22
ISSN 1677-7042
1
MARIA NOEL MORALES BOEZIO ESTUDO DAS METODOLOGIAS ALTERNATIVAS DA GEOESTATÍSTICA MULTIVARIADA APLICADAS A ESTIMATIVA DE TEORES DE DEPÓSITOS DE FERRO
MÁRCIA MARTINS SZORTYKA ESTUDO DAS PROPRIEDADES DINÂMICAS E TERMODINÂMICAS
EM SISTEMAS TIPO ÁGUA
BEATRIZ WIEBKE STROHM
OBTENÇÃO DE PLANTAS ESTAVELMENTE TRANSFORMADAS PELO
SISTEMA INTEGRADO BOMBARDEAMENTO/Agrobacterium E ANÁLISE FUNCIONAL DOS GENES QUE CODIFICAM AS UREASES ESTRUTURAIS DA SOJA
TÉO VEIGA DE OLIVEIRA
LOCOMOÇÃO E POSTURA EM CINODONTES DO TRIÁSSICO SUL-AMERICANO: um estudo de caso baseado em Trucidocynodon rio grandensis
RAFAEL DE CÁSSIO BERNARDI ANESTÉSICOS E A REGULAÇÃO DE CANAIS IÔNICOS K2P
LORENA ITATI PETRELLA
ESTUDO DAS PROPRIEDADES ULTRASSÔNICAS DE ALTA FREQUÊNCIA EM CARCINOMAS CUTÂNEOS EX VIVO
ANDRÉ LUIS ALBERTON
ESTIMAÇÃO DE PARÂMETROS E PLANEJAMENTO DE EXPERIMENTOS: ESTUDO DE INCERTEZAS E FUNÇÕES DE INFORMAÇÃO
DANIEL VERAS RIBEIRO
INFLUÊNCIA DA ADIÇÃO DA LAMA VERMELHA NAS PROPRIEDADES E NA CORROSIBILIDADE DO CONCRETO ARMADO
ADÉLIA FERREIRA DE FARIA IDENTIFICAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA ATIVIDADE ANTIOXIDANMACHADO
TE DE CAROTENÓIDES E ANTOCIANINAS DE FRUTAS
JULIANA MARTIN DO PRADO ESTUDO DO AUMENTO DE ESCALA DO PROCESSO DE EXTRAÇÃO
SUPERCRÍTICA EM LEITO FIXO
ANDRÉA SANTOS LEITE DA
MODELO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DIGITAL PARA O MEROCHA
CANISMO DE IMPORTAÇÃO DE PROTEÍNAS Mitocondriais ATRAVÉS
DE CÓDIGOS CORRETORES DE ERROS
THIAGO ANTONINI ALVES
RESFRIAMENTO CONJUGADO DE AQUECEDORES DISCRETOS EM
CANAIS
MAUREEN JOEL LAGOS PARE- EFEITOS ESTRUTURAIS NA CONDUTÂNCIA QUÂNTICA E NA DEDES
FORMAÇÃO MECÂNICA DE NANOFIOS METÁLICOS
CYNTHIA CANÊDO DA SILVA PROSPECÇÃO DA ATIVIDADE DE DEGRADAÇÃO DE FENOL EM
METAGENOMA MICROBIANO ORIGINADO DE EFLUENTE DE REFINARIA DE PETRÓLEO
RUBIA FIGUEREDO GOUVEIA PADRÕES ELETROSTÁTICOS E NANOMECÂNICOS DE SUPERFÍCIES
ISOLANTES: UM ESTUDO POR MICROSCOPIA DE FORÇA KELVIN
(KFM) E MICROSCOPIA DE FORÇA PULSADA DIGITAL (DPFM)
JOSÉ FERNANDO DE JESUS
ENERGIA ESCURA E ACELERAÇÃO DO UNIVERSO: ASPECTOS
CONCEITUAIS E TESTES OBSERVACIONAIS
MÔNIKA FRANCISCA KRUGER CARACTERIZAÇÃO DA BACTERIOCINA PRODUZIDA POR LACTOCOCCUS LACTIS SUBSP. LACTIS MKO2R ISOLADO DE RÚCULA
(EURUCA SATIVA MILL.) E AVALIAÇÃO DO SEU POTENCIAL PROBIÓTICO UTILIZANDO O MODELO DINÂMICO TIM-1
CRISTIANE RODRIGUES GUZ- ESTUDO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DAS PROTEÍNAS PiLZ E Yaeq
ZO CARVALHO
DO FITOPATÓGENO Xanthomonas axonopodis pv citri
FLÁVIO VIEIRA LOURES
O RECEPTOR DE RECONHECIMENTO DE PATÓGENOS TLR-2 E A
PROTEÍNA ADAPTADORA MYD88 APRESENTAM UM IMPORTANTE
PAPEL NA INFECÇÃO MURINA CONTRA PARACOCCIDIOIDES BRASILIENSIS
ARTUR JOSÉ LEMONTE
ESTATÍSTICA GRADIENTE E REFINAMENTO DE MÉTODOS ASSINTÓTICOS NO MODELO DE REGRESSÃO BIRNBAUM-SAUNDERS
THIAGO RIBEIRO FONSECA
ANÁLISE FORC EM NANOFIOS DE Ni e Co E EXCITAÇÃO DE MAGPEIXOTO
NONS DE SUPERFÍCIE EM FILMES DE O-Fe/W (001) VIA SPEELS
ALINE CARNEIRO SILVEROL FERTILIZANTES ORGANO-FOSFATADOS PRODUZIDOS PELO PROCESSO HUMIFERT: ESTUDO DAS TRANSFORMAÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS
MAURÍCIO JONAS FERREIRA ESTUDO DO BALANÇO DE ENERGIA NA SUPERFÍCIE DA CIDADE
DE SÃO PAULO
LUIZ FERNANDO MENDES
DESENVOLVIMENTO DE ENSAIO BIOLUMINESCENTE DE TOXIDADE COM O FUNGO GERRONEMA VIRIDILUCENS
PAULA REGINA FORTES
SISTEMAS DE ANÁLISES QUÍMICAS EM FLUXO EXPLORANDO MECANISMOS DE REALIMENTAÇÃO, CALIBRAÇÃO MULTIVARIADA E
OUTRAS ABORDAGENS PARA MELHORIA EM DESEMPENHO,
DANIEL BRESEGHELLO ZOCCAL ALTERAÇÕES NO ACOPLAMENTO ENTRE AS ATIVIDADES SIMPÁTICA E RESPIRATÓRIA EM RATOS JOVENS SUBMETIDOS A HIPÓXIA CRÔNICA INTERMITENTE
LORENA LIMA DE OLIVEIRA REMOÇÃO DE ALQUILBENZENO LINEAR SULFONADO (LAS) E CARACTERIZAÇÃO MICROBIANA EM REATOR ANAERÓBIO DE LEITO
