ATA DE JULGAMENTO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ ALESSANDRO DE MORAES em face de FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, em que alega ter sido admitido pela primeira ré em 01/09/1996, para exercer a função de médico ginecologista na UAI LUIZOTE, com salário inicial de R$731,00 e jornada mensal de 180 horas. Afirma que em 31/05/2013 foi dispensado sem justa causa, quando percebia remuneração de R$2.205,33. Aduz que em 27/06/2013 teria expressado seu interesse em não cancelar o aviso prévio, que estava em curso. Pleiteia, assim, o pagamento das verbas rescisórias devidas, elencadas às f. 11/14, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais em razão do atraso na quitação do acerto rescisório. Deu à causa o valor de R$66.159,90. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (f. 16/34). Regularmente notificados, sem conciliação na audiência (f. 38), os reclamados apresentaram defesas (f. 39/55 primeira ré; f. 157/171 segundo réu), onde refutou todas as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva. Juntou documentos (f. 56/156 primeira reclamada; f. 172/199 e 203/227 segundo réu). Réplica do autor às f. 232/235. No prosseguimento da audiência (f. 236), as partes encerrada a instrução processual. não compareceram, Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. DECIDO. Prescrição quinquenal Devidamente arguida pelo segundo réu, acolho. Declaro inexigíveis eventuais direitos que sejam anteriores a 31/07/2008, ficando o presente feito, no particular, extinto com resolução do mérito observando-se os termos da Súmula 362 do TST. Legalidade do rompimento do contrato de trabalho X TAC A questão discutida nos presentes autos versa, em apertada síntese, na possibilidade de manutenção do aviso prévio ao autor, tendo em vista o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelos réus junto ao Ministério Público do Trabalho, que considerou a rescisão dos Documento autenticado por login e senha em 17/10/2013 12:25hs por Alysson Gomes Correa. RECLAMANTE : LUIZ ALESSANDRO DE MORAES RECLAMADOS : FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA AUTOS : 0001815-54.2013.503.0103 JULGAMENTO : 16/10/2013 ÀS 16:21H contratos de milhares de empregados da primeira reclamada nulos ante a ausência de negociação coletiva prévia para embasar a demissão em massa. De um lado, portanto, o autor insiste na validade de sua dispensa, afirmando ter se manifestado, expressamente, quanto à ausência de seu interesse no cancelamento do aviso prévio; de outro, a primeira ré insiste pela nulidade, pautada no TAC acima referido, enquanto o segundo réu afirma que o reclamante não manifestou qualquer objeção em relação ao citado cancelamento, continuando a prestar seus serviços normalmente isto é, o contrato de trabalho continuou a vigorar. Debruçando-me sobre a intricada questão inaugurada nesta ação, plasmada no embate entre direito individual e interesse coletivo, tenho que o autor está com a razão. Reconheço, de antemão, a amplitude do TAC e a preocupação das partes envolvidas quanto ao risco de que os milhares empregados da primeira ré, dispensados a critério do segundo réu, acabassem não recebendo os valores pertinentes aos respectivos acertos rescisórios. em opor-se à É que o art. 489 da CLT é claro ao conceder esse direito ao trabalhador, o qual, não sendo caso de nulidade do ato de dispensa, não pode ser obrigado a manter-se vinculado ao empregador. Com efeito, havendo desistência ou reconsideração do empregador, por qualquer motivo, do intento manifestado de por fim ao contrato de trabalho, e não anuindo o trabalhador com a reconsideração patronal, não se pode, diante da recusa do empregado, ter como rescindido o contrato, por abandono de emprego ou mesmo demissão ().1 O fato de suposta nulidade da dispensa em massa ter sido usada como argumento justificador do TAC não autoriza, em absoluto e automaticamente, assim considerar. Observo que os réus partem exatamente desse pressuposto, na tentativa de lançar por terra os pedidos do obreiro. Não se argumente que tal entendimento terá o condão de esvaziar o TAC firmado. O objetivo já foi alcançado, qual seja, evitar a dispensa em massa dos trabalhadores. Os casos isolados devem assim ser considerados e analisados. Não prospera a alegação