EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Toda a gente tem a missão e obrigação de esmagar, onde ela se
erga, a cabeça da hidra que se chama o arbítrio e a ilegalidade.1
LUÍS CARLOS CREMA, cidadão brasileiro, advogado, inscrito
junto à OAB-DF sob o nº 20.287, com escritório profissional estabelecido no
Setor Comercial Sul, Quadra 2, Edifício Serra Dourada, Sala 105, CEP 70.300902, na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde recebe as intimações e
notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I, 85 e 86, da Constituição
Federal, na Lei nº 1.079/50 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa,
oferecer a presente
DENÚNCIA
PEDIDO DE IMPEACHMENT
Em face da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Dilma Vana
Rousseff, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:
1
IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 48, grifos nosso.
I – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República
Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela
Constituição Federal de 1988, conforme certidão eleitoral em anexo.
O art. 14, da Lei nº 1.079/1950, estabelece que:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente
da República ou Ministro de Estado, por crime de
responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição
Federal:
Art. 51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e
os Ministros de Estado;
Portanto, é do cidadão brasileiro a competência para
efetuar denúncia em face do Presidente da República perante a Câmara dos
Deputados. Para analisar, no primeiro momento, apenas e tão-somente, a
admissibilidade da acusação, e, ato contínuo, determinar a instauração do
processo e seu julgamento no Senado Federal.
Na admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados,
verificará apenas a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão
sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis e se o fato denunciado
tem razoável procedência. O que é o caso da presente denúncia.
2
Não é da competência da Câmara dos Deputados o
processamento ou o julgamento do Presidente da República, uma vez que,
de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência
é privativa do Senado Federal.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal:
III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a
Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser
concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do
princípio inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas,
entretanto, as limitações do fato de a acusação somente
materializar-se com a instauração do processo, no Senado.
Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na
Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir
da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a
acusação é consistente, se tem ela base em alegações e
fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem
razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente
fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera
institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da
República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá
promover as indagações probatórias admissíveis.2 (Grifos nosso)
Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos
apresentados, pela robustez dos fatos, das provas e dos fundamentos
jurídicos, aliás, todos de notório conhecimento público e apreciados pelo
Tribunal de Contas da União – comprovando as irregularidades.
2
STF, Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso).
Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198.
3
Os fatos já foram comprovados perante o Tribunal de
Contas da União, consoante o processo TC 005.335/2015-9, que informa os
dados
materiais,
apensos:
TC
003.867/2015-3,
TC
033.152/2014-4,
TC 003.187/2015-2, TC 003.102/2015-7, TC 004.140/2015-0, TC 003.334/2015-5,
TC 005.177/2015-4, TC 003.752/2015-1, TC 007.422/2015-6, TC 004.126/2015-7,
TC 002.854/2015-5, TC 004.329/2015-5, TC 008.659/2015-0, TC 007.721/2015-3,
TC 003.414/2015-9.
Culminando, por votação unânime do Pleno do Tribunal de
Contas da União, com a desaprovação das Contas da Presidente da
República, confirmando a violação à Constituição Federal e à Lei.
A instauração do processo de impeachment não decorre
somente do direito legal e constitucional do cidadão, É DEVER DOS
PARLAMENTARES, segundo determina a Constituição Federal, para que não
paire sobre todo o Congresso Nacional a pecha do acobertamento
criminoso, lesivo à Pátria e à República.
Razão pela qual, após o recebimento, o encaminhamento à
comissão especial e votação da admissibilidade, requer seja a denúncia
submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal,
consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.
II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA
Conforme averbado alhures, a Constituição Federal, a Lei e
o Supremo Tribunal Federal3, estabelecem que à Câmara dos Deputados
compete apenas analisar a admissibilidade da denúncia.
3
Acórdão antes transcrito.
4
A Câmara dos Deputados fará a admissibilidade da
acusação observando, se a mesma é consistente, se tem base em alegações
e fundamentos plausíveis ou se o fato reprovável tem razoável procedência.
Portanto, de pronto, não restam dúvidas de que a presente
denúncia deve ser recebida e lida no expediente da sessão desta Casa, para
em seguida ser despachada a uma comissão especial eleita, conforme art.
19 da Lei do Impeachment (Lei nº 1.079/50), que determina:
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão
seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual
participem, observada a respectiva proporção, representantes
de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
As denúncias estão fundamentadas em análises técnicas
do Tribunal de Contas da União, em provas colhidas pelo Poder Judiciário
(Operação Lava Jato) e por depoimentos pessoais.
O Tribunal de Contas da União, Processo nº 005.335/20159 que analisou as contas da Presidente da República do exercício de 2014,
na relatoria do Ministro Augusto Nardes, comprovou as irregularidades na
execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, nas operações
realizadas com recursos públicos federais, violando à Constituição Federal,
à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Acórdão nº 2461/2015 – TCU – Plenário, aprovou por
unanimidade o voto do Min. Relator Augusto Nardes proferido no TC nº
005.335/2015-9.
As denúncias expostas nesta peça são robustas e
concretas, foram evidenciadas e comprovadas pelo Tribunal de Contas da
União.
5
2.1. A ROBUSTEZ DAS PROVAS EXISTENTES IMPÕE A ACOLHIDA DA PRESENTE DENÚNCIA
O Ministro Augusto Nardes do Tribunal de Conta da União,
relator do processo4 que analisou as contas da Presidente da República,
Dilma Vana Rousseff, do exercício de 2014, confirma com precisão as
irregularidades cometidas pela Presidente da República:
Em face de todo o relatório que acabo de apresentar, a minuta
de parecer prévio que submeteria ao Colegiado estava
concluindo na direção de que as contas prestadas pela
Presidente da República não estão em condições de serem
apreciadas por este Tribunal para envio ao Congresso Nacional,
em razão dos indícios de irregularidades detectados na
execução dos orçamentos da União, os quais demonstram que
não foram fielmente observados os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública federal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução
dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas
com recursos públicos federais, em especial o que estabelecem
a lei orçamentária anual e a lei de responsabilidade Fiscal (LRF).
Depois de examinar todo o trabalho produzido pelas unidades
técnicas deste Tribunal sobre as contas do exercício de 2014,
restou em mim um sentimento, que não é só meu, mas de toda
a nação brasileira. [...]
Trata-se, pois, de um estudo maduro, fruto da experiência
haurida nesses 80 anos de exercício, e que tem se revelado, a
cada ano, o mais abrangente e fundamental produto do
controle externo, constituindo-se etapa máxima no processo
4
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
6
democrático de responsabilização e de prestação de contas
governamental, que subsidia o Congresso Nacional e a
sociedade com elementos técnicos e informações essenciais
para compreensão e avaliação das ações relevantes do Poder
Executivo Federal na condução dos negócios do Estado.
Nesta semana em que o mundo está comemorando os 800 anos
da assinatura da Magna Carta, de 1215, que impôs limites à
vontade absoluta dos reis e estabeleceu valores pelos quais
ainda hoje lutamos e defendemos, não pode o controle externo,
exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, conferir tratamento diferenciado àqueles que
estão sob sua ação fiscalizadora.
Desde o exemplo de proteção ao contribuinte, imposto ao Rei
João I, denominado João Sem-Terra, todos - gestores, prefeitos,
governadores, presidentes - todos, indistintamente, devem se
submeter ao império da lei. E nós, aqui, nesta hora, não
podemos agir de forma diversa, se quisermos consolidar o
processo democrático brasileiro e ver fortalecidas as nossas
instituições públicas.
Afinal, qual o Brasil que queremos? Um Brasil de credibilidade.
Um Brasil de confiança. Um Brasil de respeito internacional às
suas instituições. Esse é o Brasil que desejamos. E precisamos de
verdade para realizar esse desejo. Verdade na gestão dos
recursos públicos. Verdade na demonstração do emprego
desses recursos, que são do povo brasileiro. "Amicus Plato, sed
magis amica veritas", nos legou Aristóteles, ensinando que não
basta um nome respeitável por trás de uma afirmação, é
preciso que ela esteja de acordo com a verdade.
7
O Tribunal de Contas da União, com o exame e apreciação das
contas prestadas pela Presidente da República, pode - e deve contribuir para a busca e difusão dessa verdade tão necessária
ao país e à democracia. Os princípios que nortearam a criação
desta Casa e a sua institucionalização, fruto da genialidade de
Rui Barbosa e Serzedello Corrêa, inspiram a todos que tomam
assento nas cadeiras de Ministro desta Corte de Contas, e nos
impelem a agir sempre com a independência e a autonomia
impregnadas nos primeiros lineamentos desta Corte, valores
que se tornaram verdadeiros alicerces de nossa atuação,
permanentemente preservados pelos membros que aqui têm
desempenhado suas funções de Magistrado de Contas.
É imbuído desse sentimento de busca pela verdade, com vistas
ao fortalecimento da credibilidade das instituições públicas de
nosso país, que desempenho essa alta atribuição a mim
confiada, de relatar as Contas do Governo da República relativas
ao exercício de 2014. E estaria pronto a apresentar a minuta de
parecer prévio, após apreciação definitiva.
Entretanto, consultando a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, verifiquei que aquela Corte adotou decisão em situação
semelhante, na oportunidade em que o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, sem a instauração do contraditório,
intentou emitir parecer prévio pela não aprovação das contas
prestadas pelo então governador Miguel Arraes.
Na oportunidade, em sede de decisão monocrática (SS 1197 PE,
sessão de 15/9/1997), afirmou o Relator, Ministro Celso de
Mello, que "a circunstância de o Tribunal de Contas exercer
atribuições desvestidas de caráter deliberativo não exonera essa
essencial instituição de controle - mesmo tratando-se da
8
apreciação simplesmente opinativa das contas anuais prestadas
pelo Governador do Estado - do dever de observar a cláusula
constitucional que assegura o direito de defesa e as demais
prerrogativas inerentes ao devido processo legal aos que
possam, ainda que em sede de procedimento administrativo,
eventualmente expor-se aos riscos de uma sanção jurídica".
Nesses termos, em observância ao princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, e em respeito ao
entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, proponho
ao Tribunal que, preliminarmente à apreciação definitiva das
Contas, seja facultado o pronunciamento da Senhora
Presidente da República acerca dos indícios de irregularidades
apontados no relatório e relacionados em detalhe na minuta
de Acórdão que submeto ao Plenário. (Grifos nosso)
Portanto, não se tratam de denúncias desprovidas de
razoabilidade. Estão devidamente identificadas,
fundamentadas e
comprovadas, há a exata, precisa e inequívoca identificação da Presidente
da República, Dilma Vana Rousseff no cometimento de crimes de
responsabilidade, conforme se verá adiante.
Nunca demais lembrar, que, consoante o caput do art. 85
da Carta Suprema, qualquer ato do Presidente da República que contrarie
a Constituição Federal constitui crime de responsabilidade. Não são
apenas os atos informados nos incisos I a VII do citado artigo ou aqueles
mencionados na Lei do Impeachment.
Qualquer ato do Presidente da República que contrarie a
Constituição Federal configura crime de responsabilidade.
9
O Tribunal de Contas da União constatou e comprovou
irregularidades gravíssimas nas contas públicas de 2014 da presidente
Dilma Vana Rousseff, com destaque para o endividamento público, os
resultados fiscais, a execução orçamentária da despesa, a limitação de
empenho e movimentação financeira e a inscrição de despesas em restos a
pagar no exercício de 2014, conforme Acórdão 825/2015, reiterado pelo
Acórdão 992/2015, ambos do Plenário.
Os crimes de responsabilidade decorrem de ilícito
político
administrativo
cometidos
pela
presidente
Dilma,
devidamente comprovados pelo corpo técnico do Tribunal de Contas
da União.
Dessa forma, nem mesmo a manifestação do Poder
Legislativo, quando da análise da conclusão técnica da Corte de Contas,
ainda que contrária à recomendação de rejeição das Contas da presidente
Dilma, terá o condão de “fazer desaparecer” os crimes de responsabilidade
cometidos pela Presidente da República.
É inquebrantável a higidez dos fatos comprovados pelos
técnicos do Tribunal de Contas da União.
A robustez das provas, comprovando a veracidade dos fatos
e, por conseguinte, das denúncias, demonstram claramente a URGÊNCIA E
A NECESSIDADE do Congresso Nacional apurar e julgar as denúncias
expostas nesta peça, posto que caracterizados o cometimento de crimes
de responsabilidade pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.
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2.2. DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS PELA PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
DILMA VANA ROUSSEFF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI ORÇAMENTÁRIA E À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em seu art.
1º, § 1º, estabelece como pressupostos inarredáveis da gestão fiscal
responsável a transparência e o planejamento.
A transparência e o planejamento devem nortear a ação
governamental objetivando a manutenção do equilíbrio das contas
públicas, antecipando riscos e corrigindo desvios. Contudo, não foram nesta
direção os atos da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff,
especialmente, no exercício de 2014 e 2015.
A presidente Dilma Rousseff realizou atos, autorizou atos,
consentiu atos, omitiu-se de corrigir atos de seus subordinados, em total
desrespeito ao Estado Democrático de Direito e à Constituição Federal.
2.2.1. OMISSÃO DE REGISTRO DE PASSIVOS (DÍVIDAS) DA UNIÃO.
IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
Foram omitidas dívidas (passivos) da União junto ao Banco
do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quando da elaboração do cálculo da
Dívida Líquida do Setor Público, conforme restou provado pelo Tribunal de
Contas da União, no processo TC 021.643/2014-8, Rel. Min. José Múcio
Monteiro. O Plenário do TCU confirmou a irregularidade no Acórdão
825/2015, ratificado nos embargos de declaração Acórdão 992/2015.
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O Ministro do TCU, José Múcio Monteiro, relator do
processo que atestou a ilegalidade registrou que:
[...] o Banco Central do Brasil, na condição de responsável pela
apuração dos resultados fiscais para fins de cumprimento das
metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao deixar à
margem de suas estatísticas passivos da União que, de acordo
com os seus próprios critérios, deveriam compor a Dívida Líquida
do Setor Público - DLSP, faltou com a diligência e transparência
esperada no desempenho de suas atribuições.
Entre as razões pelas quais esses passivos devem ser registrados
na DLSP, podem-se mencionar: (i) a existência de financiamento
concedido à União; (ii) os montantes já são devidos pela União;
e (iii) os valores estão registrados nos ativos do Banco do Brasil,
do BNDES e do FGTS.
O TCU informa que a omissão dos passivos da União,
decorrentes de atrasos nos repasses de recursos federais, impactaram as
contas da dívida pública em aproximadamente R$ 40 bilhões, apenas no
ano de 2014. Conforme se extrai do processo TC 021.643/2014-8, em anexo.
A Presidente da República, Dilma Rousseff, não determinou
a correção da ilegalidade que provocaram os desvios nas contas públicas da
União, conforme se comprova pela divulgação do Relatório de Gestão Fiscal.
A geração de novas dívidas e as omissões por parte da
Presidente da República implicaram violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao princípio constitucional da legalidade, e aos pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável.
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É inexorável o cometimento do crime de responsabilidade
pela Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.
Analisando o caso, o Min. Augusto Nardes atesta
categoricamente que:
Conforme demonstrado, irregularidades graves envolvendo a
temática da dívida pública, constatadas de maneira inequívoca
por este Tribunal, denotam o descumprimento de princípios e
pressupostos essenciais preconizados na LRF (planejamento,
transparência e gestão fiscal responsável) e na própria
Constituição Federal (legalidade), o que enseja menção nas
presentes Contas, sem prejuízo das demais medidas adotadas
no âmbito do TC 021.643/2014-85. (Grifos nosso)
A presidente Dilma Vana Rousseff consentiu e aprovou a
omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS,
provocando um desvio de cerca de R$ 40 bilhões nas contas da dúvida
pública da União no exercício de 2014, violando a um só tempo a
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000.
Com efeito, determina o art. 37, caput, da Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Grifos nosso)
5
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
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A seu turno, a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, § 1º
determina:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que
tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Grifos
nosso)
A omissão de registro de um passivo da União nas
estatísticas fiscais fez com que o déficit primário associado a tal
passivo fosse postergado para o momento em que a União efetuasse
o pagamento da dívida, e não para o momento em que o déficit
efetivamente ocorreu.
O procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União, Júlio Marcelo de Oliveira, revela que estes procedimentos
servem para “maquiar” as contas do resultado primário em cerca de R$ 7,11
bilhões no exercício de 2014. Base de dados constante do relatório exarado
no processo TC 021.643/2014-8.
É conclusiva a afirmação do Ministro Augusto Nardes:
14
Vê-se, portanto, que, por parte do governo federal, restou
minada a "ação planejada" e, sobretudo, "transparente"
propugnada na LRF, uma vez que não foram prevenidos os
riscos, tampouco corrigidos os desvios que ocasionaram o
"desequilíbrio" das contas públicas da União em cerca de R$ 7,11
bilhões no exercício de 2014, tendo sido geradas e omitidas
despesas primárias em desobediência às condições impostas
pela mesma LRF, desrespeitando-se, pois, o princípio
constitucional da legalidade, bem como os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável.
