48 – São Paulo, 123 (57) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 1325.01.10 Outras Aplicações Financeiras - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Instituto do Coração - INCOR 1325.01.11 Outras Aplicações Financeiras – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Clínica de Ginecologia 2421.01.02 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - Hospital das Clínicas da Faculdade de Med. da Universidade de São Paulo Repasse Fundo a Fundo - Instituto do Coração - INCOR 2421.01.03 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - Hospital das Clínicas da Faculdade de Med. da Universidade de São Paulo Repasse Fundo a Fundo - Clínica de Ginecologia 1600.99.01 Outros Serviços do Estado - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu 1922.99.02 Demais Restituições do Estado - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu 005.003.001 9 (-1) 005.003.001 005.003.001 1 9 (+1) (-1) 005.003.001 1 (+1) 004.001.001 004.001.001 1.619.999 (-1) 1 (+1) Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Portaria CAF-G-14, de 26-03-2013 quarta-feira, 27 de março de 2013 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Itaipava Petra Petra Outras Outras Fest escura outras Crystal Itaipava premium (4) (5) 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,71 1,63 de 361 a 660 ml 3,02 3,63 O Coordenador da Administração Financeira expede a presente portaria: Artigo 1º - Fica alterada a discriminação da Receita até o nível de subalínea, constante dos Anexos I e II da Portaria Conjunta CAF-CEDC-CO-CPA 1, de 14-01-2013 que dispõe sobre procedimentos a serem observados na execução orçamentária e financeira do exercício de 2013, na seguinte conformidade: Anexo I CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO FONTE DE RECURSO EM R$ 1,00 VARIAÇÃO 1325.01.01 Receita de Remuneração de Depósitos Bancários - Aplicações Financeiras -Convênio DETRAN/DPVAT/FENASEG-Secretaria de 002.002.524 0 (-19.800.000) Gestão Pública 1764.01.01 Transferências de Convênios de Instituições Privadas - Convênio DETRAN/FENASEG- SGP 002.002.524 0 (-51.480.000) de 661 a 1000 ml 3,36 3,73 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml 1,42 1,51 de 271 a 310 ml 1,68 1,59 Anexo II CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 1325.01.01 Receita de Remuneração de Depósitos Bancários - Aplicações Financeiras - Convênio-DETRAN/DPVAT/FENASEG-Departamento Estadual de Transito-DETRAN-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional 1325.01.01 Receita de Remuneração de Depósitos Bancários - Aplicações Financeiras- Departamento Estadual de Transito-DETRAN-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional 1764.01.01 Transferências de Convênios de Instituições Privadas - Convênio DETRAN/FENASEG- Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional 1764.01.01 Transferências de Convênios de Instituições Privadas - Convênio DETRAN/FENASEG- Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional 1990.99.01 Outras Receitas não Discriminadas do Estado - Departamento Estadual de Transito - DETRAN-Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional de 311 a 360 ml 1,80 2,09 Altera dispositivo da Portaria Conjunta CAF-CEDC-CO-CPA 1, de 14-01-2013 FONTE DE RECURSO 002.002.524 EM R$ 1,00 VARIAÇÃO 19.799.999 (+19.799.999) 004.001.001 1 (+1) 002.002.524 51.479.998 (+51.479.998) 004.001.001 1 (+1) 004.001.001 1 (+1) de 361 a 660 ml 3,14 2,86 3,98 de 661 a 1000 ml 4,12 5,20 até 310 ml 1,24 1,47 De 311 a 360 ml 1,60 1,86 de 361 a 660 ml 2,24 2,43 6,85 3,81 3,62 2,01 2,65 2,27 2,66 13,10 5,18 4.3 Lata 2,11 2,48 1,97 2,16 2,40 Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 5. MARCAS CERVEJARIA PREMIUM COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Portaria CAT- 32, de 26-3-2013 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2013, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Brahma Skol Bohemia Pilsen/Antarctica Chopp Pilsen/Skol Sub- Zero 360 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000ml 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml De 271 a 310ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000ml 1.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 1,96 3,95 3,98 2,32 4,49 4,36 2,17 4,49 4,42 1,62 1,83 2,25 5,02 1,38 1,79 2,53 3,93 5,13 1,84 1,76 2,56 2,94 5,00 1,10 1,76 1,95 1,34 1,92 2,46 1,46 2,00 2,52 Budweiser Outras AMBEV (1) 5,52 4,89 5,39 5,30 3,31 6,03 Kaiser Pilsen 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Bavária Pilsen 2,81 2,76 2,77 7,86 4,97 2,79 6,12 1,57 2,18 2,26 2,29 Bavária Premium 2,62 Sol 4,13 Sol Premium 2,32 1,19 1,26 1,48 1,86 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 2.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 1,29 1,70 3,12 1,95 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 6.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Heineken Xingu Dos Equis Desperados Outras Heineken(2) 5,21 2,80 5,11 2,62 5,54 2,54 4,03 Nova Schin Pilsen 2,93 3,58 5,48 2,54 2,50 2,43 Glacial Schin Devassa Devassa Primus / Outras no grau Bem By Nobel SCHIN Loura Playboy (3) 2,17 2,66 2,18 DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO 1,39 1,68 3. MARCAS SCHINCARIOL 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) Até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 3.3 Lata Até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml 4,73 6,30 Fass 1,88 2,50 Santa Fé 4,35 6,09 7,75 1,13 1,43 4,86 4,56 Rio Claro Cerpa Colonia 5,91 2,20 Estrella Galícia 1906 A Outra Capivaryana 1,82 2,84 4,71 3,22 Miller 1,34 2,12 2,30 1,34 2,12 2,30 3,77 1,01 1,46 1,52 2,23 3,34 1,01 1,46 1,52 2,23 3,34 3,72 0,85 1,34 1,63 0,85 1,34 1,63 3,32 1,52 1,68 3,57 4,65 0,95 1,88 0,86 0,99 1,46 2,62 2,80 3,13 0,88 1,40 1,80 Cintra Outras (6) 7. CERVEJAS ESPECIAIS 1,96 2. MARCAS HEINEKEN – CONTINUAÇÃO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 270 ml de 271 a 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 5.3 Lata até 310 ml de 311 a 360 ml de 361 a 660 ml Bella 6. OUTRAS MARCAS 2,66 2,83 5,23 2. MARCAS HEINEKEN DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Bauhaus Cobre Trig’or 3,35 3,44 3,72 Norteña,Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau Hertog Franziskaner Becks e Belle-Vue Skol Beats Spaten/ Bohemia Confraria Stella Artois Amstel Pulse Birra Moretti Murphy’s Irish Red Murphy’s Irish Stout Edelweiss Hefetru Baden Baden Crystal Baden Baden Outras Devassa Eisenbahn Black Princess Therezópolis Colorado Cauim Colorado Outras Bamberg Pilsen Bamberg Weizen Bamberg Alt /Bock/ Schwarzbier Bamberg Outras DaDo Bier Lager 1,80 1,44 1,69 2,20 3,65 3,68 0,85 1,09 1,45 Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml 2,90 7,81 Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000 ml 8,81 7,34 11,74 23,32 8,13 5,84 2,77 4,19 4,42 3,09 5,93 6,17 7,77 1,17 1,62 1,50 1,70 1,97 Embalagem Embalagem Embalagem lata até 310 lata de 311 lata de 361 ml a 360 ml a 660 ml 19,50 10,89 8,32 1,58 11,08 8,47 8,82 2,38 14,17 12,63 13,40 14,37 3,59 5,73 5,12 6,98 7,05 8,33 8,83 8,75 18,42 11,58 8,47 12,68 12,83 12,61 13,36 13,24 8,66 13,11 7,77 DaDo Bier Outras Opa Bier Pilsen 0,99 1,43 1,88 Embalagem de vidro não Retornável (long neck) até 360 ml 7,05 8,95 1,14 2,11 2,60 5,35 11,90 Opa Bier Sumérios 21,72 Opa Bier Old Ale 5 anos Opa Bier Outras 9,29 Carlsberg 2,23 17,88 12,72 A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quarta-feira, 27 de março de 2013 às 01:51:06. quarta-feira, 27 de março de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 8. CERVEJAS ESPECIAIS CERVEJARIA SANTA CATARINA DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO Embalage m de vidro não Retornável (long neck) até 360 ml 6,81 Saint Bier - todas Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361 a 660 ml Coruja - todas 9,49 Embalagem Embalagem de de vidro não vidro não Retornável Retornável (long Neck) (long Neck) de 661 a 760 de 761 a 1000 ml ml 15,19 10,28 10,68 13,89 9. EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIP Heineken Baden O DE PRODUTO Baden Tripel Embalagem unitária de 660 ml Embalagem de alumínio de 330 ml Embalagem de alumínio de 473 ml Barril de cerveja de 4 litros Barril de cerveja de 5 litros Kaiser pilsen Skol Pilsen Petra Budweiser Crystal Itaipava Itaipava Weiss / Premium Pilsen Premium Aurum/Sch warbier São Paulo, 123 (57) – 49 NOTA: Valores em reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 5 - quando se tratar de água mineral e natural importada; 6 - a partir de 01-07-2013, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-04-2013, a Portaria CAT-169/12, de 27-12-2012. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2013. Portaria CAT- 30, de 26-03-2013 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe 126,00 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2013, os seguintes valores: 9,91 7,26 34,04 53,72 46,80 62,62 38,48 41,46 59,48 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA 10. CHOPE CLARO E ESCURO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem vidro/ pet descartável até 300 ml Embalagem vidro/ pet descartável de 301 a 360 ml Embalagem vidro/ pet descartável de 361 a 660 ml Embalagem vidro/ pet descartável de 661 a 1000 ml Lata até 310 ml Lata de 311 a 360 ml Lata de 361 a 660 ml Belco / Kalena Belco Sun 1,47 1,53 3,44 4,56 1,09 1,48 1,80 3,58 4,74 1,13 1,54 1,87 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS) MARCA Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon. (2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária sem Álcool. (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool. (4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal sem Álcool, Crystal Zero Álcool. (5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava sem Álcool, Itaipava Zero Álcool, Itaipava Light (6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”. (7) Valores em Reais. § 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 6 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - a partir de 01-07-2013, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” aplicam-se às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais, artesanais ou premium. Artigo 2º - Fica revogada a partir de 01-04-2013, a Portaria CAT-167/12, de 27-12-2012. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2013. EMBALAGEM Gatorade Embalagem de 401 a 660 ml PREÇO FINAL 3,49 Gatorade Embalagem de 661 a 1000 ml 4,39 i9 Hidrotônico Embalagem de 401 a 660 ml 3,06 Powerade Embalagem de 401 a 660 ml 3,60 Marathon Embalagem de 401 a 660 ml 2,54 Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X-Power, Neutra e Santu Côco Embalagem de 401 a 660 ml 2,84 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS DESCRIÇÃO/TIPO DE Red Bull Burn Flash Power Bad Boy PRODUTO Todas as embalagens até 310 ml Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml Todas as embalagens de 2500 a 3000 ml 7,13 5,29 4,71 7,46 6,58 4,45 Flying Horse Black Storm UP ON 4,93 8,73 9,74 10,28 6,43 6,70 4,00 7,90 10,12 5,89 Portaria CAT- 29, de 26-3-2013 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2013, os seguintes valores: Água natural, mineral, gasosa ou não: 1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 1.1 - COPOS Copo: até 210 ml Copo: de 211 até 310 ml 1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS Vidro descartável até 310 ml Vidro descartável de 311 a 500 ml 1.3 - DEMAIS EMBALAGENS até 360 ml de 361 a 650 ml de 651 a 1.000 ml de 1.001 a 1.260 ml de 1.261 a 1.500 ml de 1.501 a 2.000 ml de 2.001 a 3.000 ml de 3.001 a 5.000 ml de 5.001 a 8.000 ml de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS Galão de 10 litros Galão de 20 litros 0,67 0,90 2,53 2,81 1,36 1,32 2,50 2,75 1,63 2,16 3,24 5,51 6,57 10,66 13,50 5,33 6,59 DESCRIÇÃO/TIPO DE Fusion PRODUTO Todas as embalagens até 310 ml Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml Todas as embalagens de 2500 a 3000 ml 5,42 TNT Monster 5,24 Tsunami 220 V 3,48 3,89 Outras Marcas 4,23 5,23 4,42 7,11 5,49 7,24 7,27 7,35 6,72 7,63 8,66 9,12 10,87 NOTA: Valores em Reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras Marcas” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 6 - a partir de 01-07-2013, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-04-2013, a Portaria CAT-168/12, de 27-12-2012. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2013. Portaria CAT- 31, de 26-3-2013 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-031989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-06-2013, os seguintes valores: A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quarta-feira, 27 de março de 2013 às 01:51:08. 50 – São Paulo, 123 (57) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 1. MARCAS COCA-COLA DESCRIÇÃO /TIPO DE PRODUTO 1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou mais 1000 ml 1.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 1.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou acima de 2750 ml 1.5 LATA Até 250 ml até 360 ml de 361 ml a 660 ml 5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) Coca Fanta Guaraná Coca Simba Schweppes Aquarius Fresh (6) Cola (Todas) (1) Kuat (2) Cola Light Guaraná (5) (4) (3) 1,25 1,87 1,92 2,05 0,72 1,86 0,88 1,87 1,87 1,18 0,99 1,85 1,97 2,48 2,81 3,14 2,73 2,99 1,47 1,98 2,75 2,97 3,74 4,92 4,90 5,51 1,20 1,19 1,45 2,75 2,45 3,44 4,07 4,16 4,48 2,59 3,77 3,60 3,87 2,77 2,96 3,77 4,98 4,94 1,47 1,99 1,47 2,00 1,47 1,88 2,86 2,99 2,06 4,47 2,87 2,97 1,47 2,01 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Vedete (26) 5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 5.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 5.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 5.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Xereta (27) 15 (28) Batuta Black (29) Cola (30) Bol (31) Bolinha (32) 1,47 1,02 1,35 1,04 2,32 2,82 1,18 1,10 1,25 1,92 2,16 2,78 1,11 1,05 1,79 2,21 1,92 2,97 2,85 3,07 1,29 3,44 1,56 2,22 6. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) Demais marcas Coca-Cola (7) DESCRIÇÃO/TIPO DE Conquista Devito Estrela Ferráspari Festa PRODUTO (33) (35) (37) (34) (36) 2. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO quarta-feira, 27 de março de 2013 Guaraná Soda Água Tônica PepsiAntarctica Limonada/ (10) Cola (11) (8) Sukita (9) 2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou mais de 1000 ml 2.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml 2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 2.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou acima de 2750 ml 2.5 LATA até 360 ml 1,82 1,81 1,83 Antarctica Citrus (12) H2OH/Guarah (13) 1,81 1,56 2,31 1,11 1,13 1,12 2,50 2,14 3,02 4,14 4,11 4,47 2,53 2,47 2,13 3,07 4,10 4,15 4,47 1,85 1,89 3,16 3,80 3,74 2,04 2,30 3,55 1,87 3,35 3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 3.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 3.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 3.5 LATA até 360 ml Dolly (16) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Arco Íris/ Belco (18) Cotuba (17) Campeão (19) 1,07 1,21 1,52 1,80 1,78 1,67 2,04 1,05 1,03 1,12 1,59 1,81 0,99 1,10 2,15 2,96 2,61 2,64 1,86 2,07 2,75 2,88 3,30 1,61 1,84 1,18 4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 4.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml 4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 4.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 4.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Classic (Dillar’s) (20) 1,78 1,41 1,07 1,37 1,10 1,28 1,23 1,55 1,60 1,37 1,03 1,57 1,69 2,50 2,94 2,68 3,00 2,12 2,84 2,21 2,76 2,59 1,56 1,71 1,68 1,35 1,29 Poty (25) 1,56 1,06 1,43 1,30 0,92 1,25 1,03 1,20 1,42 1,04 1,22 1,78 2,67 2,28 2,78 2,81 2,86 2,22 7.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 7.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml 7.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 7.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 7.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Paulistinha Saboraki São São Tubaína Vencetex (42) Carlos José (45) (46) (41) (43) (44) 1,13 1,35 1,18 1,20 Vieira Rossi (47) 0,86 1,05 1,26 1,46 1,31 0,97 1,06 1,53 1,06 1,51 2,79 2,50 3,36 3,38 1,71 1,88 2,77 0,93 1,04 1,10 1,52 1,93 1,11 1,41 1,63 2,63 2,78 2,65 3,43 3,48 1,03 2,49 8. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) Convenção Don (22) Funada (23) Piracaia (21) (24) 0,83 1,03 2,33 1,76 2,16 2,38 2,90 4,11 1,91 1,22 0,98 7. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) 3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES Schin (15) 0,92 0,98 1,35 Furlan Jaboti (39) (40) 2,05 Demais marcas AMBEV (14) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 6.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 6.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 6.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 6.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 6.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml Fors (38) 1,39 DESCRIÇÃO/TIPO Ice Cola DE PRODUTO (48) 8.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 8.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml 8.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 8.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 8.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml 1,03 1,48 Conti Cristalina Sete Voltas 100% Jesus Roller (53) (49) (50) (51) (52) 1,02 1,04 1,17 1,36 1,42 2,00 1,26 1,07 1,78 1,60 1,85 1,08 1,62 2,62 2,64 1,75 2,19 2,46 3,10 1,37 1,21 1,40 3,09 2,18 2,86 2,72 2,99 3,29 1,49 1,51 A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quarta-feira, 27 de março de 2013 às 01:51:08. quarta-feira, 27 de março de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 9. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO Guaranita Marcas Cintra Outras DE PRODUTO (54) Newage (55) (56) (57) 9.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou de mais 1000 ml 9.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml de 361 a 660 ml de 661 a 1200 ml 9.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 9.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml de 2500 ml a 2749 ml igual ou mais de 2750 ml 9.5 LATA até 360 ml de 361 a 660 ml 1,09 0,93 1,19 1,45 1,75 0,93 1,19 1,45 1,75 1,49 1,95 1,31 1,31 0,95 1,81 2,63 1,05 1,19 1,68 2,12 2,39 2,74 1,05 1,19 1,68 2,12 2,39 2,74 3,05 3,20 3,20 1,57 1,47 2,10 1,47 2,10 1,70 1,34 1,97 3,35 Notas: (1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (3) Refrigerantes da marca Coca-Cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (5) Refrigerantes da marca Schweppes, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (6) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (7) Marcas e embalagens de refrigerante do fabricante Coca-Cola para as quais não foram captados preços, deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola. (8) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Açaí e Guaraná Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (9) Refrigerantes da marca Soda Limonada e Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (10) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (11) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e Pepsi-Cola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (12) Refrigerantes das marcas Antarctica Citrus, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (13) Refrigerantes das marca H2OH / Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (14) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica. (15) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (16) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (18) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (19) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (20) Refrigerantes da marca Classic (Dillar's), de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (21) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (23) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (24) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (25) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (26) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (27) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (28) Refrigerantes da marca 15, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (29) Refrigerantes da marca Batuta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (30) Refrigerantes da marca Black Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (31) Refrigerantes da marca Bol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (32) Refrigerantes da marca Bolinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (33) Refrigerantes da marca Conquista, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (34) Refrigerantes da marca Devito, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (35) Refrigerantes da marca Estrela, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (36) Refrigerantes da marca Ferráspari, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (37) Refrigerantes da marca Festa, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (38) Refrigerantes da marca Fors, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (39) Refrigerantes da marca Furlan, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (40) Refrigerantes da marca Jaboti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (41) Refrigerantes da marca Paulistinha, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (42) Refrigerantes da marca Saboraki, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (43) Refrigerantes da marca São Carlos, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (44) Refrigerantes da marca São José, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (45) Refrigerantes da marca Tubaína, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (46) Refrigerantes do fabricante Vencetex, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (47) Refrigerantes da marca Vieira Rossi, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (48) Refrigerantes da marca Ice Cola, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (49) Refrigerantes da marca Conti, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (50) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (51) Refrigerantes da marca Sete Voltas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (52) Refrigerantes da marca 100% Jesus, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (53) Refrigerantes da marca Roller, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (54) Refrigerantes da marca Guaranita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (55) Refrigerantes do fabricante Newage de marcas “Country”, ”Cruzeiro”, “Galeguinha”, “Xamego” e “Xameguinho”, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (56) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (57) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela. (58) Valores em reais. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados nas tabelas deste artigo como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo: a) mercadorias constantes da coluna “Outras” da tabela 9 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor; b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor; 5 - a partir de 01-07-2013, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-04-2013, a Portaria CAT-170/12, de 27-12-2012. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2013. Portaria CAT-28, de 26-03-2013 Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual O Coordenador da Administração Tributária, de conformidade com o disposto no artigo 41 do Decreto 44.566, de 20-12-1999, e considerando os termos do Decreto 53.455, de 19-09-2008, que regulamenta a Lei 12.799, de 11-01-2008; e considerando o disposto na Portaria CAF/G – 36, de 03-10-2008, que trata sobre as normas operacionais do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - Nos termos do § 2º do artigo 7º, da Portaria CAF/G-36, de 03-10-2008 ficam indicados como “Operador Setorial” os servidores abaixo relacionados, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo: Nome RG CPF Nível Davi Freitas 33.333.788-8 326.484.158-40 I Plinio Rubens dos Santos 5.505.881-4 002.711.498-84 I Sidnei Augusto Vieira 22.832.267-4 170.589.858-04 II Aparecida Toyota 10.195.581 793.326.508-10 II Marco Antonio de Oliveira 14.610.149-2 214.023.858-38 II Maria Bernadete Scatambulo 9.569.919 827.089.168-15 II Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Comunicado DEAT - Série Regime Especial 068/2013 O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 482, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, comunica aos interessados que, com base no artigo 479-A do supramencionado Regulamento e artigo 1º da Portaria CAT 43/07, Concedeu ao contribuinte a seguir identificado Regime Especial relacionado com a venda de mercadorias, mediante o uso de ECF, em eventos realizados fora do estabelecimento. Processo: UA 51089-1583620/2012 Dependência: Diretoria Executiva da Administração Tributária Interessada: Fundação Editora da Unesp IE: 114.620.753.111 - CNPJ: 54.069.380/0001-40 Endereço: Praça da Sé, 108, Centro, São Paulo-SP DELEGACIAS REGIONAIS TRIBUTÁRIAS DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I Despacho do Delegado, de 26-03-2013 Processo 1000371-431157/2012 - O Delegado Regional Tributário da Capital – DRTC-I, declara NULA a Inscrição Estadual do contribuinte a seguir discriminado: Contribuinte: CAPRI LIGAS DE METAIS LTDA, Inscrição Estadual 148.956.763.112, CNPJ 11.458.854/0001-32 – Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Ltda.; Endereço declarado: Rua José Vieira, 336 – Conj. 02 – Jardim Colorado – CEP 03.387-100, São Paulo/SP, em razão da inexistência do estabelecimento ou da empresa, hipótese esta prevista no inciso III, do artigo 30 do RICMS/00 c/c. os artigos 15, 37 e 38, inciso I, da Portaria CAT 95/2006, desde a data de sua concessão, ou seja, em 13-01-2010; Quadro Societário: MOISES RICARDO PELLEGRINI, CPF 255.742.798-51, RG/RNE 26.240.912-4 (SSP/SP) e MARCELO LOURENÇO DA ROCHA, CPF 142.532.108-99, RG/RNE 23.468.924-9 (SSP/SP). Nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 95/2006, desta decisão, cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados de sua publicação no D.O. Comunicado NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO – NF-2 Cientificação Contribuinte: KFK COMERCIO DE RESIDUOS TEXTEIS LTDA - EPP. IE 148.972.030.119 - CNPJ: 11.489.571/0001-58. Endereço: Rua Guaiauna, 308. Bairro Penha. São Paulo – CEP: 03.631-000. Sócios: ALDINEIRA CORREIA RODRIGUES DA SILVA Rua Horizonte, 94, Bairro Vila Antonina. São Paulo – CEP: 03.412-060. JOSE FERNANDES NETO Rua Giuseppe Marino, 200, Apt 42, Bloco 7. Bairro Parque Novo Mundo. São Paulo – CEP: 02.181-190. Fica o contribuinte, acima identificado, com base nos elementos colhidos a respeito do seu comportamento tributário, que apresenta indícios relevantes de possível emissão de Notas Fiscais Eletrônicas irregulares, o que foi confirmado em diligência fiscal, constando-se de que não se encontra em atividade no local declarado ao fisco, e em acordo com o previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso I da Portaria CAT 95/06, a situação cadastral deve passar a condição de SUSPENSO A PARTIR DE 25-03-2013. Comunicado NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO – NF-2 Cientificação Contribuinte: MEGA RECYCLE COMERCIAL LTDA. IE 147.699.819.111 - CNPJ: 12.996.938/0001-92. Endereço: Rua Jose Ferreira Crespo, 113. Bairro Jardim São Vicente. São Paulo – CEP: 08.021-480. Sócios: JOSE ROSA FILHO Endereço: Rua Morro Queimado, 1, casa 2. Bairro Vila Nair. São Paulo – CEP: 04.281-010. ROMILDO RAMOS Endereço: Rua São Carlos do Pinhal, 269, apt 33. Bairro Bela Vista. São Paulo – CEP: 01.333-001. Fica o contribuinte, acima identificado, com base nos elementos colhidos a respeito do seu comportamento tributário, que apresenta indícios relevantes de possível emissão de Notas Fiscais Eletrônicas irregulares, o que foi confirmado em diligência fiscal, constando-se de que não se encontra em atividade no local declarado ao fisco, e em acordo com o previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso I da Portaria CAT 95/06, a situação cadastral deve passar a condição de SUSPENSO A PARTIR DE 25-03-2013. Comunicado NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO – NF-2 Cientificação Contribuinte: R PAPER COMERCIO DE PAPEIS LTDA. IE 147.165.967.114, CNPJ: 11.877.994/0001-45. Endereço: Rua do Lirismo 30, Bairro MOOCA. São Paulo – CEP: 03.102-040 . Sócio: JOAO FERREIRA DA COSTA Endereço: Avenida Raimundo Pereira de Magalhaes, 1720, Complemento: Bloco 14, APT 15, Bairro PIQUERI. São Paulo – CEP: 05.145-000. Fica o contribuinte, acima identificado, com base nos elementos colhidos a respeito do seu comportamento tributário, que apresenta indícios relevantes de possível emissão de Notas Fiscais Eletrônicas irregulares, o que foi confirmado em diligência fiscal, constando-se de que não se encontra em atividade no local declarado ao fisco, e em acordo com o previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso I da Portaria CAT 95/06, a situação cadastral deve passar a condição de SUSPENSO A PARTIR DE 25-03-2013. Comunicado NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO – NF-2 Notificação Contribuinte: CALDASMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E MATERIAS FERROSOS EIRELI. IE 145.303.379.115, - CNPJ: 15.586.995/0001-91. Endereço: Rua Cipriana Martineiz Zonta, 278, CONJ 4. Bairro Vila Oratório. São Paulo – CEP: 03.189-160. Sócio: ANDERSON MENDES CALDAS São Paulo, 123 (57) – 51 Endereço: Rua Natal, 18, Bairro Jardim Cantinho do Céu. São Paulo – CEP: 04.849-511. Fica o contribuinte, acima identificado, com base nos elementos colhidos a respeito do seu comportamento tributário, que apresenta indícios relevantes de possível emissão de Notas Fiscais Eletrônicas irregulares, o que foi confirmado em diligência fiscal, constando-se de que não se encontra em atividade no local declarado ao fisco, e em acordo com o previsto no artigo 3º, parágrafo único, inciso I da Portaria CAT 95/06, a situação cadastral deve passar a condição de SUSPENSO A PARTIR DE 25-03-2013. Comunicado DRTC-I-NF-3 Fica o contribuinte abaixo identificado, Notificado que com base nos elementos colhidos a respeito do comportamento do contribuinte, que apresenta indícios relevantes de possível emissão de NFe’s irregulares, o que foi referendado pela constatação em diligência de que não se encontra em atividade no local declarado ao fisco, e em acordo com o previsto no art. 3º, § único, inciso 1 da Portaria CAT 95/06, a situação cadastral passa à condição de SUSPENSO A PARTIR DE 25-03-2013. CONTRIBUINTE: HY AGROQUIMICA LTDA. ENDEREÇO: RUA PRETÓRIA, 749, SALA 4 – VILA FORMOSA – SÃO PAULO/SP – CEP: 03.416-000 IE – 145.358.146.118 – CNPJ: 15.683.805/0001-54 Posto Fiscal da Capital 10 - Sé Despachos do Chefe, de 26-3-2013 Deferindo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 13.296/2008, os pedidos de concessão de isenção de IPVA, formulados pelos interessados abaixo relacionados, as quais prevalecerão enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição. Os processos serão encaminhados para o arquivo desta SEFAZ. PROCESSO – INTERESSADO – PLACA – RENAVAN -A PARTIR DE: 1000041-313405/2013 - CARLOS ALBERTO MALVONE EJH1331 - 509631940 - 07-02-2013 1000041-315061/2013 - SUELI APARECIDA RODRIGUES EZM0965 - 509927769 - 05-02-2013 1000041-295496/2013 - CARLA REGINA DOS SANTOS FGJ7426 - 509959300 - 07-02-2013 1000041-302036/2013 - SAMIR MAHASSEN II - FHQ6352 509847480 - 30-01-2013 1000041-315084/2013 - MARCIA MARIA APARECIDA SCALISE - EGP3799 - 173817548 - 01-01-2014 1000041-315048/2013 - PAULO PEREIRA - EQX2492 489097219 - 01-01-2014 1000041-315013/2013 - MARCOS BURIOLA DOS SANTOS EXM3758 - 510740006 - 31-01-2013 1000041-313422/2013 - MARINA FILOMENA PAOLILLO FEX0622 - 510399924 - 07-02-2013 1000041-333934/2013 - EDUARDO LOPES DA SILVA JUNIOR - FHP9600 - 517704587 - 20-02-2013 1000041-327935/2013 - ADRIANO DOS SANTOS - FGI7121 - 513123970 - 07-02-2013 1000041-328078/2013 - CLODOALDO APARECIDO CHAVES PIVATO - FHQ4990 - 509660800 - 05-02-2013 1000661-328463/2013 - PATRICIA YASSUE MUNEKATA DOS SANTOS - FEV9246 - 509781381 - 06-02-2013 1000661-328491/2013 - RICARDO OLIVEIRA COSTA FAX4095 - 510636632 - 31-01-2013 1000041-325817/2013 - WAGNER LUIZ CALFA - FGM8619 - 511552696 - 12-02-2013 1000056-327401/2013 - ADELSON DOS SANTOS - FHQ5075 - 509685153 - 07-02-2013 1000056-327378/2013 - ROGERIO FREITAS DE AQUINO FHQ4971 - 512190917 - 05-02-2013 1000041-328757/2013 - ADILMA GOMES SOARES DE CARVALHO - EZM1088 - 514442492 - 06-02-2013 1000041-328731/2013 - LAZZARO CAVALHEIRO - FAX4493 - 516546660 - 19-02-2013 1000041-1636887/2012 - ROSANA APARECIDA MONTEIRO - EUJ0729 - 279665334 - 01-01-2013 1000056-310927/2013 - JOSE DELBUCIO JUNIOR - FAJ9669 - 511412720 - 08-02-2013 1000661-339155/2013 - SILAS ALVES DA CUNHA FHQ4375 - 517908093 - 20-02-2013 1000041-319044/2013 - CRISTINA PUGLIESI - FHI4747 512762597 - 31-01-2013 1000661-335659/2013 - JOSE MARQUES FREIRE - FFT9067 - 511549660 - 12-02-2013 Comunicado O chefe do PFC-10-SÉ, comunica aos interessados que em decorrência de decisão exarada que constatou a inatividade do estabelecimento, formalizada por meio de “Declaração de não Localização de Estabelecimento” (mod. 2.05-A), determinou a alteração da situação cadastral para “NÃO LOCALIZADO”, relativamente aos contribuintes abaixo relacionados, efeitos a partir das datas indicadas. Contribuinte: CARLOS & VALDIANE ACESSÓRIOS IND. LTDA. ME Inscrição Estadual: 149.807.283.115 CNPJ: 09.068.962/0001-57 Endereço: R. ANA CLARA, 470 - VL. MENDES Exp.GDOC: 1000360-372489/2013 Data de Inatividade: 28-02-2009 Contribuinte: RESTAURANTE BALADIH LTDA. Inscrição Estadual: 148.080.789.113 CNPJ: 09.407.023/0001-90 Endereço: R. JOAQUIM MARRA, 1271 - V. TALARICO Exp.GDOC: 1000374-361676/2013 Data de Inatividade: 12-05-2011 Contribuinte: ROL LEX S/A. IND. E COM. Inscrição Estadual: 108.894.127.117 CNPJ: 61.156.444/0004-58 Endereço: R. DR. ERNESTO MARIANO, 283 - TATUAPÉ Exp.GDOC: 1000358-377149/2013 Data de Inatividade: 31-12-2003 Contribuinte: ANDRE BATISTA DE SOUZA Inscrição Estadual: 146.849.589.118 CNPJ: 14.805.023/0001-88 Endereço: R. PAIS DE ANDRADE, 27 - ACLIMAÇÃO Exp.GDOC: 1000374-390579/2013 Data de Inatividade: 27-12-2011 Contribuinte: DROGARIA SAED LTDA. ME Inscrição Estadual: 113.810.976.112 CNPJ: 71.782.338/0001-90 Endereço: AV. CLAUDIO AUGUSTO FERNANDES, 775 Exp.GDOC: 1000371-390376/2013 Data de Inatividade: 17-09-1999 Contribuinte: E S SOUZA SUCATAS ME Inscrição Estadual: 116.611.097.113 CNPJ: 05.692.644/0001-01 Endereço: R. RODEIO, 647 Exp.GDOC: 1000374-386457/2013 Data de Inatividade: 31-07-2008 Comunicado Tendo em vista os documentos apresentados pelos interessados e demais informações prestadas, ficam restabelecidas as inscrições estaduais a partir da data cassação dos contribuintes abaixo relacionados: NOME/RAZÃO SOCIAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – CNPJ – ENDEREÇO – EXP. GDOC Nº.: ALRI CAR AUTOMOVEIS LTDA. ME – 113.086.949.11365.605.735/0001-94 - RUA ITINGUÇU, 1288 - V. RÉ – SÃO PAULO–SP – 51085-335251/2013. CALDADOR & CAMARA MERCEARIA E COM. LTDA – 116.224.702.116- 04.569.987/0001-10 - R. CARLOS DE A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quarta-feira, 27 de março de 2013 às 01:50:39.