Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2009.06.29 16:31:21 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 567/05 (Proc. de origem nº 3973075100 - TJSP)
Apte.: Zuleika Mariano da Silva, ex-Sd PM RE 951839-8
Advs.: IZILDA APARECIDA DE LIMA, OAB/SP 92.639; PERCIVAL MAYORGA, OAB/SP 69.851 e outra
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Ref.: Petição de Recurso Extraordinário (apelante) - Protoc. 010989/09 - TJM/SP
Desp.: "São Paulo, 25 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 168/06 (Proc. de origem: GS nº 780/05 – Secretaria da Segurança
Pública)
Justif.: Laurence Fauler Paschoalino, 1º Ten PM RE 930329-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo diligência sobre status funcional do justificante – Protoc. 010134/09-TJM/SP
Fica o I. Advogado INTIMADO de que foi realizada a diligência requerida, sendo que os autos encontram-se
em cartório para apresentação de razões de defesa.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 16 de junho
de 2009.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata.
Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 405/09 (Execução nº 2.214/08 – Registro de Execução nº 140/09 – CECRIM
S/1)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 28/31
Sent.: Ricardo Leão, ex-Sd PM RE 95 2376-6
Advs.: Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518, Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao agravo em
execução. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento. Designado para redigir o v. Acórdão o E. Juiz
Paulo A . Casseb”.
HABEAS CORPUS Nº 2.077/09 (Processo nº 49.375/07 – 3ª Auditoria)
Rel.: Clovis Santinon
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: Wanderley Marcelino, Sd PM RE 10 3965-2
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 16 de junho
de 2009.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata.
Na Apelação Cível nº 689/05, sustentou oralmente o I. Advogado, Dr. Alexandre Aparecido Cardoso – OAB/
SP 278.165. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 330/05 (Processo nº 331.359.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– Ação Ordinária nº 23.688/00 – 12ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Luiz Benedito Muller, ex-Sd PM RE 08 9634-9
Advs.: Teodora Carrilho Correa – OAB/SP 75.157 e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 346/05 (Processo nº 345.308.5/0-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– Mandado de Segurança nº 7.479/03 – 13ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Laercio Paula de Lima, ex-Sd PM RE 94 3037-7
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Leslie Gorga Nunes – OAB/SP 66.235 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 357/05 (Processo nº 366.957.5/5-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– Mandado de Segurança nº 8.084/03 – 4ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Jairo Guimarães Dantas, ex-Sd PM RE 88 8079-4
Adv.: Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria Barreta Fernandes Semer – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 504/05 (Processo nº 329.915.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– Ação Ordinária nº 24.742/02 – 13ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Andre Rocha Moreira, ex-Sd PM RE 96 0715-3
Advs.: Edith Roitburd – OAB/SP 54.665, Rodinei Pavan – OAB/SP 155.192
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Liliane Kiomi Ito Ishikawa – OAB/SP 106.713 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 517/05 (Processo nº 362.480.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– Ação Ordinária nº 16.076/01 – 1ª Vara da Fazenda Pública)
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Juiz Fernando Pereira
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Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Geraldo Alicridio Filho, ex-Cb PM RE 80 0319-0
Adv.: Ilma Pereira de Almeida – OAB/SP 152.730
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar da Fazenda
Pública e não conheceu do recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 676/05 (Processo nº 398.415.5/1-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
– Ação Ordinária nº 17.302/03 – 5ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Edilson Vitor Soares, ex-Sd PM RE 93 2162-4
Advs.: Osires Aparecido Ferreira de Miranda – OAB/SP 144.200, Olga Nascimento Ortiz – OAB/SP 90.982 e
outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 689/05 (Mandado de Segurança nº 303/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Mario Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 89 1625-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Flavio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e
outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 23 de junho
de 2009.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata.
Sustentou oralmente na Apelação Criminal nº 5611/06, o I. Advogado, Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600.
Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
HABEAS CORPUS Nº 2.107/09 (Processo nº 53.400/09 – 3ª Auditoria)
Rel.: Clovis Santinon
Impte.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Pacte.: Ranieri Brito da Silva, Sd PM RE 12 2455-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
HABEAS CORPUS Nº 2.109/09 (Processo nº 47.299/07 – 4ª Auditoria)
Rel.: Paulo A. Casseb
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: Wellington Merino Funk, Aluno Of PM RE 12 1847-6
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 171/09 (Reclamação nº 2256/09 – CDCP/CP)
Rel.: Paulo A. Casseb
Corrigente: a Promotoria de Justiça
Corrigida: a r. decisão de fls. 11, proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça
Militar do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, indeferiu a pretensão correcional, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.603/06 (Processo nº 42.615/05 – 4ª Auditoria)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Guilherme de Souza Junior, Sd PM RE 87 2162-9
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 311, caput, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 (Processo nº 34.657/03 – 4ª Auditoria)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Aptes.: Amilton Neves de Campos, ex-2º Sgt PM RE 85 4447-6, Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM RE
86 0898-9
Advs.: Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e outro (Milton), Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910
(Amilton)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303, caput, c.c. art. 2º , § 1º, do Código Penal Militar, e art. 71 do Código Penal Comum
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no
mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.666/07 (Processo nº 41.534/05 – 4ª Auditoria)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: José Olimpio da Conceição, ex-Sd PM RE 82 2646-6
Advs.: Graça Estela dos Santos Gomes – OAB/SP 29.852, Roberto Eduardo Palumbo – OAB/SP 45.158
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 23 de junho
de 2009.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata.
Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 680/05 (Ação Ordinária nº 174/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
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Juiz Fernando Pereira
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Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Aldair Pereira de Jesus, ex-Sd PM RE 96 6669-9
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS GRANATO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 712/05 (Processo nº 421.194.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 17.772/03 – 9ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Marcel Tadeu Carmona, ex-Sd PM RE 95 2776-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TÂNIA ORMENI FRANCO – OAB/SP 113.050 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 728/05 (Mandado de Segurança nº 114/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Helder Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 95 0115-A
Adv.: SÉRGIO LUIZ DA SILVA – OAB/SP 214.400
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 733/05 (Mandado de Segurança nº 184/05 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Roberto José Arantes Caetano, 1º Sgt PM RE 85 1277-9
Advs.: ANGELO ANDRADE DEPIZOL – OAB/SP 185.163, NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP 43.392 e
outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSUREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1120/07 (Ação Ordinária nº 749/06 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Leandro Navarro, ex-Sd PM RE 96 4355-9
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA B. FERNANDES SEMER – OAB/SP 97.583 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1493/07 (Ação Ordinária nº 1397/07 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Gutemberg Batista Santos, ex-Sd PM RE 90 1822-A
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
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Juiz Fernando Pereira
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. Estado, Marcelo de Aquino – OAB/
SP 88.032 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Proc. Nº: 50.358/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Carlos Alberto Dias do Nascimento.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para fins do artigo 417, § 2º, do CPPM.
Proc. nº: 41088/05 - 1ª Aud. – KIM/ETL
Acusado(s): PM Tomas de Oliveira Brito
Advogado(s): Dr. ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE, OAB/SP 121504; Dr. RENATO CARDOSO, OAB/SP
168502
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada da carta precatória às fls. 240/253, oriunda da Comarca de
Osasco, destinada a oitiva de testemunha de acusação, devidamente cumprida.
Proc. nº: 49.828/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Dorivaldo Amazonas do Nascimento Junior
Advogado(s): Dra. MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES, OAB/SP 230.617
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que, por despacho de fls. 162-v, foi indeferido o pedido de fls.