FLUIDIFICADO
DANIELA BARRETTO BARBO- BASES MOLECULARES E ESTRUTURAIS DO RECONHECIMENTO DE
SA TRIVELLA
LIGANTES PELA PROTEÍNA TRANSTIRRETINA HUMANA
RENATA DA SILVA MELLO
UTILIZAÇÃO DE MACROMOLÉCULAS CONTENDO O GRUPO FUNCIONAL ÁCIDO HIDROXÂMICO COMO MODELOS MIMÉTICOS NA
CLIVAGEM DE ÉSTERES DE FOSFATO E ACETATO: AVALIANDO O
EFEITO DA COOPERATIVIDADE ENTRE GRUPOS FUNCIONAIS
.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 41, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO SUL
ENGENHARIA DE MINAS, METALÚRGICA E MATERIAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO SUL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
DO SUL
FÍSICA
GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE GEOCIÊNCIAS
DO SUL
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (BIOFÍSICA)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ENGENHARIA BIOMÉDICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ENGENHARIA QUÍMICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
CIÊNCIA E ENGENHARIA DOS MATERIAIS
CIÊNCIA DOS ALIMENTOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ENGENHARIA DE ALIMENTOS
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ENGENHARIA ELÉTRICA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
ENGENHARIA MECÂNICA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
FÍSICA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
QUÍMICA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ASTRONOMIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CIÊNCIA DOS ALIMENTOS
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (BIOQUÍMICA)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
IMUNOLOGIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESTATÍSTICA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FÍSICA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
GEOCIÊNCIAS (GEOQUÍMICA E GEOTECTÔNICA)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
METEOROLOGIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
QUÍMICA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, CENA
CIÊNCIAS (ENERGIA NUCLEAR NA
AGRICULTURA)
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, RIBEIRÃO
PRETO
FISIOLOGIA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ENGENHARIA HIDRÁULICA E SANEAMENTO
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, SÃO CARLOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
FÍSICA
QUÍMICA
§1º O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três
CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:
CNPJ ou CDA
PRAZO
Um CNPJ ou CDA
31/12/2013
Dois CNPJs ou CDAs
31/12/2013 primeira unidade
Três CNPJs ou Três CDAs
31/12/2013 primeira unidade
31/12/2015 segunda unidade
O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e o que consta no
Processo nº 21000.006319/2008-84, resolve:
Art. 1º Alterar o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 003, de 08 de
Janeiro de 2010, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:
ETAPA
CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA
PRAZO
1ª
Mínimo de 15%
31/12/2012
2ª
Mínimo de 15%
31/12/2013
3ª
Mínimo de 15%
31/12/2014
4ª
Mínimo de15%
31/12/2015
5ª
Mínimo de 15%
31/12/2016
6ª
Mínimo de 25%
31/12/2017
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010121500022
31/12/2015 segunda unidade
31/12/2017 terceira unidade
Art. 2º Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% (setenta e cinco por cento) das
suas unidades até o final da 5ª etapa (31/12/2016), será concedido prazo de mais quatro anos, para que
as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil ou impossível adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, somente poderão ser utilizadas para prestarem serviços de armazenagem de produtos agropecuários, em caráter estritamente emergencial.