Diante da comprovação pelo Tribunal de Contas da União,
consoante os processos informados, é inequívoco que a Senhora Presidente
da República, Dilma Vana Rousseff, violou o art. 37, caput, da Constituição
Federal e o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao ter omitido a
dívida da União junto ao Banco do Brasil, ao BNDES e ao FGTS, que
provocaram uma distorção de cerca de R$ 40 bilhões nas contas da dívida
pública da União.
Restando configurado crime de responsabilidade, tipificado
no art. 85, incisos V, VI e VII da Constituição Federal, que estabelecem:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: [...]
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos
nosso)
15
Os atos criminosos da Presidente da República, Dilma Vana
Rousseff, estão previstos nos incisos V, VI e VII da Lei nº 1.079/1950, a saber:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra:
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
O crime de improbidade administrativa cometido pela
Presidente da República, Dilma Rousseff, tipificado no inciso V do art. 85 da
Constituição Federal e no inciso V do art. 4º da Lei nº 1.079/1950, ressoa
nos incisos 1, 3 e 7 do art. 9º da Lei do Impeachment:
Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e
resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
[...]
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na
prática de atos contrários à Constituição; [...]
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e
o decôro do cargo. (Grifos nosso)
O crime de responsabilidade – contra a lei orçamentária –
praticado pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, tipificado no
16
inciso VI do art. 85 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 4º da Lei nº
1.079/1950, ressoa nos incisos 2, 4, 6 e 7 do art. 10 da Lei do Impeachment:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei
orçamentária: [...]
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do
orçamento; [...]
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da
lei orçamentária; [...]
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou
com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido
em lei; (Grifos nosso)
O crime de responsabilidade – violação à lei e à guarda e ao
legal emprego do dinheiro público – praticado pela Presidente da República,
Dilma Vana Rousseff, tipificado no inciso VII do art. 85 da Constituição
Federal e no inciso VII do art. 4º da Lei nº 1.079/1950, ressoa nos incisos 1
e 3 do art. 11 da Lei do Impeachment:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos:
1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem
observância das prescrições legais relativas às mesmas;
17
3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices,
ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; (Grifos
nosso)
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
2.2.2. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ILEGAIS JUNTO À CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, realizou
adiantamento (empréstimo ilegal) junto à Caixa Econômica Federal para a
cobertura de despesas dos programas “Bolsa Família”, “SeguroDesemprego” e “Abono Salarial”.
Neste agir a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff,
desrespeitou o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo
art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36,
caput, e 38, IV, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000.
A Presidente da República, Dilma Rousseff, determinou que
a Caixa Econômica Federal assumisse as responsabilidades financeiras da
União, mediante a realização de operação creditícia.
18
O inciso III do art. 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal deixa
fora de dúvida a definição de operações de crédito:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições: [...]
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros;
No processo TC 021.643/2014-8, o Tribunal de Contas da
União confirmou que a transação financeira em destaque apresenta
características de operações de crédito nos moldes definidos no inciso III do
art. 29, da Lei Complementar nº 101/2000.
O art. 16 do Decreto nº 5.209/04, estabelece que “cabe à
Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa
Família, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, obedecidas as exigências
legais”.
É a Caixa Econômica Federal o agente responsável pelo
pagamento dos benefícios do Bolsa Família. A Secretaria do Tesouro
Nacional, consoante o disposto no Decreto nº 7.482/2011 e na Portaria do
Ministério da Fazenda nº 244/2012, é a responsável para liberar os recursos
financeiros referente ao Programa Bolsa Família ao Ministério do
Desenvolvimento Social, e, por fim, este (MDS) realiza os repasses à Caixa
Econômica Federal.
19
Contudo, as disposições constitucionais e legais foram
ignoradas pela Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.
O Tribunal de Contas da União6, com precisão e minucia,
registra a irregularidade no pagamento dos benefícios do Programa Bolsa
Família:
O MDS e a Caixa assinaram contrato que prevê que os recursos
necessários ao pagamento dos benefícios devem ser repassados
ao agente financeiro, Caixa, que os depositará em conta de
suprimento de fundos. O mesmo contrato prevê a possibilidade
de a Caixa suspender os pagamentos do Programa Bolsa Família
em caso de insuficiência de recursos na conta de suprimento
para o pagamento dos benefícios ou assegurar, por seus meios,
caso tenha recursos, esses pagamentos, com direito ao
recebimento, da União, dos encargos financeiros devidos na
operação.
No curso do TC 021.643/2014-8, apurou-se que em
2013 e 2014 houve várias ocasiões em que a União,
por intermédio do MDS, não repassou os recursos à
Caixa de maneira tempestiva e suficiente, tendo a
Caixa utilizado recursos próprios para pagamento aos
beneficiários do programa. Isso fez com que a conta de
suprimento de fundos, que registra os montantes repassados
pela União à Caixa e o pagamento do benefício pela Caixa,
apresentasse saldo negativo em diversos momentos. Essa
operação de adiantamento de recursos à União pela
Caixa enquadra-se, conforme apurado, no conceito de
6
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
20
operação de crédito estabelecido no art. 29, inciso III,
da LRF.
No âmbito do referido processo, apurou-se, ainda, que a
existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos
estava relacionada a atrasos no repasse de recursos pela STN ao
MDS, não sendo devida a atrasos da remessa dos recursos à
Caixa pelo MDS. Nesse caso, o voto condutor do Acórdão
825/2015-Plenário enquadra a referida operação de crédito
entre a União e a Caixa como de natureza extra orçamentária,
mais precisamente como uma operação de crédito por
antecipação da receita orçamentária prevista no art. 38 da LRF,
já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos
gastos, mas atender a insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro.
Assim, nas operações junto à Caixa relacionadas ao
Bolsa Família, a União deixou de observar:
a necessidade da existência de prévia e expressa
autorização para a contratação (art. 32, §1º, inciso I,
da LRF);
a proibição de realização de operação de crédito entre
uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de
beneficiário do empréstimo (art. 36, caput, da LRF);
a vedação quanto à realização de operação de crédito
por antecipação de receita no último ano de mandato
do Presidente (art. 38, inciso IV, alínea "b", da LRF).
(Grifos nosso)
21
De igual modo foram apuradas irregularidades nos
programas do Seguro Desemprego e do Abono Salarial. O art. 15 da Lei nº
7.998/90 estabelece que o pagamento das despesas relativas a esses
benefícios deve ser realizado por meio de bancos oficiais federais, no caso
a Caixa Econômica Federal.
O Seguro Desemprego e o Abono Salarial, consoante a Lei
nº 7.998/90, são custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como fonte de
financiamento os recursos provenientes da arrecadação do PIS e Pasep.
Cabendo a Secretaria do Tesouro Nacional repassar os recursos ao FAT.
Contudo, a Presidente da República autorizou, ativa ou
passivamente, o descumprimento da Constituição e da legislação federal.
Registra o TCU que “de acordo com o TC 021.643/2014-8,
entre agosto de 2013 e novembro de 2014, o saldo da conta de suprimento
do Seguro Desemprego ficou negativa em quinze dos dezesseis meses
analisados, e a conta de suprimento relativa ao Abono Salarial ficou negativa
em onze dos dezesseis meses em questão. Dessa forma, a Caixa utilizou
recursos próprios para realizar o pagamento desses benefícios. Mais
uma vez, a União realizou operação de crédito, e mais
especificamente, uma operação de crédito por antecipação de
receita destinada a atender insuficiência de caixa (art. 38 da LRF),
uma vez que não foi realizada com o objetivo de iniciar novos gastos
orçamentários”. (Grifos nosso)
O Tribunal de Contas da União7, taxativamente, atesta que:
7
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
22
Assim, nas operações junto à Caixa relacionadas ao
Seguro Desemprego e ao Abono Salarial, a União
deixou de observar:
a necessidade da existência de prévia e expressa
autorização para a contratação (art. 32, §1º, inciso I,
da LRF);
a proibição de realização de operação de crédito entre
uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de
beneficiário do empréstimo (art. 36, caput, da LRF);
a vedação quanto à realização de operação de crédito
por antecipação de receita no último ano de mandato
do Presidente (art. 38, inciso IV, alínea "b", da LRF).
(Grifos nosso)
Induvidoso portanto, que a Presidente da República, Dilma
Vana Rousseff, Chefe do Poder Executivo Federal, violou a Constituição
Federal em seu art. 37, caput, os pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável previstos no art. 1º, § 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim o disposto nos arts. 32, §1º, I; 36,
caput; e 38, IV, "b", da Lei Complementar 101/2000, ao autorizar, permitir
ou consentir as operações de crédito (empréstimos) junto à Caixa
Econômica Federal para a cobertura de despesas dos programas Bolsa
Família, Seguro Desemprego e Abono Salarial nos exercícios de 2013 e 2014.
23
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
2.2.3. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ILEGAIS JUNTO AO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IRREGULARIDADE NA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, realizou
operação de crédito (empréstimo ilegal) junto ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), para cobertura das despesas do “Programa
Minha Casa Minha Vida” nos exercícios de 2010 a 2014.
A Presidente da República desrespeitou o art. 37 da
Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e
da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar
nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”, da Lei
Complementar nº 101/2000.
A Presidente da República, Dilma Rousseff, determinou que
o FGTS assumisse as responsabilidades financeiras da União.
A Lei nº 11.977/2009 institui o Programa Minha Casa Minha
Vida, dispondo em seu art. 1º que:
Art. 1º. O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por
finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição
24
de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para
famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil,
seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes
subprogramas:
O art. 2º do mencionado diploma legal determina que a
União, observada disponibilidade financeira, concederá subvenção
econômica ao beneficiário pessoa física do Programa Minha Casa, Minha
Vida, no ato da contratação do financiamento habitacional.
A seu turno, o § 1º do art. 6º da antedita lei, estabelece que:
Art. 6º. A subvenção econômica de que trata o inciso I do art.
2º será concedida no ato da contratação da operação de
financiamento, com o objetivo de: [...]
§ 1º. A subvenção econômica de que trata o caput será
concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar
mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais),
uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa,
até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo
federal, com os descontos habitacionais concedidos nas
operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Ocorre que a presidente Dilma vem se utilizando dos
valores depositados no FGTS para financiar o Programa Minha Casa Minha
Vida, violando à Constituição Federal, à Lei nº 4.320/1964 e à Lei
25
Complementar nº 101/2000, ao não incluir no orçamento da União ou em
créditos adicionais os recursos provenientes desta operação.
Estabelece o art. 3º da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 32, § 1º,
inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 que:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por
eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando
a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições: [...]
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos
recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
O Tribunal de Contas da União, Processo TC 021.643/20148, atestou que “o pagamento de subsídios relativos ao PMCMV tem
sido financiado desde 2010 por meio de operação de crédito interno
junto ao FGTS”.
Não há dúvidas de que, ao assim agir, a Presidente da
República, Dilma Vana Rousseff, violou a Constituição Federal em seu art.
37, caput, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão
fiscal responsável previstos no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº
26
101/2000, bem assim o disposto no art. 32, § 1º, inciso II, da Lei
Complementar 101/2000, ao autorizar, permitir ou consentir as operações
de crédito (adiantamentos) concedidos pelo FGTS à União para a cobertura
de despesas do Programa Minha Casa, Minha Visa nos exercícios de 2010 a
2014.
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
2.2.4. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ILEGAIS JUNTO AO
BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES). IRREGULARIDADE NA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, assumiu
compromisso ilegal junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES)
determinou que os valores do empréstimo fossem destinados ao “Programa
de Sustentação do Investimento”.
Neste ato a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff,
desrespeitou o art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo
art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I e II, e
36, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
27
A presidente Dilma determinou que o Banco Nacional do
Desenvolvimento (BNDES) assumisse as responsabilidades financeiras da
União.
A Lei nº 12.096/2009 autoriza a União a conceder
subvenção econômica ao Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), na
modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de
financiamento contratadas até 31 de dezembro 2014. O mesmo diploma
legal estabelece a necessidade de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos e a apresentação de declaração de responsabilidade do BNDES.
A lei delegou ao Ministério da Fazenda a responsabilidade de regulamentar
as condições da concessão da subvenção.
A sua vez, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº
37/2010, autorizando o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo BNDES,
com recursos próprios. A Portaria do Ministério da Fazenda nº 87, de 2011,
estabeleceu que o BNDES deveria apresentar à Secretaria do Tesouro
Nacional, semestralmente, a cada pedido de equalização, os valores das
equalizações e os saldos médios diários das aplicações.
Em 2012, Portaria MF nº 122, determinou-se que os
pagamentos das equalizações pelo Tesouro Nacional ao BNDES, referente
aos saldos médios diários das aplicações em operações de financiamento,
contratadas a partir de 16.04.2012, serão devidos após decorridos 24 meses
do término de cada semestre de apuração.
O Tribunal de Conta da União8, em face das portarias antes
mencionadas, concluiu que ficou caracterizada a realização de operação de
8
Processo TC 021.643/2014-8.
28
financiamento entre o BNDES e o Tesouro Nacional, que “assumiu
compromisso financeiro junto à instituição financeira, tendo em vista que
se comprometeu a pagar ao BNDES uma despesa de natureza orçamentária,
qual seja: despesa corrente com subvenção econômica, sob a modalidade
de equalização de taxa de juros”9.
O Acórdão 825/2015, aprovado pelo Plenário do TCU,
também atestou que houve operação de crédito entre a União e o BNDES
quando da edição das Portarias do Ministério da Fazenda nºs 357/2012 e
29/2014. Restou consignado pela Corte de Contas que:
No caso das operações junto ao BNDES, a União deixou de
observar:
A necessidade da existência de prévia e expressa autorização
para a contratação (art. 32, §1º, inciso I, da LRF);
A necessidade da inclusão no orçamento ou em créditos
adicionais dos recursos provenientes da operação (art. 32, §1º,
inciso II, da LRF, c/c o art. 3º, caput, da Lei 4.320/1964);
A proibição de realização de operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36,
caput, da LRF).
Não há dúvidas de que, ao assim agir, a Presidente da
República, Dilma Vana Rousseff, violou a Constituição Federal em seu art.
37, caput, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão
fiscal responsável previstos no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº
9
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
29
101/2000, bem assim o disposto no arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput
da Lei Complementar 101/2000, ao autorizar, permitir ou consentir as
operações de crédito (adiantamentos) concedidos pelo BNDES à União para
cobertura de despesas no âmbito do Programa de Sustentação do
Investimento nos exercícios de 2010 a 2014.
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
2.2.5. EXECUÇÃO DE DESPESA SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA –
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA
UNIÃO
Consoante o averbado no item 2.3.3, o Tribunal de Contas
da União, processo TC 021.643/2014-3, decidiu que a operação de crédito
realizada entre a União e o FGTS relativa ao Programa Minha Casa Minha
Vida é de natureza orçamentária, reclamando atendimento ao comando do
art. 32, inciso II, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 3º da Lei
4.320/1964.
As
determinações
legais
anteditas
impõem,
respectivamente, a necessidade de autorização legislativa na própria lei
orçamentária, em lei de créditos adicionais ou em lei específica para a
30
realização de operação de crédito e que os orçamentos deverão conter
todas as receitas, inclusive as de operações de créditos autorizadas em lei.
Caso em que, restou configurada a realização de despesa
sem
a
devida
dotação
orçamentária,
violando
o
princípio
constitucionalidade e o princípio orçamentário da universalidade,
conforme registramos.
O princípio orçamentário da universalidade, evidenciado
pelo art. 3º, caput, da Lei 4.320/1964 e pelo art. 5º, § 1º, da Lei
Complementar 101/2000, explicita que:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas,
inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...]
§ 1º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual. [...]
A violação à Constituição Federal e aos dispositivos da Lei
de Responsabilidade Fiscal e à Lei Orçamentária, implica também infração
aos incisos II e III do art. 167 da Constituição Federal e ao inciso V do § 1º do
art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000, que assim, respectivamente,
determinam:
Art. 167. São vedados: [...]
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
31
III – a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
(Grifos nosso)
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de
crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por
eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º. O ente interessado formalizará seu pleito fundamentandoo em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando
a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da
operação e o atendimento das seguintes condições:
V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição;
A não inclusão das mencionadas despesas no orçamento da
União impede que seja verificada o cumprimento das determinações
inseridas no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, o qual veda a
“realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder
Legislativo”.
A Presidente da República foi alertada pelo TCU acerca da
inconstitucionalidade e da ilegalidade na execução de despesa com o
pagamento de dívida contratual ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou
32
em Lei de Créditos Adicionais, Acórdão 825/2015 – TCU – Plenário,
irregularidades taxadas com graves.
