Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 decn=JOAO
março de
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
AUGUSTO
DIAS:903621-0
Date: 2011.03.23 03:40:18 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011. Edição nº 441
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 22 DE MARÇO
DE 2011:
11626/2011 FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES, Juiz Leigo, faz solicitação.
Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no
PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
12321/2011 NUNGI SANTOS E SANTOS, Juiz Leigo, faz solicitação.
Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no
PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
12337/2011 WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES E OUTRO, Juízes de Direito, fazem solicitação.
Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no
PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
11680/2011 SAUL CARNEIRO BALDIVIESO E OUTRO, Juízes Leigos, fazem solicitação.
Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no
PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE MARÇO
DE 2011:
12660/2011 CAMILA ANDRADE DA CUNHA MATOS, Diretora do Núcleo de Recursos Humanos da Justiça Federal, em exercício, faz solicitação.
À Diretoria de Recursos Humanos.
12613/2011 ARY OLIVEIRA FILHO, Reitor da FIB, faz solicitação.
Pedido atendido, com instalação agendada para o próximo dia 29, às 16hrs. Arquive-se.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 22 DE MARÇO DE 2011.
54933/2010- Maria Ely Dias da Silva
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com
efeito retroativo a 24.01.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos
Humanos, para adoção de providencias necessárias.
55723/2010 - Celso de Sene Corado
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com
efeito retroativo a 24.01.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos
Humanos, para adoção de providencias necessárias.
1
346/2008 - Waldeck Brandão Uzeda e Silva
Informo a Vossa Senhoria que a Presidência deste Tribunal, na esteira do posicionamento adotado pela PGE (PP-AZ-30532004) e órgãos consultivos deste Poder (Processo nº 23534/2007), tem reiteradamente decidido que a produção dos efeitos
patrimoniais da averbação de tempo de serviço deve observar, como termo inicial, a data do requerimento do servidor.
57249/209; 26551/2006 e 7447/2009 - Neuma Silene Martins da Silva
Informo a Vossa Senhoria que a Presidência deste Tribunal, na esteira do posicionamento adotado pela PGE (PP-AZ-30532004) e órgãos consultivos deste Poder (Processo nº 23534/2007), tem reiteradamente decidido que a produção dos efeitos
patrimoniais da averbação de tempo de serviço deve observar, como termo inicial, a data do requerimento do servidor.
DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
10377/2011 - MARIA TERESA PINHEIRO PEREZ, Agente de Arrecadação Judiciária, cadastro nº 500.383-0, requer 8 (oito)
dias de licença-prêmio, a partir de 23 de março de 2011.
11186/2011 - LUIZ HENRIQUE PIRES DE CARVALHO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.236-4, requer 8 (oito) dias
para se ausentar do serviço, por motivo de falecimento de seu genitor, a partir de 8 de março de 2011.
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11198/2011 - TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 500.116-1, requer 90 (noventa) dias de licença-prêmio, a partir de 2 de maio de 2011.
11682/2011 - JOSE ANTONIO PIRES DE ARAGÃO JÚNIOR, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 500.263-0, requer 32 (trinta
e dois) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de maio de 2011.
12044/2011 - SANDRA CRISTINA COLLA FRANCISCO, Técnico em Administração, cadastro nº 500.117-0, requer 31 (trinta e
um) dias de licença-prêmio, a partir de 4 de abril de 2011.
DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES.
Em 22 / 03 / 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 025/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa RD Representações e
Distribuição Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.423.120/0001-90. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 31/2010 e Pregão Eletrônico nº 58/2010, para futura e eventual aquisição de ar condicionados. Prazo de entrega até 15 dias corridos a partir da data
desta publicação.
Nota de Empenho nº 2708/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Transall Equipamentos
Industriais Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 54.261.292/0001-45. Objeto: Fornecimento de paleteiras manuais para movimento de
carga, referente Pregão Eletrônico nº 73/2010. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados a partir desta publicação.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 20/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA
LTDA. - ME., CNPJ n.º 82.234.568/0001-31, com endereço no Estado do Paraná, Município de Curitiba, Rua Des. Westphalen,
3206, Bairro Parolin. Objeto: Contratação do licenciamento de uso do Software Notas/Assina e serviços de manutenção e
suporte técnico, nos Tabelionatos de Notas do 4º, 7º, 8º, 11º e 14º Ofícios, da comarca de Salvador, consoante PA nº 54831/
2010. Valor: R$61.213,51 que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora
289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria
Jurídica de nº 216/11. Data: 22/03/2011.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DE 2º GRAU
Expediente: 22 de MARÇO de 2011
DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR CONCILIADOR JUSTINO TELLES, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
Processo nº. 0004512-82.1998.805.0001-0
Ação: ORDINÁRIA
Apelante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
Apelado(s): MARY BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA
Conciliador(a): Des. JUSTINO TELLES
DESPACHO DE FLS. 308: "MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O QUANTO FICOU ACORDADO ÀS FLS 627".
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0084293-36.2010.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: SANDRA DE CASTRO REIS
ADVOGADO: EDUARDO SOUZA CARRACEDO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator da Autoridade Impetrada,
consubstanciado na dispensa injustificada da Impetrante da função de agente comunitário de saúde do Município do Salvador,
em face da abertura de concurso público nº 01/2008 para admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias.
Relata a Impetrante que fora contratada, em 22.12.2004, pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência para exercer a
função de agente comunitário de saúde no Município do Salvador, sendo a referida empresa prestadora de serviços ao Município do Salvador.
Alega que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que conferiu regime jurídico e regulamentou
as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, a Real Sociedade Espanhola de Beneficência, sob a determinação da administração direta do Município do Salvador, rescindiu unilateralmente o contrato de todos os
profissionais que desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias no
Município. Afirma que continuou a exercer as suas atividades até 31.03.2008, quando foi definitivamente dispensada.
Sustenta que o Município de Salvador ignorou que a Requerente, à época da promulgação da EC nº 51/2006, desempenhava
a função de agente comunitário de saúde e que a mesma se encontrava, na forma da lei, dispensada de se submeter a novo
processo seletivo público.
Requer que seja deferida a liminar, determinado que a autoridade dita coatora reintegre imediatamente a Impetrante à função
de agente de saúde e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo.
É o relatório. Decido.
A partir da análise fática e jurídica esposada pela Impetrante em sua inicial, verifica-se que já se passaram bem mais que 120
(cento e vinte) dias da ocorrência do ato considerado coator, qual seja, a dispensa da Impetrante da função de agente comunitário municipal de saúde, situação esta caracterizadora da perda do direito de promover a presente ação pela Demandante.
Reza o artigo 23 da Lei nº 12.016/ 2009:
"O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado".
Portanto, se a impetrante tomou conhecimento do suposto ato coator em 31.03.2008 e impetrou o writ em 23.09.2010, do
confronto de todos esses aspectos é forçoso constatar que, efetivamente, houve o extrapolamento do prazo decadencial de 120
(cento e vinte) dias para o ajuizamento do remédio constitucional, não restando outra providência, senão aquela que determina
o não-conhecimento do mandamus, por esvaimento do prazo decadencial.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, em face de ter se operado a decadência do direito de impetrar mandado
de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em custas em vista do pedido de assistência judiciária.
Salvador, 21 de Março de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0004464-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECLAMANTE: EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
RECLAMADO: SECRETÁRIO DA ADM. DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Incluído o feito em pauta de julgamento, o reclamante, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a petição nº
17619-0/2011, fl. 244, promovendo o substabelecimento de poderes em favor do Bel. José Antônio Maia Gonçalves, OAB/BA nº
8618, além de pleitear a preferência no julgamento, com sustentação oral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Decido.
Defiro, de logo, o substabelecimento noticiado.
Considerando competir a eminente Presidente do Tribunal de Justiça, também Presidente natural do Tribunal Pleno, analisar e
deferir os pedidos de preferência de julgamento, bem como haver regulamento próprio quanto ao momento e forma de tal
requerimento, deixo de apreciar o pedido de preferência na ordem de julgamento dos processos, por extrapolar as atribuições
desta relatoria
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº 0010861-84.2010.805.0000-0
Impetrante: Djalma Lúcio da Silva Reis
Advogado : José Ivam Damasceno Flores
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Procurador do Estado:Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO MONOCRÁTICA :
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Djalma Lúcio da Silva Reis contra ato da Presidente
do Tribunal de Justiça da Bahia que, homologou o resultado do concurso para preenchimento de cargos do quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJs (Edital 001/2006) em 01.02.2007 e desde tal data não nomeou o impetrante
que alcançou colocação dentro do número de vagas oferecidas para o cargo de digitador na Comarca de Alagoinhas (fls. 11).
Esclareceu o impetrante que o concurso fora homologado, prorrogado e inclusive teve expirado o seu prazo de validade sem
que o mesmo tivesse satisfeita sua justa expectativa de ser chamado para assumir o cargo para o qual foi aprovado.
A presente impetração restou prejudicada em virtude de publicação no DPJ, do dia 26.01.2011, que nomeou o impetrante para
o cargo de digitador dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas.
In casu, não se deve olvidar que o interesse de agir há de estar presente por ocasião da decisão judicial em qualquer Instância,
sendo certo que, ocorrendo o seu perecimento, em virtude da perda do objeto da "actio", não há como conhecer do mérito da
presente demanda.
A propósito :
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE INDEFERIR INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. Se, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao Julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento da prolação da decisão final, de acordo com a Lei de Regência. Insurgindo-se o Impetrante
contra o deferimento da inscrição definitiva de candidato em concurso e tendo havido a sua conclusão, com a nomeação e
posse do aprovado, a perda de objeto do "mandamus" é medida que se impõe, a acarretar a sua extinção, sem resolução de
mérito. (TJMG - MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.454259-8/000, Relator Des. Dorival Guimarães Pereira, data do
julgamento 08.10.2008).
Mandado de Segurança - Concurso - Encerramento - Perda do Objeto - Desde que as etapas do concurso já se realizaram e o
próprio concurso se encerrou com a nomeação e posse dos candidatos aprovados em junho de 2007, perdeu o objeto o
mandado de segurança.(TJMG - MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.448610-3/000, Relator Des. Nilson Reis, data do
julgamento 02.07.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE PARA OCUPAR O CARGO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO.
Considerando que o objetivo do mandado de segurança era ver reconhecido o direito da impetrante à nomeação para o cargo
de professor da rede estadual de ensino público, o que foi alcançado pela efetiva nomeação, evidente a perda de objeto do
presente. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (Mandado de Segurança Nº 70021447420, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/02/
2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Ante a tudo quanto exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, de acordo com art. 267, VI do CPC. Determino o
desentranhamento dos documentos e em seguida o seu arquivamento.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0011167-53.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA TEREZA SANCHES SODRÉ DE ARAGÃO PINHEIRO, MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA, NILSON MACHADO DE AZEVÊDO e SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ADVOGADOS: ISABEL SANTOS CASTRO - OAB/BA 30.799 e ANDRÉ DE CASTRO SILVA - OAB/BA 20.536
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno
desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000007-94.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA - OAB/BA 32.317 e ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES - OAB/BA 22.019
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DEFENSORA PÚBLICA GERAL
DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se que o pleito liminar formulado na presente ação mandamental já foi apreciado pela Juíza Plantonista (fls. 6971) que, na oportunidade, também determinou a notificação das indigitadas Autoridades Coatoras para prestar informações,
acrescento, por ora, apenas a determinação de intimação pessoal do Procurador Geral do Estado da Bahia para oferecer
defesa.
Ademais, verifica-se que da autuação do presente mandamus, falta a importante informação de que a Presidente da Comissão
de Concurso é também Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, Cargo que, aliás, na hipótese presente fixa a competência
do Tribunal Pleno desta Corte.
No mesmo sentido e igualmente carente de correção, deixou de ser autuado como Autoridade Coatora o Diretor Geral do
Cespe, conforme apontado pelo Impetrante em sua inicial.
Diante do exposto, retornem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para que tome as providências referentes à correção da
autuação conforme destacado, bem como para cumprir as ordens de comunicação processual determinadas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Janeiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002480-53.2011.805.0000-0- SALVADOR
IMPETRANTE : PAULO JOSÉ SOUZA SILVA
ADVOGADA : ANTONIO CERQUEIRA LIMA
IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO JOSÉ SOUZA SILVA, qualificado nos autos, em
face de ato omissivo carregado à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na não nomeação do
Impetrante, aprovado no Concurso Público para provimento de vagas nos Cargos de Servidores da Justiça do Estado da Bahia,
certame disciplinado no Edital nº 001/2006 acostado aos autos.
Ab initio requer os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Sustenta o Requerente que logrou êxito em todas as etapas do concurso em epígrafe, sendo aprovado em 136º lugar para o
Cargo de Oficial de Justiça da comarca de Salvador.
Observa que foram oferecidas 128 (cento e vinte e oito) vagas para não deficientes, e 07 (sete) para deficientes físicos, sendo
que, em 26 de janeiro próximo passado, foram "chamados à nomeação e posse" os candidatos aprovados até a 135ª classificação Argumenta, porém, que alguns destes candidatos externaram expressamente sua desistência, como é o caso da candidata
Lilian Santana Leal Lima (inscrição nº 046575-5), como demonstra o documento reproduzido à fl. 24.
Entende, nesse contexto, que tem direito à nomeação no cargo almejado, eis que a Administração Pública já demonstrou a
necessidade do serviço quando nomeou os 135 candidatos, sendo ele o próximo por força da 136º colocação obtida. Entretanto,
não há qualquer sinalização de que isso irá acontecer.
Destarte, requer, já em sede liminar, sua imediata nomeação no cargo almejado, e final consolidação da medida no julgamento
do writ.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl. 03, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Desponta, prima facie, que a providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da
Segurança ao pretender o Impetrante, de logo, a nomeação e investidura no cargo público para o qual logrou aprovação.
Ora, os atos almejados embutem inegáveis conseqüências jurídicas, não devendo ser implementados antes de qualquer esboço de contraditório em favor da Administração Pública, quando menos através das informações da autoridade impetrada.
Sobreleva destacar, ademais, que a jurisprudência tem assegurado o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso
público quando classificado dentro do número de vagas, o que não é exatamente a hipótese dos autos.
As reflexões acima alertam, antes, para o chamado "periculum in mora inverso", e por último fragilizam a "relevância do fundamento invocado".
INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do mandamus.
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência dos termos desta decisão, bem como para o prestame das informações no
decêndio.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0010048-57.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR.
IMPETRANTE: CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, NIZAN GOMES CUNHA NETO E OUTROS.
IMPETRADOS: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
INTERVENIENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Ante a certidão de fl. 285, segundo a qual não consta dos autos o endereço do litisconsorte, intime-se o Impetrante para
informar, no prazo de dez dias, o endereço atualizado da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA
BAHIA.
Salvador, 17 de março de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
RELATOR
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0001064-50.2011.805.0000-0
REPRESENTANTE : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008003-80.2010.805.0000-0
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se Representação por Excesso de Prazo oferecida por SÈRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, advogado constituído nos
autos do Mandado de Segurança nº 0008003-80.2010.805.000-00, em face do respectivo Desembargador Relator, com fundamento no art.417 do Regimento Interno desta egrégia Corte.
Vindo-me o feito após distribuição por sorteio, franqueei, de início, o exercício da ampla defesa pelo Representado (despacho
de fl.11), que, em manifestação subscrita às fls.15/21, informou, de prima, que o aludido MS teve sua primeira conclusão em 13/
07/2010, sendo logo no dia seguinte, 14/07/2010, deferido o pedido de liminar, já tendo sido incluído em pauta de julgamento em
15/02/2011.
Argumenta o Representado, ademais, que a realidade de acúmulo de serviço em comarcas de grande movimentação, a
interposição de inúmeros recursos e ações conexas, são aspectos que não podem ser desconsideradas quando da avaliação
do cumprimento de prazos pelo magistrados.
Destaca que apesar de fazer parte desta egrégia Corte há pouco mais de 02 (dois) anos, recebeu um acervo de mais de 400
(quatrocentos processos de seu antecessor, além de permanecer recebendo processos provenientes da distribuição regular,
patenteando a sobrecarga a que está submetido.
Outrossim, colaciona jurisprudência no sentido de que o simples extravasamento de prazo para decidir não autoriza a instauração de qualquer procedimento contra o julgador, sendo necessário para tal, a comprovação dolosa de retardar o processo em
proveito ou em detrimento de uma das partes.
Requer, portanto, o arquivamento da presente Representação, bem como o envio de cópias, inclusive do mandamus em comento, à Seccional da OAB/BA para fins de apuração de possível infração disciplinar, em face da conduta temerária do Representante e da impossibilidade do exercício da advocacia naquele feito, uma vez que já tinha sido nomeado para o cargo ali
pleiteado, em decorrência justamente do deferimento da liminar vindicada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Não vislumbro qualquer chance de êxito na Representação em apreço, seja à falta da premissa fática abstratamente considerada (excesso injustificado de prazo), seja pelo superveniente desaparecimento do seu objeto, eis que a consulta processual (cuja
juntada ora determino) extraída do sistema informatizado da Corte corrobora a informação de que o pedido liminar veiculado no
writ foi apreciado a tempo e a modo, e que já foi promovida a respectiva inclusão em pauta de julgamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Com efeito, assim dispõe o artigo 417 do Regimento Interno do TJ/BA:
"Art. 417- Caberá representação contra Magistrado que exceder os prazos previstos em lei:
I - quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou se apresentar, não for acolhida pelo órgão competente.
(...)
§ 6º - Quando a representação for contra Desembargador, o Órgão competente para julgamento será o Tribunal Pleno."
A cláusula regimental transcrita reitera o teor do artigo 35, II, da LOMAN, verbis:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
Como se vê, o "excesso de prazo" passível de representação é aquele "injustificado", ou seja, sem causa aparente, motivado
por desídia ou incúria do julgador.
Na hipótese, considerando o contexto atual de sobrecarga dos Desembargadores do TJ/BA, os impulsos noticiados e o tempo
transcorrido até a inclusão do processo em pauta, tenho que não há motivação suficiente para a adoção de medida desse jaez.
Não fosse assim, e esta Corte, quiçá por todos os seus membros, consumiria todo o tempo disponível respondendo a iniciativas
desse tipo, considerando que a pletora de processos, não raro, tem exigido períodos até maiores para a análise e maturação
dos feitos postos a julgamento.
Desconhecer essa realidade revela alheamento próprio de quem não tem militância expressiva na lida forense, ou, na pior
hipótese, é afeito às demandas temerárias, que, ao invés do que se propõem, mais assoberbam os serviços judiciários, tendo
efeito reverso daquele para a qual foram concebidas.
O Conselho Nacional de Justiça já se posicionou em caso semelhante, seguindo a mesma diretriz.
Confira-se:
"EMENTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - ARQUIVAMENTO SUMÁRIO
MANTIDO - "O ACÚMULO DE SERVIÇO NÃO IMPUTÁVEL AO JULGADOR E O REGULAR ANDAMENTO DA CAUSA NÃO
REVELAM EXECESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. HIPÓTESE EM QUE A JURISDIÇÃO BUSCADA PELO REQUERENTE
VEIO A SER PRESTADA, FICANDO DE QUALQUER MODO SUPERADA A REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO.
SUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REORRIDA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (CNJ - REP 189
- Rel. Min. CORREGEDOR NACIONAL CESAR ASFOR ROCHA - 46ª Sessão, publ. no DJU 14/09/2007).
In casu, para além da inexistência de "demora injustificada", percebe-se, mercê da consulta no sistema informatizado, que o
feito em questão foi incluído em pauta para julgamento desde 15/02/2011, esvaziando por completo o objeto da presente
Representação, o que justifica a apreciação monocrática do incidente, impondo-se a sua extinção.
Quanto ao pedido de remessa de cópias à Seccional da OAB/BA, é medida a ser empreendida pelo Relator do feito onde
acomodadas as peças originais, e não determinada na presente via, de escopo específico.
Dê-se ciência aos interessados, arquivando-se na sequência.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0000437-46.2011.805.0000-0
REPRESENTANTE : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADA : DESEMBARGADORA RELATORA DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000029-52.2010.805.0077-0
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se Representação por Excesso de Prazo oferecida por SÈRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, advogado constituído nos
autos da Apelação nº0000029-52.2010.805.0077-0, em face da respectiva Desembargadora Relatora, com fundamento no
art.417 do Regimento Interno desta egrégia Corte.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Vindo-me os autos conclusos após distribuição por sorteio, franqueei, de início, o exercício da ampla defesa pela Representada
(despacho de fl.12), que, em manifestação subscrita às fls.15/16, guarnecida pelas consultas de movimentação processual de
fls.17/22, suscitou preliminar de ilegitimidade do Representante, à falta de outorga da parte para assim proceder.
No mérito, aduz a Representada que, revendo os controles internos do seu Gabinete, bem como a consulta de movimentação
de processo informatizada que faz colacionar, constatou que a referida Apelação já foi submetida a julgamento, em 21/02/2001,
com publicação do respectivo Acórdão no DJe, em 02/03/2011, estando, pois, prejudicada a Representação.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do causídico representante, a consulta processual encartada nos autos evidencia que o
referido profissional consta como advogado de uma das partes no feito de origem. Saber se possui poderes específicos para
deflagrar a presente via, de outro lado, perde relevância ante a prerrogativa assegurada no artigo 7º da Lei nº 8.906/94, conjugada
ao dever que é imposto aos magistrados consoante o artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79.
Assim reconhecendo, todavia, não vislumbro qualquer chance de êxito na Representação em apreço, seja à falta da premissa
fática abstratamente considerada (excesso injustificado de prazo), seja pelo superveniente desaparecimento do seu objeto, eis
que a documentação carreada testifica que o impulso reclamado (julgamento da Apelação) há muito já aconteceu.
Com efeito, assim dispõe o artigo 417 do Regimento Interno do TJ/BA:
"Art. 417- Caberá representação contra Magistrado que exceder os prazos previstos em lei:
I - quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou se apresentar, não for acolhida pelo órgão competente.
(...)
§ 6º - Quando a representação for contra Desembargador, o Órgão competente para julgamento será o Tribunal Pleno."
A cláusula regimental transcrita reitera o teor do artigo 35, II, da LOMAN, verbis:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
Como se vê, o "excesso de prazo" passível de representação é aquele "injustificado", ou seja, sem causa aparente, motivado
por desídia ou incúria do julgador.
Na hipótese, considerando o contexto atual de sobrecarga dos Desembargadores do TJ/BA, o lapso de três meses desde que
feita a primeira conclusão dos autos não traduz motivação suficiente para a adoção de medida desse jaez. Não fosse assim, e
esta Corte, quiçá por todos os seus membros, consumiria todo o tempo disponível respondendo a iniciativas desse tipo, considerando que a pletora de processos, não raro, tem exigido períodos até maiores para a análise e maturação dos feitos postos
a julgamento.
Desconhecer essa realidade revela alheamento próprio de quem não tem militância expressiva na lida forense, ou, na pior
hipótese, é afeito às demandas temerárias, que, ao invés do que se propõem, mais assoberbam os serviços judiciários, tendo
efeito reverso daquele para a qual foram concebidas.
O Conselho Nacional de Justiça já se posicionou em caso semelhante, seguindo a mesma diretriz:
Confira-se:
"EMENTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - ARQUIVAMENTO SUMÁRIO
MANTIDO - "PERDE O OBJETO A REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO QUE VERSA SOBRE QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA. SUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO" (CNJ/REP 548, Min. Rel. Corregedor Nacional CESAR ASFOR ROCHA - 46ª Sessão - publicado no DJU em 14/09/
2007).
In casu, entretanto, para além da inexistência de "demora injustificada", percebe-se, à vista do documento de fl. 17, que o
Acórdão alusivo ao julgamento dito "em atraso" foi publicado desde 02/março/2011, esvaziando por completo o objeto da
presente Representação, justificando a apreciação monocrática do incidente, impondo-se, por tal motivo, a sua extinção.
Dê-se ciência aos interessados, arquivando-se na sequência.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 22 de março de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
091
0001088-78.2011.805.0000 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
070
0106348-49.2008.805.0001 - 0
ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ
064
0000041-11.2005.805.0055 - 0
ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ
086
0000261-96.2011.805.0055 - 0
AGNALDO ARAÚJO PAZELLI
038
0110598-38.2002.805.0001 - 0
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
058
0021441-73.2010.805.0001 - 0
ALANO BERNARDES FRANK
059
0000044-59.2008.805.0087 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
024
0114594-68.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
068
0140448-30.2008.805.0001 - 0
ALINE DÊDA MACHADO SANTANA
052
0000568-28.2007.805.0043 - 0
ALINE SOUZA DOS PASSOS
045
0003489-50.2011.805.0000 - 0
ÁLISSON CARDOSO SILVA
065
0006652-78.2008.805.0150 - 0
ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
052
0000568-28.2007.805.0043 - 0
AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA
006
0054630-76.2009.805.0001 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
082
0012385-70.2010.805.0274 - 0
ANA LUISA GARCIA LEITE
040
0013416-61.2007.805.0103 - 1
ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
025
0003403-79.2011.805.0000 - 0
ANDERSON NUNES BRITO
026
0003315-41.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO
052
0000568-28.2007.805.0043 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
091
0001088-78.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
068
0140448-30.2008.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
066
0164711-97.2006.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
037
0014643-38.2006.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
069
0070360-64.2008.805.0001 - 0
ANNELISE THEREZA VASCONCELOS RIBEIRO
004
0003388-13.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
042
0101914-85.2006.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
053
0137346-97.2008.805.0001 - 0
ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
071
0125493-38.2001.805.0001 - 0
ANTONIO FRANCISCO COSTA
001
0003319-78.2011.805.0000 - 0
ARIANY NUNES BRITO
026
0003315-41.2011.805.0000 - 0
BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA
027
0003316-26.2011.805.0000 - 0
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
045
0003489-50.2011.805.0000 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
024
0114594-68.2007.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
069
0070360-64.2008.805.0001 - 0
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
029
0003326-70.2011.805.0000 - 0
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
048
0000572-32.2006.805.0033 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
058
0021441-73.2010.805.0001 - 0
CLENILDA VERA DE AGUIAR BOARETO
055
0002889-29.2011.805.0000 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
075
0016911-15.2009.805.0113 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
024
0114594-68.2007.805.0001 - 0
CUSTODIO LACERDA BRITO
080
0001058-80.2008.805.0151 - 0
DANIEL PEREIRA LIMA
093
0003389-95.2011.805.0000 - 0
DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
001
0003319-78.2011.805.0000 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
039
0053584-23.2007.805.0001 - 0
DÉBORA CRISTINA REI
081
0000564-21.2010.805.0096 - 0
DÉBORA CRISTINA REI
047
0000568-58.2010.805.0096 - 0
DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
013
0007334-82.2005.805.0103 - 0
EBERTE DA CRUZ MENEZES
030
0120222-72.2006.805.0001 - 0
EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
056
0003303-27.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
054
0005970-52.2007.805.0088 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
006
0054630-76.2009.805.0001 - 0
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
013
0007334-82.2005.805.0103 - 0
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
067
0003131-82.2002.805.0103 - 0
EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
054
0005970-52.2007.805.0088 - 0
EILEEN TAVARES
067
0003131-82.2002.805.0103 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
050
0001966-18.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
085
0001956-71.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
084
0001960-11.2008.805.0223 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 14
ELCIO NUNES DOURADO
083
0001981-84.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
035
0001967-03.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
034
0001971-40.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
049
0001974-92.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
018
0001989-61.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
017
0001991-31.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
062
0001978-32.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
063
0001973-10.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
019
0001959-26.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
016
0001990-46.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
014
0001986-09.2008.805.0223 - 0
ELCIO NUNES DOURADO
015
0001983-54.2008.805.0223 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
010
0000239-55.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
033
0000245-62.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
008
0000254-24.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
061
0000262-98.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
007
0000248-17.2008.805.0148 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
009
0000250-84.2008.805.0148 - 0
ELISA MARA ODAS
039
0053584-23.2007.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
069
0070360-64.2008.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
037
0014643-38.2006.805.0001 - 0
EVERTON MACÊDO NETO
048
0000572-32.2006.805.0033 - 0
FERNANDO VAZ COSTA NETO
027
0003316-26.2011.805.0000 - 0
GABRIELA ANDRADE FERNANDES
026
0003315-41.2011.805.0000 - 0
GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO
047
0000568-58.2010.805.0096 - 0
GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO
081
0000564-21.2010.805.0096 - 0
GEORGES FERREIRA
073
0023255-87.2004.805.0080 - 0
GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
052
0000568-28.2007.805.0043 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
024
0114594-68.2007.805.0001 - 0
HEITOR MEDRADO DE FARIA
077
0003394-20.2011.805.0000 - 0
ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
039
0053584-23.2007.805.0001 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
043
0157002-74.2007.805.0001 - 0
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
045
0003489-50.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 15
JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
018
0001989-61.2008.805.0223 - 0
JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES
073
0023255-87.2004.805.0080 - 0
JERBSON ALMEIDA MORAES
040
0013416-61.2007.805.0103 - 1
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
006
0054630-76.2009.805.0001 - 0
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
060
0000016-62.2006.805.0087 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
061
0000262-98.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
007
0000248-17.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
008
0000254-24.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
033
0000245-62.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
009
0000250-84.2008.805.0148 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
010
0000239-55.2008.805.0148 - 0
JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS
041
0009773-32.2006.805.0103 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
035
0001967-03.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
084
0001960-11.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
017
0001991-31.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
049
0001974-92.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
085
0001956-71.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
083
0001981-84.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
016
0001990-46.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
019
0001959-26.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
034
0001971-40.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
062
0001978-32.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
063
0001973-10.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
014
0001986-09.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
050
0001966-18.2008.805.0223 - 0
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
015
0001983-54.2008.805.0223 - 0
KÁTHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS
001
0003319-78.2011.805.0000 - 0
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
002
0003333-62.2011.805.0000 - 0
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
044
0003332-77.2011.805.0000 - 0
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
003
0003342-24.2011.805.0000 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
020
0000687-93.2008.805.0094 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
036
0000351-21.2010.805.0094 - 0
LEON SOUZA VENAS
042
0101914-85.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 16
LINDA FERREIRA ANDRADE
075
0016911-15.2009.805.0113 - 0
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
022
0071099-37.2008.805.0001 - 0
LUANA BARBOSA SILVA
058
0021441-73.2010.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
066
0164711-97.2006.805.0001 - 0
LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR
059
0000044-59.2008.805.0087 - 0
LUIZ AMÉRICO ALBIANI
065
0006652-78.2008.805.0150 - 0
LUIZ FREDERICO CIDREIRA
028
0003320-63.2011.805.0000 - 0
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
059
0000044-59.2008.805.0087 - 0
MARCEL BRITO DE SOUZA
071
0125493-38.2001.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
005
0047514-29.2003.805.0001 - 0
MARCELO CORDEIRO DA SILVA
011
0002824-91.2008.805.0112 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
047
0000568-58.2010.805.0096 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
020
0000687-93.2008.805.0094 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
036
0000351-21.2010.805.0094 - 0
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
081
0000564-21.2010.805.0096 - 0
MARCELO MIGUEL ROSSI
038
0110598-38.2002.805.0001 - 0
MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
046
0000145-32.2004.805.0089 - 0
MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
057
0003374-29.2011.805.0000 - 0
MARIA ALZIRA DOS ANJOS
001
0003319-78.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
058
0021441-73.2010.805.0001 - 0
MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA
059
0000044-59.2008.805.0087 - 0
MARIA DA GLÓRIA GOMES PIRES
079
0003511-11.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
032
0146252-18.2004.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
022
0071099-37.2008.805.0001 - 0
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
080
0001058-80.2008.805.0151 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
058
0021441-73.2010.805.0001 - 0
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
023
0007244-27.1984.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
024
0114594-68.2007.805.0001 - 0
NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA
081
0000564-21.2010.805.0096 - 0
NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA
047
0000568-58.2010.805.0096 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
053
0137346-97.2008.805.0001 - 0
NILSON SOARES CASTELO BRANCO
051
0000006-07.1994.805.0065 - 0
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
030
0120222-72.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 17
OSVALDO AMORIM NETO
027
0003316-26.2011.805.0000 - 0
OTAVIO AUGUSTUS CARMO
041
0009773-32.2006.805.0103 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
069
0070360-64.2008.805.0001 - 0
PAULO CABRAL TAVARES
021
0000553-32.2009.805.0094 - 0
RAIMUNDO BARRETO FILHO
051
0000006-07.1994.805.0065 - 0
REGINA CLÁUDIA DO NASCIMENTO
055
0002889-29.2011.805.0000 - 0
RENATA PINTO CARDOSO
071
0125493-38.2001.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
053
0137346-97.2008.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
082
0012385-70.2010.805.0274 - 0
RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
076
0000846-75.2009.805.0005 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
087
0111592-56.2008.805.0001 - 0
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
037
0014643-38.2006.805.0001 - 0
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
043
0157002-74.2007.805.0001 - 0
RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
078
0003508-56.2011.805.0000 - 0
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
060
0000016-62.2006.805.0087 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
036
0000351-21.2010.805.0094 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
021
0000553-32.2009.805.0094 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
020
0000687-93.2008.805.0094 - 0
SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
056
0003303-27.2011.805.0000 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
032
0146252-18.2004.805.0001 - 0
TÁRSIS BORGES RODRIGUES LIMA
011
0002824-91.2008.805.0112 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
006
0054630-76.2009.805.0001 - 0
THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
012
0006450-14.2009.805.0103 - 0
TIAGO CORREIA SANTANA
023
0007244-27.1984.805.0001 - 0
VANESSA BRITO DE MOURA
005
0047514-29.2003.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
024
0114594-68.2007.805.0001 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
066
0164711-97.2006.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
006
0054630-76.2009.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
042
0101914-85.2006.805.0001 - 0
VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
073
0023255-87.2004.805.0080 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
005
0047514-29.2003.805.0001 - 0
WEIDER LITRENTO ALVES
046
0000145-32.2004.805.0089 - 0
WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA
086
0000261-96.2011.805.0055 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 18
WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA
064
0000041-11.2005.805.0055 - 0
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
080
0001058-80.2008.805.0151 - 0
ITANHY MACEIÓ BATISTA
030
0120222-72.2006.805.0001 - 0
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
091
0001088-78.2011.805.0000 - 0
RICARDO RABELO
046
0000145-32.2004.805.0089 - 0
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0002824-91.2008.805.0112 - 0
Comarca:
Vara:
ITABERABA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002824-91.2008.805.0112
EXECUÇÃO
APELADO:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA CHAPADA DIAMANTINA RESP. LTDA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
TÁRSIS BORGES RODRIGUES LIMA
MARCELO CORDEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0003388-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0117690-86.2010.805.0001
Monitória
AGRAVADO:
CLAUDENOR L DE SOUZA
AGRAVANTE:
CDA LOGISTICA DE DISTRIBUICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0114594-68.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
0114594-68.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
CRISTIANO MOTA PEREIRA
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELANTE:
ANTONIO MARCOS DA PAIXAO FERNANDES
ADVOGADO(S):
CARINE SANTANA DE SOUZA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
Cad 1 / Página 19
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0001990-46.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001990-46.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
GIRLEY DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0001989-61.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001989-61.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA GELSINA ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0071099-37.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0071099-37.2008.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
APELANTE:
LUIS AUGUSTO BOMFIM DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
006
Processo:
0054630-76.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0054630-76.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
FLAVIA NONATO BARBOSA DOMINGUEZ
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
VICTOR PASSOS SANTOS
AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0001986-09.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001986-09.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
SILVANIA RAMOS DOURADO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
005
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0047514-29.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047514-29.2003.805.0001
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Monitória
APELADO:
CURADORIA ESP DA DEF PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAV DE
FLORA SERV DE LIMPEZA E CONSERVAÇAO LTDA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
VANESSA BRITO DE MOURA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
DEFENSOR:
RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
ESTAGIARIO:
CHRISTIANE MARQUES DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0001983-54.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001983-54.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DO CARMO RODRIGUES MONTALVAO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0000250-84.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000250-84.2008.805.0148 (1.737/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
AERCIO AZEVEDO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELAÇÃO
007
Processo:
0000248-17.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000248-17.2008.805.0148 (1.731/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOZINETE DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0001959-26.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001959-26.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
VANDELITA QUEIROZ PEREIRA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0007334-82.2005.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007334-82.2005.805.0103
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
DAMIAO RAMOS DE ASSIS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELAÇÃO
023
Processo:
0007244-27.1984.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007244-27.1984.805.0001 (1332/84)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
VALDEMAR ANTONIO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
TIAGO CORREIA SANTANA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0006450-14.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006450-14.2009.805.0103
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
FLORY NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
025
Processo:
0003403-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0199460-72.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
REQUERENTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
REQUERIDO:
SIDINEY FONSECA PEREIRA
ADVOGADO(S):
ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 24
APELAÇÃO
008
Processo:
0000254-24.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000254-24.2008.805.0148 (1.662/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSÉ COSME DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0000239-55.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000239-55.2008.805.0148 (1.667/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
NILZA MARIA RODRIGUES DAS SANTOS
ADVOGADO(S):
MUNICIPIO DE LAJE
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0003319-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0062754-14.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARCIA CRISTINA SOUZA DE GONZAGA
ADVOGADO(S):
KÁTHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS
AGRAVANTE:
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO(S):
ANTONIO FRANCISCO COSTA
DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0000553-32.2009.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000553-32.2009.805.0094
Procedimento Ordinário
APELADO:
ERNESTINA EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PAULO CABRAL TAVARES
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RECURSO ADESIVO:
ERNESTINA EVANGELISTA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0000687-93.2008.805.0094 - 0
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000687-93.2008.805.0094
Procedimento Ordinário
APELADO:
CARMEM LÚCIA GÓES FERREIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0003333-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005644-91.2010.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
AGRAVANTE:
ELIZABETHE BEZERRA MONTEIRO
ADVOGADO(S):
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
Cad 1 / Página 26
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0003342-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005648-31.2010.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS
AGRAVANTE:
MARIA JOSE MONTEIRO
ADVOGADO(S):
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0001991-31.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001991-31.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0146252-18.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0146252-18.2004.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO CITICARD S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE:
EDGARE GONCALVES CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
Cad 1 / Página 27
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0120222-72.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Proc. Originário:
0120222-72.2006.805.0001
REVISÃO DE BENEFÍCIO
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
VANDERLINO ANTONIO DURAES
ADVOGADO(S):
EBERTE DA CRUZ MENEZES
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0110598-38.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110598-38.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MARIA ELISA DA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO(S):
AGNALDO ARAÚJO PAZELLI
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0101914-85.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101914-85.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO ABN AMRO REAL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE:
ADENILSON GOMES RIBEIRO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
Cad 1 / Página 28
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0053584-23.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0053584-23.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
ROBERTO CONCEICAO MARCELINO
ADVOGADO(S):
ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA
ELISA MARA ODAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0014643-38.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014643-38.2006.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
APELANTE:
EDMUNDO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0013416-61.2007.805.0103 - 1
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013416-61.2007.805.0103
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
COBRANCA
APELADO:
MARCO AURELIO PAIVA PRADO
ADVOGADO(S):
JERBSON ALMEIDA MORAES
APELANTE:
CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO(S):
ANA LUISA GARCIA LEITE
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0011242-75.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011242-75.1999.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
AESV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0009773-32.2006.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009773-32.2006.805.0103
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA MAGALHAES
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
OTAVIO AUGUSTUS CARMO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0003326-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0008414-57.2010.805.0022
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
AGRAVANTE:
HELLEN LUDMILE PINHEIRO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
Cad 1 / Página 30
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0003320-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0014985-73.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA LAURA DA SILVA BRITO
ADVOGADO(S):
LUIZ FREDERICO CIDREIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0003316-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013821-73.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANANIAS PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S):
OSVALDO AMORIM NETO
BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000387-71.2011.805.0274
Procedimento Ordinário
0003315-41.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ROSALVO FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDERSON NUNES BRITO
GABRIELA ANDRADE FERNANDES
ARIANY NUNES BRITO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0001971-40.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001971-40.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
JUVENI SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0001967-03.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001967-03.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
JULIANA MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
Comarca:
IBIRAPITANGA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000351-21.2010.805.0094
Embargos à Execução
0000351-21.2010.805.0094 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 32
ALECSANDRO DIAS DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S):
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0157002-74.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0157002-74.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
APELANTE:
ROQUE ALMEIDA SAO JOSE
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ESTAGIARIO:
FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0000245-62.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000245-62.2008.805.0148 (1.660/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
DINALVA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
Comarca:
CONDE
Vara:
VARA CÍVEL
0000006-07.1994.805.0065 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 33
0000006-07.1994.805.0065
Mandado de Segurança
APELADO:
MUNICIPIO DE CONDE
ADVOGADO(S):
APELANTE:
GILVAN RODRIGUES DURÃO FILHO
ADVOGADO(S):
NILSON SOARES CASTELO BRANCO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0000145-32.2004.805.0089 - 0
Comarca:
GUARATINGA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000145-32.2004.805.0089 (41/04)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
APELANTE:
IZAGRAFICA GRAFICA EDITORA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO(S):
WEIDER LITRENTO ALVES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0000568-28.2007.805.0043 - 0
Comarca:
CANAVIEIRAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000568-28.2007.805.0043 (124/07)
OUTRAS
APELADO:
VALMIR SANTOS GLÓRIA
ADVOGADO(S):
GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
APELANTE:
TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S):
ALINE DÊDA MACHADO SANTANA
ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
Comarca:
IBIRATAIA
0000568-58.2010.805.0096 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000568-58.2010.805.0096
Embargos à Execução
APELADO:
MARIA DA GLORIA ASSUNCAO DE MELO
ADVOGADO(S):
MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
ADVOGADO(S):
DÉBORA CRISTINA REI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0000572-32.2006.805.0033 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000572-32.2006.805.0033 (255/2005)
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MARIA FILOMENA GOMES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE BUERAREMA
ADVOGADO(S):
EVERTON MACÊDO NETO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0001966-18.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001966-18.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DO CARMO ARRUDA BARROS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 35
APELAÇÃO
049
Processo:
0001974-92.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001974-92.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
NILTON SANTOS LEAL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
055
Processo:
0002889-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000652-84.2002.805.0146 (540/2002)
Execução de Título Extrajudicial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
IMPETRANTE:
JAIME PEREIRA CEZAR
ADVOGADO(S):
REGINA CLÁUDIA DO NASCIMENTO
CLENILDA VERA DE AGUIAR BOARETO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0003332-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005638-84.2010.805.0022
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS
AGRAVANTE:
KELTON WALLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 36
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0003489-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007181-29.2010.805.0150
AGRAVADO:
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO(S):
BETÂNIA ROCHA RODRIGUES
IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
AGRAVANTE:
ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
ALINE SOUZA DOS PASSOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0005970-52.2007.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005970-52.2007.805.0088
IMISSAO DE POSSE
APELADO:
JOÃO JESULINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSÉ RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(S):
EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0137346-97.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0137346-97.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELANTE:
JOAO BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0000016-62.2006.805.0087 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000016-62.2006.805.0087 (2709/06)
Procedimento Sumário
APELADO:
ELIANA DA SILVA VILAS BOAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
APELANTE:
ROZIMEIRE FERREIRA NUNES
ADVOGADO(S):
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0164711-97.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164711-97.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELANTE:
ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000044-59.2008.805.0087 - 0
Comarca:
GOVERNADOR MANGABEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000044-59.2008.805.0087 (129/08)
Procedimento Sumário
APELADO:
MARIA CRISTINA REIS MARTINS
ADVOGADO(S):
MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE:
PETROMERC DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
ALANO BERNARDES FRANK
RECURSO ADESIVO:
MARIA CRISTINA REIS MARTINS
Cad 1 / Página 38
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0000041-11.2005.805.0055 - 0
Comarca:
CENTRAL
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000041-11.2005.805.0055 (1090/2005)
Procedimento Ordinário
APELADO:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0140448-30.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0140448-30.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
MANOEL BARBOSA DE SANT'ANA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0125493-38.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0125493-38.2001.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 39
Procedimento Ordinário
APELADO:
ORIOSVALDO INOCENCIO PEREIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
MARCEL BRITO DE SOUZA
RENATA PINTO CARDOSO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0106348-49.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0106348-49.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ANTONIO DO PATROCINIO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0070360-64.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070360-64.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELANTE:
LAELSON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0036703-59.1993.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0036703-59.1993.805.0001
Cad 1 / Página 40
Procedimento Ordinário
APELADO:
AILTON PEREIRA SOUZA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0023255-87.2004.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023255-87.2004.805.0080 (13.118/04)
RESCISAO DE CONTRATO
APELADO:
FUED DIB SKAF
ADVOGADO(S):
GEORGES FERREIRA
APELANTE:
ALESSANDRO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO(S):
VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0021441-73.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021441-73.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
LUANA BARBOSA SILVA
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
APELANTE:
JOAO ELISIARIO
ADVOGADO(S):
ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 41
APELAÇÃO
065
Processo:
0006652-78.2008.805.0150 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006652-78.2008.805.0150
DESPEJO
APELADO:
DALÍCIO RODRIGUES PORTO
ADVOGADO(S):
ÁLISSON CARDOSO SILVA
APELANTE:
O PACHECÃO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
057
Processo:
0003374-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111396-18.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FIAT S.A
AGRAVANTE:
NATANAEL BARBOSA SALES FILHO
ADVOGADO(S):
MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
056
Processo:
0003303-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PINDAÍ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000121-98.2009.805.0195 (234/2009)
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
FELINTO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR
AGRAVANTE:
SALVADOR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELAÇÃO
067
Processo:
0003131-82.2002.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003131-82.2002.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
MUNICIPIO DE ILHEUS
APELANTE:
WANDERLEIA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EILEEN TAVARES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0001978-32.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001978-32.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA FRANÇA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0001973-10.2008.805.0223 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001973-10.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
AVELINA BARBOSA NEVES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Cad 1 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 43
APELAÇÃO
061
Processo:
0000262-98.2008.805.0148 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000262-98.2008.805.0148 (1.680/08)
Procedimento Ordinário
APELADO:
IVANILSON CALHAU PEIXOTO
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
APELANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0003511-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Proc. Originário:
0041356-84.2005.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI - PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE:
MARIA DA GLORIA GOMES PIRES
PACIENTE:
APRIGIO CALAZANS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLÓRIA GOMES PIRES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
078
Processo:
0003508-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO DESIDÉRIO
Proc. Originário:
0000548-84.2009.805.0231 (2815527-0/2009)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
PACIENTE:
GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 44
HABEAS CORPUS
077
Processo:
0003394-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Proc. Originário:
0003500-51.2010.805.0150
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
HEITOR MEDRADO DE FARIA
PACIENTE:
ISRAEL DE JESUS SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0030781-41.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0030781-41.2010.805.0001 (ASP.306.04.10)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
DIOGENES ARCANJO DOS SANTOS
DEFENSOR:
ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
EDICIRA CHANG G. CARVALHO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
080
Processo:
0001058-80.2008.805.0151 - 0
Comarca:
PINDAÍ
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RECORRENTE:
ELISSANDRO ALVES BENEVIDES
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA CRIME
0016911-15.2009.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 45
0016911-15.2009.805.0113
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
JOAO PAULO GOMES
ADVOGADO(S):
LINDA FERREIRA ANDRADE
COSME JOSÉ DOS REIS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0000846-75.2009.805.0005 - 0
Comarca:
ALCOBAÇA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000846-75.2009.805.0005
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDIVALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
PROMOTOR PUBLICO:
WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0001956-71.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001956-71.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DO CARMO FRANCA CAMPOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
0001960-11.2008.805.0223 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001960-11.2008.805.0223
Cad 1 / Página 46
Procedimento Ordinário
APELADO:
NILVA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
087
Processo:
0111592-56.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0111592-56.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
ALFREDO JOSE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0000564-21.2010.805.0096 - 0
Comarca:
IBIRATAIA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000564-21.2010.805.0096
Embargos à Execução
APELADO:
ANDRE FELICIANO CARDOSO
ADVOGADO(S):
GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
ADVOGADO(S):
DÉBORA CRISTINA REI
NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0012385-70.2010.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012385-70.2010.805.0274
Cad 1 / Página 47
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JOSE ALVES VIANA
APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0001981-84.2008.805.0223 - 0
Comarca:
SANTA MARIA DA VITÓRIA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001981-84.2008.805.0223
Procedimento Ordinário
APELADO:
JUSSIVANIA PORTELA MENDES
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0000261-96.2011.805.0055 - 0
Comarca:
CENTRAL
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000261-96.2011.805.0055 (1088/2005)
Procedimento Ordinário
APELADO:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA
MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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TRIBUNAL PLENO
________________________________________
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
088
Processo:
0001329-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
INVESTIGADO:
OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
REQUERENTE:
EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0001088-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0004363-23.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
ZELIA MARIA JESUS VITÓRIA
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0010916-28.2006.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Proc. Originário:
0010916-28.2006.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
EDNILSON DOS SANTOS NOVAIS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
MARCO AURELIO CAMPOS
PROMOTOR PUBLICO:
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0003992-23.2008.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 49
0003992-23.2008.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GENIVAL SAMPAIO DA SILVA
DEFENSOR:
HELIO MESSALA LIMA GOMES
ESTAGIARIO:
NALIMAR FREIRE DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0003389-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MUTUÍPE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000563-90.2010.805.0175
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MUTUIPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DANIEL PEREIRA LIMA
PACIENTE:
JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DANIEL PEREIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0001061-13.2009.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001061-13.2009.805.0244
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANSELMO DE JESUS NASCIMENTO
DEFENSOR:
EVA FERREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ratifico a distribuição na data 22 de março de 2011
Salvador,22 de março de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 50
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº. 094/SEMAG de 22 de março de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 01/04/2011 TER EXERCÍCIO na 4ª Vara Criminal desta
Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.033/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente Geral de Regimes Especiais das
Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Procs. Nºs 9150/2011 e 8300/2011);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens das pessoas mencionadas nesta Instrução, o que motivou a publicação da Circular nº CGJ.008/2011-SEC, publicada no DJE de 10/02/2011;
CONSIDERANDO o encerramento da Direção Fiscal na Operadora UNIMED PERNAMBUCANA - FED. DAS COOP. MÉDICAS
PERNAMBUCANAS, CNPJ nº 02.846.189/0001-63;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do
que determina esta Instrução Normativa.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o
levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora acima citada, e que sejam RETIRADAS AS
CONSTRIÇÕES sobre os bens de:
"
"
"
"
"
"
"
ADILSON VALGUEIRO DE CARVALHO BARROS, CPF nº 166.097.944-72 e RG nº 1328875 SSP/PE;
FRANCISCO OTAVIANO DE AMORIM VIANA, CPF nº 133.198.335-53 e RG nº 696888 SSP/PE;
HERBERT BEZERRA LEAL, CPF nº 101.185.864-91 e RG nº 847806 SSP/PE;
MARIA DE LOURDES CORREA DE ARAÚJO, CPF nº 080.238.594-04 e RG nº 660719 SSP/PE;
MARIA MARTA DE CERQUEIRA JUDICE DOS SANTOS, CPF nº 769.545.524-53 e RG nº 3220298 SSP/PE;
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF nº 114.413.564-87 e RG nº 820421 SSP/PE e;
PAULO ROBERTO REIS AMORIM, CPF nº 097.903.654-20.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 15 de março de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 51
PORTARIA Nº. CGJ - 403/2011-GSEC
*Republicação corretiva
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-40315/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA nos Cartórios do 2º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis e nos Cartórios do 2º, 8º e 14º Ofícios de Notas,
todos da Capital, para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando a Juíza Corregedora Maria Helena
Lordêlo de S. Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-432/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar RUBENS ALVES DE SOUZA, Escrevente de cartório, cadastro nº 222.793-2, para exercer suas funções na 15ª Vara
dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 18 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-434/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º. Fazer retornar, ao Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, a servidora JANDIRA MIRIAN VERAS, Agente de
proteção ao menor, cadastro nº 140.222-6.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº 495/2005, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 18/11/2005.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 18 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -440/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-39907/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-39907/2010, instaurada mediante Portaria nº
CGJ-151/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 045/2011-SEC
Atendendo a solicitação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais(Proc. nº 11829/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o extravio
de Selo de Fiscalização ocorrido no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Sacramento, do tipo "RECONHECIMENTO DE
FIRMA", sequência alfa-numérica AMP 11787, ficando cancelada a validade dos selos.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 9692/2011
Beneficiário (a): REGINA MÁRCIA MENDES ANNEYS
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 807.136-5.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11
Nº Processo: 9695/2011
Beneficiário (a): SÉRGIO LUIZ PITANGA LEITE
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 807.259-0.
Comarca: Salvador
Período: 31 (trinta e um) dias
Vigência: 16.11.11 a 16.12.11
Nº Processo: 10149/2011
Beneficiário (a): LANY CUNHA DE MOURA SANTOS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 801.812-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.04.11 a 30.04.11
Nº Processo: 10901/2011
Beneficiário (a): LANY CUNHA DE MOURA SANTOS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 801.812-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 17.11.11 a 16.12.11
Nº Processo: 11067/2011
Beneficiário (a): ANA CÉLIA LOBO RAMOS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.035-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Nº Processo: 11069/2011
Beneficiário (a): ISABEL CAVALCANTE VITÓRIO SIMÕES
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 809.194-3.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11
Nº Processo: 10278/2011
Beneficiário (a): ROQUELINE BÁRBARA DE JESUS DAMASCENO
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 807.142-0.
Comarca: Salvador
Período: 24 (vinte e quatro) dias
Vigência: 16.11.11 a 09.12.11
Nº Processo: 9237/2011
Beneficiário (a): ELISÂNGELA SANTOS SILVA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 808.260-0.
Comarca: Salvador
Período: 21 (vinte e um) dias
Vigência: 09.01.12 a 29.01.12
Nº Processo: 9234/2011
Beneficiário (a): EMERSON PORTELA PINTO
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 808.939-6
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 02.05.11 a 31.05.11
Nº Processo: 10882/2011
Beneficiário (a): TARCÍSIO BIRINDIBA BANDEIRA
Cargo: Atendente Judiciário
Cadastro nº: 809-600-7.
Comarca: Salvador
Período: 28 (vinte e oito) dias
Vigência: 01.05.11 a 28.05.11
Nº Processo: 11075/2011
Beneficiário (a): MARIA DAS CANDEIAS SANTANA TOSTA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 802.501-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.05.11 a 30.05.11
Nº Processo: 11071/2011
Beneficiário (a): OLGA MARIA FERREIRA LOPES
Cargo: Subsecretária
Cadastro nº: 808.255-3.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.04.11 a 30.04.11
Nº Processo: 51106/2010
Beneficiário (a): MARLUCIE MARQUES DOS SANTOS
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 807.501-8.
Comarca: Salvador
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 04.04.11 a 30.09.11
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-11051/2011
*Republicação corretiva
Bel. Carlos A. Belíssimo, Diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência do preso JOSÉ NERYS BONFIM JÚNIOR,
custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, para o Hopistal de Custódia e Tratamento - HCT, nesta Capital. Oficiem-se
o requerente e a Direção do Hospital de Custódia e Tratamento, para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e deste pronunciamento ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-11516/2011
*Republicação corretiva
Bel. Manoel Thadeu Menezes Régis Serafim, Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência dos internos ANTÔNIO BATISTA DA SILVA
SOBRINHO, FRANCISCO VASCONCELOS, JORGE LUIZ DA SILVA, MARCELO FERREIRA DE VASCONCELOS, PAULO
SERGIO OLIVEIRA ANDRADE e RENILSON CAMPOS BARBOSA, custodiados no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para a
Penitenciária Lemos Brito, nesta Capital e dos internos ANTÔNIO DA COSTA RIBEIRO, CIVALDO ALMEIDA DE ARAÚJO,
CÍCERO RONALDO DO NASCIMENTO, CLÁUDIO ALMEIDA, EDSON SILVA GUIMARÃES e ELIMAEL DE MEDEIROS DA
SILVA para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Oficiem-se o Juízo da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, o Juízo da vara de
Execuções Penais desta Capital, a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro/BA e a Direção da Penitenciária Lemos Brito, para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-5727/2011
Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-5805/2011
Jurandir Carlos Noronha, Oficial de Justiça aposentado, solicita indenização de licença prêmio usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-246/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-54792/2010
Bela. Dirce Alves Benedito, Juíza de Direito, solicita devolução de carta precatória.
Vistos, etc. Acolho a conclusão do pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, mas por fundamento
diverso, qual seja: o quanto noticiado às fls. 24 e 25.
PA-39907/2010
Claudice Guimarães Reis, Escrevente de cartório, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios
fundamentos, para prorrogar por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão do PA-39907/2010.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 22 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 044/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Desª. Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás(Proc. nº 12220/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o extravio
de selo nº 0063B004271 e falsificação de uma "PROCURAÇÃO PÚBLICA AD NEGOTIA" no Tabelionato de Notas, Protesto de
Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas,
Interdições, Tutela e Registros Marítimos do Distrito Judiciário de Campo Limpo de Goiás - Comarca de Anápolis-GO.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 046/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 12325/11 - ap.12415/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão ao advogado ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, inscrito sob nº 12.194, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, perdurando até a efetiva devolução da quantia retida, devidamente corrigida, cumulada com multa pecuniária correspondente a 05 (cinco) anuidades, contados da publicação do Edital nº 033/11-CP, divulgado no DJE de 16/02/11, e do cumprimento
do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, § 1º e 2º, e art. 39,
da Lei Federal nº 8.906/1994, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 047/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 12314/11 - ap.12410/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a
pena de suspensão a advogada MARIA DA GLÓRIA RAMOS RAPOLD, inscrita sob nº 13.688, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, cumulada com multa pecuniária correspondente a 03 (três) anuidades, contados da publicação do Edital nº 035/11-CP,
divulgado no DJE de 16/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art.
34, incisos XXV, c/c art. 37, inciso I e § 1º, e art. 39, da Lei Federal nº 8.906/1994, com interdição da prática do exercício
profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 048/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Desª. Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás(Proc. nº 12197/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o furto e/
ou extravio de 500 (quinhentos) selos isento vermelho, número de série 0776B001901 a 0776B002400, da Escrivania do Crime
e dos Feitos das Fazendas Públicas da Comarca de Turvânia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI -285/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-8305/2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 157.041-2, por suposto descumprimento dos deveres funcionais consistentes na expedição de certidão
de conteúdo divergente com os livros, autos, papéis existentes na serventia, fato que, em tese, representa violação aos artigos
178, incisos I e II da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com o artigo 175, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94).
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Art. 2º - Designar o Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto da Comarca de Campo Formoso, para presidir e conduzir a
instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com
a apresentação do respectivo relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de março de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº. CCI-294/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-7727/2011 apensos 8526/2011 e
25150/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Bel. Rodrigo Duarte Bonatti, Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Porto Seguro,
para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº CCI-477/2010-GSEC, publicada no DJE de 17/08/2010, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentação de relatório circunstanciado.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -295/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-5730/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra a servidora a que alude o referido feito,
consistentesna suposta falta de cumprimento de prazos legais na execução dos serviços cartorários no âmbito do Cartório de Registros de Imóveis,designando o Bel. César Batista de Santana, Juiz de Direito da Comarca de Itagibá, Substituto da Comarca de Ipiaú,
para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21de março de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Barra do Mendes
PAD-44390/2009
Processada: G. P. Da C.., Tabelião de Notas.
Advogado: Bel. Osmar Rodrigues de Araújo, OAB/Ba 326-B
Subam estes autos ao egrégio Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se
Comarca de Itabela
*PA-47804/2010
Bel. Everton Villaron de Souza, Juiz de Direito plantonista da Comarca de Governador Valadares/MG, encaminha pedido de
providências.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino
o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência. *Republicação corretiva
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Comarca de Ibicaraí
*PA-21946/2010 ap.52150/2008, 3954/2009 e PAD nº 01/2007
Bel. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito Substituto, encaminha processo administrativo disciplinar.
Processado: A. G. A., Tabelião de Notas.
Advogado: Adilson Miranda de Oliveira, OAB/BA 6695
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o
arquivamento deste processo administrativo e dos autos em apenso, por não existir qualquer irregularidade funcional atribuída
ao processado. Publique-se. Anote-se. *Republicação corretiva
Comarca de Medeiros Neto
PAD-557894/2003
Processada: J. W. A.S., Escrevente de Cartório
Advogado: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior, OAB/Ba 14.508
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e, em
consequência, nos termo do art. 267, §3º, da LOJ, encaminhem-se estes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se.
Cumpra-se.
Comarca de Pindaí
PA-1561/2011ap. 65854/2009
Bela. Adriana Silveira Bastos, Juíza de Direito, encaminha processo administrativo disciplinar - PAD nº 002/2010.
Processada: E. N. Da S., Oficial de Registros Públicos.
Advogado: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior, OAB/Ba 14.508
Subam estes autos ao Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se.
Comarca de São Desidério
PAD-9566/2006
Processada: E. R. De S. S., Escrevente de Cartório.
Advogado: Bel. Alan Cardoso da Silva, OAB/Ba 31.242
Subam estes autos ao egrégio Conselho da Magistratura. Publique-se.
Comarca de São Desidério
PAD-3561/2009
Processada: A.E.V. Dos S., Oficial de Registro de Imóveis.
Advogado: Beis. Otaviano Valverde Oliveira, OAB/Ba 16.865 e Rogério Reis Silva, OAB/Ba17.865
Encaminhe-se este processo ao egrégio Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se. Intimem-se.
Comarca de São Desidério
PAD-26754/2009
Processada: A.E.V. Dos S., Oficial de Registro de Imóveis.
Advogado: Beis. Otaviano Valverde Oliveira, OAB/Ba 16.865 e Rogério Reis Silva, OAB/Ba17.865
Encaminhe-se este processo ao egrégio Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se. Intimem-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 47043/2009
SINDICADO: N.D.F.- CAD.084.817-9
ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO BALTHAZAR - OAB/BA 10901
"Designo audiência para a oitiva do servidor sindicado e das testemunhas arroladas à fl. 115, bem como do Tabelião Agélio Dórea,
no dia 05 de abril de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares
- SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processos." Salvador, 17 de março de 2011.