162 (em reiteração ao requerido a fls. 155, na fase do art. 427 CPPM), qual seja, o da oitiva de testemunha
referida – Delegado de Polícia –, por haver sido tal testemunha mencionada no interrogatório (fls. 103) e
ainda por uma testemunha de acusação (fls. 128), nada tendo a Defesa requerido na fase do art. 417, § 2º,
do CPPM quanto à sua oitiva, operando-se assim a preclusão da prova testemunhal. Fica ainda Vossa
Senhoria CIENTE de fls. 17/37 do Apenso – cópias da Portaria, do Auto de Qualificação e Interrogatório, do
Relatório e da Decisão do CD em desfavor do réu – bem como de fls. 127 – ata de sessão de
Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de acusação), realizada em 04/12/08 – e de fls. 143 –
Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de defesa), realizada em 07/04/09.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 134: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 28.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2345/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 134: “I – Vistos. II – Intimada para postulação na fase instrutória, Autor se
manifestou às fls. 136/135, no entanto, sem a observância de indicação e justificação individualizada de
cada prova. III – Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve o demandante apresentar, antecipadamente, as
testemunhas “a serem arroladas”, para fins de análise e acomodamento da pauta deste Juízo; deve
especificar as testemunhas que já prestaram suas declarações em IPM, mas que pretende que aqui sejam
ouvidas novamente, refrisando que a indicação deve ser procedida de forma individualizada, com
justificação não genérica, de cada uma. IV – Quanto à prova documental, defiro a produção, no mesmo
prazo. Intime-se.” SP, 22.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Larissa Donaire – OAB/SP 267.686.
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caderno único
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Juiz Fernando Pereira
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2693/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCO ANTONIO BERNARDIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 208/219 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 221, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 29.06.2009.
Advogados: Dr. Luiz Roberto Barbosa – OAB/SP 171.012; Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2643/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – REGIS DELMAR PEINADO CAMPANHA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 222/229 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 230, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
25.06.2009.
Advogados: Dr. Carlos Antônio Improta Julião – OAB/SP 13.961; Dr. Mauro Jauhar Julião – OAB/SP
134.332; Dra. Priscila Jauhar Julião – OAB/SP 146.608.
2671/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 121/127 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 22.06.2009.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
2387/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 128/129: “I. Vistos. II. À fl. 124 este juízo determinou às
partes para que se manifestassem quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. III. O autor, com espeque em tal despacho, ofertou pleito probante GENÉRICO (fl. 125). IV.
Diante disso, este magistrado prolatou novo despacho aduzindo o seguinte (fl. 126): “indique o autor, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto
genérico não será admitido pelo juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada.” V. Em razão do novel despacho, o autor pronunciou-se da seguinte
forma (fl. 127): “... pretende produzir prova oral para demonstrar que não se comportou da forma narrada na
acusação e sim dentro da legalidade, quanto à prova documental reporta-se àquela já constituída nos autos
em virtude de expressar o modo como fora conduzido o procedimento disciplinar encetado.” VI. Assim,
diante de novo pugnado GENÉRICO, INDEFIRO a laboração de prova oral pleiteada pelo autor. VII. Como a
ré deixou o prazo fluir “in albis” para apresentar requerimento de produção probante no feito (certidão
cartorária – fl. 126), promova-se, após a intimação das partes quanto ao presente, a conclusão dos autos, a
fim de ser confeccionada a sentença.” SP, 19.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2634/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE JOSÉ DIAS e outro X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 88: “ I – Vistos.II – Não há preliminares para apreciação.III –
Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos
os pressupostos para o prosseguimento da ação.IV – O Autor, em sua réplica, requereu a produção de
“provas”, em especial a oitiva da testemunha “Sra. Sandra”. (fls. 82/87). V – No prazo de 10 (dez) dias
indique o Demandante, por completo, as provas que pretende produzir, justificadamente, para a análise
deste Juízo.VI - No mesmo prazo, manifeste-se a Ré quanto ao que pretende produzir na fase instrutória.VII
– Intime-se. São Paulo, 25 de Junho de 2009. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
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2526/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MOISES DOS SANTOS SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-014/13/07 – (PEM) – r. Despacho de fls. 154: “I –
Vistos.II –Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata,
apresentadas junto com as Informações da autoridade impretrada, conforme certidão de fl. 145, intime-se as
partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo
de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. São Paulo, 24 de Junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”
Advogado: DR. João Batista da Silva – OAB/SP 242.800
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2582/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANA REIS MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 157: I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor,
em sua réplica, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 156). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intime-se.São
