ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 042 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 09 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 28 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 29 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31 Presidência ............................................................................. 33 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... 38 Oitava Vara .............................................................. 39 Nona Vara ................................................................ 43 Criminal Oitava Vara .............................................................. 45 Família Quarta Vara ............................................................. 45 Quinta Vara .............................................................. 48 Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... 58 Quarta Vara ............................................................. 63 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 64 Comarcas do Interior Anajatuba, Caxias e Cantanhede ................................. 65 Governador Eugênio Barros, Itapecuru-Mirim e Matões ...... 66 Olho D´Água das Cunhãs, Poção de Pedras e Riachão .... 67 Santa Luzia do Paruá e São Domingos ........................ 69 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 70 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 93 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 101 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 10 de outubro de 2006 HABEAS CORPUS N.º 015795/2006 – CAROLINA (MA) Impetrante:Dr. Fabrício Fernandes de Oliveira Paciente:Iramar Barros Leite Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Carolina Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 62.948/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTORPECENTE. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I – Evidenciada a soltura do paciente após a impetração resta prejudicado o pedido pela perda superveniente do seu objeto. II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇAÕ DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002368/2006 – TIMON (MA) Sessão do dia 28 de novembro de 2006 Apelante:Jesualdo Braz de Oliveira Advogado:Dr. Armando Alves do Nascimento Apelado:Ministério Público Estadual Promotor de Justiça:Dr. Antonio Borges Nunes Júnior Juiz Prolator:Dr. Simeão Pereira e Silva Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 63.653/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecer do Recurso, dada a sua flagrante intempestividade. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MANEJADO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso de apelação criminal manejado fora do prazo legal, por lhe faltar requisito objetivo de admissibilidade. II – Recurso não conhecido. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, não conheço do Recurso, dada a sua flagrante intempestividade (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de novembro de 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 029768/2004 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Apelante:Francisco de Assis de Sousa Costa Advogado:Dr. Pedro Bezerra de Castro Apelado:Ministério Público Estadual Promotor de Justiça:Dr. José Donato de Araújo Neto Juíza Prolatora:Dr.ª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.° 63.663/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em negar provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a decisão combatida, em todos os seus termos. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. HARMONIA ENTRE A PALAVRA 2 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 DA VÍTIMA E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEFINIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I – Estando a palavra da vítima em perfeita sintonia com os demais elementos de provas colhidos, de forma a definir a autoria e a materialidade do crime de roubo, é de se impor a condenação. II – Recurso improvido por unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso para manter incólume a decisão combatida, em todos os seus termos (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de dezembro de 2006 HABEAS CORPUS N.º 020407/2006 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante:Eunice Fernandes da Silva Paciente:Derisson Oliveira Santos e Danyalisson Oliveira Santos Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 63.797/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PROCESSO COM PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. I – Por tratar-se de crime hediondo, o tráfico ilícito de substância entorpecente é insusceptível do benefício da liberdade provisória, na forma preconizada pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90. II – A pluralidade de réus justifica eventual excesso de prazo na instrução criminal, ante o princípio da razoabilidade. III – Ordem denegada por unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de dezembro de 2006 HABEAS CORPUS N.º 019587/2006 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante:Dr. Paulo Santos Paciente:Alexandre Santos Costa Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 63.799/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO EM FLAGRANTE. PROCESSO COM PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. I – A pluralidade de réus justifica eventual excesso de prazo na instrução criminal, ante o princípio da razoabilidade. II – Ordem denegada por unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de dezembro de 2006 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011885/2006 – CAXIAS (MA) Apelante:Ministério Público Estadual Promotor de Justiça:Dr. Pedro Lino Silva Curvelo Apelado:Francisco das Chagas Pereira Advogado:Dr. Francisco Filgueiras Sampaio Juiz Prolator:Dr. Antonio Manoel Araújo Velôzo Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 63.812/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em dar provimento ao recurso para cassar a decisão absolutória do Tribunal do Júri Popular, por manifesta contrariedade à prova dos autos, para que o acusado seja submetido a novo julgamento. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM PEDESTAL EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. TESE NÃO AFIANÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. I – O reconhecimento pelos jurados de causa excludente de criminalidade sem escora no conjunto probatório colhido, revela decisão contrária à prova dos autos, fazendo assim por anular a decisão absolutória, sem que se tenha por vulnerada a soberania dos veredictos. II – Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (...) Posto isto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão absolutória do Tribunal do Júri Popular, por manifesta contrariedade à prova dos autos, para que o acusado seja submetido a novo julgamento (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004534/2006 – CAXIAS (MA) Sessão do dia 05 de dezembro de 2006. Apelante:Ministério Público Estadual Promotor de Justiça:Dr. Pedro Lino Silva Curvelo Apelado:Jamilson Feitosa Maciel Advogado:Dr. Luzimar Almada Viana Juiz Prolator:Dr. Antônio Manoel Araújo Velôzo Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 63.814/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso, para manter incólume em todos os seus termos a decisão fustigada. E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. I – Não obstante a prática de crime hediondo há que ser permitido ao paciente a progressão do regime prisional, eis que julgado inconstitucional pelo Plenário do STF o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. II – Recurso desprovido. Unanimidade. (...) Posto isso, e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume em todos os seus termos a decisão fustigada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de dezembro de 2006 RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 003953/2006 – BARÃO DE GRAJAÚ Recorrente:Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú Recorrido:Gildenê da Silva Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 63.816/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso, para manter incólume a sentença recorrida. E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA DE OFÍCIO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Age acobertado pelo manto da legítima defesa o réu que, na iminência de sofrer agressão injusta da vítima, logo após esta ter alvejado e morto um filho daquele com projétil de arma de fogo, dispara o revólver que portava, atingindoa de maneira letal. II – Recurso oficial improvido. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso oficial, para manter incólume a sentença recorrida (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de dezembro de 2006 HABEAS CORPUS N.º 016884/2006 – IMPERATRIZ (MA) Impetrante:Dr. Paulo Maurício de Oliveira Fontes Paciente:Rosemar da Rocha Alves Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 63.955/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus pretendida. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 3 E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A fuga do paciente do distrito da culpa, logo após o cometimento do ilícito penal, justifica a decretação da sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que ostente primariedade e bons antecedentes. II – Ordem denegada por unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego o habeas corpus pretendido (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de janeiro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 019293/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:Katiúscia Karla Moraes Pinheiro Paciente:Dejailton Silva Dourado Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 64.128/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem mandamental impetrada. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRLHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I – Evidenciada a soltura do paciente após a impetração resta prejudicado o pedido pela perda superveniente do seu objeto. II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem mandamental impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA RAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 09 de janeiro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 026441/2005 – URBANO SANTOS (MA) Apelante:Francisco Alves de Oliveira Advogados:Dr. Pedro Afonso Santos Assunção e Dr.ª Marília de Carvalho Portela Luz Apelado:Ministério Público Estadual Promotor de Justiça:Dr. José Márcio Maia Alves Juiz Prolator:Dr. Rogério Pelegrini Tógnon Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 64.148/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em reconhecer, de ofício, a presença de nulidade absoluta, para assim, declararem nulo o julgamento pelo Júri Popular, para que a outro seja o réu submetido. 4 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O TERMO DE VOTAÇÃO E A SENTENÇA. NULIDADE. I – A existência de contradição entre o termo de votação dos quesitos e a sentença condenatória fulmina de nulidade o julgamento pelo Júri Popular. II – Nulidade reconhecida de ofício. Unanimidade. (...) Posto isso, e contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reconheço de ofício a presença de nulidade absoluta, para, assim, declarar nulo o julgamento pelo Júri Popular, para que a outro seja o réu submetido (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de janeiro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 022461/2006 – ITAPECURU-MIRIM (MA) Impetrante:Dr. Hilton Barbosa Goiabeira Paciente:Ronilson Moreno Autoridade Coatora:Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 64.260/2007 Decisão: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a presente ordem de habeas corpus. E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE DO FLAGRANTE. ADVENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ARGUMENTAÇÕES PREJUDICADAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE. I – Julgam-se prejudicadas as teses argumentativas de nulidade do auto de prisão em flagrante e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, quando a segregação passa a decorrer de prisão preventiva e a ação penal foi deflagrada pelo oferecimento da competente denúncia. II – Presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva não há espaço para a concessão da liberdade provisória, ainda que o réu seja primário e detentor de bons antecedentes. (...) Posto isso e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de janeiro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 019211/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:Dr. Diomar Bezerra Lima Paciente:José de Ribamar Teixeira Vasconcelos Autoridade Coatora:Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 64.266/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE A LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE. I – Não se conhece de pedido formulado em sede de habeas corpus quando se tratar de matéria já apreciada. II – Ordem não conhecida. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço da presente ordem mandamental, por ser reiteração de pedido (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de janeiro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 023451/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:Dr. Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles Paciente:Edvaldo Costa Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 64.442/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem mandamental impetrada. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO. A prática reiterada de crimes de tráfico de substância entorpecente recomenda a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública. (...) Posto isto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem mandamental impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 021973/2006 – SANTA INÊS SESSÃO DO DIA: 25.01.07 IMPETRANTE: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO PACIENTE: EDSON JÚNIO DE SOUSA SANTOS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA ACÓRDÃO Nº 64.501/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL D.O. PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FULCRADO EM SITUAÇÃO INVERÍDICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - Se a autoridade judiciária, ao indeferir o pedido de liberdade provisória não o fez tão somente com base na reincidência do paciente, mas também por não terem sido comprovadas a profissão lícita nem residência fixa no distrito da culpa, inexiste qualquer constrangimento a ser sanado pela via do Habeas Corpus. - Não há que se falar em excesso de prazo, se até à data de impetração do Writ, ainda não havia sido ultrapassado o prazo de 81 dias previsto pela jurisprudência para o encerramento da instrução criminal. - Ordem denegada. (...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...) DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PresidentaRelatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 25810/2005 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior. Agravado: Silma Sousa de Aquino. Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.832/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA FÍSICA SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE É A REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE OU POSSUI PODERES PARA OUTORGAR A PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 535, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A procuração ad judicia que representa a outorga de poderes de uma pessoa física a determinados advogados, sem a comprovação de que a outorgante é representante legal da pessoa jurídica Agravante impede o conhecimento do recurso. II – Recurso não conhecido à unanimidade. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do presente recurso, ante a ausência da juntada de documento obrigatório, nos termos previstos no art. 535, I, do Código de Processo Civil. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 020563/2006 Apelante: Clodomir Gomes da Silva Advogado: Paulo Sérgio Hage Hermes Apelado : Pedro Barbosa de Carvalho Advogado: Hilton Pereira da Silva Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.844/2007 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 5 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, deram parcial provimento ao recurso para que a condenação em honorários e custas incida sobre o valor dado a causa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. QUANTUM A PREPARAR. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AÇÃO DESCABIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Conforme se verifica na inicial da ação principal o autor destinou à causa o valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), montante este que embasa o quantum a preparar efetivando o pagamento do preparo no importe de R$ 55,40 (cinqüenta e cinco reais e quarenta centavos), não havendo, portanto, em se falar em deserção do recurso. II - Em caso de inadimplência do contrato, cabível seria a ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada de reintegração de posse e não somente a reintegração de posse, evidenciando, portanto, a carência de ação. III – Em se tratando de sentença que resolve a ação sem julgamento do mérito, não havendo condenação, a verba honorária pode ser arbitrada com base no valor da causa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para que a condenação em honorários e custas incida sobre o valor dado à causa. (...) Diante de todo o exposto conheço do Apelo para no mérito dar-lhe provimento parcial apenas quanto a condenação de honorários e custas para que incida sobre o valor da causa, mantendo a sentença nos demais termos. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 019795/2006 Apelante: Rosimeire Almeida Santos – Secretária de Educação do Município de Buritirana -MA Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa Apelado: Jael Freitas Saraiva Advogado: Willamack Jorge da Silva Mangueira, Maria Luzia Ribeiro de Sá Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.845/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, não conheceram do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇAO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A autoridade coatora é parte ilegítima para interpor recurso em mandado de segurança. A insurgência cabe, portanto, à pessoa jurídica de direito público, na medida em que será ela quem suportará os encargos da sucumbência. II – Apelação Cível não conhecida à unanimidade. (...) Diante de todo o exposto não conheço do apelo pelo não cumprimento dos requisitos de admissibilidade ante a ilegitimidade de parte. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 013122/2006 – CAXIAS - MA Apelante: Município de Caxias Advogado: James Lobo de Oliveira Lima Apelado: Gilson Humberto Lima Malta Advogado: Paulo de Sousa Marques Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.846/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça negaram provimento ao recurso, para manter a decisão de 1º grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II – É do Município e não do ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. III – Os honorários obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e improvido. (...) Isso posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de base. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE E RELATORA CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 25 de janeiro de 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018592-2006 - Estreito AGRAVANTE: Município de Estreito ADVOGADO: Marcelo José Silva Ribeiro e outro AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 64.478/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao agravo, para manter a decisão agravada nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. LIXO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. O princípio da prevenção impõe que, até prova em contrário, ante a impossibilidade de reposição ao status quo ante, garanta-se a eficácia da decisão inibitória de lesão ao patrimônio ambiental. Impõe-se, destarte, a manutenção da liminar deferida em ação civil pública, que determinou ao Município que procedesse a imediata retirada do lixo depositado próximo à nascente de bacia hidrográfica, área de proteção ambiental. Agravo improvido. (...) Destarte, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a liminar concedida na ação civil pública. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 000481/2007 – SÃO LUÍS AO ACÓRDÃO Nº 63.885/2006, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013966/2006 – SÃO LUÍS. Embargante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogados: Cristiano Alves Fernandes e outros Embargado: Sebastião Tavares Rolim. Advogada: Maria da Conceição Lima Melo Rolim. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 64.795/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC. PROCRASTINATÓRIOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – embargos de declaração rejeitados. (...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores do recurso, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. Embargos de Declaração n.º 021173/2006 – São Luís Embargante: REDISBEL – Redenção Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho e outros. Embargada: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas Advogados: Humberto Theodoro Júnior, José Caldas Góis e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 64.797/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, em acolher parcialmente os embargos opostos e atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Des.ª Cleonice Silva Freire, contra o voto do Desembargador relator que os rejeitou. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR QUE CONCEDE ISONOMIA DE PREÇOS EM FAVOR DA EMBARGANTE MANTIDA PELA CORTE. AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DA EMBARGADA QUANTO AO PARTICULAR. NOVO AGRAVO. ACÓRDÃO QUE VIOLA OS ARTS. 460 E 503, DO CPC. CONFLITO ENTRE AS DECISÕES. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MAIORIA. O provimento jurisdicional, quando adequado, assegura à parte beneficiada a expectativa legítima de reclamar a eficácia da segurança jurídica que lhe fora deferida, fato que constitui verdadeiro exercício de suas garantias constitucionais. Extrai-se das regras dos arts. 460 e 503, do CPC., que o Tribunal só pode julgar o que realmente estiver contido nas razões recursais, ou seja, a decisão do órgão ad quem tem limitação legal à impugnação e ao pedido de nova decisão. Assim, se houve aquiescência expressa à isonomia, não pode esta Câmara suprimi-la sob pena de violação das normas citadas. Recurso parcialmente acolhido. Maioria. (...) Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos para, dando-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente o Acórdão 62.884/ D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006, única e exclusivamente para manter a obrigação da AMBEV em praticar preços isonômicos em favor da embargante, nos termos da decisão de 1º grau. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA p/ ACÓRDÃO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 018702/2006 – Urbano Santos Apelante: Município de Belágua Advogados: Humberto Gomes de oliveira Júnior e Outros Apelado: José de Ribamar Pacheco Calado Advogados: José de Ribamar Pacheco Calado e Outra Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 64.799/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas sem amparo legal e mantida a sentença monocrática proferida de acordo com a legislação vigente e realidade fática contida nos autos. (...) Diante do exposto, acolhendo o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, rejeito as preliminares suscitadas pelo Apelante e nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N° 019173/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. ADVOGADOS: Ricardo de Oliveira e outros APELADO: Raimundo Ferreira Lima e Maria de Farias Lima, substituídos por Francisco Ferreira Lima e Marlene Lima Silva ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 64.805/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em desacordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EVENTO MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A transferência, para fase de liquidação de sentença, da responsabilidade pela fixação da indenização por dano moral, cria embaraços e atraso desnecessário à entrega da prestação jurisdicional, violando o prin- QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 7 cípio da razoável duração do processo, dificultando o arbitramento da verba. Isto porque, aquele que participa da instrução processual, que mantém contato com as partes, que conhece mais o feito, ou seja, o magistrado, transfere a outrem, o perito, a responsabilidade pela fixação da indenização quando os verdadeiros parâmetros a serem observados são os da proporcionalidade e razoabilidade, noutras palavras, o bom senso do próprio julgador. No tocante à compensação pelo dano moral, é evidente que não se deve, ao fixar a verba, criar uma situação de enriquecimento injustificado, mas lembrando que o evento morte é o mais danoso que existe, o arbitramento de um valor módico não configura resposta adequada do Judiciário à perda que sofrem as vítimas diretas e indiretas do referido infortúnio, razão pela qual, deve ser mantida a indenização fixada pelo expert, R$ R$ 131.280,00 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta reais) valor que não é capaz de levar os beneficiários a uma situação de enriquecimento e tampouco fulmina o patrimônio da empresa devedora. (...) Destarte, nego provimento ao apelo, mantendo, assim, inalterada a decisão recorrida (...) Des.Stélio Muniz Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N0 012814/2006 Impetrantes: Carlos Roberto Sousa Lima, Manoel de Jesus Moreira Bastos, Gedeao Pereira de Matos, Armando Perfetti. Advogado: George WilKen Silva Nunes. Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Procurador: Daniel Ribeiro da Silva. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.691/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, conceder a segurança impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: ANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART. 7, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. I - Tendo os impetrantes se enquadrados nos requisitos exigidos para obtenção da aposentadoria que vigia à época, não há falar-se em aplicação da Emenda Constitucional nº 47/05 para fins de redução salarial, quando o próprio texto legal prevê a exclusão das verbas indenizatórias no limite. II – A utilização do teto viola direito líquido e certo, ante a inobservância pela ato ora atacada do princípio irredutibilidade salarial garantido por cláusula pétrea. III – Ordem concedida. (...) Ante todo o exposto e em acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, concedo a ordem impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos percebidos pelo Impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 TRIBUNAL PLENO Sessão do dia XXX de XXX de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 006508-2006 Impetrantes: Dalvina Amorim Ayres. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro. Impetrados: Governador do Estado do Maranhão, Secretário de Educação do Estado do Maranhão. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 64.616/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROGRAMA DE DOUTORAMENTO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUJEITO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. I – A concessão de licença para capacitação profissional insere-se na categoria de atos administrativos discricionários. II – Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de atos administrativos, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes. III – Ordem denegada à unanimidade de Votos. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007. TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001249/2007 – SÃO LUÍS Embargante - Karel Christiaan Los Advogados- Drs. Aldo de Mattos Sabino Junior e Michele Tatiane Souto Costa Embargada - Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão Litisconsorte - Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.776/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de segurança. Inadequado manejo da via mandamental. Não-conhecimento. Suscitada a existência, no aresto censurado, da eiva da contradição. Vício não caracterizado. Rejeição dos embargos opostos. Merecem rejeição os declaratórios cujas proposições não se coadunam com as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão, tal como preconizado na regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) Pelo exposto, persuadido de que a suscitada contradição não se faz caracterizar, rejeito os declaratórios opostos. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente Des.MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007. TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001250/2007 – SÃO LUÍS Embargante - Alexandre Esser Advogados - Drs. Aldo de Mattos Sabino Junior e Michele Tatiane Souto Costa Embargada - Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão Litisconsorte - Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.777/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de segurança. Inadequado manejo da via mandamental. Não-conhecimento. Suscitada a existência, no aresto censurado, da eiva da contradição. Vício não caracterizado. Rejeição dos embargos opostos. Merecem rejeição os declaratórios cujas proposições não se coadunam com as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão, tal como preconizado na regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) Pelo exposto, persuadido de que a suscitada contradição não se faz caracterizar, rejeito os declaratórios opostos. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007. TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001159/2007 – SÃO LUÍS Embargante - Cornélio Haroldo Dijkstra Advogados- Drs. Aldo de Mattos Sabino Junior e Michele Tatiane Souto Costa Embargada - Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão Litisconsorte - Banco do Nordeste do Brasil S/A Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 64.778/2007. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de segurança. Inadequado manejo da via mandamental. Não-conhecimento. Suscitada a existência, no aresto censurado, da eiva da contradição. Vício não caracterizado. Rejeição dos embargos opostos. Merecem rejeição os declaratórios cujas proposições não se coadunam com as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão, tal como preconizado na regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) Pelo exposto, persuadido de que a suscitada contradição não se faz caracterizar, rejeito os declaratórios opostos. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013893/2006 – SÃO LUÍS. Impetrante: Cynthia Celina de Carvalho Mota. Advogado: Dr. Alessandro Ribeiro Maia e Silva. Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão – Presidente da Comissão de Concurso para cargos de nível superior e médio. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 64.786/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar prejudicado o mandado de segurança, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMANDA PREJUDICADA. I – Concluído o concurso público, com a homologação do resultado final, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental que visava nova correção da prova subjetiva, com vistas a garantir a continuidade da impetrante no certame, sendo caso de carência de ação por falta de interesse processual; II – extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (...) Em vista do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, ante à falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC. (...) Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.370/2.007 Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SELENE COELHO DE LACERDA Recorrido: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE/MA Advogados:ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.014/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS Recorridas: LIZETE CARDOSO MECIEIRA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.018/2.007 Recorrente: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogado: CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA. Recorrida: LUANA REGINA PINHEIRO FARAY MORAES. Advogadas: BETHÂNIA FALCÃO NAVA CARDOSO FERRO E LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 9 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 304/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Recorridos: FRANCISCA OLIVEIRA CUTRIM E OUTROS Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2371/2.007 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA Recorrido: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE/MA Advogados: ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010217/2006 – SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogada: ADRIANA MARTINS DANTAS AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CORTEZ ARRAIS Advogados: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020594/2006 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A Advogados: MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA AGRAVADO: DÉCIO SANTOS DE MELO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 041373/2005 – CHAPADINHA APELANTE: PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA DOS SANTOS Advogados: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR, JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES APELADO: LUAN LESSA SANTOS (Menor) REPRESENTANTE: GARDENIA LESSA SANTOS 10 Advogado: RELATOR: REVISOR: QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 TOMÉ GOMES LIMA Des. MARCELO CARVALHO SILVA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010295/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: ELZENIR LAUANDE FRANCO, ÉRIKA GOMES CHAVES APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE CANTO BONITO DE PUÇA – AACBP/SITIO NOVO/MA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 05 – MEDIDA CAUTELAR N.º 016696/2006 – SÃO LUÍS REQUERENTE: PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA. Advogado: CHRISTIANO MACHADO DE CASTRO REQUERIDO: PAPAGUTH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009073/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: SÉRGIO TAVARES E LUCIANA CARDOSO MAIA, CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: EDMA S. DIAS DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO A. DE SOUSA, MARCIA TERESA G. DE OLIVEIRA, OLINDA MARIA M. PEREIRA, JOANA D‘ARC M. MOURA, MARIA L. COSTA BARBOSA, CELIA Mª MENDES G. SA, MARILISE C. TAVARES, MARIA DE J. RIBEIRO ARAUJO, MARIA LUCIMAR C. BARBOSA SANTOS, MARIA DO CARMO M. DE SA, MARIA DO S. SILVA DE JESUS, LUIS DE JESUS ALMEIDA Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001815/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO Advogados: CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA, ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO PINTO, AMAURI MANSANO, MARLI FERREIRA CLEMENTE, ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, ADRIANA TOZO MARRA, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, REGINA MARIA BAPTISTA DA SILVA E OLIVEIRA, CELINA SHIZUE H. ONODA, CARLOS ROBERTO MENDES, JOÃO GERALDO MENDES, ANAMARIA HERNANDES, ADRIANA DE FÁTIMA BASILE MUNARI REIS, MARIA CRISTINA ANDRETTO, PATRÍCIA POMPEO, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, THEREZA ALVES PEREIRA, RODRIGO B. DE PAULA, MÁRCIO VICENTE, RENATA ESCOBAR, VIVIANE TUCCI LEAL, JUSSARA R. FORNAZA ORTEGA, HORÁCIO DOS SANTOS M. JÚNIOR, ROGÉRIO FERNEDA, FLÁVIO T. ORTEGA GARCIA, MÁRCIO ALLAN S. DA CUNHA APELADO:JOSÉ DE JESUS PINHEIRO CARVALHO, ODUVALDO SANTOS CRUZ Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MÁRIO MÁRCIO SOUSA, MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO COSTA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO T. DOMINICI RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023255/2006 – IMPERATRIZ APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUSIMAR SILVA MIRANDA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: SÉRGIO LUIS DOS SANTOS Advogados: OZIEL VIEIRA DA SILVA , BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025087/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: ANA MARIA RODRIGUES SILVA, MARIA DIVA SANTOS SEREJO, ARACELE DIAS RODRIGUES Advogados: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de fevereiro de 2007. DESA. NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000181 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, INALDO DA COSTA SOUSA, RICARDO JOSE RAMOS DE CARVALHO, ANA PATRÍCIA DA COSTA LIMA FREIRE , FERNANDA MARIA GUNDES SALAZAR, CELSO RICARDO RAMOS SALES AGRAVADO: SANDRO BENINE DOS REIS Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ________________________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002633 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA AGRAVADO(A): HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA Advogado(a)(s): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO, PLÍNIO GONÇALVES FAHD, FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ __________________________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003153 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA AGRAVADO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND TRIANON Advogado(a)(s): LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012877 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA AGRAVADO(A): MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009492 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA, LUCIANA PESTANA CAMPOS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES __________________________________ 06-REMESSA N.º 029919 / 2005- COELHO NETO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO NETO. REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ARAÚJO DE OLIVEIRA, ZILDA MARIA DO NASCIMENTO GONÇALVES, BASÍLIA FERNANDES BORGES, MARIA FURTADO DA COSTA, JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO, JOSÉ ANTONIO DE SOUZA Advogado(a)(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO __________________________________ 07-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009545 / 2004- SÃO LUÍS AUTOR : SILVESTRE BATISTA BOTÃO Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RÉU: CAMILA DINIZ DA SILVA, CATARINO NONATO DA SILVA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ___________________________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010772 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JURANDIR BOTELHO SEREJO Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO: SAFRA SEGUROS S/A Advogado(a)(s): HÉLIO ARAUJO DE LIMA, RENÉ ZAMLUTTI JUNIOR, ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO FLÁVIO LEITE GALVÃO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, JOSÉ FELIZ GAMA, RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CLÁUDIA RAMOS DA SILVA, VINÍCIUS DE NÓBREGA, ESTER PHELIPE, ADRIANE DE FÁTIMA LINO, REGINALDO RIBEIRO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ______________________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022713 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ELZENIR LAUANDE FRANCO, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: PAULINÉZIO BARROS MOREIRA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 11 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022715 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: ERNESTO DAS MERCES SANTOS FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUSA GOMES APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _________________________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023400 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, Procurador(a)(es): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELANTE: MOACIR MONROE FERREIRA, JOSE AUGUSTO HONORATO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA 1º APELADO(A): MOACIR MONROE FERREIRA, JOSE AUGUSTO HONORATO, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, CÍCERO OLIVEIRA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(es): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO __________________________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023545 / 2006- COLINAS APELANTE: LUZINETE SIPAÚBA MOURA DE SOUSA Advogado(a)(s): WEMBLEY CAMPOS APELADO: JOSÉ LOPES DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSE FRUTUOSO DA SILVA SOBRINHO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ________________________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005066 / 1998- SÃO LUÍS APELANTE: GINÁSIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE LA ROQUE LTDA, Advogado(a)(s): FERNANDO MELO DA COSTA, JAIRON FERREIRA DE MORAIS, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E JORGE ALBERTO ARAÚJO REPRESENTANTE: IRINEU MENDES DE OLIVEIRA, REPRESENTANTE: BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA APELADO(A): JAQUELINE SOUSA MATIAS Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ________________________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001788 / 2005- PINHEIRO APELANTE: ANTONIO MARTINS VIEIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO Advogado(a)(s): GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 000959/2007 – São Luís. Agravante: Íris Lane Sousa Nascimento. Advogado: Gilson Fernandes de Araújo. Agravado: Francisco Álvaro Bezerra Nascimento. Advogados: Luís Carlos Soares de Almeida, Carlos Batista Torres de Arruda. Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IRIS LANE SOUSA NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família desta capital, que nos autos da ação de divórcio proposta por FRANCISCO ÁLVARO BEZERRA NASCIMENTO, ora agravado, decidiu pela suspensão dos alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos integrais do autor em favor da recorrente. A agravante aduz que a decisão agravada merece ser reformada uma vez que deferiu parecer ministerial arrimado em alegações inverídicas sustentadas em uma réplica intempestiva de fls. 61/63 do processo 22015/05. Primeiramente, alega que o agravado foi intimado para apresentar réplica em 14.06.2006, só o fez em 01.08.2006, como demonstrado através do protocolo de entrega de petições intermediárias , sendo portanto, réplica intempestiva. Assevera ainda, que é pessoa carecedora de tratamento e de acompanhamento médico e que tem pago um plano de saúde junto à UNIMED com o “quantum” fixado a título de alimentos provisórios, além disso, não é proprietária de salões de beleza como consta na réplica intempestiva e no parecer do Ministério Público e na decisão interlocutória, e não é proprietária de veículo nem nacional nem importado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de maneira a reformar a decisão que suspendeu os alimentos provisórios, bem como, seja concedida a tutela antecipatória recursal para se conceder liminarmente o restabelecimento dos alimentos provisórios em seu favor. Além disso, pugna pelo adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16.052007 para uma data posterior a do julgamento final do presente recurso. Com o recurso juntou os documentos de fls. 15 a 159. É o breve relatório. Passa-se a decidir. Primeiramente, cumpre ressaltar que o vertente recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, mormente no que toca regularidade formal, pois o agravante juntou os documentos obrigatórios a que se refere o artigo 525, I, do CPC: cópia da decisão agravada (fls. 28/29), certidão de intimação da decisão agravada (fl.15) e das procurações outorgadas aos advogados (fls. 20 e 21). Assim, o agravo deve ser recebido. Ultrapassada a análise da presença dos requisitos de admissibilidade, cabe fazermos referência acerca do recebimento do recurso como agravo de instrumento.Tal possibilidade resta possível frente ao que estatui o artigo 527, II, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.187/ 2005, que dispõe sobre o processo na forma de agravo de instrumento quando o recurso pretender discutir sobre decisão cujo teor possa acarretar lesão grave e de difícil reparação,o que é o caso dos autos, pois se trata de prestação de alimentos provisórios (caráter alimentar). Passa-se a decidir acerca do pleito de tutela antecipada recursal. A possibilidade de se deferir tutela antecipada recursal foi introduzida pela Lei 10352, de 27.12.2001, acrescentando o inciso III ao artigo 527 do Código de Processo Civil: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:(Artigo alterado pela Lei nº 10.352, de 27.12.2001) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 273, elenca os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: existência de prova inequívoca, convencimento acerca da verossi- D.O. PODER JUDICIÁRIO milhança da alegação, conjugados a um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise não se vislumbra a presença do requisito da existência de prova inequívoca acerca da alegação de que não possui nenhum companheiro atualmente, sendo que esse foi um dos fundamentos da decisão agravada. Pelo contrário, a agravante declarou em juízo que possuía um namorado, mesmo constando da ata da audiência que não convive com o mesmo nem é sustentada por ele, situação esta que ainda ficou por demais nebulosa e no decorrer da tramitação do recurso tal questão poderá vir a ser aclarada. Assim, não está presente o requisito da existência de prova inequívoca apto a ensejar, no início do processamento do recurso, o deferimento de tutela antecipada recursal. Por outro lado, também não se deflui da documentação acostada aos autos a presença de um fundado receio de dano ou de difícil reparação, na medida em que a agravante exerce a função de gerente administrativa no salão de beleza de sua filha e percebe a remuneração de R$ 700,00(setecentos reais)-fls. 43 a 47 , além de residir no andar superior do salão de beleza, tudo por cessão de sua filha, como afirmado pela agravante à fl. 07 de seu arrazoado. Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Com relação ao pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 16.05.2007, o indefiro porque não há nos autos qualquer pedido de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao Douto Juiz da causa para que preste as informações no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado na forma do artigo 527, V, do CPC. Após, remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça nos termos do artigo 527, VI, do CPC. Intime-se. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001315/2007 - GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil - BNB ADVOGADOS: Osvaldo Paiva Martins e outros AGRAVADO: Marlene Gonzaga Soares ADVOGADO: Cosmo Alexandre da Silva RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros que, em ação ordinária revisional de Cédula de Credito Comercial, ajuizada pela agravada, determinou a retirada do nome do agravado em órgãos de restrição de créditos, pois, o débito encontra-se ainda em discussão. Alega o agravante que a decisão violou os arts. 5º XXXV e LV e 93, IX, ambos da Constituição Federal, arts. 43, § 4º, do CDC e arts. 1º, 2º, 7º e 8º da Lei 10.522/02, vez que é desconstituída de fundamentação. Sustenta que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Logo, tais serviços têm o escopo de servir de instrumento à lisura dos negócios realizados e proteger empresas e a sociedade daqueles que não cumprem suas obrigações com pontualidade. Pugna, pelo efeito suspensivo da decisão agravada. É o que interessa relatar. Nesta fase de cognição sumária, verifico o acerto da decisão ora agravada, tendo em vista que estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir o pedido da devedora para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, não há que se falar em nulidade da decisão pela ausência de fundamentação, visto que fundamentada de forma concisa, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, não se exigindo sempre a declinação de artigo legal quando da prolação de decisão, nos termos do art. 165 do CPC. Assim, pendente ação onde se discute a legalidade ou não dos D.O. PODER JUDICIÁRIO valores pretendidos pelo credor, justifica-se o pedido da tutela projetiva manejado, no que concerne à exclusão do nome da agravada dos cadastros de proteção ao crédito, pois a inscrição como devedora relapsa perante cadastros de proteção ao crédito, não deve ocorrer enquanto se discute o débito. Ante o exposto, não vislumbrando os requisitos do artigo 558 do CPC, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Notifique-se o magistrado a quo desta decisão, requisitando-lhe, ainda, informações no prazo de dez dias. Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, III, do CPC, para, em igual prazo, contra-arrazoar o recurso. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0020482007 – São Luís AGRAVANTE: Trilhas Veículo Ltda ADVOGADO: Jesus Elias Tajra e outro AGRAVADA: Loyane da Silva Nascimento ADVOGADA: Gisllene Lyra Pereira Moreira DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais ajuizada pela agravada em face do agravante, em razão de um alegado vício do produto, concedeu antecipação de tutela para o fim de determinar a substituição do veículo pertencente àquela por outro da mesma espécie, marca, modelo, acessórios e opcionais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento. Aduz o agravante, que o decisum atacado deve ser reformado por ferir a norma prevista no art. 273, caput e §1° do CPC, vez que não restou demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito, isto é, os vícios apresentados pelo veículo, bem como, porque há perigo de irreversibilidade do provimento final antecipado, razão pela qual pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o que interessa para o momento. Decido. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada. Ademais, havendo a substituição de um veículo usado por outro novo, se, ao final, a ação manejada pela agravada for julgada improcedente, o juiz não terá como restitutir a situação ao status quo ante, pois o objeto pretendido no feito terá se esgotado por completo. Daí o perigo de irreversibilidade da medida que impede a antecipação dos efeitos da tutela, consoante estabelece o art. 273, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, a substituição de um produto por outro (inciso I) condiciona-se à prévia e frustrada tentativa do fornecedor do produto de sanar o vício no prazo de 30 dias, o que no caso não foi observado. Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 558 do CPC, defiro o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até a decisão final do presente agravo. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso. Oficie-se ao juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão. Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO No 002349/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Município de São Luís Procurador: Airton José Tajra Feitosa Agravado: Construtora Brava Ltda Advogado: João Watson Coêlho de Sousa QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 13 DECISÃO Município de São Luís interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do mandado de segurança nº 1970/2007, impetrado por Construtora Brava Ltda, aqui agravada. Aduz o agravante, em razões de fls. 02/21, que em atenção aos preceitos constitucionais e legais está realizando duas licitações sob a modalidade de tomada de preço objetivando a contratação de serviços de engenharia para obras de recuperação de vias públicas e a construção de um arquivo público, com a celebração para tanto de convênio com órgãos federais. Ocorre que a agravada, entendendo que o sub-item g.2, do item 5.1, dos editais das tomadas de preço 01 e 02/2007, ao fixar exigência no sentido da apresentação de certidão da dívida fora por demais genérico, impugnou administrativamente os referidos editais. Todavia, ao ter negado seu pleito, requereu junto à Comissão Central de Licitações cópias das decisões de indeferimento de suas impugnações, protocolando pedido formal nesse sentido às 17:30 h, do dia 30 de janeiro de 2007, o qual fora concluso à diretoria, às 18:10 h, sendo que, por não terem sido fornecidas no mesmo dia as referidas cópias, impetrou mandado de segurança evidenciando que tanto a negativa da Comissão Central de Licitações ao fornecimento das razões da rejeição de suas impugnações (arts. 37, XXI, e 197, § 3º, CF) quanto o caráter genérico da cláusula editalícia atacada, que não especificava a quais tributos se referia (art. 193, CTN), importaram em atos ilegais e violadores de direito seu líquido e certo, tendo o juiz de 1º grau concedido liminar para determinar a suspensão das licitações 01 e 02/2007 - CPL. Assegura que a execução da liminar inviabilizará o atendimento pelo Município de necessidades relativas à prestação de serviços urbanos emergenciais, tendo em vista as fortes chuvas que vem caindo na cidade, assim como, também retardará de forma indefinida a construção do arquivo público, o que se apresenta ainda mais grave posto que se a referida obra não for feita o mais breve possível, cumprindo os prazos firmados em convênio federal, terá que ser a verba para esse fim destinada, devolvida, sem contar no risco de desabamento do prédio que ora é tombado pelo patrimônio histórico (IPHAN). Defende não ter havido negativa ao fornecimento de cópias dos fundamentos da rejeição das impugnações da agravada, mas apenas impossibilidade de fornecimento das mesmas no dia em que protocolado o requerimento, conforme consta da certidão de fls. 122, pelo adiantar da hora, e que a cláusula editalícia em questão não é genérica, atendendo ao disposto na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei 4.320/64, tratando-se de exigência relativa à comprovação de regularidade fiscal pelos licitantes. Sustenta existir cláusula semelhante à impugnada também constante do Edital relativa à União, ou seja, à fazenda pública federal, a qual não restou impugnada, e que tais exigências são verdadeira praxe da Comissão Central de Licitações como forma de conseguir uma fiel comprovação da regularidade fiscal dos licitantes em relação aos tributos municipais, não procedendo os argumentos da empresa agravante. Esclarece que nos termos do disposto no art. 201, do CTN, certidão da dívida ativa é a que relaciona os créditos tributários devidamente inscritos pela autoridade competente e que sua conduta, através da CPL, atendeu devidamente aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, probidade administrativa, formalidade dos atos administrativos e segurança jurídica. Afirma que a exigência constante dos editais 01 e 02/2007, refere-se a todos os tributos municipais e multas decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer relacionadas à sua coletividade econômica, não havendo necessidade de explicitação do sub-item impugnado. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso. A decisão impugnada, acha-se às fls. 22/23. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. 14 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 Como cediço, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Presentes ao meu sentir, nesta fase de cognição sumária, os fundamentos necessários à concessão do efeito pretendido. Tendendo demonstrar presente a aparência do bom direito, aponta o agravante em primeiro argumento que não houve negativa por parte da Comissão Central de Licitação ao requerimento da agravada para fornecimento das razões da rejeição de suas impugnações. Com efeito, ao exame dos documentos colacionados aos autos (fls. 120/122), prima facie, tenho que não houve mesmo a referida negativa por parte do Município de São Luís, através de sua Comissão Permanente de Licitação, mas apenas a impossibilidade de deferimento, ou melhor, fornecimento das cópias solicitadas no mesmo dia em que protocolado requerimento nesse sentido, o que somente se deu às 17:30h do dia 30/01/ 2007, sendo que a conclusão do mesmo à diretoria da CPL somente ocorreu às 18:10h, ou seja, quando já encerrado o expediente nos órgãos públicos, o que geralmente se dá às 18:00 h. É sabido, que a Administração Pública como um todo tem obrigação de, em respeito ao direito dos administrados, responder aos seus requerimentos e fornecer documentos necessários à defesa de seus direitos, no entanto, tal não importa que a mesma tenha obrigação de fazê-lo de forma instantânea. Quanto ao segundo argumento, de que não se apresenta genérica a cláusula editalícia que exige a apresentação de certidão da dívida ativa sem especificar os tributos a que se refere, de igual modo, entendo proceder, isto porque, em interpretando o disposto nos arts. 27, IV, e 29, III, da Lei nº 8.666/93 e 193, do Código Tributário Nacional, tenho que a prova da regularidade fiscal não poderá ser feita senão com a demonstração de inexistência de quaisquer débitos junto à fazenda pública, no caso, municipal, exsurgindo como desnecessária a especificação dos tributos. Vejamos: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: Omissis...................................................................... IV – regularidade fiscal; Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: Omisssis.................................................................... III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;” (Lei nº 8.666/93) “Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”. (CTN) Como se percebe da transcrição acima, a redação do art. 29, da própria Lei de Licitações e Contratos é por demais abrangente, de forma a demonstrar referir-se, na ausência da especificação dos tributos que abrange, a toda e qualquer obrigação fiscal. Sobre o tema, o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANCA. ADMINISTRATIVO. LICITACAO. REGULARIDADE FISCAL. 1. O DESCUMPRIMENTO DE UMA NORMA EDITALICIA OU O SEU ATENDIMENTO PARCIAL IMPOE A EXCLUSAO DO INTERESSADO DO PROCESSO LICITATORIO. 2. A PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DEVE ABRANGER TODAS AS OBRIGACOES FISCAIS PARA COM O MUNICIPIO. 3. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGARAM. UNANIME. (Mandado de Segurança Nº 596024240, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, Julgado em 16/12/ 1996) (grifei) O segundo requisito necessário à concessão da suspensividade requerida, de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, também vislumbro presente, visto que as conseqüências da manutenção da suspensão do processo licitatório acarretará lesões não somente ao ente público, Muni- D.O. PODER JUDICIÁRIO cípio de São Luís, mas principalmente aos munícipes que sofrerão com os resultados das fortes chuvas na cidade, o incessante números de buracos, sem contar na demora na construção do arquivo público, cujo prédio está na iminência de desmoronar, segundo referiu o agravante. Posto isso, ou seja, constatada a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, defiro-o, até final julgamento. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo de instrumento. Intime-se o agravante, por seu procurador, através de mandado, do teor desta decisão. Intime-se a agravada, através de seu advogado, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2007 Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 002532/2007 (2 a Vara Cível de São Luís) AGRAVANTE: Abílio Francisco de Lima Filho ADVOGADA: Márcia Moraes Rêgo de Souza AGRAVADO: Banco Fibra S/A RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO O Agravante se insurge contra decisão (fl. 19) nos autos da Declaratória nº 000782/2007, em curso na 2ª Vara Cível desta Capital, nos seguintes termos, verbis: “ Com relação ao pedido de antecipação de tutela, manifestarme-ei em momento oportuno.” O pedido, sobre o qual o magistrado pretendia se pronunciar oportunamente, é no sentido de “impedir a retenção indevida de mais de 40%” dos proventos do Agravante, o que vem ocorrendo desde janeiro p.p., comprometendo seu sustento, por força de empréstimo dito consignado. Pleiteia, o Agravante, que tem idade superior a setenta anos (fl. 38), a concessão da liminar, faticamente negada no juízo a quo, transcrevendo arestos que lhe favorecem e juntando o pertinente Boletim de Ocorrência, perante a Delegacia de Proteção ao Idoso (fl. 40), onde afirma não ter contratado o financiamento. Era é o que cabia mencionar neste momento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso como sendo de Instrumento. Entendo que é absolutamente justa e legítima a indignação do Agravante, pelos seus próprios fundamentos, acima mencionados, notadamente quando confrontada a situação financeira das partes, onde fica evidente que é infinitamente mais suportável para a instituição financeira Agravada ficar, temporariamente, até decisão final, sem receber os valores supostamente devidos, que impor tal pesado ônus ao aposentado Agravante. Sendo assim, oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, para que adote, com a urgência que o caso requer, as demais medidas decorrentes da minha decisão, notadamente oficiar ao INSS, bem como para que preste as Informações que reputar necessárias (art. 527, IV, do CPC). Intime-se, notadamente para facultar ao Agravado o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não Contra-Minuta e/ou Informações, remeta-se à PGJ (art. 527, VI, do CPC). São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002579/2007 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Carolina Burlamaqui Carvalho Agravada: Leandro Siqueira Advogada: Alice Micheline Matos Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0657/2007), ajuizada por Leandro Siqueira, ora agravado, deferiu a antecipação da tutela determinando que o ora agravante tome as providências necessárias para possibilitar que o recorrido participe da quarta etapa (teste psicotécnico) do Concurso Público para Policial Militar do Estado do Maranhão (Edital n.º 001/2006). O agravante ressalta que o recorrido ingressou com a ação ordinária onde pleiteia a participação na 4º etapa do certame acima referido, que consistia na realização do teste psicotécnico, sob a alegação de que, em razão de não ter recebido em sua residência o cartão informativo, ficou impossibilitado de se submeter a tal fase do concurso, uma vez que não tomou conhecimento sobre informações específicas acerca da realização do teste. Salienta que não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois a antecipação da tutela não poderia ser deferida em virtude do que estabelecem os dispositivos insertos nas Leis n.ºs 9494/97, 4348/64 e 8437/92. E complementa dizendo que a comunicação feita por intermédio dos Correios é meramente informativa, posto que o candidato deve acompanhar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a publicação dos respectivos Editais de Convocação para realização das provas, nos termos do que consta no Edital n.º 001/2006, no item VI, subitem 2.2 e item X, subitem 2. Ao final, afirmando a inutilidade do provimento antecipatório, posto que o exame psicotécnico já foi realizado no dia 05.01.2007, não havendo, assim, como garantir a participação do ora agravado nessa fase do certame, pugna, primeiramente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, pelo provimento do agravo para que a decisão recorrida seja reformada, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 16) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 17/30), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Ressalvando-se que se encontra dispensado do preparo, em razão do dispositivo inserto no § 1º do art. 511 do CPC. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal pleito. Dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em suas razões, sendo suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, pois, no tocante ao fumus boni iuris, a despeito da situação em tela não abordar concessão de aumento ou extensão de vantagem econômica, não se enquadrando, assim, na vedação legal inserta no art. 5º da Lei n.º 4.348/ 64, o óbice à concessão, pelo magistrado de primeiro grau, da antecipação da tutela pretendida centra-se nas determinações constantes do Edital n.º 001/2006 (fls. 23/30). Isso porque, analisando-se o referido Edital, tem-se no item VI, subitem 2.2, a expressa previsão de que a comunicação feita por intermédio dos Correios é meramente informativa, posto que o candidato deve acompanhar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a publicação do Edital de Convocação para realização das provas. Tal fato se deve porque a cientificação dos atos relativos a concursos públicos elaborados pelo Poder Executivo, em razão dessa qualidade, dá-se através da publicação no Diário Oficial do Estado, tanto que é praxe os candidatos acompanharem toda a divulgação das fases do certame através das seqüenciadas publicações. Destarte, no presente juízo de cognição sumária, tenho que assiste razão ao ora agravante, uma vez que, na verdade, o fato do recorrido não ter participado da 4ª fase do certame em questão deveu-se, tão- QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 15 somente, à sua desídia em não acompanhar a publicação das fases no Diário Oficial do Estado, como seria recomendável, não devendo, a priori, ser atribuído qualquer equívoco praticado pela Comissão do Concurso ou mesmo qualquer desatendimento de regras editalícias. Ante o exposto, defiro o pleito liminar. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seu representante legal, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023847-2006 AGRAVANTE: Cristino Rodrigues da Silva Filho ADVOGADOS: Cláudia Regina Serra da Silva e outro AGRAVADO: Appo S/A – Indústria de Confecções S/A, COMBRAC – companhia Brasileira de Construção ADVOGADOS: Kate Guerreiro Teixeira e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Contra decisão antecipatória de tutela concedida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, determinou ao agravante que se abstivesse de praticar qualquer ato relacionado à administração e patrimônio das empresas agravadas, fixando, para o caso de descumprimento do preceito, multa diária de R$ 5.000,00, é a presente irresignação. Aduz o recorrente que o magistrado a quo, inaldita altera pars, acolhendo evasivas argumentações dos agravados, deferiu a medida atacada não lhe concedendo a oportunidade de demonstrar, mediante a documentação que ora instrui as razões recursais, arquivada na Junta Comercial do Maranhão, sua legitimidade como representante legal das empresas recorridas. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. Os agravados, em contra-razões, afirmam que a ata de Assembléia Extraordinária, arquivada junto à JUCEMA, que demonstra ter o agravante sido eleito para a presidência das empresas é fraudulenta e foi posteriormente desarquivada, com o que voltou a vigorar Assembléia anterior onde empossados para presidente e diretor superintendente, respectivamente, os Srs. Francisco Vieira de Lima e Mário José de Freitas É o que, de momento, interessa relatar. Conforme se verifica do documento de fls. 113, tramita junto à Justiça Federal deste Estado, mandado de segurança impetrado pelo primeiro agravado contra ato do presidente da JUCEMA, onde o objeto da discussão é, justamente, a legalidade dos sucessivos arquivamentos e desarquivamentos de atas de Assembléias Gerais que definem a legitimidade dos interessados neste feito, enquanto supostos representantes das empresas envolvidas. No processo em curso na seção judiciária federal, foi deferida liminar no mesmo sentido da decisão ora combatida. Entendo, destarte, ser mais prudente manter-se a situação, tal qual definida pelo juízo a quo, até, pelo menos, o julgamento em definitivo do agravo, após a oitiva do Ministério Público. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2.007. Des. Stélio Muniz Relator 16 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Nº 02170-2007 – São Luís SUSCITANTE: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital SUSCITADO: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Atendendo ao disposto no art. 120, in fine, do CPC, designo o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, onde já se encontram os autos, para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes. Notifique-se o Magistrado suscitado para que, em cinco dias, preste as informações que entender cabíveis (art. 119, CPC). Após, com ou sem as mesmas, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em igual prazo (art. 121, CPC). Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator RECURSO ESPECIAL N O 11.720/2006 RECORRENTE:DEL REY TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA Advogados: Adriana Martins Dantas e Márcia Martins de Sousa RECORRIDO:BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogada: Maria de Fátima Gonzalez leite DECISÃO Del Rey Transportes e Comércio Ltda, interpõe o presente recurso especial arrimado nos comandos do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal ante o seu inconformismo com a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação n o 000888/2003 – São Luís, editado no Acórdão no 56.550/2005. Impende destacar que o recurso ora em apreço decorre de ação ordinária pleiteando o ressarcimento dos prejuízos havidos pela empresa recorrente alegando que o banco recorrido não agiu com a devida diligência autorizando pagamento de cheques emitidos pela pessoa do Sr. José Rogério Novais Viana, quando procuração autorgada às partes somente o permite se feito em conjunto com o Sr. Pedro Manoel Lopes. O desfalque em questão alcançou a importância de R$ 82.920,94 (oitenta e dois mil, novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos). Em contestação, a ré diz que a referida conta foi devidamente acompanhada pelos demais procuradores, haja vista que constantemente eram depositados valores que correspondiam à quantia dos cheques emitidos. Ao final, requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Obedecido o trâmite processual à espécie, e superadas as alegativas trazidas pela ora recorrente em recurso de apelação, reitera, agora em grau de recurso extremo, violação aos artigos 6o e 14, § 1o, incisos I, II e III do Código Consumerista e artigo 302, caput do CPC. Sendo o que cabia ser relatado, cumpre ressaltar que o recorrente, encontra-se devidamente representado, observou o tempo hábil para proposição do recurso e efetuou o preparo do porte de remessa e retorno dos autos. Quanto ao cabimento do apelo consignado na alínea “c” do dispositivo constitucional, imperfeita é a comprovação da divergência jurisprudencial inscrita sob a alínea destacada, haja vista o recorrente limitar-se a indicar a existência de julgados divergentes com a mera transcrição de sua ementas, sem discorrer analiticamente sobre as teses dissidentes e sem fazer a exposição fática e jurídica nos moldes em que é exigido pela lei processual e pelo regimento interno da Corte Superior. No entanto, adentrando à analise das razões que ensejaram a oposição do recurso consignado na alínea “a” do dispositivo constitucional mencionado, verifica-se que a matéria posta em discussão fora devidamente prequestionada, haja vista tal requisito ser próprio da natureza desse recurso. Roberto Rosas preleciona que o recurso extraordinário “limita-se às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve interpor embargos declaratórios. Caso não o faça, poderá invocar esta questão na decisão recorrida”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante as razões acima expendidas, admito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007 Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 13.636/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros RECORRIDO: DANIELLY GLÓRIA RODRIGUES MOTA Advogados: Marcelo Magno Ferreira e Souza e outros DECISÃO Inconformada com o teor dos Acórdãos n. os 57.707/2005 e 60.775/2006, resultantes, respectivamente, do julgamento da Apelação nº 23.856/2005 e Embargos de Declaração nº 41.796/2005, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, TELEMAR NORTE LESTE S/A interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria afrontado diretamente os arts. 535, inc. II, 131, 165 e 333, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 159 e 1533 do CC de 1916. Em seguida, aduz que o Decisum ora recorrido teria contrariado decisões de outros Tribunais brasileiros, no que tange ao valor arbitrado a título de dano moral. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao recurso, pleiteando o não provimento do apelo especial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão nos autos. No que tange à violação ao art. 535 do CPC, verifico a partir da análise das razões do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do ajuizamento dos Embargos de Declaração n.º 41.796/2005, julgados improcedentes por este Tribunal. Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), senão vejamos: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. SÚMULA N. 343/STF. 1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004 p. 202). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide. 4. Recurso Especial improvido. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/ 11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535 do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado. (…) (grifamos). (STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/ 10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, § § 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA. - Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535, do Código de Processo Civil. (…) Recurso especial não conhecido. (grifamos). (STJ – Sexta TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/10/ 2002. DJ 11.11.2002, p. 341). Ainda com relação ao cabimento, tem-se que a alegada violação aos arts. 131, 165 e 333, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 159 e 1533 do CC de 1916, no presente caso, leva necessariamente ao reexame de provas, encontrando, pois, óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo referido Órgão, senão vejamos: Processo AgRg no REsp 165226 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1998/0013447-6 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/06/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 04.03.2002 p. 230 Ementa PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – VALORAÇÃO E REEXAME DE PROVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 07/STJ NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. A admissibilidade do recurso especial não está submetida ao juízo prévio exercido no agravo de instrumento, que determinou a subida do REsp para melhor análise, juízo este devolvido por inteiro na apreciação do especial. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrarie- QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 17 dade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Inexistência de possibilidade de valoração da prova, diante das premissas fáticas estabelecidas no voto recorrido e na sentença que o integra, no sentido de que não restou comprovado nexo de causalidade ensejador de indenização, nos termos do art. 159 do Código Civil. Perfeita aplicabilidade da Súmula n. 07/STJ à hipótese, diante da impossibilidade de alterar-se o decidido pelo Tribunal recorrido sem revolver-se o campo fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. No que tange, todavia, à divergência jurisprudencial no que pertine ao valor fixado a título de danos morais, constato que o presente recurso especial comprovou analiticamente a divergência jurisprudencial, da forma como determina o art.541 do CPC e 255 do RISTJ. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial com base no art. 105, III, “c”, da Constituição federal. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL Nº 14.584/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Luciana Cardoso Maia e João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira RECORRIDO:JOÃO SANTANA SOUSA Advogado: José Vinícius Barroso Ramos DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 60.252/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 40.624/2005 – São Luís, da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão recorrida, ao entender que o agravo de instrumento não é via adequada para a restituição aos cofres públicos de valores levantados através de liminar, negou vigência ao art. 527. III do CPC que permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 527, inc. III do Código de Processo Civil, entendo subsistentes os argumentos do recorrente, visto que o referido dispositivo foi prequestionado de forma implícita, isto é, mesmo não havendo referência expressa ao mesmo, houve discussão no acórdão sobre a matéria nele contida. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 14.618/2006 RECORRENTE: EDSON CRISTIANO BONAWITZ Advogados: Aldo de Matos Sabino Júnior e outros 18 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros DECISÃO EDSON CRISTIANO BONAWITZ, inconformado com o teor do acórdão nº. 61.033/2006, referente ao julgamento do Agravo Regimental nº 009802/2006 – São Luís, pela Primeira Câmara Cível deste E. Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que este E. tribunal, ao negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, violou o art. 535 do CPC, posto que deixou de se pronunciar acerca da aplicabilidade das normas legais constantes dos arts. 524, 525, 527 e 560 do CPC, bem como dos arts. 109 da CF e art. 5º da Lei 9.469/1997. Afirma que houve violação ao art. 463 do CPC, posto que nenhuma das duas providências constantes do dispositivo foi tomada. Ressalta que deveria haver a correção do erro material apontado nas razões do recurso, qual seja, a correção do número da exceção agravada, pois não é só o erro do julgador que pode ser corrigido de ofício. Alega que o acórdão impugnado está em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo regimental em recurso especial nº. 500409/PR, no qual restou firmado que o erro material pode ser efetuado a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado da decisão. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 17); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 266, nos autos. Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 15.457/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e outro. RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA CARVALHO ZEIDAN E OUTROS. Advogado(s): Roberth Seguins Feitosa e outra. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão no 60.629/2006, resultante da apreciação do recurso de Apelação n.º 38.152/2005, proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal, avia recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana. Alega o recorrente que o decisum ora impugnado violou o disposto nos arts. 28 e 29, § 5º da Lei n. 8.880/94, consistente na percepção pelos servidores públicos do executivo estadual de percentual de 3,17%, em face da redução de seus vencimentos quando da equivocada conversão da moeda cruzeiro real para URV, eis que apenas aos servidores públicos da União seriam devidos aquele percentual. Destarte, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do presente apelo excepcional, para que, seja julgado improcedente a demanda, bem como sejam condenados os recorridos nos ônus de sucumbência. Por sua vez, as recorridas, em suas contra-razões recursais, reque- D.O. PODER JUDICIÁRIO rem o não provimento do recurso, mantendo-se, consequentemente as decisões de primeiro e segundo graus; requerem, outrossim, a condenação do Estado do Maranhão a implantar o percentual de 11,98% sobre as remunerações ou proventos das autoras, relativamente ao art. 21 da MP nº. 434/84; por fim, requerem, ainda, alternativamente, a procedência do pedido para condenar o Estado do Maranhão a proceder a implantação do percentual de 3,17%, na forma dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (dispensável aos entes públicos) e tempestividade (fls. 259 e 261), constato que houve a devida observância dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é igualmente dispensável aos entes federados (art. 511, § 1º do CPC). No que tange ao preenchimento do requisito do prequestionamento, necessário a subida deste recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tenho que os artigos 28 e 29, § 5º da Lei nº. 8.880/94, foram devidamente debatidos por este Tribunal a quo, afastando-se assim a Súmula n.º 282 do STF. Quanto à possibilidade de aplicação do apontado reajuste aos servidores públicos do executivo estadual, em detrimento do que dispõe a Lei 8.880/94, nos artigos ditos como malferidos, tenho que esta matéria já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em que esta Corte Excelsa entendeu que, se estende aos servidores públicos estaduais, independente de lei local para tanto, a aplicação das normas atinentes sobre a conversão de cruzeiro real em URV. Nesse sentido, foi a decisão da Corte Excelsa, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271.630/RN, Min. Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, julgado em 11.03.2003, publicado no DJU em 28.03.2003, pág. 70, verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: VENCIMENTOS: CONVERSÃO DE CRUZEIRO RELA PARA UNIDADE REAL DE VALOR: URV. 1. Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela união, a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de valor – URV. Lei 8.880, de 1994. Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário: C.F., art. 22, VI. 2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo sentido. 3. Agravo improvido. Destarte, não possuí razão o recorrente quanto a impossibilidade de extensão das normas atinentes a Lei 8.880/94 aos servidores públicos estaduais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto aos pedidos efetuados pelas recorridas em sede de contra-razões, tais como, a condenação do Estado do Maranhão a implantar o percentual de 11,98% sobre as remunerações ou proventos das autoras, relativamente ao art. 21 da MP n. 434/84, tenho que a via processual eleita por estas é descabida, eis que o presente recurso especial não admite pedido contraposto. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 15.663/2006 RECORRENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A. Advogado(s): Clarissa Brito Val e outros. RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. DECISÃO MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A., inconformado com o teor da decisão de fls. 114 dos autos da exceção de suspeição n. 7.293/2006, que a julgou extinta em decorrência da perda de seu objeto, proferida pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Eg. Tribunal, maneja recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana. A recorrente menciona em suas razões recursais a violação do art. 134, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o fundamento de D.O. PODER JUDICIÁRIO que o ora recorrido deu-se por suspeito após substabelecimento da causa a determinada advogada, ligada a si por laços de afinidade. Destarte, pugna a recorrente pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial, a fim de que seja cassada a decisão a quo determinando o julgamento da exceção de suspeição. Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do apelo extremo, alegando, para tanto, ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, fazendo incidir na espécie o verbete constante na súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 24), tempestividade (fls. 117/ 120) e preparo (fl. 134), constato que houve a devida observância dos mesmos. Verifico que a recorrente não esgotou previamente todas as instâncias ordinárias necessárias ao aviamento dos recursos excepcionais. O texto constitucional estabelece que o recurso especial deverá ser manejado contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Sucede que, contra a decisão ora guerreada, extintiva da exceção de suspeição, deixou a recorrente de interpor o recurso cabível à espécie, qual seja, o agravo regimental, a fim de que a decisão recorrida fosse objeto de julgamento pelo órgão colegiado, o que faz incidir o verbete sumular 281 do STF, que diz: Súmula 281 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 15.925/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante RECORRIDO(A)S: MARIA NASARÉ PINHEIRO PAIVA E OUTROS Advogado(a)s: Maria Celeste Santos Sousa e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 61.321/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 005129/2006 – São Luís, da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão recorrida negou vigência ao art. 22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias n.º 457/94 e 482/94, uma vez que o critério legal para conversão da URV em cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, se mostra desproposital a pretensão dos recorridos de incidir para a conversão de seus vencimentos, o critério do art. 18 da MP nº. 343/94 que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento. Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões ao presente recurso, requerendo a não admissão do recurso especial ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firma- QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 19 do na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98% previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento do servidor, vejamos: Ementa. ADMINISTRATIVO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. II - Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. III - Agravo interno desprovido. (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão em cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000, p. 141). Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.710/2006 RECORRENTE: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA. Advogados: José Caldas Góis e outros RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CALDERONI Advogadas: Joanna D’Arck Sanches da Silva e outras DECISÃO AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA., inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 59.812/2006 e 61.307/2006, resultantes do julgamento da Apelação Cível nº. 023.659/2004 – São Luís e dos Embargos de Declaração nº. 010.958/2006 – São Luís, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente 20 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados contrariaram os arts. 3º, 267, inc. VI e 301, inc. X, referente à ilegitimidade passiva ad causam. Defende que a recorrente deve ser excluída do pólo passivo da presente demanda, haja vista não ter sido a financiadora da compra do veículo, pois o contrato de financiamento foi celebrado direitamente com a Wolkswagen Serviços S/A (Banco Wolkswagen). Destaca que quem tem autorização do Banco Central para funcionar no mercado de capitais externa ou internamente é a Wolkswagen Serviços S/A e não a recorrente. Alega ainda que os acórdãos impugnados estão em divergência com julgado no REsp nº. 473.106/RS, sem, contudo, explicitar as razões de tal. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 562. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 128); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado conforme certidão de fls. 560. Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação aos arts. 3º, 267, inc. VI e 301, inc. X do Código de Processo Civil, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados, apesar que de forma implícita. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 16.779/2006 RECORRENTE: ITAQUÊ MENDES CÂMARA E GLORIA MARIA MEDINA CÂMARA Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e outros RECORRIDA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Itaquê Mendes Câmara e Gloria Maria Medina Câmara, interpõem o presente recurso especial arrimado nos comandos dos artigos 105, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, ante seu inconformismo com a decisão advinda do julgamento realizado na Sessão Plenária deste Tribunal que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Exceção de Suspeição no 4369/2004 – São Luís, resultando no Acórdão n o 52.444/2004. Ressaltaram os recorrentes que além do acórdão recorrido estar em discordância com outros julgados pátrios, restou patente sua afronta ao artigo 135, incisos I e V do Códex Processual Civil. Desume-se dos autos que os requerentes ingressaram com Ação de Indenização em desfavor de Marcos Túlio Pinheiro Regadas, sendo que em grau de apelação a excepta, ora recorrida, funciona como Desembargadora Revisora do respectivo recurso. Inconformados com o referido fato, os ora recorrentes propuseram exceção de suspeição, alegando a existência de amizade íntima entre a excepta e o Sr. Marcos Túlio Pinheiro Regadas, incidindo a espécie na regra inserta no artigo infraconstitucional citado. Feita essa breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação, constatando, primeiramente a observância dos requisitos objetivos autorizadores de admissibilidade, concernentes à representação, preparo e tempestividade. No tocante ao exame dos requisitos formais, essenciais à admissão do presente recurso, é oportuno destacar que o recurso especial constitui-se em instrumento hábil por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional. Nesse diapasão, tenho por insubsistente a alegação de violação ao artigo infraconstitucional apresentado, acentuando que as argumentações D.O. PODER JUDICIÁRIO trazidas pelo recorrente, se atendidas, estariam fatalmente adentrando no campo probatório em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura do recurso especial, incidindo em óbice previsto em verbete nº 07 de súmula do STJ. Esse entendimento encontra-se pacificado na Excelsa Corte consoante julgado abaixo colacionado: “AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPOTESES DO ARTIGO 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7). IMPOSSIBILIDADE. “As hipóteses de suspeição são taxativas, não admitindo ampliação, e nelas não se subsumem os fatos sub judice”. Precedentes. Reconhecendo o Tribunal de origem a ausência de comprovação da alegação de suspeição dos magistrados exceptos, a alteração de tal quadro demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é impossível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. AgRg no Ag 444085/SP, rel.Min. Humberto Gomes de Barros, 3a Turma, DJ 22.08.2005, p.259 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. A revisão de julgado impugnado visando aferir alegada parcilidade do magistrado quando do indeferimento da inicial, demanda incursão em base estritamente fática, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte. O óbice da súmula 7 desta Corte aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea “c”, do art. 105, III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial). Agravo regimental não provido. (AgRg no Rg 564653/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, 4a Turma, DJ 12.09.2005, p.335). Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.844/2006 RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros RECORRIDAS: LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO E LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO (menor) REPRESENTANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 60.160/2006 e 61.308/ 2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 039.258/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 013.670/ 2006, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Preliminarmente, alega violação ao art. 535 do CPC, caso se entenda que não houve prequestionamento das matérias ora alegadas. Em seguida, sustenta que os acórdãos negaram vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil vez que não há que se falar em dever de indenizar, a uma face à ausência de prova de dano moral sofrido pelas recorridas, a duas por não ter a recorrente praticado qualquer ato ilícito que desse ensejo ao surgimento do dever de indenizar. Aduz que se negou vigência ao art. 14, §3º do CDC, posto que houve culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ressalta ainda violação ao art. 393 do Código Civil, posto que não foi observada a ocorrência de uma causa de exclusão de responsabilidade da recorrente, qual seja, a força maior. D.O. PODER JUDICIÁRIO Enumera duas divergências jurisprudenciais. Primeira: consoante o recorrente, a decisão recorrida diverge do entendimento do STJ firmado no REsp nº 443.672/SP, no qual se entendeu que o inadimplemento contratual é mero dissabor e que não caracteriza dano moral. Segunda: o valor do dano moral fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e diverge do valor fixado no Recurso de Apelação Cível nº 34.733/2003 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões ao presente recurso, nas quais requer o não conhecimento do recurso ou, em assim não se entendendo, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 108); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 558, nos autos; o recurso é tempestivo. No tocante à alegada violação aos arts. 186, 927 e 393 do Código Civil e ao art. 14, §3º do CDC, verifico a impossibilidade de apreciação do apelo pela Corte Superior, vez que esta levaria necessariamente ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº. 07 do referido Tribunal. Neste sentido, citam-se os seguintes acórdãos: Ementa. RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretandolhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. II – Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. (…) IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais. Recurso especial não conhecido. (STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 866725. Rel. Ministro Castro Filho. Julgamento em 21/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 04.12.2006 p. 315). RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TRIBUNAL A QUO - RESCISÃO INJUSTIFICADA - DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM – VALOR EXACERBADO - POSSIBILIDADE. 1 - Tendo o Tribunal a quo reconhecido, através dos documentos juntados, a existência de contrato celebrado entre as partes, para aquisição de imóvel, as alegações do recorrente de que tal negócio não refletiria a verdade dos fatos (fls. 220), enseja dilação probatória. 2 - De outro vértice, tanto o dano material, quanto o moral, restaram, igualmente, demonstrados. Assim, é inviável infirmar tais conclusões sem, também, proceder o reexame fático. A manutenção da sentença se deu com lastro nas provas, insuscetíveis de reapreciação nesta Corte (Súmula 07/STJ). (…) 5 - Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 21 (STJ – QUARTA TURMA. REsp 768478. Rel. Ministro Jorge Scartezzini. Data do Julgamento 17/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 333). No que tange à divergência jurisprudencial apontada, entendo que não restou demonstrada analiticamente a divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dos demais Tribunais. A comprovação da similitude fática entre as decisões comparadas é condição exigida pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, para a admissibilidade do recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, bem como comprove a similitude fática entre o acórdão apontado como paradigma e o aresto impugnado, sob pena de não-configuração da divergência jurisprudencial. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 4. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito, considerou as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, inclusive as normas editalícias da referida licitação, afastando expressamente as teses defendidas no presente recurso especial. Assim, a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” ; “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 5. Recurso especial não-conhecido. (STJ – PRIMEIRA TURMA. REsp 493855 / SP. Rel. Ministra Denise Arruda. Data do Julgamento 28/11/2006. Data da Publicação/ Fonte DJ 18.12.2006, p. 308). Ementa. LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado equívoco manifesto na decisão embargada, merecem acolhida os embargos de declaração que buscam corrigí-lo. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 3. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do recurso especial. (STJ – SEXTA TURMA. EDcl no REsp 578497/PR. Rel. Ministro Paulo Gallotti. Data do Julgamento 09/11/2006. Data da Publicação/ Fonte DJ 18.12.2006 p. 525). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 83 DA LEI 5.108/66. FALTA DE 22 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 945 DO CC/2002. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALORES RAZOÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece da suposta ofensa ao art. 83 da Lei 5.108/ 66, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A divergência jurisprudencial, além da similitude fático-jurídica, deve ser devidamente demonstrada e comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255), sob pena de não-conhecimento. 3. O TRF da 1ª Região, com base no exame de fatos e provas, concluiu que: (I) restou caracterizada a responsabilidade civil da recorrente; (II) foram comprovados o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade; (III) a recorrente não demonstrou a culpa exclusiva de terceiro; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão. 4. Não se conhece da suposta ofensa aos arts. 944 e 945 do CC/ 2002, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a condenação ou reconhecer a excludente de responsabilidade civil, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide – notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo causal, ou admitir a culpa exclusiva dos motoristas envolvidos no acidente –, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 5. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 45.000,00 e a pensão mensal de três salários mínimos por vítima não são exorbitantes nem desproporcionais à ofensa sofrida pelos recorridos, que perderam os filhos no acidente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – PRIMEIRA TURMA. REsp 816577/MG. Rel. Ministra Denise Arruda. Data do Julgamento 07/11/2006. Data da Publicação/ Fonte DJ 30.11.2006 p. 160). Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 11 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 17.583/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rodrigo Maia Rocha RECORRIDOS: ANTÔNIO ABREU EVERTON E OUTROS Advogados: Orlando da Silva Campos e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 61.522/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 4505/2006 – São Luís, da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Argumenta, preliminarmente, haver ocorrido prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, em razão de a contagem ter se iniciado em 27/02/1994, data da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Sustenta ainda que a decisão recorrida negou vigência ao art. 22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias n.º 457/94 e 482/94, uma vez que o critério legal para conversão da URV em cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, se mostra desproposital a pretensão dos recorridos de incidir para a conversão de seus vencimentos, o critério do art. 18 da MP nº. 343/94 que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Destaca que a pretensão é desprovida de consistência jurídica, consoante entendimento do STJ e do STF, favorável apenas à concessão do reajuste de 11,98% para os servidores que recebiam seus salários em torno do dia 20 de cada mês, o que não era o caso dos servidores do Poder Executivo, posto que não arrolados na regra do art. 168 da CF. Cita, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 600441/RJ, REsp 599815/RJ, MS 9468/DF. Alega que se deve considerar o instituto da compensação, posto que a remuneração da categoria a que pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/1995 e 6301/1995. Argüi ainda que certas verbas remuneratórias não devem entrar para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do servidor. Por fim, aduz que o percentual de juros moratórios a ser aplicado é o do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, nas quais requereram o não provimento do recurso (fls. 444-448). É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firmado na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98% previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento do servidor, vejamos: Ementa. ADMINISTRATIVO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. II - Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. III - Agravo interno desprovido. (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337). Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos que têm a data de D.O. PODER JUDICIÁRIO pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão em cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000, p. 141). No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, também não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontra-se em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula nº. 83 do mesmo Tribunal. É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. No tocante à aplicação da taxa de juros conforme a Lei 9.494/97, art. 1º-F, verifico carecer o recorrente de interesse recursal, visto que sua pretensão foi reconhecida pelo acórdão nº. 61.522/2006, referente ao julgamento da Apelação Cível nº. 4505/2006 – São Luís (fls. 428), senão vejamos: Por fim, ressalto que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela é o de 6% (seis por cento) ao ano, ex vi do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, no concernente à alegação de que se deve considerar o instituto da compensação, posto que a remuneração da categoria a que pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/ 1995 e 6301/1995 e à de que certas verbas remuneratórias não devem entrar para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do servidor, entendo que o recorrente não demonstrou a violação a nenhuma Lei Federal. Logo, incide na hipótese a Súmula nº. 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.030/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. RECORRIDA(S): MARIA CARMELITA MOURA E OUTRAS. Advogado(s): Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior e outra. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do acórdão no 62.868/2006, resultante da apreciação do recurso de Apelação n.º 10.284/2006, proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, avia recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana. Alega o recorrente que o decisum ora impugnado violou o disposto no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.880/94, na medida em que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, independentemente da data do efetivo pagamento. Destarte, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento do presente apelo excepcional, para que, reconhecida a negativa de vigência ao supracitado dispositivo legal, seja julgado improcedente a demanda. Por sua vez, o recorrido, em suas contra-razões recursais, afirma a existência de má-fé da recorrente, consubstanciada, em seu entender, no propósito de retardar o processo, pugnando, ao final, a sua condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (dispensável aos entes públicos) e tempestividade (fls. 161 e 163), constato que houve a devida observância QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 23 dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é igualmente dispensável aos entes federados (art. 511, § 1º do CPC). No que tange à violação do artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.808/94, tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior, uma vez que verifica-se a falta de prequestionamento, impedindo o seu conhecimento, por óbice da Súmula n.º 282 do STF. Necessário se faria o manejo de hábeis embargos declaratórios com o fito de prequestionar a questão de direito federal tida como malferida pelo recorrente, a fim de fazer subir o presente apelo extremo ao Eg. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada litigância de má-fé por parte da recorrente, tenho que a mesma é insubsistente, uma vez que não se verifica qualquer intuito protelatório por parte daquela quando do manuseio do presente recurso especial. Portanto, afasto a condenação por litigância de má-fé no caso presente. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 23.450/2006 Recorrente: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: Edilberto Machado Neto Recorrido: CARLOS HENRIQUE MOURA DE AGUIAR Advogados: João Marques Farias Filho e outro DECISÃO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, inconformado com o teor do Acórdão nº 61.975/06 que, por unanimidade deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 26.399/06 interposto por Carlos Henrique Moura de Aguiar opôs Embargos de Declaração nº 17.221/06. Rejeitados por unanimidade os supracitados Embargos de Declaração através do Acórdão nº 63.077/06, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 17 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A irresignação do recorrente consiste no argumento de que a decisão recorrida violou a proibição do enriquecimento sem causa e o instituto da coisa julgada formal. Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 236. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida nas decisões proferidas por esta Corte; tem interesse no manejo de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 234. Quanto ao requisito do prequestionamento, observo que o Tribunal recorrido, para permitir a admissão do recurso especial, deve se manifestar explicitamente sobre os dispositivos tidos como violados, o que não ocorreu nestes autos, entendimento este que se depreende da leitura da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Isto posto, ante tais ponderações não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 28.202/2005 RECORRENTES: HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS Advogados: Paulo Velten e outros 24 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 RECORRIDO: GAMA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa DECISÃO HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, inconformados com o teor do Acórdão n.o 56.120/2005, resultante do julgamento do Agravo Regimental nº. 022.748/2005 – São Luís, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado contrariou o art. 585, §1º do Código de Processo Civil, vez que resultou na proibição do prosseguimento normal do processo executivo enquanto não forem julgadas as ações de conhecimento intentadas pelos recorridos. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: os recorrentes encontram-se representados por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 17 -21); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado conforme certidão de fls. 204. No que concerne à suposta contrariedade ao 585, §1º do Código de Processo Civil, constato a ausência do indispensável requisito para admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado e, a despeito disto, não foram opostos embargos de declaração. Incide, pois, na hipótese o disposto nos enunciados nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 39.666/2005 RECORRENTES: HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS Advogados: Paulo Velten e outros RECORRIDO: GAMA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa DECISÃO HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRAS, inconformados com o teor do Acórdão n.o 57.376/2005, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 020.019/2005 – São Luís, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 103 e 585, §1º do Código de Processo Civil. Alega que contrariou o art. 103 do CPC quando vislumbrou conexão entre a ação ordinária e prestação de contas com uma execução forçada fundada em crédito de alugueres e encargos, ações cujo objeto ou causa de pedir não são comuns, na medida em que a cobrança de alugueres e encargos de locação do período de ocupação de uma sala não guarda qualquer relação com as ações de perdas e danos e de prestação de contas. Ressalta ainda que em sede de execução não se profere sentença, pois o exeqüente já parte de um título executivo líquido, certo e exigível, o que afasta qualquer risco de decisões contraditórias ou de prejuízo para a economia processual. Argüi ainda que o acórdão não poderia deixar de aplicar o que preconiza o §1º do art. 585 do CPC e vislumbrar uma conexão inexistente, baseado na mera suposição de que as ações de indenização e de prestação de contas possam vir a comprometer os atos executivos, circunstância não prevista pelo legislador. Conclui, pois, que restaram contrariados os arts. 103 e 585, §1º do CPC porque a Corte Local reuniu a ação de execução com as ações de D.O. PODER JUDICIÁRIO conhecimento propostas pelos recorridos, embaraçando o curso normal da execução. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: os recorrentes encontram-se representados por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 17 -21); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado conforme certidão de fls. 205. Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação aos arts. 103 e 585, §1º, do Código de Processo Civil, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 12.976/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Lenardo Henrique da Costa Bezerra RECORRIDO:INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA Advogados: Antônio Carlos do Amaral Maia e outros DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no 60.263/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2725/2006 – São Luís, pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, ”a” da Constituição Federal. Em suas razões recursais, o recorrente argüi que a decisão impugnada violou os §§1º, 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, pelos motivos que infra se relacionam: Argumenta que caso permaneça incólume o acórdão, a apelada logrará vantagem indevida, burlando a ordem constitucional de pagamento e prejudicando os demais credores, pois antes de determinar a expedição do precatório, deve o juiz da execução observar o trânsito em julgado também da decisão que julga os embargos do executado, ainda que essa ação não alcance a totalidade da pretensão executória. Esta é a interpretação do §1º do art. 100 da CF, donde se extrai textualmente a exigência de sentenças transitadas em julgado para o pagamento de débitos judiciais. Destaca que no caso concreto, os embargos do executado ainda não receberam solução final, faltando, pois, uma sentença definitiva para a formação de precatório. Alega que a demanda envolve R$ 12.862.124,16 (doze milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), quantia que não se almoda ao conceito legal de dívida de pequena monta. Sustenta que caso a inscrição de precatório se realize, haverá obliquamente o fracionamento, repartição ou quebra do crédito exeqüendo. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, onde requer a confirmação do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que pertine ao cabimento, constato a impossibilidade de apreciação deste apelo pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior, qual seja, o art. 739, §2º do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO Outrossim, de outra forma, o recurso encontra óbice nas Súmula nºs. 286 do Supremo Tribunal Federal e 83 do STJ, posto que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo: Ementa. EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso (STF – PRIMEIRA TURMA. RE 458110 / MG - MINAS GERAIS. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 13/06/2006. DJ 29-092006 PP-00048. EMENT VOL-02249-11 PP-02033). Ementa. 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. (STF – PRIMEIRA TURMA. RE 484770 / RS. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento: 06/06/2006 . DJ 01-09-2006 PP-00022 EMENT VOL-02245-08 PP-01621). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES INCONTROVERSOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/ 2000. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE). 1. Assentando o aresto recorrido que “1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/ 09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: “Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado, também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com o afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa. Que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para receber uma parcela que o próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a divergência. Conheço dos embargos de divergência, mas os rejeito.” 5. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 25 efetividade e a celeridade processual. 6. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes: REsp 182924 / PE ; RECURSO ESPECIAL Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA DJ 11.03.2002; REsp 30326/SP Relator Ministro EDSON VIDIGAL ( DJ 28.09.1998 ). 7. Neste sentido já me manifestei acerca do tema in “Curso de Processo Civil”, 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis: “A ‘execução provisória’ admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido é que o exequente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes, A reposição das coisas ao estado anterior, v.g, restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário, é por conta e risco de exequente que se processa. Advirta-se, entretanto, que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça, permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução a garantia.” (grifouse)” revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender obstaculizar trânsito ao inconformismo sob o argumento de ser o acórdão omisso por não ter se manifestado acerca dos requisitos contidos no art. 23, § 2º, da Lei 9.995/2000. 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – PRIMEIRA TURMA. EDcl no REsp 790303 / MG. Rel. Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento 19/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 09.11.2006 p. 261). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA. ARTIGO 739, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, em execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa, nos termos do artigo 739, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – SEXTA TURMA. AgRg no Ag 657475 / SC. Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura. Data do Julgamento 24/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 376). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 739, § 2º do Código de Processo Civil, é possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (STJ – TERCEIRA SEÇÃO. AgRg na ExeMS 7451 / DF. Rel. Ministro Gilson Dipp. Data do Julgamento 24/10/2006. Data do Julgamento 13/09/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02.10.2006 p. 217). Ementa. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 6ª TURMA QUE CONCLUIU SER VIÁVEL EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO, EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESACOLHIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. 26 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro ARI PAGENDLER, que restou vencido, tendo o Ministro JOSÉ DELGADO sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 5. Embargos de divergência rejeitados.EREsp 638620 / SC ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0193736-6. (STJ – CORTE ESPECIAL. EREsp 638620 / SC. Rel. Ministro Luiz Fuz. Data do Julgamento 01/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02.10.2006 p. 204). Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 16.843/2006 RECORRENTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros RECORRIDAS: LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO E LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO (menor) REPRESENTANTE: MARIA CELESTE EVERTON SERRA Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, inconformada com o teor dos Acórdãos n.