Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 1 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO, [email protected] Date: 2009.06.29 16:31:21 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL APELAÇÃO CÍVEL nº 567/05 (Proc. de origem nº 3973075100 - TJSP) Apte.: Zuleika Mariano da Silva, ex-Sd PM RE 951839-8 Advs.: IZILDA APARECIDA DE LIMA, OAB/SP 92.639; PERCIVAL MAYORGA, OAB/SP 69.851 e outra Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Ref.: Petição de Recurso Extraordinário (apelante) - Protoc. 010989/09 - TJM/SP Desp.: "São Paulo, 25 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 168/06 (Proc. de origem: GS nº 780/05 – Secretaria da Segurança Pública) Justif.: Laurence Fauler Paschoalino, 1º Ten PM RE 930329-4 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Rel.: Paulo Prazak Ref.: Petição requerendo diligência sobre status funcional do justificante – Protoc. 010134/09-TJM/SP Fica o I. Advogado INTIMADO de que foi realizada a diligência requerida, sendo que os autos encontram-se em cartório para apresentação de razões de defesa. DIRETORIA DE JULGAMENTO DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO E Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 16 de junho de 2009. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 405/09 (Execução nº 2.214/08 – Registro de Execução nº 140/09 – CECRIM S/1) Rel.: Clovis Santinon Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo Agvda.: a r. decisão de fls. 28/31 Sent.: Ricardo Leão, ex-Sd PM RE 95 2376-6 Advs.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518, Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106 Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao agravo em execução. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento. Designado para redigir o v. Acórdão o E. Juiz Paulo A . Casseb”. HABEAS CORPUS Nº 2.077/09 (Processo nº 49.375/07 – 3ª Auditoria) Rel.: Clovis Santinon Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 Pacte.: Wanderley Marcelino, Sd PM RE 10 3965-2 Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 2 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 16 de junho de 2009. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata. Na Apelação Cível nº 689/05, sustentou oralmente o I. Advogado, Dr. Alexandre Aparecido Cardoso – OAB/ SP 278.165. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 330/05 (Processo nº 331.359.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 23.688/00 – 12ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Paulo A. Casseb Rev.: Clovis Santinon Apte.: Luiz Benedito Muller, ex-Sd PM RE 08 9634-9 Advs.: Teodora Carrilho Correa – OAB/SP 75.157 e outro Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 346/05 (Processo nº 345.308.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 7.479/03 – 13ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Paulo A. Casseb Rev.: Clovis Santinon Apte.: Laercio Paula de Lima, ex-Sd PM RE 94 3037-7 Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Leslie Gorga Nunes – OAB/SP 66.235 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 357/05 (Processo nº 366.957.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 8.084/03 – 4ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Paulo A. Casseb Rev.: Clovis Santinon Apte.: Jairo Guimarães Dantas, ex-Sd PM RE 88 8079-4 Adv.: Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 504/05 (Processo nº 329.915.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 24.742/02 – 13ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Andre Rocha Moreira, ex-Sd PM RE 96 0715-3 Advs.: Edith Roitburd – OAB/SP 54.665, Rodinei Pavan – OAB/SP 155.192 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 517/05 (Processo nº 362.480.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 16.076/01 – 1ª Vara da Fazenda Pública) Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 3 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Geraldo Alicridio Filho, ex-Cb PM RE 80 0319-0 Adv.: Ilma Pereira de Almeida – OAB/SP 152.730 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar da Fazenda Pública e não conheceu do recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 676/05 (Processo nº 398.415.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 17.302/03 – 5ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Edilson Vitor Soares, ex-Sd PM RE 93 2162-4 Advs.: Osires Aparecido Ferreira de Miranda – OAB/SP 144.200, Olga Nascimento Ortiz – OAB/SP 90.982 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 689/05 (Mandado de Segurança nº 303/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Mario Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 89 1625-0 Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Flavio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 23 de junho de 2009. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata. Sustentou oralmente na Apelação Criminal nº 5611/06, o I. Advogado, Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão. HABEAS CORPUS Nº 2.107/09 (Processo nº 53.400/09 – 3ª Auditoria) Rel.: Clovis Santinon Impte.