Decreto-Lei 31 095, de 31 de Dezembro de 1940 Usando das autorizações conferidas pela Lei nº 1946, de 21 de Dezembro de 1936, e Lei nº 1967, de 30 de Abril de 1938, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1º São aprovados o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que baixam assinados pelo Ministro do Interior. Artigo 2º As circunscrições administrativas do continente e das ilhas adjacentes são as que constam dos mapas aprovados pelo Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, e Decreto-Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939, com as alterações constantes do mapa 1 (a) anexo ao presente decreto-lei. Artigo 3º Os funcionários providos em cargos dos concelhos que mudam de ordem, por virtude de alteração dos mapas anexos aos decretos-leis referidos no artigo anterior, passam para a classe do quadro geral que lhes corresponda quando já estivessem providos nos mesmos cargos em 1 de Janeiro de 1937, e mantêm a categoria e classe em que actualmente se encontram quando tenham sido providos depois dessa data. § 1º Os funcionários providos depois de 1 de Janeiro de 1937 em cargos de concelho a cuja ordem corresponda classe superior à que ocupam no quadro geral, ou que lhes dê ingresso nesse quadro, são obrigados a apresentar-se ao primeiro concurso de promoção que seja aberto para a classe imediatamente superior; se forem aprovados, conservam-se nos cargos que ocupam, com a nova classe e vencimentos, mas se não se apresentarem a prestar provas ou forem nelas excluídos, passam a ser considerados opositores obrigatórios em todos os concursos de provimento para vagas da sua categoria ou classe até obterem colocação, permanecendo entretanto nos cargos actuais. § 2º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior que à data da publicação do presente decreto-lei já tenham sido aprovados em concurso de promoção à classe correspondente à nova ordem dos seus concelhos ficam desde já com provimento definitivo nos cargos que actualmente ocupam, considerando-se promovidos à classe imediatamente superior. 1 Artigo 4º Aos funcionários que por virtude do disposto no Código Administrativo fiquem recebendo ordenados inferiores aos que nesta data estejam auferindo será abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo ordenado e o que anteriormente percebiam. Artigo 5º Os funcionários públicos que à data da publicação deste decreto-lei se encontrem em comissão de serviço nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto no exercício dos cargos de directores de serviços e chefes de repartição considerar-se-ão neles providos definitivamente se até 15 de Janeiro de 1941 não lhes for dada por finda a comissão. Artigo 6º As disposições do Código Administrativo relativas ao provimento de lugares de veterinários e médicos municipais não se aplicam aos provimentos que hajam de fazer-se por virtude de concursos abertos anteriormente a 1 de Janeiro de 1941. Artigo 7º Em 1 de Janeiro de 1941 serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, com os direitos e deveres respectivos, os funcionários abrangidos pelo artigo 29º do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, actualmente com direito à aposentação pelos corpos administrativos. § único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os funcionários com processo de aposentação pendente. Artigo 8º Os corpos administrativos enviarão à Caixa Geral de Aposentações, até 31 de Março de 1941, relativamente a cada um dos funcionários que nela devam ser inscritos, um boletim em duplicado, devidamente assinado e autenticado, do qual conste o nome completo, categoria, data de nascimento, vencimento mensal ilíquido, data do provimento em cargo com direito à aposentação e tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 1940 a considerar pela Caixa Geral de Aposentações, por deliberação do corpo administrativo, para o efeito de cálculo da pensão. § 1º O tempo a considerar para o efeito de aposentação que não corresponda ao exercício de cargo ao qual o mesmo direito seja inerente será mencionado separadamente, com expressa indicação sobre a disposição legal ao abrigo da qual a contagem foi consentida. 2 § 2º Se o funcionário tiver prestado serviço em mais de um corpo administrativo, também em situação com direito à aposentação, ou que, por outro motivo, nela deva ser levado em conta, será aquela circunstância igualmente mencionada e feita a discriminação respectiva. § 3º As deliberações tomadas pelos corpos administrativos serão, para os devidos efeitos, notificadas aos interessados. Artigo 9º Os actuais funcionários administrativos que, por virtude de mudança de situação posterior a 1 de Janeiro de 1937, já transitaram para a Caixa Geral de Aposentações poderão requerer para o mesmo fim, no prazo de sessenta dias, ao último corpo administrativo a que pertenceram, a execução do disposto no artigo anterior. Artigo 10º A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários referidos nos artigos 7º e 9º, e para este efeito receberá dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada um competir, a quota-parte correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941. Artigo 11º Os funcionários administrativos ficam sujeitos, relativamente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1937, ao pagamento de indemnização. § único. Esta indemnização será calculada com base nos vencimentos que na mesma data entraram em vigor e regular-se-á em tudo o mais pelo estabelecido nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei nº 26 115, de 23 de Novembro de 1935, e artigo 18º do Decreto-Lei nº 26 503, de 6 de Abril de 1936. Artigo 12º O disposto nos artigos anteriores só se aplicará às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, mediante acordo a celebrar entre estes corpos administrativos e a Caixa Geral de Aposentações. Artigo 13º Os funcionários do Estado cujos vencimentos constituam despesa obrigatória da administração dos distritos autónomos serão considerados subscritores da Caixa Geral de Aposentações e terão, nessa qualidade, direito à aposentação, desde que satisfaçam aos demais requisitos exigidos para a inscrição na referida Caixa. § 1º A Caixa Geral de Aposentações calculará a pensão levando em conta a totalidade 3 do tempo de serviço até agora prestado, mas terá direito a receber, em duodécimos, das juntas gerais a quota-parte correspondente. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos funcionários abrangidos pelo artigo 7º do Decreto nº 15 805, de 31 de Julho de 1928, pois quanto a esses a pensão continuará a constituir exclusivo encargo da Caixa Geral de Aposentações. Artigo 14º Compete às juntas de freguesia a confirmação a que se refere o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 17 695, de 2 de Dezembro de 1929. Artigo 15º São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei. § único. As juntas gerais dos distritos autónomos insulares proporão, no mais curto prazo, à aprovação do Ministro do Interior os quadros do pessoal assalariado permanente necessário aos seus serviços. Artigo 16º É aplicável ao distrito autónomo do Funchal o disposto no artigo 21º da lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939. Artigo 17º Para o novo lugar de mestre de valas de 1ª classe do quadro dos serviços de obras públicas do distrito autónomo do Funchal transita um dos chefes de conservação de 1ª classe do mesmo quadro, cujo lugar fica extinto. Artigo 18º 1 A Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada passa a denominar-se Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada. 1 Redacção que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 31 386, de 14 de Julho de 1941 4 Artigo 19º Continuam em vigor as disposições de execução permanente do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, e da lei orgânica dos distritos autónomos insulares, aprovada pelo Decreto-Lei nº 30 214, de 22 de Dezembro de 1939, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei. Artigo 20º Enquanto não for instalada a Inspecção Administrativa do Ministério do Interior, prevista no Código Administrativo, competirá à Inspecção-Geral de Finanças inspeccionar e fiscalizar todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos corpos administrativos, averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada e o modo como são desempenhadas as atribuições de exercício obrigatório. Artigo 21º Os funcionários da Inspecção-Geral de Finanças poderão realizar inquéritos e sindicâncias aos corpos administrativos e seus presidentes e, quanto a estes, instaurar, mediante autorização do Ministro do Interior, os competentes processos disciplinares. Artigo 22º Ficam revogados: Os artigos 373º a 395º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896; A Lei nº 1670, de 15 de Setembro de 1924; O Decreto nº 12 596, de 30 de Outubro de 1926; O artigo 23º do Decreto nº 13 658, de 20 de Maio de 1927; O segundo dos regulamentos aprovados pelo Decreto nº 19 243, de 16 de Janeiro de 1931; O Decreto nº 27 995, de 27 de Agosto de 1937; O Decreto nº 28 135, de 5 de Novembro de 1937; O Decreto nº 28 416, de 17 de Janeiro de 1938; O Decreto nº 28 417, de 17 de Janeiro de 1938; O Decreto nº 28 955, de 29 de Agosto de 1938; O Decreto nº 29 046, de 10 de Outubro de 1938, na parte respeitante aos corpos administrativos; O Decreto nº 29 047, de 10 de Outubro de 1938; O Decreto nº 30 373, de 10 de Abril de 1940. 5 Código Administrativo PARTE I Da organização administrativa TÍTULO I Da divisão do território Artigo 1º 2 Divisão do território continental Artigo 2º Classificação dos concelhos Os concelhos classificam-se em urbanos ou rurais. § 1º São concelhos urbanos. 1 – Os concelhos cuja população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10 000 habitantes exceda o total de 25 000 habitantes, ou 20 000, sendo capital de distrito, quando essa população corresponda à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho; 2 – Os concelhos obrigatoriamente federados como os de Lisboa e Porto. § 2º São concelhos rurais os concelhos não compreendidos em qualquer dos números do parágrafo anterior. Artigo 3º 3 Ordem dos concelhos Os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Porto, podem ser de 1ª, 2ª e 3º ordem. § 1º Quanto aos concelhos urbanos: 1 – São de 1ª ordem os concelhos referidos no nº 1 do § 1º do artigo anterior. 2 – São de 2ª ordem os concelhos referidos no nº 2 do § 1º do artigo anterior que, não reunindo os requisitos dos concelhos urbanos de 1ª ordem, tenham, na sede e nos núcleos urbanos com mais de 10 000 habitantes, população superior a 20 000 habitantes ou em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a oito décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro, segundo a última Conta Geral do Estado 2 Revogado pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 8/81, de 15 de Junho 3 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 49 268, de 26 de Setembro de 1969 6 publicada à data da classificação. 3 – São de 3ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores. § 2º Quanto aos concelhos rurais: 1 – São de 1ª ordem: a) Os concelhos com sede em capital de distrito; b) Os concelhos com 55 000 ou mais habitantes; c) Os concelhos em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior à importância referida no nº 2 do parágrafo anterior. 2 – São de 2ª ordem: a) Os concelhos com 30 000 ou mais habitantes e menos de 55 000; b) Os concelhos com menos de 30 000 habitantes, em que o montante das contribuições directas anualmente liquidadas para o Estado seja igual ou superior a três décimas milésimas do total das receitas ordinárias arrecadadas pelo Tesouro, segundo a última Conta Geral do Estado publicada à data da classificação, e inferior a oito décimas milésimas da mesma importância. 3 – São de 3ª ordem os concelhos não compreendidos em qualquer dos números anteriores. Artigo 4º Ordem das freguesias As freguesias podem ser de 1ª, 2ª e 3ª ordem. § 1º São de 1ª ordem as freguesias com 5 000 ou mais habitantes e as das cidades de Lisboa e Porto. § 2º São de 2ª ordem as freguesias com 800 ou mais habitantes e menos de 5 000. § 3º São de 3ª ordem as freguesias não compreendidas em qualquer dos parágrafos anteriores. Artigo 5º 4 Ordem dos distritos Os distritos podem ser de 1ª e 2ª ordem. § 1º São de 1ª ordem os distritos de Lisboa e Porto. § 2º São de 2ª ordem os restantes distritos. 4 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 30/70, de 16 de Janeiro 7 Artigo 6º 5 Revisão da classificação A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Governo no ano seguinte ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuições directas para o Estado pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão. § único. Para apuramento da média a que se refere este artigo não serão considerados os impostos lançados a título extraordinário ou sobre rendimentos anormais ou transitórios. Artigo 7º Alteração das circunscrições administrativas As circunscrições administrativas só por lei podem ser alteradas. Artigo 8º (Revogado pelo artigo 17º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho) Artigo 9º (Revogado pelo artigo 17º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho) Artigo 10º Criação ou alteração das circunscrições administrativas Sempre que seja criada qualquer nova circunscrição administrativa ou transferida qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição observar-se-ão as disposições seguintes: 1ª A cargo da circunscrição nova ou beneficiada ficará uma parte do capital e respectivos encargos da dívida das circunscrições de origem, proporcional ao rendimento das contribuições directas cobradas pelo Estado em relação aos prédios ou habitantes do território transferido; 2ª Os edifícios e mais bens próprios dos concelhos ou freguesias de origem situados na parte desanexada ficarão pertencendo à circunscrição nova ou beneficiada. 3ª Os bens do logradouro comum continuarão na posse exclusiva dos moradores que os fruíam anteriormente. § único. Se no território transferido existirem instalações da rede geral de algum serviço municipalizado ou explorado por concessão do concelho de origem serão 5 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 447, de 23 de Novembro de 1953 8 essas instalações mantidas, prosseguindo os respectivos fornecimentos ou utilizações, mediante acordo entre as câmaras, se se tratar de serviço municipalizado, ou por nova concessão feita pelo concelho novo ou beneficiado ao mesmo concessionário e nas mesmas condições tratando-se de serviço explorado por concessão. Artigo 11º Anexação temporária. Proibição Não são permitidas anexações temporárias de circunscrições administrativas. Artigo 12º (Revogado pelo artigo 17º da Lei nº 11/82, de 2 de Junho) TÍTULO II Do concelho CAPÍTULO I Dos órgãos da administração municipal Artigo 13º Conceito de concelho Concelho é o agregado de pessoas residentes na circunscrição municipal, com interesses comuns prosseguidos por órgãos próprios. Artigo 14º Prerrogativas do concelho Cada concelho forma uma pessoa moral de direito público e tem direito a brasão de armas, selo e bandeira próprios, cujos modelos serão aprovados por portaria do Ministro do Interior, ouvida a Associação dos Arqueólogos Portugueses. Artigo 15º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) 9 CAPÍTULO II 6 Do conselho municipal CAPÍTULO III 7 Da câmara municipal SECÇÃO II Atribuições e competência SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 44º Atribuições das câmaras municipais As câmaras municipais têm atribuições: 1 – De administração dos bens comuns e próprios do concelho; 2 – De fomento; 3 – De abastecimento público; 4 – De cultura e assistência; 5 – De salubridade pública; 6 – De polícia. Artigo 45º Atribuições de administração dos bens comuns e próprios No uso das atribuições de administração dos bens comuns e próprios do concelho, pertence às câmaras deliberar: 1 – Sobre a fruição e exploração dos bens, pastos e frutos do logradouro comum dos povos de mais de uma freguesia do concelho; 2 – Sobre a divisão, por iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados, pelo organismo oficial competente, ao estabelecimento de casais agrícolas; 3 – Sobre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruição ou aproveitamento, dos baldios municipais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum; 6 7 Este Capitulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro Este Capitulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro 10 4 – Sobre o arroteamento e sementeira de terrenos municipais incultos, por meio de arrendamento ou concessão, cujas cláusulas de ordem técnica devam ser submetidas à aprovação dos serviços competentes; 5 – Sobre a plantação e corte de matas e arvoredos municipais, com assistência técnica dos serviços florestais, quando for julgada conveniente; 6 – Sobre o esgoto de pântanos existentes em terrenos do município; 7 – Sobre tudo o que respeite à conservação, uso e fruição dos bens próprios do concelho. Artigo 46º 8 Atribuições de fomento No uso das atribuições de fomento, pertence às câmaras deliberar: 1 – Sobre a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo, nos termos das leis especiais; 2 – Sobre a abertura de novas ruas e praças nas povoações; 3 – Sobre a pavimentação das ruas das povoações, adequando-a ao trânsito automóvel, quando necessário; 4 – Sobre a construção e reparação de pontes e viadutos de interesse municipal; 5 – Sobre o estabelecimento de serviços públicos de transporte colectivo. 6 – Sobre o estabelecimento de barcas de passagem nos rios que atravessem o concelho; 7 – Sobre o inventário das riquezas naturais do concelho; 8 – Sobre a experiência e introdução de novas culturas de acordo com os serviços agronómicos regionais; 9 – Sobre a realização de exposições agrícolas, pecuárias e industriais de interesse para o concelho; 10 – Sobre a fruição e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração; 11 – Sobre a instalação de geradores de energia eléctrica e distribuição desta pelo concelho para fins industriais e domésticos; 12 – Sobre a limpeza das povoações e asseio exterior dos edifícios; 13 – Sobre a criação e conservação de parques, jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público; 14 – Sobre a propaganda das belezas naturais e artísticas do concelho; 15 – Sobre a instalação e conservação de aeródromos. 8 Os ns. 1, 2 e 3 consideram-se revogado pelo Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, que foi revogado pela Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos baldios 11 Artigo 47º Atribuições de abastecimento público No uso das atribuições referentes ao abastecimento público, pertence às câmaras deliberar: 1 – Sobre a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas; 2 – Sobre a construção e conservação de redes de distribuição pública de água para consumo domiciliário; 3 – Sobre a venda de carnes verdes, podendo estabelecer o exclusivo do seu fornecimento; 4 – Sobre o estabelecimento, duração, mudança e supressão das feiras e mercados; 5 – Sobre o estabelecimento e instalação de mercados abastecedores de frutas e produtos hortícolas, destinados à regularização do respectivo comércio por grosso, de colaboração com os competentes organismos corporativos ou de coordenação económica e nos termos de legislação especial; 6 – Sobre o estabelecimento e instalação de centrais pasteurizadas ou de centrais leiteiras para tratamento, acondicionamento, distribuição e venda de leite destinado ao consumo público directo, observada a legislação especial. Artigo 48º Atribuições de cultura e assistência No uso das atribuições de cultura e assistência, pertence às câmaras deliberar: 1 – Sobre a construção, conservação, reparação ou arrendamento de edifícios escolares, aquisição de mobiliário e material didáctico e criação de instituições de assistência escolar, nos termos das leis especiais; 2 – Sobre o auxílio a conceder a estabelecimentos particulares de educação e instrução e a obras de formação educativa da juventude existentes no concelho; 3 – Sobre a conveniência da criação de institutos secundários municipais e sua manutenção nos termos da lei; 4 – Sobre a criação e conservação de bibliotecas populares, arquivos e museus municipais; 5 – Sobre a publicação de documentos inéditos, que interessem à história do município, e de anais ou boletins destinados à divulgação dos factos notáveis da vida passada e presente do concelho; 6 – Sobre a instalação e exploração de teatros e cinemas educativos; 12 7 – Sobre a construção e administração de ginásios, piscinas e campos de jogos; 8 – Sobre a realização de festas populares ou comparticipações nas que forem organizadas por outras entidades; 9 – Sobre a erecção e conservação de monumentos destinados ao embelezamento das povoações e a consagração de pessoas ilustres ou de acontecimentos memoráveis do concelho; 10 – Sobre o auxílio para sustentação dos expostos e crianças desvalidas ou abandonadas; 11 – Sobre o internamento de alienados e hospitalização dos doentes do concelho; 12 – Sobre assistência aos mendigos; 13 – Sobre a fixação do dia de feriado anual do concelho escolhido entre as datas das suas festas tradicionais e características; 14 – Sobre a escolha e modificação do brasão de armas, selo e bandeira; 15 – Sobre a situação económica das pessoas que pretendam obter a concessão da assistência judiciária. Artigo 49º Atribuições de salubridade pública No uso das atribuições respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras deliberar: 1 – Sobre a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as causas de inquinação e conspurcação; 2 – Sobre o estabelecimento de redes de esgotos, adentro das povoações; 3 – Sobre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas; 4 – Sobre o estabelecimento e administração de cemitérios na sede do concelho, na conformidade das leis e regulamentos sanitários, e sobre o auxílio a prestar às juntas de freguesia para estabelecimento dos paroquiais; 5 – Sobre a defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gases tóxicos que o poluam nas povoações; 6 – Sobre a divagação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e construção do canil municipal; 7 – Sobre a extinção dos ratos na canalização pública e a destruição de mosquitos nas regiões palustres; 8 – Sobre a construção e conservação de matadouros, frigoríficos e peixarias municipais; 9 – Sobre a instalação e manutenção de laboratórios municipais; 10 – Sobre a construção e conservação de lavadouros; 13 11 – Sobre a construção e conservação de estabelecimentos de banhos públicos e de águas medicinais; 12 – Sobre a instauração de obras de saneamento; 13 – Sobre a construção de casas económicas; 14 – Sobre a fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos ou tóxicos, nos termos da lei; 15 – Sobre a fiscalização e melhoramento das condições higiénicas das "vilas" existentes nas cidades, pátios, saguões, serventias, escadas e seus vestíbulos e residências dos porteiros; 16 – Sobre a colaboração a prestar às autoridades sanitárias em tudo o que lhes seja solicitado no interesse do concelho. Artigo 50º Atribuições de polícia No uso das atribuições de polícia, pertence às câmaras deliberar: 1 – Sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas, praças, cais e mais lugares públicos e não seja das atribuições de outras autoridades; 2 – Sobre o estacionamento de veículos nas ruas, praças e cais e condições em que devem prestar os seus serviços ao público; 3 – Sobre a iluminação pública nas povoações e vias públicas sujeitas à sua jurisdição; 4 – Sobre a denominação das ruas e praças das povoações; 5 – Sobre a segurança, elegância, salubridade e prevenção de incêndios das edificações confinantes com ruas e lugares públicos; 6 – Sobre a numeração dos edifícios nas cidades e vilas; 7 – Sobre a atenuação ou supressão dos ruídos incómodos adentro das povoações; 8 – Sobre a organização de serviços para prevenção, e extinção de incêndios e sobre limpeza de fornos e chaminés e subvenções a bombeiros voluntários; 9 – Sobre o regime interno das feiras e feriados; 10 – Sobre a fiscalização de pesos e medidas; 11 – Sobre o descanso semanal, nos termos da lei; 12 – Sobre o estabelecimento e manutenção das cadeias municipais e comarcas9; 13 – Sobre a criação e sustentação de uma polícia municipal e instalação de postos ou construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rural; 14 – Sobre a apascentação de gados nas propriedades particulares; 9 As cadeias municipais e comarcas, previstas no nº 12 do presente artigo, foram extintas por força do Decreto-Lei nº 49 040, de 4 de Junho de 1969 (alterado pelo Decreto-Lei nº 86/94, de 30 de Março. 