Quercus Associação Nacional De Conservação Da Natureza Quercus-Estatuto • CAPÍTULO I Princípios, âmbito e objectivos Art.º 1.º 1 - A Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com personalidade jurídica, que intervém na defesa, conservação e melhoria do ambiente em Portugal. 2 - Tem sede social no Centro Associativo do Calhau, Bairro do Calhau, código postal 1500-045, na cidade de Lisboa e sede nacional no Monte Barata, situado nas freguesias de Malpica do Tejo e Monforte da Beira no concelho de Castelo Branco. 3 - As sedes podem ser transferidas para qualquer outra localidade, mediante a aprovação por dois terços dos associados presentes na Assembleia Geral. Art.º 2.º A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia. É uma Associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo. Art.º 3.º São objectivos da Associação: a) investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais; b) fomentar e promover actividades de educação cívica, científica e ambiental; c) proceder à elaboração de estudos de carácter científico e técnico, pedagógico e didáctico que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural; d) alertar e apoiar os cidadãos nas vertentes técnica, científica e jurídica em reacção às disfunções ambientais; e) os estabelecidos na Declaração de Princípios da Associação. Art.º 4.º Para atingir estes objectivos, em grande medida dependentes de outras entidades, do ordenamento biofísico e sócio-económico do espaço nacional, da gestão equilibrada dos recursos naturais, da viabilização de actividades económicas compatíveis com o equilíbrio dos ecossistemas e da defesa das opções energéticas mais adequadas à realidade portuguesa, numa prespectiva de desenvolvimento sustentável, a Associação poderá: a) manter o diálogo e cooperação com todas as entidades, organismos, instituições e indivíduos envolvidos na definição e execução de uma correcta política de ambiente; b) filiar-se em organizações nacionais e internacionais cuja finalidade contribua para a efectiva prossecução dos objectivos da Quercus. CAPÍTULO II Dos sócios • Art.º 5.º 1 - Podem ser sócios todos os indivíduos ou instituições que aceitem, e cuja actuação não contrarie, os princípios e objectivos da Associação. Os menores terão as restrições inerentes à Lei. 2 - Existem as seguintes categorias de sócios: adultos, estudantes, jovens, colectivos, honorários e beneméritos. 3 - As propostas de admissão de sócio, assinadas pelo próprio ou seu representante, são aceites automaticamente. A Direcção Nacional pode decidir recusar a entrada de um novo sócio no prazo de um ano após a entrada da proposta na Associação. Da recusa de admissão caberá recurso, a interpor no prazo de noventa dias, à Assembleia Geral. 4 - As categorias de sócios honorários e beneméritos são atribuídas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Nacional, Presidente da Assembleia Geral ou de, pelo menos, cinco por cento dos sócios. • Art.º 6.º São direitos dos sócios, entre outros: a) tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais actos de funcionamento da Associação; b) ser eleito para os orgãos sociais; c) frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação; d) recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos Estatutos; e) apresentar sugestões, solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação; f) examinar a escrita e demais documentação; g) eleger os orgãos sociais se for um sócio admitido há mais de um ano. • Art.º 7.º São deveres do sócio, entre outros: a) cumprir a Declaração de Princípios, Estatutos e regulamentos da Quercus; b) participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que foi eleito ou designado; c) efectuar pontualmente os pagamentos a que esteja obrigado, nomeadamente as quotas; d) contribuir para o bom nome, prestígio e eficácia da Associação. • Art.º 8.º 1 - Perde automaticamente todos os direitos o sócio que estiver mais de um ano com a quota em débito. 2 - Perde a qualidade de sócio: a) automaticamente aquele que, ao fim de dois anos com a quota em débito, não regularize a situação até quinze dias após receber aviso nesse sentido; b) através da correspondente sanção disciplinar, aquele que, através da sua actuação, contrarie os princípios e objectivos da Associação CAPÍTULO III Da disciplina Art.º 9.º 1 - O não cumprimento dos deveres de sócio constitui infracção disciplinar a que poderão ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, suspensão dos direitos de sócio e expulsão. 2 - A pena de expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral. 3 - Nenhuma das penas pode ser aplicada sem terem sido comunicados ao sócio os factos e infracções imputados, por carta registada com aviso de recepção. O sócio tem o direito de, no prazo de trinta dias, apresentar a sua defesa com indicação das provas. • SECÇÃO I Disposições gerais CAPÍTULO IV Dos orgãos Art.