Paulo, 24 de Junho de 2009. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Maurício Bartasevicius – OAB/SP 181.634 e Dr. Gerson Alves Cardoso – OAB/SP 256.715
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2792/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VANDERLEI DE SOUZA DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Desapcho de fls. 54: “ I – Vistos.II – Tendo-se em vista a juntada de fls. 52/53,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Citese a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos.IV – Intime-se.São Paulo, 24 de Junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito”
Advogada: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518
2572/09 – AÇÃO ORDINÁRIA - WANDERLEI DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 120: “ I – Vistos.II – Não há preliminares.III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada.V – Intime-se.São Paulo, 24 de Junho de 2009. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Vanderlei Maratta – OAB/SP 277.557
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2318/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – NELSON LUIS DA SILVA e Outro x FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) - r. Despacho de fls. 281: “ I – Vistos.II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.São Paulo, 24 de Junho de 2009. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Antonio Maciel – OAB/SP 74825, Dr. Rogério Azevedo – OAB/SP 182.220, Dr. Waldemar de
Assunção Pereira – OAB/SP 18.898 e Dr. Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP – 75.441.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2808/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RENATO REGO BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 155: I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III - Cite-se a
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Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.IV –
Intime-se.São Paulo,24 de Junho de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2562/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALAN CRUZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 239: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” S.P., 24/06/09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2502/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – YGOR KALEB FRANCISCHETTO
FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica o
Autor intimado a manifestar-se sobre a contestação de fls. 36/42 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Ficam intimadas as partes da
aplicação do artigo 310 do CPC na Exceção de Incompetência ora interposta”
Advogado: Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP: 186.831
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2843/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EMERSON MARTINS VIEIRA e ELIANA
VIOL X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-001/13/01 – (PLK) – Despacho de Fls.
108/119: “I. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Emerson
Martins Vieira, Sgt PM RE 922889-6 e Eliana Viol, Sd Fem PM RE 981424-8, contra ato do Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC – 001/13/08 (obs.: feito a que respondem os ora
impetrantes). II. Na presente mandamental pleiteiam os acusados (ora impetrantes), em sede de liminar,
pela suspensão do trâmite do CD supramencionado, “até o julgamento do presente writ’.” III. Como pugnado
de fundo, requerem seja “decretada a nulidade dos Laudos Periciais, com a anulação de todos os atos
praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS
deferida aos Impetrantes ou, alternativamente, que se acolha a solução da suspensão do feito em apreço
pelo reconhecimento da existência de doença mental superveniente, com invalidação de todos os atos
praticados posteriormente.” IV. É a sucinta (e necessária) historicidade. V. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VI. Após a análise da petição inicial (dotada de vinte e uma laudas), juntamente com os documentos
a ela anexos, verifico que incide, na espécie, o instituto da litispendência (obs.: litispendência esta parcial),
posto que relacionada esta ação com outra já em curso neste juízo. VII. Com efeito, ao cotejar este
“mandamus” com o de nº 2662/2009, nota-se a existência das mesmas partes e a coincidência, em
determinados pontos, das causas de pedir e pedido. VIII. Significa dizer que há de ser reconhecida (na
forma parcial, como será demonstrado mais adiante) a tríplice identidade das ações (“eadem personae”,
“eadem causa petendi” e “eadem res”). IX. Nesse momento, interessante se faz, por primeiro, consignar
trecho da decisão interlocutória de indeferimento de pleito liminar lavrada por este magistrado na outra ação
(“writ” mandamental nº 2662/2009), a fim de auxiliar na demonstração de certos traços daquele feito com
este “mandamus”: “Vistos. Este juízo, às fls. 48/51, determinou que os impetrantes, nos termos do artigo
284 do Código de Processo Civil, completassem os documentos necessários para a apreciação da causa,
vez que faltantes a peça inaugural do Conselho de Disciplina (CD) e o despacho atacado de lavra da
autoridade impetrada. Com a chegada da documentação acima aventada (fls. 57/65), passo, agora, a
fundamentar e decidir sobre a medida liminar requerida no petitório prefacial (fls. 02/14). E, de proêmio,
anoto que a hipótese subjacente comporta o INDEFERIMENTO DA LIMINAR ALMEJADA. Isso porque não
vislumbro no temático em testilha a presença do “fumus boni iuris”, requisito essencial para a concessão do
pleito liminar. Tal assertiva se faz, posto que, ao menos até este instante, não verifico eiva na revelia
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decretada com relação aos acusados (ora impetrantes). Nesse passo, e também até este instante, não
entendo haver mácula nos despachos ora atacados (fls. 62/65). Ademais, após laboração de cuidadoso
estudo, verifico, ao menos até este momento, valia no que tange a produção e conclusão dos Laudos de
Exame de Sanidade Mental referentes aos ora impetrantes (Emerson – fls. 21/23 e Eliana – fls. 26/29).