Salvador, 22 de março de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
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SINDICÂNCIA Nº 57426/2010
SINDICADO: O.C.M. - CAD.091.985-3
ADVOGADO(S): ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA - OAB/BA 19540
SINDICADO: W.F.N. - CAD. 092.05-0
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO - OAB/BA 18370
"Intime-se o advogado DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA 18370, para que providencie o preenchimento dos dados do instrumento do mandado inserido à fl. 89, em 5 (cinco) dias. Salvador, 17 de fevereiro de 2011."
Salvador, 22 de março de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADM. DISCIPLINAR Nº 30970/2010, APS. 32.980/2010
PROCESSADO: J.P.R.P. - CAD.807.624-3
DEFENSOR DATIVO: GOYA LAMARTINE COSTA E SILVA - OAB/BA 10.917
"I. Considerando que o servidor processado foi devidamente citado conforme mandado de fl. 26, e, ainda, assim, não apresentou defesa conforme certidão de fl. 27, desta forma decreto a sua revelia e nomeio Defensor Dativo o Bel. Goya Lamartine Costa
e Silva, OAB/BA nº 10.917, que deverá proceder à defesa do processado;
II- Designo audiência de instrução para o 06 de abril de 2011, às 09:30 (nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de
Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio anexo ao Tribunal de Justiça. Salvador, 16 de março de
2011."
Salvador, 22 de março de 2011.
Belª Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0003241-84.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: NERUCHA BISPO DE CASTRO GODOY
ADVOGADOS: CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES E RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
NERUCHA BISPO DE CASTRO GODOY, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de suposto ato coator omissivo, atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não
teria concedido a prorrogação da sua licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a Impetrante que tentou requerer administrativamente a prorrogação da sua licença maternidade, mas não foi aceita a
protocolização do pedido pela SESAB, mostrando flagrante ilegalidade e ferindo o seu direito líquido e certo garantido pelas
normas legais.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para que seja concedida a extensão do prazo deste benefício por mais 60
(sessenta) dias, e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo.
Este é o relatório. Decido.
A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza
do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a
exordial, verifica-se a ausência de cópia do pedido administrativo com objetivo de prorrogação da sua licença maternidade,
imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ato omissivo e abusivo da autoridade dita coatora.
O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de
plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória,
imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida:
ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO.
1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não
se admitindo dilação probatória.
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2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a
ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar
o seu afastamento para tratamento de saúde.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)
Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não
tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve
extinguir o processo por carência da ação.
No caso em tela, a Impetrante insurge-se contra a não extensão da sua licença maternidade pelo período de mais 60 dias,
afirmando que o ato coator consubstanciou-se na negativa do impetrado em deferir a prorrogação do seu benefício, alegando
que o mesmo quedou-se inerte, recusando-se a sequer receber o seu requerimento administrativo. Todavia, não há prova
robusta e suficiente no processo que comprove que a Autora tenha provocado a autoridade dita coatora a se manifestar, assim
como não há comprovação de que esta última tenha se negado a receber ou apreciar o pedido da Demandante; nem mesmo
algum carimbo ou registro do protocolo da Secretaria de Saúde que pudesse indicar que, efetivamente, realizou o pedido e o
mesmo não foi apreciado. Como se sabe, qualquer requerimento administrativo em qualquer órgão público, necessariamente,
deve ser recebido e registrado por um funcionário público com poderes para tanto, devendo o requerente sempre guardar uma
via ou mesmo o número do protocolo. Portanto, a ausência de demonstração de que o Impetrado tenha tomado conhecimento
da sua intenção em estender a sua licença maternidade, não caracteriza nenhum ato ilegal ou com abuso de poder. Assim, sem
pretensão resistida, não há como existir a lide.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação da pretensão
resistida, caso em que a Requerente deixou de demonstrar o ato omissivo da autoridade Impetrada, devendo ser declarada
carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por
documentos inequívocos, DENEGO A SEGURANÇA, com base no quanto disposto pelo art.6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o
art. 267, inciso VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DESA. Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0002907-50.2011.805.0000-0
Impetrante: Sheila Santos Bahia Bispo
Advogado: Clara Fernanda Magalhães da Silva e outros
Impetrados: Secretário de Saúde de Administração do Estado da Bahia
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sheila Santos Bahia Bispo contra suposta omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que, até a presente data, não se manifestou acerca do seu pedido de prorrogação de licença
maternidade.
Narra a impetrante, empregada pública estadual, lotada na AGEBA - Agência Gráfica da Bahia (fl. 13) e que, em 20.12.2010,
deu a luz à sua filha Bianca Santos Bahia Bispo, tornando-se, assim, titular do direito líquido e certo à licença por gestação.
Ressalta que, apesar de ter feito o requerimento administrativo acerca do pedido de licença pelo período de 180(cento e oitenta)
dias, até a presente data, o aludido pleito não foi apreciado, constituindo, pois, ato omissivo.
Lastreada no conteúdo normativo da Lei nº 11.770/2008, assim como no fato de que o referido benefício vem sendo concedido
em diversos tribunais, inclusive nesta Corte de Justiça, sustenta que a concessão da licença maternidade em 180 (cento e
oitenta) dias prescinde de regulamentação, constituindo premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada.
Destaca que, caso não seja deferida a liminar, a presente ação não terá qualquer efeito prático, tendo em vista que o prazo da
licença maternidade dos 120(cento e vinte) dias se encerrará em abril do corrente ano.
Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias, e, no mérito,
a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
medida liminar ora pretendida.
A Lei nº 11.770 de 09 de setembro de 2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração
direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei".
Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao estender
o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual art. 2º da Lei
nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal prerrogativa não
apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço público.
Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a
proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de
instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de
Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade
para suas servidoras.
Ressalta-seque, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício
independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10).
"MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto
no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional
que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)"
(TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09).
No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SAEB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidenciase que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada
hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da
Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e do documento de fl. 14, verifica-se que a
licença maternidade referente ao cargo exercido pela impetrante terminará no próximo mês, o que implica em reconhecer que
a apreciação da liminar em momento posterior não poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade
nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Notifiquem-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003091-06.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GABRIELA GOES CASTRO MEIRA
ADVOGADOS: RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE - OAB/BA 13.943, CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES OAB/BA 14.768 e OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por GABRIELA GOES CASTRO MEIRA
contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença
maternidade.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é funcionária pública estadual, contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e lotada no Hospital Especializado Dom Rodrigo de Menezes, onde exerce as funções de médica clínica. Acrescenta que no dia 02 de dezembro de 2010 deu a luz a Francisco Castro Meira Oliveira, razão pela qual se encontra em gozo de
licença maternidade desde tal data.
Argumenta acerca da importância do aleitamento materno durantes os seis primeiros meses de vida e da grande necessidade
de cuidados especiais que devem ser dados aos bebês nessa fase.
Nesse contexto, sustenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora
concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em
especial a proteção à família e aos direitos da criança.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso
a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003355-23.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADRIANA GONÇALVES SILVA
DEFENSOR PÚBLICA: EVA FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ADRIANA GONÇALVES SILVA
contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua
licença maternidade.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual, no cargo de professora. Acrescenta que no dia 28 de
dezembro de 2010 deu a luz a Daniel Gonçalves da Silva, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde
tal data.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma da Lei 1.060/50.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora
concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em
especial a proteção à família e aos direitos da criança.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso
a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001082-81.2005.805.0000-0, DE SALVADOR
IMPETRANTE: ZILDA COSTA PAIM
ADVOGADA: BETANIA ROCHA RODRIGUES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 349/350.
Salvador, 17/03/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005806-55.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: NORISLEI AVELINO DO NASCIMENTO E CÍNTIA PAULA CAMARGO SANTOS
ADVOGADOS: RONADY MORENO BOTELHO E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO
PROCURADORES DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA, JOSÉ HOMERO S. CARAMA FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Cíntia Paula Camargo Santos e Norislei Avelino do Nascimento através da petição de fls. 224 requereram o cumprimento do
acórdão de fls. 179/182 proferido em sede de Mandado de Segurança que determinou a "imediata convocação dos impetrantes
para o preenchimento dos cargos de Professor de Matemática Nível III da cidade de Vitória da Conquista e Professor de
Geografia Nível III da cidade de Cordeiros, respectivamente, uma vez que já se esgotou o prazo de validade do certame sob
comento."
Infere-se dos autos que se trata de obrigação de fazer, cuja execução latu sensu dá-se por meio do cumprimento da ordem
mandamental, em que pese o acórdão não haver transitado em julgado, face interposição de recursos especial e extraordinário,
vez que tais recursos não impedem a execução do julgado, tendo em vista que são recebidos apenas no efeito devolutivo, ex vi
do disposto no art. 497 e art. 542 § 2º do CPC.
Isto posto, oficiem-se às autoridades coatoras para que cumpram, ainda que de forma precária, a ordem mandamental do
acórdão de fls. 179/182 , sob pena das sanções previstas no art. 26 da Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que dispõe:
"Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no
1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis."
Salvador, em 17 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003240-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : LUIZ SÉRGIO CUNHA MALTEZ
ADVOGADO : EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO : SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Intime-se o impetrante para que, em 10(dez) dias, colacione aos autos a comprovação do alegado ato coator, sob pena de
indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA 0005059-08.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JORGE MARCELO CÂMARA ALVES E OUTROS
RÉU: JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Defiro o pedido de fls. 648.
Salvador, em 17 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005558-89.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : MARIA JOSÉ DIAS SALES
DEFENSORA
PÚBLICA : PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA E OUTRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA JOSÉ DIAS SALES, qualificada e regularmente
representada nos autos, em face de ato omissivo carregado aos Secretários de Educação e de Administração do Estado da Bahia,
que não procederam a sua nomeação no cargo para o qual aprovada no Concurso Público para provimento de cargos da Carreira do
Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, certame disciplinado no Edital SAEB nº 03/2005.
Distribuídos por conexão a esta Relatora em razão do Mandado de Segurança nº 0005441-98.2010.805.0000-0 (autuado em 04/05/
2010), determinei a juntada da respectiva inicial fim de aferir a eventual duplicidade de ações, o que restou atendido às fls. 104/112.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
O mandamus não reúne condições de prosperar.
Com efeito, dispõe o inciso V e §§1º e 2º, do art.301 do CPC, aplicado subsidiariamente:
"Art. 301 - compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
V - litispendência;
(...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida
por sentença, de que não caiba recurso".
Já o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil assim estabelece:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Extrai-se do Código de Processo Civil e Legislação Processual de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS
GUILHERME A. BONDIOLI, edição 43ª, ano 2011, em sua nota 301.12 (pág. 427), in verbis:
"A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da
parte interessada (STJ- RT 812/162 2ª Seção)".
In casu, facilmente se constata que a impetrante repete a idêntica ação ajuizada em 04/05/2010 (cópia da inicial reproduzida à
fls. 104/112), caracterizando a litispendência, o que impede o respectivo conhecimento, obrigando sua extinção, segundo orientação segura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Confira-se:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA
AJUIZADA PELO IMPETRANTE, ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS" - PEDIDOS IDÊNTICOS REENQUADRAMENTO NA CARREIRA - PESQUISADOR PLENO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - RISCO DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS - MÁ-FÉ PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 267, V E 301 TODOS DO CPC. É possível que se configure a litispendência na Ação Mandamental em
face de pleito ordinário anteriormente ajuizado, pois a diversidade de ritos das ações não repelem a identidade de partes, de causa
de pedir e de pedido, reveladora do aludido instituto processual, que deve ser reconhecida, sob risco de decisões contraditórias
acerca de uma mesma matéria posta em litígio. Só se pode reputar litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a
verdade dos fatos com o fim de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com
lealdade e boa-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do feito." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.929973-3/002, Des.
Rel. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Quinta Câmara Cível do TJ/MG, Data da Publicação 28/11/2006).
Estabelece o artigo 10º da Lei 12.016/09 que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração".
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o presente Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, o
fazendo com esteio no art. art. 267, incisos I e V, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquive-se.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 22 de Março de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0075672-50.2010.805.0001-0 - DE SALVADOR.
EXCIPIENTE: HILZA LOPES MENDES.
ADVOGADOS: RUBENS WIECK, ÂNGELO RAMOS PEREIRA, CLÁUDIA SOARES MARCONDES GREGOS E ADRIANO
SAMPAIO MUNIZ.
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR .
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição arguída por Hilza Lopes Mendes.
Os autos foram distribuídos originariamente à Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho que, verificando ter sido interposto agravo de
instrumento no processo principal, cuja relatoria coube à Desa. Maria das Graças Osório Pimentel, determinou, às fls. 71-72, a
redistribuição dos autos a esta, com fulcro no disposto no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
Inexplicavelmente, porém, o feito me foi distribuído, apesar de constar do Termo de Distribuição que esta foi realizada com base
na prevenção, em obediência ao despacho de fls. 71-72.
Diante disso, remetam-se os autos ao Secomge, para redistribuição à eminente Desa. Maria das Graças Osório Pimentel, nos
termos do referido despacho, procedendo-se, posteriormente, a devida compensação.
P. I.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0093045-70.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF; JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELOS JÚNIOR; SERGIO RAIMUNDO
TOURINHO DANTAS; ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA; ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
APELADO: RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, percebe-se que a Secretaria da 29ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias desta Capital
não certificou a apresentação ou não das contra-razões por parte do apelado.
Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar, novamente, o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade
de que seja certificado, pela Secretaria, se a parte apelada apresentou as contra-razões do recurso ora interposto.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de julho de 2010.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0113092-36.2003.805.0001-0
ORIGEM - SALVADOR
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS VIEIRA
ADVOGADO: 10.546/BA ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E OUTRO
EMBARGADO: EMBRATEL- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ -18626BA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Intime-se o Embargado para, querendo, responder ao recurso, uma vez que formulado, nestes aclaratórios, pedido de atribuição de efeitos modificativos.
P.I.C.
Salvador, 15 de março de 2011
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010595-68.2008.805.0000-0 - SALVADOR
AUTORA: DOLORES BARREIROS SALES
ADVOGADA: KATYA FRANCA COSTA (17.723 - BA)
RÉUS: BARREIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
HUMBERTO BARREIRO MARTINEZ FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO M. DO NASCIMENTO FILHO (4.734 - BA)
SARAH TUPINAMBÁ RIBEIRO (14.942 - BA)
RÉU: HUMBERTO BARREIRO MARTINEZ
ADVOGADA: MARIA DA PIEDADE BURGOS
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Tendo sido certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Salvador, 01 de março de 2011
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000727-34.2007.805.0022-0
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS
APELADO: ANA CAROLINA DA CRUZ SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ÁUREA DE OLIVEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REPRESENTAÇÃO
Nos termos do art. 160, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apresento, para apreciação pela
Exma. Desa. Maria José Sales Pereira - 1ª Vice-Presidente, reclamação contra inadequação existente na distribuição do presente feito, o qual foi distribuído à minha relatoria.
Trata-se de Apelação Cível n.º 0000727-34.2007.805.0022-0, interposta contra sentença que julgou intempestivos os embargos
à execução de título extrajudicial opostos pelo ora Apelante.
Tal recurso foi distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Contudo, analisando o processo, constato a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, vinculado à execução embargada e que se encontra em apenso, registrado sob o n.º 17282-3/2006.
O referido agravo foi distribuído para a Terceira Câmara Cível e se encontrava sob a relatoria do Des. Carlos Alberto Dultra
Cintra.
Entendo, dessa forma, que existe prevenção do referido Desembargador e da Terceira Câmara Cível para o processamento e
julgamento deste recurso de apelação, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno.
Sendo assim, valho-me do presente expediente para submeter a questão à regular apreciação, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência.
Salvador, 22 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0016477-40.2010.805.0000-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016477-40.2010.805.0000-0 - DIAS D´ÁVILA
EMBARGANTE: CELESTE SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO: MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
EMBARGADO: BERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR MAIZE CIUFFO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JUAREZ APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta contradição existente entre o voto e a parte dispositiva
do julgado, dê-se vista à parte contrária para querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 22 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001208-24.2011.805.0000-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001208-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: LIVIA OLIVEIRA MACEDO - ME
ADVOGADO: MICHEL SORES REIS E OUTROS
EMBARGADO: UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: CREMILDA LIMA LEÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta contradição no julgado, dê-se vista à parte contrária
para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052665-63.2009.805.0001-0
APELANTE: JANILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o Apelante para que se manifeste sobre as certidões de fls. 110V e 114. P.I.
Salvador, 21 março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002641-63.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: ÂNDERSON SALES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE ALENCAR.
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Ânderson Sales dos Santos interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do
juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 63), que concedeu liminar, nos autos
da ação de busca e apreensão proposta pelo agravado.
Defendeu a nulidade da notificação extrajudicial enviada pelo próprio credor, ressaltando a ilegalidade da notificação realizada
por cartório de outro estado da federação.
Alegou que a decisão impugnada estaria em confronto com jurisprudência do STF e STJ, salientando que foi concedida a
liminar de busca e apreensão apesar da existência de ação revisional, e que estaria sofrendo grave lesão de difícil reparação
uma vez que se trata de veículo popular que ficará exposto às intempéries no pátio do recorrido, com risco de ser vendido.
Do exame dos autos, entendo que há suporte para a concessão da suspensividade pretendida, vislumbrando-se da documentação que instruiu o agravo a presença dos requisitos autorizadores da medida, mormente porque afigura-se descabida a
comprovação da mora via notificação realizada pelo próprio credor.
Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Oficie-se o juiz da causa, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10
dias, intimando-se o agravado para oferecer resposta, no prazo de lei.
P. I.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002992-36.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: VERA LÚCIA SANTOS DE SOUZA.
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA.
AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 29ª
Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 23-25) que, nos autos da ação de revisão
contratual proposta contra o agravado, deferiu em parte a medida liminar, admitindo o depósito em juízo das parcelas, todavia
no valor originariamente ajustado.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Pretende a agravante que lhe seja autorizado depositar em juízo apenas os valores que entende devidos em relação a cada
contrato a ser revisado, sob o argumento de que o pagamento na forma contratada lhe ensejará graves prejuízos.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, contudo, verifica-se que corresponde à hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o
art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da
tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato
superveniente que a autorize.
Por essa razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação
de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS
DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO. Havendo discussão sobre valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto de depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu
crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão
lhe for desfavorável (TJBA, AI 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra, j. 22/01/2008, DPJ
24/01/2008)".
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSLAS CONTRATUAIS. Movida Ação Revisional de Contrato a ensejar discussão jurídica sobre o montante do débito,
cabível a concessão de liminar para evitar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de
se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que
atua, consoante precedentes do STJ (RESP 290496/SP; STJ, 4ª T, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02/04/2001, PG:00303).
Todavia, inexistindo declaração judicial de nulidade da cláusula do contrato que estabelece o valor das parcelas de financiamento, deve o depósito judicial ser realizado nos estritos termos do negócio jurídico. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
(TJBA, AI 53536-1/2007, Segunda Câmara Cível, rel. Desa. Lealdina Torreão, j. 19/02/2008, DPJ 22/02/2008)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO. MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não
autoriza o deposito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de
eventual abusividade das clausulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao deposito das prestações
do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos
cadastros restritivos de credito, e permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente provido (AI
53952-5/2008, 1ª C. Cível, rel. juiz José Marques Pedreira, j. 24/03/2009, DPJ 1º/04/2009)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
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APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA CONTRATADA. AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER DEPOSITADAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (AI 3476-9/2009, 4ª
C. Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, j. 22/04/2009, DPJ /04/2009)".
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juiz da Causa.
P. I.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008639-53.2004.805.0001-0
APELANTE: JORGE ALMEIDA COELHO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração foram encaminhados via fax, tendo sido autuado sob o n.º
0008639-53.2004.805.0001-3. Ocorre que, anteriormente, o próprio original já havia sido protocolizado, tendo recebido o nº
0008639-53.2004.805.0001-2. Sendo assim, a fim de evitar que o mesmo recurso contenha duas numerações distintas, determino o cancelamento da numeração recursal atribuída à petição de fls. 207/213. P. I.
Salvador, 21 de março de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002117-66.2011.805.0000-0 - URANDI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GIOCONDA LADEIA
AGRAVADO: VITORIO E VIANA LTDA
ADVOGADO:
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida
pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob
o nº 0056442-32.2004.805.0001, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios gerentes.
Em suas razões de recurso (fls. 02/07), sustentou o agravante, em síntese, que conforme o disposto no art. 135, inciso III, do
CTN, são responsáveis tributários os diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica que tenham cometido ato ilícito
(infração de lei) ou violado o estatuto social.
Dessa forma, embora a ausência de recolhimento de tributo não caracterize infração da lei tributária, alegou que a dissolução
irregular da sociedade configura infração à lei, ensejando a responsabilidade do sócio, conforme o dispositivo legal anteriormente citado.
Disse que, em conformidade com o disposto na Súmula 435, do STJ, a agravada encerrou suas atividades de forma irregular,
pois deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente.
Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Analisando o recurso, observa-se a ausência de todas as peças obrigatórias à sua formação, previstas no art. 525, I, do CPC,
a seguir transcrito:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
Consabido, o agravo deve estar corretamente instruído no momento da interposição, não cabendo a juntada posterior de peça
faltante nem a realização de diligência para suprir falha na formação do instrumento, pois incumbe ao agravante verificar se o
agravo foi formado com todas as peças obrigatórias.
Nesse sentido também o aresto recente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPLETUDE DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 544, § 1º, DO
CPC.
1. A ausência ou incompletude de peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento impõe o não conhecimento do
recurso, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC.
2. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o
instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1272764/PA, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)
Ante o exposto, considerando que o agravante não juntou nenhum dos documentos obrigatórios á formação do recurso, NEGO
SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC, porque manifestamente inadmissível.
Salvador, 19 de março de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000905-10.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA
AGRAVADO: LUCIANO JOSÉ DE MELO FILHO
ADVOGADO: EUVALDO AUGUSTO PINHEIRO FILHO (30308 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo
M.M. Juiz Plantonista da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0119997-13.2010.805.0001,
que deferiu liminar nos seguintes termos:
"POSTO ISTO, dada a urgência que o caso comporta, concedo a liminar perseguida pelo Autor LUCIANO JOSÉ DE MELO
FILHO para determinar que os Réus autorizem a realização do exame PET CT na Clínica Diagnoson. Com apoio no art. 461,
§5º, do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de retardamento e/ou descumprimento desta
decisão, computados a partir de 48 (quarenta e oito) horas da intimação." (decisão de fls. 33/35)
Nas suas razões de recurso (fls. 02/16), sustentou, o agravante, em síntese que a aludida decisão violou o art. 1°, §3°, da Lei n°
8.437/92 c/c art. 1°, da Lei n° 9.494/97, pois a medida liminar concedida esgotou o objeto da ação, sendo vedado legalmente a
antecipação de tutela satisfativa em face do Poder Público.
Alegou que não foi localizado qualquer registro físico ou eletrônico acerca da solicitação ao Planserv e, tampouco, da negativa
para a realização do exame PET-CT, não tendo sido comprovado pelo agravante a suposta negativa, embora lhe incumbisse tal
ônus.
Ressaltou que a técnica requerida ainda se encontra em fase experimental, inexistindo comprovação dos resultados, bem
assim que existem outros exames autorizados e custeados pelo Planserv, que servem devidamente para a investigação diagnóstica
da patologia do agravado e que ainda não foram utilizados pelo mesmo, inclusive que fazem parte da lista obrigatória de
procedimentos que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, segundo a ANS.
Aduziu que o Planserv tem como prêmios mensais valores ínfimos e que impor ao Estado desnecessariamente o custeio do
exame pretendido pelo agravado, mais oneroso, significa o risco de não prestar o tratamento para outras pessoas, em virtude do
esgotamento do orçamento.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final,
que o Agravo seja conhecido e provido.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
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No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de, ao
final da ação ordinária, não ser ressarcido do valor correspondente ao exame.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, uma vez que a atividade exercida pela Agravante relaciona-se ao bem mais precioso para o ser humano,
a saúde, tendo o Agravado contratado e pago por um serviço que deixou de ser prestado quando necessitou.
Ademais, evidente que o periculum in mora é inverso, pois em se tratando de neoplasia maligna, existe a necessidade de
acompanhamento médico com os recursos tecnológicos mais avançados, inclusive para diagnosticar novos tumores.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 16 de março de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001248-06.2011.805.0000-0 - URANDI
AGRAVANTE: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JANSEN RODRIGUES MORAIS (21821 OAB/BA)
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão
proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Urandi, nos autos da Ação Previdenciária, com pedido de
antecipação da tutela, para a Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente ou Benefício Assistencial,
tombada sob o nº 0000692-10.2010.805.0268, que determinou a emenda da exordial, para que o autor juntasse a negativa
administrativa quanto ao pedido formulado perante o INSS, sob pena de indeferimento, por entender ausente o interesse
processual, uma vez que o documento juntado demonstra que o pedido administrativo foi negado há mais de quatro anos.
Em suas razões de recurso (fls. 02/11), sustentou o agravante, em síntese, que a aludida decisão foi proferida em desacordo
com o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública em cinco anos, pois juntamente com a exordial
foi juntado o comprovante da negativa administrativa perante o agravado, que ocorreu em 14.02.2006, inexistindo a falta de
interesse processual, porque a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja determinada citação do réu, ora agravado,
na ação originária, suspendendo a decisão agravada, bem assim para obstar a extinção do feito até o julgamento do agravo, e,
ao final, que o Recurso seja conhecido e provido.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de
indeferimento de plano da exordial.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois não pode o relator substitui o juiz na condução do processo e a decisão vergastada não declarou a
prescrição da pretensão, apenas determinou a juntada de documento recente, com a finalidade de comprovar a recusa do
benefício requerido perante o INSS.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 21 de março de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003393-35.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO ANDRADE LOPES
ADVOGADAS: LORENA BORGES BATISTA (23.134 - BA)
SANDRA CAROLINA B. BATISTA (23.640 - BA)
AGRAVADA: ROSANI MARIA ANDRADE LOPES
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (18.921 - BA)
ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA (4.266 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
JORGE AUGUSTO ANDRADE LOPES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em
face da decisão proferida no Plantão Judiciário que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0013007-61.2011.805.0001,
deferiu a liminar requerida nos seguintes termos:
Isto posto, concedo, em parte e liminarmente, a tutela cautelar almejada, apenas para determinar o imediato afastamento do
Réu da administração da Sociedade, independentemente da prestação da caução exigida, ficando a Autora responsável pela
gestão das Empresas NINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e BANANAMAÇÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFCÇÕES LTDA, dessa feita mediante prestação de caução idônea no valor do capital social das ditas Empresas, até
ulterior deliberação, ficando sujeitas as demais providências ao reexame pelo magistrado competente, após redistribuição.
Diante do afastamento ora imposto, fica vedado ao Réu, sob pena de desobediência e sem prejuízo da multa diária que ora
imponho de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a prática de qualquer ato de gestão da sociedade, até ulterior deliberação, gestão que
ficará no encargo da Autora mediante prestação da caução mencionada.
Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento da possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada afastou o Recorrente da administração das sociedades, embora integre o quadro societário há mais de 30 anos, passando a gestão das empresas para as mãos da Agravada, que
é sócia de apenas uma das duas empresas em debate no processo, subtraindo do Agravante todo e qualquer direito inerente à
sua condição de sócio-administrador.
Questionou a ausência da sócia Rute Andrade Lopes para compor a lide, salientando ser temerário o deferimento da administração das empresas para um sócio em detrimento dos outros, uma vez que existe desentendimento afetivo e familiar entre os
sócios.
Alegou que a decisão agravada determinou o afastamento do Recorrente da administração das empresas NINA COMÉRCIO
DE CONFEÇÕES LTDA e BANANAMAÇÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, outorgando tal munus à Agravada, embora a Recorrida não tenha qualquer cota de participação na empresa NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA, que
possui como sócios o Agravante e a Sra. Rute Andrade Lopes, sendo a Agravada sócia apenas da empresa BANANAMAÇÃ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em conjunto com a Sra. Rute Andrade Lopes.
Afirmou, ainda, que inexiste qualquer prova ou indício de que o Agravante tenha praticado ato de má-gestão ou tenha agido de
forma a prejudicar os negócios das empresas, ressaltando que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações
apresentadas pela Agravada.
Aduziu que o afastamento repercutiu de maneira negativa na imagem da empresa perante os funcionários, clientes, fornecedores e bancos, salientando que detém todos os contatos comerciais e o know how para estabelecer os melhores planos de
administração da empresa, ao contrário da Recorrida, que não possui condições técnicas e psicológicas para garantir a saúde
financeira e o crescimento da empresa.
Questionou, também, o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da Agravada, uma vez que a mesma teria condições de arcar com as custas processuais, pois percebe mensalmente, a título de pró-labore, a quantia de R$ 7.000,00, ressaltando que não foi apresentada declaração de pobreza.
Por fim, argumentou que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, existindo, em verdade, a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso, caso seja mantido o afastamento do
Recorrente da administração das empresas.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, bem assim que, ao final, seja
dado provimento ao mesmo, cassando a decisão agravada e reinvestindo o Agravante no cargo de administrador das empresas.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que a decisão recorrida afastou o Agravante da administração das empresas NINA COMÉRCIO
DE CONFEÇÕES LTDA e BANANAMAÇÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, proibindo-o de praticar qualquer ato de gestão, sob pena da incidência da multa diária imposta de R$ 1.000,00, além de passar a gestão dos negócios para
a Agravada, em desconformidade com o previsto no contrato social, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão ao
agravante e às referidas empresas.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator
suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o
receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Na espécie, verifica-se que os fundamentos apresentados no recurso são relevantes, ao menos no que tange ao afastamento
do Agravante da administração da empresa NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA, uma vez que a decisão recorrida
investiu a Agravada no cargo de administradora da referida empresa, sem contudo observar que a mesma não compõe o
quadro societário da empresa, conforme consta do contrato social de fls. 36/43, e sem que houvesse qualquer manifestação
dos sócios, desconsiderando o estipulado nas cláusulas décima segunda e décima terceira do contrato social (fls. 39).
Ademais, observa-se também a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, caso não seja concedido, ao
menos de forma parcial, o efeito suspensivo pretendido, pois inexiste garantia de que a Agravada, pessoa estranha à empresa
e nomeada sem aprovação dos sócios, defenda os direitos destes e administre bem a empresa, mantendo sua saúde financeira, mormente quando existe disputa judicial e pleito de dissolução das sociedades empresariais.
Ante o exposto, concedo parcialmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, reinvestindo o Agravante na administração apenas da empresa NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA e afastando a Recorrida da referida função, mantendo a
decisão guerreada em seus demais termos.
Determino que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 21 de março de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 28
DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0162476-55.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ LUCAS MARINHO DA CONCEICAO
ADVOGADO: THAÍS GONSALVES DOS SANTOS RIBEIRO, HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO COELHO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2 - 0011754-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: OLINDINA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE OLINDINA
ADVOGADO: CARLOS EUGENIO BORGES EVARISTO, GUSTAVO VIEIRA ALVES
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO VALERIANO
RELATOR(A):
DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO
substituindo DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3 - 0208473-32.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: INGRID NATASHA PONCHET BORGES
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO
ADVOGADO: CRISNANDA TEDESCO MARQUES
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ESTAGIARIO:
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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4 - 0044399-05.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ALBERTO MEDRADO DE SOUZA
ADVOGADO: IVONE PEREIRA NASCIMENTO
APELADO: ISABELA NOVAIS MEDRADO, REP. POR JAQUELINE PINA NOVAES
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
5 - 0199374-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA
BORGES
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO,
LUCIANA BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
6 - 0102024-79.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CRISPIM DA CRUZ
ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
7 - 0031444-87.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE
LIRA, PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
8 - 0031529-15.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: MARIA JOSE DAMIAO
APELADO: MARIA LUCIA DANTAS DE ASSIS
APELADO: MARIA LUCIA OLIVEIRA BAHIA
APELADO: MARIA SANDRA SILVA
APELADO: MARTHA SOUZA ARAUJO DE CASTRO
APELADO: NIVALDO AMADO PEREIRA
APELADO: RAQUEL GESTEIRA CUNHA CARVALHO
APELADO: ROSA AMELIA OCTACILIO
APELADO: SELMA NOVAES DA SILVA
APELADO: MARLENE COSTA BORGES
ADVOGADO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO, JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
9 - 0031539-59.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: SYLVIA MARGARIDA VIEIRA ROCHA
APELADO: SUELI SANTOS SOUZA
APELADO: TANIA MARIA SILVA PALMAS SANTOS
APELADO: TEODORA GOMES SILVA
APELADO: TEREZA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: TERESA XAVIER SILVA
APELADO: TEREZA FERREIRA TAVARES
APELADO: JOSELITO PEREIRA
APELADO: VANDA SILVA SOUZA
APELADO: ELINALVA MIUNIZ DE SANTANA
ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
10 - 0055366-94.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VALTER GOMES DA FONSECA
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
11 - 0088714-06.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ANA LUCIA PEREIRA SAMPAIO
APELANTE: BANCO SANTANADER S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO
MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
12 - 0021106-88.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: POUSADA ÁGUA MARINHA LTDA
APELANTE: DIRLENE LEAL ARAUJO
APELANTE: FRANCISCO ALVES ARAUJO NETO
ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO GALVÃO NONATO ALVES
APELADO: FR VIAGENS E TURISMO LTDA ME
APELADO: LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS
ADVOGADO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
13 - 0000488-11.2009.805.0135 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO
APELADO: ALEX FARIAS LOPES
APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO
APELADO: FABRÍCIO DOS SANTOS MAMEDIO
APELADO: ILVANETE MAMEDIO DE OLIVEIRA
APELADO: MAURÍCIO VASQUEZ DE JESUS
APELADO: JOSE EDUARDO SANTOS MAMÉDIO
ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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14 - 0176017-29.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
APELADO: EDMILSON COSTA PORTO
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
15 - 0082144-48.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: SHIRLEY BISPO DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
16 - 0002185-72.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
ESTAGIARIO:
JUSSANIA SILVA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
17 - 0011740-77.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO
APELADO: SILDA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
18 - 0000885-11.2004.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESPOLIO DE CELERINA COSTA BARBOSA, REP. POR ELIENE COSTA FERRAZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARIO LIMA DE VASCONCELLOS
APELADO: WESLEY SANTANA BARBOSA
ADVOGADO: PAULO SANTANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
19 - 0042062-04.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: ANTONIO JOEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: DANIELA CORREIA TORRES
ESTAGIARIO:
CASSIA CAMPOS ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
20 - 0000013-70.2003.805.0101 - 0
COMARCA: IGAPORÃ
VARA: VARA CÍVEL
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELANTE: MARCULINO NEVES NETO
APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO: EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
21 - 0105619-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: ANALICE SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
22 - 0014987-77.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE WILSON GOMES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS,
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
23 - 0037605-55.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VALQUIRIA SANTOS DA VITORIA
ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO, GIBRAN DALTRO DE CASTRO CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
24 - 0008836-35.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANTONIO LEONAN ALVES FERREIRA
ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
25 - 0000089-66.2010.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA TEREZINHA
ORIGEM:
SANTA TEREZINHA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARINES SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
26 - 0003692-74.2005.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VILMA SILVA DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO: JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO
APELADO: WALTER PINHEIRO SANTOS
APELADO: MATERNIDADE ANA CATARINA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: BRUNO NUNES MORAES, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
27 - 0139318-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
APELADO: LUIS ARMANDO SARTORIO OLIVEIRA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
28 - 0001175-21.2008.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JONAS BERNARDES SANTOS
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADO: NEY DE SOUZA CACIM, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
29 - 0000382-49.2009.805.0135 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE
APELANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAI DO NORTE
APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE
ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO
APELADO: MARCIA CORREIA CAVALCANTI
ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
30 - 0055179-23.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO
EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: CARLO RUBINO
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
31 - 0014153-34.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO
APELADO: JOSE AILTON ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO: JACKSON FERREIRA DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
32 - 0102700-95.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, VERA LUCIA SALES BARATA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIA
LÚCIA DE SOUZA COSTA, ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS
ESTAGIARIO:
PAULO RAONI S A MAMEDIO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
33 - 0022188-23.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NEIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
34 - 0013761-23.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS
ADVOGADO: WILSON PIRES NASCIMENTO
APELANTE: GILSON MENEZES DOS SANTOS DOREA
APELANTE: ISAILDO PACHECO ANGELO
ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELANTE: PERTO DA SELVA PRODUCOES PUBLICIDADES E EDICOES LTDA
ADVOGADO: SERGIO BARRETO COUTINHO
RECURSO ADESIVO:
VALFREDO VALERIANO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
35 - 0000041-60.2009.805.0252 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SOUTO SOARES
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOZEMEIRE OLIVEIRA LOPES VIANA
ADVOGADO: LUCAS TADEU DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES
ADVOGADO: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
36 - 0005661-84.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
37 - 0000031-44.2008.805.0254 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TANQUE NOVO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MOISÉS MARQUES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
38 - 0116332-23.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO VITOR RODRIGUES MIRANDA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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39 - 0176204-42.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO
ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS
APELANTE: INSS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO
APELADO: INSS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
40 - 0001128-57.2002.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO: EILEEN TAVARES
APELADO: ALAN DICK MEGI
ADVOGADO: JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
41 - 0000817-69.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVANTE:
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MARCELO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
42 - 0006197-71.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS
ADVOGADO: ROZANA GOMES MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
43 - 0000300-38.2008.805.0172 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO:
EVERALDO PEREIRA BARRETO
ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI
INTERESSADO:
GILMAR BRITO DE SOUZA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MUCURI
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
44 - 0025235-25.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: O G MOVEIS E SERVICOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
45 - 0172645-77.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0172645-77.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
EMBARGADO:
RONALDO MONTEIRO SOUTO
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
46 - 0027920-49.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO: ALBERT SALES ANDRADE, JULIANA REIS SANTOS, JOSÉ CURVELLO FILHO
APELADO: EVALDO JUSTINIANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
47 - 0010362-37.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS
AGRAVANTE:
CARBALLO FARO & CIA LTDA
ADVOGADO: BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
48 - 0009334-34.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009334-34.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA, AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
AGRAVADO: JACKSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
49 - 0000054-19.1993.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
APELADO: UVAGNON SOARES ANDRADE
ADVOGADO: ADENILDES SANTOS JESUS
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
50 - 0003281-93.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003281-93.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
EMBARGANTE:
UBALDINO DE JESUS DOS REIS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA VILLA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
51 - 0016652-34.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-34.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CLEBER DE SOUSA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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52 - 0016498-16.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016498-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
GINESA NAVARRO SANCHES
ADVOGADO: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
53 - 0007870-80.2009.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
JEREMIAS OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇOES DA BAHIA
ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
54 - 0148554-54.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA GOMES
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ORTO-CLINICA DE ORTOPEDIA REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA LTDA
APELADO: ESPOLIO DE LUIZ OSORIO VILLAS BOAS DE MENDONÇA
ADVOGADO: AUGUSTO CARDOZO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
55 - 0009825-62.2005.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JULIO CESAR SANTANA MOURA
ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DENNY CONDE CHRISTENSEN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
56 - 0000219-08.2009.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ALEI RIBEIRO DE FREITAS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS AMORIM
ADVOGADO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
APELANTE: GENI RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MARIA CLEUZA RIBEIRO FREITAS SANTOS
APELANTE: NELCI FREITAS ALVES
APELANTE: ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS
APELANTE: IZAURA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: JOVITA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: JEREMIAS RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO: JOÃO BOSCO CORDEIRO
CURADOR ESPECIAL:
RONNY PETERSON NOGUEIRA BORBA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
57 - 0000034-78.2008.805.0163 - 0
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VLADIMIR GUSMÃO GUIMARÃES
APELADO: ABILIO GOTHARDO NETO
ADVOGADO: BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
58 - 0001266-69.1998.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA
ADVOGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS
APELADO: ANTONIO ALVARES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
59 - 0000689-06.2010.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
60 - 0014480-53.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
61 - 0000748-31.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: INAMAR SANTOS COELHO
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES,
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
62 - 0007431-88.2004.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
ARMINDO PEREIRA DIAS
ADVOGADO: MARCO POLO GOMES DOS REIS
INTERESSADO:
DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL DE SERV PUBL DE ENERG
TRANS E COMUN DA BAHIA
ADVOGADO: LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES, ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
63 - 0004745-62.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ADILSON DE ASSIS NUNES
ADVOGADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
AGRAVADO: BANCO UNIBANCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
64 - 0115057-78.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0115057-78.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RAIMUNDO DA SILVA SANTANA
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
65 - 0000032-98.2009.805.0155 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACARANI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO
ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO FERNANDES
APELADO: FLORINDA NETA MOURA SANTOS LEITE
APELADO: MARIA CELESTE SILVA CIRINO
APELADO: RITA DE CASSIA CURCIO FAUAZE
ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
66 - 0182622-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO: REGINALDO DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
67 - 0000824-82.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARIA ANGELICA REIS DA SILVA
RELATOR(A):
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
68 - 0000697-47.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: RAYMUNDO DAUMERIE SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
69 - 0000877-63.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: GENESIO DE SOUZA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
70 - 0028410-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: NOGUEIRA COMERCIO DE METAIS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
71 - 0000749-43.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
72 - 0000022-03.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: COMÉRCIO DE MOVEIS E FERRAGENS VIEIRA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DAMIA BULOS
RELATOR(A):
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
73 - 0039710-93.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: RESTAURANTE KEKA MASSAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
74 - 0173594-38.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADO: VIRGINIA MARIA AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
75 - 0043657-14.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
76 - 0000715-68.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ENALDO SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
77 - 0000775-41.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ANDRE JOSE MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
78 - 0000530-30.2008.805.0124 - 0
COMARCA: ITAPARICA
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
79 - 0000879-33.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
80 - 0042184-37.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OFICINA ELETRONICA SANTA BARBARA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
81 - 0031809-06.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: FREELOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
82 - 0000594-40.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: DOMINGOS PEDRO DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
83 - 0000538-07.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: LAURO DA SILVA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
84 - 0094033-33.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
APELANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
ESTAGIARIO:
THIAGO A. ALBAN
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
85 - 0157654-96.2004.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DA COSTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
86 - 0093695-54.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA
ADVOGADO: ALAN DA FONSECA SÁ BARRETO DE FREITAS, FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
87 - 0112605-56.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
88 - 0161643-13.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DE ESTETICA CENTER
CURADOR ESPECIAL:
RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
89 - 0013156-80.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE DE SOUZA PINHO
APELANTE: UESC-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA ADOLFO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
90 - 0022036-48.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: MIGUEL CATARINO PACHECO CONCEICAO
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
APELADO: CARLOS AUGUSTO FERRARO DE SOUZA
ADVOGADO: JOEL LEAL DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
91 - 0000031-44.1989.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: ALUMIBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
92 - 0014368-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: WELLINGTON MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, INGRID MACHADO DE MELO REZENDE
AGRAVANTE:
R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA RIOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
93 - 0000356-75.2009.805.0030 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BREJÕES
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ ARINALDO DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: SÓCRATES MASCARENHAS SANTOS
APELADO: JOÃO ALMEIDA CERQUEIRA
ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
94 - 0003993-94.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
95 - 0003059-39.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
96 - 0004950-95.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: NAILDE NOVAES COSTA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
97 - 0000165-07.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: JENIVALDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
98 - 0005216-46.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: MARCEONILIO PEREIRA SILVA
ADVOGADO: MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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99 - 0082425-91.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
APELADO: CONDOMINIO TORRE DA INGLATERRA EDIFICIO LONDON TOWER
ADVOGADO: ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
100 - 0146764-64.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, SIGISFREDO HOEPERS,
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, TIAGO
MIRANDA LIMA, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
APELADO: ROGERIO JOSE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: VIVIANE TORRES GARCIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
101 - 0025690-29.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA
APELADO: LATICINIO MB LTDA
ADVOGADO: JOSE GERALDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA, SANDRO ALVES TAVARES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
102 - 0200930-75.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: JOSE HAMILTON VIANA COHIM
ADVOGADO: ZENIA FERREIRA NUNES, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
APELADO: SIMONE FERREIRA LINS ROCHA
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
103 - 0046093-62.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO
APELADO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
104 - 0090000-92.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
ESTAGIARIO:
CAMILA CALDAS BORGES
APELADO: VALQUIRIA PIRES SANCHO
APELADO: EVERALDO PIRES SANCHO
APELADO: ELI SANCHO ARAUJO
APELADO: ELIEL PIRES SANCHO
DEFENSOR: JANAINA CANARIO CARVALHO FERREIRA
APELANTE: CAIXA-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: EMILIO PUCHADES GALVEZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
105 - 0074177-54.1999.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO, DANIEL MARTINS FELZEMBURG
APELADO: EDNEIA FRANCA BAHIA
APELADO: SIMONE VIEIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
106 - 0000037-57.1992.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALVARO TORRES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO SANTOS SILVA
APELADO: ESPOLIO DE JOSE PEDRO DANTAS,REP. POR ANA MARIA DANTAS
ADVOGADO: GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
107 - 0028792-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
APELADO: LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA REP. POR LYLIANA ALBERGARIA PITANGA
ADVOGADO: EDNA JOSE SILVA, JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
108 - 0073532-58.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: SERGIO ANDRADE GOMES
ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
109 - 0001728-14.2006.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, LEILA
NUNES PORTO, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, GRASIENE TEOBALDA DE OLIVEIRA
APELADO: REINALDO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ROSANGELA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
110 - 0089395-78.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VIVIANE RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
APELADO: BANCO UNIBANCO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
111 - 0112742-38.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
APELADO: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
112 - 0017470-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DARLAN ARAUJO CORREIA
ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
113 - 0100545-95.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: SERGIO MAIA REIS SANTOS
APELADO: GILBERTO NUNES MARTINS
APELADO: RILDO JOSE ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERSON SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
114 - 0145372-21.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MARIO GONCALVES DAMASCENO
ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA
APELADO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
115 - 0069842-74.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
116 - 0013922-50.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO MUNIZ REBELLO
AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO: REISSON ANTÔNIO COELHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
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117 - 0013853-18.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013853-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
118 - 0014275-90.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014275-90.2010.805.0000 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
HELDER BRANDAO MALHEIRO BORGES
ADVOGADO: ISRAEL LACERDA SANTOS, JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR,
LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
119 - 0010535-25.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AVILA NONATO
PROCURADOR DO ESTADO:
OSMAN BAGDEDE
APELADO: REJANE ROCHA GONCALVES ASSISTIDA POR JOIMAR BRITO GONCALVES
ADVOGADO: PAULO ANSELMO DOURADO MOITINHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
120 - 0036347-68.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FELIPE DE AMORIM CALDAS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES
ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, JOSE
AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
121 - 0000457-61.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO,
VERBENA MOTA CARNEIRO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, RENATO TORINO
APELADO: MARISELMA SOUZA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
RECURSO ADESIVO:
BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO: IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, MÁRCIO BARROCA SILVEIRA, ALVARO ALEXIS LOUREIRO
JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
122 - 0031304-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDILTON SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
123 - 0000105-19.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: SELMA BARRETO MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
124 - 0006921-02.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
125 - 0000106-04.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: MARIVALDA PAIVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
126 - 0012360-28.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO: MANUELA BASTOS SIMÕES
APELADO: LOURIVALDO SANTOS LIMA
ADVOGADO: JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
127 - 0035175-77.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO
APELANTE: ROSEMARIE ELISABETH CARVALHO SCHLAEPFER
ADVOGADO: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO
APELADO: TRADIÇÃO S/A- CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO: MIRONIDES VARGAS DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
128 - 0001963-25.2007.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUCIANA DE SOUZA FONSECA,
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
APELADO: CITEL CONSTRUCAO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
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129 - 0001200-21.2007.805.0151 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001200-21.2007.805.0151 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, EVERALDO
SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
EMBARGADO:
RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Maria Teresa Oliveira Pratt
Secretária, em exercício
Denise Abreu Lopes
Técnico Judiciário digitou
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002082-09.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001361-14.2009.805.0231
AGRAVANTES : CARGILL AGRICOLA S/A
ADVOGADO : EDEGAR STECKER
AGRAVADOS : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRA
ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A, pessoa jurídica
devidamente qualificada e representada nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São
Desidério, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Cédula de Produto Rural c/c Desconstituição de Penhor Agrícola e
Hipoteca com pedido de Tutela Antecipada e Preceito Cominatório nº 0001361-14.2009.805.0231.
Irresigna-se a Agravante contra a decisão que decretou sua revelia, bem assim, em face da multa aplicada em razão da
interposição de Embargos de Declaração, considerados protelatórios, opostos em face do primeiro decisum, sendo rejeitados
com a majoração de multa que, na verdade, fora aplicada em desfavor da parte adversa, que também houvera interposto outros
declaratórios quando o feito ainda tramitava na comarca de Quirinópolis/GO.
Apontando a premissa falsa da imposição da penalidade, demonstra ainda a Agravante, quanto à revelia, que foi baseada em
certidão equivocada lavrada na aludida comarca goiana.
Reclama, pois, a concessão de efeito suspensivo, sobrestando-se o processo de origem, já em fase decisória, requerendo, ao
final, a reforma das decisões agravadas, reconhecendo-se a tempestividade da contestação e o uso adequado dos aclaratórios
e, via de conseqüência, o afastamento da multa que lhe foi cominada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Pretende a Agravante sustar os efeitos das deliberações reproduzidas às fls.193 e 206/207, nas quais decretada a sua revelia
(a primeira) e agravada multa em seu desfavor, quando, em verdade, os primeiros embargos de declaração foram aviados pela
parte adversa.
Compreenda-se os fatos.
Os Agravados ajuizaram a ação declaratória de origem na comarca de Quirinópolis/GO, onde suscitada a incompetência do
Juízo pela ora Agravante, com a suspensão do processo principal (fl.94). Apesar de suspenso o feito, a Recorrente apresentou
contestação, protocolizada em 29/08/2008, como se confere às fls. 97/107.
A Exceção de Incompetência findou acolhida (decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás reproduzida às fls. 109/117),
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sendo que, antes, o Juízo excepto havia reaberto o prazo para contestação (confira-se despacho de fl. 122), o que ensejou a
petição vista por cópia à fl. 125, apenas, ratificando os termos da contestação anteriormente apresentada. No entanto, a escrivania
do Juízo certificou, erroneamente, a intempestividade da resposta do réu (fl. 191).
Sucede que, contra a decisão do TJ/GO foram interpostos Embargos de Declaração pelos autores da ação de origem, ODILSON
ABADIO DE RESENDE e sua mulher, que restaram rejeitados, sendo, em face do caráter procrastinatório, aplicada multa no
valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Redistribuído o processo na comarca de São Desidério/BA, a certidão de intempestividade da contestação, lavrada em erronia
na comarca de Qurinópolis/GO, motivou a decisão que decretou a revelia do ora Agravante, medida obviamente descabida,
considerando as cópias de fls. 97/107 e 125/126.
Buscando sanar o equívoco a ora Recorrente interpôs Embargos de Declaração (fls. 197/203), sendo que o MM. a quo, posto
não reconhecer a falha cartorária que o induziu em erro, ainda aplicou multa, majorando o gravame que antes fora impingido à
parte adversa (fls.206/207).
O presente recurso busca, enfim, corrigir os erros procedimentais descritos acima, dispensando debate de cunho estritamente
jurídico, impondo-se, apenas, reaprumar o curso processual.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado,
afastando a revelia proclamada em desfavor da Agravante, devendo ser considerada a contestação tempestivamente oferecida,
abrindo-se prazo para o exercício das regulares prerrogativas processuais da parte, suprimindo, ademais, a multa aplicada em
face dos últimos embargos.
Dê-se ciência desta decisão ao MM. a quo, requisitando-lhe as informações, que devem ser prestadas no decêndio, bem como
para que dê efetivo cumprimento ao quanto aqui decidido.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
O presente recurso busca, enfim, corrigir os erros procedimentais descritos acima, dispensando debate de cunho estritamente
jurídico, impondo-se, apenas, reaprumar o curso processual.
Assim, considerando tratar-se de matéria processual, por sua vez contemplativa de erros materiais trazidos a lume,
documentalmente evidenciados nos autos, DOU PROVIMENTO, de plano, ao presente Agravo de Instrumento, mediante aplicação analógica do artigo 557, §1º-A do CPC, afastando a revelia proclamada em desfavor da Agravante, devendo ser considerada a contestação tempestivamente oferecida, abrindo-se prazo para o exercício das regulares prerrogativas processuais da
parte, suprimindo, ademais, a multa aplicada em face dos últimos embargos.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016095-47.2010.805.0000-0 - TEXEIRA DE FREITAS
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000819-54.2009.805.0050
AGRAVANTE : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO : ALBERTO BARBOSA ROCHA
AGRAVADO : RONALDO ROCHA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADOS : CLEBSON RIBEIRO PORTO E OUTRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FIBRIA CELULOSE S/A, nova denominação
da ARACRUZ CELULOSE S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão laborada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Caravelas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 000081954.2009.805.0050, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a liminar vindicada em face dos ora Agravados VALDENI JOÃO
PANHOSSI, RONALDO ROCHA DA SILVA e LUCIANA ROCHA DA SILVA, também ali qualificados.
Sustenta a Agravante que é legítima possuidora da área denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada no distrito de
Juerana, em Caravelas, adquirida em 22/03/2006 conforme escritura pública de permuta de imóveis rurais (Termo nº 1307
reproduzido às fls.46/52).
Relata que em 07/08/2009 essa área foi invadida pelos Agravados, patenteando o esbulho, ao que a Agravante, por seus
prepostos, instou-os à imediata desocupação daquela terra, destinada à proteção ambiental e às atividades comerciais da
Recorrente. Perdurando a invasão, levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência
nº 1.289/09 na 8ª DEPIN - Departamento de Polícia do Interior - Delegacia Circunscricional de Caravelas (certidão de fl. 39),
bem como ajuizou a ação possessória em epígrafe.
Todavia, apesar da farta documentação acostada aos autos de origem, restou indeferido o pedido liminar de reintegração na
posse do setor questionado, reportando-se o MM. a quo ao aforamento da Ação Cautelar de Interdito Proibitório nº 00009698.2010.805.0050, por um dos Agravados, na qual alegou que a área sob discussão seria outra (confira-se decisão reproduzida
à fl.29)..
Irresigna-se ante tal decisão, observando que os Recorridos estão ampliando a área invadida e destruindo área de preservação
permanente, em flagrante prejuízo à posse da Agravante e ao meio ambiente.
Daí que, alegando possuir justo título e já tendo sido provada nos autos a cadeia sucessória que precedeu a sua formação, tudo
corroborado pela coleta testemunhal em justificação prévia realizada pelo Juízo, reclama a concessão de tutela recursal antecipada (efeito suspensivo ativo), ordenando-se a expedição do competente mandado de reintegração de posse, com a desocupação e desfazimento das construções e plantações ilegalmente realizadas pelos Agravados, fixando-se multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais) caso haja novo esbulho.
Requer, ao final, o provimento do Agravo, cassando-se em definitivo a decisão profligada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão do efeito ativo almejado pela Agravante.
No caso em tela, cumpre perquirir se eram presentes os pressupostos que determinam a expedição de proteção possessória,
sendo que, em sendo confirmados, passam a sinalizar, inexoravelmente, o risco de lesão grave em detrimento dos interesses
da Agravante, privada da utilização de área que, decerto, estará sujeita à degradação decorrente de exploração diversa da que
por ela pretendida.
Com efeito, para o deferimento da proteção possessória o julgador deve aferir a presença dos requisitos previstos no art. 927 do
CPC, in verbis:
"Art. 927 do CPC - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Depreende-se a posse anterior da Agravante a partir do exame da escritura de fls. 46/52 e depoimentos de fls.83/85 e 86/88
(contraditas não aceitas pelo MM. a quo, bem assim, a própria ocorrência do esbulho, formalmente comunicado à autoridade
policial em 07/08/2009 (fl.39).
Cotejando as datas do esbulho (04/08/2009) e do ajuizamento do feito de origem (06/11/2009), vê-se, ademais, tratar-se de
posse nova (a atual), autorizando o deferimento de liminar de reintegração, até porque igualmente caracterizada a permanência
da situação irregular até então, urgindo a restauração do status quo ante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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De ver que a existência da ação de interdito proibitório, ajuizada por um dos Agravados em 05/03/2010 (fls.91/95), não constitui
fator impediente à proteção aqui vindicada, como entendeu o Juiz de piso. Antes confirma o animus daquele em permanecer no
setor disputado, valendo notar que o feito de origem foi aforado bem antes que o interdito, em novembro/2009 (cf. fl.31).
Não procede, de outro lado, o fundamento fático-jurídico que se infere do decisum guerreado (ajuizamento da segunda ação por
um dos agravados). Com efeito, confrontando as escrituras adunadas à inicial de cada um dos feitos (reproduzidas às fls. 46/52
e 98/99), percebe-se que não se trata da mesma área. O tamanho da gleba, os confrontantes e, em especial, o cadastramento
dos ditos imóveis junto ao INCRA (950017835056-6 para o imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de 36
hectares, no lugar denominado Córrego da Samambaia, vindicado pela Agravante; e 326020024899-7 para o imóvel Fazenda
Águas Claras, no lugar Córrego da Fazenda, de 30 hectares, ambos situados no distrito de Juerana, em Caravelas/BA) são
diferentes, afastando, pois, a premissa considerada em primeiro grau.
Ante o exposto, presentes os requisitos listados no art.927 do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO reclamado pela Agravante, para determinar a expedição do mandado reintegratório, nos termos do pedido aviado na
ação de origem.
Dê-se ciência ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta decisão, bem assim
para que preste as informações atinentes no decêndio legal.
Intime-se a Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000236-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 00119755-54.2010.805.0001
AGRAVANTE : COSBAT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
ADVOGADOS : IGOR ANDRADE COSTA E OUTROS
AGRAVADO : MACRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA. EPP
ADVOGADOS : ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COSBAT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da
13ª Vara das Relações d e Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Manutenção de
Posse nº 00119755-54.2010.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu liminar determinando a manutenção da empresa
MACRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP, ora Agravada, na posse do imóvel em discussão (decisão
reproduzida às fls. 19/20).
Esclarece a Agravante que a posse da área litigiosa foi transferida à sociedade GWC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA (composta pela própria Recorrente, e pelos sócios GATTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e WALTER
FERNANDEZ NETO), nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado às fls. 70/74, sendo a GWC constituída para realizar um empreendimento imobiliário nos termos do "objeto social" descrito à fl. 76 (Contrato Social reproduzido às
fls.75/84). Acrescenta que WALTER FERNANDEZ NETO é também sócio da MACRO, e que ela, COSBAT, adquiriu a participação da GATTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 08/11/2010.
Prossegue relatando que após a constituição da sociedade empresária GWC, iniciou a execução dos atos que lhe foram designados (contração de arquiteto, empresa de segurança, serviços de topografia, etc), sendo que, em 09/12/2010, foi notificada
pela MACRO sobre o desinteresse dessa última na continuação do empreendimento (fl. 103). Na sequência, em 14/12/2010, a
COSBAT notificou o Sr. WALTER FERNANDEZ NETO acerca da impossibilidade de dissolução da sociedade, manifestando o
propósito de prosseguir a execução do objeto contratado, reclamando a interrupção de qualquer ação que viesse a impedir tal
propósito (confira-se doc. de fls. 40/41).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Explica que, estando as atividades iniciais do empreendimento sob sua responsabilidade, inclusive a parte de segurança,
contratou, desde 09/12/2010, uma empresa para guardar o local. No decorrer deste período, WALTER FERNANDEZ NETO
contratou outra empresa de segurança para o mesmo fim, o que foi permitido, até mesmo em razão da composse dos sócios
sobre a área.
Esse fato, no entanto, serviu de embasamento para o ajuizamento da Ação de Manutenção de Posse pela MACRO, que teria
sido, na verdade, quem contratou a empresa de segurança que se instalou ali posteriormente.
Reunindo tais fatos e argumentando que a empresa MACRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não mais detinha a posse direta do bem em face do Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em favor da GWC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aqui representada pela Agravante, COSBAT - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, bem
como acusando a falta de fundamentação da decisão recorrida, requer sua imediata suspensão, até o julgamento final do
recurso, que deverá ser provido, com a declaração da "nulidade" da decisão de primeiro grau.
À fl. 124 posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo para depois do prestame das informações do Juízo a quo e
apresentação de contra-razões.
Essas últimas foram encartadas às fls. 127/140, suscitando a Agravada, em preliminar, que a Agravante deixou de trazer aos
autos o nome dos advogados constituídos no feito de origem, reclamando o não conhecimento da modalidade recursal aviada,
ou sua conversão em retido, à falta dos requisitos para o processamento em via instrumental.
Quanto ao mérito, sustenta que a propriedade do terreno é sua, conforme documentos de fls. 68/69, e não da Agravante, que
simplesmente alega possuir o controle de acesso ao local sob discussão. Observa que inexiste qualquer perigo, caso mantida
a decisão guerreada, impugnando os documentos de fls. 25/29 e 50/51 por serem apócrifos, e os de fls. 32 e 46 por representarem gastos para a manutenção de uma posse eivada de ilegalidade. Requer, em conclusão, caso não acatadas as preliminares, a denegação do pedido de efeito suspensivo e o final improvimento do Agravo.
Informações do Juízo a quo à fl. 145.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão do efeito suspensivo almejado pelo Agravante.
No caso em tela, desponta, de início, a rasa fundamentação da decisão objurgada, não evidenciando a análise dos requisitos
que autorizam o deferimento de proteção possessória em face das singularidades do fato litigioso, pelo menos ao ponto de
justificar a alteração do status quo definido em negócio jurídico válido e eficaz (constituição da GWC para implantação do
empreendimento na área sob foco).
