ATA DE JULGAMENTO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUIZ ALESSANDRO DE
MORAES em face de FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, em que alega ter sido admitido pela primeira ré em
01/09/1996, para exercer a função de médico ginecologista na UAI
LUIZOTE, com salário inicial de R$731,00 e jornada mensal de 180
horas. Afirma que em 31/05/2013 foi dispensado sem justa causa, quando
percebia remuneração de R$2.205,33. Aduz que em 27/06/2013 teria
expressado seu interesse em não cancelar o aviso prévio, que estava em
curso. Pleiteia, assim, o pagamento das verbas rescisórias devidas,
elencadas às f. 11/14, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da
CLT e reparação por danos morais em razão do atraso na quitação do
acerto rescisório. Deu à causa o valor de R$66.159,90.
Juntou
documentos, declaração de pobreza e procuração (f. 16/34).
Regularmente notificados, sem conciliação na audiência (f. 38), os
reclamados apresentaram defesas (f. 39/55 primeira ré; f. 157/171
segundo réu), onde refutou todas as assertivas do autor, com base nos
argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva. Juntou
documentos (f. 56/156 primeira reclamada; f. 172/199 e 203/227
segundo réu).
Réplica do autor às f. 232/235.
No prosseguimento da audiência (f. 236), as partes
encerrada a instrução processual.
não
compareceram,
Conciliação final prejudicada.
Tudo visto e examinado.
DECIDO.
Prescrição quinquenal
Devidamente arguida pelo segundo réu, acolho.
Declaro inexigíveis eventuais direitos que sejam
anteriores
a
31/07/2008, ficando o presente feito, no particular, extinto com
resolução do mérito observando-se os termos da Súmula 362 do TST.
Legalidade do rompimento do contrato de trabalho X TAC
A questão discutida nos presentes autos versa, em apertada síntese, na
possibilidade de manutenção do aviso prévio ao autor, tendo em vista o
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelos réus junto ao
Ministério Público do Trabalho, que considerou a rescisão
dos
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RECLAMANTE
:
LUIZ ALESSANDRO DE MORAES
RECLAMADOS
:
FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
AUTOS
:
0001815-54.2013.503.0103
JULGAMENTO
:
16/10/2013 ÀS 16:21H
contratos de milhares de empregados da primeira reclamada nulos ante a
ausência de negociação coletiva prévia para embasar a demissão em
massa.
De um lado, portanto, o autor insiste na validade de sua dispensa,
afirmando ter se manifestado, expressamente, quanto à ausência de seu
interesse no cancelamento do aviso prévio; de outro, a primeira ré
insiste pela nulidade, pautada no TAC acima referido, enquanto o
segundo réu afirma que o reclamante não manifestou qualquer objeção em
relação ao citado cancelamento, continuando a prestar seus serviços
normalmente isto é, o contrato de trabalho continuou a vigorar.
Debruçando-me sobre a intricada questão inaugurada nesta
ação,
plasmada no embate entre direito individual e interesse coletivo,
tenho que o autor está com a razão.
Reconheço, de antemão, a amplitude do TAC e a preocupação das partes
envolvidas quanto ao risco de que os milhares empregados da primeira
ré, dispensados a critério do segundo réu, acabassem não recebendo os
valores pertinentes aos respectivos acertos rescisórios.
em
opor-se
à
É que o art. 489 da CLT é claro ao conceder esse direito
ao
trabalhador, o qual, não sendo caso de nulidade do ato de dispensa,
não pode ser obrigado a manter-se vinculado ao empregador. Com efeito,
havendo desistência ou reconsideração do empregador, por qualquer
motivo, do intento manifestado de por fim ao contrato de trabalho, e
não anuindo o trabalhador com a reconsideração patronal, não se pode,
diante da recusa do empregado, ter como rescindido o contrato, por
abandono de emprego ou mesmo demissão ().1
O fato de suposta nulidade da dispensa em massa ter sido usada como
argumento justificador do TAC não autoriza,
em
absoluto
e
automaticamente, assim considerar. Observo que os réus
partem
exatamente desse pressuposto, na tentativa de lançar por terra os
pedidos do obreiro.
Não se argumente que tal entendimento terá o condão de esvaziar o TAC
firmado. O objetivo já foi alcançado, qual seja, evitar a dispensa em
massa dos trabalhadores. Os casos isolados
devem
assim
ser
considerados e analisados.
Não prospera a alegação empresária de que o autor, ao continuar
cumprindo o aviso prévio, praticou ato incompatível com o rompimento
do pacto. O trabalhador manifestou de forma expressa, e por escrito,
sua intenção de não permanecer no trabalho após o cumprimento do aviso
prévio, conforme atesta a cópia do documento de f. 32. Trabalhar até
o término do aviso prévio, ao contrário do que entende os defendentes,
era obrigação contratual do autor e de modo algum pode ser entendido
como aceitação da reconsideração.
O TAC foi firmado no interesse dos trabalhadores e comunidade local
que utiliza os serviços de saúde disponibilizados pelo
segundo
reclamado, não podendo, à toda evidência, ser instrumento contrário
ao interesse de quem visou resguardar. Diferentemente
seria
o
tratamento jurídico, acaso todos ou a maioria dos trabalhadores, após
firmado o TAC, resolvessem não aceitar a resconsideração, porque
estaria em jogo interesse público de manutenção dos serviços de saúde
na cidade. Mas não é o caso. Esta decisão, portanto, se conforma à
situação concreta que lhe é dada a analisar. A propósito, oportunas as
palavras de Menelick de Carvalho Neto2 ao prelecionar que:
No paradigma do Estado Democrático de Direito, é preciso
requerer
do
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Entretanto, parece-me inarredável o direito do obreiro
reconsideração da dispensa.
Judiciário que tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os
princípios e as regras constitutivas do direito vigente, satisfaçam, a
um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na
legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza
do
direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da
adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto.
E continua o mestre (op. cit., p. 246):
O aplicador deve exigir então que o ordenamento jurídico se apresente
diante dele não por meio de uma única regra integrante de um todo
passivo, harmônico e predeterminado que já teria de antemão regulado
de modo absoluto a aplicação de suas regras, mas em sua integralidade,
como um mar revolto de normas em permanente tensão concorrendo
entre
si para regerem situações.
Não se trata, pois, de fazer vista grossa ao disposto no art. 8º da
CLT e nem em decidir de forma a desprestigiar o TAC firmado, mas tão
somente em buscar harmonizar o direito público e individual.
Diante de todo o exposto, e considerando a dação do aviso prévio
ocorrida em 31/05/13 (f. 30), entendo rompido o pacto entre as partes,
por iniciativa patronal, em 30/06/13.
Verbas postuladas
verbas
rescisórias.
a)saldo de salário de 30 dias (junho/13);
b)insalubridade referente ao labor no mês de junho/13;
c)06/12 de 13º salário de 2013;
d)10/12 de férias proporcionais + 1/3;
e)FGTS + 40% sobre 13º salário, saldo de salário, insalubridade de
junho/13 ( indeferida a incidência sobre férias proporcionais
art.
15, §6º da Lei 8036/90);
f)multa de 40% sobre FGTS de todo o pacto.
O autor deverá depositar sua CTPS nos autos em até cinco dias após o
trânsito em julgado para a baixa. A primeira reclamada será intimada
para praticar o ato, devolvendo a CTPS nos autos igual prazo,
juntamente com as guias TRCT SJ2, chave de conectividade social e
CD/SD. Fica assegurada a integralidade dos depósitos do FGTS, assim
como a conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva - se
por comprovada culpa da 1ª ré o autor não tiver acesso ao benefício.
A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque não havia, quando do
ajuizamento da ação, verbas rescisórias incontroversas. Em virtude do
TAC firmado, razoável dúvida se estabeleceu sobre a possibilidade
jurídica de rompimento do contrato de trabalho. Com base no mesmo
argumento, a improcedência da multa do art. 477 da CLT também se
impõe.
Não prospera, também, o pedido de 15 dias de férias relativas ao
período de 2011/2012. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção
de veracidade e o autor não produziu provas a desmerecer registro
contido na f. 46 de seu documento profissional (f. 28).
O pedido de indenização por danos morais pelo não recebimento das
verbas rescisórias tempestivamente não merece acolhimento.
Em
virtude da existência do TAC a primeira reclamada, em
razoável
interpretação jurídica, entendeu que não era possível o rompimento do
contrato de trabalho. Além disso, os alegados danos morais, no caso,
ao contrário do que entende o postulante, não são evidentes (f. 06)
e demandavam, de sua parte, prova robusta, não se tratando daquelas
situações em que a presunção é possível.
