Número 14 – maio/junho/julho - 2008 – Salvador – Bahia – Brasil - ISSN 1981-1861 -
PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E O DIREITO DO SANEAMENTO
Prof. Ms. Luiz Henrique Antunes Alochio
Procurador do Município de Vitória/ES. Professor (voluntário) da Univ.
Federal do E. Santo. Mestre em Direito Tributário (UCAM/RJ).
Doutorando em Direito (UERJ).
[email protected]
Sumário: 1. Introdução; 2. A Lei Federal nº 11.445, de 08 de janeiro de 2007; 3. Os Princípios
Fundamentais; 3.1. Princípio da valorização: Talvez o mais importante tenha ficado de fora do rol
explícito da Lei 11.445/2007; 4. Conclusão; Referências Bibliográficas.
Palavras-chave: Direito do Saneamento; Princípios; Lei nº 11.445/2007.
1. INTRODUÇÃO.
Falar em Direito do Saneamento ou Direito dos Resíduos parece-nos no
Brasil, ainda, algo de muito estranho.1,2 Não paramos, infelizmente, para
1
Sobre questões jurídicas do saneamento básico remetemos a outros textos. No Brasil:
ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do Saneamento: Introdução à Lei de Diretrizes
Nacionais de Saneamento Básico (Lei Federal n. 11445/2007). Campinas-SP: Editoria Millennium.
2007, ALOCHIO, L.H.A. O problema da concessão de serviços públicos em regiões
metropolitanas: (Re)pensando um tema relevante. Porto Alegre: Ed. Síntese. Revista Interesse
Público. nº 24. p. 187-204, Mar/Abr. 2004. ALOCHIO, L.H.A. A Problemática do Enquadramento
Jurídico da Remuneração dos Serviços de Saneamento Básico (Água e Esgoto): Taxa ou
Tarifa/Preço Público? Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, v.1, n.6, p.43-80,
jun./jul. 2006; MUKAI, Toshio (Org.). Saneamento Básico: Diretrizes Gerais. Comentários à Lei
11445/2007. Rio de Janeiro: Editoria Lúmen Juris. 2007. Na doutrina estrangeira: ARAGÃO,
Maria Alexandra de Sousa. O direito dos resíduos. Coimbra: Almedina. 2003; ARAGÃO, M. A. de
Sousa. O Princípio do Nível Elevado de Protecção e a Renovação Ecológica do Direito do
Ambiente e dos Resíduos. Coimbra: Almedina. 2006; ARAGÃO, M. A. de Sousa. Resíduos e
matérias primas secundárias na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça. Revista do Centro
de Estudos de Direito do Ordenamento do Território, do Urbanismo e do Ambiente
(CEDOUA). n.2. 1998. p.127-138. ARAGÃO, M. A. de Sousa. Resíduos, subprodutos e aterros: A
justiça ambiental enredada na sua própria teia. e matérias primas secundárias na jurisprudência
recente do Tribunal de Justiça. Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do
conjeturar a respeito das relações jurídicas — que não são poucas — envolvidas
na realidade daquilo de se chama saneamento básico ou, para muitos,
saneamento ambiental. Ocorre que apesar dessa letargia jurídica, o saneamento
básico, ou saneamento ambiental (em sentido maior),3 é uma atividade humana
que reúne ao lado da complexidade técnica, um intrincado leque de relações
sociais e econômicas privadas e públicas. Enfim, é um setor da vida capaz de
gerar divergências e conflitos de interesses.
