A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA - O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E O DECRETO-LEI Nº 9.295/1946 DEVIDAMENTE ATUALIZADO Voltaire Marensi Dois prepostos têm sua atuação referida especificamente no Código Civil: o gerente e o contabilista. O primeiro está previsto nos arts. 1.172 a 1.176, sem artigos correspondentes no Código Civil de 1916. De outro giro, a figura do contabilista e outros auxiliares encontram-se albergados nos arts. 1.177 e 1.178 do atual Código Civil. O contabilista, doutrina Fábio Ulhoa Coelho, "é o responsável pela escrituração dos livros do empresário. Só nas grandes empresas este preposto costuma ser empregado; nas pequenas e médias, normalmente, é profissional com quem o empresário mantém contrato de prestação de serviços" 1. Neste sentir, adverte o mencionado autor, "entre o gerente e o contabilista, além das diferenças de funções e responsabilidades, há também duas outras que devem ser destacadas: enquanto é facultativa a função do gerente (o empresário pode, simplesmente, não ter este tipo de preposto), a do contabilista é obrigatória (salvo se nenhum houver na localidade - CC, art. 1.182); ademais, qualquer pessoa pode trabalhar como gerente, mas apenas os regularmente inscritos no órgão profissional podem trabalhar como contador ou técnico em contabilidade"2. Em seu clássico Tratado de Direito Privado, já advertia mestre Pontes de Miranda: "A parte final do art. 75, 2ª alínea, do Código Comercial suscita problemas atuais. Por isso, convém que a examinemos detidamente. Lê-se no Código Comercial, art. 75: ‘Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, 1 2 Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 23. ed. Saraiva. p. 42. Bis, in idem, p. 43. 1 caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados por escrito. Quando, porém, tais atos forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão os preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela forma determinada pelo art. 74’."3 Dessarte, como doutrina Rubens Requião, "em face de contabilidade malelaborada, de vícios ou defeitos, de nada vale o empresário comerciante alegar desconhecimento ou ignorância, pois o contador é um preposto seu e pelos atos deste responde o empresário" 4. O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, foi o responsável pela criação do "Conselho Federal de Contabilidade, definindo as atribuições do Contador e do antigo Guarda-livros" - denominação adotada pelo revogado art. 75 do Código Comercial - que, atualmente, como disse alhures, está previsto no art. 1.177 e seu parágrafo único, com a seguinte dicção: "Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 664.160/PR, que tratava da responsabilidade do contador, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE 3 Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. v. 48. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965. p. 234. Curso de Direito Comercial. v. 1. 29. ed., rev. e atual. por Rubens Edmundo Requião. Saraiva, 2010. p. 238. 4 2 ‘ENCARREGADOS TÉCNICOS’. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CONTADOR. 1. A simples existência de contadores habilitados e registrados no conselho próprio, os quais são responsáveis por coordenar o setor de contabilidade de uma empresa e dar cabo de sua escrituração contábil, não afasta a possibilidade de que, no dia a dia, outros funcionários exerçam atividades privativas de contador irregularmente. 2. O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, além de afetar a escrituração contábil somente aos profissionais devidamente registrados (alíneas b e c), prevê, em sua alínea a, que ‘[s]ão considerados trabalhos técnicos de contabilidade [a] organização e [a] execução de serviços de contabilidade em geral’. 3. Tem-se aí regra bem abrangente, a abarcar situações que vão além da direção, supervisão, gerência ou coordenação técnica de setor ou da responsabilidade técnica pela escrituração contábil. 4. À luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico. 5. O art. 15 do Decreto-Lei citado não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no conselho recorrido para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas, pois essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição com o que dispõe o art. 12 do mesmo diploma normativo. 6. Recurso especial conhecido e não provido." Na verdade, registra Modesto Carvalhosa, apenas o caput do art. 1.177 traz norma específica sobre o contabilista. As demais regras da Seção III, inclusive o parágrafo único do art. 1.177, aplicam-se aos prepostos em geral e estariam mais bem situados na Seção I do Capítulo III (Dos Prepostos)5. O jurista acima referenciado, ainda, enfatiza que "se o preposto encarregado pelo preponente da escrituração age corretamente e de boa-fé nessa tarefa, fazendo com que a contabilidade da empresa reflita fielmente sua situação 5 Modesto Carvalhosa. Comentários ao Código Civil. v. 13. 