14 15 – Sobre instalação e funcionamento de elevadores de acesso aos andares dos prédios destinados a habitação por inquilinos; 16 – Sobre disciplina dos cortejos fúnebres, enterramentos e exercício da actividade de agências funerárias. Artigo 51º10 (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) Artigo 56º 11 Outras atribuições Além das referidas nos artigos 44º e seguintes, pertencem às câmaras municipais atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo. Artigo 57º 12 Atribuições de exercício facultativo e obrigatório As atribuições deliberativas das câmaras municipais são umas de exercício facultativo e outras de exercício obrigatório. § único. As câmaras municipais não poderão instituir serviços ou realizar obras e melhoramentos facultativos sem que estejam criados ou dotados os serviços, obras e melhoramentos obrigatórios, salvo se a respectiva deliberação tiver sido tomada por quatro quintos dos vereadores, nos concelhos de Lisboa e Porto, ou aprovada por três quartos dos vogais do respectivo conselho municipal, nos restantes concelhos. Esta deliberação deve ser comunicada ao Governo e só se tornará executória se este, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da comunicação, não lhe opuser o seu veto. Artigo 58º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) 10 Artigos 51º a 55º revogados pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 37 340, de 18 de Março de 1949 12 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 11 15 SUBSECÇÃO II Concelhos urbanos Artigo 59º 13 Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos urbanos Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuições: 1 – Dos ns. 1, 3, 4 e 12 do artigo 46º; 2 – Dos ns. 1 e 2 do artigo 47º; 3 – Dos ns. 1, 10 e 11 do artigo 48º; 4 – Dos ns. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14 do artigo 49º; 5 – Dos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12 do artigo 50º. § único. A atribuição do nº 2 do artigo 47º é de exercício obrigatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de zonas de turismo. Artigo 60º 14 Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos urbanos de 1ª e 2ª ordem Nos concelhos urbanos de 1ª e 2ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuições enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes: 1 – Do nº 4 do artigo 48º; 2 – Do nº 5 do artigo 49º; 3 – Do nº 7 do artigo 50º. Artigo 61º Licenças para edificações As licenças municipais para edificações e reedificações nas sedes dos concelhos urbanos só poderão ser concedidas mediante a prévia aprovação de um projecto elaborado de harmonia com o plano de urbanização e expansão e subscrito por arquitecto, engenheiro civil ou construtor civil devidamente habilitado. § 1º As licenças a que este artigo se refere podem ser recusadas com o fundamento de as construções projectadas prejudicarem a estética urbana. 13 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 14 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 16 § 2º Sempre que se trate de avenida como tal classificada no plano de urbanização e expansão, podem as câmaras condicionar a concessão das licenças pela obrigação imposta aos proprietários que deixarem jardins fechados, entre a frente dos prédios e o alinhamento. Artigo 62º Casas abarracadas e construções ligeiras. Demolição Compete às câmaras dos concelhos urbanos ordenar a demolição de pequenas casas abarracadas e quaisquer construções ligeiras, desde que estejam situadas dentro da área da sede ou de lugar de turismo e o seu projecto não tenha sido aprovado nem concedida a licença municipal. SUBSECÇÃO III Concelhos rurais Artigo 63º 15 Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos rurais Nos concelhos rurais de qualquer ordem incumbe às câmaras municipais o exercício obrigatório das atribuições: 1 – Dos ns. 1, 4 e 12 do artigo 46º; 2 – Do nº 1 do artigo 47º; 3 – Dos ns. 1, 10 e 11 do artigo 48º; 4 – Dos ns. 1, 4, 6, 7, 12 e 14 do artigo 49º; 5 – Dos ns. 1, 10, 11 e 12 do artigo 50º. Artigo 64º 16 Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos rurais de 2ª ordem Nos concelhos rurais de 2ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuições enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes: 1 – Do nº 2 do artigo 47º; 2 – Dos ns. 8 e 10 do artigo 49º; 3 – Do nº 5 do artigo 50º. 15 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 16 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 17 Artigo 65º 17 Atribuições de exercício obrigatório nos concelhos rurais de 1ª ordem Nos concelhos rurais de 1ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuições enumeradas nos artigos anteriores, mais o das seguintes: 1 – Do nº 4 do artigo 48º, na parte respeitante a bibliotecas populares; 2 – Do nº 3 do artigo 49º; 3 – Do nº 8 do artigo 50º. SECÇÃO III 18 Constituição, reuniões e deliberações CAPÍTULO IV 19 Do presidente da câmara Artigo 83º 20 Ratificação, revogação, reforma, conversão e recurso das decisões do presidente da câmara As decisões do presidente da câmara podem ser por ele ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas, quando da ratificação, revogação, reforma ou conversão não resulte ofensa de lei, regulamento ou contrato, nos termos seguintes: 1 – Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos a todo o tempo; 2 – Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste. § 1º Das decisões do presidente da câmara, quando tomadas em execução de deliberações municipais, pode recorrer-se para a câmara, sem prejuízo do recurso contencioso contra a deliberação executada e no prazo fixado na lei para interposição dele. § 2º Das decisões definitivas e executórias do presidente da câmara, quando tomadas no exercício da sua competência de magistrado administrativo e superior autoridade municipal, só pode interpor-se recurso contencioso e com fundamento em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato 17 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 18 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro 19 Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro 20 Este artigo considera-se revogado pelos artigos 137º, 140º e 141º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro (com as alterações do DecretoLei nº 6/96, de 31 de Janeiro), que estabelecem o regime da revogação, ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos. 18 administrativo. § 3º Das decisões do presidente da câmara, como autoridade policial, e bem assim das decisões das autoridades mencionadas no § 1º do artigo 80º, quando tomadas por delegação do governador civil, cabe recurso hierárquico para este magistrado, de cuja decisão se poderá recorrer contenciosamente. O prazo do recurso hierárquico é de vinte dias. § 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se às decisões do vice-presidente da câmara nos casos em que exerça competência por delegação do presidente. CAPÍTULO V Dos concelhos de Lisboa e Porto SECÇÃO I Câmara Municipal SUBSECÇÃO I 21 Composição e eleição SUBSECÇÃO II 22 Atribuições, competência, reuniões e deliberações SECÇÃO II 23 Presidente da câmara e serviços municipais Artigo 103º 24 Organização dos serviços Os serviços municipais de Lisboa e Porto distribuem-se por direcções de serviços, que podem compreender divisões, repartições e secções. § 1º Em cada bairro administrativo e, sempre que possível, em instalações anexas ou próximas das da administração, funcionarão delegações de serviços municipais. § 2º As câmaras municipais estabelecerão a competência das delegações a que se refere o parágrafo anterior. Artigo 104º (Revogado pelo artigo 100º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro) 21 Esta subsecção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro Esta subsecção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro 23 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro 24 O presente artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais. 22 19 Artigo 105º 25 Competência dos directores de serviço Compete aos directores de serviços: 1 – Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto; 2 – Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução; 3 – Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referentes; 4 – Propor ao presidente tudo o que seja do interesse do município e dos serviços a seu cargo; 5 – Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de actividade e do relatório da gerência; 6 – Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas; 7 – Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços; 8 – Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas; 9 – Assistir às reuniões da câmara, para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente. § 1º O presidente da câmara poderá delegar nos directores de serviços a competência para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções, e admissão, disciplina e despedimento do pessoal assalariado. § 2º Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores de serviços delegar nos chefes de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada. § 3º Nos casos de breve ausência do concelho, em serviço, poderá o presidente, quando falte ou esteja impedido o vice-presidente, delegar o despacho de todos os negócios da sua competência no director de serviços que designar. Artigo 106º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) 25 O presente artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais. 20 Artigo 107º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) CAPÍTULO V-A 26 Administração dos bairros CAPÍTULO VI 27 Dos órgãos municipais consultivos CAPÍTULO VII Das zonas de turismo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 117º 28 Criação Nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo. § 1º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços. § 2º O decreto a que se refere o parágrafo anterior delimitará a área que deve constituir a zona de turismo e fixará a respectiva sede. Artigo 118º 29 Administração As zonas de turismo cuja sede coincida com a sede do concelho serão directamente administradas pelas respectivas câmaras municipais e as restantes por juntas de turismo. 26 Este Capítulo foi revogado pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 8/81, de 15 de Junho 27 Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro 28 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957 29 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957 21 Artigo 119º 30 Aprovação do plano anual de actividade As câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação dos serviços centrais de turismo, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual da sua actividade turística, ao qual será junto projecto do respectivo orçamento. § 1º Os planos das juntas de turismo serão remetidos por intermédio do presidente da câmara e acompanhados de informação deste. § 2º Consideram-se aprovados os planos de actividade sempre que os serviços centrais de turismo sobre eles se não pronunciarem dentro dos quarenta e cinco dias seguintes ao da sua apresentação. Artigo 120º 31 Despesas de turismo As despesas respeitantes ao desempenho das atribuições próprias, dos órgãos gestores das zonas de turismo, agindo como tais, são para todos os efeitos consideradas despesas de turismo. Artigo 121º 32 Receitas e orçamento As receitas especiais das zonas de turismo ficam consignadas às respectivas despesas, devendo umas e outras ser anualmente avaliadas pelas câmaras ou juntas de turismo, conforme os casos, em orçamento separado, que será anexado ao orçamento municipal. § único. Os serviços centrais de turismo têm competência para transmitir instruções sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo. 30 O presente artigo considera-se revogado pela entrada em vigor da Constituição da República de 1976, por força do princípio da autonomia das autarquias locais, (artigo 242º da Constituição da República). 31 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957 32 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 214, de 5 de Agosto de 1957 22 SECÇÃO II Zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais Artigo 122º 33 Comissão municipal de turismo. Composição Nas zonas de turismo directamente administradas pela câmara municipal, e para o efeito de colaborar com esta no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo, presidida por um vereador designado pelo presidente da câmara e com a seguinte composição: 1 – Um representante dos serviços centrais de turismo; 2 – Um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver; 3 – O delegado ou o subdelegado de saúde; 4 – Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona; 5 – Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal; 6 – O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver. § único. Quando na zona não haja hotéis, será o hoteleiro substituído por pessoa designada pelo presidente da câmara municipal. Artigo 123º 34 Atribuições de exercício obrigatório Às câmaras municipais que administrem zonas de turismo incumbem nessas zonas as atribuições de exercício obrigatório impostas às câmaras dos concelhos urbanos de 3ª ordem, se não lhes pertencer maior categoria da mesma classe. Artigo 124º 35 Competência À 1 33 comissão – Colaborar na municipal preparação do de plano turismo anual da actividade compete: turística; Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que revogou o artigo 110º do Código Administrativo, relativo aos órgão consultivo da administração municipal, dos fazia parte a Comissão Municipal de Turismo. 34 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 35 Este preceito considera-se revogado, dado que as autarquias locais têm património e finanças próprias, nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei nº 2/2007), só podendo a tutela ser exercida de acordo com o estabelecido na lei e no respeito pela autonomia do poder local. 23 2 – Dar parecer sobre quaisquer projectos de obras de interesse turístico; 3 – Sugerir o que entender por conveniente ao melhoramento das condições turísticas da zona; 4 – Dar parecer sobre o orçamento dos serviços de turismo; 5 – Deliberar sobre propaganda, despendendo as verbas que para esse efeito lhes sejam atribuídas no orçamento. Artigo 125º Serviços de secretaria Os serviços de secretaria das zonas de turismo directamente administradas pelas câmaras municipais serão executados pelo pessoal de carreira das mesmas câmaras. SECÇÃO III Zonas de turismo administradas pelas juntas de turismo Artigo 126º Juntas de turismo. Composição As juntas de turismo terão a seguinte composição: 1 – Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o presidente da câmara municipal36; 2 – O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar; 3 – Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona. 4 – Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara; 5 – O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver. § único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administradordelegado. Artigo 127º 37 Atribuições Às juntas de turismo pertence deliberar: 1 – Sobre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona; 2 – Sobre a realização de exposições, conservação e divulgação dos trajos regionais; 36 O nº 1 do presente artigo considera-se derrogado por força do princípio da autonomia das autarquias locais, (artigo 242º da Constituição da República), cabendo a competência para designação do presidente da junta de turismo ao presidente da câmara, nos termos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. 37 Com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 39 286, de 21 de Julho de 1953 24 3 – Sobre a propaganda das belezas naturais e artísticas da região; 4 – Sobre a criação e conservação de bibliotecas populares; 5 – Sobre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região; 6 – Sobre a exploração de teatros e cinemas; 7 – Sobre a construção e administração de ginásios e campos de jogos; 8 – Sobre a realização de festas populares; 9 – Sobre a erecção e conservação de monumentos; 10 – Sobre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público; 11 – Sobre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição; 12 – Sobre tudo o mais que possa contribuir para o melhoramento da zona e esteja compreendido nas atribuições das câmaras municipais. § único. As câmaras municipais poderão encarregar as juntas de turismo da execução de quaisquer deliberações municipais tomadas sobre matérias de interesse das respectivas zonas. Artigo 128º Competência das juntas de turismo Para o desempenho das suas atribuições pertence às juntas de turismo a competência conferida por este código às câmaras municipais dos concelhos urbanos, com excepção dos poderes de: 1 – Elaborar posturas ou regulamentos policiais; 2 – Conceder obras ou serviços públicos; 3 – Municipalizar serviços; 4 – Estabelecer exclusivos; 5 – Lançar impostos, devendo limitar-se a arrecadar o produto dos instituídos por lei; 6 – Contrair empréstimos. § único. As juntas de turismo poderão comparticipar com os corpos administrativos ou com o Estado na realização de obras e melhoramentos que interessem à respectiva zona. Artigo 129º Deliberações urgentes sobre matéria não prevista no plano anual Quando, por motivo de urgência e necessidade pública, a junta de turismo julgue indispensável tomar deliberações sobre objecto não previsto no plano anual de actividade turística, assim o comunicará nos dez dias imediatos ao presidente da câmara, remetendo-lhe cópia da deliberação. 25 § único. O presidente da câmara tem a faculdade de, nos dez dias seguintes à recepção da comunicação, suspender a deliberação tomada, quanto não considere procedente o motivo indicado, devendo nesse caso submetê-la imediatamente, com o seu parecer, aos serviços centrais de turismo, para resolução da Presidência do Conselho. Artigo 130º Competência do presidente da junta de turismo Compete ao presidente da junta de turismo: 1 – Orientar a acção da junta, coordenando-a com a da câmara municipal; 2 – Elaborar o relatório anual de gerência; 3 – Preparar o plano anual de actividade turística e submetê-lo à apreciação da junta; 4 – Elaborar o projecto do orçamento. Artigo 131º Competência do administrador-delegado Ao administrador delegado da junta de turismo compete: 1 – Executar e fazer executar as deliberações da junta; 2 – Exercer as funções de inspecção que pela junta lhe forem confiadas; 3 – Autorizar as despesas orçamentadas, liquidadas de harmonia com as deliberações da junta, e efectuar os pagamentos; 4 – Organizar e submeter à apreciação da junta as contas de gerência. Artigo 132º38 Aprovação do plano de actividade turística. Prévio parecer do presidente da câmara O plano elaborado pela junta de turismo só será aprovado pelos serviços centrais de turismo depois de sobre ele haver emitido parecer o presidente da respectiva câmara municipal. Artigo 133º 39 Pessoal. Forma de provimento O pessoal das juntas de turismo será contratado ou assalariado por elas, mas os contratos e o assalariamento para lugares dos quadros permanentes dependerão de autorização do Ministro do Interior, pedida para cada caso. 38 Este preceito deve considerar-se revogado, competindo à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, (Lei das Autarquias Locais) a aprovação do plano. 39 Este preceito deve considerar-se revogado, competindo à Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, (Lei das Autarquias Locais) a aprovação do plano. 26 CAPÍTULO VIII Dos serviços municipais Artigo 134º 40 Serviços municipais Os serviços municipais compreendem: 1 – Secretaria e tesouraria; 2 – Serviços especiais; § único. Nas administrações dos bairros a que se refere o § 2º do artigo 1º deverão funcionar delegações de serviços municipais, com a competência a fixar pela câmara municipal. SECÇÃO I Secretaria e tesouraria SUBSECÇÃO I Secretaria Artigo 135º 41 Secretaria Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente, § 1º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode distribuir-se por secções ou serviços. § 2º Nos concelhos de Lisboa e Porto as funções das secretarias serão distribuídas pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos determinarem. Artigo 136º 42 Chefe de secretaria A secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, sob a inspecção e superintendência do presidente da câmara. § único. Nas suas faltas e impedimentos o chefe de secretaria será substituído pelo funcionário de carteira que tiver maior categoria, ou pelo mais antigo no serviço da secretaria quando haja mais de um da mesma categoria. 40 Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais. 41 Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril. 42 Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril. 27 Artigo 137º 43 Competência do chefe de secretaria Compete ao chefe de secretaria: 1 – Assistir às reuniões do conselho municipal e da câmara municipal e redigir e subscrever as respectivas actas; 2 – Assistir, ou fazer-se substituir por um funcionário da secretaria, às reuniões dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das comissões ou conselhos consultivos municipais, e lavrar, ou mandar lavrar pelo mesmo funcionário, e em qualquer caso subscrever, as respectivas actas; 3 – Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões do conselho municipal e da câmara municipal; 4 – Autenticar todos os documentos e actos oficiais da câmara; 5 – Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da câmara; 6 – Submeter a despacho do presidente da câmara os negócios da competência deste; 7 – Levar à assinatura do presidente da câmara a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente; 8 – Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da câmara e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como for mais conveniente; 9 – Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos paços do concelho, o arquivo municipal, quando não haja conservador privativo, e manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida pela câmara, feito em livros, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente; 10 – Organizar o cadastro de todo o pessoal da câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sobre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento; 11 – Organizar os mapas de lançamento das contribuições e impostos; 43 Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril. 28 12 – Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a câmara for outorgante; 13 – Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro; 14 – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal; 15 – Manter o presidente da câmara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa municipal; 16 – Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados do dia da renovação total da câmara ou da substituição de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração municipal, e organizar balanço de transição quando haja substituição de tesoureiro, com as formalidades a prescrever em regulamento geral dos serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos; 17 – Remeter ao Ministério Público junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópias das actas de todas as reuniões do conselho municipal, da câmara municipal, serviços municipalizados e comissões e concelhos consultivos municipais que lhe sejam requisitados; 18 – Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, no prazo de vinte dias a contar da deliberação, documento autêntico de onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial; 19 – Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral; 20 – Julgar as reclamações contenciosas sobre lançamento e cobrança de impostos, taxas e mais receitas municipais e paroquiais e as transgressões aos regulamentos tributários; 21 – Proceder à cobrança coerciva das dívidas ao concelho e freguesias, servindo de juiz nas respectivas execuções fiscais; 22 – Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem. Artigo 138º 44 Competência das secções ou serviços Nos concelhos em que a secretaria da câmara estiver dividida em secções ou serviços, a competência de cada um deles será discriminada em regulamento municipal. 44 Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril. 29 SUBSECÇÃO II Tesouraria Artigo 139º Funções A arrecadação das receitas, a guarda dos fundos e valores, o pagamento das despesas e quaisquer movimentos dos dinheiros do município incumbem à tesouraria da câmara. Artigo 140º 45 Tesoureiro O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da câmara. § 1º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública, dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos. § 2º Nos concelhos de Lisboa e Porto o serviço de tesoureiro fará parte da Direcção dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director. Artigo 141º Competência do tesoureiro Compete ao tesoureiro municipal: 1 – Promover, logo que esteja habilitado com os respectivos documentos, e dentro dos prazos regulamentares, a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, receber dos exactores da Fazenda Pública as que forem cobradas por estes, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros de mora que pelos mesmos forem devidos; 2 – Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe de secretaria e selados com o selo branco do município; 3 – Transferir para as tesourarias da Fazenda Pública ou serviços autónomos do 45 Este artigo deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril. 30 Estado, e independentemente de ordem ou deliberação municipal, mas por meio de guia passada pela secretaria, as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado; 4 – Entregar ao chefe de secretaria balancetes diários da caixa e bem assim no primeiro dia de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança com a colecção dos documentos de receita e títulos de anulação; 5 – Prestar ao presidente da câmara e ao chefe de secretaria todas as informações pedidas por estes; 6 – Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal; 7 – Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem. Artigo 142º 46 Proposto de tesoureiro Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro. § 1º Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija o proposto coadjuvará permanentemente o tesoureiro; nos restantes concelhos, o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, vencerá nesses períodos a remuneração correspondente. § 2º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitoriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição, na forma habitual. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que neste sentido receba ordem do presidente da câmara e tenha prestado caução, nos termos do artigo 494º, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao cargo de tesoureiro. § 3º Quando, existindo proposto com carácter permanente, o movimento da tesouraria o justifique, poderá o Ministro do Interior autorizar a nomeação, nos termos prescritos no corpo deste artigo, de auxiliares de proposto em número bastante para assegurar o funcionamento normal do serviço. 46 Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, tendo os propostos de tesoureiros transitado para as categorias de adjunto de tesoureiro e auxiliar de tesoureiro, nos termos do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março. 31 § 4º Os auxiliares de proposto exercerão as funções permanentemente ou a título transitório, conforme as conveniências de serviço, vencendo, no segundo dos casos, a remuneração correspondente ao período de serviço prestado. § 5º Enquanto o proposto detiver a gerência da tesouraria, poderá o presidente da câmara, sob proposta daquele, nomear um auxiliar para o coadjuvar permanentemente ou o substituir nas suas faltas ou impedimentos, com a remuneração correspondente ao cargo proposto. § 6º Aos propostos e auxiliares de proposto que exerçam as funções com carácter permanente é aplicável o regime prescrito para os funcionários de secretaria e tesouraria. § 7º Nos concelhos em que existam bairros criados nos termos do § 2º do artigo 1º, o número de propostos de tesoureiro será acrescido de tantas unidades quantos os bairros existentes, salvo se se julgar preferível que as funções de proposto fiquem confiadas a aspirante, sendo aplicável, em qualquer dos casos, aos que asseguram o serviço de tesouraria nos bairros o regime de caução e de remunerações acessórias vigente para os tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos de 3ª ordem. SECÇÃO II Serviços especiais SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 143º 47 Serviços especiais Os serviços especiais das câmaras municipais compreendem: 1 – Os partidos médicos; 2 – Os partidos veterinários; 3 – Os demais partidos autorizados por lei; 4 – Os serviços de incêndios; 5 – Os demais serviços que as câmaras estiverem autorizadas a criar. SUBSECÇÃO II Partidos médicos 47 Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais. 32 Artigo 144º 48 Número de partidos médicos Em todos os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Porto, existirá pelo menos um partido médico municipal. § 1º O número de partidos médicos municipais será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as necessidades dos povos e do serviço público, no máximo de cinco para os concelhos de 1ª ordem, de quatro para os concelhos de 2ª ordem e de três para os concelhos de 3ª ordem. § 2º Em casos de imperiosa exigência do bem público, devidamente justificada, poderá o conselho municipal ultrapassar os máximos fixados no parágrafo antecedente, mas essa deliberação carece, para se tornar executória, de aprovação do Ministro do Interior. § 3º Em caso algum poderá haver mais de um partido por freguesia. § 4º As vagas de médicos municipais que ocorrerem posteriormente à publicação deste código só serão preenchidas se couberem nos quadros fixados em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º e 2º. Artigo 145º 49 Áreas dos partidos médicos. Acordos com as Misericórdias e Casas do Povo Na delimitação das áreas dos partidos médicos atender-se-á às necessidades de assistência clínica da população do concelho podendo deixar de haver partido nas zonas onde essa assistência esteja assegurada em virtude da existência de médicos com pulso livre, de Misericórdias ou de Casas do Povo. § 1º Na sede do concelho só poderá haver um partido médico, devendo os restantes ter por centros sedes de freguesias rurais ou povoações importantes, de fácil acesso para as populações a assistir. § 2º Em cada centro de partido médio rural deverá formar-se um posto de socorros urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material. § 3º As câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e as Casas do Povo das freguesias rurais para que, mediante subsídio, assumam o 48 Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde. 49 Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde. 33 encargo da assistência clínica à população de determinada área não incluída na de um partido médico. § 4º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma DirecçãoGeral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatoriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer. Artigo 146º 50 Proibição de partidos especializados Não poderão criar-se partidos exclusivamente de medicina ou exclusivamente de cirurgia. Artigo 147º 51 Partidos comuns Dois ou mais municípios contíguos podem associar-se para estabelecer partidos comuns que abranjam povoações limítrofes das suas circunscrições. § único. O centro dos partidos comuns será fixado no acordo que os criar, competindo a nomeação dos respectivos serventuários a uma comissão constituída como as comissões administrativas das federações dos municípios. Artigo 148º Provimento dos partidos médicos Em cada partido médico será provido um médico municipal. 50 Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde. 51 Este preceito deve considerar-se revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que estabelece os princípios a que obedece a organização dos serviços municipais, as atribuições dos médicos municipais passam a ser exercidas pelos Centros de Saúde. 34 Artigo 149º Domicílio necessário e residência obrigatória dos médicos municipais Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente na povoação onde for fixado o centro do seu partido. § 1º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de trinta dias e se, findo esse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como abandono do lugar. § 2º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4º do artigo 145º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes. Artigo 150º 52 Obrigações dos médicos municipais Incumbe obrigatoriamente aos médicos municipais: 1 – Curar gratuitamente os pobres, os expostos, as crianças desvalidas e abandonadas e os presos e acudir às chamadas de urgência que, a qualquer hora, lhes sejam feitas; 2 – Fazer a verificação de óbitos, quando não tenha havido assistência médica; 3 – Proceder às vacinações e revacinações; 4 – Fiscalizar a higiene escolar; 5 – Verificar e certificar a aptidão física das amas nomeadas pela câmara, vigiar a aleitação e o bom tratamento das crianças expostas, abandonadas ou subsidiadas e desempenhar as obrigações que os regulamentos lhes imponham quanto à fiscalização médica e higiene dos serviços na infância desvalida; 6 – Inspeccionar, nos armazéns, depósitos e lugares de venda, ou géneros alimentícios e bebidas; 7 – Proceder à inspecção e revisão médicas que devam ser feitas a indivíduos provindos de portos e lugares infeccionados; 8 – Tomar parte nos exames, visitas e diligências sanitárias em que o seu concurso seja necessário ou imposto por leis, regulamentos ou posturas municipais; 9 – Visitar, ao menos uma vez por semana, as povoações principais existentes na 52 Este artigo deve considerar-se revogado. Os deveres dos médicos dos serviços públicos estão previstos no Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto dos Médicos. 35 área dos seus partidos, a fim de aí darem consulta; 10 – Auxiliar gratuitamente as intervenções cirúrgicas operadas nos hospitais existentes na área dos seus partidos, quando os doentes sejam pobres e o operador solicite o auxílio; 11 – Auxiliar o delegado ou subdelegado de saúde, cooperando com ele para o cabal desempenho dos serviços sanitários; 12 – Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho; 13 – Exercer todas as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos. § único. As câmaras determinarão, ouvidos os médicos municipais, as condições de assistência clínica gratuita aos pobres da área dos respectivos partidos, fixando horas de consulta especial, que serão tomadas públicas, por tabuleta ou letreiro, à porta do consultório ou centro sanitário onde devam realizar-se. SUBSECÇÃO III Partidos veterinários Artigo 151º Criação dos partidos veterinários Nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justifiquem poderão ser criados partidos veterinários. § 1º O número de partidos em cada concelho será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do povoado e a importância da riqueza pecuária na respectiva economia53. § 2º São aplicáveis aos partidos veterinários as disposições do § 1º do artigo 145º e do artigo 149º. Artigo 152º Provimento dos partidos veterinários Em cada partido veterinário municipal será provido um veterinário. § 1º Podem as câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos prover, precedendo acordo, um mesmo veterinário nos seus partidos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o vencimento do veterinário será fixado por acordo entre as câmaras, não podendo porém exceder em mais de um sexto, por cada partido além de um, o vencimento fixado na tabela anexa a este código. O vencimento 53 O §1º deve considerar-se revogado uma vez que o conselho municipal deixou de constituir um órgão do município. 36 total assim obtido será dividido igualmente pelos concelhos interessados, salvo acordo especial. § 3º A residência do veterinário municipal de mais de um concelho será fixada por acordo entre as câmaras, atendendo à área de cada concelho, à sua importância pecuária e à facilidade de comunicações. Artigo 153º 54 Obrigações dos veterinários municipais Compete obrigatoriamente aos veterinários municipais: 1 – A direcção técnica dos matadouros, mercados ou praças de pescado, centrais leiteiras ou pasteurizadoras e frigoríficos de exploração municipal, assegurando que os respectivos serviços funcionem com eficiência; 2 – A inspecção sanitária dos matadouros, fábricas ou oficinas de preparação de carnes, frigoríficos, talhos, salsicharias e quaisquer outros estabelecimentos ou locais onde se preparem, armazenem ou exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando por que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico; 3 – A inspecção sanitária das reses, criação miúda, caça e bem assim das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público; 4 – A inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado; 5 – A inspecção dos leites e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, promovendo os necessários melhoramentos ou beneficiações nos estábulos e seus anexos e divulgando as normas higiotécnicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto; 6 – A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem nos hotéis, pensões, restaurantes e casas de pasto; 7 – A inspecção das embalagens e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos; 8 – A inspecção dos animais e seus alojamentos e das respectivas forragens; 9 – A inspecção dos despojos dos animais e a fiscalização sobre as condições de transporte e enterramento dos cadáveres ou do seu aproveitamento industrial; 10 – A fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais, e bem assim do trânsito de animais quando grassem epizootias; 54 Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 40 355, de 20 de Outubro de 1955 37 11 – A participação imediata ao intendente de pecuária da respectiva área de todos os casos de doença infecto-contagiosa ou parasitária de que tenham conhecimento, devendo informar seguidamente sobre a evolução das zoonoses; 12 – A informação de todos os projectos de construção e instalação dos alojamentos para animais e dos estabelecimentos de preparação, fabrico, conservação, depósito ou venda de produtos de origem animal; 13 – A assistência médico-veterinária gratuita aos gados dos habitantes pobres do concelho, quando estes não possuam um número de cabeças de gado superior ao que, para este efeito, a câmara fixar; 14 – A vacinação e revacinação de animais domésticos; 15 – A colaboração com o intendente de pecuária em tudo o que respeite à saúde pecuária e à higiene do concelho, nos termos das leis e regulamentos e das instruções da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários; 16 – A colaboração com os subdelegados de saúde e médicos municipais nas medidas em que devam ser adoptadas em comum para defesa da saúde pública; 17 – Dar conhecimento à câmara municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo, sugerindo providências que julguem convenientes; 18 – Auxiliarem-se e substituírem-se reciprocamente os do mesmo concelho ou de concelhos próximos; § único. As câmaras determinarão, ouvidos os veterinários municipais, as condições de assistência veterinária gratuita e elaborarão tabela de preços respeitantes aos demais serviços. Artigo 154º 55 Substituição dos veterinários Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substitui-losá um veterinário do concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo. § único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência. 55 Com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 40 355, de 20 de Outubro de 1955 38 SUBSECÇÃO IV Outros partidos Artigo 155º Criação de outros partidos. Partidos farmacêuticos Sempre que as necessidades locais o justifiquem poderão as câmaras municipais criar partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras, elaborando os respectivos regulamentos e observando, na parte aplicável, o que fica disposto nos artigos anteriores. § único. Serão mantidos os partidos farmacêuticos existentes enquanto se verificar que o exercício do comércio e indústria da farmácia não é suficientemente remunerador, no lugar onde estejam criados, para manter o estabelecimento exigido pelas necessidades dos povos. SUBSECÇÃO V Serviços de incêndios Artigo 156º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 312/80, de 19 de Agosto) Artigo 157º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 312/80, de 19 de Agosto) Artigo 158º Associações de bombeiros voluntários As associações de bombeiros voluntários, com estatutos devidamente aprovados, são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Artigo 159º 56 Inspecção técnica dos comandantes de sapadores Em tudo o que respeita à aquisição, conservação e utilização do material e à instrução do pessoal combatente, os corpos de bombeiros ficam sujeitos à inspecção técnica dos comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros de Lisboa e Porto. § único. Para o efeito deste artigo será o País dividido em duas zonas, Norte e Sul, nos termos do mapa anexo a este Código. 56 Este artigo considera-se revogado. A inspecção de bombeiros passou a estar regulada no Decreto-Lei nº 418/80, de 29 de Setembro, e encontra-se actualmente prevista no Decreto-Lei nº 293/2000, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros). 39 Artigo 160º Obrigatoriedade de acorrer a todos os incêndios Os batalhões de sapadores bombeiros e os corpos de bombeiros municipais ou de voluntários subsidiados são obrigados a acorrer a todos os incêndios que se verifiquem na área do concelho e para que seja pedido o seu auxílio. Artigo 161º Concelhos sem corpo de bombeiros Nos concelhos em que não exista corpo de bombeiros a prevenção e extinção dos incêndios ficam a cargo das autoridades policiais, que poderão requisitar, sob pena de desobediência qualificada, os serviços de quaisquer homens válidos para as coadjuvar e pedir às câmaras dos concelhos mais próximos a comparência dos seus bombeiros ou a dos voluntários, mediante pagamento das despesas a que a deslocação dê lugar e sem prejuízo da segurança desses concelhos. § único. Fora das sedes dos concelhos e quando na localidade não haja corpo de bombeiros compete ao regedor e aos cabos de polícia prestar os primeiros socorros, sendo obrigação de todos os vizinhos concorrer em união de esforços para debelar o sinistro, independentemente de requisição; mas quando esta se torna necessária deve ser prontamente satisfeita, sob pena de desobediência qualificada. Artigo 162º Poderes em caso de incêndio As autoridades policiais e os comandantes dos corpos de bombeiros podem em caso de incêndio: 1 – Requisitar os serviços de quaisquer homens válidos e as viaturas indispensáveis para o socorro de vidas e bens; 2 – Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de salvação pública; 3 – Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas públicas e, na falta delas, a das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo neste último caso os requisitados o direito a indemnização pela câmara quando da utilização resulte prejuízo de difícil reparação; 4 – Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso ao local do sinistro; 5 – Ordenar as destruições, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao 40 sinistrado quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção ou para impedir o alastramento do fogo. SUBSECÇÃO VI Outros serviços Artigo 163º (Revogado pela Lei nº 32/94, de 29 de Agosto) CAPÍTULO IX Dos serviços municipalizados SECÇÃO I Instituição, objecto e fim Artigo 164º 57 Serviços municipalizados. Sua instituição É permitido às câmaras, com a aprovação dos respectivos conselhos municipais e do Governo, explorar, sob forma industrial, por sua conta e risco, serviços públicos de interesse local que tenham por objecto: 1 – A captação, condução e distribuição de água potável; 2 – A produção, o transporte e distribuição de energia eléctrica e de gás e iluminação; 3 – O aproveitamento, depuração e transformação das águas de esgoto, lixos, detritos e imundícies; 4 – A construção e funcionamento de mercados, frigoríficos, balneários, estabelecimentos de águas mineromedicinais e lavadouros públicos; 5 – A matança de reses e o transporte, distribuição e venda de carnes verdes; 6 – A higienização de produtos alimentares, designadamente o leite; 7 – O transporte colectivo de pessoas e mercadorias. § único. Quando circunstâncias especiais e motivos ponderosos aconselhem a municipalização de serviços que tenham por objecto actividades não incluídas neste artigo, poderá o Governo autorizá-la, sob proposta da câmara interessada e observado o processo de criação estabelecido no presente Código. 57 A municipalização de serviços é da competência da assembleia municipal, nos termos do artigo 53º, nº 2, alínea l), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Os matadouros e casas de matança municipais foram transferidos para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários pelo Decreto-Lei nº 661/74, de 26 de Novembro. 41 Artigo 165º Regime tarifário Os serviços municipalizados visarão a satisfazer necessidades colectivas da população do concelho a que a iniciativa privada não proveja de modo completo e deverão fixar as tarifas de modo a cobrir os gastos de exploração e de administração, bem como a permitir a constituição das reservas necessárias. § único. Nos casos em que os serviços municipalizados prestem ao público algumas utilidades acessórias do seu objecto principal que normalmente se obtenham da indústria particular, deverão os respectivos preços ser calculados de modo a que não se estabeleça concorrência com esta. Artigo 166º Processo para a municipalização A deliberação tendente à municipalização de qualquer serviço será sempre precedida da elaboração de projecto em que se tenham em conta os aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa. Artigo 167º Arrendamento das instalações dos serviços municipalizados. Concessão do serviço Quando a exploração directa de um serviço municipalizado se tenha mostrado inconveniente, poderá a câmara, com a aprovação do conselho municipal e do Governo, deliberar o arrendamento das respectivas instalações e a concessão do serviço. SECÇÃO II Administração Artigo 168º Organização dos serviços municipalizados Os serviços municipalizados têm organização autónoma adentro da administração municipal, nos termos deste Código, dos regulamentos e das deliberações das câmaras. § único. Só é permitido às câmaras explorar serviços susceptíveis de municipalização 42 sem a organização prescrita neste artigo mediante autorização do Ministro do Interior, justificada pelas condições económicas da exploração58. Artigo 169º59 Conselho de administração Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, presidido pelo presidente da câmara ou pelo vice-presidente ou por um vereador, e composto por mais dois administradores, vereadores ou vogais do conselho municipal, designados pelo presidente da câmara. § 1º Quando forem vários os serviços municipalizados e a sua importância o justifique, poderá o presidente da câmara instituir mais de um conselho de administração, indicando os serviços que devem competir-lhes. § 2º Os conselhos de administração servem pelo período de um ano, podendo ser reconduzidos e substituídos, total ou parcialmente, pelo presidente da câmara. § 3º Cessando o conselho as suas funções sem que tenha sido reconduzido ou imediatamente substituído, ficará a gerência do serviço entregue ao presidente da câmara até nomeação dos novos administradores, a qual deverá realizar-se dentro do prazo máximo de um mês. Artigo 170º 60 Competência dos conselhos de administração Compete aos conselhos de administração: 1 – Preparar e submeter à aprovação da câmara o regulamento do serviço; 2 – Fixar o quadro de pessoal e arbitrar-lhe a remuneração; 3 – Contratar, assalariar, punir e dispensar do serviço os respectivos serventuários; 4 – Fixar tarifas; 5 – Preparar o projecto do orçamento e apresentá-lo ao presidente da câmara; 6 – Examinar os balancetes quinzenais e conferir mensalmente a contabilidade e tesouraria; 7 58 – Elaborar as contas de gerência, para serem presentes à câmara; O § único considera-se tacitamente revogado. A municipalização de serviços é da competência da assembleia municipal, nos termos do artigo 53º, nº 2, alínea l), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. 59 Esta disposição encontra-se derrogada na parte em que se refere ao conselho municipal, uma vez conselho municipal deixou de constituir órgão representativo do município. Entende-se, também, tacitamente revogado em relação à competência para designar o conselho de administração, uma vez que essa competência passou para a câmara municipal e é à assembleia municipal que cabe determinar o número de membros do conselho de administração (Lei nº 169/99). 60 Devem considerar-se revogados os ns. 2 e 4 e o § único, porquanto: A competência para a aprovação dos quadros de pessoal pertence à assembleia municipal, nos termos do artigo 53º, nº 2, alínea o), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro 43 8 – Fiscalizar e superintender em todos os actos do director-delegado e mais pessoal superior; 9 – Propor à câmara todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento do serviço. § único. As deliberações a que se referem os ns. 2º e 4º serão, imediatamente depois de tomadas, comunicadas pelo presidente do conselho de administração ao presidente da câmara, o qual poderá suspender a sua execução e submetê-las à sanção da câmara municipal na primeira reunião ordinária, salvo se a deliberação tiver por objecto fixar tarifas de venda de energia eléctrica, pois nesse caso será sempre submetida pelo presidente da câmara à aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia. Artigo 171º 61 Reuniões do conselho O conselho de administração terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que o presidente entenda dever convocar para o bom funcionamento dos serviços. § único. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os administradores presentes. Artigo 172º Recurso das deliberações Das deliberações do conselho de administração há sempre recurso hierárquico para a respectiva câmara, sem prejuízo do recurso contencioso que da deliberação desta se possa interpor nos termos ordinários. § único. O recurso hierárquico só pode ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data em que o interessado tiver tido conhecimento da deliberação, e não dá lugar a custas. Artigo 173º Director-delegado do conselho de administração A orientação técnica e a direcção administrativa do serviço poderão ser confiadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, a um director-delegado. § 1º O director-delegado será responsável perante o conselho de administração, a cujas reuniões assistirá para efeitos de informação e consulta, por tudo o que diga respeito à disciplina e ao regular funcionamento do serviço. 61 No que respeita às actas é aplicável o disposto no artigo 92º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. 