PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO Maria Aparecida Cortiz PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IMPARCIALIDADE NO PROCESSO ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO Maria Aparecida Cortiz Advogada em São Paulo, especialista em auditoria do processo eleitoral eletrônico. Atua como representante de partidos políticos junto ao Congresso, TSE e nos Estados, desde o ano 2000. A perigosa concentração de poderes na Justiça Eleitoral é analisada tendo como modelo o julgamento do caso das eleições 2006 em Alagoas, dando ênfase a situações de impedimento dos seus membros quanto a matéria por eles administrada. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948 estabeleceu que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida por tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos e obrigações. Seguindo esse mandamento os princípios da moralidade e legalidade (v. art. 37 CF), colocam como primeira condição para o exercício da jurisdição a de que o julgador fique entre as partes e acima delas, em estado de imparcialidade. Tal pressuposto é exigido para que a relação processual seja válida. É assim que os doutrinadores dizem que o instrumentalização do órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz A preceito repousa nas hipóteses descritas nos artigos 134, I e 135, V, do Código de Processo Civil, donde pela relação com o objeto da causa, apontam óbices ao exercício da função do julgador, invalidando a decisão assim proferida (v. CPC, art. 485, II). Portanto, está impedido de exercer funções no processo o juiz que nele figure como parte ou que tenha interesse na causa e a razão de ser desse impedimento é óbvia: "ninguém pode ser juiz e parte, no mesmo processo. Tal assertiva repousa no senso comum e é tão inquestionável que levou PONTES DE MIRANDA a afirmar que ela prescinde de análise. O modelo brasileiro faz da Justiça Eleitoral uma fração especializada do Poder Judiciário (CE, CF/88 art. 92, V, 118 a 121), com absoluta concentração das três funções de Estado no mesmo ente. A junção dos artigos 61 da Constituição de 1988 com o artigo 1º do Código Eleitoral tornam o TSE no único órgão integrante da Justiça Brasileira que detém funções legislativa, normativa, administrativa/operacional e jurisdicional do processo eleitoral. Essa indesejada concentração de poderes permite que os integrantes da Justiça Eleitoral mesmo legalmente impedidos possam julgar causas que versem sobre processo eletrônico de votação, visto que são partes e interessados no desfecho da lide, já que no exercício da função administrativa desenvolvem os programas das eleições e são responsáveis pela sua segurança e bom funcionamento. As consequências malévolas dessa concentração de funções puderam ser comprovadas no julgamento realizado pelo TSE no dia 08/04/2010 envolvendo pedido de perícia nos programas usados nas eleições Estaduais de 2006 no Estado de Alagoas. O processo teve início em 11/2006 após ser detectado que os arquivos de LOG de 35% das urnas estavam corrompidos e não apontavam o destino de 22.000 (vinte e dois mil) votos dados pelos eleitores, além de arquivos com dados misturados computando votos para municípios inexistentes. e urnas Somente nas eleições de 2004, após anos de insistentes pedidos, os partidos políticos tiveram garantido a entrega de arquivos de logs dos sistemas eleitorais para fins de auditoria, por ser esse o arquivo que deveria registrar todos os eventos produzidos durante o processo eletrônico de votação. Esse entendimento foi corroborado pelo Secretário de Tecnologia da Informação do TSE que em entrevista realizada em 26/09/2006 ao jornal eletrônico IDGNow, respondendo sobre a possibilidade de fraudes nas urnas eletrônicas, literalmente afirmou: “... ainda assim, existe a possibilidade de se verificar que a fraude realmente foi implementada buscando os registros de todas as operações realizadas nos sistemas por meio de logs, que permitem que seja feita uma auditoria e detectada uma fraude.” ( in http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2006/09/25/idgno ticia.2006-09-2525.7125404963/ redirectViewEdit?pageNumber:int=3) Após as denúncias em Alagoas, a STI-TSE procurou minimizar o problema apontado como: “perda de integridade total ou parcial dos logs” e editou numa cartilha de 23/05/2007, que o fato do Log não registrar um evento não significa que o evento não ocorreu. As maciças evidências de irregularidades suplantaram as efêmeras novas justificativas e para manter o mantra de sistema 100% seguro a Justiça Eleitoral deferiu em 2007 a realização de uma “perícia administrativa”, modo seguro de controlar o resultado, já que seria realizada por técnicos escolhidos e orientados pela STI do próprio Tribunal e sem o acompanhamento e apresentação de quesitos por assistentes técnicos das partes. Esse tipo de perícia não é inédito, pois já foi realizado com professores escolhidos na FUNCAMP, cujo trabalho teve natureza típica dos elaborados por assistentes técnicos, visto que aquele que pagou (TSE) determinou o seu resultado. Essa pseudo-perícia foi impropriamente denominada “relatório da UNICAMP” e até hoje é usada como defesa pelo administrador eleitoral. Como o autor da ação não concordou com essas condições e pretendeu exercer com isenção a plenitude do direito ao contraditório e produzir a prova pericial, foi-lhe exigido a bagatela de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A inviabilidade econômica da perícia deu origem a primeira decisão do processo, com UM SEVERO, INÉDITO E AMEAÇADOR CASTIGO àqueles que ousarem se insurgir contra a filha eletrônica, posto que o autor responderá por litigância de má-fé e MESMO SEM PREVISÃO LEGAL, devera pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da parte vencedora, caso inédito no ordenamento pátrio eleitoral. Interessante fundamento consta na primeira decisão onde há admissão de que houve sim mau funcionamento dos programas e de que os arquivos de Logs estavam realmente corrompidos, MAS isso não teria ocorrido somente no Estado de Alagoas, mas também em São Paulo e Rio de Janeiro e nem por isso se pediu a anulação da eleição. Inevitavelmente o inconformismo do candidato desaguou na Corte Superior, útero do processo eletrônico de votação e onde se encontram os pais biológicos e por adoção do sistema eleitoral eletrônico. Pais biológicos por que lá estão seus criadores e pais por adoção dos membros da Corte encarregados da função jurisdicional. Por distanciado óbvio, a da lei, condenação da foi isenção, mantida, de respeito num aos julgamento princípios constitucionais e pior com a absoluta exposição de seus membros defendendo inescrupulosamente a sua criação. O que se viu durante o julgamento do recurso foi a afronta a quase todas as figuras vedadas pelo artigo 37 da Constituição o que levou a mitigação dos preceitos pétreos do artigo 14 do mesmo diploma legal, pilares do estado democrático de direito insculpido no direito do eleitor votar e ser votado e livremente eleger seus representantes. Tudo foi feito para dar um desesperado socorro protetivo a um sistema, que de único tem: ser absolutamente inauditável; reprovado por todos os países que aqui estiveram para conhecê-lo, além de ser o mais caro de que já se teve notícia para fins de fiscalização Analogicamente para facilitar a compreensão, IMAGINEM em hipótese no caso NARDONI, compor o júri com os pais, irmãos e para não ficar “chato” um tio irmão dos acusados. Acho que somente assim teríamos similar situação. Juridicamente o julgamento foi teratológico. Viu-se sob imensa perplexidade o Ministro Presidente da Corte iniciar o julgamento defendendo veementemente a urna, o sistema eleitoral e ao final sem nenhum constrangimento APLICAR O VOTO DE MINERVA, para manter a condenação de primeiro grau. Acreditem isso realmente aconteceu. Outro dos membros da corte que deverá comandar as próximas eleições ameaçou expressamente APLICAR O MESMO CASTIGO a ELETRÔNICA todos que idolatrada, ousarem se alertando insurgir que o contra caso A FILHA CRIARÁ JURISPRUDÊNCIA NAQUELE TRIBUNAL A falta de isenção e desrespeito ao contraditório dos julgadores transmudava o julgamento, por vezes, numa seção de corte imperial, onde se viu a clara e exitosa aplicação de castigos e penas inéditas ao súdito que ousara se insurgir contra a soberania da instituição. Conduta inevitável já que a soberania imperial deriva de o TSE ser o ÚNICO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE LEGISLA, REGULAMENTA, ADMINISTRA E JULGA SEUS PRÓPRIOS ATOS nas eleições. Por fim muito se falou durante o julgamento do malsinado teste de segurança do sistema, engendrado pelo TSE em novembro de 2009, omitindo, todavia, que nenhum partido a ele aderiu ou participou, haja vista as regras maniqueístas impostas, impregnadas de intenções validatórias do processo eletrônico na forma a nós imposta pela Justiça Eleitoral. Além de afastar os partidos, tais regras afastaram também inscrições voluntárias obrigando o Presidente da Corte a se expor constrangedoramente, ao ter que pedir aos ministérios ajuda no envio de funcionários para a missão. Eis os termos do ofício nº 4687/GP de 09/10/2009 enviado pelo Presidente do TSE ao Ministério da Marinha: “dirijo-me a vossa excelência para solicitar a participação de representantes desse órgão, como investigador, nos eventos relacionados à validação dos procedimentos específicos de segurança do processo eleitoral, conforme cronograma em anexo. (...) O equilíbrio entre o principio da imparcialidade e do contraditório impõe questionar se alguma falha seria apontada pelos investigadores servidores, que cumpriam ordens do superior, que atendia ao pedido do Presidente do Tribunal. Nessas condições o antieufônico teste de penetração, eufemisticamente rebatizado de teste de segurança, correspondeu na verdade a um espetáculo encenado por atores especialmente escolhidos e com atuação predefinida, de maneira a garantir resultado favorável à Instituição. Foi por tantas dessas que os legisladores naturais aprovaram a Lei 12.034/2009 que promete reverter o quadro atual e permitir fiscalização efetiva, rápida, fácil e barata sobre o trabalho executado pela Justiça Eleitoral. Como CERTEZA advinda da decisão da Corte Eleitoral temos três: 1 – é fato incontroverso que os programas que rodaram nas urnas eletrônicas no Estado de Alagoas nas eleições de 2006 apresentaram funcionamento errático que pode ter sido ocasionado por falha ou causa intencional – fraude. 2 – Senão processual, moralmente os membros da Corte Eleitoral que participaram do julgamento do recurso, estavam impedidos de exercer a função jurisdicional, dada sua relação com o objeto da causa, na condição de partes e de interessados na decisão. 3 - o verdadeiro resultado desse julgamento foi a insegurança que pairara sobre vencidos e vencedores porque se o mau funcionamento dos programas se deu por causas intencionais , nas próximas eleições os candidatos terão que buscar outros meios para se eleger.