Decreto-Lei 31 095,
de 31 de Dezembro de 1940
Usando das autorizações conferidas pela Lei nº 1946, de 21 de Dezembro de 1936, e
Lei nº 1967, de 30 de Abril de 1938, o Governo decreta e eu promulgo, para valer
como lei, o seguinte:
Artigo 1º
São aprovados o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas
Adjacentes, que baixam assinados pelo Ministro do Interior.
Artigo 2º
As circunscrições administrativas do continente e das ilhas adjacentes são as que
constam dos mapas aprovados pelo Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de
1936, e Decreto-Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939, com as alterações
constantes do mapa 1 (a) anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3º
Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem, por virtude
de alteração dos mapas anexos aos decretos-leis referidos no artigo anterior, passam
para a classe do quadro geral que lhes corresponda quando já estivessem providos
nos mesmos cargos em 1 de Janeiro de 1937, e mantêm a categoria e classe em que
actualmente se encontram quando tenham sido providos depois dessa data.
§ 1º Os funcionários providos depois de 1 de Janeiro de 1937 em cargos de concelho
a cuja ordem corresponda classe superior à que ocupam no quadro geral, ou que lhes
dê ingresso nesse quadro, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de
promoção que seja aberto para a classe imediatamente superior; se forem aprovados,
conservam-se nos cargos que ocupam, com a nova classe e vencimentos, mas se não
se apresentarem a prestar provas ou forem nelas excluídos, passam a ser
considerados opositores obrigatórios em todos os concursos de provimento para
vagas da sua categoria ou classe até obterem colocação, permanecendo entretanto
nos cargos actuais.
§ 2º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior que à data da publicação do
presente decreto-lei já tenham sido aprovados em concurso de promoção à classe
correspondente à nova ordem dos seus concelhos ficam desde já com provimento
definitivo nos cargos que actualmente ocupam, considerando-se promovidos à classe
imediatamente superior.
1
Artigo 4º
Aos funcionários que por virtude do disposto no Código Administrativo fiquem
recebendo ordenados inferiores aos que nesta data estejam auferindo será abonada, a
título de compensação, a diferença entre o novo ordenado e o que anteriormente
percebiam.
Artigo 5º
Os funcionários públicos que à data da publicação deste decreto-lei se encontrem em
comissão de serviço nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto no exercício dos
cargos de directores de serviços e chefes de repartição considerar-se-ão neles
providos definitivamente se até 15 de Janeiro de 1941 não lhes for dada por finda a
comissão.
Artigo 6º
As disposições do Código Administrativo relativas ao provimento de lugares de
veterinários e médicos municipais não se aplicam aos provimentos que hajam de
fazer-se por virtude de concursos abertos anteriormente a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 7º
Em 1 de Janeiro de 1941 serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de
Aposentações, com os direitos e deveres respectivos, os funcionários abrangidos pelo
artigo 29º do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, actualmente com
direito à aposentação pelos corpos administrativos.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os funcionários com processo de
aposentação pendente.
Artigo 8º
Os corpos administrativos enviarão à Caixa Geral de Aposentações, até 31 de Março
de 1941, relativamente a cada um dos funcionários que nela devam ser inscritos, um
boletim em duplicado, devidamente assinado e autenticado, do qual conste o nome
completo, categoria, data de nascimento, vencimento mensal ilíquido, data do
provimento em cargo com direito à aposentação e tempo de serviço prestado até 31
de Dezembro de 1940 a considerar pela Caixa Geral de Aposentações, por
deliberação do corpo administrativo, para o efeito de cálculo da pensão.
§ 1º O tempo a considerar para o efeito de aposentação que não corresponda ao
exercício de cargo ao qual o mesmo direito seja inerente será mencionado
separadamente, com expressa indicação sobre a disposição legal ao abrigo da qual a
contagem foi consentida.
2
§ 2º Se o funcionário tiver prestado serviço em mais de um corpo administrativo,
também em situação com direito à aposentação, ou que, por outro motivo, nela deva
ser levado em conta, será aquela circunstância igualmente mencionada e feita a
discriminação respectiva.
§ 3º As deliberações tomadas pelos corpos administrativos serão, para os devidos
efeitos, notificadas aos interessados.
Artigo 9º
Os actuais funcionários administrativos que, por virtude de mudança de situação
posterior a 1 de Janeiro de 1937, já transitaram para a Caixa Geral de Aposentações
poderão requerer para o mesmo fim, no prazo de sessenta dias, ao último corpo
administrativo a que pertenceram, a execução do disposto no artigo anterior.
Artigo 10º
A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários
referidos nos artigos 7º e 9º, e para este efeito receberá dos corpos administrativos,
em duodécimos, na proporção do que a cada um competir, a quota-parte
correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941.
Artigo 11º
Os funcionários administrativos ficam sujeitos, relativamente ao tempo de serviço
anterior a 1 de Janeiro de 1937, ao pagamento de indemnização.
§ único. Esta indemnização será calculada com base nos vencimentos que na mesma
data entraram em vigor e regular-se-á em tudo o mais pelo estabelecido nos artigos
33º e 34º do Decreto-Lei nº 26 115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 18º do
Decreto-Lei nº 26 503, de 6 de Abril de 1936.
Artigo 12º
O disposto nos artigos anteriores só se aplicará às Câmaras Municipais de Lisboa e do
Porto, mediante acordo a celebrar entre estes corpos administrativos e a Caixa Geral
de Aposentações.
Artigo 13º
Os funcionários do Estado cujos vencimentos constituam despesa obrigatória da
administração dos distritos autónomos serão considerados subscritores da Caixa
Geral de Aposentações e terão, nessa qualidade, direito à aposentação, desde que
satisfaçam aos demais requisitos exigidos para a inscrição na referida Caixa.
§ 1º A Caixa Geral de Aposentações calculará a pensão levando em conta a totalidade
3
do tempo de serviço até agora prestado, mas terá direito a receber, em duodécimos,
das juntas gerais a quota-parte correspondente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo
artigo 7º do Decreto nº 15 805, de 31 de Julho de 1928, pois quanto a esses a pensão
continuará a constituir exclusivo encargo da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 14º
Compete às juntas de freguesia a confirmação a que se refere o § 4º do artigo 2º do
Decreto nº 17 695, de 2 de Dezembro de 1929.
Artigo 15º
São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das
juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa II
anexo ao presente decreto-lei.
§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos insulares proporão, no mais curto
prazo, à aprovação do Ministro do Interior os quadros do pessoal assalariado
permanente necessário aos seus serviços.
Artigo 16º
É aplicável ao distrito autónomo do Funchal o disposto no artigo 21º da lei orgânica,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939.
Artigo 17º
Para o novo lugar de mestre de valas de 1ª classe do quadro dos serviços de obras
públicas do distrito autónomo do Funchal transita um dos chefes de conservação de 1ª
classe do mesmo quadro, cujo lugar fica extinto.
Artigo 18º 1
A Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada passa a denominar-se Junta Autónoma
dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.
1
Redacção que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 31 386, de 14 de Julho de 1941
4
Artigo 19º
Continuam em vigor as disposições de execução permanente do Decreto-Lei nº 27
424, de 31 de Dezembro de 1936, e da lei orgânica dos distritos autónomos insulares,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939, em tudo o que não
for contrariado pelo presente decreto-lei.
Artigo 20º
Enquanto não for instalada a Inspecção Administrativa do Ministério do Interior,
prevista no Código Administrativo, competirá à Inspecção-Geral de Finanças
inspeccionar e fiscalizar todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria
dos corpos administrativos, averiguar as possibilidades económicas e financeiras das
autarquias locais, a obra por elas realizada e o modo como são desempenhadas as
atribuições de exercício obrigatório.
Artigo 21º
Os funcionários da Inspecção-Geral de Finanças poderão realizar inquéritos e
sindicâncias aos corpos administrativos e seus presidentes e, quanto a estes,
instaurar, mediante autorização do Ministro do Interior, os competentes processos
disciplinares.
Artigo 22º
Ficam revogados:
Os artigos 373º a 395º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896;
A Lei nº 1670, de 15 de Setembro de 1924;
O Decreto nº 12 596, de 30 de Outubro de 1926;
O artigo 23º do Decreto nº 13 658, de 20 de Maio de 1927;
O segundo dos regulamentos aprovados pelo Decreto nº 19 243, de 16 de Janeiro de
1931;
O Decreto nº 27 995, de 27 de Agosto de 1937;
O Decreto nº 28 135, de 5 de Novembro de 1937;
O Decreto nº 28 416, de 17 de Janeiro de 1938;
O Decreto nº 28 417, de 17 de Janeiro de 1938;
O Decreto nº 28 955, de 29 de Agosto de 1938;
O Decreto nº 29 046, de 10 de Outubro de 1938, na parte respeitante aos corpos
administrativos;
O Decreto nº 29 047, de 10 de Outubro de 1938;
O Decreto nº 30 373, de 10 de Abril de 1940.
5
Código Administrativo
PARTE I
Da organização administrativa
TÍTULO I
Da divisão do território
Artigo 1º 2
Divisão do território continental
Artigo 2º
Classificação dos concelhos
Os concelhos classificam-se em urbanos ou rurais.
§ 1º São concelhos urbanos.
1 – Os concelhos cuja população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10 000
habitantes exceda o total de 25 000 habitantes, ou 20 000, sendo capital de distrito,
quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total
do concelho;
2 – Os concelhos obrigatoriamente federados como os de Lisboa e Porto.
§ 2º São concelhos rurais os concelhos não compreendidos em qualquer dos números
do parágrafo anterior.
Artigo 3º 3
Ordem dos concelhos
Os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Porto, podem ser de 1ª, 2ª e 3º ordem.
§ 1º Quanto aos concelhos urbanos:
1 – São de 1ª ordem os concelhos referidos no nº 1 do § 1º do artigo anterior.
2 – São de 2ª ordem os concelhos referidos no nº 2 do § 1º do artigo anterior que, não
reunindo os requisitos dos concelhos urbanos de 1ª ordem, tenham, na sede e nos
núcleos urbanos com mais de 10 000 habitantes, população superior a 20 000
habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas
para o Estado seja igual ou superior a oito décimas milésimas do total das receitas
ordinárias arrecadadas pelo Tesouro, segundo a última Conta Geral do Estado
2
Revogado pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pela
Lei nº 8/81, de 15 de Junho
3
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 49 268, de 26 de Setembro de 1969
6
publicada à data da classificação.
3 – São de 3ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números
anteriores.
§ 2º Quanto aos concelhos rurais:
1 – São de 1ª ordem:
a) Os concelhos com sede em capital de distrito;
b) Os concelhos com 55 000 ou mais habitantes;
c) Os concelhos em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas
para o Estado seja igual ou superior à importância referida no nº 2 do parágrafo
anterior.
2 – São de 2ª ordem:
a) Os concelhos com 30 000 ou mais habitantes e menos de 55 000;
b) Os concelhos com menos de 30 000 habitantes, em que o montante das
contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a
três décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro,
segundo a última Conta Geral do Estado publicada à data da classificação, e inferior a
oito décimas milésimas da mesma importância.
3 – São de 3ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números
anteriores.
Artigo 4º
Ordem das freguesias
As freguesias podem ser de 1ª, 2ª e 3ª ordem.
§ 1º São de 1ª ordem as freguesias com 5 000 ou mais habitantes e as das cidades de
Lisboa e Porto.
§ 2º São de 2ª ordem as freguesias com 800 ou mais habitantes e menos de 5 000.
§ 3º São de 3ª ordem as freguesias não compreendidas em qualquer dos parágrafos
anteriores.
Artigo 5º 4
Ordem dos distritos
Os distritos podem ser de 1ª e 2ª ordem.
§ 1º São de 1ª ordem os distritos de Lisboa e Porto.
§ 2º São de 2ª ordem os restantes distritos.
4
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 30/70, de 16 de Janeiro
7
Artigo 6º 5
Revisão da classificação
A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte
ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante
liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos
imediatamente anteriores ao da revisão.
§ único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão
considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos
anormais ou transitórios.
Artigo 7º
Alteração das circunscrições administrativas
As circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas.
Artigo 8º
(Revogado pelo artigo 17º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho)
Artigo 9º
(Revogado pelo artigo 17º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho)
Artigo 10º
Criação ou alteração das circunscrições administrativas
Sempre que seja criada qualquer nova circunscrição administrativa ou transferida
qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição observar-se-ão as
disposições seguintes:
1ª A cargo da circunscrição nova ou beneficiada ficará uma parte do capital e
respectivos encargos da dívida das circunscrições de origem, proporcional ao
rendimento das contribuições directas cobradas pelo Estado em relação aos prédios
ou habitantes do território transferido;
2ª Os edifícios e mais bens próprios dos concelhos ou freguesias de origem situados
na parte desanexada ficarão pertencendo à circunscrição nova ou beneficiada.
3ª Os bens do logradouro comum continuarão na posse exclusiva dos moradores que
os fruíam anteriormente.
§ único. Se no território transferido existirem instalações da rede geral de algum
serviço municipalizado ou explorado por concessão do concelho de origem serão
5
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 447, de 23 de Novembro de 1953
8
essas instalações mantidas, prosseguindo os respectivos fornecimentos ou utilizações,
mediante acordo entre as câmaras, se se tratar de serviço municipalizado, ou por nova
concessão feita pelo concelho novo ou beneficiado ao mesmo concessionário e nas
mesmas condições tratando-se de serviço explorado por concessão.
Artigo 11º
Anexação temporária. Proibição
Não são permitidas anexações temporárias de circunscrições administrativas.
Artigo 12º
(Revogado pelo artigo 17º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho)
TÍTULO II
Do concelho
CAPÍTULO I
Dos órgãos da administração municipal
Artigo 13º
Conceito de concelho
Concelho é o agregado de pessoas residentes na circunscrição municipal, com
interesses comuns prosseguidos por órgãos próprios.
Artigo 14º
Prerrogativas do concelho
Cada concelho forma uma pessoa moral de direito público e tem direito a brasão de
armas, selo e bandeira próprios, cujos modelos serão aprovados por portaria do
Ministro do Interior, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses.
Artigo 15º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
9
CAPÍTULO II 6
Do conselho municipal
CAPÍTULO III 7
Da câmara municipal
SECÇÃO II
Atribuições e competência
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 44º
Atribuições das câmaras municipais
As câmaras municipais têm atribuições:
1 – De administração dos bens comuns e próprios do concelho;
2 – De fomento;
3 – De abastecimento público;
4 – De cultura e assistência;
5 – De salubridade pública;
6 – De polícia.
Artigo 45º
Atribuições de administração dos bens comuns e próprios
No uso das atribuições de administração dos bens comuns e próprios do concelho,
pertence às câmaras deliberar:
1 – Sobre a fruição e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos
povos de mais de uma freguesia do concelho;
2 – Sobre a divisão, por iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de
família utentes, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e próprios
para cultura que não sejam destinados, pelo organismo oficial competente, ao
estabelecimento de casais agrícolas;
3 – Sobre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruição ou
aproveitamento, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e
impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
6
7
Este Capitulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
Este Capitulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
10
4 – Sobre o arroteamento e sementeira de terrenos municipais incultos, por meio de
arrendamento ou concessão, cujas cláusulas de ordem técnica devam ser submetidas
à aprovação dos serviços competentes;
5 – Sobre a plantação e corte de matas e arvoredos municipais, com assistência
técnica dos serviços florestais, quando for julgada conveniente;
6 – Sobre o esgoto de pântanos existentes em terrenos do município;
7 – Sobre tudo o que respeite à conservação, uso e fruição dos bens próprios do
concelho.
Artigo 46º 8
Atribuições de fomento
No uso das atribuições de fomento, pertence às câmaras deliberar:
1 – Sobre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu
cargo, nos termos das leis especiais;
2 – Sobre a abertura de novas ruas e praças nas povoações;
3 – Sobre a pavimentação das ruas das povoações, adequando-a ao trânsito
automóvel, quando necessário;
4 – Sobre a construção e reparação de pontes e viadutos de interesse municipal;
5 – Sobre o estabelecimento de serviços públicos de transporte colectivo.
6 – Sobre o estabelecimento de barcas de passagem nos rios que atravessem o
concelho;
7 – Sobre o inventário das riquezas naturais do concelho;
8 – Sobre a experiência e introdução de novas culturas de acordo com os serviços
agronómicos regionais;
9 – Sobre a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interesse
para o concelho;
10 – Sobre a fruição e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua
administração;
11 – Sobre a instalação de geradores de energia eléctrica e distribuição desta pelo
concelho para fins industriais e domésticos;
12
–
Sobre
a
limpeza
das
povoações
e
asseio
exterior
dos
edifícios;
13 – Sobre a criação e conservação de parques, jardins, miradouros e outros lugares
de aprazimento público;
14 – Sobre a propaganda das belezas naturais e artísticas do concelho;
15 – Sobre a instalação e conservação de aeródromos.
8
Os ns. 1, 2 e 3 consideram-se revogado pelo Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, que foi revogado
pela Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos baldios
11
Artigo 47º
Atribuições de abastecimento público
No uso das atribuições referentes ao abastecimento público, pertence às câmaras
deliberar:
1 – Sobre a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e
desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
2 – Sobre a construção e conservação de redes de distribuição pública de água para
consumo domiciliário;
3 – Sobre a venda de carnes verdes, podendo estabelecer o exclusivo do seu
fornecimento;
4 – Sobre o estabelecimento, duração, mudança e supressão das feiras e mercados;
5 – Sobre o estabelecimento e instalação de mercados abastecedores de frutas e
produtos hortícolas, destinados à regularização do respectivo comércio por grosso, de
colaboração com os competentes organismos corporativos ou de coordenação
económica e nos termos de legislação especial;
6 – Sobre o estabelecimento e instalação de centrais pasteurizadas ou de centrais
leiteiras para tratamento, acondicionamento, distribuição e venda de leite destinado ao
consumo público directo, observada a legislação especial.
Artigo 48º
Atribuições de cultura e assistência
No uso das atribuições de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar:
1 – Sobre a construção, conservação, reparação ou arrendamento de edifícios
escolares, aquisição de mobiliário e material didáctico e criação de instituições de
assistência escolar, nos termos das leis especiais;
2 – Sobre o auxílio a conceder a estabelecimentos particulares de educação e
instrução e a obras de formação educativa da juventude existentes no concelho;
3 – Sobre a conveniência da criação de institutos secundários municipais e sua
manutenção nos termos da lei;
4 – Sobre a criação e conservação de bibliotecas populares, arquivos e museus
municipais;
5 – Sobre a publicação de documentos inéditos, que interessem à história do
município, e de anais ou boletins destinados à divulgação dos factos notáveis da vida
passada e presente do concelho;
6 – Sobre a instalação e exploração de teatros e cinemas educativos;
12
7 – Sobre a construção e administração de ginásios, piscinas e campos de jogos;
8 – Sobre a realização de festas populares ou comparticipações nas que forem
organizadas por outras entidades;
9 – Sobre a erecção e conservação de monumentos destinados ao embelezamento
das povoações e a consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos
memoráveis do concelho;
10 – Sobre o auxílio para sustentação dos expostos e crianças desvalidas ou
abandonadas;
11 – Sobre o internamento de alienados e hospitalização dos doentes do concelho;
12 – Sobre assistência aos mendigos;
13 – Sobre a fixação do dia de feriado anual do concelho escolhido entre as datas das
suas festas tradicionais e características;
14 – Sobre a escolha e modificação do brasão de armas, selo e bandeira;
15 – Sobre a situação económica das pessoas que pretendam obter a concessão da
assistência judiciária.
