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Roger Striker Trigueiros
Luís Henrique Fernandes Hidalgo
.\farcelo Constantino Malaguido
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~ADVOCACIA.
Londrina (PR), 24 de maio de 2010
Ao
Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Estadual de Londrina
e Região - SINDIPROLlADlIEL
AlC Diretoria Executiva
Prezados Senhores,
Ref.: Parecer jurídico acerca da revisão geral anual de vencimentos e
reajuste
para determinadas categorias com a finalidade de corrigir
distorções.
Tendo em vista solicitação de parecer jurídico acerca
da revisão geral anual de vencimentos e os reajustes concedidos a determinadas
categoriais de servidores para corrigir distorções salariais, passamos a considerar
o seguinte.
Primeiramente, acerca da revisão geral anual de
vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração
introduzida pela Emenda Constitucional nO 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo
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Luís Henrique Fernandes Hidalgo
Marcelo Constantino Malaguido
--~ADVOCACIA
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37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos
civis o direito a ...
"
revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices... "
... da remuneração destinada aos ocupantes de cada
cargo efetivo.
Revisão não se confunde com reajustamento salarial
porque apenas se destina à adequação ou nivelamento do valor remuneratório à
importância da moeda e. não implicando alteração do seu patamar para mais ou
para menos. significa apenas dar concretude ao princípio da irredutibilidade dos
salários.
o artigo 37, XV, tanto em sua versão original quanto no
texto introduzido pela Emenda nO 19, consagra o princípio da irredutibilidade dos
vencimentos para proteger a remuneração de todos os servidores públicos.
o fato de ter sido suprimida do art.
39 a referência ao
art. 7°, inciso VI, da Constituição Federal, reforça a proteção do valor
remuneratório contra qualquer possibilidade de redução, afastando do cenário
jurídico a permissão outorgada aos sindicatos representativos dos trabalhadores
urbanos e rurais de fazê-lo através de acordos ou convenções coletivas de
trabalho.
É
conveniente
relembrar
que
o
entendimento
predominante sob o antigo regime constitucional de que a irredutibilidade dos
salários garantia somente a sua expressão monetária nominal e não o seu valor
real, foi inteiramente sepultado pela nova Carta, tanto que o Excelso Supremo
Tribunal Federal tem iterativa mente assim se pronunciado.
Se o preceito constitucional é agora mais explícito e
imperativo, antes da Emenda Constitucional nO 19, o direito dos servidores
Roger Stnki!r Tr;;~:~~::
Luis Henrique Fernandi!s E::;..;:~:
Marcelo Constantmo Jf::::'g:._;;;
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públicos à reposlçao das perdas remuneratórias decorrentes do desgaste
provocado pelo processo inflacionário já vigia na Carta de 1.988, em seu texto
primitivo, porque, nas afirmações incisivas do Excelentíssimo Ministro Marco
Aurélio Mendes de Faria Mello, em si, o principio da irredutibilidade dos salários
não era ...
algo simplesmente formal, mas ligado ao valor real dos
vencimentos... "
... consoante voto proferido em 25 de abril de 2001, no
julgamento da ADln nO 2.061-7/DF, do qual ainda devem ser destacadas as
seguintes conclusões:
ti... promulgada a Emenda Constitucional n° 19 (...) o Legislador
constituinte
tornou
explícita
a
garantia
constitucional,
homenageando, com isso, o princípio da irredutibilidade e dando a
este uma orientação pedagógica. Previu a unidade de tempo 'ano'
para revisão dos vencimentos. Tem-se a revelação, em bom
vernáculo, de que o principio da irredutibilidade não se situa no
plano simplesmente formal, mas efetivo, tendo como finalidade a
reposição do poder aquisitivo dos vencimentos."