Nesse âmbito, saliento, ainda, que as efetivações de tais perícias através do Centro Médico da PMESP e
fulcradas por apenas um perito são, juridicamente, hígidas de “per si” (obs.: “quaestio” esta que será
devidamente minudenciada quando da confecção da sentença). Prossigo. É extremamente relevante
consignar que em AMBOS os Laudos Periciais, o Ilmo. Sr. Dr. Luiz Henrique Andrade Barros (Cap Med PM
Psiquiatra – Perito Relator), deixou consignado, DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDAS, QUE
DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO, OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES), A DESPEITO DE
APRESENTAREM UM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO MENTAL, NO MOMENTO, APRESENTAM
CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL SUFICIENTE PARA SEREM OUVIDOS EM INTERROGATÓRIO E/OU
PRESTAREM DEPOIMENTO, ALÉM DE, TAMBÉM, PODEREM CONSTITUIR DEFENSOR LEGAL E
RESPONSABILIZAREM-SE PELOS ATOS DA VIDA CIVIL (v. fls. 23 e 27). Como se vê, “DO PONTO DE
VISTA PSIQUIÁTRICO”, efetivamente não há óbice para o prosseguimento da marcha processual (obs.:
além do já asseverado, vale registrar que os Laudos acima mencionados consideraram os ora impetrantes
como IMPUTÁVEIS). Portanto, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARALISAÇÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA. Dessa forma (e com espeque em todo o esposado nos itens acima), INDEFIRO a liminar
solicitada. (...). Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2009.” X. Com espeque no acima transcrito (referente,
repita-se, ao indeferimento de medida liminar nos autos nº 2662/2009) e, também, nas iniciais de ambas as
ações e nos documentos as elas jungidos, entendo que incide litispendência parcial (e não continência) na
hipótese bailada. XI. Por tal fato, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 267, inciso V) quanto aos seguintes pontos/pleitos: a) eiva na decretação
da revelia dos acusados (ora impetrantes); b) “anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho
de Disciplina nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes”; c)
suspensão do feito administrativo, ante o reconhecimento de doença mental superveniente no que respeita
aos acusados (ora impetrantes) e, d) ilegalidade das perícias laboradas pelo Centro Médico da PMESP e
fulcradas por apenas um perito. XII. O reconhecimento da litispendência (“in casu”, parcial) realmente leva
ao consequente de extinção do feito sem resolução meritória, como ora se realizou na parte em que cabível.
XIII. Isso se aduz, em consonância com os ditames da lei e da (escorreita) da doutrina. XIV. Nessa vereda,
cite-se a lição do nobre Professor Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual
Civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., p. 415): “O primeiro dos pressupostos processuais negativos, isto é, que
não se deve fazer presente, sob pena de comprometer a validade do processo, impondo sua extinção sem
resolução de mérito, é a ‘litispendência’. A definição de litispendência é dada suficientemente pela própria lei
processual civil nos §§ 1º a 3º do art. 301. Litispendência é a repetição de uma mesma ação ainda em
curso. A identidade de ações depende – [...] – da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se,
é esta a perspectiva da lei, alguém já provocou a jurisdição para tutelar um determinado direito por um ou
mais motivos, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma
finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda
quando analisada a situação à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do ‘princípio da
racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional’ lá agasalhado. É justamente por esta razão que
parcela da doutrina (Thereza Alvim) chega a sustentar que a litispendência nada mais é do que
manifestação segura da ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. A conseqüência
processual, contudo, é a da extinção do ‘processo repetido’, que não poderia ter se constituído validamente,
com fundamento no art. 267, V. A vedação é tão severa que o caput do art. 268, ao permitir que os
processos extintos nos moldes do art. 267 sejam repropostos, excepciona expressamente o caso da
litispendência. A razão é clara: o defeito que justifica a extinção do processo, nestes casos, é a formulação
de um idêntico pedido de tutela jurisdicional que já irrompeu suficientemente a inércia da jurisdição. (partes
salientadas) XV. Pois bem. XVI. A fim de que se espanque qualquer dúvida acerca da necessidade do
reconhecimento da litispendência parcial que aqui ora se fulcrou, relevante se faz mencionar, mais
propriamente, um dos elementos identificadores da ação, qual seja o pedido, o qual, como se verá, é
semelhante no que tange às duas mandamentais (obs.: sem descurar, no entanto, que em ambos os feitos
incidem as mesmas partes e a presença de causas de pedir – remota e próxima – iguais em certos pontos).
