Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0655-43/00-2 Identidade do documento: Acórdão 655/2000 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas. Delegacia Federal da Agricultura BA. Exercício de 1988. Desaparecimento de bens. Sobrestamento do processo e posterior levantamento. Conclusão das tomadas de contas especiais instauradas, objeto de decisões definitivas do TCU. Irregularidade das contas do principal responsável, sem condenação em débito, já proferido em TCE. Contas regulares com ressalva para os demais responsáveis. Quitação. Determinação. Apensamento aos autos de todos os processos de TCE. Remessa de cópia ao MPU. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 279.053/1989-4 Natureza: Tomada de Contas referente ao exercício de 1988. Entidade: Unidade: Unidade Jurisdicionada: Delegacia Federal de Agricultura no Estado da Bahia - DFA/BA (fl. 163). Interessados: Responsáveis: Carlos Amado Flores Campos, CPF nº 057.319.175/15, Delegado (período: 01/01/88 a 27/01/88 e 07/02/88 a 26/04/88); José Manoel da Silva, CPF nº 017.149.445/53, Delegado-Substituto (período: 28/1/88 a 06/02/88 e 27/04/88 a 26/05/88); Adel Gomes Costa, CPF nº 006.937.315/91, Delegado-Substituto (período: 27/05/88 a 30/11/88); e Almir Miranda Fernandes, CPF nº 008.998.105/78, Delegado (período: 02/05/88 a 31/12/88). Dados materiais: ATA 43/2000 DOU de 07/12/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas; Delegacia Federal da Agricultura BA; Desaparecimento de Bens; Sobrestamento; Processo; Instauração; Tomada de Contas Especial; Decisão Definitiva; TCU; Julgamento; Contas; Responsabilidade do Agente; Sumário: Tomada de Contas relativa ao exercício de 1988. Delegacia Federal de Agricultura no Estado da Bahia - DFA/BA. Irregularidade das contas certificadas pelo Controle Interno/MA. Desaparecimento de bens móveis. Realização de diligência. Instauração de Tomada de Contas Especiais. Sobrestamento no julgamento das presentes contas. Apreciação das TCE's. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas em relação a determinado período de gestão e regularidade, com ressalva, referente ao período complementar. Determinação. Apensamento das Tomadas de Contas Especiais. Relatório: Em exame Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Estado da Bahia - DFA/BA relativa ao exercício social de 1988. 2.Ao examinar as demonstrações financeiras e demais elementos que compõem os autos, a Secretaria de Controle Interno no Ministério da Agricultura elaborou circunstanciado relatório (fls. 142/62), certificando a irregularidade das presentes contas ante as impropriedades indicadas às fls. 163/4. 3.Consoante despacho exarado à fl. 167, o Sr. Secretário-Geral da aludida Pasta, em decorrência da competência que lhe foi delegada, deixou de aprovar as presentes contas, determinando ao administrador a adoção de providências junto aos responsáveis, objetivando a reposição de bens desaparecidos, ou o ressarcimento, com os acréscimos legais, dos valores correspondentes, ou, alternativamente, apresentação de justificativas pertinentes. 4.Ciente do inteiro teor do Relatório e do Certificado de Auditoria, o ente jurisdicionado juntou aos autos os esclarecimentos e demais expedientes entranhados às fls. 170/229. No âmbito da então IRCE/BA, foi elaborada a instrução de fls. 230/2, oportunidade em que a Unidade Técnica optou por realizar diligência preliminar na forma do documento de fl. 234. 5.Ao apreciar a matéria, o Tribunal Pleno, acolhendo as conclusões do Relator, decidiu "preliminarmente, solicitar à Secretaria de Controle Interno, competente, a efetivação das medidas determinadas, junto à Delegacia Federal de Agricultura/BA, pelo Sr. Secretário Geral do Ministério, por delegação de competência do Sr. Ministro de Estado (fl. 167), salientando-se, para efeito de oportuno julgamento deste Tribunal - a necessidade de formalização de processos de tomadas de contas especiais, com a identificação dos responsáveis, quantificação de débitos e parecer de auditoria, quando não houver a efetiva reposição do patrimônio da DFA.". 6.Implementadas as medidas supramencionadas, decidiu a 1ª Câmara, posteriormente, sobrestar no julgamento das presentes contas até o deslinde das tomadas de contas especiais que se encontravam em andamento, relativamente ao desaparecimento de bens, entre eles, uma máquina de calcular, marca Sharp, e um trator, marca Massey Fergusson MF-65 (Decisão nº 241/91 - 1ª Câmara, Ata nº 32 - 1ª C). 