º 10.º 1 - A Associação possui órgãos de âmbito nacional (a Assembleia Geral, a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal) e orgãos de âmbito regional (a Assembleia de Núcleo e a Direcção de Núcleo). 2 - Todos os órgãos são eleitos em lista e o mandato tem duração máxima de dois anos. 3 - Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela assembleia da qual emanam, expressamente convocada para o efeito. Art.º 11.º O exercício de cargos de eleição é gratuito, no entanto os membros dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas no exercício das funções ou por causa delas. • SECÇÃO II Da Assembleia Geral Art.º 12.º 1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, eleitos por lista, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. 3 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia, dirigir os trabalhos, redigir e assinar as actas, dar posse aos membros dos corpos sociais nos oito dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções, que pelos Estatutos, pelo regulamento e pela Lei lhe sejam permitidas, sendo coadjuvado nestes trabalhos pelos outros membros da Mesa da Assembleia Geral. • Art.º 13.º É da competência da Assembleia Geral: a) eleger e destituir os membros dos orgãos sociais; b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da Direcção Nacional, bem como o parecer do Conselho Fiscal; c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte; d) discutir e votar alterações à Declaração de Princípios, aos Estatutos e regulamentos; e) deliberar sobre a constituição, dissolução e alteração dos limites geográficos dos núcleos, mediante proposta da Direcção Nacional. Para o caso da constituição e alteração dos limites geográficos, é necessário o acordo prévio das assembleias de todos os núcleos afectados; f) aprovar a alteração de quotas, mediante proposta da Direcção Nacional; g) regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição dos orgãos sociais, até à realização de novas eleições; h) exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos e regulamentos. • Art.º 14.º A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março, para deliberação das matérias inscritas nas alíneas b) e c) do Artigo décimo terceiro. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for requerido pela Direcção Nacional, pelo Conselho Fiscal ou a pedido de, pelo menos, cinco por cento dos associados no gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do Presidente da Mesa. • Art.º 15.º 1 - A convocação da Assembleia Geral deve ser efectuada com a antecedência de trinta dias, devendo a convocatória ser tornada pública e enviada a todos os núcleos. 2 - A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos sócios com direito a voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de sócios. 3 - A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar. No entanto, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos sócios o voto será secreto. Art.º 16.º As instituições colectivas serão representadas na Assembleia Geral por um membro a quem tenham sido confiados poderes de representação. Tais poderes devem constar numa carta previamente endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou numa procuração exibida no acto em que o representante intervenha. • SECÇÃO III Da Direcção Nacional Art.º 17.º 1 - A Direcção Nacional é composta por: a) um máximo de nove membros, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e Vogais; b) um membro de cada Núcleo escolhido pela respectiva Direcção. 2 - Os membros referidos na alínea a) do número um serão eleitos por lista em Assembleia Geral para um mandato, no máximo, de dois anos. 3 - A Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano. • Art.º 18.º 1 - Compete à Direcção Nacional: a) dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação; b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral; c) dirigir e coordenar o funcionamento do Secretariado Nacional, Gabinete Técnico, assim como as restantes estruturas da organização; d) criar, dirigir e coordenar o funcionamento da Tesouraria Nacional; e) criar um Conselho Científico, cujo funcionamento será objecto de um regulamento; f) orientar as relações com outras entidades; g) apresentar as propostas de relatório de contas e actividades, de programa e orçamento; h) criar projectos, nomear responsáveis e definir competências; i) celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens móveis, incluindo os sujeitos a registo, e praticar os actos necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Associação; j) contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias; k) nomear representantes e procuradores da Associação. • 2 - Todas as competências são delegáveis num ou em mais membros da Direcção Nacional. Art.º 19.