Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO; Dados Materiais: Sigiloso (com 03 volumes anexos). Apensos: TC-014.823/1997-7, TC-015.167/1997-6 e 575.480/1997-1). Assunto: Denúncia Colegiado: Plenário Classe: Classe VII Sumário: Denúncia. Realização de inspeção. Audiências dos responsáveis. Apresentação de justificativas que elidiram, em grande parte, os fatos apontados. Acolhimento da proposta do Ministério Público. Conhecimento da denúncia, por atender aos requisitos de admissibilidade. Procedência parcial. Determinações à entidade de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes. Determinação à Secretaria Federal de Controle Interno. Retirada da chancela aposta aos autos. Remessa de cópia das deliberações ao denunciante e às diversas autoridades. Natureza: Denúncia. Data da Sessão: 10/10/2001 Relatório do Ministro Relator: Adoto como Relatório o Parecer do Procurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado: "Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na Casa da Moeda do Brasil, nas áreas de pessoal, de licitação e de contratos, que, admitida neste Tribunal (fl. 21), ensejou a realização de inspeção junto à Entidade, pela SECEX-RJ, cujo Relatório encontrase às fls. 23/43. Restando configurada a situação prevista no artigo 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a Unidade Técnica promoveu a audiência dos responsáveis, bem como diligência junto à Presidência da CMB (fls. 48/50). O exame das razões de justificativa e das informações prestadas encontra-se às fls. 251/267 e 282/284 dos autos, com base nas quais a Unidade Técnica propõe, no mérito, que este Tribunal delibere no sentido de aplicar a multa prevista no artigo 58, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 ao ex-Presidente da CMB, Raul de Oliveira Pereira, e ao seu ex-Diretor, Danilo de Almeida Lobo, em razão, respectivamente, das ascensões funcionais da Sra. Maria Regina da Costa Duarte e da Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida; e da contratação, sem licitação, da empresa CEBRA, para prestação de serviços de consultoria à CMB. Além da multa, a Unidade Técnica ainda sugere medidas corretivas e preventivas (fl. 281), a serem dirigidas à Empresa, bem como à CISET/MF e ao Banco Central do Brasil, relativamente às irregularidades e falhas verificadas no presente processo. - II V. Exª. solicita o pronunciamento deste Ministério Público (fl. 321), “ante os aspectos jurídicos suscitados, envolvendo inclusive questão de inconstitucionalidade ou incidência de parecer normativo da AGU”. Entendemos que a solicitação de V. Exª. refere-se especialmente às ascensões ocorridas no âmbito da Entidade, dado o teor do correspondente Despacho, que remete ao Parecer da AGU, às fls. 304/309, bem como sucede cronologicamente às conclusões da Unidade Técnica e aos elementos de defesa acostados aos autos pelo Sr. Raul de Oliveira Pereira, todos referindo-se, pontualmente, a tal assunto. - III Preliminarmente ao exame da questão fática da ascensão, é de bom alvitre recordar o teor das peças inaugurais deste processo, de forma a bem nos assegurar de que todos os fatos denunciados sejam devidamente analisados. Segundo o denunciante, a administração da CMB teria incorrido nas seguintes irregularidades, em síntese: 1. condução irregular da Sra. Maria Regina da Costa Duarte, empregada da Empresa, a cargo considerado como “em extinção”; 2. pagamento de parcelas atrasadas à Sra. Maria Regina da Costa Duarte, no valor total de, aproximadamente, R$ 53.000,00, em decorrência de sua condução ao cargo “em extinção”, com infringência ao Sistema de Funções Comissionadas da CMB; 3. irregularidades de diversas ordens na execução do contrato de prestação de serviços de consultoria em planejamento e organização, firmado entre a CMB e a CEBRA - Consultoria e Engenharia do Brasil Ltda: 3.1. serviços prestados por profissionais não formados em administração, como se poderia supor ante a natureza administrativa da consultoria; 3.2. o trabalho de planejamento e de reorganização efetuado não se basearam na “Unidade de Negócio”, contrariamente ao que dispunha o Edital de Licitação; 3.3. não realização dos seminários de treinamento do corpo gerencial da Entidade, embora estivessem previstos na documentação pertinente; 3.4. desperdício de recursos públicos, ante o baixo aproveitamento das propostas de reorganização oferecidas pela empresa consultora; 4. adiantamento de valor