ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONSTITUTIVO DO FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DOS TLP CELEBRADO EM 27 DE DEZEMBRO DE 1988 Entre: PT COMUNICAÇÕES, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 6, 1050-009, Lisboa, com o número único de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva 504 615 947, com o capital social de € 150.000.000, representada pelo seu Administrador, Dr. Francisco José Meira da Silva Nunes, casado, natural de Lisboa, com domicílio profissional na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em Lisboa (adiante designada por PT Comunicações ou primeira contraente), e Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o PREVISÃO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua de Entrecampos, n.º 28, 8º andar, em Lisboa, com o número único de matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva 502 073 942, com o capital social de € 2.947.000,00, representada pelo seu Administrador, Dr. Vitor José Gama Sequeira, divorciado, com domicílio profissional na Rua de Entrecampos, n.º 28, 8.º andar, em Lisboa (adiante designada por Previsão ou segunda contraente); Considerando que: 1. Foi celebrado, em 27 de Dezembro de 1988, entre os “Telefones de Lisboa e Porto Empresa Pública”, abreviadamente designada por “TLP”, e a Previsão, o Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP (adiante designado “Contrato Constitutivo”); 2. Na sequência da organização e renovação do tecido empresarial do Estado no sector das telecomunicações, se constituiu, por fusão da Telecom Portugal, S.A., dos TLP, S.A, e da TDP, S.A., a Portugal Telecom, S.A.; Fu 3. O diploma que procedeu à supra mencionada modificação jurídico-empresarial Decreto-lei n.º 122/94, de 14 de Maio - determinou, nomeadamente no artigo 6.º, que os trabalhadores e pensionistas dos TLP manteriam, perante a Portugal Telecom, todos os direitos e obrigações de que fossem titulares na data da fusão, ficando esta empresa obrigada a assegurar a manutenção do respectivo fundo de pensões; 4. Os referidos trabalhadores e pensionistas foram posteriormente transferidos para a PT Comunicações, S.A, a qual, ao abrigo do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações, designadamente os mencionados no artigo 6º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio; 5. Face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a PT Comunicações, S.A não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes, substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária; 6. Em consequência, a PT Comunicações, S.A decidiu fixar as regras de cálculo dos referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/9. É celebrada a presente alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP, ao abrigo do artigo 16.º do referido Contrato, que substitui integralmente o Contrato Constitutivo celebrado em 27 de Dezembro de 1988, e que se regerá pelo seguinte articulado: ARTIGO 1.º Denominação e duração O Fundo de Pensões a que se refere o presente contrato foi constituído em 27 de Dezembro 1988, denomina-se Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP, ou abreviadamente, neste documento, “Fundo”, rege-se pela legislação em vigor e durará por tempo indeterminado. ARTIGO 2º Objectivo do Fundo Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o Constitui objectivo do Fundo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações pecuniárias, prestadas a título de complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, relativamente ao pessoal da PT Comunicações oriundo da Portugal Telecom, S.A. e dos TLP, S.A., que lhe antecedeu, nos seguintes termos: 1. Complemento de pensões de reforma: A Empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão que resultaria da atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de Previdência) à data da reforma, com base nas regras de cálculo da pensão introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. Aos trabalhadores que se reformem por invalidez só será concedido o adicional previsto no nº 1 se esta condição merecer parecer favorável dos Serviços de Medicina da Empresa. Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 anos, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. A reforma do trabalhador terá lugar no dia da entrada do requerimento referido no número anterior, devendo a cópia daquele ser entregue no Departamento de Pessoal. O Complemento de pensão de reforma será concedido a partir da data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. Fu 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.6. 