2. ed. Saraiva, 2005. p. 763. 3 econômica e financeira, não poderá o preponente alegar que desconhecia os assentamentos lançados ou mesmo eventuais falhas neles com o intuito de eximirse de sua responsabilidade perante terceiros ou perante os próprios sócios pelo teor desses assentamentos"6. Ao anotar a noção de preposição, o saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho registraram: "Preposto é aquele que presta serviço ou realiza alguma atividade por conta e sob a direção de outrem, podendo essa atividade se materializar em uma função duradoura (permanente) ou em ato isolado (transitório). O fato é que há uma relação de dependência entre o preponente e o preposto, de sorte que este último recebe ordens do primeiro, está sob o seu poder de direção e vigilância". E arrematam: "O que é essencial, para caracterizar a preposição, é que o serviço seja executado sob a direção de outrem, que a atividade seja realizada no seu interesse, ainda que, em termos estritos, essa relação não resultasse perfeitamente caracterizada."7 De outra banda, em sede de responsabilidade civil, o inciso III do art. 932 do atual Código Civil estende a reparação civil ao "empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Ao tratar da responsabilidade do empresário pelos atos do contabilista e de seus auxiliares, afirma Alfredo de Assis Gonçalves Neto: "A responsabilidade do empresário pelos dados de sua contabilidade e de seus balanços era e continuará sendo inexoravelmente objetiva, não admitindo incursão na análise da conduta adotada pelos seus auxiliares para amenizá-la ou excluí-la. 6 Apud James Eduardo Oliveira. Código Civil anotado. 1. ed. Forense, 2009. p. 829 (Modesto Carvalhosa. Comentários ao Código Civil. v. 13. Saraiva, 2003. p. 763-764). 7 Comentários ao novo Código Civil. v. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 215. 4 Aliás, essa responsabilidade é a mesma, tanto pelos atos dos prepostos quanto dos autônomos ou das sociedades de contabilistas encarregadas da escrituração do empresário (CC, arts. 932, III, e 933)."8 De outro giro, continua o referido autor paranaense: "O parágrafo único do art. 1.177 tem de ser compreendido nesse contexto: prepostos ou não, o contabilista e seu auxiliares, bem como os demais prepostos do empresário, agindo no exercício de suas funções ou em razão delas, vinculamse sempre e sempre pelos atos que assim praticarem (CC, arts. 932 e 933). Se agirem com culpa, não respondem perante terceiros, obrigando, porém, seu preponente; se agirem de maneira dolosa, vincula-se pessoalmente pelos atos praticados, já aí em solidariedade com o empresário."9 Discorrendo sobre a responsabilidade do contador, Ricardo Fiuza e Newton De Lucca asseveram que "o contabilista, o técnico de contabilidade, o fato é que os registros lançados por tais profissionais, nos livros e documentos da escrituração da empresa, consideram-se feitos pelo próprio preponente, salvo na hipótese de ter o preposto agido de má-fé. Como regra geral de responsabilidade na relação de preposição, o parágrafo único deste artigo (1.177 do CC) estabelece que haverá responsabilidade objetiva da empresa quando o preposto venha a causar dano a terceiro em decorrência de ato culposo, cabendo ao preponente indenizar os prejuízos causados, com direito a promover ação regressiva contra o responsável"10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADMISSIBILIDADE. EMPRESA DE CONTABILIDADE. 8 Direito de Empresa. 3 ed. RT, 2010. p. 694. Bis, in idem, p. 695. 10 Ricardo Fiuza. Código Civil comentado. Regina Beatriz Tavares da Silva. 7. ed. Saraiva, 2010. p. 1.088. 9 5 DESVIO E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO DO CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR CONFIGURADA. Correto o indeferimento de audiência na qual a parte pretendia fosse colhido o seu próprio depoimento pessoal, porquanto carente de suporte legal a sua pretensão. Não há como negar a culpa do contador que, sem maiores questionamentos, assina os documentos que são apresentados pelo auxiliar de contabilidade, o qual, por seu turno, apropria-se indevidamente de importâncias que são entregues pelo cliente para pagamento de impostos. (fl. 185) (...)" Dessarte, no caso concreto não incidiu o disposto no art. 933 do Código Civil, que cuida da responsabilidade objetiva das pessoas físicas ou jurídicas elencadas no artigo precedente deste diploma legal11. Ademais esta regra encontra-se mitigada frente à observação de alguns autores, como é o caso de Ruy Rosado de Aguiar, que adverte: "A regra atinge o empresário e o profissional liberal e, nesse ponto, contraria a regra do Código de Defesa do Consumidor, que exige, para a responsabilidade do profissional liberal, a demonstração de culpa."12 Aliás, este também é o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, quando afirmam que a "disciplina geral de responsabilidade civil dos profissionais liberais permanecerá de natureza subjetiva, por força do princípio da especialidade”13. Vale dizer, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"14. O Código Civil alemão, com as reformas operadas em 2007 e 2008, trata da "responsabilidade dos auxiliares nas atividades negociais" no § 831, acentuando a observação de diligência exigível no tráfico comum destes negócios15. 