A Presidente da República violou a Constituição Federal em
seu art. 37, caput, o princípio orçamentário da universalidade (arts. 3º,
caput, da Lei 4.320/1964 e 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000), os
pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal
responsável (art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2000), bem como dos
arts. 167, incisos II e III, da Constituição Federal e 32, §1º, inciso V, da Lei
Complementar 101/2000, em face da execução de despesa com pagamento
de dívida contratual junto ao FGTS sem a devida autorização orçamentária
no exercício de 2014.
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
2.2.6.
AUSÊNCIA
DE
CONTINGENCIAMENTO
DE
DESPESAS
DISCRICIONÁRIAS DA UNIÃO. IRREGULARIDADE NA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, fez editar
e assinou o Decreto nº 8.367, de 28 de novembro de 2014, ampliando, de
forma inconstitucional e ilegal, os limites de gastos previstos na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2014, sem realizar o
contingenciamento das despesas.
33
É a íntegra do malsinado decreto:
DECRETO Nº 8.367, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Amplia os limites constantes do Anexo I, altera o
valor do inciso I do art. 8o e os Anexos I, VII, VIII e X
do Decreto no 8.197, de 20 de fevereiro de 2014, que
dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira e estabelece o cronograma mensal de
desembolso do Poder Executivo para o exercício de
2014, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, § 1o, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 50, §
1º, 51, § 12, e 52, § 5º, da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de
2013,
DECRETA:
Art. 1º. Os limites de movimentação e empenho constantes
do Anexo I do Decreto nº 8.197, de 20 de fevereiro de 2014,
ficam ampliados no montante de R$ 10.032.697.201,00 (dez
bilhões, trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
duzentos e um reais).
Art. 2º. O montante de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto
no 8.197, de 2014, fica acrescido de R$ 10.032.697.201,00 (dez
bilhões, trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
duzentos e um reais).
Art. 3º Os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto nº 8.197, de 2014,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos
I, II, III e IV deste Decreto.
34
Art. 4º. A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que
se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto ficam condicionadas à
publicação da lei resultante da aprovação do PLN nº 36, de 2014
- CN, em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. Não aprovado o PLN de que trata o caput, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério
da Fazenda elaborarão novo relatório de receitas e despesas e
encaminharão nova proposta de decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
O ATO CRIMINOSO FOI ASSINADO pela Presidente da
República, Dilma Vana Rousseff, infringiu o art. 9º da Lei nº 9º da Lei
Complementar nº 101/2000 e o art. 51 da Lei nº 12.919/2013, que
determinam as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2014, vejamos:
Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
35
Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e
movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante
necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o
encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
O crime de responsabilidade cometido – e ASSINADO –
pela presidente Dilma Vana Rousseff foi atestado e comprovado pelo
Tribunal de Contas da União, nos seguintes termos:
A par da gravidade da ocorrência no âmbito da esfera
administrativa, há que se apontar nas presentes
Contas, o descumprimento das normas prescritas nos
arts. 37, caput, da Constituição Federal, 51 da Lei
12.919/2013 - LDO 2014, bem como nos 1º e 9º da Lei
Complementar 101/2000, em face da ausência de
contingenciamento de despesas discricionárias no
montante de pelo menos R$ 28,54 bilhões, quando da
edição do Decreto 8.367/2014, em prejuízo à ação
planejada e transparente e à gestão fiscal responsável
em prol do equilíbrio das contas públicas da União no
exercício de 201410. (Grifos nosso)
10
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
36
Portanto, a Presidente da República, Dilma Vana Rousseff,
ao assinar o Decreto nº 8.367/2014, cometeu crime de responsabilidade
fiscal por infringir a Constituição Federal, à Lei Orçamentária de 2014 e à Lei
de Responsabilidade Fiscal, em face da não limitação de empenho e
movimentação financeira no montante necessário para comportar o
cumprimento da meta de resultado primário vigente na data de edição do
malsinado decreto.
Insta destacar que a irregularidade cometida com a edição
do Decreto nº 8.367/2014, omissão no dever de limitação de empenho e
movimentação financeira – ausência de contingenciamento de despesas
discricionárias da União – no montante de, no mínimo, R$ 28,54 bilhões, é
de responsabilidade direta da presidente Dilma Vana Rousseff, em face do
disposto no inciso V, art. 84, da Constituição Federal, o que estabelece a
competência privativa do Presidente da República para a expedição de
decretos e regulamentos para a fiel execução da lei. Nada obstante todas as
demais irregularidades consignadas nesta peça denunciatória, ensejarem
responsabilidade da Presidente da República, seja em decorrência de ação,
seja de omissão.
Nesse
passo,
a
presidente
Dilma
Vana
Rousseff
desrespeitou o art. 37, caput, da Constituição Federal, os pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável inscritos no
art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, o art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 51 da Lei nº 12.919/2013, posto que não
realizou o contingenciamento de despesas discricionárias da União no
montante de, pelo menos, R$ 28,54 bilhões, quando da edição do Decreto
nº 8.367/2014.
37
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
2.2.7. CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2014 À APRECIAÇÃO LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI PLN 36/2014
Ao assinar o Decreto nº 8.367/2014, a Presidente da
República, Dilma Vana Rousseff, cometeu outro crime de responsabilidade.
O art. 4º do malsinado ato presidencial, condicionou a distribuição e
utilização dos valores de ampliação dos limites de movimentação e
empenho e de pagamento à publicação da lei resultante da aprovação do
PLN nº 36/2014.
É a redação do ato presidencial criminoso:
Art. 4º. A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que
se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto ficam condicionadas à
publicação da lei resultante da aprovação do PLN nº 36, de 2014
- CN, em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. Não aprovado o PLN de que trata o caput, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério
da Fazenda elaborarão novo relatório de receitas e despesas e
encaminharão nova proposta de decreto.
38
O PLN 36/2014 foi aprovado, no que se editou a Lei nº
13.053/2014. Portanto, a condicionante orçamentária imposta pela
Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, ao assinar o Decreto nº
8.367/2014, produziu o ilegal efeito. Vale dizer, o ato da Presidente da
República, infringindo o disposto no caput do art. 3º da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2014, que extinguiu o valor de referência de R$ 67 bilhões
como limite para dedução da meta de resultado primário da União.
A Lei nº 12.919/2013 determina expressamente que:
Art. 118. A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos
créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência na administração pública federal, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas
em tramitação no Congresso Nacional. (Grifos nosso)
A Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, decretou
– de forma imperiosa, inconstitucional e ilegal – que a distribuição e
utilização dos valores de ampliação dos limites de movimentação e
empenho e de pagamento, somente teria efeito se aprovado o PLN nº
36/2014 em tramitação no Congresso Nacional, afrontando diretamente o
art. 118 da Lei nº 12.919/2013 que proíbe tal manobra na execução da lei
orçamentária de 2014 e dos créditos adicionais, determinando
expressamente: “não podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional”.
O
Tribunal
de
Contas
da
União
comprovou
a
inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato presidencial (mais apropriado é
dizer: ato ditatorial) nos seguintes termos:
39
Contudo, tal mudança deu-se à custa da infringência,
pelo governo, dos princípios constitucionais da
legalidade e da moralidade, dos pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal
responsável, bem como do art. 118 da mesma LDO
2014, o que enseja a emissão de alerta nestas Contas.11 (Grifos
nosso)
Restou induvidosamente comprovado que a presidente
Dilma Vana Rousseff violou os princípios da legalidade e da moralidade (art.
37, caput, da Constituição Federal), os pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável (art. 1º, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2000), bem assim o art. 118 da Lei nº 12.919/2013,
ao decretar o condicionamento da execução orçamentária de 2014 à
apreciação legislativa do Projeto de Lei PLN 36/2014, nos termos do art. 4º
do Decreto 8.367/2014.
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
11
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
40
2.2.8. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM RESTOS A PAGAR DAS DESPESAS
REFERENTE AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
O Tribunal de Contas da União12, conforme evidenciado nos
autos do processo TC 021.643/2014-8, que originou o Acórdão 825/2015 –
TCU – Plenário, comprovou que “o pagamento de subsídios relativos ao
Programa Minha Casa Minha Vida tem sido financiado desde 2010 por
meio de operação de crédito interno junto ao FGTS, gerando uma
obrigação da União para com esse fundo. De acordo com a Lei
Orçamentária de 2014, os recursos relativos ao PMCMV deveriam ser
executados no âmbito do Programa Temático 2049 - Moradia Digna, por
meio das ações 00CW - Subvenção econômica destinada a implementação
de projetos de interesse social em áreas urbanas, 00CX - Subvenção
econômica destinada a implementação de projetos de interesse social em
áreas rurais e 0E64 - Subvenção econômica destinada a implementação de
projetos de interesse social em cidades com menos de 50.000 habitantes.
Todas essas ações estão sob a responsabilidade do Ministério das Cidades”
(grifos nosso).
“No
entanto,
conforme
conclusões
constantes
do
TC 021.643/2014-8, comprovadas por meio de informações prestadas pelo
MTE, apensadas ao citado processo, as despesas com pagamento dos
subsídios relativos ao PMCMV tiveram como fontes recursos provenientes
de operação de crédito interna realizada pelo Tesouro Nacional junto ao
FGTS, conforme previamente autorizado pelo art. 82-A da Lei 11.977/2009.
Pode-se depreender, por meio dessas informações, que os recursos para
pagamento dos subsídios relativos ao PMCMV foram repassados aos
12
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
41
beneficiários do programa, não restando obrigação de pagamento da
União junto ao PMCMV, mas sim uma obrigação perante o FGTS,
resultante da operação de crédito realizada junto a tal fundo” (grifos
nosso).
Atesta ainda o TCU que “os dados demonstram que, na
ação 00CW, as despesas foram integralmente inscritas em restos a pagar
não processados ao final de 2014, enquanto que, nas ações 00CX e 0E64,
os percentuais de inscrição foram de 43% e 64% dos valores empenhados,
respectivamente. No total, foram inscritos R$ 1,367 bilhão em restos a
pagar não processados” (grifos nosso).
Registra ainda o Ministro Augusto Nardes que: “tal
inscrição causa estranheza, visto que as despesas correspondentes aos
referidos empenhos já foram pagas, ainda no exercício de 2014, com
recursos provenientes do crédito concedido pelo FGTS à União. Conclui-se,
pois, que a efetivação do pagamento dispensaria a respectiva inscrição da
despesa em restos a pagar, haja vista que, nos termos dos arts. 36, caput,
da Lei 4.320/1964 e 67, caput, do Decreto 93.872/1986, consideram-se
restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de
dezembro” (grifos nosso).
Comprovando a inconstitucionalidade e a ilegalidade,
consigna: “assim, pode-se afirmar que os valores referentes às despesas
do PMCMV relativas aos empenhos realizados no exercício de 2014 foram
indevidamente inscritos em restos a pagar não processados, pois, na
realidade, esses valores já foram efetivamente pagos com recursos
obtidos por meio de operações de crédito da União junto ao FGTS, ainda
que tais operações de crédito e a própria execução orçamentária das
despesas em comento tenham sido realizadas sem a observância das
42
normas atinentes à matéria, conforme discorrido nos itens 2.3.6 e 3.3.3.7
deste Relatório. Como resultado, tem-se uma obrigação financeira da União
para com o FGTS, e não mais junto ao PMCMV” (grifos nosso).
A inscrição de despesas em restos a pagar é ato de exceção,
e tal procedimento somente encontraria motivo justo nos casos previstos
no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986, que determina:
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado
anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida
pelo credor, nele estabelecida;
II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em
cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da
Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo
credor;
III – se destinar a atender transferências a instituições públicas
ou privadas;
IV – corresponder a compromissos assumido no exterior.
“Restos a pagar”, conforme determina o art. 36 da Lei nº
4.320/1964, são as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro, com a distinção entre as processadas e as não processadas. Os
restos a pagar, o serviço da dívida, depósitos e débitos de tesouraria
compõem a dívida flutuante (Lei nº 4.320/1964, art. 92), está integra o
Passivo Financeiro que é utilizado no cálculo do superávit financeiro, fonte
para abertura de créditos suplementares e especiais.
43
Portanto, e por obviedade, paga a despesas, não há que se
falar em inscrevê-la em restos a pagar.
Segundo o próprio Tribunal de Contas da União, a inscrição
de despesas em restos a pagar não encontra respaldo na legislação,
conforme consigna:
Os empenhos relativos ao PMCMV não atendiam a nenhuma
dessas condições em 31/12/2014, posto que o credor (FGTS)
utilizou disponibilidades próprias para cumprir uma obrigação
em nome da União, qual seja, o pagamento das subvenções
econômicas aos beneficiários do programa. Portanto, não há
que se falar em "liquidação da despesa em curso" ou
"interesse da Administração em exigir o cumprimento
da obrigação assumida pelo credor", mas sim em
direito do FGTS ao ressarcimento das quantias
desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa
Selic, nos termos do art. 82-A da Lei 11.977/2009.13
(Grifos nosso)
As despesas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida,
referente a empenhos do orçamento de 2014, foram, inconstitucional e
ilegalmente, inscritas em restos a pagar, visto que as despesas foram
efetivamente pagas, ainda que também de forma ilegal com os recursos do
FGTS.
Nesse diapasão, concluiu o Tribunal de Contas da União:
13
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
44
Conforme demonstrado, houve a inscrição indevida
em restos a pagar de R$ 1,367 bilhão referentes a
despesas que não mais subsistiam em 31/12/2014.
Trata-se de irregularidade grave na temática da
despesa pública, constatada de maneira inequívoca
por este Tribunal, e que denota o descumprimento,
por parte do governo federal, de dispositivos legais
afetos à gestão orçamentária durante o exercício de
2014 [...]. (Grifos nosso)
Incontestável as infrações cometidas pela Presidente da
República, Dilma Vana Rousseff, em especial pela afronta ao art. 37, caput,
da Constituição Federal, ao art. 36, caput, da Lei nº 4.30/1964, ao art. 67,
caput, do Decreto nº 93.872/1986, aos pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável estabelecidos no art. 1º, § 1º,
da Lei Complementar nº 101/2000, por realizar, consentir ou autorizar a
inscrição irregular em restos a pagar no valor de R$ 1,367 bilhão referentes
a despesas do Programa Minha Casa Minha Vida no exercício de 2014.
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
45
2.3. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ATENTADO À SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A dilapidação do patrimônio da Petrobras, permitida ou
negligenciada, leia-se, patrimônio público em face da União ser a acionista
majoritária e controladora da companhia, também caracteriza crime de
responsabilidade da presidente Dilma.
Consoante determina o inciso VII do art. 4º c/c o inciso V do
art. 11 da Lei do Impeachment, o crime de responsabilidade do Presidente
da República restará confirmado quando houver negligenciado a
conservação do patrimônio nacional:
Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra: [...]
VII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos: [...]
5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem
como a conservação do patrimônio nacional. (Grifos nosso)
Portanto, a lei não exige que haja ação efetiva do
Presidente da República, basta haver a negligência na conservação do
patrimônio público para que incorra na prática de crime de
responsabilidade por atentar contra a guarda e o legal emprego do dinheiro
público.
46
A Lei nº 1.079/50 também estabelece como crime de
responsabilidade do Presidente da República a permissão, de forma
expressa ou tácita, de infração a lei federal de ordem pública. É a redação
do inciso VII do art. 8º:
Art. 8º. São crimes contra a segurança interna do país: [...]
7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal
de ordem pública; (Grifos nosso)
Portanto, ainda que se alegue que a presidente Dilma não
agiu diretamente no esquema de roubo da Petrobras, é inequívoco que a
sua omissão, ou permissão tácita ou negligência, é por demais suficiente a
caracterizar crime de responsabilidade.
Razões pelas quais enseja a admissão da presente denúncia
para submetê-la aos procedimentos de lei, em face da presidente da
República Dilma Rousseff ter cometido crime de responsabilidade previstos
nos incisos IV e VII do art. 4º c/c o inciso VII do art. 8º e inciso V do art. 11,
todos da Lei nº 1.079/50.
2.4. DOAÇÕES ILEGAIS PARA A CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2014 DA PRESIDENTE DILMA
ROUSSEFF COM DINHEIRO ROUBADO DA PETROBRAS
O esquema montado para desviar dinheiro da Petrobras, há
mais de oito anos, com objetivo de abastecer partidos políticos (PT, PMDB
e PP) e a campanha da presidente Dilma Rousseff, tem sido revelado e
confirmado por várias fontes, e não apenas com os depoimentos à Justiça
Federal de Paulo Roberto Costa, de Alberto Yousseff e do lobista João
Augusto Henriques.
47
O ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa, e o doleiro
articulador financeiro do esquema, entregaram à justiça as minúcias do
esquema de desvio de dinheiro da Petrobras14.
