ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 042 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 124 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 09
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 28
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 29
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31
Presidência ............................................................................. 33
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ........................................................... 38
Oitava Vara .............................................................. 39
Nona Vara ................................................................ 43
Criminal
Oitava Vara .............................................................. 45
Família
Quarta Vara ............................................................. 45
Quinta Vara .............................................................. 48
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ........................................................... 58
Quarta Vara ............................................................. 63
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 64
Comarcas do Interior
Anajatuba, Caxias e Cantanhede ................................. 65
Governador Eugênio Barros, Itapecuru-Mirim e Matões ...... 66
Olho D´Água das Cunhãs, Poção de Pedras e Riachão .... 67
Santa Luzia do Paruá e São Domingos ........................ 69
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 70
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 93
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 101
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 10 de outubro de 2006
HABEAS CORPUS N.º 015795/2006 – CAROLINA (MA)
Impetrante:Dr. Fabrício Fernandes de Oliveira
Paciente:Iramar Barros Leite
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Carolina
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 62.948/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ENTORPECENTE. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO
DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A
IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I – Evidenciada a soltura do paciente após a impetração resta
prejudicado o pedido pela perda superveniente do seu objeto.
II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇAÕ DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002368/2006 – TIMON (MA)
Sessão do dia 28 de novembro de 2006
Apelante:Jesualdo Braz de Oliveira
Advogado:Dr. Armando Alves do Nascimento
Apelado:Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:Dr. Antonio Borges Nunes Júnior
Juiz Prolator:Dr. Simeão Pereira e Silva
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 63.653/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecer do Recurso, dada
a sua flagrante intempestividade.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MANEJADO FORA DO QÜINQÜÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
I – Não se conhece de recurso de apelação criminal manejado fora
do prazo legal, por lhe faltar requisito objetivo de admissibilidade.
II – Recurso não conhecido. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, modificado em banca, não conheço do Recurso, dada a sua
flagrante intempestividade (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de novembro de 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 029768/2004 – SANTO ANTÔNIO DOS
LOPES
Apelante:Francisco de Assis de Sousa Costa
Advogado:Dr. Pedro Bezerra de Castro
Apelado:Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:Dr. José Donato de Araújo Neto
Juíza Prolatora:Dr.ª Lícia Cristina Ferraz Ribeiro
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.° 63.663/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça em negar provimento ao recurso de apelação, para manter
incólume a decisão combatida, em todos os seus termos.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. HARMONIA ENTRE A PALAVRA
2
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
DA VÍTIMA E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA DEFINIDAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA.
I – Estando a palavra da vítima em perfeita sintonia com os
demais elementos de provas colhidos, de forma a definir a autoria e a
materialidade do crime de roubo, é de se impor a condenação.
II – Recurso improvido por unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso para manter incólume a decisão
combatida, em todos os seus termos (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006
HABEAS CORPUS N.º 020407/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante:Eunice Fernandes da Silva
Paciente:Derisson Oliveira Santos e Danyalisson Oliveira Santos
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 63.797/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada.
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PROCESSO COM
PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
I – Por tratar-se de crime hediondo, o tráfico ilícito de substância
entorpecente é insusceptível do benefício da liberdade provisória, na forma preconizada pelo inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90.
II – A pluralidade de réus justifica eventual excesso de prazo na
instrução criminal, ante o princípio da razoabilidade.
III – Ordem denegada por unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, denego a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006
HABEAS CORPUS N.º 019587/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante:Dr. Paulo Santos
Paciente:Alexandre Santos Costa
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes
da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 63.799/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada.
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EM FLAGRANTE. PROCESSO COM PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO.
I – A pluralidade de réus justifica eventual excesso de prazo na
instrução criminal, ante o princípio da razoabilidade.
II – Ordem denegada por unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, denego a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011885/2006 – CAXIAS (MA)
Apelante:Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:Dr. Pedro Lino Silva Curvelo
Apelado:Francisco das Chagas Pereira
Advogado:Dr. Francisco Filgueiras Sampaio
Juiz Prolator:Dr. Antonio Manoel Araújo Velôzo
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 63.812/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em dar provimento ao recurso para cassar a
decisão absolutória do Tribunal do Júri Popular, por manifesta contrariedade à prova dos autos, para que o acusado seja submetido a novo
julgamento.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM PEDESTAL EM LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
TESE NÃO
AFIANÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
I – O reconhecimento pelos jurados de causa excludente de
criminalidade sem escora no conjunto probatório colhido, revela decisão
contrária à prova dos autos, fazendo assim por anular a decisão absolutória,
sem que se tenha por vulnerada a soberania dos veredictos.
II – Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
(...) Posto isto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão absolutória do
Tribunal do Júri Popular, por manifesta contrariedade à prova dos autos,
para que o acusado seja submetido a novo julgamento (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004534/2006 – CAXIAS (MA)
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006.
Apelante:Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:Dr. Pedro Lino Silva Curvelo
Apelado:Jamilson Feitosa Maciel
Advogado:Dr. Luzimar Almada Viana
Juiz Prolator:Dr. Antônio Manoel Araújo Velôzo
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 63.814/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso, para manter incólume
em todos os seus termos a decisão fustigada.
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE.
I – Não obstante a prática de crime hediondo há que ser permitido
ao paciente a progressão do regime prisional, eis que julgado inconstitucional
pelo Plenário do STF o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90.
II – Recurso desprovido. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de conformidade com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume em
todos os seus termos a decisão fustigada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de dezembro de 2006
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 003953/2006 – BARÃO DE
GRAJAÚ
Recorrente:Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú
Recorrido:Gildenê da Silva
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 63.816/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao Recurso, para manter incólume
a sentença recorrida.
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA DE
OFÍCIO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Age acobertado pelo manto da legítima defesa o réu que, na iminência
de sofrer agressão injusta da vítima, logo após esta ter alvejado e morto um filho
daquele com projétil de arma de fogo, dispara o revólver que portava, atingindoa de maneira letal. II – Recurso oficial improvido. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso oficial, para manter incólume a
sentença recorrida (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de dezembro de 2006
HABEAS CORPUS N.º 016884/2006 – IMPERATRIZ (MA)
Impetrante:Dr. Paulo Maurício de Oliveira Fontes
Paciente:Rosemar da Rocha Alves
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Imperatriz
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 63.955/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus pretendida.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
3
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – A fuga do paciente do distrito da culpa, logo após o cometimento do ilícito penal, justifica a decretação da sua prisão preventiva por
conveniência da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal,
ainda que ostente primariedade e bons antecedentes.
II – Ordem denegada por unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego o habeas corpus pretendido (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de janeiro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 019293/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:Katiúscia Karla Moraes Pinheiro
Paciente:Dejailton Silva Dourado
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 64.128/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem mandamental impetrada.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRLHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM
LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO.
I – Evidenciada a soltura do paciente após a impetração resta
prejudicado o pedido pela perda superveniente do seu objeto.
II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, julgo prejudicada a ordem mandamental impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA RAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 09 de janeiro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 026441/2005 – URBANO SANTOS (MA)
Apelante:Francisco Alves de Oliveira
Advogados:Dr. Pedro Afonso Santos Assunção e Dr.ª Marília de
Carvalho Portela Luz
Apelado:Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:Dr. José Márcio Maia Alves
Juiz Prolator:Dr. Rogério Pelegrini Tógnon
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 64.148/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e contra o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça em reconhecer, de ofício, a presença de nulidade absoluta, para
assim, declararem nulo o julgamento pelo Júri Popular, para que a outro
seja o réu submetido.
4
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO
ENTRE O TERMO DE VOTAÇÃO E A SENTENÇA. NULIDADE.
I – A existência de contradição entre o termo de votação dos
quesitos e a sentença condenatória fulmina de nulidade o julgamento pelo
Júri Popular.
II – Nulidade reconhecida de ofício. Unanimidade.
(...) Posto isso, e contrariando o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, reconheço de ofício a presença de nulidade absoluta, para, assim,
declarar nulo o julgamento pelo Júri Popular, para que a outro seja o réu
submetido (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de janeiro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 022461/2006 – ITAPECURU-MIRIM (MA)
Impetrante:Dr. Hilton Barbosa Goiabeira
Paciente:Ronilson Moreno
Autoridade Coatora:Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Itapecuru-Mirim
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 64.260/2007
Decisão: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a presente ordem de habeas corpus.
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SEQUESTRO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. NULIDADE DO FLAGRANTE. ADVENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ARGUMENTAÇÕES
PREJUDICADAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE.
I – Julgam-se prejudicadas as teses argumentativas de nulidade do
auto de prisão em flagrante e excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial, quando a segregação passa a decorrer de prisão preventiva e a
ação penal foi deflagrada pelo oferecimento da competente denúncia.
II – Presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a
decretação da prisão preventiva não há espaço para a concessão da liberdade provisória, ainda que o réu seja primário e detentor de bons antecedentes.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 16 de janeiro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 019211/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:Dr. Diomar Bezerra Lima
Paciente:José de Ribamar Teixeira Vasconcelos
Autoridade Coatora:Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 64.266/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO. FRAUDE A LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE.
I – Não se conhece de pedido formulado em sede de habeas corpus
quando se tratar de matéria já apreciada.
II – Ordem não conhecida. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, não conheço da presente ordem mandamental, por ser reiteração de pedido (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 23 de janeiro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 023451/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:Dr. Igor Leandro Menezes Vivekananda Meireles
Paciente:Edvaldo Costa
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da
Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 64.442/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, nos
termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem mandamental impetrada.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO.
REITERAÇÃO DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE.
DENEGAÇÃO.
A prática reiterada de crimes de tráfico de substância entorpecente recomenda a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública.
(...) Posto isto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego a ordem mandamental impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. 021973/2006 – SANTA INÊS
SESSÃO DO DIA: 25.01.07
IMPETRANTE: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO
PACIENTE: EDSON JÚNIO DE SOUSA SANTOS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA
ROCHA
ACÓRDÃO Nº 64.501/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA FULCRADO EM SITUAÇÃO INVERÍDICA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Se a autoridade judiciária, ao indeferir o pedido de liberdade
provisória não o fez tão somente com base na reincidência do paciente,
mas também por não terem sido comprovadas a profissão lícita nem
residência fixa no distrito da culpa, inexiste qualquer constrangimento a
ser sanado pela via do Habeas Corpus.
- Não há que se falar em excesso de prazo, se até à data de
impetração do Writ, ainda não havia sido ultrapassado o prazo de 81 dias
previsto pela jurisprudência para o encerramento da instrução criminal.
- Ordem denegada.
(...) Diante do exposto, e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. (...)
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PresidentaRelatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 25810/2005 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior.
Agravado: Silma Sousa de Aquino.
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.832/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA FÍSICA SEM
A COMPROVAÇÃO DE QUE É A REPRESENTANTE LEGAL DA
PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE OU POSSUI PODERES PARA
OUTORGAR A PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 535, I, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE
DE VOTOS.
I – A procuração ad judicia que representa a outorga de poderes de
uma pessoa física a determinados advogados, sem a comprovação de que a
outorgante é representante legal da pessoa jurídica Agravante impede o
conhecimento do recurso.
II – Recurso não conhecido à unanimidade.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do presente recurso, ante a ausência da
juntada de documento obrigatório, nos termos previstos no art. 535, I, do
Código de Processo Civil. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 020563/2006
Apelante: Clodomir Gomes da Silva
Advogado: Paulo Sérgio Hage Hermes
Apelado : Pedro Barbosa de Carvalho
Advogado: Hilton Pereira da Silva
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.844/2007
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
5
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
deram parcial provimento ao recurso para que a condenação em honorários e custas incida sobre o valor dado a causa, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA. QUANTUM A PREPARAR. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AÇÃO
DESCABIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conforme se verifica na inicial da ação principal o autor
destinou à causa o valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), montante este
que embasa o quantum a preparar efetivando o pagamento do preparo no
importe de R$ 55,40 (cinqüenta e cinco reais e quarenta centavos), não
havendo, portanto, em se falar em deserção do recurso.
II - Em caso de inadimplência do contrato, cabível seria a ação de
rescisão de compromisso de compra e venda cumulada de reintegração de
posse e não somente a reintegração de posse, evidenciando, portanto, a
carência de ação.
III – Em se tratando de sentença que resolve a ação sem julgamento do mérito, não havendo condenação, a verba honorária pode ser
arbitrada com base no valor da causa.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para que a condenação em honorários e custas incida sobre o valor dado à causa.
(...) Diante de todo o exposto conheço do Apelo para no mérito
dar-lhe provimento parcial apenas quanto a condenação de honorários e
custas para que incida sobre o valor da causa, mantendo a sentença nos
demais termos. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019795/2006
Apelante: Rosimeire Almeida Santos – Secretária de Educação
do Município de Buritirana -MA
Advogado: Carlos Augusto Ribeiro Barbosa
Apelado: Jael Freitas Saraiva
Advogado: Willamack Jorge da Silva Mangueira, Maria Luzia
Ribeiro de Sá
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 64.845/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
não conheceram do recurso, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇAO PELA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO – ILEGITIMIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A autoridade coatora é parte ilegítima para interpor recurso
em mandado de segurança. A insurgência cabe, portanto, à pessoa jurídica
de direito público, na medida em que será ela quem suportará os encargos
da sucumbência.
II – Apelação Cível não conhecida à unanimidade.
(...) Diante de todo o exposto não conheço do apelo pelo não cumprimento dos requisitos de admissibilidade ante a ilegitimidade de parte. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 013122/2006 – CAXIAS - MA
Apelante: Município de Caxias
Advogado: James Lobo de Oliveira Lima
Apelado: Gilson Humberto Lima Malta
Advogado: Paulo de Sousa Marques
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.846/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça negaram provimento ao recurso, para manter a decisão de 1º grau, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE
PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a
prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se
obrigatório.
II – É do Município e não do ex-prefeito a responsabilidade pelo
pagamento de salários por serviços àquele prestados.
III – Os honorários obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(...) Isso posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
integralmente a sentença de base. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 25 de janeiro de 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018592-2006 - Estreito
AGRAVANTE: Município de Estreito
ADVOGADO: Marcelo José Silva Ribeiro e outro
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 64.478/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao agravo, para manter a decisão agravada nos termos do voto do
desembargador relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. LIXO EM ÁREA
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
O princípio da prevenção impõe que, até prova em contrário, ante a impossibilidade de reposição ao status quo ante, garanta-se a eficácia da decisão inibitória de lesão ao patrimônio
ambiental.
Impõe-se, destarte, a manutenção da liminar deferida em ação
civil pública, que determinou ao Município que procedesse a imediata
retirada do lixo depositado próximo à nascente de bacia hidrográfica, área
de proteção ambiental.
Agravo improvido.
(...) Destarte, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada
a liminar concedida na ação civil pública. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 000481/2007 – SÃO LUÍS AO
ACÓRDÃO Nº 63.885/2006, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013966/2006 – SÃO LUÍS.
Embargante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda.
Advogados: Cristiano Alves Fernandes e outros
Embargado: Sebastião Tavares Rolim.
Advogada: Maria da Conceição Lima Melo Rolim.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 64.795/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC.
PROCRASTINATÓRIOS. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais
omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via
inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – embargos de declaração rejeitados.
(...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores do
recurso, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
Embargos de Declaração n.º 021173/2006 – São Luís
Embargante: REDISBEL – Redenção Distribuidora de Bebidas
Ltda.
Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho e outros.
Embargada: AMBEV – Companhia de Bebidas das Américas
Advogados: Humberto Theodoro Júnior, José Caldas Góis e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 64.797/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de
votos, em acolher parcialmente os embargos opostos e atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto da Des.ª Cleonice Silva Freire, contra o voto do Desembargador relator que os rejeitou.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. EXISTÊNCIA
DE DECISÃO ANTERIOR QUE CONCEDE ISONOMIA DE PREÇOS
EM FAVOR DA EMBARGANTE MANTIDA PELA CORTE. AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DA EMBARGADA QUANTO AO PARTICULAR.
NOVO AGRAVO. ACÓRDÃO QUE VIOLA OS ARTS. 460 E 503, DO
CPC. CONFLITO ENTRE AS DECISÕES. CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MAIORIA.
O provimento jurisdicional, quando adequado, assegura à parte
beneficiada a expectativa legítima de reclamar a eficácia da segurança
jurídica que lhe fora deferida, fato que constitui verdadeiro exercício de
suas garantias constitucionais.
Extrai-se das regras dos arts. 460 e 503, do CPC., que o Tribunal
só pode julgar o que realmente estiver contido nas razões recursais, ou
seja, a decisão do órgão ad quem tem limitação legal à impugnação e ao
pedido de nova decisão. Assim, se houve aquiescência expressa à isonomia,
não pode esta Câmara suprimi-la sob pena de violação das normas citadas.
Recurso parcialmente acolhido. Maioria.
(...) Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos para,
dando-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente o Acórdão 62.884/
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006, única e exclusivamente para manter a obrigação da AMBEV em
praticar preços isonômicos em favor da embargante, nos termos da decisão de 1º grau. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA p/ ACÓRDÃO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 018702/2006 – Urbano Santos
Apelante: Município de Belágua
Advogados: Humberto Gomes de oliveira Júnior e Outros
Apelado: José de Ribamar Pacheco Calado
Advogados: José de Ribamar Pacheco Calado e Outra
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 64.799/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de conformidade com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares
suscitadas pelo Apelante e, no mérito, negar provimento ao recurso, para
manter integralmente a sentença recorrida.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA
JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP DE
PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas sem amparo legal
e mantida a sentença monocrática proferida de acordo com a legislação
vigente e realidade fática contida nos autos.
(...) Diante do exposto, acolhendo o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, rejeito as preliminares suscitadas pelo Apelante e nego
provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença
atacada. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N° 019173/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda.
ADVOGADOS: Ricardo de Oliveira e outros
APELADO: Raimundo Ferreira Lima e Maria de Farias Lima,
substituídos por Francisco Ferreira Lima e Marlene Lima Silva
ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 64.805/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em desacordo com o
parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso para manter
a sentença recorrida, nos termos do voto do desembargador relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EVENTO
MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A transferência, para fase de liquidação de sentença, da responsabilidade pela fixação da indenização por dano moral, cria embaraços e
atraso desnecessário à entrega da prestação jurisdicional, violando o prin-
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
7
cípio da razoável duração do processo, dificultando o arbitramento da
verba. Isto porque, aquele que participa da instrução processual, que mantém contato com as partes, que conhece mais o feito, ou seja, o magistrado, transfere a outrem, o perito, a responsabilidade pela fixação da indenização quando os verdadeiros parâmetros a serem observados são os da
proporcionalidade e razoabilidade, noutras palavras, o bom senso do próprio julgador.
No tocante à compensação pelo dano moral, é evidente que não
se deve, ao fixar a verba, criar uma situação de enriquecimento injustificado,
mas lembrando que o evento morte é o mais danoso que existe, o
arbitramento de um valor módico não configura resposta adequada do
Judiciário à perda que sofrem as vítimas diretas e indiretas do referido
infortúnio, razão pela qual, deve ser mantida a indenização fixada pelo
expert, R$ R$ 131.280,00 (cento e trinta e um mil, duzentos e oitenta
reais) valor que não é capaz de levar os beneficiários a uma situação de
enriquecimento e tampouco fulmina o patrimônio da empresa devedora.
(...) Destarte, nego provimento ao apelo, mantendo, assim,
inalterada a decisão recorrida (...)
Des.Stélio Muniz
Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de fevereiro de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N0 012814/2006
Impetrantes: Carlos Roberto Sousa Lima, Manoel de Jesus
Moreira Bastos, Gedeao Pereira de Matos, Armando Perfetti.
Advogado: George WilKen Silva Nunes.
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Procurador: Daniel Ribeiro da Silva.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.691/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
modificado em banca, conceder a segurança impetrada, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: ANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SUBTETO SALARIAL. ADEQUAÇÃO. VERBA
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. ÉGIDE DO ART.
7, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE.
I - Tendo os impetrantes se enquadrados nos requisitos exigidos
para obtenção da aposentadoria que vigia à época, não há falar-se em
aplicação da Emenda Constitucional nº 47/05 para fins de redução salarial,
quando o próprio texto legal prevê a exclusão das verbas indenizatórias no
limite.
II – A utilização do teto viola direito líquido e certo, ante a
inobservância pela ato ora atacada do princípio irredutibilidade salarial
garantido por cláusula pétrea.
III – Ordem concedida.
(...) Ante todo o exposto e em acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, concedo a ordem
impetrada, para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora se
abstenha de praticar qualquer ato que importe na redução dos proventos
percebidos pelo Impetrante, cujo direito líquido e certo resta patente. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
8
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia XXX de XXX de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 006508-2006
Impetrantes: Dalvina Amorim Ayres.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro.
Impetrados: Governador do Estado do Maranhão, Secretário de
Educação do Estado do Maranhão.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 64.616/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem pleiteada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROGRAMA
DE DOUTORAMENTO. PROFESSORA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUJEITO AOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.
I – A concessão de licença para capacitação profissional insere-se
na categoria de atos administrativos discricionários.
II – Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de atos administrativos, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir
o princípio da independência entre os poderes.
III – Ordem denegada à unanimidade de Votos.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007.
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001249/2007 – SÃO LUÍS
Embargante - Karel Christiaan Los
Advogados- Drs. Aldo de Mattos Sabino Junior e Michele Tatiane
Souto Costa
Embargada - Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão
Litisconsorte - Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.776/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de segurança. Inadequado manejo da via mandamental. Não-conhecimento. Suscitada a
existência, no aresto censurado, da eiva da contradição. Vício não caracterizado. Rejeição dos embargos opostos.
Merecem rejeição os declaratórios cujas proposições não se coadunam com as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão, tal como
preconizado na regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil.
(...) Pelo exposto, persuadido de que a suscitada contradição não
se faz caracterizar, rejeito os declaratórios opostos. (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente
Des.MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007.
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001250/2007 – SÃO LUÍS
Embargante - Alexandre Esser
Advogados - Drs. Aldo de Mattos Sabino Junior e Michele Tatiane
Souto Costa
Embargada - Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão
Litisconsorte - Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.777/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de segurança. Inadequado manejo da via mandamental. Não-conhecimento. Suscitada a
existência, no aresto censurado, da eiva da contradição. Vício não caracterizado. Rejeição dos embargos opostos.
Merecem rejeição os declaratórios cujas proposições não se coadunam com as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão, tal como
preconizado na regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil.
(...) Pelo exposto, persuadido de que a suscitada contradição não
se faz caracterizar, rejeito os declaratórios opostos. (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007.
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001159/2007 – SÃO LUÍS
Embargante - Cornélio Haroldo Dijkstra
Advogados- Drs. Aldo de Mattos Sabino Junior e Michele Tatiane
Souto Costa
Embargada - Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
Litisconsorte - Banco do Nordeste do Brasil S/A
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 64.778/2007.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: Embargos de declaração. Mandado de segurança. Inadequado manejo da via mandamental. Não-conhecimento. Suscitada a
existência, no aresto censurado, da eiva da contradição. Vício não caracterizado. Rejeição dos embargos opostos.
Merecem rejeição os declaratórios cujas proposições não se coadunam com as hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão, tal como
preconizado na regra inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil.
(...) Pelo exposto, persuadido de que a suscitada contradição não
se faz caracterizar, rejeito os declaratórios opostos. (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013893/2006 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Cynthia Celina de Carvalho Mota.
Advogado: Dr. Alessandro Ribeiro Maia e Silva.
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão –
Presidente da Comissão de Concurso para cargos de nível superior e médio.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 64.786/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar prejudicado o mandado de segurança, extinguindo o processo
sem exame de mérito, nos termos do voto do Relator.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. DEMANDA PREJUDICADA.
I – Concluído o concurso público, com a homologação do resultado final, verifica-se a perda de objeto da ação mandamental que visava
nova correção da prova subjetiva, com vistas a garantir a continuidade da
impetrante no certame, sendo caso de carência de ação por falta de interesse processual;
II – extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC.
(...) Em vista do exposto, julgo prejudicado o presente mandado
de segurança, ante à falta de interesse processual, extinguindo o processo
sem julgamento de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC. (...)
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.370/2.007
Recorrente:MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
Procuradora:SELENE COELHO DE LACERDA
Recorrido: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE/MA
Advogados:ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.014/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS
Recorridas: LIZETE CARDOSO MECIEIRA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.018/2.007
Recorrente:
LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogado:
CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA.
Recorrida:
LUANA REGINA PINHEIRO FARAY MORAES.
Advogadas:
BETHÂNIA FALCÃO NAVA CARDOSO FERRO E
LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
9
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 304/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Recorridos: FRANCISCA OLIVEIRA CUTRIM E OUTROS
Advogado:
ALBERTO LURINE GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 2371/2.007
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procuradora: SELENE COELHO DE LACERDA
Recorrido: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICE/MA
Advogados: ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010217/2006 – SÃO VICENTE
FÉRRER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Advogada:
ADRIANA MARTINS DANTAS
AGRAVADO:
JOSE RIBAMAR CORTEZ ARRAIS
Advogados:
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO
FERNANDES FILHO
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020594/2006 – IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A
Advogados:
MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
AGRAVADO:
DÉCIO SANTOS DE MELO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 041373/2005 – CHAPADINHA
APELANTE:
PEDRO FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA
DOS SANTOS
Advogados:
FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR,
JOÃO CARLOS ALVES MONTELES, MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
APELADO:
LUAN LESSA SANTOS (Menor)
REPRESENTANTE: GARDENIA LESSA SANTOS
10
Advogado:
RELATOR:
REVISOR:
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
TOMÉ GOMES LIMA
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010295/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: ELZENIR LAUANDE FRANCO, ÉRIKA GOMES
CHAVES
APELADO:
ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DA LOCALIDADE CANTO BONITO DE PUÇA – AACBP/SITIO NOVO/MA
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
05 – MEDIDA CAUTELAR N.º 016696/2006 – SÃO LUÍS
REQUERENTE: PRUDENTE REFEIÇÕES LTDA.
Advogado:
CHRISTIANO MACHADO DE CASTRO
REQUERIDO:
PAPAGUTH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogados:
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO,
BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES.
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009073/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: SÉRGIO TAVARES E LUCIANA CARDOSO MAIA,
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO E LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADOS:
EDMA S. DIAS DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO A. DE
SOUSA, MARCIA TERESA G. DE OLIVEIRA, OLINDA MARIA M. PEREIRA, JOANA D‘ARC M. MOURA, MARIA L. COSTA BARBOSA, CELIA
Mª MENDES G. SA, MARILISE C. TAVARES, MARIA DE J. RIBEIRO
ARAUJO, MARIA LUCIMAR C. BARBOSA SANTOS, MARIA DO CARMO
M. DE SA, MARIA DO S. SILVA DE JESUS, LUIS DE JESUS ALMEIDA
Advogados:
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE
DE ALMAEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA
CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001815/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE:
FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO
Advogados:
CAROLINE LOUISE ALBUQUERQUE PEREIRA,
ARISTOTELES ABREU DE CASTRO NETO, RICARDO DOS SANTOS
ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO PINTO, AMAURI MANSANO, MARLI FERREIRA CLEMENTE, ALIETE
MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO,
ADRIANA TOZO MARRA, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE
CAMPOS, REGINA MARIA BAPTISTA DA SILVA E OLIVEIRA,
CELINA SHIZUE H. ONODA, CARLOS ROBERTO MENDES, JOÃO
GERALDO MENDES, ANAMARIA HERNANDES, ADRIANA DE FÁTIMA BASILE MUNARI REIS, MARIA CRISTINA ANDRETTO, PATRÍCIA POMPEO, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, THEREZA
ALVES PEREIRA, RODRIGO B. DE PAULA, MÁRCIO VICENTE, RENATA ESCOBAR, VIVIANE TUCCI LEAL, JUSSARA R. FORNAZA
ORTEGA, HORÁCIO DOS SANTOS M. JÚNIOR, ROGÉRIO FERNEDA,
FLÁVIO T. ORTEGA GARCIA, MÁRCIO ALLAN S. DA CUNHA
APELADO:JOSÉ DE JESUS PINHEIRO CARVALHO, ODUVALDO SANTOS CRUZ
Advogados:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MÁRIO MÁRCIO
SOUSA, MARIA DO CARMO RODRIGUES ARAUJO COSTA, ADRIANO
COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO T. DOMINICI
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023255/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUSIMAR SILVA MIRANDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
SÉRGIO LUIS DOS SANTOS
Advogados:
OZIEL VIEIRA DA SILVA , BRUNO CALDAS
SIQUEIRA FREIRE, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025087/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:
DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADOS:
ANA MARIA RODRIGUES SILVA, MARIA DIVA
SANTOS SEREJO, ARACELE DIAS RODRIGUES
Advogados:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUÍZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de
fevereiro de 2007.
DESA. NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000181 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, INALDO DA
COSTA SOUSA, RICARDO JOSE RAMOS DE CARVALHO, ANA PATRÍCIA DA COSTA LIMA FREIRE , FERNANDA MARIA GUNDES
SALAZAR, CELSO RICARDO RAMOS SALES
AGRAVADO:
SANDRO BENINE DOS REIS
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA, INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, JAQUELINE
MILHOMEN DA CUNHA SILVA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
________________________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002633 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LUDMILLA NETO
MARTINS, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, FRANCISCO
ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA E OUTROS, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA
AGRAVADO(A): HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA
Advogado(a)(s): ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO,
MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, ENÉAS GARCIA
FERNANDES NETO, PLÍNIO GONÇALVES FAHD, FABÍOLA
MOREIRA CRUZ LOPES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
__________________________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003153 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) NATACHA VELOSO CERQUEIRA
AGRAVADO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND TRIANON
Advogado(a)(s): LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012877 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS
Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO SILVA COSTA
AGRAVADO(A): MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA
Advogado(a)(s): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009492 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO:
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS
AURÉLIO BORGES LIMA, LUCIANA PESTANA CAMPOS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
__________________________________
06-REMESSA N.º 029919 / 2005- COELHO NETO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COELHO
NETO.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ARAÚJO DE OLIVEIRA,
ZILDA MARIA DO NASCIMENTO GONÇALVES, BASÍLIA
FERNANDES BORGES, MARIA FURTADO DA COSTA, JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO, JOSÉ ANTONIO DE SOUZA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, CÁSSIO
RONALDO CAMINHA VELOSO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
__________________________________
07-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009545 / 2004- SÃO LUÍS
AUTOR : SILVESTRE BATISTA BOTÃO
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RÉU:
CAMILA DINIZ DA SILVA, CATARINO NONATO DA SILVA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
___________________________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010772 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
JURANDIR BOTELHO SEREJO
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO:
SAFRA SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): HÉLIO ARAUJO DE LIMA, RENÉ ZAMLUTTI
JUNIOR, ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ANTÔNIO FLÁVIO LEITE GALVÃO, RAMIRO AVELLAR FONSECA, JOSÉ FELIZ
GAMA, RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, CLÁUDIA RAMOS
DA SILVA, VINÍCIUS DE NÓBREGA, ESTER PHELIPE, ADRIANE DE
FÁTIMA LINO, REGINALDO RIBEIRO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
______________________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022713 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): MARIA CRISTINA LIMA LOBATO, EZEQUIAS
NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ELZENIR LAUANDE FRANCO, EUMARISA MARTINS
DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO
FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA
FILHO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, SUZANA
FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADO:
PAULINÉZIO BARROS MOREIRA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
11
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022715 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
ERNESTO DAS MERCES SANTOS FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUSA GOMES
APELADO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, LUIZ CÁSSIO
ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES
SILVA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
_________________________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023400 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
Procurador(a)(es): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELANTE: MOACIR MONROE FERREIRA, JOSE AUGUSTO
HONORATO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL
CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
CÍCERO OLIVEIRA
1º APELADO(A): MOACIR MONROE FERREIRA, JOSE AUGUSTO
HONORATO,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, ANGÉLICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, MARCEL
CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA,
CÍCERO OLIVEIRA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a)(es): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
__________________________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023545 / 2006- COLINAS
APELANTE:
LUZINETE SIPAÚBA MOURA DE SOUSA
Advogado(a)(s): WEMBLEY CAMPOS
APELADO:
JOSÉ LOPES DE SOUSA
Advogado(a)(s): JOSE FRUTUOSO DA SILVA SOBRINHO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
________________________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005066 / 1998- SÃO LUÍS
APELANTE:
GINÁSIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE LA ROQUE LTDA,
Advogado(a)(s): FERNANDO MELO DA COSTA, JAIRON FERREIRA
DE MORAIS, CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA E JORGE
ALBERTO ARAÚJO
REPRESENTANTE:
IRINEU MENDES DE OLIVEIRA,
REPRESENTANTE:
BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA
APELADO(A): JAQUELINE SOUSA MATIAS
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
________________________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001788 / 2005- PINHEIRO
APELANTE:
ANTONIO MARTINS VIEIRA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ARAÚJO COSTA FILHO
APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DO ROSÁRIO
Advogado(a)(s): GERSON VERAS DE SIQUEIRA MENDES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São
Luís, 27 de fevereiro de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 000959/2007 – São Luís.
Agravante: Íris Lane Sousa Nascimento.
Advogado: Gilson Fernandes de Araújo.
Agravado: Francisco Álvaro Bezerra Nascimento.
Advogados: Luís Carlos Soares de Almeida, Carlos Batista Torres
de Arruda.
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por IRIS LANE SOUSA NASCIMENTO contra
decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família
desta capital, que nos autos da ação de divórcio proposta por FRANCISCO ÁLVARO BEZERRA NASCIMENTO, ora agravado, decidiu pela suspensão dos alimentos provisórios arbitrados em 20% (vinte por cento)
dos rendimentos integrais do autor em favor da recorrente.
A agravante aduz que a decisão agravada merece ser reformada
uma vez que deferiu parecer ministerial arrimado em alegações
inverídicas sustentadas em uma réplica intempestiva de fls. 61/63 do
processo 22015/05.
Primeiramente, alega que o agravado foi intimado para apresentar réplica em 14.06.2006, só o fez em 01.08.2006, como demonstrado
através do protocolo de entrega de petições intermediárias , sendo portanto, réplica intempestiva.
Assevera ainda, que é pessoa carecedora de tratamento e de acompanhamento médico e que tem pago um plano de saúde junto à UNIMED
com o “quantum” fixado a título de alimentos provisórios, além disso,
não é proprietária de salões de beleza como consta na réplica intempestiva
e no parecer do Ministério Público e na decisão interlocutória, e não é
proprietária de veículo nem nacional nem importado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de
maneira a reformar a decisão que suspendeu os alimentos provisórios, bem
como, seja concedida a tutela antecipatória recursal para se conceder
liminarmente o restabelecimento dos alimentos provisórios em seu favor.
Além disso, pugna pelo adiamento da audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 16.052007 para uma data posterior a do
julgamento final do presente recurso.
Com o recurso juntou os documentos de fls. 15 a 159.
É o breve relatório.
Passa-se a decidir.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o vertente recurso preenche os seus requisitos de admissibilidade, mormente no que toca regularidade formal, pois o agravante juntou os documentos obrigatórios a que se
refere o artigo 525, I, do CPC: cópia da decisão agravada (fls. 28/29),
certidão de intimação da decisão agravada (fl.15) e das procurações outorgadas aos advogados (fls. 20 e 21). Assim, o agravo deve ser recebido.
Ultrapassada a análise da presença dos requisitos de admissibilidade,
cabe fazermos referência acerca do recebimento do recurso como agravo
de instrumento.Tal possibilidade resta possível frente ao que estatui o
artigo 527, II, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.187/
2005, que dispõe sobre o processo na forma de agravo de instrumento
quando o recurso pretender discutir sobre decisão cujo teor possa acarretar
lesão grave e de difícil reparação,o que é o caso dos autos, pois se trata de
prestação de alimentos provisórios (caráter alimentar).
Passa-se a decidir acerca do pleito de tutela antecipada recursal.
A possibilidade de se deferir tutela antecipada recursal foi
introduzida pela Lei 10352, de 27.12.2001, acrescentando o inciso III ao
artigo 527 do Código de Processo Civil:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:(Artigo alterado pela Lei nº 10.352, de
27.12.2001)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”
Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 273,
elenca os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, quais
sejam: existência de prova inequívoca, convencimento acerca da verossi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
milhança da alegação, conjugados a um fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
No caso em análise não se vislumbra a presença do requisito da
existência de prova inequívoca acerca da alegação de que não possui nenhum companheiro atualmente, sendo que esse foi um dos fundamentos
da decisão agravada. Pelo contrário, a agravante declarou em juízo que
possuía um namorado, mesmo constando da ata da audiência que não
convive com o mesmo nem é sustentada por ele, situação esta que ainda
ficou por demais nebulosa e no decorrer da tramitação do recurso tal
questão poderá vir a ser aclarada. Assim, não está presente o requisito da
existência de prova inequívoca apto a ensejar, no início do processamento
do recurso, o deferimento de tutela antecipada recursal.
Por outro lado, também não se deflui da documentação acostada
aos autos a presença de um fundado receio de dano ou de difícil reparação,
na medida em que a agravante exerce a função de gerente administrativa
no salão de beleza de sua filha e percebe a remuneração de R$ 700,00(setecentos reais)-fls. 43 a 47 , além de residir no andar superior do salão de
beleza, tudo por cessão de sua filha, como afirmado pela agravante à fl. 07
de seu arrazoado.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela antecipada
recursal.
Com relação ao pedido de adiamento da audiência de instrução e
julgamento marcada para o dia 16.05.2007, o indefiro porque não há nos
autos qualquer pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa para que preste as informações
no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se o agravado na forma do artigo 527, V, do CPC.
Após, remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça
nos termos do artigo 527, VI, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001315/2007 - GOVERNADOR
EUGÊNIO BARROS
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil - BNB
ADVOGADOS: Osvaldo Paiva Martins e outros
AGRAVADO: Marlene Gonzaga Soares
ADVOGADO: Cosmo Alexandre da Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da
Comarca de Governador Eugênio Barros que, em ação ordinária revisional
de Cédula de Credito Comercial, ajuizada pela agravada, determinou a
retirada do nome do agravado em órgãos de restrição de créditos, pois, o
débito encontra-se ainda em discussão.
Alega o agravante que a decisão violou os arts. 5º XXXV e LV e
93, IX, ambos da Constituição Federal, arts. 43, § 4º, do CDC e arts. 1º, 2º,
7º e 8º da Lei 10.522/02, vez que é desconstituída de fundamentação.
Sustenta que os serviços de proteção ao crédito são considerados
entidades de caráter público. Logo, tais serviços têm o escopo de servir de
instrumento à lisura dos negócios realizados e proteger empresas e a
sociedade daqueles que não cumprem suas obrigações com pontualidade.
Pugna, pelo efeito suspensivo da decisão agravada.
É o que interessa relatar.
Nesta fase de cognição sumária, verifico o acerto da decisão ora
agravada, tendo em vista que estando o montante da dívida sendo objeto
de discussão em juízo, pode o magistrado deferir o pedido da devedora para
obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade da decisão pela
ausência de fundamentação, visto que fundamentada de forma concisa, o
que não é vedado pelo ordenamento jurídico, não se exigindo sempre a
declinação de artigo legal quando da prolação de decisão, nos termos do
art. 165 do CPC.
Assim, pendente ação onde se discute a legalidade ou não dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valores pretendidos pelo credor, justifica-se o pedido da tutela projetiva
manejado, no que concerne à exclusão do nome da agravada dos cadastros de
proteção ao crédito, pois a inscrição como devedora relapsa perante cadastros de proteção ao crédito, não deve ocorrer enquanto se discute o débito.
Ante o exposto, não vislumbrando os requisitos do artigo 558 do
CPC, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Notifique-se o magistrado a quo desta decisão, requisitando-lhe,
ainda, informações no prazo de dez dias. Intime-se a agravada, nos termos
do art. 527, III, do CPC, para, em igual prazo, contra-arrazoar o recurso.
Ultimadas tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0020482007 – São Luís
AGRAVANTE: Trilhas Veículo Ltda
ADVOGADO: Jesus Elias Tajra e outro
AGRAVADA: Loyane da Silva Nascimento
ADVOGADA: Gisllene Lyra Pereira Moreira
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer
c/c Danos Morais ajuizada pela agravada em face do agravante, em razão
de um alegado vício do produto, concedeu antecipação de tutela para o fim
de determinar a substituição do veículo pertencente àquela por outro da
mesma espécie, marca, modelo, acessórios e opcionais, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Aduz o agravante, que o decisum atacado deve ser reformado por
ferir a norma prevista no art. 273, caput e §1° do CPC, vez que não restou
demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito, isto é, os
vícios apresentados pelo veículo, bem como, porque há perigo de
irreversibilidade do provimento final antecipado, razão pela qual pede a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o que interessa para o momento.
Decido.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos
autorizadores para concessão da tutela antecipada. Ademais, havendo a
substituição de um veículo usado por outro novo, se, ao final, a ação
manejada pela agravada for julgada improcedente, o juiz não terá como
restitutir a situação ao status quo ante, pois o objeto pretendido no feito
terá se esgotado por completo.
Daí o perigo de irreversibilidade da medida que impede a antecipação dos efeitos da tutela, consoante estabelece o art. 273, § 2º, do CPC.
Ademais, ressalto que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, a
substituição de um produto por outro (inciso I) condiciona-se à prévia e
frustrada tentativa do fornecedor do produto de sanar o vício no prazo de
30 dias, o que no caso não foi observado.
Assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo
558 do CPC, defiro o efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até
a decisão final do presente agravo.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso. Oficie-se ao juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão. Ultimadas
tais providências, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO No 002349/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Município de São Luís
Procurador: Airton José Tajra Feitosa
Agravado: Construtora Brava Ltda
Advogado: João Watson Coêlho de Sousa
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
13
DECISÃO
Município de São Luís interpôs o presente recurso de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, nos autos do mandado de segurança nº 1970/2007,
impetrado por Construtora Brava Ltda, aqui agravada.
Aduz o agravante, em razões de fls. 02/21, que em atenção aos
preceitos constitucionais e legais está realizando duas licitações sob a
modalidade de tomada de preço objetivando a contratação de serviços de
engenharia para obras de recuperação de vias públicas e a construção de
um arquivo público, com a celebração para tanto de convênio com órgãos
federais.
Ocorre que a agravada, entendendo que o sub-item g.2, do item
5.1, dos editais das tomadas de preço 01 e 02/2007, ao fixar exigência no
sentido da apresentação de certidão da dívida fora por demais genérico,
impugnou administrativamente os referidos editais.
Todavia, ao ter negado seu pleito, requereu junto à Comissão
Central de Licitações cópias das decisões de indeferimento de suas
impugnações, protocolando pedido formal nesse sentido às 17:30 h, do
dia 30 de janeiro de 2007, o qual fora concluso à diretoria, às 18:10 h,
sendo que, por não terem sido fornecidas no mesmo dia as referidas cópias, impetrou mandado de segurança evidenciando que tanto a negativa da
Comissão Central de Licitações ao fornecimento das razões da rejeição de
suas impugnações (arts. 37, XXI, e 197, § 3º, CF) quanto o caráter genérico da cláusula editalícia atacada, que não especificava a quais tributos se
referia (art. 193, CTN), importaram em atos ilegais e violadores de direito seu líquido e certo, tendo o juiz de 1º grau concedido liminar para
determinar a suspensão das licitações 01 e 02/2007 - CPL.
Assegura que a execução da liminar inviabilizará o atendimento
pelo Município de necessidades relativas à prestação de serviços urbanos
emergenciais, tendo em vista as fortes chuvas que vem caindo na cidade,
assim como, também retardará de forma indefinida a construção do arquivo público, o que se apresenta ainda mais grave posto que se a referida obra
não for feita o mais breve possível, cumprindo os prazos firmados em
convênio federal, terá que ser a verba para esse fim destinada, devolvida,
sem contar no risco de desabamento do prédio que ora é tombado pelo
patrimônio histórico (IPHAN).
Defende não ter havido negativa ao fornecimento de cópias dos
fundamentos da rejeição das impugnações da agravada, mas apenas impossibilidade de fornecimento das mesmas no dia em que protocolado o requerimento, conforme consta da certidão de fls. 122, pelo adiantar da hora,
e que a cláusula editalícia em questão não é genérica, atendendo ao disposto na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na
Lei 4.320/64, tratando-se de exigência relativa à comprovação de regularidade fiscal pelos licitantes.
Sustenta existir cláusula semelhante à impugnada também constante do Edital relativa à União, ou seja, à fazenda pública federal, a qual
não restou impugnada, e que tais exigências são verdadeira praxe da Comissão Central de Licitações como forma de conseguir uma fiel comprovação da regularidade fiscal dos licitantes em relação aos tributos municipais, não procedendo os argumentos da empresa agravante.
Esclarece que nos termos do disposto no art. 201, do CTN, certidão da dívida ativa é a que relaciona os créditos tributários devidamente
inscritos pela autoridade competente e que sua conduta, através da CPL,
atendeu devidamente aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, probidade administrativa, formalidade dos atos administrativos e segurança jurídica.
Afirma que a exigência constante dos editais 01 e 02/2007, refere-se a todos os tributos municipais e multas decorrentes do
descumprimento de obrigações de fazer relacionadas à sua coletividade
econômica, não havendo necessidade de explicitação do sub-item impugnado.
Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
A decisão impugnada, acha-se às fls. 22/23.
É o breve relato. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao
seu exame.
14
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
Como cediço, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos
a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Presentes ao meu sentir, nesta fase de cognição sumária, os fundamentos necessários à concessão do efeito pretendido.
Tendendo demonstrar presente a aparência do bom direito, aponta o agravante em primeiro argumento que não houve negativa por parte
da Comissão Central de Licitação ao requerimento da agravada para fornecimento das razões da rejeição de suas impugnações.
Com efeito, ao exame dos documentos colacionados aos autos
(fls. 120/122), prima facie, tenho que não houve mesmo a referida negativa por parte do Município de São Luís, através de sua Comissão Permanente de Licitação, mas apenas a impossibilidade de deferimento, ou melhor, fornecimento das cópias solicitadas no mesmo dia em que protocolado
requerimento nesse sentido, o que somente se deu às 17:30h do dia 30/01/
2007, sendo que a conclusão do mesmo à diretoria da CPL somente
ocorreu às 18:10h, ou seja, quando já encerrado o expediente nos órgãos
públicos, o que geralmente se dá às 18:00 h.
É sabido, que a Administração Pública como um todo tem obrigação de, em respeito ao direito dos administrados, responder aos seus requerimentos e fornecer documentos necessários à defesa de seus direitos, no
entanto, tal não importa que a mesma tenha obrigação de fazê-lo de
forma instantânea.
Quanto ao segundo argumento, de que não se apresenta genérica
a cláusula editalícia que exige a apresentação de certidão da dívida ativa
sem especificar os tributos a que se refere, de igual modo, entendo proceder, isto porque, em interpretando o disposto nos arts. 27, IV, e 29, III, da
Lei nº 8.666/93 e 193, do Código Tributário Nacional, tenho que a prova
da regularidade fiscal não poderá ser feita senão com a demonstração de
inexistência de quaisquer débitos junto à fazenda pública, no caso, municipal, exsurgindo como desnecessária a especificação dos tributos. Vejamos:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
Omissis......................................................................
IV – regularidade fiscal;
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme
o caso, consistirá em:
Omisssis....................................................................
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;” (Lei nº 8.666/93)
“Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato
ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre”. (CTN)
Como se percebe da transcrição acima, a redação do art. 29, da
própria Lei de Licitações e Contratos é por demais abrangente, de forma
a demonstrar referir-se, na ausência da especificação dos tributos que
abrange, a toda e qualquer obrigação fiscal.
Sobre o tema, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANCA. ADMINISTRATIVO.
LICITACAO. REGULARIDADE FISCAL. 1. O DESCUMPRIMENTO
DE UMA NORMA EDITALICIA OU O SEU ATENDIMENTO PARCIAL IMPOE A EXCLUSAO DO INTERESSADO DO PROCESSO
LICITATORIO. 2. A PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DEVE
ABRANGER TODAS AS OBRIGACOES FISCAIS PARA COM O
MUNICIPIO. 3. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGARAM.
UNANIME. (Mandado de Segurança Nº 596024240, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Oscar de Souza, Julgado em 16/12/
1996) (grifei)
O segundo requisito necessário à concessão da suspensividade
requerida, de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, também vislumbro presente, visto que as conseqüências da manutenção da suspensão do
processo licitatório acarretará lesões não somente ao ente público, Muni-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cípio de São Luís, mas principalmente aos munícipes que sofrerão com os
resultados das fortes chuvas na cidade, o incessante números de buracos,
sem contar na demora na construção do arquivo público, cujo prédio está
na iminência de desmoronar, segundo referiu o agravante.
Posto isso, ou seja, constatada a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, defiro-o, até final julgamento.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que no prazo de lei, preste as informações que tiver
acerca do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravante, por seu procurador, através de mandado,
do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, através de seu advogado, pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se
quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe juntada da documentação que entender conveniente.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2007
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 002532/2007 (2 a Vara Cível de
São Luís)
AGRAVANTE: Abílio Francisco de Lima Filho
ADVOGADA: Márcia Moraes Rêgo de Souza
AGRAVADO: Banco Fibra S/A
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
O Agravante se insurge contra decisão (fl. 19) nos autos da
Declaratória nº 000782/2007, em curso na 2ª Vara Cível desta Capital,
nos seguintes termos, verbis:
“ Com relação ao pedido de antecipação de tutela, manifestarme-ei em momento oportuno.”
O pedido, sobre o qual o magistrado pretendia se pronunciar
oportunamente, é no sentido de “impedir a retenção indevida de mais
de 40%” dos proventos do Agravante, o que vem ocorrendo desde
janeiro p.p., comprometendo seu sustento, por força de empréstimo
dito consignado.
Pleiteia, o Agravante, que tem idade superior a setenta anos (fl.
38), a concessão da liminar, faticamente negada no juízo a quo, transcrevendo arestos que lhe favorecem e juntando o pertinente Boletim de
Ocorrência, perante a Delegacia de Proteção ao Idoso (fl. 40), onde
afirma não ter contratado o financiamento.
Era é o que cabia mencionar neste momento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
como sendo de Instrumento.