superior a R$ 4,5 milhões à empresa Permetal S.A. - Metais Perfurados, fornecedora de discos metálicos, que, não tendo honrado o correspondente prazo de entrega, impossibilitou que a CMB atendesse às encomendas de moedas feitas pelo Banco Central; 5. formação de mega estoque de papel-moeda, sem objetivos conhecidos, em detrimento do caixa da Entidade, que enfrentava problemas de liquidez, a partir da aquisição de 500 toneladas do material, em valor superior a R$ 6 milhões, contratada com a Indústria de Papel Salto S.A.. - IV Do exame dos documentos e informações colhidos por ocasião da Inspeção, a Unidade Técnica tanto concluiu pela improcedência de parte da denúncia como logrou confirmar alguns dos fatos apontados pelo denunciante (fls. 23/43). Além disso, levantou certos aspectos até então não considerados nas peças de denúncia. Em síntese: 1. quanto à situação funcional da Sra. Maria Regina da Costa Duarte, a Equipe ratifica a ocorrência indigitada e aponta, ainda, a ascensão irregular de outra empregada, Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida, efetuada de forma semelhante; 2. a criação dos cargos em extinção teria se dado à revelia do Comitê de Controle das Empresas Estatais; 3. quanto ao pagamento dos atrasados feito à Sra. Maria Regina da Costa Duarte, a Equipe posiciona-se pela obrigatoriedade de devolução dos mesmos aos cofres da Entidade como resultante da impugnação de sua ascensão ao novo cargo; 4. quanto à contratação da empresa CEBRA - Consultoria e Engenharia S.A., a Equipe chegou às seguintes conclusões: 4.1. a capacitação, tanto da empresa CEBRA quanto de seus empregados, eram suficientes para a realização do serviço contratado, restando infundadas as afirmações do denunciante; 4.2. a escolha da “Unidade de Negócios” como base dos trabalhos se mostrou inviável ao longo das atividades de consultoria, além do que a opção de uma nova base de trabalho está dentro do poder discricionário da Administração da Empresa, não havendo, portanto, irregularidade em tal procedimento; 4.3. celebração do 2º Termo Aditivo do Contrato entre a CMB e a CEBRA, em 21/05/94, no valor de 20.278 URV, quando o valor equivalente a 25% do valor inicial do Contrato era de 14.826,19 URV, contrariando o artigo 65, §2º, da Lei nº 8.666/93; 4.4. serviços complementares de consultoria foram prestados sem licitação e sem instrumento contratual pela mesma empresa, CEBRA, após o término do 1º contrato e de seus aditivos, consoante se depreende do teor das Propostas de Serviço da Consultora, da autorização do Presidente da CMB , Sr. Danilo de Almeida Lobo (Vol. I, fl. 223b) e das Notas Fiscais de Serviço nº 540, 544, 551 e 553, dando conta de sua realização e do respectivo pagamento (Vol. I, fls. 196/240); 5. confirmou-se o adiantamento feito em favor da Permetal S.A., inclusive em valor superior ao denunciado, no caso R$ 5,5 milhões, com prejuízo da confecção das moedas encomendadas pelo Banco Central, tendo ficado evidente que tal importância serviu à viabilização de política de produção e de fornecimento recentemente implantada, em conjunto, entre àquela Indústria e a Casa da Moeda do Brasil, com infringência ao que dispõe o artigo 65, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, que veda antecipações de pagamento, sem que haja a correspondente contraprestação do bem ou serviço; 6. têm fundamento as razões da CMB para a formação de um mega-estoque de papelmoeda, fornecido pela empresa Papéis de Salto S.A., haja vista que a política de implantação do Real implementada pelo Governo Federal e coordenada pelo Banco Central, à época dos fatos, gerou incertezas quanto à exata quantidade de papel fiduciário necessária ao atendimento da demanda pela nova Moeda, resultando no excedente de estoque. Assim, descaracterizada em parte a denúncia pela Equipe de Inspeção, restaram ainda como irregulares os fatos constantes dos itens “1”, “2” , “3”, “4.3”, “4.4” e “5”, acima, ensejando a audiência dos responsáveis. -VA Secex-RJ, examinando as razões apresentadas em audiência, conclui no sentido de que permanecem sem justificativa os atos de ascensão funcional das empregadas Maria Regina da Costa Duarte e Adelaide Cristina Dias de Almeida; e a contratação complementar da empresa CEBRA sem os devidos processo licitatório e instrumento contratual. Com relação à criação de cargos em extinção à revelia do Comitê de Controle das Empresas Estatais - CCE, a Unidade Técnica consigna serem