Artigo 49º
Atribuições de salubridade pública
No uso das atribuições respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras
deliberar:
1 – Sobre a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as
causas de inquinação e conspurcação;
2 – Sobre o estabelecimento de redes de esgotos, adentro das povoações;
3 – Sobre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas;
4 – Sobre o estabelecimento e administração de cemitérios na sede do concelho, na
conformidade das leis e regulamentos sanitários, e sobre o auxílio a prestar às juntas
de freguesia para estabelecimento dos paroquiais;
5 – Sobre a defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gases tóxicos que o
poluam nas povoações;
6 – Sobre a divagação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e construção
do canil municipal;
7 – Sobre a extinção dos ratos na canalização pública e a destruição de mosquitos nas
regiões palustres;
8 – Sobre a construção e conservação de matadouros, frigoríficos e peixarias
municipais;
9 – Sobre a instalação e manutenção de laboratórios municipais;
10 – Sobre a construção e conservação de lavadouros;
13
11 – Sobre a construção e conservação de estabelecimentos de banhos públicos e de
águas medicinais;
12 – Sobre a instauração de obras de saneamento;
13 – Sobre a construção de casas económicas;
14 – Sobre a fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou
tóxicos, nos termos da lei;
15 – Sobre a fiscalização e melhoramento das condições higiénicas das "vilas"
existentes nas cidades, pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos e
residências dos porteiros;
16 – Sobre a colaboração a prestar às autoridades sanitárias em tudo o que lhes seja
solicitado no interesse do concelho.
Artigo 50º
Atribuições de polícia
No uso das atribuições de polícia, pertence às câmaras deliberar:
1 – Sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas,
praças, cais e mais lugares públicos e não seja das atribuições de outras autoridades;
2 – Sobre o estacionamento de veículos nas ruas, praças e cais e condições em que
devem prestar os seus serviços ao público;
3 – Sobre a iluminação pública nas povoações e vias públicas sujeitas à sua
jurisdição;
4 – Sobre a denominação das ruas e praças das povoações;
5 – Sobre a segurança, elegância, salubridade e prevenção de incêndios das
edificações confinantes com ruas e lugares públicos;
6 – Sobre a numeração dos edifícios nas cidades e vilas;
7 – Sobre a atenuação ou supressão dos ruídos incómodos adentro das povoações;
8 – Sobre a organização de serviços para prevenção, e extinção de incêndios e sobre
limpeza de fornos e chaminés e subvenções a bombeiros voluntários;
9 – Sobre o regime interno das feiras e feriados;
10 – Sobre a fiscalização de pesos e medidas;
11 – Sobre o descanso semanal, nos termos da lei;
12 – Sobre o estabelecimento e manutenção das cadeias municipais e comarcas9;
13 – Sobre a criação e sustentação de uma polícia municipal e instalação de postos ou
construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural;
14 – Sobre a apascentação de gados nas propriedades particulares;
9
As cadeias municipais e comarcas, previstas no nº 12 do presente artigo, foram extintas por força do
Decreto-Lei nº 49 040, de 4 de Junho de 1969 (alterado pelo Decreto-Lei nº 86/94, de 30 de Março.
14
15 – Sobre instalação e funcionamento de elevadores de acesso aos andares dos
prédios destinados a habitação por inquilinos;
16 – Sobre disciplina dos cortejos fúnebres, enterramentos e exercício da actividade
de agências funerárias.
Artigo 51º10
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
Artigo 56º 11
Outras atribuições
Além das referidas nos artigos 44º e seguintes, pertencem às câmaras municipais
atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em
todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os
assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo.
Artigo 57º 12
Atribuições de exercício facultativo e obrigatório
As atribuições deliberativas das câmaras municipais são umas de exercício facultativo
e outras de exercício obrigatório.
§ único. As câmaras municipais não poderão instituir serviços ou realizar obras e
melhoramentos facultativos sem que estejam criados ou dotados os serviços, obras e
melhoramentos obrigatórios, salvo se a respectiva deliberação tiver sido tomada por
quatro quintos dos vereadores, nos concelhos de Lisboa e Porto, ou aprovada por três
quartos dos vogais do respectivo conselho municipal, nos restantes concelhos. Esta
deliberação deve ser comunicada ao Governo e só se tornará executória se este,
dentro do prazo de trinta dias, contados da data da comunicação, não lhe opuser o
seu veto.
Artigo 58º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
10
Artigos 51º a 55º revogados pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 37 340, de 18 de Março de 1949
12
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
11
15
SUBSECÇÃO II
Concelhos urbanos
Artigo 59º 13
Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos urbanos
Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício
obrigatório das atribuições:
1 – Dos ns. 1, 3, 4 e 12 do artigo 46º;
2 – Dos ns. 1 e 2 do artigo 47º;
3 – Dos ns. 1, 10 e 11 do artigo 48º;
4 – Dos ns. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14 do artigo 49º;
5 – Dos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12 do artigo 50º.
§ único. A atribuição do nº 2 do artigo 47º é de exercício obrigatório apenas nos
concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de
zonas de turismo.
Artigo 60º 14
Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos urbanos de 1ª e 2ª ordem
Nos concelhos urbanos de 1ª e 2ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício
obrigatório das atribuições enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1 – Do nº 4 do artigo 48º;
2 – Do nº 5 do artigo 49º;
3 – Do nº 7 do artigo 50º.
Artigo 61º
Licenças para edificações
As licenças municipais para edificações e reedificações nas sedes dos concelhos
urbanos só poderão ser concedidas mediante a prévia aprovação de um projecto
elaborado de harmonia com o plano de urbanização e expansão e subscrito por
arquitecto, engenheiro civil ou construtor civil devidamente habilitado.
§ 1º As licenças a que este artigo se refere podem ser recusadas com o fundamento
de as construções projectadas prejudicarem a estética urbana.
13
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
14
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
16
§ 2º Sempre que se trate de avenida como tal classificada no plano de urbanização e
expansão, podem as câmaras condicionar a concessão das licenças pela obrigação
imposta aos proprietários que deixarem jardins fechados, entre a frente dos prédios e
o alinhamento.
Artigo 62º
Casas abarracadas e construções ligeiras. Demolição
Compete às câmaras dos concelhos urbanos ordenar a demolição de pequenas casas
abarracadas e quaisquer construções ligeiras, desde que estejam situadas dentro da
área da sede ou de lugar de turismo e o seu projecto não tenha sido aprovado nem
concedida a licença municipal.
SUBSECÇÃO III
Concelhos rurais
Artigo 63º 15
Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos rurais
Nos concelhos rurais de qualquer ordem incumbe às câmaras municipais o exercício
obrigatório das atribuições:
1 – Dos ns. 1, 4 e 12 do artigo 46º;
2 – Do nº 1 do artigo 47º;
3 – Dos ns. 1, 10 e 11 do artigo 48º;
4 – Dos ns. 1, 4, 6, 7, 12 e 14 do artigo 49º;
5 – Dos ns. 1, 10, 11 e 12 do artigo 50º.
Artigo 64º 16
Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos rurais de 2ª ordem
Nos concelhos rurais de 2ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório
das atribuições enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1 – Do nº 2 do artigo 47º;
2 – Dos ns. 8 e 10 do artigo 49º;
3 – Do nº 5 do artigo 50º.
15
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
16
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
17
Artigo 65º 17
Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos rurais de 1ª ordem
Nos concelhos rurais de 1ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório
das atribuições enumeradas nos artigos anteriores, mais o das seguintes:
1 – Do nº 4 do artigo 48º, na parte respeitante a bibliotecas populares;
2 – Do nº 3 do artigo 49º;
3 – Do nº 8 do artigo 50º.
SECÇÃO III 18
Constituição, reuniões e deliberações
CAPÍTULO IV 19
Do presidente da câmara
Artigo 83º 20
Ratificação, revogação, reforma, conversão e recurso das decisões do
presidente da câmara
As decisões do presidente da câmara podem ser por ele ratificadas, revogadas,
reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão
não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes:
1 – Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos a todo o tempo;
2 – Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado
na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.
§ 1º Das decisões do presidente da câmara, quando tomadas em execução de
deliberações municipais, pode recorrer-se para a câmara, sem prejuízo do recurso
contencioso contra a deliberação executada e no prazo fixado na lei para interposição
dele.
§ 2º Das decisões definitivas e executórias do presidente da câmara, quando tomadas
no exercício da sua competência de magistrado administrativo e superior autoridade
municipal, só pode interpor-se recurso contencioso e com fundamento em
incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato
17
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
18
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
19
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
20
Este artigo considera-se revogado pelos artigos 137º, 140º e 141º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro (com as alterações do DecretoLei nº 6/96, de 31 de Janeiro), que estabelecem o regime da revogação, ratificação, reforma e conversão
dos actos administrativos.
18
administrativo.
§ 3º Das decisões do presidente da câmara, como autoridade policial, e bem assim
das decisões das autoridades mencionadas no § 1º do artigo 80º, quando tomadas por
delegação do governador civil, cabe recurso hierárquico para este magistrado, de cuja
decisão se poderá recorrer contenciosamente. O prazo do recurso hierárquico é de
vinte dias.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da
câmara nos casos em que exerça competência por delegação do presidente.
CAPÍTULO V
Dos concelhos de Lisboa e Porto
SECÇÃO I
Câmara Municipal
SUBSECÇÃO I 21
Composição e eleição
SUBSECÇÃO II 22
Atribuições, competência, reuniões e deliberações
SECÇÃO II 23
Presidente da câmara e serviços municipais
Artigo 103º 24
Organização dos serviços
Os serviços municipais de Lisboa e Porto distribuem-se por direcções de serviços, que
podem compreender divisões, repartições e secções.
§ 1º Em cada bairro administrativo e, sempre que possível, em instalações anexas ou
próximas das da administração, funcionarão delegações de serviços municipais.
§ 2º As câmaras municipais estabelecerão a competência das delegações a que se
refere o parágrafo anterior.
Artigo 104º
(Revogado pelo artigo 100º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro)
21
Esta subsecção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
Esta subsecção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
23
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
24
O presente artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais.
22
19
Artigo 105º 25
Competência dos directores de serviço
Compete aos directores de serviços:
1 – Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender
nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;
2 – Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e
informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
3 – Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles
referentes;
4 – Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município e dos serviços a
seu cargo;
5 – Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de
actividade e do relatório da gerência;
6 – Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as
soluções adequadas;
7 – Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da
câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;
8 – Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação
do presidente, com autoridades e repartições públicas;
9 – Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e
esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.
§ 1º O presidente da câmara poderá delegar nos directores de serviços a competência
para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções, e admissão,
disciplina e despedimento do pessoal assalariado.
§ 2º Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores de serviços
delegar nos chefes de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido
delegada.
§ 3º Nos casos de breve ausência do concelho, em serviço, poderá o presidente,
quando falte ou esteja impedido o vice-presidente, delegar o despacho de todos os
negócios da sua competência no director de serviços que designar.
Artigo 106º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
25
O presente artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais.
20
Artigo 107º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
CAPÍTULO V-A 26
Administração dos bairros
CAPÍTULO VI 27
Dos órgãos municipais consultivos
CAPÍTULO VII
Das zonas de turismo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 117º 28
Criação
Nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de
altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada poderão ser
criadas zonas de turismo.
§ 1º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara,
precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta dos
serviços centrais de turismo e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos
Ministros do Interior e das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços.
§ 2º O decreto a que se refere o parágrafo anterior delimitará a área que deve
constituir a zona de turismo e fixará a respectiva sede.
Artigo 118º 29
Administração
As zonas de turismo cuja sede coincida com a sede do concelho serão directamente
administradas pelas respectivas câmaras municipais e as restantes por juntas de
turismo.
26
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, na redacção que
lhe foi dada pela Lei nº 8/81, de 15 de Junho
27
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro
28
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957
29
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957
21
Artigo 119º 30
Aprovação do plano anual de actividade
As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços
centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade
turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento.
§ 1º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da
câmara e acompanhados de informação deste.
§ 2º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços
centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias
seguintes ao da sua apresentação.
Artigo 120º 31
Despesas de turismo
As despesas respeitantes ao desempenho das atribuições próprias, dos órgãos
gestores das zonas de turismo, agindo como tais, são para todos os efeitos
consideradas despesas de turismo.
Artigo 121º 32
Receitas e orçamento
As receitas especiais das zonas de turismo ficam consignadas às respectivas
despesas, devendo umas e outras ser anualmente avaliadas pelas câmaras ou juntas
de turismo, conforme os casos, em orçamento separado, que será anexado ao
orçamento municipal.
§ único. Os serviços centrais de turismo têm competência para transmitir instruções
sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo.
30
O presente artigo considera-se revogado pela entrada em vigor da Constituição da República de 1976,
por força do princípio da autonomia das autarquias locais, (artigo 242º da Constituição da República).
31
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957
32
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957
22
SECÇÃO II
Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais
Artigo 122º 33
Comissão municipal de turismo. Composição
Nas zonas de turismo directamente administradas pela câmara municipal, e para o
efeito de colaborar com esta no estudo dos problemas turísticos, haverá uma
comissão municipal de turismo, presidida por um vereador designado pelo presidente
da câmara e com a seguinte composição:
1 – Um representante dos serviços centrais de turismo;
2 – Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver;
3 – O delegado ou o subdelegado de saúde;
4 – Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
5 – Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo
presidente da câmara municipal;
6 – O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. Quando na zona não haja hotéis, será o hoteleiro substituído por pessoa
designada pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 123º 34
Atribuições de exercício obrigatório
Às câmaras municipais que administrem zonas de turismo incumbem nessas zonas as
atribuições de exercício obrigatório impostas às câmaras dos concelhos urbanos de 3ª
ordem, se não lhes pertencer maior categoria da mesma classe.
Artigo 124º 35
Competência
À
1
33
comissão
–
Colaborar
na
municipal
preparação
do
de
plano
turismo
anual
da
actividade
compete:
turística;
Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que
revogou o artigo 110º do Código Administrativo, relativo aos órgão consultivo da administração
municipal, dos fazia parte a Comissão Municipal de Turismo.
34
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
35
Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias,
nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o
estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local.
23
2 – Dar parecer sobre quaisquer projectos de obras de interesse turístico;
3 – Sugerir o que entender por conveniente ao melhoramento das condições turísticas
da zona;
4 – Dar parecer sobre o orçamento dos serviços de turismo;
5 – Deliberar sobre propaganda, despendendo as verbas que para esse efeito lhes
sejam atribuídas no orçamento.
Artigo 125º
Serviços de secretaria
Os serviços de secretaria das zonas de turismo directamente administradas pelas
câmaras municipais serão executados pelo pessoal de carreira das mesmas câmaras.
SECÇÃO III
Zonas de turismo administradas pelas juntas de turismo
Artigo 126º
Juntas de turismo. Composição
As juntas de turismo terão a seguinte composição:
1 – Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o
presidente da câmara municipal36;
2 – O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara
designar;
3 – Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona.
4 – Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo
presidente da câmara;
5 – O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administradordelegado.
Artigo 127º 37
Atribuições
Às juntas de turismo pertence deliberar:
1 – Sobre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona;
2 – Sobre a realização de exposições, conservação e divulgação dos trajos regionais;
36
O nº 1 do presente artigo considera-se derrogado por força do princípio da autonomia das autarquias
locais, (artigo 242º da Constituição da República), cabendo a competência para designação do presidente
da junta de turismo ao presidente da câmara, nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
37
Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 286, de 21 de Julho de 1953
24
3 – Sobre a propaganda das belezas naturais e artísticas da região;
4 – Sobre a criação e conservação de bibliotecas populares;
5 – Sobre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região;
6 – Sobre a exploração de teatros e cinemas;
7 – Sobre a construção e administração de ginásios e campos de jogos;
8 – Sobre a realização de festas populares;
9 – Sobre a erecção e conservação de monumentos;
10 – Sobre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares
de aprazimento público;
11 – Sobre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição;
12 – Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja
compreendido nas atribuições das câmaras municipais.
§ único. As câmaras municipais poderão encarregar as juntas de turismo da execução
de quaisquer deliberações municipais tomadas sobre matérias de interesse das
respectivas zonas.
Artigo 128º
Competência das juntas de turismo
Para o desempenho das suas atribuições pertence às juntas de turismo a competência
conferida por este código às câmaras municipais dos concelhos urbanos, com
excepção dos poderes de:
1 – Elaborar posturas ou regulamentos policiais;
2 – Conceder obras ou serviços públicos;
3 – Municipalizar serviços;
4 – Estabelecer exclusivos;
5 – Lançar impostos, devendo limitar-se a arrecadar o produto dos instituídos por lei;
6 – Contrair empréstimos.
§ único. As juntas de turismo poderão comparticipar com os corpos administrativos ou
com o Estado na realização de obras e melhoramentos que interessem à respectiva
zona.
Artigo 129º
Deliberações urgentes sobre matéria não prevista no plano anual
Quando, por motivo de urgência e necessidade pública, a junta de turismo julgue
indispensável tomar deliberações sobre objecto não previsto no plano anual de
actividade turística, assim o comunicará nos dez dias imediatos ao presidente da
câmara, remetendo-lhe cópia da deliberação.
25
§ único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à
recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quanto não considere
procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o
seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do
Conselho.
Artigo 130º
Competência do presidente da junta de turismo
Compete ao presidente da junta de turismo:
1 – Orientar a acção da junta, coordenando-a com a da câmara municipal;
2 – Elaborar o relatório anual de gerência;
3 – Preparar o plano anual de actividade turística e submetê-lo à apreciação da junta;
4 – Elaborar o projecto do orçamento.
Artigo 131º
Competência do administrador-delegado
Ao administrador delegado da junta de turismo compete:
1 – Executar e fazer executar as deliberações da junta;
2 – Exercer as funções de inspecção que pela junta lhe forem confiadas;
3 – Autorizar as despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações
da junta, e efectuar os pagamentos;
4 – Organizar e submeter à apreciação da junta as contas de gerência.
Artigo 132º38
Aprovação do plano de actividade turística. Prévio parecer do presidente da
câmara
O plano elaborado pela junta de turismo só será aprovado pelos serviços centrais de
turismo depois de sobre ele haver emitido parecer o presidente da respectiva câmara
municipal.
Artigo 133º 39
Pessoal. Forma de provimento
O pessoal das juntas de turismo será contratado ou assalariado por elas, mas os
contratos e o assalariamento para lugares dos quadros permanentes dependerão de
autorização do Ministro do Interior, pedida para cada caso.
38
Este preceito deve considerar-se revogado, competindo à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53º da Lei nº
169/99, de 18 de Setembro, (Lei das Autarquias Locais) a aprovação do plano.
39
Este preceito deve considerar-se revogado, competindo à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53º da Lei
nº 169/99, de 18 de Setembro, (Lei das Autarquias Locais) a aprovação do plano.
26
CAPÍTULO VIII
Dos serviços municipais
Artigo 134º 40
Serviços municipais
Os serviços municipais compreendem:
1 – Secretaria e tesouraria;
2 – Serviços especiais;
§ único. Nas administrações dos bairros a que se refere o § 2º do artigo 1º deverão
funcionar delegações de serviços municipais, com a competência a fixar pela câmara
municipal.
SECÇÃO I
Secretaria e tesouraria
SUBSECÇÃO I
Secretaria
Artigo 135º 41
Secretaria
Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu
expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e
dos despachos e ordens do presidente,
§ 1º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode
distribuir-se por secções ou serviços.
§ 2º Nos concelhos de Lisboa e Porto as funções das secretarias serão distribuídas
pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos
determinarem.
Artigo 136º 42
Chefe de secretaria
A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência
do presidente da câmara.
§ único. Nas suas faltas e impedimentos o chefe de secretaria será substituído pelo
funcionário de carteira que tiver maior categoria, ou pelo mais antigo no serviço da
secretaria quando haja mais de um da mesma categoria.