Paulo Roberto e Youssef detalharam como funcionava o
esquema. Denunciaram a existência de um cartel das maiores empreiteiras
do Brasil, acusadas de comprarem diretores da Petrobras e de pagar propina
a políticos e a partidos como PT, PP e PMDB.15
Diante de todas as provas colhidas na operação Lava-Jato,
em tramitação na Justiça Federal em Curitiba, não há mais dúvidas de que
a campanha presidencial de 2014 da presidente Dilma Rousseff foi
financiada com dinheiro roubado e desviado da Petrobras.
É de se observar que, muitas das vezes, o dinheiro furtado
da Petrobras ingressava como “doações legais” nos cofres da campanha da
Sra. Dilma Rousseff e do Diretório do Partido dos Trabalhadores16.
A campanha de Dilma Rousseff recebeu doações de várias
das empreiteiras que estão sob investigação na Operação Lava Jato, aonde
já há comprovação dos desvios, tanto assim que muitas delas firmaram
delação premiada com o objetivo de reduzir as penas de seus executivos.
É o caso das doações realizadas pela empreiteira UTC à
campanha presidencial de 2014 de Dilma Rousseff.
Conforme relatou a revista Veja17, o Sr. Ricardo Pessoa,
indicado como chefe do clube montado pelas empreiteiras na Petrobras,
14
Provas reunidas na investigação “Lava Jato”.
Extraído de: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-ebalberto-youssefb-revelaram-justica.html em 23.10.2014.
16
Confira-se:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/prestacao-de-contas-eleicoes2014/coligacao-com-a-forca-do-povo-dilma. Extraído em 23.02.2015.
17
Revista Veja, edição 2411, ano 48, nº 5, de 4 de fevereiro de 2015, p. 42-43.
15
48
informa que “a oito dias do segundo turno da eleição presidencial, ele teve
uma reunião, em São Paulo, com Luciano Coutinho, presidente do BNDES.
Pessoa tentava viabilizar um financiamento adicional do banco estatal para
o consórcio que administra o Aeroporto de Viracopos, do qual a UTC faz
parte. O empreiteiro conta que Coutinho disse que ele seria procurado por
Edinho Silva, tesoureiro da campanha de Dilma. Pouco tempo depois, o
tesoureiro fez contato. Ele estava em busca das últimas doações para saldar
os gastos do comitê de campanha da presidente. Depois da visita de Edinho,
efetivamente a UTC doou mais de 3,5 milhões de reais ao comitê de Dilma
e ao diretório do PT – que se somaram aos 14,5 milhões de reais dados no
primeiro turno, conforme acerto com João Vaccari Neto, tesoureiro do PT”.
O Sr. Ricardo Pessoa confirmou o fato em depoimento
perante à Justiça Federal (Operação Lava Jato).
Nota-se, portanto, que o “regime de arrecadação”
encontra-se institucionalizado, e não é de responsabilidade apenas de
funcionários corruptos, como que fazer parecer a Presidente da República.
É notório que o planejamento e a articulação intelectual
foram orquestrados pela cúpula do Partido dos Trabalhadores, tanto assim
que o dinheiro desviado foi para os cofres do PT e da campanha da
presidente Dilma, é o que afirmaram os delatores do esquema e os
executivos das empreiteiras.
Consoante se depreende dos relatos do Sr. Ricardo Pessoa,
não há dúvidas de que parte dos recursos foram parar nos cofres do PT e da
campanha à presidência da República de 2014 de Dilma Rousseff, e, a outra
parte, a maior delas, depositadas em contas bancárias no exterior.
O depoimento do ex-gerente da Petrobras Pedro Baruso
prestado à Justiça Federal, destaca que o PT arrecadou, entre 2003 e 2013,
49
de 150 a 200 milhões de dólares em dinheiro roubado de noventa contratos
da Petrobras18.
No depoimento de Pedro Baruso ficou confirmada a prática
adotada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de exigir “doações” para suas
campanhas:
O ex-gerente declarou que, em 2010, o então diretor de Serviços
da Petrobras, Renato Duque, solicitou ao representante da
empresa holandesa SBM no Brasil, Júlio Faerman, 300 000
dólares para a campanha petista daquele ano, “provavelmente
atendendo a pedido de João Vaccari Neto, o que foi
contabilizado pelo declarante à época como pagamento
destinado ao Partido dos Trabalhadores”19.
Ainda,
Pessoa coordenava “o clube do bilhão”, o grupo das
empreiteiras que desfalcava a Petrobras. Vaccari recorria a ele
com frequência para resolver os problemas de caixa do PT. Os
dois conversavam várias vezes no ano eleitoral de 2014. Num
desses encontros, segundo integrantes da investigação que já
ouviram uma prévia das histórias pouco edificantes prometidas
por Pessoa, Vaccari negociou com a UTC o recebimento
de 30 milhões de reais doações eleitorais. Cerca de 10
milhões de reais seriam destinados à campanha à
reeleição de Dilma Rousseff. Os 20 milhões restantes,
18
19
Revista Veja, edição 2412, ano 48, nº 6, de 11 de fevereiro de 2015, p. 48.
Idem.
50
distribuídos por Vaccari ao PT e aos partidos da base aliada.20
(Grifos nosso)
Os depoimentos formais de Alberto Youssef, em delação
premiada, e do empresário Alberto Mendonça, comprovam que as
fornecedoras da Petrobras doaram às campanhas petistas dinheiro roubado
da Petrobras.
Depreende-se que o dinheiro roubado da Petrobras
financiou a campanha presidencial de 2014 da presidente Dilma Rousseff. E
para fraudar a legislação eleitoral e a fiscalização da Justiça Eleitoral, sob o
falso ar de legalidade, foi depositado nas contas da campanha presidencial
de Dilma Rousseff na forma de “doação”.
A vinculação e os objetivos do dinheiro roubado da
Petrobras para financiamento dos partidos como PT, PMDB e PP, restam
evidenciadas com os depoimentos e provas colhidas, e que ainda estão
sendo colhidas, em decorrência da “Operação Lava Jato”.
A ligação e a comprovação de financiamento da campanha
da presidente Dilma Rousseff é fato que ficou comprovado, bem assim a
relação direta do Palácio do Planalto com a escolha dos nomes das pessoas
que iriam chefiar o esquema. Foi registrado:
Há fortes indícios de que a própria presidente Dilma Rousseff
convidou Paulo Roberto Costa, o delator do esquema de desvio
de dinheiro da Petrobras, para ser o seu ministro das Cidades.
Tais informações encontram-se junto às apreensões feita pela
Polícia Federal na operação Lava Jato21.
20
21
Idem.
Tal informação é confirmada na Revista Isto É, nº 2343, ano 38, de 22.10.2014, p.45.
51
O jornalista Robson Bonin, em sua matéria intitulada
“Youssef: doação era propina”22, consigna que:
Antes de qualquer coisa, fique registrado que a presidente
Dilma Rousseff dá como verdade o que Paulo Roberto
Costa, ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, vem
revelando à Justiça em seu processo de delação
premiada. (Grifos nosso)
Diante dos fatos notórios, em apuração pelo Poder
Judiciário, emerge de forma cristalina e de clareza solar, que a presidente
Dilma Rousseff violou a Constituição Federal.
A presidente Dilma Rousseff ao permitir, ou se omitir, que
a Petrobras fosse tomada de assalto por ladrões extremamente
qualificados, ainda quando ocupava o cargo mais alto na Petrobras,
presidente do conselho de administração, agiu com desídia, foi imprudente
e imperita. Participando ativamente no esquema. Está comprovado que a
presidente Dilma Rousseff se beneficiou do resultado do roubo na
Petrobras, consoante os delatores do esquema.
A ação, ou a omissão, da presidente Dilma Rousseff
contrariou frontalmente os princípios norteadores da administração
pública, especialmente, o da legalidade, da impessoalidade, o da
moralidade e o da eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição
Federal:
22
Revista Veja, edição 2396, ano 47, nº 43, de 22 de outubro de 2014, p.70.
52
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (grifos nosso)
Portanto, seja em decorrência da ação direta na articulação
do roubo do dinheiro na Petrobras, que deverá ser apurado pelo Senado
Federal, seja pela omissão de sua administração direta, resta evidenciada a
prática de crime de responsabilidade (CF, art. 85, caput).
A presidente Dilma Rousseff, independentemente de ter
agido (ativa ou passivamente) no roubo da Petrobras, se beneficiou do
resultado do roubo, e disso não restam dúvidas, consoante as provas
colhidas pela Justiça Federal.
O dinheiro roubado da Petrobras foi utilizado para eleger
a Sra. Dilma Rousseff como Presidente da República, nas eleições de 2010
e 2014. Portanto, independente se tratar de dinheiro declarado à Justiça
Eleitoral ou da parcela não declarada, o resultado do crime praticado na
Petrobras, diga-se, continuadamente, foi parar nas contas das campanhas
presidenciais de Dilma e nas constas do Partido dos Trabalhadores. E,
conforme se observa das provas carreadas na Operação Lava Jato, a parcela
do dinheiro roubado da Petrobras foi para as contas de campanha na forma
de “doação”, burlando assim a fiscalização e legislação eleitoral.
O financiamento da campanha da presidente Dilma
Rousseff com dinheiro roubado da Petrobras violou, além da Constituição
Federal, inúmeras leis.
53
O art. 31 da Lei nº 9.096/96, estabelece que os partidos
políticos estão proibidos de receber dinheiro de empresas públicas,
autarquias ou concessionárias:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de: [...]
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas
em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou
entidades governamentais; (grifos nosso)
O art. 24 da Lei nº 9.504/97, no mesmo sentido estabelece
que:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou
indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente
de:
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
Nada obstante a clareza dos dispositivos legais, o fato que
o caso relatado nesta denúncia, é ainda pior.
54
O valor utilizado na campanha eleitoral da presidente Dilma
Rousseff provém de ilícito ainda maior, trata-se de dinheiro furtado,
desviado mediante meio ardiloso, de uma empresa aonde o acionista
majoritário é a União, que deve servir aos brasileiros, e não à ela ou ao seu
partido.
A presidente Dilma Rousseff, ainda que não tenha cometido
ou participado ativamente do roubo à Petrobras, também violou as
disposições do Código Penal:
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. [...]
55
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública. (Grifos nosso)
O recebimento, o financiamento de campanha e a
aceitação do dinheiro roubado da Petrobras, per si, configura a prática de
crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff posto que
contraia a Constituição Federal.
Os incisos do art. 85 da Constituição Federal elencaram
alguns atos do Presidente da República considerados especiais, vale dizer,
mais afrontosos e danosos à Pátria e ao Estado Democrático de Direito:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos
nosso)
A infração, cometimento de crime de responsabilidade pela
da presidente Dilma Rousseff, também resta caracterizada na Lei nº
1.079/50:
Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra: [...]
IV – A segurança interna do país;
56
V – A probidade na administração; [...]
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; (grifos
nosso)
Em combinação com o disposto nos incisos do art. 4º,
determinam os arts. 8º e 9º:
Art. 8º. São crimes contra a segurança interna do país: [...]
5 – não dar as providências de sua competência para impedir ou
frustrar a execução desses crimes; [...]
7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal
de ordem pública;
8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências
determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua
execução e cumprimento.
Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração: [...]
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados,
quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos
contrários à Constituição;
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às
disposições expressas da Constituição;
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para
coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno
ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o
decôro do cargo. (Grifos nosso)
57
A Lei nº 8.429/92, ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos que enriquecem ilicitamente no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública, determina que:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos
nosso)
Assim, a um só tempo, a presidente da República Dilma
Rousseff violou o art. 37 da Constituição Federal, o art. 31 da Lei nº
9.096/96, o art. 24 da Lei nº 9.504/97, os arts. 316, 317, 319 e 320 do Código
Penal e o art. 11 da Lei nº 8.429/92, atos que configuram crime de
responsabilidade consoante o disposto no art. 85, caput, incisos IV, V e VII
da Constituição Federal, e, no art. 4º, incisos IV, V e VII c/c os art. 8º, incisos
5, 7 e 8, e art. 9º, incisos 3 a 7.
É dever de qualquer Presidente da República cumprir a
Constituição e as leis, e, quaisquer atos do Presidente da República que
atente contra o cumprimento da ordem jurídica configura crime de
responsabilidade (CF, art. 85, VII).
Portanto, os atos, públicos e notórios, cometidos pela
Denunciada e por seus companheiros, deixam extreme de dúvidas o
desrespeito pela Constituição Federal e pelas Leis, no que implica
cometimento de crime de responsabilidade, consoante o já aduzido,
punidos com a perda de mandato.
58
2.5. ATENTADO AO LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO. COMPRA DE APOIO POLÍTICO
Com efeito, estabelece o inciso II do art. 85 da Constituição
Federal que:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: [...]
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação; (grifos nosso)
É de clareza solar que um dos objetivos do esquema de
corrupção administrado pela cúpula dos Partidos dos Trabalhadores,
consoante as provas obtidas pela Operação Lava Jato, além de financiar a
campanha presidencial da Sra. Dilma Rousseff era a compra de apoio de
partidos aliados, no caso, o PP e PMDB.
Assim, ao que se extrai das provas, o Partido dos
Trabalhadores (PT) utilizou-se de parte do dinheiro roubado da Petrobras
para comprar o apoio de partidos da base aliada do governo da presidente
Dilma Rousseff.
A compra do apoio de partidos da base do governo de Dilma
Rousseff consta dos depoimentos que Paulo Roberto Costa e Alberto
Youssef prestaram à Justiça Federal no dia 08.10.2014.
59
A Revista Época23, declarando que teve acesso à integra dos
depoimentos, gravados em vídeo, informa que os depoentes revelaram que
cobravam 3% de propina nos contratos com a Petrobras.
O dinheiro era recolhido, no caso do PT, por operadores
como João Vacari, tesoureiro do partido. Publicou a revista:
Neles, a dupla Paulo Roberto e Youssef contam tudo sobre o
esquema na Petrobras – com exceção dos nomes dos políticos
que receberam propina mas têm foro privilegiado. Esses são
investigados pelo Supremo. A confissão dos dois constitui a
revelação mais grave desde que as autoridades começaram a
investigar o esquema, em março. Confirma, com nomes e
detalhes, a série de reportagens que ÉPOCA publica desde o ano
passado – sobretudo a desta semana. Vaccari arrecadava
para a primeira campanha presidencial de Dilma
Roussef, em 2010.
No caso da Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo
Roberto inicialmente por indicação do PP, os 3% eram
divididos entre PT e PP – 2% para o PT e 1% para o PP,
de acordo com o depoimento. O mesmo esquema,
segundo Paulo Roberto, existia nas demais Diretorias da estatal.
“Isso foi me dito com toda clareza (por todos os envolvidos)”,
disse Paulo Roberto. "Dessa média de 3%, 1% ficava para
o PP e 2% para o PT, pelos serviços prestados pela
Diretoria de Serviços." O esquema financiava,
segundo
ele,
os
caixas
do
PMDB
(Diretoria
23
Extraído de: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-ebalberto-youssefb-revelaram-justica.html em 23.10.2104.
60
Internacional) e, mais uma vez, do PT (Diretoria de
Exploração). O PT tinha direito aos 2% porque as
licitações da área de Paulo Roberto eram conduzidas
pela Diretoria de Serviços, comandada por Renato
Duque, indicado pelo PT. "Todas as licitações da área de
abastecimento eram feitas na diretoria de Serviços. (Essa
diretoria) Escolhe as empresas, coordena a comissão de
licitação, faz o orçamento básico”, disse Paulo Roberto. "Nas
outras diretorias só do PT, 3% era só PT. A diretoria
Internacional era do PMDB. Tinham recursos para o
PMDB."
“Dentro
da
área
de
serviços,
tinha
o
diretor(Renato) Duque, que foi indicado na época pelo
ministro da Casa Civil, José Dirceu”, diz Costa.
“Ele (Duque) tinha essa ligação com o João Vaccari
dentro desse processo do PT”, completa o ex-diretor.
Costa diz, ainda, que a diretoria internacional também fazia
parte do esquema. “Na área internacional, era o Nestor Cerveró,
que foi indicado por um político e tinha uma ligação muito forte
com o PMDB.” De acordo com Paulo Roberto, os dois
diretores também recebiam propinas no valor de 3%.
O operador do PMDB, segundo Costa, era o lobista
Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano,
conforme revelou ÉPOCA.
Paulo Roberto detalhou o reparte dentro do PP. "Do
1% ao PP, a depender do contrato, 60% ia para o
61
partido, 20% (era gasto) com despesas operacionais e
os 20% restantes - 70% para mim, em espécie,
normalmente, e 30% para Youssef ou Janene”, disse
Paulo Roberto. Ele afirmou que recebia o dinheiro
normalmente em espécie. [...]