consistentes as razões apresentadas pela CMB, visto que a legislação pertinente (Decreto nº 137/91) e o Regulamento de Pessoal da Entidade não obriga a CMB a submeter o teor das alterações de seu PCS à ratificação do referido Comitê. Outrossim, o próprio PCS, em seus itens VII e VIII, faculta à CMB realizar modificações em seu conteúdo sem a necessidade de submetêlas à aprovação do CCE. Diante disso, conclui a SECEX-RJ pela regularidade dos correspondentes atos. De acordo com novos cálculos (fls. 258/259), baseados no 1.110/94 (fls. 242/244), o Sr. Analista conclui que o valor do 2º celebrado com a CEBRA esteve, em verdade, abaixo do confirmando, portanto, a irregularidade inicialmente indigitada que dispõe o Decreto nº Termo Aditivo ao contrato valor permitido, não se pela Equipe de Inspeção. Quanto ao adiantamento feito à Permetal S.A., a Unidade Técnica considera pertinente a justificativa oferecida pela CMB, como de fato se mostra, no sentido de que o adiantamento efetuado, além de previsto em lei, foi cercado das garantias legais e necessárias à contraprestação do bem por parte da fornecedora (fls. 259/261, item “I.5”). Diante do que expõe, a Secex-RJ sugere, conclusivamente, que este Tribunal delibere no sentido de aplicar a multa prevista no artigo 58, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 ao exPresidente da CMB, Raul de Oliveira Pereira, e ao ex-Diretor da Empresa, Danilo de Almeida Lobo, em razão, respectivamente, das ascensões funcionais da Sra. Maria Regina da Costa Duarte e da Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida; e da contratação, sem licitação, da empresa CEBRA, para prestação de serviços de consultoria à CMB. Além da multa, a Unidade Técnica ainda sugere medidas corretivas e preventivas (fl. 284), a serem dirigidas à Empresa, bem como à CISET/MF e ao Banco Central do Brasil, relativamente às irregularidades e falhas verificadas no presente processo. - VI Passamos adiante a analisar as questões que restaram injustificadas e cujo teor ensejou a proposta de mérito da SECEX-RJ, considerando ainda o enfoque solicitado por V. Exª. Da relação estabelecida entre a CMB e a empresa CEBRA hão de ser ressaltados três aspectos. Primeiramente, ficou constatado que a consultoria complementar prestada pela CEBRA serviu meramente à continuidade dos serviços já parcialmente prestados na vigência do contrato até então vigente. O segundo aspecto reside no fato de que tal consultoria complementar se deu à margem do devido processo licitatório. Por fim, o serviço foi desenvolvido sem o correspondente instrumento contratual, imprescindível à precisa definição dos direitos e obrigações das partes envolvidas. Comparando-se o teor dos termos aditivos com o da proposta do serviço prestado posteriormente sem contrato, comprovou-se a similitude existente entre ambos, quanto à natureza das atividades ali desenvolvidas, o que também nos faz crer que os serviços complementares prestados sem contrato pela CEBRA serviram irregularmente como meio de dar cumprimento ao estabelecido ainda nos termos aditivos. Entre outras conseqüências, a ausência do instrumento contratual impede que se dê transparência ao ato, bem como dificulta a Administração Pública de se utilizar das prerrogativas que lhe são inerentes, nos termos dispostos no artigo 58 da Lei nº 8.666/93: “Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.” - VII Com relação à movimentação funcional das empregadas da CMB, Sra. Maria Regina da Costa Duarte e Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida, consideramos que ficou claramente caracterizada sua ascensão, pelas razões já expostas pela SECEX-RJ, e não promoção, como defendem os responsáveis. Com efeito, por não se tratar de carreira única e sim de cargos distintos, embora correlacionados, a transposição havida de um para outro não é outra coisa senão ascensão funcional, instituto esse eliminado das formas possíveis de provimento de cargos na Administração Pública Federal desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, consoante jurisprudência desta Corte de Contas, de aplicação geral a todos os empregos e cargos efetivos de todos os órgãos e entidades públicos, os atos de ascensão só vêm sendo convalidados por esta Corte quando praticados até a data de 23/04/1993. Esse foi e tem sido o posicionamento deste Tribunal, de acordo com as decisões emanadas desta Corte de Contas (AC-0089-18/00-P, de 17/05/2000; AC-025541/00-P, de 18/10/2000; DC-0050-05/97-1, de 04/03/97; DC-0585-36/96, de 11/09/96). Considerando que a CMB é Empresa Pública e, portanto, sujeita ao que estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a mesma não está, como já não estava à época, isenta da realização de concurso público para fins de preenchimento dos cargos que compõem seu quadro de pessoal. O dia 23/04/1993 corresponde à data de publicação da concessão da liminar referente à ADIN nº 837-4/DF no Diário da Justiça Federal, por intermédio da qual firmou-se entendimento no sentido de que cargos e empregos públicos não podem ser providos mediante ascensão. Embora preveja a promoção, essa só é cabível quando da movimentação dentro da carreira, o que não é o caso, pois em nenhum momento a Unidade Técnica dá notícia de que, juntos, compõem uma só carreira, os cargos anteriormente ocupados pelas mencionadas empregadas e aqueles nos quais ingressaram a partir da implantação do Plano de Cargos e Salários da Entidade. Mais recentemente, foram acostados aos autos novos elementos de defesa trazidos pelo Presidente da CMB à época, Sr. Raul de Oliveira Pereira (fls. 282/287), informando que a condução da Sra. Maria Regina da Costa Duarte e da Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida aos novos cargos teria sido efetuada anteriormente à data limite de 23/04/1993. Ademais, faz juntar aos autos cópia do Parecer AGU nº 06/99, publicado no D.O. de 20/04/2000, aprovado pelo Presidente da República, por meio do qual aquele órgão assim se manifesta: “...entendo que não se devam anular os atos de provimento derivado praticados antes de 17/2/93, data de publicação da decisão liminar na ADIN nº 837, que suspendeu a eficácia dos dispositivos já citados da lei nº 8.112/90. Quanto aos atos posteriores a 17/2/93, se houver algum - o que não me parece tenha ocorrido - deveriam ser analisados caso a caso, para averiguar-se a ocorrência ou não da decadência do direito de a Administração anulá-los à vista da Lei nº 9.784, de 1999.” Do Parecer acima citado, três aspectos merecem destaque. Primeiramente, com relação à possibilidade de anulação de atos anteriores a 17/2/93, o TCU já possui jurisprudência firmada no mesmo sentido, porém com prazo ainda mais elástico, até 23/04/1993, data de publicação no Diário da Justiça Federal da concessão de liminar na referida ADIN nº 837. O segundo aspecto concentra-se no fato de que, quando a autora do citado Parecer, Consultora da União Mirtô Fraga, considera a possibilidade de inexistirem atos posteriores a 17/2/93, a mesma está se referindo ao caso concreto analisado por aquela AGU, não fazendo menção, portanto, aos casos em geral, que, diga-se de passagem, não são raros. Por fim, impende ressaltar que, embora a nobre Consultora da União faça referência à Lei nº 9.784/99, o certo é que a citada norma não deve ser considerada no presente caso, com relação à possibilidade de aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto em seu artigo 54, uma vez que o TCU tem reiteradamente decidido pela sua inaplicabilidade às deliberações emanadas deste Tribunal (cf. Decisão nº 1020/2000, Ata nº 47/00 - Plenário). Todavia, em favor dos atos de ascensão ora sob exame, tem-se que a determinação da presidência da CMB foi no sentido de que a alteração de cargo se processasse a partir de 1º de abril de 1993 (fl. 324, in fine), o que nos parece tenha de fato ocorrido, visto que os correspondentes efeitos financeiros retroagiram ao início daquele mês (fl. 327). Significa dizer que, na prática, a Sra. Maria Regina da Costa Duarte e a Sra. Adelaide Cristina Dias de Almeida já vinham, desde 1º/4/93, desempenhando as atividades inerentes aos cargos, aguardando que fosse formalizado seu ingresso nos mesmos, o que, no entanto, só veio a ocorrer em 27/04/1993, consoante se depreende do teor do Memo Presid/CMB nº 041/93 (fl. 324). Muito embora entendamos que, por definição legal, a ADIN nº 837 gere efeitos retroativos à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, parece-nos razoável concluir pela regularidade daquelas ascensões realizadas pela CMB, visto que ocorridas, na prática, em 1º de abril de 1993, portanto dentro do limite temporal normalmente aceito por este Tribunal, que é de 23/04/93. - VIII No tocante ao mérito, embora tenha-se constatada a prática de ato irregular na gestão do Sr. Danilo de Almeida Lobo, referente à contratação de empresa no exercício de 1994, conforme comprovante de fl. 223b, sem o devido processo de licitação, bem como sem a elaboração de instrumento contratual, o que normalmente ensejaria a reabertura das Contas da Entidade mediante interposição de recurso, este Ministério Público entende que, ante o princípio da segurança jurídica, não cabe no presente caso a modificação da decisão já tomada na prestação de contas da CMB relativa ao exercício em referência (1994), uma vez já transcorridos 5 (cinco) anos desde a data da Sessão da Primeira Câmara, de 04/06/1996, em que foram, as mesmas, julgadas originariamente. Não fosse apenas por isso, observe-se que, não obstante as Contas da CMB relativas a 1994 tenham sido inicialmente julgadas Irregulares por motivo semelhante ao que ora se verifica, qual seja, contratações efetuadas com dispensa de licitação, Recurso de Reconsideração apreciado dois anos mais tarde (AC-0149-09/98-1 - Sessão da 1ª Câmara de 31/03/1998) modificou tal julgamento para Regulares com Ressalva. Por essas razões e muito embora considerando procedente a denúncia, no que toca a contratação da empresa CEBRA de forma contraditória ao que estabelece a Lei nº 8.666/93, entendemos que este Tribunal deva abster-se de aplicar qualquer penalidade ao responsável pelo ato inquinado. Impende, por fim, salientar que o denunciante, antes de indicar pontualmente as irregularidades ocorridas na CMB, faz uma prévia (fls. 1/3) mediante a qual nos leva a crer que os principais problemas da Entidade sejam de gestão e que as ocorrências ali verificadas possam, em verdade, ser meras conseqüências de uma eventual ineficiência administrativa, e que, assim sendo, só poderiam ser mais bem examinados por meio de uma auditoria que extrapolasse o exame de conformidade e promovesse uma avaliação operacional da Entidade, caso assim conviesse a este Tribunal. Ante o que expõe, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se discorde da proposição de mérito da Unidade Técnica constante das fls. 283/284, sem prejuízo das determinações adiante indicadas, para sugerir que este Tribunal: 1. conheça da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 2. dirija à CMB as determinações sugeridas pela Unidade Técnica nos itens “5.4.3”, “5.4.4”, relativamente à correta aplicação da Lei nº 8.666/93; 3. dirija ao Banco Central do Brasil a determinação sugerida pela Unidade Técnica no item “5.5”, relativamente às relações contratuais em geral, existentes entre a CMB e o Banco Central; 4. dirija à Secretaria Federal de Controle Interno as determinações sugeridas pela Unidade Técnica no item “5.6”, as quais relacionam pontos a serem observados quando da realização de futuras auditorias por parte daquela Secretaria junto à CMB; 5. autorize a retirada da chancela de sigilo aposta aos autos; Voto do Ministro Relator: É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar regulares as ascensões praticadas até a data de 23/04/1993 (AC-0089-18/00-P, de 17/05/2000; AC-0255-41/00-P, de 18/10/2000; DC-0050-05/97-1, de 04/03/97; DC-0585-36/96, de 11/09/96; DC-076044/97-P ). Como assinala o Ministério Público, o dia 23/04/1993 corresponde à data de publicação da concessão da liminar referente à ADIN nº 837-4/DF no Diário da Justiça Federal, por intermédio da qual firmou-se entendimento de que cargos e empregos públicos não podem ser providos mediante ascensão. Embora preveja a promoção, essa só é cabível quando da movimentação dentro da carreira, o que não é o caso, pois em nenhum momento a Unidade Técnica dá notícia de que, juntos, compõem uma só carreira, os cargos anteriormente ocupados pelas mencionadas empregadas e aqueles nos quais ingressaram a partir da implantação do Plano de Cargos e Salários da Entidade. Os elementos constantes dos autos comprovam que as ascensões das empregadas ocorreram em 01/04/93, portanto, anteriormente a data limite, isto é, 23/04/1993. Assim, em consonância com a proposta do Ministério Público, entendo que as mesmas foram regulares. Por outro lado, no que se refere à ausência de processo licitatório e de instrumento de contrato referentes aos serviços prestados pela empresa CEBRA, consta às fls. 256, subitem 1.3.3, as justificativas do responsável no sentido de que a questão não deve encarada como um acontecimento isolado, mas como um complexo de fases que, inter- relacionadas, produziriam os efeitos desejados. Assim, na primeira fase, a empresa foi contrata com o objetivo de realizar a macro tarefa de prestar serviços