11 Art. 932 do Código Civil. Apud Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de Direito Civil. v. III. Responsabilidade Civil. 8. ed. Saraiva, 2010. p. 250. 13 Ob. e pág. citadas. 14 Lei nº 8.078, de 11.09.90 (CDC), art. 14, § 4º. 15 Bürgerliches Gesetzbuch. Código Civil alemán. Madrid: Marcial Pons, 2008. Traducción Dr. Albert Lamarca Marquès. 12 6 Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se posicionou sobre a desídia do contador e sua responsabilidade de indenizar pelos prejuízos ocasionados ao cliente pela má prestação do serviço profissional, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREJUÍZO PARA A CLIENTE. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se modifica julgamento que, valorando eficientemente as provas carreadas ao processo, reputou existente a ocorrência de danos materiais por defeito na prestação de serviço. 2. O recorrente ficou revel ao não comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual houve a pena de confissão ficta, restando patente nos autos a desídia na prestação de serviço contábil, pois não assessorou corretamente sua cliente e não a informou devidamente como solucionar problema de regularização da empresa junto ao governo distrital, resultando em prejuízo para a requerida, que teve a inscrição junto ao GDF cancelada e foi autuada com multa. 3. Em que pese a responsabilidade do recorrente, também ficou evidente a responsabilidade concorrente da requerida, que foi negligente no acompanhamento do serviço contábil prestado pelo recorrido, motivo pelo qual a sentença monocrática deve ser mantida na íntegra, pois valorou bem as provas constantes nos autos e todas as circunstâncias do caso e arbitrou com razoabilidade e proporcionalidade a indenização pelos danos materiais experimentados pela recorrida." (Processo 2008.04.1.009969-9, ACJ, 0009969-80.2008.807.0004, Res. 65, CNJ, DF, j. 01.09.09, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Edmar Ramiro Correia) Embora entenda que há responsabilidade subjetiva do contabilista ao cuidar deste parágrafo em relação ao artigo acima mencionado, Maria Helena Diniz arremata este tópico em sua obra com as seguintes considerações: "Pelo RIR/99, art. 819, o contabilista deverá assinar as demonstrações contábeis, indicando seu número de registro no CRC do local onde atua, e será 7 responsabilizado, juntamente com o empresário-contribuinte, por falsidade documental e por irregularidade de escrituração praticada para burlar o Fisco. Esclarece-nos, a respeito, Laúdio Camargo Fabretti que o contabilista somente responderá pelas demonstrações contábeis e declarações fiscais que assinar, mas não terá qualquer responsabilidade pela falta de idoneidade de documentos fiscais ou comerciais que o empresário lhe entregou para realizar a escrituração."16 Portanto, como sinaliza Rui Stoco, "a responsabilidade dessas pessoas, seja a empresa ou o contador, ou o técnico em contabilidade, como o profissional liberal de prestação de serviços - que se dedicam ao mister de organizar e manter a contabilidade de seus clientes -, é contratual e de resultado, pois se obrigam a manter a escrituração em ordem, providenciar e organizar os pagamentos de tributos e cumprir as obrigações fiscais e tributárias acessórias, fazer demonstrativos e balanços". E continua aquele jurista: "assim, nos termos do art. 186 daquele Estatuto (Código Civil), respondem por atos ilícitos que praticarem, apenas mediante verificação de culpa"17. Ao tratar da responsabilidade contratual do contabilista, Arnoldo Wald ensina: "Porém, no caso da prestação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, a responsabilidade continua sendo contratual, apesar da menção expressa à necessidade de existência de culpa."18 Há, de fato, na hipótese acima ventilada, uma responsabilidade civil subjetiva do contabilista, ou seja, não responde quando não houver obrado com culpa no ato praticado a mando do empresário. Em razão disto, ao comentar o art. 1.182 do Código Civil, diz Arnoldo Wald que o "empresário ou a sociedade empresária é responsável pela escrituração 16 Curso de Direito Civil brasileiro. v. 8. Direito de Empresa. 3. ed. Saraiva, 2011. p. 878. Rui Stoco. Tratado de responsabilidade civil, doutrina e jurisprudência. 8. ed. RT, 2011. p. 592. 18 Arnoldo Wald. Comentários ao novo Código Civil. v. XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 819. 