Entendo que é absolutamente justa e legítima a indignação do
Agravante, pelos seus próprios fundamentos, acima mencionados,
notadamente quando confrontada a situação financeira das partes, onde
fica evidente que é infinitamente mais suportável para a instituição financeira Agravada ficar, temporariamente, até decisão final, sem receber os
valores supostamente devidos, que impor tal pesado ônus ao aposentado
Agravante.
Sendo assim, oficie-se ao Magistrado de primeiro grau, para que
adote, com a urgência que o caso requer, as demais medidas decorrentes da
minha decisão, notadamente oficiar ao INSS, bem como para que preste as
Informações que reputar necessárias (art. 527, IV, do CPC).
Intime-se, notadamente para facultar ao Agravado o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC.
Adotadas as providências supra, havendo ou não Contra-Minuta
e/ou Informações, remeta-se à PGJ (art. 527, VI, do CPC).
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002579/2007 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Carolina Burlamaqui Carvalho
Agravada: Leandro Siqueira
Advogada: Alice Micheline Matos
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento,
com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada
pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos
autos da ação ordinária (processo n.º 0657/2007), ajuizada por Leandro
Siqueira, ora agravado, deferiu a antecipação da tutela determinando que o
ora agravante tome as providências necessárias para possibilitar que o
recorrido participe da quarta etapa (teste psicotécnico) do Concurso Público para Policial Militar do Estado do Maranhão (Edital n.º 001/2006).
O agravante ressalta que o recorrido ingressou com a ação ordinária onde pleiteia a participação na 4º etapa do certame acima referido, que
consistia na realização do teste psicotécnico, sob a alegação de que, em
razão de não ter recebido em sua residência o cartão informativo, ficou
impossibilitado de se submeter a tal fase do concurso, uma vez que não
tomou conhecimento sobre informações específicas acerca da realização
do teste.
Salienta que não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau,
pois a antecipação da tutela não poderia ser deferida em virtude do que
estabelecem os dispositivos insertos nas Leis n.ºs 9494/97, 4348/64 e
8437/92. E complementa dizendo que a comunicação feita por intermédio dos Correios é meramente informativa, posto que o candidato deve
acompanhar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a publicação dos
respectivos Editais de Convocação para realização das provas, nos termos
do que consta no Edital n.º 001/2006, no item VI, subitem 2.2 e item X,
subitem 2.
Ao final, afirmando a inutilidade do provimento antecipatório,
posto que o exame psicotécnico já foi realizado no dia 05.01.2007, não
havendo, assim, como garantir a participação do ora agravado nessa fase
do certame, pugna, primeiramente, pela concessão do efeito suspensivo
ao recurso e, posteriormente, pelo provimento do agravo para que a
decisão recorrida seja reformada, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 16) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 17/30), satisfazendo os requisitos de
admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Ressalvando-se que se
encontra dispensado do preparo, em razão do dispositivo inserto no § 1º
do art. 511 do CPC.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico
presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que
merece guarida tal pleito.
Dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em suas razões,
sendo suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe,
pois, no tocante ao fumus boni iuris, a despeito da situação em tela não
abordar concessão de aumento ou extensão de vantagem econômica, não
se enquadrando, assim, na vedação legal inserta no art. 5º da Lei n.º 4.348/
64, o óbice à concessão, pelo magistrado de primeiro grau, da antecipação
da tutela pretendida centra-se nas determinações constantes do Edital n.º
001/2006 (fls. 23/30).
Isso porque, analisando-se o referido Edital, tem-se no item VI,
subitem 2.2, a expressa previsão de que a comunicação feita por intermédio
dos Correios é meramente informativa, posto que o candidato deve acompanhar no Diário Oficial do Estado do Maranhão a publicação do Edital de
Convocação para realização das provas. Tal fato se deve porque a cientificação
dos atos relativos a concursos públicos elaborados pelo Poder Executivo,
em razão dessa qualidade, dá-se através da publicação no Diário Oficial do
Estado, tanto que é praxe os candidatos acompanharem toda a divulgação
das fases do certame através das seqüenciadas publicações.
Destarte, no presente juízo de cognição sumária, tenho que assiste razão ao ora agravante, uma vez que, na verdade, o fato do recorrido
não ter participado da 4ª fase do certame em questão deveu-se, tão-
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
15
somente, à sua desídia em não acompanhar a publicação das fases no
Diário Oficial do Estado, como seria recomendável, não devendo, a priori,
ser atribuído qualquer equívoco praticado pela Comissão do Concurso ou
mesmo qualquer desatendimento de regras editalícias.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar. Portanto:
1 – oficie-se ao Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seu representante legal, na
forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, através de sua advogada para, no prazo
de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo,
facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023847-2006
AGRAVANTE: Cristino Rodrigues da Silva Filho
ADVOGADOS: Cláudia Regina Serra da Silva e outro
AGRAVADO: Appo S/A – Indústria de Confecções S/A, COMBRAC
– companhia Brasileira de Construção
ADVOGADOS: Kate Guerreiro Teixeira e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Contra decisão antecipatória de tutela concedida pelo MM Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de ação de
obrigação de não fazer, determinou ao agravante que se abstivesse de
praticar qualquer ato relacionado à administração e patrimônio das empresas agravadas, fixando, para o caso de descumprimento do preceito,
multa diária de R$ 5.000,00, é a presente irresignação.
Aduz o recorrente que o magistrado a quo, inaldita altera
pars, acolhendo evasivas argumentações dos agravados, deferiu a
medida atacada não lhe concedendo a oportunidade de demonstrar,
mediante a documentação que ora instrui as razões recursais, arquivada na Junta Comercial do Maranhão, sua legitimidade como representante legal das empresas recorridas. Pugnou, assim, pela concessão
de efeito suspensivo.
Os agravados, em contra-razões, afirmam que a ata de Assembléia
Extraordinária, arquivada junto à JUCEMA, que demonstra ter o agravante sido eleito para a presidência das empresas é fraudulenta e foi posteriormente desarquivada, com o que voltou a vigorar Assembléia anterior
onde empossados para presidente e diretor superintendente, respectivamente, os Srs. Francisco Vieira de Lima e Mário José de Freitas
É o que, de momento, interessa relatar.
Conforme se verifica do documento de fls. 113, tramita junto à
Justiça Federal deste Estado, mandado de segurança impetrado pelo primeiro agravado contra ato do presidente da JUCEMA, onde o objeto da
discussão é, justamente, a legalidade dos sucessivos arquivamentos e
desarquivamentos de atas de Assembléias Gerais que definem a legitimidade dos interessados neste feito, enquanto supostos representantes das
empresas envolvidas.
No processo em curso na seção judiciária federal, foi deferida
liminar no mesmo sentido da decisão ora combatida.
Entendo, destarte, ser mais prudente manter-se a situação, tal
qual definida pelo juízo a quo, até, pelo menos, o julgamento em definitivo
do agravo, após a oitiva do Ministério Público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2.007.
Des. Stélio Muniz
Relator
16
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Nº 02170-2007 – São Luís
SUSCITANTE: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital
SUSCITADO: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Atendendo ao disposto no art. 120, in fine, do CPC, designo o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, onde já se encontram os
autos, para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas
urgentes.
Notifique-se o Magistrado suscitado para que, em cinco dias, preste as informações que entender cabíveis (art. 119, CPC). Após, com ou
sem as mesmas, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em igual prazo (art. 121, CPC).
Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
RECURSO ESPECIAL N O 11.720/2006
RECORRENTE:DEL REY TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA
Advogados:
Adriana Martins Dantas e Márcia Martins de Sousa
RECORRIDO:BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogada:
Maria de Fátima Gonzalez leite
DECISÃO
Del Rey Transportes e Comércio Ltda, interpõe o presente recurso especial arrimado nos comandos do artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c” da Constituição Federal ante o seu inconformismo com a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação n o 000888/2003 – São
Luís, editado no Acórdão no 56.550/2005.
Impende destacar que o recurso ora em apreço decorre de ação
ordinária pleiteando o ressarcimento dos prejuízos havidos pela empresa
recorrente alegando que o banco recorrido não agiu com a devida diligência autorizando pagamento de cheques emitidos pela pessoa do Sr. José
Rogério Novais Viana, quando procuração autorgada às partes somente o
permite se feito em conjunto com o Sr. Pedro Manoel Lopes. O desfalque
em questão alcançou a importância de R$ 82.920,94 (oitenta e dois mil,
novecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Em contestação, a ré diz que a referida conta foi devidamente
acompanhada pelos demais procuradores, haja vista que constantemente
eram depositados valores que correspondiam à quantia dos cheques emitidos. Ao final, requereu a improcedência da ação, além da condenação da
autora por litigância de má-fé.
Obedecido o trâmite processual à espécie, e superadas as alegativas
trazidas pela ora recorrente em recurso de apelação, reitera, agora em grau
de recurso extremo, violação aos artigos 6o e 14, § 1o, incisos I, II e III do
Código Consumerista e artigo 302, caput do CPC.
Sendo o que cabia ser relatado, cumpre ressaltar que o recorrente, encontra-se devidamente representado, observou o tempo hábil para
proposição do recurso e efetuou o preparo do porte de remessa e retorno
dos autos.
Quanto ao cabimento do apelo consignado na alínea “c” do dispositivo constitucional, imperfeita é a comprovação da divergência
jurisprudencial inscrita sob a alínea destacada, haja vista o recorrente
limitar-se a indicar a existência de julgados divergentes com a mera transcrição de sua ementas, sem discorrer analiticamente sobre as teses dissidentes e sem fazer a exposição fática e jurídica nos moldes em que é
exigido pela lei processual e pelo regimento interno da Corte Superior.
No entanto, adentrando à analise das razões que ensejaram a
oposição do recurso consignado na alínea “a” do dispositivo constitucional mencionado, verifica-se que a matéria posta em discussão fora devidamente prequestionada, haja vista tal requisito ser próprio da natureza
desse recurso. Roberto Rosas preleciona que o recurso extraordinário “limita-se às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em
relação a determinado ponto, a parte deve interpor embargos declaratórios.
Caso não o faça, poderá invocar esta questão na decisão recorrida”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante as razões acima expendidas, admito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007
Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 13.636/2006
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
RECORRIDO: DANIELLY GLÓRIA RODRIGUES MOTA
Advogados: Marcelo Magno Ferreira e Souza e outros
DECISÃO
Inconformada com o teor dos Acórdãos n. os 57.707/2005 e
60.775/2006, resultantes, respectivamente, do julgamento da Apelação
nº 23.856/2005 e Embargos de Declaração nº 41.796/2005, proferidos
pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, TELEMAR NORTE
LESTE S/A interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado teria
afrontado diretamente os arts. 535, inc. II, 131, 165 e 333, inc. I, do
Código de Processo Civil, bem como os arts. 159 e 1533 do CC de 1916.
Em seguida, aduz que o Decisum ora recorrido teria contrariado decisões
de outros Tribunais brasileiros, no que tange ao valor arbitrado a título de
dano moral.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões ao
recurso, pleiteando o não provimento do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
devidamente realizado, consoante certidão nos autos.
No que tange à violação ao art. 535 do CPC, verifico a partir da
análise das razões do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria
já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através do
ajuizamento dos Embargos de Declaração n.º 41.796/2005, julgados improcedentes por este Tribunal.
Dessa forma, o recurso não deve ser admitido pois em
desconformidade com o entendimento dominante do STJ, encontrando
óbice na Súmula n.º 83 do STJ (extensiva aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF), senão
vejamos:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS. SÚMULA N. 343/STF.
1. Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a
provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. A aplicação do enunciado n. 343 do STF constitui óbice ao
exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão
rescindendo.
3. Embargos de declaração rejeitados. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. EDcl no AgRg no Ag 557978/BA;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0185519-4. Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento em 20/05/2004. DJ 21.06.2004
p. 202).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser
sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos
de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a
precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia
integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o
voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente
invocado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o
acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide.
4. Recurso Especial improvido. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/
11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. “COMPENSAÇÃO” DOS VALORES JÁ PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. CARÁTER ALIMENTAR.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada
pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito
modificativo ao julgado, admitindo-se, ainda, a sua oposição para o fim de
prequestionamento (Súmula 98-STJ).
II – Todavia, exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos
os argumentos levantados pela parte implicaria em rediscussão da matéria
julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Nesse passo, não
há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que,
ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. Com efeito, a rejeição dos embargos declaratórios não acarreta ofensa ao art. 535
do CPC se não havia omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
(…) (grifamos).
(STJ – QUINTA TURMA. REsp 463995/RS; RECURSO ESPECIAL 2002/0107980-7. Rel. Ministro Feliz Fischer. Julgamento em 28/
10/2003. DJ 01.12.2003 p. 391).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC. ART. 20, § § 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. LIMITES. NÃO INCIDÊNCIA.
- Não há irregularidades no acórdão, quando a matéria que serviu
de base à interposição do recurso foi devidamente analisada no julgamento, com fundamentos claros, enfrentando todas as questões suscitadas ao
longo da instrução, não restando, pois, configurada violação ao art.535,
do Código de Processo Civil.
(…)
Recurso especial não conhecido. (grifamos).
(STJ – Sexta TURMA. REsp 450532 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2002/0092037-7. Rel. Ministro Vicente Leal. Julgamento em 15/10/
2002. DJ 11.11.2002, p. 341).
Ainda com relação ao cabimento, tem-se que a alegada violação
aos arts. 131, 165 e 333, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como os
arts. 159 e 1533 do CC de 1916, no presente caso, leva necessariamente
ao reexame de provas, encontrando, pois, óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo
referido Órgão, senão vejamos:
Processo AgRg no REsp 165226 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 1998/0013447-6 Relator(a) Ministra ELIANA
CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 15/06/2000 Data da Publicação/Fonte DJ 04.03.2002 p. 230
Ementa PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –
VALORAÇÃO E REEXAME DE PROVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 07/STJ NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
A admissibilidade do recurso especial não está submetida ao juízo
prévio exercido no agravo de instrumento, que determinou a subida do
REsp para melhor análise, juízo este devolvido por inteiro na apreciação
do especial.
A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrarie-
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
17
dade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito.
O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos
probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados,
constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias
ordinárias.
Inexistência de possibilidade de valoração da prova, diante das
premissas fáticas estabelecidas no voto recorrido e na sentença que o
integra, no sentido de que não restou comprovado nexo de causalidade
ensejador de indenização, nos termos do art. 159 do Código Civil.
Perfeita aplicabilidade da Súmula n. 07/STJ à hipótese, diante da
impossibilidade de alterar-se o decidido pelo Tribunal recorrido sem revolver-se o campo fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do
especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
No que tange, todavia, à divergência jurisprudencial no que pertine
ao valor fixado a título de danos morais, constato que o presente recurso
especial comprovou analiticamente a divergência jurisprudencial, da forma como determina o art.541 do CPC e 255 do RISTJ.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial com base no art. 105, III, “c”, da Constituição federal.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL Nº 14.584/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Luciana Cardoso Maia e João Ricardo da Silva
Gomes de Oliveira
RECORRIDO:JOÃO SANTANA SOUSA
Advogado:
José Vinícius Barroso Ramos
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no 60.252/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 40.624/2005 – São Luís, da Primeira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no
artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão
recorrida, ao entender que o agravo de instrumento não é via adequada
para a restituição aos cofres públicos de valores levantados através de
liminar, negou vigência ao art. 527. III do CPC que permite a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento
e, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 527, inc. III do Código de Processo Civil, entendo subsistentes
os argumentos do recorrente, visto que o referido dispositivo foi
prequestionado de forma implícita, isto é, mesmo não havendo referência
expressa ao mesmo, houve discussão no acórdão sobre a matéria nele
contida.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 14.618/2006
RECORRENTE:
EDSON CRISTIANO BONAWITZ
Advogados: Aldo de Matos Sabino Júnior e outros
18
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Gilmar Pereira Santos e outros
DECISÃO
EDSON CRISTIANO BONAWITZ, inconformado com o teor
do acórdão nº. 61.033/2006, referente ao julgamento do Agravo Regimental nº 009802/2006 – São Luís, pela Primeira Câmara Cível deste E.
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que este E. tribunal, ao negar
provimento aos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, violou
o art. 535 do CPC, posto que deixou de se pronunciar acerca da aplicabilidade
das normas legais constantes dos arts. 524, 525, 527 e 560 do CPC, bem
como dos arts. 109 da CF e art. 5º da Lei 9.469/1997.
Afirma que houve violação ao art. 463 do CPC, posto que nenhuma das duas providências constantes do dispositivo foi tomada. Ressalta
que deveria haver a correção do erro material apontado nas razões do
recurso, qual seja, a correção do número da exceção agravada, pois não é
só o erro do julgador que pode ser corrigido de ofício.
Alega que o acórdão impugnado está em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo regimental em recurso especial nº. 500409/PR, no qual restou firmado que o
erro material pode ser efetuado a qualquer tempo, independente do trânsito em julgado da decisão.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
presente recurso, pleiteando, preliminarmente, o seu não conhecimento
e, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 17); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 266, nos autos.
Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, considero como
subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido dispositivo foi
devidamente prequestionado.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 15.457/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e outro.
RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA CARVALHO ZEIDAN E
OUTROS.
Advogado(s): Roberth Seguins Feitosa e outra.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do
Acórdão no 60.629/2006, resultante da apreciação do recurso de Apelação
n.º 38.152/2005, proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal, avia recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta
Republicana.
Alega o recorrente que o decisum ora impugnado violou o disposto nos arts. 28 e 29, § 5º da Lei n. 8.880/94, consistente na percepção
pelos servidores públicos do executivo estadual de percentual de 3,17%,
em face da redução de seus vencimentos quando da equivocada conversão
da moeda cruzeiro real para URV, eis que apenas aos servidores públicos da
União seriam devidos aquele percentual.
Destarte, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento
do presente apelo excepcional, para que, seja julgado improcedente a
demanda, bem como sejam condenados os recorridos nos ônus de
sucumbência.
Por sua vez, as recorridas, em suas contra-razões recursais, reque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rem o não provimento do recurso, mantendo-se, consequentemente as
decisões de primeiro e segundo graus; requerem, outrossim, a condenação
do Estado do Maranhão a implantar o percentual de 11,98% sobre as
remunerações ou proventos das autoras, relativamente ao art. 21 da MP
nº. 434/84; por fim, requerem, ainda, alternativamente, a procedência do
pedido para condenar o Estado do Maranhão a proceder a implantação do
percentual de 3,17%, na forma dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (dispensável aos entes públicos) e
tempestividade (fls. 259 e 261), constato que houve a devida observância
dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é igualmente dispensável aos entes federados (art. 511, § 1º do CPC).
No que tange ao preenchimento do requisito do
prequestionamento, necessário a subida deste recurso ao Superior Tribunal
de Justiça, tenho que os artigos 28 e 29, § 5º da Lei nº. 8.880/94, foram
devidamente debatidos por este Tribunal a quo, afastando-se assim a Súmula
n.º 282 do STF.
Quanto à possibilidade de aplicação do apontado reajuste aos
servidores públicos do executivo estadual, em detrimento do que dispõe a
Lei 8.880/94, nos artigos ditos como malferidos, tenho que esta matéria
já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em que esta Corte Excelsa
entendeu que, se estende aos servidores públicos estaduais, independente
de lei local para tanto, a aplicação das normas atinentes sobre a conversão
de cruzeiro real em URV.
Nesse sentido, foi a decisão da Corte Excelsa, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 271.630/RN,
Min. Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, julgado em 11.03.2003, publicado
no DJU em 28.03.2003, pág. 70, verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: VENCIMENTOS: CONVERSÃO DE CRUZEIRO RELA PARA UNIDADE
REAL DE VALOR: URV. 1. Extensão, a servidores estaduais, independentemente de lei local, de norma editada pela união, a respeito da conversão
de vencimentos em unidades reais de valor – URV. Lei 8.880, de 1994.
Competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário:
C.F., art. 22, VI. 2. Precedentes de ambas as Turmas do S.T.F., no mesmo
sentido. 3. Agravo improvido.
Destarte, não possuí razão o recorrente quanto a impossibilidade
de extensão das normas atinentes a Lei 8.880/94 aos servidores públicos
estaduais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, quanto aos pedidos efetuados pelas recorridas em
sede de contra-razões, tais como, a condenação do Estado do Maranhão a
implantar o percentual de 11,98% sobre as remunerações ou proventos
das autoras, relativamente ao art. 21 da MP n. 434/84, tenho que a via
processual eleita por estas é descabida, eis que o presente recurso especial
não admite pedido contraposto.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 15.663/2006
RECORRENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A.
Advogado(s): Clarissa Brito Val e outros.
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
DECISÃO
MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A., inconformado com o teor
da decisão de fls. 114 dos autos da exceção de suspeição n. 7.293/2006,
que a julgou extinta em decorrência da perda de seu objeto, proferida pelas
Câmaras Cíveis Reunidas deste Eg. Tribunal, maneja recurso especial, com
supedâneo no art. 105, III, “a” da Carta Republicana.
A recorrente menciona em suas razões recursais a violação do art.
134, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o fundamento de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que o ora recorrido deu-se por suspeito após substabelecimento da causa a
determinada advogada, ligada a si por laços de afinidade.
Destarte, pugna a recorrente pelo conhecimento e provimento
do presente recurso especial, a fim de que seja cassada a decisão a quo
determinando o julgamento da exceção de suspeição.
Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do apelo
extremo, alegando, para tanto, ausência de esgotamento das instâncias
ordinárias, fazendo incidir na espécie o verbete constante na súmula 281
do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 24), tempestividade (fls. 117/
120) e preparo (fl. 134), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
Verifico que a recorrente não esgotou previamente todas as instâncias ordinárias necessárias ao aviamento dos recursos excepcionais. O
texto constitucional estabelece que o recurso especial deverá ser manejado contra causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios.
Sucede que, contra a decisão ora guerreada, extintiva da exceção
de suspeição, deixou a recorrente de interpor o recurso cabível à espécie,
qual seja, o agravo regimental, a fim de que a decisão recorrida fosse objeto
de julgamento pelo órgão colegiado, o que faz incidir o verbete sumular
281 do STF, que diz:
Súmula 281 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 15.925/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
RECORRIDO(A)S: MARIA NASARÉ PINHEIRO PAIVA E OUTROS
Advogado(a)s: Maria Celeste Santos Sousa e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no 61.321/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº. 005129/2006 – São Luís, da Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo
105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão
recorrida negou vigência ao art. 22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante
da conversão da MP n.º 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias n.º
457/94 e 482/94, uma vez que o critério legal para conversão da URV em
cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, se mostra
desproposital a pretensão dos recorridos de incidir para a conversão de
seus vencimentos, o critério do art. 18 da MP nº. 343/94 que trata da
conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo
pagamento.
Os recorridos, devidamente intimados, apresentaram contra-razões ao presente recurso, requerendo a não admissão do recurso especial
ou, em assim não se entendendo, no mérito, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que
a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firma-
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
19
do na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98%
previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento
do servidor, vejamos:
Ementa. ADMINISTRATIVO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S.
REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto
aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de
pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição
Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. II - Interpretação
sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos
proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores
públicos. III - Agravo interno desprovido.
(STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA
CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV,
para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo
pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente
não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94%
(11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação
sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou
entendimento no sentido de que os servidores públicos que têm a data de
pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição da República, é
devido o índice de 11,98%, resultante da conversão em cruzeiros reais
para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000,
p. 141).
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.710/2006
RECORRENTE: AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR
LTDA.
Advogados: José Caldas Góis e outros
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE CALDERONI
Advogadas: Joanna D’Arck Sanches da Silva e outras
DECISÃO
AUVEPAR – AUTOMÓVEIS E PEÇAS GASPAR LTDA.,
inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 59.812/2006 e 61.307/2006,
resultantes do julgamento da Apelação Cível nº. 023.659/2004 – São Luís
e dos Embargos de Declaração nº. 010.958/2006 – São Luís, proferido
pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente
20
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos vergastados
contrariaram os arts. 3º, 267, inc. VI e 301, inc. X, referente à ilegitimidade passiva ad causam. Defende que a recorrente deve ser excluída do
pólo passivo da presente demanda, haja vista não ter sido a financiadora
da compra do veículo, pois o contrato de financiamento foi celebrado
direitamente com a Wolkswagen Serviços S/A (Banco Wolkswagen). Destaca que quem tem autorização do Banco Central para funcionar no mercado de capitais externa ou internamente é a Wolkswagen Serviços S/A e
não a recorrente.
Alega ainda que os acórdãos impugnados estão em divergência
com julgado no REsp nº. 473.106/RS, sem, contudo, explicitar as razões de tal.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões, conforme certidão de fls. 562.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 128); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente realizado
conforme certidão de fls. 560.
Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação aos arts. 3º, 267, inc. VI e 301, inc. X do Código de Processo
Civil, considero como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os
referidos dispositivos foram devidamente prequestionados, apesar que de
forma implícita.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 16.779/2006
RECORRENTE:
ITAQUÊ MENDES CÂMARA E GLORIA MARIA MEDINA CÂMARA
Advogados:
Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
RECORRIDA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA
DECISÃO
Itaquê Mendes Câmara e Gloria Maria Medina Câmara, interpõem
o presente recurso especial arrimado nos comandos dos artigos 105, inciso
II, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, ante seu inconformismo com
a decisão advinda do julgamento realizado na Sessão Plenária deste Tribunal
que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Exceção de Suspeição
no 4369/2004 – São Luís, resultando no Acórdão n o 52.444/2004.
Ressaltaram os recorrentes que além do acórdão recorrido estar
em discordância com outros julgados pátrios, restou patente sua afronta
ao artigo 135, incisos I e V do Códex Processual Civil.
Desume-se dos autos que os requerentes ingressaram com Ação de
Indenização em desfavor de Marcos Túlio Pinheiro Regadas, sendo que
em grau de apelação a excepta, ora recorrida, funciona como
Desembargadora Revisora do respectivo recurso.
Inconformados com o referido fato, os ora recorrentes propuseram exceção de suspeição, alegando a existência de amizade íntima entre
a excepta e o Sr. Marcos Túlio Pinheiro Regadas, incidindo a espécie na
regra inserta no artigo infraconstitucional citado.
Feita essa breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação,
constatando, primeiramente a observância dos requisitos objetivos
autorizadores de admissibilidade, concernentes à representação, preparo e
tempestividade.
No tocante ao exame dos requisitos formais, essenciais à admissão do presente recurso, é oportuno destacar que o recurso especial constitui-se em instrumento hábil por meio do qual o Superior Tribunal de
Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional.
Nesse diapasão, tenho por insubsistente a alegação de violação ao
artigo infraconstitucional apresentado, acentuando que as argumentações
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trazidas pelo recorrente, se atendidas, estariam fatalmente adentrando no
campo probatório em detrimento da matéria de direito a qual se limita a
propositura do recurso especial, incidindo em óbice previsto em verbete
nº 07 de súmula do STJ.
Esse entendimento encontra-se pacificado na Excelsa Corte consoante julgado abaixo colacionado:
“AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPOTESES DO ARTIGO 135 DO CPC. ROL TAXATIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7). IMPOSSIBILIDADE.
“As hipóteses de suspeição são taxativas, não admitindo ampliação, e nelas não se subsumem os fatos sub judice”. Precedentes.
Reconhecendo o Tribunal de origem a ausência de comprovação
da alegação de suspeição dos magistrados exceptos, a alteração de tal
quadro demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é impossível
no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”. AgRg no Ag 444085/SP, rel.Min. Humberto Gomes de Barros,
3a Turma, DJ 22.08.2005, p.259
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
A revisão de julgado impugnado visando aferir alegada parcilidade do
magistrado quando do indeferimento da inicial, demanda incursão em base estritamente fática, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte.
O óbice da súmula 7 desta Corte aplica-se também aos recursos
especiais fundados na alínea “c”, do art. 105, III, da Constituição Federal
(dissídio jurisprudencial).
Agravo regimental não provido. (AgRg no Rg 564653/SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, 4a Turma, DJ 12.09.2005, p.335).
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.844/2006
RECORRENTE:
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL
Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros
RECORRIDAS:
LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE
CARVALHO E LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO (menor)
REPRESENTANTE:
MARIA CELESTE EVERTON SERRA
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL,
inconformada com o teor dos Acórdãos n.os 60.160/2006 e 61.308/
2006, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º
039.258/2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 013.670/
2006, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Preliminarmente, alega violação ao art. 535 do CPC, caso se
entenda que não houve prequestionamento das matérias ora alegadas.
Em seguida, sustenta que os acórdãos negaram vigência aos arts.
186 e 927 do Código Civil vez que não há que se falar em dever de
indenizar, a uma face à ausência de prova de dano moral sofrido pelas
recorridas, a duas por não ter a recorrente praticado qualquer ato ilícito
que desse ensejo ao surgimento do dever de indenizar.
Aduz que se negou vigência ao art. 14, §3º do CDC, posto que
houve culpa exclusiva de terceiro, o que exime a responsabilidade do
fornecedor de serviços.
Ressalta ainda violação ao art. 393 do Código Civil, posto que
não foi observada a ocorrência de uma causa de exclusão de responsabilidade da recorrente, qual seja, a força maior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Enumera duas divergências jurisprudenciais. Primeira: consoante
o recorrente, a decisão recorrida diverge do entendimento do STJ firmado
no REsp nº 443.672/SP, no qual se entendeu que o inadimplemento
contratual é mero dissabor e que não caracteriza dano moral. Segunda: o
valor do dano moral fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
é excessivo e diverge do valor fixado no Recurso de Apelação Cível nº
34.733/2003 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões ao presente recurso, nas quais requer o não conhecimento do recurso
ou, em assim não se entendendo, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 108); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls.
558, nos autos; o recurso é tempestivo.
No tocante à alegada violação aos arts. 186, 927 e 393 do Código
Civil e ao art. 14, §3º do CDC, verifico a impossibilidade de apreciação do
apelo pela Corte Superior, vez que esta levaria necessariamente ao reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº. 07 do referido Tribunal.
Neste sentido, citam-se os seguintes acórdãos:
Ementa. RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que
apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser
inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação,
fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano
moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé,
ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretandolhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de
suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações
familiares.
II – Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da
análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito
se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de
alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de
especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal.
(…)
IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes
legais. Recurso especial não conhecido.
(STJ – TERCEIRA TURMA. REsp 866725. Rel. Ministro Castro Filho. Julgamento em 21/11/2006. Data da Publicação/Fonte DJ
04.12.2006 p. 315).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RECONHECIMENTO
DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TRIBUNAL A QUO - RESCISÃO
INJUSTIFICADA - DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURAÇÃO
- REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ - REDUÇÃO DO
QUANTUM – VALOR EXACERBADO - POSSIBILIDADE.
1 - Tendo o Tribunal a quo reconhecido, através dos documentos
juntados, a existência de contrato celebrado entre as partes, para aquisição
de imóvel, as alegações do recorrente de que tal negócio não refletiria a
verdade dos fatos (fls. 220), enseja dilação probatória.
2 - De outro vértice, tanto o dano material, quanto o moral,
restaram, igualmente, demonstrados. Assim, é inviável infirmar tais conclusões sem, também, proceder o reexame fático. A manutenção da sentença se deu com lastro nas provas, insuscetíveis de reapreciação nesta
Corte (Súmula 07/STJ).
(…)
5 - Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido para
reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
21
(STJ – QUARTA TURMA. REsp 768478. Rel. Ministro Jorge
Scartezzini. Data do Julgamento 17/10/2006. Data da Publicação/Fonte
DJ 06.11.2006 p. 333).
No que tange à divergência jurisprudencial apontada, entendo que
não restou demonstrada analiticamente a divergência entre a decisão recorrida e o entendimento dos demais Tribunais.
A comprovação da similitude fática entre as decisões comparadas
é condição exigida pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, para a
admissibilidade do recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c”
da Constituição Federal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, verbis:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige que o recorrente cumpra os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e §
2º, do RISTJ, bem como comprove a similitude fática entre o acórdão
apontado como paradigma e o aresto impugnado, sob pena de não-configuração da divergência jurisprudencial.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos
como violados torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil,
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes.
4. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito, considerou as
circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos, inclusive as normas editalícias da referida licitação, afastando expressamente as teses
defendidas no presente recurso especial. Assim, a análise da pretensão
recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão
recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fáticoprobatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial” ; “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
5. Recurso especial não-conhecido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. REsp 493855 / SP. Rel. Ministra
Denise Arruda. Data do Julgamento 28/11/2006. Data da Publicação/
Fonte DJ 18.12.2006, p. 308).
Ementa. LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Constatado equívoco manifesto na decisão embargada, merecem acolhida os embargos de declaração que buscam corrigí-lo.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos
pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam.
3. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial.
4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do recurso especial.
(STJ – SEXTA TURMA. EDcl no REsp 578497/PR. Rel. Ministro Paulo Gallotti. Data do Julgamento 09/11/2006. Data da Publicação/
Fonte DJ 18.12.2006 p. 525).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 83 DA LEI 5.108/66. FALTA DE
22
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 E 945 DO
CC/2002. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALORES RAZOÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se conhece da suposta ofensa ao art. 83 da Lei 5.108/
66, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. A divergência jurisprudencial, além da similitude fático-jurídica, deve ser devidamente demonstrada e comprovada (CPC, art. 541,
parágrafo único; RISTJ, art. 255), sob pena de não-conhecimento.
3. O TRF da 1ª Região, com base no exame de fatos e provas,
concluiu que: (I) restou caracterizada a responsabilidade civil da recorrente; (II) foram comprovados o ato lesivo, o dano moral e o nexo de
causalidade; (III) a recorrente não demonstrou a culpa
exclusiva de terceiro; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão.
4. Não se conhece da suposta ofensa aos arts. 944 e 945 do CC/
2002, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a
condenação ou reconhecer a excludente de responsabilidade civil, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide – notadamente
para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo
causal, ou admitir a culpa exclusiva dos motoristas envolvidos no
acidente –, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada.
6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições
econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por
danos morais de R$ 45.000,00 e a pensão mensal de três salários mínimos
por vítima não são exorbitantes nem desproporcionais à ofensa sofrida
pelos recorridos, que perderam os filhos no acidente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. REsp 816577/MG. Rel. Ministra
Denise Arruda. Data do Julgamento 07/11/2006. Data da Publicação/
Fonte DJ 30.11.2006 p. 160).
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 17.583/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rodrigo Maia Rocha
RECORRIDOS:
ANTÔNIO ABREU EVERTON E OUTROS
Advogados:
Orlando da Silva Campos e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no 61.522/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº. 4505/2006 – São Luís, da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105,
inc. III, “a” da Constituição Federal.
Argumenta, preliminarmente, haver ocorrido prescrição
qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, em razão
de a contagem ter se iniciado em 27/02/1994, data da conversão dos
vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
Sustenta ainda que a decisão recorrida negou vigência ao art. 22,
inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 434/94,
reeditada pelas Medidas Provisórias n.º 457/94 e 482/94, uma vez que o
critério legal para conversão da URV em cruzeiros reais independe da data
do pagamento. Desse modo, se mostra desproposital a pretensão dos
recorridos de incidir para a conversão de seus vencimentos, o critério do
art. 18 da MP nº. 343/94 que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Destaca que a pretensão é desprovida de consistência jurídica,
consoante entendimento do STJ e do STF, favorável apenas à concessão
do reajuste de 11,98% para os servidores que recebiam seus salários em
torno do dia 20 de cada mês, o que não era o caso dos servidores do Poder
Executivo, posto que não arrolados na regra do art. 168 da CF. Cita,
dentre outros, os seguintes julgados: REsp 600441/RJ, REsp 599815/RJ,
MS 9468/DF.
Alega que se deve considerar o instituto da compensação, posto
que a remuneração da categoria a que pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/1995 e 6301/1995.
Argüi ainda que certas verbas remuneratórias não devem entrar
para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo
fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do servidor.
Por fim, aduz que o percentual de juros moratórios a ser aplicado
é o do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, nas quais requereram o não provimento do recurso (fls. 444-448).
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que
a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firmado na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98%
previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento
do servidor, vejamos:
Ementa. ADMINISTRATIVO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S.
REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto
aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de
pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição
Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. II - Interpretação
sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos
proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores
públicos. III - Agravo interno desprovido.
(STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA
CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV,
para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo
pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente
não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337).
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94%
(11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação
sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou
entendimento no sentido de que os servidores públicos que têm a data de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição da República, é
devido o índice de 11,98%, resultante da conversão em cruzeiros reais
para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000,
p. 141).
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, também não
deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontra-se em
total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula
nº. 83 do mesmo Tribunal.
É que acordo com a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas
discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, somente ocorrendo a prescrição em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
No tocante à aplicação da taxa de juros conforme a Lei 9.494/97,
art. 1º-F, verifico carecer o recorrente de interesse recursal, visto que sua
pretensão foi reconhecida pelo acórdão nº. 61.522/2006, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº. 4505/2006 – São Luís (fls. 428), senão
vejamos:
Por fim, ressalto que o percentual de juros moratórios aplicável
ao caso em tela é o de 6% (seis por cento) ao ano, ex vi do art. 1º-F da Lei
9.494/97.
Por fim, no concernente à alegação de que se deve considerar o
instituto da compensação, posto que a remuneração da categoria a que
pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/
1995 e 6301/1995 e à de que certas verbas remuneratórias não devem
entrar para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do
servidor, entendo que o recorrente não demonstrou a violação a nenhuma
Lei Federal. Logo, incide na hipótese a Súmula nº. 284 do STF, segundo a
qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.030/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
RECORRIDA(S):
MARIA CARMELITA MOURA E OUTRAS.
Advogado(s): Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior e outra.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do
acórdão no 62.868/2006, resultante da apreciação do recurso de Apelação
n.º 10.284/2006, proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste
Tribunal, avia recurso especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” da
Carta Republicana.
Alega o recorrente que o decisum ora impugnado violou o disposto no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.880/94, na medida em que os valores das
tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, independentemente da data do
efetivo pagamento.
Destarte, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento
do presente apelo excepcional, para que, reconhecida a negativa de vigência ao supracitado dispositivo legal, seja julgado improcedente a demanda.
Por sua vez, o recorrido, em suas contra-razões recursais, afirma
a existência de má-fé da recorrente, consubstanciada, em seu entender, no
propósito de retardar o processo, pugnando, ao final, a sua condenação
por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (dispensável aos entes públicos) e
tempestividade (fls. 161 e 163), constato que houve a devida observância
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
23
dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é igualmente dispensável aos entes federados (art. 511, § 1º do CPC).
No que tange à violação do artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.808/94,
tem-se por impossibilitada a apreciação deste recurso pela Corte Superior,
uma vez que verifica-se a falta de prequestionamento, impedindo o seu
conhecimento, por óbice da Súmula n.º 282 do STF.
Necessário se faria o manejo de hábeis embargos declaratórios
com o fito de prequestionar a questão de direito federal tida como malferida
pelo recorrente, a fim de fazer subir o presente apelo extremo ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada litigância de má-fé por parte da recorrente,
tenho que a mesma é insubsistente, uma vez que não se verifica qualquer
intuito protelatório por parte daquela quando do manuseio do presente
recurso especial. Portanto, afasto a condenação por litigância de má-fé
no caso presente.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 23.450/2006
Recorrente: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: Edilberto Machado Neto
Recorrido: CARLOS HENRIQUE MOURA DE AGUIAR
Advogados: João Marques Farias Filho e outro
DECISÃO
FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, inconformado com o teor
do Acórdão nº 61.975/06 que, por unanimidade deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 26.399/06 interposto por Carlos Henrique Moura de
Aguiar opôs Embargos de Declaração nº 17.221/06.
Rejeitados por unanimidade os supracitados Embargos de Declaração
através do Acórdão nº 63.077/06, o recorrente interpôs o presente Recurso
Especial, com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o Acórdão vergastado decidiu em direta violação aos artigos 17 e 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
A irresignação do recorrente consiste no argumento de que a
decisão recorrida violou a proibição do enriquecimento sem causa e o
instituto da coisa julgada formal.
Intimado para, no prazo legal, apresentar suas contra-razões, o
recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 236.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o requerente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi
parte vencida nas decisões proferidas por esta Corte; tem interesse no manejo
de referido recurso; este foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo foi depositado, conforme certidão de fls. 234.
Quanto ao requisito do prequestionamento, observo que o Tribunal recorrido, para permitir a admissão do recurso especial, deve se manifestar explicitamente sobre os dispositivos tidos como violados, o que não
ocorreu nestes autos, entendimento este que se depreende da leitura da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça:
Súm. 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo
tribunal a quo.
Isto posto, ante tais ponderações não admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 28.202/2005
RECORRENTES:
HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES E OUTRAS
Advogados: Paulo Velten e outros
24
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
RECORRIDO: GAMA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
DECISÃO
HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E
OUTRAS, inconformados com o teor do Acórdão n.o 56.120/2005, resultante do julgamento do Agravo Regimental nº. 022.748/2005 – São Luís,
proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o
presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado contrariou o art. 585, §1º do Código de Processo Civil, vez que resultou na
proibição do prosseguimento normal do processo executivo enquanto não
forem julgadas as ações de conhecimento intentadas pelos recorridos.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso assim não se
entenda, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: os recorrentes
encontram-se representados por advogado devidamente habilitado nos
autos (fls. 17 -21); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente
realizado conforme certidão de fls. 204.
No que concerne à suposta contrariedade ao 585, §1º do Código
de Processo Civil, constato a ausência do indispensável requisito para
admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, haja vista que a
matéria em questão não fora decidida no acórdão vergastado e, a despeito
disto, não foram opostos embargos de declaração. Incide, pois, na hipótese o disposto nos enunciados nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso
especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 39.666/2005
RECORRENTES:
HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES E OUTRAS
Advogados: Paulo Velten e outros
RECORRIDO: GAMA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
DECISÃO
HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E
OUTRAS, inconformados com o teor do Acórdão n.o 57.376/2005, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 020.019/2005 – São
Luís, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 103 e 585, §1º do Código de Processo Civil.
Alega que contrariou o art. 103 do CPC quando vislumbrou conexão entre a ação ordinária e prestação de contas com uma execução
forçada fundada em crédito de alugueres e encargos, ações cujo objeto ou
causa de pedir não são comuns, na medida em que a cobrança de alugueres
e encargos de locação do período de ocupação de uma sala não guarda
qualquer relação com as ações de perdas e danos e de prestação de contas.
Ressalta ainda que em sede de execução não se profere sentença, pois o
exeqüente já parte de um título executivo líquido, certo e exigível, o que
afasta qualquer risco de decisões contraditórias ou de prejuízo para a economia processual.
Argüi ainda que o acórdão não poderia deixar de aplicar o que
preconiza o §1º do art. 585 do CPC e vislumbrar uma conexão inexistente,
baseado na mera suposição de que as ações de indenização e de prestação
de contas possam vir a comprometer os atos executivos, circunstância
não prevista pelo legislador.
Conclui, pois, que restaram contrariados os arts. 103 e 585, §1º
do CPC porque a Corte Local reuniu a ação de execução com as ações de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conhecimento propostas pelos recorridos, embaraçando o curso normal
da execução.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
nas quais requereu o não conhecimento do recurso e, caso assim não se
entenda, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos nos seguintes moldes: os recorrentes
encontram-se representados por advogado devidamente habilitado nos
autos (fls. 17 -21); o recurso é tempestivo; o preparo foi devidamente
realizado conforme certidão de fls. 205.
Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação aos arts. 103 e 585, §1º, do Código de Processo Civil, considero
como subsistentes as alegações do recorrente, visto que os referidos dispositivos foram devidamente prequestionados.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 12.976/2006
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Lenardo Henrique da Costa Bezerra
RECORRIDO:INTERCONTINENTAL ENGENHARIA LTDA
Advogados:
Antônio Carlos do Amaral Maia e outros
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no 60.263/2006, resultante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2725/2006 – São Luís, pela Primeira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo
no artigo 102, inciso III, ”a” da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente argüi que a decisão impugnada violou os §§1º, 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, pelos
motivos que infra se relacionam:
Argumenta que caso permaneça incólume o acórdão, a apelada
logrará vantagem indevida, burlando a ordem constitucional de pagamento e prejudicando os demais credores, pois antes de determinar a expedição do precatório, deve o juiz da execução observar o trânsito em julgado
também da decisão que julga os embargos do executado, ainda que essa
ação não alcance a totalidade da pretensão executória. Esta é a interpretação do §1º do art. 100 da CF, donde se extrai textualmente a exigência
de sentenças transitadas em julgado para o pagamento de débitos judiciais.
Destaca que no caso concreto, os embargos do executado ainda não receberam solução final, faltando, pois, uma sentença definitiva para a formação de precatório.
Alega que a demanda envolve R$ 12.862.124,16 (doze milhões,
oitocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e quatro reais e dezesseis
centavos), quantia que não se almoda ao conceito legal de dívida de pequena monta.
Sustenta que caso a inscrição de precatório se realize, haverá
obliquamente o fracionamento, repartição ou quebra do crédito exeqüendo.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
onde requer a confirmação do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição;
o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de
preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511
do Código de Processo Civil.
No que pertine ao cabimento, constato a impossibilidade de apreciação deste apelo pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à
Constituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não
direta, ou seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior, qual seja, o art. 739,
§2º do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Outrossim, de outra forma, o recurso encontra óbice nas Súmula
nºs. 286 do Supremo Tribunal Federal e 83 do STJ, posto que a decisão
recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
consoante se observa dos julgados abaixo:
Ementa. EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque
no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à
parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo
quanto àquela impugnada por meio de recurso
(STF – PRIMEIRA TURMA. RE 458110 / MG - MINAS GERAIS. Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 13/06/2006. DJ 29-092006 PP-00048. EMENT VOL-02249-11 PP-02033).
Ementa. 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa às exigências para a inclusão
do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame
inviável no RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do
valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso
implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor
global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal.
(STF – PRIMEIRA TURMA. RE 484770 / RS. Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence. Julgamento: 06/06/2006 . DJ 01-09-2006 PP-00022
EMENT VOL-02245-08 PP-01621).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE VALORES
INCONTROVERSOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/
2000. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE).
1. Assentando o aresto recorrido que “1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda
é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de
execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/
09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição de
precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade
da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando
de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da
respectiva sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em
Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler,
que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para
lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da
parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 4.
Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor
da divergência acolhida pela Corte: “Como se trata de parcela
incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso.
Por um lado, confesso que tenho severas dificuldades de admitir que uma
decisão de mérito não transita em julgado enquanto não acabar o processo
que tratará de outra questão completamente diferente. Por outro lado,
também sempre foi cediço no Tribunal o fato de que a sentença sujeita à
apelação dos embargos não retira a definitividade da execução tal como
ela era na sua origem. Se ela era definitiva, continua definitiva; se era
provisória, continua provisória. Por fim, em uma conversa lateral com
a Ministra Nancy Andrighi, verifiquei que, na prática, bem pode ocorrer
que, muito embora a parcela seja incontroversa, haja oferecimento de
embargos protelatórios, completamente infundados, exatamente com o
afã de impedir a expedição de precatório complementar. Observe V. Exa.
Que é a causa de uma luta já antiqüíssima de um funcionário público para
receber uma parcela que o próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu
devida e incontroversa. O fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte, mas, em
virtude do princípio da efetividade do processo, peço vênia para abrir a
divergência. Conheço dos embargos de divergência, mas os rejeito.” 5.
Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
25
efetividade e a celeridade processual. 6. Destarte, in casu, a execução
não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a
garantia. Precedentes: REsp 182924 / PE ; RECURSO ESPECIAL
Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA DJ 11.03.2002; REsp
30326/SP Relator Ministro EDSON VIDIGAL ( DJ 28.09.1998 ). 7.
Neste sentido já me manifestei acerca do tema in “Curso de Processo
Civil”, 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis:
“A ‘execução provisória’ admite adiantamento de atos executivos, e o
alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução
definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC. Nesse sentido
é que o exequente compromete-se, caso modificada a decisão, a repor
as coisas no estado anterior, vedando-lhe o levantamento de dinheiro
sem garantia real ou fidejussória e qualquer alienação dominial, como
forma de proteção dos potenciais terceiros adquirentes, A reposição
das coisas ao estado anterior, v.g, restituição de coisa e dinheiro, pressupõe possibilidade fática, nem sempre ocorrente. Como consectário,
é por conta e risco de exequente que se processa. Advirta-se, entretanto, que a prestação de garantia não deve inviabilizar o acesso à justiça,
permitindo-se, casuisticamente, ao juiz que a dispense nos casos em
que a sua exigibilidade obsta a promoção da execução. Ademais, a
caução reclama avaliação pelo juízo de eventuais e possíveis prejuízos
com a reversão do julgado, por isso que onde não houver risco não se
impõe, podendo iniciar-se o processo sem caução a garantia.” (grifouse)” revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender obstaculizar
trânsito ao inconformismo sob o argumento de ser o acórdão omisso
por não ter se manifestado acerca dos requisitos contidos no art. 23, §
2º, da Lei 9.995/2000.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o
que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro
dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – PRIMEIRA TURMA. EDcl no REsp 790303 / MG. Rel.
Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento 19/10/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 09.11.2006 p. 261).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA. ARTIGO 739,
§ 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, em execução
contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório relativo à
parte incontroversa, nos termos do artigo 739, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ – SEXTA TURMA. AgRg no Ag 657475 / SC. Rel. Ministro
Maria Thereza de Assis Moura. Data do Julgamento 24/10/2006. Data da
Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 376).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 739,
§ 2º do Código de Processo Civil, é possível a expedição de precatório da
parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(STJ – TERCEIRA SEÇÃO. AgRg na ExeMS 7451 / DF. Rel.
Ministro Gilson Dipp. Data do Julgamento 24/10/2006. Data do Julgamento 13/09/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 02.10.2006 p. 217).
