Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
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Palestra
PER/DCOMP Práticas de
Preenchimento Atualização
A reprodução total ou parcial,
bem como a reprodução de
apostilas a partir desta obra
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ou mecânico, inclusive através
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ARTIGO 184.
Elaborado por:
Claudimir Gonçalves Dias
O conteúdo desta apostila é de inteira
responsabilidade do autor (a).
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Junho 2012
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
O
que é?
É um programa disponibilizado pela RFB para
restituição e compensação de quantias recolhidas a
título de tributo administrado pela RFB, a restituição e
a compensação de outras receitas da União
arrecadadas mediante Darf ou GPS, o ressarcimento e
a compensação de créditos do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS, o reembolso de
salário-família e salário-maternidade.
O que é?
Através do PER/DCOMP você envia uma série de
informações para a RFB. Os dados são fornecidos ao
se preencher cada uma das pastas contidas no
programa:
Cadastro
Crédito
Débito
Compensação
Demonstrativo (resumo)
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
O
que é?
Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro
de 2008, disciplina o uso do programa PER/DCOMP.
Créditos
que podem ser declarados por PJ:
PIS Pasep Não Cumulativo – Mercado Interno
COFINS Não Cumulativo – Mercado Interno
PIS Pasep – Embalagens
COFINS – Embalagens
Salário-Família – Salário-Maternidade
Retenção – Lei nª 9.711-98
Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior
Outros Créditos (oriundos de ação judicial)
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Créditos que podem ser declarados por PJ:
Ressarcimento de IPI
Saldo Negativo de IRPJ
Saldo Negativo de CSLL
Pagamento Indevido ou a Maior
IRRF de Cooperativas
IRRF sobre o Capital Próprio
PIS Pasep Não cumulativo – Exportação
COFINS Não Cumulativo – Mercado Interno
Créditos
que podem ser declarados por PF:
Pagamento Indevido ou a Maior.
Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior
Outros Créditos (oriundos de ação judicial)
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Créditos
que podem ser declarados por PF
equiparadas a Empresas:
Salário-Família/Salário-Maternidade
Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior
O
que é Restituição?
É o procedimento administrativo mediante o qual o
sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores
recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a
outras entidades e fundos. Somente serão
restituídos valores que não tenham sido alcançados
pela prescrição.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Poderão ser objeto de pedido de restituição os
créditos decorrentes de tributo ou contribuição
inclusive a restituição de outras receitas da União
arrecadadas mediante Darf nas seguintes
hipóteses: (art. 2º da IN RFB nº 900/2008):
cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou
em valor maior que o devido;
erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Poderão também ser restituídas pela RFB, nas
hipóteses anteriores, as quantias recolhidas a título
de multa e de juros moratórios previstos nas leis
instituidoras de obrigações tributárias principais ou
acessórias relativas aos tributos administrados
pela RFB.
Na hipótese das contribuições previdenciárias dos
trabalhadores, incidentes sobre seu salário de
contribuição e as instituídas a título de
substituição, poderão requerer a restituição, desde
que lhes tenham sido descontados indevidamente.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Pedido
de restituição pagamento indevido ou
a maior
O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP)
deverá ser apresentado, por meio da Internet pela
PF ou pelo estabelecimento matriz da PJ que
houver pago à união, indevidamente ou em valor
maior que o devido, quantia a título de tributos ou
contribuição administrado pela Receita Federal do
Brasil (RFB), inclusive a contribuição previdenciária.
Restituição
da Retenção (Lei nº 9.711, de 1998)
A empresa prestadora de serviços que sofreu
retenção de contribuições previdenciárias no ato da
quitação da NF, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, conforme previsto nos art. 17 a 19 da IN
RFB nº 900, de 30/12/2008, poderá compensar o
valor retido quando do recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social, desde
que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços e
declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP).
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Restituição
da Retenção (Lei nº 9.711, de
1998)
O sujeito passivo, não optando pela compensação
dos valores retidos, ou, se após a compensação,
restar saldo em seu favor, poderá requerer a
restituição do valor não compensado.
Na falta de destaque do valor da retenção na nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a
empresa contratada somente poderá receber a
restituição pleiteada se comprovar o recolhimento
do valor retido pela empresa contratante.
Restituição
do IRPF não resgatado na rede
bancária
A restituição do IR fica disponível para resgate pelo
contribuinte na rede bancária por um ano. Decorrido
esse período, o pagamento só poderá ser efetuado
mediante preenchimento do Pedido de Pagamento
de Restituição.
Um único pedido, por meio do aplicativo acima
citado, pode englobar um ou mais exercícios.
Todas as restituições de tributos ou contribuições
administrados pela RFB serão feitas exclusivamente
mediante crédito em conta corrente bancária ou de
poupança de titularidade do beneficiário (Art. 74 da
IN RFB n°900/2008).
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Restituição
de PDV - Programa de Demissão
Voluntária
São considerados PDV apenas os instituídos pelas PJ
a título de incentivo à demissão voluntária de seus
empregados. Não estão incluídos nesse conceito os
programas de incentivo a pedido de aposentadoria ou
qualquer outra forma de desligamento voluntário.
Entende-se como verba indenizatória contemplada
pela dispensa de constituição de créditos tributários
os valores especiais recebidos a título de incentivo à
adesão a PDV, doravante denominadas verbas
indenizatórias.
Restituição
de PDV - Programa de Demissão
Voluntária
Não se incluem no conceito de verbas indenizatórias
aquelas já previstas na legislação trabalhista em casos
de rescisão de contrato de trabalho.
Os pedidos de restituição de PDV deverão obedecer a
IN SRF nº165/1998 e Ato Declaratório nº 10 de 2000
ou seja ,via declaração retificadora.
OBS.: Na hipótese de deferimento do pedido de
restituição, o contribuinte deverá desistir da Ação
Judicial contra a tributação do PDV, se for o caso.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Restituição
Decorrente de Cancelamento ou
Retificação de Declaração de Importação (DI):
Os valores recolhidos a título de tributo administrado
pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser
restituídos ao importador caso se tornem indevidos
em virtude de:
I - cancelamento de DI por duplicidade de registro
para a mesma operação comercial, de ofício ou a
requerimento do importador ou de seu representante
legal, eleito com poderes específicos;
Restituição
Decorrente de Cancelamento ou
Retificação de Declaração de Importação (DI):
II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI;
III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do
importador ou de seu representante legal.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Restituição
de Créditos não Administrados pela
RFB:
A RFB poderá promover a restituição de receitas
arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam
sob sua administração, desde que o direito creditório
tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou
entidade responsável pela administração da receita,
nas seguintes hipóteses (Art. 2º da IN RFB nº
900/2008):
Restituição
de Créditos não Administrados pela
RFB:
cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a
maior que o devido;
erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Ressarcimento
do IPI
Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após
efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da
PJ poderá requerer à RFB o ressarcimento de
referidos créditos em nome do estabelecimento que os
apurou, mediante utilização do PER/DCOMP, bem
como utilizá-los na compensação de débitos, relativos
aos tributos ou contribuições administrados pela RFB.
Ressarcimento
do IPI a Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares
Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente, bem
como às representações de caráter permanente de
órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os
valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no
mercado interno destinados à manutenção, ampliação
ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os
valores do imposto tenham sido destacados nas notas
fiscais de aquisições dos referidos produtos.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares
O ressarcimento será efetuado a requerimento da
interessada, mediante utilização do Pedido de
Ressarcimento de IPI, no qual constarão, entre outras
informações, dados das notas fiscais das aquisições
que dão direito ao ressarcimento.
O direito creditório somente será reconhecido na
hipótese de a legislação de seu país dispensar, em
relação aos impostos incidentes sobre o valor
agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso,
tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em
seu território.
Reembolso:
É o procedimento pelo qual a RFB ressarce a empresa
ou equiparada de valores de quotas de salário-família
e salário-maternidade pagos a segurados a seu
serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o
período anterior a 29 de novembro de 1999 e os
benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de
2003. O reembolso poderá ser efetuado mediante
dedução no ato do pagamento das contribuições
devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês
de competência do pagamento do benefício ao
segurado, devendo ser declarado em GFIP.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Pedido
de Reembolso:
Quando o valor a deduzir em GPS for superior às
contribuições sociais previdenciárias devidas para o
mês do pagamento do benefício ao segurado, o
sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à
RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento
das contribuições dos meses subsequentes, sem o
limite de 30% (compensação).
Compensação:
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da RFB.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Compensação:
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e
contribuições administrados pela RFB, créditos que
já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento encaminhado à RFB, desde que
referido pedido se encontre pendente de decisão
administrativa à data do encaminhamento da
"Declaração de Compensação".
Compensação:
O pedido de compensação de tributo ou contribuição
lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso
interposto.
Constatada pela RFB a compensação indevida de
tributo ou contribuição já confessado ou lançado de
ofício, o sujeito passivo será comunicado da nãohomologação da compensação e intimado a efetuar
o pagamento do débito no prazo de trinta dias,
contado da ciência do procedimento.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Crédito
reconhecido
transitada em julgado
por
decisão
judicial
Na hipótese de crédito reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado, a Declaração de
Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e
o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a
partir do Programa PER/DCOMP, somente serão
recepcionados pela RFB após prévia habilitação do
crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF),
Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de
Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre
o domicílio tributário do sujeito passivo.
Crédito
reconhecido
transitada em julgado
por
decisão
judicial
O deferimento do pedido de habilitação do crédito
não implica homologação da compensação ou o
deferimento do pedido de restituição ou de
ressarcimento, apenas autorização para recepção
do PER/DCOMP.
A apresentação da Declaração de Compensação,
do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido
Eletrônico de Ressarcimento, gerados pelo
Programa PER/DCOMP, fica condicionada à
informação do número do processo administrativo
no qual tenha havido o deferimento do pedido de
habilitação do crédito.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Créditos
que não podem ser objetos
compensação - (artigo 74 da Lei nº 9.430/96):
de
saldo a restituir na DIRPF
valor objeto de pedido de restituição ou
ressarcimento já indeferido pela RFB
créditos de terceiros
crédito-prêmio
título público
decorrente de decisão judicial não transitada em
julgado
tributo ou contribuição não administrados pela RFB.
Não
pode também, ser objeto de compensação, o
crédito que tiver como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que
a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade;
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
tenha tido sua execução suspensa pelo Senado
Federal;
tenha sido julgada inconstitucional em sentença
judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;
ou
seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo
Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal.
Com
relação ao tipo de débito:
Todos os débitos administrados pela RFB podem ser
compensados, com exceção das vedações contidas no
art. 74 da Lei nº 9.430/96 como:
devidos no registro da Declaração de Importação
já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
consolidados
parcelamento
em
qualquer
modalidade
de
contidos em outros PER/DCOMP não homologados.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Atenção:
De acordo com a legislação em vigor, os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional pagos
por meio do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - DAS e os débitos de
Contribuições Previdenciárias não podem ser
objeto de PER/DCOMP.
Prazo
para exercer o direito à restituição:
Para restituição de tributo ou contribuição pago
indevidamente ou em valor maior que o devido,
inclusive na hipótese de o pagamento ter sido
efetuado com base em lei posteriormente declarada
inconstitucional pelo STF em ação declaratória ou em
recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
extinção do crédito tributário - art.. 165, I, e 168, I da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) (AD
SRF nº 096/99, item I).
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Pedidos
em formulários:
Na impossibilidade de utilização do programa
PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por
meio de formulário, conforme o caso, aos quais
deverão ser anexados documentos comprobatórios
do direito creditório.
Cancelamento
Constitui-se o documento a ser encaminhado à RFB
pelo contribuinte que deseje desistir de um Pedido
Eletrônico de Restituição, de um Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou de um Pedido Eletrônico de
Reembolso já encaminhado à RFB, bem como
cancelar uma Declaração de Compensação já
encaminhada à RFB.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Cancelamento
Somente poderão ser cancelados pelo contribuinte
caso se encontrem pendentes de decisão
administrativa à data do encaminhamento do Pedido
de Cancelamento.
O Pedido de Cancelamento de Declaração de
Compensação será indeferido quando formalizado
após intimação para apresentação de documentos
comprobatórios da compensação.
Pedido
de Cancelamento
O Pedido de Cancelamento, gerado a partir do
Programa PER/DCOMP, constitui-se o documento a
ser encaminhado à RFB pelo contribuinte que deseje
desistir de um Pedido Eletrônico de Restituição, de
um Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou de um
Pedido Eletrônico de Reembolso já encaminhado à
RFB, bem como cancelar uma Declaração de
Compensação já encaminhada à RFB.
Na hipótese de utilização de formulário em meio
papel, o cancelamento é feito mediante a
apresentação de requerimento na unidade da RFB.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Pedido
de Cancelamento
O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido
Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de
Reembolso e a Declaração de Compensação,
inclusive os efetuados em formulário papel, somente
poderão ser cancelados pelo contribuinte caso se
encontrem pendentes de decisão administrativa à
data
do
encaminhamento
do
Pedido
de
Cancelamento.
O Pedido de Cancelamento de Declaração de
Compensação será indeferido quando formalizado
após intimação para apresentação de documentos
comprobatórios da compensação.
Discussão
Administrativa:
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência da decisão que
indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou
reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho
que não homologou a compensação por ele efetuada,
apresentar manifestação de inconformidade contra o
não reconhecimento do direito creditório ou a nãohomologação da compensação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à
compensação de contribuição previdenciária.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Discussão
Administrativa:
§ 2º A competência para julgar manifestação de
inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição
territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o
pedido de restituição ou ressarcimento ou não
homologou
a
compensação,
observada
a
competência material em razão da natureza do direito
creditório em litígio.
§ 3º Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Compensação:
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela RFB, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da RFB.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória da ulterior
homologação do procedimento.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Compensação:
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de
débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pela RFB, créditos que já tenham sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
encaminhado à RFB, desde que referido pedido se
encontre pendente de decisão administrativa à
data do encaminhamento da "Declaração de
Compensação".
O pedido de compensação de tributo ou contribuição
lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso
interposto.
Compensação
de Saldo Negativo de IRPJ e da
CSLL:
O crédito de Saldo Negativo pode surgir nas empresas
tributadas pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido e
é apurado mediante a comparação entre as
antecipações efetuadas e o imposto ou contribuição
devidos calculados no final do período.
Quando a soma dessas antecipações for maior que o
imposto ou contribuição devidos apurados no final do
período, estaremos diante de um Saldo Negativo que
pode ser de IRPJ ou CSLL.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Compensação
de Saldo Negativo de IRPJ e da
CSLL:
As antecipações podem ser:
Imposto de renda pago no exterior;
Imposto de renda ou contribuição social retidos na
fonte;
Pagamentos por estimativa;
Pagamentos de imposto de renda sobre Renda
Variável;
Estimativas compensadas; e
Estimativas parceladas.
Compensação
de Saldo Negativo de IRPJ e da
CSLL:
ATENÇÃO:
Importante frisar que as antecipações que geraram o
crédito de Saldo Negativo demonstrado no
PER/DCOMP também devem estar corretamente
demonstradas na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, nas
fichas correspondentes às antecipações e ao cálculo
do imposto ou contribuição.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Compensação
de Saldo Negativo de IRPJ e da
CSLL:
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de
restituição:
I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente ao do
encerramento do período de apuração;
Compensação
de Saldo Negativo de IRPJ e da
CSLL:
II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do
mês subsequente ao do trimestre de apuração; e
III - na hipótese de apuração especial decorrente
de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de
atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao do encerramento do período de
apuração.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Hipóteses
de compensação de saldo credor de
PIS e COFINS:
Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS apurados na forma do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, que não puderem ser utilizados no desconto de
débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo
na compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos decorrentes de:
Hipóteses
de compensação de saldo credor de
PIS e COFINS:
I - custos, despesas e encargos vinculados às
receitas resultantes das operações de exportação de
mercadorias para o exterior, prestação de serviços a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas, e vendas a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação;
II - custos, despesas e encargos vinculados às
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota
0 (zero) ou não-incidência; ou
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Hipóteses
de compensação de saldo credor de
PIS e COFINS:
III - aquisições de embalagens para revenda pelas
pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§
3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde
que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º
de abril de 2005.
IV - aquisições de embalagens para revenda pelas
pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§
3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde
que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º
de abril de 2005. (Retificada no DOU de 27/01/2009,
pág. 11).
Compensação:
Constatada pela RFB a compensação indevida de
tributo ou contribuição já confessado ou lançado de
ofício, o sujeito passivo será comunicado da nãohomologação da compensação e intimado a efetuar
o pagamento do débito no prazo de trinta dias,
contado da ciência do procedimento.
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Termo
de Intimação PER/DCOMP:
O Termo de Intimação do PER/DCOMP (emitido por
via eletrônica) é um documento emitido pela RFB que
contém informações para que o contribuinte corrija as
inconsistências detectadas pelos sistemas de controle
e análise eletrônica do PER/DCOMP.
A comunicação se fará por via postal, com AR (aviso
de recebimento), emitida eletronicamente e enviada
para o endereço do contribuinte. A comunicação
solicitará a correção do PER/DCOMP ou das
declarações envolvidas, como DCTF e DIPJ, ou ainda
do DARF, quando for o caso.
Termo
de Intimação PER/DCOMP:
O contribuinte somente deve comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB, caso identifique que o
DARF foi quitado com alguma informação
equivocada (ex.: período de apuração, data de
vencimento) e deseje apresentar pedido de
retificação de Darf (REDARF) ou que tenha em mãos
Darf com informações idênticas àquelas informadas
no PER/DCOMP. O contribuinte que possui
Certificação Digital poderá proceder a retificação do
Darf pela Internet.
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Tipos
de Termos de Intimação gerados por
inconsistências no PER/DCOMP:
PER/DCOMP com crédito informado em outro
PER/DCOMP - apresentado por outro sujeito passivo
PER/DCOMP com crédito informado
PER/DCOMP - tipo de crédito diferente
em
outro
PER/DCOMP com crédito informado em
PER/DCOMP - período de apuração diferente
outro
PER/DCOMP com crédito informado em outro
PER/DCOMP - matriz ser ou não contribuinte do IPI .
Tipos
de Termos de Intimação gerados por
inconsistências no PER/DCOMP:
PER/DCOMP com crédito informado em
PER/DCOMP - informações da ação judicial
outro
PER/DCOMP com crédito informado em outro
PER/DCOMP - cancelado por pedido de cancelamento
deferido
PER/DCOMP retificador sem demonstrativo de crédito
que retifica o PER/DCOMP com detalhamento do
crédito
PER/DCOMP com crédito
PER/DCOMP anterior .
já
informado
em
30
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Atualização
das restituições e compensações:
As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de
tributo ou contribuição administrado pela RFB serão
restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros
equivalentes à taxa referencial Selic para títulos
federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1%
no mês em que a quantia for disponibilizada ou
utilizada na compensação de débitos do sujeito
passivo, observando-se, para o seu cálculo, algumas
regras estabelecidas pela RFB.
Penalidades
no Ressarcimento – IN RFB nº
1.067 de 24/08/2010:
Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa
isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do crédito objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido;
Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o
caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de
ressarcimento obtido com falsidade no pedido
apresentado pelo sujeito passivo.
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Penalidades
na Compensação – IN RFB nº 1.067
de 24/08/2010:
O tributo objeto de compensação não homologada
será exigido com os respectivos acréscimos legais,
e, será exigida do sujeito passivo, mediante
lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes
percentuais:
I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do
crédito objeto de declaração de compensação nãohomologada;
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