________________ Roger Striker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo .\farcelo Constantino Malaguido ____________________ ~ADVOCACIA. Londrina (PR), 24 de maio de 2010 Ao Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Estadual de Londrina e Região - SINDIPROLlADlIEL AlC Diretoria Executiva Prezados Senhores, Ref.: Parecer jurídico acerca da revisão geral anual de vencimentos e reajuste para determinadas categorias com a finalidade de corrigir distorções. Tendo em vista solicitação de parecer jurídico acerca da revisão geral anual de vencimentos e os reajustes concedidos a determinadas categoriais de servidores para corrigir distorções salariais, passamos a considerar o seguinte. Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nO 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo ______________ Roger Striker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Constantino Malaguido --~ADVOCACIA ____________________ 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a ... " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices... " ... da remuneração destinada aos ocupantes de cada cargo efetivo. Revisão não se confunde com reajustamento salarial porque apenas se destina à adequação ou nivelamento do valor remuneratório à importância da moeda e. não implicando alteração do seu patamar para mais ou para menos. significa apenas dar concretude ao princípio da irredutibilidade dos salários. o artigo 37, XV, tanto em sua versão original quanto no texto introduzido pela Emenda nO 19, consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos para proteger a remuneração de todos os servidores públicos. o fato de ter sido suprimida do art. 39 a referência ao art. 7°, inciso VI, da Constituição Federal, reforça a proteção do valor remuneratório contra qualquer possibilidade de redução, afastando do cenário jurídico a permissão outorgada aos sindicatos representativos dos trabalhadores urbanos e rurais de fazê-lo através de acordos ou convenções coletivas de trabalho. É conveniente relembrar que o entendimento predominante sob o antigo regime constitucional de que a irredutibilidade dos salários garantia somente a sua expressão monetária nominal e não o seu valor real, foi inteiramente sepultado pela nova Carta, tanto que o Excelso Supremo Tribunal Federal tem iterativa mente assim se pronunciado. Se o preceito constitucional é agora mais explícito e imperativo, antes da Emenda Constitucional nO 19, o direito dos servidores Roger Stnki!r Tr;;~:~~:: Luis Henrique Fernandi!s E::;..;:~: Marcelo Constantmo Jf::::'g:._;;; __________________ADVOCACIA_____________________ públicos à reposlçao das perdas remuneratórias decorrentes do desgaste provocado pelo processo inflacionário já vigia na Carta de 1.988, em seu texto primitivo, porque, nas afirmações incisivas do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, em si, o principio da irredutibilidade dos salários não era ... algo simplesmente formal, mas ligado ao valor real dos vencimentos... " ... consoante voto proferido em 25 de abril de 2001, no julgamento da ADln nO 2.061-7/DF, do qual ainda devem ser destacadas as seguintes conclusões: ti... promulgada a Emenda Constitucional n° 19 (...) o Legislador constituinte tornou explícita a garantia constitucional, homenageando, com isso, o princípio da irredutibilidade e dando a este uma orientação pedagógica. Previu a unidade de tempo 'ano' para revisão dos vencimentos. Tem-se a revelação, em bom vernáculo, de que o principio da irredutibilidade não se situa no plano simplesmente formal, mas efetivo, tendo como finalidade a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos." Em outro julgado, também da sua lavra, afirma Sua Excelência o Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello: tiA doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV, do artigo 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Essa é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia Roger Striker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hídalgo Marcelo Constantino Malaguido ________________~ADVOCACIA____________________ constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública. 