Ementa. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 6ª TURMA QUE CONCLUIU SER VIÁVEL EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
DO VALOR INCONTROVERSO, EM SEDE DE EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESACOLHIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
26
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
1. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731
do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de
13/09/2000, e 3º do art. 100 da Constituição, determinam que a expedição
de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em
julgado da respectiva sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro ARI PAGENDLER,
que restou vencido, tendo o Ministro JOSÉ DELGADO sido designado
para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório
da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que
se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar
contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Embargos de divergência rejeitados.EREsp 638620 / SC ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
2005/0193736-6.
(STJ – CORTE ESPECIAL. EREsp 638620 / SC. Rel. Ministro
Luiz Fuz. Data do Julgamento 01/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ
02.10.2006 p. 204).
Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 16.843/2006
RECORRENTE:
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL
Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros
RECORRIDAS:
LEOIZA MARIA EVERTON SERRA DE
CARVALHO E LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO (menor)
REPRESENTANTE:
MARIA CELESTE EVERTON SERRA
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL,
inconformada com o teor dos Acórdãos n.ºs 60.160/2006 e 61.308/2006,
respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 039.258/
2005 – São Luís e dos Embargos de Declaração n.º 013.670/2006, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea
“a” da Constituição Federal.
Sustenta em suas razões recursais que o acórdão impugnado violou
as normas constantes no art. 5º, V e X da Constituição Federal. Destaca
que o art. 5º, X da CF é claro ao estabelecer que somente nos casos de
violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas é que
surge o dever de indenizar, o que seria o caso dos autos, no qual se concedeu
indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual
da recorrente.
Aduz que o valor da indenização fixado no acórdão foge dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, contrariando o art. 5º, V da CF.
As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões ao presente recurso, nas quais requer o não conhecimento do recurso
ou, em assim não se entendendo, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 14); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls.
557, nos autos; o recurso é tempestivo.
Com relação ao cabimento, constato a impossibilidade de sua
apreciação pela Corte Suprema, haja vista que a alegada violação à Cons-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tituição Federal ocorre, no presente caso, por via reflexa e não direta, ou
seja, há necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a
verificação de contrariedade ao Texto Maior.
A inviabilidade do exame do recurso extraordinário em razão de
alegação de violação reflexa constitui entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da leitura das ementas infra:
EMENTA. RE: descabimento: alegação de violação reflexa da
Constituição. Se - em matéria de competência concorrente - o acórdão
recorrido aplicou a lei estadual, por afirmar inexistente, a respeito, lei
federal de normas gerais -, a natureza infraconstitucional dessa premissa a inexistência de norma geral federal - não enseja o RE por alegada
contrariedade a normas constitucionais que a ela dariam prevalência, que,
a existir, configuraria violação reflexa, e não direta, da Constituição.
(STF – PRIMEIRA TURMA. RE 200220/MG. Rel. Ministro Otávio
Gallotti. Rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Julgamento em 02/
10/1998. DJ 05.05.2002, p. 00038, EMENT VOL-01989-03 PP-00479).
EMENTA. Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação
reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a
interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que
e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais,
a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por
ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar
em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação
da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os
tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos
Estados para a inteligencia do direito local. (STF – PRIMEIRA TURMA.
AI 134736 AgR/SP. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence. Julgamento em
21/06/1994. DJ 17.02.1995, p. 02747, EMENT VOL-01775-01 PP00047).
Desta forma, entendo que a análise da existência de violação aos
dispositivos constitucionais apontados no recurso não há como ser realizada antes da análise de violação a normas infraconstitucionais, muitas
das quais já foram, inclusive, ressaltadas no recurso especial interposto
pelo recorrente.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 22.867/2006
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procuradora: Silvia Abreu.
RECORRIDO:JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO.
Advogado(s): Diomar Bezerra Lima e outros.
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor do Acórdão n.
62.934/2006 que concedeu parcialmente a segurança, nos autos do mandado de segurança nº. 9.232/2004, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça, maneja recurso extraordinário, com supedâneo
no art. 102, III, “a” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário
a violação, quando do julgamento do acórdão recorrido, do dispositivo
constitucional constante no art. 37, inciso XI, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/
2003.
Alega o recorrente que determinado militar da reserva remunerada da Policia Militar do Estado do Maranhão, ingressou com mandado de
segurança junto a este Tribunal de Justiça, voltando-se contra o desconto
que o Poder Executivo Estadual passou a promover em seus vencimentos,
a fim de adequá-los ao teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/
2003.
Sustenta o recorrente, que o ora recorrido instaurou incidente de
declaração de inconstitucionalidade em que este Tribunal a quo, através de
suas Câmaras Cíveis Reunidas, declarou constitucionais as normas inscritas na EC n. 41/2003 em decorrência da decisão do Supremo Tribunal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Federal sobre o tema, e sob este fundamento, concedeu parcialmente a
segurança, consistindo esta em garantir ao recorrido o direito a percepção
integral de seus proventos e demais vantagens integrantes destes, até que
seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Governador
do Estado.
Ao final, requer o recorrente, que seja conhecido e provido o
presente apelo extremo, reformando-se o acórdão guerreado, para denegar
a segurança.
Por sua vez, o recorrido, instado a se manifestar, apresentou
contra-razões ao recurso, aduzindo que a segurança foi concedida em
favor do impetrante sob o fundamento da garantia da irredutibilidade de
subsídios, constante no art. 37, XV da Constituição da República, fato este
que, ao seu entender, não teria sido especifica e objetivamente contestado
nas razões-recursais, não guardando, portanto, relação de pertinência entre o recurso excepcional e o acórdão recorrido.
Outrossim, sustenta o recorrido, a existência de fundamentação
deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia,
inviabilizando o recurso, a teor da súmula 284 do STF.
Quanto ao mérito, o recorrido aduz que, a intangibilidade de vencimentos assegurada pela Constituição da República, abrange a
irredutibilidade nominal da remuneração global, ou seja, a soma de todas as
parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.
Aduz ainda, o recorrido, que o ato combatido pelo recorrente está
em perfeita consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no julgamento do MS n. 24.875/DF, que deu como certo o
direito dos então impetrantes, sob o pálio da garantia da irredutibilidade de
vencimentos, a continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos no
quanto recebido anteriormente a EC 41/03, até que o seu montante seja
coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (dispensável aos entes federados) e
tempestividade (fls. 281 e 286), constato que houve a devida observância
dos mesmos, quanto ao requisito do preparo, verifico que este é igualmente dispensável à Fazenda Pública (art. 511, § 1º do CPC).
No que pertine a alegação do recorrido de ausência de
pertinência entre a decisão recorrida e as razões-recursais, bem como
a existência de fundamentação deficiente, tenho que não assiste razão
aquele, pois é indubitável a pertinência do tema versado nas razões de
recurso extraordinário com a matéria constante da decisão guerreada.
Outrossim, descabida a tese de deficiência da fundamentação, eis que o
recorrente soube de forma eloqüente tratar da matéria no decorrer de
seu recurso excepcional.
Por sua vez, quanto ao mérito, não verifico a apontada lesão
ao dispositivo constitucional supramencionado, haja vista que este
Tribunal a quo procedeu de forma a assegurar direito constitucionalmente resguardado, qual seja, a irredutibilidade de vencimentos. Aliás,
registre-se que a decisão ora guerreada está em perfeita sintonia com o
entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o
MS n. 24.875/DF, resguardou o direito de Ministros aposentados daquela Corte, a continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos
no valor recebido anteriormente a EC 41/03, até que o seu montante
seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
Ademais, tenho que impossível, diante da ordem constitucional
vigente, ataque ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantia
esta inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Lex Magna, condicionando,
portanto, qualquer conduta estatal tendente a reduzir ou suprimir, ainda
que de forma indireta, o direito aos vencimentos que já tenha incorporado
ao patrimônio jurídico do servidor.
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
27
VICE-PRESIDÊNCIA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1024/2007
AUTORA: Janete Aguiar Feitosa
ADVOGADOS: Dr. Oziel Vieira da Silva e outros
RÉ: Lenir Alves
ADVOGADO: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora Janete
Aguiar Feitosa nos autos da Ação Rescisória nº 01024-2007 .
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 5º,
XXXIV, “a”, da Constituição Federal, declarando, assim, ser pobre, nos
termos da Lei nº 1.060/50.
DECIDO
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à autora, senão
vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da autora de que não
pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela autora.
Intimem-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2007.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024067/2006
AGRAVANTE: Venância Dominici Gonçalves.
ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida e outros.
AGRAVADO: Construtora Plumo Ltda.
ADVOGADOS: José Luís da Silva Santana e outros.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 024067-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível desta
Capital.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da
justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessa-
28
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
do, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 24067-2006.
Intimem-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 793/06-V
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO S/A
ADVOGADO : ELINE AGUIAR DA COSTA
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONUMENTAL
ADVOGADO : RAIMUNDO NONATO MEIRELES
RELATOR
: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
ACÓRDÃO N° 16392/06
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CIÊNCIA DO ACÓRDÃO - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI N.º 9.099/95 INTEMPESTIVIDADE – EMBARGO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo
a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca do
acórdão, fato ocorrido em 20.10.06 (fls.157). 2 – Embargos protocolados
em 27.10.06 (fls.160), portanto, além do prazo legal. 3 - Apresentandose o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do prazo legal (art. 49, da Lei n.º 9.099/95). 4 - Na sistemática
da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão
hostilizada. Aplicação do Princípio da Celeridade Processual. 5 - Recurso
não conhecido por intempestivo. 6 - Súmula de julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados as partes acima citadas. DECIDEM
os senhores Juizes da QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em face a sua
intempestividade.
Votaram, além do Relator, as Juízas MARIA FRANCISCA G. DE
GALIZA (Membro) e MARCIA CRISTINA C. CHAVES (Membro).
Sala de Sessão da Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luis aos 29 de novembro de 2006.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
RELATOR
RECURSO: 501/05 – III
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA:
FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO:
PAULO HENRIQUE DA SILVA NERY
ADVOGADO :
MARCONI MENDES GONÇALVES
RELATORA:
DRA. SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES
RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por VERA CRUZ
SEGURADORA S/A contra PAULO HENRIQUE DA SILVA NERY,
que tem como pedido a reforma da sentença que condenou a recorrente a
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida no importe de
40 (quarenta) salários mínimos, o correspondente a R$ 12.000,00 (doze
mil reais).
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC com os princípios insculpidos no art. 2° da
Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator
do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar
também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado n.º 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para fins de
indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame sucinto
do pedido, o qual foi deferido em sua totalidade, em face da circunstância
da vítima haver sofrido as lesões descritas nos laudos de fls. 09 e 10.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo, por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo
acidentado por veículo automotor em caso de debilidade permanente.
O fundamento para a exigência dessa verba reside, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências,
conforme se verifica através dos documentos juntados às fls. 08/10 e 80/
87, entre eles o Boletim de Ocorrência Policial, o Laudo do Instituto
Médico Legal e a Certidão de fl. 86, na qual o Diretor do IML, o Sr.
Wanderley Souza da Silva, certifica que referido laudo de exame corporal
é autêntico e verdadeiro. Desta forma, o nexo de causalidade entre o
acidente e as lesões atestadas restou confirmado.
A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação
deve ser afastada, em virtude dela estar baseada na lei e nas provas produzidas no processo.
Impõe-se rejeitar a preliminar de incompetência territorial do
Juízo a quo, tendo em vista que a sua competência abrange toda a comarca
de São Luís.
Em seqüência, consigna-se que a competência do Juizado Especial
é firmada para o julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de
prova pericial para corroborar aos documentos anexados.
Inobstante a existência de Resoluções expedidas pelo CNSP sobre
limites indenizatórios, deve-se obedecer o valor de 40 salários mínimos
para a hipótese de invalidez da vítima, fixado pelo art. 3º, alínea “b” , da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lei federal 6.194/74, que é norma de hierarquia superior. Tal indenização,
fixada em salários mínimos, não afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto que sua utilização serve apenas de parâmetro
para o cálculo do seguro, sem proceder a qualquer vinculação.
Neste instante, importa dizer que, muito embora a peça, de fls.
41/51, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta
tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como darlhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte
recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a
reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações
escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro
devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o
recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor
traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de
inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
mantendo incólume a sentença recorrida e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao
pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários
advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória,
razão pela qual fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto
transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição
padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa
pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor
da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José
Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98,
p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
Juíza Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29239/2005- GRAJAÚ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
APELADO:
ANTONIO DINIZ BARRETO
ADVOGADO: DR. LUÍS GOMES LIMA
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
29
02-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 1567/2006- OLHO
D’ÁGUA DAS CUNHÃS
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 9078/2006- IGARAPÉ GRANDE
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
APELADO:
RAIMUNDO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: DR. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
04-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 1354/2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PERICLES RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADO: DR. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19794/2006- BALSAS
APELANTE:
GEOVALDO ATAÍDE DA SILVA
ADVOGADO: DR. RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
06-APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADO:
RELATOR:
RÃES BELO
REVISOR:
CRIMINAL N.º 42507/2005- PRESIDENTE DUTRA
RAIMUNDO JOSÉ LIMA SOARES
DR. WARWICH LEITE DE CARVALHO
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMADESMBARGADOR MARIO LIMA REIS
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14536/2006- PINHEIRO
APELANTE:
JOSÉ RIBAMAR CORREA FILHO
ADVOGADO: DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RELATOR:
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001638/2007 – São Luís
Paciente
- Roberto Santos Gonçalves
Impetrante
- Roberto Santos Gonçalves
Impetrado
- Dr. MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator
- Desembargador Mario Lima Reis
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado
por Roberto Santos Gonçalves, em seu favor, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Alega o impetrante, em síntese, que encontra-se preso desde o dia
18 de fevereiro de 2005, por suposta infração à norma contida no artigo
243 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
30
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
Ao fundamento central sustenta o impetrante a tese de que a
prisão é ilegal por excesso de prazo.
Arrimado nesse argumento pugna pela sua liberação e, no julgamento do mérito, pela definitiva concessão do writ impetrado.
Escorado na faculdade que me confere a lei e norteado pelo necessário critério de cautela, posterguei o exame do pleito liminar para após as
informações do juízo impetrado, que as prestou às ff. 16/17, noticiando
que: “Por derradeiro, ressalte-se que o paciente foi citado por edital (f.49)
porque na época, até então, encontrava-se custodiado no 4º DP (fl.19), e
não foi repassada a este juízo qualquer informação de que havia sido
transferido para a Casa de Detenção em Pedrinhas, consoante se depreende
da cópia da petição do habeas corpus que instruiu o pedido de informações.
Ademais, o próprio paciente afirmou não ter endereço fixo, conforme
certidão de fl.15, dificultando sua localização... Com base em tais informações acerca do paradeiro do paciente, foi designada a audiência de
qualificação interrogatório para o dia 01 de março de 2007, às 11:00,
sendo, atualmente, o estado em que o processo se encontra.”
É, em suma, o que importa relatar.
Construção doutrinária e jurisprudencial que é, a concessão de
liminar em sede de habeas corpus, como de restante se exige dos pleitos
liminares, está adstrita à clara demonstração pelo requerente dos requisitos autorizadores de sua expedição, a saber: fumus bonis iuris e o periculum
in mora.
Ao contrário do pressuposto do perigo da demora, este que se
justifica pelo só fato de o paciente estar segregado, não se faz caracterizado, in casu, o alusivo à fumaça do bom direito, traduzida, sabidamente, na
razoabilidade da fundamentação do pedido, até porque conforme informações prestadas pelo Magistrado impetrado, foi designada a audiência de
qualificação interrogatório para o dia 01 de março de 2007, às 11:00.
Pinçados esses elementos dos autos, forçoso é reconhecer que,
numa primeira análise – sempre perfunctória por se tratar de pleito liminar
-, que não se percebe ilegalidade no ergástulo, já que se sustenta pelo fato
de figurarem como vítimas duas crianças, uma de oito e a outra de dez anos
de idade. Aliados ao fato de que o paciente não possui residência fixa.
Ademais, ao contrário do que se sucedia em tempos pretéritos,
hoje já não se considera o repudiado excesso de prazo a partir de um
critério de mera soma aritmética dos prazos tomados isoladamente, reputando o lapso de oitenta e um dias para a conclusão da instrução do
processo, em casos de réu preso, como fatal e peremptório.
Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar
vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após voltem conclusos para julgamento.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador Mario Lima Reis
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000133-2007 – BACABAL
Impetrante: Dr. Jéferson Rodrigues Santos
Paciente: Gilmar Rosa de Sousa
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Bacabal
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus liberatório manejado pelo
Dr. Jéferson Rodrigues Santos em favor de Gilmar Rosa de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Bacabal.
Afirma o impetrante estar o paciente a sofrer constrangimento
ilegal, uma vez que, ergastulado a mais de 180 (cento e oitenta) dias,
somente cuidou a autoridade de impetrada de colher os depoimentos das
testemunhas de acusação.
Diante desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem e
a conseqüente expedição de alvará de soltura.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05 a 145.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Notificada, autoridade impetrada apresentou as informações
requeridas À fl. 157.
É o que importa relatar. Passo a analise do pedido liminar.
A concessão de liminar em sede de hábeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é somente admitida, assim como
ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em
conjunto, o fumus bonis iuris e o periculum im mora.
O fumus bonis iuris se observa na razoabilidade dos fundamentos
apresentados e, por vezes, na evidente ilegalidade da medida constritiva,
seja ela iminente ou atual. O periculum im mora, de outro lado, percebese no gravame a que se submete a parte em razão da continuidade ou
consecução do ato ilegal.
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, vale
considerar que, numa primeira análise, ainda que perfunctória, observa-se
justificado o excesso argüido.
É que, segundo informa a autoridade impetrada, foi expedida carta precatória para comarca de São Mateus com o fito de realizar a oitiva
de testemunhas indicadas pela própria defesa. Demais disso, vale ressaltar
que ainda foi necessária a citação do outro acusado através de edital,
estando este ato no transcurso normal da persecução penal.
Diante do exposto, ausente o fumus bonis iuris, indefiro a liminar
vindicada.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de judicioso parecer.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2007.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 002230/2007
Paciente (s): Clodomir Rodrigues Ferreira e Luis Antonio Silva
Leocádio
Impetrante: Walter Wanderley Silva Ferreira
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal desta capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
Vistos, etc...
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
interposto pelo advogado Walter Wanderley Silva Ferreira e outro, em
favor do paciente Clodomir Rodrigues, com fulcro no art. 7º, § 6º da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal, arts. 647/648, incisos I e V do Código de Processo
Penal e arts. 322 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, indicando como autoridade coatora, o juízo de
direito da 5ª vara criminal desta capital.
Relata o impetrante que o paciente é acusado da prática delitiva
do art. 121, § 2º, II c/c art. 29, ambos, do Código Penal Brasileiro.
Continua relatando que o paciente permaneceu solto durante toda
a instrução processual, tendo comparecido a todos os atos processuais.
Diz que o juízo coator, por ocasião da sentença de pronúncia,
decretou a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Sustenta que o decreto de prisão preventiva se encontra insuficientemente fundamentado, posto que baseou-se em meras conjecturas e
ilações, ou seja, não preencheu os requisitos constantes do art. 312 do
Código de processo Penal.
Por fim requer a concessão liminar da presente ordem de habeas
corpus preventivo com a expedição do salvo conduto e, no mérito que
seja ratificado writ.
Com o objetivo de corroborar suas alegações, junta documentos
de fls. 11/45.
Às fls. 50, exarei despacho solicitando informações pormenorizadas à autoridade coatora acerca dos fatos constantes na inicial, tendo a
mesma quedado silente, embora tenha sido devidamente notificada em 13
de fevereiro de 2007 ut fl. 51.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às fls. 53/54, o impetrante pede que seja expedido alvará de
soltura ao paciente Luis Antonio Silva Leocádio, tendo em vista que foi
preso pelo mesmo fato delituoso.
Junta documentos de fls. 56/87.
Tudo visto e examinado. DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do
Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida
pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração
inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam,
o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Desta forma em que pese a r. decisão exarada pela magistrado a
quo, tenho que a custódia ante tempus não se sustenta. Senão vejamos:
Na espécie, constato que o juiz de base se limitou a emitir um juízo
valorativo acerca da garantia da ordem pública, evidenciada na
periculosidade do paciente bem como na gravidade do delito perpetrado.
Todavia, não restou demonstrado por elementos concretos, a necessidade
da custódia preventiva, posto que conclusões vagas e abstratas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente não é razão suficiente, no meu entender, a justificar a ameaça a ordem pública, que se
sente convulcionada somente em razão de fatos excepcionais, o que não
é o caso deste paciente, prova disto é que permaneceu toda a instrução
processual solto, tendo comparecido espontaneamente a todos os atos
processuais a que foi chamado.
Ressalto, ainda, que ao contrario do alega o juízo coator, não se
trata de paciente com grau de periculosidade elevado.
De mais a mais, não vislumbro indícios de que solto, o paciente
voltará a delinqüir, ainda mais porque é primário e não ostenta maus
antecedentes, além de não persistir, repiso, o requisito da necessidade
consubstanciado nas referidas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Posto isso, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, para que
seja expedido salvo conduto ao paciente CLODOMIR RODRIGUES
FERREIRA.
No que tange ao pedido do paciente LUIS ANTONIO SILVA
LEOCÁDIO, constato que a sua situação é distinta do paciente acima
nominado, por quanto indispensável, diante de condições objetivas pessoais, a análise mais aprofundada dos elementos de convencimento acostados aos autos, não vislumbrando, nesse sentido, os requisitos indispensáveis para a concessão de liminar, quais sejam fumus boni iuris e periculum
in mora, indefiro, nesse particular, o pedido do referido paciente.
Expeça-se salvo conduto para o paciente CLODOMIR
RODRIGUES FERREIRA. Após, oficie-se, solicitando as informações da
indigitada autoridade apontada como coatora. Em seguida, colha-se o
pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 000748/2007 – São Luís
Impetrante: João Ferreira Filho, Vice-Prefeito do Município de
Benedito Leite
Advogado: Waldemar Linhares Carneiro
Impetrado: Ato do Secretário de Segurança Pública do Estado
Maranhão.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
DECISÃO
João Ferreira Filho impetra Mandado de Segurança, com pedido
de liminar, com fulcro nos arts. 5º, LXIX e 29,X da Constituição Federal
e Lei 1.533/51 contra ato tido como ilegal do Prefeito Municipal de
Benedito Leite, pelo fato de determinar a suspensão do pagamento dos
seus subsídios referente ao mês de setembro do ano de 2005, por razões
políticas.
Justifica o direito líquido e certo e os pressupostos autorizadores
da medida liminar, fundado na premissa de que subsídios são verbas alimentar, cuja demora acarreta-lhe “prejuízo irreparável”, inclusive de ordem
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
31
moral, em face da inadimplência para com credores.
Delimita os fundamentos jurídicos do pedido com base nos arts.
5º, LXIX da CF, 1º da lei 1.533/51 e 1º e 2º da Lei 5.021/96.
Pede concessão de liminar.
É o relatório.
Passo a decidir.
Como ressabido o mandado de segurança é a via correta para
proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão. O
mandado de segurança tem como requisito específico ao seu acesso, demonstração, de plano, do direito pleiteado, sob pena de indeferimento do
pedido.
No dizer de Alfredo Buzaid, é “o mandado de segurança, constitui
uma forma judicial de tutela de direito líquido ameaçado ou violado pro
ilegalidade ou abuso de poder, seja qual for a autoridade responsável.”
Verifica-se que, apesar da relevância dos argumentos que sugerem
a possibilidade da preterição da impetrante, do ato impugnado não resultará a ineficácia da segurança, se eventualmente for concedida só ao final,
inexistindo nos autos evidência de que a aventada ilegalidade possa se
consumar de modo irreversível. Assim, indefiro o pleito liminar à míngua
de requisitos para sua concessão.
Nesse sentido, não vislumbrando os requisitos à concessão da
medida pleiteada, indefiro o pleito liminar.
Solicite-se informações à autoridade impetrada, no prazo de
dez(10) dias, conforme disposições contidas no art. 7 0, I, da Lei 1.533/51.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos à PGJ, para manifestação.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Relator
Mandado de Segurança n. 0001836-2007
Impetrante – André Luís de Leitgeb Santos
Advogado – Bruno Sá da Silveira
Impetrado – Procurador Geral de Justiça
Comarca – São Luís
DECISÃO
Impetrou ANDRÉ LUIS DE LEITGEB SANTOS, Mandado de
Segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça, que através do ato
035/2007, publicado no diário de Justiça em 23 de janeiro de 2007, fls.
161, tornou sem efeito sua nomeação para exercer cargo de Técnico
Ministerial – Área: Execução de Mandatos, classe “A”, padrão “01”.
Narra a inicial que aprovado em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior
e de nível médio do Ministério Público do Estado do Maranhão, André
Luís de Leitgeb Santos, impetra Mandado de Segurança buscando ter reconhecido suposto direito líquido e certo à posse no cargo o qual já nomeado,
oriundo de vaga destinada a candidato portador de deficiência.
Em seu petitório, o impetrante impugna ato do Procurador Geral
de Justiça alegando que este fora baseado em laudo ofertado pelo Gabinete
Médico Odontológico da Procuradoria Geral de Justiça, segundo cujas
conclusões são as seguintes: “o Senhor André Luís Leitgeb Santos apresenta acuidade visual, em ambos os olhos, superior a 0,05, não pode ser
qualificado como deficiente visual para fins de acesso a vagas destinadas a
pessoas portadoras de deficiências” (fls. 168/169)(Sic). Afirma ilegal e
arbitrário tal entendimento, contrário, ademais, a laudo outro, subscrito
por médico particular seu, e trazido com a impetração, fls. 163/166.
Liminarmente, pede lhe seja garantido o direito à posse, pois o
referido ato está lhe acarretando prejuízos de elevada monta, uma vez que
o priva de assumir função para qual fora devidamente nomeado, ficando
impedido de obter rendimentos necessários à sua subsistência.
Em pleito liminar, para a caracterização da plausibilidade e do
perigo na demora, o impetrante assim expõe seu pedido, VERBIS:
“O Primeiro requisito, à evidência, está totalmente caracterizado, face às razões até então expedidas, que demonstram a existência do
direito líquido e certo do impetrante, que por erro literal do Laudo Médico, viu-se impedido de ser empossado no cargo”. (sic)
32
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
“O segundo requisito, por seu turno, também está configurado,
pois, o impetrado, caso ultrapasse os dois anos de validade do concurso,
poderá realizar outro, sendo as vagas preenchidas por outras pessoas,
mesmo que deficientes, tornando-se ineficaz a medida, além do que, por
não ter sido chamado, não está recebendo os devidos proventos do exercício profissional que legalmente já deveria estar realizando, deixando de
auferir o devido salário”. (sic)
É o breve relatório.
O pleito não é novo, o impetrante já ingressou com competente
Mandado de Segurança de número 000812-2007, articulando a mesma
causa de pedir. Contudo, a inicial fora liminarmente indeferida ante a
ausência dos requisitos específicos da Ação Constitucional nos termos do
artigo 6° da Lei 1533 de 31/12/1951, artigo 283 da Lei Adjetiva Civil e
artigo 338 do Regimento Interno desta casa. Daí, a distribuição desta por
efeito da prevenção.
Decisão foi publicada pela Coordenadoria do Plenário, das Câmaras
Reunidas e da Câmara de Férias e circulou em 02/02/2007 (Sexta-Feira),
pelo que até agora, não escoou o prazo para a interposição de Recurso.
Caberia assim, ao impetrante, atravessar petição desistindo daquela ação para o ingresso desta. Todavia, não se pode obstar o direito de
ação, mormente de uma em que se requer provimentos de emergência.
PRIMO ICTU OCULI, no plano da conceituação jurídica, impende
ressaltar que Mandado de Segurança, atento à natureza e berço constitucional, é o instrumento protetor e garantidor do direito individual ou coletivo, líquido e certo, quando não for o caso de HABEAS CORPUS ou
HABEAS DATA, na hipótese de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por quem a sua vez fizer por delegação de atribuição.
Esclareço, por oportuno, que se diz que há direito líquido e certo
quando a situação fático/jurídica vier evidenciada com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória endoprocessual, já que a prova
documental é histórica, por isso que pré-processual.
Nesse sentido, Henrique Savonitti Miranda, in Curso de Direito
Constitucional, Ed. Senado Federal – Secretaria de Edições Técnicas,
Brasília, 2004, p. 273), VERBIS:
“Por tudo isso, é que não se admite, em sede de mandado de
segurança, a abertura de instrução probatória, com a finalidade de produzir
prova em juízo. Todos os documentos capazes de demonstrar o direito do
autor devem acompanhar a petição inicial, conforme dispõe o artigo 6° da
Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n° 1.533/51)”.
Em análise premonitória, vejo que o impetrante instruiu e aparelhou o WRIT com os meios de prova pertinentes, na medida em que a
inicial veio em duas vias com reprodução de todo acervo probatório.
Agindo assim, cumpre com os imperativos do artigo 6° da Lei 1533/51,
artigo 283 da Lei Instrumental Civil e Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão em seu artigo 338, fator que propicia
informações corretas pela autoridade tida como coatora.
De outro lado a ação é cabível frente a ato de autoridade e a parte
é legitima, possuindo interesse na medida em que sofre efeitos deste ato.
Por estas razões, a ação reúne condições para processamento.
Desço agora, ao pleito de liminar INAUDITA AUTERA PARS.
Antes de mais nada, esclareço, por oportuno, que para a concessão da medida liminar na Ação Constitucional do artigo 5°, inciso LXIX,
da Constituição da República Federativa do Brasil devem concorrer de
forma simultânea dois pressupostos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e
b) que haja possibilidade de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou
dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral,
se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento
jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito
como bem se vê no cômputo do comando do artigo 7° inciso II da Lei
1533/51.
Cássio Scarpinella Bueno, em sua indispensável obra, “LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA, um tema com variações”, 2° edição,
editora RT, pág. 105, assim define o primeiro requisito da relevância dos
fundamentos, LITTERIS:
“A “relevância” dos fundamentos tratada pelo legislador no inc.
II do art. 7° da Lei 1533/51 parece não querer dizer outra coisa que não, na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
esteira do quanto se vem de escrever, da suscetibilidade de a pretensão
descrita pelo impetrante vir a ser acolhida com ânimo de definitividade
pelo Judiciário”.
E continua o autor, citando CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO, VERBIS:
“A lei não demanda, nem pode fazê-lo”, doutrina Celso Antônio
Bandeira de Mello, “que o impetrante tenha razão. Demanda apenas que
o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de
somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável.
Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo
(ainda que não se confirme, a final, a cabo de análise mais acurada), é
evidente que estará presente o primeiro requisito [o fundamento relevante do pedido embasador do pedido de liminar em mandado de segurança].
Se não fora para ser entendido desse modo, o mandado de segurança –
garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias,
absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio”.
Compulsando-se os autos, em sede de cognição sumária, observo,
pelo direito alegado e pelos meios de provas acostados, bem se nota a
suscetibilidade, pelo menos em tese, de amparo do pleito formulado. Nesse sentir, vejo que o fundamento de relevância da primeira parte do inciso
II do artigo 7° da Lei de Mandado de Segurança resta razoavelmente
preenchido.
No que tem pertinência ao segundo requisito, esclareço que SÉRGIO FERRAZ em sua obra, Mandado de Segurança (individual e coletivo)
– Aspectos polêmicos. 3°. Edição. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 142,
possui definição acabada quando da análise do que o legislador convencionou
dizer “ineficácia da medida”, VERBIS:
“Por fim, já na formulação hoje em dia vigente, ex vi da Lei 1533
(art.7°), não mais se alude à gravidade ou à irreparabilidade da possível lesão
(aliás, a irreparabilidade não é de sorte alguma relevante, seja para a concessão da liminar, seja para a concessão da segurança: isso porque o mandado de
segurança não é ação de cunho reparatório). (......) Atualmente, o que importa, ao lado da relevância do fundamento, é a circunstância de que, na
ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a
parte realmente na iminência de ser frustrada, pela então inaptidão da
sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em
si, que constituem a finalidade do mandado de segurança”.
A interpretação que doutrina e jurisprudência dão a essa dicção, é
a de que ineficaz é o Mandado de Segurança a cujo direito se comprometeu
na pendência da ação, ficando em desvalia o objeto da segurança pretendida. É dizer que a permanência no tempo do ato da autoridade coatora, irá
dificultar ou impossibilitar a fruição do direito retratado, caso, A
POSTERIORI, seja concedida a segurança.
Em detida análise, verifico que é o caso dos autos, o impetrante se
submeteu a concurso para provimento de cargo de Técnico Ministerial –
Área: Execução de Mandatos, classe “A”, padrão “01”, concorreu paras
as vagas de deficiente físico e procedeu a um exame prévio para ser
apurada sua incapacidade como condição para prestar o exame, como se
vê no subitem 3.2.2, fls. 19, VERBIS:
“Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá:
a) No ato da inscrição, declarar-se portador da deficiência;
b) encaminhar formulário preenchido, conforme Anexo III deste
edital, e laudo médico, original ou cópia simples, emitido nos últimos doze
meses, atestando a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, na forma
do subitem 3.2.1”.
Ademais, havia submissão ao deferimento de suas inscrições a um
prévio exame de admissibilidade como se vê no subitem 3.2.4.1, LITTERIS:
3.2.4.1 – A relação dos candidatos que tiveram a inscrição deferida
para concorrer na condição de portadores de deficiência será divulgada no
endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpma2005, em
data a ser informada no edital de locais e horários de realização das provas.
(Grifamos).
Nas fls. 54/57, se vê a inscrição do impetrante deferida no sentido
de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ora, se houve análise prévia acerca das condições do candidato
para concorrer às vagas reservadas a deficiente e, tendo este tido sua
inscrição deferida, um ato posterior que lhe retira esta qualidade – de apto
para prestar o concurso – fatalmente lhe causa prejuízo. Ainda mais
quando respaldado em outro laudo, ex vi, laudo do Gabinete Médico
Odontológico da Procuradoria Geral de Justiça, (fls. 167/168).
O prejuízo fica mais evidente quando se vê que o impetrante se
submeteu a todo um processo seletivo, logrando êxito, aprovação e nomeação, ex vi, Ato n° 558/2006-GPGJ, fls. 160.
Sou daqueles que entende que Justiça tardia não é Justiça e, provimentos liminares guardam em sua essência, o império da urgência. Esta
última está expressa no fundado receio de que, em havendo negativa da
medida inicial, o prazo da validade do concurso se escoaria, ainda mais
quando se sabe da demora dos processamentos na Justiça, até mesmo em
ações de rito sumário como a presente, sempre passíveis de recursos e
outras medidas.
Fatores estes, tornariam imprestável a segurança acaso deferida
no futuro, razão pela qual a concessão da liminar é medida que se impõem,
porém, em caráter meramente parcial, para, somente, reservar a vaga ao
impetrante não lhe garantindo, pelo menos por agora, a posse, dado que,
se assim o fosse, esgotaria todo o pleito e a medida seria satisfativa.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, por cautela, se deve reservar o direito à vaga ao invés de garantir a
posse, deixando-se essa decisão para quando do julgamento do mérito do
MANDAMUS, VERBIS:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO APROVADO EM
TODAS AS ETAPAS POR FORÇA DE LIMINAR. PRETERIÇÃO NA
NOMEAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À RESERVA DE VAGA.
1. Comprovada a preterição de candidato ‘sub judice’, essa Terceira Seção manifestou-se recentemente no sentido de não reconhecer, de
pronto, o direito à nomeação, mas apenas o de reserva de vaga, até o
trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu participar de todas as
etapas do concurso, se confirmada. Ressalva do entendimento pessoal do
Relator, pela aplicação da teoria do fato consumado.
2. Segurança parcialmente concedida.” (MS 6.425/DF, Relator
Ministro Edson Vidigal, in DJ 19/6/2000).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, defiro
parcialmente o requerimento liminar, face ao preenchimento dos requisitos do artigo 7 °, II, da Lei 1533/51, para que o ato guerreado - ato 035/
2007 – GPGJ -, fls. 161, seja suspenso em seus efeitos em relação ao
impetrante. Restabeleço como conseqüência, os efeitos da nomeação a
que se vê nas fls. 160 espelhada no Ato n° 558/2006, tão somente para
reserva de vaga ao impetrante no cargo a qual prestou concurso até que se
julgue o mérito do presente WRIT.
Determino ainda, pois, que a autoridade tida como coatora se
abstenha em proceder à nomeação de qualquer outro candidato para preenchimento da vaga ou que venha a prejudicar o pleito do requerente.
Após, notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste informações necessárias como de direito e estilo, nos termos
do artigo 7°, I, da sobredita Lei e artigo 339, III, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive encaminhando-se cópias
deste DECISUM, a exordial e documentos que a acompanham.
Cite-se, como de estilo, o Litisconsorte, Estado do Maranhão, na
pessoa de seu representante legal, para os devidos fins de direito.
Com as informações, ou sem elas, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça nos termos do artigo 341 do Regimento desta casa.
Após o escoamento do prazo de estilo, com ou sem parecer, façam-me
conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Determino, ainda, por oportuno, que com o escoamento do prazo recursal no Mandado de Segurança de número 000812-2007, se proceda ao apensamento do mesmo a presente.
Publique-se.
Notifique-se.
São Luís, 06 de Fevereiro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
33
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.° 002162-2007- São Luís - MA
Impetrante: Maria de Jesus Oliveira Silva
Advogados: Roberto Luís Caron, Jamilson José Pereira Mubárack,
Késia Ribeiro Pereira Fialho
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos
Relator: Desembargador Manoel Gomes Pereira
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Maria de Jesus Oliveira Silva contra ato do Juiz de Direito
da Comarca de Montes Altos.
A impetrante informa sobre a existência de Ação Reivindicatória
com pedido de antecipação de tutela manejada pelo Município de Montes
Altos contra seu esposo JOSÉ CORIMÃ CARVALHO DE MORAIS, onde
defende ser o legítimo proprietário de um terreno correspondente a uma
área de lazer de uso comum do povo denominado “Balneário KAJAU”.
Alega que o mencionado imóvel foi regularmente aforado para si
e para seu esposo, o Sr. JOSÉ CORIMÃ CARVALHO DE MORAIS, sendo
que o Município de Montes Altos, através de sua gestora, mesmo ciente de
tal situação, intentou a Ação Reivindicatória apenas contra seu esposo,
não requerendo a citação da Impetrante, apesar daquela Ação versar sobre
direitos reais imobiliários, em total desobediência ao disposto no art. 10,
§ 1°, I e II, do Código de Processo Civil.
Defende a nulidade da sentença proferida naqueles autos em 1a instância, uma vez que a Impetrante deveria fazer parte da relação jurídica em
razão do aforamento existente, entretanto sequer foi chamada ao feito.
Com base nesses fatos, e afirmando urgência, requer a concessão
da liminar para suspender a execução da sentença exarada nos autos da
Ação Reivindicatória com pedido de antecipação de tutela que tramita na
Vara única da Comarca de Montes Altos.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, declarando nula a sentença proferida pelo Juiz de base, bem como de todos os
demais atos que a antecederam, em virtude da falta de citação da Impetrante.
Acompanharam o pedido os documentos de fls. 12/120. Era o que
cabia relatar. Decido.
Analisando os presentes autos, embora vislumbrando falha na
condução do processo ali referido, verifica-se que o ato impugnado através deste mandamus é a sentença de mérito prolatada nos autos da Ação
Reivindicatória pelo Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, sem
observância das regras do litisconsórcio necessário.
Busca a Impetrante utilizar-se da ação mandamental como
remédio contra sentença judicial, portanto verifica-se a impropriedade da ação mandamental para a hipótese em tela, conforme o artigo
5°, II, da Lei 1.533/51 e a Súmula n° 267 do Supremo Tribunal Federal, que
a seguir transcrevo“Art.5. °. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - .................(omissis) ...............;
II — de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”
“Súmula n.° 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição.”
Diante do exposto, hei por bem, de logo, indeferir a inicial por não ser
caso de mandado de segurança consoante o artigo 8°, caput, da Lei 1.533/51.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Des. Manoel Gomes Pereira
Relator
ATO N° 244/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear RAPHAEL SOARES PENHA para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, com lotação na Comarca
de Alcântara, criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 01/2007-GJD, protocolizado sob o n°
2137/2007–TJ.
34
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 250/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear GUILHERME SOARES FIGUEIREDO para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz A – 4ª entrância, Símbolo DAS-2,
criado pela Lei n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 020/2004,
tendo em vista solicitação constante do Ofício s/n°, protocolizado sob o
n° 2674/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 259/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ALINE MORAES ALBUQUERQUE do cargo em comissão de Assessor de Juiz B, Símbolo DAS-3, da 1ª Vara da Comarca de
Açailândia, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 005/2007GJ, protocolizado sob o n° 3136/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 260/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FILIPE FRANCISCO SANTOS DE ANDRADE para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – 3ª Entrância, Símbolo DAS-2, com lotação na 1ª Vara da Comarca de Açailândia, criado pela
Lei Complementar n° 8.032/2003, de 10.12.2003 e Resolução n° 03/
2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 005/2007-GJ,
protocolizado sob o n° 3136/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 262/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FLÔR DE MARIA DE SOUSA LIMA para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz C – 2ª Entrância, Símbolo DAS-3,
com lotação na Comarca de Grajaú, criado pela Lei n° 8.450, de
29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 05/2007, protocolizado sob o n° 3090/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 266/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear POLLYANA DE CASSIA SILVA SOARES para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS4, com lotação na Comarca de Monção, criado pela Lei n° 8.450, de
29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 165/2007-GJ, protocolizado sob o n° 3319/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 277/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Nomear NESTOR FERREIRA para exercer o cargo em comissão
de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação no
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paço do Lumiar, criado
pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n° 64/07, protocolizado sob o n°
3230/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 282/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Nomear ANA LÍDIA CARNEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 100008, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D
– 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Matões,
criado pela Lei n° 8.450, de 29.08.2006 e Resolução n° 003/2007, tendo
em vista solicitação constante do Ofício n° 10/07, protocolizado sob o n°
3688/2007–TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 283/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar GERMANA QUARIGUASI DE ARAÚJO RIBEIRO do
cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISOI, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 284/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Exonerar ODETE MARIA PESSOA MOTA do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da
Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 285/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar LUIS EDMUNDO COUTINHO DE BRITO do cargo
em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete
da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 286/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar MARCELLO DE ALBUQUERQUE BELFORT do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 288/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar CARMEN MARIA MOREIRA PEDROSA MENDONÇA do cargo em comissão de Assessor Técnico de Desembargador,
Símbolo ISO-I, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares
Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 289/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar FLÁVIA FERNANDES do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete da Exma.
Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
35
ATO N° 290/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar TAIANE MOREIRA PEDROZA MENDONÇA do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo
DGA, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 292/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar ROSALINA VIEIRA DA SILVA do cargo em comissão
de Oficial de Gabinete de Desembargador, Símbolo DANS-1, do Gabinete
da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 293/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar VALDENE SOUSA SANTOS do cargo em comissão de
Secretário Executivo de Desembargador, Símbolo DANS-3, do Gabinete
da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 294/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ALINNY CARVALHO DE MORAES do cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1, do
Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 295/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ALESSANDRA GUIMARÃES SALGUEIRO do cargo
em comissão de Auxiliar de Gabinete de Desembargador, Símbolo DAI-1,
do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
36
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 296/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar ANA CLÁUDIA MELO COSTA do cargo em comissão
de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete de Desembargador, Símbolo
DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 323/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E “ADREFEREDUM” DO TRIBUNAL, DE ACORDO COM OS § § 2º E 3º DO ART.
60 – A, DA LEI COMPLEMENTAR N° 46, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000,
RESOLVE
Designar o Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, para desempenhar as funções de Supervisor dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, em razão da aposentadoria da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARNHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 297/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar JOYCE MENDONÇA CHAVES do cargo em comissão
de Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete de Desembargador, Símbolo
DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 334/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 13.12.2006,
RESOLVE
Reconduzir o Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA,
ao cargo de Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do
Maranhão, nos termos da Resolução n° 25/98-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 298/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Exonerar ANTONIO MAGNO LOUZEIRO do cargo em comissão de Motorista de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma.
Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 299/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar LUIZ DA COSTA CRUZ do cargo em comissão de
Motorista de Desembargador, Símbolo DAI-1, do Gabinete da Exma. Sra.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 318/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar PABLO FARIAS SALDANHA do cargo em comissão
de Assessor de Juiz A – 4ª Entrância, Símbolo DAS-1, com efeito retroativo a 16.02.2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 335/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão
tomada em Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 13.12.2006,
RESOLVE
Reconduzir o Dr. MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, ao
cargo de Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do
Maranhão, nos termos da Resolução n° 25/98-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 26 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
Portaria n.º 542/2007-GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei n.º 8.666/93.
RESOLVE,
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrar
a comissão especial de licitação deste Tribunal de Justiça;
- CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO, Assessor
Jurídico de Desembargador, mat. 109322;
- RONISE FALCÃO LOUREIRO REGO, Oficiala de Justiça, ora
exercendo o cargo em comissão de Assessora da Diretora-Geral, mat.
106849;
- ELIENNE MARIA BARBOSA RAMOS, Técnico Judiciário B,
ora exercendo o cargo em comissão de Auditor, mat. 106740.
Art. 2º - Esta comissão especial tem como objetivo único desenvolver suas atribuições durante o procedimento licitatório visando à
contratação de instituição bancária que receberá a folha de pagamento do
Poder Judiciário do Maranhão, além de outros serviços financeiros.
Art. 3º - A designação dos servidores para exercerem função de
membros desta comissão especial não os exclui das atribuições normalmente desenvolvidas pelos mesmos.
Art. 4º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 352/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Prorrogar, pelo prazo de 01 (um) ano, a disposição do servidor
RICARDO LUIS DA SILVA, Técnico Judiciário A – Técnico em
Informática - Hardware, matrícula n.º 102681, para o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, sem ônus para o órgão de origem, tendo em vista
solicitação constante do Processo nº 431/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 353/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Prorrogar, pelo prazo de 01 (um) ano, a disposição do servidor
PAULO DE TARSO GUEDES CARVALHO, Escrivão, matrícula n.º 124867,
para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem ônus para o órgão de
origem, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 431/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 359/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a
Resolução nº 015/2005.
RESOLVE
Interromper, a partir de 06.02.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 1999, do Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 016014,
concedidas através da Portaria n° 311/07, no período de 25.01.2007 a
23.02.2007, restando 18 (dezoito) dias para data oportuna, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 2446/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N° 448/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar o servidor LEONARDO VERAS CRUZ, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108944, para exercer a função gratificada de Supervisor
de Seção, junto à Divisão de Estatística da Corregedoria Geral da Justiça,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 005/2007, protocolizado
sob o n° 2523/2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 472/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado
com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
37
RESOLVE
Conceder a MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito
da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, 10 (dez) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 07.02.2007 a 16.02.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2840/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, em exercício da Presidência
PORTARIA N.º 473/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado
com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da
Comarca de Icatu, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 06.02.2007 a 09.02.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 2858/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, em exercício da Presidência
PORTARIA N° 487/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar SÉRGIO ROBERTO VIEIRA SILVA para desempenhar
as atividades de Conciliador, junto ao Juizado Especial Criminal da Comarca
de Imperatriz, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 34782/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 488/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar MARIA GORETTI BARROS SILVA para desempenhar
as atividades de Conciliador, junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca
de Imperatriz, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 34425/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 489/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO para desempenhar as
atividades de Conciliador, junto ao 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo
em vista solicitação constante do Processo n° 31542/2006-TJ.
38
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 493/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar JOSÉ RODRIGUES LIMA para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/
Paço do Lumiar, com efeito retroativo a 01.02.2007, tendo em vista
solicitação constante do Processo n° 30882/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 494/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 4º Juizado Especial
Cível e das Relações de Consumo da Capital, com efeito retroativo a
05.02.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1938/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 510/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Colocar a servidora ANA LÍDIA CARNEIRO, Técnico Judiciário
B, matrícula n° 100008, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, à
disposição da Comarca de Matões, tendo em vista solicitação constante
do Ofício n° 10/07, protocolizado sob o n° 3688/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 515/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
Resolução n.º 015/2005,
RESOLVE
Designar a Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA
SARNEY COSTA, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula
n° 016253, para substituir o Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, em gozo de férias,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 3977/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 519/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 415/2004-TJ, de 11.02.2004, que
designou YONE DE JESUS SOUSA LOPES, para exercer a função
gratificada de Secretária de Coordenador, tendo em vista o que consta do
Ofício nº 01/2007-DJ, protocolizado sob o n° 405/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA.PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N° 520/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar a servidora YONE DE JESUS SOUSA LOPES, Datilógrafa, matrícula n° 004093, para exercer a função gratificada de Supervisora
de Seção, junto à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n° 01/2007-DJ, protocolizado sob o
n° 405/2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 19176/2006
Tipo de Ação: Cautelar Inominada
Autor: Diógenes de Carvalho Clementino
Advogado(a) Dr(a).: José Carlos Pires de Sousa
Réu: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Antônio Figueiredo Neto
Despacho de fls. 65: Designo o dia 25/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23/01/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14946/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Sérgio Paulo Ferreira Guimarães
Advogado(a) Dr(a).: Dartanhan Luis Reis Menezes, José Wilson
Cardoso Diniz
Réu: Onésio Silva Gaspar Junior
Advogado(a) Dr(a).: Fabrício Soares da Silva
Despacho de fls. 25: Designo o dia 17/05/07 às 10:00 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16151/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Tales Rocha do Vale
Advogado(a) Dr(a).: Inaldo Alves Pinto
Réu: Norte Brasil Telecom S/A - VIVO
Advogado(a) Dr(a).: Clarissa Brito Val
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 59: Designo o dia 16/05/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7616/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Maria da Conceição dos Santos Gonçalves
Advogado(a) Dr(a).: Fábio Pereira Schalcher
Réu: Alpes Celulose
Advogado(a) Dr(a).: Fernando José Machado Castro
Despacho de fls. 72: Designo o dia 16/05/07 às 11:00 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3971/2005
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Denilse Helena Costa
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Augusto Santos Pereira
Réu: Sobral Motores Peças e Serviços LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Rubem Ferreira de Castro
Despacho de fls. 46: Designo o dia 12/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19802/2002
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Irene Lucena Oliveira Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Cledilson Maia da Costa Santos, Fábio Pereira Schalcher
Réu: Fininvest
Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes
Despacho de fls. 82: Designo o dia 11/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17894/2006
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Jurandi Fonteles de Oliveira
Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Flavio Araújo da Silveira Leite,
Joselene Leite
Réu: Via Direta Indústria e Comércio de Confecções LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Claudia Regina Serra da Silva
Despacho de fls. 82: Designo o dia 08/05/07 às 11:30 horas para
audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 08/02/2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
39
Processo Nº. 5029/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Repetição de Indébito
Autor: Maria Luiza Lavra Pereira
Advogado(a) Dr(a).: Cristina Thadeu Teixeira de Sá
Réu: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogado(a) Dr(a).: Gilberto Costa Soares
Despacho de fls. 64: Designo o dia 10/05/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 13/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9899/1998
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Nathalina Moreira de Oliveira – Espólio rep. p/ Raimunda
Nonata Oliveira Soeiro
Advogado(a) Dr(a).: Jezanias do Rego Monteio, Francisco Otacílio
Belchior Silva
Réu: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Coelho de Souza, Vinicius Nascimento Neves
Despacho de fls. 432: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação. São Luís, 13/02/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 28911/2006 (10762)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Empreendimentos Médicos – Hospitalares do
Maranhão Ltda. - UDI Hospital
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DESPACHO DE FLS. 1454: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo Nº. 5495/2006
Tipo de Ação: Ressarcimento de Danos
Autor: Leopoldo Gil Dulcio Vaz
Advogado(a) Dr(a).: Julia Maria Amin Castro
Réu: Caixa Seguradora S/A
Advogado(a) Dr(a).: Márcia Moraes Rego de Souza
Despacho de fls. 85: Designo o dia 26/04/07 às 11:30 horas para audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 09/01/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo N.º 07499/1998 (3495)
Ação:
Cancelamento de Protesto
REQUERENTE:Loja da Borracha Ltda.