Em outro julgado, também da sua lavra, afirma Sua
Excelência o Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello:
tiA doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam
como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder
aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na
Carta de 1988 -
inciso IV, do artigo 7° - patente assim a
homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que
satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Essa é a
premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos
vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia
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Luís Henrique Fernandes Hídalgo
Marcelo Constantino Malaguido
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constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da
Administração Pública. 11
(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nO 22.307-7/DF,
Relator: Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, in DJU, edição
de 13/06/1997).
E
neste
rumo
encaminhou-se
à
pacificação
a
jurisprudência da Excelsa Corte:
liDe outra parte, é evidente, constitui pressuposto dessa revisão,
tenha ocorrido variação do custo de vida, constituindo, em
decorrência, a revisão forma de recompor o desgaste do poder
aquisitivo da retribuição do servidor público. 11
(STF - Mandado de Segurança n° 22.439-8/DF, Relator: Ministro Néri
da Silveira, in DJU, edição de 21/05/1996).
Em síntese, o texto constitucional preexistente não foi
contestado; ao contrário, foi integralmente recepcionado pela nova redação
incorporada no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e, portanto, não
alimenta conflito, ruptura ou solução de continuidade entre o regramento
constitucional consagrado tanto antes quanto depois da alteração redacional.
Examinado
por
outro
ângulo,
o
novo
texto
constitucional não traduz novação porque, introduzido por Emenda, não poderia
operá-Ia, conforme prelaciona Celso Ribeiro Bastos:
IICom relação à revisão constitucional há de observar-se o
seguinte: a introdução de uma emenda à Constituição não
gera novação com relação às normas que extraíam sua
validade do texto anterior e agora passam a fazê-lo do texto
emendado li.
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Luis Henrique Fernandes Hidalgo
Marcelo Conslantino Malaguido
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(In Comentários à Constituição do Brasil, 1a ed., São Paulo, Ed.
Saraiva, 1° vol., p. 367).
Isto afasta, por completo, a idéia de que a anualidade
da revisão dos vencimentos seria devida apenas a partir de junho de 1998.
A garantia de revisão anual dos vencimentos vincula-se
umbilicalmente a outras garantias constitucionais, destacando-se o ilirnitado
respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1°, 111, da CF/88), como um dos
fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito inaugurado pela
Constituição Federal de 1988.
o
douto José Afonso da Silva alia-se a Gomes
Canotilho e a Vital Moreira para subvencionar a convicção de que o conceito de
dignidade humana não se restringe à idéia de defesa tão somente dos direitos
tradicionais das pessoas, mas, acima de tudo, constrói-se sobre o alicerce da
ordem econômica, social e cultural, visando assegurar a todas as pessoas uma
existência digna (art. 170), dentro de uma ordem social justa (art. 193), com a
garantia de acesso ao desenvolvimento e ao exercício da cidadania (art. 205) ...
" ... não
como
meros
enunciados
formais,
mas
como
indicadores de conteúdo normativo eficaz da dignidade
humana."
(In Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a ed., São Paulo, RT,
p.93)
Conquanto o reajuste revisional dependa, em princípio,
de iniciativa reservada ao Executivo e de legislação específica, a sua omissão
não desfigura, não descarta, nem desconstitui o direito prevalecente do servidor à
revisão anual do valor remuneratório do seu trabalho para, no mínimo, devolver5
T.()nrlr;n" IPR)
Roger Striker Trigueiros
Luís Henrique Fernandes Hidalgo
Alarcelo Constantino }Jalaguido
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lhe o poder aquisitivo desgastado pelos efeitos da inflação acumulada no mesmo
período.
Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do direito
dos servidores públicos à revisão anual dos seus vencimentos desde antes da
Emenda Constitucional nO 19, de 1998, para recomposição do poder aquisitivo da
remuneração de cada um, por quantias correspondentes aos índices de inflação
acumulados anualmente.
Feitos estes esclarecimentos acerca do significado da
revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos,
destaque-se que a revisão geral anual de vencimentos não pode ser confundida
com os eventuais reajustes de vencimentos dados a determinadas categorias de
servidores para corrigir distorções remuneratórias.