40
Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais.
41
Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril.
42
Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril.
27
Artigo 137º 43
Competência do chefe de secretaria
Compete ao chefe de secretaria:
1 – Assistir às reuniões do conselho municipal e da câmara municipal e redigir e
subscrever as respectivas actas;
2 – Assistir, ou fazer-se substituir por um funcionário da secretaria, às reuniões dos
conselhos de administração dos serviços municipalizados e das comissões ou
conselhos consultivos municipais, e lavrar, ou mandar lavrar pelo mesmo funcionário,
e em qualquer caso subscrever, as respectivas actas;
3 – Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos
arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e,
independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões do conselho
municipal e da câmara municipal;
4 – Autenticar todos os documentos e actos oficiais da câmara;
5 – Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da câmara;
6 – Submeter a despacho do presidente da câmara os negócios da competência
deste;
7 – Levar à assinatura do presidente da câmara a correspondência e documentos que
dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do
presidente;
8 – Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da câmara
e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como for mais
conveniente;
9 – Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos paços do concelho, o arquivo
municipal, quando não haja conservador privativo, e manter em dia o registo da
correspondência recebida e expedida pela câmara, feito em livros, abertos, rubricados
e encerrados pelo presidente;
10 – Organizar o cadastro de todo o pessoal da câmara, centralizar as informações
respectivas, executar as deliberações sobre nomeação, promoção, transferência,
louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais
e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
11 – Organizar os mapas de lançamento das contribuições e impostos;
43
Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril.
28
12 – Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a câmara for
outorgante;
13 – Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
14 – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
contabilidade municipal;
15 – Manter o presidente da câmara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria
e da caixa municipal;
16 – Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do
prazo de trinta dias contados do dia da renovação total da câmara ou da substituição
de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades
na administração municipal, e organizar balanço de transição quando haja substituição
de tesoureiro, com as formalidades a prescrever em regulamento geral dos serviços
de orçamento, contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos;
17 – Remeter ao Ministério Público junto da auditoria administrativa competente,
dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópias das actas
de todas as reuniões do conselho municipal, da câmara municipal, serviços
municipalizados e comissões e concelhos consultivos municipais que lhe sejam
requisitados;
18 – Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, no prazo de vinte dias a
contar da deliberação, documento autêntico de onde constem as novas denominações
das vias públicas e as mudanças de numeração policial;
19 – Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;
20 – Julgar as reclamações contenciosas sobre lançamento e cobrança de impostos,
taxas e mais receitas municipais e paroquiais e as transgressões aos regulamentos
tributários;
21 – Proceder à cobrança coerciva das dívidas ao concelho e freguesias, servindo de
juiz nas respectivas execuções fiscais;
22 – Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Artigo 138º 44
Competência das secções ou serviços
Nos concelhos em que a secretaria da câmara estiver dividida em secções ou
serviços, a competência de cada um deles será discriminada em regulamento
municipal.
44
Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril.
29
SUBSECÇÃO II
Tesouraria
Artigo 139º
Funções
A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das
despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros do município incumbem à tesouraria
da câmara.
Artigo 140º 45
Tesoureiro
O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é
exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da
câmara.
§ 1º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária apurada
pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 1000 contos serão, à medida
que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública,
dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou
600$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de
300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.
§ 2º Nos concelhos de Lisboa e Porto o serviço de tesoureiro fará parte da Direcção
dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director.
Artigo 141º
Competência do tesoureiro
Compete ao tesoureiro municipal:
1 – Promover, logo que esteja habilitado com os respectivos documentos, e dentro dos
prazos regulamentares, a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, receber dos
exactores da Fazenda Pública as que forem cobradas por estes, entregar aos
contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros
de mora que pelos mesmos forem devidos;
2 – Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de
despesa, depois de visados pelo chefe de secretaria e selados com o selo branco do
município;
3 – Transferir para as tesourarias da Fazenda Pública ou serviços autónomos do
45
Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril.
30
Estado, e independentemente de ordem ou deliberação municipal, mas por meio de
guia passada pela secretaria, as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou
aos serviços do Estado;
4 – Entregar ao chefe de secretaria balancetes diários da caixa e bem assim no
primeiro dia de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo
e a relação de cobrança com a colecção dos documentos de receita e títulos de
anulação;
5 – Prestar ao presidente da câmara e ao chefe de secretaria todas as informações
pedidas por estes;
6 – Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
7 – Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
Artigo 142º 46
Proposto de tesoureiro
Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do
presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro.
§ 1º Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija o proposto coadjuvará
permanentemente o tesoureiro; nos restantes concelhos, o proposto só prestará
serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e,
sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, vencerá nesses períodos a
remuneração correspondente.
§ 2º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a
vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitoriamente, confiada ao
proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de
transição, na forma habitual. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que
neste sentido receba ordem do presidente da câmara e tenha prestado caução, nos
termos do artigo 494º, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que
correspondem ao cargo de tesoureiro.
§ 3º Quando, existindo proposto com carácter permanente, o movimento da tesouraria
o justifique, poderá o Ministro do Interior autorizar a nomeação, nos termos prescritos
no corpo deste artigo, de auxiliares de proposto em número bastante para assegurar o
funcionamento normal do serviço.
46
Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, tendo os
propostos de tesoureiros transitado para as categorias de adjunto de tesoureiro e auxiliar de tesoureiro, nos
termos do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março.
31
§ 4º Os auxiliares de proposto exercerão as funções permanentemente ou a título
transitório, conforme as conveniências de serviço, vencendo, no segundo dos casos, a
remuneração correspondente ao período de serviço prestado.
§ 5º Enquanto o proposto detiver a gerência da tesouraria, poderá o presidente da
câmara,
sob
proposta
daquele,
nomear
um
auxiliar
para
o
coadjuvar
permanentemente ou o substituir nas suas faltas ou impedimentos, com a
remuneração correspondente ao cargo proposto.
§ 6º Aos propostos e auxiliares de proposto que exerçam as funções com carácter
permanente é aplicável o regime prescrito para os funcionários de secretaria e
tesouraria.
§ 7º Nos concelhos em que existam bairros criados nos termos do § 2º do artigo 1º, o
número de propostos de tesoureiro será acrescido de tantas unidades quantos os
bairros existentes, salvo se se julgar preferível que as funções de proposto fiquem
confiadas a aspirante, sendo aplicável, em qualquer dos casos, aos que asseguram o
serviço de tesouraria nos bairros o regime de caução e de remunerações acessórias
vigente para os tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 3ª ordem.
SECÇÃO II
Serviços especiais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 143º 47
Serviços especiais
Os serviços especiais das câmaras municipais compreendem:
1 – Os partidos médicos;
2 – Os partidos veterinários;
3 – Os demais partidos autorizados por lei;
4 – Os serviços de incêndios;
5 – Os demais serviços que as câmaras estiverem autorizadas a criar.
SUBSECÇÃO II
Partidos médicos
47
Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais.
32
Artigo 144º 48
Número de partidos médicos
Em todos os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Porto, existirá pelo menos um
partido médico municipal.
§ 1º O número de partidos médicos municipais será fixado pelo conselho municipal,
tendo em atenção as necessidades dos povos e do serviço público, no máximo de
cinco para os concelhos de 1ª ordem, de quatro para os concelhos de 2ª ordem e de
três para os concelhos de 3ª ordem.
§ 2º Em casos de imperiosa exigência do bem público, devidamente justificada,
poderá o conselho municipal ultrapassar os máximos fixados no parágrafo
antecedente, mas essa deliberação carece, para se tornar executória, de aprovação
do Ministro do Interior.
§ 3º Em caso algum poderá haver mais de um partido por freguesia.
§ 4º As vagas de médicos municipais que ocorrerem posteriormente à publicação
deste código só serão preenchidas se couberem nos quadros fixados em
conformidade com o estabelecido nos §§ 1º e 2º.
Artigo 145º 49
Áreas dos partidos médicos. Acordos com as Misericórdias e Casas do Povo
Na delimitação das áreas dos partidos médicos atender-se-á às necessidades de
assistência clínica da população do concelho podendo deixar de haver partido nas
zonas onde essa assistência esteja assegurada em virtude da existência de médicos
com pulso livre, de Misericórdias ou de Casas do Povo.
§ 1º Na sede do concelho só poderá haver um partido médico, devendo os restantes
ter por centros sedes de freguesias rurais ou povoações importantes, de fácil acesso
para as populações a assistir.
§ 2º Em cada centro de partido médio rural deverá formar-se um posto de socorros
urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material.
§ 3º As câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e as
Casas do Povo das freguesias rurais para que, mediante subsídio, assumam o
48
Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais
passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde.
49
Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais
passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde.
33
encargo da assistência clínica à população de determinada área não incluída na de
um partido médico.
§ 4º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das
deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em
inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele
próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de
Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma DirecçãoGeral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços
geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatoriamente a câmara interessada
antes de formular o seu parecer.
Artigo 146º 50
Proibição de partidos especializados
Não poderão criar-se partidos exclusivamente de medicina ou exclusivamente de
cirurgia.
Artigo 147º 51
Partidos comuns
Dois ou mais municípios contíguos podem associar-se para estabelecer partidos
comuns que abranjam povoações limítrofes das suas circunscrições.
§ único. O centro dos partidos comuns será fixado no acordo que os criar, competindo
a nomeação dos respectivos serventuários a uma comissão constituída como as
comissões administrativas das federações dos municípios.
Artigo 148º
Provimento dos partidos médicos
Em cada partido médico será provido um médico municipal.
50
Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais
passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde.
51
Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os
princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais
passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde.
34
Artigo 149º
Domicílio necessário e residência obrigatória dos médicos municipais
Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente
na povoação onde for fixado o centro do seu partido.
§ 1º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido
será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de
trinta dias e se, findo esse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como
abandono do lugar.
§ 2º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o
delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da
comissão a que se refere o § 4º do artigo 145º, poderá autorizar o médico municipal de
um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o
acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as
áreas dos partidos existentes.
Artigo 150º 52
Obrigações dos médicos municipais
Incumbe obrigatoriamente aos médicos municipais:
1 – Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças desvalidas e
abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência que, a qualquer hora,
lhes sejam feitas;
2 – Fazer a verificação de óbitos, quando não tenha havido assistência médica;
3 – Proceder às vacinações e revacinações;
4 – Fiscalizar a higiene escolar;
5 – Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela câmara, vigiar a
aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e
desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à
fiscalização médica e higiene dos serviços na infância desvalida;
6 – Inspeccionar, nos armazéns, depósitos e lugares de venda, ou géneros
alimentícios e bebidas;
7 – Proceder à inspecção e revisão médicas que devam ser feitas a indivíduos
provindos de portos e lugares infeccionados;
8 – Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso
seja necessário ou imposto por leis, regulamentos ou posturas municipais;
9 – Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais existentes na
52
Este artigo deve considerar-se revogado. Os deveres dos médicos dos serviços públicos estão previstos
no Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto dos Médicos.
35
área dos seus partidos, a fim de aí darem consulta;
10 – Auxiliar gratuitamente as intervenções cirúrgicas operadas nos hospitais
existentes na área dos seus partidos, quando os doentes sejam pobres e o operador
solicite o auxílio;
11 – Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal
desempenho dos serviços sanitários;
12 – Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho;
13 – Exercer todas as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e
regulamentos.
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os médicos municipais, as condições de
assistência clínica gratuita aos pobres da área dos respectivos partidos, fixando horas
de consulta especial, que serão tomadas públicas, por tabuleta ou letreiro, à porta do
consultório ou centro sanitário onde devam realizar-se.
SUBSECÇÃO III
Partidos veterinários
Artigo 151º
Criação dos partidos veterinários
Nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justifiquem poderão ser criados
partidos veterinários.
§ 1º O número de partidos em cada concelho será fixado pelo conselho municipal,
tendo em atenção as condições do território e do povoado e a importância da riqueza
pecuária na respectiva economia53.
§ 2º São aplicáveis aos partidos veterinários as disposições do § 1º do artigo 145º e do
artigo 149º.
Artigo 152º
Provimento dos partidos veterinários
Em
cada
partido
veterinário
municipal
será
provido
um
veterinário.
§ 1º Podem as câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos prover,
precedendo acordo, um mesmo veterinário nos seus partidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o vencimento do veterinário será fixado por
acordo entre as câmaras, não podendo porém exceder em mais de um sexto, por cada
partido além de um, o vencimento fixado na tabela anexa a este código. O vencimento
53
O §1º deve considerar-se revogado uma vez que o conselho municipal deixou de constituir um órgão do
município.
36
total assim obtido será dividido igualmente pelos concelhos interessados, salvo acordo
especial.
§ 3º A residência do veterinário municipal de mais de um concelho será fixada por
acordo entre as câmaras, atendendo à área de cada concelho, à sua importância
pecuária e à facilidade de comunicações.
Artigo 153º 54
Obrigações dos veterinários municipais
Compete obrigatoriamente aos veterinários municipais:
1 – A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais
leiteiras ou pasteurizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os
respectivos serviços funcionem com eficiência;
2 – A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de
carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais
onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem
animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de
funcionamento higiénico;
3 – A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas
carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
4 – A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou
conservado;
5 – A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção,
preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou
beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas
conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;
6 – A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis,
pensões, restaurantes e casas de pasto;
7 – A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares
de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o
modo de acondicionamento dos produtos;
8 – A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens;
9 – A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de
transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial;
10 – A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem
assim do trânsito de animais quando grassem epizootias;
54
Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 40 355, de 20 de Outubro de 1955
37
11 – A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os
casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento,
devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses;
12 – A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos
para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito
ou venda de produtos de origem animal;
13 – A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do
concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao
que, para este efeito, a câmara fixar;
14 – A vacinação e revacinação de animais domésticos;
15 – A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde
pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções
da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
16 – A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas
medidas em que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública;
17 – Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a
seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes;
18 – Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de
concelhos próximos;
§ único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições
de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos
demais serviços.
Artigo 154º 55
Substituição dos veterinários
Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substitui-losá um veterinário do concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das
respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.
§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária,
nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.
55
Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 40 355, de 20 de Outubro de 1955
38
SUBSECÇÃO IV
Outros partidos
Artigo 155º
Criação de outros partidos. Partidos farmacêuticos
Sempre que as necessidades locais o justifiquem poderão as câmaras municipais criar
partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras, elaborando os respectivos
regulamentos e observando, na parte aplicável, o que fica disposto nos artigos
anteriores.
§ único. Serão mantidos os partidos farmacêuticos existentes enquanto se verificar
que o exercício do comércio e indústria da farmácia não é suficientemente
remunerador, no lugar onde estejam criados, para manter o estabelecimento exigido
pelas necessidades dos povos.
SUBSECÇÃO V
Serviços de incêndios
Artigo 156º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 312/80, de 19 de Agosto)
Artigo 157º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 312/80, de 19 de Agosto)
Artigo 158º
Associações de bombeiros voluntários
As associações de bombeiros voluntários, com estatutos devidamente aprovados, são
consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Artigo 159º 56
Inspecção técnica dos comandantes de sapadores
Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução
do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica
dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto.
§ único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul,
nos termos do mapa anexo a este Código.
56
Este artigo considera-se revogado. A inspecção de bombeiros passou a estar regulada no Decreto-Lei nº
418/80, de 29 de Setembro, e encontra-se actualmente prevista no Decreto-Lei nº 293/2000, de 17 de
Novembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).
39
Artigo 160º
Obrigatoriedade de acorrer a todos os incêndios
Os batalhões de sapadores bombeiros e os corpos de bombeiros municipais ou de
voluntários subsidiados são obrigados a acorrer a todos os incêndios que se
verifiquem na área do concelho e para que seja pedido o seu auxílio.
Artigo 161º
Concelhos sem corpo de bombeiros
Nos concelhos em que não exista corpo de bombeiros a prevenção e extinção dos
incêndios ficam a cargo das autoridades policiais, que poderão requisitar, sob pena de
desobediência qualificada, os serviços de quaisquer homens válidos para as coadjuvar
e pedir às câmaras dos concelhos mais próximos a comparência dos seus bombeiros
ou a dos voluntários, mediante pagamento das despesas a que a deslocação dê lugar
e sem prejuízo da segurança desses concelhos.
§ único. Fora das sedes dos concelhos e quando na localidade não haja corpo de
bombeiros compete ao regedor e aos cabos de polícia prestar os primeiros socorros,
sendo obrigação de todos os vizinhos concorrer em união de esforços para debelar o
sinistro, independentemente de requisição; mas quando esta se torna necessária deve
ser prontamente satisfeita, sob pena de desobediência qualificada.
Artigo 162º
Poderes em caso de incêndio
As autoridades policiais e os comandantes dos corpos de bombeiros podem em caso
de incêndio:
1 – Requisitar os serviços de quaisquer homens válidos e as viaturas indispensáveis
para o socorro de vidas e bens;
2 – Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos
serviços de salvação pública;
3 – Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas públicas e, na falta delas, a
das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo neste último caso os
requisitados o direito a indemnização pela câmara quando da utilização resulte
prejuízo de difícil reparação;
4 – Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso ao local do sinistro;
5 – Ordenar as destruições, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao
40
sinistrado quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção
ou para impedir o alastramento do fogo.
SUBSECÇÃO VI
Outros serviços
Artigo 163º
(Revogado pela Lei nº 32/94, de 29 de Agosto)
CAPÍTULO IX
Dos serviços municipalizados
SECÇÃO I
Instituição, objecto e fim
Artigo 164º 57
Serviços municipalizados. Sua instituição
É permitido às câmaras, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais e do
Governo, explorar, sob forma industrial, por sua conta e risco, serviços públicos de
interesse local que tenham por objecto:
1 – A captação, condução e distribuição de água potável;
2 – A produção, o transporte e distribuição de energia eléctrica e de gás e iluminação;
3 – O aproveitamento, depuração e transformação das águas de esgoto, lixos, detritos
e imundícies;
4
–
A
construção
e
funcionamento
de
mercados,
frigoríficos,
balneários,
estabelecimentos de águas mineromedicinais e lavadouros públicos;
5 – A matança de reses e o transporte, distribuição e venda de carnes verdes;
6 – A higienização de produtos alimentares, designadamente o leite;
7 – O transporte colectivo de pessoas e mercadorias.
§ único. Quando circunstâncias especiais e motivos ponderosos aconselhem a
municipalização de serviços que tenham por objecto actividades não incluídas neste
artigo, poderá o Governo autorizá-la, sob proposta da câmara interessada e observado
o processo de criação estabelecido no presente Código.
57
A municipalização de serviços é da competência da assembleia municipal, nos termos do artigo 53º, nº
2, alínea l), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Os matadouros e casas de matança municipais foram
transferidos para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo Decreto-Lei nº 661/74, de 26 de
Novembro.
41
Artigo 165º
Regime tarifário
Os serviços municipalizados visarão a satisfazer necessidades colectivas da
população do concelho a que a iniciativa privada não proveja de modo completo e
deverão fixar as tarifas de modo a cobrir os gastos de exploração e de administração,
bem como a permitir a constituição das reservas necessárias.
§ único. Nos casos em que os serviços municipalizados prestem ao público algumas
utilidades acessórias do seu objecto principal que normalmente se obtenham da
indústria particular, deverão os respectivos preços ser calculados de modo a que não
se estabeleça concorrência com esta.
Artigo 166º
Processo para a municipalização
A deliberação tendente à municipalização de qualquer serviço será sempre precedida
da elaboração de projecto em que se tenham em conta os aspectos económicos,
técnicos e financeiros da empresa.