Advogado:
Dr. José Caldas Gois e outros
REQUERIDO: Plasco Ind. Com. Ltda. e outro
Advogado:
Dr. Renato de Luizi Júnior e outros
DESPACHO DE FLS. 703: Que o credor habilite-se nos autos da mencionada recuperação judicial. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo Nº. 18636/2006
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Áurea Empreendimentos S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe
Réu: Euromar Automóveis e Peças LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Ana Luísa Rosa Veras, André Felipe Alonço
Cardoso Martins
Despacho de fls. 177: Designo o dia 15/05/07 às 11:30 horas para
audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23/01/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo N.º 28588/1995 (1805)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Nagib Haickel Filho
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro
REQUERIDO: Banco Sudameris do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva e outros
DESPACHO DE FLS. 642: Sobre os termos da petição de fls. 638, diga
a parte autora em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
40
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
Processo N.º 18110/2005 (9573)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c
Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Leonardo Carvalho Silva e outra
Advogado:
Dr. José Vinícius Barroso Ramos
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Dirceu Riker Franco
DESPACHO DE FLS. 582: A par de consisa, entendo estar completa a
decisão embargada. Inexistindo, portanto, a alegada omissão, rejeito
os embargos declaratórios. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 1334/2006 (9876)
Ação:
Restauração de Autos
REQUERENTE:Elodir Santana Lisboa
Advogado:
Dr. Wady Teixeira de Jesus
DESPACHO DE FLS. 125: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 017489/1996 (2547)
Ação:
Falência
REQUERENTE:M. Agostini S/A.
Advogado:
Dr. Ricardo Pereira Machado
REQUERIDO: J A Costa & Cia Ltda.
Advogado:
Dr. Carlos Santana Lopes
DESPACHO DE FLS. 128: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011246/2002 (6465)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado:
Drª. Liana Carla Vieira Barbosa e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Praseres
DESPACHO DE FLS. 173: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/1999,
junte-se o original eventualmente entregue no prazo. Em seguida, voltem
conclusos. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011220/2002 (6461)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
REQUERIDO: Banco de Crédito Nacional S/A. - BCN
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
DESPACHO DE FLS. 102: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/1999,
junte-se o original eventualmente entregue no prazo. Em seguida, voltem
conclusos. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011220/2002 (6461)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
REQUERIDO: Banco de Crédito Nacional S/A. - BCN
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
DESPACHO DE FLS. 103: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07 de
fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 5638/2005 (9098)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:Rosina Mendes de Pinho
Advogado:
Drª. Orlanda de Barros Pessoal Helal e outros
REQUERIDO: M. N. Fontes de Araújo
Advogado:
Dr. Wagner Tobias Filho
DESPACHO DE FLS. 128: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias.
Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16108/1994 (1463)
Ação:
Depósito
REQUERENTE:Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERIDO: Celereiro Comercial de Alimentos Ltda. (Jorge
Henrique Bastos de Oliveira e Flordicine Bastos Oliveira)
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo e Dr Gutemberg Braga
DESPACHO DE FLS. 330: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 29160/1995 (1814)
Ação:
Reparação por Danos
REQUERENTE:Norte Elétrica Ltda.
Advogado:
Dr. Roberto Santos Neto
REQUERIDO: Monza Veículos Ltda.
Advogado:
Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros e outros
DESPACHO DE FLS. 395: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 017915/2001 (5973)
Ação:
Indenização
REQUERENTE:Carlos Alvaro Martins Braga
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
REQUERIDO: Vasp – Viação Aérea São Paulo S/A.
Advogado:
Dr. Marcos de Queiroz Soares e outros
DESPACHO DE FLS. 195: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias. São
Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 007394/1999 (4190)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:Rodolph Alhadef
Advogado:
Dr. Antônio Lisboa Melo e Dr. Martinho da Costa Veloso
REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S/A. - BEM
Advogado:
Drª. Maria de Fátima Gonzales Leite
DESPACHO DE FLS. 210: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 019290/2005 (9639)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE:Luiz de França Belchior Silva
Advogado:
Drª. Cinthya Belchior Silva
CONSIGNADO: CAEMA – Cia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogado:
Dr. Cleomenes Pereira
DESPACHO DE FLS. 199: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 01 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 001918/2001 (5288)
Ação:
Indenização convertida em Execução
EXEQÜENTE:LDA. Comércio de Gêneros Alimentos Ltda.
Advogado:
Dr. Manoel Pedro Castro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUTADO:Sul América – Companhia Nacional de Seguros
Advogado:
Dr. George Luís Santos Sousa
DESPACHO DE FLS. 229-v: Diga a parte ré em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 007330/1998 (3500)
Ação:
Cancelamento de Protesto
REQUERENTE:A Freire Comércio
Advogado:
Drª. Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva e outros
REQUERIDO: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Drª. Caroline Louise Albuquerque Pereira e outros
DESPACHO DE FLS. 230: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 003295/2004 (8022)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Benigna Soares de Almeida
Advogado:
Dr. José Victor S. Furtado
REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil
Advogado:
Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho
DESPACHO DE FLS. 272: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 604, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 29 de
janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 1061/2007 (10915)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões
REQUERIDO: Camila Santos Furtado
DESPACHO DE FLS. 25: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 15329/2006 (10327)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
REQUERIDO: Maria Elizabete Farias
DESPACHO DE FLS. 21: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 007235/1998 (3497)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Volkswagen Serviços S/A.
Advogado:
Dr.José Silva do Vale Filho
REQUERIDO: Luís Carlos Costa Ferreira
Advogado:
Dr. José Costa Ferreira
DESPACHO DE FLS. 21: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2538/2006 (9928)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco ABN Amro Real S/A.
Advogado:
Dr. Jimmy S. Ranyer Costa Sá
REQUERIDO: Lourival Ramos Filho
Advogado:
Dr. Thauser Bezerra Theodoro
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
41
DESPACHO DE FLS. 21: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 07/02/2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 01426/2006 (9880)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Faculdade São Luís
Advogado:
Drª. Laila de Souza Lages
REQUERIDO: Larry de Jesus Marques
DESPACHO DE FLS. 59: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 01/02/2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17339/2005 (9552)
Ação:
Execução Forçada
EXEQÜENTE:Ortofix Com. E Rep. Ltda.
Advogado:
Drª. Laila de Souza Lages
EXECUTADO:Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
Advogado:
Dr. José Ribamar Marques
DESPACHO DE FLS. 59: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 01/02/2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 7001/1999 (4170)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE:Grupo União S/A.
Advogado:
Dr. Antônio César Araújo Freitas
EXECUTADO:R. N. Pinto Viação Pelé
DESPACHO DE FLS. 56: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 22849/2006 (10554)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE:Centro Educacional Montessoriano Ltda.
Advogado:
Dr. José de Ribamar de Araújo e Sousa Dias
EXECUTADO:José Silveira de Sousa
DESPACHO DE FLS. 30: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6730/2005 (9137)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Dinamara Azevedo Pires Leal
Advogado:
Dr. Fábio Melo Maia
REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís B. R. Simões e outros
DESPACHO DE FLS. 107: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao (s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 01/02/
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 14678/2004 (8461)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogado:
Drª. Aline Rodrigues e outros
REQUERIDO: R. Freire de Araújo
Advogado:
Dr. Valter de Jesus Praseres
DESPACHO DE FLS. 57: Aguarde-se provocação. Publique-se. São Luís,
12/02/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 4470/2005 (9063)
Ação:
Ressarcimento c/c Devolução de Valor em Dobro c/
c Indenização por Danos Morais
42
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
REQUERENTE: Tito Antônio de Sousa Soares
Advogado:
Dr. Tito Antônio Costa Soares
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo e outros
DESPACHO DE FLS. 127: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o soldo do montante da dívida no valor de R$ 3.433,94, pena de ser acrescida de 10% na
forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 5169/2006 (10026)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Doralice Sousa Castro
Advogado:
Dr. Cornélio de Jesus Pereira e Dr. Cássio Luiz J. Almeida
REQUERIDO:George Washington Silva Nunes
Advogado:
Dr. Marcelo Emílio Gouveia e Drª. Ana Paula Gouveia
SENTENÇA DE FLS. 85: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
mês, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de promover
atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267,
III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, até
porque durante a inspeção as partes transigiram. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e
R. São Luís, 31/01/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22798/2006 (10552)
Ação:
Imissão de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:José de Ribamar dos Santos
Advogado:
Dr. Daniel Barros de Miranda
REQUERIDO: Sheila Christina Costa Azevedo e Jefferson das C.
Azevedo Filho
Advogado:
Dr. George Hamilton Costa Martins
DESPACHO DE FLS. 54: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07/02/2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 003807/1998 (3355)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Mercantil do Brasil Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:
Dr. Márcio Antônio de C. Rufino
REQUERIDO: Jakson Brito Botelho
DESPACHO DE FLS. 47: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 14/02/
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 257/2007 (10878)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado:
Drª. Chiara Farias Carvalho Saldanha
REQUERIDO: Werley Santos Monteiro
Advogado:
Dr. Marco Aurélio Ribeiro Corrêa
DESPACHO DE FLS. 46: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 32054/2006 (10825)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:A M N Vieira Engenharia Comércio e Representações (ENGERAL)
Advogado:
Dr. Fernando Antônio Ribeiro de Paula
REQUERIDO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos –
Coliseu
Advogado:
Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro
DESPACHO DE FLS. 64: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 1707/2004 (7945)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Jorge Luís da Conceição Bottentuit
Advogado:
Dr. José Rosário Júnior
REQUERIDO: Unatur – União Nacional de Assist. E Turismo dos
Serv. Públicos
DESPACHO DE FLS. 45: Sobre a certidão de fls. 43, diga a parte autora
em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 00784/2002 (6311)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Bilbão Vizcaya Argentária Brasil
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
REQUERIDO: Luiz Carlos Rodrigues Marques
DESPACHO DE FLS. 35: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18527/1996 (2580)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogado:
Drª. Joana D’arc Santiago Rabelo e outros
REQUERIDO: Lojas Arpaso Ltda.
DESPACHO DE FLS. 83: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07/02/
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 33824/2006 (10862)
Ação:
Execução Forçada
REQUERENTE:Duvel – Distribuidora de Veículos e Peças
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO: Valdeci Moraes dos Santos
DESPACHO DE FLS. 25: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17120/2005 (9542)
Ação:
Depósito
REQUERENTE:Banco ABN Amro Real S/A.
Advogado:
Dr. Jimmy S. Ranyer Costa Sá
REQUERIDO: Filomena da Silva
DESPACHO DE FLS. 83: Como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo registrado em nome do autor, indefiro totalmente o pedido
de fls. 47, até mesmo por não se tratar de veículo roubado e a parte autora
poder usar de outros meios para receber o seu crédito. Em vista disso
Processo N.º 011224/2002 (6462)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
REQUERIDO: Farma Service Distribuidora Ltda.
DESPACHO DE FLS. 65: Na forma do art. 2º da Lei nº 9.800/1999,
junte-se o original eventualmente no prazo. Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 011224/2002 (6462)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado:
Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros
REQUERIDO: Farma Service Distribuidora Ltda.
DESPACHO DE FLS. 66: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07 de
fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 03161/2006 (9952)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE:Caixa de Seguros Fácil S/A.
Advogado:
Dr. Bruno Araújo D. Pinheiro
CONSIGNADO: Maria José Lopes Mendes; Antônio Mendes; e
Nilma Andrade Silva
Advogado:
Dr. Francisco Carvalho de Oliveira
DESPACHO DE FLS. 96: Processo sentenciado, portanto, concluído.
Caso a parte ré tenha direito ao que pleteia, que o faça em processo
próprio. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís,
19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 000296/2003 (6967)
Ação:
Medida Cautelar Inominada
REQUERENTE:BB Financeira S/A.
Advogado:
Drª. Suzana Fialho Abdalla
REQUERIDO: Alberto Mauro Albuquerque Martins
DESPACHO DE FLS. 39: Entreguem-se os autos à parte justificante,
independentemente de traslado (art. 872 do CPC), com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 010553/2002 (6417)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:Anaxssandro Doudement Almeida
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO: Reinaldo Baía Serra e outros
Advogado:
Dr. Ricardo Luís de Almeida Teixeira (Defensor Público)
DESPACHO DE FLS. 109: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 24510/2006 (10619)
Ação:
Revisão de Benefício Previdenciário
REQUERENTE:Zenaide Barros Ribeiro
Advogado:
Dr. Teresa Raquel Ferreira
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS
DESPACHO DE FLS. 11: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de
Benefício Previdenciário de pequeno valor contra o INSS, entidade
autárquica federal, para o que, a teor do art. 109 da Constituição Federal,
é competente o foro da Justiça Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal Cível nesta Comarca. Baixem-se na Distribuição. Publique-se. São Luís, 30/10/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13994/2006 (10268)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco BMG S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO: José Adauto Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 31: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 14/12/2006. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
43
Processo N.º 006041/2003 (7182)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Raimundo Nonato Sousa
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede
REQUERIDO: Celso Goulart Coelho
DESPACHO DE FLS. 18: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 19/12/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 010586/2002 (6419)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:TVN Telecomunicações Nordeste Ltda.
Advogado:
Dr. Celso Henrique Pinheiro Gonçalves e outros
REQUERIDO: Lindalva Nogueira Teixeira Mota
DESPACHO DE FLS. 45: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 03050/2005 (8908)
Ação:
Restituição de Quantia Certa paga c/c Reparação
por Danos Morais e Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Maclane Winter Araújo da Silva
Advogado:
Dr. Eduardo Alexandre Costa Ferreira
REQUERIDO: Ouzadia Fashion
Advogado:
Dr. Alberto Lurine Guimarães
DESPACHO DE FLS. 35: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 19/12/2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 18440/2003 (7676)
Ação:
Execução
EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto Leal de Barros
EXECUTADO: Golden Filme Ltda. e outros
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans e outros
DESPACHO DE FLS. 51: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 10 de janeiro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 002199/2004 (7965) ANEXO Nº 003942/2004 (8047)
Ação:
Indenização
REQUERENTE:Andréa Costa de Jesus
Advogado:
Dr. Daniel Guerreiro Bonfim
REQUERIDO: Globo de Comunicações e Participações S/A.
Advogado:
Dr. George Luís Santos Sousa
DESPACHO DE FLS. 65: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC designo o dia 03/04/2007, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 1796/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor:
Naflis Pinheiro Lobato
Advogado:
Dra. Raquel Lucy Lima Sipaúba
Réu:
RSC Consultoria e Representação
44
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
DESPACHO DE FLS. 26 – Intime-se a parte autora para esclarecer os
termos da inicial, no prazo de dez dias, posto que o seu pedido mostra-se
totalmente incompatível com os fatos relatados e documentação anexada.
São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 2447/2007
Ação:
Exceção de Incompetência
Autor:
Ana Caroline Holanda Araújo Gomes
Advogado:
Dr. Luiz Almeida Teles
Réu:
Cia de Crédito, Financiamento e Investimento
Renault do Brasil.
DESPACHO DE FLS. 10 – Intime-se a excipiente para comprovar que
atualmente reside no endereço declinado na inicial deste incidente, haja
vista que o documento de fls.08, diz respeito à pessoa de Amezina Silva
Rodrigues.
São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 2007/2007
Ação:
Condenatória
Autor:
Thanus Jorge Dino Alves
Advogado:
Dr. Emanoel Viana
Réu:
Marafolia Promoções e Eventos Ltda
DESPACHO DE FLS. 18 – Determino a intimação da parte autora, para
querendo, no prazo de dez dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa
do seu direito.
São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 1713/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Fiat S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu:
Alessandro Aires Santos
DESPACHO DE FLS. 14/17 – Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª Vara Cível para processar e julgar este feito
e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos juízos
Cíveis da Comarca de Imperatriz, deste Estado, local onde reside e é
domiciliada a parte ré, e para onde determino que sejam encaminhados
estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações
devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 1824/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu:
Sancle Campos Lima
DESPACHO DE FLS. 20 – Intime-se o autor para regularizar a sua
representação processual postulatória, no prazo de dez dias, providenciando a assinatura da procuração de fls., sob a cominação de indeferimento
da inicial.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 1767/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
BV Financeira S/A – Crédito, Financ. e Investimento.
Advogado:
Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá
Réu:
Francisco Pinheiro de Barros
DESPACHO DE FLS. 19 – A simples comprovação do protesto não se
mostra suficiente para constituir o devedor em mora. Assim, determino a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
intimação do autor, para que no prazo de dez dias comprove a efetiva
notificação da parte ré, sob a cominação de indeferimento da inicial.
São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 436/2007
Ação:
Condenatória
Autor:
Gabriel Xavier Reis Carnib
Advogado:
Dr. Jorge Viana
Réu:
Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF e outro.
DESPACHO DE FLS. 38 – Concedo a gratuidade da Justiça pleiteada,
ante a declaração prestada pela parte autora. Apesar do valor apontado à
causa, deixo de adotar o procedimento sumário ante a necessidade de
realização de perícia contábil, prova complexa que não se mostra compatível com o referido procedimento. Citem-se as partes demandadas para
ofertarem resposta.
São Luís, 17 de janeiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 881/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu:
Ana Luiza Oliveira Brito Rosa
DESPACHO DE FLS. 22 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Banco Finasa S/A, nos autos da
demanda promovida em desfavor de Ana Luiza Oliveira Brito Rosa,
independente da oitiva deste último, posto que ainda não efetivada a sua
citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 528/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu:
Liane Cristina Jordão Lopes
DESPACHO DE FLS. 17 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Itauleasing de Arrendamento
Mercantil, nos autos da demanda promovida em desfavor de Liane
Cristina Jordão Lopes, independente da oitiva deste último, posto que
ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do
diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº 2647/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor:
Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu:
Rogério Marcelo Barroso Lima
DESPACHO DE FLS. 16 – Homologo, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo o autor Itauleasing de Arrendamento
Mercantil, nos autos da demanda promovida em desfavor de Rogério
Marcelo Barroso Lima, independente da oitiva deste último, posto que
ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do
diploma legal supracitado.
Intime-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº 16885/2006
Ação:
Mandamental c/Condenatória
Autor:
José Antonio Fecury Ferreira
Advogado:
Dr. Vitélio Shelley Silva
Réu:
Genézio de Araújo Silva Rocha
Advogado:
Dr. José Wilson de Araújo e Silva
DESPACHO DE FLS. 188/191 – Determino a expedição, de novo mandado, para que o oficial de justiça compareça acompanhado do autor na
sede da empresa FARMALAB, a fim de que o mesmo tenha acesso às suas
dependências bem como a toda documentação necessária à administração
conjunta da firma. Em caso de resistência, concedo ao oficial de justiça, de
logo, auxílio de força policial, visando o cumprimento integral da antecipação da tutela concedida. Determino, ainda, a intimação do réu, pessoalmente, e por seu advogado, para conhecerem da presente decisão. Intimese, ainda, o autor desta decisão, bem como, para que ele, caso entenda
necessário, explicite a este juízo o nome de todas as instituições bancárias
e financeiras que negociam com a empresa FARMALAB, para que seja
oficiado às mesmas, dando-lhes conhecimento do inteiro teor desta decisão. Por fim, em caso de desobediência do preceito, continua a prevalecer
a multa arbitrada na decisão antecipatória anterior, independentemente
de outras medidas coercitivas impostas ao réu em caso de desacato da
ordem judicial.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
CRIMINAL
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito
: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Secretário Judicial : Antonio Breno V. F. Guimarães
Processo nº
: 19426/2004
Tipificação
: Art. 121, §2º, I e IV do CPB
Réu(s)
:
JOSE CLÁUDIO DOS SANTOS
FERREIRA
Intimando(a) (s)
: José Cláudio dos Santos Ferreira , brasileiro, natural de São Luís-MA, solteiro, seralheiro, nascido em 11.07.1985,
filho de Antonio Jose Ferreira e Zelina Pereira dos Santos, residência e
domicílio incerto.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) intimada(s) para
comparecer(em) à audiência de inquirição as testemunhas a ser realizada
no dia 06 de Julho de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiências da 8ª
Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s),
ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua
defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei.
Eu, _____, Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, subscrevi.
São Luís, 15 de Fevereiro de 2007.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
45
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 47292006. AÇÃO: RECONVENÇÃO. Aut. ANTONIO
BARBOSA PECEGUEIRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LOPES DE
ABREU e LORENA ETIENNE SILVA C. PINTO. Req. DILMA TERESA SALES RIBEIRO. Adv. Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES. Nos termos do art. 318 do CPC, julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 3302006. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE ACORDO. Aut.
ANTONIO BARBOSA PECEGUEIRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LOPES
DE ABREU e LORENA ETIENNE SILVA C. PINTO. Req. DILMA
TERESA SALES RIBEIRO. Adv. Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES. Intime-se o autor a se manifestar a respeito da contestação e
documentos apensos no prazo de 10 dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 192572005. AÇÃO: ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO
DE CLÁUSULA ALIMENTAR E OUTRAS DA SEPARAÇÃO
CONSENSUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA
PARTS. Aut. DILMA TERESA SALES RIBEIRO. Adv. Dra. BEATRIZ
DEL VALLE ECEIZA NUNES. Req. ANTONIO BARBOSA
PECEGUEIRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LOPES DE ABREU e LORENA
ETIENNE SILVA C. PINTO. Dou o processo por saneado. Defiro as
provas úteis requeridas tempestivamente. Junte-se a reconvenção aos
autos, certificando a sua existência e o cumprimento do art. 316 do CPC.
Nos termos do art. 318 do CPC, julgar-se-ão na mesma sentença a ação e
a reconvenção. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
24.07.07, às 08:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. As testemunhas deverão
ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 26 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 149672006. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE
CONCUBINATO. Aut. MARCELINA OLIVEIRA PEREIRA.
Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e LISIA
MARIA PEREIRA GOMES. Vistos, etc... Homologo a desistência da
ação (fls. 25), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 34982006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. TEODORA DOS SANTOS VELOZO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
LIMA DE ALBUQUERQUE NETO. Req. PAULO HENRIQUE
MARTINS DIAS. Adv(s). Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES, MICHAEL ECEIZA NUNES, ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES e EDNA MARIA COSTA DA SILVA. Intime-se a
autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da petição de fls.
43/46. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
Proc. Nº. 178962004. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
MARIA JÚLIA DOS SANTOS MARTINS. Adv(s). Dr(s). ANTONIO
DE PAULA PEREIRA e STÊNIO LEITE FREIRE. Req. BENEDITO DE
FÁTIMA MARTINS. Adv. Dr. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA.
Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 38 do Processo nº 1005/
2006, em apenso), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o
46
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 193762005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LÍDIA RAQUEL SOUSA DIAS CARNEIRO rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). DILBERTO LIMA ROSA. Req. COSME EURICO DIAS CARNEIRO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO.
Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 37 do Processo nº 108/
2003, em apenso), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto
o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 161522005. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. COSME EURICO DIAS CARNEIRO JÚNIOR. Adv(s).
Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO e VALDENIR ESTEVAM
CASTRO. Req. LÍDIA RAQUEL SOUSA DIAS CARNEIRO. Vistos,
etc... Homologo a desistência da ação (fls. 37 do Processo nº 108/2003,
em apenso), para os fins do art. 158, § único do CPC. Julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 164012006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LÍDIA RAQUEL SOUSA DIAS CARNEIRO rep/ sua
filha. Adv(s). Dr(s). DILBERTO LIMA ROSA. Req. COSME EURICO
DIAS CARNEIRO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). EDMUNDO ARAÚJO
CARVALHO e VALDENIR ESTEVAM CASTRO. Intime-se a exeqüente
para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 166812006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LEOSANDRA CARVALHO CORREIA rep/ seu filho.
Adv(s). Dr(s). JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR e
MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Req. JADILTON
CARLOS ARAÚJO D’EÇA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA
BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE
NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES
PIMENTA. Intime-se a representante do autor para se manifestar, no
prazo de 10 dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos
anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 28772006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut.
JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA NETO. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, REGINA LÚCIA GONÇALVES
TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA
CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. MARIA JOSÉ
SANTANA ARAÚJO DE SOUZA rep/ sua filha. Def. Dra. ÁDIA
KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Intime-se o autor para se
manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 162632002. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut.
NAIDE LÉA BRENHA BITTENCOURT rep/ seus filhos. Adv. Dr.
CELSO AYRES ANCHIETA FILHO. Req. CARLOS AUGUSTO
MESQUITA BEZERRA. Adv. Dr. JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA. O pedido de revisão formulado pelos autores no ano de 2002 fica
prejudicado em virtude do acordo feito em audiência de Divórcio, realizada em maio de 2006, onde acordaram com relação aos alimentos. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Int. São Luís, 13
de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 237842006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut.
JOÃO BATISTA FURTADO FERREIRA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA,
ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO
GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Req. RUBIANA
DA CONCEIÇÃO MARTINS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES e
THALES DA COSTA LOPES. Intime-se o autor para se manifestar, no
prazo de 10 dias, a respeito da Contestação e documentos anexos. Após,
vista ao M.P. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 147042005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. RODNEY NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE. Adv(s). Dr(s).
JURANDIR APARECIDO SIMÕES SILVA. Req. LUIZ GONZAGA
FERREIRA PAES E OUTRA. Adv. Dr. EDILBERTO MACHADO
NETO. O MM Juiz suspendeu a presente audiência para que a menor fosse
ouvida em Juízo, no dia 15.03.07, às 11:00 horas, após o que será designado
dia e hora para a coleta de material, objetivando a realização do exame de
DNA, ficando os requeridos de logo intimados para apresentá-la em Juízo na
data aprazada. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 254422006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. JACIENE COUTINHO ARAGÃO rep/ seu
filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA
LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES
DE MORAIS, KARLA ANDRÉA SANTOS LAULETTA, HAROLDO
GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES
CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO. Req. JOSÉ SOUZA ABREU. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da
Contestação e documentos anexos. Após, vista ao M.P. Int. São Luís, 14
de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 12852004. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut.
HAMILTON DE JESUS ANCHIETA MOREIRA. Adv(s). Dr(s). REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, DALINAJARA OYAMA
HOMMA ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ
CHAVES CAVALCANTE, ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO.
Req. SILVANIRA BASTOS DA SILVA. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da Certidão de fls. 17, declinando
o correto endereço da requerida para citação. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 16002006. AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. Aut.
CLEIDE DE JESUS LIMA MARTINS E OUTRO. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARIA MARTA BELFORT
LOPES E OUTRO. Adv. Dr. JOSÉ LUÍS SANTOS. Em face das informações prestadas às fls. 66, encaminhem-se os autos à 1ª Vara da Infância
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
47
e da Juventude, com a conseqüente baixa na Distribuição. Int. São Luís, 13
de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 29 de
janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 311932006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. LURDIMAR
AZEVEDO MEDEIROS rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA
KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Vistos, etc... DECIDO. Defiro
o alvará pretendido, para que LURDIMAR AZEVEDO MEDEIROS, representando seus filhos RAIMUNDO EDMILSON SIMÃO IRINEU
JÚNIOR e ADRIELE MEDEIROS IRINEU, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de
titularidade do Sr. RAIMUNDO EDMILSON SIMÃO IRINEU, que se
encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará.
Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas em
face do benefício da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 26 de fevereiro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
Proc. Nº. 308882006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. PAULO DE TARSO MALHEIROS SILVA E OUTRA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES. Vistos,
etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por PAULO DE
TARSO MALHEIROS SILVA e KLYCIA SILVA DE MELO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São
Luís, 29 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 80432003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENSIOSA. Aut.
DORA PINHEIRO SEREJO BRAIDE. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BRITO
DE SOUZA e ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES. Req.
CARLOS AUGUSTO BRAIDE. Adv. Dr. JECONIAS PINTO FRÓIS.
Nos termos do art. 698 do CPC, intime-se o credor hipotecário para se
manifestar no prazo de 10 dias. Sem efeito, conseqüentemente, a praça já
realizada. Designo o dia 28.03.07, às 08:00 horas, para a arrematação do
único bem imóvel objeto da partilha da separação judicial do casal Dora
Pinheiro Serejo Braide e Carlos Augusto Braide. Nos termods do inciso VI
do art. 686 do CPC, se o bem não alcançar lanço superior à importância
da avaliação, designo o dia 10.04.07, às 10:00 horas, para a alienação pelo
maior lanço. Publiquem-se os editais com a observação do art. 686 e
seguintes do CPC. Observar o § 5º do art. 687 do CPC. Int. São Luís, 07 de
fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 327792006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. HÉLIDA MARIA FERREIRA DA SILVA E OUTRO. Adv(s). Dr(s). ANA CAROLINA QUADROS COSTA e
FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS. Vistos, etc... DECIDO. Julgo
procedente o pedido formulado por HÉLIDA MARIA FERREIRA DA
SILVA e CARLOS REIS ROCHA SOUSA e, conseqüentemente, converto
em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro
de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 289052006. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. JOÃO PEDRO ARAÚJO CARVALHO E OUTRA. Adv(s). Dr(s). ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA e
LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO.
Julgo procedente o pedido formulado por JOÃO PEDRO ARAÚJO CARVALHO e JOSELITA OLIVEIRA CARVALHO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa
Proc. Nº. 44452004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA SILVA.
Adv(s). Dr(s). CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA SILVA
SANTOS, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, ROSILENE BELINDA
RIBEIRO PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req.
ANA MARIA PIMENTEL PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DA
SILVA e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação
judicial do requerente com a requerida ANA MARIA PIMENTEL PEREIRA. Em conformidade com o art. 269, I do CPC, extingo o processo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 29 de janeiro de 2007.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família (respondendo).
Proc. Nº. 217882006. AÇÃO: AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. Aut.
MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO SILVA. Adv(s). Dr(s). ANTÔNIO CARLOS MUINIZ CANTANHEDE e VITÓRIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO FREIRE MUNIZ CANTANHEDE. Vistos, etc...
DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 23), para os fins do art.
158, § único do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art.
267, VIII do CPC, desentranhando-se os documentos que instruem o presente processo, devolvendo-os à autora. Certificado o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 147062005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CREUSA FERREIRA VIANA rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE. Req. JOSÉ EPITÁCIO
MUNIZ SILVA. Intime-se a representante do autor para se manifestar,
no prazo de 10n dias, a respeito da certidão de fls. 16, declinando o
correto endereço do requerido para citação. Int. São Luís, 09 de fevereiro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 89292003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ROSILENE SOARES CORRÊA rep/ sua filha. Def. Dra. DENISE
SILVA MIRANDA DANTAS. Req. BENEDITO RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER. Vistos, etc... DECIDO.
Homologo a desistência da ação (fls. 34), para os fins do art. 158, § único
do CPC. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do
CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 203542004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CLAUDSON ROGÉRIO FERREIRA SOARES. Adv(s).
Dr(s). GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO e LETÍCIA OLIVEIRA
COSTA PINHEIRO. Req. ANDRÉA DE FÁTIMA CANTANHÊDE
NOGUEIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO
48
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
GUIMARÃES TORREÃO, NATAN BARRETO JÚNIOR e PAULA
RAQUEL SANTOS DE AMORIM. Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 dias, a respeito da contestação apresentada. Após,
vista ao M.P. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 11802004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EDUARDO MARIA NICOLAU VIGÁRIO RODRIGUES
LOUREIRO. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA
MOREIRA e SUZANE DE CASTRO. Req. EDUARDO FALCÃO SILVA LOUREIRO. Em face das provas contidas nos autos, que demonstram
a maioridade civil do alimentado, dispensada fica a audiência de instrução e
julgamento. Abra-se nova vista ao M.P.E. para a elaboração de parecer
conclusivo. Int. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 5172007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. GIOVANE PEREIRA SILVA. Adv. Dra. ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO. Req. JOANDERSON FERREIRA SILVA E
OUTRA. Vistos, etc... DECIDO. Julgo procedente o pedido e, em conseqüência, exonero o alimentante da obrigação devida aos filhos Joanderson
Ferreira Silva e Celene Ferreira Silva. Oficie-se ao empregador para o
cancelamento do desconto da pensão alimentícia. Com fundamento no
art. 269, I do CPC, extingo o processo. Proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se. Sem custas, em face do benefício da Assistência Judiciária.
P.R.I. São Luís, 31 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 174442004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ANDRESSA SILVA BONFIM. Adv(s). Dr(s). HUMBERTO
GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR e ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA.
Req. LUIZ GONZAGA SARAIVA FILHO. Adv(s). Dr(s). WILSON
MÁRCIO DEPES, CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA, CÉSAR
DE AZEVEDO LOPES e ILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO. Defiro o pedido de adiamento. Designo o dia 05.03.07, às 09:00 horas, para
coleta de material no laboratório de Investigação Genética (LIG), localizado na Av. da Universidade, quadra 01, nº 21, Cohafuma, nesta cidade.
Nomeio como perita coletora a Dra. Silma Regina Pereira, podendo a
autora e seus advogados nomear peritos auxiliares. Oficie-se à Comarca de
Cachoeiro do Itapemirim (ES) para o aditamento à Precatória remetida
em 08 de novembro de 2006, objetivando a intimação de Luiz Gonzaga
Saraiva Filho (anexar ao ofício cópia da Precatória remetida às fls. 109).
Expeça-se a intimação à autora. Publique-se resenha para intimação dos
advogados. Oficie-se ao Laboratório dando conhecimento da nova data.
Int. São Luís, 20 de dezembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 18842/2001
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONTENCIOSA
REQUERENTE: SANATIEL DE JESUS PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar SANATIEL DE JESUS PEREIRA, brasileiro,
casado, professor universitário aposentado, natural de São Bento/MA,
filho de Félix do Sacramento Pereira e Neuza França Pereira, residente e
domiciliado à Av. do Vale, n 13, ap. 305, Renascença II, nesta cidade, para
contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Separação Contenciosa, Processo nº 18842/2001.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 1337/1998
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ROSILDA GALVÃO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar ROSILDA GALVÃO DA SIVLA, brasileira,
casada, do lar, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para
contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Execução
de Pensão Alimentícia, Processo nº 1337/1998.
PRAZO:quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MARÇO/2007
Proc. Nº. 226132006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. LENAR NUNES VEIGA E OUTRA. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR
COELHO BANDEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, defiro o
pedido, conferindo a GUARDA E RESPONSABILIDADE da menor acima citada aos requerentes. Lavre-se o competente termo de Guarda e
Responsabilidade e que se cumpra na forma da lei. P.R.I. São Luís, 09 de
fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
DIA 01/03/2007 (QUINTA-FEIRA)
Proc. Nº. 191392006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. JOSÉ ALOÍSIO FROTA MONT’ALVERNE. Adv. Dr. JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSECA, JÚLIA MARIA AMIN CASTRO e
ADOLFO TESTI NETO. Req. SAMYRA WAQUIM. Adv. Dr. RUBEM
FERREIRA DE CASTRO. Dou o processo por saneado. Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18.05.07, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São
Luís, 22 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15534/2004.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA
ADVOGADO:
DR. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: ADRIANA ABENANTE FERNANDES FONTES
ADVOGADO:
DR. FÁBIO MAGALHÃES PINTO (DEFENSOR
PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 08:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 25/01/
2007. (As) Reinaldo de Jesus Araújo - Juiz de Direito resp. pela 5ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º1421/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO
AUTOR:
ANTÔNIO JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
REQUERIDOS: NOÊMIA FONTINELLE DE OLIVEIRA E OUTRO
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/06/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º6985/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
ALINE REGINA SANTOS REIS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: ALLAN JORGE SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO DIAS
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º3124/2006.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
ALEXANDRA MAURA COSTA BERNAL
ADVOGADOS: DR. JOSEMAR PINHEIRO E DRA. LÚCIA VAL
PINHEIRO
REQUERIDO: PETER ROOSEVELT BEZERRA PUIGSECK
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 21/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º29050/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARISA LIMA FERREIRA
ADVOGADO:
DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
PEDRO PAULO NOGUEIRA PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º14143/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANA MARIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO E DR. ANTÔNIO JOABE BONFIM
REQUERIDO:
SÉRGIO CARDOSO DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 29/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º8810/2004.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
JOSÉ RIBAMAR SILVA BORGES
ADVOGADOS: DRA. MARGARETH MAUD E DR. MARCOS
VINICIUS A. DE ANDRADE
REQUERIDO:
MARIA APARECIDA DA ROCHA SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 10:45 horas,
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
49
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º1839/2005.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
RAIMUNDO IDEUFONCIO FERRAZ SILVA
ADVOGADO:
DRA. THAYSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO
REQUERIDO:
MARIA DO CARMO SÁ SILVA
ADVOGADO:
DRA. ÉLCIA RODRIGUES LIMA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 01 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
DIA 06/03/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º25786/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DE JESUS LEMOS SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO VALENTIM SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 00:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/10/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º25750/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIZANGELA DINIZ SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO:
ADILSON SANTOS E SILVA
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/10/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º26193/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANA DALVA RIBEIRO
ADVOGADOS: DR. LUIZ ALMEIDA TELES E DR. WAGNER
UMBELINO MEREB
REQUERIDO:
JOÃO LOBATO MACHADO
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/10/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º2007/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ERMIRENE AVELAR ALVES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: VICENTE ALVES
ADVOGADO:
DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/10/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º26992/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO TEIXEIRA
AGUIAR
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAIDE (DEFENSORA PÚBLICA)
50
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
REQUERIDO:
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO AGUIAR
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º8644/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIA FERNANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ANA LETICIA BACELAR VIANA BRAGANÇA
REQUERIDO:
GREGÓRIO BARBOSA DOS ANJOS
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º272/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SANDRA MARIA BRITO LIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO SALES ROCHA
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º29190/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SANDRA REGINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO:
GILBERTO MATOS AROUCHA
DESPACHO: Designo o dia 06 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
DIA 07/03/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º9800/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ALAILDES RABELO SANTOS
ADVOGADO:
DR. SILVIO ROMERO DE SOUZA BARBOSA
JÚNIOR
REQUERIDO:
MANOEL DIAS BORGES
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 14/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17075/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
FRANCISCA ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
ANTÔNIO DE JESUS CHAGAS
ADVOGADO:
DR. REINALDO SOUSA OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 30/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7709/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
JOSIANA DO ROSÁRIO RAMOS
ADVOGADO:
DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO: TEREZO MELO FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 21/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8288/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
FLÁVIA CRISTINA LAUNE ALVES
ADVOGADO:
DRA. JÚLIA CASTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FILHO
ADVOGADO:
DR. BENEVUTO SEREJO E DR. FREDERICO
AUGUSTO C. LIMA
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9620/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ANA VIRGINIA RIBEIRO MONTEIRO
ADVOGADO:
DR. CELSO FRANCO RABELO
REQUERIDO:
JORGE MOISÉS FILHO
ADVOGADO:
DR. WAGNER TOBIAS LIMA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17352/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
VERÔNICA PINHEIRO COSTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: JAIR LIMA PEREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9374/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
NEUSA GRACIEL FRANÇA CORVELO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
KLOSSE BARROS DE OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8280/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
JOSILENE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
EDENILSON RABELO
ADVOGADO:
DR. JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 24/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19006/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ELIETE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
CRISTIANO DINIZ
ADVOGADO:
DR. ALBERTO FROZ DUARTE
DESPACHO: Designo o dia 07 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 08/03/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º19592/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
RAIMUNDA FERREIRA COSTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO COSTA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Instrução. São Luís, 20/12/2006. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1239/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JÚLIO CÉSAR PRIVADO CABRAL
ADVOGADO:
DR. MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDA:
GALDINA DOS ANJOS LEITÃO CAMPELO
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23655/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
CECÍLIO RODRIGUES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA: MARIA CECÍLIA FRANÇA
ADVOGADO:
DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO E DR. ANTÔNIO
JOABE BONFIM
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Oitiva de Testemunhas. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5151/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
REQUERIDA: VÍVIA CÉLIA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO:
DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º21110/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
SIMONE MELO BATISTA
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO:
WALYSON RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16146/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ANA LÚCIA SILVA BARROS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
51
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ ROBSON DA SILVA BARROS
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Comprovação do Lapso Temporal de Separação. São
Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11722/2005
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
JOVENTINA MARTINS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ RAIMUNDO SILVA
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Comprovação do Lapso Temporal da Separação. São
Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3554/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
ERNANDES SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA: CLAUDETE SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22411/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
DEUSDETE ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA (OAB/MA)
REQUERIDA:
MARIA DO ROSÁRIO SOUZA SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 08 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 06/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 13/03/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º3745/2003.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
LISIANE SILVA BARROS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
NEMÉSIO DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18943/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
MARIA BETÂNIA DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. CARLINÁDILA C. PINTO COSTA (OAB/
MA)
REQUERIDO:
ENÉAS SIPRIANO DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º19360/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
ANA ROSA DOS SANTOS ALVES
52
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
ADVOGADO:
DR. DARIO GURGEL DE CASTRO (DEFENSOR
PÚBLICO)
REQUERIDO:
RUBISMAR AGUIAR ALVES
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 01/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
WILLIAM SÉRGIO AMARAL
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 14/03/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º5533/2006.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
MARCOS ANDRÉ CHAVES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. VALTER DE JESUS PRASERES
REQUERIDA:
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º17072/2001.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
MARIA DO ROSÁRIO RIBEIRO BARROS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
MANOEL BEZERRA BARROS
ADVOGADO:
DR. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º186/2003.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
HIMIGLIANA SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
MIZAEL MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. PAULO MACIEL FILHO
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 13/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1251/2006.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. EVERALDO CHAVES BENTIVI
REQUERIDA:
FRANCISCA DE JESUS DE LIMA SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º3843/2006.
AÇÃO:
DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER
AUTOR:
MARIO ROBERTO GUEDES DE CASTRO
ADVOGADO:
DR. NONATO MARTINS
REQUERIDA: EMMANUELE SANTANA FREIRE
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º28639/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANTÔNIA MELO
ADVOGADO:
DRA. JULIANA DUAILIBE DE A. FONSECA
(DEFENSORA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º5098/2005.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
VALÉRIA DE JESUS MENEZES MENEZES
ADVOGADO:
DRA. SANDRA GONÇALVES MACÊDO
REQUERIDO:
RÔMULO MARQUES DE HOLANDA
ADVOGADO:
DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/09/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º15127/2004.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
SUANE DIAS DOS SANTOS MARINHO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOÃO BATISTA SOUSA
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9378/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
DESPACHO: Designo o dia 13 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6253/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
GENIANA DINIZ FONSECA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
DORENILSON BEZERRA COSTA
ADVOGADO:
DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º12191/2004.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
MARIA JOSÉ SERRA AMARAL
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
PROCESSO N.º18509/2002.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
ROSA MARIA MUNIZ CORREIA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: FÁBIO MUNIZ AIRES
ADVOGADO:
DR. MANOEL KLINGER LIMA
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16565/2001.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
ADRIANA MARQUES TRINDADE
ADVOGADO:
DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
REQUERIDO: RAIMUNDO WILLIAM TRINDADE
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2713/2004.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DOMINGAS CASTRO DUARTE
ADVOGADO:
DRA. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE (OAB/
MA)
REQUERIDO:
ANTÔNIO MARINHO DE AGUIAR
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22366/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
ELMA PEREIRA SERRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: JEAN CARLOS FRANÇA TEIXEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ MARIA DINIZ
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18107/2006.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO
AUTORA:
JORDEANE FORELIZA DE ASSIS CASTRO
ADVOGADO:
DRA. CYNTHIA REGINA DA SILVA E SILVA
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Justificação Prévia. São Luís, 03/01/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14457/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
AUTOR:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA:
DORALICE RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: DRA. LORENA ETIENNE S. C. PINHO E DRA.
VIRGINIA N. L. CARDOSO
DESPACHO: Designo o dia 14 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
DIA 15/03/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º5420/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DO CARMO LOPES MACHADO
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO
REQUERIDO:
APOLÔNIO ARAÚJO LINDOSO FILHO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
53
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/11/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º8939/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA NATHALIA DA PENHA
ADVOGADO:
DR. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDO:
FRANCINALDO SILVA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º8739/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ONILDE GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DRA. VANIA MARIA CAMELO FERREIRA
REQUERIDO:
BENEDITO TOPÁZIO RODRIGUES
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º7649/2006.
AÇÃO:
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E DR.
INALDO ALVES PINTO
REQUERIDA:
MÁRCIA REGINA LOPES PASSINHO
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º14374/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
GEANE PIMENTA SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
RAIMUNDO SILVA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7500/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
MARCELINA SOARES LINDOSO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO DE ASSIS GOMES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22619/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA TEREZA TORRES FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO RAIMUNDO BRAZ DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
54
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
PROCESSO N.º4642/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:
DR. FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO
REQUERIDO:
LUIS GONZAGA DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 15 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º17867/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ÂNGELA MARIA MENDES MORAES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
VALTER LINO LOPES SAMPAIO
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Oitiva da Testemunha Remanescente. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
DIA 20/03/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º11291/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MÁRCIA CRISTINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. PATRÍCIA FRANCO REIS (OAB/MA)
REQUERIDO:
FÁBIO HENRIQUE SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 03/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º13074/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MÉRCIA TIMÓTEO DA SILVA
ADVOGADO:
DR. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
REQUERIDO:
LYNDON JOHNSON DE SOUSA ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17062/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ANA ROSA MARQUES DINIZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JORGE HENRIQUE CAMPOS
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6497/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARQUENES DA LUZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
EDVALDO SOELHO LIMA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15176/2001.
AÇÃO:
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
AUTOR:
JOSÉ DE JESUS COSTA
ADVOGADO:
DRA. FABÍOLA ALMEIDA BARROS (DEFENSORA PÚBLICA)
REQUERIDO:
CARLOS CÉSAR MORAES FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º21451/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
RUTILEIA SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRINO BATISTA FILHO
ADVOGADO:
DR. INALDO PAULO RAMOS
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º13666/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
REGIANE CRISTINA BARROS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
BRUNO BRASIL LIMA
ADVOGADO:
DR. LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES
PINTO
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º14485/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ELMA MYLLYS PEREIRA VIEGAS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: LEANDRO MARCONE ALMEIDA DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 20 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 21/03/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º14191/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
PEDRO MARTINS DE SOUSA
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º7031/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANA KARENINA VASCONCELOS BARRETO
ADVOGADO:
DRA. MARIA B. P. VIANA FURTADO
REQUERIDO:
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22921/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
AMANDA RYCELLE MACHADO CUTRIM
ADVOGADO:
DRA. CARDINADILA CHIRLE PINTO DA COSTA (OAB/MA)
REQUERIDO:
FRANCINALDO COUTINHO DE OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º10938/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LUCINELMA SOUSA SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
MARCELO DE RIBAMAR PEDROSA PINHEIRO
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º5583/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
AMANDA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JAMES FERNANDES GARCÊS
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º8448/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LADY LAURA COSTA
ADVOGADO:
DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
REQUERIDO:
ARIDIOMAR AMORIM FRANÇA
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º4724/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA NICE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOÃO MORAIS SOUSA
ADVOGADO:
DR. GUSTAVO SCAGLIARINI JARDIM
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º3249/2006.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTOR:
LUÍS FERNANDO GOIS
ADVOGADO:
DR. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDA: FLÁVIA BRAVIM BARRETO CAMPELLO
ADVOGADO:
DR. EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
55
PROCESSO N.º6061/2004.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
IVALTEMAR SANTANA LISBOA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA:
GERCINA BRITO LISBOA
ADVOGADO:
DRA. RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
DESPACHO: Designo o dia 21 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
DIA 22/03/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º42/2004.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
MARY AURIVAN PEREIRA CASTELUCCI
ADVOGADO:
DR. WALTER CASTRO E SILVA FILHO
REQUERIDO:
PAULO ROBERTO CASTELUCCI
ADVOGADO:
DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 20/11/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7734/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SANDRA RODRIGUES ALVES
ADVOGADO:
DR. THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO:
HERALDO HENRIQUE CHAVES RODRIGUES
ADVOGADO:
DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º14788/2006.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
UBIRACI ANASTACIO DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR DIAS
REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA SANTOS
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º16891/2005.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
DAMIANA MACIEL FREIRE
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
LUÍS IVO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. MARCUS VINÍCIUS SOUSA PAIVA (OAB/
MA)
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º15180/2005.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTORA:
ROSINEIA MORAIS CASTRO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
ROBERT LUÍS SOUSA COSTA
ADVOGADO:
DR. MANOEL DE JESUS NUNES
56
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
REQUERIDO:
EDILBERTO HELUY DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8378/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
BENEDITO AMÂNCIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO:
DR. ENÉAS PEREIRA PINHO
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO RENDEIRO PINA
ADVOGADO:
DR. ALBERTO LURINE GUIMARÃES
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º21949/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
KÁTIA REGINA PEREIRA ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ LUÍS SANTOS GASPAR
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19102/2005.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTOR:
MANOEL DE JESUS ANDRADE BRAGA
ADVOGADO:
DRA. SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA
REQUERIDO:
WANDA CAMÉLIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS
CALDAS
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/01/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º16213/2003.
