ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONSTITUTIVO DO FUNDO DE PENSÕES DO
PESSOAL DOS TLP CELEBRADO EM 27 DE DEZEMBRO DE 1988
Entre:
PT COMUNICAÇÕES, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 6,
1050-009, Lisboa, com o número único de matricula na Conservatória do Registo Comercial de
Lisboa e pessoa colectiva 504 615 947, com o capital social de € 150.000.000, representada pelo
seu Administrador, Dr. Francisco José Meira da Silva Nunes, casado, natural de Lisboa, com
domicílio profissional na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em Lisboa (adiante designada por PT
Comunicações ou primeira contraente),
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PREVISÃO – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE PENSÕES, S.A., sociedade
anónima, com sede na Rua de Entrecampos, n.º 28, 8º andar, em Lisboa, com o número único de
matricula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva 502 073 942,
com o capital social de € 2.947.000,00, representada pelo seu Administrador, Dr. Vitor José
Gama Sequeira, divorciado, com domicílio profissional na Rua de Entrecampos, n.º 28, 8.º
andar, em Lisboa (adiante designada por Previsão ou segunda contraente);
Considerando que:
1. Foi celebrado, em 27 de Dezembro de 1988, entre os “Telefones de Lisboa e Porto
Empresa Pública”, abreviadamente designada por “TLP”, e a Previsão, o Contrato
Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP (adiante designado “Contrato
Constitutivo”);
2. Na sequência da organização e renovação do tecido empresarial do Estado no sector das
telecomunicações, se constituiu, por fusão da Telecom Portugal, S.A., dos TLP, S.A, e
da TDP, S.A., a Portugal Telecom, S.A.;
Fu
3. O diploma que procedeu à supra mencionada modificação jurídico-empresarial Decreto-lei n.º 122/94, de 14 de Maio - determinou, nomeadamente no artigo 6.º, que os
trabalhadores e pensionistas dos TLP manteriam, perante a Portugal Telecom, todos os
direitos e obrigações de que fossem titulares na data da fusão, ficando esta empresa
obrigada a assegurar a manutenção do respectivo fundo de pensões;
4. Os referidos trabalhadores e pensionistas foram posteriormente transferidos para a PT
Comunicações, S.A, a qual, ao abrigo do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro,
assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público
de telecomunicações, designadamente os mencionados no artigo 6º do Decreto-Lei nº
122/94, de 14 de Maio;
5. Face ao cenário de alteração dos critérios legais que determinaram o cálculo das
pensões de reforma, e por forma a assegurar o esquema de complementos em vigor, a
PT Comunicações, S.A não está obrigada a proceder a um aumento do valor destes,
substituindo-se à redução do valor da pensão estatutária;
6. Em consequência, a PT Comunicações, S.A decidiu fixar as regras de cálculo dos
referidos complementos com base nas normas decorrentes do Decreto-Lei nº 329/93, de
25/9.
É celebrada a presente alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos
TLP, ao abrigo do artigo 16.º do referido Contrato, que substitui integralmente o Contrato
Constitutivo celebrado em 27 de Dezembro de 1988, e que se regerá pelo seguinte articulado:
ARTIGO 1.º
Denominação e duração
O Fundo de Pensões a que se refere o presente contrato foi constituído em 27 de Dezembro
1988, denomina-se Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP, ou abreviadamente, neste
documento, “Fundo”, rege-se pela legislação em vigor e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º
Objectivo do Fundo
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Constitui objectivo do Fundo assegurar a satisfação dos encargos resultantes de prestações
pecuniárias, prestadas a título de complementos de pensões de reforma – por velhice ou
invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, relativamente ao pessoal da
PT Comunicações oriundo da Portugal Telecom, S.A. e dos TLP, S.A., que lhe antecedeu, nos
seguintes termos:
1. Complemento de pensões de reforma:
A Empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou
invalidez, nos termos seguintes:
O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2,2xA)% até ao
limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da
actividade profissional na Empresa e a pensão que resultaria da atribuída pela
Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto (Caixa de
Previdência) à data da reforma, com base nas regras de cálculo da pensão
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, sendo A o número
de anos de serviço (tempo de serviço).
Se a Segurança Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as
pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à
revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a
data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu
quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido.
Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou
superior a 6 meses.
Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
Aos trabalhadores que se reformem por invalidez só será concedido o adicional
previsto no nº 1 se esta condição merecer parecer favorável dos Serviços de
Medicina da Empresa.
Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua
reforma até à data em que perfaça 65 anos, devendo para tanto comunicar o facto
ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a
data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência.
A reforma do trabalhador terá lugar no dia da entrada do requerimento referido no
número anterior, devendo a cópia daquele ser entregue no Departamento de
Pessoal. O Complemento de pensão de reforma será concedido a partir da data da
entrada do requerimento na Caixa de Previdência.
Fu
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
2. Complemento de pensões de sobrevivência:
Nos casos em que haja lugar a pagamento de pensão de sobrevivência pela Caixa de
Previdência, a Empresa complementará esta pensão, aplicando as percentagens do regime
de pensões de sobrevivência ao adicional que resultou ou resultaria da aplicação do que
se estipula no nº 1 se o trabalhador se tivesse reformado por velhice ou invalidez na data
do falecimento.
3. Complemento de Natal aos reformados e pensionistas
Todos os reformados ou pensionistas que se encontrem a receber os Complementos
previstos nos nºs 1 e 2 beneficiarão, antes do Natal, do pagamento de um subsídio
correspondente a 100% daqueles Complementos.
ARTIGO 3.º
Qualidade em que as partes outorgam
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A primeira contraente intervém na qualidade de associado do Fundo e a segunda contraente na
qualidade de entidade gestora do mesmo Fundo.
ARTIGO 4.º
Associados do Fundo
A PT Comunicações é o único associado do Fundo.
ARTIGO 5.º
Participantes do Fundo
Fu
São participantes do Fundo as pessoas singulares a quem, por força da lei aplicável e do acordo
de empresa em vigor, deva ser atribuída complemento de pensões de reforma – por velhice ou
invalidez – e de sobrevivência, bem como complementos de Natal, nos termos do artigo 2º.
ARTIGO 6º
Beneficiários do Fundo
1.
São beneficiários do Fundo as pessoas que, tendo sido participantes deste Fundo, ou seus
herdeiros, tenham direito, por força do acordo de empresa em vigor, às prestações
pecuniárias correspondentes aos respectivos complementos de pensões de reforma – por
velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como aos complementos de Natal.
2.
São também beneficiários do Fundo os trabalhadores já reformados no momento da sua
constituição e que tenham direito às prestações pecuniárias referidas no número 1.
ARTIGO 7º
Património inicial do Fundo
O valor do património inicial do Fundo foi de Euros 9.743.263,73 (Esc. 1.953.349.000$00)
constituído por: numerário e bilhetes do Tesouro no montante de Euros 7.963.642,62 (Esc.
1.596.567.000$00), acções no montante de Euros 1.228.948,23 (Esc. 246.382.000$00) e
obrigações no montante de Euros 550.672,88 (Esc. 110.400.000$00).
ARTIGO 8º
Compromissos garantidos pelo Fundo
É garantida pelo Fundo, até ao limite dos valores do seu património e nos termos do contrato de
gestão, a satisfação dos compromissos referidos no artigo 2º assumidos pelos então TLP,
transferidos sucessivamente para a Portugal Telecom, S.A. e, posteriormente, para a PT
Comunicações.
ARTIGO 9º
Contribuições para o Fundo
A PT Comunicações obriga-se a efectuar a entrega das contribuições previstas no contrato
de gestão, nas datas e termos acordados, de forma a assegurar a suficiência patrimonial do
Fundo, face às obrigações que, em cada momento, o mesmo garante.
2.
A PT Comunicações poderá, ainda, efectuar contribuições extraordinárias para o Fundo,
quando tal se justificar.
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1.
ARTIGO 10º
Administração
1.
A administração do Fundo compete à entidade gestora, aqui segunda contraente, a qual
garante, directa ou indirectamente, a gestão técnico-actuarial, administrativa e financeira,
com critérios de eficiência, nos termos do contrato de gestão e em conformidade com as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2.
Até ao limite da massa patrimonial afecta ao Fundo a entidade gestora garante a
satisfação dos encargos resultantes do pagamento dos complementos referidos no artigo
2.º.
Fu
ARTIGO 11º
Representação do associado, participantes e beneficiários
1.
A PT Comunicações, na qualidade de único associado do Fundo, assegurará a sua
representação, para efeitos do presente Contrato, junto deste, através do seu Conselho de
Administração ou de quem este designar.
2.
A representação do associado, participantes e beneficiários na Comissão de
Acompanhamento do Plano de Pensões, bem como a sua composição e funções, serão
reguladas nos termos estabelecidos no contrato de gestão.
ARTIGO 12º
Direitos dos beneficiários e dos participantes
1.
Os beneficiários têm direito a receber, atempadamente, os respectivos complementos de
pensões de reforma - por velhice ou invalidez – e de sobrevivência, bem como os
complementos de Natal, referidos no artigo 2.º.