Artigo 167º
Arrendamento das instalações dos serviços municipalizados. Concessão do
serviço
Quando a exploração directa de um serviço municipalizado se tenha mostrado
inconveniente, poderá a câmara, com a aprovação do conselho municipal e do
Governo, deliberar o arrendamento das respectivas instalações e a concessão do
serviço.
SECÇÃO II
Administração
Artigo 168º
Organização dos serviços municipalizados
Os serviços municipalizados têm organização autónoma adentro da administração
municipal, nos termos deste Código, dos regulamentos e das deliberações das
câmaras.
§ único. Só é permitido às câmaras explorar serviços susceptíveis de municipalização
42
sem a organização prescrita neste artigo mediante autorização do Ministro do Interior,
justificada pelas condições económicas da exploração58.
Artigo 169º59
Conselho de administração
Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, presidido
pelo presidente da câmara ou pelo vice-presidente ou por um vereador, e composto
por mais dois administradores, vereadores ou vogais do conselho municipal,
designados pelo presidente da câmara.
§ 1º Quando forem vários os serviços municipalizados e a sua importância o justifique,
poderá o presidente da câmara instituir mais de um conselho de administração,
indicando os serviços que devem competir-lhes.
§ 2º Os conselhos de administração servem pelo período de um ano, podendo ser
reconduzidos e substituídos, total ou parcialmente, pelo presidente da câmara.
§ 3º Cessando o conselho as suas funções sem que tenha sido reconduzido ou
imediatamente substituído, ficará a gerência do serviço entregue ao presidente da
câmara até nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do
prazo máximo de um mês.
Artigo 170º 60
Competência dos conselhos de administração
Compete aos conselhos de administração:
1 – Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço;
2 – Fixar o quadro de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração;
3 – Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários;
4 – Fixar tarifas;
5 – Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara;
6 – Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e
tesouraria;
7
58
–
Elaborar
as
contas
de
gerência,
para
serem
presentes
à
câmara;
O § único considera-se tacitamente revogado. A municipalização de serviços é da competência da
assembleia municipal, nos termos do artigo 53º, nº 2, alínea l), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
59
Esta disposição encontra-se derrogada na parte em que se refere ao conselho municipal, uma vez
conselho municipal deixou de constituir órgão representativo do município.
Entende-se, também, tacitamente revogado em relação à competência para designar o conselho de
administração, uma vez que essa competência passou para a câmara municipal e é à assembleia municipal
que cabe determinar o número de membros do conselho de administração (Lei nº 169/99).
60
Devem considerar-se revogados os ns. 2 e 4 e o § único, porquanto: A competência para a aprovação
dos quadros de pessoal pertence à assembleia municipal, nos termos do artigo 53º, nº 2, alínea o), da Lei
nº 169/99, de 18 de Setembro
43
8 – Fiscalizar e superintender em todos os actos do director-delegado e mais pessoal
superior;
9 – Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o
funcionamento do serviço.
§ único. As deliberações a que se referem os ns. 2º e 4º serão, imediatamente depois
de tomadas, comunicadas pelo presidente do conselho de administração ao
presidente da câmara, o qual poderá suspender a sua execução e submetê-las à
sanção da câmara municipal na primeira reunião ordinária, salvo se a deliberação tiver
por objecto fixar tarifas de venda de energia eléctrica, pois nesse caso será sempre
submetida pelo presidente da câmara à aprovação do Governo, pelo Ministério da
Economia.
Artigo 171º 61
Reuniões do conselho
O conselho de administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias
que o presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos serviços.
§ único. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser
assinada por todos os administradores presentes.
Artigo 172º
Recurso das deliberações
Das deliberações do conselho de administração há sempre recurso hierárquico para a
respectiva câmara, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se
possa interpor nos termos ordinários.
§ único. O recurso hierárquico só pode ser interposto no prazo de trinta dias a contar
da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação, e não dá lugar a
custas.
Artigo 173º
Director-delegado do conselho de administração
A orientação técnica e a direcção administrativa do serviço poderão ser confiadas pelo
conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a
um director-delegado.
§ 1º O director-delegado será responsável perante o conselho de administração, a
cujas reuniões assistirá para efeitos de informação e consulta, por tudo o que diga
respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço.
61
No que respeita às actas é aplicável o disposto no artigo 92º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro.
44
§ 2º Compete ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de
administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o
inventário, balanço e contas respectivas.
Artigo 174º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 226/93, de 22 de Junho)
Artigo 175º 62
Empréstimos
É privativa das câmaras municipais a competência para contrair empréstimos
destinados a fazer face às necessidades de exploração ou do desenvolvimento dos
serviços.
§ 1º Não poderão ser contraídos empréstimos cujos encargos não tenham
compensação suficiente no rendimento dos serviços.
§ 2º Os empréstimos não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e
Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o
que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento, salvo tratando-se de
empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas
instalações.
§ 3º O disposto no § 1º do artigo 673º é aplicável aos empréstimos referidos neste
artigo.
Artigo 176º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho)
62
Este preceito considera-se tacitamente revogado, pelo Decreto-Lei nº 258/79, de 28 de Julho, que
regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias locais, estabelecendo, no artigo 1º que os
municípios podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito autorizadas a concedê-los.
45
CAPÍTULO X
Das federações de municípios
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 177º 63
Conceito de federação de municípios
Diz-se federação de municípios a associação de câmaras municipais voluntária ou
imposta por lei, para realização de interesses comuns dos respectivos concelhos.
Artigo 178º
Objecto da federação
A federação de municípios pode ter por objecto:
1- O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem
municipalizados nos termos deste Código;
2 – A elaboração e execução de um plano comum de urbanização e expansão;
3 – A administração de bens ou direitos comuns que convenha manter indivisos;
4 – A organização e manutenção de serviços especiais comuns.
Artigo 179º 64
Órgãos da federação
São órgãos da federação de municípios:
1 – Uma comissão administrativa;
2 – As câmaras municipais associadas.
63
A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que
com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar
prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da
República).
64
Esta disposição deve considerar-se revogada. Os órgãos das associações de municípios são, nos termos
da Lei nº 172/99, de 21 de Setembro, a assembleia intermunicipal e o conselho de administração.
46
Artigo 180º 65
Constituição da comissão administrativa
A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes
das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara
do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador
ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o
município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencem a mais de um distrito, o procurador a
que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do
governo, nomeado pelo Ministro do Interior.
Artigo 181º
Competência da comissão administrativa
Cabe à comissão administrativa da federação de municípios exercer, relativamente
aos serviços federados, a competência que por este código for atribuída à câmara
municipal do concelho federado de maior categoria.
Artigo 182º 66
Atribuições das câmaras dos municípios federados
As câmaras dos municípios federados exercem, na federação, as atribuições que são
conferidas pelo artigo 55º aos conselhos municipais no concelho federado de maior
categoria.
§ 1º As deliberações que impliquem a realização de obras públicas cujo custo provável
não exceda 1000 contos não carecem de aprovação das câmaras municipais.
§ 2º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência
dos conselhos municipais, excepto nos de Lisboa e Porto, em que pertence às
respectivas câmaras.
§ 3º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contandose, neste caso, um voto por cada câmara.
65
Consideram-se tacitamente revogados a parte final do corpo do artigo e o parágrafo único, por serem
contrários ao princípio da autonomia das autarquias locais (artigos 238º, 242º e 288º, alínea n), da
Constituição da República).
66
Este artigo considera-se tacitamente revogado, com o desaparecimento dos conselhos municipais
enquanto órgãos representativos do município (artigo 250º da Constituição da República).
47
Artigo 183º
Conselhos de administração
Os serviços municipalizados da federação serão geridos por um conselho de
administração presidido pelo presidente da comissão administrativa, ou por quem ele
designar, e composto por mais de dois administradores eleitos pela comissão
administrativa, de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados.
§ 1º Quando o número de conselhos federados seja superior a quatro, a comissão
administrativa elegerá mais dois administradores por cada três conselhos além de
quatro, não podendo, porém, o número de vogais exceder seis.
§ 2º Os membros do conselho de administração terão direito, por cada reunião em que
participarem, ao abono de senha de presença no montante de 150$00 e, aqueles que
residam fora do concelho da sede da federação, ao pagamento, por conta do
orçamento desta, das despesas com a deslocação.
§ 3º O mandato dos vogais do conselho de administração durará um ano, podendo ser
reconduzidos.
Artigo 184º
Secretarias e tesourarias
As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras
municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos ns. 2 e 4 do
artigo 178º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das
câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.
§ 3º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados
tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os
serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.
§ 4º No caso a que se refere o § 2º, e quando se não verifique o disposto no § 1º do
artigo 140º e no § único do artigo 327º, as funções de tesoureiro serão
desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital,
mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de
federações com receitas até 300 000$00, de mais de 300 000$00 até 600 000$00 ou
de mais de 600 000$00.
48
Artigo 185º
Orçamento da federação
O orçamento da federação é elaborado pela comissão administrativa e aprovado pelas
câmaras e nele se estabelecerá a quota de cada concelho para as despesas da
federação.
Artigo 186º
Julgamento das contas
O julgamento das contas das federações de municípios é da competência do Tribunal
de Contas.
SECÇÃO II
Federações voluntárias
Artigo 187º
Dissolução de federação voluntária
A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se
destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das
câmaras federadas.
§ 1º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a
produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução
bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo,
pelo Ministro da Economia.
§ 2º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será
determinado por acordo entre as câmaras, ou, na falta de acordo, pelos tribunais.
SECÇÃO III
Federações obrigatórias
Artigo 188º 67
Federações obrigatórias
É obrigatória:
1 – A federação dos concelhos de Lisboa e Porto com os concelhos vizinhos em que a
sua influência se faça sentir intensamente;
67
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
49
2 – A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem,
com este, quando seja considerada útil.
Artigo 189º 68
Como é decretada
A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras
municipais interessadas.
Artigo 190º 69
Outros objectivos possíveis
Além dos objectivos que podem ser prosseguidos pelas federações em geral, é
permitido especialmente às federações impostas pelo nº 1 do artigo 188º:
1 – Conceder a realização de obras e a exploração de serviços da sua competência;
2 – Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços
públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas;
3 – Exercer uma fiscalização comum sobre os actos dos concessionários de obras ou
serviços que interessem aos municípios federados;
4 – Contratar em comum os fornecimentos necessários à administração dos
respectivos municípios;
5 – Elaborar regulamentos e posturas sobre segurança, salubridade e estética das
construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos;
6 – Criar serviços e instituições e realizar obras comuns destinadas ao fomento do
turismo;
7 – Efectuar simultaneamente o resgate de serviços comuns que tenham sido objecto
de concessões distintas dadas pelos municípios federados.
68
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
69
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
50
Artigo 191º 70
Conveniência de municipalização. Parecer prévio
Nenhum serviço público pode ser municipalizado ou concedido por qualquer dos
municípios obrigatoriamente federados nos termos do nº 1 do artigo 188º sem que
previamente a comissão administrativa da federação se pronuncie sobre a
conveniência de esta o explorar ou conceder.
§ único. O Governo pode decretar que determinado serviço seja explorado ou
concedido pela federação.
Artigo 192º 71
Comissão administrativa. Composição
A comissão administrativa das federações a que se refere o nº 1 do artigo 188º será
composta pelos presidentes das câmaras associadas.
§ 1º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras
municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos
quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos
um.
§ 2º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuições, a competência
conferida por este Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados
no parágrafo anterior.
Artigo 193º
Competência das câmaras nas federações
Pertence às câmaras municipais, nas federações indicadas no nº 1 do artigo 188º, o
exercício da competência conferida por este Código às câmaras municipais dos
concelhos de Lisboa e Porto.
70
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
71
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
51
Artigo 194º 72
Função tutelar do Governo
O Governo exercerá, pelo que diz respeito às federações referidas no nº 1 do artigo
188º, as mesmas atribuições tutelares que este Código lhe confere em relação aos
concelhos de Lisboa e Porto.
Artigo 195º 73
Federações constituídas
Consideram-se constituídas as seguintes federações:
1 – Do concelho de Lisboa com os concelhos de Oeiras, Cascais, Loures e Sintra;
2 – Do concelho do Porto com os concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo,
Matosinhos, Maia e Gondomar.
TÍTULO III
Da freguesia
CAPÍTULO I 74
Dos órgãos da administração paroquial
CAPÍTULO II 75
Da eleição da junta de freguesia
CAPÍTULO III
Da junta de freguesia
SECÇÃO I 76
Composição
SECÇÃO II
Atribuições e competência
72
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
73
Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a
ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82,
de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade
(artigo 253º da Constituição da República).
74
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
75
Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Este diploma foi revisto pelo Decreto-Lei
nº 100/84, de 29 de Março, por sua vez revogado pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro
76
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
52
Artigo 253º 77
Atribuições das juntas de freguesia
É das atribuições das juntas de freguesia deliberar:
1- Sobre a elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de
família;
2 – Sobre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos pobres
e dos indigentes da freguesia;
3 – Sobre o modo de fruição dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro
comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela;
4 – Sobre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de
família utentes, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e próprios
para cultura que não sejam destinados pelo organismo oficial competente ao
estabelecimento de casais agrícolas;
5 – Sobre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruição ou
aproveitamento, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e
impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum;
6 – Sobre a administração dos bens próprios da freguesia;
7 – Sobre a plantação de matas, arvoredos e cortes de lenhas nos terrenos paroquiais,
com a assistência técnica dos serviços florestais, quando for julgada conveniente;
8 – Sobre a fruição e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua
administração;
9 – Sobre a construção, conservação e reparação de fontes para o abastecimento dos
moradores da freguesia;
10 – Sobre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a
cargo das câmaras municipais;
11- Sobre o estabelecimento, ampliação e administração dos cemitérios existentes na
área da freguesia;
12 – Sobre a fundação e administração de instituições de utilidade paroquial, sua
dotação e extinção, e auxílio às de iniciativa particular;
13 – Sobre a administração e conservação dos templos e objectos mobiliários que os
guarnecem, quando não haja corporação fabriqueira legalmente constituída;
14 – Sobre a passagem de atestados para que a lei lhes dê competência;
77
Os ns. 4 e 5 do presente artigo foram revogados pelo Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, que aprova o
regime jurídico dos baldios). Considera-se tacitamente revogado o nº 1 pelo desaparecimento da figura do
chefe de família.
53
15 – Sobre a administração dos mercados por elas criados ou de que sejam
concessionárias.
Artigo 254º
Atribuições de assistência
Em matéria de assistência, é das atribuições da junta:
1 – Promover, solicitar e distribuir socorros pelas pessoas necessitadas da freguesia,
previamente inscritas no respectivo recenseamento;
2 – Promover o repatriamento dos indigentes estranhos à freguesia;
3 – Proteger as crianças pobres, promovendo a criação e o auxílio a postos de
protecção à maternidade e à primeira infância;
4 – Estabelecer cantinas junto das escolas primárias, aulas de ginástica infantil e
colónias de férias e subsidiar as existentes;
5 – Fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a
amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autoridades sanitárias de quem
haja recebido instruções as faltas que notar;
6 – Solicitar das autoridades providências para os casos de calamidade pública,
internamento de alienados e condução de enfermos para os hospitais, quando não
tenham recursos para ser tratados em casa, e promover a organização de postos de
socorros urgentes;
7 – Subsidiar, de harmonia com a informação dos respectivos professores, estudantes
pobres da freguesia que pretendam frequentar escolas técnicas, mas somente
enquanto revelem zelo e aptidão.
Artigo 255º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
Artigo 256º
Prova da pobreza ou indigência
A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de
certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial.
§ 1º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade
impossibilitados de trabalhar e sem recursos para viver em família que possa mantêlos ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil.
§ 2º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou
rendimento sejam insuficientes para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com
a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do
sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente
54
insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em
actividade compatível com a sua situação especial.
§ 3º Os indivíduos transitoriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte,
nos termos da respectiva legislação.
§ 4º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o
presidente da câmara municipal.
§ 5º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o
presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se
refere este artigo.
§ 6º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de
imposto do selo.
§ 7º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo
presidente da junta.
Artigo 257º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 217/88, de 27 de Junho)
SECÇÃO III 78
Constituição, reuniões e deliberações
SECÇÃO IV 79
Presidente da junta
SECÇÃO V
Serviços paroquiais
Artigo 263º 80
Pessoal da secretaria e da tesouraria
As juntas de freguesia têm secretaria privativa, a cargo do vogal secretário ou de um
escrivão, com os demais empregados que forem necessários. Quando as suas
receitas anuais forem superiores a 250 contos poderão contratar um fiel de tesoureiro,
sob proposta e responsabilidade deste.
§ 1º O pessoal das juntas de freguesia será todo contratado ou assalariado.
§ 2º Os empregados dos serviços paroquiais não são considerados funcionários
78
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
80
Este artigo foi parcialmente revogado pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho,
que estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das
câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de e associações de municípios, assembleias
distritais e juntas de freguesia.
79
55
administrativos para o efeito da aplicação das disposições deste Código sobre limites
de idade, acumulações e aposentação.
Artigo 264º 81
Competência do vogal secretário
1 – Assistir às reuniões da junta e lavrar as respectivas actas;
2 – Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos
arquivos paroquiais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das
reuniões da junta;
3 – Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente;
4 – Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da junta;
5 – Submeter a despacho do presidente da junta os negócios da competência deste;
6 – Levar à assinatura do presidente da junta a correspondência e documentos que
dela careçam;
7 – Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da junta;
8 – Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, na sede da junta, o arquivo
paroquial;
9 – Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.
§ único. O escrivão tem a competência do vogal secretário.
Artigo 265º 82
Competência do vogal tesoureiro
Ao vogal tesoureiro compete promover a arrecadação das receitas, efectuar o
pagamento das autorizações de despesa e escriturar o movimento da tesouraria,
apresentando mensalmente à junta o balancete da caixa.
§ único (3). O fiel do tesoureiro, quando o haja, praticará os actos de que for
incumbido pelo vogal tesoureiro, dentro da competência deste e sob a sua directa e
imediata fiscalização.
81
82
Este preceito foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Este preceito foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
56
SECÇÃO VI 83
Uniões de freguesia
CAPÍTULO IV 84
Do regedor
TÍTULO IV
Do distrito
CAPÍTULO I
Dos órgãos da administração distrital
Artigo 284º
Distrito. Pessoa moral
Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público.
Artigo 285º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
Artigo 286º
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
CAPÍTULO II
Do conselho do distrito
SECÇÃO I 85
Composição
SECÇÃO II 86
Competência
SECÇÃO III 87
Constituição, sessões, reuniões e deliberações
CAPÍTULO III
Da junta distrital
83
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
85
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
86
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
87
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
84
57
SECÇÃO I 88
Composição
SECÇÃO II
Atribuições e competência
Artigo 311º
Atribuições dos distritos
Os distritos têm atribuições:
1 – De fomento;
2 – De cultura;
3 – De assistência.
Artigo 312º
Fomento
No exercício das atribuições de fomento, pertence às juntas distritais deliberar:
1 – Sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e
projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por
conta do distrito ou dos municípios, devendo nestes casos os estudos e projectos ser
realizados por solicitação da câmara municipal interessada;
2 – Sobre a criação de serviços destinados à prestação de assistência técnica aos
municípios do distrito que não possam mantê-los por si sós;
3 – Sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras,
que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos,
pelos municípios do distrito;
4 – Sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das
indústrias regionais;
5 – Sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as
indústrias tradicionais da região;
6 – Sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas ao
progresso da economia regional.
Artigo 313º
Cultura
No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar:
1 – Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e
de arquivos distritais;
88
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
58
2 – Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e
mais folclore do distrito;
3 – Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos
artísticos e das belezas naturais existentes no distrito;
4 – Sobre a conservação e divulgação dos trajos e costumes regionais;
5 – Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito;
6 – Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais
existentes no distrito.
