22 ISSN 1677-7042 1 MARIA NOEL MORALES BOEZIO ESTUDO DAS METODOLOGIAS ALTERNATIVAS DA GEOESTATÍSTICA MULTIVARIADA APLICADAS A ESTIMATIVA DE TEORES DE DEPÓSITOS DE FERRO MÁRCIA MARTINS SZORTYKA ESTUDO DAS PROPRIEDADES DINÂMICAS E TERMODINÂMICAS EM SISTEMAS TIPO ÁGUA BEATRIZ WIEBKE STROHM OBTENÇÃO DE PLANTAS ESTAVELMENTE TRANSFORMADAS PELO SISTEMA INTEGRADO BOMBARDEAMENTO/Agrobacterium E ANÁLISE FUNCIONAL DOS GENES QUE CODIFICAM AS UREASES ESTRUTURAIS DA SOJA TÉO VEIGA DE OLIVEIRA LOCOMOÇÃO E POSTURA EM CINODONTES DO TRIÁSSICO SUL-AMERICANO: um estudo de caso baseado em Trucidocynodon rio grandensis RAFAEL DE CÁSSIO BERNARDI ANESTÉSICOS E A REGULAÇÃO DE CANAIS IÔNICOS K2P LORENA ITATI PETRELLA ESTUDO DAS PROPRIEDADES ULTRASSÔNICAS DE ALTA FREQUÊNCIA EM CARCINOMAS CUTÂNEOS EX VIVO ANDRÉ LUIS ALBERTON ESTIMAÇÃO DE PARÂMETROS E PLANEJAMENTO DE EXPERIMENTOS: ESTUDO DE INCERTEZAS E FUNÇÕES DE INFORMAÇÃO DANIEL VERAS RIBEIRO INFLUÊNCIA DA ADIÇÃO DA LAMA VERMELHA NAS PROPRIEDADES E NA CORROSIBILIDADE DO CONCRETO ARMADO ADÉLIA FERREIRA DE FARIA IDENTIFICAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA ATIVIDADE ANTIOXIDANMACHADO TE DE CAROTENÓIDES E ANTOCIANINAS DE FRUTAS JULIANA MARTIN DO PRADO ESTUDO DO AUMENTO DE ESCALA DO PROCESSO DE EXTRAÇÃO SUPERCRÍTICA EM LEITO FIXO ANDRÉA SANTOS LEITE DA MODELO DE SISTEMA DE COMUNICAÇÕES DIGITAL PARA O MEROCHA CANISMO DE IMPORTAÇÃO DE PROTEÍNAS Mitocondriais ATRAVÉS DE CÓDIGOS CORRETORES DE ERROS THIAGO ANTONINI ALVES RESFRIAMENTO CONJUGADO DE AQUECEDORES DISCRETOS EM CANAIS MAUREEN JOEL LAGOS PARE- EFEITOS ESTRUTURAIS NA CONDUTÂNCIA QUÂNTICA E NA DEDES FORMAÇÃO MECÂNICA DE NANOFIOS METÁLICOS CYNTHIA CANÊDO DA SILVA PROSPECÇÃO DA ATIVIDADE DE DEGRADAÇÃO DE FENOL EM METAGENOMA MICROBIANO ORIGINADO DE EFLUENTE DE REFINARIA DE PETRÓLEO RUBIA FIGUEREDO GOUVEIA PADRÕES ELETROSTÁTICOS E NANOMECÂNICOS DE SUPERFÍCIES ISOLANTES: UM ESTUDO POR MICROSCOPIA DE FORÇA KELVIN (KFM) E MICROSCOPIA DE FORÇA PULSADA DIGITAL (DPFM) JOSÉ FERNANDO DE JESUS ENERGIA ESCURA E ACELERAÇÃO DO UNIVERSO: ASPECTOS CONCEITUAIS E TESTES OBSERVACIONAIS MÔNIKA FRANCISCA KRUGER CARACTERIZAÇÃO DA BACTERIOCINA PRODUZIDA POR LACTOCOCCUS LACTIS SUBSP. LACTIS MKO2R ISOLADO DE RÚCULA (EURUCA SATIVA MILL.) E AVALIAÇÃO DO SEU POTENCIAL PROBIÓTICO UTILIZANDO O MODELO DINÂMICO TIM-1 CRISTIANE RODRIGUES GUZ- ESTUDO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DAS PROTEÍNAS PiLZ E Yaeq ZO CARVALHO DO FITOPATÓGENO Xanthomonas axonopodis pv citri FLÁVIO VIEIRA LOURES O RECEPTOR DE RECONHECIMENTO DE PATÓGENOS TLR-2 E A PROTEÍNA ADAPTADORA MYD88 APRESENTAM UM IMPORTANTE PAPEL NA INFECÇÃO MURINA CONTRA PARACOCCIDIOIDES BRASILIENSIS ARTUR JOSÉ LEMONTE ESTATÍSTICA GRADIENTE E REFINAMENTO DE MÉTODOS ASSINTÓTICOS NO MODELO DE REGRESSÃO BIRNBAUM-SAUNDERS THIAGO RIBEIRO FONSECA ANÁLISE FORC EM NANOFIOS DE Ni e Co E EXCITAÇÃO DE MAGPEIXOTO NONS DE SUPERFÍCIE EM FILMES DE O-Fe/W (001) VIA SPEELS ALINE CARNEIRO SILVEROL FERTILIZANTES ORGANO-FOSFATADOS PRODUZIDOS PELO PROCESSO HUMIFERT: ESTUDO DAS TRANSFORMAÇÕES E CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS MAURÍCIO JONAS FERREIRA ESTUDO DO BALANÇO DE ENERGIA NA SUPERFÍCIE DA CIDADE DE SÃO PAULO LUIZ FERNANDO MENDES DESENVOLVIMENTO DE ENSAIO BIOLUMINESCENTE DE TOXIDADE COM O FUNGO GERRONEMA VIRIDILUCENS PAULA REGINA FORTES SISTEMAS DE ANÁLISES QUÍMICAS EM FLUXO EXPLORANDO MECANISMOS DE REALIMENTAÇÃO, CALIBRAÇÃO MULTIVARIADA E OUTRAS ABORDAGENS PARA MELHORIA EM DESEMPENHO, DANIEL BRESEGHELLO ZOCCAL ALTERAÇÕES NO ACOPLAMENTO ENTRE AS ATIVIDADES SIMPÁTICA E RESPIRATÓRIA EM RATOS JOVENS SUBMETIDOS A HIPÓXIA CRÔNICA INTERMITENTE LORENA LIMA DE OLIVEIRA REMOÇÃO DE ALQUILBENZENO LINEAR SULFONADO (LAS) E CARACTERIZAÇÃO MICROBIANA EM REATOR ANAERÓBIO DE LEITO FLUIDIFICADO DANIELA BARRETTO BARBO- BASES MOLECULARES E ESTRUTURAIS DO RECONHECIMENTO DE SA TRIVELLA LIGANTES PELA PROTEÍNA TRANSTIRRETINA HUMANA RENATA DA SILVA MELLO UTILIZAÇÃO DE MACROMOLÉCULAS CONTENDO O GRUPO FUNCIONAL ÁCIDO HIDROXÂMICO COMO MODELOS MIMÉTICOS NA CLIVAGEM DE ÉSTERES DE FOSFATO E ACETATO: AVALIANDO O EFEITO DA COOPERATIVIDADE ENTRE GRUPOS FUNCIONAIS . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 41, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ENGENHARIA DE MINAS, METALÚRGICA E MATERIAIS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FÍSICA GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE GEOCIÊNCIAS DO SUL UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (BIOFÍSICA) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ENGENHARIA BIOMÉDICA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ENGENHARIA QUÍMICA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS CIÊNCIA E ENGENHARIA DOS MATERIAIS CIÊNCIA DOS ALIMENTOS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS ENGENHARIA DE ALIMENTOS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS ENGENHARIA ELÉTRICA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS ENGENHARIA MECÂNICA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS FÍSICA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS QUÍMICA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ASTRONOMIA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CIÊNCIA DOS ALIMENTOS UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CIÊNCIAS BIOLÓGICAS (BIOQUÍMICA) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO IMUNOLOGIA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESTATÍSTICA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FÍSICA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO GEOCIÊNCIAS (GEOQUÍMICA E GEOTECTÔNICA) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO METEOROLOGIA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO QUÍMICA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, CENA CIÊNCIAS (ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, RIBEIRÃO PRETO FISIOLOGIA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ENGENHARIA HIDRÁULICA E SANEAMENTO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, SÃO CARLOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA FÍSICA QUÍMICA §1º O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma: CNPJ ou CDA PRAZO Um CNPJ ou CDA 31/12/2013 Dois CNPJs ou CDAs 31/12/2013 primeira unidade Três CNPJs ou Três CDAs 31/12/2013 primeira unidade 31/12/2015 segunda unidade O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.006319/2008-84, resolve: Art. 1º Alterar o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 003, de 08 de Janeiro de 2010, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo: ETAPA CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA PRAZO 1ª Mínimo de 15% 31/12/2012 2ª Mínimo de 15% 31/12/2013 3ª Mínimo de 15% 31/12/2014 4ª Mínimo de15% 31/12/2015 5ª Mínimo de 15% 31/12/2016 6ª Mínimo de 25% 31/12/2017 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010121500022 31/12/2015 segunda unidade 31/12/2017 terceira unidade Art. 2º Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% (setenta e cinco por cento) das suas unidades até o final da 5ª etapa (31/12/2016), será concedido prazo de mais quatro anos, para que as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil ou impossível adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, somente poderão ser utilizadas para prestarem serviços de armazenagem de produtos agropecuários, em caráter estritamente emergencial. Art. 3º Os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, serão revisados para adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa. Art. 4º A revisão estabelecida no art. 3º entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER ROSSI o- Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 PORTARIA N o- 1.159, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, no Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto no 6.464, de 27 de maio de 2008, na Portaria Interministerial no 306, de 6 de maio de 2009, e o que consta do Processo no 21000.009302/2010-01, resolve: Art. 1o Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos às viagens a serviço no país em que está sediado e internacionais dos adidos agrícolas lotados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, sem prejuízo do disposto na legislação específica. Art. 2o O adido agrícola poderá afastar-se de sua missãosede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e pelo chefe de sua missão diplomática. § 1o A autorização prévia do MAPA, prevista no caput, considera-se automaticamente concedida para os afastamentos destinados a localidades no âmbito de jurisdição da missão e desde que previamente autorizados pelo Chefe da missão diplomática. § 2o Para viagens com duração superior a três dias e fora do âmbito de jurisdição da missão, é necessário autorização do titular da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio e do Chefe da missão diplomática. Art.3 - O adido agrícola que se deslocar a serviço, da localidade onde está lotado para outro país ou ponto do território do país em que está sediado, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Portaria. Art. 4o Os valores das diárias no exterior são os dispostos no Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do adido agrícola, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros e serão depositados na conta designada pelo adido. Art. 5o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o adido por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. Art. 6o O adido agrícola fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território do país em que está sediado: a)quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b)no dia do retorno à sede de serviço; c)quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; II - nos deslocamentos para outro país: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do país em que está sediado, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao país em que está sediado; ou III - nos deslocamentos dentro do território do país em que está sediado e nos deslocamentos para outro país: a) quando o adido agrícola ficar hospedado em imóvel pertencente ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; b) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; c) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada. § 