transcrevo novamente o artigo:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei
nº 8.078, de 1990. Grifei).
Dessa maneira, a condenação do autor da Ação Civil Pública, qualquer
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que seja ele, constituiria julgamento contra legem. Sobre o tema, confira-se a lição de
Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1991, p. 80 grifei):
Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar,
completar e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar
o dipositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não - negar a lei,
decidir o contrário que a mesma estabelece.
(...)
A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos,
cadavéricos e criados pela vontade humana; é uma força viva, operante,
suscetível de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade
efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o texto, não
em contraste com este.
Destaque-se ainda que, além do fundamento da prevalência da norma
especial (art. 18 da Lei 7.437/1985), que me parece suficiente para a solução da lide,
deve-se considerar o objetivo da lei que disciplina a Ação Civil Pública.
Nesse sentido, revela-se evidente o intuito do legislador de retirar
qualquer óbice (econômico, sobretudo) à propositura de ação que vise à defesa de
interesses constitucionalmente tutelados (meio ambiente, consumidor, bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).
Assim, esta Corte não deve afastar a aplicação do art. 18 da Lei
7.437/1985 emprestando-lhe interpretação inconciliável com a literalidade de seu
texto, sob pena de frustrar as finalidades maiores perseguidas pela Constituição e
consagradas pelo legislador infraconstitucional.
Eventual negativa de vigência à disposição legal expressa deveria
implicar julgamento pela Corte Especial, em atenção ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, manifestado na Súmula Vinculante 10, segundo a qual: "Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Essa observação levou a Primeira Seção a profundo e longo debate, na
sessão do dia 24.2.2010, ao julgar os EResp 981.949/RS em conjunto com os
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presentes Embargos de Divergência, concluindo pela chamada "terceira tese", que
analisarei no próximo tópico.
3. "Terceira tese" fixada no julgamento na sessão do dia 24.2.2010
Na assentada do dia 24.2.2010, a Primeira Seção conclui que, se, por um
lado, não haveria como exigir do autor da Ação Civil Pública o adiantamento das
custas da perícia judicial, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei
7.347/1985, por outro não poderia compelir o réu a arcar com o adiantamento desses
valores para a produção de prova contra si mesmo, por ausência de previsão legal.
Em face de acórdão do Tribunal de origem que impôs ao MP o
adiantamento das custas, a Primeira Seção concluiu pela denominada "terceira tese":
deu parcial provimento ao pleito do Estado, para dispensar o parquet do recolhimento
dos valores, mas manter o acórdão na parte que afastou esse ônus em relação à parte
adversa.
Interessante transcrever as claras palavras do Ministro Teori Zavaski,
extraída das notas taquigráficas:
O SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Se
quisermos implantar a tese de que o Ministério Público não está obrigado, mas
que a outra parte também não está obrigada, teremos que dar provimento
parcial para dispensar a obrigação do Ministério Público, mas manter o
acórdão que desobriga a parte contrária.
Passo a adotar essa solução.
No presente caso, de modo muito semelhante àquele dos EResp
981.949/RS (debatidos em conjunto com estes Embargos de Divergência), o Tribunal
de origem impôs ao MP o ônus da antecipação dos recursos para a perícia, conforme o
seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 171):
É o Ministério Público que deve proporcionar meios para
comprovar a ocorrência do dano ambiental e a sua extensão, na qualidade de
autor e de requerente da realização da perícia.
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A Primeira Turma, no acórdão embargado, negou provimento ao
Recurso Especial do MP e manteve o acórdão da Corte Estadual.
Na linha do entendimento adotado pela Seção, os presentes Embargos de
Divergência devem ser parcialmente providos, para dar parcial provimento ao Recurso
Especial e, com isso, reformar o acórdão do TJ no que se refere ao adiantamento das
custas de perícia pelo MP, sem, entretanto, impor ao réu, ora embargado, esse ônus.
Diante do exposto e nesses termos, dou parcial provimento aos
Embargos de Divergência.
É como voto.
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