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 Pacte.: Ranieri Brito da Silva, Sd PM RE 12 2455-7 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. HABEAS CORPUS Nº 2.109/09 (Processo nº 47.299/07 – 4ª Auditoria) Rel.: Paulo A. Casseb Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 Pacte.: Wellington Merino Funk, Aluno Of PM RE 12 1847-6 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 4 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. CORREIÇÃO PARCIAL Nº 171/09 (Reclamação nº 2256/09 – CDCP/CP) Rel.: Paulo A. Casseb Corrigente: a Promotoria de Justiça Corrigida: a r. decisão de fls. 11, proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, indeferiu a pretensão correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.603/06 (Processo nº 42.615/05 – 4ª Auditoria) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Guilherme de Souza Junior, Sd PM RE 87 2162-9 Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 311, caput, do Código Penal Militar Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 (Processo nº 34.657/03 – 4ª Auditoria) Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Paulo A. Casseb Aptes.: Amilton Neves de Campos, ex-2º Sgt PM RE 85 4447-6, Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 86 0898-9 Advs.: Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e outro (Milton), Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910 (Amilton) Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 303, caput, c.c. art. 2º , § 1º, do Código Penal Militar, e art. 71 do Código Penal Comum Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.666/07 (Processo nº 41.534/05 – 4ª Auditoria) Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: José Olimpio da Conceição, ex-Sd PM RE 82 2646-6 Advs.: Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852, Roberto Eduardo Palumbo – OAB/SP 45.158 Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo Del.: Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 23 de junho de 2009. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 680/05 (Ação Ordinária nº 174/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Clovis Santinon Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 5 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Aldair Pereira de Jesus, ex-Sd PM RE 96 6669-9 Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS GRANATO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 712/05 (Processo nº 421.194.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 17.772/03 – 9ª Vara da Fazenda Pública) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Marcel Tadeu Carmona, ex-Sd PM RE 95 2776-1 Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 728/05 (Mandado de Segurança nº 114/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Helder Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 95 0115-A Adv.: SÉRGIO LUIZ DA SILVA – OAB/SP 214.400 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 733/05 (Mandado de Segurança nº 184/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Evanir Ferreira Castilho Rev.: Paulo A. Casseb Apte.: Roberto José Arantes Caetano, 1º Sgt PM RE 85 1277-9 Advs.: ANGELO ANDRADE DEPIZOL – OAB/SP 185.163, NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP 43.392 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1120/07 (Ação Ordinária nº 749/06 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Leandro Navarro, ex-Sd PM RE 96 4355-9 Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: MARCIA MARIA B. FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1493/07 (Ação Ordinária nº 1397/07 – 2ª Auditoria – Divisão Cível) Rel.: Clovis Santinon Rev.: Evanir Ferreira Castilho Apte.: Gutemberg Batista Santos, ex-Sd PM RE 90 1822-A Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 6 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado, Marcelo de Aquino – OAB/ SP 88.032 – Proc. Estado Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. 1ª AUDITORIA Proc. Nº: 50.358/08 – 1ª Aud. – MT Acusado(s): PM Carlos Alberto Dias do Nascimento. Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639. Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM. Proc. nº: 41088/05 - 1ª Aud. – KIM/ETL Acusado(s): PM Tomas de Oliveira Brito Advogado(s): Dr. ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE, OAB/SP 121504; Dr. RENATO CARDOSO, OAB/SP 168502 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada da carta precatória às fls. 240/253, oriunda da Comarca de Osasco, destinada a oitiva de testemunha de acusação, devidamente cumprida. Proc. nº: 49.828/08 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior Advogado(s): Dra. MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES, OAB/SP 230.617 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que, por despacho de fls. 162-v, foi indeferido o pedido de fls. 162 (em reiteração ao requerido a fls. 155, na fase do art. 427 CPPM), qual seja, o da oitiva de testemunha referida – Delegado de Polícia –, por haver sido tal testemunha mencionada no interrogatório (fls. 103) e ainda por uma testemunha de acusação (fls. 128), nada tendo a Defesa requerido na fase do art. 417, § 2º, do CPPM quanto à sua oitiva, operando-se assim a preclusão da prova testemunhal. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE de fls. 17/37 do Apenso – cópias da Portaria, do Auto de Qualificação e Interrogatório, do Relatório e da Decisão do CD em desfavor do réu – bem como de fls. 127 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), realizada em 04/12/08 – e de fls. 143 – Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 07/04/09. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL 2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 134: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 28.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260. 2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 134: “I – Vistos. II – Intimada para postulação na fase instrutória, Autor se manifestou às fls. 136/135, no entanto, sem a observância de indicação e justificação individualizada de cada prova. III – Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve o demandante apresentar, antecipadamente, as testemunhas “a serem arroladas”, para fins de análise e acomodamento da pauta deste Juízo; deve especificar as testemunhas que já prestaram suas declarações em IPM, mas que pretende que aqui sejam ouvidas novamente, refrisando que a indicação deve ser procedida de forma individualizada, com justificação não genérica, de cada uma. IV – Quanto à prova documental, defiro a produção, no mesmo prazo. Intime-se.” SP, 22.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. Advogada: Dra. Larissa Donaire – OAB/SP 267.686. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 7 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2693/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCO ANTONIO BERNARDIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 208/219 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 221, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 29.06.2009. Advogados: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012; Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042. 2643/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – REGIS DELMAR PEINADO CAMPANHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 222/229 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 230, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 25.06.2009. Advogados: Dr. Carlos Antônio Improta Julião – OAB/SP 13.961; Dr. Mauro Jauhar Julião – OAB/SP 134.332; Dra. Priscila Jauhar Julião – OAB/SP 146.608. 2671/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 121/127 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 22.06.2009. Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr. Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765. 2387/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 128/129: “I. Vistos. II. À fl. 124 este juízo determinou às partes para que se manifestassem quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. III. O autor, com espeque em tal despacho, ofertou pleito probante GENÉRICO (fl. 125). IV. Diante disso, este magistrado prolatou novo despacho aduzindo o seguinte (fl. 126): “indique o autor, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico não será admitido pelo juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.” V. Em razão do novel despacho, o autor pronunciou-se da seguinte forma (fl. 127): “... pretende produzir prova oral para demonstrar que não se comportou da forma narrada na acusação e sim dentro da legalidade, quanto à prova documental reporta-se àquela já constituída nos autos em virtude de expressar o modo como fora conduzido o procedimento disciplinar encetado.” VI. Assim, diante de novo pugnado GENÉRICO, INDEFIRO a laboração de prova oral pleiteada pelo autor. VII. Como a ré deixou o prazo fluir “in albis” para apresentar requerimento de produção probante no feito (certidão cartorária – fl. 126), promova-se, após a intimação das partes quanto ao presente, a conclusão dos autos, a fim de ser confeccionada a sentença.” SP, 19.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174. Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012. 