O doleiro Alberto Youssef corroborou o que foi dito
por Paulo Roberto Costa sobre o valor e a divisão da
propina nos contratos da Petrobras com empreiteiras.
Cada contrato rendia uma propina de 3%, dividida entre Paulo
Roberto e políticos que o mantinham no cargo. Assim, 1% do
valor do contrato era destinado ao PP (Partido
Progressista), primeiro padrinho de Costa na Diretoria
de Abastecimento. “Sempre se teve um entendimento que a
diretoria de Abastecimento era 1%”, disse Youssef. Os outros 2%
iam para a diretoria de Engenharia. “Uma obra da Camargo
Correa: R$ 3,480 bilhões. Ela tinha... R$ 34 milhões ela tinha que
pagar por aquela obra para o PP. Eu era o responsável por essa
parte (repassar o dinheiro desviado a políticos do PP). A outra
parte eu não era responsável. Ele (Paulo Roberto Costa) tinha
que pagar mais 1%, mais outros R$ 34 milhões - ou 2%,
no caso como o Paulo Roberto está dizendo - para
outro operador, no caso, João Vaccari (tesoureiro do
PT). Que assim diziam”. [...] (grifos nosso)
62
Continuando a prestar informações, foi consignado24:
A Petrobras, como maior empresa do Brasil, era o principal
objeto do desejo do enxame de políticos que acossam o
Planalto. Antes do mensalão, o ex-presidente Luiz Inácio Lula
da Silva e o ex-ministro José Dirceu relutavam em dar aos
partidos o que eles queriam na Petrobras.
“Na Petrobras, desde que me conheço como Petrobras, as
diretorias e a presidência foram sempre por indicação política.
Ninguém chega a general se não for indicado nas Forças
Armadas. Então, as diretorias da Petrobras nos governos
Sarney, Collor, Itamar, Fernando Henrique, quer seja nos
governos do presidente Lula, foram sempre por indicação
política. E fui indicado pelo PP para essa diretoria”, disse Paulo
Roberto no depoimento. “Foi dito que o partido (PP) tinha
interesses. É óbvio que nenhum partido indicou algum diretor só
pela capacidade técnica dele.” Segundo Paulo Roberto e
Youssef, os verdadeiros chefes da organização
criminosa eram os donos dos partidos – PT, PMDB e
PP – que afiançavam as nomeações na Petrobras.
Acima deles, o Palácio do Planalto de Lula, de onde
partiam as ordens para nomear os afilhados dos
partidos. (Grifos nossos)
24
Extraído de: http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-ebalberto-youssefb-revelaram-justica.html, em 23.10.2014.
63
É inexorável que um dos objetivos da quadrilha,
extremamente especializada que roubava a Petrobras, era a comprar o
apoio político à administração da presidente Dilma Rousseff.
O dinheiro roubado da Petrobras era dividido com o Partido
Progressista (PP) e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
em troca de apoio destes partidos à presidente Dilma.
Exsurge cristalino que o ato da Presidente da República,
ativo ou passivo, ou de permitir que o seu partido o fizesse, de repartir o
resultado do roubo da Petrobras com o PP e o PMDB em troca de apoio
político no Congresso Nacional, tipifica o crime de responsabilidade
previsto no inciso II do art. 85 da Constituição Federal, posto que houve
nítida interferência no exercício do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o inciso II do art. 6º da Lei nº 1.079/50, é
preciso ao estabelecer que a concessão de suborno ou outras formas de
corrupção para representante do Congresso Nacional constitui crime de
responsabilidade do Presidente da República, vejamos:
Art. 6º. São crimes de responsabilidade contra o livre exercício
dos
poderes
legislativo
e
judiciário
e
dos
poderes
constitucionais dos Estados:
2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da
Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo
no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou
tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou
outras formas de corrupção; (grifos nosso)
64
A utilização de parte do dinheiro roubado da Petrobras para
comprar o apoio de partidos políticos (PP e PMDB) para decidirem no
Congresso Nacional em favor da presidente Dilma Rousseff configura crime
de responsabilidade previsto no inciso II do art. 85 da Constituição Federal
c/c o inciso II do art. 6º da Lei nº 1.079/50, em face de atentar contra o livre
exercício do Poder Legislativo.
As decisões destes partidos no Congresso Nacional,
consoante indicam as provas, foram subornadas ou compradas em favor das
pretensões da presidente Dilma Rousseff.
O ato de comprar o apoio de partidos políticos à
administração da presidente Dilma com dinheiro roubado da Petrobras
também afronta à República Federativa e viola o Estado Democrático de
Direito, consoante determina o art. 1º da Constituição Federal.
A compra de apoio partidário no Congresso Nacional,
mediante esquema de desvio de dinheiro da Petrobras, para que votem a
favor das determinações da presidente da República Dilma Rousseff atenta
contra a harmonia dos Poderes da República, previsto no art. 2º da Carta
Maior:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Não restam dúvidas de que a prática delituosa, roubar
dinheiro da Petrobras e desviá-lo aos partidos da base aliada ao governo da
presidente Dilma Rousseff em troca de apoio, interfere diretamente na
independência do Poder Legislativo e extermina com a harmonia entre este
e o Poder Executivo.
65
A compra de apoio político extermina e liquida com o
Poder Legislativo, visto que as determinações da presidente Dilma Rousseff,
representante máxima do Poder Executivo, são plenamente acatadas pelo
Legislativo em face do suborno recebido por partidos que representam a
maioria.
Configurada prática de crime de responsabilidade pela
presidente Dilma Rousseff previsto no caput do art. 85 e em seu inciso II da
Constituição Federal, no inciso II do art. 6º da Lei nº 1.079/50, combinados
com o disposto nos art. 1 º e 2º da Carta Suprema.
2.6. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL AOS GOVERNOS
ESTRANGEIROS. FORO DE SÃO PAULO
A Denunciada mediante atuação direta e por seu partido
político (Partido dos Trabalhadores – PT), conforme se verá, cometeu crime
de responsabilidade por atentar contra a Constituição Federal, ao
submeter sua administração, vale dizer, a República Federativa do Brasil,
às decisões de seu Partido Político e à entidade (Foro de São Paulo) e aos
governos estrangeiros (notadamente os da América Latina).
A participação, direta e pessoal, da Denunciada, Presidente
da República, é inquestionável e inescusável, seja em decorrência de sua
participação e militância junto ao Partido dos Trabalhadores e também
junto ao então presidente Lula, seja por sua própria declaração (confissão).
A Denunciada ao subordinar a nossa Nação, República
Federativa do Brasil, à entidade denominada Foro de São Paulo e aos
governos estrangeiros, como se demonstrará, violou a um só tempo: o
66
Estado Democrático de Direito e a República Federativa (CF, art. 1º), a
Soberania Nacional (CF, art. 1º, I), a cidadania (CF, art. 1º, II), o direito à
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a Independência da República
(CF, art. 4º, I), os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da
eficiência (CF, art. 37).
O desrespeito a Constituição Federal e as leis, em face da
submissão e subordinação a entidades e a governos estrangeiros,
implicam cometimento de crime de responsabilidade, no que resulta na
perda do mandato da Denunciada.
Vejamos.
O Partido dos Trabalhadores fundou, juntamente com
outros partidos e organizações estrangeiras, o Foro de São Paulo, entidade
estrangeira cujo objetivo é o auxílio recíproco entre partidos políticos que
visam estabelecer uma ordem jurídica socialista aos países representados
por esses partidos e entidades.
Nada obstante a aparente regularidade e legalidade da
entidade Foro de São Paulo, é fato público e notório que a entidade
denominada “Foro de São Paulo” estabelece e direciona os “governos
revolucionários” da América Latina, no que se incluiu o PT, a
institucionalizar, nos países em que chegam ao poder (o que aconteceu no
Brasil) verdadeiro atentado contra a soberania nacional e ao Estado
Democrático de Direito, o que aliás é confessado pelo próprio expresidente Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, e, pela então presidente Sra. Dilma
Rousseff.
Mesmo que tais fatos sejam públicos e notórios, o
Denunciante indica as provas cabais da criação, pelo Partido dos
67
Trabalhadores, do Foro de São Paulo e a participação deste na gerência
estratégica do movimento, nos seguintes documentos:
a)
Resolução do 3º Congresso do Partido dos Trabalhadores25, realizado em
2007, ocasião em que se completava 17 anos da existência da entidade26,
que pode ser acessada no seguinte link: https://www.pt.org.br/wpcontent/uploads/2014/03/ Resolucoesdo3oCongressoPT.pdf ;
b) Atas do Foro de São Paulo, desde a sua fundação em 1990, as quais estão
disponíveis
no
seguinte
endereço
eletrônico:
http://www.midiasemmascara.org/attachments/007_atas_foro_sao_pa
ulo.pdf
c)
Discurso do fundador do Partido dos Trabalhadores ex-Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, no ato político de celebração aos 15
anos do Foro de São Paulo, o qual está arquivado na biblioteca da
presidência da República: http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/expresidentes/luiz-inacio-lula-da-silva/discursos/1o-mandato/2005/2osemestre/02-07-2005-discurso-do-presidente-da-republica-luiz-inaciolula-da-silva-na-reuniao-do-conselho-de-cupula-do-mercosul/view
d) Discurso do fundador do Partido dos Trabalhadores Ex-Presidente da
República - Luiz Inácio Lula da Silva- no encerramento do Encontro de
Governadores da Frente Norte do Mercosul, disponível ao acesso público
no
site
da
Presidência
da
República,
no
http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presiden
lula-da-silva/discursos/2o-mandato
seguinte
link:
tes/luiz-inacio-
/2007/2o-semestre/06-12-2007-
discurso-do-presidente-da-republica-luiz-inacio-lula-da-silva-noencerramento-do-encontro-de-governadores-da-frente-norte-domercosul .
25
https://www.pt.org.br/wp-content/uploads/2014/03/Resolucoesdo3oCongressoPT.pdf
A partir da convocatória feita pelo PT, nasceu o que futuramente se chamaria Foro de São Paulo,
que ao longo dos últimos 17 anos contou com a participação ativa da Frente Ampla de Uruguai, da
Frente Farabundo Marti de Libertação Nacional (FMLN) de El Salvador, da Frente Sandinista de
Libertação Nacional (FSLN) de Nicarágua, do Partido Revolucionário Democrático (PRD) do México
e do Partido Comunista de Cuba, entre outras forças políticas. (fl. 127, Resoluções do 3º Congresso
do PT).
26
68
Referidos documentos são provas incontestáveis da
existência do Foro de São Paulo, desde 1990, e de que o Partido dos
Trabalhadores é membro com participação ativa dessa entidade estrangeira
que congrega diversos partidos da América Latina.
A comprovação de que o PT foi o autor originário e
fundador da entidade denominada do Foro de São Paulo, é também
encontrada no documento em apenso, extraído do site da Fuerzas Armadas
Revolucionarias de Colombia – FARC, no português: Forças Revolucionárias
da Colômbia, vejamos:
Es en ese preciso momento que el PT lanza la formidable
propuesta de crear el Foro de Sao Paulo, trinchera donde nos
pudiéramos encontrar los revolucionarios de diferentes
tendencias, de diferentes manifestaciones de lucha y de partidos
en el gobierno, concretamente el caso cubano. Esa iniciativa, que
encontró rápida acogida, fue una tabla de salvación y una
esperanza de que todo no estaba perdido.27
Numa tradução livre:
É nesse momento que o PT lança proposta formidável para criar
o Foro de São Paulo, trincheira onde nós pudéssemos encontrar
os revolucionários de diferentes tendências, de diferentes
manifestações
de
luta
e
de
partidos
no
governo,
especificamente o caso cubano. Esta iniciativa, que encontrou
rápida aceitação, foi uma tábua de salvação e esperança de que
nem tudo estava perdido.
27
Extraído
do
endereço
eletrônico:
http://web.archive.org/web/20070310215800/www.farcep.org/?node=2,2513,1 em 20.10.2014.
69
Comprova-se, ante parte da transcrição, o que pode ser
conferido na íntegra do documento em anexo, que não apenas partidos
políticos participam ou participaram da entidade Foro de São Paulo, mas,
organização reconhecidas mundialmente por atuarem mediante táticas de
guerrilha. Nunca demais lembrar que as FARC é considerada, por alguns
países, como uma organização terrorista.
A Denunciada, Presidente da República, não apenas
reconheceu a existência do Foro de São Paulo, mas, declarou
expressamente em sua mensagem ao XIX Foro de São Paulo, a disposição
de associar o futuro do Brasil aos dos demais países, confira-se o seu
discurso
no
seguinte
endereço
eletrônico:
http://www.youtube.com/watch?v=koxbkQSF-sE.
Disse a Denunciada, Presidente da República, no exercício
do seu mandato:
Lula e eu reiteramos muitas vezes e quero uma vez
mais repetir nossa disposição de associar o futuro do
Brasil ao da América do Sul, de toda a América Latina
e do Caribe. (Grifos nosso)
Emergiram na imprensa diversas declarações dos membros
do Partido dos Trabalhadores, documentos oficiais (discurso do então
presidente Lula) e outras provas públicas e notórias de que o PT está
subordinando os interesses nacionais aos objetivos da entidade estrangeira,
influenciando na política interna dos demais países, e fazendo com que o
Brasil se submeta a diretriz daquela entidade, o que é uma afronta direta a
ordem jurídica vigente.
70
O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proferiu discurso
presidencial de 2 de julho de 2005, por ocasião da celebração dos quinze
anos de existência do Foro de São Paulo o qual está arquivado no site oficial
do governo28, aonde confessa, de forma explícita a violação à soberania
nacional, vejamos:
[...]
Em função da existência do Foro de São Paulo, o
companheiro Marco Aurélio tem exercido uma função
extraordinária nesse trabalho de consolidação daquilo que
começamos em 1990... Foi assim que nós, em janeiro de 2003,
propusemos ao nosso companheiro, presidente Chávez, a
criação do Grupo de Amigos para encontrar uma solução
tranqüila que, graças a Deus, aconteceu na Venezuela. E só foi
possível graças a uma ação política de companheiros.
Não era uma ação política de um Estado com outro
Estado, ou de um presidente com outro presidente.
Quem está lembrado, o Chávez participou de um dos foros que
fizemos em Havana. E graças a essa relação foi possível
construirmos, com muitas divergências políticas, a
consolidação do que aconteceu na Venezuela, com o
referendo que consagrou o Chávez como presidente
da Venezuela.
Foi assim que nós pudemos atuar junto a outros países
com os nossos companheiros do movimento social, dos partidos
daqueles países, do movimento sindical, sempre utilizando a
relação construída no Foro de São Paulo para que
28
http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/luiz-inacio-lula-da-silva/discursos/1omandato/2005/2o-semestre/02-07-2005-discurso-do-presidente-da-republica-luiz-inacio-lula-dasilva-na-reuniao-do-conselho-de-cupula-do-mercosul/view
71
pudéssemos conversar sem que parecesse e sem que
as pessoas entendessem qualquer interferência
política. [...]
Depreende-se do trecho citado, a confissão do exPresidente Lula, representante mais ilustre do Partido dos Trabalhadores, a
tentativa de esconder o verdadeiro caráter da entidade, bem como de que
o Foro de São Paulo interfere ativamente na política interna das nações
latino-americanas participantes, tomando decisões e, inclusive, definindo
os rumos dos acontecimentos, sem que as referidas nações, instituições
nacionais ou o povo tenham conhecimento de tais fatos.
Confessa igualmente que todas as atividades da entidade
foram realizadas de modo discreto ou secreto, ao referir-se “construída...
para que pudéssemos conversar sem que parecesse e sem que as pessoas
entendessem qualquer interferência política”. Com essa declaração o então
presidente da República Federativa do Brasil e representante ilustre do
Partido dos Trabalhadores confessa, inclusive, a tentativa de esconder o
verdadeiro caráter da entidade Foro de São Paulo.
Avançou confessando: “foi uma ação política de
companheiros, não uma ação política de um Estado com outro Estado, ou
de um presidente com outro presidente”.
O então presidente Lula confessa que o Brasil se submeteu
às orientações e decisões de entidade estrangeira e de governos (ou
companheiros) estrangeiros, mediante a participação ativa do Partido dos
Trabalhadores no Foro de São Paulo.
72
Além desta declaração dada oficialmente quando ocupava
o posto mais alto da representação do nosso país, o representante do PT
declarou mais uma vez que:
Em 1990, quando criamos o Foro de São Paulo,
nenhum de nós imaginava que em apenas duas
décadas chegaríamos onde chegamos. Naquela época,
a esquerda só estava no poder em Cuba. Hoje,
governamos um grande número de países e, mesmo onde ainda
somos oposição, os partidos do Foro têm uma influência
crescente na vida política e social. Os governos
progressistas estão mudando a face da América Latina. […] Em
tudo que fizemos até agora, que foi muito, o Foro e os
partidos do Foro tiveram um grande papel que poderá
ser ainda mais importante se soubermos manter a
nossa
principal
característica:
a
unidade
na
diversidade. […] Sob a liderança de Chávez, o povo
venezuelano teve conquistas extraordinárias, as classes
populares nunca foram tratadas com tanto respeito, carinho e
dignidade. […] Tua vitória será a nossa vitória.29
Em outro discurso do fundador do Partido dos
Trabalhadores, na 17ª Reunião do Foro de São Paulo, em 2011, reitera a
declaração da subordinação dos interesses do Brasil e da América Latina ao
Foro de São Paulo:
29
Arquivo audiovisual disponível na internet: http://www.youtube.com/watch?v=tD4mfCnugXo.
