EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Toda a gente tem a missão e obrigação de esmagar, onde ela se erga, a cabeça da hidra que se chama o arbítrio e a ilegalidade.1 LUÍS CARLOS CREMA, cidadão brasileiro, advogado, inscrito junto à OAB-DF sob o nº 20.287, com escritório profissional estabelecido no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Edifício Serra Dourada, Sala 105, CEP 70.300902, na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I, 85 e 86, da Constituição Federal, na Lei nº 1.079/50 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, oferecer a presente DENÚNCIA PEDIDO DE IMPEACHMENT Em face da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Dilma Vana Rousseff, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor: 1 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 48, grifos nosso. I – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme certidão eleitoral em anexo. O art. 14, da Lei nº 1.079/1950, estabelece que: Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição Federal: Art. 51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; Portanto, é do cidadão brasileiro a competência para efetuar denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados. Para analisar, no primeiro momento, apenas e tão-somente, a admissibilidade da acusação, e, ato contínuo, determinar a instauração do processo e seu julgamento no Senado Federal. Na admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados, verificará apenas a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis e se o fato denunciado tem razoável procedência. O que é o caso da presente denúncia. 2 Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal. Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal: III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.2 (Grifos nosso) Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos, aliás, todos de notório conhecimento público e apreciados pelo Tribunal de Contas da União – comprovando as irregularidades. 2 STF, Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198. 3 Os fatos já foram comprovados perante o Tribunal de Contas da União, consoante o processo TC 005.335/2015-9, que informa os dados materiais, apensos: TC 003.867/2015-3, TC 033.152/2014-4, TC 003.187/2015-2, TC 003.102/2015-7, TC 004.140/2015-0, TC 003.334/2015-5, TC 005.177/2015-4, TC 003.752/2015-1, TC 007.422/2015-6, TC 004.126/2015-7, TC 002.854/2015-5, TC 004.329/2015-5, TC 008.659/2015-0, TC 007.721/2015-3, TC 003.414/2015-9. Culminando, por votação unânime do Pleno do Tribunal de Contas da União, com a desaprovação das Contas da Presidente da República, confirmando a violação à Constituição Federal e à Lei. A instauração do processo de impeachment não decorre somente do direito legal e constitucional do cidadão, É DEVER DOS PARLAMENTARES, segundo determina a Constituição Federal, para que não paire sobre todo o Congresso Nacional a pecha do acobertamento criminoso, lesivo à Pátria e à República. Razão pela qual, após o recebimento, o encaminhamento à comissão especial e votação da admissibilidade, requer seja a denúncia submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal. II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA Conforme averbado alhures, a Constituição Federal, a Lei e o Supremo Tribunal Federal3, estabelecem que à Câmara dos Deputados compete apenas analisar a admissibilidade da denúncia. 3 Acórdão antes transcrito. 4 A Câmara dos Deputados fará a admissibilidade da acusação observando, se a mesma é consistente, se tem base em alegações e fundamentos plausíveis ou se o fato reprovável tem razoável procedência. Portanto, de pronto, não restam dúvidas de que a presente denúncia deve ser recebida e lida no expediente da sessão desta Casa, para em seguida ser despachada a uma comissão especial eleita, conforme art. 19 da Lei do Impeachment (Lei nº 1.079/50), que determina: Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. As denúncias estão fundamentadas em análises técnicas do Tribunal de Contas da União, em provas colhidas pelo Poder Judiciário (Operação Lava Jato) e por depoimentos pessoais. O Tribunal de Contas da União, Processo nº 005.335/20159 que analisou as contas da Presidente da República do exercício de 2014, na relatoria do Ministro Augusto Nardes, comprovou as irregularidades na execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, nas operações realizadas com recursos públicos federais, violando à Constituição Federal, à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal. O Acórdão nº 2461/2015 – TCU – Plenário, aprovou por unanimidade o voto do Min. Relator Augusto Nardes proferido no TC nº 005.335/2015-9. As denúncias expostas nesta peça são robustas e concretas, foram evidenciadas e comprovadas pelo Tribunal de Contas da União. 5 2.1. A ROBUSTEZ DAS PROVAS EXISTENTES IMPÕE A ACOLHIDA DA PRESENTE DENÚNCIA O Ministro Augusto Nardes do Tribunal de Conta da União, relator do processo4 que analisou as contas da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, do exercício de 2014, confirma com precisão as irregularidades cometidas pela Presidente da República: Em face de todo o relatório que acabo de apresentar, a minuta de parecer prévio que submeteria ao Colegiado estava concluindo na direção de que as contas prestadas pela Presidente da República não estão em condições de serem apreciadas por este Tribunal para envio ao Congresso Nacional, em razão dos indícios de irregularidades detectados na execução dos orçamentos da União, os quais demonstram que não foram fielmente observados os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial o que estabelecem a lei orçamentária anual e a lei de responsabilidade Fiscal (LRF). Depois de examinar todo o trabalho produzido pelas unidades técnicas deste Tribunal sobre as contas do exercício de 2014, restou em mim um sentimento, que não é só meu, mas de toda a nação brasileira. [...] Trata-se, pois, de um estudo maduro, fruto da experiência haurida nesses 80 anos de exercício, e que tem se revelado, a cada ano, o mais abrangente e fundamental produto do controle externo, constituindo-se etapa máxima no processo 4 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 6 democrático de responsabilização e de prestação de contas governamental, que subsidia o Congresso Nacional e a sociedade com elementos técnicos e informações essenciais para compreensão e avaliação das ações relevantes do Poder Executivo Federal na condução dos negócios do Estado. Nesta semana em que o mundo está comemorando os 800 anos da assinatura da Magna Carta, de 1215, que impôs limites à vontade absoluta dos reis e estabeleceu valores pelos quais ainda hoje lutamos e defendemos, não pode o controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União, conferir tratamento diferenciado àqueles que estão sob sua ação fiscalizadora. Desde o exemplo de proteção ao contribuinte, imposto ao Rei João I, denominado João Sem-Terra, todos - gestores, prefeitos, governadores, presidentes - todos, indistintamente, devem se submeter ao império da lei. E nós, aqui, nesta hora, não podemos agir de forma diversa, se quisermos consolidar o processo democrático brasileiro e ver fortalecidas as nossas instituições públicas. Afinal, qual o Brasil que queremos? Um Brasil de credibilidade. Um Brasil de confiança. Um Brasil de respeito internacional às suas instituições. Esse é o Brasil que desejamos. E precisamos de verdade para realizar esse desejo. Verdade na gestão dos recursos públicos. Verdade na demonstração do emprego desses recursos, que são do povo brasileiro. "Amicus Plato, sed magis amica veritas", nos legou Aristóteles, ensinando que não basta um nome respeitável por trás de uma afirmação, é preciso que ela esteja de acordo com a verdade. 7 O Tribunal de Contas da União, com o exame e apreciação das contas prestadas pela Presidente da República, pode - e deve contribuir para a busca e difusão dessa verdade tão necessária ao país e à democracia. Os princípios que nortearam a criação desta Casa e a sua institucionalização, fruto da genialidade de Rui Barbosa e Serzedello Corrêa, inspiram a todos que tomam assento nas cadeiras de Ministro desta Corte de Contas, e nos impelem a agir sempre com a independência e a autonomia impregnadas nos primeiros lineamentos desta Corte, valores que se tornaram verdadeiros alicerces de nossa atuação, permanentemente preservados pelos membros que aqui têm desempenhado suas funções de Magistrado de Contas. É imbuído desse sentimento de busca pela verdade, com vistas ao fortalecimento da credibilidade das instituições públicas de nosso país, que desempenho essa alta atribuição a mim confiada, de relatar as Contas do Governo da República relativas ao exercício de 2014. E estaria pronto a apresentar a minuta de parecer prévio, após apreciação definitiva. Entretanto, consultando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que aquela Corte adotou decisão em situação semelhante, na oportunidade em que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sem a instauração do contraditório, intentou emitir parecer prévio pela não aprovação das contas prestadas pelo então governador Miguel Arraes. Na oportunidade, em sede de decisão monocrática (SS 1197 PE, sessão de 15/9/1997), afirmou o Relator, Ministro Celso de Mello, que "a circunstância de o Tribunal de Contas exercer atribuições desvestidas de caráter deliberativo não exonera essa essencial instituição de controle - mesmo tratando-se da 8 apreciação simplesmente opinativa das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado - do dever de observar a cláusula constitucional que assegura o direito de defesa e as demais prerrogativas inerentes ao devido processo legal aos que possam, ainda que em sede de procedimento administrativo, eventualmente expor-se aos riscos de uma sanção jurídica". Nesses termos, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e em respeito ao entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, proponho ao Tribunal que, preliminarmente à apreciação definitiva das Contas, seja facultado o pronunciamento da Senhora Presidente da República acerca dos indícios de irregularidades apontados no relatório e relacionados em detalhe na minuta de Acórdão que submeto ao Plenário. (Grifos nosso) Portanto, não se tratam de denúncias desprovidas de razoabilidade. Estão devidamente identificadas, fundamentadas e comprovadas, há a exata, precisa e inequívoca identificação da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff no cometimento de crimes de responsabilidade, conforme se verá adiante. Nunca demais lembrar, que, consoante o caput do art. 85 da Carta Suprema, qualquer ato do Presidente da República que contrarie a Constituição Federal constitui crime de responsabilidade. Não são apenas os atos informados nos incisos I a VII do citado artigo ou aqueles mencionados na Lei do Impeachment. Qualquer ato do Presidente da República que contrarie a Constituição Federal configura crime de responsabilidade. 9 O Tribunal de Contas da União constatou e comprovou irregularidades gravíssimas nas contas públicas de 2014 da presidente Dilma Vana Rousseff, com destaque para o endividamento público, os resultados fiscais, a execução orçamentária da despesa, a limitação de empenho e movimentação financeira e a inscrição de despesas em restos a pagar no exercício de 2014, conforme Acórdão 825/2015, reiterado pelo Acórdão 992/2015, ambos do Plenário. Os crimes de responsabilidade decorrem de ilícito político administrativo cometidos pela presidente Dilma, devidamente comprovados pelo corpo técnico do Tribunal de Contas da União. Dessa forma, nem mesmo a manifestação do Poder Legislativo, quando da análise da conclusão técnica da Corte de Contas, ainda que contrária à recomendação de rejeição das Contas da presidente Dilma, terá o condão de “fazer desaparecer” os crimes de responsabilidade cometidos pela Presidente da República. É inquebrantável a higidez dos fatos comprovados pelos técnicos do Tribunal de Contas da União. A robustez das provas, comprovando a veracidade dos fatos e, por conseguinte, das denúncias, demonstram claramente a URGÊNCIA E A NECESSIDADE do Congresso Nacional apurar e julgar as denúncias expostas nesta peça, posto que caracterizados o cometimento de crimes de responsabilidade pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. 10 2.2. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DILMA VANA ROUSSEFF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em seu art. 1º, § 1º, estabelece como pressupostos inarredáveis da gestão fiscal responsável a transparência e o planejamento. A transparência e o planejamento devem nortear a ação governamental objetivando a manutenção do equilíbrio das contas públicas, antecipando riscos e corrigindo desvios. Contudo, não foram nesta direção os atos da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, especialmente, no exercício de 2014 e 2015. A presidente Dilma Rousseff realizou atos, autorizou atos, consentiu atos, omitiu-se de corrigir atos de seus subordinados, em total desrespeito ao Estado Democrático de Direito e à Constituição Federal. 2.2.1. OMISSÃO DE REGISTRO DE PASSIVOS (DÍVIDAS) DA UNIÃO. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO Foram omitidas dívidas (passivos) da União junto ao Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando da elaboração do cálculo da Dívida Líquida do Setor Público, conforme restou provado pelo Tribunal de Contas da União, no processo TC 021.643/2014-8, Rel. Min. José Múcio Monteiro. O Plenário do TCU confirmou a irregularidade no Acórdão 825/2015, ratificado nos embargos de declaração Acórdão 992/2015. 11 O Ministro do TCU, José Múcio Monteiro, relator do processo que atestou a ilegalidade registrou que: [...] o Banco Central do Brasil, na condição de responsável pela apuração dos resultados fiscais para fins de cumprimento das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao deixar à margem de suas estatísticas passivos da União que, de acordo com os seus próprios critérios, deveriam compor a Dívida Líquida do Setor Público - DLSP, faltou com a diligência e transparência esperada no desempenho de suas atribuições. Entre as razões pelas quais esses passivos devem ser registrados na DLSP, podem-se mencionar: (i) a existência de financiamento concedido à União; (ii) os montantes já são devidos pela União; e (iii) os valores estão registrados nos ativos do Banco do Brasil, do BNDES e do FGTS. O TCU informa que a omissão dos passivos da União, decorrentes de atrasos nos repasses de recursos federais, impactaram as contas da dívida pública em aproximadamente R$ 40 bilhões, apenas no ano de 2014. Conforme se extrai do processo TC 021.643/2014-8, em anexo. A Presidente da República, Dilma Rousseff, não determinou a correção da ilegalidade que provocaram os desvios nas contas públicas da União, conforme se comprova pela divulgação do Relatório de Gestão Fiscal. A geração de novas dívidas e as omissões por parte da Presidente da República implicaram violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio constitucional da legalidade, e aos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável. 12 É inexorável o cometimento do crime de responsabilidade pela Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. Analisando o caso, o Min. Augusto Nardes atesta categoricamente que: Conforme demonstrado, irregularidades graves envolvendo a temática da dívida pública, constatadas de maneira inequívoca por este Tribunal, denotam o descumprimento de princípios e pressupostos essenciais preconizados na LRF (planejamento, transparência e gestão fiscal responsável) e na própria Constituição Federal (legalidade), o que enseja menção nas presentes Contas, sem prejuízo das demais medidas adotadas no âmbito do TC 021.643/2014-85. (Grifos nosso) A presidente Dilma Vana Rousseff consentiu e aprovou a omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS, provocando um desvio de cerca de R$ 40 bilhões nas contas da dúvida pública da União no exercício de 2014, violando a um só tempo a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000. Com efeito, determina o art. 