AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL ATA DA 504ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR Aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e oito, às nove horas horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a qüingentésima quarta reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros Plínio de Aguiar Júnior, Antonio Domingos Teixeira Bedran e Emília Maria Silva Ribeiro Curi. Registradas as presenças da ProcuradoraGeral Ana Luiza Vieira Valadares Ribeiro, do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Assessora do Presidente Ângela Beatriz Cardoso de Oliveira Catarcione e da Secretária do Conselho Diretor Marilda Moreira. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões:1 - Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg. Não houve matéria relatada; 2 - Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior. 2.1 - Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro; Interessado(s): PANAMSAT LICENSEE CORPORATION; Processo(s) n. 53500.000180/2001: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 502/2008-GCPA, de 17/11/08, deliberando aprovar a solicitação da PANAMSAT DO BRASIL LTDA. e alterar as subfaixas de radiofreqüências autorizadas pelo Ato n.º 62.667, de 11/12/06, associadas ao direito de exploração do satélite IS-1R, nos termos propostos pela Superintendência de Serviços Privados; 2.2 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n. 53508.007157/2008: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO LIMITADO PRIVADO, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 503/2008-GCPA, de 18/11/08, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Limitado Privado às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel, e c) recomendar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 2.3 - Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro; Interessado(s): EUTELSAT S/A; Processo(s) n. 53500.005379/2002: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.º 504/2008-GCPA, de 18/11/2008, deliberando aprovar a solicitação da EUTELSAT DO BRASIL LTDA. e alterar as subfaixas de radiofreqüências autorizadas pelo Ato n.º 62.671, de 11/12/2006, associadas ao direito de exploração do satélite Atlantic Bird 3, nos termos propostos pela Superintendência de Serviços Privados; 2.4 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A; Processo(s) n. 53560.002025/2003: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE, CNPJ/MF nº 33.000.118/0015-74, contra decisão do Conselho Diretor proferida por meio do Despacho nº 2.907/2008-CD, de 28/8/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 508/2008GCPA, de 19/11/08, deliberando conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente os termos da decisão exarada; 2.5 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A; Processo(s) n. 53500.026158/2005: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE, CNPJ/MF nº 33.000.118/0015-74, contra decisão do Conselho Diretor proferida por meio do Despacho n.º 3.033/2008-CD, de 3/9/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 509/2008-GCPA, de 19/11/08, deliberando conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente os termos da decisão exarada; 2.6 - Resolução de Conflitos: Oferta de Linhas Dedicadas na Modalidade de Exploração Industrial (EILD); Interessado(s): BCP S/A, AMERICEL S/A e BRASIL TELECOM S/A; Processo(s) n. 53500.005123/2007: o Conselho, examinando o Pedido de Resolução de Conflito com medida cautelar apresentado pelas empresas BCP S/A, CNPJ/MF n.º 40.432.544/0001-47, e AMERICEL S/A, CNPJ/MF n.º 01.685.903/0001-16, em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF nº76.535.764/0001-43, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 510/2008-GCPA, de 19/11/08, deliberando: a) determinar que a BRASIL TELECOM S/A pratique os valores de referência de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) para Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de EILD Padrão, estabelecidos no Ato n.º 50.065/2005, de 28 de abril de 2005, a partir de 9 de fevereiro de 2007, no fornecimento à BCP S/A e à AMERICEL S/A dos circuitos de EILD objeto da Resolução de Conflito n.º 53500.005123/2007, listados às suas fls. 148/174, salvo melhor acordo entre as partes; b) determinar que a Superintendência de Serviços Privados (SPV) apure se, efetivamente, o Contrato de EILD firmado em 7/12/04 foi adequado às novas disposições constantes do Regulamento de EILD, aprovado pela Resolução n.