UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE PASSAGEIROS São José, agosto 2008 1 LUIS HENRIQUE DURIEUX A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE PASSAGEIROS Monografia apresentada para a obtenção do título de Bacharel em Direito - Universidade do Vale do Itajaí - CEJURPS - Curso de Direito. Orientador: MSc. Gonçalves da Silva São José, agosto 2008 Profº. Geyson José 2 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total de responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José (SC), 20 agosto de 2008. 3 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE PASSAGEIROS LUIS HENRIQUE DURIEUX A presente Monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI. São José, 20 agosto de 2008. Banca Examinadora: _______________________________________________ Profº. MSc. Geyson José Gonçalves da Silva - Orientador ________________________________________ Profª. MSc. Elisabete Wayne Nogueira - Membro __________________________________________ Profº. Esp. Carlos Alberto Luz Gonçalves - Membro 4 AGRADECIMENTOS Ao meu orientador Professor MSc. Geyson José Gonçalves da Silva, pela orientação competente, por ter acreditado em meu potencial, e por promover a abertura de novos caminhos acadêmicos. Aos Professores MSc. Elisabete Wayne Nogueira e Esp. Carlos Alberto Luz Gonçalves, pela participação na Banca Examinadora, contribuindo para o meu aperfeiçoamento acadêmico. Aos Professores do Curso, pela contribuição ao meu crescimento pessoal e profissional. Aos meus pais, pelo dom da vida nesta família, que é a célula experimental onde se desenvolveram meus sentimentos, valores e crenças, fazendo com que meu espírito despertasse para as realizações superiores da vida. E por terem me proporcionado a educação que me permitiu chegar até aqui. À minha namorada, Claudia Helena Heidemann, dedico minha gratidão e carinho especial, pois esteve presente ao meu lado em todos os momentos. Aos colegas do Curso, por compartilharem comigo nesta jornada. 5 RESUMO Esta Monografia apresenta um estudo sobre a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo doméstico de passageiros frente ao dano causador ao consumidor. O transporte aéreo nacional e internacional é regulamentado pela Convenção de Varsóvia, devendo atender as diretrizes do Código Brasileiro da Aeronáutica. O transporte aéreo público doméstico de pessoas e bagagens é liberado por concessão e obriga o prestador de serviço a transportar de um lado para outro com segurança o passageiro e seus objetos. Tem como instrumento um contrato de prestação de serviços, que pode ser de forma tácita. A quebra do contrato na execução dos serviços gera reparação de danos decorrentes da responsabilidade civil contratual, podendo ser subjetiva ou objetiva. Ocorrendo uma das formas de responsabilidade, existirá, também, nexo causal e dano. Para nortear este trabalho de pesquisa, os passos metodológicos adotados foram os de uma pesquisa bibliográfica e documental, por meio do método dedutivo. Como resultado pôde-se identificar que o Código de Defesa do Consumidor veio a consagrar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, significando que estes responderão independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores, cabendo a estes últimos, pleitear indenização pelos danos sofridos. Esta responsabilidade ocorre, também, no transporte aéreo doméstico de passageiros, bagagens e mercadorias. Diante disso, ao concluir este estudo, entende-se que no caso do transportador aéreo doméstico de passageiros incorrer em dano ao consumidor, esta responsabilidade é objetiva, cabendo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o contrato é entre a empresa aérea e o consumidor e, por isso, a ação ou omissão da prestadora ocorre por ato próprio. Palavras-chave: Transporte Aéreo Doméstico. Passageiro/Bagagem/Mercadoria. Responsabilidade civil. Consumidor. 6 ABSTRACT This Monograph presents a study on the liability of the company's domestic carriage of passengers facing the damage caused to consumers. The national and international air transport is governed by the Warsaw Convention, and should meet the guidelines of the Code of the Brazilian Aeronautics. The public domestic air transport of people and baggage is released by granting and requires a service to transport from one side to another with the passenger security and their objects. It is an instrument services contract, which may be so tacit. The breach of contract in the delivery of services generates repair of damage from contractual liability and may be subjective or objective. If there is one of the forms of responsibility there, too, damage and causal link. To guide the work of research, methodological steps adopted were those of a literature search and documentary, by the deductive method. As a result was able to identify that the Code of Consumer Protection came to consecrate the liability of suppliers of products and services, meaning that they respond regardless of the existence of blame for the damage caused to consumers, with the latter, plead compensation for damage suffered. This responsibility is also in domestic carriage of passengers, baggage and cargo. Given that, to complete this study, it is understood that in the case of domestic air carrier of passengers incur damage to the consumer, this responsibility is objective, and therefore the implementation of the Consumer Defense Code, it is seen that the contract is between the airline and the consumer and, hence, the action or omission of providing act occurs by itself. Key-words: Domestic Air Services. Passenger/baggage/Goods. Civil liability. Consumer. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................. 8 1 DA AVIAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA .................................. 11 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA ............... 11 1.2 CLASSIFICAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO ......................................... 18 1.3 DO TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE PASSAGEIROS ............... 19 2 DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS ............ 26 2.1 ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO ..................................................... 26 2.2 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO ........................................................... 29 2.3 DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ........................ 31 2.3.1 Contrato de transporte ............................................................................ 31 2.3.2 Contrato de transporte aéreo de passageiros ........................................ 35 3 DAS ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ..................................... 46 3.1 ASPECTOS GERAIS ................................................................................. 46 3.2 DAS ESPÉCIES DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................................... 49 3.2.1 Responsabilidade extracontratual e contratual ....................................... 49 3.2.2 Responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa ....................................... 50 3.2.3 Responsabilidade objetiva ou teoria do risco ......................................... 51 3.3 COMENTÁRIOS E DECISÕES JUDICIAIS ............................................... 58 CONCLUSÃO ................................................................................................... 68 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 74 ANEXOS ........................................................................................................... 79 Anexo A - Convenção de Varsóvia ................................................................... 79 Anexo B - Projeto de Lei n. 949/2007 ............................................................... 88 8 INTRODUÇÃO Dentre os meios de transporte, esta Monografia trata do Transporte Aéreo, com foco no Transporte Aéreo Doméstico de Passageiros. O transporte aéreo atende as diretrizes do Código Brasileiro da Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia, e o Código de Defesa do Consumidor. Na prestação de serviços ocorre uma relação jurídica contratual, sendo utilizado um instrumento denominado contrato. Este pode ocorrer de forma tácita, sendo por sua natureza um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, bastando apenas o simples encontro de vontades, criando direitos e obrigações para ambas as partes, criando um equilíbrio entre as respectivas prestações. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, havendo a quebra do contrato na execução dos serviços, gerará reparação/indenização de danos decorrentes da responsabilidade civil contratual. O Código estabelece, ainda, a responsabilidade objetiva e ilimitada ao transportador aéreo de passageiros, amparando à indenização integral dos danos causados pela empresa ao consumidor. A responsabilidade decorre da violação de uma obrigação negocial preexistente, ou seja, é proveniente de inadimplemento absoluto ou relativo no cumprimento de um vínculo obrigacional. Esta responsabilidade apresenta-se de forma subjetiva ou objetiva. Ocorrendo uma das formas de responsabilidade, existirá, também, nexo causal e dano. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor veio a consagrar a responsabilidade objetiva, ilimitada e integral dos fornecedores de produtos e serviços, estendendo-se ao contrato de transporte aéreo doméstico de pessoas e bagagens. O Código Civil, em matéria de responsabilidade, contempla que por ação ou omissão causar dano a outrem será obrigado a repará-lo mediante indenização. A justificativa para o desenvolvimento deste tema, em primeiro lugar, surgiu devido aos vários acontecimentos que ocorreram no sistema de transporte aéreo 9 brasileiro. A partir daí despertou o interesse em se fazer uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial frente à responsabilidade civil da empresa de aviação civil, com foco no transporte aéreo de passageiros, bagagens e mercadorias, quanto ao dano causado ao consumidor. Faz-se necessário destacar que este estudo é o primeiro passo para, futuramente, realizar um aprofundamento do tema. Em segundo lugar, acredita-se que a relevância do tema diz respeito à necessidade de se ter um dispositivo legal que possa balizar a relação de consumo entre a empresa de aviação civil (fornecedor) e o passageiro (consumidor). Assim sendo, o problema de pesquisa que norteará este estudo ficou assim definido: Se a relação contratual de prestação de serviços é com a empresa aérea, como garantir os direitos do consumidor? Para responder esta pergunta assim ficou o objetivo do estudo: Identificar a responsabilidade civil da empresa de aviação, no que se refere ao transporte aéreo doméstico de passageiros frente à legislação vigente. Para conseguir atingi-lo foram definidos os objetivos específicos: a) Identificar a proteção do consumidor no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição da república Federativa do Brasil e no Código Civil; b) Identificar a responsabilidade civil do prestador de serviços e a proteção do consumidor no Código do Consumidor e Código Civil; c) Identificar a responsabilidade objetiva da empresa aérea em reparação de danos no Código Civil. Para nortear este trabalho de pesquisa, os passos metodológicos adotados foram os de uma pesquisa bibliográfica e documental, por meio do método dedutivo. Para o desenvolvimento deste trabalho de pesquisa o estudo está assim estruturado: O primeiro capítulo aborda aspectos gerais da aviação e da legislação aeronáutica, a classificação do transporte aéreo, com foco no transporte aéreo doméstico de passageiros. O segundo capítulo apresenta aspectos gerais e a classificação do contrato, com foco no contrato de transporte aéreo de passageiros, e a relação de consumo dentro da legislação vigente. O terceiro capítulo apresenta os aspectos gerais da responsabilidade civil, destacando-se as espécies de responsabilidade extracontratual e contratual, responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa, e responsabilidade objetiva ou teoria 10 do risco, como também a aplicabilidade da legislação na relação contratual entre transportador e passageiro; por último, é apresentada a conclusão do estudo. 11 1 DA AVIAÇÃO E DA LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA Este capítulo trata dos aspectos gerais da Aviação e da Legislação Aeronáutica, da classificação do transporte aéreo, com foco no transporte aéreo doméstico de passageiros. 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA De forma sintética, este item descreve uma síntese da criação da legislação aeronáutica. Em 1919, com o intuito de regular os espaços aéreos dos países que desenvolviam atividade aérea, o governo francês convocou a Primeira Convenção Internacional de Navegação Aérea, realizada em Paris. Após a realização desse evento, foi permitido o tráfego em espaços aéreos dos países signatários. Em 1926 se estabelece a Convenção Ibero-Americana de Madri relativa à navegação aérea, onde teve seus princípios quase semelhantes aos da Convenção de Paris. Em 1928 se estabelece a Convenção Pan-Americana relativa à aviação comercial de Havana, sendo esta substituída pela Convenção de Chicago. Em 1931 foi criada a Convenção de Varsóvia, ratificada e promulgada pelo Brasil, através do Decreto n. 20.704, de 24/11/1931, com o intuito de normatizar o transporte aéreo internacional. Sob uma perspectiva mais ampla, a Convenção de Varsóvia procurou uma solução ao problema da responsabilidade do transportador aéreo. Em 1944, se estabelece a Convenção de Paris, sendo esta substituída pela Convenção de Chicago. Em 1955 foi juntado o Protocolo de Havana à Convenção de Varsóvia, modificando alguns de seus artigos, com foco na alteração dos limites de responsabilidade. Em 1961 se estabelece a Convenção de Guadalajara, que unificou certas regras relativas ao transporte aéreo internacional realizado por outra pessoa que 12 não o transportador contratual, sendo aprovada pelo Brasil, através do Decreto Legislativo n. 85, de 13/09/1965. Em 1999 se estabelece a Convenção de Montreal, que modernizou o sistema da Convenção de Varsóvia, consolidando-o em um só texto. Em 1931, foi criado o Departamento de Aeronáutica Civil, através do Decreto n. 19.902, e era subordinado ao Ministério de Viação e Obras Públicas, tendo como função disciplinar a execução dos serviços aéreos. Em 1941 foi criado o Ministério da Aeronáutica. Diante da evolução tecnológica, a Aeronáutica pôde experimentar a integração entre grandes distâncias, promovendo uma rápida integração dos mercados. Assim sendo, a aviação passou a ser um importante meio de transporte, haja vista a evolução da técnica de voar e do expressivo excedente de aeronaves e pilotos, tornando-se, assim, um instrumento eficiente e seguro no transporte de passageiros e carga. Neste contexto, até 1972, os aeroportos eram construídos, mantidos e operados, diretamente pela União, e posteriormente, pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeronáutica (INFRAERO), uma empresa pública, criada para este fim, e vinculada ao Ministério da Aeronáutica. Atualmente, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que o transporte aéreo é uma concessão de serviço público, e explana que a lei disporá do transporte aéreo. Assim dispõem: Art. 21 - Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária. Art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Identificam-se algumas normas de diferentes hierarquias e graus de especialidades tratando do assunto Transporte Aéreo de Pessoas, sendo que as principais são: Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro Aeronáutico e Código de Proteção de Defesa do Consumidor. 13 O Código Brasileiro da Aeronáutica é um instrumento instituído através da Lei n. 7.565, de 19/12/1986, substituindo o Código Brasileiro do Ar.1 Regula as relações de responsabilidade civil por Transporte Aéreo Doméstico, se coadunando com os tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil faz parte. Em seu art. 248 pressupõe a aplicação da responsabilidade subjetiva o que não procede. Da mesma forma que a Convenção de Varsóvia, em seu art. 20, houve a derrogação de tal Norma pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, §6º, se tornando, portanto, a responsabilidade de cunho objetivo.2 O Transporte Aéreo Nacional e o Transporte Aéreo Doméstico é regulado pelo Código Brasileiro da Aeronáutica. O transporte aéreo doméstico é regulado pelo Art. 215, que assim dispõe: Art. 215 - Considera-se doméstico, e é regido por este Código, todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e destino estejam situados em Território Nacional. O Código Brasileiro da Aeronáutica classifica os Serviços Aéreos em Privados e Públicos (art. 174), que dispõe que os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos privados (arts. 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (arts. 180 a 221). Os Serviços Aéreos Privados são os realizados sem remuneração, em benefício do próprio operador. Assim dispõe: Art. 177 - Os serviços aéreos privados são os realizados, sem remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as atividades aéreas: I - de recreio ou desportivas; II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave; III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave. Os Serviços Aéreos Públicos dependerão sempre da prévia concessão quando se tratar de Transporte Aéreo Regular, ou de autorização no caso de Transporte Aéreo Não Regular ou de Serviços Especializados. 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 6.ed. (atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Estudo comparado com o Código Civil de 1916). São Paulo: Atlas, 2006. (Coleção Direito Civil, v.4). p.166. 2 PACHECO, José da Silva. Comentários ao código brasileiro da aeronáutica. 3.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.20. 14 Conforme o Código Brasileiro da Aeronáutica, os Serviços Aéreos Públicos se subdividem em Serviços Aéreos Especializados Públicos e Serviços de Transporte Aéreo Públicos de Passageiro. Assim preceitua: Art. 175 - Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro [...] A exploração de Serviços Aéreos Públicos se dá através de prévia Concessão (art. 181 e seus incisos) ou Autorização (art. 182, seus incisos e Parágrafo único), de acordo com o disposto no art. 180. Art. 180 - A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados. Art. 181 - A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira [...] I - sede no Brasil; II - [...] do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros [...] III - direção confiada exclusivamente a brasileiros. Art. 182 - A autorização pode ser outorgada I - às sociedades anônimas [...] II - às demais sociedades com sede no País [...] Parágrafo único - Em se tratando de serviços aéreos especializados Com relação às Concessões (art. 181 e seus incisos), estas somente serão fornecidas às pessoas jurídicas. Referem-se aos Serviços de Transporte Público Regular. Assim dispõem: Art. 122 - Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Art. 123 - Considera-se operador ou explorador de aeronave: I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não-regular, de serviços especializados. Com relação às Autorizações (art. 182), estas serão outorgadas e referem-se aos serviços de transporte público não-regular. Podem ser outorgadas, conforme 15 seu inciso I, às sociedades anônimas [...] e ao inciso II, às demais sociedades com sede no País. Os Serviços de Transporte Não-Regular, concedidos através de autorizações são divididos em Transporte de Passageiro, Carga ou Mala Postal, conforme disposto no art. 217, “sendo necessária autorização de funcionamento do Poder Executivo.” Em se tratando de Serviços Aéreos Especializados, estes são outorgados, conforme o disposto no art. 182, Parágrafo único. O Serviço de Táxi Aéreo está disposto em seu art. 220. Art. 220 - Constituem modalidade de transporte público aéreo nãoregular de passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário, percurso ou escala. No contexto do desenvolvimento da aviação a ciência jurídica, naturalmente, não poderia restar indiferente à nova realidade fática vigente. Surge, então, o Direito Aeronáutico, sendo que esta terminologia harmoniza-se com uma visão mais moderna,3 devido à preocupação dos países europeus com suas fronteiras, isto é, a questão da internacionalidade e a preocupante ‘liberdade’ dos transportes aéreos entre Estados soberanos. Para Jonatas Milhomens, o Direito Aeronáutico “é o conjunto de normas e princípios que regulam a navegação aérea, e esta por sua vez possui seu meio próprio, que é o espaço atmosférico.4 Nesta linha de pensamento, J.C. Sampaio Lacerda conceitua o Direito Aeronáutico como “o complexo de normas jurídicas relativas à navegação feita pelo ar, com foco no fenômeno da locomoção aérea, não apenas relativo aos transportes.”5 Frederico N. Videla Escalada entende o Direito Aeronáutico como um “conjunto de princípios e regras, de Direito Público e Privado, de ordem interna e 3 MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006. 4 MILHOMENS, Jonatas. Direito aeronáutico. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1956. p.6. 5 LACERDA, J.C. Sampaio. Curso de direito privado da navegação: direito aeronáutico. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1970. p.16. v.2. 