Com efeito, para o deferimento da proteção possessória o julgador deve conferir a presença dos requisitos previstos no art. 927
do CPC, verbis:
"Art. 927 do CPC - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
Observe-se que a Agravada, na vestibular do feito de origem, ao noticiar a forma mediante a qual teria passado a compartilhar
a posse da área litigiosa com a COSBAT (sócia da GWC), reconhece a existência da composse, dizendo-a ilegítima apenas em
razão de supostas irregularidades na constituição da sociedade que ela própria, MACRO, resolveu instituir, inclusive com
participação societária de WALTER FERNANDEZ NETO, sócio de ambas.
O outro motivo alegado pela Recorrida é de ordem subjetiva, ao perceber "que o negócio não seria levado adiante" (cf. fl.60),
conclusão baseada em que a GATTO "resolveu abandonar o negócio e cedeu os seus direitos à Demandada".
Ora, a cessão de quotas da GWC pela GATTO em favor da Agravante mostra-se, a princípio, regular, contando inclusive com a
assinatura de WALTER FERNANDEZ NETO como "interveniente" (cf. fl. 102).
Como se vê, os fundamentos fático-jurídicos acenados pela Agravada para obter a reintegração/manutenção deferida pelo MM.
a quo são frágeis, eis que se assentam em situações para as quais concorreu a própria Agravada, seja em nome próprio,
MACRO, seja em nome de seu sócio, WALTER FERNANDEZ NETO.
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De outro lado, dizer que a certidão reproduzida à fl.105, datada de 14/12/2010, dá notícia da "turbação" atribuída à Agravante
não parece suficiente a atender ao requisito estampado no inciso II do art. 927 do CPC, primeiro porque tal documento é
marcado pela unilateralidade da versão nele contida; e segundo porque se havia a composse, não há falar em turbação.
O que se mostra tênue, na verdade, é a afirmação de posse pela Agravada, baseada precipuamente na contratação de seguranças para o setor, serviço que, aliás, fora antes providenciado pela Agravante, tal como relata a própria MACRO à fl. 61.
Resulta, pois, a existência de atos jurídicos aparentemente hígidos celebrados pelas partes (constituição da GWC e venda do
terreno em seu favor), a justificar a permanência da COSBAT na área em disputa, contrastando as vulnerabilidades da argumentação desenvolvida na ação possessória.
Reitera-se que a presente sede não se prestará à definição de responsabilidades ou encargos contratuais, sequer sobre o
domínio da área, restringindo-se ao repassar perfunctório do atendimento aos requisitos do art. 927 do CPC, restando a conclusão, sob tal perspectiva, de que tais pressupostos não foram atendidos, razão pela qual DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO, afastando os efeitos da providência liminar deferida em primeiro grau (sem que tenha havido justificação prévia,
vale ainda registrar).
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência, inclusive para que dê cumprimento ao quanto decidido.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010292-83.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0014602-86.2010.805.0080
AGRAVANTE : EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO LTDA.
ADVOGADOS : DANIEL ARAÚJO RODRIGUES E OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão proferida na Ação
Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0014602-86.2010.805.0080, tramitante na 6ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária gratuita ali
formulado (decisão reproduzida à fl. 42).
Argumenta a Agravante, no entanto, que necessita dos benefícios da Justiça gratuita por ser "... pequena empresa, com apenas
(05) cinco empregados (documentação comprobatória anexa), que luta mês a mês para fazer todos os pagamentos em dia",
possuindo capital social de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Observa que a legislação e a jurisprudência brasileiras, reconhecendo a importância das pequenas empresas, vêm se adequando para facilitar o acesso destas entidades à Justiça, evitando que encerrem suas atividades, gerando desemprego e risco
social.
Invoca a Recomendação 189 da OIT e o artigo 1º da Constituição Federal para reiterar o alegado direito à Assistência Judiciária,
pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, assegurando-lhe o deferimento do benefício denegado em
primeiro grau.
Requereu, ao final, fosse provido Agravo, com a reforma definitiva da decisão recorrida.
Às fls. 45/49 restou denegado o pedido de efeito suspensivo, sendo, na oportunidade, requisitadas informações ao Juízo a quo,
que, por meio do Ofício nº 457/2010, assevera ter reconsiderado sua decisão (fl. 59).
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Embora inicialmente presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, a retratação comunicada à fl. 59
acarreta, inexoravelmente, a prejudicialidade da espécie aviada.
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Trata-se, pois, de fato superveniente com decisiva interferência no objeto da irresignação, extraindo-lhe o sentido e prejudicando seu respectivo julgamento, em face da regra insculpida no art. 529 do Código de Ritos.
Neste sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COMUNICADA PELO JUÍZO - PERDA DO
OBJETO DO RECURSO CARACTERIZADA - RECURSO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO." (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 7237370-5, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, REL. ROBERTO MAC CRACEN, DATA DE
REGISTRO 14/05/2008
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA- PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART
529 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 555222-4/0-00, DES
REL. PERCIVAL NOGUEIRA, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, DATA DE REGISTRO 06/05/2008)
Ementa:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, o fazendo com esteio nos arts. 529 e 557 do Código de Processo
Civil.
Oportuna baixa dos autos à origem.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0103854-46.2010.805.0001
AGRAVANTE : GEORGE RICARDO SILVA CARVALHO
ADVOGADOS : DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE RICARDO
SILVA CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª
Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c
com Revisional de Contrato com pedido liminar nº 0103854-46.2010.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO
VOLKSWAGEN S/A.
A aludida decisão acatou parcialmente o pedido liminar, determinando a instituição Ré que "... se abstenha de lançar o nome do
Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN e se já houver inserido proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Autorizou, ainda, que o
Autor depositasse as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados, condição para que fosse mantida em seu favor a
posse provisória do bem, inclusive o IPVA atualizado (decisão reproduzida às fls. 21/24).
Ab initio postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Relata, na sequência, que obteve junto à instituição agravada financiamento CDC visando a aquisição do veículo FIESTA,
marca FORD, ano/modelo 2002/2002, placa policial JPK 4933, RENAVAM 786772476, no valor inicial de R$ 13.000,00 (treze
mil reais), sendo este valor parcelado em 60 parcelas de R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos).
Esclarece que já pagou 70% (setenta por cento) do contrato, aproximadamente R$ 10.662,30 (dez mil seiscentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos).
Acusa o abuso nas cobranças das parcelas, decorrente da aposição de encargos indevidos ou em excesso, razão pela qual não
tem como realizar os respectivos depósitos nos valores contratados, perdurando a situação de injustiça e insegurança em que
se encontra.
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Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude o mantém suscetível a lesão grave e de difícil reparação, obrigando-o a cumprir os termos da avença questionados na revisional, reclamando, pois, a concessão de efeito suspensivo
ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores incontroversos, ou seja, R$ 121,01 (cento e vinte e um reais
e um centavo), a ser efetivado no dia 17 de cada mês, sob pena de multa que deverá ser arbitrada por esta Corte, medida a ser
consolidada, ao final, com o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes
esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que nada há a prover nesse tema, eis que já deferido pelo
Juízo a quo no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se decisão reproduzida às fls. 21/24).
Quanto ao pedido de concessão de efeito ativo, rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão
acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a
taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse
propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o
contrato dentro dos parâmetros originais.
Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se ainda o Agravante
quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar.
Deflui da documentação adunada aos autos que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mediante 60 parcelas de R$
394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Propõe o Recorrente o depósito de parcelas no valor individual
de R$ 121,01 (cento e vinte e um reais e um centavo).
É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser
possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem
discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo
financeiro.
A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o
depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação
primeva.
Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS
TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA.
2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO
DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009).
"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO
JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA.
CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/
2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE
INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O
PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ
MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais).
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO
SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010286-47.2008.805.0000-0 (Número antigo 34329-1/2008)
PROCESSO DE ORIGEM Nº 1851954-9/2008 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
AGRAVANTE : ALBERTO BONFIM DE CARVALHO
ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES CARRERA
AGRAVADO : MARIA MILZA GOMES DE CARVALHO
DEFENSOR
PÚBLICO : ANTONIO RUI PINTO DA SILVA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALBERTO BONFIM DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face de decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Família e Sucessões
da comarca de Salvador, nos autos da Execução de Sentença nº 0016923-11.2008.805.0001 (Número antigo 1851954-9/2008).
A aludida decisão determinou o cumprimento do julgado ali proferido, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de desatendimento,
ficou autorizado a realização do despejo forçado (mandado de desocupação reproduzido à fl.43).
Inicialmente distribuído o presente Agravo ao Juiz convocado Aldenilson Barbosa dos Santos, com o término da sua convocação foram os autos redistribuídos ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo, que indeferiu o efeito suspensivo vindicado (decisão
à fl. 49). Sua aposentadoria ensejou nova distribuição, sendo, enfim, submetido o recurso à minha Relatoria.
Em face do lapso temporal decorrido entre a decisão hostilizada e a data da conclusão para este gabinete (aproximadamente 02
anos), despachei no sentido de que o Juízo a quo informasse acerca da atual fase do processo de origem.
Sem contra-razões (certidão de fl. 51).
Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, limitou-se o membro do Parquet a afirmar a desnecessidade da
intervenção ministerial (fls. 54/56).
Atendendo ao despacho de fl. 61, a ilustre julgadora de primeiro grau, por meio do Oficio nº 001/2010, noticiou o cumprimento
da obrigação no feito de origem e a consequente extinção da execução, proclamada desde 30/09/09 (cf. fl.67).
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Embora verificados, a princípio, os requisitos de admissibilidade do recurso, a hipótese é de negativa de seguimento, ante a
extinção do processo principal.
Com efeito, durante a tramitação regular do Agravo sobreveio a extinção do feito de origem, consoante as informações prestadas pelo Juízo a quo à fl. 67.
Tal circunstância implica na manifesta perda de objeto do presente Agravo, não remanescendo tutela a apreciar, restando
prejudicado o recurso.
Neste sentido colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Concessão de liminar com prazo suficiente para ser cumprido o determinado pelo Juízo. Comprovado o cumprimento da ordem.
Julgamento do mérito do recurso prejudicado pelo cumprimento posterior da ordem, pelo agravante" (Agravo de Instrumento nº
0481990-02.2010.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Desª. Rel. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Data de Registro
21/03/2011.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto, o fazendo, pois, com
esteio no art.557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa à origem.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002765-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0011311-87.2011.805.0001
AGRAVANTE : LINDOMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por LINDOMAR LUIZ DA
SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos
Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c com
Revisional de Contrato com pedido liminar nº 0011311-87.2011.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO
PANAMERICANO S/A.
A aludida decisão acatou parcialmente o pedido liminar, determinando a instituição Ré que "... se abstenha de lançar ou se já o
fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda,
de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 1.095,80
- e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias,
contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e
inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor
a R$ 543,01, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. Servindo
como mandado." (decisão reproduzida à fl. 20).
Ab initio, postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Relata, na sequência, que contratou junto à instituição demandada financiamento CDC, mediante o qual adquiriu o veículo
FIESTA, marca FORD, ano/modelo 2010/2011, placa policial NTO 6332, RENAVAM 226863840, no preço inicial de R$ 37.000,00
(trinta e sete mil reais), sendo este valor parcelado em 60 prestações de R$ 1.095,56 (um mil e noventa e cinco reais e cinquenta
e seis centavos) e do qual já pagou 20% (vinte por cento), aproximadamente R$ 6.574,80 (seis mil, quinhentos e setenta e
quatro reais e oitenta centavos).
Acusa o abuso nas cobranças respectivas e na aposição de encargos, asseverando que não terá como realizar os depósitos
nos valores das parcelas contratadas, situação que faz perdurar a injustiça e insegurança na qual se encontra.
Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude fez permanecer situação suscetível de lhe causar lesão
grave e de difícil reparação, pelo que reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-lhe o depósito das parcelas
nos valores incontroversos, ou seja, R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), a ser efetivado no dia 17 de
cada mês, sob pena de multa a ser arbitrada por esta Corte, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes
esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que nada há a prover nesse tema, eis que deferido pelo Juízo
a quo no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se decisão de fl. 20).
Isso posto, rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas
como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros
encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao
crivo do Judiciário, alegando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais.
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Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se o Agravante
quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar.
Deflui da documentação adunada aos autos que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mediante o pagamento de 60
parcelas de R$ 1.095,56 (um mil e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Como reconhece o próprio Recorrente,
apenas 20% (vinte por cento) desse montante já foi pago, de acordo com a mencionada planilha contábil (fls. 66/69).
É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser
possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem
discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo
financeiro.
A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o
depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação
primeva. Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS
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TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA.
2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO
DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009).
"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO
JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA.
CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/
2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE
INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O
PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ
MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais).
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, a qual se harmoniza o decisum recorrido, sendo, de outro lado, francamente contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002786-22.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001166-69.2011.805.0001
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADA : RAIMUNDO NONATO DA HORA FILHO
ADVOGADO : JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado e representado, contra a decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 3 ª Vara dos Feitos Relativos ao
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0001166-69.2011.805.0001,
ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA HORA FILHO, também ali identificado.
A aludida decisão antecipou em parte os efeitos da tutela pretendida, determinando que "... o Réu se abstenha de lançar ou se
já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do (a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da
demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$
1.000,00-,b) autorizo a que o(a) autor(a) deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA R$
931,29 e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de
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10 (dez) dias contados da publicação do presente acrescido de de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no
caso de pagamento regular a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel" (decisão reproduzida à fl. 40).
Alega o Recorrente que a manutenção do decisum proferido em primeiro grau poderá causar-lhe prejuízos os mais diversos,
sendo os argumentos do Agravado desprovidos de fundamentação fática e jurídica, bem como de qualquer prova documental.
Sustenta que houve equivoco na concessão da tutela antecipada à falta dos requisitos necessários para tal (prova inequívoca,
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano ou de difícil reparação), e que o "laudo matemático financeiro" apresentado pelo Recorrido se mostra tendencioso, não podendo ser considerado como prova inequívoca, uma vez que os valores
oferecidos a depósito não consideram os encargos decorrentes da mora.
Reclama, pois, o conhecimento do presente Agravo, com a concessão imediata de efeito suspensivo, de modo que sejam as
parcelas depositadas conforme os valores originariamente contratados, autorizando-se, outrossim, a busca e apreensão do
veículo em questão bem como a negativação do nome do Agravado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a definitiva
reforma da decisão guerreada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Trata-se, no feito de origem, de Ação Revisional de Contrato cujo escopo é a discussão acerca do valor das parcelas cobradas
como reflexo de cláusulas supostamente abusivas, lançadas no contrato de mútuo financeiro, mediante o qual o Agravado
adquiriu um veículo ASIA TOPIC DL X, ano/modelo 1998/1998, placa policial JNZ 3318, obrigando-se a devolver o valor financiado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - mediante pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor individual de R$ 931,29
(novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos).
O provimento liminar ali deferido assegurou a manutenção da posse do veículo em questão, condicionada ao depósito das
parcelas nos valores contratados, proibindo a negativação do nome do autor.
De referência à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, o Juízo de piso trilhou jurisprudência consolidada,
inclusive no STJ. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES
NO SERASA.
1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j .
27.04.99).
Quanto à manutenção do bem na posse do devedor igualmente andou bem o ilustre magistrado. Repare-se no posicionamento
cristalizado por esta Corte em casos semelhantes:
"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se
refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial" (Agravo
de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/2008).
Atente-se que a decisão também elegeu o valor das prestações contratadas como parâmetro para os depósitos, carecendo a
instituição financeira recorrente, nesse ponto, de interesse recursal.
Em relação aos demais temas revolvidos no recurso, o decisum seguiu jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ, possibilitando-se, assim, o enquadramento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Oportunamente baixem os autos à origem.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0084963-45.2008.805.0001
AGRAVANTE : CELSO DOS REIS
ADVOGADA : CARLA BORGES DE ANDRADE
AGRAVADO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CELSO DOS REIS, qualificado nos
autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da comarca de Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária nº 0084963-45.2008.805.0001, manejada contra o INSS, indeferiu o pedido antecipatório voltado à
concessão de auxílio-doença acidentário (decisão reproduzida à fl. 13).
Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (conf. fls. 02/03).
Relata o Recorrente que exerce a função de "encanador caldeireiro", encontrando-se exposto a vibrações localizadas, calor,
movimentos repetitivos, posturas incômodas, levantamento de peso, etc.
Em razão de tais agentes, desde dezembro/2000 o Agravante manifesta perda da curvatura fisiológica cervical, espondilite
cervical com formação de complexos disco-osteofitários em C-3, C-4 a C-7D-1, bem como apresenta um quadro de
cervicobraquialgia com neuropatia, motivos que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Em 23/08/2001 foi
emitida CAT, por ter sido considerado portador de doença ocupacional.
Esclarece que desde o momento em que foi diagnosticada a moléstia ortopédica vinha percebendo o auxílio-doença previdenciário,
que, posteriormente, foi convertido em auxílio acidentário. Sucede que o referido benefício foi interrompido, por ato que o
considerou apto ao retorno ao trabalho sem levar em conta o laudo médico que concluiu por sua incapacidade definitiva (documento reproduzido às fls. 121).
Por isso ajuizou a ação em epígrafe, sendo que a MM. a quo indeferiu a antecipação pleiteada (decisão reproduzida à fl.13),
decisão com a qual não se conforma, reclamando a concessão de feito suspensivo ativo ao Agravo, restabelecendo de imediato
o benefício estancado, com o final provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do agravado, o que implicaria a negativa de seguimento da
modalidade recursal interposta. No entanto, figura no pólo passivo da lide de origem entidade de direito público, cujos Procuradores exercem a representação respectiva mercê de outorga legal, não se lhes exigindo instrumento de procuração para que
possam residir em Juízo.
Passando à análise do mérito recursal, percebe-se que a decisão denegatória da tutela foi arrimada em perícia médica realizada em Juízo.
Do alentado laudo de fls.144/160, dentre inúmeras informações técnicas que compõem um completo diagnóstico, destaca-se a
conclusiva assertiva de que o paciente "não apresenta incapacidade laborativa no momento do exame pericial".
A decisão recorrida, mesmo reconhecendo a existência de "doença relacionada com o exercício das atividades laborativas",
concluiu, na diretriz do quanto apurado na perícia, que tal patologia não representa restrição para o retorno às atividades,
conquanto sejam adotados os cuidados preventivos que os trabalhadores, em regra, devem tomar, não havendo falar em
"restrições de capacidade", estas sim, significando o pressuposto material da concessão vindicada.
O deferimento da antecipação da tutela recursal, além dos requisitos expressos dispostos no art.527, incisos II e III, do CPC
(risco de lesão grave ou de difícil reversibilidade), exige a prova inequívoca do alegado e a verossimilhança das alegações, o
que, até então, não logrou o Autor/Recorrente oferecer. Poderá reunir tais requisitos após a instrução, é claro, mas ainda não os
oferece no atual estádio do processo.
Incensurável, portanto, a decisão fustigada.
Nesse contexto, cumpre rememorar que a regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o
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relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido".
Corroborando o escólio transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp nº 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
publ. 20.03.2006, p. 270).
Atenta à orientação acima, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, o fazendo com esteio no art. 527, inciso II do Código
de Processo Civil, mantendo incólume o decisum de primeiro grau..
Oportunamente baixem-se os autos à origem.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013168-11.2010.805.00000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0042115-72.2010.805.0001
AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADOS : NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO : JOSÉ BITTENCOURT DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS : DANIELA MACHADO CARVALHO E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica
qualificada e representada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, na Ação de Busca e Apreensão nº 0042115-72.2010.805.0001, deixou de
apreciar o pedido liminar ali veiculado sob o argumento de que antes fora ajuizada a Ação Revisional de Contrato nº 002286808.2010.805.0001, tramitante na 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador,
versando sobre o contrato de financiamento contraído pelo Agravado junto ao ora Recorrente, cuja inadimplência deu ensejo ao
feito do qual derivou o presente recurso (Decisão de fl. 49).
Questiona o Agravante que o ajuizamento da revisional não obsta o andamento da cautelar de busca e apreensão, eis que não
ilide a mora pré-existente, sinalizando, na verdade, a má-fé do devedor. Observa que, mesmo estando esse último a efetuar o
depósito das parcelas naqueles autos, tal circunstância não seria suficiente para impedir a regular tramitação desse último feito,
uma vez que os depósitos "... são efetuados de acordo com os valores que o devedor entende como devido, e não de acordo
com pactuado anteriormente entre as partes"(sic).
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Destaca que as demandas são diferentes, tendo objetivos distintos, e que a decisão liminar proferida na revisional condicionou
a manutenção do bem na posse do ora Agravado ao pagamento das parcelas, o que, até então, não se verificou.
Reclama, pois, a concessão de efeito suspensivo ativo, "deferindo-se imediatamente a liminar de busca e apreensão do veículo,
objeto do presente processo", medida a ser consolidada no julgamento final do Agravo.
Às fls. 57/62 indeferi o efeito suspensivo vindicado.
Sem contra-razões (certidão de fl. 68).
Nas informações o Julgador de origem, dentre outros aspectos, pontuou que "o Agravante não informou neste Juízo a quo a
interposição de Agravo de Instrumento" (fl. 70).
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Embora inicialmente presentes os pressupostos de admissibilidade, o ofício encartado à fl. 70 noticiou a inobservância do
preceito contido no art.526 do CPC.
Com efeito, estabelece o citado dispositivo que o Agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada, aos autos do processo,
da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que
o instruíram.
Dispõe o parágrafo único do art. 526 que o não cumprimento da obrigação ali imposta, desde que argüido e provado pelo
Agravado, implica a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.
Realça BERNARDO PIMENTEL SOUZA, na obra intitulada Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória1, que o
aludida exigência tem por finalidade possibilitar o juízo de retratação em primeira instância. Esclarece que, "por força do caput
do art. 526, o agravante deve, no prazo de três dias contados da interposição do recurso, juntar aos autos principais cópias da
petição do agravo de instrumento, do comprovante da interposição do recurso, assim como a relação de documentos que
acompanharam o agravo. A inobservância de tal exigência conduz ao não-conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, conforme revela o parágrafo único do art. 526: 'O não cumprimento do
disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo".
A jurisprudência do STJ e desta Corte não tem flexibilizado a obrigatoriedade em comento, como bem exemplificam os arestos
abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1.Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei nº 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de (três) dias,
requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso.
2.Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag nº 1047016/SP, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do STJ,
publ. no DJE 27.04.2009) Destaques não originais.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC.
RECURSO INADMITIDO.
Comprovado pelo Magistrado do 1º grau que o agravante deixou de cumprir com o dispositivo do art. 526 do CPC, o recurso de
agravo de instrumento não pode ser conhecido por força do parágrafo único da mesma regra legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (Agravo de Instrumento nº 73517-1/2008, Quarta Câmara
Cível d TJ/BA, Des. Rel. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, data da publicação 03/11/2009)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 DO CPC - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC.
Revela-se manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento, quando comprovado o descumprimento do disposto no artigo 526, caput, do CPC, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, caput, do citado
diploma legal." (Agravo de Instrumento nº 1104943-46.2009.8.13.0439, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. Rel. EDILSON
FERNANDES, Data da Publicação 26/04/2010.
In casu, foi o próprio magistrado de piso que denunciou a inobservância do preceito legal, o que, de qualquer sorte, faz incidir a
reprimenda do parágrafo único do art. 526/CPC, como também já decidiu o STJ. Confira-se:
"As informações prestada s nos autos pelo juiz, dando conta da ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo de
instrumento (Art. 526 do CPC), constitui documento eficaz para provar o não cumprimento do referido comando normativo,
configurando presunção juris tantum de verdade" (REsp nº 896896/MG, Primeira Turma do STJ, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/12/2006).
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Ante o exposto, INADMITO o presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no parágrafo único do art. 526 c/c 557,
caput, ambos, do Código de Processo Civil
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
1 PIMENTEL SOUZA, Bernardo; INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RECISÓRIA, 3ª edição, ampliada e
atualizada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, pp.403/404.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000262-52.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0007374-86.2010.805.0039
AGRAVANTE : BENEDITO JOSÉ DE QUEIROZ NETO
ADVOGADOS : ANALINDA MATIAS DO ESPÍRITO SANTO SILVA E
OUTRO
AGRAVADA : RITA RENILDA DA FRANÇA SANTOS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Não sendo possível a inclusão de documentos novos após a interposição do recurso, determino o desentranhamento da petição
nº 0000262-52.2011.805.0000-0 e documentos que a ladeiam (fls.50/76), devolvendo-se à sua ilustre subscritora mediante
termo.
Na sequência, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 79), baixem os autos a origem.
Publique-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29
DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0017008-29.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017008-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM
ADVOGADO: JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
EMBARGADO:
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
2 - 0101800-88.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONSTAS
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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APELANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RECURSO ADESIVO:
JOSE RODRIGUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO AS PRELIMINARES, PEDIU VISTA O DES. CLÉSIO
RÔMULO CARRILHO ROSA
3 - 0008589-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ASDAB ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, ISA CRISTINA BEHRENS PINTO, VICTOR DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS E INFRA-ESTRUTURA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE
PARENTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO AS PRELIMINARES, PEDIU VISTA DOS AUTOS DESA.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
4 - 0000910-32.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BLUE TINTAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DES. GESIVALDO
NASCIMENTO BRITTO
5 - 0145482-59.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI
APELADO: DENISE PINHEIRO COUTO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
6 - 0006315-27.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006315-27.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO MEDRADO SANTOS
ADVOGADO: OTTO PIPOLO, JOSÉ ARAS, JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, RAFAEL MENEZES TRINDADE
BARRETTO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
7 - 0008917-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: XIQUE-XIQUE
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ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, RODRIGO VIDAL
AGRAVADO: MESSIAS PIRES LIMA
ADVOGADO: MARCIA CARVALHO, JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
8 - 0035776-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ZULNARA BARTILOTTI MACHADO
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
9 - 0015813-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: CACILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
10 - 0019413-58.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO
APELADO: CESESB - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA
RECURSO ADESIVO:
CESESB - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
11 - 0022407-95.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
USUCAPIÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOLANGE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: ROSANGELA SERRA LEITE
APELADO: CLAUDIO FONSECA SOARES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
12 - 0053682-13.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
13 - 0114282-29.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE BENEFICIOS
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: ERMIRIO LOPES DOS SANTOS
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
14 - 0124528-21.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL DE CALCULOS
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: MANOEL BISPO DE JESUS FILHO
ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
15 - 0000006-74.1989.805.0067 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
ORIGEM:
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTONIO CUNHA SANTANA
APELADO: ADUBOS MANOR S/A
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
16 - 0082836-42.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0082836-42.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
EMBARGANTE:
FRANCISCO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA MARQUES DINIZ GONÇALVES QUEIRÓZ, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
17 - 0075160-82.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FLORISVALDO SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A
ADVOGADO: LILIAN ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
18 - 0024331-15.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO CHASE MANHATTAN S/A
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS, MARCELO
CINTRA ZARIF
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
19 - 0033694-98.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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ORIGEM:
RECISÃO DE CONTRATO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIMAS DA SILVA BRITO
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
20 - 0073667-55.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUPICINIO ROCHA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
21 - 0191200-06.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, RODOLFO NUNES FERREIRA
APELADO: DIVA NASCIMENTO PIMENTEL
ADVOGADO: JOELY REGO DA SILVA
RECURSO ADESIVO:
DIVA NASCIMENTO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
22 - 0000019-49.2009.805.0107 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IRAMAIA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JOAO SANTOS COELHO
ADVOGADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
23 - 0068538-11.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ORLANDO MAGALHAES DE CERQUEIRA
APELANTE: MOISES SANTANA DE CERQUEIRA
APELANTE: JOÃO MAGALHÃES CERQUEIRA
APELANTE: MARLENE NEVIS DA ROCHA CERQUEIRA
APELANTE: MARIA DE LURDES SANTANA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: GENILSON DA SILVA MENEZES
APELADO: JORGE NUNES FERREIRA
DEFENSOR: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
24 - 0001051-37.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ANA CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: WALDECIR GOMES
ADVOGADO: VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
25 - 0022621-95.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS, ANA CRISTHINA GREGNANIN, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
APELADO: FERNANDA ROSAS MATTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
26 - 0056687-48.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: KATTY EVANS HAYWANONN
ADVOGADO: SONIA COSTA MOTTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
27 - 0194136-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, PATRÍCIA CARVALHO SILVA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, MILENA
FERRAZ GARCIA CÓRES
APELADO: ORLANDO JOSE NEDER
APELADO: SERGIO PINHEIRO NEDER
ADVOGADO: JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
28 - 0000405-33.1987.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEICULOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
29 - 0029703-76.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
APELADO: SALRIO DISTR. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
30 - 0006236-91.2007.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: CREUZA PEREIRA LISBOA DA SILVA
ADVOGADO: ENIO FELIPE DAUD LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
31 - 0040620-32.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
APELADO: ROBERVAL SANTANA DE BRAGA
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDUARDO CORRÊA DE ALMEIDA, IGOR SOUZA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA § 7º, INCISO II, DO ART. 543-C DO CPC.
32 - 0033925-57.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: REINALDO BARBOSA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
33 - 0107863-85.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
APELADO: LINDINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
34 - 0005646-30.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ASFEB - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
AGRAVADO: EUNICE DIAS DOS REIS
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
35 - 0015526-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO, PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
36 - 0003887-31.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
GLAUBER SENA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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37 - 0025227-48.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
APELADO: BMI COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS INDUSTRIAIS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
38 - 0087541-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSEFA ADELINA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RENATA LÔBO QUADROS, FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, HUGO VALVERDE MELO, CANDIDO
SA
APELANTE: LYGIA MARIA FERREIRA DA SILVA
APELANTE: MARIA MARCIA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
39 - 0063835-52.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: MATER DEI JARDIM ESCOLA E COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
40 - 0024713-51.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024713-51.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, JOSÉ
MANUEL TRIGO DURAN, ANDRÉA FREIRE TYNAN
EMBARGADO:
GUILHERVAL BARRETO MARTINS
EMBARGADO:
ANDRE RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
41 - 0000219-34.2008.805.0158 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000219-34.2008.805.0158 - 0
COMARCA: MAIRI
ORIGEM:
IMISSÃO DE POSSE
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
ABELARDO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAÍRA GONCALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
ISABELA COSTA SILVA
ADVOGADO: GERSON ANDRADE SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
42 - 0004942-21.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: NELMANY DE ALMEIDA CARACAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
43 - 0000760-72.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: FILEMINA MOREIRA ICO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
44 - 0000616-14.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: VANIA APARECIDA SILVA
AGRAVADO: MARIA LAURA SENTO SE SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
45 - 0081444-62.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
APELADO: ARNALDO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
46 - 0118772-02.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0118772-02.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO, CRISTIANE SENRA LIMA
EMBARGADO:
MARGARIDA MARIA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ARTUR CESAR MENDES DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
47 - 0145701-67.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0145701-67.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
PAULO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO LANDIM MAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
48 - 0008049-69.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008049-69.2010.805.0000 - 0
COMARCA: GUANAMBI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO, JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, GRAZIELA PASSOS SALES
EMBARGADO:
JOSE ROBERTO SUAREZ SANTANNA
ADVOGADO: PEDRO RISÉRIO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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49 - 0019267-91.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLEBER MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
50 - 0090922-02.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0090922-02.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: LUCIANA CONTI JARDIM
EMBARGADO:
ALESSANDRA ANDRADE ALVES
ADVOGADO: LUCIMAR BEZERRA LACERDA NEPOMUCENO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
51 - 0000992-50.2004.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PAULO EDUARDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
52 - 0000806-82.2009.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: DAILANE SILVA DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO LEAL NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
53 - 0000475-71.2003.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: ELIZABETH DE SANTANA MACIEL, SOLANO DE CAMARGO, MILENA VACILOTO RODRIGUES
APELADO: SAMUEL SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RECURSO ADESIVO:
SAMUEL SANTOS NOGUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
54 - 0000417-14.2007.805.0156 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACAÚBAS
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, MARIA
DE FÁTIMA PEREIRA VIEIRA, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, ARACELLY
COUTO MACEDO, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
APELADO: IVANILDA CAVALCANTE PORTELA POR SI E REPRESENTANDO R E I P S
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO: RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO, MANOEL BASTOS CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
55 - 0000342-28.2009.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA
APELADO: MARIA GEORGINA DE JESUS
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO, GONZALO LAERT BLANCO QUESADA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
56 - 0000222-33.2006.805.0263 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UBAÍRA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCÊS LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
57 - 0000079-28.2007.805.0257 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEODORO SAMPAIO
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
ADVOGADO: JULIANA SOUZA ALVES
APELADO: EROTILDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
58 - 0000131-94.2010.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE ARIEL DE SANTANA SILVA
ADVOGADO: CARLOS RODRIGO SIMÕES BERNARDES DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
59 - 0000029-12.2010.805.0252 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SOUTO SOARES
ORIGEM:
REIVINDICATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ALMERINDA FERREIRA DE AMORIM
ADVOGADO: HOEL FELIX TARRAO
APELADO: JOSE FERREIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, FABIANA ALVES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
60 - 0007088-10.1982.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
APELADO: HELIO DA ROCHA NOGUEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: EUNICE GIBANT NOGUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
61 - 0012116-02.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VIVO S.A
ADVOGADO: JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
APELADO: ALLAN ARAUJO BORBA FILHO
ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
62 - 0000019-85.2004.805.0087 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ALUIZIO ALVES GUIMARAES
DEFENSOR: FABIO PALACIO ROCHA
APELADO: REBECA E CAROLYNE PEREIRA GUIMARÃES, REPRESENTADAS POR SUA GENITORA ADRIANA PEREIRA
DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAX ADOLFO PASSOS MENDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
63 - 0001310-35.2005.805.0201 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PORTO SEGURO
ORIGEM:
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SHEILA ELIZABETH CABRAL
ADVOGADO: JULIANA SANTOS LIMA FIGUEIREDO, MARIA LUIZA AZEREDO FEITOSA, LETICIA TORRES VAZ
APELADO: MARIANE CANGUSSU SOUTO
ADVOGADO: MARCIO PARREIRAS DRUMOND
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
64 - 0003834-34.2009.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
SRPARAÇÃO LITIGIOSA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SIMONE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SÁ, GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON, PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA, PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA
APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
65 - 0019197-50.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
APELADO: EUNICE DE BARROS NOGUEIRA
ADVOGADO: GERALDO B CIRNE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
66 - 0023506-76.1989.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
APELADO: JOSE FERNANDO LIMA BARRETTO
APELADO: WALDELICE MIRANDA BARRETTO
ADVOGADO: ROQUE ALVES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
67 - 0024901-10.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HIPERCARD S/A
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE
SÁ, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
APELADO: LAZARO ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
68 - 0004711-21.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXIBIÇÃO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
APELADO: FIRMINO ALVES
ADVOGADO: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
69 - 0029164-71.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUANA COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS MEDRADO
APELADO: DANONE S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
70 - 0043438-64.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: JOSE IVO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
APELADO: ROSELANE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
71 - 0000007-72.2004.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO
APELADO: CLAIL JULIETA AMAMBAY DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
72 - 0158285-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: ANAELMA DE OLIVEIRA GONZAGA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
73 - 0173274-85.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: ANANIAS ATANASIO DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA GURGEL FERNANDES GIÁCOMO, LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARÃES, HUMBERTO
PACHECO MACIEL
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
74 - 0000007-60.2008.805.0207 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: QUIXABEIRA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, BRUNO MACEDO DE SOUZA
APELADO: MANOEL SILVA SANTOS
ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
75 - 0154824-89.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE BENEFICIOS
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE DANTAS
ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
76 - 0169049-46.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROSILENE DOS SANTOS NEIVA
ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES FARIA
ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
77 - 0155820-19.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROSILENE DOS SANTOS NEIVA
ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES FARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
78 - 0142357-15.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JURACY MOTA BORGES
ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, GIOVANA MARTINEZ BARROS, ADALBERTO LIBÓRIO BARROS
FILHO
APELADO: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, GEISA BEYER BACELLAR, INDIRA OLIVEIRA PEREIRA, RODRIGO
CARPINTEIRO PÉRES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, MAURICIO ALVAREZ CAMPOS, TATIANE SERAFIM
LOPES
APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: JURACY MOTA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
79 - 0128524-85.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: LILIAM SILVA FIGUEREDO
ADVOGADO: CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
80 - 0112503-34.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER
APELADO: ADEMIR DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
81 - 0119460-56.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE BENEFICIOS
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: ROQUE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
82 - 0123830-44.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILBERTO DANTAS MASSENA
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
83 - 0101765-84.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: REINALDO GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
84 - 0080735-61.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARLOS NEVES PAIVA DE ARAUJO
APELANTE: MARLI MENDES DE CARVALHO
APELANTE: JOSEMAR SOUZA SANTOS
APELANTE: LUIZ BARBOSA TAVARES
APELANTE: MARGARIDA SZABO DE ARAUJO
APELANTE: RILDO AMARAL NOVAES
ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA, LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
85 - 0096278-12.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
86 - 0082704-43.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA CONTI JARDIM
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, AIRTON DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
87 - 0078994-54.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
APELADO: MARIA LAURENTINA CARDOSO CERQUEIRA
DEFENSOR: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
88 - 0043451-53.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: DERIVALDO DA SILVA MOURA
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
89 - 0075971-13.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
APELADO: GERVASIO DANTAS DE SOUZA
ADVOGADO: ROSKILDE SANTANA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
90 - 0015404-64.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARCOS SANTOS VIEGAS
APELANTE: OSMAR PEREIRA JUNIOR
APELANTE: ANDRE DA CRUZ BARBOSA
ADVOGADO: LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
91 - 0037318-53.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HILÁRIO GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
92 - 0200993-03.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
93 - 0208860-47.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT LEASING
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: CARMELITO EVANGELISTA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
94 - 0075830-42.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FONTE D VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS E BEBIDAS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO: JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
95 - 0074423-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONSTAS
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
APELADO: ORION OLIVEIRA CUNHA
DEFENSOR: XÊNIA MERCEDES LEITE ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
96 - 0025337-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROMILSON JESUS DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOSE RILTON TENORIO MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
97 - 0000004-76.2005.805.0089 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUARATINGA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: IZAGRAFICA GRAFICA EDITORA, LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO: WEIDER LITRENTO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
98 - 0062414-70.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANDREA OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: CIA ITAULEANSING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
99 - 0060856-97.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: BARBARA MARIA PINTO COELHO DA SILVA
ADVOGADO: JOAO NUNES DIAS
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CHIRSTINA MOREIRA MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
100 - 0050508-30.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 130
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 131
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CAROLINE BACELAR SANTIAGO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA
FILHO
APELANTE: SEGASP - SEGURO DE VIDA ASSOCIAÇÃO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: SOLANGE CARIBÉ COSTA
APELADO: VANYA LUCIA ALVES TONHA
ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI, TELMA MARTINS COSTA GABRIEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
101 - 0044173-97.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, RICARDO MARFORI
SAMPAIO
APELADO: GILBERTO PEIXOTO BARRETO
ADVOGADO: CELSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
102 - 0013269-48.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013269-48.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
GUILLERMO JAVIER PEDREIRA ETKIN
ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
EMBARGADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
103 - 0074827-96.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0074827-96.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIA CELESTINO CONCEIÇÃO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
104 - 0000774-56.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: FRIEDRICH WOLFGANG WILHELM RAMSPECK
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
105 - 0117523-16.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0117523-16.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INOMINADA
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI
EMBARGANTE:
MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: EUGÊNIO MÁRCIO IMPROTA CARIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
106 - 0145908-71.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0145908-71.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADO:
CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
107 - 0001245-57.1998.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001245-57.1998.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
HIPERBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
108 - 0000692-95.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES,
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: MARIA ISABEL MATOS TELES BITENCOURT
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
109 - 0034660-90.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034660-90.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI,
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
INES OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DORALICE SANTANA TEIXEIRA, MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
110 - 0072518-24.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO
EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: WALTER SUEDDE FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
111 - 0015064-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANGELO ANACLETO DOS SANTOS
ADVOGADO: D'JANE SANTOS SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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112 - 0015863-35.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CANAVIEIRAS
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CLAUDIO CARVALHO DE CASTRO
ADVOGADO: GILENO DE OLIVEIRA FELIX
AGRAVADO: MIRIAN SANTOS NERES
ADVOGADO: ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA PAULETTI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
113 - 0015039-76.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ERNESTO PETERSEN
ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
114 - 0001697-67.1998.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001697-67.1998.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
115 - 0000050-69.2009.805.0107 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000050-69.2009.805.0107 - 0
COMARCA: IRAMAIA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO:
GILDENOR QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
116 - 0000107-16.2009.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL COLETIVA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES
APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
117 - 0088386-47.2007.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0088386-47.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXIBIÇÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
EMBARGADO:
ACACIA NUNES PONTUAL
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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118 - 0189480-04.2008.805.0001 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES,REP.POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA
FERNANDES
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
119 - 0012365-62.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED TRES VALES)
ADVOGADO: CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO, MARIA BEATRIZ C. C. NEVES , REYNALDO DO CARMO NEVES, PAULA
BARREIROS
AGRAVADO: ALBERICO MENDES NAVARRO
ADVOGADO: PAULO REIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
120 - 0010094-77.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA
APELADO: FACHINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
ESTAGIARIO:
GILBERTO AZEVEDO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
121 - 0000068-75.2009.805.0015 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000068-75.2009.805.0015 - 0
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO:
JUVAN DA ASSUNCÃO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
122 - 0098927-71.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0098927-71.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
xBANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA HELENA ALVES DE FARIAS, ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
EMBARGADO:
CENTAURO VITORIO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO: BERNADETE MENDES DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
123 - 0160167-95.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, MARCELO
KELNER CARVALHAL PINHEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: VERAILSON BISPO DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
124 - 0000109-28.1997.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
ORIGEM:
RESCISÃO DE CONTRATO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DISBEVEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA
ADVOGADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS, VERONILDES MOREIRA SANTOS
APELADO: GRAPI INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
125 - 0199594-36.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILDASIO GALRAO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: ALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
126 - 0013366-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: NOVA FÁTIMA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: ANA REBECA BONFIM FERREIRA REP. P/ ROSANA PEIXOTO BONFIM
ADVOGADO: SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
127 - 0181923-63.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
APELADO: JACKSON MENDONÇA DOS SANTOS ME
APELADO: LUCIANO GARCIA MILAO
ADVOGADO: JOSE DE SOUZA VIEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
128 - 0007608-88.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ERIVALDO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA CASTRO FILHO
AGRAVADO: EMIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO, JOSÉ WILLIAM GODINHO REBOUÇAS, LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS
DE ALMEIDA
ESTAGIARIO:
RENAN GOMES DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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129 - 0000068-46.2009.805.0057 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000068-46.2009.805.0057 - 0
COMARCA: CICERO DANTAS
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A):
SALVADOR, 22 DE MARÇO DE 2011,
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
DIRETOR EM EXERCÍCIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0000848-89.2011.805.0000-0
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura e outros
Agravado: Valdivan Almeida Mota
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do
CPC.
Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara para que seja redistribuído a novo relator.
Publique-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no AI nº 0008247-09.2010.805.0000-0
Embargante: Celso Gustavo Soares Barreto
Advogado: Bruno Santos Nogueira
Embargada: BV Financeira S/A
Advogado: Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Tendo em vista a alteração do entendimento desta Terceira Câmara Cível, com referência a notificação extrajudicial do devedor
para constituição em mora, expedida por cartório de Comarca diversa daquela onde reside o devedor e, em homenagem ao
princípio do contraditório, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, intime-se a
embargada/agravante para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 0010467-77.2010.805.0000-0
Impetrante: Manoel do Rosário da Silva e outros
Advogado: Genivaldo Silva das Neves e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Tendo em vista a manifestação da Sra. Procuradora às fls. 41, converti o feito em diligência determinando a citação de Célia de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Lima Maria Jesus, no endereço indicado às fls. 08, para que tomasse conhecimento da ação e a contestasse, querendo, no
prazo de lei, e, em seguida, que os autos retornassem à Procuradoria para a sua manifestação, tudo em atenção aos princípios
constitucionais norteadores do processo.
Contudo, a douta Procuradoria de Justiça ao receber os autos para proferir a sua manifestação observou que estes lhe foram
encaminhados para parecer, antes que o prazo de resposta houvesse expirado.
Por tal motivo, manifestou-se pela conversão do feito em diligência novamente a fim de que os autos retornassem à Secretaria
para que esta, observando as prerrogativas da Defensoria Pública, inclusive, procedesse à citação da litisconsorte, e, posteriormente, transcorrido o prazo para sua manifestação, inclusive com inserção de certidão de ausência de manifestação expedida
pela Secretaria se fosse o caso, deste acontecimento, os autos fossem remetidos para a Procuradoria.
Assim, acolho o parecer ministerial e determino o retorno dos autos à Secretaria, para que cumpra o quanto determinado no
despacho de fls. 43, dando regular andamento ao feito, inclusive, inserindo, acaso necessário, certidão de transcurso do prazo
sem a manifestação da litisconsorte.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0016880-74.2008.805.0001-0
Apelante : Joyce Raiana Santos Nascimento, Rep. por Maria de Fátima Silva dos Santos
Advogado: Nilson Luiz Passos Costa
Apelada : Alexandrina Soares de Oliveira
Advogada: Anadia Maria Fonseca de Souza
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Defiro o quanto requerido em parecer ministerial de fls. 113/115, haja vista restar verificada a maioridade civil da autora.
Sendo assim, à Secretaria para que proceda à intimação da autora para que, no prazo de cinco dias, regularize o pólo ativo da
ação.
A respeito do assunto a jurisprudência :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE
CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com
o advento do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida partir dos 18 (dezoito) anos de idade, portanto o
agravante já é plenamente capaz à realização dos atos da vida civil e para estar em Juízo, não tendo sua genitora capacidade
para representá-lo ou assisti-lo. Por ser capaz deverá agir em nome próprio, portanto não deverá ser representado por seus
pais, tutor ou curador (art. 8º do CPC). O Código de Processo Civil em seu art. 6º permite a substituição processual somente
naqueles casos que elenca, dispondo claramente que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei. A própria contestação foi assinada pela genitora do Agravante, descumprindo realmente o que determina o
citado art. 6º da lei adjetiva civil. A ação de alimentos é personalíssima, podendo o maior, entretanto, autorizar sua genitora a
constituir defensor para o exercício de seus direitos, mas não pode ser representado ou assistido por ela, uma vez que, obtida
a maioridade civil, se torna plenamente capaz para exercitar direitos e cumprir obrigações na órbita civil. Só há duas possibilidades a serem consideradas: ou o representante legal comparece assistindo o descendente relativamente incapaz ou representando o descendente absolutamente incapaz. Não pode a mãe comparecer em Juízo representando o filho que já é maior.(TJDF
- 20100020132776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 01/12/2010, DJ 07/12/2010 p. 138)
Após encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer definitivo, voltando-me conclusos em seguida, para
julgamento definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelações Cíveis Simultâneas nº 0009556-24.2007.805.0274-0
Apelante/Apelado: Telemar Norte Leste S/A e outros
Advogados: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros
Apelante/Apelado: Marizete Alves Santos e outros
Advogado : Noadia de Oliveira Sousa e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO :
Proceda-se à remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, para
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exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e regular prosseguimento do feito, por força do art. 86, inc. II, do
novo RITJ-BA.
Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0002443-26.2011.805.0000-0
Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Júlio César Valeriano da Silva e outros
Agravado : Leonídio da Paixão Araújo Silva
Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 50 do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional proposta por Leonidio da
Paixão Araújo Filho que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome do
autor nos registros de proteção ao crédito, ou caso já tenha efetuado, que promova a exclusão no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, ficando o autor obrigado a depositar em juízo, no prazo
de 5 dias, as prestações vencidas no valor contratado e as vincendas, nas datas dos seus respectivos vencimentos.
Inicialmente pré-questiona a matéria debatida nos autos, para fins de eventual interposição de recursos nos tribunais superiores.
Em sede preliminar alegou que a decisão agravada é nula, porque não observou os requisitos legalmente exigidos para a
concessão da antecipação de tutela.
Em apertada síntese aduziu que não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada, pois deve prevalecer o que foi
pactuado entre as partes e que inexiste óbice quanto a negativação do nome do agravado, pois a inserção do nome dos
inadimplentes no serviço de proteção ao crédito, traduz-se em medida acauteladora para evitar o descumprimento das obrigações.
Sustenta ainda a impossibilidade de manutenção da posse do bem em favor do agravado, assim como a impossibilidade do
pagamento da dívida em juízo.
Destaca ainda a desnecessidade da cominação de multa diárias, porque não foi descumprida nenhuma ordem judicial e nem
ocorreu qualquer fato relevante que enseje o valor abusivo arbitrado à título de multa diária.
Ressaltou que não há obrigatoriedade para que se apresente em juízo os documentos exigidos, visto que o agravado não
guardou os documentos necessários para instruir a ação. Sobreleva a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque
não restou comprovado a hipossuficiência do consumidor.
Por fim, questiona o pedido de assistência judiciária gratuita deferido em favor do agravado e requer a concessão de efeito
suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento.
É a suma.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de nulidade da decisão agravada, por ausência dos requisitos autorizadores para
a concessão da tutela antecipada, confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual com ele deve ser analisado.
No mérito, não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação,
de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº.
11.187/2005.
A douta julgadora de piso deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações vencidas e vincendas no valor indicado no
contrato, sob pena de multa diária.
Deveras, agiu com acerto a magistrado de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não
há motivos para que este adote medidas que prejudiquem àquele.
Acrescenta-se que a multa fixada em decisão provisória apenas pode ser cobrada quando a decisão de mérito tornar-se definitiva com o trânsito em julgado.
Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica:
"Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a
decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode
ser executada.
Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o
inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso
aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser
executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de
direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124).
Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO
RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/
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05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/11/2007) .
Os demais questionamentos formulados pelo agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a
característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento na decisão atacada foi determinada a
inversão do ônus da prova, nem tampouco foi o agravante compelido a trazer ao autos os documentos necessários a solução do
deslinde. A decisão de primeiro grau apenas estabelece a manutenção do bem em nome do agravado, bem como a impossibilidade de inserção do nome do mesmo nos registros de proteção ao crédito, desde que efetue os pagamentos das parcelas
vencidas e vincendas no valor contratado. É descabida qualquer apreciação neste sentido, em respeito aos estreitos limites do
recurso de agravo de instrumento.
Improcede também a irresignação do agravante quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que além de
não se desincumbiu de provar a possibilidade financeira do agravado de suportar as ditas custas processuais, deixou de utilizar
o instrumento processual adequado para impugnar o pedido.
Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº
11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido, determinando, consequentemente,
a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Pedido no Agravo de Instrumento nº 0002737-15.2010.805.0000-0
Agravante: Valmir Dalla Picola
Advogado: Helio de Arruda
Agravado: Geraldino Caversana
Advogada: Sônia Maria Nunes Moreira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valmir Dalla Picola nos autos da ação
cautelar de busca e apreensão ajuizada contra Geraldino Caversana.
O juízo a quo, em decisão proferida às fls. 07/08, determinou a expedição de Mandado de busca e apreensão do bem móvel em
litígio, para cumprimento da decisão anteriormente prolatada em audiência que, extinguiu a ação cautelar sem resolução do
mérito face ao não ajuizamento da ação principal, pela parte autora, no prazo de lei.
Fora concedido o efeito suspensivo (fls. 34/35), em 15.07.2010, sendo o agravado intimado a apresentar as contra-razões,
conforme certidão acostada aos autos (fls. 38), no entanto, quedou-se inerte.
O agravado apresentou um pedido de reconsideração da liminar concessiva do efeito suspensivo, no dia 14.10.2010 (fls. 40/
41).
Inconformado, insurge-se o agravado contra o decisum publicado no DPJ em 16.02.11, que incluiu o feito em pauta, alegando
cerceamento de defesa, pois além de não ser intimado a apresentar contra-razões, não teve o seu pedido de reconsideração da
decisão concessiva de efeito suspensivo analisado.
Pese-se o fato de que tal pedido fora protocolado via fax no dia 24.02.11 (fls. 61) e o julgamento do acórdão de fls. 56/58, deuse no dia 22.02.11 (fls. 55), onde o órgão colegiado decidiu por unanimidade em negar provimento ao agravo, decisão essa que
prejudica o exame do pedido em análise, visto que não houve prejuízo ao agravado.
Em harmonia com o que determina os princípios da paridade e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa,
pois como afirmei quando da relatoria do acórdão de fls. 56/58: " O agravado foi devidamente intimado, via DPJ, conforme
certidão (fls. 38), para apresentar contra-razões, no prazo de lei, tendo apresentado um pedido de reconsideração do efeito
suspensivo concedido (fls.57)". Ou seja, houve efetiva participação do agravado na produção e elaboração do referido incidente
probatório. Logo, nenhum prejuízo houve à sua defesa.
Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo agravado.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação nº. 0005528-72.2004.805.0256-0
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: José Almeida Júnior
Apelado: Irismar Brito Andrade
Advogado: Luciano Leite Afonso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Relator: Carlos Alberto Dultra Cintra
Revisora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para revisar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC.
Assim, determino o retorno dos autos à secretaria.
Publique-se.
Salvador, 21de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Revisora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0000114-13.2005.805.0142-0
Apelante: Município de Jeremoabo
Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior
Apelado:José Ferreira de Morais
Advogado : Manuel Antônio de Moura
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Reexame necessário nº. 0000046-23.2005.805.0026-0
Apelante: Juiz de Direito de Boa Vista do Tupim - Vara Cível
Interessados: Sonia de Lima Santos Pedra e Município de Boa Vista do Tupim
Advogados: Etienne Costa Magalhães e Walter Ubiraney dos Santos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0057653-64.2008.805.0001-0
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Maíra Travia Paralego e outros
Apelado: Rogério da Silva Santos
Advogado: Bernardo Miranda Fontes e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Verifica-se a ausência do recolhimento das custas, embora o apelante tenha feito o recolhimento do porte de remessa e retorno
(fls. 133/134).
Nessa esteira, filio-me à corrente jurisprudencial que entende que o porte de remessa e retorno está englobado no preparo, de
forma que, se este último não for feito, mesmo com o recolhimento daquele importa em insuficiência de pagamento, o que
implica na incidência do art. 511, §2º, do CPC.
Sendo assim, seguindo, inclusive, entendimento do STJ exarado no REsp. 637.397, na forma do art. 165, inc. I, do novo RITJBA, determino a intimação do apelante Banco Itaú S/A, para, querendo, complementar o recolhimento das custas, sob pena de
não conhecimento do recurso.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº0002159-96.2006.805.0063-0
Apelante: João de Oliveira Souza
Advogado: José Leão Carneiro
Apelada: Cleidinea Gonçalves Mendes de Araújo
Advogado: Antônio Edmar Gordiano
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002291-75.2011.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0008532-62.2011.805.0001 - SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELOS JUNIOR
ADVOGADO: INDAIÁ MENEZES LEMOS
AGRAVADO: ANTÔNIA AMORIM GOMES
ADVOGADO: CLÁUDIO LIMA FILGUEIRAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar nº. 000853262.2011.805.0001, proposta por ANTÔNIA AMORIM GOMES, antecipou em parte os efeitos da tutela requerida, determinando
que a parte ré, ora agravante, autorize a continuidade da assistência médica domiciliar - HOME CARE, tão logo a autora/
agravada obtenha alta hospitalar, mantendo-se assistência de enfermeiro, nutricionista e fisioterapia, salvo se ao contrário
indicar o relatório médico a ser elaborado quando da alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), no caso
de descumprimento.
Narra a exordial que a agravada ajuizou ação ordinária em face da agravante, sob a alegação de que, com 83 anos de idade e
totalmente incapaz, encontra-se em precário estado de saúde, proveniente de seqüela resultante de Acidente Vascular Cerebral
- AVC, "com passado de TUP" e fratura de fêmur e que a mesma fora internada no Hospital Aliança no período de 25.11.2009 a
08.03.2010, data a partir da qual passara a ser assistida pelo tratamento de Home Care, "consistindo no acompanhamento 24
horas de auxiliar de enfermagem, além do apoio nutricional e fisioterápico".
Alegou ainda que o recorrente determinou à empresa Bahia Home Care a suspensão do aludido tratamento, a partir de 23/08/
10 -, o que veio a ocasionar uma significativa piora no seu estado de saúde e, que, por não contar com uma equipe habilitada de
profissionais para tratá-la, teve que vir a ser internada no Hospital Aliança, em outras oportunidades, permanecendo até a
presente data.
Aduz o agravante que o pedido exordial "se mostra inadequado", posto que não houve negativa quanto ao internamento domiciliar e, que, na verdade, ocorrera, tão somente, o "desmame" (redução das horas de enfermagem de 24 (vinte e quatro) horas
para 12 (doze) horas/dia, em 23/08/2010, conforme autorizado pelo médico assistente; que a redução das horas de enfermagem não ocasionou a piora no estado de saúde da agravada; que esta não apresentou qualquer laudo médico que comprovasse
a veracidade de suas alegações; que não se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da medida
liminar pelo juiz primevo e, que, o decisum hostilizado incide em grave error in judicando.
Sustenta que a agravada contratou com o agravante o Plano Especial de assistência à saúde, produto nº. 345 e não adaptado à Lei
9.656/98; que não há, no caso em comento, cobertura ao procedimento requerido, eis que a apólice contratada não contempla qualquer
tipo de tratamento domiciliar; que a responsabilidade da seguradora limita-se, exclusivamente, ao que está previsto na apólice de seguro;
que o consumidor ao assinar o contrato concorda com as condições a ele impostas, não podendo discutir ou modificar o seu conteúdo
e, que, obrigar a seguradora a garantir riscos não cobertos, importa em alterar a cumutatividade e o equilíbrio do contrato.
Acrescenta que o "benefício" Home Care, além de não ter sido contemplado pela Lei nº. 9.656/98, não se encontra presente no
rol dos procedimentos obrigatoriamente cobertos pelas seguradoras de que trata a "RDC nº 67 da ANS", razão pela qual as
companhias seguradoras não amparam sua cobertura; que o item 5 do contrato firmado prevê a expressa exclusão contratual
para pagamento de despesas com internação domiciliar e, que, o serviço HOME CARE é oferecido levando em consideração as
peculiaridades e exigências de cada caso concreto.
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Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para reformar a decisão hostilizada que determinou o
tratamento domiciliar à agravada. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
O agravante requer a reforma da r. decisão para exonerá-lo de arcar com a cobertura das despesas com o tratamento domiciliar
HOME CARE deferido à agravada. Entrementes, o pleito recursal não merece prosperar, em face da ausência de requisitos
necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra
identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de 1º grau.
É cediço que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de
sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, todos da Constituição da República, o que importa em integral assistência,
sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese.
Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema
enfrentado pela agravada. Os atestados médicos de fls. 49/50, evidenciam que esta se encontra internada no Hospital Aliança,
desde 12/09/2010, sob tratamento intenso, "traqueostomizada", "gastrotomizada", restrita ao leito, seqüelada de AVC, hipertensa,
com antecedente de "TVP" e de fratura de fêmur.
Noutro giro, a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer,
como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à
regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula
da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve,
pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a
decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo
- J. 13.12.2007).
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que a hipótese não se revela provisão jurisdicional de urgência, pois se de futuro vier
a entender o magistrado de primeiro grau que razão assiste ao agravante, o Estado poderá perseguir o pagamento dos valores
despendidos com o tratamento médico determinado, não sendo, portanto, a decisão a quo capaz de ensejar perigo de lesão
grave e de difícil reparação ou de incerta reparação.
Ademais, acerca da reversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, entendo que, in casu, a questão versa sobre matéria
pecuniária, tratando-se de direito patrimonial em contraposição a direitos e garantias fundamentais - vida e saúde.
O perigo de irreversibilidade da medida, todavia, não pode servir de óbice ao deferimento da antecipação da tutela. Neste
sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
STJ - Resp 408.828/MT - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 02.05.2005. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. A regra do § 2º do art. 273
do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado
dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido.
Ademais, dispõe o artigo 804 do Código de Ritos que:
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou
fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (grifos aditados)
Nota-se que a redação do referido artigo é aquela dada pela Lei 5.925/73; onde estava "caso em que determinará", esta lei
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alterou para "caso em que poderá determinar", transformando a disposição, de cogente, em facultativa.
Assim, vê-se que, a decisão guerreada, concessiva de liminar pleiteada com a demonstração da relevância do fundamento da
demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao
agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso.
Demais disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurado em relação à agravada, e não ao agravante,
que permanece, conforme mencionado alhures, com a faculdade de promover as ações cabíveis para fins de ressarcimento
referente às despesas oriundas do tratamento domiciliar HOME CARE.
Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a tutela antecipada, posto que a autora/agravada demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pleito exordial.
Diante do exposto, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002668-46.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ AMINTAS ALVES SIQUEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JOSÉ AMINTAS ALVES SIQUEIRA
em face de TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, com intuito de suspender a eficácia da decisão proferida
pelo Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, que se reservou a
apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo ora agravante, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação
jurídica, após a contestação.
Narra o recorrente que teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, ter mantido qualquer vínculo
de crédito com a agravada; que ao se dirigir ao estabelecimento da recorrida foi informado que os comprovantes da suposta
dívida só poderiam ser fornecidos pela matriz - o que não ocorreu até o presente momento e, que, na verdade, a referida dívida
foi gerada por terceira pessoa.
Alega, em síntese, que há in casu, motivo "suficientemente legal" para a determinação da antecipação da tutela; que o decisum
hostilizado está a causar sérios prejuízos ao agravante; que a inscrição de nome nos cadastros restritivos de crédito viola o
princípio da dignidade humana, sobretudo quando se é cobrado juros capitalizados e, que, a jurisprudência se inclina no sentido
de que "a simples discussão judicial envolvendo a suposta dívida já recomenda o acolhimento da pretensão para sustar os
efeitos da restrição".
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária
gratuita. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, conforme requerido.
Inicialmente, é de se observar que o juiz a quo não indeferiu o pleito liminar; apenas se reservou a apreciá-lo após o decurso do
prazo de contestação. Vejamos o teor do decisum de fl. 27:
"1. Vistos etc.
Defiro provisoriamente a Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se o Réu para, querendo contestar a ação no prazo de 15 dias.
Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta." (grifos aditados).
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Assim, conclui-se que o juízo de primeira instância ainda não se manifestou acerca do pedido liminar formulado pelo autor/
agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal
postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão criado pelo próprio recorrente.
E, ainda, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica, não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau
como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância.
Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a
conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002678-90.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: COLÉGIO SALESIANO DO SALVADOR
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
AGRAVADO: C. A. L. REP. POR ROSÂNGELA SANTANA ALMEIDA
ADVOGADO: CLÁUDIO MÁRIO SANTOS VILAS BOAS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo COLÉGIO SALESIANO DO SALVADOR contra decisão proferida pelo Juiz da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de
Salvador, que nos autos da ação cautelar com pedido liminar nº. 0009510-39.2011.805.0001, ajuizada por C. A. L. REP. POR
ROSÂNGELA SANTANA ALMEIDA, deferiu a liminar requerida, determinando a expedição do competente mandado nos termos
constantes da exordial, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o agravante que o juiz a quo determinou, sem ouvir a parte contrária, a renovação de Contrato de Prestação de Serviços,
cujo contratante descumpriu com a obrigação de contraprestar pelos serviços recebidos, em total afronta a Lei nº. 9.870/99 que
rege a matéria.
Sustenta que foram prestados serviços educacionais à agravada, referente ao ano letivo de 2009 e que as parcelas da anuidade
não foram devidamente pagas; que foi autorizado pelo agravante o pagamento parcelado do débito, sendo uma parte em
espécie e o saldo restante de R$ 2.239,95 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) através de
cheques no valor de R$ 746,65 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), cada parcela e, que, apesar
de ter sido realizada a matrícula para o ano de 2010, o acordo firmado não foi cumprido, posto que os aludidos cheques foram
devolvidos por falta de provisão de fundos.
Aduz que a decisão recorrida viola o caput e os incisos II e LV, do art. 5º e o caput e o inciso II do art. 170, todos da Constituição
da República que tratam, respectivamente, sobre o direito ao contraditório e a isonomia, assim como o art. 5º da Lei nº. 9.870/
99, que dispõe sobre a exclusão do direito de renovação de matrícula de alunos inadimplentes. Aduz ainda que o decisum
hostilizado causou lesão grave e de difícil reparação à economia do recorrente.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de
instrumento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se observar que a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, por
ferir a ampla defesa do réu e se embasar em provas unilaterais. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria.
Vejamos:
"Exige-se para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a
qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.09.02, DJU 2.12.22202, p. 307.
"Como requisito para a tutela antecipada é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão": STJ-1ª
Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min Francisco Falcão, j. 24/11/2004, DJU 01/02/2005, p. 388.
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"Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser
inequívoca" (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 45).
Do cotejo dos autos, verifica-se que restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, a verossimilhança das suas
alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão da
medida pleiteada.
Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravada,
fundamentando o decisum nos seguintes termos (fls. 34/35):
"À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar na presente demanda em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado nos termos constantes da peça prefacial, até ulterior deliberação desta justiça monocrática
soteropolitana.
(...)
Ademais, determino que a parte suplicante preste caução (contracautela) em torno do valor do débito apontado, com o escopo
de ressarcir os danos que porventura as partes requeridas venham sofrer, sendo que deverá ser através de título de crédito na
modalidade de cheque nominal a esta justiça em nome da parte autora e/ou de seu advogado e/ou nota promissória, em prazo
de (48) horas, a contar-se da intimação desta decisão, sob pena de revogação da decisão interlocutória liminar cautelar".
Ficam as partes contendoras advertidas que esta caução não deverá ser levantada." (grifos originais).
Com efeito, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas
Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o
interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional
(ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)."
Assim, em relação à insurgência do agravante quanto à antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo, entendo que razão
não lhe assiste.
N'outro giro, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra
identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando
a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002679-75.2011.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0031476-97.2007.805.0001 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBEGARIA BARRETO
AGRAVADO: FRANCISCA DE JESUS PIMENTEL
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
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Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da ação
Revisional nº. 0031476-97.2007.805.0001, em curso na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador, deferiu a liminar requerida para determinar ao réu, ora agravante, que se abstenha de protestar os títulos
vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da autora/agravada nos cadastros restritivos de crédito, ou, se já efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), ficando a mesma mantida na posse do bem em
questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela autora/agravada, das
parcelas vencidas e vincendas, no valor que entende devido, sob pena de multa diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta
reais), no caso de descumprimento.
Narra a exordial que a agravada ingressou com ação revisional com pedido de antecipação de tutela, em 02/03/2007, contra o
ora agravante, objetivando rever as cláusulas do contrato de financiamento de veículo e, que, pleiteou, em sede de liminar, a
não inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, assim como lhe fosse autorizado o depósito judicial das
parcelas no valor que entende devido, qual seja, R$ 242,03 (duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), cada parcela.
Sustenta que a decisão recorrida não possibilita a garantia efetiva do Juízo; que o bem objeto do contrato está se depreciando
com o tempo; que a utilização do aludido bem, pela agravada, e o depósito que esta entende devido não satisfaz a obrigação
assumida e, que, se mantido o decisum, haverá grave prejuízo patrimonial ao agravante, que ficará impedido de exercer o seu
direito de ação, e, por conseguinte, de reaver o bem dado em garantia.
Alega que não pode o juiz a quo autorizar à agravada o pagamento das parcelas contratuais a menor; que o depósito em Juízo
só pode se materializar adequadamente na forma contratual e não na unilateralidade definida pelo devedor, sob pena de
violação ao Princípio "pacta sunt servanda"; que restou configurado, no caso em tela, o periculum in mora inverso, diante da
possibilidade de deterioração do bem que serve como garantia do débito e da redução substancial do seu valor e, que, a taxa de
juros aplicada ao contrato não foi "discrepante" em relação à praticada pelo mercado à época da contratação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere ao valor das prestações, considerando que houve anuência,
entre as partes, quando da celebração do contrato, mantendo-se, por outro lado, a posse do veículo com a agravada, bem como
impedindo o protesto dos títulos em discussão, a inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos de crédito, mostrando,
a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada,
precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à manutenção do bem em posse da
agravada e à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 527, III, do Código de Processo Civil,
defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor
do depósito das parcelas mensais do contrato, cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva,
condicionante legal para a mantença da agravada na posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de
crédito, ou a retirada, se ocorrida a aludida inscrição.
Oficie-se ao Juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se a recorrida para, querendo, prazo de lei, responder.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002680-60.2011.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM: 0215412-28.2007.805.0001 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBEGARIA BARRETO
AGRAVADO: MOISES COSTA DE ALMEIDA
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ADVOGADO: MARCOS FONSECA MEIRELES
ADVOGADO: CINTIA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da ação
Revisional nº. 0215412-28.2007.805.0001, em curso na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador, deferiu, em parte, a liminar requerida para determinar ao réu, ora agravante, que no prazo de 24 (vinte e
quatro horas), proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora, ora agravada, dos cadastros restritivos de
crédito, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa diária de R$330,00 (trezentos e trinta reais), em caso de
descumprimento, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, nos valores requeridos na inicial.
Narra a exordial que o agravado ingressou com ação revisional, em 19/12/2007, contra o ora agravante, objetivando rever as
cláusulas do contrato de empréstimo e que pleiteou, em sede de liminar, a não inclusão de seus dados nos cadastros restritivos
de crédito, assim como lhe fosse autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, qual seja, R$ 152,52
(cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), cada parcela.
Sustenta que a decisão recorrida não possibilita a garantia efetiva do Juízo; que o depósito que o agravado entende devido não
satisfaz a obrigação assumida; que se mantido o decisum haverá grave prejuízo patrimonial ao agravante, que ficará impedido
de exercer o seu direito de ação, e, por conseguinte, de cobrar o pagamento da quantia emprestada e, que, o agravado não
possui liquidez suficiente à quitação integral da dívida vencida, de uma só vez, acaso seja julgada improcedente a ação.
Alega que não pode o juiz a quo autorizar ao agravado o pagamento das parcelas contratuais a menor; que o depósito em Juízo
só pode se materializar adequadamente na forma contratual e não na unilateralidade definida pelo devedor, sob pena de
violação ao Princípio "pacta sunt servanda"; que restou configurado, no caso em tela, o periculum in mora inverso, diante da
possibilidade de diferenças comprovadas terem que se completadas ao final, o que poderia dificultar o pagamento das parcelas
e, que, a taxa de juros aplicada ao contrato não foi "discrepante" em relação à praticada pelo mercado à época da contratação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere ao valor das prestações, considerando que houve anuência,
entre as partes, quando da celebração do contrato, impedindo, por outro lado, o protesto dos títulos em discussão e a inscrição
do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito, mostrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de
probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada, precisamente quanto aos valores dos depósitos, o
mesmo não ocorrendo com relação à inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de empréstimo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve
proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 527, III, do Código de Processo Civil,
defiro, parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor
do depósito das parcelas mensais do contrato, cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva,
condicionante legal para a não inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, ou a retirada, se ocorrida a
aludida inscrição.
Oficie-se ao Juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se o recorrido para, querendo, prazo de lei, responder.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003154-31.201.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTO O'DWYER
AGRAVADO: WASHINGTON BORGES TOME
ADVOGADO: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra
"decisão interlocutória proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública nos autos do Mandado de
Segurança impetrado por WASHINGTON BORGES TOME, registrado sob o nº 0014472-08.2011.805.0001", ao fundamento de
que o decisum hostilizado fere a legislação aplicável à espécie e põe em risco a saúde da população.
Narra a exordial que o ora agravado requereu em sede de Mandado de Segurança, o fornecimento de Alvará Sanitário, sob a
alegação de que possui formação de "OPTICO-OPTOMERISTA" - profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que, lhe estaria sendo negado, pela autoridade apontada coatora, qual seja, a Vigilância Sanitária Municipal, o aludido
Alvará. Alegou que o profissional optico-optomerista é preparado para resolver os defeitos refrativos, a saber: miopia, hipermetropia,
astigmatismo e presbiopia, além de prevenir transtornos da visão, prescrevendo óculos de grau e adaptação de lentes de
contacto.
É o breve relatório.
Em que pese o agravante ter informado, à fl. 02, que juntou aos presentes autos a decisão agravada, a certidão da respectiva
intimação e a procuração outorgada à advogada do agravado, tal informação não procede.
É que perlustrando o caderno processual verifica-se, tão somente, a petição recursal de fls. 02/09.
Assim, conclui-se que no caso sub judice, não foram observadas, pelo agravante, as disposições da Lei nº. 9.139, de 30.11.95,
que trouxe nova regulamentação ao recurso, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com a cópia da decisão, a certidão de
intimação da decisão agravada e a procuração outorgada ao advogado do agravado, violando, portanto, requisito indispensável, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado.
A providência é indispensável. Dada a importância e a cogência da determinação legal, se o agravante não a cumprir estritamente, será motivo de não conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental.
Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso. Nesse sentido:
"É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc.
I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da
4ª R. de 03.12.1996, no Ag. 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509).
"A cópia da certidão de intimação da decisão agravada constitui peça obrigatória e deve ser acostada aos autos juntamente com
a petição de interposição do recurso, não depois. Decisão do relator que nega seguimento a agravo deficientemente instruído
merece ser mantida". (Ac. da 6ª Câm. do TJRS de 03.06.1997, no Ag. 597088269, rel. Des. João Pedro Freire; RJTJRS 182/
183).
Observe-se, ainda, que o STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização
de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento. (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min.
Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366 JCPC.525 JCPC.544).
Tal situação conflui no seguinte entendimento: o recurso mostra-se inadmissível por não preencher um dos seus requisitos
intrínsecos. Configura-se, neste caso, a inexistência do direito de recorrer, não estando satisfeitos os requisitos indispensáveis
à legítima apreciação do mérito deste recurso.
Deixando, o agravante, de instruir a petição de agravo com peça obrigatória, esta deficiência na formação do instrumento
importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a
irregularidade, como tem decidido esta Corte.
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Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015859-95.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CRUZ DAS ALMAS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TORRES GOMES
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento agitado contra decisão que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº.
0001639-41.2008.805.0072, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Cruz da
Almas/Ba., considerou deserto o recurso de apelação, negando-lhe seguimento.
À fl. 153, foi proferido despacho convertendo o feito em diligência, a fim de que o agravante procedesse ao recolhimento das
custas pertinentes ao preparo recursal.
O recorrente requereu às fls. 156/158, a gratuidade das custas processuais, sob alegação de que se encontra em "situação
financeira desfavorável", ou, que seja permitido o pagamento das custas ao final do processo.
Às fls. 160/161, foi prolatada decisão determinando a intimação do agravante para recolher as custas pertinentes ao preparo
recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inconformado, o agravante peticionou às fls. 164/166, informando que se encontra, de fato, em situação financeira desfavorável
e que, por esta razão, busca amparo judicial. Requereu, em caso de negativa, nesse momento, da gratuidade das custas
processuais, lhe seja permitido o pagamento ao final do processo.
Embasa as sua razões, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que têm decidido no sentido de conceder os
benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação de que a parte não dispõe de condições financeiras
para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Alega ainda que incumbe à parte contrária provar a suficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela requerida, em razão da plausibilidade do direito invocado, aliado à verossimilhança
das alegações.
É o relatório. Decido.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que assiste razão ao agravante em seu pleito recursal, mostrando-se relevantes os fundamentos do seu pedido. Vejamos:
A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República,
invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da
parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família".
Pois bem. No caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela
inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da
decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do
efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
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A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 149, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante. Há in
casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante concedo o efeito suspensivo
pleiteado, conforme requerido.
Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000046-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: GERALDO SOUZA SILVA, JURANDIR GUALBERTO DA SILVA, SARLETH ENRIK CÉO BRANDÃO, ANTÔNIO ROQUE SILVA PEREIRA, ELAINE ELIAS MOURA, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUZA GUERRA, JOSÉ OLÍVIO DA SILVA
DANTA, SEILMA LIMA RIBEIRO DOS SANTOS, EUDES RIBEIRO TRISTÃO, LORENA MARÇAL COSTA ARGOLO, LUIZ
ARGOLO FILHO, EDVALDO SÁ, ADINÓRIA REIS MEIRELES, DANIELA SANTANA GUIMARÃES D'ÁVILA, RHANDUS SENA
GOMES D'ÁVILA, MARIA JOSÉ ARGOLO DE SANTANA e LILIAN HOHLENWERGER
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7.084
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que intervenha no feito, em
exercício da defesa técnica da autoridade apontada coatora, caso entenda necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0163976-98.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: BELa. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL. LEONEL WALLAU NORONHA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra sentença que, proferida na ação de revisão de vencimentos ajuizado
contra si por Edson Cardoso de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a incorporar aos vencimentos do autor o percentual de 11.98%, com as repercussões legais pertinentes (no vencimento e demais vantagens), bem
como, pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, contados a partir de 19/12/2000, acrescidos de
juros de 0,5%, a partir da citação, correção monetária, a partir de cada parcela, pelos índices utilizados pelo TJ/Ba, e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 20 e 21 do CPC. Recurso de ofício,
consoante o art. 475, II, do CPC.
Na sua irresignação alega o Estado da Bahia, em suma, o seguinte: Prescrição absoluta do direito ação: porque a alegada
redução do vencimento do Autor foi em decorrência direta e imediata da aplicação do art. 21, I, da MP 434/94 (art. 22, I, da Lei
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8.880/94), cujos efeitos concretos foram constatados em março/1994. Ademais, alega que a carreira dos Servidores Públicos do
Estado da Bahia foi modificada pela lei 7.622, de 07 de abril de 2000 e a ação foi proposta pelo apelado em 12/2005, quando já
transcorrido o prazo qüinqüenal para a propositura de ação condenatória contra o Estado da Bahia; Da reforma da sentença/
improcedência da ação: porque o apelado está vinculado ao Poder Executivo, não se lhe aplicado a regra dos trabalhadores
regidos pela CLT; Improcedência da ação/correta aplicação da conversão para URV/correta aplicação da Lei nº 8.880/94: o art.
21 da Medida Provisória nº 434, de 28.02.1994, instituiu norma específica para os servidores públicos, segundo a qual os seus
vencimentos/salários passariam a ser expressos em URV a partir de 1º de março de 1994, na forma ali fixada, independentemente da data em que tivesse ocorrido o pagamento. A Lei nº 8.880/94, em que se converteu a medida provisória, manteve tais
disposições nos seus arts. 19 e 22; a pretensão do Autor vai de encontro ao Princípio Constitucional da Independência dos
Poderes, conforme art. 20, caput, da CF, eis que o aumento deve ser precedido de lei e previsão orçamentária dentro do âmbito
de cada Poder e o Poder Judiciário não pode conceder vantagens pecuniárias, devendo-se aplicar a Súmula 339 do STJ.
Instado, o apelado ofereceu contra-razões onde refutam as alegações do apelante e a manutenção da sentença apelada.
É o relatório.
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO:
Resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que nas ações em que se discute a conversão de vencimentos em
URVs, nos termos da Lei nº 8.880/1994, aplica-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". (Precedentes: AgRg no Ag 1295168/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 01.07.10; AgRg no REsp 1102984/SP, Rel. Ministro Celso Limongi, DJe 19.04.10; AgRg no REsp
1149481/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 29.03.10).
Em assim sendo, devem ser atingidas pela prescrição somente as parcelas anteriores aos cinco (5) anos que antecedem à
propositura da ação. Com efeito, nas relações de trato sucessivo a prescrição do direito pessoal contra a Fazenda Pública
atinge apenas as parcelas não reclamadas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, não atingindo, evidentemente, o fundo de direito.
Não há, pois, como acatar a pretensão do apelante no tocante à prescrição do fundo de direito.
DO MÉRITO:
A matéria posta em discussão limita-se à aplicação de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV, dos vencimentos e
proventos dos servidores públicos, com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que a Lei nº 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de
aplicação geral e eficácia imediata e, em razão disso, as regras de conversão de vencimentos em URV nelas insertas aplicamse a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL. URV. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende que é possível aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal o acréscimo
da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV nos termos da Lei n.º 8.880/94, devendo o percentual devido ser apurado em conformidade com a data do efetivo pagamento.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no Ag 1131075/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
12/04/2010).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/1994. APLICABILIDADE A TODOS OS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. CONVERSÃO. PREJUÍZO. NÃO-COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ.
1. O Tribunal a quo adotou a jurisprudência do STJ quanto à prescrição (Súmula 85/STJ) e à aplicação da Lei 8.880/1994 a
todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais."
(…). (AgRg no Ag 1294135/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. LEI N.º 8.880/94. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.
1. As regras de conversão constantes da Lei n.º 8.880/94, norma de ordem pública e aplicação geral e imediata, alcançam todos
os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais.
(...)
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 833666/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010).
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Desse modo, forçoso reconhecer que os servidores do Poder Executivo têm direito à conversão dos vencimentos de acordo
com a sistemática estabelecida pela Lei n.º 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento. A data
estabelecida no referido diploma legal para a conversão dos salários de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994 em URV, consoante jurisprudência pacificada no STJ, é a data do efetivo pagamento.
Nesse sentido o recurso especial repetitivo (Resp. 1.101.726), cuja ementa, para elucidar, transcrevo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS
REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.
1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na
Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.
2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e
Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de
seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União
legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória.
3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo
com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro
de 1993 a fevereiro de 1994.
4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na
conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso,
não podem ser compensadas.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido."
Na hipótese dos autos, constata-se que o servidor público estadual, pertencente ao quadro do Poder Executivo, recebe seus
vencimentos em datas variáveis. O Estado da Bahia reconhece que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos
estaduais de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor - URV, consoante determinado na Lei nº 8.880/94, ocorreu no dia 1º
de março de 1994, independentemente da data em que tivesse ocorrido o pagamento.
É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível aos servidores do Poder Executivo estadual ou
Municipal o acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em Cruzeiro Real para URV, consoante o
disposto na Lei nº 8.880/94, cujo percentual deve ser apurado de acordo com a data do efetivo pagamento.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO MARANHÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo
Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do
percentual devido.
2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg 1.092.396/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/11/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. LEI
Nº 8.880/94. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(...)
2. Os servidores do Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte têm direito à diferença de reajuste decorrente da
conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei nº 8.880/94.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Resp 912.715/RN, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Galloti, DJe de
29.06.2009)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV.
REAJUSTE. POSSIBILIDADE.
1. esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o
acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo
percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 1.021.739/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2008)
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Ante o exposto, amparado no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso voluntário e, em
reexame necessário reformo parcialmente a sentença para, reconhecendo o direito do apelado ao pagamento das diferenças
resultantes da conversão de seus vencimentos de URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, determinar que a apuração do valor devido seja apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data
em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, juros de mora no percentual de 6% (seis) por cento ao ano a
partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal.
Publique-se.
Salvador, em 15 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PETIÇÃO Nº 0000326-09.2004.805.0000-0, DE SALVADOR
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE
REQUERIDOS: RENATO SALES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Salvador, 11 de maio de 2010.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 16/03/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento de nº. 0003093-73.2011.805.0000-0
Agravante: Sindicato dos Médicos no Estado da Bahia _- SINDIMED
Advogado: Renato Márcio Araújo Passos Duarte e outros
Agravado : Município do Salvador
Procurador do Município: Wilson Chaves de França e outros
Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Médicos no Estado da Bahia - SINDIMED contra decisão
proferida pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 122/135) que deferiu a liminar pleiteada pelo
Município de Salvador para determinar a paralisação imediata da greve deflagrada pelo sindicato agravante e pelo SINDSAÚDE
- Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado da Bahia, assegurando-lhe o direito de desenvolver os serviços de urgência
e emergência SAMU- 192, sem restrições ou constrangimentos por parte dos Réus e seus associados, em razão da ilegalidade
da greve, que promovam o pronto retorno dos substituídos às suas atividades normais, sob pena de pagamento de multa diária
arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta violação ao direito fundamental de toda a sociedade, qual seja o direito de greve, sendo este uma garantia prevista
constitucionalmente e de suma importância para toda a coletividade, pois o movimento grevista deflagrado objetiva a melhoria
das condições de trabalho, com vistas à prestação de um serviço mais eficaz à população.
Aduz que o texto constitucional expresso no art. 9º, não estabelece nenhum limite aos trabalhadores, restando claro que cabe
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, posto que entende que a restrição a este direito
viola frontalmente o mencionado dispositivo.
Alega que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de greve dos servidores públicos, através dos Mandado de
Injunção nº 670,708 e 712, firmando entendimento que a Lei nº. 7.783/89 deve regular o direito de greve por parte dos servidores civis federais, estaduais e municipais.
Sobreleva que o serviço prestado pela SAMU representa cerca de somente 1% (um por cento) do atendimento de urgência de
todo o Estado, sendo que os hospitais e outras formas de atendimento respondem pela maior parte dos chamados urgentes,
razão pela qual entende que a suspensão do seu funcionamento não determinará a impossibilidade de atendimento de urgência
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de saúde, porquanto não é a única forma utilizada pela Administração Pública para fornecimento de serviço público de tal
essencialidade à coletividade.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para declarar a perda do objeto da ação, visto que os servidores da SAMU já
suspenderam a greve deflagrada ou revogar a antecipação da tutela deferida.
É o breve relatório.
Inicialmente esclareço que na hipótese, não há que se falar em perda do objeto da ação, visto que os servidores do serviço de
emergência SAMU somente retornaram as suas atividades e suspenderam a então deflagrada greve por força da medida
liminar deferida em sede de primeiro grau, contra a qual se insurge o agravante através do presente recurso.
No mérito, a concessão de efeito suspensivo ativo, ao agravo de instrumento, somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo suspensivo requerido.
Cediço que a constituição Federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes tanto o
direito à livre associação sindical, quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei
ordinária específica, conforme prevê a Emenda Constitucional n º 19/98.
Independentemente dessa alteração, a jurisprudência já se havia fixado no sentido da inexistência de auto-aplicabilidade do
direito de greve do servidor público, principalmente nos chamados serviços essenciais, necessitando integração infraconstitucional
que, a partir da EC nº 19/98, seria realizada por meio de lei ordinária específica.
Diante da falta de lei específica para regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, por estar contemplado em norma constitucional de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA,
firmou o entendimento de se observar supletivamente, ou seja, até a normatização específica, o regime aplicável aos trabalhadores privados é previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas às peculiaridades do serviço público, especialmente das
atividades de certas categorias que o compõem, que estão relacionadas à manutenção da ordem, da segurança e da saúde
públicas, bem como das atividades indelegáveis que integram as chamadas carreiras de Estado. Vale transcrever trecho do
julgado na parte que importa:
"10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou
atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11.
Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n.
7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos
autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e
interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria
então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo deverpoder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico.
15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para,
no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para
remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no
artigo 37, VII, da Constituição do Brasil." (Grifo nosso).
Em tal contexto, forçoso é reconhecer que, embora o direito de greve esteja integrado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos,
não se trata de direito absoluto, pois é preciso verificar a índole das atividades que exercem, tendo em vista que sobre ele (direito de
greve) prevalecem valores fundamentais que também são objeto de proteção constitucional. Assim, conclui-se que inexiste coerência
entre o exercício do movimento paredista em questão deflagrado pela SAMU e a efetiva proteção de outros direitos igualmente
salvaguardados pela Constituição do Brasil, por afigurar-se a saúde como serviço público essencial à comunidade, sendo que a
paralisação das atividades daí decorrentes, configura afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Logo, o direito de greve no serviço público é sempre limitado às garantias outorgadas constitucionalmente à sociedade, que tem
o direito de receber serviços públicos essenciais de forma integral e contínua.
Com efeito, não pode o Poder Judiciário ficar indiferente aos efeitos drásticos advindos de movimento grevista promovido por
servidores públicos cujas atribuições estão ligadas diretamente à preservação da saúde pública, pois a paralisação dos atendimentos de urgência promovidos pela SAMU causam verdadeiro prejuízo e caos à saúde de toda a coletividade, como bem
asseverado pela douta julgadora monocrática:
" Assim sendo, a adesão quase total à referida greve, por tempo indeterminado, viola o direito fundamental público ao atendimento emergencial a saúde (…)
(…) A greve dos servidores da área de saúde municipal pode, evidentemente colocar em risco a vida e a saúde da população
local e regional, principalmente se se tem em consideração a epidemia de dengue, como também, a proximidade com as festas
carnavalescas." (fl. 132).
No que tange ao periculum in mora, as circunstâncias fáticas indicam que ele é inverso, vez que a manutenção da paralisação
das atividades de saúde pública emergenciais causa danos severos e imediatos à população, colocando em risco às garantias
da integridade física e da própria vida dos munícipes.
Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental nº 0015957-80.2010.805.0000-1
Agravante: Jorge Luiz Jasmineiro Brito Cunha
Advogado: Djalma Eutimio de Carvalho
Agravado: Prefeito do Município de Ilhéus
Advogado: Jacson Santos Cupertino
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Jorge Luiz Jasmineiro Brito Cunha inconformado com a decisão de fls. 115/117 que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no
agravo de instrumento interposto pelo Prefeito do Município de Ilhéus, interpôs agravo regimental de fls. 150/156.
Em apertada síntese, alega a intempestividade da interposição do agravo de instrumento, e, no mérito assevera que a liminar
concedida não esgotava o objeto da impetração, motivo pelo qual seria inaplicável o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992
e consequentemente imprescindível a sua manutenção.
É o breve relatório.
Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por falta de
previsão legal.
Com efeito, com o advento a Lei nº 11.187/2005, houve a vedação do agravo regimental contra decisão de conversão do agravo
de instrumento em retido, bem como de decisão monocrática concessiva ou denegatória de efeito suspensivo ou antecipação
de tutela recursal, na forma do artigo 527, inciso III c/c o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Nesse sentido, Bernardo Pimentel corrobora:
"Com advento da Lei n. 11.187, de 2005, houve a vedação ao cabimento do agravo interno contra decisão monocrática de
conversão do agravo de instrumento em retido (artigo 527, inciso II), bem assim da decisão monocrática concessiva ou denegatória
de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (artigo 527, inciso III), tudo em razão do disposto no parágrafo único do
mesmo preceito" (in Introdução aos recursos cíveis e à Ação Rescisória, editora Saraiva, 4ª edição, p. 278/279)
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Queira a Sra.Secretária certificar o quanto determinado às fls. 115/117.
Salvador, 16 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000699-87.2010.805.0078-0, DE EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADOS: JAIME D' ALMEIDA CRUZ E OUTROS
APELADO: KARLOS FERNANDO SANTOS CANARIO
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 255/256.
Salvador, 15/03/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
ApelaçÃO CÍVEL nº 0011170-93.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA.
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: aldano ataliba de almeida camargo filho E OUTROS
APELADo: jackson DE jesus rodrigues
ADVOGADOS: carolina ribeiro cavalcante E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0172792-64.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: EDVAN FREITAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO E OUTROS
APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054307-47.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS
APELADO: ÁLVARO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29
DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0000326-64.2006.805.0153 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000326-64.2006.805.0153 - 0
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE REGIANE E JULIO CESAR LUZ ALVES, REP POR VERA LUCIA
DE JESUS LUZ
EMBARGADO:
VALDEMIR ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
2 - 0001420-80.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARDIL COMERCIO DE ARTIGO DE OTICA E CINE FOTO LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3 - 0173559-78.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
4 - 0000484-36.1992.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SISTEMAC SISTEMAS TEC E MAQ DE CONTROLE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
5 - 0000126-08.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALMAFANETO E LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
6 - 0000040-32.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SISTER MOVEIS INSTALAÇÕES E UTILIDADES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
7 - 0009457-23.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: K J L MACHADO
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
8 - 0000050-66.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: A A MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICO LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
9 - 0119329-18.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, TISSIANA CARVALHO BADARÓ
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
10 - 0089354-09.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NEIDSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
11 - 0096849-07.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELADO: JANDERSON CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
12 - 0144367-90.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VILCO PRESTES SANTIAGO
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
13 - 0071416-69.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CONSTRUTORA SUMARE LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES, RICARDO FONSECA MIRANTE
ESTAGIARIO:
CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO
ESTAGIARIO:
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DE SILVEIRA
ESTAGIARIO:
JAMILE AIANE VELOSO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
14 - 0002852-85.2010.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0002852-85.2010.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
SIDNEI DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
15 - 0036087-98.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHANCELER
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO, KARINE COSTA GONÇALVES
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
ESTAGIARIO:
MARCELA MENEZES SILVA MENDES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
16 - 0000016-83.2007.805.0198 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PLANALTO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: AMADEUS CAIRES RIBEIRO
ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELADO: AMADEUS CAIRES RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
17 - 0000256-12.2009.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO: RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
18 - 0036578-42.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BASILIO BRITO DA SILVA
ADVOGADO: RUTH MARIA GOMES PALHARES
APELADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
ADVOGADO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
19 - 0072803-51.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SELATIEL NERY CRISOSTOMO
ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO DE SANTANA SANTOS
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
20 - 0000034-97.2008.805.0092 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICUÍ
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: AURELINO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO: EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ARIADNE LOPES DE SANTANA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
21 - 0015179-25.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MAQTERRA MECANIZACAO E COMERCIO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
22 - 0174806-55.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CECILIA MARIA DOS REIS DE SOUZA
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CECILIA MARIA DOS REIS DE SOUZA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
23 - 0076021-24.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA, AIRES VIGO
APELADO: ALINE SILVA DE DEUS
ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
24 - 0166726-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA
TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL , LIA DIAS
GREGORIO
DEFENSOR: MÔNICA SOARES
APELADO: ROQUE ANDERSON CARDOSO DE MATOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
25 - 0000042-76.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
APELADO: GERSON LINO MONTEIRO JUNIOR
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
26 - 0000084-25.2008.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACURURÉ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
ADVOGADO: VALMA FONSECA DE CARVALHO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
27 - 0035143-23.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
28 - 0058374-89.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS
APELADO: LUEDIR CLERIZA SANTOS CERQUEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
29 - 0171907-50.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLIDIO CETTOLIN COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO, LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS, KLEBER GONÇALVES FERNANDES,
EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
30 - 0172302-42.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VICTOR FERNANDO IPARRAGUIRRE REBAZA
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
31 - 0015750-97.2009.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROGERIO SOUZA LAGO
DEFENSOR: JOSE GANEM NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
32 - 0077864-63.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO MAGNAVITA
APELADO: GRACA MARIA LINS SILVA
ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
33 - 0173748-17.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: FIDELIS MASCARENHAS DA PURIFICACAO
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
34 - 0014475-94.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANDRO GONCALVES MENEZES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
35 - 0012461-07.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: POSTO MASTER X LTDA
APELADO: HERMES MENDES DE ANDRADE SOBRINHO
APELADO: WILSON SANTANA DA MOTA
ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
36 - 0115411-45.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO
ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
37 - 0000181-27.2005.805.0255 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TAPEROÁ
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CIVEL
INTERESSADO:
ELMO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO: EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE TAPEROA
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
38 - 0126716-55.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ERIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
39 - 0092396-03.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA BRANDAO
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
40 - 0067771-65.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
41 - 0136080-12.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELMA MARIA SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
42 - 0014449-02.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA DE JESUS REP. POR VALDIVIA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: RAMON GONÇALVES DANTAS
AGRAVADO: LUZIA DAMASCENO ROCHA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES, GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
43 - 0002453-43.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARGARETE PINTO SOUZA MASCARENHAS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
44 - 0066400-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO: MARCELA ANTELO
ADVOGADO: VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
45 - 0076317-12.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JONAS DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
46 - 0001475-82.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIDELIS NONATO FEITOSA
ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ELPÍDIO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
PROCURADOR FEDERAL:PATRICIA WILMA CORREIA PACHECO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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47 - 0001264-51.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
APELADO: JOSE MARCIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ
48 - 0016776-17.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
DAVI DE JESUS SANTANA
ADVOGADO: CELIA LINA GONÇALVES, DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, CARLA PASSOS MELHADO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
49 - 0013959-77.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MARIA JOSÉ CARMO BISPO
ADVOGADO: BERNARDO PEREIRA GOMES
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:LUCIANA VELLOSO GUIMARÃES SODRÉ
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
50 - 0016963-81.2007.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0016963-81.2007.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
ARNOBIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
51 - 0098187-89.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0098187-89.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TIM CELULAR S/A
ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA, POLLYANNA S. GOMES,
GUILHERME BRAGA DOS SANTOS, CECÍLIA DINIZ GUERRA E SILVA, EDUARDO DE FARIA LOYO, CARLOS ANTONIO
HARTEN FILHO, THIAGO S BEZERRA
EMBARGADO:
JAIME ANDRADE PAES MENDONCA
ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
52 - 0000009-43.2010.805.0180 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NOVA FÁTIMA
ORIGEM:
NOVA FÁTIMA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA
APELADO: GERUSIA CUNHA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
53 - 0037234-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA RAQUEL BRITO SIMAS
ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
APELADO: BRADESCO LEASING S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
54 - 0029582-18.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
APELADO: ANTONIO CARLOS BISPO DE ASSIS
APELADO: JOSE FLORISVALDO NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO: MARIA HELENA SOARES MENEZES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
55 - 0054170-26.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE ALMEIDA
APELADO: EDILSON JORGE DE JESUS
APELADO: ANTONIO PAULO CRUZ GOMES
APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUZA
APELADO: JOSELITO PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: REGINALDO MOREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOSE JORGE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES DA ROCHA
APELADO: VALDIR RAMOS LACERDA
APELADO: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
56 - 0000719-58.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: BETHOVEN BASTOS PEREIRA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
57 - 0005836-34.2004.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES
APELADO: BRITO SILVA E AGUIAR CEREAIS LTDA
ADVOGADO: WAGNER BARBOSA PAMPLONA, GUILHERME SERPA DA LUZ, ILJEIME BARBOSA DIAS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
58 - 0011402-20.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) CAUTELAR INOMINADA 0011402-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CONSTRUTORA FRANCO ARAUJO LTDA
AGRAVANTE:
EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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AGRAVANTE:
CCP CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA
ADVOGADO: AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, MANUELA BLOIZI IGLESIAS, LUCAS MENEZES BARRETO
AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: ESCAVE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: NAILTON SILVA MEIRA, HELIO MENEZES JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
59 - 0007676-35.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: CLAUDIO EDUARDO VIANA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
60 - 0003452-57.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: LIGIA BARBARA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVANTE:
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS SILVA, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
61 - 0050382-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: EMBASA
ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
62 - 0001462-05.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: JOVENILDO DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
63 - 0140400-42.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO ALVES
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
64 - 0007477-16.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS
JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, MARCOS PAULO BERNARDO PEREIRA
AGRAVADO: HUMBERTO DIEGUES
ADVOGADO: JORGE LUIS REHEM ALMEIDA SILVA, ANNA GIZÉLLIE VIANA LEAL, SILVIA SIQUEIRA VALENÇA, JOAO
ROBERTO GOES DA COSTA VARGENS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
RELATOR(A):
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DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
65 - 0005815-51.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BATISTA JUNIOR
AGRAVADO: ELAINE DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO: VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS, MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
66 - 0005706-34.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SATURNINO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
67 - 0188126-41.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LUIZA NEPOMOCENO DE SOUZA
ADVOGADO: WILSON DE SOUSA PEDRA
APELANTE: VERNEQUE VIANA PINTO
ADVOGADO: MARIA DAS MERCÊS RAMOS LEITE MARTINEZ
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
68 - 0009436-56.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IPIAÚ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MOACYR VIANNA JUNIOR
ADVOGADO: ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: ARTHUR SOUZA COSTA VIANNA,REP. POR MARIA ISABEL SOUZA COSTA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
69 - 0004748-17.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE POCOES
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: LUANA PEREIRA PORTO
ADVOGADO: DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
70 - 0008894-04.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008894-04.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALZIRA RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
71 - 0000004-83.2009.805.0009 - 0
COMARCA: ANAGÉ
VARA: VARA CÍVEL
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE: MARIA ALVES PORTUGAL
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: MANOEL ALVES PORTUGAL
ADVOGADO: AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
72 - 0153317-93.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: GERALDO JOSÉ DE MATOS NETO
ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
73 - 0000028-98.2010.805.0196 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PINDOBAÇU
ORIGEM:
PINDOBAÇU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE HERIVELTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SANTANA PORCINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
74 - 0063158-02.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LYSZANGELA NAZARE FLORENCIO DE JESUS
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
75 - 0001999-44.2008.805.0211 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
APELADO: ANTONIA VALMIRETE LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA BASTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
76 - 0120228-79.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: DANIEL CLEMENTINO SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
77 - 0092694-05.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
APELADO: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
78 - 0096122-92.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIACAO RIO VERMELHO LTDA
ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
79 - 0003447-32.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TANIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAÚJO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA
CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
80 - 0023197-45.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAQUIM BONFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO: PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
APELADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
81 - 0106471-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA FILHO
APELADO: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
82 - 0000268-11.2007.805.0029 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SAPEAÇU
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR
APELADO: HELIO DE SOUZA MIRANDA
ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
83 - 0071622-88.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMERA FILHO
APELADO: FRANCISCO RAMALHO RANGEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
84 - 0020542-71.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARLENE FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO CARVALHAL DE ALMEIDA
APELADO: JUVENAL PEREIRA TELES
ADVOGADO: RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
85 - 0075789-80.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO
APELADO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA
ADVOGADO: RENATA AMOÊDO CAVALCANTE
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
86 - 0035895-05.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035895-05.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
F. GARCIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
EMBARGADO:
MARUBA DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
EMBARGADO:
MARUBA S.C.A.
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
87 - 0003201-32.2006.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003201-32.2006.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
EMERSON OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
EMBARGADO:
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
88 - 0009181-89.2005.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA BARACHO MELO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: NELSON PINTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ADERBAL SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
89 - 0139510-74.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO: ORLANDO COSTA TAVARES
ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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90 - 0000102-68.2007.805.0258 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0000102-68.2007.805.0258 - 0
COMARCA: MACARANI
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOVINO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: VINÍCIUS COSTA SILVA
PROCURADOR DA UNIAO:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
91 - 0041810-50.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041810-50.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PLINIO ARAUJO GALO
ADVOGADO: FRANCISCO NETO DE BORGES REIS
EMBARGADO:
ZULMIRA DE OLIVEIRA GALVAO
ADVOGADO: ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
92 - 0003599-22.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003599-22.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JACKSON SILVA DE JESUS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMAO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
93 - 0117518-96.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0117518-96.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
EMBARGADO:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO LOBO MOREIRA
ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
94 - 0093028-73.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0093028-73.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
EMBARGANTE:
FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
EMBARGANTE:
CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA
EMBARGADO:
LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA
ADVOGADO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA LEDO,
JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
95 - 0011074-68.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0011074-68.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO, VERA LIGIA TEIXEIRA LEITAO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, JULIANA C. AKEL
EMBARGADO:
RUI OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: ANDRÉA RODRIGUES DE QUEIROZ SALES, MIDIAN CALDAS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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96 - 0089724-90.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089724-90.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
97 - 0034751-06.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034751-06.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
A N IMPERMEABILIZACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
98 - 0012382-64.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012382-64.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO:
PLANTAÇÕES MICHELIN DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO
EMBARGANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, EDUARDO DE FARIA LOYO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
99 - 0003981-80.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: HILDETE NORBERTO SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
100 - 0032780-39.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: CALDOS GRIL RESTAURANTES LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
101 - 0000913-08.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: IRMAS F. DA IMACULADA CONCEICAO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
102 - 0001112-44.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: STUDIO 3D COMERCIO E SERVICOS FOTOGRÁFICOS LTDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
103 - 0003658-75.2006.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ERONTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
104 - 0005736-38.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO
AGRAVADO: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSELITA SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
105 - 0000713-98.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ESPOLIO DE ELZA R DE JESUS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
106 - 0000738-67.1996.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LIVRARIA E MAGAZINE ITABUNA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
107 - 0002188-05.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002188-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
BRASKEM S/A
ADVOGADO: BERENICE ELIZABETH LAMBERT, BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA ADAIME, LEANDRO PINTO DE CASTRO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, CLARISSE DE SOUZA ROZALES, DANILO ANDRADE MAIA, TONIA RUSSSOMANO
MACHADO, JÚLIO CESAR GOULART LANES
EMBARGANTE:
ANTONIO CARLOS PEREIRA FRANCO
ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
108 - 0001692-70.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: MARCIO RODRIGO ESPINHEIRA ARANHA
ADVOGADO: MARCIA FILARDI RIBEIRO, VANYA FILARDI RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
109 - 0012119-32.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ANTONIO DE JESUS SANTOS
DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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110 - 0003492-73.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
NIVALDO SILVA ROCHA
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
AGRAVADO: ROSIVAL DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS NUNES BARROS
AGRAVADO: SOLON MARQUES PEREIRA
AGRAVADO: JOAQUIM MANOEL RIVELINO SANTOS
AGRAVADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: WILSON RODRIGO GONDIM PINHO
AGRAVADO: AGNALDO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO LIMA SORIANO
AGRAVADO: WELTON GONDIM PEREIRA
AGRAVADO: JOSE GILSON DE SOUZA
AGRAVADO: EMANOEL FLORISLA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: RUBENS CARLOS PAES
AGRAVADO: MARCOS BENÍCIO RIBEIRO GUIMARÃES
AGRAVADO: JOAO BOSCO DE SOUZA
AGRAVADO: JOÃO MÁXIMO DOS SANTOS
AGRAVADO: HELDER KENNEDY PEREIRA
AGRAVADO: MELVERIQUE MARQUES PEREIRA
AGRAVADO: NESTOR ALVES ROCHA
ADVOGADO: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
111 - 0014265-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
LITORAL RECAUCHUTAGEM LTDA
AGRAVANTE:
NEY SOARES DE MELO
AGRAVANTE:
SELMA MARIA DE CARVALHO MELO
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVADO: FATE SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIAL, COMERCIAL, E IMOBILIARIA
AGRAVADO: FATE SAICI E FATE DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, DANIEL SOUZA SANTIAGO DA SILVA, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE
SOUZA, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, FERNANDO LOESER
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
112 - 0020703-76.1996.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
CENTRUS-FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
113 - 0010229-92.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, MARCELO CINTRA
ZARIF, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES
SILVA
AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES
SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
114 - 0000040-96.1997.805.0090 - 0
COMARCA: IAÇU
VARA: VARA CÍVEL
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RICARDO JOSE COSTA VILLACA
APELADO: GIVALDO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
115 - 0127840-39.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0127840-39.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
BENICIO DOS PASSOS BOMFIM
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELLIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
116 - 0144215-86.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO: CLAUDIO MAGNO MAGALHAES DE JESUS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
117 - 0010617-32.1985.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VARIG S/A-VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
ESTAGIARIO:
ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
118 - 0000710-44.1998.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRITO DE SOUZA IND. COM. VELAS SABÃO LTDA.
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
119 - 0010752-07.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
ADVOGADO: ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
SIMONE LINS ROCHA COHIM
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
120 - 0005583-30.2005.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: REAL MED COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
121 - 0006372-51.2006.805.0256 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0006372-51.2006.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ADEMIR SILVEIRA SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: CICERO ROBERTO MOREAU SANTOS, JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, SANDRO MORENO ALMEIDA
OLIVEIRA
EMBARGADO:
HILDA MOURA RUAS
ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
122 - 0062654-98.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0062654-98.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VIVALDO SANTOS LOPES
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
EMBARGADO:
TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
123 - 0066537-24.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0066537-24.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
PITUBASA PITUBA IMOBILIARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
124 - 0000766-79.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: RUY GUEDES GARCIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
125 - 0000817-12.1997.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: REUTER S DE MEIRELES
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
126 - 0000872-41.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: GIUSEPPINA BARDELONI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
127 - 0000889-77.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
128 - 0000570-12.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ANTONIO DE JESUS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
129 - 0000862-94.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: HELCIO RUI MEIRA DE C.VELOSO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
130 - 0000089-25.2006.805.0090 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RICARDO JOSE COSTA VILLACA
APELADO: CLAUDIONOR SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
131 - 0126584-95.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0126584-95.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JESUINA P DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
132 - 0000451-46.1992.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CAT BLACK COMERCIO DE MODA LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
133 - 0057119-72.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0057119-72.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
RENATO J P DO LAGO IRMAOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GEORGIA T JEZLER CAMPELLO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
134 - 0065561-56.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0065561-56.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MAOME SHOW
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
135 - 0000835-14.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARIA MARCELINA M. CUNHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
136 - 0154204-77.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: JUCELINO MASCARENHAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ESTAGIARIO:
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
137 - 0065988-38.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0065988-38.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
DIEGO DA MATTA MURITIBA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
138 - 0012162-37.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012162-37.2008.805.0000 - 0
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO: GETULIO CURCIO, GIORGI THOMPSON DE SOUZA, DELCIDES FERREIRA DE SOUZA
EMBARGADO:
AGROSUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS
ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA, VAGNER DE OLIVEIRA, EVANDRO SLONGO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
139 - 0000776-05.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000776-05.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JAILTON SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: HSBC BANK S/A - BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
140 - 0012162-37.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012162-37.2008.805.0000 - 0
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
AGROSUL MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, VAGNER DE OLIVEIRA, LUCIANA MACHADO DE
MENEZES KAPPES
EMBARGANTE:
ODILSON ABADIO DE RESENDE
ADVOGADO: DELCIDES FERREIRA DE SOUZA, GIORGI THOMPSON DE SOUZA, GETULIO CURCIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
141 - 0125697-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: EPAMINONDAS SENA DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ALINE MACEDO SANTOS, SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA, THIAGO
FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, CARINA DE AZEVÊDO POTTES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
142 - 0001463-53.2006.805.0033 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO: CARLSON LEMOS XAVIER
APELADO: DANIELA BARACHO MELO
APELADO: REGINA BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO GOMES BARACHO FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
143 - 0000900-03.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA NASCIMENTO DIAS REIS
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
144 - 0000913-02.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: EDVANDA ROSA DA CRUZ LELIS
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
145 - 0000060-63.2008.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: IRACI CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
146 - 0090627-72.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELADO: JOSEMAR DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
147 - 0000883-64.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: REGINA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
148 - 0000023-36.2008.805.0232 - 0
COMARCA: SÃO DOMINGOS
VARA: VARA CÍVEL
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: ANALICE DE MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
149 - 0000201-77.2001.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HILARIO SABADIN
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FIOR
APELADO: LUIS EDUARDO SANTOS SOUZA
ADVOGADO: NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
150 - 0041791-87.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI, GUILHERME LEAL BRAGA
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
151 - 0002336-87.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO, JOÃO
ALVES BARBOSA FILHO, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO RICARDO
ADVOGADO: ANTÔNIO MENEZES SÁ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
152 - 0033958-38.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: JAILTON SANTOS LACERDA
ADVOGADO: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
153 - 0001428-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, ANA PAULA SANTANA
SILVA
APELADO: ANILDA MOTA LOPES
ADVOGADO: ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 22 DE MARÇO DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003106-72.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JUVENAL NUNES GUALBERTO
ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal e porte de
remessa e retorno dos autos, pois a gratuidade de justiça concedida só abrangeria o primeiro grau de jurisdição.
Colhe-se dos autos que houve a concessão do benefício da gratuidade, tanto que a sentença não lhe determinou o pagamento
de custas e honorários.
Ora, nos termos do art. 9º, da Lei 1.060/1950, o benefício compreende todos os atos processuais. Veja-se:
"Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias."
Assim, em análise prefacial, torna-se desnecessária a imposição de recolhimento de custas para o conhecimento do recurso,
pelo que concedo o efeito suspensivo, reconhecendo a extensão de seus benefícios como mencionado no artigo supra, devendo o recurso de apelação ter o regular andamento, observando-se a necessária análise quanto ao seu recebimento e, em sendo
o caso, a intimação do apelado para contrarrazões.
Observe-se, contudo, que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até
o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º).
Oficie-se o juiz da causa sobre esta decisão, informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003178-59.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SERGIO SOUZA COELHO
ADVOGADO: ANA KARINA SILVA DE SENNA
ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO
AGRAVADO: MAX FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: RÔMULO DOS SANTOS MENDES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso interposto face à decisão que, em sede liminar, determinou que o agravado e o Município de Canavieiras
efetuem o pagamento particular de cirurgia corretiva e demais despesas decorrentes, cujo agendamento deverá ocorrer no
prazo de 30 (trinta) dias, com operação realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00,
salvo impossibilidade técnica alheia à vontade dos réus.
Em análise prefacial da admissibilidade do recurso, verifica-se que o agravante não colacionou as cópias das procurações,
descumprindo, assim, o disposto no art. 525, inc. I, do CPC.
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:"
"I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"
Ante o exposto, deixando o recorrente de cumprir requisito de admissibilidade para conhecimento do recurso de agravo de
instrumento, com base nos arts. 525 c/c o 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0199917-07.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
ADVOGADO: HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
ADVOGADO: EDUARDO MOTA ROSA
APELADO: LUIZ BARRETO DE ARAUJO
ADVOGADO: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança de cadernetas de poupanças,plano verão, Collor I e Collor II.
Assim, por recomendação do STJ, por se tratar de matéria de repercussão geral, e visando a observância dos princípios da
economia processual, e duração regular do processo, determino o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os
outros de mesma matéria, até manifestação definitiva das Cortes Superiores.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Salvador, 22 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0101617-73.2009.805.0001-0
APELANTE: DINALVA SILVA SANTOS
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado na petição de fls.102/104, foi transigido acordo amigavelmente entre as partes litigantes.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 16 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002897-06.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
ADVOGADO: ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO
AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA LOPES
ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
ADVOGADO: PATRICIA BARP
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo vertido pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., contra decisão exarada nos autos da AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA Nº 0016451-05.2011.805.0001, proposta pelo agravado contra a
PETROBRAS/AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDEque, ao antecipar parte dos efeitos da tutela pretendida,
determinou que a agravada, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse o tratamento médico indicado para o agravado, na
forma pleiteada na exordial, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Aponta a agravante, inicialmente, a nulidade da decisão vergastada, ante a suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual
para conhecer da lide, sob o prisma de que o Programa AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, não é um Plano de Saúde/
Seguro de Saúde, e sim um dos benefícios concedidos pela Petrobras aos seus empregados, aposentados e pensionistas,
decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho.
Por tal razão, alega que não cabe falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as
partes, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República, motivo pelo qual requer seja reconhecida a
incompetência absoluta do juízo estadual, com a consequente anulação da decisão liminar combatida.
No mérito, aponta a necessidade de conhecimento do recurso interposto, na forma instrumental, ante a possibilidade de sofrer
dano grave e de difícil reparação.
Assevera que não se encontram presentes no processo originário os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada
concedida, ante a "ausência da verossimilhança da alegação, eis que não foi negado qualquer direito ao Acionante/Agravado,
haja visa não existir esse direito, ...", não estando presente no Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o AMS.
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Destaca, ainda, que Assistência Médica foi oferecida pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica diversa da ora
agravante, o que demonstra não ser a responsável pelo cumprimento da decisão agravada.
Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
Rejeito, de logo, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda originária.
Não obstante terem, as regras da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, sido estipuladas via Acordo Coletivo de Trabalho,
tenho que as obrigações delas decorrentes têm natureza civil e não trabalhista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela EC 45/2004, a fim de justificar a
atribuição da competência à Justiça Laboral.
Desse modo foi decidido por uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº
55406-3/2007 (0013162-09.2007.805.0000-0), interposto pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A., no qual funcionei como
Relator.
Afasta-se, então, a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal.
Tenho que não cabe manifestação sobre a alegação de que a PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. não seria a
responsável pelo cumprimento da decisão agravada, por ser pessoa jurídica diversa da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.,
empresa que figura na Apostila de Informações Úteis aos Usuários da AMS que consta dos autos, sob pena de supressão de
instância, visto que tal matéria ainda não foi analisada pelo Juízo primevo.
No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que
traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado.
Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o
recorrido da assistência de que necessita.
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao juízo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Salvador, 21 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0014895-32.2005.805.0080-0
APELANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES
ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS
ADVOGADO: MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
JULGAMENTO
Vistos.
Diante do informado na petição de fls.229/230, foi transigido acordo amigavelmente entre as partes litigantes.
É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência.
Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo
nos termos pactuados.
Comunique-se e intimem-se as partes.
Publique-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 16 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000078-41.2003.805.0109-0
APELANTE: JOSELI REIS LIMA
APELANTE: MANOELA DOS SANTOS SOUZA
APELANTE: EDILENE SILVA BAHIA DE SOUZA
APELANTE: JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Cuida-se de apelação em mandado de segurança, impetrado contra ato do apelado que, em processo administrativo, ordenou
a suspensão das apelantes de suas funções, durante o trâmite do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que, além do mandado de segurança suso referido, número de origem 1309988-0/2006
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(antigo 185/2003), impetrado em 02.04.2003, as apelantes também impetraram um segundo mandado de segurança, número
de origem 1076309-7/2006, em 10.09.2003, contra o ato demissionário resultante daquele processo administrativo, autos em
apenso.
Por ordem do Juízo de origem, os feitos foram reunidos para julgamento conjunto, mas o processo em apenso (número de
origem 1076309-7/2006) não foi sentenciado, nada obstante a petição de fls. 107/108, através da qual o Município de Pedrão
reconhece a nulidade do citado processo administrativo e compromete-se a reintegrar as apelantes, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.
Por tais razões, converto o julgamento do feito em diligência para determinar o desapensamento dos autos nº 1076309-7/2006
e o consequente envio ao Juízo de origem para julgamento, observado o trâmite processual pertinente.
Após, inclua-se em pauta de julgamento a apelação em epígrafe.
Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002108-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROGÉRIO MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JOÃO CARLOS BALDI
ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: TÁCIO LADEIA MELHEM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
agravo de instrumento. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA FUNDAMENTAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.
É ônus do agravante fornecer, quando da interposição do recurso, as cópias obrigatórias e também as necessárias para a
análise da pretensão.
A juntada da certidão de intimação é peça indispensável para a análise da tempestividade do recurso, consoante dispõe o art.
525 do Código de Ritos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
JU L G A M E N T O
Vistos.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Moreira Barbosa em face de decisão proferida nos autos da Ação de
Embargos de Terceiros contra João Carlos Baldi, com o fito de receber os valores referentes à dívida rural cobrada judicialmente.
Alega o agravante que ofereceu o bem constante na petição inicial para ser penhorado, ou seja, um imóvel rural denominado
Fazenda União, situado no Município de Jucuruçu. A penhora foi aceita e devidamente registrada. Alega a necessidade de
litisconsórcio passivo necessário entre os executados, ora agravantes, e o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Por fim, pugna para que seja emprestada efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
No caso vertente, o agravante não colacionou aos autos a certidão de intimação da decisão agravada para comprovar a
tempestividade do presente recurso, a qual é peça obrigatória especificada no artigo 525 do CPC, o que impede a análise do
recurso.
Assim, o presente agravo não está devidamente instruído, restando carente de peça essencial ao julgamento.
A respeito das peças necessárias, já dispôs a 3ª Conclusão adotada no IX Encontro dos Tribunais de Alçada:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele".
São precedentes:
"Agravo de instrumento. Falta de traslado de peças necessárias. Não conhecimento. É responsabilidade do agravante transladar,
não só as peças obrigatórias, mas também todas as necessárias ao escorreito conhecimento da corte sobre a lide como posta
na origem. Verificada a ausência delas, o não conhecimento é corolário. Não conheceram do recurso."AGI nº 70000058594 de
Porto Alegre, relator Desembargador Fernando Braf Henning Júnior, 17ª Câmara Cível do TJRGS, julgado em 26/10/99).
Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Salvador, 15 de março de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0065238-36.2009.805.0001-0
APELANTE: JOSE DE JESUS SILVA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo a transação realizada entre as partes, nos termos da petição de fls. 168/170 assinada pelos patronos das partes,
para que possa produzir seus efeitos legais, ficando, destarte, extinto o procedimento recursal.
Proceda, a Secretaria, a imediata remessa dos presentes autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011186-59.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
ADVOGADO: LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO
ADVOGADO: FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO
ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO : OLIMPIO COELHO CAMPINHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
À secretaria da Quarta Câmara Cível para certificar se o M.M. Juiz a quo prestou informações, bem como se o agravado
apresentou contra-razões no prazo legal.
Após, voltem-me à conclusão.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011271-79.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ED CHARLES TIBURCIO COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Cumpra a Secretaria da Quarta Câmara Cível o despacho de fls. 198, mormente no que concerne à intimação pessoal do
Representante Judicial do Estado da Bahia, para, querendo, contra-arrazoar o recurso.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013309-30.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO: ALLAN SANTOS GOIS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
À Secretaria da Quarta Câmara Cível para certificar nos autos se o Representante do Ministério Público local, que figura como
Agravante, foi intimado pessoalmente da decisão proferida às fls. 38/41.
Em seguida voltem-me.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0021234-94.1998.805.0001-0
APELANTE: RUDIVAL DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Em atendimento ao pleito Ministerial, converto o julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que o
Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, atendendo ao disposto nos arts. 236, § 2º do CPC, 41 da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Federal nº 8.625/1993, bem como ao art. 199, inciso XVIII da Lei Complementar
Estadual nº 11/96, proceda à intimação pessoal do Ilustre Membro do Ministério Público que atuou no processo em primeira
instância, acerca da sentença prolatada às fls. 176/178 e da decisão acerca dos embargos declaratórios de fls.196/197.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0013902-93.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUNDO NOVO VARA CIVEL
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Tendo em vista a petição de fls. 92/93 atravessada pelo Impetrante, proceda a Secretaria da Quarta Câmara Cível
a citação pessoal do Servidor Público Estadual Gibson Emanuel Almeida Barreto ( policial militar aposentado), da sua ex
consorte Neci Pires Dantas e de sua filha maior Anne Pires Barreto, no endereço ali mencionado, na qualidade de litisconsortes
passivos necessários, a fim de que apresentem defesa.
Outrossim, notifique-se a autoridade coatora de todo o conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via com a cópia
dos documentos, para que preste, querendo, as necessárias informações, no prazo legal.
Intime-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário Nº: 0000341-04.2006.805.0001-0
INTERESSADO: JARDELINA OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Determino à Secretaria da Quarta Câmara Cível que diligencie, com a máxima urgência, a intimação pessoal do Representante
Judicial do INSS, acerca do acórdão proferido às fls. 108/112.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015244-08.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO LIMA DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Verifico que as razões do presente recurso se referem às razões originais do Agravo de Instrumento nº 001491848.2010.805.0000-0, interposto por meio de fax-símile.
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Assim, determino a remessa dos autos ao Secomge, a fim de que cancele o registro do presente recurso, e efetue o protocolo
da petição de fls. 02/53 no Agravo de Instrumento acima mencionado.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0016379-55.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO BOUZA CARRACEDO
EMBARGADO: WMTM EQUIPAMENTOS DE GASES LTDA
ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES
ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração opostos pela GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
em face da decisão de fls.187-189, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso suspendendo provisoriamente o decisium
vergastado.
Sustenta o Embargante que existem pontos obscuros a serem sanados na decisão impugnada, relativos à concessão do efeito
suspensivo concedido: se se refere à execução provisória das astreintes ou ao bloqueio realizado como coerção para o cumprimento da ordem judicial.
Pugna para que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para reformar o decisium, suprindo as omissões,
obscuridades e contradições.
Por fim, requer o processamento e provimento dos embargos de declaração.
É o breve relatório.
Decido.
Não acolho os embargos.
Com efeito, percebe-se nitidamente que inexiste qualquer omissãoapontada na decisão embargada, pois a mesma decidiu com
clareza a questão suscitada no recurso: a penhora on line realizada com o fim de executar astreintes fixadas em face de
descumprimento de decisão judicial.
O presente agravo de instrumento visa suspender a decisão proferida pelo MM juiz singular de permanência da penhora on line
referente à multa por descumprimento de decisão judicial.
Importante ressaltar que a execução de astreintes apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos da ação principal de procedência do direito buscado pelo autor.
Logo, percebe-se nitidamente que não houve qualquer omissão por parte deste Relator na análise inicial e perfunctória que
reveste o agravo de instrumento.
Ademais, não se prestam, os Embargos de Declaração, como meio de reexame ou reforma da decisão objurgada, como tenta
fazer crer o Recorrente.
Nota-se que o ora recorrente está buscando modificar a decisão recorrida, e não a declaração de pontos controvertidos, ou
sanar obscuridade ou omissão do acórdão.
E mais, não há omissão no aresto. Há, sim, hermenêutica, aplicação do direito ao caso concreto e ponderação de normas. Tão
somente.
Por fim, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
"A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre
quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta
incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão
deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (Emb. Decl. no REsp 56.201-BA, rel. Min.
Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).
Os argumentos levantados pelo Embargante objetivam o reexame e a reforma do julgado que concedeu o efeito suspensivo. A
decisão embargada acolhe o pedido do agravante de suspender os efeitos da decisão que manteve a penhora on line em conta
corrente da empresa recorrente, até julgamento final deste recurso.
Destarte, não acolho os presentes embargos de declaração para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000360-37.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
AGRAVADO: JOÃO MARCELO DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INFRAÇÃO AOS
ARTIGOS 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 155, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA. RECURSO DESERTO.
A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, o pagamento de custas e o
recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,
em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Feira de Santana-Ba.
No caso sob análise, o recurso veio desacompanhado do comprovante de pagamento do porte e remessa de retorno, o que
acarreta o não conhecimento do agravo, ante à sua flagrante deserção, nos termos do caput do art. 511 do CPC c/c o art. 155
do RITJ.
A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o
recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, a teor do
disposto no referido dispositivo legal, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça
Gratuita, o que não é a hipótese dos autos.
Desta sorte, impõe-se o não conhecimento do agravo, a teor do disposto pelo art. 557, caput, do CPC, por deserção.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 21 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002547-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL ALZIRA DA SILVA CORRÊA
ADVOGADO: PATRÍCIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS
AGRAVADO: IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA Nº 0004024-36.2010.805.0154,
que tramita perante a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães interposto por FUNDAÇÃO
CULTURAL ALZIRA DA SILVA CORRÊA.
A decisão do juiz singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, entendendo que a construção realizada pela parte Ré, ora agravada, não prejudica o andamento dos trabalhos da
autora/agravante. Assim, por entender não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, o magistrado de piso indeferiu
o pleito do agravante.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, que se tornou titular do domínio do imóvel e deu início à documentação para iniciar a
construção de vários edifícios. Acrescenta que a agravada decidiu ampliar as divisas do seu terreno, avançando sobre o de domínio
da agravante com a construção de um puxadinho, invadindo o terreno da autora, com largura de 3,20 metros por 20,00 metros de
cumprimento, após a divisa do prédio da referida igreja onde existem janelas e portas abertas para o terreno da agravante.
Assevera também que promoveu ação petitória de posse cumulada com pedido de indenização, a qual foi recusada sob alegação de questão técnica, de natureza processual, entendendo o julgador que há distinção técnica entre ação petitória de posse
e reivindicatória, embora o Código Civil em vigor tenha suprimido a distinção. O magistrado sugere a propositura de ação
reivindicatória, o que foi feito pelo agravante, com formulação de pedido de proteção em sede liminar incidental em face da
ausência de dúvida quanto ao esbulho possessório. Entretanto, o julgador singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
conforme já registrado acima.
Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a
decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para
cassar definitivamente a decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso.
A decisão singular que revogou a medida liminar concedida pautou-se nas razões expostas na exordial da ação e nos documentos probatórios juntados aos autos, julgando o MM juiz de piso suficientes para revogar o pleito liminar.
Ressalte-se que a documentação colacionada aos autos, de fato, demonstra-se insuficiente para atestar as alegações do
recorrente, pois na análise inicial e perfunctória que reveste o agravo de instrumento e pela foto juntada percebe-se que não há
qualquer obstáculo à construção realizada pela agravante, o que impõe a denegação do pleito.
De outra banda, deve-se atentar, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente
recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao
recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas
contrarrazões, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 21 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002433-79.2011.805.0000-0
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA CAVALCANTE LIMA, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 25ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 52/54), que, nos autos da ação revisional,
deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma
contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros
restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002601-81.2011.805.0000-0
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLEONES MAGALHÃES GUERREIRO, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 46/49), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006496-32.2008.805.0137-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
APELADO: MOISES SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002691-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: ANTONIA FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 557, caput, CPC.
NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 19ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 26/29), que, nos autos da ação cautelar inominada,
deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não
inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado.
Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária no valor de R$ 300,00
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 2) descabimento da multa cominatória.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento liminarmente ao
presente agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes,
quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de
caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
De resto, a fixação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO
LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 16 de Março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002766-31.2011.805.0000-0
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO RECONHECIDA..
MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA (ART. 103 DO CPC). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDÃO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS E INEFICIENTES. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELA COLENDA 2ª SEÇÃO
DO STJ NO JULGAMENTO DO CC Nº. 17.588-GO. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CPC. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA DOS
FEITOS RE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
PROVIDO LIMINARMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por KALINA ALENCAR CARTAXO, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 17/18), que, nos autos da ação de
exceção de incompetência, declarou ser competente para processar e julgar o feito de busca e apreensão.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) tramita na 12ª Vara dos Feitos de Relações de consumo,
cíveis e comerciais de salvador, uma ação revisional tombada sob o nº 0081911-70.2010.805.0001; 2) despachos de mero
expediente publicado no dia 22/09/10 e outro no dia 19/10/2010.
É o relatório.
Decido.
Processo conhecido.
Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminarmente ao
presente agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Trata-se de alegação de conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação revisional. Não resta dúvida que as ações em
que litigam as partes são conexas, já que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de financiamento.
Tendo as duas ações a mesma causa de pedir remota, serão as mesmas conexas, na dicção do art. 103 do CPC e quando
estiverem tramitando separadamente em juízos distintos, reunem-se os processos para julgamento conjunto, conforme preceitua o art. 105, do CPC.
A reunião dos feitos para julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões conflitantes e contraditórias, como poderia
ocorrer na hipótese de, na ação de busca e apreensão ser reconhecida a mora do devedor e, na revisional, a mora ser
desconstituída, em face da eventual cobrança de encargos financeiros abusivos.
Essa orientação já foi consagrada pela Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº. 14.588-GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que teve a seguinte ementa:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. JUÍZOS QUE NÃO DETÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 219, CPC. FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES.
I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, 'reputam-se conexas duas ou mais ações
quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir' (art. 103, CPC), não se exigindo perfeita identidade desses
elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
II - As ações conexas devem, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, ser processadas e
julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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III - Se as ações conexas tramitam perante comarcas diferentes, aplica-se a regra do art. 219, CPC, preventa a competência do
Juízo onde foi realizada por primeiro a citação válida.
IV - O foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público, privilegiando a segurança contra a ocorrência de decisões contraditórias, que atenta contra a estabilidade jurídica e a credibilidade da
Justiça, além de garantir a realização da instrução de forma mais econômica, em detrimento da simples conveniência das
partes.
V - O art. 117, CPC, não se aplica aos casos em que a parte, Documento: IT174753 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado
- DJ: 00//2/10/9 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça suscitante do conflito, sem argüir formalmente exceção de incompetência, que incerta em suspensão do processo, aponta em preliminar na contestação a incompetência do Juízo, relativa ou
absoluta, nem mesmo se houver agravo contra a decisão saneadora que repele a alegação, entendendo- se que a teleologia
dessa norma visa coibir a possibilidade de que uma das partes venha a obter sucessivas suspensões do processo, de modo a
procrastinar a entrega da prestação jurisdicional".
In casu, trata-se de conexão entre os Juízes da mesma esfera territorial, devendo, assim, aplicar o que dispõe o art. 106 do
CPC.
Nesta esteira, jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, APÓS A JUSTIÇA FEDERAL TER DECLINADO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES
CONEXAS EM TRAMITAÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. FEITOS QUE DEVEM SER REUNIDOS NO MESMO JUÍZO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DESPACHOU
EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CONEXAS - PREVENÇÃO.
1. Nos termos do art. 106 do CPC, em caso de ações conexas distribuídas perante juízes competentes da mesma esfera
territorial, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, sendo irrelevante a data de ajuizamento das mesmas. Precedentes.
2. Restando consignado, no corpo do acórdão, as datas em que foi realizado o primeiro despacho nas demandas conexas, não
há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ. [...]" (TJRN Conflito Negativo de Competência nº 11556 RN 2009.011556-6.
Tribunal Pleno. Desa. Judite Nunes. Julgamento: 10/02/2010).
Portanto, tenho que outra conclusão não se pode chegar, senão a conexão das causas.
Nesse sentido, também é a Jusrisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1190940 / SP. Agravo Regimental no
Recurso Especial 2010/0073528-9. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma, DJe 10/09/2010).
A fixação da competência, portanto, deve ser feita conforme determina o art. 106, do CPC, remetendo-se os autos de reintegração de posse, que tramita na 5ª Vara dos Feitos de Relações do Consumo, Cíveis e Comerciais para a 12ª Vara dos Feitos de
Relações do Consumo, Cíveis e Comerciais.
Assim sendo, por tudo exposto, conheço do recurso e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO, para reformar a decisão guerreada.
Oficie-se o Juiz singular para que seja providenciado o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 16 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0190351-34.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: SEVERINO PINHEIRO VIDAL
ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO NAMBU
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003026-11.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IRVANDRO VIDAL BRAGA
ADVOGADO: JOÃO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO AMOR DIVINO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 522, DO CPC. INTEMPESTIVO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DA MESMA LEI ADJETIVA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRVANDRO VIDAL BRAGA, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de salvador (fl. 68).
Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl. 18, verifica-se que o advogado do agravante tomou ciência da r. decisão no dia 24/02/2011, termo inicial da contagem do prazo fatal de dez (10) dias para a interposição
do recurso previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir em 28/02/2011 (segunda-feira), encerrandose em 10/03/2011 (quinta-feira), protocolando, entretanto, o presente recurso, em 11/03/2011, quando já expirado o refiro prazo.
Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do agravo.
Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 18 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002732-56.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSEVAL QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
ADVOGADO: LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
AGRAVADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
ADVOGADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
JOSEVAL QUEIROZ DA SILVA, já qualificado, interpõe Agravo de Instrumento da decisão exarada pelo Juízo de Direito da
Comarca de Itaparica, autos do Interdito Proibitório (proc.nº000114-29.2010.805.0124), que lhe promove EUGENIO ESTRELA
CORDEIRO, de que resultou a ordem liminar, a fim de que o réu se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho dirigidos
ao imóvel descrito na exordial, pena de multa diária (fl.04).
Em razões, suscita, preliminarmente, nulidade do decisum, à falta de fundamentação, e, no mérito, nega a presença dos requisitos do art. 932, do CPC, essenciais à tutela possessória, deduzindo incabível diferi-la a quem jamais ostentou a qualidade de
possuidor.
Trouxe documentos.
Pugna pelo provimento do agravo, com os efeitos a que alude o art. 527, inciso III, da Lei de Ritos.
É o breve relatório. Decido.
Em pese à natureza eminentemente preventiva do interdito, não vislumbro, nestes autos, elementos de convicção suficientes à
decretação do interdito, desde que requisito para a ação possessória a prova do exercício material de poder sobre a coisa,
consubstanciado em atos que evidenciem a exteriorização do domínio.
Nesse pressuposto, à falta de prova documental favorável ao deferimento do pleito initio litis, e diante do risco inequívoco de
lesão a direito do titular do domínio, aqui agravante, outorgo ao recurso os efeitos da suspensividade.
Ciência imediata ao juízo, requisitando-se informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões de estilo.
P.R.I.
Salvador, 17 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0194237-41.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: RENATO TORINO
APELADO: SAMIR JOSE DA CUNHA PASSOS
ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002783-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ALDO OLIVEIRA MOUTINHO
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc...
ESTADO DA ABAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com
Pedido de Antecipação de Tutela, sob nº0009986-77.2011.805.0001, proposta por ALDO OLIVEIRA MOUTINHO, de que resultou deferida a tutela initio litis, impondo-se ao réu o fornecimento do produto medicamentoso indicado na preambular, em
dosagem necessária ao adequado tratamento, sob pena de multa diária (fls.54/56).
Contrapondo-se, o ESTADO reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, o caráter satisfativo da
medida, à luz da vedação do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, além da ingerência descabida em face de
competências constitucionais exclusivas e autonomia do Estado.
Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurandose motivada a ordem do juízo, diante da premência do tratamento de patologia que compromete a saúde do demandante,
beneficiário do Sistema Único de Saúde-SUS.
Não se concebe alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida
e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana
e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no decêndio.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0090658-14.2007.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO: IOLANDA ANDRADE SOUSA
ADVOGADO: MAGNUM FREITAS SILVA KIRSCH
ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVA SOUZA DIAS
ADVOGADO: MARIANE MENZOTE
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
APELADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS
ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002851-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NILTON LACERDA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: NIVIA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: NÍVIA LACERDA DA SILVA
ADVOGADO: NILTON LACERDA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: LORENA DE SOUZA NUNES
AGRAVADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
AGRAVADO: FRUTASA COMERCIO E INDUSTRIA DE POLPA DE FRUTAS LTDA
ADVOGADO: JOANA LOPES DE PINHEIRO MONACO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPUTA DE HONORÁRIOS ENTRE CAUSÍDICOS. PETIÇÃO DO RECURSO SUBSCRITA
POR PROFISSIONAL SUBSTABELECIDO ESTRITAMENTE PARA DEFESA JUDICIAL DA EMPRESA ACIONANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELOS AGRAVANTES SUBSTABELECENTES. PEÇA
OBRIGATÓRIA, EX VI DO ART.525,I DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
A exordial não se vê acompanhada da procuração outorgada à profissional subscritora do recurso, o que tolhe o seguimento do
recurso, por manifesta inadmissibilidade. Os poderes transmitidos no substabelecimento cingem-se à representação judicial da
empresa que constituiu os advogados substabelecentes, não se podendo estendê-los à defesa dos interesses destes.
SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO.
JULGAMENTO
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
NIVEA LACERDA DA SILVA E NILTON LACERDA DA SILVA FILHO, já qualificados, interpõem agravo de instrumento, da
decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível, nosautos do processo nº0213867-20.2007.805.0001, de que resultou indeferido
o pleito de arbitramento de honorários, formulado pelos agravantes, determinando-se a liberação dos sucumbenciais em favor
de POLLYANNA GUIMARÃES GOMES, no valor de R$23.037.49, devidamente atualizados.
Ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo, verifico que a exordial não veio acompanhada do instrumento de mandato que outorgou poderes à sua subscritora (LORENA DE SOUZA NUNES), o que tolhe o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade.
Devo advertir, poderes transmitidos no substabelecimento de fl.306 cingem-se à representação judicial da empresa que constituiu os advogados substabelecentes, não se podendo estendê-los à defesa dos interesses destes.
E, na expressa determinação do art. 525,I, do CPC, é ônus da parte instruir o recurso com cópia da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos respectivos patronos, além das peças essenciais à compreensão da controvérsia.
A insuficiência da instrução, ao tolher o conhecimento da matéria recursal, é hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo.
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTOao recurso, arrimo no artigo 557, "caput" do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002862-46.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA
ADVOGADO: FARAH XAVIER COSTA COHIM
ADVOGADO: ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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NEGO SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA, em desfavor da
decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 9).
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado.
No caso, embora presentes a decisão agravada e a procuração, não consta nos autos documento hábil que possibilite a
verificação da data de intimação da decisão guerreada.
O documento de fl. 10, carimbo de publicação, não comprova a tempestividade do presente agravo, já que inexistente o ato, por
não se encontrar devidamente assinado e, ainda, não se comprovar que tal folha fora extraída dos autos de primeiro grau.
Assim, o documento referido, não serve para supri o quanto exigido no art. 525, I, do CPC.
Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como
prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000054-29.2006.805.0005-0
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Intime-se a apelada, pessoalmente, para que, devidamente representada, querendo, apresente resposta a apelação interposta
por GERSON BARROS MUNIZ DE ALCOBALÇA-ME, no prazo de lei.
Cumprida a diligência supra, retornem-me, conclusos, os autos.
I.P.
Salvador, 16 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001958-26.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA
ADVOGADO: HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO DORIA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA
AGRAVADO: FATIMA AUXILIADORA PRADO CASTRO
AGRAVADO: REGINALDO SANTOS CASTRO
ADVOGADO: LUCIANA PRADO CASTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc...
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, interpôs
Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais, Comarca de Lauro de Freitas, autos da Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por
Danos Materiais e Morais com Tutela Antecipada, contra si promovida por REGINALDO SANTOS CASTRO E FATIMA
AUXILIADORA PRADO CASTRO.
É que o ilustre julgador da Instância, considerando relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do
provimento final, houve por bem de deferir, em parte, a antecipação da tutela, determinando à Ré o custeio "a imediata reinclusão
dos autores no plano de saúde na condição de associado e dependente, respectivamente, fixada a multa diária de R$530,00
(quinhentos e trinta reais), em caso de desobediência", (fl.84).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Contrapondo-se, a Agravante suscita a não positivação dos requisitos específicos à tutela emergencial, eis que o primeiro
agravado encontra-se afastado do serviço e sem auferir remuneração desde 13.12.2010, sendo de aplicar-se à hipótese a
norma do art.9º,§1º, do respectivo Estatuto que prevê: "O associado que não estiver recebendo remuneração do empregador em virtude de licença, suspensão ou afastamento do serviço, por qualquer motivo - deve arcar com as contribuições relativa às
cotas pessoal e patronal, iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse, calculadas com base na remuneração
recebida no mês a imediatamente anterior ao do afastamento".
Requer o provimento do agravo, emprestando-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso III, ou,
eventualmente, impondo-se aos recorridos a efetivação de depósito judicial, no valor equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por
cento) calculado sobre a última remuneração percebida pelo empregado, honrando-se, assim, o pagamento das cotas pessoal
(3%) e patronal (4,5%) devidas.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro, tampouco arguído, o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado.
Vejo, por outro lado, que a ordem do juízo decorre da abrupta e unilateral suspensão dos benefícios derivados do plano a que
se vinculam os autores, sem qualquer notificação à parte ou oportunidade de regularização, militando em favor destes os
pressupostos do fumus boni iuris de periculum in mora.
Em face de tais razões, denego a suspensividade
Solicitem-se informações ao magistrado de 1º grau.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Salvador, 16 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0034721-48.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: GERALDO CAMPOS BAHIENSE
ADVOGADO: VITALINO SANTIN
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0193816-51.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
ADVOGADO: PRISCILLA PASSOS LOPES
ADVOGADO: FELIPE DA COSTA DALTRO
APELADO: LAURINDA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO NAMBU
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0034748-31.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: TARCISIO MOREIRA BONFIM
ADVOGADO: VITALINO SANTIN
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0034742-24.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: PEDRINHO SILVA PEREIRA
APELADO: JERONIMO ANDRADE DE AQUINO
APELADO: MANOEL DA SILVA PIMENTA
APELADO: TARCISIO MOREIRA BONFIM
APELADO: GERALDO CAMPOS BAHIENSE
APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE
APELADO: ROBERTO EURICO MOURA MAYNART
ADVOGADO: VITALINO SANTIN
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0034757-90.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: JERONIMO ANDRADE DE AQUINO
ADVOGADO: VITALINO SANTIN
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0197471-31.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE
ADVOGADO: VITALINO SANTIN
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral
nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de
expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte.
Salvador, 22 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002955-09.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: WALTER LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: UNICRED SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE
LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR. APÓS O CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AD
QUEM.
Tendo juízo de origem postergado a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após o contraditório, torna-se inviável
a manifestação deste Tribunal a respeito, uma vez que eventual antecipação de questão ainda não decidida em primeira
instância acarretaria supressão de um grau de jurisdição, vedada pelo sistema processual pátrio.
NEGA SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WALTER LOPES RODRIGUES, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 19ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 49), que, nos autos da ação de cautelar
inominada, reservou-se para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio das contas
salário do agravante.
É o relatório.
Decido.
Não merece ser conhecido o agravo.
Com efeito, constata-se que o pedido de liminar pretendido ainda não foi apreciado pelo Magistrado "a quo", que postergou sua
análise para após o contraditório.
Desta forma, torna-se inviável a manifestação deste Tribunal a respeito, uma vez que uma eventual antecipação de questão
ainda não decidida em primeira instância acarretaria a supressão de um grau de jurisdição, vedada pelo sistema processual
pátrio.
Nesse sentido junta-se jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RELEGA O EXAME DO PEDIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CPC, ARTIGOS 504 E 522. A decisão que
prorroga a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois de apresentada a contestação, deixando de apreciar o mérito
da liminar, é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. E como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de
primeiro grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau
de jurisdição. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70018054734, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. VIABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a
apreciação do pedido de antecipação de tutela. Despacho de mero expediente contra a qual não cabe recurso. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018219923, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/12/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO
REGISTRO EM ÓRGÃO RESTRITIVIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO
IRRECORÍVEL. O pronunciamento judicial que relega a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o oferecimento de defesa pelo contestante é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017864174, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 01/12/2006)
Por essas razões, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento agravo de
instrumento.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002791-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MANOEL MOTA FONSECA
AGRAVANTE: MAURICIO SOARES MENESES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS LAVIGNE
AGRAVANTE: SANDRA MARIA FERREIRA RUEDA
AGRAVANTE: MILA LOUREIRO DE CASTRO AMANCIO
ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
AGRAVADO: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
ESTAGIÁRIO: MARCOS BARROS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
MAURICIO SOARES MENEZES E OUTROS, já qualificados, interpõem Agravo de Instrumento da decisão exarada pelo Juízo
de Direito da 20ª Vara Cível, da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc.nº001200039.2008.805.0001), promovida contra CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., de que resultou deferida a prova pericial
requerida pelos acionados, consistente em vistoria da área, ante o argumento de que parte do imóvel litigioso concerne a área
pública, sendo de domínio do Município de Salvador (fl.44).
Em razões, os Agravantes deduzem incabível a medida, à vista da natureza da demanda e, sobretudo, quando já consumado o
ato de reintegração liminar, justamente porque reconhecido não se tratar de discussão de domínio sobre o bem disputado.
Alegam prejuízo advindo da mora consectária à tramitação do processo, pugnando pelo provimento do agravo, com a impressão da suspensividade prevista no art. 527, inciso III, da Lei de Ritos.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame da pretensão inicial, não vislumbro a presença do periculum in mora, limitada a insurgência ao fator tempo, inerente
a todo e qualquer pleito submetido a juízo, e absolutamente necessária à verificação dos fatos e formação do convencimento do
magistrado presidente do feito.
Nessas circunstâncias, denego a pretensão alusiva à suspensividade.
Ciência ao 1º grau, requisitando-se informações.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
P.R.I.
Salvador, 19 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002397-37.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES
PROMOTOR PÚBLICO: ANDRE LUIS SILVA FETAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
ESTADO DA BAHIA interpõe Agravo de Instrumento, da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº000132218.2007.805.0027, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, de que resultou deferida a tutela de urgência, impondo-se ao réu que:
1.
"Por intermédio da 24ª COORPIN, se abstenha de receber presos, definitivos ou provisórios, oriundos de outras Comarcas,
determinando a remoção destes, já existentes, no prazo de quinze dias, à POLINTER/SSP/BA ou à sede do Juízo de onde
provém o decreto segregatório, salvo expressa autorização judicial em contrário;
2.
No prazo de sessenta dias, promova procedimento administrativo com a finalidade de construção de nova cadeia pública
em Bom Jesus da Lapa, com capacidade mínima de setenta presos,realizando,desde logo, adaptações no prédio em que a
cadeia pública se encontra,impedindo o seu desabamento,adequando-se às condições sanitárias e de higiene;e
3.
Por intermédio da 24ª COORPIN, se abstenha de recolher presos, definitivos ou provisórios, à carceragem local, com
base unicamente nos sistema INFOSEG/PORTALSSP/BA, sem mandado judicial."
O recorrente vem aqui suscitar manifesta ilegalidade da medida, à falta de positivação dos requisitos do art. 273, do Código de
Ritos, bem assim diante da vedação inscrita no art. 1º,§3º, da Lei Federal nº8437/92, advertindo para a irreversibilidade do
acautelamento , além dos prejuízos ao Erário e gravame à ordem pública.
Pugna pela impressão dos efeitos da suspensividade, e, a final, o provimento do agravo, revogando-se o decisório.
O recurso veio no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Decido.
A análise, prima facie, da matéria não comporta o juízo favorável à providência suspensiva, motivada que se revela a ordem
judicial, em bem da garantia da dignidade da pessoa humana, inserta na Carta Magna ("art.5º, III - ninguém será submetido à
tortura nem a tratamento desumano ou degradante") e à vista da situação degradante impingida aos indivíduos segregados na
Cadeia Pública de Bom Jesus da Lapa.
Com efeito, lastrou-se na constatação de que o estabelecimento referenciado já fora objeto de interdição em 2002, atualmente
apresentando, além dos problemas físicos, crescimento contínuo do efetivo carcerário - noticia-se um contingente cinco vezes
maior que a capacidade física - o que excede os limites da razoabilidade, além dos riscos de desabamento de teto, a vulnerabilidade
das instalações elétricas, a insalubridade sanitária, etc....
Tudo isto aponta para grave falta ou inércia da atuação governamental, a exigir pronta intervenção do Judiciário, sobretudo
considerando que o dever de custódia dos segregados é tão ou mais relevante que o direito de punir e de restringir a liberdade
dos indivíduos.
Assim, denego a pretensão alusiva à suspensividade.
Requisitem-se informações à Instância.
Intime-se o agravado, para contrarrazões de estilo.
Colha-se o opinativo ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,16 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002913-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: JAILZON SANTOS SENA
ADVOGADO: JOSE VALTER DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão.
NEGO SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da ação
de busca e apreensão.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado.
No caso, embora presentes a decisão agravada, a procuração e a comprovação do preparo, não consta nos autos qualquer
documento que possibilite a cabal verificação da data da publicação/intimação da decisão vergastada.
Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como
prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO do Agravo de Instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de Fevereiro de 2010.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE
MARÇO DE 2011 A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ATENÇÃO
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS
1 - 0039301-29.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0039301-29.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA
ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA
ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
ADVOGADO: LUIZ WALTER COELHO FILHO
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
2 - 0018350-97.1995.805.0001-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0018350-97.1995.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: METAIS GRANITOS E MARMORES MEGRAMAR LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRIO LIMA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
3 - 0017403-04.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0017403-04.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: WALDEMIR RABELO P ALVES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
4 - 0082127-12.2002.805.0001-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0082127-12.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: EDMILSON BARRETO FRANCA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
5 - 0016414-15.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0016414-15.2010.805.0000-0 - Mandado de Segurança
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CLAUDEMIR FERREIRA QUEIROZ
ADVOGADO: VALDECIR FERREIRA QUEIROZ
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
6 - 0001040-56.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração
NO(A) 0001040-56.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE: ILEANA SCHINDLER, REP. POR SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLR LEAL
ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
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ADVOGADO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: AURÉLIO PIRES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES
EMBARGADO: MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER
ADVOGADO: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO: GENARO TELLES SOUZA
ADVOGADO: HENRIQUE MENEZES PASSOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
7 - 0011673-29.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0011673-29.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
EMBARGADO: JULIA SILVANO FERNANDES REP POR KATIUCI DE SOUZA SILVANO
ADVOGADO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
8 - 0066956-20.1999.805.0001-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0066956-20.1999.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: EURO BAHIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SERRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
9 - 0035180-65.2000.805.0001-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0035180-65.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: UBIRAJARA DE SANTANA MAGALHAES
PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
10 - 0024461-29.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0024461-29.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: LWONILLA MENEZES NOGUEIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
11 - 0009671-30.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0009671-30.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
EMBARGANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: DILSON XAVIER
ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO: PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
12 - 0002611-62.2010.805.0000-1 - Agravo
NO(A) 0002611-62.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
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ADVOGADO: ELISA MARA ODAS
AGRAVADO: NILSON SANTOS SILVA ME
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
13 - 0000009-37.1995.805.0158-0 - Apelação
COMARCA: MAIRI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MAIRI
ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
APELADO: LOURIVAL DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO: ESTENIO MOITA DE CARVALHO
ADVOGADO: FABIO COSME FIGUEREDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
14 - 0109282-53.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLINICA MEDICA E CIRURGICA SALVADOR SC LTDA
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
15 - 0005038-32.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO
ADVOGADO: ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
16 - 0093679-61.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: GENISON REIS PINTO CONCEICAO
APELANTE: CESAR RICARDO OLIVEIRA
APELANTE: ADAILTON SALLES DOS SANTOS
APELANTE: SIDNEI LEAL DA ANUNCIACAO
APELANTE: CARLA PATRICIA RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
ADVOGADO: HERMES DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ESTAGIÁRIO: BERENICE AMORIM DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
17 - 0000187-17.2009.805.0086-0 - Apelação
COMARCA:
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE BOMFIM SANTOS
ADVOGADO: CARLOS TELES DE MENEZES
APELADO: FABIO GABRIEL CRISPIM BOMFIM E SAMUEL CRISPIM BOMFIM REP POR MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO: EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
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18 - 0007572-77.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: RAFAEL DAVID COSTA
ADVOGADO: LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS
ADVOGADO: JOSE RUBEM MARQUES COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
19 - 0000190-50.2009.805.0254-0 - Apelação
COMARCA: TANQUE NOVO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
ADVOGADO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
APELADO: VANUSA ADRIANA ARAUJO SILVA NEVES
ADVOGADO: MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
20 - 0001799-20.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO: MAÍRA MACEDO DE BRITO COSTA
AGRAVADO: JOSE LUIZ ALVAREZ
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
21 - 0000345-33.2008.805.0175-0 - Apelação
COMARCA: MUTUÍPE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA
APELADO: ZULEIDE BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO: HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
22 - 0002407-60.1983.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: MAURICIO ANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
23 - 0000876-07.2006.805.0041-0 - Apelação
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: CAROLINE MUNIZ CAMPOS
ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA
ADVOGADO: MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
APELADO: ANA CELINA DO NASCIMENTO SENA
APELADO: JOSÉ NUNES VIRGINIO
APELADO: JOSE DE SOUZA SENA
APELADO: PROASTEC - PROJETOS AGROPECUÁRIOS, ASSISTENCIA TECNICA E TOPOGRAFIA RURAL LTDA
ADVOGADO: JOSE VICENTE DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
24 - 0113403-90.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0113403-90.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: VESPER SA
ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO
EMBARGADO: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO: SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA
ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
25 - 0000161-03.1995.805.0250-0 - Apelação
COMARCA: SIMÕES FILHO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RDM RIO DOCE MANGANES S/A
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
APELADO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
26 - 0020735-18.1995.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: VASCONCELOS MAIA VIAGENS TURISMO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
27 - 0071052-73.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: EMPRESA TRANSPORTADORA IPIRANGA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
28 - 0002347-46.2000.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: OCIFRANC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
29 - 0001497-89.2000.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LIMA PEREIRA E CIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
30 - 0171924-28.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: NILZETE MORAIS BOMFIM
ESTAGIÁRIO: VINICIUS ORLEANS C. DE P. OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
DEFENSOR PÚBLICO: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
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31 - 0147643-08.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDINS DE KYOTO
APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDINS DE KYOTO
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
32 - 0047679-03.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DILTON MAGALHAES BORGES
APELANTE: JURANDI MIRANDA DOS SANTOS
APELANTE: JOSÉ AILTON DA CRUZ
APELANTE: JOSE PAULO AMORIM
ADVOGADO: LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA
ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA
APELADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
33 - 0034411-76.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE FRANCISCO PASSOS DOS SANTOS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE A. ROSA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
34 - 0016438-43.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: PATRICIA LEAO ALBUQUERQUE
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
35 - 0018838-08.2002.805.0001-0 COMARCA:
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE
ADVOGADO: SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL
ADVOGADO: ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA
ADVOGADO: ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
ADVOGADO: ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
APELADO: MARIA SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARTA KARINE MENEZES DE AGUIAR
ADVOGADO: DIOGENES BALEEIRO NETO
ESTAGIÁRIO: GABRIELA BRITO CARVALHO
ESTAGIÁRIO: ABRAAO BARROS FIGUEIREDO
ESTAGIÁRIO: DANIELLA KUHN PONDE
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
36 - 0024292-85.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PETERSON PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
37 - 0018907-96.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CELSO SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALTTO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
38 - 0006828-47.2003.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: OXALA PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
39 - 0010275-47.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: RENATA FERRARI BRAGA LÍRIO
ADVOGADO: GISELA BORGES DE ARAÚJO
ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: SOLUT COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA TORRES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
40 - 0000345-05.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CLELIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: ADEMIAS FERREIRA GOMES
ADVOGADO: UBIRATAN ALMEIDA OLINDA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
41 - 0074188-44.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PAULO BISPO BOM JARDIM
APELANTE: MILTON GALDINO OLIVEIRA
APELANTE: DECIO TEIXEIRA LOBO
APELANTE: HERACLITO GOMES MOURA
APELANTE: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE
APELANTE: JORGE VIEIRA SANTOS
APELANTE: ELDER CARVALHO BRITO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA
APELANTE: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS
APELANTE: VALMIR BORGES
APELANTE: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA
APELANTE: SAMUEL VILA FLOR SANTOS
APELANTE: JOSE MENDES DE ANDRADE
APELANTE: ALMERIO TOME DA FONSECA
APELANTE: EURIPEDES MARQUES DOS REIS
APELANTE: JOAO BATISTA PASTOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE: JORGEVALDO SILVA SANTOS
APELANTE: JOSE GAMA DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
APELANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS
APELANTE: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA
APELANTE: NELSON MARQUES DOS REIS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
42 - 0014267-16.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: SANDVIK DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
ADVOGADO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
ADVOGADO: ÁLISSON CARDOSO SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
43 - 0000003-58.1986.805.0089-0 - Apelação
COMARCA: GUARATINGA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ROBERIO MOURA GOMES
APELANTE: ARIADNA MOURA DE MEDEIROS
APELANTE: ALIVALDO GOMES FILHO
APELANTE: RUI SERGIO MOURA GOMES
APELANTE: ALIVALDO GOMES LUZ
APELANTE: ILZA MOURA GOMES
ADVOGADO: SILMAR JOSE FERREIRA
APELADO: MARIA MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
44 - 0168598-89.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILSON NUNES PINHEIRO FILHO
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO - ITAUBANK
ADVOGADO: FLÁVIA CARDOSO DE SOUZA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
45 - 0033465-85.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ROBERTA UANÚS PEREZ
ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: ASTROGILDO DOS LYRIOS ROCHA
ESTAGIÁRIO: SABRINA SOUSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
46 - 0001276-71.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES BASTOS
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
ADVOGADO: MARIA CLARICE MACHADO LIMA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BASTOS
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
47 - 0001278-41.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BASTOS
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO
ADVOGADO: MARIA CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
48 - 0128203-50.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
APELADO: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
APELADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES SILVA
ADVOGADO: GIULLIANO DANTAS DE PAULA
ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
49 - 0076173-24.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI
RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
50 - 0091094-85.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES
APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI
ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: LUANA CAMPOS DE SANTANA
RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
51 - 0014900-32.2007.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CLAUDIA PORTELLA LIMA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
AGRAVADO: ALBERTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEIXOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
52 - 0049060-80.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0049060-80.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MARIA MARLENE SANTANA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
53 - 0049060-80.2007.805.0001-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0049060-80.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO LAGO
EMBARGADO: MARIA MARLENE SANTANA DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
54 - 0000218-33.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ARMANDO BARBOSA SANTIAGO
ADVOGADO: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO THEOPHILO NEGREIROS
ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
55 - 0008488-39.2007.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES
APELADO: JIRACI COELHO SILVA POR SI E REP. CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
56 - 0009266-50.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA.-ME
ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL
ADVOGADO: DANIEL MOITINHO LEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
57 - 0009266-50.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0009266-50.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA.-ME
ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL
ADVOGADO: DANIEL MOITINHO LEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
58 - 0011196-06.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S.A
ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON BARROSO
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
59 - 0011643-91.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: SAMUEL IURI LEAL CERQUEIRA SOUZA
ADVOGADO: MARGARIDA COELHO DE ANDRADE
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
60 - 0011693-20.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
AGRAVADO: IARA KASTRUP SCHLAEPFER
ADVOGADO: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
61 - 0014699-35.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: YURI PETIT LOBAO FERREIRA TOURINHO
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
AGRAVADO: ADRIANO JORGE BARRETO FERREIRA TOURINHO
ADVOGADO: FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
62 - 0016638-50.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: POÇÕES
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POÇÕES
ADVOGADO: TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA
AGRAVADO: JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS LIMA TANAJURA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
63 - 0017064-62.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SANTANA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ADVOGADO: CAIO MEDICI MADUREIRA
ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA MOURO
AGRAVADO: EDILIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
64 - 0000055-98.1994.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ALMAFANETO E LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
65 - 0000130-92.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO
AGRAVADO: ADILSON PINTO BAPTISTA JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
66 - 0000851-44.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: WASHINGTON SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: LOURENCO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALCANTARA PINTO
AGRAVANTE: ADAURI ROCHA DO ESPIRITO SANTO
AGRAVANTE: GUILHERME FELIPE DE SANTANA FILHO
AGRAVANTE: AURELIO CEZAR DE JESUS SANTOS
AGRAVANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO
AGRAVANTE: LINDION FERREIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: DIOGENES LIBANIO VIEIRA
AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LIMA ROZA
AGRAVANTE: JUVENICE ARAUJO DE JESUS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DENIZE MUNIZ DE SANTANA DUARTE
AGRAVANTE: PAULO SERGIO FERNANDES MOREIRA
AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS MACHADO
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS ALMEIDA
AGRAVANTE: ADENILCE DOS SANTOS SALES PEREIRA
AGRAVANTE: ALCEU LIMA SOUZA FILHO
AGRAVANTE: JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ESTAGIÁRIO: RENATA VILLAS-BOAS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
67 - 0007676-38.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ELIANA MONCAO ROCHA
ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
68 - 0008233-25.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ITABUNA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS
AGRAVADO: SUELLEN COSTA TEIXEIRA GIACOMIN
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
69 - 0008477-51.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S. A.- BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: FABIANO PARAGUACU NUNES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
70 - 0010429-65.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MULTIPLUS RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA
ADVOGADO: LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
AGRAVADO: C&A MODAS LTDA
ADVOGADO: MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
71 - 0011330-33.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JACOBINA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VARZEA NOVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANDRÉ CUNHA PEREIRA
ADVOGADO: ANSELMO CEDRAZ PINTO
AGRAVADO: GILVAN DIAS RIOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCIO RAMILTON SANTOS REQUIAO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
72 - 0011729-62.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
ADVOGADO: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MARIA HELENA SERRAVALLE MATHEUS
AGRAVADO: FABIANA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ALESSANDRA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS
AGRAVADO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
73 - 0012925-89.2008.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VIVO S/A
ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
APELADO: REJANE SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JULIMAR BARROS PEREIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
74 - 0049735-72.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO DE JESUS CRUZ
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
75 - 0082660-68.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO: FERNANDO PEREIRA CORDEIRO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
76 - 0100499-04.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO IZABELA
ADVOGADO: PAULA CARVALHO SILVA FARIA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
77 - 0007206-07.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA
ADVOGADO: JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES
ADVOGADO: CURT DE OLIVEIRA TAVARES
AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: VANJA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: OSCAR CALMON
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
78 - 0011437-14.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA:
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES
ADVOGADO: GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA
AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
79 - 0019699-72.2007.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO PIMENTA SANTANA
ADVOGADO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDÃO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
80 - 0032753-22.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO R. ROTONDANO
DEFENSOR PÚBLICO: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
81 - 0100163-34.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RAFAEL MARTINS DE ASSUNCAO FILHO
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: RENATO TORINO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO
APELADO: RAFAEL MARTINS DE ASSUNCAO FILHO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: RENATO TORINO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
82 - 0004439-93.2010.805.0000-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0004439-93.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
EMBARGADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
83 - 0004439-93.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração
NO(A) 0004439-93.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO
ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR
ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES
EMBARGADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
84 - 0003687-45.2006.805.0103-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0003687-45.2006.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ANDREA DICKIE DE ALMEIDA
EMBARGANTE: RENATA DICKIE DE ALMEIDA
EMBARGANTE: PATRICIA DICKIE DE ALMEIDA
EMBARGANTE: ROBERTO WILDBERGER DE ALMEIDA
ADVOGADO: YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA
EMBARGADO: WAGNER AUGUSTO OSORIO
EMBARGADO: ELIANE CAMPOS PEREIRA
ADVOGADO: LORENA SILVEIRA SIMÕES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
85 - 0082607-77.2008.805.0001-1 NO(A) 0082607-77.2008.805.0001-0 - Reexame Necessário
COMARCA:
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
EMBARGADO: GILVANDRA DOS SANTOS MASCARENHAS MELO
ADVOGADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
86 - 0075870-87.2010.805.0001-0 COMARCA:
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013329-21.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES
ADVOGADO: GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Fale a parte sobre os Embargos.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001756-49.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: DENILSON CORDEIRO ARCANJO
AGRAVADO: ARMANDO SANTANA DA SILVA
AGRAVADO: EVERALDO SILVA SOUZA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: JAILTON PIRES DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, concedeu antecipação de tutela, determinando o prosseguimento dos autores nas etapas de concurso público, inciado em 2006.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, nada na decisão impugnada se revela com mácula capaz
de autorizar sua imediata suspensão, visto entender o Julgador, com aparente acerto, que a antecipação da tutela garantiria a
efetividade da prestação jurisdicional postulada, não geraria risco de irreversibilidade.
Diga-se mais, que os agravados já ultrapassaram todas as anteriores etapas do certame, amparados por liminares judiciais. Se,
ao final, serão ou não nomeados servidores públicos, dirá a decisão de mérito a ser proferida na ação principal. Por tais razões,
indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O Juiz da causa poderá prestar informações,
caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 18 de março 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003079-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: GERALDO GONCALVES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar.
Em análise inicial, e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida sem visível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ilegalidade, capaz de justificar sua imedia suspensão e antecipação da tutela recursal pretendida. A decisão não vislumbrou a
caracterização da mora do devedor, devendo-se considerar ser medida extrema o desapossamento de um bem adquirido por
contrato e assim gravado. Mostra-se salutar, portanto, a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Indefiro, pois, o efeito ativo requerido.
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo a Magistrada
a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0032042-08.1991.805.0001-2
APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES
ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES
APELADO: SEGECOL SERVICOS GERAIS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: CARINE PINTO CANTALINO SALA
ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl 1039 porque matéria de ordem legal.
À 2ª Vice Presidência.
Em 18/03/2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002937-85.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: A. G. B. REP. POR SHIRLEY GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
ADVOGADO: SIMONE NERI
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO CABRAL BRANDI
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante.
A análise prefacial dos autos e das alegações da agravante, referentes ao pagamento espontâneo realizado pelo agravado, não
autorizam a imposição do efeito desejado nesta fase processual, pelo menos até que sejam colhidos maiores esclarecimentos,
para o julgamento do recurso.
Indefiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada.
Intime-se a parte agravada, por AR no endereço de fl. 16, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
A juíza da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0148728-24.2007.805.0001-0
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
APELANTE: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: HELENA DOS SANTOS
APELANTE: DAMIAO ALVES DOS SANTOS
APELANTE: JOSÉ DE BRITO
APELANTE: JOAO BOSCO VIRGINIO DE CASTRO
APELANTE: MARLI GOMES DE SA
APELANTE: GENIVALDO DOS SANTOS NUNES
APELANTE: JOSE EFREM OLIVEIRA FELIX
APELANTE: BARTOLOMEU VIRGINIO DE CASTRO
APELANTE: CLEUSE DE SOUZA MAGALHAES
APELANTE: JOSÉ CARLOS MARQUES DOS SANTOS
APELANTE: JOSÉ LUCIANO DE OLIVEIRA MELO
APELANTE: JOSÉ PEDRO DA CRUZ
APELANTE: VALDECY GOMES BARBOSA
APELANTE: RAILSON DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELANTE: ERMI FERRARI MAGALHAES JUNIOR
APELANTE: CELIDALVA BARBOSA DOS SANTOS
APELANTE: ELANE AMELIA DOURADO BARRETO MARQUES
APELANTE: DOMINGO DE CARVALHO ARAUJO
APELANTE: WALTER LOPES SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
APELANTE: REGINALDO SAMPAIO
APELANTE: VALTER CAMPOS DA CRUZ
APELANTE: MARIA ALICE MERCES SILVA
APELANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO BARBOSA
APELANTE: TERESINHA ALVES DA COSTA
APELANTE: JOAO BATISTA SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO SOARES DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Em face da decisão proferida à fl. 410, emanada da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, aguarde-se, na Secretaria da
Câmara, o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nº RE 561836.
Salvador, 22 de março de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010099-39.2008.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: VALMAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTROS
AGRAVADA: BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA
ADVOGADOS: PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA E OUTROS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, com pedido de reconsideração, interposto por VALMAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA,
contra a decisão de fl. 262, do anterior relator, que não conheceu dos Embargos de Declaração, opostos, via fac símile, em face
do Acórdão de fls. 147/154, ao fundamento de ter sido inobservado o prazo de cinco dias para a juntada dos originais dos
declaratórios.
Sustenta a empresa agravante, em síntese, que o retardo no protocolo dos originais da petição de embargos de declaração
ocorreu por desídia do setor competente deste Tribunal de Justiça, prevalecendo, para a aferição do qüinqüídio legal, a data de
postagem dos referidos documentos.
Decido.
As alegações da agravante encontram-se repletas de plausibilidade, eis que se infere da carta registrada, com aviso de recebimento, encartada à fl. 275, que os originais dos Embargos de Declaração foram postados pelo patrono da agravante em
17.02.2009, um dia após o encaminhamento via fac-símile da petição dos aclaratórios, conforme registro de envio inserto no
cabeçalho das folhas 157/173.
Daquele mesmo documento se infere que a carta registrada foi recebida por este Tribunal de Justiça no dia 02.03.2009, todavia
somente foi protocolada mecanicamente pelo setor responsável em 05.03.2009.
Tais circunstâncias evidenciam a observância pela agravante da regra estatuída no art. 2º da Lei nº 9800/1999.
Daí porque, em sede de juízo de retratação, arrimada no art. 557, § 1º do CPC, reconsidero a decisão de fl. 262 para conhecer
dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, juntado às fls. 179/195.
Por oportuno, fixo o prazo de cinco dias para a empresa BAHIAGÁS - Companhia de Gás da Bahia, embargada, manifestar-se
sobre os referidos embargos de declaração, opostos com pedido de efeito modificativo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Tocante a preliminar de não conhecimento do recurso principal em epígrafe, alçada pela empresa VALMAR SERVIÇOS E
CONSTRUÇÃO LTDA na petição de fls. 331/336, ao argumento de afronta ao art. 525, inc. I do CPC, diante da alegada falta de
juntada da certidão de intimação da decisão agravada de piso, reservo-me para apreciá-la quando do julgamento dos embargos
de declaração.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000077-73.2009.805.0003-0 - ACAJUTIBA
APELANTES: BENEDILSON GUEDES SANTIAGO E OUTROS
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Inconformado com a sentença de fls. 308/310, que, sem exame do mérito, julgou extinto o processo, Benedilson Guedes
Santiago e Outros interpuseram o apelo de fls. 312/319, aduzindo, em resumo, a possibilidade jurídica da ação uma vez que a
tutela pleiteada é o pagamento de salários atrasados, que por se tratar de verba alimentar não é necessário o ingresso de ação
de cobrança.
À fl.324, os autores reuqereram a desistência do recurso, em face de adimplemento do Gestor Público.
O Município de Acajutiba, à fl.326, renuncia o direito de apresentar contra-razões, ante ao pedido de desistência do recurso
pelos apelantes.
A Douta Procuradoria de Justiça, fl. 331, opinou pelo acolhimento do pedido de desistência, com a extinção de feito sem
resolução do mérito.
É o relatório.
Conforme consignado em linhas anteriores, o impetrante, por seu procurador, requereu a desistência da ação, ao argumento de
que o Município adimpliu com os pagamentos atrasados.
Em que pese a desistência não se confundir com a hipótese de perda do objeto, não há óbice à homologação do pedido, não se
subsumindo o caso à norma contida no § 4.º do artigo 267 do Código de Processo Civil. É que, em regra, o pedido de desistência pode ser elaborado até a decisão terminativa, porém, ausente prejuízo para a parte impetrada, é cabível sua apresentação,
em sede de mandado de segurança, em qualquer fase processual, inclusive após a sentença.
É o que se colhe do seguinte trecho do entendimento do professor HELY LOPES MEIRELLES :
"O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo,
independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos
das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado,
ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende da aquiescência do impetrado. Portanto, não
havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º, do art. 267, do CPC, para a extinção do processo por
desistência". (in "Mandado de Segurança, (...)". 27.ed., Editora Malheiros, 2004, p. 119 )
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ preconiza que:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal estão
pacificadas quanto à possibilidade de o impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo e independentemente
da anuência do impetrado'" (P. 4.375/PR, 1ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento de 18.9.2006).
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, isento o impetrante de custas, uma vez que requereu os benefícios da
gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários, consoante orientação do enunciado n.º 512 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-04.2009.805.0019-0 - BARRA DA ESTIVA
APELANTE: EUDIMAR CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO: BEL. CARLO ROBERTO ROCHA AGUIAR, OAB/BA 672-B
APELADA: IVONEIDE REMBOLÇAS DA SILVA
ADVOGADA: BELA. HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANÇA, OAB/BA 6391
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência de recurso, fl. 70, subscrito por advogado munido de poderes especiais, na forma do instrumento de mandato de fl. 71.
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária, na forma do art. 501 do Código de Processo
Civil, extingo o procedimento recursal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de março de 2011
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015294-34.2010.805.0000 -0
AGRAVANTE: Extra Bahia Comércio e Representação Ltda.
ADVOGADOS: Belª. Keyna Menezes Machado, OAB/BA 22.167 e outros
AGRAVADO: Tim Nordeste S/A e outros
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 18441-2/2001 e certifique-se sobre a apresentação, ou não, das informações pelo MM Juiz
a quo. Após, voltem os autos conclusos. P.I.
Salvador, em 21/03/2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0003121-41.2011.805.0000-0
PACIENTE: JOSÉ GERALDO PAIVA
IMPETRANTE: FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS
AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES, ÓRFÃOS,
INTERD. E AUSENTES DESTA COMARCA DO SALVADOR
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado por FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS contra ato do
douto Juízo de Direito da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos
autos Ação de Execução de Alimentos nº. 0123234-65/2004, expediu mandado de prisão em desfavor de JOSÉ GERALDO
PAIVA.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão do paciente, aduzindo que este já havia efetuado depósito judicial no montante de
R$ 15.890,33(quinze mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), valor já levantado pela autora.
Afirma que em razão daquele não ter emprego fixo ou renda certa, estando em situação financeira precária e ainda restando a
ser depositado R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ofereceu como valor total da dívida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), vez que não possuia nada além desse capital ou então que fosse parcelado o débito em 48 vezes.
Aduz que Bruna Souza Paiva, exeqüente na referida ação, ao ser instada pela magistrada a manifestar-se acerca da defesa,
pediu a prisão preventiva do paciente, que foi deferida.
Diante de tais razões, requereu liminarmente a concessão de contra ordem à determinação judicial (mandado de prisão) e que
seja encaminhado ofício à Polinter-Ba, a fim de revogar a prisão do paciente.
Entretanto, o impetrante não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a sustentar as razões mencionadas na inicial de
Habeas Corpus.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar, e determino que sejam solicitadas informações à ilustre autoridade impetrada, para que
as preste, no prazo de 48:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002267-47.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SERRA PRETA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA
ADVOGADOS: EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA E DIOGO FREITAS PAMPONET
AGRAVADA: SILVIA ROSANA SOUZA BARRETO
ADVOGADOS: TARCISIO BATISTA DE LIMA, MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR E SILVIO ROBERTO MEDEIROS
BOAVENTURA JUNIOR
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por SILVIA
ROSANA SOUZA BARRETO contra o MUNICIPIO DE SERRA PRETA, declarou a revelia do município agravante, sob o fundamento de que a contestação apresentada era intempestiva (doc. de fl. 102).
Em suas razões, sustenta o Agravante que, conforme exposto na peça contestatória, o prazo para contestar a ação se expirava
em 22/11/2010, como de fato o fez, só que, para tanto, utilizou a via postal, tendo havido um equívoco do magistrado a quo ao
considerar como data do protocolo da petição, para termos de aferição da tempestividade, o dia de seu recebimento no destino
(30/11/2010), e não o dia de seu depósito na Agência dos correios (22/11/2010), conforme consta no carimbo presente no AR
colacionado aos autos.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente, face a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, posto
que o Juízo poderá julgar antecipadamente a lide em prejuízo ao direito de defesa do requerente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido da revogação da pena de revelia aplicada, com o
conseqüente recebimento da contestação apresentada e o regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório. Decido.
Permitem os arts. 527, inciso III, e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores e desde que haja relevância na fundamentação.
Em breve análise dos autos, constata-se a existência da relevância da fundamentação, conforme se depreende da análise da
cópia do AR colacionado aos autos à fl. 11 e do mandado de citação e intimação do Agravante para que oferecesse contestação,
à fl. 79.
O periculum in mora se evidencia no sentido de que a execução da decisão agravada desaguará em dano de difícil reparação
ao ora recorrente, posto que o cerceará do seu direito de defesa e impedirá a regular formação do contraditório, ainda mais
antevendo-se a possibilidade do juízo de declarar o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente, para determinar a suspensão da decisão atacada, até ulterior julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo, bem como
intime-se a Agravada para, querendo e no prazo de lei, responder.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002920-49.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EDUARDO DE ARAUJO FREITAS
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por EDUARDO DE ARAUJO FREITAS contra o BANCO AYMORE CREDITO, revogou a tutela antecipada concedida, tendo em
vista que não cumpriu e procedeu a um único depósito do que lhe foi determinado em 1° de julho de 2009.
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão
do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a
fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando
que a decisão atacada causa-lhe diversos prejuízos.
Defende a aplicação, in casu, da legislação consumerista e a necessidade de revisão do contrato em questão, diante dos juros
contratuais exorbitantes, dentre outras cobranças que considera indevidas.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Veja-se:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
In casu, resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações da agravante, pois, como visto, a decisão combatida
encontra-se fundamentada na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis
se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Ressalte-se que jurisprudência dominante é justamente aquela presente em um número significativo de julgados, de maneira
reiterada, o que ocorre na hipótese em questão.
Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme antes
consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 21 de Março de 2011.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002436-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: GEISEL DUALA MORAES CONCEIÇÃO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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DECISÃO
Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional aforada em desfavor da ora Agravada, determinou a intimação da Ré
, a fim de exibir cópia do contrato de financiamento celebrado com o Autor.
Alega, em suma, que o douto a quo deveria imediatamente conceder a tutela antecipada requerida, sustentando que a decisão
impugnada causaria prejuízos à parte Autora, que pode ser o seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o despacho de 1º Grau, pelo que se observa, postergou o exame do pedido de tutela antecipada para outro
momento processual, eis que o MM. Juiz a quo entendeu essencial para a análise do requerimento antecipatório de tutela, a
juntada do contrato de financiamento que se busca revisar, restando destituído, pois, de carga decisória, o despacho ora
recorrido, eis que não soluciona qualquer controvérsia.
Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e
no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC.
Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que
não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão
interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e
seguintes, do CPC.
O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado
que:
"...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são
pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a
interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de
02.09.2002, p. 195).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem
carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp
242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de
carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente,
insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP)
Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0002752-47.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA: CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA SANTANA (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor da ora Agravado, concedeulhe os benefícios da purga da mora, atualmente extinta nos termos da Lei nº 10.931/2004.
Alega, em suma, que a teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da norma retro
citada, estabelece que compete ao devedor fiduciário pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus.
É o que importa relatar. Decido.
Da análise dos autos, e após exame preliminar dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que houve o preparo incompleto do recurso, porquanto não foi efetuado o pagamento do porte de retorno devido na hipótese vertente, como preceitua o art.
525, § 1º, do CPC.
Como se vê à f. 28 a parte Agravante pagou tão somente as custas processuais sem, contudo, efetuar o pagamento da importância referente ao porte de retorno, conforme Tabela de Custas do Poder Judiciário, por se tratar de recurso interposto de
Comarca do interior para o Tribunal de Justiça, com o que esse não pode ser conhecido, ante a deserção constatada por
insuficiência de preparo.
Logo, se à Agravante incumbe, nos termos dos artigos 511 c/c 525, §1º, do CPC, o preparo do recurso, sob pena de deserção,
e tendo sido este realizado de forma incompleta, não há como conhecer do recurso, diante da ausência de um dos requisitos de
sua admissibilidade.
A propósito, assim se manifesta a doutrina:
"Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a
destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
(...)
Preparo incompleto não é preparo (STJ, Ag 58944-7-RS, Min. Nilson Naves, j. 1º.2.1995, DJU 3.2.1995, p. 1127)." (Nelson Nery
Júnior e outra, "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 6ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, 2002, p. 848 e 851).
Em abono a essa afirmação, trago à colação o seguinte julgado:
"INDENIZACAO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LISTA TELEFÔNICA - ERRO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREPARO DESERÇÃO. (...) O preparo efetuado a menor conduz inevitavelmente ao não conhecimento do recurso em razão da deserção."
(TJMG, Apelação Cível n. 250.205-4, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Silas Vieira, julgado em 17/2/1998).
Confira-se, ainda, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., p. 1.028:
"Preparo. A regra do preparo imediato (CPC 511) é válida para o agravo, de modo que o agravante deverá juntar, com a petição
de interposição do recurso, a prova do pagamento das custas do preparo e do porte de retorno do instrumento, quando isto por
exigível. Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática de dois atos processuais, isto é, a interposição do recurso e
a prova do pagamento do preparo (CPC 511), ocorre preclusão consumativa se o agravante interpõe o recurso sem a prova do
recolhimento do preparo, ainda que haja recorrido no primeiro dia do prazo." (grifei) Neste sentido: Nery, Atualidades, n. 41, p.
127 ss; Carreira Alvim, Reforma, 176/177; Alvim Wambier, Agravo, 171/172.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,
COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006234-25.1996.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA E MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: PATRICIA SENA NEVES, JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA E ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ANTONIO CYRINO DA COSTA
ADVOGADOS: ANTONIO LIZARDO COUTINHO E ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Considerando a decisão proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/
SP, em 26 de agosto de 2010, que mandou sobrestar o julgamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários
advindos do Plano Collor I, Bresser e Verão, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos
pelas legislações, determino o sobrestamento do presente recurso, em observância ao disposto no artigo 543-B do CPC,
ficando no aguardo de nova decisão do Supremo Tribunal Federal, possibilitadora de julgamento do presente apelo.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002855-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JURACY DE JESUS SILVA
ADVOGADO: EPIFANIO ARAÚJO NUNES
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
JURACY DE JESUS SILVA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da BV FINANCEIRA S/A,
deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente
Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:
I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a
alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado;
II- O contrato de financiamento contém cláusulas prevendo a capitalização mensal dos juros, o que não tem amparo legal.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 14/45.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
A decisão a quo não merece reparos.
Com efeito, no caso dos autos, o ilustre Julgador de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se
abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o
posicionamento firmado por este Sodalício.
Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada
pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da
decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009),
acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.
"AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR
ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO
QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002394-82.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: DENIVALDO DE CARVALHO NERI
ADVOGADA: CARINI MARQUES ALVAREZ
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e de Acidente do Trabalho
da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Agravado, indeferiu o pleito de antecipação
de tutela requerido.
Alega o Agravante, em suma, que estariam presentes os requisitos estabelecidos pela legislação para a antecipação dos efeitos
da tutela.
Sustenta, ainda, que as prova colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o Agravante é portador de doença
que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa.
Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Ab initio, defiro ao Agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50.
Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. A douta a quo indeferiu a tutela
antecipatória suplicada, alicerçada no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do indeferimento ora questionado.
Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da
demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em
apreço, o pronunciamento judicial atacado lastreou-se nas provas adunadas aos autos, notadamente no recente Laudo Pericial
confeccionado por perito do Juízo, cuja conclusão indica que o Autor foi considerado apto para o trabalho.
Vê-se, destarte, que o Laudo Pericial mencionado não possui o condão de sustentar a manutenção do benefício apontado na
vestibular recursal.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0157745-16.2009.805.0001.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002735-11.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: VITÓRIA CAMPOS MOURA
ADVOGADO: FERNANDO G. CAMPINHO
AGRAVADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS)
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em da decisão proferida pelo Plantão Judiciário do 1º grau, nos autos da Ação Ordinária intentada em
desfavor da ora Agravada, posteriormente distribuída para o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, na parte em que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Aduz a Agravante, em suma, que o pronunciamento alvejado teria sido proferido em total descompasso com o ordenamento
jurídico vigente, além do que a fundamentação esposada pelo douto a quo não gera indícios de que a Autora, não seja pobre na
acepção jurídica da Lei de regência.
Por fim, requer o provimento do recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Cediço que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da
inviabilidade de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante
dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo - na esteira do que dispõe a parte inicial do art. 5º da Lei 1.060/50 - ou
impugnado o benefício pela parte adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade
afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ:
"Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita
pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é
amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não
conhecido." Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98.
Na hipótese vertente, a Agravante não fez prova da real necessidade do benefício, notadamente por haver pago as custas
processuais referentes a este Agravo de Instrumento, como se vê à f. 08, o que se revela incompatível com o pleito recursal,
demonstrando, assim, que ao revés do afirmado na inicial, não está em situação de miserabilidade jurídica, como também não
requereu gratuidade para o processamento desta irresignação.
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011
Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002438-04.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO:
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA, contra a decisão do MM Juiz da 7ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato
de Arrendamento Mercantil, movida em desfavor do UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, deferiu a gratuidade
de justiça e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a citação do Banco agravado, invertendo ainda o ônus
da prova, fl. 55.
Ataca o agravante a parte da decisão de primeiro grau na qual o Juiz de piso reservou-se, para apreciar o pedido de tutela
antecipada, após a citação. Argumenta o agravante haverem provas suficientes nos autos para a concessão da tutela antecipada, inclusive para o depósito em juízo das parcelas vencidas e a vencer, porquanto evidente a excessividade das cláusulas do
contrato, em especial quanto aos juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios.
Salienta o perigo de dano que está a sofrer com o retardo no deferimento da tutela antecipada, eis que pode ser alijado da posse
sobre o bem financiado.
Decido.
Preconiza o art. 162, § 2º do Código de Processo Civil que decisão interlocutória "é o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente."
No caso em análise, o despacho judicial impulsionador do feito não se amolda à figura da decisão interlocutória, tratando-se de
faculdade do Juiz adiar, para momento oportuno e adequado, a apreciação da antecipação da tutela, em face da cautela que
julga conveniente adotar, visando, sobretudo, a segurança da prestação jurisdicional.
De fato, a manifestação do Magistrado se reservando a apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa,
se caracteriza como despacho impulsionador do feito, uma vez que nada decide, não exprime qualquer juízo de valor do
julgador, simplesmente posterga o momento de análise do pleito acautelatório.
Em suma, a posterga do exame do pedido de tutela antecipada pelo Juiz singular não se caracteriza como decisão interlocutória,
mas como despacho, sendo, portanto, irrecorrível.
Aliás, o art. 504 do CPC, disciplina que "Dos despachos não cabe recurso.".
Neste mesmo sentido posiciona-se o STJ, in verbis:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO
CONTRA DECISÃO QUE POSTECIPOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO
DA CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA SUPRESSÃO DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR,
ANTE A AUSÊNCIA DE "COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMINÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 07/STJ.
1. Omissis. 2. Omissis. 3.Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis.
7. Outrossim, precedentes oriundos das Turmas de Direito Público perfilham o entendimento de que: (i) "na forma do art. 504 do
Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou
decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não
causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006);
e (ii) "1. Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias.
2. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível
o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes." (Ag 750.910/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 27.11.2006).
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar. (AgRg na MC 15927/PI,
2009/0162787-0, STJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2009, p. Dje 14.06.2010).
Tal circunstância, revela a manifesta inadmissibilidade do recurso em epígrafe, porquanto descabe a interposição de agravo de
instrumento contra manifestação judicial sem conteúdo decisório, ao contrário, com feição de mero despacho impulsionador do
feito.
Nestas condições, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento em virtude de sua
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manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003300-72.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: TONI CLÉCIO DE SOUZA BRASIL
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Irresignado, o BV FINANCEIRA S/A CRÉDI FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento,
contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da
Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela
movida por TONI CLÉCIO DE SOUZA BRASIL, deferiu os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse do autor sobre o
bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão no prazo de 24
horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionada a eficácia da decisão ao depósito, em
juízo, dos valores da prestação contratada, as atrasadas e as vincendas até o dia do vencimento.
Cinge-se o recurso em comento a atacar o valor arbitrado pelo Juízo a título de multa, na hipótese de descumprimento, ao sentir
do agravante, exorbitante e gerador de enriquecimento sem causa.
Sustenta o Banco agravante que a multa, no valor estabelecido, afigura-se uma indenização suplementar, a ser implementada no
prazo diminuto de 24 horas, devendo, portanto, ser minorada ou condicionada até o limite máximo de 20% do valor dado à causa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis previstas no art. 525, inciso I, do CPC.
Consoante dispõe a legislação adjetiva vigente, em se tratando do recurso de agravo a regra é o recebimento na modalidade
retida e, excepcionalmente, na forma instrumental, desde que constantes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão
grave e de difícil reparação, a teor do art. 527, inc. II, do CPC.
Todavia, na hipótese dos autos imperceptível o perigo de lesão grave ou de difícil reparação que autorize o recebimento do
agravo na forma de instrumento. É certo que a multa arbitrada pelo Juízo da causa somente será aplicada no caso de
descumprimento das determinações ali constantes e, ainda que o prazo assinalado de 24 horas seja aparentemente curto, este
não adquire tal configuração quando se percebe que será implementado somente na circunstância de o nome do agravado já
estar inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo-se mister a sua exclusão.
Tantas condicionantes além de esmaecerem o aventado risco de dano, assemelha-se, em outro viés, à declaração prévia do
agravante de que descumprirá a determinação judicial, buscando se preservar previamente da cominação.
Ademais, o fato de o recebimento do presente recurso como agravo retido impedir o trânsito em julgado da decisão agravada
quanto ao valor arbitrado, afastando a preclusão do direito e remetendo para posterior momento processual a apreciação do
tema, associado à circunstância de a efetiva cobrança da multa porventura incidente somente ocorrerá em momento processual
futuro, elide a possibilidade de qualquer risco de dano em desfavor do agravante.
Nestas condições, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 527, inc. II, do CPC, converto o agravo de instrumento
em agravo retido.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003064-23.2011.805.0000-0, SALVADOR
AGRAVANTE: EUROEXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI E OUTROS
AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa EUROEXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra a decisão do MM Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor do
HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, reconsiderou anterior decisão e suspendeu provisoriamente a penhora
dos créditos oriundos dos planos de saúde, em face da possibilidade concreta de acordo em audiência que se realizaria no dia
14.03.2011, fl. 20.
Antes de apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ingressou a agravante com petição tombada sob o
nº 20273-1/2011, na qual comunica a composição firmada perante o Juízo de piso, ainda pendente de homologação. Daí, em
face da superveniente alteração dos fatos do processo, requer a agravante a desistência do recurso em epígrafe.
Decido.
Dispõe o art. 501 do CPC:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Da leitura do dispositivo acima transcrito, não há dúvida de ser direito subjetivo do recorrente a desistência recursal, sem
depender, inclusive, da concordância da parte adversa. Presume-se, por lógica, a posterior anuência do recorrente com a
decisão ou sentença proferida pelo Juízo de piso.
Na hipótese dos autos, a alteração superveniente dos fatos processuais ensejou a perda de interesse recursal da agravante,
haja vista a composição quanto a forma de pagamento do crédito executado.
Assim, homologo o pedido de desistência do recurso e o extingo, sem resolução de mérito, a teor do art. 501 do CPC.
Proceda-se a baixa dos autos e no sistema SAIPRO.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000031-88.2004.805.0123-0
ORIGEM: COMARCA DE ITANHÉM
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
EMBARGADA: DAZINHA NERES DA SILVA
ADVOGADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas à embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos fls. 188/189.
Salvador, 22 de março de 2011.
Desa. Silvia Zarif
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043557-78.2007.805.0001-0
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR
INTERESSADOS: CAMAROTE MARKETING E PROMOÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DO SALVADOR e
SUPERINTENDENTE DA SUCOM
ADVOGADOS: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, JÚLIO NOGUEIRA SOARES
MARIANA ABDION GOMES VIANNA, DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR e
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A CAMAROTE MARKETING E PROMOÇÕES LTDA, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com Mandado de Segurança sob o argumento de que desenvolve atividade de comercialização de camarotes durante a realização do
carnaval do Salvador; e, que, estaria sofrendo risco de ver suas atividades paralisadas porque o MUNICÍPIO DE SALVADOR e
o SUPERINDENTENDE DA SUCOM exigiram o prévio pagamento de um Auto de Infração lavrado pelos preposto da SUCOM,
por suposta prática de poluição sonora, como condição antecedente à renovação de seu alvará de funcionamento.
A segurança foi concedida determinando a renovação do Alvará independentemente do prévio pagamento do tributo (fls.224/
232).
Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram qualquer tipo de Recurso, contudo, por força do art.475, II, do
CPC, os autos foram remetidos a este Egrégio TJBA em sede de Reexame Necessário.
A análise dos autos, verifica-se que a Sentença foi prolatada com amparo nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, no julgamento do AI 683000 / RS - RIO GRANDE
DO SUL, apresentam o seguinte sentido: "Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os
postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um
lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de
meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada
em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de
índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI)" (Julgamento: 31/10/2007).
Confira-se, por oportuno, o conteúdo das multicitadas Súmulas:
Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo;
Súmula 323 do STF - É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO
DE TRIBUTOS.
Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Nesse contexto, estando o decisium de 1º grau fundamentado em Súmula do Pretório Excelso, descabe o presente Reexame
tendo em vista o disposto no § 3º do art.475 do CPC, que estabelece: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)".
Ante o exposto, não conheço do presente Reexame Necessário.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0039716-80.2004.805.0001-0
APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL HAMBRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
PROM. PUB: LÚCIA HELENA PINTO RIBEITO
APELADO: ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE
ADVOGADO: CLÓVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
As presentes Apelações Cíveis foram interpostas pelo EDIFÍCIO EL HAMBRA e também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Retificação de Registro nº0039716-80.2004.805.0001, proposta pelo ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE, após decretar a revelia do CONDOMÍNIO EDIFÍCIL
EL HAMBRA, julgou procedente o pedido para que fosse realizada a retificação no registro do Imóvel do autor, "desmembrando
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as áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos de fls. 27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura
de matrículas autônomas para cada área" (fls.123/124).
ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE, á época representado por REGINALDA SAMPAIO SAHADE, ajuizou Ação de Retificação de
Registro de Imóvel, alegando, em resumo, a necessidade na correção da escritura, pois, o registro do imóvel adquirido por
MICHEL SAHADE não teria delimitado a área total da propriedade, mencionando apenas 13,10m de frente e 36,45m de frente
a fundo, que são as confrontações da área adquirida, possuindo o terreno, em verdade, 1.533,44m. Requereu, assim, a procedência do pedido "para mandar retificar a escritura lavrada no cartório de 1º Ofício de Imóveis para constar que a área adquirida
pelo Sr.Michel Sahade, excluída a área do Condomínio Edifício El Hambra, corresponde a 1.533,44 metros quadrados".
Posteriormente a Inicial foi aditada - fls.74/79 - formulando então o ESPÓLIO novo pedido: "a procedência da presente Ação,
determinando ao Cartório de Imóveis competente o desmembramento das áreas descritas no memorial descritivo inserto nos
autos às fls.27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura de matrículas autônomas".
O pedido foi julgado procedente nos termos anteriormente expostos.
Inconformado, o CONDOMÍNIO EFICÍCIO EL HAMBRA interpôs o presente Recurso - fls.157/168 - aduzindo, A) nulidade do
julgado em face da irregularidade de representação processual do Espólio e da ausência de capacidade postulatória do Advogado, porque, após o falecimento da inventariante Inicial (Srª.REGINALDA SAMPAIO) o seu sucessor - Sr. WILSON SAMPAIO
- não teria apresentado o Termo de Compromisso de Inventariante, escrito necessário à legitimar-lhe, e a seus advogados,
processualmente; B) nulidade do julgado por ausência de citação do Município do Salvador tendo em vista a confrontação do
imóvel com a via pública; C) nulidade por incompetência absoluta do juízo, pois, havendo controvérsia devidamente fundamentada como na hipótese, o Feito deveria ser processado e julgado em uma Vara Cível através de jurisdição contenciosa, e não na
Vara de Registros Públicos em jurisdição voluntária; D) cerceamento de jurisdição ante a não materialização da revelia que lhe
fora aplicada, vez que o prazo para contestar ocorreu no dia 03/11/2009, e não em 28/10/2009 como entendeu o douto
sentenciante.
Pugnou, desta forma, pelo provimento do apelo para anular a Sentença recorrida e determinar a abertura da instrução probatória.
Requereu também que o Feito seja remetido a uma das Varas Cíveis desta Capital.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, de igual modo, apelou do decisium monocrático (fls.236/240).
Asseverou o douto representante do parquet em suas Razões não ser possível retificar escritura pública judicialmente, mas, tão
somente o registro de imóveis e, que, "a retificação de escritura pública só é possível mediante a lavratura de outra escritura de
reti-ratificação com a participação de todos aqueles que estiveram presentes no ato de celebração do negócio instrumentalizado".
Por tais razões, pleiteou o MP seja dado provimento a este Recurso para anular a Sentença hostilizada e extinguir a Ação sem
julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido.
O apelado ofertou suas contrarrazões às fls.219/228 e 244/246, manifestando-se, em ambas oportunidades, pela integral manutenção do pronunciamento judicial hostilizado.
Às fls.232/235, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Parecer nos mesmos moldes da Apelação que interpôs.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo oposto pelo MP apenas para determinar a citação do
Município do Salvador para integrar a lide; e, pelo provimento do Recurso do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL HAMBRA "a fim de
que seja declarada a nulidade da Sentença combatida, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do
Salvador".
Como anteriormente relatado, o apelado ajuizou Ação de Retificação de Registro cujo pedido, conforme aditamento de fls.74/
79, foi para determinar "o desmembramento das áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos às fls.27, 29, 30 e 36
da porção maior, com a consectária abertura de matrículas autônomas".
Ocorre, contudo, que tal pleito foge flagrantemente a finalidade do referido instituto, senão vejamos.
Sobre a retificação de registro, elucida o professor Walter Cruz Swensson que "entendem alguns que a retificação somente
seria possível se a diferença a maior apurada for um percentual modesto em relação à área constante do registro a ser alterado.
Sucede, porém, que nem a Lei de Registros Públicos, em seu art. 213, nem o Código Civil (art. 860) estabelece tal limitação ou
fixa percentual máximo para eventual acréscimo. Basta que a área mencionada no registro esteja incorrreta para que o interessado esteja legitimado a pleitear sua retificação . Mas é evidente que existe uma regra implícita em tais disposições legais que
regulam a matéria. E essa regra é mais que óbvia. A área do imóvel somente poderá ser corrigida se estiver mencionada
erroneamente no registro. Isso significa que o levantamento procedido deve ficar restrito à gleba limitada pelas divisas do
imóvel. Por isso mesmo que o memorial descritivo que deve instruir a petição inicial tem que demonstrar que foram respeitadas
tais divisas, que não foram elas ultrapassadas. A retificação de área não se presta à incorporação de novos terrenos à gleba
primitiva, ultrapassando e ampliando as divisas e limites do imóvel originário. Não é a retificação forma de aquisição da propriedade imóvel. Tal aquisição se dá, segundo dispõe o Código Civil, pela acessão e usucapião (incisos II e III do art. 530)'
(Retificação de Registro, São Paulo, RT, 1992, p. 17/18).
Antônio Macedo de Campos, em seus Comentários à Lei de Registros Públicos, deixa bem delimitado que "a palavra retificar
significa tornar reto e, por extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, mas que se ressente de
uma ou mais irregularidades" (3º vol, 1ª ed., Bauru, Editora Jalovi Ltda., 1977, p. 332).
E na lição de Afrânio de Carvalho, "a inexatidão do registro enseja, pois, ao titular do direito a faculdade de propor a ação de
retificação , a fim de que o registro volte a refletir a situação jurídica real" (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro, Forense, 1976,
p. 173).
Vê-se, pois, que o referido instituto jurídico tem por finalidade proceder simples correções de divergências existentes entre a
real área intra muros da propriedade, e a área efetivamente registrada. Não sendo meio legal, como quer o apelado, para
aumentar suas divisas de 477,49m para 1.533,44m, nem tampouco para proceder o desmembramento de imóveis, vale dizer, o
parcelamento do solo urbano, com a conseqüente abertura de novas matrículas.
Eis a orientação das Cortes Superiores em situações análogas:
STF-'Retificação de Registro Imobiliário. A retificação de que trata o art. 860 do Código Civil e o art. 212 da Lei de Registros
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Públicos diz respeito à corrigenda que se vincula ao título registrado. Se há aumento de área e não verificação de simples
engano acerca da área, descabe o procedimento retificatório. Inadequação do meio de que se socorreram os recorrentes.
Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291). Recurso extraordinário não conhecido.' (RE n. 89.149-SC, Segunda
Turma, Unânime, Min. Djaci Falcão, julgado em 27.11.79, apud Jurisprudência Brasileira, vol. 159, p. 88)."
STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA REGISTRADA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO EM CERCA
DE QUATRO VEZES A ÁREA ORIGINAL. INDEFERIMENTO. CONCLUSÃO CALCADA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS DA
CAUSA. ILHA DE FLORIANÓPOLIS. AVANÇO SOBRE ÁREA FOREIRA NÃO TITULADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7/STJ. LEI N. 6.015/1973, ART. 212, CC ANTIGO, ART. 860. I. Firmada a conclusão do Tribunal estadual sobre a impossibilidade do uso de ação de retificação de área quando a pretensão é a de ampliar a área original em cerca de quatro vezes sobre
imóvel foreiro à União não titulado, a revelar intuito de substituir, indevidamente, a via própria do usucapião, a controvérsia recai
em reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Recurso especial não conhecido (REsp 323924 / SC. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR. T4 - QUARTA TURMA. DJ 26/02/2007 p. 592).
STJ - PARCELAMENTO DO SOLO. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei
dos Registros Públicos, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao
arruamento. Arts. 1º e 3º do Dec-Lei 58/37; 22 e 28 da Lei 6766/79. Recurso conhecido e provido (REsp 468252 / CE. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR. DJ 24/03/2003 p. 234).
STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI 6.015/73. ENUNCIADO N.
7/STJ. Incabível a reapreciação do suporte fático-probatório da causa em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da
Súmula deste Pretório. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o
correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original. Recurso especial não conhecido
(REsp 689628 / ES. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. DJ 20/03/2006 p. 289)
Nesse mesmo diapasão tem sido os julgados dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, RIO GRANDE DO SUL e SANTA
CATARINA:
TJSP-REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de área - Pretendido desmembramento do imóvel - Inadmissibilidade - Procedimento utilizado que cabe, tão-somente, para corrigir erros e suprir omissões descritivas - Necessidade, ainda, de prévia aprovação da Municipalidade - Improcedência - Recurso provido - JTJ 280/202.
TJRS - 'REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO - RETIFICAÇÃO - Embora possível a retificação, ainda que importando aumento
de área decorrente de pequena metragem, assim considerado o parâmetro estabelecido no art. 1136, parágrafo único, do
Código Civil, não pode ser utilizado para hipótese de acréscimo considerável. Não se constituindo o pedido retificatório previsto
no art. 213, da Lei dos Registros Públicos, em modalidade de aquisição de propriedade imóvel, quando o acréscimo é ponderável,
como no caso, a solução deve ser buscada por meio da ação de usucapião. Decisão extintiva de feito mantida. Apelação não
provida.' (TJRS - AC 597162767 - RS - 3ª C. Cív. Rel. Des. Tael João Selistre - J. 19/2/1998)
TJSP - APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - Julgamento de extinção do processo, sem análise de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil - Carência de ação - Eleição de via processual inadequada - Pretensão
recursal de reforma calcada em preliminar de cerceamento de defesa - Vedação de contraditório e produção de provas - Mérito
atinente a caracterização de propriedade particular condominial do tipo fechado - Autêntica intenção de mera discriminação
registraria da individualidade do terreno dos lotes - Inexistência de parcelamento do solo - Razões descabidas - Fato que por si
só implica em desmembramento/loteamento de área de gleba em fração ideal - Pedido de retificação que expressa o desiderato
de individualização no registro imobiliário de cada porção autônoma e específica titularidade de seu domínio - Medida processual que não pode ser realizada sem que antes haja a regularidade da divisão do imóvel originário em suas partes ideais Obediência ao princípio da especialidade registraria que deve ser respeitado para que cada unidade tenha o seu próprio número de matrícula - Retificação que não pode ser tomada como forma de transmissão de propriedade - Necessidade inarredável de
autorização pública para o parcelamento do solo e o fechamento do condomínio - Decisão mantida - Recurso improvido (Recurso nº 9075736-71.2000.8.26.0000 Apelação Sem Revisão.Relator(a): Salles Rossi . Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado . Data do julgamento: 06/05/2009).
TJSC - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. DESMEMBRAMENTO FÁTICO DO IMÓVEL EM DUAS ÁREA DISTINTAS. NECESSIDADE DE NOVA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA ÁREA DESCRITA NO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA Somente há possibilidade jurídica para a propositura de ação de retificação de registro quanto a área nele mencionada esteja incorreta. Havendo desmembramento fático da área primitiva em duas
outras, incabível se torna a sua permanência sob matrícula única, já que distintos os imóveis e, assim, a retificação não é o meio
hábil para a substituição de um registro por outro ou mesmo o seu cancelamento (Apelacao Civel: AC 924384 SC 1988.0924384. Relator(a): Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Julgamento: 08/09/1998).
TJSP - "REGISTRO PÚBLICO - Retificação de gleba, proposta por adquirente de parte ideal e objetivando, com a delimitação
de sua área como certa, nova descrição de divisas - Indeferimento - Confirmação - Descabimento da via administrativa intentada - Necessidade da contenciosa, o usucapião ou a divisão - Apelação não provida (Apelação Cível n. 133.459-4/4 - Estrela
D'Oeste - 2a Câmara de Direito Privado - Relator: J. Roberto Bedran - 17.09.02 - V.U.)".
TJRS - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO REGISTRAL.
AÇÃO INADEQUADA. A ação de retificação tem por escopo propiciar a correção de eventuais discrepâncias entre a área
registrada e a área da propriedade, quando evidenciado equívoco registral. Não serve, entretanto, para corrigir erros advindos
de eventual equívoco na descrição do imóvel, levada a efeito quando da construção do prédio. RECURSO DE APELAÇÃO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022250070, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/02/2008)".
TJRS - "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. A retificação visa corrigir defeitos do registro imobiliário, e não o
desmembramento do imóvel, verdadeira pretensão dos demandantes. Procedimento inadequado. NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70012502498, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco
Pellegrini, Julgado em 10/10/2006)"
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Assim, o pedido do apelado mostra-se juridicamente impossível no âmbito da Ação de Retificação de Registro de Imóveis.
E, sendo a possibilidade jurídica uma das condições da ação estatuída no art.267, VI, do CPC, como matéria de ordem publica,
pode ser analisada de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a teor do que dispõe o art.267, § 3o, do CPC:
"O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento".
Vale ressaltar que muito embora o aludido dispositivo saliente que esse reconhecimento pode ser realizado "enquanto não
proferida sentença de mérito", o colendo STJ já se manifestou que o exame dessas matérias pode ocorrer a qualquer tempo,
conforme pode se aferir do Recurso Especial nº1112524, "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença
(CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou
interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer
significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas
matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas
(CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF
art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422);
simulação de ato ou negócio juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC
3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136);
preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219)
e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669) (REsp 1112524 / DF. Ministro LUIZ FUX. CE - CORTE ESPECIAL. DJe 30/09/2010).
Em outra oportunidade, proclamou mais uma vez aquela Corte Federal: "STJ - (...). 2. A ausência de legitimidade ativa, por se
tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, inclusive em sede de
recurso especial quando já aberta a instância pela admissibilidade do recurso. Precedentes: REsp 36.663/RS, rel. Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 18/10/1993; REsp 32.410/PE, rel. Min. José de Jesus Filho, Segunda Turma,
julgado em 18/5/1994; REsp 66.567/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 25/3/1996; REsp 109.474/DF,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 9/9/1997; REsp 94.458/PR, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta
Turma, julgado em 15/2/2001; REsp. 699.753 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.2.2005;
recurso representativo da controvérsia REsp 1.149.424 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.4.2010.
Precedente no STF: RE 66.103 embargos/MG, rel. Min. Adaucto Cardoso, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1970 (REsp 1116120
/ BA. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 15/10/2010).
Diante do exposto, conheço, de ofício, a impossibilidade jurídica do pedido, para extinguir a ação sem resolução de mérito nos
moldes do art.267, VI, do CPC; e julgo prejudicada ambas as Apelações.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMB DECL Nº0016549-27.2010.805.0000-1 NO AGR INST Nº0016549-27.2010.805.0000-0
EMBARGANTE:
JUBIABÁ AUTOS E COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS:
ANTÔNIO PERES JÚNIOR e outros
EMBARGADA:
ADVOGADO TATIANA VASCONCELOS RODRIGUES DA COSTA
MANFREDO LESSA PINTO
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO O DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela JUBIABÁ AUTOS E COMERCIAIS LTDA contra decisão monocrática
que, em razão da materialização dos pressupostos do art.273 do CPC, concedeu liminar no Agravo de Instrumento nº001654927.2010.805.0000-0.
Assevera a embargante que o decisium impugnado mostra-se contraditório porque "não se está a discutir nestes autos se
merece ou não a embargada a substituição do veículo, controvérsia situada em outro momento processual, mas, ao revés, se
queda-se cumprida a obrigação de consertá-lo".
Alega também que o pronunciamento judicial embargado foi omisso "na medida em que não manifestara os fundamentos pelos
quais entendeu presentes os requisitos autorizadores à concessão liminar, porto que não há qualquer documento, no instrumento formado pela embargada, que aponte para uma conclusão de que o veículo não se encontra devidamente reparado".
Pleiteia, desta forma, o acolhimento destes aclaratórios para, sanar os vícios indicados e, por conseguinte, atribuir efeitos
modificativos ao julgado.
Os embargos declaratórios são espécie de Recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses
taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado.
Na hipótese, o presente Recurso não merece ser acolhido ante a não materialização dos vícios apontados.
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A decisão embargada não apresenta qualquer contradição na medida em que, conforme expressamente consignado, o não
deferimento da suspensividade requerida causaria dano irreparável e de difícil reparação à embargada, vez que comprovado
que o automóvel objeto da demanda não foi consertado em 30 (trinta) dias, a devolução do mesmo implicaria no perecimento do
bem por força do uso e, consequentemente, na prejudicialidade, em face da recorrida, na escolha de uma das hipóteses do
art.18, § 1º do CDC, especificamente o inciso I, acaso seja reconhecido o direito da mesma em sede de 1º grau de jurisdição:
"Da leitura do art.273 do Código de Processo Civil são condições essenciais à concessão da liminar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito objeto do processo principal, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que antes de se
atender o direito pleiteado não mais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação
jurisdicional, acarretando-lhe lesão grave de difícil reparação".
(...).
"Nesse contexto, a devolução do automóvel à agravante mais de hum (01) ano após o mesmo ter ido realizar os reparos
técnicos - o que acarretará o uso do mesmo e sua consequente depreciação - pode implicar no perecimento do direito da autora
em escolher a troca por um veículo novo (art.18, § 1.°, I, do CDC), acaso reste comprovado que o conserto não se operou em
30 (trina) dias, pois, o Hyundai Tucson adquirido pela recorrente apresentou os primeiros problemas mecânicos apenas sete
(07) dias após a sua aquisição".
A omissão indicada também não subsiste vez que o decisium faz expressa alusão aos escritos constantes nos autos, como
também foi amparado em orientação jurisprudencial, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em situações smelhantes,
confira-se:
"Ademais, foge a razoabilidade impor à recorrente o recebimento de um bem que apresentou diversos problemas técnicos logo
após a sua compra, e que não foram resolvidos pela agravada nas diversas vezes que a agravante procurou a concessionária,
conforme atestam os documentos que instruem os autos".
(...).
"STJ - CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO. A quantidade e a freqüência dos defeitos manifestados logo após a compra do veículo zero-quilômetro autorizam o pedido da substituição (CDC, art. 18, § 3º); nada justifica a
presunção de que, consertado o último defeito, outro não se revele logo a seguir, como já aconteceu nas ocasiões anteriores.
Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só para afastar da condenação a indenização por danos morais, com
conseqüente reflexo na verba honorária (REsp 445804 / RJ. Ministro ARI PARGENDLER. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 19/05/
2003 p. 226)".
Ante o exposto, inexistindo na decisão embargada qualquer espécie de omissão ou contradição, NÃO SE ACOLHEm os presentes Embargos Declaratórios.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVAO DE INSTRUMENTO Nº 0001323-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DORIVAL FONSECA DA HORA
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros
AGRAVADO: ORENILSON COSTA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO e outros
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBST. DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por DORIVAL FONSECA DA HORA contra decisão do
douto Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas
que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade nº0000258-37.2010.805.0004 ajuizada por ORENILSON COSTA DE
CARVALHO - agravado - contra o ora recorrente, deferiu parcialmente liminar determinando "a) que o demandado (DORIVAL
FONSECA), de imediato, autorize o autor - ORENILSON DA COSTA - a ter acesso as dependências físicas da sociedade
comercial existente entre os litigantes, bem como acesso aos seus livros comerciais, balanços contábeis e extratos da sociedade, devendo o autor, em caso de descumprimento, resistência, ou desobediência do réu, fazer-se acompanhar do Sr. Oficial de
Justiça do Feito, que por sua vez deve lavrar Certidão circunstanciada da negativa para que o Juízo adote as providências que
se façam necessárias e cabíveis a efetivação da ordem; b) sejam bloqueados todos os bens móveis e imóveis, de propriedade
da Sociedade Comercial existente entre os litigantes, incluindo todas a fazendas e áreas cultivadas de propriedade ou sob
gestão da mencionada empresa e, ainda, as máquinas, veículos e equipamentos de propriedade da mesma, devendo o autor,
assim que possível, apresentar memorial descritivo para que tais bens tenham sua disposição e gozo devidamente restritos ou
constritos por este Juízo; c) que o acionado, em qualquer situação, requeira autorização deste juízo para disposição patrimonial
da empresa; d) seja intimado o escritório de contabilidade 2M Soluções Empresariais Ltda, para que, no prazo de cinco dias,
sob pena d determinação de busca e apreensão, forneça todos os documentos contábeis da sociedade objeto da presente
dissolução".
Impôs-se ainda ao agravante multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento do comando judicial
(fls.190/193).
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Narra o agravante, de início, que figura, juntamente com o agravado, como únicos sócios da empresa denominada BAHIA
NORTE FLORESTAL LTDA, tendo o agravado, em 12/01/2010, reconhecendo não haver mais a affectio societalis, ajuizado
Ação de Dissolução de Sociedade, cuja liminar parcialmente deferida está sendo objeto do presente Instrumento.
Sustenta, então, a nulidade do decisium por ausência de motivação no que toca ao bloqueio de todos os bens móveis ou
imóveis, e a necessidade de autorização judicial para prática de qualquer ato de disposição patrimonial da empresa.
Assevera que o pronunciamento judicial recorrido também carece de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de
imediata exclusão do agravado do quadro societário da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA.
Ressalta a inexistência dos pressupostos autorizadores à adoção da medida cautelar guerreada.
Aduz ainda que o douto magistrado decidiu com base em meras suposições, pois, "o que se percebe é que o juízo a quo
presumiu que, por estar em testilha considerável patrimônio, haveria risco de prejuízo ao demandante, presumiu também que,
a existência de litígio entre sócios poderia levar o sócio majoritário a administrador a adotar práticas ilícitas ou a dilapidar o
patrimônio social para prejudicar o autor".
Afirma a necessidade de afastamento do agravado da sociedade por não mais se fazer presente a affectio societalis.
Requer, desta forma, seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso para: "I) suspender a ordem judicial que autorizou
o livre acesso do agravado às dependências e documentos da Bahia Norte, bem assim que determinou a intimação do escritório
de contabilidade 2M Soluções Empresariais LTDA para apresentação de diversos documentos, restringindo o direito de fiscalização do recorrido nos moldes apontados no item 7), b, ii, supre, sempre mediante prévia solicitação e determinação judicial; II)
determinar o desbloqueio dos bens móveis ou imóveis de titularidade da sociedade BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, dispensando a necessidade de autorização judicial para prática de qualquer atos de disposição patrimonial da referida empresa; III)
deferir o pedido de antecipação de tutela formulado com espeque no art.273, § 6º do CPC, no sentido de determinar a imediata
exclusão do agravado do quadro societário da BAHIA NORTE FLORESTAL".
Reservei-me à apreciar o pedido de liminar após o estabelecimento do contraditório (fls.559/560).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões - fls.568/584 - alegando que, diferentemente do aduzido pelo
agravante, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e, que, "o indeferimento do pedido de seus afastamento dos quadros societários se deu por aplicação ao princípio da razoabilidade".
Argumenta ainda não poder ser liminarmente excluído da sociedade denominada BAHIA NORTE FLORESTAL pela não
materialização de nenhuma das hipóteses do art.1033 e 1034 do CC, e também porque, como detém o status de sócio, possui
o direito de fiscalização da atividade empresarial.
Pontua que a norma inserta no art.1021 do CC lhe autoriza a examinar quaisquer livros e documentos da empresa.
Defende também que o bloqueio dos bens ocorreu por práticas de gestão temerária por parte do agravante.
Pugna, por tais razões, pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado por ausência de verossimilhança da alegação.
O ato decisório hostilizado, no que pertine ao indeferimento do pleito de exclusão do agravado da BAHIA NORTE FLORESTAL
LTDA, bem como a concessão do pedido de acesso as dependência da multicitada empresa e aos seus documentos, foi
prolatada nos seguintes moldes:
"Ademais, não se mostra razoável que o autor, por possuir patrimônio investido e disponibilizado na sociedade, seja simples e
rependinamente impedido, sem que se conclua a dissolução administrativa da sociedade, de ter acesso às suas dependências
e, principalmente aos seus documentos e transações comerciais"
(...).
"De igual forma, não se mostra razoável seja o autor, conforme pleiteia o requerido em sua Reconvenção, imediatamente
excluído dos quadros societários da sociedade comercial" (fls.190/192).
Como facilmente se observa, tais requerimentos foram analisados e decididos a luz do princípio da razoabilidade, mandamento
orientador passível de ser utilizado para verificação dos pressupostos da antecipação de tutela, assim, havendo fundamentação, ainda que concisa, não há que se falar em nulidade do decisium.
Quanto a utilização do princípio da razoabilidade como fundamentação das decisões judiciais, elucida o professor FÁBIO
ULHOA COELHO "que enquanto o pensamento racional puro da lógica formal tem a natureza meramente explicatica de conexões entre idéias, entre causa e efeitos, a lógica do razoável tem por objetivo problemas humanos, de natureza jurídica e
política, e deve, por isso, compreender ou entender sentidos e conexões de significados, operando com valores e estabelecendo finalidades e propósitos" (Roteiro de lógica jurídica. São Paulo. - Max Limonad, 1997, p.100-101).
Doutrina também o jurista LUÍS ROBERTO BARROSO "que sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se
dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja
conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao
senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar" (Interpretação e aplicação da constituição. - São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 204).
Nesse contexto, o acesso do agravado às dependências da empresa e aos seus escritos, bem como sua permanência na
sociedade, se justifica, como bem ponderou o agravado, pelo direito de fiscalização que detém, conforme bem explica FÁBIO
ULHOA COELHO em seu Curso de Direito Comercial: "O direito de fiscalizar os atos de gerência é titularizado, não há dúvida,
pelo sócio que não participa da administração da sociedade. Discute-se, entretanto, se o sócio investido de poderes de administração também o titulariza. Há decisões judiciais que, por exemplo, negam, na sociedade com dois ou mais sócios, com poderes
de administração, o direito de um deles exigir a prestação de contas do outro. O tratamento da questão deve partir da complexidade da gestão da empresa. Numa limitada que explora negócio de pequenas proporções, em que todos os sócios participam
do cotidiano da administração, movimentam em conjunto as contas bancárias e discutem cada operação, a fiscalização se
confunde com a própria gestão. Na medida, porém, em que se dividem as tarefas diretivas da empresam, com a especialização
e profissionalização das funções dos administradores (financeiro, comercial, administrativo etc.), não se lhes podem negar os
mesmos instrumentos de fiscalização dos sócios excluídos da gerência para controle dos assuntos estranhos à sua competência." (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa - Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 434/435).
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A propósito, tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em situações semelhantes:
STJ - COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. A garantia, assegurada pelas instâncias ordinárias ao sócio
excluído, de que seus haveres serão apurados e recebidos, tem como corolário o direito à fiscalização dos negócios da sociedade enquanto o respectivo processo não se ultima. Agravo regimental não provido (AgRg na MC 12341 / SP. Ministro ARI
PARGENDLER. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 23/04/2007 p. 252).
Ademais, a simples alegação do agravante no sentido de que a permanência do recorrido como sócio promoveria transtornos
na administração da empresa não resta efetivamente comprovada, impedindo, assim, o deferimento da medida de afastamento.
Ressalte-se ainda que a manutenção do status do agravado em nada prejudicará o atendimento do direito material pleiteado
pelas partes na Dissolução de Sociedade.
E para jurisprudência mais autorizada sobre o assunto:
TJMG-AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE SÓCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - LIMINAR CASSADA. Havendo acusações mútuas de ambos os sócios administradores da sociedade quanto à prática de atos prejudiciais à gestão da mesma, e não sendo as provas constantes dos autos
suficientes a evidenciar a fumaça do bom direito em favor de uma ou outra parte, fica impossibilitada a concessão de liminar
para afastamento de um deles da administração da empresa, mesmo porque, havendo desentendimentos entre as partes, a
concessão de todo o poder de decisão a apenas uma delas excluiria os interesses da outra. V.v. O pedido liminar de exclusão
de sócia da administração da empresa e alteração do respectivo contrato social postulado em ação Cautelar possui nítida
natureza de antecipação da tutela a ser pleiteada na ação principal de exclusão de sócio, para o qual não se presta a via da
Cautelar, que visa a assegurar a efetividade do feito principal. Caso em que não é possível a aplicação da fungibilidade entre as
medidas de urgência, prevista no § 7º do art. 273 do CPC, uma vez que não se pode antecipar os efeitos de tutela que sequer
foi postulada em juízo em caráter definitivo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0596.08.048140-8/001.RELATOR: EXMO. SR.
DES. MOTA E SILVA. Data do Julgamento: 02/10/2008)
TJDFT - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
- ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E/OU DECRETO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Os pressupostos
necessários à antecipação dos efeitos da tutela são concorrentes. A ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. 2. Na
hipótese vertente, constata-se que o pedido antecipatório coincide com a natureza dos pleitos alinhados na peça inicial, pois o
direito material perseguido pelo autor é, precipuamente, a rescisão e/ou anulação contratual do pacto posto "sub judice", com as
conseqüências daí advindas. (...). 4. Afigura-se temerário o afastamento de qualquer das partes da administração da empresa,
em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quando as alegações trazidas se encontram desprovidas de qualquer documentação comprobatória imparcial, devendo se aguardar a necessária instrução na instância singular. 5. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido.(20100020106534AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/
2010, DJ 13/09/2010 p. 90)
TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LIMINAR - AFASTAMENTO DO SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSENTES - INDEFERIMENTOO afastamento do sócio da administração da empresa constitui providência drástica, que exige, para o seu deferimento, a
presença de elementos concretos a justificar a medida.- Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tem-se o seu indeferimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0223.09.2907847/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS. Julgado em 10/09/2009)
Por outro lado, a indisponibilidade de todos os bens da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, na forma como deferida pelo juízo
a quo, está a engessar a própria atividade econômica desenvolvida pelo empreendimento vez que exige prévia autorização
judicial para prática de qualquer ato de disposição patrimonial. Assim, numa reflexão voltada a compatibilizar o interesse das
partes - continuidade dos negócios e assegurar a efetividade de eventual sentença de apuração de haveres - o bloqueio deve
incidir, tão somente, sobre as máquinas, veículos, equipamentos e imóveis de propriedade da mencionada empresa, podendo,
pois, ocorrer a venda desses bens, acaso necessário, mediante prévia autorização judicial.
Ressalte-se que o desbloqueio ora realizado não prejudicará em nada o direito do agravado quando da apuração dos haveres,
pois, além de restar assegurado ao recorrido o direito de fiscalização, em caso de abuso indevido por parte do recorrente na
administração da sociedade, acaso comprovado, ensejará contra o mesmo, para satisfação do direito do agravado, Ação
Indenizatória, consoante se extrai do ensinamentos do professor Rubens Requião: "Os administradores só podem atuar nos
limites de seus poderes contratuais e nada além (artigo 1015). A atuação fora de seus limites gera sua responsabilização
pessoal (...).Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas de danos contra
ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal" (Curso de Direito
Comercial: vol.01. São Paulo: Saraiva, 2000, p.07).
Outra não tem sido a postura adotada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL e do RIO DE JANEIRO ao julgar
hipótese idêntica a que se apresenta:
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CAUTELAR DE ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE
BENS. RESTRIÇÃO EXCESSIVA. Ante a ausência de prova robusta, deve ser revogado o bloqueio de 50% dos valores em
espécie depositados em nome da pessoa jurídica. É necessário resguardar proporcionalidade entre o interesse do sócio credor
e o desenvolvimento da atividade empresarial. Bloqueados os bens móveis e imóveis da sociedade, deve ser facultado à parte,
caso deseje alienar tais bens, requerer autorização judicial para tanto, mediante fundamentação idônea. Agravo de Instrumento
provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70017770942, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto
Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/01/2007)
TJRJ - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - BLOQUEIO DE QUANTITATIVO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - PODER GERAL
DE CAUTELA - Ainda que dotada de bons fomentos jurídicos, a pretensão recursal não merece acolhida, pois a sociedade da
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empresa agravante se encontra na iminência de ser dissolvida, fazendo-se mister que se precatem os interesses das partes,
que são os sócios da referida empresa em via de extinção. Ademais, não há falar em prejuízo à sociedade com a medida
cautelar judicialmente decretada, porquanto o valor bloqueado se encontra vinculado à conta judicial, que é devidamente remunerada, consoante referiu expressamente a decisão objurgada. Regular exercício do poder geral de cautela que o ordenamento
jurídico atribui ao magistrado. Improvimento do recurso (Recurso nº0009518-34.2008.8.19.0000 (2008.002.09962) - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa. Relator: DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 17/07/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA
CIVEL).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para manter o bloqueio judicial tão somente sobre as máquinas,
veículos, equipamentos e imóveis de propriedade da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, ficando os demais atos de gestão
autorizados a serem praticados na forma prevista no Contrato Social da Empresa.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 21 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0001805-27.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A
ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTRO
AGRAVADOS: HOSPITAL DA BAHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: ROBERTO ALGRANTI E OUTROS
RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 7241-8/2011, cujo requerimento defiro o pedido de vista em secretaria.
Após, voltem-me concluso. P.I.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
UINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0002547-52.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A
ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTRO
AGRAVADOS: HOSPITAL DA BAHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADOS: ROBERTO ALGRANTI E OUTROS
RELATOR: Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição de nº 7240-8/2011, cujo requerimento defiro o pedido de vista em secretaria.
Após, voltem-me concluso. P.I.
Salvador, 21 de Março de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE
MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA
SESSÃO ANTERIOR
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
1 - 0061642-54.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: ANDEILTON BRASIL LOBO
ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATOR(A):
DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2 - 0007420-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
GETULIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR, ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO
AGRAVADO: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA.
AGRAVADO: SANDRA REGINA KATEB PEREIRA PASCHOALIN
AGRAVADO: EDSON LUIZ PASCHOALIN
ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, ANTONIO CUNHA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3 - 0013930-95.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
AGOSTINHO MATTOS FILHO
ADVOGADO: AGOSTINHO MATTOS FILHO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GALRAO BARRETO
ADVOGADO: ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
4 - 0165722-93.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE JOAO VICTOR DE SANTANA FIGUEIREDO
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
5 - 0030215-30.1989.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
APELADO: JOAO MAURICIO WANDERLEY DE ARAUJO PINHO
ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA, MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS
6 - 0029103-64.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANGELINA RIO DE ATAHYDE
APELANTE: ELEUZA MARIA SA BENEVIDES DE AZEVEDO
ADVOGADO: DIANA VILAS BOAS JUCÁ, CÍCERO VILAS BOAS PINTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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7 - 0071722-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CHOCOLATES DUFFY LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
APELADO: CHOCOLATES DUFFY LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
8 - 0080586-41.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA, VIRGINIA XAVIER BARBOSA
APELADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO
APELADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA, DANILO OLIVEIRA COSTA, AARON GÓIS PINHEIRO, ROGÉRIO GOMES DE LIMA
RECURSO ADESIVO:
JOAO GONCALVES BRAGA NETO
RECURSO ADESIVO:
JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME
ESTAGIARIO:
FERNANDA ALBAN
ESTAGIARIO:
JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO
ESTAGIARIO:
MAURICIO NASCIMENTO SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
9 - 0016284-93.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MARACÁS
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE:
RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: DENILTON COSTA FERNANDES, GILMAR FERNANDES
AGRAVADO: WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
10 - 0085063-68.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: ANTONIO HUMBERTO PERPETUO CORREIA
ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA, LUCI GUIMARÃES SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
11 - 0161625-55.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: SCHEILA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ESTAGIARIO:
DIOGO DANTAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
12 - 0000280-11.2000.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WANDERLEY O. GOMES, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: CARLOS ALBERTO DE MOURA SILVA
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO,
ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
13 - 0004889-49.2007.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
REVISÃO DE ALIMENTOS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ROBERTO CARLOS DE MELO FONSECA
ADVOGADO: MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
APELANTE: ERIC GOUVEIA MELO REP. POR MARIA LUIZA GOUVEIA
ADVOGADO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, CHRISTIANO RIOS RODRIGUES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
14 - 0014633-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: RIO REAL
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: CELSO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVANTE:
ELY SANDRA DE BRITO
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
15 - 0000092-80.2011.805.0000 - 0
AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: NAYDA BARRETO OLOVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
16 - 0000926-83.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000926-83.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANETE GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
17 - 0016003-69.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, UBIRAJARA LIMA NETO, LILIANE NETO BARROSO, JOÃO CAETANO
MUZZI FILHO, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, LETÍCIA FERNANDES DE BARROS, PAULA REGINA
GUERRA DE REZENDE
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS FLORES
ADVOGADO: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY
AGRAVADO: ANA CRISTINA MARTINS FLORES
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
18 - 0013064-19.2010.805.0000 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013064-19.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETROBRÁS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ADVOGADO: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, RUBEM NOGUEIRA JUNIOR, JOSIANE SIMIONI, UBENILSON
COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CIVEL
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
19 - 0005236-69.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALTERNATIVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA
ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO, SÓCRATES PIRES DOURADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
20 - 0016050-43.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016050-43.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS BATISTA DE SOUZA
EMBARGADO:
BILTON CUNHA MOURA
ADVOGADO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
21 - 0125259-85.2003.805.0001 - 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSELITA CARDOSO LEAO
EMBARGADO:
ELVIRA FALCAO DE CARVALHO
EMBARGADO:
ANGELO BRITTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
ISAURA MARIA URPIA E OUTROS
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
22 - 0000151-72.2009.805.0086 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR
ORIGEM:
AÇÃO DE ALIMENTOS
VARA: ÚNICA
APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE
ADVOGADO: ELEONTINA SANTOS BRAGA
APELADO: HUILHAM BATISTA DE SOUSA FREIRE
ADVOGADO: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
23 - 0160098-34.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE ALIMENTOS
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELADO: ALEXANDRE FARIAS SANTOS
ADVOGADO: RIZE LEDA REZENDE DE OLIVEIRA
APELANTE: CATARINA PEREIRA SILVA FARIAS SANTOS REP POR JOSY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: SARA VIEIRA LIMA SARACENO
RECURSO ADESIVO:
ALEXANDRE FARIAS SANTOS
ESTAGIARIO:
NALA COLARES NETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA HELENA RAMOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
24 - 0066516-77.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE ALIMENTOS
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
APELADO: RAIMUNDO JESUS BATISTA
ADVOGADO: LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA
APELANTE: ARTHUR RODRIGUES LIMA BATISTA ,REP. POR SANDRA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
25 - 0000006-80.1982.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: HIGINO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA
ADVOGADO: TIAGO AYRES, MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS
APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS
RECURSO ADESIVO:
HIGINO PEREIRA DA SILVA
RECURSO ADESIVO:
MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
26 - 0048374-88.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA/INDENIZATÓRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FABIO DA SILVA BRITO
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
27 - 0064009-85.2002.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: JOSE WALTER SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
28 - 0001145-48.2007.805.0126 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: YURI ALVES TAVARES
ADVOGADO: ADALMAR INACIO DA SILVA
APELANTE: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
29 - 0011723-55.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANTONIETA IVETE BLUMETTI
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO
AGRAVANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTE ONDINA LTDA
ADVOGADO: RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, EDUARDO NUNEZ DE SANTANA
ESTAGIARIO:
SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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30 - 0016988-38.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
POUSADA LETICIA LTDA
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
EMBARGADO:
LEUMA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGADO:
KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
31 - 0114107-98.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: LUIZA MELO DE LIMA
ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
32 - 0016033-07.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
WELTON ROCHA BAHIA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: CASSIANO SOARES DE SOUZA
DEFENSOR: ROBSON VIEIRA SANTOS
DEFENSOR : JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
33 - 0124008-22.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
34 - 0208693-30.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WAGNER LUIS DA CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: SAMUEL DE PAULA SANTANA, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
35 - 0000063-32.2007.805.0174 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MURITIBA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO:
JOSÉ CONRADO NOVAES SANTOS
ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA
INTERESSADO:
VALMIR RIBEIRO SANTANA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
CABACEIRAS DO PARAGUAÇU
ADVOGADO: MAX ADOLFO PASSOS MENDES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
RELATOR(A):
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JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
36 - 0124176-34.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0124176-34.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MADEMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SUPERINTENDENTE DA SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO
DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO: VERA LUCIA SALES BARATA, JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA
MARON, ALINE ANDRADE DE CARVALHO, ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS, JONAS FERRAZ MAIA, MARIA LÚCIA
DE SOUZA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
37 - 0159639-32.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JURANDIR SOARES DA HORA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
38 - 0000025-03.2009.805.0157 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACURURÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: GEANE CLEA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES
APELANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
39 - 0006303-73.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: NOEMIA SALES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
40 - 0018008-71.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA
ADVOGADO: VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS, VIVIAN PATRICIA SUZART DA SILVA SANTOS
APELADO: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUCIANA SAHADE SOUZA, ISMENIA FERREIRA QUADROS, CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO, VIVIAN FERNANDES SILVA,
SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
41 - 0012302-03.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012302-03.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: SALVADOR
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO
EMBARGADO:
JOAO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: JOSÉ IGOR COSTA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
42 - 0014459-46.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014459-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITACARÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
SUSAN DIAMOND CAPUANO
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY
AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTI
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
43 - 0014676-89.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014676-89.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, VITOR CHAVES BOMFIM, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANTONIO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ
EMBARGADO:
SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
44 - 0038798-13.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO P/ ACIDENTE DE VEÍCULO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: MAURO BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO: ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
45 - 0001396-24.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: ABILIO XAVIER FILHO
APELADO: ALBERTO MARTINHO DE ARAUJO
APELADO: HAROLDO BARBOSA DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
46 - 0003234-48.2006.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: CLN - CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A
ADVOGADO: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS
APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES - ME (FARMÁCIA CLAUDIA)
APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ WANDICK MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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47 - 0000556-15.2006.805.0054 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CATU
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES
ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO: MARCIO CLAUDIO DE JESUS
ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
48 - 0009397-59.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009397-59.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTA LEAL
EMBARGADO:
BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, ARMANDO VERRI JUNIOR, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
49 - 0014518-68.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014518-68.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ANTONIO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
EMBARGADO:
BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
50 - 0018380-35.1995.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0018380-35.1995.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
BOMBONIERE DOCE MEL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
51 - 0000189-64.2009.805.0028 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BOQUIRA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE DEUS
ADVOGADO: EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
52 - 0000441-40.2009.805.0231 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000441-40.2009.805.0231 - 0
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
CLARO XAVIER DOS SANTOS
ADVOGADO: VERA REGINA MACHADO TRINDADE, IURI FALCÃO XAVIER MOTA - CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO:
JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
53 - 0015606-10.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015606-10.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: CONDE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE
ADVOGADO: AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
54 - 0151824-81.2006.805.0001 - 1
AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
JOAO EVANGELISTA BISPO
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
55 - 0014634-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO: KARINA DUSSE, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
56 - 0001456-35.2008.805.0213 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
57 - 0179365-89.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0179365-89.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
CINTRA e CIA LTDA
ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
58 - 0140895-28.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
59 - 0178869-60.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0178869-60.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
ADVOGADO: MARCOS FERRAZ SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROSANA JEZLER GALVÃO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
60 - 0000375-10.1998.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES
APELADO: TR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO: JAIR DUQUE PINTO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
61 - 0043719-10.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0043719-10.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
62 - 0002152-26.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002152-26.2011.805.0000 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOHN MAGNE BYGNES
ADVOGADO: MAGALY DE SOUZA MENEZES
AGRAVADO: LEANDRA FRANÇA BYGNES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
63 - 0154506-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSELIA FIGUEIREDO DAYUBE
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO
APELADO: ISAURA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, JUDIVAL ARAÚJO ANDRADE FILHO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
64 - 0210375-20.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: STELA MARIA DE ASSIS TEIJEIRO
ADVOGADO: SANDRA NATALIE SILVA, CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
APELANTE: EDINALDO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO: JÁDER MENEZES LOPES
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
65 - 0041204-22.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0041204-22.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADELINO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES, TIAGO VINICIUS DE ARAUJO CAMPOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
66 - 0046025-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 250
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARLA ALESSANDRA MASCARENHAS MAGALHAES - ME
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, MARIA
AMELIA DE SALLES GARCEZ
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
67 - 0000046-19.2003.805.0244 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000046-19.2003.805.0244 - 0
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
ASSOCIACAO PATROCINIO DE SAO JOSE
ADVOGADO: ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BUSTAVO BITENCOURT FERREIRA, CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO
VIANA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
68 - 0002951-71.2008.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA
INTERESSADO:
DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
RITA CATARINA CORREIA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
69 - 0000049-65.2008.805.0254 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TANQUE NOVO
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL
INTERESSADO:
JOÃO NOBRE SILVA
ADVOGADO: MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
INTERESSADO:
ELSON NEVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE NOVO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
70 - 0101281-74.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0101281-74.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO NUNES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ
MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ
EMBARGADO:
DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: OSVALDO NOVAES, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
71 - 0001878-35.2007.805.0216 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: RIO REAL
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL
ADVOGADO: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: JOSÉ VALTER PAES LANDIM
ADVOGADO: MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
72 - 0000586-83.2004.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000586-83.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARCOS CARRILHO SIMOES FILHO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
73 - 0072664-51.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO, LUIZ WALTER COELHO FILHO
APELADO: ANDREY DE SOUZA COSTA
APELADO: TIAGO CARVALHO DE AMORIM
APELADO: EVILASIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO
ADVOGADO: CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
74 - 0013357-86.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: DULCENEIDE CAVALCANTE DA ROCHA FIQUEIREDO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
75 - 0006323-64.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ADELMA RORIZ BARBOSA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
76 - 0147914-46.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXIBIÇÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NERALDO BISPO CARNEIRO
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
77 - 0097491-14.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
APELADO: SINESIO ALVES DE JESUS NETO
ADVOGADO: ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
78 - 0110224-46.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: VALDEMAR SEIXAS LIMA
APELADO: ANTONIO DE SANTANA LIMA FILHO
APELADO: EDMUNDO GUEDES
APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES COSTA
APELADO: DILSON MOREIRA RIOS
APELADO: NIVALDO TOURINHO
APELADO: ALTAMIRANDO FERREIRA
APELADO: CARMELITO RIBEIRO DIAS
APELADO: JOSE PAULO DE LIMA
APELADO: ANTONIO BARRETO DE CARVALHO
APELADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SILVA
APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA
ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
79 - 0043019-49.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ZILMAR DO PRADO FERREIRA
ADVOGADO: ISBELA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CARLOS SARDEIRO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
80 - 0076111-71.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ESTAGIARIO:
VICTOR HUGO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
81 - 0157157-82.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
IMPUGNAÇÃO DE VALOR DE CAUSA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ESTAGIARIO:
VICTOR HUGO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
82 - 0118544-56.2005.805.0001 - 0
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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APELADO: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES
APELADO: NELSON GABRIEL DE JESUS
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
APELANTE: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES
APELANTE: NELSON GABRIEL DE JESUS
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
83 - 0061523-83.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
APELADO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARLENE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: MARLON OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: ANTONIO JORGE LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
84 - 0000214-48.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: LOIANE DE FATIMA SOUZA DIAS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
85 - 0072773-65.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINARIA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: OCEANICA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ADRIANA VIANA DA CUNHA
APELADO: AUGUSTO AVILA MIRANDA
ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA,
VICTOR PASSOS SANTOS, GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
86 - 0099662-41.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ MARIO CAMPELO BAHIA
ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARCELO SOUTO
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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87 - 0000208-41.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: OSVALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 22 DE MARÇO DE 2011.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECTRETARIA DE CÂMARA
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0001785-02.2011.805.0000 - ACAJUTIBA
Nº DE ORIGEM: 0001221-32.2008.805.0225-0 - APELAÇÃO CRIMINAL
REQUERENTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: 23608BA - ALICIO SILVA ANDRADE FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumprido o quanto solicitado no pronunciamento de fls. 11/12, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para
parecer conclusivo.
Após volte-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 21/03/2011
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
0000268-73.2010.805.0039 - 0
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA: CAMAÇARI
INTERESSADO:
MICHELE ARAÚJO SIQUEIRA
INTERESSADO:
EDUARDO NEI BEIRÃO ALBUQUERQUE
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO PELA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE.
0002963-20.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JAIME SOUSA SALES
DEFENSOR: FABIANO CHOI
DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
0015067-44.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JOSELITO VIEIRA LIMA
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO FRANCISCO DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE.
0009303-77.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
UBIRACY BATISTA PEDREIRA
ADVOGADO(S):
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO, GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO, DANIELA MARIANO
BARRETO DA CUNHA, TATIANA SIMÕES PACHECO
ADVOGADO: JUAREZ SANTOS ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE.
Manoel Leone da Silva Filho
Técnico de Nível Médio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0000177-66.2011.805.0000-0
REQUERENTE: GLACE GOMES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se como requer a douta Procuradora de Justiça em seu parecer de nº 910/2011, de fls.09/10.
Requisite-se os autos ao Juízo de origem para que se proceda o apensamento dos autos originais, nos termos do art. 625, § 2º,
do CPP.
Em seguida encaminhem-se a ação revisional à Defensoria Pública do Estado da Bahia, uma vez que inexiste nos autos
advogado constituído.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,16 de março de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015183-50.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: SIMONE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: 21351BA - GILDO LOPES PORTO JUNIOR
IMPETRADO: EXMO. SR. DR .JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se o Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato de coação, em que o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal - Privativa de Tóxicos, autoridade indigitada coatora, teria determinado o sequestro de determinado bem móvel de
propriedade da impetrante.
Reservei-me para apreciação do pleito liminar, após coletadas as informações de estilo, haja vista que a peça vestibular veio
desacompanhada de qualquer documento relativo à presente impetração.
Com base no número do procedimento judicial informado pela impetrante, em que adotado o ato de coação, a Secretaria da
Primeira Câmara Criminal expediu ofício para a suposta autoridade indicada coatora, a fim de que fossem prestadas as devidas
informações. Porém, o SECOMGE devolveu o expediente, mediante informação de que o feito tombado sob número 0069996941.2010.805.0001 tramitava na 1ª Vara Criminal - Privativa de Tóxicos.
Segundo o termo de atuação deste mandado de segurança, o número de tombo informado pela impetrante refere-se a procedimento cautelar de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico.
Relatado. Decido.
Conforme se percebe da inicial, a impetrante diz "responder" ao pedido de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico,
tombado sob número 00699969-41.2010.805.0001, distribuído para a 2ª Vara Criminal - Privativa de Tóxicos, em que determinada a medida constritiva.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Inicialmente, registre-se que, tratando-se de medida cautelar assecuratória, o eventual ato violador a direito líquido e certo não
poderia ser adotado em procedimento de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, cuja finalidade é diversa das
medidas previstas no art. 125, do Código de Processo Penal.
Ademais, a impetrante noticiou equivocadamente a autoridade indigitada coatora, além de não fazer prova da existência do ato
que pretende impugnar com o agitado mandamus, tampouco informou a data em que intimada do sequestro objurgado, para fins
de verificação da tempestividade, impedindo-lhe, pois, sob qualquer ângulo, o conhecimento.
Assim procedendo, deixando a impetrante de pré-constituir a prova da alegada ofensa a direito liquido e certo, expôs o impetrado
mandamus à extinção, sem análise do mérito, com o inevitável indeferimento da petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito, sem análise do mérito, com base no art. 10, da Lei 12.016/09, c/c o art.
267, IV do Código de Processo Cívil.
Salvador, 21/03/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003142-17.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO
PACIENTE: MÁRIO SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
O Bel. DENILSON MIRANDA CORDEIRO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de MÁRIO SANTOS DA SILVA,
sustentando que o mesmo encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Crime da
Comarca de Salvador.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de
lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0016876-69.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO
PACIENTE: JOILSON DOS SANTOS CINTRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
A Bela. MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de JOILSON DOS
SANTOS CINTRA, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 25/03/2010, sofrendo constrangimento ilegal por
parte do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de
lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 258
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002020-66.2011.805.0000-0 - IRARÁ
IMPETRANTE: TELMO GONÇALVES LIMA
PACIENTE: EDVALDO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: 26621BA - TELMO GONÇALVES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE IRARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Aguarde-se as informações da autoridade coatora. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 21/03/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: 0007861-73.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE OAB/BA Nº 944-A
CARLOS HENRIQUE DE A. SILVA OAB/BA Nº 25104
VINICIUS PASSOS DE FARIA OAB/BA Nº 27353
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto solicitado no pedido de diligência de fls. 225.
.
Converta-se o feito em diligência, no sentido de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo de origem , a fim de que o
apelante seja intimado para o oferecimento das devidas razões recursais, em seguida intime-se o Ministério Público de piso
para contrarrazoar o recurso.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 21 de Março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0086151-44.2006.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: LUCAS SANTOS DE MENEZES
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto solicitado pela douta Procuradora de Justiça Licia Maria de Oliveira, em seu pedido de diligência de fls.
138/139.
Assim, expeça-se carta de ordem ao juízo de origem a fim de que se proceda à intimação do réu e da vítima acerca da sentença
penal condenatória.
Após volte-me concluso.
Publique-se.
Salvador, 21/03/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 259
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002898-88.2011.805.0000-0 - AMARGOSA
IMPETRANTE: JOSELITA AMARAL DA CRUZ
PACIENTE: JOSÉ GILSON SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE AMARGOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A Bela. JOSELITA AMARAL DA CRUZ impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ GILSON SANTOS
ALMEIDA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa.
Noticia a impetrante que o paciente foi condenado a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática
dos crimes previstos no art. 214 c/c art. 224, "a", e art. 218, todos do Código Penal.
Informa que o paciente, durante toda a fase de instrução criminal, respondeu ao processo em liberdade.
Sustenta a ameaça ao direito de locomoção do paciente, tendo em vista que a sentença condenatória prolatada em 22/02/2011,
lhe negou o direito de apelar em liberdade.
Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal, haja vista a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão
cautelar, ao tempo em que, observa que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego
definido.
Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar, com a expedição de salvo conduto contra eminente ameaça de prisão
e, no mérito, pela concessão da ordem, garantindo ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O
seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão. Assim, para o deferimento do pedido nesse tipo de caso, exige-se prontamente o grave risco de se consumar a violência,
consubstanciado nos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Para justificar a custódia cautelar do paciente, a autoridade indigitada coatora declarou que "havendo recurso, expeça-se
mandado de prisão e guia de recolhimento provisório." (sic. fls. 23)
Entretanto, nota-se da fustigada decisão que a autoridade indigitada coatora não mencionou qualquer fato ou elemento concreto que pudesse indicar a presença dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Como pressupostos, até se pode admitir a
presença de indícios de autoria e a prova de existência de crime e, assim, estaria formalmente autorizada a adoção da medida
prisional.
Quanto a demonstrar a presença dos requisitos da prisão preventiva, a decisão deixa a desejar. O empobrecido decisum não
mostra em que se arrima para demonstrar de que maneira a liberdade do paciente traz perigo para a manutenção da ordem
pública, ameaça a instrução criminal ou, por fim, isole a garantia da aplicação da lei criminal.
Vê-se, portanto, que a sentença feri de morte o princípio da fundamentação necessária, insculpido na norma contida no art. 93,
IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que seja expedido salvo conduto em favor do paciente, nos termos da
petição vestibular.
Oficie-se a autoridade indigitada coatra dando-lhe ciência dos exatos termos desta decisão, requisitando, na oportunidade, as
informações de estilo.
Instruído o feito com as necessárias informações, dê se vista ao ilustre Procurador de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002796-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTES: MATEUS BENTO COSTA E JAQUELINE REIS MELQUIADES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. TATIANE CHAGAS ALVES, impetrou Habeas Corpus, com
pedido liminar, em favor de MATEUS BENTO COSTA e JAQUELINE REIS MELQUIADES, apontando como Autoridade Coatora
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Informa a impetrante que os pacientes encontram-se internados provisoriamente na CASE/SSA - Comunidade de Atendimento
Socioeducativo, acusados pela suposta prática do ato infracional compatível com as condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei
nº 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, a desnecessidade do internamento provisório dos pacientes.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002834-78.2011.805.0000-0 - SANTO ESTEVÃO
IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
PACIENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR em favor de
PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Santo Estevão.
Expõe o impetrante que no dia 21/01/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática dos crimes
previstos no art. 171 c/c art. 14, II, e art. 333, todos do Código Penal. Informa que o pedido de liberdade provisória restou
indeferido pelo Juízo a quo.
Sustenta a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Em tempo, observa que o
paciente possui mais de 60(sessenta) anos, acometido por doença grave do coração e sistema circulatório.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003118-86.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM
PACIENTE: PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE PORTO SEGURO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM impetraram Habeas Corpus, com pedido
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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liminar, em favor de JORGE CARLOS DA COSTA NUNES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro.
Relatam os impetrantes que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 22/11/2010, sob o único fundamento da
garantia da ordem pública.
Asseveram que "observa-se, claramente, que o nome do paciente só é citado no início e final do decreto, ou seja, o magistrado
de piso não informa qual foi a participação do paciente no delito, ou melhor, não cita no decreto nada sobre o paciente, e, só ao
final, decreta a prisão cautelar do mesmo." (sic. fls. 03)
Sustentam a falta de fundamentação e desnecessidade da custódia preventiva, destacando que a autoridade indigitada coatora,
apenas citando, em poucas linhas, a garantia da ordem pública, decretou a prisão cautelar do paciente.
Ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela
concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002873-75.2011.805.0000-0 - UIBAÍ
IMPETRANTE: ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO
PACIENTE: JOAQUIM ANTUNES ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE UIBAÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em favor de
JOAQUIM ANTUNES ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Uibaí.
Noticia o impetrante que no dia 24/02/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, sob acusação de ter supostamente praticado
lesões corporais na sua companheira.
Sustenta a ilegalidade da custódia do paciente, tendo em vista que a autoridade indigitada coatora, recebeu a denúncia, sem a
manifestação inequívoca da vítima de representar contra o paciente.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos
legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No
caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni
iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016330-14.2010.805.0000-0 - ENCRUZILHADA
IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
PACIENTE: JEFFERSON PEREIRA PORTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ENCRUZILHADA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Os Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar,
em favor de JEFFERSON PEREIRA PORTO, que foi indeferido às fls. 121/122.
Através de petitório de fls. 127, os impetrantes pugnam pela reconsideração do pedido liminar indeferido.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes não trouxeram nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento
diverso desta Relatoria em sede de liminar. Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Em tempo, reitere-se o pedido de informações com a MÁXIMA URGÊNCIA, fazendo-se, inclusive, contato telefônico com a
autoridade indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002804-43.2011.805.0000-0 - CÍCERO DANTAS
IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR
PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CÍCERO DANTAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON DIEGO SANTOS,
apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da
Comarca de Cícero Dantas.
Informa o impetrante que no dia 25/11/2010 o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, foi decretada a prisão
preventiva noutra ação penal, pela suposta prática, em ambos os processos, do art. 147 do Código Penal c/c art. 5º da Lei nº
11.340/2006.
Sustenta a inexistência do estado de flagrância, visto que o paciente não foi preso em nenhuma das condições previstas no art.
302 do Código de Processo Penal, tornando, portanto, ilegal a manutenção da sua custódia.
Alega, ainda, a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva,
ressaltando que o mesmo é primário, tem domicílio certo no distrito da culpa e exerce atividade laborativa lícita.
Por fim, sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003117-04.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO
IMPETRANTE: JOSÉ ARRUDA DE AMARAL
PACIENTE: HOSSEIN TANNAZI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE PORTO SEGURO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSÉ ARRUDA DE AMARAL impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de HOSSEIN TANNAZI, apontando
como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Porto Seguro.
Relata o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso na prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, III e 35,
ambos da Lei nº 11.343/2006.
Assevera que a conduta atribuída ao paciente "trata-se de fato atípico, pois o que se verifica do procedimento apuratório é de
que o PACIENTE reconhecidamente sabia que seu empregado - ROMENIL era usuário de "maconha", mas, nunca viu ROMENIL
e ROMERITO ou ROMENIL e THALES usarem droga no interior da Pousada ou que fossem estes, entre si, traficantes de
droga." (sic. fls. 07).
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, pois falta justa causa para o exercício da ação penal em relação ao paciente.
Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a ação penal que corre
em desfavor do seja trancada em relação ao paciente.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se
necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não
se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0002850-32.2011.805.0000-0 - ITABUNA
IMPETRANTE: RODRIGO SANTOS LEMOS
PACIENTE: IGOR KERRY ANDRADE MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITABUNA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal.
I - Aguarde-se as informações da autoridade indigitada coatora.
II - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALPRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº.0000400-08.2008.805.0167-0-MILAGRES
APELANTE: NILTON BARBOSA QUEIROZ MACHADO E OUTROS
ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA E OUTROS OAB/BA Nº 17205
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto solicitado pela douta Procuradora de Justiça Sheila Maria da Graça Coutinho das Neves em seu pedido de
diligência de fls. 653/654.
Converta-se o feito em diligência, para que seja cumprido na íntegra o despacho de fls. 627 e, por consequência, o o pronunciamento nº 504/2010, de fls. 621/624.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 18 de março de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000395-89.2008.805.0165-0
APELANTE:ESTEVÃO EUSTÁQUIO FILHO E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 9880 - JADINA PAIVA SILVA CARVALHO E OUTROS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO
RELATOR:DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumprido o quanto solicitado no pronunciamento de fls. 294/295, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para
parecer conclusivo.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador,21/03/2011.
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 22/03/2011
.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0012724-75.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ALCOBAÇA
PACIENTE: MARCIEL MOURÃO DA SILVA
ADVOGADO(S):
RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
IMPETRANTE:
RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0013119-67.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEREMOABO
PACIENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RUYBERG VALENÇA DA SILVA, MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
IMPETRANTE:
RUYBERG VALENCA DA SILVA
IMPETRANTE:
MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0015895-40.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ALAGOINHAS
IMPETRANTE:
GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
PACIENTE: GILMAR LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS SUBST. 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN. INF.E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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0016338-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: CLEBER GOMES FRANCA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO BATISTA NERY
IMPETRANTE:
FLÁVIO BATISTA NERY
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0016220-15.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
PACIENTE: LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0011445-54.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CANAVIEIRAS
PACIENTE: JOSÉ CARLOS REIS DACE
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRANTE:
VINICIUS PASSOS DE FARIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ordem denegada.unânime
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO .
SALVADOR-BAHIA 22/03/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus nº 3249-61.2011.805.0000-0
Comarca: Barreiras/BA
Impetrante: Bel. Itaraju Queiroz Santos - OAB/BA 25654
Paciente:
Denilton Pereira do Vale
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras/BA
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Itaraju Queiroz Santos, com pedido de provimento liminar, em
benefício de Denilton Pereira do Vale, preso em 13.04.2010, acusado de infração ao quanto disposto nos arts. 157, §2º, I, II e
V e 288, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras/BA.
Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso de prazo para a formação da culpa. É que, segundo a inicial,
a custódia cautelar já perdura por mais de 236 (duzentos e trinta e seis) dias, sem que tenha havido o encerramento da
instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser atribuída à Defesa.
A esse respeito, afirma que, muito embora já tenha havido o encerramento da instrução processual, a súmula nº 52 do STJ não
se aplica. É que, até a presente data, não houve prolação de sentença definitiva, mesmo já tenho havido apresentação de
alegações finais pelas partes. Segundo a inicial, a processo aguarda o deslinde de incidente de falsidade documental.
Ademais, sustenta que o motivo ensejador da decretação da prisão preventiva - conveniência da instrução processual - não
mais subsiste, uma vez que a instrução criminal já se encontra encerrada.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06/29.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis.
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes e aptos a demonstrar a veracidade das alegações, ou mesmo que a suposta demora na marcha processual seja
atribuível, de forma exclusiva, ao aparelho estatal, até mesmo porque, como salientou o próprio Impetrante, a instrução já se
encontra encerrada.
Quanto à desnecessidade da custódia, por cessação do motivo ensejador da prisão preventiva, cumpre salientar que o Impetrante
deixou de juntar documento indispensável à análise do pedido. Isso porque as decisões concessivas de liberdade provisória
referem-se, exclusivamente, aos corréus RICARDO DA CUNHA BATISTA e ROBSON VALE DE OLIVEIRA. Inexiste, assim,
qualquer comprovação de que a situação do ora Paciente é idêntica à dos corréus já postos em liberdade.
Ademais, a partir da leitura do documento de fls. 16/17, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar do
Paciente não foi juntada na íntegra, impossibilitando, destarte, nessa fase procedimental, a análise adequada do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de março de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0003356-08.2011.805-0000-0
Comarca: Santo Estevão/Ba
Impetrante: Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo OAB/BA 8922
Paciente: João Marques de Souza
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo, com pedido de liminar,
em favor de João Marques de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Santo Estevão/Ba.
Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.03.2011 por suposta infração ao art. 33, caput,
da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos para a prisão
preventiva.
Aduz que a prisão em flagrante não obedeceu as ditames legais, sendo este nulo em razão da ausência de elaboração de laudo
de constatação.
Esclarece que, em que pese ter afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial a sua qualidade de usuário, o
Paciente foi equivocadamente indicado como traficante, ainda que a quantidade da droga apreendida tenha sido ínfima, além
de inexistirem outros elementos indicativos da mercancia, razão pela qual seria patente a necessidade de desclassificação do
delito para o descrito no art. 28 do mencionado diploma legal, devendo ser reconhecida a sua atipicidade em razão da ausência
de potencialidade lesiva à saúde pública.
Informa, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons
antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem
fundamentação idônea.
À inicial acostou-se os documentos de fls. 22/66.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, quanto a desnecessidade da custódia cautelar, não vislumbro, num primeiro súbito de vista a apontada ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente (fls. 64/65), uma vez baseada em requisito autorizador inserto
no art. 312 do CPP, a saber, garantia da ordem pública. Veja-se.
"No que tange à alegação de que o auto de prisão em flagrante foi lavrado, com vício, tal não procede porque o laudo de
constatação foi elaborado por perito criminal, atendendo-se ao que reza o art. 50, §1º, da Lei 11.343/2006.
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Também não restou demonstrado que se trata de usuário de drogas, aliás sequer o réu afirmou ser usuário de drogas e, numa
atitude típica de pessoas mais experientes em práticas criminosas, calou-se perante a autoridade policial.
Ademais, comenta-se na cidade que o investigado trafica drogas
(…)
Por outro lado, cabe analisar se estão presentes indícios suficientes de que o Réu seja o autor do delito. Vale frisar que para
esta análise 'Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (STF, RTJ 64/77)
Frise-se, novamente, que o requerente confessou perante a autoridade policial que a droga lhe pertencia e não disse que era
para uso, havendo notícias no Juizado da Infância que o investigado trafica drogas na cidade de Santo Estevão-BA, em companhia até de um de seus filhos."
Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do
pedido de liberdade provisória, devendo serem levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não
estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Em primeira análise, a lavratura do auto de prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais, inclusive havendo a elaboração
do laudo preliminar de constatação da natureza da substância apreendida (fl. 36).
Os demais aspectos abordados no writ, aparentemente, incursionam no mérito da demanda.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma
impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar
a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus.
Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus nº 0003358-75.2011.805.0000-0
Comarca:
Santo Estevão/Ba
Impetrante:
Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo, OAB/BA 8922
Paciente:
Dermeval do Amor Divino Almeida
Impetrado:
Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de
Santo Estevão
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida de uma ordem de habeas corpus liberatório impetrada pelo Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo em favor de
Dermeval do Amor Divino Almeida, acusado da prática de violência doméstica, nos autos de nº 0000513-59.2011.805.0230,
apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão (BA).
Resumidamente, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, de parte da a quo, elencando os
seguintes tópicos: "1) presunção de inocência; 2) falta de denúncia; 3) falta de prova da autoria e da materialidade; 4) excesso
de prazo legal; 5) desnecessidade de prisão preventiva" (sic).
Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
O pedido está instruído com os documentos de fls. 10/47.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Os pretórios assim enquadram:
"A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem
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dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator:
Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Ao exame dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a
presença conjunta dos requisitos essenciais para a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, vê-se que a impetração
faz incursões pelo meritum causae, a recomendar, por cautela, que o writ seja submetido ao Colegiado, razão pela qual indefiro
o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRININAL E HABEAS CORPUS,JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 17/03/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0042970-22.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RAFAEL DA MOTTA DE JESUS
DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME
0022740-76.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: WELLINGTON DE JESUS ARRUDA SILVA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA COSTA BANDEIRA LOPES
ESTAGIARIO:
CLEA PATRICIA LINS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE WELLINGTON DE JESUS ARRUDA. UNÂNIME
0001133-91.2009.805.0052 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
APELANTE: HELDER SIRINO DA SILVA
ADVOGADO(S):
IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SEBASTIAO COELHO CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.UNÂNIME
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0024161-23.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: SILVIO ROBERTO REIS DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR DOREA GUSMAO
DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA,NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.
0106385-47.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LIVIO DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO(S):
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE. UNANIME
0036075-60.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0036075-60.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGANTE:
GILBERTO XAVIER CLEMENTINO
EMBARGANTE:
PEDRO ALVES FILHO
EMBARGANTE:
ANTONIO FERNANDO BASTOS DE ASSIS
EMBARGANTE:
JOSE CARLOS DOS SANTOS SIMOES
EMBARGANTE:
IBIRA JOSE BATISTA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
PAULO FRANCO MARX
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME
0100667-64.2009.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0100667-64.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MICK NASCIMENTO PURIFICACAO
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIME
0015209-48.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRA PRETA
PACIENTE: ANTONIA APARECIDA MACHADO DA PAIXAO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
ESTAGIARIO:
LUCIANO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0013053-87.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
PACIENTE: JAILTON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(S):
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
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IMPETRANTE:
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0012295-11.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
PACIENTE: HELENO APOLINÁRIO FREITAS
ADVOGADO(S):
VINICIUS NUNES NOVAES
IMPETRANTE:
VINICIUS NUNES NOVAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNANIME
0015971-64.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: JOCENY DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO(S):
RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0001432-59.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CASTRO ALVES
PACIENTE: ERIVALDO SAMPAIO TORRES
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015300-41.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: JOSE CARLOS NERES DE SOUZA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015384-42.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPARICA
PACIENTE: RITA DE CASSIA SANTANA SILVA
IMPETRANTE:
MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016000-17.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: AMARGOSA
IMPETRANTE:
MAURICIO DE MELO SANTOS
PACIENTE: VAGNER DA GUARDA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MAURICIO DE MELO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0015979-41.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABUNA
PACIENTE: DIEGO ALVES NUNES
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS JUNIOR
IMPETRANTE:
COSME JOSE DOS REIS JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0017020-43.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
PACIENTE: DOMINGOS SANTOS DE ATAIDE
ADVOGADO(S):
SUZANA MARIA S P.DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016480-92.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
IMPETRANTE:
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
PACIENTE: EDMILSON ROSAS LIMA
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ordem denegada.unanime
0015803-62.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEIVISSON ARAUJO COUTO
PACIENTE: MERABI DA SILVA BISPO
ADVOGADO(S):
DEIVISSON ARAUJO COUTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0015299-56.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: ALEX PEREIRA SANTANA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015335-98.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABUNA
PACIENTE: IVANILDO AMPARO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
PAULO SANTANA FERREIRA
IMPETRANTE:
PAULO SANTANA FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015998-47.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RODRIGO MENDEZ
IMPETRANTE:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
PACIENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0016276-48.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITANHÉM
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITANHEM SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JONATHAS BAHIA TEIXEIRA
IMPETRANTE:
RENDERSON JOAN FEITOSA
PACIENTE: DANILLO FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
RENDERSON JOAN FEITOSA , JÔNATHAS BAHIA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0015383-57.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRA PRETA
PACIENTE: MARIA LINDINALVA SILVA PEDREIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0016573-55.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
PACIENTE: LUIZMAR SILVA DOS SANTOS
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ADVOGADO(S):
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
IMPETRANTE:
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0003209-16.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE:
RUBENS WIECK
PACIENTE: ALUIZIO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S):
RUBENS WIECK
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0017261-17.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
PACIENTE: EDUARDO DOS REIS VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0002122-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: UIBAÍ
IMPETRANTE:
ENOCH CARNEIRO
PACIENTE: CICERO DE JESUS SANTOS
PACIENTE: ADEILSON MARQUES DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UIBAI VARA,CRIME,JURI.EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE.
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNANIME
0016264-34.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CÂNDIDO SALES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
PACIENTE: ROMUALDO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016478-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CÂNDIDO SALES
PACIENTE: ROMUALDO DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
IMPETRANTE:
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 274
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016360-49.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE:
MARINEIDE NUNES DE JESUS
PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0013023-52.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: FLAVIO ALISSON TIMOTEO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
DEFENSOR: ALEX RAPOSO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: PREJUDICADO. UNANIME
0017192-82.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: GEOVANE MENEZES DE JESUS
ADVOGADO(S):
SIVIRIANO DIONISO GONÇALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO VARA DOS FEITOS REL. A TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
SIVIRIANO DIONISIO GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0017271-61.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SIMÕES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ADILSON MANUEL DE JESUS
PACIENTE: COSME SANTOS
ADVOGADO(S):
ADILSON MANOEL DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0016098-02.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ROBSON DA PALMA SANTOS
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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0012140-08.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RUI SOUZA NUNES
PACIENTE: AGNALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RUI SOUZA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016300-76.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSUÉ DE CARVALHO GOES
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0016349-20.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
PACIENTE: FABIO PIRES ROCHA
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016880-09.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BARRO PRETO
IMPETRANTE:
RONEY TORRES FRANCO
IMPETRANTE:
DELMAR ARAUJO BITENCOURT
PACIENTE: DELIVALDO SANTOS NOVAES
ADVOGADO(S):
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, RONEY TORRES FRANCO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARRO PRETO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0016847-19.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUAQUARA
PACIENTE: RUBENILDO CERQUEIRA TAVARES
ADVOGADO(S):
JOSÉ PINTO DA SILVA NETO
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DA SILVA NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0016912-14.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JAGUAQUARA
PACIENTE: ANTONIO JERFERSON DOS REIS DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOSÉ PINTO DA SILVA NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 276
IMPETRANTE:
JOSÉ PINTO DA SILVA NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0016061-72.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016747-64.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MARCOS LIMA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001027-23.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CÂNDIDO SALES
IMPETRANTE:
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
PACIENTE: GESIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0016354-42.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA
PACIENTE: ANTONIO GILSON DOS SANTOS
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0000694-71.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PARATINGA
PACIENTE: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
WASHINGTON LUIZ ALVES CARRILHO
IMPETRANTE:
WASHINGTON LUIZ ALVES CARRILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARATINGA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 277
0015373-13.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE: JANILSON BARBOSA COSTA
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA
FERREIRA
IMPETRANTE:
GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR
IMPETRANTE:
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
IMPETRANTE:
MARCELO ROCHA FERREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000176-81.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: LUIZ CLAÚDIO GOMES MORAES
PACIENTE: ANTONIO CARLOS GOMES MORAES
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
IMPETRANTE:
JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0017225-72.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANDRE LOPES
IMPETRANTE:
ANDREIA LOPES
PACIENTE: AILTON PEREIRA BONFIM
ADVOGADO(S):
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0016329-29.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPETINGA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRANTE:
RODOLFO MASCARENHAS LEAO
IMPETRANTE:
ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA
PACIENTE: REGINALDO VAZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA
FILHO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME
0011294-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUCIANA DE JESUS SANTOS
PACIENTE: JOSILMA LIMA DOS SANTOS
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 278
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: PREJUDICADO UNANIME
0016294-69.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: ULYSSES ROBERTO DE MELO SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0016509-45.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRA DOURADA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
HERMILTON CAYRES TUNES
PACIENTE: JOSE ADONIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
HERMILTON CAYRES TUNES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0015190-42.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: TIAGO SOUZA NASCIMENTO
PACIENTE: RAFAEL TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANA MARIA COSTA
IMPETRANTE:
ANA MARIA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016356-12.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PINDOBAÇU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE FERREIRA DE GOIS
PACIENTE: CRISTIANO JESUS DOS SANTOS
PACIENTE: ZENILTON JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ FERREIRA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016580-47.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMPO FORMOSO
IMPETRANTE:
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
PACIENTE: ITALO DA SILVA CARIBÉ
ADVOGADO(S):
PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 279
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0001216-98.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SIMÕES FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
GENEIR MARQUES DE CARVALHO
PACIENTE: PAULO ROGERIO SANTOS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
GENEIR MARQUES DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0016071-19.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ANDERSON DAMASCENO MOURA
ADVOGADO(S):
PEDRO SMIGURA, RENATO JOSÉ SACO TOTOLI, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI,
FRANCISCA JESUS SMIGURA
IMPETRANTE:
PEDRO SMIGURA
IMPETRANTE:
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
IMPETRANTE:
RENATO JOSE SACO TOTOLI
IMPETRANTE:
FRANCISCA JESUS SMIGURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: PREJUDICADO. UNANIME
0012371-35.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
PACIENTE: PEDRO LEONCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNANIME
0016015-83.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
IMPETRANTE:
JOSE ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES
PACIENTE: JAMISON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUD
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0011004-73.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
JALDO HUMBERTO SOUZA
PACIENTE: PATRICK DE MELO CAJAR
ADVOGADO(S):
JALDO HUMBERTO SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0007963-98.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALINE SANTOS OLIVEIRA
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0015023-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: EDSON DA SILVA MELO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0015021-55.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: SILVANEY NUNES CONCEIÇÃO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0007958-76.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: NOVA SOURE
IMPETRANTE:
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
PACIENTE: JACSON DA CONCEIÇÃO SANTANA
ADVOGADO(S):
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0009614-68.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
IMPETRANTE:
ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO
PACIENTE: RENIVAN BASTOS MARINHO
ADVOGADO(S):
MARIA OLIVIA MAGALHÃES DE SÃO BERNARDO, ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016990-08.2010.805.0000 - 0
COMARCA: IBITIARA
HABEAS CORPUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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PACIENTE: OSVALDO MARTINS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSOR: JOSÉ DANILO TAVARES LOBATO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇOES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0012291-71.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE:
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
PACIENTE: FABIO FERNANDES VEIGA
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0004371-46.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE:
LUIS CARLOS FREIRE CRUZ
PACIENTE: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS FREIRE CRUZ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI . EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0015603-55.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
PACIENTE: EDMILSON DE JESUS SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016134-44.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IBOTIRAMA
PACIENTE: ADARLAN SILVA BRITO
ADVOGADO(S):
GLEUBER LESSA COELHO, GLAUBER LESSA COELHO
IMPETRANTE:
GLAUBER LESSA COELHO
IMPETRANTE:
GLEUBER LESSA COELHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0017237-86.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
IMPETRANTE:
MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DO VALE
ADVOGADO(S):
MÁRIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: HC CONCEDIDO. UNANIME
0016974-54.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAPARICA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
IMPETRANTE:
ELIZABETH DE JESUS SALES
PACIENTE: DOMINGOS ONORATO SANTANA
ADVOGADO(S):
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS
ESTAGIARIO:
ELIZABETH DE JESUS SALES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0000515-40.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ARACI
PACIENTE: JOSÉ COSME RODRIGUES MATOS
ADVOGADO(S):
ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ARACI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016733-80.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JHON PABLO DE JESUS CRUZ
DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016824-73.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MANFREDO BRAGA FILHO
PACIENTE: CLEZIO FERNANDES SILVA
ADVOGADO(S):
MANFREDO BRAGA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016099-84.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: TIAGO DOS SANTOS DE JESUS MACEDO
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016617-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAMON SILVA DOS SANTOS
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO. UNANIME
0016481-77.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SIMÕES FILHO
PACIENTE: RENILSON SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRANTE:
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
IMPETRANTE:
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016501-68.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
IMPETRANTE:
RAFAEL LINO DE SOUSA
PACIENTE: COSME DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO, RAFAEL LINO DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0016151-80.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
PACIENTE: JAIR FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0004880-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: ANDRE LUIZ COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
IMPETRANTE:
LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 284
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONCEDIDA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE PAULO V.DES. LEMOS
0015834-82.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MARCIO LEANDRO ALMEIDA
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0014504-50.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS
PACIENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
IMPETRANTE:
GILDO LOPES PORTO JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA POR MAIORIA
0015685-86.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIN
PACIENTE: UILLIAN RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
0015901-47.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
PACIENTE: CAIO DE JESUS COSTA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
IMPETRANTE:
PÉRICLES NOVAIS FILHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO E AS APELAÇÕES CRIMINAIS A COMARCA DE ORIGEM.
SALVADOR-BAHIA 23/03/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 285
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0156283-24.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE : MARCO AURELIO SAMPAIO MATOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA E OUTROS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA PÚBLICA: MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAICHETE
RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Intime-se os ilustres advogados CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA, e MARCUS GOMES PINHEIRO para apresentarem as
Razões de Recurso, nesta Superior Instância, obedecendo ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP. Em seguida, intime-se o
Representante do Ministério Público em primeiro grau para que ofereça contra-razões do apelo.
Atendidas estas exigências, retornem os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emitir pronunciamento conclusivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de março de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0014397-06.2010.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE: MAURO SERGIO SOUZA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Proceda-se o quanto requerido pelo Douto Procurador de Justiça no Parecer nº 1621/2011, às fls 44/45.
Salvador, 21 de março de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0145085-24.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE : FABIO BALBINO MACHADO MARINHO E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE BRITTO MEIRA JÚNIOR E OUTROS
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: AURIMAR SILVA
RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Proceda-se o quanto requerido pela Douta Procuradora de Justiça , à fl. 416.
Salvador, 21 de março de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0013958-92.2010.805.0000-0
PACIENTE : ADENÍLTON SANTOS DA SILVA
IMPETRANTE : JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS E OUTROS
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
MORRO DO CHAPÉU- BA
RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 286
Remetam-se os presentes autos ao SECOMGE para realize a necessária redistribuição à Desembargadora Nágila Maria Sales
Brito, por se tratar de pleito concernente à Apelação Criminal nº.0001473-35.2010.805.0170-0, em que esta funciona como
relatora.
Cumpra-se.
Salvador , de março de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003156 - 98.2011.805.0000-0 - DIAS D'ÁVILA
IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE DIAS D'ÁVILA
PACIENTE: RAFAEL RUFINO ARCANJO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar no sentido de sanar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na
formação da culpa pelo fato de até a data da impetração do mandamus, a Ação Penal nº 0000523-23.2010.805.0074 datada de
12 de Maio de 2010, não teria sido enviada ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. O ora paciente figurou em outro HC
nº 0014809-34.2010.805.0000-0 onde julgou-se prejudicado em 02/02/2011 em decisão monocrática.
Advoga-se a tese de excesso prazal, quanto à formação da culpa (ou término da instrução), sendo que a impetrante requer,
alfim, a imediata libertação da acusada.
É o relatório.
D E C I D O.
A efetiva condenação do paciente bem como a remessa dos autos da ação penal, motivo da alegação, ao egrégio Tribunal de
Justiça em 14/03/2011, fez cessar o constrangimento ilegal advogado pela impetrante, vide sistema SAIPRO.
Logo, declaro PREJUDICADA a ordem. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato.
Cidade do Salvador, 21 de Março de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000979-64.2011.805.0000-0
origem: Feira de Santana
IMPETRANTE: Abdon Antonio Abbade e outros
PACIENTE: Josemir Almeida Andrade
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS DA COMARCA
DE FEIRA DE SANTANA
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os Bacharéis ABDON ANTONIO ABBADE e ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM ingressaram com o presente habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de JOSEMIR ALMEIDA ANDRADE, ALEGANDO, em síntese, a configuração do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o início da instrução criminal.
Aduziram que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 09 de maio de 2010, em decorrência da suposta prática da infração
penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e que, passados mais de 8 (oito) meses, não havia ainda sido iniciada a
instrução processual. Por esta razão, suscitaram configuração do constrangimento ilegal, em virtude do manifesto excesso
prazal, requerendo a concessão da ordem, em caráter liminar.
A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 29/30. Nesta oportunidade, foi solicitada informações à autoridade
impetrada, tendo esta relatado que:
"(...)O auto de prisão em flagrante , os interrogatórios policiais, o auto de exibição e apreensão, as notas de culpas, a expedição
de comunicação a este Juízo, ao Ministério Público e a defensoria pública, datam do dia em que ocorreu a prisão (09/05/2010).
(…)
Notificado no dia 30/06/2010, no dia 12/07/2010 apresentou defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 09/12/2010 (em anexo), sendo nesta oportunidade designada audiência de instrução para o dia 15/
03/2011 (em anexo).(...)"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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O Magistrado a quo analisando pedido de relaxamento de prisão, em favor do impetrado, defere o pedido diante do excesso
prazal (fls.71/72), nos termos do exposto a seguir:
"(...)Do exposto , por entender estar presente o excesso prazal, verificada, ainda, a pequena quantidade de droga encontrada
quando da prisão em flagrante do acusado, e com fundamento no art 5º, LXV da CF, RELAXO a prisão do acusado Josemy
Almeida Andrade, já qualificado nos autos.
Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso."
Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, esta, considerando a decisão de relaxamento de prisão, opinou pela
declaração de prejudicialidade do pedido.
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que
o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, face a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo
659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0153497-41.2008.805.0001-0
APELANTE: MALQUIZEDEK MASCARENHAS GOMES E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORa: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Desª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SANTA CRUZ CABRÁLIA
PROCESSO Nº: 0015689-26.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: FIDÉLIO PAMPONET FILHO
PACIENTE: DANIELE DA SILVA MEDINO
ADVOGADOS: FIDÉLIO PAMPONET FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
RELATORA: DESEMBARGADORA nágila maria sales brito
DECISÃO
O advogado Fidélio Pamponet Filho, ingressou com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIELE DA
SILVA MEDINO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Santa Cruz Cabrália.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Aduz que a paciente é menor e foi presa em 25.10.2010, por agentes da Polícia Federal, em decorrência de cumprimento de
mandado de prisão preventiva, por suposto envolvimento em tráfico de drogas.
Acrescenta que a paciente foi apreendida por um mandado de prisão preventiva nulo, o que motivou a imediata substituição
deste por um mandado de internação provisória da menor. Assevera a ilegalidade da prisão preventiva, bem como a inexistência
do flagrante.
Sustenta que a representação ofertada pelo delegado revelou-se inepta, carecendo dos requisitos legais específicos, havendo
descumprimento ao disposto nos arts. 103 e 108 do ECA.
Assegura que houve abuso de poder por parte do Juiz a quo ao aplicar, em sua decisão, a medida de internação provisória sem
ao menos lhe dar o direito de defesa, inexistindo nos autos qualquer prova de extrema gravidade ou periculosidade da menor e
sem, sequer, ter ouvido o Ministério Público.
Indeferida a liminar pleiteada (fls. 23/24), vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora (fls.
32/33), com original às fls. 41/42, dando conta de que a paciente foi posta em liberdade, em 07.12.2010, por determinação
daquele Juízo.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Dra. Elza Maria de Souza (fls. 36/38), opinando pela declaração
da prejudicialidade da ordem
Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que
a paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ.
Frente às razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no
artigo 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003233-10.2011.805.0000-0
origem: UIBAÍ
IMPETRANTE: ENOCH ALVES CARNEIRO
PACIENTE: DANIEL CARVALHO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UIBAÍ
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bacharel ENOCH ALVES CARNEIRO ingressou com o presente habeas corpus, em favor de DANIEL CARVALHO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude da
comarca de Uibaí/BA.
Afirma que o Paciente encontra-se segregado preventivamente, desde a data de 30.05.2010, em função da sua prisão em
flagrante.
Aduziu ausência dos requisitos da prisão preventiva e alega excesso prazal em relação à medida constritiva, tendo em vista que
desde o momento da sua ocorrência até a data da impetração do writ, não havia sido concluída a intrução criminal.
Sustentam, em apertada síntese, a exclusiva alegação de excesso prazal da segregação cautelar, pugnando, por fim, pela
concessão da ordem de Habeas Corpus.
Não houve juntada de documentos.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de revogação da prisão preventiva do paciente.
O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento a presença de elementos mínimos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impra-
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ticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos qualquer documentação que fundamente seu
pleito de tutela jurisdicional.
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, como demonstra a Professora Ada Pellegrini Grinover:
Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374).
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou quaisquer das cópias documentais
necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; (grifo nosso)
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo. (grifo nosso)
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, não
conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de março de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0000243-25.2005.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: MARCOS COSTA DOS REIS
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0000394-76.2009.805.0066 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CONDEÚBA
APELANTE: JOVANOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA
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DECISÃO:
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DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0098416-20.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
APELANTE: ERIC SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
APELANTE: JUVANCI SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALBERTO CESAR SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUSCINIA DE ALMEIDA E QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DE OFÍCIO DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.UNÂNIME
0016646-49.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BRUNO LEONARDO BRITO PINHEIRO
ADVOGADO(S):
FIRMINO CORREIA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA A M CAFE DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0000005-05.2006.805.0258 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEOFILÂNDIA
APELANTE: OSMAR RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO ALTEROU-SE O REGIME E CONCEDEU-SE SURSIS NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0000403-40.2009.805.0033 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
APELANTE: MARCELO JESUS DE LIMA
APELANTE: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS, ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0152659-69.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MOACIR FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
ESTAGIARIO:
LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 291
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0002659-02.2009.805.0244 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: MARCOS SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EURÍDICE DE CARVALHO MELO PITA, GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAÚJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0052488-02.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VALDOMIRO BISPO SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
HILDETE MORAES DE SOUZA, ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0048765-53.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: NANDER LUIS SIMOES TUPINAMBA
ADVOGADO(S):
GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA HELENA PORTO FAHEL
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. UNÂNIME
0000975-43.2010.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO FIXOU-SE PENAS ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME
0000278-61.2010.805.0090 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
APELANTE: GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLAUBER ALVES ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSELENE MACHADO DIAS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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0000142-31.2001.805.0106 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IPIRÁ
APELANTE: BELIRIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
DECISÃO: DECLARADA DE OFÍCIO A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0177334-62.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DENILTON NASCIMENTO DE SOUZA
DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
ESTAGIARIO:
LUIZ FILIPE BASTOS BENEVIDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,E DE OFÍCIO CONCEDEU-SE HABEAS CORPUS,NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME.
0136927-43.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROBSON DE SOUZA SANTANA
DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILDASIO GALRAO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0001550-03.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANDRE CHABI SILVA
DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA
DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
ESTAGIARIO:
RAPHAEL LEAL R. LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0005477-22.2008.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: GERISLEI DE JESUS TEIXEIRA
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 293
0000034-50.2009.805.0258 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEOFILÂNDIA
APELANTE: OSMAR RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(S):
AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0008203-02.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ISAIAS FIUZA PINHEIRO
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME
0000245-74.2009.805.0262 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: UAUÁ
APELANTE: JOSE AUGUSTO FELIX DA SILVA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA LEMOS FONTOURA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME
0016069-49.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
PACIENTE: UBIRAJARA DA SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O PEDIDO E DE OFÍCIO CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0000326-62.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: INHAMBUPE
PACIENTE: ANTONIO CONCEIÇÃO BINA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0016489-54.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PARATINGA
PACIENTE: ADÃO RAMOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 294
IMPETRANTE:
ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARATINGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0016185-55.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
PACIENTE: DANILO CARVALHO MOREIRA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0016062-57.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAFAEL SANTOS SILVA
DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0016939-94.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GANDU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDIVAN SANTOS SOUZA
PACIENTE: EDIVAN SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0202537-89.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEOFILÂNDIA
PROMOTOR PUBLICO:
JULIANA SANTOS ROCHA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE: TERCIO NUNES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, THOMAS BACELLAR DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR
DA SILVA
APELADO: JOAO DA SILVA BISPO
ADVOGADO(S):
ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ODERLAN GOMES PEREIRA
APELADO: CARLOS MATOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO,DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA AO APELO DE TÉRCIO
NUNES OLIVEIRA PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPETRAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL,FICANDO
DESIGNADO O DES.CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO,PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
0000514-11.2009.805.0102 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: IGUAÍ
RECORRENTE:
PAULO ROBERTO SOUZA PIMENTEL
DEFENSOR DATIVO:
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FABIO PRETTI
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
0001466-34.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
PACIENTE: RICARDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
PACIENTE: HERLAN CARLOS PEREIRA BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
IMPETRANTE:
NERIVALDO MATOS DE ARAUJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0017346-03.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE: ADRIANO JOSÉ MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO DA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS E INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0001093-03.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: ANTONIO LOPES SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
MARCOS CATELAN, ANDRESA FERREIRA CRUZ GUERRA
IMPETRANTE:
MARCOS CATELAN
IMPETRANTE:
ANDRESA FERREIRA CRUZ GUERRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM.UNÂNIME.
0016505-08.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO FELIPE
IMPETRANTE:
FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
PACIENTE: JUMARA BRAGA SANTOS
PACIENTE: JOAO VIEIRA DE SOUZA
PACIENTE: ELENILDO SENA NEIVA FILHO
PACIENTE: SILAS RIBEIRO FARIAS
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS GUEDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 296
0017025-65.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: LAJE
PACIENTE: VINICIUS PAIXÃO SILVA
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAJE VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0000202-79.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:
EVANDRO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: EVANDRO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0004212-03.2008.805.0250 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SIMÕES FILHO
RECORRENTE:
DIONE FIGUEIREDO SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA RABELO SANDES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0000014-68.2008.805.0137 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: JACOBINA
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
RECORRIDO:
ADELMO MARQUES DE SOUZA
DEFENSOR: LEONARDO ALVES DE TOLEDO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. UNÂNIME
0001636-40.2010.805.0000 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES
RECORRIDO:
JOSE SERGIO GONCALVES DOS SANTOS
RECORRIDO:
NEUCIMAR DE JESUS SILVA
RECORRENTE:
JOSE CELSO DOS SANTOS
RECORRIDO:
ADENILSON DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0000015-34.2005.805.0048 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CAPELA DO ALTO ALEGRE
RECORRENTE:
JAILTON DE OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO(S):
ÁGNEAS DE ARAÚJO OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0029635-67.2007.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRENTE:
RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
0017341-78.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE:
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
PACIENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0016241-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JOAO BATISTA BRITO DA SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
DEFENSOR: SORAIA RAMOS
ESTAGIARIO:
EVELINE AGUIAR
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME
0000365-59.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IBOTIRAMA
PACIENTE: CARLOS ALAM ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
IMPETRANTE:
BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.UNÂNIME
0001378-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE: EDELMAN CARVALHO SANTOS
IMPETRANTE:
EDELMAN CARVALHO SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 298
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0016096-32.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: OLINDINA
PACIENTE: ALENILDO DA FRANÇA
ADVOGADO(S):
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
IMPETRANTE:
ADEVALDO DE SANTANA GOMES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIMEJURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0009413-76.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SOUTO SOARES
IMPETRANTE:
YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS
PACIENTE: EMÍLIO PAULO DA SILVA
ADVOGADO(S):
YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SOUTO SOARES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0003774-03.2008.805.0112 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: ITABERABA
RECORRENTE:
ROGERIO RODRIGUES SANTOS
DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FERNANDO ANTONIO MADUREIRA LUCENA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
0004176-35.2006.805.0248 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SERRINHA
RECORRENTE:
JURACI DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
0000001-94.1986.805.0184 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
RECORRENTE:
JOSE FERREIRA ALVES
ADVOGADO(S):
MINERVINO DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DILA MARA FREIRE NEVES
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
0000515-76.2005.805.0153 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO
RECORRENTE:
MILTON DOMINGUES DE LIMA
ADVOGADO(S):
GENEBALDO VILASBOAS PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0000022-15.2009.805.0071 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: CRISTÓPOLIS
RECORRENTE:
DARLAN DE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(S):
RODRIGO KONIG RASIA, JOSELISIO CARDOSO NEVES
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT FILHO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.. UNÂNIME
0119516-26.2005.805.0001 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
DILTON CORREIA BORGES
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME
0016644-57.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
DILSON COSTA CARVALHO
PACIENTE: CAIO CESAR DE CASTRO CARVALHO
PACIENTE: TIAGO NERI DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DILSON COSTA CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM,NA PARTE CONHECIDA.UNÂNIME
0005858-51.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ANDRE LUIZ CORREIA AMORIM
PACIENTE: JUAN LUIZ SUAREZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM,POR MAIORIA.VENCIDO O DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS.DESIGNADO O
DES.ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
0014936-69.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RETIROLÂNDIA
PACIENTE: WENIFREDO PETEROS BISNAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 300
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE:
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRANTE:
VINICIUS PASSOS DE FARIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RETIROLANDIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0000198-42.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GANDU
PACIENTE: EDIVAN SANTOS SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDIVAN SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0001097-40.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE: CHIRLEY WISORIELY CHAIANE NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE:
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM COM RECOMENDAÇÕES. UNÂNIME
0014325-19.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BREJÕES
PACIENTE: JOELSON OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU, MARCILIO AQUINO MARQUES
IMPETRANTE:
MARCILIO AQUINO MARQUES
IMPETRANTE:
MARISTELA ABREU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BREJOES DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0000547-45.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: NIVALDO LIMA REIS
ADVOGADO(S):
OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO
IMPETRANTE:
OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad 1 / Página 301
0017326-12.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MARAGOGIPE
PACIENTE: MAGNO DOS ANJOS SANTANA
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
IMPETRANTE:
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MARAGOGIPE SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM.UNÂNIME
0016906-07.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: URUÇUCA
PACIENTE: PAULO CESAR GIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRANTE:
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE URUÇUÇA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0000425-32.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
PACIENTE: NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
IMPETRANTE:
ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0016712-07.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VILIBALDO BORGES DE SANT ANNA
PACIENTE: JOSE CARLOS SANTOS SANT ANNA
ADVOGADO(S):
VILIBALDO BORGES DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0015508-25.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABELA
IMPETRANTE:
SILVIA CÁSSIA MARTINS
PACIENTE: FABIO MARTINS PRIETO
ADVOGADO(S):
SILVIA C MARTINS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABELA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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0000327-47.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: INHAMBUPE
PACIENTE: JOSEMAR OLIVEIRA ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS
PACIENTE: JUBIRACI COSTA CARDOSO
PACIENTE: DAVYDSON SOARES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0017197-07.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: MARCOS VINICIUS ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S):
TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA DE TÓXICOS
IMPETRANTE:
TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME
0017286-30.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: AMILTON SILVA XAVIER
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
Maria Auxiliadora de O. Farias
Secretária Adjunta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TURMAS CRIMINAIS - CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000454-48.2009.805.0131-0
APELANTE: OSVALDO VICENTE SANTANA
ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA-OAB-20148
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO BEL. EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA-OAB-20148, PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
SALVADOR, 22 DE MARÇO DE 2011
BELA. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
DIRETORA DE SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 141/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em
vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.43112/2011, resolve homologar a escolha das Promotoras de
Justiça Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz e Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho como Coordenador e Suplente,
respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Senhor do Bonfim, no período de março/2011 a fevereiro/2012.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 148/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e suas alterações, resolve nomear, a partir desta data, ANA GABRIELA REIS NOGUEIRA GONÇALVES, para o cargo de
Gerente, Símbolo CMP-4, deste Ministério Público
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 039/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Pedro Costa Safira Andrade,
titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, para, no Município de Miguel Calmon, exercer as funções do
Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0000385-71.2010.805.0166, revogando o Ato de Delegação nº
012/2011, publicado no DJE de 11/02/2011, nº 417.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO NORMATIVO Nº 005/2011
Dispõe sobre o provimento de servidores e estabelece cotas mensais de diárias administrativas, no âmbito das Promotorias de
Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e arts. 68 a 71 da Lei nº
6.677, de 26 de setembro de 1994 e o Ato Normativo nº 001, de 12 de janeiro de 2011, e:
- considerando a necessidade de estabelecer e implementar iniciativas que contribuam para suprir as demandas de serviços
auxiliares dos órgãos de execução;
- considerando a extensão territorial do Estado da Bahia e a desconcentração das Promotorias de Justiça;
- considerando a necessidade de estabelecer modelos alternativos de gestão que busquem assegurar a prestação dos serviços
auxiliares às Promotorias de Justiça, especialmente aquelas que atuam no interior do Estado,
RESOLVE
Art. 1º Serão supridas com servidores as Promotorias de Justiça que se enquadrem nos requisitos a seguir:
I. encontrem-se providas com Promotores de Justiça;
II. estejam em situação de vacância de Promotor de Justiça e as respectivas sedes apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:
a) situem-se em comarcas de concentração populacional superior a 30.000 habitantes;
b) localizem-se a uma distância superior a 200 km da sede da Promotoria de Justiça Regional de sua vinculação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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§1º Para atender ao disposto na alínea a do inciso II deste artigo e no art 2º deste Ato Normativo, serão considerados os dados
do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º As Promotorias de Justiça que preencham as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo, na impossibilidade de
provimento com servidor, farão jus a cota de diárias na forma do art.2º deste Ato Normativo.
Art. 2º Ficam estabelecidas cotas mensais de até três diárias integrais, ou o correspondente em meias diárias, para as Promotorias de Justiça em situação de vacância de Promotor de Justiça e de servidor, desde que estejam sediadas em comarcas que
concentrem população entre 20.000 e 30.000 habitantes.
§1º Serão beneficiários das diárias os servidores que se deslocarem das Promotorias de Justiça onde estejam em exercício
para acompanhar os Promotores de Justiça em suas atuações nas comarcas de que trata este artigo.
§2º Haverá redução das cotas de diárias nas situações de feriados prolongados, recesso e eventual utilização, em meses
anteriores, de quantidade superior à cota estabelecida.
Art. 3º Os servidores lotados em Promotorias de Justiça que atendam aos requisitos indicados nos artigos 1º e 2º e que
estiverem em exercício temporário em Promotoria de Justiça Regional ou em outra comarca, conforme Ato Normativo específico, deverão retornar ao seu órgão de lotação de origem em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste
Ato Normativo.
Parágrafo único. Não serão disponibilizadas cotas de diárias a Promotorias de Justiça que possuam servidor lotado ou em
exercício temporário.
Art. 4º A utilização da cota de diárias, de que trata o artigo 2º, será realizada na forma a seguir:
I. o Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser divulgado até o terceiro dia útil de cada mês, será definido pela Superintendência
de Gestão Administrativa, subsidiada com informações fornecidas pela Secretaria-Geral e Promotorias de Justiça Regionais.
II. a utilização das cotas mensais de diárias será da responsabilidade do Promotor de Justiça, no âmbito de sua respectiva área
de atuação;
III. excepcionalmente, o Promotor de Justiça poderá utilizar, dentro do mesmo mês, a cota de diárias de uma comarca em outra
em que substitui, obedecido o limite estabelecido, desde que atenda à conveniência do serviço;
IV. não poderá ser utilizada, cumulativamente, no mês subsequente, a cota de diárias estabelecida a cada mês para as Promotorias de Justiça.
§1º A Superintendência de Gestão Administrativa procederá ao monitoramento e controle da concessão de diárias, conforme
procedimentos estabelecidos e operacionalizados por meio do Sistema Integrado de Informações do Ministério Público - SIMP.
§ 2º O Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser implantado a partir de abril de 2011, estará disponível na INTERNET e
INTRANET do Ministério Público.
Art. 5° A utilização das cotas de diárias, conforme estabelecido neste Ato Normativo, será da responsabilidade da SecretariaGeral, Superintendência de Gestão Administrativa, Promotores de Justiça e servidores beneficiários de diárias.
Art. 6º Caberá à Superintendência de Gestão Administrativa prestar os esclarecimentos e expedir as instruções complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Ato Normativo.
Art. 7° Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 029/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos
artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 019/2010, do Conselho
Superior do Ministério Público, divulga e estabelece normas específicas para a realização de seleção de estagiários do Curso
de Direito da PROMOTORIA REGIONAL DE JUAZEIRO.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A Comissão de Seleção será constituída pelos Promotores de Justiça Andréa Ariadna Santos Correia, Ana Letícia Moraes
Sardinha, Mayumi Menezes Kawabe e Roberta Masunari, sob a presidência do primeiro, com o apoio do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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1.2 A seleção visa ao preenchimento de 11 (onze) vagas para estagiários do Curso de Direito, na modalidade estágio obrigatório, conforme §1°, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.788/2008, para a Promotoria de Justiça Regional de JUAZEIRO, bem como
daquelas que vierem a ocorrer no período de validade do certame. Dez por cento (10%) das vagas serão destinadas a candidatos portadores de deficiência, desde que atinjam o desempenho mínimo previsto no item "6.2" infra.
1.2.1 - Aos candidatos aprovados que ocupem as 03 (três) primeiras colocações, é assegurada a percepção da bolsa de
complementação educacional e, se declare dele necessitar, também do auxílio transporte.
1.2.2 - Os candidatos aprovados que forem classificados a partir da 4ª (quarta) posição, ingressarão no Programa de Estágio do
Ministério Público, mas sem perceber a bolsa de complementação educacional, fazendo juz à percepção do auxílio transporte,
quando declare dele necessitar.
1.2.3 - À medida que forem sendo desligados do Programa de Estágio do Ministério Público estagiários da área de Direito com
direito à percepção da bolsa de complementação educacional, aqueles que ingressaram na forma do item 1.2.2 supra do
mencionado Programa passarão a ser contemplados com o recebimento da aludida bolsa, autorizando o ingresso de número
equivalente de novos estagiários.
2. DAS INSCRIÇÕES
2.1 - As inscrições para a seleção de estagiários serão realizadas no período de 24 de março a 08 de abril de 2011, no horário
das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, na sede da Promotoria Regional de Justiça de Juazeiro, situada na Rua Cícero
Feitosa, Edf. Mª Madalena, nº 352, Juazeiro/BA.
2.2 - Para proceder à inscrição, todos os candidatos deverão apresentar:
a) fotocópia autenticada do documento de identidade;
b) 02 (duas) fotos 3 x 4 iguais e recentes;
c) Comprovante de recolhimento devidamente autenticado pelo banco no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em nome do Ministério
Público do Estado da Bahia, através de depósito na conta corrente nº 992.303-9, agência 3832-6, Banco Brasil - 001.
2.3 No caso do pagamento com cheque, a inscrição será considerada sem efeito se o cheque for devolvido, por qualquer
motivo.
2.4 Os candidatos que desejarem concorrer às vagas específicas para pessoas com deficiência deverão efetuar declaração
nesse sentido, no ato da inscrição, especificando o código CID (Classificação Internacional de Doenças) relativo à deficiência
apontada, e, na hipótese de serem aprovados, apresentar, no prazo solicitado, relatório médico que confirme a existência da
deficiência e que ela não impede o regular exercício das atividades próprias do pretendido estágio.
2.5 No ato da inscrição, os candidatos deverão declarar o turno, matutino ou vespertino, desejado para o desempenho de suas
atividades.
2.6 É vedada a transferência, para terceiros, do valor pago a título de taxa de inscrição.
2.7 O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento da seleção, por conveniência do Ministério Público.
2.8 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF concederá a isenção da taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135,
de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do
art. 10 do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de 1979.
2.8.1 a dispensa da taxa de inscrição deverá ser formulada mediante requerimento específico, nos 2 (dois) primeiros dias que
se seguirem à publicação deste Edital, devendo publicar sua decisão no site www.mp.ba.gov.br , no prazo de 48h (quarenta e
oito horas) após o transcurso do qüinqüídio.
2.8.2 Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de dispensa do pagamento de inscrição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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2.8.3 No caso de indeferimento do pedido, o interessado deverá efetuar a inscrição conforme disposto no item 2.2 supra e seus
subitens.
3 - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA
3.1 A prova de seleção será realizada no dia 13 de abril de 2011 (quarta-feira), das 08:30 às 11:30 horas, no auditório da UNEB
Tadeu Severino Pires no Departamento de Tecnologia e Ciências Sociais - DTCS, situada na Avenida Chastinet, s/nº Bairro São
Geraldo - Juazeiro - Bahia.
3.2 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova de seleção, com antecedência mínima de 30
(trinta) minutos antes do início da prova, munido do documento de identidade apresentado no ato da inscrição, do comprovante
de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta.
3.2.1 Serão considerados documentos de identificação os expedidos por Secretaria de Segurança Pública, ou aqueles que, por
lei federal, valham como identidade, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social e Carteira Nacional de Habilitação
(modelo novo, com foto).
3.2.2 Não serão aceitos documentos de identificação em cópias, ainda que autenticadas, ilegíveis, não identificáveis e/ou
danificados.
3.2.3 Os documentos de identificação deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do
candidato, e conter, obrigatoriamente, foto e data de nascimento
3.3 No decorrer da realização da prova de seleção, o candidato deverá observar as seguintes normas gerais:
a) sempre que solicitado, exibir sua ficha de inscrição e atender às regulares determinações do pessoal encarregado da aplicação da prova e fiscalização dos trabalhos;
b) a folha de respostas da prova deverá ser preenchida com caneta esferográfica de tinta azul escuro ou preta;
c) só quando devidamente autorizado, poderá ausentar-se do recinto da prova;
d) é expressamente vedada qualquer consulta, inclusive à Constituição Federal ou a códigos e textos de leis, doutrina e jurisprudência.
3.4 Não haverá, sob qualquer hipótese, substituição da folha de resposta.
3.5 Será eliminado automaticamente o candidato que:
a) desatender a qualquer das normas previstas no item 3.3 supra;
b) não comparecer à realização da prova, na hora designada;
c) agir com incorreção ou descortesia;
d) tentar comunicar-se por qualquer meio, durante a prova, com pessoa não autorizada;
e) marcar ou colocar, na folha de respostas da prova, qualquer sinal que possibilite sua identificação.
3.6 Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para a prova, e sua realização não poderá ocorrer fora da data e
horário estabelecidos, considerando-se eliminado o candidato que faltar ou se recusar a submeter-se à prova.
4. DA PROVA
4.1 Os candidatos serão submetidos a processo seletivo, que consistirá na aplicação de uma prova objetiva, com 50 (cinquenta)
questões, sendo trinta e nove de conhecimentos jurídicos e onze de conhecimentos de língua portuguesa, valendo 2,0 (dois)
pontos cada questão, versando sobre o seguinte conteúdo programático:
CONHECIMENTOS JURÍDICOS:
a) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL:1. Dolo. Conceito. Teorias. Elementos do dolo. Espécies e outros elementos subjetivos. 2. Erro de tipo. Conceito. Erro de tipo permissivo. Erro de tipo escusável e inescusável. Crime culposo. Erro
acidental. Erro provocado por terceiro. Erro sobre o objeto. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido. Erro e relação
de causalidade. 3. Antijuridicidade. Conceito. Formas. Causas de justificação. Os excessos. Consentimento do ofendido. Teoria
da adequação social e o princípio da insignificância. 4. Princípio da culpabilidade. Responsabilidade objetiva. Crimes qualificados pelo resultado. Crime preterdoloso. 5. Culpabilidade. Teorias. Conceito. Elementos. 6. Imputabilidade. Conceito. Causas de
exclusão. Imputabilidade diminuída. Imputação objetiva. Embriaguez. Actio libera in causa. Emoção e paixão. 7. Consciência da
ilicitude. Conceitos e teorias. Erro e proibição. Conceito e formas. Distinção entre erro de proibição e erro de tipo. Erro de
proibição vencível e erro de proibição invencível. 8. Exigibilidade de comportamento conforme o direito. Princípios gerais.
Coação moral irresistível. Obediência hierárquica. 9. Estrutura do crime culposo. Princípio da confiança. 10. Estrutura do crime
omissivo. Crime omissivo próprio. Crime comissivo por omissão. Tipo subjetivo nos crimes omissivos. 11. Tentativa. Conceito.
Natureza e elementos. Crime tentado, crime consumado e exaurimento. Formas de tentativa. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Crime impossível e delito putativo. Arrependimento posterior. 12. Concurso de pessoas. Concurso necessário e
concurso eventual. Autoria e participação. Autoria mediata e autoria colateral. Circunstâncias comunicáveis e incomunicáveis.
Natureza jurídica do concurso e da participação. Da cooperação dolosamente distinta. Punibilidade. 13. Teoria da pena. Espécies. Fundamentos, fins e conceito da pena. Classificação das penas. Penas privativas de liberdade e restritivas de direito. Pena
de multa. Regimes. Detração penal. Medidas de segurança. 14. Aplicação da pena. Técnica de fixação da sanção penal.
Circunstâncias judiciais. Conceito e classificação. Sursis. 15. Concurso de crimes. Concurso material, concurso formal e crime
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continuado. 16. Condições objetivas de punibilidade e condições de procedibilidade. Escusas absolutórias. 17. Extinção da
punibilidade. Conceito. Momento da ocorrência e efeitos da sua extinção. 18. Ação penal. Espécies. Crime complexo. 19.
Prescrição. Espécies. Prazos. Características. 20. Perdão judicial. Conceito. Natureza jurídica. 21. Crimes contra a pessoa. 22.
Crimes contra o patrimônio. 23. Crimes contra os costumes. 24. Falsidade de títulos e outros papéis públicos, falsidade documental e outras falsidades. 25. Crimes contra a administração pública. Lei nº 9.983/00. Lei nº 10.028/00. 26. Lei Antidrogas. Lei
11.343/2006. 27. Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Lei nº
7.716/89. Lei nº 9.459/97. 28. Juizados Especiais Criminais. Lei nº 9.099/95. Lei nº 10.259/01. 29. Crimes hediondos. Lei nº
8.072/90. 30. Execução Penal. Direitos e Deveres do Sentenciado. Objeto e Aplicação da Lei Penal. Livramento Condicional.
Reabilitação. 31. Sistemas de investigação criminal: sujeitos, objeto e atos. O contraditório e a ampla defesa na investigação
criminal. A investigação criminal e o Ministério Público.. Inquérito Policial: conceito, características, natureza jurídica e espécies.
O início do inquérito policial. As diligências policiais. O sigilo e a incomunicabilidade do indiciado. O trancamento do inquérito
policial. Arquivamento e desarquivamento. O valor probatório dos atos investigatórios e dos elementos colhidos na fase
investigatória. Vícios e nulidades no inquérito policial. Indiciamento. Prazo para encerramento. A fase policial nas infrações
penais de menor potencial ofensivo. 32. Ação penal: conceito, natureza jurídica e classificações. Ação penal pública e ação
penal de iniciativa privada. Conceito, legitimidade, espécies e princípios. A representação do ofendido e a requisição do Ministro
da Justiça. A denúncia: conceito, requisitos, prazo, aditamento. A queixa: requisitos, titulares e prazo. A intervenção do Ministério Público na ação penal de iniciativa privada. Renúncia, perdão, perempção e decadência. Condições da ação e pressupostos
processuais. O recebimento e a rejeição da peça acusatória. 33. Jurisdição: conceito, características, princípios, formas, objeto.
Órgãos. Competência penal: conceito. Critérios determinadores e causas modificadoras da competência de foro e do juízo. A
conexão e a continência. O desaforamento. A perpetuatio jurisdictionis. Crimes contra a honra e a exceção da verdade na
competência por prerrogativa de função. As disposições especiais. A competência funcional. Conflito de competência. 34.
Sujeitos processuais: Ministério Público, juiz, acusado, defensor, assistente. 35. Atos processuais: conceito, classificação, forma, tempo, lugar, prazos. Preclusão. Atos das partes, do Juiz, dos auxiliares da Justiça e de terceiros. Atos simples, complexos
e compostos. Atos de comunicação processual: espécies e formas. A revelia no processo penal. 36. Da prova: conceito, objetivo, objeto, fontes e elementos. Classificação e princípios. Os meios de prova em espécie previstos no Código de Processo
Penal e em leis extravagantes. O ônus da prova no processo penal. A prova emprestada. Provas admissíveis e provas proibidas.
Provas direta e indireta. Sistemas de apreciação ou avaliação das provas. O princípio do livre convencimento. A iniciativa
instrutória do Juiz de Direito. 37. A prisão provisória: conceito e espécies. A prisão provisória e a Constituição Federal. O
princípio da presunção de inocência. 15. A liberdade provisória: conceito e espécies. Relaxamento e revogação da prisão:
distinção. A liberdade provisória e a Constituição Federal. 38. Procedimento Comum: ordinário, sumário e sumariíssimo. O
procedimento para os crimes dolosos contra a vida e conexos. Os procedimentos especiais previstos no Código de Processo
Penal e em leis extravagantes. Emendatio libelli e mutatio libelli. A suspensão condicional do processo. 39. Os Juizados Especiais Criminais. 40. Nulidades: conceito, classificações e sistema legal. Princípios. As nulidades previstas no Código de Processo Penal. Nulidades absoluta e relativa. A anulabilidade. As irregularidades. A inexistência jurídica. Argüição, saneamento e
efeitos. Prazos. 41. Recursos: conceito, natureza jurídica, princípios gerais e específicos, classificações, efeitos e extinção. O
direito intertemporal. Reformatio in pejus e reformatio in mellius. O duplo grau de jurisdição. Juízo de admissibilidade e juízo de
mérito. Recursos em espécie previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. Os recursos constitucionais. As
ações autônomas de impugnação: Habeas Corpus. Revisão criminal. Mandado de segurança em matéria criminal.
b) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL- Capacidade; Negócio e Ato Jurídico: noções básicas, seus defeitos e
conseqüências; Casamento, união estável, filiação, alimentos; Separação judicial; Divórcio; Investigação de paternidade; Da
proteção da pessoa dos filhos; Poder familiar: suspensão e extinção; Tutela e Curatela; Lei de Registros Públicos: Lei nº 6.015/
73 (Art. 1º a Art. 121 e Art. 182 a 226); Princípios do processo civil; Pressupostos processuais e condições da ação; Jurisdição
e competência; Principais atos processuais: petição inicial, citação, contestação, exceções, reconvenção, sentença; O Ministério Público e o processo civil - agente e interveniente; Procedimentos de jurisdição voluntária, alvará; Lei da Ação Civil Pública:
Lei nº 7.347/85;
c) DIREITO CONSTITUCIONAL- Título II - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Capítulo II - Dos Direitos
Sociais. Capítulo III - Da Nacionalidade. Capítulo IV - Dos Direitos Políticos. Capítulo V - Dos Partidos Políticos.
Título III - Capítulo VII - Da Administração Pública. Seção I - Disposições Gerais; Seção II - Dos Servidores Públicos.
Título IV- Capítulo III - Do Poder Judiciário. Capítulo IV - Seção I - Do Ministério Público. Seção II - Da Advocacia Pública. Seção
III - Da Advocacia e da Defensoria Pública.
Título VIII - Capítulo I - Disposição Geral. Capítulo II - Seção I - Disposições Gerais. Seção II - Da Saúde. Capítulo VI - Do Meio
Ambiente. Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.
d) LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/90. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Nº 8.069/90. Estatuto do Idoso:
Lei Nº 10.741/2003. Arbitragem: Lei Nº 9.307/96; Crimes Ambientais: Lei Nº 9.605/98; Improbidade Administrativa: Lei Nº 8.429/
92. Lei Orgânica da Saúde: Lei Nº 8.080/90.
CONHECIMENTOS DE LÍNGUA PORTUGUESA:
Ortografia, emprego de pronomes, conjugação verbal, concordância verbal e nominal, regência verbal e nominal, crase, pontuação, significação das palavras e interpretação de texto.
5. DOS RECURSOS
5.1 A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 14 de abril de 2011.
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5.2 Recursos às questões da prova de seleção deverão ser apresentados no dia 15 de abril de 2011, no horário das 08:00h às
12:00h e das 14:00h às 18:00h, e protocolados Promotoria Regional de Justiça de Juazeiro, situada na Rua Cícero Feitosa, Edf.
Mª Madalena, nº 352, Juazeiro/BA
6. DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
6.1 A reunião pública de identificação de prova e divulgação de resultados do processo seletivo para estagiários de Direito
ocorrerá na data provável de 29 de abril de 2011, às 10:00 horas, na Promotoria Regional de Justiça de Juazeiro, situada na Rua
Cícero Feitosa, Edf. Mª Madalena, nº 352, Juazeiro/BA
6.2 O candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos será considerado aprovado no processo seletivo.
6.3 Para efeito de desempate na classificação, serão observados os seguintes critérios:
a) maior número de pontos obtidos nas questões de Direito Constitucional e Legislação Especial;
b) maior número de pontos obtidos nas questões de Direito Penal e Direito Processual Penal.
c) maior número de pontos obtidos nas questões de Direito Civil e Direito Processual Civil.
d) maior número de pontos obtidos nas questões de Conhecimento de Língua Portuguesa;
e) candidato mais idoso;
f) sorteio, em sessão pública, especialmente destinada a esse fim.
6.4 O candidato aprovado será recrutado, por ordem de classificação, para o Programa de Estágio, devendo aquele cuja
classificação for insuficiente ao recrutamento imediato integrar lista de reserva e aguardar convocação para preenchimento de
vaga que vier a surgir, respeitado o prazo de validade do processo seletivo e as necessidades do Ministério Público.
6.5 O estudante aprovado no processo seletivo que não atender à convocação para assumir o estágio no Ministério Público, no
prazo estipulado, passará a ocupar o último lugar da lista de classificação dos aprovados na referida seleção, ou, quando não
houver outros aprovados, será considerado desistente, podendo o Ministério Público, caso seja de sua conveniência, abrir novo
processo seletivo.
7. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO
7.1 Para investidura na função de estagiário, o candidato deverá apresentar, no original ou em fotocópia autenticada, os seguintes documentos:
a) comprovante de matrícula, no mínimo, no 5º (quinto) semestre, ou, quando for o caso, no 3º (terceiro) ano do curso de
bacharelado em Direito de uma das Instituições de Ensino Superior conveniadas com o Ministério Público;
b) certidão das notas obtidas durante o curso, ou histórico escolar;
c) declaração de que não possui antecedente criminal;
d) atestado de boa conduta firmado por 02 (dois) professores do curso de Direito ao qual está vinculado;
e) declaração sobre a necessidade ou não de auferir o auxílio para deslocamento;
f) declaração de que não desempenha nenhum cargo, emprego ou função pública, bem como que não exerce atividades
concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou em estágio nessas áreas, no
Judiciário, ou na Polícia Civil ou Federal.
7.1.1 O candidato aprovado/classificado, quando convocado para investidura na função, que não comprove ser estudante de
instituição conveniada com o Ministério Público Estadual/BA, (anexo I), será considerado eliminado.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O estágio será regido pelas normas constantes da Lei Complementar Estadual nº. 11/96, com alterações promovidas pela
Lei Complementar Estadual nº. 17/2002, e Resolução n° 019/2010 do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia.
8.2 A seleção para estagiário do Ministério Público terá prazo de validade de 01 (um) ano, contado da data de publicação deste
Edital podendo o mesmo ser prorrogado por igual período.
8.3 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
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ANEXO I
INSTITUIÇÕES DE ENSINO COM CONVÊNIO COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
MARÇO 2011
NOME
CIDADE(s)
ESTADO
TODO O
ESTADO
BAHIA
FACULDADE
DE
CIÊNCIAS
HUMANAS E EXATAS DO SERTÃO
DO SÃO FRANCISCO – FACESF
BÉLEM DO SÃO
FRANCISCO
PERNAMBUCO
FACULDADE
DE
CIÊNCIAS
APLICADAS
E
SOCIAS
DE
PETROLINA - FACAPE
JUAZEIRO
(PETROLINA)
PERNAMBUCO
UNIVERSIDADE
BAHIA – UNEB
DO
ESTADO
DA
EDITAL Nº 030/2011
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR
SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 37 parágrafo 9° do Regulamento do
Concurso, aprovado pela Resolução nº 15/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, resolve reti-ratificar o Edital nº 028/
2011 e tornar pública a relação nominal, em ordem alfabética, dos candidatos aprovados na Prova Oral, com respectiva nota;
INSCRIÇÃO
735118
733554
733867
734845
734010
734121
735669
733450
736649
734573
735442
735030
738032
735687
736601
733350
733638
737765
733202
734298
733815
734834
737051
737501
734546
733338
735426
737090
736224
735402
736814
734631
735610
735250
736140
733575
733013
735804
736709
735224
736300
733332
NOME
ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
ALICIA VIOLETA BOTELHO SGADARI PASSEGGI
ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ
ANA CAROLINA CAMPOS TAVARES GOMES
ANA CLAUDIA FONSECA COSTA
ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO
ANDRÉ BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS SENNAA
ARTUR FERRARI DE ALMEIDA
ARTUR JOSÉ SANTOS RIOS
AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR
BRUNA GELIS FITTIPALDI
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
CARLOS ANDRÉ MILTON PEREIRA
CARLOS AUGUSTO MACHADO DE BRITO
CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA
DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIR
DARIO JOSÉ KIST
ERNESTO CABRAL DE MEDEIROS
FABRÍCIO GUIDA DE MENEZES
FELIPE OTAVIANO RANAURO
FERNANDA CAROLINA GOMES PATARO DE QUEIRO
FRANCISCO MELO MASCARENHAS
FREDERICO LISERRE BARRUFFINI
GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA
HUGO CESAR FIDELIS TEIXEIRA DE ARAUJO
ÍCARO TAVARES BEZERRA
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES
ÍTALA MARIA DE NAZARÉ BRAGA MOURA
IVELINNE NOEMI SILVA PORTO
JOÃO BATISTA MADEIRO NETO
JOSÉ BOTELHO ALMEIDA NETO
JOSÉ REIS NETO
JOSEANE MENDES NUNES
JULIANA LOPES RIBEIRO FERREIRA
KARINA SILVA SANTOS OLIVEIRA
LAIR FARIA AZEVEDO
LAISE DE ARAUJO CARNEIRO
LARISSA AVELAR E SANTOS
LEONARDO QUINTANS COUTINHO
LETÍCIA CAMPOS BAIRD
LETÍCIA QUEIROZ DE CASTRO
NOTA
60,13
67,28
68,72
72,00
78,16
71,91
80,63
80,28
78,25
54,84
81,00
64,98
68,47
70,91
77,84
63,16
86,22
70,83
68,76
63,64
60,82
60,10
85,47
72,94
78,09
72,58
75,78
73,49
64,17
67,45
86,14
93,75
84,60
77,27
63,97
67,78
59,53
88,91
66,02
63,22
65,02
71,10
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734735
734672
737800
736883
735609
734822
736020
735312
737406
737070
734860
734917
736638
736639
735148
736936
737200
733389
737693
734122
733808
735954
735453
735524
734813
733651
734717
733026
733318
733256
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
LUCAS RAMOS DE VASCONCELOS
LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO
MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO
MAYANNA FERREIRA RIBEIRO
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
MILENA MORESCHI
MIRELLA BARROS CONCEIÇÃO BRITO
MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR
NATALY SANTOS DE ARAUJO
PABLO ANTONIO CORDEIRO DE ALMEIDA
RAFAEL HENRIQUE TARCIA ANDREAZZI
RAFAEL LIMA PITHON
RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR
RITA DE CASSIA PIRES DA SILVA
RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE
RODRIGO NOGUEIRA MENDONÇA
RODRIGO RUBIALE
RUI GOMES SANCHES JÚNIOR
SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNA
SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS
SÁVIO HENRIQUE DAMASCENO MOREIRA
SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES DE ANDRADE
SUSILA RIBEIRO MACHADO
TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA
TATYANE MIRANDA CAIRES
THIAGO ALBANI OLIVEIRA
THIAGO CERQUEIRA FONSECA
THYEGO DE OLIVEIRA MATOS
TIAGO AVILA DE SOUZA
Cad 1 / Página 310
77,74
73,56
60,52
75,89
82,60
78,06
75,00
85,02
71,41
68,69
87,78
69,35
87,20
70,27
70,39
81,79
76,41
65,10
74,11
71,09
87,62
76,14
62,60
64,34
74,67
87,95
63,64
80,34
92,12
64,28
Eventuais recursos serão aceitos no prazo e nos termos do Art. 37, §§ 10 e 11 do supracitado Regulamento e recebidos na
Secretaria da Comissão de Concurso, instalada provisoriamente no Protocolo-Geral do Ministério Público, situado na Av. Joana
Angélica, 1312, Nazaré, nesta Capital, devendo ser entregues pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes
específicos;
a) Deverão ser interpostos por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, acompanhada,
imprescindivelmente, das respectivas razões, em 10 (dez) vias de igual teor e forma, e apresentadas em páginas sem identificação do recorrente;
b) O candidato recorrente que desejar ter acesso à respectiva gravação de áudio, deverá comparecer,
no prazo recursal, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF,
situado na Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, nesta Capital.
As notas atribuídas pela Banca Examinadora para cada grupo de conteúdo estarão disponíveis no site www.mp.ba.gov.br
durante o prazo recursal.
Este Edital encontra-se afixado na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Av. Joana Angélica, nº 1312, Nazaré,
nesta Capital, divulgado no Diário da Justiça eletrônico e no site www.mp.ba.gov.br.
Salvador, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão
PORTARIA Nº 137/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.25346/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Lívia Maria Santana
e Sant´Anna Vaz, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para auxiliar na 11ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Itabuna, no período de 16/03 a 30/04/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 16 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
* Republicado por haver incorreções.
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PORTARIA Nº 149/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Ricardo Menezes Souza, titular da 31ª Promotoria de Justiça de
Assistência da Capital, para atuar na 1ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital e Central de Inquéritos, no período
de 28/03 a 30/04/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 150/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.22679/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Fabio Fernandes
Corrêa, Coordenador da Costa das Baleias - NUMA, para em conjunto com o Promotor de Justiça José Dutra de Lima Júnior,
atuar no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 708.1.38082/2005, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Teixeira de Freitas.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 151/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova do expediente nº 003.0.40806/2011, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Andréa Scaff de Paula
Mota, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, para auxiliar na Promotoria de Justiça da Comarca de Miguel
Calmon, cessando, assim, os efeitos das Portarias nºs 628/2010 e 669/2010, publicadas no DJE de 10/11/2010 e 02/12/2010,
respectivamente.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 152/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova do expediente nº 003.0.30879/2011, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Thiara Rusciolelli
Souza Bezerra, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Itabuna, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 515/2009, publicada no DJE de 21/09/2009.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 153/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova do expediente nº 003.0.43673/2011, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça José Renato Oliva de
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Mattos, titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério
Público junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, cessando, assim, os efeitos da
Portaria nº 123/2011, publicada no DJE de 14/03/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 155/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na forma a seguir indicada,
sem prejuízo de suas atribuições:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Rildo
Mendes
Carvalho
Nilson Souza
Eu,
de
DESIGNAÇÃO
PERÍODO
TITULARIDADE
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro
12ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de Santana
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Remanso
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Araci
21/03/2011 até
ulterior
deliberação
01 a
30/04/2011
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 156/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.44575/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIA DE
JUSTIÇA
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Ibicuí
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iguaí
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iguaí
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itarantim
1º SUBSTITUTO
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iguaí
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iguaí
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iguaí
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Macarani
2º SUBSTITUTO
3º SUBSTITUTO
1ª Promotoria de
Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Iguaí
de Nova Canaã
Promotoria de Justiça
Promotoria de
da Comarca de Nova Justiça da Comarca
Canaã
de Ibicuí
Promotoria de
Promotoria de Justiça
Justiça da Comarca
da Comarca de Ibicuí
de Nova Canaã
2ª Promotoria de
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
3ª Promotoria de
4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
4ª Promotoria de
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
1ª Promotoria de
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
4ª Promotoria de
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itororó
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Macarani
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Nova Canaã
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Potiraguá
Eu,
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itapetinga
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itarantim
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Iguaí
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itarantim
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p
g
p
g
3ª Promotoria de
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
4ª Promotoria de
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Itapetinga
de Itapetinga
2ª Promotoria de
Promotoria de
Justiça da Comarca de Justiça da Comarca
Iguaí
de Ibibuí
Promotoria de
Promotoria de Justiça
Justiça da Comarca
da Comarca de Itororó
de Macarani
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 157/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências,
sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Marcos Pontes de
Souza
Luiz Estácio Lopes
de Oliveira
Antônio
Silva Assis
Luciano
Gervásio Lopes da
Silva Júnior
Eu,
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
27ª Promotoria de
Justiça
de
Assistência
da
Capital
2ª Promotoria de
Justiça
de
Assistência
da 1ª Vara Criminal de
Tóxicos e
Capital
36ª Promotoria de Entorpecentes da
Capital
Justiça
de
Assistência
da
Capital
2ª Promotoria de
Justiça Criminal – 2º
Promotor de Justiça
da Capital
PERÍODO
22/03/2011
(Turno
Matutino)
22/03/2011
(Turno
Vespertino)
23/03/2011
(Turno
Matutino)
23/03/2011
(Turno
Vespertino)
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL NA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em
conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado;
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância,
nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados:
PROMOTORES DE JUSTIÇA
Inocêncio de Carvalho Santana
Sumaya Queiroz Gomes de
Oliveira
Marcelo Santos Aguiar
ZONA ELEITORAL
PERÍODO
16/03/2011 até ulterior
deliberação
135ª – Coaraci
120ª – Valente
101ª – Livramento de
Nossa Senhora
16/03 a 30/04/2011
17 a 30/03/2011
Art. 2º - Revogar a designação da Promotora de Justiça Cinthia Portela Lopes para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira
instância, na 135ª - Coaraci, constante da Portaria Conjunta nº 063/2009, publicada no DJE de 06/11/2009.
Salvador/BA, 16 de março de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
COMUNICAÇÃO Nº 04/2011-CGMP
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 207, da
Lei Complementar nº 11/96, combinado com o art. 90 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e com o Ato nº 08/2010CGMP, publicado no Diário do Poder Judiciário, de 30 de dezembro de 2010, torna público aos Excelentíssimos Membros do
Ministério Público do Estado da Bahia a 2ª parte do Cronograma de Correições Ordinárias - Ano 2011.
DATA
PROMOTORIA
05 a
07/04
2ª Promotoria de Justiça de Cruz das
Almas
3ª Promotoria de Justiça de Cruz das
Almas
Promotoria de Justiça de São Felipe
2ª Promotoria de Justiça de Candeias
3ª Promotoria de Justiça de Candeias
4ª Promotoria de Justiça de Candeias
Promotoria de Justiça de São
Sebastião do Passé
Promotoria de Justiça de Terra Nova
11 a
15/04
Promotoria de Justiça de Cachoeira
Promotoria de Justiça de Conceição
do Jacuípe
Promotoria de Justiça de Coração de
Maria
Promotoria de Justiça de Maragogipe
1ª Promotoria de Justiça de Santo
Estêvão
2ª Promotoria de Justiça de Santo
Estêvão
Promotoria de Justiça de São
Gonçalo dos Campos
1ª Promotoria de Justiça de Euclides
da Cunha
1ª Promotoria de Justiça de
Jeremoabo
Promotoria de Justiça de Paripiranga
1ª Promotoria de Justiça de Ribeira
do Pombal
2ª Promotoria de Justiça de Ribeira
do Pombal
25 a
27/04
3ª Promotoria de Justiça de Jacobina
5ª Promotoria de Justiça de Jacobina
Promotoria de Justiça de Mundo
Novo
PROMOTOR CORREGEDOR
Dr. Danilo Monteiro de Araújo
Oliveira
Dr. Daniel de Souza Oliveira
Neto
Dr. José Alberto Leal Teles
Dr. Wilson Henrique F. de
Andrade
Dr. José Alberto Leal Teles
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
25 a
29/04
Promotoria de Justiça de Correntina
1ª Promotoria de Justiça de Santa
Maria da Vitória
2ª Promotoria de Justiça de Santa
Maria da Vitória
27 a
29/04
2ª Promotoria de Justiça de Ipiaú
Promotoria de Justiça de Itaquara
Promotoria de Justiça de Maracás
Cad 1 / Página 315
Dr. Manoel Candido Magalhães
de Oliveira
Dr. Manoel Cardoso da Silva
Salvador, 21 de março de 2011.
ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE
Corregedor-Geral do Ministério Público
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 24 e 25/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.44361/2011.
JACQUELINE DE FARIAS BAPTISTA MAGNAVITA, Promotora de Justiça de Porto Seguro, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 22 e 23/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43492/2011.
JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 28, 29, 30 e 31/03 e 01/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43456/2011.
LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZ, Promotora de Justiça de Itabuna, Desistência do pedido de autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia 28/03/2011. 003.0.43757/2011.
MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 27/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43246/2011.
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 31/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43102/2011.
RICARDO MENEZES SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
período de 21 a 25/03/2011, para realizar mudança em razão da promoção para a capital. 003.0.43713 /2011.
RICARDO MENEZES SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.43714/2011.
RITA DE CÁSSIA MEDEIROS VIANA DE MELLO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias
17 e 18/03/2011. 003.0.42067/2011.
ROQUE DE OLIVEIRA BRITO, Promotor de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativos ao 3º quinquênio, para gozo
no período de 23/03/2011 a 21/04/2011. 003.0.44062/2011.
SANSULCE DE OLIVEIRA LOPES FILARDI, Promotora de Justiça de Candeias, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.42227/2011.
TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA, Promotor de Justiça de Guanambi, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2007 e 2º período do exercício de 2008, dos períodos de 11 a 30/06/2011, 01 a 20/05/2011 e
01 a 20/10/2011, para gozo de 01/04 a 30/05/2011. 003.0.37275/2011.
THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor de Justiça de Queimadas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 06, 07 e 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43267/2011.
VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA, Promotora de Justiça de Itagimirim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 24/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43883/2011.
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 14
e15/03/2011. 003.0.42443/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
INQUÉRITO CIVIL: SIMP 003.0.40076/2011
Objeto: Notícia relativa à suspensão iminente dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Martagão Gesteira, em face aos
constantes atrasos dos repasses financeiros pela Secretaria Municipal de Saúde.
Data de Instauração: 17 de março de 2011
Representado: Secretaria Municipal de Saúde
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania.
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.35562/2011.
Objeto: Apurar supostos atos de improbidade administrativa concernente ao desvio de recursos federais FAED, PNAE, PDE e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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PDDE, ocorridos no Colégio Estadual Francisca Rodrigues, localizado no Município de Campo Alegre de Lourdes - BA.
Data de Instauração: 17/03/2011.
Representante : Frederico Ribeiro Teixeira.
Representado: Gestor do Colégio Estadual Francisca Rodrigues.
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ/BA
Procedimento Administrativo Preparatório nº 03/2011 SIMP 608.0.44210/2011
Objeto: Apurar representação subscrita pelos Moradores do Largo do Maringá com a finalidade de apurar o quanto ali consignado.
Data de Instauração: 21/03/2011
Representante: Moradores do Largo do Maringá.
Representado: Prefeitura Municipal de Jequié/BA.
Inquérito Civil Público nº 01/2011 SIMP 608.0.44223/2011
Objeto: Apurar representação subscrita pela APLB Sindicato com a finalidade de apurar o quanto ali consignado.
Data de Instauração: 21/03/2011
Representante: APLB Sindicato
Representado: Prefeitura Municipal de Jequié/BA.
Inquérito Civil Público nº 02/2011 SIMP 608.0.44247/2011
Objeto: Apurar representação subscrita pelos Alunos do curso de Medicina da UESB campus de Jequié com a finalidade de
apurar o quanto ali consignado.
Data de Instauração: 21/03/2011
Representante: Alunos do Curso de Medicina da UESB Campus de Jequié
Representado: UESB Campus de Jequié/BA
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHO
Procedimento Administrativo 03/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5389/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente V.R.C.S.
Procedimento Administrativo 01/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5387/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente V.C.S.
Procedimento Administrativo 02/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5295/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente R.S.
Procedimento Administrativo 07/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5400/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente I.S.
Procedimento Administrativo 07/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5400/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente I.S.
Procedimento Administrativo 05/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5343/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente B.C.S.
Procedimento Administrativo 04/2011
Data: 11/03/2011
Área: Infância de Juventude
SIMP: 003.0.5391/2011
Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município
Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia
Interessado: adolescente V.S.S.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ORIGEM: PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 23641/2011
DATA DE INSTAURAÇÃO: 03/032011
ASSUNTO: Renovação de cessão de uso de imóveis estaduais à Telebabia celular S/A, através de termo de permissão de uso,
referente as estações de rádio base
REPRESENTANTE: Diretora de Patrimônio da Superintendência de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração.
INVESTIGADO: Telebabia celular S/A
Inquérito Civil: 003.0. 32208/2011
DATA DE INSTAURAÇÃO: 03/032011
ASSUNTO: Captura de indivíduos de espécies ormanentais oriunda de pesca, sem autorização do órgão competente.
REPRESENTANTE: Exarado pelo IBAMA.
INVESTIGADO: Haroldo José dos Santos Bomfim, CPF 142.190.695-34, com endereço na rua Rio Negro, 32, Monte Serrat,
Salvador/Ba.
Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 37126/2011
DATA DE INSTAURAÇÃO: 14/032011
ASSUNTO: Poluição sonora provocada pelo bar Rosa Rubra
REPRESENTANTE: Sr. Anderson Santana de Souza.
INVESTIGADO: Bar Rosa Rubra, com endereço na rua da Imperatriz, nº 120, Boa Viagem.
Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 41736/2011
DATA DE INSTAURAÇÃO: 18/032011
ASSUNTO: Poluição sonora provocada por uma Igreja Evangélica.
REPRESENTANTE: Sr. Héber Araújo Silva.
INVESTIGADO: Igreja Evangelica localizada na travessa Nova Brasília, ao lado do imóvel de nº 2, Pernambués.
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.24450/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO DA ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA QUE CONSISTEM NO EMPREGO DE ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO
DA PM EM ATIVIDADE OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA SEM A SUPERVISÃO DE UM POLICIAL FORMADO.
Data de Instauração: 15/02/2011
Investigado: Estado da Bahia
Interessado: Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA-BA
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.28514/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO Nº 15/2011 ORIUNDO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA, QUE CONSISTEM NA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM UTI NEONATAL NO MUNICÍPIO.
Data de Instauração: 22/02/2011
Investigado: Município de Feira de Santana
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.28724/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NA REPRESENTAÇÃO DA SRA. ADJACI DA PURIFICAÇÃO AZEVEDO QUE
CONSISTEM EM IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE A PROVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DO ESTADO DA BAHIA REALIZADA NA UNIVERSIDADE UNISA DIGITAL
Data de Instauração: 22/02/2011
Investigado: Estado da Bahia
Interessada: Adjaci da Purificação Azevedo
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inquérito Civil n° 596.0.214637/2010
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO TERMO DE DECLARAÇÕES COLHIDO DA SRA. NEIDE TORRES DE LIMA,
NARRANDO SUPOSTO DESCASO DO INSTITUTO GASTÃO GUIMARÃES COM A QUESTÃO DA INCLUSÃO SOCIAL DOS
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Data de Instauração: 22/02/2011
Investigado: Instituto Gastão Guimarâes
Interessada: Neide Torres de Lima
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inquérito Civil n° 596.0.38630/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO 5266/2010 - GPGJ, NOTICIADOS PELO SR. RENATO PINHO DE
CERQUEIRA LINS, NARRANDO SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO TENDO COMO RESPONSÁVEL O HOSPITAL DA MULHER.
Data de Instauração: 14/03/2011
Investigado: Hospital da Mulher
Interessado: Renato Pinho de Cerqueira Lins
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.213827/2010
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE
Data de Instauração: 07/12/2010(OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: JOCIEL GOMES DE JESUS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.217833/2010
Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO
Data de Instauração: 14/12/2010(OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: JANECY SANTOS PEREIRA
Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.20674/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 16/12/2010(OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: JOSÉ TEIXEIRA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.19753/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA
Data de Instauração: 08/02/2011
Representante: GILDO MARQUES PINTO
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.19771/2011
Objeto: TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Data de Instauração: 08/02/2011
Representante: GILDEVAN CRUZ FREITAS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.19785/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 08/02/2011
Representante: SANDRA REGINA SABINO M. CIRQUEIRA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.44686/2011
Objeto: SUS-REPASSE FINANCEIRO PARA O CENTRO DE ASSISTÊNCIA RENAL DE ILHÉUS
Data de Instauração: 10/02/2011
Representante:ASSOCIAÇÃO DOS RENAIS CRÔNICOS E TRANSPLANTADOS DE ILHÉUS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.44641/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 15/02/2011
Representante: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.45101/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 22/02/2011
Representante: ELZA SANTIAGO DOS SANTOS
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
Procedimento Administrativo Nº 001.0.44707/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 22/03/2011
Representante: EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Procedimento Administrativo Nº 001.0.44715/2011
Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ;
Data de Instauração: 22/03/2011
Representante: ELIENE SILVA SOUZA
Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE)
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Inquérito Civil n° 596.0.38804/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO 5266/2010 - GPGJ, NOTICIADOS PELO SR. RENATO PINHO DE
CERQUEIRA LINS, NARRANDO SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO TENDO COMO RESPONSÁVEL O HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE.
Data de Instauração: 14/03/2011
Investigado: Hospital geral Clériston Andrade
Interessado: Roberto Pinho de Cerqueira Lins
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.41424/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO REPRESENTAÇÃO DO SR. JOILDO DA SILVA FERREIRA, QUE CONSISTEM NA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SEGURO PELA COELBA NOS
DISTRITOS DE MARIA QUITÉRIA, MATINHA, JAÍBA, BONFIM DE FEIRA, JAGUARÁ, GOVERNADOR JOÃO DURVAL, HUMILDES E TIQUARUÇU.
Data de Instauração: 16/03/2011
Investigado: COELBA
Interessado: Joildo da Silva Ferreira
Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.43099/2011
Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NA REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA, QUE RELATA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - PELO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Data de Instauração: 17/03/2011
Investigado: Município de Feira de Santana
ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.7541/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito pela SUCOM na concessão de alvará para construção de um muro em
área de risco localizada na Rua Futuro do Tororó, bairro de Tororó, nesta Capital, resolve instaurar o presente Procedimento
Investigativo Preliminar nº 020/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia.
Data de Instauração: 22/03/2011
Representado: SUCOM
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.23758/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades detectadas em auditoria da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia no Centro de
Referência do Adolescente Isabel Couto - CRADIS, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 022/
2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e
da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 22/03/2011
Representado: Centro de Referência do Adolescente Isabel Couto - CRADIS
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.41668/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades na concessão por parte da UNEB de licença-prêmio ao Prof. Elizário Souza Andrade,
resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 023/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/
85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 22/03/2011
Representado: Elizário Souza Andrade
Área: Cidadania
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.43306/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito pelo diretor do Hospital Ana Neri no ano de 2006, consubstanciado em
assédio moral contra auxiliar de enfermegem daquela Instituição, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo
Preliminar nº 024/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar
Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 22/03/2011
Representado: Diretor do Hospital Ana Neri à época dos fatos
2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de
suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º,
da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica à interessada,
ROSÁLIA ROCHA SANTIAGO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o
ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 680.0.189581/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível violação de direito da idosa Maria de Lourdes de Jesus, na cidade de Castro Alves (BA).
Castro Alves (BA), 22 de março de 2011.
Cecília Carvalho Marins Dourado
Promotora de Justiça
2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de
suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º,
da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica ao noticiante,
JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO ALVES/BA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 680.0.189643/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível violação de direito da idosa Maria Santiago Barros, na cidade de Castro Alves (BA).
Castro Alves (BA), 22 de março de 2011.
Cecília Carvalho Marins Dourado
Promotora de Justiça
2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de
suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º,
da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica à interessada,
EDENILZE DE JESUS BRITO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o
ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 680.0.172702/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível violação de direito do idoso Manoel Hermelindo dos Santos, na cidade de Castro Alves (BA).
Castro Alves (BA), 22 de março de 2011.
Cecília Carvalho Marins Dourado
Promotora de Justiça
EDITAL Nº 03/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça que subscreve a presente, com atuação junto à 3ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRECÊ/BA, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º, da Resolu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ção CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA à Sra. MAGNA BARBOSA DO NASCIMENTO, que foi promovido o ARQUIVAMENTO
das PEÇAS DE INFORMAÇÃO existentes nesta Promotoria de Justiça, que versavam sobre suposta omissão da Prefeitura
Municipal de Irecê no que se refere ao fornecimento do leite hidrolizado PREGOMIM à menor ANNE BEATRIZ FERREIRA DO
NASCIMENTO, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Na oportunidade, cientifica os interessados, nos termos do art. 26, § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Colégio de Procuradores,
de que "até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,
poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou
juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85."
Irecê, 22 de março de 2011.
ANDRÉ LUIS LAVIGNE MOTA
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e
26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados os autos dos procedimentos a seguir discriminados: 1)
Inquérito Civil nº 167.0.32869/2011-04/2011-MA, instaurado a partir de representação de Associação de Aposentados, Pensionistas, Idosos e Deficientes Físicos do Recôncavo Baiano e da Previdência Social da Bahia (ASAPIDRE), sobre possível prática
de poluição sonora por Jacy Jesus da Silva, no estabelecimento denominado Bar da Cida, situado na Rua Eurico de Freitas, nº
84, Centro, Mata de São João-BA; 2) Inquérito Civil nº 167.0.62706/2010-014/2010-MA, instaurado a partir de representação do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sobre possível exercício de pesca com a
embarcação Estrela Dalva do Mar por Paulo César Motta da Silva, no litoral da localidade de Praia do Forte, neste Município,
sem a devida licença concedida pelo órgão competente; 3) Inquérito Civil nº 167.0.69415/2010-05/2010-IA, instaurado a partir
de representação de Alexsandro Vieira Guimarães, sobre possível prática de nepotismo cruzado no que concerne à nomeação,
em junho de 2009, de José Augusto dos Santos Alves, pai do Vereador Tiago Augusto dos Anjos para cargo em comissão de
Coordenador da Secretaria de Trabalho do Município de Mata de São João-BA. Comunica, ainda, que foram celebrados compromissos de ajustamento de conduta nos procedimentos referidos nos itens 1 e 2 supra e que, até que sejam homologadas ou
rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados
aos autos, para apreciação.
Mata de São João, 22 de março de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
PORTARIA Nº 017/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e, nos termos do Ato 017, de 30 de janeiro de 2004.
RESOLVE
Constituir comissão composta pelos servidores Marcos Alexandre Oliveira Menoita, Mario Augusto Maia Guimarães Miranda e
Pedro Macedo dos Santos Filho, para sob a presidência do primeiro, acompanhar, receber e validar a execução da prestação de
serviços de recuperação do revestimento das fachadas do prédio sede do Ministério Público em Salvador.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 22 de março 2011.
Maria Lúcia Dultra Cintra
Superintendente de Gestão Administrativa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE nº. 12/2011:
Processo Aditivo nº. 003.0.34224/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Ravad Comércio e Representações Ltda .
Objeto: Fornecimento de mobiliários dos lotes I e II.
Alterações Aditivo: Alteração da declaração de execução contratual, que deverá ser expedida pela Coordenação de Patrimônio,
e fica prorrogado, até 30 de junho de 2011. Parecer Jurídico nº. 171/2011.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS - CONTRATO Nº 20/2011
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.217205/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 89/2010.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Flexform Indústria Metalúrgica Ltda.
Objeto: Fornecimento de mobiliários.
Valor total: R$ 426.867,02.
Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 44.90.52 da U.G 40.003 - Fonte: 00.
Prazo de Entrega: 30 (trinta) dias, contados a partir da publicidade do contrato.
Data da Assinatura: 21/03/2011.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 60/2011-CP
Notificação - Decisão
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a
parte V.B.R. e seu advogado Vivonil Batista Ramos, inscrito sob n° 9574, para, na forma do § 4º do art. 137-D, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), tomar conhecimento dos termos da decisão proferida nos autos do
Processo n° 5342/2001.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2011.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 028/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os advogados abaixo nominados para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de
assunto de seu interesse.
Adivany dos Santos Morais-OAB/BA 16754, Alcidiney de Amorim-OAB/BA 20088, Antônia Claret Conceição Nascimento-OAB/
BA 11463, Antônio de Souza Fonseca-OAB/BA 2588, Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone-OAB/BA 11422, Aristóteles
Gomes Tardin-OAB/BA 289B, Christiane Leal Barbosa-OAB/BA 21126, Djalma da Costa Pinto Dias Filho-OAB/BA 12090, Ellen
Cristi Freire Viana-OAB/BA 27233, Érika Oliveira Franco-OAB/BA 24284, Eryk Soares de Almeida-OAB/BA 26725, Gildemar
Lima Bittencourt-OAB/BA 10165, Iracema Mazza Espírito Santo-OAB/BA 19468, Iracy Rodrigues Ramos-OAB/BA 11548, Ivaldo
Costa de Souza-OAB/BA 10563, José Bonfim Santos-OAB/BA 7472, José Roberto Fernandes Guerra-OAB/PB 3427, José
Roberto Gomes Dias-OAB/BA 20661, José Rodrigo Almeida da Silva-OAB/BA 24241, Lourival Nunes de Avelar Filho-OAB/BA
13797, Luciana de Melo Borba-OAB/BA 27288, Mario César dos Santos-OAB/BA 16198, Marta Domingues Rocha-OAB/BA
21965, Nêmora Tassiara Sisti Rossa-OAB/RS 54958, Oberto Francisco da Silva-OAB/BA 23435, Paulo Renato Ribeiro-OAB/BA
29325, Paulo Sandoval Moreira-OAB/BA 24225, Raimundo Barreto Filho-OAB/BA 7822, Sharon Cristina Vargas Peres-OAB/BA
21156, Tércio Pinheiro Lins Júnior-OAB/BA 27086 e Wilde Humberto de Campos-OAB/BA 13377. Salvador, 18 de março de
2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 029/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os Béis. Felipe Vital dos Santos-OAB/BA 12832,
Iracema Santana Ferreira-OAB/BA 14753 e Iracima Farias Vianna-OAB/BA 16458 para comparecerem, no prazo de 15 (quinze)
dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Salvador,
18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 030/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica o Bel. José Jacques Barros Guarino para
comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar
de assunto de seu interesse. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 031/10 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os estagiários abaixo nominados para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de
assunto de seu interesse.
Sérgio Raimundo de Oliveira Ribeiro e Jocelsa de Cerqueira Franco-OAB/BA 13578-E. Salvador, 18 de março de 2011.
Nei Viana Costa Pinto
Secretário Geral
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 032/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica Ademir Conceição, Álvaro Lima Santos,
Andréia Tosta Santos de Oliveira, Carlos Antônio Almeida, Consilia da Cruz Santos, Delmar Ramos Alves, Gelmari de Souza
Barreto Filho, Ganivaldo Fernandes de Jesus, Geovania Barbosa da Silva e Outras, Josemar Alves Pinheiro, Joseval Conceição Ferreira, Luiz Messias de Souza Neto, Maria Angelina da Silva Oliveira, Milton Monteiro da Silva, Nilson da Cruz Paixão,
Rosana Fernandes da Silva Costa, Sandra Maria Bezerra da Silva e Valdinei de Jesus Bezerra, para tomarem conhecimento
do despacho exarado nos Processos nºs 2313/00, 23758/09, 3196/09, 812/05, 21950/06 ap. 4789/07, 18767/07, 29506/08,
9549/07, 11536/09, 19368/07, 6103/09, 23462/08, 6525/08, 4068/10, 18337/05, 3227/07, 24997/08 e 13585/07, em que,
respectivamente, figuram como Representantes, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de março de
2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 033/11 - SPED
O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica a Representante Associação dos Beneficiários
da Previdência Social, para tomar conhecimento do despacho exarado no Processo nº 17205/09, manifestando-se, no prazo de
15 (quinze) dias. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad. 2 / Página 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011. Edição nº 441
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO DRª NEWCY MARY CUNHA
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 22 de março de 2011
0099962-13.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Barbara Da Silva Goncalves
Representante(s): Vera Lucia Da Silva
Advogado(s): Neli da Silva Nunes
Inventariado(s): Espolio De Cicero Freitas Goncalves
Despacho: FLS 32..."Manifeste- se a inventariante e os demais herdeiros acerca de informações de fls 28/29.
P.I.Prazo de lei ".
0053393-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): H.D.J.
Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo
Despacho: fls29.."Oficie_se como requerido pela fazenda publica. após , ao M.Publico".
0112562-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.A.S.P.
Representante Do Autor(s): L.S.T.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): G.A.P
Despacho: fls 11..."Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos
da obrigação alimentar: a)o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela
alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante,
em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos
já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário(s) mínimo(s).
Encaminhem-se os autos ao núcleo de conciliação prévia"
0161619-09.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): C.P.L.
Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista
Reu(s): I.S.L.
Despacho: fls 41..."cite-se o acionado para querendo contestar o pedido no prazo de quinze dias sob pena de revelia e
confeso."
0111898-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): U.V.S.
Representante(s): V.S.V.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
Cad. 2 / Página 2
Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte
Reu(s): G.P.S.
Despacho: Intime-se o autor por meio de advogadopara atender ao pedido M.P de fls 19 dos autos.
0052783-05.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): S.O.M., U.S.M.J.
Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira
Despacho: fls 17... "HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls 02/03). De igual modo decreto o Divórcio do casal S.O.M e U.S.M.J., tudo
na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.Custas
de lei,
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas , á
expedição de carta de sentença , havendo solicitação e do mandado de averbação ao competente cartorio do casamento
respectivo , devendo dele contar que a divorciada voltará a usar nome de solteira , ou seja, S.S.O, e por fim , ao arquivamento
dos autos.
0071985-65.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): I.C.C.S.
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Despacho: fls 13..."Oficie-se os termos requerido ás fls 12".
0017304-14.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): P.M.S.
Advogado(s): Carlos Alberto Novaes Ribeiro
Reu(s): M.J.J.S.
Despacho: 0 entendimento jurisprudêncial é no sentido de acumulada a divida por inercia do credor , deixa de ter carater
alimentar , salvo quanto as três últimas prestações .Assim o processo prosseguirá , nos termos do artigo 733, do cpc ,salvo
quanto as três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a credora de promover a
execução das demais parcelas , com base no artigo 732., do CPC. Cite-se para no prazo de três dias , efetuar o pagamento
, provar que o fez , ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo./advirta-se , na forma da lei.
0161026-82.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(26-4-19)
Apensos: 1769949-2/2007, 1981304-1/2008
Autor(s): A. C. A. D. S.
Advogado(s): Manoela Lima Santana, Geraldo Santos Souza Filho
Reu(s): A. S. B.
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Despacho: Considerando a informação de fls 148, nomeio o DR , V.C.P, com endereço na avenida das nações 2448-portaria
A/UNIDADE Corporativa , vespasiano - minas gerais , cep 332000-000
P.I
0059291-74.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 2388343-1/2008
Autor(s): M. C. B. S.
Advogado(s): Eladio Lasserre
Reu(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Rita de Casia Silva Carvalho
Despacho: fls 266.."Intime-se as partes para atender á promoção retro .
Oficie-se á CEF e ao DETRAN nos termos de promoção retro.
P.Cumpra-se"
0095194-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.S.F.
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva
Reu(s): H.S..F.J.
Despacho: fls 13..."Cite-se acionada através de carta precatoria para querendo contestar o pedido no prazo de quinze dias
sob pena de revelia".
0053410-19.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Osmar Kauark Chagas De Oliveira
Herdeiro(s): Marcio Kauark Chagas De Oliveira
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Inventariado(s): Maria Luiza Kauark Chagas De Oliveira
Despacho: FLS 22... "Intime-se o inventariante para atender a promoção retro.P.CUMPRA-SE".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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0029671-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.A
Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou
Reu(s): M.A.K.A.
Advogado(s): Valdenyra Farias Thomé
Despacho: fls 66..."Oficie-se o empregador do acionado, para proceder ao desconto de pensão no percentual de 25%(vinte
e cincopor cento)de salario bruto do alimentante, devido á menor L.A devendo a seguir os depositos em conta corente em
nome de N.T no banco do brasil, agendcia 2816-9 conta corrente 8114/8 conforme requerido as fls 65.
Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 21de junho proximo com inicio ás 9 hrs
P.I.Expeça-se carta precatoria".
0125834-64.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14001865059-2
Autor(s): Jose Orlando De Lima Queiroz
Herdeiro(s): William Silva, James Silva, Jomar Silva e outros
Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago
Inventariado(s): Espolio De Hilce Souza Silva, Espolio De Jose Silva
Despacho: FLS 136..."Apense-se aos autos 14089203283-7/0015716-411989.805.0001apos voltem-me".
0007565-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.F.O.S., A.A.M.
Advogado(s): Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria
Reu(s): U.C.F.M.
Em Favor De(s): L.O.M.
Despacho: Assim, em face do exposto, defiro o pedido e concedo a guarda provisória da menor L.O.M. ao casal requerente,
que deverá assinar o termo no prazo de cinco dias.
P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Cite-se o acionado para, querendo, contestar o feito no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de revelia e confesso.
0027898-29.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 2348587-0/2008
Autor(s): O. D. J. M.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): M. D. G. B. M.
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões, Emerson Goncalves Silva
Sentença: FLS. 160 "Isto posto, Julgo, por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do
regime matrimonial de bens e a consequente partilha dos bens comuns do casal. A partilha dos bens deverá ser objeto de
execução de sentença, mediante inventário ou arrolamento conforme artigo 1.121, § único do CPC, ou até mesmo através de
ação de divisão. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade judiciária requerida por
ambas as partes. P. Arquive-se a cópia da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbação
ao competente cartório do casamento, e, por fim, ao arquivamento dos autos, inclusive do apenso, feito nº. 018321146.2008, este em face de o deferimento da gratuidade". REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
0050837-08.2004.805.0001 - INVENTARIO(26-3-15)
Apensos: 3345840-4/2010
Autor(s): Alfredo Pereira Valinas
Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas
Inventariado(s): Espolio De Alfredo Valinas Cerdeira
Despacho: FLS. 108 "Junte-se. Defiro a reserva de crédito".
0003319-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.P.S.
Representante Do Autor(s): E.P.P.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): M.S.
Despacho: FLS. 10: "Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário mínimo. Encaminhem-se os autos ao NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0007589-45.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): F.S.C.B.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): A.S.S.
Despacho: FLS 14: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. Expeça-se precatória."
0001100-89.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Lucia Fabiana Silva Santos, Danthon Gabriel Santos Ferreira, Leticia Gabriela Santos Ferreira
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Inventariado(s): Espolio De Washington Luiz Souza Ferreira
Despacho: FLS 26: "Nomeio LUCIA FABIANA SILVA SANTOS, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No
que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a
FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.Às
últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos."
0119415-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): M.S.
Despacho: fls 14: "Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo ser expedido ofício efetivação do desconto,
e depositado em conta em nome da alimentanda, M.S. Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0048116-73.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.M.C.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): A.C.C.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Despacho: FLS. 29: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei."
0115997-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): T.B.D.F.
Representante(s): C.B.S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M.D.F.
Despacho: FLS. 34: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de
ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733,
CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover
a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento,
provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei."
0006531-07.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D.S.S.
Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira
Reu(s): J.C.L.
Despacho: FLS. 14: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia."
0005796-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V.N.S.
Representante Do Autor(s): N.D.S.N.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): E.J.S.
Despacho: FLS. 18: "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário líquido. Encaminhem-se
os autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0002436-31.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A.S.J.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): R.C.J.
Despacho: FLS. 10: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia."
0015192-72.2011.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Jane Maria Dos Humildes Guimaraes
Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães
Inventariado(s): Espolio De Armando De Castro Guimaraes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Despacho: FLS. 50: "Nomeio JANE MARIA DOS HUMILDES GUIMARAES Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas
rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Apresente-se plano de planilha conforme art. 1032 do
CPC. Atribuam-se valores aos bens."
0018429-17.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 3911430-8/2011
Autor(s): C.A.E.S.
Representante(s): E.E.O.A.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): J.M.Q.E.S.
Despacho: fls. 16: "Cite-se na forma requerida."
0020313-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.N.S.
Advogado(s): André José de Britto Filho
Reu(s): A.F.S.
Despacho: FLS. 12: "Cite-se a parte acionada para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia
e confesso. P.I. Cumpra-se."
0021469-07.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 2764142-5/2009
Autor(s): G.S.T.
Representante(s): S.M.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): G.T.S.
Despacho: FLS. 10: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil."
0084378-90.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): A.R.N., G.G.N.
Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte
Representante Legal(s): M.J.L.G.
Despacho: FLS. 26V: "Manifeste-se a parte autora acerca de informação de fls 23. P.I. Cumpra-se."
0050274-48.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Rita Barros Y Peso
Inventariado(s): Espolio De Enrique Darriba Regueira
Despacho: FLS. 47V: "Intime-se, na forma requerida pela Fazenda Pública Estadual."
0075611-92.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A.G.S.F.
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): A.S.P.G.
Despacho: fls. 59: "Manifeste-se o autor acerca de contestação e dos documentos que a acompanhe. P. I. Prazo de lei."
0018615-40.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Iolanda Maria Da Silva
Advogado(s): Juracy Santos Borges
Inventariado(s): Espolio De Anesia Gaspar Da Silva
Despacho: FLS. 17: "Nomeio IOLANDA MARIA DA SILVA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que
for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP,
imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.Às últimas
declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos."
0019967-33.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Adaildes Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Inventariado(s): Espolio De Luzia Cardoso Dos Santos
Despacho: FLS.09: "Nomeio ADAILDES CARDOSO DOS SANTOS, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o
MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação;
3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos."
0020675-83.2011.805.0001 - Inventário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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Autor(s): Mauricio Almeida Dias Pereira, Marcia Dias De Carvalho, Ivan Chastinet De Carvalho
Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos
Inventariado(s): Espolio De Sebastiao Dias Pereira
Despacho: FLS. 49: "Nomeio MAURICIO ALMEIDA DIAS PEREIRA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o
MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação;
3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos."
0014879-14.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Livaldina Ribeiro Isaac
Advogado(s): Rodrigo Isaac de Freitas Martins
Despacho: FLS. 14: "Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos
liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. Ao MP."
0025153-71.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonia Da Cruz
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Decisão: FLS. 33: "Homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, o cálculo de liquidação do
imposto "causa mortis" de fls. 31, passado com a concordância do Rep. da Fazenda Pública. Expeça-se guia para recolhimento do imposto devido. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se."
0038001-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): C.S.S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): A.J.F.S.
Despacho: fls. 23: "Cite-se o autor para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confesso.O
endereço do acionado consta na petição de fls. 22. Cumpra-se."
0017942-47.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.B.S.C.
Representante Do Autor(s): A.S.C.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): C.A.O.C.
Despacho: FLS. 18: "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque
demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a)o vinculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de
necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c)
potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do
alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da
norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 02 salários mínimos. Encaminhem-se os autos ao NUCLEO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0018632-76.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C.A.E.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): J.M.Q.E.S.
Despacho: FLS.14: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil."
0015653-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.P.F.
Representante Do Autor(s): L.V.P.
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): A.C.S.F.
Despacho: FLS. 15: "Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a)o vinculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando,
pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do
alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus
rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os
alimentos provisórios em 02 salários mínimos. Encaminhem-se os autos ao NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0016577-89.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Clovis Augusto Da Costa Gouveia
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Reu(s): Espolio De Maria Andreza Mansur De Carvalho
Despacho: FLS. 45: "Intime-se a parte autora, para apresentar os documentso conforme promoção de fls. 44. Após à
avaliação."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011
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0078130-84.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(32--2)
Autor(s): M. B. De A., M. B. De A., M. A. B. De A.
Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira
Reu(s): J. M. De A.
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Despacho: FLS. 160 "Expeça-se a Carta Precatória para, avaliação e leilão dos bens penhorados. P. I. Cumpra-se".
0059161-79.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. F. R. S.
Representante(s): F. L. R. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): E. D. M. P. S. N., J. F. S. N.
Despacho: FLS. 17 "Tendo em vista, que o acionado impúbere, representado por sua genitora, que é, também, mãe do autor,
determino a intimação de Defensor Público, na função de CURADOR ESPECIAL, para funcionar neste feito na qualidade de
CURADOR DO MENOR INCAPAZ, "J.F.S.N.", nos termos do art. 9º., I do CPC. P. I. Cumpra-se".
0157063-32.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): A. N. Da S.
Advogado(s): Thaís Vivas Mariano, Thaís Vivas da Cruz
Reu(s): J. J. Dos S.
Despacho: FLS. 21 "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 20 verso. Prazo 10 dias.
P.I.".
0193534-47.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): A. P. M. Dos S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): J. E. Da I.
Despacho: FLS. 20 "Vistos, etc... Defiro o pedido fls. 19 para suspender o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se".
0020444-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Z. A. T.
Advogado(s): Larissa Muhana Dáu Costa
Reu(s): A. P. T.
0032966-23.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(31-1-4)
Autor(s): Genildo De Jesus Santos, Sebastiao Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: FLS. 22 "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da crtidão de fls. 21 verso. Prazo 10 dias".
0057157-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. De O. S.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): L. N. S.
Despacho: FLS. 13 "Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação da tutela será apreciado
após a(s) certidão (ões)".
0129197-49.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Iris Nascimento De Mattos
Herdeiro(s): Irlane Nascimento De Matos, Cristiane Nascimento De Matos, Edjane Nascimento De Amtos
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Inventariado(s): Espolio De Edson Gonçalves De Mattos
Despacho: FLS. 37 "Expeça-se o mandado de avaliação nos termos da promoção de fls. P.I.Cumpra-se".
0138003-05.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Deraldo Cardoso
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Despacho: FLS. 15 "Intime-se o inventariante para constituir advogado (a) no prazo de dez dias, tendo em vista a renúncia do
Bel. ANTONIO PACHECO NETO. P.I.Cumpra-se".
0075805-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-3-13)
Autor(s): Hugo Martins De Almeida, Maria Martins De Macedo
Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos, Lorena Souza Barros
Despacho: FLS. 93 "Dê-se ciência a parte autora da certidão de fls. 90 verso. P.I.Cumpra-se".
0095629-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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Representante(s): A. R. Dos S. D.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Requerido(s): H. D.
Menor(s): H. Dos S. D., A. S. D.
Sentença: FLS. 07 "Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as
formalidades legais. Publique-se. Registre-se, Intime-se".
0113745-62.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. N. R. D. S.
Advogado(s): Stela Cassia Soares da Rocha
Reu(s): M. L. P. D. S.
Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira
Despacho: FLS. 48 "(...)em face da não citação e intimação do acionado, determino a sua citação, para, querendo, contestar
o feito no prazo de quinze dias sob pena de revelia e confesso. INTIME-SE O ACIONADO da decisão de fls. 47. (...)".
0139121-16.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Celia Maria Silveira Dos Santos
Herdeiro(s): Simone Santos Ferreira, Marcia Silveira Dos Santos, Cleriston Vicente Dos Santos
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Reu(s): Espolio De Alfredo Vicente Dos Santos
Despacho: FLS. 55-v "Vistos, etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido Faz. Pública fls.
55".
0066645-43.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. Dos R. B.
Advogado(s): Roseli Rêgo Santos
Reu(s): N. S. De J. B.
Despacho: FLS. 14 "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia".
0040066-92.2009.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): M. P. S.
Reu(s): G. G. S.
Despacho: FLS.56-v "Dê-se baixa e arquive-se".
0034069-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. L. M. De O., C. Da S. M.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): E. P. N. De O.
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Despacho: FLS. 36 "Vistos, etc. Anote-se na capa dos autos e fichas cartorárias o(s) nome(s) do(a)(s) novo(a)(s) da parte
peticionante, dando-lhe(s) vista dos autos, se requerido. Publique-se".
0020100-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.A.B.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): S.S.S.
Menor(s): S.S.B.
Despacho: fls. 09: "Arbitro os alimentos provisórios em 15% salário mínimo. Encaminhem-se os autos ao NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0021449-16.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): G.S.T.
Representante(s): S.M.S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): G.T.S.
Despacho: FLS. 12: "Cite-se na forma requerida."
0018591-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.O., E.B.O.
Representante Do Autor(s): I.S.B.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): A.S.O.
Despacho: FLS.13: "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios em 50% salário mínimo. Encaminhem-
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se os autos ao NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA."
0016987-16.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): P.P.R.S., K.K.R.S.
Representante(s): M.S.R.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): P.R.S.S.
Despacho: FLS.14: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil."
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 22 de março de 2011
0119953-04.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1050161-9/2006, 3919534-6/2011
Autor(s): Dayse Rocha Viana Magalhães De Almeida
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa, Jorge Garcia de Santana, Pedro Barachisio Lisboa
Inventariado(s): Espolio De Jose Demetrio Magalhães De Almeida
Despacho: "...INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÁS FLS.31.DEVE O INTERESSADO, QUERENDO FORMULAR SEU PEDIDO ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS.INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A
PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS ARROLADOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES".
0151631-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. L. D. S.
Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco
Reu(s): G. S. S., A. L. S. S., A. L. S. S.
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.62. EXPEÇA-SE O EDITAL.
0023518-21.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Andressa Costa Souza
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota
Despacho: APENSE-SE AOS AUTOS PRINCIPAIS INDICADOS NO DESPACHO DE FLS.02.
0023526-95.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Geovana Dos Santos Barbosa, Djalma Barreto Santana Neto
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Reu(s): Djailson Cardoso Santana
Despacho: APENSE-SE AOS AUTOS PRINCIPAIS INDICADOS NO DESPACHO DE FLS.02
0135646-28.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Shirlei Costa Do Espirito Santo
Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa
Reu(s): Edinilson Do Espirito Santo
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Despacho: INTIME-SE AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO EXCELENTE TRABALHO REALIZADO PELO DIGNÍSSIMO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO ÁS FLS.
77/90.
0018282-25.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Giovanna Samara Queiroz Menezes, Pedro Gabriel Queiroz Menezes
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Jeane Samara Sousa Queiroz
Despacho: INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIENCIA A CERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA
DE FLS. 27V.
0179186-87.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ana Mendes Anneys
Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves
Reu(s): Espolio De Antonio Anneys Filho
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Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38/39, VIA BANCENJUD.
0000699-90.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Inalda Alves Xavier
Autor(s): Joao Vianey Xavier Filho, Adlany Alves Xavier, Otoniel Xavier Dos Santos Neto
Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
Arrolado(s): Espolio De Joao Vianey Xavier
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0136243-65.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14003051010-5
Autor(s): Antonio Fidelis De Oliveira, Robson Carlos Moscoso Da Silva
Representante(s): Virginia Santos De Oliveira
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Eliana Pereira Da Conceicao, Patricia Da Conceicao Oliveira, Sandra Da Conceicao Oliveira e outros
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO EXPEDIDO AO INSS.DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS PARA O CAOCRIM, CONFORME DETERMINADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0089206-61.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Marieta De Souza Nunes, Elizabete De Souza Nunes, Renato Jose De Souza Nunes
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO EXPEDIDO Á CEF.
0110039-47.2003.805.0001 - ARROLAMENTO(24-2-2)
Autor(s): Selena Marback De Oliveira Da Silva
Herdeiro(s): Ana Celia Marback De Oliveira, Everaldo Tiburcio Marback De Oliveira Dasilva, Andrea Cristina Marback De
Oliveira Da Silva e outros
Arrolado(s): Espolio De Everaldo Alves Da Silva
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
0035604-29.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Maria Dilma Da Silva Goncalves
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Requerido(s): Jenolice Pontes Da Silva, Joseval Goncalves Da Silva
Menor(s): Joseane Goncalves Da Silva
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
0068899-28.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): J. D. M., N. L. D. M.
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Antonio Rui Pinto da Silva, José Correia Cardoso
Reu(s): A. L. M. D. M., J. L. D. M.
Em Favor De(s): J. M. L. D. M.
Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
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0044636-78.1996.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA(24-2-2)
Autor(s): Jose Augusto Hart Madureira Filho
Reu(s): Ana Virginia Cavalcanti De Andrade Hart Madureira
Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0051048-34.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Belmiro Jose Ribeiro
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jose Antonio Da Silva Ribeiro, Roberto Da Silva Ribeiro
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Despacho: AGUARDE-SE, AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/05/2011, ÁS 11HS.
0084885-03.1998.805.0001 - ALVARA(24-2-2)
Autor(s): Maria Cesar Da Silva Neres
Despacho: AGUARDE PRAZO EM CARTÓRIO, PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS.
0084885-03.1998.805.0001 - ALVARA(24-2-2)
Autor(s): Maria Cesar Da Silva Neres
0084885-03.1998.805.0001 - ALVARA(24-2-2)
Autor(s): Maria Cesar Da Silva Neres
Despacho: AGUARDE PRAZO EM CARTÓRIO, PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS.
0147002-20.2004.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Geogina Maria Burgos Felix
Advogado(s): Carlos Magno Burgos
Inventariado(s): Espolio De Zuleika Burgos De Alencar
Despacho: CONFORME CERTIDÃO,ÁS FLS 34V, REMETO O PRESENTE TESTAMENTO AO SECAPI.
0000730-47.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marivalda Ferreira Gomes
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Getulio José Moitinho Gomes
Advogado(s): Bianca Helena Santos, Ronaldo de Carvalho Bastos
Despacho: AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 24/03/2011, ÁS 09:30HS.
0046631-38.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Breno Souza Macedo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Antonio Carlos Souza Macedo
0046631-38.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Breno Souza Macedo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s)
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