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS 2634/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE JOSÉ DIAS e outro X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 88: “ I – Vistos.II – Não há preliminares para apreciação.III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação.IV – O Autor, em sua réplica, requereu a produção de “provas”, em especial a oitiva da testemunha “Sra. Sandra”. (fls. 82/87). V – No prazo de 10 (dez) dias indique o Demandante, por completo, as provas que pretende produzir, justificadamente, para a análise deste Juízo.VI - No mesmo prazo, manifeste-se a Ré quanto ao que pretende produzir na fase instrutória.VII – Intime-se. São Paulo, 25 de Junho de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 8 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ 2526/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MOISES DOS SANTOS SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-014/13/07 – (PEM) – r. Despacho de fls. 154: “I – Vistos.II –Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com as Informações da autoridade impretrada, conforme certidão de fl. 145, intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe. São Paulo, 24 de Junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito” Advogado: DR. João Batista da Silva – OAB/SP 242.800 Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620 2582/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANA REIS MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 157: I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 156). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se.São Paulo, 24 de Junho de 2009. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogado: Dr. Maurício Bartasevicius – OAB/SP 181.634 e Dr. Gerson Alves Cardoso – OAB/SP 256.715 Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599 2792/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VANDERLEI DE SOUZA DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Desapcho de fls. 54: “ I – Vistos.II – Tendo-se em vista a juntada de fls. 52/53, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Citese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se.São Paulo, 24 de Junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogada: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518 2572/09 – AÇÃO ORDINÁRIA - WANDERLEI DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 120: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se.São Paulo, 24 de Junho de 2009. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogado: Dr. Vanderlei Maratta – OAB/SP 277.557 Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 2318/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – NELSON LUIS DA SILVA e Outro x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) - r. Despacho de fls. 281: “ I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.São Paulo, 24 de Junho de 2009. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito” Advogado: Antonio Maciel – OAB/SP 74825, Dr. Rogério Azevedo – OAB/SP 182.220, Dr. Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898 e Dr. Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP – 75.441. Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260 2808/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RENATO REGO BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 155: I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 9 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV – Intime-se.São Paulo,24 de Junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito” Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 2562/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALAN CRUZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 239: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” S.P., 24/06/09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447 2502/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – YGOR KALEB FRANCISCHETTO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica o Autor intimado a manifestar-se sobre a contestação de fls. 36/42 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Ficam intimadas as partes da aplicação do artigo 310 do CPC na Exceção de Incompetência ora interposta” Advogado: Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP: 186.831 Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692 2843/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EMERSON MARTINS VIEIRA e ELIANA VIOL X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-001/13/01 – (PLK) – Despacho de Fls. 108/119: “I. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Emerson Martins Vieira, Sgt PM RE 922889-6 e Eliana Viol, Sd Fem PM RE 981424-8, contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC – 001/13/08 (obs.: feito a que respondem os ora impetrantes). II. Na presente mandamental pleiteiam os acusados (ora impetrantes), em sede de liminar, pela suspensão do trâmite do CD supramencionado, “até o julgamento do presente writ’.” III. Como pugnado de fundo, requerem seja “decretada a nulidade dos Laudos Periciais, com a anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes ou, alternativamente, que se acolha a solução da suspensão do feito em apreço pelo reconhecimento da existência de doença mental superveniente, com invalidação de todos os atos praticados posteriormente.” IV. É a sucinta (e necessária) historicidade. V. Passo, então, a fundamentar e decidir. VI. Após a análise da petição inicial (dotada de vinte e uma laudas), juntamente com os documentos a ela anexos, verifico que incide, na espécie, o instituto da litispendência (obs.: litispendência esta parcial), posto que relacionada esta ação com outra já em curso neste juízo. VII. Com efeito, ao cotejar este “mandamus” com o de nº 2662/2009, nota-se a existência das mesmas partes e a coincidência, em determinados pontos, das causas de pedir e pedido. VIII. Significa dizer que há de ser reconhecida (na forma parcial, como será demonstrado mais adiante) a tríplice identidade das ações (“eadem personae”, “eadem causa petendi” e “eadem res”). IX. Nesse momento, interessante se faz, por primeiro, consignar trecho da decisão interlocutória de indeferimento de pleito liminar lavrada por este magistrado na outra ação (“writ” mandamental nº 2662/2009), a fim de auxiliar na demonstração de certos traços daquele feito com este “mandamus”: “Vistos. Este juízo, às fls. 48/51, determinou que os impetrantes, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, completassem os documentos necessários para a apreciação da causa, vez que faltantes a peça inaugural do Conselho de Disciplina (CD) e o despacho atacado de lavra da autoridade impetrada. Com a chegada da documentação acima aventada (fls. 57/65), passo, agora, a fundamentar e decidir sobre a medida liminar requerida no petitório prefacial (fls. 02/14). E, de proêmio, anoto que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO DA LIMINAR ALMEJADA. Isso porque não vislumbro no temático em testilha a presença do “fumus boni iuris”, requisito essencial para a concessão do pleito liminar. Tal assertiva se faz, posto que, ao menos até este instante, não verifico eiva na revelia Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 10 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ decretada com relação aos acusados (ora impetrantes). Nesse passo, e também até este instante, não entendo haver mácula nos despachos ora atacados (fls. 62/65). Ademais, após laboração de cuidadoso estudo, verifico, ao menos até este momento, valia no que tange a produção e conclusão dos Laudos de Exame de Sanidade Mental referentes aos ora impetrantes (Emerson – fls. 21/23 e Eliana – fls. 26/29). Nesse âmbito, saliento, ainda, que as efetivações de tais perícias através do Centro Médico da PMESP e fulcradas por apenas um perito são, juridicamente, hígidas de “per si” (obs.: “quaestio” esta que será devidamente minudenciada quando da confecção da sentença). Prossigo. É extremamente relevante consignar que em AMBOS os Laudos Periciais, o Ilmo. Sr. Dr. Luiz Henrique Andrade Barros (Cap Med PM Psiquiatra – Perito Relator), deixou consignado, DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDAS, QUE DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO, OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES), A DESPEITO DE APRESENTAREM UM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO MENTAL, NO MOMENTO, APRESENTAM CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL SUFICIENTE PARA SEREM OUVIDOS EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAREM DEPOIMENTO, ALÉM DE, TAMBÉM, PODEREM CONSTITUIR DEFENSOR LEGAL E RESPONSABILIZAREM-SE PELOS ATOS DA VIDA CIVIL (v. fls. 23 e 27). Como se vê, “DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO”, efetivamente não há óbice para o prosseguimento da marcha processual (obs.: além do já asseverado, vale registrar que os Laudos acima mencionados consideraram os ora impetrantes como IMPUTÁVEIS). Portanto, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARALISAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. Dessa forma (e com espeque em todo o esposado nos itens acima), INDEFIRO a liminar solicitada. (...). Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2009.” X. Com espeque no acima transcrito (referente, repita-se, ao indeferimento de medida liminar nos autos nº 2662/2009) e, também, nas iniciais de ambas as ações e nos documentos as elas jungidos, entendo que incide litispendência parcial (e não continência) na hipótese bailada. XI. Por tal fato, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 267, inciso V) quanto aos seguintes pontos/pleitos: a) eiva na decretação da revelia dos acusados (ora impetrantes); b) “anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes”; c) suspensão do feito administrativo, ante o reconhecimento de doença mental superveniente no que respeita aos acusados (ora impetrantes) e, d) ilegalidade das perícias laboradas pelo Centro Médico da PMESP e fulcradas por apenas um perito. XII. O reconhecimento da litispendência (“in casu”, parcial) realmente leva ao consequente de extinção do feito sem resolução meritória, como ora se realizou na parte em que cabível. XIII. Isso se aduz, em consonância com os ditames da lei e da (escorreita) da doutrina. XIV. Nessa vereda, cite-se a lição do nobre Professor Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., p. 415): “O primeiro dos pressupostos processuais negativos, isto é, que não se deve fazer presente, sob pena de comprometer a validade do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito, é a ‘litispendência’. A definição de litispendência é dada suficientemente pela própria lei processual civil nos §§ 1º a 3º do art. 301. Litispendência é a repetição de uma mesma ação ainda em curso. A identidade de ações depende – [...] – da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se, é esta a perspectiva da lei, alguém já provocou a jurisdição para tutelar um determinado direito por um ou mais motivos, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do ‘princípio da racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional’ lá agasalhado. É justamente por esta razão que parcela da doutrina (Thereza Alvim) chega a sustentar que a litispendência nada mais é do que manifestação segura da ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. A conseqüência processual, contudo, é a da extinção do ‘processo repetido’, que não poderia ter se constituído validamente, com fundamento no art. 267, V. A vedação é tão severa que o caput do art. 268, ao permitir que os processos extintos nos moldes do art. 267 sejam repropostos, excepciona expressamente o caso da litispendência. A razão é clara: o defeito que justifica a extinção do processo, nestes casos, é a formulação de um idêntico pedido de tutela jurisdicional que já irrompeu suficientemente a inércia da jurisdição. (partes salientadas) XV. Pois bem. XVI. A fim de que se espanque qualquer dúvida acerca da necessidade do reconhecimento da litispendência parcial que aqui ora se fulcrou, relevante se faz mencionar, mais propriamente, um dos elementos identificadores da ação, qual seja o pedido, o qual, como se verá, é semelhante no que tange às duas mandamentais (obs.: sem descurar, no entanto, que em ambos os feitos incidem as mesmas partes e a presença de causas de pedir – remota e próxima – iguais em certos pontos). XVI.a. Pedido inserto no mandado de segurança nº 2662/2009: “Pede-se a total concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, com a Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 11 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes e expedição de ordem para suspensão do feito enquanto perdurar a licença, reintegrando-se os Impetrantes em seus cargos, caso não seja deferida a liminar requerida, e estes restem demitidos ou expulsos antes do julgamento do mérito do presente mandamus, tudo por ser direito líquido e certo.” XVI.b. Pleito alojado no mandado de segurança nº 2843/2009: “Pede-se a total concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida para fins de que seja decretada a nulidade dos Laudos Periciais pelos motivos acima expostos, com a anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes ou, alternativamente que se acolha a solução da suspensão do feito em apreço pelo reconhecimento da existência de doença mental superveniente, com invalidação de todos os atos praticados posteriormente.” XVII. Diante de tudo quanto o exposto, o presente feito deve prosseguir somente no que toca aos seguintes pontos, os quais se referem, precipuamente, ao ato (coator) atacado na exordial (v. doc. 17 da mandamental): a) alegação de “falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina”; b) análise do indeferimento de nova perícia a ser realizada nos acusados (ora impetrantes); c) verificação da preclusão quanto ao prazo para apresentação de rol testemunhal e d) não concessão no CD do “efeito suspensivo na Representação.” XVIII. Com efeito, ao menos até este instante, não verifico “falta de impessoalidade” nos trabalhos realizados pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD, aqui nominado como autoridade impetrada (obs.: ao enfrentar este tema, consigno que serão tratadas, no mesmo contexto, sequência e concatenação, as alíneas “a”, “b” e “c” do item acima). XIX. Explicita-se. XX. Ao ver deste juízo, até este momento, os laudos periciais a que submeteram os acusados (ora impetrantes) são hígidos tanto em sua forma quanto em seu conteúdo (v. doc. 08, laudo de Emerson Martins Vieira e doc. 09, laudo de Eliana Viol). XXI. Some-se ao acima afirmado, a fundamentação da autoridade coatora para indeferir as novas perícias (v., novamente, doc. 17), a qual, para este juízo, até aqui, exsurge como válida de “per si”. XXII. Já no que concerne a irresginação dos acusados (ora impetrantes), quanto a decretação de preclusão (temporal), ante a não apresentação do rol testemunhal, não entendo, também, ao menos até este instante, que exista eiva. XXIII. Vejamos. XXIV. A autoridade lavradora do Despacho Nº CPC-0505/13/09 (v. doc. 16) deferiu o pleito dos acusados (ora impetrantes) para que ofertassem rol de testemunhas. XXV. Ocorre que, segundo a autoridade impetrada (v., mais uma vez, doc. 17), “a defesa desses acusados deixou de apresentar rol testemunhal em duas ocasiões” (obs.: despacho este de data posterior ao citado no item imediatamente acima). XXVI. Em vista disso, o entendimento proemial deste magistrado é no sentido de que realmente cabia o reconhecimento do fenômeno preclusivo na espécie. XXVII. Tal assertiva também se faz, posto que não verifico, ao menos até este instante, consentaneidade na alegação dos acusados (ora impetrantes), quando anotam que não havia a mínima possibilidade de arrolar as testemunhas de defesa, pois sequer apresentam condições de saúde para tal (v. fls. 04/05 da petição inicial). XXVIII. Para este juízo, ao menos até este momento, referido argumentativo dos acusados (ora impetrantes) não procede, posto que deflui das perícias a que se submeteram, condições de saúde suficientes para serem processados (v., novamente, docs. 08 e 09). XXIX. Assim, com base em toda motivação ora laborada, efetivamente não se vislumbra, até aqui, “falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina”. XXX. No que respeita a não concessão no CD do “efeito suspensivo na Representação”, saliente-se que a autoridade impetrada também agiu de forma juridicamente escorreita. Este é o entendimento prefacial do juízo, o qual será mais bem minudenciado quando da confecção da sentença. XXXI. Assim, com espeque no dedilhado nos itens acima, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelos acusados (ora impetrantes). XXXII. Delineio, agora, sobre outro pedido contido na vestibular. XXXIII. Os acusados (ora impetrantes) requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita (petitório prefacial – fl. 20 / declarações – doc. 18). XXXIV. No que cinge a tal requerido, DEFIRO-O para ambos os impetrantes (Emerson e Eliana). Anote-se. XXXV. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. XXXVI. Com a resposta, verifique-se a digna Escrivania eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente, intime-se a douta Procuradoria Geral. XXXVII. Após, em trânsito direto, vista ao “Parquet”. XXXVIII. Autue-se esta mandamental. XXXIX. Intime-se. XL. Enfeixados todos os comandos, autos conclusos.” SP, 25/06/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; 2486/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AMAURI ARCANJO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 122/131: “.....Diante do exposto e de tudo o mais Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 12 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São Paulo, 25 de junho de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Junior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681 e Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552 Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 2476/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROSANA RIBEIRO X COMANDANTE DO CPAM-3 – Tópico final da r. Sentença de fls. 265/272: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, casso a medida liminar concedida à fl. 221.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal no que se refere ao Procedimento Disciplinar nº 18BPMM-252/07.2/06, independentemente de eventual recurso desta decisão. Isso porque a jurisprudência majoritária, a qual me filio, posiciona-se no sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede de mandado de segurança, cinge-se ao efeito devolutivo.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do “mandamus”.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 19 de junho de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600 Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447 2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS 2045/08 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – NOTA CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se com relação à juntada de documentos de fls. 248/263 apresentados pelo autor. Prazo: 10 (dez) dias.” SP, 29.06.09. Procuradores do Estado: Dra. Liliane Kiomi Ishikawa – OAB/SP 106.713, Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 e Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620. 25/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – FRANCISCO GOMES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 923: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública, arquive-se os autos após as comunicações e anotações de praxe, devendo ser destruídas as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do autor em 05 (cinco) dias por preservação de seu sigilo fiscal. III – Intime-se.” SP, 24.06.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Mariojan Adolfo dos Santos – OAB/SP 165.853, Dr. Rauster Reche Virginio – OAB/SP 217.379 e Dra. Adriana Aparecida Costa – OAB/SP 187.176. Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692. 453/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – CELSO GONÇALVES RESTOLHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 154: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº 1.050/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 44. IV – Na mesma oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé, Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 13 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ conforme certidão de fls. 72, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. V – No silêncio, inutilize-se o expediente e arquivem-se os autos.” SP, 17.06.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Paula C. Latorre – OAB/SP 182.859 e Dr. Flávio Willshan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134. Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971. 3ª AUDITORIA Processo n.º: 53.778/09 – 3ª Aud. - LHOF. Acusado: 2º Ten PM Alessandro Marucci Veiga e outros. Advogados: Drs. ADRIANO MARCHI - OAB/SP 170.528 e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO – OAB/SP 199077 Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Prosseguimento do Sumário a realizar-se neste Juízo da 3ª Auditoria da JME, no dia 14.07.2009, às 13:00 horas, oportunidade em que será inquirida a testemunha da acusação RODRIGO IVANOFF. Processo n.º: 52.715/08 – 3ª Aud. - (LHOF) Acusado: Cb PM Jefferson Fachiano Advogado: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR OAB/SP – 249.423 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de inquirição de testemunhas de acusação a realizarse no dia 16.07.09, às 16h:30min, no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis-SP. Processo n.º: 46.612/06 – 3ª Aud. – LHOF Acusado: Cb PM Aparecido Donizetti Garcia Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) e Dr. RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB/SP 246.819) Assunto: Ficam Vs. Sªs. intimados para os fins preconizados pelo artigo 427 do C.P.P.M. Processo nº 47.673/07 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: Sd PM Thiago Janussi Sampaio Advogado:Dr. CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO (OAB/SP 248.825) Assunto: Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428, do CPPM. Processo n.º: 50.294/08 – 3ª Aud. – ft Acusados: 1.º Ten PM Alexandre Rodrigues Abbara e outros Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639), ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804) e WILSON RANGEL JÚNIOR (OAB/SP 202.201) Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi designado o dia 02 de julho de 2009, às 13h20min, para a audiência de oitiva de testemunhas (CP 066.01.2009.006366-2), na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos – SP. Processo n.º: 54.417/09 – 3ª Aud. – ft Acusado: Cb PM Paulo César S. Pereira Advogado: Dr. RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB/SP 245.253) Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 14 de julho de 2009, às 13h30min, para a audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo. Processo nº 50.724/08 – 3ª Auditoria – ATT Acusado: Sd PM Helton Ricardo Santos Advogado: Dr. WILSON RANGEL JUNIOR (OAB/SP.202.201). Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 427, do CPPM. 4ª AUDITORIA Processo nº 49.694/07 – 4ª Aud. Diário da Justiça Militar Eletrônico Página 14 de 14 www.tjmsp.jus.br Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009. caderno único Presidente Juiz Fernando Pereira ________________________________________________________________________________ Acusado: Sd.PM Alexandre Sérgio Fernandes Lopes Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL-OAB/SP 134.579. Assunto: Autos com vista à defesa, intimar novamente o subscritor para apresentar alegações finais escritas, nos termos do artigo 428 do CPPM, uma vez que não haverá “julgamento em plenário”; no prazo legal.(fls. 160). Processo nº 49.323/07 – 4ª Aud. Acusado: Sd. PM. Wagner André Advogado: Dr. SIDNEI LAVIERI–OAB 240.278 e Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS-OAB 271.028. Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 29 de JULHO de 2009, às 15:30 horas. Processo Nº 26.037/00 – 4ª Aud. Acusado: Sd PM Alexandre Ribas Bortoletto Advogado: Dra. VALÉRIA PERRUCHI OAB/SP 89.518 Assunto: Tomar ciência que em 29.06.09 os autos foram arquivados, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 362, tendo em vista que em 11.05.09 foi declarada extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado pela Vara do Juri e Execuções Criminais da Inf. e Juventude da Comarca de Jundiaí-SP. DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 2.027/07 - CECRIM/S2 Sentenciado: Reginaldo Lima Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 288/07) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão de fls. 27, a qual declarou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 87 do Código Penal Militar, c.c. o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, no tocante ao processo nº 36.689/03, da 1ª Auditoria desta Justiça Especializada. Advogados: Dra. MARIA DO CARMO SARTORI - OAB/SP nº 139.725 Dr. CLAUDINEI JOSÉ SARTORI - OAB/SP nº 106.476 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo de Execução nº 2.232/09-CECRIM/S2 Sentenciado: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. nº 97/09) – Aprovado cálculo de pena de fls. 03, com TPP previsto para 02/02/2011. Advogado: Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº. 117.665 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo de Execução nº 2.116/08-CECRIM/S1 Sentenciado:LUIS CARLOS FERREIRA Assunto:Remição de Pena (Reg. de Execução nº 196/08) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que por r. decisão proferida em 02/06/2009 foram declarados remidos 08 dias, referentes ao período de 01/11/2008 a 01/12/2008. Advogado:Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº. 117.665