Quercus
Associação Nacional De
Conservação Da Natureza
Quercus-Estatuto
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CAPÍTULO I
Princípios, âmbito e objectivos
Art.º 1.º
1 - A Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza é
uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com
personalidade jurídica, que intervém na defesa, conservação e
melhoria do ambiente em Portugal.
2 - Tem sede social no Centro Associativo do Calhau, Bairro do
Calhau, código postal 1500-045, na cidade de Lisboa e sede
nacional no Monte Barata, situado nas freguesias de Malpica do
Tejo e Monforte da Beira no concelho de Castelo Branco.
3 - As sedes podem ser transferidas para qualquer outra
localidade, mediante a aprovação por dois terços dos associados
presentes na Assembleia Geral.
Art.º 2.º
A Associação exerce a sua actividade com total independência e
autonomia. É uma Associação apartidária, liberta de qualquer tutela
económica, religiosa, racial ou de outro tipo.
Art.º 3.º
São objectivos da Associação:
a) investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico,
defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais;
b) fomentar e promover actividades de educação cívica, científica e
ambiental;
c) proceder à elaboração de estudos de carácter científico e técnico,
pedagógico e didáctico que contribuam para um melhor conhecimento e
defesa dos valores do património natural e cultural;
d) alertar e apoiar os cidadãos nas vertentes técnica, científica e jurídica
em reacção às disfunções ambientais;
e) os estabelecidos na Declaração de Princípios da Associação.
Art.º 4.º
Para atingir estes objectivos, em grande medida dependentes de outras
entidades, do ordenamento biofísico e sócio-económico do espaço nacional,
da gestão equilibrada dos recursos naturais, da viabilização de actividades
económicas compatíveis com o equilíbrio dos ecossistemas e da defesa das
opções energéticas mais adequadas à realidade portuguesa, numa prespectiva
de desenvolvimento sustentável, a Associação poderá:
a) manter o diálogo e cooperação com todas as entidades, organismos,
instituições e indivíduos envolvidos na definição e execução de uma correcta
política de ambiente;
b) filiar-se em organizações nacionais e internacionais cuja finalidade
contribua para a efectiva prossecução dos objectivos da Quercus.
CAPÍTULO II
Dos sócios
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Art.º 5.º
1 - Podem ser sócios todos os indivíduos ou instituições que aceitem,
e cuja actuação não contrarie, os princípios e objectivos da
Associação. Os menores terão as restrições inerentes à Lei.
2 - Existem as seguintes categorias de sócios: adultos, estudantes,
jovens, colectivos, honorários e beneméritos.
3 - As propostas de admissão de sócio, assinadas pelo próprio ou
seu representante, são aceites automaticamente. A Direcção
Nacional pode decidir recusar a entrada de um novo sócio no prazo
de um ano após a entrada da proposta na Associação. Da recusa de
admissão caberá recurso, a interpor no prazo de noventa dias, à
Assembleia Geral.
4 - As categorias de sócios honorários e beneméritos são atribuídas
pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção Nacional,
Presidente da Assembleia Geral ou de, pelo menos, cinco por cento
dos sócios.
• Art.º 6.º
São direitos dos sócios, entre outros:
a) tomar parte na Assembleia Geral e participar nos demais
actos de funcionamento da Associação;
b) ser eleito para os orgãos sociais;
c) frequentar as instalações e utilizar os serviços criados
pela Associação;
d) recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das
decisões que considere contrárias aos Estatutos;
e) apresentar sugestões, solicitar informações e
esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
f) examinar a escrita e demais documentação;
g) eleger os orgãos sociais se for um sócio admitido há mais
de um ano.
• Art.º 7.º
São deveres do sócio, entre outros:
a) cumprir a Declaração de Princípios, Estatutos e
regulamentos da Quercus;
b) participar na vida e gestão administrativa,
exercendo os cargos para que foi eleito ou
designado;
c) efectuar pontualmente os pagamentos a que
esteja obrigado, nomeadamente as quotas;
d) contribuir para o bom nome, prestígio e
eficácia da Associação.
• Art.º 8.º
1 - Perde automaticamente todos os direitos o
sócio que estiver mais de um ano com a quota em
débito.
2 - Perde a qualidade de sócio:
a) automaticamente aquele que, ao fim de dois
anos com a quota em débito, não regularize a
situação até quinze dias após receber aviso nesse
sentido;
b) através da correspondente sanção disciplinar,
aquele que, através da sua actuação, contrarie os
princípios e objectivos da Associação
CAPÍTULO III
Da disciplina
Art.º 9.º
1 - O não cumprimento dos deveres de sócio constitui
infracção disciplinar a que poderão ser aplicadas as seguintes
sanções: advertência, suspensão dos direitos de sócio e
expulsão.
2 - A pena de expulsão é da competência exclusiva da
Assembleia Geral.
3 - Nenhuma das penas pode ser aplicada sem terem sido
comunicados ao sócio os factos e infracções imputados, por
carta registada com aviso de recepção. O sócio tem o direito
de, no prazo de trinta dias, apresentar a sua defesa com
indicação das provas.