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA
ADVOGADO:
DR. JORGE LUIZ SERRA COELHO
REQUERIDO:
IVALDO DINIZ
ADVOGADO:
DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
DESPACHO: Designo o dia 22 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 19/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 27/03/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º11675/2002.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
DORANILDE RIBEIRO LEMOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
GERSON SILVA DE CARVALHO
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 04/01/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8726/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA JOSÉ DOS SANTOS FURTADO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: WALMIR REIS FERREIRA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º829/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ANDRÉA DE CÁSSIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
PROCESSO N.º12527/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
RAIMUNDA MARIA ALVES DE ABREU
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOÃO LUÍS DO ESPÍRITO SANTO BELFORT
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação e Julgamento. São Luís, 14/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º 7118/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
PAULA JORDANA SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
CASIO DE JESUS CABRAL
ADVOGADO:
DRA. FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 13/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º7301/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
REGIANE SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO COSTA AROUCHE
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 13/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º16740/2002.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARINETE DE SÁ DINIZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
DENILSON VICENTE DOURADO
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO)
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9294/2001.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
GRACILENE DINIZ NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ NILSON DE SOUSA VIANA
ADVOGADO:
DR. EMANOEL VIANA
DESPACHO: Designo o dia 27 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 22/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 28/03/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º15766/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
DORIVAL COSTA FREIRE
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA: JOSANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 08:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 14/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15748/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
CÉSAR AUGUSTO MENDANA GOMES
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO (DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA: MARILEA DE JESUS GOMES
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 06/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º21993/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
LEOVEGILDO GONÇALVES FILHO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDA:
MARIA DA GLÓRIA REIS GONÇALVES
ADVOGADO:
DR. DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE
JÚNIOR
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 08:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º7372/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
FRANCIDALVA ARAÚJO DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
SÉRGIO RODRIGO PEREIRA LAGO
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12303/2003.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ADELIANA DE JESUS COSTA DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
CARLOS ANDRÉ DE SOUZA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º3449/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
JOSÉ PEDRO PEREIRA NEVES
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
57
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
REQUERIDO:
CARMOLIA BARROS NEVES
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5019/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ULDIANCI ARAÚJO COSTA LIMA
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAÍDE (DEFENSORA PÚBLICA)
REQUERIDO: ISMAEL CORREIA LIMA
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2814/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JOSÉ BRANDÃO DE MELO FILHO
ADVOGADO:
DR. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
REQUERIDA: MARIA CUNHA DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8874/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTORA:
MARIA DE LOURDES ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
RAIMUNDO PEREIRA SILVA
ADVOGADO:
DRA. VERA LÚCIA VIEIRA ASSUNÇÃO
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 10:45 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 13/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º20180/2002.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ESTELITA FERREIRA SAMPAIO
ADVOGADO:
DR. KLEICY LUIZ REIS E SILVA
REQUERIDO:
JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO
ADVOGADO:
DR. SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 28 de Março de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
DIA 29/03/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º27566/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LILIANE RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO:
DR. DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM
REQUERIDO:
ORLANDO DOS REIS GOMES
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 08:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º3279/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SELMA SILVA SODRÉ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
RAIMUNDO GALDINO COSTA FILHO
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 00:00 horas,
58
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 13/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º31288/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DE JESUS ABREU SÁ
ADVOGADO:
DRA. JULIANA DUAILIBE DE A. FONSECA
(DEFENSORA PÚBLICA)
REQUERIDO:
IDENIR CUNHA SÁ
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 09:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º22020/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ROSEANE PIRES DE LAIA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
GAMALIEL GOMES COSTA JÚNIOR
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 11:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/2006. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
PROCESSO N.º31305/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DO CARMO PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO:
DRA. JULIANA DUAILIBE DE A. FONSECA
(DEFENSORA PÚBLICA)
REQUERIDO:
VALDECI BORGES LEAL
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º31187/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA RAIMUNDA DO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE V. ATAIDE (DEFENSORA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JOSÉ NILTON CONCEIÇÃO REIS
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 09:45 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 20/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º20209/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
BRUNA RAFAELA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
UELINTON SINGILO LOPES
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 10:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º5705/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
VICÊNCIA EVANGELISTA SOUSA DA COSTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO: BENEDITO VIEIRA DA COSTA
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 22/12/
2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º15806/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANTÔNIA SAMPAIO VIEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PÚBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO DE ASSIS PAIVA
DESPACHO: Designo o dia 29 de Março de 2007, às 10:45 horas,
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
D E S P A C HO S E S E N T E N Ç A
1. Proc. Nº 18612/2006
Ação: Ordinária
Autor: Antonia Pontes Pereira e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São
Luís, 19 de dezembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
2. Proc. Nº 33604/1995
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: - Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Associação dos Moradores do Conjunto Cohab – Anil – Clubão
da Cohab
Advogado:- Dr. Teofilo Hossami Inoue e Ézio Farah
Despacho: . Tendo em vista o desfecho do conflito negativo de competência, notificado às fls. 127/132,remetam-se os autos ao Juízo da 1ª vara
Cível, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais.
Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de janeiro de 2007. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
3. Proc. Nº 8589/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Marinalva de Melo Martins e outros
Advogado: - Dr. Pérsio de Oliveira Matos e Rita de Cassia Costa
Choairy
Impetrado: Estado do Maranhão e Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão
Despacho: . Diante do exposto, reconheço a incompetência Absoluta
deste Juízo e determino a remessa dos autos ao tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, observadas as formalidades legais, inclusive baixa na
distribuição. São Luís, 15 de dezembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
4. Proc. Nº 2958/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Carmosina Maria da Conceição e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
59
Advogado: - Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho: . Defiro parcialmente a solicitação de fls. 08 dos autores.
Oficie-se à Secretária de Educação do Estado para que informe a data de
entrada do processo administrativo de promoção dos autores, bem como
faça juntada de cópia dos requerimentos protocolados. Cumprida a diligência acima, dê-se vistas aos autores, para se manifestarem acerca da
documentação juntada. Após, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público para emitir parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 14 de
setembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da
Fazenda Pública.
9. Proc. Nº 9485/2006
Ação: Ordinária Anulatória
Autor: Luis Carlos Teixeira
Defensor Público: - Dr. Ivanilde Coelho Mesquita
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: . Intimem-se as partes para informarem se têm interesse em
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da
lide. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
5. Proc. Nº 20480/2003
Ação: Ordinária
Autor: Diolinda Cristina Silva Miranda e outros
Advogado: - Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho: .Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão n. 55468/
2005 (certidão de fls. 1139v), que deu parcial provimento à remessa,
intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para promover a liquidação do julgado, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2006.. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
10. Proc. Nº 17823/2006
Ação: Ordinária
Autor: Ana Teresa Coêlho Fernandes e outros
Advogado(a): - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São
Luís, 19 de dezembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
6. Proc. Nº 2432/2004
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Diolinda Cristina Silva Miranda, Dolores Pinto Ferreira, Elma
Antonia Silva Miranda, Djalma Rodrigues Vieira, José Murilo Nunes de
Sousa, Lilia Aparecida Vilhena Moreira Lima Miranda, Maria Célia Feres
Rodrigues, Maria da Conceição Norges Sousa, Maria Regina Lindoso Castro, Thais Aline Vilhena Moreira Lima Miranda e Walber de Jesus Sampaio
Costa
Advogado: - Dr. Benedito Martins de Almeida.
Despacho: . Tendo em vista que o feito principal já transitou em julgado
determino o arquivamento dos presentes autos por perda do objeto. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2006.. José Jorge
Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
7. Proc. Nº 9154/2005
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Luís Carlos Sousa
Advogado(a): - Dra. Elcia Rodrigues Lima
Réu: Município de São Luis
Procurador: - Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Despacho: . Intimem-se as partes para informarem se têm interesse em
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da
lide. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
8. Proc. Nº 19394/2006
Ação: Ordinária de Restauração de Benefício
Autor: João de Deus Teixeira Santos
Advogado(a): - Dr.Willians Dourado Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: . Intimem-se as partes para informarem se têm interesse em
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da
lide. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
11. Proc. Nº 17873/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Réu: Carlos Augusto da Silva Oliveira e outros
Advogado: - Dra. Divana Sousa
Despacho: .Intime-se os impugnados para que se manifeste acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o
comando do art. 8º da Lei. 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 14 de agosto de
2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
12. Proc. Nº 16736/2005
Ação: Ordinária Anulatória
Autor: Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN
Advogado(a): - Dra. Lisia Maria Pereira Gomes e outros
Réu: Fazenda Pública Estadual
Procurador:- Dr. Daniel Palácio de Azevedo
Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
13. Proc. Nº 3192/2007
Ação: de Repetição de Indébito
Autor: Adelvan Nascimento Pereira
Advogado(a): Dr. Nilo Bandeira
Réu: União Federal/Fazenda Nacional
Procurador: Dra. Érika Gomes Chaves
Despacho: . Por se tratar de matéria de ordem pública, determino a
intimação do autor, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 10
(dez), emendar a inicial, modificando o pólo passivo da relação processual, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União
pela decisão de fls. 22, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
.São Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
14. Proc. Nº 16660/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Lúcia Helena Melo Costa e outros
Advogado(a): Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
60
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 15 de fevereiro de
2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
15. Proc. Nº 25086/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Agamenon Batista de Almeida Júnior e Marco Aurélio
Cordeiro Rodrigues
Advogado(a): - Dr. AntonioLisboa de Castro Viana
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como sobre o
documento em anexo. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública.
16. Proc. Nº 29091/2006
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Luciana Carvalho Marques
Impugnado: Agamenon Batista de Almeida e Marco Aurélio Cordeiro
Advogado: - Dr. Antonio Lisboa de Castro Viana
Despacho: Intimem-se os impugnados para que se manifestem acerca do
alegado pelo impugnante, no prazo de 05(cinco) dias Cumpra-se. São
Luís, 06 de dezembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
17. Proc. Nº 29086/2006
Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Luciana Carvalho Marques
Impugnado: Agamenon Batista de Almeida e Marco Aurélio Cordeiro
Advogado: - Dr. Antonio Lisboa de Castro Viana
Despacho: Intimem-se os impugnados para que se manifestem acerca do
alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de
2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
18. Proc. Nº 26654/2006
Ação: Restituição de Benefício
Autor: Hermes Agostinho França Filho
Advogado(a): - Dr. Willians Dourado Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito. Cumpra-se. São
Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
19. Proc. Nº 21910/2006
Ação: Indenização por Danos
Autor: Willamy Figueiredo Urbano
Advogado(a): - Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos e Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito. Cumpra-se. São
Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
20. Proc. Nº 5898/2005
Ação: Ordinária
Autor: Magnólia Carneiro
Advogado(a): Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 25 de fevereiro de
2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
21. Proc. Nº 23762/2006
Ação: Indenização por Danos
Autor: Manuel Luiz Leite
Advogado(a): - Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos e Marcos Vinicius Azevedo
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito. Cumpra-se. São
Luís, 15 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
22. Proc. Nº 26742/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Maria Aparecida de Carvalho Siqueira
Advogado(a): - Dr. Francisco Carlos Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: . Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como os
documentos anexos. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
23. Proc. Nº 18633/2005
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Edmilson Cutrim da Silva
Advogado(a): - Dra. Gustavo Saboia de Almeida Lima
Réu: Município de São Luis
Procurador:- Dra. Maria Teresa Freitas Rocha
Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
24. Proc. Nº 13350/2005
Ação: Ordinária
Autor: Ana Maria Batista e outros
Advogado(a): Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 14 de fevereiro de
2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25. Proc. Nº 18516/2005
Ação: Cautelar Inominada
Autor: Nilson Silva Fonsêca
Advogado(a): - Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Augusto Aristóteles Matões Bandão
Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
26. Proc. Nº 5746/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria da Gloria Chaves e outros
Advogado(a): Dr. Paulo Roberto Almeida e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 14 de fevereiro de
2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
27. Proc. Nº 5894/2005
Ação: Ordinária
Autor: Luzinete Vieira Ribeiro
Advogado(a): Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 14 de fevereiro de
2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
28. Proc. Nº 21764/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Isabele Maria Gonçalves Silva e outros
Advogado(a): - Dr.
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: . Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como os
documentos anexos. Cumpra-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
61
Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de
2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
31. Proc. Nº 21909/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Carlos Ivan Machado Silva
Advogado(a): - Dra. Margareth Maud Madeira dos Santos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Réu:- Universidade Estadual do Maranhão UEMA
: DR. Benedito Bayma Piorski e Victório de Oliveira Ricci
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São
Luís, 13 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
32. Proc. Nº 25412/2006
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Alice Silva de Sousa
Advogado(a): - Dra. Elidinê Maciel Barbosa
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis
Procurador:- Dr. Domerval Alves Moreno Neto
Despacho: . Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São
Luís, 13 de fevereiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da
3ª vara da Fazenda Pública.
33. Proc. Nº 1923/2006
Ação: Ordinária DE Indenização
Autor: José Borges e outros
Advogado(a): - Dr. Sirgenê Rodrigues Sousa e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rogério Farias de Araújo
Réu: Benedito de Jesus dos Santos Sousa
Advogado: Dr. Antonio de Paula Pereira
Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante as defesas
oferecidas, para manifestarem-se sobre o que o réus argüiram em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos, bem
como so documentos em anexos. Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de
2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara
da Fazenda Pública.
29. Proc. Nº 7506/2006
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo Nonato de Carvaho Lago Júnior
Advogado(a): - Dr. José Marques de Carvalho Neto
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direito, bem como os
documentos anexos. Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública.
34. Proc. Nº 7680/2006
Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Rogério Farias de Araújo
Impugnado: José Borges e outros
Advogado: - Dr. Sirgenê Rodrigues Sousa e outros
Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o comando do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de
2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
30. Proc. Nº 19251/2006
Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Advogado: - Dr. José Marques de Carvalho Neto
35. Proc. Nº 5177/2006
Ação: Ordinária
Autor: Mirivânia Silva Moreira
Advogado(a): - Dr. Frederico Carneiro Fonteles
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho
62
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se. São Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo.
Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
36. Proc. Nº16586/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Euzinete Nava da Silva e outras
Advogado(a): Dr. Luiz Henrique Falcão e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo,
apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de
2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela v
Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela Vara da
Fazenda Pública.
37. Proc. Nº 1206/2006
Ação: Responsabilidade Civil
Autor: Alessandra Martins Mota
Advogado(a): - Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio
Réu: Departamento de Trânsito do Maranhão – DETRAN
Advogado:- Dr. Thauser Bezerra Theodoro
Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. José Jorge Figueiredo dos
Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda Pública.
38. Proc. Nº 8501/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Nilton da Silva Melo Júnior
Advogado(a): - Dra. Jaqueline Rosa da Costa
Impetrado: Ato da Comissão de Recursos da Policia Militar do
Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. José Ângelo Rodrigues de Araújo
Despacho: . Intime-se o impetrante para manifestar-se acerca das informações contidas de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São
Luís, 15 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito
respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
39. Proc. Nº 22463/2006
Ação: Reinvindicatória
Autor: Firmo Martins Silva e Mauricéa de Araújo Matos
Advogado(a): - Dr. Mário José Batista Neto e Raimundo Geraldo
Ribeiro da Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: . Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São
Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito
respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
40. Proc. Nº 22069/2006
Ação: Obrigação de Fazer com Indenização
Autor: Antonio dos Reis de Pinho
Advogado(a): - Dr. George Henrique do Espirito Santo Souza
Réu: Departamento de Trânsito do Maranhão – DETRAN
Advogado:- Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos. Cumpra-se. São
Luís, 24 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito
respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
41. Proc. Nº 8950/2005
Ação: Ordinária
Autor: Jesus Francisco dos Santos Sousa e outros
Advogado(a): - Dr. Josane de Almeida Alves
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a):- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos, bem como documentos em anexos. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo
de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda
Pública.
42. Proc. Nº300/2005
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Naiara Licieria Alves Baima e José de Ribamar Desterro
Advogado(a): Dr. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 26 de janeiro de 2007.
Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da
Fazenda Pública.
43. Proc. Nº 1162/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Jesus Santos Serrão
Advogado(a): Dra. Jaqueline Vidigal Leão
Réu: Prefeitura Municipal de São Luis
Procurador: Dra. Natacha Veloso Cerqueira
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar
suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 25 de janeiro de 2007. Reinaldo
de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda
Pública.
44. Proc. Nº 4157/2006
Ação: Ordinária
Autor: José Ribamar Moraes do Nascimento
Advogado(a): - Dr. Luiz Moreira Ramos Filho
Réu: Estado do Maranhão,
Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho: . Intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, em não havendo interesse em produzir provas, retornem
os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
45. Proc. Nº 11550/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Jacó Muniz de Carvalho Filho
Advogado(a): Dr. Luiz Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar
suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo
de Jesus Araújo Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
46. Proc. Nº 13619/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Sônia Maria Moraes Cardoso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): Dr. Luiz Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar
suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo
de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda
Pública.
47. Proc. Nº 12679/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Norma Simões Castro
Advogado(a): Dr. Luiz Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador(a): Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: . Por ser tempestiva, recebo a apelação nos seus dois efeitos,
devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar
suas contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. .São Luís, 30 de janeiro de 2007. Reinaldo
de Jesus Araújo. Juiz de Direito respondendo pela 3 ª vara da Fazenda
Pública.
48. Proc. Nº 10350/2006
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Milson de Souza Coutinho Filho
Advogado(a): - Dr. Adriano Cacique de New York
Réu: Estado do Maranhão (Fazenda Pública Estadual)
Procurador:- Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: . Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem
produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado.
Intimem-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Reinaldo de Jesus Araújo.
Juiz de Direito, respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
49. Proc. Nº 2165/2005
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Raimundo Nilo Bandeira Barra
Advogado(a): - Dr. Antonio dos Santos Menezes e Evandro da
Silva Brandão
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: . Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para manifestar-se sobre o que o réu argüiu em preliminares ou
fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos, bem como documentos em anexos. Cumpra-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. José
Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara da Fazenda Pública.
50. Proc. Nº 28665/2006
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: Raimundo Nilo Bandeira Barra
Advogado: - Dr. Antonio dos Santos Menezes e Evandro da Silva Brandão
Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, no prazo de 05(cinco) dias Cumpra-se. São Luís, 21
de novembro de 2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3 ª vara
da Fazenda Pública.
51. Proc. Nº 28666/2006
Ação: Impugnação do pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: Raimundo Nilo Bandeira Barra
Advogado: - Dr. Antonio dos Santos Menezes e Evandro da Silva Brandão
Despacho: Intime-se o impugnado para que se manifeste acerca do alegado pelo impugnante, bem como acerca dos documentos anexados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, consoante o coman-
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
63
do do art. 8º da Lei 1.060/50. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de
2006.. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª vara da Fazenda
Pública.
52. Proc. Nº 1607/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Maria Albertina Lobo Cutrim e outros
Procurador: - Dr. Luiz Henrique Falcão e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida
Despacho: Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para se
manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos Embargos de
Declaração opostos, tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes
desse recurso, bem como em observância ao princípio do contraditório.
Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2007.. Reinaldo de
Jesus Araújo. Juiz de Direito, respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
53. Proc. Nº 5745/2002
Ação: Execução p/ Titulo ExtraJudicial
Autor: Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia – FACT
Procurador: - Dr. Raimundo da Silva Santos
Réu: Prefeitura Municipal de Capinzal do Norte
Despacho: Tendo em vista o cumprimento parcial do despacho de fls.
99, determino a intimação do exeqüente para que ofereça manifestação a
respeito da certidão de fls. 103. São Luís, 26 de janeiro de 2007.. Reinaldo
de Jesus Araújo. Juiz de Direito, respondendo pela 3 ª vara da Fazenda
Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: DR. MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA
QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: OLEIDE VIANA DIAS
PROMOTOR: DR. NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
RESENHAS
01 – Ação de Cobrança nº 53372005
Autor/Apelado: Itacom Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda
Réu/Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicada na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, voltem-me, cls”. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
02 – Embargos à Execução nº 48122006
Autor/Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu/Apelado: Itacom Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicada na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta desta, voltem-me, cls”. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2007.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
03 – Ação Ordinária de Indenização nº 231352004
Autora/Apelada: Maria José Lopes Almeida
Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos
Réu/Apelante: Estado do Maranhão
64
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade (fls. 114)
recebo a APELAÇÃO de fls. 106-111, em ambos os efeitos. 3- Intime-se
o apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4A seguir, com ou sem a resposta do apelado, voltem-me, cls”. São Luís
(Ma), 31 de janeiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública.
04 – Ação Ordinária de Indenização por Dano nº 243392005
Autora: Flávia de Jesus Goiabeira Santos
Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos
Réus: Estado do Maranhão e Antônio Lisboa de Oliveira
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre as Contestações, de fls. 35-41 e 56-227, diga o(a) autor(a) em 10
(dez) dias”. São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
05 – Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº
1982006
Impetrante/Apelado: José Luís Barros
Advogados: Drs. Walter Castro e Silva Filho e Outro
Impetrada/Apelante: Sra. Maria da Graça Marques Cutrim – Secretária
Adjunta de Gestão e Seguridade do Estado do MA.
Despacho:
“1- A sentença concessiva da segurança apresenta caráter auto-executório,
salvo as hipóteses previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei nº
4.348, de 26/06/64, e no caso de ser deferida suspensão de segurança
(RSTJ 58/162), O QUE NÃO SE VISLUMBRA NA VERTENTE QUESTÃO. 2- Certificada a tempestividade (fls. 206) e atento às disposições
contidas no art. 12, s/§, da Lei nº 1.533/51, recebo o Recurso de Apelação
de fls. 197-204, somente no efeito devolutivo. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, CPC). 4- A
seguir, com ou sem a resposta do apelado, voltem-me, cls”. São Luís (Ma),
15 de janeiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública.
06 – Embargos à Execução nº 297192006
Autor/Embargante: Estado do Maranhão
Réus/Embargados: Magda Belo Matos e Outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Texeira
Despacho:
“1- Apensem-se estes aos autos do processo principal (Processo nº 5162/
2000). 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO do(a)
credor(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os vertentes
embargos (art. 740, CPC). 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 18 de dezembro de
2006. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
07 – Embargos à Execução nº 4352007
Autor/Embargante: Estado do Maranhão
Réus/Embargados: Maria Anália da Conceição Silva e Outros
Advogada: Dra. Elmorane Brito Martins Coelho
Despacho:
“1- Apensem-se estes aos autos do processo principal (Processo nº 20416/
2003). 2- Feito isto, promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO do(a)
credor(a) exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os vertentes embargos (art. 740, CPC). 3- Intime-se”. São Luís (Ma), 1º de fevereiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública.
08 – Obrigação de Fazer nº 198112005
Autora: Roberta Lídia Sousa Marques
Advogados: Drs. Marciana de Moura Teixeira e Outro
Réu: Ato do Magnífico Pró-Reitor de Graduação da UEMA – Prof.
Raimundo Nonato Nogueira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho:
“1- Constatando que a exordial de fls. 02, não preenche os requisitos
exigidos no art. 282, incisos II e VII, CPC (A QUALIFICAÇÃO CORRETA e o REQUERIMENTO DO RÉU), cujos defeitos e irregularidades são
capazes de dificultar o julgamento do mérito, determino seja intimada a
parte autora, por seus ilustres advogados para, no prazo de 10 (dez) dias,
(RSTJ 17/335), EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da mesma (art. 284 e s/§, CPC). 2- Cumpridas ou não as diligências, acima
ordenadas, voltem-me, os autos, conclusos. 3- Intimações necessárias”.
São Luís (Ma), 05 de fevereiro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
09 – Ação Ordinária nº 29572005
Autores: Ana Célia Feitosa Cavalcante e Outros
Advogado: Dr. Guilherme Antônio de Lima Mendonça
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- Sobre a Contestação, digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias. 2Intimem-se”. São Luís (Ma), 13 de abril de 2005. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
10 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 7622006
Autor/Impugnante: Estado do Maranhão
Réu/Impugnado: José Bernardo Silva Rodrigues
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Despacho:
“1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto,
promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para,
no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação.
3- Intime-se”. São Luís (Ma), 20 de abril de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
11 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 18512006
Autor/Impugnante: Estado do Maranhão
Réu/Impugnado: Luiz Carlos Dutra dos Santos
Advogado: Dr. Armando Ribeiro de Sousa
Despacho:
“1- Apensem-se estes aos autos do processo principal. 2- Feito isto,
promova a Secretaria Judicial a INTIMAÇÃO da parte impugnada para,
no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da vertente impugnação.
3- Intime-se”. São Luís (Ma), 20 de abril de 2006. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
_________________________________
Belª. Oleide Viana Dias
Secretária Judicial Substituta
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. n. º 21306/2002 Ação – Guarda e Responsabilidade Requerentes: Marinete Linhares Advogado: Antônio Carlos Coêlho OAB/
MA nº 4380 Criança: P.L.N.G. Despacho fls. 80: Tendo em vista que o
companheiro da autora demonstrou interesse processual na guarda, conforme fls. 37, intimem-se os advogados da requerente, para aditamento da
inicial, em 10 (dez) dias. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
PROC. n. º 18998/2005 Ação – Tutela Requerentes: Ministério
Público Estadual Criança: J.C.C.M., J.R.C.M. Despacho fls. 41/43:
Ante o exposto, e não havendo qualquer outro familiar com interesse em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assumir a responsabilidade do encargo, defiro à Sr.ª CATARINA MENDES
e ao Sr. BERNARDINO ANTONIO RODRIGUES a Tutela das crianças
J.C.C.M., J.R.C.M. e determino a suspensão do poder familiar da mãe
biológica dos menores, Paula Regina da Cruz, lavrando-se, para tanto,
o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, tudo de conformidade com os artigos 36 a 38, da Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e
do Adolescente. P.R.I. São Luís, 30 de janeiro de 2007. Dr. José Américo
Abreu Costa, Juiz de Direito da Infância e da Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
COMARCA DE ANAJATUBA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anajatuba, Estado do
Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº
882006, proposta pelo Ministério Público Estadual, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o
seguinte: “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
decreto a interdição de CLAUDENIR FERNANDES OLIVEIRA, com
declaração de que, apesar de contar com 16 anos de idade, é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
ser portadora de RETARDO MENTAL tudo conforme o laudo médico de
fls. 16/17. Nomeio curadora da interdita a sua prima DOMINGAS DE
JESUS OLIVEIRA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a
interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
Previdenciária deverão se aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art.
919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188
do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes,
com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso,
em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä
proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao
TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 18 de dezembro de
2006. EDILZA BARROSz FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta, respondendo.
INTERDITO (A): CLAUDENIR FERNANDES OLIVEIRA
CURADOR(A):
DOMINGAS DE JESUS OLIVEIRA COSTA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID F. 72-8
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 22 de janeiro de 2007.
Eu(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
Juíza de Direito - Respondendo
CAXIAS
COMARCA DE CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: ANTONIO SAMPAIO DE JESUS, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos
da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 2182007), proposta
por HILNETE MARIA DE SOUSA DE JESUS, ficando advertida de que,
caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia,
bem como advertida de que o prazo de 15 dias será contado a partir do
término do prazo deste Edital, que é de 30 dias.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
65
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria
da 3a. Vara, em 02 de fevereiro de 2007. Eu, , Secretário da 3a. Vara,
subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
COMARCA DE CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: NARCISO WELLINGTON FERREIRA SOBRAL, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar, os termos
da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 2402007), proposta
por ANA CÉLIA LIMA DE SOUSA SOBRAL, ficando advertido de que,
caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do
término do prazo deste Edital, que é de 30 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 08 de fevereiro de 2007. Eu, _________________, Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
COMARCA DE CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 40 DIAS
CITAÇÃO DE: ALMIR DE ALBUQUERQUE MOURA, brasileiro, casado, comerciário, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os
termos da Ação de Divórcio Direto (Proc. nº 322/2004), proposta por
MARIA JOSÉ BANDEIRA ALBUQUERQUE, ficando advertido de que,
caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será
contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 40 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, aos 12 de fevereiro de 2007. Eu, _________________, Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
CANTANHEDE
COMARCA DE CANTANHEDE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede-MA, torna público que, nos autos da Ação de Curatela nº
19/06, com expediente na Secretaria, requerido por MARIA CREUZA
PROTÁZIO NASCIMENTO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: CLODOMIR PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileiro,
solteiro, nascido aos 26 de janeiro de 1975, com 31 anos de idade, filho de
Raimundo Nonato Nascimento e Maria Creuza Protázio Nascimento,
residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro, na Cidade de
Cantanhede-MA.
CURADOR: MARIA CREUZA PROTÁZIO NASCIMENTO, brasileira,
viúva, lavradeira, residente e domiciliado na Rua do Cajuí, s/n, Centro na
Cidade de Cantanhede-MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Doênça Mental de caráter irreverssível.
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
66
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. “Juvenil Amorim Ewerton”, situada à
DIAS
Rua Boa Esperança s/n, Centro, Cantanhede/Ma.
19
JUIZ DE
DIREITO
Drª M aria
José
França
Ribeiro
Juíza de
Direito
Titular da
1ª Vara
Drº Lucio
Paulo
Fernandes
Soares
Juiz
substituto
da 2ª Vara
Drª
05/03
a
Débora
25
Jansem
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cantanhede, Estado do
Maranhão, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007. Eu,____________,
Evilane Marques Costa, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
a
11
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO
Juíza de Direito
12
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
a
18
COMARCA DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
Processo n° 1802006
Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Francenildo Rodrigues de Sousa, vulgo “Cidrão”
Castro
Art. 121, § 2°, II do CP.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito
titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão,
na forma Lei etc.
26
a
CITAÇÃO DE: FRANCENILDO RODRIGUES DA SILVA, epitetado
“Cidrão”, brasileiro, maranhense, solteiro, desocupado, residente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para todos os fins, termos e atos, bem como intimado e
notificado para comparecer na sala das Audiências do Fórum
Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de Março n°
85- centro, CEP; 65780-000, Governador Eugênio Barros/Ma, no dia 27
01/04
Juíza
Substituta
da 3ª Vara
Drª M aria
José
França
Ribeiro
Juíza de
Direito
Titular da
1ª Vara
SECR ETÁR IA
OFIC IAL DE JUSTIÇA
Joana Darke Pinto
da Costa
Paula Cristina R odrigues
Santos
Rua M ariana Luz, nº 807,
Centro
Tel: 3463-1451 ou 32368053
Rua Abdalla Buzar,
nº 70, Centro,
Itapecuru
Tel: 3463-1941 –
9602-0657
Rosilene Lim a
Abreu
Rua M ajor
Bandeira, S/Nº Centro, Itapecuru
M irm
Tel: 8139-3676
Adélia R odrigues
M endes
Rua M achado de
Assis, nº 18,
Caminho Grande,
Itapecuru
Tel: 3463-3037 ou
9123-4021
Júlio César de Sousa
M elo
Rua 04, qd 02, cs02,
Conjunto Ípem -Aviação
Tel: 3221-0433 ou 81358722
Joana Darke Pinto
da Costa
Jorge Bezerra Siqueira
Rua M arcelino Nogueira,
n 45, Centro, Itapecuru
Tel: 8135-8463
Rua Abdalla Buzar,
nº 70, Centro,
Itapecuru
Tel: 3463-1941 –
9602-0657
Jeferson de Jesus M aia
Pereira
Rua Urbano Santos S/Nº Centro, São Luis
Tel: 8135-8833 / 88126375
Dê Ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim, 28 de fevereiro de 2007.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
DE MARÇO DE 2007, às 10:00 horas, quando será QUALIFICADO E
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
INTERROGADO na forma da lei, podendo, então, ou no prazo de três
dias, através de defensor, apresentar defesa-prévia e arrolar testemunhas,
Diretora do Fórum
valendo esta citação para todos os termos e atos do processo, até final
Sede do Juízo
julgamento, sob pena de revelia.
Fórum Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especial-
Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru Mirim/Ma, CEP: 65.485-000
mente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
Fone: (0xx98) 3463-1231
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
MATÕES
Governador Eugênio Barros/Ma, aos oito (08) dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu,............ (Célia Ximenes de Abreu),
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca de Gov. Eugênio Barros
ITAPECURU-MIRIM
DIRETORIA DO FÓRUM
PORTARIA Nº 05/2007/GDF
A Doutora Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara e Diretora do Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim,
no uso de suas atribuições previstas no art. 55, XLIV, do Código de
Normas, ...
Considerando o disposto na Seção III, do Capítulo III, do Título
I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina o
Serviço do Plantão Judiciário na Justiça de 1º Grau.
Resolve estabelecer a ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO
desta Comarca de Itapecuru Mirim para o mês de MARÇO de 2007, para
fins e na forma previstos no Código de Normas.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
Processo: 93/2006-SJ
Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Irisnaldo Pereira, vulgo ‘’ Ira’’
O Dr. Raul José Duarte Goulart Júnior, Juiz de Direito da Comarca de
Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc
FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, uma Ação de
Investigação de Paternidade c/c alimentos, em que é autor Ministério Público
Estadual, em desfavor de Irisnaldo Pereira, vulgo ‘’ Ira’’, brasileiro, solteiro,
lavrador, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo CITADO, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contestar a ação
nos autos em epígrafe, com a advertência de que, não contestada a presente
ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme os arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão,
aos 13(treze) dias do mês de fevereiro do ano de 2007. Eu, secretário
judicial, o digitei e subscrevi.
Juiz Raul José Duarte Goulart Júnior
Titular da Comarca
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 DIAS
DE: FRANCISCO GILARDO COSTA RODRIGUES, brasileiro, casado,
motorista, natural de Messejana/CE, filho de João Rodrigues Macieira e
Maria Lucia Costa Rodrigues, residente em lugar ignorado.
Finalidade:1. CONTESTAR a Ação de Divórcio Litigioso proposta por
Ivonete da Silva Rodrigues, Processo n.º 340.2006, no prazo de 15 dias; e
2. COMPARECER à audiência de conciliação, instrução e julgamento,
designada para o dia 04 de abril de 2007, às 8 horas e 30 minutos, tudo sob
pena de revelia e de se terem por verdadeiros os fatos da inicial .
Sede do Juízo: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel:
(98) 3664-5098, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim publicado na imprensa
Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino. Aos 08
de fevereiro de 2007.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo
Titular da Comarca – Vara Única
POÇÃO DE PEDRAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
SECRETARIA JUDICIAL
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
SECRETÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
Processo nº31/2006
Ação Penal
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: Iraildo Fernandes de Oliveira – “Nena” e
Charlesvan da Silva Moura
DE: IRAILDO FERNANDES DE OLVIEIRA – “NENA”, brasileiro, natural de Poção de Pedras (MA), nascido em 04 de março de 1981, filho de
Maria Fernandes de Oliveira, residente e domiciliado na Rua São Sebastião
s/n, Poção de Pedras (MA).
CHARLESVAN DA SILVA MOURA, brasileiro, solteiro, natural de
Esperantinópolis (MA), filho de João Costa Moura e Francisca da Silva
Moura, residente na rua Presidente Vargas, 98, Poção de Pedras (MA),
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Ficando CITADO(s) do inteiro teor da denúncia constante nestes autos em Secretaria, bem como INTIMADO (s) comparecerem
à audiência de interrogatório a ser realizada no 11 de abril de 2007, às 09
HORAS, no Fórum situado na Rua Manoel Máximo, s/n – Poção de
Pedras (MA). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado
uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua
Manoel Máximo, s/n, Poção de Pedras-MA. Eu, __________, (Antonia
Ximenes de Sousa Menezes), Secretária Judicial, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 15 de fevereiro de 2007.
Juíza MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA .
RIACHÃO
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa
Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão
CEP: 65990-000
Fone/Fax: (99) 3531 - 0054
Processo:
362/2006
Ação: Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu(s): Rubens Costa Silva e Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
INTIMAÇÃO DE: Rubens Costa Silva e Sousa, brasileiros, solteiros,
lavrador, filho de Umbelina da Costa Silva e Sousa e Manoel Vicente de
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
67
Sousa, nascido em 18/02/1982, natural de Riachão/MA residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido..
FINALIDADE: Intimar o denunciado para audiência de inquirição das
testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme despacho proferido às fls.39, transcrita abaixo.
DESPACHO “... designo o dia 07 de maio de 2007 as 10:00 horas para
ouvida das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma vez considerar necessária a produção de prova testemunhal, já que é imprevisível a
possibilidade de sua colheita quando da localização do acusado, podendo
ocorrer a perda de tal prova. Riachão, 18 de janeiro de 2007, Dra. Iris
Danielle de Araújo Santos - Juíza de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 26 de janeiro de
2007. Eu,___________(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi, mandei digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa
Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão
CEP: 65990-000
Fone/Fax: (99) 3531 – 0054
Processo: 188/2006
Ação: Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Odilon Ferreira Gomes vulgo “Peba”
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
INTIMAÇÃO DE: Odilon Ferreira Gomes, brasileiro, solteiro, lavrador,
filho de Augusto Sousa Gomes e Maria das Graças Ferreira Gomes, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: Intimar o denunciado para audiência de interrogatório,
conforme despacho proferido às fls.41, transcrita abaixo.
7DESPACHO “... designo o dia 07 de maio de 2007 as 09:30 horas para
audiência de interrogatório do acusado. Cite-se o acusado através de edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que deverá comparecer
acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.
Riachão, 18 de janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza
de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 26 de janeiro de
2007. Eu,_______(Maria de Jesus Santos), Secretária Judicial o subscrevi,
mandei digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa
Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão
CEP: 65990-000
Fone/Fax: (99) 3531 – 0054
Processo: 406/2006
Ação: Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Raimundo dos Reis, Manoel Henrique Pereira Neto, Manoel
da Silva Santos e Evandro Marques
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
INTIMAÇÃO DE: Manoel da Silva Santos, brasileiro, solteiro, servente
de pedreiro, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, e Evandro
Marques Reis, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, residente em
lugar incerto e não sabido.
68
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
FINALIDADE: Intimar os denunciados para audiência de interrogatório,
conforme despacho proferido às fls.41, transcrita abaixo.
7DESPACHO “... designo o dia 02 de maio de 2007 as 10:30 horas para
audiência de interrogatório do acusado. Cite-se o acusado através de edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que deverá comparecer
acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.
Riachão, 10 de janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza
de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 29 de janeiro de
2007. Eu,_____(Joanice Soares Matos Silva), Secretária Substituta o subscrevi, mandei digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa
Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão – Maranhão
CEP: 65990-000
Fone/Fax: (99) 3531 – 0054
Processo: 364/2006
Ação: Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu(s): Joel Ribeiro Tavares
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
INTIMAÇÃO DE: Joel Ribeiro Tavares, brasileiro, amasiado, operador de
máquinas, filho de Raimundo Amâncio Tavares e Adelaide Ribeiro Tavares,
nascido em 02/04/1975, natural de Riachão/MA, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar os denunciados para audiência de interrogatório,
conforme despacho proferido às fls.30, transcrita abaixo.
7DESPACHO “... designo o dia 07 de maio de 2007 as 10:30 horas para
audiência de interrogatório. Cite-se o réu através de Edital com prazo de
15 (quinze) dias, advertindo-o que deverá comparecer acompanhado de
advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. Riachão, 24 de
janeiro de 2007, Dra. Iris Danielle de Araújo Santos - Juíza de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 29 de janeiro de
2007. Eu,________________________(Joanice Soares Matos Silva),
Secretária Substituta o subscrevi, mandei digitar e assino.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE RIACHÃO - MARANHÃO
Fórum Desembargador Leopoldino Lisboa Praça João Paulo Coelho, S/N° - Centro - Riachão - Maranhão CEP: 65990-000
Fone/
Fax: (99) 3531 - 0054
Processo: 43/2000
Ação: Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Raimundo Filho Castro de Sousa
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
INTIMAÇÃO DE: Raimundo Filho Castro de Sousa, brasileiro, solteiro,
zelador, atualmente residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o denunciado para audiência de interrogatório,
conforme despacho proferido às fls.70, transcrita abaixo.
DESPACHO: “... Citem-se o acusado para interrogatório que designo para
o dia 07 de maio de 2007 às 11:30 horas. Advirtam-se aos réus que
deverão comparecerem acompanhados de advogado. Caso contrário, ser-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lhe-ão nomeado um Defensor Dativo. Riachão, 18 de janeiro de 2007,
Dra. íris Daniel lê de Araújo Santos - Juíza de Direito “.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dês. Leopoldino Lisboa - Praça João Paulo
Coelho, S/N°, Centro, Riachão/Maranhão.
E para que não se alegue ignorância, o MM. Juiz de Direito desta Comarca
de Riachão/MA, mandou expedir o presente edital que será afixado no
átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de
Riachão, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial, aos 31 de janeiro de
2007. Eu,(\Joanice Soares Matos Silva), Secretária Substituta o subscrevi,
mandei digitar e assino.
Íris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de EDIMAR AZEVEDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Riachão/MA,
residente e domiciliado na Rua Maranhão, 32, Centro, na cidade de Feira
Nova do Maranhão/MA, nascido aos 05(cinco) de março de 1973, em
Riachão/MA, filho de José Pereira da Silva e de Maria Aparecida Azevedo
da Silva, Processo n° 165/2006, tendo sido decretada sua interdição por
ser portador de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL (CID F20.9), por
sentença datada de 11 de dezembro de 2006 que nomeou seu curador, seu
irmão: Ademar da Silva Coutinho, que já prestou o compromisso e está no
exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito
todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do
curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o
presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no
Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão, Estado do Maranhão,
aos 17 de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu __________ (Maria de
Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM.
Juíza de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de JOAREZ MORAIS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Riachão/
MA, residente e domiciliado na Fazenda Cantinho, município de Feira
Nova do Maranhão/MA, nascido aos 26( vinte e seis) de março de 1961,
em Riachão/MA, filho de Raimundo Aguiar de Oliveira e de Constancia
Morais de Oliveira, Processo n° 415/2006, tendo sido decretada sua
interdição por ser portador de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL(CID
F20.9), por sentença datada de 11 de dezembro de 2006 que nomeou sua
curadora, sua esposa ANTONIA SANTOS DE OLIVEIRA, que já prestou
o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados
nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar
sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de
todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum
local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos
de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão,
Estado do Maranhão, aos 08 de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu ____
(Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão - Maranhão
- Secretaria Judicial.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS, MM. Juíza
de Direito, titular da Comarca de Riachão, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo da Vara Única a cargo da secretária que este subscreve. Foram regularmente processados com o parecer do
Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA DO
ESPÍRITO SANTO RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira,
lavradora, natural de Riachão/MA, residente e domiciliada na Fazenda
Posse, deste município de Riachão/MA, nascida aos 13(treze) de maio de
1977, em Riachão/MA, filha de Cícero Gomes dos Santos e de Terezinha
de Jesus Rodrigues dos Santos, Processo n° 37/2005, tendo sido decretada
sua interdição por ser portadora de DOENÇA MENTAL INCURÁVEL,
por sentença datada de 08 de dezembro de 2006 que nomeou sua curadora,
sua sua mãe: Terezinha de Jesus Rodrigues dos Santos, que já prestou o
compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados
nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar
sem a assistência da curadora. E para que chegue ao conhecimento de
todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum
local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalos
de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Riachão,
Estado do Maranhão, aos 16 de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu _____
(Maria de Jesus Santos), secretária judicial o digitei e subscrevi.
Iris Danielle de Araújo Santos
Juíza de Direito
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO- 2007
69
assim o perigo da demora da prestação jurisdição (periculum in mora), e no
intuito de regularizar a situação da interditanda junto à Previdência Social e
às instituições bancárias, com vistas a evitar que a requerida venha a sofrer
situações de risco social e de abandono material, ex officio, nomeio o
senhor ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM como curador provisório de sua mãe Alexandrina de Jesus Diniz Pereira (nascida em 28/03/
1954),a fim de que o mesmo possa gerenciar o atos da vida civil e comercial,
com poderes para representá-la junto a quaisquer repartições públicas, instituições bancárias e comércio em geral, podendo passar recibos, assinar
papéis, receber e dar quitação, renovar senha de cartão magnético
previdenciário, e tudo mais para desempenhar o encargo, na forma da lei.
2.Lavre-se o termo de curatela provisório, tome-se o compromisso de
curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para fins de direito. 3. Citese a Sra. JOSEFINA DE JESUS PEREIRA por edital, com prazo de 20 dias,
para, em 15 dias, apresentar a defesa ao pedido de remoção de curador,
constando as advertências legais (publique-se no DJ/MA e afixe-se cópia no
átrio do Fórum local. 4. Intimem-se. Santa Luzia do Paruá, 29 de janeiro de
2007. as. João Pereira Neto – Juiz de Direito da Comarca.”
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Santa Luzia do Paruá.
O presente feito tramita por este Juízo de Direito e Secretaria Judicial. E,
para que de futuro não seja alegada ignorância do referido auto, expediu-se
o presente Edital em três vias de igual teor, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e sete. Eu, Secretária Judicial, digitei.
DR.João Pereira Neto
Juiz de Direito
SÃO DOMINGOS
SANTA LUZIA DO PARUÁ
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
AÇÃO DE CURATELA Nº 1.438/05 (REMOÇÃO DE CURADOR)
REQUERENTE: ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM
ASSIST.:
:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDINTANDA: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 20 DIAS)
CITAÇÃO DE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ, brasileira, maranhense de
Pinheiro, nascida em 24.11.1977, solteira, filha de Alexandrina de Jesus
Diniz Pereira, atualmente domiciliada em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar defesa ao pedido de remoção de curador,
formulado por ANTONIO ALEX DINIZ PEREIRA JARDIM, nos autos
em epígrafe.
ADVERTÊNCIA: Não apresentada defesa, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu,________(Ivonete Moura de Castro), Secretária Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Juiz de Direito da Comarca
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO N.º 1.438/05
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOSEFINA DE JESUS DINIZ
ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICOE STADUAL
INTERDITANDO: ALEXANDRINA DE JESUS DINIZ PEREIRA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, MM JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição(proc.1.438/05)
foi proferido despacho, cujo teor é do seguinte teor: “1. Tendo em vista
que há plausibilidade substancial do direito invocado (fumus boni iuris)bem
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PRAÇA
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de
Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do
Maranhão, na forma da lei, e t c.Processo nº 260/2003
Natureza da Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Executado: Onofre Alves Barbosa
Primeira dada: 15.03.2007, às 09:00 horas – Lanço vencedor: o maior,
desde que superior a importância da avaliação. Segunda data: 30.03.2007,
às 09:00 horas – Lanço vencedor, o maior oferecido. Local: Átrio do
Edifício do Fórum Des. Antonio Pacheco Guerreiro, desta Comarca de
São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, localizado na Travessa 1º de Maio, s/n – centro – São Domingos do Maranhão, onde o Porteiro
do Auditório levará a público pregão de venda e arrematação, o seguinte
bem penhorado ao executado ONOFRE ALVES BARBOSA: Uma gleba de
terras com a área de 150 hectares, localizada no Povoado Caiçara, Município de Fortuna-MA, limitando com Francisco Soares de Araújo pela
esquerda, com Jeofran Gomes de Moura e José Luis pela direita, com o Dr.
Farid Costa Baquil pela frente e com terras devolutas do Estado pelos
fundos. O bem foi avaliado em data de 19.03.2005, no valor de R$
50.445,60 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta
centavos). O bem está penhorado unicamente ao exequente Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não havendo recurso
pendente nos autos. Para que chegue ao conhecimento de todos, mandei
afixar este edital no átrio do edifício do Fórum e publicá-lo, em resumo, na
Imprensa Oficial do Estado, devendo a primeira publicação anteceder
pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública e a
segunda, num dos últimos 03 (três) dias a ela anteriores. Dado e passado o
presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do maranhão, Estado
do Maranhão, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro do ano de dois
mil seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei
São Domingos(Ma), 19 de dezembro de 2006
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
70
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
AVISO
O Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, Membro Titular da Comissão Organizadora do V Concurso para Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Região, avisa aos candidatos que foram deferidas as seguintes
inscrições definitivas: 78-Fábio Ribeiro Sousa, 199-Viviane Souza Brito,
261-Márcia Suely Correa Moraes, 271-Carlos Gustavo Brito Castro, 359Maurílio Ricardo Néris, 372-Daniela Pinheiro Gomes Pessoa, 409-Luciana
Dória de Medeiros Chaves, 420-Ana Paula Flores, 444-Jaime Luís Bezerra Araújo, 531-Bianca Libonati Galúcio, 534-Saulo Marinho Mota, 569Carolina Burlamaqui Carvalho e 573-Andressa Alves Lucena.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Gerson de Oliveira Costa Filho
Membro Titular – Representante do TRT
O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”,
DR. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/
2005 e RA nº 163/2005,
RESOLVE:
FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de
março de 2007, nos dias: 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24, 25 e 31, entre 13:00
e 18:00 horas, na seguinte ordem:
DATA DO
PLANTÃO
03/03/2007 –
SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
04/03/2007 –
DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
10/03/2007–
SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
11/03/2007–
DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
17/03/2007–
SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
18/03/2007 –
DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
24/03/2007–
SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
JUIZ E SERVIDOR
SETOR
-
3ª VTSL
Érika Guimarães Gonçalves
Ana Célia Ferreira Mendes
Izabel Sena de Sousa Ramos
“
“
“
-
3ª VTSL
Érika Guimarães Gonçalves
Olívia Maria O. de Almeida
Rodolfo Araújo de Sousa
“
“
“
-
4ª VTSL
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos
Santos
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Humberto Carvalho
“
“
“
-
4ª VTSL
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos
Santos
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Humberto Carvalho
“
“
“
-
5ª VTSL
Bruno de Carvalho Motejunas
Gilberto Barbosa Ramos
Raimundo Nonato Galvão de Lima
“
“
“
5ª VTSL
Inácio de Araújo Costa
Roberto Vieira Linhares
Raimundo Nonato Galvão de Lima
“
“
“
-
6ª VTSL
Rodrigo Samico Carneiro
Cerismar Silva Araújo
Elizabeth de Morais Crispim
“
“
“
Ç
25/03/2007 –
DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
31/03/2007–
SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA
-
6ª VTSL
Rodrigo Samico Carneiro
Josinaldo Amorim Dias de Souza
Maria do Socorro M. C. Oliveira
“
“
“
-
1ª VTSL
James Magno Araújo Farias
Marcos Pires Costa
Gisele de Oliveira Neves
“
“
“
O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à
apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta
bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que
envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção,
quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva
de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou
impedir risco à vida de pessoas.