11 (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nO 22.307-7/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, in DJU, edição de 13/06/1997). E neste rumo encaminhou-se à pacificação a jurisprudência da Excelsa Corte: liDe outra parte, é evidente, constitui pressuposto dessa revisão, tenha ocorrido variação do custo de vida, constituindo, em decorrência, a revisão forma de recompor o desgaste do poder aquisitivo da retribuição do servidor público. 11 (STF - Mandado de Segurança n° 22.439-8/DF, Relator: Ministro Néri da Silveira, in DJU, edição de 21/05/1996). Em síntese, o texto constitucional preexistente não foi contestado; ao contrário, foi integralmente recepcionado pela nova redação incorporada no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e, portanto, não alimenta conflito, ruptura ou solução de continuidade entre o regramento constitucional consagrado tanto antes quanto depois da alteração redacional. Examinado por outro ângulo, o novo texto constitucional não traduz novação porque, introduzido por Emenda, não poderia operá-Ia, conforme prelaciona Celso Ribeiro Bastos: IICom relação à revisão constitucional há de observar-se o seguinte: a introdução de uma emenda à Constituição não gera novação com relação às normas que extraíam sua validade do texto anterior e agora passam a fazê-lo do texto emendado li. Roger Striker Trigueiros Luis Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Conslantino Malaguido __________________ADVOCACIA_____________________ (In Comentários à Constituição do Brasil, 1a ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1° vol., p. 367). Isto afasta, por completo, a idéia de que a anualidade da revisão dos vencimentos seria devida apenas a partir de junho de 1998. A garantia de revisão anual dos vencimentos vincula-se umbilicalmente a outras garantias constitucionais, destacando-se o ilirnitado respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1°, 111, da CF/88), como um dos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição Federal de 1988. o douto José Afonso da Silva alia-se a Gomes Canotilho e a Vital Moreira para subvencionar a convicção de que o conceito de dignidade humana não se restringe à idéia de defesa tão somente dos direitos tradicionais das pessoas, mas, acima de tudo, constrói-se sobre o alicerce da ordem econômica, social e cultural, visando assegurar a todas as pessoas uma existência digna (art. 170), dentro de uma ordem social justa (art. 193), com a garantia de acesso ao desenvolvimento e ao exercício da cidadania (art. 205) ... " ... não como meros enunciados formais, mas como indicadores de conteúdo normativo eficaz da dignidade humana." (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a ed., São Paulo, RT, p.93) Conquanto o reajuste revisional dependa, em princípio, de iniciativa reservada ao Executivo e de legislação específica, a sua omissão não desfigura, não descarta, nem desconstitui o direito prevalecente do servidor à revisão anual do valor remuneratório do seu trabalho para, no mínimo, devolver5 T.()nrlr;n" IPR) Roger Striker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo Alarcelo Constantino }Jalaguido ________________~ADVOCACIA_____________________ lhe o poder aquisitivo desgastado pelos efeitos da inflação acumulada no mesmo período. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do direito dos servidores públicos à revisão anual dos seus vencimentos desde antes da Emenda Constitucional nO 19, de 1998, para recomposição do poder aquisitivo da remuneração de cada um, por quantias correspondentes aos índices de inflação acumulados anualmente. Feitos estes esclarecimentos acerca do significado da revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, destaque-se que a revisão geral anual de vencimentos não pode ser confundida com os eventuais reajustes de vencimentos dados a determinadas categorias de servidores para corrigir distorções remuneratórias. Diogenes Gasparini estabelece a diferença entre revisão geral anual de vencimentos de reajuste da seguinte maneira: "A revisão geral distingue-se do reajuste. Com efeito, ensina Cármen Lúcia Antunes Rocha (Princípios constitucionais dos servidores públicos, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 323) que: ' ... enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende dever guardar correspondência com o ganho do agente público."'. (In Direito Administrativo, 12 a ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 193) Outra interessante análise acerca da distinção entre revisão geral e reajuste é a feita por José dos Santos Carvalho Filho: {\ lt::t1 Rog.!r 5mkzr Tngueiros Luis Hêrzn;:;p.:! Fem.m.:ks Hídalgo .