UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURS CURSO DE DIREITO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM TERRAS DE MARINHA DANIELE CRISTINA DA ROCHA Itajaí (SC), 20 de novembro de 2008 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURS CURSO DE DIREITO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM TERRAS DE MARINHA DANIELE CRISTINA DA ROCHA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Willian Garcia de Souza Itajaí (SC), novembro de 2008 AGRADECIMENTOS Primeiramente à Deus, por ter sido um amigo fiel em todas as horas; Aos meus pais pelo amor que dedicam a mim; Ao meu amor pelo companheirismo e compreensão em todas as horas. Às valiosas amizades que encontrei nestes cinco anos de Universidade; E, especialmente, ao meu orientador Professor Willian Garcia de Souza, que me acolheu com paciência e dedicação, sendo fundamental para a conclusão deste trabalho. DEDICATÓRIA A toda a minha família pela importância que representam em minha vida. Ao Dr. Flavio Sperotto e ao Dr. Rômulo Diehl Volaco pessoas que me viram como uma futura operadora do Direito. Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça luta pela justiça. [Eduardo Coutere] ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS A. art., arts. cap., caps CC/2002 CRFB/1988 doc., docs. ed. etc. fl., fls. Internet Internet LPM/1831 n. nov. out. p., pp. Prof., r. REsp. Set. SPU STF STJ UNIVALI vol., vols. % § Autor artigo, artigos capítulo, capítulos Código Civil (2002) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 documento, documentos Edição et cetera (e assim por diante) folha; folhas rede mundial de computadores interconectados rede mundial de computadores interconectados Linha de Preamar Média do ano de 1831 número novembro outubro página, páginas Professor Respeitável Recurso Especial setembro Secretaria do Patrimônio da União Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Universidade do Vale do Itajaí volume, volumes por cento Parágrafo ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. AFORAMENTO Enfiteuse ou aforamento é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão ou foro anual, certo e invariável (cc de 1916, art. 678). Consiste, pois, na transferência do domínio útil do imóvel público para a posse, uso e gozo perpétuos da pessoa que irá utilizá-lo daí por diante. CF. MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO. 15. ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2006, P. 325. BEM DOMINICAL É o que compõe não só o patrimônio da união, dos estados ou dos municípios, bem como o das pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado a estrutura de direito privado, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno. Pode abranger coisas móveis ou imóveis, como título de dívida pública, estrada de ferro, terra devoluta, terreno de marinha, mar territorial, oficina e fazenda do estado, queda d’água, jazida e minério, arsenal das forças armadas etc. Cf. Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.1, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, Pp. 470-471. CARTA RÉGIA Documento que era firmado pelo rei de Portugal e dirigido a algum súdito em importante missão, dando-lhe instruções, delegando-lhe competência para a prática de certos atos etc. CF. Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.1, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, P. 611. CONSTITUIÇÃO Lei fundamental e suprema de um estado, que contém normas referentes à estruturação do estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Cf. Moraes, Alexandre De. Direito Constitucional. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2002, P. 36. DECRETO-LEI Assim se dizia do ato emanado do poder executivo, quando, no seu fundo e na sua forma, se equiparava às próprias leis, emanadas do poder legislativo. Peculiar aos regimes de exceção, tendo sido empregado entre nós durante o estado novo e o movimento de 1964, foi abolido pela CF/88. CF. Silva, De Plácido E. Vocabulário Jurídico. 26. Ed. Rio De Janeiro: Forense, 2005, P. 419. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA “(...) incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção; para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações composta de unidades autônomas. (BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Parágrafo Único, do Artigo 28. Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591.htm>. Acesso em: 21 nov. 2008. LAUDÊMIO Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos. Dependerá do prévio recolhimento do Laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do terreno e das benfeitorias existentes, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. (Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=348&cat=73&sec=9, Acesso em: 28 nov. 2008.) LINHA DE PREAMAR MÉDIA “O preamar médio é a superfície de nível, em sua accepção a mais geral, correspondente à posição média de preamares observadas durante uma ou varias lunações, de maneira a attender-se, não só á acção conjuncta da lua e do sol, como também á acção das causas pertubadoras normaes e a reduzir ao mínimo a infuencia das causas accidentaes ou anormaes”. Santos, Rosita De Sousa. Terrenos de Marinha. Rio De Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg. 118/119. PRAIA São as áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas de faixas de material detrítico, como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie um outro ecossistema, como a vegetação natural. Fundo do mar, ou seja, uma parte arenosa que o mar cobre e descobre com o fluxo e o refluxo das águas. Santos, Rosita De Sousa. Terrenos de Marinha. Rio De Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg. 3. TERRENOS ACRESCIDOS DE MARINHA São os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos Terrenos de Marinha. (definição legal – Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º). TERRENOS DE MARINHA São terrenos situados na costa marítima, e nas margens de rios e lagoas até onde se faça sentir a influência das marés, bem como os que contornam ilhas situadas em zona sob influência das marés, em faixas com 33 (trinta e três metros) de largura, medidos horizontalmente, a partir da linha de preamar média de 1831, em direção a terra. (conceito elaborado a partir da definição legal – decreto-lei 9.760/1946). SUMÁRIO RESUMO ............................................................................................................ XIII INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 1 NATUREZA E ORIGEM DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS ........................................................................................................ 6 1.1 NATUREZA E ORIGEM DOS TERRENOS DE MARINHA .............................. 7 1.1.1 TERRENOS DE MARINHA NO REGIME COLONIAL ................................................ 10 1.1. 2 Terrenos de Marinha no Regime Imperial............................................................13 1.1. 3 Terrenos de Marinha no Regime Republicano. ................................................. 14 1.2 CONCEITO DE TERRENOS DE MARINHA...................................................20 1.3 PREAMAR MÉDIO..........................................................................................23 1.3.1 ORIGEM E CONCEITO ...................................................................................... 23 CAPÍTULO 2 ......................................................................................................... 32 REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DE MARINHA ........................................ 33 2.1 LOCAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO ................................................ 34 2.2 OCUPAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA .............................................. 39 2.3 AFORAMENTO DOS TERRENOS DE MARINHA .................................................... 43 2.3.1 Da Transferência do Aforamento ou Enfiteuse........................................43 2.3.2 Extinção do Aforamento.............................................................................45 2.4 CESSÃO DO TERRENOS DE MARINHA ..................................................... 46 CAPÍTULO 3 ......................................................................................................... 49 TERRAS DE MARINHA E A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ..........................49 3.1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ......... 49 3.1.1 Conceito de Incorporação Imobiliária ...................................................... 49 3.1.2 Da Figura do Incorporador ........................................................................ 50 3.2 INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA EM TERRENOS DE MARINHA ................ 56 3.2.1 Incorporação Imobiliária em Terrenos de Marinha Sob o Regime de Aforamento ou Enfiteuse.................................................................................... 57 3.2.2 Incorporação Imobiliária em Terrenos de Marinha Sob o Regime de Ocupação ............................................................................................................. 58 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ ..62 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................................. 65 ANEXOS ............................................................................................................... 68 RESUMO Os Terrenos de Marinha e seus acrescidos constituem bens da União e tiveram sua origem à época do Brasil colônia. Esses terrenos foram criados coma finalidade de garantir um espaço para que fosse realizada a defesa, bem como para os serviços públicos e particulares, eram igualmente utilizados para embarque e desembarque de mercadorias, extração de sal e a prática da pesca, importantes fontes de renda na época. Os Terrenos de Marinha são regidos, basicamente, pela CRFB/1988, pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, pela Lei n. 9.636/1988 e o pelo Decreto n. 3.725/2001. Atribui-se a Secretaria do Patrimônio da União – SPU a obrigação de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização destes bens imóveis da União. Os bens imóveis da União, segundo o art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/461, poderão ser, qualquer que seja a sua natureza, alugados, aforados ou cedidos a terceiros. Será apresentado a seguir cada regime jurídico separadamente. Sob os terrenos e marinha poderá ser realizada a incorporação imobiliária, desde que os mesmos estejam sob o regime de aforamento, uma vez que os foreiros ou enfiteutas são detentores do domínio pleno sobre os terrenos. Palavras-chave: Terrenos de Marinha, Incorporação Imobiliária 1 Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto2 efetuar um estudo acerca da incorporação imobiliária em Terrenos de Marinha e seus acrescidos. Os Terrenos de Marinha constituem faixas de terras específicas localizadas ao longo de toda a costa brasileira, delimitadas pela Linha de Preamar Média de 1831. Levando-se em consideração a grande diversidade desse instituto, o trabalho é focado na parte histórica, qual seja, desde o surgimento da expressão Terrenos de Marinha e a sua destinação.Devido ao amplo espectro destes institutos, o trabalho será focado no deslocamento histórico, formas de utilização e, de maneira especial, em relação a Incorporação Imobiliária nestes Terrenos da União. A importância do estudo acerca deste assunto consiste na grande relevância que os Terrenos de Marinha possuem, principalmente, no campo imobiliário, pela grande valoração econômica, são fontes de arrecadação de recursos para a administração dos bens da União, bem como são objeto de preservação ambiental. Cumpre destacar que o presente relatório tem como escopo corroborar com o aumento do conhecimento acerca do tema; não constitui uma novidade, porém não há grandes obras ou leis em aplicabilidade que solucionem algumas questões práticas, a exemplo do tema escolhido, incorporação imobiliária em terras de marinha. Além do exposto o presente relatório estabelece requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. O tema, na atualidade, resta na prática restrita aos tribunais federais e a artigos publicados em periódicos nacionais ou páginas da internet, com pouquíssimas obras versando acerca do tema escolhido e lecionado do 2 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181. 2 trabalho. A falta de uma legislação específica de aplicabilidade de algumas leis publicadas há muitos anos e de ampla bibliografia destoa da relevância atual do tema, que acabam por prejudicar o correto exercício do direito de propriedade de muitas pessoas junto à faixa litorânea. A escolha deste estudo é fruto do interesse pessoal desta pesquisadora em aumentar o seu conhecimento acerca deste tema tão fascinante e a sua importância para as cidades litorâneas, que cada vez mais deparam-se com um aumento exacerbado da população que migra do interior para o litoral, em busca de uma melhor qualidade de vida. É destinada a contribuir com o ocupante, ao foreiro ou enfiteuta, em geral as pessoas que possuem imóveis localizados nos Terrenos de Marinha que tão pouco sabem acerca deste assunto. O objetivo geral do presente trabalho consiste em identificar as principais dificuldades práticas e jurídicas acerca da incorporação imobiliária em Terrenos de Marinha. O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais, Campus de Itajaí. Como objetivo específico, pretende-se verificar, do ponto de vista jurídico, se existem Terrenos de Marinha passiveis de sofrerem incorporação imobiliária. A análise do objeto do presente estudo, a reflexão realizada sobre o tema escolhido está norteada pela dificuldade de se entender como um bem pertencente a União, é passível de incorporação imobiliária, por um terceiro, uma vez que os Terrenos de Marinha constituem bens da União. Pretende-se com este trabalho, aclarar o pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o às dificuldades de ordem jurídica que condicionam a incorporação imobiliária dos Terrenos de Marinha. 3 Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos: a) É possível, no presente, realizar a incorporação imobiliária de um terreno de marinha, cuja bem constitui propriedade da União? b) Levando-se em consideração o item anterior, os Terrenos de Marinha sob os regimes de aforamento ou enfiteuse e de ocupação poderão ser incorporados? c) O presente tema possui alguma legislação específica, versando acerca desta problemática? Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) Sim, é possível realizar a incorporação de terrenos da União, para isso o domínio pleno não deve a ela pertencer. b) A incorporação dos Terrenos de Marinha só é possível nos casos em que a concessão dos Terrenos de Marinha esteja sob o regime de aforamento ou enfiteuse, pois neste regime o foreiro ou enfiteuta possui um direito real de domínio. c) Não, ela tem por base uma análise de quem é detentor de direito real de domínio, não é, constitucional e/ou legalmente, amparada. Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis: a) O Congresso Nacional, através de lei, crie leis, decretos ou ementas versando acerca da incorporação imobiliárias dos Terrenos de Marinha. O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive, delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente aos deslocamentos históricos e situação atual dos Terrenos de Marinha e Terrenos; o segundo versa sobre o regime patrimonial e 4 formas de utilização destes terrenos; a terceira atacou as dificuldades no tocante a incorporação imobiliária dos Terrenos de Marinha, dentro dos limites propostos de atuação da pesquisa. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o método dedutivo, e o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto na base lógica dedutiva3, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica4. É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, as categorias fundamentais, são grafadas, sempre, com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados em Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, ao início do trabalho. Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, conforme sugestão apresentada por Cesar Luiz Pasold, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa. Ressalte-se que a estrutura metodológica e as técnicas aplicadas neste relatório estão em conformidade com as propostas apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada. Ano 2, número 4, assim como nas 3 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99-125. 4 Quanto às “Técnicas” mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 61-71, 31- 41, 4558, e 99-125, nesta ordem. 5 obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho científico. O presente Relatório de Pesquisa arremata-se com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os Terrenos de Marinha e seus acrescidos. CAPÍTULO 1 1.0 NATUREZA E ORIGEM DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS A ocupação dos Terrenos de Marinha originou-se de Portugal ao ser publicada pelo Rei Don Fernando I, a Lei das Sesmarias5, que visava emprestar as terras que não eram utilizadas pelo Reino de Portugal. No Brasil, as Sesmarias surgiram através de uma Carta Patente, concedida a Martim Afonso de Souza, governador das terras brasileiras, Carta esta que Martim Trouxe de Portugal, esta por sua vez lhe conferia poderes para conceder as Sesmarias. A primeira concessão de Sesmarias ocorreu no Rio de Janeiro, uma praia denominada Marinha da Cidade, localizada entre os morros do Castelo e de São Bento, aonde uma parte (nordeste) compreendia uma faixa de terra. Gasparini, (1982: p.409) entra em consonância com o disposto quando diz que: Ao que tudo indica, os Terrenos de Marinha – ou simplesmente marinhas - como instituto do direito, tiveram sua origem no Rio de Janeiro. Nesta faixa de terras era proibido efetuar quaisquer construções, uma vez que, o que se pretendia era deixar um livre acesso a todo o movimento marítimo de bens públicos e particulares, pois referida área era utilizada como embarque e desembarque de mercadorias, pois naquela época 5 Conceito de Sesmarias foi definido, mais tarde, tanto nas Ordenações Filipinas quanto nas Manuelinas como sendo o seguinte: Sesmarias são propriamente as dadas de terras, casaes ou pardieiros, que foram ou são de alguns senhorios, e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora não o são. 7 toda a comercialização e transporte de mercadorias era realizada por meio do transporte marítimo. Além de servirem como embarque e desembarque de mercadorias, estas áreas eram importante fonte de renda, pois dali se extraia o sal, e se praticava a pesca. No entanto, essas faixas de terra que são banhadas pelo mar não são bens de uso comum, não podendo assim ser utilizadas por qualquer pessoa, e nem ao menos de uso especial, pois os Terrenos de Marinha são bens dominicais, isso significa dizer que fazem parte do patrimônio da União. A fim de que se possam obter maiores entendimentos acerca de Terrenos de Marinha é necessário inicialmente que façamos uma abordagem histórica deste tema. 1.1 TERRENOS DE MARINHA NO REGIME COLONIAL Antes de existir o que nos dias de hoje denomina-se terras de marinha, para o direito romano havia somente o conceito de praia, que por sua vez era denominada como o fundo do mar, ou seja, uma parte arenosa que o mar cobre e descobre com o fluxo e o refluxo das águas6. Neste regime, mencionava-se somente o conceito de praia conforme anteriormente citado, sendo pacifico o entendimento de que a mesma destinava-se a uso comum, caracterizada assim como de bem público. No Brasil somente em 1726 com a ordem régia de 1º de dezembro ficou estabelecido que ninguém poderia alargar um palmo, os seus domínios para o mar, nem mesmo edificar as praias. (...) as praias devem estar livres para boa defesa da Cidade, para que as rendas passem livres por toda ella, e se possam socorrer 6 SANTOS, Rosita de Sousa. Terrenos de Marinha. Rio de Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg. 3. 8 as partes atacadas, sem a difficuldade de se dar volta pela Cidade, mas que essa circunstancia já é difficultosa, por alguns edifícios antigos que o embaração, e como estes alguns modernos são de preço considerável, vos parecia que Eu os devo conservar, impedindo porem com rigorosas penas que daqui em diante ninguém possa alargar um só palmo para o mar, nem edificar nas praias(...)7 O rei jamais se interessou pelas terras de marinha, seu principal interesse era nos benefícios como sal, pesca, nos lucros, com o passar do tempo em locais para desembarque de pessoas, mercadorias que aqui chegavam, com os trapiches, a defesa das cidades contra embarcações vindas pelo mar e finalmente o povoamento dessas terras. Somente em 18 de dezembro de 1818 ouviu-se falar em marinha e que seu domínio pertencia a Coroa: (...) tudo o que toca á água do mar e accresce sobre ella é da Coroa, na forma da Ordenaçao do Reino; e que da linha d’agua para dentro sempre reservadas 15 braçadas pela borda do mar para serviço publico, nem então em propriedade alguma confitantes com a marinha, e tudo quanto alegarem para se apropriar do terreno é abuso e inattentivel; pois que se póde haver posse de uns visinhos para outros, nunca póde haver contra a Coroa, que tem o domínio (...)8. Os Terrenos de Marinha possuíam natureza confusa, vários autores tentaram compilar as determinações que orientavam a tramitação e a solução de interesses, dentre eles funcionários do Ministério da Fazenda, Inspetor do Tesouro Nacional, clamavam contra a impropriedade da linguagem utilizada, linguagem técnica, que por sua vez apareciam nos documentos administrativos e cartorários, onde aforamento, usufruto, cessão e locação formavam uma eterna confusão. 7 SANTOS, Rosita de Souza. Terras de marinha. Rio de Janeiro: Forense, 1985. Pg.4 8 SANTOS, Rosita de Souza. Terras de marinha. Rio de Janeiro: Forense, 1985. Pg.5 9 A Lei orçamentária de 15 de novembro de 1831, que orçou as receitas e fixou as despesas para os exercícios de 1832 e 1833, incluiu os Terrenos de Marinha, que pela primeira vez ganharam espaço em corpo de lei, estabelecendo condições para o aforamento delas para fins de renda. Contudo, a conceituação do que era terreno de marinha ainda ficou por conta de ordenamentos, como o aviso de 18 de julho de 1827 e a Circular de 21 de julho de 1827, ratificados pela Decisão número 274, de 03 de outubro de 1832, que dispondo sobre marinas considerou-as como sendo “quinze braçadas de terreno, contados do ponto aonde chega à maré nas primeiras enchentes”. Entretanto, foi à popularíssima Decisão de 348, de 14 de novembro de 1832 que, pela primeira vez, definiu terras de marinha: Art.4. – Hão de considerar-se Terrenos de Marinha todos os que, banhados pela água do mar ou dos rios navegáveis. Vão ate a distancia de 15 braçadas craveiras para a parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega a preamar médio.’’ A mencionada decisão ganhou importância e popularidade não só porque definiu Terrenos de Marinha, mas também porque tratou de mediação e demarcação desses terrenos estabelecendo o percentual do foro a ser cobrado dos enfiteutas, bem como a forma de avaliação dos referidos terrenos para esse fim. Após definido em decisão o conceito de Terrenos de Marinha, a Lei Orçamentária nº 38, de 03 de outubro de 1834 apresentou em seu corpo um fato novo, destinou a Câmara Municipal do Rio de Janeiro os rendimentos dos foros de marinha. Posteriormente, os Decretos de n º467 de 23 (vinte e três) de agosto de 1846, e o Decreto nº656, de 05(cinco) de dezembro de 1849, versaram a cerca dos pagamentos inerentes ao laudêmio9 em transações 9 Na lição de Silvio Rodrigues, “O laudêmio é a importância devida ao senhorio, pelo foreiro, cada vez que transferir o domínio útil por venda ou dação em pagamento... O 10 acontecidas em terrenos aforados em geral, por consecutivo, nos Terrenos de Marinha, porém os mesmos não foram mencionados nesses decretos. 1.1.1 TERRENOS DE MARINHA NO REGIME IMPERIAL A partir daí varias outras decisões e normas dispuseram acerca deste assunto, dos quais se podem destacar a Decisão n. 21 de 28 de março de 1840 a qual declarou os casos em que se deve haver direitos das doações, ou vendas dos Terrenos de Marinhas. A Decisão n. 231 de 10 de julho de 1857 dispôs acerca aforamento de Terrenos de Marinhas descrevendo que não são isentos do pagamento do foro os terrenos mesmo que arrematados em hasta pública. Já a Lei 1.507, de 26 de setembro de 1867 fixa a despesa e orça a receita geral do Império para os exercícios de 1867-68 e 1868-69 e dá outras providencias incluindo na receita orçamentária os foros e produtos da venda de posses e domínio útil de Terrenos de Marinha. O Decreto nº. 4105, de 22 de fevereiro de 1868, pela primeira vez definiu com caráter de Lei, o conceito de terras de marinha, vejamos: Visto o art.51 §§ 14 da Lei de 15 de Novembro de 1831; 3º da de 12 de Outubro de 1833; 37 § 2º da de 3 de Outubro de 1834; 11 laudêmio só será devido nas alienações onerosas, não sendo reclamável nas liberalidades. (...) A lei confere ao senhorio preferência, quando o enfiteuta pretender vender ou dar em pagamento o domínio útil... Em suma: em caso de alienação onerosa o senhoria tem preferência para adquirir o domínio útil, tanto por tanto” (Direito Civil: Direito das coisas, vol. 5, 28 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002, São Paulo: Saraiva, 2003) 11 §7º da de 27 de Setembro de 1860; 34 § 33 e 39 da de 26 de Setembro de 1867, relativos à concessão de terrenos de marinha e outros de domínio publico, de accrescidos natural ou artificialmente, e para aterros ou obras particulares sobre o mar, rios navegaveis e seus braços; Reconhecendo quanto é importante semelhante concessão, a qual, além de conferir direitos de propriedade aos concessionarios, torna os ditos terrenos productivos e favorece, com o aumento das povoações, o das rendas públicas. Attendendo à necessidade de regular a fórma da mesma concessão no interesse, não só do domínio nacional e privado, como no da defesa militar, alinhamento e regularidade dos cáes e edificações, servidão publica, navegação e bom estado dos portos, rios navegáveis e seus braços; Tendo Ouvido o parecer das Secções reunidas de Fazenda e de Marinha e Guerra do Conselho de Estado; e usando da facilidade que Me confere o art. 102 §12 da Constituição Hei por bem decretar o seguinte: (...) Art. 1º A Concessão directa ou em hasta pública dos terrenos de marinha, dos reservados para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis e de que se fazem os navegaveis, e dos accrescidos natural ou artificialmente aos ditos terrenos, regularse-há pelas disposições do presente Decreto. § 1º São terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis vão até a distância de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio. Este ponto refere-se ao estado do lugar no rio tempo da execução da lei de 15 de. Novembro de 1831, art. 51 §14 (Instrucções de 14 de Novembro de 1832 art. 4º). 12 § 2º São terrenos reservados para a servidão publica nas margens dos rios navegáveis e de que se fazem os navegáveis, todos os que banhados pelas águas dos ditos rios, fóra do alcance das marés, vão até a distância de 7 braças craveiras (15,4 metros) para a parte de terra, contadas desde o ponto médio das enchentes ordinárias (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 39). § 3º São terrenos accrescidos todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem além do ponto determinado nos §§ 1º e 2º para a parte do mar ou das águas dos rios (Res. de Cons. de 31 de Janeiro de 1852 e Lei nº 1114 de Setembro de 1860, art. 11 § 7º) § 4º O limite, que separa o domínio marítimo do domínio fluvial para o effeito de medirem-se e demarcarem-se 15 ou 7 braças conforme os terrenos estiverem dentro ou fóra do alcance das marés, será indicado pelo ponto onde as águas deixarem do ser salgadas de um modo sensível, ou não houver depósitos marinhos, ou qualquer outro facto geologico, que prove a ação poderosa do mar. (...) (Grigo nosso) Os Terrenos de Marinha foram passo a passo ganhando corpo e figuração, sempre dentro de leis orçamentárias, e, dentro de leis anuas, foram consolidando posições, em beneficio das Províncias e em momento posterior os Estados, as terras de marinha faziam parte das leis de orçamento, como receita geral do Império. 13 1.1.2 TERRENOS DE MARINHA NO REGIME REPUBLICANO O período republicano iniciou-se com relevante tumulto, uma vez que a descentralização com a qual se pretendeu desenvolver com a política do aforamento fez com que se criasse um grande jogo de interesses e ambições, pois não havia até aquele momento uma definição acerca da autoridade maior sobre os Terrenos de Marinha, se era o Presidente da Província, a Municipalidade, o Tribunal do Tesouro Nacional, ou por fim o Ministério da Fazenda. Segundo Rosita de Souza Campos10 “Em verdade, todos estavam atentos, e todos exercitavam, concomitantemente, alguma parcela de comando.” A constituição de 24 de fevereiro de 1891 em seu artigo 11 64 definiu que a União pertencia somente à porção de território que fosse indispensável para que esta promovesse a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro. Com a virada do século a República ainda teve diversos trabalhos e problemas no tocante as terras de marinha. Entre os anos de 1901 e 1905, a Constituição foi acrescida de diversas Leis, Decretos, Circulares, Ordens e avisos que visavam esclarecer as leis anteriores. Porém, em 1904, constataram-se no Estado da Bahia e no Espírito Santo, jazidas de areias monazíticas, e após a Bahia discutir com a União sua propriedade e perde-las, aliou-se ao Estado do Espírito Santo com destino ao Supremo Tribunal com a finalidade de que este, compelisse a União a reconhecer-lhes a propriedade sobre as marinhas existentes em seus territórios. Os estados demandantes acionaram a União, esta ação é denominada de Ação 10 SANTOS, Rosita de Sousa. Terrenos De Marinha. Rio de Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg.26. 11 Art 64 - Pertencem aos Estados às minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados. 14 Originária nº 8, sob o fundamento do art. 64, e parágrafo único do mesmo artigo12 da Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil, De 24 De Fevereiro De 1891, alegando ser inconstitucional e nulo o contrato de exploração de areias monazíticas uma vez que pela constituição os Terrenos de Marinha pertenciam aos estados. Em sentença proferida pelo Supremo Tribunal Federal este considerou as terras de marinha como sendo bens nacionais, sobre as quais a União exerce direito de soberania, impropriamente chamado de domínio eminente. Somente em 1916, com o advento do Código Civil de 1916, em seu Capítulo III, arts. 65 a 68, é que foram incluídos entre os bens da União os Terrenos de Marinha, vejamos: Art. 65. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 66. Os bens públicos são: I - de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III - os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever. 12 Art 64 – (...) Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados. 15 Art. 68. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.(Grifo nosso) No entanto, este novo dispositivo legal não obteve um resultado imediato, tendo em vista que muitos estavam habituados ao uso não oneroso das terras as quais pertencentes à União. Neste mesmo ano, a Câmara dos Deputados apresentou o Projeto nº. 89, que autorizou a venda das terras de marinha ao qual obteve a seguinte resposta do Ministro da Fazenda: Aviso de 16/09/1916: “(...) os terrenos de marinha tem uma função muito importante na defesa das costas, construções de portos e outras obras, não convindo, pois que o patrimônio nacional delles se prive definitivamente. É exactamente devido a sua situação especial que elles sempretiveram uma legislação a parte.” A autora Rosita de Souza Santos13, em seu Livro, apresenta que a lei mencionada, “ é precisamente , a de 3070, de 31 de dezembro de 1915. É uma lei importante na história dos terrenos de marinha. Seu art.12 confirmou a competência da Diretoria do Patrimônio da União, e respectivas Delegacias Fiscais nos Estados, para os trabalhos de delimitação das zonas urbanas e rurais; o art. 14 alterou o laudêmio de 2,5 %, para 5%, sobre o valor da transação; o art. 15 determinou à Diretoria do Patrimônio da União competência Expressa para compelir os atuais ocupantes de terrenos de marinha e de seus acrescidos, que não estejam na posse legitima, ... a legitimarem suas posses dentro do prazo de três meses a contar da presente lei. O §1.º, deste art. 15, estabeleceu a multa de 20% ao ano sobre o foro anual para os recalcitrantes. O art. 16, finalmente, deixou expresso que continuavam em inteiro vigor as disposições sobre os terrenos de marinha e acrescidos que não houverem sido alteradas na presente lei. “ (Em Itálico no texto original) 13 SANTOS, Rosita de Sousa. Terrenos De Marinha. Rio de Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg.37. 16 Em 30 de janeiro de 1918, época em que estava ocorrendo a Primeira Guerra Mundial, o Supremo Tribunal federal decidiu ser da Justiça Federal a competência para defender direitos inerentes aos direitos da União acerca dos Terrenos de Marinha. Porem, após seis meses o Supremo acrescentou que competia a Justiça Federal decidir inclusive sobre o pleito dos terrenos aforados pela União, visto ser esta a maior interessada. Em 1938, o Decreto-Lei nº710, é um momento de suma importância na trajetória dos Terrenos de Marinha o qual tratou de medidas tais como: Art. 1º À Diretoria do Domínio da União do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território do país, cabe superintender e executar os serviços patrimoniais pertinentes aos bens do domínio da União, a saber: (grifo nosso) a) os mares territoriais, incluídos os portos, baías e enseadas; os rios, lagos e lagoas que sirvam de limite entre o Brasil e países estrangeiros; b) os edifícios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartições ou estabelecimentos da União, as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha e exército, a porção do território reservado ou que a União desapropriar para a defesa das fronteiras; os edifícios construídos ou adquiridos pelo Governo e os que, por qualquer título, forem incorporados aos próprios nacionais; c) as fazendas nacionais, os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e que não estejam incorporados ao patrimônio da Municipalidade; os terrenos dos extintos aldeiamentos de índios que não tenham passado legalmente para o domínio dos Estados ou dos Municípios; os imóveis que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimônio da União; as benfeitorias das extintas colônias militares com os terrenos que não tenham sido alienados; os terrenos que, por ato imperial, foram reservados ao 17 redor das fortalezas; os bens que foram do Domínio da Coroa; os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; d) os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios; os terrenos de aluvião formados em frente aos de marinha e outros pertencentes à União; os terrenos situados à margem dos rios navegáveis no território do Acre, se por algum título não pertencerem a particular os situados à margem brasileira dos rios internacionais; e as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil; (grifo nosso) e) as estradas de ferro, rodovias, aeroportos, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais da União, embora explorados por outros Ministérios; f) os bens móveis e semoventes aplicados em diferentes serviços da União; g) os bens dos devedores da União que lhe forem adjudicados em pagamento, ou por sentença judicial: os bens de evento e os não incorporados aos Estados, na forma do Código Civil. (...) Art. 5º Ficam revogados: o art. 37, § 2º, da lei n. 38, de 3 de outubro de 1834; o art. 8º, n. 3, da lei n. 3.848, de 20 de outubro de 1887, o art. 9º, n. 27, da lei n. 60, de 20 de outubro de 1838, passando a União, em conseqüência, a arrecadar os foros e laudêmios relativos a todos os terrenos de marinha no Distrito Federal. (grifo nosso) (...) Art. 6º Após a intimação por edital, com o prazo de trinta (30) dias, o diretor do Domínio da União deverá declarar extinta a 18 enfiteuse e proceder a novo aforamento, se o foreiro incurso em comisso se recusar a pagar o débito em atraso e aceitar novo foro, estipulado na forma da lei. Art. 7º O laudêmio deverá ser cobrado de acordo com a avaliação oficial, se a União não quiser usar do direito de opção ou não concordar com o preço da venda, ainda que a transferência se opere em virtude de decisão judicial. Art. 8º As benfeitorias existentes em terrenos foreiros à União respondem pelas dívidas de foros e laudêmios e quaisquer outras em que for interessada a Fazenda Nacional. Art. 9º A Diretoria do Domínio da União não é obrigada a fornecer administrativamente documentos e certidões sobre títulos de propriedade dos bens federais. Art. 10. A Diretoria do Domínio da União exigirá dos ocupantes de imóveis, presumidamente pertencentes à União, em todo o território nacional, a apresentação dos documentos e título comprobatórios dos seus direitos de propriedade. Art. 11. Compete privativamente à Diretoria do Domínio da União representar esta em todos os atos de alienação ou aquisição de imóveis autorizados por lei, nos termos da Constituição Federal. § 1º No Distrito Federal é competente para representar a União o diretor do Domínio da União; nos Estados e no Território do Acre, os respectivos chefes regionais. § 2º As minutas das escrituras a serem lavradas serão redigidas pelo procurador da Diretoria do Domínio da União ou pelos procuradores fiscais, conforme o imóvel estiver situado no Distrito Federal ou nos Estados e pelos mesmos rubricadas. § 3º Os tabeliães fornecerão à Diretoria do Domínio da União certidões de escrituras e transcreverão os títulos de propriedade da União no Registro de Imóveis sem ônus para a Fazenda. 19 Art. 12. É obrigatória a citação da Diretoria do Domínio da União em todas as ações de usucapião, bem como dos representantes do Estado ou do Distrito Federal, sob pena de nulidade do processo. § 1º Ressalvado o disposto no art. 148 da Constituição, não corre usucapião contra os bens públicos de qualquer natureza. § 2º Não pode ser igualmente adquirido por usucapião o domínio útil ou direito dos terrenos de marinha ou quaisquer outros sujeitos a aforamento. (...)(grifo nosso). Vê-se com o art. 5º do Decreto supracitado, que a única exceção que era em relação ao beneficio concedido à municipalidade, usufruído pelo Distrito Federal durante 104 (cento e quatro) anos estava findo. Mas acompanhado deste estavam às mudanças, e mesmo com elas não se solucionou um grande problema, qual seja, a falta de uma sintonia entre lições doutrinarias e as necessidades administrativas, nos casos de comisso, extinção e caducidade. O Decreto-lei 2.490/4014 tratou o “problema” comisso, vez que este item sempre deu origem a tumultos com o Poder Judiciário, “ (“...) na hipótese de comisso, o domínio pleno da União consolidado por imediata emissão de posse, independe de ação judicial.” Com o Decreto-Lei 2490 de 16 de agosto de 1940, aperfeiçoou-se e houve uma organização das situações que não ficaram devidamente amparadas pelo Decreto nº710/1938, estabelecendo normas para o aforamento dos Terrenos de Marinha, tal ato regulou o processo para a concessão de aforamento. 14 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.490 de 16 de Agosto de 1940. Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e de outras providências. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=84147. Acesso em 30 out. 2008. 20 Após este Decreto–lei outros foram assinados tratando das terras de marinha relacionados à questão da preamar, como o Decreto-lei nº. 4.120/42, ampliado pelo Decreto-lei nº. 5.666. No ano de 1945, o Decreto-lei nº. 7.278 disciplinou acerca de um novo prazo, afim de que os posseiros de Terrenos de Marinha regularizassem a sua situação perante a União. Após o término da Segunda Guerra Mundial, o Decreto-Lei nº7. 937/1945 veio permitir a Concessão de Aforamento de qualquer área de terreno de marinha para divisão de lotes, e posterior transferências a terceiros após a conclusão das construções edificadas. Denota-se que no período em que ocorreu a Segunda Guerra Mundial, direcionou-se uma maior atenção por parte do Governo acerca das terras de marinha, pois durante esse período houve vários atos do Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, no que tange a confecção e aplicação de leis, Decretos-leis e Decretos. Após estes períodos, vários outros atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo foram criados e colocados em prática, porém vigora ainda nos dias o Decreto-lei nº. 9.760/46, visto que não foi alterado em sua totalidade pelos decretos que o sucederam. 1.2 CONCEITO DE TERRENOS DE MARINHA. O conceito de Terrenos de Marinha encontra-se disposto no artigo 2º e alíneas a, b e no artigo 3º do Decreto-lei 9.760/46, vejamos: [...] Art. 2.º São Terrenos de Marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: 21 a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faca sentir a influencia das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a influencia das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3.º São terrenos acrescidos de Marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos Terrenos de Marinha. [...] “ Ante ao Diploma Legal acima transcrito, retoma-se a demarcação dos Terrenos de Marinha, que restava modificado em virtude do Decreto-Lei 4.120 de 21 de Fevereiro de 194215. 15 Decreto-lei n. 4.120 de 21 de fevereiro de 1942 altera a legislação sobre terrenos de marinha Art. 1º A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, a critério do Governo, para fins úteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente. Parágrafo único. Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto. Art. 2º Serão mantidos todos os aforamentos que na data de publicação do presente decreto-lei estiverem perfeitamente legalizados. Art. 3º A origem da faixa de 33 metros dos terrenos de marinha será a linha do preamar máximo atual, determinada, normalmente, pela análise harmônica de longo período. Na falta de observações de longo período, a demarcação dessa linha será feita pela análise de curto período. § 1º Para os efeitos deste artigo, a análise de longo período deve basear-se em observações contínuas durante 370 dias. Para a análise de curto período, o tempo de observação será, no mínimo, de 30 dias consecutivos. § 2º A posição da linha do preamar máximo atual será fixada pela Diretoria do Domínio da União, de acordo com as observações e previsões de marés, feitas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação ou pela Diretoria de navegação do Ministério da Marinha. § 3º no caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, tomar-se-á, como linha básica de marinhas, a que coincidir com o batente do preamar máximo atual, feita abstração dos referidos aterros. Art. 4º O Ministério da viação e Obras Públicas será obrigatoriamente consultado, por intermédio do órgão local competente, sobre a conveniência do aforamento requerido, 22 Colhe-se do entendimento de Messias Junqueira16 acerca do conceito de Terrenos de Marinha, que assim discrepa: “Como o assunto envolve antecipações prováveis e possíveis invasões da propriedade imóvel particular, confrontante com as marinhas, preferiu o projeto, a ser acoimado de inconstitucional que definiu os Terrenos de Marinha como sendo aqueles situados em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, da posição em que passava a linha do preamar médio de 1831”. No que tange a classificação dos Terrenos de Marinha, hão de observar-se a sua localização, uma vez que em se tratando de continentais aqueles localizados nos continentes; os costeiros os que encontram-se situados na costa brasileira, já os situados nas ilhas sejam elas costeiras ou oceânicas são denominados de insulares. Consideram-se, também as águas que banham estes territórios, dividindo-os em marítimos os banhados pelo mar; fluviais os banhados pelos rios e lacustres os banhados pelos lagos, nestes dois últimos casos desde que sofram a influência das marés. O uso destes bens imóveis da União por terceiros, está acentuada no Decreto-Lei 9.760/46, em seu artigo 64, que define como meios de utilização por terceiros a locação, aforamento e cessão, conforme exposto no capítulo a seguir. sempre que haja nas proximidades quaisquer obras de saneamento em execução ou em projeto. Art. 5º Serão declarados extintos todos os aforamentos situados em zonas beneficiadas pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento, desde que mais de metade da área concedida não esteja sendo economicamente aproveitada, a critério do Governo. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 16 JUNQUEIRA, Messias. Justificação ao Anteprojeto do Decreto-Lei n. 9.760/46. RDA, v. 6 23 1.3 PREAMAR MÉDIO 1.3.1 Origem e Conceito Juntamente com o conceito de Terrenos de Marinha suscitado pela Decisão de 348, de 14 de novembro de 1832 que, pela primeira vez, definiu terras de marinha, trouxe em seu bojo que as terras de marinha iriam até a distancia de 15 (quinze) braçadas craveiras para a parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega a preamar média. Com isso a preamar média seria a referencia para a demarcação das terras de marinha. A preamar média sempre foi objeto de dúvida, porém em 1904 o Clube de Engenharia empenhou-se a desenvolver estudos pertinentes a linha de demarcação de preamar médio, com o intuito de responder a consulta realizada por um de seus sócios, que desejava saber do processo mais acertado para a discriminação dos Terrenos de Marinha. A resposta a este e outros questionamentos foram publicados na Revista nº 12, de 1905, do Clube de Engenharia, que segundo Rosita de Sousa Santos17 seus autores respondem por nomes que fazem parte da memória nacional, tais como Alfredo Lisboa, Miguel Galvão, Aarão Reis, Saturnino de Brito, Carlos Sampaio e Paulo de Frontin. A consulta versava seis itens: I O que é preamar médio? II Qual o processo scientifico mais practico para determinar a preamar médio com exactidão approximada? III Como transferir o nível do mesmo preamar para a costa? IV Uma curva traçada na costa e que ligue os pontos extremos a que chegam as ondas do mar nas prais, por ocasião da 17 SANTOS, Rosita de Sousa. Terrenos De Marinha. Rio de Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg. 118/119. 24 arrebentação, póde ser considerada como limite do preamar médio? V A linha que as águas do mar deixam gravada nas praia e rochedos pode ser considerada como limite do mesmo preamar ? VI Finalmente, de accôrdo com o Decreto nº 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, podem as linhas assignaladas nos quesitos IV e V servir de testada de faixa dos terrenos de marinha? (Em itálico no original) Os quesitos acima descritos foram apresentados na sessão de 1º de junho de 1904, e em 16 de julho de do mesmo ano, Aarão Reis apresentou as respostas aos quesitos, resposta estas que foram promovidas por ele junto às repartições e autoridades técnicas que se ocupavam do assunto, sendo as respostas18: 1º quesito – O preamar médio é a superfície de nível, em sua accepção a mais geral, correspondente à posição média de preamares observadas durante uma ou varias lunações, de maneira a attender-se, não só á acção conjuncta da lua e do sol, como também á acção das causas pertubadoras normaes e a reduzir ao mínimo a infuencia das causas accidentaes ou anormaes. 2° Quesito – O processo scientifico mais pratico para determinar o nivel de preamar médio com a necessária exactidão consiste em observar os preamares consecutivos durante uma lunação, pelo menos, todas as vezes que o mar estiver em condições normaes. – Si se trata de praias inclinadas, estas observações devem ser feitas por meio de estacas graduadas fincadas em fileiras, no sentido normal é linha do littoral, tendo o cuidado de referil-as previamente a um ponto fixo da terra, e, si além disso, a costa é 18 SANTOS, Rosita de Sousa. Terrenos De Marinha. Rio de Janeiro: Ed. Forence, 1985. Pg.120/121 25 extensa e de sensível irregularidade, deve-se fixar ao longo do llitoral, de forma a ter-se em cada observação a preamar no próprio logar em que se necessita determinal-o – E si se trata de uma costa abrupta, determina-se o preamar ainda por meio de estacas, ou por meio de maregrapho registrador em local abrigado, mas onde o phenomeno da maré se possa manifestar livremente. Nos terrenos de marginaes de um rio sujeito a maré, as operações devem ser feitas estandoo rio em seu regimem normal e próximo ao local onde interessa a determinação do preamar. 3º Quesito – Prejudicado pela resposta ao 2º quesito. 4º Quesito – Não. 5º Quesito – Sim, e constitue um critério da maior importância para verificar a linha determinada pelas observações, principalmente quanto se tem linhas marcadas nos rochedos pelas águas do mar. 6º Quesito – Quanto á linha a que se refere o 4º quesito – não; e, quanto a que se refere ao quinto – sim, depois de verificada conforme o processo exposto na resposta ao 2º quesito. (em itálico no original). Os quesitos acima suscitados e respondidos ajudaram a compreender melhor a preamar média, uma vez que citada juntamente com o conceito de Terrenos de Marinha não possuía cunho explicativo do que seria e como deveria ser entendida. Em 1981, O Serviço do Patrimônio da União- SPU, considerou ser necessário reaver, atualizar e consolidar Ordens, Instruções de 26 Serviço, Circulares, Ofícios-Circulares, e demais atos expedidos até aquele momento, de forma a permitir a uniformização dos procedimentos relativos a fixação da linha preamar médio de 1831. O Serviço de Patrimônio da União por inúmeras vezes fixou a linha provisória para a preamar média de 1831, considerando-se a grande dificuldades para a fixação da linha definitiva, referida linha é denominada LINDA DO JUNDU- caracterizada pelo inicio de uma vegetação que existe além da praia e para o interior das terras que com ela confronta. Referida linha foi utilizada pela Jurisprudência 19 e tendo em vista a necessidade de efetuar uma demarcação mais precisa, pois a baseada na preamar média de 1831 não condizia mais com a atual realidade das praias, e levando-se em consideração que são mais de 7.408,00 KM de costa brasileira banhada pelo oceano atlântico, sem citar as margens dos rios , lagoas e ilhas uma vez que sofrem influencia das mares. Em 2001 a Secretária Do Patrimônio Da União, tendo em vista o disposto no . 19 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 200120, resolveu no tocante a demarcação dos Terrenos de Marinha: 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2001 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, resolve: Art. 1º A demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa. 19 RT 330/257 Art. 19. O Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instrução normativa, a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores. 20 27 Art. 2º Os terrenos de marinha são identificados a partir da Linha de Preamar Média de 1831 - LPM (Lei de 15 de novembro de 1831), nos termos do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determinada pela interseção do plano horizontal que contém os pontos definidos pela cota básica, representativa do nível médio das preamares do ano de 1831, computada a medida correspondente à dinâmica das ondas, com o terreno, considerando-se, caso tenha ocorrido qualquer alteração, a sua configuração primitiva. § 1º A Linha de Preamar Média de 1831 - LPM será determinada pela SPU a partir de plantas e documentos de autenticidade irrecusável, relativos ao ano de 1831, ou, quando não obtidos, à época que do mesmo mais se aproxime, e de observações de marés. § 2º Na determinação da cota básica relativa à preamar média de 1831, deverão ser consideradas a média aritmética das máximas marés mensais (marés de sizígia) daquele ano, ou do que mais dele se aproximar, utilizando-se os dados da estação maregráfica mais próxima constante das tábuas de marés, publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Comando da Marinha (DHN). § 3º Nos terrenos de marinha situados às margens dos rios e lagoas, quando o ponto que materializa o limite da influência estiver em nível superior ao da cota básica efetiva, o posicionamento da LPM será orientado pela linha que define o leito menor, a margem do rio ou da lagoa. § 4º A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º A SPU, com vistas à realização dos trabalhos, convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente, mediante carta registrada ou por edital, para que, no prazo de sessenta dias, ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e 28 outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado. Art. 4º O edital será afixado nas dependências da Gerência Regional de Patrimônio da União e na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade de realização da atividade de demarcação, ou na sua inexistência, na repartição que abranja a localidade em sua jurisdição administrativa, e publicado por três vezes, com intervalos não superiores há dez dias, no Diário Oficial do Estado. Art. 5º De posse desses e de outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos cartográficos que se fizerem necessários, o Gerente Regional de Patrimônio da União determinará a posição da linha mediante despacho em que, por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, e afixado na forma prevista no art. 4º, dará ciência aos interessados para oferecimento, no prazo de dez dias, de quaisquer impugnações. Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade, a que se refere este artigo, reexaminará o assunto e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-officio para o Secretário do Patrimônio da União, sem prejuízo do recurso voluntário da parte interessada, que terá o prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão, para ofertá-lo. Art. 6º Da decisão proferida pelo Secretário do Patrimônio da União será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de vinte dias contados de sua ciência, poderão interpor recurso, por intermédio da autoridade recorrida, ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 7º Os terrenos marginais são identificados e caracterizados, nas correntes de água fora do alcance das marés, a partir da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO (Lei nº 1.507, de 26 de setembro de 1867), nos termos do Decreto-lei nº 9.760, de 29 1946, determinada pela interseção do plano representativo do nível médio das enchentes ordinárias com o terreno, considerando-se, caso tenha ocorrido qualquer alteração, sua configuração em 1867. § 1º A Linha Média das Enchentes Ordinárias será determinada a partir de plantas e documentos de autenticidade irrecusável, relativos ao ano de 1867 ou, quando não obtidos, à época que do mesmo mais se aproxime, e de observações fluviométricas, considerando enchentes com período de recorrência igual a 3 anos ou superior, desde que devidamente justificado, excluindose as enchentes com período de recorrência igual ou superior a 20 (vinte) anos. § 2º Para efeito deste regulamento, período de recorrência é o intervalo médio de tempo entre a ocorrência de enchentes com vazões máximas iguais ou superiores à da enchente em questão. § 3º Na realização dos trabalhos de demarcação de terrenos marginais, serão observados os procedimentos previstos nos arts. 3º a 6º. Art. 8º Na demarcação de terras interiores de propriedade da União, verificada a inexistência de conflito com terceiros, a Gerência Regional de Patrimônio da União convidará por edital e, sempre que possível, pessoalmente ou mediante carta registrada, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de sessenta dias, oferecerem a exame os títulos em que fundamentem seus direitos e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais etc. Parágrafo único. O edital será afixado na Gerência Regional de Patrimônio da União e repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade de situação do imóvel, ou que o abranja em sua jurisdição e publicado no Diário Oficial do Estado, ou no Diário Oficial da União, quando se tratar de terreno situado no Distrito Federal. 30 Art. 9º Apresentados os documentos pelos interessados, a Gerência Regional de Patrimônio da União promoverá o levantamento completo da cadeia dominial dos títulos no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome de terceiros, verificando a legalidade de sua origem. Art. 10. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, a SPU, se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de termo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que for proferida em última instância pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja o caso. § 1º Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por dois peritos, obrigatoriamente engenheiros ou técnicos legalmente habilitados, designados um pela SPU, outro pelo confinante. § 2º Concluídas as investigações preliminares, os peritos apresentarão, concluindo conjuntamente pelo ou estabelecimento não, da laudo linha minucioso, divisória das propriedades demarcadas. § 3º Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acordo entre a União, representada por Procurador da Fazenda Nacional, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á termo em livro próprio da Gerência Regional de Patrimônio da União, efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acordo com o vencido. § 4º O termo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá força de escritura pública e, por meio de certidão de inteiro teor, será devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis da situação dos imóveis demarcados. 31 § 5º Não chegando as partes ao acordo a que se refere o § 3º deste artigo, o processo será submetido ao exame do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, cuja decisão terá força de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior. § 6º As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele. Art. 11. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 8º, ou se ele se recusar a assinar o termo em que se compromete a aceitar a demarcação administrativa, a Gerência Regional de Patrimônio da União providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários. Art. 12. O Secretário do Patrimônio da União estabelecerá em Orientação Normativa os procedimentos que serão adotados no âmbito das Gerências Regionais de Patrimônio da União na demarcação dos terrenos de marinha e marginais. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2001. Porém, apesar da publicação da Instrução Normativa supracitada, a Secretaria de Patrimônio da União ainda não conseguiu finalizar os processos demarcatórios, e os problemas neste norte persistem até os dias atuais, quando se necessita de informações precisas acerca da exata localização dos terrenos de marinha. 32 CAPÍTULO 2 2. REGIMES JURÍDICOS DOS TERRENOS DE MARINHA De acordo com o exposto no Capítulo anterior os Terrenos de Marinha são os situados no continente, na costa marítima, nas margens dos rios e lagoas, os que contornam as ilhas, até onde se faça sentir a influência da marés, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar média do ano de 1831. Os bens imóveis da União, segundo o art. 64 do Decreto-Lei 21 nº 9.760/46 , poderão ser, qualquer que seja a sua natureza, alugados, aforados ou cedidos a terceiros. A seguir, cada regime jurídico será apresentado separadamente. 21 Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. 33 2.1. LOCAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO Quando a União realiza a locação de seus bens imóveis, a faz no intuito de tornar o bem produtivo, porém faz isso com a cautela, reservando a ela o direito de propriedade. Os imóveis a que faz menção poderão ser locados a juízo do Serviço do Patrimônio da União, para fins de residência de autoridades federais, servidores da União no interesse do serviço, para fins de residência ao servidor da União, em caráter voluntário ou ainda a qualquer interessado. A locação é realizada por meio de contrato, frisa-se que este tipo de locação de bens pertencentes a União não se sujeitam a outras leis que versam sobre o instituto da locação. Os imóveis locados em hipótese alguma poderão ser sublocados, caso isso ocorra ensejará na rescisão do contrato de locação. Poderá ainda ocorrer a extinção do contrato, conforme observa-se do art.89 do DECRETO-LEI Nº 9.76022 - DE 5 DE MAIO DE 1946: Art.89 - O contrato de locação poderá ser rescindido: I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior; II - quando os aluguéis não forem pagos nos prazos estipulados; III - quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda; IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula 22 BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760compilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2008. 34 contratual. Nos dois primeiros incisos a rescisão do contrato dar-se-á de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse do imóvel locado. Já no inciso terceiro, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que fique a mesma obrigada ao pagamento de quaisquer indenizações. Já no caso no inciso quarto, a rescisão far-se-á por meio de notificação, na qual será especificado o prazo para a restituição do imóvel. 2.2 OCUPAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA A ocupação dos Terrenos de Marinha é concedida pela União, pois é ela que possui a outorga necessária para fins de permitir que seus terrenos sejam ocupados por terceiros. A ocupação difere-se do aforamento e da enfiteuse, institutos que veremos a diante, porque nestes ocorre uma divisão do domínio útil, exercido pelo foreiro e o domínio direto exercido pela União. Já no regime de ocupação não ocorre esta divisão, pois o domínio pleno é exercido pela União, não cabendo aos ocupantes direito algum. Os ocupantes das terras de marinha, bens que pertencem a União, são compelidos ao pagamento anual de taxa de ocupação, conforme se encontra estabelecido no art. 127 do Decreto –Lei nº 9760/4623. A fim de haja a cobrança da taxa de ocupação a Secretaria do Patrimônio da União realiza a inscrição dos ocupantes, sendo que a inscrição far-se-á ex-officio ou por meio de declaração dos ocupantes os notificando para 23 Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação. 35 que os mesmos, dentro de um prazo pré-determinado de 180 (cento e oitenta dias) requeiram o seu cadastramento24. Porém, a falta de inscrição conforme denota-se do art. 128, §1º do mesmo diploma legal, não isenta o ocupante das terras de marinha da obrigação quanto ao pagamento da taxa de ocupação, que por sua vez é devida desde o inicio da ocupação. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação não conferem ao ocupante em nenhuma hipótese, no reconhecimento por parte da União, a propriedade dos terrenos, bem como ao seu aforamento. No entanto há uma exceção no tocante aos os ocupantes inscritos até o ano de 1940 (um mil novecentos e quarenta), estando estes quites com o pagamento das devidas taxas, possuem preferência no aforamento. A União, no regime de ocupação, resguarda o seu direito de a qualquer tempo imitir-se na posse do terreno ocupado, conforme descreve o 24 Decreto –Lei nº 9760/46. Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento. § 1o A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) § 2o A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) § 3o Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) Decreto –Lei , Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105. 36 art. 13225, para tanto promoverá a desocupação sumariamente no prazo de 90 (noventa dias) se o imóvel estiver localizado em zona urbana e 18026 (cento e oitenta) dias se localizado em zona rural. A Lei 9636/98, trouxe inovações no tocante à concessão do aforamento para imóveis já ocupados, pois em seu art. 13 denota-se que, terá preferência quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU. Os parágrafos do artigo 13 da Lei 9636/98, versam cerca dos procedimentos a serem realizados vejamos: Art. 13 - Na concessão do aforamento será data preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU. § 1º - Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquirilo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação. 25 Decreto –Lei, Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89. 26 Decreto –Lei, Art. 89, § 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural. 37 § 2º - O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo interessado anterior e poderá observadas ser prorrogado, as a condições pedido previstas do em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo ocupante. § 3º - A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU. § 4º - O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário de atendimento aos interessados. § 5º - No aforamento com base no exercício da preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. Art. 14 - O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago: I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento; II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade. Parágrafo único - As vendas a prazo serão formalizadas 38 mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 27. Caso o ocupante após estar ciente dos procedimentos supracitados, não exerça seu direito de preferência terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel. Já no tocante aos ocupantes inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência para o aforamento nos moldes acima descritos, não necessitam precisam efetuar a desocupação do respectivo imóvel, porém deverão celebrar contrato de cessão onerosa de uso, por prazo indeterminado27. A opção de celebração do contrato descrito no art. 17 da Lei 9636/98, que é oferecida aos ocupantes inscritos até 5 de outubro de 1988, é em decorrência da data de promulgação da Constituição Federal, emana-se do § 2º do artigo 49 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja redação prescreve que “os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato”. 27 Lei nº 9.636/98- Art. 17 - Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de outubro de 1988, que não exercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante a celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado. § 1º - A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da preferência ao aforamento. § 2º - Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o contrato, de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel, após o decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas. § 3º - A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987. 39 A opção pelo contrato de cessão de uso onerosa deve ser realizada no prazo de seis meses a contar da data da notificação para o aforamento a que se refere o § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.636/98 (§ 1º do artigo 17 da mesma Lei). 2.3 AFORAMENTO DOS TERRENOS DE MARINHA O artigo 2038 do Código Civil Brasileiro proíbe a constituição de enfiteuse e subenfiteuse, porém em seu §2º (parágrafo segundo), ressalva que esses institutos no tocante aos Terrenos de Marinha e seus acrescidos são regulamentados por lei especial própria ao regime jurídico público. Segue o conceito de aforamento descrito no Art. 64, §2º do Decreto-Lei 9760/46: Art.64 - Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º (...) § 2º - O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. Denota-se do artigo supracitado que o aforamento constitui uma espécie de contrato, no qual ocorre a transferência do direito real sobre o bem imóvel alheio. Os sujeitos da enfiteuse ou aforamento são chamados de Senhorio que é o detentor do domínio direto sobre o imóvel, enquanto que o Foreiro ou Enfiteuta é o titular do domínio útil, o que por sua vez lhe confere amplos direitos sobre o imóvel aforado. O foreiro reserva-se ainda ao direito de aproveitar-se do terreno como se fosse o proprietário do mesmo, podendo 40 transferi-lo a seus herdeiros ou a terceiros, sendo que referida transferência farse-á de forma onerosa ou gratuita. Têm preferência no aforamento as pessoas que encontramse nas situações descritas nos incisos do art. 105 do Decreto-Lei citado anteriormente: I - os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis; II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios; III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades; IV - os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos; V - os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; Para que os Terrenos de Marinha possam ser aforados, estes dependerão de autorização prévia concedida pelo Presidente da República, com a exceção de disposição legal expressa. Depois de autorizado o aforamento deverão ser adotados os procedimentos descritos nas alíneas e parágrafos do art. 100 do Decreto-Lei 9760/46, observa-se: Art.100 - A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma deste Decreto-lei, compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência: a)dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados 41 dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares; b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril; c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação; d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada. § 1º - A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada. § 2º - Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta. § 3º - As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas. § 4º - O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, condições especiais. poderá subordinar-se a 42 § 5º - Considerando improcedente a impugnação, o SPU submeterá o fato à decisão do Ministro da Fazenda. § 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. Os pedidos de aforamento serão encaminhados ao chefe do órgão local do Serviço de Patrimônio da União, os requerimentos deverão ser acompanhados de documentos que comprovem os direitos alegados pelo interessado, acompanhados de plantas ou croquis, que identifique o terreno. Decorrido os prazos para a análise da documentação apresentada o chefe do órgão Local do SPU, calculado o foro devido, concederá o aforamento ad referendum do diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional. Aprovada a concessão será lavrada em livro próprio do SPU o contrato enfitêutico, de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. Realizados esses procedimentos o detentor do domínio útil aqui denominado de foreiro ou enfiteuta fica sujeito ao pagamento de foro anual no importe de 06% (seis por cento) do valor do imóvel, e este valor será atualizado anualmente. 43 2.3.1 DA TRANSFERÊNCIA DO AFORAMENTO OU ENFITEUSE A transferência dos terrenos aforados é regido pelo Decreto nº. 95.760, de 1º de Março de 1988, vejamos os procedimentos para a transferência. Para que o foreiro devidamente inscrito nos moldes supracitados possa realizar a transferência do seu domínio útil, sem a prévia autorização do Serviço de Patrimônio da União, deverão ser cumpridas algumas exigências tais como28: recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional; apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. 28 Decreto n° 95.760, de 1° de março de 1988 Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. § 1° Da escritura pública, deverá constar referência aos documentos apresentados, especificando-se, quanto ao DARF, o valor pago, a data do recolhimento, o banco e a agência arrecadadora. § 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ao Registro de Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia autenticada, pelo Cartório de Notas, dos documentos mencionados no item II deste artigo, bem assim dos comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três últimos anos. 44 No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ao Registro de Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia autenticada, pelo Cartório de Notas, comprovante do pagamento do laudêmio contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver. O laudêmio incidente sobre cada transferência realizada corresponde a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União bem como das benfeitorias nele existentes. O requerimento de transferência já com todos dos documentos que mencionamos acima deverão ser remetidos ao Serviço de Patrimônio da União via AR29 ou pessoalmente Após o recebimento do pedido de transferência do aforamento, e a emissão da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) pelo SPU, bem como depois de efetuada a transação e transcrito o titulo no registro de Imóveis, o adquirente exibirá os documentos comprobatórios do título da aquisição devidamente transcrito pelo Registro de Imóveis, requererá dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a transferência para o seu nome das obrigações enfitêuticas. 29 AR: Aviso de Recebimento 45 2.3.2 EXTINÇÃO DO AFORAMENTO A extinção do aforamento acontecerá nos casos descritos nos incisos do Art. 102 da Lei 9760/46, vejamos: Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: I - por inadimplemento de cláusula contratual; II - por acordo entre as partes; III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou . V - por interesse público, mediante prévia indenização. Caso o foreiro não efetue o pagamento do foro anual no importe (06% ao ano) por 3 (três) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos intercalados importa na caducidade do aforamento (§ 2º do artigo 101 do DecretoLei nº 9.760/46, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 9.639/46). O aforamento também pode extinguir-se pela convenção entre as partes Senhorio e Foreiro ou Enfiteuta, conforme vimos no inciso II, do artigo supracitado. A remição suscitada no inciso III, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, nas zonas onde já não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico (caput do artigo 103 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 9.636/98). A remição é o ato pelo qual o foreiro adquire o domínio pleno do terreno, isto é, passa a ser proprietário do mesmo. Afim de que seja 46 possível a remição, o foreiro deve pagar à União o importe de 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno (artigo 123 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 9.636/98). Antes que ocorra a extinção do domínio útil do foreiro a Secretaria do Patrimônio da União deverá efetuar a notificação do mesmo, concedendo-lhe ainda o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que o foreiro caso queira, apresente reclamação ou solicite a revigoração do aforamento, última oportunidade para que ele cumpra as suas obrigações. Essa notificação é o que se pode assim chamar de “uma última chance” que a União concede ao foreiro, para que este cumpra com as obrigações que lhes compete, e assim, conserve o contrato de aforamento (artigo 118 e 119 do Decreto-Lei nº. 9.760/46). No que tange aos Terrenos de Marinha, objeto deste estudo, o pedido de revigoração solicitado pelo foreiro só pode ser negado pela União caso esta necessite dos terrenos para o serviço público. Caso isso ocorra a União deverá indenizar o foreiro pelas benfeitorias realizadas e existentes nos terrenos aforados conforme determina o artigo 120 do Decreto-Lei nº 9.760/4630. 2.4 CESSÃO DOS TERRENOS DE MARINHA A Cessão é instituto típico do direito público. Foi instituído pelo Decreto-Lei 9760/46 em seu artigo 64, para as hipóteses em que interesse á União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de seus imóveis, auxílio ou colaboração que entenda prestar. 30 Art.120 - A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes. 47 Os bens imóveis da União poderão ser cedidos a critério do poder executivo, conforme dispões o art.18 e 19 da Lei 9.636/98, de forma gratuita ou especial, sob os regimes do Decreto-Lei 9.760/46 a Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos ou ainda a pessoas físicas ou jurídicas em se tratando de interesse público ou social ou ainda de aproveitamento econômico de interesse nacional que desta forma o mereçam. A cessão poderá outorgar ao cessionário direitos tais como, alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno, para fins de obtenção de recursos, a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso, a locação ou arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias, isenção do pagamento de foro e de laudêmio, prazo de carência para o inicio do pagamento das retribuições devidas, nas hipóteses que especifica. Denota-se deste dispositivo que o cessionário não esta obrigado a valer-se do bem com exclusividade, mas sim, praticar atos como a cessão do uso a terceiros, consecutivamente com o objetivo de garantir adequada utilização do imóvel. A cessão é ato realizado mediante a outorga de uso privativo de imóvel pertencente ao patrimônio da União, referida outorga após ser autorizada por decreto do Presidente da República, se faz mediante termo ou contrato, no qual são especificadas as condições em que será exercido o uso do bem a ser cedido, o uso se dá sempre de forma gratuita, é sempre realizada por prazo determinado, conforme preconiza o § 3º do artigo 18 da Lei nº 9.636/98. Poderão ser cessionários os Estados, os municípios, entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais bem como os particulares (pessoas físicas ou jurídicas). Comenta Maria Sylvia Zanella Di Pietro31 “(...) nesta ultima hipótese quando se tratar de aproveitamento econômico de interesse nacional; torna-se nula em caso de utilização em desacordo com as condições estabelecidas.” (grifo nosso). 31 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.Pag.644 48 A cessão poderá ser conferida para os fins definidos nos dispositivos da legislação federal, a mesma dispensa a autorização legislativa e a concorrência pública. 49 CAPÍTULO 3 3.0 TERRAS DE MARINHA E A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 3.1 ASPECTOS GERAIS ACERCA DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 3.1.1 CONCEITO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Acerca da Incorporação Imobiliária denota-se os seguintes entendimentos: Colhe-se de Plácido e Silva32 o significado relevante do que vem a ser incorporação imobiliária, palavra que se deriva do latim incorporatio, de incorporare (juntar, unir): ’[...] em sentido geral e amplo quer significar a ’inclusão’, a ’união’, a ’introdução’ ou ’ligação’ de uma coisa’ no corpo de outra, a que ficará pertencendo. ’ Entende-se da presente lição, que é a união, inclusão de uma edificação, no corpo de uma determinada coisa, que neste caso vem a ser o terreno, para qual a edificação é destinada. Para Maria Helena Diniz33 a incorporação Imobiliária tem o seguinte conceito: 32 DE PLACIDO E SILVA, Oscar José. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 33 DINIZ, Maria Helena.Código Civil Anotado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 50 ’[...] é um negócio jurídico que tem o intuito de promover e realizar a construção, para a alienação total ou parcial, de edificações compostas por unidades autônomas’. A conceituação mais precisa de “incorporação imobiliária ” advém da Lei 4.591 de 16/12 de 1964, qual seja: Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo Único. Para efeito dessa Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção; para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações composta de unidades autônomas. O legislador ao conceituar incorporação imobiliária, baseouse em uma idéia ampla e geral de incorporação, seja ela a de efetuar uma construção de um condomínio, edificação, a qual se unirá ao terreno, com uma finalidade especifica que é a alienação, seja ela total ou parcial da edificação ou de um conjunto de edificações. O objetivo principal da incorporação é efetuar a alienação, ainda que potencial, da fração do terreno, a promoção e coordenação da construção do edifício e a constituição do condomínio e entrega da unidade condominial finalizada. 3.1.2 DA FIGURA DO INCORPORADOR A figura do incorporador poderá ser adotada tanto pelos sujeitos principais de uma incorporação que são tanto o incorporador quanto o adquirente da unidade autônoma, e os secundários, aqueles que são integrantes de uma atividade incorporativa. 51 Geralmente, porém como anteriormente citado, o que não é regra, a incorporação poderá ser feita na pessoa do proprietário do terreno sobre o qual esta sendo efetuada a construção de uma edificação. Com relação ao sujeito secundário, este poderá ser um terceiro interessado, na maioria das vezes essa figura é assumida por um terceiro com interesse econômico, o qual almeja efetuar a vendas das unidades, bem como a vinculação das mesmas ao que chamamos de unidades autônomas, em edifícios que serão construídos futuramente, ou que estão em obras sob o regime condominial. Pode ainda assumir a figura do incorporador, o terceiro interessado que realiza a intermediação das transações, atua como um “procurador” do proprietário, porque este, tua em nome daquele junto aos compradores das unidades autônomas. Também efetua a representação perante o construtor e possui poderes para efetivar as incorporações, coordenando-as, fazendo com que as mesmas sejam levadas a termo, assumindo com isso a responsabilidade pela entrega das unidades, algumas condições que venham a ser pré-estabelecidas, responsabilizando-se inclusive, pelo preço o qual as mesmas serão vendidas. Segundo Pontes de Miranda34 o incorporador pode ser: ’[...] o próprio dono do terreno, que pretende promover a elevação do edifício; poder ser um condômino; ou titular de um direito de opção, que é a hipótese mais freqüente; ou um simples especulador.’ Na Lei 4.591 de 16/12/1964, o incorporador tem o seguinte significado: Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais do terreno objetivando a vinculação de tais frações as unidades autônomas, 34 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, vol XII, Pg.1.372. 52 em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Observa-se que há diversas figuras de incorporador, e que este é uma figura essencial, pois promove a constituição do condomínio, harmoniza interesses, faz com a relação entre que as pessoas e as coisas fiquem harmoniosas para a consecução de um determinado resultado, qual seja o edifício no seu todo. Ao incorporador incumbe efetuar o planejamento da obra sobre a qual seja edificada, redigir propostas e eventuais contratos, obter projetos de ordem arquitetônica, a sua aprovação perante os órgãos competentes, e dessa forma o edifício é construído, seguindo o plano efetuado pelo incorporador, e o condomínio se institui na forma na minuta redigida pelo mesmo. Cumpre ressaltar que tanto a pessoa física ou jurídica somente assume a figura de incorporador quando ocorrem alienações, quando estas são alienadas antes que a obra seja concluída, geralmente quando a mesma esta em execução ou será executada. Para que o incorporador possa proceder à negociação de unidades autônomas que ainda serão construídas é necessário que o mesmo obedeça as exigências descritas no Art. 32, da Lei 4.591, o qual determina: Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações 53 ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei; h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; 54 l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39; m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31; n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34); o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos. p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro. § 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados". § 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada. 55 § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. § 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis. § 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ... (VETADO) ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos. § 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. § 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p deste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra. § 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d deste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção. § 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cartório do Registro de Imóveis da documentação 56 completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório. § 12 O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como, de completar o registro definitivo. Assim sendo, o registro da incorporação constitui uma condição “sine qua non” (sem o qual não pode ser), para a venda das unidades autônoma. 3.2 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM TERRENOS DE MARINHA Não se vislumbra em nenhum texto legal referencia aos requisitos, sejam eles formais e substanciais para a instituição do condomínio edilício, subordinados a Lei 4.591/64, em Terrenos de Marinha. Porém, conforme visto no capítulo anterior, os bens (terrenos) da União poderão ser alugados, ocupados, aforados ou cedidos. Para a incorporação imobiliária destacam-se dois regimes o do aforamento ou enfiteuse e o da ocupação. 57 3.2.1 INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA EM TERRENOS SOB O REGIME DE AFORAMENTO OU ENFITEUSE Sabe-se que o foreiro aproveita-se do terreno sob o regime de aforamento ou enfiteuse como se seu proprietário fosse, podendo inclusive realizar transferência desse bem aos seus herdeiros ou a terceiros. Nesta hipótese, o enfiteuta ou foreiro é titular do direito real de domínio, poderá, portanto, lotear ou instituir sobre a área agravada condomínio horizontal. Com isso, o foreiro, poderá realizar a incorporação de imóveis em Terrenos de Marinha, construir um prédio e efetuar a venda das unidades. A venda dessas unidades para a União (representada pela Secretaria de Patrimônio da União) irá gerar aforamentos novos, os quais serão realizados sobre a avaliação da fração ideal acrescido a benfeitoria construída. No entanto, o valor do foro para o foreiro originário é diminuído na proporção correspondente a fração ideal vendida. Caso o foreiro venha a efetuar a venda de todas as unidades construídas, o aforamento primitivo será extinto, passando a existir o aforamento das unidades autônomas na sua fração ideal acrescida a benfeitoria construída. A autora Rosita trata a incorporação imobiliária em seu livro35, de forma prática da seguinte forma: ‘’O foreiro constrói um prédio de apartamentos, e passa a vendêlos por unidade. Como procede a administração neste caso? Cada unidade vendida representa, para o SPU, um aforamento novo, e, no momento da regularização da nova situação, o calculo é feito sobre a avaliação da fração ideal, mais a benfeitoria construída. 35 SANTOS, Rosita de Souza. Terras de marinha. Rio de Janeiro: Forense, 1985. Pg. 106. 58 Para o foreiro originário o valor do foro é diminuído na proporção correspondente a fração ideal vendida. Se esse foreiro se desfizer de todas as unidades construídas, o aforamento primitivo se extingue. Se, porem, retiver ele, uma ou mais unidades em seu poder, o foro a ser pago será o residual apurado.’’ Vê-se, portanto, que os terrenos de marinha, sob o regime de aforamento, são passiveis de incorporação imobiliária. 3.2.1 INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA EM TERRENOS SOB O REGIME DE OCUPAÇÃO Encontra-se uma problemática no que diz respeito aos Terrenos de Marinha sob o regime de ocupação. Pois os ocupantes dos terrenos não possuem o domínio pleno, este é exercido pela União, não cabendo aos ocupantes direito algum, faltando-lhes um pressuposto básico para a incorporação, qual seja o titulo de domínio. Neste sentido, colhe-se entendimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo36 ‘’A hipótese é de negativa de registro de incorporação imobiliária, fundada na lei n. 4591. A recusa decorreu da circunstância de parte do imóvel encontrarse no domínio da União, estando em poder do recorrente sob o regime de ocupação. A recusa foi legítima e o E. Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao recurso.’’ ( TJSP: 36 SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e. Prática de Registro de Imóveis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.Pg.145. 59 APELAÇAO CIVEL N. 013.091-0/4- ITANHAÉM. Apelação Cível. Data: 02/12/ 1991, Fonte: 013091-0/4. Localidade de Itanhaém. Relator: Onei Raphael) Extrai-se da Integra do referido acórdão: Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça: “Trata-se de recurso interposto por ALGARVE – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES LIMITADA contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório da Comarca de Itanhaém, eu nos autos deste procedimento de duvida inversa, denegou registro da incorporação do Condomínio Edifício Portal do Algarve, situado no Município de Mongaguá. A recusa decorreu da circunstância de parte do imóvel ser área de marinha, de tal forma que, embora a pretensão de registro tenha dito respeito apenas à área onde há o exercício do domínio pleno, o ato, se autorizado, refletiria situação irreal, já que a edificação abrange as duas áreas (de domínio útil e pleno). Sustenta o recorrente, em síntese, que ao ensejo da especificação, destacou, com clareza, as áreas úteis da faixa e aquelas na área de domínio pleno, de tal sorte que a recusa quanto ao registro da incorporação, impossível, na esfera da Lei 4.591, a venda das unidades. Pugna, assim, pela reforma do julgado. O Ministério Publico, nas duas instancias, opina pelo improvimento do apelo. É o relatório. Opino. A hipótese Opino. ’A hipótese é de negativa de registro de incorporação imobiliária, fundada na lei n. 4591. A recusa decorreu da circunstancia de parte do imóvel encontrar-se no domínio da União, estando em poder do recorrente sob o regime de ocupação. A área em questão caracteriza-se como terreno de marinha, de propriedade da União. Imóveis dessa natureza podem ser dados pela União em enfiteuse ou aforamento, ou , ainda, em ocupação. “Na primeira hipótese, como o enfiteuta ou foreiro é titular do direito real de domínio, embora com limitação, poderá ele lotear ou instituir sobre a área gravada condomínio horizontal. Na 60 segunda hipótese, não, por faltar-lhe pressuposto básico para esse fim, qual seja, titulo de domínio. No caso concreto, o recorrente esta na área sob o regime de ocupação, precário por excelência, como noticia a Secretaria de Patrimônio da União (folhas 110), tendo sido esse assegurado a ele, tão somente, o direito de preferência ao aforamento. E sem que seja concedido o aforamento, impossível o registro do que trata o item 10 do inciso I, do artigo 167 da Lei n. 6.015/73. Por tais razoes o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é pelo improvimento do apelo, negado o registro perseguido.’’ São Paulo, 22 de outubro de 1991. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Juiz Auxiliar da Corregedoria ACORDÃO ‘’Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CÍVEL, N. 13.091-0/4, da Comarca de ITANHAÉM, em que é Apelante ALGARVE- Empreendimentos e Construções ltda. E Apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, “ACORDÁO os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Cuida-se do recurso interposto contra decisão que, em sede de duvida inversa, denegou registro a incorporação imobiliária. . A recusa decorreu da inexistência de domínio sobre o imóvel, localizado em faixa de marinha. Sustenta o recorrente, em resumo, que sua pretensão diz apenas com registro de domínio pleno, não do útil, de tal forma que o óbice oposto é ilegítimo. O Ministério Publico nas duas Instäncias é pelo improvimento do apelo . no mesmo sentido é o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria. Ë o relatório. A Área em questão o objeto da matricula n. 159.393, constitui-se em terreno de marinha, que podem ser dados pela União em enfiteuse, com a transferência de direito real, embora limitado, em ocupação, esta precária. Na hipótese em exame, verifica-se que o ecorrente esta na área a titulo precário, em regime de ocupação (folhas 110), tendo sido assegurados a ele tão somente o direito de preferência ao aforamento, de tal sorte que antes de sua concessão, impossível 61 o registro de perseguido. Daí o improvimento do apelo. Custas na Forma da Lei. Participaram do Julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ANICETO LOPES ALIENDE, Presidente do Tribunal de Justiça e ODYR JOSÉ PINTO PORTO, Vice-Presidente do tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de novembro de 1991. (a) ONEI RAPHAEL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.’’ Portanto, com o presente estudo acerca dos Terrenos de Marinha, e se é possível realizar a incorporação destes, verifica-se face aos entendimentos transcritos que, só é possível realizar a incorporação nos Terrenos de Marinha sob o regime de aforamento, diferentemente da ocupação. Para que um ocupante dos Terrenos de Marinha possa realizar a incorporação deverá requerer a União o aforamento do terreno, e só depois de concedido o aforamento e possuir este o domínio pleno é que imobiliária e seu respectivo registro. poderá ser realizada a incorporação 62 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os Terrenos de Marinha e seus acrescidos, encontram-se no artigo 20. VI da Constituição da Republica do Brasil definidos como bens da União. Correspondem a uma faixa com 33 metros de largura, medidos horizontalmente, em direção a terra, contados da linha de preamar média de 1831. Encontram-se localizados em áreas, normalmente, limítrofes com as praias brasileiras, o que os tornam valiosos para a indústria imobiliária, assim como para a União, que os tem como fonte de recursos, através de foros, taxas de ocupação e laudêmios. O primeiro documento conhecido que faz menção a estes terrenos remonta à época do Brasil colônia. É a Carta Régia, de 21/10/1710, a qual foi lavrada por D. João V. Já com relação a primeira lei que tratou expressamente sobre Terrenos de Marinha foi a Lei Orçamentária de 15 de novembro de 1831. A partir desta lei, o que era para ser um instrumento que garantisse um espaço livre para a defesa e para serviços públicos e particulares, tais como o embarque e desembarque de pessoas e mercadorias, extração de minerais como o sal e atividades como a pesca, passou a ter uma grande importância como uma valiosa fonte de renda, distorcendo sua origem primária e destoando da sua condição atual de bem com expressão constitucional. Atualmente, os Terrenos de Marinha e seus acrescidos são regidos, fundamentalmente, pela CRFB/1988, pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, pela Lei n. 9.636/1988 e o pelo Decreto n. 3.725/2001. O regime patrimonial a que estão sujeitos tais terrenos é, em regra, o de bens dominicais da União. Podem, ainda, constituírem-se em bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, quando ocupados por alguma edificação pública. Mesmo quando bens dominicais, os Terrenos de Marinha e seus acrescidos, se situados na faixa de segurança, não são suscetíveis de alienação total, por expressa disposição constitucional, aplicando-se aos mesmos o instituto da enfiteuse (ADCT, art. 49, § 3º). 63 A utilização de Terrenos de Marinha e seus acrescidos por particulares ocorrem por ato administrativo, sob o regime da Enfiteuse ou Aforamento, pelo qual fica a União com o domínio direto e transfere ao enfiteuta o domínio útil mediante pagamento de foro correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, anualmente atualizado. Caso o foreiro pretenda a alienação de seu domínio, incidirá o laudêmio, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do terreno e benfeitorias existentes. Os ocupantes de Terrenos de Marinha que não estão devidamente regularizados como foreiros, sujeitam-se ao pagamento de taxa anual de ocupação equivalente a 2%, para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição tenha sido requerida até 30/9/1988, ou 5%, para as ocupações requeridas ou promovidas a partir de 1º/10/1988, com base no valor de avaliação atualizada do imóvel e das benfeitorias existentes. O foro e o laudêmio são créditos fiscais cujo não pagamento pode gerar ação executiva por parte da União (execução fiscal), e que, embora tributos, possui natureza distinta dos impostos, não podendo ser confundidos. De maneira que, os Terrenos de Marinha e seus acrescidos ficam sujeitos, ainda, ao imposto predial e territorial urbano – IPTU ou ao imposto territorial rural – ITR, a depender de sua localização. O instituto da enfiteuse no direito civil está fadado ao desaparecimento. Tanto a CRFB/1988 como o CC/2002 encaminham para esta extinção. No entanto, o regime de Aforamento dos Terrenos de Marinha e seus acrescidos permanece. O parágrafo 2º do artigo 2.038 do CC/2002 estabelece que a enfiteuse dos Terrenos de Marinha e acrescidos será regulada por lei especial. Na verdade são duas as Leia que versam acerca da Enfiteuse, quais sejam: o Decreto-Lei n. 9.760/1946 e a Lei n. 9.636/1998. O regime de aforamento é de suma importância no que tange a Incorporação Imobiliária dos Terrenos de Marinha, pois o enfiteuta possui o domínio pleno dos Terrenos, podendo dispor assim da Incorporação. 64 Conforme Visto, não se tem Leis, ou qualquer instrumento jurídico versando acerca da Incorporação Imobiliária dos bens da União. Porém, com a análise do regime da enfiteuse com as suas nuances, bem como a concordância dos ensinamentos de Franciny 37 e pelo julgado transcrito no corpo do trabalho, que é possível realizar a Incorporação imobiliária dos Terrenos de Marinha. 37 SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e. Prática de Registro de Imóveis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.Pg.145. 65 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 01 nov. 2008. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.490 de 16 de Agosto de 1940. Estabelece novas normas para o aforamento dos Terrenos de Marinha e de outras providências. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=84147. Acesso em 30 out. 2008. BRASIL. Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del9760compilado.htm>. Acesso em: 20 out. 2008. BRASIL. Lei nº 10.406, de 20 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 out. 2008. BRASIL. Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007. Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11481.htm>. Acesso em: 24 set. 2008. BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 23 set. 2008. 66 BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591.htm>. Acesso em: 21 nov. 2008. BRASIL. Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9636.htm>. Acesso em: 27 set. 2008. <http://www.spu.planejamento.gov.br/publicacoes/cartilha_laudemio.htm>. Acesso em: 27 set. 2008. COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. DINIZ, Maria Helena.Código Civil Anotado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. vol.1, 2. ed. 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Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ. Elaboração de trabalhos acadêmicocientíficos. Itajaí: Univali, 2003. (Cadernos de Ensino – Formação continuada). Ano 2, n. 4. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: vol. 1:parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 68 ANEXOS Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946. Vide texto compilado Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, DECRETA: TÍTULO I Dos Bens Imóveis da União CAPÍTULO I Da Declaração dos Bens SEÇÃO I DA ENUNCIAÇÃO Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais; g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares; 69 i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial; j) os que foram do domínio da Coroa; k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio. SEÇÃO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias. Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais; b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites; d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada; e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos; f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé; g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937. 70 Parágrafo único. A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por êstes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei. CAPÍTULO II Da Identificação dos Bens SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º As controvérsias entre a União e terceiros, concernentes à propriedade ou posse de imóveis, serão dirimidas, na esfera administrativa, pelo Conselho de Terras da União (C.T.U. ), criado por êste Decreto-lei. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) Art 7º O referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do Ministro da Fazenda, sempre que êste julgue conveniente ouvi-lo sôbre assuntos que interessem ao patrimônio imobiliário da União. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 8º Quando solicitado, o C.T.U. dará parecer nos processos de reserva de terras devolutas: (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) a) necessárias a obras de defesa nacional; (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) b) necessárias à alimentação, conservação e proteção de mananciais e rios; (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) c) necessárias à conservação da flora e fauna; (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) d) em que existirem quedas dágua, jazidas ou minas, com áreas adjacentes indispensáveis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra; (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) e) necessárias a logradouros públicos, à fundação e desenvolvimento de povoações, a parques florestais, à construção de estradas de ferro, rodovias e campos de aviação, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade pública. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007) Seção I (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) o Art. 8 -A. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) o Art. 8 -B. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) o Art. 8 -C. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) o Art. 8 -D. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) o Art. 8 -E. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) o Art. 8 -F. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) SEÇÃO II DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA 71 Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias. Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na fôlha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 13. De posse dêsses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações. Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere êste artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-offício para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada. Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do S. P. U. será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. poderão interpor recurso para o C. T. U. SEÇÃO III DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES Art. 15. Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros. Art. 16. Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o órgão local do S. P. U. convidará, por edital, sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentem seus direitos, e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc. Parágrafo único. O edital será afirmado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal. Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, o S. P. U., se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da 72 diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de têrmo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que fôr proferida em última instância pelo C. T. U., desde que seja o caso. § 1º Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por 2 (dois) peritos, obrigatòriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo S. P. U., outro pelo confinante. § 2º Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas. § 3º Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acôrdo entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á têrmo em livro próprio, do órgão local do S. P.U., efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acôrdo como vencido; § 4º O têrmo a que se refere o parágrafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá fôrça de escritura pública e por meio de certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral da situação dos imóveis demarcados. § 5º Não chegando as partes ao acôrdo a que se refere o § 3º dêste artigo, o processo será submetido ao exame do C. T. U., cuja decisão terá fôrça de sentença definitiva para a averbação aludida no parágrafo anterior. § 6º As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele. Art. 18. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se êle se recusar a assinar o têrmo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o S. P. U. providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários. Art. 18-A (Vide Medida Provisória Art18-B (Vide Medida Provisória Art18-C (Vide Medida Provisória Art18-D (Vide Medida Provisória Art18-E (Vide Medida Provisória Art. 18-F (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) nº nº nº nº nº 335, 335, 335, 335, 335, de de de de de 2006) 2006) 2006) 2006) 2006) Seção III-A (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 1 Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 2 O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 73 I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o o § 3 As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2 deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 4 Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 18-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 18-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 1 Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 2 O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do 74 prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local.(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 3 No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 4 Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no o prazo previsto no § 3 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 5 A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o Art. 18-E. Decorrido o prazo previsto no § 3 do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 18-F. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 1 Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 2 Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 3 Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 4 A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) SEÇÃO IV DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 19. Incumbe ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de desscrevê-las, medí-las e extremá-las do domínio particular. 75 Art. 20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum. Art. 21. Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigável, outra judicial, recorrendo a Fazenda Nacional à segunda, relativamente àqueles contra quem não houve surtido ou não puder surtir efeitos a primeira. Parágrafo único. Dispensar-se-á, todavia, a fase administrativa ou amigável, nas discriminatórias, em que a Fazenda Nacional verificar ser a mesma de todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maioria dos interessados. SUBSEÇÃO II Da Discriminação Administrativa Art. 22. Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo: a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ; b) das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores; c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras; d) de um croquis circunstanciado quanto possível; e) de outras quaisquer informações interessantes. Art. 23. Com o memorial e documentos que porventura o instruírem, o Procurador da Fazenda Pública iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedente não menor de 60 (sessenta) dias se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos documentos e informações que lhe possam interessar. § 1º O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte; § 2º A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais, e, além disso, cauteláriamente, por carta aquêles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro ou agrimensor. § 3º Os editais serão afixado em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz, publicados 3 (três) vêzes do Diário Oficial da União, do Estado ou Território, consoante seja o caso, ou na fôlha que lhe dar publicidade ao expediente, e 2 (duas) vêzes, na imprensa local, onde houver. Art. 24. No dia, hora e lugar aprazados, o Procurador da Fazenda Pública, acompanhado do engenheiro ou agrimensor autor do memorial, do escrivão para isso designado pelo Chefe do órgão local do S.P.U., e dos servidores dêste, que forem necessários, abrirá a diligência, dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendose a seguir ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos, informações, títulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como ao arrolamento das testemunhas 76 informantes e indicação de 1 (um) ou 2 (dois) peritos que os citados porventura queiram eleger, por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o engenheiro ou agrimensor nos trabalhos topográficos. § 1º Com os documentos, pedidos e informações, deverão os interessados, sempre que lhes fôr possível e tanto quanto o fôr, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a têrmo pelo escrivão, acêrca da origem e seqüência de seus títulos ou posse, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores ou possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidades e valor das benfeitorias culturas e criações nelas existentes e o montante do impôsto territorial porventura pago. § 2º As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados. § 3º A diligência se prolongará por tantos dias quantos necessários, lavrando-se diariamente auto do que se passar, com assinatura dos presentes. § 4º Ultimados os trabalhos desta diligência, serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes, presentes e revéis, convocadas para ela sem mais intimação. § 5º Entre as duas diligências mediará intervalo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, durante o qual o Procurador da Fazenda Pública estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sôbre as alegações, documentos e direitos dos interessados. Art. 25. A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, o acôrdo que entre êles se firmar sôbre a propriedade e posses que forem reconhecidas, o registro dos que são excluídos do processo, por não haverem chegado a acôrdo ou serem revéis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos; o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes. Art. 26. Em seguida o engenheiro ou agrimensor acompanhado de tantos auxiliares quantos necessários, procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, sua discriminação, medição e demarcação, separando as da Fazenda Nacional das dos particulares. § 1º O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada e declinação da agulha magnética. § 2º A planta deve ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes de água com seu valor mecânico, e conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e por meio de convenções, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos. § 3º A planta será acompanhada de relatório que descreverá circunstanciadamente as indicações daquela, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação. § 4º Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos. 77 § 5º Se durante êstes surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as operações, o engenheiro ou agrimensor as submeterá ao Chefe do órgão local do S. P. U. para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso. Art. 27. Tomar-se-á nos autos têrmo à parte para cada um dos interessados, assinado pelo representante do órgão local do S. P. U., contendo a descrição precisa, das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do engenheiro ou agrimensor. Art. 28. Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operações, a discriminação feita. O auto fará menção expressa de cada um dos têrmos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da União, o Procurador da Fazenda Pública. Art. 29. A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra a União e aqueles que forem partes no feito. Art. 30. É lícito ao interessado tirar no S. P. U., para seu título, instrumento de discriminação, em forma de carta de sentença, contendo o têrmo e auto solene a que aludem os arts. 27 e 28. Tal carta, assinada pelo Diretor do S. P. U., terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários, para transcrições e averbações nos Registros Públicos. Parágrafo único. Para a providência de que trata êste artigo, subirão ao Diretor do S. P. U., em traslado todas as peças que interessem ao despacho do pedido, com o parecer do órgão local do mesmo Serviço. Art. 31. Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas. Parágrafo único Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a critério do S.P.U. SUBSECÃO III Da Discriminação Judicial Art. 32. Contra queles que discordarem em qualquer têrmo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável, abrirá a União, por seu representante em Juízo, a instância judicial contenciosa. Art. 33. Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juizo competente, de acôrdo com a organização judiciária. Art. 34. Na petição inicial, a União requererá a citação dos proprietários, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sôbre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários. Parágrafo único. A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 22. 78 Art. 35. A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório sendo de rigor a citação da mulher casada e do Ministério Público, quando houver menor interessado. Civil. Art. 36. A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o Código do Processo Art. 37. Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte. Art. 38. Com os títulos, documentos e informações, deverão os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto possível, especialmente acêrca da origem e seqüência de seus títulos, posses e ocupação. Art. 39. Organizados os autos, têlos-á com vista por 60 (sessenta) dias o representante da União em Juízo para manifestar-se em memorial minucioso sôbre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sôbre o direito da União às terras que não forem do domínio particular, nos têrmos do artigo 5º dêste Decreto-lei. Parágrafo único. O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata êste artigo no máximo por mais 60 (sessenta) dias. Art. 40. No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do domínio particular, na forma do artigo antecedente, pedirá, a Procuradoria da República a discriminação das remanescentes como de domínio da União, indicando todos os elementos indispensáveis para esclarecimento da causa e, especialmente, os característicos das áreas que devam ser declaradas do mesmo domínio. Art. 41. No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União. Art. 42. Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conhecimento das conclusões do memorial aos interessados, para que possam, querendo, concordar com as conclusões da Fazenda Nacional, e requerer a regularização de sua posses ou sanar quaisquer omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos. Êste edital será publicado 1 (uma) vez no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Território, consoante seja o caso, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, bem como na imprensa local, onde houver. Art. 43. Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da União excluirá as áreas por esta reconhecidas como do domínio particular e quanto ao pedido de discriminação das áreas restantes, nomeará para as operações discriminatórias o engenheiro ou agrimensor, 2 (dois) peritos da confiança dêle Juiz e os suplentes daquele e dêstes. § 1º O engenheiro ou agrimensor e seu suplente, serão propostos pelo S.P.U. dentre os servidores de que dispuser, ficando-lhe facultado o contratar auxiliares para os serviços de campo. § 2º Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao engenheiro ou agrimensor. Art. 44. Em seguida, terão as partes o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestação, a contar da publicação do despacho a que se refere o artigo precedente, e que se fará no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, consoante seja o caso, ou na fôlha que lhe editar o expediente, bem como na imprensa local, se houver. 79 Art. 45. Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação. Parágrafo único. Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador. Civil. Art. 46. No despacho saneador procederá o Juiz na forma do art. 294 do Código do Processo Art. 47. Se não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência da instrução e julgamento na forma do Código de Processo Civil. Art. 48. Proferida a sentença e dêle intimados os interessados, iniciar-se-á, a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro declarado devoluto, extremando-o das áreas declaradas particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Fazenda Nacional, ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para comêço das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o engenheiro ou agrimensor e os peritos. § 1º O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões análogas; § 2º O recurso subirá ao Juizo ad quem nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário; § 3º Serão desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indenizáveis dos interessados que foram excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único). Art. 49. Em seguida, o engenheiro ou agrimensor, acompanhado de seus auxiliares procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, sua discriminação, medição e demarcação, separando-as das terras particulares. Parágrafo único. Na demarcação do perímetro devoluto atenderá o engenheiro ou agrimensor à sentença, títulos, posses, marcos, rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança, informações de testemunhas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir. Art. 50. A planta levantada com os requisitos do artigo antecedente, será instruída pelo engenheiro ou agrimensor com minucioso relatório ou memorial, donde conste necessàriamente a descrição de tôdas as glebas devolutas abarcadas pelo perímetro geral. Para execução dêsses trabalhos o Juiz marcará prazo prorrogável a seu prudente arbítrio. Art. 51. A planta, que será autenticada pelo Juiz, engenheiro ou agrimensor e peritos, deverá ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes dágua, a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, valos, cêrcas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de convenções, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos. Art. 52. O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente as indicações da planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação. 80 Art. 53. Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o engenheiro ou agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos. Parágrafo único. O Juiz ouvirá os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida. Art. 54. As plantas serão organizadas com observância das normas técnicas que lhes forem aplicáveis. Art. 55. À planta anexar-se-ão o relatório ou memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor. Art. 56. Concluídas as operações técnicas de discriminação, assinará o Juiz o prazo comum de 30 (trinta) dias aos interessados e outro igual à Fazenda Nacional, para sucessivamente falarem sôbre o feito. Art. 57. A seguir, subirão os autos à conclusão do Juiz para êste homologar a discriminação e declarar judicialmente do domínio da União as terras devolutas apuradas no perímetro discriminado e incorporadas ao patrimônio dos particulares, respectivamente, as declaradas do domínio particular, ordenando antes as diligências ou retificações que lhe parecerem necessárias para sua sentença homologatória. Parágrafo único. Será meramente devolutivo, o recurso que couber contra a sentença homologatória. Art. 58. As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas, sê-lo-ão pela União e pelos particulares pro-rata, na proporção da área dos respectivos domínios. Art. 59. Constituirá atentado, que o Juiz coibirá, mediante simples monitório, o ato da parte que no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel em discriminação. Art. 60. As áreas disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que alude o art. 48, serão discriminadas com as demais, descritas no relatório ou memorial do engenheiro ou agrimensor e assinaladas na planta, em convenções específicas, a fim de que, julgados os recursos se atribuam à União ou aos particulares, conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do Juiz mandando cumprí-la e anotação do engenheiro ou agrimensor na planta. Parágrafo único. Terão os recorrentes direito de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para êles intimados até decisão final dos respectivos recursos. SEÇÃO V DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS PRESUMIDAMENTE DE DOMÍNIO DA UNIÃO Art. 61. O S. P. U. exigirá de todo aquêle que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sôbre o mesmo. (Vide Lei nº 2.185, de 1954) § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão local do S. P. U., por edital, sem prejuízo de intimação por outro meio, dará aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual têrmo, a seu prudente arbítrio. (Vide Lei nº 2.185, de 1954) 81 § 2º O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal. (Vide Lei nº 2.185, de 1954) Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S.P.U., com seu parecer, submeterá ao C.T.U. a apreciação do caso. Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao S.P.U. para cumprimento da decisão, que então proferir. Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o S.P.U. declarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado. § 1º Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se fôr o caso, o S.P.U. tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado. § 2º A partir da publicação da decisão a que alude o § 1º, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei. TÍTULO II Da Utilização dos Bens Imóveis da União CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. Art. 65. O S.P.U. poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para exploração agrícola. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Parágrafo único. Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sôbre o regime apropriado à sua utilização. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições: (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) c) fìcarem as transferências dos direitos sôbre os lotes condicionados à continuidade de 82 exploração e subordinadas à prévia licença do S.P.U., ouvido o Ministério da Agricultura. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-lei. Art. 68. Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha. Art. 69. As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao S. P. U. relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em fôlha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes. Parágrafo único. O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeiro de qualquer limite. Art. 70. O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuizos que nele tenha causado. Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei. Art. 72. Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade. Parágrafo único. A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito. Art. 73. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do S. P. U. § 1º Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição. § 2º Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do S. P. U. delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la. § 3º As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do S.P.U., ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto no § 1º dêste artigo, era que compete ao Diretor do S.P.U. aprová-las. Art. 74. Os têrmos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao S. P. U. e terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas. 83 § 1º Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel. § 2º Os têrmos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel. § 3º São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os têrmos e contratos celebrados para os fins previstos nos arts. 79 e 80 dêste Decreto-lei. Art. 75. Nos têrmos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para êsse fim delegar competência a outro servidor federal. § 1º Nos têrmos de que trata o artigo 79, representará o S.P.U. o Chefe de sua repartição local, que, no interêsse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda. § 2º Os têrmos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada. CAPÍTULO II Da Utilização em Serviço Público SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76. São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados: I – por serviço federal; II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório. Art. 77. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão êses imóveis, independentemente do ato especial, à administração do S.P.U. Art. 78. O S.P.U velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a êsse respeito se verifiquem. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO EM SERVIÇO FEDERAL Art. 79. A entrega de imóvel necessário a serviço público federal compete privativamente ao S.P.U. Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) § 1º A entrega, que se fará mediante têrmo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nêsse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue. 84 § 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito. o § 3 Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) o § 4 (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) o § 5 (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) o § 6 (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) o § 4 Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 5 Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o e observado o disposto no inciso III do § 1 do art. 91 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o o § 6 O disposto no § 5 deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) SEÇÃO III DA RESIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante. Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sôbre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nêle ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário. § 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada. § 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento. § 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar: I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando; 85 II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes. § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948) o § 5 A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § o 3 em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 82. A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presidente da República. Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U. (Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948) Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior. Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 83. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial. § 1º A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no artigo 234 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. § 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o S. P. U., ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República. Art. 84. A repartição federal que precisar de próprio nacional, no todo ou em parte, para residência, em caráter obrigatório, do servidor da União, solicitará, por intermédio do S. P. U., a necessária determinação do Presidente da República, justificando, à vista do disposto nêste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade. Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U. (Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948) Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o. Art. 85. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá: I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante têrmo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.; 86 II – remeter cópia do têrmo ao S. P. U.; III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em fôlha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia dêsse expediente; IV – comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições dêste Decreto-lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço. CAPÍTULO III Da Locação SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados: I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço: II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário; III – a quaisquer interessados. Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação. Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido: I – quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior; II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados; III – quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda; IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada. § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias. § 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: 87 a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana; b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural. § 4º Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente. Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução. Art. 91. Os aluguéis serão pagos: I – mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86; II – mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86. § 1º O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo. § 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel. SEÇÃO II DA RESIDÊNCIA DE SERVIDOR DA UNIÃO, NO INTERÊSSE DO SERVIÇO Art. 92. Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades. Parágrafo único. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel. Art. 93. As repartições que necessitem de imóveis para o fim previsto no artigo anterior, solicitarão sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade. Parágrafo único. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o S. P. U. fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo. SEÇÃO III DA RESIDÊNCIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR DA UNIÃO Art. 94. Os próprios nacionais não aplicados nos fins previstos no artigo 76 ou no item I do art. 86 dêste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, poderão ser alugados para residência de servidor da União. § 1º A locação se fará, pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sôbre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público. § 2º As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo S. P. U. e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados. 88 SEÇÃO IV DA LOCAÇÃO A QUAISQUER INTERESSADOS Art. 95. Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados. Parágrafo único. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado. Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda. Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos. (Vide Medida Provisória nº 283, de 2006) Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 97. Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato. Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas. Parágrafo único. Não usando dêsse direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo S. P. U. CAPÍTULO IV Do Aforamento SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99. A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal. Parágrafo único. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades. Art. 100. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma dêste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, porém, a prévia audiência: a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em tôrno das fortificações e estabelecimentos militares; b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril; 89 c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação; d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada. § 1º A consulta versará sôbre zona determinada, devidamente caracterizada. § 2º Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta. § 3º As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sôbre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas. § 4º O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais. § 5º Considerando improcedente à impugnação, o S.P.U. submeterá o fato a decisão do Ministro da Fazenda. § 6º (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) o § 6 Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 101. Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao fôro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno. Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985) § 1º O pagamento do fôro deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento). (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º O não pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos importará na caducidade do aforamento. Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 102. Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º No caso de terreno da União incorporado ao de outrem, de que não possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para cálculo de laudêmio, será tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 3º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às cessões de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laudêmio sôbre o preço da transação. (Revogado pelo Decreto-lei 90 nº 2.398, de 1987) § 4º O prazo para opção será de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação ao órgão local do S.P.U., do pedido de licença para a transferência, ou da satisfação das exigências porventura formuladas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.387, de 1998) Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acôrdo entre as partes, ou, a critério do Govêrno, pela remissão do fôro e, quanto às terras de que trata o art. 65 ou quando concedido com fundamento nos itens ns. 8º, 9º e 10º do art. 105, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente. § 1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no atraso do pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos, é facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condições que lhe forem impostas. § 2º A remissão do fôro será facultada, a critério do Presidente da República e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico. § 3º Na consolidação, pela União, do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) fôros e 1 (um) laudêmio correspondente ao valor do domínio direto. § 4º Em caso de extinção pela não utilização apropriada de terras compreendidas em áreas reservadas a fins agrícolas, a União consolidará o domínio pleno na forma do parágrafo anterior. Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) I - por inadimplemento de cláusula contratual; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - por acordo entre as partes; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) V - por interesse público, mediante prévia indenização. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) o § 1 Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) o § 2 Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena: a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou 91 b) de pagamento em dôbro da taxa de ocupação. Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel publicado 3 (três) vezes durante êsse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada. Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 105. Tem preferência ao aforamento: 1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis; 2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios; 3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades; 4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos; 5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) 6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que êstes não possam constituir unidades autônomas; 7º – os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele; 8º – os concessionários de serviços públicos, quanto aos terrenos julgados necessários a êsses servirços, a critério do Govêrno, (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) 9º – os pescadores ou colônias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou indústria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) 10º – os ocupantes de que trata o art. 133, quanto ás terras devolutas situadas nos Territórios Federais. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Parágrafo único. As questões sobre propriedades, servidão e posse são da competência dos Tribunais Judiciais. Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgáo local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno. Art. 107. Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-á a diligência de medição e avaliação do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) 92 § 1º A data da diligência será comunicada, com antecedência não inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma só vez e na forma do parágrafo único do art. 104, a todos os demais, (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º Da diligência será lavrado têrmo circunstanciado, do qual será dada ciência aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protestos ou reclamações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 3º As despesas com a publicação do edital e com o transporte do pessoal incumbido da diligência correrão por conta do requerente. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 108. Decorrido o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior e apreciadas as reclamações que tenham sido apresentadas, o Chefe do órgão local do S.P.U., calculado o fôro devido, concederá o aforamento, ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, recolhidos os tributos porventura devidos à Fazenda Nacional. Art. 109. Aprovada a concessão, lavrar-se-á em livro próprio do S.P.U. o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104, o S.P.U. promoverá alienação do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscreverá para cobrança em dôbro da taxa de ocupação, os que se encontrarem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo. Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 111. A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do domínio pleno do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º Do edital de concorrência constará a discriminação do terreno e a importância do fôro a que o mesmo ficará sujeito. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrêntes que, previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3% (três por cento) da base de licitação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 3º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 4º Efetuado o pagamento do preço oferecido, lavrar-se-á o contrato enfitêutico na forma do art. 109. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) SEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA Art. 112. Os aforamentos de terras da União poderão ser transferidos, mediante prévia licença do S.P.U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 113. Os pedidos de licença para transferência deverão ser dirigidos ao Diretor do S.P.U., por intermédio do órgão local do mesmo Serviço, mencionados o nome do adquirente e o preço da transação.(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 114. As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo fôro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às transfefências de partes restantes do prazo primitivo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 115. As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará: (Revogado 93 pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) b) a descrição do terreno objeto da licença; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) c) a importância do fôro; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) d) outras obrigações estabelecidas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 116. Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante têrmo. § 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sôbre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no persente artigo. Art. 117. A transferência, por ato entre vivos, de domínio útil de terrenos aforados, somente poderá ser feita por escritura pública ou ato judicial competente, de que deverá constar, necessariamente, a transcrição do alvará de licença expedido pelo S.P. U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) SEÇÃO IV DA CADUCIDADE E REVIGORAÇÃO Art. 118. Caduco o aforamento na forma do § 2º do art, 101, o orgão local do S. P. U. notificará o foreiro, por edital, ou, quando possível, por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Parágrafo único. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida. Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso, proceder-se-á à revigoração do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constituição nos arts. 107, 108 e 109. Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Art. 120. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras de que trata o art. 65, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes. 94 Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110. Parágrafo único. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil o para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) SEÇÃO V DA REMISSÃO Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os foreiros, na forma do parágrafo único do art. 104, da autorização concedida. Parágrafo único. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sôbre os pedidos de remissão, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço. Art. 123. A remissão será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sôbre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão. § 1º A remissão se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15 % (quinze por cento), 10 % (dez por cento), e 5 % (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação. § 2º Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento. Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S.P.U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis. CAPÍTULO V Da Cessão Art. 125. Por ato do Govêrno, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interêsse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cessão se fará mediante têrmo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) CAPÍTULO VI Da Ocupação Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação. 95 § 1º A taxa corresponderá a 1% (um por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º A importância da taxa será periodicamente atualizada pelo S. P. U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 128. Para cobrança da taxa, o S.P.U. fará a inscrição dos ocupantes, ex-officio, ou à vista declaração dêstes, notificando-os. Parágrafo único. A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação. de Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição dos ocupantes, ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) o § 1 A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da ocupação. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) o § 2 A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) o § 3 Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) Art. 129. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da dívida. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º A taxa de ocupação será cobrada em dôbro nos casos previstos nos artigos 110 e 121. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º No caso de não pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o S. P. U. providenciará a cobrança executiva e promoverá as medidas de direito para a desocupação do imóvel. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 130. A transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada à prévia licença do S. P. U., que, cobrará o laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do terreno e das benfeitorias nêle existentes, desde que a União não necessite do mesmo terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sôbre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105. Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89. § 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por êste fôr julgada de boa fé a ocupação. § 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante. § 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo. 96 Art. 133. Poderá ser concedida licença de ocupação de terras devolutas situadas nos Territórios Federais, até 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa física ou jurídica que se comprometa utilizá-las em fins agrícolas ou pastorís. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) § 1º A licença de ocupação será dada pelo S.P.U., por proposta do Governador do Território, e, em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) § 2º Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 (noventa dias) não fôr iniciada a utilização prevista. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998) TÍTULO III Da Alienação dos Bens Imóveis da União CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 134. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente, quanto à defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 135. A alienação de imóvel da União, uma vez autorizada se fará em concorrência pública e por preço não inferior ao seu valor atualizado, fixado pelo S.P.U., salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º Só serão tomadas em consideração as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da União importância correspondente a 3 % (três por cento) da base de licitação, salvo nas concorrências de que trata o art. 142. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º Perderá a caução o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorrência, não efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe fôr marcado, podendo, a critério do S.P.U., transferir-se a preferência em escala descendente para a propoata imediatamente inferior, até consumar-se o ato, dentro do preço da avaliação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 136. O produto da alienação de imóveis da União será recolhida na estação arrecadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, salvo em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do S.P.U. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 137. A realização de concorrência para alienação de imóveis da União, bem como a publicação dos editais de convocação, se farão na forma do disposto nos arts. 72 e 73. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 138. Os têrmos, ajustes ou contratos concernentes a alienação de imóveis da União poderão ser lavrados em livro próprio do órgão local do S.P.U., bem como quando as circunstâncias aconselharem, na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do imóvel. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º Os atos praticados na forma dêste artigo terão, para qualquer efeito, fôrça de escritura pública. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º Nos atos a que se refere êste artigo, a Uniáo será representada por Procurador da Fazenda Pública, que poderá para êsse fim delegar competência a outro funcionário federal. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 3º Os atos de que trata o artigo anterior, quando referentes a imóveis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), são isentos de publicação, para fins de registro pelo Tribunal de Contas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 139. O Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá autorizar a alienação de terrenos que se encontrem ocupados por terceiros, mediante as condições previstas neste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 140. A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 (vinte) hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) CAPÍTULO II Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Residenciais 97 Art. 141. Em se tratando de imóvel utilizável em fins residenciais, a concorrência será realizada apenas entre servidores da União, não proprietários de imóvel, na localidade da situação do bem alienando, admitindo-se, às subseqüentes, quaisquer interessados, quando à anterior não se apresentarem licitantes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 142. A alienação a servidor da União se fará pelo valor atualizado do imóvel, versando a concorrencia sôbre as qualidades preferencias dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela que visará ao amparo dos mais necessitados, organizada pelo S.P.U. e aprovada pelo Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º O concorrente deverá apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos : (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) I – prova de ser servidor da União; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) II – certidão de tempo de serviço público; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) III – prova do estado civil e do número de dependentes; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) IV – prova de não possuir imóvel na localidade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 3º As provas exigidas nos itens III e IV do parágrafo anterior poderão ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da União. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 143. A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Parágrafo único. Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família, ao que tiver maior número de dependentes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 144. A importância da aquisição poderá ser paga em prestações mensais, até o máximo de 240 (duzentos e quarenta), e até 5 (cinco) clias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10 % (dez por cento) sôbre o valor da prestação devida, sujeita, porém, a transação às condições seguintes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) I – ficar o imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, quando adquirido na firma do art. 142; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) II – ser o imóvel dado em hipoteca à União, em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) III – ser instituído em favor da União seguro de imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º A prestação mensal compreenderá: I – cota de juros, à taxa de 6 % (seis por cento) ao ano, quando adquirido o imóvel na forma do art. 142, ou de 8 % (oito por cento), nos demais casos, e amortização, em total constante e discriminável conforme o estado real da divida; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) II – prêmio do seguro contra risco de fogo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) CAPÍTULO III Dos Imóveis Utilizáveis em Fins Comerciais ou Industriais Art. 145. Em se tratando de imóvel utilizável em fins comerciais ou industriais, a concorrência se fará entre quaisquer interessados. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 146. A alienação se fará pela maior oferta, podendo a União estabelecer previamente condições especiais para a utilização do imóvel. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 147. A importância da aquisição poderá, a critério do Govêrno, ser paga em prestações mensais, até o máximo de 120 (cento e vinte), e até 5 (cinco) dias após o mês vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento) sôbre o valor da prestação devida, ficando nesse caso sujeita a transação às condições seguintes: (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) I – ser o imóvel dado em hipoteca à União em garantia da dívida com a sua aquisição, e no mesmo ato desta; e(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) 98 II – ser instituído em favor da União seguro do imóvel contra risco de fogo, por quantia não inferior ao valor das construções existentes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º A prestação mensal compreenderá: (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) I – cota de juros, à taxa de 10 (dez por cento) ao ano, e amortização, em total constante e discrirminável conforme o estado real da dívida; e (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) II – prêmio do seguro contra risco de fogo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambas. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 148. Do edital de concorrência deverão, obrigatoriamente, constar as condições que tenham sido estabelecidas para a utilização do imóvel e as facultadas para o pagamento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) CAPÍTULO IV Dos Terrenos Destinados a Fins Agrícolas e de Colonização Art. 149. Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais. § 1º Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acôrdo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura. § 2º O Ministério da Agricultura remeterá ao S.P.U. cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado. Art. 150. Os lotes de que trata o § 1º do artigo anterior serão vendidos a nacionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a critério, na forma da lei, do Ministério da Agricultura. Art. 151. O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização (D.T.C.) do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura. Art. 152. O preço da aquisição poderá ser pago em prestações anuais, até o máximo de 15 (quinze), compreendendo amortização e juros de 6 % (seis por cento) ao ano, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida. § 1º A Primeira prestação vencer-se-à no último dia do terceiro ano e as demais no último dos anos restantes, sob pena de multa de mora de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o valor da dívida. § 2º Em caso de atrazo de pagamento superior a 2 (dois) anos proceder-se-à à cobrança executiva da dívida, salvo motivo justificado, a critério da D.T.C. § 3º O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos. Art. 153. Ajustada a transação, lavrar-se-à contrato de promessa de compra e venda, de que constarão tôdas as condições que hajam sido estipuladas. Parágrafo único. Para elaboração da minuta do contrato, a D.T.C. remeterá ao S.P.U. os elementos necessários, concernentes à qualificação do adquirente, à identificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à utilização do terreno. 99 Art. 154. Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda. Parágrafo único. Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três) prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo. Art. 155. O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da D.T.C. Parágrafo único. A D.T.C. dará conhecimento ao S. P. U. das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo. Art. 156. As terras de que trata o Art. 65 poderão ser alienadas sem concorrência, pelo S.P.U., com prévia audiência do Ministério da Agricultura, aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes. Parágrafo único. A alienação poderá ser feita nas condições previstas nos arts. 152, 153 e 154, vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa de que trata, o parágrafo único do art. 154. Art. 157. Os contratos de que tratam os artigos anteriores, são sujeitos às disposições dêste Decreto-lei. Art. 158. Cabe ao S.P.U. fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à D.T.C. o cumprimento das demais obrigações contratuais. CAPÍTULO V Dos Terrenos Ocupados Art. 159. Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os ocupantes, na forma do artigo 104, da autorização concedida. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Parágrafo único. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sôbre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 160. Aos que se encontrem nas condições previstas nos itens 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 105, a alienação dos terrenos que ocupam se fará independentemente de concorrência. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 1º A alienação será feita por importância correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sobre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 2º A alienação se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento). 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) § 3º Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior o requerente que não efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia de recolhimento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 161. Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública, que o S.P.U. promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 162. Não requerida a aquisição no prazo de 2 (dois) anos da data da notificação, o ocupante ficará obrigado ao pagamento em dôbro da taxa de ocupação, sem prejuízo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistirá de adquirir o terreno, por inportância correspondente a 20 (vinte) taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laudêmio. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) Art. 163. Na alienação de terrenos ocupados, serão observadas, quanto à constituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987) 100 CAPÍTULO VI Da Legitimação de Posse de Terras Devolutas Art. 164. Proferida a sentença homologatória a que se refere o art. 57, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juíz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Govêrno Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitimação. Parágrafo único. O têrmo de 60 (sessenta) dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída. Art. 165. Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Govêrno Federal recusa legitimação. Dentro de 20 (vinte) dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao S.P.U. Art. 166. Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sôbre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juíz. O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais. Art. 167. A avaliação recairá exclusivamente sôbre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante. Art. 168. A taxa será de 5% (cinco por cento) em relação às posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento) às tituladas de menos de 10 (dez) anos: de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as não tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze) . Art. 169. Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá o Diretor do S.P.U., a quem subirá o respectivo processo, o título de legitimação, pelo qual pagará o legitimante apenas o sêlo devido. § 1º O titulo será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modêlo oficial. § 2º Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo S.P.U., averbando-se a o lado, em coluna própria, a publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, consoante seja o caso, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis da Comarca de situação das terras, segundo o artigo subsequente. Art. 170. Será o título transcrito no competente Registro Geral de Imóveis, feita a necessária publicação no Diário Oficial da União, do Estado ou do Território, conforme o caso, ou na fôlha que lhe editar o expediente. § 1º O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao S.P.U. uma certidão em relatório da transcrição feita, a fim de ser junta aos autos. § 2º Incorrerá na multa de Cr$.. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$... 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do S.P.U., o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do título. 101 Art. 171. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o S.P.U., a execução de sentença por mandado de imissão de posse. Art. 172. Providenciará o S.P.U. a transcrição, no competente Registro Geral de Imóveis, das terras sôbre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a êle incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum. Art. 173. Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se ás peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa fé, é licito requerer e ao S.P.U., conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à fixada no presente Decreto-lei. Art. 174. O Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interêsse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se fôr o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa fé. TÍTULO IV Da Justificação de Posse de Terras Devolutas Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g, e parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S.P.U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial. Art. 176. As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com a Fazenda Nacional e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura lhes caibam e a dedução de seus direitos em Juízo, na forma e medida da legislação civil. Art. 177. O requerimento de justificação será dirigido ao Chefe do órgão local do S.P.U., indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras, a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontantes e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado. Art. 178. Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo. Parágrafo único. se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver; se se achar em forma ou fôr sanado das omissões, admiti-lo-á a processo Art. 179. Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso circunstanciado publicado 3 (três vezes dentro de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial da União, do Estado ou Território, consoante for o caso, ou na fôlha que lhe der publicidade ao expediente, e 2 (duas) vêzes com intervalo de 20 (vinte) dias, no jornal da Comarca, ou Município, onde estiverem as terras, se houver, adiantadas as respectivas despesas pelo requerente. Art. 180. Poderão contestar o pedido, terceiros por êle prejudicados, dentro de 30 (trinta) dias, depois de findo o prazo edital. Parágrafo único. A contestação mencionará o nome e residência do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado, o Procurador da Fazenda Pública requisitará ao S.P.U. um dos seus engenheiros ou 102 agrimensores para, em face dos autos, proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar tôdas as informações que interessem ao despacho do pedido. Art. 181. Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas, cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão ad hoc, que fôr designado para servir no processo. Art. 182. Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do S.P.U., para decidir o caso de acôrdo com as provas colhidas e com outras que possa determinar ex-offício. Art. 183. Da decisão proferida pelo Chefe do órgão local do S.P.U. cabe ao Procurador da Fazenda Pública e às partes, recurso voluntário para o Conselho de Terras da União (C. T. U. ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada. Parágrafo único. Antes de presente ao C. T. U. subirão os autos do recurso ao Diretor do S. P. U. para manifestar-se sôbre o mesmo. Art. 184. Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão administrativa, expedirá o Diretor do S.P.U., à vista do processo respectivo, título recognitivo do dominio do justificante, título que será devidamente formalizado como o de legitimação. Art. 185. Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento no art. 148 da Constituição Federal, que serão gratuitas, quando julgadas procedentes. A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais. TÍTULO V Do Conselho de Terras da União Art. 186. Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Terras da União (C.T.U.), órgão coletivo de julgamento e deliberação, na esfera administrativa, de questões concernentes a direitos de propriedade ou posse de imóveis entre a União e terceiros, e de consulta do Ministro da Fazenda. Parágrafo único. O C.T.U. terá, além disso, as atribuições especificas que lhe forem conferidas no presente Decreto-lei. Art. 187. O C.T.U. será constituí-do por 6 (seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, e cujos mandatos, com a duração de 3 (três) anos, serão renovados pelo têrço. § 1º As nomeações recairão em 3 (três) servidores da União, 2 (dois) dos quais Engenheiros e 1 (um) Bacharel em Direito, dentre nomes indicados pelo Ministro da Fazenda, e os restantes escolhidos de listas tríplices apresentadas pela Federação Brasileira de Engenheiros, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Federação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil ou, na falta dêstes, por entidades congêneres. § 2º Os Conselhos terão Suplentes, indicados e nomeados na mesma forma daqueles. § 3º Aos Suplentes cabe, quando convocados pelo Presidente do Conselho, substituir, nos impedimentos temporário, e nos casos de perda ou renúncia de mandato, os respectivos Conselheiros. Art. 188. O C.T.U. será presidido por um Conselheiro, eleito anualmente pelos seus pares na primeira reunião de cada ano. 103 Parágrafo único. Concomitantemente com a do Presidente, far-se-á a eleição do VicePresidente, que substituirá aquele em suas faltas e impedimentos. Art. 189. O C.T.U. funcionará com a maioria de seus membros e realizará no mínimo 8 (oito) sessões mensais,das quais será lavrada ata circunstanciada. Art. 190. Os processos submetidos ao Conselho serão distribuídos, em sessão, ao Conselheiro relator, mediante sorteio. § 1º Os Conselheiros poderão reter, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, quando solicitado, a critério do Conselho, os processos que lhe tenham sido distribuídos para o relatório, ou conclusos, mediante pedido de vista. § 2º Ao Presidente do Conselho, além das que lhes forem cometidas pelo Regimento, compete as mesmas atribuições dos demais Conselheiros. Art. 191. O C.T.U. decidirá por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate. Art. 192. Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão proferida. Parágrafo único. Os recursos somente serão julgados com a presença de, no mínimo, igual número dos membros presentes á sessão em que haja sido proferida a decisão recorrida. Art. 193. Junto ao Conselho serão admitidos procuradores das partes interessadas no julgamento, aos quais será permitido pronunciamento oral em sessão, constando do processo o instrumento do mandato. § 1º A Fazenda Nacional será representada por servidor da União, designado pelo Ministro da Fazenda, cabendo-lhe ter visto dos processos, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, antes do julgamento e depois de estudados pelo Conselheiro relator § 2º O Representante da Fazenda terá Suplente, pela mesma forma designado, que o substituíra em suas faltas e impedimentos. Art. 194. O C.T.U., votará e aprovará seu Regimento. Parágrafo único. Nenhuma alteração se fará no Regimento sem aprovação do Conselho em 2 (duas) sessões consecutivas, a que estejam presentes pelo menos 5 (cinco) Conselheiros. Art. 195. O Conselho terá uma Secretaria, que será chefiada por um Secretário e téra os auxiliares necessários, todos designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Ao Secretário competirá, além das atribuições que lhe forem cometidas no Regimento, lavrar e assinar ns atas das sessões, que serão submetidas à aprovação do Conselho. Art. 196. O Conselheiro, que sem causa justificada, a critério do próprio Conselho, faltar a 4 (quatro) sessões Consecutivas, perderá o mandato. Art. 197. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Conselheiro, servidor da União, ou o Representante da Fazenda estiver afastado do serviço público ordinário, em virtude de comparecimento a sessão do Conselho. TÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias 104 Art. 198. A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei. Art. 199. A partir da data da publicação do presente Decreto-lei, cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal, que não o C.T.U., concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de questões entre a União e terceiros, relativas à propriedade ou posse de imóvel. (Vide Decreto-lei nº 9.886, de 1946) § 1º Os órgãos a que se refere êste artigo remeterão ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decisão final. § 2º Poderá, a critério do Govêrno, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C.T.U., dos títulos de que trata o art. 2 º do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938. Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Art. 201. São consideradas divida ativa da União, para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes de utilização de bens imóveis da União. Art. 202. Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas. Art. 203. Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso. Parágrafo único. Até que sejam regularmente instalados nos Territórios Federais os orgãos locais do S. P. U., continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras. Art. 204. Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em qualquer circunstância. Art. 205. A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienadas, concedidos ou transferidos imóveis da União situados nas zonas de que trata a letra a do art. 100, exceto se houver autorização do Presidente da República. § 1º Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985) § 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação. (Incluído pela Lei nº 7.450, de 1985) Art. 206. Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao S. P U., deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições dêste Decreto-lei, no que fôr aplicável. Art. 207. A D T. C. do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, remeterá ao S. P U., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos têrmos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e dos pagamentos por êles efetuados. 105 Art. 208. Dentro de 90 (noventa) dias da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais interessadas deverão remeter ao S. P. U. relação dos imóveis de que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, justificando o pedido. Parágrafo único. Findo êsse prazo, o S. P. U. encaminhará dentro de 30 (trinta) dias ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovação, podendo dar aos demais imóveis da União a aplicação que julgar conveniente, na forma dêste Decreto-lei. Art. 209. As repartições federais deverão remeter ao S. P.U., no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade. Art. 210. Fica cancelada tôda dívida existente, até à data da publicação dêste Decreto-lei, oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Govêrno. Art. 211. Enquanto não forem aprovadas, na forma dêste Decreto-lei, as relações de que trata o art. 208, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que fôr fixado. Art. 212. Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei. Parágrafo único. Findo o prazo contratual, o S. P. U. promoverá a conveniente utilização do imóvel. Art. 213. Havendo, na data da publicação dêste Decreto-lei, prédio residencial ocupado sem contrato e que não seja necessário aos fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, o S. P. U. promoverá a realização de concorrência para sua regular locação. § 1º Enquanto não realizada a concorrência, poderá o ocupante permanecer no imóvel, pagando o aluguel fôr fixado. § 2º Será mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de 3 (três) ou mais anos, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, desde que durante êsse período tenha o locatário pago com pontualidade os respectivos aluguéis e, a critério do S. P. U., conservado satisfatoriamete o imóvel. § 3º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, o órgão local do S. P. U. promoverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que fôr fixado. § 4º Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, preferência à locação , em igualdade de condições. § 5º Ao mesmo ocupante far-se-á notificação, com antecedência de 30 (trinta) dias, da abertura da concorrência. Art. 214. No caso do artigo anterior, sendo, porém, necessário o imóvel aos f'ins nêle mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nêle permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que fôr fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação. Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam 106 revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei. Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do S. P. U., baixará as instruções e normas necessárias à execução das medidas previstas nêste Decreto-lei. Art. 217. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 218. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58 º da República. EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal Carlos Coimbra da Luz Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1946 107 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Vide arts 1331 a 1358 da Lei nº 10.406, de 10.1.2002 Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONDOMÍNIO Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham. § 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 2º O direito de que trata o § 1º dêste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas.(Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO). Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sôbre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO). 108 Parágrafo único. O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas. Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. (Redação dada pela Lei nº 7.182, de 27.3.1984) Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regularse-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável. Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sôbre a mesma unidade autônoma. Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades; b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades; c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas; d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si. Capítulo II Da Convenção de Condomínio Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações. § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. § 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio. § 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: 109 a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo de usar as coisas e serviços comuns; d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais; g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos; i) o quorum para os diversos tipos de votações; j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; l) a forma e o quorum para as alterações de convenção; m) a forma e o quorum para a aprovarão do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção. § 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. § 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe fôr estipulado. § 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. 110 CAPíTULO III Das Despesas do Condomínio Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. § 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas. § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. § 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia. § 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Capítulo IV Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade. Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno. § 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade. § 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria. 111 Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria. § 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. § 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar. § 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO. § 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido. § 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário. § 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual Iiminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter da citação. § 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis. § 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria. Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas. Art. 17. Em caso de condenação da edificação pela autoridade pública, ou ameaça de ruína, pelo voto dos condôminos que representem mais de dois têrços das quotas ideais do respectivo terreno poderá ser decidida a sua demolição e reconstrução. Parágrafo único. A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se a maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade. (Redação dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979) § 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. § 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei. 112 § 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção." Art. 18. Em caso de desapropriação parcial de uma edificação ou de um conjunto de edificações, serão indenizados os proprietários das unidades expropriadas, ingressando no condomínio a entidade expropriante, que se sujeitará às disposições desta Lei e se submeterá às da Convenção do condomínio e do Regulamento Interno. Parágrafo único. (VETADO) Art. 18. A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969) Capítulo V Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo único. (VETADO). Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade. Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino. Capítulo VI Da Administração do Condomínio Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; 113 b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977) § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos. § 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. § 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente. § 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada. § 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas. Capítulo VII Da Assembléia Geral Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. § 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos. 114 § 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr. § 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção. § 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991) § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996) Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais. Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais. Art. 26. (VETADO). Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados. Título II DAS INCORPORAÇÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Lei. Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO). Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. 115 Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. Art. 30-A (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 30-B (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 30-C (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 30-D (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 30-E (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 30-F (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 30-G (Vide Medida Provisória nº 2.221, de 4.9.2001) Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-862). § 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário dêste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador. § 2º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção. § 3º Tôda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidàriamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34. "CAPÍTULO I-A. DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 1 O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 2 O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 3 Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da 116 edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 4 No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão o também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6 . (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 5 As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por o terceiros, nos termos da parte final do § 6 do art. 35.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 6 Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 7 O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 8 Excluem-se do patrimônio de afetação:(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o o § 9 No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8 , poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8 , alínea "a"); e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8 , alínea "b").(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9 deverá estar declarada no memorial de incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 117 Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 31-C. A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 1 A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 2 A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 3 A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse o fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2 deste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 31-D. Incumbe ao incorporador: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 118 VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1 .(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 1 Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o o § 2 O disposto no § 1 aplica-se também à hipótese de paralisação das obras prevista no art. 43, inciso VI.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o o o § 3 Na hipótese de que tratam os §§ 1 e 2 , a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o o § 4 O mandato a que se refere o § 3 será válido mesmo depois de concluída a obra.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 5 O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 6 Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o o o § 7 Ainda na hipótese dos §§ 1 e 2 , a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação, efetivar a alienação do 119 terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o o § 8 Na hipótese do § 7 , será firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) o § 9 A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada parcela do preço.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente subrogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - os saldos dos preços das frações ideais e acessões integrantes da incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação da falência ou da insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de Representantes, permanecendo o somatório desses recursos submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à conclusão da incorporação;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação, a Comissão de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter irrevogável, para, em nome do incorporador ou do condomínio de construção, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos o relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorporação todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) IV - compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio da construção do edifício e a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, nos termos do art. 44.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da o data de realização da assembléia geral de que trata o § 1 , promoverá, em leilão público, com 120 observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o proprietário do terreno. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 16. Dos documentos para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III o do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6 ) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41). (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das acessões vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à data designada para a venda; e(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o inciso I, ou caso não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) I - pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I;(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) III - reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das o o acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6 do art. 35 e § 5 do art. 31-A), na proporção do valor obtido na venda; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) V - entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) VI - entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas no § 12, 121 inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras atividades do incorporador não relacionadas diretamente com as incorporações objeto de afetação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) CAPÍTULO II Das Obrigações e Direitos do Incorporador Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei; h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39; m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31; n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34); 122 o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos. p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. (Alínea incluída pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro. § 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, serão também averbáveis à margem do registro de que trata êste artigo. o § 2 Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatòriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados". § 4º O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. § 6º Os Oficiais de Registro de Imóveis terão 15 dias para apresentar, por escrito, tôdas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o Oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis. § 7º O Oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão ... (VETADO) ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos. § 8º O Oficial do Registro de Imóveis, que não observar os prazos previstos no § 6º ficará sujeito a penalidade imposta pela autoridade judiciária competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata êste artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. (parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 9º Oficial do Registro de Imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obediência ao disposto nas alíneas e, g, h, l, e p dêste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra. (parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 10 As plantas do projeto aprovado (alínea d dêste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção.(parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) 123 § 11 Até 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cartório do Registro de Imóveis da documentação completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Ofício de Títulos e Documentos, não tiver o Cartório de Imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exigências previstas no § 6º, considerarse-á de pleno direito completado o registro provisório.(parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) § 12 O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do Registro de Títulos e Documentos referente à remessa dos documentos ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo Cartório, bem como, de completar o registro definitivo. (parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação) Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 1º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea "n", do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. § 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo da validade do registro ou, se fôr o caso, de sua revalidação. § 3º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45. § 4º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. § 5º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior arquivando-se em cartório o respectivo documento. § 6º O prazo de carência é improrrogável. Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do têrmo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da Convenção do condomínio, de acôrdo com discriminação constante da alínea "i", do art. 32. (Vide Lei nº 4.864/65 que altera o prazo máximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias) § 1º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar. § 2º Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento. § 3º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1º, o outorgante do mandato de que trata o § 1º, do art. 31, poderá fazê-lo nos cinco dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso 124 ficará solidàriamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sôbre êles, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no caput dêste artigo. § 4º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1º do art. 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no caput dêste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no Registro de Imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sôbre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição. § 6º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham. Art. 36. No caso de denúncia de incorporação, nos têrmos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, êstes poderão cobrá-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sôbre o total corrigido. Art. 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatòriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação. Art. 38. Também constará, obrigatòriamente, dos documentos de ajuste, se fôr o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação. Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; Il - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspenderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados. Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo. Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. § 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente. 125 § 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º. § 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo. Art. 41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compreendendo quota de terreno e construção, inclusive com parte de pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da quota de terreno e o da construção. § 1º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a construção, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da parte construída, mas, também, sôbre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga. § 2º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sôbre a aquisição da fração ideal, mas, também, sôbre a parte construída, ainda que totalmente paga. Art. 42. No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação a construção. Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: I - informar obrigatòriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra; II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; III - em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prossequir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiàriamente os bens pessoais dêste; IV - é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal; V - não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições estipuladas; VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que 126 no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO). VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. § 1º Se o incorporador não requerer a averbação ((VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. § 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade. Art. 45. É lícito ao incorporador recolher o impôsto do sêlo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o art. 34, extinta a obrigação se, dentro deste prazo, fôr denunciada a incorporação. Art. 46. Quando o pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais fôr de responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações anteriores à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido impôsto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 10 dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida data-limite. Parágrafo único. No caso de retenção pelo adquirente, êsse ficará responsável para todos os efeitos perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal, (VETADO). Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do impôsto sôbre lucro imobiliário acréscimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria, se sua satisfação se desse na data da escritura. § 1º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o Fisco. § 2º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente e, se fôr o caso em nome dêste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.357 de 16.7.64. 127 § 3º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do impôsto sôbre lucro mobiliário, seus acréscimos e adicionais. CAPíTULO III Da Construção de Edificação em Condomínio Seção I Da Construção em Geral Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato; § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. Art. 49. Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interêsses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia, cujas deIiberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidas e obrigatórias para todos êles salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação. § 1º As assembléias serão convocadas, pelo menos, por 1/3 (um têrço) dos votos dos contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante. § 2º A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 dias para a primeira convocação, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso. § 3º A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se fôr o caso. § 4º Na assembléia, os votos dos contratantes serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno. Art. 50. Será designada no contrato de construção, ou eleita em assembléia especial devidamente convocada antes do início da obra, uma Comissão de Representantes, composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, para representá-los junto ao construtor ou ao incorporador, no caso do art. 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra. Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia geral uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 128 § 1º Uma vez eleita a Comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita no Registro de Títulos e Documentos, esta ficará de pleno direito investida dos podêres necessários para exercer tôdas as atribuições e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou se fôr caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obrigações dêstes. § 2º A assembléia poderá revogar, pela maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decisão da Comissão, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos. o § 2 A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da Comissão e deverá dispor sôbre os mandatos de seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo se êste não o aceitar. § 4º Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades fôr igual ou inferior a 3, a totalidade dêles exercerá, em conjunto as atribuições que esta Lei confere à Comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual fôr seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Parágrafo único. Quando o serviço público fôr explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade. Art. 52. Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sôbre a respectiva unidade; no caso do art. 43, êste direito será exercido pelo incorporador. Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar: I - critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54; Il - critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins de disposto no artigo 59; 32; III - critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. IV - modêlo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32; 129 V - critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2º do art. 48. § 1º O número de tipos padronizados deverá ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente: a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc); b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de confôrto; c) as áreas de construção. § 2º Para custear o serviço a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a êste fim, podendo o Banco adiantar a importância à A.B.N.T., se necessário. § 3º No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável. Art. 54 Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior. § 1º O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito. § 2º Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua. § 3º Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que se refere êste artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos desta Lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores. Seção II Da Construção por Empreitada Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices préviamente determinados. § 1º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas. § 2º Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nêle expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatóriamente no contrato. 130 § 3º Nos contratos de construção por empreitada, a Comissão de Representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao Projeto e às especificações exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção. § 4º Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a Comissão de Representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento. § 5º No Contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acôrdo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado fôr inferior ao mesmo. § 6º Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo. Art. 56. Em tôda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade. § 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. § 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais. Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43. Seção III Da Construção por Administração Art. 58. Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato. Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciará efetivamente a obra. § 1º Nos contratos lavrados até o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54. § 2º Nos contratos celebrados após o término das fundações, êste montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte. § 3º As transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo. 131 Art. 60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comissão de Representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Parágrafo único. Em caso de majoração de prestações, o nôvo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas. Art. 61. A Comissão de Representantes terá podêres para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato: a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva; b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes; c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por êle solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacôrdo com o parecer técnico do construtor; d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção; e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio. Art. 62. Em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explìcitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo. § 1º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. § 2º Esta exigência será dispensada nos anúncios "classificados" dos jornais. CAPíTULO IV Das Infrações Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando fôr o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. § 1º Se o débito não fôr liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de 132 cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção. § 2º Se o maior lanço obtido fôr inferior ao desembôlso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total, (VETADO). § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio. § 4º Do preço que fôr apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, tôdas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. § 5º Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do impôsto do sêlo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com podêres necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para êste fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e da quota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber citação, propor e variar de ações; e também dos podêres ad juditia, a serem substabelecidos a advogado lealmente habilitado; § 6º A morte, falência ou concordata do condomínio ou sua dissolução, se se tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser exercido pela Comissão de Representantes até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade. § 7º Os eventuais débitos fiscais ou para com a Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino sòmente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos existentes dando ciência do fato à entidade credora. § 8º Independentemente das disposições dêste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. § 9º O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso, seja corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional. § 10. O membro da Comissão de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser o contrato. Art. 64. Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo § 3º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dôbro do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva Municipalidade. Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a 133 construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações. PENA - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior saláriomínimo legal vigente no País. § 1º lncorrem na mesma pena: I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sôbre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sôbre a construção das edificações; II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de emprêsa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados. § 2º O julgamento dêstes crimes será de competência de Juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. § 3º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto dêste artigo, a prisão do indicado dependerá sempre de mandado do Juízo referido no § 2º. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965) Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951: I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; lI - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei; III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio; IV - (VETADO). Lei; V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa. PENA - Multa de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País. Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidàriamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sôbre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis. CAPÍTULO V 134 Das Disposições Finais e Transitórias Art. 67. Os contrato poderão consignar exclusivamente às cláusulas, têrmo ou condições variáveis ou específicas. § 1º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos. § 2º Os contratos no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, têrmos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das fôlhas do competente registro. § 3º Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, será obrigatòriamente entregue cópia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusuIas, têrmos e condições referidas no § 1º dêste artigo. § 4º Os cartórios de Registro de Imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior. Art. 68. Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo, sôbre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta Lei para os incorporadores, no que lhes fôr aplicável. Art. 69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sôbre o registro no Registro de Imóveis (VETADO). Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário. Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1964