As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433)
ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de
13 às 18 horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma
equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato G.P. nº 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de
justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à
Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento serão dirigidas
à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de
plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do
juiz plantonista é (098)9602-1527.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixe-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta
Portaria à OAB e aos Magistrados.
Dê-se ciência e cumpra-se.
São Luís(MA), 28 de fevereiro de 2007.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Diretor do Fórum “Astolfo Serra”
DESPACHOS
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 00437-2004-003-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS
JÚNIOR
RECORRIDO (A): MARIA MARGARETE MARTINS
ADVOGADO (A): MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 90/91). Regular representação processual (fl. 30). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 85/89, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e aos recursos voluntários.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos
depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.
37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do
aresto trazido ao confronto de teses. A jurisprudência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT.
Não houve prequestionamento explícito quanto ao art. 62 da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00442-2004-001-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS
RECORRIDO (A): CRIVONE LEÃO AMARAL
ADVOGADO (A): PAULO DE ASSIS RIBEIRO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 63/64). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 60/62, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e
§ 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
A incidência da Súmula nº 363/TST afasta de plano a análise do
aresto trazido ao confronto de teses. A jurisprudência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, a teor do § 4º do art. 896, da CLT.
Não houve prequestionamento explícito quanto ao art. 62 da CF/
88, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00595-2004-001-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RECORRIDO (A): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 66 e 68). Regular representação processual (fl. 72). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 63/65, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
71
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o referido dispositivo constitucional:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a hipótese de irretroatividade. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-00017-00 (SDI-II), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOFRV Nº 00233-2005-001-16-00-4
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO:RAIMUNDO SATURNINO CAMPOS NETO
ADVOGADO: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECORRIDA: NANASEL MANUTENÇÃO DE
CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 104 e 105). Regular representação processual (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 101-103, por meio do qual o TRT resolveu negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa oficial.
Responsabilidade subsidiária
A Corte Regional entendeu que o ente público, na qualidade de
tomador de serviços, deve responder subsidiariamente pela condenação.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, CF/88;
- divergência jurisprudencial.
O entendimento delineado no acórdão recorrido está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também
do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”
Não obstante o item da súmula citada se refira apenas ao art. 71,
§ 1º, da Lei nº 8.666/93 (responsabilidade decorrente de contrato de licitação), subsiste que a interpretação dada na instância extraordinária leva
em consideração também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade aquiliana). Veja-se a propósito os fundamentos do IUJ-RR nº
297751/1996, DJ 20.10.2000, Ministro Milton de Moura França.
No caso, estando a decisão recorrida de acordo com a Súmula nº
331, IV, do TST, fica afastada de plano a apreciação dos dispositivos
infraconstitucionais e dos arestos (art. 896, § 4º, da CLT e OJ nº 336 da
SDI-I do TST).
72
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº
636 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável no caso de recurso de
revista, cuja natureza jurídica é de recurso extraordinário:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00770-2005-012-16-00-8
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO (A): IARA VITAL CARREIRO VARAO
ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDA: COOPMASUL – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO MARANHÃO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 57/58). Regular representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 53/56, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na
Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00865-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO (A): DINAIR RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO (A): JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 69/70). Regular representação processual (fl. 28). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 66/68, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na
Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 00939-2005-005-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDa: teresinha de jesus menezes silva
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52/53). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 39/41, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004 e o FGTS do período laboral.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/51.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o
enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou
provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo
do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão
recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à
ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à
demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por
não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de
tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que
não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula
nº 296/TST:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial ensejadora
da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de
um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as
ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 00940-2005-005-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADA: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDo: cleudilene araújo campos
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 38/41, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004 e FGTS do período laboral (10.03.2000 a 30.12.2004).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/53.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do
recurso de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários
retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as verbas
salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o revolvimento do
conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão
recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia, aliado à
ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à
demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
73
PROC. rr/rexof/rV Nº 00941-2005-005-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDa: eleilde rodrigues ferreira
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 53/54). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 39/42, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004 e o FGTS do período laboral.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/52.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o
enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou
provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo
do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão
recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à
ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à
demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não
guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese
diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST:
“RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
74
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00944-2005-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDO: GILMAR SOUSA ANDRADE
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 26). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração
rejeitados (fls. 94/95).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1998 a 2005, fato incontroverso que independe
de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442
da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a
efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos
autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 00951-2005-005-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDa: maria teresa costa e costa
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 53/54). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 38/41, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004 e FGTS do período laboral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargos de declaração rejeitados às fls. 50/52.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o
enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou
provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado
oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a
decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se
pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo
pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por
não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de
tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que
não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula
nº 296/TST:
“RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 00953-2005-005-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDa: rosângela frazão
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 55/56). Regular a representação processual (fl. 19). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 40/43, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
75
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004, o FGTS do período laboral e as horas extras.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 52/54.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira
que não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar
as provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não
robusta, firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção
quanto às provas, desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo certo que o TST somente examina matéria
de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no
segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o
enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou
provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Em relação às horas extras, o TRT entendeu devido o pagamento
das mesmas, tendo em vista que o próprio preposto do município reconheceu a jornada de trabalho da reclamante como sendo de 24x48 horas.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado
oriundo do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a
decisão recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se
pleiteia aliado à ausência de recibo comprobatório do respectivo
pagamento, se presta à demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região e da
11ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido,
pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo
questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item
I da Súmula nº 296/TST:
“RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 54/55). Regular a representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 39/42, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação
as horas extras.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 51/53.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo
do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão
recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à
ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à
demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região,
por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois
tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo
questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se
o item I da Súmula nº 296/TST:
“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 00954-2005-005-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDo: NELINELSON SILVA REIS
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PROC. rr/rexof/rV Nº 00957-2005-005-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDo: valdinei gomes souza
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
76
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 49/50). Regular a representação processual (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 37/39, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004 e FGTS do período laboral (19.09.2001 a 30.12.2004).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 47/48.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo
do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão
recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à
ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à
demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região, por não
guardarem identidade fática com o acórdão recorrido, pois tratam de tese
diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item I da Súmula nº 296/TST:
“RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROC. rr/rexof/rV Nº 00968-2005-005-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDa: raimunda araújo
ADVOGADO: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 59/60). Regular a representação processual (fl. 20). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 43/45, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa “ex
officio” e ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença que
deferiu o pagamento da contraprestação relativa a novembro e dezembro
de 2004, o FGTS do período laboral e as horas extras.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 57/58.
Violação dos arts. 333, I do CPC e 818 da CLT - divergência
jurisprudencial
Não está evidenciada a possibilidade de conhecimento do recurso
de revista.
Se o TRT afirmou que o Município, ao refutar a parcela de salários retidos, alegou simplesmente que a reclamante já havia recebido as
verbas salariais pleiteadas, no entanto, não comprovou o adimplemento
desta parcela, mantendo a decisão que deferiu o pagamento dos salários
retidos, somente se poderia chegar a conclusão contrária mediante o
revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite, nos termos da
Súmula nº 126/TST.
A Corte Regional é soberana na análise da prova, de maneira que
não pode a Corte Superior, pela via do recurso de revista, reapreciar as
provas já analisadas para concluir se a prova produzida foi ou não robusta,
firme, confiável e suficiente. O livre juízo de convicção quanto às provas,
desde que devidamente motivado, é da competência última do TRT, sendo
certo que o TST somente examina matéria de direito a partir das premissas fáticas e probatórias já fixadas no segundo grau de jurisdição.
Em resumo, a Corte extraordinária pode rever o
enquadramento jurídico dado aos fatos provados, mas não se ficou
provado este ou aquele fato.
Se há prova nos autos, fica afastada de plano a apreciação, pela
via do recurso de revista, da alegada má-distribuição do ônus da prova (art.
818 da CLT), pois somente se discute a respeito da distribuição do encargo
probatório quando o TRT haja decidido com base em presunção legal.
No tocante às horas extras, o TRT entendeu que é desnecessária
a produção de provas, tendo em vista que o desconhecimento do horário
de trabalho da reclamante importa em manifesta confissão do reclamado
e em presunção de veracidade da jornada indicada pelo empregado.
Quanto à divergência jurisprudencial, o julgado apresentado oriundo
do TRT da 23ª Região não diverge, mas sim converge com a decisão
recorrida, pois veicula tese no sentido de que o reconhecimento de vigência do vínculo empregatício nos meses cujo salário se pleiteia aliado à
ausência de recibo comprobatório do respectivo pagamento, se presta à
demonstração da procedência do direito vindicado no tocante ao pagamento dos salários retidos, o que foi determinado na decisão recorrida.
São inespecíficos os julgados oriundos do TRT da 7ª Região e da
11ª Região, por não guardarem identidade fática com o acórdão recorrido,
pois tratam de tese diversa da analisada nos presentes autos, envolvendo
questões que não estiveram em debate na decisão recorrida. Cita-se o item
I da Súmula nº 296/TST:
“RECURSO.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da
SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - A divergência jurisprudencial
ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do
recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos
os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ
14.04.1989).” (grifamos)
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00979-2005-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: MARLY RÊGO DOS SANTOS
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 104/105). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 34). Inexigível
o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT,
100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 87/90, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração rejeitados (fls. 102/103).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do
TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts.
93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município
(tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1985 a
2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para
a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art.
9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O
Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos.
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00992-2005-007-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: VALDERÊZ DINIZ SOUSA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 26). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
77
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração
rejeitados (fls. 94/95).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de serviços)
tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1997 a 2005, fato incontroverso que independe
de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442
da CLT). O Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a
efeito de contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos
autos. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01000-2005-007-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: LUZIETE CUTRIM SILVA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 26). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração
rejeitados (fls. 94/95).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do TST).
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF/
78
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município (tomador de
serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS
de todo o período trabalhado (no caso, de 1997 a 2005, fato
incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da
CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado
ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato
nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto,
a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01001-2005-007-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: IRACEMA GAMA COSTA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 95/96). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 27). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 78/81, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração
rejeitados (fls. 93/94).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do
TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts.
93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município
(tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1997 a
2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para
a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art.
9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O
Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos.
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01002-2005-007-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: MARIA JOAQUINA COSTA ROCHA
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 95/96). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 25). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 78/81, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração
rejeitados (fls. 93/94).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do
TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts.
93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município
(tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 1989 a 2005,
fato incontroverso que independe de prequestionamento) para a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art. 9º da
CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O Colegiado
ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de contrato
nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos. Portanto, a
prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01003-2005-007-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
RECORRIDA: MARIA DA LUZ PACHECO
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
RECORRIDA: COOPEN – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 96/97). Representação processual regular, de acordo com a OJ 134-SDI-1 do TST (fl. 24). Inexigível o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 79/82, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Embargos de Declaração
rejeitados (fls. 94/95).
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
O TRT manteve a sentença que atribuiu ao Município responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que haveria as seguintes omissões: a) não foi dito quais
parcelas são devidas a título de FGTS; b) ausência de tese sobre efeitos da
MP nº 2.164-41/2000.
Deixa-se de examinar os arestos (OJ nº 115 da SDI-1 do
TST). Tudo indica que não tenha havido eventual afronta aos arts.
93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. A Corte registrou que o Município
(tomador de serviços) tem responsabilidade subsidiária pelos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (no caso, de 2000 a
2005, fato incontroverso que independe de prequestionamento) para
a Cooperativa (reconhecida como empregadora como base no art.
9º da CLT, cuja aplicação afasta a regra do art. 442 da CLT). O
Colegiado ressaltou que MP nº 2.164-41/2001 se refere a efeito de
contrato nulo com ente público, hipótese não discutida nos autos.
Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Responsabilidade subsidiária - depósitos do FGTS
A recorrente aponta:
- violação da MP-2164-41/2001.
No entanto, verifica-se que a referida MP, que inseriu o art. 19-A
na Lei nº 8.036/1990, trata de depósitos do FGTS oriundos de contrato
nulo (matéria objeto da Súmula nº 363/TST), o que não se discute nos
autos, conforme destacado pelo TRT.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01146-2005-003-16-00-7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 37/38). Regular a representação processual (fl. 20). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 34/36, por meio do qual o TRT acolheu o parecer do Ministério
Público do Trabalho para declarar a nulidade do processo após a inicial.
Cerceamento de defesa e contrato nulo
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
79
Está evidenciada a ausência de necessidade e de utilidade na
interposição do recurso (interesse recursal), porquanto não há prejuízo
processual nos autos que o justifique. De acordo com o art. 499 do CPC, o
recurso só pode ser interposto pela parte vencida, o que não é o caso.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01159-2005-006-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: LOURIVAL SANTOS
ADVOGADA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 57/58). Regular a representação processual (fl. 33). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 54/56, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato válido
A Corte, ao manter a sentença que condenou o reclamado
ao pagamento de depósitos do FGTS, registrou que o contrato de
trabalho foi celebrado em 1985 (ou seja, sob a vigência da Constituição da República de 1967 e da Emenda Constitucional nº 01/
1969, quando não era exigido concurso público na hipótese de
servidor público celetista).
O recorrente aponta:
- contrariedade à Súmula 363 do TST;
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
As razões recursais versam exclusivamente sobre a hipótese de
efeitos de contrato nulo na vigência da Constituição Federal de 1988, quer
dizer, não há impugnação específica aos fundamentos assentados na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV/RA Nº 01173-2005-004-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RECORRIDO: WERBERT DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 74/75). Regular representação processual (fls. 81). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/73, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamado e negou provimento à remessa necessária e ao
recurso adesivo do reclamante.
80
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Prescrição – argüição de ofício e efeito devolutivo
A Corte não emitiu pronunciamento sobre o tema em epígrafe.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 515, §§ 1º e 2º, 516 do
CPC e 193 do CCB/2002.
Sustenta que a prescrição deveria ter sido suscitada de ofício (efeito translativo) e, mesmo que assim não fosse, subsistiria que a questão foi
argüida na defesa, de maneira que a interposição do recurso ordinário
devolveu seu exame ao TRT (efeito devolutivo).
Fica afastada de plano a apreciação das razões recursais,
cujas premissas fáticas são a extinção do contrato de trabalho
em 30.07.2003 e o ajuizamento da ação trabalhista em
03.08.2005. Isso porque a reclamação, na realidade, foi
protocolada em 28/07/2005 (fl. 02), ou seja, dentro do biênio
constitucional, devendo-se ressaltar que a data do ajuizamento
da ação é aspecto processual intrínseco à própria discussão, de
maneira que sua verificação no juízo primeiro de admissibilidade
não implica contrariedade à Súmula nº 126/TST. Nesse contexto,
torna-se despicienda a discussão sobre se teria havido ou não
efeitos translativo e devolutivo no caso concreto.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
O TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02732-2005-016-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDA: MARIA ELZENICE ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 47/48). Regular a representação processual (fl. 19). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 44/46, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Cerceamento de defesa – indeferimento de pedido de exibição de
documento em poder de terceiro
Quanto a este tema, as razões recursais encontram-se sem fundamentação jurídica, pois não houve indicação de afronta a dispositivo
constitucional ou infraconstitucional, tampouco foi apontada divergência jurisprudencial (alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo - efeitos
A Corte manteve a sentença que condenou o ente público ao
pagamento das contraprestações relativas aos meses de novembro e dezembro de 2004.
O recorrente aponta:
- contrariedade à Súmula 363 do TST;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
As razões recursais, quanto ao tema, versam exclusivamente sobre suposta condenação ao pagamento de depósitos do FGTS, o que não
ocorreu no caso concreto.
Logo, está evidenciada a ausência de necessidade e de utilidade na
interposição do recurso (interesse recursal), porquanto não há prejuízo
processual que o justifique.
De acordo com o art. 499 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela parte vencida, o que não é o caso.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00286-2006-007-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
ADVOGADA: EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: RAIMUNDO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 55 e 57). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do despacho de
fls. 52/53, por meio do qual a Relatora negou seguimento ao recurso
ordinário e à remessa necessária com base nos arts. 88, V, do Regimento
Interno e 557, caput, do CPC.
Cabimento
Não está preenchido o pressuposto intrínseco do cabimento.
O recurso de revista somente é cabível contra acórdão do TRT
(art. 896, caput, da CLT).
Na hipótese de decisão monocrática no âmbito desta Corte, o
recurso cabível é o agravo regimental, conforme os arts. 209, III, do
Regimento Interno do TRT c/c 557, § 1º, do CPC.
Cita-se ainda o item III da Instrução Normativa nº 17/2000 do
TST, que uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro
de 1998, com relação ao recurso de revista.
O agravo contra decisão monocrática produz os seguintes efeitos:
- regressivo (o destinatário da petição recursal, o relator,
poderá cassar ou reformar a própria decisão, art. 209, § 3º, do
Regimento Interno do TRT);
- devolutivo (sendo negativo o juízo de retratação, força a apreciação do recurso pelo Tribunal Pleno, art. 209, § 3º, do Regimento
Interno do TRT);
- translativo (as questões de ofício são levadas ao exame do relator
e ao Colegiado);
- substitutivo (o acórdão substitui a decisão monocrática).
Ante o princípio do esgotamento das vias recursais, a
parte deve utilizar todos os recursos cabíveis perante o juízo a
quo antes de interpor recurso para o juízo ad quem. A ausência
de interposição do recurso cabível na origem conduz à
inadmissilidade do recurso subseqüente, pois não há no direito
b r asi l ei r o a f i g u r a d o r ecu r so p e r s a l t u m n em o p r incípio da
recorribilidade omisso medio.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO RR/RO Nº 00016-2002-004-16-00-0
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE
CASTRO E COSTA
RECORRIDO: MANOEL LUÍS DE ASSUNÇÃO NETO
ADVOGADO: MARCELO GOMES FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 277 e 281). Representação processual
regular (fl. 297). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 229) e do
depósito recursal no montante da condenação (fls. 193, 230, 231, 298).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 254/258 e 274/276, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A ação trabalhista (fls. 02/22), que versa sobre enquadramento
decorrente da readmissão com base na anistia prevista na Lei nº 8.878/
1994, apresentou como causa de pedir os seguintes fatos:
- antes da demissão em 1990, o reclamante tinha cinco níveis de
progressão horizontal, oriundos de promoção por merecimento e antiguidade, no cargo de auxiliar de escritório, os quais não foram observados na
readmissão em 1999, pois o enquadramento no cargo de auxiliar administrativo se deu no nível um;
- passados dois anos da readmissão, também deveria ter
sido concedido mais um nível de progressão horizontal, conforme
determina norma interna.
O juízo de primeiro grau (fls. 183/193) deferiu o pedido de incorporação dos cinco níveis de progressão horizontal anteriores à demissão,
bem assim de um nível posterior à readmissão, tudo com efeitos financeiros a partir desta.
A Corte (fls. 256/257) manteve a sentença, relativamente aos
cinco níveis de progressão horizontal anteriores à readmissão, sob o fundamento de que o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 restringiu apenas os efeitos
financeiros da anistia, não afastando os direitos adquiridos, entre eles o
tempo de serviço para fins de promoção.
O Colegiado rejeitou os embargos declaratórios opostos pela reclamada (fls. 274/276).
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT foi omisso quanto à alegação de que no caso
concreto não houve perda salarial porque os cinco níveis de progressão
horizontal adquiridos até a demissão foram embutidos no enquadramento
após a readmissão, passando a remuneração de CR$ 71.466,00 para CR$
91.501,00.
Fica afastada de plano a análise dos arestos, ante os termos da OJ
nº 115 da SDI-I do TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de
embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art.
458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.”
De outro lado, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento com base nos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. A tese da
reclamada, de que os cinco níveis de progressão horizontal já estariam embutidos no enquadramento após a readmissão, foi expressamente citada pela Corte no relatório do acórdão recorrido (fl. 255) e
afastada no voto (fl. 257) sob o entendimento de que, ao contrário
do que alega a empregadora, não foi observada a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a Lei de Anistia (8.878/1994) que exigem a readmissão em situação funcional
correspondente à anteriormente ocupada. Pronunciamento
jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento
havido não há como ser discutido em preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional. Eventual erro de julgamento não
se confunde com suposto erro de procedimento.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Anistia – Lei nº 8.878/1994 – efeitos financeiros
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
81
O TRT determinou que os efeitos financeiros da anistia, inclusive
no que se refere aos níveis de progressão horizontal relativos ao período
anterior à demissão, serão observados somente a partir da data da readmissão.
A recorrente aponta:
- violação do art. 6º da Lei nº 8.078/1994;
- contrariedade à OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST;
- divergência jurisprudencial.
A decisão recorrida não está em conflito, mas sim em consonância com a OJ Transitória nº 56 da SDI-I do TST, cujo teor é o seguinte:
“Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.”
A aplicação da OJ Transitória nº 56 da SDI-I atrai a incidência da
Súmula nº 333/TST: “Não ensejam recursos de revista ou de embargos
decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Cita-se a OJ nº 336 da SDI-I do TST: “Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o
exame das divergências e das violações legais e constitucionais alegadas,
salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.”
Cita-se o art. 896, § 4º, da CLT: “A divergência apta a ensejar
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00136-2004-002-16-00-7
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB
ADVOGADA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE
CASTRO E COSTA
RECORRIDA: ROSITA SOARES FERREIRA
ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 217 e 221). Representação processual
regular (fl. 238). Comprovado o recolhimento das custas (fl. 174) e do
depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 129, 173).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 191/193 e 214/216, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A ação trabalhista (fls. 02/12), que versa sobre enquadramento
decorrente da readmissão com base na anistia prevista na Lei nº 8.878/
1994, apresentou como causa de pedir os seguintes fatos:
- antes da demissão em 1990 o cargo ocupado era de auxiliar de
serviços gerais e as funções exercidas eram de auxiliar administrativo;
- o PCS disciplina que na hipótese de desvio de função para cima
o anistiado deve ser enquadrado em cargo correspondente às funções
então exercidas;
- na readmissão em 1999 deu-se o enquadramento no cargo de
auxiliar de serviços gerais, e não no cargo de auxiliar administrativo;
- os quatro níveis de progressão horizontal, oriundos de promoção por merecimento e antiguidade, adquiridos antes da readmissão, não
foram observados;
- passados dois anos da readmissão, também deveria ter sido
concedido um nível de progressão horizontal, conforme determina
norma interna.
O juízo de primeiro grau (fls. 125/130) deferiu os pedidos de
enquadramento no cargo de auxiliar administrativo, bem como de in-
82
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
corporação dos quatro níveis de progressão horizontal anteriores à
demissão e de um nível posterior à readmissão, tudo com efeitos
financeiros a partir desta.
A Corte (fls. 192/193) manteve a sentença sob os fundamentos de que a prova testemunhal demonstrou a existência de desvio de
função para cima anteriormente à readmissão e o PCS autoriza o
enquadramento no cargo correspondente às funções então exercidas,
em nível salarial igual ou imediatamente superior, desde que preenchidos os requisitos de escolaridade e de que tal situação tenha permanecido por pelo menos quatro meses, não subsistindo a alegação da
reclamada de que não teria havido perda salarial. Ressaltou que o art.
6º da Lei nº 8.878/1994 restringiu apenas os efeitos financeiros da
anistia, não afastando os direitos adquiridos. Acrescentou que também foram preenchidos os requisitos para a concessão de um nível de
progressão funcional após a readmissão.
A recorrente aponta:
- violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o TRT foi omisso quanto à seguintes alegações:
- que a sentença seria nula por negativa de prestação jurisdicional;
- que a ausência de incorporação dos quatro níveis de progressão
horizontal e o enquadramento no cargo de auxiliar de serviços gerais não
implicou perda salarial porque após a readmissão a remuneração passou de
de CR$ 41.523,00 para CR$ 42.072,00;
- que no acórdão recorrido não houve a indicação das razões e provas
autorizadoras do enquadramento no cargo de auxiliar administrativo.
Fica afastada de plano a análise dos arestos, ante os termos da OJ
nº 115 da SDI-I do TST: “O conhecimento do recurso de revista ou de
embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art.
458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.”
De outro lado, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento com base nos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88.
Embora a Corte não haja emitido pronunciamento sobre a preliminar de nulidade da sentença, mesmo instada via recurso ordinário e
embargos declaratórios, subsiste que a omissão, neste caso, não se encontra qualificada por eventual prejuízo processual para a jurisdicionada, o
que afasta de plano a hipótese de nulidade.
É que a matéria relativa à preliminar de nulidade é eminentemente de direito, caso em que a simples oposição dos embargos de declaração,
mesmo diante da ausência de manifestação expressa do Órgão a quo,
torna-a prequestionada para fins de recurso de revista.
Aplicam-se os itens II e III da Súmula nº 297/TST: “II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no
recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se
prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
opostos embargos de declaração.”
A tese da reclamada de que não teria havido perda salarial
foi expressamente abordada pela Corte (voto, fl. 192) e afastada
sob o entendimento de que, ao contrário do que alega a empregadora, não foi observada a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a Lei de Anistia (8.878/1994)
que exigem a readmissão em situação funcional correspondente à
anteriormente ocupada.
Por fim, o Colegiado assentou, de maneira clara e suficientemente fundamentada, que foi produzida prova testemunhal em favor da pretensão da autora e que o deferimento dos pedidos tem base na norma
interna e na legislação infraconstitucional e constitucional.
Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do pronunciamento havido não há como ser discutido em
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Eventual erro de julgamento não se confunde com suposto erro
de procedimento.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Anistia – Lei nº 8.878/1994 – enquadramento – desvio de função
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O TRT consignou que o PCS, na hipótese de desvio de função
para cima, autoriza o enquadramento no cargo correspondente às funções
então exercidas, em nível salarial igual ou imediatamente superior, desde
que preenchidos os requisitos de escolaridade e de que tenha permanecido
tal situação por pelo menos quatro meses.
A recorrente aponta:
- violação do art. 37, II, da CF/88;
- divergência jurisprudencial;
- contrariedade à OJ nº 125 da SDI-I do TST.
Não houve prequestionamento explícito no acórdão recorrido a
respeito da aplicabilidade do art. 37, II, da CF/88, o que atrai a incidência
da Súmula nº 297/TST.
Os arestos indicados ao confronto não guardam identidade fática
com o acórdão recorrido, tendo em vista que não veiculam teses a partir
da premissa da existência de norma interna autorizadora do enquadramento
decorrente de desvio de função, sendo, portanto, inespecíficos nos termos
da Súmula nº 296/TST.
A OJ nº 125 da SDI-I, que interpreta a legislação que rege a
matéria, não se aplica quando haja norma interna autorizadora do
enquadramento decorrente de desvio de função, caso dos autos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 01507-2004-012-16-00-5
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDA: TEREZA RAQUEL MENDES VIANA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ENLACE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Não obstante os poderes do advogado subscritor do recurso de
revista advenham do substabelecimento de fl. 209, em via autenticada,
subsiste que a procuração de fl. 208 é cópia, sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em
juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade
de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36)
ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134).
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/
2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação
da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01511-2004-012-16-00-3
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: ALAX BARROS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ENLACE TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Não obstante os poderes do advogado subscritor do recurso de
revista advenham do substabelecimento de fl. 204, em via autenticada,
subsiste que a procuração de fl. 203 é cópia, sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em
juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade
de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36)
ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134).
Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento
sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal
(precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/
2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação
da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 02361-2004-002-16-00-8
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO
BRASIL S/A – ELETRONORTE
ADVOGADO: SÂMARA COSTA BRAÚNA
RECORRIDO: MARCONI LUÍS PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes da advogada subscritora do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 60, o qual é cópia sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134, que interpreta a Medida Provisória nº 1.360/96 e suas
reedições, convertidas na Lei nº 10.522/2002), o que não é o caso de
sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado (art. 173,
§ 1º, II, da CF/88). Também o entendimento da SDI-II, TST, é no sentido
de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem
relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro
Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase
recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 00484-2005-012-16-00-2
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO JARDIM BARROS
ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
RECORRIDA: COOPMASUL – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO MARANHÃO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Regular representação
processual (fl. 15). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº
779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
83
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/50, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula
nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do
próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00604-2005-010-16-00-9
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
ADVOGADA: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
RECORRIDO: LIDIONALDO DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO: RENATO VIANA SANTOS
ADVOGADO: RONALDO MACHADO DE FARIA
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a irregularidade no recolhimento do depósito
recursal.
O juízo de primeiro grau fixou a condenação em R$ 5.000,00 (fl. 85).
Na interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou
depósito recursal no valor de R$ 4.678,13 (fl. 138).
O valor da condenação não foi alterado no TRT (fls. 161-168 e
184-186).
Na interposição da revista, estava o empregador obrigado a comprovar o recolhimento do valor complementar para atingir o total da
condenação, ou seja, R$ 321,87. No entanto, a guia de comprovação
juntada revela o recolhimento de R$ 321,67 (fl. 207).
Embora a diferença para menos seja de apenas R$ 0,20,
subsiste que, de acordo com a redação atual da OJ nº 140, SDI-I, do
TST (DJ-20/04/2005), a correção exigida no recolhimento do depósito recursal inclui a observância dos centavos: “ocorre deserção
do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito
recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido
seja ínfima, referente a centavos.”
No c. TST, foi superado o entendimento de que se poderia
admitir como válido o depósito recursal quando faltasse o recolhimento, por exemplo, de apenas R$ 0,01 (RR-707448/00) ou de R$
0,10 (RR-588268/99).
A jurisprudência dominante na instância extraordinária é no sentido de que, sendo o depósito recursal um dos pressupostos objetivos do
recurso, previsto de forma expressa em lei, não pode o julgador adotar
critério subjetivo na aferição da sua regularidade, ou seja, não se pode ficar
valorando o que seja “diferença ínfima” ou não (ERR-219091/95).
A tese é a de que admitir-se a regularidade do depósito recursal,
sob o fundamento de que seja “ínfima” a diferença, é entendimento que
não se coaduna com a segurança jurídica, pois a indeterminação do conceito, aliada aos diversos critérios de cada julgador, revela a inexistência de
qualquer parâmetro objetivo (AIRO 376372/97).
O TST já decidiu que nenhum preceito legal autoriza a interpretação de que, havendo “diferença ínfima”, o recurso não será prejudicado,
sendo certo que a lei é clara e contempla qual o valor do depósito; se este
não foi feito corretamente, não foi cumprida a norma procedimental
(ERR-2053/1987).
84
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Nos termos da fundamentação supra, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01741-2005-001-16-00-0
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
ADVOGADO: (advocacia em causa própria)
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DA AMAZÔNIA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 389/395). Representação processual regular (fls. 391/393). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 290) e
depósito recursal superior ao montante da condenação (fls. 265, 272, 418).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 372/388, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso
ordinário do reclamado.
Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho
A Corte asseverou que esta Justiça Especializada é competente
para examinar a lide porque o pedido é de integração de parcela
alegadamente salarial na complementação de aposentadoria decorrente
do contrato de trabalho.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 114, 202, § 2º, da CF/88, 68 da LC nº 109/2001.
Nos termos da Súmula nº 296/TST, são inespecíficos os
arestos indicados. O primeiro de fls. 400/401 (SDI-I do TST) não
guarda identidade fática com o acórdão recorrido, pois trata de
empregado da Vale do Rio Doce cujo pedido estava relacionado a
contrato de previdência privada, e não ao contrato de trabalho (a
complementação de aposentadoria não havia sido garantida pela
empregadora, que apenas instituiu Fundação de Seguridade Social à
qual os trabalhadores podiam ou não aderir). O segundo de fls. 401/
402 (TRT da 8ª Região), embora se refira a processo em que foram
partes o BASA e a CAPAF, não revela exatamente qual foi o pedido
discutido (se tinha repercussão trabalhista ou se era referente a
matéria exclusivamente previdenciária), o que torna inviável a aferição do suposto conflito de teses.
De outro lado, considerando a jurisprudência dominante no STF e
no TST, tudo indica que não tenha havido eventual violação dos dispositivos invocados pelo recorrente.
Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou
a competência da Justiça do Trabalho, a SDI-I do TST já se pronunciava
pela competência desta Justiça Especializada em casos semelhantes ao
discutido nos autos, em processos em que era recorrente o BASA (E-RR319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-24/11/1990).
A Corte Superior Trabalhista entende que a declaração de incompetência
com base no art. 202, § 2º, da CF/88 ocorre quando o pedido refere-se
unicamente à entidade de previdência privada, estabelecendo-se a competência, no entanto, quando a lide envolve também o empregador (RR1135/2002-013-08-00, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ-21/10/
2005).
Também o STF já decidiu que compete à Justiça do Trabalho
apreciar demanda envolvendo complementação de aposentadoria quando
esta decorra do contrato de trabalho (RE-389.495, Ministro Marco Aurélio, DJ-25/08/2004).
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Corte asseverou que o Banco tem legitimidade para figurar no
pólo passivo da lide porque a controvérsia decorre do contrato de trabalho
e a CAPAF, entidade de previdência privada responsável pelo pagamento
da complementação de aposentadoria, é patrocinada pelo reclamado.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 452 da CLT, 267, VI, do CPC;
- contrariedade à Súmula nº 295/TST.
A legitimidade passiva não se afere em abstrato, mas dentro de
um contexto específico segundo o qual deve figurar no processo a parte
sobre a qual possa vir a recair, se julgado procedente o pedido, a responsabilidade pela satisfação da pretensão deduzida em juízo.
No caso concreto discute-se integração de parcela alegadamente
salarial na complementação de aposentadoria decorrente do contrato de
trabalho, a ser paga por instituição de previdência criada e patrocinada
pelo empregador, pelo que, tudo indica, tem o BASA legitimidade para
figurar no pólo passivo da lide, não havendo como contemplar eventual
afronta ao art. 267, VI, do CPC.
A literalidade do art. 452 da CLT não trata da hipótese de ilegitimidade passiva, mas da conversão do contrato por prazo determinado em
ajuste por prazo indeterminado (art. 896, “c”, da CLT).
A Súmula nº 295/TST também não trata de ilegitimidade passiva,
mas da inexistência de direito ao recebimento da indenização relativa ao
período anterior à opção pelo FGTS na hipótese de cessão do contrato de
trabalho em razão da aposentadoria, o que, aliás, sequer é discutido nos
autos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
A Corte asseverou que o reclamante postula a integração, na
complementação de aposentadoria, de parcela instituída no curso da jubilação, caso em que a prescrição é parcial.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação do art. 7º, XXIX, da CF/88;
- contrariedade às Súmulas nºs 294 e 326 do TST.
A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº
327/TST, a qual consagra o entendimento de que, se o alegado prejuízo ocorreu no curso da aposentadoria, quer dizer, se o aposentado
passou a receber a complementação de forma menos benéfica, seja
porque vinha recebendo determinada parcela que lhe foi retirada, seja
porque não lhe foi concedido o acréscimo de parcela a que tinha
direito (caso discutido nos autos), a prescrição incidente, quanto ao
pedido de pagamento de diferenças, é a parcial qüinqüenal: “Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria
oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas
anteriores ao qüinqüênio.”
A incidência da Súmula nº 327/TST afasta a análise dos arestos
(art. 896, § 4º, da CLT).
A prescrição bienal, contada da data da aposentadoria (art. 7º,
XXIX, da CF/88 e Súmula nº 326/TST) somente tem lugar quando o
pedido se refere ao pagamento de diferenças oriundas de parcela que,
recebida na vigência do contrato de trabalho, não tenha sido considerada
entre aquelas que devem entrar na montagem da complementação de
aposentadoria (E-RR-319.970/1996, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
DJ-24/11/2000).
A Súmula nº 294/TST não trata de complementação de aposentadoria, hipótese que, na jurisprudência do TST, é especificamente abordada
nas Súmulas nºs 326 e 327.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Complementação de aposentadoria
A Corte asseverou que o reclamante faz jus ao pagamento da
parcela CAF (adicional de função comissionada) concedida aos empregados da ativa, porquanto:
- aposentou-se como gerente geral de agência bancária;
- a complementação visa a garantir o pagamento de provento
como se na ativa o beneficiado estivesse;
- a verba instituída no curso da aposentadoria tem natureza sala-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rial, integrando inclusive a base de cálculo do INSS, sendo certo que a não
incidência de desconto para a CAPAF configura artifício para excluir os
aposentados do seu pagamento;
- não cabe ao aposentado indicar a fonte de custeio (art. 195, § 5º,
da CF/88), pois é responsabilidade do empregador, enquanto instituidor e
patrocinador da CAPAF, alocar recursos para cobrir a despesa.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- contrariedade à Súmula nº 97/TST;
- violação dos arts. 195, § 5º, da CF/88, 3º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 108/2001.
São inservíveis o primeiro aresto de fl. 411, porquanto oriundo de
Turma do TST (hipótese não prevista na alínea “a” do art. 896 da CLT),
bem assim o segundo de fls. 411/413 (TRT da 4ª Região) e o quarto de fl.
414 (TRT da 8ª Região), eis que não indicam a fonte de publicação (o que
desatende a exigência da Súmula nº 337/TST).
Nos termos da Súmula nº 23/TST, é inespecífico o terceiro
julgado de fls. 413/414 (TRT da 8ª Região), pois, embora trate da
mesma matéria, em processo com as mesmas partes, não abrange
todos os fundamentos assentados no acórdão recorrido, entre eles,
e o mais importante, o de que no caso concreto ficou demonstrado
que a parcela CAF integra a base de cálculo do recolhimento a título
de INSS, aspecto não enfrentado no aresto paradigma. O Verbete
Sumular tem o seguinte teor: “Não se conhece de recurso de revista
ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item
do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita
não abranger a todos.”
A matéria objeto da Súmula nº 97/TST (complementação de
aposentadoria dependente de regulamentação) não foi objeto de
prequestionamento explícito, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST.
Conforme demonstram as próprias razões recursais, a resolução da controvérsia pressupõe o exame e a interpretação da
norma interna disciplinadora da instituição, Circular nº 98/010,
ou seja, tudo indica que não haja como aferir eventual vulneração
direta aos arts. 195, § 5º, da CF/88, 3º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 108/2001.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
RECURSO DE REVISTA DA CAPAF
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção.
O juízo de primeiro grau (fl. 265) fixou a condenação em R$
8.000,00.
Na interposição do recurso ordinário (fl. 311), a reclamada comprovou o recolhimento de R$ 4.678,13.
O valor da condenação não foi alterado no TRT.
Na interposição do recurso de revista, a demandada não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal,
muito embora estivesse obrigada a apresentar a complementação de
R$ 3.321,87, necessária para alcançar o montante da condenação,
porquanto, tendo sido condenada solidariamente, não lhe aproveitam os recolhimentos realizados pelo BASA, o qual postula sua
(deste) exclusão da lide.
Aplica-se a Súmula nº 128/TST: “I - É ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (...) III - Havendo
condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal
efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos de revista.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
85
PROCESSO RR/ROS Nº 02487-2005-016-16-00-6
RECORRENTE: LEIDIANA SODRÉ CANTANHEDE
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
RECORRIDO: NORSERGEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADA: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 171 e 173). Representação processual
regular (fl. 07). Dispensadas as custas, em face do deferimento de justiça
gratuita (fl. 108). Depósito recursal inexigível, por se tratar de revista de
reclamante.
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 152/155, por meio do qual o TRT deu provimento ao
recurso ordinário da reclamada, e negou provimento ao recurso ordinário
da reclamante. Embargos de declaração rejeitados às fls. 168-170.
Equiparação salarial
Analisando o conjunto fático-probatório, o TRT entendeu
ausentes os requisitos para a equiparação salarial pleiteada pela obreira, em especial pela inexistência de identidade de função entre o
paradigma e a reclamante.
A recorrente aponta:
a) violação do art. 461, da CLT;
b) e divergência jurisprudencial.
Entretanto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126/TST. Ficando estabelecido desse modo, que não estavam presentes os pressupostos da equiparação, não há como constatar
eventual afronta ao art. 461, da CLT.
É inespecífico o aresto de fl. 178, oriundo do TRT da 3ª Região,
eis que não guarda identidade fática com o acórdão recorrido. O julgado
trazido ao confronto veicula tese formulada a partir da premissa de que
estariam preenchidas as exigências do art. 461, da CLT, hipótese distinta
da verificada no acórdão impugnado, no qual o TRT da 16ª Região, com
base no exame e valoração dos fatos e provas, expressamente afastou a
configuração da equiparação salarial. Neste particular, tem incidência o
inciso I da Súmula nº 296/TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00097-2006-014-16-00-0
RECORRENTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO: ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA
RECORRIDO: MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA.
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 73, 74 e 85). Representação processual
regular (fl. 17). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 62) e depósito
recursal (fls. 61 e 94).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão
lavrado nos termos da Lei nº 9.957/2000 e certificado à fl. 72, por meio
do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao
recurso ordinário da reclamada.
Responsabilidade subsidiária
A Corte manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a
recorrente, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os créditos trabalhistas devidos.
A recorrente aponta:
a) violação dos arts. 5º, II, 37, II, da CF/88, 3º, CLT, 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, 186 e 265, do CC/2002;
b) e divergência jurisprudencial.
86
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem
como dos arestos citados.
O acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 331, IV, TST:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também
do título executivo judicial.”
A empresa recorrente intenta se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada, sustentando-se na tese de que a condenação subsidiária fere a norma constitucional que exige a realização de concurso público (art. 37, II, CF/88), bem como vai
de encontro ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 5º,
II, Constituição Federal.
Ocorre que o caso não foi de reconhecimento de vínculo entre o
obreiro e a recorrente, mas sim de reconhecimento de seu status na relação jurídica como tomadora de serviços. Logo, não há que se falar em
violação do art. 37, II, CF/88.
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº
636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00173-2006-014-16-00-7
RECORRENTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO - CHESF
ADVOGADO: ANTÔNIO KLEBER CABRAL E SANTOS
RECORRIDO: EDIMAR PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA.
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 77, 78 e 89). Representação processual
regular (fl. 21). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 63) e depósito
recursal (fls. 64 e 98).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 73-76, por meio do qual o TRT, em procedimento
sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Responsabilidade subsidiária
A Corte manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a
recorrente, de forma subsidiária, a pagar ao reclamante os créditos trabalhistas devidos.
A recorrente aponta:
a) violação dos arts. 5º, II, 37, II, da CF/88, 3º, CLT, 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93, 186 e 265, do CC/2002;
b) e divergência jurisprudencial.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem
como dos arestos citados.
O acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula nº 331, IV, TST:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também
do título executivo judicial.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A empresa recorrente intenta se eximir da responsabilidade que
lhe foi imputada, sustentando-se na tese de que a condenação subsidiária
fere a norma constitucional que exige a realização de concurso público
(art. 37, II, CF/88), bem como vai de encontro ao princípio da legalidade,
estabelecido no art. 5º, II, Constituição Federal.
Ocorre que o caso não foi de reconhecimento de vínculo entre o
obreiro e a recorrente, mas sim de reconhecimento de seu status na relação jurídica como tomadora de serviços. Logo, não há que se falar em
violação do art. 37, II, CF/88.
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº
636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01153-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos De Melo
Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira
RECLAMADO: Posto De Gasolina Alves & Melo Ltda.
Advogado: Ronald Franklin da Silva Carneiro
Fica notificado(a) Ronald Franklin da Silva Carneiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a advogada acima mencionada, através do Diário da Justiça, para no prazo de 48 horas devolver os
autos à Secretaria, advertindo-o de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora da Secretaria e multa
1/2 salário mínimo, ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação,
expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão doa autos
e oficio à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar
contra o referido causídico(art. 34, XXII, Lei nº 8906/94).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00299-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Manoel Nunes
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema
Advogado: Djalma Moura Passos
Fica notificado(a) Djalma Moura Passos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Visto etc. Convolo em penhora os valores depositados. Intime-se o
executado para ciência da constrição efetivada, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos à Execução.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01067-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão SINDUSCON
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
RECLARADO: Tecne Construções Ltda.
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do
RECLARADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar,
querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02218-2005-015-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Carlos Andre Nogueira Conceiçao
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Claudio Ribeiro
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de
direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no
art. 40 , da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00129-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao Crisostomo
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Pimpão - Indústria Comércio e Representações Ltda.
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de
direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no
art. 40 , da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00037-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jos Da Costa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Metalirgica Sgo Luis
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “intime-se
o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de
direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no
art. 40 , da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Eleodoro Rodrigues de Oliveira
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Banco Do Brasil
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos
Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o recurso de fls. 198/206, haja vista que se
concedida à tutela antecipatória no conteúdo da decisão de mérito, já se
utilizou o reclamado da via leal cabível para impugna-la, conforme se
infere da fls. 170/182. Ademais, o recurso rejeitado não tem o condão de
emprestar o efeito suspensivo pretendido, carecendo dos pressupostos de
interesse e adequação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00413-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Jorge Eduardo Parga Dos Anjos + 01 Reclamante.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Rodoservice - Serviço De Conservação E Construção
Rodoviária Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Informar em
documento hábil, no prazo de cinco dias, o montante efetivamente levantado através do Alvará de fls. 616 e 617, para a necessária dedução”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03877-2005-015-16-00
REQUERENTE: Haroldo Justino Saraiva
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
REQUERIDO: Remoel Engenharia Terraplenagem Com. e Ind.Ltda.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
87
Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do
REQUERENTE, para: Ante a resposta negativa resultante da pesquisa
junto ao BACENJUD, intime-se o exeqüente e seu patrono, para tomar as
medidas achadas necessárias, no prazo de 15 dias, advertindo-se que sua
inércia acarretará o sobrestamento do feito por um ano, com esteio no
art. 40 da lei 6830/80
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03594-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Leonidas Sousa
Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio
RECLAMADO: Municipio de Santa Rita/MA
Fica notificado(a) Herlinda de Olinda Vieira Sampaio, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc.
“Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de
oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas, valendo
seu silêncio com satisfação presumida”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00239-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Sind. Dos Empreg. No Com. De Sao Luis
Advogado: Mario de Andrade Macieira
RECLAMADO: Armazéns Do Sul Ltda. (Ximenes Tecidos S/A)
Advogado: Osvaldo de Sousa Araújo Filho
Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intimese o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao Agravo de Petição.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00553-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Tania Maria Pontes.
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: C.A. Braide.
Advogado: Jeconias Pinto Fróis
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à
parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01756-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Das Chagas De Araujo Santos
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Distribuidora De Bebidas Imperatriz Ltda
Advogado: Mario de Andrade Macieira
Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. Notifique o
exeqüente, para impulsionar objetivamente a execução, indicando bens
do reclamado passiveis de penhora .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2006-015-16-00
EMBARGANTE : José Ribamar Abdalla
Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla
EMBARGADO : Mauro Thomé
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
Ficam notificados Flávia Costa e Silva Abdalla e Adriana Acosta Martins
Gama advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido
reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do embargante e, conseqüente-
88
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
mente, extinguir sem julgamento de mérito os embargos de terceiros
ajuizados por JOSÉ RIBAMAR ABDALLA em face de MAURO THOMÉ,
nos termos da fundamentação supra. Custas pelos executados da reclamação embargada (proc. nº 1815-2005-015-16-00-0), no importe de R$
44,26, pagas ao final daquela ação, na forma prevista no art. 789-A, inc.
V, da CLT. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA,
28 de julho de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas . Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra.
Advogado: Carlos Teofilo De Souza Costa
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência para ter vistas dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra.
Advogado: Carlos Teofilo De Souza Costa
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência para ter vistas dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra.
Advogado: Carlos Teofilo De Souza Costa
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência para ter vistas dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01463-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fabio De Jesus Carvalho Cabral
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Borba Silva Assessoria E Treinamento Ltda
Advogado: José Ribamar Santos
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2005-015-16-00
RECLAMANTE: César Augusto Dias Dos Santos E Outros (+019)
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Instituto Nacional De Seguro Social - I.N.S.S.
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o número do CPF do autor DERMEVAL PEREIRA DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00275-2007-015-16-00
RECLAMANTE: Claudionor Costa Filho
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante ao exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela
requerida com base na fundamentação supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00276-2007-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Reinaldo Ferreira
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante ao exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela
requerida com base na fundamentação supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00274-2007-015-16-00
RECLAMANTE: José Carlos Mendes Silva Santos
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante ao exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela
requerida com base na fundamentação supra.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00143-2006-015-16-00
RECLAMANTE: José Alves dos Santos
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Conab - Companhia Nacional De Abastecimento
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interpo
São Luis, 16 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Diretor de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00134-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Nazareth Maciel
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater)
Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: : TOMAR CIÊNCIA DO SEGUINTE DESPACHO:
VISTOS, ETC. VISTOS, ETC. HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS DE FLS. 388/391. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA,
NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS À
FORMALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00385-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Bezaliel Costa Furtado +09 Reclamante
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater)
Advogado: Antonio Solon Dias
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intimese o executado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao Agravo de Petição.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00667-2006-015-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Joseane Amaro Cordeiro
Advogado: José Silva do Vale Filho
RECLAMADO: JOÃO FRANCISCO RIBEIRO
Fica notificado(a) José Silva do Vale Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua
CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder
às anotações devidas, valendo seu silêncio com satisfação presumida”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01519-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Carlos Lima Cardoso
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Distribuidora Raigo’S Publicidades (Juvencio A. De Carvalho Pereira)
Advogado: Edsel Edson Britto Júnior
Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Defiro o pleito pelo prazo de 06 meses
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01436-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Aureliano Da Silva Nogueira + 03 Rtes
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Icapremol Construcao Ltda.
Advogado: José Ribamar Santos
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Manifestar-se, no prazo de
dez dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 216v), requerendo o
que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40.
da Lei 6830/80 “.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00384-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Aquino Tomaz Soares
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda.
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, querendo, no paz legal, os embargos à execução
aviados.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02942-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Danielle Christine Melo Cordeiro
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Pró - Saúde Associção Beneficiente de Assistência Social
e Hospitalar
Advogado: Genai Ferreira Moreira
Fica notificado(a) Genai Ferreira Moreira, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Diante da manifestação do
SCLJ, intime-se a parte reclamada para, no prazo de dez dias, juntar aos
autos a evolução salarial de todo o período na forma descrita às fl. 132.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2006-015-16-00
EMBARGANTE : José Ribamar Abdalla
Advogado: Flávia Costa e Silva Abdalla
EMBARGADO
: Mauro Thomé
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
Ficam notificados Flávia Costa e Silva Abdalla e Adriana Acosta Martins
Gama advogados das partes, para: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
89
reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa do embargante e, conseqüentemente, extinguir sem julgamento de mérito os embargos de terceiros
ajuizados por JOSÉ RIBAMAR ABDALLA em face de MAURO THOMÉ,
nos termos da fundamentação supra Custas pelos executados da reclamação embargada (proc. nº 1815-2005-015-16-00-0), no importe de R$
44,26, pagas ao final daquela ação, na forma prevista no art. 789-A, inc.
V, da CLT.
Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 28 de
julho de 2006. Bruno de Carvalho Motejunas. Juiz do Trabalho
São Luis, 22 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Diretor de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00167-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Maria Sales
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Ltda.
Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro
Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intimem-se os
exeqüentes para, querendo, no prazo legal, apresentarem impugnação aos
Embargos à Execução”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03176-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jorgenildo Carneiro Nascimento
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indefiro, no momento, o pleito de fls. 276.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03176-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jorgenildo Carneiro Nascimento
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dia, do montante devido, devidamente atualizado, sob pena de penhora do imóvel indicado pelo
exeqüente à fl. 277.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01289-2005-015-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Freire dos Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Fribeef-Comercio De Carnes Ltda.
Advogado: Jose Carlos Souza Silva
Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o executado para,
querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00548-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo Alves Da Costa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Comave - Comercial Maranhense De Veiculos Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 275/280.
90
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01306-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Silva.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco Do Estado Do Rio De Janeiro - Banerj.
Advogado: Cláudio Borges Dos Santos
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 413/414.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00548-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Nivaldo Alves Da Costa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Comave - Comercial Maranhense De Veiculos Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência dos cálculos de fls. 275/280
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01783-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Ribamar Sousa de Jesus
Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira
RECLAMADO: Maria Emília Santos Sousa
Advogado: Antonio Carvalho Filho
Fica notificado(a) Osmar Cavalcante de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se para no prazo de quinze dias, informar se
alguém foi habilitado como pensionista do falecido tio da reclamada, sob
pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00579-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucia Dos Santos Nunes
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: L.P. Empreendimentos Especiais Ltda (Boite Genesis)
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Mantenho a decisão de
fl. 149, que decretou a extinção do procedimento executório haja vista a
peça de fls. 153/154 não ser o remédio para ataca-la”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02130-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ducinaldo Bernardo Vieira
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: C.E.P. Santos (Carlos Eduardo Pacheco Santos)
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Intime-se o exeqüente
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito
por um ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00961-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Solange Maria Dominice Castelo Branco
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Sociedade Educacional São Luís Ltda.(Colégio Objetivo)
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Intime-se o
exeqüente para, no prazo de dez dias, tomar ciência da informaçãoda fl.
119, devendo requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento do feito por um
ano, com esteio no art. 40. da Lei 6830/80 “.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01593-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Gláucia Pinto Rodrigues
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria
Advogado: Linieth Pereira Alves
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00577-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Jorge Henrique Vieira Reis
Advogado: Manoel Moraes Filho
RECLAMADO: Município De São Luís
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo,
no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00577-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Jorge Henrique Vieira Reis
Advogado: Manoel Moraes Filho
RECLAMADO: Município De São Luís
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo,
no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00577-2006-015-16-00
RECLAMANTE: Jorge Henrique Vieira Reis
Advogado: Manoel Moraes Filho
RECLAMADO: Município De São Luís
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado DRª DAYNE GOMES DA SILVA - ADVOGADA DO
HOSPITAL DJALMA MARQUES para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Cristiane De Cassia Veras De Jesus
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Lanchonete Jose Carlos Franca Lucema
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
F i c a n o t i f i c a d o ( a ) A n t o n i o Ve r a s d e A r a ú j o , a d v o g a d o ( a ) d o
R E C L A MA N T E , p ar a: To m ar ci ên ci a d o d esp ach o . Vis to etc.
“Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as
providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da
Lei 6.830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01683-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luis Augusto Vinhas Barbosa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Fabrica De Sandalias Tayna Ii
Advogado: Antonio Carlos Coelho Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Edson De Paiva Silva
Advogado: José de Ribamar Ramos Silva
RECLAMADO: Policom Engenharia
Fica notificado(a) José de Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02259-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa
Advogado: Edilson Santos De Sousa
RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Edilson Santos De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01994-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa)
Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e
seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
91
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e
seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00125-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elias Frazgo
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Construtora Vegas Sc Ltda.
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente
e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena
do previsto no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00709-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonia Rodrigues
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Nubia Ferreira Goulart
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o
que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente
e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00267-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Teodoro Osvaldo Borges
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Tecnobrás Eng. Ltda.
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos
autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00423-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Pereira + 01
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Vip Consultoria e Saneamento Ambiental Ltda.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01684-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Luigi Lo Monaco
Advogado: Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro
RECLAMADO: Movimento Voluntarios Inter-Brasileiros Para Amazonia
- Vibra Joao Xxiii
Advogado: Raimundo Jorge Santos De Matos
Fica notificado(a) Linda Raimunda Cavalcante dos Santos Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto
etc. “Ante o que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intimese o exeqüente e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,
sob pena do previsto no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Candeia Araujo
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Emanuel V. C. George (Restaurante Ricardgo)
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00124-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João Adalberto Silva Santos
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Construtora Vele Do Tocantins Ltda
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos
92
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC”.
que consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente
e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Lisboa De Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Dinamar Costa Lopes
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ivan Alves Lira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Enil Instalacoes Servicos Eletricos E Telefonicos
Advogado: Doriana dos Santos Camêllo
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente
e seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de
direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena
do previsto no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01832-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Patricia Lima Dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Lojas Art Ambientaçoes
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e
seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01730-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Aderaldo Sousa
Advogado: Fámara Moura Passinho
RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos
autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Guterres Amorim
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
RECLAMADO: Coliseu - Companhia De Limpeza E Servicos Urbanos.
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01274-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Augusto Cesar Da Silva Sales
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Jbg Producoes (Prop. Jose Raimundo Rodrigues)
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02180-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Euzimar Pereira De Oliveira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Concrebase - Indústria e Comércio Ltda.
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e
seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00627-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Rui Sortenes Alves Mendes
Advogado: João Coimbra de Melo
RECLAMADO: Vicol - Seguradora Ltda
Advogado: Antonio Carlos Ribeiro
Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos
autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01145-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Aranildes Dias Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Restaurante Spalla Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Carlos Eduardo Sa Pinheiro
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Udilson Pereira Rosa
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos
autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02095-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Sousa Soares
Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes
RECLAMADO: Maria Lucinete Araujo Silva
Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e
seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00528-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Pereira Azevedo
Advogado: Ricardo Porto De Miranda
RECLAMADO: Estral - Escavações E Transportes Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Fica notificado(a) Ricardo Porto De Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta
dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu
patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no
interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no
art. 794, III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00876-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Joao Damasceno Costa
Advogado: Carlos Santana Lopes
RECLAMADO: Rm Metais Metalurgica
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que consta dos
autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e seu patrono
para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto no art. 794,
III do CPC”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01898-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
93
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante o que
consta dos autos, bem como, da certidão supra, intime-se o exeqüente e
seu patrono para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito
no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena do previsto
no art. 794, III do CPC”.
São Luis, 23 de fevereiro de 2007.
Roberto Vieira Linhares
Diretor de Secretaria da 5ª VT de São Luis-MA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 49/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2006.2545-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FED E R A L . / R É U : J O Ã O L U I S E V E RTO N D E FA R I A S . /
ADVOGADO(S): DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONÇALVES – OAB/MA 973 e DR. ROBERT FREDERICO
SILVA FONTOURA – OAB/MA 6.497. / DESPACHO DE FL.
241: “Expeçam-se cartas precatórias para as Comarcas de Pinheiro, São João Batista, Cantanhede e Dom Pedro, todos neste Estado,
bem como para a Seção Judiciária do Ceará, para inquirição das
demais testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se. Oficie-se.
(...) São Luís(MA), 23/01/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º56/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO
EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.3595-7. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: MURILO ARRAES DE ALENCAR
FILHO e outros. / ADVOGADO(S): DR. FERNANDO BRITO DE
A. MARANHÃO – OAB/PE 2.267. / DECISÃO DE FL. 393: “(...)
Designo o dia 17 de abril de 2007, às 12 horas e 30 minutos, para
audiência de interrogatório do réu Silas César de Castro. Cite-se através de edital com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. (...) São Luís
(MA), 13/12/2006.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal
Substituto da 1ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 73/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
94
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
PROCESSO N.º 2005.7291-0. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. /
RÉU: FRANCIVALDO SOUZA GALVÃO. / ADVOGADO(S): DR. JOSÉ
TEODORO DO NASCIMENTO – OAB/MA 6.370. / DESPACHO
DE FL. 222: “Tendo em vista a certidão de fl. 221 e a petição de fl. 220,
designo o dia 29 de maio de 2007, às 10 horas, para audiência de inquirição
das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal. Intimem-se.
Oficie-se. (...) São Luís(MA), 15/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 74/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.5992-5. / CLASSE 13.101 – PROCESO COMUM /
JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: LOURANDIR LOPES DE CASTRO. /
ADVOGADO(S): DRA. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA –
OAB/MA 3.167. / DESPACHO DE FL. 453: “(...) Designo o dia 23 de
abril de 2007, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição da
testemunha Maria de Jesus Furtado dos Santos, arrolada pelo Ministério
Público Federal. (...) Intimem-se. (...) São Luís (MA), 15/02/2007.” IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 75/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gistrado, que houve equívoco na sentença atacada quando esta, no quarto
parágrafo da fl. 3447, afirma que o valor mencionado no parágrafo anterior da mesma folha foi obtido “a partir da avaliação
dos imóveis negociados”, eis que, em verdade, em verdade, o
valor referenciado diz respeito ao total dos créditos tributários
sonegados pela RM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.:
R$ 2.053.569,14 (dois milhões, cinqüenta e três mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e catorze centavos), conforme documentos
de fls. 13/20 (Representação Fiscal para Fins Penais) e 31 (Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo). A
importância desse equívoco? Nenhuma, pois não repercute nem
na certeza da materialidade e da autoria delitivas, suficientemente
demonstradas nos autos, nem na quantidade de pena aplicada ao
réu. RECONHEÇO, ainda, a omissão observada pelo MPF em
seus embargos declaratórios, referente ao valor do dia-multa a ser
aplicado ao sentenciado, razão pela qual, tendo em conta a situação financeira do réu – um bem sucedido empresário do ramo da
construção civil – FIXO, em complementação à sentença de fls.
3433/3451, o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimos, ficando a pena de multa aplicada a RAUL JOSÉ MOCELIN,
assim, em 24 (vinte e quatro) dias-multa, sob o valor unitário de 3 (três) salários mínimos, que deverão ser pagos no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente
sentença, consoante estabelece o art. 50 do CPB. Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Federal. São Luís(MA), 26/01/
2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
DESPACHO DE FL. 3517: “Recebo a apelação de fls. 3509/3516
nos efeitos suspensivo e devolutivo. Após, intime-se o réu e sua
defesa da sentença de fls. 3491/3502, bem como para apresentarem
contra-razões ao recurso interposto. São Luís (MA), 09/02/2007.”
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 84/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO
EXMº SR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DO ACUSADO: SILAS CÉSAR DE CASTRO, portador do CPF
nº 103.879.354-87, filho de Elza César de Castro, constando nos
autos residir na Rua Hermínio Alves de Queiroz, 650, Apto. 101,
Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, atualmente em lugar incerto e
não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta
Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal,
no dia 17 de abril de 2007, às 12 horas e 30 minutos, para
audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n.º 2005.35957, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas
penas dos art. 304 do Código Penal, devendo acompanhar a instrução
criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO:
Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Fórum Ministro
Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha,
2º andar, São Luís/MA. E para que chegue ao conhecimento de todos
e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 15/02/
2007. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.
Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR, Juiz Federal Substituto no
Maranhão, 1ª Vara Criminal.
PROCESSO N.º 2003.1820-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. /
RÉU: RAUL JOSÉ MOCELIN. / ADVOGADO(S): DR. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO – OAB/MA 5.945 e DR. OSVALDO
SANTOS CARDOSO – OAB/MA 2.571. / SENTENÇA DE FLS. 3491/
3502: “Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos
de declaração manejados pela Defesa para reconhecer, consoante já re-
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
PROCESSO N.º 2006.4208-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MIISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: LEONARDO VIEGAS e outros. /
ADVOGADO(A)(S): DR. RONALD LUÍS NEVES RIBEIRO - OAB/MA
7.271. / DESPACHO DE FL. 385: “(...) Em face da certidão de fl. 384,
designo o dia 23 de abril de 2007, às 11 horas, para audiência de
interrogatório do réu Leonardo Viegas. Intimem-se. (...) São Luís
(MA), 15/02/2007.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal
Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000102-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: JOANA ABREU DE SOUZA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.000653-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: EDNA REGINA QUADROS DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.000925-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
RÉU
: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.001812-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.002044-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARIA DE FRANCISCA FARIAS SERRAO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.002280-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: ROSA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
95
2003.37.00.007127-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: FERDINANDO PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007253-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: JOAO BATISTA LEITE
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007289-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: MARIA DAS DORES BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007307-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007333-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: ILDENIR IONE AMORIM CARNEIRO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007351-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOD LUIS DANTAS BARROS
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007506-2 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: IDALINA DE ABREU SILVA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.002414-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CARLOS AUGUSTO NERES DA SILVA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007510-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: REGINA RIOS RIBEIRO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.002415-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSE RAIMUNDO BARBOSA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007952-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: BARBARA FERREIRA LOPES
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.004495-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: AURITA DO SOCORRO BARROS MARTINS
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.007963-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MANOEL FELINTO DE SOUSA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.006567-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: JUARINETE DE JESUS PEREIRA BELO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.008336-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: AGENY FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
96
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
2003.37.00.008355-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: RITA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.010221-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
RÉU
: MARCOS ALEXANDRE MENDONCA DE SOUZA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.010495-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: MARIA CELESTE FERNANDES LIMA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas
processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa (CPC 20 § 4º c/c 26). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se”. Intimem-se.””
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.010665-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: CLAUDIO ROBERTO SILVA DE AQUINO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.010679-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BRANTES
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.010784-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: JULIO CESAR MESQUITA FERNANDES
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.014895-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOHNNY RIBEIRO DE SENA VERAS
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.015181-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: TEOTONIO MACHADO DE ARAUJO NETO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.016147-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: FABRICIANO SEVERO MAGALHAES FILHO
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
2003.37.00.016189-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARLY MOURA OLIVA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“”...ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, dando-lhe excepcionalmente efeito infringente, de sorte que a sentença passa a contar
com os argumentos acima apresentados como seu fundamento, ficando o
seu dispositivo assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o
2005.37.00.007933-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar autor da sentença. Recebo a apelação da União no efeito
devolutivo. Intimar apelado para apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003020-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ELY CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Oficiar ao Hospital Aldenora Bello para que forneça relação de médicos
oncologistas. Explique o advogado do autor qual o fato (finalidade) que
pretende evidenciar com as testemunhas que arrolou. Prazo: 10 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.001419-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: FRANCISCO VELOSO FILHO
ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO : MA00005670 - EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
2000.37.00.001427-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: IVANILDO DA SILVA MOTTA
RÉU
: FERNANDA DE ARAUJO CADUDA DA SILVA MOTTA
ADVOGADO : MA00006246 - BETTY MARIA MATOS AROUCHA
2001.37.00.000021-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSE WELLINGTON COUTO ROCHA
RÉU
: ROCHEDO CONSTRUCOES LTDA
RÉU
: PAULO CESAR COUTO ROCHA
RÉU
: SORAYA DE FATIMA WEBA ROCHA
ADVOGADO : MA00003691 - SEVERINO DE MIRANDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.002689-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SALOMAO FONSECA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004376 - MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.00.001027-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MANOEL DOS ANJOS ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003643 - EDNO MARQUES
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.007251-0 IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
IMPTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
IMPGDO : JOSE LAGOA SOBRINHO
ADVOGADO : MA00004975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos. Aos apelados para
apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007279-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.007925-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELISANGELA ALVES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004491 - JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE ENSINO TECNOLOGICO DO
MARANHAO
IMPDO : COORDENADOR DOS CURSOS DO CEFET/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo. Aos apelados para
apresentar contra-razões. Após, remeter ao TRF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.003233-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: OFTALMO DAY CLINICA LTDA
ADVOGADO : PI00004511 - ANDRE FONSECA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
97
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.006320-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
EMBDO : MARIA BENEDITA DA FONSECA
EMBDO : JOAO ARIBERTO RAPOSO NUNES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.006780-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA
EMBDO : PAULO SERGIO VALE DE ANDRADE
EMBDO : SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
EMBDO : AFONSO JOSE SARAIVA COELHO
EMBDO : FABIO HENRIQUE SOARES
EMBDO : VALDIR RUBINI
EMBDO : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União tão-somente no efeito devolutivo. Aos
embargados para apresentarem contra-razões no prazo de lei. Após, remeter ao TRF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001305-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA ALICE MUBARACK MALUF
ADVOGADO : MA00007750 - ARISTIDES LIMA FONTENELE
IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA PROC DA FAZ NACIONAL NO
EST DO MARANHAO
ENTIDADE : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Faculta à parte demandante, no prazo de 10 dias, a regularização de sua
representação processual (procuração, em cópia autenticada ou original).
Após, imediatamente conclusos.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.005470-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : EUZAMAR PEREIRA DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Cientificar a CEF acerca dos valores bloqueados.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo, bem como o aditamento a esta oferecido. À apelada para apresentar contra-razões. Após,
remeter ao TRF.
2003.37.00.014796-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NICEAS VALE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002791-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00006455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os exeqüentes Raimundo Alves Rodrigues e Odete Bastos
Cantanhede para que, em 10 dias, apresentem extratos de suas contas
vinculadas referentes ao período do Plano Bresser de modo a propiciar o
integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
98
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.007779-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LUIZ SEBASTIAO MELO DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o exeqüente Antonio Cesar Silva Fernandes para que, em 10
dias, apresente extratos de sua conta vinculada referentes aos períodos das
correções deferidas, de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo.
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha
de qualquer ato tendente à reposição mediante desconto; e reimplante no
contracheque do impetrante a vantagem suprimida.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000333-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PEDRINA DE JESUS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS
2006.37.00.001696-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos autores para se manifestarem, em 10 dias, sobre a contestação e
documentos apresentados pela CEF.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.003595-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA
ADVOGADO : MA00006932 - RODRIGO JOSE RIBEIRO CAVALCANTI
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para AFASTAR a exigência do recolhimento da respectiva taxa para a expedição da
1ª via do diploma de Tecnóloga em Designer de Interiores da parte
impetrante. Solicitem-se informações, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal [LMS, arts. 7º, I, e 10]. Após, conclusos para
sentença.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000222-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : DJALMA PEREIRA GUEDES
ADVOGADO : RO0000301A - DJALMA PEREIRA GUEDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Recebida a petição inicial. Decretados o bloqueio de ativos e quebra dos
sigilos fiscal e bancário. Determinada a citação do réu via precatória
(decisão de fls. 136/137). Deferido o desbloqueio de verbas de caráter
alimentar (decisão de fl. 146).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000338-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA AUXILIADORA GOMES ARANHA
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000335-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EMANUEL COELHO DINIZ
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS
2007.37.00.000339-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SONIA DE FATIMA DINIZ MARTINS
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
tutela liminar para DETERMINAR, à autoridade apontada como
coatora, a SUSPENSÃO do desconto na remuneração da parte
impetrante, no que se refere à reposição ao erário de suposto pagamento indevido da vantagem recebida por força de decisão judicial
proferida nos autos da RT nº 2.136/90, percebida no período de
dezembro de 2005 a agosto de 2006, e, por conseguinte, a
REIMPLANTAÇÃO da referida vantagem, conforme pedido formulado na petição inicial. Vista ao Ministério Público Federal. Após,
conclusos para sentença [LMS, art. 10].
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.015492-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - JOSE LEITE FILHO
REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
REQDO
: FUNDACAO CULTURAL PALMARES FCP
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar indeferida. Determinada citação das rés.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008306-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO
REQDO : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0004020A - JOAO RIBEIRO LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebida a petição inicial. Decretados bloqueios de ativos e quebra dos
sigilos fiscal e bancário. Determinada a citação do réu via precatória.
Causa sob segredo de justiça.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
99
2006.37.00.000078-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : DANILO JORGE TRINTA ABREU
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2007.37.00.001222-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE BURITI
ADVOGADO : MA00003917 - FRANCISCO PESTANA G.DE SOUSA
JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001306-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : SUENE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00007045 - PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA
JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Deferido pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário. Decretado segredo
de justiça.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000484-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha
de qualquer ato tendente à reposição mediante desconto; e reimplante no
contracheque do impetrante a vantagem suprimida.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM SENTENÇA
Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente
demanda e determino a remessa do feito ao JEF desta Seção Judiciária.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001274-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : J C A PINHEIRO
ADVOGADO : MA00006422 - NORANEY LUCENA MANGUEIRA
IMPDO : INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO
PORTO DE SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar indeferida.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001092-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA
ADVOGADO : MG00103311 - THIAGO ROCHA NARDELLI
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIARIA SRP EM SAO LUIS
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar indeferida - Súmula 212 STJ.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001314-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Tutela antecipada deferida. Determinada a implantação do benefício de
pensão por morte à autora no valor de um salário mínimo. Deferido o
pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a prioridade de
tramitação. Citar e intimar o INSS.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008875-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE
ADVOGADO : MA00005316 - FADUA ROSA FONSECA MURAD
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, acolho parcialmente os pedidos feitos pelo Município autor tanto nesta ação de conhecimento quanto na ação cautelar
(Processo n. 2005.7933-4), e, em conseqüência, julgo extintos com julgamento de mérito ambos os processos (CPC, art. 269, I), determinando a
anulação dos efeitos do ato de inscrição do Município de Alto Alegre/MA
no Sistema Integrado Financeiro - SIAFI, exclusivamente no que diz respeito à transferência de recursos federais destinados à execução de ações
sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social, conforme
preceitua o art. 25, § 3.º da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02, mantendo
todos os termos da medida liminar anteriormente deferida por este juízo
nos autos da ação cautelar acima citada (Processo n. 2005.7933-4). Custas indevidas (Lei 9.289/96). Honorários advocatícios pela Ré, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).Transitada em julgado, arquive-se com
baixa nos registros.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007933-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, acolho parcialmente os pedidos feitos pelo Município autor tanto nesta ação de conhecimento quanto na ação cautelar
(Processo n. 2005.7933-4), e, em conseqüência, julgo extintos com julgamento de mérito ambos os processos (CPC, art. 269, I), determinando a
anulação dos efeitos do ato de inscrição do Município de Alto Alegre/MA
no Sistema Integrado Financeiro - SIAFI, exclusivamente no que diz res-
100
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
peito à transferência de recursos federais destinados à execução de ações
sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social, conforme
preceitua o art. 25, § 3.º da LRF e art. 26 da Lei 10.522/02, mantendo
todos os termos da medida liminar anteriormente deferida por este juízo
nos autos da ação cautelar acima citada (Processo n. 2005.7933-4). Custas indevidas (Lei 9.289/96). Honorários advocatícios pela Ré, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Transitada em julgado, arquive-se
com baixa nos registros.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.001762-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSE SERGIO DE JESUS SALLES
ADVOGADO : MA00003942 - JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS
ADVOGADO : MA00004788 - MARCO AURELIO DOS SANTOS
ENTIDADE : MINISTERIO DA FAZENDA
IMPDO
: GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO
MINISTERIO DA FAZENDA NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com julgamento de mérito
(CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas
pelo impetrante. Sem honorários.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.008842-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ADVOGADO : MA00003748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA
IMPDO : DIRETOR PRESIDENTE DA COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL CBEE
ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHAO
LITISPA : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA
EMERGENCIAL - CBEE
ADVOGADO : SP00069219 - EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
RAMIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com julgamento de mérito
(CPC, art. 269, I), sem sujeição à remessa obrigatória. Escoado prazo em
branco para recurso voluntário, arquivar. Custas já recolhidas pelo
impetrante. Sem honorários.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e Regional, e o Ministério da Educação, para fins de exercício dessa profissão, ressalvada a obrigatoriedade da inscrição para o exercício do magistério para os músicos com curso superior respectivo; b) condenar a Ordem
dos Músicos do Brasil, especialmente seu Conselho Regional neste Estado,
a suspender toda e qualquer cobrança compulsória de anuidade de seus
membros e exercer qualquer tipo de fiscalização sobre as atividades de
músicos práticos ou profissionais; c) condenar a Ordem dos Músicos do
Brasil, especialmente seu Conselho Regional neste Estado, a suspender a
exigência de registro dos cidadãos que desejem exercer a profissão de
músico, obedecida a ressalva dirigida àqueles que se dedicarem ao magistério; d) condenar a União a deixar de exigir, através do Ministério da
Educação ou qualquer outro órgão, o registro dos músicos atuantes e que
vierem a atuar no Estado do Maranhão como condição ao exercício dessa
profissão, ressalvado aqueles que para cá vierem exercer o magistério
nessa área. Os réus ficam solidariamente responsáveis ao pagamento de
multa diária de R$5.000,00, em caso de descumprimento desta sentença.
Os valores serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Sentença proferida com exame de mérito (art. 269, I, do CPC). Sem
condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença sujeita a
reexame obrigatório. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário
(30 dias), remeter os autos ao TRF.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005278-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
EST DO MARANHAO SINDSEP
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
IMPDO
: CHEFE DO NUCLEO DE APOIO LOCAL KANELA DA
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO a segurança. Processo sentenciado com julgamento de mérito
(CPC, art. 269, I), sem sujeição à remessa obrigatória. Escoado prazo em
branco para recurso voluntário, aguardar iniciativa das partes por 10 dias.
Se inertes, arquivar. Custas já recolhidas pelo impetrante. Sem honorários.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006320-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
EMBDO : MARIA BENEDITA DA FONSECA
EMBDO : JOAO ARIBERTO RAPOSO NUNES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004042-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
REQDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO : SP00144943 - HUMBERTO PERON
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Com tais considerações, julgo parcialmente procedentes os Embargos à
Execução para declarar a inexigibilidade dos títulos executivos apresentados pelos exeqüentes MARIA BENEDITA DA FONSECA e JOÃO
ARIBERTO RAPOSO NUNES. Quanto à verba honorária, é devido aos
patronos o valor constante na memória de cálculos por eles apresentadas,
qual seja, R$ 1.561,26. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º). Havendo
sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de
seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo
de execução (Proc. n.º 2004.3425-2). Sentença não sujeita a reexame
obrigatório.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Tais as considerações, julgo procedentes os pedidos do autor para, sucessivamente, a) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize, no
Estado do Maranhão, do exercício da profissão de músico apenas aos
cidadãos que preencham os requisitos do artigo 28 da Lei 3.857/60, assim
como a obrigação de se inscrever perante a OMB, seus Conselhos Federal
2005.37.00.006780-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : CLAUDIO CESAR DE FIGUEIREDO MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
101
EMBDO : PAULO SERGIO VALE DE ANDRADE
EMBDO : SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
EMBDO : AFONSO JOSE SARAIVA COELHO
EMBDO : FABIO HENRIQUE SOARES
EMBDO : VALDIR RUBINI
EMBDO : PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
2005.37.00.008358-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SEBRAE MA SERV DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMP DO MA
ADVOGADO : PE00022278 - MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE
JUNIOR
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ta i s o s f u n d a m e n t o s , j u l g o i m p r o c e d e n t e s o s e m b a rg o s . P r o cesso sentenciado com julgamento do mérito (CPC, art. 269,
I). Sentença sujeita a obrigatório reexame. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), remeter os autos
ao TRF1. Condeno a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, que, na linha do precedente do TRF1 acima transcrito, fixo em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Sem custas
(Lei nº 9.289/96).
Tais as considerações, concedo parcialmente a segurança apenas para
determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar do
impetrante a contribuição COFINS até o início da eficácia da Lei
10.833/03 - 1º. de fevereiro de 2004. A partir de então, o Fisco está
autorizado a lançar o tributo com fundamento na Lei 10.833/03,
inclusive sobre receitas financeiras e ressalvadas as receitas decorrentes de tributos repassados pela União e outras com expressa
exclusão.Sentença sujeita a reexame obrigatório. Escoado em branco
o prazo para recurso voluntário, remeter os autos ao TRF1. A Fazenda Nacional restituirá à impetrante as custas que adiantou. Não há
condenação em honorários advocatícios.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.002111-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: POSTO JC CENTER LTDA
ADVOGADO : MA00006944 - HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO
ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
IMPDO
: CONSULTORES DE CAMPO DO ESCRITORIO DE
NEGOCIOS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO a segurança.
de mérito (CPC, art. 269,
Escoado prazo em branco
tas pelo impetrante. Sem
Processo sentenciado com julgamento
I), sem sujeição à remessa obrigatória.
para recurso voluntário, arquivar. Cushonorários.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000418-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LINDALVA FERREIRA GARCEZ
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005347-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANKCELINA SANDRA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : MA00005150 - INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem resolução de mérito, e DETERMINO o
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257 c/c 267, III). Custas pela
impetrante. Sem honorários.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007808-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA
REQDO : MD PAPEIS
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
SEm custas nem honorários. Após o trânsito em julgado arquivar, com
baixa nos registros.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Vista ao autor para se manifestar sobre seu interesse em prosseguir com o
andamento desta ação. Prazo: 10 dias.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000030-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, para ciência do
teor da decisão proferida no AG 2006.01.00.004543-4 que converteu o Agravo de Instrumento em Retido, nos termos do art.
527, II CPC, bem com para dizer se têm provas a produzir especificando sua natureza e a razão de seu interesse.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
102
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
EDITAL Nº 001/2007 – CONSELHO PEDAGÓGICO – ESMP
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação, em parceria com a Associação do
Ministério Público do Estado do Maranhão, atendendo as disposições
da Resolução nº 03/2005 - CSMP e suas alterações, e considerando,
ademais, o disposto no art. 38 do Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público – ESMP, isto é, o não preenchimento das
vagas previstas no Edital nº 001/2006 – Conselho Pedagógico – ESMP,
vêm, pelo presente edital público, fazer conhecido aos interessados
que estão prorrogadas as inscrições ao processo seletivo 2007 até o dia
13 de abril vindouro, para preenchimento das vagas do Curso de Especialização em Administração Pública, nos seguintes termos:
Das Vagas
40
1. As provas de seleção dos candidatos inscritos serão iniciadas no dia 23
de abril de 2007, às 09:00 h, nas dependências da Escola Superior do
Ministério Público, na Rua Oswaldo Cruz, nº 1396, Centro, São Luís - MA,
e a divulgação do local das provas será feita, internamente, em quadro
próprio da Secretaria.
2. As provas consistirão em: a) prova escrita, de conhecimento técnicojurídico, de caráter eliminatório e classificatório, com duração máxima de
3 horas, sem consulta de qualquer espécie, consubstanciada em questões
determinadas pela banca, a partir de sorteio no início da prova, em sessão
pública, sobre as referências temáticas ou bibliográficas integrantes do
Anexo I deste Edital; b) prova oral (entrevista), de caráter classificatório
e eliminatório, consistente em análise e discussão da prova escrita e do
anteprojeto de pesquisa apresentado e em avaliação do perfil acadêmico e
da capacidade de pesquisa do candidato.
3. As provas escritas serão identificadas em audiência pública a ser realizada às 08:30 h do dia 26 de abril de 2007, oportunidade em que será iniciada
a prova oral (entrevista).
4. As notas finais serão divulgadas até o dia 30 de abril de 2007, através de
quadro próprio da Secretaria, bem como via Internet, em ordem decrescente de classificação.
5. O prazo para recursos, os quais deverão ser dirigidos ao Conselho
Pedagógico da ESMP, será de 02 (dois) dias a contar da data de divulgação
da lista dos aprovados, devendo ser publicado o resultado final, após o
julgamento destes, no dia 07 de maio de 2007.
6. O candidato, para inscrever-se nas provas de seleção para o Curso de
Especialização em Administração Pública, deverá apresentar à Secretaria
do Curso os seguintes documentos, encadernados nesta ordem: a) formulário de inscrição, devidamente preenchido, acompanhado de 03 (três)
fotografias 3x4; b) cópia do diploma de graduação na área de Ciências
Sociais Aplicadas, Ciências Humanas ou Ciências Tecnológicas, expedido
por estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido, ou documento
equivalente que comprove ter o candidato graduação em estabelecimento
oficialmente reconhecido, ou igual diploma de estabelecimento estrangeiro, revalidado por órgão competente, ou, ainda, documento que comprove estar o candidato em condições de ser graduado antes de iniciado o
Curso, ficando a matrícula condicionada à prova de conclusão da graduação; c) histórico escolar; d) curriculum vitae, base Lattes (cnpq.br), acompanhado da comprovação dos títulos relacionados; e) prova de estar em
dia com as obrigações militar e eleitoral, no caso de ser candidato brasileiro, e, no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica; f) anteprojeto de pesquisa sobre tema específico, considerados, para
fins exclusivos da avaliação, o rol de disciplinas do presente curso e as
seguintes linhas de pesquisa: Teoria da Constituição; Estado Democrático
de Direito no Brasil; Direitos Humanos e Administração Pública: Gestão
de Recursos Públicos e Terceiro Setor, devendo ser deduzido em até cinco
laudas, papel A4, espaço duplo, fonte 12, Arial; g) apresentação do Termo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Compromisso previsto no art. 2º, VII, da Resolução nº 07/2004 CSMP. NÃO SERÁ ACEITA A INSCRIÇÃO NA FALTA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS.
7. A avaliação dos candidatos e os critérios de admissão reger-se-ão pelas
disposições do Regimento do Programa de Pós-Graduação da ESMP, Capítulo IV, o qual deverá ser fixado na Secretaria do Curso, em quadro próprio.
8. Os candidatos aprovados efetuarão seus registros bem como suas matrículas para o 1º semestre letivo de 2007 em até 48 (quarenta e oito) horas
da divulgação final dos resultados.
9. As inscrições e as matrículas far-se-ão na Secretaria do Curso, nas
instalações da ESMP-MA, situada na rua Oswaldo Cruz, nº 1396, Centro,
São Luís, prédio da Procuradoria Geral de Justiça, de 2 a a 6 a feira, no
horário de 08:00 às 14:00 horas. As inscrições só serão aceitas pessoalmente ou por instrumento particular de procuração, sendo vedada a inscrição via eletrônica, por fax ou via correios.
10. Os servidores vinculados ao quadro do Ministério Público, no ato da
matrícula, deverão firmar compromisso civil de permanência na instituição por prazo igual àquele do período de execução do Curso, sob pena de
restituição financeira integral, em valores atualizados de mercado, tomando-se por indexador os valores da FGV/RJ. A mesma regra se aplica às
situações de abandono ou desistência.
11. Os candidatos matriculados no Curso, não pertencentes ao quadro do
Ministério Público, em caso de abandono ou desistência, pagarão multa
contratual correspondente a 05 (cinco) parcelas subseqüentes, considerando a inexistência de finalidade lucrativa da Escola Superior do Ministério Público do Maranhão, bem assim o comprometimento operacional da
execução orçamentária do Curso em andamento.
12. O concurso de que trata este edital e o Curso correspondente são
regidos pelo Regimento Interno da ESMP e pelo Regimento do Programa
de Pós-graduação da ESMP e demais normas aplicáveis à espécie.
13. Os casos omissos, em relação ao concurso, serão dirimidos pela respectiva banca examinadora.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
José Antonio Oliveira Bents
Presidente do Conselho Pedagógico da ESMP-MA
ANEXO I
REFERÊNCIAS TEMÁTICAS
01. O controle interno e externo dos recursos públicos à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
02. Planejamento estratégico na Administração Pública.
03. A formulação de políticas públicas nas instituições.
04. O princípio da eficiência na Administração Pública.
05. Gestão ambiental e desenvolvimento sustentável.
06. Mediação e técnicas negociais no setor público.
07. Tecnologia da informação aplicada à Administração Pública.
08. Marketing institucional.
09. Parcerias público-privadas e a captação de recursos e ações autorizadas às instituições públicas.
10. O papel da Ética na Administração Pública.
11. Gestão de pessoas: desafios e possibilidades.
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CONJUNTO Nº 01/2007
RESERVADO
Objeto:
Apurar notícias veiculadas nos meios de comunicação de Imperatriz, sobre a existência, nesta cidade, de grupo de extermínio, a princípio, formado por policiais civis e militares, de pessoas envolvidas com a prática de
ilícitos penais, para as providências cabíveis.
AUTUAÇÃO
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2007, no gabinete da
Curadoria do Cidadão das Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz (MA), autue o Procedimento nº 01/2007, como adiante se vê, e lavrei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o presente termo, em virtude da ordem nela contida. Eu, Shirley Ferraz
Meira, Técnica Ministerial, secretária nomeada para atuar no presente
PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CONJUNTO, em caráter reservado, que
AUTUEI
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
103
vai devidamente assinado pelas referidas autoridades o compromisso de
bem e fielmente desempenha-lo. Para constar, foi lavrado o presente
termo, que vai devidamente assinado pelas referidas autoridades e por
mim, Shirley Ferraz Meira, secretária que o digitei.
Shirley Ferraz Meira
Secretária
PORTARIA RESERVADA Nº 01/2007
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos
Promotores de Justiça que esta subscrevem, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista as freqüentes notícias veiculadas
nos meios de comunicação de Imperatriz sobre a existência, nesta cidade,
de um grupo de extermínio, integrado, em tese, por policiais civis e militares, de pessoas envolvidas com a prática de ilícitos penais.
RESOLVE:
1. Instaurar o presente Procedimento Investigativo, com esteio
no art. 26, I da Lei nº 8.625/93 e art. 27, I da Lei Complementar nº 013/
91, para apurar o fato noticiado e promover as medidas judicias e
extrajudiciais necessárias;
2. Designar Shirley Ferraz Meira, Técnica Ministerial, para exercer as atividades de secretária no presente procedimento;
3. Anexar aos autos as requisições conjuntas encaminhadas,
reiteradamente, antes da instauração deste procedimento, ao Delegado
Regional da Polícia Civil desta cidade e ao Comandante do 3º BPM, pelos
Promotores de Justiça que presidem esta peça, juntamente com os documentos que a instruem, concernentes a alguns recortes de jornais;
4. Juntar, ainda, a este procedimento; o ofício conjunto firmado
pelos mesmos Promotores de Justiça que presidem esta peça, datado de
11.01.07, ao Procurador-Geral de Justiça deste Estado, noticiando o fato
em comento e requerendo a autuação do GECOC;
5. Registrar, no livro de Inquérito Civil e Procedimentos Administrativos da Curadoria do Cidadão, a presente portaria;
6. Autue-se.
Cumpridas as determinações acima elencadas, voltem os autos
conclusos para posterior deliberação.
Imperatriz (MA), 29 de janeiro de 2007.
Ilana Franco Bouéres Laender Morais
Promotora de Justiça Diretora em exercício
Cássius Guimarães Chai
Promotor de Justiça
Elyjeane Alves Carvalho
Promotora de Justiça
Fernanda Helena Nunes Ferreira
Promotora de Justiça
Giovanni Papini Cavalcanti Moreira
Promotor de Justiça
Jadilson Cirqueira de Sousa
Promotor de Justiça
TERMO DE COMPROMISSO DE SECRETÁRIO
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de 2007, no prédio
das Promotorias de Justiça de Imperatriz, situado na Rua Barão do Rio
Branco, nº 36, Centro, nesta cidade, presente se achavam os Promotores
que esta subscrevem que me nomearam secretária, por meio da Portaria
Reservada nº 01/2007, para servir neste PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO RESERVADO Nº 01/2007. E como aceitei o cargo,
foi-me deferido pelas referidas autoridades o compromisso de bem e fielmente desempenhá-lo. Para constar, foi lavrado o presente termo, que
Processo n.º 950/2001-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar
Responsável: Manoel Mábenes Cruz da Fonseca
Beneficiária: Maria Miguel de Sousa e Silva
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Aposentadoria voluntária de Maria
Miguel de Sousa e Silva, servidora da
Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar.
Nova diligência e aplicação de multa.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 087/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 950/2001TCE, referente à aposentadoria voluntária de Maria Miguel de Sousa e
Silva, no cargo de professora, da Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar,
concedida pelo Decreto de 16/10/2000, da citada Prefeitura Municipal, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que acolheu o
Parecer n.º 3990/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) aplicar multa à Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar no valor de
R$ 21,29 (vinte e um reais e
vinte e nove centavos), pelo não cumprimento da diligência anterior, nos termos do art. 274, inciso IV, do Regimento Interno/TCE-MA;
b) notificar-lhe para que, no prazo de trinta dias, a contar da
ciência desta decisão, encaminhe a este Tribunal documentação que
reconheça, conforme declarado às fls. 30, o tempo de serviço trabalhado pela servidora de 1968 até sua regular contratação em 1979, expedindo nova certidão de tempo de serviço com esse período devidamente
incorporado; bem como retifique e publique na imprensa oficial o ato
concessório da aposentadoria sob análise, assim como retifique e publique na imprensa oficial o ato concessório da aposentadoria sob análise,
assim como retifique o respectivo título de proventos da interessada,
para dele constar vantagens integrais, devendo, portanto, serem encaminhados a esta Corte de Contas o ato concessório e o título de proventos
retificados, com a respectiva publicação na imprensa oficial
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
|Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de novembro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
104
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Processo n.º 1886/1995-TCE ( 2 volumes)
Natureza: Prestação de contas anual de gestão
Origem: Empresa Processamento de Dados do Maranhão S.A (Prodamar)
Responsável: Pedro Henrique Abreu Mendes
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Prestação de contas anual de gestão da
Empresa de Processamento de Dados do
Maranhão S.A., referente ao exercício
financeiro de 1994, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Henrique Abreu Mendes. Regular.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, que acolheu o Parecer n.º 1347/2006 do Ministério
Público, acordam em:
a) julgar irregular a prestação de contas da Secretaria em epígrafe,
referente ao 2º trimestre de 2004, e com base no art. 246, § 2º, c/c art.
274, III, do Regimento Interno deste Tribunal, que seja juntado este
processo às contas respectivas;
b) aplicar multa regimental no valor de R$ 21,29 (vinte e um
reais e vinte e nove centavos), devido ao não saneamento das irregularidades anteriormente detectadas, nos termos do art. 274, IV, do citado
Regimento Interno.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 088/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 1886/
1995-TCE, constante da prestação de contas anual de gestão da Empresa
de Processamento de Dados do Maranhão S.A. (Prodamar), referente ao
exercício financeiro de 1994, sob a responsabilidade do Sr. Pedro Henrique
Abreu Mendes, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
que acolheu o Parecer n.º 3059/2006 do Ministério Público, acordam em
julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no
art.191, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de novembro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de novembro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 14595/2004-TCE
Natureza: Auditoria
Origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável: Simão Cirineu Dias
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Programa Trimestral de Auditoria, realizado na Seplan, referente ao período
de 1º de abril a 30 de junho de 2004.
Irregular e aplicação de multa.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 089/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 14595/
2004-TCE, referente ao Programa Trimestral de Auditoria, realizado na
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplan), em
cumprimento ao Plano Semestral de Auditoria, relativo ao período de 1º
de abril a 30 de junho de 2004 (2º trimestre), sob a gestão do Sr. Simão
Cirineu Dias, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal
Processo nº 6546/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: José Maria Melônio Filho
Ministério Público: Procurado de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 2.000,00, sob a
responsabilidade do Sr. José Maria
Melônio Filho, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 101/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6546/
2006-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a responsabilidade do Sr.
José Maria Melônio Filho, Delegado de Policia Civil e servidor da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, objetivando o pagamento
de despesas com diligências policiais de caráter sigiloso, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, que
acolheu o Parecer nº 4163/2006 do Ministério Público, acordam em
julgar regular com ressalva a referida prestação de contas, nos
termos do disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 8.258, de
06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e Álvaro César de
França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa, e o Procurador de José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
Processo n.º 6117/2001-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Igarapé Grande
Responsável: Edvaldo Lopes Galvão
Beneficiária: Antonia Rosa da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Aposentadoria voluntária de Antonia Rosa
da Silva, servidora da Prefeitura Municipal
de Igarapé Grande. Negação de registro.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de dezembro de 2006.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
Fui Presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 12759/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas anual de gestão
Origem: Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsáveis: Ana Maria Santana Neiva Costa e Silvia Jorge Dino
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão da
Gerência de Desenvolvimento Regional
de São João dos Patos, referente ao exercício financeiro de 2000, sob a responsabilidade das Sras. Ana Maria Santana
Neiva Costa e Silvia Jorge Dino. Regular.
105
DECISÃO CP-TCE N. º 1465/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6117/
2001-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Antonia Rosa da
Silva, no cargo de professora, da Secretaria Prefeitura Municipal de Igarapé
Grande, concedida pelo Decreto Municipal n.° 045, de 15/12/1994, retificado pelo Decreto Municipal nº 044, de 17/10/2002, da citada Prefeitura Municipal, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
que acolheu o Parecer n.° 3714/2006 do Ministério Público, decidem pela
negação de registro da aposentadoria em questão, nos termos do disposto
no art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente no feito), Raimundo Oliveira Filho (Relator) e Antônio
Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de novembro de 2006.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 103/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12759/2004TCE, constante da prestação de contas anual da Gerência de Desenvolvimento Regional de São João dos Patos/MA, referente ao exercício financeiro de 2000, sob a responsabilidade das Sras. Ana Maria Santana Neiva Costa
e Silvia Jorge Dino, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 4629/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular a referida prestação de contas, nos termos do disposto no art. 20, da Lei nº 8.258, de 06/06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA).
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 19 de dezembro de 2006.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui Presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Conselheiro Álvaro César de França ferreira
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3509/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Corregedoria Geral do Estado
Exercício financeiro: 2005
Ordenadora de despesa: Néa Bello de Sá
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo Parecer nº 4079/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Corregedoria Geral do Estado.
Ordenadora de despesas. Exercício financeiro de 2005. Ausência de irregularidades. Julgamento regular. Quitação à responsável.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 01/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3509/2006–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão da Senhora Néa
Bello de Sá, ordenadora de despesas da Corregedoria Geral do Estado,
106
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
referente ao exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos
artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar regulares as referidas
contas, visto que nenhuma irregularidade foi arrolada, dando a conseqüente quitação à responsável.
(fragmentação indevida de despesas; irregularidades no pagamento de
verbas a vereadores; despesas indevidamente pagas com recursos públicos; empenhos a posteriori; falta de lançamento de despesas no
sumário de investimentos);
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
c) aplicar ao Senhor João Pedó a multa de R$ 2.362,00 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais), com base no artigo 172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 67,
III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado);
b) imputar ao Senhor João Pedó o débito de R$ 8.228,77 (oito
mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), referente a
despesas indevidamente pagas com recursos públicos (item 4.1.2.6 – fl.
013), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição Federal;
d) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de
2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para
efeito de apuração de responsabilidades.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 4934/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Câmara Municipal de Balsas
Exercício financeiro: 2004
Responsável: João Pedó
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 4002/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Presidente da Câmara Municipal de Balsas. Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis prejudiciais às contas. Imputação de débito e aplicação de
multa. Julgamento irregular. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para
os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 02/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4934/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Balsas, Vereador João Pedó,
exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da
Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Balsas, Senhor João Pedó, exercício financeiro de 2004,
visto que a prestação de contas apresenta irregularidades insanáveis
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3469/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Câmara Municipal de Governador Archer
Exercício financeiro: 2004
Responsável: José Mamédio Lourenço Silva
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo parecer nº 4684/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Presidente da Câmara Municipal de Governador Archer. Exercício financeiro
de 2004. Falta de apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis
prejudiciais às contas. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação
de multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 03/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3469/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Governador Archer, Verea-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dor José Mamédio Lourenço Silva, exercício de 2004, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária
ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da Constituição Federal,
e no artigo 1°, II e III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as referidas contas, visto que elas apresentam
irregularidades insanáveis (fragmentação indevida de despesas; despesa
indevidamente paga com recursos públicos; falta de documentos
comprobatórios de despesas realizadas; envio intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação
desses demonstrativos, entre outras);
b) imputar ao Senhor José Mamédio Lourenço Silva o débito de
R$ 12.539,70 (doze mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos), sendo: I) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes a despesa
indevidamente paga com recursos públicos (item 4.6.2 – fl. 08); II) R$
11.339,70 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta centavos)
alusivos à falta de documentação comprobatória de despesas realizadas
(item 4.6.6 – fl. 010), com fulcro no artigo 71, §3º, da Constituição
Federal;
c) aplicar ao Senhor José Mamédio Lourenço Silva a multa de R$
8.000,00 (oito mil reais), referente à falta de comprovação de ampla
publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e § 1º,
da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº
101/2000;
d) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de
2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para
efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
President
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
107
de multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 04/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3162/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Bacabal, Vereador José de
Ribamar Teixeira Coutinho, exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro
no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, em combinação
com o artigo. 75 da Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Bacabal, Senhor José de Ribamar Teixeira Coutinho,
exercício financeiro de 2004, visto que a prestação de contas apresenta
irregularidades insanáveis (despesas empenhadas em duplicidade; fragmentação indevida de despesas; divergência entre o valor contabilizado e o
apurado no Balanço Orçamentário da Despesa; divergência entre o valor
contabilizado e o apurado no Balanço Financeiro; falta de comprovação
de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, entre outras);
b) aplicar ao Senhor José de Ribamar Teixeira Coutinho a multa
de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente à falta de comprovação de
ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º,
I e § 1º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de
2005, cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça para
efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 3162/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Câmara Municipal de Bacabal
Exercício financeiro: 2004
Responsável: José de Ribamar Teixeira Coutinho
Procurador: Armando Augusto Jucá CRC/MA nº 5516/0-1 / e outros
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 4305/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Presidente da Câmara Municipal de
Bacabal. Exercício financeiro de 2004.
Apresentação de alegações de defesa.
Irregularidades insanáveis prejudiciais às
contas. Julgamento irregular. Aplicação
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 1102/2002–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA)
Ordenadores de despesas: Rui Ilhano Abreu (período de 1º de janeiro
a 13 de março de 2000)
Walter Gonçalves da Costa (período de 14 de março a 31 de dezembro de
2000)
Exercício financeiro: 2000
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 4037/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
108
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Prestação anual de contas de gestão.
Presidentes da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA). Exercício
financeiro de 2000. Ausência de irregularidades. Julgamento regular. Quitação
aos responsáveis.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 05/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1102/2002–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão dos ordenadores de
despesas da Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), os Senhores Rui Ilhano Abreu (período de 1º de janeiro a 13 de março de 2000) e
Walter Gonçalves da Costa (período de 14 de março a 31 de dezembro de
2000), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e nos artigos
1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator,
acordam em julgar regulares as referidas contas, em razão da ausência de
irregularidades, dando a conseqüente quitação aos responsáveis.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maranhão, no uso das suas atribuições legais, com fulcro no artigos 1°, I,
129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282,
I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em conhecer do recurso para:
a) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 408/2003, pela desaprovação das contas de responsabilidade do Senhor Haroldo Euvaldo Brito
Leda, Prefeito Municipal de Lago do Junco, relativas ao exercício financeiro de 2000, visto que permanecem sem saneamento as seguintes irregularidades: I) falta de extratos bancários; II) falta de contrato de prestação
de serviço; III) não-recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao INSS; IV) falta de termo de convênio firmado com a Escola Família
Agrícola; V) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; VI) fragmentação indevida de despesas; VII) demonstrativos contábeis
inconsistentes; VIII) repasses para o Poder Legislativo efetuados fora do
prazo estabelecido no artigo 168 da Constituição Federal; IX) falta de
recolhimento do imposto de renda retido na fonte;
b) desconstituir o Acórdão PL-TCE n° 753/2003, que imputou o
débito de R$ 12.292,70 (doze mil, duzentos e noventa e dois reais e
setenta centavos) e aplicou a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao
responsável, em razão do saneamento da irregularidade que os originou.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 4286/2001–TCE
Natureza: Prestação anual de contas (Recurso de Reconsideração)
Origem: Prefeitura Municipal de Lago do Junco
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Haroldo Euvaldo Brito Leda
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 2477/2004
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação
anual de contas. Prefeito Municipal de
Lago do Junco. Exercício financeiro de
2000. Conhecimento. Manutenção do
Parecer Prévio PL-TCE n° 408/2003
pela desaprovação das contas.
Desconstituição do Acórdão PL-TCE nº
753/2003. Exclusão do débito imputado
e da multa aplicada ao responsável.
Processo nº: 3122/2005 – TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
Exercício financeiro: 2004
Ordenadora de despesas: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar
Advogados constituídos nos autos: Antônio Gonçalves Marques Filho
(OAB/MA nº 6527)
Marcus Aurélio Borges Lima (OAB/MA nº 6508)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 4464/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Prefeita Municipal de Aldeias Altas. Exercício financeiro de 2004. Apresentação
de alegações de defesa. Saneamento da
irregularidade inicialmente arrolada. Julgamento regular. Quitação à responsável.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 06/2007
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 07/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n°
4286/2001–TCE, referente à prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Lago do Junco, o Senhor Haroldo Euvaldo Brito Leda, exercício
financeiro de 2000, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3122/2005–TCE,
referente à prestação anual de contas de gestão da Prefeita Municipal de
Aldeias Altas, a Senhora Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro no artigo
71, II, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, no artigo 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em julgar
regulares as referidas contas, em razão do saneamento da única irregularidade arrolada, dando a conseqüente quitação à responsável.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 3.388/2005–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Maranhãozinho
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Manoel José dos Santos
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Manoel José dos
Santos, Presidente da Câmara Municipal
de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 09/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.388/2005–
TCE, referente à Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Maranhãozinho, de responsabilidade do Sr. Manoel José dos Santos,
relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica,
acolhido o parecer nº. 3.980/2005 do Ministério Público, acordam em:
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
109
Interno, modificado pela Resolução 097/2006-TCE/MA, ao pagamento
da multa no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelas
irregularidades de cunho formal constantes dos itens 4.3.1, 4.4.2.1 e 4.4.2.2
do Relatório de Informação Técnica nº. 84/2006-UTCGE/NUPEC 2, às
fls. 03 a 09 do Proc. 3.388/2005-TCE/MA;
c) responsabilizá-lo, também, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor
de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), pela ausência de
publicação e envio dos Relatórios de Gestão Fiscal, conforme item 6.2 do
mencionado relatório técnico;
d) enviar, após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº 3050/2005–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores – Embargo de declaração
Origem: Câmara Municipal de Lago do Junco
Exercício financeiro: 2004
Embargante: Alcy Alves Arruda
Embargado: Acórdão PL-TCE Nº 604/2006
Advogados: Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847), Antonia Gilvaneide
Rocha Rodrigues (OAB/MA 5.138), Wellington Francisco Sousa (OAB/
MA 7.323) e Antonio Carlos Muniz Cantanhede (OAB/MA 4.812)
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Embargo de declaração oposto pelo Sr.
Alcy Alves Arruda, contra o Acórdão
PL-TCE Nº 604/2006, referente à Prestação de Contas da Câmara Municipal
de Lago do Junco do exercício financeiro de 2004. Não-conhecimento do embargo. Envio de cópia à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 10/2007
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Maranhãozinho, Sr. Manoel José dos Santos, relativas
ao exercício financeiro de 2004, com base no art. 22, II, da Lei Orgânica,
por restarem graves infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
b) responsabilizar o Sr. Manoel José dos Santos, enquanto
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Maranhãozinho no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 274, II, do Regimento
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3050/2005–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Lago do Junco, de responsabilidade do Sr. Alcy Alves Arruda, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, II, e 138 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acordam em:
110
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
a) negar conhecimento ao embargo de declaração oposto
pelo Sr. Alcy Alves Arruda contra o Acórdão PL-TCE Nº 604/2006,
por não atender aos requisitos capitulados no parágrafo 1º do art.
138 da Lei Orgânica;
b) enviar cópia das peças do processo à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar
Caldas Furtado, António Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto, Relator) e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto a este Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1)conhecer do recurso de reconsideração, por se encontrarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
2)dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL–TCE
nº 382/2006, fazendo-o nos seguintes termos:
2.1)excluindo-se as irregularidades listadas nas letras “a”, “c”,
“f”, “g”, “h”, e “i”;
2.2)dando-se nova redação às irregularidades constantes nas letras “d”, “e” e “j”, a saber:
d)falhas nos processos licitatórios referentes aos Convites nºs 079/
1999, 13/2000, 042/2000 e a Tomada de Preços nº 01/2000 (item 4.4.1);
e)não-comprovação de procedimentos licitatórios para realizarem-se as seguintes despesas (itens 4.4.3 e 4.4.5):
Proc.
5336/01
5336/01
5341/01
5339/01
5339/01
Unid. Orçam.
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
Sec. Educação
Objeto
Gêneros alimentícios
Gêneros alimentícios
Gêneros alimentícios
Material didático
Material didático
Credor
Comercial Globo
Comercial Globo
M. do P. S
Coml. Equatorial
Coml. Equatorial
Valor (R$)
5.805,00
5.809,00
3.367,00
4.750,00
5.990,00
j)falhas no Balanço Financeiro do exercício (item 14.3);
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº :5346/2001-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo - Recurso de
reconsideração
Origem
:Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra
Exercício financeiro:2000
Recorrente :Sr. Francisco Moreno da Silva
Procurador :Sr Fernando Antonio Pereira dos Santos – CRC/MA nº 1375
Recorridos
:Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006 e Acórdão PL–TCE
nº 382/2006
Ministério Público :Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Recurso de Reconsideração interposto
pelo Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal de São Raimundo do
Doca Bezerra no exercício financeiro
de 2000, impugnando o Parecer Prévio
PL–TCE nº 194/2006 e o Acórdão PL–
TCE nº 382/2006, relativos à prestação
de contas anual de governo do referido
município. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 14/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
processo nº 5346/2001-TCE, referente a prestação de contas anual de
governo da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra ,
exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. Francisco Moreno da Silva, Prefeito Municipal, que interpôs recurso de reconsideração
ao Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006 e ao Acórdão PL–TCE nº 382/
2006, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com
fulcro no art. 71, incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no
art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos
arts.129, inciso I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005,
em sessão plenária ordinária, por unanimidade de votos, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
2.3)reduzindo-se os valores do débito imputado e das multas aplicadas, conforme abaixo:
a)de R$ 28.659,16 (vinte e oito mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e
dezesseis centavos) para R$ 21.785,00 (vinte e um mil, setecentos e
oitenta e cinco reais), a quantia a ser reposta integralmente ao erário
municipal;
b)de R$ 2.865,91 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
noventa e um centavos) para R$ 2.178,50 (dois mil, cento e setenta e
oito reais e cinqüenta centavos), o valor da multa correspondente a 10%
(dez por cento) da quantia de que trata a letra “a”, deste subitem;
c)de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor da multa aplicada no item “3”.
3)manter o Parecer Prévio PL–TCE nº 194/2006;
4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas
e deste Acórdão, caso o valor do débito das multas não seja recolhido no
prazo estabelecido;
5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas
e deste Acórdão, para os fins que entender pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire
Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
Processo nº
:3989/1999-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Pirapemas
Exercício financeiro
:1998
Ordenadora de despesa:Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita
Municipal de Pirapemas no exercício
financeiro de 1998. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas.
Imputação de débito e aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças
processuais à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 15/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 3989/1999TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Pirapemas, exercício financeiro de 1999, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal, os membros do Tribunal de Contas do Estado, com fulcro no art. 71,
incisos I e II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I
e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, incisos I e II, da
Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, por unanimidade de votos,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do
Ministério Público junto a esta Corte de Contas, acordam em:
1)emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita
Municipal de Pirapemas, relativas ao exercício financeiro de 1999, com
fundamentação no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA,
em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 480/2001, às folhas 120 a 139, dos autos:
a)procedimentos licitatórios na modalidade carta-convite em desobediência ao § 3º do art. 195 da CF/88, c/c o inciso III do art. 29, incisos
III, VII, X do art. 38, § 8º do art. 22 e artigos 27 a 31 da Lei nº. 8.666/93,
conforme tabela abaixo (itens 2.1.1 a 2.1.48):
CARTA-CONVITE Nº.
069/97
081/97
079/97
01/98
02/98
09/98
05/98
25/98
017/98
014/98
022/98
011/98
020/98
034/98
043/98
033/98
029/98
038/98
052/98
042/98
055/98
051/98
059/98
058/98
057/98
PROCESSO
3997/99
3977/99
3977/99
3977/99
3978/99
3978/99
3978/99
3979/99
3979/99
3979/99
3979/99
3979/99
3979/99
3989/99
3980/99
3981/99
3981/99
3981/99
3984/99
3985/99
3985/99
3985/99
3986/99
3986/99
3986/99
VOL
II
II
II
III
VI
VI
VI
II
V
V
V
VI
VI
III
V
IV
VI
VI
V
III
IV
V
II
II
II
FOLHAS
05 a 20
150 a 170
203 a 219
117 a 153
44 a 111
125 a 141
202 a 220
64 a 82
69 a 112
114 a 137
299 a 318
32 a 73
86 a 139
70 a 99
20 a 37
185 a 240
17 a 73
104 a 128
237 a 248
213 a 230
148 a 164
131 a 144
14 a 28
142 a 191
193 a 204
057/98
053/98
062/98
070/98
066/98
069/98
067/98
065/98
071/98
054/98
073/98
076/98
3986/99
3986/99
3986/9
3987/99
3987/9
3987/99
3988/99
3988/9
3982/99
3986/99
3988/99
3988/99
II
IV
IV
V
V
V
II
II
II
VI
IV
IV
111
193 a 204
30 a 54
56 a 68
104 a 122
127 a 141
146 a 156
54 a 78
80 a 101
103 a 113
24 a 35
77 a 95
174 a 192
b)não-aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
da Receita de Impostos e Transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, desobediência ao art. 212 da CF/88 (item 2.3);
c)não-aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) dos
recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental,
descumprimento do § 5º do art. 60 do ADCT, c/c o art. 7º da Lei n.º.
9.424/96 (item 2.4);
d)repasse para a Câmara Municipal no valor de R$ 107.596,71
efetuados fora do prazo em desobediência ao art. 168 da CF/88, c/c o
inciso II, § 2º do art. 29 – A da Carta Magna (item 2.5);
e)não retenção de parte do imposto de renda – IRRF referente a
serviços prestados no valor de R$ 17.723,01, desobedecendo ao inciso I
do art. 158 da CF/88 (item 2.10.2);
f)ausência de processo licitatório no valor de R$ 1.213.322,36,
desobediência ao inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput, art.
23, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.666/93 (item 2.10.4);
g)fragmentação de despesa no valor de R$ 237.599,02,
descumprimento ao inciso XXI do art. 37 da CF/88, c/c o art. 2º, caput,
art. 23, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8.666/93 (item 2.10.4);
h)nota fiscal com numeração adulterada e rasurada no valor de
R$ 214.075,30, descumprimento do art. 140 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 14.744, de 20.09.1995 (item 2.10.6);
i)notas fiscais com data de emissão vencida no valor de R$
3.000,00, desobediência ao art. 148, c/c o 295 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº. 14.744, de 20.09.1995 (item 2.10.11);
j)empenho a posteriori no valor de R$ 112.185,00, desobediência ao art. 60 da Lei nº. 4.320/64 (item 2.10.12);
k)remuneração mensal menor que o salário mínimo, em desobediência ao inciso IV do art. 7º da Constituição Federal (item 2.10.15);
l)ausência da ata de eleição dos membros do Conselho e Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (item 2.11 “B”) e da Ata de
Posse dos Membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEF (item 2.11 “C”), desobediência ao art. 4º da Lei nº. 9.424/96,
c/c o § 5º do art. 15 da Instrução Normativa nº. 004/99 do TCE/MA;
m)ausência de documento comprobatório de regularidade fiscal; documentação relativa à qualificação técnica; documentação relativa à qualificação econômica-financeira; documentação relativa à habilitação jurídica, em desobediência ao § 3º do art. 195 da CF/88, c/c os incisos I a IV
do art. 29, inciso I, do art. 30, incisos I e II do art. 31 e incisos I a IV do
art. 28 da Lei nº. 8.666/93 (item 2.11 “d”);
n)ausência de documento comprobatório de despesa no valor de
R$ 839,50, desobediência ao inciso III, § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64
(item 2.10.17).
2)responsabilizar a gestora municipal, Srª. Carmina Lima Barroso Moura, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de
Pirapemas, exercício financeiro de 1998, com fundamento no art. 71,
inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e no art. 1º, inciso XIV da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005, a repor integralmente ao erário municipal a
quantia de R$ 839,50 (oitocentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 83,95 (oitenta e três reais e
noventa e cinco centavos), correspondente a dez por cento do quantum
112
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste acórdão, em razão da ilegalidade apresentada no item 1 alínea “n”,
deste Acórdão;
3)aplicar multa a ordenadora de despesas, Srª. Carmina Carmen
Lima Barroso Moura, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com
fulcro no inciso III do art. 274 do RI - TCE, alterado pela Resolução nº
108/2006 do TCE/MA, pelas irregularidades verificadas no item 1, alíneas
“a” a “m”; deste Acórdão;
4)enviar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, em cinco dias
após o trânsito em julgado, cópias do parecer prévio pela desaprovação das contas e deste Acórdão, caso os valores do débito e das multas não
sejam recolhidos pelo responsável no prazo estabelecido;
5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias a pós o trânsito
em julgado, cópias do parecer prévio pela desaprovação das contas e
deste Acórdão, para as providências que entenda pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo: 8543/2005 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de São João dos Patos
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito
de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas.
Imposição de multas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 17/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8543/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito de São João
dos Patos no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I e II, da Lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 4713/
2006 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de
responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito
Municipal de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004, em
razão das irregularidades apontadas nos itens 4 e 11 e nos subitens 2.1,
5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 6.1, 6.3, 13.2 do Relatório de Informação
Técnica n° 36/2006 –UTCOG/ NACOG (fls. 04 a 17), conforme demonstra o item seguinte;
b) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Celso Antônio da
Rocha Santos Sobrinho, enquanto ordenador de despesas, no exercício
financeiro de 2004, da Prefeitura de São João dos Patos, com fundamento
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e 1º, XIV, da Lei Orgânica do TCE/MA, e nos arts.
274, II, § 3º, II, e 7º e 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas,
a pagar multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
face das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica
n.° 36/2006 –UTCOG/ NACOG (fls. 04 a 17), a seguir:
b1) ausência do Plano Plurianual –PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentária – LOA (subitem 2.1, fl. 5 );
b2) repasse ao Poder Legislativo ultrapassou o limite constitucional (item
4);
b3) ausência de processos licitatórios no total R$ 1.078.887,88 (subitem
5.1.1);
b4) ausência de processos licitatórios com realização de estradas vicinais
na modalidade concorrência no total R$ 1.878.213,79 (subitem 5.1.2);
b5) fragmentação de despesa na aquisição de medicamentos - R$ 40.481,45;
na aquisição de material hospitalar - R$ 38.258,12; e na aquisição combustível - R$ 189.980,70 (subitem 5.1.3);
b6) descumprimento do limite de 25% na manutenção e desenvolvimento
do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal (subitem 6.1);
b7) descumprimento do limite estabelecido no art. 60, § 5º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias –ADCT (subitem 6.3);
b8) descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item
11);
b9) ausência de comprovação de publicação e intempestividade no envio,
a este Tribunal, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária –
RREO (subitem 13.2);
c) responsabilizar o gestor municipal, Sr. Celso Antônio da
Rocha Santos Sobrinho, enquanto ordenador de despesas, no exercício
financeiro de 2004, da Prefeitura de São João dos Patos, com fundamento
no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição
do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV e XVII, e 23, c/c o art. 66 da
Lei Orgânica, a repor ao erário municipal a quantia de R$ 201.373,88
(duzentos e um mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito
centavos), acrescida de multa no valor de R$ 40.274,78 (quarenta mil,
duzentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze
dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da ausência de
comprovantes de despesas e de convênios relativos a repasses a instituições de saúde, apontada no subitem 5.1.4 do Relatório de Informação
Técnica n° 36/2006 –UTCOG/NACOG, de 31/01/2006 (fls. 04 a 17);
d) responsabilizar, ainda, o gestor municipal, Sr. Celso Antônio
da Rocha Santos Sobrinho, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 1º, XI, Lei Orgânica do TCE, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei
nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a pagar multa de R$ 17.280,00
(dezessete mil e duzentos e oitenta reais), equivalente a 30% (trinta por
cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da
ausência de comprovação de publicação e intempestividade no envio, a
este Tribunal, dos Relatórios dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF do 1º
e 2º semestres, apontada no Relatório de Informação Técnica n° 36/2006
–UTCOG/ NACOG (subitem 13.2);
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo: 3720/2005– TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Pedro do Rosário
Exercício financeiro: 2004
Ordenadora de despesa: Ana de Jesus Nascimento Rodrigues
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão de
responsabilidade da Sra. Ana de Jesus
Nascimento Rodrigues, Presidente da
Câmara Municipal de Pedro do R o s á rio no exercício financeiro de
2004. Julgamento irregular das
c o n t a s .
A
CÓRDÃO PL-TCE Nº 18/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º
3720/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Pedro do Rosário, de responsabilidade da Sra. Ana de
Jesus Nascimento Rodrigues, exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições
que lhes conferem o art. 71, II c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III, da Lei n.º
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), e o art. 1º, III,
do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo do parecer n.º
4416/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sra. Ana
de Jesus Nascimento Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Pedro
do Rosário no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da
Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das irregularidades dos subitens 4.3.1,
4.5.3, 4.5.4 e 6.2, constantes do Relatório de Informação Técnica n.º 91/
2006-UTCGE/NUPEC 2, de 02/06/2006, fls. 03 a 09.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
113
b) responsabilizar a gestora municipal, Sra. Ana de Jesus Nascimento Rodrigues, na condição de ordenadora de despesas da Câmara de
Pedro do Rosário no exercício financeiro de 2004, com fundamento no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, no art. 1º, XIV, da Lei Orgânica do TCE, nos arts.
274, II, e 276, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a pagar
multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
irregularidades constante do Relatório de Informação Técnica n.º 91/
2006-UTCGE/NUPEC 2, de 02/06/2006, fls. 03 a 09, elencadas a seguir:
b 1) percentual de aplicação com folha de pagamento superior ao limite
constitucional em 0,51% (subitem 4.3.1);
b2) ausência de processos licitatórios na aquisição de combustíveis no total
de R$ 9.313,00 (subitem 4.5.3);
b3) diferença entre o valor apurado e o contabilizado no balanço orçamentário e no balanço financeiro (subitem 4.5.4);
c) responsabilizar, ainda, a gestora municipal, Sra. Ana de
Jesus Nascimento Rodrigues, na condição de ordenadora de despesas
da Câmara de Pedro do Rosário, no exercício financeiro de 2004,
com fundamento no art. 1º, XI, da Lei Orgânica do TCE e no art. 5º,
I, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a
pagar multa de R$ R$ 9.581,26 (nove mil, quinhentos e oitenta e
um reais e vinte e seis centavos), equivalente a 30% (trinta por
cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão
da ausência de comprovação de publicação e do envio intempestivo,
a este Tribunal, dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF relativos aos 1º
e 2º semestres, subitem 6.2 do Relatório de Informação 91/2006UTCGE/NUPEC 2, de 02/06/2006, fls. 03 a 09;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº. 5813/2006-TCE
Natureza: Recurso de revisão
Origem: Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Exercício financeiro: 2003
Recorrente: Raimundo Bento de Miranda
Recorrido: Acórdão PL-TCE n° 546/2005
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
114
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Recurso de revisão interposto pelo Sr.
Raimundo Bento de Miranda, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 546/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão
da Câmara Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras no exercício financeiro
de 2003. Recurso conhecido e provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. José de Ribamar Costa Filho,
impugnando o Acórdão PL-TCE n° 293/
2005 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 105/
2005, relativos à prestação de contas anual
de governo da Prefeitura Municipal de
Dom Pedro no exercício financeiro de
2003. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 19/2007
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 20/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 5813/2006-TCE, referente à prestação de contas anual de
gestão do Sr. Raimundo Bento de Miranda, Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras no exercício financeiro de 2003,
que interpôs recurso de revisão ao Acórdão PL-TCE n° 546/2005, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, III, e 139 da Lei Estadual
nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts.
281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
parecer n º 4800/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso, por entenderem que os
argumentos e justificativas oferecidas sanaram as irregularidades
em sua totalidade;
c) desconstituir a decisão do Acórdão PL-TCE nº 546/2005 e
julgar regulares as contas prestadas pelo Sr. Raimundo Bento de Miranda,
Presidente da Câmara do Município de São Raimundo das Mangabeiras no
exercício financeiro de 2003, dando-lhe quitação na forma do art. 20,
parágrafo único, da Lei Orgânica.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 5940/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo do Sr. José de Ribamar Costa Filho, Prefeito de Dom Pedro no
exercício financeiro de 2003, que interpôs recurso de reconsideração ao
Acórdão PL-TCE n° 293/2005 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 105/
2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei
Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/
c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
dissentindo do parecer n º 2640/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade;
b) negar provimento ao recurso, por entenderem que os argumentos e justificativas oferecidas não sanaram as irregularidades apresentadas no Relatório de Análise de Recurso de Reconsideração nº 023/2006GTE/UTCOG;
c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 293/2005
e no Parecer Prévio PL-TCE nº 105/2005;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em
cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
Processo nº. 5940/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Dom Pedro
Exercício financeiro: 2003
Recorrente: José de Ribamar Costa Filho
Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 293/2005 e o Parecer Prévio PL-TCE
nº 105/2005
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Processo nº. 3019/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – Recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Satubinha
Exercício financeiro: 2004
Recorrente: Antônio da Rocha Martins Neto
Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 308/2006 e o Parecer Prévio PL-TCE
nº 148/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
115
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Antônio
Nazareno Macedo Pimentel, Prefeito e
ordenador de despesas de Lago dos
Rodrigues no exercício financeiro de
2004. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Aplicação de
multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça do Estado.
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Antônio da Rocha Martins
Neto, impugnando o Acórdão PL-TCE
n° 308/2006 e o Parecer Prévio PLTCE nº 148/2006, relativos à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Satubinha no exercício financeiro de 2004. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 21/2007
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 22/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 3019/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo do Sr. Antônio da Rocha Martins Neto, Prefeito de Satubinha no
exercício financeiro de 2004, que interpôs recurso de reconsideração ao
Acórdão PL-TCE n° 308/2006 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 148/
2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei
Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/
c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o parecer n º 4483/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade;
b) não dar provimento ao recurso, por entenderem que os
argumentos e justificativas oferecidas não sanaram as irregularidades apresentadas no Relatório de Análise de Recurso de Reconsideração nº 119/
2006-UTCOG;
c) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 308/2006
e no Parecer Prévio PL-TCE nº 148/2006;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em
cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
Processo n. º 3108/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Antônio Nazareno Macedo Pimentel
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3108/
2005 - TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, prefeito e ordenador de despesas do Município de Lago dos Rodrigues do
exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o
art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I e
II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4656/2006 do
Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, Prefeito Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004;
b ) a p l i c a r a o g e s t o r p ú b l i c o , S r. A n t ô n i o N a z a re n o
Macedo Pimentel, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004,
com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI,
XIV e XVII e no art. 23, c/c o art. 67, II e III da Lei Orgânica do
TCE/MA, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de
irregularidades não sanadas apresentadas no Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 063/206–GTE/UTCOG, às fls. 318-322
dos autos, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão;
c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
116
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Processo nº. 4283/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - recurso de
reconsideração
Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá
Exercício financeiro: 2002
Recorrente: Miguel Alves da Silva
Recorridos: Acórdão PL-TCE n° 934/2005 e o Parecer Prévio PL-TCE
nº 414/2005
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 3908/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Sóter
Exercício financeiro: 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro)
Ordenador de despesas: Clodomir Costa Rocha
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 4622/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de São João do Sóter. Exercício financeiro de 2004. Julgamento irregular. Imputação de débito e aplicação
de multa. Encaminhamento de cópia de
peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça e ao Poder Legislativo Municipal para os fins legais.
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Miguel Alves da Silva, impugnando o Acórdão PL-TCE n° 934/2005
e o Parecer Prévio PL-TCE nº 414/
2005, relativos à prestação de contas
anual de governo da Prefeitura Municipal de Jatobá no exercício financeiro de
2002. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 036/2007
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 25/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 4283/2003-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo do Sr. Miguel Alves da Silva, Prefeito de Jatobá no exercício
financeiro de 2002, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão
PL-TCE n° 934/2005 e ao Parecer Prévio PL-TCE nº 414/2005, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei Estadual
nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts.
281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
parecer n º 4881/2006 do Ministério Público, acordam em:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n° 3908/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do ordenador de
despesas da Prefeitura Municipal de São João do Sóter, o Senhor Clodomir
Costa Rocha, exercício financeiro de 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso das suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo o voto do Relator, acordam em:
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência de
irregularidades insanáveis (falta de documentação comprobatória de despesas
realizadas; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF na valorização
dos profissionais do magistério; irregularidades verificadas na gestão dos recursos do FUNDEF; irregularidades verificadas na gestão dos recursos da Saúde; não-encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação
de publicação desses demonstrativos fiscais, dentre outras);
b) imputar ao Senhor Clodomir Costa Rocha o débito de R$
602.875,15 (seiscentos e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e
quinze centavos), em razão da realização de despesas sem a apresentação
de documentação comprobatória (itens 5.1.14 “a” e “b” – fl. 010; 5.2.2.2
“a” – fl. 014; 5.3.2.5 “a” – fl. 018), com fulcro no artigo 71, §3º, da
Constituição Federal;
c) aplicar ao Senhor Clodomir Costa Rocha a multa de R$
17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), referente à falta de comprovação de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo
5º, I e § 1º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000;
d) enviar, nos moldes da Portaria nº 117, de 26 de janeiro de 2005,
cópia de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça e ao Poder
Legislativo Municipal, para efeito de apuração de responsabilidades.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
a) conhecer do recurso, por apresentar os requisitos de
admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso, por entenderem que os
argumentos e justificativas oferecidas sanaram as irregularidades
em sua totalidade;
c) desconstituir o Acórdão PL-TCE nº 934/2005 e o Parecer
Prévio PL-TCE nº 414/2005 e emitir parecer prévio pela aprovação
com ressalva das contas prestadas pelo Sr. Miguel Alves da Silva, Prefeito
do Município de Jatobá no exercício financeiro de 2002.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de justiça
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 3386/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Origem: Câmara Municipal de Cajapió
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Manoel Pedro França Costa
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 4812/2006, modificado em banca
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Presidente da Câmara Municipal de
Cajapió. Exercício financeiro de 2004.
Apresentação de alegações de defesa.
Irregularidades consideradas não prejudiciais às contas. Julgamento regular com
ressalva. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 037/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3386/2005–
TCE, referente à prestação anual de contas de gestão do Presidente e
ordenador de despesa da Câmara Municipal de Cajapió, Vereador Manoel
Pedro França Costa, exercício de 2004, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, em sessão plenária ordinária, com fulcro
no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, em combinação com o artigo. 75 da Constituição Federal, e no artigo 1°, II e III, da Lei
nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado), à unanimidade, acolhendo voto do Relator, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do
Senhor Manoel Pedro França Costa, Presidente da Câmara Municipal de
Cajapió, exercício financeiro de 2004, visto que restam pendentes de
saneamento apenas irregularidades consideradas não prejudiciais às contas
(contratação de advogado sem observância ao princípio da licitação; falta
de empenhamento da parte patronal da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo-terceiro salário dos servidores; falta de retenção e de
recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores);
b) aplicar ao Senhor Manoel Pedro França Costa a multa de R$
2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), com base no artigo
172, IX, da Constituição Estadual, c/c o artigo 75 da Constituição Federal,
e no artigo 67, I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n.º 3936/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Itinga do Maranhão
Exercício financeiro: 2003
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
117
Responsável: Domingos Fernandes dos Reis
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Domingos
Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara
Municipal de Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2003. Contas julgadas
regulares com ressalva. Imposição de
multa. Envio de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 808/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3936/2004TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade
do Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de
Itinga do Maranhão no exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, III,
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o
art. 1º, III, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº. 4089/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar regulares com ressalva as contas apresentadas pelo
Sr. Domingos Fernandes dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Itinga
do Maranhão no exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 21,
parágrafo único, da Lei Orgânica e do art. 191, II, do Regimento Interno,
b) responsabilizar o Gestor Municipal, Sr. Domingos Fernandes
dos Reis, enquanto ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itinga
do Maranhão, exercício financeiro de 2003, com fundamento no art.67,
incisos I e VIII, da Lei Orgânica do TCE/MA, a pagar multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão;
c) determinar ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a
adoção de medidas necessárias às correções da falha quanto ao atraso no
encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a prevenir
reincidências;
d) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral do Estado,
em cinco dias após o trânsito em julgado, caso o valor da multa não seja
recolhido no prazo estabelecido.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores
Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de dezembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
José Argolo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
118
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Processo nº 2666/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de divergência
Origem: Câmara Municipal de Morros
Referência: Proc. 2743/1997
Exercício financeiro: 1996
Recorrente: Telma Simas de Sousa, representada por Mário Alexon
Pires Ferreira, OAB/MA 5742
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 214/2006
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Recurso de divergência interposto pela Srª.
Telma Simas de Sousa, impugnando o
Acórdão PL-TCE n° 214/2006, relativo
à prestação de contas anual de gestão da
Câmara Municipal de Morros, do exercício financeiro de 1996. Recurso conhecido e provido. Desconstituição do Acórdão
PL-TCE nº 214/2006. Manutenção do julgamento pela irregularidade.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 819/2006
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos
do Processo n.º 2666/2005-TCE, referente à prestação de contas
anual de gestão da Srª. Telma Simas de Sousa, Presidente da Câmara
Municipal de Morros no exercício financeiro de 1996, que interpôs
recurso de divergência ao Acórdão PL-TCE n° 214/2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no art. 287 do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do
relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n º 3751/2006 do
Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso, por apresentar os requisitos de
admissibilidade;
b) dar provimento ao recurso;
c) desconstituir a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 214/2006;
d) manter a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 374/2002,
pelo julgamento irregular das contas de responsabilidade da mencionada gestora, visto que a quitação da multa não modifica tal julgamento,
conforme preceituam o art. 31, parágrafo único, da Lei Orgânica e o art.
201, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flavia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de dezembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 6809/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
Exercício financeiro: 2003
Ordenadora de despesa: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Srª. Fernanda Maria
Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita e
ordenadora de despesas de Aldeias Altas
no exercício financeiro de 2003. Emissão
de parecer prévio pela desaprovação das
contas. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 820/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6809/2004
- TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, prefeita e
ordenadora de despesas do Município de Aldeias Altas do exercício financeiro de 2003, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art.
75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição
do Estado do Maranhão, e o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 4394/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade da Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, Prefeita
Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2003;
b) aplicar a gestora pública, Srª. Fernanda Maria Almeida
de Carvalho Bacelar enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura
Municipal de Aldeias Altas no exercício financeiro de 2003, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição do Estado do Maranhão, no art. 1º, XI, XIV e XVII e no art.
23, c/c o art. 67, II e III da Lei Orgânica do TCE/MA, multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a
contar da publicação oficial deste Acórdão;
c) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco
dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flavia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de dezembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n. º 4953/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues – Fundo Municipal
de Assistência Social
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Natercia Maria de Castro Freitas
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade da Srª. Natercia Maria
de Castro Freitas, Secretária de Assistência Social da Prefeitura Municipal de
Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 823/2006
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4953/2006TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade da
Srª. Natercia Maria de Castro Freitas, Secretária de Assistência Social de Lago
dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172,
IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
parecer nº 4410/2006 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pela Srª. Natercia
Maria de Castro Freitas, Secretária de Assistência Social de Lago dos
Rodrigues no exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 22, II, da
Lei Orgânica do TCE-MA, por restar comprovada grave infração à norma legal de natureza orçamentária, contábil, financeira, operacional e
patrimonial, consignada no Relatório de Informação Técnica Conclusivo
nº 226/2006-UTCOG/NACOG, às fls. 125/126, dos autos;
b) aplicar à Srª. Natercia Maria de Castro Freitas, na condição de
ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004, com fulcro no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e no art. 23, § 2º, c/c o art. 67, II, da Lei Orgânica do
TCE-MA, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão das irregularidades não-sanadas apontadas no Relatório mencionado;
c) enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, em
cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flavia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de dezembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
119
Processo nº: 918/2007–TCE
Natureza: Solicitação de cópia de processo sob tutela deste TCE-MA
Origem: Câmara Municipal de Raposa
Requerentes: Félix Marques Moreira, Roberto Farias Neto e Maria Enildes
Santos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Solicitação de cópia. Vereadores do
Município de Raposa. Prestação
anual de contas do Prefeito Municipal. Exercício financeiro de 2005.
Concessão de vista.
DECISÃO PL-TCE Nº 04/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 918/
2007–TCE, referente à solicitação de cópia do processo de prestação anual de contas do Prefeito Municipal de Raposa, exercício
financeiro de 2005, feita por Vereadores desse Município, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em sessão
plenária ordinária, com fulcro nos arts. 31, caput, §§ 1º e 3º, e 37,
caput, da Constituição Federal de 1988, e no caput dos arts. 48 e 49
da Lei Complementar nº 101/2000, à unanimidade, acolhendo voto
do Relator, decidem conceder vista da prestação anual de contas do
Prefeito Municipal de Raposa, exercício financeiro de 2005, nas
dependências do Tribunal de Contas, para os Vereadores Félix Marques Moreira, Roberto Farias Neto e Maria Enildes Santos Reis.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argolo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 31 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
José Argolo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº: 8450/1999–TCE
Natureza: Outros processos em que haja necessidade de decisão
colegiada pelo TCE
Origem: Banco do Estado do Maranhão
Responsáveis: Oswaldo dos Santos Jacinto (Gerente de Estado da
Receita Estadual), Luciano Fernandes Moreira (Gerente de Estado
d e A d m i n i s t r a ç ã o e M o d e r n i z a ç ã o ) e A n a M a r i a D i a s Vi e i r a
(Procuradora-Geral do Estado)
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Acompanhamento da privatização do
Banco do Estado do Maranhão.
Federalização do banco. Perda do objeto. Envio dos autos para o Tribunal de
Contas da União.
DECISÃO PL-TCE Nº 05/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8450/
1999–TCE, referente ao acompanhamento da privatização do Ban-
120
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
co do Estado do Maranhão S.A. (BEM), autorizada pela Lei Estadual
nº 7.079, de 26 de março de 1998, de responsabilidade do Conselho
de Supervisão, formado pelos senhores Oswaldo dos Santos Jacinto,
ex-Gerente da Receita Estadual, Luciano Fernandes Moreira, ex-Gerente de Estado de Administração e Modernização, e Ana Maria Dias
Vieira, ex-Procuradora-Geral do Estado (Decreto nº 16.723, de 18/
02/1999), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, acolhendo
voto do Relator, decidem, considerando que o Banco do Estado foi
federalizado durante a instrução deste processo, remeter os autos ao
Tribunal de Contas da União, a quem compete o acompanhamento da
privatização dessa instituição financeira, com fulcro no artigo 71, II
e VI, da Constituição Federal.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente),
Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas
Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Processo nº: 3122/2005 – TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar
Advogados constituídos nos autos: Antônio Gonçalves Marques Filho
(OAB/MA nº 6527)
Marcus Aurélio Borges Lima (OAB/MA nº 6508)
Ministério Público: José Argôlo Ferrão Coêlho, Procurador de Justiça
responsável pelo parecer nº 4464/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo.
Prefeita Municipal de Aldeias Altas.
Exercício financeiro de 2004. Apresentação de alegações de defesa. Saneamento da irregularidade inicialmente arrolada. Parecer Prévio pela aprovação.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 01/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o artigo 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão,
e o artigo 1°, inciso I, c/c o artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3122/2005 –
TCE, referente à prestação anual de contas de governo da Prefeita
Municipal de Aldeias Altas, a Senhora Fernanda Maria Almeida de
Carvalho Bacelar, exercício financeiro de 2004, e decidiu, em sessão
plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator, emitir
parecer prévio pela aprovação das contas, em razão do saneamento da
única irregularidade arrolada.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº
:3989/1999 - TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de governo
Origem
:Prefeitura Municipal de Pirapemas
Exercício financeiro
:1998
Responsável
:Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura Prefeita Municipal
Ministério Público
:Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Prefeita
Municipal de Pirapemas no exercício
financeiro de 1998. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 05/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e art. 10º, inciso I,
c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005, apreciou os autos do Processo nº 3989/1999–TCE, referente à
prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Pirapemas,
exercício financeiro de 1998, de responsabilidade da Srª. Carmina Carmen
Lima Barroso Moura, Prefeita Municipal, e decidiu, em sessão plenária
ordinária, à unanimidade de votos dos seus membros, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério Público,
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas, em razão de o
Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.1998, bem como o
resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de
Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José de Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo: 8543/2005 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura de São João dos Patos
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha Santos Sobrinho, Prefeito
Municipal de São João dos Patos no exercício financeiro de 2004. Desaprovação
das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 07/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, I, e 8º, § 3º,
III, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
conforme art. 104 da Lei Orgânica, acolhido o parecer n° 4713/2006 do
Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas
da Prefeitura Municipal de São João dos Patos, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Celso Antônio da Rocha
Santos Sobrinho, constantes dos autos do processo n.º 8543/2005-TCE,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, José Ribamar
Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto,
Relator), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
121
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar
Caldas Furtado (Relator), os Conselheiros substitutos Antônio Blecaute
Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, José Argôlo
Ferrão Coêlho.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Processo nº: 3908/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São João do Sóter
Exercício financeiro: 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro)
Responsável: Clodomir Costa Rocha
Ministério Público: Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Procuradora de
Justiça responsável pelo Parecer nº 4622/2006
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de governo.
Prefeito Municipal de São João do Sóter.
Exercício financeiro de 2004. Falta de
apresentação de alegações de defesa. Irregularidades insanáveis, prejudiciais às contas. Parecer prévio pela desaprovação.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 09/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão,
e o art. 1°, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de
junho de 2005, apreciou os autos do Processo nº 3908/2005–TCE,
referente à prestação anual de contas de governo do Prefeito Municipal de São João do Sóter, o Senhor Clodomir Costa Rocha, exercício
financeiro de 2004 (1º de janeiro a 08 de novembro), e decidiu, em
sessão plenária ordinária, à unanimidade, conforme voto do Relator,
emitir parecer prévio pela desaprovação, visto que a prestação de
contas apresenta irregularidades insanáveis (falta de documentação
comprobatória de despesas realizadas; falta de aplicação de 60% dos
recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério;
irregularidades verificadas na gestão dos recursos do FUNDEF; irregularidades verificadas na gestão dos recursos da Saúde; não-encaminhamento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de
publicação desses demonstrativos fiscais, dentre outras), razão pela
qual o Balanço Geral não representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2004, bem
como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo n. º 3108/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Lago dos Rodrigues
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Antônio Nazareno Macedo Pimentel
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Antônio
Nazareno Macedo Pimentel, Prefeito
Municipal de Lago dos Rodrigues no exercício financeiro de 2004. Desaprovação
das contas. Encaminhamento de cópia
de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 10/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art.
8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer n.º 4656/2006 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Lago
dos Rodrigues, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antônio Nazareno Macedo Pimentel, constantes dos autos do
Processo n.º 3108/2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do
município em 31/12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 17 de janeiro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
122
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
Processo nº 4283/2003–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Jatobá
Exercício financeiro: 2002
Responsável: Miguel Alves da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Miguel Alves
da Silva, Prefeito Municipal de Jatobá
no exercício financeiro de 2002. Aprovação com ressalva das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 12/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º,
§ 3º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer n.º 4881/2006 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela aprovação com ressalva das contas da Prefeitura Municipal
de Jatobá, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. Miguel
Alves da Silva, constantes dos autos do Processo n.º 4283/2003-TCE,
em razão de os elementos trazidos aos autos pelo recurso de reconsideração
serem suficientes e capazes de modificar o juízo expressado no Parecer
Prévio nº 414/2005-TCE, e embora permanecendo irregularidades de caráter formal na prestação das contas, tais falhas não causam dano ao
Erário Municipal.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro
Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José
Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 24 de janeiro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de justiça
Processo nº 4377/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Balsas
Exercício financeiro: 1997
Responsável: Luiz Alves Coelho Rocha
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Luiz Alves Coelho Rocha, Prefeito Municipal de Balsas
no exercício financeiro de 1997. Abstenção de opinião. Encaminhamento dos
autos à Câmara Municipal daquele Município. Envio de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
voto do Relator, acolhido o parecer nº 4333/2006 do Ministério Público,
emitir parecer prévio com abstenção de opinião, tendo em vista a
absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da ausência
de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira,
representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
O Conselheiro Raimundo Oliveira Filho declarou-se impedido de votar.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 29 de novembro de 2006.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
Processo nº 2819/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Codó
Exercício financeiro: 1988
Responsável: Antônio Joaquim Araújo Filho
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Araújo Filho, Prefeito Municipal
de Codó no exercício financeiro de 1988.
Abstenção de opinião.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 426/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso IV, e § 4º, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), apreciou os autos do Processo nº
2819/2006-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da
Prefeitura Municipal de Codó, exercício financeiro de 1988, de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Araújo Filho, então prefeito municipal, e
decidiu, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o parecer nº 1045/2006 do Ministério
Público, emitir parecer prévio com abstenção de opinião, tendo em vista
a absoluta impossibilidade de prosseguimento do feito, em razão da ausência
de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antonio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de dezembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 414/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art.
172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso
I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), apreciou os autos do Processo nº 4377/
1998-TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Balsas, exercício financeiro de 1997, de responsabilidade
do Sr. Luiz Alves Coelho Rocha, então prefeito municipal, e decidiu, em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
Processo n. º 6809/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Aldeias Altas
Exercício financeiro: 2003
Responsável: Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 01 - MARÇO - 2007
123
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade da Srª. Fernanda
Maria Almeida de Carvalho Bacelar,
Prefeita Municipal de Aldeias Altas no
exercício financeiro de 2003. Desaprovação das contas. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
relatório, na portaria da sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n,
Palácio Governadora Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São
Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 26/2/2007. Eu, Ambrósio Guimarães Neto – Diretor de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo .
Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 428/2006
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art.
8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCEMA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer n.º 4394/2006 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Aldeias
Altas, relativas ao exercício financeiro de 2003, de responsabilidade da
Srª. Fernanda Maria Almeida de Carvalho Bacelar, constantes dos autos
do Processo n.º 6809/2004-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do município em 31/12/2003, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA,
TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão
(Relator) e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute
Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora de Justiça
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de dezembro de 2006.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Fui presente:
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de justiça
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO
: 5939/2005
NATUREZA
: Inspeção na Prefeitura de Poção de Pedras (MA)
RESPONSÁVEL : João Batista Santos – Prefeito exercício 2005
RELATOR
: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
O Conselheiro Substituto ANTONIO BLECAUTE COSTA
BARBOSA – que atua junto à 1ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado – TCE, na forma da Lei n.º 8.258, de 06/06/2005 e do inciso II,
artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc.
Faz saber a tantos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, que por este fica
citado o Sr. João Batista Santos, responsável localizado pelo correio,
para os atos e termos do processo n.º 5939/2005 que trata da Prestação
de Contas Anual de sua gestão como Prefeito e Ordenador de Despesas
da Prefeitura de Poção de Pedras (MA), exercício financeiro de 2005,
visto que as contas apresentaram irregularidades constantes do Relatório de Inspeção nº 11/2006-UTEFI, de 15/8/2006, inserto nos autos, fls.
129 a 135, conforme Despacho proferido à fl. 171, a seguir transcrito:
“À SETRI para, na forma regimental, proceder a CITAÇÃO POR
EDITAL, do Sr. João Batista Santos, Gestor Responsável pela Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura de Poção de Pedras
(MA), que permaneceu silente ao ser citado via correio, através do
ofício nº 166/2006-GA, de 25/10/2006, recebido por terceiro. Após
adotadas as providências, retorne-se o presente processo a este Gabinete.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2007.”
Fica o responsável, ora citado, e demais interessados, cientes de
que não sanando ou contestando as irregularidades no prazo estipulado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O presente EDITAL será publicado, na
forma da Lei, no Diário de Justiça e afixado, juntamente com o antecitado
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Nº 2880/1987
Sefaz - Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável..:
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
2 - CONVÊNIO Nº 5447/1993
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
3 - CONVÊNIO Nº 5888/1993
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
4 - CONVÊNIO Nº 6123/1993
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
5 - CONVÊNIO Nº 8973/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
6 - CONVÊNIO Nº 9392/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Nº 382/1996
Gere - Gerência da Receita Estadual
Responsável..: Gerente - Gere - Gerência da Receita Estadual
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
8 - CONVÊNIO Nº 2061/1996
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO Nº 1686/1997
Sefaz - Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável..: Oswaldo dos Santos Jacintho - Secretário
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 17597/2002
Fundo de Benefícios de Servidores do Estado - Funbem
Responsável..: Luciano Fernandes Moreira - Gerente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
11 - APOSENTADORIA Nº 14496/2003
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
124
QUINTA-FEIRA, 01 -MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12 - APOSENTADORIA Nº 14498/2003
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
24 - APOSENTADORIA Nº 1779/2006
Câmara Municipal de São Luís
Responsável..: Antônio Isaías Pereirinha - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
13 - APOSENTADORIA Nº 2511/2005
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Tadeu Palácio - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
25 - APOSENTADORIA Nº 5133/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta de
Gestão e Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
14 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº
3811/2005
Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Responsável..: Miguel Lauand Fonseca - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
15 - APOSENTADORIA Nº 6616/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
16 - APOSENTADORIA Nº 6655/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
17 - APOSENTADORIA Nº 6720/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
18 - APOSENTADORIA Nº 6972/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
19 - APOSENTADORIA Nº 6976/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
20 - APOSENTADORIA Nº 9424/2006
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
21 - APOSENTADORIA Nº 9657/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
26 - APOSENTADORIA Nº 6806/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
27 - APOSENTADORIA Nº 9217/2006
Câmara Municipal de São Luís
Responsável..: Antonio Isaías Pereirinha - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
28 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº
9621/2006
Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável..: Raimundo Ferreira Marques - Secretário
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
29 - APOSENTADORIA Nº 66/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
30 - APOSENTADORIA Nº 93/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
31 - PENSÃO Nº 149/2007
Instituto De Previdência E Assistência Municipal - Ipam
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
22 - PENSÃO Nº 10128/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
23 - APOSENTADORIA Nº 10120/2005
Ipmt-instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Executivo de Timon
Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente do Ipmt
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE - PRESIDENTE
Des. Raimudo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão