CF Nº 32069 /GTVT/2012
Vitória, 29 de Outubro de 2012.
À Coordenação de Licitação – ADSE-3
Assunto: Resposta à Impugnação, apresentada pela
empresa
UPTEC
TECNOLOGIA
CONSTRUÇÃO
LTDA,
do
E
Recurso
Administrativo interposto pela empresa
CONSTRUTORA GUIA LTDA.
Ref.:
Concorrência 005/ADSE/SBVT/2012
Anexos: Ofício nº 36/2012-REG9/BH
Ofício nº 45/2012-REG9/BH
Reportamo-nos à Impugnação, apresentada pela empresa UPTEC
CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, do Recurso Administrativo interposto pela empresa
CONSTRUTORA GUIA LTDA referente à reforma da decisão da Comissão de Licitação quanto a
Habilitação Técnica das licitantes, HABILITANDO a empresa UPTEC CONSTRUÇÃO E
TECNOLOGIA LTDA.
1. HISTÓRICO
Os documentos de Habilitação integrantes do envelope I do
referido certamente foram analisados pela Comissão de Licitação que registrou seu parecer por
unanimidade na Ata de Habilitação publicada no dia 18 de Junho de 2012, a qual decidiu:
INABILITAR as licitantes MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A e UPTEC
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Form. 02.02.01 - NI - 2.02/E (GDI)
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CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, e HABILITAR a empresa: CONSTRUTORA GUIA
LTDA.
Em 22 de Junho de 2012, a Licitante UPTEC CONSTRUÇÃO E
TECNOLOGIA LTDA interpôs recurso contra a decisão de sua inabilitação.
A Comissão de Licitação, após análise do recurso interposto pela
empresa UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, em relatório encaminhado ao Gerente de
Empreendimentos Temporários de Vitória, opinou por dar provimento parcial ao recurso interposto.
Em 27 de Julho de 2012, em conformidade com o § 4º do Art. 109
da Lei 8.666/93, o Gerente de Empreendimentos Temporários de Vitória aprovou o relatório da
Comissão, datado de 25 de julho de 2012, e deu provimento ao recurso interposto pela empresa
UPTEC – CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, por conter fundamentos para reformar o ato
decisório da Comissão de Licitação, HABILITANDO a empresa .
Em 03 de agosto de 2012 a empresa CONSTRUTORA GUIA
LTDA apresentou recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Licitação em HABILITAR
a empresa UPTEC – CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.
2. TEMPESTIVIDADE
Tendo sido apresentada a Impugnação no dia 08 de Agosto de 2012,
consideramos
TEMPESTIVA
a
sua
interposição.
Portanto,
a
COMISSÃO
decide
pelo
CONHECIMENTO da Impugnação ora apresentada.
3. ARGUMENTAÇÕES DA IMPUGNANTE
1 A empresa UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA insurge
contra o recurso interposto pela CONSTRUTORA GUIA LTDA, quanto a alegação de irregularidade
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em seu registro junto ao CREA/MG, na ocasião da apresentação dos documentos de habilitação,
devido a invalidade da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica de nº 011562/12.
2 A licitante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA insurge
contra o recurso impetrado pela empresa CONSTRUTORA GUIA LTDA, quanto a alegação de
descumprimento do edital, item 5.5, letra “c”, mencionado abaixo:
“c) Prova de inscrição da Licitante e dos seus Responsáveis Técnicos junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), da
localidade da sede da licitante, em vigor:”
3 A impetrante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
insurge contra o recurso apresentado pela empresa CONSTRUTORA GUIA LTDA, quanto a alegação
de descumprimento do edital, item 5.5, letra “f”, subitem “f.3”, transcrito abaixo, questionando a
validade da Certidão de Acervo Técnico nº 007.105/11:
“f) Comprovação da licitante de possuir em seu quadro permanente, na data
prevista no subitem 2.1 do edital, profissional de nível superior, ou outro,
reconhecido pelo CREA, detentor de atestado (s) de responsabilidade técnica,
devidamente registrado (s) no CREA da região onde os serviços foram executados,
acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico – CAT -, expedida por
esses conselhos, que comprove ter o profissional executado para órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal, ou do
Distrito Federal, ou ainda para empresa privada, obra/serviço de características
técnicas similares ao objeto da presente licitação, não se admitindo atestado de
fiscalização, supervisão ou coordenação da execução de obras/serviços, cujas
parcelas de maior relevância e de valor significativo são as seguintes:
(.....)
f.3) Engenheiro Mecânico: instalação de sistema de ar condicionado de precisão.”
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4 A impugante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
insurge contra o recurso interposto pela CONSTRUTORA GUIA LTDA, quanto a alegação de não
cumprimento do edital, item 5.5, letra “g”, subitem “g.3”, transcrito abaixo:
“5.5. g) Atestado de capacidade técnico-operacional, devidamente registrado (s)
no CREA da região onde os serviços foram executados, acompanhado da Certidão
de Acervo Técnico expedida por esses conselhos, que comprove que a licitante
tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, ou ainda para
empresa privada, obras/serviços de características técnicas similares às do objeto
da presente licitação, cujas parcelas de maior relevância técnica e de valores
significativos são:
(...)
g.3) Fiscalização ou instalação de sistema de ar condicionado de precisão com
potência mínima de 2,5TR, o que representa aproximadamente 30% do total
projetado.”
5 A licitante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA insurge
contra o recurso apresentado pela empresa CONSTRUTORA GUIA LTDA, questionando a validade
dos atestados de capacidade técnica emitidos pela empresa Mineração Serras do Oeste Ltda.
6 A empresa UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA insurge
contra o recurso impetrado pela empresa CONSTRUTORA GUIA LTDA, alegando procedimento
anti-isonômico e não cumprimento do princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
4. ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES
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1 - Considerando a alegação de irregularidade do registro da UPTEC
CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA junto ao CREA/MG, na ocasião da apresentação dos
documentos de habilitação, devido a invalidade da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica
de nº 011562/12:
A licitante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
apresentou, para fins de comprovação da regularidade da empresa junto ao CREA, a Certidão de
Registro e Quitação de Pessoa Jurídica Nº 011562/12, emitida pelo CREA/MG, informando, dentre
outros dados, capital social de R$ 510.000,00.
A CONSTRUTORA GUIA LTDA alega que a certidão acima
mencionada, apresentada na entrega da documentação de habilitação, em 11/06/2012, já não era válida
nessa data devido a alteração de capital social da empresa, ocorrida anteriormente.
A Comissão de Licitação, valendo-se da previsão do subitem 16.5 do
instrumento convocatório, encaminhou ao CREA/MG duas Cartas Formais (CF) solicitando
esclarecimentos acerca da situação : CF 6368/ ADSE-3/2012 e CF 7614/ADSE-3/2012 .
A primeira CF dirigida ao CREA/MG, CF 6368/ADSE-3/2012, em
10/08/2012, foi respondida através do ofício nº 36/2012-REG9/BH (anexo).
A Comissão de Licitação solicitou apoio à Gerência Jurídica do Sudeste
– DJSE - na análise do ofício. A DJSE concluiu, baseando-se na resposta do ofício nº 36/2012REG9/BH, que a certidão estava inválida.
Posteriormente, em 24/09/2012, nova diligência foi realizada através da
CF 7614/ADSE-3/2012 para complementação das informações.
O CREA/MG respondeu a CF através do ofício nº 45/2012-REG9/BH
(anexo) cujo parecer, parcialmente transcrito abaixo, informou que a certidão apresentada na ocasião
estava inválida devido a alteração de dados cadastrais:
“(.....) o capital social da empresa só foi alterado em nosso sistema no dia
21/08/2012 (.....).
A alteração do capital ocorrida não é suficiente para que reverta a situação de
ilegalidade da certidão nº 011562/12, de 10/04/2012, visto que os dados da mesma
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continuam divergentes da situação atual da época, o que torna nula a referida
certidão(....)”
Acatando o parecer emitido pelo CREA/MG, essa Comissão entende que
a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica Nº 011562/12, na data de apresentação dos
documentos de habilitação, estava inválida.
2 - Considerando a alegação de não atendimento ao Item 5.5, letra “c”,
do edital:
A licitante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
apresentou para atendimento ao referido item editalício a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa
Jurídica Nº 011562/12, emitida pelo CREA/MG.
Pelos motivos expostos acima, e acatando o parecer emitido pelo
CREA/MG, essa Comissão decide INABILITAR a empresa UPTEC CONSTRUÇÃO E
TECNOLOGIA LTDA por não ter atendido ao requerido no edital.
3- Considerando o não atendimento ao Item 5.5, letra “f”, subitem “f.3” e
a letra “g”, subitem “g.3”, do edital:
A licitante UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA
apresentou para fins de comprovação a Certidão de Acervo Técnico nº 007.105/11, emitida pelo
CREA/MG.
A licitante CONSTRUTORA GUIA LTDA alega que a Certidão de
Acervo Técnico mencionada acima não poderia ter sido acatada pela Comissão de Licitação, pois o
Atestado integrante da Certidão não está devidamente autenticado e chancelado pelo CREA/MG.
A Comissão de Licitação encaminhou ao CREA/MG a CF 6368/ADSE3/2012 com o intuito de esclarecer a situação.
O CREA/MG, em ofício nº 36/2012-REG9/BH, emitiu o parecer, cuja
parte está trancrita abaixo:
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“(.....) tal documento, apresentado à comissão de licitação dessa empresa, não
corresponde ao que fora atestado pelo CREA-MG, visto que não consta os
carimbos deste Conselho, garantindo a vinculação e autenticidade do atestado com
a certidão expedida, condição necessária para a verificação da legalidade,
conforme citado no corpo da própria certidão, onde menciona que o atestado
técnico que integra a referida certidão encontra-se devidamente autenticados e
chancelados no CREA-MG”.
Acatando o parecer emitido pelo CREA/MG, essa Comissão decide
INABILITAR a empresa UPTEC CONSTRUÇÃO E TECNOLOGIA LTDA por não atendimento ao
Item 5.5, letra “f”, subitem “f.3” e à letra “g”, subitem “g.3”, do edital:
4- Considerando o questionamento da validade dos atestados de
capacidade técnica emitidos pela empresa Mineração Serras do Oeste Ltda.
A Comissão de Licitação, em atendimento à Lei 8.666/93, art. 43,§ 3º,
possui a faculdade de realizar diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo.
Devido a decisão de Inabilitação pelos motivos expostos acima, e de
forma a zelar pela celeridade do processo, a Comissão de Licitação não realizou diligências à Serra do
Oeste para verificação da validade do atestado apresentado.
5 Quanto à alegação de procedimento anti-isonômico e não cumprimento
do princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
Todos os atos da Comissão de Licitação têm sido pautados de forma a
garantir o princípio da concorrência, preservando a competitividade do certame e visando a escolha da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
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Para garantir o tratamento isonômico, na medida em que as dúvidas
foram suscitadas, diligências foram encaminhadas ao órgão competente.
As informações prestadas pelo órgão público responsável pela emissão
dos documentos questionados – CREA/MG- esclarece os questionamentos, cabendo à essa Douta
Comissão de Licitação acatar seu parecer, não cabendo qualquer acusação de tratamento antiisonômico ou descumprimento de condições editalícias.
5. CONCLUSÃO
Por tudo apresentado, opta-se pelo NÃO PROVIMENTO DA
IMPUGNAÇÃO.
GIULIANO CAPUCHO DOS SANTOS
Membro Técnico
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA
Membro Técnico
MARCO AURÉLIO GONÇALVES RIBEIRO
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Parecer - Resposta impugnação UPTEC