º 402/2005, da Anatel, e, configurado o indício de descumprimento, providencie, nos termos regimentais, a instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações contra a BRASIL TELECOM S/A e BCP S/A e à AMERICEL S/A; c) determinar que, caso não tenha sido efetuada a adequação contratual referida na alínea “b”, as prestadoras envolvidas sejam notificadas a, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, adaptar o Contrato em questão às novas disposições regulamentares, registrando-se que o não-cumprimento implicará reincidência de conduta infrativa, sancionável nos termos regulamentares, e d) determinar que a SPV apresente ao Conselho Diretor proposta de revisão dos Valores de Referência de EILD, objeto do Ato n.º 50.065/2005, da Anatel, e sobre demais aspectos entendidos como pertinentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; 2.7 - Pedido de Renúncia; Interessado(s): VIVAX S/A; Processo(s) n. 53500.001035/1998: o Conselho, examinando o pedido formulado nos autos do processo mencionado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 511/2008GCPA, de 20/11/08, deliberando: a) extinguir, por renúncia, a partir de 6/6/07, a concessão para prestar o Serviço de TV a Cabo na área de prestação de Santos, no estado de São Paulo, outorgada à empresa VIVAX LTDA, CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, por meio do Ato nº 56.190, de 2006, e b) determinar à Superintendente Executiva que crie um grupo de trabalho, nos moldes e com os propósitos citados no item IV.10 das Considerações do Relator da Análise mencionada; 2.8 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - AM; Processo(s) n. 53578.002642/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR S/A - AM, CNPJ/MF nº 33.000.118/0007-64, contra decisão da Superintendente de Universalização proferida por meio do Despacho nº 062/UNACO/UNAC/SUN, de 5/12/06, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 505/2008GCPA, de 18/11/08, deliberando não conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto objetivo para a admissibilidade, a tempestividade; 2.9 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.019773/2004: o Conselho acompanhou a solicitação do Conselheiro relator de retirar a matéria de pauta; 2.10 - Proposta de Resolução: Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 148 MHz a 174 MHz e Substituição da Portaria MC n.º 989, de 30/08/1974 (tratam da faixa de 138 MHz a 174 MHz); Processo(s) n. 53500.010585/2007: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 513/2008-GCPA, de 21/11/08, deliberando expedir Resolução que trata da faixa de radiofreqüências de 138 MHz a 174 MHz e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências da Faixa de 148 MHz a 174 MHz, com a conseqüente substituição da Portaria MC nº 989, de 30/8/74, publicada no DOU de 11/9/74, e b) determinar que a Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização adote as providências pertinentes para atendimento das recomendações constantes do item V da Análise mencionada; 2.11 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO; Processo(s) n. 53578.001921/2006: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 515/2008-GCPA, de 21/11/08, deliberando: a) reconsiderar a decisão e afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Rádio do Cidadão para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a aplicação da sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Rádio do Cidadão às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; c) propor a publicação do Ato nº 2.994, de 12/6/08 (fls. 156-158) e a expedição de publicação de Despacho do Conselho Diretor, consubstanciando a decisão constante da alínea “a” anterior, e d) recomendar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 2.12 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO; Processo n. 53554.003772/2007: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 516/2008-GCPA, de 21/11/08, deliberando: a) reconsiderar a decisão e afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Marítimo para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) manter a aplicação da sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Marítimo às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; c) propor a publicação do Ato n.º 5.089, de 1/9/08 (fls. 67-68) e a expedição de publicação de Despacho do Conselho Diretor, consubstanciando a decisão constante da alínea “a” anterior, e d) recomendar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 3 - Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. 3.1 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - CE; Processo(s) n. 53560.000529/2005: o Conselho acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi contidos na ANÁLISE n.° 074/2008-GCER, de 21/11/08, deliberando prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo do pedido de vista formulado na Reunião do Conselho Diretor nº 503, realizada em 20/11/08, nos termos do disposto no § 2º do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução nº 489, de 5/12/07; 3.2 - Recurso Administrativo; Interessado(s): CELULAR CRT S/A; Processo(s) n. 53528.000927/2000: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo, o Pedido de Desistência do Recurso e as Alegações Finais apresentadas pela empresa CELULAR CRT S/A, incorporada pela VIVO S/A, CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização proferida por meio do Despacho s/nº (fls. 52), de 19/11/04, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora contidos na ANÁLISE n.° 057/2008GCER, de 13/11/08, deliberando: a) conhecer e acolher o pedido de Desistência do Recurso, contudo, dando prosseguimento ao feito, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei n.º 9.784/99, e em consonância com os princípios da legalidade, da oficialidade, da autotutela e o poder hierárquico; b) conhecer e, no mérito, negar provimento aos requerimentos formulados nas Alegações Finais da prestadora, e c) modificar, com fundamento no disposto no art. 64 da Lei n.º 9.784/99, a sanção de Advertência aplicada por meio do Despacho citado, para sanção de Multa, no valor proposto pela Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização, por ter sido constatada a Ausência de Licença de Funcionamento de Estação Radioenlace associada Serviço Móvel Celular (SMC), caracterizando infração ao disposto no artigo 162 da Lei n.º 9.472/97, de natureza grave, ante os termos dos artigos 173 e 176 do referido diploma legal; ; 4 - Conselheiro Antonio Domingos Teixeira Bedran. 4.1 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A - PI; Processo(s) n. 53566.001222/2005, 53566.001221/2005 e 53566.001202/2005: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A - PI, CNPJ/MF n.º 33.000.118/0010-60, contra decisão do Conselho Diretor proferida por meio do Despacho n.º 3.090/2008-CD, de 4/9/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 495/2008-GCAB, de 30/10/08, deliberando conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente a decisão exarada; 4.2 - Reestruturação Societária; Interessado(s): GRUPO VIVO; Processo(s) n. 53500.020495/2007: o Conselho, examinando o pedido formulado nos autos do processo mencionado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 543/2008-GCAB, de 18/11/08, deliberando: a) acolher o entendimento da Superintendência de Serviços Privados (SPV), de que inexistem óbices à operação de reestruturação societária a ser realizada dentro do Grupo VIVO, pela qual a empresa TCO IP S/A, CNPJ/MF n.º 04.225.487/0001-61, controladora direta da empresa TELEMIG CELULAR S/A, CNPJ/MF n.º 02.320.739/0001-06, prestadora do Serviço Móvel Pessoal (SMP), seja incorporada pela empresa VIVO PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ/MF n.º 02.558.074/000173; b) registrar o conhecimento da operação pela Anatel, dispensando-se a anuência prévia, vez que dela não advirão quaisquer situações que caracterizem transferência, parcial ou total, de controle societário da empresa TELEMIG CELULAR S/A, uma vez que a empresa VIVO PARTICIPAÇÕES S/A estará incorporando a empresa TCO IP S/A, sua subsidiária total e controladora direta da empresa TELEMIG CELULAR S/A; e, c) registrar que a apresentação desta operação para a Anatel não exime os interessados do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares junto a outros órgãos ou entidades; 4.3 - Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - RS; Processo(s) n. 53528.000767/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A - RS, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0002-24, contra decisão da Superintendente de Universalização proferida por meio do Despacho n.º 036/UNACO/UNAC/SUN, de 13/10/06, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 544/2008-GCAB, de 19/11/08, deliberando conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento; 4.4 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO; Processo(s) n. 53528.002961/2007: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 546/2008-GCAB, de 19/11/08, deliberando: a) afastar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Marítimo para as entidades que quitaram seus débitos relativos ao Fistel; b) aplicar a sanção de caducidade das autorizações para prestar o Serviço Móvel Marítimo às entidades que, após regularmente notificadas, não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; c) determinar que a Superintendência de Serviços Privados especifique no Ato de caducidade correspondente, a infração das entidades ao § 2º do art. 8º da Lei n.º 5.070, de 1966, alterado pelo art. 51 da Lei n.