44 § 2º Compete ao director-delegado apresentar anualmente ao conselho de administração o relatório da exploração e resultados do serviço, instruído com o inventário, balanço e contas respectivas. Artigo 174º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 226/93, de 22 de Junho) Artigo 175º 62 Empréstimos É privativa das câmaras municipais a competência para contrair empréstimos destinados a fazer face às necessidades de exploração ou do desenvolvimento dos serviços. § 1º Não poderão ser contraídos empréstimos cujos encargos não tenham compensação suficiente no rendimento dos serviços. § 2º Os empréstimos não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento, salvo tratando-se de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações. § 3º O disposto no § 1º do artigo 673º é aplicável aos empréstimos referidos neste artigo. Artigo 176º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho) 62 Este preceito considera-se tacitamente revogado, pelo Decreto-Lei nº 258/79, de 28 de Julho, que regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias locais, estabelecendo, no artigo 1º que os municípios podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito autorizadas a concedê-los. 45 CAPÍTULO X Das federações de municípios SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 177º 63 Conceito de federação de municípios Diz-se federação de municípios a associação de câmaras municipais voluntária ou imposta por lei, para realização de interesses comuns dos respectivos concelhos. Artigo 178º Objecto da federação A federação de municípios pode ter por objecto: 1- O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem municipalizados nos termos deste Código; 2 – A elaboração e execução de um plano comum de urbanização e expansão; 3 – A administração de bens ou direitos comuns que convenha manter indivisos; 4 – A organização e manutenção de serviços especiais comuns. Artigo 179º 64 Órgãos da federação São órgãos da federação de municípios: 1 – Uma comissão administrativa; 2 – As câmaras municipais associadas. 63 A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 64 Esta disposição deve considerar-se revogada. Os órgãos das associações de municípios são, nos termos da Lei nº 172/99, de 21 de Setembro, a assembleia intermunicipal e o conselho de administração. 46 Artigo 180º 65 Constituição da comissão administrativa A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem. § único. Se os municípios federados pertencem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do governo, nomeado pelo Ministro do Interior. Artigo 181º Competência da comissão administrativa Cabe à comissão administrativa da federação de municípios exercer, relativamente aos serviços federados, a competência que por este código for atribuída à câmara municipal do concelho federado de maior categoria. Artigo 182º 66 Atribuições das câmaras dos municípios federados As câmaras dos municípios federados exercem, na federação, as atribuições que são conferidas pelo artigo 55º aos conselhos municipais no concelho federado de maior categoria. § 1º As deliberações que impliquem a realização de obras públicas cujo custo provável não exceda 1000 contos não carecem de aprovação das câmaras municipais. § 2º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência dos conselhos municipais, excepto nos de Lisboa e Porto, em que pertence às respectivas câmaras. § 3º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contandose, neste caso, um voto por cada câmara. 65 Consideram-se tacitamente revogados a parte final do corpo do artigo e o parágrafo único, por serem contrários ao princípio da autonomia das autarquias locais (artigos 238º, 242º e 288º, alínea n), da Constituição da República). 66 Este artigo considera-se tacitamente revogado, com o desaparecimento dos conselhos municipais enquanto órgãos representativos do município (artigo 250º da Constituição da República). 47 Artigo 183º Conselhos de administração Os serviços municipalizados da federação serão geridos por um conselho de administração presidido pelo presidente da comissão administrativa, ou por quem ele designar, e composto por mais de dois administradores eleitos pela comissão administrativa, de preferência entre os vogais dos conselhos municipais interessados. § 1º Quando o número de conselhos federados seja superior a quatro, a comissão administrativa elegerá mais dois administradores por cada três conselhos além de quatro, não podendo, porém, o número de vogais exceder seis. § 2º Os membros do conselho de administração terão direito, por cada reunião em que participarem, ao abono de senha de presença no montante de 150$00 e, aqueles que residam fora do concelho da sede da federação, ao pagamento, por conta do orçamento desta, das despesas com a deslocação. § 3º O mandato dos vogais do conselho de administração durará um ano, podendo ser reconduzidos. Artigo 184º Secretarias e tesourarias As federações de municípios terão secretaria privativa. § 1º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros. § 2º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos ns. 2 e 4 do artigo 178º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital. § 3º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados. § 4º No caso a que se refere o § 2º, e quando se não verifique o disposto no § 1º do artigo 140º e no § único do artigo 327º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300 000$00, de mais de 300 000$00 até 600 000$00 ou de mais de 600 000$00. 48 Artigo 185º Orçamento da federação O orçamento da federação é elaborado pela comissão administrativa e aprovado pelas câmaras e nele se estabelecerá a quota de cada concelho para as despesas da federação. Artigo 186º Julgamento das contas O julgamento das contas das federações de municípios é da competência do Tribunal de Contas. SECÇÃO II Federações voluntárias Artigo 187º Dissolução de federação voluntária A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas. § 1º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministro da Economia. § 2º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras, ou, na falta de acordo, pelos tribunais. SECÇÃO III Federações obrigatórias Artigo 188º 67 Federações obrigatórias É obrigatória: 1 – A federação dos concelhos de Lisboa e Porto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente; 67 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 49 2 – A federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com este, quando seja considerada útil. Artigo 189º 68 Como é decretada A federação obrigatória é decretada pelo Ministro do Interior, ouvidas as câmaras municipais interessadas. Artigo 190º 69 Outros objectivos possíveis Além dos objectivos que podem ser prosseguidos pelas federações em geral, é permitido especialmente às federações impostas pelo nº 1 do artigo 188º: 1 – Conceder a realização de obras e a exploração de serviços da sua competência; 2 – Uniformizar as cláusulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras associadas; 3 – Exercer uma fiscalização comum sobre os actos dos concessionários de obras ou serviços que interessem aos municípios federados; 4 – Contratar em comum os fornecimentos necessários à administração dos respectivos municípios; 5 – Elaborar regulamentos e posturas sobre segurança, salubridade e estética das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos; 6 – Criar serviços e instituições e realizar obras comuns destinadas ao fomento do turismo; 7 – Efectuar simultaneamente o resgate de serviços comuns que tenham sido objecto de concessões distintas dadas pelos municípios federados. 68 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 69 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 50 Artigo 191º 70 Conveniência de municipalização. Parecer prévio Nenhum serviço público pode ser municipalizado ou concedido por qualquer dos municípios obrigatoriamente federados nos termos do nº 1 do artigo 188º sem que previamente a comissão administrativa da federação se pronuncie sobre a conveniência de esta o explorar ou conceder. § único. O Governo pode decretar que determinado serviço seja explorado ou concedido pela federação. Artigo 192º 71 Comissão administrativa. Composição A comissão administrativa das federações a que se refere o nº 1 do artigo 188º será composta pelos presidentes das câmaras associadas. § 1º A presidência da comissão será exercida pelos presidentes das câmaras municipais de Lisboa e Porto, os quais em todas as votações terão tantos votos quantos os correspondentes ao número dos restantes municípios federados, menos um. § 2º Pertence à comissão exercer, nas matérias das suas atribuições, a competência conferida por este Código aos presidentes das câmaras dos concelhos mencionados no parágrafo anterior. Artigo 193º Competência das câmaras nas federações Pertence às câmaras municipais, nas federações indicadas no nº 1 do artigo 188º, o exercício da competência conferida por este Código às câmaras municipais dos concelhos de Lisboa e Porto. 70 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 71 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 51 Artigo 194º 72 Função tutelar do Governo O Governo exercerá, pelo que diz respeito às federações referidas no nº 1 do artigo 188º, as mesmas atribuições tutelares que este Código lhe confere em relação aos concelhos de Lisboa e Porto. Artigo 195º 73 Federações constituídas Consideram-se constituídas as seguintes federações: 1 – Do concelho de Lisboa com os concelhos de Oeiras, Cascais, Loures e Sintra; 2 – Do concelho do Porto com os concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo, Matosinhos, Maia e Gondomar. TÍTULO III Da freguesia CAPÍTULO I 74 Dos órgãos da administração paroquial CAPÍTULO II 75 Da eleição da junta de freguesia CAPÍTULO III Da junta de freguesia SECÇÃO I 76 Composição SECÇÃO II Atribuições e competência 72 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 73 Este artigo considera-se revogado. A instituição de federações ou associações de municípios passou a ser sempre voluntária, uma vez que com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, deixou de estar prevista a possibilidade de a Lei estabelecer a sua obrigatoriedade (artigo 253º da Constituição da República). 74 Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 75 Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Este diploma foi revisto pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, por sua vez revogado pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro 76 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 52 Artigo 253º 77 Atribuições das juntas de freguesia É das atribuições das juntas de freguesia deliberar: 1- Sobre a elaboração, conservação e revisão anual do recenseamento dos chefes de família; 2 – Sobre a organização, conservação e revisão anual do recenseamento dos pobres e dos indigentes da freguesia; 3 – Sobre o modo de fruição dos bens, pastos e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo da freguesia ou dos moradores de parte dela; 4 – Sobre a divisão, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos chefes de família utentes, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e próprios para cultura que não sejam destinados pelo organismo oficial competente ao estabelecimento de casais agrícolas; 5 – Sobre a passagem ao domínio privado, para conveniente fruição ou aproveitamento, dos baldios paroquiais dispensáveis do logradouro comum e impróprios para cultura, ou fora do logradouro comum; 6 – Sobre a administração dos bens próprios da freguesia; 7 – Sobre a plantação de matas, arvoredos e cortes de lenhas nos terrenos paroquiais, com a assistência técnica dos serviços florestais, quando for julgada conveniente; 8 – Sobre a fruição e aproveitamento das águas públicas que por lei estejam na sua administração; 9 – Sobre a construção, conservação e reparação de fontes para o abastecimento dos moradores da freguesia; 10 – Sobre a construção, conservação e reparação dos caminhos que não estejam a cargo das câmaras municipais; 11- Sobre o estabelecimento, ampliação e administração dos cemitérios existentes na área da freguesia; 12 – Sobre a fundação e administração de instituições de utilidade paroquial, sua dotação e extinção, e auxílio às de iniciativa particular; 13 – Sobre a administração e conservação dos templos e objectos mobiliários que os guarnecem, quando não haja corporação fabriqueira legalmente constituída; 14 – Sobre a passagem de atestados para que a lei lhes dê competência; 77 Os ns. 4 e 5 do presente artigo foram revogados pelo Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, que aprova o regime jurídico dos baldios). Considera-se tacitamente revogado o nº 1 pelo desaparecimento da figura do chefe de família. 53 15 – Sobre a administração dos mercados por elas criados ou de que sejam concessionárias. Artigo 254º Atribuições de assistência Em matéria de assistência, é das atribuições da junta: 1 – Promover, solicitar e distribuir socorros pelas pessoas necessitadas da freguesia, previamente inscritas no respectivo recenseamento; 2 – Promover o repatriamento dos indigentes estranhos à freguesia; 3 – Proteger as crianças pobres, promovendo a criação e o auxílio a postos de protecção à maternidade e à primeira infância; 4 – Estabelecer cantinas junto das escolas primárias, aulas de ginástica infantil e colónias de férias e subsidiar as existentes; 5 – Fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autoridades sanitárias de quem haja recebido instruções as faltas que notar; 6 – Solicitar das autoridades providências para os casos de calamidade pública, internamento de alienados e condução de enfermos para os hospitais, quando não tenham recursos para ser tratados em casa, e promover a organização de postos de socorros urgentes; 7 – Subsidiar, de harmonia com a informação dos respectivos professores, estudantes pobres da freguesia que pretendam frequentar escolas técnicas, mas somente enquanto revelem zelo e aptidão. Artigo 255º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Artigo 256º Prova da pobreza ou indigência A pobreza ou indigência de qualquer morador da freguesia prova-se por meio de certidão extraída do respectivo recenseamento paroquial. § 1º Consideram-se indigentes os indivíduos de qualquer sexo ou idade impossibilitados de trabalhar e sem recursos para viver em família que possa mantêlos ou prestar-lhes alimentos nos termos da lei civil. § 2º Consideram-se pobres os indivíduos de qualquer sexo ou idade cujo salário ou rendimento sejam insuficientes para a sua sustentação e dos seus, em harmonia com a classe social a que pertençam, e os indivíduos doentes ou de avançada idade, ou do sexo feminino de qualquer idade, cujos rendimentos sejam manifestamente 54 insuficientes para a sua manutenção e que não tenham possibilidade de trabalhar em actividade compatível com a sua situação especial. § 3º Os indivíduos transitoriamente desempregados são inscritos em cadastro à parte, nos termos da respectiva legislação. § 4º Da recusa de inscrição pela junta de freguesia pode o interessado recorrer para o presidente da câmara municipal. § 5º A qualquer paroquiano é permitido recorrer fundamentadamente para o presidente da câmara municipal contra as inscrições no recenseamento a que se refere este artigo. § 6º As certidões de pobreza e indigência são passadas gratuitamente e isentas de imposto do selo. § 7º As certidões de indigência podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta. Artigo 257º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 217/88, de 27 de Junho) SECÇÃO III 78 Constituição, reuniões e deliberações SECÇÃO IV 79 Presidente da junta SECÇÃO V Serviços paroquiais Artigo 263º 80 Pessoal da secretaria e da tesouraria As juntas de freguesia têm secretaria privativa, a cargo do vogal secretário ou de um escrivão, com os demais empregados que forem necessários. Quando as suas receitas anuais forem superiores a 250 contos poderão contratar um fiel de tesoureiro, sob proposta e responsabilidade deste. § 1º O pessoal das juntas de freguesia será todo contratado ou assalariado. § 2º Os empregados dos serviços paroquiais não são considerados funcionários 78 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 80 Este artigo foi parcialmente revogado pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia. 79 55 administrativos para o efeito da aplicação das disposições deste Código sobre limites de idade, acumulações e aposentação. Artigo 264º 81 Competência do vogal secretário 1 – Assistir às reuniões da junta e lavrar as respectivas actas; 2 – Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos paroquiais e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da junta; 3 – Subscrever os atestados que devam ser assinados pelo presidente; 4 – Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da junta; 5 – Submeter a despacho do presidente da junta os negócios da competência deste; 6 – Levar à assinatura do presidente da junta a correspondência e documentos que dela careçam; 7 – Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da junta; 8 – Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, na sede da junta, o arquivo paroquial; 9 – Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem. § único. O escrivão tem a competência do vogal secretário. Artigo 265º 82 Competência do vogal tesoureiro Ao vogal tesoureiro compete promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesa e escriturar o movimento da tesouraria, apresentando mensalmente à junta o balancete da caixa. § único (3). O fiel do tesoureiro, quando o haja, praticará os actos de que for incumbido pelo vogal tesoureiro, dentro da competência deste e sob a sua directa e imediata fiscalização. 81 82 Este preceito foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março. Este preceito foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março. 56 SECÇÃO VI 83 Uniões de freguesia CAPÍTULO IV 84 Do regedor TÍTULO IV Do distrito CAPÍTULO I Dos órgãos da administração distrital Artigo 284º Distrito. Pessoa moral Cada distrito forma uma pessoa moral de direito público. Artigo 285º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) Artigo 286º (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) CAPÍTULO II Do conselho do distrito SECÇÃO I 85 Composição SECÇÃO II 86 Competência SECÇÃO III 87 Constituição, sessões, reuniões e deliberações CAPÍTULO III Da junta distrital 83 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 85 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 86 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 87 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 84 57 SECÇÃO I 88 Composição SECÇÃO II Atribuições e competência Artigo 311º Atribuições dos distritos Os distritos têm atribuições: 1 – De fomento; 2 – De cultura; 3 – De assistência. Artigo 312º Fomento No exercício das atribuições de fomento, pertence às juntas distritais deliberar: 1 – Sobre a criação e manutenção de serviços destinados à elaboração de estudos e projectos de obras e melhoramentos a realizar na área da circunscrição distrital, por conta do distrito ou dos municípios, devendo nestes casos os estudos e projectos ser realizados por solicitação da câmara municipal interessada; 2 – Sobre a criação de serviços destinados à prestação de assistência técnica aos municípios do distrito que não possam mantê-los por si sós; 3 – Sobre a organização de parques de máquinas e outro equipamento para obras, que possam ser utilizados, nas condições constantes dos respectivos regulamentos, pelos municípios do distrito; 4 – Sobre a organização de paradas ou exposições de produtos agrícolas ou das indústrias regionais; 5 – Sobre a instituição de prémios destinados a estimular a agricultura, a pecuária e as indústrias tradicionais da região; 6 – Sobre a instituição de bolsas de estudo para a aprendizagem das técnicas ao progresso da economia regional. Artigo 313º Cultura No uso das atribuições de cultura, pertence às juntas distritais deliberar: 1 – Sobre a criação e manutenção de museus de etnografia, história e arte regional e de arquivos distritais; 88 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 58 2 – Sobre a recolha, inventariação e publicação das tradições populares regionais e mais folclore do distrito; 3 – Sobre o inventário das relíquias arqueológicas e históricas, dos monumentos artísticos e das belezas naturais existentes no distrito; 4 – Sobre a conservação e divulgação dos trajos e costumes regionais; 5 – Sobre o auxílio a conceder a associações ou institutos culturais do distrito; 6 – Sobre a recolha e o estudo de vocábulos populares e das formas dialectais existentes no distrito. Artigo 314º Assistência No uso das atribuições de assistência, pertence às juntas distritais administrar os estabelecimentos a seu cargo. Artigo 315º Instalação dos serviços Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais. Artigo 316º 89 (Revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro) SECÇÃO III 90 Constituição, reuniões e deliberações CAPÍTULO IV Dos serviços distritais Artigo 326º Serviços distritais Os serviços distritais compreendem: 1 – Secretaria e tesouraria; 2 – Serviços especiais. 89 90 Os artigos 316º a 320º foram revogados pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 59 Artigo 327º Funcionamento dos serviços. Tesoureiro distrital Em tudo o que diz respeito a serviços distritais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste Código quanto a serviços municipais. § único. As funções de tesoureiro distrital, quando a receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 3000 contos, serão exercidas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital do distrito, mediante a gratificação de 400$00 ou 600$00, conforme se tratar de distritos com receitas ordinárias até 1200 contos ou de mais de 1200 até 3 000 contos. TÍTULO V Da constituição e funcionamento dos corpos administrativos em geral CAPÍTULO I 91 Da constituição dos corpos administrativos CAPÍTULO II Do funcionamento dos corpos administrativos SECÇÃO I 92 Reuniões SECÇÃO II 93 Deliberações SECÇÃO III Especialidades de algumas deliberações SUBSECÇÃO I 94 Alienação dos bens próprios SUBSECÇÃO II 95 Empreitadas e fornecimentos 91 Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 93 Esta Secção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 94 Esta Subsecção foi revogada pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. 95 Esta Subsecção foi revogada pelo Decreto-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro. 92 60 SUBSECÇÃO III 96 Concessão de obras ou serviços SECÇÃO IV Sanção das deliberações ilegais Artigo 363º 97 Deliberações nulas e de nenhum efeito São nulas e de nenhum efeito, independentemente da declaração pelos tribunais, unicamente as seguintes deliberações dos corpos administrativos: 1 – Que forem estranhas às suas atribuições; 2 – Que forem tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto nos artigos 334º e 347º; 3 – Que transgredirem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos; 4 – Que prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos seus impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais; 5 – Que carecerem absolutamente de forma legal; 6 – Que nomearem funcionários sem concurso, nos casos em que a lei o exija, ou a quem faltem os requisitos da nacionalidade e da idade; 7 – Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento em vigor; 8 – Que forem tomadas ou executadas com violação das disposições legais que determinem a intervenção tutelar do Governo. § único. As deliberações nulas e de nenhum efeito são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial. Artigo 364º 98 Deliberações anuláveis São anuláveis pelos tribunais as deliberações dos corpos administrativos viciadas de incompetência, excesso de poder e violação de lei, regulamento ou contrato administrativo. 96 Esta Subsecção foi revogada pelo Decreto-Lei nº 390/82, de 17 de Setembro. Esta disposição foi tacitamente revogada. Os actos nulos dos órgãos autárquicos encontram-se previstos no artigo 95º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, e de uma forma geral no artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. 98 Esta disposição foi tacitamente revogada. Os actos anuláveis dos órgãos da Administração Pública encontram-se previstos no artigo 135º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. 97 61 § 1º As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso dentro do prazo legal. § 2º Decorrido o prazo sem que se tenha feito impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação. Artigo 365º 99 Suspensão da executoriedade das deliberações A executoriedade das deliberações dos corpos administrativos das quais se haja recorrido contenciosamente pode ser suspensa pelo tribunal, a requerimento dos recorrentes, quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Artigo 366º 100 Responsabilidade funcional das autarquias locais As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício. § 1º Se as ofensas resultarem de actos praticados pelos órgãos ou agentes dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios ou das uniões de freguesias, recairá sobre estas entidades a obrigação de indemnizar. § 2º Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos deste artigo, as autarquias locais e demais entidades nele referidas gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Artigo 367º 101 Responsabilidade pessoal Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais, dos serviços municipalizados, das juntas de turismo, das federações de municípios e das uniões de freguesias respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus 99 Esta disposição considera-se tacitamente revogada pelos artigos 76º e 77º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que aprova a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. 