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Grifos nosso) 5 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 13 A seu turno, a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, § 1º determina: Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Grifos nosso) A omissão de registro de um passivo da União nas estatísticas fiscais fez com que o déficit primário associado a tal passivo fosse postergado para o momento em que a União efetuasse o pagamento da dívida, e não para o momento em que o déficit efetivamente ocorreu. O procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Júlio Marcelo de Oliveira, revela que estes procedimentos servem para “maquiar” as contas do resultado primário em cerca de R$ 7,11 bilhões no exercício de 2014. Base de dados constante do relatório exarado no processo TC 021.643/2014-8. É conclusiva a afirmação do Ministro Augusto Nardes: 14 Vê-se, portanto, que, por parte do governo federal, restou minada a "ação planejada" e, sobretudo, "transparente" propugnada na LRF, uma vez que não foram prevenidos os riscos, tampouco corrigidos os desvios que ocasionaram o "desequilíbrio" das contas públicas da União em cerca de R$ 7,11 bilhões no exercício de 2014, tendo sido geradas e omitidas despesas primárias em desobediência às condições impostas pela mesma LRF, desrespeitando-se, pois, o princípio constitucional da legalidade, bem como os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável. Diante da comprovação pelo Tribunal de Contas da União, consoante os processos informados, é inequívoco que a Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, violou o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao ter omitido a dívida da União junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS, que provocaram uma distorção de cerca de R$ 40 bilhões nas contas da dívida pública da União. Restando configurado crime de responsabilidade, tipificado no art. 85, incisos V, VI e VII da Constituição Federal, que estabelecem: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos nosso) 15 Os atos criminosos da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, estão previstos nos incisos V, VI e VII da Lei nº 1.079/1950, a saber: Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; O crime de improbidade administrativa cometido pela Presidente da República, Dilma Rousseff, tipificado no inciso V do art. 85 da Constituição Federal e no inciso V do art. 4º da Lei nº 1.079/1950, ressoa nos incisos 1, 3 e 7 do art. 9º da Lei do Impeachment: Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; [...] 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; [...] 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (Grifos nosso) O crime de responsabilidade – contra a lei orçamentária – praticado pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, tipificado no 16 inciso VI do art. 85 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 1.079/1950, ressoa nos incisos 2, 4, 6 e 7 do art. 10 da Lei do Impeachment: Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: [...] 2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; [...] 4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária; [...] 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Grifos nosso) O crime de responsabilidade – violação à lei e à guarda e ao legal emprego do dinheiro público – praticado pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, tipificado no inciso VII do art. 85 da Constituição Federal e no inciso VII do art. 4º da Lei nº 1.079/1950, ressoa nos incisos 1 e 3 do art. 11 da Lei do Impeachment: Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; 17 3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; (Grifos nosso) Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 2.2.2. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ILEGAIS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, realizou adiantamento (empréstimo ilegal) junto à Caixa Econômica Federal para a cobertura de despesas dos programas “Bolsa Família”, “SeguroDesemprego” e “Abono Salarial”. Neste agir a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, desrespeitou o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000. A Presidente da República, Dilma Rousseff, determinou que a Caixa Econômica Federal assumisse as responsabilidades financeiras da União, mediante a realização de operação creditícia. 18 O inciso III do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal deixa fora de dúvida a definição de operações de crédito: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...] III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; No processo TC 021.643/2014-8, o Tribunal de Contas da União confirmou que a transação financeira em destaque apresenta características de operações de crédito nos moldes definidos no inciso III do art. 29, da Lei Complementar nº 101/2000. O art. 16 do Decreto nº 5.209/04, estabelece que “cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais”. É a Caixa Econômica Federal o agente responsável pelo pagamento dos benefícios do Bolsa Família. A Secretaria do Tesouro Nacional, consoante o disposto no Decreto nº 7.482/2011 e na Portaria do Ministério da Fazenda nº 244/2012, é a responsável para liberar os recursos financeiros referente ao Programa Bolsa Família ao Ministério do Desenvolvimento Social, e, por fim, este (MDS) realiza os repasses à Caixa Econômica Federal. 19 Contudo, as disposições constitucionais e legais foram ignoradas pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. O Tribunal de Contas da União6, com precisão e minucia, registra a irregularidade no pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família: O MDS e a Caixa assinaram contrato que prevê que os recursos necessários ao pagamento dos benefícios devem ser repassados ao agente financeiro, Caixa, que os depositará em conta de suprimento de fundos. O mesmo contrato prevê a possibilidade de a Caixa suspender os pagamentos do Programa Bolsa Família em caso de insuficiência de recursos na conta de suprimento para o pagamento dos benefícios ou assegurar, por seus meios, caso tenha recursos, esses pagamentos, com direito ao recebimento, da União, dos encargos financeiros devidos na operação. No curso do TC 021.643/2014-8, apurou-se que em 2013 e 2014 houve várias ocasiões em que a União, por intermédio do MDS, não repassou os recursos à Caixa de maneira tempestiva e suficiente, tendo a Caixa utilizado recursos próprios para pagamento aos beneficiários do programa. Isso fez com que a conta de suprimento de fundos, que registra os montantes repassados pela União à Caixa e o pagamento do benefício pela Caixa, apresentasse saldo negativo em diversos momentos. Essa operação de adiantamento de recursos à União pela Caixa enquadra-se, conforme apurado, no conceito de 6 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 20 operação de crédito estabelecido no art. 29, inciso III, da LRF. No âmbito do referido processo, apurou-se, ainda, que a existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos estava relacionada a atrasos no repasse de recursos pela STN ao MDS, não sendo devida a atrasos da remessa dos recursos à Caixa pelo MDS. Nesse caso, o voto condutor do Acórdão 825/2015-Plenário enquadra a referida operação de crédito entre a União e a Caixa como de natureza extra orçamentária, mais precisamente como uma operação de crédito por antecipação da receita orçamentária prevista no art. 38 da LRF, já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos gastos, mas atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Assim, nas operações junto à Caixa relacionadas ao Bolsa Família, a União deixou de observar: a necessidade da existência de prévia e expressa autorização para a contratação (art. 32, §1º, inciso I, da LRF); a proibição de realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, caput, da LRF); a vedação quanto à realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente (art. 38, inciso IV, alínea "b", da LRF). (Grifos nosso) 21 De igual modo foram apuradas irregularidades nos programas do Seguro Desemprego e do Abono Salarial. O art. 15 da Lei nº 7.998/90 estabelece que o pagamento das despesas relativas a esses benefícios deve ser realizado por meio de bancos oficiais federais, no caso a Caixa Econômica Federal. O Seguro Desemprego e o Abono Salarial, consoante a Lei nº 7.998/90, são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como fonte de financiamento os recursos provenientes da arrecadação do PIS e Pasep. Cabendo a Secretaria do Tesouro Nacional repassar os recursos ao FAT. Contudo, a Presidente da República autorizou, ativa ou passivamente, o descumprimento da Constituição e da legislação federal. Registra o TCU que “de acordo com o TC 021.643/2014-8, entre agosto de 2013 e novembro de 2014, o saldo da conta de suprimento do Seguro Desemprego ficou negativa em quinze dos dezesseis meses analisados, e a conta de suprimento relativa ao Abono Salarial ficou negativa em onze dos dezesseis meses em questão. Dessa forma, a Caixa utilizou recursos próprios para realizar o pagamento desses benefícios. Mais uma vez, a União realizou operação de crédito, e mais especificamente, uma operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa (art. 38 da LRF), uma vez que não foi realizada com o objetivo de iniciar novos gastos orçamentários”. (Grifos nosso) O Tribunal de Contas da União7, taxativamente, atesta que: 7 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 22 Assim, nas operações junto à Caixa relacionadas ao Seguro Desemprego e ao Abono Salarial, a União deixou de observar: a necessidade da existência de prévia e expressa autorização para a contratação (art. 32, §1º, inciso I, da LRF); a proibição de realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, caput, da LRF); a vedação quanto à realização de operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Presidente (art. 38, inciso IV, alínea "b", da LRF). (Grifos nosso) Induvidoso portanto, que a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, Chefe do Poder Executivo Federal, violou a Constituição Federal em seu art. 37, caput, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável previstos no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim o disposto nos arts. 32, §1º, I; 36, caput; e 38, IV, "b", da Lei Complementar 101/2000, ao autorizar, permitir ou consentir as operações de crédito (empréstimos) junto à Caixa Econômica Federal para a cobertura de despesas dos programas Bolsa Família, Seguro Desemprego e Abono Salarial nos exercícios de 2013 e 2014. 23 Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 2.2.3. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ILEGAIS JUNTO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, realizou operação de crédito (empréstimo ilegal) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para cobertura das despesas do “Programa Minha Casa Minha Vida” nos exercícios de 2010 a 2014. A Presidente da República desrespeitou o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000. A Presidente da República, Dilma Rousseff, determinou que o FGTS assumisse as responsabilidades financeiras da União. A Lei nº 11.977/2009 institui o Programa Minha Casa Minha Vida, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição 24 de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas: O art. 2º do mencionado diploma legal determina que a União, observada disponibilidade financeira, concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física do Programa Minha Casa, Minha Vida, no ato da contratação do financiamento habitacional. A seu turno, o § 1º do art. 6º da antedita lei, estabelece que: Art. 6º. A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: [...] § 1º. A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ocorre que a presidente Dilma vem se utilizando dos valores depositados no FGTS para financiar o Programa Minha Casa Minha Vida, violando à Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964 e à Lei 25 Complementar nº 101/2000, ao não incluir no orçamento da União ou em créditos adicionais os recursos provenientes desta operação. Estabelece o art. 3º da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 32, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 que: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: [...] II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; O Tribunal de Contas da União, Processo TC 021.643/20148, atestou que “o pagamento de subsídios relativos ao PMCMV tem sido financiado desde 2010 por meio de operação de crédito interno junto ao FGTS”. Não há dúvidas de que, ao assim agir, a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, violou a Constituição Federal em seu art. 37, caput, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável previstos no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 26 101/2000, bem assim o disposto no art. 32, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, ao autorizar, permitir ou consentir as operações de crédito (adiantamentos) concedidos pelo FGTS à União para a cobertura de despesas do Programa Minha Casa, Minha Visa nos exercícios de 2010 a 2014. Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 2.2.4. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ILEGAIS JUNTO AO BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES). IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, assumiu compromisso ilegal junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) determinou que os valores do empréstimo fossem destinados ao “Programa de Sustentação do Investimento”. Neste ato a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, desrespeitou o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I e II, e 36, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. 27 A presidente Dilma determinou que o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) assumisse as responsabilidades financeiras da União. A Lei nº 12.096/2009 autoriza a União a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), na modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro 2014. O mesmo diploma legal estabelece a necessidade de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e a apresentação de declaração de responsabilidade do BNDES. A lei delegou ao Ministério da Fazenda a responsabilidade de regulamentar as condições da concessão da subvenção. A sua vez, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 37/2010, autorizando o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo BNDES, com recursos próprios. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 87, de 2011, estabeleceu que o BNDES deveria apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, a cada pedido de equalização, os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações. Em 2012, Portaria MF nº 122, determinou-se que os pagamentos das equalizações pelo Tesouro Nacional ao BNDES, referente aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento, contratadas a partir de 16.04.2012, serão devidos após decorridos 24 meses do término de cada semestre de apuração. O Tribunal de Conta da União8, em face das portarias antes mencionadas, concluiu que ficou caracterizada a realização de operação de 8 Processo TC 021.643/2014-8. 28 financiamento entre o BNDES e o Tesouro Nacional, que “assumiu compromisso financeiro junto à instituição financeira, tendo em vista que se comprometeu a pagar ao BNDES uma despesa de natureza orçamentária, qual seja: despesa corrente com subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros”9. O Acórdão 825/2015, aprovado pelo Plenário do TCU, também atestou que houve operação de crédito entre a União e o BNDES quando da edição das Portarias do Ministério da Fazenda nºs 357/2012 e 29/2014. Restou consignado pela Corte de Contas que: No caso das operações junto ao BNDES, a União deixou de observar: A necessidade da existência de prévia e expressa autorização para a contratação (art. 32, §1º, inciso I, da LRF); A necessidade da inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação (art. 32, §1º, inciso II, da LRF, c/c o art. 3º, caput, da Lei 4.320/1964); A proibição de realização de operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, caput, da LRF). Não há dúvidas de que, ao assim agir, a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, violou a Constituição Federal em seu art. 37, caput, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável previstos no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 9 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 29 101/2000, bem assim o disposto no arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput da Lei Complementar 101/2000, ao autorizar, permitir ou consentir as operações de crédito (adiantamentos) concedidos pelo BNDES à União para cobertura de despesas no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento nos exercícios de 2010 a 2014. Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 2.2.5. EXECUÇÃO DE DESPESA SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO Consoante o averbado no item 2.3.3, o Tribunal de Contas da União, processo TC 021.643/2014-3, decidiu que a operação de crédito realizada entre a União e o FGTS relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida é de natureza orçamentária, reclamando atendimento ao comando do art. 32, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 3º da Lei 4.320/1964. As determinações legais anteditas impõem, respectivamente, a necessidade de autorização legislativa na própria lei orçamentária, em lei de créditos adicionais ou em lei específica para a 30 realização de operação de crédito e que os orçamentos deverão conter todas as receitas, inclusive as de operações de créditos autorizadas em lei. Caso em que, restou configurada a realização de despesa sem a devida dotação orçamentária, violando o princípio constitucionalidade e o princípio orçamentário da universalidade, conforme registramos. O princípio orçamentário da universalidade, evidenciado pelo art. 3º, caput, da Lei 4.320/1964 e pelo art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, explicita que: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] § 1º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. [...] A violação à Constituição Federal e aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orçamentária, implica também infração aos incisos II e III do art. 167 da Constituição Federal e ao inciso V do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000, que assim, respectivamente, determinam: Art. 167. São vedados: [...] II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 31 III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Grifos nosso) Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1º. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; A não inclusão das mencionadas despesas no orçamento da União impede que seja verificada o cumprimento das determinações inseridas no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, o qual veda a “realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo”. A Presidente da República foi alertada pelo TCU acerca da inconstitucionalidade e da ilegalidade na execução de despesa com o pagamento de dívida contratual ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou 32 em Lei de Créditos Adicionais, Acórdão 825/2015 – TCU – Plenário, irregularidades taxadas com graves. A Presidente da República violou a Constituição Federal em seu art. 37, caput, o princípio orçamentário da universalidade (arts. 3º, caput, da Lei 4.320/1964 e 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000), os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos arts. 167, incisos II e III, da Constituição Federal e 32, §1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, em face da execução de despesa com pagamento de dívida contratual junto ao FGTS sem a devida autorização orçamentária no exercício de 2014. Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 2.2.6. AUSÊNCIA DE CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, fez editar e assinou o Decreto nº 8.367, de 28 de novembro de 2014, ampliando, de forma inconstitucional e ilegal, os limites de gastos previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, sem realizar o contingenciamento das despesas. 33 É a íntegra do malsinado decreto: DECRETO Nº 8.367, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 Amplia os limites constantes do Anexo I, altera o valor do inciso I do art. 8o e os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto no 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 50, § 1º, 51, § 12, e 52, § 5º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º. Os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, ficam ampliados no montante de R$ 10.032.697.201,00 (dez bilhões, trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e um reais). Art. 2º. O montante de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto no 8.197, de 2014, fica acrescido de R$ 10.032.697.201,00 (dez bilhões, trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e um reais). Art. 3º Os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto nº 8.197, de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto. 34 Art. 4º. A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto ficam condicionadas à publicação da lei resultante da aprovação do PLN nº 36, de 2014 - CN, em tramitação no Congresso Nacional. Parágrafo único. Não aprovado o PLN de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda elaborarão novo relatório de receitas e despesas e encaminharão nova proposta de decreto. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior O ATO CRIMINOSO FOI ASSINADO pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, infringiu o art. 9º da Lei nº 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 51 da Lei nº 12.919/2013, que determinam as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014, vejamos: Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 35 Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. O crime de responsabilidade cometido – e ASSINADO – pela presidente Dilma Vana Rousseff foi atestado e comprovado pelo Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos: A par da gravidade da ocorrência no âmbito da esfera administrativa, há que se apontar nas presentes Contas, o descumprimento das normas prescritas nos arts. 37, caput, da Constituição Federal, 51 da Lei 12.919/2013 - LDO 2014, bem como nos 1º e 9º da Lei Complementar 101/2000, em face da ausência de contingenciamento de despesas discricionárias no montante de pelo menos R$ 28,54 bilhões, quando da edição do Decreto 8.367/2014, em prejuízo à ação planejada e transparente e à gestão fiscal responsável em prol do equilíbrio das contas públicas da União no exercício de 201410. (Grifos nosso) 10 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 36 Portanto, a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, ao assinar o Decreto nº 8.367/2014, cometeu crime de responsabilidade fiscal por infringir a Constituição Federal, à Lei Orçamentária de 2014 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, em face da não limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário para comportar o cumprimento da meta de resultado primário vigente na data de edição do malsinado decreto. Insta destacar que a irregularidade cometida com a edição do Decreto nº 8.367/2014, omissão no dever de limitação de empenho e movimentação financeira – ausência de contingenciamento de despesas discricionárias da União – no montante de, no mínimo, R$ 28,54 bilhões, é de responsabilidade direta da presidente Dilma Vana Rousseff, em face do disposto no inciso V, art. 84, da Constituição Federal, o que estabelece a competência privativa do Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. Nada obstante todas as demais irregularidades consignadas nesta peça denunciatória, ensejarem responsabilidade da Presidente da República, seja em decorrência de ação, seja de omissão. Nesse passo, a presidente Dilma Vana Rousseff desrespeitou o art. 37, caput, da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável inscritos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 51 da Lei nº 12.919/2013, posto que não realizou o contingenciamento de despesas discricionárias da União no montante de, pelo menos, R$ 28,54 bilhões, quando da edição do Decreto nº 8.367/2014. 37 Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 2.2.7. CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2014 À APRECIAÇÃO LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI PLN 36/2014 Ao assinar o Decreto nº 8.367/2014, a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, cometeu outro crime de responsabilidade. O art. 4º do malsinado ato presidencial, condicionou a distribuição e utilização dos valores de ampliação dos limites de movimentação e empenho e de pagamento à publicação da lei resultante da aprovação do PLN nº 36/2014. É a redação do ato presidencial criminoso: Art. 4º. A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto ficam condicionadas à publicação da lei resultante da aprovação do PLN nº 36, de 2014 - CN, em tramitação no Congresso Nacional. Parágrafo único. Não aprovado o PLN de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda elaborarão novo relatório de receitas e despesas e encaminharão nova proposta de decreto. 38 O PLN 36/2014 foi aprovado, no que se editou a Lei nº 13.053/2014. Portanto, a condicionante orçamentária imposta pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, ao assinar o Decreto nº 8.367/2014, produziu o ilegal efeito. Vale dizer, o ato da Presidente da República, infringindo o disposto no caput do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014, que extinguiu o valor de referência de R$ 67 bilhões como limite para dedução da meta de resultado primário da União. A Lei nº 12.919/2013 determina expressamente que: Art. 118. A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional. (Grifos nosso) A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, decretou – de forma imperiosa, inconstitucional e ilegal – que a distribuição e utilização dos valores de ampliação dos limites de movimentação e empenho e de pagamento, somente teria efeito se aprovado o PLN nº 36/2014 em tramitação no Congresso Nacional, afrontando diretamente o art. 118 da Lei nº 12.919/2013 que proíbe tal manobra na execução da lei orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais, determinando expressamente: “não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional”. O Tribunal de Contas da União comprovou a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato presidencial (mais apropriado é dizer: ato ditatorial) nos seguintes termos: 39 Contudo, tal mudança deu-se à custa da infringência, pelo governo, dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, dos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável, bem como do art. 118 da mesma LDO 2014, o que enseja a emissão de alerta nestas Contas.11 (Grifos nosso) Restou induvidosamente comprovado que a presidente Dilma Vana Rousseff violou os princípios da legalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000), bem assim o art. 118 da Lei nº 12.919/2013, ao decretar o condicionamento da execução orçamentária de 2014 à apreciação legislativa do Projeto de Lei PLN 36/2014, nos termos do art. 4º do Decreto 8.367/2014. Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 11 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 40 2.2.8. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM RESTOS A PAGAR DAS DESPESAS REFERENTE AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA O Tribunal de Contas da União12, conforme evidenciado nos autos do processo TC 021.643/2014-8, que originou o Acórdão 825/2015 – TCU – Plenário, comprovou que “o pagamento de subsídios relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida tem sido financiado desde 2010 por meio de operação de crédito interno junto ao FGTS, gerando uma obrigação da União para com esse fundo. De acordo com a Lei Orçamentária de 2014, os recursos relativos ao PMCMV deveriam ser executados no âmbito do Programa Temático 2049 - Moradia Digna, por meio das ações 00CW - Subvenção econômica destinada a implementação de projetos de interesse social em áreas urbanas, 00CX - Subvenção econômica destinada a implementação de projetos de interesse social em áreas rurais e 0E64 - Subvenção econômica destinada a implementação de projetos de interesse social em cidades com menos de 50.000 habitantes. Todas essas ações estão sob a responsabilidade do Ministério das Cidades” (grifos nosso). “No entanto, conforme conclusões constantes do TC 021.643/2014-8, comprovadas por meio de informações prestadas pelo MTE, apensadas ao citado processo, as despesas com pagamento dos subsídios relativos ao PMCMV tiveram como fontes recursos provenientes de operação de crédito interna realizada pelo Tesouro Nacional junto ao FGTS, conforme previamente autorizado pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009. Pode-se depreender, por meio dessas informações, que os recursos para pagamento dos subsídios relativos ao PMCMV foram repassados aos 12 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 41 beneficiários do programa, não restando obrigação de pagamento da União junto ao PMCMV, mas sim uma obrigação perante o FGTS, resultante da operação de crédito realizada junto a tal fundo” (grifos nosso). Atesta ainda o TCU que “os dados demonstram que, na ação 00CW, as despesas foram integralmente inscritas em restos a pagar não processados ao final de 2014, enquanto que, nas ações 00CX e 0E64, os percentuais de inscrição foram de 43% e 64% dos valores empenhados, respectivamente. No total, foram inscritos R$ 1,367 bilhão em restos a pagar não processados” (grifos nosso). Registra ainda o Ministro Augusto Nardes que: “tal inscrição causa estranheza, visto que as despesas correspondentes aos referidos empenhos já foram pagas, ainda no exercício de 2014, com recursos provenientes do crédito concedido pelo FGTS à União. Conclui-se, pois, que a efetivação do pagamento dispensaria a respectiva inscrição da despesa em restos a pagar, haja vista que, nos termos dos arts. 36, caput, da Lei 4.320/1964 e 67, caput, do Decreto 93.872/1986, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro” (grifos nosso). Comprovando a inconstitucionalidade e a ilegalidade, consigna: “assim, pode-se afirmar que os valores referentes às despesas do PMCMV relativas aos empenhos realizados no exercício de 2014 foram indevidamente inscritos em restos a pagar não processados, pois, na realidade, esses valores já foram efetivamente pagos com recursos obtidos por meio de operações de crédito da União junto ao FGTS, ainda que tais operações de crédito e a própria execução orçamentária das despesas em comento tenham sido realizadas sem a observância das 42 normas atinentes à matéria, conforme discorrido nos itens 2.3.6 e 3.3.3.7 deste Relatório. Como resultado, tem-se uma obrigação financeira da União para com o FGTS, e não mais junto ao PMCMV” (grifos nosso). A inscrição de despesas em restos a pagar é ato de exceção, e tal procedimento somente encontraria motivo justo nos casos previstos no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986, que determina: Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III – se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV – corresponder a compromissos assumido no exterior. “Restos a pagar”, conforme determina o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, são as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, com a distinção entre as processadas e as não processadas. Os restos a pagar, o serviço da dívida, depósitos e débitos de tesouraria compõem a dívida flutuante (Lei nº 4.320/1964, art. 92), está integra o Passivo Financeiro que é utilizado no cálculo do superávit financeiro, fonte para abertura de créditos suplementares e especiais. 43 Portanto, e por obviedade, paga a despesas, não há que se falar em inscrevê-la em restos a pagar. Segundo o próprio Tribunal de Contas da União, a inscrição de despesas em restos a pagar não encontra respaldo na legislação, conforme consigna: Os empenhos relativos ao PMCMV não atendiam a nenhuma dessas condições em 31/12/2014, posto que o credor (FGTS) utilizou disponibilidades próprias para cumprir uma obrigação em nome da União, qual seja, o pagamento das subvenções econômicas aos beneficiários do programa. Portanto, não há que se falar em "liquidação da despesa em curso" ou "interesse da Administração em exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor", mas sim em direito do FGTS ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic, nos termos do art. 82-A da Lei 11.977/2009.13 (Grifos nosso) As despesas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida, referente a empenhos do orçamento de 2014, foram, inconstitucional e ilegalmente, inscritas em restos a pagar, visto que as despesas foram efetivamente pagas, ainda que também de forma ilegal com os recursos do FGTS. Nesse diapasão, concluiu o Tribunal de Contas da União: 13 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 44 Conforme demonstrado, houve a inscrição indevida em restos a pagar de R$ 1,367 bilhão referentes a despesas que não mais subsistiam em 31/12/2014. Trata-se de irregularidade grave na temática da despesa pública, constatada de maneira inequívoca por este Tribunal, e que denota o descumprimento, por parte do governo federal, de dispositivos legais afetos à gestão orçamentária durante o exercício de 2014 [...]. (Grifos nosso) Incontestável as infrações cometidas pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em especial pela afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 36, caput, da Lei nº 4.30/1964, ao art. 67, caput, do Decreto nº 93.872/1986, aos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, por realizar, consentir ou autorizar a inscrição irregular em restos a pagar no valor de R$ 1,367 bilhão referentes a despesas do Programa Minha Casa Minha Vida no exercício de 2014. Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 45 2.3. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ATENTADO À SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA A dilapidação do patrimônio da Petrobras, permitida ou negligenciada, leia-se, patrimônio público em face da União ser a acionista majoritária e controladora da companhia, também caracteriza crime de responsabilidade da presidente Dilma. Consoante determina o inciso VII do art. 4º c/c o inciso V do art. 11 da Lei do Impeachment, o crime de responsabilidade do Presidente da República restará confirmado quando houver negligenciado a conservação do patrimônio nacional: Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: [...] VII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: [...] 5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional. (Grifos nosso) Portanto, a lei não exige que haja ação efetiva do Presidente da República, basta haver a negligência na conservação do patrimônio público para que incorra na prática de crime de responsabilidade por atentar contra a guarda e o legal emprego do dinheiro público. 46 A Lei nº 1.079/50 também estabelece como crime de responsabilidade do Presidente da República a permissão, de forma expressa ou tácita, de infração a lei federal de ordem pública. É a redação do inciso VII do art. 8º: Art. 8º. São crimes contra a segurança interna do país: [...] 7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; (Grifos nosso) Portanto, ainda que se alegue que a presidente Dilma não agiu diretamente no esquema de roubo da Petrobras, é inequívoco que a sua omissão, ou permissão tácita ou negligência, é por demais suficiente a caracterizar crime de responsabilidade. Razões pelas quais enseja a admissão da presente denúncia para submetê-la aos procedimentos de lei, em face da presidente da República Dilma Rousseff ter cometido crime de responsabilidade previstos nos incisos IV e VII do art. 4º c/c o inciso VII do art. 8º e inciso V do art. 11, todos da Lei nº 1.079/50. 2.4. DOAÇÕES ILEGAIS PARA A CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2014 DA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF COM DINHEIRO ROUBADO DA PETROBRAS O esquema montado para desviar dinheiro da Petrobras, há mais de oito anos, com objetivo de abastecer partidos políticos (PT, PMDB e PP) e a campanha da presidente Dilma Rousseff, tem sido revelado e confirmado por várias fontes, e não apenas com os depoimentos à Justiça Federal de Paulo Roberto Costa, de Alberto Yousseff e do lobista João Augusto Henriques. 47 O ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, e o doleiro articulador financeiro do esquema, entregaram à justiça as minúcias do esquema de desvio de dinheiro da Petrobras14. Paulo Roberto e Youssef detalharam como funcionava o esquema. Denunciaram a existência de um cartel das maiores empreiteiras do Brasil, acusadas de comprarem diretores da Petrobras e de pagar propina a políticos e a partidos como PT, PP e PMDB.15 Diante de todas as provas colhidas na operação Lava-Jato, em tramitação na Justiça Federal em Curitiba, não há mais dúvidas de que a campanha presidencial de 2014 da presidente Dilma Rousseff foi financiada com dinheiro roubado e desviado da Petrobras. É de se observar que, muitas das vezes, o dinheiro furtado da Petrobras ingressava como “doações legais” nos cofres da campanha da Sra. Dilma Rousseff e do Diretório do Partido dos Trabalhadores16. A campanha de Dilma Rousseff recebeu doações de várias das empreiteiras que estão sob investigação na Operação Lava Jato, aonde já há comprovação dos desvios, tanto assim que muitas delas firmaram delação premiada com o objetivo de reduzir as penas de seus executivos. É o caso das doações realizadas pela empreiteira UTC à campanha presidencial de 2014 de Dilma Rousseff. Conforme relatou a revista Veja17, o Sr. Ricardo Pessoa, indicado como chefe do clube montado pelas empreiteiras na Petrobras, 14 Provas reunidas na investigação “Lava Jato”. Extraído de: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-ebalberto-youssefb-revelaram-justica.html em 23.10.2014. 16 Confira-se: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/prestacao-de-contas-eleicoes2014/coligacao-com-a-forca-do-povo-dilma. Extraído em 23.02.2015. 17 Revista Veja, edição 2411, ano 48, nº 5, de 4 de fevereiro de 2015, p. 42-43. 15 48 informa que “a oito dias do segundo turno da eleição presidencial, ele teve uma reunião, em São Paulo, com Luciano Coutinho, presidente do BNDES. Pessoa tentava viabilizar um financiamento adicional do banco estatal para o consórcio que administra o Aeroporto de Viracopos, do qual a UTC faz parte. O empreiteiro conta que Coutinho disse que ele seria procurado por Edinho Silva, tesoureiro da campanha de Dilma. Pouco tempo depois, o tesoureiro fez contato. Ele estava em busca das últimas doações para saldar os gastos do comitê de campanha da presidente. Depois da visita de Edinho, efetivamente a UTC doou mais de 3,5 milhões de reais ao comitê de Dilma e ao diretório do PT – que se somaram aos 14,5 milhões de reais dados no primeiro turno, conforme acerto com João Vaccari Neto, tesoureiro do PT”. O Sr. Ricardo Pessoa confirmou o fato em depoimento perante à Justiça Federal (Operação Lava Jato). Nota-se, portanto, que o “regime de arrecadação” encontra-se institucionalizado, e não é de responsabilidade apenas de funcionários corruptos, como que fazer parecer a Presidente da República. É notório que o planejamento e a articulação intelectual foram orquestrados pela cúpula do Partido dos Trabalhadores, tanto assim que o dinheiro desviado foi para os cofres do PT e da campanha da presidente Dilma, é o que afirmaram os delatores do esquema e os executivos das empreiteiras. Consoante se depreende dos relatos do Sr. Ricardo Pessoa, não há dúvidas de que parte dos recursos foram parar nos cofres do PT e da campanha à presidência da República de 2014 de Dilma Rousseff, e, a outra parte, a maior delas, depositadas em contas bancárias no exterior. O depoimento do ex-gerente da Petrobras Pedro Baruso prestado à Justiça Federal, destaca que o PT arrecadou, entre 2003 e 2013, 49 de 150 a 200 milhões de dólares em dinheiro roubado de noventa contratos da Petrobras18. No depoimento de Pedro Baruso ficou confirmada a prática adotada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de exigir “doações” para suas campanhas: O ex-gerente declarou que, em 2010, o então diretor de Serviços da Petrobras, Renato Duque, solicitou ao representante da empresa holandesa SBM no Brasil, Júlio Faerman, 300 000 dólares para a campanha petista daquele ano, “provavelmente atendendo a pedido de João Vaccari Neto, o que foi contabilizado pelo declarante à época como pagamento destinado ao Partido dos Trabalhadores”19. Ainda, Pessoa coordenava “o clube do bilhão”, o grupo das empreiteiras que desfalcava a Petrobras. Vaccari recorria a ele com frequência para resolver os problemas de caixa do PT. Os dois conversavam várias vezes no ano eleitoral de 2014. Num desses encontros, segundo integrantes da investigação que já ouviram uma prévia das histórias pouco edificantes prometidas por Pessoa, Vaccari negociou com a UTC o recebimento de 30 milhões de reais doações eleitorais. Cerca de 10 milhões de reais seriam destinados à campanha à reeleição de Dilma Rousseff. Os 20 milhões restantes, 18 19 Revista Veja, edição 2412, ano 48, nº 6, de 11 de fevereiro de 2015, p. 48. Idem. 50 distribuídos por Vaccari ao PT e aos partidos da base aliada.20 (Grifos nosso) Os depoimentos formais de Alberto Youssef, em delação premiada, e do empresário Alberto Mendonça, comprovam que as fornecedoras da Petrobras doaram às campanhas petistas dinheiro roubado da Petrobras. Depreende-se que o dinheiro roubado da Petrobras financiou a campanha presidencial de 2014 da presidente Dilma Rousseff. E para fraudar a legislação eleitoral e a fiscalização da Justiça Eleitoral, sob o falso ar de legalidade, foi depositado nas contas da campanha presidencial de Dilma Rousseff na forma de “doação”. A vinculação e os objetivos do dinheiro roubado da Petrobras para financiamento dos partidos como PT, PMDB e PP, restam evidenciadas com os depoimentos e provas colhidas, e que ainda estão sendo colhidas, em decorrência da “Operação Lava Jato”. A ligação e a comprovação de financiamento da campanha da presidente Dilma Rousseff é fato que ficou comprovado, bem assim a relação direta do Palácio do Planalto com a escolha dos nomes das pessoas que iriam chefiar o esquema. Foi registrado: Há fortes indícios de que a própria presidente Dilma Rousseff convidou Paulo Roberto Costa, o delator do esquema de desvio de dinheiro da Petrobras, para ser o seu ministro das Cidades. Tais informações encontram-se junto às apreensões feita pela Polícia Federal na operação Lava Jato21. 20 21 Idem. Tal informação é confirmada na Revista Isto É, nº 2343, ano 38, de 22.10.2014, p.45. 51 O jornalista Robson Bonin, em sua matéria intitulada “Youssef: doação era propina”22, consigna que: Antes de qualquer coisa, fique registrado que a presidente Dilma Rousseff dá como verdade o que Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, vem revelando à Justiça em seu processo de delação premiada. (Grifos nosso) Diante dos fatos notórios, em apuração pelo Poder Judiciário, emerge de forma cristalina e de clareza solar, que a presidente Dilma Rousseff violou a Constituição Federal. A presidente Dilma Rousseff ao permitir, ou se omitir, que a Petrobras fosse tomada de assalto por ladrões extremamente qualificados, ainda quando ocupava o cargo mais alto na Petrobras, presidente do conselho de administração, agiu com desídia, foi imprudente e imperita. Participando ativamente no esquema. Está comprovado que a presidente Dilma Rousseff se beneficiou do resultado do roubo na Petrobras, consoante os delatores do esquema. A ação, ou a omissão, da presidente Dilma Rousseff contrariou frontalmente os princípios norteadores da administração pública, especialmente, o da legalidade, da impessoalidade, o da moralidade e o da eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição Federal: 22 Revista Veja, edição 2396, ano 47, nº 43, de 22 de outubro de 2014, p.70. 52 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifos nosso) Portanto, seja em decorrência da ação direta na articulação do roubo do dinheiro na Petrobras, que deverá ser apurado pelo Senado Federal, seja pela omissão de sua administração direta, resta evidenciada a prática de crime de responsabilidade (CF, art. 85, caput). A presidente Dilma Rousseff, independentemente de ter agido (ativa ou passivamente) no roubo da Petrobras, se beneficiou do resultado do roubo, e disso não restam dúvidas, consoante as provas colhidas pela Justiça Federal. O dinheiro roubado da Petrobras foi utilizado para eleger a Sra. Dilma Rousseff como Presidente da República, nas eleições de 2010 e 2014. Portanto, independente se tratar de dinheiro declarado à Justiça Eleitoral ou da parcela não declarada, o resultado do crime praticado na Petrobras, diga-se, continuadamente, foi parar nas contas das campanhas presidenciais de Dilma e nas constas do Partido dos Trabalhadores. E, conforme se observa das provas carreadas na Operação Lava Jato, a parcela do dinheiro roubado da Petrobras foi para as contas de campanha na forma de “doação”, burlando assim a fiscalização e legislação eleitoral. O financiamento da campanha da presidente Dilma Rousseff com dinheiro roubado da Petrobras violou, além da Constituição Federal, inúmeras leis. 53 O art. 31 da Lei nº 9.096/96, estabelece que os partidos políticos estão proibidos de receber dinheiro de empresas públicas, autarquias ou concessionárias: Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: [...] III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; (grifos nosso) O art. 24 da Lei nº 9.504/97, no mesmo sentido estabelece que: Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; Nada obstante a clareza dos dispositivos legais, o fato que o caso relatado nesta denúncia, é ainda pior. 54 O valor utilizado na campanha eleitoral da presidente Dilma Rousseff provém de ilícito ainda maior, trata-se de dinheiro furtado, desviado mediante meio ardiloso, de uma empresa aonde o acionista majoritário é a União, que deve servir aos brasileiros, e não à ela ou ao seu partido. A presidente Dilma Rousseff, ainda que não tenha cometido ou participado ativamente do roubo à Petrobras, também violou as disposições do Código Penal: Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [...] 55 Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (Grifos nosso) O recebimento, o financiamento de campanha e a aceitação do dinheiro roubado da Petrobras, per si, configura a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff posto que contraia a Constituição Federal. Os incisos do art. 85 da Constituição Federal elencaram alguns atos do Presidente da República considerados especiais, vale dizer, mais afrontosos e danosos à Pátria e ao Estado Democrático de Direito: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos nosso) A infração, cometimento de crime de responsabilidade pela da presidente Dilma Rousseff, também resta caracterizada na Lei nº 1.079/50: Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: [...] IV – A segurança interna do país; 56 V – A probidade na administração; [...] VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; (grifos nosso) Em combinação com o disposto nos incisos do art. 4º, determinam os arts. 8º e 9º: Art. 8º. São crimes contra a segurança interna do país: [...] 5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes; [...] 7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; 8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento. Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: [...] 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; 4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; 5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais; 6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (Grifos nosso) 57 A Lei nº 8.429/92, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que enriquecem ilicitamente no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, determina que: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nosso) Assim, a um só tempo, a presidente da República Dilma Rousseff violou o art. 37 da Constituição Federal, o art. 31 da Lei nº 9.096/96, o art. 24 da Lei nº 9.504/97, os arts. 316, 317, 319 e 320 do Código Penal e o art. 11 da Lei nº 8.429/92, atos que configuram crime de responsabilidade consoante o disposto no art. 85, caput, incisos IV, V e VII da Constituição Federal, e, no art. 4º, incisos IV, V e VII c/c os art. 8º, incisos 5, 7 e 8, e art. 9º, incisos 3 a 7. É dever de qualquer Presidente da República cumprir a Constituição e as leis, e, quaisquer atos do Presidente da República que atente contra o cumprimento da ordem jurídica configura crime de responsabilidade (CF, art. 85, VII). Portanto, os atos, públicos e notórios, cometidos pela Denunciada e por seus companheiros, deixam extreme de dúvidas o desrespeito pela Constituição Federal e pelas Leis, no que implica cometimento de crime de responsabilidade, consoante o já aduzido, punidos com a perda de mandato. 58 2.5. ATENTADO AO LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO Com efeito, estabelece o inciso II do art. 85 da Constituição Federal que: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; (grifos nosso) É de clareza solar que um dos objetivos do esquema de corrupção administrado pela cúpula dos Partidos dos Trabalhadores, consoante as provas obtidas pela Operação Lava Jato, além de financiar a campanha presidencial da Sra. Dilma Rousseff era a compra de apoio de partidos aliados, no caso, o PP e PMDB. Assim, ao que se extrai das provas, o Partido dos Trabalhadores (PT) utilizou-se de parte do dinheiro roubado da Petrobras para comprar o apoio de partidos da base aliada do governo da presidente Dilma Rousseff. A compra do apoio de partidos da base do governo de Dilma Rousseff consta dos depoimentos que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef prestaram à Justiça Federal no dia 08.10.2014. 59 A Revista Época23, declarando que teve acesso à integra dos depoimentos, gravados em vídeo, informa que os depoentes revelaram que cobravam 3% de propina nos contratos com a Petrobras. O dinheiro era recolhido, no caso do PT, por operadores como João Vacari, tesoureiro do partido. Publicou a revista: Neles, a dupla Paulo Roberto e Youssef contam tudo sobre o esquema na Petrobras – com exceção dos nomes dos políticos que receberam propina mas têm foro privilegiado. Esses são investigados pelo Supremo. A confissão dos dois constitui a revelação mais grave desde que as autoridades começaram a investigar o esquema, em março. Confirma, com nomes e detalhes, a série de reportagens que ÉPOCA publica desde o ano passado – sobretudo a desta semana. Vaccari arrecadava para a primeira campanha presidencial de Dilma Roussef, em 2010. No caso da Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto inicialmente por indicação do PP, os 3% eram divididos entre PT e PP – 2% para o PT e 1% para o PP, de acordo com o depoimento. O mesmo esquema, segundo Paulo Roberto, existia nas demais Diretorias da estatal. “Isso foi me dito com toda clareza (por todos os envolvidos)”, disse Paulo Roberto. "Dessa média de 3%, 1% ficava para o PP e 2% para o PT, pelos serviços prestados pela Diretoria de Serviços." O esquema financiava, segundo ele, os caixas do PMDB (Diretoria 23 Extraído de: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-ebalberto-youssefb-revelaram-justica.html em 23.10.2104. 60 Internacional) e, mais uma vez, do PT (Diretoria de Exploração). O PT tinha direito aos 2% porque as licitações da área de Paulo Roberto eram conduzidas pela Diretoria de Serviços, comandada por Renato Duque, indicado pelo PT. "Todas as licitações da área de abastecimento eram feitas na diretoria de Serviços. (Essa diretoria) Escolhe as empresas, coordena a comissão de licitação, faz o orçamento básico”, disse Paulo Roberto. "Nas outras diretorias só do PT, 3% era só PT. A diretoria Internacional era do PMDB. Tinham recursos para o PMDB." “Dentro da área de serviços, tinha o diretor(Renato) Duque, que foi indicado na época pelo ministro da Casa Civil, José Dirceu”, diz Costa. “Ele (Duque) tinha essa ligação com o João Vaccari dentro desse processo do PT”, completa o ex-diretor. Costa diz, ainda, que a diretoria internacional também fazia parte do esquema. “Na área internacional, era o Nestor Cerveró, que foi indicado por um político e tinha uma ligação muito forte com o PMDB.” De acordo com Paulo Roberto, os dois diretores também recebiam propinas no valor de 3%. O operador do PMDB, segundo Costa, era o lobista Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, conforme revelou ÉPOCA. Paulo Roberto detalhou o reparte dentro do PP. "Do 1% ao PP, a depender do contrato, 60% ia para o 61 partido, 20% (era gasto) com despesas operacionais e os 20% restantes - 70% para mim, em espécie, normalmente, e 30% para Youssef ou Janene”, disse Paulo Roberto. Ele afirmou que recebia o dinheiro normalmente em espécie. [...] O doleiro Alberto Youssef corroborou o que foi dito por Paulo Roberto Costa sobre o valor e a divisão da propina nos contratos da Petrobras com empreiteiras. Cada contrato rendia uma propina de 3%, dividida entre Paulo Roberto e políticos que o mantinham no cargo. Assim, 1% do valor do contrato era destinado ao PP (Partido Progressista), primeiro padrinho de Costa na Diretoria de Abastecimento. “Sempre se teve um entendimento que a diretoria de Abastecimento era 1%”, disse Youssef. Os outros 2% iam para a diretoria de Engenharia. “Uma obra da Camargo Correa: R$ 3,480 bilhões. Ela tinha... R$ 34 milhões ela tinha que pagar por aquela obra para o PP. Eu era o responsável por essa parte (repassar o dinheiro desviado a políticos do PP). A outra parte eu não era responsável. Ele (Paulo Roberto Costa) tinha que pagar mais 1%, mais outros R$ 34 milhões - ou 2%, no caso como o Paulo Roberto está dizendo - para outro operador, no caso, João Vaccari (tesoureiro do PT). Que assim diziam”. [...] (grifos nosso) 62 Continuando a prestar informações, foi consignado24: A Petrobras, como maior empresa do Brasil, era o principal objeto do desejo do enxame de políticos que acossam o Planalto. Antes do mensalão, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ex-ministro José Dirceu relutavam em dar aos partidos o que eles queriam na Petrobras. “Na Petrobras, desde que me conheço como Petrobras, as diretorias e a presidência foram sempre por indicação política. Ninguém chega a general se não for indicado nas Forças Armadas. Então, as diretorias da Petrobras nos governos Sarney, Collor, Itamar, Fernando Henrique, quer seja nos governos do presidente Lula, foram sempre por indicação política. E fui indicado pelo PP para essa diretoria”, disse Paulo Roberto no depoimento. “Foi dito que o partido (PP) tinha interesses. É óbvio que nenhum partido indicou algum diretor só pela capacidade técnica dele.” Segundo Paulo Roberto e Youssef, os verdadeiros chefes da organização criminosa eram os donos dos partidos – PT, PMDB e PP – que afiançavam as nomeações na Petrobras. Acima deles, o Palácio do Planalto de Lula, de onde partiam as ordens para nomear os afilhados dos partidos. (Grifos nossos) 24 Extraído de: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-ebalberto-youssefb-revelaram-justica.html, em 23.10.2014. 63 É inexorável que um dos objetivos da quadrilha, extremamente especializada que roubava a Petrobras, era a comprar o apoio político à administração da presidente Dilma Rousseff. O dinheiro roubado da Petrobras era dividido com o Partido Progressista (PP) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em troca de apoio destes partidos à presidente Dilma. Exsurge cristalino que o ato da Presidente da República, ativo ou passivo, ou de permitir que o seu partido o fizesse, de repartir o resultado do roubo da Petrobras com o PP e o PMDB em troca de apoio político no Congresso Nacional, tipifica o crime de responsabilidade previsto no inciso II do art. 85 da Constituição Federal, posto que houve nítida interferência no exercício do Poder Legislativo. Nesse sentido, o inciso II do art. 6º da Lei nº 1.079/50, é preciso ao estabelecer que a concessão de suborno ou outras formas de corrupção para representante do Congresso Nacional constitui crime de responsabilidade do Presidente da República, vejamos: Art. 6º. São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: 2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção; (grifos nosso) 64 A utilização de parte do dinheiro roubado da Petrobras para comprar o apoio de partidos políticos (PP e PMDB) para decidirem no Congresso Nacional em favor da presidente Dilma Rousseff configura crime de responsabilidade previsto no inciso II do art. 85 da Constituição Federal c/c o inciso II do art. 6º da Lei nº 1.079/50, em face de atentar contra o livre exercício do Poder Legislativo. As decisões destes partidos no Congresso Nacional, consoante indicam as provas, foram subornadas ou compradas em favor das pretensões da presidente Dilma Rousseff. O ato de comprar o apoio de partidos políticos à administração da presidente Dilma com dinheiro roubado da Petrobras também afronta à República Federativa e viola o Estado Democrático de Direito, consoante determina o art. 1º da Constituição Federal. A compra de apoio partidário no Congresso Nacional, mediante esquema de desvio de dinheiro da Petrobras, para que votem a favor das determinações da presidente da República Dilma Rousseff atenta contra a harmonia dos Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta Maior: Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não restam dúvidas de que a prática delituosa, roubar dinheiro da Petrobras e desviá-lo aos partidos da base aliada ao governo da presidente Dilma Rousseff em troca de apoio, interfere diretamente na independência do Poder Legislativo e extermina com a harmonia entre este e o Poder Executivo. 65 A compra de apoio político extermina e liquida com o Poder Legislativo, visto que as determinações da presidente Dilma Rousseff, representante máxima do Poder Executivo, são plenamente acatadas pelo Legislativo em face do suborno recebido por partidos que representam a maioria. Configurada prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seu inciso II da Constituição Federal, no inciso II do art. 6º da Lei nº 1.079/50, combinados com o disposto nos art. 1 º e 2º da Carta Suprema. 2.6. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL AOS GOVERNOS ESTRANGEIROS. FORO DE SÃO PAULO A Denunciada mediante atuação direta e por seu partido político (Partido dos Trabalhadores – PT), conforme se verá, cometeu crime de responsabilidade por atentar contra a Constituição Federal, ao submeter sua administração, vale dizer, a República Federativa do Brasil, às decisões de seu Partido Político e à entidade (Foro de São Paulo) e aos governos estrangeiros (notadamente os da América Latina). A participação, direta e pessoal, da Denunciada, Presidente da República, é inquestionável e inescusável, seja em decorrência de sua participação e militância junto ao Partido dos Trabalhadores e também junto ao então presidente Lula, seja por sua própria declaração (confissão). A Denunciada ao subordinar a nossa Nação, República Federativa do Brasil, à entidade denominada Foro de São Paulo e aos governos estrangeiros, como se demonstrará, violou a um só tempo: o 66 Estado Democrático de Direito e a República Federativa (CF, art. 1º), a Soberania Nacional (CF, art. 1º, I), a cidadania (CF, art. 1º, II), o direito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a Independência da República (CF, art. 4º, I), os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência (CF, art. 37). O desrespeito a Constituição Federal e as leis, em face da submissão e subordinação a entidades e a governos estrangeiros, implicam cometimento de crime de responsabilidade, no que resulta na perda do mandato da Denunciada. Vejamos. O Partido dos Trabalhadores fundou, juntamente com outros partidos e organizações estrangeiras, o Foro de São Paulo, entidade estrangeira cujo objetivo é o auxílio recíproco entre partidos políticos que visam estabelecer uma ordem jurídica socialista aos países representados por esses partidos e entidades. Nada obstante a aparente regularidade e legalidade da entidade Foro de São Paulo, é fato público e notório que a entidade denominada “Foro de São Paulo” estabelece e direciona os “governos revolucionários” da América Latina, no que se incluiu o PT, a institucionalizar, nos países em que chegam ao poder (o que aconteceu no Brasil) verdadeiro atentado contra a soberania nacional e ao Estado Democrático de Direito, o que aliás é confessado pelo próprio expresidente Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, e, pela então presidente Sra. Dilma Rousseff. Mesmo que tais fatos sejam públicos e notórios, o Denunciante indica as provas cabais da criação, pelo Partido dos 67 Trabalhadores, do Foro de São Paulo e a participação deste na gerência estratégica do movimento, nos seguintes documentos: a) Resolução do 3º Congresso do Partido dos Trabalhadores25, realizado em 2007, ocasião em que se completava 17 anos da existência da entidade26, que pode ser acessada no seguinte link: https://www.pt.org.br/wpcontent/uploads/2014/03/ Resolucoesdo3oCongressoPT.pdf ; b) Atas do Foro de São Paulo, desde a sua fundação em 1990, as quais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://www.midiasemmascara.org/attachments/007_atas_foro_sao_pa ulo.pdf c) Discurso do fundador do Partido dos Trabalhadores ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no ato político de celebração aos 15 anos do Foro de São Paulo, o qual está arquivado na biblioteca da presidência da República: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/expresidentes/luiz-inacio-lula-da-silva/discursos/1o-mandato/2005/2osemestre/02-07-2005-discurso-do-presidente-da-republica-luiz-inaciolula-da-silva-na-reuniao-do-conselho-de-cupula-do-mercosul/view d) Discurso do fundador do Partido dos Trabalhadores Ex-Presidente da República - Luiz Inácio Lula da Silva- no encerramento do Encontro de Governadores da Frente Norte do Mercosul, disponível ao acesso público no site da Presidência da República, no http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presiden lula-da-silva/discursos/2o-mandato seguinte link: tes/luiz-inacio- /2007/2o-semestre/06-12-2007- discurso-do-presidente-da-republica-luiz-inacio-lula-da-silva-noencerramento-do-encontro-de-governadores-da-frente-norte-domercosul . 25 https://www.pt.org.br/wp-content/uploads/2014/03/Resolucoesdo3oCongressoPT.pdf A partir da convocatória feita pelo PT, nasceu o que futuramente se chamaria Foro de São Paulo, que ao longo dos últimos 17 anos contou com a participação ativa da Frente Ampla de Uruguai, da Frente Farabundo Marti de Libertação Nacional (FMLN) de El Salvador, da Frente Sandinista de Libertação Nacional (FSLN) de Nicarágua, do Partido Revolucionário Democrático (PRD) do México e do Partido Comunista de Cuba, entre outras forças políticas. (fl. 127, Resoluções do 3º Congresso do PT). 26 68 Referidos documentos são provas incontestáveis da existência do Foro de São Paulo, desde 1990, e de que o Partido dos Trabalhadores é membro com participação ativa dessa entidade estrangeira que congrega diversos partidos da América Latina. A comprovação de que o PT foi o autor originário e fundador da entidade denominada do Foro de São Paulo, é também encontrada no documento em apenso, extraído do site da Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia – FARC, no português: Forças Revolucionárias da Colômbia, vejamos: Es en ese preciso momento que el PT lanza la formidable propuesta de crear el Foro de Sao Paulo, trinchera donde nos pudiéramos encontrar los revolucionarios de diferentes tendencias, de diferentes manifestaciones de lucha y de partidos en el gobierno, concretamente el caso cubano. Esa iniciativa, que encontró rápida acogida, fue una tabla de salvación y una esperanza de que todo no estaba perdido.27 Numa tradução livre: É nesse momento que o PT lança proposta formidável para criar o Foro de São Paulo, trincheira onde nós pudéssemos encontrar os revolucionários de diferentes tendências, de diferentes manifestações de luta e de partidos no governo, especificamente o caso cubano. Esta iniciativa, que encontrou rápida aceitação, foi uma tábua de salvação e esperança de que nem tudo estava perdido. 27 Extraído do endereço eletrônico: http://web.archive.org/web/20070310215800/www.farcep.org/?node=2,2513,1 em 20.10.2014. 69 Comprova-se, ante parte da transcrição, o que pode ser conferido na íntegra do documento em anexo, que não apenas partidos políticos participam ou participaram da entidade Foro de São Paulo, mas, organização reconhecidas mundialmente por atuarem mediante táticas de guerrilha. Nunca demais lembrar que as FARC é considerada, por alguns países, como uma organização terrorista. A Denunciada, Presidente da República, não apenas reconheceu a existência do Foro de São Paulo, mas, declarou expressamente em sua mensagem ao XIX Foro de São Paulo, a disposição de associar o futuro do Brasil aos dos demais países, confira-se o seu discurso no seguinte endereço eletrônico: http://www.youtube.com/watch?v=koxbkQSF-sE. Disse a Denunciada, Presidente da República, no exercício do seu mandato: Lula e eu reiteramos muitas vezes e quero uma vez mais repetir nossa disposição de associar o futuro do Brasil ao da América do Sul, de toda a América Latina e do Caribe. (Grifos nosso) Emergiram na imprensa diversas declarações dos membros do Partido dos Trabalhadores, documentos oficiais (discurso do então presidente Lula) e outras provas públicas e notórias de que o PT está subordinando os interesses nacionais aos objetivos da entidade estrangeira, influenciando na política interna dos demais países, e fazendo com que o Brasil se submeta a diretriz daquela entidade, o que é uma afronta direta a ordem jurídica vigente. 70 O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proferiu discurso presidencial de 2 de julho de 2005, por ocasião da celebração dos quinze anos de existência do Foro de São Paulo o qual está arquivado no site oficial do governo28, aonde confessa, de forma explícita a violação à soberania nacional, vejamos: [...] Em função da existência do Foro de São Paulo, o companheiro Marco Aurélio tem exercido uma função extraordinária nesse trabalho de consolidação daquilo que começamos em 1990... Foi assim que nós, em janeiro de 2003, propusemos ao nosso companheiro, presidente Chávez, a criação do Grupo de Amigos para encontrar uma solução tranqüila que, graças a Deus, aconteceu na Venezuela. E só foi possível graças a uma ação política de companheiros. Não era uma ação política de um Estado com outro Estado, ou de um presidente com outro presidente. Quem está lembrado, o Chávez participou de um dos foros que fizemos em Havana. E graças a essa relação foi possível construirmos, com muitas divergências políticas, a consolidação do que aconteceu na Venezuela, com o referendo que consagrou o Chávez como presidente da Venezuela. Foi assim que nós pudemos atuar junto a outros países com os nossos companheiros do movimento social, dos partidos daqueles países, do movimento sindical, sempre utilizando a relação construída no Foro de São Paulo para que 28 http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/luiz-inacio-lula-da-silva/discursos/1omandato/2005/2o-semestre/02-07-2005-discurso-do-presidente-da-republica-luiz-inacio-lula-dasilva-na-reuniao-do-conselho-de-cupula-do-mercosul/view 71 pudéssemos conversar sem que parecesse e sem que as pessoas entendessem qualquer interferência política. [...] Depreende-se do trecho citado, a confissão do exPresidente Lula, representante mais ilustre do Partido dos Trabalhadores, a tentativa de esconder o verdadeiro caráter da entidade, bem como de que o Foro de São Paulo interfere ativamente na política interna das nações latino-americanas participantes, tomando decisões e, inclusive, definindo os rumos dos acontecimentos, sem que as referidas nações, instituições nacionais ou o povo tenham conhecimento de tais fatos. Confessa igualmente que todas as atividades da entidade foram realizadas de modo discreto ou secreto, ao referir-se “construída... para que pudéssemos conversar sem que parecesse e sem que as pessoas entendessem qualquer interferência política”. Com essa declaração o então presidente da República Federativa do Brasil e representante ilustre do Partido dos Trabalhadores confessa, inclusive, a tentativa de esconder o verdadeiro caráter da entidade Foro de São Paulo. Avançou confessando: “foi uma ação política de companheiros, não uma ação política de um Estado com outro Estado, ou de um presidente com outro presidente”. O então presidente Lula confessa que o Brasil se submeteu às orientações e decisões de entidade estrangeira e de governos (ou companheiros) estrangeiros, mediante a participação ativa do Partido dos Trabalhadores no Foro de São Paulo. 72 Além desta declaração dada oficialmente quando ocupava o posto mais alto da representação do nosso país, o representante do PT declarou mais uma vez que: Em 1990, quando criamos o Foro de São Paulo, nenhum de nós imaginava que em apenas duas décadas chegaríamos onde chegamos. Naquela época, a esquerda só estava no poder em Cuba. Hoje, governamos um grande número de países e, mesmo onde ainda somos oposição, os partidos do Foro têm uma influência crescente na vida política e social. Os governos progressistas estão mudando a face da América Latina. […] Em tudo que fizemos até agora, que foi muito, o Foro e os partidos do Foro tiveram um grande papel que poderá ser ainda mais importante se soubermos manter a nossa principal característica: a unidade na diversidade. […] Sob a liderança de Chávez, o povo venezuelano teve conquistas extraordinárias, as classes populares nunca foram tratadas com tanto respeito, carinho e dignidade. […] Tua vitória será a nossa vitória.29 Em outro discurso do fundador do Partido dos Trabalhadores, na 17ª Reunião do Foro de São Paulo, em 2011, reitera a declaração da subordinação dos interesses do Brasil e da América Latina ao Foro de São Paulo: 29 Arquivo audiovisual disponível na internet: http://www.youtube.com/watch?v=tD4mfCnugXo. 73 [...] E eu lembro quando tivemos a ideia de construir o Foro de São Paulo. Em 1985, eu fiz uma entrevista para um jornal brasileiro, (...). E aí então veio a ideia, conversando com os companheiros cubanos num primeiro momento, de fazermos uma reunião da esquerda latino-americana. E fizemos em São Paulo, no Hotel Danúbio que já não existe mais, em junho de 1990, a nossa primeira reunião. [...] Ou seja: nós estamos cansados, mais do que quando começamos o Foro. Mas o caminho que nós percorremos não pode perder a importância das nossas conquistas. Nós estamos falando de 21 anos. Vinte e um anos é o tempo de maturidade de um jovem ou de uma jovem. E nesses 21 anos, olhemos a fotografia da América Latina de 1990 e olhemos a fotografia da America Latina de 2011, e nós vamos perceber que um verdadeiro furacão de democracia passou pelo nosso continente. Um verdadeiro furacão. Eu fico olhando a América do Sul. Quando cheguei à presidência em 2002, só tinha o Chávez. Mesmo assim, tinha sofrido um golpe. Depois, veio [Nestor] Kirchner. Depois de Kirchner, veio eleições no Paraguai. Depois, no Uruguai, com Tabaré [Ramón Vázquez Rosas]. Depois veio no Equador. E nós fomos fazendo uma mudança extraordinária que culminou com a eleição do companheiro Evo Morales na Bolívia. É a demonstração mais viva dessa evolução política da esquerda latino-americana.30 30 Confira-se o áudio visual: http://www.youtube.com/watch?v=y1456joMic4. 74 Outro membro do Partido dos Trabalhadores, o Sr. José Dirceu, em entrevista concedida ao programa “Provocações” 31, declara expressamente que o rumo político dos países da América Latina nos últimos anos foram todos definidos pela entidade estrangeira Foro de São Paulo, vejamos: ANTÔNIO ABUJAMRA: Anos atrás, você podia prever uma América Latina assim: Fidel, Chávez, Morales, Bachelet, Correa… Quem mais? Todos de esquerda na América do Sul! Você podia prever que isso ia acontecer? JOSÉ DIRCEU: Prever, não. Mas nós já lutávamos por isso e já trabalhávamos por isso. Inclusive porque nós criamos o Foro de São Paulo, que lutava pra isso; depois criamos ainda o Grupo de Marbella, porque é o nome da cidade do hotel onde nós ficamos no Chile, que se reuniu, TODOS foram presi… Todos depois foram eleitos presidentes da República. Todos foram. TODOS. O Ciro Gomes, que participava, e o [mexicano] Cuauhtémoc Cárdenas ainda não foram. Mas o [Vicente] Fox foi [no México]. O [Ricardo] Lagos foi [no Chile]. Tabaré Vazquez foi [no Uruguai]. O Lula foi. Então você vê que não é o Chávez, o Evo Morales… ANTÔNIO ABUJAMRA: Tabaré, Kirchner… Se essa turma se unir, o que é meio difícil, o que é que acontece com a América Latina? JOSÉ DIRCEU: Não, a condição para a América Latina avançar é a união desses presidentes desses países. Por isso que a informação de que o Banco do Sul está 31 Confira-se o áudio visual: http://www.youtube.com/watch?v=px7nPh8GGIY. 75 avançando… e a consolidação do Mercosul, e a integração energética, o gasoduto, e mesmo a zona de livre-comércio entre os nossos países… Não há nada mais importante pra nós que a integração da América Latina. Hoje, o NAFTA, a União Europeia e o Pacto Asiático: 70% do comércio é intrabloco. Só 30[%] é exportado para fora do bloco. Aqui na América Latina ou do Sul, ainda é 20 ou 25%. Então nós temos muito para integrar. Noutro discurso do fundador do Partido dos trabalhadores em 2013, o Ex-Presidente Lula32, afirma claramente que parte da chegada da esquerda ao poder na América Latina, se deve ao Foro de São Paulo, observemos que o Partido dos Trabalhadores declara a sua inteira e irrestrita fidelidade não a nação brasileira, mas a entidade estrangeira Foro de São Paulo: Vamos ver a experiência do companheiro Chávez […]. É importante lembrar que uma grande parte da elite da Venezuela não admite a chegada de Chávez ao poder […], como não aceitam o Lula no Brasil e ou a Dilma no Brasil… E nós chegamos e eu quero, companheiro da direção do Foro de São Paulo, debitar parte da chegada da esquerda ao poder da América Latina pela existência dessa cosita chamada Foro de São Paulo. Foi aqui e devemos muito aos companheiros cubanos, devemos muito aos companheiros cubanos, porque, ao contrário do que muita gente conservadora pensa, os companheiros cubanos sempre, sempre nos ensinaram que o exercício da 32 Confira-se o áudio visual: http://www.youtube.com /watch?v=pzNIz64UHfo. 76 tolerância entre nós, a convivência pacífica na adversidade entre nós, a convivência entre os vários setores de esquerda era a única possibilidade que permitia que nós tivéssemos avanço aqui nesse continente. E isso aconteceu e pode acontecer muito mais, porque agora nós temos a obrigação de não permitir que haja nenhum retrocesso nas conquistas que nós obtivemos até agora. Nenhum retrocesso. Como restou cabalmente comprovado, mediante a confissão dos próprios membros do Partido dos Trabalhadores, no especial, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff e José Dirceu, não havendo dúvidas de que o PT está subordinado aos interesses de entidade estrangeira e a governos estrangeiros e, por conseguinte, em face dos mesmos terem sido e ainda são, presidente da República Federativa do Brasil, submeteram o País, a Nação, a Soberania Nacional, a soberania popular, o Estado Democrático de Direito aos interesses da entidade e governos estrangeiros. Desde muito emerge da sociedade brasileira análises e observações acerca dos acontecimentos políticos, e, muitas dessas análises, técnicas e fundamentadas, comprovam o arguido até aqui. Para melhor demonstrar, vejamos trechos da manifestação do jurista Ives Gandra da Silva Martins: Esse plano que esta aí eu considero Jô um plano que pretende reformular por inteiro a democracia brasileira são 521 propostas que estão no plano nacional de direitos humanos, 521 com seis eixos orientadores. O grande drama deste plano é que é 77 um plano muito semelhante ao modelo venezuelano. Há um centro de estudos de pesquisas sociais na Espanha que orientou a conformação das 3 constituições da Venezuela, do Equador e da Bolívia. O nosso plano segue muito, por exemplo, em relação à imprensa, censura da imprensa, que dizer vai haver um controle, vai haver uma classificação, aquelas instituições que não seguirem o que eles chamam de o Plano de Direitos Humanos, essas instituições não receberam, por exemplo, financiamento oficial, na educação [...] é mais no caso concreto da imprensa, a imprensa são os pulmões de uma democracia, ou você controla a imprensa eles é que vão determinar. Educação todos os professores terão que ser educados dentro do que eles chamam deste Plano de Direitos Humanos e as crianças receberão uma cartilha para seguirem rigorosamente o plano, estão formando muito no estilo da União Soviética, do Hitler, do Mussolini, criar a juventude já amoldada a aceitar o plano. Por exemplo direito de propriedade, hoje nós temos o seguinte, se a minha propriedade é invadida eu vou até a justiça e peço a reintegração de posse, mostra que eu tenho o título, se o invasor invadir uma propriedade o proprietário fica sem a propriedade, aí a justiça não poderá dar a reintegração de posse, chamarão as sociedades civil organizada que é formada pela comunidade deles e está determinará se deverá ou não ser devolvida a casa ou pode ser urbana ou pode ser propriedade rural [...] urbana também, os 78 dois estão colocados propriedade rural e urbana a subutilizada se a comunidade entender que está havendo subutilização daquela propriedade etc., só depois desta manifestação é que possivelmente o programa não diz que forma se fará apenas diz que não se poderá dar reintegração de posse imediata antes de haver uma ideação dessa comunidade. Pega-se por exemplo, o problema que eu considero extremamente grave, das forças armadas e da polícia, as forças armadas hoje elas representam em momentos distintos crises aquela que determinará uma maneira de se controlar de manter a ordem e a lei, o que que ocorre, as forças policiais são forças auxiliares, quem comanda são as forças armadas, agora as forças policiais deixam dispersas as comunidades subordinadas as forças armadas, deixam de ser forças auxiliares das forças armadas, cria-se um sistema único de forças policiais nacional, então os governos terão as suas forças policiais controladas por um sistema nacional único. Então teremos as forças armadas se o Brasil entrar em guerra, Brasil não tem essa vocação, e teremos um controle total das policiais desvinculadas das forças armadas podendo ser as forças policiais apenas forças reservas em caso de guerra. Então está havendo uma total mudança do sistema, digamos, do regime constitucional, por exemplo, nós vivemos em representação cada deputado paulista, pra ser deputado federal, ele precisa de pelo menos 100 mil votos, que representa, ele pode ser um mal deputado, mas é o povo que vota, eles vão substituir um pouco a chamada 79 democracia representativa por uma democracia delegada que nem é comum na Venezuela, Bolívia, Equador, vale dizer o povo vai ser chamado sempre para discutir, discutir não, votar em plebiscitos e referendos criando-se quase um sistema semelhante ao sistema da constituição venezuelana, pela qual haverá o Poder Executivo, o Povo, como os dois Poderes, e o Poder Legislativo e o Judiciário, Ministério Público serão poderes [...]. Então indiscutivelmente um plano que representa o pensamento daqueles que fizeram [...] Eu tenho um profundo respeito por aqueles que fizeram esse plano alguns deles são meus amigos se debate isso a muitos anos, entende, mas eles têm uma convicção de que por exemplo Cuba é um País que representa uma democracia, que a Venezuela tem uma democracia representativa, que representa o povo, e eles estão pretendendo trazer para o Brasil as convicções ideológicas deles que eu respeito mas não são as minhas [...] Eu confesso que não tenho a mesma admiração. [...] Eu nunca perdoo alguém que mata sem ter permitido que a pessoa se defendesse, isso é um genocida, então podem admirar o Fidel Castro mas eu que sempre vivi defendendo o direito de defesa que estudava na faculdade e lia todo dia nos jornais na primeira página eram os paredões ao ponto de nós chamarmos Fidel Paredão Castro eu não posso 80 admitir, agora o que ocorre dizem que é uma democracia não precisam de eleições, as eleições são apenas confirmativas só tem um partido oficial. [...] Se nós analisarmos todos os que tem defendido a Venezuela, o Equador, a Bolívia esses países de regimes bolivarianos e também realmente a Nicarágua e Cuba que é uma ditadura ao meu ver, eles estão convencidos que isso é o melhor para o Brasil. [...] Agora no momento em que em Honduras ele começou a atacar uma deposição absolutamente constitucional do Zelaia, o que ele queria algo em que é uma cláusula pétrea e que não poderia e que o art. 239 da Constituição hondurenha que todo aquele que pretender a reeleição será imediatamente afastado de qualquer posição que tenha dentro do Governo. Basta dizer que um dos maiores juristas brasileiros que é do PT, foi secretário do PT, que é Dalmo Dalari escreveu um artigo na folha dizendo realmente foi constitucional a deposição do Zelaia. Ele começou a defender e não aceitou as eleições que foram livres as eleições foram vigiadas pela comunidade internacional, e aceita o governo cubano, aceita todas as estripulias as estripulices do Chaves o que representa, vai em contato com as eleições fraudadas do Irá, quer dizer, na prática eu creio que o Lula que fez um papel excepcional durante os primeiros 7 anos uma surpresa pro mundo inteiro está desfigurando um pouco a sua imagem, em relação a Venezuela, Cuba, Irã e etc. e o que é pior, ao ter assinado este plano, porque este plano representa, se vier a ser aprovado, tenho a impressão que não seria nunca uma reformulação completa da Constituição. 521 mudanças eles pretendem no sistema constitucional brasileiro. 81 [...] A forma como eles puseram o plano é um plano com 25 diretrizes, 6 eixos orientadores e 521 proposições, disseram eles, no introito, que eles discutiram com 14 mil no Brasil inteiro e diversas instituições. Com todas as instituições que eu falei, que eu conheço, nenhuma delas foi consultada, então são instituições voltadas a ideia do plano. Eu mesmo disse a uma destas pessoas vinculadas a eles o seguinte: 14 mil não representam 190 milhões de Brasileiros. [...] Se o projeto passar nós vamos ter um regime semelhante ao do Chaves, nós vamos ter o Poder Executivo com força, o Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público como acolites, que dizer como secundários e o Poder Executivo chamando o povo a toda a hora para opinar, diga sim ou não, como acontece e é evidente quando se tem um único poder com o desiquilíbrio dos outros dois poderes tudo o que vier depois será mais abusivo.33 É, portanto, de conhecimento público que houve e que há subordinação, não apenas do Partido dos Trabalhadores (PT) à entidade e a governo estrangeiro, mas, a própria Nação e a República Federativa do Brasil foi, e continua sendo, submetida a estas entidades, conforme foi declarado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela Denunciada, Presidente da República. 33 Confira-se: https://www.youtube.com/watch?v=-Qu52lnMWzw 82 Consoante ao averbado alhures e comprovado pelas declarações e confissões, decorrentes de fatos públicos e notórios, registrados e armazenados inclusive no endereço eletrônico da Presidência da República, em especial pelas declarações da Denunciada, Presidente da República, Sra. Dilma Rousseff, no exercício do mandato presidencial, restou induvidosa a subordinação de sua administração à entidade (Foro de São Paulo) e a governos estrangeiros, configurando ato atentatório contra a Constituição Federal. A Denunciada, Presidente da República e candidata a reeleição cometeu crime de responsabilidade por atentar contra a Constituição Federal, consoante já evidenciado, contra a existência da União, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do País, contra a probidade na administração e contra o cumprimento das leis, vejamos: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; [...] III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; [...] VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos nosso) O desrespeito a Constituição Federal e às leis, e a submissão e subordinação à entidade e a governos estrangeiros, implicam violação aos 83 princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: A lesão ao art. 1º, incisos I a III da Constituição Federal exsurge cristalina à luz dos fatos narrados e comprovados, pela simples leitura e interpretação ainda que literal, não exigindo maiores elucubrações ou esforço, vejamos: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; [...] (grifos nosso) No cotejo com as disposições do art. 4º da Carta Suprema, resta ainda mais evidenciado a prática de crime de responsabilidade da Denunciada, é a disposição constitucional: Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; [...] IV – não-intervenção; 84 São exatamente opostos as atitudes e as ações da Denunciada, que, por ação e por omissão, entrega a “chave” da nossa Nação, da República Federativa do Brasil à entidade estrangeira, e submete nosso País às diretrizes dos governos estrangeiros. A Denunciada, Presidente da República age intencional e deliberadamente, e para isso não mede esforços, deixando extreme de dúvidas a sua forte ligação com o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, com o Partido dos Trabalhadores, com o Foro de São Paulo e com os governos da América Latina, isto é fato inegável, é público, é notório. A Lei nº 1.079/1950, Lei do Impeachment, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, estabelece que: Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I – A existência da União: II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV – A segurança interna do país; V – A probidade na administração; (grifos nosso) O mesmo diploma legislativo, em seu art. 5º explicita que: Art. 5º. São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 85 1 – entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República; 2 – tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional; [...] 