Art. 3º Os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades
Armazenadoras em Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades
Armazenadoras, serão revisados para adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa.
Art. 4º A revisão estabelecida no art. 3º entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
PORTARIA N o- 1.159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, no Decreto no
71.733, de 18 de janeiro de 1973, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, na Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto no
5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto no 6.464, de 27 de
maio de 2008, na Portaria Interministerial no 306, de 6 de maio de
2009, e o que consta do Processo no 21000.009302/2010-01, resolve:
Art. 1o Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos às viagens a serviço no país em que está sediado e
internacionais dos adidos agrícolas lotados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, sem prejuízo do disposto na legislação
específica.
Art. 2o O adido agrícola poderá afastar-se de sua missãosede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e pelo chefe de sua missão
diplomática.
§ 1o A autorização prévia do MAPA, prevista no caput,
considera-se automaticamente concedida para os afastamentos destinados a localidades no âmbito de jurisdição da missão e desde que
previamente autorizados pelo Chefe da missão diplomática.
§ 2o Para viagens com duração superior a três dias e fora do
âmbito de jurisdição da missão, é necessário autorização do titular da
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio e do Chefe da
missão diplomática.
Art.3 - O adido agrícola que se deslocar a serviço, da localidade onde está lotado para outro país ou ponto do território do
país em que está sediado, fará jus à percepção de diárias segundo as
disposições desta Portaria.
Art. 4o Os valores das diárias no exterior são os dispostos no
Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão
pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do adido agrícola, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros e
serão depositados na conta designada pelo adido.
Art. 5o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da
sede do serviço, destinando-se a indenizar o adido por despesas com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 6o O adido agrícola fará jus somente à metade do valor
da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território do país em que
está sediado:
a)quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b)no dia do retorno à sede de serviço;
c)quando a União custear, por meio diverso, as despesas de
pousada;
II - nos deslocamentos para outro país:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do país em que está sediado, quando
houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao país em que está sediado; ou
III - nos deslocamentos dentro do território do país em que
está sediado e nos deslocamentos para outro país:
a) quando o adido agrícola ficar hospedado em imóvel pertencente ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas
entidades;
b) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de
pousada;
c) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de
que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com
alimentação ou pousada.
§ 1oQuando a viagem ao exterior abranger mais de um país,
adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no
retorno ao país-sede, prevalecerá a diária referente ao país onde o
servidor haja cumprido a última etapa da viagem.
§ 2o Não será devido o pagamento de diária ao servidor
quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com
pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 3o O adido agrícola que viajar para acompanhar Ministro
de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente
à de titular de cargo de natureza especial.
Art. 7o As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, exceto nas situações de urgência, devidamente caracterizadas.
Art. 8o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas,
na aceitação da justificativa.
§ 1o Quando o afastamento se estender por tempo superior
ao previsto, o adido agrícola fará jus às diárias correspondentes ao
período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 2o Serão de inteira responsabilidade do adido agrícola
eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou não determinados pela administração.
Art. 9o Os atos de concessão de diárias serão publicados pela
Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio-SRI no Diário
Oficial da União, até a data de início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do adido, país em que está sediado,
finalidade resumida da missão, localidade de destino, período e tipo
de afastamento.
Art. 10. Serão restituídas pelo adido agrícola, dentro de cinco
dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as
diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo
adido agrícola quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento.
Art. 11. A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio observará os seguintes procedimentos para emissão de bilhetes de passagem aérea:
I - programar a viagem com antecedência mínima de dez
dias;
II - adquirir bilhete de passagem aérea, observando o menor
preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em
classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto
no 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
III - atribuir os procedimentos de reserva de bilhetes de
passagens a servidores formalmente designados pelo titular da Secretaria de Relações Internacionais, ficando a cargo dos designados o
cumprimento do disposto no inciso II;
IV - sempre que possível, a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagem contratada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - o titular da Secretaria de Relações Internacionais ou o
Embaixador a que estiver subordinado o adido poderá autorizar, em
caráter excepcional, a emissão de bilhete de passagem aérea em prazo
inferior ao disposto no inciso I deste artigo, desde que devidamente
justificada.
Art. 12. Para a prestação de contas, o adido deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque,
ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via
internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte.