100 Esta disposição considera-se tacitamente revogada. O artigo 96º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, regula a responsabilidade funcional das autarquias locais. 101 Esta disposição considera-se tacitamente revogada. O artigo 97º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, regula a responsabilidade pessoal dos titulares de órgãos e dos agentes das autarquias locais. 62 interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente. SECÇÃO V Acções em que os corpos administrativos tenham interesse Artigo 368º Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público junto dos tribunais judiciais é competente para propor ou seguir, como parte principal, as acções que tenham por fim: 1 – Fazer valer quaisquer direitos dos corpos administrativos; 2 – Fazer entrar no cofre dos corpos administrativos quaisquer quantias em que os seus membros tiverem sido condenados ou por que forem responsáveis; 3 – Cobrar coercivamente as multas impostas aos membros dos corpos administrativos e dos conselhos dos distritos e municipais. §1º Sempre que na acção ou processo intervenha o Estado, será este representado pelo Ministério Público, podendo o corpo administrativo constituir procurador, nos termos legais. §2º Os presidentes dos corpos administrativos são obrigados a fornecer aos magistrados do Ministério Público todos os elementos de que estes careçam para a propositura e prosseguimento das acções a que este artigo se refere, sob pena de, não o fazendo por negligência ou incúria, incorrerem pessoalmente em responsabilidade civil. Artigo 369º Acção popular Qualquer contribuinte, no gozo dos seus direitos civis e políticos, pode intentar, em nome e no interesse das autarquias locais em que tiver domicilio há mais de dois anos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos do corpo administrativo que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados. § 1º As acções referidas neste artigo só podem ser intentadas quando o corpo administrativo as não tiver proposto nos três meses posteriores à entrega de uma exposição circunstanciada acerca do direito que se pretende fazer valer e dos meios probatórios de que se dispõe para o tornar efectivo. § 2º Os que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções de que trata este 63 artigo terão direito ao reembolso das quantias que houverem gasto com os pleitos, até dois terços do valor real dos bens ou direitos mantidos ou readquiridos. Artigo 370º Legitimidade do contribuinte para se constituir assistente Em todas as acções judiciais em que seja autor ou réu um corpo administrativo poderá qualquer contribuinte, residente há mais de dois anos na respectiva circunscrição, constituir-se assistente do mesmo corpo administrativo, oferecendo e produzindo prova que àquele aproveite e prosseguindo com isenção de custas e selos até final. Artigo 371º Isenção de preparos, custas e selos Os corpos administrativos são isentos de preparos, custas e selos nos processos em que forem interessados. CAPÍTULO III 102 Da intervenção do Governo no funcionamento dos corpos administrativos TÍTULO VI 103 Dos baldios TÍTULO VII 104 Dos governos civis TÍTULO VIII Das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa CAPÍTULO I Disposições comuns SECÇÃO I Regime geral e tutelar Este Capítulo foi revogado pelo artigo 114º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro. As disposições do Código Administrativo relativas aos baldios foram revogadas pelo artigo 42º da Lei nº 68/93, de 4 de Setembro, que revoga todas as normas anteriores sobre esta matéria 104 Revogado pelo artigo 29º do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro e pelo Decreto-Lei nº 339B/84, de 28 de Dezembro 102 103 64 Artigo 416º Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Definição Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo. Artigo 417º Aquisição de personalidade jurídica As associações e institutos referidos no artigo anterior adquirem personalidade jurídica no acto da constituição e são para todos os efeitos reconhecidos desde logo de utilidade pública. Artigo 418º Tutela do Estado As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa estão submetidas à tutela do Estado, em conformidade com as leis, decretos, portarias, instruções e ordens emanadas do Governo. Artigo 419º Isenção de preparos, custas e selos As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam de isenção de preparos, custas e selos nos processos em que forem interessadas. Artigo 420º Inspecção e fiscalização Compete ao governador civil, por si ou por intermédio dos presidentes das câmaras municipais e sem prejuízo de qualquer inspecção superior organizada por lei, fiscalizar a administração destas pessoas colectivas e coordenar em todo o distrito a sua acção, harmonizando-a com a dos corpos administrativos, de modo a obter-se o máximo rendimento dos esforços conjugados. § único. O governador civil pode solicitar aos Ministros competentes a inspecção dos serviços de determinadas associações ou institutos. 65 Artigo 421º Deliberações sujeitas a aprovação do governador civil Salvo o que se dispuser em lei especial, quanto às associações beneficentes, não são executórias sem aprovação do governador civil as deliberações que aprovem orçamentos ordinários ou suplementares ou fixem os quadros, forma de provimento e vencimentos do pessoal. § único. A Direcção-Geral da Assistência tem competência para transmitir instruções sobre organização dos orçamentos a que este artigo se refere e fiscalizar o seu cumprimento. Artigo 422º Deliberações que dependem de autorização governamental Dependem de autorização do Governo, dada pelo Ministério do Interior ou pelo da Saúde e Assistência: 1 – A aquisição de bens imobiliários por título oneroso e a sua alienação por qualquer título; 2 – A realização de empréstimos. Artigo 423º Aceitação de heranças, legados ou doações As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem aceitar heranças a benefício de inventário, e não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores aos rendimentos dos bens recebidos. § único. Os encargos que excedam as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou à terça parte do capital. Artigo 424º Relações governador civil-agente do Ministério Público O governador civil remeterá ao agente do Ministério Público competente: 1- Cópia das deliberações executórias que, tendo sido tomadas com violação das leis, regulamentos, compromissos ou estatutos, devam ser anuladas contenciosamente; 2 – Os elementos necessários para efectivar, pelos meios judiciais competentes, a responsabilidade solidária das mesas, direcções ou administrações, por haverem mutuado capitais sem a garantia de penhor ou hipoteca ou haverem praticado outros actos inconvenientes aos interesses da associação ou instituto; 66 3 – A participação de quaisquer actos ou omissões por que sejam responsáveis os gerentes das associações ou institutos e que dêem lugar a aplicação de sanções penais. § único. Para o efeito do disposto no nº 1 incumbe às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa o dever de satisfazer prontamente todos os pedidos de cópias das actas e mais documentos dos seus arquivos ou de informações complementares que lhes forem feitas de ordem do governador civil. SECÇÃO II Pessoal Artigo 425º Provimento dos empregados Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão contratados ou assalariados. § único. Os empregados a que este artigo se refere não são funcionários administrativos, e só lhes são aplicáveis as disposições do estatuto dos funcionários que as leis expressamente determinarem. Artigo 426º Aprovação dos quadros do pessoal. Precauções As entidades tutelares informar-se-ão sempre, antes de aprovarem as propostas de quadros ou de modificação de quadros, sobre a forma por que foram elaborados, procurando averiguar se nelas existem cargos dispensáveis ou cujo provimento deva fazer-se de modo menos oneroso. SECÇÃO III Orçamento, contabilidade e tesouraria Artigo 427º Orçamento. Contabilidade. Tesouraria A elaboração e execução do orçamento e o funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão regulados pelo Governo em moldes quanto possível semelhantes aos estabelecidos para os corpos administrativos e tendo em atenção as diferenças que caracterizam as diversas categorias de associações e institutos. 67 Artigo 428º Julgamento das contas de gerência As contas de gerência das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, salvo o disposto em lei especial, serão julgadas pela junta distrital, com recurso para o Tribunal de Contas, ou por este, se a despesa total acusada for superior a 500 contos. § único. As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito. SECÇÃO IV Dissolução e extinção Artigo 429º Dissolução das mesas, direcções e administrações Compete ao Governo, pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes, dissolver, depois de ouvidas, as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando se prove, em inquérito ou sindicância, algum dos seguintes factos: 1 – Falta de elaboração ou de apresentação dos orçamentos nos prazos legais, por motivos que lhes sejam imputáveis; 2 – Falta de organização ou de apresentação das contas de gerência sem motivo justificado; 3 – Inobservância das instruções e ordens legalmente dadas pelo Governo ou pelo governador civil ou oposição ao exercício das faculdades de fiscalização das entidades competentes; 4 – Prática seguida de actos de gerência nocivos aos interesses da associação ou instituto; 5 – Desvio dos fins estatutários ou dos princípios consignados na Constituição; 6 – Prorrogação ilegal do mandato para além do tempo para que foram eleitas. Artigo 430º Efeitos da dissolução Dissolvida a mesa, direcção ou administração, o Ministro nomeará uma comissão administrativa com o número de membros que não exceda o do órgão dissolvido e por ele livremente escolhidos, com as mesmas atribuições e competência das mesas, direcções ou administrações. § 1º As comissões administrativas servem pelo prazo de um ano, dentro do qual 68 tomarão as providências necessárias para a designação de novos corpos gerentes. § 2º Mediante despacho fundamentado, pode ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior até ao limite de três anos. § 3º São inelegíveis para a nova mesa, direcção ou administração os membros da que tiver sido dissolvida por facto que lhes seja imputável. § 4º Quando a gerência de um instituto não se constitua por processo eleitoral, o Ministro providenciará pela forma que em seu entender mais se harmonize com a vontade do instituidor e o interesse público. Artigo 431º Extinção de associações ou institutos beneficentes Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes: 1 – As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem corpos gerentes; 2 – As associações ilegalmente erectas; 3 – Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que seja socialmente inútil ou prejudicial conservar. Artigo 432º Bens e valores das associações ou institutos extintos. Reversão para o Estado Os bens e valores das associações ou institutos extintos serão arrolados e reverterão para o Estado. § único. A Direcção-Geral da Assistência tomará conta dos bens e entregá-los-á seguidamente à Misericórdia do lugar onde tenha tido a sua sede a associação ou instituto extinto ou, não a havendo, à da sede do concelho ou, na falta desta, a qualquer obra de assistência pública ou particular existente na circunscrição. CAPÍTULO II Das associações beneficentes ou humanitárias SECÇÃO I Misericórdias Artigo 433º Uso da denominação de Misericórdia ou de Santa Casa da Misericórdia A denominação de "Santa Casa da Misericórdia" ou de "Misericórdia" só pode ser usada por estabelecimentos de assistência ou beneficência criados e administrados 69 por irmandades ou confrarias canonicamente erectas e constituídas por compromisso, de harmonia com o espírito tradicional da instituição, para a prática da caridade cristã. § único. Os compromissos das Misericórdias carecem da aprovação do Governo. Artigo 434º Atribuições de exercício obrigatório 1 – A sustentação de postos hospitalares, especialmente para socorros urgentes; 2 – O socorro às grávidas e a protecção aos recém-nascidos podendo, por acordo com as câmaras, encarregar-se da assistência aos expostos e desamparados; 3 – O enterramento dos pobres e indigentes que não tenham família ou meios para o funeral. § único. Os governadores civis fiscalizam o cumprimento das obrigações impostas às Misericórdias, auxiliando-as na obtenção dos recursos necessários e sugerindo superiormente as medidas indispensáveis para as dotar dos meios materiais e financeiros que de outro modo não se possam conseguir. Artigo 435º Expropriação de bens É da competência das mesas das Misericórdias propor ao Governo a expropriação, por utilidade pública e urgente, de quaisquer prédios, rústicos e urbanos, indispensáveis à realização dos seus fins beneficentes. Artigo 436º Certidões. Valor probatório As certidões extraídas dos livros e documentos existentes nas secretarias e arquivos das Misericórdias, subscritas pelos secretários e autenticadas com o respectivo selo branco, fazem prova plena em juízo. Artigo 437º Alienação de bens. Empreitadas. Fornecimentos São aplicáveis às Misericórdias as disposições relativas à alienação de bens próprios, empreitadas e fornecimentos dos concelhos. § único. Será dispensado o concurso sempre que o fornecimento a contratar tenha por objecto géneros cujos preços estejam fixados por entidades oficiais ou pelos organismos corporativos ou de coordenação económica. 70 Artigo 438º Misericórdia de Lisboa. Regime As disposições deste Código não são aplicáveis à Misericórdia de Lisboa. SECÇÃO II Outras associações de beneficência Artigo 439º Conceito de associações de beneficência São consideradas de beneficência as associações que tenham por objecto principal socorrer os pobres e indigentes, na infância, invalidez, doença ou velhice, bem como educá-los ou instruí-los. Artigo 440º Constituição As associações de beneficência carecem, para se constituírem, de aprovação dos respectivos estatutos pelo Ministério da Saúde e Assistência, que ouvirá o governador civil e condicionará a aprovação por forma a garantir a cooperação com a Misericórdia local e a acção comum de todas as associações e institutos de assistência no mesmo concelho. SECÇÃO III Associações humanitárias Artigo 441º Conceito de associações humanitárias São consideradas humanitárias as associações que tenham por objecto principal socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens. § único. Para efeitos de regulamentação jurídica são equiparadas às associações humanitárias as que tenham por objecto principal a protecção dos animais. Artigo 442º Constituição As associações humanitárias carecem, para se constituírem, de autorização do governador civil. §1º A autorização será pedida pelos fundadores em requerimento acompanhado pelo projecto dos estatutos. 71 §2º O governador civil consultará sobre o pedido o presidente da câmara municipal do concelho onde a associação pretende estabelecer-se, pedindo-lhe informação sobre a viabilidade do projecto e provável utilidade da associação. §3º Obtida a informação do presidente da câmara e sob parecer do secretário do governo civil, será o pedido despachado pelo governador civil, depois de ouvido o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, considerando-se aprovados os estatutos quando seja concedida a autorização. Artigo 443º Bens das associações extintas. Reversão para o município Os haveres das associações extintas reverterão para o município, que os aplicará em serviços que prossigam o mesmo fim. Se estes não existirem, seguirão o destino prescrito no artigo 432º. CAPÍTULO III Dos institutos de utilidade local Artigo 444º Conceito de institutos de utilidade local São considerados institutos de utilidade local as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas por fundação de particulares mediante afectação de bens disposto sem vida ou por morte para prossecução de um fim de assistência ou de educação. Artigo 445º Vontade do fundador A vontade expressa do fundador ou fundadores será respeitada em tudo o que não contrariar as leis de interesse e ordem pública e os princípios da moral e da ordem social, por forma a realizar-se o fim da utilidade pública visado, salva a hipótese de manifesta impossibilidade de direito ou de facto. Artigo 446º Organização e administração Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados. 72 § único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados. Artigo 447º Alteração do fim do instituto Se, preenchido o fim do instituto ou tornada impossível a sua prossecução, o Ministro achar inconveniente extinguir o estabelecimento poderá modificar os estatutos e destinar o respectivo património a outros fins de utilidade pública semelhantes aos visados pelo fundador. Artigo 448º Bens dos institutos extintos. Reversão para o Estado Os haveres dos institutos de utilidade local que sejam extintos reverterão para o Estado, que, pela Direcção-Geral da Assistência, lhes dará destino tanto quanto possível conforme a vontade do fundador. TÍTULO IX Das associações religiosas e sua actividade beneficente ou de assistência Artigo 449º Conceito de associações religiosas São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião a que pertencerem. § único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica. Artigo 450º Personalidade jurídica As associações religiosas adquirem personalidade jurídica pelo acto de registo da participação escrita da sua constituição, apresentada na secretaria do governo civil do respectivo distrito. § único. Exceptuam-se as associações religiosas da Igreja Católica, cuja personalidade jurídica resulta da simples participação escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, ao governador civil competente. 73 Artigo 451º Modificação ou extinção Em caso de modificação ou de extinção de uma associação religiosa far-se-á participação nos mesmos termos estabelecidos para a constituição. Artigo 452º Administração e aquisição de bens As associações religiosas administram-se livremente e podem adquirir bens e dispor deles nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais perpétuas. Artigo 453º Obrigação de prestação de contas As associações religiosas que, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência ou beneficência, em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações por elas aceites, ficam obrigadas a prestação de contas relativamente à sua actividade beneficente ou de assistência nos mesmos termos prescritos para as associações de beneficência. § 1º As contas serão apresentadas até 1 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito. § 2º As contas da actividade beneficente das associações religiosas da Igreja Católica são prestadas através do Ordinário competente. Artigo 454º Regime dos institutos de assistência ligados a associações religiosas Os institutos de assistência ou beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas ficam sujeitos ao regime legal dos restantes institutos de utilidade local de fins análogos, sem prejuízo da disciplina e espírito religiosos que os informam. PARTE II Dos funcionários administrativos e dos assalariados TÍTULO I Dos funcionários de carteira das secretarias e tesourarias CAPÍTULO I Das categorias e quadros 74 Artigo 455º 105 Pessoal maior. Categorias e classes O pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairros e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas distritais constitui três categorias, compreendendo a primeira três classes, a segunda quatro classes e a última duas classes. § único. A distribuição dos funcionários pelas diferentes categorias e classes faz-se pela forma constante do mapa anexo a este Código. Artigo 456º Quadro geral Os funcionários de 1ª e 2ª categoria constituem um quadro, com a designação de quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior. § único. Pertencem também ao quadro geral a que este artigo se refere os agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas e os administradores dos bairros de Lisboa e Porto. Artigo 457º 106 Quadros privativos Os funcionários de 3ª categoria constituem quadros privativos de cada governo civil, administração de bairro, câmara municipal e junta distrital. § único. Os funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro podem ser transferidos de um para outro distrito ou bairro. 105 Este artigo considera-se tacitamente revogado: Na parte relativa às autarquias locais, pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte àquelas correspondente. Na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de Novembro. Na parte relativa às assembleias municipais, pelo Decreto-Lei nº 288/85, de 23 de Julho. 106 Este artigo considera-se tacitamente revogado: Na parte relativa às autarquias locais, pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte àquelas correspondente. Na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de Novembro. Na parte relativa às assembleias municipais, pelo Decreto-Lei nº 288/85, de 23 de Julho. As administrações de bairro foram extintas pelo Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, ratificado pela Lei nº 8/81, de 15 de Junho. 75 Artigo 458º 107 Quadro-tipo O quadro-tipo do pessoal de cada secretaria e tesouraria é o descrito no mapa anexo a este Código. § 1º Os corpos administrativos deliberarão sobre a fixação dos seus quadros, podendo adoptar quadros mais reduzidos do que o quadro-tipo. § 2º Em caso de imperiosa necessidade do serviço poderá o Ministro do Interior, a requerimento do respectivo corpo administrativo e sob proposta do governador civil do distrito, permitir que seja fixado o quadro do pessoal com o número de funcionários superior ao do quadro existente, podendo mesmo exceder o quadro-tipo. Artigo 459º 108 Quadros privativos das Câmaras de Lisboa e Porto O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas dentro dos princípios estabelecidos neste Código e mais legislação aplicável. CAPÍTULO II Do recrutamento e provimento SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 460º 109 Admissão aos concursos. Requisitos São requisitos essenciais para a admissão aos concursos: 1 – Ter a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida por naturalização ou 107 Este artigo considera-se tacitamente revogado: Na parte relativa às autarquias locais, pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte àquelas correspondente. Na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de Novembro. Na parte relativa às assembleias municipais, pelo Decreto-Lei nº 288/85, de 23 de Julho. 108 Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril e pelo regime de carreiras e categorias, definido no Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho. 109 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 76 casamento sobre os quais tenham já passado dez anos, pelo menos; 2 – Ter 18 anos de idade, pelo menos, mas não mais de 35, exceptuados, quanto a este limite, os que já forem funcionários públicos ou administrativos; 3 – Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício dos direitos políticos; 4 – Possuir robustez física necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, particularmente tuberculose contagiosa ou evolutiva, ter sido vacinado ou haver sofrido ataque de varíola nos últimos sete anos e encontrar-se vacinado contra o tétano, nos termos da legislação especial; 5 – Haver cumprido os deveres militares que, nos termos das leis sobre recrutamento, tenham cabido ao concorrente até à data do concurso; 6 – Estar livre de culpa no respectivo registo criminal e não ter sofrido anteriormente pena que importe demissão de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado em revisão de sentença; 7 – Possuir a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória nos casos em que outra não for especialmente exigida; 8 – Possuir bilhete de identidade actualizado. § 1º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso da abertura, e dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente às condições a que se referem os ns. 1, 2, 5, 7 e 8 do corpo deste artigo e ainda as condições especiais porventura exigidas para aquele efeito. § 2º Os candidatos poderão também especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou constituírem motivo de preferência legal. Não poderão ser consideradas estas circunstâncias quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos. § 3º A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem o corpo deste artigo e parágrafo antecedente, que não forem juntos ao requerimento de admissão, apenas será exigida quando houver lugar ao provimento; para o efeito, o candidato será avisado de que deverá apresentar aqueles documentos no prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a determinar, de harmonia com as circunstâncias, quando a falta de apresentação dos documentos, dentro do prazo inicial, não seja imputável ao interessado. O aviso será feito por ofício sob registo e com aviso de recepção, expedido para a residência indicada no requerimento de admissão a concurso ou para a que, por escrito, posteriormente o 77 interessado tiver comunicado. § 4º Os candidatos que forem funcionários à data do provimento ficam dispensados, mediante a prova dessa qualidade, da junção de documentos, salvo do destinado a comprovar o requisito do nº 7. § 5º Quando, de harmonia com o disposto no § 1º deste artigo, for dispensada a apresentação de qualquer documento, os requerimentos de admissão a concurso de habilitação ficarão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha, que o interessado inutilizará, nos termos legais. § 6º A falsidade das declarações a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo será punida com prisão até um ano, salvo se se provar que resultou de negligência, caso em que a pena a aplicar será a de multa até 1000$00. Artigo 461º 110 Admissão a concurso. Condições Sempre que seja permitido a funcionários requerer a admissão a concurso, entenderse-á que se trata de funcionários na efectividade de serviço, salvo se estiverem em qualquer das situações previstas no nº 4 do artigo 521º e na alínea b) do artigo 522º, e, se for caso disso, com provimento definitivo. §1º O candidato reprovado em concurso de promoção só pode ser admitido a novo concurso decorrido o prazo de um ou três anos sobre a data da última prova, conforme se tratar de primeira ou segunda reprovação; o candidato reprovado em três concursos de promoção não poderá ser admitido a novo concurso. §2º O regime do parágrafo anterior aplica-se aos candidatos a quaisquer concursos de habilitação que não sejam ainda funcionários administrativos. SECÇÃO II Quadros privativos SUBSECÇÃO I Ingresso nos quadros 110 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 78 Artigo 462º 111 Recrutamento O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais e feito por concurso. Artigo 463º 112 Concursos. Formalidades Os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos governos civis e das administrações dos bairros serão abertos pela Direcção-Geral de Administração Política e Civil e realizar-se-ão no governo civil do respectivo distrito; os concursos para as vagas que ocorrerem nos quadros privativos dos corpos administrativos serão abertos por deliberação destes e realizar-se-ão nas respectivas sedes. § 1º Os concursos para lugares dos quadros privativos dos governos civis dos distritos autónomos serão abertos por despacho dos respectivos governadores civis. § 2º Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos. § 3º O período de validade dos concursos é de três anos, contados da data da publicação dos resultados no Diário do Governo. Artigo 464º 113 Regulamento dos concursos Os concursos constarão de provas documentais e práticas, regulando o Governo uniformemente o programa e modo de prestação destas. 