73
[...] E eu lembro quando tivemos a ideia de construir o Foro de
São Paulo. Em 1985, eu fiz uma entrevista para um jornal
brasileiro, (...). E aí então veio a ideia, conversando com os
companheiros cubanos num primeiro momento, de fazermos
uma reunião da esquerda latino-americana. E fizemos em São
Paulo, no Hotel Danúbio que já não existe mais, em junho de
1990, a nossa primeira reunião. [...]
Ou seja: nós estamos cansados, mais do que quando
começamos o Foro. Mas o caminho que nós percorremos não
pode perder a importância das nossas conquistas. Nós estamos
falando de 21 anos. Vinte e um anos é o tempo de maturidade
de um jovem ou de uma jovem. E nesses 21 anos, olhemos a
fotografia da América Latina de 1990 e olhemos a fotografia da
America Latina de 2011, e nós vamos perceber que um
verdadeiro furacão de democracia passou pelo nosso
continente. Um verdadeiro furacão.
Eu fico olhando a América do Sul. Quando cheguei à presidência
em 2002, só tinha o Chávez. Mesmo assim, tinha sofrido um
golpe. Depois, veio [Nestor] Kirchner. Depois de Kirchner, veio
eleições no Paraguai. Depois, no Uruguai, com Tabaré [Ramón
Vázquez Rosas]. Depois veio no Equador. E nós fomos
fazendo uma mudança extraordinária que culminou
com a eleição do companheiro Evo Morales na Bolívia.
É a demonstração mais viva dessa evolução política da
esquerda latino-americana.30
30
Confira-se o áudio visual: http://www.youtube.com/watch?v=y1456joMic4.
74
Outro membro do Partido dos Trabalhadores, o Sr. José
Dirceu, em entrevista concedida ao programa “Provocações” 31, declara
expressamente que o rumo político dos países da América Latina nos
últimos anos foram todos definidos pela entidade estrangeira Foro de São
Paulo, vejamos:
ANTÔNIO ABUJAMRA: Anos atrás, você podia prever uma
América Latina assim: Fidel, Chávez, Morales, Bachelet,
Correa… Quem mais? Todos de esquerda na América do Sul!
Você podia prever que isso ia acontecer?
JOSÉ DIRCEU: Prever, não. Mas nós já lutávamos por isso e
já trabalhávamos por isso. Inclusive porque nós
criamos o Foro de São Paulo, que lutava pra isso;
depois criamos ainda o Grupo de Marbella, porque é o
nome da cidade do hotel onde nós ficamos no Chile, que se
reuniu, TODOS foram presi… Todos depois foram
eleitos presidentes da República. Todos foram.
TODOS. O Ciro Gomes, que participava, e o [mexicano]
Cuauhtémoc Cárdenas ainda não foram. Mas o [Vicente] Fox foi
[no México]. O [Ricardo] Lagos foi [no Chile]. Tabaré Vazquez foi
[no Uruguai]. O Lula foi. Então você vê que não é o Chávez, o Evo
Morales…
ANTÔNIO ABUJAMRA: Tabaré, Kirchner… Se essa turma se unir,
o que é meio difícil, o que é que acontece com a América Latina?
JOSÉ DIRCEU: Não, a condição para a América Latina
avançar é a união desses presidentes desses países.
Por isso que a informação de que o Banco do Sul está
31
Confira-se o áudio visual: http://www.youtube.com/watch?v=px7nPh8GGIY.
75
avançando… e a consolidação do Mercosul, e a integração
energética, o gasoduto, e mesmo a zona de livre-comércio entre
os nossos países… Não há nada mais importante pra nós que a
integração da América Latina. Hoje, o NAFTA, a União Europeia
e o Pacto Asiático: 70% do comércio é intrabloco. Só 30[%] é
exportado para fora do bloco. Aqui na América Latina ou do Sul,
ainda é 20 ou 25%. Então nós temos muito para integrar.
Noutro discurso do fundador do Partido dos trabalhadores
em 2013, o Ex-Presidente Lula32, afirma claramente que parte da chegada
da esquerda ao poder na América Latina, se deve ao Foro de São Paulo,
observemos que o Partido dos Trabalhadores declara a sua inteira e
irrestrita fidelidade não a nação brasileira, mas a entidade estrangeira Foro
de São Paulo:
Vamos ver a experiência do companheiro Chávez […]. É
importante lembrar que uma grande parte da elite da Venezuela
não admite a chegada de Chávez ao poder […], como não
aceitam o Lula no Brasil e ou a Dilma no Brasil… E nós chegamos
e eu quero, companheiro da direção do Foro de São
Paulo, debitar parte da chegada da esquerda ao poder
da
América
Latina
pela
existência
dessa cosita chamada Foro de São Paulo. Foi aqui e
devemos muito aos companheiros cubanos, devemos
muito aos companheiros cubanos, porque, ao contrário
do que muita gente conservadora pensa, os companheiros
cubanos sempre, sempre nos ensinaram que o exercício da
32
Confira-se o áudio visual: http://www.youtube.com /watch?v=pzNIz64UHfo.
76
tolerância entre nós, a convivência pacífica na adversidade entre
nós, a convivência entre os vários setores de esquerda
era a única possibilidade que permitia que nós
tivéssemos avanço aqui nesse continente. E isso
aconteceu e pode acontecer muito mais, porque agora nós
temos a obrigação de não permitir que haja nenhum retrocesso
nas conquistas que nós obtivemos até agora. Nenhum
retrocesso.
Como restou cabalmente comprovado, mediante a
confissão dos próprios membros do Partido dos Trabalhadores, no especial,
Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff e José Dirceu, não havendo dúvidas
de que o PT está subordinado aos interesses de entidade estrangeira e a
governos estrangeiros e, por conseguinte, em face dos mesmos terem sido
e ainda são, presidente da República Federativa do Brasil, submeteram o
País, a Nação, a Soberania Nacional, a soberania popular, o Estado
Democrático de Direito aos interesses da entidade e governos
estrangeiros.
Desde muito emerge da sociedade brasileira análises e
observações acerca dos acontecimentos políticos, e, muitas dessas análises,
técnicas e fundamentadas, comprovam o arguido até aqui. Para melhor
demonstrar, vejamos trechos da manifestação do jurista Ives Gandra da
Silva Martins:
Esse plano que esta aí eu considero Jô um plano que pretende
reformular por inteiro a democracia brasileira são 521 propostas
que estão no plano nacional de direitos humanos, 521 com seis
eixos orientadores. O grande drama deste plano é que é
77
um plano muito semelhante ao modelo venezuelano.
Há um centro de estudos de pesquisas sociais na
Espanha que orientou a conformação das 3
constituições da Venezuela, do Equador e da Bolívia.
O nosso plano segue muito, por exemplo, em relação
à imprensa, censura da imprensa, que dizer vai haver
um controle, vai haver uma classificação, aquelas
instituições que não seguirem o que eles chamam de
o Plano de Direitos Humanos, essas instituições não
receberam, por exemplo, financiamento oficial, na
educação [...] é mais no caso concreto da imprensa, a imprensa
são os pulmões de uma democracia, ou você controla a imprensa
eles é que vão determinar. Educação todos os professores terão
que ser educados dentro do que eles chamam deste Plano de
Direitos Humanos e as crianças receberão uma cartilha para
seguirem rigorosamente o plano, estão formando muito no
estilo da União Soviética, do Hitler, do Mussolini, criar
a juventude já amoldada a aceitar o plano. Por exemplo
direito de propriedade, hoje nós temos o seguinte, se a minha
propriedade é invadida eu vou até a justiça e peço a reintegração
de posse, mostra que eu tenho o título, se o invasor invadir
uma
propriedade o proprietário fica
sem a
propriedade, aí a justiça não poderá dar a
reintegração de posse, chamarão as sociedades civil
organizada que é formada pela comunidade deles e está
determinará se deverá ou não ser devolvida a casa ou pode ser
urbana ou pode ser propriedade rural [...] urbana também, os
78
dois estão colocados propriedade rural e urbana a subutilizada
se a comunidade entender que está havendo subutilização
daquela propriedade etc., só depois desta manifestação é que
possivelmente o programa não diz que forma se fará apenas diz
que não se poderá dar reintegração de posse imediata antes de
haver uma ideação dessa comunidade. Pega-se por
exemplo,
o
problema
que
eu
considero
extremamente grave, das forças armadas e da polícia,
as forças armadas hoje elas representam em
momentos distintos crises aquela que determinará
uma maneira de se controlar de manter a ordem e a
lei, o que que ocorre, as forças policiais são forças auxiliares,
quem comanda são as forças armadas, agora as forças policiais
deixam dispersas as comunidades subordinadas as forças
armadas, deixam de ser forças auxiliares das forças armadas,
cria-se um sistema único de forças policiais nacional,
então os governos terão as suas forças policiais
controladas por um sistema nacional único. Então
teremos as forças armadas se o Brasil entrar em guerra, Brasil
não tem essa vocação, e teremos um controle total das policiais
desvinculadas das forças armadas podendo ser as forças policiais
apenas forças reservas em caso de guerra. Então está
havendo uma total mudança do sistema, digamos, do
regime constitucional, por exemplo, nós vivemos em
representação cada deputado paulista, pra ser deputado
federal, ele precisa de pelo menos 100 mil votos, que
representa, ele pode ser um mal deputado, mas é o povo que
vota, eles vão substituir um pouco a chamada
79
democracia representativa por uma democracia
delegada que nem é comum na Venezuela, Bolívia,
Equador, vale dizer o povo vai ser chamado sempre
para discutir, discutir não, votar em plebiscitos e
referendos criando-se quase um sistema semelhante
ao sistema da constituição venezuelana, pela qual
haverá o Poder Executivo, o Povo, como os dois
Poderes, e o Poder Legislativo e o Judiciário,
Ministério
Público
serão
poderes
[...].
Então
indiscutivelmente um plano que representa o pensamento
daqueles que fizeram [...] Eu tenho um profundo respeito por
aqueles que fizeram esse plano alguns deles são meus amigos
se debate isso a muitos anos, entende, mas eles têm uma
convicção de que por exemplo Cuba é um País que
representa uma democracia, que a Venezuela tem
uma democracia representativa, que representa o
povo, e eles estão pretendendo trazer para o Brasil as
convicções ideológicas deles que eu respeito mas não
são as minhas [...] Eu confesso que não tenho a mesma
admiração. [...] Eu nunca perdoo alguém que mata sem
ter permitido que a pessoa se defendesse, isso é um
genocida, então podem admirar o Fidel Castro mas eu
que sempre vivi defendendo o direito de defesa que
estudava na faculdade e lia todo dia nos jornais na
primeira página eram os paredões ao ponto de nós
chamarmos Fidel Paredão Castro eu não posso
80
admitir, agora o que ocorre dizem que é uma
democracia não precisam de eleições, as eleições são
apenas confirmativas só tem um partido oficial. [...] Se
nós analisarmos todos os que tem defendido a
Venezuela, o Equador, a Bolívia esses países de
regimes
bolivarianos
e
também
realmente
a
Nicarágua e Cuba que é uma ditadura ao meu ver, eles
estão convencidos que isso é o melhor para o Brasil.
[...] Agora no momento em que em Honduras ele começou a
atacar uma deposição absolutamente constitucional do Zelaia,
o que ele queria algo em que é uma cláusula pétrea e que não
poderia e que o art. 239 da Constituição hondurenha que todo
aquele que pretender a reeleição será imediatamente afastado
de qualquer posição que tenha dentro do Governo. Basta dizer
que um dos maiores juristas brasileiros que é do PT, foi
secretário do PT, que é Dalmo Dalari escreveu um artigo na
folha dizendo realmente foi constitucional a deposição do
Zelaia. Ele começou a defender e não aceitou as eleições que foram livres
as eleições foram vigiadas pela comunidade internacional, e aceita o
governo cubano, aceita todas as estripulias as estripulices do Chaves o que
representa, vai em contato com as eleições fraudadas do Irá, quer dizer, na
prática eu creio que o Lula que fez um papel excepcional
durante os primeiros 7 anos uma surpresa pro mundo inteiro
está desfigurando um pouco a sua imagem, em
relação a Venezuela, Cuba, Irã e etc. e o que é pior, ao
ter assinado este plano, porque este plano representa, se vier
a ser aprovado, tenho a impressão que não seria nunca uma
reformulação completa da Constituição. 521 mudanças eles
pretendem no sistema constitucional brasileiro.
81
[...] A forma como eles puseram o plano é um plano com 25 diretrizes, 6 eixos
orientadores e 521 proposições, disseram eles, no introito, que eles
discutiram com 14 mil no Brasil inteiro e diversas instituições. Com todas
as instituições que eu falei, que eu conheço, nenhuma
delas foi consultada, então são instituições voltadas a
ideia do plano. Eu mesmo disse a uma destas pessoas
vinculadas a eles o seguinte: 14 mil não representam
190 milhões de Brasileiros.
[...] Se o projeto passar nós vamos ter um regime
semelhante ao do Chaves, nós vamos ter o Poder
Executivo com força, o Poder Legislativo, Judiciário e
Ministério Público como acolites, que dizer como
secundários e o Poder Executivo chamando o povo a toda
a hora para opinar, diga sim ou não, como acontece e é
evidente quando se tem um único poder com o
desiquilíbrio dos outros dois poderes tudo o que vier
depois será mais abusivo.33
É, portanto, de conhecimento público que houve e que há
subordinação, não apenas do Partido dos Trabalhadores (PT) à entidade e a
governo estrangeiro, mas, a própria Nação e a República Federativa do
Brasil foi, e continua sendo, submetida a estas entidades, conforme foi
declarado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pela Denunciada,
Presidente da República.
33
Confira-se: https://www.youtube.com/watch?v=-Qu52lnMWzw
82
Consoante ao averbado alhures e comprovado pelas
declarações e confissões, decorrentes de fatos públicos e notórios,
registrados e armazenados inclusive no endereço eletrônico da Presidência
da República, em especial pelas declarações da Denunciada, Presidente da
República, Sra. Dilma Rousseff, no exercício do mandato presidencial,
restou induvidosa a subordinação de sua administração à entidade (Foro
de São Paulo) e a governos estrangeiros, configurando ato atentatório
contra a Constituição Federal.
A Denunciada, Presidente da República e candidata a
reeleição cometeu crime de responsabilidade por atentar contra a
Constituição Federal, consoante já evidenciado, contra a existência da
União, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra
a segurança interna do País, contra a probidade na administração e contra
o cumprimento das leis, vejamos:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I – a existência da União; [...]
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração; [...]
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos
nosso)
O desrespeito a Constituição Federal e às leis, e a submissão
e subordinação à entidade e a governos estrangeiros, implicam violação aos
83
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da
eficiência, insculpidos no art. 37 da Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
A lesão ao art. 1º, incisos I a III da Constituição Federal
exsurge cristalina à luz dos fatos narrados e comprovados, pela simples
leitura e interpretação ainda que literal, não exigindo maiores elucubrações
ou esforço, vejamos:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana; [...] (grifos nosso)
No cotejo com as disposições do art. 4º da Carta Suprema,
resta ainda mais evidenciado a prática de crime de responsabilidade da
Denunciada, é a disposição constitucional:
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional; [...]
IV – não-intervenção;
84
São exatamente opostos as atitudes e as ações da
Denunciada, que, por ação e por omissão, entrega a “chave” da nossa
Nação, da República Federativa do Brasil à entidade estrangeira, e submete
nosso País às diretrizes dos governos estrangeiros.
A Denunciada, Presidente da República age intencional e
deliberadamente, e para isso não mede esforços, deixando extreme de
dúvidas a sua forte ligação com o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, com o Partido
dos Trabalhadores, com o Foro de São Paulo e com os governos da América
Latina, isto é fato inegável, é público, é notório.
A Lei nº 1.079/1950, Lei do Impeachment, que define os
crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento,
estabelece que:
Art. 4º. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra:
I – A existência da União:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
dos poderes constitucionais dos Estados;
III – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV – A segurança interna do país;
V – A probidade na administração; (grifos nosso)
O mesmo diploma legislativo, em seu art. 5º explicita que:
Art. 5º. São crimes de responsabilidade contra a existência
política da União:
85
1 – entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo
estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer
hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou
favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de
guerra contra a República;
2 – tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum
dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela
separar qualquer Estado ou porção do território nacional; [...]