§ 1o Em viagens com ônus ou com ônus limitado, o adido
ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do
término da viagem, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas durante o afastamento.
§ 2o A autorização de nova viagem sem prestação de contas
da anteriormente realizada dependerá do preenchimento de uma justificativa para ser apreciada pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 34,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de
4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo
nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº
23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de
maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de
Pragas e o que consta do Processo nº 21000.006251/2009-14, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4, classe 1) de Romã (Punica granatum)
produzidas em Israel.
Art. 2º As estacas especificadas no art. 1º deverão estar
livres de folhas, restos vegetais, impurezas e material de solo.
Art. 3º Os envios das estacas especificadas no art. 1º deverão
estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel
com a seguinte Declaração Adicional - DA 2: "As estacas de Romã
foram tratadas com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos insetos Amphicerus bimaculatus, Aphis punicae, Apomyelois ceratoniae, Euzophera
bigella, Icerya aegyptiaca, Lobesia botrana, Mercetaspis halli, Nipaecoccus viridis, Piezodorus lituratus, Scirtothrips dorsalis, Siphoninus phillyreae e Zeuzera pyrina, e dos ácaros Brevipalpus lewisi,
Cenopalpus pulcher, Eutetranychus orientalis, Tenuipalpus punicae
sob supervisão oficial".
Art. 4º As partidas importadas de estacas especificadas no
art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de
ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e
enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena
credenciadas.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como
os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará
depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem
plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga
sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas
no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput
deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do
Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010121500023
ISSN 1677-7042
23
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não
será internalizado.
Art. 7º A ONPF de Israel deverá comunicar à ONPF do
Brasil quaisquer alterações no status de pragas que podem afetar a
produção de estacas de Romã a serem exportadas para o Brasil.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 35,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de
4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo
nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº
23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de
maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de
Pragas e o que consta do Processo nº 21000.003605/2009-79, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação
de grãos (Categoria 3, Classe 9) de quinoa (Chenopodium quinoa
Wild.), produzidos no Peru.
Art. 2º Os envios de grãos especificados no art. 1º deverão
estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru.
Art. 3º As partidas importadas de que trata o art. 1º serão
inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e,
no caso de interceptação de praga, serão adotados os procedimentos
constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do
Peru será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de grãos de quinoa até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 4º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil
qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura da quinoa, nas
regiões de produção que exportam ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
ATO N o- 8, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n°
9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto
nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº
21000.006321/2009-34, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares de
CURCUMA (Curcuma L.), os descritores definidos na forma do
Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela internet
no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços > Proteção de
Cultivares > Formulários para Proteção de Cultivares.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS
DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE
E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CURCUMA
(Curcuma L.)
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE)
uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a
cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam
conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em
cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Curcuma (Curcuma L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único
da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de
proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, no mínimo, 40 plantas propagadas vegetativamente.
2. O material de propagação apresentado deve estar em boas
condições fisiológicas, com vigor e não afetado por doenças ou pragas importantes.
3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a
nenhum tipo de tratamento que influencie na manifestação de características da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo
SNPC. No caso do tratamento ter sido realizado, devem ser informados os detalhes ao SNPC.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
1
4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção.
Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para
confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.
5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. As avaliações deverão ser realizadas, no mínimo, por um ciclo de crescimento. Caso a
Distinguibilidade, a Homogeneidade e a Estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os
testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a
visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional.
3. Os ensaios deverão ser realizados em condições que assegurem o desenvolvimento normal
das plantas e a expressão de suas características.
4. O tamanho das parcelas de observação deve permitir que plantas, ou suas partes, sejam
removidas para medições ou contagens, sem prejudicar as observações que deverão ser realizadas no
final do período de cultivo. Cada ensaio deverá ter, no mínimo, 30 plantas úteis.
5. As observações deverão ser feitas em 10 plantas ou partes de 10 plantas.
6. Se não definido de outra forma, o estádio ótimo de desenvolvimento para avaliação das
características é o de florescimento pleno.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com as expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
8. Deverá ser incluída nos testes, no mínimo, uma cultivar comercial (testemunha) que pertença
ao mesmo grupo ou que apresente características similares à cultivar candidata à proteção, além disso,
recomenda-se a inclusão das cultivares-exemplo indicadas pela tabela de características.
9. Para a verificação da Homogeneidade a tolerância máxima de plantas atípicas é de 1% da
população com 95% de probabilidade de ocorrência. No caso de uma amostra de 30 plantas, 1 (uma)
atípica será permitida.
10. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão
ser feitas, de preferência, num recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz
solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão
Internacional de Iluminação-CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de
tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Estas cores deverão ser definidas contrapondo-se
a parte da planta a um fundo branco.
11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
12. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso da cultivar,
ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das características devido a influências ambientais,
solicitamos acrescentar fotos destas modificações.
IV. LEGENDAS
(+): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
RHS: Royal Horticultural Society.
V. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, deve-se utilizar
as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo
quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam
plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
(a) Característica 8. Folha: pigmentação antocianínica na veia principal
(b) Característica 15. Brácteas inferiores: pigmentação antocianínica
(c) Característica 18. Brácteas superiores: pigmentação antocianínica
(d) Característica 25. Corola: listras
VI. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário da internet
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os
demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável
Técnico.
VII. TABELA DE DESCRITORES DE CURCUMA (Curcuma L.).
Nome proposto para a cultivar:
Característica
1. Planta: altura
(+)
2. Folhagem: hábito de crescimento
(+)
3. Lâmina foliar: comprimento
4. Lâmina foliar: largura
5. Lâmina foliar: forma
(+)
6. Lâmina foliar: coloração da face superior
7. Lâmina foliar: forma do ápice
(+)
8. Folha: pigmentação antocianínica na veia principal
9. Pedúnculo: comprimento
(+)
10. Inflorescência: comprimento
(+)
11. Inflorescência: largura
(+)
12. Brácteas inferiores: quantidade
13. Brácteas inferiores: forma
(+)
Identificação
da
característica
baixa
média
alta
ereta
semiereta
decumbente
curto
médio
longo
estreita
média
larga
linear estreita
linear média
linear alargada
Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência)
fortemente aguda
moderadamente aguda
acuminada
arredondada
ausente
presente
curto
médio
longo
curto
médio
longo
estreita
média
larga
baixa
média
alta
lanceolada
oblonga
elíptica
arredondada
oblanceolada
Código
de cada
descrição
3
5
7
1
2
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3
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010121500024
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7
1
2
3
4
5
14. Brácteas inferiores: coloração principal
15. Brácteas inferiores: pigmentação antocianínica
16. Brácteas superiores: quantidade
17. Brácteas superiores: coloração principal
18. Brácteas superiores: pigmentação antocianínica
19. Flor: tamanho em relação ao tamanho das brácteas
20. Flor: comprimento
(+)
21. Flor: largura
(+)
22. Cálice: coloração
23. Corola: forma dos lóbulos superiores
24. Corola: coloração dos lóbulos superiores
25. Corola: listras
26. Corola: coloração dos lóbulos laterais
Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Catálogo
ferência)
ausente
presente
baixa
média
alta
Catálogo
ferência)
ausente
presente
pequeno
médio
grande
curto
médio
longo
estreita
média
larga
Catálogo
ferência)
ovalada
elíptica
Catálogo
ferência)
ausente
presente
Catálogo
ferência)
de Cores RHS (indicar o número de re1
2
3
5
7
de Cores RHS (indicar o número de re1
2
3
5
7
3
5
7
3
5
7
de Cores RHS (indicar o número de re1
2
de Cores RHS (indicar o número de re1
2
de Cores RHS (indicar o número de re-
VIII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Ver formulário da internet.
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 438, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União
de 13 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cana-de-açúcar no Estado da Paraíba,
ano-safra 2010/2011, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em
vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no Brasil é destinado, em sua maior
parte, à produção de açúcar e de etanol e, em menor escala, para outras finalidades, como a alimentação
animal e fabricação de aguardente.
Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar é constituído de uma safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou mais safras oriundas da rebrota das soqueiras. O corte da canade-açúcar possibilita a renovação da cultura, não só da parte aérea como também do seu sistema
radicular.
A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de energia radiante em energia química,
quando cultivada em condições de elevada temperatura do ar e radiação solar intensa, associada à
disponibilidade de água no solo.
A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção. Temperatura
média do ar entre 30ºC e 34ºC proporciona uma taxa máxima de crescimento da cultura, ocorrendo
redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem como inferiores a 25ºC. Temperatura
acima de 38ºC implica em crescimento praticamente nulo da cultura.
A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em áreas com ocorrências de geadas
frequentes o cultivo da espécie torna-se economicamente inviável.
O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios fenológicos, sendo de fundamental
importância para o rendimento final um suprimento hídrico adequado, especialmente nas fases críticas de
desenvolvimento. No período de maturação, a presença de uma estação seca favorece o acúmulo de
sacarose no colmo e facilita o manejo e a colheita.
A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e químicas dos solos, em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade esta mais
relacionada às características físicas e químicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola
(calagem e adubações). Após o terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na estabilidade da produção e na produtividade da cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de
semeadura, para o cultivo da cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, açúcar e outros fins, em
condições de baixo risco climático no Estado da Paraíba.
Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências hídricas e térmicas
da cultura, a aptidão climática, as ofertas climáticas, a produtividade, o nível de tecnologia, os solos e
o relevo.
