Número 14 – maio/junho/julho - 2008 – Salvador – Bahia – Brasil - ISSN 1981-1861 - PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E O DIREITO DO SANEAMENTO Prof. Ms. Luiz Henrique Antunes Alochio Procurador do Município de Vitória/ES. Professor (voluntário) da Univ. Federal do E. Santo. Mestre em Direito Tributário (UCAM/RJ). Doutorando em Direito (UERJ). [email protected] Sumário: 1. Introdução; 2. A Lei Federal nº 11.445, de 08 de janeiro de 2007; 3. Os Princípios Fundamentais; 3.1. Princípio da valorização: Talvez o mais importante tenha ficado de fora do rol explícito da Lei 11.445/2007; 4. Conclusão; Referências Bibliográficas. Palavras-chave: Direito do Saneamento; Princípios; Lei nº 11.445/2007. 1. INTRODUÇÃO. Falar em Direito do Saneamento ou Direito dos Resíduos parece-nos no Brasil, ainda, algo de muito estranho.1,2 Não paramos, infelizmente, para 1 Sobre questões jurídicas do saneamento básico remetemos a outros textos. No Brasil: ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do Saneamento: Introdução à Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (Lei Federal n. 11445/2007). Campinas-SP: Editoria Millennium. 2007, ALOCHIO, L.H.A. O problema da concessão de serviços públicos em regiões metropolitanas: (Re)pensando um tema relevante. Porto Alegre: Ed. Síntese. Revista Interesse Público. nº 24. p. 187-204, Mar/Abr. 2004. ALOCHIO, L.H.A. A Problemática do Enquadramento Jurídico da Remuneração dos Serviços de Saneamento Básico (Água e Esgoto): Taxa ou Tarifa/Preço Público? Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, v.1, n.6, p.43-80, jun./jul. 2006; MUKAI, Toshio (Org.). Saneamento Básico: Diretrizes Gerais. Comentários à Lei 11445/2007. Rio de Janeiro: Editoria Lúmen Juris. 2007. Na doutrina estrangeira: ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O direito dos resíduos. Coimbra: Almedina. 2003; ARAGÃO, M. A. de Sousa. O Princípio do Nível Elevado de Protecção e a Renovação Ecológica do Direito do Ambiente e dos Resíduos. Coimbra: Almedina. 2006; ARAGÃO, M. A. de Sousa. Resíduos e matérias primas secundárias na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Território, do Urbanismo e do Ambiente (CEDOUA). n.2. 1998. p.127-138. ARAGÃO, M. A. de Sousa. Resíduos, subprodutos e aterros: A justiça ambiental enredada na sua própria teia. e matérias primas secundárias na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do conjeturar a respeito das relações jurídicas — que não são poucas — envolvidas na realidade daquilo de se chama saneamento básico ou, para muitos, saneamento ambiental. Ocorre que apesar dessa letargia jurídica, o saneamento básico, ou saneamento ambiental (em sentido maior),3 é uma atividade humana que reúne ao lado da complexidade técnica, um intrincado leque de relações sociais e econômicas privadas e públicas. Enfim, é um setor da vida capaz de gerar divergências e conflitos de interesses. Enquanto uns vêem no saneamento uma potencial fonte de lucros, outros vêem-no como forma de produção de qualidade de vida digna; enquanto há os que podem pagar (e por isso mesmo podem tender ao desperdício), há outros que não podem arcar com os custos naturais da prestação (mas, nem por isso, podem deixar de ser atendidos); no mesmo momento em que há os inadimplentes contumazes (cuja inadimplência pode comprometer o próprio sistema de prestação dos serviços), há o abuso do expediente da suspensão de fornecimento como forma de pressão espúria para que os consumidores paguem, mesmo valores passíveis de discussão; e tantas outras realidades. Para tais situações da vida o Direito é, de há muito tempo, chamado a dar soluções. Nem sempre este chamado tem sido atendido; e pior: quando o Direito chega a intervir, suas respostas não são muito consentâneas com as necessidades que a realidade social apresenta. Por isso, assim advogamos há alguns anos, se não adentrarmos na própria realidade do saneamento sobre a qual se fazem as leis, toda a tentativa de