Enquanto uns vêem no saneamento uma potencial fonte de lucros, outros
vêem-no como forma de produção de qualidade de vida digna; enquanto há os
que podem pagar (e por isso mesmo podem tender ao desperdício), há outros
que não podem arcar com os custos naturais da prestação (mas, nem por isso,
podem deixar de ser atendidos); no mesmo momento em que há os inadimplentes
contumazes (cuja inadimplência pode comprometer o próprio sistema de
prestação dos serviços), há o abuso do expediente da suspensão de fornecimento
como forma de pressão espúria para que os consumidores paguem, mesmo
valores passíveis de discussão; e tantas outras realidades. Para tais situações da
vida o Direito é, de há muito tempo, chamado a dar soluções. Nem sempre este
chamado tem sido atendido; e pior: quando o Direito chega a intervir, suas
respostas não são muito consentâneas com as necessidades que a realidade
social apresenta. Por isso, assim advogamos há alguns anos, se não adentrarmos
na própria realidade do saneamento sobre a qual se fazem as leis, toda a
tentativa de regulação será fadada ao fracasso.
Será o caos! Um caos ainda pior do que a omissão normativa, ou a falta de
saneamento que ainda hoje se apresenta para boa parte da população brasileira.
Um caos que, para muitos, tem uma ordem covarde, uma lógica maquiavélica em
seus intestinos: seria esta balbúrdia, para alguns dos atores deste teatro, um
verdadeiro caso pensado?
Não pretendemos fundar um ramo novo do Direito; nada disto. A pretensão
é tão mais modesta, quanto mais interessante, sob o ponto de vista social:
desejamos apenas o reconhecimento de que o Direito, para normatizar as
relações sociais decorrentes do saneamento básico, deverá tratar muito além das
tradicionais fronteiras postas pelo Direito Administrativo, pela Regulação, pelo
Direito Civil, pelo Direito Tributário, e todos os demais ramos do direito que
possam ter imbricação com os atos de saneamento.
É necessário que se parta do próprio saneamento, e não das competências
ou dos decretos e portarias. Assim não ocorrendo, a legislação, a jurisprudência e
Território, do Urbanismo e do Ambiente (CEDOUA). n.9. 2002. p.113-132; KUNIG, Philip. Do
Direito do Lixo para Direito da correcta gestão dos ciclos de materiais? Comentários acerca da
legislação alemã sobre os resíduos e a sua evolução. Revista Jurídica do Urbanismo e
Ambiente. n.1. 1994. Inter allii.
2
Remetemos o leitor ainda ao sítio eletrônico www.seminariosaneamento.com.br onde se
podem acompanhar as realizações deste evento anual.
3
Sobre a questão de denominação saneamento ambiental e saneamento básico, indicamos a
consulta a: HELLER, Leo. Abastecimento de água, sociedade e ambiente. In HELLER, Leo;
PADUA, Valter Lúcio de. Abastecimento de água para consumo humano. Belo Horizonte:
UFMG. 2006, p. 33.
2
os atos administrativos voltados para o saneamento básico não terão o
necessário fitness social.
Por tais razões, utilizaremos, como sempre o fazemos, a expressão ordens
jurídicas parciais, ao invés de ramos do direito; e ordem jurídica geral para
tratarmos de todo o sistema jurídico. Isto facilita a aceitação de que o Direito do
Saneamento será uma ordem parcial, para a qual os Direitos administrativo,
tributário, civil, constitucional, dentre outros, também enquanto ordens parciais
deverão prestar atenção antes de buscarem uma solução atropelada.
Para o jurista aceitar essa premissa é um tanto difícil. Afinal, o saneamento
é um setor eminentemente técnico, científico, submetido às leis da natureza
(especialmente aberto à noção de escassez e sazonalidade). Enfim, não é norma
que se faz “ex nihilo”; não basta dizer: “o saneamento deve ser assim ou assado”.
O saneamento já o é em si mesmo como ciência própria.4 O jurista deverá (eis o
grande desafio ao esnobismo da formação jurídica), pedir licença a quem entende
do assunto.
Somente assim poderemos construir um discurso jurídico coeso e sério
para o saneamento ambiental.