Artigo 314º
Assistência
No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os
estabelecimentos a seu cargo.
Artigo 315º
Instalação dos serviços
Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e
conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.
Artigo 316º 89
(Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro)
SECÇÃO III 90
Constituição, reuniões e deliberações
CAPÍTULO IV
Dos serviços distritais
Artigo 326º
Serviços distritais
Os serviços distritais compreendem:
1 – Secretaria e tesouraria;
2 – Serviços especiais.
89
90
Os artigos 316º a 320º foram revogados pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
59
Artigo 327º
Funcionamento dos serviços. Tesoureiro distrital
Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o
disposto neste Código quanto a serviços municipais.
§ único. As funções de tesoureiro distrital, quando a receita ordinária, apurada pela
média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas
pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a
gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas
ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3 000 contos.
TÍTULO V
Da constituição e funcionamento dos corpos administrativos em geral
CAPÍTULO I 91
Da constituição dos corpos administrativos
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos corpos administrativos
SECÇÃO I 92
Reuniões
SECÇÃO II 93
Deliberações
SECÇÃO III
Especialidades de algumas deliberações
SUBSECÇÃO I 94
Alienação dos bens próprios
SUBSECÇÃO II 95
Empreitadas e fornecimentos
91
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
93
Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
94
Esta Subsecção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
95
Esta Subsecção foi revogada pelo Decreto-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro.
92
60
SUBSECÇÃO III 96
Concessão de obras ou serviços
SECÇÃO IV
Sanção das deliberações ilegais
Artigo 363º 97
Deliberações nulas e de nenhum efeito
São nulas e de nenhum efeito, independentemente da declaração pelos tribunais,
unicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos:
1 – Que forem estranhas às suas atribuições;
2 – Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos
334º e 347º;
3 – Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
4 – Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou
multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;
5 – Que carecerem absolutamente de forma legal;
6 – Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a
quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade;
7 – Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista
verba no orçamento em vigor;
8 – Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que
determinem a intervenção tutelar do Governo.
§ único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência
de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer
processo administrativo ou judicial.
Artigo 364º 98
Deliberações anuláveis
São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos corpos administrativos viciadas de
incompetência, excesso de poder e violação de lei, regulamento ou contrato
administrativo.
96
Esta Subsecção foi revogada pelo Decreto-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro.
Esta disposição foi tacitamente revogada. Os actos nulos dos órgãos autárquicos encontram-se
previstos no artigo 95º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e de uma forma geral no artigo 133º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro.
98
Esta disposição foi tacitamente revogada. Os actos anuláveis dos órgãos da Administração Pública
encontram-se previstos no artigo 135º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96,
de 31 de Janeiro.
97
61
§ 1º As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso
dentro do prazo legal.
§ 2º Decorrido o prazo sem que se tenha feito impugnação em recurso contencioso,
fica sanado o vício da deliberação.
Artigo 365º 99
Suspensão da executoriedade das deliberações
A executoriedade das deliberações dos corpos administrativos das quais se haja
recorrido contenciosamente pode ser suspensa pelo tribunal, a requerimento dos
recorrentes, quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação.
Artigo 366º 100
Responsabilidade funcional das autarquias locais
As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos
destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes
de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no
exercício das suas funções e por causa desse exercício.
§ 1º Se as ofensas resultarem de actos praticados pelos órgãos ou agentes dos
serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios ou das
uniões de freguesias, recairá sobre estas entidades a obrigação de indemnizar.
§ 2º Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos deste artigo, as
autarquias locais e demais entidades nele referidas gozam do direito de regresso
contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido
com diligência e zelo inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do
cargo.
Artigo 367º 101
Responsabilidade pessoal
Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços
municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões de
freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que
ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus
99
Esta disposição considera-se tacitamente revogada pelos artigos 76º e 77º do Decreto-Lei nº 267/85, de
16 de Julho, que aprova a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
100
Esta disposição considera-se tacitamente revogada. O artigo 96º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,
regula a responsabilidade funcional das autarquias locais.
101
Esta disposição considera-se tacitamente revogada. O artigo 97º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,
regula a responsabilidade pessoal dos titulares de órgãos e dos agentes das autarquias locais.
62
interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho
destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
SECÇÃO V
Acções em que os corpos administrativos tenham interesse
Artigo 368º
Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público junto dos tribunais judiciais é competente para propor ou seguir,
como parte principal, as acções que tenham por fim:
1 – Fazer valer quaisquer direitos dos corpos administrativos;
2 – Fazer entrar no cofre dos corpos administrativos quaisquer quantias em que os
seus membros tiverem sido condenados ou por que forem responsáveis;
3 – Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos
administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais.
§1º Sempre que na acção ou processo intervenha o Estado, será este representado
pelo Ministério Público, podendo o corpo administrativo constituir procurador, nos
termos legais.
§2º Os presidentes dos corpos administrativos são obrigados a fornecer aos
magistrados do Ministério Público todos os elementos de que estes careçam para a
propositura e prosseguimento das acções a que este artigo se refere, sob pena de,
não o fazendo por negligência ou incúria, incorrerem pessoalmente em
responsabilidade civil.
Artigo 369º
Acção popular
Qualquer contribuinte, no gozo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em
nome e no interesse das autarquias locais em que tiver domicilio há mais de dois
anos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou
direitos do corpo administrativo que hajam sido usurpados ou de qualquer modo
lesados.
§ 1º As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo
administrativo as não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma
exposição circunstanciada acerca do direito que se pretende fazer valer e dos meios
probatórios de que se dispõe para o tornar efectivo.
§ 2º Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata este
63
artigo terão direito ao reembolso das quantias que houverem gasto com os pleitos, até
dois terços do valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos.
Artigo 370º
Legitimidade do contribuinte para se constituir assistente
Em todas as acções judiciais em que seja autor ou réu um corpo administrativo poderá
qualquer contribuinte, residente há mais de dois anos na respectiva circunscrição,
constituir-se assistente do mesmo corpo administrativo, oferecendo e produzindo
prova que àquele aproveite e prosseguindo com isenção de custas e selos até final.
Artigo 371º
Isenção de preparos, custas e selos
Os corpos administrativos são isentos de preparos, custas e selos nos processos em
que forem interessados.
CAPÍTULO III 102
Da intervenção do Governo no funcionamento dos corpos administrativos
TÍTULO VI 103
Dos baldios
TÍTULO VII 104
Dos governos civis
TÍTULO VIII
Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regime geral e tutelar
Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro.
As disposições do Código Administrativo relativas aos baldios foram revogadas pelo artigo 42º da Lei
nº 68/93, de 4 de Setembro, que revoga todas as normas anteriores sobre esta matéria
104
Revogado pelo artigo 29º do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 339B/84, de 28 de Dezembro
102
103
64
Artigo 416º
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Definição
Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações
beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como
hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários,
sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde
que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada
circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo.
Artigo 417º
Aquisição de personalidade jurídica
As associações e institutos referidos no artigo anterior adquirem personalidade jurídica
no acto da constituição e são para todos os efeitos reconhecidos desde logo de
utilidade pública.
Artigo 418º
Tutela do Estado
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão submetidas à tutela do
Estado, em conformidade com as leis, decretos, portarias, instruções e ordens
emanadas do Governo.
Artigo 419º
Isenção de preparos, custas e selos
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam de isenção de
preparos, custas e selos nos processos em que forem interessadas.
Artigo 420º
Inspecção e fiscalização
Compete ao governador civil, por si ou por intermédio dos presidentes das câmaras
municipais e sem prejuízo de qualquer inspecção superior organizada por lei, fiscalizar
a administração destas pessoas colectivas e coordenar em todo o distrito a sua acção,
harmonizando-a com a dos corpos administrativos, de modo a obter-se o máximo
rendimento dos esforços conjugados.
§ único. O governador civil pode solicitar aos Ministros competentes a inspecção dos
serviços de determinadas associações ou institutos.
65
Artigo 421º
Deliberações sujeitas a aprovação do governador civil
Salvo o que se dispuser em lei especial, quanto às associações beneficentes, não são
executórias sem aprovação do governador civil as deliberações que aprovem
orçamentos ordinários ou suplementares ou fixem os quadros, forma de provimento e
vencimentos do pessoal.
§ único. A Direcção-Geral da Assistência tem competência para transmitir instruções
sobre organização dos orçamentos a que este artigo se refere e fiscalizar o seu
cumprimento.
Artigo 422º
Deliberações que dependem de autorização governamental
Dependem de autorização do Governo, dada pelo Ministério do Interior ou pelo da
Saúde e Assistência:
1 – A aquisição de bens imobiliários por título oneroso e a sua alienação por qualquer
título;
2 – A realização de empréstimos.
Artigo 423º
Aceitação de heranças, legados ou doações
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem aceitar heranças a
benefício de inventário, e não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as
forças da herança, legado ou doação, quer por absorverem o seu valor, quer por
envolverem prestações periódicas superiores aos rendimentos dos bens recebidos.
§ único. Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação serão
reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou à terça parte do capital.
Artigo 424º
Relações governador civil-agente do Ministério Público
O governador civil remeterá ao agente do Ministério Público competente:
1- Cópia das deliberações executórias que, tendo sido tomadas com violação das leis,
regulamentos, compromissos ou estatutos, devam ser anuladas contenciosamente;
2 – Os elementos necessários para efectivar, pelos meios judiciais competentes, a
responsabilidade solidária das mesas, direcções ou administrações, por haverem
mutuado capitais sem a garantia de penhor ou hipoteca ou haverem praticado outros
actos inconvenientes aos interesses da associação ou instituto;
66
3 – A participação de quaisquer actos ou omissões por que sejam responsáveis os
gerentes das associações ou institutos e que dêem lugar a aplicação de sanções
penais.
§ único. Para o efeito do disposto no nº 1 incumbe às pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa o dever de satisfazer prontamente todos os pedidos de cópias
das actas e mais documentos dos seus arquivos ou de informações complementares
que lhes forem feitas de ordem do governador civil.
SECÇÃO II
Pessoal
Artigo 425º
Provimento dos empregados
Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão
contratados ou assalariados.
§ único. Os empregados a que este artigo se refere não são funcionários
administrativos, e só lhes são aplicáveis as disposições do estatuto dos funcionários
que as leis expressamente determinarem.
Artigo 426º
Aprovação dos quadros do pessoal. Precauções
As entidades tutelares informar-se-ão sempre, antes de aprovarem as propostas de
quadros ou de modificação de quadros, sobre a forma por que foram elaborados,
procurando averiguar se nelas existem cargos dispensáveis ou cujo provimento deva
fazer-se de modo menos oneroso.
SECÇÃO III
Orçamento, contabilidade e tesouraria
Artigo 427º
Orçamento. Contabilidade. Tesouraria
A elaboração e execução do orçamento e o funcionamento dos serviços de
contabilidade e tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
serão regulados pelo Governo em moldes quanto possível semelhantes aos
estabelecidos para os corpos administrativos e tendo em atenção as diferenças que
caracterizam as diversas categorias de associações e institutos.
67
Artigo 428º
Julgamento das contas de gerência
As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, salvo
o disposto em lei especial, serão julgadas pela junta distrital, com recurso para o
Tribunal de Contas, ou por este, se a despesa total acusada for superior a 500 contos.
§ único. As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que
disserem respeito.
SECÇÃO IV
Dissolução e extinção
Artigo 429º
Dissolução das mesas, direcções e administrações
Compete ao Governo, pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e
Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes, dissolver, depois de
ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos
seguintes factos:
1 – Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por
motivos que lhes sejam imputáveis;
2 – Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência sem motivo
justificado;
3 – Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Governo ou pelo
governador civil ou oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das
entidades competentes;
4 – Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interesses da associação ou
instituto;
5 – Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados na Constituição;
6 – Prorrogação ilegal do mandato para além do tempo para que foram eleitas.
Artigo 430º
Efeitos da dissolução
Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o Ministro nomeará uma comissão
administrativa com o número de membros que não exceda o do órgão dissolvido e por
ele livremente escolhidos, com as mesmas atribuições e competência das mesas,
direcções ou administrações.
§ 1º As comissões administrativas servem pelo prazo de um ano, dentro do qual
68
tomarão as providências necessárias para a designação de novos corpos gerentes.
§ 2º Mediante despacho fundamentado, pode ser prorrogado o prazo previsto no
parágrafo anterior até ao limite de três anos.
§ 3º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que
tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável.
§ 4º Quando a gerência de um instituto não se constitua por processo eleitoral, o
Ministro providenciará pela forma que em seu entender mais se harmonize com a
vontade do instituidor e o interesse público.
Artigo 431º
Extinção de associações ou institutos beneficentes
Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência
tratando-se de associações ou institutos beneficentes:
1 – As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos
ou sócios necessários para constituírem corpos gerentes;
2 – As associações ilegalmente erectas;
3 – Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que
seja socialmente inútil ou prejudicial conservar.
Artigo 432º
Bens e valores das associações ou institutos extintos. Reversão para o Estado
Os bens e valores das associações ou institutos extintos serão arrolados e reverterão
para o Estado.
§ único. A Direcção-Geral da Assistência tomará conta dos bens e entregá-los-á
seguidamente à Misericórdia do lugar onde tenha tido a sua sede a associação ou
instituto extinto ou, não a havendo, à da sede do concelho ou, na falta desta, a
qualquer obra de assistência pública ou particular existente na circunscrição.
CAPÍTULO II
Das associações beneficentes ou humanitárias
SECÇÃO I
Misericórdias
Artigo 433º
Uso da denominação de Misericórdia ou de Santa Casa da Misericórdia
A denominação de "Santa Casa da Misericórdia" ou de "Misericórdia" só pode ser
usada por estabelecimentos de assistência ou beneficência criados e administrados
69
por irmandades ou confrarias canonicamente erectas e constituídas por compromisso,
de harmonia com o espírito tradicional da instituição, para a prática da caridade cristã.
§ único. Os compromissos das Misericórdias carecem da aprovação do Governo.
Artigo
434º
Atribuições de exercício obrigatório
1 – A sustentação de postos hospitalares, especialmente para socorros urgentes;
2 – O socorro às grávidas e a protecção aos recém-nascidos podendo, por acordo
com as câmaras, encarregar-se da assistência aos expostos e desamparados;
3 – O enterramento dos pobres e indigentes que não tenham família ou meios para o
funeral.
§ único. Os governadores civis fiscalizam o cumprimento das obrigações impostas às
Misericórdias, auxiliando-as na obtenção dos recursos necessários e sugerindo
superiormente as medidas indispensáveis para as dotar dos meios materiais e
financeiros que de outro modo não se possam conseguir.
Artigo 435º
Expropriação de bens
É da competência das mesas das Misericórdias propor ao Governo a expropriação,
por utilidade pública e urgente, de quaisquer prédios, rústicos e urbanos,
indispensáveis à realização dos seus fins beneficentes.
Artigo 436º
Certidões. Valor probatório
As certidões extraídas dos livros e documentos existentes nas secretarias e arquivos
das Misericórdias, subscritas pelos secretários e autenticadas com o respectivo selo
branco, fazem prova plena em juízo.
Artigo 437º
Alienação de bens. Empreitadas. Fornecimentos
São aplicáveis às Misericórdias as disposições relativas à alienação de bens próprios,
empreitadas e fornecimentos dos concelhos.
§ único. Será dispensado o concurso sempre que o fornecimento a contratar tenha por
objecto géneros cujos preços estejam fixados por entidades oficiais ou pelos
organismos corporativos ou de coordenação económica.
70
Artigo 438º
Misericórdia de Lisboa. Regime
As disposições deste Código não são aplicáveis à Misericórdia de Lisboa.
SECÇÃO II
Outras associações de beneficência
Artigo 439º
Conceito de associações de beneficência
São consideradas de beneficência as associações que tenham por objecto principal
socorrer os pobres e indigentes, na infância, invalidez, doença ou velhice, bem como
educá-los ou instruí-los.
Artigo 440º
Constituição
As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos
respectivos estatutos pelo Ministério da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador
civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia
local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo
concelho.
SECÇÃO III
Associações humanitárias
Artigo 441º
Conceito de associações humanitárias
São consideradas humanitárias as associações que tenham por objecto principal
socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra
forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens.
§ único. Para efeitos de regulamentação jurídica são equiparadas às associações
humanitárias as que tenham por objecto principal a protecção dos animais.
Artigo 442º
Constituição
As associações humanitárias carecem, para se constituírem, de autorização do
governador civil.
§1º A autorização será pedida pelos fundadores em requerimento acompanhado pelo
projecto dos estatutos.
71
§2º O governador civil consultará sobre o pedido o presidente da câmara municipal do
concelho onde a associação pretende estabelecer-se, pedindo-lhe informação sobre a
viabilidade do projecto e provável utilidade da associação.
§3º Obtida a informação do presidente da câmara e sob parecer do secretário do
governo civil, será o pedido despachado pelo governador civil, depois de ouvido o
Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, considerando-se aprovados os
estatutos quando seja concedida a autorização.
Artigo 443º
Bens das associações extintas. Reversão para o município
Os haveres das associações extintas reverterão para o município, que os aplicará em
serviços que prossigam o mesmo fim. Se estes não existirem, seguirão o destino
prescrito no artigo 432º.
CAPÍTULO III
Dos institutos de utilidade local
Artigo 444º
Conceito de institutos de utilidade local
São considerados institutos de utilidade local as pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa constituídas por fundação de particulares mediante afectação de
bens disposto sem vida ou por morte para prossecução de um fim de assistência ou
de educação.
Artigo 445º
Vontade do fundador
A vontade expressa do fundador ou fundadores será respeitada em tudo o que não
contrariar as leis de interesse e ordem pública e os princípios da moral e da ordem
social, por forma a realizar-se o fim da utilidade pública visado, salva a hipótese de
manifesta impossibilidade de direito ou de facto.
Artigo 446º
Organização e administração
Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e
administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de
estatutos e regulamentos adequados.
72
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde
e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou
legado e por aquele homologados.
Artigo 447º
Alteração do fim do instituto
Se, preenchido o fim do instituto ou tornada impossível a sua prossecução, o Ministro
achar inconveniente extinguir o estabelecimento poderá modificar os estatutos e
destinar o respectivo património a outros fins de utilidade pública semelhantes aos
visados pelo fundador.
Artigo 448º
Bens dos institutos extintos. Reversão para o Estado
Os haveres dos institutos de utilidade local que sejam extintos reverterão para o
Estado, que, pela Direcção-Geral da Assistência, lhes dará destino tanto quanto
possível conforme a vontade do fundador.
TÍTULO IX
Das associações religiosas e sua actividade beneficente ou de assistência
Artigo 449º
Conceito de associações religiosas
São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da
sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião
a que pertencerem.
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações
religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente
título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da
católica.
Artigo 450º
Personalidade jurídica
As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da
participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do governo civil do
respectivo distrito.
§ único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja
personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da
diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador
civil competente.
73
Artigo 451º
Modificação ou extinção
Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa far-se-á
participação nos mesmos termos estabelecidos para a constituição.
Artigo 452º
Administração e aquisição de bens
As associações religiosas administram-se livremente e podem adquirir bens e dispor
deles nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais
perpétuas.
Artigo 453º
Obrigação de prestação de contas
As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de
assistência ou beneficência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos
que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a
prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos
mesmos
termos
prescritos
para
as
associações
de
beneficência.
§ 1º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que
disserem respeito.
§ 2º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica
são prestadas através do Ordinário competente.
Artigo 454º
Regime dos institutos de assistência ligados a associações religiosas
Os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por
associações religiosas ficam sujeitos ao regime legal dos restantes institutos de
utilidade local de fins análogos, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos que os
informam.