17 8 contábil, tendo, inclusive, a obrigação de firmar o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.184, § 2º, do CC). No caso de sociedade, a responsabilidade recai sobre seu gerente e seus administradores"19. Em nota de James Eduardo Oliveira a este dispositivo legal, vale ressaltar, ao art. 1.182 do Código Civil, colhido em escólios doutrinários de Modesto Carvalhosa, esta regra legal: "mantém a exigência de que um profissional das Ciências Contábeis, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de seu domicílio, após a aprovação do respectivo exame de suficiência, seja responsável pela escrituração dos livros comerciais. Na remota hipótese de não existir profissional habilitado no município, tal exigência é afastada, ficando o titular da empresa como único responsável. Ademais, o Código Civil de 2002 inova ao estabelecer que o ato de indicação do contador responsável, consistente em mandato outorgado pelo comerciante a um de seus prepostos, deve ser submetido a arquivamento no Registro do Comércio (art. 1.174)"20. De fato. Impende sublinhar, à exaustão, na observação de Fran Martins, insertos nos Comentários ao Código Civil Brasileiro, sob a coordenação de Arruda Alvim e Thereza Alvim, ao se manifestar sobre o tema, tomando por base o hoje revogado art. 77 do Código Comercial, que serviu de base para o artigo ora comentado - art. 1.177 do CC - que "a escrituração deve ser realizada por profissional qualificado, nos termos da legislação específica (Decreto-Lei nº 486, art. 3º). Esse profissional qualificado é o contador, a que o código chamava guardalivros, e que pode ser empregado ou não da empresa. Hoje, regulamentada a profissão dos contadores, devem os mesmos, para desempenhar suas funções, ser inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilistas". Como se disse, continua aquele inolvidável doutrinador, "os contadores podem ou não ser empregados da empresa; o mais comum é que não sejam, o que os possibilita a prestar seus serviços em várias empresas (algumas empresas, entretanto, possuem seções ou departamentos de contabilidade, chefiados por um contabilista, quase sempre empregados nas mesmas). Note-se que, da escrita feita 19 Ibidem, p. 829. Apud James Eduardo Oliveira. Código Civil anotado. 1. ed. Forense, 2009. p. 832 (Modesto Carvalhosa. Comentários ao Código Civil. v. 13. Saraiva, 2003. p. 788-789). 20 9 pelo contador à vista dos documentos fornecidos pelo comerciante, resulta responsabilidade para este. Assim, fica o contador isento de responsabilidade por atos fraudulentos praticados pelo comerciante, desde que a escrituração tenha sido feita em face dos documentos fornecidos por este"21. Em artigo doutrinário sob o título da "Responsabilidade Civil e Penal do Perito e o Profissional de Contabilidade na Nova Legislação Civil e Falimentar", Celso Marcelo de Oliveira, em suas conclusões finais assevera: "impõe para determinada conduta, independentemente de qualquer outro vínculo. Com base nessas premissas e considerando o avantajado conjunto de atividades dos profissionais de contabilidade, suas responsabilidades profissionais podem ser enquadradas em cinco modalidades distintas: a) responsabilidade técnica ou éticoprofissional; b) responsabilidade civil no direito empresarial; c) responsabilidade penal; d) responsabilidade em crime falimentar; e) responsabilidade tributária"22. A hipótese prevista na letra "c" está plasmada nos arts. 342 e 343 do Código Penal Brasileiro. Ao comentar o art. 343 do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci adverte que se exige "no entanto, que a pessoa destinatária do dinheiro ou da vantagem ostente a condição de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete no momento da conduta típica"23. De outro giro, "o art. 178 da Lei nº 11.109, de 9 de fevereiro de 2005, define como crime falimentar a omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Assim, deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência ou a recuperação judicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios tipifica uma pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave"24. 21 Oscar Ivan Prux, Luiz Antonio Soares Hentz e Marcus Elidius Michelli de Almeida. Comentários ao Código Civil brasileiro. v. X. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 367. 22 Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, ano I, n. 4, p. 57. 23 Código Penal comentado. 9. ed. RT, 2009. p. 1.160. 24 Celso Marcelo de Oliveira. Revista e artigo citado, p. 57. 