10 INTRODUÇÃO Por muitos anos, o matrimônio (casamento), era um vínculo indissolúvel, qual só encerrava-se com a morte de um dos conjugues. Com a evolução da sociedade e a necessidade da legislação acompanhar tais adventos, foi permito aos casais encerrarem o casamento, quando, assim desejarem. Antes da possibilidade do rompimento da entidade família, não se falava em Síndrome da Alienação Parental, haja vista que a sociedade impunha os papeis conservadores na família e essa entidade era indissolúvel. Com o decorrer do tempo surgiram novas estruturas familiares e com elas a permissão da dissolução do vínculo conjugal. Com a dissolução, surge a redefinição dos papeis parentais. A prática da alienação parental está intimamente associada a uma modificação no meio familiar, seja pelo fim da união, por novo relacionamento, pedido de guarda, ação revisional de alimentos e diversos outros motivos ligados à ruptura do vinculo familiar. Ao passar do tempo, o casal não tem mais afinidades, desejos, respeito um pelo outro, assim, decidem pela separação. Porém, naquele momento, um pode não estar preparado psicologicamente ou financeiramente para esse fim. Para Trindade (2007, p.102) traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge, durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação. A Alienação Parental é, na sua essência, a suspensão da figura parental, ou seja, do genitor alienado ante a criança. Para isso, faz-se uma campanha de desmoralização com a intenção de transformar esse genitor praticamente em um estranho para a criança. E essa é então motivada a se afastar do convívio com o seu genitor. Para Fonseca (2007, p. 7) enquanto a Síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, a Alienação Parental desencadeia um processo que intenta arredar o genitor da vida do filho. 11 Já a Síndrome de Alienação Parental diz respeito às consequências emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança, ou seja, as consequências deixadas pela pratica da Alienação Parental. Deste modo, o presente trabalho monográfico tem como objetivo geral: Analisar a alienação parental e síndrome da alienação parental no âmbito familiar, tendo como base casais divorciados. Tem como base de investigação a Lei 12.318 de 2010. Objetivos específicos: Demonstrar a importância da legislação para a proteção do direito da criança e do adolescente; Analisar as punições legais, tendo em vista o código civil de 2002 e o direito de família. Entender como ocorre a alienação parental, bem como os motivos que levam pais ou responsáveis a cometer tal ato; Demonstrar os danos causados a todos os envolvidos. A metodologia usada, fora a qualitativa, utilizando como instrumentos de pesquisa, a análise de bibliografias, documentos e jurisprudências encontradas na internet as quais contribuíram para a construção de conhecimento. A pesquisa utiliza-se do método dedutivo, haja vista desenvolver-se através de uma metodologia que parte do geral para o particular, ou seja, a alienação parental e a alienação parental no judiciário brasileiro. O presente estudo está disposto em 04 capítulos, no primeiro capítulo ressalta a instituição familiar no direito brasileiro, trazendo: Cenários das famílias brasileiras; Família no Código Civil de 1916 e 2002 e após a Constituição Federal de 1988; As novas formas de instituição familiar: Casais Heteroafetivos e Homoafetivos; O Rompimento das entidades familiar e a Origem da Alienação Parental. No segundo capítulo aborda-se a síndrome da alienação parental, ressaltando: Conceitos de Síndrome da Alienação Parental; Diferenças entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação parental; Identificação da síndrome e Consequências da Síndrome da Alienação Parental; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No terceiro capítulo, relata-se a síndrome da alienação parental no poder judiciário, ressaltando: Guarda compartilhada como forma de redução da Síndrome da 12 Alienação Parental; Medidas para inibir a prática da alienação; Responsabilidade Civil decorrente da Síndrome da Alienação Parental. Já no quarto e último capitulo, aborda as indefinições da síndrome da alienação parental. Nas considerações finais, o presente estudo só veio a acrescentar que a prática da Síndrome da Alienação Parental deve ser punida com rigor, não apenas com simples advertências, haja vista que dessa forma, não haverá mudanças. O alienante deve ser punido se necessário, com medidas eficazes como a suspensão da autoridade parental e a responsabilidade civil, para que não haja reincidência e a criança não volte a sofrer com essas agressões de cunho psicológico. 13 1 INSTITUIÇÃO FAMILIAR NO DIREITO BRASILEIRO 1.1 CENÁRIOS DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS O conceito de família vem sendo abordado desde o Brasil Colônia até a atualidade, para que se entenda o processo de transformação dos papeis dos sujeitos que a compõe. Assim, fazendo uma análise do conceito família no decorrer do tempo, fica mais fácil compreender que os motivos da Alienação Parental estão cada vez mais presentes no cotidiano das famílias. O vocábulo família pode possuir vários significados para as diversas áreas das ciências humanas, por se tratar de ideia generalizada, porém, a definição de família abordada será a do Direito e da Psicologia. Alguns doutrinadores, como Luiz Fachin (2003, p.7) diz que a família, ao lado dos contratos e também da posse e propriedade constitui um dos três pilares fundamentais do direito civil, portanto, decorre desse entendimento, a obrigação do Estado em proteger as pessoas que dele se cercam. Já em outros entendimentos, tais como o de Maria José Vasconcellos (2008, p.3) da área da psicologia relacionada à família, diz que a questão é o espaço onde se testam e se aprimoram modelos de convivência que ensejam melhor aproveitamento dos potenciais humanos para a criação de uma sociedade mais harmônica e promotora do bem estar coletivo. Os três primeiros séculos, que dizem respeito ao Brasil Colônia, são subordinados ao modelo de família portuguesa que tem influência das famílias germânicas, romanas e canônicas. Segundo Wald (1999, p. 33) o casamento canônico e hierarquizado pelo poder do patriarca fazia parte da época da família colonial no Brasil. O colonizador que veio de Portugal, por volta dos séculos XVI e XVIII trouxe para o Brasil esse modelo de família. No direito romano, a família ia além da consanguinidade, pois para o direito romano a autoridade patriarcal abarcava padrinhos, afilhados, parentes, concubinas, ou seja, era uma entidade política, religiosa e econômica. Segundo Caio Mario Pereira (2001, p.170) a família romana, longe de ser uma organização democrática alicerçada no 14 princípio ético da afeição tal qual a moderna, apresenta antes as características de uma entidade política, fundada no princípio da autoridade. Segundo Nelson Farias (2010. p. 9) a expressão famíliavem da língua dos oscos, povo do norte da península italiana, famel (da raiz latina famul) com significado de servo ou conjunto de escravos pertencentes ao mesmo patrão. Essa origem terminológica não exprime a concepção atual de família, apenas servindo para a demonstração da ideia de agrupamento. A família, nesse sentido, não tinha significado idealístico, contudo apresentava uma conotação patrimonial que dizia respeito à propriedade, indicando os escravos pertencentes a alguém, a sua casa, a sua propriedade. Nessa linha, observa Paulo Lôbo: A palavra família não pode ser aplicada, em principio, nos romanos antigos, ao casal e aos filhos, mas somente aos escravos. Famulus queria dizer escravo e família era o conjunto de escravos pertencentes a um mesmo homem. Ainda no tempo de Caio, a família id est patrimonium (quer dizer parte na herança) era transmitida testamentariamente. Segundo esse autor, a expressão foi inventada pelos romanos para designar um certo numero de escravos, submetidos ao poder paterno romano, com direito de vida e morte sobre eles. Essa família seria baseada no domínio do homem com expressa finalidade de procriar filhos de paternidade incontestável, inclusive para fins de sucessão. Foi a primeira forma de família fundada sobre condições não naturais, mas econômicas, resultando no triunfo da propriedade individual sobre a com propriedade espontânea primitiva (2009, p.8). O direito canônico também influenciou no matrimonio, quando defendia que esse não deveria ser apenas um contrato, mas algo indissolúvel que somente Deus poderia dissolvê-lo. Os canonistas não eram a favor da dissolução do casamento, por entenderem que não podiam os homens dissolver a união realizada por Deus e, portanto, um sacramento. Na época, a igreja é quem comandava a constituição da família e estabeleceu algumas normas, tais como: causas de nulidades e impedimentos que mais tarde seriam absorvidos pelas autoridades civis. 15 1.2 FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002 E APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A família do Código Civil de 1916 era matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica e tinha caráter institucional. Após a promulgação do Código Civil de 1916, foram aceitos processos do direito canônico referentes à habilitação, impedimentos, nulidades e anulabilidade para o casamento. Competências essas que foram aplicadas pelas autoridades civis, passando então a versar sobre o direito de família. A família nessa época era vista, como apenas, uma instituição hierárquica. Os filhos advindos fora do matrimonio não eram reconhecidos, somente os havidos no casamento eram filhos legítimos. O filho adulterino, ou seja, advindo fora do casamento, só poderia ser reconhecido após o rompimento dos laços conjugais ou da separação de fato há mais de cinco anos, isso a partir da Constituição Federal de 1937. O Código Civil de 1916 manteve a superioridade do homem, deixando-o como único responsável pela sociedade conjugal, desde a administração dos bens, a autorização da profissão que a sua mulher exerceria, que, somente através de documento público é que poderia exercer a sua profissão (VERUCCI, 1999.p.131). No Código Civil de 1916, o afeto, propriamente dito, não fazia parte do rol que o sistema jurídico protegia, ou seja, visava-se o bem estar financeiro acima de qualquer sentimento de afeto. Entre os Códigos Civis de 1916 e 2002, houve uma natural evolução de determinados costumes, de modo que há o fim da indissolubilidade do casamento e a extensão do poder familiar à mulher, antes somente concedida ao homem e, na falta desse, ao filho primogênito, porém, nunca a mulher. A partir do advento da Lei nº 6.515 de 1977 é que fora regulamentado a dissolução do casamento, alterando a denominação do ato de desquite para separação judicial. 16 A partir de então, é que as mudanças ocorreram de forma a acompanhar a evolução dos sujeitos. O direito de família hoje está aos poucos reconhecendo novas espécies de família, pois no Código Civil de 1916, família era constituída apenas pelo casamento. Com o transcorrer dos anos, novas espécies de família foram sendo reconhecidas pelo legislador, e assim, reconhecidas novas entidades baseadas no afeto. Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferia o status famíliaaqueles originados do instituto do matrimônio. Somente o casamento merecia proteção constitucional. O modelo taxado e único de família tinha como característica ser fechado, voltado para si mesmo, de maneira que a felicidade e o afeto pessoal do casal não existiam, pois, na maioria das vezes, era somente pela manutenção do vínculo familiar a qualquer custo. Como bem observou Rodrigo da Cunha Pereira, “a partir do momento em que a família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela”. (PEREIRA, 2002, p.226) A partir da Constituição Federal de 1988 com a consagração de princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana é que surgiram tais mudanças. Passaram a ver a família sem o caráter econômico e sem a função apenas, de procriadora, ou seja, a família passou a ser respeitada e formada pelo vinculo afetivo. A família na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 é pluralizada, democrática, igualitária substancialmente, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva e tem caráter instrumental e não institucional como do Código Civil de 1916. A entidade familiar hoje vai além dos limites da previsão jurídica estabelecida na Constituição Federal de 1988 no art. 226 parágrafos 2º, 3º e 4º, que somente fala em 17 casamento, união estável e família monoparental. Isso, no entanto, é para que faça parte da entidade família qualquer indivíduo para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoa tendo como base o afeto. Há civilistas que defendem, sobremaneira somente, esses três tipos de família, o que acaba por gerar exclusão das outras formas da entidade família (LOBO. p.42, 2002). Essas entidades devem ser regidas com base no afeto, nos princípios constitucionais, deixando de lado todo e qualquer tipo de discriminação e interpretação presa ao art. 226, parágrafo 3º da CF/88. Nesse sentido, Caio Mario da Silva Pereira aborda: Numa definição sociológica, pode-se dizer (...) que a família compreende uma determinada categoria de relações sociais reconhecidas e, portanto, institucionais. Dentro deste conceito, a família não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica. (PEREIRA, 2001, p.170) Ao decorrer dos anos, o conceito família mudou muito, hoje existe uma pluralidade de famílias ligadas por traços biológicos e sócio-psico-afetivos, ou seja, como cooperação, motivação, pela junção de sentimentos com a intenção de estabelecer, eticamente, o desenvolvimento da personalidade de cada um. A família em sua concepção nata tem as seguintes espécies: A matrimonial, decorrente do casamento, a informal decorrente da união estável, a monoparental que é formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a família substituta decorrente da guarda ou tutela, as famílias plurais que abrange as uniões fundadas no afeto como as famílias anaparental que é sem pais, só com parentes e amigos, a homoafetiva decorrente de pessoas do mesmo sexo, a eudemonista que é baseada no afeto, porém busca a felicidade individual, exemplo disso são os casais que tem relacionamento livre, aberto. Conceituar família é uma tarefa árdua e complexa, pois este instituto tem importância e significado social diferente entre povos. É mister destacar que os parâmetros sociais sofrem mudanças conforme o momento histórico vivenciado, ou seja, a família assume diferentes funções baseada nessas mudanças. 18 É baseado neste movimento ao qual a vida é submetida, que estudiosos analisam situações variadas, revendo pontos antes não adotados, procurando soluções concretas para os problemas enfrentados pela sociedade que vive sempre em processo de mudança. A família no decorrer do tempo passa por mudanças e vão se lapidando conforme as gerações, ou seja, paradigmas arcaicos passam a não serem mais seguidos de geração em geração. As famílias não se mantêm delimitadas no tempo e no espaço, mas colocam em pratica o respeito, afeto e solidariedade em primeiro lugar. Se no passado, esses laços eram mantidos apenas por interesses financeiros e conveniência entre as famílias, hoje esses laços são baseados em afeto, ou seja, muito diferente do que acontecia com os primórdios. Um dos diversos motivos dessas mudanças é a inserção das mulheres no mercado de trabalho e, consequentemente, a sua independência financeira, pois, antes o papel dela era somente cuidar dos afazeres domésticos. Isto fez com que o modelo de família patriarcal fosse perdendo o seu poder, não viam mais o homem como único mantenedor da casa, elevando assim, a sua autoestima e sua capacidade de tomar suas decisões. Nesse sentido, sintetiza Pablo Stolze: [...] as mulheres que outrora se limitava ao já exaustivo labor domestico-ingressaram maciçamente ao mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte subsistente da família. Deparou-se a prevalência do caráter produtivo e reprodutivo, migrando o núcleo familiar para as cidades, em busca de novas oportunidades. Com a redução do espaço nas áreas de convivência e com o alto custo de vida, passou-se a repensar o tamanho da prole e a valorizar a aproximação dos seus membros e seu vinculo afetivo. (STOLZE, 2011, p.51) Hoje, para que seja reconhecida a entidade família, fazem-se necessário, três características para que se tenham os efeitos jurídicos sem os quais não se configura a entidade família. São elas: A estabilidade, afetividade, ostentabilidade (LOBO, 2002, p.42). 19 Mesmo com todas as características necessárias para o reconhecimento das diversas entidades familiares, ainda existe o preconceito, o velho paradigma e muitas entidades não tem a devida proteção jurídica do Direito de Família. Haja vista que a união homoafetiva é reconhecida como entidade familiar por meio de jurisprudências dos Tribunais brasileiros por analogia. Vale ressaltar, quanto à união estável homoafetiva, que o STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132, julgadas em 05/05/2011, tomou a decisão pela procedência das ações e, com efeito, vinculante, no que diz respeito à interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar. Essa decisão teve como fundamento o art.3º, IV, da Constituição Federal que veda qualquer tipo de discriminação. Esse entendimento se da por analogia, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, o da igualdade e da liberdade. Alguns Tribunais de Justiça brasileiros cumpriram, em nível administrativo, os seus papeis, a lavrarem o instrumento de convivência quando solicitado pelos companheiros. Segundo a jurista Maria Berenice Dias: A negativa de lavratura do ato registral tinha dois fundamentos: a vedação de avenças contrárias a moral e aos bons costumes e a ausência de lei reconhecendo a validade do objeto do contrato. A justificativa, às claras, encobria posturas preconceituosa e discriminatória, já que não há ilicitude ou ilegalidade nas uniões homoafetiva. Por esse motivo, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul inseriu um parágrafo ao art. 215 da Consolidação Normativa Notarial Registral, autorizando o registro dos documentos constitutivos de uniões afetivas, independente da identidade ou da oposição de sexo dos contratantes. Em boa hora foi feita a explicitação que garante direitos à obtenção de certidões, que tem assento constitucional. (2009, p.82) A união estável homoafetiva passa a ter a mesma regulamentação da união estável entre mulher e homem, em relação a alimentos, sucessões, deveres, etc., mas, em relação à conversão da união estável em casamento ainda gera muito debate. 20 Destarte, a família vai se adequando às necessidades humanas, confirmando a importância social, os valores e o caráter mutável da família. Desse modo, a proteção a ser conferida aos novos modelos familiares tem como destinatários todo e qualquer sujeito, que são pessoas merecedoras do respeito e da garantia constitucional. Assim, a proteção da instituição família, tem como ponto de partida a dignidade da pessoa humana, sendo inaceitável toda e qualquer forma de violação. 1.3 AS NOVAS FORMAS DE INSTITUIÇÃO FAMILIAR: CASAIS HETEROSSEXUAIS E HOMOSSEXUAIS A superior hierarquia normativa da Constituição Federal é inegável, todos demais diplomas normativos lhe devem obediência formal e material, sob pena de responder por inconstitucionalidade ou até mesmo, a sua total eliminação do sistema jurídico. Os princípios constitucionais revestem-se de grande relevância, porque marcam todo o sistema jurídico. É através dessa base, ou seja, dos princípios que se constroem todo sistema jurídico. Violar um princípio implica ofensa não somente a um mandamento especifico, mas a todo o sistema de comando. Princípios esses, que regem a entidade família para que haja total proteção dos seus direitos. O Princípio da Igualdade entre homens e mulheres, consagra a igualdade substancial no plano familiar, excluindo todo e qualquer tipo de discriminação decorrente do estado sexual. O Estado não esta igualando fisicamente e psicologicamente a mulher e o homem, mas proibindo o tratamento diferenciado entre sujeitos que estão na mesma situação. Segundo José Afonso da Silva: o sexo sempre foi um fator de discriminação. O sexo feminino sempre esteve inferiorizado na ordem jurídica, e só mais recentemente vem ele, as duras penas, conquistando posição paritária, na vida social e jurídica à do homem. A Constituição, como vimos, deu largo passo na superação do tratamento desigual fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de homens e mulheres. (SILVA, 1999, p.226) 21 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o primeiro, mais amplo, e fundamental no Direito de Família, pois diz respeito às garantias plenas do desenvolvimento dos sujeitos na vida afetiva, nos seus objetivos, educação, trabalho etc. Esse princípio traduz inegável solidarismo social, imprescindível ao Estado Democrático de Direito. É preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida. Na visão de Lôbo: [...] por se tratar de cláusula