PARTE II
Dos funcionários administrativos e dos assalariados
TÍTULO I
Dos funcionários de carteira das secretarias e tesourarias
CAPÍTULO I
Das categorias e quadros
74
Artigo 455º 105
Pessoal maior. Categorias e classes
O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das
secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três
categorias, compreendendo a primeira três classes, a segunda quatro classes e a
última duas classes.
§ único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se
pela forma constante do mapa anexo a este Código.
Artigo 456º
Quadro geral
Os funcionários de 1ª e 2ª categoria constituem um quadro, com a designação de
quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior.
§ único. Pertencem também ao quadro geral a que este artigo se refere os agentes do
Ministério Público junto das auditorias administrativas e os administradores dos bairros
de Lisboa e Porto.
Artigo 457º 106
Quadros privativos
Os funcionários de 3ª categoria constituem quadros privativos de cada governo civil,
administração de bairro, câmara municipal e junta distrital.
§ único. Os funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações
de bairro podem ser transferidos de um para outro distrito ou bairro.
105
Este artigo considera-se tacitamente revogado: Na parte relativa às autarquias locais, pelo Decreto-Lei
nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério
da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na
parte àquelas correspondente. Na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de
Novembro. Na parte relativa às assembleias municipais, pelo Decreto-Lei nº 288/85, de 23 de Julho.
106
Este artigo considera-se tacitamente revogado: Na parte relativa às autarquias locais, pelo Decreto-Lei
nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério
da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na
parte àquelas correspondente. Na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de
Novembro. Na parte relativa às assembleias municipais, pelo Decreto-Lei nº 288/85, de 23 de Julho.
As administrações de bairro foram extintas pelo Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, ratificado pela Lei
nº 8/81, de 15 de Junho.
75
Artigo 458º 107
Quadro-tipo
O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo
a este Código.
§ 1º Os corpos administrativos deliberarão sobre a fixação dos seus quadros, podendo
adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro-tipo.
§ 2º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a
requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do
distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com o número de funcionários
superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo.
Artigo 459º 108
Quadros privativos das Câmaras de Lisboa e Porto
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto
constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos,
recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas
dentro dos princípios estabelecidos neste Código e mais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Do recrutamento e provimento
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 460º 109
Admissão aos concursos. Requisitos
São requisitos essenciais para a admissão aos concursos:
1 – Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou
107
Este artigo considera-se tacitamente revogado: Na parte relativa às autarquias locais, pelo Decreto-Lei
nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério
da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na
parte àquelas correspondente. Na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de
Novembro. Na parte relativa às assembleias municipais, pelo Decreto-Lei nº 288/85, de 23 de Julho.
108
Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril e pelo regime
de carreiras e categorias, definido no Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.
109
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
76
casamento sobre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos;
2 – Ter 18 anos de idade, pelo menos, mas não mais de 35, exceptuados, quanto a
este limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos;
3 – Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos;
4 – Possuir robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença
contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou
haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o
tétano, nos termos da legislação especial;
5 – Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sobre recrutamento,
tenham cabido ao concorrente até à data do concurso;
6 – Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente
pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em
revisão de sentença;
7 – Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória nos casos em que
outra não for especialmente exigida;
8 – Possuir bilhete de identidade actualizado.
§ 1º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso da abertura,
e dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos
para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos
requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa
em que se encontrem, relativamente às condições a que se referem os ns. 1, 2, 5, 7 e
8 do corpo deste artigo e ainda as condições especiais porventura exigidas para
aquele efeito.
§ 2º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer
circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou
constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas
circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração
ou apresentado os documentos comprovativos.
§ 3º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o
corpo deste artigo e parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de
admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o
candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de
trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de
harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos,
dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício
sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no
requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o
77
interessado tiver comunicado.
§ 4º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados,
mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a
comprovar o requisito do nº 7.
§ 5º Quando, de harmonia com o disposto no § 1º deste artigo, for dispensada a
apresentação de qualquer documento, os requerimentos de admissão a concurso de
habilitação ficarão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por
estampilha, que o interessado inutilizará, nos termos legais.
§ 6º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo será
punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso
em que a pena a aplicar será a de multa até 1000$00.
Artigo 461º 110
Admissão a concurso. Condições
Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entenderse-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em
qualquer das situações previstas no nº 4 do artigo 521º e na alínea b) do artigo 522º,
e, se for caso disso, com provimento definitivo.
§1º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo
concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme
se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três
concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso.
§2º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de
habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos.
SECÇÃO II
Quadros privativos
SUBSECÇÃO I
Ingresso nos quadros
110
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Artigo 462º 111
Recrutamento
O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis,
administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais e feito por concurso.
Artigo 463º 112
Concursos. Formalidades
Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis
e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração
Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos
para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão
abertos
por
deliberação
destes
e
realizar-se-ão
nas
respectivas
sedes.
§ 1º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos
autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis.
§ 2º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de
antecedência, pelo menos.
§ 3º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da
publicação dos resultados no Diário do Governo.
Artigo 464º 113
Regulamento dos concursos
Os concursos constarão de provas documentais e práticas, regulando o Governo
uniformemente o programa e modo de prestação destas.
111
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
112
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
113
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
79
Artigo 465º 114
Constituição do júri
O júri dos concursos será constituído:
1 – Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por
outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil;
2 – Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do
governo civil e pelo administrador do bairro;
3 – Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta
designado e o chefe da secretaria;
4 – Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta
designado e o chefe da secretaria.
§ único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri será
este substituído por quem o Ministro do Interior designar.
Artigo 466º 115
Classificações
Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a
proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentála-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito
do respectivo provimento.
§ único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a
10 valores.
Artigo 467º 116
Preferências
Constituem preferências a observar para o efeito do provimento dos candidatos
aprovados em concurso:
1 – Melhor classificação obtida no concurso;
2 – Ter prestado serviço militar durante o tempo mínimo exigido para a instrução de
114
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
115
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
116
Este artigo considera-se tacitamente revogado.
O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº
204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
80
recrutas ou para a frequência dos cursos de preparação para quadros milicianos;
3 – Maiores habilitações literárias;
4 – Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou
administrativas;
5 – Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere o número anterior.
§ único. As preferências enumeradas neste artigo não se acumulam, e só quando
existam dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à primeira
preferência se recorrerá à segunda, procedendo-se do mesmo modo quando dois ou
mais se encontrem em igual situação quanto a esta, e assim sucessivamente.
Artigo 468º 117
Provimento. Competência
Têm competência para fazer o provimento:
a) Das vagas dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros,
o Ministro do Interior;
b) Das vagas dos quadros privativos dos corpos administrativos, os respectivos corpos
administrativos.
§1º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam
chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a
segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no
concurso.
§2ºA desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do
facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3º do artigo 460º
no prazo ali fixado.
Artigo 469º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho)
Artigo 470º
Ingresso nos quadros privativos
O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2ª
classe.
117
Este artigo considera-se tacitamente revogado.
O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº
204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
81
SUBSECÇÃO II
Promoção
Artigo 471º 118
Promoção
A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1ª classe faz-se mediante
concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2ª classe do mesmo quadro, com o
mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de
corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus
auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos
com menos de 35 anos de idade, satisfaçam os demais requisitos do artigo 460º deste
Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o
número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que
se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que
poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas
pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis,
administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos
quadros com habilitação do 2º ciclo dos liceus ou equivalente.
SECÇÃO III
Quadro geral administrativo
SUBSECÇÃO I
Ingresso nos quadros
Artigo 472º 119
Recrutamento
O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito mediante
concurso de habilitação e concurso de provimento.
118
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
119
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
82
Artigo 473º 120
Concursos de habilitação. Prazo de validade
Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior,
quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos.
§ único. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de
antecedência, pelo menos.
Artigo 474º 121
Regulamento do concurso
O concurso de habilitação constará de provas práticas, consistindo estas em
exercícios de redacção, problemas sobre orçamentos e resolução de casos de direito
administrativo.
§ único. O regulamento do concurso e respectivo programa ou as alterações
introduzidas neles serão publicados pelo Governo três meses antes, pelo menos, da
prestação das provas.
Artigo 475º122
Júri
O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído
pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, que presidirá, e
por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou
um funcionário da Direcção-Geral da Administração Política e Civil designados pelo
Ministro do Interior.
Artigo 476º 123
Admissão ao concurso. Requisitos
Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral
administrativo:
1 – Os escriturários-dactilógrafos de 1ª classe que possuam a habilitação do ciclo
120
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
123
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
83
preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos,
seis anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 – Os indivíduos que possuam a habilitação mínima do 2º ciclo do ensino liceal ou
equiparada.
Artigo 477º124
Classificações
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes,
adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§1º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10
valores.
§2º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer
dos cargos de 4º classe da 2ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se,
porém, os que tiverem melhor classificação.
Artigo 478º 125
Ingresso no quadro geral
Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo
ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos da 4ª classe da 2ª
categoria.
Artigo 479º 126
Provimento em lugares do quadro único
Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da DirecçãoGeral podem ser providos em lugares do quadro único da Secretaria-Geral do
Ministério do Interior e da mesma Direcção-Geral nas condições para o efeito
estabelecidas na Lei Orgânica destes departamentos.
124
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
125
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
84
Artigo 480º 127
Forma de provimento
O provimento nos cargos do quadro geral dos serviços externos faz-se por nomeação.
§ 1º Quando a nomeação dê ingresso no quadro e o nomeado não for a essa data
funcionário administrativo, o provimento terá carácter provisório durante três anos.
§ 2º Findo o período de três anos o provimento será convertido em definitivo se o
funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zelo; no caso contrário será
demitido.
SUBSECÇÃO II
Promoção
Artigo 481º 128
Concurso de habilitação
A promoção de uma para outra categoria ou de uma para outra classe depende
sempre de concurso de habilitação.
Artigo 482º 129
Concurso de habilitação. Formalidades
Os concursos de habilitação para promoção, anunciados no Diário do Governo com
trinta dias de antecedência, pelo menos, realizar-se-ão no Ministério do Interior,
quando o Ministro o determinar, e serão válidos por três anos.
Artigo 483º 130
Regulamento dos concursos
Os concursos de promoção constarão de provas documentais e práticas adequadas à
natureza dos cargos.
§ único. Os regulamentos dos concursos e os respectivos programas ou as alterações
neles introduzidas serão publicados pelo Governo três meses antes, pelo menos, da
prestação das provas.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
128
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
130
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Artigo 484º 131
Júri
Os júris dos concursos de promoção serão constituídos:
1 – Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2ª
categoria, pelo Director-Geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que
presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara
municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil
designados pelo Ministro do Interior.
2 – Tratando-se de concurso de promoção à 3ª classe da 1ª categoria, ou de
promoção de uma para outra classe dentro da 1ª categoria, pelo Director-Geral de
Administração Política e Civil, presidente, e por um juiz do Supremo Tribunal
Administrativo, ou professor de qualquer das Faculdades de Direito, e um funcionário
da 1ª categoria, nomeados pelo Ministro do Interior.
Artigo 485º 132
Admissão aos concursos
Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção:
1 – Tratando-se de promoção à 2ª ou 1ª classe da 2ª categoria, os funcionários do
quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração
Local, com a habilitação mínima do 2º ciclo dos liceus ou equivalente, pertencentes às
classes imediatamente inferiores e que tenham dois anos, pelo menos, de bom e
efectivo serviço na respectiva classe, bem como os licenciados em Direito, ainda que
estranhos ao quadro;
2 – Tratando-se de promoção à 3ª classe da 2ª categoria, os funcionários do quadro
geral administrativo dos serviços externos pertencentes à classe imediatamente
inferior e que nela tenham dois anos, pelos menos, de bom e efectivo serviço, bem
como os licenciados em Direito, ainda que estranhos ao quadro;
3 – Tratando-se de promoção à 3ª classe da 1ª categoria:
a) Os funcionários da 2ª categoria que sejam licenciados em Direito e tenham três
anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na mesma categoria;
b) Os licenciados em Direito que tenham, pelo menos três anos de serviço efectivo nas
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos
disciplinarmente ou em consequência de dissolução;
c) Os licenciados em Direito com informação final mínima de Bom.
4 – Tratando-se de promoção à 2ª ou 1ª classe da 1ª categoria, os funcionários
pertencentes às classes imediatamente inferiores.
§ único. Na falta de candidatos nas condições a que se referem os ns. 3 e 4 deste
artigo, poderá o Ministro do Interior autorizar que sejam admitidos aos concursos de
habilitação licenciados em Direito, independentemente da informação final de curso.
Artigo 486º 133
Classificações
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes,
adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados,
preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.
SUBSECÇÃO III
Provimento
Artigo 487º 134
Vagas e concursos de provimento
Logo que se verifique uma vaga de cargo pertencente ao quadro geral administrativo,
o governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo,
conforme os casos, comunicarão o facto ao director-geral de Administração Política e
Civil, que dentro de oito dias, anunciará o respectivo concurso de provimento no Diário
do Governo, declarando sempre o motivo da vacatura.
§ único. O concurso será aberto por oito dias perante a Direcção-Geral.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
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Artigo 488º 135
Concorrentes
Podem concorrer:
a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de
promoção, conforme os casos;
b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no
cargo que ocupem;
c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
d) Os funcionários reabilitados em revisão de processo;
e) Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de
serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 1º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem
ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo
mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser
providos na falta de candidatos nas condições normais.
§ 2º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus
requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 3º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o
processo de concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer
a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo directorgeral.
§ 4º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis,
chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e, bem assim,
dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos
candidatos do sexo masculino.
§ 5º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os
funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2º ciclo dos liceus ou equivalente,
bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de
bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo
se forem diplomados com curso superior.
135
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
88
Artigo 488º-A 136
Licenciados em Direito
Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a
urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por
licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos
requisitos gerais do artigo 460º, os cargos da 2ª categoria e das 2ª e 3ª classes da 1ª
categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil
dos distritos insulares.
§ 1º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo
que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1º do artigo
480º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com
direito aos vencimentos do cargo que ocupe.
§ 2º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo,
o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido
compulsivamente em lugar da respectiva classe.
Artigo 489º 137
Nomeações. Preferências
O Ministro do Interior e os corpos administrativos farão as nomeações atendendo à
ordem de classificação dos concorrentes.
§1º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos
urbanos de 1ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em
Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1ª classe da 1ª categoria do
quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de
candidatos habilitados com concurso para a 1ª categoria.
§2º Em igualdade de classificação e motivo de preferência a prestação de serviço
militar, graduada nos termos da legislação especial.
§3º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a
recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil
dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo.
136
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
137
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
89
Artigo 490º 138
Nomeação para mais de um cargo. Opção
O candidato nomeado simultaneamente para mais de um cargo deverá optar por um
deles, comunicando a sua resolução à Direcção-Geral de Administração Política e Civil
dentro do prazo de cinco dias contados da data da publicação oficial, sob pena de
serem consideradas sem efeito todas as nomeações.
§1º Entende-se que as nomeações são simultâneas sempre que entre elas não exista
intervalo superior a dez dias.
§2º As nomeações que recaiam em candidato já provido há mais de dez dias, embora
não esteja ainda empossado do cargo, ter-se-ão por inexistentes.
§3º O candidato nomeado que se recuse a aceitar o cargo a que concorreu e em que
foi provido fica inibido de se apresentar a novo concurso de provimento durante três
anos a contar da data da nomeação rejeitada, caducando a validade do concurso de
habilitação em que foi aprovado no caso de essa nomeação ser a primeira na
categoria ou classe para que estava habilitado.
CAPÍTULO III
Posse
Artigo 491º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro)
Artigo 492º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro)
Artigo 493º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro)
Artigo 494º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho)
138
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração
Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
90
Artigo 495º139
Diploma de funções públicas. Juramento
No acto de posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado
pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao
vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento:
Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado,
defender os princípios fundamentais de ordem social e política estabelecida na
Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo,
inteligência e aptidão.
Artigo 496º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro)
Artigo 497º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro)
Artigo 498º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro)
CAPÍTULO IV
Serviço dos funcionários e sua aposentação
SECÇÃO I
Deveres dos funcionários
Artigo 499º
Subordinação aos interesses da colectividade. Direito de associação
Os funcionários administrativos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer
partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer
respeitar a autoridade do Estado.
§ único. É vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos
privativos ou integrar-se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou
associação profissional.140
139
Esta disposição deve considerar-se revogada. O diploma de funções públicas deixou de existir, por
força do Decreto-Lei nº 49 397, de 24 de Novembro de 1969. Nos termos do nº 2 do artigo 9º do DecretoLei nº 427/89, de 7 de Dezembro, só nos casos de primeira nomeação e de nomeação para cargo de
dirigente a aceitação reveste a forma de posse. O juramento foi substituído pelo compromisso de honra
constante do nº 4 do referido artigo 9º.
140
A norma contida no parágrafo único considera-se revogada.
91
Artigo 500º
Deveres comuns
São deveres comuns a todos os funcionários administrativos:
1 – Exercer com competência, zelo e actividade o cargo que lhes tiver confiado;
2 – Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em
todas as circunstâncias os direitos e legítimos interesses da Fazenda Pública;
3 – Cumprir as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que
estiverem hierarquicamente subordinados;
4 – Honrar os seus superiores na hierarquia administrativa, tratando-os, em todas as
circunstâncias, com deferência e respeito;
5 – Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que por lei não estejam
expressamente autorizados a revelar;
6 – Desempenhar, com pontualidade e assiduidade, o serviço que lhes estiver
confiado;
7 – Auxiliar o Governo por todas as formas no prosseguimento da sua política
administrativa;
8 – Zelar pelos interesses do Estado, participando às autoridades superiores os actos
ou negligências que os lesarem e de que tenham conhecimento;
9 – Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem a função pública;
10 – Dar o exemplo de acatamento pelas instituições vigentes e de respeito pelos seus
símbolos e autoridades representativas;
11 – Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados,
participando superiormente todas as que exijam a intervenção de outras autoridades, e
louvar e propor os louvores e recompensas merecidos;
12 – Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas
autoridades superiores;
13 – Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os
funcionários seus subordinados;
14 – Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores
hierárquicos;
15 – Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que
respeita às matérias que interessam à administração pública;
16 – Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem
pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro dos serviços.
92
Artigo 501º
Domicílio necessário
Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que for fixado para
exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua
actividade funcional.
§ único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do
lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicação permita rápida
deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
Artigo 502º
Dever de obediência
As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e
forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente.
§ 1º Se uma ordem de carácter excepcional for dada verbalmente, pode o funcionário,
usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua
responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes:
1 – Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
2 – Quando seja ilegal;
3 – Quando com evidência se mostre que foi dada em virtude de qualquer
procedimento doloso ou errada informação;
4 – Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não
houvesse podido prever.
§ 2º Se o pedido de transmissão da ordem por escrito não for satisfeito dentro do
tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior
comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos
exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste,
executando a ordem seguidamente.
§ 3º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se for ordenado o
seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo
precedente logo depois de executada a ordem.
§ 4º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção deste
facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao
cumprimento.
93
Artigo 503º
Ordens ilegais
São consideradas ordens ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior
hierárquico, apenas as seguintes ordens:
1 – As que emanarem de autoridade incompetente;
2 – As que forem manifestamente contrárias à letra da lei.
§ único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no §
4º do artigo 502º será solidariamente responsável com quem a houver dado pelas
consequências que da sua execução resultarem.