ºs 60.160/2006 e 61.308/2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 039.258/ 2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 013.670/2006, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta em suas razões recursais que o acórdão impugnado violou as normas constantes no art. 5º, V e X da Constituição Federal. Destaca que o art. 5º, X da CF é claro ao estabelecer que somente nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas é que surge o dever de indenizar, o que seria o caso dos autos, no qual se concedeu indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual da recorrente. Aduz que o valor da indenização fixado no acórdão foge dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, contrariando o art. 5º, V da CF. As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões ao presente recurso, nas quais requer o não conhecimento do recurso ou, em assim não se entendendo, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 14); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 557, nos autos; o recurso é tempestivo. Com relação ao cabimento, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à Cons- D.O. PODER JUDICIÁRIO tituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas infra: EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que, a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição. (STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/ 10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479). EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligencia do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em 21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP00047). Desta forma, entendo que a análise da existência de violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a normas infraconstitucionais, muitas das quais já foram, inclusive, ressaltadas no recurso especial interposto pelo recorrente. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 11 de janeiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 22.867/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procuradora: Silvia Abreu. RECORRIDO:JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO. Advogado(s): Diomar Bezerra Lima e outros. DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão n. 62.934/2006 que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do mandado de segurança nº. 9.232/2004, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, maneja recurso extraordinário, com supedâneo no art. 102, III, “a” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário a violação, quando do julgamento do acórdão recorrido, do dispositivo constitucional constante no art. 37, inciso XI, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/ 2003. Alega o recorrente que determinado militar da reserva remunerada da Policia Militar do Estado do Maranhão, ingressou com mandado de segurança junto a este Tribunal de Justiça, voltando-se contra o desconto que o Poder Executivo Estadual passou a promover em seus vencimentos, a fim de adequá-los ao teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/ 2003. Sustenta o recorrente, que o ora recorrido instaurou incidente de declaração de inconstitucionalidade em que este Tribunal a quo, através de suas Câmaras Cíveis Reunidas, declarou constitucionais as normas inscritas na EC n. 41/2003 em decorrência da decisão do Supremo Tribunal D.O. PODER JUDICIÁRIO Federal sobre o tema, e sob este fundamento, concedeu parcialmente a segurança, consistindo esta em garantir ao recorrido o direito a percepção integral de seus proventos e demais vantagens integrantes destes, até que seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Governador do Estado. Ao final, requer o recorrente, que seja conhecido e provido o presente apelo extremo, reformando-se o acórdão guerreado, para denegar a segurança. Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou contra-razões ao recurso, aduzindo que a segurança foi concedida em favor do impetrante sob o fundamento da garantia da irredutibilidade de subsídios, constante no art. 37, XV da Constituição da República, fato este que, ao seu entender, não teria sido especifica e objetivamente contestado nas razões-recursais, não guardando, portanto, relação de pertinência entre o recurso excepcional e o acórdão recorrido. Outrossim, sustenta o recorrido, a existência de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia, inviabilizando o recurso, a teor da súmula 284 do STF. Quanto ao mérito, o recorrido aduz que, a intangibilidade de vencimentos assegurada pela Constituição da República, abrange a irredutibilidade nominal da remuneração global, ou seja, a soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor. Aduz ainda, o recorrido, que o ato combatido pelo recorrente está em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento do MS n. 24.875/DF, que deu como certo o direito dos então impetrantes, sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos, a continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos no quanto recebido anteriormente a EC 41/03, até que o seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (dispensável aos entes federados) e tempestividade (fls. 281 e 286), constato que houve a devida observância dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é igualmente dispensável à Fazenda Pública (art. 511, § 1º do CPC). No que pertine a alegação do recorrido de ausência de pertinência entre a decisão recorrida e as razões-recursais, bem como a existência de fundamentação deficiente, tenho que não assiste razão aquele, pois é indubitável a pertinência do tema versado nas razões de recurso extraordinário com a matéria constante da decisão guerreada. Outrossim, descabida a tese de deficiência da fundamentação, eis que o recorrente soube de forma eloqüente tratar da matéria no decorrer de seu recurso excepcional. Por sua vez, quanto ao mérito, não verifico a apontada lesão ao dispositivo constitucional supramencionado, haja vista que este Tribunal a quo procedeu de forma a assegurar direito constitucionalmente resguardado, qual seja, a irredutibilidade de vencimentos. Aliás, registre-se que a decisão ora guerreada está em perfeita sintonia com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o MS n. 24.875/DF, resguardou o direito de Ministros aposentados daquela Corte, a continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos no valor recebido anteriormente a EC 41/03, até que o seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ademais, tenho que impossível, diante da ordem constitucional vigente, ataque ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia esta inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Lex Magna, condicionando, portanto, qualquer conduta estatal tendente a reduzir ou suprimir, ainda que de forma indireta, o direito aos vencimentos que já tenha incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 27 VICE-PRESIDÊNCIA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1024/2007 AUTORA: Janete Aguiar Feitosa ADVOGADOS: Dr. Oziel Vieira da Silva e outros RÉ: Lenir Alves ADVOGADO: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora Janete Aguiar Feitosa nos autos da Ação Rescisória nº 01024-2007 . Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, declarando, assim, ser pobre, nos termos da Lei nº 1.060/50. DECIDO Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à autora, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da autora de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela autora. Intimem-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024067/2006 AGRAVANTE: Venância Dominici Gonçalves. ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida e outros. AGRAVADO: Construtora Plumo Ltda. ADVOGADOS: José Luís da Silva Santana e outros. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 024067-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível desta Capital. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessa- 28 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 do, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 24067-2006. Intimem-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 793/06-V SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO S/A ADVOGADO : ELINE AGUIAR DA COSTA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONUMENTAL ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO MEIRELES RELATOR : JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO ACÓRDÃO N° 16392/06 EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CIÊNCIA DO ACÓRDÃO - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI N.º 9.099/95 INTEMPESTIVIDADE – EMBARGO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca do acórdão, fato ocorrido em 20.10.06 (fls.157). 2 – Embargos protocolados em 27.10.06 (fls.160), portanto, além do prazo legal. 3 - Apresentandose o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do prazo legal (art. 49, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. Aplicação do Princípio da Celeridade Processual. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face a sua intempestividade. Votaram, além do Relator, as Juízas MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA (Membro) e MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro). Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 29 de novembro de 2006. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO RELATOR RECURSO: 501/05 – III 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA NERY ADVOGADO : MARCONI MENDES GONÇALVES RELATORA: DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra PAULO HENRIQUE DA SILVA NERY, que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, o correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT D.O. PODER JUDICIÁRIO constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame sucinto do pedido, o qual foi deferido em sua totalidade, em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos laudos de fls. 09 e 10. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo, por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor em caso de debilidade permanente. O fundamento para a exigência dessa verba reside, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, conforme se verifica através dos documentos juntados às fls. 08/10 e 80/ 87, entre eles o Boletim de Ocorrência Policial, o Laudo do Instituto Médico Legal e a Certidão de fl. 86, na qual o Diretor do IML, o Sr. Wanderley Souza da Silva, certifica que referido laudo de exame corporal é autêntico e verdadeiro. Desta forma, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões atestadas restou confirmado. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação deve ser afastada, em virtude dela estar baseada na lei e nas provas produzidas no processo. Impõe-se rejeitar a preliminar de incompetência territorial do Juízo a quo, tendo em vista que a sua competência abrange toda a comarca de São Luís. Em seqüência, consigna-se que a competência do Juizado Especial é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de prova pericial para corroborar aos documentos anexados. Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da D.O. PODER JUDICIÁRIO lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização, fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação. Neste instante, importa dizer que, muito embora a peça, de fls. 41/51, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como darlhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Juíza Relatora PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29239/2005- GRAJAÚ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO APELADO: ANTONIO DINIZ BARRETO ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 29 02-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 1567/2006- OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9078/2006- IGARAPÉ GRANDE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FREDERIK BACELLAR RIBEIRO APELADO: RAIMUNDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 04-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 1354/2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: PERICLES RIBEIRO MOREIRA ADVOGADO: DR. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19794/2006- BALSAS APELANTE: GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA ADVOGADO: DR. RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS 06-APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADO: RELATOR: RÃES BELO REVISOR: CRIMINAL N.º 42507/2005- PRESIDENTE DUTRA RAIMUNDO JOSÉ LIMA SOARES DR. WARWICH LEITE DE CARVALHO DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESMBARGADOR MARIO LIMA REIS 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14536/2006- PINHEIRO APELANTE: JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO ADVOGADO: DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA SOUZA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 001638/2007 – São Luís Paciente - Roberto Santos Gonçalves Impetrante - Roberto Santos Gonçalves Impetrado - Dr. MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Roberto Santos Gonçalves, em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega o impetrante, em síntese, que encontra-se preso desde o dia 18 de fevereiro de 2005, por suposta infração à norma contida no artigo 243 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 30 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 Ao fundamento central sustenta o impetrante a tese de que a prisão é ilegal por excesso de prazo. Arrimado nesse argumento pugna pela sua liberação e, no julgamento do mérito, pela definitiva concessão do writ impetrado. Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito liminar para após as informações do juízo impetrado, que as prestou às ff. 16/17, noticiando que: “Por derradeiro, ressalte-se que o paciente foi citado por edital (f.49) porque na época, até então, encontrava-se custodiado no 4º DP (fl.19), e não foi repassada a este juízo qualquer informação de que havia sido transferido para a Casa de Detenção em Pedrinhas, consoante se depreende da cópia da petição do habeas corpus que instruiu o pedido de informações. Ademais, o próprio paciente afirmou não ter endereço fixo, conforme certidão de fl.15, dificultando sua localização... Com base em tais informações acerca do paradeiro do paciente, foi designada a audiência de qualificação interrogatório para o dia 01 de março de 2007, às 11:00, sendo, atualmente, o estado em que o processo se encontra.” É, em suma, o que importa relatar. Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus bonis iuris e o periculum in mora. Ao contrário do pressuposto do perigo da demora, este que se justifica pelo só fato de o paciente estar segregado, não se faz caracterizado, in casu, o alusivo à fumaça do bom direito, traduzida, sabidamente, na razoabilidade da fundamentação do pedido, até porque conforme informações prestadas pelo Magistrado impetrado, foi designada a audiência de qualificação interrogatório para o dia 01 de março de 2007, às 11:00. Pinçados esses elementos dos autos, forçoso é reconhecer que, numa primeira análise – sempre perfunctória por se tratar de pleito liminar -, que não se percebe ilegalidade no ergástulo, já que se sustenta pelo fato de figurarem como vítimas duas crianças, uma de oito e a outra de dez anos de idade. Aliados ao fato de que o paciente não possui residência fixa. Ademais, ao contrário do que se sucedia em tempos pretéritos, hoje já não se considera o repudiado excesso de prazo a partir de um critério de mera soma aritmética dos prazos tomados isoladamente, reputando o lapso de oitenta e um dias para a conclusão da instrução do processo, em casos de réu preso, como fatal e peremptório. Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após voltem conclusos para julgamento. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador Mario Lima Reis Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000133-2007 – BACABAL Impetrante: Dr. Jéferson Rodrigues Santos Paciente: Gilmar Rosa de Sousa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo Dr. Jéferson Rodrigues Santos em favor de Gilmar Rosa de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal. Afirma o impetrante estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que, ergastulado a mais de 180 (cento e oitenta) dias, somente cuidou a autoridade de impetrada de colher os depoimentos das testemunhas de acusação. Diante desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem e a conseqüente expedição de alvará de soltura. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05 a 145. D.O. PODER JUDICIÁRIO Notificada, autoridade impetrada apresentou as informações requeridas À fl. 157. É o que importa relatar. Passo a analise do pedido liminar. A concessão de liminar em sede de hábeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus bonis iuris e o periculum im mora. O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade dos fundamentos apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva, seja ela iminente ou atual. O periculum im mora, de outro lado, percebese no gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou consecução do ato ilegal. Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, vale considerar que, numa primeira análise, ainda que perfunctória, observa-se justificado o excesso argüido. É que, segundo informa a autoridade impetrada, foi expedida carta precatória para comarca de São Mateus com o fito de realizar a oitiva de testemunhas indicadas pela própria defesa. Demais disso, vale ressaltar que ainda foi necessária a citação do outro acusado através de edital, estando este ato no transcurso normal da persecução penal. Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar vindicada. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 002230/2007 Paciente (s): Clodomir Rodrigues Ferreira e Luis Antonio Silva Leocádio Impetrante: Walter Wanderley Silva Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal desta capital Relator: Des. Mario Lima Reis Vistos, etc... Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Walter Wanderley Silva Ferreira e outro, em favor do paciente Clodomir Rodrigues, com fulcro no art. 7º, § 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, arts. 647/648, incisos I e V do Código de Processo Penal e arts. 322 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, indicando como autoridade coatora, o juízo de direito da 5ª vara criminal desta capital. Relata o impetrante que o paciente é acusado da prática delitiva do art. 121, § 2º, II c/c art. 29, ambos, do Código Penal Brasileiro. Continua relatando que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução processual, tendo comparecido a todos os atos processuais. Diz que o juízo coator, por ocasião da sentença de pronúncia, decretou a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Sustenta que o decreto de prisão preventiva se encontra insuficientemente fundamentado, posto que baseou-se em meras conjecturas e ilações, ou seja, não preencheu os requisitos constantes do art. 312 do Código de processo Penal. Por fim requer a concessão liminar da presente ordem de habeas corpus preventivo com a expedição do salvo conduto e, no mérito que seja ratificado writ. Com o objetivo de corroborar suas alegações, junta documentos de fls. 11/45. Às fls. 50, exarei despacho solicitando informações pormenorizadas à autoridade coatora acerca dos fatos constantes na inicial, tendo a mesma quedado silente, embora tenha sido devidamente notificada em 13 de fevereiro de 2007 ut fl. 51. D.O. PODER JUDICIÁRIO Às fls. 53/54, o impetrante pede que seja expedido alvará de soltura ao paciente Luis Antonio Silva Leocádio, tendo em vista que foi preso pelo mesmo fato delituoso. Junta documentos de fls. 56/87. Tudo visto e examinado. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Desta forma em que pese a r. decisão exarada pela magistrado a quo, tenho que a custódia ante tempus não se sustenta. Senão vejamos: Na espécie, constato que o juiz de base se limitou a emitir um juízo valorativo acerca da garantia da ordem pública, evidenciada na periculosidade do paciente bem como na gravidade do delito perpetrado. Todavia, não restou demonstrado por elementos concretos, a necessidade da custódia preventiva, posto que conclusões vagas e abstratas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente não é razão suficiente, no meu entender, a justificar a ameaça a ordem pública, que se sente convulcionada somente em razão de fatos excepcionais, o que não é o caso deste paciente, prova disto é que permaneceu toda a instrução processual solto, tendo comparecido espontaneamente a todos os atos processuais a que foi chamado. Ressalto, ainda, que ao contrario do alega o juízo coator, não se trata de paciente com grau de periculosidade elevado. De mais a mais, não vislumbro indícios de que solto, o paciente voltará a delinqüir, ainda mais porque é primário e não ostenta maus antecedentes, além de não persistir, repiso, o requisito da necessidade consubstanciado nas referidas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Posto isso, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, para que seja expedido salvo conduto ao paciente CLODOMIR RODRIGUES FERREIRA. No que tange ao pedido do paciente LUIS ANTONIO SILVA LEOCÁDIO, constato que a sua situação é distinta do paciente acima nominado, por quanto indispensável, diante de condições objetivas pessoais, a análise mais aprofundada dos elementos de convencimento acostados aos autos, não vislumbrando, nesse sentido, os requisitos indispensáveis para a concessão de liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, indefiro, nesse particular, o pedido do referido paciente. Expeça-se salvo conduto para o paciente CLODOMIR RODRIGUES FERREIRA. Após, oficie-se, solicitando as informações da indigitada autoridade apontada como coatora. Em seguida, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 26 de fevereiro de 2007. DES. MARIO LIMA REIS RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 000748/2007 – São Luís Impetrante: João Ferreira Filho, Vice-Prefeito do Município de Benedito Leite Advogado: Waldemar Linhares Carneiro Impetrado: Ato do Secretário de Segurança Pública do Estado Maranhão. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. DECISÃO João Ferreira Filho impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fulcro nos arts. 5º, LXIX e 29,X da Constituição Federal e Lei 1.533/51 contra ato tido como ilegal do Prefeito Municipal de Benedito Leite, pelo fato de determinar a suspensão do pagamento dos seus subsídios referente ao mês de setembro do ano de 2005, por razões políticas. Justifica o direito líquido e certo e os pressupostos autorizadores da medida liminar, fundado na premissa de que subsídios são verbas alimentar, cuja demora acarreta-lhe “prejuízo irreparável”, inclusive de ordem QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 31 moral, em face da inadimplência para com credores. Delimita os fundamentos jurídicos do pedido com base nos arts. 5º, LXIX da CF, 1º da lei 1.533/51 e 1º e 2º da Lei 5.021/96. Pede concessão de liminar. É o relatório. Passo a decidir. Como ressabido o mandado de segurança é a via correta para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão. O mandado de segurança tem como requisito específico ao seu acesso, demonstração, de plano, do direito pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido. No dizer de Alfredo Buzaid, é “o mandado de segurança, constitui uma forma judicial de tutela de direito líquido ameaçado ou violado pro ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade responsável.” Verifica-se que, apesar da relevância dos argumentos que sugerem a possibilidade da preterição da impetrante, do ato impugnado não resultará a ineficácia da segurança, se eventualmente for concedida só ao final, inexistindo nos autos evidência de que a aventada ilegalidade possa se consumar de modo irreversível. Assim, indefiro o pleito liminar à míngua de requisitos para sua concessão. Nesse sentido, não vislumbrando os requisitos à concessão da medida pleiteada, indefiro o pleito liminar. Solicite-se informações à autoridade impetrada, no prazo de dez(10) dias, conforme disposições contidas no art. 7 0, I, da Lei 1.533/51. Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à PGJ, para manifestação. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Relator Mandado de Segurança n. 0001836-2007 Impetrante – André Luís de Leitgeb Santos Advogado – Bruno Sá da Silveira Impetrado – Procurador Geral de Justiça Comarca – São Luís DECISÃO Impetrou ANDRÉ LUIS DE LEITGEB SANTOS, Mandado de Segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça, que através do ato 035/2007, publicado no diário de Justiça em 23 de janeiro de 2007, fls. 161, tornou sem efeito sua nomeação para exercer cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandatos, classe “A”, padrão “01”. Narra a inicial que aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Ministério Público do Estado do Maranhão, André Luís de Leitgeb Santos, impetra Mandado de Segurança buscando ter reconhecido suposto direito líquido e certo à posse no cargo o qual já nomeado, oriundo de vaga destinada a candidato portador de deficiência. Em seu petitório, o impetrante impugna ato do Procurador Geral de Justiça alegando que este fora baseado em laudo ofertado pelo Gabinete Médico Odontológico da Procuradoria Geral de Justiça, segundo cujas conclusões são as seguintes: “o Senhor André Luís Leitgeb Santos apresenta acuidade visual, em ambos os olhos, superior a 0,05, não pode ser qualificado como deficiente visual para fins de acesso a vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiências” (fls. 168/169)(Sic). Afirma ilegal e arbitrário tal entendimento, contrário, ademais, a laudo outro, subscrito por médico particular seu, e trazido com a impetração, fls. 163/166. Liminarmente, pede lhe seja garantido o direito à posse, pois o referido ato está lhe acarretando prejuízos de elevada monta, uma vez que o priva de assumir função para qual fora devidamente nomeado, ficando impedido de obter rendimentos necessários à sua subsistência. Em pleito liminar, para a caracterização da plausibilidade e do perigo na demora, o impetrante assim expõe seu pedido, VERBIS: “O Primeiro requisito, à evidência, está totalmente caracterizado, face às razões até então expedidas, que demonstram a existência do direito líquido e certo do impetrante, que por erro literal do Laudo Médico, viu-se impedido de ser empossado no cargo”. (sic) 32 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 “O segundo requisito, por seu turno, também está configurado, pois, o impetrado, caso ultrapasse os dois anos de validade do concurso, poderá realizar outro, sendo as vagas preenchidas por outras pessoas, mesmo que deficientes, tornando-se ineficaz a medida, além do que, por não ter sido chamado, não está recebendo os devidos proventos do exercício profissional que legalmente já deveria estar realizando, deixando de auferir o devido salário”. (sic) É o breve relatório. O pleito não é novo, o impetrante já ingressou com competente Mandado de Segurança de número 000812-2007, articulando a mesma causa de pedir. Contudo, a inicial fora liminarmente indeferida ante a ausência dos requisitos específicos da Ação Constitucional nos termos do artigo 6° da Lei 1533 de 31/12/1951, artigo 283 da Lei Adjetiva Civil e artigo 338 do Regimento Interno desta casa. Daí, a distribuição desta por efeito da prevenção. Decisão foi publicada pela Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias e circulou em 02/02/2007 (Sexta-Feira), pelo que até agora, não escoou o prazo para a interposição de Recurso. Caberia assim, ao impetrante, atravessar petição desistindo daquela ação para o ingresso desta. Todavia, não se pode obstar o direito de ação, mormente de uma em que se requer provimentos de emergência. PRIMO ICTU OCULI, no plano da conceituação jurídica, impende ressaltar que Mandado de Segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de HABEAS CORPUS ou HABEAS DATA, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição. Esclareço, por oportuno, que se diz que há direito líquido e certo quando a situação fático/jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova documental é histórica, por isso que pré-processual. Nesse sentido, Henrique Savonitti Miranda, in Curso de Direito Constitucional, Ed. Senado Federal – Secretaria de Edições Técnicas, Brasília, 2004, p. 273), VERBIS: “Por tudo isso, é que não se admite, em sede de mandado de segurança, a abertura de instrução probatória, com a finalidade de produzir prova em juízo. Todos os documentos capazes de demonstrar o direito do autor devem acompanhar a petição inicial, conforme dispõe o artigo 6° da Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n° 1.533/51)”. Em análise premonitória, vejo que o impetrante instruiu e aparelhou o WRIT com os meios de prova pertinentes, na medida em que a inicial veio em duas vias com reprodução de todo acervo probatório. Agindo assim, cumpre com os imperativos do artigo 6° da Lei 1533/51, artigo 283 da Lei Instrumental Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em seu artigo 338, fator que propicia informações corretas pela autoridade tida como coatora. De outro lado a ação é cabível frente a ato de autoridade e a parte é legitima, possuindo interesse na medida em que sofre efeitos deste ato. Por estas razões, a ação reúne condições para processamento. Desço agora, ao pleito de liminar INAUDITA AUTERA PARS. Antes de mais nada, esclareço, por oportuno, que para a concessão da medida liminar na Ação Constitucional do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil devem concorrer de forma simultânea dois pressupostos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito como bem se vê no cômputo do comando do artigo 7° inciso II da Lei 1533/51. Cássio Scarpinella Bueno, em sua indispensável obra, “LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, um tema com variações”, 2° edição, editora RT, pág. 105, assim define o primeiro requisito da relevância dos fundamentos, LITTERIS: “A “relevância” dos fundamentos tratada pelo legislador no inc. II do art. 7° da Lei 1533/51 parece não querer dizer outra coisa que não, na D.O. PODER JUDICIÁRIO esteira do quanto se vem de escrever, da suscetibilidade de a pretensão descrita pelo impetrante vir a ser acolhida com ânimo de definitividade pelo Judiciário”. E continua o autor, citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, VERBIS: “A lei não demanda, nem pode fazê-lo”, doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello, “que o impetrante tenha razão. Demanda apenas que o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável. Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo (ainda que não se confirme, a final, a cabo de análise mais acurada), é evidente que estará presente o primeiro requisito [o fundamento relevante do pedido embasador do pedido de liminar em mandado de segurança]. Se não fora para ser entendido desse modo, o mandado de segurança – garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio”. Compulsando-se os autos, em sede de cognição sumária, observo, pelo direito alegado e pelos meios de provas acostados, bem se nota a suscetibilidade, pelo menos em tese, de amparo do pleito formulado. Nesse sentir, vejo que o fundamento de relevância da primeira parte do inciso II do artigo 7° da Lei de Mandado de Segurança resta razoavelmente preenchido. No que tem pertinência ao segundo requisito, esclareço que SÉRGIO FERRAZ em sua obra, Mandado de Segurança (individual e coletivo) – Aspectos polêmicos. 3°. Edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 142, possui definição acabada quando da análise do que o legislador convencionou dizer “ineficácia da medida”, VERBIS: “Por fim, já na formulação hoje em dia vigente, ex vi da Lei 1533 (art.7°), não mais se alude à gravidade ou à irreparabilidade da possível lesão (aliás, a irreparabilidade não é de sorte alguma relevante, seja para a concessão da liminar, seja para a concessão da segurança: isso porque o mandado de segurança não é ação de cunho reparatório). (......) Atualmente, o que importa, ao lado da relevância do fundamento, é a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de ser frustrada, pela então inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança”. A interpretação que doutrina e jurisprudência dão a essa dicção, é a de que ineficaz é o Mandado de Segurança a cujo direito se comprometeu na pendência da ação, ficando em desvalia o objeto da segurança pretendida. É dizer que a permanência no tempo do ato da autoridade coatora, irá dificultar ou impossibilitar a fruição do direito retratado, caso, A POSTERIORI, seja concedida a segurança. Em detida análise, verifico que é o caso dos autos, o impetrante se submeteu a concurso para provimento de cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandatos, classe “A”, padrão “01”, concorreu paras as vagas de deficiente físico e procedeu a um exame prévio para ser apurada sua incapacidade como condição para prestar o exame, como se vê no subitem 3.2.2, fls. 19, VERBIS: “Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá: a) No ato da inscrição, declarar-se portador da deficiência; b) encaminhar formulário preenchido, conforme Anexo III deste edital, e laudo médico, original ou cópia simples, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, na forma do subitem 3.2.1”. Ademais, havia submissão ao deferimento de suas inscrições a um prévio exame de admissibilidade como se vê no subitem 3.2.4.1, LITTERIS: 3.2.4.1 – A relação dos candidatos que tiveram a inscrição deferida para concorrer na condição de portadores de deficiência será divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpma2005, em data a ser informada no edital de locais e horários de realização das provas. (Grifamos). Nas fls. 54/57, se vê a inscrição do impetrante deferida no sentido de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ora, se houve análise prévia acerca das condições do candidato para concorrer às vagas reservadas a deficiente e, tendo este tido sua inscrição deferida, um ato posterior que lhe retira esta qualidade – de apto para prestar o concurso – fatalmente lhe causa prejuízo. Ainda mais quando respaldado em outro laudo, ex vi, laudo do Gabinete Médico Odontológico da Procuradoria Geral de Justiça, (fls. 167/168). O prejuízo fica mais evidente quando se vê que o impetrante se submeteu a todo um processo seletivo, logrando êxito, aprovação e nomeação, ex vi, Ato n° 558/2006-GPGJ, fls. 160. Sou daqueles que entende que Justiça tardia não é Justiça e, provimentos liminares guardam em sua essência, o império da urgência. Esta última está expressa no fundado receio de que, em havendo negativa da medida inicial, o prazo da validade do concurso se escoaria, ainda mais quando se sabe da demora dos processamentos na Justiça, até mesmo em ações de rito sumário como a presente, sempre passíveis de recursos e outras medidas. Fatores estes, tornariam imprestável a segurança acaso deferida no futuro, razão pela qual a concessão da liminar é medida que se impõem, porém, em caráter meramente parcial, para, somente, reservar a vaga ao impetrante não lhe garantindo, pelo menos por agora, a posse, dado que, se assim o fosse, esgotaria todo o pleito e a medida seria satisfativa. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, por cautela, se deve reservar o direito à vaga ao invés de garantir a posse, deixando-se essa decisão para quando do julgamento do mérito do MANDAMUS, VERBIS: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS POR FORÇA DE LIMINAR. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À RESERVA DE VAGA. 1. Comprovada a preterição de candidato ‘sub judice’, essa Terceira Seção manifestou-se recentemente no sentido de não reconhecer, de pronto, o direito à nomeação, mas apenas o de reserva de vaga, até o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu participar de todas as etapas do concurso, se confirmada. Ressalva do entendimento pessoal do Relator, pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Segurança parcialmente concedida.” (MS 6.425/DF, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, defiro parcialmente o requerimento liminar, face ao preenchimento dos requisitos do artigo 7 °, II, da Lei 1533/51, para que o ato guerreado - ato 035/ 2007 – GPGJ -, fls. 161, seja suspenso em seus efeitos em relação ao impetrante. Restabeleço como conseqüência, os efeitos da nomeação a que se vê nas fls. 160 espelhada no Ato n° 558/2006, tão somente para reserva de vaga ao impetrante no cargo a qual prestou concurso até que se julgue o mérito do presente WRIT. Determino ainda, pois, que a autoridade tida como coatora se abstenha em proceder à nomeação de qualquer outro candidato para preenchimento da vaga ou que venha a prejudicar o pleito do requerente. Após, notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações necessárias como de direito e estilo, nos termos do artigo 7°, I, da sobredita Lei e artigo 339, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive encaminhando-se cópias deste DECISUM, a exordial e documentos que a acompanham. Cite-se, como de estilo, o Litisconsorte, Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para os devidos fins de direito. Com as informações, ou sem elas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça nos termos do artigo 341 do Regimento desta casa. Após o escoamento do prazo de estilo, com ou sem parecer, façam-me conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Determino, ainda, por oportuno, que com o escoamento do prazo recursal no Mandado de Segurança de número 000812-2007, se proceda ao apensamento do mesmo a presente. Publique-se. Notifique-se. São Luís, 06 de Fevereiro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 33 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.° 002162-2007- São Luís - MA Impetrante: Maria de Jesus Oliveira Silva Advogados: Roberto Luís Caron, Jamilson José Pereira Mubárack, Késia Ribeiro Pereira Fialho Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos Relator: Desembargador Manoel Gomes Pereira DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Jesus Oliveira Silva contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos. A impetrante informa sobre a existência de Ação Reivindicatória com pedido de antecipação de tutela manejada pelo Município de Montes Altos contra seu esposo JOSÉ CORIMÃ CARVALHO DE MORAIS, onde defende ser o legítimo proprietário de um terreno correspondente a uma área de lazer de uso comum do povo denominado “Balneário KAJAU”. Alega que o mencionado imóvel foi regularmente aforado para si e para seu esposo, o Sr. JOSÉ CORIMÃ CARVALHO DE MORAIS, sendo que o Município de Montes Altos, através de sua gestora, mesmo ciente de tal situação, intentou a Ação Reivindicatória apenas contra seu esposo, não requerendo a citação da Impetrante, apesar daquela Ação versar sobre direitos reais imobiliários, em total desobediência ao disposto no art. 10, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil. Defende a nulidade da sentença proferida naqueles autos em 1a instância, uma vez que a Impetrante deveria fazer parte da relação jurídica em razão do aforamento existente, entretanto sequer foi chamada ao feito. Com base nesses fatos, e afirmando urgência, requer a concessão da liminar para suspender a execução da sentença exarada nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de antecipação de tutela que tramita na Vara única da Comarca de Montes Altos. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, declarando nula a sentença proferida pelo Juiz de base, bem como de todos os demais atos que a antecederam, em virtude da falta de citação da Impetrante. Acompanharam o pedido os documentos de fls. 12/120. Era o que cabia relatar. Decido. Analisando os presentes autos, embora vislumbrando falha na condução do processo ali referido, verifica-se que o ato impugnado através deste mandamus é a sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Reivindicatória pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, sem observância das regras do litisconsórcio necessário. Busca a Impetrante utilizar-se da ação mandamental como remédio contra sentença judicial, portanto verifica-se a impropriedade da ação mandamental para a hipótese em tela, conforme o artigo 5°, II, da Lei 1.533/51 e a Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, que a seguir transcrevo“Art.5. °. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - .................(omissis) ...............; II — de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.” “Súmula n.° 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Diante do exposto, hei por bem, de logo, indeferir a inicial por não ser caso de mandado de segurança consoante o artigo 8°, caput, da Lei 1.533/51. Publique-se e intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Des. Manoel Gomes Pereira Relator ATO N° 244/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear RAPHAEL SOARES PENHA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, com lotação na Comarca de Alcântara, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 01/2007-GJD, protocolizado sob o n° 2137/2007–TJ. 34 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 250/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear GUILHERME SOARES FIGUEIREDO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-2, criado pela Lei n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 020/2004, tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o n° 2674/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 259/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ALINE MORAES ALBUQUERQUE do cargo em comissão de Assessor de Juiz B, Símbolo DAS-3, da 1ª Vara da Comarca de Açailândia, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 005/2007GJ, protocolizado sob o n° 3136/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 260/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 1ª Vara da Comarca de Açailândia, criado pela Lei Complementar n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/ 2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 005/2007-GJ, protocolizado sob o n° 3136/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 262/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FLÔR DE MARIA DE SOUSA LIMA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, Símbolo DAS-3, com lotação na Comarca de Grajaú, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 05/2007, protocolizado sob o n° 3090/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 266/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear POLLYANA DE CASSIA SILVA SOARES para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS4, com lotação na Comarca de Monção, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 165/2007-GJ, protocolizado sob o n° 3319/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 277/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear NESTOR FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paço do Lumiar, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 64/07, protocolizado sob o n° 3230/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 282/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANA LÍDIA CARNEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100008, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Matões, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 10/07, protocolizado sob o n° 3688/2007–TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 283/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISOI, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 284/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Exonerar ODETE MARIA PESSOA MOTA do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 285/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 286/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar MARCELLO DE ALBUQUERQUE BELFORT do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 288/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CARMEN MARIA MOREIRA PEDROSA MENDONÇA do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 289/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar FLÁVIA FERNANDES do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 35 ATO N° 290/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar TAIANE MOREIRA PEDROZA MENDONÇA do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 292/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ROSALINA VIEIRA DA SILVA do cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DANS-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 293/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar VALDENE SOUSA SANTOS do cargo em comissão de Secretário Executivo de Desembargador, Símbolo DANS-3, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 294/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ALINNY CARVALHO DE MORAES do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 295/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ALESSANDRA GUIMARÃES SALGUEIRO do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência 36 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 296/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANA CLÁUDIA MELO COSTA do cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 323/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E “ADREFEREDUM” DO TRIBUNAL, DE ACORDO COM OS § § 2º E 3º DO ART. 60 – A, DA LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, RESOLVE Designar o Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, para desempenhar as funções de Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em razão da aposentadoria da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARNHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 297/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar JOYCE MENDONÇA CHAVES do cargo em comissão de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 334/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 13.12.2006, RESOLVE Reconduzir o Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, ao cargo de Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, nos termos da Resolução n° 25/98-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 298/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANTONIO MAGNO LOUZEIRO do cargo em comissão de Motorista de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 299/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar LUIZ DA COSTA CRUZ do cargo em comissão de Motorista de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 318/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar PABLO FARIAS SALDANHA do cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, Símbolo DAS-1, com efeito retroativo a 16.02.2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 335/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 13.12.2006, RESOLVE Reconduzir o Dr. MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, ao cargo de Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, nos termos da Resolução n° 25/98-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 26 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente Portaria n.º 542/2007-GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei n.º 8.666/93. RESOLVE, Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrar a comissão especial de licitação deste Tribunal de Justiça; - CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, Assessor Jurídico de Desembargador, mat. 109322; - RONISE FALCÃO LOUREIRO REGO, Oficiala de Justiça, ora exercendo o cargo em comissão de Assessora da Diretora-Geral, mat. 106849; - ELIENNE MARIA BARBOSA RAMOS, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Auditor, mat. 106740. Art. 2º - Esta comissão especial tem como objetivo único desenvolver suas atribuições durante o procedimento licitatório visando à contratação de instituição bancária que receberá a folha de pagamento do Poder Judiciário do Maranhão, além de outros serviços financeiros. Art. 3º - A designação dos servidores para exercerem função de membros desta comissão especial não os exclui das atribuições normalmente desenvolvidas pelos mesmos. Art. 4º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 352/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Prorrogar, pelo prazo de 01 (um) ano, a disposição do servidor RICARDO LUIS DA SILVA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - Hardware, matrícula n.º 102681, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem ônus para o órgão de origem, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 431/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 353/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Prorrogar, pelo prazo de 01 (um) ano, a disposição do servidor PAULO DE TARSO GUEDES CARVALHO, Escrivão, matrícula n.º 124867, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem ônus para o órgão de origem, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 431/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 359/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução nº 015/2005. RESOLVE Interromper, a partir de 06.02.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 1999, do Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 016014, concedidas através da Portaria n° 311/07, no período de 25.01.2007 a 23.02.2007, restando 18 (dezoito) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2446/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N° 448/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor LEONARDO VERAS CRUZ, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108944, para exercer a função gratificada de Supervisor de Seção, junto à Divisão de Estatística da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 005/2007, protocolizado sob o n° 2523/2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 472/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 37 RESOLVE Conceder a MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07.02.2007 a 16.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2840/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, em exercício da Presidência PORTARIA N.º 473/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da Comarca de Icatu, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 06.02.2007 a 09.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2858/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, em exercício da Presidência PORTARIA N° 487/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar SÉRGIO ROBERTO VIEIRA SILVA para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 34782/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 488/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar MARIA GORETTI BARROS SILVA para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 34425/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 489/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 31542/2006-TJ. 38 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 493/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar JOSÉ RODRIGUES LIMA para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/ Paço do Lumiar, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 30882/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 494/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, com efeito retroativo a 05.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1938/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 510/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Colocar a servidora ANA LÍDIA CARNEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100008, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, à disposição da Comarca de Matões, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 10/07, protocolizado sob o n° 3688/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 515/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Resolução n.º 015/2005, RESOLVE Designar a Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 016253, para substituir o Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, em gozo de férias, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 3977/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 519/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 415/2004-TJ, de 11.02.2004, que designou YONE DE JESUS SOUSA LOPES, para exercer a função gratificada de Secretária de Coordenador, tendo em vista o que consta do Ofício nº 01/2007-DJ, protocolizado sob o n° 405/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N° 520/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora YONE DE JESUS SOUSA LOPES, Datilógrafa, matrícula n° 004093, para exercer a função gratificada de Supervisora de Seção, junto à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 01/2007-DJ, protocolizado sob o n° 405/2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 19176/2006 Tipo de Ação: Cautelar Inominada Autor: Diógenes de Carvalho Clementino Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Pires de Sousa Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Antônio Figueiredo Neto Despacho de fls. 65: Designo o dia 25/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14946/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Sérgio Paulo Ferreira Guimarães Advogado(a) Dr(a).: Dartanhan Luis Reis Menezes, José Wilson Cardoso Diniz Réu: Onésio Silva Gaspar Junior Advogado(a) Dr(a).: Fabrício Soares da Silva Despacho de fls. 25: Designo o dia 17/05/07 às 10:00 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16151/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Tales Rocha do Vale Advogado(a) Dr(a).: Inaldo Alves Pinto Réu: Norte Brasil Telecom S/A - VIVO Advogado(a) Dr(a).: Clarissa Brito Val D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 59: Designo o dia 16/05/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7616/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização Autor: Maria da Conceição dos Santos Gonçalves Advogado(a) Dr(a).: Fábio Pereira Schalcher Réu: Alpes Celulose Advogado(a) Dr(a).: Fernando José Machado Castro Despacho de fls. 72: Designo o dia 16/05/07 às 11:00 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3971/2005 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Denilse Helena Costa Advogado(a) Dr(a).: Carlos Augusto Santos Pereira Réu: Sobral Motores Peças e Serviços LTDA Advogado(a) Dr(a).: Rubem Ferreira de Castro Despacho de fls. 46: Designo o dia 12/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19802/2002 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Irene Lucena Oliveira Sousa Advogado(a) Dr(a).: Cledilson Maia da Costa Santos, Fábio Pereira Schalcher Réu: Fininvest Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes Despacho de fls. 82: Designo o dia 11/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17894/2006 Tipo de Ação: Despejo Autor: Jurandi Fonteles de Oliveira Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Flavio Araújo da Silveira Leite, Joselene Leite Réu: Via Direta Indústria e Comércio de Confecções LTDA Advogado(a) Dr(a).: Claudia Regina Serra da Silva Despacho de fls. 82: Designo o dia 08/05/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 08/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 39 Processo Nº. 5029/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Repetição de Indébito Autor: Maria Luiza Lavra Pereira Advogado(a) Dr(a).: Cristina Thadeu Teixeira de Sá Réu: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogado(a) Dr(a).: Gilberto Costa Soares Despacho de fls. 64: Designo o dia 10/05/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9899/1998 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Nathalina Moreira de Oliveira – Espólio rep. p/ Raimunda Nonata Oliveira Soeiro Advogado(a) Dr(a).: Jezanias do Rego Monteio, Francisco Otacílio Belchior Silva Réu: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Coelho de Souza, Vinicius Nascimento Neves Despacho de fls. 432: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação. São Luís, 13/02/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 28911/2006 (10762) Ação: Cobrança REQUERENTE:Empreendimentos Médicos – Hospitalares do Maranhão Ltda. - UDI Hospital Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DESPACHO DE FLS. 1454: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo Nº. 5495/2006 Tipo de Ação: Ressarcimento de Danos Autor: Leopoldo Gil Dulcio Vaz Advogado(a) Dr(a).: Julia Maria Amin Castro Réu: Caixa Seguradora S/A Advogado(a) Dr(a).: Márcia Moraes Rego de Souza Despacho de fls. 85: Designo o dia 26/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 09/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo N.º 07499/1998 (3495) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE:Loja da Borracha Ltda. Advogado: Dr. José Caldas Gois e outros REQUERIDO: Plasco Ind. Com. Ltda. e outro Advogado: Dr. Renato de Luizi Júnior e outros DESPACHO DE FLS. 703: Que o credor habilite-se nos autos da mencionada recuperação judicial. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo Nº. 18636/2006 Tipo de Ação: Despejo Autor: Áurea Empreendimentos S/A Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe Réu: Euromar Automóveis e Peças LTDA Advogado(a) Dr(a).: Ana Luísa Rosa Veras, André Felipe Alonço Cardoso Martins Despacho de fls. 177: Designo o dia 15/05/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo N.º 28588/1995 (1805) Ação: Ordinária REQUERENTE:Nagib Haickel Filho Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro REQUERIDO: Banco Sudameris do Brasil S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros DESPACHO DE FLS. 642: Sobre os termos da petição de fls. 638, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 40 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 Processo N.º 18110/2005 (9573) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Leonardo Carvalho Silva e outra Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos REQUERIDO: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Dirceu Riker Franco DESPACHO DE FLS. 582: A par de consisa, entendo estar completa a decisão embargada. Inexistindo, portanto, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1334/2006 (9876) Ação: Restauração de Autos REQUERENTE:Elodir Santana Lisboa Advogado: Dr. Wady Teixeira de Jesus DESPACHO DE FLS. 125: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 017489/1996 (2547) Ação: Falência REQUERENTE:M. Agostini S/A. Advogado: Dr. Ricardo Pereira Machado REQUERIDO: J A Costa & Cia Ltda. Advogado: Dr. Carlos Santana Lopes DESPACHO DE FLS. 128: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011246/2002 (6465) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Drª. Liana Carla Vieira Barbosa e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Praseres DESPACHO DE FLS. 173: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, junte-se o original eventualmente entregue no prazo. Em seguida, voltem conclusos. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011220/2002 (6461) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros REQUERIDO: Banco de Crédito Nacional S/A. - BCN Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves DESPACHO DE FLS. 102: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, junte-se o original eventualmente entregue no prazo. Em seguida, voltem conclusos. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011220/2002 (6461) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros REQUERIDO: Banco de Crédito Nacional S/A. - BCN Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves DESPACHO DE FLS. 103: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 5638/2005 (9098) Ação: Despejo REQUERENTE:Rosina Mendes de Pinho Advogado: Drª. Orlanda de Barros Pessoal Helal e outros REQUERIDO: M. N. Fontes de Araújo Advogado: Dr. Wagner Tobias Filho DESPACHO DE FLS. 128: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16108/1994 (1463) Ação: Depósito REQUERENTE:Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERIDO: Celereiro Comercial de Alimentos Ltda. (Jorge Henrique Bastos de Oliveira e Flordicine Bastos Oliveira) Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e Dr Gutemberg Braga DESPACHO DE FLS. 330: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 29160/1995 (1814) Ação: Reparação por Danos REQUERENTE:Norte Elétrica Ltda. Advogado: Dr. Roberto Santos Neto REQUERIDO: Monza Veículos Ltda. Advogado: Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros e outros DESPACHO DE FLS. 395: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 017915/2001 (5973) Ação: Indenização REQUERENTE:Carlos Alvaro Martins Braga Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros REQUERIDO: Vasp – Viação Aérea São Paulo S/A. Advogado: Dr. Marcos de Queiroz Soares e outros DESPACHO DE FLS. 195: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 007394/1999 (4190) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:Rodolph Alhadef Advogado: Dr. Antônio Lisboa Melo e Dr. Martinho da Costa Veloso REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S/A. - BEM Advogado: Drª. Maria de Fátima Gonzales Leite DESPACHO DE FLS. 210: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 019290/2005 (9639) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Luiz de França Belchior Silva Advogado: Drª. Cinthya Belchior Silva CONSIGNADO: CAEMA – Cia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Dr. Cleomenes Pereira DESPACHO DE FLS. 199: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 01 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 001918/2001 (5288) Ação: Indenização convertida em Execução EXEQÜENTE:LDA. Comércio de Gêneros Alimentos Ltda. Advogado: Dr. Manoel Pedro Castro D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUTADO:Sul América – Companhia Nacional de Seguros Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa DESPACHO DE FLS. 229-v: Diga a parte ré em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 007330/1998 (3500) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE:A Freire Comércio Advogado: Drª. Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva e outros REQUERIDO: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Drª. Caroline Louise Albuquerque Pereira e outros DESPACHO DE FLS. 230: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003295/2004 (8022) Ação: Ordinária REQUERENTE:Benigna Soares de Almeida Advogado: Dr. José Victor S. Furtado REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho DESPACHO DE FLS. 272: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 29 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1061/2007 (10915) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões REQUERIDO: Camila Santos Furtado DESPACHO DE FLS. 25: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15329/2006 (10327) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros REQUERIDO: Maria Elizabete Farias DESPACHO DE FLS. 21: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 007235/1998 (3497) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Volkswagen Serviços S/A. Advogado: Dr.José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Luís Carlos Costa Ferreira Advogado: Dr. José Costa Ferreira DESPACHO DE FLS. 21: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2538/2006 (9928) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco ABN Amro Real S/A. Advogado: Dr. Jimmy S. Ranyer Costa Sá REQUERIDO: Lourival Ramos Filho Advogado: Dr. Thauser Bezerra Theodoro QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 41 DESPACHO DE FLS. 21: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 07/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 01426/2006 (9880) Ação: Cobrança REQUERENTE:Faculdade São Luís Advogado: Drª. Laila de Souza Lages REQUERIDO: Larry de Jesus Marques DESPACHO DE FLS. 59: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 01/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17339/2005 (9552) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE:Ortofix Com. E Rep. Ltda. Advogado: Drª. Laila de Souza Lages EXECUTADO:Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: Dr. José Ribamar Marques DESPACHO DE FLS. 59: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 01/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7001/1999 (4170) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Grupo União S/A. Advogado: Dr. Antônio César Araújo Freitas EXECUTADO:R. N. Pinto Viação Pelé DESPACHO DE FLS. 56: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22849/2006 (10554) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Centro Educacional Montessoriano Ltda. Advogado: Dr. José de Ribamar de Araújo e Sousa Dias EXECUTADO:José Silveira de Sousa DESPACHO DE FLS. 30: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6730/2005 (9137) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Dinamara Azevedo Pires Leal Advogado: Dr. Fábio Melo Maia REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís B. R. Simões e outros DESPACHO DE FLS. 107: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao (s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 01/02/ 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14678/2004 (8461) Ação: Monitória REQUERENTE:Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Drª. Aline Rodrigues e outros REQUERIDO: R. Freire de Araújo Advogado: Dr. Valter de Jesus Praseres DESPACHO DE FLS. 57: Aguarde-se provocação. Publique-se. São Luís, 12/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4470/2005 (9063) Ação: Ressarcimento c/c Devolução de Valor em Dobro c/ c Indenização por Danos Morais 42 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 REQUERENTE: Tito Antônio de Sousa Soares Advogado: Dr. Tito Antônio Costa Soares REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo e outros DESPACHO DE FLS. 127: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o soldo do montante da dívida no valor de R$ 3.433,94, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5169/2006 (10026) Ação: Ordinária REQUERENTE:Doralice Sousa Castro Advogado: Dr. Cornélio de Jesus Pereira e Dr. Cássio Luiz J. Almeida REQUERIDO:George Washington Silva Nunes Advogado: Dr. Marcelo Emílio Gouveia e Drª. Ana Paula Gouveia SENTENÇA DE FLS. 85: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um mês, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, até porque durante a inspeção as partes transigiram. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 31/01/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22798/2006 (10552) Ação: Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:José de Ribamar dos Santos Advogado: Dr. Daniel Barros de Miranda REQUERIDO: Sheila Christina Costa Azevedo e Jefferson das C. Azevedo Filho Advogado: Dr. George Hamilton Costa Martins DESPACHO DE FLS. 54: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003807/1998 (3355) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Mercantil do Brasil Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Márcio Antônio de C. Rufino REQUERIDO: Jakson Brito Botelho DESPACHO DE FLS. 47: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 14/02/ 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 257/2007 (10878) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Drª. Chiara Farias Carvalho Saldanha REQUERIDO: Werley Santos Monteiro Advogado: Dr. Marco Aurélio Ribeiro Corrêa DESPACHO DE FLS. 46: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 32054/2006 (10825) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:A M N Vieira Engenharia Comércio e Representações (ENGERAL) Advogado: Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos – Coliseu Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro DESPACHO DE FLS. 64: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1707/2004 (7945) Ação: Cobrança REQUERENTE:Jorge Luís da Conceição Bottentuit Advogado: Dr. José Rosário Júnior REQUERIDO: Unatur – União Nacional de Assist. E Turismo dos Serv. Públicos DESPACHO DE FLS. 45: Sobre a certidão de fls. 43, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 00784/2002 (6311) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Bilbão Vizcaya Argentária Brasil Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos REQUERIDO: Luiz Carlos Rodrigues Marques DESPACHO DE FLS. 35: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18527/1996 (2580) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado: Drª. Joana D’arc Santiago Rabelo e outros REQUERIDO: Lojas Arpaso Ltda. DESPACHO DE FLS. 83: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07/02/ 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 33824/2006 (10862) Ação: Execução Forçada REQUERENTE:Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças Advogado: Dr. José Caldas Gois REQUERIDO: Valdeci Moraes dos Santos DESPACHO DE FLS. 25: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17120/2005 (9542) Ação: Depósito REQUERENTE:Banco ABN Amro Real S/A. Advogado: Dr. Jimmy S. Ranyer Costa Sá REQUERIDO: Filomena da Silva DESPACHO DE FLS. 83: Como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo registrado em nome do autor, indefiro totalmente o pedido de fls. 47, até mesmo por não se tratar de veículo roubado e a parte autora poder usar de outros meios para receber o seu crédito. Em vista disso Processo N.º 011224/2002 (6462) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros REQUERIDO: Farma Service Distribuidora Ltda. DESPACHO DE FLS. 65: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, junte-se o original eventualmente no prazo. Em seguida, voltem conclusos. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 011224/2002 (6462) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros REQUERIDO: Farma Service Distribuidora Ltda. DESPACHO DE FLS. 66: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 03161/2006 (9952) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Caixa de Seguros Fácil S/A. Advogado: Dr. Bruno Araújo D. Pinheiro CONSIGNADO: Maria José Lopes Mendes; Antônio Mendes; e Nilma Andrade Silva Advogado: Dr. Francisco Carvalho de Oliveira DESPACHO DE FLS. 96: Processo sentenciado, portanto, concluído. Caso a parte ré tenha direito ao que pleteia, que o faça em processo próprio. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 000296/2003 (6967) Ação: Medida Cautelar Inominada REQUERENTE:BB Financeira S/A. Advogado: Drª. Suzana Fialho Abdalla REQUERIDO: Alberto Mauro Albuquerque Martins DESPACHO DE FLS. 39: Entreguem-se os autos à parte justificante, independentemente de traslado (art. 872 do CPC), com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010553/2002 (6417) Ação: Despejo REQUERENTE:Anaxssandro Doudement Almeida Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Reinaldo Baía Serra e outros Advogado: Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira (Defensor Público) DESPACHO DE FLS. 109: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 10 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24510/2006 (10619) Ação: Revisão de Benefício Previdenciário REQUERENTE:Zenaide Barros Ribeiro Advogado: Dr. Teresa Raquel Ferreira REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS DESPACHO DE FLS. 11: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de pequeno valor contra o INSS, entidade autárquica federal, para o que, a teor do art. 109 da Constituição Federal, é competente o foro da Justiça Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível nesta Comarca. Baixem-se na Distribuição. Publique-se. São Luís, 30/10/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13994/2006 (10268) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco BMG S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: José Adauto Ribeiro DESPACHO DE FLS. 31: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14/12/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 43 Processo N.º 006041/2003 (7182) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Raimundo Nonato Sousa Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede REQUERIDO: Celso Goulart Coelho DESPACHO DE FLS. 18: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 19/12/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010586/2002 (6419) Ação: Cobrança REQUERENTE:TVN Telecomunicações Nordeste Ltda. Advogado: Dr. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves e outros REQUERIDO: Lindalva Nogueira Teixeira Mota DESPACHO DE FLS. 45: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 10 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 03050/2005 (8908) Ação: Restituição de Quantia Certa paga c/c Reparação por Danos Morais e Obrigação de Fazer REQUERENTE:Maclane Winter Araújo da Silva Advogado: Dr. Eduardo Alexandre Costa Ferreira REQUERIDO: Ouzadia Fashion Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães DESPACHO DE FLS. 35: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 19/12/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18440/2003 (7676) Ação: Execução EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Adalberto Leal de Barros EXECUTADO: Golden Filme Ltda. e outros Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans e outros DESPACHO DE FLS. 51: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 10 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 002199/2004 (7965) ANEXO Nº 003942/2004 (8047) Ação: Indenização REQUERENTE:Andréa Costa de Jesus Advogado: Dr. Daniel Guerreiro Bonfim REQUERIDO: Globo de Comunicações e Participações S/A. Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 03/04/2007, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº 1796/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor: Naflis Pinheiro Lobato Advogado: Dra. Raquel Lucy Lima Sipaúba Réu: RSC Consultoria e Representação 44 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 DESPACHO DE FLS. 26 – Intime-se a parte autora para esclarecer os termos da inicial, no prazo de dez dias, posto que o seu pedido mostra-se totalmente incompatível com os fatos relatados e documentação anexada. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 2447/2007 Ação: Exceção de Incompetência Autor: Ana Caroline Holanda Araújo Gomes Advogado: Dr. Luiz Almeida Teles Réu: Cia de Crédito, Financiamento e Investimento Renault do Brasil. DESPACHO DE FLS. 10 – Intime-se a excipiente para comprovar que atualmente reside no endereço declinado na inicial deste incidente, haja vista que o documento de fls.08, diz respeito à pessoa de Amezina Silva Rodrigues. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 2007/2007 Ação: Condenatória Autor: Thanus Jorge Dino Alves Advogado: Dr. Emanoel Viana Réu: Marafolia Promoções e Eventos Ltda DESPACHO DE FLS. 18 – Determino a intimação da parte autora, para querendo, no prazo de dez dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 1713/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Fiat S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu: Alessandro Aires Santos DESPACHO DE FLS. 14/17 – Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos juízos Cíveis da Comarca de Imperatriz, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino que sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 1824/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Sancle Campos Lima DESPACHO DE FLS. 20 – Intime-se o autor para regularizar a sua representação processual postulatória, no prazo de dez dias, providenciando a assinatura da procuração de fls., sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 1767/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: BV Financeira S/A – Crédito, Financ. e Investimento. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá Réu: Francisco Pinheiro de Barros DESPACHO DE FLS. 19 – A simples comprovação do protesto não se mostra suficiente para constituir o devedor em mora. Assim, determino a D.O. PODER JUDICIÁRIO intimação do autor, para que no prazo de dez dias comprove a efetiva notificação da parte ré, sob a cominação de indeferimento da inicial. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 436/2007 Ação: Condenatória Autor: Gabriel Xavier Reis Carnib Advogado: Dr. Jorge Viana Réu: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF e outro. DESPACHO DE FLS. 38 – Concedo a gratuidade da Justiça pleiteada, ante a declaração prestada pela parte autora. Apesar do valor apontado à causa, deixo de adotar o procedimento sumário ante a necessidade de realização de perícia contábil, prova complexa que não se mostra compatível com o referido procedimento. Citem-se as partes demandadas para ofertarem resposta. São Luís, 17 de janeiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 881/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu: Ana Luiza Oliveira Brito Rosa DESPACHO DE FLS. 22 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Banco Finasa S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de Ana Luiza Oliveira Brito Rosa, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 528/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu: Liane Cristina Jordão Lopes DESPACHO DE FLS. 17 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Itauleasing de Arrendamento Mercantil, nos autos da demanda promovida em desfavor de Liane Cristina Jordão Lopes, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº 2647/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu: Rogério Marcelo Barroso Lima DESPACHO DE FLS. 16 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo o autor Itauleasing de Arrendamento Mercantil, nos autos da demanda promovida em desfavor de Rogério Marcelo Barroso Lima, independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Intime-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº 16885/2006 Ação: Mandamental c/Condenatória Autor: José Antonio Fecury Ferreira Advogado: Dr. Vitélio Shelley Silva Réu: Genézio de Araújo Silva Rocha Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva DESPACHO DE FLS. 188/191 – Determino a expedição, de novo mandado, para que o oficial de justiça compareça acompanhado do autor na sede da empresa FARMALAB, a fim de que o mesmo tenha acesso às suas dependências bem como a toda documentação necessária à administração conjunta da firma. Em caso de resistência, concedo ao oficial de justiça, de logo, auxílio de força policial, visando o cumprimento integral da antecipação da tutela concedida. Determino, ainda, a intimação do réu, pessoalmente, e por seu advogado, para conhecerem da presente decisão. Intimese, ainda, o autor desta decisão, bem como, para que ele, caso entenda necessário, explicite a este juízo o nome de todas as instituições bancárias e financeiras que negociam com a empresa FARMALAB, para que seja oficiado às mesmas, dando-lhes conhecimento do inteiro teor desta decisão. Por fim, em caso de desobediência do preceito, continua a prevalecer a multa arbitrada na decisão antecipatória anterior, independentemente de outras medidas coercitivas impostas ao réu em caso de desacato da ordem judicial. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. CRIMINAL Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito : FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Secretário Judicial : Antonio Breno V. F. Guimarães Processo nº : 19426/2004 Tipificação : Art. 121, §2º, I e IV do CPB Réu(s) : JOSE CLÁUDIO DOS SANTOS FERREIRA Intimando(a) (s) : José Cláudio dos Santos Ferreira , brasileiro, natural de São Luís-MA, solteiro, seralheiro, nascido em 11.07.1985, filho de Antonio Jose Ferreira e Zelina Pereira dos Santos, residência e domicílio incerto. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) intimada(s) para comparecer(em) à audiência de inquirição as testemunhas a ser realizada no dia 06 de Julho de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, _____, Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, subscrevi. São Luís, 15 de Fevereiro de 2007. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 45 PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 47292006. AÇÃO: RECONVENÇÃO. Aut. ANTONIO BARBOSA PECEGUEIRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LOPES DE ABREU e LORENA ETIENNE SILVA C. PINTO. Req. DILMA TERESA SALES RIBEIRO. Adv. Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES. Nos termos do art. 318 do CPC, julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 3302006. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE ACORDO. Aut. ANTONIO BARBOSA PECEGUEIRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LOPES DE ABREU e LORENA ETIENNE SILVA C. PINTO. Req. DILMA TERESA SALES RIBEIRO. Adv. Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES. Intime-se o autor a se manifestar a respeito da contestação e documentos apensos no prazo de 10 dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 192572005. AÇÃO: ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ALIMENTAR E OUTRAS DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS. Aut. DILMA TERESA SALES RIBEIRO. Adv. Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES. Req. ANTONIO BARBOSA PECEGUEIRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LOPES DE ABREU e LORENA ETIENNE SILVA C. PINTO. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Junte-se a reconvenção aos autos, certificando a sua existência e o cumprimento do art. 316 do CPC. Nos termos do art. 318 do CPC, julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.07.07, às 08:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 149672006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO. Aut. MARCELINA OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e LISIA MARIA PEREIRA GOMES. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 25), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 34982006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. TEODORA DOS SANTOS VELOZO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO. Req. PAULO HENRIQUE MARTINS DIAS. Adv(s). Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, MICHAEL ECEIZA NUNES, ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES e EDNA MARIA COSTA DA SILVA. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da petição de fls. 43/46. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE Proc. Nº. 178962004. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. MARIA JÚLIA DOS SANTOS MARTINS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO DE PAULA PEREIRA e STÊNIO LEITE FREIRE. Req. BENEDITO DE FÁTIMA MARTINS. Adv. Dr. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 38 do Processo nº 1005/ 2006, em apenso), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o 46 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 193762005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. LÍDIA RAQUEL SOUSA DIAS CARNEIRO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). DILBERTO LIMA ROSA. Req. COSME EURICO DIAS CARNEIRO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 37 do Processo nº 108/ 2003, em apenso), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 161522005. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. COSME EURICO DIAS CARNEIRO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO e VALDENIR ESTEVAM CASTRO. Req. LÍDIA RAQUEL SOUSA DIAS CARNEIRO. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 37 do Processo nº 108/2003, em apenso), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 164012006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LÍDIA RAQUEL SOUSA DIAS CARNEIRO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). DILBERTO LIMA ROSA. Req. COSME EURICO DIAS CARNEIRO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO e VALDENIR ESTEVAM CASTRO. Intime-se a exeqüente para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 166812006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LEOSANDRA CARVALHO CORREIA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR e MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Req. JADILTON CARLOS ARAÚJO D’EÇA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Intime-se a representante do autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 28772006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA NETO. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. MARIA JOSÉ SANTANA ARAÚJO DE SOUZA rep/ sua filha. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 162632002. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut. NAIDE LÉA BRENHA BITTENCOURT rep/ seus filhos. Adv. Dr. CELSO AYRES ANCHIETA FILHO. Req. CARLOS AUGUSTO MESQUITA BEZERRA. Adv. Dr. JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA. O pedido de revisão formulado pelos autores no ano de 2002 fica prejudicado em virtude do acordo feito em audiência de Divórcio, realizada em maio de 2006, onde acordaram com relação aos alimentos. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 237842006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut. JOÃO BATISTA FURTADO FERREIRA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Req. RUBIANA DA CONCEIÇÃO MARTINS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES e THALES DA COSTA LOPES. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 147042005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. RODNEY NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE. Adv(s). Dr(s). JURANDIR APARECIDO SIMÕES SILVA. Req. LUIZ GONZAGA FERREIRA PAES E OUTRA. Adv. Dr. EDILBERTO MACHADO NETO. O MM Juiz suspendeu a presente audiência para que a menor fosse ouvida em Juízo, no dia 15.03.07, às 11:00 horas, após o que será designado dia e hora para a coleta de material, objetivando a realização do exame de DNA, ficando os requeridos de logo intimados para apresentá-la em Juízo na data aprazada. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 254422006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. JACIENE COUTINHO ARAGÃO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, KARLA ANDRÉA SANTOS LAULETTA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. JOSÉ SOUZA ABREU. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 12852004. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut. HAMILTON DE JESUS ANCHIETA MOREIRA. Adv(s). Dr(s). REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, DALINAJARA OYAMA HOMMA ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO. Req. SILVANIRA BASTOS DA SILVA. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 17, declinando o correto endereço da requerida para citação. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 16002006. AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. Aut. CLEIDE DE JESUS LIMA MARTINS E OUTRO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARIA MARTA BELFORT LOPES E OUTRO. Adv. Dr. JOSÉ LUÍS SANTOS. Em face das informações prestadas às fls. 66, encaminhem-se os autos à 1ª Vara da Infância D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 47 e da Juventude, com a conseqüente baixa na Distribuição. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 311932006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. LURDIMAR AZEVEDO MEDEIROS rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Vistos, etc... DECIDO. Defiro o alvará pretendido, para que LURDIMAR AZEVEDO MEDEIROS, representando seus filhos RAIMUNDO EDMILSON SIMÃO IRINEU JÚNIOR e ADRIELE MEDEIROS IRINEU, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. RAIMUNDO EDMILSON SIMÃO IRINEU, que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família Proc. Nº. 308882006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. PAULO DE TARSO MALHEIROS SILVA E OUTRA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por PAULO DE TARSO MALHEIROS SILVA e KLYCIA SILVA DE MELO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 80432003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENSIOSA. Aut. DORA PINHEIRO SEREJO BRAIDE. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BRITO DE SOUZA e ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES. Req. CARLOS AUGUSTO BRAIDE. Adv. Dr. JECONIAS PINTO FRÓIS. Nos termos do art. 698 do CPC, intime-se o credor hipotecário para se manifestar no prazo de 10 dias. Sem efeito, conseqüentemente, a praça já realizada. Designo o dia 28.03.07, às 08:00 horas, para a arrematação do único bem imóvel objeto da partilha da separação judicial do casal Dora Pinheiro Serejo Braide e Carlos Augusto Braide. Nos termods do inciso VI do art. 686 do CPC, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, designo o dia 10.04.07, às 10:00 horas, para a alienação pelo maior lanço. Publiquem-se os editais com a observação do art. 686 e seguintes do CPC. Observar o § 5º do art. 687 do CPC. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 327792006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. HÉLIDA MARIA FERREIRA DA SILVA E OUTRO. Adv(s). Dr(s). ANA CAROLINA QUADROS COSTA e FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por HÉLIDA MARIA FERREIRA DA SILVA e CARLOS REIS ROCHA SOUSA e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 289052006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JOÃO PEDRO ARAÚJO CARVALHO E OUTRA. Adv(s). Dr(s). ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA e LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por JOÃO PEDRO ARAÚJO CARVALHO e JOSELITA OLIVEIRA CARVALHO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa Proc. Nº. 44452004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA. Adv(s). Dr(s). CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req. ANA MARIA PIMENTEL PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial do requerente com a requerida ANA MARIA PIMENTEL PEREIRA. Em conformidade com o art. 269, I do CPC, extingo o processo. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 217882006. AÇÃO: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut. MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SILVA. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS MUINIZ CANTANHEDE e VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 23), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC, desentranhando-se os documentos que instruem o presente processo, devolvendo-os à autora. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 147062005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CREUSA FERREIRA VIANA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE. Req. JOSÉ EPITÁCIO MUNIZ SILVA. Intime-se a representante do autor para se manifestar, no prazo de 10n dias, a respeito da certidão de fls. 16, declinando o correto endereço do requerido para citação. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 89292003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ROSILENE SOARES CORRÊA rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. BENEDITO RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 34), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 203542004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CLAUDSON ROGÉRIO FERREIRA SOARES. Adv(s). Dr(s). GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO e LETÍCIA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO. Req. ANDRÉA DE FÁTIMA CANTANHÊDE NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO 48 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 GUIMARÃES TORREÃO, NATAN BARRETO JÚNIOR e PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 11802004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EDUARDO MARIA NICOLAU VIGÁRIO RODRIGUES LOUREIRO. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA e SUZANE DE CASTRO. Req. EDUARDO FALCÃO SILVA LOUREIRO. Em face das provas contidas nos autos, que demonstram a maioridade civil do alimentado, dispensada fica a audiência de instrução e julgamento. Abra-se nova vista ao M.P.E. para a elaboração de parecer conclusivo. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 5172007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. GIOVANE PEREIRA SILVA. Adv. Dra. ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO. Req. JOANDERSON FERREIRA SILVA E OUTRA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido e, em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida aos filhos Joanderson Ferreira Silva e Celene Ferreira Silva. Oficie-se ao empregador para o cancelamento do desconto da pensão alimentícia. Com fundamento no art. 269, I do CPC, extingo o processo. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas, em face do benefício da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 174442004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ANDRESSA SILVA BONFIM. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR e ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA. Req. LUIZ GONZAGA SARAIVA FILHO. Adv(s). Dr(s). WILSON MÁRCIO DEPES, CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA, CÉSAR DE AZEVEDO LOPES e ILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO. Defiro o pedido de adiamento. Designo o dia 05.03.07, às 09:00 horas, para coleta de material no laboratório de Investigação Genética (LIG), localizado na Av. da Universidade, quadra 01, nº 21, Cohafuma, nesta cidade. Nomeio como perita coletora a Dra. Silma Regina Pereira, podendo a autora e seus advogados nomear peritos auxiliares. Oficie-se à Comarca de Cachoeiro do Itapemirim (ES) para o aditamento à Precatória remetida em 08 de novembro de 2006, objetivando a intimação de Luiz Gonzaga Saraiva Filho (anexar ao ofício cópia da Precatória remetida às fls. 109). Expeça-se a intimação à autora. Publique-se resenha para intimação dos advogados. Oficie-se ao Laboratório dando conhecimento da nova data. Int. São Luís, 20 de dezembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 18842/2001 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONTENCIOSA REQUERENTE: SANATIEL DE JESUS PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar SANATIEL DE JESUS PEREIRA, brasileiro, casado, professor universitário aposentado, natural de São Bento/MA, filho de Félix do Sacramento Pereira e Neuza França Pereira, residente e domiciliado à Av. do Vale, n 13, ap. 305, Renascença II, nesta cidade, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Separação Contenciosa, Processo nº 18842/2001. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 1337/1998 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ROSILDA GALVÃO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar ROSILDA GALVÃO DA SIVLA, brasileira, casada, do lar, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Execução de Pensão Alimentícia, Processo nº 1337/1998. PRAZO:quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 26 de fevereiro de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MARÇO/2007 Proc. Nº. 226132006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. LENAR NUNES VEIGA E OUTRA. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, defiro o pedido, conferindo a GUARDA E RESPONSABILIDADE da menor acima citada aos requerentes. Lavre-se o competente termo de Guarda e Responsabilidade e que se cumpra na forma da lei. P.R.I. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. DIA 01/03/2007 (QUINTA-FEIRA) Proc. Nº. 191392006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ ALOÍSIO FROTA MONT’ALVERNE. Adv. Dr. JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO e ADOLFO TESTI NETO. Req. SAMYRA WAQUIM. Adv. Dr. RUBEM FERREIRA DE CASTRO. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18.05.07, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO N.º15534/2004. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA ADVOGADO: DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: ADRIANA ABENANTE FERNANDES FONTES ADVOGADO: DR. FÁBIO MAGALHÃES PINTO (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 08:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 25/01/ 2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º1421/2005. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO AUTOR: ANTÔNIO JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA REQUERIDOS: NOÊMIA FONTINELLE DE OLIVEIRA E OUTRO DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/06/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6985/2005. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTORA: ALINE REGINA SANTOS REIS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: ALLAN JORGE SILVA EVANGELISTA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DIAS DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3124/2006. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: ALEXANDRA MAURA COSTA BERNAL ADVOGADOS: DR. JOSEMAR PINHEIRO E DRA. LÚCIA VAL PINHEIRO REQUERIDO: PETER ROOSEVELT BEZERRA PUIGSECK ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º29050/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARISA LIMA FERREIRA ADVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: PEDRO PAULO NOGUEIRA PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14143/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA MARIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO E DR. ANTÔNIO JOABE BONFIM REQUERIDO: SÉRGIO CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 29/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8810/2004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: JOSÉ RIBAMAR SILVA BORGES ADVOGADOS: DRA. MARGARETH MAUD E DR. MARCOS VINICIUS A. DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 10:45 horas, QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 49 para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1839/2005. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: RAIMUNDO IDEUFONCIO FERRAZ SILVA ADVOGADO: DRA. THAYSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO REQUERIDO: MARIA DO CARMO SÁ SILVA ADVOGADO: DRA. ÉLCIA RODRIGUES LIMA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 06/03/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º25786/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS LEMOS SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO VALENTIM SANTOS DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 00:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/10/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25750/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIZANGELA DINIZ SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: ADILSON SANTOS E SILVA DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/10/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º26193/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA DALVA RIBEIRO ADVOGADOS: DR. LUIZ ALMEIDA TELES E DR. WAGNER UMBELINO MEREB REQUERIDO: JOÃO LOBATO MACHADO DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/10/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2007/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ERMIRENE AVELAR ALVES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: VICENTE ALVES ADVOGADO: DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/10/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º26992/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO TEIXEIRA AGUIAR ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAIDE (DEFENSORA PÚBLICA) 50 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO AGUIAR DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8644/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIA FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ANA LETICIA BACELAR VIANA BRAGANÇA REQUERIDO: GREGÓRIO BARBOSA DOS ANJOS DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º272/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SANDRA MARIA BRITO LIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO SALES ROCHA DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º29190/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO: GILBERTO MATOS AROUCHA DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 07/03/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º9800/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ALAILDES RABELO SANTOS ADVOGADO: DR. SILVIO ROMERO DE SOUZA BARBOSA JÚNIOR REQUERIDO: MANOEL DIAS BORGES DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 14/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17075/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: FRANCISCA ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: ANTÔNIO DE JESUS CHAGAS ADVOGADO: DR. REINALDO SOUSA OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 30/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7709/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOSIANA DO ROSÁRIO RAMOS ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: TEREZO MELO FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 21/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8288/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: FLÁVIA CRISTINA LAUNE ALVES ADVOGADO: DRA. JÚLIA CASTRO REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FILHO ADVOGADO: DR. BENEVUTO SEREJO E DR. FREDERICO AUGUSTO C. LIMA DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9620/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ANA VIRGINIA RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: DR. CELSO FRANCO RABELO REQUERIDO: JORGE MOISÉS FILHO ADVOGADO: DR. WAGNER TOBIAS LIMA FILHO DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17352/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: VERÔNICA PINHEIRO COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JAIR LIMA PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9374/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: NEUSA GRACIEL FRANÇA CORVELO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: KLOSSE BARROS DE OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8280/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: JOSILENE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: EDENILSON RABELO ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 24/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19006/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELIETE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: CRISTIANO DINIZ ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 08/03/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º19592/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: RAIMUNDA FERREIRA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução. São Luís, 20/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1239/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JÚLIO CÉSAR PRIVADO CABRAL ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDA: GALDINA DOS ANJOS LEITÃO CAMPELO DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23655/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: CECÍLIO RODRIGUES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: MARIA CECÍLIA FRANÇA ADVOGADO: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO E DR. ANTÔNIO JOABE BONFIM DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5151/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA REQUERIDA: VÍVIA CÉLIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21110/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: SIMONE MELO BATISTA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WALYSON RIBEIRO BATISTA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16146/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ANA LÚCIA SILVA BARROS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 51 (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOSÉ ROBSON DA SILVA BARROS ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Comprovação do Lapso Temporal de Separação. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11722/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JOVENTINA MARTINS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Comprovação do Lapso Temporal da Separação. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3554/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ERNANDES SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: CLAUDETE SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22411/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: DEUSDETE ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA (OAB/MA) REQUERIDA: MARIA DO ROSÁRIO SOUZA SANTOS DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 06/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 13/03/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º3745/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: LISIANE SILVA BARROS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: NEMÉSIO DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18943/2005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA BETÂNIA DA SILVA ADVOGADO: DRA. CARLINÁDILA C. PINTO COSTA (OAB/ MA) REQUERIDO: ENÉAS SIPRIANO DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19360/2005. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: ANA ROSA DOS SANTOS ALVES 52 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 ADVOGADO: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RUBISMAR AGUIAR ALVES DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 01/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: WILLIAM SÉRGIO AMARAL DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 14/03/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º5533/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: MARCOS ANDRÉ CHAVES DA SILVA ADVOGADO: DR. VALTER DE JESUS PRASERES REQUERIDA: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17072/2001. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO BARROS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: MANOEL BEZERRA BARROS ADVOGADO: DR. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º186/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: HIMIGLIANA SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: MIZAEL MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. PAULO MACIEL FILHO DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 13/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1251/2006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. EVERALDO CHAVES BENTIVI REQUERIDA: FRANCISCA DE JESUS DE LIMA SANTOS DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3843/2006. AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER AUTOR: MARIO ROBERTO GUEDES DE CASTRO ADVOGADO: DR. NONATO MARTINS REQUERIDA: EMMANUELE SANTANA FREIRE DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º28639/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANTÔNIA MELO ADVOGADO: DRA. JULIANA DUAILIBE DE A. FONSECA (DEFENSORA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5098/2005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: VALÉRIA DE JESUS MENEZES MENEZES ADVOGADO: DRA. SANDRA GONÇALVES MACÊDO REQUERIDO: RÔMULO MARQUES DE HOLANDA ADVOGADO: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/09/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15127/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: SUANE DIAS DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOÃO BATISTA SOUSA ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9378/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6253/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: GENIANA DINIZ FONSECA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: DORENILSON BEZERRA COSTA ADVOGADO: DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12191/2004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA JOSÉ SERRA AMARAL ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA PROCESSO N.º18509/2002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: ROSA MARIA MUNIZ CORREIA ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: FÁBIO MUNIZ AIRES ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16565/2001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: ADRIANA MARQUES TRINDADE ADVOGADO: DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) REQUERIDO: RAIMUNDO WILLIAM TRINDADE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2713/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DOMINGAS CASTRO DUARTE ADVOGADO: DRA. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE (OAB/ MA) REQUERIDO: ANTÔNIO MARINHO DE AGUIAR DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22366/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: ELMA PEREIRA SERRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JEAN CARLOS FRANÇA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA DINIZ DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18107/2006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO AUTORA: JORDEANE FORELIZA DE ASSIS CASTRO ADVOGADO: DRA. CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14457/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: DORALICE RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: DRA. LORENA ETIENNE S. C. PINHO E DRA. VIRGINIA N. L. CARDOSO DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 15/03/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º5420/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO CARMO LOPES MACHADO ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO REQUERIDO: APOLÔNIO ARAÚJO LINDOSO FILHO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 53 DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/11/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8939/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA NATHALIA DA PENHA ADVOGADO: DR. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCINALDO SILVA LIMA DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8739/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ONILDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DRA. VANIA MARIA CAMELO FERREIRA REQUERIDO: BENEDITO TOPÁZIO RODRIGUES DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7649/2006. AÇÃO: FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E DR. INALDO ALVES PINTO REQUERIDA: MÁRCIA REGINA LOPES PASSINHO DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14374/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GEANE PIMENTA SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7500/2005. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTORA: MARCELINA SOARES LINDOSO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22619/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA TEREZA TORRES FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO RAIMUNDO BRAZ DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 54 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 PROCESSO N.º4642/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: DR. FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO REQUERIDO: LUIS GONZAGA DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º17867/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ÂNGELA MARIA MENDES MORAES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: VALTER LINO LOPES SAMPAIO DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Oitiva da Testemunha Remanescente. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 20/03/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º11291/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MÁRCIA CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. PATRÍCIA FRANCO REIS (OAB/MA) REQUERIDO: FÁBIO HENRIQUE SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º13074/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MÉRCIA TIMÓTEO DA SILVA ADVOGADO: DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO REQUERIDO: LYNDON JOHNSON DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17062/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ANA ROSA MARQUES DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE CAMPOS ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6497/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARQUENES DA LUZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: EDVALDO SOELHO LIMA DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15176/2001. AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTOR: JOSÉ DE JESUS COSTA ADVOGADO: DRA. FABÍOLA ALMEIDA BARROS (DEFENSORA PÚBLICA) REQUERIDO: CARLOS CÉSAR MORAES FERREIRA ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21451/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: RUTILEIA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRINO BATISTA FILHO ADVOGADO: DR. INALDO PAULO RAMOS DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º13666/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: REGIANE CRISTINA BARROS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: BRUNO BRASIL LIMA ADVOGADO: DR. LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14485/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELMA MYLLYS PEREIRA VIEGAS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: LEANDRO MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 21/03/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º14191/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: PEDRO MARTINS DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7031/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANA KARENINA VASCONCELOS BARRETO ADVOGADO: DRA. MARIA B. P. VIANA FURTADO REQUERIDO: ROGÉRIO ALVES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22921/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: AMANDA RYCELLE MACHADO CUTRIM ADVOGADO: DRA. CARDINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA (OAB/MA) REQUERIDO: FRANCINALDO COUTINHO DE OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10938/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUCINELMA SOUSA SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: MARCELO DE RIBAMAR PEDROSA PINHEIRO DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5583/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: AMANDA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JAMES FERNANDES GARCÊS DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8448/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LADY LAURA COSTA ADVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) REQUERIDO: ARIDIOMAR AMORIM FRANÇA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4724/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA NICE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOÃO MORAIS SOUSA ADVOGADO: DR. GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3249/2006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR: LUÍS FERNANDO GOIS ADVOGADO: DR. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDA: FLÁVIA BRAVIM BARRETO CAMPELLO ADVOGADO: DR. EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 55 PROCESSO N.º6061/2004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: IVALTEMAR SANTANA LISBOA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: GERCINA BRITO LISBOA ADVOGADO: DRA. RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 22/03/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º42/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: MARY AURIVAN PEREIRA CASTELUCCI ADVOGADO: DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO REQUERIDO: PAULO ROBERTO CASTELUCCI ADVOGADO: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 20/11/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7734/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SANDRA RODRIGUES ALVES ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: HERALDO HENRIQUE CHAVES RODRIGUES ADVOGADO: DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º14788/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: UBIRACI ANASTACIO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR DIAS REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16891/2005. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: DAMIANA MACIEL FREIRE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: LUÍS IVO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA (OAB/ MA) DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15180/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA: ROSINEIA MORAIS CASTRO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: ROBERT LUÍS SOUSA COSTA ADVOGADO: DR. MANOEL DE JESUS NUNES 56 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. REQUERIDO: EDILBERTO HELUY DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8378/2005. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: BENEDITO AMÂNCIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: DR. ENÉAS PEREIRA PINHO REQUERIDO: LUIZ EDUARDO RENDEIRO PINA ADVOGADO: DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21949/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: KÁTIA REGINA PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO: DR. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOSÉ LUÍS SANTOS GASPAR DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19102/2005. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR: MANOEL DE JESUS ANDRADE BRAGA ADVOGADO: DRA. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA REQUERIDO: WANDA CAMÉLIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/01/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16213/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA ADVOGADO: DR. JORGE LUIZ SERRA COELHO REQUERIDO: IVALDO DINIZ ADVOGADO: DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 19/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 27/03/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º11675/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DORANILDE RIBEIRO LEMOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: GERSON SILVA DE CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8726/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA JOSÉ DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: WALMIR REIS FERREIRA FILHO DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º829/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ANDRÉA DE CÁSSIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) PROCESSO N.º12527/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA MARIA ALVES DE ABREU ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOÃO LUÍS DO ESPÍRITO SANTO BELFORT ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 14/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º 7118/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: PAULA JORDANA SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: CASIO DE JESUS CABRAL ADVOGADO: DRA. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 13/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7301/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: REGIANE SANTOS PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA AROUCHE ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 13/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º16740/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARINETE DE SÁ DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: DENILSON VICENTE DOURADO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9294/2001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: GRACILENE DINIZ NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: JOSÉ NILSON DE SOUSA VIANA ADVOGADO: DR. EMANOEL VIANA DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 28/03/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º15766/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: DORIVAL COSTA FREIRE ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: JOSANE ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 08:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15748/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: CÉSAR AUGUSTO MENDANA GOMES ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: MARILEA DE JESUS GOMES DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 06/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21993/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: LEOVEGILDO GONÇALVES FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDA: MARIA DA GLÓRIA REIS GONÇALVES ADVOGADO: DR. DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º7372/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: FRANCIDALVA ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: SÉRGIO RODRIGO PEREIRA LAGO DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12303/2003. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ADELIANA DE JESUS COSTA DE SOUSA ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: CARLOS ANDRÉ DE SOUZA FILHO DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3449/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JOSÉ PEDRO PEREIRA NEVES QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 57 ADVOGADO: DR. FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO REQUERIDO: CARMOLIA BARROS NEVES DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5019/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ULDIANCI ARAÚJO COSTA LIMA ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORA PÚBLICA) REQUERIDO: ISMAEL CORREIA LIMA DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2814/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOSÉ BRANDÃO DE MELO FILHO ADVOGADO: DR. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERIDA: MARIA CUNHA DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8874/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTORA: MARIA DE LOURDES ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA SILVA ADVOGADO: DRA. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 10:45 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 13/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20180/2002. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ESTELITA FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO: DR. KLEICY LUIZ REIS E SILVA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO ADVOGADO: DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 29/03/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º27566/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LILIANE RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: DR. DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM REQUERIDO: ORLANDO DOS REIS GOMES DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º3279/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SELMA SILVA SODRÉ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: RAIMUNDO GALDINO COSTA FILHO DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 00:00 horas, 58 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º31288/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DE JESUS ABREU SÁ ADVOGADO: DRA. JULIANA DUAILIBE DE A. FONSECA (DEFENSORA PÚBLICA) REQUERIDO: IDENIR CUNHA SÁ DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22020/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROSEANE PIRES DE LAIA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: GAMALIEL GOMES COSTA JÚNIOR DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família PROCESSO N.º31305/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO CARMO PEREIRA NOGUEIRA ADVOGADO: DRA. JULIANA DUAILIBE DE A. FONSECA (DEFENSORA PÚBLICA) REQUERIDO: VALDECI BORGES LEAL DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º31187/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO REIS ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAIDE (DEFENSORA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO REIS DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20209/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: BRUNA RAFAELA RIBEIRO SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: UELINTON SINGILO LOPES DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5705/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VICÊNCIA EVANGELISTA SOUSA DA COSTA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: BENEDITO VIEIRA DA COSTA DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/ 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15806/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANTÔNIA SAMPAIO VIEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 10:45 horas, FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS D E S P A C HO S E S E N T E N Ç A 1. Proc. Nº 18612/2006 Ação: Ordinária Autor: Antonia Pontes Pereira e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 2. Proc. Nº 33604/1995 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor: - Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Associação dos Moradores do Conjunto Cohab – Anil – Clubão da Cohab Advogado:- Dr. Teofilo Hossami Inoue e Ézio Farah Despacho: . Tendo em vista o desfecho do conflito negativo de competência, notificado às fls. 127/132,remetam-se os autos ao Juízo da 1ª vara Cível, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de janeiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 3. Proc. Nº 8589/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Marinalva de Melo Martins e outros Advogado: - Dr. Pérsio de Oliveira Matos e Rita de Cassia Costa Choairy Impetrado: Estado do Maranhão e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Despacho: . Diante do exposto, reconheço a incompetência Absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as formalidades legais, inclusive baixa na distribuição. São Luís, 15 de dezembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº 2958/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Carmosina Maria da Conceição e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 59 Advogado: - Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho: . Defiro parcialmente a solicitação de fls. 08 dos autores. Oficie-se à Secretária de Educação do Estado para que informe a data de entrada do processo administrativo de promoção dos autores, bem como faça juntada de cópia dos requerimentos protocolados. Cumprida a diligência acima, dê-se vistas aos autores, para se manifestarem acerca da documentação juntada. Após, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público para emitir parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 9. Proc. Nº 9485/2006 Ação: Ordinária Anulatória Autor: Luis Carlos Teixeira Defensor Público: - Dr. Ivanilde Coelho Mesquita Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: . Intimem-se as partes para informarem se têm interesse em produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 5. Proc. Nº 20480/2003 Ação: Ordinária Autor: Diolinda Cristina Silva Miranda e outros Advogado: - Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: .Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão n. 55468/ 2005 (certidão de fls. 1139v), que deu parcial provimento à remessa, intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para promover a liquidação do julgado, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 10. Proc. Nº 17823/2006 Ação: Ordinária Autor: Ana Teresa Coêlho Fernandes e outros Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 6. Proc. Nº 2432/2004 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Diolinda Cristina Silva Miranda, Dolores Pinto Ferreira, Elma Antonia Silva Miranda, Djalma Rodrigues Vieira, José Murilo Nunes de Sousa, Lilia Aparecida Vilhena Moreira Lima Miranda, Maria Célia Feres Rodrigues, Maria da Conceição Norges Sousa, Maria Regina Lindoso Castro, Thais Aline Vilhena Moreira Lima Miranda e Walber de Jesus Sampaio Costa Advogado: - Dr. Benedito Martins de Almeida. Despacho: . Tendo em vista que o feito principal já transitou em julgado determino o arquivamento dos presentes autos por perda do objeto. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 7. Proc. Nº 9154/2005 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Luís Carlos Sousa Advogado(a): - Dra. Elcia Rodrigues Lima Réu: Município de São Luis Procurador: - Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho: . Intimem-se as partes para informarem se têm interesse em produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 8. Proc. Nº 19394/2006 Ação: Ordinária de Restauração de Benefício Autor: João de Deus Teixeira Santos Advogado(a): - Dr.Willians Dourado Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: . Intimem-se as partes para informarem se têm interesse em produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 11. Proc. Nº 17873/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Valdênio Nogueira Caminha Réu: Carlos Augusto da Silva Oliveira e outros Advogado: - Dra. Divana Sousa Despacho: .Intime-se os impugnados para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei. 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 12. Proc. Nº 16736/2005 Ação: Ordinária Anulatória Autor: Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN Advogado(a): - Dra. Lisia Maria Pereira Gomes e outros Réu: Fazenda Pública Estadual Procurador:- Dr. Daniel Palácio de Azevedo Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 13. Proc. Nº 3192/2007 Ação: de Repetição de Indébito Autor: Adelvan Nascimento Pereira Advogado(a): Dr. Nilo Bandeira Réu: União Federal/Fazenda Nacional Procurador: Dra. Érika Gomes Chaves Despacho: . Por se tratar de matéria de ordem pública, determino a intimação do autor, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 10 (dez), emendar a inicial, modificando o pólo passivo da relação processual, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União pela decisão de fls. 22, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. .São Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 14. Proc. Nº 16660/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Lúcia Helena Melo Costa e outros Advogado(a): Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira 60 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 15. Proc. Nº 25086/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Agamenon Batista de Almeida Júnior e Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues Advogado(a): - Dr. AntonioLisboa de Castro Viana Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como sobre o documento em anexo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública. 16. Proc. Nº 29091/2006 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Luciana Carvalho Marques Impugnado: Agamenon Batista de Almeida e Marco Aurélio Cordeiro Advogado: - Dr. Antonio Lisboa de Castro Viana Despacho: Intimem-se os impugnados para que se manifestem acerca do alegado pelo impugnante, no prazo de 05(cinco) dias Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 17. Proc. Nº 29086/2006 Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Luciana Carvalho Marques Impugnado: Agamenon Batista de Almeida e Marco Aurélio Cordeiro Advogado: - Dr. Antonio Lisboa de Castro Viana Despacho: Intimem-se os impugnados para que se manifestem acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 18. Proc. Nº 26654/2006 Ação: Restituição de Benefício Autor: Hermes Agostinho França Filho Advogado(a): - Dr. Willians Dourado Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 19. Proc. Nº 21910/2006 Ação: Indenização por Danos Autor: Willamy Figueiredo Urbano Advogado(a): - Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos e Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 20. Proc. Nº 5898/2005 Ação: Ordinária Autor: Magnólia Carneiro Advogado(a): Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 25 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 21. Proc. Nº 23762/2006 Ação: Indenização por Danos Autor: Manuel Luiz Leite Advogado(a): - Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos e Marcos Vinicius Azevedo Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 22. Proc. Nº 26742/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Maria Aparecida de Carvalho Siqueira Advogado(a): - Dr. Francisco Carlos Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: . Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como os documentos anexos. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 23. Proc. Nº 18633/2005 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Edmilson Cutrim da Silva Advogado(a): - Dra. Gustavo Saboia de Almeida Lima Réu: Município de São Luis Procurador:- Dra. Maria Teresa Freitas Rocha Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 24. Proc. Nº 13350/2005 Ação: Ordinária Autor: Ana Maria Batista e outros Advogado(a): Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 25. Proc. Nº 18516/2005 Ação: Cautelar Inominada Autor: Nilson Silva Fonsêca Advogado(a): - Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Augusto Aristóteles Matões Bandão Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 26. Proc. Nº 5746/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria da Gloria Chaves e outros Advogado(a): Dr. Paulo Roberto Almeida e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 27. Proc. Nº 5894/2005 Ação: Ordinária Autor: Luzinete Vieira Ribeiro Advogado(a): Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 28. Proc. Nº 21764/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Isabele Maria Gonçalves Silva e outros Advogado(a): - Dr. Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: . Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como os documentos anexos. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 61 Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 31. Proc. Nº 21909/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Carlos Ivan Machado Silva Advogado(a): - Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha Réu:- Universidade Estadual do Maranhão UEMA : DR. Benedito Bayma Piorski e Victório de Oliveira Ricci Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 32. Proc. Nº 25412/2006 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Alice Silva de Sousa Advogado(a): - Dra. Elidinê Maciel Barbosa Réu: Prefeitura Municipal de São Luis Procurador:- Dr. Domerval Alves Moreno Neto Despacho: . Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 33. Proc. Nº 1923/2006 Ação: Ordinária DE Indenização Autor: José Borges e outros Advogado(a): - Dr. Sirgenê Rodrigues Sousa e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rogério Farias de Araújo Réu: Benedito de Jesus dos Santos Sousa Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante as defesas oferecidas, para manifestarem-se sobre o que o réus argüiram em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos, bem como so documentos em anexos. Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 29. Proc. Nº 7506/2006 Ação: Ordinária Autor: Raimundo Nonato de Carvaho Lago Júnior Advogado(a): - Dr. José Marques de Carvalho Neto Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como os documentos anexos. Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública. 34. Proc. Nº 7680/2006 Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Rogério Farias de Araújo Impugnado: José Borges e outros Advogado: - Dr. Sirgenê Rodrigues Sousa e outros Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 30. Proc. Nº 19251/2006 Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Advogado: - Dr. José Marques de Carvalho Neto 35. Proc. Nº 5177/2006 Ação: Ordinária Autor: Mirivânia Silva Moreira Advogado(a): - Dr. Frederico Carneiro Fonteles Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho 62 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 36. Proc. Nº16586/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Euzinete Nava da Silva e outras Advogado(a): Dr. Luiz Henrique Falcão e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela v Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública. 37. Proc. Nº 1206/2006 Ação: Responsabilidade Civil Autor: Alessandra Martins Mota Advogado(a): - Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio Réu: Departamento de Trânsito do Maranhão – DETRAN Advogado:- Dr. Thauser Bezerra Theodoro Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 38. Proc. Nº 8501/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Nilton da Silva Melo Júnior Advogado(a): - Dra. Jaqueline Rosa da Costa Impetrado: Ato da Comissão de Recursos da Policia Militar do Estado do Maranhão Procurador:- Dr. José Ângelo Rodrigues de Araújo Despacho: . Intime-se o impetrante para manifestar-se acerca das informações contidas de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 39. Proc. Nº 22463/2006 Ação: Reinvindicatória Autor: Firmo Martins Silva e Mauricéa de Araújo Matos Advogado(a): - Dr. Mário José Batista Neto e Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 40. Proc. Nº 22069/2006 Ação: Obrigação de Fazer com Indenização Autor: Antonio dos Reis de Pinho Advogado(a): - Dr. George Henrique do Espirito Santo Souza Réu: Departamento de Trânsito do Maranhão – DETRAN Advogado:- Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 41. Proc. Nº 8950/2005 Ação: Ordinária Autor: Jesus Francisco dos Santos Sousa e outros Advogado(a): - Dr. Josane de Almeida Alves Réu: Estado do Maranhão Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos, bem como documentos em anexos. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda Pública. 42. Proc. Nº300/2005 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Naiara Licieria Alves Baima e José de Ribamar Desterro Advogado(a): Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda Pública. 43. Proc. Nº 1162/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria de Jesus Santos Serrão Advogado(a): Dra. Jaqueline Vidigal Leão Réu: Prefeitura Municipal de São Luis Procurador: Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 25 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda Pública. 44. Proc. Nº 4157/2006 Ação: Ordinária Autor: José Ribamar Moraes do Nascimento Advogado(a): - Dr. Luiz Moreira Ramos Filho Réu: Estado do Maranhão, Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho: . Intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, em não havendo interesse em produzir provas, retornem os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 45. Proc. Nº 11550/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Jacó Muniz de Carvalho Filho Advogado(a): Dr. Luiz Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 46. Proc. Nº 13619/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Sônia Maria Moraes Cardoso D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): Dr. Luiz Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda Pública. 47. Proc. Nº 12679/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Norma Simões Castro Advogado(a): Dr. Luiz Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda Pública. 48. Proc. Nº 10350/2006 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Milson de Souza Coutinho Filho Advogado(a): - Dr. Adriano Cacique de New York Réu: Estado do Maranhão (Fazenda Pública Estadual) Procurador:- Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito, respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 49. Proc. Nº 2165/2005 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Raimundo Nilo Bandeira Barra Advogado(a): - Dr. Antonio dos Santos Menezes e Evandro da Silva Brandão Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos, bem como documentos em anexos. Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública. 50. Proc. Nº 28665/2006 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: Raimundo Nilo Bandeira Barra Advogado: - Dr. Antonio dos Santos Menezes e Evandro da Silva Brandão Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, no prazo de 05(cinco) dias Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública. 51. Proc. Nº 28666/2006 Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: Raimundo Nilo Bandeira Barra Advogado: - Dr. Antonio dos Santos Menezes e Evandro da Silva Brandão Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o coman- QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 63 do do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública. 52. Proc. Nº 1607/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Maria Albertina Lobo Cutrim e outros Procurador: - Dr. Luiz Henrique Falcão e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Despacho: Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes desse recurso, bem como em observância ao princípio do contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007.. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito, respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. 53. Proc. Nº 5745/2002 Ação: Execução p/ Titulo ExtraJudicial Autor: Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACT Procurador: - Dr. Raimundo da Silva Santos Réu: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte Despacho: Tendo em vista o cumprimento parcial do despacho de fls. 99, determino a intimação do exeqüente para que ofereça manifestação a respeito da certidão de fls. 103. São Luís, 26 de janeiro de 2007.. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito, respondendo pela 3 ª vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: DR. MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: OLEIDE VIANA DIAS PROMOTOR: DR. NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS RESENHAS 01 – Ação de Cobrança nº 53372005 Autor/Apelado: Itacom Construções e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda Réu/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicada na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me, cls”. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 02 – Embargos à Execução nº 48122006 Autor/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu/Apelado: Itacom Construções e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicada na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, voltem-me, cls”. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 03 – Ação Ordinária de Indenização nº 231352004 Autora/Apelada: Maria José Lopes Almeida Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos Réu/Apelante: Estado do Maranhão 64 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade (fls. 114) recebo a APELAÇÃO de fls. 106-111, em ambos os efeitos. 3- Intime-se o apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4A seguir, com ou sem a resposta do apelado, voltem-me, cls”. São Luís (Ma), 31 de janeiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 04 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 243392005 Autora: Flávia de Jesus Goiabeira Santos Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos Réus: Estado do Maranhão e Antônio Lisboa de Oliveira Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre as Contestações, de fls. 35-41 e 56-227, diga o(a) autor(a) em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 05 – Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº 1982006 Impetrante/Apelado: José Luís Barros Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho e Outro Impetrada/Apelante: Sra. Maria da Graça Marques Cutrim – Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade do Estado do MA. Despacho: “1- A sentença concessiva da segurança apresenta caráter auto-executório, salvo as hipóteses previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 4.348, de 26/06/64, e no caso de ser deferida suspensão de segurança (RSTJ 58/162), O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA VERTENTE QUESTÃO. 2- Certificada a tempestividade (fls. 206) e atento às disposições contidas no art. 12, s/§, da Lei nº 1.533/51, recebo o Recurso de Apelação de fls. 197-204, somente no efeito devolutivo. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC). 4- A seguir, com ou sem a resposta do apelado, voltem-me, cls”. São Luís (Ma), 15 de janeiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 06 – Embargos à Execução nº 297192006 Autor/Embargante: Estado do Maranhão Réus/Embargados: Magda Belo Matos e Outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Texeira Despacho: “1- Apensem-se estes aos autos do processo principal (Processo nº 5162/ 2000). 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO do(a) credor(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os vertentes embargos (art. 740, CPC). 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 18 de dezembro de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 07 – Embargos à Execução nº 4352007 Autor/Embargante: Estado do Maranhão Réus/Embargados: Maria Anália da Conceição Silva e Outros Advogada: Dra. Elmorane Brito Martins Coelho Despacho: “1- Apensem-se estes aos autos do processo principal (Processo nº 20416/ 2003). 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO do(a) credor(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os vertentes embargos (art. 740, CPC). 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 1º de fevereiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 08 – Obrigação de Fazer nº 198112005 Autora: Roberta Lídia Sousa Marques Advogados: Drs. Marciana de Moura Teixeira e Outro Réu: Ato do Magnífico Pró-Reitor de Graduação da UEMA – Prof. Raimundo Nonato Nogueira D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: “1- Constatando que a exordial de fls. 02, não preenche os requisitos exigidos no art. 282, incisos II e VII, CPC (A QUALIFICAÇÃO CORRETA e o REQUERIMENTO DO RÉU), cujos defeitos e irregularidades são capazes de dificultar o julgamento do mérito, determino seja intimada a parte autora, por seus ilustres advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, (RSTJ 17/335), EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284 e s/§, CPC). 2- Cumpridas ou não as diligências, acima ordenadas, voltem-me, os autos, conclusos. 3- Intimações necessárias”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 09 – Ação Ordinária nº 29572005 Autores: Ana Célia Feitosa Cavalcante e Outros Advogado: Dr. Guilherme Antônio de Lima Mendonça Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- Sobre a Contestação, digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias. 2Intimem-se”. São Luís (Ma), 13 de abril de 2005. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 10 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 7622006 Autor/Impugnante: Estado do Maranhão Réu/Impugnado: José Bernardo Silva Rodrigues Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Despacho: “1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação. 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 20 de abril de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 11 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 18512006 Autor/Impugnante: Estado do Maranhão Réu/Impugnado: Luiz Carlos Dutra dos Santos Advogado: Dr. Armando Ribeiro de Sousa Despacho: “1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação. 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 20 de abril de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. _________________________________ Belª. Oleide Viana Dias Secretária Judicial Substituta INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. n. º 21306/2002 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Marinete Linhares Advogado: Antônio Carlos Coêlho OAB/ MA nº 4380 Criança: P.L.N.G. Despacho fls. 80: Tendo em vista que o companheiro da autora demonstrou interesse processual na guarda, conforme fls. 37, intimem-se os advogados da requerente, para aditamento da inicial, em 10 (dez) dias. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. PROC. n. º 18998/2005 Ação – Tutela Requerentes: Ministério Público Estadual Criança: J.C.C.M., J.R.C.M. Despacho fls. 41/43: Ante o exposto, e não havendo qualquer outro familiar com interesse em D.O. PODER JUDICIÁRIO assumir a responsabilidade do encargo, defiro à Sr.ª CATARINA MENDES e ao Sr. BERNARDINO ANTONIO RODRIGUES a Tutela das crianças J.C.C.M., J.R.C.M. e determino a suspensão do poder familiar da mãe biológica dos menores, Paula Regina da Cruz, lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo de conformidade com os artigos 36 a 38, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude. COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA COMARCA DE ANAJATUBA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 882006, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de CLAUDENIR FERNANDES OLIVEIRA, com declaração de que, apesar de contar com 16 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de RETARDO MENTAL tudo conforme o laudo médico de fls. 16/17. Nomeio curadora da interdita a sua prima DOMINGAS DE JESUS OLIVEIRA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade Previdenciária deverão se aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 18 de dezembro de 2006. EDILZA BARROSz FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta, respondendo. INTERDITO (A): CLAUDENIR FERNANDES OLIVEIRA CURADOR(A): DOMINGAS DE JESUS OLIVEIRA COSTA CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F. 72-8 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 22 de janeiro de 2007. Eu(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES Juíza de Direito - Respondendo CAXIAS COMARCA DE CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: ANTONIO SAMPAIO DE JESUS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 2182007), proposta por HILNETE MARIA DE SOUSA DE JESUS, ficando advertida de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia, bem como advertida de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 65 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 02 de fevereiro de 2007. Eu, , Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara COMARCA DE CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: NARCISO WELLINGTON FERREIRA SOBRAL, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 2402007), proposta por ANA CÉLIA LIMA DE SOUSA SOBRAL, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 08 de fevereiro de 2007. Eu, _________________, Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara COMARCA DE CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 40 DIAS CITAÇÃO DE: ALMIR DE ALBUQUERQUE MOURA, brasileiro, casado, comerciário, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os termos da Ação de Divórcio Direto (Proc. nº 322/2004), proposta por MARIA JOSÉ BANDEIRA ALBUQUERQUE, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 40 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, aos 12 de fevereiro de 2007. Eu, _________________, Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara CANTANHEDE COMARCA DE CANTANHEDE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede-MA, torna público que, nos autos da Ação de Curatela nº 19/06, com expediente na Secretaria, requerido por MARIA CREUZA PROTÁZIO NASCIMENTO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: CLODOMIR PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, nascido aos 26 de janeiro de 1975, com 31 anos de idade, filho de Raimundo Nonato Nascimento e Maria Creuza Protázio Nascimento, residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro, na Cidade de Cantanhede-MA. CURADOR: MARIA CREUZA PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileira, viúva, lavradeira, residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro na Cidade de Cantanhede-MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doênça Mental de caráter irreverssível. LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. 66 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. “Juvenil Amorim Ewerton”, situada à DIAS Rua Boa Esperança s/n, Centro, Cantanhede/Ma. 19 JUIZ DE DIREITO Drª M aria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Drº Lucio Paulo Fernandes Soares Juiz substituto da 2ª Vara Drª 05/03 a Débora 25 Jansem Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cantanhede, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu,____________, Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. a 11 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 12 GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS a 18 COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Processo n° 1802006 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Francenildo Rodrigues de Sousa, vulgo “Cidrão” Castro Art. 121, § 2°, II do CP. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. 26 a CITAÇÃO DE: FRANCENILDO RODRIGUES DA SILVA, epitetado “Cidrão”, brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para todos os fins, termos e atos, bem como intimado e notificado para comparecer na sala das Audiências do Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n° 85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 27 01/04 Juíza Substituta da 3ª Vara Drª M aria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular da 1ª Vara SECR ETÁR IA OFIC IAL DE JUSTIÇA Joana Darke Pinto da Costa Paula Cristina R odrigues Santos Rua M ariana Luz, nº 807, Centro Tel: 3463-1451 ou 32368053 Rua Abdalla Buzar, nº 70, Centro, Itapecuru Tel: 3463-1941 – 9602-0657 Rosilene Lim a Abreu Rua M ajor Bandeira, S/Nº Centro, Itapecuru M irm Tel: 8139-3676 Adélia R odrigues M endes Rua M achado de Assis, nº 18, Caminho Grande, Itapecuru Tel: 3463-3037 ou 9123-4021 Júlio César de Sousa M elo Rua 04, qd 02, cs02, Conjunto Ípem -Aviação Tel: 3221-0433 ou 81358722 Joana Darke Pinto da Costa Jorge Bezerra Siqueira Rua M arcelino Nogueira, n 45, Centro, Itapecuru Tel: 8135-8463 Rua Abdalla Buzar, nº 70, Centro, Itapecuru Tel: 3463-1941 – 9602-0657 Jeferson de Jesus M aia Pereira Rua Urbano Santos S/Nº Centro, São Luis Tel: 8135-8833 / 88126375 Dê Ciência. Publique-se. Cumpra-se. Itapecuru Mirim, 28 de fevereiro de 2007. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO DE MARÇO DE 2007, às 10:00 horas, quando será QUALIFICADO E Juíza de Direito Titular da 1ª Vara INTERROGADO na forma da lei, podendo, então, ou no prazo de três dias, através de defensor, apresentar defesa-prévia e arrolar testemunhas, Diretora do Fórum valendo esta citação para todos os termos e atos do processo, até final Sede do Juízo julgamento, sob pena de revelia. Fórum Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especial- Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru Mirim/Ma, CEP: 65.485-000 mente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o Fone: (0xx98) 3463-1231 presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de MATÕES Governador Eugênio Barros/Ma, aos oito (08) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,............ (Célia Ximenes de Abreu), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros ITAPECURU-MIRIM DIRETORIA DO FÓRUM PORTARIA Nº 05/2007/GDF A Doutora Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara e Diretora do Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições previstas no art. 55, XLIV, do Código de Normas, ... Considerando o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o Serviço do Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau. Resolve estabelecer a ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO desta Comarca de Itapecuru Mirim para o mês de MARÇO de 2007, para fins e na forma previstos no Código de Normas. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Processo: 93/2006-SJ Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos Autor: Ministério Público Estadual Réu: Irisnaldo Pereira, vulgo ‘’ Ira’’ O Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, uma Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos, em que é autor Ministério Público Estadual, em desfavor de Irisnaldo Pereira, vulgo ‘’ Ira’’, brasileiro, solteiro, lavrador, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação nos autos em epígrafe, com a advertência de que, não contestada a presente ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme os arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 13(treze) dias do mês de fevereiro do ano de 2007. Eu, secretário judicial, o digitei e subscrevi. Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior Titular da Comarca D.O. PODER JUDICIÁRIO OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 DIAS DE: FRANCISCO GILARDO COSTA RODRIGUES, brasileiro, casado, motorista, natural de Messejana/CE, filho de João Rodrigues Macieira e Maria Lucia Costa Rodrigues, residente em lugar ignorado. Finalidade:1. CONTESTAR a Ação de Divórcio Litigioso proposta por Ivonete da Silva Rodrigues, Processo n.º 340.2006, no prazo de 15 dias; e 2. COMPARECER à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 04 de abril de 2007, às 8 horas e 30 minutos, tudo sob pena de revelia e de se terem por verdadeiros os fatos da inicial . Sede do Juízo: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim publicado na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino. Aos 08 de fevereiro de 2007. Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca – Vara Única POÇÃO DE PEDRAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS SECRETARIA JUDICIAL ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES SECRETÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo nº31/2006 Ação Penal Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO Réus: Iraildo Fernandes de Oliveira – “Nena” e Charlesvan da Silva Moura DE: IRAILDO FERNANDES DE OLVIEIRA – “NENA”, brasileiro, natural de Poção de Pedras (MA), nascido em 04 de março de 1981, filho de Maria Fernandes de Oliveira, residente e domiciliado na Rua São Sebastião s/n, Poção de Pedras (MA). CHARLESVAN DA SILVA MOURA, brasileiro, solteiro, natural de Esperantinópolis (MA), filho de João Costa Moura e Francisca da Silva Moura, residente na rua Presidente Vargas, 98, Poção de Pedras (MA), atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Ficando CITADO(s) do inteiro teor da denúncia constante nestes autos em Secretaria, bem como INTIMADO (s) comparecerem à audiência de interrogatório a ser realizada no 11 de abril de 2007, às 09 HORAS, no Fórum situado na Rua Manoel Máximo, s/n – Poção de Pedras (MA). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/n, Poção de Pedras-MA. Eu, __________, (Antonia Ximenes de Sousa Menezes), Secretária Judicial, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 15 de fevereiro de 2007. Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA . RIACHÃO JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão CEP: 65990-000 Fone/Fax: (99) 3531 - 0054 Processo: 362/2006 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): Rubens Costa Silva e Sousa EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTIMAÇÃO DE: Rubens Costa Silva e Sousa, brasileiros, solteiros, lavrador, filho de Umbelina da Costa Silva e Sousa e Manoel Vicente de QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 67 Sousa, nascido em 18/02/1982, natural de Riachão/MA residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.. FINALIDADE: Intimar o denunciado para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme despacho proferido às fls.39, transcrita abaixo. DESPACHO “... designo o dia 07 de maio de 2007 as 10:00 horas para ouvida das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma vez considerar necessária a produção de prova testemunhal, já que é imprevisível a possibilidade de sua colheita quando da localização do acusado, podendo ocorrer a perda de tal prova. Riachão, 18 de janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 26 de janeiro de 2007. Eu,___________(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão CEP: 65990-000 Fone/Fax: (99) 3531 – 0054 Processo: 188/2006 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Odilon Ferreira Gomes vulgo “Peba” EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTIMAÇÃO DE: Odilon Ferreira Gomes, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Augusto Sousa Gomes e Maria das Graças Ferreira Gomes, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: Intimar o denunciado para audiência de interrogatório, conforme despacho proferido às fls.41, transcrita abaixo. 7DESPACHO “... designo o dia 07 de maio de 2007 as 09:30 horas para audiência de interrogatório do acusado. Cite-se o acusado através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. Riachão, 18 de janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 26 de janeiro de 2007. Eu,_______(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão CEP: 65990-000 Fone/Fax: (99) 3531 – 0054 Processo: 406/2006 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Raimundo dos Reis, Manoel Henrique Pereira Neto, Manoel da Silva Santos e Evandro Marques EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTIMAÇÃO DE: Manoel da Silva Santos, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, e Evandro Marques Reis, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente em lugar incerto e não sabido. 68 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 FINALIDADE: Intimar os denunciados para audiência de interrogatório, conforme despacho proferido às fls.41, transcrita abaixo. 7DESPACHO “... designo o dia 02 de maio de 2007 as 10:30 horas para audiência de interrogatório do acusado. Cite-se o acusado através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. Riachão, 10 de janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 29 de janeiro de 2007. Eu,_____(Joanice Soares Matos Silva), Secretária Substituta o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão CEP: 65990-000 Fone/Fax: (99) 3531 – 0054 Processo: 364/2006 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): Joel Ribeiro Tavares EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTIMAÇÃO DE: Joel Ribeiro Tavares, brasileiro, amasiado, operador de máquinas, filho de Raimundo Amâncio Tavares e Adelaide Ribeiro Tavares, nascido em 02/04/1975, natural de Riachão/MA, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar os denunciados para audiência de interrogatório, conforme despacho proferido às fls.30, transcrita abaixo. 7DESPACHO “... designo o dia 07 de maio de 2007 as 10:30 horas para audiência de interrogatório. Cite-se o réu através de Edital com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. Riachão, 24 de janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 29 de janeiro de 2007. Eu,________________________(Joanice Soares Matos Silva), Secretária Substituta o subscrevi, mandei digitar e assino. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão - Maranhão CEP: 65990-000 Fone/ Fax: (99) 3531 - 0054 Processo: 43/2000 Ação: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Raimundo Filho Castro de Sousa EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTIMAÇÃO DE: Raimundo Filho Castro de Sousa, brasileiro, solteiro, zelador, atualmente residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o denunciado para audiência de interrogatório, conforme despacho proferido às fls.70, transcrita abaixo. DESPACHO: “... Citem-se o acusado para interrogatório que designo para o dia 07 de maio de 2007 às 11:30 horas. Advirtam-se aos réus que deverão comparecerem acompanhados de advogado. Caso contrário, ser- D.O. PODER JUDICIÁRIO lhe-ão nomeado um Defensor Dativo. Riachão, 18 de janeiro de 2007, Dra. íris Daniel lê de Araújo Santos - Juíza de Direito “. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dês. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão. E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 31 de janeiro de 2007. Eu,(\Joanice Soares Matos Silva), Secretária Substituta o subscrevi, mandei digitar e assino. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de EDIMAR AZEVEDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Riachão/MA, residente e domiciliado na Rua Maranhão, 32, Centro, na cidade de Feira Nova do Maranhão/MA, nascido aos 05(cinco) de março de 1973, em Riachão/MA, filho de José Pereira da Silva e de Maria Aparecida Azevedo da Silva, Processo n° 165/2006, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F20.9), por sentença datada de 11 de dezembro de 2006 que nomeou seu curador, seu irmão: Ademar da Silva Coutinho, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 17 de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu __________ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de JOAREZ MORAIS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Riachão/ MA, residente e domiciliado na Fazenda Cantinho, município de Feira Nova do Maranhão/MA, nascido aos 26( vinte e seis) de março de 1961, em Riachão/MA, filho de Raimundo Aguiar de Oliveira e de Constancia Morais de Oliveira, Processo n° 415/2006, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL(CID F20.9), por sentença datada de 11 de dezembro de 2006 que nomeou sua curadora, sua esposa ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 08 de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu ____ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão - Secretaria Judicial. EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA DO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Fazenda Posse, deste município de Riachão/MA, nascida aos 13(treze) de maio de 1977, em Riachão/MA, filha de Cícero Gomes dos Santos e de Terezinha de Jesus Rodrigues dos Santos, Processo n° 37/2005, tendo sido decretada sua interdição por ser portadora de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL, por sentença datada de 08 de dezembro de 2006 que nomeou sua curadora, sua sua mãe: Terezinha de Jesus Rodrigues dos Santos, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão, aos 16 de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu _____ (Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007 69 assim o perigo da demora da prestação jurisdição (periculum in mora), e no intuito de regularizar a situação da interditanda junto à Previdência Social e às instituições bancárias, com vistas a evitar que a requerida venha a sofrer situações de risco social e de abandono material, ex officio, nomeio o senhor ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM como curador provisório de sua mãe Alexandrina de Jesus Diniz Pereira (nascida em 28/03/ 1954),a fim de que o mesmo possa gerenciar o atos da vida civil e comercial, com poderes para representá-la junto a quaisquer repartições públicas, instituições bancárias e comércio em geral, podendo passar recibos, assinar papéis, receber e dar quitação, renovar senha de cartão magnético previdenciário, e tudo mais para desempenhar o encargo, na forma da lei. 2.Lavre-se o termo de curatela provisório, tome-se o compromisso de curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. 3. Citese a Sra. JOSEFINA DE JESUS PEREIRA por edital, com prazo de 20 dias, para, em 15 dias, apresentar a defesa ao pedido de remoção de curador, constando as advertências legais (publique-se no DJ/MA e afixe-se cópia no átrio do Fórum local. 4. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 29 de janeiro de 2007. as. João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.” SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá. O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E, para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, digitei. DR.João Pereira Neto Juiz de Direito SÃO DOMINGOS SANTA LUZIA DO PARUÁ COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ AÇÃO DE CURATELA Nº 1.438/05 (REMOÇÃO DE CURADOR) REQUERENTE: ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM ASSIST.: :MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDINTANDA: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) CITAÇÃO DE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ, brasileira, maranhense de Pinheiro, nascida em 24.11.1977, solteira, filha de Alexandrina de Jesus Diniz Pereira, atualmente domiciliada em local incerto e não-sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa ao pedido de remoção de curador, formulado por ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM, nos autos em epígrafe. ADVERTÊNCIA: Não apresentada defesa, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito da Comarca EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 1.438/05 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICOE STADUAL INTERDITANDO: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.438/05) foi proferido despacho, cujo teor é do seguinte teor: “1. Tendo em vista que há plausibilidade substancial do direito invocado (fumus boni iuris)bem Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PRAÇA O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, e t c.Processo nº 260/2003 Natureza da Ação: Execução Fiscal Exequente: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE Executado: Onofre Alves Barbosa Primeira dada: 15.03.2007, às 09:00 horas – Lanço vencedor: o maior, desde que superior a importância da avaliação. Segunda data: 30.03.2007, às 09:00 horas – Lanço vencedor, o maior oferecido. Local: Átrio do Edifício do Fórum Des. Antonio Pacheco Guerreiro, desta Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, localizado na Travessa 1º de Maio, s/n – centro – São Domingos do Maranhão, onde o Porteiro do Auditório levará a público pregão de venda e arrematação, o seguinte bem penhorado ao executado ONOFRE ALVES BARBOSA: Uma gleba de terras com a área de 150 hectares, localizada no Povoado Caiçara, Município de Fortuna-MA, limitando com Francisco Soares de Araújo pela esquerda, com Jeofran Gomes de Moura e José Luis pela direita, com o Dr. Farid Costa Baquil pela frente e com terras devolutas do Estado pelos fundos. O bem foi avaliado em data de 19.03.2005, no valor de R$ 50.445,60 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). O bem está penhorado unicamente ao exequente Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não havendo recurso pendente nos autos. Para que chegue ao conhecimento de todos, mandei afixar este edital no átrio do edifício do Fórum e publicá-lo, em resumo, na Imprensa Oficial do Estado, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública e a segunda, num dos últimos 03 (três) dias a ela anteriores. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do maranhão, Estado do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do ano de dois mil seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei São Domingos(Ma), 19 de dezembro de 2006 Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito 70 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO AVISO O Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, Membro Titular da Comissão Organizadora do V Concurso para Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Região, avisa aos candidatos que foram deferidas as seguintes inscrições definitivas: 78-Fábio Ribeiro Sousa, 199-Viviane Souza Brito, 261-Márcia Suely Correa Moraes, 271-Carlos Gustavo Brito Castro, 359Maurílio Ricardo Néris, 372-Daniela Pinheiro Gomes Pessoa, 409-Luciana Dória de Medeiros Chaves, 420-Ana Paula Flores, 444-Jaime Luís Bezerra Araújo, 531-Bianca Libonati Galúcio, 534-Saulo Marinho Mota, 569Carolina Burlamaqui Carvalho e 573-Andressa Alves Lucena. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Gerson de Oliveira Costa Filho Membro Titular – Representante do TRT O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, DR. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/ 2005 e RA nº 163/2005, RESOLVE: FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de março de 2007, nos dias: 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem: DATA DO PLANTÃO 03/03/2007 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 04/03/2007 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 10/03/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 11/03/2007– DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 17/03/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 18/03/2007 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 24/03/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA JUIZ E SERVIDOR SETOR - 3ª VTSL Érika Guimarães Gonçalves Ana Célia Ferreira Mendes Izabel Sena de Sousa Ramos “ “ “ - 3ª VTSL Érika Guimarães Gonçalves Olívia Maria O. de Almeida Rodolfo Araújo de Sousa “ “ “ - 4ª VTSL Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Humberto Carvalho “ “ “ - 4ª VTSL Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Humberto Carvalho “ “ “ - 5ª VTSL Bruno de Carvalho Motejunas Gilberto Barbosa Ramos Raimundo Nonato Galvão de Lima “ “ “ 5ª VTSL Inácio de Araújo Costa Roberto Vieira Linhares Raimundo Nonato Galvão de Lima “ “ “ - 6ª VTSL Rodrigo Samico Carneiro Cerismar Silva Araújo Elizabeth de Morais Crispim “ “ “ Ç 25/03/2007 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 31/03/2007– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA - 6ª VTSL Rodrigo Samico Carneiro Josinaldo Amorim Dias de Souza Maria do Socorro M. C. Oliveira “ “ “ - 1ª VTSL James Magno Araújo Farias Marcos Pires Costa Gisele de Oliveira Neves “ “ “ O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas. As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato G.P. nº 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz plantonista é (098)9602-1527. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixe-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria à OAB e aos Magistrados. Dê-se ciência e cumpra-se. São Luís(MA), 28 de fevereiro de 2007. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Diretor do Fórum “Astolfo Serra” DESPACHOS PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 00437-2004-003-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO (A): MARIA MARGARETE MARTINS ADVOGADO (A): MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 90/91). Regular representação processual (fl. 30). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 85/89, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e aos recursos voluntários. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88; - divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” D.O. PODER JUDICIÁRIO A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. A jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Não houve prequestionamento explícito quanto ao art. 62 da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00442-2004-001-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS RECORRIDO (A): CRIVONE LEÃO AMARAL ADVOGADO (A): PAULO DE ASSIS RIBEIRO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 63/64). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 60/62, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88; - divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do aresto trazido ao confronto de teses. A jurisprudência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT. Não houve prequestionamento explícito quanto ao art. 62 da CF/ 88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00595-2004-001-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FRANCISCO GOMES DE MORAIS RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 66 e 68). Regular representação processual (fl. 72). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 63/65, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 71 A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOFRV Nº 00233-2005-001-16-00-4 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO:RAIMUNDO SATURNINO CAMPOS NETO ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS RECORRIDA: NANASEL MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 104 e 105). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 101-103, por meio do qual o TRT resolveu negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa oficial. Responsabilidade subsidiária A Corte Regional entendeu que o ente público, na qualidade de tomador de serviços, deve responder subsidiariamente pela condenação. O recorrente aponta: - violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, CF/88; - divergência jurisprudencial. O entendimento delineado no acórdão recorrido está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).” Não obstante o item da súmula citada se refira apenas ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (responsabilidade decorrente de contrato de licitação), subsiste que a interpretação dada na instância extraordinária leva em consideração também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade aquiliana). Veja-se a propósito os fundamentos do IUJ-RR nº 297751/1996, DJ 20.10.2000, Ministro Milton de Moura França. No caso, estando a decisão recorrida de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, fica afastada de plano a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais e dos arestos (art. 896, § 4º, da CLT e OJ nº 336 da SDI-I do TST). 72 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável no caso de recurso de revista, cuja natureza jurídica é de recurso extraordinário: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00770-2005-012-16-00-8 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO (A): IARA VITAL CARREIRO VARAO ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDA: COOPMASUL – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MARANHÃO DO SUL ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 57/58). Regular representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 53/56, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00865-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO (A): DINAIR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO (A): JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 69/70). Regular representação processual (fl. 28). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 66/68, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. D.O. PODER JUDICIÁRIO Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 00939-2005-005-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDa: teresinha de jesus menezes silva ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 39/41, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004 e o FGTS do período laboral. Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/51. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: D.O. PODER JUDICIÁRIO “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 00940-2005-005-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADA: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDo: cleudilene araújo campos ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 38/41, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004 e FGTS do período laboral (10.03.2000 a 30.12.2004). Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/53. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia, aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 73 PROC. rr/rexof/rV Nº 00941-2005-005-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDa: eleilde rodrigues ferreira ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 53/54). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 39/42, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004 e o FGTS do período laboral. Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/52. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 74 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00944-2005-007-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDO: GILMAR SOUSA ANDRADE ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 26). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 94/95). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1998 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 00951-2005-005-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDa: maria teresa costa e costa ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 53/54). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 38/41, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004 e FGTS do período laboral. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/52. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 00953-2005-005-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDa: rosângela frazão ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 55/56). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 75 officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004, o FGTS do período laboral e as horas extras. Embargos de declaração rejeitados às fls. 52/54. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Em relação às horas extras, o TRT entendeu devido o pagamento das mesmas, tendo em vista que o próprio preposto do município reconheceu a jornada de trabalho da reclamante como sendo de 24x48 horas. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região e da 11ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 39/42, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação as horas extras. Embargos de declaração rejeitados às fls. 51/53. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 00954-2005-005-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDo: NELINELSON SILVA REIS ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PROC. rr/rexof/rV Nº 00957-2005-005-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDo: valdinei gomes souza ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 76 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 49/50). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 37/39, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004 e FGTS do período laboral (19.09.2001 a 30.12.2004). Embargos de declaração rejeitados às fls. 47/48. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROC. rr/rexof/rV Nº 00968-2005-005-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDa: raimunda araújo ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular a representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 43/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro de 2004, o FGTS do período laboral e as horas extras. Embargos de declaração rejeitados às fls. 57/58. Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência jurisprudencial Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST. A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição. Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato. Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal. No tocante às horas extras, o TRT entendeu que é desnecessária a produção de provas, tendo em vista que o desconhecimento do horário de trabalho da reclamante importa em manifesta confissão do reclamado e em presunção de veracidade da jornada indicada pelo empregado. Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida. São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região e da 11ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST: “RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos) Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00979-2005-007-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: MARLY RÊGO DOS SANTOS ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 104/105). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 34). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 87/90, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 102/103). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1985 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00992-2005-007-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: VALDERÊZ DINIZ SOUSA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 26). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 77 Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 94/95). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1997 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01000-2005-007-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: LUZIETE CUTRIM SILVA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 26). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 94/95). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/ 78 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1997 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01001-2005-007-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: IRACEMA GAMA COSTA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 95/96). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 27). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 78/81, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 93/94). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1997 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. D.O. PODER JUDICIÁRIO No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01002-2005-007-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: MARIA JOAQUINA COSTA ROCHA ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 95/96). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 25). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 78/81, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 93/94). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1989 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01003-2005-007-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RECORRIDA: MARIA DA LUZ PACHECO ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 24). Inexigível o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 94/95). Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT; - divergência jurisprudencial. Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da MP nº 2.164-41/2000. Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 2000 a 2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS A recorrente aponta: - violação da MP-2164-41/2001. No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos autos, conforme destacado pelo TRT. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01146-2005-003-16-00-7 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 37/38). Regular a representação processual (fl. 20). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 34/36, por meio do qual o TRT acolheu o parecer do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade do processo após a inicial. Cerceamento de defesa e contrato nulo QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 79 Está evidenciada a ausência de necessidade e de utilidade na interposição do recurso (interesse recursal), porquanto não há prejuízo processual nos autos que o justifique. De acordo com o art. 499 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela parte vencida, o que não é o caso. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01159-2005-006-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: LOURIVAL SANTOS ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 57/58). Regular a representação processual (fl. 33). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 54/56, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato válido A Corte, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS, registrou que o contrato de trabalho foi celebrado em 1985 (ou seja, sob a vigência da Constituição da República de 1967 e da Emenda Constitucional nº 01/ 1969, quando não era exigido concurso público na hipótese de servidor público celetista). O recorrente aponta: - contrariedade à Súmula 363 do TST; - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; - divergência jurisprudencial. As razões recursais versam exclusivamente sobre a hipótese de efeitos de contrato nulo na vigência da Constituição Federal de 1988, quer dizer, não há impugnação específica aos fundamentos assentados na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV/RA Nº 01173-2005-004-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FRANCISCO GOMES DE MORAIS RECORRIDO: WERBERT DA SILVA ARAÚJO ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 74/75). Regular representação processual (fls. 81). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/73, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado e negou provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo do reclamante. 80 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Prescrição – argüição de ofício e efeito devolutivo A Corte não emitiu pronunciamento sobre o tema em epígrafe. O recorrente aponta: - violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 515, §§ 1º e 2º, 516 do CPC e 193 do CCB/2002. Sustenta que a prescrição deveria ter sido suscitada de ofício (efeito translativo) e, mesmo que assim não fosse, subsistiria que a questão foi argüida na defesa, de maneira que a interposição do recurso ordinário devolveu seu exame ao TRT (efeito devolutivo). Fica afastada de plano a apreciação das razões recursais, cujas premissas fáticas são a extinção do contrato de trabalho em 30.07.2003 e o ajuizamento da ação trabalhista em 03.08.2005. Isso porque a reclamação, na realidade, foi protocolada em 28/07/2005 (fl. 02), ou seja, dentro do biênio constitucional, devendo-se ressaltar que a data do ajuizamento da ação é aspecto processual intrínseco à própria discussão, de maneira que sua verificação no juízo primeiro de admissibilidade não implica contrariedade à Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, torna-se despicienda a discussão sobre se teria havido ou não efeitos translativo e devolutivo no caso concreto. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo O TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02732-2005-016-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDA: MARIA ELZENICE ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 47/48). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 44/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Cerceamento de defesa – indeferimento de pedido de exibição de documento em poder de terceiro Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo - efeitos A Corte manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento das contraprestações relativas aos meses de novembro e dezembro de 2004. O recorrente aponta: - contrariedade à Súmula 363 do TST; D.O. PODER JUDICIÁRIO - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88; - divergência jurisprudencial. As razões recursais, quanto ao tema, versam exclusivamente sobre suposta condenação ao pagamento de depósitos do FGTS, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, está evidenciada a ausência de necessidade e de utilidade na interposição do recurso (interesse recursal), porquanto não há prejuízo processual que o justifique. De acordo com o art. 499 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela parte vencida, o que não é o caso. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00286-2006-007-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 55 e 57). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do despacho de fls. 52/53, por meio do qual a Relatora negou seguimento ao recurso ordinário e à remessa necessária com base nos arts. 88, V, do Regimento Interno e 557, caput, do CPC. Cabimento Não está preenchido o pressuposto intrínseco do cabimento. O recurso de revista somente é cabível contra acórdão do TRT (art. 896, caput, da CLT). Na hipótese de decisão monocrática no âmbito desta Corte, o recurso cabível é o agravo regimental, conforme os arts. 209, III, do Regimento Interno do TRT c/c 557, § 1º, do CPC. Cita-se ainda o item III da Instrução Normativa nº 17/2000 do TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista. O agravo contra decisão monocrática produz os seguintes efeitos: - regressivo (o destinatário da petição recursal, o relator, poderá cassar ou reformar a própria decisão, art. 209, § 3º, do Regimento Interno do TRT); - devolutivo (sendo negativo o juízo de retratação, força a apreciação do recurso pelo Tribunal Pleno, art. 209, § 3º, do Regimento Interno do TRT); - translativo (as questões de ofício são levadas ao exame do relator e ao Colegiado); - substitutivo (o acórdão substitui a decisão monocrática). Ante o princípio do esgotamento das vias recursais, a parte deve utilizar todos os recursos cabíveis perante o juízo a quo antes de interpor recurso para o juízo ad quem. A ausência de interposição do recurso cabível na origem conduz à inadmissilidade do recurso subseqüente, pois não há no direito b r asi l ei r o a f i g u r a d o r ecu r so p e r s a l t u m n em o p r incípio da recorribilidade omisso medio. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO RR/RO Nº 00016-2002-004-16-00-0 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: MANOEL LUÍS DE ASSUNÇÃO NETO ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 277 e 281). Representação processual regular (fl. 297). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 229) e do depósito recursal no montante da condenação (fls. 193, 230, 231, 298). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 254/258 e 274/276, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A ação trabalhista (fls. 02/22), que versa sobre enquadramento decorrente da readmissão com base na anistia prevista na Lei nº 8.878/ 1994, apresentou como causa de pedir os seguintes fatos: - antes da demissão em 1990, o reclamante tinha cinco níveis de progressão horizontal, oriundos de promoção por merecimento e antiguidade, no cargo de auxiliar de escritório, os quais não foram observados na readmissão em 1999, pois o enquadramento no cargo de auxiliar administrativo se deu no nível um; - passados dois anos da readmissão, também deveria ter sido concedido mais um nível de progressão horizontal, conforme determina norma interna. O juízo de primeiro grau (fls. 183/193) deferiu o pedido de incorporação dos cinco níveis de progressão horizontal anteriores à demissão, bem assim de um nível posterior à readmissão, tudo com efeitos financeiros a partir desta. A Corte (fls. 256/257) manteve a sentença, relativamente aos cinco níveis de progressão horizontal anteriores à readmissão, sob o fundamento de que o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 restringiu apenas os efeitos financeiros da anistia, não afastando os direitos adquiridos, entre eles o tempo de serviço para fins de promoção. O Colegiado rejeitou os embargos declaratórios opostos pela reclamada (fls. 274/276). A recorrente aponta: - violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88; - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT foi omisso quanto à alegação de que no caso concreto não houve perda salarial porque os cinco níveis de progressão horizontal adquiridos até a demissão foram embutidos no enquadramento após a readmissão, passando a remuneração de CR$ 71.466,00 para CR$ 91.501,00. Fica afastada de plano a análise dos arestos, ante os termos da OJ nº 115 da SDI-I do TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.” De outro lado, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento com base nos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. A tese da reclamada, de que os cinco níveis de progressão horizontal já estariam embutidos no enquadramento após a readmissão, foi expressamente citada pela Corte no relatório do acórdão recorrido (fl. 255) e afastada no voto (fl. 257) sob o entendimento de que, ao contrário do que alega a empregadora, não foi observada a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a Lei de Anistia (8.878/1994) que exigem a readmissão em situação funcional correspondente à anteriormente ocupada. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido não há como ser discutido em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Eventual erro de julgamento não se confunde com suposto erro de procedimento. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Anistia – Lei nº 8.878/1994 – efeitos financeiros QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 81 O TRT determinou que os efeitos financeiros da anistia, inclusive no que se refere aos níveis de progressão horizontal relativos ao período anterior à demissão, serão observados somente a partir da data da readmissão. A recorrente aponta: - violação do art. 6º da Lei nº 8.078/1994; - contrariedade à OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST; - divergência jurisprudencial. A decisão recorrida não está em conflito, mas sim em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST, cujo teor é o seguinte: “Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.” A aplicação da OJ Transitória nº 56 da SDI-I atrai a incidência da Súmula nº 333/TST: “Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Cita-se a OJ nº 336 da SDI-I do TST: “Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.” Cita-se o art. 896, § 4º, da CLT: “A divergência apta a ensejar recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00136-2004-002-16-00-7 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDA: ROSITA SOARES FERREIRA ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 217 e 221). Representação processual regular (fl. 238). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 174) e do depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 129, 173). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 191/193 e 214/216, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A ação trabalhista (fls. 02/12), que versa sobre enquadramento decorrente da readmissão com base na anistia prevista na Lei nº 8.878/ 1994, apresentou como causa de pedir os seguintes fatos: - antes da demissão em 1990 o cargo ocupado era de auxiliar de serviços gerais e as funções exercidas eram de auxiliar administrativo; - o PCS disciplina que na hipótese de desvio de função para cima o anistiado deve ser enquadrado em cargo correspondente às funções então exercidas; - na readmissão em 1999 deu-se o enquadramento no cargo de auxiliar de serviços gerais, e não no cargo de auxiliar administrativo; - os quatro níveis de progressão horizontal, oriundos de promoção por merecimento e antiguidade, adquiridos antes da readmissão, não foram observados; - passados dois anos da readmissão, também deveria ter sido concedido um nível de progressão horizontal, conforme determina norma interna. O juízo de primeiro grau (fls. 125/130) deferiu os pedidos de enquadramento no cargo de auxiliar administrativo, bem como de in- 82 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 corporação dos quatro níveis de progressão horizontal anteriores à demissão e de um nível posterior à readmissão, tudo com efeitos financeiros a partir desta. A Corte (fls. 192/193) manteve a sentença sob os fundamentos de que a prova testemunhal demonstrou a existência de desvio de função para cima anteriormente à readmissão e o PCS autoriza o enquadramento no cargo correspondente às funções então exercidas, em nível salarial igual ou imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e de que tal situação tenha permanecido por pelo menos quatro meses, não subsistindo a alegação da reclamada de que não teria havido perda salarial. Ressaltou que o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 restringiu apenas os efeitos financeiros da anistia, não afastando os direitos adquiridos. Acrescentou que também foram preenchidos os requisitos para a concessão de um nível de progressão funcional após a readmissão. A recorrente aponta: - violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88; - divergência jurisprudencial. Sustenta que o TRT foi omisso quanto à seguintes alegações: - que a sentença seria nula por negativa de prestação jurisdicional; - que a ausência de incorporação dos quatro níveis de progressão horizontal e o enquadramento no cargo de auxiliar de serviços gerais não implicou perda salarial porque após a readmissão a remuneração passou de de CR$ 41.523,00 para CR$ 42.072,00; - que no acórdão recorrido não houve a indicação das razões e provas autorizadoras do enquadramento no cargo de auxiliar administrativo. Fica afastada de plano a análise dos arestos, ante os termos da OJ nº 115 da SDI-I do TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.” De outro lado, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento com base nos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Embora a Corte não haja emitido pronunciamento sobre a preliminar de nulidade da sentença, mesmo instada via recurso ordinário e embargos declaratórios, subsiste que a omissão, neste caso, não se encontra qualificada por eventual prejuízo processual para a jurisdicionada, o que afasta de plano a hipótese de nulidade. É que a matéria relativa à preliminar de nulidade é eminentemente de direito, caso em que a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo diante da ausência de manifestação expressa do Órgão a quo, torna-a prequestionada para fins de recurso de revista. Aplicam-se os itens II e III da Súmula nº 297/TST: “II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” A tese da reclamada de que não teria havido perda salarial foi expressamente abordada pela Corte (voto, fl. 192) e afastada sob o entendimento de que, ao contrário do que alega a empregadora, não foi observada a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a Lei de Anistia (8.878/1994) que exigem a readmissão em situação funcional correspondente à anteriormente ocupada. Por fim, o Colegiado assentou, de maneira clara e suficientemente fundamentada, que foi produzida prova testemunhal em favor da pretensão da autora e que o deferimento dos pedidos tem base na norma interna e na legislação infraconstitucional e constitucional. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido não há como ser discutido em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Eventual erro de julgamento não se confunde com suposto erro de procedimento. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Anistia – Lei nº 8.878/1994 – enquadramento – desvio de função D.O. PODER JUDICIÁRIO O TRT consignou que o PCS, na hipótese de desvio de função para cima, autoriza o enquadramento no cargo correspondente às funções então exercidas, em nível salarial igual ou imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e de que tenha permanecido tal situação por pelo menos quatro meses. A recorrente aponta: - violação do art. 37, II, da CF/88; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à OJ nº 125 da SDI-I do TST. Não houve prequestionamento explícito no acórdão recorrido a respeito da aplicabilidade do art. 37, II, da CF/88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Os arestos indicados ao confronto não guardam identidade fática com o acórdão recorrido, tendo em vista que não veiculam teses a partir da premissa da existência de norma interna autorizadora do enquadramento decorrente de desvio de função, sendo, portanto, inespecíficos nos termos da Súmula nº 296/TST. A OJ nº 125 da SDI-I, que interpreta a legislação que rege a matéria, não se aplica quando haja norma interna autorizadora do enquadramento decorrente de desvio de função, caso dos autos. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 01507-2004-012-16-00-5 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDA: TEREZA RAQUEL MENDES VIANA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ENLACE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Não obstante os poderes do advogado subscritor do recurso de revista advenham do substabelecimento de fl. 209, em via autenticada, subsiste que a procuração de fl. 208 é cópia, sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/ 2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 01511-2004-012-16-00-3 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: ALAX BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ENLACE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Não obstante os poderes do advogado subscritor do recurso de revista advenham do substabelecimento de fl. 204, em via autenticada, subsiste que a procuração de fl. 203 é cópia, sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/ 2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 02361-2004-002-16-00-8 RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE ADVOGADO: SÂMARA COSTA BRAÚNA RECORRIDO: MARCONI LUÍS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes da advogada subscritora do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 60, o qual é cópia sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134, que interpreta a Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições, convertidas na Lei nº 10.522/2002), o que não é o caso de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF/88). Também o entendimento da SDI-II, TST, é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 00484-2005-012-16-00-2 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO JARDIM BARROS ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA RECORRIDA: COOPMASUL – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MARANHÃO DO SUL ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Regular representação processual (fl. 15). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 83 Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/50, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00604-2005-010-16-00-9 RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB RECORRIDO: LIDIONALDO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS ADVOGADO: RONALDO MACHADO DE FARIA Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a irregularidade no recolhimento do depósito recursal. O juízo de primeiro grau fixou a condenação em R$ 5.000,00 (fl. 85). Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou depósito recursal no valor de R$ 4.678,13 (fl. 138). O valor da condenação não foi alterado no TRT (fls. 161-168 e 184-186). Na interposição da revista, estava o empregador obrigado a comprovar o recolhimento do valor complementar para atingir o total da condenação, ou seja, R$ 321,87. No entanto, a guia de comprovação juntada revela o recolhimento de R$ 321,67 (fl. 207). Embora a diferença para menos seja de apenas R$ 0,20, subsiste que, de acordo com a redação atual da OJ nº 140, SDI-I, do TST (DJ-20/04/2005), a correção exigida no recolhimento do depósito recursal inclui a observância dos centavos: “ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos.” No c. TST, foi superado o entendimento de que se poderia admitir como válido o depósito recursal quando faltasse o recolhimento, por exemplo, de apenas R$ 0,01 (RR-707448/00) ou de R$ 0,10 (RR-588268/99). A jurisprudência dominante na instância extraordinária é no sentido de que, sendo o depósito recursal um dos pressupostos objetivos do recurso, previsto de forma expressa em lei, não pode o julgador adotar critério subjetivo na aferição da sua regularidade, ou seja, não se pode ficar valorando o que seja “diferença ínfima” ou não (ERR-219091/95). A tese é a de que admitir-se a regularidade do depósito recursal, sob o fundamento de que seja “ínfima” a diferença, é entendimento que não se coaduna com a segurança jurídica, pois a indeterminação do conceito, aliada aos diversos critérios de cada julgador, revela a inexistência de qualquer parâmetro objetivo (AIRO 376372/97). O TST já decidiu que nenhum preceito legal autoriza a interpretação de que, havendo “diferença ínfima”, o recurso não será prejudicado, sendo certo que a lei é clara e contempla qual o valor do depósito; se este não foi feito corretamente, não foi cumprida a norma procedimental (ERR-2053/1987). 84 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Nos termos da fundamentação supra, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 01741-2005-001-16-00-0 RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO ADVOGADO: (advocacia em causa própria) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DA AMAZÔNIA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 389/395). Representação processual regular (fls. 391/393). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 290) e depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 265, 272, 418). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 372/388, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho A Corte asseverou que esta Justiça Especializada é competente para examinar a lide porque o pedido é de integração de parcela alegadamente salarial na complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 114, 202, § 2º, da CF/88, 68 da LC nº 109/2001. Nos termos da Súmula nº 296/TST, são inespecíficos os arestos indicados. O primeiro de fls. 400/401 (SDI-I do TST) não guarda identidade fática com o acórdão recorrido, pois trata de empregado da Vale do Rio Doce cujo pedido estava relacionado a contrato de previdência privada, e não ao contrato de trabalho (a complementação de aposentadoria não havia sido garantida pela empregadora, que apenas instituiu Fundação de Seguridade Social à qual os trabalhadores podiam ou não aderir). O segundo de fls. 401/ 402 (TRT da 8ª Região), embora se refira a processo em que foram partes o BASA e a CAPAF, não revela exatamente qual foi o pedido discutido (se tinha repercussão trabalhista ou se era referente a matéria exclusivamente previdenciária), o que torna inviável a aferição do suposto conflito de teses. De outro lado, considerando a jurisprudência dominante no STF e no TST, tudo indica que não tenha havido eventual violação dos dispositivos invocados pelo recorrente. Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a SDI-I do TST já se pronunciava pela competência desta Justiça Especializada em casos semelhantes ao discutido nos autos, em processos em que era recorrente o BASA (E-RR319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/1990). A Corte Superior Trabalhista entende que a declaração de incompetência com base no art. 202, § 2º, da CF/88 ocorre quando o pedido refere-se unicamente à entidade de previdência privada, estabelecendo-se a competência, no entanto, quando a lide envolve também o empregador (RR1135/2002-013-08-00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-21/10/ 2005). Também o STF já decidiu que compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda envolvendo complementação de aposentadoria quando esta decorra do contrato de trabalho (RE-389.495, Ministro Marco Aurélio, DJ-25/08/2004). Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam D.O. PODER JUDICIÁRIO A Corte asseverou que o Banco tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide porque a controvérsia decorre do contrato de trabalho e a CAPAF, entidade de previdência privada responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, é patrocinada pelo reclamado. O recorrente aponta: - violação dos arts. 452 da CLT, 267, VI, do CPC; - contrariedade à Súmula nº 295/TST. A legitimidade passiva não se afere em abstrato, mas dentro de um contexto específico segundo o qual deve figurar no processo a parte sobre a qual possa vir a recair, se julgado procedente o pedido, a responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto discute-se integração de parcela alegadamente salarial na complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, a ser paga por instituição de previdência criada e patrocinada pelo empregador, pelo que, tudo indica, tem o BASA legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, não havendo como contemplar eventual afronta ao art. 267, VI, do CPC. A literalidade do art. 452 da CLT não trata da hipótese de ilegitimidade passiva, mas da conversão do contrato por prazo determinado em ajuste por prazo indeterminado (art. 896, “c”, da CLT). A Súmula nº 295/TST também não trata de ilegitimidade passiva, mas da inexistência de direito ao recebimento da indenização relativa ao período anterior à opção pelo FGTS na hipótese de cessão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria, o que, aliás, sequer é discutido nos autos. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição A Corte asseverou que o reclamante postula a integração, na complementação de aposentadoria, de parcela instituída no curso da jubilação, caso em que a prescrição é parcial. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação do art. 7º, XXIX, da CF/88; - contrariedade às Súmulas nºs 294 e 326 do TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 327/TST, a qual consagra o entendimento de que, se o alegado prejuízo ocorreu no curso da aposentadoria, quer dizer, se o aposentado passou a receber a complementação de forma menos benéfica, seja porque vinha recebendo determinada parcela que lhe foi retirada, seja porque não lhe foi concedido o acréscimo de parcela a que tinha direito (caso discutido nos autos), a prescrição incidente, quanto ao pedido de pagamento de diferenças, é a parcial qüinqüenal: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” A incidência da Súmula nº 327/TST afasta a análise dos arestos (art. 896, § 4º, da CLT). A prescrição bienal, contada da data da aposentadoria (art. 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula nº 326/TST) somente tem lugar quando o pedido se refere ao pagamento de diferenças oriundas de parcela que, recebida na vigência do contrato de trabalho, não tenha sido considerada entre aquelas que devem entrar na montagem da complementação de aposentadoria (E-RR-319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/2000). A Súmula nº 294/TST não trata de complementação de aposentadoria, hipótese que, na jurisprudência do TST, é especificamente abordada nas Súmulas nºs 326 e 327. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Complementação de aposentadoria A Corte asseverou que o reclamante faz jus ao pagamento da parcela CAF (adicional de função comissionada) concedida aos empregados da ativa, porquanto: - aposentou-se como gerente geral de agência bancária; - a complementação visa a garantir o pagamento de provento como se na ativa o beneficiado estivesse; - a verba instituída no curso da aposentadoria tem natureza sala- D.O. PODER JUDICIÁRIO rial, integrando inclusive a base de cálculo do INSS, sendo certo que a não incidência de desconto para a CAPAF configura artifício para excluir os aposentados do seu pagamento; - não cabe ao aposentado indicar a fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), pois é responsabilidade do empregador, enquanto instituidor e patrocinador da CAPAF, alocar recursos para cobrir a despesa. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - contrariedade à Súmula nº 97/TST; - violação dos arts. 195, § 5º, da CF/88, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001. São inservíveis o primeiro aresto de fl. 411, porquanto oriundo de Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT), bem assim o segundo de fls. 411/413 (TRT da 4ª Região) e o quarto de fl. 414 (TRT da 8ª Região), eis que não indicam a fonte de publicação (o que desatende a exigência da Súmula nº 337/TST). Nos termos da Súmula nº 23/TST, é inespecífico o terceiro julgado de fls. 413/414 (TRT da 8ª Região), pois, embora trate da mesma matéria, em processo com as mesmas partes, não abrange todos os fundamentos assentados no acórdão recorrido, entre eles, e o mais importante, o de que no caso concreto ficou demonstrado que a parcela CAF integra a base de cálculo do recolhimento a título de INSS, aspecto não enfrentado no aresto paradigma. O Verbete Sumular tem o seguinte teor: “Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.” A matéria objeto da Súmula nº 97/TST (complementação de aposentadoria dependente de regulamentação) não foi objeto de prequestionamento explícito, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Conforme demonstram as próprias razões recursais, a resolução da controvérsia pressupõe o exame e a interpretação da norma interna disciplinadora da instituição, Circular nº 98/010, ou seja, tudo indica que não haja como aferir eventual vulneração direta aos arts. 195, § 5º, da CF/88, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. RECURSO DE REVISTA DA CAPAF Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O juízo de primeiro grau (fl. 265) fixou a condenação em R$ 8.000,00. Na interposição do recurso ordinário (fl. 311), a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.678,13. O valor da condenação não foi alterado no TRT. Na interposição do recurso de revista, a demandada não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal, muito embora estivesse obrigada a apresentar a complementação de R$ 3.321,87, necessária para alcançar o montante da condenação, porquanto, tendo sido condenada solidariamente, não lhe aproveitam os recolhimentos realizados pelo BASA, o qual postula sua (deste) exclusão da lide. Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (...) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos de revista. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 85 PROCESSO RR/ROS Nº 02487-2005-016-16-00-6 RECORRENTE: LEIDIANA SODRÉ CANTANHEDE ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA RECORRIDO: NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADVOGADA: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 171 e 173). Representação processual regular (fl. 07). Dispensadas as custas, em face do deferimento de justiça gratuita (fl. 108). Depósito recursal inexigível, por se tratar de revista de reclamante. Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 152/155, por meio do qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 168-170. Equiparação salarial Analisando o conjunto fático-probatório, o TRT entendeu ausentes os requisitos para a equiparação salarial pleiteada pela obreira, em especial pela inexistência de identidade de função entre o paradigma e a reclamante. A recorrente aponta: a) violação do art. 461, da CLT; b) e divergência jurisprudencial. Entretanto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126/TST. Ficando estabelecido desse modo, que não estavam presentes os pressupostos da equiparação, não há como constatar eventual afronta ao art. 461, da CLT. É inespecífico o aresto de fl. 178, oriundo do TRT da 3ª Região, eis que não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado trazido ao confronto veicula tese formulada a partir da premissa de que estariam preenchidas as exigências do art. 461, da CLT, hipótese distinta da verificada no acórdão impugnado, no qual o TRT da 16ª Região, com base no exame e valoração dos fatos e provas, expressamente afastou a configuração da equiparação salarial. Neste particular, tem incidência o inciso I da Súmula nº 296/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00097-2006-014-16-00-0 RECORRENTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF ADVOGADO: ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA RECORRIDO: MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 73, 74 e 85). Representação processual regular (fl. 17). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 62) e depósito recursal (fls. 61 e 94). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão lavrado nos termos da Lei nº 9.957/2000 e certificado à fl. 72, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Responsabilidade subsidiária A Corte manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a recorrente, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os créditos trabalhistas devidos. A recorrente aponta: a) violação dos arts. 5º, II, 37, II, da CF/88, 3º, CLT, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186 e 265, do CC/2002; b) e divergência jurisprudencial. 86 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem como dos arestos citados. O acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 331, IV, TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” A empresa recorrente intenta se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada, sustentando-se na tese de que a condenação subsidiária fere a norma constitucional que exige a realização de concurso público (art. 37, II, CF/88), bem como vai de encontro ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 5º, II, Constituição Federal. Ocorre que o caso não foi de reconhecimento de vínculo entre o obreiro e a recorrente, mas sim de reconhecimento de seu status na relação jurídica como tomadora de serviços. Logo, não há que se falar em violação do art. 37, II, CF/88. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº 636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00173-2006-014-16-00-7 RECORRENTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF ADVOGADO: ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS RECORRIDO: EDIMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA. Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 77, 78 e 89). Representação processual regular (fl. 21). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 63) e depósito recursal (fls. 64 e 98). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 73-76, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Responsabilidade subsidiária A Corte manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a recorrente, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os créditos trabalhistas devidos. A recorrente aponta: a) violação dos arts. 5º, II, 37, II, da CF/88, 3º, CLT, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 186 e 265, do CC/2002; b) e divergência jurisprudencial. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem como dos arestos citados. O acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 331, IV, TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.” D.O. PODER JUDICIÁRIO A empresa recorrente intenta se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada, sustentando-se na tese de que a condenação subsidiária fere a norma constitucional que exige a realização de concurso público (art. 37, II, CF/88), bem como vai de encontro ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 5º, II, Constituição Federal. Ocorre que o caso não foi de reconhecimento de vínculo entre o obreiro e a recorrente, mas sim de reconhecimento de seu status na relação jurídica como tomadora de serviços. Logo, não há que se falar em violação do art. 37, II, CF/88. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº 636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01153-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos De Melo Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Posto De Gasolina Alves & Melo Ltda. Advogado: Ronald Franklin da Silva Carneiro Fica notificado(a) Ronald Franklin da Silva Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa 1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00299-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Manoel Nunes Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Advogado: Djalma Moura Passos Fica notificado(a) Djalma Moura Passos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Visto etc. Convolo em penhora os valores depositados. Intime-se o executado para ciência da constrição efetivada, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos à Execução.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01067-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Tecne Construções Ltda. Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLARADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02218-2005-015-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Carlos Andre Nogueira Conceiçao Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Claudio Ribeiro Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 , da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00129-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Crisostomo Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Pimpão - Indústria Comércio e Representações Ltda. Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 , da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jos Da Costa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Metalirgica Sgo Luis Advogado: Elvaci Rebelo Matos Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 , da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Eleodoro Rodrigues de Oliveira Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Banco Do Brasil Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o recurso de fls. 198/206, haja vista que se concedida à tutela antecipatória no conteúdo da decisão de mérito, já se utilizou o reclamado da via leal cabível para impugna-la, conforme se infere da fls. 170/182. Ademais, o recurso rejeitado não tem o condão de emprestar o efeito suspensivo pretendido, carecendo dos pressupostos de interesse e adequação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jorge Eduardo Parga Dos Anjos + 01 Reclamante. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rodoservice - Serviço De Conservação E Construção Rodoviária Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Informar em documento hábil, no prazo de cinco dias, o montante efetivamente levantado através do Alvará de fls. 616 e 617, para a necessária dedução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03877-2005-015-16-00 REQUERENTE: Haroldo Justino Saraiva Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia REQUERIDO: Remoel Engenharia Terraplenagem Com. e Ind.Ltda. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 87 Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do REQUERENTE, para: Ante a resposta negativa resultante da pesquisa junto ao BACENJUD, intime-se o exeqüente e seu patrono, para tomar as medidas achadas necessárias, no prazo de 15 dias, advertindo-se que sua inércia acarretará o sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 da lei 6830/80 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03594-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Leonidas Sousa Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio RECLAMADO: Municipio de Santa Rita/MA Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação presumida”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00239-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Sind. Dos Empreg. No Com. De Sao Luis Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Armazéns Do Sul Ltda. (Ximenes Tecidos S/A) Advogado: Osvaldo de Sousa Araújo Filho Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intimese o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00553-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Tania Maria Pontes. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: C.A. Braide. Advogado: Jeconias Pinto Fróis Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01756-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Araujo Santos Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Distribuidora De Bebidas Imperatriz Ltda Advogado: Mario de Andrade Macieira Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. Notifique o exeqüente, para impulsionar objetivamente a execução, indicando bens do reclamado passiveis de penhora . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2006-015-16-00 EMBARGANTE : José Ribamar Abdalla Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla EMBARGADO : Mauro Thomé Advogado: Adriana Acosta Martins Gama Ficam notificados Flávia Costa e Silva Abdalla e Adriana Acosta Martins Gama advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do embargante e, conseqüente- 88 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 mente, extinguir sem julgamento de mérito os embargos de terceiros ajuizados por JOSÉ RIBAMAR ABDALLA em face de MAURO THOMÉ, nos termos da fundamentação supra. Custas pelos executados da reclamação embargada (proc. nº 1815-2005-015-16-00-0), no importe de R$ 44,26, pagas ao final daquela ação, na forma prevista no art. 789-A, inc. V, da CLT. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 28 de julho de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas . Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra. Advogado: Carlos Teofilo De Souza Costa Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência para ter vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra. Advogado: Carlos Teofilo De Souza Costa Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência para ter vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra. Advogado: Carlos Teofilo De Souza Costa Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência para ter vistas dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fabio De Jesus Carvalho Cabral Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Borba Silva Assessoria E Treinamento Ltda Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2005-015-16-00 RECLAMANTE: César Augusto Dias Dos Santos E Outros (+019) Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Instituto Nacional De Seguro Social - I.N.S.S. Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o número do CPF do autor DERMEVAL PEREIRA DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00275-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Costa Filho Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante ao exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela requerida com base na fundamentação supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00276-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Reinaldo Ferreira Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante ao exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela requerida com base na fundamentação supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00274-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Mendes Silva Santos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante ao exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela requerida com base na fundamentação supra. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00143-2006-015-16-00 RECLAMANTE: José Alves dos Santos Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interpo São Luis, 16 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Diretor de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Nazareth Maciel Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: : TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO: VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE FLS. 388/391. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00385-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Bezaliel Costa Furtado +09 Reclamante Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Antonio Solon Dias Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intimese o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00667-2006-015-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Joseane Amaro Cordeiro Advogado: José Silva do Vale Filho RECLAMADO: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO Fica notificado(a) José Silva do Vale Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação presumida”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01519-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Lima Cardoso Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Distribuidora Raigo’S Publicidades (Juvencio A. De Carvalho Pereira) Advogado: Edsel Edson Britto Júnior Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Defiro o pleito pelo prazo de 06 meses TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01436-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aureliano Da Silva Nogueira + 03 Rtes Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Icapremol Construcao Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Manifestar-se, no prazo de dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 216v), requerendo o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00384-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aquino Tomaz Soares Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda. Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, querendo, no paz legal, os embargos à execução aviados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02942-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Danielle Christine Melo Cordeiro Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Pró - Saúde Associção Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Genai Ferreira Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Diante da manifestação do SCLJ, intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, juntar aos autos a evolução salarial de todo o período na forma descrita às fl. 132. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2006-015-16-00 EMBARGANTE : José Ribamar Abdalla Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla EMBARGADO : Mauro Thomé Advogado: Adriana Acosta Martins Gama Ficam notificados Flávia Costa e Silva Abdalla e Adriana Acosta Martins Gama advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 89 reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do embargante e, conseqüentemente, extinguir sem julgamento de mérito os embargos de terceiros ajuizados por JOSÉ RIBAMAR ABDALLA em face de MAURO THOMÉ, nos termos da fundamentação supra Custas pelos executados da reclamação embargada (proc. nº 1815-2005-015-16-00-0), no importe de R$ 44,26, pagas ao final daquela ação, na forma prevista no art. 789-A, inc. V, da CLT. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 28 de julho de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas. Juiz do Trabalho São Luis, 22 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Diretor de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00167-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Maria Sales Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intimem-se os exeqüentes para, querendo, no prazo legal, apresentarem impugnação aos Embargos à Execução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03176-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jorgenildo Carneiro Nascimento Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indefiro, no momento, o pleito de fls. 276. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03176-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jorgenildo Carneiro Nascimento Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dia, do montante devido, devidamente atualizado, sob pena de penhora do imóvel indicado pelo exeqüente à fl. 277. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01289-2005-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Freire dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fribeef-Comercio De Carnes Ltda. Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00548-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Alves Da Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Comave - Comercial Maranhense De Veiculos Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 275/280. 90 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01306-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Silva. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Estado Do Rio De Janeiro - Banerj. Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 413/414. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00548-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Alves Da Costa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Comave - Comercial Maranhense De Veiculos Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 275/280 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01783-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Ribamar Sousa de Jesus Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira RECLAMADO: Maria Emília Santos Sousa Advogado: Antonio Carvalho Filho Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se para no prazo de quinze dias, informar se alguém foi habilitado como pensionista do falecido tio da reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00579-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucia Dos Santos Nunes Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: L.P. Empreendimentos Especiais Ltda (Boite Genesis) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Mantenho a decisão de fl. 149, que decretou a extinção do procedimento executório haja vista a peça de fls. 153/154 não ser o remédio para ataca-la” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02130-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ducinaldo Bernardo Vieira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: C.E.P. Santos (Carlos Eduardo Pacheco Santos) Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Solange Maria Dominice Castelo Branco Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Sociedade Educacional São Luís Ltda.(Colégio Objetivo) Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, tomar ciência da informaçãoda fl. 119, devendo requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01593-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Gláucia Pinto Rodrigues Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Advogado: Linieth Pereira Alves Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Vieira Reis Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Município De São Luís Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Vieira Reis Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Município De São Luís Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Vieira Reis Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Município De São Luís Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado DRª DAYNE GOMES DA SILVA - ADVOGADA DO HOSPITAL DJALMA MARQUES para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cristiane De Cassia Veras De Jesus Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lanchonete Jose Carlos Franca Lucema Advogado: Marcela Apolonia Pereira F i c a n o t i f i c a d o ( a ) A n t o n i o Ve r a s d e A r a ú j o , a d v o g a d o ( a ) d o R E C L A MA N T E , p ar a: To m ar ci ên ci a d o d esp ach o . Vis to etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01683-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luis Augusto Vinhas Barbosa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Fabrica De Sandalias Tayna Ii Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Edson De Paiva Silva Advogado: José de Ribamar Ramos Silva RECLAMADO: Policom Engenharia Fica notificado(a) José de Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02259-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa Advogado: Edilson Santos De Sousa RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Edilson Santos De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 91 consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00125-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elias Frazgo Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Vegas Sc Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00709-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonia Rodrigues Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Nubia Ferreira Goulart Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00267-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Teodoro Osvaldo Borges Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Tecnobrás Eng. Ltda. Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00423-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Pereira + 01 Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Vip Consultoria e Saneamento Ambiental Ltda. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01684-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Luigi Lo Monaco Advogado: Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro RECLAMADO: Movimento Voluntarios Inter-Brasileiros Para Amazonia - Vibra Joao Xxiii Advogado: Raimundo Jorge Santos De Matos Fica notificado(a) Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intimese o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Candeia Araujo Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Emanuel V. C. George (Restaurante Ricardgo) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Adalberto Silva Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Vele Do Tocantins Ltda Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos 92 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ivan Alves Lira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Enil Instalacoes Servicos Eletricos E Telefonicos Advogado: Doriana dos Santos Camêllo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01832-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Patricia Lima Dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Lojas Art Ambientaçoes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aderaldo Sousa Advogado: Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Guterres Amorim Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01274-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Augusto Cesar Da Silva Sales Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Jbg Producoes (Prop. Jose Raimundo Rodrigues) Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02180-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Euzimar Pereira De Oliveira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda. Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00627-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rui Sortenes Alves Mendes Advogado: João Coimbra de Melo RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda Advogado: Antonio Carlos Ribeiro Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01145-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aranildes Dias Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Restaurante Spalla Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Eduardo Sa Pinheiro Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Udilson Pereira Rosa Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Sousa Soares Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes RECLAMADO: Maria Lucinete Araujo Silva Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Pereira Azevedo Advogado: Ricardo Porto De Miranda RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Fica notificado(a) Ricardo Porto De Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00876-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Joao Damasceno Costa Advogado: Carlos Santana Lopes RECLAMADO: Rm Metais Metalurgica Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01898-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 93 Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”. São Luis, 23 de fevereiro de 2007. Roberto Vieira Linhares Diretor de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 49/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2006.2545-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FED E R A L . / R É U : J O Ã O L U I S E V E RTO N D E FA R I A S . / ADVOGADO(S): DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973 e DR. ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA – OAB/MA 6.497. / DESPACHO DE FL. 241: “Expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas de Pinheiro, São João Batista, Cantanhede e Dom Pedro, todos neste Estado, bem como para a Seção Judiciária do Ceará, para inquirição das demais testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se. Oficie-se. (...) São Luís(MA), 23/01/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º56/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.3595-7. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: MURILO ARRAES DE ALENCAR FILHO e outros. / ADVOGADO(S): DR. FERNANDO BRITO DE A. MARANHÃO – OAB/PE 2.267. / DECISÃO DE FL. 393: “(...) Designo o dia 17 de abril de 2007, às 12 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório do réu Silas César de Castro. Cite-se através de edital com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 13/12/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 73/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. 94 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 PROCESSO N.º 2005.7291-0. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: FRANCIVALDO SOUZA GALVÃO. / ADVOGADO(S): DR. JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO – OAB/MA 6.370. / DESPACHO DE FL. 222: “Tendo em vista a certidão de fl. 221 e a petição de fl. 220, designo o dia 29 de maio de 2007, às 10 horas, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Intimem-se. Oficie-se. (...) São Luís(MA), 15/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 74/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.5992-5. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: LOURANDIR LOPES DE CASTRO. / ADVOGADO(S): DRA. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA – OAB/MA 3.167. / DESPACHO DE FL. 453: “(...) Designo o dia 23 de abril de 2007, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição da testemunha Maria de Jesus Furtado dos Santos, arrolada pelo Ministério Público Federal. (...) Intimem-se. (...) São Luís (MA), 15/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 75/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. D.O. PODER JUDICIÁRIO gistrado, que houve equívoco na sentença atacada quando esta, no quarto parágrafo da fl. 3447, afirma que o valor mencionado no parágrafo anterior da mesma folha foi obtido “a partir da avaliação dos imóveis negociados”, eis que, em verdade, em verdade, o valor referenciado diz respeito ao total dos créditos tributários sonegados pela RM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.: R$ 2.053.569,14 (dois milhões, cinqüenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e catorze centavos), conforme documentos de fls. 13/20 (Representação Fiscal para Fins Penais) e 31 (Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo). A importância desse equívoco? Nenhuma, pois não repercute nem na certeza da materialidade e da autoria delitivas, suficientemente demonstradas nos autos, nem na quantidade de pena aplicada ao réu. RECONHEÇO, ainda, a omissão observada pelo MPF em seus embargos declaratórios, referente ao valor do dia-multa a ser aplicado ao sentenciado, razão pela qual, tendo em conta a situação financeira do réu – um bem sucedido empresário do ramo da construção civil – FIXO, em complementação à sentença de fls. 3433/3451, o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimos, ficando a pena de multa aplicada a RAUL JOSÉ MOCELIN, assim, em 24 (vinte e quatro) dias-multa, sob o valor unitário de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser pagos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, consoante estabelece o art. 50 do CPB. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Federal. São Luís(MA), 26/01/ 2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. DESPACHO DE FL. 3517: “Recebo a apelação de fls. 3509/3516 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Após, intime-se o réu e sua defesa da sentença de fls. 3491/3502, bem como para apresentarem contra-razões ao recurso interposto. São Luís (MA), 09/02/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 84/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO ACUSADO: SILAS CÉSAR DE CASTRO, portador do CPF nº 103.879.354-87, filho de Elza César de Castro, constando nos autos residir na Rua Hermínio Alves de Queiroz, 650, Apto. 101, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 17 de abril de 2007, às 12 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n.º 2005.35957, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas penas dos art. 304 do Código Penal, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. E para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 15/02/ 2007. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara Criminal. PROCESSO N.º 2003.1820-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: RAUL JOSÉ MOCELIN. / ADVOGADO(S): DR. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO – OAB/MA 5.945 e DR. OSVALDO SANTOS CARDOSO – OAB/MA 2.571. / SENTENÇA DE FLS. 3491/ 3502: “Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração manejados pela Defesa para reconhecer, consoante já re- JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES PROCESSO N.º 2006.4208-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: LEONARDO VIEGAS e outros. / ADVOGADO(A)(S): DR. RONALD LUÍS NEVES RIBEIRO - OAB/MA 7.271. / DESPACHO DE FL. 385: “(...) Em face da certidão de fl. 384, designo o dia 23 de abril de 2007, às 11 horas, para audiência de interrogatório do réu Leonardo Viegas. Intimem-se. (...) São Luís (MA), 15/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000102-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : JOANA ABREU DE SOUZA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.000653-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : EDNA REGINA QUADROS DE SOUSA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.000925-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA RÉU : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.001812-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.002044-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARIA DE FRANCISCA FARIAS SERRAO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.002280-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : ROSA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 95 2003.37.00.007127-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : FERDINANDO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007253-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : JOAO BATISTA LEITE ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007289-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007307-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007333-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : ILDENIR IONE AMORIM CARNEIRO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007351-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOD LUIS DANTAS BARROS ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007506-2 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : IDALINA DE ABREU SILVA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.002414-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007510-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : REGINA RIOS RIBEIRO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.002415-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSE RAIMUNDO BARBOSA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007952-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : BARBARA FERREIRA LOPES ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.004495-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : AURITA DO SOCORRO BARROS MARTINS ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.007963-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MANOEL FELINTO DE SOUSA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.006567-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : JUARINETE DE JESUS PEREIRA BELO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.008336-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : AGENY FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 96 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 2003.37.00.008355-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : RITA DA SILVA FREITAS ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.010221-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA RÉU : MARCOS ALEXANDRE MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.010495-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : MARIA CELESTE FERNANDES LIMA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM D.O. PODER JUDICIÁRIO processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa (CPC 20 § 4º c/c 26). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Intimem-se.”” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.010665-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : CLAUDIO ROBERTO SILVA DE AQUINO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.010679-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRANTES ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.010784-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : JULIO CESAR MESQUITA FERNANDES ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.014895-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOHNNY RIBEIRO DE SENA VERAS ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.015181-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : TEOTONIO MACHADO DE ARAUJO NETO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.016147-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM 2003.37.00.016189-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARLY MOURA OLIVA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “”...ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, dando-lhe excepcionalmente efeito infringente, de sorte que a sentença passa a contar com os argumentos acima apresentados como seu fundamento, ficando o seu dispositivo assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o 2005.37.00.007933-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar autor da sentença. Recebo a apelação da União no efeito devolutivo. Intimar apelado para apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003020-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ELY CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Oficiar ao Hospital Aldenora Bello para que forneça relação de médicos oncologistas. Explique o advogado do autor qual o fato (finalidade) que pretende evidenciar com as testemunhas que arrolou. Prazo: 10 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.001419-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FRANCISCO VELOSO FILHO ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA ADVOGADO : MA00005670 - EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO 2000.37.00.001427-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : IVANILDO DA SILVA MOTTA RÉU : FERNANDA DE ARAUJO CADUDA DA SILVA MOTTA ADVOGADO : MA00006246 - BETTY MARIA MATOS AROUCHA 2001.37.00.000021-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSE WELLINGTON COUTO ROCHA RÉU : ROCHEDO CONSTRUCOES LTDA RÉU : PAULO CESAR COUTO ROCHA RÉU : SORAYA DE FATIMA WEBA ROCHA ADVOGADO : MA00003691 - SEVERINO DE MIRANDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.002689-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SALOMAO FONSECA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004376 - MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.00.001027-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MANOEL DOS ANJOS ALMEIDA ADVOGADO : MA00003643 - EDNO MARQUES REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.007251-0 IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN IMPGDO : JOSE LAGOA SOBRINHO ADVOGADO : MA00004975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos. Aos apelados para apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007279-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.007925-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELISANGELA ALVES DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : MA00004491 - JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE ENSINO TECNOLOGICO DO MARANHAO IMPDO : COORDENADOR DOS CURSOS DO CEFET/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo. Aos apelados para apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.003233-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : OFTALMO DAY CLINICA LTDA ADVOGADO : PI00004511 - ANDRE FONSECA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 97 EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2004.37.00.006320-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS EMBDO : MARIA BENEDITA DA FONSECA EMBDO : JOAO ARIBERTO RAPOSO NUNES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.006780-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA EMBDO : PAULO SERGIO VALE DE ANDRADE EMBDO : SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA EMBDO : AFONSO JOSE SARAIVA COELHO EMBDO : FABIO HENRIQUE SOARES EMBDO : VALDIR RUBINI EMBDO : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União tão-somente no efeito devolutivo. Aos embargados para apresentarem contra-razões no prazo de lei. Após, remeter ao TRF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001305-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA ALICE MUBARACK MALUF ADVOGADO : MA00007750 - ARISTIDES LIMA FONTENELE IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA PROC DA FAZ NACIONAL NO EST DO MARANHAO ENTIDADE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Faculta à parte demandante, no prazo de 10 dias, a regularização de sua representação processual (procuração, em cópia autenticada ou original). Após, imediatamente conclusos. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005470-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : EUZAMAR PEREIRA DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Cientificar a CEF acerca dos valores bloqueados. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo, bem como o aditamento a esta oferecido. À apelada para apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF. 2003.37.00.014796-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NICEAS VALE E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002791-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os exeqüentes Raimundo Alves Rodrigues e Odete Bastos Cantanhede para que, em 10 dias, apresentem extratos de suas contas vinculadas referentes ao período do Plano Bresser de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 98 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.007779-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ SEBASTIAO MELO DE AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o exeqüente Antonio Cesar Silva Fernandes para que, em 10 dias, apresente extratos de sua conta vinculada referentes aos períodos das correções deferidas, de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo. Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer ato tendente à reposição mediante desconto; e reimplante no contracheque do impetrante a vantagem suprimida. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000333-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS 2006.37.00.001696-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos autores para se manifestarem, em 10 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela CEF. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.003595-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA ADVOGADO : MA00006932 - RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para AFASTAR a exigência do recolhimento da respectiva taxa para a expedição da 1ª via do diploma de Tecnóloga em Designer de Interiores da parte impetrante. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal [LMS, arts. 7º, I, e 10]. Após, conclusos para sentença. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000222-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : DJALMA PEREIRA GUEDES ADVOGADO : RO0000301A - DJALMA PEREIRA GUEDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Recebida a petição inicial. Decretados o bloqueio de ativos e quebra dos sigilos fiscal e bancário. Determinada a citação do réu via precatória (decisão de fls. 136/137). Deferido o desbloqueio de verbas de caráter alimentar (decisão de fl. 146). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000338-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA AUXILIADORA GOMES ARANHA ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000335-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EMANUEL COELHO DINIZ ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS 2007.37.00.000339-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SONIA DE FATIMA DINIZ MARTINS ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela liminar para DETERMINAR, à autoridade apontada como coatora, a SUSPENSÃO do desconto na remuneração da parte impetrante, no que se refere à reposição ao erário de suposto pagamento indevido da vantagem recebida por força de decisão judicial proferida nos autos da RT nº 2.136/90, percebida no período de dezembro de 2005 a agosto de 2006, e, por conseguinte, a REIMPLANTAÇÃO da referida vantagem, conforme pedido formulado na petição inicial. Vista ao Ministério Público Federal. Após, conclusos para sentença [LMS, art. 10]. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.015492-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - JOSE LEITE FILHO REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA REQDO : FUNDACAO CULTURAL PALMARES FCP O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar indeferida. Determinada citação das rés. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008306-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO REQDO : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0004020A - JOAO RIBEIRO LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebida a petição inicial. Decretados bloqueios de ativos e quebra dos sigilos fiscal e bancário. Determinada a citação do réu via precatória. Causa sob segredo de justiça. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 99 2006.37.00.000078-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : DANILO JORGE TRINTA ABREU No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2007.37.00.001222-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indeferido o pedido de antecipação de tutela. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001306-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : SUENE RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO : MA00007045 - PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Deferido pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário. Decretado segredo de justiça. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000484-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer ato tendente à reposição mediante desconto; e reimplante no contracheque do impetrante a vantagem suprimida. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: AUTOS COM SENTENÇA Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito ao JEF desta Seção Judiciária. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001274-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : J C A PINHEIRO ADVOGADO : MA00006422 - NORANEY LUCENA MANGUEIRA IMPDO : INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO PORTO DE SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar indeferida. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001092-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA ADVOGADO : MG00103311 - THIAGO ROCHA NARDELLI IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA SRP EM SAO LUIS ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar indeferida - Súmula 212 STJ. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001314-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Tutela antecipada deferida. Determinada a implantação do benefício de pensão por morte à autora no valor de um salário mínimo. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a prioridade de tramitação. Citar e intimar o INSS. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008875-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE ADVOGADO : MA00005316 - FADUA ROSA FONSECA MURAD REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, acolho parcialmente os pedidos feitos pelo Município autor tanto nesta ação de conhecimento quanto na ação cautelar (Processo n. 2005.7933-4), e, em conseqüência, julgo extintos com julgamento de mérito ambos os processos (CPC, art. 269, I), determinando a anulação dos efeitos do ato de inscrição do Município de Alto Alegre/MA no Sistema Integrado Financeiro - SIAFI, exclusivamente no que diz respeito à transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social, conforme preceitua o art. 25, § 3.º da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02, mantendo todos os termos da medida liminar anteriormente deferida por este juízo nos autos da ação cautelar acima citada (Processo n. 2005.7933-4). Custas indevidas (Lei 9.289/96). Honorários advocatícios pela Ré, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).Transitada em julgado, arquive-se com baixa nos registros. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007933-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, acolho parcialmente os pedidos feitos pelo Município autor tanto nesta ação de conhecimento quanto na ação cautelar (Processo n. 2005.7933-4), e, em conseqüência, julgo extintos com julgamento de mérito ambos os processos (CPC, art. 269, I), determinando a anulação dos efeitos do ato de inscrição do Município de Alto Alegre/MA no Sistema Integrado Financeiro - SIAFI, exclusivamente no que diz res- 100 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 peito à transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social, conforme preceitua o art. 25, § 3.º da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02, mantendo todos os termos da medida liminar anteriormente deferida por este juízo nos autos da ação cautelar acima citada (Processo n. 2005.7933-4). Custas indevidas (Lei 9.289/96). Honorários advocatícios pela Ré, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Transitada em julgado, arquive-se com baixa nos registros. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.001762-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE SERGIO DE JESUS SALLES ADVOGADO : MA00003942 - JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO DOS SANTOS ENTIDADE : MINISTERIO DA FAZENDA IMPDO : GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MINISTERIO DA FAZENDA NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas pelo impetrante. Sem honorários. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.008842-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA IMPDO : DIRETOR PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL CBEE ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO LITISPA : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADVOGADO : SP00069219 - EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I), sem sujeição à remessa obrigatória. Escoado prazo em branco para recurso voluntário, arquivar. Custas já recolhidas pelo impetrante. Sem honorários. D.O. PODER JUDICIÁRIO e Regional, e o Ministério da Educação, para fins de exercício dessa profissão, ressalvada a obrigatoriedade da inscrição para o exercício do magistério para os músicos com curso superior respectivo; b) condenar a Ordem dos Músicos do Brasil, especialmente seu Conselho Regional neste Estado, a suspender toda e qualquer cobrança compulsória de anuidade de seus membros e exercer qualquer tipo de fiscalização sobre as atividades de músicos práticos ou profissionais; c) condenar a Ordem dos Músicos do Brasil, especialmente seu Conselho Regional neste Estado, a suspender a exigência de registro dos cidadãos que desejem exercer a profissão de músico, obedecida a ressalva dirigida àqueles que se dedicarem ao magistério; d) condenar a União a deixar de exigir, através do Ministério da Educação ou qualquer outro órgão, o registro dos músicos atuantes e que vierem a atuar no Estado do Maranhão como condição ao exercício dessa profissão, ressalvado aqueles que para cá vierem exercer o magistério nessa área. Os réus ficam solidariamente responsáveis ao pagamento de multa diária de R$5.000,00, em caso de descumprimento desta sentença. Os valores serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita a reexame obrigatório. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005278-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MARANHAO SINDSEP ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI IMPDO : CHEFE DO NUCLEO DE APOIO LOCAL KANELA DA FUNDACAO NACIONAL DO INDIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com julgamento de mérito (CPC, art. 269, I), sem sujeição à remessa obrigatória. Escoado prazo em branco para recurso voluntário, aguardar iniciativa das partes por 10 dias. Se inertes, arquivar. Custas já recolhidas pelo impetrante. Sem honorários. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006320-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS EMBDO : MARIA BENEDITA DA FONSECA EMBDO : JOAO ARIBERTO RAPOSO NUNES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004042-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO MARANHAO REQDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO : SP00144943 - HUMBERTO PERON O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Com tais considerações, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução para declarar a inexigibilidade dos títulos executivos apresentados pelos exeqüentes MARIA BENEDITA DA FONSECA e JOÃO ARIBERTO RAPOSO NUNES. Quanto à verba honorária, é devido aos patronos o valor constante na memória de cálculos por eles apresentadas, qual seja, R$ 1.561,26. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º). Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução (Proc. n.º 2004.3425-2). Sentença não sujeita a reexame obrigatório. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Tais as considerações, julgo procedentes os pedidos do autor para, sucessivamente, a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize, no Estado do Maranhão, do exercício da profissão de músico apenas aos cidadãos que preencham os requisitos do artigo 28 da Lei 3.857/60, assim como a obrigação de se inscrever perante a OMB, seus Conselhos Federal 2005.37.00.006780-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 101 EMBDO : PAULO SERGIO VALE DE ANDRADE EMBDO : SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA EMBDO : AFONSO JOSE SARAIVA COELHO EMBDO : FABIO HENRIQUE SOARES EMBDO : VALDIR RUBINI EMBDO : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 2005.37.00.008358-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SEBRAE MA SERV DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMP DO MA ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ta i s o s f u n d a m e n t o s , j u l g o i m p r o c e d e n t e s o s e m b a rg o s . P r o cesso sentenciado com julgamento do mérito (CPC, art. 269, I). Sentença sujeita a obrigatório reexame. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos ao TRF1. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que, na linha do precedente do TRF1 acima transcrito, fixo em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Sem custas (Lei nº 9.289/96). Tais as considerações, concedo parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar do impetrante a contribuição COFINS até o início da eficácia da Lei 10.833/03 - 1º. de fevereiro de 2004. A partir de então, o Fisco está autorizado a lançar o tributo com fundamento na Lei 10.833/03, inclusive sobre receitas financeiras e ressalvadas as receitas decorrentes de tributos repassados pela União e outras com expressa exclusão.Sentença sujeita a reexame obrigatório. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF1. A Fazenda Nacional restituirá à impetrante as custas que adiantou. Não há condenação em honorários advocatícios. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.002111-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : POSTO JC CENTER LTDA ADVOGADO : MA00006944 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPDO : CONSULTORES DE CAMPO DO ESCRITORIO DE NEGOCIOS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO a segurança. de mérito (CPC, art. 269, Escoado prazo em branco tas pelo impetrante. Sem Processo sentenciado com julgamento I), sem sujeição à remessa obrigatória. para recurso voluntário, arquivar. Cushonorários. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000418-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LINDALVA FERREIRA GARCEZ ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005347-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANKCELINA SANDRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO : MA00005150 - INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem resolução de mérito, e DETERMINO o cancelamento da distribuição (CPC, art. 257 c/c 267, III). Custas pela impetrante. Sem honorários. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007808-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA REQDO : MD PAPEIS ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). SEm custas nem honorários. Após o trânsito em julgado arquivar, com baixa nos registros. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Vista ao autor para se manifestar sobre seu interesse em prosseguir com o andamento desta ação. Prazo: 10 dias. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000030-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, para ciência do teor da decisão proferida no AG 2006.01.00.004543-4 que converteu o Agravo de Instrumento em Retido, nos termos do art. 527, II CPC, bem com para dizer se têm provas a produzir especificando sua natureza e a razão de seu interesse. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 102 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 EDITAL Nº 001/2007 – CONSELHO PEDAGÓGICO – ESMP CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação, em parceria com a Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão, atendendo as disposições da Resolução nº 03/2005 - CSMP e suas alterações, e considerando, ademais, o disposto no art. 38 do Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público – ESMP, isto é, o não preenchimento das vagas previstas no Edital nº 001/2006 – Conselho Pedagógico – ESMP, vêm, pelo presente edital público, fazer conhecido aos interessados que estão prorrogadas as inscrições ao processo seletivo 2007 até o dia 13 de abril vindouro, para preenchimento das vagas do Curso de Especialização em Administração Pública, nos seguintes termos: Das Vagas 40 1. As provas de seleção dos candidatos inscritos serão iniciadas no dia 23 de abril de 2007, às 09:00 h, nas dependências da Escola Superior do Ministério Público, na Rua Oswaldo Cruz, nº 1396, Centro, São Luís - MA, e a divulgação do local das provas será feita, internamente, em quadro próprio da Secretaria. 2. As provas consistirão em: a) prova escrita, de conhecimento técnicojurídico, de caráter eliminatório e classificatório, com duração máxima de 3 horas, sem consulta de qualquer espécie, consubstanciada em questões determinadas pela banca, a partir de sorteio no início da prova, em sessão pública, sobre as referências temáticas ou bibliográficas integrantes do Anexo I deste Edital; b) prova oral (entrevista), de caráter classificatório e eliminatório, consistente em análise e discussão da prova escrita e do anteprojeto de pesquisa apresentado e em avaliação do perfil acadêmico e da capacidade de pesquisa do candidato. 3. As provas escritas serão identificadas em audiência pública a ser realizada às 08:30 h do dia 26 de abril de 2007, oportunidade em que será iniciada a prova oral (entrevista). 4. As notas finais serão divulgadas até o dia 30 de abril de 2007, através de quadro próprio da Secretaria, bem como via Internet, em ordem decrescente de classificação. 5. O prazo para recursos, os quais deverão ser dirigidos ao Conselho Pedagógico da ESMP, será de 02 (dois) dias a contar da data de divulgação da lista dos aprovados, devendo ser publicado o resultado final, após o julgamento destes, no dia 07 de maio de 2007. 6. O candidato, para inscrever-se nas provas de seleção para o Curso de Especialização em Administração Pública, deverá apresentar à Secretaria do Curso os seguintes documentos, encadernados nesta ordem: a) formulário de inscrição, devidamente preenchido, acompanhado de 03 (três) fotografias 3x4; b) cópia do diploma de graduação na área de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas ou Ciências Tecnológicas, expedido por estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido, ou documento equivalente que comprove ter o candidato graduação em estabelecimento oficialmente reconhecido, ou igual diploma de estabelecimento estrangeiro, revalidado por órgão competente, ou, ainda, documento que comprove estar o candidato em condições de ser graduado antes de iniciado o Curso, ficando a matrícula condicionada à prova de conclusão da graduação; c) histórico escolar; d) curriculum vitae, base Lattes (cnpq.br), acompanhado da comprovação dos títulos relacionados; e) prova de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral, no caso de ser candidato brasileiro, e, no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica; f) anteprojeto de pesquisa sobre tema específico, considerados, para fins exclusivos da avaliação, o rol de disciplinas do presente curso e as seguintes linhas de pesquisa: Teoria da Constituição; Estado Democrático de Direito no Brasil; Direitos Humanos e Administração Pública: Gestão de Recursos Públicos e Terceiro Setor, devendo ser deduzido em até cinco laudas, papel A4, espaço duplo, fonte 12, Arial; g) apresentação do Termo D.O. PODER JUDICIÁRIO de Compromisso previsto no art. 2º, VII, da Resolução nº 07/2004 CSMP. NÃO SERÁ ACEITA A INSCRIÇÃO NA FALTA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS. 7. A avaliação dos candidatos e os critérios de admissão reger-se-ão pelas disposições do Regimento do Programa de Pós-Graduação da ESMP, Capítulo IV, o qual deverá ser fixado na Secretaria do Curso, em quadro próprio. 8. Os candidatos aprovados efetuarão seus registros bem como suas matrículas para o 1º semestre letivo de 2007 em até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação final dos resultados. 9. As inscrições e as matrículas far-se-ão na Secretaria do Curso, nas instalações da ESMP-MA, situada na rua Oswaldo Cruz, nº 1396, Centro, São Luís, prédio da Procuradoria Geral de Justiça, de 2 a a 6 a feira, no horário de 08:00 às 14:00 horas. As inscrições só serão aceitas pessoalmente ou por instrumento particular de procuração, sendo vedada a inscrição via eletrônica, por fax ou via correios. 10. Os servidores vinculados ao quadro do Ministério Público, no ato da matrícula, deverão firmar compromisso civil de permanência na instituição por prazo igual àquele do período de execução do Curso, sob pena de restituição financeira integral, em valores atualizados de mercado, tomando-se por indexador os valores da FGV/RJ. A mesma regra se aplica às situações de abandono ou desistência. 11. Os candidatos matriculados no Curso, não pertencentes ao quadro do Ministério Público, em caso de abandono ou desistência, pagarão multa contratual correspondente a 05 (cinco) parcelas subseqüentes, considerando a inexistência de finalidade lucrativa da Escola Superior do Ministério Público do Maranhão, bem assim o comprometimento operacional da execução orçamentária do Curso em andamento. 12. O concurso de que trata este edital e o Curso correspondente são regidos pelo Regimento Interno da ESMP e pelo Regimento do Programa de Pós-graduação da ESMP e demais normas aplicáveis à espécie. 13. Os casos omissos, em relação ao concurso, serão dirimidos pela respectiva banca examinadora. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. José Antonio Oliveira Bents Presidente do Conselho Pedagógico da ESMP-MA ANEXO I REFERÊNCIAS TEMÁTICAS 01. O controle interno e externo dos recursos públicos à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. 02. Planejamento estratégico na Administração Pública. 03. A formulação de políticas públicas nas instituições. 04. O princípio da eficiência na Administração Pública. 05. Gestão ambiental e desenvolvimento sustentável. 06. Mediação e técnicas negociais no setor público. 07. Tecnologia da informação aplicada à Administração Pública. 08. Marketing institucional. 09. Parcerias público-privadas e a captação de recursos e ações autorizadas às instituições públicas. 10. O papel da Ética na Administração Pública. 11. Gestão de pessoas: desafios e possibilidades. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CONJUNTO Nº 01/2007 RESERVADO Objeto: Apurar notícias veiculadas nos meios de comunicação de Imperatriz, sobre a existência, nesta cidade, de grupo de extermínio, a princípio, formado por policiais civis e militares, de pessoas envolvidas com a prática de ilícitos penais, para as providências cabíveis. AUTUAÇÃO Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2007, no gabinete da Curadoria do Cidadão das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz (MA), autue o Procedimento nº 01/2007, como adiante se vê, e lavrei D.O. PODER JUDICIÁRIO o presente termo, em virtude da ordem nela contida. Eu, Shirley Ferraz Meira, Técnica Ministerial, secretária nomeada para atuar no presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CONJUNTO, em caráter reservado, que AUTUEI QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 103 vai devidamente assinado pelas referidas autoridades o compromisso de bem e fielmente desempenha-lo. Para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado pelas referidas autoridades e por mim, Shirley Ferraz Meira, secretária que o digitei. Shirley Ferraz Meira Secretária PORTARIA RESERVADA Nº 01/2007 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as freqüentes notícias veiculadas nos meios de comunicação de Imperatriz sobre a existência, nesta cidade, de um grupo de extermínio, integrado, em tese, por policiais civis e militares, de pessoas envolvidas com a prática de ilícitos penais. RESOLVE: 1. Instaurar o presente Procedimento Investigativo, com esteio no art. 26, I da Lei nº 8.625/93 e art. 27, I da Lei Complementar nº 013/ 91, para apurar o fato noticiado e promover as medidas judicias e extrajudiciais necessárias; 2. Designar Shirley Ferraz Meira, Técnica Ministerial, para exercer as atividades de secretária no presente procedimento; 3. Anexar aos autos as requisições conjuntas encaminhadas, reiteradamente, antes da instauração deste procedimento, ao Delegado Regional da Polícia Civil desta cidade e ao Comandante do 3º BPM, pelos Promotores de Justiça que presidem esta peça, juntamente com os documentos que a instruem, concernentes a alguns recortes de jornais; 4. Juntar, ainda, a este procedimento; o ofício conjunto firmado pelos mesmos Promotores de Justiça que presidem esta peça, datado de 11.01.07, ao Procurador-Geral de Justiça deste Estado, noticiando o fato em comento e requerendo a autuação do GECOC; 5. Registrar, no livro de Inquérito Civil e Procedimentos Administrativos da Curadoria do Cidadão, a presente portaria; 6. Autue-se. Cumpridas as determinações acima elencadas, voltem os autos conclusos para posterior deliberação. Imperatriz (MA), 29 de janeiro de 2007. Ilana Franco Bouéres Laender Morais Promotora de Justiça Diretora em exercício Cássius Guimarães Chai Promotor de Justiça Elyjeane Alves Carvalho Promotora de Justiça Fernanda Helena Nunes Ferreira Promotora de Justiça Giovanni Papini Cavalcanti Moreira Promotor de Justiça Jadilson Cirqueira de Sousa Promotor de Justiça TERMO DE COMPROMISSO DE SECRETÁRIO Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2007, no prédio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 36, Centro, nesta cidade, presente se achavam os Promotores que esta subscrevem que me nomearam secretária, por meio da Portaria Reservada nº 01/2007, para servir neste PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO RESERVADO Nº 01/2007. E como aceitei o cargo, foi-me deferido pelas referidas autoridades o compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo. Para constar, foi lavrado o presente termo, que Processo n.º 950/2001-TCE Natureza: Aposentadoria Origem: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar Responsável: Manoel Mábenes Cruz da Fonseca Beneficiária: Maria Miguel de Sousa e Silva Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Aposentadoria voluntária de Maria Miguel de Sousa e Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar. Nova diligência e aplicação de multa. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 087/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 950/2001TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Miguel de Sousa e Silva, no cargo de professora, da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, concedida pelo Decreto de 16/10/2000, da citada Prefeitura Municipal, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 3990/2006 do Ministério Público, acordam em: a) aplicar multa à Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar no valor de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), pelo não cumprimento da diligência anterior, nos termos do art. 274, inciso IV, do Regimento Interno/TCE-MA; b) notificar-lhe para que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão, encaminhe a este Tribunal documentação que reconheça, conforme declarado às fls. 30, o tempo de serviço trabalhado pela servidora de 1968 até sua regular contratação em 1979, expedindo nova certidão de tempo de serviço com esse período devidamente incorporado; bem como retifique e publique na imprensa oficial o ato concessório da aposentadoria sob análise, assim como retifique e publique na imprensa oficial o ato concessório da aposentadoria sob análise, assim como retifique o respectivo título de proventos da interessada, para dele constar vantagens integrais, devendo, portanto, serem encaminhados a esta Corte de Contas o ato concessório e o título de proventos retificados, com a respectiva publicação na imprensa oficial Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França |Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 104 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Processo n.º 1886/1995-TCE ( 2 volumes) Natureza: Prestação de contas anual de gestão Origem: Empresa Processamento de Dados do Maranhão S.A (Prodamar) Responsável: Pedro Henrique Abreu Mendes Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Prestação de contas anual de gestão da Empresa de Processamento de Dados do Maranhão S.A., referente ao exercício financeiro de 1994, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Henrique Abreu Mendes. Regular. D.O. PODER JUDICIÁRIO de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 1347/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregular a prestação de contas da Secretaria em epígrafe, referente ao 2º trimestre de 2004, e com base no art. 246, § 2º, c/c art. 274, III, do Regimento Interno deste Tribunal, que seja juntado este processo às contas respectivas; b) aplicar multa regimental no valor de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), devido ao não saneamento das irregularidades anteriormente detectadas, nos termos do art. 274, IV, do citado Regimento Interno. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 088/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1886/ 1995-TCE, constante da prestação de contas anual de gestão da Empresa de Processamento de Dados do Maranhão S.A. (Prodamar), referente ao exercício financeiro de 1994, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Henrique Abreu Mendes, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.º 3059/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art.191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de novembro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 14595/2004-TCE Natureza: Auditoria Origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável: Simão Cirineu Dias Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Programa Trimestral de Auditoria, realizado na Seplan, referente ao período de 1º de abril a 30 de junho de 2004. Irregular e aplicação de multa. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 089/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14595/ 2004-TCE, referente ao Programa Trimestral de Auditoria, realizado na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplan), em cumprimento ao Plano Semestral de Auditoria, relativo ao período de 1º de abril a 30 de junho de 2004 (2º trimestre), sob a gestão do Sr. Simão Cirineu Dias, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal Processo nº 6546/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: José Maria Melônio Filho Ministério Público: Procurado de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 2.000,00, sob a responsabilidade do Sr. José Maria Melônio Filho, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular com ressalva. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 101/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6546/ 2006-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a responsabilidade do Sr. José Maria Melônio Filho, Delegado de Policia Civil e servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento de despesas com diligências policiais de caráter sigiloso, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 4163/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA). D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e Álvaro César de França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa, e o Procurador de José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 Processo n.º 6117/2001-TCE Natureza: Aposentadoria Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande Responsável: Edvaldo Lopes Galvão Beneficiária: Antonia Rosa da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Aposentadoria voluntária de Antonia Rosa da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Igarapé Grande. Negação de registro. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2006. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente, no feito, da Primeira Câmara Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Relator Fui Presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 12759/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas anual de gestão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsáveis: Ana Maria Santana Neiva Costa e Silvia Jorge Dino Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão da Gerência de Desenvolvimento Regional de São João dos Patos, referente ao exercício financeiro de 2000, sob a responsabilidade das Sras. Ana Maria Santana Neiva Costa e Silvia Jorge Dino. Regular. 105 DECISÃO CP-TCE N. º 1465/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6117/ 2001-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Antonia Rosa da Silva, no cargo de professora, da Secretaria Prefeitura Municipal de Igarapé Grande, concedida pelo Decreto Municipal n.° 045, de 15/12/1994, retificado pelo Decreto Municipal nº 044, de 17/10/2002, da citada Prefeitura Municipal, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer n.° 3714/2006 do Ministério Público, decidem pela negação de registro da aposentadoria em questão, nos termos do disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de novembro de 2006. ACÓRDÃO CP-TCE N.º 103/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12759/2004TCE, constante da prestação de contas anual da Gerência de Desenvolvimento Regional de São João dos Patos/MA, referente ao exercício financeiro de 2000, sob a responsabilidade das Sras. Ana Maria Santana Neiva Costa e Silvia Jorge Dino, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 4629/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 20, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA). Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2006. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui Presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Conselheiro Álvaro César de França ferreira Presidente, no feito, da Primeira Câmara Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3509/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Corregedoria Geral do Estado Exercício financeiro: 2005 Ordenadora de despesa: Néa Bello de Sá Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo Parecer nº 4079/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Corregedoria Geral do Estado. Ordenadora de despesas. Exercício financeiro de 2005. Ausência de irregularidades. Julgamento regular. Quitação à responsável. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 01/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3509/2006– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da Senhora Néa Bello de Sá, ordenadora de despesas da Corregedoria Geral do Estado, 106 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO referente ao exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar regulares as referidas contas, visto que nenhuma irregularidade foi arrolada, dando a conseqüente quitação à responsável. (fragmentação indevida de despesas; irregularidades no pagamento de verbas a vereadores; despesas indevidamente pagas com recursos públicos; empenhos a posteriori; falta de lançamento de despesas no sumário de investimentos); Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. c) aplicar ao Senhor João Pedó a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado); b) imputar ao Senhor João Pedó o débito de R$ 8.228,77 (oito mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referente a despesas indevidamente pagas com recursos públicos (item 4.1.2.6 – fl. 013), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal; d) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de 2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para efeito de apuração de responsabilidades. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 4934/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Câmara Municipal de Balsas Exercício financeiro: 2004 Responsável: João Pedó Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 4002/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Balsas. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis prejudiciais às contas. Imputação de débito e aplicação de multa. Julgamento irregular. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 02/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4934/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Balsas, Vereador João Pedó, exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Balsas, Senhor João Pedó, exercício financeiro de 2004, visto que a prestação de contas apresenta irregularidades insanáveis Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 3469/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Câmara Municipal de Governador Archer Exercício financeiro: 2004 Responsável: José Mamédio Lourenço Silva Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo parecer nº 4684/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Governador Archer. Exercício financeiro de 2004. Falta de apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 03/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3469/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Governador Archer, Verea- D.O. PODER JUDICIÁRIO dor José Mamédio Lourenço Silva, exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as referidas contas, visto que elas apresentam irregularidades insanáveis (fragmentação indevida de despesas; despesa indevidamente paga com recursos públicos; falta de documentos comprobatórios de despesas realizadas; envio intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação desses demonstrativos, entre outras); b) imputar ao Senhor José Mamédio Lourenço Silva o débito de R$ 12.539,70 (doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sendo: I) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes a despesa indevidamente paga com recursos públicos (item 4.6.2 – fl. 08); II) R$ 11.339,70 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta centavos) alusivos à falta de documentação comprobatória de despesas realizadas (item 4.6.6 – fl. 010), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal; c) aplicar ao Senhor José Mamédio Lourenço Silva a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000; d) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de 2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim President Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 107 de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 04/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3162/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Bacabal, Vereador José de Ribamar Teixeira Coutinho, exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Bacabal, Senhor José de Ribamar Teixeira Coutinho, exercício financeiro de 2004, visto que a prestação de contas apresenta irregularidades insanáveis (despesas empenhadas em duplicidade; fragmentação indevida de despesas; divergência entre o valor contabilizado e o apurado no Balanço Orçamentário da Despesa; divergência entre o valor contabilizado e o apurado no Balanço Financeiro; falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, entre outras); b) aplicar ao Senhor José de Ribamar Teixeira Coutinho a multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente à falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000; c) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de 2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 3162/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Câmara Municipal de Bacabal Exercício financeiro: 2004 Responsável: José de Ribamar Teixeira Coutinho Procurador: Armando Augusto Jucá CRC/MA nº 5516/0-1 / e outros Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 4305/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Bacabal. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Aplicação Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 1102/2002–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) Ordenadores de despesas: Rui Ilhano Abreu (período de 1º de janeiro a 13 de março de 2000) Walter Gonçalves da Costa (período de 14 de março a 31 de dezembro de 2000) Exercício financeiro: 2000 Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 4037/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado 108 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Prestação anual de contas de gestão. Presidentes da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA). Exercício financeiro de 2000. Ausência de irregularidades. Julgamento regular. Quitação aos responsáveis. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 05/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1102/2002– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão dos ordenadores de despesas da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), os Senhores Rui Ilhano Abreu (período de 1º de janeiro a 13 de março de 2000) e Walter Gonçalves da Costa (período de 14 de março a 31 de dezembro de 2000), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar regulares as referidas contas, em razão da ausência de irregularidades, dando a conseqüente quitação aos responsáveis. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em conhecer do recurso para: a) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 408/2003, pela desaprovação das contas de responsabilidade do Senhor Haroldo Euvaldo Brito Leda, Prefeito Municipal de Lago do Junco, relativas ao exercício financeiro de 2000, visto que permanecem sem saneamento as seguintes irregularidades: I) falta de extratos bancários; II) falta de contrato de prestação de serviço; III) não-recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS; IV) falta de termo de convênio firmado com a Escola Família Agrícola; V) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; VI) fragmentação indevida de despesas; VII) demonstrativos contábeis inconsistentes; VIII) repasses para o Poder Legislativo efetuados fora do prazo estabelecido no artigo 168 da Constituição Federal; IX) falta de recolhimento do imposto de renda retido na fonte; b) desconstituir o Acórdão PL-TCE n° 753/2003, que imputou o débito de R$ 12.292,70 (doze mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos) e aplicou a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável, em razão do saneamento da irregularidade que os originou. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 4286/2001–TCE Natureza: Prestação anual de contas (Recurso de Reconsideração) Origem: Prefeitura Municipal de Lago do Junco Exercício financeiro: 2000 Responsável: Haroldo Euvaldo Brito Leda Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 2477/2004 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Prefeito Municipal de Lago do Junco. Exercício financeiro de 2000. Conhecimento. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 408/2003 pela desaprovação das contas. Desconstituição do Acórdão PL-TCE nº 753/2003. Exclusão do débito imputado e da multa aplicada ao responsável. Processo nº: 3122/2005 – TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas Exercício financeiro: 2004 Ordenadora de despesas: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar Advogados constituídos nos autos: Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA nº 6527) Marcus Aurélio Borges Lima (OAB/MA nº 6508) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 4464/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Prefeita Municipal de Aldeias Altas. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Saneamento da irregularidade inicialmente arrolada. Julgamento regular. Quitação à responsável. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 06/2007 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 07/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n° 4286/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Lago do Junco, o Senhor Haroldo Euvaldo Brito Leda, exercício financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3122/2005–TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da Prefeita Municipal de Aldeias Altas, a Senhora Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, D.O. PODER JUDICIÁRIO exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 71, II, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar regulares as referidas contas, em razão do saneamento da única irregularidade arrolada, dando a conseqüente quitação à responsável. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 3.388/2005–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Maranhãozinho Exercício financeiro: 2004 Responsável: Manoel José dos Santos Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Manoel José dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 09/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.388/2005– TCE, referente à Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Maranhãozinho, de responsabilidade do Sr. Manoel José dos Santos, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº. 3.980/2005 do Ministério Público, acordam em: QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 109 Interno, modificado pela Resolução 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas irregularidades de cunho formal constantes dos itens 4.3.1, 4.4.2.1 e 4.4.2.2 do Relatório de Informação Técnica nº. 84/2006-UTCGE/NUPEC 2, às fls. 03 a 09 do Proc. 3.388/2005-TCE/MA; c) responsabilizá-lo, também, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), pela ausência de publicação e envio dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme item 6.2 do mencionado relatório técnico; d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº 3050/2005–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Embargo de declaração Origem: Câmara Municipal de Lago do Junco Exercício financeiro: 2004 Embargante: Alcy Alves Arruda Embargado: Acórdão PL-TCE Nº 604/2006 Advogados: Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847), Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues (OAB/MA 5.138), Wellington Francisco Sousa (OAB/ MA 7.323) e Antonio Carlos Muniz Cantanhede (OAB/MA 4.812) Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Embargo de declaração oposto pelo Sr. Alcy Alves Arruda, contra o Acórdão PL-TCE Nº 604/2006, referente à Prestação de Contas da Câmara Municipal de Lago do Junco do exercício financeiro de 2004. Não-conhecimento do embargo. Envio de cópia à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 10/2007 a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Maranhãozinho, Sr. Manoel José dos Santos, relativas ao exercício financeiro de 2004, com base no art. 22, II, da Lei Orgânica, por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) responsabilizar o Sr. Manoel José dos Santos, enquanto ordenador de despesa da Câmara Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 274, II, do Regimento Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3050/2005– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lago do Junco, de responsabilidade do Sr. Alcy Alves Arruda, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, II, e 138 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em: 110 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 a) negar conhecimento ao embargo de declaração oposto pelo Sr. Alcy Alves Arruda contra o Acórdão PL-TCE Nº 604/2006, por não atender aos requisitos capitulados no parágrafo 1º do art. 138 da Lei Orgânica; b) enviar cópia das peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, António Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1)conhecer do recurso de reconsideração, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2)dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL–TCE nº 382/2006, fazendo-o nos seguintes termos: 2.1)excluindo-se as irregularidades listadas nas letras “a”, “c”, “f”, “g”, “h”, e “i”; 2.2)dando-se nova redação às irregularidades constantes nas letras “d”, “e” e “j”, a saber: d)falhas nos processos licitatórios referentes aos Convites nºs 079/ 1999, 13/2000, 042/2000 e a Tomada de Preços nº 01/2000 (item 4.4.1); e)não-comprovação de procedimentos licitatórios para realizarem-se as seguintes despesas (itens 4.4.3 e 4.4.5): Proc. 5336/01 5336/01 5341/01 5339/01 5339/01 Unid. Orçam. Sec. Educação Sec. Educação Sec. Educação Sec. Educação Sec. Educação Objeto Gêneros alimentícios Gêneros alimentícios Gêneros alimentícios Material didático Material didático Credor Comercial Globo Comercial Globo M. do P. S Coml. Equatorial Coml. Equatorial Valor (R$) 5.805,00 5.809,00 3.367,00 4.750,00 5.990,00 j)falhas no Balanço Financeiro do exercício (item 14.3); Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº :5346/2001-TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo - Recurso de reconsideração Origem :Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra Exercício financeiro:2000 Recorrente :Sr. Francisco Moreno da Silva Procurador :Sr Fernando Antonio Pereira dos Santos – CRC/MA nº 1375 Recorridos :Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006 e Acórdão PL–TCE nº 382/2006 Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra no exercício financeiro de 2000, impugnando o Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006 e o Acórdão PL– TCE nº 382/2006, relativos à prestação de contas anual de governo do referido município. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 14/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do processo nº 5346/2001-TCE, referente a prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra , exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal, que interpôs recurso de reconsideração ao Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006 e ao Acórdão PL–TCE nº 382/ 2006, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts.129, inciso I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 2.3)reduzindo-se os valores do débito imputado e das multas aplicadas, conforme abaixo: a)de R$ 28.659,16 (vinte e oito mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e dezesseis centavos) para R$ 21.785,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais), a quantia a ser reposta integralmente ao erário municipal; b)de R$ 2.865,91 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) para R$ 2.178,50 (dois mil, cento e setenta e oito reais e cinqüenta centavos), o valor da multa correspondente a 10% (dez por cento) da quantia de que trata a letra “a”, deste subitem; c)de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da multa aplicada no item “3”. 3)manter o Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006; 4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso o valor do débito das multas não seja recolhido no prazo estabelecido; 5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 Processo nº :3989/1999-TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Pirapemas Exercício financeiro :1998 Ordenadora de despesa:Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1998. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 15/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3989/1999TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em: 1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal de Pirapemas, relativas ao exercício financeiro de 1999, com fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 480/2001, às folhas 120 a 139, dos autos: a)procedimentos licitatórios na modalidade carta-convite em desobediência ao § 3º do art. 195 da CF/88, c/c o inciso III do art. 29, incisos III, VII, X do art. 38, § 8º do art. 22 e artigos 27 a 31 da Lei nº. 8.666/93, conforme tabela abaixo (itens 2.1.1 a 2.1.48): CARTA-CONVITE Nº. 069/97 081/97 079/97 01/98 02/98 09/98 05/98 25/98 017/98 014/98 022/98 011/98 020/98 034/98 043/98 033/98 029/98 038/98 052/98 042/98 055/98 051/98 059/98 058/98 057/98 PROCESSO 3997/99 3977/99 3977/99 3977/99 3978/99 3978/99 3978/99 3979/99 3979/99 3979/99 3979/99 3979/99 3979/99 3989/99 3980/99 3981/99 3981/99 3981/99 3984/99 3985/99 3985/99 3985/99 3986/99 3986/99 3986/99 VOL II II II III VI VI VI II V V V VI VI III V IV VI VI V III IV V II II II FOLHAS 05 a 20 150 a 170 203 a 219 117 a 153 44 a 111 125 a 141 202 a 220 64 a 82 69 a 112 114 a 137 299 a 318 32 a 73 86 a 139 70 a 99 20 a 37 185 a 240 17 a 73 104 a 128 237 a 248 213 a 230 148 a 164 131 a 144 14 a 28 142 a 191 193 a 204 057/98 053/98 062/98 070/98 066/98 069/98 067/98 065/98 071/98 054/98 073/98 076/98 3986/99 3986/99 3986/9 3987/99 3987/9 3987/99 3988/99 3988/9 3982/99 3986/99 3988/99 3988/99 II IV IV V V V II II II VI IV IV 111 193 a 204 30 a 54 56 a 68 104 a 122 127 a 141 146 a 156 54 a 78 80 a 101 103 a 113 24 a 35 77 a 95 174 a 192 b)não-aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, desobediência ao art. 212 da CF/88 (item 2.3); c)não-aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, descumprimento do § 5º do art. 60 do ADCT, c/c o art. 7º da Lei n.º. 9.424/96 (item 2.4); d)repasse para a Câmara Municipal no valor de R$ 107.596,71 efetuados fora do prazo em desobediência ao art. 168 da CF/88, c/c o inciso II, § 2º do art. 29 – A da Carta Magna (item 2.5); e)não retenção de parte do imposto de renda – IRRF referente a serviços prestados no valor de R$ 17.723,01, desobedecendo ao inciso I do art. 158 da CF/88 (item 2.10.2); f)ausência de processo licitatório no valor de R$ 1.213.322,36, desobediência ao inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.666/93 (item 2.10.4); g)fragmentação de despesa no valor de R$ 237.599,02, descumprimento ao inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.666/93 (item 2.10.4); h)nota fiscal com numeração adulterada e rasurada no valor de R$ 214.075,30, descumprimento do art. 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 14.744, de 20.09.1995 (item 2.10.6); i)notas fiscais com data de emissão vencida no valor de R$ 3.000,00, desobediência ao art. 148, c/c o 295 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 14.744, de 20.09.1995 (item 2.10.11); j)empenho a posteriori no valor de R$ 112.185,00, desobediência ao art. 60 da Lei nº. 4.320/64 (item 2.10.12); k)remuneração mensal menor que o salário mínimo, em desobediência ao inciso IV do art. 7º da Constituição Federal (item 2.10.15); l)ausência da ata de eleição dos membros do Conselho e Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (item 2.11 “B”) e da Ata de Posse dos Membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (item 2.11 “C”), desobediência ao art. 4º da Lei nº. 9.424/96, c/c o § 5º do art. 15 da Instrução Normativa nº. 004/99 do TCE/MA; m)ausência de documento comprobatório de regularidade fiscal; documentação relativa à qualificação técnica; documentação relativa à qualificação econômica-financeira; documentação relativa à habilitação jurídica, em desobediência ao § 3º do art. 195 da CF/88, c/c os incisos I a IV do art. 29, inciso I, do art. 30, incisos I e II do art. 31 e incisos I a IV do art. 28 da Lei nº. 8.666/93 (item 2.11 “d”); n)ausência de documento comprobatório de despesa no valor de R$ 839,50, desobediência ao inciso III, § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 2.10.17). 2)responsabilizar a gestora municipal, Srª. Carmina Lima Barroso Moura, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 1998, com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso XIV da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a quantia de R$ 839,50 (oitocentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 83,95 (oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente a dez por cento do quantum 112 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da ilegalidade apresentada no item 1 alínea “n”, deste Acórdão; 3)aplicar multa a ordenadora de despesas, Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no inciso III do art. 274 do RI - TCE, alterado pela Resolução nº 108/2006 do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas “a” a “m”; deste Acórdão; 4)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso os valores do débito e das multas não sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido; 5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias a pós o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, para as providências que entenda pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo: 8543/2005 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de São João dos Patos Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 17/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8543/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei D.O. PODER JUDICIÁRIO nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 4713/ 2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito Municipal de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004, em razão das irregularidades apontadas nos itens 4 e 11 e nos subitens 2.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 6.1, 6.3, 13.2 do Relatório de Informação Técnica n° 36/2006 –UTCOG/ NACOG (fls. 04 a 17), conforme demonstra o item seguinte; b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, enquanto ordenador de despesas, no exercício financeiro de 2004, da Prefeitura de São João dos Patos, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e 1º, XIV, da Lei Orgânica do TCE/MA, e nos arts. 274, II, § 3º, II, e 7º e 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica n.° 36/2006 –UTCOG/ NACOG (fls. 04 a 17), a seguir: b1) ausência do Plano Plurianual –PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentária – LOA (subitem 2.1, fl. 5 ); b2) repasse ao Poder Legislativo ultrapassou o limite constitucional (item 4); b3) ausência de processos licitatórios no total R$ 1.078.887,88 (subitem 5.1.1); b4) ausência de processos licitatórios com realização de estradas vicinais na modalidade concorrência no total R$ 1.878.213,79 (subitem 5.1.2); b5) fragmentação de despesa na aquisição de medicamentos - R$ 40.481,45; na aquisição de material hospitalar - R$ 38.258,12; e na aquisição combustível - R$ 189.980,70 (subitem 5.1.3); b6) descumprimento do limite de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal (subitem 6.1); b7) descumprimento do limite estabelecido no art. 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT (subitem 6.3); b8) descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 11); b9) ausência de comprovação de publicação e intempestividade no envio, a este Tribunal, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO (subitem 13.2); c) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, enquanto ordenador de despesas, no exercício financeiro de 2004, da Prefeitura de São João dos Patos, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, e 23, c/c o art. 66 da Lei Orgânica, a repor ao erário municipal a quantia de R$ 201.373,88 (duzentos e um mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), acrescida de multa no valor de R$ 40.274,78 (quarenta mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da ausência de comprovantes de despesas e de convênios relativos a repasses a instituições de saúde, apontada no subitem 5.1.4 do Relatório de Informação Técnica n° 36/2006 –UTCOG/NACOG, de 31/01/2006 (fls. 04 a 17); d) responsabilizar, ainda, o gestor municipal, Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 1º, XI, Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 17.280,00 (dezessete mil e duzentos e oitenta reais), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação de publicação e intempestividade no envio, a este Tribunal, dos Relatórios dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF do 1º e 2º semestres, apontada no Relatório de Informação Técnica n° 36/2006 –UTCOG/ NACOG (subitem 13.2); e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo: 3720/2005– TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Pedro do Rosário Exercício financeiro: 2004 Ordenadora de despesa: Ana de Jesus Nascimento Rodrigues Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Ana de Jesus Nascimento Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Pedro do R o s á rio no exercício financeiro de 2004. Julgamento irregular das c o n t a s . A CÓRDÃO PL-TCE Nº 18/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3720/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Pedro do Rosário, de responsabilidade da Sra. Ana de Jesus Nascimento Rodrigues, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do parecer n.º 4416/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sra. Ana de Jesus Nascimento Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Pedro do Rosário no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das irregularidades dos subitens 4.3.1, 4.5.3, 4.5.4 e 6.2, constantes do Relatório de Informação Técnica n.º 91/ 2006-UTCGE/NUPEC 2, de 02/06/2006, fls. 03 a 09. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 113 b) responsabilizar a gestora municipal, Sra. Ana de Jesus Nascimento Rodrigues, na condição de ordenadora de despesas da Câmara de Pedro do Rosário no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica do TCE, nos arts. 274, II, e 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão irregularidades constante do Relatório de Informação Técnica n.º 91/ 2006-UTCGE/NUPEC 2, de 02/06/2006, fls. 03 a 09, elencadas a seguir: b 1) percentual de aplicação com folha de pagamento superior ao limite constitucional em 0,51% (subitem 4.3.1); b2) ausência de processos licitatórios na aquisição de combustíveis no total de R$ 9.313,00 (subitem 4.5.3); b3) diferença entre o valor apurado e o contabilizado no balanço orçamentário e no balanço financeiro (subitem 4.5.4); c) responsabilizar, ainda, a gestora municipal, Sra. Ana de Jesus Nascimento Rodrigues, na condição de ordenadora de despesas da Câmara de Pedro do Rosário, no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei Orgânica do TCE e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ R$ 9.581,26 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação de publicação e do envio intempestivo, a este Tribunal, dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF relativos aos 1º e 2º semestres, subitem 6.2 do Relatório de Informação 91/2006UTCGE/NUPEC 2, de 02/06/2006, fls. 03 a 09; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº. 5813/2006-TCE Natureza: Recurso de revisão Origem: Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Exercício financeiro: 2003 Recorrente: Raimundo Bento de Miranda Recorrido: Acórdão PL-TCE n° 546/2005 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão 114 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Bento de Miranda, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 546/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras no exercício financeiro de 2003. Recurso conhecido e provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José de Ribamar Costa Filho, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 293/ 2005 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 105/ 2005, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Dom Pedro no exercício financeiro de 2003. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 19/2007 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 20/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5813/2006-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Sr. Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras no exercício financeiro de 2003, que interpôs recurso de revisão ao Acórdão PL-TCE n° 546/2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, III, e 139 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 4800/2006 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas sanaram as irregularidades em sua totalidade; c) desconstituir a decisão do Acórdão PL-TCE nº 546/2005 e julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara do Município de São Raimundo das Mangabeiras no exercício financeiro de 2003, dando-lhe quitação na forma do art. 20, parágrafo único, da Lei Orgânica. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5940/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de governo do Sr. José de Ribamar Costa Filho, Prefeito de Dom Pedro no exercício financeiro de 2003, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 293/2005 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 105/ 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/ c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do parecer n º 2640/2006 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram as irregularidades apresentadas no Relatório de Análise de Recurso de Reconsideração nº 023/2006GTE/UTCOG; c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 293/2005 e no Parecer Prévio PL-TCE nº 105/2005; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça Processo nº. 5940/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Dom Pedro Exercício financeiro: 2003 Recorrente: José de Ribamar Costa Filho Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 293/2005 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 105/2005 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Processo nº. 3019/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Satubinha Exercício financeiro: 2004 Recorrente: Antônio da Rocha Martins Neto Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 308/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 148/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 115 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, Prefeito e ordenador de despesas de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio da Rocha Martins Neto, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 308/2006 e o Parecer Prévio PLTCE nº 148/2006, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Satubinha no exercício financeiro de 2004. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 21/2007 ACÓRDÃO PL-TCE N.º 22/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 3019/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de governo do Sr. Antônio da Rocha Martins Neto, Prefeito de Satubinha no exercício financeiro de 2004, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 308/2006 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 148/ 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/ c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 4483/2006 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade; b) não dar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram as irregularidades apresentadas no Relatório de Análise de Recurso de Reconsideração nº 119/ 2006-UTCOG; c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 308/2006 e no Parecer Prévio PL-TCE nº 148/2006; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça Processo n. º 3108/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Antônio Nazareno Macedo Pimentel Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3108/ 2005 - TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, prefeito e ordenador de despesas do Município de Lago dos Rodrigues do exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4656/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, Prefeito Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004; b ) a p l i c a r a o g e s t o r p ú b l i c o , S r. A n t ô n i o N a z a re n o Macedo Pimentel, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII e no art. 23, c/c o art. 67, II e III da Lei Orgânica do TCE/MA, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de irregularidades não sanadas apresentadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 063/206–GTE/UTCOG, às fls. 318-322 dos autos, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça 116 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Processo nº. 4283/2003-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - recurso de reconsideração Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá Exercício financeiro: 2002 Recorrente: Miguel Alves da Silva Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 934/2005 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 414/2005 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 3908/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Prefeitura Municipal de São João do Sóter Exercício financeiro: 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro) Ordenador de despesas: Clodomir Costa Rocha Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 4622/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São João do Sóter. Exercício financeiro de 2004. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e ao Poder Legislativo Municipal para os fins legais. Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Miguel Alves da Silva, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 934/2005 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 414/ 2005, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Jatobá no exercício financeiro de 2002. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 036/2007 ACÓRDÃO PL-TCE N. º 25/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 4283/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de governo do Sr. Miguel Alves da Silva, Prefeito de Jatobá no exercício financeiro de 2002, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE n° 934/2005 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 414/2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer n º 4881/2006 do Ministério Público, acordam em: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3908/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de São João do Sóter, o Senhor Clodomir Costa Rocha, exercício financeiro de 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em: Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (falta de documentação comprobatória de despesas realizadas; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; irregularidades verificadas na gestão dos recursos do FUNDEF; irregularidades verificadas na gestão dos recursos da Saúde; não-encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação desses demonstrativos fiscais, dentre outras); b) imputar ao Senhor Clodomir Costa Rocha o débito de R$ 602.875,15 (seiscentos e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), em razão da realização de despesas sem a apresentação de documentação comprobatória (itens 5.1.14 “a” e “b” – fl. 010; 5.2.2.2 “a” – fl. 014; 5.3.2.5 “a” – fl. 018), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal; c) aplicar ao Senhor Clodomir Costa Rocha a multa de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), referente à falta de comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000; d) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de 2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça e ao Poder Legislativo Municipal, para efeito de apuração de responsabilidades. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator a) conhecer do recurso, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas sanaram as irregularidades em sua totalidade; c) desconstituir o Acórdão PL-TCE nº 934/2005 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 414/2005 e emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas prestadas pelo Sr. Miguel Alves da Silva, Prefeito do Município de Jatobá no exercício financeiro de 2002. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de justiça Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 3386/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Origem: Câmara Municipal de Cajapió Exercício financeiro: 2004 Responsável: Manoel Pedro França Costa Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 4812/2006, modificado em banca Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Presidente da Câmara Municipal de Cajapió. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades consideradas não prejudiciais às contas. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 037/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3386/2005– TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cajapió, Vereador Manoel Pedro França Costa, exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do Senhor Manoel Pedro França Costa, Presidente da Câmara Municipal de Cajapió, exercício financeiro de 2004, visto que restam pendentes de saneamento apenas irregularidades consideradas não prejudiciais às contas (contratação de advogado sem observância ao princípio da licitação; falta de empenhamento da parte patronal da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo-terceiro salário dos servidores; falta de retenção e de recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores); b) aplicar ao Senhor Manoel Pedro França Costa a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 67, I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n.º 3936/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Itinga do Maranhão Exercício financeiro: 2003 QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 117 Responsável: Domingos Fernandes dos Reis Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas regulares com ressalva. Imposição de multa. Envio de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 808/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3936/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº. 4089/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, II, do Regimento Interno, b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Domingos Fernandes dos Reis, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itinga do Maranhão, exercício financeiro de 2003, com fundamento no art.67, incisos I e VIII, da Lei Orgânica do TCE/MA, a pagar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias às correções da falha quanto ao atraso no encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a prevenir reincidências; d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, caso o valor da multa não seja recolhido no prazo estabelecido. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de dezembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: José Argolo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça 118 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Processo nº 2666/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de divergência Origem: Câmara Municipal de Morros Referência: Proc. 2743/1997 Exercício financeiro: 1996 Recorrente: Telma Simas de Sousa, representada por Mário Alexon Pires Ferreira, OAB/MA 5742 Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 214/2006 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Recurso de divergência interposto pela Srª. Telma Simas de Sousa, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 214/2006, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Morros, do exercício financeiro de 1996. Recurso conhecido e provido. Desconstituição do Acórdão PL-TCE nº 214/2006. Manutenção do julgamento pela irregularidade. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 819/2006 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 2666/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Srª. Telma Simas de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Morros no exercício financeiro de 1996, que interpôs recurso de divergência ao Acórdão PL-TCE n° 214/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 287 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n º 3751/2006 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso, por apresentar os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento ao recurso; c) desconstituir a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 214/2006; d) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 374/2002, pelo julgamento irregular das contas de responsabilidade da mencionada gestora, visto que a quitação da multa não modifica tal julgamento, conforme preceituam o art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica e o art. 201, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 6809/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas Exercício financeiro: 2003 Ordenadora de despesa: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita e ordenadora de despesas de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2003. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 820/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6809/2004 - TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, prefeita e ordenadora de despesas do Município de Aldeias Altas do exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4394/2006 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2003; b) aplicar a gestora pública, Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII e no art. 23, c/c o art. 67, II e III da Lei Orgânica do TCE/MA, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n. º 4953/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues – Fundo Municipal de Assistência Social Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Natercia Maria de Castro Freitas Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Natercia Maria de Castro Freitas, Secretária de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 823/2006 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4953/2006TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da Srª. Natercia Maria de Castro Freitas, Secretária de Assistência Social de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4410/2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pela Srª. Natercia Maria de Castro Freitas, Secretária de Assistência Social de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE-MA, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial, consignada no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 226/2006-UTCOG/NACOG, às fls. 125/126, dos autos; b) aplicar à Srª. Natercia Maria de Castro Freitas, na condição de ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004, com fulcro no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 23, § 2º, c/c o art. 67, II, da Lei Orgânica do TCE-MA, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades não-sanadas apontadas no Relatório mencionado; c) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flavia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 119 Processo nº: 918/2007–TCE Natureza: Solicitação de cópia de processo sob tutela deste TCE-MA Origem: Câmara Municipal de Raposa Requerentes: Félix Marques Moreira, Roberto Farias Neto e Maria Enildes Santos Reis Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Solicitação de cópia. Vereadores do Município de Raposa. Prestação anual de contas do Prefeito Municipal. Exercício financeiro de 2005. Concessão de vista. DECISÃO PL-TCE Nº 04/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 918/ 2007–TCE, referente à solicitação de cópia do processo de prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Raposa, exercício financeiro de 2005, feita por Vereadores desse Município, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 31, caput, §§ 1º e 3º, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e no caput dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 101/2000, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, decidem conceder vista da prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Raposa, exercício financeiro de 2005, nas dependências do Tribunal de Contas, para os Vereadores Félix Marques Moreira, Roberto Farias Neto e Maria Enildes Santos Reis. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argolo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: José Argolo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº: 8450/1999–TCE Natureza: Outros processos em que haja necessidade de decisão colegiada pelo TCE Origem: Banco do Estado do Maranhão Responsáveis: Oswaldo dos Santos Jacinto (Gerente de Estado da Receita Estadual), Luciano Fernandes Moreira (Gerente de Estado d e A d m i n i s t r a ç ã o e M o d e r n i z a ç ã o ) e A n a M a r i a D i a s Vi e i r a (Procuradora-Geral do Estado) Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Acompanhamento da privatização do Banco do Estado do Maranhão. Federalização do banco. Perda do objeto. Envio dos autos para o Tribunal de Contas da União. DECISÃO PL-TCE Nº 05/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8450/ 1999–TCE, referente ao acompanhamento da privatização do Ban- 120 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 co do Estado do Maranhão S.A. (BEM), autorizada pela Lei Estadual nº 7.079, de 26 de março de 1998, de responsabilidade do Conselho de Supervisão, formado pelos senhores Oswaldo dos Santos Jacinto, ex-Gerente da Receita Estadual, Luciano Fernandes Moreira, ex-Gerente de Estado de Administração e Modernização, e Ana Maria Dias Vieira, ex-Procuradora-Geral do Estado (Decreto nº 16.723, de 18/ 02/1999), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo voto do Relator, decidem, considerando que o Banco do Estado foi federalizado durante a instrução deste processo, remeter os autos ao Tribunal de Contas da União, a quem compete o acompanhamento da privatização dessa instituição financeira, com fulcro no artigo 71, II e VI, da Constituição Federal. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Processo nº: 3122/2005 – TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas Exercício financeiro: 2004 Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar Advogados constituídos nos autos: Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA nº 6527) Marcus Aurélio Borges Lima (OAB/MA nº 6508) Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça responsável pelo parecer nº 4464/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeita Municipal de Aldeias Altas. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Saneamento da irregularidade inicialmente arrolada. Parecer Prévio pela aprovação. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 01/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o artigo 1°, inciso I, c/c o artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3122/2005 – TCE, referente à prestação anual de contas de governo da Prefeita Municipal de Aldeias Altas, a Senhora Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, exercício financeiro de 2004, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do saneamento da única irregularidade arrolada. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :3989/1999 - TCE Natureza :Prestação de contas anual de governo Origem :Prefeitura Municipal de Pirapemas Exercício financeiro :1998 Responsável :Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura Prefeita Municipal Ministério Público :Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal de Pirapemas no exercício financeiro de 1998. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 05/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3989/1999–TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 1998, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo: 8543/2005 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura de São João dos Patos Exercício financeiro: 2004 Responsável: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito Municipal de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 07/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º, III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 4713/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São João dos Patos, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 8543/2005-TCE, D.O. PODER JUDICIÁRIO em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto, Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 121 Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de Justiça Processo nº: 3908/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de governo Origem: Prefeitura Municipal de São João do Sóter Exercício financeiro: 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro) Responsável: Clodomir Costa Rocha Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de Justiça responsável pelo Parecer nº 4622/2006 Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de governo. Prefeito Municipal de São João do Sóter. Exercício financeiro de 2004. Falta de apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 09/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3908/2005–TCE, referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de São João do Sóter, o Senhor Clodomir Costa Rocha, exercício financeiro de 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro), e decidiu, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir parecer prévio pela desaprovação, visto que a prestação de contas apresenta irregularidades insanáveis (falta de documentação comprobatória de despesas realizadas; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; irregularidades verificadas na gestão dos recursos do FUNDEF; irregularidades verificadas na gestão dos recursos da Saúde; não-encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação desses demonstrativos fiscais, dentre outras), razão pela qual o Balanço Geral não representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo n. º 3108/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues Exercício financeiro: 2004 Responsável: Antônio Nazareno Macedo Pimentel Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, Prefeito Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 10/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 4656/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, constantes dos autos do Processo n.º 3108/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça 122 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 Processo nº 4283/2003–TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá Exercício financeiro: 2002 Responsável: Miguel Alves da Silva Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Miguel Alves da Silva, Prefeito Municipal de Jatobá no exercício financeiro de 2002. Aprovação com ressalva das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 12/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 4881/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal de Jatobá, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Miguel Alves da Silva, constantes dos autos do Processo n.º 4283/2003-TCE, em razão de os elementos trazidos aos autos pelo recurso de reconsideração serem suficientes e capazes de modificar o juízo expressado no Parecer Prévio nº 414/2005-TCE, e embora permanecendo irregularidades de caráter formal na prestação das contas, tais falhas não causam dano ao Erário Municipal. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de janeiro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de justiça Processo nº 4377/1998-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Balsas Exercício financeiro: 1997 Responsável: Luiz Alves Coelho Rocha Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Luiz Alves Coelho Rocha, Prefeito Municipal de Balsas no exercício financeiro de 1997. Abstenção de opinião. Encaminhamento dos autos à Câmara Municipal daquele Município. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO voto do Relator, acolhido o parecer nº 4333/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio com abstenção de opinião, tendo em vista a absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. O Conselheiro Raimundo Oliveira Filho declarou-se impedido de votar. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de novembro de 2006. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente em exercício Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça Processo nº 2819/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Codó Exercício financeiro: 1988 Responsável: Antônio Joaquim Araújo Filho Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Araújo Filho, Prefeito Municipal de Codó no exercício financeiro de 1988. Abstenção de opinião. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 426/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso IV, e § 4º, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), apreciou os autos do Processo nº 2819/2006-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Codó, exercício financeiro de 1988, de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Araújo Filho, então prefeito municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1045/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio com abstenção de opinião, tendo em vista a absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 414/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), apreciou os autos do Processo nº 4377/ 1998-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Balsas, exercício financeiro de 1997, de responsabilidade do Sr. Luiz Alves Coelho Rocha, então prefeito municipal, e decidiu, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça Processo n. º 6809/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas Exercício financeiro: 2003 Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007 123 Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 26/2/2007. Eu, Ambrósio Guimarães Neto – Diretor de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo . Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 428/2006 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 4394/2006 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Aldeias Altas, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, constantes dos autos do Processo n.º 6809/2004-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de dezembro de 2006. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Fui presente: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Procuradora de justiça EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO : 5939/2005 NATUREZA : Inspeção na Prefeitura de Poção de Pedras (MA) RESPONSÁVEL : João Batista Santos – Prefeito exercício 2005 RELATOR : Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa O Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA – que atua junto à 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – TCE, na forma da Lei n.º 8.258, de 06/06/2005 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica citado o Sr. João Batista Santos, responsável localizado pelo correio, para os atos e termos do processo n.º 5939/2005 que trata da Prestação de Contas Anual de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura de Poção de Pedras (MA), exercício financeiro de 2005, visto que as contas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Inspeção nº 11/2006-UTEFI, de 15/8/2006, inserto nos autos, fls. 129 a 135, conforme Despacho proferido à fl. 171, a seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, do Sr. João Batista Santos, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura de Poção de Pedras (MA), que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do ofício nº 166/2006-GA, de 25/10/2006, recebido por terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2007.” Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário de Justiça e afixado, juntamente com o antecitado 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Nº 2880/1987 Sefaz - Secretaria de Estado da Fazenda Responsável..: Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 2 - CONVÊNIO Nº 5447/1993 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 3 - CONVÊNIO Nº 5888/1993 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 4 - CONVÊNIO Nº 6123/1993 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 5 - CONVÊNIO Nº 8973/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 6 - CONVÊNIO Nº 9392/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Nº 382/1996 Gere - Gerência da Receita Estadual Responsável..: Gerente - Gere - Gerência da Receita Estadual Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 8 - CONVÊNIO Nº 2061/1996 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Nº 1686/1997 Sefaz - Secretaria de Estado da Fazenda Responsável..: Oswaldo dos Santos Jacintho - Secretário Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 17597/2002 Fundo de Benefícios de Servidores do Estado - Funbem Responsável..: Luciano Fernandes Moreira - Gerente Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 11 - APOSENTADORIA Nº 14496/2003 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 124 QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 12 - APOSENTADORIA Nº 14498/2003 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 24 - APOSENTADORIA Nº 1779/2006 Câmara Municipal de São Luís Responsável..: Antônio Isaías Pereirinha - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 13 - APOSENTADORIA Nº 2511/2005 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Tadeu Palácio - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 25 - APOSENTADORIA Nº 5133/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta de Gestão e Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 14 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 3811/2005 Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim Responsável..: Miguel Lauand Fonseca - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 15 - APOSENTADORIA Nº 6616/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 16 - APOSENTADORIA Nº 6655/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 17 - APOSENTADORIA Nº 6720/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 18 - APOSENTADORIA Nº 6972/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 19 - APOSENTADORIA Nº 6976/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 20 - APOSENTADORIA Nº 9424/2006 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 21 - APOSENTADORIA Nº 9657/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 26 - APOSENTADORIA Nº 6806/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 27 - APOSENTADORIA Nº 9217/2006 Câmara Municipal de São Luís Responsável..: Antonio Isaías Pereirinha - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 28 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 9621/2006 Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável..: Raimundo Ferreira Marques - Secretário Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 29 - APOSENTADORIA Nº 66/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 30 - APOSENTADORIA Nº 93/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 31 - PENSÃO Nº 149/2007 Instituto De Previdência E Assistência Municipal - Ipam Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Augusto Galba Falcão Maranhão 22 - PENSÃO Nº 10128/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 23 - APOSENTADORIA Nº 10120/2005 Ipmt-instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Executivo de Timon Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente do Ipmt Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimudo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br