16 internacional, que regem as instituições e relações jurídicas nascidas da atividade aeronáutica, ou por ela modificadas.”6 Concordando com este entendimento, Luis Tapia Salinas, sob sua ótica, formulou uma definição de caráter amplo: “Direito Aeronáutico é como um conjunto de normas que se referem à navegação aérea e problemas correlacionados.”7 Luis Ivani Amorim de Araújo preceitua que o Direito Aeronáutico se refere ao conjunto de normas jurídicas - convencionais e consuetudinárias - que regulamentam o transporte, pelo espaço aéreo, por meio de aeronaves, de pessoas e coisas, assim, como as relações dele decorrentes.8 Conforme José da Silva Pacheco, o Direito Aeronáutico é o ramo do Direito que tem por objeto todos os fatores essenciais da navegação aérea, ou seja, o ambiente (atmosfera e superfície), em que se organiza e se desenvolve, o meio (a aeronave) com que se atua e todas as relações jurídicas decorrentes, públicas e privadas, nacionais e internacionais. Abrange o conjunto de todas as regras que disciplinam a utilização do espaço aéreo e da superfície para o fim da navegação aérea, constitui-se com base em tal objeto, seja qual for a natureza pública ou privada, das relações a que se refere.9 Assim sendo, o Direito Aeronáutico engloba as relações jurídicas vinculadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional, e a aviação civil em geral. Jonatas Milhomens entende o Direito Aeronáutico como direito autônomo, com características próprias. O autor enfatiza algumas causas de tratamento jurídico especial para a navegação aérea, que, por fim, conferem autonomia ao Direito Aeronáutico (com exceção dos problemas inerentes à guerra). São elas: a) a diversidade do meio em que se realiza a navegação aérea; b) a possibilidade de causar danos a terceiros; c) a possibilidade de, em curto espaço de tempo, cruzar a aeronave fronteiras de Estados diferentes; d) o fator técnico, de criação, constante transformação e mobilidade do direito aeronáutico; e e) o fator político.10 6 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.51. Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.51. 8 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.51. 9 PACHECO, José da Silva. op. cit., p.24. 10 MILHOMENS, Jonatas. op. cit., p.8-9. 7 17 A origem da norma de direito ou os princípios, nos quais o Direito Aeronáutico se inspira, derivam duas classes de fontes deste Direito. São elas: Imediatas (convenções e tratados internacionais), que são os usos, os costumes e as leis; e Mediatas (direito comum), compostas pela doutrina - jurisprudência e prática extrajudicial.11 Então, o Direito Aeronáutico é regulado pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, em seu art. 1º, pelos tratados, convenções e atos internacionais que o Brasil seja parte, e pela legislação complementar, formada pela regulamentação prevista no referido Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria aeronáutica, cabendo às autoridades competentes do Ministério da Aeronáutica a orientação, coordenação, controle e fiscalização das atividades relativas à referida matéria aeronáutica.12 A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 22, inciso I, estabelece que compete à União legislar, dentre outros direitos, sobre o Direito Aeronáutico. Nesta linha, José da Silva Pacheco entende o Direito Aeronáutico não como uma simples denominação, mas como um ramo autônomo do direito objetivo, que regula as relações, atividades e serviços vinculados à utilização de aeronaves civis e comerciais. Assim sendo, a União edita o Código Brasileiro da Aeronáutica, o que foi recepcionado pela Constituição supracitada.13 Neste sentido, Geraldo Bezerra de Moura destaca que a exploração comercial do transporte aéreo (mesmo por iniciativa privada) é subordinada aos poderes públicos que exercem sua competência de vigilância e de controle (poder de polícia) sobre as tradicionais regras de continuidade dos serviços. Daí admite-se, doutrinariamente, que o transporte aéreo é um verdadeiro serviço público, onde o Estado preside a organização e exploração.14 11 MILHOMENS, Jonatas. op. cit., p.8-9. PACHECO, José da Silva. op. cit. p.24. 13 PACHECO, José da Silva. op. cit. p.24. 14 MOURA, Geraldo Bezerra de. Transporte aéreo e responsabilidade civil. São Paulo: Aduaneiras, 1992. p.34-35. 12 18 1.2 CLASSIFICAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO Conforme Marco Fábio Morsello, o Transporte Aéreo é dividido em: Transporte Doméstico; Transporte Internacional; Transporte de Passageiros, Bagagens e Mercadorias; Transporte Regular; Transporte Não Regular; Transporte Sucessivo; Transporte de Fato; e Transporte Combinado ou Multimodal, com base no Código Brasileiro da Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que estão, sinteticamente, descritos a seguir.15 O Transporte Doméstico é regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, sendo todo transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em Território Nacional (art. 215) e Transporte Público Doméstico são reservados às pessoas jurídicas brasileiras (art. 216). O Transporte Internacional, especificado na Convenção de Varsóvia (art. 1º, Item 2), é todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, estejam situados entre dois pontos do Território de outro Estado. O Transporte de Passageiros, Bagagens e Mercadorias é regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 222), sendo que obriga o empresário a transportar passageiro, bagagem e carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave, mediante pagamento, dentro do território nacional. O Transporte Regular e Transporte Não-Regular é regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 123, inciso I) e constitui a regra geral, sendo operacionalizado por meio de acordos bilaterais ou convenções internacionais na seara do transporte aéreo internacional ou por meio de instrumentos legais nacionais na esfera do transporte aéreo doméstico. Para a prestação de serviços aéreos não-regular de transporte de passageiros será necessária autorização de funcionamento por parte do Poder Executivo, haja vista não haver regulamentação específica.16 Com relação aos acidentes aéreos, é preciso observar não só o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565, de 19/12/1986), como também a 15 16 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.94-108. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.102. 19 Convenção de Varsóvia de 1929, a Convenção de Budapeste de outubro de 1930, a Convenção de Haia de 1955, e o protocolo Adicional de Montreal de 1975. O Transporte Sucessivo é regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 223), é aquele que executa trecho seguinte ao realizado pelo transportador que firmou o contrato; ou seja, é realizado por mais de um transportador. O transportador que efetuar o último trecho será considerado transportador sucessivo. O Transporte de Fato é regido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 225), sendo aquele que realiza todo transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se confundir com ele ou com o transportador sucessivo. O Transporte Combinado ou Multimodal especificado na Convenção de Varsóvia (art. 31, Itens 1 e 2), ocorre quando um sujeito se obriga a executar um transporte em que se encontram previstas, especificamente, diversas modalidades executivas, especificado na Convenção de Varsóvia. Neste estudo serão abordados o Transporte Aéreo Doméstico e Transporte de Passageiros, Bagagens e Mercadorias, com foco no transporte de passageiros. 1.3 O TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO DE PASSAGEIROS No transcorrer do processo evolutivo do Sistema de Varsóvia houve intento regulador da atividade de transporte aéreo. No âmbito desta, houve regulamentação do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O transporte aéreo está contemplado no Código Brasileiro da Aeronáutica. A importância do transporte aéreo doméstico é inegável, constituindo um dos pilares do setor terciário da economia contemporânea.17 Conforme José da Silva Pacheco, o Transporte Aéreo Doméstico poderá ter caráter regional ou nacional, na medida em que, por meio do Decreto 76.90, de 11/11/1975, houve autorização para a instituição de sistemas integrados de 17 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.98. 20 transporte aéreo regional, constituídos por serviços aéreos de uma região, para o atendimento de localidades de baixo e médio potencial de tráfego.18 Para Marco Fábio Morsello, a inserção do transporte aéreo como doméstico elidirá a aplicação de ditames do Sistema de Varsóvia, incidindo o Código Brasileiro da Aeronáutica, com a necessária análise de antinomias com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição da República Federativa do Brasil. O autor enfatiza que em uma mesma aeronave, poderá haver passageiros submetidos às regras de transporte aéreo doméstico e transporte aéreo internacional. Ao se tratar de transporte de pessoas, a preocupação com as denominadas obrigações de segurança e proteção assume especial relevo, sendo consideradas essenciais.19 Assim, reconhecida a obrigação essencial de proteção do passageiro, jungida à sua hipossuficiência técnica presumida, para Frederico N. Videla Escalada, impõe-se-lhe o denominado dever de colaboração, de modo a permitir ao transportador o integral implemento de sua obrigação correspectiva, ou seja, o transporte do ponto de partida ao de destino, em condições de segurança.20 Quanto às obrigações do passageiro, conforme Frederico N. Videla Escalada são: o pagamento do preço pelo transporte contratado; a apresentação no aeroporto, para iniciar a viagem, no dia e hora pactuados; o adimplemento das disposições administrativas; a observação dos regulamentos fixados pelo transportador, acatando as instruções determinadas pelo comandante da aeronave e tripulação.21 Quanto aos deveres do passageiro, estes são abordados no Código Brasileiro da Aeronáutica e na Portaria n. 957, de 19/12/1989, em seu art. 72, que trata das Condições Gerais de Transporte. Assim dispõe a Portaria: Art. 72 - São deveres do passageiro: 1 - apresentar-se para embarque na hora estabelecida no bilhete de passagem; 2 - estar convenientemente trajado e calçado, não sendo permitido o uso de trajes de banho ou de ginástica e camisetas sem mangas; 18 PACHECO, José da Silva. op. cit., p.353. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.94-95. 20 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.100. 21 Cf MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.100. 19 21 3 - observar a bordo os avisos escritos ou transmitidos pela tripulação; 4 - abater-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízos aos demais; 5 - não utilizar aparelhos sonoros ou eletrônicos que posam interferir com a operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros; 6 - não fazer uso de bebidas que não sejam as propiciadas pelo serviço de comissária da empresa transportadora; 7 - não conduzir artigos perigosos na bagagem; e 8 - não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros. Neste sentido, o Código Civil assim dispõe os deveres dos passageiros: Art. 738 - A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único – Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Sobre este dispositivo, Carlos Roberto Gonçalves entende que “verifica-se, assim, que a culpa concorrente da vítima constitui causa de redução do montante da indenização pleiteada, em proporção ao grau de culpa comprovado nos autos.”22 No que concerne ao transportador, conforme Marco Fábio Morsello, depreende-se, sob o aspecto substancial, a prerrogativa de receber o preço pactuado, condicionar o transporte do passageiro, não realizar o transporte quando as circunstâncias justificarem tal proceder. Por óbvio, a recusa no transporte deverá estar fulcrada em razões justificadoras, sem prejuízo de exigibilidade de ampla informação e esclarecimentos prévios, imponíveis ao contratado, no âmbito dos deveres laterais, que promanam da boa-fé. O passageiro tem direito ao transporte de suas bagagens, desde que obedecidos alguns requisitos constantes no contrato. Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa entende que os direitos do consumidor “fazem parte da categoria que se pode denominar novos direitos.” 22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. (De acordo com o Novo Código Civil - Lei n. 10.406, de 10/01/2002). 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.289. 22 Para este autor, os novos direitos surgiram no curso do século XX, frutos das transformações sociais e tecnológicas, e que colocaram em berlinda o aspecto de abrangência dos grandes Códigos. De fato, o século passado viu surgir vários segmentos jurídicos que exigem especialização [...]. A sociedade de consumo, o mundo globalizado colocou o direito do consumidor como um dos principais matizes desses novos segmentos, em todas as nações ocidentais.23 Conforme Sílvio de Salvo Venosa, o largo espectro de aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode ser notado já na conceituação de consumidor e fornecedor. A aplicação do CDC se espraia e se sobrepõe por praticamente todos os campos sociais. Poucos ficarão fora de sua abrangência. O Código do Consumidor deve ser entendido então como uma sobreestrutura jurídica, uma legislação que pertence ao chamado direito social. Toda a legislação do direito privado, e também em parte do direito público, deve ser harmonizada com os princípios consumeristas sempre que estivermos perante uma relação de consumo.24 Por relação de consumo Sérgio Cavalieri Filho entende que: é a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre o fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.25 Neste sentido, Sílvio de Salvo Venosa complementa que: a vulnerabilidade do consumidor prende-se indelevelmente ao contexto das relações de consumo, tal como figura na lei, e independe do grau econômico ou cultural da pessoa envolvida, não admitindo prova em contrário. Não se trata de presunção, mas de substrato estrutural da norma.26 Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em matéria de transgressão aos direitos do consumidor assim dispõe: 23 VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit. p.213. VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., p.213-214. 25 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3.ed.. São Paulo: Malheiros, 2003. p.215. 26 VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., p.215. 24 23 Art. 7º - [...] Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No que diz respeito, ainda, a segurança no transporte de passageiros, no que se refere ao volume e peso da bagagem, conforme Marco Fábio Morsello, o transportador poderá limitar o volume e peso transportados, cobrando tarifa pelo valor excedente e até recusando eventual carga excessiva para elidir riscos ao vôo, emerge que, conquanto a doutrina proceda ao tratamento autônomo de suas características, verdade é que seu enquadramento jurídico submete-se ao contrato de transporte aéreo de passageiros.27 Sobre isso, conforme Frederico N. Videla Escalada, não há bagagem sem que exista um titular beneficiário do transporte aéreo, o que evidencia caráter acessório.28 Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves entende que o transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas. O viajante, ao comprar a passagem, adquire o direito de transportar consigo a sua bagagem. Ao mesmo tempo, o transportador assume, tacitamente, a obrigação de efetuar esse transporte. Se houver excesso de peso ou de volume, poderá ser cobrado um acréscimo.29 Para Caio Mário da Silva Pereira ficou decidido na vigência do Código Civil anterior, que no que diz respeito à bagagem do passageiro, cujo extravio é freqüente, “a responsabilidade do transportador seria limitada a uma quantia preestabelecida e puramente forfetária. Esta limitação não se aplica em caso de procedimento doloso - de dolo non praestando."30 Neste sentido, o Novo Código Civil de 2002 inova ao prever que: Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula de excludente da responsabilidade. 27 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.99-101. Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.101. 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.306. 30 Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.289 28 24 Parágrafo único - É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Sobre este dispositivo, Carlos Roberto Gonçalves entende que: nesse caso, como foi dito, o valor declarado determina o montante da indenização. Pelo sistema anterior, transferia-se para o transportado a obrigação de produzir a prova do valor da bagagem. O novo diploma altera o critério, para afirmar que, em princípio, há de se aceitar o valor atribuído à bagagem pelo passageiro. Se a empresa quiser se resguardar quanto a esse quantum, deverá tomar a iniciativa de obter a declaração de valor da bagagem por parte do transportado.31 Desse modo, ainda conforme Carlos Roberto Gonçalves: transferiu-se para a empresa a obrigação de definir previamente o valor da bagagem para, com isso, limitar a indenização.” Porém, “não o fazendo, não haverá limitação. Poderá o transportador exigir o pagamento de prêmio extra de seguro, para a necessária cobertura de valores elevados.32 Quanto à qualidade do serviço, Arnaldo Rizzardo enfatiza que “sendo este mal feito ou executado pode provocar acidentes externos ou fatos que causem danos àquele para quem foi prestado.” A pessoa junto à qual se contrata o serviço o realiza com defeitos ou imperfeições tais que advém não apenas perigo, mas prejuízos, ofendendo, assim, o dever de segurança.33 Neste sentido, a previsão da responsabilidade aparece no Código de Defesa do Consumidor. Assim regula: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, conforme Arnaldo Rizzardo, a deficiente ou precária prestação de serviços ainda é freqüente e comum, constituindo um dos fatores de constantes 31 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.307. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.307. 33 RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.413. 32 25 insatisfações e reclamações.34 Assim sendo, a relação de consumo entre fornecedor do serviço e consumidor, é representada por um instrumento jurídico onde estabelece as relações de interesses, denominado, neste caso, de Contrato de Transporte de Passageiros. Sobre isso, o capítulo 2 trata do tema contrato, com foco no contrato de transporte e no contrato de transporte de passageiros. 34 RIZZARDO, Arnaldo. op. cit., p.413. 26 2 DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Este capítulo trata do tema contrato, em seus aspectos gerais, quanto à classificação, abordando o contrato de transporte, com foco no contrato de transporte aéreo de passageiros. 2.1 ASPECTOS GERAIS Para uma legislação específica, na qual constem os princípios básicos e norteadores do contrato, os direitos e deveres que dele emanam e, principalmente, a responsabilidade das pessoas envolvidas, o Código Civil veio a suprir essa deficiência e regular o contrato de transporte em capítulo próprio. Teve o mérito de traçar as coordenadas gerais do referido contrato, incluindo-o no rol dos contratos típicos e estabelecendo regras gerais que deverão ser obedecidas prioritariamente, podendo ser complementadas pela legislação especial.35 Etimologicamente o contrato vem do latim contractu, significando trato com. Representa a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa.36 Segundo Lívia Paula da Silva Andrade, os contratos nasceram da evolução do Direito Romano, onde a convenção era formada por duas espécies: o pacto e o contrato, sendo que ambos se diferenciavam na medida em que o “pacto” era um tipo de convenção que produzia apenas obrigações naturais, enquanto que o contrato estipulava obrigações civis. Segunda a autora, esta distinção se fazia presente porque o Direito Romano não concebia que um simples acordo de vontades pudesse gerar obrigações dotadas de natureza civil. Assim para que a simples vontade das partes (elemento subjetivo), produzisse obrigações civis, deveria estar aliada a alguma causa civilis [...]37 35 GONÇALVES, Carlos Roberto. Aspectos relevantes do contrato de transporte e da responsabilidade civil do transportador. In: Jurisprudência Catarinense, v.108-109, p.20. 36 MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no código civil e no código de defesa do consumidor. Disponível em: <www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 10 jul. 2008. 37 ANDRADE, Lívia Paula da Silva. Direito civil: contratos. São Paulo: Ed. LTr, 1997. p.7. 27 Neste sentido, conforme Orlando Gomes, no Direito Romano os juristas não necessitavam qualquer tipo de contrato da forma como o mesmo é conhecido nos dias atuais de modo lato e de maneira abstrata, isto é, o contrato tinha que conter um elemento objetivo. Os contratos reconhecidos pelo Direito Romano eram: Real, Verbal e Literal.38 Ainda para este autor, um contrato pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependente, para sua formação, do encontro da vontade de pelo menos duas partes, que criam entre si, uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados. Neste contexto, o contrato tem por fundamento o concurso da vontade humana, limitada pela ordem jurídica, capaz de estabelecer direitos e obrigações, em regra, entre as partes contratantes.39 Conforme Maria Helena Diniz, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, “destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”40 O fato jurídico é todo e quaisquer acontecimentos (sic) que causem conseqüências jurídicas, dependentes ou não da vontade humana. O ato jurídico por sua vez, é todo ato de vontade, lícito, que tenha o objetivo de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito. Aqueles considerados ilícitos, por serem contra algum preceito legal, embora causem também efeitos jurídicos, não são incluídos nesta categoria, mas dos fatos jurídicos. O negócio jurídico é onde repousa a base da autonomia da vontade, e através da manifestação desta e da realização de um ato jurídico, onde se busca um efeito jurídico, dar-se-ão as relações jurídicas.41 Corrobora Silvio Rodrigues, ilustrando que “os negócios bilaterais, isto é, os que decorrem de acordo de mais de uma vontade são os contratos. Portanto, o contrato representa uma espécie do gênero negócio jurídico.”42 38 GOMES, Orlando. Contratos. 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.53. GOMES, Orlando. op. cit., p.11. 40 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.24. v. III. 41 VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit., p.296; 300. 42 RODRIGUES, Silvio. Direito civil - Responsabilidade civil. 13.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993. p.9. v.4. 