geral, de natureza principiológica, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos em dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo às suas possibilidades e expectativas patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, este principio assegura o direito de se viver plenamente, sem quaisquer intervenções espúrias - estatais ou particulares - na realização desta finalidade. (2009, p. 14) O princípio da dignidade como fundamento da República, exige como pressuposto a intangibilidade da vida humana, sem vida não há pessoa e sem pessoa, não há dignidade. O Princípio da Afetividade é o principio norteador do direito de familia e estabelece que a afeição seja o maior fundamento das relações familiares, ele tem por consequência, a desbiologização da paternidade, ou seja, prepondera-se a relação afetiva e não a biológica, esta faz com que se reconheca que o vinculo da paternidade é mais ligado ao próprio afeto do que ao fator biologico. A título de exemplo, é a madrasta ou padrasto que cria a criança ter legitimidade para entrar com destituição do poder familiar do pai biologico que se encontra ausente. Essa relação vai muito além do fator biologico, é uma relação de cumplicidade, de afeto que sobrepoe todo e qualquer vínculo biologico. A valorização da entidade familia é 22 baseada, justamente, no afeto que os une, ou seja, deriva da convivencia familiar e não somente, do vinculo sanguineo. A família deixou de ser institucional para ter carater instrumental, biológica ou socioafetiva, ou seja, para ser entidade de afeto e solidariedade, ela é, principalmente, movida pelo afeto, respeito mútuo e livre de interesses econômicos e puramente patriarcais, baseado nos principios e no diploma regulamentador - a Constituição Federal de 1988. 1.4 O ROMPIMENTO DAS ENTIDADES FAMÍLIARES No decorrer da historia da família, desde o Brasil colonial até os dias atuais, nota-se as grandes modificações relacionadas à proteção juridica dessas entidades. Segundo Lôbo (2009, p. 8) nos primordios, especificamente, no Brasil Colônia, podia fazer parte da família pessoas sem vínculos biológicos, escravos, padrinhos e enteados. Logo após, no Código Civil de 1916 veio à família exclusiva e institucionalizada que tinha como características o poder patriarcal e o matrimônio. Somente a partir da Constituição Federal de 1988, tendo como base os princípios da dignidade da pessoa humana, é que surgiram novas possibilidades de novas entidades, diferentes das tradicionais previstas no art. 226 da Constituição Federal de 1988, serem reconhecidas e respeitadas pelo ordenamento jurídico. A partir de então, com os novos modelos de família, com a inserção da mulher no mercado de trabalho e, consequentemente, a sua independência fizeram com que essas pudessem decidir sobre suas vidas. A partir das novas oportunidades, da evolução, do respeito ao ser humano, dos velhos paradigmas serem deixados para traz é que surgiram entidades formadas pelo afeto, deixando de lado o modelo de família patriarcal e os que visavam interesses econômicos. Com a permissão da dissolução da entidade família, os sujeitos não mais se sentem na obrigação de seguir os velhos paradigmas, passaram a ter o livre arbítrio para decidir sobre a forma de entidade que querem para suas vidas. 23 1.5 A ORIGEM DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Antes da possibilidade do rompimento da entidade família, não se falava em Síndrome da Alienação Parental, haja vista que a sociedade impunha os papeis conservadores na família e essa entidade era indissolúvel. Ao decorrer do tempo surgiram novas estruturas familiares e com elas a permissão da dissolução do vínculo conjugal. Com a dissolução, surge a redefinição dos papeis parentais. A prática da alienação parental está intimamente associada a uma modificação no meio familiar, seja pelo fim da união, por novo relacionamento, pedido de guarda, ação revisional de alimentos e diversos outros motivos ligados à ruptura do vinculo familiar. Com o passar do tempo, o casal não tem mais afinidades, desejos, respeito um pelo outro, assim, decidem pela separação. Porém, naquele momento, um, pode não está preparado psicologicamente ou financeiramente para esse fim. Para Trindade (2007, p.102) traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge, durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação. Mesmo com a entidade construída sobre uma base de afeto, fica difícil a separação e a ruptura dos laços afetivos ao mesmo tempo. Pois, nem sempre essa ruptura faz com que eles se desliguem emocionalmente. Relacionamentos em que se tenham filhos, o ex-casal continuará com a necessidade dessa convivência. E, muitas vezes, usarão esse momento para relembrar problemas passados e criar novas dificuldades, situações essas, que indiretamente ou diretamente afetarão os filhos. Na visão de Buosi: Diante de uma união conjugal, muitas são as expectativas em relação ao que se espera do outro, bem como da relação em si. Entretanto, varias das expectativas criadas nessa relação não são realistas, surgindo assim conflitos e crises advindos das frustrações e insatisfações das expectativas dos parceiros (BUOSI 2012, p.46). 24 Muitas vezes, as separações podem fazer aflorar emoções extremas, por estarem diante de um fato novo que causa medo ao ex-casal. Medo da nova vida, do possível distanciamento dos filhos, da mudança de hábitos e do lar. Para Buosi (2012, p.20) com a separação, os companheiros passam a enfrentar dificuldades. Essas decorrem devido à possibilidade de perder os filhos, de perder o lar, a família, o sentimento de culpa, por abandonar os filhos e a necessidade de assumir a parte culpa na separação. Os sujeitos envolvidos nessa relação se deixam levar por valores sociais, baseados em ideologias do relacionamento perfeito. Quando esse vínculo é desfeito, vem às frustrações, o medo, o sentimento de abandono e carência. Na visão de NAZARETH: Toda separação tem consequências que provocam muita turbulência em todos os envolvidos. Mesmo aquelas desejadas, as que ocorrem depois de anos de insatisfação e sofrimento, trazem, ao lado da sensação de alivio decorrente de algo penoso que se acaba sentimentos intensos de solidão, vazio e raiva [...] (2004, p. 309-316) Diante dessa gama de sentimentos que aflora, os adultos não conseguem diferenciar seu papel de cônjuge ou companheiro, do papel parental de pai/mãe, isso, na maioria das vezes, é o que leva ao comportamento de Alienação Parental. Com frequência, o divorcio leva a um colapso parcial ou total, durante meses e às vezes anos depois da separação, da capacidade de o adulto ser pai ou mãe. Envolvidos pela construção de suas próprias vidas, mães e pais estão preocupados com mil e um problemas que podem cegá-los para as necessidades dos filhos. (WALLERSTEIN, LEWIS e BLAKESLEE, 2002, p.16). Enfim, percebe-se que a modificação da situação em que se encontra a entidade família, é que, na grande maioria das vezes, está intimamente associada a pratica da alienação parental. 2 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 25 2.1 CONCEITO DE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL A Síndrome da Alienação Parental é um acontecimento frequente dentro das famílias que estão em situação de litigio, ou seja, enfrentando uma separação, não importando a classe social, seja A, B, C e assim por diante, visto que, é vista, como uma maneira de punir o outro, usando para isso os filhos. Tal tema surgiu na sociedade jurídica, por meio do psiquiatra Richard A. Gardner, por volta de 1985, envolvendo o direito e a psicologia, por trata-se de um crime contra as crianças e adolescente e contra o genitor (prejudicado), precisando uma intervenção, por meio da criação e promulgação de uma lei de versa-se sobre tal prática. Para Dias: A Síndrome da Alienação Parental foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos e está associada ao nome Richard Gardner (1987). Um pouco depois, foi difundida na Europa, a partir das contribuições de F. Podevyn (2001), e despertou muito interesse nas áreas da Psicologia e do Direito, por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na interseção desses dois ramos do saber, ou seja, a Psicologia Jurídica, um novo território epistemológico que, consagrando a multidisciplinaridade, revela a necessidade do Direito e da Psicologia se unirem para melhor compreensão dos fenômenos emocionais que envolvem os atores processuais, no caso, aqueles que se encontram num processo de separação ou divorcio, incluindo os filhos. (2010, p.22) . A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicologico que se caracteriza por inúmeros sintomas. Seria ela o resultado da manipulação dos filhos por meios de estratégias que visem impedir, destruir ou obstaculizar seu vinculo afetivo com o outro genitor e, consequentemente, das contribuições da própria criança/adolescente alienado nas investidas difamatórias direcionadas ao genitor, também vitima. Segundo Richard Gardner: Sua manifestação preliminar é a campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resultado da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser 26 justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.(<http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap1/o-dsm-iv-tem-equivalente> Acesso em: 03 de março de 2013) De acordo com Trindade (2010 p. 23,), as estrategias para que ocorra a Síndrome da Alienação Parental são multiplas e tão variadas quanto à mente humana pode conceber, mas a Síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstacuização do direito de visitas do alienado.Para Gardner (2002) a SAP se caracteriza por inúmeros sintomas que aparecem na criança, geralmente juntos. Esses incluem: 1 - Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 2Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação. Falta de ambivalência. 3 - O fenômeno do pensador independente. 4 - Apoio automático ao genitor alienador no conflito parental. 5 Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado. 6 - A presença de encenações encomendadas. 