2. Complemento de pensões de sobrevivência: Nos casos em que haja lugar a pagamento de pensão de sobrevivência pela Caixa de Previdência, a Empresa complementará esta pensão, aplicando as percentagens do regime de pensões de sobrevivência ao adicional que resultou ou resultaria da aplicação do que se estipula no nº 1 se o trabalhador se tivesse reformado por velhice ou invalidez na data do falecimento. 3. Complemento de Natal aos reformados e pensionistas Todos os reformados ou pensionistas que se encontrem a receber os Complementos previstos nos nºs 1 e 2 beneficiarão, antes do Natal, do pagamento de um subsídio correspondente a 100% daqueles Complementos. ARTIGO 3.º Qualidade em que as partes outorgam Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o A primeira contraente intervém na qualidade de associado do Fundo e a segunda contraente na qualidade de entidade gestora do mesmo Fundo. ARTIGO 4.º Associados do Fundo A PT Comunicações é o único associado do Fundo. ARTIGO 5.º Participantes do Fundo Fu São participantes do Fundo as pessoas singulares a quem, por força da lei aplicável e do acordo de empresa em vigor, deva ser atribuída complemento de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, nos termos do artigo 2º. ARTIGO 6º Beneficiários do Fundo 1. São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes deste Fundo, ou seus herdeiros, tenham direito, por força do acordo de empresa em vigor, às prestações pecuniárias correspondentes aos respectivos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como aos complementos de Natal. 2. São também beneficiários do Fundo os trabalhadores já reformados no momento da sua constituição e que tenham direito às prestações pecuniárias referidas no número 1. ARTIGO 7º Património inicial do Fundo O valor do património inicial do Fundo foi de Euros 9.743.263,73 (Esc. 1.953.349.000$00) constituído por: numerário e bilhetes do Tesouro no montante de Euros 7.963.642,62 (Esc. 1.596.567.000$00), acções no montante de Euros 1.228.948,23 (Esc. 246.382.000$00) e obrigações no montante de Euros 550.672,88 (Esc. 110.400.000$00). ARTIGO 8º Compromissos garantidos pelo Fundo É garantida pelo Fundo, até ao limite dos valores do seu património e nos termos do contrato de gestão, a satisfação dos compromissos referidos no artigo 2º assumidos pelos então TLP, transferidos sucessivamente para a Portugal Telecom, S.A. e, posteriormente, para a PT Comunicações. ARTIGO 9º Contribuições para o Fundo A PT Comunicações obriga-se a efectuar a entrega das contribuições previstas no contrato de gestão, nas datas e termos acordados, de forma a assegurar a suficiência patrimonial do Fundo, face às obrigações que, em cada momento, o mesmo garante. 2. A PT Comunicações poderá, ainda, efectuar contribuições extraordinárias para o Fundo, quando tal se justificar. Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o 1. ARTIGO 10º Administração 1. A administração do Fundo compete à entidade gestora, aqui segunda contraente, a qual garante, directa ou indirectamente, a gestão técnico-actuarial, administrativa e financeira, com critérios de eficiência, nos termos do contrato de gestão e em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Até ao limite da massa patrimonial afecta ao Fundo a entidade gestora garante a satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos referidos no artigo 2.º. Fu ARTIGO 11º Representação do associado, participantes e beneficiários 1. A PT Comunicações, na qualidade de único associado do Fundo, assegurará a sua representação, para efeitos do presente Contrato, junto deste, através do seu Conselho de Administração ou de quem este designar. 2. A representação do associado, participantes e beneficiários na Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões, bem como a sua composição e funções, serão reguladas nos termos estabelecidos no contrato de gestão. ARTIGO 12º Direitos dos beneficiários e dos participantes 1. Os beneficiários têm direito a receber, atempadamente, os respectivos complementos de pensões de reforma - por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como os complementos de Natal, referidos no artigo 2.