Artigo 504º141
SECÇÃO II
Faltas e licenças
SUBSECÇÃO I
Faltas ao serviço
Artigo 507º 142
Participação e justificação de faltas
Os funcionários administrativos podem faltar ao serviço dois dias em cada mês,
seguidos ou intervalados, desde que no próprio dia da falta o participem aos
respectivos
chefes,
declarando
por
escrito
o
motivo
que
a
justifica.
§ 1º A participação e declaração a que este artigo se refere poderão ser feitas por
pessoa de família do funcionário, quando ele próprio não possa fazê-las.
§ 2º O secretário ou chefe de secretaria poderão considerar insuficiente a justificação
da falta, cabendo em tal caso recurso para o governador civil, administrador do bairro
ou presidente do corpo administrativo, que definitivamente resolverão se a falta deve
ou não ser tida por justificada.
141
Os artigos 504 a 506 foram revogados pelo Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, que aprovou o novo
Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública e revogou todos os artigos
do Código Administrativo relativos a esta matéria. Este diploma foi posteriormente revogado pelo
Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
142
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
94
Artigo 508º 143
Faltas por nojo e por maternidade
Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento
do cônjuge ou de parentes por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da
linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas
quando se apresentem ao serviço.
§ único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da
maternidade.
Artigo 509º 144
Efeitos da justificação
As faltas justificadas nos termos dos artigos anteriores não implicam perda de
vencimentos.
Artigo 510º 145
Justificação das faltas por atestado médico
Se as faltas forem dadas por motivo de doença e esta exceder os dois dias fixados no
artigo 507º, a justificação deverá ser feita por atestado médico, sob compromisso de
honra e com a assinatura devidamente reconhecida, em que se declare a necessidade
de ausência para tratamento.
§ 1º O atestado será enviado à secretaria competente no prazo improrrogável de três
dias, a contar do terceiro dia da doença. Se porém a doença demorar mais de um
mês, deverá ser enviado novo atestado em cada mês, até ao dia 3, em relação ao mês
anterior, e, se exceder o período de dois meses, será o funcionário, findos estes,
mandado examinar pelo delegado de saúde, para efeitos de licença.
§ 2 º No atestado médico far-se-á menção do número do bilhete de identidade do
funcionário.
§ 3º O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado
por atestado médico, será, em qualquer momento, mandado verificar por um médico
municipal, pelo delegado de saúde ou pelo médico privativo dos serviços, quando o
governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo o
julgarem conveniente.
§ 4º Se no caso do parágrafo anterior o funcionário não for encontrado no seu
143
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
144
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
145
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
95
domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou o resultado da verificação da
doença for negativo, serão as faltas havidas como injustificadas, independentemente
da acção disciplinar que ao caso couber.
§ 5º Se, ordenada a verificação da doença, nos termos do § 3º, o resultado for
confirmativo e esta continuar, o funcionário terá direito ao abono de todos os seus
vencimentos até trinta dias, perdendo porém o vencimento do exercício se a doença
exceder este limite, salvo o que está ou vier a ser estabelecido para os funcionários
tuberculosos.
§ 6º A doença superior a oito dias será obrigatoriamente mandada verificar nos termos
do § 3º.
Artigo 511º 146
Efeitos das faltas injustificadas
As faltas não justificadas ou assim consideradas, produzirão a perda total dos
vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não
justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando
interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível.
SUBSECÇÃO II
Licenças
Artigo 512º 147
Situação de licença
Considera-se situação de licença a interrupção temporária do exercício de funções
requerida pelo funcionário e autorizada pelos competentes superiores hierárquicos.
Artigo 513º 148
Espécies de licença
Os funcionários administrativos podem utilizar as seguintes licenças:
1 – Licença graciosa;
2 – Licença por doença;
3 – Licença ilimitada.
146
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
147
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
148
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
96
Artigo 514º 149
Licença graciosa
A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de
serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não
prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada
ano.
§ 1º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está
sujeita ao pagamento de emolumentos.
§ 2º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo
as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença,
até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508º e seu § único.
§ 3º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da
entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente
esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas
ou não.
§ 4º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos
os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de
repreensão verbal ou escrita.
§ 5º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço.
§ 6º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado
licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa
dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou
parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções.
Artigo 515º 150
Licença por doença
A licença por doença só poderá ser concedida por período não superior a dois meses
e mediante parecer fundamentado do delegado de saúde.
§ 1º Este prazo, mediante parecer do mesmo delegado, poderá prorrogar-se, mês a
mês, até seis meses, findos os quais o funcionário passará, conforme desejar, à
situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem vencimento durante
três meses. Se, decorrido este prazo, ainda não puder apresentar-se ao serviço,
passará à situação de licença ilimitada.
149
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
150
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
97
§ 2º Para o efeito da contagem dos prazos fixados neste artigo computar-se-ão
sempre as faltas justificadas por doença que tiverem sido dadas imediatamente antes
da concessão de licença e as que forem dadas depois do termo desta.
Artigo 516º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho)
Artigo 517º 151
Competência para concessão de licenças
Têm competência para conceder as licenças a que se referem os artigos
antecedentes:
1 – Quanto aos funcionários dos governos civis:
a) O governador civil, até quinze dias em cada ano;
b) O director-geral de Administração Política e Civil, até trinta dias;
c) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada
interpoladamente ou no estrangeiro.
2 – Quanto aos funcionários das administrações de bairro:
a) O director-geral de Administração Política e Civil, até trinta dias em cada ano;
b) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada
interpoladamente ou no estrangeiro.
3 – Quanto aos funcionários dos corpos administrativos:
a) Os presidentes, até quinze dias em cada ano;
b) Os corpos administrativos, por mais de quinze dias;
4 – Quanto à licença ilimitada:
a) O Ministro do Interior, aos funcionários do quadro geral e dos quadros privativos dos
governos civis e administrações de bairro;
b) Os corpos administrativos, aos funcionários dos respectivos quadros privativos.
Artigo 518º 152
Verificação da doença
Os delegados de saúde e, na sua ausência ou impedimento, os médicos municipais
são obrigados a verificar as doenças dos funcionários administrativos, nos termos
deste Código.
§ 1º Sempre que o delegado de saúde julgue necessário ou o competente superior
151
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
152
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria
encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
98
hierárquico tenha por conveniente submeter o funcionário a uma junta médica, será
esta constituída pelo referido delegado de saúde e mais dois facultativos designados
pelo governador civil.
§ 2º Os funcionários doentes que, devidamente autorizados, estejam a residir fora do
seu domicílio necessário, podem ser submetidos a uma junta médica constituída pela
forma referida no parágrafo anterior quando os respectivos superiores hierárquicos o
tenham por conveniente.
SECÇÃO III
Situações dos funcionários
SUBSECÇÃO I
Quadro geral
Artigo 519º 153
Situações dos funcionários
Os funcionários do quadro geral administrativo podem encontrar-se, em relação à
função pública que exercem, nas seguintes situações:
1ª Actividade no quadro;
2ª Inactividade no quadro;
3ª Inactividade fora do quadro.
Artigo 520º 154
Actividade no quadro
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários legalmente
providos em cargos administrativos correspondentes às suas categorias, desde que se
verifique alguma das seguintes condições:
1ª Estarem no desempenho efectivo das suas funções;
2ª Encontrarem-se no gozo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na
situação de licença por doença, até seis ou nove meses;
3ª Terem sido competentemente incumbidos do desempenho de comissões
extraordinárias de serviço público, no País ou fora dele, por tempo não superior a um
ano;
4ª Terem sido chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou
153
O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos
do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de
Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação.
154
O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos
do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de
Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação.
99
convocados para cursos milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para
períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Artigo 521º 155
Inactividade no quadro
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente
investidos num cargo, se encontrem transitoriamente fora do exercício do mesmo, e
em especial:
1 – Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele
para aguardar o provimento em cargo administrativo;
2 – Os que se encontrem providos em cargo de governador civil, presidente da câmara
municipal ou presidente de junta geral dos distritos autónomos;
3 – Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão do exercício e
vencimentos;
4 – Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado
na lei.
§ 1º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste.
§ 2º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta
dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam
providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos
respectivos cargos.
§ 3º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os
quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a
assistência.
Artigo 522º 156
Inactividade fora do quadro
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários: a) No gozo
de licença ilimitada;
b) Incumbidos por autoridade competente, do desempenho de comissões
extraordinárias de serviço público, no País ou fora dele, por tempo indeterminado ou
superior a um ano;
c) Providos provisoriamente nos lugares de directores de serviços e chefes de
155
O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos
do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de
Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação.
156
O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos
do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de
Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação.
100
repartição das Direcções dos Serviços Centrais das Câmaras de Lisboa e Porto.
§ único. A passagem à situação de inactividade fora do quadro abre vaga neste, mas
decorrido um ano sobre ela e desde que tenham cessado os motivos que a
determinaram pode o funcionário requerer, a todo o tempo, o reingresso no quadro.
SUBSECÇÃO II
Quadros privativos
Artigo 523º
Situações dos funcionários
Os funcionários dos quadros privativos podem encontrar-se, em relação à função
pública que exercem, nas seguintes situações:
1ª Actividade no quadro;
2ª Inactividade no quadro;
3º Inactividade fora do quadro.
Artigo 524º
Actividade no quadro
Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários que se encontrem
nalguma das condições previstas para igual situação no quadro geral.
Artigo 525º
Inactividade no quadro
Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em
cargos de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta
geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e
vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da
inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo.
Artigo 526º
Inactividade fora do quadro
Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários no gozo de
licença ilimitada ou incumbidos de comissão extraordinária de serviço público por
tempo indeterminado ou superior a um ano.
101
§ único. Os funcionários nesta situação abrem vaga no cargo e no quadro, mas
decorrido um ano podem requerer a primeira vaga que se dê no quadro, em lugar da
sua categoria e classe, passando, quando providos, desde logo à situação de
actividade.
SECÇÃO IV
Vencimentos
Artigo 527º 157
Ordenados. Isenções fiscais. Penhorabilidade
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm os ordenados fixados no mapa anexo a
este Código.
§ 1º Os ordenados dos funcionários dos concelhos urbanos de 2ª ordem e 3ª ordem,
quando estes reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos para os
concelhos rurais de 1ª ou 2ª ordem, serão os fixados para estes concelhos.
§ 2º Os vencimentos dos funcionários administrativos são isentos do imposto de
rendimento.
§ 3º De todos os vencimentos a pagar aos funcionários administrativos se descontará
o imposto do selo e quaisquer outras imposições estabelecidas por lei ou decretadas
por sentença judicial.
§ 4º Os vencimentos só são penhoráveis nos termos e até aos limites fixados no
Código de Processo Civil.
Artigo 528º 158
Vencimento e efectivo exercício do cargo. Correspondência
O vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja
provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei.
Artigo 529º 159
Vencimentos de categoria e de exercício
Os vencimentos dos funcionários administrativos dividem-se em vencimento de
categoria e vencimento de exercício.
§ 1º Considera-se vencimento de categoria 5/6 do ordenado atribuído ao cargo.
157
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
158
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
159
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
102
§ 2º Consideram-se vencimentos de exercício o sexto restante do ordenado e todos os
demais proventos certos e incertos atribuídos para remuneração das funções.
Artigo 530º 160
Ordenados. Limite
Os ordenados fixados no mapa anexo a este Código só por lei podem ser alterados, e
em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do
ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente
superior do respectivo quadro.
§ 1º Não serão considerados, para os efeitos deste artigo, as participações nas
multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos
pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros
proventos análogos.
§ 2º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo,
em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal
auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração de bairro.
§ 3º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia
indevidamente recebida.
Artigo 531º 161
Subsídio à família
O Governo determinará que os vencimentos dos funcionários fiquem sujeitos a uma
dedução cujo produto se destine exclusivamente a subsidiar o sustento e educação
dos filhos dos funcionários que tiverem numerosa família.
Artigo 532º162
Pagamento do ordenado
O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo
funcionário.
§ 1º O direito ao ordenado adquire-se pelo facto da prestação de serviços durante um
ou mais dias, mesmo que não perfaçam um mês, devendo ser paga ao funcionário ou
a seus herdeiros a parte proporcional do duodécimo em curso, quando o serviço seja
interrompido antes de decorridos trinta dias, por falecimento, demissão, exoneração,
160
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
161
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
162
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
103
transferência ou licença.
§ 2º O pagamento do ordenado e mais vencimentos cuja importância total não exceda
5000$00, em dívida a um funcionário falecido, poderá ser feito aos herdeiros mediante
habilitação administrativa perante a entidade devedora.
§ 3º O processo de habilitação administrativa regular-se-á pelo disposto para as
repartições do Estado.
Artigo 533º 163
Emolumentos
Não haverá emolumentos gerais destinados a ser distribuídos uniformemente pelos
funcionários, revertendo para o Estado ou corpos administrativos, conforme os casos,
a receita emolumentar estabelecida na lei.
§ único. Os funcionários têm direito aos emolumentos pessoais devidos pelos
particulares em virtude do exercício de funções notariais e de julgamento ou de
colaboração nestas e a quaisquer outros permitidos por lei.
Artigo 534º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho)
Artigo 535º 164
Ajuda de custo. Subsídio de viagem
O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores,
se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecido na lei.
§ único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos
quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização
profissional.
Artigo 536º 165
Ajuda de custo. Cálculo
O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes:
1 – As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono
de ajuda de custo;
2 – Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem
163
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
164
Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 40 335, de 20 de Outubro de 1955.
165
Este artigo foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro, encontrandose esta matéria actualmente regulada no Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, que estabelece normas
relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
104
dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens
de ajudas de custo:
Mais de quatro até doze horas 35
Mais de doze horas sem dormida 70
Mais de doze horas com dormida 100
3 – Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número
antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que,
desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar
será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao
último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de
considerar na liquidação da ajuda de custo;
4 – Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local
situado a menos de 5 km da sede dos serviços.
Artigo 537º
Participação nas multas
Os funcionários administrativos que tenham a seu cargo serviços de fiscalização ou
polícia têm direito a participar das multas cobradas, nos termos da lei.
Artigo 538º 166
Vencimentos de categoria e exercício
Têm direito aos vencimentos de categorias e exercício:
1 – Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos;
2 – Os funcionários no gozo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na
situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose;
3 – Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público
de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo
Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria;
4 – Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que
os puniu, em relação ao tempo em que estiverem ilegalmente afastados do cargo.
§ 1º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as
respectivas funções, salvo no caso de licença graciosa ou no impedimento legal, até
trinta dias em cada ano, do titular do cargo.
§ 2º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir166
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
105
se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não
excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que
saem e a posse do lugar que vão ocupar.
Artigo 539º 167
Vencimento de categoria
Têm direito ao vencimento de categoria, perdendo o de exercício, os funcionários com
parte de doente ou na situação de licença por doença por mais de trinta dias e os que
se encontrem detidos pela polícia, sofrendo prisão preventiva.
Artigo 540º
Perda de direito a vencimentos
Não têm direito a vencimentos:
1 – Os funcionários que faltarem sem motivo justificado, em relação aos dias em que
tenham faltado;
2 – Os funcionários nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro, salvo o
disposto quanto aos assistidos na tuberculose;
3 – Os funcionários chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou
convocados para cursos de oficiais milicianos, para satisfazerem condições de
promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras.
Artigo 541º
(Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho)
Artigo 542º
Assistidos na tuberculose
É aplicável aos funcionários administrativos assistidos na tuberculose o regime de
vencimentos estabelecido na lei para os funcionários tuberculosos.
167
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio
estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
106
SECÇÃO V
Incompatibilidades e acumulações
Artigo 543º 168
Incompatibilidades
Os funcionários de carteira não podem:
1 – Exercer a profissão de comerciante, por si ou por seu cônjuge, e a direcção,
administração ou gerência de sociedades comerciais;
2 – Exercer qualquer actividade ou emprego, acidental ou permanentemente, com ou
sem remuneração, dentro das horas normais do desempenho das funções públicas;
3 – Exercer qualquer lugar em empresa que tenha contrato com o Estado ou
autarquias locais;
4 – Exercer funções nos corpos dirigentes ou na secretaria ou tesouraria das pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à fiscalização ou ao julgamento
de contas pela entidade ou repartição a cujos quadros pertençam;
5 – Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas que
não sejam de carácter exclusivamente científico ou literário.
Artigo 544º 169
Acumulação de funções
O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções
públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício
independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de
cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do
Interior, nos demais casos.
168
Esta disposição encontra-se tacitamente revogada.Esta matéria está regulada nos artigos 31º
(Acumulação de funções) e no artigo 32º (Acumulação de funções privadas) do Decreto-Lei nº 427/89, de
7 de Dezembro, (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração
Pública).
169
Esta disposição encontra-se tacitamente revogada. Esta matéria está regulada no Decreto-Lei nº
427/89, de 7 de Dezembro, (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na
Administração Pública).
107
Artigo 545º 170
Nulidade dos contratos celebrados pelos funcionários com os corpos
administrativos que servem
Os funcionários administrativos não podem, sob pena de nulidade, outorgar, por si ou
interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos com os corpos
administrativos sob cuja dependência servirem.
Artigo 546º171
Incompatibilidade de funções. Sanção
O funcionário administrativo que exercer profissão ou função pública ou privada
incompatível com o seu cargo será processado disciplinarmente e demitido deste.
Artigo 547º
Dever de opção
O funcionário administrativo nomeado para outro cargo ou função pública não
acumulável deverá declarar, perante o seu superior hierárquico, dentro dos dez dias
imediatos ao da data da nomeação, por qual opta, e, não o declarando, será demitido
dos quadros administrativos.
SECÇÃO VI
Antiguidade e informações
Artigo 548º
Contagem da antiguidade
A antiguidade dos funcionários administrativos conta-se:
1 – Desde a data da posse do cargo, para efeitos de antiguidade nos respectivos
quadro e categoria ou classe;
2 – Desde a data da posse do primeiro cargo público, para efeitos da antiguidade no
serviço público.
170
Esta disposição encontra-se tacitamente revogada. Nos termos do artigo 51º do Código do
Procedimento Administrativo, são anuláveis os actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de
órgãos ou agentes impedidos. Os impedimentos encontram-se previstos no artigo 44º do mesmo Código.
171
Esta disposição encontra-se tacitamente revogada. A acumulação de funções declaradas incompatíveis
com os deveres do funcionário ou agente determinam a aplicação de pena de inactividade, nos termos do
artigo 25º do Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
108
Artigo 549º
Serviço efectivo. Antiguidade
A contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao
tempo de serviço efectivo.
Artigo 550º
Tempo descontado na antiguidade
Não se conta para efeitos de antiguidade:
1 – O tempo passado nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro;
2 – O tempo que, por virtude de disposições disciplinares, for considerado perdido
para efeitos de antiguidade;
3 – O tempo de ausência ilegítima do serviço público;
4 – O tempo com parte de doente ou de licença por doença que, num período de três
anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados.
Artigo 551º
Tempo contado para a antiguidade
Conta-se para efeitos de antiguidade:
1 – Todo o tempo de actividade de serviço prestado com provimento provisório ou
interino, desde que seguido de provimento definitivo no mesmo cargo;
2 – O tempo de suspensão preventiva em processo disciplinar que tenha terminado
por decisão de improcedência ou absolvição, ou que exceder a pena aplicada;
3 – O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares;
4 – O tempo de duração das comissões extraordinárias de serviço público de que o
funcionário tenha sido competentemente incumbido;
5 – O tempo de exercício de funções de Ministro, de Subsecretário de Estado, de
governador civil, de Chefe de Gabinete ou secretário de Ministro;
6 – O tempo que houver sido descontado por efeito de pena disciplinar anulada
contenciosamente ou revogada em processo de revisão.
Artigo 552º 172
Lista de antiguidade
Anualmente a Direcção-Geral de Administração Política e Civil elaborará e publicará
no Diário do Governo a lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral
172
Este artigo foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro. Aquele diploma foi
posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
109
administrativo, e os secretários ou chefes de secretaria elaborarão as listas dos
quadros privativos, as quais serão publicadas em Ordem de Serviço.
§ 1º Nos trinta dias que se seguirem à publicação das listas poderá, quem se julgar
prejudicado, recorrer para o Ministro do Interior, tratando-se da lista do quadro geral,
ou para o governador civil, presidente da câmara municipal, da junta de província ou
administrador do bairro, conforme os casos, tratando-se das listas dos quadros
privativos.
§ 2º A autoridade que receber o recurso resolvê-lo-á dentro de trinta dias, ouvida a
Direcção-Geral ou o funcionário que tiver elaborado a lista.
§ 3º Do despacho que resolver o recurso, ou da falta daquele no prazo legal, cabe
recurso contencioso.
§ 4º Os despachos do Ministro do Interior serão publicados no Diário do Governo e os
das outras entidades em Ordem de Serviço.
Artigo 553º
Processo individual
Cada funcionário terá um processo individual, do qual constarão todos os dados e
informações respeitantes à sua carreira no serviço público.
§ 1º Os processos individuais dos funcionários do quadro geral serão arquivados na
Direcção-Geral de Administração Política e Civil e os dos funcionários dos quadros
privativos nas respectivas secretarias.
§ 2º A organização dos processos individuais será uniformemente regulada pelo
Ministro do Interior para todos os funcionários administrativos.
Artigo 554º
Informações de serviço
Os funcionários incumbidos do serviço de inspecção darão informações concretas
sobre o mérito e moralidade dos funcionários dos quadros que desempenhem cargos
nos serviços por eles visitados. Essas informações serão fundamentadas, e, sempre
que possível, documentadas e abonadas, mas quando prestadas com falsidade será
instaurado processo disciplinar ao funcionário inspector.
110
SECÇÃO VII
Aposentações
Artigo 555º
Direito a aposentação
Os funcionários de secretaria e tesouraria têm direito a aposentação nos termos e pela
forma estabelecidos para os funcionários públicos.
Artigo 556º
Caixa Geral de Aposentações. Inscrição
A aposentação dos funcionários de secretaria e tesouraria que de futuro sejam
nomeados competirá à Caixa Geral de Aposentações, na qual obrigatoriamente serão
inscritos como subscritores.
Artigo 557º
Aposentação obrigatória ou compulsiva
A aposentação obrigatória ou compulsiva dos funcionários do quadro geral
administrativo e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro
é da exclusiva competência do Governo e a dos funcionários dos quadros privativos
dos corpos administrativos da exclusiva competência destes, observadas, na parte
aplicável, as disposições legais relativas aos funcionários públicos.
CAPÍTULO V 173
Da disciplina
TÍTULO II
Dos funcionários dos serviços especiais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
173
Revogado tacitamente pelo Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central,
regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro
111
Artigo 619º 174
Pessoal maior
Os funcionários do pessoal maior dos serviços especiais constituirão em cada corpo
administrativo um quadro próprio.
§ 1º Os bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais
sanitários e fiscais de obras habilitados pelo menos com o 2º ciclo do curso dos liceus
ou com curso especial são considerados funcionários do pessoal maior dos serviços
especiais.
§ 2º Se, para execução destes serviços, forem necessários funcionários de carteira,
serão estes destacados do quadro do pessoal de secretaria e tesouraria.
Artigo 620º
Provimento para concurso
As vagas que se abrirem nos quadros dos serviços especiais serão sempre providas
por meio de concurso, salvo quando se trate de recrutamento do pessoal maior dos
corpos de polícia ou de bombeiros.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão
as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira,
designadamente quanto à publicação das listas dos candidatos e entrega de
documentos.
§ 2º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica
sujeito ao disposto no § 3º do artigo 490º, na parte aplicável.
Artigo 621º
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho)
Artigo 622º 175
Dependência disciplinar
Os funcionários dos serviços especiais dependem, quanto à disciplina, dos corpos
administrativos a cujo serviço se encontrem; mas, quando a lei o permita ou imponha,
poderão cooperar com outras autoridades e funcionários, recebendo deles as ordens e
174
Este artigo encontra-se revogado. O Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, veio estabelecer o regime
de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais,
serviços municipalizados, federações de e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de
freguesia. No que respeita às remunerações, o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, abrange os
funcionários dos serviços especiais.
175
O exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto no Estatuto disciplinar dos funcionários e
agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
112
instruções de carácter profissional atinentes ao mais perfeito desempenho das funções
que exercerem.
§ 1º Sempre que pelas autoridades ou funcionários referidos neste artigo for verificada
alguma falta grave no exercício profissional do funcionário deverão participá-la por
escrito ao corpo administrativo competente, instruindo a participação com todos os
elementos de prova que possam obter.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o que estiver estabelecido em leis
especiais quanto à disciplina dos funcionários subordinados à direcção técnica de
serviços do Estado.
Artigo 623º 176
Processos disciplinares. Competência para a sua instrução
Nos processos disciplinares instaurados a médicos, veterinários, engenheiros,
advogados síndicos e agrónomos será sempre nomeado instrutor um funcionário
superior da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, ou da 1ª categoria do
quadro geral, ou um magistrado judicial ou do Ministério Público requisitado ao
Ministério da Justiça.
§ único. São aplicáveis aos exames a que se proceda em processo disciplinar
instruído nos termos do artigo anterior as disposições dos artigos 178º, 179º, 180º,
182º, 187º, 188º, 196º e 198º do Código de Processo Penal.
Artigo 624º 177
Ordenados do pessoal maior
Os ordenados do pessoal maior dos serviços especiais são os constantes da tabela
anexa a este Código.
§ único. Os médicos municipais serão remunerados por gratificação, sem prejuízo dos
direitos que lhe caibam como funcionários vitalícios.
Artigo 625º
Disposições aplicáveis aos funcionários vitalícios
São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições sobre
posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e
disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a
176
O exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto no Estatuto disciplinar dos funcionários e
agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
177
Este artigo considera-se revogado. A remuneração dos funcionários dos serviços especiais está prevista
no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
113
natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos ns. 1 a 6 e 8
do artigo 460º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a
prover.
§ único. Os funcionários dos serviços especiais que não sejam obrigados a
permanência nas repartições não estão sujeitos às prescrições sobre faltas,
incompatibilidades e acumulações.
Artigo 626º
Forma dos contratos de provimento
Aos contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 469º deste Código, sem prejuízo do preceituado no artigo
628º.
Artigo 627º 178
Requisitos essenciais para contratar
São requisitos essenciais da capacidade para contratar, por parte do candidato a
funcionário, os indicados nos ns. 1 a 6 e 8 do artigo 460º e ainda a posse das
habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
Artigo 628º 179
Contratos. Duração e renovação
Os prazos de duração dos contratos não poderão em caso algum exceder três anos,
tacitamente renováveis por períodos de um ano.
Artigo 629º 180
Vencimentos. Limites
Os vencimentos certos atribuídos a um contratado não poderão ser superiores aos
que por lei couberem aos funcionários vitalícios de categoria correspondente nem
inferiores a metade.
Artigo 630º
Disposições aplicáveis aos funcionários contratados
Os funcionários contratados dos serviços especiais, enquanto desempenharem o
cargo, ficam sujeitos aos deveres comuns dos funcionários de secretaria e tesouraria e
178
Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal
encontra-se actualmente regulado no pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à
Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho.
179
Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.
180
Este artigo considera-se revogado. A remuneração dos funcionários dos serviços especiais está prevista
no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
114
respectivo regime de assiduidade, faltas, licenças e disciplina, e devem ser inscritos na
Caixa Geral de Aposentações quando ocupem lugares dos quadros permanentes.
§ único. Os funcionários a que este artigo se refere estão sujeitos ao regime de
incompatibilidades e acumulações dos funcionários vitalícios dos serviços especiais,
salvo se no respectivo contrato outro for estabelecido.
Artigo 631º
Contratos de locação de serviços. Nulidade
São nulos e de nenhum efeito os contratos de locação de serviços celebrados com
infracção das disposições legais ou em que se assumam encargos não previstos nos
orçamentos em vigor.
§1º A declaração da nulidade do contrato não obriga o funcionário à reposição dos
vencimentos que tiver recebido por serviços efectivamente prestados, salvo provandose que lhe é imputável a causa da nulidade.
§2º Os vogais do corpo administrativo que tiverem intervindo na deliberação em
execução da qual se celebrou o contrato nulo são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos resultantes da execução deste até à declaração da nulidade. A efectivação
dessa responsabilidade será promovida pelo agente do Ministério Público junto da
auditoria administrativa competente.
CAPÍTULO II
Dos médicos municipais de partido
Artigo 632º 181
Provimento por concurso
O provimento dos partidos médicos municipais far-se-á precedendo concurso de
provas documentais, salvo o que vai disposto relativamente à transferência.
181
O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto
no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de
25 de Junho.
115
Artigo 633º 182
Abertura de concurso
Ocorrendo vaga de médico municipal no quadro dos serviços especiais de um
concelho, será posta a concurso aberto pelo prazo de trinta dias e anunciado no Diário
do Governo e nos jornais locais, indicando-se o motivo da vacatura.
Artigo 634º 183
Requisitos essenciais para concorrer
Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer
das Universidades portuguesas que satisfaçam os requisitos dos ns. 1 a 6 e 8 do
artigo 460º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso
de Medicina Sanitária.
Artigo 635º
Prazo para deliberação da câmara
Encerrado o concurso, será o respectivo processo submetido à deliberação da câmara
municipal na primeira reunião ordinária que se celebrar, sob pena de incorrer o
presidente na multa de 1000$00, aplicável pelo juiz da comarca a requerimento de
qualquer interessado.
Artigo 636º 184
Classificação dos concorrentes
Os concorrentes são classificados em três grupos:
a) No 1º grupo entram os que provem serviço com aproveitamento durante dois anos,
pelo menos, como internos nos hospitais centrais gerais, como médicos do Hospital de
Santo António, no Porto, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica médica
das Faculdades de Medicina ou como médicos militares do Exército ou da Armada;
b) No 2º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos,
como médicos municipais noutros concelhos ou como médicos das Casas do Povo;
c) No 3º grupo os restantes.
182
O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto
no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de
25 de Junho.
183
O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto
no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de
25 de Junho.
184
O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto
no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de
25 de Junho.
116
Artigo 637º 185
Preferências
Os concorrentes do 1º grupo têm preferência absoluta sobre os do 2º grupo e estes
sobre os do 3º grupo.
Artigo 638º 186
Graduação dos concorrentes
Em igualdade de circunstâncias entre os concorrentes classificados no mesmo grupo
proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1º e 2º grupos serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço
prestado nas situações referidas;
b) No 3º grupo atende-se:
1 – Ao tempo de serviço prestado no Exército como médico civil na qualidade de
contratado;
2 – À maior prática documentada de serviços clínicos em estabelecimentos
hospitalares, casas de saúde ou outros similares;
3 – À melhor classificação do diploma universitário.
§ único. Para o efeito da contagem do tempo de serviço dos médicos municipais, o
tempo de residência efectiva em centro de partido rural situado a mais de 15
quilómetros de distância da sede do concelho entrará com o aumento de 20 por cento.
Artigo 639º 187
Preenchimento por transferência de partido vago
O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu
provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o
requeira, se a câmara der deferimento ao pedido.
§ único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a
transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido
na vaga.
185
O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto
no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de
25 de Junho.
186
O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto
no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de
25 de Junho.
187
A transferência encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à
administração local por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro.
117
Artigo 640º 188
Permuta de partidos
É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nele providos, desde
que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e
o requerimento receba deferimento.
Artigo 641º
Inamovibilidade
Fora dos casos de transferência requerida e de permuta consentida, os médicos
municipais, uma vez colocados num partido, são inamovíveis.
Artigo 642º 189
Incompatibilidades
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
1 – O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e
especialmente da profissão farmacêutica;
2 – As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço
activo;
3 – O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo
autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a
acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.
188
A transferência encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à
administração local por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro.
189
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
118
CAPÍTULO III
Dos veterinários municipais de partido
Artigo 643º190
Provimento por concurso
O provimento dos partidos veterinários municipais far-se-á precedendo concurso de
provas documentais, salvo os casos de transferência ou permuta, nos termos
prescritos relativamente aos médicos municipais.
Artigo 644º 191
Disposições aplicáveis aos concursos
É aplicável aos concursos para o provimento dos partidos veterinários o disposto
quanto aos partidos médicos.
Artigo 645º 192
Classificação dos concorrentes
Os concorrentes serão classificados em três grupos:
a) No 1º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos,
como veterinários dos quadros dos serviços do Estado na metrópole ou no ultramar,
veterinários dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas
adjacentes, veterinários militares ou veterinários municipais noutros concelhos;
b) No 2º grupo os que tenham feito, com aproveitamento, tirocínio junto do Laboratório
Central de Patologia Veterinária, pelo período mínimo de seis meses, seguido de
estágio, também com aproveitamento, por igual período, junto de qualquer intendência
pecuária;
c) No 3º grupo os restantes.
§ único. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários atestar a qualidade dos
serviços prestados nos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas
190
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
191
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
192
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
119
adjacentes e das câmaras municipais, bem como o mérito revelado no tirocínio e no
estágio a que se refere este artigo.
Artigo 646º 193
Preferência
Os concorrentes do 1º grupo têm preferência absoluta sobre os do 2º grupo e estes
sobre os do 3º grupo.
Artigo 647º 194
Graduação dos concorrentes
A graduação entre os candidatos de cada grupo será feita nos termos seguintes:
a) No 1º grupo atende-se ao bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas;
b) No 2º e 3º grupos atende-se:
1 – Ao maior grau de especialização documentada, conforme parecer a emitir, em
cada caso, pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
2 – À melhor classificação do diploma de curso.
Artigo 648º 195
Incompatibilidades
As funções de veterinário municipal têm as incompatibilidades prescritas para os
médicos municipais.
Artigo 649º
Subsídio de viagem
Quando o veterinário municipal seja obrigado a dar consultas ou a efectuar serviço de
inspecção sanitária fora da sede do partido, tem direito ao abono para transportes
segundo a tabela legalmente estabelecida.
193
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
194
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
195
Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo
disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei
nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de
Outubro.
120
TÍTULO III
Do pessoal auxiliar, especializado e operário
CAPÍTULO I
Da composição do quadro e forma de provimento
Artigo 650º 196
Pessoal auxiliar dos governos civis e das administrações de bairros. Quadro
privativo
Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de
pessoal auxiliar, cujos lugares são providos por contrato.
Artigo 651º 197
Pessoal auxiliar, especializado e operário do distrito ou concelho. Quadro
Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e
operário,
com
a
composição
fixada
pelo
respectivo
corpo
administrativo.
§ único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de
serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em
dois ou mais quadros distintos.
Artigo 652º
Forma de provimento
Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a
forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior.
196
Este artigo considera-se tacitamente revogado na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº
363/84, de 21 de Novembro. As administrações de bairro foram extintas pelo Decreto-Lei nº 53/79, de 24
de Março, ratificado pela Lei nº 8/81, de 15 de Junho.
197
Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue
o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos
termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte àquelas correspondente.
121
CAPÍTULO II
Dos contratados
Artigo 653º 198
Os assalariados não se consideram funcionários
No pessoal auxiliar, especializado e operário, só os contratados são considerados
funcionários administrativos.
Artigo 654º
Provimento por contrato
Ao provimento por contrato aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 469º.
Artigo 655º199
Recrutamento por livre escolha
Os contratados são de livre escolha da entidade a cujo serviço se destinam, de entre
pessoas idóneas e aptas para o exercício de funções públicas.
§ 1º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos ns. 1 a 6 e 8
do artigo 460º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos
quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos do sexo masculino com
idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatoriamente funções quando
completarem a idade de 18 anos.
§ 3º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade
obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração
mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2º ciclo do ensino liceal ou habilitação
equiparada, ou curso especial.
§ 4º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações
mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair
em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício
das respectivas funções.
198
Este artigo considera-se revogado. Nos termos do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que
estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras
municipais, serviços municipalizados, federações de e associações de municípios, assembleias distritais e
juntas de freguesia, o pessoal contratado ou assalariado considera-se nomeado definitivamente, a partir da
sua entrada em vigor.
199
Este artigo considera-se revogado. O recrutamento de pessoal por contrato administrativo de
provimento ou contrato de trabalho a termo certo, encontra-se regulado nos artigos 14º e seguintes do
Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
122
§ 5º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo,
deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer
das seguintes condições:
a) Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço
militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;
b) Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior,
encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;
c) Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou
da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia
de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62
anos de idade;
d) Serem praças ou agentes dos organismos indicadas na alínea anterior, em
actividade, mas com idade superior a 50 anos.
§ 6º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada a autorização do
Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na
totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que foram providos.
Artigo 656º
Disposições aplicáveis ao pessoal auxiliar, especializado e operário
Ao pessoal contratado do quadro do pessoal auxiliar, especializado e operário é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 625º e 630º.
123
Artigo 657º 200
Horário de serviço
CAPÍTULO III 201
Dos assalariados
TÍTULO IV
Dos interinos
Artigo 664º
Quadro privativo. Provimento interino
Sempre que haja necessidade de assegurar o regular desempenho das funções de um
cargo
vago
pertencente
a
qualquer
quadro
privativo
dos
governos
civis,
administrações de bairro ou corpos administrativos poderão as entidades competentes
prover nele interinamente indivíduo que reúna os requisitos indispensáveis para o seu
exercício.
Artigo 665º 202
Provimento interino em qualquer dos cargos
É também permitido o provimento interino de cargos pertencentes ao quadro geral
administrativo dos serviços externos e aos quadros privativos quando se verifique
alguma das hipóteses seguintes:
a) Estarem os titulares dos cargos requisitados por outros serviços em comissão
extraordinária de serviço público com remuneração própria;
b) Estarem os titulares dos cargos a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com a
lei;
c) Terem sido demitidos por decisão disciplinar de que penda recurso contencioso os
funcionários que estavam providos nos cargos;
d) Ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo.
§ 1º Nas hipóteses das alíneas a) e b) a interinidade poderá durar o tempo do
impedimento dos funcionários titulares; na hipótese da alínea c) cessará logo que a
decisão do recurso contencioso transite em julgado e na hipótese da alínea d) durará
200
Revogado pelo Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, que aprovou o novo Regime Jurídico da
Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública e revogou todos os artigos do Código
Administrativo relativos a esta matéria. Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº
259/98, de 18 de Agosto
201
Este Capítulo foi revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.
202
Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 356-A/75, de 26 de Setembro, que
procedeu à revogação do § 3º.
124
até ao provimento em novo concurso, que será aberto dentro do prazo de um ano a
contar do que ficou deserto.
§ 2º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3º,
pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos
interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos
aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O
Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados
em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço desde que hajam sido
nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460º.
Artigo 666º
Regime da interinidade
O interino pode ser demitido a todo o tempo, e pelo exercício do cargo não adquire
quaisquer direitos, salvo à percepção dos correspondentes vencimentos. Incumbemlhe, porém, enquanto prestar serviço, todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à
função que desempenhe.
Artigo 667º
Provimento interino. Duração
Os provimentos de carácter interino só podem ter duração superior a um ano nos
casos previstos no artigo 665º.
PARTE III 203
PARTE IV 204
Do contencioso administrativo
203
Revogado pelo artigo 27º da Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, encontrando-se esta matéria actualmente
regulada na Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais.
204
Revogada pelo artigo 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos. A revogação operada, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
125
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