111 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 112 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 113 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 79 Artigo 465º 114 Constituição do júri O júri dos concursos será constituído: 1 – Para os governos civis, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e por outro funcionário do quadro geral administrativo designado pelo governador civil; 2 – Para as administrações dos bairros, pelo governador civil, pelo secretário do governo civil e pelo administrador do bairro; 3 – Para as câmaras municipais, pelo presidente da câmara, um vereador por esta designado e o chefe da secretaria; 4 – Para as juntas distritais, pelo presidente da junta distrital, um procurador por esta designado e o chefe da secretaria. § único. No caso de impedimento ou suspeição contra qualquer membro do júri será este substituído por quem o Ministro do Interior designar. Artigo 466º 115 Classificações Prestadas as provas práticas por todos os concorrentes admitidos, o júri elaborará a proposta graduada dos candidatos, adoptando a classificação de 0 a 20, e apresentála-á ao Ministro do Interior ou ao corpo administrativo, conforme os casos, para efeito do respectivo provimento. § único. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores. Artigo 467º 116 Preferências Constituem preferências a observar para o efeito do provimento dos candidatos aprovados em concurso: 1 – Melhor classificação obtida no concurso; 2 – Ter prestado serviço militar durante o tempo mínimo exigido para a instrução de 114 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 115 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 116 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 80 recrutas ou para a frequência dos cursos de preparação para quadros milicianos; 3 – Maiores habilitações literárias; 4 – Ter exercido, ainda que interinamente ou por contrato, funções públicas ou administrativas; 5 – Mais tempo de serviço no exercício das funções a que se refere o número anterior. § único. As preferências enumeradas neste artigo não se acumulam, e só quando existam dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à primeira preferência se recorrerá à segunda, procedendo-se do mesmo modo quando dois ou mais se encontrem em igual situação quanto a esta, e assim sucessivamente. Artigo 468º 117 Provimento. Competência Têm competência para fazer o provimento: a) Das vagas dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros, o Ministro do Interior; b) Das vagas dos quadros privativos dos corpos administrativos, os respectivos corpos administrativos. §1º Os candidatos aprovados poderão desistir do provimento na vaga para que sejam chamados, passando, nesse caso, para o último lugar da lista de classificação; a segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação no concurso. §2ºA desistência deverá ser manifestada por escrito, mas, se o não for, resultará do facto de não serem apresentados os documentos a que se refere o § 3º do artigo 460º no prazo ali fixado. Artigo 469º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho) Artigo 470º Ingresso nos quadros privativos O ingresso nos quadros privativos dá-se pelo cargo de escriturário-dactilógrafo de 2ª classe. 117 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 81 SUBSECÇÃO II Promoção Artigo 471º 118 Promoção A promoção à classe de escriturário-dactilógrafo de 1ª classe faz-se mediante concurso entre os escriturários-dactilógrafos de 2ª classe do mesmo quadro, com o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço, e, no caso de se tratar de quadro de corpo administrativo, poderão ainda concorrer os propostos de tesoureiro e seus auxiliares que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido providos com menos de 35 anos de idade, satisfaçam os demais requisitos do artigo 460º deste Código e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço. § único. Se o concurso ficar deserto, nenhum dos candidatos obtiver aprovação ou o número de candidatos aprovados se revelar insuficiente para preencher as vagas que se verificarem dentro do prazo da respectiva validade, abrir-se-á novo concurso, a que poderão também candidatar-se funcionários nas condições do corpo deste artigo, mas pertencentes a outros quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações de bairro e corpos administrativos, bem como indivíduos estranhos aos quadros com habilitação do 2º ciclo dos liceus ou equivalente. SECÇÃO III Quadro geral administrativo SUBSECÇÃO I Ingresso nos quadros Artigo 472º 119 Recrutamento O recrutamento dos funcionários do quadro geral administrativo é feito mediante concurso de habilitação e concurso de provimento. 118 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 119 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 82 Artigo 473º 120 Concursos de habilitação. Prazo de validade Para a admissão ao quadro geral administrativo realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, concursos de habilitação, válidos por três anos. § único. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos. Artigo 474º 121 Regulamento do concurso O concurso de habilitação constará de provas práticas, consistindo estas em exercícios de redacção, problemas sobre orçamentos e resolução de casos de direito administrativo. § único. O regulamento do concurso e respectivo programa ou as alterações introduzidas neles serão publicados pelo Governo três meses antes, pelo menos, da prestação das provas. Artigo 475º122 Júri O júri do concurso de habilitação para o quadro geral administrativo será constituído pelo director-geral de Administração Política e Civil, ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral da Administração Política e Civil designados pelo Ministro do Interior. Artigo 476º 123 Admissão ao concurso. Requisitos Só podem ser admitidos ao concurso de habilitação para o quadro geral administrativo: 1 – Os escriturários-dactilógrafos de 1ª classe que possuam a habilitação do ciclo 120 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 121 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 122 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 123 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 83 preparatório do ensino secundário ou equiparada, desde que tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria. 2 – Os indivíduos que possuam a habilitação mínima do 2º ciclo do ensino liceal ou equiparada. Artigo 477º124 Classificações Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo. §1º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores. §2º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos de 4º classe da 2ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação. Artigo 478º 125 Ingresso no quadro geral Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro geral administrativo ingressarão nele à medida que forem sendo providos em cargos da 4ª classe da 2ª categoria. Artigo 479º 126 Provimento em lugares do quadro único Os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da DirecçãoGeral podem ser providos em lugares do quadro único da Secretaria-Geral do Ministério do Interior e da mesma Direcção-Geral nas condições para o efeito estabelecidas na Lei Orgânica destes departamentos. 124 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 125 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 126 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 84 Artigo 480º 127 Forma de provimento O provimento nos cargos do quadro geral dos serviços externos faz-se por nomeação. § 1º Quando a nomeação dê ingresso no quadro e o nomeado não for a essa data funcionário administrativo, o provimento terá carácter provisório durante três anos. § 2º Findo o período de três anos o provimento será convertido em definitivo se o funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zelo; no caso contrário será demitido. SUBSECÇÃO II Promoção Artigo 481º 128 Concurso de habilitação A promoção de uma para outra categoria ou de uma para outra classe depende sempre de concurso de habilitação. Artigo 482º 129 Concurso de habilitação. Formalidades Os concursos de habilitação para promoção, anunciados no Diário do Governo com trinta dias de antecedência, pelo menos, realizar-se-ão no Ministério do Interior, quando o Ministro o determinar, e serão válidos por três anos. Artigo 483º 130 Regulamento dos concursos Os concursos de promoção constarão de provas documentais e práticas adequadas à natureza dos cargos. § único. Os regulamentos dos concursos e os respectivos programas ou as alterações neles introduzidas serão publicados pelo Governo três meses antes, pelo menos, da prestação das provas. 127 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 128 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 129 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 130 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 85 Artigo 484º 131 Júri Os júris dos concursos de promoção serão constituídos: 1 – Tratando-se de concurso de promoção de uma para outra classe, dentro da 2ª categoria, pelo Director-Geral de Administração Política e Civil ou seu delegado, que presidirá, e por um secretário de governo civil e um chefe de secretaria de câmara municipal, ou um funcionário da Direcção-Geral de Administração Política e Civil designados pelo Ministro do Interior. 2 – Tratando-se de concurso de promoção à 3ª classe da 1ª categoria, ou de promoção de uma para outra classe dentro da 1ª categoria, pelo Director-Geral de Administração Política e Civil, presidente, e por um juiz do Supremo Tribunal Administrativo, ou professor de qualquer das Faculdades de Direito, e um funcionário da 1ª categoria, nomeados pelo Ministro do Interior. Artigo 485º 132 Admissão aos concursos Só podem ser admitidos aos concursos de habilitação para promoção: 1 – Tratando-se de promoção à 2ª ou 1ª classe da 2ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local, com a habilitação mínima do 2º ciclo dos liceus ou equivalente, pertencentes às classes imediatamente inferiores e que tenham dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na respectiva classe, bem como os licenciados em Direito, ainda que estranhos ao quadro; 2 – Tratando-se de promoção à 3ª classe da 2ª categoria, os funcionários do quadro geral administrativo dos serviços externos pertencentes à classe imediatamente inferior e que nela tenham dois anos, pelos menos, de bom e efectivo serviço, bem como os licenciados em Direito, ainda que estranhos ao quadro; 3 – Tratando-se de promoção à 3ª classe da 1ª categoria: a) Os funcionários da 2ª categoria que sejam licenciados em Direito e tenham três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na mesma categoria; b) Os licenciados em Direito que tenham, pelo menos três anos de serviço efectivo nas 131 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 132 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 86 funções de presidente de câmara municipal e que delas não hajam sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução; c) Os licenciados em Direito com informação final mínima de Bom. 4 – Tratando-se de promoção à 2ª ou 1ª classe da 1ª categoria, os funcionários pertencentes às classes imediatamente inferiores. § único. Na falta de candidatos nas condições a que se referem os ns. 3 e 4 deste artigo, poderá o Ministro do Interior autorizar que sejam admitidos aos concursos de habilitação licenciados em Direito, independentemente da informação final de curso. Artigo 486º 133 Classificações Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo. § 1º São excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores. § 2º Consideram-se aptos a ser promovidos todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação. SUBSECÇÃO III Provimento Artigo 487º 134 Vagas e concursos de provimento Logo que se verifique uma vaga de cargo pertencente ao quadro geral administrativo, o governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo, conforme os casos, comunicarão o facto ao director-geral de Administração Política e Civil, que dentro de oito dias, anunciará o respectivo concurso de provimento no Diário do Governo, declarando sempre o motivo da vacatura. § único. O concurso será aberto por oito dias perante a Direcção-Geral. 133 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 134 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 87 Artigo 488º 135 Concorrentes Podem concorrer: a) Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos; b) Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupem; c) Os funcionários na situação de inactividade no quadro; d) Os funcionários reabilitados em revisão de processo; e) Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação. § 1º Sempre que o concurso fique deserto, abrir-se-á novo concurso, ao qual podem ser admitidos funcionários da mesma categoria e classe com dispensa do tempo mínimo de serviço no cargo que ocupem, os quais, no entanto, só poderão ser providos na falta de candidatos nas condições normais. § 2º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer. § 3º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo de concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo directorgeral. § 4º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis, chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e, bem assim, dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos candidatos do sexo masculino. § 5º Não poderão ser admitidos aos concursos de provimento de lugares de chefia os funcionários que tiverem habilitações inferiores ao 2º ciclo dos liceus ou equivalente, bem como os que, embora com essas habilitações, tiverem menos de cinco anos de bom e efectivo serviço no quadro geral administrativo ou em quadros privativos, salvo se forem diplomados com curso superior. 135 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 88 Artigo 488º-A 136 Licenciados em Direito Na falta de candidatos nas condições do artigo anterior, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460º, os cargos da 2ª categoria e das 2ª e 3ª classes da 1ª categoria do quadro geral administrativo, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares. § 1º Quando a nomeação feita nos termos do corpo deste artigo recair em indivíduo que já pertença ao quadro geral, aplica-se ao provimento o disposto no § 1º do artigo 480º, mantendo-se, entretanto, o funcionário na classe a que pertencia, mas com direito aos vencimentos do cargo que ocupe. § 2º Findo o período de três anos, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será provido compulsivamente em lugar da respectiva classe. Artigo 489º 137 Nomeações. Preferências O Ministro do Interior e os corpos administrativos farão as nomeações atendendo à ordem de classificação dos concorrentes. §1º Nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1ª ordem e de chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto só poderão ser providos funcionários da 1ª classe da 1ª categoria do quadro geral administrativo, ou habilitados com o respectivo concurso, na falta de candidatos habilitados com concurso para a 1ª categoria. §2º Em igualdade de classificação e motivo de preferência a prestação de serviço militar, graduada nos termos da legislação especial. §3º A nomeação pelos corpos administrativos será feita até à segunda reunião após a recepção do processo e comunicada ao director-geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de quarenta e oito horas, a fim de ser publicada no Diário do Governo. 136 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 137 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 89 Artigo 490º 138 Nomeação para mais de um cargo. Opção O candidato nomeado simultaneamente para mais de um cargo deverá optar por um deles, comunicando a sua resolução à Direcção-Geral de Administração Política e Civil dentro do prazo de cinco dias contados da data da publicação oficial, sob pena de serem consideradas sem efeito todas as nomeações. §1º Entende-se que as nomeações são simultâneas sempre que entre elas não exista intervalo superior a dez dias. §2º As nomeações que recaiam em candidato já provido há mais de dez dias, embora não esteja ainda empossado do cargo, ter-se-ão por inexistentes. §3º O candidato nomeado que se recuse a aceitar o cargo a que concorreu e em que foi provido fica inibido de se apresentar a novo concurso de provimento durante três anos a contar da data da nomeação rejeitada, caducando a validade do concurso de habilitação em que foi aprovado no caso de essa nomeação ser a primeira na categoria ou classe para que estava habilitado. CAPÍTULO III Posse Artigo 491º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro) Artigo 492º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro) Artigo 493º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro) Artigo 494º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho) 138 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 90 Artigo 495º139 Diploma de funções públicas. Juramento No acto de posse o funcionário apresentará diploma de funções públicas, passado pela autoridade competente para a nomeação, e da taxa correspondente ao vencimento do cargo em que foi provido, e prestará o seguinte juramento: Juro ser fiel à minha Pátria, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, defender os princípios fundamentais de ordem social e política estabelecida na Constituição, respeitar as leis e dedicar ao serviço público todo o meu zelo, inteligência e aptidão. Artigo 496º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro) Artigo 497º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro) Artigo 498º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro) CAPÍTULO IV Serviço dos funcionários e sua aposentação SECÇÃO I Deveres dos funcionários Artigo 499º Subordinação aos interesses da colectividade. Direito de associação Os funcionários administrativos estão ao serviço da colectividade e não de qualquer partido ou organização de interesses particulares, incumbindo-lhes acatar e fazer respeitar a autoridade do Estado. § único. É vedado aos funcionários administrativos constituírem-se em sindicatos privativos ou integrar-se colectivamente em qualquer organismo corporativo ou associação profissional.140 139 Esta disposição deve considerar-se revogada. O diploma de funções públicas deixou de existir, por força do Decreto-Lei nº 49 397, de 24 de Novembro de 1969. Nos termos do nº 2 do artigo 9º do DecretoLei nº 427/89, de 7 de Dezembro, só nos casos de primeira nomeação e de nomeação para cargo de dirigente a aceitação reveste a forma de posse. O juramento foi substituído pelo compromisso de honra constante do nº 4 do referido artigo 9º. 140 A norma contida no parágrafo único considera-se revogada. 91 Artigo 500º Deveres comuns São deveres comuns a todos os funcionários administrativos: 1 – Exercer com competência, zelo e actividade o cargo que lhes tiver confiado; 2 – Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os direitos e legítimos interesses da Fazenda Pública; 3 – Cumprir as ordens de serviço, escritas ou verbais, dos funcionários a que estiverem hierarquicamente subordinados; 4 – Honrar os seus superiores na hierarquia administrativa, tratando-os, em todas as circunstâncias, com deferência e respeito; 5 – Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que por lei não estejam expressamente autorizados a revelar; 6 – Desempenhar, com pontualidade e assiduidade, o serviço que lhes estiver confiado; 7 – Auxiliar o Governo por todas as formas no prosseguimento da sua política administrativa; 8 – Zelar pelos interesses do Estado, participando às autoridades superiores os actos ou negligências que os lesarem e de que tenham conhecimento; 9 – Proceder na sua vida pública e particular de modo a prestigiarem a função pública; 10 – Dar o exemplo de acatamento pelas instituições vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas; 11 – Punir com justiça as faltas profissionais praticadas pelos seus subordinados, participando superiormente todas as que exijam a intervenção de outras autoridades, e louvar e propor os louvores e recompensas merecidos; 12 – Concorrer aos actos e solenidades oficiais para que sejam convocados pelas autoridades superiores; 13 – Usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os funcionários seus subordinados; 14 – Informar com escrúpulo, isenção e justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos; 15 – Aumentar a sua cultura geral e, em especial, cuidar da sua instrução no que respeita às matérias que interessam à administração pública; 16 – Opor-se com decisão a todas as tentativas ou actos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro dos serviços. 92 Artigo 501º Domicílio necessário Os funcionários administrativos têm domicílio necessário no lugar que for fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade funcional. § único. Os superiores hierárquicos podem autorizar os funcionários a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicação permita rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços. Artigo 502º Dever de obediência As ordens e instruções dadas pelos superiores hierárquicos em objecto de serviço e forma legal devem ser cumpridas exacta, imediata e lealmente. § 1º Se uma ordem de carácter excepcional for dada verbalmente, pode o funcionário, usando de linguagem respeitosa, solicitar que, para salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito, nos casos seguintes: 1 – Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade; 2 – Quando seja ilegal; 3 – Quando com evidência se mostre que foi dada em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação; 4 – Quando da sua execução se devam recear graves males que o superior não houvesse podido prever. § 2º Se o pedido de transmissão da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o inferior comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente. § 3º Se a nenhuma demora a ordem verbal puder estar sujeita, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o inferior fará a comunicação referida no parágrafo precedente logo depois de executada a ordem. § 4º Considerando ilegal a ordem recebida, o inferior fará expressa menção deste facto ao pedir a sua transmissão por escrito, ou na declaração que se seguir ao cumprimento. 93 Artigo 503º Ordens ilegais São consideradas ordens ilegais, para o efeito do seu cumprimento por inferior hierárquico, apenas as seguintes ordens: 1 – As que emanarem de autoridade incompetente; 2 – As que forem manifestamente contrárias à letra da lei. § único. O inferior que cumprir ordem ilegal sem haver satisfeito ao preceituado no § 4º do artigo 502º será solidariamente responsável com quem a houver dado pelas consequências que da sua execução resultarem. Artigo 504º141 SECÇÃO II Faltas e licenças SUBSECÇÃO I Faltas ao serviço Artigo 507º 142 Participação e justificação de faltas Os funcionários administrativos podem faltar ao serviço dois dias em cada mês, seguidos ou intervalados, desde que no próprio dia da falta o participem aos respectivos chefes, declarando por escrito o motivo que a justifica. § 1º A participação e declaração a que este artigo se refere poderão ser feitas por pessoa de família do funcionário, quando ele próprio não possa fazê-las. § 2º O secretário ou chefe de secretaria poderão considerar insuficiente a justificação da falta, cabendo em tal caso recurso para o governador civil, administrador do bairro ou presidente do corpo administrativo, que definitivamente resolverão se a falta deve ou não ser tida por justificada. 