7 Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. No Brasil a previsão é feita quanto a Alienação Parental e não Síndrome da Alienação Parental e, seu conceito legal é disposto no art. 2º da Lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010, no qual é definido: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem 27 justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. A formação psicossocial de uma criança é influenciada sem sombra de dúvidas pelo meio em que ela vive, pelo bom relacionamento das funções parentais que são direcionadas a elas. Se essa criança/adolescente é influenciada a odiar o pai/mãe por alguém que está ali para protegê-lo, sem sombras de dúvidas irá acreditar e isso lhe trará consequências quase sempre irreversíveis.Segundo Motta: Como crianças acreiditam muito mais nas percepções dos seus pais do que nas próprias percepções, elas participam de qualquer distorção perceptiva ou “desilusão” que seja compartilhada com elas por um genitor, a menos que haja fatores mitigadores, atenuantes (2007, p. 55). Segundo Maria Berenice Dias, (2007, p. 409) vice- presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família Nacional, uma das mais estudiosas do presente tema diz que a Síndrome da Alienação Parental, também pode ser chamada de implantação de falsas memorias, pois o alienador passa a implantar no filho ideias não verdadeiras sobre o outro genitor alienado, implantando assim as falsas memorias. As estratégias são múltiplas, variadas, porém, sempre de cunho injuriosos e negativos em relação ao outro. Esse quadro que é exemplificativo e pode conter dezenas de meios que possa criar obstaculo entre pais e filhos, tais como; denúncia de maus tratos e de até abuso sexual, tudo isso com o intuito de afastar a criança ou adolescente do pai/mãe. Para Monica Guazzelli (2010, p. 42) o simples afastamento e a intenção de eliminar o outro genitor da vida da criança podem não ser suficientes para satisfazer os desejos doentios do guardião, e por isso ele vai além, o acusa de abuso sexual, sem que isso tenha verdadeiramente acontecido. Nesse posicionamento Buosi: Não raro, inicia-se um jogo de manipulações capazes de implantar falsas memorias nas crianças, a ponto de o ex-conjuge ser acusado de varias formas de abuso, inclusive sexual, e deter da criança raiva e hostilidade aparente, até mesmo se negando a vê-lo. (2012, p.59). 28 Essas afirmativas são contundentes até que o filho(a) passe a acreditar no fato contado, querendo ao longo do tempo, afastar-se do genitor. 2.2 DIFERENÇA ENTRE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ALIENAÇÃO PARENTAL Na visão de Maria Berenice Dias (2010, p.16), Síndrome significa distúrbio, sintomas que se instalam em consequência da pratica, de que os filhos foram vitimas, de extrema reação emocional ao genitor. Já a Alienação são os atos que desencandeiam verdadeira campanha de desmoralização levada a efeito pelo alienante, que nem sempre é o guardião.GAGLIANO afirma; A Síndrome da Alienação não se confunde, portanto, com a Alienação Parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a Alienação Parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custodia. A Síndrome da Alienação Parental, por seu turno, diz respeito as sequelas emocionais e comportamentais de quem vem a padecer a criança vitima daquele alijamento. Assim, enquanto a Síndrome refere-se a conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a Alienação Parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.(GAGLIANO, 2011, p.604) Para Richard Gardner (2006, p.159) a Alienação Parental não é o mesmo que Síndrome da Alienação Parental, para ele, tratar os dois significados como sinônimos seria ideia equivocada. Segundo Gardner, Alienação Parental é gênero, onde a Síndrome de Alienação Parental seria a espécie, essa com características definidas que seria o resultado da manipulação dos filhos e consequentemente das contribuições da própria criança/adolescente alienado nas investidas difamatórias direcionadas ao genitor também vitima. Segundo Marco Antônio Pinho (2011, p. 46) a Síndrome não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a SAP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras do titular 29 da guarda; a síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer. Para Jorge Trindade a Síndrome de Falsas Memórias (Alienação Parental) e a Síndrome da Alienação Parental são institutos diferentes, haja vista que não podem ser confundidos, nem mesmo utilizados como sinônimo. A Síndrome da Falsa da Memória configura uma alteração da função mnêmica, enquanto a Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio do afeto, que se expressa por relações gravemente perturbadas, podendo, de acordo com a intensidade e a persistência, incutir falsas memórias, sem que, entretanto, ambas estejam diretamente correlacionadas. (TRINDADE 2010, p. 206, s.d) A Alienação Parental é na sua essência a suspensão da figura parental, ou seja, do genitor alienado ante a criança. Para isso, faz-se uma campanha de desmoralização com a intenção de transformar esse genitor praticamente em um estranho para a criança. E essa é então motivada a se afastar do convívio com o seu genitor. Para Fonseca (2007, p. 7) enquanto a Síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, a Alienação Parental desencadeia um processo que intenta arredar o genitor da vida do filho. Já a Síndrome de Alienação Parental diz respeito às consequências emocionais e as condutas comportamentais desencadeados na criança, ou seja, as consequências deixadas pela pratica da Alienação Parental. Para Ullmann; Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há reconhecimento da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira (s.d). 30 Destarte, segundo os autores supracitados a Síndrome da Alienação Parental são as consequências emocionais, enquanto que a Alienação Parental são os atos de desmoralização onde ocorre o afastamento. No caso da Alienação Parental Gardner prioriza as atitudes do genitor, enquanto que na Síndrome da Alienação parental são priorizadas as atitudes da criança. 2.3 IDENTIFICAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL Para poder identificar a Síndrome da Alienação Parental são necessárias informações precisas. É de suma importância ressaltar que a Síndrome da Alienação Parental é uma condição psicológica que necessita de tratamento e intervenção do Poder Judiciário para tomar o quanto antes as devidas providências psicológicas e jurídicas com os envolvidos no caso para que os prejuízos a eles causados não sejam maiores. Identificar a Síndrome é tarefa árdua, pois requer que tais condutas que identifique o perfil de um alienador sejam precisas para não prejudicar ninguém. A melhor forma e mais segura de identificar a Síndrome da Alienação Parental é através da pericia multidisciplinar. É através de laudos feitos por profissionais capacitados como Psicólogos, Psiquiatras e Assistentes Sociais que se irá ter certeza da pratica da Síndrome da Alienação Parental. Richard Gardner (1999) traz um rol de comportamentos típicos de alienantes tais como: à recusa em passar chamadas telefônicas aos filhos, a exclusão o genitor alienado no seu direito de exercer visitas, apresentar o novo companheiro como sua nova mãe ou pai, desvalorizar o outro genitor, não passar informações como as das atividades escolares, saúde, impedir a visita do genitor, ameaçar e até castigar os filhos ao se comunicarem com o outro genitor, e inúmeras outras atitudes. Pais que antes eram dedicados passam a ser o maior agressor dos filhos. Todos os comportamentos supracitados, quando acontecem com frequência, constituem um valioso conjunto probatório na identificação do genitor alienador, 31 caracterizando, assim, a presença da Síndrome da Alienação Parental. É de suma importância que estes profissionais identifiquem esse mal para que se apliquem as medidas necessárias. Especialista em psicologia jurídica, Analicia Martins de Souza (2010, p.172) traz em sua obra o entendimento de doutrinadores da área, para que seja feito o diagnostico da Síndrome da Alienação Parental.Guazzelli alega que: [...] agressividade verbal ou física, justificada pelo filho por motivos fúteis ou absurdos; sentimento de ódio expresso sem ambivalência, sem demonstrar culpa por denegrir ou agredir o genitor alienado e parente; afirma que chegou sozinha às conclusões e adota a defesa do genitor alienador de forma racional; conta casos que não viveu e guarda na memória fatos considerados “negativos” sobre o genitor alienado, de que ela não se lembraria sem a ajuda de outra pessoa; não quer se encontrar com o genitor alienado.(GUAZZELLI, 2007,p.130) Para Fonseca, (2007, p.11) a melhor forma para identificar a Síndrome da Alienação Parental é por meio da conduta do genitor alienador. [...] não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento, escolar, agendamento de consultas medicas, ocorrências de doenças etc.); (...) apresenta o novo companheiro à criança como se fosse seu novo pai ou mãe; (...) transmite o seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; controla excessivamente os horários de visita; (...) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; (...) quebra, esconde ou cuida mal de presentes que o genitor alienado dá ao filho; (...) (FONSECA, 2007, p. 12) Perez (2009, p. 4), fala que o diagnóstico da mencionada Síndrome devera ser feito com a criança por profissionais da psicologia, para tanto assegura que, a psicologia fornece instrumentos com razoável grau de segurança para avaliar até que ponto o relato de uma criança ou adolescente está contaminado, é produto de uma programação, mera repetição de fantasia construída por adulto A identificação da Síndrome da Alienação Parental é feita somente por profissionais capacitados como psicólogos, psiquiatras e assistentes sócias sempre através da 32 perícia multidisciplinar com base nas atitudes do ex-cônjuge alienador e da criança ou adolescente. Não é fácil estabelecer características de um alienante, mas doutrinadores, como Jorge Trindade (2010, p. 26) traz algumas características que identifique o perfil de um genitor alienador. Dependência, baixa autoestima, condutas de desrespeito a regras, hábito contumaz de atacar as decisões judiciais, litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda, sedução e manipulação, dominância e imposição, queixumes, historias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas, resistência a serem avaliados, resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento. O alienador pode ter um comportamento muito criativo, assim, não é fácil definir condutas exatas de seu comportamento. Conhecer intimamente seus sentimentos é tarefa impossível. Mas, através das atitudes do alienante juntamente com as características do menor alienado e o laudo da perícia multidisciplinar se chegará a certeza da prática da Alienação Parental. Autores trazem inúmeras consequências de aspectos psicológicos e comportamentos futuros para a criança que tenha sofrido com a Síndrome da Alienação Parental. Como afirma Fonseca, Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. (...) a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes, o suicídio. (...) a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da Síndrome da Alienação Parental (2007, p.10). Para o doutrinador Jorge Trindade (2007, p.104), as consequências da Síndrome da Alienação Parental podem ocorrer de acordo com a idade dos filhos, o que irá depender também, dos traços de sua personalidade e vínculo anteriormente estabelecido. De acordo com Podevyn: A Síndrome da Alienação Parental pode produzir nas crianças problemas de depressão crônica, incapacidade de adaptação em 33 ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização e, em extremos, levar a suicídio. Estudos mostram que, quando adultas, as vítimas de alienação têm inclinação ao álcool e às drogas, bem como apresentam outros sintomas de profundo mal-estar e desajustamento.