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco,
foram consideradas as seguintes variáveis: temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de
satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas, sendo adotados os seguintes critérios:
- Temperatura média anual maior que 20ºC;
- Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e
- ISNA igual ou maior que 0,50.
Foram considerados aptos os municípios que atenderam aos critérios adotados para o cultivo da
cana-de-açúcar em condições de baixo risco climático. Adicionalmente, a indicação dos municípios aptos
ao cultivo destinados à produção de etanol e açúcar (item 5.1) teve como referência o zoneamento
agroecológico da cana-de-açúcar.
Nota:
Para plantio de novas áreas, destinadas à produção de etanol e açúcar, deve-se observar o
disposto no zoneamento agroecológico aprovado pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009,
publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, cuja listagem não contempla as
seguintes áreas:
a) com declividade superior a 12% (doze por cento);
b) com cobertura de vegetação nativa ou reflorestamento;
c) de remanescentes florestais, ou áreas de proteção ambiental;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
d) de dunas;
e) de mangues;
f) de escarpas;
g) de afloramento de rochas;
h) de mineração;
i) de áreas urbanas; e
j) de terras indígenas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos
dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações
contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
25
1º
a 10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado da Paraíba, as cultivares de cana-de-açúcar registradas
no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos
respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto
de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
5.1 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE
NOVAS ÁREAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR (EXCETO AÇÚCAR MASCAVO).
MUNICÍPIOS
Alhandra
Bayeux
Caapora
Capim
Conde
Cruz do Espírito Santo
Cuité de Mamanguape
Itapororoca
João Pessoa
Juripiranga
Mamanguape
Mari
Pedras de Fogo
Pilar
Pitimbu
Rio Tinto
Santa Rita
São Miguel de Taipu
Sapé
PERÍODOS DE PLANTIO
SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
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4 a 18
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4 a 18
4 a 18
4 a 18
5.2 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DECANA-DE- AÇUCAR DESTINADA A PRODUÇÃO DE ETANOL
(*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS.
(*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de
2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já
tenha sido protocolado até àquela data.
Alhandra
Araçagi
Baía da Traição
Bayeux
Bom Jesus
Bonito de Santa Fé
Caaporã
Cabedelo
Cachoeira dos Índios
Caiçara
Cajazeiras
Caldas Brandão
Capim
Conceição
Conde
PERÍODOS DE PLANTIO
SOLOS TIPO 1
SOLOS TIPO 2
SOLOS TIPO 3
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
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4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
Cruz do Espírito Santo
Cuité de Mamanguape
Curral de Cima
Duas Estradas
Itabaiana
Itapororoca
Jacaraú
João Pessoa
Juripiranga
Lagoa de Dentro
Logradouro
Lucena
Mamanguape
Marcação
Mari
Mataraca
Monte Horebe
Pedras de Fogo
Pedro Régis
Pilar
Pitimbu
Riachão do Poço
Rio Tinto
Santa Helena
Santa Rita
Santa Inês
São José de Piranhas
São José dos Ramos
São Miguel de Taipu
Sapé
Sobrado
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4 a 18
4
4
4
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4
4 a 18
4 a 18
4 a 18
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a
a
a
a
a
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18
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a
a
a
a
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18
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a
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a
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a
a
a
a
a
a
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a
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a
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a
a
a
a
a
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a
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a
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18
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18
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18
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18
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18
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PORTARIA Nº 439, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa
nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
cana-de-açúcar no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra
2010/2011, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
1. NOTA TÉCNICA
O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no
Brasil é destinado, em sua maior parte, à produção de açúcar e de
etanol e, em menor escala, para outras finalidades, como a alimentação animal e fabricação de aguardente.
Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar
é constituído de uma safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou
mais safras oriundas da rebrota das soqueiras. O corte da cana-deaçúcar possibilita a renovação da cultura, não só da parte aérea como
também do seu sistema radicular.
A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de
energia radiante em energia química, quando cultivada em condições
de elevada temperatura do ar e radiação solar intensa, associada à
disponibilidade de água no solo.
A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção. Temperatura média do ar entre 30ºC e 34ºC
proporciona uma taxa máxima de crescimento da cultura, ocorrendo
redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem
como inferiores a 25ºC. Temperatura acima de 38ºC implica em
crescimento praticamente nulo da cultura.
A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em
áreas com ocorrências de geadas frequentes o cultivo da espécie
torna-se economicamente inviável.
O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios
fenológicos, sendo de fundamental importância para o rendimento
final um suprimento hídrico adequado, especialmente nas fases críticas de desenvolvimento. No período de maturação, a presença de
uma estação seca favorece o acúmulo de sacarose no colmo e facilita
o manejo e a colheita.