1oQuando a viagem ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao país-sede, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da viagem. § 2o Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 3o O adido agrícola que viajar para acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial. Art. 7o As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de urgência, devidamente caracterizadas. Art. 8o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, na aceitação da justificativa. § 1o Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o adido agrícola fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação. § 2o Serão de inteira responsabilidade do adido agrícola eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou não determinados pela administração. Art. 9o Os atos de concessão de diárias serão publicados pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio-SRI no Diário Oficial da União, até a data de início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do adido, país em que está sediado, finalidade resumida da missão, localidade de destino, período e tipo de afastamento. Art. 10. Serão restituídas pelo adido agrícola, dentro de cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo adido agrícola quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. Art. 11. A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio observará os seguintes procedimentos para emissão de bilhetes de passagem aérea: I - programar a viagem com antecedência mínima de dez dias; II - adquirir bilhete de passagem aérea, observando o menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973; III - atribuir os procedimentos de reserva de bilhetes de passagens a servidores formalmente designados pelo titular da Secretaria de Relações Internacionais, ficando a cargo dos designados o cumprimento do disposto no inciso II; IV - sempre que possível, a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagem contratada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - o titular da Secretaria de Relações Internacionais ou o Embaixador a que estiver subordinado o adido poderá autorizar, em caráter excepcional, a emissão de bilhete de passagem aérea em prazo inferior ao disposto no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificada. Art. 12. Para a prestação de contas, o adido deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. § 1o Em viagens com ônus ou com ônus limitado, o adido ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término da viagem, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas durante o afastamento. § 2o A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada dependerá do preenchimento de uma justificativa para ser apreciada pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER ROSSI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 34, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.006251/2009-14, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de estacas (Categoria 4, classe 1) de Romã (Punica granatum) produzidas em Israel. Art. 2º As estacas especificadas no art. 1º deverão estar livres de folhas, restos vegetais, impurezas e material de solo. Art. 3º Os envios das estacas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel com a seguinte Declaração Adicional - DA 2: "As estacas de Romã foram tratadas com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos insetos Amphicerus bimaculatus, Aphis punicae, Apomyelois ceratoniae, Euzophera bigella, Icerya aegyptiaca, Lobesia botrana, Mercetaspis halli, Nipaecoccus viridis, Piezodorus lituratus, Scirtothrips dorsalis, Siphoninus phillyreae e Zeuzera pyrina, e dos ácaros Brevipalpus lewisi, Cenopalpus pulcher, Eutetranychus orientalis, Tenuipalpus punicae sob supervisão oficial". Art. 4º As partidas importadas de estacas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas. Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010121500023 ISSN 1677-7042 23 Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado. Art. 7º A ONPF de Israel deverá comunicar à ONPF do Brasil quaisquer alterações no status de pragas que podem afetar a produção de estacas de Romã a serem exportadas para o Brasil. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.003605/2009-79, resolve: Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de quinoa (Chenopodium quinoa Wild.), produzidos no Peru. Art. 2º Os envios de grãos especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru. Art. 3º As partidas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de praga, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Em caso de interceptação de praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, a ONPF do Peru será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de grãos de quinoa até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 4º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado. Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura da quinoa, nas regiões de produção que exportam ao Brasil. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO N o- 8, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.006321/2009-34, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de abertura de pedidos de proteção de cultivares de CURCUMA (Curcuma L.), os descritores definidos na forma do Anexo I. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço http://www.agricultura.gov.br - Serviços > Proteção de Cultivares > Formulários para Proteção de Cultivares. DANIELA DE MORAES AVIANI Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CURCUMA (Curcuma L.) I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) uniformizando o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, que seja homogênea quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de Curcuma (Curcuma L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a disponibilizar ao SNPC, no mínimo, 40 plantas propagadas vegetativamente. 2. O material de propagação apresentado deve estar em boas condições fisiológicas, com vigor e não afetado por doenças ou pragas importantes. 3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de tratamento que influencie na manifestação de características da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso do tratamento ter sido realizado, devem ser informados os detalhes ao SNPC. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 24 ISSN 1677-7042 1 4. A amostra deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la. 5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. As avaliações deverão ser realizadas, no mínimo, por um ciclo de crescimento. Caso a Distinguibilidade, a Homogeneidade e a Estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional. 3. Os ensaios deverão ser realizados em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão de suas características. 4. O tamanho das parcelas de observação deve permitir que plantas, ou suas partes, sejam removidas para medições ou contagens, sem prejudicar as observações que deverão ser realizadas no final do período de cultivo. Cada ensaio deverá ter, no mínimo, 30 plantas úteis. 5. As observações deverão ser feitas em 10 plantas ou partes de 10 plantas. 6. Se não definido de outra forma, o estádio ótimo de desenvolvimento para avaliação das características é o de florescimento pleno. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com as expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Deverá ser incluída nos testes, no mínimo, uma cultivar comercial (testemunha) que pertença ao mesmo grupo ou que apresente características similares à cultivar candidata à proteção, além disso, recomenda-se a inclusão das cultivares-exemplo indicadas pela tabela de características. 9. Para a verificação da Homogeneidade a tolerância máxima de plantas atípicas é de 1% da população com 95% de probabilidade de ocorrência. No caso de uma amostra de 30 plantas, 1 (uma) atípica será permitida. 10. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, num recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação-CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Estas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. 12. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas da planta em pleno florescimento e das estruturas mais relevantes utilizadas na caracterização da cultivar. No caso da cultivar, ao ser introduzida no Brasil, apresentar alterações das características devido a influências ambientais, solicitamos acrescentar fotos destas modificações. IV. LEGENDAS (+): Ver item "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; RHS: Royal Horticultural Society. V. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, deve-se utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Característica 8. Folha: pigmentação antocianínica na veia principal (b) Característica 15. Brácteas inferiores: pigmentação antocianínica (c) Característica 18. Brácteas superiores: pigmentação antocianínica (d) Característica 25. Corola: listras VI. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário da internet 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VII. TABELA DE DESCRITORES DE CURCUMA (Curcuma L.). Nome proposto para a cultivar: Característica 1. Planta: altura (+) 2. Folhagem: hábito de crescimento (+) 3. Lâmina foliar: comprimento 4. Lâmina foliar: largura 5. Lâmina foliar: forma (+) 6. Lâmina foliar: coloração da face superior 7. Lâmina foliar: forma do ápice (+) 8. Folha: pigmentação antocianínica na veia principal 9. Pedúnculo: comprimento (+) 10. Inflorescência: comprimento (+) 11. Inflorescência: largura (+) 12. Brácteas inferiores: quantidade 13. Brácteas inferiores: forma (+) Identificação da característica baixa média alta ereta semiereta decumbente curto médio longo estreita média larga linear estreita linear média linear alargada Catálogo de Cores RHS (indicar o número de referência) fortemente aguda moderadamente aguda acuminada arredondada ausente presente curto médio longo curto médio longo estreita média larga baixa média alta lanceolada oblonga elíptica arredondada oblanceolada Código de cada descrição 3 5 7 1 2 3 3 5 7 3 5 7 1 2 3 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010121500024 1 2 3 4 1 2 3 5 7 3 5 7 3 5 7 3 5 7 1 2 3 4 5 14. Brácteas inferiores: coloração principal 15. Brácteas inferiores: pigmentação antocianínica 16. Brácteas superiores: quantidade 17. Brácteas superiores: coloração principal 18. Brácteas superiores: pigmentação antocianínica 19. Flor: tamanho em relação ao tamanho das brácteas 20. Flor: comprimento (+) 21. Flor: largura (+) 22. Cálice: coloração 23. Corola: forma dos lóbulos superiores 24. Corola: coloração dos lóbulos superiores 25. Corola: listras 26. Corola: coloração dos lóbulos laterais Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 Catálogo ferência) ausente presente baixa média alta Catálogo ferência) ausente presente pequeno médio grande curto médio longo estreita média larga Catálogo ferência) ovalada elíptica Catálogo ferência) ausente presente Catálogo ferência) de Cores RHS (indicar o número de re1 2 3 5 7 de Cores RHS (indicar o número de re1 2 3 5 7 3 5 7 3 5 7 de Cores RHS (indicar o número de re1 2 de Cores RHS (indicar o número de re1 2 de Cores RHS (indicar o número de re- VIII. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Ver formulário da internet. SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO PORTARIA Nº 438, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cana-de-açúcar no Estado da Paraíba, ano-safra 2010/2011, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no Brasil é destinado, em sua maior parte, à produção de açúcar e de etanol e, em menor escala, para outras finalidades, como a alimentação animal e fabricação de aguardente. Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar é constituído de uma safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou mais safras oriundas da rebrota das soqueiras. O corte da canade-açúcar possibilita a renovação da cultura, não só da parte aérea como também do seu sistema radicular. A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de energia radiante em energia química, quando cultivada em condições de elevada temperatura do ar e radiação solar intensa, associada à disponibilidade de água no solo. A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção. Temperatura média do ar entre 30ºC e 34ºC proporciona uma taxa máxima de crescimento da cultura, ocorrendo redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem como inferiores a 25ºC. Temperatura acima de 38ºC implica em crescimento praticamente nulo da cultura. A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em áreas com ocorrências de geadas frequentes o cultivo da espécie torna-se economicamente inviável. O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios fenológicos, sendo de fundamental importância para o rendimento final um suprimento hídrico adequado, especialmente nas fases críticas de desenvolvimento. No período de maturação, a presença de uma estação seca favorece o acúmulo de sacarose no colmo e facilita o manejo e a colheita. A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e químicas dos solos, em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade esta mais relacionada às características físicas e químicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na estabilidade da produção e na produtividade da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura, para o cultivo da cana-de-açúcar destinada à produção de etanol, açúcar e outros fins, em condições de baixo risco climático no Estado da Paraíba. Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências hídricas e térmicas da cultura, a aptidão climática, as ofertas climáticas, a produtividade, o nível de tecnologia, os solos e o relevo. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco, foram consideradas as seguintes variáveis: temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas, sendo adotados os seguintes critérios: - Temperatura média anual maior que 20ºC; - Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e - ISNA igual ou maior que 0,50. Foram considerados aptos os municípios que atenderam aos critérios adotados para o cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco climático. Adicionalmente, a indicação dos municípios aptos ao cultivo destinados à produção de etanol e açúcar (item 5.1) teve como referência o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar. Nota: Para plantio de novas áreas, destinadas à produção de etanol e açúcar, deve-se observar o disposto no zoneamento agroecológico aprovado pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, cuja listagem não contempla as seguintes áreas: a) com declividade superior a 12% (doze por cento); b) com cobertura de vegetação nativa ou reflorestamento; c) de remanescentes florestais, ou áreas de proteção ambiental; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 d) de dunas; e) de mangues; f) de escarpas; g) de afloramento de rochas; h) de mineração; i) de áreas urbanas; e j) de terras indígenas. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008. Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações; - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 25 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado da Paraíba, as cultivares de cana-de-açúcar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO 5.1 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE NOVAS ÁREAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR (EXCETO AÇÚCAR MASCAVO). MUNICÍPIOS Alhandra Bayeux Caapora Capim Conde Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Itapororoca João Pessoa Juripiranga Mamanguape Mari Pedras de Fogo Pilar Pitimbu Rio Tinto Santa Rita São Miguel de Taipu Sapé PERÍODOS DE PLANTIO SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 5.2 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DECANA-DE- AÇUCAR DESTINADA A PRODUÇÃO DE ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS. (*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até àquela data. Alhandra Araçagi Baía da Traição Bayeux Bom Jesus Bonito de Santa Fé Caaporã Cabedelo Cachoeira dos Índios Caiçara Cajazeiras Caldas Brandão Capim Conceição Conde PERÍODOS DE PLANTIO SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 Cruz do Espírito Santo Cuité de Mamanguape Curral de Cima Duas Estradas Itabaiana Itapororoca Jacaraú João Pessoa Juripiranga Lagoa de Dentro Logradouro Lucena Mamanguape Marcação Mari Mataraca Monte Horebe Pedras de Fogo Pedro Régis Pilar Pitimbu Riachão do Poço Rio Tinto Santa Helena Santa Rita Santa Inês São José de Piranhas São José dos Ramos São Miguel de Taipu Sapé Sobrado 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 4 4 4 4 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 a 18 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 a a a a a a 18 18 18 18 18 18 4 4 4 4 4 4 a a a a a a 18 18 18 18 18 18 a a a a a 18 18 18 18 18 4 a 18 4 4 4 4 a a a a 18 18 18 18 a a a a a 18 18 18 18 18 4 a 18 4 a 18 4 4 4 4 4 4 4 4 a a a a 18 18 18 18 a a a a 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 18 18 18 18 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 18 PORTARIA Nº 439, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de cana-de-açúcar no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2010/2011, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE 1. NOTA TÉCNICA O cultivo da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) no Brasil é destinado, em sua maior parte, à produção de açúcar e de etanol e, em menor escala, para outras finalidades, como a alimentação animal e fabricação de aguardente. Em termos gerais, o sistema de produção de cana-de-açúcar é constituído de uma safra decorrente do plantio, seguido de cinco ou mais safras oriundas da rebrota das soqueiras. O corte da cana-deaçúcar possibilita a renovação da cultura, não só da parte aérea como também do seu sistema radicular. A cana-de-açúcar apresenta alta eficiência de conversão de energia radiante em energia química, quando cultivada em condições de elevada temperatura do ar e radiação solar intensa, associada à disponibilidade de água no solo. A temperatura é um dos elementos climáticos mais importantes na produção. Temperatura média do ar entre 30ºC e 34ºC proporciona uma taxa máxima de crescimento da cultura, ocorrendo redução do crescimento em temperaturas maiores que 35ºC, bem como inferiores a 25ºC. Temperatura acima de 38ºC implica em crescimento praticamente nulo da cultura. A cultura é suscetível a baixas temperaturas, sendo que em áreas com ocorrências de geadas frequentes o cultivo da espécie torna-se economicamente inviável. O consumo hídrico da cultura varia conforme os estádios fenológicos, sendo de fundamental importância para o rendimento final um suprimento hídrico adequado, especialmente nas fases críticas de desenvolvimento. No período de maturação, a presença de uma estação seca favorece o acúmulo de sacarose no colmo e facilita o manejo e a colheita. A cana-de-açúcar é muito dependente das condições físicas e químicas dos solos, em profundidades de até 80 a 100 cm. Nos primeiros dois anos de cultivo, sua produtividade esta mais relacionada às características físicas e químicas dos horizontes superficiais do solo e do manejo agrícola (calagem e adubações). Após o terceiro corte, as características dos horizontes sub-superficiais influenciam mais na estabilidade da produção e na produtividade da cultura. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura, para o cultivo da cana-deaçúcar destinada à produção de etanol, açúcar e outros fins, em condições de baixo risco climático, no Estado do Rio Grande do Norte. Para essa identificação foram avaliados, entre outros aspectos, as exigências hídricas e térmicas da cultura, a aptidão climática, as ofertas climáticas, a produtividade, o nível de tecnologia, os solos e o relevo. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010121500025 Para delimitação das áreas aptas ao cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco, foram consideradas as seguintes variáveis: temperatura média do ar, deficiência hídrica anual, índice de satisfação das necessidades de água (ISNA) e o risco de geadas, sendo adotados os seguintes critérios: - Temperatura média anual maior que 20ºC; - Deficiência hídrica anual inferior a 400 mm; e - ISNA igual ou maior que 0,50. Foram considerados aptos os municípios que atenderam aos critérios adotados para o cultivo da cana-de-açúcar em condições de baixo risco climático. Adicionalmente, a indicação dos municípios aptos ao cultivo destinados à produção de etanol e açúcar (item 5.1) teve como referência o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar. Nota: Para plantio de novas áreas, destinadas à produção de etanol e açúcar, deve-se observar o disposto no zoneamento agroecológico aprovado pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, cuja listagem não contempla as seguintes áreas: a) com declividade superior a 12% (doze por cento); b) com cobertura de vegetação nativa ou reflorestamento; c) de remanescentes florestais, ou áreas de proteção ambiental; d) de dunas; e) de mangues; f) de escarpas; g) de afloramento de rochas; h) de mineração; i) de áreas urbanas; e j) de terras indígenas. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO São aptos ao cultivo de cana-de-açúcar no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008. Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações; - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno. 3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO Períodos Datas 1 1º a 10 2 11 a 20 Janeiro 3 21 a 31 4 1º a 10 5 6 11 21 a a 28 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio 15 21 a 31 16 1º a 10 17 18 11 21 a a 20 30 Junho 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 Meses Períodos Datas ANEXO 25 ISSN 1677-7042 Meses Períodos Datas 25 1º a 10 Meses 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de cana-deaçúcar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO 5.1 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE NOVAS ÁREAS DE CANA-DE-AÇÚCAR, DESTINADAS À PRODUÇÃO DE ETANOL E AÇÚCAR (EXCETO AÇÚCAR MASCAVO). MUNICÍPIOS Arês Brejinho Canguaretama Ceará-Mirim Espírito Santo Extremoz Goianinha Ielmo Marinho Jundiá Lagoa de Pedras Macaíba Maxaranguape Monte Alegre Natal Nísia Floresta Parnamirim Pedro Velho Pureza Rio do Fogo SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS DE PLANTIO 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 26 São Gonçalo do Amarante São José de Mipibu Taipu Várzea Vera Cruz ISSN 1677-7042 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 1 4 4 4 4 4 a a a a a MUNICÍPIOS Arês Baía Formosa Bento Fernandes Bom Jesus Brejinho Canguaretama Ceará-Mirim Espírito Santo Extremoz Goianinha Ielmo Marinho Januário Cicco Jardim de Angicos João Câmara Jundiá Lagoa de Pedras Lagoa Salgada Macaíba Maxaranguape Montanhas Monte Alegre Natal Nísia Floresta Nova Cruz Parazinho Parnamirim Passagem Pedra Grande Pedro Velho Poço Branco Presidente Juscelino Pureza Riachuelo Rio do Fogo Santa Maria Santo Antônio São Bento do Norte São Gonçalo do Amarante São José de Mipibu São Miguel do Gostoso São Paulo do Potengi São Pedro Senador Elói de Souza Senador Georgino Avelino Serrinha Taipu Tibau do Sul Touros Várzea Vera Cruz Vila Flor SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 21 21 21 21 21 5.2 MUNICIPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DECANA-DE- AÇUCAR DESTINADA A PRODUÇÃO DE ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS. (*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até aquela data. SOLOS TIPO 1 SOLOS TIPO 2 SOLOS TIPO 3 PERÍODOS DE PLANTIO 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 4 a 21 Nº 239, quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 PORTARIA N o- 198, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1º, da Portaria MCT n° 80, de 03 de fevereiro de 2010, observando o disposto no art. 55, inc. II, da Lei N° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2010, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de disponibilizar recursos para aplicação por estado, resolve: Art. 1º Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual, LOA/2010, e em seus créditos adicionais. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO BOMFIM ANEXO FISCAL R$ 1,00 Anexo Código/Especificação Fonte Redução Modalidade 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia 19.572.0471.8976.0234 Apoio à Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica para o Desenvolvimento Social - Na RIDE do Pólo Juazeiro/Petro- 0.100 lina TOTAL Ministério da Ciência e Tecnologia 4.4.30 10.500.000 Valor 10.500.000 10.500.000 10.500.000 o- PORTARIA N 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da delegação de competência conferida pelo art. 1º, da Portaria MCT n° 80, de 03 de fevereiro de 2010, observando o disposto no art. 55, inc. II, da Lei N° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2010, e considerando a necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de disponibilizar recursos para aplicação por entidade privada sem fins lucrativos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotação orçamentária consignada pela Lei N° 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual, LOA/2010, e em seus créditos adicionais. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO SÉRGIO BOMFIM ANEXO FISCAL Anexo Código/Especificação R$ 1,00 Fonte 24.101 Ministério da Ciência e Tecnologia 19.572.0471.8976.0021 Apoio à Pesquisa, Inovação e Extensão Tecnológica para o Desenvolvimento Social - No Estado do Maranhão TOTAL 0.100 Redução Modalidade 3.3.99 . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DELIBERAÇÃO N o- 242, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 PORTARIA N o- 1.037, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais elencadas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº. 22/2009, e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23/12/1991, Lei nº. 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001, e Decreto nº. 4.456, de 04/11/2002, resolve: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 10-0413- 180º - Comercialização Processo: 01580.038612/2010-34 Proponente: Limite Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 03.847.111/0001-26 Valor total do orçamento aprovado: R$ 189.082,56 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 179.575,68 Banco: 001- agência: 1817-1 conta corrente: 19.295-3 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 379, realizada em 07/12/2010. Prazo de captação: até 31/12/2010. 10-0491- Futebol Preto no Branco Processo: 01580.046690/2010-11 Proponente: Orobó Filmes Ltda. Cidade/UF: Belo Horizonte/ MG CNPJ: 11.966.450/0001-50 Valor total do orçamento aprovado: R$ 737.194,87 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 700.335,12 Banco: 001- agência: 1629-2 conta corrente: 42.067-0 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 379, realizada em 07/12/2010. Prazo de captação: até 31/12/2010 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através do art. 39, inciso X, Medida Provisória nº. 2.228-1, de SERGIO MACHADO REZENDE Modalidade 10.500.000 GABINETE DO MINISTRO O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, bem como no art. 12 c/c o caput do art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º. Conceder autorização ao representante da contraparte brasileira, Dr. Renato Goldenberg, do Departamento de Botânica da Universidade Federal do Paraná (UFPr), para realizar pesquisa científica no âmbito do projeto intitulado "Monografia da Tribo Miconiaea (Melastomataceae)", Processo nº 001762/2010-2, a ser implementado nos Estados de São Paulo, SP, Minas Gerais (Ouro Preto e Mariana), Espírito Santo (Santa Teresa e São Roque) e Rio de Janeiro (Paraty, Guapimirim, Teresópolis e Santa Maria Magdalena), em cooperação com o Institute of Systematic Botany - The New York Royal Botanical Garden, representado pelo Dr. Fabian Armando Michelangeli, contraparte estrangeira, pelo período compreendido entre 1º e 15 de fevereiro de 2011. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante a apresentação, antes de seu término, de pedido específico pelo representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório parcial das atividades realizadas. Art. 2º. Conceder autorização ao Dr. Fabian Armando Michelangeli, para, sob a responsabilidade do representante da contraparte brasileira, participar do Processo nº 001762/2010-2 citado no art. 1º desta Portaria. Art. 3º. A coleta de material e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990 Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Valor 10.500.000 4.4.90 Ministério da Cultura . Acréscimo Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010121500026 Valor 300.000 300.000 300.000 Acréscimo Modalidade 3.3.50 Valor 300.000 300.000 300.000 06/09/2001, introduzido pelo art. 14 da Lei nº. 10.454 de 13/05/ 2002. 10-0332- Extremos - Limites Humanos Processo: 01580.032866/2010-49 Proponente: Verdesign Comunicação Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 04.098.427/0001-25 Valor total do orçamento aprovado: R$ 684.000,00 Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$ 649.800,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 28.364-9 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 377, realizada em 24/11/2010 Prazo de captação: até 31/12/2010. 10-0243- Teoria da Conspiração Processo: 01580.025722/2010-36 Proponente: Comunicação Alternativa Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 31.399.272/0001-30 Valor total do orçamento aprovado: R$ 586.736,56 Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$ 557.400,00 Banco: 001- agência: 0288-7 conta corrente: 35.478-3 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº. 377, realizada em 24/11/2010 Prazo de captação: até 31/12/2010. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através do art. 39, inciso X, Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06/09/2001 e através da formalização de contratos de coprodução nos termos do art. 3ºA da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993. 10-0232- Marcados Para Morrer Processo: 01580.024171/2010-93 Proponente: Comunicação Alternativa Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 31.399.272/0001-30 Valor total do orçamento aprovado: R$ 631.579,00 Valor aprovado no artigo 39 da MP 2.228/01: R$ 218.134,43 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.