(<http://www.apase.org.br/94001sindrome.htm>)04/0 4/2001.Acesso em 05 setembro 2012 Todo trauma vivenciado geralmente, traz consequências futuras, e não é difícil imaginar que traumas em crianças trazem consequências ainda mais devastadoras, haja vista, que elas não têm o mesmo grau de discernimento de um adulto. Essas crianças poderão vir a sofrer com uma depressão e acabar por se isolar do convívio social, ter dificuldade em se relacionar com outras pessoas e assim passarem a viver isoladas. De acordo com Jorge Trindade (2010, p.179), as crianças que já se encontram com a síndrome instalada, estarão propensas a apresentar sequelas que poderão alcançar a vida adulta gerando um ciclo que atingirá futuramente outras gerações. Crianças ansiosas terão dificuldade em concentrar-se, essa ansiedade sem sombra de dúvidas afetará no aprendizado dela. Com esse conjunto de fatos causados pela Síndrome da Alienação Parental, não há como essa criança não sofrer os danos causados pelo infeliz ato. Programação, manipulação, qualquer termo que queira atribuir a este processo, ele é devastador para a criança e para o genitor alienado, pois há de se considerar que para os cônjuges alienados é como se a dor produzida com esse fato fosse a mesma comparada com a da morte de um filho. A Síndrome da Alienação Parental tem o poder de produzir consequências desastrosas, consequências essas, que nenhum dos dois será capaz de levar uma vida normal, sem que esse ato seja interrompido. 34 3 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO 3.1 A GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMA DE REDUÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL Segundo Douglas Phillips Freitas (2012, p.87), entende-se por guarda, a condição de direito de uma ou mais pessoas, por determinação legal ou judicial em manter um menor de dezoito anos sob a sua dependência sócio jurídica, podendo ser unilateral ou compartilhada. Até o fim do relacionamento, a guarda dos filhos era exercida pelos excompanheiros, através da autoridade parental, mas ao ocorrer à dissolução da entidade família, a escolha da guarda dos filhos ficará a critério dos genitores ou por decreto judicial, de acordo com os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. A guarda poderá ser unilateral ou compartilhada conforme o parágrafo 1º do art. 1.583. Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada: §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A Guarda Compartilhada, até pouco tempo atrás, não era previsto no nosso ordenamento jurídico, mas isso não era impedimento para a sua aplicação na prática, pois antes de mencionado na lei, servia como base os dispositivos do art. 229 da Constituição Federal, os art. 1.579, 1.632 e 1.690 § único do Código Civil. Dispositivos esses que colocam nos pais a total responsabilidade, o dever de cuidado para com os filhos. A Lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008, lei da Guarda Compartilhada, prevê que a guarda de preferência seja compartilhada. Nessa mesma linha a Lei nº 12.318/2010 também veio para reforçar a preferência pela guarda compartilhada, visto que a 35 convivência igualitária, sem sombras de dúvidas, diminuirá a ocorrência de atos de Alienação Parental. A guarda compartilhada, nada mais é do que os filhos de pais separados permanecerem sob a autoridade de ambos os genitores, para que em conjunto tomem decisões importantes em relação à educação e a criação do menor em todos os sentidos, ou seja, é a forma de exercerem juntos a responsabilidade sobre os filhos. É o direito de convivência da criança com os genitores, não necessariamente o de passar somente finais de semana, mas a possibilidade de ter entre eles contato diário, de ter uma participação ativa na vida do filho. Ambos fazem parte do dia a dia do filho, e a figura do cônjuge, somente visitante, deixa de existir, tendo a partir daí o convívio, a participação ativa na vida da criança ou adolescente. Através da guarda compartilhada busca-se a igualdade no exercício da parentalidade e, consequentemente, o melhor interesse da criança ou adolescente. Maria Berenice Dias leciona: Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização de responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual [...] (2006, p. 361-362). No entendimento do doutrinador WaldyrGrisard Filho, a guarda exclusiva, unilateral ou invariável é preconceituosa e não atende às necessidades da criança ou adolescente, visto que não se deve dispensar a presença constante do pai ou da mãe em plena formação dos filhos. 36 Segundo Waldyr Grisard Filho: A redistribuição dos papeis na comunidade familiar, como exigência da evolução dos costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental. (2005, p. 438). Nota-se que a escolha por essa modalidade de guarda, por muitos juízes, na separação, se dá pelo fato de não colocar a criança ou adolescente como alvo de disputas, pois retira dos pais o sentimento de agir como único dono dos filhos, e os deixa com a obrigação de compartilhar, com a obrigação de manter a convivência com ambos. EMENTA: AÇÃO DE GUARDA - INDICÍOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. Com fulcro na Lei nº 12.318/2010, havendo nos autos indícios da ocorrência da prática de ato de alienação parental, o juiz pode determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, a fim de se aproximar da verdade real, e, assim, obter novas condições para escolher o melhor guardião para a criança. A melhor doutrina e a atual jurisprudência, inclusive deste próprio Tribunal, estão assentadas no sentido de que, em se tratando de guarda de menor, "o bem estar da criança e a sua segurança econômica e emocional devem ser a busca para a solução do litígio" (Agravo nº 234.555-1, acórdão unânime da 2ª Câmara Cível, TJMG, Relator Des. Francisco Figueiredo, pub.15/03/2002).Recursoprovido.(<http://www.mp.mg.gov.br/portal/p ublic/interno/repositorio/id/19763> Acesso em 12/03/2013). Evitando o convívio com apenas um, isso fará com que a criança não sofra com o desgaste da separação e será também, uma forma de prevenção, sem sombra de dúvidas, de possíveis atos de Alienação Parental, entendendo que a presença diária dos pais em sua vida, o impedirá de aceitar quaisquer que seja comentários difamadores em relação ao outro. Pois, na mente do filho estará fortes recordações de bons momentos, isso dificultará a instalação da Síndrome da Alienação Parental. Para a psicóloga Maria Antonieta Pisano Motta (2008, p.35) o convívio rotineiro com ambos os pais, tem sido amplamente reconhecido como necessário para o bom desenvolvimento da criança. 37 Segundo o Juiz Dr. Elizio Perez: [...] em muitos casos a guarda compartilhada pode funcionar como inibidor da alienação parental. Um primeiro aspecto é que a ampla convivência da criança ou adolescente com pai e mãe já serve de antídoto contra eventuais atos de alienação parental, pois a criança tem permanente experiência emocional corretiva de eventuais distorções. Além disso, parece que um aspecto importante da guarda compartilhada, do ponto de vista subjetivo, é viabilizar a internalização da noção de que mãe e pai são responsáveis pela formação da criança. Isso também, parece ser uma nova referência, um novo critério de organização da dinâmica familiar, do ponto de vista social. Mas também, é necessário observar que, em alguns casos, a alienação parental pode subsistir ou inviabilizar a efetivação da guarda compartilhada; por exemplo, observa-se que, em algumas situações, ocorra sabotagem dessa possibilidade, pelo autor de atos de alienação parental. Nessa hipótese, a intervenção do Estado, por intermédio do Ministério Público e da mão firme do juiz, pode ser decisiva para reorganizar a dinâmica segundo a lei e, portanto, de forma mais saudável. (<http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/22563> Acesso em 10 de dezembro de 2012). A guarda compartilhada é um meio eficaz para a prevenção da Síndrome da Alienação Parental, tendo em vista que a criança manterá a convivência com ambos os pais e essa convivência evitará que sejam instaladas, segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 16), as falsas memórias.Mônica Guazelli ressalta: O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira “lavagem cerebral” com a finalidade de denegrir a imagem do outro – alienado -, e pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos, não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se “convencendo” da versão que lhe foi implantada. O alienador passa então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram em modo diverso do danado. (GUAZELLI, 2007, p.112) Segundo Buosi (2012, p. 142) ao impossibilitar o convívio exclusivo com somente um dos genitores e diminuir o desejo e a possibilidade de empoderamento, por parte do possível alienador, o fenômeno da Síndrome da Alienação Parental ficará mais distante de instalar-se naquele núcleo familiar, haja vista que o cotidiano da criança com ambos os pais gera recordações precisa de bons momentos, o que impede a incrustação das falsas memórias. 