XVI.a. Pedido inserto no mandado de segurança nº 2662/2009: “Pede-se a total concessão do presente
mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, com a
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anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o
período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes e expedição de ordem para suspensão do feito
enquanto perdurar a licença, reintegrando-se os Impetrantes em seus cargos, caso não seja deferida a
liminar requerida, e estes restem demitidos ou expulsos antes do julgamento do mérito do presente
mandamus, tudo por ser direito líquido e certo.” XVI.b. Pleito alojado no mandado de segurança nº
2843/2009: “Pede-se a total concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades
legais, tornando-se definitiva a liminar concedida para fins de que seja decretada a nulidade dos Laudos
Periciais pelos motivos acima expostos, com a anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho
de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes ou,
alternativamente que se acolha a solução da suspensão do feito em apreço pelo reconhecimento da
existência de doença mental superveniente, com invalidação de todos os atos praticados posteriormente.”
XVII. Diante de tudo quanto o exposto, o presente feito deve prosseguir somente no que toca aos seguintes
pontos, os quais se referem, precipuamente, ao ato (coator) atacado na exordial (v. doc. 17 da
mandamental): a) alegação de “falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina”; b) análise
do indeferimento de nova perícia a ser realizada nos acusados (ora impetrantes); c) verificação da preclusão
quanto ao prazo para apresentação de rol testemunhal e d) não concessão no CD do “efeito suspensivo na
Representação.” XVIII. Com efeito, ao menos até este instante, não verifico “falta de impessoalidade” nos
trabalhos realizados pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD, aqui nominado como autoridade impetrada (obs.: ao
enfrentar este tema, consigno que serão tratadas, no mesmo contexto, sequência e concatenação, as
alíneas “a”, “b” e “c” do item acima). XIX. Explicita-se. XX. Ao ver deste juízo, até este momento, os laudos
periciais a que submeteram os acusados (ora impetrantes) são hígidos tanto em sua forma quanto em seu
conteúdo (v. doc. 08, laudo de Emerson Martins Vieira e doc. 09, laudo de Eliana Viol). XXI. Some-se ao
acima afirmado, a fundamentação da autoridade coatora para indeferir as novas perícias (v., novamente,
doc. 17), a qual, para este juízo, até aqui, exsurge como válida de “per si”. XXII. Já no que concerne a
irresginação dos acusados (ora impetrantes), quanto a decretação de preclusão (temporal), ante a não
apresentação do rol testemunhal, não entendo, também, ao menos até este instante, que exista eiva. XXIII.