2. A LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 08 DE JANEIRO DE 2007.
A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento
Básico – LDNSB) estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e
para a respectiva política federal. O saneamento é tema que sempre gerou
disputas acirradas entre os Entes da Federação, notadamente entre Estados e
Municípios, ambos disputando a titularidade para a gestão dos serviços. Ocorre
que a LDNSB não pacificou esta questão. Esse é apenas um exemplo das
questões jurídicas envoltas no saneamento. A matéria acarreta ainda inúmeras
discussões nos Tribunais entre os prestadores de serviços e os consumidores,
envolvendo a cobrança pelo fornecimento das diversas espécies de saneamento:
a) a questão da natureza jurídica da cobrança (se taxas ou tarifas);
b) a discussão sobre a progressividade: se esta progressão onerosa seria
possível;
c) ainda que fosse possível a progressividade, discutem-se os critérios de
progressão, muitos dos quais baseados no uso da propriedade, sem
4
Para efeito de melhores conhecimentos sobre saneamento, é essencial, mesmo para os juristas,
que se acessem textos de engenharia ambiental, de engenharia sanitária, dentre outros. Cito
como fonte fundamental de consulta, v.g., a obra do Prof. Dr. Leo Heller, do Departamento de
Engenharia Sanitária da UFMG. Uma obra tão ampla e profunda, quanto de entendimento
acessível.
3
vínculo com o serviço, e na maioria dos casos sem vínculo com a noção
de capacidade contributiva;5
d) a cobrança de esgoto sem tabela (baseada no consumo da água);6
e) a questão da impropriedade de cobrança pelos serviços de coleta e
varrição de resíduos sólidos em vias e logradouros, etc... .
Como se vê, as questões são de alta indagação. Não há no discurso do
Direito do Saneamento, hipóteses simplórias de trabalho: o chamado direito do
saneamento terá imbricações com várias outras ordens jurídicas. Correlaciona-se
com Direito Constitucional, ao momento que estuda a repartição de
competências; mas, tem uma perspectiva própria, renovando o discurso da
exclusividade das competências, quando propõe a adoção de critérios de
cooperação entre os Entes da Federação. Terá ligações com o Direito das
Finanças e com o Direito Tributário, tocantes às questões de destinação dos
recursos orçamentários públicos, e a cobrança das taxas e preços; porém, isto é
bom destacar, as regras do Direito do Saneamento podem, em tese, flexibilizar a
rigidez do Direito Tributário na questão das taxas. Notemos, não será uma Lei
Tributária alterando conceitos de outros ramos do direito, o que seria vedado pelo
art. 110 CTN.7 Quando, por exemplo, a Lei de Saneamento indica a drenagem
como serviço passível de cobrança (por taxas ou preços), pode-se entender que a
noção do saneamento, e não da taxa, é que está sendo atualizada para as
necessidades atuais.8 O Direito do Saneamento manterá relações com o Direito
Administrativo: porém, enquanto o direito administrativo refere a um princípio da
continuidade dos serviços públicos o Direito do Saneamento evidencia que, em
seu interior, se fala de um Princípio de Regularidade. O princípio de Regularidade
pondera a continuidade, pois nas relações de saneamento patenteia-se a
5
Por exemplo, é comum a formação das Tabelas Tarifárias em progressão, usando-se como
critério de progresso a “qualidade ou uso do imóvel”. Ocorre que a “qualidade do imóvel” não
denota capacidade contributiva: uma pessoa pode ter 20(vinte) imóveis residenciais de menor
valor, para especulação imobiliária, enquanto outro tem apenas 1(um) imóvel — individualmente
melhor que os 20 anteriores — e nele reside com a família. Pergunta-se: quem tem mais
capacidade contributiva? O especulador ou o morador? Outro exemplo, agora sobre o “uso do
imóvel privado”. As tabelas tarifam mais pesadamente as indústrias do que os comércios. Mesmo
que o comércio seja o maior shoppping center da região, e a indústria seja a fabriqueta de picolé
de fundo de quintal. Mais uma constatação de que o “uso da propriedade privada”, como fator
único, não denota capacidade contributiva.
6
O esgoto deveria ter uma tabela de tarifação própria, consentânea com seus custos peculiares.
