PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo/Ano: 1494/2006 Comarca: São Paulo ­ Capital Vara: 2 Data de Inclusão: 31/05/2007 Hora de Inclusão: 17:36:34 PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO 2.ª Vara do Trabalho de São Paulo ­ Capital Av. Marquês de São Vicente, 235 ­ Torre A ­ 3º andar ­ CEP 01139­001Horário de Atendimento: das 11h30 às 18h ­ Tel. 3525­9102 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 01494­2006­002­02­00­5 Aos 31 dias do mês de maio de 2007, às 14:00 horas, na sala de audiências desta MM. Vara, por ordem do MMº. Juiz do Trabalho MAURO VOLPINI FERREIRA, foram apregoados os litigantes, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO , MARCO AURÉLIO COELHO DE OLIVEIRA , ANTÔNIA DOS SANTOS GOES, SIMONE DIAS DE MOURA e SIMONE CRISTINA DE ALMEIDA, reclamantes, e VALMIRA LUZIA DA SILVA, ROSÂNGELA CARDOSO DA SILVA, SHEILA CLARISSE DE SOUZA, GERILEE VIDAL BEZERRA DA SILVA, ADRIANA DOS SANTOS SANTIAGO, ALEX ANTÔNIO BOCCIA, CÍCERO DA SILVA MATOS, CLÁUDIA AAZUAGA, DIVA FERNANDA SANSEVERINO, MARIA ELISA SILVEIRA, LEANDRO PEREIRA, PAULO CONCEIÇÃO NASCIMENTO, ROBERTO BARBOSA THOMAS, RAFHAEL DOS SANTOS PRATES, ELIANE APARECIDA RODRIGUES, RONALDO LOPES DO NASCIMENTO , reclamadas. Compareceram: os(a) reclamantes MARCO AURÉLIO COELHO DE OLIVEIRA E ANTÔNIA DOS SANTOS GÓES, com seu(a) advogado(a), Dr.(a) ANTÔNIO RENAN ARRAIS, OAB/SP 115933; a reclamante SIMONE CRISTINA DE ALMEIDA, pela advogada Dra. FERNANDA FERREIRA SALVADOR, OAB/SP 243220; a reclamante SINTRATEL, pelo diretor Sr. MARCO AURÉLIO COELHO DE OLIVEIRA e advogado Dr. JOSÉ ROBERTO GAMBI JÚNIOR, OAB/SP 162296; a reclamante SIMONE DIAS DE MOURA e advogado Dr. FRANCISCO TADEU BARRIO NUEVO, OAB/SP 44351 as reclamadas pessoalmente, e advogado(a), Dr.(a)HUDSON MARCELO DA SILVA, OAB/SP 170673. Advertem­se as partes que, em caso de mudança de endereço, devem comunicá­la ao Juízo, sob pena de ser reputada válida a intimação enviada ao endereço anterior, nos termos do artigo 39 parágrafo único do CPC e artigo 852, B parágrafo 2º da CLT. As reclamadas declaram neste ato que revogaram os poderes conferidos à Dra.
Kátia Roberta de Souza Gomide e Dr. Fábio Calegari. A C O R D O As partes resolvem conciliar da seguinte forma: 1. O SINTRATEL concorda com o remanejamento das Sra. Adriana dos Santos Santiago, novamente para a Diretoria Executiva, na qual exercerá o cargo de Secretária de Organização e Mobilização, da Sra. Valmira Luzia da Silva novamente para a Diretoria Executiva, no cargo de Secretária de Assuntos Jurídicos, bem como em manter o Sr. Marciso Mendes de Moura no cargo de Secretário de Formação. A partir do dia 01/06/2007. 2. As partes concordam que seja concedido prazo de 10 dias, para apresentação de defesa, aos denunciados: Marcos Roberto Emílio, Marco Aurélio Coelho de Oliveira, Luci Conceição dos Santos, Simone Dias Moura, Fabiana Aparecida Souza Generoso, Simone Cristina de Almeida e Antonia dos Santos Góes, a contar desta data, na Secretaria­Geral, bem como, desde já, concordam que o Conselho Consultivo seja convocado para analisar as denúncias no dia 20/06/2007, às 12:00hs, em reunião a ser realizada no estabelecimento do Sindicato. O SINTRATEL se compromete, no prazo de 15 dias, a comprovar nos autos a efetiva notificação de todos os conselheiros, por meio de Aviso de Recebimento. 3. O SINTRATEL se compromete, num prazo de cinco dias, a publicar em seu site o inteiro teor deste acordo, bem como, por meio de um boletim a ser distribuído à categoria. Ainda, se compromete também a retirar do site toda outra informação relativa ao conflito entre as partes. 4. As partes concordam que este Juízo promova o imediato desbloqueio das contas do SINTRATEL. 5. O SINTRATEL reconhece o direito dos denunciantes interporem recurso da decisão do Conselho Consultivo. 6. As partes reconhecem que a decisão do Conselho Consultivo no caso de declaração de perda do cargo suspende imediatamente o exercício do mesmo pelo denunciado, sendo que sua substituição será decidida na mesma sessão pelo Conselho Consultivo, preferencialmente dentre os integrantes da Diretoria Executiva que restarem e integrantes do Conselho Consultivo, em consonância com o próprio Estatuto da Entidade. 7. O SINTRATEL se compromete, até dia 01/06/2007 às 17:00 horas, a depositar diretamente nas mãos deste magistrado a relação de associados, sendo que tal documento deverá ser arquivado em pasta própria, da qual não será facultado acesso a nenhuma das partes e nem a seus advogados. Neste ato, decreto Segredo de Justiça em relação ao processo 1494/2006. No caso de interposição de recurso em face da decisão do conselho relativa às denúncias objeto desta ação, será facultado acesso às partes a este documento, caso contrário o
mesmo deverá ser devolvido ao SINTRATEL. 8. O SINTRATEL se compromete, até o quinto dia útil do mês de Junho de 2007, a comprovar o pagamento das seguintes parcelas aos Srs. Adriana dos Santos Santiago, Valmira Luzia da Silva e Marciso Mendes de Moura, referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio: verba de representação, gratificação, vale­transporte e vale­refeição, bem como, no mesmo prazo a restabelecer o convênio médico e farmácia, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em favor acima referidos, sem prejuízo de posterior cobrança do valor devido. Tal valor deverá ser rateado aos supra referidos. 9. As partes concordam que o nome SINTRATEL e VOZ ATIVA, bem como seus logotipos, somente poderão ser utilizados por autorização expressa da Diretoria Executiva, bem como que nenhuma publicação poderá ser realizada com estes nomes relativos às questões da presente ação, exceto as já determinadas neste acordo. 10. As partes concordam que os Srs. Marcelo Campos da Silva Freitas e Glaucia Avani Laurentino continuam compondo a Diretoria Executiva, porém ser exercer nenhuma pasta, mas com direito à voto. 11. As regras aqui previstas servem somente como meio de resolver o presente conflito, não promovendo nenhuma alteração no Estatuto do SINTRATEL. 12. Homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos efeitos, sendo que tal homologação compreende as seguintes ações: 1494/2006, 931/2007, 1982/2006 e 1817/2006 bem como condiciono tal homologação à concordância do Sr. Marcos Roberto Emílio. O SINTRATEL se compromete, até o dia 06/06/2007, a juntar declaração do mesmo, com firma reconhecida, de que tem ciência do presente acordo e que concorda com seus termos. Após, deverá a Secretaria tornar conclusos os presentes autos. Termo juntado aos autos na data supra (Resolução CR 21/00). Cientes. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho
Download

PODER JUDICIÁRIO