Vejamos. XXIV. A autoridade lavradora do Despacho Nº CPC-0505/13/09 (v. doc. 16) deferiu o pleito dos
acusados (ora impetrantes) para que ofertassem rol de testemunhas. XXV. Ocorre que, segundo a
autoridade impetrada (v., mais uma vez, doc. 17), “a defesa desses acusados deixou de apresentar rol
testemunhal em duas ocasiões” (obs.: despacho este de data posterior ao citado no item imediatamente
acima). XXVI. Em vista disso, o entendimento proemial deste magistrado é no sentido de que realmente
cabia o reconhecimento do fenômeno preclusivo na espécie. XXVII. Tal assertiva também se faz, posto que
não verifico, ao menos até este instante, consentaneidade na alegação dos acusados (ora impetrantes),
quando anotam que não havia a mínima possibilidade de arrolar as testemunhas de defesa, pois sequer
apresentam condições de saúde para tal (v. fls. 04/05 da petição inicial). XXVIII. Para este juízo, ao menos
até este momento, referido argumentativo dos acusados (ora impetrantes) não procede, posto que deflui
das perícias a que se submeteram, condições de saúde suficientes para serem processados (v.,
novamente, docs. 08 e 09). XXIX. Assim, com base em toda motivação ora laborada, efetivamente não se
vislumbra, até aqui, “falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina”. XXX. No que respeita
a não concessão no CD do “efeito suspensivo na Representação”, saliente-se que a autoridade impetrada
também agiu de forma juridicamente escorreita. Este é o entendimento prefacial do juízo, o qual será mais
bem minudenciado quando da confecção da sentença. XXXI. Assim, com espeque no dedilhado nos itens
acima, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelos acusados (ora impetrantes). XXXII. Delineio, agora,
sobre outro pedido contido na vestibular. XXXIII. Os acusados (ora impetrantes) requereram os benefícios
da assistência judiciária gratuita (petitório prefacial – fl. 20 / declarações – doc. 18). XXXIV. No que cinge a
tal requerido, DEFIRO-O para ambos os impetrantes (Emerson e Eliana). Anote-se. XXXV. Requisitem-se
as informações da autoridade impetrada. XXXVI. Com a resposta, verifique-se a digna Escrivania eventual
indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente, intime-se a douta Procuradoria Geral. XXXVII.
Após, em trânsito direto, vista ao “Parquet”. XXXVIII. Autue-se esta mandamental. XXXIX. Intime-se. XL.
Enfeixados todos os comandos, autos conclusos.” SP, 25/06/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2486/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AMAURI ARCANJO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 122/131: “.....Diante do exposto e de tudo o mais
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que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São
Paulo, 25 de junho de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Junior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Licínio Celestino Ferreira – OAB/SP 141.223, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681
e Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2476/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROSANA RIBEIRO X COMANDANTE DO
CPAM-3 – Tópico final da r. Sentença de fls. 265/272: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, casso a medida liminar concedida à fl. 221.Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento normal no que se refere ao
Procedimento Disciplinar nº 18BPMM-252/07.2/06, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Isso porque a jurisprudência majoritária, a qual me filio, posiciona-se no sentido de que o recebimento de
interposição de apelo, em sede de mandado de segurança, cinge-se ao efeito devolutivo.Custas na forma
da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e
105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do
“mandamus”.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 19 de junho de 2009. DALTON ABRANCHES
SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
2045/08 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) – NOTA CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestarem-se com relação à
juntada de documentos de fls. 248/263 apresentados pelo autor. Prazo: 10 (dez) dias.” SP, 29.06.09.
Procuradores do Estado: Dra. Liliane Kiomi Ishikawa – OAB/SP 106.713, Dra. Suely Figueiredo Guedes –
OAB/SP 97.849 e Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
25/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – FRANCISCO GOMES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 923: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda Pública, arquive-se os autos
após as comunicações e anotações de praxe, devendo ser destruídas as declarações de Imposto de Renda
Pessoa Física do autor em 05 (cinco) dias por preservação de seu sigilo fiscal. III – Intime-se.” SP, 24.06.09
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Mariojan Adolfo dos Santos – OAB/SP 165.853, Dr. Rauster Reche Virginio – OAB/SP
217.379 e Dra. Adriana Aparecida Costa – OAB/SP 187.176.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
453/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – CELSO GONÇALVES RESTOLHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PM) – Fls. 154: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na
Apelação Cível nº 1.050/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 44. IV – Na mesma
oportunidade, tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata da contrafé,
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caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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conforme certidão de fls. 72, manifestem-se as Partes se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. V –
No silêncio, inutilize-se o expediente e arquivem-se os autos.” SP, 17.06.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Paula C. Latorre – OAB/SP 182.859 e Dr.
Flávio Willshan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 53.778/09 – 3ª Aud. - LHOF.
Acusado: 2º Ten PM Alessandro Marucci Veiga e outros.
Advogados: Drs. ADRIANO MARCHI - OAB/SP 170.528 e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO – OAB/SP 199077
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Prosseguimento do Sumário a realizar-se
neste Juízo da 3ª Auditoria da JME, no dia 14.07.2009, às 13:00 horas, oportunidade em que será inquirida
a testemunha da acusação RODRIGO IVANOFF.