O volume de água consumido (na verdade: o volume estimado de água servida que se devolve à
rede de esgoto) até pode ser um dos critérios utilizados para o cáculo; porém, coisa bem distinta,
é fazer da conta de água uma base de cálculo absoluta para a tarifa de esgoto, faltando apenas a
aplicação da “alíquota”. Essa operação (incidir uma alíquota sobre a conta de água) não demonsta
razoabilidade. E pior: não deixa nenhum elemento para o consumidor/usuário se defender se, um
dia, pretender alegar que a tarifa está cara. Afinal, ele só terá os elementos de formação da tabela
de água (e não de esgoto).
7
Prescreve o art. 110 CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
8
Não se pode deixar de levar em consideração o maciço entendimento de que, no caso da
cobrança pelo serviço de limpeza de vias e logradouros, estar-se-ia diante de uma prestação que
somente poderia ser remunerada pela receita geral de impostos, vedada a cobrança de taxas ou
tarifas. Neste sentido: RE 188391/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão.
4
preponderância das questões naturais sobre as questões técnicas: em casos de
seca, não se tem como dar continuidade ao serviço de água, v.g.. Bem, isto
parece uma filigrana, mas, de fato, é uma peculiaridade do saneamento explicitar
esta diferença de visão (continuidade mitigada pela noção de regularidade), o que
implicará em relevantes reflexos de metodologia para a aplicação das Leis de
Saneamento.
Estas são apenas algumas demonstrações de correlação entre o Direito do
Saneamento e outras ordens jurídicas parciais, e da forma como se podem (ao
menos em tese) estabelecer preceitos próprios para o tratamento das questões
jurídicas ligadas ao tema. Nada obstante, estamos ainda diante de uma
perspectiva nova para se olhar estes problemas jurídicos: tudo dependerá da
interpretação futura, especialmente dos Tribunais, no que os Órgãos Judicantes
serão de extrema importância para a construção das bases para a aplicação da
Lei Federal 11.445/2007.
Talvez por essa gama de preocupações, de falta de segurança normativa e
de correlações de várias disciplinas no universo do saneamento é que a nova lei
inicia desde seu art. 1º com alguma indicação de cautela, visando a criação de
uma estrutura legal básica. No art. 2º, a Lei de Diretrizes do Saneamento elenca
aqueles que podem ser vistos com os seus Princípios fundamentais.
3. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
Para a gestão e prestação dos serviços de saneamento básico deverão ser
observados Princípios Fundamentais, inseridos no artigo 2º e incisos da LDNSB.
Deixa-se patente que os princípios fundamentais elencados no citado artigo dizem
respeito a todas as espécies do gênero saneamento. O saneamento (gênero)
envolve o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Não se poderá limitar, por exemplo, o ideal de universalização (princípio
contido no art. 2º, Inciso I) apenas ao saneamento/água. Há uma espécie,
considerada o “patinho feio” dos serviços de saneamento, pois, em geral, não tem
conteúdo financeiro acentuado em favor do poder público (não gera uma
arrecadação direta) ou do prestador concessionário: é o caso do
saneamento/drenagem. Cumpre aguardar, então, que os Princípios da lei, de fato,
5
se estendam a todas as espécies de serviços de saneamento (vide art. 3º, I desta
Lei), não se limitando apenas aos serviços de saneamento que sejam “lucrativos”.
A Lei elenca doze princípios explícitos para o setor de saneamento, a
saber:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem
e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Ocorre, todavia, que há princípios outros, aplicáveis especificamente para o
setor de saneamento, que nossa legislação deixou de fora. Para o presente texto
não se alongar demais, faremos o tratamento, a seguir, de apenas um princípio
esquecido por nossa lei geral de saneamento. Talvez aquele que poderia ser (e
6
de fato é, assim o pensamos) o mais importante Princípio Jurídico do
Saneamento: o Princípio da valorização.
Justamente por isso — por ser uma verdadeira pedra angular — o Princípio
da valorização, mesmo ausente do rol explícito da Lei 11.445/2007, deverá ser
entendido como aplicável nas relações jurídicas decorrentes do saneamento. A
despeito de sua não menção na lei.
3.1. PRINCÍPIO DA “VALORIZAÇÃO”: TALVEZ O MAIS IMPORTANTE TENHA
FICADO DE FORA DO ROL EXPLÍCITO DA LEI Nº 11.445/2007.
Nossa abordagem da questão principiológica do tratamento jurídico do
setor de saneamento no Brasil, alerta sobre a ausência, no rol dos princípios
explícitos da Lei 11.445/2007, de um dos princípios jurídicos mais importantes
para o setor. Isto é: se não for o mais importante de todos os Princípios da
Legislação de Saneamento. Referimos ao Princípio da Valorização, que é
extremamente bem abordado pela Profª. Drª. MARIA ALEXANDRA DE SOUSA
ARAGÃO.9
Para compreendermos a valorização, enquanto princípio, faz-se mister a
verificação daquilo que a doutrina chama de desinteresse inerente no
saneamento. Os resíduos são, “por definição, coisas destituídas de interesse para
quem as produz”.10 Ou seja, é aquilo que não é o objetivo da atividade principal
uma pessoa, de uma empresa ou de uma entidade, e, por não ser objetivo
nenhum, o seu detentor precisa (e quer) desfazer-se de tal substância.
Importante referir: o desinteresse pela coisa traz, consigo, o desinteresse
pelo destino que será dado a ela,11 notadamente pelos pesados custos que a —
adequada — dispensação final muita vez acarreta.
Vale ainda dizer — o que acrescentamos por ser nosso entendimento — o
desinteresse inerente supera a questão econômica da gestão de resíduos:
ingressa primeiro na questão das decisões políticas. Explicamos. Não raras
vezes, em um passado não muito distante, o discurso político não preconizava
ações de saneamento pois — pasmemos! — o argumento principal era muito
forte:
Esgoto é “manilha enterrada”;
e obra que ninguém vê não dá voto!12
9
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O direito dos resíduos. Coimbra: Almedina. 2003.
ARAGÃO, 2003, p. 08.
11
ARAGÃO, 2003, p. 08.
12
Sobre o problema, basta uma consulta no Google e acharemos textos interessantes, dos quais
cito para consulta: http://www.gabeira.com.br/cidadesustentavel/noticias/mostra.news.asp?id=975;
10
7
Ocorre que o patrimônio político daqueles que são os decision makers ou policy
makers, sofreu ou está sofrendo uma mudança inesperada. A população foi
contaminada pelo discurso da necessidade de saneamento e pela necessidade
de proteção ecológica. Explicamos com um breve exemplo: no Estado do Espírito
Santo há um programa de televisão, de uma afiliada à rede Globo, chamado
Gazeta Comunidades. Todas as semanas uma equipe de reportagem comparece
a um bairro diferente da Região Metropolitana da Grande Vitória, elegendo uma
rua para que os moradores possam fazer suas reivindicações. Em quase todos os
programas as reivindicações são: drenagem, coleta de lixo, fornecimento de água
e rede de esgoto! Ou seja, serviços de saneamento!
Portanto, a questão do desinteresse político, ou muda de rumo,
transformando o saneamento em algo interessante politicamente, ou o candidato
que continuar pesando da forma acima denunciada terá sérios problemas de
votação num futuro bem próximo.
Resta, então, a questão do desinteresse econômico. O Princípio da
Valorização busca realizar a agregação de valor ao que antes era rejeito; assim, o
que era despido de interesse poderá passar a ser relevante para o seu
proprietário inicial ou, pelo menos, para terceiros. O proprietário original, na
análise de custos de oportunidade, poderá concluir, mesmo após a valorização
econômica do resíduo, que aquela atividade ou substância continua a ser
desinteressante; porém, a valorização atrairá, no mínimo, terceiros interessados.
Um dos exemplos da valorização está a indústria da reciclagem de
materiais. Simplificando: o dono do lixo pode não ter interesse naquele resíduo,
mesmo sendo uma substância reciclável; porém, haverá outros interessados.
Implica referir, para finalizarmos, que a valorização tende a gerar uma
“maior compatibilidade ambiental” para o produto reciclado. Ocorre que há
produtos que se forem sujeitos à reciclagem podem gerar maior impacto, ao invés
de gerar maior compatibilidade ambiental. Nem tudo é reciclável. Com olhos
postos nessa observação, o Princípio da Valorização busca transformar a
indústria da reciclagem em um mercado de reciclagem, desde que o produto
deste mercado seja dotado, ao final da reciclagem, de uma maior compatibilidade
ambiental.
Em linhas gerais, este o sentido do Princípio da valorização.
http://www.correaneto.com.br/colunas/marco/16-6calafetando.htm;
http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000365090;
8
4. CONCLUSÃO.
Os chamados princípios fundamentais para a Legislação do Saneamento
Básico ainda deverão passar por um processo de maturação. Os atos normativos
que virão, as sentenças que serão proferidas, os atos administrativos e de gestão,
serão cruciais na identificação dos sentidos que estes princípios receberão de
fato.
Mesmo não constando explicitamente do rol do art. 2º da Lei 11.445/2007,
o Princípio da valorização vigora no ordenamento jurídico nacional.
Restamos esperar que a intenção do legislador, que em tese foi dotar o
País de um marco regulatório adequado, possa produzir efeitos socialmente
satisfatórios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. Direito do Saneamento: Introdução à Lei de Diretrizes
Nacionais de Saneamento Básico (Lei Federal n. 11445/2007). Campinas-SP: Editoria
Millennium. 2007.
———. O problema da concessão de serviços públicos em regiões metropolitanas:
(Re)pensando um tema relevante. Porto Alegre: Ed. Síntese. Revista Interesse Público.
nº 24. p. 187-204, Mar/Abr. 2004.
———. A Problemática do Enquadramento Jurídico da Remuneração dos Serviços de
Saneamento Básico (Água e Esgoto): Taxa ou Tarifa/Preço Público? Revista Magister
de Direito Ambiental e Urbanístico, v.1, n.6, p.43-80, jun./jul. 2006.
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O direito dos resíduos. Coimbra: Almedina. 2003.
BRASIL. Código Tributário Nacional.
HELLER, Leo; PADUA, Valter Lúcio de. Abastecimento de água para consumo
humano. Belo Horizonte: UFMG. 2006.
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ESPÍRITO SANTO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 004.04.900021-1.
Relator Des. Arnaldo Santos Souza. 1ª Câmra Cível. Publicado no DJ em 30.08.2005.
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Publicada no Diário Oficial do Estado (DIOES), em 23.07.2003, p. 04.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 10.ed. São Paulo:
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9
http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./agua/urbana/index.html&conteu
do=./agua/urbana/saneamento.html
http://www.bevtech.com.br/infotec/trat_agua.htm
http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Dicionario/ConsultaDic.asp?wletra=C#
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pnsb/pnsb.pdf
http://www.jornaldomeioambiente.com.br/JMA-dicionario_ambiente/index.asp
http://www.pnud.org.br/saneamento/entrevistas/index.php?id01=1196&lay=san.
MATO GROSSO DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. ADI nº 2002.000098-2/0000-00.
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NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: Contributo para a
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RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Alçada. AC nº 194. 034.948. 1ª CCiv. Rel.
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WANNACOTT, Paul; WANNACOTT, Ronald. Economia. 2.ed. São Paulo: Ed. Makron
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Referência Bibliográfica deste Trabalho:
Conforme a NBR 6023:2002, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
este texto científico em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ALOCHIO, Luiz Henrique Antunes. PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO E O DIREITO DO
SANEAMENTO. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico
(REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 14, maio/junho/julho,
2008. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>.
Acesso em: xx de xxxxxx de xxxx
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