Diogenes Gasparini estabelece a diferença entre
revisão geral anual de vencimentos de reajuste da seguinte maneira:
"A revisão geral distingue-se do reajuste. Com efeito, ensina
Cármen Lúcia Antunes Rocha (Princípios constitucionais dos
servidores públicos, São Paulo, Saraiva, 1999, p. 323) que: ' ...
enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da
remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa
em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de
vida que se entende dever guardar correspondência com o
ganho do agente público."'.
(In Direito Administrativo, 12 a ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.
193)
Outra interessante análise acerca da distinção entre
revisão geral e reajuste é a feita por José dos Santos Carvalho Filho:
{\ lt::t1
Rog.!r 5mkzr Tngueiros
Luis Hêrzn;:;p.:! Fem.m.:ks Hídalgo
.\lan:c'ú Coosr.:znr.no Jfalaguido
_________________ADVOCACIA____________________ "No que concerne ao realinhamento da remuneração dos
servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão
específica.
Aquela
retrata
um
reajustamento
genérico,
calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do
servidor em decorrência do processo inflacionário; esta
atinge
apenas
determinados
cargos
e
carreiras,
considerando-se a remuneração paga às respectivas funções
no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada
defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor
público e do empregado privado. São, portanto, formas
diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e
inconfundíveis. "
(In Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
1Sa ed., 2007, p. 643)
Dos ensinamentos citados, percebe-se que a revisão
geral e o aumento setorial ou reajuste possuem fundamentos diversos. Enquanto
aquela visa a preservar o valor real da remuneração, mantendo o poder aquisitivo
da remuneração dos servidores, o aumento setorial ou reajuste salarial (revisão
específica, nos termos utilizados por José dos Santos Carvalho Filho) tem como
razão de existência o propósito de estímulo à determinada categoria ou a
tentativa de evitar a defasagem da remuneração da categoria em relação aos
empregados da iniciativa privada que exercem funções similares.
A maciça jurisprudência segue o mesmo entendimento,
em especial por conta dos pedidos indeferidos pelo Poder Judiciário, onde
determinadas categoriais de servidores alegavam isonomia de direito à mesma
revisão geral anual, quando, na realidade, havia sido concedido reajuste a outra
categoria de servidores, com o objetivo de corrigir distorções salariais. Vejamos:
Ragu ~ Tnf!Pi!uos
LaiJ ~ Fi!r=ndes Hidalgo
_\f=Jo COl'f.SU11I1nO _\falaguido
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10000440 - SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA.
SÚMULA STF N° 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O princípio da isonomia dirige-se
aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos
servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender
aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente:
RE 173.252. 2. O recorrido editou várias Leis de reajustes de vencimentos aos seus
servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas
para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X,
da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido.
(STF; RE 355517; PR; Segunda Turma; Rei. Min. Ellen Gracie; Julg. 24/06/2003; DJU
29/08/2003; p. 00037)
18256302
-
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL
CIVIL.
REAJUSTE GERAL RECONHECIDO PELO STF. LEIS N°S 8.622193 E 8.627193.
ART.37, X DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DE
28,86%. CONCESSÃO DA DIFERENÇA DE 3,0% PARA EQUIPARAÇÃO AO
PATAMAR
DE
ASSEGURADO
31,87%.
A
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINADOS
POSTOS
REAJUSTE
DA
ESPECíFICO
HIERARQUIA MILITAR.
APLICAÇÃO DO PRíNCIPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 339 DO
STF. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1-A revisão geral de vencimentos
do funcionalismo público da União, prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal,
não se confunde com a revisão específica de determinada categoria funcional. 2-0
Supremo Tribunal Federal julgou como devido aos servidores públicos civis o índice
de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93) concedido aos militares, reconhecendo, no
caso, violação ao art. 37, X, da CF/88. 3-0 autor, servidor público federal civil,
objetiva a implantação do reajuste de 3,0%, decorrente da diferença entre o
percentual efetivamente aplicado de 28,86% e o índice de 31,87%, concedido aos
servidores militares das Forças Armadas detentores do Posto de Brigadeiro, General
de Brigada e Contra-Almirante, a partir de janeiro de 1993. 4-Nos termos da Súmula
nO 339 do STF, cabe ao Poder Judiciário a função de julgar, e que os vencimentos
dos servidores públicos devem ser estabelecidos por Lei, tarefa que está reservada
precipuamente ao Poder Legislativo. 5-Ao conceder um acréscimo remuneratório em
relação ao reajuste geral, o legislador, em verdade, buscou prestigiar a qualificação e
o grau crescente de responsabilidade de algumas patentes que compõem as Forças
Armadas, o que não implica em afronta aos preceitos constitucionais para dar
amparo ao pleito dos servidores ora apelantes. 6-0s servidores públicos civis e
militares fazem jus apenas às diferenças eventualmente apuradas para perfazer o
limite de reajuste de 28,86%, por ter sido este o índice de revisão geral da
remuneração assegurado pelO Supremo Tribunal Federal. Não fazem jus a outras
8
Rua Senador Souza Naves, nO 771, salas 107/108, centro, CEP: 86.010-160, telefones nO (043) 3324-1536/3321-3568
Londrina (PR)
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diferenças específicas concedidas a determinados cargos da hierarquia militar, pois
se trata de hipótese de cunho totalmente distinto da pretensão dos apelantes. 7­
Quanto aos honorários advocatícios, se fixa o seu valor consoante apreciação
eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4°, CPC, observadas as normas das
alíneas "a", "b" e "c", do § 3° daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de
arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo e determinado. No caso em tela,
apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da
demanda o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo juiz a quo. 8-Apelo não
provido. ACÓRDÃO (TRF 5a R.; AC 493037; Proc. 2007.82.00.009877-6; PB;
Segunda Turma; ReI. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 07/05/2010)
47039555 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
ESTADUAL N° 12.611/96. REAJUSTE 19%. PRESCRiÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA
DE
SERVIDORES
N°
85,
REAJUSTE
DO
STJ.
EXTENSÃO
CIRCUNSTANCIAL
A
UMA
AOS
DEMAIS
CATEGORIA.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL. PRINCíPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X, DA
CF/88. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não houve ocorrência de prescrição das prestações de trato sucessivo, por
renovar-se a cada mês. Nas demandas em que a Fazenda Pública se apresenta no
pólo passivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do período qüinqüenal
anterior ao ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula n° 85, do STJ. 2. A Lei
Estadual n°. 12.611/ 96 concedeu aumento dos vencimentos, unicamente, aos
servidores estaduais, ocupantes de cargo de magistério de 1° e 2° graus, não se
caracterizando, em momento algum, em revisão geral. 3. O Poder Executivo buscou
corrigir distorção de uma categoria específica, e, não promover reajuste geral, não
havendo como falar em violação ao inciso X, do art. 37, da CF/88. 4. Sentença
mantida.
5.
Recurso
conhecido
e
improvido.
(TJCE;
APL
692153­
61.2000.8.06.0001/1; Quarta Câmara Cível; ReI. Des. Francisco Lincoln Araújo e
Silva; DJCE 07/05/2010)
47039399 - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CíVEL DE AMBAS AS PARTES EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 12.611/96. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL
DE 19% AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO DE 1° E 2° GRAUS.
EXTENSÃO
AOS
DEMAIS
SERVIDORES
ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISONOMIA. INAPLICÁVEL (SÚMULA N°
339
DO
STF).
OBRIGAÇÃO
PRESCRiÇÃO
DO
FUNDO
DE
DIREITO.
OCORRÊNCIA.
DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DAS PROMOVENTES IMPROVIDA.