141 Os artigos 504 a 506 foram revogados pelo Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, que aprovou o novo Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública e revogou todos os artigos do Código Administrativo relativos a esta matéria. Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto. 142 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 94 Artigo 508º 143 Faltas por nojo e por maternidade Os funcionários podem também faltar até três dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parentes por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e no segundo e terceiro da linha transversal, desde que justifiquem as faltas quando se apresentem ao serviço. § único. Os funcionários do sexo feminino podem faltar até quinze dias no período da maternidade. Artigo 509º 144 Efeitos da justificação As faltas justificadas nos termos dos artigos anteriores não implicam perda de vencimentos. Artigo 510º 145 Justificação das faltas por atestado médico Se as faltas forem dadas por motivo de doença e esta exceder os dois dias fixados no artigo 507º, a justificação deverá ser feita por atestado médico, sob compromisso de honra e com a assinatura devidamente reconhecida, em que se declare a necessidade de ausência para tratamento. § 1º O atestado será enviado à secretaria competente no prazo improrrogável de três dias, a contar do terceiro dia da doença. Se porém a doença demorar mais de um mês, deverá ser enviado novo atestado em cada mês, até ao dia 3, em relação ao mês anterior, e, se exceder o período de dois meses, será o funcionário, findos estes, mandado examinar pelo delegado de saúde, para efeitos de licença. § 2 º No atestado médico far-se-á menção do número do bilhete de identidade do funcionário. § 3º O estado de doença do funcionário, comunicado por participação ou comprovado por atestado médico, será, em qualquer momento, mandado verificar por um médico municipal, pelo delegado de saúde ou pelo médico privativo dos serviços, quando o governador civil, o administrador do bairro ou o presidente do corpo administrativo o julgarem conveniente. § 4º Se no caso do parágrafo anterior o funcionário não for encontrado no seu 143 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 144 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 145 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 95 domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, ou o resultado da verificação da doença for negativo, serão as faltas havidas como injustificadas, independentemente da acção disciplinar que ao caso couber. § 5º Se, ordenada a verificação da doença, nos termos do § 3º, o resultado for confirmativo e esta continuar, o funcionário terá direito ao abono de todos os seus vencimentos até trinta dias, perdendo porém o vencimento do exercício se a doença exceder este limite, salvo o que está ou vier a ser estabelecido para os funcionários tuberculosos. § 6º A doença superior a oito dias será obrigatoriamente mandada verificar nos termos do § 3º. Artigo 511º 146 Efeitos das faltas injustificadas As faltas não justificadas ou assim consideradas, produzirão a perda total dos vencimentos, na parte correspondente ao dia ou dias de ausência. Trinta faltas não justificadas, quando seguidas, constituem presunção de abandono do lugar e, quando interpoladas, mas dadas dentro do mesmo ano civil, infracção disciplinar punível. SUBSECÇÃO II Licenças Artigo 512º 147 Situação de licença Considera-se situação de licença a interrupção temporária do exercício de funções requerida pelo funcionário e autorizada pelos competentes superiores hierárquicos. Artigo 513º 148 Espécies de licença Os funcionários administrativos podem utilizar as seguintes licenças: 1 – Licença graciosa; 2 – Licença por doença; 3 – Licença ilimitada. 146 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 147 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 148 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 96 Artigo 514º 149 Licença graciosa A licença graciosa só pode ser concedida aos funcionários com mais de um ano de serviço efectivo que tenham boas informações dos seus chefes e cuja ausência não prejudique o serviço das secretarias. O seu limite máximo é de trinta dias em cada ano. § 1º A licença referida neste artigo não produz a perda de vencimentos, nem está sujeita ao pagamento de emolumentos. § 2º Na licença graciosa serão descontadas as faltas dadas no ano civil anterior, salvo as justificadas por motivo de doença ou resultantes da situação de licença por doença, até trinta dias, e as dadas nos termos do artigo 508º e seu § único. § 3º Nenhum pedido de licença graciosa poderá ser submetido a despacho da entidade hierárquica competente sem estar devidamente informado e nitidamente esclarecida a situação do funcionário no que diz respeito às faltas dadas, justificadas ou não. § 4º Não poderão gozar das regalias garantidas no presente artigo e seus parágrafos os funcionários que há menos de um ano tiverem sofrido pena disciplinar superior à de repreensão verbal ou escrita. § 5º As licenças graciosas são sempre revogáveis por conveniência de serviço. § 6º Aos funcionários que em dois ou três anos consecutivos não tiverem gozado licença graciosa poderá ser concedida licença até ao máximo de sessenta ou noventa dias, respectivamente, quando, por motivos justificados, pretendam gozá-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do distrito insular onde exerçam funções. Artigo 515º 150 Licença por doença A licença por doença só poderá ser concedida por período não superior a dois meses e mediante parecer fundamentado do delegado de saúde. § 1º Este prazo, mediante parecer do mesmo delegado, poderá prorrogar-se, mês a mês, até seis meses, findos os quais o funcionário passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à de licença sem vencimento durante três meses. Se, decorrido este prazo, ainda não puder apresentar-se ao serviço, passará à situação de licença ilimitada. 149 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 150 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 97 § 2º Para o efeito da contagem dos prazos fixados neste artigo computar-se-ão sempre as faltas justificadas por doença que tiverem sido dadas imediatamente antes da concessão de licença e as que forem dadas depois do termo desta. Artigo 516º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho) Artigo 517º 151 Competência para concessão de licenças Têm competência para conceder as licenças a que se referem os artigos antecedentes: 1 – Quanto aos funcionários dos governos civis: a) O governador civil, até quinze dias em cada ano; b) O director-geral de Administração Política e Civil, até trinta dias; c) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro. 2 – Quanto aos funcionários das administrações de bairro: a) O director-geral de Administração Política e Civil, até trinta dias em cada ano; b) O Ministro do Interior, por mais de trinta dias, ou quando a licença deva ser gozada interpoladamente ou no estrangeiro. 3 – Quanto aos funcionários dos corpos administrativos: a) Os presidentes, até quinze dias em cada ano; b) Os corpos administrativos, por mais de quinze dias; 4 – Quanto à licença ilimitada: a) O Ministro do Interior, aos funcionários do quadro geral e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro; b) Os corpos administrativos, aos funcionários dos respectivos quadros privativos. Artigo 518º 152 Verificação da doença Os delegados de saúde e, na sua ausência ou impedimento, os médicos municipais são obrigados a verificar as doenças dos funcionários administrativos, nos termos deste Código. § 1º Sempre que o delegado de saúde julgue necessário ou o competente superior 151 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 152 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro. Esta matéria encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 98 hierárquico tenha por conveniente submeter o funcionário a uma junta médica, será esta constituída pelo referido delegado de saúde e mais dois facultativos designados pelo governador civil. § 2º Os funcionários doentes que, devidamente autorizados, estejam a residir fora do seu domicílio necessário, podem ser submetidos a uma junta médica constituída pela forma referida no parágrafo anterior quando os respectivos superiores hierárquicos o tenham por conveniente. SECÇÃO III Situações dos funcionários SUBSECÇÃO I Quadro geral Artigo 519º 153 Situações dos funcionários Os funcionários do quadro geral administrativo podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações: 1ª Actividade no quadro; 2ª Inactividade no quadro; 3ª Inactividade fora do quadro. Artigo 520º 154 Actividade no quadro Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários legalmente providos em cargos administrativos correspondentes às suas categorias, desde que se verifique alguma das seguintes condições: 1ª Estarem no desempenho efectivo das suas funções; 2ª Encontrarem-se no gozo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na situação de licença por doença, até seis ou nove meses; 3ª Terem sido competentemente incumbidos do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dele, por tempo não superior a um ano; 4ª Terem sido chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou 153 O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação. 154 O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação. 99 convocados para cursos milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras. Artigo 521º 155 Inactividade no quadro Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários que, legalmente investidos num cargo, se encontrem transitoriamente fora do exercício do mesmo, e em especial: 1 – Os que, tendo estado na situação de inactividade fora do quadro, reingressem nele para aguardar o provimento em cargo administrativo; 2 – Os que se encontrem providos em cargo de governador civil, presidente da câmara municipal ou presidente de junta geral dos distritos autónomos; 3 – Os que forem disciplinarmente punidos com suspensão do exercício e vencimentos; 4 – Os que estejam a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com o preceituado na lei. § 1º Os funcionários na situação de inactividade no quadro não abrem vaga neste. § 2º Os funcionários punidos com suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias, inclusive, voltarão, expiada a pena, a exercer os cargos em que estavam providos; mas os que sejam suspensos por mais de sessenta dias abrem vaga nos respectivos cargos. § 3º Os funcionários assistidos na tuberculose não dão vaga nos seus cargos, os quais só interinamente poderão ser ocupados durante o tempo que durar a assistência. Artigo 522º 156 Inactividade fora do quadro Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários: a) No gozo de licença ilimitada; b) Incumbidos por autoridade competente, do desempenho de comissões extraordinárias de serviço público, no País ou fora dele, por tempo indeterminado ou superior a um ano; c) Providos provisoriamente nos lugares de directores de serviços e chefes de 155 O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação. 156 O Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, extinguiu o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte correspondente às autarquias locais, deixando este artigo de ter aplicação. 100 repartição das Direcções dos Serviços Centrais das Câmaras de Lisboa e Porto. § único. A passagem à situação de inactividade fora do quadro abre vaga neste, mas decorrido um ano sobre ela e desde que tenham cessado os motivos que a determinaram pode o funcionário requerer, a todo o tempo, o reingresso no quadro. SUBSECÇÃO II Quadros privativos Artigo 523º Situações dos funcionários Os funcionários dos quadros privativos podem encontrar-se, em relação à função pública que exercem, nas seguintes situações: 1ª Actividade no quadro; 2ª Inactividade no quadro; 3º Inactividade fora do quadro. Artigo 524º Actividade no quadro Consideram-se na situação de actividade no quadro os funcionários que se encontrem nalguma das condições previstas para igual situação no quadro geral. Artigo 525º Inactividade no quadro Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargos de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose. § único. Os funcionários nesta situação não dão vaga e, cessados os motivos da inactividade, voltam desde logo ao exercício do cargo. Artigo 526º Inactividade fora do quadro Consideram-se na situação de inactividade fora do quadro os funcionários no gozo de licença ilimitada ou incumbidos de comissão extraordinária de serviço público por tempo indeterminado ou superior a um ano. 101 § único. Os funcionários nesta situação abrem vaga no cargo e no quadro, mas decorrido um ano podem requerer a primeira vaga que se dê no quadro, em lugar da sua categoria e classe, passando, quando providos, desde logo à situação de actividade. SECÇÃO IV Vencimentos Artigo 527º 157 Ordenados. Isenções fiscais. Penhorabilidade Os funcionários de secretaria e tesouraria têm os ordenados fixados no mapa anexo a este Código. § 1º Os ordenados dos funcionários dos concelhos urbanos de 2ª ordem e 3ª ordem, quando estes reúnam os requisitos de população ou de rendimento exigidos para os concelhos rurais de 1ª ou 2ª ordem, serão os fixados para estes concelhos. § 2º Os vencimentos dos funcionários administrativos são isentos do imposto de rendimento. § 3º De todos os vencimentos a pagar aos funcionários administrativos se descontará o imposto do selo e quaisquer outras imposições estabelecidas por lei ou decretadas por sentença judicial. § 4º Os vencimentos só são penhoráveis nos termos e até aos limites fixados no Código de Processo Civil. Artigo 528º 158 Vencimento e efectivo exercício do cargo. Correspondência O vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. Artigo 529º 159 Vencimentos de categoria e de exercício Os vencimentos dos funcionários administrativos dividem-se em vencimento de categoria e vencimento de exercício. § 1º Considera-se vencimento de categoria 5/6 do ordenado atribuído ao cargo. 157 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 158 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 159 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 102 § 2º Consideram-se vencimentos de exercício o sexto restante do ordenado e todos os demais proventos certos e incertos atribuídos para remuneração das funções. Artigo 530º 160 Ordenados. Limite Os ordenados fixados no mapa anexo a este Código só por lei podem ser alterados, e em caso algum poderá qualquer funcionário perceber mais de 95 por cento do ordenado que competir aos funcionários de categoria ou classe imediatamente superior do respectivo quadro. § 1º Não serão considerados, para os efeitos deste artigo, as participações nas multas, as ajudas de custo, os abonos para transportes e para falhas, os emolumentos pessoais, a gratificação pelo serviço do recenseamento eleitoral e quaisquer outros proventos análogos. § 2º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo, em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração de bairro. § 3º As contravenções ao disposto neste artigo obrigam à reposição da quantia indevidamente recebida. Artigo 531º 161 Subsídio à família O Governo determinará que os vencimentos dos funcionários fiquem sujeitos a uma dedução cujo produto se destine exclusivamente a subsidiar o sustento e educação dos filhos dos funcionários que tiverem numerosa família. Artigo 532º162 Pagamento do ordenado O ordenado será pago no final de cada mês mediante recibo assinado pelo funcionário. § 1º O direito ao ordenado adquire-se pelo facto da prestação de serviços durante um ou mais dias, mesmo que não perfaçam um mês, devendo ser paga ao funcionário ou a seus herdeiros a parte proporcional do duodécimo em curso, quando o serviço seja interrompido antes de decorridos trinta dias, por falecimento, demissão, exoneração, 160 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 161 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 162 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 103 transferência ou licença. § 2º O pagamento do ordenado e mais vencimentos cuja importância total não exceda 5000$00, em dívida a um funcionário falecido, poderá ser feito aos herdeiros mediante habilitação administrativa perante a entidade devedora. § 3º O processo de habilitação administrativa regular-se-á pelo disposto para as repartições do Estado. Artigo 533º 163 Emolumentos Não haverá emolumentos gerais destinados a ser distribuídos uniformemente pelos funcionários, revertendo para o Estado ou corpos administrativos, conforme os casos, a receita emolumentar estabelecida na lei. § único. Os funcionários têm direito aos emolumentos pessoais devidos pelos particulares em virtude do exercício de funções notariais e de julgamento ou de colaboração nestas e a quaisquer outros permitidos por lei. Artigo 534º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho) Artigo 535º 164 Ajuda de custo. Subsídio de viagem O funcionário que, por motivo de serviço público e em obediência a ordens superiores, se deslocar perceberá a ajuda de custo e o abono para transportes estabelecido na lei. § único. A ajuda de custo e o abono para transportes poderão também ser concedidos quando o funcionário se desloque para frequentar cursos de especialização profissional. Artigo 536º 165 Ajuda de custo. Cálculo O abono de ajuda de custo será feito nos termos seguintes: 1 – As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajuda de custo; 2 – Pelas deslocações em que a saída da residência oficial e a entrada se verifiquem 163 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 164 Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 40 335, de 20 de Outubro de 1955. 165 Este artigo foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 519-M/79, de 28 de Dezembro, encontrandose esta matéria actualmente regulada no Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de Abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. 104 dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as seguintes percentagens de ajudas de custo: Mais de quatro até doze horas 35 Mais de doze horas sem dormida 70 Mais de doze horas com dormida 100 3 – Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens do número antecedente aos dias de partida e de regresso, salvo quanto ao primeiro, em que, desde que sejam de contar mais de quatro até doze horas, a ajuda de custo a abonar será de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação, e quanto ao último, em que, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, tal período não será de considerar na liquidação da ajuda de custo; 4 – Em caso nenhum se abonará ajuda de custo quando a deslocação se dê para local situado a menos de 5 km da sede dos serviços. Artigo 537º Participação nas multas Os funcionários administrativos que tenham a seu cargo serviços de fiscalização ou polícia têm direito a participar das multas cobradas, nos termos da lei. Artigo 538º 166 Vencimentos de categoria e exercício Têm direito aos vencimentos de categorias e exercício: 1 – Os funcionários no exercício efectivo dos cargos em que estiverem providos; 2 – Os funcionários no gozo de licença graciosa, ou com parte de doente, ou na situação de licença por doença, até trinta dias e os assistidos na tuberculose; 3 – Os funcionários no desempenho de comissões extraordinárias de serviço público de duração até um ano ordenadas pelo respectivo corpo administrativo ou pelo Ministro, conforme os casos, e que não tenham remuneração própria; 4 – Os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiverem ilegalmente afastados do cargo. § 1º A gratificação de chefia pertence a quem efectivamente desempenhe as respectivas funções, salvo no caso de licença graciosa ou no impedimento legal, até trinta dias em cada ano, do titular do cargo. § 2º Os funcionários providos em novo cargo por virtude do qual tenham de transferir166 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 105 se de localidade consideram-se em exercício efectivo do antigo cargo no período, não excedente a cinco dias, que mediar entre a cessação das funções no lugar de que saem e a posse do lugar que vão ocupar. Artigo 539º 167 Vencimento de categoria Têm direito ao vencimento de categoria, perdendo o de exercício, os funcionários com parte de doente ou na situação de licença por doença por mais de trinta dias e os que se encontrem detidos pela polícia, sofrendo prisão preventiva. Artigo 540º Perda de direito a vencimentos Não têm direito a vencimentos: 1 – Os funcionários que faltarem sem motivo justificado, em relação aos dias em que tenham faltado; 2 – Os funcionários nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro, salvo o disposto quanto aos assistidos na tuberculose; 3 – Os funcionários chamados a desempenhar o serviço militar normal de recruta ou convocados para cursos de oficiais milicianos, para satisfazerem condições de promoção, para períodos de exercício ou para períodos de manobras. Artigo 541º (Revogado pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 191-E/79, de 26 de Junho) Artigo 542º Assistidos na tuberculose É aplicável aos funcionários administrativos assistidos na tuberculose o regime de vencimentos estabelecido na lei para os funcionários tuberculosos. 167 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública. 106 SECÇÃO V Incompatibilidades e acumulações Artigo 543º 168 Incompatibilidades Os funcionários de carteira não podem: 1 – Exercer a profissão de comerciante, por si ou por seu cônjuge, e a direcção, administração ou gerência de sociedades comerciais; 2 – Exercer qualquer actividade ou emprego, acidental ou permanentemente, com ou sem remuneração, dentro das horas normais do desempenho das funções públicas; 3 – Exercer qualquer lugar em empresa que tenha contrato com o Estado ou autarquias locais; 4 – Exercer funções nos corpos dirigentes ou na secretaria ou tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa sujeitas à fiscalização ou ao julgamento de contas pela entidade ou repartição a cujos quadros pertençam; 5 – Ser editores, directores ou proprietários de jornais ou publicações periódicas que não sejam de carácter exclusivamente científico ou literário. Artigo 544º 169 Acumulação de funções O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos. 168 Esta disposição encontra-se tacitamente revogada.Esta matéria está regulada nos artigos 31º (Acumulação de funções) e no artigo 32º (Acumulação de funções privadas) do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública). 169 Esta disposição encontra-se tacitamente revogada. Esta matéria está regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, (constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública). 107 Artigo 545º 170 Nulidade dos contratos celebrados pelos funcionários com os corpos administrativos que servem Os funcionários administrativos não podem, sob pena de nulidade, outorgar, por si ou interposta pessoa, em contratos de obras e fornecimentos com os corpos administrativos sob cuja dependência servirem. Artigo 546º171 Incompatibilidade de funções. Sanção O funcionário administrativo que exercer profissão ou função pública ou privada incompatível com o seu cargo será processado disciplinarmente e demitido deste. Artigo 547º Dever de opção O funcionário administrativo nomeado para outro cargo ou função pública não acumulável deverá declarar, perante o seu superior hierárquico, dentro dos dez dias imediatos ao da data da nomeação, por qual opta, e, não o declarando, será demitido dos quadros administrativos. SECÇÃO VI Antiguidade e informações Artigo 548º Contagem da antiguidade A antiguidade dos funcionários administrativos conta-se: 1 – Desde a data da posse do cargo, para efeitos de antiguidade nos respectivos quadro e categoria ou classe; 2 – Desde a data da posse do primeiro cargo público, para efeitos da antiguidade no serviço público. 170 Esta disposição encontra-se tacitamente revogada. Nos termos do artigo 51º do Código do Procedimento Administrativo, são anuláveis os actos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos. Os impedimentos encontram-se previstos no artigo 44º do mesmo Código. 171 Esta disposição encontra-se tacitamente revogada. A acumulação de funções declaradas incompatíveis com os deveres do funcionário ou agente determinam a aplicação de pena de inactividade, nos termos do artigo 25º do Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro. 108 Artigo 549º Serviço efectivo. Antiguidade A contagem do tempo para a antiguidade é feita atendendo-se exclusivamente ao tempo de serviço efectivo. Artigo 550º Tempo descontado na antiguidade Não se conta para efeitos de antiguidade: 1 – O tempo passado nas situações de inactividade no quadro ou fora do quadro; 2 – O tempo que, por virtude de disposições disciplinares, for considerado perdido para efeitos de antiguidade; 3 – O tempo de ausência ilegítima do serviço público; 4 – O tempo com parte de doente ou de licença por doença que, num período de três anos, exceder seis meses seguidos ou nove interpolados. Artigo 551º Tempo contado para a antiguidade Conta-se para efeitos de antiguidade: 1 – Todo o tempo de actividade de serviço prestado com provimento provisório ou interino, desde que seguido de provimento definitivo no mesmo cargo; 2 – O tempo de suspensão preventiva em processo disciplinar que tenha terminado por decisão de improcedência ou absolvição, ou que exceder a pena aplicada; 3 – O tempo gasto no cumprimento dos deveres militares; 4 – O tempo de duração das comissões extraordinárias de serviço público de que o funcionário tenha sido competentemente incumbido; 5 – O tempo de exercício de funções de Ministro, de Subsecretário de Estado, de governador civil, de Chefe de Gabinete ou secretário de Ministro; 6 – O tempo que houver sido descontado por efeito de pena disciplinar anulada contenciosamente ou revogada em processo de revisão. Artigo 552º 172 Lista de antiguidade Anualmente a Direcção-Geral de Administração Política e Civil elaborará e publicará no Diário do Governo a lista de antiguidade dos funcionários do quadro geral 172 Este artigo foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro. Aquele diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março. 109 administrativo, e os secretários ou chefes de secretaria elaborarão as listas dos quadros privativos, as quais serão publicadas em Ordem de Serviço. § 1º Nos trinta dias que se seguirem à publicação das listas poderá, quem se julgar prejudicado, recorrer para o Ministro do Interior, tratando-se da lista do quadro geral, ou para o governador civil, presidente da câmara municipal, da junta de província ou administrador do bairro, conforme os casos, tratando-se das listas dos quadros privativos. § 2º A autoridade que receber o recurso resolvê-lo-á dentro de trinta dias, ouvida a Direcção-Geral ou o funcionário que tiver elaborado a lista. § 3º Do despacho que resolver o recurso, ou da falta daquele no prazo legal, cabe recurso contencioso. § 4º Os despachos do Ministro do Interior serão publicados no Diário do Governo e os das outras entidades em Ordem de Serviço. Artigo 553º Processo individual Cada funcionário terá um processo individual, do qual constarão todos os dados e informações respeitantes à sua carreira no serviço público. § 1º Os processos individuais dos funcionários do quadro geral serão arquivados na Direcção-Geral de Administração Política e Civil e os dos funcionários dos quadros privativos nas respectivas secretarias. § 2º A organização dos processos individuais será uniformemente regulada pelo Ministro do Interior para todos os funcionários administrativos. Artigo 554º Informações de serviço Os funcionários incumbidos do serviço de inspecção darão informações concretas sobre o mérito e moralidade dos funcionários dos quadros que desempenhem cargos nos serviços por eles visitados. Essas informações serão fundamentadas, e, sempre que possível, documentadas e abonadas, mas quando prestadas com falsidade será instaurado processo disciplinar ao funcionário inspector. 110 SECÇÃO VII Aposentações Artigo 555º Direito a aposentação Os funcionários de secretaria e tesouraria têm direito a aposentação nos termos e pela forma estabelecidos para os funcionários públicos. Artigo 556º Caixa Geral de Aposentações. Inscrição A aposentação dos funcionários de secretaria e tesouraria que de futuro sejam nomeados competirá à Caixa Geral de Aposentações, na qual obrigatoriamente serão inscritos como subscritores. Artigo 557º Aposentação obrigatória ou compulsiva A aposentação obrigatória ou compulsiva dos funcionários do quadro geral administrativo e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro é da exclusiva competência do Governo e a dos funcionários dos quadros privativos dos corpos administrativos da exclusiva competência destes, observadas, na parte aplicável, as disposições legais relativas aos funcionários públicos. CAPÍTULO V 173 Da disciplina TÍTULO II Dos funcionários dos serviços especiais CAPÍTULO I Disposições gerais 173 Revogado tacitamente pelo Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro 111 Artigo 619º 174 Pessoal maior Os funcionários do pessoal maior dos serviços especiais constituirão em cada corpo administrativo um quadro próprio. § 1º Os bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais sanitários e fiscais de obras habilitados pelo menos com o 2º ciclo do curso dos liceus ou com curso especial são considerados funcionários do pessoal maior dos serviços especiais. § 2º Se, para execução destes serviços, forem necessários funcionários de carteira, serão estes destacados do quadro do pessoal de secretaria e tesouraria. Artigo 620º Provimento para concurso As vagas que se abrirem nos quadros dos serviços especiais serão sempre providas por meio de concurso, salvo quando se trate de recrutamento do pessoal maior dos corpos de polícia ou de bombeiros. § 1º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto à publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos. § 2º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3º do artigo 490º, na parte aplicável. Artigo 621º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho) Artigo 622º 175 Dependência disciplinar Os funcionários dos serviços especiais dependem, quanto à disciplina, dos corpos administrativos a cujo serviço se encontrem; mas, quando a lei o permita ou imponha, poderão cooperar com outras autoridades e funcionários, recebendo deles as ordens e 174 Este artigo encontra-se revogado. O Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, veio estabelecer o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia. No que respeita às remunerações, o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, abrange os funcionários dos serviços especiais. 175 O exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto no Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro. 112 instruções de carácter profissional atinentes ao mais perfeito desempenho das funções que exercerem. § 1º Sempre que pelas autoridades ou funcionários referidos neste artigo for verificada alguma falta grave no exercício profissional do funcionário deverão participá-la por escrito ao corpo administrativo competente, instruindo a participação com todos os elementos de prova que possam obter. § 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o que estiver estabelecido em leis especiais quanto à disciplina dos funcionários subordinados à direcção técnica de serviços do Estado. Artigo 623º 176 Processos disciplinares. Competência para a sua instrução Nos processos disciplinares instaurados a médicos, veterinários, engenheiros, advogados síndicos e agrónomos será sempre nomeado instrutor um funcionário superior da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, ou da 1ª categoria do quadro geral, ou um magistrado judicial ou do Ministério Público requisitado ao Ministério da Justiça. § único. São aplicáveis aos exames a que se proceda em processo disciplinar instruído nos termos do artigo anterior as disposições dos artigos 178º, 179º, 180º, 182º, 187º, 188º, 196º e 198º do Código de Processo Penal. Artigo 624º 177 Ordenados do pessoal maior Os ordenados do pessoal maior dos serviços especiais são os constantes da tabela anexa a este Código. § único. Os médicos municipais serão remunerados por gratificação, sem prejuízo dos direitos que lhe caibam como funcionários vitalícios. Artigo 625º Disposições aplicáveis aos funcionários vitalícios São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições sobre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a 176 O exercício do poder disciplinar rege-se pelo disposto no Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro. 177 Este artigo considera-se revogado. A remuneração dos funcionários dos serviços especiais está prevista no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. 113 natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos ns. 1 a 6 e 8 do artigo 460º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover. § único. Os funcionários dos serviços especiais que não sejam obrigados a permanência nas repartições não estão sujeitos às prescrições sobre faltas, incompatibilidades e acumulações. Artigo 626º Forma dos contratos de provimento Aos contratos para provimento dos cargos dos serviços especiais aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 469º deste Código, sem prejuízo do preceituado no artigo 628º. Artigo 627º 178 Requisitos essenciais para contratar São requisitos essenciais da capacidade para contratar, por parte do candidato a funcionário, os indicados nos ns. 1 a 6 e 8 do artigo 460º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover. Artigo 628º 179 Contratos. Duração e renovação Os prazos de duração dos contratos não poderão em caso algum exceder três anos, tacitamente renováveis por períodos de um ano. Artigo 629º 180 Vencimentos. Limites Os vencimentos certos atribuídos a um contratado não poderão ser superiores aos que por lei couberem aos funcionários vitalícios de categoria correspondente nem inferiores a metade. Artigo 630º Disposições aplicáveis aos funcionários contratados Os funcionários contratados dos serviços especiais, enquanto desempenharem o cargo, ficam sujeitos aos deveres comuns dos funcionários de secretaria e tesouraria e 178 Este artigo considera-se tacitamente revogado. O regime de recrutamento e selecção de pessoal encontra-se actualmente regulado no pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 179 Este artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho. 180 Este artigo considera-se revogado. A remuneração dos funcionários dos serviços especiais está prevista no Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. 114 respectivo regime de assiduidade, faltas, licenças e disciplina, e devem ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações quando ocupem lugares dos quadros permanentes. § único. Os funcionários a que este artigo se refere estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e acumulações dos funcionários vitalícios dos serviços especiais, salvo se no respectivo contrato outro for estabelecido. Artigo 631º Contratos de locação de serviços. Nulidade São nulos e de nenhum efeito os contratos de locação de serviços celebrados com infracção das disposições legais ou em que se assumam encargos não previstos nos orçamentos em vigor. §1º A declaração da nulidade do contrato não obriga o funcionário à reposição dos vencimentos que tiver recebido por serviços efectivamente prestados, salvo provandose que lhe é imputável a causa da nulidade. §2º Os vogais do corpo administrativo que tiverem intervindo na deliberação em execução da qual se celebrou o contrato nulo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da execução deste até à declaração da nulidade. A efectivação dessa responsabilidade será promovida pelo agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente. CAPÍTULO II Dos médicos municipais de partido Artigo 632º 181 Provimento por concurso O provimento dos partidos médicos municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo o que vai disposto relativamente à transferência. 181 O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 115 Artigo 633º 182 Abertura de concurso Ocorrendo vaga de médico municipal no quadro dos serviços especiais de um concelho, será posta a concurso aberto pelo prazo de trinta dias e anunciado no Diário do Governo e nos jornais locais, indicando-se o motivo da vacatura. Artigo 634º 183 Requisitos essenciais para concorrer Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam os requisitos dos ns. 1 a 6 e 8 do artigo 460º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso de Medicina Sanitária. Artigo 635º Prazo para deliberação da câmara Encerrado o concurso, será o respectivo processo submetido à deliberação da câmara municipal na primeira reunião ordinária que se celebrar, sob pena de incorrer o presidente na multa de 1000$00, aplicável pelo juiz da comarca a requerimento de qualquer interessado. Artigo 636º 184 Classificação dos concorrentes Os concorrentes são classificados em três grupos: a) No 1º grupo entram os que provem serviço com aproveitamento durante dois anos, pelo menos, como internos nos hospitais centrais gerais, como médicos do Hospital de Santo António, no Porto, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica médica das Faculdades de Medicina ou como médicos militares do Exército ou da Armada; b) No 2º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos, como médicos municipais noutros concelhos ou como médicos das Casas do Povo; c) No 3º grupo os restantes. 182 O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 183 O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 184 O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 116 Artigo 637º 185 Preferências Os concorrentes do 1º grupo têm preferência absoluta sobre os do 2º grupo e estes sobre os do 3º grupo. Artigo 638º 186 Graduação dos concorrentes Em igualdade de circunstâncias entre os concorrentes classificados no mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo: a) No 1º e 2º grupos serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas; b) No 3º grupo atende-se: 1 – Ao tempo de serviço prestado no Exército como médico civil na qualidade de contratado; 2 – À maior prática documentada de serviços clínicos em estabelecimentos hospitalares, casas de saúde ou outros similares; 3 – À melhor classificação do diploma universitário. § único. Para o efeito da contagem do tempo de serviço dos médicos municipais, o tempo de residência efectiva em centro de partido rural situado a mais de 15 quilómetros de distância da sede do concelho entrará com o aumento de 20 por cento. Artigo 639º 187 Preenchimento por transferência de partido vago O partido vago pode ser preenchido, até à decisão do concurso aberto para o seu provimento, por transferência de qualquer médico municipal do concelho que o requeira, se a câmara der deferimento ao pedido. § único. Sendo vários os requerentes, e concordando a câmara municipal com a transferência, deliberará por escrutínio secreto qual dos pretendentes deve ser provido na vaga. 185 O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 186 O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública, encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei nº 238/99, de 25 de Junho. 187 A transferência encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 117 Artigo 640º 188 Permuta de partidos É permitida a permuta de partidos entre os médicos municipais nele providos, desde que seja requerida pelos interessados à câmara ou câmaras municipais respectivas e o requerimento receba deferimento. Artigo 641º Inamovibilidade Fora dos casos de transferência requerida e de permuta consentida, os médicos municipais, uma vez colocados num partido, são inamovíveis. Artigo 642º 189 Incompatibilidades As funções de médico municipal são incompatíveis com: 1 – O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica; 2 – As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço activo; 3 – O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria. § único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho. 188 A transferência encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 189 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 118 CAPÍTULO III Dos veterinários municipais de partido Artigo 643º190 Provimento por concurso O provimento dos partidos veterinários municipais far-se-á precedendo concurso de provas documentais, salvo os casos de transferência ou permuta, nos termos prescritos relativamente aos médicos municipais. Artigo 644º 191 Disposições aplicáveis aos concursos É aplicável aos concursos para o provimento dos partidos veterinários o disposto quanto aos partidos médicos. Artigo 645º 192 Classificação dos concorrentes Os concorrentes serão classificados em três grupos: a) No 1º grupo entram os que provem bom serviço durante dois anos, pelo menos, como veterinários dos quadros dos serviços do Estado na metrópole ou no ultramar, veterinários dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, veterinários militares ou veterinários municipais noutros concelhos; b) No 2º grupo os que tenham feito, com aproveitamento, tirocínio junto do Laboratório Central de Patologia Veterinária, pelo período mínimo de seis meses, seguido de estágio, também com aproveitamento, por igual período, junto de qualquer intendência pecuária; c) No 3º grupo os restantes. § único. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários atestar a qualidade dos serviços prestados nos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas 190 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 191 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 192 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 119 adjacentes e das câmaras municipais, bem como o mérito revelado no tirocínio e no estágio a que se refere este artigo. Artigo 646º 193 Preferência Os concorrentes do 1º grupo têm preferência absoluta sobre os do 2º grupo e estes sobre os do 3º grupo. Artigo 647º 194 Graduação dos concorrentes A graduação entre os candidatos de cada grupo será feita nos termos seguintes: a) No 1º grupo atende-se ao bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas; b) No 2º e 3º grupos atende-se: 1 – Ao maior grau de especialização documentada, conforme parecer a emitir, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários; 2 – À melhor classificação do diploma de curso. Artigo 648º 195 Incompatibilidades As funções de veterinário municipal têm as incompatibilidades prescritas para os médicos municipais. Artigo 649º Subsídio de viagem Quando o veterinário municipal seja obrigado a dar consultas ou a efectuar serviço de inspecção sanitária fora da sede do partido, tem direito ao abono para transportes segundo a tabela legalmente estabelecida. 193 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 194 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 195 Este artigo considera-se revogado. A acumulação de funções dos médicos municipais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei nº 73/90, de 6 de Março, relativamente às carreiras médicas e pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local por força Decreto-Lei nº 409/91, de 17 de Outubro. 120 TÍTULO III Do pessoal auxiliar, especializado e operário CAPÍTULO I Da composição do quadro e forma de provimento Artigo 650º 196 Pessoal auxiliar dos governos civis e das administrações de bairros. Quadro privativo Em cada governo civil e administração de bairro haverá um quadro privativo de pessoal auxiliar, cujos lugares são providos por contrato. Artigo 651º 197 Pessoal auxiliar, especializado e operário do distrito ou concelho. Quadro Em cada distrito ou concelho haverá um quadro de pessoal auxiliar, especializado e operário, com a composição fixada pelo respectivo corpo administrativo. § único. Nos distritos ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número de serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que este artigo se refere em dois ou mais quadros distintos. Artigo 652º Forma de provimento Os cargos que poderão ser incluídos nos quadros a que se refere o artigo anterior e a forma do respectivo provimento serão os determinados pelo Ministro do Interior. 196 Este artigo considera-se tacitamente revogado na parte relativa aos governos civis, pelo Decreto-Lei nº 363/84, de 21 de Novembro. As administrações de bairro foram extintas pelo Decreto-Lei nº 53/79, de 24 de Março, ratificado pela Lei nº 8/81, de 15 de Junho. 197 Este artigo considera-se tacitamente revogado pelo Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, que extingue o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, criados nos termos do Decreto-Lei nº 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, na parte àquelas correspondente. 121 CAPÍTULO II Dos contratados Artigo 653º 198 Os assalariados não se consideram funcionários No pessoal auxiliar, especializado e operário, só os contratados são considerados funcionários administrativos. Artigo 654º Provimento por contrato Ao provimento por contrato aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 469º. Artigo 655º199 Recrutamento por livre escolha Os contratados são de livre escolha da entidade a cujo serviço se destinam, de entre pessoas idóneas e aptas para o exercício de funções públicas. § 1º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos ns. 1 a 6 e 8 do artigo 460º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos. § 2º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos do sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatoriamente funções quando completarem a idade de 18 anos. § 3º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, ou curso especial. § 4º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções. 198 Este artigo considera-se revogado. Nos termos do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, que estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações de e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia, o pessoal contratado ou assalariado considera-se nomeado definitivamente, a partir da sua entrada em vigor. 199 Este artigo considera-se revogado. O recrutamento de pessoal por contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, encontra-se regulado nos artigos 14º e seguintes do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro. 122 § 5º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo, deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes condições: a) Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função; b) Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo; c) Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade; d) Serem praças ou agentes dos organismos indicadas na alínea anterior, em actividade, mas com idade superior a 50 anos. § 6º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada a autorização do Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que foram providos. Artigo 656º Disposições aplicáveis ao pessoal auxiliar, especializado e operário Ao pessoal contratado do quadro do pessoal auxiliar, especializado e operário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 625º e 630º. 123 Artigo 657º 200 Horário de serviço CAPÍTULO III 201 Dos assalariados TÍTULO IV Dos interinos Artigo 664º Quadro privativo. Provimento interino Sempre que haja necessidade de assegurar o regular desempenho das funções de um cargo vago pertencente a qualquer quadro privativo dos governos civis, administrações de bairro ou corpos administrativos poderão as entidades competentes prover nele interinamente indivíduo que reúna os requisitos indispensáveis para o seu exercício. Artigo 665º 202 Provimento interino em qualquer dos cargos É também permitido o provimento interino de cargos pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos e aos quadros privativos quando se verifique alguma das hipóteses seguintes: a) Estarem os titulares dos cargos requisitados por outros serviços em comissão extraordinária de serviço público com remuneração própria; b) Estarem os titulares dos cargos a ser assistidos na tuberculose, de harmonia com a lei; c) Terem sido demitidos por decisão disciplinar de que penda recurso contencioso os funcionários que estavam providos nos cargos; d) Ter ficado deserto o concurso de provimento do cargo. § 1º Nas hipóteses das alíneas a) e b) a interinidade poderá durar o tempo do impedimento dos funcionários titulares; na hipótese da alínea c) cessará logo que a decisão do recurso contencioso transite em julgado e na hipótese da alínea d) durará 200 Revogado pelo Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, que aprovou o novo Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública e revogou todos os artigos do Código Administrativo relativos a esta matéria. Este diploma foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto 201 Este Capítulo foi revogado pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho. 202 Redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 356-A/75, de 26 de Setembro, que procedeu à revogação do § 3º. 124 até ao provimento em novo concurso, que será aberto dentro do prazo de um ano a contar do que ficou deserto. § 2º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460º. Artigo 666º Regime da interinidade O interino pode ser demitido a todo o tempo, e pelo exercício do cargo não adquire quaisquer direitos, salvo à percepção dos correspondentes vencimentos. Incumbemlhe, porém, enquanto prestar serviço, todos os deveres, gerais e especiais, inerentes à função que desempenhe. Artigo 667º Provimento interino. Duração Os provimentos de carácter interino só podem ter duração superior a um ano nos casos previstos no artigo 665º. PARTE III 203 PARTE IV 204 Do contencioso administrativo 203 Revogado pelo artigo 27º da Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, encontrando-se esta matéria actualmente regulada na Lei nº 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais. 204 Revogada pelo artigo 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A revogação operada, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004. 125