4 – revelar negócios políticos ou militares, que devam ser
mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou
dos interesses da Nação; [...]
6
–
celebrar
tratados,
convenções
ou
ajustes
que
comprometam a dignidade da Nação; (grifos nosso)
Quanto a probidade na administração, preceitua a lei:
Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração: [...]
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na
prática de atos contrários à Constituição;
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às
disposições expressas da Constituição; [...]
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e
o decôro do cargo. (Grifos nosso)
Portanto, os atos, públicos e notórios, confessado pela
própria Denunciada, Presidente da República, e por seus “companheiros”,
86
deixam extreme de dúvidas o desrespeito pela Constituição Federal e pela
Lei, no que implica cometimento de crime de responsabilidade, consoante
o já aduzido, punidos com a perda de mandato.
III – DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE IMPEACHMENT. ATOS
PERPRETADOS NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO MANDATO
Os fatos narrados na denúncia foram realizados tanto no
primeiro mandato da Denunciada, quanto no segundo. Ainda que se alegue
falta de prova do cometimento de crime de responsabilidade no segundo
mandato da Sra. Dilma Rousseff, é fato inegável que os atos criminosos
perpassam e alcançam o segundo.
As denominadas pedaladas fiscais, antes relatadas,
continuaram a ser praticadas no segundo mandato, conforme se verá a
seguir.
Ademais, ainda que não se admita a prática delitiva da
Presidente da República no segundo mandato, o que não é o caso, isso é
irrelevante, posto que a reeleição da presidente Dilma Rousseff fixou a
continuidade da gestão.
Assim, havendo continuidade administrativa, há também a
responsabilização pelos atos praticados em toda a gestão. A reeleição é
postulado da continuidade administrativa (STF, ADI-MC 1.805).
O Supremo Tribunal Federal tem firmado posição de que os
ilícitos praticados em mandato anterior podem ser objeto de processo
disciplinar no mantado seguinte (reeleição), levando à perda do segundo
mandato (MS nº 23.388). Do voto proferido pelo Ministro Relator, Néri da
87
Silveira, denota-se que esta Casa Legislativa corrobora com o
entendimento.
O eminente jurista Adilson Abreu Dallari, em parecer
apresentado ao Instituto dos Advogados de São Paulo (documento em
anexo), afirmou que “Sim. No caso de reeleição, o Presidente da República
estará no exercício das funções, inerentes ao cargo, pelo período de oito
anos, e pode ser responsabilizado por atos e omissões que configurem
crime de responsabilidade, ocorridos durante todo esse período”.
Por qualquer ângulo que se analise, é inegável o
cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente da República,
Dilma Rousseff, sejam os atos criminosos praticados (ou omissivos) no início
do segundo mandato, tenham sido praticados no primeiro mandato, ou
ainda, os decorrentes (que trespassam) da continuidade da gestão em face
da reeleição.
Por fim, mas não menos importante, é imperioso que o
Parlamento não se deixe contaminar com as tentativas de tergiversar as
questões nucleares que determinam e impõem o impedimento da
Presidente da República.
A natureza político-administrativa do Impeachment e a
consciência do homem digno, probo e de boa-fé devem nortear a decisão
de cada Parlamentar, que decidirá se opta pela moralização da
administração pública, defesa da pátria e da República, ou se aceita a se
pôr de joelhos e chancelar o engodo, o embuste, a mentira e o roubo, não
apenas do dinheiro público, mas da dignidade dos cidadãos brasileiros.
Deve-se decidir pelo bem do país, da República e dos
cidadãos brasileiros, não se admitindo subjugação à pequenez de um
88
partido político de intenção nefastas, conduzido por pessoas indignas,
imorais e apequenadas de caráter.
Manipular perversamente as pessoas, é sim golpe!
Roubar dinheiro público, é sim golpe!
Admitir que um ex-presidente ainda governe, é sim golpe!
Furtar a dignidade das pessoas, impedindo-as de se
alimentarem, de habitarem e até de viver minimamente, é sim golpe!
Continuar a mentir, enganar e roubar, é sim golpe!
Maquiar as contas públicas para se reeleger, para encobrir
crimes e acobertar a ineficiência da administração pública, é sim golpe!
Se apequenar diante da situação, criada dolosamente pela
Presidente da República, é o maior de todos os golpes!
A Lei nº 1.079/50 estabelece com clareza e precisão que
não tendo a Presidente de República deixado o cargo, a denúncia deve ser
recebida:
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o
denunciado
não
tiver,
por
qualquer
motivo,
deixado
definitivamente o cargo.
A presidente Dilma em momento algum deixou o cargo de
Presidente da República. Em 31 de dezembro de 2014 ocupava o cargo de
Presidente da República Federativa do Brasil e, no dia 1 de janeiro de 2015,
continuava no cargo de Presidente da República.
Tanto é verdade que o Brasil não ficou um segundo sequer
sem Presidente, aliás, o que não permitido pela Constituição Federal.
89
IV – DOS CRIMES DE RESPOSABILIDADE PRATICADOS PELA PRESIDENTE DA
REPÚBLICA EM 2015
A presidente Dilma Rousseff é reincidente contumaz.
Análises das Contas do Governo Dilma e das demonstrações
financeiras do Banco do Brasil (BB), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do
Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) comprovam que a Presidente
da República cometeu crime de responsabilidade também no exercício
financeiro de 2015.
As recomendações e os alertas expedidos pelo Tribunal de
Contas da União, diga-se: reiteradamente, endereçados à Presidente da
República não surtiram nenhum efeito, ou, o que é mais correto dizer, não
foram respeitados.
A presidente Dilma não desrespeita apenas o TCU.
Desrespeita a Constituição Federal; desrespeita às leis; desrespeita à
República e, repetidamente, desrespeita o Povo brasileiro.
Não satisfeita com a maquiagem das constas em 2014 de
forma intencional e malévola, com o único propósito de vencer as eleições,
a presidente Dilma continua praticando atos ilegais de forma dolosa. O
propósito agora é tentar manter-se no posto de Presidente da República.
A presidente Dilma Rousseff cometeu, no curso do segundo
mandato, os mesmos crimes apontados e comprovados pelo TCU, conforme
atesta o eminente representante ministerial (documento em anexo), Júlio
Marcelo de Oliveira:
Verifica-se que continuam a ser praticados pela União no
presente exercício financeiro 2015, atos de mesma natureza
90
daqueles já examinados no TC-021.643/2014-8 e reprovados
pelo Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, ou seja, operações de
crédito vedadas pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Grifos nosso)
Comprova-se que a presidente Dilma tem verdadeira
compulsão pelo cometimento de atos criminosos. E, notadamente, tem se
aprimorado de forma obstinada a enganar o Povo brasileiro.
Agindo como se tudo pudesse, sem qualquer freio e
respeito ao Estado Democrático de Direito, pretendendo que suas
artimanhas alcancem e contaminem o Poder Judiciário, a Presidente da
República varreu a sujeira do seu desgoverno para dentro do Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES.
A
presidente
Dilma,
de
forma
ilegal,
descabida,
desproporcional, imoral, contumaz e gigantesca (“como nunca antes na
história deste país...”), conforme comprovou a Corte de Contas, descumpre
a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei
Orçamentária.
Os atos criminosos da presidente Dilma são sintomáticos,
sistêmicos e intencionais. Vejamos
4.1. PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS – SAFRA AGRÍCOLA. DÍVIDA NÃO PAGA AO
BANCO DO BRASIL EM 2015
As demonstrações financeiras do Banco do Brasil, cópia em
anexo, comprovam que no mês de junho de 2015 a União devia ao banco o
montante de R$ 13,5 bilhões.
91
A dívida do Tesouro Nacional para com o Banco do Brasil
decorre do atraso nos pagamentos referente a equalização dos juros no
chamado “Programa de Equalização de Taxas – Safra Agrícola. É o que
atestou o representante ministerial junto ao TCU, que assenta: “houve
atrasos sistemáticos" no” pagamentos.
Somente em 2015 o Tesouro deixou de pagar ao Banco do
Brasil 2,6 bilhões, de acordo com representante do MPTCU. Registra o
lúcido Procurador Federal:
[...] demonstra um quadro de agravamento na situação de
endividamento ilegal da União perante o Banco do Brasil.
(Grifos nosso)
Nas “Demonstrações Contábeis Consolidadas 1º Semestre
2015”, relatório em anexo, os valores relativos ao Programa de Equalização
de Taxas – Safra Agrícola, encontram-se registrados na conta do Ativo,
Outros Créditos, Diversos (página 3 do relatório), e estão descritos na Nota
Explicativa 11b – “Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis
Consolidadas 1º Semestre 2015” (página 49 do relatório).
O Banco do Brasil, em diversos pontos do seu relatório
semestral, aduz informações referente ao Programa de Equalização de
Taxas – Safra Agrícola, vejamos:
- Página 42, Título B - Receitas com Operações de Crédito e
Arrendamento Mercantil: nota explicativa 10 b, Operações de
Crédito, a rubrica Equalização de Taxas – Safra Agrícola – Lei
8.427/1992, com saldo de R$ 3.602.411 (valor em milhares);
- Página 49, Outros Créditos, Letra B, Diversos: nota explicativa
11 b, Diversos, a rubrica Tesouro Nacional - equalização de taxas
92
– safra agrícola – Lei 8.427/1992, com saldo no 2º trimestre de
2015 de R$ 13.459.428 (valor em milhares);
- Página 85, no quinto parágrafo, o Banco explica as transações
com o Tesouro Nacional, destacando como principal operação,
os valores a receber referente a equalização das taxas;
- Página 86, Sumário das Transações com Partes relacionadas,
conforme abaixo do demonstrativo, item (7), o Banco classificou
as transações em 30.06.2015, como Outros Ativos
O Tribunal de Constas da União ao analisar os pagamentos
referente às equalizações de taxas de juros da concessão aos produtores
rurais, TC-021.643/2014-8, comprovou que os atrasos sistemáticos no
pagamento dos valores devidos pela União ao Banco do Brasil, configura
operações de crédito nos moldes definidos no inciso III, do art. 29, da Lei
Complementar nº 101/2000. É a determinação legal:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições: [...]
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título,
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas,
inclusive com o uso de derivativos financeiros;
As operações de crédito em comento não são permitidas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é o que estabelece o art. 36:
93
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição
financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo.
Nesse agir, a presidente Dilma Vana Rousseff transgrediu o
art. 37 da Constituição Federal, os pressupostos do planejamento, da
transparência e da gestão fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei
Complementar nº 101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”,
todos do mesmo diploma legislativo.
O eminente Procurador do Ministério Público junto ao TCU,
conclui com precisão cirúrgica que:
Verifica-se, portanto, que continuam a ser praticados pela
União no presente exercício financeiro de 2015, atos de mesma
natureza daqueles já examinados no TC-021.643/2014-8 e
reprovados pelo Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, ou seja,
operações de crédito vedadas pelo art. 36 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Restando configurado crime de responsabilidade, tipificado
no art. 85, incisos V, VI e VII da Constituição Federal, que estabelecem:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: [...]
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Grifos
nosso)
94
Os atos criminosos da Presidente da República, Dilma Vana
Rousseff, estão tipificados nos incisos V, VI e VII da Lei nº 1.079/50, a saber:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra: [...]
V – A probidade na administração;
VI – A lei orçamentária;
VII – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
O crime de improbidade administrativa cometido pela
presidente Dilma Rousseff, tipificado no inciso V do art. 85 da Constituição
Federal e no inciso V do art. 4º da Lei nº 1.079/50, ressoa nos incisos 1, 3 e
7 do art. 9º da Lei do Impeachment:
Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e
resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
[...]
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na
prática de atos contrários à Constituição; [...]
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e
o decôro do cargo. (Grifos nosso)
O crime de responsabilidade – contra a lei orçamentária –
praticado pela Presidente da República, previsto no inciso VI do art. 85 da
95
Constituição Federal e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 1.079/50, ecoa nos
incisos 2, 4, 6 e 7 do art. 10 da Lei do Impeachment:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei
orçamentária: [...]
2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do
orçamento; [...]
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da
lei orçamentária; [...]
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo
com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou
com inobservância de prescrição legal;
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido
em lei; (Grifos nosso)
O crime de responsabilidade – violação à lei e à guarda e ao
legal emprego do dinheiro público – praticado pela Presidente da República,
Dilma Vana Rousseff, tipificado no inciso VII do art. 85 da Constituição
Federal e no inciso VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, ressoa nos incisos 1 e 3
do art. 11 da Lei do Impeachment:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos
dinheiros públicos:
1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem
observância das prescrições legais relativas às mesmas;
96
3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices,
ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; (Grifos
nosso)
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
4.2. BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO (BNDES). EQUALIZAÇÃO DAS TAXAS DE
JUROS EM 24 MESES. PROGRAMA DE SUSTENTAÇÃO DE INVESTIMENTO (PSI)
A continuidade delitiva da presidente Dilma Rousseff foi
comprovada pelo representante ministerial junto ao TCU, que assevera:
Não obstante a forma clara e categórica com que este TCU
reprovou essa conduta, o Governo Federal, em 2015, não
promoveu qualquer alteração na forma como os valores das
equalizações são apurados e pagos ao BNDES [...]. (Grifos nosso)
A União concedeu subvenção econômica – na modalidade
de equalização de taxas de juros – nas operações de financiamento
contratadas até 21.12.2015 pelo BNDES. A previsão da operação está
prevista na Lei nº 12.096/09, com modificações posteriores:
97
Art. 1º. Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros,
nas operações de financiamento contratadas até 31 de
dezembro de 2015:
I – ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, destinadas: [...]
§ 6º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição
entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos
subvencionados de que trata o § 1o e definirá os grupos de
beneficiários e as condições necessárias à contratação dos
financiamentos, cabendo ao Ministério da
Fazenda a
regulamentação das demais condições para a concessão da
subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a
definição da metodologia para o pagamento da equalização de
taxas de juros.
O Ministério da Fazenda, diante do disposto no § 6º, do art.
1º, da Lei nº 12.096/09, editou a Portaria nº 29/201434, estabelecendo que
a sistemática para pagamento (União ao BNDES) das equalizações de taxas
de juros é: ao final de cada semestre, serão calculadas as equalizações
devidas ao BNDES e somente após 24 meses do encerramento do período
de equalização, serão efetuados os pagamentos (art. 7º, II).
O Tribunal de Contas da União, TC 021.643/2014-8,
Acórdão 825/TCU-Plenário, assentou que a postergação do pagamento das
equalizações devidas ao BNDES em 24 meses caracteriza uma operação de
34
A Portaria nº 193/2014 revogou a Portaria nº 29/2014, mas manteve a mesma sistemática.
98
crédito (LRF, art. 29, III). E, por conseguinte, a operação é taxativamente
proibida pelo art. 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme se verifica nas demonstrações financeiras do
BNDES, relatórios em anexo, o Tesouro Nacional deve ao banco R$ 24,5
bilhões, posição de junho de 2015.
Os valores não pagos, ao que se depreende da
representação oficiada ao TCU, foram destinados ao programa de
Sustentação de Investimento (PSI), uma linha de crédito subsidiada pelo
BNDES.
Os valores estão registrados na conta do Ativo, Não
Circulante, Realizável a Longo Prazo, Outros Créditos Perante ao Tesouro
Nacional (página 4 das “Demonstrações Financeiras Individuais e
Consolidadas 30 de junho de 2015 e 2014”), documento em anexo. O
“Relatório da Administração”, página 11, em anexo, classifica-o como o
principal crédito com o Tesouro Nacional.
Os relatórios do BNDES, em anexo, registram ainda:
- Página 55 e 56, Créditos Específicos – Vinculados ao Tesouro
Nacional: nota explicativa 9.2 a, composição dos créditos, com
saldo consolidado de R$ 27.226.653 (valor em milhares);
- Página 55, 56 e 57: nota explicativa 9.2, temos a uma descrição
e a movimentação da Rubrica em 2015.