7.Apreciadas as contas especiais supramencionadas a SECEX/BA empreendeu novo exame do feito, havendo os Srs. Dirigentes referendado o encaminhamento preconizado pela AFCE, Srª Telma Moura Conceição Silva, nos termos abaixo reproduzidos: "2.Conforme Consulta efetuada ao Sistema CAPT (fls. 279/290), verificamos que as Tomadas de Contas Especiais referentes ao desaparecimento dos supracitados bens (TC-279.088/1992-2, TC-279.088/1994-9 e TC-010.649/1996-4, TC-279.085/1994-0 e TC-279.089/1994-5) já se encontram encerradas. 3.Após exame procedido nas respectivas TCE verificamos que o TC nº 279.088/1992-2 é referente a responsabilização, por desaparecimento de bens, dos seguintes responsáveis: Evandro do Valle Cabral, Nelza Barreto de Oliveira, Carlos Amado Flores Campos e Railton Lopes dos Santos, não sendo apurada qualquer responsabilidade em nome do Sr. Almir Miranda Fernandes. A referida TCE foi arquivada em 24/11/1994, Ata nº 42/94 - 2ª Câmara, em face da formalização de processos de contas Especiais individualizadas, as quais receberam os seguintes nºs TC-279.085/1994-0, TC-279.087/1994-2, TC-279.088/1994-9 e TC-279.089/1994-9. 4.Quanto a TCE de responsabilidade do Sr. Carlos Amado Flores Campos, TC nº 279.088/1994-9, referente ao desaparecimento de 01 (um) trator Massey Fergusson MF-65, as contas foram julgadas irregulares em Sessão Ordinária da 1ª Câmara, de 26/09/95, Acórdão nº 243/95, e em débito o responsável pela quantia original de Cz$ 25.100.000,00, acrescida dos devidos consectários legais calculados a partir de 31/12/1988. O respectivo processo de Cobrança Executiva foi formalizado sob nº TC-010.649/1996-4. 5. Considerando que: a) não ficou comprovada a de responsabilidade do Sr. Almir Miranda Fernandes pelas irregularidades questionadas; b) ficou apurada a responsabilidade do Sr. Carlos Amado Flores Campos, pelo desaparecimento de um trator Massey Fergusson, MF-65, no valor original de Cz$ 25.100.000,00, já se encontrando formalizado o TC-010.649/1996-4 de cobrança executiva, em fase de acompanhamento nos termos do art. 5º, incisos I a IX da Resolução nº 41/95 - TCU, já sendo tomadas as devidas providências desde 31/10/1996;e c) o motivo ensejador do sobrestamento das contas não mais subsiste, tendo em vista o deslinde das mencionadas contas especiais; somos, então, por que seja levantado o sobrestamento do julgamento das contas e, no mérito, propomos que: a) sejam julgadas regulares com ressalva, as contas do ex-Gestor Sr. Almir Miranda Fernandes, dando-lhe quitação ante a falta de comprovação de sua responsabilidade pelo desaparecimento de uma máquina de calcular SHARP; b) sejam julgadas irregulares as contas do ex-Gestor Sr. Carlos Amado Flores Campos, tendo em vista que lhe fora imputada a responsabilidade pelo desaparecimento de um trator Massey Ferguson MF-65 (TC-279.088/1994-9) e em débito pelo valor original de CZ$ 25.100.000,00 (vinte e cinco milhões e cem mil cruzados), incidindo os consectários legais a partir de 31/12/1988, deixando de dar prosseguimento à execução do referido débito tendo em vista a execução do mesmo através do TC nº 010.649/1996-4, referente à Cobrança Executiva em tramitação judicial; e c) seja determinado ao responsável pela Delegacia Federal de Agricultura no Estado da Bahia a observância ao disposto na IN/SEDAP/Nº 205/88, atentando para o disposto nos itens referentes à movimentação, controle e responsabilidade dos bens móveis da Unidade." De seu turno, o douto representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, então Subprocurador-Geral, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito alvitrada pela unidade técnica (fl. 293). Voto: PROPOSTA DE DECISÃO Passei a ser Relator dos presentes autos, em decorrência de sorteio eletrônico realizado em consonância com o entendimento firmado por esta Corte de Contas, no tocante ao conflito negativo de competência relativo aos processos remanescentes (fls. 294/6). 2.Entendo que o desfecho conferido à respectiva tomada de contas especiais, quanto ao mérito, devem orientar o tratamento a ser dispensado às presentes contas, tal como manifesta o órgão instrutivo, com o assentimento do Parquet especializado. 3.Ou seja, o rito processual observado quando do exame e instrução das TCE's as quais tiveram por objeto a apuração das principais irregularidades praticadas durante o exercício social sob exame, associadas a dano ao erário, possibilitaram o alcance das respectivas decisões definitivas, devendo o mérito destas contas guardar conformidade com as deliberações ali prolatadas. 4.A propósito, no tocante à sugestão de irregularidade das contas relativas ao período de gestão sob a responsabilidade do Sr. Carlos Amado Flores Campos, entendo que, por questão de coerência, a mesma fundamentação legal utilizada quando da prolação do Acórdão condenatório nº 243/95 - 1ª Câmara (TC-279.088/1994-9), deveria dar suporte ao decisum a ser adotado no caso vertente, devendo-se, todavia, deixar de condenar o ex-administrador em débito, uma vez que tal hipótese já foi objeto da aludida deliberação. 5.Merece informar, ainda, que naquele caso não houve interposição de qualquer peça recursal, sendo oportuno, por outro lado, o apensamento da respectiva Tomada de Contas Especial (TC-279.088/1994-9) às presentes contas ordinárias, adotando-se igual procedimento em relação às demais TCE's a que se refere a Analista à fl. 291. 6.Compreendo, todavia, que além das contas do Sr. Almir Miranda Fernandes, devem ser igualmente julgadas regulares, com ressalvas, as contas do Sr. José Manoel da Silva e Adel Gomes Costa, uma vez que os exames até então processados não traduzem a prática de irregularidades graves durante os respectivos períodos de gestão, verificando-se tão-somente falhas tais quais previstas no art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92. 7.Dessa forma, encontra-se o presente processo concluso para julgamento, podendo ser suspenso o sobrestamento imprimido em oportunidade anterior. Assim sendo, acolhendo as conclusões uniformes propostas pela SECEX/BA, endossadas pela nobre Procuradoria-Geral, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2000 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Assunto: II - Tomada de Contas relativa ao exercício de 1988. Relator: LINCOLN M. DA ROCHA Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO Unidade técnica: SECEX-BA Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Delegacia Federal de Agricultura no Estado da Bahia - DFA/BA, referente ao exercício social de 1988. Considerando que ao empreender o exame a seu encargo, a Secretaria de Controle Interno no Ministério da Agricultura certificou a irregularidade das presentes contas, sendo no mesmo sentido o pronunciamento ministerial, por delegação de competência; Considerando que, tomando conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria elaborados pelo controle interno, o ente jurisdicionado juntou ao processo os esclarecimentos que julgou necessários, acompanhados de elementos correlatos; Considerando que, no âmbito do controle externo, ao examinar as presentes contas, a SECEX/BA promoveu diligência junto à unidade jurisdicionada com vistas à obtenção de esclarecimentos adicionais; Considerando que, consoante decisão deste Tribunal, foram instaurados processos de Tomada de Contas Especiais objetivando à identificação dos responsáveis por desaparecimento de bens, quantificação dos débitos e desdobramentos subseqüentes; Considerando que, em oportunidade posterior, decidiu o Colegiado pelo sobrestamento no julgamento das presentes contas até o deslinde das Tomadas de Contas Especiais; Considerando que os mencionados processos já mereceram decisões definitivas por parte desta Corte de Contas, as quais contribuem para a avaliação quanto ao mérito destas contas; Considerando os pronunciamentos uniformes da SECEX/BA, bem como da douta Procuradoria-Geral; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, acolhendo as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Amado Flores Campos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, deixando, todavia, de condená-lo em débito, uma vez que tal hipótese já foi objeto do Acórdão nº 243/95 - 1ª Câmara (Ata nº 35/95, DOU de 09/10/95, p. 15.838), prolatado na Tomada de Contas Especial consubstanciada no TC-279.088/1994-9, resultando no processo de cobrança executiva instaurado sob o TC-010.649/1996-4; 8.2 - julgar regulares, com ressalva, as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes quitação, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da supramencionada Lei; 8.3 - determinar à Delegacia Federal de Agricultura no Estado da Bahia que observe o disposto na Instrução Normativa/SEDAP nº 205/88, sobretudo no que se refere à movimentação, responsabilidade e controle dos bens móveis da unidade; e 8.4 - determinar o apensamento aos presentes autos dos processos de Tomada de Contas Especiais consubstanciados no TC-279.088/1992-2, TC-279.088/1994-9, TC-279.085/1994-0, TC-279.089/1994-5, TC-279.087/1994-2 e TC-279.089/1994-9; 8.5 - remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, parágrafo 3º, da Lei nº 8.443/92. Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin, Valmir Campelo e Adylson Motta. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 23 de novembro de 2000