empresária de que o autor, ao continuar cumprindo o aviso prévio, praticou ato incompatível com o rompimento do pacto. O trabalhador manifestou de forma expressa, e por escrito, sua intenção de não permanecer no trabalho após o cumprimento do aviso prévio, conforme atesta a cópia do documento de f. 32. Trabalhar até o término do aviso prévio, ao contrário do que entende os defendentes, era obrigação contratual do autor e de modo algum pode ser entendido como aceitação da reconsideração. O TAC foi firmado no interesse dos trabalhadores e comunidade local que utiliza os serviços de saúde disponibilizados pelo segundo reclamado, não podendo, à toda evidência, ser instrumento contrário ao interesse de quem visou resguardar. Diferentemente seria o tratamento jurídico, acaso todos ou a maioria dos trabalhadores, após firmado o TAC, resolvessem não aceitar a resconsideração, porque estaria em jogo interesse público de manutenção dos serviços de saúde na cidade. Mas não é o caso. Esta decisão, portanto, se conforma à situação concreta que lhe é dada a analisar. A propósito, oportunas as palavras de Menelick de Carvalho Neto2 ao prelecionar que: No paradigma do Estado Democrático de Direito, é preciso requerer do Documento autenticado por login e senha em 17/10/2013 12:25hs por Alysson Gomes Correa. Entretanto, parece-me inarredável o direito do obreiro reconsideração da dispensa. Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e as regras constitutivas do direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto. E continua o mestre (op. cit., p. 246): O aplicador deve exigir então que o ordenamento jurídico se apresente diante dele não por meio de uma única regra integrante de um todo passivo, harmônico e predeterminado que já teria de antemão regulado de modo absoluto a aplicação de suas regras, mas em sua integralidade, como um mar revolto de normas em permanente tensão concorrendo entre si para regerem situações. Não se trata, pois, de fazer vista grossa ao disposto no art. 8º da CLT e nem em decidir de forma a desprestigiar o TAC firmado, mas tão somente em buscar harmonizar o direito público e individual. Diante de todo o exposto, e considerando a dação do aviso prévio ocorrida em 31/05/13 (f. 30), entendo rompido o pacto entre as partes, por iniciativa patronal, em 30/06/13. Verbas postuladas verbas rescisórias. a)saldo de salário de 30 dias (junho/13); b)insalubridade referente ao labor no mês de junho/13; c)06/12 de 13º salário de 2013; d)10/12 de férias proporcionais + 1/3; e)FGTS + 40% sobre 13º salário, saldo de salário, insalubridade de junho/13 ( indeferida a incidência sobre férias proporcionais art. 15, §6º da Lei 8036/90); f)multa de 40% sobre FGTS de todo o pacto. O autor deverá depositar sua CTPS nos autos em até cinco dias após o trânsito em julgado para a baixa. A primeira reclamada será intimada para praticar o ato, devolvendo a CTPS nos autos igual prazo, juntamente com as guias TRCT SJ2, chave de conectividade social e CD/SD. Fica assegurada a integralidade dos depósitos do FGTS, assim como a conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva - se por comprovada culpa da 1ª ré o autor não tiver acesso ao benefício. A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque não havia, quando do ajuizamento da ação, verbas rescisórias incontroversas. Em virtude do TAC firmado, razoável dúvida se estabeleceu sobre a possibilidade jurídica de rompimento do contrato de trabalho. Com base no mesmo argumento, a improcedência da multa do art. 477 da CLT também se impõe. Não prospera, também, o pedido de 15 dias de férias relativas ao período de 2011/2012. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção de veracidade e o autor não produziu provas a desmerecer registro contido na f. 46 de seu documento profissional (f. 28). O pedido de indenização por danos morais pelo não recebimento das verbas rescisórias tempestivamente não merece acolhimento. Em virtude da existência do TAC a primeira reclamada, em razoável interpretação jurídica, entendeu que não era possível o rompimento do contrato de trabalho. Além disso, os alegados danos morais, no caso, ao contrário do que entende o postulante, não são evidentes (f. 06) e demandavam, de sua parte, prova robusta, não se tratando daquelas situações em que