\lan:c'ú Coosr.:znr.no Jfalaguido _________________ADVOCACIA____________________ "No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis. " (In Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1Sa ed., 2007, p. 643) Dos ensinamentos citados, percebe-se que a revisão geral e o aumento setorial ou reajuste possuem fundamentos diversos. Enquanto aquela visa a preservar o valor real da remuneração, mantendo o poder aquisitivo da remuneração dos servidores, o aumento setorial ou reajuste salarial (revisão específica, nos termos utilizados por José dos Santos Carvalho Filho) tem como razão de existência o propósito de estímulo à determinada categoria ou a tentativa de evitar a defasagem da remuneração da categoria em relação aos empregados da iniciativa privada que exercem funções similares. A maciça jurisprudência segue o mesmo entendimento, em especial por conta dos pedidos indeferidos pelo Poder Judiciário, onde determinadas categoriais de servidores alegavam isonomia de direito à mesma revisão geral anual, quando, na realidade, havia sido concedido reajuste a outra categoria de servidores, com o objetivo de corrigir distorções salariais. Vejamos: Ragu ~ Tnf!Pi!uos LaiJ ~ Fi!r=ndes Hidalgo _\f=Jo COl'f.SU11I1nO _\falaguido ________________~ADVOCACIA~__________________ 10000440 - SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF N° 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252. 2. O recorrido editou várias Leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido. (STF; RE 355517; PR; Segunda Turma; Rei. Min. Ellen Gracie; Julg. 24/06/2003; DJU 29/08/2003; p. 00037) 18256302 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. REAJUSTE GERAL RECONHECIDO PELO STF. LEIS N°S 8.622193 E 8.627193. ART.37, X DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE 28,86%. CONCESSÃO DA DIFERENÇA DE 3,0% PARA EQUIPARAÇÃO AO PATAMAR DE ASSEGURADO 31,87%. A IMPOSSIBILIDADE. DETERMINADOS POSTOS REAJUSTE DA ESPECíFICO HIERARQUIA MILITAR. APLICAÇÃO DO PRíNCIPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 339 DO STF. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1-A revisão geral de vencimentos do funcionalismo público da União, prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, não se confunde com a revisão específica de determinada categoria funcional. 2-0 Supremo Tribunal Federal julgou como devido aos servidores públicos civis o índice de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93) concedido aos militares, reconhecendo, no caso, violação ao art. 37, X, da CF/88. 3-0 autor, servidor público federal civil, objetiva a implantação do reajuste de 3,0%, decorrente da diferença entre o percentual efetivamente aplicado de 28,86% e o índice de 31,87%, concedido aos servidores militares das Forças Armadas detentores do Posto de Brigadeiro, General de Brigada e Contra-Almirante, a partir de janeiro de 1993. 4-Nos termos da Súmula nO 339 do STF, cabe ao Poder Judiciário a função de julgar, e que os vencimentos dos servidores públicos devem ser estabelecidos por Lei, tarefa que está reservada precipuamente ao Poder Legislativo. 5-Ao conceder um acréscimo remuneratório em relação ao reajuste geral, o legislador, em verdade, buscou prestigiar a qualificação e o grau crescente de responsabilidade de algumas patentes que compõem as Forças Armadas, o que não implica em afronta aos preceitos constitucionais para dar amparo ao pleito dos servidores ora apelantes. 6-0s servidores públicos civis e militares fazem jus apenas às diferenças eventualmente apuradas para perfazer o limite de reajuste de 28,86%, por ter sido este o índice de revisão geral da remuneração assegurado pelO Supremo Tribunal Federal. Não fazem jus a outras 8 Rua Senador Souza Naves, nO 771, salas 107/108, centro, CEP: 86.010-160, telefones nO (043) 3324-1536/3321-3568 Londrina (PR) Roger Striker Trigueiros Luis Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Constantino Malaguido __________________ADVOCACIA____________________ diferenças específicas concedidas a determinados cargos da hierarquia militar, pois se trata de hipótese de cunho totalmente distinto da pretensão dos apelantes. 