2.
No caso de insuficiência patrimonial, ou extinção do Fundo ou da entidade gestora, a PT
Comunicações responde solidariamente pela satisfação dos encargos resultantes do
pagamento dos complementos de pensões de reforma – por velhice ou invalidez – e de
sobrevivência e dos complementos de Natal.
3.
No caso de extinção do associado, os beneficiários e os participantes exercerão os seus
direitos contra a entidade que, por lei, deva assumir as obrigações daquele.
ARTIGO 13º
Transferência da gestão do Fundo
A primeira contraente tem o direito de transferir a gestão do Fundo para outra entidade gestora
mediante um aviso prévio de 6 (seis) meses, por escrito e em carta registada dirigida à segunda
contraente.
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ARTIGO 14º
Transferência de depositário
1.
A transferência de depositário processar-se-á mediante acordo entre a entidade gestora e o
depositário com prévia concordância do associado.
2.
O acordo obedecerá à forma escrita e designará o novo depositário ou depositários
substitutos e a data em que se efectivará a transferência dos documentos e valores em
depósito.
3.
Se, na data a que se refere o número anterior, não for possível, por qualquer causa,
proceder à transferência, continuará em funções, pelo tempo necessário, o depositário
cessante.
Fu
ARTIGO 15º
Empréstimos aos participantes
O Fundo não concederá empréstimos aos participantes.
ARTIGO 16º
Alterações contratuais
O presente contrato poderá sofrer as modificações que as partes, por acordo escrito e após
autorização do Instituto de Seguros de Portugal, julgarem convenientes, desde que não alterem a
afectação do património aos fins para que foi constituído.
ARTIGO 17º
Insuficiência patrimonial do Fundo
1.
O Fundo será considerado em situação de insuficiência patrimonial quando os seus
activos forem insuficientes para fazer face aos mínimos de financiamento exigidos pelo
normativo em vigor.
2.
Logo que verificada uma situação de insuficiência patrimonial do Fundo, a entidade
gestora fará disso notificar a PT Comunicações, por correio registado, marcando prazo
para a entrega da contribuição extraordinária considerada necessária.
3.
Se a entrega da contribuição extraordinária não for efectuada, o Fundo será extinto, por
iniciativa da entidade gestora.
4.
Na hipótese prevista no número anterior, observa-se, quanto às responsabilidades em
curso, o disposto no número 2 do artigo 10º, verificando-se, no cumprimento de tais
responsabilidades, a seguinte ordem de precedência:
Beneficiários, com recurso à compra de rendas vitalícias imediatas e com recurso a
rateio se o grau de insuficiência patrimonial o exigir;
b)
Participantes, proporcionalmente ao tempo de serviço contado para efeitos de
reforma, com o destino que vier a ficar estabelecido no negócio jurídico de
extinção do Fundo, elaborado em cumprimento dos termos legais.
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a)
ARTIGO 18º
Extinção do Fundo
1.
O Fundo extinguir-se-á quando se verifique:
a)
ter-se atingido e terminado a realização dos seus objectivos;
b)
ter-se esgotado a massa patrimonial afecta ao Fundo.
No caso previsto na alínea b) do nº 1, a extinção operar-se-á nos termos das normas
aplicáveis e será precedida de notificação ao primeiro contraente, efectuada pela entidade
gestora, em conformidade com o disposto no artigo 17º, devendo dessa notificação
constar a data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem.
3.
A dissolução ou cessação da actividade da entidade gestora, ou dos depositários, não
produzirão a extinção do Fundo, mas apenas a transferência da gestão ou dos depósitos
para outras entidades.
Fu
2.
ARTIGO 19º
Afectação do património
O património do Fundo fica exclusivamente afecto à realização do fim específico para que foi
constituído nos termos da lei.
ARTIGO 20º
Responsabilidades
As partes contraentes actuarão no interesse do Fundo e com vista à prossecução dos objectivos
deste, sendo reciprocamente responsáveis pelos danos decorrentes do incumprimento das
respectivas obrigações legais e contratuais, sem prejuízo de outras sanções que ao caso
couberem.
ARTIGO 21º
Foro competente
Para todas as questões emergentes deste contrato, é competente o foro da comarca de Lisboa.
ARTIGO 22º
Disposição final
Tudo o que não se encontrar especificamente previsto e regulado neste contrato será regido
pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões.
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Esta alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões do Pessoal dos TLP é feita em
duplicado, ficando um exemplar devidamente assinado em poder de cada uma das partes.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2008
Fu
Pela PT Comunicações
Pela Previsão
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