Segundo o MP junto ao TCU, em 2015 a Presidente da
República não saldou a dívida com o BNDES decorrente das denominadas
equalizações em atraso. Consigna o exceler representante ministerial:
99
Assim, valores devidos que deveriam ter sido liquidados no
segundo semestre de 2012, continuam pendentes de
pagamento ainda neste segundo semestre de 2015. São três
anos, portanto, de atraso no pagamento desta específica
parcela. Todos os demais valores apurados desde 2012
continuam pendentes de pagamento pelo Tesouro Nacional,
mantida, pois, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Grifos nosso)
A presidente Dilma Vana Rousseff, repetindo os atos
criminosos de 2014, mais uma vez transgrediu o art. 37 da Constituição
Federal, os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão
fiscal responsável fixados pelo art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000, e os arts. 32, § 1º, I; 36, caput, e 38, IV, “b”, todos do mesmo
diploma legislativo. Neste ponto, foi expressa e específica a conclusão
ministerial:
Verifica-se, pois, que, encerrado o primeiro semestre do
presente exercício financeiro, a União continuou a realizar os
mesmos atos que foram considerados ilegais pelo TCU em seu
Acórdão 825/2015-TCU-Plenário, por configurarem operação
de crédito vedada por lei. (Grifos do original)
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
100
4.3. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM RESTOS A PAGAR DAS DESPESAS REFERENTE AO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA EM 2015
Conforme consignamos no item “2.2.8. Inscrição irregular
em restos a pagar das despesas referente ao programa minha casa minha
vida” o Tribunal de Contas da União 35, conforme evidenciado nos autos do
processo TC 021.643/2014-8, que originou o Acórdão 825/2015–TCU–
Plenário, comprovou que “o pagamento de subsídios relativos ao
Programa Minha Casa Minha Vida tem sido financiado desde 2010 por
meio de operação de crédito interno junto ao FGTS, gerando uma
obrigação da União para com esse fundo”. (Grifos nosso).
O Ministério Público junto ao TCU afirma que não estava
sendo registrado o pagamento da despesa, inscrevendo o montante, de
forma indevida, em restos a pagar. Consigna ainda que “a realização de tal
procedimento possibilitava ao Ministério das Cidades efetuar o pagamento
das dívidas junto ao FGTS à margem da Lei Orçamentária Anual”.
Conclui atestando que: “Dados obtidos junto ao Conselho
Curador do FGTS por intermédio do Ofício 18/2015 GAB-JMO, mostram que,
em 2015, a União transferiu 8 parcelas de R$ 150 milhões mensais ao FGTS,
totalizando 1,2 bilhões de reais. Tais transferências têm ocorrido também
por intermédio do pagamento de restos a pagar, e não por meio de
dotação consignada no orçamento” (Grifos do original).
A inscrição de despesas em restos a pagar é ato de exceção,
e tal procedimento somente encontraria motivo justo nos casos previstos
no art. 35 do Decreto nº 93.872/1986.
35
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
101
“Restos a pagar”, conforme determina o art. 36 da Lei nº
4.320/1964, são as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro, com a distinção entre as processadas e as não processadas.
Segundo o próprio Tribunal de Contas da União, a inscrição
de despesas em restos a pagar não encontra respaldo na legislação36.
Inegável, portanto, as infrações cometidas pela Presidente
da República, Dilma Vana Rousseff, em especial pela afronta ao art. 37,
caput, da Constituição Federal, ao art. 36, caput, da Lei nº 4.30/1964, ao art.
67, caput, do Decreto nº 93.872/1986, aos pressupostos do planejamento,
da transparência e da gestão fiscal responsável estabelecidos no art. 1º, §
1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante do exposto neste tópico, restou configurada a
prática de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff
previsto no caput do art. 85 e em seus incisos V, VI e VII da Constituição
Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da Lei nº 1.079/50, combinados com
os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2, 4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da
mesma lei.
4.4. OMISSÃO DE REGISTRO DE PASSIVOS (DÍVIDAS) DA UNIÃO. IRREGULARIDADE NA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
Foram omitidas dívidas (passivos) da União junto ao Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
36
TCU, Processo TC 005.335/2015-9, Relatório do Ministro Augusto Nardes.
102
Do total de R$ 24,5 bilhões que a União deve ao BNDES,
apenas R$ 5,8 bilhões foram registrados pelas estatísticas no Banco
Central do Brasil, segundo afirma o MPTCU. Em decorrência disso, atesta o
representante ministerial, “cerca de R$ 3,5 bilhões de despesas primárias
referentes às equalizações de taxa de juros apuradas no âmbito do
Programa de Sustentação de Investimentos (PSI) deixaram de ser
apuradas pela autoridade monetária no primeiro semestre de 2015”
(grifos do original).
A Presidente da República, Dilma Rousseff, não determinou
a correção da ilegalidade que provocaram os desvios nas contas públicas da
União.
A geração de novas dívidas e as omissões por parte da
Presidente da República implicaram violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao princípio constitucional da legalidade, e aos pressupostos do
planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável.
É inexorável o cometimento do crime de responsabilidade
pela Senhora Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.
A presidente Dilma Vana Rousseff consentiu e aprovou a
omissão de passivos da União junto ao BNDES, violando a um só tempo a
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000.
Com efeito, determina o art. 37, caput, da Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Grifos nosso)
103
A seu turno, a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1º, § 1º
determina:
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Grifos nosso)
A omissão de registro de um passivo da União nas
estatísticas fiscais fez com que “cerca de R$ 3,5 bilhões de despesas
primárias referentes às equalizações de taxa de juros apuradas no âmbito
do Programa de Sustentação de Investimentos (PSI) deixaram de ser
apuradas pela autoridade monetária no primeiro semestre de 2015”
(grifos do original).
Diante da comprovação ministerial, é inequívoco que a
presidente Dilma Vana Rousseff, violou o art. 37, caput, da Constituição
Federal e o art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando a
prática de crime de responsabilidade previsto no caput do art. 85 e em seus
incisos V, VI e VII da Constituição Federal, nos incisos V, VI e VII do art. 4º da
Lei nº 1.079/50, combinados com os arts. 9º, incisos 1, 3 e 7; 10, incisos 2,
4, 6 e 7; e, art. 11, incisos 1 e 3 da mesma lei.
104
4.5. CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A revista Exame, Edição 1099, Ano 49, nº 19, de 14 de
outubro de 2015, estampa em sua capa a seguinte informação:
7 demissões por minuto. É essa a velocidade do
desemprego no Brasil. E o ritmo das demissões vai
dobrar. Entre 2015 e 2016, 2 milhões de pessoas vão
engrossar as estatísticas dos sem-trabalho – um
recorde na história do país
J.R. GUZZO, na mesma revista, p. 51, com precisão singular
informa:
O grande problema do segundo governo Dilma é que
ele só tem problemas. Por causa disso, não executa,
há nove meses, a tarefa mais elementar de um
governo: governar. Sua única atividade real é fazer
tudo para não cair
Essa, em apertada síntese, é a situação em que a presidente
Dilma deixou o Brasil. Mas, a incompetência da Presidente da República não
é de agora.
A não realização de suas atribuições como administradora
da Petrobras, ao que agora se comprova também na Presidência da
República, é comum e normal para a presidente Dilma.
105
Ela própria revelou, no caso da compra da refinaria de
Pasadena, envolvendo aproximadamente 2 bilhões de dólares, que se
soubesse do sentido verdadeiro das cláusulas contratuais nunca teria
assinado o contrato.
Tanto no caso da Petrobras, quanto agora – casos das
pedaladas fiscais – a presidente Dilma Rousseff nada fez.
Quedou-se inerte e silenciosamente frente a todas as
denúncias de corrupção e desvio de dinheiro ocorridos na Petrobras bem
assim diante de todas as afrontas à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Em momento algum deixou de realizar os atos ilícitos,
apontado e comprovado pelo TCU, nem mesmo atendeu ao clamor da Corte
de Contas para que parasse com a prática ilícita, muito menos buscou
impedir que isso ocorresse, ao revés, deixou que tudo seguisse como estava.
Nada foi feito pela presidente Dilma Rousseff para cessar
as violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao contrário, conforme ficou
comprovado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
a Presidente da República seguiu na prática delitiva.
Não há dúvidas de que a presidente Dilma Rousseff, desde
os tempos em que era presidente do Conselho de Administração da
Petrobras até os dias atuais, agiu contra a probidade na administração,
primeiro na Petrobras, agora na administração do país.
Resta
evidenciado
o
cometimento
de
crime
de
responsabilidade previsto no inciso V do art. 85 da Constituição Federal, que
determina:
106
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
V – a probidade na administração;
A
Lei
nº
1.079/50
ao
explicitar
os
crimes
de
responsabilidade contra a probidade na administração estabelece que:
Art. 9º. São crimes de responsabilidade contra a probidade na
administração:
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na
prática de atos contrários à Constituição;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e
o decôro do cargo. (Grifos nosso)
E foi assim que exatamente agiu (e omitiu-se) a presidente
Dilma Rousseff. Não cessando a prática dos atos ilícitos e não
responsabilizando nenhum dos seus subordinados, nem na época da
Petrobras e tampouco agora como Presidente da República.
A presidente Dilma Rousseff ao permitir a dilapidação do
patrimônio público, o que é fato comprovado, agiu de modo incompatível
com a dignidade, a honra e o decoro que o seu cargo exige.
Na verdade, a inércia intencional é o modus operandi da
presidente Dilma, e de seu funesto partido, para acobertar o cometimento
de crimes.
107
A violação à Lei Orçamentária e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, seja em 2014, seja em 2015, é prova inexorável de que a Presidente
da República agiu de modo a faltar com a dignidade, honra e moral, não
apenas para quem ocupa um cargo público, mas para qualquer pessoa
minimamente digna.
Para deixar robustamente evidenciado o cometimento de
crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff, atos que
atentaram contra a probidade da administração, impõe-nos transcrevermos
o art. 11 da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade
administrativa de agentes públicos, vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Portanto, qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições,
constitui ato de improbidade administrativa.
O art. 10 do mesmo diploma legislativo determina:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que
enseje
perda
patrimonial,
desvio,
apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
108
Não restam dúvidas que, independentemente de agir ou de
se omitir, a presidente Dilma Rousseff causou grave lesão aos Cofres
Públicos.
A omissão da presidente Dilma perdura no presente
mandato. A Presidente da República não deixou de agir (ou de se omitir) no
cometimento de ilegalidades, bem assim nada fez para responsabilizar os
infratores, até porque, ao que se apresenta, não tem moral para punir
qualquer infrator.
É inegável a omissão (e ação), seja dolosa ou culposa, da
presidente Dilma Rousseff. Queda-se inerte, em silêncio tumular, quanto a
iniciativa de deixar de praticar ilícitos, repetidamente alertada pelo TCU,
bem como quanto a punição e correção das ações e atitudes dos seus
subordinados.
O eminente jurista Ives Gandra da Silva Martins, em robusto
parecer – que se encontra em anexo, comprova que basta a culpa da
Presidente da República para conformar o ato criminoso caracterizador de
crime de responsabilidade. Nada obstante o caso aqui seja de dolo.
Resta evidenciado, que a presidente Dilma Rousseff
atentou contra a Constituição Federal e contra leis federais, implicando
cometimento de crime de responsabilidade, improbidade administrativa,
no que restaram violados o inciso V do art. 85 da Constituição Federal, os
incisos III e VII do art. 9º da Lei nº 1.079/50.
V – DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS
A denúncia encontra-se devidamente instruída.
109
Os fatos narrados são de conhecimento notório e
acompanham a presente denúncia. Todavia, caso não entenda assim Vossa
Excelência, em homenagem a Verdade e Justiça, postula-se, desde já, que
sejam notificados o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal de Contas da
União, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional da Quarta Região e
a Décima Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, para que remetam
cópia integral dos processos e procedimentos relacionados às pedaladas
fiscais, às contas de campanha da Presidente da República e à Operação
Lava Jato, notadamente, quanto às delações premiadas.
Requer-se, ainda, como meio de prova, a oitiva da
Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, Luiz Inácio Lula da Silva,
Dilma Rousseff, Fernando Collor de Melo, José Dirceu, Paulo Roberto Costa,
Alberto Youssef, João Vaccari Neto, Luiz Carlos Fernandez Afonso, João
Augusto Henriques, José Carlos Cosenza, José Carlos Bumlai, Lúcio Bolonha
Funaro, Léo Pinheiro, Mateus Coutinho, Agenor Medeiros, José Ricardo
Breghirolli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Edson Antonio Edinho da Silva, Pedro
Barusco, Renato Duque, Alexandrino Alencar, Fernando Soares, Antonio
Palocci, Luiz Argôlo, André Vargas, Julio Camargo, Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto, Erton Medeiros Fonseca e Nestor Cerveró.
Portanto, como “nenhum membro de qualquer instituição
da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído
da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade” (STF, MS
24.458, Rel. Min. Celso de Melo), a instauração do processo de
impeachment em desfavor da Presidente da República, concretizará o
Estado Democrático de Direito, restaurará a confiança nas Instituição
Públicas e descortinará aos olhos do povo brasileiro quais os Parlamentares
são confiáveis e quais os que compactuam com as práticas criminosas.
110
VI – DO PEDIDO
É dos Parlamentares a incumbência de reestabelecer a
REPÚBLICA, a DEMOCRACIA e a ORDEM, devolvendo ao povo brasileiro o
que lhe foi roubado.
A Presidente da República tem compactuado com atos
ilegais, incentivado ações separatistas entre o povo, omitindo-se e
compartilhando com pensamentos, ideias e conclames de baderneiros para
que o povo pegue em armas e se entrincheire em favor da Denunciada
contra qualquer pedido de impeachment.
Os presidentes da Bolívia e da Venezuela, em ato de
desespero em face da descoberta dos crimes perpetrados pelo Partido dos
Trabalhadores, liderado por Lula, que, aliás, continua controlando a
Presidente da República, noticiaram que invadiriam o Brasil em defesa da
Denunciada, noutras palavras, não “permitirão” que os roubos e as
atrocidades terminem.
É chegada a hora da Verdade, é tempo de Justiça, é
necessário preservar a República, é momento de implantar a Democracia,
iniciando-se, com o recebimento dessa denúncia, a instauração do processo
de impeachment, o julgamento perante o Senado Federal, e por fim, seja
determinado a perda do cargo da Presidente da República, bem assim a
inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos.
Portanto, ínclitos Parlamentares, tenham a dignidade de
fazer jus aos seus mandatos ou desocupem a Casa do Povo!
Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e
enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:
111
1. O recebimento e processamento da presente denúncia,
com os documentos que a acompanham;
2. Seja intimada a Presidente da República, Dilma Vana
Rousseff para a oitiva;
3. Sejam admitidas as denúncias, por seus fatos,
fundamentos e provas, para autorizar a instauração do
processo de impedimento da Presidente da República,
Dilma Vana Rousseff, em face do cometimento de crimes
de responsabilidade, para que seja oportunizado o
processamento e julgamento;
4. Requer-se, ainda, como meio de prova, a oitiva de Luiz
Inácio Lula da Silva, Fernando Collor de Melo, José Dirceu,
Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, João Vaccari Neto,
Luiz Carlos Fernandez Afonso, João Augusto Henriques, José
Carlos Cosenza, José Carlos Bumlai, Lúcio Bolonha Funaro,
Léo Pinheiro, Mateus Coutinho, Agenor Medeiros, José
Ricardo Breghirolli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Edson Antonio
Edinho da Silva, Pedro Barusco, Renato Duque, Alexandrino
Alencar, Fernando Soares, Antonio Palocci, Luiz Argôlo,
André Vargas, Julio Camargo, Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto, Erton Medeiros Fonseca e Nestor Cerveró;
5. Caso Vossa Excelência entender pela necessidade de
produção de mais provas, nada obstante as que instruem a
presente denúncia comprovam todos os crimes de
responsabilidade cometidos pela Denunciada, postula-se,
desde já, que sejam notificados o Tribunal Superior
Eleitoral, o Tribunal de Contas da União, o Supremo
112
Tribunal Federal, o Tribunal Regional da Quarta Região e a
Décima Terceira Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, para
que remetam cópia integral dos processos e procedimentos
relacionados às pedaladas fiscais, às contas de campanha
da Presidente da República e à Operação Lava Jato,
notadamente, quanto às delações premiadas;
6. Por consequência, sejam determinadas todas as
providências legais, tantas quanto necessárias, para o
cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de
Deputados.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, DF, 15 de outubro de 2015.
Luís Carlos Crema
OAB-DF 20.287
OAB-SP 319510, OAB-SC 27104-A,
OAB-PR 49904, OAB-RS 85319-A, OAB-MS 15692-A
Documentos em anexo:
01. Doc. 1 - Cópia da identificação do Denunciante;
02. Doc. 2 - Cópia de quitação eleitoral do Denunciante;
03. Doc. 3 – TCU – Voto do Ministro Relator;
04. Doc. 4 - TCU - Acórdão 2461/2015 que aprova o voto do Relator;
05. Doc. 5 - TCU - TC 021.643-2014-8;
06. Doc. 6 - Parecer Adilson Dallari;
07. Doc. 7 - Representação do MP junto ao TCU, Pedaladas 2015;
08. Doc. 8 - Demonstrações Contábeis Banco do Brasil 1º Semestre 2015;
09. Doc. 9.1 - BNDES – Balancete;
10. Doc. 9.2 - BNDES - Demonstrações Contábeis e Financeiras;
11. Doc. 9.3 - BNDES - Relatório Administração;
12. Doc. 10 - Parecer Ives Gandra.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS