INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 9433/05: ESTUDO COMPARATIVO
COM AS LEIS Nº 8.666/93 E 10.520/02
Elmar Mendes Teixeira1
Bel. em Ciências Contábeis (2002), Especialista em Contabilidade
Pública/UFBA(2007), Coordenador Financeiro e Contábil do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Alagoinhas e Tutor do Curso de C. Contábeis da
UNOPAR/Alagoinhas
PALAVRAS-CHAVE: Licitações, inovações, agilidade, melhorias.
Declaro, para os devidos fins o submetimento desse artigo a apreciação da equipe
avaliadora, ciente das normas estabelecidas pelo regulamento.
1 Rua Conselheiro Junqueira, Nº 732 – Rua do Catu – Alagoinhas/BA CEP.: 48.090-021 Tel.: (75)34219942/9983-8860
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INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 9433/05: ESTUDO COMPARATIVO
COM AS LEIS Nº 8.666/93 E 10.520/02
O Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração, ou
mais precisamente, da Procuradoria Geral do Estado, resolveu que iria instituir um
grupo de trabalho para elaborar um Anteprojeto da Lei Baiana de Licitações. Tal
intenção se deu, tendo em vista algumas distorções da Lei Estadual Nº 4.660/86 em
relação à Lei Federal 8.666/93, bem como algumas alterações legais e
constitucionais, cuja necessidade era imperativa. Através da Portaria Nº 105/99, o
grupo deu início aos trabalhos, estes que foram atualizados em 2003, através da
Portaria PGE/SAEB Nº 01/2003. Disto originou o que atualmente chamamos de Lei
Baiana de Licitações: a Lei Estadual Nº 9.433/05. O objetivo deste trabalho será
apresentar aos gestores de Autarquias Municipais de Saneamento Ambiental,
algumas inovações que estão acontecendo na Bahia no que concerne às Licitações
e Contratos Administrativos, para que estes possam pleitear junto aos Gestores
Municipais e Estaduais, através de Lei, tais inovações em seus Estados e por
conseguinte, em seus municípios.
A Lei baiana de licitações entrou em vigor em 01/06/2005, com significativas
inovações, estas que serão evidenciadas no decorrer do trabalho, porém uma das
características mais importantes desta Lei é a de em nenhum momento desrespeitar
quaisquer princípios da Administração Pública por suas inovações, bem como
procurar manter as normas gerais da Lei Federal 8.666, principalmente no que tange
aos seus conceitos, evitando mudanças desnecessárias. As análises da Lei baiana
face aos princípios constitucionais da Administração Pública e aos princípios
específicos das licitações e contratos administrativos, todos eles reproduzidos e
resguardados pela Lei Nº 8.666/93, traduzem-se, emfim, em confronto desse
diploma
com
normas
gerais
editadas
pela
União.
São
eles:
legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
A metodologia aplicada consistiu, quanto à sua natureza, em pesquisa
qualitativa e quanto aos seus objetivos, em pesquisa explicativa através de revisões
documentais.
Além da preservação dos conceitos básicos, definições e estrutura da Lei 8.666/93,
a Lei baiana de licitações colocou como diretriz a explicitação, no texto legal, de
interpretação deduzida, bem como aplicação de conceitos determinados em
doutrinas e jurisprudências, tais como: contrato, reajustamento de revisão de preços,
equilíbrio econômico-financeiro, serviços contínuos etc. Também colocou como
diretriz a consolidação em um único texto, da legislação superveniente sobre
licitações, responsabilidade fiscal, improbidade administrativa e normatizações sobre
convênios.
Várias foram as inovações da Lei Nº 9.433/05 quando comparada com a Lei
Nº 8.666/93, sob aspectos de extrema relevância para a melhoria substancial dos
processos licitatórios no Estado e, por conseguinte, nos Municípios, estas que serão
abordadas no decorrer deste trabalho. As inovações começam quando observamos
logo de pronto os Princípios que norteiam a Lei, onde no seu parágrafo 2º do art. 3º,
altera o critério de desempate para os agentes públicos em igualdade de condições,
retirando o critério dos bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas
brasileiras de capital nacional, deixando apenas e tão somente aos bens produzidos
no Brasil e produzidos e prestados por empresas brasileiras, não especificando a
origem do seu capital.
No seu art. 5º, a Lei 9.433/05 assegura a TODO cidadão, amplo direito à
representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento,
contribuindo positivamente para o bom andamento do processo.
Quando partimos para as definições (art. 8º da 9.433/05 e 6º da 8.666/93),
percebe-se a evolução da Lei baiana quando comparada com sua ascendente
federal, pois temos muito mais definições, sobre termos sabidamente polêmicos,
além daqueles que já foram consolidados por outras normas federais, abordados na
introdução deste trabalho. Se vê nos art. 9º e 10º da 9.433/05, a responsabilidade
sobre a administração dos materiais e serviços, matéria em nenhum momento
abordada pela Lei 8.666/93. Outra inovação de suma importância da 9.433/05 em
seu art. 186 são as sanções administrativas, onde são incluídos os candidatos a
cadastramento e cadastros que, porventura vierem a incorrer em faltas, nas sanções
correspondentes (suspensão temporária do ato de licitar por 05 (cinco) anos, multa e
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar), o que não é retratado na lei
8.666/93, onde só são citados os licitantes e contratados, configurando ação
preventiva contra possíveis fraudadores que venham a transacionar com a
administração pública.
Deveras importante são as inovações nos art. 170 a 183, que tratam dos
convênios, desde a conceituação e diferenciação dos contratos normais, passando
por detalhes do seu conteúdo obrigatório, explicitando de forma categórica em seu
art. 172 a competência do órgão central de controle, acompanhamento e avaliação
financeira de contratos e convênios de supervisionar e acompanhar a fiel execução
dos convênios, além de outros detalhes, como documentação e minuta dos
convênios, matérias não vistas na ascendente federal.Também muito importante é a
inovação do art. 200 da Lei 9.433, no que tange ao abuso da personalidade jurídica.
Ela impede o ato de licitar e contratar da pessoa jurídica cujos membros tenham
sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a administração
ou tenham sido declarados inidôneos para licitar e contratar e que cuja nova
sociedade tenha objeto similar ao da empresa punida. Uma das maiores inovações
encontra-se no art. 50, com a inclusão da modalidade “PREGÃO”. Quando
comparada com a Lei que institui o Pregão (Lei 10.520/02), podemos verificar
inovações, como a utilização do Pregão eletrônico. Nos art. 108 a 119, a Lei
9.433/05 estabelece normas gerais sobre o Pregão, desde a não-utilização do
mesmo em obras de engenharia, passando pelos tipos de Pregão (presencial e
eletrônico), delegação, requisitos e atribuições do pregoeiro, providências a serem
adotadas nos processos internos, vedações específicas da modalidade e outras
peculiaridades pertinentes. Também é colocada como avanço a obrigatoriedade de
publicação nos “sites” oficiais, pela administração de cada poder, da relação de
todas as faturas emitidas pelos contratados, ratificando a preocupação com os
princípios anteriormente abordados.
Propositadamente colocados por último, os maiores avanços da Lei baiana de
licitações e contratos administrativos acontecem simplesmente por uma inversão
dos atos do processo licitatório, que resultou em extrema agilidade em todas as suas
modalidades, fazendo com que se ganhasse tempo no recebimento dos produtos ou
da prestação dos serviços licitados. Pode-se verificar essa “inversão” no art. 78, que
dispõe dos procedimentos do processo licitatório em todas as suas modalidades,
que quando comparado com o art. 43 da Lei 8.666/93, verifica-se que a abertura dos
envelopes contendo as propostas de preço precede à abertura dos documentos
relativos à habilitação, ou seja, só serão apreciados os documentos de habilitação
dos contratados que tenham vencido os lotes. A felicidade com que a Lei 9.433/05
abrange tal procedimento a todas as modalidades demonstra a vontade dos
legisladores em garantir a agilidade ao ato de licitar.
É gritante o efeito das inovações da Lei 9.433/05 nos resultados da
administração pública, nas esferas estadual e municipal, haja vista alguns
Municípios, como Feira de Santana, já estarem adotando tal Lei como instrumento
norteador dos seus processos licitatórios. É preciso levar em conota o fato de em
2005, Feira de Santana ter sido o único dos 417 Municípios baianos a ter suas
contas aprovadas SEM RESSALVAS pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia. A Secretária de Administração da Bahia, Ana Lúcia Castelo
Branco, durante o LXII Fórum de Secretários de Estado de Administração,
apresentou os bons resultados da Lei Nº 9.433/05, onde apresentava uma redução
média de 50% do tempo gasto para realizar uma compra via licitação, ampliação de
24,9% do número de licitações realizadas e queda de 90% no índice de recursos e
impugnações. Também foi colocado que com o Pregão o Estado teve uma economia
de nada menos que R$ 109,1 milhões (atentamos para o fato de o Estado já utilizar
o pregão via Lei 10.520/02). As inovações da Lei baiana já estão sendo copiadas por
governos como Paraná e São Paulo, ratificando a eficácia da medida. Também
evidenciada em site oficial do governo foi a economia em 2005 de R$ 13,4 milhões.
Na esfera municipal, Feira de Santana optou pela Lei 9.433/05, via Lei municipal Nº
2593/05.
Diante dos estudos comparativos entre as Leis 9.433/05, 8.666/93 e
10.520/02, podemos concluir que, num gesto ousado, o Governo da Bahia deu o
primeiro passo para a evolução do processo licitatório no Brasil. A Lei baiana em um
ano já mostra resultados surpreendentes, contribuindo para que os outros Estados e
Municípios possam instituir ou optar pela Lei que der melhores condições de
conduzir os processos.
Referências:
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações
Básicas. Brasília: Atual, 2006
BAHIA. Lei Nº 9.433/05, Licitações e Contratos administrativos. Disponível em
www.bahia.ba.gov.br. Acesso em 20 de abril de 2007
BRASIL. Lei Nº 8.666/93, Licitações e Contratos administrativos. Disponível e,
www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de abril de 2007
BRAIL. Lei Nº 10.520/02, institui o Pregão. Disponível em www.planalto.gov.br
Acessoe, 20 de abril de 2007
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