9
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AUTORAS BENEFICIÁRIAS DA JUSTiÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS
CUSTAS
PROCESSUAIS
E
NOS
HONORÁRIOS
ADVOCATíCIOS.
POSSIBILIDADE (LEI N. 1.060/50, ART. 12). APELAÇÃO DO PROMOVIDO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 37, inc. X, da CF/88 se refere à revisão geral da
remuneração de todos os servidores, a ser efetuada anualmente, na mesma data,
sem distinção de índices. Tal revisão não se confunde com aumento setorial, que
beneficia
apenas
fundamentos
determinada
diversos.
A Lei
categoria
de
Estadual n.
servidores
públicos,
12.611/96 conferiu
por terem
aumento dos
vencimentos apenas aos ocupantes de cargo de magistério de 1° e 2° graus, não se
referindo, em momento algum, a efetivação de revisão geral. 2. Noutro giro, os
vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados
mediante a edição de Lei específica, não podendo o Judiciário, que não exerce
tipicamente função legislativa, estender a todos os servidores aumento dado apenas
a determinada categoria, ainda que sob invocação do princípio da isonomia (CF, art.
5°, caput), sob pena de afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes,
conforme orientação emanada da Súmula nO 339 do C. STF. 3. Em demandas
ajuizadas em face da Fazenda Pública, aplica- se o prazo prescricional qüinqüenal
previsto no Decreto n. 20.910/32. In casu, não se caracteriza obrigação de trato
sucessivo, na medida em que o direito pleiteado pelas promoventes surgiu de um
único ato. edição da Lei n. 12.611/96, que não concedeu o aumento requerido -, não
cabendo se falar em renovação mês a mês de relação que não chegou, sequer, a se
constituir. 4. O fato de uma das partes litigar sob o pálio da Assistência Judiciária
Gratuita não afasta a possibilidade de, sendo vencida na demanda, ser condenada
nos encargos da sucumbência. 5. É que, havendo modificação em sua situação
econômica, dentro do prazo previsto na Lei, pode e deve ser esse benefício
revogado, nos termos dos arts. 7° e 8° da Lei n. 1.060/50, passando o ex-beneficiário
a ter de arcar efetivamente, com o pagamento das despesas processuais, incluindo­
se
os
honorários
advocatícios.
6.
Deve-se,
dessa
forma,
interpretar,
não
gramaticalmente, mas sim teleológica e sistematicamente a norma constante do art.
12 da Lei n. 1.060/50, adotando-se o entendimento de que, havendo alteração na
situação financeiro-econômica do até então beneficiário da justiça gratuita, no prazo
de 05 (cinco) anos a contar da sentença final, tem o vencedor o direito de executar o
vencido, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e, também, dos
honorários advocatícios. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça 7.
Apelação das promoventes conhecida e improvida. 8. Apelação do promovido
conhecida e provida, para condenar as autoras ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, respeitando-se as normas aplicáveis aos
beneficiários da justiça gratuita. (TJCE; APL 772833-33.2000.8.06.0001/1; Primeira
Câmara Cível; Rei. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 05/05/2010)
.
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Luís Henrique Fernandes Hidalgo
Marcelo Constantino Malaguido
•
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18252873 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PERCEPÇÃO DO íNDICE DE 3,0%. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE
28,86% E O íNDICE DE 31,87% CONFERIDO AOS OFICIAIS GENERAIS DE
BRIGADA. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93. DESCABIMENTO. 1. A revisão geral de
vencimentos do funcionalismo público da União, prevista no art. 37, X, da
Constituição Federal, não se confunde com a revisão específica de determinada
categoria funcional. 2, O Supremo Tribunal Federal julgou como devido aos
servidores públicos civis o índice de 28,86% (Leis 8.622/93 e 8.627/93) concedido
aos militares, reconhecendo, no caso, violação ao art. 37, X, da CF/88. 3. Hipótese
totalmente distinta é o tratamento dado pelas Leis referidas aos demais postos da
carreira militar, concedendo-lhes índices diferenciados e superiores ao reajuste
declarado pelo Pretório Excelso, Na espécie, busca-se prestigiar a qualificação
profissional e o grau crescente de responsabilidade das diversas patentes da
oficialidade, critérios esses albergados pelo Estado de Direito. 4. Indevido, por
conseguinte, o acréscimo de 3,0% pleiteado a título de reposição salarial, decorrente
de vantagem diferenciada concedida aos servidores militares. 5. Precedente: TRF _5 a
Região, AC -447216/RN, Primeira Turma, Decisão: 03/07/2008, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti. Apelação improvida. (TRF 5 a R.; AC 490535; Proc.
2008.82.00,007000-0; PB; Primeira Turma; Rei, Des. Fed. José Maria de Oliveira
Lucena; DJETRF5 12/04/2010)
15304566 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE. GAE. LEI DELEGADA N° 13/92. LEI N° 8.676/93. REAJUSTES DE
45% E 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS N°S 8.622/93 E 8.627/93.
AUMENTO SALARIAL DE 98,22%. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL (LEI N°
8.460/92). 1. A Lei nO 8.676/93 não assegurou o pagamento integral da Gratificação
de Atividade - GAE no percentual de 160% aos autores, mas estabeleceu o reajuste
na forma escalonada, até atingir o percentual máximo, 2. Não ofende o princípio da
isonomia, a concessão de gratificação apenas para uma categoria de servidor, bem
como não há vedação legal para que uma gratificação seja concedida a diversos
funcionários, em percentuais diversificados (Lei Delegada n° 13/92). 3. O reajuste de
45% deferido aos servidores militares, em outubro de 1991, pela Lei nO 8,237/91,
objetivou o reposicionamento salarial para corrigir distorções existentes nos soldos
em relação aos demais funcionários, razão pela qual não pode ser estendido às
categorias civis. 4. O reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos,
resultado da revisão geral de vencimentos, é devido tanto aos civis como aos
militares, em observância ao princípio da isonomia, limitado, no caso, à 31/12/2000
(MP nO 2.131/00). 5, Os servidores civis fazem jus à diferença entre o percentual de
..
Roger Stnfer Trigueiros
Luís Henrique Fernandes Hidalgo
Marcelo Con:stantmo Jfalaguido
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28,86%, concedido aos militares, nos termos da Lei nO 8.622/93, e os que
efetivamente incidiram sobre seus vencimentos. Tal diferença deve ser compensada
com reajustes concedidos posteriormente pela Administração. 6. O direito ao reajuste
de 98,22%, correspondente à inflação de janeiro e fevereiro de 1994 (conversão em
URV), não foi incorporado ao patrimônio dos servidores, tendo em vista que a Medida
Provisória nO 434/94 revogou a sistemática de reajuste antes do término do período
aquisitivo. 7, A Administração Pública pode efetuar enquadramento e reclassificação
de servidores, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, desde que
não haja redução de vencimentos. 8, Não cabe ao funcionário, invocar direito
adquirido ao regime jurídico anterior para ser enquadrado de forma diversa daquela
determinada pelo Poder Público, conforme entendimento firmado pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, RE nO 116683/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Celso
de Mello, DJ: 13/03/1992 e RE nO 409846/DF, Segunda Turma, Relatora: Ministra
Ellen Gracie, DJ: 22/10/2004, 9, Correção monetária dos créditos, é devida pelos
índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no Manual de
Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região, 10. Juros de mora à
taxa de 1% ao mês, da citação até 26 de agosto de 2001, e, a partir de 27 de agosto
do mesmo ano, à taxa de 6% ao ano, nos termos do artig01°-F da Lei nO 9.494/97.
11. Sucumbência recíproca. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3 a R.; AC
459965; Proc. 1999.03.99.012484-2; SP; Reta Des a Fed. Vesna Kolmar; DEJF
03/0212009; Pág. 341)
18220609 - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
AGROPECUÁRIA.
DE
DESEMPENHO
GDAFA.
LEI
N°
DE
ATIVIDADE
10.883/2004.
DE
FISCALIZAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO
DA
CARREIRA. REVISÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO X, DO
ART. 37 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCíPIO DA ISONOMIA.
Os autores insurgem-se contra índices diferenciados de reajuste da Gratificação de
Desempenho de Fiscalização Agropecuária - GDAFA concedido aos autores através
da Lei nO 10.883/2004. - A Lei n° 10.883/2004 objetivou, tão somente, reestruturar a
remuneração e definir competências dos ocupantes dos cargos de Carreira Fiscal
Federal Agropecuário, não se tratando, pois, de revisão geral de remuneração de
servidores públicos, de que trata o inciso X, art. 37 da CF, não se aplicando, por
conseguinte, a isonomia buscada pelos autores e inserta no dispositivo constitucional
que prevê o reajuste anual da categoria, - O que a Emenda Constitucional n° 19/98
garante é aumento vencimental geral, na mesma data, e sem distinção de índices,
quando da revisão anual de ganhos dos servidores públicos. - Nesse compasso,
resta induvidoso que a legislação impugnada, ao dispensar tratamento diferenciado
para situações distintas, não violou o principio da isonomia, tendo, ao revés,
RCJgi!r Súl1:er
:
Tngueiros
Luís Hel'lT1t[Wi! Fe./"l'1l11fÓi!s Hida/go
."Jarr:elo Co:nstan1InO Malaguido
________________~ADVOCACIA____________________
assegurado a efetiva aplicação desse princípio, ao dar tratamento diferenciado para
ocupantes de funções desiguais. - Apelação improvida. (TRF 5 a R., AC 377798; Proc.
2005.81.00.000693-7; CE; Segunda Turma; ReI. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg.
07/07/2009; DJU 05/08/2009; Pág. 96)
64243431 - APELAÇÃO CíVEL JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Existindo nos autos
elementos suficientes para o convencimento do julgador, máxime quando a lide
versar sobre matéria exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir PR ovas em audiência, não há falar em cerceamento
de defesa quando procedido o julgamento antecipado da lide. Administrativo.
Servidor público. Reajuste salarial concedido à determinada categoria. Extensão aos
demais. Impossibilidade. Revisão anual dos vencimentos. Lei que teve por objetivo
corrigira remuneração de alguns servidores. Precedentes. Recurso desprovido. "o
princípio da isonomia atinge os cargos com atribuições iguais. Funcionários de
classes diferentes, com atribuições diferentes, fazem jus a diferentes retribuições,
sem ofensa à isonomia. Ressalva-se também a possibilidade de um aumento no
vencimento de uma restrita categoria de servidores públicos, visando à eliminação de
uma eventual distorção" (AC
n.
2007.054821-9,
de brusque).
(TJSC;
AC
2008.013192-1; São João Batista; Terceira Câmara de Direito Público; ReI. Des. Ruí
Francisco Barreiros Fortes; DJSC 30/09/2008; Pág. 193)
54035618 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ANUAL DE REVISÃO
GERAL
DA
SALARIAL
REMUNERAÇÃO
RESTRITO
A
DOS
SERVIDORES
DETERMINADA
PÚBLICOS.
CATEGORIA.
REAJUSTE
EXTENSÃO
AOS
DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os princípios contidos no inc. X, do art. 37 e no §
1°, do art. 39 da Constituição Federal, não asseguram a servidor público a extensão
do reajuste salarial concedido àqueles integrantes de outra categoria funcional. 2.
Rejeitar as preliminares e negar provimento. (TJMG; AC 1.0024.04.512949-1/001;
Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; ReI. Des. Célio César Paduaní; Julg.
01/09/2005; DJMG 20/09/2005)
63013316
-
SERVIDOR
PÚBLICO.
REAJUSTE
SALARIAL
CATEGORIA
DETERMINADA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS. CARÁTER DE REVISÃO GERAL A
mera concessão de reajuste salarial proposto por iniciativa privativa e mediante Lei
especifica não pode ser extensiva a todas as categorias, por não ter caráter de
revisão geral de salário. (TJRO; MS 200.000.2005.006823-7; Tribunal Pleno; ReI.
Des. Efiseu Fernandes de Souza; Julg. 12/1212005)
.
Roga Striker Trigueiros
Luís Henrique Fernandes Hidalgo
Marcelo Constantino Malaguido
__________________ADVOCAClA_____________________
54410157 - ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE PREVISTO
NA LEI DELEGADA 38/97. REVISÃO ESPECíFICA. PRINCíPIO DA ISONOMIA
INAPLICÁVEL A Lei Delegada 38/97 não trata de reajuste para recomposição do
poder aquisitivo de salário ou de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos civis e militares. A diversidade de índices de aumento prevista destina-se a
reajuste setorial de vencimentos, concedido pelo Estado para atender a determinadas
categorias de servidor público, mormente os policiais militares e civis, em virtude de
complexas particularidades, principalmente distorções no serviço público, que
culminaram em público e notório movimento grevista. Aos servidores públicos civis foi
concedido o abono de R$45,OO (art. 10), sendo certo que a própria diferença de
percentuais no aumento dos vencimentos, dadas as circunstâncias, atendidas as
peculiaridades de cada categoria beneficiada, demonstra que se trata de reajuste
setorial,
sendo,
assim,
inaplicável
o
princípio
da
isonomia.
(TJMG;
AC
1.0000.00.297822-9/000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Cível; ReI. Des. José
Altivo Brandão Teixeira; Julg. 06/05/2003; DJMG 06/06/2003)
Conforme pode ser observado na atual e praticamente
unânime jurisprudência nacional, além do posicionamento da doutrina, revisão
geral anual de vencimentos não se confunde com reajustes concedidos a
determinadas categorias, ou seja, são recomposições salariais de natureza
jurídica distinta, objeto distinto e que não se equivalem na esfera jurídica do
Estado do Paraná.
Os reajustes concedidos a determinadas categorias
destinam-se
a
corrigir
distorções
remuneratórias
e
melhor adequar os
vencimentos às complexidades do cargo, enquanto que revisão geral anual tem o
objetivo concreto de repor as perdas salariais gerais pela corrosão promovida
pelo processo inflacionário.
Alguns exemplos da distinção entre ambos os institutos
são claramente verificáveis na própria legislação pátria, como ocorre na
conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nO
101/2000, que em seu art. 22 proíbe o Poder PLlblico de conceder reajustes a
servidores quando excedidos 95% (noventa e cinco por cento) do limite com
Roger Slriker Trigueiros
Luís Henrique Fernarules Hidalgo
Marcelo Conslantino Malaguido
________________~ADVOCACIA____________________
despesas de pessoal, ressalvada a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da
Constituição Federal, que somente tem o objetivo de recompor as perdas salariais
geradas pela inflação. Vejamos:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20
que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os
derivados
de
sentença
judicial
ou
de
determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão
prevista
no
inciso
X
do
art.
37
da
Constituição; (grifo nosso)
Desta maneira, o entendimento jurídico mais correto
para a situação dos servidores públicos do Estado do Paraná é a de que os
eventuais reajustes concedidos a determinadas categorias de servidores públicos
não podem ser compreendidos como revisão geral anual de vencimentos, que
somente ocorrem com a concessão de índice idêntico a todos os servidores, com
o objetivo de repor as perdas salariais acumuladas pelo efeito da inflação.
~
(
~parecer.
I
·
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andes Hidalgo
R nO 20.523 /
I er Trigueiros
Advogado - OAB/PR nO 23.055
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Mar elo Consta~f~laguido
Ad ogado - OAB/PR nO 30.960
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