7 Quanto aos honorários advocatícios, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4°, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do § 3° daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo e determinado. No caso em tela, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo juiz a quo. 8-Apelo não provido. ACÓRDÃO (TRF 5a R.; AC 493037; Proc. 2007.82.00.009877-6; PB; Segunda Turma; ReI. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 07/05/2010) 47039555 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL N° 12.611/96. REAJUSTE 19%. PRESCRiÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA DE SERVIDORES N° 85, REAJUSTE DO STJ. EXTENSÃO CIRCUNSTANCIAL A UMA AOS DEMAIS CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL. PRINCíPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X, DA CF/88. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não houve ocorrência de prescrição das prestações de trato sucessivo, por renovar-se a cada mês. Nas demandas em que a Fazenda Pública se apresenta no pólo passivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do período qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula n° 85, do STJ. 2. A Lei Estadual n°. 12.611/ 96 concedeu aumento dos vencimentos, unicamente, aos servidores estaduais, ocupantes de cargo de magistério de 1° e 2° graus, não se caracterizando, em momento algum, em revisão geral. 3. O Poder Executivo buscou corrigir distorção de uma categoria específica, e, não promover reajuste geral, não havendo como falar em violação ao inciso X, do art. 37, da CF/88. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 692153 61.2000.8.06.0001/1; Quarta Câmara Cível; ReI. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 07/05/2010) 47039399 - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL DE AMBAS AS PARTES EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 12.611/96. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL DE 19% AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS. EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISONOMIA. INAPLICÁVEL (SÚMULA N° 339 DO STF). OBRIGAÇÃO PRESCRiÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DAS PROMOVENTES IMPROVIDA. 9 Roger Striker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Constantino Malaguido _________________ADVOCACIA____________________ AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTiÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. POSSIBILIDADE (LEI N. 1.060/50, ART. 12). APELAÇÃO DO PROMOVIDO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 37, inc. X, da CF/88 se refere à revisão geral da remuneração de todos os servidores, a ser efetuada anualmente, na mesma data, sem distinção de índices. Tal revisão não se confunde com aumento setorial, que beneficia apenas fundamentos determinada diversos. A Lei categoria de Estadual n. servidores públicos, 12.611/96 conferiu por terem aumento dos vencimentos apenas aos ocupantes de cargo de magistério de 1° e 2° graus, não se referindo, em momento algum, a efetivação de revisão geral. 2. Noutro giro, os vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados mediante a edição de Lei específica, não podendo o Judiciário, que não exerce tipicamente função legislativa, estender a todos os servidores aumento dado apenas a determinada categoria, ainda que sob invocação do princípio da isonomia (CF, art. 5°, caput), sob pena de afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes, conforme orientação emanada da Súmula nO 339 do C. STF. 3. Em demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, aplica- se o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/32. In casu, não se caracteriza obrigação de trato sucessivo, na medida em que o direito pleiteado pelas promoventes surgiu de um único ato. edição da Lei n. 12.611/96, que não concedeu o aumento requerido -, não cabendo se falar em renovação mês a mês de relação que não chegou, sequer, a se constituir. 4. O fato de uma das partes litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita não afasta a possibilidade de, sendo vencida na demanda, ser condenada nos encargos da sucumbência. 5. É que, havendo modificação em sua situação econômica, dentro do prazo previsto na Lei, pode e deve ser esse benefício revogado, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei n. 1.060/50, passando o ex-beneficiário a ter de arcar efetivamente, com o pagamento das despesas processuais, incluindo se os honorários advocatícios. 6. Deve-se, dessa forma, interpretar, não gramaticalmente, mas sim teleológica e sistematicamente a norma constante do art. 12 da Lei n. 1.060/50, adotando-se o entendimento de que, havendo alteração na situação financeiro-econômica do até então beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) anos a contar da sentença final, tem o vencedor o direito de executar o vencido, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e, também, dos honorários advocatícios. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça 7. Apelação das promoventes conhecida e improvida. 8. Apelação do promovido conhecida e provida, para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, respeitando-se as normas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. (TJCE; APL 772833-33.2000.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rei. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 05/05/2010) . Roger Slriker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Constantino Malaguido • _________________ADVOCACIA____________________ 18252873 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERCEPÇÃO DO íNDICE DE 3,0%. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE 28,86% E O íNDICE DE 31,87% CONFERIDO AOS OFICIAIS GENERAIS DE BRIGADA. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. DESCABIMENTO. 1. A revisão geral de vencimentos do funcionalismo público da União, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não se confunde com a revisão específica de determinada categoria funcional. 2, O Supremo Tribunal Federal julgou como devido aos servidores públicos civis o índice de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93) concedido aos militares, reconhecendo, no caso, violação ao art. 37, X, da CF/88. 3. Hipótese totalmente distinta é o tratamento dado pelas Leis referidas aos demais postos da carreira militar, concedendo-lhes índices diferenciados e superiores ao reajuste declarado pelo Pretório Excelso, Na espécie, busca-se prestigiar a qualificação profissional e o grau crescente de responsabilidade das diversas patentes da oficialidade, critérios esses albergados pelo Estado de Direito. 4. Indevido, por conseguinte, o acréscimo de 3,0% pleiteado a título de reposição salarial, decorrente de vantagem diferenciada concedida aos servidores militares. 5. Precedente: TRF _5 a Região, AC -447216/RN, Primeira Turma, Decisão: 03/07/2008, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Apelação improvida. (TRF 5 a R.; AC 490535; Proc. 2008.82.00,007000-0; PB; Primeira Turma; Rei, Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena; DJETRF5 12/04/2010) 15304566 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GAE. LEI DELEGADA N° 13/92. LEI N° 8.676/93. REAJUSTES DE 45% E 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. AUMENTO SALARIAL DE 98,22%. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL (LEI N° 8.460/92). 1. A Lei nO 8.676/93 não assegurou o pagamento integral da Gratificação de Atividade - GAE no percentual de 160% aos autores, mas estabeleceu o reajuste na forma escalonada, até atingir o percentual máximo, 2. Não ofende o princípio da isonomia, a concessão de gratificação apenas para uma categoria de servidor, bem como não há vedação legal para que uma gratificação seja concedida a diversos funcionários, em percentuais diversificados (Lei Delegada n° 13/92). 3. O reajuste de 45% deferido aos servidores militares, em outubro de 1991, pela Lei nO 8,237/91, objetivou o reposicionamento salarial para corrigir distorções existentes nos soldos em relação aos demais funcionários, razão pela qual não pode ser estendido às categorias civis. 4. O reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos, resultado da revisão geral de vencimentos, é devido tanto aos civis como aos militares, em observância ao princípio da isonomia, limitado, no caso, à 31/12/2000 (MP nO 2.131/00). 5, Os servidores civis fazem jus à diferença entre o percentual de .. Roger Stnfer Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Con:stantmo Jfalaguido ________________~ADVOCACIA____________________ 28,86%, concedido aos militares, nos termos da Lei nO 8.622/93, e os que efetivamente incidiram sobre seus vencimentos. Tal diferença deve ser compensada com reajustes concedidos posteriormente pela Administração. 6. O direito ao reajuste de 98,22%, correspondente à inflação de janeiro e fevereiro de 1994 (conversão em URV), não foi incorporado ao patrimônio dos servidores, tendo em vista que a Medida Provisória nO 434/94 revogou a sistemática de reajuste antes do término do período aquisitivo. 7, A Administração Pública pode efetuar enquadramento e reclassificação de servidores, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, desde que não haja redução de vencimentos. 8, Não cabe ao funcionário, invocar direito adquirido ao regime jurídico anterior para ser enquadrado de forma diversa daquela determinada pelo Poder Público, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, RE nO 116683/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ: 13/03/1992 e RE nO 409846/DF, Segunda Turma, Relatora: Ministra Ellen Gracie, DJ: 22/10/2004, 9, Correção monetária dos créditos, é devida pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no Manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região, 10. Juros de mora à taxa de 1% ao mês, da citação até 26 de agosto de 2001, e, a partir de 27 de agosto do mesmo ano, à taxa de 6% ao ano, nos termos do artig01°-F da Lei nO 9.494/97. 11. Sucumbência recíproca. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3 a R.; AC 459965; Proc. 1999.03.99.012484-2; SP; Reta Des a Fed. Vesna Kolmar; DEJF 03/0212009; Pág. 341) 18220609 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA. DE DESEMPENHO GDAFA. LEI N° DE ATIVIDADE 10.883/2004. DE FISCALIZAÇÃO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REVISÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO X, DO ART. 37 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCíPIO DA ISONOMIA. Os autores insurgem-se contra índices diferenciados de reajuste da Gratificação de Desempenho de Fiscalização Agropecuária - GDAFA concedido aos autores através da Lei nO 10.883/2004. - A Lei n° 10.883/2004 objetivou, tão somente, reestruturar a remuneração e definir competências dos ocupantes dos cargos de Carreira Fiscal Federal Agropecuário, não se tratando, pois, de revisão geral de remuneração de servidores públicos, de que trata o inciso X, art. 37 da CF, não se aplicando, por conseguinte, a isonomia buscada pelos autores e inserta no dispositivo constitucional que prevê o reajuste anual da categoria, - O que a Emenda Constitucional n° 19/98 garante é aumento vencimental geral, na mesma data, e sem distinção de índices, quando da revisão anual de ganhos dos servidores públicos. - Nesse compasso, resta induvidoso que a legislação impugnada, ao dispensar tratamento diferenciado para situações distintas, não violou o principio da isonomia, tendo, ao revés, RCJgi!r Súl1:er : Tngueiros Luís Hel'lT1t[Wi! Fe./"l'1l11fÓi!s Hida/go ."Jarr:elo Co:nstan1InO Malaguido ________________~ADVOCACIA____________________ assegurado a efetiva aplicação desse princípio, ao dar tratamento diferenciado para ocupantes de funções desiguais. - Apelação improvida. (TRF 5 a R., AC 377798; Proc. 2005.81.00.000693-7; CE; Segunda Turma; ReI. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 07/07/2009; DJU 05/08/2009; Pág. 96) 64243431 - APELAÇÃO CíVEL JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Existindo nos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador, máxime quando a lide versar sobre matéria exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir PR ovas em audiência, não há falar em cerceamento de defesa quando procedido o julgamento antecipado da lide. Administrativo. Servidor público. Reajuste salarial concedido à determinada categoria. Extensão aos demais. Impossibilidade. Revisão anual dos vencimentos. Lei que teve por objetivo corrigira remuneração de alguns servidores. Precedentes. Recurso desprovido. "o princípio da isonomia atinge os cargos com atribuições iguais. Funcionários de classes diferentes, com atribuições diferentes, fazem jus a diferentes retribuições, sem ofensa à isonomia. Ressalva-se também a possibilidade de um aumento no vencimento de uma restrita categoria de servidores públicos, visando à eliminação de uma eventual distorção" (AC n. 2007.054821-9, de brusque). (TJSC; AC 2008.013192-1; São João Batista; Terceira Câmara de Direito Público; ReI. Des. Ruí Francisco Barreiros Fortes; DJSC 30/09/2008; Pág. 193) 54035618 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ANUAL DE REVISÃO GERAL DA SALARIAL REMUNERAÇÃO RESTRITO A DOS SERVIDORES DETERMINADA PÚBLICOS. CATEGORIA. REAJUSTE EXTENSÃO AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os princípios contidos no inc. X, do art. 37 e no § 1°, do art. 39 da Constituição Federal, não asseguram a servidor público a extensão do reajuste salarial concedido àqueles integrantes de outra categoria funcional. 2. Rejeitar as preliminares e negar provimento. (TJMG; AC 1.0024.04.512949-1/001; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; ReI. Des. Célio César Paduaní; Julg. 01/09/2005; DJMG 20/09/2005) 63013316 - SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL CATEGORIA DETERMINADA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS. CARÁTER DE REVISÃO GERAL A mera concessão de reajuste salarial proposto por iniciativa privativa e mediante Lei especifica não pode ser extensiva a todas as categorias, por não ter caráter de revisão geral de salário. (TJRO; MS 200.000.2005.006823-7; Tribunal Pleno; ReI. Des. Efiseu Fernandes de Souza; Julg. 12/1212005) . Roga Striker Trigueiros Luís Henrique Fernandes Hidalgo Marcelo Constantino Malaguido __________________ADVOCAClA_____________________ 54410157 - ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE PREVISTO NA LEI DELEGADA 38/97. REVISÃO ESPECíFICA. PRINCíPIO DA ISONOMIA INAPLICÁVEL A Lei Delegada 38/97 não trata de reajuste para recomposição do poder aquisitivo de salário ou de revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares. A diversidade de índices de aumento prevista destina-se a reajuste setorial de vencimentos, concedido pelo Estado para atender a determinadas categorias de servidor público, mormente os policiais militares e civis, em virtude de complexas particularidades, principalmente distorções no serviço público, que culminaram em público e notório movimento grevista. Aos servidores públicos civis foi concedido o abono de R$45,OO (art. 10), sendo certo que a própria diferença de percentuais no aumento dos vencimentos, dadas as circunstâncias, atendidas as peculiaridades de cada categoria beneficiada, demonstra que se trata de reajuste setorial, sendo, assim, inaplicável o princípio da isonomia. (TJMG; AC 1.0000.00.297822-9/000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; ReI. Des. José Altivo Brandão Teixeira; Julg. 06/05/2003; DJMG 06/06/2003) Conforme pode ser observado na atual e praticamente unânime jurisprudência nacional, além do posicionamento da doutrina, revisão geral anual de vencimentos não se confunde com reajustes concedidos a determinadas categorias, ou seja, são recomposições salariais de natureza jurídica distinta, objeto distinto e que não se equivalem na esfera jurídica do Estado do Paraná. Os reajustes concedidos a determinadas categorias destinam-se a corrigir distorções remuneratórias e melhor adequar os vencimentos às complexidades do cargo, enquanto que revisão geral anual tem o objetivo concreto de repor as perdas salariais gerais pela corrosão promovida pelo processo inflacionário. Alguns exemplos da distinção entre ambos os institutos são claramente verificáveis na própria legislação pátria, como ocorre na conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nO 101/2000, que em seu art. 22 proíbe o Poder PLlblico de conceder reajustes a servidores quando excedidos 95% (noventa e cinco por cento) do limite com Roger Slriker Trigueiros Luís Henrique Fernarules Hidalgo Marcelo Conslantino Malaguido ________________~ADVOCACIA____________________ despesas de pessoal, ressalvada a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, que somente tem o objetivo de recompor as perdas salariais geradas pela inflação. Vejamos: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (grifo nosso) Desta maneira, o entendimento jurídico mais correto para a situação dos servidores públicos do Estado do Paraná é a de que os eventuais reajustes concedidos a determinadas categorias de servidores públicos não podem ser compreendidos como revisão geral anual de vencimentos, que somente ocorrem com a concessão de índice idêntico a todos os servidores, com o objetivo de repor as perdas salariais acumuladas pelo efeito da inflação. ~ ( ~parecer. I · é andes Hidalgo R nO 20.523 / I er Trigueiros Advogado - OAB/PR nO 23.055 â1ak. /~:/ Mar elo Consta~f~laguido Ad ogado - OAB/PR nO 30.960