39 28 Conforme Orlando Gomes, contrato “é uma espécie de negócio jurídico que se distingue na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes.” Assim, “negócio bilateral ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.”43 Quanto aos requisitos básicos (elementos constitutivos) para a validação dos contratos, Orlando Gomes cita: o consentimento (concordância, anuência, dizer que concorda com o que está sendo estipulado entre as partes), e a capacidade (aqui, no sentido jurídico da coisa, ou seja, a capacidade que a pessoa tinha à época da celebração de algum contrato). A liberdade do contrato teve seu apogeu a partir do século XIX, com a Revolução Industrial. 44 Neste sentido, Cláudia Lima Marques entende que: a concepção de contrato sofreu nos últimos tempos sensível evolução, em virtude da criação da sociedade industrializada, de consumo, massificada, em face, também, da evolução natural do pensamento teórico-jurídico, em benefício do ordenamento jurídico.45 O contrato tem características próprias, independentemente do objeto. A liberdade contratual reflete a projeção do interesse social nas relações interindividuais. Somente haverá restrições em virtude da ordem pública, porém estas devem estar submetidas às regras impostas na lei, para sua eficácia. Assim sendo, a partir da quebra da rigidez do contrato foi editado no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, fazendo surgir um micro-sistema do Direito das Relações de Consumo.46 O Novo Código Civil reservou um capítulo próprio para definir o contrato de transporte (art. 739 a 742) sem, no entanto, trazer uma definição formal. Porém, para que o negócio jurídico tenha validade jurídica, não basta a vontade das partes, é indispensável duas espécies de requisito: de ordem geral e de ordem especial. De ordem geral, que são comuns a todos os atos e negócios jurídicos. O Código Civil assim dispõe: 43 GOMES, Orlando. op cit., p.4; 10. GOMES, Orlando. op. cit., p.53. 45 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. ampl. - incluindo mais de 1.000 decisões jurisprudenciais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. (Biblioteca de direito do consumidor, v. 1). p.16. 46 GOMES, Orlando. op. cit., p.8. 44 29 Art. 104 - A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. De ordem especial, específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Para Maria Helena Diniz, “[...] num contrato ‘as partes contraentes acordam que se deve conduzir de determinado modo, uma e, face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações’.” (grifo no original).47 No mesmo sentido, Cláudia Lima Marques complementa que o contrato é o negócio jurídico por excelência, “onde o consenso de vontades dirige-se para um determinado fim.” A autora enfatiza que o contrato “é um ato jurídico vinculante que criará ou modificará direitos e obrigações para as partes contraentes, sendo tanto o ato, como os seus efeitos permitidos e, em princípio, protegidos pelo Direito.”48 2.2 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO O contrato pode ser classificado quanto à Natureza da Obrigação, à Forma; à Denominação; o Tempo de Execução; e à Pessoa do Contratante.49 Quanto à Natureza da Obrigação: unilaterais (apenas um dos contratantes assume obrigações em face do outro) ou bilaterais (direitos e obrigações para ambas as partes - sinalagmáticos); onerosos (ambas as partes assumem obrigações) ou gratuitos (que oneram somente uma das partes) - em regra, os contratos bilaterais são também onerosos e os unilaterais gratuitos; comutativos (as prestações de ambas as partes são conhecidas e guardam relação de equivalência) ou aleatórios (uma das prestações não é conhecida no momento da celebração do contrato); morte de um dos contraentes; e paritários (os interesses discutem as cláusulas contratuais em pé de igualdade) ou de adesão (uma das partes adere às 47 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.24. MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., p.38. 49 GOMES, Orlando. op. cit. 48 30 cláusulas já estabelecidas pela outra - não podem ser impressos com letras miúdas ou redação confusa e ambígua; na dúvida, adota-se interpretação mais favorável ao aderente). Quanto à Forma: reais ou consensuais (perfazem-se pelo simples acordo de vontades), solenes (a lei exige forma especial para sua celebração), ou reais (perfazem-se com a entrega da coisa), ou não solenes. Quanto à sua Denominação: nominados ou típicos (há denominação prevista em lei); inominados ou atípicos (onde os contratos são criados pelas partes, não havendo tipificação legal); e contratos mistos. Quanto ao Tempo de sua Execução: de execução imediata ou de mediata; por tempo determinado; e por prazo indeterminado; Quanto à Pessoa do Contratante (pessoais; impessoais; individuais; coletivos; e normativos). Nos contratos principais (intuitu personare - a pessoa do contratante é fundamental para sua realização, onde existem por si, independentemente de outro, ou nos acessórios, onde sua existência supõe a do principal (a pessoa do contratante é indiferente para a conclusão do negócio). 50 Então, para a celebração do contrato, há necessidade da inserção dos princípios contratuais. São eles: Autonomia da Vontade (liberdade para estipular o que lhes convier); Observância e Supremacia das Normas de Ordem Pública ou Consensualismo (visam ao interesse coletivo)51; Obrigatoriedade da Convenção pacta sunt servanda (em regra, o simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar o contrato)52; Relatividade dos Efeitos (o contrato, como regra, só vincula as partes que nele intervierem); Boa-fé Objetiva (as partes devem agir com lealdade, probidade, boa-fé, e confiança recíprocas).53 O contrato tem características próprias, independentemente do objeto. Estas características expressam a liberdade contratual, oportunizando aos contratantes escolherem a melhor forma de realizar um negócio jurídico, de acordo com os ditames da legislação vigente. 50 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.25. v.III. DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.42-45. 52 GOMES, Orlando. op. cit., p.36. 53 NORONHA, Fernando. Contratos de consumo, padronizados e de adesão. Revista do Direito do Consumidor, n.20, out./dez., p.88-111, 1996. 51 31 Para a formação de um contrato, que pode ser tácito ou expresso, faz-se necessária duas vontades, que se manifesta de um lado pela proposta (ou oferta), e de outro lado pela aceitação; feita a proposta vincula o proponente. Neste sentido, Maria Helena Diniz ensina que a proposta e a aceitação “são elementos indispensáveis à formação do contrato [...]” A oferta ou proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta [...].54 Sobre isso, conforme Fábio Ulhoa Coelho, “em todos os contratos, mesmo nos instantaneamente constituídos e executados, podem divisar a proposta e o aceite.”55 Conforme o Código Civil, o local da celebração do contrato tem, como regra, ser no lugar em que foi proposto, sendo admitida disposição contrária, desde que pactuado entre as partes. Art. 435 - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Então, os negócios jurídicos contam com inúmeros tipos de contratos. Dentre os principais destacam-se: Compra e Venda; Troca ou Permuta; Estimatório; Doação; Locação; Empréstimo; Depósito; Mandato; Transporte; Seguro; e Fiança. Neste estudo o objeto é o contrato de transporte, com foco no Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros. 2.3 DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS 2.3.1 Contrato de transporte O Contrato de Transporte surgiu da necessidade de intercâmbio entre os povos, para fins comerciais ou políticos, tornando-se necessário o translado de pessoas ou objetos. O surgimento de melhores meios de comunicação exigiu o 54 55 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.75. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2005. v.III.p.18. 32 estabelecimento de regras para diferenciar o transporte de coisas e de pessoas em suas várias modalidades.56 O contrato de transporte é um instrumento por meio do qual um sujeito (transportador) se obriga, freqüentemente, por meio de contraprestação pecuniária, a transportar pessoas ou coisas de um lugar ao outro.57 Pontes de Miranda define o contrato de transporte como “o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro, pessoas ou bens.”58 Sobre o contrato de transporte o Código Comercial de 1850 foi o primeiro instituto a regular o transporte de pessoas (transporte de coisas e marítimo). O Código Civil de 1916 não trazia qualquer dispositivo sobre o contrato de transporte. O Novo Código Civil reservou um capítulo próprio para definir o contrato de transporte, conforme constam no Capítulo XIV buscou oferecer uma disciplina bastante completa da matéria, subdividindo-a em três seções. São elas: Seção I Disposições Gerais; Seção II - Do Transporte de Pessoas; Seção III - Do Transporte de Coisas. (arts. 730 a 742). Assim preceitua o art. 730: Art. 730 - Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. O Código Civil procura compatibilizar o contrato com a legislação especial referente a transportes. Assim preceitua: Art. 732 - Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.59 Portanto, no que diz respeito ao Contrato de Transporte Aéreo, foi ressalvada a legislação especial sobre transportes, como a Convenção de Varsóvia, o Código 56 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.III. 57 MORSELLO, Marco Fabio. op. cit., p.91. 58 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. p.8. 59 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.286. 33 Brasileiro da Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor, dentre outras legislações, no que não contrariam as disposições do Código Civil. O transporte aéreo nacional é regulado pelo Código Brasileiro da Aeronáutica e o transporte aéreo internacional pela Convenção de Varsóvia (dentre outras legislações). As regras essenciais que regulam estas espécies de transporte são as legislações supracitadas. O Contrato de Transporte Aéreo é definido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, em seus arts. 222 a 245. Assim dispõe o art. 222: Art. 222 - Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem, carga ou encomenda postal, por meio de aeronave, mediante pagamento. Outra legislação que regula estas espécies de transporte é a Convenção de Varsóvia, que em seus artigos compreendidos entre 3 e 16, trata do bilhete de passagem, nota da bagagem, e conhecimento aéreo. Na legislação nacional, o Código Brasileiro da Aeronáutica, em seus arts. 233, 234, §1º e art. 245, prevê o início e o fim da relação contratual de transporte aéreo, enquanto na legislação internacional (Convenção de Varsóvia) fica responsável por oferecer definição do iter contratual em seu art. 18. O Contrato de Transporte Aéreo é coordenado pela União, por meio da Agência Nacional de Aviação Civil e a Aeronáutica. O contrato tem de um lado a empresa aérea que vende a passagem, e de outro o consumidor que a compra. Portanto, a relação contratual estabelecida envolve diretamente a companhia aérea e o consumidor, que pactuam entre si um contrato de transporte. No que se refere às Condições Gerais de Transporte Aéreo, estas foram aprovadas através da Portaria n. 676/GC5, de 13/11/200, sendo homologada pelo Departamento de Aviação Civil. Neste sentido, José da Silva Pacheco enfatiza que se trata, portanto, de um contrato bilateral, consensual e oneroso, emergindo a última característica como elemento essencial.60 Conforme Marco Fabio Morsello, com fundamento na obrigação de transportar pessoas de um lugar ao outro ou com retorno ao ponto de origem como fator típico do referido contrato, viabiliza-se concepção unitária deste, independentemente da onerosidade ou gratuidade da contraprestação.61 60 61 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.150-151. MORSELLO, Marco Fabio. op. cit., p.151. 34 O Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros deve ser aquele pelo qual “alguém querendo ir, por avião, de um lugar a outro, convenciona com um transportador levá-lo ao ponto desejado, mediante preço e condições previamente ajustadas.”62Então, o contrato ocorre entre o transportador e a pessoa que vai ser transportada (passageiro). Neste tipo de contrato pode-se verificar, diferentemente de outros tipos de transporte, há outras cláusulas, geralmente impressas. Para Arnaldo Rizzardo, contrato de transporte de pessoas “é aquele que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de um local para o outro, mediante remuneração.”63 No que concerne aos Caracteres Jurídicos, depreende-se que o Contrato de Transporte e de Coisas tem caráter consensual, sendo válida, inclusive, a forma tácita no âmbito dos denominados contratos sociais e relações contratuais exfacto.64 Neste sentido, conforme Marco Fábio Morsello, não há como descurar no âmbito da definição de contrato de transporte aéreo a obrigação de segurança e proteção, bem como o elemento celeridade, razão pela qual é aquele no qual um sujeito (transportador) se obriga, freqüentemente (embora não necessariamente), por meio de contraprestação pecuniária, a transferir pessoas e coisas de um lugar ao outro, em segurança e com celeridade, utilizando-se de veículo de transporte (aeronave) apto à navegação aérea.65 Corroborando com este entendimento, Caio Mário da Silva Pereira acrescenta que o contrato de transporte é aquele pelo qual alguém se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas) e levá-las até o lugar do destino, com segurança, presteza e conforto. O contrato celebra-se entre o transportador ou condutor e a pessoa que vai ser transportada (passageiro ou viajante) ou a pessoa que entrega o objeto (expedidor).66 62 SARMENTO, Sócrates Castanheira Eduardo. Contrato de transporte aéreo de passageiros. 1999. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n.77, 1999. Disponível em: <www.sbda.org./revista>. Acesso em: 27 de jun. 2008. 63 RIZZARDO, Arnaldo. op. cit., p.442. 64 MORSELLO, Marco Fabio. op. cit., p.152. 65 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.93. 66 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.208. v.III. 35 Assim sendo, o Contrato de Transporte estabelecido entre as partes (neste caso de pessoas), o transportador se obriga a levar o transportado são e salvo ao seu destino (prestação de serviço) mediante o pagamento do preço da condução (contraprestação do serviço). Portanto, o Contrato de Transporte é um contrato Bilateral (cujas obrigações são formadas de maneira recíproca, podendo também ser denominado de contrato de intercâmbio ou sinalagmático); Onerosos (onde há uma compensação de prestações); Comutativo (no qual se presume que há uma que há uma equivalência entre as prestações); Informal (ou não-solene, pois na grande maioria dos casos não necessita do bilhete de passagem para sua perfectibilização); e Consensual (proveniente da manifestação de vontade das partes).67 2.3.2 Contrato de transporte aéreo Quanto ao Contrato de Transporte Aéreo, conforme José da Silva Pacheco, este perfaz-se pelo acordo entre o passageiro e o transportador, que pode ser pessoa física ou jurídica (na prática é sempre pessoa jurídica), e proprietário ou explorador da aeronave. Em razão do porte das companhias aéreas, o transportador atua através de empregados, que são os seus prepostos, para todos os efeitos legais. As agências de viagem ou agências de cargas também podem intervir no contrato, e por esse motivo, podem emitir bilhetes de passagem, desde que observem a lei e a regulamentação correspondente.68 O contrato de Transporte Aéreo quase sempre é um Contrato de Adesão, uma vez que as partes não discutem previamente suas cláusulas, e a vontade de uma delas, qual seja do transportador, predomina, já que decidirá unilateralmente o trajeto a ser percorrido, o tempo médio de seu percurso, os pontos de parada, o peso da bagagem,... Isto é, o passageiro simplesmente adere no momento da celebração, e a partir deste momento está celebrado o contrato.69 67 DINIZ, Maria Helena. op. cit., 2005. p.467. PACHECO, José da Silva. op. cit., p.363. 69 GOMES, Orlando. Contratos de adesão, condições gerais dos contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p.3. 68 36 Sobre contrato de adesão, o Código de Defesa do Consumidor assim preceitua: Art. 54 - O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Conforme Nelson Godoy Bassil Dower: Tratando-se de contrato de adesão, uma das partes apenas adere às condições preestabelecidas pela outra parte, sem nenhuma alternativa. Vale dizer, uma das partes, qual seja, o vendedor, dotado de uma posição dominante na relação contratual, impõe determinadas cláusulas, nas quais geralmente inexiste poder de negociação por parte do adquirente.70 Sendo consensual o Contrato de Transporte, ele se consuma pelo simples acordo de vontades. A partir do momento em que o passageiro dá a sua adesão às condições preestabelecidas pelo transportador, está celebrado o contrato. O pagamento da passagem não é rigorosamente necessário para fechar o contrato de transporte, eis que, em muitos casos, só é feito no curso ou no fim da viagem, e até mesmo depois (pagamento em prestações). O pagamento do preço da passagem já é fase de execução da obrigação assumida pelo passageiro. Assim, o Contrato de Transporte de Passageiros, por sua natureza é um contrato de adesão.71 Um Contrato de Adesão tem suas cláusulas previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, posto que para a sua celebração basta o simples encontro de vontades; cria direitos e obrigações para ambas as partes e há um equilíbrio entre as respectivas prestações. Não é indispensável o bilhete ou passagem para a celebração do contrato, uma vez que é um contrato formal. Nem mesmo o pagamento da passagem é elemento 70 DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: contratos e responsabilidade civil. São Paulo: Nelpa, 2005. p.24. 71 GALO, Fabrini Muniz. Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n.52, nov., 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 12 mar. 2008. 37 necessário para a consumação do contrato, configurando-se em posterior fase de execução do contrato.72 Neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves enfatiza que o transporte de passageiros constitui típico exemplo da categoria de contrato de adesão. Quem toma qualquer meio de transporte, tacitamente celebra um contrato de adesão com a empresa transportadora, aderindo ao seu regulamento. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzi-lo ao seu destino, são e salvo.73 Para Fabrini Muniz Galo, a característica mais importante do Contrato de Transporte é, sem sombra de dúvida, a Cláusula de Incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto (que causa amargura, morte). Por cláusula de incolumidade, entende-se a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.74 A respeito da obrigação de incolumidade, Fernando Noronha esclarece que: quando diz respeito à salvaguarda de danos à integridade física e psíquica, a obrigação de garantia toma o nome específico de obrigação de incolumidade, embora use também essa designação a bens ,materiais. Os contratos de transporte fornecem bons exemplos destas obrigações Desse modo, o passageiro ao celebrar o contrato com o transportador, terá garantida as mesmas condições físicas e psíquicas a que se encontrava no momento de seu embarque [...]75 Para Fernando Noronha, a cláusula de incolumidade “é implícita ao contrato de transporte, de modo que, para a configuração de sua existência, não é necessária disposição contratual expressa neste sentido.”76 Ainda para este autor: no contrato de transporte de passageiros, seja por via terrestre, seja por via aérea (ou ainda por via fluvial ou marítima), deve-se 72 GALO, Fabrini Muniz. op. cit. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.283. 74 GALO, Fabrini Muniz. op. cit. 75 NORONHA, Fernando. Apostila de direito das obrigações. Cap. 28, p.7. 76 NORONHA, Fernando. op. cit., Cap. 32, p.9. 73 38 considerar ‘subentendida’ a impropriamente chamada ‘cláusula de incolumidade’, assegurando ao passageiro indenização.77 Segundo Marcus Vinicius Fernandes Andrade e Silva, o único momento em que se consegue ver a vontade do consumidor é no momento de pagar, que este vai escolher de acordo com as opções dada pelo fornecedor como irá efetivá-lo. Logo, o contrato de transporte aéreo de pessoas e coisas é um contrato dito bilateral, consensual e oneroso. Este sendo um contrato de prestação de serviço, mediante remuneração onde pressupõe uma obrigação de resultado. Este negócio jurídico é provado através do bilhete, o qual contém em algumas vezes informações da obrigação do transportador, local de partida e destino e os respectivos horários, além de pra variar algumas cláusulas abusivas.78 Neste sentido, Helder Martinez Dal Col esclarece que: embora não haja possibilidade de negociar as cláusulas do contrato, que é de adesão, impera o consenso, pois o transportador tem o direito de não transportar em alguns casos e o passageiro escolhe livremente se vai ou não viajar, o horário em que quer fazê-lo, o meio de transporte, a empresa, etc. Por ser contrato de adesão, o passageiro adere às cláusulas pré-estabelecidas ao adquirir a passagem ou bilhete, ou mesmo com o simples ato de adentrar no meio de transporte com intenção de empreender viagem. As condições do contrato de adesão podem estar constantes no bilhete de passagem, nos roteiros de viagem, murais, cartazes, ou outras formas de divulgação. Ao embarcar, ou ao adquirir a passagem, o passageiro adere ao preço, ao horário de partida, ao trajeto, ao tempo de duração da viagem, pontos de parada, escalas, tipo de transporte oferecido, qualidade das poltronas e serviços de bordo da respectiva classe, etc.79 A predeterminação unilateral de conteúdo emerge quanto ao modo de formação, contrato de adesão, como bem ressalta Alejandre Piccone Segura, o qual destaca, outrossim, o caráter consensual e bilateral da avença, ressalvando que a onerosidade, conquanto freqüente, não se erige a característica essencial.80 77 NORONHA, Fernando. op. cit., Cap. 32, p.9. SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. O contrato de transporte aéreo, a responsabilidade civil do transportador e a possível antinomia entre o Código de Proteção de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia. Disponível em: Revista Jus Vigilantibus, 23 jun., 2004. Acesso em: 3 abr. 2008. 79 In: Revista dos Tribunais, 2002, p.19. 80 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.152. 78 39 Assim sendo, o contrato de adesão geralmente é oferecido em modelo uniforme, exceto as identificações do contratante, objeto e preço oferecido, não oportunizando a negociação entre as partes. A aceitação do contrato se dá por inteiro, não podendo ser questionado posteriormente, salvo se contrariar a lei ou houver cláusulas abusivas. No Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros, o contrato de adesão pode ser realizado a distância e por meios eletrônicos. Impõe-se ao transportador o dever de entregar o bilhete, com prazo de validade e reserva de assento na aeronave, admitindo-se forma eletrônica (Portaria n. 676/GC5, de 13/11/2000), desde que, previamente ao embarque, haja tempo hábil para a ciência inequívoca das condições gerais de transporte.81 Sobre isso, no que concerne ao Transporte Aéreo Doméstico, o Código Brasileiro da Aeronáutica assim preceitua: Art. 227 - No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores. Conforme Marco Fábio Morsello, configura este dispositivo importante instrumento probatório do contrato consensual, nos mesmos moldes do Sistema de Varsóvia. Para este autor, muito embora não se questione a natureza consensual do contrato de transporte aéreo, o bilhete aéreo desempenha importante papel probatório e informativo, de modo que sua ausência ou irregularidade, conquanto não possa desnaturar a existência e validade da avença, terá o condão impeditivo de utilização pelo transportador do patamar-limite indenizável ínsito ao Sistema de Varsóvia.82 O Código de Defesa do Consumidor interpreta, a favor do consumidor, em todos os contratos, incluindo os de adesão e os individualmente negociados. Assim preceitua: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 81 82 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.155. MORSELLO, Marco Fábio. op cit., p.156; 158. 40 Art. 54 - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §3° - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Faz-se necessário ressaltar que nos contratos em que inexiste clareza, Código de Defesa do Consumidor especifica as sanções aplicadas. Conforme a classificação que se encaixe o serviço de Transporte Aéreo Internacional ou Nacional, segundo Maria Stella Gregori, este será regido pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica, quando não se tratar de relação de consumo. Para as relações de consumo a contratação de transporte aéreo, firmadas no Brasil, será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Porém, para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é necessário que haja uma relação jurídica de consumo, que se pode entender como uma relação que pressupõe dois sujeitos: de um lado o consumidor e do outro o fornecedor, tendo por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Portanto, as empresas que prestam serviços de transporte aéreo no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor e, tanto os passageiros como os equiparados são considerados consumidores, essa relação configura-se típica de consumo e se aplica o Código de Defesa do Consumidor.83 No que se refere à proteção do consumidor, os principais eixos estendem-se desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, passando pela fase contratual propriamente dita e visam em linha gerais à proteção contra práticas comerciais desleais e abusivas, informação, educação do consumidor e a proteção contra produtos ou serviços defeituosos ou com vícios.84 No âmbito das Obrigações supra referidas, Gustavo Romanelli destaca aquela essencial, ou seja, “a obrigação de proteção, trazendo em seu bojo a 83 GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de consumo. São Paulo: PUC. 84 BENJAMIN, Antonio Herman V. O transporte aéreo e o código de defesa do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, n.26, Revista dos Tribunais, abr./jun., p.33-44, 1998. 41 segurança e vigilância do passageiro, de modo a viabilizar a chegada ao local contratado nas mesmas condições da partida.”85 Sobre o Início da Execução do Contrato de Transporte de Passageiro, Serpa Lopes diz que “a partir do momento em que um indivíduo acena para um veículo de transporte público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito.”86 Neste sentido, o Código Brasileiro da Aeronáutica trata do início da execução do contrato do transporte aéreo de passageiros. Assim dispõe: Art. 233 - A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. §1º - Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. §2º - A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral. A execução do contrato é vista pela hermenêutica literal no momento em que se iniciam as operações de embarque até o momento da operação de desembarque.87 No entanto, a responsabilidade do transportador não está adstrita às operações de embarque e desembarque, mas se inicia desde o momento em que o passageiro adquiriu seu bilhete e confirmou a intenção de viajar. Caso a empresa não venha a adimplir o contrato, poderá ser responsabilizada na legislação comum, pois a responsabilidade limitada é por culpa presumida na Convenção de Varsóvia ou mesmo objetiva nos termos do Código Brasileiro da Aeronáutica está ligada à execução do contrato. Entretanto, nos demais momentos, antes das operações de embarque ou após o desembarque, poderão ser reclamados com base no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a legislação nacional não está afastada, mas pode ser invocada supletivamente.88 85 Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.100. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p.295. 87 PEDRO, Fabio Anderson Freitas de. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n.86, 2003. Disponível em: <www.sbda.org./revista>. Acesso em: 27 de jun. 2008. 88 PEDRO, Fabio Anderson Freitas de. op. cit. 86 42 Assim sendo, a execução do Contrato de Transporte, no que diz respeito à obrigação do transportador, tem lugar quando se inicia a viagem. A partir daí, tornase operante a Cláusula de Incolumidade, que persiste até o final da viagem. Neste sentido, José da Silva Pacheco acrescenta que, no entanto, a tendência, tanto no direito aeronáutico internacional quanto no doméstico, é de simplificar cada mais a nota da bagagem, não importando a denominação, a forma, ou o material em que é feito admitindo-se: a) nota, talão ou documento de bagagem singular para cada passageiro que despachá-la, com as indicações impressas ou manuscrito (art. 234), anexada à respectiva passagem; b) nota, talão ou documento correspondente a cada volume, com a indicação impressa de que o lugar e a data da emissão, assim como os pontos de partida e destino são os constantes do bilhete de passagem anexo, e com o preenchimento do peso e, excepcionalmente, do valor, se houver.89 Concordando com esta visão, Marco Fábio Morsello acrescenta: cumpre asseverar ademais, a efetiva inserção dos ditames da boa-fé objetiva e proteção à parte mais fraca como novos princípios contratuais, com a correlata repercussão no transporte aéreo de passageiros. Por óbvio, o princípio da boa-fé objetiva, entendido como regra de conduta, não se caracteriza por cunho unilateral, impondo o denominado dever de colaboração, abarcador, outrossim, de parte aderente. Em contrapartida, impõe-se ao transportador, a par dos deveres anexos ínsitos à boa-fé objetiva, máxime na seara do dever de informar e esclarecer, a denominada obrigação de proteção ao passageiro (incolumidade físico-psíquica), velando por sua segurança, transladando-o ao ponto de destino contratado no horário pactuado.90 No que diz respeito aos Atrasos nas Conexões durante o percurso da viagem, José da Silva Pacheco entende que: se o usuário deixar de viajar em virtude de atraso na conexão, as obrigações serão de responsabilidade da empresa cuja aeronave deu causa à perda do embarque. Caberá à empresa que efetuou o transporte até a escala de conexão providenciar a revalidação do bilhete para o trecho seguinte sem ônus para o transportado. O poder público poderá estabelecer multa em decorrência da irregularidade na prestação do serviço público de transporte aéreo, e 89 90 PACHECO, José da Silva. op. cit., p.363. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.98. 43 que não se confunde com a indenização prevista para o passageiro.91 Sobre isso, os autores Frederico N. Videla Escalada e Eduardo T. Cosentino enfatizam: tecidas referidas considerações, malgrado reconhecida a obrigação essencial de proteção do passageiro, jungida à sua hipossuficiência técnica presumida, concordamos que impõe-se-lhe o denominado dever de colaboração, de modo a permitir ao transportador o integral implemento de sua obrigação correspectiva, ou seja, o transporte do ponto de vista de partida ao de destino, em condições de segurança. Cumpre ressaltar, ademais, que o caráter consensual da avença é inequívoco, sendo ininvocáveis, para fins de formação do contrato, a exigência do embarque ou emissão de documento escrito, situações consentâneas com a fase de execução do contrato.92 Conforme Marco Fábio Morsello, no que concerne ao Transportador: depreende-se, sob o aspecto substancial, a prerrogativa de receber o preço pactuado, condicionar o transporte do passageiro, não realizar o transporte quando as circunstâncias justificarem tal proceder, bem como requerer indenização ao passageiro que der gênese a perdas e danos.93 Quanto ao Transporte de Bagagem, apesar de não reconhecidamente objeto direto do contrato de transporte, há de ser levado em consideração dado o seu caráter acessório frente ao contrato de pessoas.94 Neste sentido, Orlando Gomes entende que “ao viajante é lícito fazer conduzir, no mesmo veículo, sua bagagem, incluído o transporte no preço da passagem, desde que não exceda o número de volume e o peso determinados no regulamento.”95 Assim sendo, o contrato de transporte de bagagem “é um contrato acessório ou dependente do contrato de transporte de pessoas.” Conforme o Código Brasileiro da Aeronáutica, este contrato é comprovado pela nota da bagagem. Assim dispõe: 91 PACHECO, José da Silva. op. cit., p.379. Cf. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.98. 93 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.98-99. 94 GOMES, Orlando. Contratos. 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.312. 95 GOMES, Orlando. op. cit., p.312. 92 44 Art. 234 - No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes. Maria Helena Diniz afirma que o contrato de transporte é um título de legitimação, pois “o passageiro adquire um bilhete de passagem, que poderá ser nominativo ou ao portador, e dará direito a quem se apresentar com ele de ser transportado [...]”96 O bilhete de passagem “constitui a prova do contrato de transporte. A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência e eficácia do contrato, dentro do seu prazo de validade.”97 Concordando com essa visão, Silvio de Salvo Venosa enfatiza que “o bilhete de passagem, ou simplesmente passagem, emitido pelo transportador ou seu mandatário, é a prova do contrato de transporte de pessoas.”98 Conforme José da Silva Pacheco sobre o transporte de bagagem: o peso da bagagem é conferido na hora do check-in, mediante balança apropriada. O passageiro se desejar poderá declarar o valor da bagagem, podendo o agente do transportador, neste caso, verificar o conteúdo e apurar se é exato valor declarado. A declaração de valor é uma faculdade concedida ao usuário que deseja transportar bens de excepcional valor mediante pagamento de taxa suplementar de seguro. Ao aceitar o valor declarado pelo passageiro, a empresa aérea não poderá prevalecer-se dos limites de reparação estabelecidos pelas leis brasileiras. Além da bagagem registrada e despachada, pode o passageiro conduzir objetos de uso pessoal como bagagem de mão, sendo que o peso não pode exceder a cinco quilos, e a soma do seu comprimento, largura e altura não deve ultrapassar cento e quinze centímetros, ademais, o volume em uso acomodado na cabine sem transtorno aos demais passageiros.99 Neste sentido, Marco Fábio Morsello entende que sua importância é crescente, impondo formação de estrutura complexa, máxime no âmbito denominado transporte aéreo sucessivo, com transportadores distintos e diversas 96 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 1993, p.253. DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.253. 98 VENOSA, Sílvio Saldo de. op. cit., p.508. 99 PACHECO, José da Silva. op. cit., p.380. 97 45 conexões. Depreende-se que não há bagagem sem que exista um titular beneficiário do transporte aéreo, o que evidencia caráter acessório. Por outro lado, para fins de liquidação de eventual dano, fulcrado na perda ou extravio da bagagem, adotou-se base de cálculo análoga ao transporte de cargas, ou seja, escudada no peso do volume transportado.100 100 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.101. 46 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL E A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL Este capítulo trata da responsabilidade civil quanto aos aspectos gerais, as espécies de responsabilidade extracontratual e contratual, responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa, e objetiva ou teoria do risco, e finalizando com os comentários e decisões judiciais sobre o tema em estudo. 3.1 ASPECTOS GERAIS Antes de abordar a responsabilidade civil, faz-se necessário compreender o significado do termo Responsabilidade. Este termo origina-se do verbo latino respondere, que significa garantia de restituição, recomposição, obrigação de ressarcimento. Para José Cretella Júnior, este vocábulo possui em sua estrutura a raiz latina spondeo, que no direito romano implicava na vinculação do devedor aos contratos verbais, vez que na época clássica, por ocasião da forma contratual stipulatio, para que concretizada a convenção, era requerido um diálogo entre credor e devedor, em que aquele questionava e este respondia: ‘spondesne mihi centum? Spondeo’ (Promete dar-me cem? Prometo).101 Já, entrando na Responsabilidade Civil propriamente dita, esta é tratada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, em seus arts. 927 a 954, dispõem sobre a responsabilidade civil, assim como no Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à classificação, a responsabilidade civil pode ser em relação ao seu fundamento, a partir do seu fato gerador, e relativamente ao agente. É dividida em responsabilidade subjetiva e objetiva. Quanto à conceituação de responsabilidade civil, Caio Mário da Silva Pereira explana: 101 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano e o direito civil brasileiro. 14.ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p.249. 47 não chegam os autores a um acordo quando tentam enunciar o conceito de responsabilidade civil. Alguns incidem no defeito condenado pela lógica, usando o mesmo vocábulo a ser definido e dizem que a responsabilidade civil consiste em ‘responder’; outros fazem alusão a uma das causas do dever de ‘reparação’ atribuindo-a ao fato culposo do agente; e outros, ainda, preferem não conceituar.102 Caio Mário da Silva Pereira toma como base alguns autores pátrios estrangeiros e justifica a diversidade em divergência da conceituação, pela tentativa destes em defenderem, “já no primeiro momento, através do próprio conceito, o posicionamento ao lado da corrente da responsabilidade subjetiva, baseada na Teoria da Culpa, ou da responsabilidade objetiva, fincada na Teoria do Risco.”103 Assim, não vinculando o seu conceito a uma destas correntes, pois acredita na possibilidade da co-existência de ambas, assim conceitua: a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Sobre isso, José de Aguiar Dias assevera: o dissídio que lavra na doutrina, com relação ao problema da responsabilidade civil. alcança todos os seus aspectos. E começa naturalmente, pela sua definição, a cujo propósito se manifestam divergências tão profundas - a acusar a luta, fecunda em conseqüências, entre a concepção tradicional da culpa e a doutrina moderna, a do risco - que Mazeaud et Mazeaud, não obstante sua colocação entre os maiores pesquisadores da matéria, não hesitam em confessar a tentação de enfrentar o tema sem definir.104 O autor concorda com Josserand, que considera responsável aquele que em definitivo suporta um dano. Toma a responsabilidade civil no seu sentido mais 102 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil – de acordo com a Constituição de 1988. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.7. 103 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p.7. 104 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9.ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.13. v.1. 48 amplo, tanto que abrange na qualificação de responsável o causador do dano a si mesmo.105 Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação do ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se da inexecução do contrato ou da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite.106 Para Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva, quanto ao seu fato gerador, na responsabilidade objetiva, as espécies de responsabilidade são denominadas como extracontratual e contratual.107 No que se refere ao agente a responsabilidade objetiva pode ser direta (objetiva), quando o agente deverá responder por ato próprio; e indireta (subjetiva), quando a obrigação de reparar promana de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda.108 Esta Teoria tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado independentemente de culpa, sendo necessária, apenas, a configuração do dano e a conduta do agente por disposição de lei. Sobre isso, Maria Helena Diniz entende que “o dever ressarcitório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não norma predeterminada”, ou melhor, “se houve ou não um erro de conduta.” Com a apuração do dano, o ofensor ou seu proponente deverá indenizá-lo.”109 A responsabilidade civil tem como pressupostos a ação ou omissão do agente, o dano, a culpa, e o nexo de causalidade, que interliga o dano e a ação que gerou a responsabilidade. 105 DIAS, José de Aguiar. op. cit., p.4. Cf. SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. O contrato de transporte aéreo, a responsabilidade civil do transportador e a possível antinomia entre o Código de Proteção de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia. In: Revista Jus Vigilantibus, 23 jun., 2004. 107 SILVA, Marcus Vinicius Fernandes. op. cit. 108 SILVA, Marcus Vinicius Fernandes. op. cit., 109 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990. p.44. v.7. 106 49 3.2 DAS ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL Dentre as espécies de responsabilidade civil destacam-se a Responsabilidade Extracontratual e Contratual, a Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa, e a Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco. 3.2.1 Responsabilidade extracontratual e contratual Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade extracontratual resulta da violação de preceito legal ou de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.110 Para Orlando Gomes, na responsabilidade extracontratual, a obrigação de indenizar surge como conteúdo imediato de obrigação imposta pela lei. É nesse momento que se forma a relação jurídica entre o autor e a vítima do dano.111 Ainda conforme Maria Helena Diniz, a responsabilidade contratual decorre da violação de uma obrigação negocial preexistente, ou seja, é proveniente de inadimplemento absoluto ou relativo no cumprimento de um vínculo obrigacional.112 Complementando, a autora enfatiza que: quando ocorre o inadimplemento da obrigação, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, uma vez que surge uma nova obrigação que se substitui à preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar prejuízo conseqüente a inexecução da obrigação assumida.113 Conforme Orlando Gomes, na responsabilidade contratual, é fundamental para a sua caracterização a pré-existência da relação obrigacional, de modo que o dever de indenizar se apresenta, necessariamente, em termos nos quais, o id quod interest se substitui ou é aumentado. O contrato é a principal fonte das obrigações.114 110 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.93. GOMES, Orlando. op. cit. 112 Maria Helena Diniz. op. cit., p.93. 113 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.93. 114 GOMES, Orlando. op. cit. 111 50 Pode-se entender, assim, que basicamente as regras das responsabilidades extracontratual e contratual são as mesmas, excepcionando, apenas, em algumas peculiaridades, como por exemplo, o contrato. 3.2.2 Responsabilidade subjetiva ou teoria da culpa Na responsabilidade subjetiva, conforme Borges e Aragão Neto, o ilícito é o seu fato gerador, na qual o prejudicado deve comprovar ter o agente agido com culpa.115 A responsabilidade subjetiva necessita de dois elementos básicos para se caracterizar: nexo causal e dano, como também, necessita da culpa. Diante da dificuldade de se provar a culpa do agente causador do dano, a doutrina cria um primeiro recurso para melhorar as condições da vítima da prova da culpa, sendo este recurso a inversão do ônus da prova, ficando assim conhecida como responsabilidade subjetiva com culpa presumida.116 Neste sentido, Maria Helena Diniz entende que: [...] A multiplicação das oportunidades e das causas de danos, evidenciaram que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. Esta, com efeito, dentro da doutrina da culpa, resulta da vulneração de norma preexistente, e comprovação do nexo causal entre o dano e antijuridicidade da conduta do agente. Verificou-se que nem sempre o lesado consegue provar esses elementos. Especialmente a desigualdade econômica, a capacidade organizacional da empresa, as cautelas do juiz no auferição dos meios de prova trazidas ao processo nem sempre logram convencer da existência da culpa, e em conseqüência a vitima remanesce não indenizada, posto que admita que foi efetivamente lesada.117 Desta forma, pode-se perceber que a responsabilidade subjetiva exigia grande esforço probatório por parte do lesado. A Teoria Clássica (ou subjetiva) pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade. Não havendo culpa, não haverá responsabilidade. A prova da existência da culpa do agente passa a ser o pressuposto necessário do dano 115 Cf. IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves. op. cit., p.34. IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves. op. cit., p.34. 