38 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTEDA ALIENAÇÃO PARENTAL O Juiz e o representante do Ministério Público devem ter atenção redobrada em processos que envolvam a pratica da Alienação Parental, para que se aplique medidas de cautela ou urgência, com a finalidade de que sejam preservados os interesses da criança. Ao fim da perícia e constatada a prática da Alienação Parental, faz-se necessário o uso de instrumentos para a sua atenuação ou inibição, isso irá depender basicamente do grau da prática e possíveis consequências, até então, trazidas ao menor e ao genitor alienado.Assim determina a Lei nº 12.318/2010: Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. O art. 6º traz um rol exemplificativo de medidas, o que não se esgota outras formas que venham a permitir a diminuição ou o fim da pratica da Alienação Parental. Ao levar em consideração a conclusão do laudo, no qual se demonstrou o início da prática de Alienação Parental sem muitos prejuízos ao menor e ao cônjuge alienado, nessa fase se faz necessária apenas, medidas de advertência judicial, não sendo necessárias ainda medidas mais drásticas,, para que não prejudique a relação familiar existente entre os genitores e o menor. 39 No inciso primeiro do art. 6º da Lei de Alienação Parental diz que ao declarar a ocorrência de alienação parental, o magistrado deverá advertir o alienador, mas não há qualquer óbice em aplicar paralelamente a advertência, existem outros instrumentos descritos nos demais incisos, caso note o avanço da Alienação Parental. Aumentar o período de convivência também é um meio de prevenir a prática da alienação. Esse tempo deverá ser fixado sempre em favor do cônjuge alienado, no sentido de que assim, a criança ou adolescente ficará mais tempo com o cônjuge alienado e isso dificultará a prática da desmoralização em favor do alienado. O Código de Processo Civil em seu art. 461, § 5º traz medidas alternativas quanto à efetivação de tutelas especificas: § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (VADE MECUM, 2012). As astreintes, ou seja, a multa descrita no art. 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil e no inciso terceiro da lei da Alienação Parental são métodos cumulativos e/ou alternativos junto a outras medidas para coibir a prática da Alienação Parental. Não contém previsão técnica acerca da multa, do valor da pena pecuniária, apenas diz que, deve-se observar que o valor da multa não deva ser tão baixo a ponto de envergonhar a medida judicial, e essa não ser levada a sério, e também, deve ser verificada a condição financeira do alienante para que não seja estipulado um valor que vá lhe causar o empobrecimento. O inciso IV do art. 6º prevê o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, no caso da alienação parental. Muitas vezes, a realização desse acompanhamento não é apenas, ao menor alienado e ao alienante, mas também, ao cônjuge alienado, 40 devido às diversas consequências psicossociais que o afetou durante a prática da alienação. Alguns profissionais da saúde mental não concordam com a eficácia de uma intervenção compulsória, porém a equipe multidisciplinar possui meios eficazes para atuar nesses casos e ter, consequentemente, um avanço desse quadro. Mesmo que esses pais compareçam a esse tratamento compulsório por medo da pena da perda da guarda do filho ou da pena de multa, mesmo assim, ao final do tratamento, se tem um avanço muito grande ou até a cura em relação às atitudes do alienante. A determinação da guarda compartilhada vem sendo um meio para coibir a prática da alienação parental, haja vista que a guarda compartilhada permite uma maior aproximação entre pais e filhos sem que saia alguém prejudicado em função da guarda unilateral. Na visão de Grisard: A guarda exclusiva, unilateral ou invariável é preconceituosa e não atende às necessidades da criança ou adolescente, visto que não se deve dispensar a presença do pai ou da mãe diariamente, durante a formação dos filhos. O modelo de guarda exclusiva cedeu lugar a outros modos de exercício pleno da autoridade familiar (2005, p. 438). É importante conceder a guarda compartilhada para que não haja sofrimento da criança ou adolescente, visto que a espera, por aquele que não detém a guarda dele, é um processo angustiante. A incerteza de não saber ao certo, se o pai/mãe que não tem a sua guarda aparecerá, o fará angustiado, diferentemente se essa guarda for compartilhada, a presença do pai/mãe será constante em sua vida, pois essa nesta nova prática não se terá as complicações típicas da guarda unilateral. Através do inciso VI do art. 6º, o magistrado poderá determinar a fixação cautelar de endereço para diminuir a alienação parental, por considerar as constantes mudanças de endereço com o fato de dificultar a convivência harmoniosa da criança ou adolescente com o ex-cônjuge.Nesse entendimento Buosi, [...] tendo em vista que é comum nesses casos a constante mudança de endereço do alienador com o menor de maneira injustificada, o 41 que caracteriza também uma das graves formas de tentativa de alienar (2012, p. 136). Constatando atos de Alienação Parental de natureza grave, o cônjuge alienante terá a sua autoridade parental suspensa, segundo o art. 6º, inciso VII da lei. Essa se torna a última opção, depois de tentar as outras medidas alternativas. Isso para que o menor seja resguardado de tais práticas e não venha a ter problemas futuros, devido ao terror psicológico que o alienante passa para ele. Essa medida não é vislumbrada como uma medida punitiva, mas protetiva, mesmo que seja uma restrição de direitos. Para Carlos Roberto Gonçalves, a suspensão do poder familiar constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor (2003. p. 391). Por o menor está servindo como forma de manipulação e ser ele um dos que mais sofre com tais práticas, a suspensão da autoridade familiar deve ser concedida visando sempre à formação do bem estar do menor envolvido.O alienante não tem limites, usa dos mais cruéis atos para afastá-los, como é o caso da denuncia sexual: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70015224140 COMARCA DE PORTO ALEGRE M.S.S.) A lei da Alienação Parental não dispõe de mecanismo de mediação, visto que este artigo fora vetado pelo Presidente da República, assim como vetou o artigo que referente a inclusão de sanção de natureza penal. Vejamos os vetos e as suas razoes: Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime 42 provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. § 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental. § 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.” Razões do veto “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” “Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 236. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caputou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.’ (NR)” Razões do veto “O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto. (FREITAS, 2012. p. 34) Porém, esse veto não afasta os tipos penais existentes e que podem ser relacionado aos atos de Alienação Parental, exemplo disso, é a denunciação caluniosa do art. 339 do Código Penal nos casos de acusação de abuso sexual, sem que esse fato realmente tenha acontecido. Ainda há divergências quando a implantação de sanção de natureza penal quanto a prática da Alienação Parental no Brasil, visto que o sofrimento maior seria para a criança. Em alguns países como na Califórnia e Pensilvânia, em seu regramento punitivo a prática da Alienação Parental é punida com pena de prisão de um ano, multa e penas alternativas, tais como a suspensão ou supressão da carteira de motorista. 43 Segundo Freitas (2012, p. 23) no Texas, o genitor alienador, quando provoca intencionalmente o desequilíbrio emocional da criança, e por ter procedido de maneira imprudente, pode ser inquirido pelo tribunal, como punição mais severa que no caso anteriormente citado. Diante de toda a possibilidade para inibir ou acabar com a prática da Alienação Parental, o magistrado deve ser severo nas suas decisões, considerando está diante de direitos do melhor interesse da criança ou adolescente. Os direitos da criança e do adolescente são indisponíveis, caracterizam-se como insuscetíveis de qualquer forma de transação ou renúncia. A convivência harmoniosa do menor com a família é indispensável a sua boa formação. Tem-se, desta forma, um direito indispensável, se o ferir, estará ferindo a Constituição Federal, e essa sempre prevalecerá. As discussões relacionadas à aplicação da responsabilidade civil no Direito de Família ainda são acaloradas, visto que as divergências são em relação à monetarização nas relações de afeto. Os questionamentos são em prol de saber se os valores das indenizações seriam passíveis de sanar o dano causado. Porém, o que se faz necessário é observar que direitos e princípios norteadores do Direito de Família estão sendo violados com a prática da Alienação Parental. E, sendo o Poder Judiciário omisso diante das ações de indenização na prática da Alienação Parental aplica a regra geral. Os Princípios Constitucionais influenciam o legislador no momento da elaboração das leis e também os operadores do direito, no momento oportuno de interpretação e aplicação das normas jurídicas. No entendimento de Marcos Duarte: A despeito das controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da responsabilidade civil ao Direito de Família não se vislumbra a necessidade de norma específica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de morte inventada, sendo dispensável a expressa previsão legal de uma reparação civil para as relações de família, sendo a regra indenizatória genérica e projetável para todo o ordenamento jurídico, já sendo um mecanismo eficaz, bastando a boa vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribui a tarefa de efetivar a justiça.(disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=516 – Acesso em 25 de março de 2013). 44 O alienante afasta seu filho da convivência saudável com sua família e com essas atitudes lhe traz severas consequências psicológicas, não responsabilizá-lo, seria sim, uma violação evidente de direitos, visto que a proteção a criança/adolescente está explicita na Constituição Federal, e a responsabilização pelo dano causado está no Código Civil e Constituição Federal. Segundo Leandro Lomeu: A falta de convívio dos pais com os filhos, em face do rompimento do elo de afetividade, pode gerar severas sequelas psicológicas e comprometer o desenvolvimento saudável da prole. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Se lhe faltar essa referência, o filho estará sendo prejudicado, talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a falta da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo de vida e debilita- lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes. (LOMEU. Leandro Soares. Afeto, abandono, responsabilidade e limite: diálogos sobre a ponderação. 2009. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/? Artigos & artigo=569>. Acesso em 25 de outubro de 2012) .A prática da Alienação Parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente da convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, além de constituir abuso moral contra a criança ou o adolescente. Assim, permite-se ao aplicador da lei concluir que referente ato, fere o direito da convivência familiar saudável, previsto no art. 227 da Constituição Federal e o direito de manter as relações de afeto com o genitor e com o grupo familiar. Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (Lei nº 12.318/2010). As consequências advindas da prática da Alienação parental são imensuráveis, tanto para o filho quanto para o genitor alienado. Essa prática acaba por acarretar traumas psicológicos e traz sofrimento ao cotidiano deles, ao privar a criança ou adolescente do convívio com um dos genitores. A Lei 12.318/2010, no seu art. 3º resguarda o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista que ao afastar a criança ou adolescente através dos atos de 45 Alienação Parental do convívio com seu pai, mãe ou outro parente, estará prejudicando a formação psicossocial dela. Tais práticas constituem abuso moral para com a criança e o genitor. Nesse sentido, explicita Hironaka (2009, p. 12) essencialmente justo, de buscar-se indenização compensatória, em face de danos que os pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente, quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência materna ou paterna concretas, o que acarretaria a violação de direitos próprios da personalidade humana. Segundo o art. 186 do Código Civil,aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Vade Mecum Saraiva, 2012). A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, traz o direito a reparação por danos morais sofridos, visto ser esse instituto uma garantia dos direitos individuais. Em linha de raciocínio, a indenização por danos morais independe de a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade subjetiva atinge a esfera da intimidade psíquica, por ter como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento da pessoa lesada. A responsabilidade civil na Alienação Parental é subjetiva. Ao cometer ato ilícito por tais condutas, segundo art. 927 do Código Civil o sujeito ficará obrigado a repará-lo. Porém, para que haja a responsabilização têm que estar presentes os elementos da responsabilidade civil como a conduta, o nexo causal, dano e culpa. A culpa é prescindível para a responsabilidade objetiva, porém, para a responsabilidade subjetiva é imprescindível. No caso da Alienação Parental, se faz necessário os quatro elementos. Na Alienação Parental tem-se a culpa subjetiva. O alienante, ao agir com a falta do dever de cuidado está agindo com culpa, visto que o dever de cuidado está explicito na lei, ou seja, ele tem o dever de proteção para com o filho. 46 A culpa na responsabilidade civil é caracterizada quando o que causou o dano não tinha intenção, porém, por negligência, imprudência ou imperícia o causa, assim deve repará-lo. A negligência acontece quando o sujeito age com falta de atenção, não toma os devidos cuidados. Já na imprudência, o sujeito age perigosamente, com falta de precaução, viola regras ou leis. Imperícia seria a inaptidão, falta de qualificação técnica, teórica e prática, bem como a falta de conhecimentos indispensáveis da profissão. Segundo Rogério Greco (2006, p. 158) a conduta possui dois elementos, à vontade e a consciência que fazem com que ela seja considerada como um comportamento exclusivo do ser humano. Neste sentido, ensina Rogério Greco: “Se não houver vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não se pode falar em conduta [...]” (p. 158). A conduta humana pela ação ou omissão acontece quando o sujeito causa prejuízo ou dano a outrem, ou seja, essa conduta pode ser pela prática de algo ou por deixar de fazer algo que se deveria ser feito. Essa conduta gera a obrigação de reparação. O dano é o prejuízo que resulta da lesão a um direito ou bem. Havendo o prejuízo em decorrência dessa lesão, haverá o direito de ser ressarcido. Como exemplo, genitor alienante e a criança/adolescente podem vir a ter que fazer acompanhamentos médicos, seja com psicólogos ou psiquiatras, decorrentes da pratica da alienação. Também as mentiras implantadas no menor, causam consequências negativas, e a maior delas é o tempo, visto que a companhia que não tiveram um do outro nesse tempo não volta mais. O nexo causal é a ligação entre dano sofrido pela vítima e o ato lesivo do agente, visto que não havendo esse liame não haverá que se falar em nexo de causalidade. Ao usar a criança, o alienante acaba causando a ela, a Síndrome da Alienação Parental, ou seja, estamos diante do nexo causal que liga a conduta ao dano experimentado. Segundo o Código Civil no art. 927 admite-se a responsabilidade civil sem a culpa como pressuposto, ou seja, a culpa nem sempre é elemento indispensável à 47 responsabilidade civil, visto que imprescindíveis são a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A prática da Alienação Parental é um ato ilícito que por si só enseja a responsabilidade civil, haja vista que há violação de um dever familiar, dever esse decorrente da lei. Ato ilícito, porque estão presentes os dois pressupostos de caracterização, a imputabilidade e a conduta culposa do agente. Quando há a prática da Alienação Parental, a criança/adolescente e o genitor alienado são obrigados a se afastarem, pois através das falsas acusações do alienador, aqueles são afastados por imposição desses. Através das acusações e da imposição para o afastamento, há violação ao direito da criança ou adolescente e do pai/mãe alienado, da conivência familiar saudável. O dano neste caso é evidente. Os danos morais lesam direitos, afetam a integridade da pessoa, e a moral, por isso devem ser ressarcidos. O intuito da reparação dos danos morais é a de trazer ao lesado a sensação de ter o seu direito resguardado, de ter de volta a alegria que lhe fora suprimida em função da prática da Alienação Parental, e punir quem causou o dano. Visto que os danos morais são para compensar a prática ilícita de atos que alienaram a criança ou adolescente contra o seu genitor. Segundo Carlos Roberto (2009, p. 359) dano moral não lesa o patrimônio, ele atinge o ofendido como pessoa, fere a honra e a dignidade, visto que trará para a vítima sofrimento e tristeza. É mister ressaltar, que o dano moral lesa bens de natureza extrapatrimonial, ou seja, sem cunho aferível.A Lei 12.318/2010 no art. 6º prevê que: Art.6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de 48 instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. Ao implantar mentiras na criança ou adolescente, o alienador age de forma comissiva, pois o seu objetivo é o de dificultar o relacionamento entre filho e pai/mãe alienado. No caso da Alienação Parental, no que tange a culpa, o alienador tem a intenção de causar um dano ao alienado quando, com suas mentiras o afasta do convívio familiar saudável. Se, segundo o art. 229 da Constituição Federal, os pais tem o dever de cuidado e são os responsáveis pelos filhos, ao praticar atos de Alienação Parental, sabendo de todo o mal que essa prática causa ao filho, ele poderá sim responder civilmente por esse ato. A prática da alienação fere diversos dispositivos, tais como o do art. 3º e 4º da Lei nº 8.069/90, o artigo 229 da CF e o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista ser os pais as primeiras referências que os filhos buscam como modelo, não há como fugir dessa responsabilidade, eles são os responsáveis pela construção dessa base. Na medida em que esses pais praticam atos de alienação, acabam por gerar conflitos com esses alicerces constitucionais. Vão de encontro ao Principio da Dignidade da pessoa Humana, que é o alicerce dos direitos fundamentais. O alienador está ferindo direitos indisponíveis e agindo de forma contrária a lei, pois o afastamento do genitor com o menor no momento da formação psicossocial da criança e do adolescente fere a dignidade do menor. Destarte, depois do explanado, nota-se que a criança/adolescente e o alienado, podem buscar no Judiciário a indenização devida pelo alienador pela pratica da Alienação parental. Não há como não se reconhecer a responsabilidade civil do alienante na prática da Alienação Parental, depois da Lei 12.318/2010, já que estão presentes todos os elementos necessários para que seja dado ensejo a ação de danos morais, haja 49 vista que há a conduta ilícita do alienador e todos os requisitos para a configuração do dano moral estão presentes. 3.3 INDEFINIÇÕES DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Ao fazer uma análise das doutrinas nacionais, nota-se que em alguns casos, doutrinadores, diferentemente de Richard Gardner, atribui a Síndrome da Alienação Parental ao genitor alienante e não a criança. A título de exemplo, Ullmann (2008, p.63) diz que a Síndrome da Alienação Parental pode ser definida como atitudes do guardião da criança que visam influenciá-la para que odeie o outro genitor, mesmo sem fundamento real.Enquanto Richard Gardner (2002) diz que na Síndrome da Alienação Parental a campanha preliminar é feita pela própria criança. Nota-se também, que por vezes, alguns autores também acrescentam as suas definições em relação às de Gardner quanto a Síndrome da Alienação Parental. Trindade (2007, p.103) afirma que a Síndrome da Alienação Parental é o palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular. No folheto distribuído pelo movimento “Pais por Justiça” diz que a síndrome da Alienação Parental é a manipulação psicológica dos filhos por parte de suas mães, sendo diretamente associada às falsas denuncias de abuso infantil. Já na cartilha da APASE (Associação de Pais e Mães separados) diz que a SAP é: A Síndrome da Alienação Parental é uma doença devastadora, que compromete o presente e o futuro das crianças vítimas das separações litigiosas mal conduzias, onde um dos genitores deliberadamente procura afastar o filho do outro genitor deturpando a mente da criança (APASE). Em entrevista ao blogspot Síndrome da Alienação Parental, Caetano Lagrasta, Desembargador do TJ de São Paulo, afirma que a Síndrome da Alienação Parental (SAP) seria a tortura mental ou física que o alienado sofre.Gardner (2002,s.d) vê a Síndrome da Alienação como a transformação da consciência de seus filhos, mediante as diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, 50 obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Percebe-se que em determinados textos há um pouco de distorção quanto à conceituação da Síndrome. No Brasil, não há debates quanto ao conceito da