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Não há nos autos comprovação de pagamento pelas
Defiro ao reclamante as seguintes parcelas:
Responsabilização do segundo reclamado
O autor pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
segundo reclamado. Este, por seu turno, admite que é responsável
solidário (f. 159/162), por fora do Contrato de Gestão n 263/2010, que
jungiu aos autos (f. 184 e seguintes).
Atenta aos limites do pedido, condeno
o
segundo
reclamado,
subsidiariamente, ao adimplemento das parcelas deferidas nesta ação.
Justiça gratuita
Prejudicado o requerimento do autor
Em virtude da disposição contida no art. 789 da CLT, nos casos de
procedência parcial dos pedidos, apenas a reclamada arca com o
pagamento das custas processuais (única despesa até então existente no
feito).
Honorários advocatícios
Na causa de pedir o autor deixou claro que postula
sucumbenciais (f. 08/11).
Não preenchidos
indevidos.
os
requisitos
legais
(Súmula
apenas
329
do
honorários
TST),
são
Deverá ser observada a correção monetária do mês
seguinte
ao
trabalhado (súmula 381 do TST) e juros de mora desde a data do
ajuizamento da ação (artigo 883/CLT) no percentual de um por cento ao
mês (art. 39 da Lei n.º 8.177/91), calculados sobre o principal
corrigido (Súmula n.º 200/ TST).
Contribuições fiscais e previdenciárias
Integram o salário de contribuição as parcelas alusivas ao saldo de
salário, insalubridade de junho/13 e 13º salário proporcional. Os
reclamados comprovarão
o
recolhimento
das
contribuições
previdenciárias nos autos, pena de execução. Fica autorizada a dedução
da cota parte do autor. Aplicável o disposto na Súmula 24 do TRT/3a.
Região.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das
parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento. Tudo
conforme disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada
pela Instrução Normativa RFB n. 1.145, de 5 de abril de 2011), que
disciplina a nova regra instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88,
incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da
Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010).
Rejeitado, pois, o pleito contido no inciso XXI (f. 14).
NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o presente decisum:
1- declaro o rompimento do pacto laboral em 30/06/13;
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Correção monetária e juros de mora
2- julgo procedentes, em parte, os pedidos e condeno os reclamados,
segundo subsidiariamente, a pagarem ao autor:
o
a)saldo de salário de 30 dias (junho/13);
b)insalubridade referente ao labor no mês de junho/13;
c)06/12 de 13º salário de 2013;
d)10/12 de férias proporcionais + 1/3;
e)FGTS + 40% sobre 13º salário, saldo de salário, insalubridade de
junho/13 ( indeferida a incidência sobre férias proporcionais
art.
15, §6º da Lei 8036/90);
f) multa de 40% sobre FGTS de todo o pacto.
O autor deverá depositar sua CTPS nos autos em até cinco dias após o
trânsito em julgado para a baixa. A primeira reclamada será intimada
para praticar o ato, devolvendo a CTPS nos autos igual prazo,
juntamente com as guias TRCT SJ2, chave de conectividade social e
CD/SD. Fica assegurada a integralidade dos depósitos do FGTS, assim
como a conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva - se
por comprovada culpa da 1ª ré o autor não tiver acesso ao benefício.
MTb,
para
ciência
e
providências
Observem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre todas as
questões de mérito e relevantes da lide. Descabem embargos
de
declaração para reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas. Não
há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância, por tratar-se
de pressuposto processual objetivo dos
recursos
de
natureza
extraordinária. Além disso, em razão da amplitude e profundidade do
seu efeito devolutivo (art. 515, § 1º do CPC c/c Súmula 393 do TST),
eventual recurso ordinário devolve ao órgão de segunda instância a
possibilidade de reapreciar toda a matéria fática e jurídica objeto
da controvérsia.
Contribuição previdenciária, imposto de
monetária nos termos da fundamentação.
renda,
O presente feito se submeterá à remessa ex officio
1º, inciso V, do Decreto-Lei 779/69.
juros
e
prevista
correção
no
art.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre
R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, isento o segundo réu.
Cientes as partes.
Encerrou-se.
TÂNIA MARA GUIMARÃES PENA
Juíza do Trabalho
p/ NEILA LEMES GALVÃO
Diretora de Secretaria
Documento autenticado por login e senha em 17/10/2013 12:25hs por Alysson Gomes Correa.
A Secretaria da Vara oficiará ao
cabíveis.
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