117 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.92-94. 116 51 indenizável. A responsabilidade do causador somente se configura se agiu com dolo ou culpa.118 Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor adotou uma posição inovadora abandonando o clássico conceito de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Assim dispõe: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de dados patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Portanto, aquele que causar um dano é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa. Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade subjetiva é fundamentada na idéia de culpa, considerada em seu sentido lato (a prova de culpa e sentido), estrito ou dolo do agente. É pressuposto necessário para a indenização do dano causado pelo lesante ao lesado, através de conduta comissiva ou omissiva.119 A obrigatoriedade de reparar o dano ao se considerar o fundamento dado à responsabilidade, poderá definir se a culpa será ou não o elemento chave. 3.2.3 Responsabilidade objetiva ou teoria do risco Já a Teoria da responsabilidade objetiva no Direito Moderno apresenta-se sob duas formas: Teoria do Risco, que é centrada na relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta de seu causador; e Teoria do Dano Objetivo, que ao ser configurado o dano deve ser ressarcido, independentemente da culpa. A base da responsabilidade objetiva é a Teoria do Risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou riscos dela decorrentes. Neste sentido, Maria Helena Diniz entende que em relação ao seu fundamento, a responsabilidade objetiva prescinde da culpa, baseando na Teoria do Risco, bastando a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a 118 119 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.92-94. DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.92-94. 52 conduta do agente para que surja a obrigação de reparar o dano.120 Ou seja, a responsabilidade é objetiva porque não é necessária a configuração da culpa ou dolo lato sensu do agente, e se satisfaz somente com o dano e o nexo de causalidade. Conforme Silvio Rodrigues, esta Teoria tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado independentemente de culpa, sendo necessária, apenas, a configuração do dano e a conduta do agente.121 Com o advento da Revolução Industrial e com as situações de ocorrência de danos, surgiram novas teorias que buscam dar maior proteção aos que sofrem o dano. Uma das teorias é a chamada Teoria do Risco, onde o causador do dano responde pelos prejuízos causados, independentemente da culpa. Desse modo, tratando-se de transporte de pessoas, a preocupação com as denominadas obrigações de segurança e proteção assume especial relevo, sendo consideradas essenciais.122 Por via de conseqüências, uma vez configurado o dano-evento, houve crescente preocupação com a justa compensação da vítima, seguindo tendência de inserção da dignidade da pessoa humana como princípio fundante dos ordenamentos jurídicos 123 contemporâneos. Borges e Aragão Neto entendem que na responsabilidade objetiva, passa a independer da culpa - Teoria do Risco, que é a sua base, em que o nexo causal é que vincula a conduta do agente e o resultado danoso conseqüente, assim a atividade que gerou o dano é ilícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório.124 Rui Stocco entende que o Direito Civil brasileiro estabelece que o princípio geral da responsabilidade civil, em Direito Privado, repousa na culpa. Isto não 120 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p.92-94. RODRIGUES, Silvio. op. cit., p.11. 122 PACHECO, José da Silva. op. cit. 123 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit., p.98. 124 Cf. IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves. op. cit., p.34. 121 53 obstante, em alguns setores, e mesmo em algumas passagens desse vetusto instituto, impera a Teoria do Risco.125 Savatier assim explana sobre o conceito de responsabilidade civil: a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. [...] Mas cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Isto é, o que a teoria da responsabilidade civil procurar cobrir.126 Então, a responsabilidade objetiva necessita de dois elementos básicos para se caracterizarem: nexo causal e dano - relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. A responsabilidade objetiva na órbita das relações privadas ressalta que a intenção do legislador foi mesmo a de contemplar a teoria da culpa presumida, sendo suficiente para a sua constatação tão somente a ocorrência da lesão e a sua autoria. Em síntese, quando é desnecessária a comprovação de culpa, não é cogitado a responsabilidade indireta, sendo responsável pelo ressarcimento o agente ou a empresa explorada. Quando presumida a culpa, há inversão do ônus da prova, estando a vítima provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta. E, por último, há casos em que é prescindido totalmente a prova da culpa, bastando que haja relação de causalidade entre a ação e o dano (nexo causal). Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como: a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável.127 Do conceito apresentado, inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva. São eles: o fato; o dano; e o nexo de causalidade. 125 STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.79. 126 Cf. RODRIGUES, Silvio. Direito civil – Responsabilidade civil de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10/01/2002). 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.9. v.4. 127 NORONHA, Fernando. op. cit., s/d. 54 E para sabermos se ele [o dano] deve ser considerado conseqüência normalmente previsível, devemo-nos colocar no momento anterior àquele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era possível antever que o dano viesse a ocorrer. Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável.128 Vale lembrar que o contrato de transporte de bagagem se inicia com a emissão e entrega da citada nota, e permanece até o recebimento da bagagem pelo passageiro. Se a bagagem for recebida, sem protesto, presumir-se-á que foi entregue em bom estado. Assim, se o passageiro constatar avaria na bagagem ou atraso no recebimento da mesma, deverá fazer o protesto. Porém, a prática ensina que, na maioria das empresas de aviação não são exigidas declarações minuciosas do conteúdo da bagagem. O transportado não teria, pois, como provar o conteúdo das malas, posto que seria considerado documento unilateral (o próprio consumidor, após a constatação do extravio, faz uma lista do que foi perdido). Mas de nada valem estes argumentos, pois no Código de Defesa do Consumidor o ônus da prova é invertido, devendo o transportador comprovar que a mala extraviada não continha tais objetos. Sobre isso, o Código Brasileiro de Aeronáutica, disciplina a matéria como sendo hipóteses de responsabilidade limitada e objetiva, uma vez que a bagagem é responsabilidade da empresa de transporte aéreo e deve ser entregue ao passageiro no momento do desembarque. Qualquer situação diferente importa na responsabilidade da empresa. Assim preceitua: Art. 260 - A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se ao valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro. Art. 261 - Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266). 128 NORONHA, Fernando. op. cit., s/d. 55 Esta matéria também está disciplinada na Convenção de Varsóvia. Assim dispõe: Art. 18 Item 1 - Responde o transportador pelo dano por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo; Item 2 - Transporte aéreo, para os efeitos da alínea precedente é o período durante o qual a bagagem, ou as mercadorias se acham sob a guarda do transportador, seja em aeródromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora do aeródromo; Item 3 - O período de transporte aéreo não abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora do aeródromo. Todavia, se na execução do contrato de transporte aéreo se efetua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário. O Código de Defesa do Consumidor veio a consagrar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, significando que responderão, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes a comprovação do dano e do nexo causal. A responsabilidade trazida pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, cabendo aos consumidores, que tiverem problemas decorrentes da má qualidade da prestação desses serviços, exigir alternativamente e à sua escolha a re-execução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga, o abatimento proporcional do preço, e ainda pleitear indenização pelos danos materiais sofridos, referente aos gastos com alimentação, hospedagem, transporte, e também, pelos danos morais.129 Neste sentido, para Silvio Rodrigues, na responsabilidade objetiva: a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.130 O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do transportador aéreo, prestador de serviço, não é subjetiva. O 129 130 GREGORI, Maria Stella. op. cit. RODRIGUES, Silvio. op. cit., p.11. 56 consumidor não tem gerência sobre o serviço prestado, razão pela qual não lhe pode ser imputado culpa por falhas eventuais, ensejando assim, indenizações de forma objetiva e ilimitada.131 A responsabilidade do transportador aéreo, no Código de Defesa do Consumidor, é tida como responsabilidade objetiva e devido a isso ilimitada. Este Código estabelece que ao fornecedor de serviços a responsabilidade será objetiva, e equipara todas as vítimas de eventos danosos, a verdadeiros consumidores, não importando se exista ou não relação contratual com o fornecedor dos serviços.132 Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor derrogou os dispositivos que estabeleciam responsabilidade limitada para as empresas de transporte aéreo. Como prestadores de serviço, estão submetidas ao regime daquele Código, em seus art. 3º e art. 6º, que estabelecem responsabilidade objetiva integral.133 Assim dispõem: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 131 GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia. Responsabilidade civil do transportador aéreo. Boletim Jurídico, Uberaba, MG, ano 3, n.202. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em: 3 abr. 2008. 132 GALO, Fabrini Muniz. op. cit. 133 GALO, Fabrini Muniz. op. cit. 57 O Código de Defesa do Consumidor mudou o fundamento dessa responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim relação de consumo, contratual ou não. Mudou também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante com o Código Civil. O fornecedor do serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço.134 Assim dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, na relação contratual entre o fornecedor e o consumidor, quando houver um dano por causa de ação ou omissão, não se discutindo dolo ou culpa, ocorrerá a responsabilidade civil. Isto é, há o dano direto ao consumidor, logo, se a relação contratual de consumo é com o fornecedor, a responsabilidade será objetiva. Então, a responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, é dividida em duas espécies. São elas: Subjetiva, necessitando esta da comprovação da culpa do agente, possui uma subdivisão comportando a responsabilidade civil com culpa presumida, vale dizer, é necessário a presença da culpa, entretanto, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa; e Objetiva, sem a necessidade da comprovação de culpa. Ajustando essa idéia de responsabilidade civil, Maria Helena Diniz escreve: com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).135 134 GALO, Fabrini Muniz. op. cit. Cf. IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves. O contrato de transporte aéreo de pessoas e a responsabilidade do transportador. 2002. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo. 2002. p.34. 135 58 Assim sendo, para esta autora, modernamente, há uma bifurcação da responsabilidade civil em dois ramos: o da responsabilidade fundada na culpa ou dolo do agente, denominada responsabilidade subjetiva, e o ramo da responsabilidade advinda do risco, a chamada responsabilidade objetiva do risco.136 Portanto, as duas Teorias consagram a responsabilidade sem culpa, ocorrendo a obrigação de reparar independentemente da noção da culpa. Porém, o fundamento da responsabilidade na idéia da culpa é insuficiente, e por isso, o legislador fixou os casos específicos em que deve ocorrer a obrigação de reparar, independentemente da noção de culpa. 3.3 COMENTÁRIOS E DECISÕES JUDICIAIS No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Federal têm aplicado indenizações a empresas de transporte aéreo, no caso de extravio ou dano à bagagem sobre a natureza jurídica de dano moral. O que não fere as normas do Direito Aeronáutico, uma vez que tanto o Código Brasileiro da Aeronáutica no plano nacional, quanto a Convenção de Varsóvia no plano internacional, são omissas quanto à hipótese de indenização por danos morais ou à imagem.137 AgRg no Ag 959403 / RJ 2007/0226735-4 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. TARIFAÇÃO NÃO MAIS PREVALENTE EM FACE DO CDC. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do Judiciário em relação aos fatos acontecidos. 136 Cf. IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves. op. cit., p.34. PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. Responsabilidade civil em transporte aéreo. In: Revista Jus Vigilantibus, 29 abr., 2004. Acesso em: 10 abr. 2008. 137 59 II. A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o valor fixado destoa daqueles arbitrados em outros julgados recentes desta Corte ou revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Alteração do valor arbitrado, no presente caso, implicaria em reexame de matéria fático-probatória, o que está obstado pela Súmula n. 7 desta Corte. IV. Agravo improvido. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior (1110). T4 - 10/06/2008. DJe 30/06/2008.138 REsp 612817 / MA 2003/0210380-2 RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Prevalece o entendimento na Seção de Direito Privado "de que tratando-se de relação de consumo, em que as autoras figuram inquestionavelmente como destinatárias finais dos serviços de transporte, aplicável é à espécie o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 538.685, Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ de 16/2/2004). II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores." (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). III - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido também em parte, para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, fixada a indenização por dano material em R$194,90 e, por seu turno, a relativa ao dano moral na quantia de R$5.000,00, atualizáveis a contar da data da decisão do recurso especial (Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa (1127). T4 - 20/09/2007. DJ. 08.10.2007.139 Nos contratos de transporte aéreo (internacional e nacional), a responsabilidade do transportador pelos danos causados à bagagem é sempre objetiva, haja vista a relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor. Não é 138 139 BRASIL. AgRg no Ag 959403 / RJ. DJ (20/09/2007). BRASIL. 612817 / MA. DJ (08/10/2007). 60 necessário provar dolo ou culpa, bastando simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano, conforme decisão a seguir. 2001.008374-4 APELAÇÃO CÍVEL n. 2001.008374-4, da Capital. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DA BAGAGEM RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE VIAÇÃO POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL - DANO PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RECURSO DESPROVIDO. - "O recebimento dos danos materiais, não elide o direito da passageira de pleitear em juízo o ressarcimento dos demais danos decorrentes do extravio de suas bagagens". (Embargos Infringentes n. 2002.022423-0, da Capital. Rel. Des. Dionízio Jenczak. Julgado em 10.11.2004). - O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. 06/09/2005.140 O ônus da prova, de acordo com o Código do Consumidor, há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor. A Convenção de Varsóvia se tornou parcialmente incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Lei n. 8.078/90 é posterior, especial e editada nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, não podendo, assim, sobressair-se no ordenamento nacional em detrimento de outros diplomas legais. Cabe consignar aqui que, à época da Convenção de Varsóvia, o avião tinha acabado de sair do papel. Santos Dumont em 23 de outubro de 1906 tinha realizado o primeiro vôo num aparelho mais pesado que o ar e, apesar da rápida evolução do aparelho, seu uso seguro ainda deixava muito a desejar.141 Porém, era necessário uma norma que permitisse a evolução da aviação, pois não seria possível indenizar todos os acidentes acontecidos, sob pena de 140 141 BRASIL. Apelação cível n. 2001.008374-4, da Capital. 06/09/2005. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit. 61 estagnação da indústria aérea. Sob este argumento foi erigida a Convenção de Varsóvia, que limitava as indenizações a determinado valor, sendo os passageiros indenizados totalmente apenas em caso de dolo ou culpa grave. Hoje tal argumento não vigora. A muito é sabido da segurança dos transportes aéreos, tanto que recebeu a alcunha de “transporte mais seguro do mundo.”142 Num primeiro passo deve-se ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor se trata de norma de "ordem pública e interesse social" de acordo com o seu art. 1º, sendo que a autonomia da vontade foi deixada num plano secundário. Por este motivo é que a incidência das normas do referido Código "é cogente, não podendo ser afastada pela vontade das partes."143 Assim preceitua o artigo: Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, XXXII, art. 170, V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor propõe uma mudança nas indenizações para reparação integral dos danos causados pela empresa ao consumidor (objetiva e integral), em substituição às disposições do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, que estabelecem limites à reparação do dano (subjetiva e limitada) Entretanto alega-se, em parte da doutrina, que dita Convenção preponderaria sobre a legislação interna, o que não é totalmente verdade. Apesar de os tratados e convenções serem atos internacionais de grande importância, onde a "palavra" do Estado está em jogo, suas normas não podem ser sobrepostas à Constituição da República Federativa do Brasil. Há sim, o controle de constitucionalidade também em relação aos tratados, pois estes devem se submeter à ordem interna para poderem ter acolhida no ordenamento nacional. Dentre as regras definidas na Convenção de Varsóvia, destaca-se, no presente estudo, a que limita o quantum indenizatório em caso de dano. Em 11/09/1990 foi publicado o Código de Defesa do Consumidor. Assim preceitua o dispositivo: 142 143 MORSELLO, Marco Fábio. op. cit. MORSELLO, Marco Fábio. op. cit. 62 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. De acordo com Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim Jorge, a possibilidade de reparação do dano moral veio a ser constitucionalmente garantida com a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, V e X.144 Assim dispõe: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Diante de tal antinomia, haja vista a Convenção de Varsóvia limitar o quantum indenizatório, enquanto que o Código de Defesa do Consumidor deixa livre o pedido de reparação de dano, proibindo expressamente as cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços, é mister saber-se qual norma utilizar. Assim sendo, a ampla reparação dos danos tem amparo no ordenamento jurídico (Constituição da República Federativa do Brasil e Código de Defesa do Consumidor), que oferece instrumentos jurídicos necessários para derrubar as restrições à indenização integral aos passageiros do transporte aéreo doméstico de passageiros. Dentre outros fatores, isso ocorre, haja vista o contrato ser uma relação de consumo, sendo isso recepcionado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2003.030774-5APELAÇÃO CÍVEL n. 2003.030774-5, de Araranguá. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA PARA LIMITAR A INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO 144 In: Revista de Direito do Consumidor, v.19, p.122. 63 - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À SOMA EQUIVALENTE AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS DANOS MORAIS PRESUMIDOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os preceitos do Código Brasileiro de Aeronáutica, relativamente à limitação do quantum indenizatório em caso de dano, não tendem a prevalecer sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e têm interesse social relevante, à luz dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. 2. É responsável pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do extravio de bagagem a empresa de aviação, configurando-se a má prestação de serviço no contrato de transporte. 3. "Provados o fato e as circunstâncias pessoais do viajante, para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo da experiência." (REsp n.º 234.472, Min. Barros Monteiro). Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. 29/08/2006.145 Fabrini Muniz Galo após uma vasta análise sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo conclui que: a Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito interno brasileiro, não se sobrepõe às leis do País. No caso de conflito entre tratado e lei posterior prevalece esta última, por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüências.146 Conforme Marcus Vinicius Fernandes Andrade e Silva, o requisito essencial para que haja uma antinomia é a existência de duas normas ao mesmo tempo válidas sobre determinada matéria. “As antinomias se diferenciam entre aparentes, onde há critérios solucionadores, e reais, onde deverá o aplicador do direito recorrer aos princípios gerais do direito e aos valores predominantes da sociedade.” Ainda segundo o autor, as antinomias aparentes possuem os seguintes critérios: critério hierárquico, critério cronológico, e critério da especialidade. Pode ainda ocorrer uma antinomia de segundo grau, quando houver conflito nos critérios solucionadores. Se assim for, poderá ser solucionado da seguinte forma: a) quando existe conflito entre o critério hierárquico e cronológico uma norma anterior-superior e uma norma posterior-inferior, o critério aplicado é o hierárquico; 145 146 BRASIL. Apelação Cível n. 2003.030774-5, de Araranguá. 29/08/2006. Cf. GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia. op. cit. 64 b) quando existe conflito entre o critério da especialidade e o cronológico - uma norma anterior-especial e uma posterior geral, prevalece o critério da especialidade; c) quando existe conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade - ambos são critérios fortes, atuando em forma de igualdade - encontramos a Antinomia Real em que a norma superior geral conflita com a inferior-especial.147 Antes de conflitar o Código de Defesa do Consumidor com o Código Brasileiro da Aeronáutica é importante que não seja esquecido que o serviço de transporte aéreo é uma concessão dada pelo Estado, ou seja, um serviço essencial nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República Federativa do Brasil, aliado ao disposto na Lei n. 8.987/95, a qual trata especificamente do assunto. Assim dispõem: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 175 - Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Lei n. 8.987/95 -Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Ocorrendo este conflito entre o Código Brasileiro da Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, para não gerar dúvidas numa relação de consumo, entende-se que a norma do Código de Defesa do Consumidor é a que será aplicada. Isto implica dizer numa responsabilidade objetiva, de reparação ilimitada, utilizandose da terminologia do Código Civil.148 Assim preceitua: Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano. Conforme Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva, a assertiva de que a Convenção é lei especial e, portanto, nos critérios de solução de antinomias prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, deve-se manter distância. Sucede que este Código também é lei especial, pois regula universalmente toda e 147 148 SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. op. cit. SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. op. cit. 65 qualquer relação de consumo. Ademais, foi editada com o escopo de defender e proteger o consumidor que, neste caso, em nada era beneficiado pela Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro da Aeronáutica.149 APELAÇÃO CÍVEL n. 97.013595-5, Designado: Des. Pedro Manoel Abreu 04/05/2000 da Capital. Relator Transporte aéreo. Prescrição. Conflito de normas. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Aplica-se à ação indenizatória por vício do serviço de transporte aéreo o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de disposição em contrário no Código Brasileiro de Aeronáutica ou no contrato. O Código de Defesa do Consumidor instituiu nova política de proteção ao consumidor, tendo suas regras abrangido todas as relações de consumo. Em caso de antinomia entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o CDC, prevalece este último, porque posterior e especial, além de editado em consonância com a Constituição Federal. A defesa do consumidor, erigida à condição de direito fundamental, por força da Constituição (art. 5º, XXXII), é também princípio inscrito na ordem econômica (170, V), não podendo, por isso mesmo, ser relegada a um plano inferior ao da Convenção de Varsóvia ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. "O CDC, como lei mais nova, afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e do CBA, nos casos de antinomia." (10a Conclusão do IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor - Gramado/RS. Tema Transporte. Aprovada por unanimidade).150 Neste sentido, Luis Camargo Pinto assenta sua posição em dois pontos fundamentalmente: o primeiro, é que as convenções e tratados que o Brasil tenha ratificado preponderam inquestionavelmente sobre a legislação interna, de modo que, dúvidas não existem quanto à prevalência dos seus princípios; e o segundo, o Código de Defesa do Consumidor é lei ordinária geral e o Código Brasileiro da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia são leis ordinárias especiais, ou seja, aquela não revoga esta.151 A Constituição da República Federativa do Brasil trata do princípio da “dignidade humana” e da construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”. Portanto, a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo pela Convenção de Varsóvia é inconstitucional e inaceitável, posto que os dispositivos 149 SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. op. cit. BRASIL. Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital. Relator designado: Des. Pedro Manoel Abreu. 04/05/2000. 151 Cf. GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia. op. cit. 150 66 limitadores abstraem o valor real da dignidade humana e, limitando seus direitos indenizatórios a danos ou prejuízos sofridos, torna injusta sua aplicabilidade.152 Assim dispõem: Art. 1º - A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Antônio Herman V. Benjamin sobre a inconstitucionalidade das cláusulas limitadoras da indenização expõe que: [...] no que tange a limitação da responsabilidade civil, tanto a Convenção, como o Código Brasileiro de Aeronáutica padecem de doença incurável, posto que de fundo constitucional. O fato é que havendo relação jurídica de consumo, o Código de defesa do Consumidor aplica-se inteiramente, ao transporte aéreo doméstico ou internacional, na medida em que, tacitamente (incompatibilidade) revogou ele os privilégios estatuários da indústria, principalmente quando garante, como direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6° VI do CDC).153 O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Aí se estabelece o conflito de normas. Isto é, enquanto a Convenção limita a responsabilidade do transportador, a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. 152 153 Cf. GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia. op. cit. Cf. GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia. op. cit. 67 O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Neste sentido ensina o Prof. Dr. Alberto do Amaral Júnior: são nulas, nos contratos de transporte de carga, as cláusulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes à perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo raciocínio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cláusula estabeleça a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano.154 Em síntese, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece o Código, posto que hierarquicamente superior, especial e, também, posterior. Assim sendo, a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor têm que coexistir para atender os objetivos da relação contratual entre fornecedor e consumidor, cada qual na sua esfera, respeitando as suas especificidades, como também sempre atendendo o dispositivo do art. 5º, XXIII da Constituição da República Federativa do Brasil (supracitados). Deve-se agora tratar, haja vista que a lei aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, da espécie de responsabilidade civil do transportador, qual seja, a responsabilidade objetiva. Tratando-se de relação de consumo tipificada, a responsabilidade do transportador aéreo será objetiva e não tarifada ou limitada, ficando a cargo do judiciário de acordo com as convicções e entendimentos determinar o quantum indenizatório de acordo com vossas convicções e entendimentos determinar o quantum indenizatório de acordo com a extensão do dano.155 154 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. A invalidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo. In: AJURIS, mar., 1998. p.445.(Edição Especial). 155 SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. op. cit. 68 CONCLUSÃO Ao terminar esta Monografia, acredita-se ter conseguido atingir os objetivos propostos, dentro de cada capítulo desenvolvido. O capítulo apresentou sinteticamente, a legislação aeronáutica desde 1919, com a Primeira Convenção Internacional de Navegação Aérea, até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, que dispõe que o transporte aéreo é uma concessão de serviço público (art. 21, inciso XII, letra “c”) e explana que a lei disporá do transporte aéreo. No decorrer do estudo pôde-se identificar algumas normas de diferentes hierarquias e graus de especialidades, que tratam de Transporte Aéreo de Passageiros. Dentre as principais estão a Convenção de Varsóvia, o Código Brasileiro da Aeronáutica, e o Código de Defesa do Consumidor. Surgiu, também, o Direito Aeronáutico, devido a preocupação com as fronteiras dos países europeus. O Código Brasileiro da Aeronáutica regula as relações de responsabilidade civil por Transporte Aéreo Doméstico, se coadunando com os tratados e convenções internacionais, das quais o Brasil faz parte. Em seu art. 248 pressupõe a aplicação da responsabilidade subjetiva, o que não procede. Da mesma forma que a Convenção de Varsóvia, em seu art. 20, houve a derrogação de tal norma pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, §6º, se tornando, portanto, a responsabilidade de cunho objetivo. O Transporte Aéreo Nacional (art. 215) e o Transporte Aéreo Doméstico é regulado pelo Código Brasileiro da Aeronáutica. O Código Brasileiro da Aeronáutica classifica os serviços aéreos em Privados e Públicos (art. 174). Os Privados são os realizados sem remuneração, em benefício do próprio operador; e os Públicos dependerão sempre da prévia Concessão (Transporte Aéreo Regular, somente para pessoas jurídicas - art. 181 e seus incisos) ou de Autorização (Transporte Aéreo Não Regular ou de Serviços Especializados, outorgados às sociedades anônimas e demais sociedades com sede no Brasil - art. 182, seus incisos e Parágrafo único). Os Serviços de Transporte Não Regular são divididos em Transporte de Passageiros, Carga ou mala Postal (art. 217), necessitando de Autorização de 69 funcionamento do Poder Executivo. Há, também, os Serviços de Táxi Aéreo (art. 220). Com base na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro da Aeronáutica, identificou-se a classificação do Transporte Aéreo, que é dividido em: Transporte Doméstico (art. 215 e art. 216); Transporte Internacional (Convenção de Varsóvia, art. 1º, Item 2); Transporte de Passageiros, Bagagens e Mercadorias (art. 222); Transporte Regular e Transporte Não Regular (art. 123, inciso I); Transporte Sucessivo (art. 223); Transporte de Fato (art. 225); e Transporte Combinado ou Multimodal (Convenção de Varsóvia, art. 31, Itens 1 e 2). O foco deste estudo foi o Transporte Aéreo Doméstico de Passageiros. Este poderá ter caráter Regional ou Nacional, elidindo a aplicação de ditames do Sistema de Varsóvia, incidindo o Código Brasileiro da Aeronáutica, com a necessária análise de antinomias com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Constituição da República Federativa do Brasil. O Transporte Aéreo de Passageiros traz as obrigações e deveres dos passageiros, sendo que os deveres estão citados no Código Brasileiro da Aeronáutica, na Portaria n. 957/89, em seu art. 72, e no Código Civil, em seu art. 738. Por último, e não menos importante, quanto à qualidade do serviço prestado, se ocorrer a deficiente e precária prestação de serviço, a previsão da responsabilidade aparece no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14. O capítulo 2 apresentou os aspectos gerais do contrato, identificando-se que para uma legislação específica, na qual constem os princípios básicos e norteadores do contrato, os direitos e deveres que dele emanam e, principalmente, a responsabilidade das pessoas envolvidas, o Código Civil veio a suprir a deficiência e regular o Contrato de Transporte em capítulo próprio. O contrato tem características próprias, independentemente do objeto. A liberdade contratual reflete a projeção do interesse social nas relações interindividuais. Somente haverá restrições em virtude da ordem pública, porém estas devem estar submetidas às regras impostas na lei, para sua eficácia. Diante da quebra da rigidez do contrato foi editado o Código de Defesa do Consumidor, fazendo surgir um micro-sistema do Direito das Relações de Consumo. O Código traz a definição de contrato como sendo um acordo de vontades, que visa a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial. É 70 indispensável para que o negócio tenha validade jurídica duas espécies de requisito: de origem geral (art. 104, CC) e de ordem especial (o consentimento recíproco ou acordo de vontades). Pode-se identificar no transcorrer do estudo, a classificação do contrato quanto à Natureza da Obrigação; à Forma; à Denominação; o Tempo de Execução; e à Pessoa do Contratante. Para a celebração do contrato há necessidade da inserção dos princípios contratuais. São eles: Autonomia da Vontade; Observância e Supremacia das Normas de Ordem Pública ou Consensualismo; Obrigatoriedade da Convenção, Relatividade dos Efeitos; e Boa-Fé Objetiva. Para a formação de um contrato (tácito ou expresso), faz-se necessária duas vontades, que se manifesta de um lado pela Proposta (ou oferta), e de outro lado pela Aceitação; feita a proposta vincula o proponente. Os negócios jurídicos contam com inúmeros tipos de contratos. Dentre os principais estão Compra e Venda; troca ou Permuta; Estimatório; Doação; Locação; Empréstimo; depósito; Mandato; Transporte; Seguro; e Fiança. O foco deste estudo é o Contrato de Transporte, que surgiu da necessidade de intercâmbio entre os povos, para fins comerciais ou políticos, tornando-se necessário o translado de pessoas ou objetos. A primeira legislação a tratar sobre o Contrato de Transporte foi o Código Comercial de 1850. Atualmente, o Código Civil reservou um capítulo próprio para definir contrato de transporte (arts. 730 a 742). Assim, foi ressalvada a legislação especial sobre transportes, como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro da Aeronáutica, a Convenção de Varsóvia, e demais legislações, no que não contrariam as disposições do Código Civil. O Transporte Aéreo Nacional é regulado pelo Código Brasileiro da Aeronáutica e o Transporte Aéreo Internacional pela Convenção de Varsóvia. O Contrato de Transporte Aéreo é definido pelo Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 222 a 245). O Código prevê o início e o fim da relação contratual de transporte aéreo. A Convenção de Varsóvia (art. 3º e art. 6º) trata do bilhete de passagem, nota da bagagem e conhecimento aéreo. A Convenção fica responsável por oferecer definição do iter contratual em seu art. 18. 71 O Contrato de Transporte Aéreo é coordenado pela União, por meio da Agência de Aviação Civil e a Aeronáutica. Tem de um lado a empresa aérea, que vende a passagem, e de outro lado o consumidor, que a compra. Quanto às condições gerais de Transporte Aéreo, o contrato é bilateral, oneroso (elemento essencial), comutativo, informal, e consensual. No Contrato de Transporte Aéreo de Passageiros, diferentemente de outros tipos, há outras cláusulas geralmente impressas. O Contrato de Transporte sendo consensual, quase sempre é um Contrato de Adesão, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (art. 54). Neste contrato a característica mais importante é a cláusula de Incolumidade, que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. O contrato de adesão geralmente é oferecido em modelo uniforme, exceto as identificações do contratante, objeto e preço oferecido, não oportunizando a negociação entre as partes. A aceitação do contrato se dá por inteiro, não podendo ser questionado posteriormente, salvo se contrariar a lei ou houver cláusulas abusivas. O contrato de adesão pode ser realizado a distancia e por meios eletrônicos (Código de Defesa do Consumidor, art. 227). O bilhete aéreo desempenha importante papel probatório e informativo, tendo o consumidor respaldo no Código de Defesa do Consumidor (art. 47 e art. 54, §3º). Portanto, para a aplicação deste Código é necessário que haja uma relação jurídica de consumo, que se pode entender como uma relação que pressupõe dois sujeitos: consumidor e fornecedor. A proteção do consumidor começa desde a fase précontratual até a fase pós-contratual. O início da execução do Contrato do Transporte Aéreo de Passageiros é tratado no Código Brasileiro da Aeronáutica (art. 233, §1º e §2º). O capítulo 3 apresentou os aspectos gerais e a conceituação de responsabilidade. O Código Civil (arts. 927 a 954) e o Código de Defesa do Consumidor dispõem sobre responsabilidade civil. Quanto a sua classificação, a responsabilidade civil pode ser em relação ao seu fundamento, a partir do seu fato gerador, e relativamente ao agente. É dividida em responsabilidade subjetiva e objetiva. 72 Quanto ao seu fato gerador, na responsabilidade objetiva, as espécies de responsabilidade são denominadas como extracontratual e contratual. No que se refere ao agente, a responsabilidade objetiva pode ser direta (objetiva) e indireta (subjetiva). A responsabilidade tem como pressupostos a ação ou omissão do agente, o dano, a culpa, e o nexo de causalidade, que interliga o dano e a ação que gerou a responsabilidade. Dentre as espécies de responsabilidade civil destacam-se: Responsabilidade Extracontratual e Contratual, Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Culpa, Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco. No campo da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor veio a consagrar a Responsabilidade Objetiva, ilimitada e integral, dos fornecedores de produtos e serviços, significando que responderão independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 e art. 17). O Código de Defesa do Consumidor mudou o fundamento dessa responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim, uma relação de consumo, contratual ou não; como também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante com o Código Civil (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). Concluindo, pôde-se identificar que no Brasil o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Federal tem aplicado indenizações a empresas de transporte aéreo, não ferindo as normas do Direito Aeronáutico, uma vez que tanto o Código Brasileiro da Aeronáutica quanto a Convenção de Varsóvia são omissos quanto à hipótese de indenização por danos morais ou à imagem. Nos Contratos de Transporte Aéreo, nacionais ou internacionais, a responsabilidade do transportador pelos danos ao consumidor é sempre objetiva, haja vista a relação de consumo entre o fornecedor e o consumidor. Não é necessário provar dolo ou culpa, bastando simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. A Convenção de Varsóvia se tornou parcialmente incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, não podendo sobressair-se ao ordenamento nacional em detrimento de outros diplomas legais. 73 Portanto, o Código de Defesa do Consumidor propõe uma mudança nas indenizações para reparação integral dos danos causados pela empresa ao consumidor (objetiva, ilimitada e integral), em substituição às disposições do Código Brasileiro da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, que estabelecem limites à reparação do dano (subjetiva e limitada). Então, a ampla reparação dos danos tem amparo no ordenamento jurídico (Constituição da Republica Federativa do Brasil, Código de Defesa do Consumidor) que oferece instrumentos jurídicos necessários para derrubar as restrições à indenização integral aos passageiros do Transporte Aéreo Doméstico de Passageiros. A Constituição da República Federativa do Brasil trata do princípio da “dignidade humana” e da construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”. Portanto, a limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo pela Convenção de Varsóvia é inconstitucional e inaceitável, posto que os dispositivos limitadores abstraem o valor real da dignidade humana e, limitando seus direitos indenizatórios a danos ou prejuízos sofridos, torna injusta sua aplicabilidade (art. 1º, inciso III e art. 3º, inciso I). Em síntese, em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código da Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, posto hierarquicamente superior, especial e, também posterior. Finalmente, a sociedade está no aguardo de um dispositivo legal que possa balizar a relação de consumo entre empresa de aviação civil e passageiro, em conformidade com o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, o Código Civil, e o Código de Defesa do Consumidor, quanto ao transporte aéreo. Neste sentido, o Deputado Federal Fernando Coruja (Santa Catarina) protocolou na Mesa Diretora da Casa o Projeto de Lei n. 949/2007 (Anexo B), que cria o Estatuto de Defesa do Usuário de Transporte Aéreo, que está em tramitação no Congresso Nacional (neste momento está na Comissão de Defesa do Consumidor no aguardo de parecer). Trata-se de um detalhado e moderno conjunto de regras que irá balizar as relações entre passageiro e empresas de aviação civil que atuam no país. Faz-se necessário ressaltar que em setenta e oito anos é a primeira vez que se propõe detalhadamente a regulação dessas relações. No Brasil, essa mediação se baseia na ultrapassada Convenção de Varsóvia (1929) e no generalista Código de Defesa do Consumidor (1990). 74 REFERÊNCIAS AMARAL JÚNIOR, Alberto do. O código de defesa do consumidor e as cláusulas de limitação de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo nacional e internacional. In: Revista dos Tribunais, ano 88, v.758, jan., 1999. ______. A invalidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo. In: AJURIS, mar., Edição Especial, p.445, 1998. ANDRADE, Lívia Paula da Silva. Direito civil: contratos. São Paulo: Ed. LTr, 1997. BENJAMIN, Antonio Herman V. O transporte aéreo e o código de defesa do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, n.26, abr./jun., p.33-44, 1998. BRASIL. Novo código civil. Brasília: Senado Federal, 2002. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. ______. STJ - Nº 116015. Relator: Min. Cesar Asfor Rocha. Publicação: DJ (12/03/2001). ______. Apelação cível n. 2001.008374-4, da Capital. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. 06/09/2005. ______. Apelação Cível n. 2003.030774-5, de Araranguá. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. 29/08/2006. ______. Apelação Cível n. 97.013595-5, da Capital. Relator designado: Des. Pedro Manoel Abreu. 04/05/2000. ______. Código Brasileiro da Aeronáutica. ______. Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria n. 957/GM5/89 - Dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte (Direitos e Deveres do Passageiro). 1989. BRINCAS, Denise Pinheiro. Responsabilidade civil do transportador decorrente do contrato de transporte aéreo de passageiros. 1998. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1998. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Portal do Coruja (Deputado Federal - Santa Catarina). Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/fernandocoruja/site/noticias/coruja>. Acesso em: 21 ago. 2008. CAVALCANTI, André Uchoa. Responsabilidade civil do transportador aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 75 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3.ed.. São Paulo: Malheiros, 2003. COMANDO DA AERONÁUTICA: HISTÓRIA. Disponível <http://www.portalbrasil.net/aviacao_histbrasil>. Acesso em: 21 maio 2008. em: COMANDOLLI, Vitor Augusto. A responsabilidade civil nos contratos de transporte de pessoas. 2006. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2006. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2005. v.III. CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. (Assinada em Varsóvia em 1929 e promulgada no Brasil pelo decreto n. 20.704, de 24/11/1931). CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano e o direito civil brasileiro. 14.ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1991. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9.ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v.1. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.24. v.III. ______. Tratado teórico e prático dos contratos. 1993. ______. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990. v.7. DURANTE, Aline Aparecida Oliveira. O contrato de seguro e a interpretação das cláusulas abusivas. 2004. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Biguaçu, 2004. DUTRA, Fernanda Broering. A responsabilidade civil do transportador profissional por dano à pessoa. 2003. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2003. FELIPE, André Reis. Responsabilidade civil do transportador aéreo na execução do transporte de passageiros, bagagens e mercadorias: parâmetros indenizatórios. 2006. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2006. FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB). Disponível em: <http://www.fab.mil.br>. Acesso em: 27 jun. 2008. GALO, Fabrini Muniz. Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n.52, nov., 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em: 12 mar. 2008. GOMES, Orlando. Contratos. 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 76 GOMES, Orlando. Contratos de adesão, condições gerais dos contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. (De acordo com o Novo Código Civil - Lei n. 10.406, de 10/1/2002). 9.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. ______. Aspectos relevantes do contrato de transporte e da responsabilidade civil do transportador. In: Jurisprudência Catarinense, v.108-109, p.20. GRANJA, Marcelle Ferraz de Gouveia. Responsabilidade civil do transportador aéreo. In: Boletim Jurídico, Uberaba, MG, ano 3, n.202. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em: 3 abr. 2008. GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de consumo. São Paulo: PUC. IGLESIAS, Christiane de Godoy Alves. O contrato de transporte aéreo de pessoas e a responsabilidade do transportador. 2002. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica, São Paulo. 2002. LACERDA, J.C. Sampaio. Curso de direito privado da navegação: direito aeronáutico. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1970. v.2. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed. rev. atual. ampl. (incluindo mais de 1.000 decisões jurisprudenciais). São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. (Biblioteca de Direito do Consumidor, v.1). MARTINS, Francisco Serrano. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no código civil e no código de defesa do consumidor. Disponível em: <www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 10 jul. 2008. MILHOMENS, Jonatas. Direito aeronáutico. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1956. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006. MOURA, Geraldo Bezerra de. Transporte aéreo e responsabilidade civil. São Paulo: Aduaneiras, 1992. NORONHA, Fernando. Contratos de consumo, padronizados e de adesão. In: Revista do Direito do Consumidor, n.20, out./dez., p.88-111, 1996. NORONHA, Fernando. Apostila de direito das obrigações. Cap. 28 e 32. s/d. PACHECO, José da Silva. Comentários ao código brasileiro da aeronáutica. 3.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. Responsabilidade civil em transporte aéreo. 77 Revista Jus Vigilantibus, 29 abr., 2004. Acesso em: 10 abr. 2008. ______. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n.86, 2003. Disponível em: <www.sbda.org./revista>. Acesso em: 27 de jun. 2008. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v.III. ______. Responsabilidade civil. 5.ed. (De acordo com a Constituição de 1988). Rio de Janeiro: Forense, 1994. RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil - Lei n. 1.4006, de 10/01/2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Revista de Direito do Consumidor, v.26, p.39. Revista de Direito do Consumidor, v.19, p.122. Revista dos Tribunais, 2002, p.19. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. (De acordo com o novo Código Civil - Lei n. 10.406, de 10/01/2002). 19.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v.4. ______. Direito civil: responsabilidade civil. 13.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993. v.4. ______. Direito civil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.25. v.III. SANTOS, Rodrigo Timóteo O. A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo regular no extravio e/ou danos de bagagens dos passageiros. 2004. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, São José, 2004. SARMENTO, Sócrates Castanheira Eduardo. Contrato de transporte aéreo de passageiros. 1999. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial, n.77, 1999. Disponível em: <www.sbda.org./revista>. Acesso em: 27 de jun. 2008. SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. O contrato de transporte aéreo. Revista Jus Vigilantibus, 23 jun., 2004. Acesso em: 3 abr. 2008. ______. O contrato de transporte aéreo, a responsabilidade civil do transportador e a possível antinomia entre o Código de Proteção de Defesa do Consumidor, o Código Brasileiro da Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia. Revista Jus Vigilantibus, 23 jun., 2004. Acesso em: 3 abr. 2008. STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.III. 78 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2002. ______. Direito civil. 6.ed. (atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. Estudo comparado com o Código Civil de 1916). São Paulo: Atlas, 2006. (Coleção Direito Civil, v.4). YAMADA, Fábio Seidi. Pressupostos da responsabilidade civil à luz da Lei n. 8.078/90 e sua aplicabilidade ao comércio eletrônico. 2004. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. 2004. Site consultado: Disponível em: <http://www.dac.gov.br>. Acesso em: 21 maio 2008. 79 ANEXOS Anexo A - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (assinada em Varsóvia em 1929 e promulgada pelo decreto n. 20.704, de 24 nov. 1931) CAPÍTULO I OBJETO – DEFINIÇÕES ARTIGO 1 1) Aplica-se a presente Convenção a todo transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração. Aplica-se igualmente aos transportes por aeronave efetuados gratuitamente por empresa de transportes aéreos. 2) Denomina-se “transporte internacional” nos termos da presente Convenção, todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção de transporte, ou baldeação, estejam situados no território de duas Altas Partes Contratantes, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em território sujeito à soberania, suserania, mandato ou autoridade de outro Estado, seja ou não Contratante. O transporte, que, sem tal escala, se efetuar entre territórios sujeitos à soberania, suserania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante, não se considera internacional, nos termos desta Convenção. 3) Para os efeitos da presente Convenção, considera-se um só transporte, ainda quando o executem, sucessivamente, vários transportadores, o que as partes ajustarem como uma operação somente, seja num só contrato, seja numa série deles; e não perderá esse transporte o caráter de internacional por isso que um só contrato, ou uma série deles se tenha de executar, integralmente, em território sujeito à soberania, suserania, mandato ou autoridade da mesma Alta Parte Contratante. ARTIGO 2 1) Aplica-se a presente Convenção aos transportes que forem, nas condições previstas pelo art. 1º, efetuados pelo Estado, ou outras pessoas jurídicas de direito público. 2) Não se aplica aos transportes efetuados sob o regime de convenções postais internacionais. CAPÍTULO II DOCUMENTOS DE TRANSPORTE SEÇÃO I – BILHETE DE PASSAGEM ARTIGO 3 1) No transportes de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar: a) o lugar e a data da emissão; b) os pontos de partida e destino; c) as paradas previstas, ressalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caráter de internacional; d) o nome e o endereço do ou dos transportadores; e) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção. 80 2) A falta, irregularidade ou perda do bilhete não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção . Entretanto, ao transportador que aceitar viajante sem que haja sido entregue bilhete de passagem, não assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade. SEÇÃO II – NOTA DE BAGAGEM ARTIGO 4 1) No transporte de bagagens, excetuados os pequenos objetos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem. 2) Esta nota será extraída em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador. 3) Deverá mencionar: a) o lugar e a data da emissão; b) os pontos de partida e destino; c) o nome e o endereço do ou dos transportadores; d) o número do bilhete de passagem; e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva; f) a quantidade e o peso dos volumes; g) a importância do valor declarado, de conformidade com o art. 22, alínea 2; h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção. 4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador aceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das letras d), f), h), não terá ele o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade. SEÇÃO III – CONHECIMENTO AÉREO ARTIGO 5 1) Todo transportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: “conhecimento aéreo”; e todo expedidor, o direito de exigir que o transportador receba esse documento. 2) Entretanto, a falta, irregularidade ou perda desse documento não prejudica a existência nem a validade do contrato de transporte, o qual continuará sujeito às regras da presente Convenção, ressalvadas as disposições do artigo 9. ARTIGO 6 1) O conhecimento aéreo será feito, pelo expedidor, em três vias originais e entregue com a mercadoria. 2) A primeira via, que terá a indicação “do transportador”, será assinada pelo expedidor. A segunda via, que terá a indicação “do destinatário”, será assinada pelo expedidor e pelo transportador, e acompanhará a mercadoria. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor após aceite da mercadoria. 3) A assinatura do transportador deverá ser lançada no momento do aceite da mercadoria. 4) A assinatura do transportador poderá ser feita por chancela; a do expedidor poderá ser impressa, ou feita por chancela. 5) O transportador que fizer conhecimento aéreo a pedido do expedidor considera-se haver operado por conta deste, salvo prova em contrário. 81 ARTIGO 7 Quando houver mais de um volume, o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aéreos distintos. ARTIGO 8 O conhecimento aéreo deverá mencionar: a) o lugar em que foi criado e a data em que foi feito; b) os pontos de partida e destino; c) as paradas previstas, ressalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caráter de internacional; d) o nome e o endereço do expedidor; e) o nome e o endereço do primeiro transportador; f) o nome e o endereço do destinatário, se couber; g) a natureza da mercadoria; h) o número, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes; i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria; j) o estado aparente da mercadoria e da embalagem; k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o lugar do pagamento, e o nome da pessoa que o efetuará; l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no ato da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importância das despesas; m) a importância do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alínea 2; n) o número de vias do conhecimento aéreo; o) os documentos entregues ao transportador para acompanharem o conhecimento aéreo; p) o prazo de transporte e a indicação sumária do trajeto a seguir (via), se forem estipulados; q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção. ARTIGO 9 Se o transportador aceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aéreo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 a) até i) inclusive, e q), não lhe assistirá o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que excluem ou limitam a responsabilidade. ARTIGO 10 1) O expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aéreo, concernentes à mercadoria. 2) Será responsável por todo o dano que, em conseqüência de suas indicações ou declarações irregulares, inexatas ou incompletas, venha a sofrer o transportador, ou qualquer outra pessoa. ARTIGO 11 1) O conhecimento aéreo fará fé, salvo prova em contrário, da conclusão do contrato, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte. 2) As enunciações de conhecimento aéreo relativas ao peso, dimensões e embalagem da mercadoria, assim como ao número dos volumes, farão fé, salvo prova em contrário; as que disserem respeito à quantidade, volume e estado da mercadoria só farão prova contra o transportador se a verificação delas for por ele feita na presença do expedidor, e exarada no conhecimento aéreo, ou se se tratar de enunciações relativas ao estado aparente da mercadoria. 82 ARTIGO 12 1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de transporte, terá o expedidor o direito de dispor da mercadoria, seja retirando-a do aeródromo de partida ou destino, seja detendo-a em viagem por ocasião de algum pouso, seja fazendo-a entregar, no lugar de destino ou durante a viagem, a pessoa diferente do destinatário indicado no conhecimento aéreo, seja exigindo a sua devolução ao aeródromo de partida, contanto que o exercício desse direito não prejudique o transportador ou os demais expedidores, e que ele satisfaça as despesas que daí decorrerem. 2) Se for impossível executar as ordens do expedidor, deverá o transportador avisá-lo imediatamente. 3) Se o transportador der execução às ordens do expedidor, sem lhe exigir apresentação da respectiva via do conhecimento aéreo, responderá, salvo recurso contra o expedidor, pelo dano que daí resultar para quem estiver regularmente de posse do conhecimento aéreo. 4) O direito do expedidor cessa no momento em que começa o do destinatário, de conformidade com o art. 13. Todavia, se o destinatário recusar o conhecimento aéreo, ou a mercadoria, ou não puder ser encontrado, recobrará o expedidor o seu direito de disposição. ARTIGO 13 1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatário tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o transportador lhe transmita o conhecimento aéreo e lhe faça entrega da mercadoria, mediante pagamento da importância dos créditos e execução das condições de transporte indicadas no conhecimento aéreo. 2) Salvo estipulação em contrário, deverá o transportador avisar o destinatário logo que chegar a mercadoria. 3)Reconhecendo o transportador a perda da mercadoria, ou não havendo esta chegado sete dias após a data em que devia ter chegado, fica o destinatário autorizado a exercer, contra o transportador, os direitos que derivam do contrato de transporte. ARTIGO 14 Poderão o expedidor e o destinatário, cada um em seu próprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos arts. 12 e 13, quer obrem no próprio interesse, quer no interesse de terceiros, contanto que executem as obrigações impostas pelo contrato. ARTIGO 15 1) Em nada prejudicarão os arts. 12, 13 e 14 as relações do expedidor e do destinatário entre si, nem as de terceiros, cujos direitos derivem do transportador ou do destinatário. 2) Qualquer cláusula derrogatória das estipulações dos artigos 12, 13 e 14 deverá constar do conhecimento aéreo. ARTIGO 16 1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aéreo os documentos que, antes da entrega da mercadoria ao destinatário, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfândega, de barreira ou de polícia; e será responsável, perante o transportador, por todos os danos que resultarem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos. 2) O transportador não é obrigado a examinar se são exatos ou suficientes esses documentos e informações. 83 CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ARTIGO 17 Responde o transportador pelo dano ocasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo viajante, desde que o acidente, que causou o dano, haja ocorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaisquer operações de embarque ou desembarque. ARTIGO 18 1) Responde o transportador pelo dano ocasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte aéreo. 2) Transporte aéreo, para os efeitos da alínea precedente é o período durante o qual a bagagem, ou as mercadorias se acham sob a guarda do transportador, seja em aeródromo, seja a bordo da aeronave, seja em qualquer outro lugar, em caso de pouso fora de aeródromo. 3) O período de transporte aéreo não abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial, efetuado fora de aeródromo. Todavia, se na execução do contrato de transporte aéreo se efetua qualquer desses transportes, para o carregamento, a entrega ou a baldeação, presume-se que o dano resultou de fato ocorrido durante o transporte aéreo, salvo prova em contrário. ARTIGO 19 Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias. ARTIGO 20 1) O transportador não será responsável se provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhes não foi possível tomá-las. 2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias não será responsável o transportador se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano. ARTIGO 21 Se o transportador provar que o dano foi causado por culpa da pessoa lesada, ou que esta para ele contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou atenuar a responsabilidade do transportador. ARTIGO 22 1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador à importância de cento e vinte e cinco mil francos, por passageiro. Se a indenização, de conformidade com a lei do tribunal que conhecer da questão, puder ser arbitrada em constituição de renda, não poderá o respectivo capital exceder àquele limite. Entretanto, por acordo especial com o transportador, poderá o viajante fixar em mais o limite de responsabilidade. 2) No transporte de mercadorias, ou de bagagem despachada, limita-se a responsabilidade do transportador à quantia de duzentos e cinqüenta francos por quilograma, salvo declaração especial de “interesse na entrega”, feita pelo expedidor no momento de confiar ao transportador os volumes, e mediante o pagamento de uma taxa suplementar eventual. Neste caso, fica o transportador obrigado a pagar até a importância da quantia declarada, salvo se provar ser esta superior ao interesse real que o expedidor tinha na entrega. 84 3) Quanto aos objetos que o viajante conservar sob sua guarda, limita-se a cinco mil francos por viajante a responsabilidade do transportador. 4) As quantias acima indicadas consideram-se referentes ao franco francês, constituído de sessenta e cinco e meio miligramas de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino. Elas se poderão converter, em números redondos, na moeda nacional de cada país. ARTIGO 23 Será nula, e de nenhum efeito, toda e qualquer cláusula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior ao que lhe fixa a presente Convenção, mas a nulidade desta cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido pelas disposições da presente Convenção. ARTIGO 24 1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda ação de responsabilidade, qualquer que seja o título em que se funde, só poderá exceder-se nas condições e limites previstos pela presente Convenção. 2) Nos casos previstos pelo artigo 17, também se aplicam as disposições da alínea precedente, sem prejuízo da determinação das pessoas que têm direito de ação e dos direitos que lhes competirem. ARTIGO 25 1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o dano provem de seu dolo, ou de culpa sua, quando, segundo a lei do tribunal que conhecer da questão, for esta considerada equivalente ao dolo. 2) Outrossim, ser-lhe-á negado esse direito se o dano houver sido causado, nas mesmas condições por algum de seus prepostos, no exercício de suas funções. ARTIGO 26 1) Salvo prova em contrário, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o destinatário haja recebido sem protesto. 2) Em caso de avaria, deverá o destinatário encaminhar o seu protesto ao transportador logo após a verificação da avaria, isto é, o mais tardar, dentro do prazo de três dias para a bagagem e de sete dias para as mercadorias, a contar do respectivo recebimento. O protesto pelo atraso deverá ser feito o mais tardar, dentro de quatorze dias a contar daquele em que a bagagem, ou mercadoria, haja sido posta à disposição do destinatário. 3) Todo e qualquer protesto se formulará mediante ressalva exarada no documento de transporte, ou mediante qualquer outro escrito, expedido dentro do prazo previsto para esse protesto. 4) Não havendo protesto dentro dos prazos previstos não se admitirão ações contra o transportador senão em caso de fraude deste. ARTIGO 27 Por morte do devedor, a ação de responsabilidade exercer-se-á contra os seus sucessores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção. ARTIGO 28 1) A ação de responsabilidade deverá intentar-se, à escolha do autor, no território de alguma das Altas Partes Contratantes, seja perante o tribunal do domicílio do transportador, da sede principal do seu negócio, ou do lugar onde possuir o estabelecimento por cujo intermédio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar do destino. 2) O processo será o da lei do tribunal que conhecer da questão. 85 ARTIGO 29 1) A ação de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois anos, a contar da data de chegada, ou do dia em que a aeronave devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte. 2) O prazo será computado de acordo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão. ARTIGO 30 1) Em caso de transporte que, compreendido na definição do artigo primeiro, alínea terceira, haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores, cada transportador, que aceitar viajantes, bagagem ou mercadorias, fica sujeito às regras da presente Convenção, e é considerado uma das partes do contrato de transporte, na medida em que esse contrato disser respeito à parte do transporte que se efetuar sob sua direção. 2) Em caso de transporte a que se refere a alínea precedente, o viajante, ou os que o sucederem nos seus direitos, só terão direito de ação contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual ocorreu o acidente, ou o atraso, salvo se, por estipulação expressa, o primeiro transportador assumiu a responsabilidade de todo o percurso. 3) Em se tratando de bagagem ou mercadorias, o expedidor terá ação contra o primeiro transportador, e o destinatário, a quem couber direito à entrega, a terá contra o último transportador; um e outro poderão, outrossim, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual ocorreu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão responsáveis, solidariamente, para com o expedidor e o destinatário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TRANSPORTES COMBINADOS ARTIGO 31 1) Nos transportes combinados, isto é, efetuados parte por via aérea e parte por qualquer outro meio de transporte, se aplicarão as estipulações da presente Convenção somente ao transporte aéreo, desde que este obedeça às condições do artigo primeiro. 2) Em caso de transportes combinados, nada, na presente Convenção, impedirá que as partes contratantes insiram nos documentos de transporte aéreo condições relativas aos outros meios de transporte, contanto que se respeitem as estipulações da presente Convenção, no que concerne ao transporte por via aérea. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ARTIGO 32 1) São nulas quaisquer cláusulas do contrato de transporte, e quaisquer acordos particulares anteriores ao dano pelos quais as partes contratantes pretendam derrogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei aplicável, quer por uma modificação das normas de competência. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as cláusulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção , desde que o arbitramento se haja de efetuar nos lugares da competência dos tribunais, previstos no artigo 28, alínea 1. ARTIGO 33 Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contratos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção. 86 ARTIGO 34 Não se aplica a presente Convenção aos transportes aéreos internacionais efetuados a título de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que visem ao estabelecimento de linhas regulares de navegação aérea, nem aos transportes realizados em circunstâncias extraordinárias, fora de qualquer operação normal de exploração aérea. ARTIGO 35 Onde quer que a presente Convenção se refira a dias compreendam-se dias corridos, não dias úteis. ARTIGO 36 A presente Convenção está redigida em francês, num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia, e do qual será transmitida, por intermédio do Governo Polonês, cópia autenticada ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes. ARTIGO 37 1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia, que notificará ao Governo das Altas Partes Contratantes o depósito de cada instrumento. 2) Desde que a presente Convenção tenha sido ratificada por cinco Altas Partes Contratantes, entrará em vigor entre Elas no nonagésimo dia a contar do depósito da quinta ratificação. Depois disso, começará a vigorar entre as Altas Partes Contratantes que já a tenham ratificado, e cada Alta Parte Contratante que venha a depositar seu instrumento de ratificação, no nonagésimo dia a contar desse depósito. 3) Competirá ao Governo da República da Polônia notificar ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes a data da entrada em vigor da presente Convenção, assim como a do depósito de cada ratificação. ARTIGO 38 1) Desde que entre em vigor a presente Convenção, ficará aberta à adesão de quaisquer Estados. 2) Efetuar-se-á a adesão mediante notificação dirigida ao Governo da República da Polônia, que a comunicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes. 3) A adesão produzirá seus efeitos a partir do nonagésimo dia que se seguir à notificação feita ao Governo da República da Polônia. ARTIGO 39 1) Poderá cada uma das Altas Partes Contratantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Governo da Polônia, que a comunicará imediatamente ao Governo de cada uma das Altas Partes Contratantes. 2) A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a respectiva notificação, e exclusivamente em relação à Parte denunciante. ARTIGO 40 1) As Altas Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura, do depósito de ratificação, ou da adesão, declarar que o assentimento que dão à presente Convenção não abrange as respectivas colônias, protetorados, territórios sob mandato, ou qualquer outro território sujeito à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania, no todo ou em parte. 2) Por conseguinte, poderão Elas ulteriormente aderir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colônias, protetorados, territórios sob mandato, ou qualquer outro território sujeito à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania, os quais hajam sido excluídos de sua primeira declaração. 87 3) Poderão, outrossim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denunciá-la separadamente, em relação ao todo ou parte de suas colônias, protetorados, territórios sob mandato, ou qualquer outro território sujeito à sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro território sob suserania. ARTIGO 41 Cada uma das Altas Partes Contratantes, nunca menos de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de nova Conferência Internacional, para se estudarem os aperfeiçoamentos que se possam introduzir na presente Convenção. Dirigir-se-á, com esse fim, ao Governo da República Francesa, que tomará as providências necessárias para preparar a Conferência que se projetar. 88 Anexo B - Projeto de Lei n. 949/2007 CRIA O ESTATUTO DE DEFESA DO USUÁRIO DO TRANSPORTE AÉREO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (do Senhor Deputado Fernando Coruja) O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei cria o Estatuto de Defesa do Usuário do Transporte Aéreo nos termos do artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal. Art. 2º O usuário de transporte aéreo é todo aquele que faz uso dos serviços da concessionária de linhas aéreas, com ânimo de deslocamento, excluídos os que dele se utilizam como meio de subsistência. Art. 3º Consideram-se transportadores, para efeitos desta Lei, as pessoas jurídicas que, sob o regime de concessão do serviço público de transporte, explorem linhas aéreas. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE AÉREO Art. 4º A Política Nacional de Transporte Aéreo tem por objetivo o atendimento do usuário de transportes, preservando-se a sua segurança, sua integridade física e mental, a proteção de seus interesses econômicos e dos bens que o acompanharem, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento de sua condição hipossuficiente na relação contratual com a empresa transportadora, através de uma regulamentação que promova a equalização de direitos entre as partes; II – ação governamental no sentido de garantir estrutura física de pessoal nos aeroportos; III – coibição de práticas abusivas por parte das concessionárias quanto à burocratização para ressarcimento por danos, eventualmente, sofridos pelo usuário; IV – responsabilidade objetiva das empresas concessionárias quando da falta ou irregular prestação do serviço, com ação regressiva contra o Estado; V – política de educação e informação sobre os seus direitos face aos serviços contratados com a transportadora; VI – assistência jurídica gratuita para os usuários carentes. Parágrafo único. Para efeito de aplicação do inciso II, o Poder Público deverá observar as normas internacionais que tratam das condições mínimas para o desempenho de atividades relacionadas ao controle aéreo e conferir transparência nos processos licitatórios, realizados pelos órgãos responsáveis pelo controle de tráfego aéreo. 89 Art. 5º Para efeito de cumprimento ao disposto no artigo 4º, o Poder Público deverá disponibilizar ao usuário os seguintes instrumentos: I – serviços de Atendimento ao Usuário sob responsabilidade do órgão público competente; II – Defensoria Pública para os usuários carentes; III – Promotorias e Delegacias, especializadas no direito do passageiro. CAPÍTULO III DIREITOS DO USUÁRIO DE TRANSPORTE AÉREO Art. 6º São direitos do usuário de transporte aéreo: I – proteção de sua segurança e integridades física e mental quando da realização efetiva do transporte; II – proteção jurídica contra cláusulas abusivas nos contratos realizados entre usuários e transportadoras e vedação à publicidade enganosa que vise a distorção da vontade do usuário; III – prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais, sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço; IV – garantia de informações fiéis e constantes sobre a prestação de serviços, com a devida responsabilização da empresa recalcitrante; V – facilitação processual nos órgãos judiciários com inversão do ônus da prova. CAPÍTULO IV DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DO TRANSPORTE AÉREO Art. 7º O serviço de transporte de pessoas deverá ser realizado no dia e horário, previamente, contratados, sendo tolerável atraso máximo de: I - duas horas para distâncias de até 1500 quilômetros; II - três horas para distâncias entre 1500 e 3500 quilômetros; III – quatro horas para distâncias superiores a 3500 quilômetros. § 1º A inobservância dos parâmetros acima estabelecidos acarretará à concessionária o dever de: a) restituir o valor da passagem in pecunia ao contratante em, no máximo, 24 horas; ou b) passagem aérea em outra companhia em horário segundo os critérios estabelecidos no § 2º do art. 8º desta Lei, a depender da opção feita pelo usuário. § 2º Sem prejuízo do disposto nas alíneas do parágrafo 1º, será devida indenização imediata ao passageiro correspondente a duas vezes a passagem paga, mais perdas e danos e incidência de multa no valor de 10 vezes o valor do bilhete aéreo cancelado. § 3º O usuário, optando pela marcação de outra passagem aérea, fará jus a uso de telefones, acesso a serviços de internet para envio de mensagens eletrônicas, a refeições, estada em hotel próximo ao aeroporto de embarque e traslado entre aquele e este, a cargo das concessionárias de vôo. § 4º Ainda que o atraso seja causado por falhas na infra-estrutura aeroportuária ou serviços de apoio, de responsabilidade da Infraero, as prestações previstas no caput deste artigo serão devidas pela transportadora, com ação regressiva contra o Poder Público. § 5º No caso da alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo, em que o vôo seja realizado com conexões, o tempo de atraso da empresa penalizada será desconsiderado para efeito de responsabilização da concessionária substituta. § 6º O embarque de passageiros não elidirá as regras de atraso e a sua retenção em aeronaves em solo, por tempo superior a uma hora, igualmente, acarretará a indenização e as perdas e danos, devidas na forma do § 2º deste artigo, além de multa administrativa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado este valor segundo o número de reincidências verificadas no mesmo aeroporto naquele mês. 90 Art. 8º. Os casos de cancelamento de vôo deverão ser informados com antecedência mínima de duas semanas. § 1º. A inobservância do caput sujeitará a concessionária a recolocação do passageiro em outro vôo, sem prejuízo de pagamento imediato de indenização ao usuário pelo dobro valor da passagem pago à empresa, mais perdas e danos decorrentes da sua omissão e multa administrativa no valor de 10 vezes o valor da passagem. § 2º Caso a compra de bilhete tenha se dado em período inferior a duas semanas, a concessionária deverá garantir ao passageiro sua recolocação em outro vôo. Em se tratando de vôo cuja origem ou partida seja em aeroporto de grande centro, a recolocação obedecerá aos seguintes critérios: a) partida não supere as duas horas da partida originalmente marcada e; b) a chegada não supere quatro horas do horário de destino primeiramente agendado, § 3º A companhia deverá informar ao usuário as possibilidades de vôo alternativas, juntamente, com o aviso de cancelamento. § 4º Caso haja alteração de itinerário, a concessionária deverá se responsabilizar pelo traslado, hospedagem, alimentação e acesso a telefones ou e-mail’s pelo usuário, até o destino final. Art. 9º É vedada a realização do chamado overbooking. § 1º Entende-se por overbooking a venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis aos passageiros. § 2º A prática do overbooking acarretará para o usuário o direito à restituição do valor pago em dobro, nos termos do artigo 7º deste Capítulo e multa administrativa para a empresa no valor de cem vezes a soma dos valores dos bilhetes emitidos indevidamente. Art. 10. Não será devido nenhum pagamento suplementar pelo passageiro que, tendo comprado bilhete para uma determinada categoria seja acomodado em classe superior. § 1º O passageiro que, por falta de acomodação, for levado a ocupar classe inferior à garantida em seu bilhete de viagem, fará jus à restituição no valor da passagem in pecúnia pela transportadora, podendo recebê-la desde o desembarque. § 2º Verificada a ocorrência de que trata o parágrafo anterior, a empresa aérea será multada em 10 vezes o valor do bilhete inicialmente comprado pelo passageiro. Art. 11. A transportadora é responsável pelos danos ou desvios ocorridos com a bagagem, considerando-se o valor da indenização 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor declarado pelo passageiro voluntariamente a título de seguro. § 1º Sendo silente, o usuário terá direito à indenização de dez vezes o valor do salário mínimo em caso de desaparecimento de sua bagagem, sem prejuízo do direito às perdas e danos decorrentes da perda da bagagem. § 2º Quando se tratar de extravio de bagagem, a empresa aérea deverá restituí-la no prazo máximo de 48 horas, sob pena de ser considerada sua perda, ensejando a multa estabelecida no parágrafo anterior. Art. 12. As empresas aéreas deverão abastecer suas páginas na internet com informações sobre os horários de vôos, atrasos, cancelamentos, previsões de decolagem e aterrissagem de maneira a tranqüilizar usuários e familiares sobre eventuais alterações de horários e rotas. Parágrafo único. A divulgação de informações falsas com objetivo de desqualificar falha na operação da concessionária acarretará responsabilidade penal para o diretor responsável, bem como, multa administrativa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), dependendo da extensão do prejuízo decorrente. Art. 13. A reiterada ocorrência de falhas como a prevista neste artigo, ensejará a revisão da concessão do serviço à concessionária de transportes, podendo resultar em sua extinção. 91 CAPÍTULO V DOS DEVERES DO USUÁRIO Art. 14. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de qualquer ato que cause incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a execução normal do serviço. § 1º A execução do contrato de transporte aéreo de passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave. § 2º Considera-se operação de embarque a que se realiza desde quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral e entra na respectiva aeronave abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas. § 3º A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de interseção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica criado o Fundo Legal de Assistência ao Passageiro - FLAP. Art. 16. As multas, previstas nesta Lei, quando aplicadas aos transportadores, reverterão em favor do FLAP. Art. 17. Os recursos obtidos pelo FLAP serão investidos, exclusivamente, em: I – reformas e manutenção na estrutura física dos aeroportos; II – ampliação de pistas para aviões e alas para acomodação de passageiros; III – contratação de efetivo mínimo de controladores de vôo civis, observadas as normas internacionais que dispõem sobre a matéria; IV – manutenção de equipamentos de controle de vôo; V – treinamento de pessoal para o controle do tráfego aéreo e conseqüentes aperfeiçoamentos; VI – estruturas dos órgãos previstos no artigo 5º; VII – auxílio à família de passageiros, eventualmente, vítimas de acidentes aéreos. Art. 18. Os direitos previstos nesta Lei não serão excluídos por tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, sendo a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor – aplicável aos casos omissos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A produção legislativa pauta-se pelo desenvolvimento social. À medida que a sociedade torna-se mais complexa, a necessidade de se criar regras que regularizem novas relações sociais torna-se mais evidente. Com o desenvolvimento da atividade aeronáutica, inclusive em âmbito internacional, vários Estados se reuniram e, em 1929, foi elaborada a chamada Convenção de Varsóvia que, levando em conta a própria incipiência da atividade, restringiu a responsabilidade das empresas aéreas de maneira que o setor pudesse ter espaço para crescer e se desenvolver. Nesta esteira, foi consagrado um sistema de responsabilidade civil limitada, bem como a responsabilidade contratual subjetiva das empresas transportadoras, com culpa presumida destas e a inversão do ônus da prova, ou seja, os danos causados teriam que ser pagos, segundo um teto fixado em lei. 92 Entretanto, em 1990, entrou em vigor na legislação brasileira o Código de Defesa do Consumidor que, na visão de uns revogou a Convenção retrocitada por força do § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (lex posteriori derrogat anteriori). Para outros, o princípio da especialização (§ 2º do art. 2º da LICC) deveria prevalecer, considerando que a Convenção é especial nas relações de consumo dos serviços aéreos em relação ao CDC, norma geral nas relações de consumo; aplicando-se, pois, a Convenção na resolução dos conflitos desta ordem. Esta discussão ganha contornos práticos quando se analisa o Código do Consumidor, que é muito mais favorável ao usuário do que as normas internacionais, por consagrar a responsabilidade objetiva - prescindindo não só da prova, como da própria discussão sobre a culpa -, e a responsabilidade ilimitada – já que o usuário deve ser reparado efetiva e integralmente pelos danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. De outro lado, o novo Código Civil, através da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu Livro I “Direito das Obrigações”, Título VI “Das Várias Espécies de Contrato”, Capítulo XIV “Do Transporte”, nos artigos 730 a 756 dispõe sobre o transporte de pessoas e coisas. Todavia, a doutrina ensina que o Código Civil se aplica para regular relações entre particulares de mesmo status. Como no caso em apreço, tratam-se de partes em que uma delas é considerada hipossuficiente, não se aplica aquela legislação civil, destinada para disciplinar relações entre iguais. Tanto é verdade, que na vigência do Código anterior, este não se aplicava às relações que envolviam direitos do consumidor, o que demandou uma legislação específica para tais relações que culminou com a Lei nº 8.078, de 1990. Assim, um dos escopos do presente projeto de lei é a pacificação desta discussão, para que os direitos do cidadão, enquanto consumidor do transporte aéreo garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal, não mais sejam obstados por debates protelatórios ou pela inércia legislativa. Acrescente-se à oportunidade deste projeto, o fato de vivermos hoje o fenômeno da especialização, que consiste na produção de uma regulamentação cada vez mais específica dado o crescente processo de complexidade por que passa a sociedade para a qual é destinada. Pelo exposto, pedimos aos nobres pares o apoiamento na aprovação do projeto que apresentamos. Sala das Sessões, de maio de 2007. Deputado FERNANDO CORUJA PPS/SC