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SECÇÃO I
Disposições gerais
CAPÍTULO IV
Dos orgãos
Art.º 10.º
1 - A Associação possui órgãos de âmbito nacional (a Assembleia
Geral, a Direcção Nacional e o Conselho Fiscal) e orgãos de âmbito
regional (a Assembleia de Núcleo e a Direcção de Núcleo).
2 - Todos os órgãos são eleitos em lista e o mandato tem duração
máxima de dois anos.
3 - Os órgãos sociais poderão ser destituídos pela assembleia da
qual emanam, expressamente convocada para o efeito.
Art.º 11.º
O exercício de cargos de eleição é gratuito, no entanto os membros
dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas
efectuadas no exercício das funções ou por causa delas.
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SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Art.º 12.º
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no
pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros,
eleitos por lista, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um
Segundo Secretário.
3 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a
Assembleia, dirigir os trabalhos, redigir e assinar as actas, dar
posse aos membros dos corpos sociais nos oito dias subsequentes à
sua eleição e exercer as demais funções, que pelos Estatutos, pelo
regulamento e pela Lei lhe sejam permitidas, sendo coadjuvado
nestes trabalhos pelos outros membros da Mesa da Assembleia
Geral.
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Art.º 13.º
É da competência da Assembleia Geral:
a) eleger e destituir os membros dos orgãos sociais;
b) apreciar e votar anualmente o balanço, relatório e contas da Direcção
Nacional, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício
seguinte;
d) discutir e votar alterações à Declaração de Princípios, aos Estatutos e
regulamentos;
e) deliberar sobre a constituição, dissolução e alteração dos limites
geográficos dos núcleos, mediante proposta da Direcção Nacional. Para o
caso da constituição e alteração dos limites geográficos, é necessário o
acordo prévio das assembleias de todos os núcleos afectados;
f) aprovar a alteração de quotas, mediante proposta da Direcção Nacional;
g) regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição dos
orgãos sociais, até à realização de novas eleições;
h) exercer as demais funções que lhe caibam por Lei, Estatutos e
regulamentos.
• Art.º 14.º
A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária
uma vez por ano, até ao dia trinta e um de Março,
para deliberação das matérias inscritas nas alíneas
b) e c) do Artigo décimo terceiro. A Assembleia
Geral reunirá extraordinariamente sempre que for
requerido pela Direcção Nacional, pelo Conselho
Fiscal ou a pedido de, pelo menos, cinco por cento
dos associados no gozo dos seus direitos, ou por
iniciativa do Presidente da Mesa.
•
Art.º 15.º
1 - A convocação da Assembleia Geral deve ser efectuada com a
antecedência de trinta dias, devendo a convocatória ser tornada pública e
enviada a todos os núcleos.
2 - A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem
presentes mais de metade dos sócios com direito a voto, e em segunda
convocatória, meia hora depois, com qualquer número de sócios.
3 - A Assembleia Geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar. No
entanto, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos sócios o voto será
secreto.
Art.º 16.º
As instituições colectivas serão representadas na Assembleia Geral por um
membro a quem tenham sido confiados poderes de representação. Tais
poderes devem constar numa carta previamente endereçada ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral ou numa procuração exibida no acto em que o
representante intervenha.
• SECÇÃO III
Da Direcção Nacional
Art.º 17.º
1 - A Direcção Nacional é composta por:
a) um máximo de nove membros, sendo um Presidente, dois
Vice-Presidentes, um Tesoureiro e Vogais;
b) um membro de cada Núcleo escolhido pela respectiva
Direcção.
2 - Os membros referidos na alínea a) do número um serão
eleitos por lista em Assembleia Geral para um mandato, no
máximo, de dois anos.
3 - A Direcção fixará os pormenores do seu funcionamento,
devendo reunir, no mínimo, quatro vezes por ano.
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Art.º 18.º
1 - Compete à Direcção Nacional:
a) dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as
deliberações da Assembleia Geral;
c) dirigir e coordenar o funcionamento do Secretariado Nacional, Gabinete
Técnico, assim como as restantes estruturas da organização;
d) criar, dirigir e coordenar o funcionamento da Tesouraria Nacional;
e) criar um Conselho Científico, cujo funcionamento será objecto de um
regulamento;
f) orientar as relações com outras entidades;
g) apresentar as propostas de relatório de contas e actividades, de
programa e orçamento;
h) criar projectos, nomear responsáveis e definir competências;
i) celebrar contratos, adquirir bens móveis e imóveis, alienar bens móveis,
incluindo os sujeitos a registo, e praticar os actos necessários à prossecução
dos fins, objectivos e actividades da Associação;
j) contrair empréstimos, fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das
entidades bancárias;
k) nomear representantes e procuradores da Associação.
• 2 - Todas as competências são delegáveis num ou em mais
membros da Direcção Nacional.
Art.º 19.º
1 - Compete ao Presidente da Direcção Nacional:
a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir
os respectivos trabalhos;
b) representar a Direcção perante a Assembleia Geral;
c) representar a Associação em Juízo e fora dele.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas no Presidente as
competências previstas nas alíneas c), f) e i) do artigo
décimo oitavo.
• SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art.º 20.º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois
Vogais, eleitos por lista em Assembleia Geral.
2 - Compete-lhe fiscalizar a actividade financeira da
Associação, dar parecer sobre o relatório e contas a
submeter à Assembleia Geral, acompanhar o trabalho da
Direcção Nacional e exercer todas as demais funções
consignadas na Lei e nos Estatutos.
3 - Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às
reuniões da Direcção Nacional, sem direito a voto.
• Art.º 21.º
1 - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por
semestre e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
2 - A convocação é feita pelo Presidente do
Conselho Fiscal, por sua iniciativa, a pedido
da Direcção Nacional e do Presidente da
Assembleia Geral.
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CAPÍTULO V
Dos Núcleos
Art.º 22.º
1 - A Assembleia de Núcleo é constituída por todos os associados (em
pleno gozo dos seus direitos) da área de sua influência. Cada Assembleia
é dirigida por uma Mesa eleita na altura e para esse fim.
2 - A Assembleia de Núcleo rege-se e tem as competências contidas no
capítulo IV, secção dois, destes Estatutos, com as adaptações inerentes
à sua especificidade.
3 - As decisões da Assembleia de Núcleo não podem ser contrárias às
decisões da Assembleia Geral e às da Direcção Nacional.
4 - As convocatórias das Assembleias de Núcleo são assinadas pelo
Presidente da Direcção de Núcleo ou pelo Presidente da Direcção
Nacional.
• Art.º 23.º
A Direcção de Núcleo é eleita, por lista, em Assembleia de
Núcleo, e é constituída por um mínimo de três membros sendo
um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
Art.º 24.º
É da competência da Direcção de Núcleo, na sua área de
jurisdição:
a) coordenar as actividades da Associação, das delegações e
dos grupos de trabalho;
b) executar as deliberações da Direcção Nacional;
c) promover reuniões dos associados que integram o Núcleo;
d) praticar todos os actos que contribuam para a prossecução
da finalidade e objectivos da Associação;
e) criar delegações regidas por regulamento do Núcleo.
• Art.º 25.º
Nos casos omissos neste capítulo
aplicar-se-á, com as necessárias
adaptações, o estabelecido nos
restantes capítulos destes Estatutos.
• CAPÍTULO VI
Da dissolução da Associação
Art.º 26.º
1 - A Assembleia Geral para apreciar e votar a dissolução da
Quercus terá que ser expressamente convocada para o efeito,
com um mínimo de três meses de antecedência.
2 - A Associação só se pode dissolver por deliberação da
Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do
número total de sócios.
3 - Em caso de dissolução será designada uma Comissão
Liquidatária que actuará de acordo com o estabelecido na Lei e
com o que for definido na Assembleia de Dissolução.
• CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art.º 27.º
As dúvidas de interpretação e aplicação dos Estatutos, bem
como os casos omissos, serão resolvidos de acordo com os
regulamentos internos e com a legislação geral.
Art.º 28.º
Todos os sócios cuja proposta de admissão deu entrada na
Associação antes de um de Julho de mil novecentos e noventa e
cinco podem exercer o direito de eleger os orgãos sociais sem
que a eles seja aplicada a restrição prevista na alínea g) do
artigo sexto do capítulo II destes Estatutos.
Orgãos da Quercus
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Membros eleitos da Direcção Nacional:
Presidente: Hélder Spínola (Madeira)
Vice-Presidentes: Luís Galrão (Lisboa) e Margarida Silva (Porto)
Tesouraria: Carla Marques (Coimbra)
Secretária: Susana Fonseca (Seixal)
Vogais:
Francisco Ferreira (Setúbal)
Henrique Alves (Porto)
Leonel Rocha (Aveiro)
Nuno Banza (Barreiro)
Mesa da Assembleia Geral:
Presidente: Viriato Soromenho-Marques (Setúbal)
1º Secretário: Paulo Almeida (Aveiro)
2º Secretário: Maria de Lurdes Cravo (Coimbra)
Conselho Fiscal:
Presidente: Joaquim Peixoto (Matosinhos)
1º Vogal: João Loureiro (Valongo)
2º Vogal: Júlio Carrajola (Faro)
Ficha De Inscrição
Associados da Quercus
• As quotas pagas anualmente pelos associados da Quercus são
fundamentais para o financiamento das actividades da
Associação.
As quotas anuais em vigor são:
sócio
sócio
sócio
sócio
juvenil (até aos 16 anos) 8,00 €
estudante (até aos 25 anos) 13,00 €
adulto 20,00 €
colectivo 45,00 €
Os sócios da Quercus recebem gratuitamente o jornal
"QUERCUS Ambiente", a publicação da Quercus e podem
participar no trabalho e nas iniciativas da Associação.
• É direito e obrigação dos sócios
participar na vida associativa
(participando, nomeadamente, nas
Assembleias Gerais do Núcleo e da
Associação), e disponibilizar-se para
ajudar naquilo em que puder ser útil,
nomeadamente através dos Núcleos
Regionais e dos Grupos de Trabalho.
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