º 9.472, de 1997; e, d) recomendar à Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelas entidades, dado que a extinção da autorização não as exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 4.5 - Recurso Administrativo; Interessado(s): AMAZONIA CELULAR S/A; Processo(s) n. 53500.019912/2008: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa AMAZÔNIA CELULAR S/A, CNPJ/MF n.º 02.340.278/0001-33, contra decisão do Superintendente de Serviços Privados proferida por meio do Ato n.º 730, de 8/2/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 545/2008-GCAB, de 19/11/08, deliberando não conhecer do recurso, ante a ausência de pressuposto objetivo para a admissibilidade, a tempestividade; 4.6 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TRACKER DO BRASIL LTDA.; Processo(s) n. 53500.001642/1998: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TRACKER DO BRASIL LTDA., CNPJ/MF n.º 02.756.315/0001-99, contra decisão do Superintendente de Serviços Privados proferida por meio do Despacho n.º 85, de 30/11/05, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 547/2008GCAB, de 19/11/08, deliberando: a) conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, e b) avocar a competência da Superintendência de Serviços Privados (SPV), com base no art. 15 da Lei n.º 9.784, de 29/1/99, e nos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, para conhecer as impugnações da entidade referentes às Taxas de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, para, no mérito, negar a elas provimento; 4.7 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.005934/2006: O Conselheiro Relator solicitou a retirada da matéria da pauta da reunião, tendo o Conselho manifestado sua anuência; 4.8 - Anuência Prévia: Transferência de Controle Societário; Interessado(s): ITSA - INTERCONTINENTAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRAS; Processo n. 53500.007848/2008: O Conselho acolheu o pedido de vista formulado pelo Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, nos termos do art. 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.9 - Anuência Prévia: Alteração da Composição Societária; Interessado(s): GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n. 53500.023359/2008: o Conselho, examinando o pedido formulado nos autos do processo mencionado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 555/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando: a) anuir previamente com a alteração do Contrato Social da GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 02.519.780/0003-78, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), referente à alteração da composição societária prestadora e de suas controladora direta, a NOVAFONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e que consiste na transferência de uma quota do capital social de cada empresa para o senhor FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI, CPF n.º 782.743.03091, na alteração do endereço da sede social das duas empresas, na incorporação da empresa TELEHUMANA COMUNICAÇÕES S/A, empresa atualmente controlada pela GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA., sem aumento do capital social da incorporadora, e na ampliação do objeto social da prestadora em decorrência da operação de incorporação; e, b) registrar que a anuência da Anatel não exime os interessados do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares junto a outros órgãos ou entidades; 4.10 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA TURISMO E DESPORTO; Processo(s) n. 53578.001927/2006: o Conselho, examinando o Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 556/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando reconsiderar a decisão constante do Ato n.º 5.063/2008-CD, de 29/8/08, para afastar a sanção de caducidade aplicada à SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA TURISMO E DESPORTO, CNPJ/MF n.º 01.801.623/0001-26, que quitou os seus débitos relativos ao Fistel; 4.11 Pedido de Reconsideração; Interessado(s): VIVO S/A; Processo(s) n. 53700.000664/1998. 53700.000665/1998 e 53700.000666/1998: o Conselho, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa VIVO S/A, CNPJ/MF n.º 02.449.992/0001-64, contra decisão do Conselho Diretor proferida por meio do Despacho n.º 769/2008-CD, de 4/3/08, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 557/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando conhecer do Pedido e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo integralmente a decisão exarada; 4.12 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): TV FILME SISTEMAS LTDA.; Processo(s) n. 53500.012930/2008: O Conselho acolheu o pedido de vista formulado pelo Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, nos termos do art. 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.13 - Recurso Administrativo e Alegações Finais; Interessado(s): TELERJ CELULAR S/A; Processo(s) n. 53508.000852/2001: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo e as Alegações Finais apresentadas pela empresa TELERJ CELULAR S/A, incorporada pela VIVO S/A, CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Antônio Domingos Teixeira Bedran contidos na ANÁLISE n.° 560/2008-GCAB, de 21/11/08, deliberando: a) acompanhar o Voto contido na ANÁLISE nº 417/2007–GCPJ, de 19/12/07, ressaltando, no entanto, que o cálculo do quantum da sanção de multa deve ser revisto para afastar a incidência da má-fé; b) restituir os autos à Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização para recalcular o montante da sanção pecuniária, inclusive, observando a sua gradação, nos termos do Regulamento de Sanções, aplicar a sanção e notificar a interessada, e c) julgar prejudicada a análise do Recurso Administrativo interposto (fls. 84 a 105 dos autos), em razão da possibilidade de recorrida, tendo em vista o óbice à fiscalização; 5 - Assuntos Administrativos. 5.1 - Exoneração e Nomeação: 5.1.A - o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 108/2008/ADTO/SAD, de 25/11/08: a) exonerar, a pedido, AMÉLIA REGINA ALVES, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVSSR2), da Gerência de Regulamentação (PVSSR), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais da Superintendência de Serviços Privados (SPV), a partir de 30 de outubro de 2008; b) nomear MARCOS VINICIUS RAMOS DA CRUZ para o Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, na Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVSSR2), da Gerência de Regulamentação (PVSSR), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais da Superintendência de Serviços Privados (SPV); 5.2 - Conveniência e Oportunidade de Contratar Empresa Especializada na Prestação de Serviços Continuados de Apoio Administrativo às Atividades Institucionais da Anatel: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 105/2008/SAD, de 13/11/08, pela conveniência e oportunidade de contratar empresa especializada na prestação de serviços continuados de apoio administrativo na sede da Anatel, por um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses, com base no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, no valor estimado anual de R$ 4.913.474,22 (quatro milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos); 5.1.B - o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 109/2008/ADTOD/SAD, de 26/11/08: a) transformar o Cargo Comissionado de Assessoria, código CA II, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg em 3 (três) cargos Comissionados de Assessoria, código CA III; b) nomear LETÍCIA SEABRA MELO FERNANDES para o Cargo Comissionado de Assessoria, código CA III, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg; c) nomear JULIANA CUNHA DE PÁDUA para o Cargo Comissionado de Assessoria, código CA III, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg, e d) nomear RAPHAEL GARCIA DE SOUZA para o Cargo Comissionado de Assessoria, código CA III, do Gabinete do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg, ficando exonerado do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, que atualmente ocupa na Assessoria Internacional (AIN); 5.3 - Contrato ARU nº 046/2003, com a Embratel - prorrogação com acréscimo: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 003/2008/ARU, de 27/11/08, prorrogar o Contrato ARU nº 046/2003, com a Embratel S/A, pelo período de 60 (sessenta) dias, nas mesmas bases e condições atuais, podendo ser rescindido quando da implementação dos serviços pela nova contratada; 5.4 Contrato ARU nº 048/2003, com a Brasil Telecom - prorrogação com acréscimo: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 003/2008/ARU, de 27/11/08, prorrogar o Contrato ARU nº 048/2003, com a Brasil Telecom S/A, pelo período de 60 (sessenta) dias, nas mesmas bases e condições atuais, podendo ser rescindido quando da implementação dos serviços pela nova contratada; 5.5 - Impugnação ao Edital de Pregão Amplo nº 32/2008: o Conselho deliberou nos termos do documento Matéria para Apreciação do Conselho Diretor n.º 107/2008/ADADM/ADAD/SAD, de 24/11/08, conhecer da impugnação ao Edital de Pregão Amplo nº 32/2008, apresentada pelo Escritório de Advocacia Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados, em nome da Brasil Telecom S/A e, no mérito negar a ela provimento parcial com relação ao item “Do Período de Reparos”, pelas razões e nos termos do subitem 5.4.2.2 do Informe nº 205/2008-ADADM2/DADM/ADAD, fls. 250 a 255 dos autos do processo correspondente. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Marilda Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI Conselheiro Conselheira ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN Conselheiro