SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA - SESVALI FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA - FAVIP BACHARELADO EM DIREITO SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DIREITO PENAL JOSÉ GERSON DA SILVA JUNIOR CARUARU 2013 SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA - SESVALI FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA - FAVIP BACHARELADO EM DIREITO SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DIREITO PENAL JOSÉ GERSON DA SILVA JUNIOR Monografia, apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade do Vale do Ipojuca, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito em Caruaru, sob orientação do prof°. Olympio Fraga Bisnetto. CARUARU 2013 Catalogação na fonte Biblioteca da Faculdade do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE S586s Silva Junior, José Gerson da. Síndrome de alienação parental e suas consequências no Direito Penal / José Gerson da Silva Junior. – Caruaru: FAVIP, 2013. 51 f.: il. Orientador(a) : Olympio Fraga Bisnetto. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) -- Faculdade do Vale do Ipojuca. 1. Família. 2. Síndrome da alienação parental. 3. Responsabilização. I. Silva Junior, José Gerson da. II. Título. CDU 34(13.2) Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 BANCA EXAMINADORA Aprovada em: __/__/ 2013. ___________________________________________ Presidente: Prof°. Olympio fraga Bisnetto ___________________________________________ Primeiro Avaliador: Prof°. ___________________________________________ Segundo Avaliador: Prof°. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a todos os profissionais do Direito, que com muita ética lutam pela boa aplicação da lei, preservando assim o nosso ideal de justiça. AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, gostaria de agradecer a Deus por tudo que ele me deu na vida, e principalmente por ter criado esse belo mundo cheio de mistérios a serem desvendados. Agradeço a minha família, em especial meu pai e minha mãe, que com muito esforço, me propiciaram a oportunidade de realizar um dos meus grandes sonhos, que é era o de me formar em direito. Gostaria de agradecer também aos meus colegas de curso, que de uma maneira ou de outra sempre me deram apoio e me fizeram acreditar que esse sonho seria possível. Por fim, gostaria de dar os meus sinceros agradecimentos ao meu orientador Olympio Fraga Bisnetto, que com grande capacidade, conhecimento e paciência contribuíram demais para o desenvolvimento desse trabalho, sem esquecer, no entanto, os grandes profissionais do direito do nosso país, que apesar das críticas e da falta de conhecimento de alguns da sociedade, desenvolvem um grande trabalho e nos dão a esperança de que o mundo tem solução, basta acreditar na justiça. “Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.” Sócrates RESUMO Tendo a síndrome de alienação parental sendo um dos temas mais polêmicos e complexos da atualidade, nada mais justo do que promover o assunto em questão, com a intenção de conhecermos e aprofundarmos os principais diplomas legais de proteção à família e em especial a criança e o adolescente. Por essa razão, o presente trabalho faz questão de mostrar a importância dos institutos de proteção da família, do estado, da Constituição Federal de 1998, do estatuto da criança e do adolescente, do código civil de 2002, da lei n°12.318/10, como também dos princípios a eles inerentes, no sentido de demonstrar o quão necessário é saber se proteger da alienação parental, bem como nos atermos aos tipos de responsabilidade que tal prática acarreta. E para tanto, passamos desde a evolução histórica da família até o conceito de família atual. Certo é, que nesse sentido, não podemos apenas nos ater a responsabilização civil, haja vista que apesar da lei n° 12.318/10 não prever sanções penais a prática de alienação parental, aquele que sentir-se lesionado em relação a tipos penais, poderá fazer valer seu direito de acesso à justiça para pleitear o ressarcimento dos danos que lhes forma causados. Palavras-chaves: Família. Síndrome de Alienação Parental. Responsabilização. ABSTRACT Having the parental alienation syndrome is one of the most controversial and complex issues of today, nothing fairer than promoting the issue at hand, with the intention to know and deepen the main legal instruments of protection of the family and in particular children and adolescents . Therefore, this study makes a point of showing the importance of institutions protecting the family, the state, the Constitution of 1998, the statute of children and adolescents, the 2002 civil code, law n°12.318/10 as well as the principles inherent in them, to show how necessary is whether parental alienation protect and restrict ourselves to the types of responsibility that this practice entails. And for that, we provided the historical evolution of the family to the concept of family today. Sure it is, in that sense, we can not just stick to civil liability, considering that despite the law n°12.318/10 not provide for criminal sanctions the practice of Parental Alienation, who feel injured against criminal types, can assert their right of access to justice to claim compensation for damage caused to them so. Keywords: Family. Parental Alienation Syndrome. Accountability SUMÁRIO RESUMO............................................................................................................... 07 ABSTRACT........................................................................................................... 08 INTRODUÇÃO..................................................................................................... 11 CAPÍTULO I. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E OS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE................................................................................................. 14 1.1 Conceito............................................................................................................ 14 1.2 Proteção a Criança e ao Adolescente na Constituição Federal de 1988 .... 15 1.3 Proteção a Criança e ao Adolescente na Lei n° 12.318 de 27 de Agosto de 2010.................................................................................................................... 16 1.4 Proteção a Criança e ao Adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente............................................................................................................ 16 1.5 Proteção a Criança e ao Adolescente no Código Civil de 2002 .................. 17 1.6 Ocorrência da Síndrome de Alienação Parental.......................................... 18 1.7 Formas de Alienação Parental....................................................................... 18 1.8 Consequências Psicológicas da Alienação Parental..................................... 19 1.9 Sanções a Prática de Alienação Parental...................................................... 19 1.10 Família Atual............................................................................................. 20 1.10.1 Conceito................................................................................................. 20 1.10.2 Poder Familiar........................................................................................ 22 1.13 Princípios Inerentes Criança e ao Adolescente.......................................... 22 1.13.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana........................................... 22 1.13.2 Princípio da Solidariedade Familiar....................................................... 23 1.13.3 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente................. 24 1.13.4 Princípio da Igualdade e Direito à Diferença......................................... 25 1.13.5 Princípio da Liberdade às Relações de Família..................................... 25 1.13.6 Princípio da Afetividade........................................................................ 26 1.13.7 Princípio da Convivência Familiar......................................................... 28 1.14 Formas de Extinção do Vínculo Conjugal.................................................. 28 1.14.1 Divórcio................................................................................................. 29 1.14.2 Morte de Um dos Cônjuges................................................................... 29 1.14.3 Invalidade do Casamento....................................................................... 30 CAPÍTULO II. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL ANTES E DEPOIS DA LEI N° 12.318 DE 27 DE AGOSTO DE 2010 E OS SUJEITOS DA RELAÇÃO...................................................................................................... 31 2.1 Síndrome de Alienação Parental Antes da Lei n° 12.318 de 2010.............. 31 2.2 Síndrome de Alienação Parental Depois da Lei n° 12.318/2010................. 33 2.3 Vantagens da Lei de Alienação Parental...................................................... 34 2.4 Desvantagens da Lei de Alienação Parental................................................. 35 2.5 Sujeitos da Alienação Parental...................................................................... 36 2.6 Apenas a Criança ou o Adolescente Podem sofrer Alienação Parental.................................................................................................................. 37 2.7 Aceso à Justiça................................................................................................. 38 CAPÍTULO III. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DIREITO PENAL...................................................... 39 3.1 A Lei 12.318/2010 não Tipifica a Alienação Parental Como Crime.......... 39 3.2 Repercussão da não Tipificação da Lei n° 12.318/2010 Como Crime....... 41 3.3 Responsabilidade Penal na Alienação Parental.......................................... 42 3.4 Crimes Contra a Honra e a Alienação Parental.......................................... 43 3.5 Falsas Acusações de Abuso Sexual............................................................... 44 3.5.1 Entendimento Jurisprudencial................................................................. 44 3.5.2 Entendimento Doutrinário....................................................................... 46 3.5.3 Denunciação Caluniosa........................................................................... 47 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................. 49 REFERÊNCIAS................................................................................................... 51 11 INTRODUÇÃO No primeiro capítulo da presente monografia, iremos abordar a síndrome de alienação parental desde o seu conceito, características e consequências, analisando para tanto, os principais diplomas legais de proteção à criança e ao adolescente, como por exemplo, a Constituição Federal de 1988. Trabalharemos também em cima do instituto da família como a célula mãe de toda uma sociedade, sua evolução histórica e a família atual e faremos uma abordagem sobre o estado e suas responsabilidades, no intuito de garantir as crianças e adolescentes através dos princípios jurídicos e constitucionais a eles inerentes os direitos básicos a uma sobrevivência digna. A priori, torna-se indispensável mencionarmos o papel do estado e da família no desenvolvimento de uma nação e dos nossos filhos. Atualmente, percebemos que tanto a família como o estado, é falha falhando por de mais em relação aos seus deveres. Tem-se a sensação de que o estado e família apenas ocupam lugar de destaque em nossa Carta Magna, pois na prática há tempos que não “atua”. Em razão dos fatores citados acima e de outros, que nos deparamos com o complexo e “instigante” mundo da síndrome de alienação parental, razão pela qual a sociedade jurídica brasileira vem apesar das controvérsias, atuando para desenvolver essas questões no sentido, de que possamos aprender a lidar com essas situações. O Brasil é um país que debate muito essa questão de alienação parental, é o país a ser seguido pelos demais em relação a esse assunto. Entretanto, percebe-se claramente que a ausência de um legislativo técnico e atuante ainda vem nos jogando para a sarjeta, até mesmo quando somos pioneiros. Como tudo que aqui nasce, temos vantagens e desvantagens, erros e acertos faltam apenas uma melhor utilização dos meios que possuímos para melhor tratar nossos institutos principais, quais sejam: Família e o Estado. A Constituição Federal de 1988, como um dos nossos maiores legados, estabelece principalmente no seu artigo 227 os deveres do estado e da família em relação à criança e ao adolescente, sem esquecermos também, da importância do código civil de 2002 como também do estatuto da criança e do adolescente, que juntos nos dão um dos maiores leques jurídicos de proteção da criança e do adolescente no mundo. O problema é que no Brasil, o desconhecimento das leis, a falta de educação e de respeito para com os nossos diplomas 12 legais impedem o desenvolvimento social, devendo nós por essa razão, nos conformarmos com o título de país emergente. A alienação parental entra de fato nesse contexto devido a essa falta de aplicação e fiscalização da lei. Pais inconformados com a separação se utilizam de crianças e adolescente como uma ferramenta ou meio de vingança em virtude de um inconformismo infundado, onde os principais prejudicados são as crianças ou adolescentes. Infringindo dessa forma, princípios inerentes à família e a condição de criança e adolescente. No segundo capítulo, será feita uma abordagem elucidativa relacionada à Síndrome de Alienação Parental antes e depois da lei n°12.318/10, bem como estabelecer os sujeitos que incorporam essa relação fática. Onde o artigo 2° da respectiva lei, estabelece que apenas a criança e o adolescente possam ser ferramentas de vingança do sujeito ativo e a genitora em regra é o sujeito passivo dessa relação de síndrome de alienação parental. A lei n°12.318/10 é alvo de críticas de vários doutrinadores, principalmente pela imposição da sanção multa, por entenderem que a mesma viria a ser uma sanção não para o alienador, mas sim para a criança ou adolescente alienado, defasando assim o sustento e desenvolvimento natural do menor. Também é de grande valia destacar, a não imposição de sanções penais no bojo da respectiva lei, fazendo-se este também, alvo de algumas críticas doutrinárias. E no terceiro capítulo, focaremos nossos esforços nas consequências penais da síndrome de alienação parental. E nesse sentido, O ex-presidente da república, quando da promulgação da lei n°12.318/10, deparou-se com um dos artigos da citada lei que estabelecia sanções penais para o “crime” de alienação parental. Desta feita, vetou-a imediatamente, alegando que tais punições em regra ao genitor alienador, seria um meio de aumentar ainda mais o sofrimento da criança ou adolescente vítima da alienação parental. Após o veto e as críticas, a pergunta que fica nas entrelinhas, é a de que se realmente a não punição do alienador ajuda a criança ou adolescente a superar tamanha crueldade? Hodiernamente, devido às polêmicas e complexidade do assunto, sabe-se que apesar da lei n°12.318/10 não impor taxativamente penas relativas à responsabilidade penal para esse acontecimento repugnante, é notório que o sujeito ativo alienador se utiliza de vários meios para fazer a cabeça da criança ou adolescente alienada. Sendo utilizados, por exemplo, os crimes contra a honra, as falsas acusações de abuso sexual bem como a denunciação 13 caluniosa. Nesse enfoque, aquele ou aquela que são vítimas desse evento danoso poderá fazer valer os seus direitos de terem as suas reputações e dignidade respeitadas mediante o acesso à justiça normal, através da queixa ou denúncia. 14 Capítulo I 1 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E OS PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 1.1 CONCEITO Trata-se de uma situação atual e recorrente, onde os pais, avós, parentes, bem como aqueles que detenham autoridade, guarda ou vigilância da criança ou adolescente, se utilizam da mesma como um “mero brinquedo” para colocar em prática os seus desejos de vingança em desfavor daquele que te fez “sofrer” devido, por exemplo, a uma separação conjugal. Essa conduta desprezível do alienador pode ser feita de maneira consciente ou inconsciente, pois em diversas situações, este, muito magoado e movido por um sentimento de angústia e revolta não tem a verdadeira noção do mal que poderá fazer a criança ou adolescente. Sobre a Alienação Parental, Richard Gardner, diz que: um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985, p.2) Já para Maria Berenice Dias, a alienação parental é mais do que um simples distúrbio, nesse sentido, ela estabelece que: a alienação parental nada mais é do que “uma lavagem cerebral feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato ocorreram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado. 15 (DIAS, 2011, p. 463). A alienação parental também é conceituada por muitos autores como a implantação de falsas memórias. Isso ocorre devido às estratégias de inverdades sobre a genitora que são utilizadas pelo sujeito ativo, o alienador, para fazer com que a criança ou adolescente comece a perder o respeito, carinho e admiração por sua genitora, isso em regra. É como se a sua vida, e a sua existência fossem uma mentira. Nesses parâmetros, destaca Maria Berenice Dias, ao expor: Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim falsas memórias. (DIAS, 2011, p. 464). 1.2 PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A constituição federal de 1988, como o principal diploma legal do ordenamento jurídico brasileiro, e ao quais todos os outros estão vinculados e subordinados, positivou de maneira clara e objetiva os deveres da família, da sociedade e do estado em relação à criação e desenvolvimento dos filhos. Assim preleciona os artigos 226 e 227 da constituição federal de 1988. Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, fica claro como é importante à criança e o adolescente nos ditames da constituição federal de 1988. O que falta ainda é uma maior conscientização e educação das 16 pessoas, para que saibam que a violação desse dispositivo federal irá lhe acarretar sanções. Vale lembrar que o objetivo da constituição não é o de punir, e sim de salvaguardar direitos. 1.3 PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NA LEI N°12.318 DE 27 DE AGOSTO DE 2010 Em 27 de agosto de 2010, foi publicada a lei de alienação parental, onde o foco principal era conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, vítimas de “violência emocional” exercida pelos seus genitores. De acordo com Gonçalves (2011, p.307): “A lei ora comentada tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o judiciário já vinha tomando providências para proteger o menor”. A lei n°12.318/10 define alienação parental no seu artigo 2°, assim: Art. 2° Considera-se alienação ato de alienação a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O ordenamento jurídico brasileiro através da lei n°12.318/10 também apresenta formas exemplificativas de condutas ou práticas que a caracteriza a alienação parental, condutas essas que o juiz poderá fixar, de forma cumulativa ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. 1.4 PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O estatuto da criança e do adolescente por sua vez, como um dos principais legados de proteção a criança e ao adolescente estabelece nos seus artigos 2° e 5° de forma direta, que nenhuma criança e adolescente será objeto de ação ou omissão. Assim, vejamos: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 17 Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Ou seja, é um distúrbio, que surge principalmente nas disputas pela guarda das crianças ou adolescentes, decorrente de sintomas que resulta no processo onde um dos genitores transforma, através de diferentes estratégias, a maneira de pensar dos filhos com a intenção de destruir seus vínculos com o outro genitor. 1.5 PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Uma das possibilidades de inibir a alienação parental é a fixação da guarda compartilhada como prevê o parágrafo 2° do artigo 1.584 do código civil vigente. Que diz: Art. 1.584 A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Certo é que o direito civil de 2002 elencou possibilidades de resolução das situações de separação e divórcio. A sociedade contemporânea tinha a ideia de que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque se tinha uma noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento mais saudável, a partir daí criou-se a lenda de que a mulher seria a mais preparada a ficar com a guarda dos filhos. A conduta de alienação parental não é tão facilmente constatada. Tal conduta é tão séria, tão desvirtua, que afeta não apenas a criança ou adolescente alienado, como também toda uma família e a sociedade em geral. Assim, o seu reconhecimento se dá através de atos que podem ser consideradas práticas de alienação parental pelo magistrado ou por perícia técnica. Segundo Gonçalves (2011, p. 306): “Faculta, assim, o reconhecimento, igualmente, dos atos assim considerados pelo magistrado ou constatados pela perícia”. 18 1.6 OCORRÊNCIA DA ALIENAÇÃO PARENTAL A Associação de Pais Separados (Apase) revela dados altíssimos de alienação parental no Brasil. Mais 60 (sessenta) milhões de crianças e adolescentes brasileiros entre 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade, 20 (vinte) milhões são filhos de pais separados. Onde, 16 (dezesseis) milhões sofrem alienação parental seja qual for à forma. Há algum tempo atrás, a mulher dedicava-se ao lar, as tarefas domésticas e a sua família. Só que a sociedade atual trouxe consigo mudanças de comportamentos e quebra de barreiras. Em consequência disso, a mulher passou a buscar sua independência financeira e começou a infiltrar-se com bastante força no mercado de trabalho, disputando assim, espaços e oportunidades em ambientes que antes eram predominados pelos homens. Em contrário sensu a essa situação, o homem passou a ter mais responsabilidades com as tarefas do lar, intensificando suas relações com os filhos. Quando ocorria a separação, o pai começou a reivindicar bem mais os seus direitos em relação aos seus filhos. Por essas razões elencadas acima, percebe-se que em regra, a alienação parental ocorre com a separação. As crianças ou adolescentes expostos à alienação parental terão sintomas que poderão ser notados em curto lapso temporal, haja vista, que os alienados tendem a manipular as situações, mentir, exprimir falsas emoções e dificultar os relacionamentos sociais e sexuais com pessoas que possuem o mesmo sexo do pai ou da mãe da vítima. Lembrando, que esse mal é mais corriqueiro partindo daquele que é detentor da guarda unilateral dos filhos e após a separação, muitas vezes por parte da genitora. 1.7 FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL Dizem respeito a um rol exemplificativo de meios, formas, instrumentos e ferramentas que são utilizadas pelo alienador, a fim de se vingar daquele que o magoou. Como por exemplo: III- Desqualificar a conduta do outro cônjuge; Tonar a difícil à convivência do outro cônjuge para com a criança ou adolescente; 19 IIIIVV- Dificultar o contato entre a criança ou adolescente com o outro cônjuge; Mudar de domicílio, para dificultar encontros entre a criança ou adolescente com o outro genitor, Denúncias infundadas contra o outro cônjuge ou seus familiares e etc. 1.8 CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL A alienação parental tem como consequências psicológicas: a depressão, sentimentos negativos, falta de interesse nas atividades habituais, medo de se relacionar com as pessoas, revolta, instinto de violência, o pânico (havendo casos em que as crianças ou adolescentes se utilizam de drogas ou álcool para tentar aliviar o tormento que estão vivendo). Não podemos esquecer também do medo de se relacionar com as outras pessoas no meio social, como também de constituir família quando adultas. Ocorre que, tanto na sociedade antiga quanto na moderna, o que vemos, é a destruição das famílias, onde os seus componentes não se respeitam mais, onde o que importa é o bem individual. E por esses motivos, as crianças e adolescentes tornaram-se vítimas de pessoas mesquinhas e egoístas, que pouco se importam com o desenvolvimento dos mesmos, pois a sede de vingança e de prejudicar é maior do que a vontade de garantir o bem-estar dos seus filhos. 1.9 SANÇÕES A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL A prática da alienação parental não constitui crime, pois esse é o entendimento do mundo jurídico que nos cerceia. No entanto, não quer dizer que tal prática ficará impune. Em razão do grande crescimento dessa prática, o judiciário também poderá agir no intuito de coibi-la. O artigo 6° da Lei n° 12.318/10 estabelece as punições a prática de Alienação Parenta, são elas: Art. 6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 20 II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança e do adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Na mesma linha, segue Gonçalves (2011, p. 306): “O juiz pode, por exemplo, afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental”. 1.10 FAMÍLIA ATUAL 1.10.1 Conceito A expressão “família” é derivada do latim “famulus”, que tem o significado de “escravo doméstico”. Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas. A família é uma instituição social e histórica, é na família que nos desenvolvemos e nos educamos com os valores de toda uma sociedade. Podemos então, definir família como um conjunto de pessoas, onde cada uma delas tem deveres, igualmente a um sistema, que opera através de padrões pré- estabelecidos. A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo em nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais. Sendo um dos propósitos deste trabalho demonstrar a atuação da família no seio social, não se pode ignorar a importância da mesma, uma vez que é através desse instituto que nos desenvolvemos em todas as áreas da vida. Designa-se família o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco ou não entre si e vivem na mesma casa formada pelo pai e mãe, unidos por matrimônio ou união de fato, e por um ou mais filhos, compondo uma família. De acordo com Lôbo (2011, p.18): “A família atual busca sua identificação na solidariedade, como um dos fundamentos da 21 efetividade”. Nesse sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente trás o dever da família, prevista em seu artigo 4°, que diz: Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. Podemos então definir família como um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais. Assim, no interior da família, os indivíduos podem construir subsistemas, podendo estes ser formados pela geração, sexo, interesse e/ou função, havendo diferentes níveis de poder, e onde os comportamentos de um membro afetam e influenciam os outros membros. Uma família é um grupo de animais ligados entre si pelo casamento e/ ou pela filiação ou, excepcionalmente pela adoção. A constituição de 1988 se adequou as várias transformações pela qual o conceito de família passou e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando uma verdadeira revolução no direito de família. A nova carta abriu ainda outros horizontes ao instituto jurídico da família, dedicando especial atenção ao planejamento familiar e à assistência direta a família. No tocante ao planejamento familiar o legislador fundamentou-se no princípio da dignidade humana e da paternidade responsável, proclamando competir ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Nesse sentido, quanto à assistência direta à família, estabeleceu-se que o, segundo Gonçalves (2011, p.33): “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. 22 1.10.2 Poder Familiar Diz respeito ao conjunto de direitos e deveres existentes numa relação entre pais e filhos, no tocante ao respeito, assistência, dignidade, auxílio e etc. Sendo que essa responsabilidade se estende até a maioridade, é o que antes se denominava de pátrio poder. Maria Helena Diniz, assim conceitua o instituto acima citado: O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. (DINIZ, 2012, p. 601). Ambos os pais em igualdade de condições tem o dever de propiciar aos seus filhos, crianças ou adolescentes os direitos a eles inerentes, bem como poder decisório sobre a pessoa e bens. Esse poder pode como exceção ser dado a um dos genitores na falta do outro. Como dispõe o artigo 1.690, 1ª parte do Código Civil de 2002. 1.13 PRINCÍPIOS INERENTES A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 1.13.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Família Tal princípio está relacionado diretamente ao respeito mútuo que deve haver entre as pessoas sejam elas da mesma família, grupo social, status social, o estado etc. Aqui, o principal é a dignidade, a solidariedade e o respeito como instrumentos de desenvolvimento e crescimento não apenas da criança e do adolescente, mas também de toda uma sociedade. Como previsto nos artigo 4° e 18 do estatuto da criança e do adolescente. Art. 4° É dever da família, d a comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 23 Nessa mesma linha de raciocínio, Maria Berenice Dias expressa seu pensamento a respeito de tal princípio, assim: É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se podem elencar de antemão. (DIAS, 2011, p. 62). A dignidade humana é um instituto que se adequa a uma realidade e ao desenvolvimento humano e social, que assegura a criança e ao adolescente e a todos as pessoas que compõem o grupo familiar condições mínimas para uma vida normal e saudável. Além de propiciar sua colaboração nos destinos do seu existir e da vida em união com os demais seres humanos. 1.13.2 Princípio da Solidariedade familiar É o princípio que rege e protege ao grupo familiar, à criança e o adolescente e as pessoas de idade no tocante ao dever, a obrigação de cada componente do referido grupo de colaborar para que os outros membros da família obtenham o mínimo necessário para o completo desenvolvimento matéria (alimentos, educação, lazer) e imaterial (afeto, carinho, respeito). Tal princípio implica em respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família. O princípio jurídico da solidariedade resulta da superação do individualismo jurídico, que por sua vez é a superação do modo de pensar e viver a sociedade a partir do predomínio dos interesses individuais, que marcou os primeiros séculos da modernidade, com reflexos até a atualidade. (LÔBO, 2011, p. 63). 24 Na abordagem desse princípio, Maria Berenice Dias o conceitua da seguinte maneira: Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contem em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. As pessoas só existem enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo segura uma solidariedade fraterna. (DIAS, 2011, p. 66). Vale lembrar que a solidariedade não é só material, também é afetiva. Assim, ao gerar obrigações recíprocas entre os integrantes do grupo familiar, afasta do estado o encargo de prover toda a gama de direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que, em se tratando de crianças e adolescentes, é atribuído primeiro a família, depois à sociedade e finalmente ao estado o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação. Nessa linha, devemos compreender a solidariedade como: A solidariedade do núcleo familiar deve entender-se como solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. A solidariedade em relação aos filhos responde à exigência da pessoa de ser cuidada até atingir a idade adulta, isto é, de ser mantida, instruída e educada para sua plena formação social. (LÔBO, 2011, p. 64.). 1.13.3 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente A constituição federal de 1988 garante de forma expressa, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar como no social, aí se aplicará o que é melhor para o menor. Este entendimento vem normatizado nos seus artigos 226 e 227 que estabelece prioridade a criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227 É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a 25 salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Paulo Lôbo assim define tal princípio: O princípio do melhor interesse significa que a criança incluído o adolescente, segundo a convenção internacional dos Direitos da criança deve ter seus interesses tratados como prioridade, pelo estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade. (LÔBO, 2011, p. 75). 1.13.4 Princípio da Igualdade e Direito à Diferença Diz respeito à igualdade que deve haver entre o homem e a mulher, entre os filhos e entre entidades familiares. A carta magna de 1988 quando da instituição do art. 227, parágrafo 6°, extinguiu por completo qualquer tipo de privilégio e/ou prioridade proveniente da origem da filiação, aduzindo, para tanto, que até mesmo a filiação decorrente da adoção deverá ser respeitada. A respeito de filhos adotados Paulo Lôbo diz que: O filho havido por adoção é titular dos mesmos direitos dos filhos havidos da relação de casamento, mas está, ao contrário dos demais, impedido de casar-se com os parentes consanguíneos de cuja família foi oriundo, ainda que se tenha desligado dessa relação de parentesco. (LÔBO, 2011, p.66). 1.13.5 Princípio da Liberdade às Relações de Família De acordo com o art. 1.513 do código civil/2002, é defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família. É importante frisar que se deve ter muito cuidado na leitura do citado artigo. Pois o real sentido do texto legal é que o estado ou mesmo um ente privado não possa intervir coativamente nas relações de família. 26 Assim, o princípio da liberdade corresponde ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador. Segundo Paulo Lôbo, o princípio da liberdade diz respeito ao seguinte: O princípio da liberdade diz respeito não apenas a criação, manutenção ou extinção dos arranjos familiares, mas à sua permanente constituição e reinvenção. Tendo a família se desligado de suas funções tradicionais, não faz sentido que ao estado interesse regular deveres que restringem profundamente a liberdade, a intimidade e a vida privada das pessoas, quando não repercutem no interesse geral. (LÔBO, 2011, p.70). 1.13.6 Princípio da Afetividade Podemos descrevê-lo como os traços distintivos entre a família tradicional e a contemporânea. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente como entidade familiar, além da casamentaria, a união estável e a dita monoparental, a sua principal intenção foi trazer à tona a importância do afeto, do carinho e do respeito na caracterização da família, isso em virtude do princípio da afetividade. Paulo Lôbo demarca o conceito do citado princípio assim: Demarcando seu conceito, é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais. (LÔBO, 2011, p. 70). Não há como negar que a atual tendência da família moderna é a sua constituição baseada na afetividade. É verdade que, apesar da previsão das leis, estas não podem criar ou impor a afetividade como regra, uma vez que ela tem que surgir naturalmente pela convivência e a troca de emoções e sentimentos. Nessa linha de pensamento, Maria Berenice Dias destaca a consagração do afeto a direito fundamental, nos seguintes dizeres: 27 Com a consagração do afeto a direito fundamental, resta enfraquecida a resistência dos juristas que não admitem a igualdade entre a filiação biológica e a socioafetiva. O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais. (DIAS, 2011, p. 70). A família que se estrutura no respeito, cooperação, amizade, carinho, afeição e interesse de uns para com os outros, automaticamente irá desenvolver uma afetividade sadia e benéfica. Por isso atualmente, cria-se um vínculo do filho, mesmo sem o parentesco carnal que dá direito ao adotado igual ao dos filhos consanguíneos, pois foram assumidos na íntegra, com direitos e deveres da paternidade responsável. O princípio da afetividade está implícito na constituição. Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira, além dos já previstos: a) todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem; b) a adoção, como escolha afetiva, alçou-se integralmente ao plano da igualdade de direitos; C) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo-se os adotivos, tem a mesma dignidade de família constitucionalmente protegida; d) a convivência familiar (e não a origem biológica) é prioridade absoluta assegurada à criança a ao adolescente. Nesse panorama, Lôbo diz: O princípio jurídico da afetividade faz despontar a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares. (LÔBO, 2011, p.71). Atualmente, há um entendimento de que a família é a célula mãe da sociedade. A esperança de um futuro mais justo e mais fraterno, onde uns respeitam o direito dos outros, e todos possam exercer a cidadania com igualdade, está na família. A afetividade não é somente um sentimento de amor, que cada um tem para si, ela tem que ser exercida em favor do outro, ou seja, demonstrada. Gonçalves (2011, p.14): “Priorizada, assim, a convivência familiar, ora nos defrontamos com o grupo fundado no casamento ou no companheirismo, ora com a família monoparental sujeita aos mesmos deveres e tendo os mesmos direitos”. 28 É no lar bem formado que nossos filhos adquirem o equilíbrio e uma personalidade sadia. É no lar, que se aprende a serem éticos e gentis elementos fundamentais para uma sociedade mais justa e mais humana. É no lar, que aprendemos que nosso direito termina quando se esbarra no direito do outro. É no lar que aprendemos a verdade e a vida. 1.13.7 Princípio da Convivência Familiar O direito fundamental da convivência familiar está previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A ampliação do conceito de família fez o direito fundamental da convivência familiar ser mais bem executada, pois antes desta mudança não eram raras as situações em que pais viúvos eram impedidos de exercer a guarda dos seus filhos, simplesmente porque estas situações não eram consideradas como entidades familiares. Maria Helena Diniz assim se expressa em relação ao assunto: Toda criança ou adolescente terá, direito a ser criado e educado no seio da entidade familiar, seja ela natural ou substituta, que por ele zelará. Como a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar e comunitária saudável, é punida pela Lei n. 12.317/2010. (DINIZ, 2012, p. 735). 1.14 FORMAS DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL Atualmente podemos sintetizar o rompimento do vínculo conjugal em três formas básicas: o divórcio, a morte de um dos cônjuges e invalidade do casamento. 29 1.14.1 Divórcio O divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. O processo de divórcio em muitas ocasiões envolve questões além do próprio divórcio, quais seja pensão de alimentos, regramento do poder paternal, partilha de bens, regulação de casa da família, todavia estes acordos são complementares ao processo principal. Stolze (2012, p.526): “O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, a extinção de deveres conjugais”. Em várias jurisdições o divórcio deve ser emitido por um tribunal para ter seus efeitos legais, onde prevalece a litigância. Por isso surgem como bons caminhos a mediação e divórcio colaborativo. Atualmente no Brasil, o divórcio também pode ser realizado extrajudicialmente, visto que não é mais necessário esperar um período de separação de fato. Se da relação não restou filhos e não há controvérsia em relação aos bens do casal, o divórcio será feito extrajudicialmente independentemente de prazo. 1.14.2 Morte de Um dos Cônjuges De acordo com o artigo 1571, inciso I e §1º do Código Civil de 2002, a morte que encerra o vínculo conjugal é a morte real. Que diz: Art. 1.571 A sociedade conjugal termina: I pela morte de um dos cônjuges; §1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Para Stolze (2012, p.526): “É essa a linha da adequada intelecção do §1º do art. 1571 do Código Civil, quando menciona que o casamento válido poderá ser dissolvido de duas maneiras: pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”. Em se tratando de morte presumida, o nosso ordenamento jurídico concluiu que a morte real ou presumida pode determinar a dissolução do vínculo matrimonial. Nessa linha de pensamento segue Pablo Stolze, que diz: 30 Entretanto, de acordo com o direito vigente, é forçoso convir que, a despeito das críticas doutrinárias, a dissolução do casamento, a teor do que dispõe §1. ° do art. 1.571 do Código Civil, poderá sim, decorrer da presunção de morte do ausente, quando aberta a sua sucessão patrimonial definitiva. (STOLZE, 2012, p. 530). 1.14.3 Invalidade do Casamento Nos ensinamentos de Pablo Stolze (2012, p. 531): “Vale observar, amigo leitor, no que tange à análise do divórcio, que a premissa da qual partimos é o casamento válido, pois logicamente, se não o for, o desate da questão dar-se-á na seara da teoria das nulidades”. As causas que suspendem o casamento estão previstas nos artigos 1.521, 1.522, 1.523 e 1.524 ambos do Código Civil de 2002. Nesse sentido, se existe vício na constituição do vínculo matrimonial, este dever ser resolvido através do reconhecimento de sua invalidade. Pablo Stolze segue esse raciocínio dizendo: Nessa linha, se o casamento é inválido, o pedido formulado em juízo deve dirigir-se ao reconhecimento do vício que macula o matrimônio (nulidade absoluta ou nulidade relativa/anulabilidade), não havendo óbice, outrossim, a que a parte interessada cumule pedidos (anulação/nulidade e divórcio), a fim de que o juiz, não acatando o primeiro, possa admitir o segundo (cumulação eventual de pedidos). (STOLZE, 2012, p. 531). Assim, é de absoluta importância lembrar, que a nulidade do casamento não é uma hipótese de rompimento do casamento, mas sim da sua extinção. Ou seja, devido a algum defeito, o casamento é inválido. 31 Capítulo II 2 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL ANTES E DEPOIS DA LEI N° 12.318 DE 27 de AGOSTO DE 2010 E OS SUJEITOS DA RELAÇÃO 2.1 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL ANTES DA LEI N° 12.318 DE 2010 A alienação parental é um distúrbio familiar que sempre existiu, desde os primórdios com as sociedades mais rudimentares até as atuais. Ocorre que as sociedades e a comunidade jurídica não tinha o pleno conhecimento de tal prática. Sempre deram mais importâncias a questões maiores, com mais repercussão, e por isso nossas leis em vários tipos penais, por exemplo, são antiquadas. A constituição Federal é 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente entrou em vigor em 1990, ou seja, pós-ditadura militar, passamos então, a possuir um leque considerável de forças que protegem e combatem os conflitos sociais, familiares dentre outros que envolvam a criança e o adolescente. No entanto, a falta de desenvolvimento planejado, as desigualdades sociais, a falta de educação e de outros contextos importantes para a vida em sociedade, fez com que de uma forma ou de outra nossas crianças e adolescentes passassem a não ter na prática, a importância destinada a eles no direito positivado nos diplomas legais citados acima. Os pais, avós, parentes ou aqueles que possuem a autoridade ou a guarda da criança e do adolescente tem o dever de cuidar e zelar pela integridade da criança e do adolescente, como previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Porém, esses mesmos sujeitos que tem o dever de proteger, são os autores do principal distúrbio emocional da infância. A alienação parental desestabiliza de tal forma que em muitos casos, seus efeitos perpetuam por toda a vida. Quando perdemos um pai, uma mãe, um irmão, ou outro parente que gostamos muito, a depender da forma que aconteceu essa perda, passamos algum tempo desmotivados e tristes, pensando que a vida não tem mais sentido. Só que esse tipo de conflito emocional na grande maioria dos casos é temporário. Uma vez que, a síndrome dos pais 32 órfãos é tão marcante, que na maioria dos casos, se não detectada a tempo, poderá se tornar irreversível, tornando a vida das vítimas dessa conduta sem valor. O evento da alienação parental é algo muito corriqueiro e velho, tanto no ambiente da medicina, como no mundo jurídico. O problema maior, é que vários profissionais não só das referidas áreas, mas também em outras, não sabiam como agir ao se depararem com litígios fundados nesse distúrbio, na maioria das vezes, por não possuírem os meios necessários para identifica-la. A síndrome de alienação parental, por não ser algo facilmente constatado no âmbito do direito, era tida como um fato quase que irrelevante. Pois poucos admitiam a sua existência e, por conseguinte, suas consequências devastadoras. Antes da lei n° 12.318/10, era nítido, por parte dos magistrados e da comunidade jurídica a falta de seriedade em relação ao assunto. Assim, a alienação parental era tida como meras briguinhas relativas ao processo de separação. Dessa forma, não se fazia nenhum tipo de análise pontual no mundo fático de tal prática, o qual pudesse identifica-la. A ausência de lei específica que tratasse do tema mostrava à importância que era dada pelo legislador a família e principalmente a criança e ao adolescente. O que acontece com um País tão grande como o Brasil para passar tanto tempo sofrendo com mazelas como essa? Serão as desigualdades sociais? O crescimento acelerado e desorganizado? A falta de educação? Ou a falta de bom senso e conhecimento jurídico por parte dos legisladores em geral? Difícil responder, certo é que a demora do legislativo brasileiro em identificar às necessidades sociais e assim tipificá-las como leis, trazem grandes prejuízos à sociedade. Exemplo disso são as mulheres, que antes da Lei Maria da Penha vivia verdadeiros pesadelos na vida familiar e doméstica. É evidente que prática de violência doméstica em nosso país é muito grande, mas a lei específica acoberta, previne e pune essa prática, cabe agora aos fiscalizadores da lei fazer com que ela seja respeitada. A mesma coisa acontece com as crianças e adolescentes, que devido à negligência de muito tempo do legislativo e do judiciário brasileiro, incontáveis vidas não tiveram o seu desenvolvimento habitual, e por essa e outras motivações, são vítimas de uma sociedade cruel. Onde em vários casos, a irreversibilidade dessa prática traz como uma de suas principais consequências, a prática de delitos por crianças ou adolescentes. 33 2.2 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DEPOIS DA LEI N° 12.318 DE 2010 Em um primeiro momento, se faz senhor dizer que a síndrome não se confunde com a alienação parental, no entanto, ela provém da última e estar relacionada às questões emocionais e aos danos que a criança ou adolescente poderá vir a sofrer. A Constituição Federal, o estatuto da criança e do adolescente e o código civil/02, têm como um de seus objetivos, dar proteção às crianças e adolescentes vítimas da alienação parental. Onde, costumeiramente aquele que é detentor da guarda, na maioria das vezes a mãe, utiliza os seus filhos como ferramenta de agressão para atingir o seu ex-cônjuge. No contexto da sociedade atual, de dissoluções de famílias e outras situações que levam à alienação parental, com o objetivo de ajudar a resolver essa grande problema brasileiro que envolve crianças e adolescentes. Surgem então novas realidades em nossas vidas, fazendo-se primordial resgatar a evolução da sociedade e das famílias, a fim de mostrar a nova realidade das famílias na atual sociedade, mostrando-se assim, a importância da nova lei n° 12.318/10 que salvaguarda as crianças e adolescentes. Vale ressaltar que, em meados de 1985, os estudos iniciais sobre o tema da síndrome de alienação parental foram feitos nos estados unidos pelo doutor e professor de psiquiatria Richard Gardner. A lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, visa coibir a denominada alienação parental, expressão utilizada por RICHARD GARDNER no ano de 1985 ao se referir às ações de guarda de filhos nos tribunais norte-americanos em que se constatava que a mãe ou pai de uma criança a induzia a romper os laços afetivos com o outro cônjuge (“parental Alienation Syndrome”), O vocábulo inglês alienation significa “criar antipatia”, e parental quer dizer “paterna”. (GONÇALVES, 2011, p. 305). Para muitos, a alienação parental é algo novo no ambiente jurídico, mas que além de novo, é bastante relevante, devido sua manifestação em regra, nos casos de separação do casal. Apesar de ser o tema pouco conhecido pelas pessoas, é um assunto muito importante, haja vista que envolver o meio familiar por completo. A síndrome de alienação parental, como um abuso do pátrio poder e de desrespeito à personalidade da criança e do adolescente ao ponto de impedir o convívio com o outro genitor, trás consequências brutais no desenvolvimento pessoal e social dos mesmos. 34 Dessa forma, foi aprovada em 26 de agosto de 2010 a lei específica de alienação parental n° 12.318, visando proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, com a instituição de acompanhamento psicológico, aplicação de multa, a inversão da guarda, como também a medida mais impactante de suspensão e perda do poder familiar. 2.3 VANTAGENS DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL A lei n°12.318/10 é um reconhecimento expresso e qualitativo no nosso ordenamento jurídico em relação ao tema abordado, que vem a dar um amplo suporte a Constituição Federal ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Código civil Brasileiro. Bem como, unir forças com os esforços já utilizados pela comunidade jurídica para resolver problemas dentro dos meios familiares, muitas vezes agindo como mediador e conciliador e tendo que adaptarse a certo tipo de decisões ou multa em cada caso concreto, a que essa criança ou adolescente era submetido. Com a lei n.º12.318/10 à alienação parental enfim pode ser modelada. Foram desenvolvidos parâmetros para a melhor constatação do ato da alienação parental, bem como a descrição através de um rol exemplificativo de condutas caracterizadoras de tal síndrome, além de sanções a elas aplicáveis. Como previsto no artigo 2° caput, § único, incisos e artigo 6° caput e incisos da lei n° 12.318/10. Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. § único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 35 VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. A lei de alienação parental trouxe para toda a sociedade uma maior segurança e rigor em relação à prevenção e proteção de um dos nossos mais importantes patrimônios, que são as crianças e os adolescentes. Nota-se que depois da lei 12.318/10 que as pessoas respeitam mais tal patrimônio, e que as relações familiares voltaram em partes a exercer o seu verdadeiro papel. 2.4 DESVANTAGENS DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL Há de se verificar que a lei n°12.218/10 mostra-se muito importante, com a exceção da perda da guarda do alienador, as multas que poucas vezes ou quase nunca são utilizadas pelo judiciário, pois para estes o valor seria mais bem empregado em gastos para com o desenvolvimento dos menores envolvidos no conflito. No caso concreto, a lei n°12.318/10 busca gerar mecanismos para resguardar a criança ou adolescente, promovendo dessa forma, ferramentas de acompanhamento psicológico, primeiro dos alienados e em seguida dos alienadores, para que o poder judiciário possa verificar com mais tempo e tranquilidade, qual o melhor caminho a ser tomado em relação ao interesse da família com um todo. 36 Assim, não se vislumbra outro tipo de sanção ao alienador por esta prática, salvo a inversão da guarda, após o veto do ex-presidente da república dos artigos 9° e 10° da respectiva lei, que previa uma sanção penal ao alienador. No entanto, tal sanção poderia acentuar ainda mais os efeitos da alienação parental em face da criança ou adolescente alienado, sendo essas, as razões do veto. 2.5 SUJEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL O principal problema ao tratar de casos dessa natureza, estar em obter ou detectar, na “tortura” do menor, um comportamento que caracterize a postura alienadora ou alienante do genitor. É um diagnóstico tão difícil de constatar, que pode se tratar apenas de uma imposição de limites como o objetivo apenas de educar a criança ou adolescente. Por exemplo, quando a mãe diz que só irá vai deixar o filho dormir fora de casa se o pai também permitir. Nessa situação, não se verifica por parte da genitora uma vontade de responsabilizar o pai pela decepção do filho em caso de negativa do mesmo. No exemplo, percebe-se de maneira objetiva que a mãe está disposta a dividir a permissão, enaltecendo e dando grande importância a figura do genitor em relação ao seu filho. Para que a alienação parental fique caracterizada, se faz obrigatório a ocorrência de um triângulo para que a mesma possa ocorrer. O alienador, o alienado e o filho. O alienador é aquele que, por alguma razão, pretende que o filho tenha uma má impressão de um dos seus genitores. O sujeito ativo, aquele que promove a alienação parental, pode ser a mãe, o pai, avós ou qualquer outra pessoa que tenha a autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou adolescente. O alienado é o genitor que não possui uma convivência com o filho. É primordial que de uma forma ou de outra possui um afastamento entre o filho e o alienado, espaço esse, no qual será construída a imagem negativa do segundo. Para muitos o termo alienação parental só é aplicável naquelas ocasiões em que o pai ou mãe alienador apresentar comportamentos que possa justificar a acusação. Segundo estudiosos do respectivo tema, o auge das campanhas de desqualificações infundadas a que o alienador pode chegar é apontar que o pai abusou sexualmente dos filhos, ocorrência não 37 muito rara em se tratando de varas da Família. A respeito dessa temática, assim se posiciona Carlos Roberto Gonçalves: A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesses casos, em relação ao menor, a situação conhecida como “órfão de pai vivo”. (GONÇALVES, 2011, p. 305). 2.6 APENAS A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PODEM SOFRER ALIENAÇÃO PARENTAL A lei n°12.318/10 no seu artigo 2° é bem clara e taxativa no sentido de conceituar e de mensurar quais as pessoas que estão sujeitas a alienação parental. Assim disposto: Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Entretanto, não se pode afastar a possiblidade de filhos adultos também serem vítimas de alienação parental. Existem muitos exemplos de filhos em fase adulta que ainda moram com seus pais ou apenas com um deles e que, por um motivo ou por outro tem suas vidas reguladas pela vontade do seu genitor, genitora ou de ambos. Em verdade, a alienação parental atinge não apenas as crianças e adolescentes, mas também pessoas adultas. Pais se utilizam das mesmas estratégias usadas na criança ou no adolescente, para fazer com que o filho adulto não veja com bons olhos a sua relação ou o tipo de vida que a genitora ou o genitor leva. A diferença entre a prática dessa tortura contra crianças e adolescentes e a mesma prática contra os filhos adultos diz respeito, principalmente, nas consequências. Os filhos adultos em regra, têm um domínio bem maior das suas atitudes, das suas maneiras de agir, pensar, relacionar-se com as pessoas e de lidar com os problemas. Por essa razão, o processo de alienação por eles sofrida poderá não ter consequências, pois os seus 38 discernimentos os ajudarão a separar as situações, não sendo dessa forma, vítimas certas desse mal. 2.7 ACESSO À JUSTIÇA São garantidos as crianças e adolescentes todos os meios possíveis de acesso à justiça, quais sejam: defensoria pública, ministério público, poder judiciário e etc. Nessa linha de raciocínio, segue Maria Helena Diniz. Que ensina: Nas diretrizes do art.141 da Lei n. 8.906/90 será garantido ao menor o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, dando-lhes curador especial sempre que seus interesses colidirem com os de seus responsáveis (art. 142, parágrafo único). (DINIZ, 2012, p. 751). Com relação aos direitos das crianças e dos adolescentes, podemos citar aqueles que dizem respeito a não divulgação de atos judiciais, como um meio de preservação da imagem do menor, da sua família, bem como, assegurar segurança jurídica dessas relações. Nesses termos, segue Maria Helena Diniz: Será proibida divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. As notícias alusivas a esse fato não poderão identificar o menor, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência, inclusive iniciais do nome e sobrenome. (DINIZ, 2012, p. 752). Assim, as demandas relacionadas às crianças e aos adolescentes são de competência das varas da infância e da juventude, sendo relevante para considera-las como tal, o domicílio dos pais ou daquele que tem a guarda, vigilância ou autoridade do menor, na falta dessa, será competente o lugar onde a criança ou o adolescente for encontrado. Vale salientar, que em caso de ato infracional, a competência será do local onde ocorreu o respectivo ato. 39 Capítulo III 3 SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DIREITO PENAL 3.1 A LEI N°12.318/2010 NÃO TIPIFICA A ALIENAÇÃO PARENTAL COMO CRIME Como já demonstrado acima, a nova lei de alienação parental, assegura a criança e ao adolescente, ferramentas concretas de proteção, e de direitos em relação ao genitor. O artigo 6º da lei n°12.318/10 prever alguns meios protetivos a serem determinados pelo juiz após a constatação da alienação parental, conforme o caso concreto e sua gravidade. Entretanto, vale esclarecer que esse artigo ressalva a possibilidade de responsabilidade civil ou criminal, além das medidas nele previstas. Vale salientar, que o artigo 6º lei n°12.318/10 não regrou a prática de alienação parental como CRIME, haja vista que as medidas impostas pelo juiz no caso concreto não importam em responsabilização penal, com a consequente aplicação de sanção penal, seja ela pena privativa, restritiva ou prisão simples e também a medida de segurança. Assim, além dessas medidas não importarem em nenhuma sanção prevista no direito penal, o artigo 10 da lei n°12.318/10, que viria a alterar o artigo 236 da Lei n° 8.069/90, trazendo um parágrafo único a ele, de acordo com a redação original do Projeto de lei n°20/2010, passando a prever os atos de alienação parental como crime, sendo nesse caso vetado pelo ex-presidente da república. Se essa alteração tivesse ocorrido, seria incluso um paragrafo único no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preleciona: “Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena detenção de seis meses a dois anos”. Dessa forma, a conduta típica de alienação parental seria normatizada como crime, nas mesmas penas determinadas pelo que está disposto no artigo 236 da lei n ° 8.069/90, onde 40 aquele que apresentasse falso relato ao agente indicado no caput do artigo 236 da respectiva lei ou á autoridade policial, e cujo teor viesse a ensejar restrição à convivência da criança ou adolescente com o genitor. Nessa perspectiva, o veto presidencial, que acompanhou a promulgação da lei n°12.318/10, foi a de que a imposição de penas relacionadas ao direito penal acabaria por acarretar danos psicológicos bem maiores às crianças e adolescentes vítimas da prática de alienação parental, que são os maiores e verdadeiros destinatários da proteção da nova Lei, como também os principais prejudicados com tal síndrome. Argumentava-se que a nova lei de alienação parental já dispunha em seu artigo 6º meios suficientes para punição e para evitar os efeitos devastadores dessa prática, entre elas, podemos citar a multa, a alteração da guarda, bem como em último caso a suspensão da autoridade parental. Podemos assim observar, que a lei n°12.318/10, que traz em sua ementa o seguinte texto: “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da lei n° 8069, de 13 de julho de 1990”, em verdade, não alterou o artigo 236 do estatuto da criança e do adolescente, já que o artigo 10 que trazia sua modificação, com o acréscimo de um paragrafo único que viria a normatizar a alienação parental recebendo o status de crime, foi vetado pelo ex-presidente da república. Em virtude disso deve-se atentar ao fato de se referir à Síndrome de Alienação Parental como crime, pois de acordo com o que foi mencionada acima a lei n°12.318/10 não prevê responsabilidade nem tampouco sanções penais a essa prática repugnante que envergonha toda uma sociedade. Enfim, é de muita importância ressaltar que o artigo 9º, também vetado, objetivava a utilização do procedimento de mediação para solução dos conflitos relacionados à prática de atos de alienação parental, de forma originária ou incidental ao processo judicial. No entanto, foi vetado com o fundamento de que o direito a convivência familiar da criança e do adolescente é direito indisponível. Por essa razão, não poderia ser impostos ferramentas extrajudiciais para a solução desse conflito, bem como sob o argumento de que estaria indo de encontro como o princípio 41 da intervenção mínima que está disposto no artigo 100, parágrafo único, inciso VII, do estatuto da criança e do adolescente. Sendo também importante destacar, que a doutrina mais atuante não compactua com essa última alegação, pois a utilização da ferramenta da mediação teria justamente o fundamento de respeitar esse principio, bem como a desjudicialização do atendimento, causando impactos bem menores aos sujeitos envolvidos nessa relação. 3.2 REPERCUSSÃO DA NÃO TIPIFICAÇÃO DA LEI N° 12.318/2010 COMO CRIME Uma das justificativas do veto estaria embasada na indisponibilidade do direito da criança e do adolescente à convivência familiar, por essa razão não teria fundamento sua apreciação por meio de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ressaltou-se ainda, que tal dispositivo viria de encontro com o Estatuto da Criança e do adolescente em relação à parte em que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, que segundo o qual a medida para a proteção da criança e do adolescente deveria ser exercida pelas autoridades e instituições em ações que sejam indispensáveis. Algo um tanto contraditório, pois a mediação estaria incontroversamente fazendo jus ao princípio da intervenção mínima, além da desjudicialização do atendimento, devendo-se dessa forma, lamentar o veto do ex-presidente da república. Outro ponto que chama a atenção está relacionado às consequências ainda maiores que poderiam ser provocadas na criança e no adolescente no caso do alienador receber alguma sanção penal, bem como, o estatuto da criança e do adolescente dá um grande suporte de proteção aos direitos dos mesmos. A crítica mais severa de muitos doutrinadores, como Maria Berenice Dias se dá em relação ao veto presidencial dos artigos 9° e 10 da lei n°12.318/10. O art. 9°, que estabelecia a ferramenta da mediação para solução dos casos de Síndrome da alienação parental vetado, por serem os direitos das crianças e adolescentes indisponíveis. O artigo que foi objeto do veto assim normatizava: As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. O artigo 10, da citada lei, fazia referência à possibilidade de aplicação de sanção penais nos casos de relato falso, também foi vetado com o argumento de existirem outras medidas aplicáveis. Nota-se claramente que o veto do ex-presidente da republica causou 42 grande desconforto para a doutrina mais atuante em relação a esse assunto. É muito claro que a depender do caso concreto, percebe-se que o alienador infringem dispositivos penais, como por exemplo, os chamados crimes contra a honra. Sendo importante frisar que os mecanismos penais viriam a agregar um maior respeito em relação àqueles que praticam atos de alienação parental. Dessa forma, a maioria dos doutrinadores critica tal veto, por acreditarem em um verdadeiro retrocesso no campo do direito de família. O entendimento é de que não há que se falar em necessidade de veto, em face de os dispositivos legais acima citados serem considerados contrários ao interesse público. 3.3 RESPONSABILIDADE PENAL NA ALIENAÇÃO PARENTAL Em verdade, não se pode fugir a realidade tal qual ela se mostra quando tratamos da alienação parental. Atualmente essa prática vincula não apenas a esfera cível, mas também a criminal. Apesar da lei n°12.318/10 não prevê sanções penais ao sujeito ativo da relação em questão, é notório que as mesmas estão muito presentes nessa prática. Quando nos deparamos com o caso concreto e passamos a ver a situação com mais interesse, seja a título de estudo ou trabalho, percebemos que a o direito penal está tão presente na relação quanto o direito civil. Vale lembrar, que a lei n° 12.318/10 previa sanções penais para essa prática, no entanto, o ex-presidente da república vetou tais sanções alegando que uma eventual condenação do sujeito ativo poderia agravar ainda mais a situação da criança ou do adolescente alienado. Analisando um simples exemplo hipotético: A mãe traída, por exemplo, coloca na cabeça da criança ou adolescente que o pai não vale nada, que logo encontrou outra mulher, e isso tudo faz com que ela comece a se afastar, e aos poucos perca a figura do “pai herói”. Por mais que a relação não tenha dado certo e tendo a mesma culminada em uma separação, qualquer um deles não pode transferir isso para a criança ou adolescente, pois o mesmo está em fase de desenvolvimento, não tendo assim o discernimento necessário para lidar com a situação. Em tese foi mencionado um caso hipotético, agora se faz necessário a investigação da incidência da alienação parental no caso real extraído da net. Segue o depoimento de uma das 43 vítimas: O pai da minha filha sempre me ofende com palavras, você é ignorante, que eu não vou ser nada, que vou morrer só. E a ultima foi a que mais me ofendeu foi ele ter me chamado de louca. Apos ele ter discutido com minha filha e ela ter chegado a casa chorando e eu fui saber dele o que houve e ele me chamou de louca. Assim, nota-se claramente a responsabilidade civil e penal, seja no caso hipotético, seja no caso real. Assim, percebe-se que as possiblidades de responsabilização penal são claras e reais quando falamos de alienação parental, apesar de toda a omissão do estado em relação a isso. 3.4 CRIMES CONTRA A HONRA E A ALIENAÇÃO PARENTAL Em um primeiro momento, percebe-se a presença de crimes muito comuns no nosso dia a dia, como a calúnia, a injúria e a difamação. Como dito anteriormente no presente trabalho, o alienador se utiliza de muitos meios e ferramentas para colocar a criança ou adolescente contra o ex-cônjuge, dessa forma, a utilização de crimes contra a honra são absolutamente “normais” nesse meio. O entendimento da Doutrina e da Jurisprudência no sentido de que o alienador se utiliza de todos os meios necessários para colocar em prática a sua vingança, o faz utilizar-se direta ou indiretamente dos crimes contra a honra objetiva ou subjetiva. Fica muito claro, que o sujeito passivo dessa relação, sofre com diversas ofensas a sua reputação, dignidade e etc. Nesse caminho, assim estão dispostos os crimes contra honra: Os crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 a 140 do Código de penal Brasileiro, assim vejamos: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Dessa forma, como a lei n°12.318/10 não impõe sanções penais à prática de alienação parental pelo sujeito alienador, restam às vítimas desse evento buscar outros meios adequados para que o alienador possa ser punido como tal. Principalmente ao passo que a lei em questão 44 “preocupa-se” em zelar o bem-estar emocional da criança e do adolescente. Contudo o outro genitor alienado, também sofre consequências desse evento, e no que diga respeito aos crimes contra a honra, é um direito da mesma o acesso à justiça para reparar as ofensas sofridas, bem como a punição do mesmo. 3.5 FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL 3.5.1 Entendimento Jurisprudencial O tema proposto em debate trata-se da consequência penal mais utilizada em regra, pelo pai, sujeito ativo da alienação parental. Pois o mesmo em decorrência do poder familiar, mesmo não possuindo a guarda da filha, por exemplo, tem também o direito de participar do desenvolvimento da mesma, e para que isso ocorra, o mesmo também deve conviver com a filha, estando presente na sua educação, estabelecendo com sua filha um vínculo saudável na relação. A criança ou adolescente como vítima constitui-se o foco de um conflito insano, onde a sua genitora acusa o seu genitor de abuso sexual, e este acusa a genitora de estar alienando a criança ou adolescente, sendo a mesma a ferramenta mais repugnante para facilitar a alienação parental. Agravo de instrumento do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul só vem a embasar e confirmar a existência de tamanha crueldade. Segue abaixo a Jurisprudência, nesses termos: TJRS - Agravo de Instrumento AI 70049836133 RS (TJRS) Data de Publicação: 03/09/2012 Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filha, mormente quando o laudo de avaliação psicológica pericial conclui ser recomendado o convívio amplo entre pai e... Encontrado em: da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filha, mormente...DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO... amplo entre pai e filha, por haver fortes indícios de um possível processo 45 No mesmo contexto, Jurisprudência de dezembro de 2012 do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, facilita ainda mais o entendimento de como ocorre essa prática inaceitável de falsas acusações de abuso sexual. TJRS - Agravo de Instrumento AG 70052347887 RS (TJRS) Data de Publicação: 06/12/2012 Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO PARA CONTEMPLAR DATAS ESPECIAIS. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável. 2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de p... Encontrado em: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO... centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual... CONTEMPLAR DATAS ESPECIAIS. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando provocado em relação ao tema abordado, também se manifestou de maneira semelhante, assim disposto em Jurisprudência: TJDF - APE 41579320098070013 DF 0004157-93.2009.807.0013 (TJDF) Data de Publicação: 23/05/2011 Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PLAUSIBILIDADE NA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO PAI. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. HAVENDO PLAUSIBILIDADE NAS SUSPEITAS DE ABUSO SEXUAL DO GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA MENOR, DEVE SER SUSPENSO O PODER FAMILIAR DO PAI, A FIM DE RESGUARDAR OS SEUS INTERESSES E DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. . Resultado sem Formatação CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNÂNIME As falsas acusações de abuso sexual como meio de alienação parental, têm consequências devastadoras tanto para o sujeito alienado, como para a criança ou adolescente. É chocante quando nos deparamos com depoimentos reais de tal prática, às vezes ficamos com a impressão de que estamos lidando com maníacos ou psicopatas. E isso fica bem evidente no depoimento de paulistano que não vê sua filha há quase 05 (cinco) anos, em virtude de falsas acusações de abuso sexual, mesmo possuindo laudos técnicos que demonstram que o mesmo não praticou ato tão imoral e reprovável. Nesses termos, segue o depoimento: C. 45 anos não vê a filha há quase 5 anos. Denúncia com pedido de destituição do pátrio poder e adoção pelo atual marido: dava banho na filha sem roupa, brincava no computador com ela no colo e dava selinho. Tem 4 laudos de entidades governamentais diretamente a seu favor e 4 outros laudos realizados com sua filha 46 que também foram a seu favor, mas não consegue vê-la. Ao todo a criança já passou por 8 atendimentos durante esses quase 5 anos. A criança está em tratamento psicológico (como se abusada fosse) em clínica particular encaminhada pela mãe, mesmo com todos os laudos negativos. Audiência já realizada Assim, através das Jurisprudências apresentadas e o depoimento acima, fica muito evidente de que a alienação parental no Brasil vem ultrapassando todos os limites. Vale ressaltar que o artigo 1.638, III do Código Civil de 2002 estabelece a perda do poder familiar em virtude do pai ou mãe praticar contra seus filhos atos contrário aos bons costumes. O artigo 1638, III, dispõe que: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; 3.5.2 Entendimento Doutrinário O presente trabalho se dispôs a fazer essa relação Doutrina/Jurisprudência, para mostrar o quanto relevante e importante é o abuso sexual na alienação parental no Judiciário. O estudo proposto visa mostrar que, as consequências penais existem e são gritantes. É através dos ensinamentos doutrinários deixados por profissionais da psicologia que é possível se ter uma noção da gravidade das consequências psicológicas e comportamentais advindas, para a criança ou adolescente supostamente abusado, e de toda a repercussão de um fato que não aconteceu e foi levada ao judiciário. As falsas acusações de abuso sexual chegam a tal ponto, que a criança ou adolescente por acreditar que tais acusações são verídicas, não consegue mais enxergar a importância da convivência familiar. Essa criança ou adolescente passa a desenvolver um comportamento de ferramenta de alienação parental, onde em relação à mesma, as consequências emocionais e psicológicas foram mencionadas. Sendo dessa forma, tal assunto tão importante, Maria Helena Diniz assim se manifestou a respeito: Neste jogo de manipulação, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que passa a configurar indícios de tentativa de aproximação é incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Na mesma linha de raciocínio de Maria helena Diniz, a advogada Alexandra Ullmann, em entrevista ao site da globo em abril de 2012 diz: 47 A cruel submissão de uma criança à informação enganosa de que teria sido abusada sexualmente por um dos seus genitores é reforçada pela comoção com que o assunto é tratado, tanto por familiares que cercam o menor e muitas vezes acreditam na informação daquele adulto que criou a história inverídica, quanto também pelos profissionais de saúde e da lei que atuam na legítima intenção de “proteger” a vítima de seu “abusador”. A fala e o comportamento dos adultos que cercam o menor fazem que se reforce em seu íntimo a “recordação do fato inexistente. (DINIZ, 2012, p. 737). Dessa forma, fica comprovada que as falsas acusações de abuso sexual podem ser tratadas tanto como meio de alienação parental, como também consequência, e por essa razão, passivo de responsabilidade penal do sujeito ativo da mesma, qual seja denunciação caluniosa. Por isso que a Doutrina e a Jurisprudência são bem mais rigorosas que a lei n°12.318/10 nesse sentido, ao passo que podem acarretar práticas de tipos penais tão reprováveis quanto essa. 3.5.3 Denunciação Caluniosa Esse é outro crime previsto no direito penal, que ocorre com bastante frequência em sede alienação parental. É muito comum nesse meio vermos o sujeito ativo da alienação parental se utilizar de falsas acusações para tentar prejudicar a imagem do outro genitor perante a criança ou adolescente. Ocorre que, muitas vezes por total ou parcial desconhecimento da lei, o sujeito ativo se utiliza dessas inverdades. Contudo, o feitiço pode virar-se contra o feiticeiro, pois apesar da lei n° 12.318/10 não prever sanções penais para a prática de alienação parental. O sujeito passivo poderá valer-se da responsabilidade penal para se defender de tamanha covardia. Tal está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, que diz: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Enfim, mesmo após o veto do ex-presidente da República em relação à imposição de sanções penais a prática de alienação parental, o sujeito passivo da relação segue protegido 48 pelo direito Penal e poderá provar o judiciário quando tenha violados os dispositivos acima citados, bem como este explicitado. Quais sejam calúnia, difamação, injúria e a denunciação caluniosa. 49 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho tem como objetivo, debater a síndrome de alienação parental fazendo uma análise mais ampla do que normalmente se busca quando se fala do respectivo assunto. Em razão disso, me propus a desenvolver uma monografia com uma problemática diferente, porém atual, que seria as consequências penais da prática da alienação parental. Em razão disso, elaborei um estudo mais objetivo e com um foco mais relevante das características principais da alienação parental, bem como a abordagem da lei n°12.318/10. Sabe-se que na atual conjuntura mundial, o Brasil é um país que possui uma legislação mais avançada do que os outros países de grande e médio porte quando nos deparamos com a alienação parental, entretanto, nota-se claramente que faltam ajustes importantes para que esta realmente exerça o seu papel de proteção da criança e doa adolescente alienado. Vale ressaltar, que a lei n°12.318/10 trouxe grandes benefícios para a sociedade brasileira, principalmente no que diz respeito à importância das funções do Estado e da Família, como entidades indispensáveis para a preservação da criança e do adolescente. Sem esquecer também, de que juntos com a Constituição Federal de 1988, estatuto da criança e do adolescente e código civil de 2002, formam uma espécie de porto seguro da criança e do adolescente. Em relação à problemática proposta, lamento a vedação do ex-presidente da república do artigo que punia penalmente aquele que pratica a alienação parental. Acredito que seja incabível a justificativa de que a sanção mais severa ao alienador seria mais um golpe no emocional da criança ou adolescente vítima dessa prática covarde. Apesar de tal veto, o acesso à justiça sujeito passivo ao judiciário é garantido. Assim, aqueles que têm a sua honra questionada ou julgada, como também incorrem em falsas acusações de abuso sexual, poderão fazer valer os seus direitos de reparação dos respectivos danos causados, mesmo que a lei n°12.318/10 tenha facilitado tal caminho. Dessa forma, através de tudo que foi mencionado na monografia, tem-se a conclusão de que a prática de alienação parental não pode de forma alguma ser admitida por uma sociedade que contempla uma grande força legal a respeito do assunto. É necessário criar um 50 forte vínculo jurídico e social entre a lei e a sociedade, para que ambas sejam efetivas no combate dessa prática repugnante, e promover também a constante busca de justiça. 51 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Cláudia Mara. Alienação Parental: Em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9269 CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Acusações de abuso sexual no âmbito da alienação parental. Em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2271 DA SILVA, Ralston Fernando Ribeiro. www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4243 Dissolução do Casamento. Em: DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Em:_uma_nova_lei_para_um_velho_problema.phf>. Acesso em 14 de maio. 2013.p.1-2. _____, Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. GOMES, Acir de Matos. Alienação Parental: uma Violência Complexa com Efeitos Devastadores. Em: www.lex.com.br/doutrina_23916734_ALIENACAO_PARENTA_UMA_VIOLENCIA_CO MPLEXA_COM _EFEITOS_DEVASTADORES.aspx GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. HARADA, Kiyoshi. Representação fiscal www.jus.com.br/revista/texto/1352/alienacao-parental para fins penais. Em: LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Comentários à lei de alienação parental: Lei nº 12.318/10. www.conjur.com.br/2011-jun-14/artigo-lei-nao-prevecondenacao-penal-acusado-alienacao-parental LÔBO, Paulo. Direito Civil. Família. São Paulo: Editora Saraiva 2011. RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Alienação Parental. 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