10 Por fim, penso que a responsabilidade tributária se origina quando o sujeito passivo da obrigação principal é "responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei"25. De consequência, entendo que o seguro destes profissionais é tema imperioso. Dessarte, as Condições Gerais de Responsabilidade Civil profissional de Empresas de Contabilidade definem como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso, a título de perdas e danos, devido a terceiros pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que (i) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou (ii) nos prazos prescricionais em vigor26. Para José de Aguiar Dias, encontramos a definição do seguro de responsabilidade civil no direito pátrio, referindo-se ao Código Civil anterior a 1916, adaptando o art. 1.432 daquele diploma legal, nos seguintes termos: "Seguro de responsabilidade é o contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano". Atualmente essa definição está expressamente prevista nos arts. 787 e 788 do Código Civil de 2002. A garantia é a tônica dessa definição, cuja subsunção legal arrosta a condicionalidade e a álea como elementos principais de sua característica. Camilo Viterbo formula uma definição, que denomina de "provisória", assim exposta: "O seguro da responsabilidade civil (haftpfichtverzicherung - assurance de la responsabilité civile) é aquela espécie de seguro na qual o segurador se obriga a 25 In: Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, inciso II, do parágrafo único do art. 121. Condições Gerais de Responsabilidade Civil profissional de Empresas de Contabilidade (Apólice à base de Ocorrência). 26 11 indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil - não penal - em que haja incorrido". Por fim, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e outros inserindo no art. 76 algumas mudanças que merecem ser ressaltadas, a saber: (i) a fiscalização do exercício da profissão contábil; (ii) o exercício da profissão; (iii) o pagamento das anuidades e a respectiva jurisdição deste ato; (iv) a execução dos serviços contábeis em mais de um Estado; (v) as penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício legal da profissão, assim como a prestação anual dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade de suas contas aos seus registrados. Talvez, dentre estas alterações a que merece destaque, diz respeito ao art. 12 daquele Decreto-Lei, de vez que exigiu como requisito para a emissão da Carteira e Registro Profissional à aprovação em Exame de Suficiência, com redação vazada nos seguintes termos: "Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos." Dessarte, apesar da declaração de nulidade da Resolução CFC nº 853/99, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade encontram-se autorizados a aplicar o exame de suficiência, por força do art. 76 da Lei nº 12.249/201027. Cuidase de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de dezembro de 2010. Ao ensejo do tema e, inclusive, em homenagem à efeméride dos 23 anos que completa este mês a nossa Constituição Federal de 1988, é de se invocar o preceito constitucional inserto no art. 5º, inciso XIII de que "é livre o exercício de 27 Extraído do site: <http://www.editoramagister.com>. Acesso em: 29 ago. 2010. 12 qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ademais, consoante se colhe em artigo doutrinário da lavra de Luiz Olavo Baptista, que dissertou sobre o Exame de Ordem para o exercício da advocacia, "a experiência mostra que a maioria dos que têm diploma não o merecia, e nem têm a qualificação necessária para o exercício de uma profissão"28. Pois, segundo o eminente jurista acima citado, "a Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma. Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei para proteger o interesse público"29. Dessarte, em conclusão, o contador tem o dever de probidade na condução de sua atividade profissional, tanto que o antigo Código de Comércio, hoje revogado nesta parte, já preconizava em seu art. 78 que haveria responsabilidade dos agentes de comércio perante seus preponentes "por todo e qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável ou falta de exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação criminal no caso de malversação" 30. Pois bem. A regra acima exarada pelo vetusto Código de 1850 vale até nossos tempos, já que a confiança, a fidúcia, é o norte que deve presidir as relações entre o contador e o seu preponente, porquanto como verdadeiro mandatário aquele pratica atos que obrigam ou co-obrigam seu mandante. Portanto, as omissões de escrita, a falta de apresentação das declarações notadamente na seara fiscal pode desaguar no mais completo infortúnio do empresário e do próprio contabilista, em face das severas e muitas vezes excessivas sanções aplicadas pelos órgãos de fiscalização. 28 29 Constituição e Exame de Ordem. Caderno Direito & Justiça, 3 de outubro de 2011. Bis in idem. 13 É por isso que o contador deve estar atento no exercício de sua atividade profissional, sem descuidar que, acima de tudo, tem o dever de se conduzir com zelo e transparência, o que, em ligeira síntese, se traduz nos princípios de probidade e boa-fé, nos quais os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como em sua execução. 14