de consultoria em planejamento e organização. Após essa fase, sobreveio a necessidade de ações complementares. Estando as atividade de treinamento incluídas no conceito de notória especialização (arts. 25, inciso II, 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93), era costume da CMB não conceder um tratamento formal a cada um das etapas. Assim, bastaria a formalização da primeira fase do projeto. Ademais, ocorreu um equívoco na interpretação de um despacho da diretoria da entidade. A auditoria interna da entidade apontou falhas administrativas por parte da Seção de Treinamento em não obter a ratificação pela autoridade competente superior como condição da eficácia dos atos, sem que houvesse por aquela área dolo ou má-fé (fls. 257). Assim, entendo que tais justificativas são suficientes para esclarecer a questão. No entanto, considero oportuno propor que o Tribunal efetue determinação à entidade. Além do mais, restou comprovada a ausência de realização de processo licitatório e a celebração de contrato por conta dos serviços prestados pela empresa CEBRA. Tais falhas são de caráter formal, razão pela qual entendo oportuno propor determinação de modo a prevenir a ocorrência de falhas semelhantes. De outra parte, consta do Relatório de fls.35 que a CM realizou, em 1996, concorrência para fornecimento de discos metálicos. A ACESITA foi a única licitante. Algumas empresas sediadas no exterior manifestaram interesse, porém ficaram impossibilitadas de participar do certame, tendo em vista a exigência contida no disposto no item 3.1 do Edital, ou seja, as empresas deveriam estar estabelecidas no país. Com vistas à obtenção de maiores elementos, considero oportuno efetuar determinação à Secretaria Federal de Controle Interno no sentido de manifestar-se, nas próximas contas da entidade, a respeito. Consta dos autos e dos TC-014.823/1997-7, TC-015.167/1997-6 e 575.480/1997-1, apensos, solicitações de informações quanto ao desfecho do processo. Em cumprimento à Decisão nº 624/99 - Plenário, proponho, em consonância com a sugestão do Ministério Público, que o Tribunal dê conhecimento das deliberações adotadas às diversas autoridades. Ante do exposto, acolho a proposta do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 10 de Outubro de 2001. IRAM SARAIVA Interessados: Interessado: Identidade preservada (art.55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000-TCU). Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la, parcialmente, procedente; 8.2. determinar à Casa da Moeda do Brasil que observe o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, relativamente à obrigatoriedade de se adotar o instrumento de contrato nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação; 8.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que no prazo de noventa dias informe ao Tribunal: a) sobre o processo licitatório para a aquisição de discos metálicos destinados à fabricação de moeda, bem como de outras matérias-primas, e a eventual existência no correspondente edital de fatos restritivos que impeçam à participação de empresas estrangeiras no certame, à vista do disposto no art. 42 da Lei nº 8.666/93; b) acerca do cumprimento do Plano de Cargos e Salários, atentando-se para possíveis atos inconstitucionais de ascensão, acesso, promoção ou similares; c) quanto ao andamento das ações propostas pela CMB contra a Seguradora Brasileira de Finanças S.A e a Açoplast Indústria e Comércio Ltda. ( processos nºs 96.0002975-0, 96.0002976-8 e 97.0245398-4) 8.4) determinar a retirada da chancela de sigiloso aposta aos autos; Grupo: Grupo II Indexação: Denúncia; CMB; Pessoal; Licitação; Contrato; Edital; Concorrência; Tomada de Preços; Ascensão Funcional; Plano de Cargos e Salários; Ação Judicial; Data da Aprovação: 17/10/2001 Unidade Técnica: SECEX-RJ - Secretaria de Controle Externo - RJ; Quorum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva (Relator), Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. Ementa: Denúncia. Possíveis irregularidades ocorridas na Casa da Moeda do Brasil nas áreas de pessoal, de licitação e de contratos. Audiência dos responsáveis. Razões de justificativa parcialmente acatadas. Conhecimento. Procedência parcial. Determinação. Remessa de cópia ao denunciante e a diversas autoridades. Data DOU: 25/10/2001 Número da Ata: 44/2001 Entidade: Entidade: Casa da Moeda do Brasil - CMB. Processo: 002.750/1996-1 Ministro Relator: IRAM SARAIVA;