Síndrome da Alienação Parental e também não se discutem o fato da Síndrome da Alienação Parental não constar nos manuais psiquiátricos de classificação de transtornos mentais. Gardner atribui o fato de a síndrome ser questionada aos advogados, haja vista que estes precisam ser adversários da vítima, então, para eles o melhor rumo que a defesa poderá tomar é exatamente questionando a existência de tal síndrome. Acaba-se por criar a controvérsia de modo que à síndrome poderia não existir. Segundo a doutrinadora Analicia Martins de Sousa (2010, p. 145) Gardner, em seus textos aborda vários questionamentos sobre a Síndrome da Alienação Parental, mas nos textos nacionais não se encontrou menção a esses questionamentos. No entendimento da doutrinadora haveria certa seleção sobre as informações que são difundidas no Brasil acerca da Síndrome da Alienação Parental, prejudicando-se com isso, possíveis reflexões e debates sobre o assunto. Para Trindade (2007, p.103) é vista como maus tratos e abuso infantil e para Ullmann (2008, p. 63) como o abuso psicológico e acabam por não definirem seu entendimento sobre suas expressões, como fez Richard Gardner (2002). Em alguns textos não há diferença na conceituação da Síndrome da Alienação Parental para a Alienação Parental: Trata-se de uma prática [Alienação Parental] instalada no rearranjo familiar após uma separação conjugal onde há filho(s) do casal. Os transtornos conjugais são projetados na parentalidade, no sentido de que o filho é manipulado por um dos seus genitores contra o outro, ou seja, é “programado” pelo ente familiar que normalmente detém sua guarda para que sinta raiva ou ódio pelo outro genitor (SIMÃO, s.d. p. 15). 51 Para o autor [Richard Gardner], a Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que, sem justificativa, odeie um dos seus genitores (p. 73). Segundo Analicia Martins (2010, p. 149), esses autores parecem ignorar a ênfase dada por Gardner à especificidade clínica da Síndrome da Alienação Parental contra a Alienação Parental, a qual é apontada por um processo muito mais amplo, que pode ser desencadeado por fatores como a negligência por um dos pais, podendo acarretar a SAP. Para essa autora, as publicações nacionais ora foca o genitor, ora a criança o que contraria a distinção feita por Gardner (2002). O que se percebe é que existem diferenças em relação a conceitos da SAP e da Alienação Parental difundido por Gardner em alguns artigos brasileiros, e quase nenhum estudo discutindo sobre a Síndrome da Alienação Parental não fazer parte do manual psiquiátrico de classificação de transtornos mentais. Alguns artigos de circulação nacional difundem a Síndrome da Alienação Parental de forma simplificada, como citar que a síndrome é apenas o impedimento de os pais verem seus filhos após a separação, ou uma forma de afastar os filhos do convívio com o genitor. Esses artigos não seguem o conceito de Richard Gardner. Em outros países há diversas discussões sobre a SAP não fazer parte do manual psiquiátrico de classificação de transtornos mentais, para isso Gardner (2002) em um de seus artigos diz que, o DSM-IV não aceita frivolamente cada proposta nova, suas exigências são muito estritas no que diz respeito à inclusão de entidades clínicas recentemente descritas. Os comitês exigem muitos anos de pesquisa e as publicações em numerosas revistas pelos especialistas dentro de jornais científicos, antes de considerar a inclusão de um transtorno é, portanto, justificável. Porém, nesse mesmo artigo, ressalta-se que há autoridades renomadas na psicologia e psiquiatria que defendem sua inclusão no DSM-V e no CID-11. Até o momento, existe um livro o Parental Alienation DSM-5/ CID-11 no qual especialistas do mundo lutam para que haja a inclusão da Síndrome da Alienação Parental no DSM-5/ CID-11, dentre eles a psicóloga brasileira, Tâmara Brockhausen 52 que contribuiu com experiências vivenciadas com o seu trabalho, como Psicóloga para as páginas que abordam sobre o tema no Brasil. 53 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho versou sobre a Síndrome da Alienação Parental. A prática desse fato sempre ocorreu no seio de algumas famílias das mais diversas classes sociais, mas na verdade, só veio a ter notoriedade após a promulgação da Lei 12.318/2010 que dispõe sobre a Alienação Parental. Com a promulgação da mencionada lei que versa sobre a Alienação Parental, inúmeras medidas foram previstas, para que o Magistrado possa agir de forma a proteger a criança/adolescente, impedindo a disseminação da Síndrome da Alienação Parental, essa consequência da Alienação Parental. O objetivo principal da presente monografia fora o de fazer uma breve análise dos aspectos jurídicos e psicológicos das vítimas da Síndrome da Alienação Parental, tendo como base doutrinas, a própria legislação e jurisprudências. Procurou-se, de forma sucinta, trazer o conceito de família para que se pudesse entender o processo de transformação dos papéis dos sujeitos que a compõe. Assim, fazendo uma análise do conceito família no decorrer do tempo, ficaria mais fácil compreender porque o motivo da Alienação Parental está cada vez mais presente no cotidiano das famílias. Nota-se que, na maioria das vezes, a prática da Alienação Parental ocorre com o término do relacionamento, pois é nesse momento, que será visto questões como guarda dos filhos e pensão. O Poder Judiciário vem aplicando medidas para coibir ou atenuar a prática da Alienação Parental. Meios estes, como a guarda compartilhada, a suspensão da autoridade parental e até mesmo, a responsabilidade civil como forma de redução da prática da Alienação Parental. No Brasil, alguns ainda veem a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental como sinônimo, porém, segundo Richard Gardner existem diferenças entre a Síndrome da Alienação Parental e a Alienação Parental. Como visto, essas são as consequências emocionais e as condutas comportamentais desencadeadas na 54 criança, deixadas pela prática da Alienação Parental, enquanto que aquelas são os atos de desmoralização em que ocorre o afastamento. Quando houver indícios da prática da Alienação Parental, por parte de um dos genitores, o Juiz ex officio, em ação autônoma ou incidental, se necessário, determinará perícia psicológica e biopsicossocial. Perícias essas, denominadas de pericia multidisciplinar. São realizadas por uma equipe que poderá ser composta por Psicólogos, Psiquiatras e Assistentes Sociais. Para atender tais casos, é imprescindível que esses profissionais haja com total profissionalismo, para que não se cometa erros, haja vista que um parecer errôneo trará prejuízos físicos e mentais para esse menor e para o ex cônjuge alienado de difícil recuperação. A prática da Alienação Parental poderá ser reconhecida pelo Juiz ex officio, como também pelo Ministério Público, uma vez que é matéria de ordem pública relativa à proteção do menor, assim como também, ser provocado pela parte interessada. O interesse da criança é percebido como uma aspiração da sociedade, para que ela tenha boa formação moral. A Lei 12.318/2010 trouxe um rol de medidas que coíbe a prática da Alienação Parental, medidas essas que vão desde a simples advertências até a suspensão da autoridade familiar. Percebeu-se no presente trabalho, que a guarda compartilhada é uma medida eficaz para coibir a prática da alienação, visto que o menor terá uma maior convivência com os pais, o que diminui a prática da alienação, pois o convívio rotineiro e próximo com ambos os pais tem sido amplamente reconhecido como necessário para o bom desenvolvimento da criança, o que dificultará a implantação da Síndrome da Alienação Parental. Outrossim, os Tribunais tem optado pela guarda compartilhada visando o melhor interesse da criança. Não se exclui das medidas jurídicas a possibilidade da responsabilização civil decorrente da prática da Alienação Parental, haja vista que está prática fere direitos indisponíveis da criança, assim como fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana quando no momento da sua formação psicossocial é privado do convívio 55 saudável com sua família. Nota-se que a caracterização do ato ilícito na prática da Alienação Parental é fato incontroverso, o que possibilita a responsabilização civil do alienante. Esses mecanismos judiciais são usados para que esses conflitos sejam solucionados. Desta forma, o presente trabalho demonstrou que através dessas medidas jurídicas a prática da Alienação Parental está sendo atenuadas. Ao decorrer da presente monografia percebeu-se que alguns artigos e até doutrinas, por vezes, conceituam a Síndrome da Alienação Parental diversamente de Richard Gardner. Também não há discussões nacionais em relação à Síndrome da Alienação Parental por não fazer parte dos manuais psiquiátricos de classificação de transtornos mentais. A alienação parental, sem dúvidas, é um tema de grande relevância quando experimentamos a progressiva valorização jurídica de proteção dos direitos e interesses dessas crianças e adolescentes. Ao finalizar esse estudo que é de grande relevância social, considerando que a Síndrome da Alienação Parental é um mal que atinge inúmeras famílias, causandolhes sequelas, na maioria das vezes, irreparáveis, mas ainda, é uma realidade constante no Judiciário envolvendo as famílias. Faz-se necessário que o Poder Judiciário deva atentar ainda mais para tais casos, e não deixar passar despercebidos direitos que estão sendo violado dia após dia, e tendo consequências desastrosas para as vítimas. O sofrimento pelo qual passam essas vítimas é muito grande e o único que poderá protegê-los desse mal é o Poder Judiciário com medidas de cunho preventivo ou se necessário punitivo para que não haja reincidência. As atitudes do alienador são carregadas de egoísmo e falta de amor, destarte, mais um motivo para que o judiciário abra os olhos para essa triste realidade em que as suas maiores vítimas, são menores indefesas. 56 As medidas impostas pela promulgação da Lei n º 12.318/2010 se mostram eficazes, mas infelizmente a cegueira de alguns que compõem o judiciário, ainda está afastando os filhos dos pais que só querem ter o direito de tê-los por perto. É obrigação do Estado à fiscalização e o cuidado para que menores não sejam usados como objeto de vingança, diante do rompimento da entidade família. 57 REFERÊNCIAS BUOSI, Carolinnne de Cassia Francisco. Alienação Parental: Uma interface do Direito e da Psicologia. Curitiba: Juruà, 2012. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 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