4 – revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação; [...] 6 – celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação; (grifos nosso) Quanto a probidade na administração, preceitua a lei: Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: [...] 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; 4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; [...] 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (Grifos nosso) Portanto, os atos, públicos e notórios, confessado pela própria Denunciada, Presidente da República, e por seus “companheiros”, 86 deixam extreme de dúvidas o desrespeito pela Constituição Federal e pela Lei, no que implica cometimento de crime de responsabilidade, consoante o já aduzido, punidos com a perda de mandato. III – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT. ATOS PERPRETADOS NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO MANDATO Os fatos narrados na denúncia foram realizados tanto no primeiro mandato da Denunciada, quanto no segundo. Ainda que se alegue falta de prova do cometimento de crime de responsabilidade no segundo mandato da Sra. Dilma Rousseff, é fato inegável que os atos criminosos perpassam e alcançam o segundo. As denominadas pedaladas fiscais, antes relatadas, continuaram a ser praticadas no segundo mandato, conforme se verá a seguir. Ademais, ainda que não se admita a prática delitiva da Presidente da República no segundo mandato, o que não é o caso, isso é irrelevante, posto que a reeleição da presidente Dilma Rousseff fixou a continuidade da gestão. Assim, havendo continuidade administrativa, há também a responsabilização pelos atos praticados em toda a gestão. A reeleição é postulado da continuidade administrativa (STF, ADI-MC 1.805). O Supremo Tribunal Federal tem firmado posição de que os ilícitos praticados em mandato anterior podem ser objeto de processo disciplinar no mantado seguinte (reeleição), levando à perda do segundo mandato (MS nº 23.388). Do voto proferido pelo Ministro Relator, Néri da 87 Silveira, denota-se que esta Casa Legislativa corrobora com o entendimento. O eminente jurista Adilson Abreu Dallari, em parecer apresentado ao Instituto dos Advogados de São Paulo (documento em anexo), afirmou que “Sim. No caso de reeleição, o Presidente da República estará no exercício das funções, inerentes ao cargo, pelo período de oito anos, e pode ser responsabilizado por atos e omissões que configurem crime de responsabilidade, ocorridos durante todo esse período”. Por qualquer ângulo que se analise, é inegável o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente da República, Dilma Rousseff, sejam os atos criminosos praticados (ou omissivos) no início do segundo mandato, tenham sido praticados no primeiro mandato, ou ainda, os decorrentes (que trespassam) da continuidade da gestão em face da reeleição. Por fim, mas não menos importante, é imperioso que o Parlamento não se deixe contaminar com as tentativas de tergiversar as questões nucleares que determinam e impõem o impedimento da Presidente da República. A natureza político-administrativa do Impeachment e a consciência do homem digno, probo e de boa-fé devem nortear a decisão de cada Parlamentar, que decidirá se opta pela moralização da administração pública, defesa da pátria e da República, ou se aceita a se pôr de joelhos e chancelar o engodo, o embuste, a mentira e o roubo, não apenas do dinheiro público, mas da dignidade dos cidadãos brasileiros. Deve-se decidir pelo bem do país, da República e dos cidadãos brasileiros, não se admitindo subjugação à pequenez de um 88 partido político de intenção nefastas, conduzido por pessoas indignas, imorais e apequenadas de caráter. Manipular perversamente as pessoas, é sim golpe! Roubar dinheiro público, é sim golpe! Admitir que um ex-presidente ainda governe, é sim golpe! Furtar a dignidade das pessoas, impedindo-as de se alimentarem, de habitarem e até de viver minimamente, é sim golpe! Continuar a mentir, enganar e roubar, é sim golpe! Maquiar as contas públicas para se reeleger, para encobrir crimes e acobertar a ineficiência da administração pública, é sim golpe! Se apequenar diante da situação, criada dolosamente pela Presidente da República, é o maior de todos os golpes! A Lei nº 1.079/50 estabelece com clareza e precisão que não tendo a Presidente de República deixado o cargo, a denúncia deve ser recebida: Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. A presidente Dilma em momento algum deixou o cargo de Presidente da República. Em 31 de dezembro de 2014 ocupava o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil e, no dia 1 de janeiro de 2015, continuava no cargo de Presidente da República. Tanto é verdade que o Brasil não ficou um segundo sequer sem Presidente, aliás, o que não permitido pela Constituição Federal. 89 IV – DOS CRIMES DE RESPOSABILIDADE PRATICADOS PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM 2015 A presidente Dilma Rousseff é reincidente contumaz. Análises das Contas do Governo Dilma e das demonstrações financeiras do Banco do Brasil (BB), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) comprovam que a Presidente da República cometeu crime de responsabilidade também no exercício financeiro de 2015. As recomendações e os alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União, diga-se: reiteradamente, endereçados à Presidente da República não surtiram nenhum efeito, ou, o que é mais correto dizer, não foram respeitados. A presidente Dilma não desrespeita apenas o TCU. Desrespeita a Constituição Federal; desrespeita às leis; desrespeita à República e, repetidamente, desrespeita o Povo brasileiro. Não satisfeita com a maquiagem das constas em 2014 de forma intencional e malévola, com o único propósito de vencer as eleições, a presidente Dilma continua praticando atos ilegais de forma dolosa. O propósito agora é tentar manter-se no posto de Presidente da República. A presidente Dilma Rousseff cometeu, no curso do segundo mandato, os mesmos crimes apontados e comprovados pelo TCU, conforme atesta o eminente representante ministerial (documento em anexo), Júlio Marcelo de Oliveira: Verifica-se que continuam a ser praticados pela União no presente exercício financeiro 2015, atos de mesma natureza 90 daqueles já examinados no TC-021.643/2014-8 e reprovados pelo Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, ou seja, operações de crédito vedadas pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Grifos nosso) Comprova-se que a presidente Dilma tem verdadeira compulsão pelo cometimento de atos criminosos. E, notadamente, tem se aprimorado de forma obstinada a enganar o Povo brasileiro. Agindo como se tudo pudesse, sem qualquer freio e respeito ao Estado Democrático de Direito, pretendendo que suas artimanhas alcancem e contaminem o Poder Judiciário, a Presidente da República varreu a sujeira do seu desgoverno para dentro do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES. A presidente Dilma, de forma ilegal, descabida, desproporcional, imoral, contumaz e gigantesca (“como nunca antes na história deste país...”), conforme comprovou a Corte de Contas, descumpre a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária. Os atos criminosos da presidente Dilma são sintomáticos, sistêmicos e intencionais. Vejamos 4.1. PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS – SAFRA AGRÍCOLA. DÍVIDA NÃO PAGA AO BANCO DO BRASIL EM 2015 As demonstrações financeiras do Banco do Brasil, cópia em anexo, comprovam que no mês de junho de 2015 a União devia ao banco o montante de R$ 13,5 bilhões. 91 A dívida do Tesouro Nacional para com o Banco do Brasil decorre do atraso nos pagamentos referente a equalização dos juros no chamado “Programa de Equalização de Taxas – Safra Agrícola. É o que atestou o representante ministerial junto ao TCU, que assenta: “houve atrasos sistemáticos" no” pagamentos. Somente em 2015 o Tesouro deixou de pagar ao Banco do Brasil 2,6 bilhões, de acordo com representante do MPTCU. Registra o lúcido Procurador Federal: [...] demonstra um quadro de agravamento na situação de endividamento ilegal da União perante o Banco do Brasil. (Grifos nosso) Nas “Demonstrações Contábeis Consolidadas 1º Semestre 2015”, relatório em anexo, os valores relativos ao Programa de Equalização de Taxas – Safra Agrícola, encontram-se registrados na conta do Ativo, Outros Créditos, Diversos (página 3 do relatório), e estão descritos na Nota Explicativa 11b – “Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Consolidadas 1º Semestre 2015” (página 49 do relatório). O Banco do Brasil, em diversos pontos do seu relatório semestral, aduz informações referente ao Programa de Equalização de Taxas – Safra Agrícola, vejamos: - Página 42, Título B - Receitas com Operações de Crédito e Arrendamento Mercantil: nota explicativa 10 b, Operações de Crédito, a rubrica Equalização de Taxas – Safra Agrícola – Lei 8.427/1992, com saldo de R$ 3.602.411 (valor em milhares); - Página 49, Outros Créditos, Letra B, Diversos: nota explicativa 11 b, Diversos, a rubrica Tesouro Nacional - equalização de taxas 92 – safra agrícola – Lei 8.427/1992, com saldo no 2º trimestre de 2015 de R$ 13.459.428 (valor em milhares); - Página 85, no quinto parágrafo, o Banco explica as transações com o Tesouro Nacional, destacando como principal operação, os valores a receber referente a equalização das taxas; - Página 86, Sumário das Transações com Partes relacionadas, conforme abaixo do demonstrativo, item (7), o Banco classificou as transações em 30.06.2015, como Outros Ativos O Tribunal de Constas da União ao analisar os pagamentos referente às equalizações de taxas de juros da concessão aos produtores rurais, TC-021.643/2014-8, comprovou que os atrasos sistemáticos no pagamento dos valores devidos pela União ao Banco do Brasil, configura operações de crédito nos moldes definidos no inciso III, do art. 29, da Lei Complementar nº 101/2000. É a determinação legal: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: [...] III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; As operações de crédito em comento não são permitidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é o que estabelece o art. 36: 93 Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Nesse agir, a presidente Dilma Vana Rousseff transgrediu o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”, todos do mesmo diploma legislativo. O eminente Procurador do Ministério Público junto ao TCU, conclui com precisão cirúrgica que: Verifica-se, portanto, que continuam a ser praticados pela União no presente exercício financeiro de 2015, atos de mesma natureza daqueles já examinados no TC-021.643/2014-8 e reprovados pelo Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, ou seja, operações de crédito vedadas pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Restando configurado crime de responsabilidade, tipificado no art. 85, incisos V, VI e VII da Constituição Federal, que estabelecem: Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: [...] V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos nosso) 94 Os atos criminosos da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, estão tipificados nos incisos V, VI e VII da Lei nº 1.079/50, a saber: Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: [...] V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária; VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; O crime de improbidade administrativa cometido pela presidente Dilma Rousseff, tipificado no inciso V do art. 85 da Constituição Federal e no inciso V do art. 4º da Lei nº 1.079/50, ressoa nos incisos 1, 3 e 7 do art. 9º da Lei do Impeachment: Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; [...] 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; [...] 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (Grifos nosso) O crime de responsabilidade – contra a lei orçamentária – praticado pela Presidente da República, previsto no inciso VI do art. 85 da 95 Constituição Federal e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 1.079/50, ecoa nos incisos 2, 4, 6 e 7 do art. 10 da Lei do Impeachment: Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: [...] 2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; [...] 4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária; [...] 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Grifos nosso) O crime de responsabilidade – violação à lei e à guarda e ao legal emprego do dinheiro público – praticado pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, tipificado no inciso VII do art. 85 da Constituição Federal e no inciso VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, ressoa nos incisos 1 e 3 do art. 11 da Lei do Impeachment: Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; 96 3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; (Grifos nosso) Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 4.2. BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES). EQUALIZAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EM 24 MESES. PROGRAMA DE SUSTENTAÇÃO DE INVESTIMENTO (PSI) A continuidade delitiva da presidente Dilma Rousseff foi comprovada pelo representante ministerial junto ao TCU, que assevera: Não obstante a forma clara e categórica com que este TCU reprovou essa conduta, o Governo Federal, em 2015, não promoveu qualquer alteração na forma como os valores das equalizações são apurados e pagos ao BNDES [...]. (Grifos nosso) A União concedeu subvenção econômica – na modalidade de equalização de taxas de juros – nas operações de financiamento contratadas até 21.12.2015 pelo BNDES. A previsão da operação está prevista na Lei nº 12.096/09, com modificações posteriores: 97 Art. 1º. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, destinadas: [...] § 6º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1o e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. O Ministério da Fazenda, diante do disposto no § 6º, do art. 1º, da Lei nº 12.096/09, editou a Portaria nº 29/201434, estabelecendo que a sistemática para pagamento (União ao BNDES) das equalizações de taxas de juros é: ao final de cada semestre, serão calculadas as equalizações devidas ao BNDES e somente após 24 meses do encerramento do período de equalização, serão efetuados os pagamentos (art. 7º, II). O Tribunal de Contas da União, TC 021.643/2014-8, Acórdão 825/TCU-Plenário, assentou que a postergação do pagamento das equalizações devidas ao BNDES em 24 meses caracteriza uma operação de 34 A Portaria nº 193/2014 revogou a Portaria nº 29/2014, mas manteve a mesma sistemática. 98 crédito (LRF, art. 29, III). E, por conseguinte, a operação é taxativamente proibida pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme se verifica nas demonstrações financeiras do BNDES, relatórios em anexo, o Tesouro Nacional deve ao banco R$ 24,5 bilhões, posição de junho de 2015. Os valores não pagos, ao que se depreende da representação oficiada ao TCU, foram destinados ao programa de Sustentação de Investimento (PSI), uma linha de crédito subsidiada pelo BNDES. Os valores estão registrados na conta do Ativo, Não Circulante, Realizável a Longo Prazo, Outros Créditos Perante ao Tesouro Nacional (página 4 das “Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas 30 de junho de 2015 e 2014”), documento em anexo. O “Relatório da Administração”, página 11, em anexo, classifica-o como o principal crédito com o Tesouro Nacional. Os relatórios do BNDES, em anexo, registram ainda: - Página 55 e 56, Créditos Específicos – Vinculados ao Tesouro Nacional: nota explicativa 9.2 a, composição dos créditos, com saldo consolidado de R$ 27.226.653 (valor em milhares); - Página 55, 56 e 57: nota explicativa 9.2, temos a uma descrição e a movimentação da Rubrica em 2015. Segundo o MP junto ao TCU, em 2015 a Presidente da República não saldou a dívida com o BNDES decorrente das denominadas equalizações em atraso. Consigna o exceler representante ministerial: 99 Assim, valores devidos que deveriam ter sido liquidados no segundo semestre de 2012, continuam pendentes de pagamento ainda neste segundo semestre de 2015. São três anos, portanto, de atraso no pagamento desta específica parcela. Todos os demais valores apurados desde 2012 continuam pendentes de pagamento pelo Tesouro Nacional, mantida, pois, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. (Grifos nosso) A presidente Dilma Vana Rousseff, repetindo os atos criminosos de 2014, mais uma vez transgrediu o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”, todos do mesmo diploma legislativo. Neste ponto, foi expressa e específica a conclusão ministerial: Verifica-se, pois, que, encerrado o primeiro semestre do presente exercício financeiro, a União continuou a realizar os mesmos atos que foram considerados ilegais pelo TCU em seu Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, por configurarem operação de crédito vedada por lei. (Grifos do original) Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 100 4.3. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM RESTOS A PAGAR DAS DESPESAS REFERENTE AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA EM 2015 Conforme consignamos no item “2.2.8. Inscrição irregular em restos a pagar das despesas referente ao programa minha casa minha vida” o Tribunal de Contas da União 35, conforme evidenciado nos autos do processo TC 021.643/2014-8, que originou o Acórdão 825/2015–TCU– Plenário, comprovou que “o pagamento de subsídios relativos ao Programa Minha Casa Minha Vida tem sido financiado desde 2010 por meio de operação de crédito interno junto ao FGTS, gerando uma obrigação da União para com esse fundo”. (Grifos nosso). O Ministério Público junto ao TCU afirma que não estava sendo registrado o pagamento da despesa, inscrevendo o montante, de forma indevida, em restos a pagar. Consigna ainda que “a realização de tal procedimento possibilitava ao Ministério das Cidades efetuar o pagamento das dívidas junto ao FGTS à margem da Lei Orçamentária Anual”. Conclui atestando que: “Dados obtidos junto ao Conselho Curador do FGTS por intermédio do Ofício 18/2015 GAB-JMO, mostram que, em 2015, a União transferiu 8 parcelas de R$ 150 milhões mensais ao FGTS, totalizando 1,2 bilhões de reais. Tais transferências têm ocorrido também por intermédio do pagamento de restos a pagar, e não por meio de dotação consignada no orçamento” (Grifos do original). A inscrição de despesas em restos a pagar é ato de exceção, e tal procedimento somente encontraria motivo justo nos casos previstos no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986. 35 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 101 “Restos a pagar”, conforme determina o art. 36 da Lei nº 4.320/1964, são as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, com a distinção entre as processadas e as não processadas. Segundo o próprio Tribunal de Contas da União, a inscrição de despesas em restos a pagar não encontra respaldo na legislação36. Inegável, portanto, as infrações cometidas pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em especial pela afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 36, caput, da Lei nº 4.30/1964, ao art. 67, caput, do Decreto nº 93.872/1986, aos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Diante do exposto neste tópico, restou configurada a prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 4.4. OMISSÃO DE REGISTRO DE PASSIVOS (DÍVIDAS) DA UNIÃO. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO Foram omitidas dívidas (passivos) da União junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 36 TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes. 102 Do total de R$ 24,5 bilhões que a União deve ao BNDES, apenas R$ 5,8 bilhões foram registrados pelas estatísticas no Banco Central do Brasil, segundo afirma o MPTCU. Em decorrência disso, atesta o representante ministerial, “cerca de R$ 3,5 bilhões de despesas primárias referentes às equalizações de taxa de juros apuradas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI) deixaram de ser apuradas pela autoridade monetária no primeiro semestre de 2015” (grifos do original). A Presidente da República, Dilma Rousseff, não determinou a correção da ilegalidade que provocaram os desvios nas contas públicas da União. A geração de novas dívidas e as omissões por parte da Presidente da República implicaram violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao princípio constitucional da legalidade, e aos pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável. É inexorável o cometimento do crime de responsabilidade pela Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. A presidente Dilma Vana Rousseff consentiu e aprovou a omissão de passivos da União junto ao BNDES, violando a um só tempo a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000. Com efeito, determina o art. 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Grifos nosso) 103 A seu turno, a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, § 1º determina: Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Grifos nosso) A omissão de registro de um passivo da União nas estatísticas fiscais fez com que “cerca de R$ 3,5 bilhões de despesas primárias referentes às equalizações de taxa de juros apuradas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI) deixaram de ser apuradas pela autoridade monetária no primeiro semestre de 2015” (grifos do original). Diante da comprovação ministerial, é inequívoco que a presidente Dilma Vana Rousseff, violou o art. 37, caput, da Constituição Federal e o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando a prática de crime de responsabilidade previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei. 104 4.5. CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A revista Exame, Edição 1099, Ano 49, nº 19, de 14 de outubro de 2015, estampa em sua capa a seguinte informação: 7 demissões por minuto. É essa a velocidade do desemprego no Brasil. E o ritmo das demissões vai dobrar. Entre 2015 e 2016, 2 milhões de pessoas vão engrossar as estatísticas dos sem-trabalho – um recorde na história do país J.R. GUZZO, na mesma revista, p. 51, com precisão singular informa: O grande problema do segundo governo Dilma é que ele só tem problemas. Por causa disso, não executa, há nove meses, a tarefa mais elementar de um governo: governar. Sua única atividade real é fazer tudo para não cair Essa, em apertada síntese, é a situação em que a presidente Dilma deixou o Brasil. Mas, a incompetência da Presidente da República não é de agora. A não realização de suas atribuições como administradora da Petrobras, ao que agora se comprova também na Presidência da República, é comum e normal para a presidente Dilma. 105 Ela própria revelou, no caso da compra da refinaria de Pasadena, envolvendo aproximadamente 2 bilhões de dólares, que se soubesse do sentido verdadeiro das cláusulas contratuais nunca teria assinado o contrato. Tanto no caso da Petrobras, quanto agora – casos das pedaladas fiscais – a presidente Dilma Rousseff nada fez. Quedou-se inerte e silenciosamente frente a todas as denúncias de corrupção e desvio de dinheiro ocorridos na Petrobras bem assim diante de todas as afrontas à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Em momento algum deixou de realizar os atos ilícitos, apontado e comprovado pelo TCU, nem mesmo atendeu ao clamor da Corte de Contas para que parasse com a prática ilícita, muito menos buscou impedir que isso ocorresse, ao revés, deixou que tudo seguisse como estava. Nada foi feito pela presidente Dilma Rousseff para cessar as violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao contrário, conforme ficou comprovado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União a Presidente da República seguiu na prática delitiva. Não há dúvidas de que a presidente Dilma Rousseff, desde os tempos em que era presidente do Conselho de Administração da Petrobras até os dias atuais, agiu contra a probidade na administração, primeiro na Petrobras, agora na administração do país. Resta evidenciado o cometimento de crime de responsabilidade previsto no inciso V do art. 85 da Constituição Federal, que determina: 106 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V – a probidade na administração; A Lei nº 1.079/50 ao explicitar os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração estabelece que: Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo. (Grifos nosso) E foi assim que exatamente agiu (e omitiu-se) a presidente Dilma Rousseff. Não cessando a prática dos atos ilícitos e não responsabilizando nenhum dos seus subordinados, nem na época da Petrobras e tampouco agora como Presidente da República. A presidente Dilma Rousseff ao permitir a dilapidação do patrimônio público, o que é fato comprovado, agiu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro que o seu cargo exige. Na verdade, a inércia intencional é o modus operandi da presidente Dilma, e de seu funesto partido, para acobertar o cometimento de crimes. 107 A violação à Lei Orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal, seja em 2014, seja em 2015, é prova inexorável de que a Presidente da República agiu de modo a faltar com a dignidade, honra e moral, não apenas para quem ocupa um cargo público, mas para qualquer pessoa minimamente digna. Para deixar robustamente evidenciado o cometimento de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff, atos que atentaram contra a probidade da administração, impõe-nos transcrevermos o art. 11 da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa de agentes públicos, vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Portanto, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, constitui ato de improbidade administrativa. O art. 10 do mesmo diploma legislativo determina: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 108 Não restam dúvidas que, independentemente de agir ou de se omitir, a presidente Dilma Rousseff causou grave lesão aos Cofres Públicos. A omissão da presidente Dilma perdura no presente mandato. A Presidente da República não deixou de agir (ou de se omitir) no cometimento de ilegalidades, bem assim nada fez para responsabilizar os infratores, até porque, ao que se apresenta, não tem moral para punir qualquer infrator. É inegável a omissão (e ação), seja dolosa ou culposa, da presidente Dilma Rousseff. Queda-se inerte, em silêncio tumular, quanto a iniciativa de deixar de praticar ilícitos, repetidamente alertada pelo TCU, bem como quanto a punição e correção das ações e atitudes dos seus subordinados. O eminente jurista Ives Gandra da Silva Martins, em robusto parecer – que se encontra em anexo, comprova que basta a culpa da Presidente da República para conformar o ato criminoso caracterizador de crime de responsabilidade. Nada obstante o caso aqui seja de dolo. Resta evidenciado, que a presidente Dilma Rousseff atentou contra a Constituição Federal e contra leis federais, implicando cometimento de crime de responsabilidade, improbidade administrativa, no que restaram violados o inciso V do art. 85 da Constituição Federal, os incisos III e VII do art. 9º da Lei nº 1.079/50. V – DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS A denúncia encontra-se devidamente instruída. 109 Os fatos narrados são de conhecimento notório e acompanham a presente denúncia. Todavia, caso não entenda assim Vossa Excelência, em homenagem a Verdade e Justiça, postula-se, desde já, que sejam notificados o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Contas da União, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional da Quarta Região e a Décima Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, para que remetam cópia integral dos processos e procedimentos relacionados às pedaladas fiscais, às contas de campanha da Presidente da República e à Operação Lava Jato, notadamente, quanto às delações premiadas. Requer-se, ainda, como meio de prova, a oitiva da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, Fernando Collor de Melo, José Dirceu, Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, João Vaccari Neto, Luiz Carlos Fernandez Afonso, João Augusto Henriques, José Carlos Cosenza, José Carlos Bumlai, Lúcio Bolonha Funaro, Léo Pinheiro, Mateus Coutinho, Agenor Medeiros, José Ricardo Breghirolli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Edson Antonio Edinho da Silva, Pedro Barusco, Renato Duque, Alexandrino Alencar, Fernando Soares, Antonio Palocci, Luiz Argôlo, André Vargas, Julio Camargo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Erton Medeiros Fonseca e Nestor Cerveró. Portanto, como “nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo), a instauração do processo de impeachment em desfavor da Presidente da República, concretizará o Estado Democrático de Direito, restaurará a confiança nas Instituição Públicas e descortinará aos olhos do povo brasileiro quais os Parlamentares são confiáveis e quais os que compactuam com as práticas criminosas. 110 VI – DO PEDIDO É dos Parlamentares a incumbência de reestabelecer a REPÚBLICA, a DEMOCRACIA e a ORDEM, devolvendo ao povo brasileiro o que lhe foi roubado. A Presidente da República tem compactuado com atos ilegais, incentivado ações separatistas entre o povo, omitindo-se e compartilhando com pensamentos, ideias e conclames de baderneiros para que o povo pegue em armas e se entrincheire em favor da Denunciada contra qualquer pedido de impeachment. Os presidentes da Bolívia e da Venezuela, em ato de desespero em face da descoberta dos crimes perpetrados pelo Partido dos Trabalhadores, liderado por Lula, que, aliás, continua controlando a Presidente da República, noticiaram que invadiriam o Brasil em defesa da Denunciada, noutras palavras, não “permitirão” que os roubos e as atrocidades terminem. É chegada a hora da Verdade, é tempo de Justiça, é necessário preservar a República, é momento de implantar a Democracia, iniciando-se, com o recebimento dessa denúncia, a instauração do processo de impeachment, o julgamento perante o Senado Federal, e por fim, seja determinado a perda do cargo da Presidente da República, bem assim a inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos. Portanto, ínclitos Parlamentares, tenham a dignidade de fazer jus aos seus mandatos ou desocupem a Casa do Povo! Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se: 111 1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com os documentos que a acompanham; 2. Seja intimada a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff para a oitiva; 3. Sejam admitidas as denúncias, por seus fatos, fundamentos e provas, para autorizar a instauração do processo de impedimento da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, em face do cometimento de crimes de responsabilidade, para que seja oportunizado o processamento e julgamento; 4. Requer-se, ainda, como meio de prova, a oitiva de Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Collor de Melo, José Dirceu, Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, João Vaccari Neto, Luiz Carlos Fernandez Afonso, João Augusto Henriques, José Carlos Cosenza, José Carlos Bumlai, Lúcio Bolonha Funaro, Léo Pinheiro, Mateus Coutinho, Agenor Medeiros, José Ricardo Breghirolli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Edson Antonio Edinho da Silva, Pedro Barusco, Renato Duque, Alexandrino Alencar, Fernando Soares, Antonio Palocci, Luiz Argôlo, André Vargas, Julio Camargo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Erton Medeiros Fonseca e Nestor Cerveró; 5. Caso Vossa Excelência entender pela necessidade de produção de mais provas, nada obstante as que instruem a presente denúncia comprovam todos os crimes de responsabilidade cometidos pela Denunciada, postula-se, desde já, que sejam notificados o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Contas da União, o Supremo 112 Tribunal Federal, o Tribunal Regional da Quarta Região e a Décima Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, para que remetam cópia integral dos processos e procedimentos relacionados às pedaladas fiscais, às contas de campanha da Presidente da República e à Operação Lava Jato, notadamente, quanto às delações premiadas; 6. Por consequência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de Deputados. Nestes Termos, Pede Deferimento. Brasília, DF, 15 de outubro de 2015. Luís Carlos Crema OAB-DF 20.287 OAB-SP 319510, OAB-SC 27104-A, OAB-PR 49904, OAB-RS 85319-A, OAB-MS 15692-A Documentos em anexo: 01. Doc. 1 - Cópia da identificação do Denunciante; 02. Doc. 2 - Cópia de quitação eleitoral do Denunciante; 03. Doc. 3 – TCU – Voto do Ministro Relator; 04. Doc. 4 - TCU - Acórdão 2461/2015 que aprova o voto do Relator; 05. Doc. 5 - TCU - TC 021.643-2014-8; 06. Doc. 6 - Parecer Adilson Dallari; 07. Doc. 7 - Representação do MP junto ao TCU, Pedaladas 2015; 08. Doc. 8 - Demonstrações Contábeis Banco do Brasil 1º Semestre 2015; 09. Doc. 9.1 - BNDES – Balancete; 10. Doc. 9.2 - BNDES - Demonstrações Contábeis e Financeiras; 11. Doc. 9.3 - BNDES - Relatório Administração; 12. Doc. 10 - Parecer Ives Gandra. 113