A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e
químicas dos solos, em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos
primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade esta mais relacionada às características físicas e químicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o
terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na estabilidade da produção e na produtividade da
cultura.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura, para o cultivo da cana-deaçúcar destinada à produção de etanol, açúcar e outros fins, em
condições de baixo risco climático, no Estado do Rio Grande do
Norte.
Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências hídricas e térmicas da cultura, a aptidão climática,
as ofertas climáticas, a produtividade, o nível de tecnologia, os solos
e o relevo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010121500025
Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar
em condições de baixo risco, foram consideradas as seguintes variáveis: temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de
satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas,
sendo adotados os seguintes critérios:
- Temperatura média anual maior que 20ºC;
- Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e
- ISNA igual ou maior que 0,50.
Foram considerados aptos os municípios que atenderam aos
critérios adotados para o cultivo da cana-de-açúcar em condições de
baixo risco climático. Adicionalmente, a indicação dos municípios
aptos ao cultivo destinados à produção de etanol e açúcar (item 5.1)
teve como referência o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar.
Nota:
Para plantio de novas áreas, destinadas à produção de etanol
e açúcar, deve-se observar o disposto no zoneamento agroecológico
aprovado pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, cuja
listagem não contempla as seguintes áreas:
a) com declividade superior a 12% (doze por cento);
b) com cobertura de vegetação nativa ou reflorestamento;
c) de remanescentes florestais, ou áreas de proteção ambiental;
d) de dunas;
e) de mangues;
f) de escarpas;
g) de afloramento de rochas;
h) de mineração;
i) de áreas urbanas; e
j) de terras indígenas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos
dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações
contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei
4.771/65 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50
cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
11
a
20
Janeiro
3
21
a
31
4
1º
a
10
5
6
11
21
a
a 28
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
18
11
21
a
a
20
30
Junho
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
Meses
Períodos
Datas
ANEXO
25
ISSN 1677-7042
Meses
Períodos
Datas
25
1º
a 10
Meses
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de cana-deaçúcar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e
mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de
23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
5.1 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE
NOVAS ÁREAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR (EXCETO AÇÚCAR MASCAVO).
MUNICÍPIOS
Arês
Brejinho
Canguaretama
Ceará-Mirim
Espírito Santo
Extremoz
Goianinha
Ielmo Marinho
Jundiá
Lagoa de Pedras
Macaíba
Maxaranguape
Monte Alegre
Natal
Nísia Floresta
Parnamirim
Pedro Velho
Pureza
Rio do Fogo
SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3
PERÍODOS DE PLANTIO
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
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4 a 21
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
26
São Gonçalo do Amarante
São José de Mipibu
Taipu
Várzea
Vera Cruz
ISSN 1677-7042
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
1
4
4
4
4
4
a
a
a
a
a
MUNICÍPIOS
Arês
Baía Formosa
Bento Fernandes
Bom Jesus
Brejinho
Canguaretama
Ceará-Mirim
Espírito Santo
Extremoz
Goianinha
Ielmo Marinho
Januário Cicco
Jardim de Angicos
João Câmara
Jundiá
Lagoa de Pedras
Lagoa Salgada
Macaíba
Maxaranguape
Montanhas
Monte Alegre
Natal
Nísia Floresta
Nova Cruz
Parazinho
Parnamirim
Passagem
Pedra Grande
Pedro Velho
Poço Branco
Presidente Juscelino
Pureza
Riachuelo
Rio do Fogo
Santa Maria
Santo Antônio
São Bento do Norte
São Gonçalo do Amarante
São José de Mipibu
São Miguel do Gostoso
São Paulo do Potengi
São Pedro
Senador Elói de Souza
Senador Georgino Avelino
Serrinha
Taipu
Tibau do Sul
Touros
Várzea
Vera Cruz
Vila Flor
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
21
21
21
21
21
5.2 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DECANA-DE- AÇUCAR DESTINADA A PRODUÇÃO DE ETANOL
(*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS.
(*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de
2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já
tenha sido protocolado até aquela data.
SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3
PERÍODOS DE PLANTIO
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
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4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
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4 a 21
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4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
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4 a 21
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4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
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4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
4 a 21
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4 a 21
4 a 21
4 a 21
Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
PORTARIA N o- 198, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1º, da Portaria MCT n° 80, de 03 de fevereiro de 2010, observando o
disposto no art. 55, inc. II, da Lei N° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2010, e considerando a
necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emenda parlamentar,
a fim de disponibilizar recursos para aplicação por estado, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela
Lei N° 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual, LOA/2010, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BOMFIM
ANEXO
FISCAL
R$ 1,00
Anexo
Código/Especificação
Fonte
Redução
Modalidade
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
19.572.0471.8976.0234
Apoio à Pesquisa, Inovação e
Extensão Tecnológica para o
Desenvolvimento Social - Na RIDE do Pólo Juazeiro/Petro- 0.100
lina
TOTAL
Ministério da Ciência e Tecnologia
4.4.30
10.500.000
Valor
10.500.000
10.500.000
10.500.000
o-
PORTARIA N 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1º, da Portaria MCT n° 80, de 03 de fevereiro de 2010, observando o
disposto no art. 55, inc. II, da Lei N° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2010, e considerando a
necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emenda parlamentar,
a fim de disponibilizar recursos para aplicação por entidade privada sem fins lucrativos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela
Lei N° 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual, LOA/2010, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO BOMFIM
ANEXO
FISCAL
Anexo
Código/Especificação
R$ 1,00
Fonte
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
19.572.0471.8976.0021
Apoio à Pesquisa, Inovação e
Extensão Tecnológica para o
Desenvolvimento Social - No Estado do Maranhão
TOTAL
0.100
Redução
Modalidade
3.3.99
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DELIBERAÇÃO N o- 242, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
PORTARIA N o- 1.037, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº.
22/2009, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de
23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº.
2.228-1, de 06/09/2001, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, resolve:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
através da comercialização de certificados de investimento nos termos
do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
10-0413- 180º - Comercialização
Processo: 01580.038612/2010-34
Proponente: Limite Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 03.847.111/0001-26
Valor total do orçamento aprovado: R$ 189.082,56
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
179.575,68
Banco: 001- agência: 1817-1 conta corrente: 19.295-3
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 379, realizada em 07/12/2010.
Prazo de captação: até 31/12/2010.
10-0491- Futebol Preto no Branco
Processo: 01580.046690/2010-11
Proponente: Orobó Filmes Ltda.
Cidade/UF: Belo Horizonte/ MG
CNPJ: 11.966.450/0001-50
Valor total do orçamento aprovado: R$ 737.194,87
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
700.335,12
Banco: 001- agência: 1629-2 conta corrente: 42.067-0
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 379, realizada em 07/12/2010.
Prazo de captação: até 31/12/2010
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos
através do art. 39, inciso X, Medida Provisória nº. 2.228-1, de
SERGIO MACHADO REZENDE
Modalidade
10.500.000
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº
98.830, de 15 de janeiro de 1990, bem como no art. 12 c/c o caput do
art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º. Conceder autorização ao representante da contraparte
brasileira, Dr. Renato Goldenberg, do Departamento de Botânica da
Universidade Federal do Paraná (UFPr), para realizar pesquisa científica no âmbito do projeto intitulado "Monografia da Tribo Miconiaea (Melastomataceae)", Processo nº 001762/2010-2, a ser implementado nos Estados de São Paulo, SP, Minas Gerais (Ouro Preto
e Mariana), Espírito Santo (Santa Teresa e São Roque) e Rio de
Janeiro (Paraty, Guapimirim, Teresópolis e Santa Maria Magdalena),
em cooperação com o Institute of Systematic Botany - The New York
Royal Botanical Garden, representado pelo Dr. Fabian Armando Michelangeli, contraparte estrangeira, pelo período compreendido entre
1º e 15 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado, mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido
específico pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado
de relatório parcial das atividades realizadas.
Art. 2º. Conceder autorização ao Dr. Fabian Armando Michelangeli, para, sob a responsabilidade do representante da contraparte brasileira, participar do Processo nº 001762/2010-2 citado no
art. 1º desta Portaria.
Art. 3º. A coleta de material e seu destino ficam vinculados
à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de
janeiro de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Valor
10.500.000
4.4.90
Ministério da Cultura
.
Acréscimo
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010121500026
Valor
300.000
300.000
300.000
Acréscimo
Modalidade
3.3.50
Valor
300.000
300.000
300.000
06/09/2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454 de 13/05/
2002.
10-0332- Extremos - Limites Humanos
Processo: 01580.032866/2010-49
Proponente: Verdesign Comunicação Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 04.098.427/0001-25
Valor total do orçamento aprovado: R$ 684.000,00
Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$
649.800,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 28.364-9
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 377, realizada em 24/11/2010
Prazo de captação: até 31/12/2010.
10-0243- Teoria da Conspiração
Processo: 01580.025722/2010-36
Proponente: Comunicação Alternativa Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 31.399.272/0001-30
Valor total do orçamento aprovado: R$ 586.736,56
Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$
557.400,00
Banco: 001- agência: 0288-7 conta corrente: 35.478-3
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 377, realizada em 24/11/2010
Prazo de captação: até 31/12/2010.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através do
art. 39, inciso X, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001 e
através da formalização de contratos de coprodução nos termos do
art. 3ºA da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
10-0232- Marcados Para Morrer
Processo: 01580.024171/2010-93
Proponente: Comunicação Alternativa Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 31.399.272/0001-30
Valor total do orçamento aprovado: R$ 631.579,00
Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$
218.134,43
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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22 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento