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Anais Semana de Geografia. Volume 1, Número 1. Ponta Grossa: UEPG, 2013. ISSN 2317-9759
JUSTIÇA AGRÁRIA NO BRASIL
LIMA, Hilda Kriger de
LIMA, Roberto Gomes de
Introdução
A ONU considera que o desenvolvimento agrícola é um dos meios para o combate da
pobreza e um elemento garantidor da segurança alimentar para os países em desenvolvimento. A
agricultura é vista como fonte de renda e emprego, mas nem assim está livre de litígios, ao
contrário, o número de processos é grande.
Mesmo sendo reconhecida a importância da agricultura, o homem do campo ainda não
recebe a devida atenção, seja no judiciário ou em investimentos ou qualificação, somente em
tempos recentes a visão desse segmento da economia vem mudando, os modestos agricultores do
passado estão se transformando em empreendedores, trazendo grandes benefícios ao agricultor, à
sua família e à comunidade, e em consequência muitas divisas ao Brasil. Essas mudanças
transformam a imagem que se tinha do homem do campo como uma pessoa que não teve ou não
se esforçou para ter outras oportunidades na vida e precisou ficar no campo e enfrentar seus
desafios relativos à insegurança da atividade, seja por catástrofes naturais ou instabilidades do
mercado para a comercialização e até por falta de uma legislação mais clara e eficiente.
(ROCHA, et al, 2004, p. 20)
Objetivos
Pretende-se com a realização deste discutir a necessidade ou não da criação de uma
justiça especializada no Direito Agrário no Brasil. Para a solução dos litígios advindos dos
conflitos agrários, usa-se atualmente a Justiça Comum. Por isso há que se discutir: deve-se criar
todo um sistema judiciário próprio para discutir os conflitos agrários ou basta a criação de varas
especializadas?
Metodologia
A metodologia utilizada para subsidiar essa discussão foi a pesquisa bibliográfica com
autores confiáveis e experientes na seara do Direito Agrário e seus conflitos.
Histórico
A primeira tentativa no Brasil de implantar uma justiça Agrária ocorreu em outubro de
1922, e em 1968 o Ministério da Agricultura, por meio da Portaria MA-22 institui uma comissão
de juristas para elaborar uma emenda constitucional, instituindo uma Justiça Agrária. Em 1986 o
Presidente Sarney defendeu a criação de varas federais agrárias nas seções judiciárias dos
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estados.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 126, criou uma norma programática para
atender os anseios de institucionalização de uma Justiça Agrária no Brasil, em 1996 a primeira
Corte Estadual a instalar uma vara dedicada as questões agrárias foi o Tribunal de justiça do
Estado de Paraíba, tal iniciativa não está em sintonia com o artigo 126 CF/88, pois o artigo 53 da
Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, contém a seguinte expressão
“cumulativamente com as atribuições da Unidade Judiciária de que é titular”, porém, a vara
agrária paraibana deteve a menor movimentação processual entre as varas judiciais da comarca
de João Pessoa.
Observando-se a histórica criação das justiças especializadas do Trabalho. Eleitoral,
Militar, percebe-se que também enfrentaram polêmicas e só foram criadas pelo desejo das
classes relacionadas em instituir um pretório no qual tivesse maior acesso e confiança na
efetividade de aplicação do direito conforme as peculiaridades características de cada uma.
No artigo “Os Caminhos da Justiça Agrária no Brasil” (FRANCA FILHO, 2004, p. 318)
o autor objetiva discutir a necessidade e a possibilidade de ser criada no Brasil a Justiça Agrária
como meio de garantia e eficiência, para pacificação dos conflitos, diante da imposição de novos
modelos culturais, com desafios crescentes segundo os quais conceitos como: Justiça,
legitimidade, ordem soberania e cidadania, não podem mais serem fundados no tripé “liberdadeigualdade-fraternidade”. A Comissão da Pastoral da terra, órgão da Igreja Católica registra
grande ocorrência de casos de violência no campo e casos de escravidão.
Esclarece FRANCA FILHO (2004, p. 318), que existe uma crise sobre os modos de
organização e conhecimento jurídicos, em face do aumento da litigiosidade social e a crescente
incapacidade da Justiça em resolvê-las, em especial no meio rural perdeu o monopólio da força e
do coerção os conflitos rurais, não conseguindo acompanhar essas transformações sociais para
suprir os conflitos rurais. Por isso, vem tomando força a ideia da criação de uma Justiça Agrária,
como meio de evitar e superar tais conflitos. O autor cita ALVARENGA (1985, P. 109) e
LARANJEIRA (1983, p. 15-16) para embasar tal pensamento.
Considerando o Direito Comparado, fonte do Direito Agrário, para solucionar as
demandas rurais, estão previstas quatro maneiras diferentes: 1) por vias administrativas comuns;
2) por vias administrativas especiais; 3) pela via da jurisdição ordinária, e; 4) pela jurisdição
especial.
Discussão e Resultados
FRANCA FILHO (2004, p. 317) considera que o problema agrário no Brasil é
complexo e não será resolvido com a simples instalação de uma jurisdição especializada, mas
afirma que seja como varas especializadas ou como Justiça Agrária propriamente dita, algumas
diretrizes indispensáveis ao desenvolvimento do campo se concretizarão e elenca sete objetivos
que acredita serão alcançados. Declara que a simples instituição de varas agrárias com a
designação do magistrado, seria suficiente para efetivar o atendimento aos conflitos e suas
soluções no setor rural.
Quanto à implantação de uma Justiça Agrária no Brasil há duas correntes: uma que opta
pela criação de varas especializadas junto à Justiça Federal e à Justiça Comum; e outra que
defende a justiça agrária como uma estrutura judicante, com juízes agrários ou juntas de
conciliação e julgamento agrários divididos em seções judiciárias. Nas duas correntes o Direito
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Agrário Brasileiro, estaria tutelado pelos princípios ordenadores da: gratuidade jurídica,
garantindo o acesso gratuito à Justiça; mínimo de formalidades; amplos poderes instrutórios para
os juízes, para as decisões serem céleres e seguras; amplo uso do princípio da equidade, dando
aos juízes discricionariedade; possibilidade de o juiz obter assistência técnica e economista rural;
alçada para apelação para evitar recursos procrastinatórios; fase prévia de conciliação; processo
de execução simplificado; oralidade e concentração.
A solução dos litígios agrários no Brasil adota a via da jurisdição ordinária. Ações
possessórias, desapropriações, trabalhistas e ações de natureza tributária, e outras, são
distribuídas nas variadas competências originárias de juízes de direito, juízes federais e juízes do
trabalho.
O argumento principal para a institucionalização da Justiça Agrária é a morosidade dos
processos, “É uma verdade acaciana que uma Justiça que tarda é, de fato, uma Justiça que falha.”
(FRANCA FILHO, 2004, p. 320). Outros argumentos sugerem que as características próprias do
Direito Agrário, que devem ser vistas por juízes especializados e não por civilistas e penalistas
que pouco se dedicam às questões agrárias como:
• questões sobre a propriedade, o domínio e a posse da terra rural;
• a desapropriação por interesse social, questões relativas à distribuição da terra,
colonização e acesso à terra;
• as questões fiscais, como o Imposto de Renda sobre a produção agropecuária e o
Imposto Territorial Rural;
• os contratos agrários: arrendamento, parceria, empreitada rural, crédito rural e
depósito de produtos rurais;
• as relações individuais e coletivas de trabalho rural, previdência social e acidentes de
trabalho no campo;
• a economia rural: preços mínimos, armazenagem, produção, subsídios, distribuição e
consumo;
• a inseminação artificial, reprodutores, registro genealógico, mecanização, engenharia
rural, aviação agrícola;
• cooperativismo e sindicalismo rurais;
• agricultura sustentável: conservação e defesa dos recursos naturais renováveis;
• proteção penal da propriedade e dos bens rurais bem como da sua fauna e flora;
• poder de polícia sobre as atividades agropecuárias;
• questões relativas a convênios, tratados e acordos internacionais sobre defesa sanitária,
vegetal e animal, padronização e classificação. (FRANCA FILHO, 2004, p.319)
Uma dessas características são os princípios presentes no Direito Agrário. O da
mobilidade do Juiz, foi criado em consequência do artigo 126 da CR/88, que em seu parágrafo
único dispõe: “Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente
no local do litígio”, a questão é: um juiz de vara cível ou penal se fará presente em um litígio
agrário? Parece utópico.
Os que se opõe à criação de uma Justiça Agrária, argumentam quanto aos altos custos
para a manutenção da máquina administrativa, e ainda a ausência de normas jurídicas e de um
direito processual próprios, o que não procede, diante da gama de leis e regulamentos existentes,
podendo ainda se utilizar subsidiariamente das normas processuais civis, como ocorre com
outros ramos da justiça. (ROCHA et al, 2004, p. 29)
A partir das informações obtidas na pesquisa, mesmo sem estarmos convencidos da
efetividade de uma ou outra medida, consideramos que dever-se-ia iniciar pela instalação de
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varas especializadas e sua evolução histórica observada por um determinado período para então
se decidir definitivamente pela criação ou não de uma Justiça Agrária.
Mas, seja qual for a decisão, é importante que uma ou outra seja efetivada, haja vista a
grandiosidade da extensão territorial e da numerosa demanda de conflitos agrários, é notável a
necessidade de juízes especializados que tratarão com maior precisão dos assuntos relacionados
às questões agrárias e com maior rapidez e eficiência das que juízes civilistas disponibilizariam,
pois além das questões agrárias possuem incumbências de outras searas, com foco de cultura e
modo de viver contrapostos ao modo de vida no campo e de suas necessidades. Portanto
acredita-se que uma justiça especial agrária teria juízes que julgariam com visão dos problemas
agrários, analisando-os com valores agrários.
Esse assunto interessa a todos os profissionais e estudantes das questões agrárias e que
queiram se atualizar e aperfeiçoar os conhecimentos na área.
Referência
FILHO, M.T.F. Os Caminhos da Justiça Agrária no Brasil: Um Caso de Engenharia PolíticoConstitucional. Revista de Informação Legislativa. Senado: Brasília, Ano 41, Nº 163, Jul/Set.
2004,
p.
317-329.
Disponível
em:
<http://www.academia.edu/739075/Os_caminhos_da_Justica_Agraria_no_Brasil>. Acesso em:
29 set. 2013.
ROCHA, R.F. da. et al. Justiça agrária: justificativas à sua criação, como elemento na
implementação do princípio constitucional de acesso à justiça pelo homem do campo no Brasil.
Revista
Ciências
Humanas,
v.4,
n.1,
p.19-34,
jul.
2004.
Disponível
em:<http://www.cch.ufv.br/revista/pdfs/artigo3vol4-1.pdf>. Acesso em: 29 set. 2013.
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