Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400, 3824-5433 (teleatendimento), fax (11) 3824-5487 Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013 Palestra PER/DCOMP Práticas de Preenchimento Atualização A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Elaborado por: Claudimir Gonçalves Dias O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). Acesso gratuito pelo portal do CRC SP www.crcsp.org.br Junho 2012 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. O que é? É um programa disponibilizado pela RFB para restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, o reembolso de salário-família e salário-maternidade. O que é? Através do PER/DCOMP você envia uma série de informações para a RFB. Os dados são fornecidos ao se preencher cada uma das pastas contidas no programa: Cadastro Crédito Débito Compensação Demonstrativo (resumo) 2 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. O que é? Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, disciplina o uso do programa PER/DCOMP. Créditos que podem ser declarados por PJ: PIS Pasep Não Cumulativo – Mercado Interno COFINS Não Cumulativo – Mercado Interno PIS Pasep – Embalagens COFINS – Embalagens Salário-Família – Salário-Maternidade Retenção – Lei nª 9.711-98 Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior Outros Créditos (oriundos de ação judicial) 3 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Créditos que podem ser declarados por PJ: Ressarcimento de IPI Saldo Negativo de IRPJ Saldo Negativo de CSLL Pagamento Indevido ou a Maior IRRF de Cooperativas IRRF sobre o Capital Próprio PIS Pasep Não cumulativo – Exportação COFINS Não Cumulativo – Mercado Interno Créditos que podem ser declarados por PF: Pagamento Indevido ou a Maior. Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior Outros Créditos (oriundos de ação judicial) 4 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Créditos que podem ser declarados por PF equiparadas a Empresas: Salário-Família/Salário-Maternidade Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior O que é Restituição? É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição. 5 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de tributo ou contribuição inclusive a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf nas seguintes hipóteses: (art. 2º da IN RFB nº 900/2008): cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Poderão também ser restituídas pela RFB, nas hipóteses anteriores, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. Na hipótese das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição e as instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente. 6 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Pedido de restituição pagamento indevido ou a maior O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP) deverá ser apresentado, por meio da Internet pela PF ou pelo estabelecimento matriz da PJ que houver pago à união, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributos ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive a contribuição previdenciária. Restituição da Retenção (Lei nº 9.711, de 1998) A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da NF, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos art. 17 a 19 da IN RFB nº 900, de 30/12/2008, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). 7 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Restituição da Retenção (Lei nº 9.711, de 1998) O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante. Restituição do IRPF não resgatado na rede bancária A restituição do IR fica disponível para resgate pelo contribuinte na rede bancária por um ano. Decorrido esse período, o pagamento só poderá ser efetuado mediante preenchimento do Pedido de Pagamento de Restituição. Um único pedido, por meio do aplicativo acima citado, pode englobar um ou mais exercícios. Todas as restituições de tributos ou contribuições administrados pela RFB serão feitas exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (Art. 74 da IN RFB n°900/2008). 8 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Restituição de PDV - Programa de Demissão Voluntária São considerados PDV apenas os instituídos pelas PJ a título de incentivo à demissão voluntária de seus empregados. Não estão incluídos nesse conceito os programas de incentivo a pedido de aposentadoria ou qualquer outra forma de desligamento voluntário. Entende-se como verba indenizatória contemplada pela dispensa de constituição de créditos tributários os valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, doravante denominadas verbas indenizatórias. Restituição de PDV - Programa de Demissão Voluntária Não se incluem no conceito de verbas indenizatórias aquelas já previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho. Os pedidos de restituição de PDV deverão obedecer a IN SRF nº165/1998 e Ato Declaratório nº 10 de 2000 ou seja ,via declaração retificadora. OBS.: Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, o contribuinte deverá desistir da Ação Judicial contra a tributação do PDV, se for o caso. 9 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de Declaração de Importação (DI): Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de: I - cancelamento de DI por duplicidade de registro para a mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos; Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de Declaração de Importação (DI): II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal. 10 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Restituição de Créditos não Administrados pela RFB: A RFB poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, nas seguintes hipóteses (Art. 2º da IN RFB nº 900/2008): Restituição de Créditos não Administrados pela RFB: cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 11 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Ressarcimento do IPI Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da PJ poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do PER/DCOMP, bem como utilizá-los na compensação de débitos, relativos aos tributos ou contribuições administrados pela RFB. Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais de aquisições dos referidos produtos. 12 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares O ressarcimento será efetuado a requerimento da interessada, mediante utilização do Pedido de Ressarcimento de IPI, no qual constarão, entre outras informações, dados das notas fiscais das aquisições que dão direito ao ressarcimento. O direito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território. Reembolso: É o procedimento pelo qual a RFB ressarce a empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003. O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. 13 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Pedido de Reembolso: Quando o valor a deduzir em GPS for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá requerer o seu reembolso à RFB ou deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes, sem o limite de 30% (compensação). Compensação: O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. 14 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Compensação: O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à RFB, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação". Compensação: O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da nãohomologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. 15 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Crédito reconhecido transitada em julgado por decisão judicial Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP, somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Crédito reconhecido transitada em julgado por decisão judicial O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, apenas autorização para recepção do PER/DCOMP. A apresentação da Declaração de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados pelo Programa PER/DCOMP, fica condicionada à informação do número do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito. 16 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Créditos que não podem ser objetos compensação - (artigo 74 da Lei nº 9.430/96): de saldo a restituir na DIRPF valor objeto de pedido de restituição ou ressarcimento já indeferido pela RFB créditos de terceiros crédito-prêmio título público decorrente de decisão judicial não transitada em julgado tributo ou contribuição não administrados pela RFB. Não pode também, ser objeto de compensação, o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 17 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. Com relação ao tipo de débito: Todos os débitos administrados pela RFB podem ser compensados, com exceção das vedações contidas no art. 74 da Lei nº 9.430/96 como: devidos no registro da Declaração de Importação já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional consolidados parcelamento em qualquer modalidade de contidos em outros PER/DCOMP não homologados. 18 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Atenção: De acordo com a legislação em vigor, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional pagos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e os débitos de Contribuições Previdenciárias não podem ser objeto de PER/DCOMP. Prazo para exercer o direito à restituição: Para restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - art.. 165, I, e 168, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) (AD SRF nº 096/99, item I). 19 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Pedidos em formulários: Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio de formulário, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Cancelamento Constitui-se o documento a ser encaminhado à RFB pelo contribuinte que deseje desistir de um Pedido Eletrônico de Restituição, de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou de um Pedido Eletrônico de Reembolso já encaminhado à RFB, bem como cancelar uma Declaração de Compensação já encaminhada à RFB. 20 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Cancelamento Somente poderão ser cancelados pelo contribuinte caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do encaminhamento do Pedido de Cancelamento. O Pedido de Cancelamento de Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação. Pedido de Cancelamento O Pedido de Cancelamento, gerado a partir do Programa PER/DCOMP, constitui-se o documento a ser encaminhado à RFB pelo contribuinte que deseje desistir de um Pedido Eletrônico de Restituição, de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou de um Pedido Eletrônico de Reembolso já encaminhado à RFB, bem como cancelar uma Declaração de Compensação já encaminhada à RFB. Na hipótese de utilização de formulário em meio papel, o cancelamento é feito mediante a apresentação de requerimento na unidade da RFB. 21 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Pedido de Cancelamento O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de Reembolso e a Declaração de Compensação, inclusive os efetuados em formulário papel, somente poderão ser cancelados pelo contribuinte caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do encaminhamento do Pedido de Cancelamento. O Pedido de Cancelamento de Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação. Discussão Administrativa: É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a nãohomologação da compensação. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à compensação de contribuição previdenciária. 22 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Discussão Administrativa: § 2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio. § 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Compensação: O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB. A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. 23 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Compensação: O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à RFB, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação". O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Compensação de Saldo Negativo de IRPJ e da CSLL: O crédito de Saldo Negativo pode surgir nas empresas tributadas pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido e é apurado mediante a comparação entre as antecipações efetuadas e o imposto ou contribuição devidos calculados no final do período. Quando a soma dessas antecipações for maior que o imposto ou contribuição devidos apurados no final do período, estaremos diante de um Saldo Negativo que pode ser de IRPJ ou CSLL. 24 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Compensação de Saldo Negativo de IRPJ e da CSLL: As antecipações podem ser: Imposto de renda pago no exterior; Imposto de renda ou contribuição social retidos na fonte; Pagamentos por estimativa; Pagamentos de imposto de renda sobre Renda Variável; Estimativas compensadas; e Estimativas parceladas. Compensação de Saldo Negativo de IRPJ e da CSLL: ATENÇÃO: Importante frisar que as antecipações que geraram o crédito de Saldo Negativo demonstrado no PER/DCOMP também devem estar corretamente demonstradas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, nas fichas correspondentes às antecipações e ao cálculo do imposto ou contribuição. 25 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Compensação de Saldo Negativo de IRPJ e da CSLL: Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição: I - na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração; Compensação de Saldo Negativo de IRPJ e da CSLL: II - na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e III - na hipótese de apuração especial decorrente de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividade, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração. 26 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Hipóteses de compensação de saldo credor de PIS e COFINS: Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos decorrentes de: Hipóteses de compensação de saldo credor de PIS e COFINS: I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência; ou 27 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Hipóteses de compensação de saldo credor de PIS e COFINS: III - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005. IV - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005. (Retificada no DOU de 27/01/2009, pág. 11). Compensação: Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da nãohomologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. 28 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Termo de Intimação PER/DCOMP: O Termo de Intimação do PER/DCOMP (emitido por via eletrônica) é um documento emitido pela RFB que contém informações para que o contribuinte corrija as inconsistências detectadas pelos sistemas de controle e análise eletrônica do PER/DCOMP. A comunicação se fará por via postal, com AR (aviso de recebimento), emitida eletronicamente e enviada para o endereço do contribuinte. A comunicação solicitará a correção do PER/DCOMP ou das declarações envolvidas, como DCTF e DIPJ, ou ainda do DARF, quando for o caso. Termo de Intimação PER/DCOMP: O contribuinte somente deve comparecer à Unidade de Atendimento da RFB, caso identifique que o DARF foi quitado com alguma informação equivocada (ex.: período de apuração, data de vencimento) e deseje apresentar pedido de retificação de Darf (REDARF) ou que tenha em mãos Darf com informações idênticas àquelas informadas no PER/DCOMP. O contribuinte que possui Certificação Digital poderá proceder a retificação do Darf pela Internet. 29 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Tipos de Termos de Intimação gerados por inconsistências no PER/DCOMP: PER/DCOMP com crédito informado em outro PER/DCOMP - apresentado por outro sujeito passivo PER/DCOMP com crédito informado PER/DCOMP - tipo de crédito diferente em outro PER/DCOMP com crédito informado em PER/DCOMP - período de apuração diferente outro PER/DCOMP com crédito informado em outro PER/DCOMP - matriz ser ou não contribuinte do IPI . Tipos de Termos de Intimação gerados por inconsistências no PER/DCOMP: PER/DCOMP com crédito informado em PER/DCOMP - informações da ação judicial outro PER/DCOMP com crédito informado em outro PER/DCOMP - cancelado por pedido de cancelamento deferido PER/DCOMP retificador sem demonstrativo de crédito que retifica o PER/DCOMP com detalhamento do crédito PER/DCOMP com crédito PER/DCOMP anterior . já informado em 30 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Atualização das restituições e compensações: As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela RFB serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, algumas regras estabelecidas pela RFB. Penalidades no Ressarcimento – IN RFB nº 1.067 de 24/08/2010: Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido; Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo. 31 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Penalidades na Compensação – IN RFB nº 1.067 de 24/08/2010: O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais, e, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação nãohomologada; 32 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. CONTATO: [email protected] 32