a presunção é possível. Documento autenticado por login e senha em 17/10/2013 12:25hs por Alysson Gomes Correa. Não há nos autos comprovação de pagamento pelas Defiro ao reclamante as seguintes parcelas: Responsabilização do segundo reclamado O autor pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Este, por seu turno, admite que é responsável solidário (f. 159/162), por fora do Contrato de Gestão n 263/2010, que jungiu aos autos (f. 184 e seguintes). Atenta aos limites do pedido, condeno o segundo reclamado, subsidiariamente, ao adimplemento das parcelas deferidas nesta ação. Justiça gratuita Prejudicado o requerimento do autor Em virtude da disposição contida no art. 789 da CLT, nos casos de procedência parcial dos pedidos, apenas a reclamada arca com o pagamento das custas processuais (única despesa até então existente no feito). Honorários advocatícios Na causa de pedir o autor deixou claro que postula sucumbenciais (f. 08/11). Não preenchidos indevidos. os requisitos legais (Súmula apenas 329 do honorários TST), são Deverá ser observada a correção monetária do mês seguinte ao trabalhado (súmula 381 do TST) e juros de mora desde a data do ajuizamento da ação (artigo 883/CLT) no percentual de um por cento ao mês (art. 39 da Lei n.º 8.177/91), calculados sobre o principal corrigido (Súmula n.º 200/ TST). Contribuições fiscais e previdenciárias Integram o salário de contribuição as parcelas alusivas ao saldo de salário, insalubridade de junho/13 e 13º salário proporcional. Os reclamados comprovarão o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, pena de execução. Fica autorizada a dedução da cota parte do autor. Aplicável o disposto na Súmula 24 do TRT/3a. Região. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Tudo conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a nova regra instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Rejeitado, pois, o pleito contido no inciso XXI (f. 14). NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o presente decisum: 1- declaro o rompimento do pacto laboral em 30/06/13; Documento autenticado por login e senha em 17/10/2013 12:25hs por Alysson Gomes Correa. Correção monetária e juros de mora 2- julgo procedentes, em parte, os pedidos e condeno os reclamados, segundo subsidiariamente, a pagarem ao autor: o a)saldo de salário de 30 dias (junho/13); b)insalubridade referente ao labor no mês de junho/13; c)06/12 de 13º salário de 2013; d)10/12 de férias proporcionais + 1/3; e)FGTS + 40% sobre 13º salário, saldo de salário, insalubridade de junho/13 ( indeferida a incidência sobre férias proporcionais art. 15, §6º da Lei 8036/90); f) multa de 40% sobre FGTS de todo o pacto. O autor deverá depositar sua CTPS nos autos em até cinco dias após o trânsito em julgado para a baixa. A primeira reclamada será intimada para praticar o ato, devolvendo a CTPS nos autos igual prazo, juntamente com as guias TRCT SJ2, chave de conectividade social e CD/SD. Fica assegurada a integralidade dos depósitos do FGTS, assim como a conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva - se por comprovada culpa da 1ª ré o autor não tiver acesso ao benefício. MTb, para ciência e providências Observem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todas as questões de mérito e relevantes da lide. Descabem embargos de declaração para reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas. Não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, por tratar-se de pressuposto processual objetivo dos recursos de natureza extraordinária. Além disso, em razão da amplitude e profundidade do seu efeito devolutivo (art. 515, § 1º do CPC c/c Súmula 393 do TST), eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto da controvérsia. Contribuição previdenciária, imposto de monetária nos termos da fundamentação. renda, O presente feito se submeterá à remessa ex officio 1º, inciso V, do Decreto-Lei 779/69. juros e prevista correção no art. Custas, pelos reclamados, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, isento o segundo réu. Cientes as partes. Encerrou-se. TÂNIA MARA GUIMARÃES PENA Juíza do Trabalho p/ NEILA LEMES GALVÃO Diretora de Secretaria Documento autenticado por login e senha em 17/10/2013 12:25hs por Alysson Gomes Correa. A Secretaria da Vara oficiará ao cabíveis.