São Paulo, 27 de fevereiro de 2015
Ao Conselheiro
Luís Gustavo Fontanetti Alves da Silva
Relator do Processo CSDP nº 1.172/2009
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Ref. Consulta Pública sobre proposta de Código de Ética
Prezado,
A Ouvidoria Externa é órgão da Administração Superior da Defensoria e
dentre seus objetivos estão a atuação para o aumento da transparência, a
melhoria do acesso e o aprimoramento da qualidade do atendimento da
instituição, bem como o fortalecimento de sua relação e articulação com os
Movimentos Sociais.
Por esse motivo, aproveitamos a oportunidade de consulta pública
aberta no âmbito do processo acima referido para, em primeiro lugar, celebrar
a iniciativa de ampliação de diálogo sobre o assunto, que consiste em objeto de
grande interesse público, ao tratar do estabelecimento de parâmetros éticos de
atuação para integrantes da Defensoria Pública.
É de suma importância que Defensoras/es, Estagiárias/os, Servidoras/es
e demais profissionais envolvidos na atuação institucional conheçam e possam
sempre consultar os documentos de referência que reforçam os princípios e a
missão da Defensoria. E seria fundamental que o documento final, resultante
do Processo, refletisse a preocupação primordial da Defensoria com a
orientação de seu corpo profissional para o acolhimento, para a busca da
compreensão e do diálogo e para atuação na defesa intransigente dos direitos
e interesses das Usuárias e dos Usuários de seus serviços.
Nesse sentido, a Ouvidoria se manifesta para pontuar algumas
sugestões e preocupações relacionadas ao direito à informação e à liberdade
de expressão, que devem poder ser plenamente exercidos pelos/as integrantes
da Defensoria, como forma de viabilizar a efetivação de tais garantias para as
Cidadãs e Cidadãos implicados na atuação da instituição.
A primeira sugestão diz respeito ao Capítulo II da proposta de
Deliberação que está sob consulta. Se o inciso I do artigo 9º é louvável ao abrir
a lista de deveres funcionais, administrativos e legais de integrantes da
Defensoria com a previsão da defesa incondicional dos “interesses dos
cidadãos hipossuficientes ou vulneráveis”, o inciso X já não vem no mesmo
sentido, colocando os interesses “da instituição” acima de quaisquer outros.
Seria viável usar nessa passagem a expressão “interesses dos cidadãos
hipossuficientes ou vulneráveis” novamente.
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Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de São Paulo
Missão: atuar para que a Defensoria não se afaste de seus princípios e garanta o pleno acesso à justiça,
fomentando a participação e o controle social e articulando propostas que promovam a qualidade dos serviços
prestados a partir das manifestações de suas Usuárias e seus Usuários e dos Movimentos Populares.
Av. Liberdade, 32, 2º andar, salas 1 a 4 São Paulo/SP CEP 01502-000 Tel: (11) 3104-7670 | [email protected]
É positiva a iniciativa de ressaltar a importância da assiduidade dos/as
profissionais na instituição, como traz o inciso XXII, e seria ainda mais positivo
se o tópico avançasse na previsão da publicização dos horários previstos para
o cumprimento das 40 horas semanais de trabalho dos/as integrantes de cada
Unidade e Órgão, assim como na abordagem da importância de se comunicar
amplamente sobre as previsões e escalas de ausências de pessoas,
especialmente que exerçam funções de gestão, com as indicações de
substitutos/as a serem acionados para a prestação dos serviços.
Ainda no mesmo artigo, é importante debater com cuidado passagens
dos incisos VII, IX, XIV, XVI para que não se extrapole, com a obrigação de
manter sigilo, nenhuma das hipóteses previstas em lei, principalmente tendo
em vista o direito à informação titularizado por toda a sociedade, garantido pela
Constituição Federal e pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação). Nos dispositivos mencionados, situações pouco definidas como
“velar por sua reputação (...) de forma a evitar que (...) de qualquer outra forma,
deprecie a imagem da Defensoria Pública” podem dar margem a uma leitura
subjetiva do trato da informação pública e do que representa “depreciar” ou
“valorizar” aquilo que pouco se pode definir como “imagem” institucional.
Mais diretamente relacionada à manifestação já apresentada pela
Ouvidoria-Geral no Processo CSDP nº 1.172/20091, o segundo grupo de
sugestões diz respeito ao Capítulo IV, que define condutas “atentatórias ao
decoro do cargo”, que poderão ensejar a realização de procedimentos
apuratórios que fiquem registrados nos históricos de integrantes da instituição
(se mantida a redação do artigo 17 da atual proposta).
Passagens como as apresentadas nos incisos I, II, III, IX, X, XVIII e XXIV
do artigo 11 inspiram preocupação, ao pautar comportamentos por parâmetros
como “ordem”, “ofensas morais”, “pejorativo” ou “razoabilidade no trato com a
imprensa”, bem como por tratar de dever de sigilo de forma a extrapolar o que
já está disciplinado em lei. E, ainda, por abordar questão de vestimenta
rigorosamente alinhada com a prática forense, sem considerar que a atuação
da Defensoria comporta uma série de atividades extrajudiciais.
Não só a Ouvidoria-Geral, aí incluído seu quadro de apoio, mas também
Defensoras/es, Estagiárias/os e demais Servidoras/es da instituição devem
poder atuar tranquilamente ao dialogar com Cidadãs e Cidadãos, sejam
Usuárias/os dos serviços da Defensoria ou não, para realizar sua função,
utilizando sua linguagem, seus códigos e suas vestimentas, seja nas
dependências da instituição, seja fora delas. E poder fazer a informação
pública circular sem qualquer tipo de restrição ou juízo de valor, identificando
1. Requerimento que solicitava juntada de manifestação do Colégio de Ouvidorias das Defensorias
Públicas do Brasil, disponível em:
http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/23/Documentos/2014.03.26_JuntadaaoProcessoCSDP_Nota_ColegioOuvidorias_CodigoEtica.pdf
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Missão: atuar para que a Defensoria não se afaste de seus princípios e garanta o pleno acesso à justiça,
fomentando a participação e o controle social e articulando propostas que promovam a qualidade dos serviços
prestados a partir das manifestações de suas Usuárias e seus Usuários e dos Movimentos Populares.
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eventuais exceções ao direito à informação apenas por meio das hipóteses
expressamente previstas em lei.
Por fim, no mesmo sentido do comentado sobre o Capítulo II, seria
oportuno abrir o rol de condutas previstas neste artigo 11 com o inciso que está
com numeração XII, para privilegiar o que diz respeito aos direitos de Usuárias
e Usuários dos serviços da instituição.
Essas são as sugestões já levantadas para o momento. Seguimos à
disposição para prosseguir na construção desse importante instrumento para o
aprimoramento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Alderon Costa
Ouvidor-Geral
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Missão: atuar para que a Defensoria não se afaste de seus princípios e garanta o pleno acesso à justiça,
fomentando a participação e o controle social e articulando propostas que promovam a qualidade dos serviços
prestados a partir das manifestações de suas Usuárias e seus Usuários e dos Movimentos Populares.
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São Paulo, 27 de fevereiro de 2015 Ao Conselheiro Luís Gustavo