PROVA DISCURSIVA DO CONCURSO DE 2007 (FCC) – Analista TECMATPAT O Centro de Informática (CI), no sentido de modernizar o parque computacional, solicita ao Departamento de Material e Patrimônio (DMP) parecer administrativo acerca de como deverá proceder para fins de aquisição de novos computadores, tendo em vista a necessidade de substituição de equipamentos antigos e obsoletos. Estima-se um valor máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para essas aquisições, podendo-se fracionar as entregas em dois lotes mensais, pois a implantação será feita em duas etapas. Os computadores, para fins de padronização, devem ser da marca “Data+”, modelo “Speedstart”, que inclui o processador “fastfastfast”, considerando a grande capacidade técnica de processamento. Também deverá ser contratada empresa para a implantação da expansão da rede de comunicação de dados, física e lógica, envolvendo a instalação de cabeamento e cabos já disponíveis na organização. Estima-se um valor máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para essa contratação. O CI questiona, portanto, como tal contratação deverá ocorrer e qual o regime mais adequado para tanto, uma vez que o preço deverá ser certo e total. Considerando a necessidade do início do remanejamento de forma célere, solicita que sejam informados os prazos que deverão ser respeitados, tanto para a aquisição dos bens quanto para a contratação da empresa. O Analista Legislativo – Técnico em Material e Patrimônio, Sr. TTR Silva, foi designado para elaborar o parecer. Com base nos dados acima expostos, pede-se elaborar um parecer administrativo, orientando quanto ao processo a ser cumprido, o qual deve envolver detalhadamente: as ações contidas em termos de regras de instrução; a modalidade de licitação a ser utilizada para a aquisição dos bens, com elucidações sobre a questão das marcas dos produtos e o processo de padronização e de homologação dos bens; elucidações a respeito da questão da contratação da empresa para execução dos serviços de implantação da expansão da rede mencionada no “case”, indicando o tipo e a modalidade da licitação para este caso, as condicionantes para a realização da licitação a serem observadas e explicitando sobre as diferentes etapas exigidas, com o detalhamento de cada uma delas, bem como esclarecendo sobre as condições exigidas para o procedimento da licitação e as formas possíveis para a execução do serviço; os prazos estabelecidos para o recebimento das propostas, assim como a quem compete a aprovação dos instrumentos contratuais. Deverão ser citados os dispositivos legais nos quais se baseiam as explicitações contidas no parecer, ou seja, o conjunto de legislação que disciplina o assunto. O parecer administrativo deverá conter a ementa; o histórico ou relatório; o parecer e a conclusão. Preliminarmente, vejamos a análise da questão proposta: O PROBLEMA DA FALTA DE INFORMAÇÕES Talvez a maior dificuldade no desenvolvimento de um parecer a partir de uma situação exposta tão brevemente em um enunciado seja a escassez de informações. Em uma situação “real”, as informações relativas à demanda do Centro de Informática estariam todas registradas em um processo, que serviria de fonte de consulta ao Analista. No caso de dúvidas, ou de informações incompletas, bastaria que o Sr. TTR Silva pegasse o seu telefone e ligasse a quem de direito para que as eventuais dúvidas fossem esclarecidas. Bom, na hora da prova certamente devemos fazer o melhor com as informações que a banca nos apresentar. Assim, não tenha receio caso você vislumbre mais de uma linha de ação a ser recomendada em seu parecer. O que não pode faltar – NUNCA! – é uma boa argumentação que dê o respaldo necessário a seu raciocínio. VEJO DUAS LINHAS DE AÇÃO POSSÍVEIS. E AGORA? Não raramente você poderá vislumbrar duas linhas de ação possíveis advindas de uma situação problema. O essencial, uma vez adotada uma delas, é que você exponha os argumentos que deem fundamento à sua opção. Darei um exemplo. Vemos, no enunciado, que há um serviço de expansão da rede de dados. Bom, não há muitos esclarecimentos sobre esse serviço. Trata-se eminentemente de um serviço de instalação de cabos? Ou há também a necessidade de desenvolvimento de um projeto por parte da empresa contratada? A variação nas respostas a essas questões certamente irá implicar a escolha de modalidades de licitação diferentes. Caso o serviço seja simples (apenas a instalação de cabos), estaríamos lidando com um serviço dito comum, e o pregão seria aplicável. Caso contrário, dado o montante envolvido, poderíamos optar pela condução de um convite e, somente neste caso, deveríamos elaborar projetos básico e executivo. De toda maneira, é fundamental, para o desenvolvimento do parecer proposto, que se tenha um conhecimento sólido sobre licitações – em especial a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), a Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e o Decreto nº 5.450/2005 (Decreto que regulamenta o pregão, na forma eletrônica). Sem uma boa noção sobre estas normas, é quase impossível a execução da tarefa proposta – e lembre-se que a Nota de Conteúdo (NC) é, em suma, o que vale no parecer. AFINAL, ESTAMOS FALANDO DE UM ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO? A única dica de que o enunciado nos dá no sentido de que estamos tratando de um órgão do Pode Legislativo é que o “Sr TTR” é um Analista Legislativo. Isso pode fazer diferença na construção da argumentação, já que os Decretos da Presidência da República (por exemplo, o Decreto nº 5.450/2005) só são aplicáveis, obrigatoriamente, ao Poder Executivo. A seguir, registro uma proposta de resolução do parecer. Como o texto é objeto que reserva algo de pessoal, trata-se apenas de um exemplo, a ser analisado por você. Ainda, proponho, a título de exercício, que você reescreva este parecer, propondo o Convite como modalidade de licitação para a contratação dos serviços. Ementa: Renovação do parque computacional e expansão da rede de comunicação de dados. Obrigatoriedade de licitação. Complementação de instrução processual. Fundamento legal: Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005. I – Relatório Trata-se de pleito do Centro de Informática, com vistas à aquisição de novos computadores, bem como à expansão da rede de comunicação de dados, justificado ante a necessidade de modernização do parque computacional da Casa. O valor estimado para a aquisição dos computadores é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), podendo-se parcelar as entregas em dois lotes mensais, dado que implantação será feita em duas etapas. Com relação a este objeto, aquele Centro indica a marca “Data+”, modelo “Speedstart”, o que é fundamentado frente à significativa capacidade técnica de seu processador, bem como à busca pela padronização. Já no que se refere à implantação da expansão da rede de comunicação de dados, o Centro de Informática esclarece que tal serviço implica a instalação de cabeamento e cabos já disponíveis na organização. Analogamente ao aplicado ao objeto supracitado, a despesa estimada perfaz R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Atinente aos objetos em pauta, o Centro de Informática encaminha a este Departamento questionamentos acerca de boas práticas administrativas de condução processual, bem como de prazos a serem respeitados, dada a preocupação com a celeridade do atendimento ao ora solicitado. É o relatório. II – Parecer É cediço que a regra geral aplicável às aquisições e contratações protagonizadas pela Administração Pública exige que sejam precedidas por licitação, consoante estatuído na Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos. Tal procedimento administrativo formal tem por intuito a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia, conferindo aos licitantes oportunidades equânimes de contratar com a esfera pública, ao passo que o cenário de competitividade criado amplia as chances de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. As exceções à regra geral são as aludidas nos art. 24 e 25 da Lei de Licitações e Contratos, referentes às situações em que licitar não é necessário, ou é simplesmente inviável, em especial devido à inviabilidade de competição no mercado. A situação em tela, salvo melhor juízo, não constitui hipótese de exceção à licitação. Ademais, ambos os objetos pleiteados – aquisição de computadores e serviço de implantação da expansão de rede de dados (sendo este entendido como um serviço não complexo, eminentemente voltado à instalação de cabeamento), por deterem padrões de desempenho e de qualidade passíveis de serem objetivamente definidos em um instrumento convocatório, por meio de especificações usuais de mercado, são passíveis de serem considerados comuns, na concepção apresentada pela Lei nº 10.520/2002. Uma vez categorizados os objetos como comuns, há de se observar o preconizado no art. 4º do Decreto 5.450/20051, restando o pregão (tipo menor preço) como opção vinculada de modalidade licitatória, sendo, ainda, preferencial a adoção de sua forma eletrônica. Deve-se considerar, contudo, que, 1 Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. em decorrência do Princípio da Separação dos Poderes, o referido decreto é de aplicação mandatória tão somente na esfera do Poder Executivo Federal. Não obstante, a práxis administrativa dos outros Poderes mostra recepção do dispositivo citado, havendo, pois, uma compulsoriedade relativa na adoção do pregão para bens e serviços comuns. No que concerne à aquisição dos computadores, o Centro de Informática procede à indicação de marca e modelo, sob o pretexto de consecução de padronização, além da significativa capacidade técnica de seu processador. Nesse escopo, é mister registrar que a Lei nº 8.666/93 orienta no sentido de as compras públicas atenderem ao princípio da padronização, suscitando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos itens de material. Em contrapartida, não há de se confundir a padronização com a indicação de marca. A Lei de Licitações e Contratos, à priori, veda a preferência à determinada marca, visando, assim, a salvaguardar o princípio de igualdade entre os fornecedores. Vale a ressalva de que a indicação de marca é permitida tanto como parâmetro de qualidade a fim de facilitar a descrição do objeto a ser licitado (ocasião em que deve ser seguida de expressões análogas a “ou similar”, “ou equivalente” etc.), quanto quando tecnicamente justificável. Com base no encaminhamento realizado pelo Centro de Informática, identifica-se a necessidade de robustecer a justificativa técnica para a indicação de marca, tendo em vista que uma grande capacidade técnica de processamento só pode ser aferida ante um cotejamento com as especificações de outras marcas e modelos disponíveis no mercado. Ademais, faz-se necessário, nesse sentido, complementar a justificativa da necessidade de aquisição, arrolando os motivos que tornam a capacidade de processamento dos computadores pleiteados a mais adequada à rotina operacional da organização, em consonância com jurisprudência reiterada pelo Tribunal de Contas da União. No que tange à contratação de empresa para a execução dos serviços de expansão da rede de dados, dado que o preço a ser pago deverá ser certo e total, o regime de execução aplicável é o de empreitada por preço global. Considerando-se a opção do Centro de Informática pela forma de execução indireta, aquele órgão deverá definir um prazo para a execução dos serviços, de modo a possibilitar a fiscalização do contrato decorrente, bem como o controle da liquidação da despesa. Impende registrar que, sendo ambos os objetos típicos do setor de informática, vale o direito de preferência insculpido na Lei nº 8.248/1991, ou seja, sendo verificado o empate entre propostas comerciais, a Administração dará preferência à licitante que tenha os seus bens e serviços como frutos de tecnologia desenvolvida no Brasil. Para ambos os objetos em análise, durante a instrução processual inerente à fase interna da licitação, deverá ser elaborado termo de referência2, conforme normatizado pelo Decreto nº 5.450/2005. Outrossim, ainda com esteio nesta norma, as planilhas estimativas de despesa, bem como a previsão de recursos orçamentários para sua realização e indicação das respectivas rubricas deverão constar da instrução. Após a elaboração das minutas dos editais e dos contratos, tais documentos deverão ser analisados e aprovados pelos órgãos jurídicos de assessoramento da unidade responsável pela licitação, conforme consignado na Lei nº 8.666/93. A publicação do instrumento convocatório deverá ser efetuada em diário oficial, além de ser facultada a veiculação do aviso de licitação em meios eletrônicos e em jornais de grande circulação. O prazo de apresentação das propostas, assim regulamentado pela Lei nº 10.520/2002, não deverá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. III - Conclusão 2 Na Câmara dos Deputados, a exigência de inclusão de Termo de Referência dá-se pela Portaria-DG nº 117/2009. Ante o exposto, entende-se ser mandatória a observância de procedimento licitatório no que se aplica aos objetos pleiteados pelo Centro de Informática, seguindo-se, ainda a modalidade pregão, com preferência em sua forma eletrônica. Há de se sanear a instrução processual com uma justificativa técnica robusta a ponto de amparar a proposição de indicação de marca, no que concerne à aquisição de computadores. Na hipótese da composição de tal justificativa não ser exequível, a marca identificada pelo Centro de Informática não poderá compor mais do que parâmetro de qualidade na especificação do objeto. Por derradeiro, aquele Centro, ainda, deve definir o prazo de execução do serviço de expansão da rede de dados, informação essencial a contar do instrumento convocatório. É o parecer.