Processo n.º: 52.715/08 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: Cb PM Jefferson Fachiano
Advogado: Dr. ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR OAB/SP – 249.423
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de inquirição de testemunhas de acusação a realizarse no dia 16.07.09, às 16h:30min, no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis-SP.
Processo n.º: 46.612/06 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb PM Aparecido Donizetti Garcia
Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) e Dr. RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA
(OAB/SP 246.819)
Assunto: Ficam Vs. Sªs. intimados para os fins preconizados pelo artigo 427 do C.P.P.M.
Processo nº 47.673/07 – 3ª Auditoria – ATT
Acusado: Sd PM Thiago Janussi Sampaio
Advogado:Dr. CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO (OAB/SP 248.825)
Assunto: Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428, do CPPM.
Processo n.º: 50.294/08 – 3ª Aud. – ft
Acusados: 1.º Ten PM Alexandre Rodrigues Abbara e outros
Advogados: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639), ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO
(OAB/SP 19.804) e WILSON RANGEL JÚNIOR (OAB/SP 202.201)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que foi designado o dia 02 de julho de 2009, às 13h20min,
para a audiência de oitiva de testemunhas (CP 066.01.2009.006366-2), na 1.ª Vara Criminal da Comarca de
Barretos – SP.
Processo n.º: 54.417/09 – 3ª Aud. – ft
Acusado: Cb PM Paulo César S. Pereira
Advogado: Dr. RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB/SP 245.253)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia 14 de julho de 2009, às 13h30min, para a
audiência de prosseguimento de sumário, a ser realizada neste Juízo.
Processo nº 50.724/08 – 3ª Auditoria – ATT
Acusado: Sd PM Helton Ricardo Santos
Advogado: Dr. WILSON RANGEL JUNIOR (OAB/SP.202.201).
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 427, do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo nº 49.694/07 – 4ª Aud.
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Acusado: Sd.PM Alexandre Sérgio Fernandes Lopes
Advogado: Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL-OAB/SP 134.579.
Assunto: Autos com vista à defesa, intimar novamente o subscritor para apresentar alegações finais
escritas, nos termos do artigo 428 do CPPM, uma vez que não haverá “julgamento em plenário”; no prazo
legal.(fls. 160).
Processo nº 49.323/07 – 4ª Aud.
Acusado: Sd. PM. Wagner André
Advogado: Dr. SIDNEI LAVIERI–OAB 240.278 e Dr. LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS-OAB 271.028.
Assunto: Audiência de Prosseguimento Sumário, designada para o dia 29 de JULHO de 2009, às 15:30
horas.
Processo Nº 26.037/00 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Alexandre Ribas Bortoletto
Advogado: Dra. VALÉRIA PERRUCHI OAB/SP 89.518
Assunto: Tomar ciência que em 29.06.09 os autos foram arquivados, em cumprimento ao r. Despacho de
fls. 362, tendo em vista que em 11.05.09 foi declarada extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado
pela Vara do Juri e Execuções Criminais da Inf. e Juventude da Comarca de Jundiaí-SP.
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.027/07 - CECRIM/S2
Sentenciado: Reginaldo Lima
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 288/07) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão
de fls. 27, a qual declarou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 87 do Código Penal Militar, c.c. o
artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, no tocante ao processo nº 36.689/03, da 1ª Auditoria desta
Justiça Especializada.
Advogados: Dra. MARIA DO CARMO SARTORI - OAB/SP nº 139.725
Dr. CLAUDINEI JOSÉ SARTORI - OAB/SP nº 106.476
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.232/09-CECRIM/S2
Sentenciado: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Assunto: Situação Processual (Reg. Exec. nº 97/09) – Aprovado cálculo de pena de fls. 03, com TPP
previsto para 02/02/2011.
Advogado: Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº. 117.665
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.116/08-CECRIM/S1
Sentenciado:LUIS CARLOS FERREIRA
Assunto:Remição de Pena (Reg. de Execução nº 196/08) – Fica Vossa Senhoria cientificada de que por r.
decisão proferida em 02/06/2009 foram declarados remidos 08 dias, referentes ao período de 01/11/2008 a
01/12/2008.
Advogado:Dr. Clauder Corrêa Marino - OAB/SP nº. 117.665
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