º 1 - Compete ao Presidente da Direcção Nacional: a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) representar a Direcção perante a Assembleia Geral; c) representar a Associação em Juízo e fora dele. 2 - Consideram-se tacitamente delegadas no Presidente as competências previstas nas alíneas c), f) e i) do artigo décimo oitavo. • SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal Art.º 20.º 1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, eleitos por lista em Assembleia Geral. 2 - Compete-lhe fiscalizar a actividade financeira da Associação, dar parecer sobre o relatório e contas a submeter à Assembleia Geral, acompanhar o trabalho da Direcção Nacional e exercer todas as demais funções consignadas na Lei e nos Estatutos. 3 - Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção Nacional, sem direito a voto. • Art.º 21.º 1 - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 2 - A convocação é feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa, a pedido da Direcção Nacional e do Presidente da Assembleia Geral. • CAPÍTULO V Dos Núcleos Art.º 22.º 1 - A Assembleia de Núcleo é constituída por todos os associados (em pleno gozo dos seus direitos) da área de sua influência. Cada Assembleia é dirigida por uma Mesa eleita na altura e para esse fim. 2 - A Assembleia de Núcleo rege-se e tem as competências contidas no capítulo IV, secção dois, destes Estatutos, com as adaptações inerentes à sua especificidade. 3 - As decisões da Assembleia de Núcleo não podem ser contrárias às decisões da Assembleia Geral e às da Direcção Nacional. 4 - As convocatórias das Assembleias de Núcleo são assinadas pelo Presidente da Direcção de Núcleo ou pelo Presidente da Direcção Nacional. • Art.º 23.º A Direcção de Núcleo é eleita, por lista, em Assembleia de Núcleo, e é constituída por um mínimo de três membros sendo um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário. Art.º 24.º É da competência da Direcção de Núcleo, na sua área de jurisdição: a) coordenar as actividades da Associação, das delegações e dos grupos de trabalho; b) executar as deliberações da Direcção Nacional; c) promover reuniões dos associados que integram o Núcleo; d) praticar todos os actos que contribuam para a prossecução da finalidade e objectivos da Associação; e) criar delegações regidas por regulamento do Núcleo. • Art.º 25.º Nos casos omissos neste capítulo aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos restantes capítulos destes Estatutos. • CAPÍTULO VI Da dissolução da Associação Art.º 26.º 1 - A Assembleia Geral para apreciar e votar a dissolução da Quercus terá que ser expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de três meses de antecedência. 2 - A Associação só se pode dissolver por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número total de sócios. 3 - Em caso de dissolução será designada uma Comissão Liquidatária que actuará de acordo com o estabelecido na Lei e com o que for definido na Assembleia de Dissolução. • CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Art.º 27.º As dúvidas de interpretação e aplicação dos Estatutos, bem como os casos omissos, serão resolvidos de acordo com os regulamentos internos e com a legislação geral. Art.º 28.º Todos os sócios cuja proposta de admissão deu entrada na Associação antes de um de Julho de mil novecentos e noventa e cinco podem exercer o direito de eleger os orgãos sociais sem que a eles seja aplicada a restrição prevista na alínea g) do artigo sexto do capítulo II destes Estatutos. Orgãos da Quercus • Membros eleitos da Direcção Nacional: Presidente: Hélder Spínola (Madeira) Vice-Presidentes: Luís Galrão (Lisboa) e Margarida Silva (Porto) Tesouraria: Carla Marques (Coimbra) Secretária: Susana Fonseca (Seixal) Vogais: Francisco Ferreira (Setúbal) Henrique Alves (Porto) Leonel Rocha (Aveiro) Nuno Banza (Barreiro) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Viriato Soromenho-Marques (Setúbal) 1º Secretário: Paulo Almeida (Aveiro) 2º Secretário: Maria de Lurdes Cravo (Coimbra) Conselho Fiscal: Presidente: Joaquim Peixoto (Matosinhos) 1º Vogal: João Loureiro (Valongo) 2º Vogal: Júlio Carrajola (Faro) Ficha De Inscrição Associados da Quercus • As quotas pagas anualmente pelos associados da Quercus são fundamentais para o financiamento das actividades da Associação. As quotas anuais em vigor são: sócio sócio sócio sócio juvenil (até aos 16 anos) 8,00 € estudante (até aos 25 anos) 13,00 € adulto 20,00 € colectivo 45,00 € Os sócios da Quercus recebem gratuitamente o jornal "QUERCUS Ambiente", a publicação da Quercus e podem participar no trabalho e nas iniciativas da Associação. • É direito e obrigação dos sócios participar na vida associativa (participando, nomeadamente, nas Assembleias Gerais do Núcleo e da Associação), e disponibilizar-se para ajudar naquilo em que puder ser útil, nomeadamente através dos Núcleos Regionais e dos Grupos de Trabalho.