º. 2. No caso de insuficiência patrimonial, ou extinção do Fundo ou da entidade gestora, a PT Comunicações responde solidariamente pela satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de sobrevivência e dos complementos de Natal. 3. No caso de extinção do associado, os beneficiários e os participantes exercerão os seus direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele. ARTIGO 13º Transferência da gestão do Fundo A primeira contraente tem o direito de transferir a gestão do Fundo para outra entidade gestora mediante um aviso prévio de 6 (seis) meses, por escrito e em carta registada dirigida à segunda contraente. Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o ARTIGO 14º Transferência de depositário 1. A transferência de depositário processar-se-á mediante acordo entre a entidade gestora e o depositário com prévia concordância do associado. 2. O acordo obedecerá à forma escrita e designará o novo depositário ou depositários substitutos e a data em que se efectivará a transferência dos documentos e valores em depósito. 3. Se, na data a que se refere o número anterior, não for possível, por qualquer causa, proceder à transferência, continuará em funções, pelo tempo necessário, o depositário cessante. Fu ARTIGO 15º Empréstimos aos participantes O Fundo não concederá empréstimos aos participantes. ARTIGO 16º Alterações contratuais O presente contrato poderá sofrer as modificações que as partes, por acordo escrito e após autorização do Instituto de Seguros de Portugal, julgarem convenientes, desde que não alterem a afectação do património aos fins para que foi constituído. ARTIGO 17º Insuficiência patrimonial do Fundo 1. O Fundo será considerado em situação de insuficiência patrimonial quando os seus activos forem insuficientes para fazer face aos mínimos de financiamento exigidos pelo normativo em vigor. 2. Logo que verificada uma situação de insuficiência patrimonial do Fundo, a entidade gestora fará disso notificar a PT Comunicações, por correio registado, marcando prazo para a entrega da contribuição extraordinária considerada necessária. 3. Se a entrega da contribuição extraordinária não for efectuada, o Fundo será extinto, por iniciativa da entidade gestora. 4. Na hipótese prevista no número anterior, observa-se, quanto às responsabilidades em curso, o disposto no número 2 do artigo 10º, verificando-se, no cumprimento de tais responsabilidades, a seguinte ordem de precedência: Beneficiários, com recurso à compra de rendas vitalícias imediatas e com recurso a rateio se o grau de insuficiência patrimonial o exigir; b) Participantes, proporcionalmente ao tempo de serviço contado para efeitos de reforma, com o destino que vier a ficar estabelecido no negócio jurídico de extinção do Fundo, elaborado em cumprimento dos termos legais. Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o a) ARTIGO 18º Extinção do Fundo 1. O Fundo extinguir-se-á quando se verifique: a) ter-se atingido e terminado a realização dos seus objectivos; b) ter-se esgotado a massa patrimonial afecta ao Fundo. No caso previsto na alínea b) do nº 1, a extinção operar-se-á nos termos das normas aplicáveis e será precedida de notificação ao primeiro contraente, efectuada pela entidade gestora, em conformidade com o disposto no artigo 17º, devendo dessa notificação constar a data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem. 3. A dissolução ou cessação da actividade da entidade gestora, ou dos depositários, não produzirão a extinção do Fundo, mas apenas a transferência da gestão ou dos depósitos para outras entidades. Fu 2. ARTIGO 19º Afectação do património O património do Fundo fica exclusivamente afecto à realização do fim específico para que foi constituído nos termos da lei. ARTIGO 20º Responsabilidades As partes contraentes actuarão no interesse do Fundo e com vista à prossecução dos objectivos deste, sendo reciprocamente responsáveis pelos danos decorrentes do incumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. ARTIGO 21º Foro competente Para todas as questões emergentes deste contrato, é competente o foro da comarca de Lisboa. ARTIGO 22º Disposição final Tudo o que não se encontrar especificamente previsto e regulado neste contrato será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões. Pe nd ss o d oa e l d Pe os ns TL õe P sd o Esta alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP é feita em duplicado, ficando um exemplar devidamente assinado em poder de cada uma das partes. Lisboa, 12 de Dezembro de 2008 Fu Pela PT Comunicações Pela Previsão