regulação será fadada ao fracasso. Será o caos! Um caos ainda pior do que a omissão normativa, ou a falta de saneamento que ainda hoje se apresenta para boa parte da população brasileira. Um caos que, para muitos, tem uma ordem covarde, uma lógica maquiavélica em seus intestinos: seria esta balbúrdia, para alguns dos atores deste teatro, um verdadeiro caso pensado? Não pretendemos fundar um ramo novo do Direito; nada disto. A pretensão é tão mais modesta, quanto mais interessante, sob o ponto de vista social: desejamos apenas o reconhecimento de que o Direito, para normatizar as relações sociais decorrentes do saneamento básico, deverá tratar muito além das tradicionais fronteiras postas pelo Direito Administrativo, pela Regulação, pelo Direito Civil, pelo Direito Tributário, e todos os demais ramos do direito que possam ter imbricação com os atos de saneamento. É necessário que se parta do próprio saneamento, e não das competências ou dos decretos e portarias. Assim não ocorrendo, a legislação, a jurisprudência e Território, do Urbanismo e do Ambiente (CEDOUA). n.9. 2002. p.113-132; KUNIG, Philip. Do Direito do Lixo para Direito da correcta gestão dos ciclos de materiais? Comentários acerca da legislação alemã sobre os resíduos e a sua evolução. Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente. n.1. 1994. Inter allii. 2 Remetemos o leitor ainda ao sítio eletrônico www.seminariosaneamento.com.br onde se podem acompanhar as realizações deste evento anual. 3 Sobre a questão de denominação saneamento ambiental e saneamento básico, indicamos a consulta a: HELLER, Leo. Abastecimento de água, sociedade e ambiente. In HELLER, Leo; PADUA, Valter Lúcio de. Abastecimento de água para consumo humano. Belo Horizonte: UFMG. 2006, p. 33. 2 os atos administrativos voltados para o saneamento básico não terão o necessário fitness social. Por tais razões, utilizaremos, como sempre o fazemos, a expressão ordens jurídicas parciais, ao invés de ramos do direito; e ordem jurídica geral para tratarmos de todo o sistema jurídico. Isto facilita a aceitação de que o Direito do Saneamento será uma ordem parcial, para a qual os Direitos administrativo, tributário, civil, constitucional, dentre outros, também enquanto ordens parciais deverão prestar atenção antes de buscarem uma solução atropelada. Para o jurista aceitar essa premissa é um tanto difícil. Afinal, o saneamento é um setor eminentemente técnico, científico, submetido às leis da natureza (especialmente aberto à noção de escassez e sazonalidade). Enfim, não é norma que se faz “ex nihilo”; não basta dizer: “o saneamento deve ser assim ou assado”. O saneamento já o é em si mesmo como ciência própria.4 O jurista deverá (eis o grande desafio ao esnobismo da formação jurídica), pedir licença a quem entende do assunto. Somente assim poderemos construir um discurso jurídico coeso e sério para o saneamento ambiental. 2. A LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 08 DE JANEIRO DE 2007. A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico – LDNSB) estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a respectiva política federal. O saneamento é tema que sempre gerou disputas acirradas entre os Entes da Federação, notadamente entre Estados e Municípios, ambos disputando a titularidade para a gestão dos serviços. Ocorre que a LDNSB não pacificou esta questão. Esse é apenas um exemplo das questões jurídicas envoltas no saneamento. A matéria acarreta ainda inúmeras discussões nos Tribunais entre os prestadores de serviços e os consumidores, envolvendo a cobrança pelo fornecimento das diversas espécies de saneamento: a) a questão da natureza jurídica da cobrança (se taxas ou tarifas); b) a discussão sobre a progressividade: se esta progressão onerosa seria possível; c) ainda que fosse possível a progressividade, discutem-se os critérios de progressão, muitos dos quais baseados no uso da propriedade, sem 4 Para efeito de melhores conhecimentos sobre saneamento, é essencial, mesmo para os juristas, que se acessem textos de engenharia ambiental, de engenharia sanitária, dentre outros. Cito como fonte fundamental de consulta, v.g., a obra do Prof. Dr. Leo Heller, do Departamento de Engenharia Sanitária da UFMG. Uma obra tão ampla e profunda, quanto de entendimento acessível. 3 vínculo com o serviço, e na maioria dos casos sem vínculo com a noção de capacidade contributiva;5 d) a cobrança de esgoto sem tabela (baseada no consumo da água);6 e) a questão da impropriedade de cobrança pelos serviços de coleta e varrição de resíduos sólidos em vias e logradouros, etc... . Como se vê, as questões são de alta indagação. Não há no discurso do Direito do Saneamento, hipóteses simplórias de trabalho: o chamado direito do saneamento terá imbricações com várias outras ordens jurídicas. Correlaciona-se com Direito Constitucional, ao momento que estuda a repartição de competências; mas, tem uma perspectiva própria, renovando o discurso da exclusividade das competências, quando propõe a adoção de critérios de cooperação entre os Entes da Federação. Terá ligações com o Direito das Finanças e com o Direito Tributário, tocantes às questões de destinação dos recursos orçamentários públicos, e a cobrança das taxas e preços; porém, isto é bom destacar, as regras do Direito do Saneamento podem, em tese, flexibilizar a rigidez do Direito Tributário na questão das taxas. Notemos, não será uma Lei Tributária alterando conceitos de outros ramos do direito, o que seria vedado pelo art. 110 CTN.7 Quando, por exemplo, a Lei de Saneamento indica a drenagem como serviço passível de cobrança (por taxas ou preços), pode-se entender que a noção do saneamento, e não da taxa, é que está sendo atualizada para as necessidades atuais.8 O Direito do Saneamento manterá relações com o Direito Administrativo: porém, enquanto o direito administrativo refere a um princípio da continuidade dos serviços públicos o Direito do Saneamento evidencia que, em seu interior, se fala de um Princípio de Regularidade. O princípio de Regularidade pondera a continuidade, pois nas relações de saneamento patenteia-se a 5 Por exemplo, é comum a formação das Tabelas Tarifárias em progressão, usando-se como critério de progresso a “qualidade ou uso do imóvel”. Ocorre que a “qualidade do imóvel” não denota capacidade contributiva: uma pessoa pode ter 20(vinte) imóveis residenciais de menor valor, para especulação imobiliária, enquanto outro tem apenas 1(um) imóvel — individualmente melhor que os 20 anteriores — e nele reside com a família. Pergunta-se: quem tem mais capacidade contributiva? O especulador ou o morador? Outro exemplo, agora sobre o “uso do imóvel privado”. As tabelas tarifam mais pesadamente as indústrias do que os comércios. Mesmo que o comércio seja o maior shoppping center da região, e a indústria seja a fabriqueta de picolé de fundo de quintal. Mais uma constatação de que o “uso da propriedade privada”, como fator único, não denota capacidade contributiva. 6 O esgoto deveria ter uma tabela de tarifação própria, consentânea com seus custos peculiares. O volume de água consumido (na verdade: o volume estimado de água servida que se devolve à rede de esgoto) até pode ser um dos critérios utilizados para o cáculo; porém, coisa bem distinta, é fazer da conta de água uma base de cálculo absoluta para a tarifa de esgoto, faltando apenas a aplicação da “alíquota”. Essa operação (incidir uma alíquota sobre a conta de água) não demonsta razoabilidade. E pior: não deixa nenhum elemento para o consumidor/usuário se defender se, um dia, pretender alegar que a tarifa está cara. Afinal, ele só terá os elementos de formação da tabela de água (e não de esgoto). 7 Prescreve o art. 110 CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 8 Não se pode deixar de levar em consideração o maciço entendimento de que, no caso da cobrança pelo serviço de limpeza de vias e logradouros, estar-se-ia diante de uma prestação que somente poderia ser remunerada pela receita geral de impostos, vedada a cobrança de taxas ou tarifas. Neste sentido: RE 188391/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão. 4 preponderância das questões naturais sobre as questões técnicas: em casos de seca, não se tem como dar continuidade ao serviço de água, v.g.. Bem, isto parece uma filigrana, mas, de fato, é uma peculiaridade do saneamento explicitar esta diferença de visão (continuidade mitigada pela noção de regularidade), o que implicará em relevantes reflexos de metodologia para a aplicação das Leis de Saneamento. Estas são apenas algumas demonstrações de correlação entre o Direito do Saneamento e outras ordens jurídicas parciais, e da forma como se podem (ao menos em tese) estabelecer preceitos próprios para o tratamento das questões jurídicas ligadas ao tema. Nada obstante, estamos ainda diante de uma perspectiva nova para se olhar estes problemas jurídicos: tudo dependerá da interpretação futura, especialmente dos Tribunais, no que os Órgãos Judicantes serão de extrema importância para a construção das bases para a aplicação da Lei Federal 11.445/2007. Talvez por essa gama de preocupações, de falta de segurança normativa e de correlações de várias disciplinas no universo do saneamento é que a nova lei inicia desde seu art. 1º com alguma indicação de cautela, visando a criação de uma estrutura legal básica. No art. 2º, a Lei de Diretrizes do Saneamento elenca aqueles que podem ser vistos com os seus Princípios fundamentais. 3. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Para a gestão e prestação dos serviços de saneamento básico deverão ser observados Princípios Fundamentais, inseridos no artigo 2º e incisos da LDNSB. Deixa-se patente que os princípios fundamentais elencados no citado artigo dizem respeito a todas as espécies do gênero saneamento. O saneamento (gênero) envolve o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Não se poderá limitar, por exemplo, o ideal de universalização (princípio contido no art. 2º, Inciso I) apenas ao saneamento/água. Há uma espécie, considerada o “patinho feio” dos serviços de saneamento, pois, em geral, não tem conteúdo financeiro acentuado em favor do poder público (não gera uma arrecadação direta) ou do prestador concessionário: é o caso do saneamento/drenagem. Cumpre aguardar, então, que os Princípios da lei, de fato, 5 se estendam a todas as espécies de serviços de saneamento (vide art. 3º, I desta Lei), não se limitando apenas aos serviços de saneamento que sejam “lucrativos”. A Lei elenca doze princípios explícitos para o setor de saneamento, a saber: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Ocorre, todavia, que há princípios outros, aplicáveis especificamente para o setor de saneamento, que nossa legislação deixou de fora. Para o presente texto não se alongar demais, faremos o tratamento, a seguir, de apenas um princípio esquecido por nossa lei geral de saneamento. Talvez aquele que poderia ser (e 6 de fato é, assim o pensamos) o mais importante Princípio Jurídico do Saneamento: o Princípio da valorização. Justamente por isso — por ser uma verdadeira pedra angular — o Princípio da valorização, mesmo ausente do rol explícito da Lei 11.445/2007, deverá ser entendido como aplicável nas relações jurídicas decorrentes do saneamento. A despeito de sua não menção na lei. 3.1. PRINCÍPIO DA “VALORIZAÇÃO”: TALVEZ O MAIS IMPORTANTE TENHA FICADO DE FORA DO ROL EXPLÍCITO DA LEI Nº 11.445/2007. Nossa abordagem da questão principiológica do tratamento jurídico do setor de saneamento no Brasil, alerta sobre a ausência, no rol dos princípios explícitos da Lei 11.445/2007, de um dos princípios jurídicos mais importantes para o setor. Isto é: se não for o mais importante de todos os Princípios da Legislação de Saneamento. Referimos ao Princípio da Valorização, que é extremamente bem abordado pela Profª. Drª. MARIA ALEXANDRA DE SOUSA ARAGÃO.9 Para compreendermos a valorização, enquanto princípio, faz-se mister a verificação daquilo que a doutrina chama de desinteresse inerente no saneamento. Os resíduos são, “por definição, coisas destituídas de interesse para quem as produz”.10 Ou seja, é aquilo que não é o objetivo da atividade principal uma pessoa, de uma empresa ou de uma entidade, e, por não ser objetivo nenhum, o seu detentor precisa (e quer) desfazer-se de tal substância. Importante referir: o desinteresse pela coisa traz, consigo, o desinteresse pelo destino que será dado a ela,11 notadamente pelos pesados custos que a — adequada — dispensação final muita vez acarreta. Vale ainda dizer — o que acrescentamos por ser nosso entendimento — o desinteresse inerente supera a questão econômica da gestão de resíduos: ingressa primeiro na questão das decisões políticas. Explicamos. Não raras vezes, em um passado não muito distante, o discurso político não preconizava ações de saneamento pois — pasmemos! — o argumento principal era muito forte: Esgoto é “manilha enterrada”; e obra que ninguém vê não dá voto!12 9 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O direito dos resíduos. Coimbra: Almedina. 2003. ARAGÃO, 2003, p. 08. 11 ARAGÃO, 2003, p. 08. 12 Sobre o problema, basta uma consulta no Google e acharemos textos interessantes, dos quais cito para consulta: http://www.gabeira.com.br/cidadesustentavel/noticias/mostra.news.asp?id=975; 10 7 Ocorre que o patrimônio político daqueles que são os decision makers ou policy makers, sofreu ou está sofrendo uma mudança inesperada. A população foi contaminada pelo discurso da necessidade de saneamento e pela necessidade de proteção ecológica. Explicamos com um breve exemplo: no Estado do Espírito Santo há um programa de televisão, de uma afiliada à rede Globo, chamado Gazeta Comunidades. Todas as semanas uma equipe de reportagem comparece a um bairro diferente da Região Metropolitana da Grande Vitória, elegendo uma rua para que os moradores possam fazer suas reivindicações. Em quase todos os programas as reivindicações são: drenagem, coleta de lixo, fornecimento de água e rede de esgoto! Ou seja, serviços de saneamento! Portanto, a questão do desinteresse político, ou muda de rumo, transformando o saneamento em algo interessante politicamente, ou o candidato que continuar pesando da forma acima denunciada terá sérios problemas de votação num futuro bem próximo. Resta, então, a questão do desinteresse econômico. O Princípio da Valorização busca realizar a agregação de valor ao que antes era rejeito; assim, o que era despido de interesse poderá passar a ser relevante para o seu proprietário inicial ou, pelo menos, para terceiros. O proprietário original, na análise de custos de oportunidade, poderá concluir, mesmo após a valorização econômica do resíduo, que aquela atividade ou substância continua a ser desinteressante; porém, a valorização atrairá, no mínimo, terceiros interessados. Um dos exemplos da valorização está a indústria da reciclagem de materiais. Simplificando: o dono do lixo pode não ter interesse naquele resíduo, mesmo sendo uma substância reciclável; porém, haverá outros interessados. Implica referir, para finalizarmos, que a valorização tende a gerar uma “maior compatibilidade ambiental” para o produto reciclado. Ocorre que há produtos que se forem sujeitos à reciclagem podem gerar maior impacto, ao invés de gerar maior compatibilidade ambiental. Nem tudo é reciclável. Com olhos postos nessa observação, o Princípio da Valorização busca transformar a indústria da reciclagem em um mercado de reciclagem, desde que o produto deste mercado seja dotado, ao final da reciclagem, de uma maior compatibilidade ambiental. Em linhas gerais, este o sentido do Princípio da valorização. http://www.correaneto.com.br/colunas/marco/16-6calafetando.htm; http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000365090; 8 4. CONCLUSÃO. Os chamados princípios fundamentais para a Legislação do Saneamento Básico ainda deverão passar por um processo de maturação. Os atos normativos que virão, as sentenças que serão proferidas, os atos administrativos e de gestão, serão cruciais na identificação dos sentidos que estes princípios receberão de fato. Mesmo não constando explicitamente do rol do art. 2º da Lei 11.445/2007, o Princípio da valorização vigora no ordenamento jurídico nacional. Restamos esperar que a intenção do legislador, que em tese foi dotar o País de um marco regulatório adequado, possa produzir efeitos socialmente satisfatórios. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do Saneamento: Introdução à Lei de Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (Lei Federal n. 11445/2007). Campinas-SP: Editoria Millennium. 2007. ———. O problema da concessão de serviços públicos em regiões metropolitanas: (Re)pensando um tema relevante. Porto Alegre: Ed. Síntese. Revista Interesse Público. nº 24. p. 187-204, Mar/Abr. 2004. ———. A Problemática do Enquadramento Jurídico da Remuneração dos Serviços de Saneamento Básico (Água e Esgoto): Taxa ou Tarifa/Preço Público? Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, v.1, n.6, p.43-80, jun./jul. 2006. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O direito dos resíduos. Coimbra: Almedina. 2003. BRASIL. Código Tributário Nacional. HELLER, Leo; PADUA, Valter Lúcio de. Abastecimento de água para consumo humano. Belo Horizonte: UFMG. 2006. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 201.630-AGR/DF. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, de 02 de agosto de 2002, p. 79. ESPÍRITO SANTO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 004.04.900021-1. Relator Des. Arnaldo Santos Souza. 1ª Câmra Cível. Publicado no DJ em 30.08.2005. ESPÍRITO SANTO (Estado). Poder Legislativo. Lei nº 7499, de 23 de julho de 2003. Publicada no Diário Oficial do Estado (DIOES), em 23.07.2003, p. 04. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 10.ed. São Paulo: Ed. Malheiros. 2005. 9 http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./agua/urbana/index.html&conteu do=./agua/urbana/saneamento.html http://www.bevtech.com.br/infotec/trat_agua.htm http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Dicionario/ConsultaDic.asp?wletra=C# http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pnsb/pnsb.pdf http://www.jornaldomeioambiente.com.br/JMA-dicionario_ambiente/index.asp http://www.pnud.org.br/saneamento/entrevistas/index.php?id01=1196&lay=san. MATO GROSSO DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. ADI nº 2002.000098-2/0000-00. Relator Dês. Paulo Alfeu Puccinelli. Publicado em 02.04.2003. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: Contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra : Ed. Almedina. 1998. RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Alçada. AC nº 194. 034.948. 1ª CCiv. Rel. Juiz Heitor Assis Remonti. Publicado em 21.06.1994. WANNACOTT, Paul; WANNACOTT, Ronald. Economia. 2.ed. São Paulo: Ed. Makron Books. 1994. Referência Bibliográfica deste Trabalho: Conforme a NBR 6023:2002, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E O DIREITO DO SANEAMENTO. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 14, maio/junho/julho, 2008. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acesso em: xx de xxxxxx de xxxx Observações: 1) Substituir “x” na referência bibliográfica por dados da data de efetivo acesso ao texto. 2) A REDAE - Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico - possui registro de Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (International Standard Serial Number), indicador necessário para referência dos artigos em algumas bases de dados acadêmicas: ISSN 1981-1861 3) Envie artigos, ensaios e contribuição para a Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, acompanhados de foto digital, para o e-mail: [email protected] 4) A REDAE divulga exclusivamente trabalhos de professores de direito público. 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