Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 decn=JOAO março de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 AUGUSTO DIAS:903621-0 Date: 2011.03.23 03:40:18 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011. Edição nº 441 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 22 DE MARÇO DE 2011: 11626/2011 FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES, Juiz Leigo, faz solicitação. Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 12321/2011 NUNGI SANTOS E SANTOS, Juiz Leigo, faz solicitação. Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 12337/2011 WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES E OUTRO, Juízes de Direito, fazem solicitação. Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 11680/2011 SAUL CARNEIRO BALDIVIESO E OUTRO, Juízes Leigos, fazem solicitação. Tendo sido regularmente publicado o ato no DJE, edição de 22 de março de 2011, junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 21 DE MARÇO DE 2011: 12660/2011 CAMILA ANDRADE DA CUNHA MATOS, Diretora do Núcleo de Recursos Humanos da Justiça Federal, em exercício, faz solicitação. À Diretoria de Recursos Humanos. 12613/2011 ARY OLIVEIRA FILHO, Reitor da FIB, faz solicitação. Pedido atendido, com instalação agendada para o próximo dia 29, às 16hrs. Arquive-se. CHEFIA DE GABINETE DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 22 DE MARÇO DE 2011. 54933/2010- Maria Ely Dias da Silva Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com efeito retroativo a 24.01.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção de providencias necessárias. 55723/2010 - Celso de Sene Corado Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com efeito retroativo a 24.01.2011, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos, para adoção de providencias necessárias. 1 346/2008 - Waldeck Brandão Uzeda e Silva Informo a Vossa Senhoria que a Presidência deste Tribunal, na esteira do posicionamento adotado pela PGE (PP-AZ-30532004) e órgãos consultivos deste Poder (Processo nº 23534/2007), tem reiteradamente decidido que a produção dos efeitos patrimoniais da averbação de tempo de serviço deve observar, como termo inicial, a data do requerimento do servidor. 57249/209; 26551/2006 e 7447/2009 - Neuma Silene Martins da Silva Informo a Vossa Senhoria que a Presidência deste Tribunal, na esteira do posicionamento adotado pela PGE (PP-AZ-30532004) e órgãos consultivos deste Poder (Processo nº 23534/2007), tem reiteradamente decidido que a produção dos efeitos patrimoniais da averbação de tempo de serviço deve observar, como termo inicial, a data do requerimento do servidor. DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS: 10377/2011 - MARIA TERESA PINHEIRO PEREZ, Agente de Arrecadação Judiciária, cadastro nº 500.383-0, requer 8 (oito) dias de licença-prêmio, a partir de 23 de março de 2011. 11186/2011 - LUIZ HENRIQUE PIRES DE CARVALHO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.236-4, requer 8 (oito) dias para se ausentar do serviço, por motivo de falecimento de seu genitor, a partir de 8 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 4 11198/2011 - TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 500.116-1, requer 90 (noventa) dias de licença-prêmio, a partir de 2 de maio de 2011. 11682/2011 - JOSE ANTONIO PIRES DE ARAGÃO JÚNIOR, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 500.263-0, requer 32 (trinta e dois) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de maio de 2011. 12044/2011 - SANDRA CRISTINA COLLA FRANCISCO, Técnico em Administração, cadastro nº 500.117-0, requer 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, a partir de 4 de abril de 2011. DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES. Em 22 / 03 / 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 025/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa RD Representações e Distribuição Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.423.120/0001-90. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 31/2010 e Pregão Eletrônico nº 58/2010, para futura e eventual aquisição de ar condicionados. Prazo de entrega até 15 dias corridos a partir da data desta publicação. Nota de Empenho nº 2708/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Transall Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 54.261.292/0001-45. Objeto: Fornecimento de paleteiras manuais para movimento de carga, referente Pregão Eletrônico nº 73/2010. Prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados a partir desta publicação. SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 20/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SCRIBE INFORMÁTICA LTDA. - ME., CNPJ n.º 82.234.568/0001-31, com endereço no Estado do Paraná, Município de Curitiba, Rua Des. Westphalen, 3206, Bairro Parolin. Objeto: Contratação do licenciamento de uso do Software Notas/Assina e serviços de manutenção e suporte técnico, nos Tabelionatos de Notas do 4º, 7º, 8º, 11º e 14º Ofícios, da comarca de Salvador, consoante PA nº 54831/ 2010. Valor: R$61.213,51 que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 216/11. Data: 22/03/2011. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 22 de MARÇO de 2011 DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR CONCILIADOR JUSTINO TELLES, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Processo nº. 0004512-82.1998.805.0001-0 Ação: ORDINÁRIA Apelante(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES Apelado(s): MARY BISPO DOS SANTOS Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA Conciliador(a): Des. JUSTINO TELLES DESPACHO DE FLS. 308: "MANIFESTEM-SE OS INTERESSADOS SOBRE O QUANTO FICOU ACORDADO ÀS FLS 627". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 5 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0084293-36.2010.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: SANDRA DE CASTRO REIS ADVOGADO: EDUARDO SOUZA CARRACEDO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator da Autoridade Impetrada, consubstanciado na dispensa injustificada da Impetrante da função de agente comunitário de saúde do Município do Salvador, em face da abertura de concurso público nº 01/2008 para admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Relata a Impetrante que fora contratada, em 22.12.2004, pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência para exercer a função de agente comunitário de saúde no Município do Salvador, sendo a referida empresa prestadora de serviços ao Município do Salvador. Alega que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que conferiu regime jurídico e regulamentou as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, a Real Sociedade Espanhola de Beneficência, sob a determinação da administração direta do Município do Salvador, rescindiu unilateralmente o contrato de todos os profissionais que desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias no Município. Afirma que continuou a exercer as suas atividades até 31.03.2008, quando foi definitivamente dispensada. Sustenta que o Município de Salvador ignorou que a Requerente, à época da promulgação da EC nº 51/2006, desempenhava a função de agente comunitário de saúde e que a mesma se encontrava, na forma da lei, dispensada de se submeter a novo processo seletivo público. Requer que seja deferida a liminar, determinado que a autoridade dita coatora reintegre imediatamente a Impetrante à função de agente de saúde e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo. É o relatório. Decido. A partir da análise fática e jurídica esposada pela Impetrante em sua inicial, verifica-se que já se passaram bem mais que 120 (cento e vinte) dias da ocorrência do ato considerado coator, qual seja, a dispensa da Impetrante da função de agente comunitário municipal de saúde, situação esta caracterizadora da perda do direito de promover a presente ação pela Demandante. Reza o artigo 23 da Lei nº 12.016/ 2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Portanto, se a impetrante tomou conhecimento do suposto ato coator em 31.03.2008 e impetrou o writ em 23.09.2010, do confronto de todos esses aspectos é forçoso constatar que, efetivamente, houve o extrapolamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do remédio constitucional, não restando outra providência, senão aquela que determina o não-conhecimento do mandamus, por esvaimento do prazo decadencial. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, em face de ter se operado a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas em vista do pedido de assistência judiciária. Salvador, 21 de Março de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0004464-09.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECLAMANTE: EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR RECLAMADO: SECRETÁRIO DA ADM. DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Incluído o feito em pauta de julgamento, o reclamante, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a petição nº 17619-0/2011, fl. 244, promovendo o substabelecimento de poderes em favor do Bel. José Antônio Maia Gonçalves, OAB/BA nº 8618, além de pleitear a preferência no julgamento, com sustentação oral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 6 Decido. Defiro, de logo, o substabelecimento noticiado. Considerando competir a eminente Presidente do Tribunal de Justiça, também Presidente natural do Tribunal Pleno, analisar e deferir os pedidos de preferência de julgamento, bem como haver regulamento próprio quanto ao momento e forma de tal requerimento, deixo de apreciar o pedido de preferência na ordem de julgamento dos processos, por extrapolar as atribuições desta relatoria Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0010861-84.2010.805.0000-0 Impetrante: Djalma Lúcio da Silva Reis Advogado : José Ivam Damasceno Flores Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Procurador do Estado:Ayrton Bittencourt Lobo Neto Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO MONOCRÁTICA : Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Djalma Lúcio da Silva Reis contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia que, homologou o resultado do concurso para preenchimento de cargos do quadro de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJs (Edital 001/2006) em 01.02.2007 e desde tal data não nomeou o impetrante que alcançou colocação dentro do número de vagas oferecidas para o cargo de digitador na Comarca de Alagoinhas (fls. 11). Esclareceu o impetrante que o concurso fora homologado, prorrogado e inclusive teve expirado o seu prazo de validade sem que o mesmo tivesse satisfeita sua justa expectativa de ser chamado para assumir o cargo para o qual foi aprovado. A presente impetração restou prejudicada em virtude de publicação no DPJ, do dia 26.01.2011, que nomeou o impetrante para o cargo de digitador dos Juizados Especiais da Comarca de Alagoinhas. In casu, não se deve olvidar que o interesse de agir há de estar presente por ocasião da decisão judicial em qualquer Instância, sendo certo que, ocorrendo o seu perecimento, em virtude da perda do objeto da "actio", não há como conhecer do mérito da presente demanda. A propósito : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE INDEFERIR INSCRIÇÃO DEFINITIVA DE CANDIDATO - HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. Se, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento da lide, caberá ao Julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prolação da decisão final, de acordo com a Lei de Regência. Insurgindo-se o Impetrante contra o deferimento da inscrição definitiva de candidato em concurso e tendo havido a sua conclusão, com a nomeação e posse do aprovado, a perda de objeto do "mandamus" é medida que se impõe, a acarretar a sua extinção, sem resolução de mérito. (TJMG - MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.454259-8/000, Relator Des. Dorival Guimarães Pereira, data do julgamento 08.10.2008). Mandado de Segurança - Concurso - Encerramento - Perda do Objeto - Desde que as etapas do concurso já se realizaram e o próprio concurso se encerrou com a nomeação e posse dos candidatos aprovados em junho de 2007, perdeu o objeto o mandado de segurança.(TJMG - MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.448610-3/000, Relator Des. Nilson Reis, data do julgamento 02.07.2008) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE PARA OCUPAR O CARGO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO. Considerando que o objetivo do mandado de segurança era ver reconhecido o direito da impetrante à nomeação para o cargo de professor da rede estadual de ensino público, o que foi alcançado pela efetiva nomeação, evidente a perda de objeto do presente. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. (Mandado de Segurança Nº 70021447420, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/02/ 2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 7 Ante a tudo quanto exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, de acordo com art. 267, VI do CPC. Determino o desentranhamento dos documentos e em seguida o seu arquivamento. Publique-se, intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0011167-53.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA TEREZA SANCHES SODRÉ DE ARAGÃO PINHEIRO, MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA, NILSON MACHADO DE AZEVÊDO e SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL ADVOGADOS: ISABEL SANTOS CASTRO - OAB/BA 30.799 e ANDRÉ DE CASTRO SILVA - OAB/BA 20.536 IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista que a presente ação se trata de um mandado de segurança originário, a teor do art. 53, X, do Regimento Interno desta Corte, determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se no feito. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de Março de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000007-94.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LUIS EDUARDO ROLIN CARNEIRO DE OLIVEIRA - OAB/BA 32.317 e ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES - OAB/BA 22.019 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Considerando-se que o pleito liminar formulado na presente ação mandamental já foi apreciado pela Juíza Plantonista (fls. 6971) que, na oportunidade, também determinou a notificação das indigitadas Autoridades Coatoras para prestar informações, acrescento, por ora, apenas a determinação de intimação pessoal do Procurador Geral do Estado da Bahia para oferecer defesa. Ademais, verifica-se que da autuação do presente mandamus, falta a importante informação de que a Presidente da Comissão de Concurso é também Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, Cargo que, aliás, na hipótese presente fixa a competência do Tribunal Pleno desta Corte. No mesmo sentido e igualmente carente de correção, deixou de ser autuado como Autoridade Coatora o Diretor Geral do Cespe, conforme apontado pelo Impetrante em sua inicial. Diante do exposto, retornem-se os autos à Secretaria do Tribunal Pleno para que tome as providências referentes à correção da autuação conforme destacado, bem como para cumprir as ordens de comunicação processual determinadas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Janeiro de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 8 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002480-53.2011.805.0000-0- SALVADOR IMPETRANTE : PAULO JOSÉ SOUZA SILVA ADVOGADA : ANTONIO CERQUEIRA LIMA IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PAULO JOSÉ SOUZA SILVA, qualificado nos autos, em face de ato omissivo carregado à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na não nomeação do Impetrante, aprovado no Concurso Público para provimento de vagas nos Cargos de Servidores da Justiça do Estado da Bahia, certame disciplinado no Edital nº 001/2006 acostado aos autos. Ab initio requer os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Sustenta o Requerente que logrou êxito em todas as etapas do concurso em epígrafe, sendo aprovado em 136º lugar para o Cargo de Oficial de Justiça da comarca de Salvador. Observa que foram oferecidas 128 (cento e vinte e oito) vagas para não deficientes, e 07 (sete) para deficientes físicos, sendo que, em 26 de janeiro próximo passado, foram "chamados à nomeação e posse" os candidatos aprovados até a 135ª classificação Argumenta, porém, que alguns destes candidatos externaram expressamente sua desistência, como é o caso da candidata Lilian Santana Leal Lima (inscrição nº 046575-5), como demonstra o documento reproduzido à fl. 24. Entende, nesse contexto, que tem direito à nomeação no cargo almejado, eis que a Administração Pública já demonstrou a necessidade do serviço quando nomeou os 135 candidatos, sendo ele o próximo por força da 136º colocação obtida. Entretanto, não há qualquer sinalização de que isso irá acontecer. Destarte, requer, já em sede liminar, sua imediata nomeação no cargo almejado, e final consolidação da medida no julgamento do writ. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl. 03, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Desponta, prima facie, que a providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender o Impetrante, de logo, a nomeação e investidura no cargo público para o qual logrou aprovação. Ora, os atos almejados embutem inegáveis conseqüências jurídicas, não devendo ser implementados antes de qualquer esboço de contraditório em favor da Administração Pública, quando menos através das informações da autoridade impetrada. Sobreleva destacar, ademais, que a jurisprudência tem assegurado o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando classificado dentro do número de vagas, o que não é exatamente a hipótese dos autos. As reflexões acima alertam, antes, para o chamado "periculum in mora inverso", e por último fragilizam a "relevância do fundamento invocado". INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do mandamus. Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência dos termos desta decisão, bem como para o prestame das informações no decêndio. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de Março de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 9 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0010048-57.2010.805.0000-0 - DE SALVADOR. IMPETRANTE: CSPB - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE CERQUEIRA ALMEIDA FILHO, NIZAN GOMES CUNHA NETO E OUTROS. IMPETRADOS: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. INTERVENIENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Ante a certidão de fl. 285, segundo a qual não consta dos autos o endereço do litisconsorte, intime-se o Impetrante para informar, no prazo de dez dias, o endereço atualizado da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, 17 de março de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. RELATOR TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0001064-50.2011.805.0000-0 REPRESENTANTE : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008003-80.2010.805.0000-0 RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se Representação por Excesso de Prazo oferecida por SÈRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, advogado constituído nos autos do Mandado de Segurança nº 0008003-80.2010.805.000-00, em face do respectivo Desembargador Relator, com fundamento no art.417 do Regimento Interno desta egrégia Corte. Vindo-me o feito após distribuição por sorteio, franqueei, de início, o exercício da ampla defesa pelo Representado (despacho de fl.11), que, em manifestação subscrita às fls.15/21, informou, de prima, que o aludido MS teve sua primeira conclusão em 13/ 07/2010, sendo logo no dia seguinte, 14/07/2010, deferido o pedido de liminar, já tendo sido incluído em pauta de julgamento em 15/02/2011. Argumenta o Representado, ademais, que a realidade de acúmulo de serviço em comarcas de grande movimentação, a interposição de inúmeros recursos e ações conexas, são aspectos que não podem ser desconsideradas quando da avaliação do cumprimento de prazos pelo magistrados. Destaca que apesar de fazer parte desta egrégia Corte há pouco mais de 02 (dois) anos, recebeu um acervo de mais de 400 (quatrocentos processos de seu antecessor, além de permanecer recebendo processos provenientes da distribuição regular, patenteando a sobrecarga a que está submetido. Outrossim, colaciona jurisprudência no sentido de que o simples extravasamento de prazo para decidir não autoriza a instauração de qualquer procedimento contra o julgador, sendo necessário para tal, a comprovação dolosa de retardar o processo em proveito ou em detrimento de uma das partes. Requer, portanto, o arquivamento da presente Representação, bem como o envio de cópias, inclusive do mandamus em comento, à Seccional da OAB/BA para fins de apuração de possível infração disciplinar, em face da conduta temerária do Representante e da impossibilidade do exercício da advocacia naquele feito, uma vez que já tinha sido nomeado para o cargo ali pleiteado, em decorrência justamente do deferimento da liminar vindicada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não vislumbro qualquer chance de êxito na Representação em apreço, seja à falta da premissa fática abstratamente considerada (excesso injustificado de prazo), seja pelo superveniente desaparecimento do seu objeto, eis que a consulta processual (cuja juntada ora determino) extraída do sistema informatizado da Corte corrobora a informação de que o pedido liminar veiculado no writ foi apreciado a tempo e a modo, e que já foi promovida a respectiva inclusão em pauta de julgamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 10 Com efeito, assim dispõe o artigo 417 do Regimento Interno do TJ/BA: "Art. 417- Caberá representação contra Magistrado que exceder os prazos previstos em lei: I - quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou se apresentar, não for acolhida pelo órgão competente. (...) § 6º - Quando a representação for contra Desembargador, o Órgão competente para julgamento será o Tribunal Pleno." A cláusula regimental transcrita reitera o teor do artigo 35, II, da LOMAN, verbis: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; Como se vê, o "excesso de prazo" passível de representação é aquele "injustificado", ou seja, sem causa aparente, motivado por desídia ou incúria do julgador. Na hipótese, considerando o contexto atual de sobrecarga dos Desembargadores do TJ/BA, os impulsos noticiados e o tempo transcorrido até a inclusão do processo em pauta, tenho que não há motivação suficiente para a adoção de medida desse jaez. Não fosse assim, e esta Corte, quiçá por todos os seus membros, consumiria todo o tempo disponível respondendo a iniciativas desse tipo, considerando que a pletora de processos, não raro, tem exigido períodos até maiores para a análise e maturação dos feitos postos a julgamento. Desconhecer essa realidade revela alheamento próprio de quem não tem militância expressiva na lida forense, ou, na pior hipótese, é afeito às demandas temerárias, que, ao invés do que se propõem, mais assoberbam os serviços judiciários, tendo efeito reverso daquele para a qual foram concebidas. O Conselho Nacional de Justiça já se posicionou em caso semelhante, seguindo a mesma diretriz. Confira-se: "EMENTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO - "O ACÚMULO DE SERVIÇO NÃO IMPUTÁVEL AO JULGADOR E O REGULAR ANDAMENTO DA CAUSA NÃO REVELAM EXECESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. HIPÓTESE EM QUE A JURISDIÇÃO BUSCADA PELO REQUERENTE VEIO A SER PRESTADA, FICANDO DE QUALQUER MODO SUPERADA A REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REORRIDA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (CNJ - REP 189 - Rel. Min. CORREGEDOR NACIONAL CESAR ASFOR ROCHA - 46ª Sessão, publ. no DJU 14/09/2007). In casu, para além da inexistência de "demora injustificada", percebe-se, mercê da consulta no sistema informatizado, que o feito em questão foi incluído em pauta para julgamento desde 15/02/2011, esvaziando por completo o objeto da presente Representação, o que justifica a apreciação monocrática do incidente, impondo-se a sua extinção. Quanto ao pedido de remessa de cópias à Seccional da OAB/BA, é medida a ser empreendida pelo Relator do feito onde acomodadas as peças originais, e não determinada na presente via, de escopo específico. Dê-se ciência aos interessados, arquivando-se na sequência. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0000437-46.2011.805.0000-0 REPRESENTANTE : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS REPRESENTADA : DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000029-52.2010.805.0077-0 RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se Representação por Excesso de Prazo oferecida por SÈRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS, advogado constituído nos autos da Apelação nº0000029-52.2010.805.0077-0, em face da respectiva Desembargadora Relatora, com fundamento no art.417 do Regimento Interno desta egrégia Corte. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 11 Vindo-me os autos conclusos após distribuição por sorteio, franqueei, de início, o exercício da ampla defesa pela Representada (despacho de fl.12), que, em manifestação subscrita às fls.15/16, guarnecida pelas consultas de movimentação processual de fls.17/22, suscitou preliminar de ilegitimidade do Representante, à falta de outorga da parte para assim proceder. No mérito, aduz a Representada que, revendo os controles internos do seu Gabinete, bem como a consulta de movimentação de processo informatizada que faz colacionar, constatou que a referida Apelação já foi submetida a julgamento, em 21/02/2001, com publicação do respectivo Acórdão no DJe, em 02/03/2011, estando, pois, prejudicada a Representação. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Quanto à preliminar de ilegitimidade do causídico representante, a consulta processual encartada nos autos evidencia que o referido profissional consta como advogado de uma das partes no feito de origem. Saber se possui poderes específicos para deflagrar a presente via, de outro lado, perde relevância ante a prerrogativa assegurada no artigo 7º da Lei nº 8.906/94, conjugada ao dever que é imposto aos magistrados consoante o artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79. Assim reconhecendo, todavia, não vislumbro qualquer chance de êxito na Representação em apreço, seja à falta da premissa fática abstratamente considerada (excesso injustificado de prazo), seja pelo superveniente desaparecimento do seu objeto, eis que a documentação carreada testifica que o impulso reclamado (julgamento da Apelação) há muito já aconteceu. Com efeito, assim dispõe o artigo 417 do Regimento Interno do TJ/BA: "Art. 417- Caberá representação contra Magistrado que exceder os prazos previstos em lei: I - quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou se apresentar, não for acolhida pelo órgão competente. (...) § 6º - Quando a representação for contra Desembargador, o Órgão competente para julgamento será o Tribunal Pleno." A cláusula regimental transcrita reitera o teor do artigo 35, II, da LOMAN, verbis: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; Como se vê, o "excesso de prazo" passível de representação é aquele "injustificado", ou seja, sem causa aparente, motivado por desídia ou incúria do julgador. Na hipótese, considerando o contexto atual de sobrecarga dos Desembargadores do TJ/BA, o lapso de três meses desde que feita a primeira conclusão dos autos não traduz motivação suficiente para a adoção de medida desse jaez. Não fosse assim, e esta Corte, quiçá por todos os seus membros, consumiria todo o tempo disponível respondendo a iniciativas desse tipo, considerando que a pletora de processos, não raro, tem exigido períodos até maiores para a análise e maturação dos feitos postos a julgamento. Desconhecer essa realidade revela alheamento próprio de quem não tem militância expressiva na lida forense, ou, na pior hipótese, é afeito às demandas temerárias, que, ao invés do que se propõem, mais assoberbam os serviços judiciários, tendo efeito reverso daquele para a qual foram concebidas. O Conselho Nacional de Justiça já se posicionou em caso semelhante, seguindo a mesma diretriz: Confira-se: "EMENTA - RECURSO ADMINISTRATIVO - REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO - "PERDE O OBJETO A REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO QUE VERSA SOBRE QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA. SUBSISTENTES OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO" (CNJ/REP 548, Min. Rel. Corregedor Nacional CESAR ASFOR ROCHA - 46ª Sessão - publicado no DJU em 14/09/ 2007). In casu, entretanto, para além da inexistência de "demora injustificada", percebe-se, à vista do documento de fl. 17, que o Acórdão alusivo ao julgamento dito "em atraso" foi publicado desde 02/março/2011, esvaziando por completo o objeto da presente Representação, justificando a apreciação monocrática do incidente, impondo-se, por tal motivo, a sua extinção. Dê-se ciência aos interessados, arquivando-se na sequência. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 12 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 22 de março de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 091 0001088-78.2011.805.0000 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 070 0106348-49.2008.805.0001 - 0 ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ 064 0000041-11.2005.805.0055 - 0 ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ 086 0000261-96.2011.805.0055 - 0 AGNALDO ARAÚJO PAZELLI 038 0110598-38.2002.805.0001 - 0 ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO 058 0021441-73.2010.805.0001 - 0 ALANO BERNARDES FRANK 059 0000044-59.2008.805.0087 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 024 0114594-68.2007.805.0001 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 068 0140448-30.2008.805.0001 - 0 ALINE DÊDA MACHADO SANTANA 052 0000568-28.2007.805.0043 - 0 ALINE SOUZA DOS PASSOS 045 0003489-50.2011.805.0000 - 0 ÁLISSON CARDOSO SILVA 065 0006652-78.2008.805.0150 - 0 ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS 052 0000568-28.2007.805.0043 - 0 AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA 006 0054630-76.2009.805.0001 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 082 0012385-70.2010.805.0274 - 0 ANA LUISA GARCIA LEITE 040 0013416-61.2007.805.0103 - 1 ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ 025 0003403-79.2011.805.0000 - 0 ANDERSON NUNES BRITO 026 0003315-41.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO 052 0000568-28.2007.805.0043 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 091 0001088-78.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 068 0140448-30.2008.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 066 0164711-97.2006.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 037 0014643-38.2006.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 069 0070360-64.2008.805.0001 - 0 ANNELISE THEREZA VASCONCELOS RIBEIRO 004 0003388-13.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 13 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 042 0101914-85.2006.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 053 0137346-97.2008.805.0001 - 0 ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO 071 0125493-38.2001.805.0001 - 0 ANTONIO FRANCISCO COSTA 001 0003319-78.2011.805.0000 - 0 ARIANY NUNES BRITO 026 0003315-41.2011.805.0000 - 0 BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA 027 0003316-26.2011.805.0000 - 0 BETÂNIA ROCHA RODRIGUES 045 0003489-50.2011.805.0000 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 024 0114594-68.2007.805.0001 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 069 0070360-64.2008.805.0001 - 0 CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES 029 0003326-70.2011.805.0000 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 048 0000572-32.2006.805.0033 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 058 0021441-73.2010.805.0001 - 0 CLENILDA VERA DE AGUIAR BOARETO 055 0002889-29.2011.805.0000 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 075 0016911-15.2009.805.0113 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 024 0114594-68.2007.805.0001 - 0 CUSTODIO LACERDA BRITO 080 0001058-80.2008.805.0151 - 0 DANIEL PEREIRA LIMA 093 0003389-95.2011.805.0000 - 0 DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA 001 0003319-78.2011.805.0000 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 039 0053584-23.2007.805.0001 - 0 DÉBORA CRISTINA REI 081 0000564-21.2010.805.0096 - 0 DÉBORA CRISTINA REI 047 0000568-58.2010.805.0096 - 0 DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO 013 0007334-82.2005.805.0103 - 0 EBERTE DA CRUZ MENEZES 030 0120222-72.2006.805.0001 - 0 EDUARDO GOMES DE AZEVEDO 056 0003303-27.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GOMES DE AZEVEDO 054 0005970-52.2007.805.0088 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 006 0054630-76.2009.805.0001 - 0 EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR 013 0007334-82.2005.805.0103 - 0 EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR 067 0003131-82.2002.805.0103 - 0 EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR 054 0005970-52.2007.805.0088 - 0 EILEEN TAVARES 067 0003131-82.2002.805.0103 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 050 0001966-18.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 085 0001956-71.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 084 0001960-11.2008.805.0223 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 14 ELCIO NUNES DOURADO 083 0001981-84.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 035 0001967-03.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 034 0001971-40.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 049 0001974-92.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 018 0001989-61.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 017 0001991-31.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 062 0001978-32.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 063 0001973-10.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 019 0001959-26.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 016 0001990-46.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 014 0001986-09.2008.805.0223 - 0 ELCIO NUNES DOURADO 015 0001983-54.2008.805.0223 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 010 0000239-55.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 033 0000245-62.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 008 0000254-24.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 061 0000262-98.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 007 0000248-17.2008.805.0148 - 0 ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR 009 0000250-84.2008.805.0148 - 0 ELISA MARA ODAS 039 0053584-23.2007.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 069 0070360-64.2008.805.0001 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 037 0014643-38.2006.805.0001 - 0 EVERTON MACÊDO NETO 048 0000572-32.2006.805.0033 - 0 FERNANDO VAZ COSTA NETO 027 0003316-26.2011.805.0000 - 0 GABRIELA ANDRADE FERNANDES 026 0003315-41.2011.805.0000 - 0 GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO 047 0000568-58.2010.805.0096 - 0 GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO 081 0000564-21.2010.805.0096 - 0 GEORGES FERREIRA 073 0023255-87.2004.805.0080 - 0 GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA 052 0000568-28.2007.805.0043 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 024 0114594-68.2007.805.0001 - 0 HEITOR MEDRADO DE FARIA 077 0003394-20.2011.805.0000 - 0 ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO 039 0053584-23.2007.805.0001 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 043 0157002-74.2007.805.0001 - 0 IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO 045 0003489-50.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 15 JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA 018 0001989-61.2008.805.0223 - 0 JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES 073 0023255-87.2004.805.0080 - 0 JERBSON ALMEIDA MORAES 040 0013416-61.2007.805.0103 - 1 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 006 0054630-76.2009.805.0001 - 0 JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO 060 0000016-62.2006.805.0087 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 061 0000262-98.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 007 0000248-17.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 008 0000254-24.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 033 0000245-62.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 009 0000250-84.2008.805.0148 - 0 JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO 010 0000239-55.2008.805.0148 - 0 JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS 041 0009773-32.2006.805.0103 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 035 0001967-03.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 084 0001960-11.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 017 0001991-31.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 049 0001974-92.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 085 0001956-71.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 083 0001981-84.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 016 0001990-46.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 019 0001959-26.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 034 0001971-40.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 062 0001978-32.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 063 0001973-10.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 014 0001986-09.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 050 0001966-18.2008.805.0223 - 0 JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO 015 0001983-54.2008.805.0223 - 0 KÁTHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS 001 0003319-78.2011.805.0000 - 0 KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA 002 0003333-62.2011.805.0000 - 0 KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA 044 0003332-77.2011.805.0000 - 0 KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA 003 0003342-24.2011.805.0000 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 020 0000687-93.2008.805.0094 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 036 0000351-21.2010.805.0094 - 0 LEON SOUZA VENAS 042 0101914-85.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 16 LINDA FERREIRA ANDRADE 075 0016911-15.2009.805.0113 - 0 LORENE BISET PRIÁTICO TORRES 022 0071099-37.2008.805.0001 - 0 LUANA BARBOSA SILVA 058 0021441-73.2010.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 066 0164711-97.2006.805.0001 - 0 LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR 059 0000044-59.2008.805.0087 - 0 LUIZ AMÉRICO ALBIANI 065 0006652-78.2008.805.0150 - 0 LUIZ FREDERICO CIDREIRA 028 0003320-63.2011.805.0000 - 0 MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO 059 0000044-59.2008.805.0087 - 0 MARCEL BRITO DE SOUZA 071 0125493-38.2001.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 005 0047514-29.2003.805.0001 - 0 MARCELO CORDEIRO DA SILVA 011 0002824-91.2008.805.0112 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 047 0000568-58.2010.805.0096 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 020 0000687-93.2008.805.0094 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 036 0000351-21.2010.805.0094 - 0 MARCELO MENDONCA TEIXEIRA 081 0000564-21.2010.805.0096 - 0 MARCELO MIGUEL ROSSI 038 0110598-38.2002.805.0001 - 0 MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS 046 0000145-32.2004.805.0089 - 0 MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO 057 0003374-29.2011.805.0000 - 0 MARIA ALZIRA DOS ANJOS 001 0003319-78.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 058 0021441-73.2010.805.0001 - 0 MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA 059 0000044-59.2008.805.0087 - 0 MARIA DA GLÓRIA GOMES PIRES 079 0003511-11.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 032 0146252-18.2004.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 022 0071099-37.2008.805.0001 - 0 MARIA LUIZA LAUREANO BRITO 080 0001058-80.2008.805.0151 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 058 0021441-73.2010.805.0001 - 0 MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA 023 0007244-27.1984.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 024 0114594-68.2007.805.0001 - 0 NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA 081 0000564-21.2010.805.0096 - 0 NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA 047 0000568-58.2010.805.0096 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 053 0137346-97.2008.805.0001 - 0 NILSON SOARES CASTELO BRANCO 051 0000006-07.1994.805.0065 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 030 0120222-72.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 17 OSVALDO AMORIM NETO 027 0003316-26.2011.805.0000 - 0 OTAVIO AUGUSTUS CARMO 041 0009773-32.2006.805.0103 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 069 0070360-64.2008.805.0001 - 0 PAULO CABRAL TAVARES 021 0000553-32.2009.805.0094 - 0 RAIMUNDO BARRETO FILHO 051 0000006-07.1994.805.0065 - 0 REGINA CLÁUDIA DO NASCIMENTO 055 0002889-29.2011.805.0000 - 0 RENATA PINTO CARDOSO 071 0125493-38.2001.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 053 0137346-97.2008.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 082 0012385-70.2010.805.0274 - 0 RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS 076 0000846-75.2009.805.0005 - 0 ROBERTTO LEMOS E CORREIA 087 0111592-56.2008.805.0001 - 0 RODRIGO OLIVIERI MACEDO 037 0014643-38.2006.805.0001 - 0 RODRIGO OLIVIERI MACEDO 043 0157002-74.2007.805.0001 - 0 RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO 078 0003508-56.2011.805.0000 - 0 SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA 060 0000016-62.2006.805.0087 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 036 0000351-21.2010.805.0094 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 021 0000553-32.2009.805.0094 - 0 SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE 020 0000687-93.2008.805.0094 - 0 SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR 056 0003303-27.2011.805.0000 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 032 0146252-18.2004.805.0001 - 0 TÁRSIS BORGES RODRIGUES LIMA 011 0002824-91.2008.805.0112 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 006 0054630-76.2009.805.0001 - 0 THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ 012 0006450-14.2009.805.0103 - 0 TIAGO CORREIA SANTANA 023 0007244-27.1984.805.0001 - 0 VANESSA BRITO DE MOURA 005 0047514-29.2003.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 024 0114594-68.2007.805.0001 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 066 0164711-97.2006.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 006 0054630-76.2009.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 042 0101914-85.2006.805.0001 - 0 VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS 073 0023255-87.2004.805.0080 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 005 0047514-29.2003.805.0001 - 0 WEIDER LITRENTO ALVES 046 0000145-32.2004.805.0089 - 0 WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA 086 0000261-96.2011.805.0055 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 18 WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA 064 0000041-11.2005.805.0055 - 0 CLEUZA BOYDA DE ANDRADE 080 0001058-80.2008.805.0151 - 0 ITANHY MACEIÓ BATISTA 030 0120222-72.2006.805.0001 - 0 MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA 091 0001088-78.2011.805.0000 - 0 RICARDO RABELO 046 0000145-32.2004.805.0089 - 0 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0002824-91.2008.805.0112 - 0 Comarca: Vara: ITABERABA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002824-91.2008.805.0112 EXECUÇÃO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA CHAPADA DIAMANTINA RESP. LTDA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): TÁRSIS BORGES RODRIGUES LIMA MARCELO CORDEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0003388-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0117690-86.2010.805.0001 Monitória AGRAVADO: CLAUDENOR L DE SOUZA AGRAVANTE: CDA LOGISTICA DE DISTRIBUICAO E SERVICOS DE MARKETING LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0114594-68.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO SAFRA S/A 0114594-68.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS CRISTIANO MOTA PEREIRA VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELANTE: ANTONIO MARCOS DA PAIXAO FERNANDES ADVOGADO(S): CARINE SANTANA DE SOUZA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS Cad 1 / Página 19 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0001990-46.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001990-46.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: GIRLEY DA SILVA BATISTA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0001989-61.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001989-61.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA GELSINA ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0071099-37.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0071099-37.2008.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 20 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO(S): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES APELANTE: LUIS AUGUSTO BOMFIM DE QUEIROZ ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 006 Processo: 0054630-76.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0054630-76.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: FLAVIA NONATO BARBOSA DOMINGUEZ ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE VICTOR PASSOS SANTOS AMADEUS CÂNDIDO DE SOUZA THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0001986-09.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001986-09.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: SILVANIA RAMOS DOURADO ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 005 Processo: Comarca: SALVADOR 0047514-29.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047514-29.2003.805.0001 Cad 1 / Página 21 Monitória APELADO: CURADORIA ESP DA DEF PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAV DE FLORA SERV DE LIMPEZA E CONSERVAÇAO LTDA APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): VANESSA BRITO DE MOURA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO MARCELO BRAGA DE ANDRADE DEFENSOR: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA ESTAGIARIO: CHRISTIANE MARQUES DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0001983-54.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001983-54.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES MONTALVAO ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0000250-84.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000250-84.2008.805.0148 (1.737/08) Procedimento Ordinário APELADO: AERCIO AZEVEDO NASCIMENTO ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELAÇÃO 007 Processo: 0000248-17.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000248-17.2008.805.0148 (1.731/08) Procedimento Ordinário APELADO: JOZINETE DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0001959-26.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001959-26.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: VANDELITA QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0007334-82.2005.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007334-82.2005.805.0103 OBRIGACAO DE FAZER APELADO: DAMIAO RAMOS DE ASSIS ADVOGADO(S): APELANTE: EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 23 APELAÇÃO 023 Processo: 0007244-27.1984.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007244-27.1984.805.0001 (1332/84) Execução de Título Extrajudicial APELADO: VALDEMAR ANTONIO DE SANTANA ADVOGADO(S): TIAGO CORREIA SANTANA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0006450-14.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006450-14.2009.805.0103 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: FLORY NONATO DOS SANTOS ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 025 Processo: 0003403-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0199460-72.2008.805.0001 Procedimento Ordinário PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA REQUERENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR REQUERIDO: SIDINEY FONSECA PEREIRA ADVOGADO(S): ANAJA MARIA NASCIMENTO DA CRUZ RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 24 APELAÇÃO 008 Processo: 0000254-24.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000254-24.2008.805.0148 (1.662/08) Procedimento Ordinário APELADO: JOSÉ COSME DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0000239-55.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000239-55.2008.805.0148 (1.667/08) Procedimento Ordinário APELADO: NILZA MARIA RODRIGUES DAS SANTOS ADVOGADO(S): MUNICIPIO DE LAJE APELANTE: ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0003319-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0062754-14.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCIA CRISTINA SOUZA DE GONZAGA ADVOGADO(S): KÁTHIA MARIA BRANDÃO DE VELLOSO RAMOS AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO COSTA DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0000553-32.2009.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000553-32.2009.805.0094 Procedimento Ordinário APELADO: ERNESTINA EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): PAULO CABRAL TAVARES APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RECURSO ADESIVO: ERNESTINA EVANGELISTA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0000687-93.2008.805.0094 - 0 Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000687-93.2008.805.0094 Procedimento Ordinário APELADO: CARMEM LÚCIA GÓES FERREIRA ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0003333-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005644-91.2010.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 AGRAVANTE: ELIZABETHE BEZERRA MONTEIRO ADVOGADO(S): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA Cad 1 / Página 26 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0003342-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005648-31.2010.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS AGRAVANTE: MARIA JOSE MONTEIRO ADVOGADO(S): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0001991-31.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001991-31.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0146252-18.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0146252-18.2004.805.0001 REVISIONAL APELADO: ADVOGADO(S): BANCO CITICARD S.A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: EDGARE GONCALVES CERQUEIRA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Cad 1 / Página 27 RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0120222-72.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Proc. Originário: 0120222-72.2006.805.0001 REVISÃO DE BENEFÍCIO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: VANDERLINO ANTONIO DURAES ADVOGADO(S): EBERTE DA CRUZ MENEZES PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0110598-38.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0110598-38.2002.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: MARIA ELISA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(S): AGNALDO ARAÚJO PAZELLI APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0101914-85.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101914-85.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: ADVOGADO(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: ADENILSON GOMES RIBEIRO ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS Cad 1 / Página 28 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0053584-23.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0053584-23.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: ROBERTO CONCEICAO MARCELINO ADVOGADO(S): ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): DARIO LIMA EVANGELISTA ELISA MARA ODAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0014643-38.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014643-38.2006.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): RODRIGO OLIVIERI MACEDO APELANTE: EDMUNDO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0013416-61.2007.805.0103 - 1 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013416-61.2007.805.0103 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 COBRANCA APELADO: MARCO AURELIO PAIVA PRADO ADVOGADO(S): JERBSON ALMEIDA MORAES APELANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL ADVOGADO(S): ANA LUISA GARCIA LEITE RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0011242-75.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011242-75.1999.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: AESV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0009773-32.2006.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009773-32.2006.805.0103 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUZA MAGALHAES ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO FARIA FILGUEIRAS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): OTAVIO AUGUSTUS CARMO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0003326-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0008414-57.2010.805.0022 Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS AGRAVANTE: HELLEN LUDMILE PINHEIRO DE OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADO(S): CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES Cad 1 / Página 30 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0003320-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0014985-73.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA LAURA DA SILVA BRITO ADVOGADO(S): LUIZ FREDERICO CIDREIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0003316-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013821-73.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANANIAS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): OSVALDO AMORIM NETO BERTOLINA CARNEIRO DA SILVA NETA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000387-71.2011.805.0274 Procedimento Ordinário 0003315-41.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: ROSALVO FREIRE DA SILVA ADVOGADO(S): ANDERSON NUNES BRITO GABRIELA ANDRADE FERNANDES ARIANY NUNES BRITO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0001971-40.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001971-40.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: JUVENI SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0001967-03.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001967-03.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: JULIANA MENDES DE CARVALHO ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: Comarca: IBIRAPITANGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000351-21.2010.805.0094 Embargos à Execução 0000351-21.2010.805.0094 - 0 Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 32 ALECSANDRO DIAS DOS SANTOS REIS ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0157002-74.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0157002-74.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): RODRIGO OLIVIERI MACEDO APELANTE: ROQUE ALMEIDA SAO JOSE ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ESTAGIARIO: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: 0000245-62.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000245-62.2008.805.0148 (1.660/08) Procedimento Ordinário APELADO: DINALVA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: Comarca: CONDE Vara: VARA CÍVEL 0000006-07.1994.805.0065 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 33 0000006-07.1994.805.0065 Mandado de Segurança APELADO: MUNICIPIO DE CONDE ADVOGADO(S): APELANTE: GILVAN RODRIGUES DURÃO FILHO ADVOGADO(S): NILSON SOARES CASTELO BRANCO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0000145-32.2004.805.0089 - 0 Comarca: GUARATINGA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000145-32.2004.805.0089 (41/04) Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS APELANTE: IZAGRAFICA GRAFICA EDITORA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA ADVOGADO(S): WEIDER LITRENTO ALVES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0000568-28.2007.805.0043 - 0 Comarca: CANAVIEIRAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000568-28.2007.805.0043 (124/07) OUTRAS APELADO: VALMIR SANTOS GLÓRIA ADVOGADO(S): GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA APELANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO(S): ALINE DÊDA MACHADO SANTANA ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: Comarca: IBIRATAIA 0000568-58.2010.805.0096 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000568-58.2010.805.0096 Embargos à Execução APELADO: MARIA DA GLORIA ASSUNCAO DE MELO ADVOGADO(S): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO(S): DÉBORA CRISTINA REI RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0000572-32.2006.805.0033 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000572-32.2006.805.0033 (255/2005) MANDADO DE SEGURANCA APELADO: MARIA FILOMENA GOMES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA ADVOGADO(S): EVERTON MACÊDO NETO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0001966-18.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001966-18.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DO CARMO ARRUDA BARROS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 35 APELAÇÃO 049 Processo: 0001974-92.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001974-92.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: NILTON SANTOS LEAL ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 055 Processo: 0002889-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000652-84.2002.805.0146 (540/2002) Execução de Título Extrajudicial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: JAIME PEREIRA CEZAR ADVOGADO(S): REGINA CLÁUDIA DO NASCIMENTO CLENILDA VERA DE AGUIAR BOARETO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0003332-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005638-84.2010.805.0022 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS AGRAVANTE: KELTON WALLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 36 AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0003489-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007181-29.2010.805.0150 AGRAVADO: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO(S): BETÂNIA ROCHA RODRIGUES IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): ALINE SOUZA DOS PASSOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0005970-52.2007.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005970-52.2007.805.0088 IMISSAO DE POSSE APELADO: JOÃO JESULINO DOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: JOSÉ RIBEIRO FILHO ADVOGADO(S): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0137346-97.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0137346-97.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELANTE: JOAO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 37 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0000016-62.2006.805.0087 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000016-62.2006.805.0087 (2709/06) Procedimento Sumário APELADO: ELIANA DA SILVA VILAS BOAS DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO APELANTE: ROZIMEIRE FERREIRA NUNES ADVOGADO(S): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0164711-97.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0164711-97.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0000044-59.2008.805.0087 - 0 Comarca: GOVERNADOR MANGABEIRA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000044-59.2008.805.0087 (129/08) Procedimento Sumário APELADO: MARIA CRISTINA REIS MARTINS ADVOGADO(S): MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: PETROMERC DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(S): LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO ALANO BERNARDES FRANK RECURSO ADESIVO: MARIA CRISTINA REIS MARTINS Cad 1 / Página 38 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0000041-11.2005.805.0055 - 0 Comarca: CENTRAL Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000041-11.2005.805.0055 (1090/2005) Procedimento Ordinário APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0140448-30.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0140448-30.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: MANOEL BARBOSA DE SANT'ANA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0125493-38.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0125493-38.2001.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 39 Procedimento Ordinário APELADO: ORIOSVALDO INOCENCIO PEREIRA ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO MARCEL BRITO DE SOUZA RENATA PINTO CARDOSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0106348-49.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0106348-49.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ANTONIO DO PATROCINIO SANTOS ARAUJO ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0070360-64.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070360-64.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA APELANTE: LAELSON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0036703-59.1993.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0036703-59.1993.805.0001 Cad 1 / Página 40 Procedimento Ordinário APELADO: AILTON PEREIRA SOUZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0023255-87.2004.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023255-87.2004.805.0080 (13.118/04) RESCISAO DE CONTRATO APELADO: FUED DIB SKAF ADVOGADO(S): GEORGES FERREIRA APELANTE: ALESSANDRO SOUZA DE JESUS ADVOGADO(S): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0021441-73.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0021441-73.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(S): LUANA BARBOSA SILVA MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO APELANTE: JOAO ELISIARIO ADVOGADO(S): ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 41 APELAÇÃO 065 Processo: 0006652-78.2008.805.0150 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006652-78.2008.805.0150 DESPEJO APELADO: DALÍCIO RODRIGUES PORTO ADVOGADO(S): ÁLISSON CARDOSO SILVA APELANTE: O PACHECÃO COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 057 Processo: 0003374-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111396-18.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FIAT S.A AGRAVANTE: NATANAEL BARBOSA SALES FILHO ADVOGADO(S): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 056 Processo: 0003303-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: PINDAÍ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000121-98.2009.805.0195 (234/2009) Interdito Proibitório AGRAVADO: FELINTO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR AGRAVANTE: SALVADOR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GOMES DE AZEVEDO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELAÇÃO 067 Processo: 0003131-82.2002.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003131-82.2002.805.0103 INDENIZACAO APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS APELANTE: WANDERLEIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): EILEEN TAVARES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0001978-32.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001978-32.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA FRANÇA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0001973-10.2008.805.0223 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001973-10.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: AVELINA BARBOSA NEVES ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 43 APELAÇÃO 061 Processo: 0000262-98.2008.805.0148 - 0 Comarca: LAJE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000262-98.2008.805.0148 (1.680/08) Procedimento Ordinário APELADO: IVANILSON CALHAU PEIXOTO ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 079 Processo: 0003511-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Proc. Originário: 0041356-84.2005.805.0001 HOMICIDIO QUALIFICADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI - PRESIDÊNCIA IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA GOMES PIRES PACIENTE: APRIGIO CALAZANS DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA DA GLÓRIA GOMES PIRES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 078 Processo: 0003508-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO DESIDÉRIO Proc. Originário: 0000548-84.2009.805.0231 (2815527-0/2009) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO PACIENTE: GILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 44 HABEAS CORPUS 077 Processo: 0003394-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Proc. Originário: 0003500-51.2010.805.0150 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: HEITOR MEDRADO DE FARIA PACIENTE: ISRAEL DE JESUS SOUZA SANTANA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0030781-41.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0030781-41.2010.805.0001 (ASP.306.04.10) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: DIOGENES ARCANJO DOS SANTOS DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO PROMOTOR PUBLICO: EDICIRA CHANG G. CARVALHO RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 080 Processo: 0001058-80.2008.805.0151 - 0 Comarca: PINDAÍ PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS RECORRENTE: ELISSANDRO ALVES BENEVIDES ADVOGADO(S): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO CUSTODIO LACERDA BRITO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA CRIME 0016911-15.2009.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 45 0016911-15.2009.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: JOAO PAULO GOMES ADVOGADO(S): LINDA FERREIRA ANDRADE COSME JOSÉ DOS REIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0000846-75.2009.805.0005 - 0 Comarca: ALCOBAÇA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000846-75.2009.805.0005 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDIVALDO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS PROMOTOR PUBLICO: WALLACE CARVALHO MESQUITA DE BARROS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0001956-71.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001956-71.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DO CARMO FRANCA CAMPOS ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: 0001960-11.2008.805.0223 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001960-11.2008.805.0223 Cad 1 / Página 46 Procedimento Ordinário APELADO: NILVA MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 087 Processo: 0111592-56.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0111592-56.2008.805.0001 Procedimento Ordinário INTERESSADO: ALFREDO JOSE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: 0000564-21.2010.805.0096 - 0 Comarca: IBIRATAIA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000564-21.2010.805.0096 Embargos à Execução APELADO: ANDRE FELICIANO CARDOSO ADVOGADO(S): GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO(S): DÉBORA CRISTINA REI NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0012385-70.2010.805.0274 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012385-70.2010.805.0274 Cad 1 / Página 47 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JOSE ALVES VIANA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0001981-84.2008.805.0223 - 0 Comarca: SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001981-84.2008.805.0223 Procedimento Ordinário APELADO: JUSSIVANIA PORTELA MENDES ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0000261-96.2011.805.0055 - 0 Comarca: CENTRAL Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000261-96.2011.805.0055 (1088/2005) Procedimento Ordinário APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): APELANTE: WILLIAM FERREIRA EVANGELISTA MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 48 TRIBUNAL PLENO ________________________________________ INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO 088 Processo: 0001329-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR INVESTIGADO: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM REQUERENTE: EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 091 Processo: 0001088-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0004363-23.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: ZELIA MARIA JESUS VITÓRIA ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0010916-28.2006.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS Proc. Originário: 0010916-28.2006.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: EDNILSON DOS SANTOS NOVAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS PROMOTOR PUBLICO: GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0003992-23.2008.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 49 0003992-23.2008.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: GENIVAL SAMPAIO DA SILVA DEFENSOR: HELIO MESSALA LIMA GOMES ESTAGIARIO: NALIMAR FREIRE DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: 0003389-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: MUTUÍPE Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000563-90.2010.805.0175 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUTUIPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA LIMA PACIENTE: JOÃO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): DANIEL PEREIRA LIMA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0001061-13.2009.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001061-13.2009.805.0244 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANSELMO DE JESUS NASCIMENTO DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: ITALA SUZANA DA SILVA CARVALHO LUZ RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA Ratifico a distribuição na data 22 de março de 2011 Salvador,22 de março de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 50 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº. 094/SEMAG de 22 de março de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Designar o Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até 01/04/2011 TER EXERCÍCIO na 4ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.033/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ. (Procs. Nºs 9150/2011 e 8300/2011); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens das pessoas mencionadas nesta Instrução, o que motivou a publicação da Circular nº CGJ.008/2011-SEC, publicada no DJE de 10/02/2011; CONSIDERANDO o encerramento da Direção Fiscal na Operadora UNIMED PERNAMBUCANA - FED. DAS COOP. MÉDICAS PERNAMBUCANAS, CNPJ nº 02.846.189/0001-63; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, do que determina esta Instrução Normativa. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou o levantamento da indisponibilidade dos bens dos administradores da operadora acima citada, e que sejam RETIRADAS AS CONSTRIÇÕES sobre os bens de: " " " " " " " ADILSON VALGUEIRO DE CARVALHO BARROS, CPF nº 166.097.944-72 e RG nº 1328875 SSP/PE; FRANCISCO OTAVIANO DE AMORIM VIANA, CPF nº 133.198.335-53 e RG nº 696888 SSP/PE; HERBERT BEZERRA LEAL, CPF nº 101.185.864-91 e RG nº 847806 SSP/PE; MARIA DE LOURDES CORREA DE ARAÚJO, CPF nº 080.238.594-04 e RG nº 660719 SSP/PE; MARIA MARTA DE CERQUEIRA JUDICE DOS SANTOS, CPF nº 769.545.524-53 e RG nº 3220298 SSP/PE; MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF nº 114.413.564-87 e RG nº 820421 SSP/PE e; PAULO ROBERTO REIS AMORIM, CPF nº 097.903.654-20. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 15 de março de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 51 PORTARIA Nº. CGJ - 403/2011-GSEC *Republicação corretiva O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-40315/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA nos Cartórios do 2º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis e nos Cartórios do 2º, 8º e 14º Ofícios de Notas, todos da Capital, para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando a Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de S. Ribeiro, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-432/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar RUBENS ALVES DE SOUZA, Escrevente de cartório, cadastro nº 222.793-2, para exercer suas funções na 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 18 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ-434/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º. Fazer retornar, ao Cartório da 1ª Vara da Infância e da Juventude, a servidora JANDIRA MIRIAN VERAS, Agente de proteção ao menor, cadastro nº 140.222-6. Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº 495/2005, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 18/11/2005. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 18 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ -440/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-39907/2010, RESOLVE: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-39907/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ-151/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de janeiro de 2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 52 ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 045/2011-SEC Atendendo a solicitação do Des. Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais(Proc. nº 11829/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o extravio de Selo de Fiscalização ocorrido no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Sacramento, do tipo "RECONHECIMENTO DE FIRMA", sequência alfa-numérica AMP 11787, ficando cancelada a validade dos selos. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 9692/2011 Beneficiário (a): REGINA MÁRCIA MENDES ANNEYS Cargo: Digitadora Cadastro nº: 807.136-5. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 02.05.11 a 31.05.11 Nº Processo: 9695/2011 Beneficiário (a): SÉRGIO LUIZ PITANGA LEITE Cargo: Digitador Cadastro nº: 807.259-0. Comarca: Salvador Período: 31 (trinta e um) dias Vigência: 16.11.11 a 16.12.11 Nº Processo: 10149/2011 Beneficiário (a): LANY CUNHA DE MOURA SANTOS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 801.812-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.04.11 a 30.04.11 Nº Processo: 10901/2011 Beneficiário (a): LANY CUNHA DE MOURA SANTOS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 801.812-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 17.11.11 a 16.12.11 Nº Processo: 11067/2011 Beneficiário (a): ANA CÉLIA LOBO RAMOS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.035-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 27.06.11 a 26.07.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Nº Processo: 11069/2011 Beneficiário (a): ISABEL CAVALCANTE VITÓRIO SIMÕES Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 809.194-3. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.08.11 a 30.08.11 Nº Processo: 10278/2011 Beneficiário (a): ROQUELINE BÁRBARA DE JESUS DAMASCENO Cargo: Técnico de Nível Médio Cadastro nº: 807.142-0. Comarca: Salvador Período: 24 (vinte e quatro) dias Vigência: 16.11.11 a 09.12.11 Nº Processo: 9237/2011 Beneficiário (a): ELISÂNGELA SANTOS SILVA Cargo: Digitador Cadastro nº: 808.260-0. Comarca: Salvador Período: 21 (vinte e um) dias Vigência: 09.01.12 a 29.01.12 Nº Processo: 9234/2011 Beneficiário (a): EMERSON PORTELA PINTO Cargo: Digitador Cadastro nº: 808.939-6 Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 02.05.11 a 31.05.11 Nº Processo: 10882/2011 Beneficiário (a): TARCÍSIO BIRINDIBA BANDEIRA Cargo: Atendente Judiciário Cadastro nº: 809-600-7. Comarca: Salvador Período: 28 (vinte e oito) dias Vigência: 01.05.11 a 28.05.11 Nº Processo: 11075/2011 Beneficiário (a): MARIA DAS CANDEIAS SANTANA TOSTA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 802.501-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.05.11 a 30.05.11 Nº Processo: 11071/2011 Beneficiário (a): OLGA MARIA FERREIRA LOPES Cargo: Subsecretária Cadastro nº: 808.255-3. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.04.11 a 30.04.11 Nº Processo: 51106/2010 Beneficiário (a): MARLUCIE MARQUES DOS SANTOS Cargo: Digitadora Cadastro nº: 807.501-8. Comarca: Salvador Período: 180 (cento e oitenta) dias Vigência: 04.04.11 a 30.09.11 Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 54 DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-11051/2011 *Republicação corretiva Bel. Carlos A. Belíssimo, Diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência do preso JOSÉ NERYS BONFIM JÚNIOR, custodiado no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, para o Hopistal de Custódia e Tratamento - HCT, nesta Capital. Oficiem-se o requerente e a Direção do Hospital de Custódia e Tratamento, para adoção das providências necessárias. Dê-se conhecimento desta decisão e deste pronunciamento ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-11516/2011 *Republicação corretiva Bel. Manoel Thadeu Menezes Régis Serafim, Diretor do Conjunto Penal de Juazeiro, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 05 da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por conseqüência, autorizo a transferência dos internos ANTÔNIO BATISTA DA SILVA SOBRINHO, FRANCISCO VASCONCELOS, JORGE LUIZ DA SILVA, MARCELO FERREIRA DE VASCONCELOS, PAULO SERGIO OLIVEIRA ANDRADE e RENILSON CAMPOS BARBOSA, custodiados no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para a Penitenciária Lemos Brito, nesta Capital e dos internos ANTÔNIO DA COSTA RIBEIRO, CIVALDO ALMEIDA DE ARAÚJO, CÍCERO RONALDO DO NASCIMENTO, CLÁUDIO ALMEIDA, EDSON SILVA GUIMARÃES e ELIMAEL DE MEDEIROS DA SILVA para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Oficiem-se o Juízo da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, o Juízo da vara de Execuções Penais desta Capital, a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro/BA e a Direção da Penitenciária Lemos Brito, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-5727/2011 Bel. Marlos Augusto Melek, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intime-se o interessado. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-5805/2011 Jurandir Carlos Noronha, Oficial de Justiça aposentado, solicita indenização de licença prêmio usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-246/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-54792/2010 Bela. Dirce Alves Benedito, Juíza de Direito, solicita devolução de carta precatória. Vistos, etc. Acolho a conclusão do pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, mas por fundamento diverso, qual seja: o quanto noticiado às fls. 24 e 25. PA-39907/2010 Claudice Guimarães Reis, Escrevente de cartório, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, por seus próprios fundamentos, para prorrogar por 60 (sessenta) dias, o prazo para conclusão do PA-39907/2010. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 22 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 044/2011-SEC Atendendo a solicitação da Desª. Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás(Proc. nº 12220/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o extravio de selo nº 0063B004271 e falsificação de uma "PROCURAÇÃO PÚBLICA AD NEGOTIA" no Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, Interdições, Tutela e Registros Marítimos do Distrito Judiciário de Campo Limpo de Goiás - Comarca de Anápolis-GO. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 55 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 046/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 12325/11 - ap.12415/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, inscrito sob nº 12.194, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, perdurando até a efetiva devolução da quantia retida, devidamente corrigida, cumulada com multa pecuniária correspondente a 05 (cinco) anuidades, contados da publicação do Edital nº 033/11-CP, divulgado no DJE de 16/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, § 1º e 2º, e art. 39, da Lei Federal nº 8.906/1994, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 047/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 12314/11 - ap.12410/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada MARIA DA GLÓRIA RAMOS RAPOLD, inscrita sob nº 13.688, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada com multa pecuniária correspondente a 03 (três) anuidades, contados da publicação do Edital nº 035/11-CP, divulgado no DJE de 16/02/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XXV, c/c art. 37, inciso I e § 1º, e art. 39, da Lei Federal nº 8.906/1994, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 048/2011-SEC Atendendo a solicitação da Desª. Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás(Proc. nº 12197/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Juízes, Cartórios Extrajudiciais e ao público em geral deste Estado sobre o furto e/ ou extravio de 500 (quinhentos) selos isento vermelho, número de série 0776B001901 a 0776B002400, da Escrivania do Crime e dos Feitos das Fazendas Públicas da Comarca de Turvânia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI -285/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-8305/2009, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 157.041-2, por suposto descumprimento dos deveres funcionais consistentes na expedição de certidão de conteúdo divergente com os livros, autos, papéis existentes na serventia, fato que, em tese, representa violação aos artigos 178, incisos I e II da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), combinados com o artigo 175, IX, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 56 Art. 2º - Designar o Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto da Comarca de Campo Formoso, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de março de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº. CCI-294/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-7727/2011 apensos 8526/2011 e 25150/2010, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Rodrigo Duarte Bonatti, Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Porto Seguro, para, em substituição a Magistrada anteriormente designada, presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria nº CCI-477/2010-GSEC, publicada no DJE de 17/08/2010, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21 de março de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -295/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-5730/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, contra a servidora a que alude o referido feito, consistentesna suposta falta de cumprimento de prazos legais na execução dos serviços cartorários no âmbito do Cartório de Registros de Imóveis,designando o Bel. César Batista de Santana, Juiz de Direito da Comarca de Itagibá, Substituto da Comarca de Ipiaú, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 21de março de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Barra do Mendes PAD-44390/2009 Processada: G. P. Da C.., Tabelião de Notas. Advogado: Bel. Osmar Rodrigues de Araújo, OAB/Ba 326-B Subam estes autos ao egrégio Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se Comarca de Itabela *PA-47804/2010 Bel. Everton Villaron de Souza, Juiz de Direito plantonista da Comarca de Governador Valadares/MG, encaminha pedido de providências. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências. Publique-se. Dê ciência. *Republicação corretiva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 57 Comarca de Ibicaraí *PA-21946/2010 ap.52150/2008, 3954/2009 e PAD nº 01/2007 Bel. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito Substituto, encaminha processo administrativo disciplinar. Processado: A. G. A., Tabelião de Notas. Advogado: Adilson Miranda de Oliveira, OAB/BA 6695 Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste processo administrativo e dos autos em apenso, por não existir qualquer irregularidade funcional atribuída ao processado. Publique-se. Anote-se. *Republicação corretiva Comarca de Medeiros Neto PAD-557894/2003 Processada: J. W. A.S., Escrevente de Cartório Advogado: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior, OAB/Ba 14.508 Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e, em consequência, nos termo do art. 267, §3º, da LOJ, encaminhem-se estes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Pindaí PA-1561/2011ap. 65854/2009 Bela. Adriana Silveira Bastos, Juíza de Direito, encaminha processo administrativo disciplinar - PAD nº 002/2010. Processada: E. N. Da S., Oficial de Registros Públicos. Advogado: Bel. Edvard de Castro Costa Júnior, OAB/Ba 14.508 Subam estes autos ao Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se. Comarca de São Desidério PAD-9566/2006 Processada: E. R. De S. S., Escrevente de Cartório. Advogado: Bel. Alan Cardoso da Silva, OAB/Ba 31.242 Subam estes autos ao egrégio Conselho da Magistratura. Publique-se. Comarca de São Desidério PAD-3561/2009 Processada: A.E.V. Dos S., Oficial de Registro de Imóveis. Advogado: Beis. Otaviano Valverde Oliveira, OAB/Ba 16.865 e Rogério Reis Silva, OAB/Ba17.865 Encaminhe-se este processo ao egrégio Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se. Intimem-se. Comarca de São Desidério PAD-26754/2009 Processada: A.E.V. Dos S., Oficial de Registro de Imóveis. Advogado: Beis. Otaviano Valverde Oliveira, OAB/Ba 16.865 e Rogério Reis Silva, OAB/Ba17.865 Encaminhe-se este processo ao egrégio Conselho da Magistratura, para o que couber. Publique-se. Intimem-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 21 de março de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 47043/2009 SINDICADO: N.D.F.- CAD.084.817-9 ADVOGADO(S): CLÁUDIO FABIANO BALTHAZAR - OAB/BA 10901 "Designo audiência para a oitiva do servidor sindicado e das testemunhas arroladas à fl. 115, bem como do Tabelião Agélio Dórea, no dia 05 de abril de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processos." Salvador, 17 de março de 2011. Salvador, 22 de março de 2011. Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 58 SINDICÂNCIA Nº 57426/2010 SINDICADO: O.C.M. - CAD.091.985-3 ADVOGADO(S): ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA - OAB/BA 19540 SINDICADO: W.F.N. - CAD. 092.05-0 ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO - OAB/BA 18370 "Intime-se o advogado DANILO SOUZA RIBEIRO, OAB/BA 18370, para que providencie o preenchimento dos dados do instrumento do mandado inserido à fl. 89, em 5 (cinco) dias. Salvador, 17 de fevereiro de 2011." Salvador, 22 de março de 2011. Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADM. DISCIPLINAR Nº 30970/2010, APS. 32.980/2010 PROCESSADO: J.P.R.P. - CAD.807.624-3 DEFENSOR DATIVO: GOYA LAMARTINE COSTA E SILVA - OAB/BA 10.917 "I. Considerando que o servidor processado foi devidamente citado conforme mandado de fl. 26, e, ainda, assim, não apresentou defesa conforme certidão de fl. 27, desta forma decreto a sua revelia e nomeio Defensor Dativo o Bel. Goya Lamartine Costa e Silva, OAB/BA nº 10.917, que deverá proceder à defesa do processado; II- Designo audiência de instrução para o 06 de abril de 2011, às 09:30 (nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio anexo ao Tribunal de Justiça. Salvador, 16 de março de 2011." Salvador, 22 de março de 2011. Belª Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0003241-84.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: NERUCHA BISPO DE CASTRO GODOY ADVOGADOS: CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES E RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO NERUCHA BISPO DE CASTRO GODOY, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de suposto ato coator omissivo, atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não teria concedido a prorrogação da sua licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a Impetrante que tentou requerer administrativamente a prorrogação da sua licença maternidade, mas não foi aceita a protocolização do pedido pela SESAB, mostrando flagrante ilegalidade e ferindo o seu direito líquido e certo garantido pelas normas legais. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para que seja concedida a extensão do prazo deste benefício por mais 60 (sessenta) dias, e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo. Este é o relatório. Decido. A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se a ausência de cópia do pedido administrativo com objetivo de prorrogação da sua licença maternidade, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ato omissivo e abusivo da autoridade dita coatora. O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles, é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 59 2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar o seu afastamento para tratamento de saúde. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação. No caso em tela, a Impetrante insurge-se contra a não extensão da sua licença maternidade pelo período de mais 60 dias, afirmando que o ato coator consubstanciou-se na negativa do impetrado em deferir a prorrogação do seu benefício, alegando que o mesmo quedou-se inerte, recusando-se a sequer receber o seu requerimento administrativo. Todavia, não há prova robusta e suficiente no processo que comprove que a Autora tenha provocado a autoridade dita coatora a se manifestar, assim como não há comprovação de que esta última tenha se negado a receber ou apreciar o pedido da Demandante; nem mesmo algum carimbo ou registro do protocolo da Secretaria de Saúde que pudesse indicar que, efetivamente, realizou o pedido e o mesmo não foi apreciado. Como se sabe, qualquer requerimento administrativo em qualquer órgão público, necessariamente, deve ser recebido e registrado por um funcionário público com poderes para tanto, devendo o requerente sempre guardar uma via ou mesmo o número do protocolo. Portanto, a ausência de demonstração de que o Impetrado tenha tomado conhecimento da sua intenção em estender a sua licença maternidade, não caracteriza nenhum ato ilegal ou com abuso de poder. Assim, sem pretensão resistida, não há como existir a lide. Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação da pretensão resistida, caso em que a Requerente deixou de demonstrar o ato omissivo da autoridade Impetrada, devendo ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por documentos inequívocos, DENEGO A SEGURANÇA, com base no quanto disposto pelo art.6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, inciso VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0002907-50.2011.805.0000-0 Impetrante: Sheila Santos Bahia Bispo Advogado: Clara Fernanda Magalhães da Silva e outros Impetrados: Secretário de Saúde de Administração do Estado da Bahia Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sheila Santos Bahia Bispo contra suposta omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, que, até a presente data, não se manifestou acerca do seu pedido de prorrogação de licença maternidade. Narra a impetrante, empregada pública estadual, lotada na AGEBA - Agência Gráfica da Bahia (fl. 13) e que, em 20.12.2010, deu a luz à sua filha Bianca Santos Bahia Bispo, tornando-se, assim, titular do direito líquido e certo à licença por gestação. Ressalta que, apesar de ter feito o requerimento administrativo acerca do pedido de licença pelo período de 180(cento e oitenta) dias, até a presente data, o aludido pleito não foi apreciado, constituindo, pois, ato omissivo. Lastreada no conteúdo normativo da Lei nº 11.770/2008, assim como no fato de que o referido benefício vem sendo concedido em diversos tribunais, inclusive nesta Corte de Justiça, sustenta que a concessão da licença maternidade em 180 (cento e oitenta) dias prescinde de regulamentação, constituindo premissa autorizadora da concessão da segurança pugnada. Destaca que, caso não seja deferida a liminar, a presente ação não terá qualquer efeito prático, tendo em vista que o prazo da licença maternidade dos 120(cento e vinte) dias se encerrará em abril do corrente ano. Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180(cento e oitenta) dias, e, no mérito, a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do agravo. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da medida liminar ora pretendida. A Lei nº 11.770 de 09 de setembro de 2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 60 "Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal". "Art. 2o É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei". Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº. 281/05 o atual art. 2º da Lei nº 11.770/08 que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço público. Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº. 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência. Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº. 383/2008), o Conselho da Justiça Federal (Resolução nº. 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº. 1/2008) e esta Corte de Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras. Ressalta-seque, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, colhem-se recentes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer regulamentação para a sua aplicação; 2.. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 000295832.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10). "MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)" (TJMG, MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.501777-8/000 - RELATOR: DES. EDUARDO ANDRADE, DP 11.12.09). No caso em tela, ainda que inexista norma regulamentadora da SAEB quanto à prorrogação da licença maternidade, evidenciase que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº. 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade, inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito líquido e certo da impetrante. Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e do documento de fl. 14, verifica-se que a licença maternidade referente ao cargo exercido pela impetrante terminará no próximo mês, o que implica em reconhecer que a apreciação da liminar em momento posterior não poderá assegurar e tornar eficaz a decisão final deste mandamus. Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Notifiquem-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal. Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide. Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas a douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 61 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003091-06.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GABRIELA GOES CASTRO MEIRA ADVOGADOS: RENATO MÁRCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE - OAB/BA 13.943, CLÁUDIA BEZERRA BATISTA NEVES OAB/BA 14.768 e OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por GABRIELA GOES CASTRO MEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é funcionária pública estadual, contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e lotada no Hospital Especializado Dom Rodrigo de Menezes, onde exerce as funções de médica clínica. Acrescenta que no dia 02 de dezembro de 2010 deu a luz a Francisco Castro Meira Oliveira, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde tal data. Argumenta acerca da importância do aleitamento materno durantes os seis primeiros meses de vida e da grande necessidade de cuidados especiais que devem ser dados aos bebês nessa fase. Nesse contexto, sustenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 62 Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 21 de Março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003355-23.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADRIANA GONÇALVES SILVA DEFENSOR PÚBLICA: EVA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ADRIANA GONÇALVES SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é servidora pública estadual, no cargo de professora. Acrescenta que no dia 28 de dezembro de 2010 deu a luz a Daniel Gonçalves da Silva, razão pela qual se encontra em gozo de licença maternidade desde tal data. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 63 É o relatório. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 21 de Março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 64 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001082-81.2005.805.0000-0, DE SALVADOR IMPETRANTE: ZILDA COSTA PAIM ADVOGADA: BETANIA ROCHA RODRIGUES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 349/350. Salvador, 17/03/2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005806-55.2010.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: NORISLEI AVELINO DO NASCIMENTO E CÍNTIA PAULA CAMARGO SANTOS ADVOGADOS: RONADY MORENO BOTELHO E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO PROCURADORES DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA, JOSÉ HOMERO S. CARAMA FILHO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO Cíntia Paula Camargo Santos e Norislei Avelino do Nascimento através da petição de fls. 224 requereram o cumprimento do acórdão de fls. 179/182 proferido em sede de Mandado de Segurança que determinou a "imediata convocação dos impetrantes para o preenchimento dos cargos de Professor de Matemática Nível III da cidade de Vitória da Conquista e Professor de Geografia Nível III da cidade de Cordeiros, respectivamente, uma vez que já se esgotou o prazo de validade do certame sob comento." Infere-se dos autos que se trata de obrigação de fazer, cuja execução latu sensu dá-se por meio do cumprimento da ordem mandamental, em que pese o acórdão não haver transitado em julgado, face interposição de recursos especial e extraordinário, vez que tais recursos não impedem a execução do julgado, tendo em vista que são recebidos apenas no efeito devolutivo, ex vi do disposto no art. 497 e art. 542 § 2º do CPC. Isto posto, oficiem-se às autoridades coatoras para que cumpram, ainda que de forma precária, a ordem mandamental do acórdão de fls. 179/182 , sob pena das sanções previstas no art. 26 da Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que dispõe: "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis." Salvador, em 17 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003240-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : LUIZ SÉRGIO CUNHA MALTEZ ADVOGADO : EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO IMPETRADO : SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 65 Intime-se o impetrante para que, em 10(dez) dias, colacione aos autos a comprovação do alegado ato coator, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA 0005059-08.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JORGE MARCELO CÂMARA ALVES E OUTROS RÉU: JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Defiro o pedido de fls. 648. Salvador, em 17 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005558-89.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : MARIA JOSÉ DIAS SALES DEFENSORA PÚBLICA : PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO IMPETRADOS : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA JOSÉ DIAS SALES, qualificada e regularmente representada nos autos, em face de ato omissivo carregado aos Secretários de Educação e de Administração do Estado da Bahia, que não procederam a sua nomeação no cargo para o qual aprovada no Concurso Público para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, certame disciplinado no Edital SAEB nº 03/2005. Distribuídos por conexão a esta Relatora em razão do Mandado de Segurança nº 0005441-98.2010.805.0000-0 (autuado em 04/05/ 2010), determinei a juntada da respectiva inicial fim de aferir a eventual duplicidade de ações, o que restou atendido às fls. 104/112. É, no que interessa, o RELATÓRIO. O mandamus não reúne condições de prosperar. Com efeito, dispõe o inciso V e §§1º e 2º, do art.301 do CPC, aplicado subsidiariamente: "Art. 301 - compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - litispendência; (...) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Já o art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 66 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Extrai-se do Código de Processo Civil e Legislação Processual de THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI, edição 43ª, ano 2011, em sua nota 301.12 (pág. 427), in verbis: "A litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (STJ- RT 812/162 2ª Seção)". In casu, facilmente se constata que a impetrante repete a idêntica ação ajuizada em 04/05/2010 (cópia da inicial reproduzida à fls. 104/112), caracterizando a litispendência, o que impede o respectivo conhecimento, obrigando sua extinção, segundo orientação segura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO IMPETRANTE, ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS" - PEDIDOS IDÊNTICOS REENQUADRAMENTO NA CARREIRA - PESQUISADOR PLENO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - MÁ-FÉ PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 267, V E 301 TODOS DO CPC. É possível que se configure a litispendência na Ação Mandamental em face de pleito ordinário anteriormente ajuizado, pois a diversidade de ritos das ações não repelem a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, reveladora do aludido instituto processual, que deve ser reconhecida, sob risco de decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria posta em litígio. Só se pode reputar litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fim de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do feito." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.929973-3/002, Des. Rel. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Quinta Câmara Cível do TJ/MG, Data da Publicação 28/11/2006). Estabelece o artigo 10º da Lei 12.016/09 que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração". Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o presente Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, o fazendo com esteio no art. art. 267, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquive-se. Publique-se. Intime-se Salvador, 22 de Março de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0075672-50.2010.805.0001-0 - DE SALVADOR. EXCIPIENTE: HILZA LOPES MENDES. ADVOGADOS: RUBENS WIECK, ÂNGELO RAMOS PEREIRA, CLÁUDIA SOARES MARCONDES GREGOS E ADRIANO SAMPAIO MUNIZ. EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR . RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição arguída por Hilza Lopes Mendes. Os autos foram distribuídos originariamente à Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho que, verificando ter sido interposto agravo de instrumento no processo principal, cuja relatoria coube à Desa. Maria das Graças Osório Pimentel, determinou, às fls. 71-72, a redistribuição dos autos a esta, com fulcro no disposto no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Inexplicavelmente, porém, o feito me foi distribuído, apesar de constar do Termo de Distribuição que esta foi realizada com base na prevenção, em obediência ao despacho de fls. 71-72. Diante disso, remetam-se os autos ao Secomge, para redistribuição à eminente Desa. Maria das Graças Osório Pimentel, nos termos do referido despacho, procedendo-se, posteriormente, a devida compensação. P. I. Salvador, 22 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 67 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0093045-70.2005.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF; JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELOS JÚNIOR; SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS; ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA; ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS APELADO: RAYMUNDO MACHADO CAFEZEIRO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Da análise dos autos, percebe-se que a Secretaria da 29ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias desta Capital não certificou a apresentação ou não das contra-razões por parte do apelado. Dessa forma, converto o feito em diligência, para determinar, novamente, o retorno dos autos ao juízo a quo, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, se a parte apelada apresentou as contra-razões do recurso ora interposto. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de julho de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0113092-36.2003.805.0001-0 ORIGEM - SALVADOR EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS VIEIRA ADVOGADO: 10.546/BA ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E OUTRO EMBARGADO: EMBRATEL- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ -18626BA RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, responder ao recurso, uma vez que formulado, nestes aclaratórios, pedido de atribuição de efeitos modificativos. P.I.C. Salvador, 15 de março de 2011 MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATORA ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010595-68.2008.805.0000-0 - SALVADOR AUTORA: DOLORES BARREIROS SALES ADVOGADA: KATYA FRANCA COSTA (17.723 - BA) RÉUS: BARREIRO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA HUMBERTO BARREIRO MARTINEZ FILHO ADVOGADOS: ANTÔNIO M. DO NASCIMENTO FILHO (4.734 - BA) SARAH TUPINAMBÁ RIBEIRO (14.942 - BA) RÉU: HUMBERTO BARREIRO MARTINEZ ADVOGADA: MARIA DA PIEDADE BURGOS RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Tendo sido certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Salvador, 01 de março de 2011 Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 68 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000727-34.2007.805.0022-0 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ E OUTROS APELADO: ANA CAROLINA DA CRUZ SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ÁUREA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REPRESENTAÇÃO Nos termos do art. 160, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apresento, para apreciação pela Exma. Desa. Maria José Sales Pereira - 1ª Vice-Presidente, reclamação contra inadequação existente na distribuição do presente feito, o qual foi distribuído à minha relatoria. Trata-se de Apelação Cível n.º 0000727-34.2007.805.0022-0, interposta contra sentença que julgou intempestivos os embargos à execução de título extrajudicial opostos pelo ora Apelante. Tal recurso foi distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Contudo, analisando o processo, constato a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, vinculado à execução embargada e que se encontra em apenso, registrado sob o n.º 17282-3/2006. O referido agravo foi distribuído para a Terceira Câmara Cível e se encontrava sob a relatoria do Des. Carlos Alberto Dultra Cintra. Entendo, dessa forma, que existe prevenção do referido Desembargador e da Terceira Câmara Cível para o processamento e julgamento deste recurso de apelação, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno. Sendo assim, valho-me do presente expediente para submeter a questão à regular apreciação, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência. Salvador, 22 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0016477-40.2010.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016477-40.2010.805.0000-0 - DIAS D´ÁVILA EMBARGANTE: CELESTE SANTOS DE ASSIS ADVOGADO: MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS EMBARGADO: BERIVALDO DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR MAIZE CIUFFO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JUAREZ APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta contradição existente entre o voto e a parte dispositiva do julgado, dê-se vista à parte contrária para querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 22 de março de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001208-24.2011.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001208-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: LIVIA OLIVEIRA MACEDO - ME ADVOGADO: MICHEL SORES REIS E OUTROS EMBARGADO: UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: CREMILDA LIMA LEÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 69 RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta contradição no julgado, dê-se vista à parte contrária para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 22 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0052665-63.2009.805.0001-0 APELANTE: JANILSON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se o Apelante para que se manifeste sobre as certidões de fls. 110V e 114. P.I. Salvador, 21 março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002641-63.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: ÂNDERSON SALES DOS SANTOS. ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE ALENCAR. AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Ânderson Sales dos Santos interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 63), que concedeu liminar, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo agravado. Defendeu a nulidade da notificação extrajudicial enviada pelo próprio credor, ressaltando a ilegalidade da notificação realizada por cartório de outro estado da federação. Alegou que a decisão impugnada estaria em confronto com jurisprudência do STF e STJ, salientando que foi concedida a liminar de busca e apreensão apesar da existência de ação revisional, e que estaria sofrendo grave lesão de difícil reparação uma vez que se trata de veículo popular que ficará exposto às intempéries no pátio do recorrido, com risco de ser vendido. Do exame dos autos, entendo que há suporte para a concessão da suspensividade pretendida, vislumbrando-se da documentação que instruiu o agravo a presença dos requisitos autorizadores da medida, mormente porque afigura-se descabida a comprovação da mora via notificação realizada pelo próprio credor. Por essas razões, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se o juiz da causa, cientificando-lhe do teor desta decisão e para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 dias, intimando-se o agravado para oferecer resposta, no prazo de lei. P. I. Salvador, 22 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 70 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002992-36.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: VERA LÚCIA SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA. AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 23-25) que, nos autos da ação de revisão contratual proposta contra o agravado, deferiu em parte a medida liminar, admitindo o depósito em juízo das parcelas, todavia no valor originariamente ajustado. Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Pretende a agravante que lhe seja autorizado depositar em juízo apenas os valores que entende devidos em relação a cada contrato a ser revisado, sob o argumento de que o pagamento na forma contratada lhe ensejará graves prejuízos. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, contudo, verifica-se que corresponde à hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por essa razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Havendo discussão sobre valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto de depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for desfavorável (TJBA, AI 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra, j. 22/01/2008, DPJ 24/01/2008)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS. Movida Ação Revisional de Contrato a ensejar discussão jurídica sobre o montante do débito, cabível a concessão de liminar para evitar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua, consoante precedentes do STJ (RESP 290496/SP; STJ, 4ª T, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02/04/2001, PG:00303). Todavia, inexistindo declaração judicial de nulidade da cláusula do contrato que estabelece o valor das parcelas de financiamento, deve o depósito judicial ser realizado nos estritos termos do negócio jurídico. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJBA, AI 53536-1/2007, Segunda Câmara Cível, rel. Desa. Lealdina Torreão, j. 19/02/2008, DPJ 22/02/2008)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO. MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A interposição de ação revisional de contrato não autoriza o deposito de valores inferiores aos contratados, antes de instruído o feito e se ainda não houve decisão acerca de eventual abusividade das clausulas. - A manutenção do bem na posse do devedor fica condicionada ao deposito das prestações do financiamento, vencidas e vincendas, nos valores contratados. - A obstacularização do nome do devedor em quaisquer dos cadastros restritivos de credito, e permitida, quando discutido em juízo o próprio contrato. Recurso parcialmente provido (AI 53952-5/2008, 1ª C. Cível, rel. juiz José Marques Pedreira, j. 24/03/2009, DPJ 1º/04/2009)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 71 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM O AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTECIPADA DA PARCELA CONTRATADA. AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVEM SER DEPOSITADAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (AI 3476-9/2009, 4ª C. Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, j. 22/04/2009, DPJ /04/2009)". Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Juiz da Causa. P. I. Salvador, 22 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008639-53.2004.805.0001-0 APELANTE: JORGE ALMEIDA COELHO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico que os embargos de declaração foram encaminhados via fax, tendo sido autuado sob o n.º 0008639-53.2004.805.0001-3. Ocorre que, anteriormente, o próprio original já havia sido protocolizado, tendo recebido o nº 0008639-53.2004.805.0001-2. Sendo assim, a fim de evitar que o mesmo recurso contenha duas numerações distintas, determino o cancelamento da numeração recursal atribuída à petição de fls. 207/213. P. I. Salvador, 21 de março de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002117-66.2011.805.0000-0 - URANDI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GIOCONDA LADEIA AGRAVADO: VITORIO E VIANA LTDA ADVOGADO: RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal, tombada sob o nº 0056442-32.2004.805.0001, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios gerentes. Em suas razões de recurso (fls. 02/07), sustentou o agravante, em síntese, que conforme o disposto no art. 135, inciso III, do CTN, são responsáveis tributários os diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica que tenham cometido ato ilícito (infração de lei) ou violado o estatuto social. Dessa forma, embora a ausência de recolhimento de tributo não caracterize infração da lei tributária, alegou que a dissolução irregular da sociedade configura infração à lei, ensejando a responsabilidade do sócio, conforme o dispositivo legal anteriormente citado. Disse que, em conformidade com o disposto na Súmula 435, do STJ, a agravada encerrou suas atividades de forma irregular, pois deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Analisando o recurso, observa-se a ausência de todas as peças obrigatórias à sua formação, previstas no art. 525, I, do CPC, a seguir transcrito: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 72 Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Consabido, o agravo deve estar corretamente instruído no momento da interposição, não cabendo a juntada posterior de peça faltante nem a realização de diligência para suprir falha na formação do instrumento, pois incumbe ao agravante verificar se o agravo foi formado com todas as peças obrigatórias. Nesse sentido também o aresto recente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPLETUDE DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. 1. A ausência ou incompletude de peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC. 2. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1272764/PA, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011) Ante o exposto, considerando que o agravante não juntou nenhum dos documentos obrigatórios á formação do recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, do CPC, porque manifestamente inadmissível. Salvador, 19 de março de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000905-10.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA AGRAVADO: LUCIANO JOSÉ DE MELO FILHO ADVOGADO: EUVALDO AUGUSTO PINHEIRO FILHO (30308 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz Plantonista da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0119997-13.2010.805.0001, que deferiu liminar nos seguintes termos: "POSTO ISTO, dada a urgência que o caso comporta, concedo a liminar perseguida pelo Autor LUCIANO JOSÉ DE MELO FILHO para determinar que os Réus autorizem a realização do exame PET CT na Clínica Diagnoson. Com apoio no art. 461, §5º, do CPC, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de retardamento e/ou descumprimento desta decisão, computados a partir de 48 (quarenta e oito) horas da intimação." (decisão de fls. 33/35) Nas suas razões de recurso (fls. 02/16), sustentou, o agravante, em síntese que a aludida decisão violou o art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92 c/c art. 1°, da Lei n° 9.494/97, pois a medida liminar concedida esgotou o objeto da ação, sendo vedado legalmente a antecipação de tutela satisfativa em face do Poder Público. Alegou que não foi localizado qualquer registro físico ou eletrônico acerca da solicitação ao Planserv e, tampouco, da negativa para a realização do exame PET-CT, não tendo sido comprovado pelo agravante a suposta negativa, embora lhe incumbisse tal ônus. Ressaltou que a técnica requerida ainda se encontra em fase experimental, inexistindo comprovação dos resultados, bem assim que existem outros exames autorizados e custeados pelo Planserv, que servem devidamente para a investigação diagnóstica da patologia do agravado e que ainda não foram utilizados pelo mesmo, inclusive que fazem parte da lista obrigatória de procedimentos que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, segundo a ANS. Aduziu que o Planserv tem como prêmios mensais valores ínfimos e que impor ao Estado desnecessariamente o custeio do exame pretendido pelo agravado, mais oneroso, significa o risco de não prestar o tratamento para outras pessoas, em virtude do esgotamento do orçamento. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja suspensa a decisão agravada, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 73 No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de, ao final da ação ordinária, não ser ressarcido do valor correspondente ao exame. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, uma vez que a atividade exercida pela Agravante relaciona-se ao bem mais precioso para o ser humano, a saúde, tendo o Agravado contratado e pago por um serviço que deixou de ser prestado quando necessitou. Ademais, evidente que o periculum in mora é inverso, pois em se tratando de neoplasia maligna, existe a necessidade de acompanhamento médico com os recursos tecnológicos mais avançados, inclusive para diagnosticar novos tumores. Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 16 de março de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001248-06.2011.805.0000-0 - URANDI AGRAVANTE: EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JANSEN RODRIGUES MORAIS (21821 OAB/BA) AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO EDIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Urandi, nos autos da Ação Previdenciária, com pedido de antecipação da tutela, para a Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente ou Benefício Assistencial, tombada sob o nº 0000692-10.2010.805.0268, que determinou a emenda da exordial, para que o autor juntasse a negativa administrativa quanto ao pedido formulado perante o INSS, sob pena de indeferimento, por entender ausente o interesse processual, uma vez que o documento juntado demonstra que o pedido administrativo foi negado há mais de quatro anos. Em suas razões de recurso (fls. 02/11), sustentou o agravante, em síntese, que a aludida decisão foi proferida em desacordo com o Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública em cinco anos, pois juntamente com a exordial foi juntado o comprovante da negativa administrativa perante o agravado, que ocorreu em 14.02.2006, inexistindo a falta de interesse processual, porque a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito ativo, para que seja determinada citação do réu, ora agravado, na ação originária, suspendendo a decisão agravada, bem assim para obstar a extinção do feito até o julgamento do agravo, e, ao final, que o Recurso seja conhecido e provido. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, diante da possibilidade de indeferimento de plano da exordial. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris). Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois não pode o relator substitui o juiz na condução do processo e a decisão vergastada não declarou a prescrição da pretensão, apenas determinou a juntada de documento recente, com a finalidade de comprovar a recusa do benefício requerido perante o INSS. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 21 de março de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 74 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003393-35.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JORGE AUGUSTO ANDRADE LOPES ADVOGADAS: LORENA BORGES BATISTA (23.134 - BA) SANDRA CAROLINA B. BATISTA (23.640 - BA) AGRAVADA: ROSANI MARIA ANDRADE LOPES ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (18.921 - BA) ANTÔNIO ROBERTO PRATES MAIA (4.266 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO JORGE AUGUSTO ANDRADE LOPES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da decisão proferida no Plantão Judiciário que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0013007-61.2011.805.0001, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos: Isto posto, concedo, em parte e liminarmente, a tutela cautelar almejada, apenas para determinar o imediato afastamento do Réu da administração da Sociedade, independentemente da prestação da caução exigida, ficando a Autora responsável pela gestão das Empresas NINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e BANANAMAÇà INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFCÇÕES LTDA, dessa feita mediante prestação de caução idônea no valor do capital social das ditas Empresas, até ulterior deliberação, ficando sujeitas as demais providências ao reexame pelo magistrado competente, após redistribuição. Diante do afastamento ora imposto, fica vedado ao Réu, sob pena de desobediência e sem prejuízo da multa diária que ora imponho de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a prática de qualquer ato de gestão da sociedade, até ulterior deliberação, gestão que ficará no encargo da Autora mediante prestação da caução mencionada. Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento da possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada afastou o Recorrente da administração das sociedades, embora integre o quadro societário há mais de 30 anos, passando a gestão das empresas para as mãos da Agravada, que é sócia de apenas uma das duas empresas em debate no processo, subtraindo do Agravante todo e qualquer direito inerente à sua condição de sócio-administrador. Questionou a ausência da sócia Rute Andrade Lopes para compor a lide, salientando ser temerário o deferimento da administração das empresas para um sócio em detrimento dos outros, uma vez que existe desentendimento afetivo e familiar entre os sócios. Alegou que a decisão agravada determinou o afastamento do Recorrente da administração das empresas NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA e BANANAMAÇà INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, outorgando tal munus à Agravada, embora a Recorrida não tenha qualquer cota de participação na empresa NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA, que possui como sócios o Agravante e a Sra. Rute Andrade Lopes, sendo a Agravada sócia apenas da empresa BANANAMAÇà INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em conjunto com a Sra. Rute Andrade Lopes. Afirmou, ainda, que inexiste qualquer prova ou indício de que o Agravante tenha praticado ato de má-gestão ou tenha agido de forma a prejudicar os negócios das empresas, ressaltando que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações apresentadas pela Agravada. Aduziu que o afastamento repercutiu de maneira negativa na imagem da empresa perante os funcionários, clientes, fornecedores e bancos, salientando que detém todos os contatos comerciais e o know how para estabelecer os melhores planos de administração da empresa, ao contrário da Recorrida, que não possui condições técnicas e psicológicas para garantir a saúde financeira e o crescimento da empresa. Questionou, também, o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da Agravada, uma vez que a mesma teria condições de arcar com as custas processuais, pois percebe mensalmente, a título de pró-labore, a quantia de R$ 7.000,00, ressaltando que não foi apresentada declaração de pobreza. Por fim, argumentou que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, existindo, em verdade, a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso, caso seja mantido o afastamento do Recorrente da administração das empresas. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, bem assim que, ao final, seja dado provimento ao mesmo, cassando a decisão agravada e reinvestindo o Agravante no cargo de administrador das empresas. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. No caso em tela, considerando que a decisão recorrida afastou o Agravante da administração das empresas NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA e BANANAMAÇà INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, proibindo-o de praticar qualquer ato de gestão, sob pena da incidência da multa diária imposta de R$ 1.000,00, além de passar a gestão dos negócios para a Agravada, em desconformidade com o previsto no contrato social, revela-se possível, em tese, a ocorrência de lesão ao agravante e às referidas empresas. Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento. De relação ao pedido de efeito suspensivo, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo o agravante evidenciar a relevância dos fundamentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 75 Na espécie, verifica-se que os fundamentos apresentados no recurso são relevantes, ao menos no que tange ao afastamento do Agravante da administração da empresa NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA, uma vez que a decisão recorrida investiu a Agravada no cargo de administradora da referida empresa, sem contudo observar que a mesma não compõe o quadro societário da empresa, conforme consta do contrato social de fls. 36/43, e sem que houvesse qualquer manifestação dos sócios, desconsiderando o estipulado nas cláusulas décima segunda e décima terceira do contrato social (fls. 39). Ademais, observa-se também a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, caso não seja concedido, ao menos de forma parcial, o efeito suspensivo pretendido, pois inexiste garantia de que a Agravada, pessoa estranha à empresa e nomeada sem aprovação dos sócios, defenda os direitos destes e administre bem a empresa, mantendo sua saúde financeira, mormente quando existe disputa judicial e pleito de dissolução das sociedades empresariais. Ante o exposto, concedo parcialmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada, reinvestindo o Agravante na administração apenas da empresa NINA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA e afastando a Recorrida da referida função, mantendo a decisão guerreada em seus demais termos. Determino que seja dado conhecimento dessa decisão ao juízo a quo, inclusive para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso. P.I.C. Salvador, 21 de março de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 28 DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0162476-55.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ LUCAS MARINHO DA CONCEICAO ADVOGADO: THAÍS GONSALVES DOS SANTOS RIBEIRO, HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO COELHO DA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2 - 0011754-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: OLINDINA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA ADVOGADO: CARLOS EUGENIO BORGES EVARISTO, GUSTAVO VIEIRA ALVES AGRAVADO: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO VALERIANO RELATOR(A): DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO substituindo DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3 - 0208473-32.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: INGRID NATASHA PONCHET BORGES APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO: CRISNANDA TEDESCO MARQUES APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ESTAGIARIO: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 76 4 - 0044399-05.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ALBERTO MEDRADO DE SOUZA ADVOGADO: IVONE PEREIRA NASCIMENTO APELADO: ISABELA NOVAIS MEDRADO, REP. POR JAQUELINE PINA NOVAES ADVOGADO: MARCIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 5 - 0199374-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 6 - 0102024-79.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISPIM DA CRUZ ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 7 - 0031444-87.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 8 - 0031529-15.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: MARIA JOSE DAMIAO APELADO: MARIA LUCIA DANTAS DE ASSIS APELADO: MARIA LUCIA OLIVEIRA BAHIA APELADO: MARIA SANDRA SILVA APELADO: MARTHA SOUZA ARAUJO DE CASTRO APELADO: NIVALDO AMADO PEREIRA APELADO: RAQUEL GESTEIRA CUNHA CARVALHO APELADO: ROSA AMELIA OCTACILIO APELADO: SELMA NOVAES DA SILVA APELADO: MARLENE COSTA BORGES ADVOGADO: LEOPOLDO JOAO FERNANDEZ CARRILHO, JORGE ANTONIO BARRETO TORRES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 9 - 0031539-59.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 77 VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: SYLVIA MARGARIDA VIEIRA ROCHA APELADO: SUELI SANTOS SOUZA APELADO: TANIA MARIA SILVA PALMAS SANTOS APELADO: TEODORA GOMES SILVA APELADO: TEREZA ALMEIDA DA SILVA APELADO: TERESA XAVIER SILVA APELADO: TEREZA FERREIRA TAVARES APELADO: JOSELITO PEREIRA APELADO: VANDA SILVA SOUZA APELADO: ELINALVA MIUNIZ DE SANTANA ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 10 - 0055366-94.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VALTER GOMES DA FONSECA ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN, EDINEI BALLIN APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 11 - 0088714-06.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANA LUCIA PEREIRA SAMPAIO APELANTE: BANCO SANTANADER S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 12 - 0021106-88.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: POUSADA ÁGUA MARINHA LTDA APELANTE: DIRLENE LEAL ARAUJO APELANTE: FRANCISCO ALVES ARAUJO NETO ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO GALVÃO NONATO ALVES APELADO: FR VIAGENS E TURISMO LTDA ME APELADO: LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS ADVOGADO: VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 13 - 0000488-11.2009.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO APELADO: ALEX FARIAS LOPES APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO APELADO: FABRÍCIO DOS SANTOS MAMEDIO APELADO: ILVANETE MAMEDIO DE OLIVEIRA APELADO: MAURÍCIO VASQUEZ DE JESUS APELADO: JOSE EDUARDO SANTOS MAMÉDIO ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 78 14 - 0176017-29.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR APELADO: EDMILSON COSTA PORTO ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 15 - 0082144-48.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: SHIRLEY BISPO DOS REIS ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 16 - 0002185-72.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR ESTAGIARIO: JUSSANIA SILVA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 17 - 0011740-77.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO APELADO: SILDA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 18 - 0000885-11.2004.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESPOLIO DE CELERINA COSTA BARBOSA, REP. POR ELIENE COSTA FERRAZ DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIO LIMA DE VASCONCELLOS APELADO: WESLEY SANTANA BARBOSA ADVOGADO: PAULO SANTANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 19 - 0042062-04.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: ANTONIO JOEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DANIELA CORREIA TORRES ESTAGIARIO: CASSIA CAMPOS ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 20 - 0000013-70.2003.805.0101 - 0 COMARCA: IGAPORà VARA: VARA CÍVEL APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 79 APELANTE: MARCULINO NEVES NETO APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES BATISTA ADVOGADO: EDSON PEREIRA SANTOS APELADO: JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 21 - 0105619-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: ANALICE SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 22 - 0014987-77.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE WILSON GOMES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 23 - 0037605-55.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VALQUIRIA SANTOS DA VITORIA ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO, GIBRAN DALTRO DE CASTRO CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 24 - 0008836-35.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANTONIO LEONAN ALVES FERREIRA ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 25 - 0000089-66.2010.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA TEREZINHA ORIGEM: SANTA TEREZINHA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARINES SANTANA DA SILVA ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 26 - 0003692-74.2005.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VILMA SILVA DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO: JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO APELADO: WALTER PINHEIRO SANTOS APELADO: MATERNIDADE ANA CATARINA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 80 ADVOGADO: BRUNO NUNES MORAES, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 27 - 0139318-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: LUIS ARMANDO SARTORIO OLIVEIRA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 28 - 0001175-21.2008.805.0200 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JONAS BERNARDES SANTOS ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA ADVOGADO: NEY DE SOUZA CACIM, ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 29 - 0000382-49.2009.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE APELANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAI DO NORTE APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO APELADO: MARCIA CORREIA CAVALCANTI ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 30 - 0055179-23.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: CARLO RUBINO ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 31 - 0014153-34.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO APELADO: JOSE AILTON ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: JACKSON FERREIRA DE MATOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 32 - 0102700-95.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, VERA LUCIA SALES BARATA, JONAS FERRAZ MAIA, MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA, ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS ESTAGIARIO: PAULO RAONI S A MAMEDIO APELADO: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA 33 - 0022188-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NEIVALDO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 34 - 0013761-23.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS ADVOGADO: WILSON PIRES NASCIMENTO APELANTE: GILSON MENEZES DOS SANTOS DOREA APELANTE: ISAILDO PACHECO ANGELO ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA APELANTE: PERTO DA SELVA PRODUCOES PUBLICIDADES E EDICOES LTDA ADVOGADO: SERGIO BARRETO COUTINHO RECURSO ADESIVO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 35 - 0000041-60.2009.805.0252 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SOUTO SOARES VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOZEMEIRE OLIVEIRA LOPES VIANA ADVOGADO: LUCAS TADEU DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES ADVOGADO: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 36 - 0005661-84.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 37 - 0000031-44.2008.805.0254 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TANQUE NOVO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MOISÉS MARQUES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 38 - 0116332-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO VITOR RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Cad 1 / Página 81 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 82 39 - 0176204-42.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS APELANTE: INSS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO APELADO: INSS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 40 - 0001128-57.2002.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO: EILEEN TAVARES APELADO: ALAN DICK MEGI ADVOGADO: JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 41 - 0000817-69.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MARCELO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 42 - 0006197-71.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS ADVOGADO: ROZANA GOMES MARTINS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 43 - 0000300-38.2008.805.0172 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: EVERALDO PEREIRA BARRETO ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI INTERESSADO: GILMAR BRITO DE SOUZA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 44 - 0025235-25.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: O G MOVEIS E SERVICOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 45 - 0172645-77.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0172645-77.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 83 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO: RONALDO MONTEIRO SOUTO ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 46 - 0027920-49.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA ADVOGADO: ALBERT SALES ANDRADE, JULIANA REIS SANTOS, JOSÉ CURVELLO FILHO APELADO: EVALDO JUSTINIANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 47 - 0010362-37.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS AGRAVANTE: CARBALLO FARO & CIA LTDA ADVOGADO: BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 48 - 0009334-34.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009334-34.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA, AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO AGRAVADO: JACKSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 49 - 0000054-19.1993.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE APELADO: UVAGNON SOARES ANDRADE ADVOGADO: ADENILDES SANTOS JESUS APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 50 - 0003281-93.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003281-93.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR EMBARGANTE: UBALDINO DE JESUS DOS REIS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA VILLA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 51 - 0016652-34.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-34.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLEBER DE SOUSA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 84 52 - 0016498-16.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016498-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GINESA NAVARRO SANCHES ADVOGADO: ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 53 - 0007870-80.2009.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: JEREMIAS OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI, IRISNEI GONÇALVES PEIXOTO INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇOES DA BAHIA ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 54 - 0148554-54.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROSANGELA BARBOSA GOMES ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: ORTO-CLINICA DE ORTOPEDIA REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA LTDA APELADO: ESPOLIO DE LUIZ OSORIO VILLAS BOAS DE MENDONÇA ADVOGADO: AUGUSTO CARDOZO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 55 - 0009825-62.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JULIO CESAR SANTANA MOURA ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DENNY CONDE CHRISTENSEN RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 56 - 0000219-08.2009.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ALEI RIBEIRO DE FREITAS APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS AMORIM ADVOGADO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA APELANTE: GENI RIBEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA CLEUZA RIBEIRO FREITAS SANTOS APELANTE: NELCI FREITAS ALVES APELANTE: ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS APELANTE: IZAURA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: MARIA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: JOVITA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: JEREMIAS RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO: JOÃO BOSCO CORDEIRO CURADOR ESPECIAL: RONNY PETERSON NOGUEIRA BORBA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 57 - 0000034-78.2008.805.0163 - 0 COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 85 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VLADIMIR GUSMÃO GUIMARÃES APELADO: ABILIO GOTHARDO NETO ADVOGADO: BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 58 - 0001266-69.1998.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS APELADO: ANTONIO ALVARES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 59 - 0000689-06.2010.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 60 - 0014480-53.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 61 - 0000748-31.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: INAMAR SANTOS COELHO ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 62 - 0007431-88.2004.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: ARMINDO PEREIRA DIAS ADVOGADO: MARCO POLO GOMES DOS REIS INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL DE SERV PUBL DE ENERG TRANS E COMUN DA BAHIA ADVOGADO: LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES, ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 63 - 0004745-62.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADILSON DE ASSIS NUNES ADVOGADO: RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: BANCO UNIBANCO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 64 - 0115057-78.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0115057-78.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTANA DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 65 - 0000032-98.2009.805.0155 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACARANI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO FERNANDES APELADO: FLORINDA NETA MOURA SANTOS LEITE APELADO: MARIA CELESTE SILVA CIRINO APELADO: RITA DE CASSIA CURCIO FAUAZE ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO, GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 66 - 0182622-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: REGINALDO DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 67 - 0000824-82.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARIA ANGELICA REIS DA SILVA RELATOR(A): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 68 - 0000697-47.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: RAYMUNDO DAUMERIE SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 69 - 0000877-63.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: GENESIO DE SOUZA ASSIS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 70 - 0028410-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: NOGUEIRA COMERCIO DE METAIS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 71 - 0000749-43.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 72 - 0000022-03.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA VARA: VARA CÍVEL APELADO: COMÉRCIO DE MOVEIS E FERRAGENS VIEIRA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS RELATOR(A): DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 73 - 0039710-93.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: RESTAURANTE KEKA MASSAS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 74 - 0173594-38.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. APELADO: VIRGINIA MARIA AMORIM RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 75 - 0043657-14.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 76 - 0000715-68.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ENALDO SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 77 - 0000775-41.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ANDRE JOSE MUNIZ RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 78 - 0000530-30.2008.805.0124 - 0 COMARCA: ITAPARICA APELAÇÃO Cad 1 / Página 87 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 79 - 0000879-33.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 80 - 0042184-37.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: OFICINA ELETRONICA SANTA BARBARA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 81 - 0031809-06.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: FREELOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 82 - 0000594-40.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: DOMINGOS PEDRO DE MENEZES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 83 - 0000538-07.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: LAURO DA SILVA ALVES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 84 - 0094033-33.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO APELANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR ESTAGIARIO: THIAGO A. ALBAN RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 85 - 0157654-96.2004.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR AGRAVO Cad 1 / Página 88 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 89 VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DA COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 86 - 0093695-54.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA ADVOGADO: ALAN DA FONSECA SÁ BARRETO DE FREITAS, FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 87 - 0112605-56.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 88 - 0161643-13.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA ESTAGIARIO: LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DE ESTETICA CENTER CURADOR ESPECIAL: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 89 - 0013156-80.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE DE SOUZA PINHO APELANTE: UESC-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA ADOLFO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 90 - 0022036-48.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: MIGUEL CATARINO PACHECO CONCEICAO APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS APELADO: CARLOS AUGUSTO FERRARO DE SOUZA ADVOGADO: JOEL LEAL DE MORAES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 91 - 0000031-44.1989.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE APELADO: ALUMIBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 92 - 0014368-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: WELLINGTON MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, INGRID MACHADO DE MELO REZENDE AGRAVANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA RIOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 93 - 0000356-75.2009.805.0030 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BREJÕES VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ ARINALDO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: SÓCRATES MASCARENHAS SANTOS APELADO: JOÃO ALMEIDA CERQUEIRA ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 94 - 0003993-94.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 95 - 0003059-39.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 96 - 0004950-95.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: NAILDE NOVAES COSTA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 97 - 0000165-07.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: JENIVALDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 98 - 0005216-46.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: MARCEONILIO PEREIRA SILVA ADVOGADO: MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 90 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 91 99 - 0082425-91.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA APELADO: CONDOMINIO TORRE DA INGLATERRA EDIFICIO LONDON TOWER ADVOGADO: ROSE MARIE MAGNAVITA BURLACCHINI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 100 - 0146764-64.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, SIGISFREDO HOEPERS, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, TIAGO MIRANDA LIMA, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO APELADO: ROGERIO JOSE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO: VIVIANE TORRES GARCIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 101 - 0025690-29.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA APELADO: LATICINIO MB LTDA ADVOGADO: JOSE GERALDO VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA, SANDRO ALVES TAVARES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 102 - 0200930-75.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: JOSE HAMILTON VIANA COHIM ADVOGADO: ZENIA FERREIRA NUNES, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO APELADO: SIMONE FERREIRA LINS ROCHA ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 103 - 0046093-62.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 104 - 0090000-92.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES ESTAGIARIO: CAMILA CALDAS BORGES APELADO: VALQUIRIA PIRES SANCHO APELADO: EVERALDO PIRES SANCHO APELADO: ELI SANCHO ARAUJO APELADO: ELIEL PIRES SANCHO DEFENSOR: JANAINA CANARIO CARVALHO FERREIRA APELANTE: CAIXA-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: EMILIO PUCHADES GALVEZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 92 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 105 - 0074177-54.1999.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO, DANIEL MARTINS FELZEMBURG APELADO: EDNEIA FRANCA BAHIA APELADO: SIMONE VIEIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 106 - 0000037-57.1992.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALVARO TORRES DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO SANTOS SILVA APELADO: ESPOLIO DE JOSE PEDRO DANTAS,REP. POR ANA MARIA DANTAS ADVOGADO: GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 107 - 0028792-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SOUZA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA APELADO: LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA REP. POR LYLIANA ALBERGARIA PITANGA ADVOGADO: EDNA JOSE SILVA, JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 108 - 0073532-58.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: SERGIO ANDRADE GOMES ADVOGADO: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 109 - 0001728-14.2006.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, LEILA NUNES PORTO, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, GRASIENE TEOBALDA DE OLIVEIRA APELADO: REINALDO DOS SANTOS FILHO APELADO: ROSANGELA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 110 - 0089395-78.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VIVIANE RODRIGUES MARQUES ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS APELADO: BANCO UNIBANCO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 93 ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 111 - 0112742-38.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO: LORENE BISET PRIÁTICO TORRES APELADO: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 112 - 0017470-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DARLAN ARAUJO CORREIA ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 113 - 0100545-95.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO APELADO: SERGIO MAIA REIS SANTOS APELADO: GILBERTO NUNES MARTINS APELADO: RILDO JOSE ARRUDA DOS SANTOS ADVOGADO: GERSON SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 114 - 0145372-21.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MARIO GONCALVES DAMASCENO ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA APELADO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 115 - 0069842-74.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 116 - 0013922-50.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO MUNIZ REBELLO AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: REISSON ANTÔNIO COELHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 94 117 - 0013853-18.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013853-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 118 - 0014275-90.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014275-90.2010.805.0000 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: HELDER BRANDAO MALHEIRO BORGES ADVOGADO: ISRAEL LACERDA SANTOS, JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 119 - 0010535-25.2003.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AVILA NONATO PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE APELADO: REJANE ROCHA GONCALVES ASSISTIDA POR JOIMAR BRITO GONCALVES ADVOGADO: PAULO ANSELMO DOURADO MOITINHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 120 - 0036347-68.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FELIPE DE AMORIM CALDAS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 121 - 0000457-61.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, RENATO TORINO APELADO: MARISELMA SOUZA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO RECURSO ADESIVO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, MÁRCIO BARROCA SILVEIRA, ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 122 - 0031304-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDILTON SOUZA SANTOS ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 95 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 123 - 0000105-19.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: SELMA BARRETO MARQUES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 124 - 0006921-02.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 125 - 0000106-04.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: MARIVALDA PAIVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 126 - 0012360-28.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: MANUELA BASTOS SIMÕES APELADO: LOURIVALDO SANTOS LIMA ADVOGADO: JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 127 - 0035175-77.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO APELANTE: ROSEMARIE ELISABETH CARVALHO SCHLAEPFER ADVOGADO: IMARA CELESTE AGUIAR RIBEIRO APELADO: TRADIÇÃO S/A- CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: MIRONIDES VARGAS DE MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 128 - 0001963-25.2007.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUCIANA DE SOUZA FONSECA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: CITEL CONSTRUCAO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 96 129 - 0001200-21.2007.805.0151 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001200-21.2007.805.0151 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: MUCIO SALLES RIBEIRO NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Maria Teresa Oliveira Pratt Secretária, em exercício Denise Abreu Lopes Técnico Judiciário digitou SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002082-09.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001361-14.2009.805.0231 AGRAVANTES : CARGILL AGRICOLA S/A ADVOGADO : EDEGAR STECKER AGRAVADOS : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRA ADVOGADO : GIORGI THOMPSON DE SOUZA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada e representada nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Desidério, nos autos da Ação Declaratória de Quitação de Cédula de Produto Rural c/c Desconstituição de Penhor Agrícola e Hipoteca com pedido de Tutela Antecipada e Preceito Cominatório nº 0001361-14.2009.805.0231. Irresigna-se a Agravante contra a decisão que decretou sua revelia, bem assim, em face da multa aplicada em razão da interposição de Embargos de Declaração, considerados protelatórios, opostos em face do primeiro decisum, sendo rejeitados com a majoração de multa que, na verdade, fora aplicada em desfavor da parte adversa, que também houvera interposto outros declaratórios quando o feito ainda tramitava na comarca de Quirinópolis/GO. Apontando a premissa falsa da imposição da penalidade, demonstra ainda a Agravante, quanto à revelia, que foi baseada em certidão equivocada lavrada na aludida comarca goiana. Reclama, pois, a concessão de efeito suspensivo, sobrestando-se o processo de origem, já em fase decisória, requerendo, ao final, a reforma das decisões agravadas, reconhecendo-se a tempestividade da contestação e o uso adequado dos aclaratórios e, via de conseqüência, o afastamento da multa que lhe foi cominada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Pretende a Agravante sustar os efeitos das deliberações reproduzidas às fls.193 e 206/207, nas quais decretada a sua revelia (a primeira) e agravada multa em seu desfavor, quando, em verdade, os primeiros embargos de declaração foram aviados pela parte adversa. Compreenda-se os fatos. Os Agravados ajuizaram a ação declaratória de origem na comarca de Quirinópolis/GO, onde suscitada a incompetência do Juízo pela ora Agravante, com a suspensão do processo principal (fl.94). Apesar de suspenso o feito, a Recorrente apresentou contestação, protocolizada em 29/08/2008, como se confere às fls. 97/107. A Exceção de Incompetência findou acolhida (decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás reproduzida às fls. 109/117), TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 97 sendo que, antes, o Juízo excepto havia reaberto o prazo para contestação (confira-se despacho de fl. 122), o que ensejou a petição vista por cópia à fl. 125, apenas, ratificando os termos da contestação anteriormente apresentada. No entanto, a escrivania do Juízo certificou, erroneamente, a intempestividade da resposta do réu (fl. 191). Sucede que, contra a decisão do TJ/GO foram interpostos Embargos de Declaração pelos autores da ação de origem, ODILSON ABADIO DE RESENDE e sua mulher, que restaram rejeitados, sendo, em face do caráter procrastinatório, aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Redistribuído o processo na comarca de São Desidério/BA, a certidão de intempestividade da contestação, lavrada em erronia na comarca de Qurinópolis/GO, motivou a decisão que decretou a revelia do ora Agravante, medida obviamente descabida, considerando as cópias de fls. 97/107 e 125/126. Buscando sanar o equívoco a ora Recorrente interpôs Embargos de Declaração (fls. 197/203), sendo que o MM. a quo, posto não reconhecer a falha cartorária que o induziu em erro, ainda aplicou multa, majorando o gravame que antes fora impingido à parte adversa (fls.206/207). O presente recurso busca, enfim, corrigir os erros procedimentais descritos acima, dispensando debate de cunho estritamente jurídico, impondo-se, apenas, reaprumar o curso processual. Assim, presentes os requisitos dos arts. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, afastando a revelia proclamada em desfavor da Agravante, devendo ser considerada a contestação tempestivamente oferecida, abrindo-se prazo para o exercício das regulares prerrogativas processuais da parte, suprimindo, ademais, a multa aplicada em face dos últimos embargos. Dê-se ciência desta decisão ao MM. a quo, requisitando-lhe as informações, que devem ser prestadas no decêndio, bem como para que dê efetivo cumprimento ao quanto aqui decidido. Intime-se a parte Agravada para apresentar contra-razões no prazo de lei. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA O presente recurso busca, enfim, corrigir os erros procedimentais descritos acima, dispensando debate de cunho estritamente jurídico, impondo-se, apenas, reaprumar o curso processual. Assim, considerando tratar-se de matéria processual, por sua vez contemplativa de erros materiais trazidos a lume, documentalmente evidenciados nos autos, DOU PROVIMENTO, de plano, ao presente Agravo de Instrumento, mediante aplicação analógica do artigo 557, §1º-A do CPC, afastando a revelia proclamada em desfavor da Agravante, devendo ser considerada a contestação tempestivamente oferecida, abrindo-se prazo para o exercício das regulares prerrogativas processuais da parte, suprimindo, ademais, a multa aplicada em face dos últimos embargos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016095-47.2010.805.0000-0 - TEXEIRA DE FREITAS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000819-54.2009.805.0050 AGRAVANTE : FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO : ALBERTO BARBOSA ROCHA AGRAVADO : RONALDO ROCHA DA SILVA E OUTRO ADVOGADOS : CLEBSON RIBEIRO PORTO E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 98 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FIBRIA CELULOSE S/A, nova denominação da ARACRUZ CELULOSE S/A, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Caravelas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 000081954.2009.805.0050, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a liminar vindicada em face dos ora Agravados VALDENI JOÃO PANHOSSI, RONALDO ROCHA DA SILVA e LUCIANA ROCHA DA SILVA, também ali qualificados. Sustenta a Agravante que é legítima possuidora da área denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada no distrito de Juerana, em Caravelas, adquirida em 22/03/2006 conforme escritura pública de permuta de imóveis rurais (Termo nº 1307 reproduzido às fls.46/52). Relata que em 07/08/2009 essa área foi invadida pelos Agravados, patenteando o esbulho, ao que a Agravante, por seus prepostos, instou-os à imediata desocupação daquela terra, destinada à proteção ambiental e às atividades comerciais da Recorrente. Perdurando a invasão, levou o fato ao conhecimento da autoridade policial, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 1.289/09 na 8ª DEPIN - Departamento de Polícia do Interior - Delegacia Circunscricional de Caravelas (certidão de fl. 39), bem como ajuizou a ação possessória em epígrafe. Todavia, apesar da farta documentação acostada aos autos de origem, restou indeferido o pedido liminar de reintegração na posse do setor questionado, reportando-se o MM. a quo ao aforamento da Ação Cautelar de Interdito Proibitório nº 00009698.2010.805.0050, por um dos Agravados, na qual alegou que a área sob discussão seria outra (confira-se decisão reproduzida à fl.29).. Irresigna-se ante tal decisão, observando que os Recorridos estão ampliando a área invadida e destruindo área de preservação permanente, em flagrante prejuízo à posse da Agravante e ao meio ambiente. Daí que, alegando possuir justo título e já tendo sido provada nos autos a cadeia sucessória que precedeu a sua formação, tudo corroborado pela coleta testemunhal em justificação prévia realizada pelo Juízo, reclama a concessão de tutela recursal antecipada (efeito suspensivo ativo), ordenando-se a expedição do competente mandado de reintegração de posse, com a desocupação e desfazimento das construções e plantações ilegalmente realizadas pelos Agravados, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso haja novo esbulho. Requer, ao final, o provimento do Agravo, cassando-se em definitivo a decisão profligada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão do efeito ativo almejado pela Agravante. No caso em tela, cumpre perquirir se eram presentes os pressupostos que determinam a expedição de proteção possessória, sendo que, em sendo confirmados, passam a sinalizar, inexoravelmente, o risco de lesão grave em detrimento dos interesses da Agravante, privada da utilização de área que, decerto, estará sujeita à degradação decorrente de exploração diversa da que por ela pretendida. Com efeito, para o deferimento da proteção possessória o julgador deve aferir a presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, in verbis: "Art. 927 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Depreende-se a posse anterior da Agravante a partir do exame da escritura de fls. 46/52 e depoimentos de fls.83/85 e 86/88 (contraditas não aceitas pelo MM. a quo, bem assim, a própria ocorrência do esbulho, formalmente comunicado à autoridade policial em 07/08/2009 (fl.39). Cotejando as datas do esbulho (04/08/2009) e do ajuizamento do feito de origem (06/11/2009), vê-se, ademais, tratar-se de posse nova (a atual), autorizando o deferimento de liminar de reintegração, até porque igualmente caracterizada a permanência da situação irregular até então, urgindo a restauração do status quo ante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 99 De ver que a existência da ação de interdito proibitório, ajuizada por um dos Agravados em 05/03/2010 (fls.91/95), não constitui fator impediente à proteção aqui vindicada, como entendeu o Juiz de piso. Antes confirma o animus daquele em permanecer no setor disputado, valendo notar que o feito de origem foi aforado bem antes que o interdito, em novembro/2009 (cf. fl.31). Não procede, de outro lado, o fundamento fático-jurídico que se infere do decisum guerreado (ajuizamento da segunda ação por um dos agravados). Com efeito, confrontando as escrituras adunadas à inicial de cada um dos feitos (reproduzidas às fls. 46/52 e 98/99), percebe-se que não se trata da mesma área. O tamanho da gleba, os confrontantes e, em especial, o cadastramento dos ditos imóveis junto ao INCRA (950017835056-6 para o imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora Aparecida, de 36 hectares, no lugar denominado Córrego da Samambaia, vindicado pela Agravante; e 326020024899-7 para o imóvel Fazenda Águas Claras, no lugar Córrego da Fazenda, de 30 hectares, ambos situados no distrito de Juerana, em Caravelas/BA) são diferentes, afastando, pois, a premissa considerada em primeiro grau. Ante o exposto, presentes os requisitos listados no art.927 do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO reclamado pela Agravante, para determinar a expedição do mandado reintegratório, nos termos do pedido aviado na ação de origem. Dê-se ciência ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta decisão, bem assim para que preste as informações atinentes no decêndio legal. Intime-se a Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000236-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 00119755-54.2010.805.0001 AGRAVANTE : COSBAT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS : IGOR ANDRADE COSTA E OUTROS AGRAVADO : MACRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP ADVOGADOS : ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COSBAT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara das Relações d e Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 00119755-54.2010.805.0001, com trâmite naquele Juízo, deferiu liminar determinando a manutenção da empresa MACRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP, ora Agravada, na posse do imóvel em discussão (decisão reproduzida às fls. 19/20). Esclarece a Agravante que a posse da área litigiosa foi transferida à sociedade GWC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (composta pela própria Recorrente, e pelos sócios GATTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e WALTER FERNANDEZ NETO), nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado às fls. 70/74, sendo a GWC constituída para realizar um empreendimento imobiliário nos termos do "objeto social" descrito à fl. 76 (Contrato Social reproduzido às fls.75/84). Acrescenta que WALTER FERNANDEZ NETO é também sócio da MACRO, e que ela, COSBAT, adquiriu a participação da GATTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em 08/11/2010. Prossegue relatando que após a constituição da sociedade empresária GWC, iniciou a execução dos atos que lhe foram designados (contração de arquiteto, empresa de segurança, serviços de topografia, etc), sendo que, em 09/12/2010, foi notificada pela MACRO sobre o desinteresse dessa última na continuação do empreendimento (fl. 103). Na sequência, em 14/12/2010, a COSBAT notificou o Sr. WALTER FERNANDEZ NETO acerca da impossibilidade de dissolução da sociedade, manifestando o propósito de prosseguir a execução do objeto contratado, reclamando a interrupção de qualquer ação que viesse a impedir tal propósito (confira-se doc. de fls. 40/41). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 100 Explica que, estando as atividades iniciais do empreendimento sob sua responsabilidade, inclusive a parte de segurança, contratou, desde 09/12/2010, uma empresa para guardar o local. No decorrer deste período, WALTER FERNANDEZ NETO contratou outra empresa de segurança para o mesmo fim, o que foi permitido, até mesmo em razão da composse dos sócios sobre a área. Esse fato, no entanto, serviu de embasamento para o ajuizamento da Ação de Manutenção de Posse pela MACRO, que teria sido, na verdade, quem contratou a empresa de segurança que se instalou ali posteriormente. Reunindo tais fatos e argumentando que a empresa MACRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não mais detinha a posse direta do bem em face do Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em favor da GWC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aqui representada pela Agravante, COSBAT - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, bem como acusando a falta de fundamentação da decisão recorrida, requer sua imediata suspensão, até o julgamento final do recurso, que deverá ser provido, com a declaração da "nulidade" da decisão de primeiro grau. À fl. 124 posterguei a análise do pedido de efeito suspensivo para depois do prestame das informações do Juízo a quo e apresentação de contra-razões. Essas últimas foram encartadas às fls. 127/140, suscitando a Agravada, em preliminar, que a Agravante deixou de trazer aos autos o nome dos advogados constituídos no feito de origem, reclamando o não conhecimento da modalidade recursal aviada, ou sua conversão em retido, à falta dos requisitos para o processamento em via instrumental. Quanto ao mérito, sustenta que a propriedade do terreno é sua, conforme documentos de fls. 68/69, e não da Agravante, que simplesmente alega possuir o controle de acesso ao local sob discussão. Observa que inexiste qualquer perigo, caso mantida a decisão guerreada, impugnando os documentos de fls. 25/29 e 50/51 por serem apócrifos, e os de fls. 32 e 46 por representarem gastos para a manutenção de uma posse eivada de ilegalidade. Requer, em conclusão, caso não acatadas as preliminares, a denegação do pedido de efeito suspensivo e o final improvimento do Agravo. Informações do Juízo a quo à fl. 145. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão do efeito suspensivo almejado pelo Agravante. No caso em tela, desponta, de início, a rasa fundamentação da decisão objurgada, não evidenciando a análise dos requisitos que autorizam o deferimento de proteção possessória em face das singularidades do fato litigioso, pelo menos ao ponto de justificar a alteração do status quo definido em negócio jurídico válido e eficaz (constituição da GWC para implantação do empreendimento na área sob foco). Com efeito, para o deferimento da proteção possessória o julgador deve conferir a presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, verbis: "Art. 927 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Observe-se que a Agravada, na vestibular do feito de origem, ao noticiar a forma mediante a qual teria passado a compartilhar a posse da área litigiosa com a COSBAT (sócia da GWC), reconhece a existência da composse, dizendo-a ilegítima apenas em razão de supostas irregularidades na constituição da sociedade que ela própria, MACRO, resolveu instituir, inclusive com participação societária de WALTER FERNANDEZ NETO, sócio de ambas. O outro motivo alegado pela Recorrida é de ordem subjetiva, ao perceber "que o negócio não seria levado adiante" (cf. fl.60), conclusão baseada em que a GATTO "resolveu abandonar o negócio e cedeu os seus direitos à Demandada". Ora, a cessão de quotas da GWC pela GATTO em favor da Agravante mostra-se, a princípio, regular, contando inclusive com a assinatura de WALTER FERNANDEZ NETO como "interveniente" (cf. fl. 102). Como se vê, os fundamentos fático-jurídicos acenados pela Agravada para obter a reintegração/manutenção deferida pelo MM. a quo são frágeis, eis que se assentam em situações para as quais concorreu a própria Agravada, seja em nome próprio, MACRO, seja em nome de seu sócio, WALTER FERNANDEZ NETO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 101 De outro lado, dizer que a certidão reproduzida à fl.105, datada de 14/12/2010, dá notícia da "turbação" atribuída à Agravante não parece suficiente a atender ao requisito estampado no inciso II do art. 927 do CPC, primeiro porque tal documento é marcado pela unilateralidade da versão nele contida; e segundo porque se havia a composse, não há falar em turbação. O que se mostra tênue, na verdade, é a afirmação de posse pela Agravada, baseada precipuamente na contratação de seguranças para o setor, serviço que, aliás, fora antes providenciado pela Agravante, tal como relata a própria MACRO à fl. 61. Resulta, pois, a existência de atos jurídicos aparentemente hígidos celebrados pelas partes (constituição da GWC e venda do terreno em seu favor), a justificar a permanência da COSBAT na área em disputa, contrastando as vulnerabilidades da argumentação desenvolvida na ação possessória. Reitera-se que a presente sede não se prestará à definição de responsabilidades ou encargos contratuais, sequer sobre o domínio da área, restringindo-se ao repassar perfunctório do atendimento aos requisitos do art. 927 do CPC, restando a conclusão, sob tal perspectiva, de que tais pressupostos não foram atendidos, razão pela qual DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, afastando os efeitos da providência liminar deferida em primeiro grau (sem que tenha havido justificação prévia, vale ainda registrar). Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência, inclusive para que dê cumprimento ao quanto decidido. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010292-83.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0014602-86.2010.805.0080 AGRAVANTE : EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA. ADVOGADOS : DANIEL ARAÚJO RODRIGUES E OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMDETEC - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face de decisão proferida na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0014602-86.2010.805.0080, tramitante na 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária gratuita ali formulado (decisão reproduzida à fl. 42). Argumenta a Agravante, no entanto, que necessita dos benefícios da Justiça gratuita por ser "... pequena empresa, com apenas (05) cinco empregados (documentação comprobatória anexa), que luta mês a mês para fazer todos os pagamentos em dia", possuindo capital social de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Observa que a legislação e a jurisprudência brasileiras, reconhecendo a importância das pequenas empresas, vêm se adequando para facilitar o acesso destas entidades à Justiça, evitando que encerrem suas atividades, gerando desemprego e risco social. Invoca a Recomendação 189 da OIT e o artigo 1º da Constituição Federal para reiterar o alegado direito à Assistência Judiciária, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, assegurando-lhe o deferimento do benefício denegado em primeiro grau. Requereu, ao final, fosse provido Agravo, com a reforma definitiva da decisão recorrida. Às fls. 45/49 restou denegado o pedido de efeito suspensivo, sendo, na oportunidade, requisitadas informações ao Juízo a quo, que, por meio do Ofício nº 457/2010, assevera ter reconsiderado sua decisão (fl. 59). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Embora inicialmente presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, a retratação comunicada à fl. 59 acarreta, inexoravelmente, a prejudicialidade da espécie aviada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 102 Trata-se, pois, de fato superveniente com decisiva interferência no objeto da irresignação, extraindo-lhe o sentido e prejudicando seu respectivo julgamento, em face da regra insculpida no art. 529 do Código de Ritos. Neste sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COMUNICADA PELO JUÍZO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO CARACTERIZADA - RECURSO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237370-5, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, REL. ROBERTO MAC CRACEN, DATA DE REGISTRO 14/05/2008 "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA- PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART 529 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 555222-4/0-00, DES REL. PERCIVAL NOGUEIRA, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, DATA DE REGISTRO 06/05/2008) Ementa: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo, o fazendo com esteio nos arts. 529 e 557 do Código de Processo Civil. Oportuna baixa dos autos à origem. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002449-33.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0103854-46.2010.805.0001 AGRAVANTE : GEORGE RICARDO SILVA CARVALHO ADVOGADOS : DÉBORA SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por GEORGE RICARDO SILVA CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c com Revisional de Contrato com pedido liminar nº 0103854-46.2010.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A. A aludida decisão acatou parcialmente o pedido liminar, determinando a instituição Ré que "... se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN e se já houver inserido proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Autorizou, ainda, que o Autor depositasse as parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados, condição para que fosse mantida em seu favor a posse provisória do bem, inclusive o IPVA atualizado (decisão reproduzida às fls. 21/24). Ab initio postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Relata, na sequência, que obteve junto à instituição agravada financiamento CDC visando a aquisição do veículo FIESTA, marca FORD, ano/modelo 2002/2002, placa policial JPK 4933, RENAVAM 786772476, no valor inicial de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo este valor parcelado em 60 parcelas de R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Esclarece que já pagou 70% (setenta por cento) do contrato, aproximadamente R$ 10.662,30 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). Acusa o abuso nas cobranças das parcelas, decorrente da aposição de encargos indevidos ou em excesso, razão pela qual não tem como realizar os respectivos depósitos nos valores contratados, perdurando a situação de injustiça e insegurança em que se encontra. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 103 Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude o mantém suscetível a lesão grave e de difícil reparação, obrigando-o a cumprir os termos da avença questionados na revisional, reclamando, pois, a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores incontroversos, ou seja, R$ 121,01 (cento e vinte e um reais e um centavo), a ser efetivado no dia 17 de cada mês, sob pena de multa que deverá ser arbitrada por esta Corte, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que nada há a prover nesse tema, eis que já deferido pelo Juízo a quo no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se decisão reproduzida às fls. 21/24). Quanto ao pedido de concessão de efeito ativo, rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se ainda o Agravante quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar. Deflui da documentação adunada aos autos que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mediante 60 parcelas de R$ 394,90 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa centavos). Propõe o Recorrente o depósito de parcelas no valor individual de R$ 121,01 (cento e vinte e um reais e um centavo). É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação primeva. Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 104 CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA. 2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/ 2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais). Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 105 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010286-47.2008.805.0000-0 (Número antigo 34329-1/2008) PROCESSO DE ORIGEM Nº 1851954-9/2008 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA AGRAVANTE : ALBERTO BONFIM DE CARVALHO ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES CARRERA AGRAVADO : MARIA MILZA GOMES DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO : ANTONIO RUI PINTO DA SILVA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALBERTO BONFIM DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face de decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Salvador, nos autos da Execução de Sentença nº 0016923-11.2008.805.0001 (Número antigo 1851954-9/2008). A aludida decisão determinou o cumprimento do julgado ali proferido, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de desatendimento, ficou autorizado a realização do despejo forçado (mandado de desocupação reproduzido à fl.43). Inicialmente distribuído o presente Agravo ao Juiz convocado Aldenilson Barbosa dos Santos, com o término da sua convocação foram os autos redistribuídos ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo, que indeferiu o efeito suspensivo vindicado (decisão à fl. 49). Sua aposentadoria ensejou nova distribuição, sendo, enfim, submetido o recurso à minha Relatoria. Em face do lapso temporal decorrido entre a decisão hostilizada e a data da conclusão para este gabinete (aproximadamente 02 anos), despachei no sentido de que o Juízo a quo informasse acerca da atual fase do processo de origem. Sem contra-razões (certidão de fl. 51). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, limitou-se o membro do Parquet a afirmar a desnecessidade da intervenção ministerial (fls. 54/56). Atendendo ao despacho de fl. 61, a ilustre julgadora de primeiro grau, por meio do Oficio nº 001/2010, noticiou o cumprimento da obrigação no feito de origem e a consequente extinção da execução, proclamada desde 30/09/09 (cf. fl.67). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Embora verificados, a princípio, os requisitos de admissibilidade do recurso, a hipótese é de negativa de seguimento, ante a extinção do processo principal. Com efeito, durante a tramitação regular do Agravo sobreveio a extinção do feito de origem, consoante as informações prestadas pelo Juízo a quo à fl. 67. Tal circunstância implica na manifesta perda de objeto do presente Agravo, não remanescendo tutela a apreciar, restando prejudicado o recurso. Neste sentido colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Concessão de liminar com prazo suficiente para ser cumprido o determinado pelo Juízo. Comprovado o cumprimento da ordem. Julgamento do mérito do recurso prejudicado pelo cumprimento posterior da ordem, pelo agravante" (Agravo de Instrumento nº 0481990-02.2010.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Desª. Rel. ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Data de Registro 21/03/2011.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto, o fazendo, pois, com esteio no art.557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa à origem. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 106 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002765-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0011311-87.2011.805.0001 AGRAVANTE : LINDOMAR LUIZ DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por LINDOMAR LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c com Revisional de Contrato com pedido liminar nº 0011311-87.2011.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A. A aludida decisão acatou parcialmente o pedido liminar, determinando a instituição Ré que "... se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 1.095,80 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 543,01, expedindo-se o competente alvará. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se. Servindo como mandado." (decisão reproduzida à fl. 20). Ab initio, postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Relata, na sequência, que contratou junto à instituição demandada financiamento CDC, mediante o qual adquiriu o veículo FIESTA, marca FORD, ano/modelo 2010/2011, placa policial NTO 6332, RENAVAM 226863840, no preço inicial de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo este valor parcelado em 60 prestações de R$ 1.095,56 (um mil e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e do qual já pagou 20% (vinte por cento), aproximadamente R$ 6.574,80 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Acusa o abuso nas cobranças respectivas e na aposição de encargos, asseverando que não terá como realizar os depósitos nos valores das parcelas contratadas, situação que faz perdurar a injustiça e insegurança na qual se encontra. Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude fez permanecer situação suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pelo que reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-lhe o depósito das parcelas nos valores incontroversos, ou seja, R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), a ser efetivado no dia 17 de cada mês, sob pena de multa a ser arbitrada por esta Corte, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que nada há a prover nesse tema, eis que deferido pelo Juízo a quo no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se decisão de fl. 20). Isso posto, rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, alegando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 107 Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se o Agravante quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar. Deflui da documentação adunada aos autos que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.095,56 (um mil e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Como reconhece o próprio Recorrente, apenas 20% (vinte por cento) desse montante já foi pago, de acordo com a mencionada planilha contábil (fls. 66/69). É certo que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação primeva. Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 108 TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA. 2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009). "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/ 2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais). Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, a qual se harmoniza o decisum recorrido, sendo, de outro lado, francamente contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002786-22.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001166-69.2011.805.0001 AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADA : RAIMUNDO NONATO DA HORA FILHO ADVOGADO : JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado e representado, contra a decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 3 ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0001166-69.2011.805.0001, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA HORA FILHO, também ali identificado. A aludida decisão antecipou em parte os efeitos da tutela pretendida, determinando que "... o Réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do (a) autor(a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$ 1.000,00-,b) autorizo a que o(a) autor(a) deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da PARCELA CONTRATADA R$ 931,29 e não a indicada pelo(a) autor(a), mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 109 10 (dez) dias contados da publicação do presente acrescido de de correção monetária e juros de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel" (decisão reproduzida à fl. 40). Alega o Recorrente que a manutenção do decisum proferido em primeiro grau poderá causar-lhe prejuízos os mais diversos, sendo os argumentos do Agravado desprovidos de fundamentação fática e jurídica, bem como de qualquer prova documental. Sustenta que houve equivoco na concessão da tutela antecipada à falta dos requisitos necessários para tal (prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano ou de difícil reparação), e que o "laudo matemático financeiro" apresentado pelo Recorrido se mostra tendencioso, não podendo ser considerado como prova inequívoca, uma vez que os valores oferecidos a depósito não consideram os encargos decorrentes da mora. Reclama, pois, o conhecimento do presente Agravo, com a concessão imediata de efeito suspensivo, de modo que sejam as parcelas depositadas conforme os valores originariamente contratados, autorizando-se, outrossim, a busca e apreensão do veículo em questão bem como a negativação do nome do Agravado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a definitiva reforma da decisão guerreada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Trata-se, no feito de origem, de Ação Revisional de Contrato cujo escopo é a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas, lançadas no contrato de mútuo financeiro, mediante o qual o Agravado adquiriu um veículo ASIA TOPIC DL X, ano/modelo 1998/1998, placa policial JNZ 3318, obrigando-se a devolver o valor financiado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - mediante pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor individual de R$ 931,29 (novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos). O provimento liminar ali deferido assegurou a manutenção da posse do veículo em questão, condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados, proibindo a negativação do nome do autor. De referência à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, o Juízo de piso trilhou jurisprudência consolidada, inclusive no STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99). Quanto à manutenção do bem na posse do devedor igualmente andou bem o ilustre magistrado. Repare-se no posicionamento cristalizado por esta Corte em casos semelhantes: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/2008). Atente-se que a decisão também elegeu o valor das prestações contratadas como parâmetro para os depósitos, carecendo a instituição financeira recorrente, nesse ponto, de interesse recursal. Em relação aos demais temas revolvidos no recurso, o decisum seguiu jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ, possibilitando-se, assim, o enquadramento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Oportunamente baixem os autos à origem. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 110 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0084963-45.2008.805.0001 AGRAVANTE : CELSO DOS REIS ADVOGADA : CARLA BORGES DE ANDRADE AGRAVADO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CELSO DOS REIS, qualificado nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0084963-45.2008.805.0001, manejada contra o INSS, indeferiu o pedido antecipatório voltado à concessão de auxílio-doença acidentário (decisão reproduzida à fl. 13). Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (conf. fls. 02/03). Relata o Recorrente que exerce a função de "encanador caldeireiro", encontrando-se exposto a vibrações localizadas, calor, movimentos repetitivos, posturas incômodas, levantamento de peso, etc. Em razão de tais agentes, desde dezembro/2000 o Agravante manifesta perda da curvatura fisiológica cervical, espondilite cervical com formação de complexos disco-osteofitários em C-3, C-4 a C-7D-1, bem como apresenta um quadro de cervicobraquialgia com neuropatia, motivos que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas. Em 23/08/2001 foi emitida CAT, por ter sido considerado portador de doença ocupacional. Esclarece que desde o momento em que foi diagnosticada a moléstia ortopédica vinha percebendo o auxílio-doença previdenciário, que, posteriormente, foi convertido em auxílio acidentário. Sucede que o referido benefício foi interrompido, por ato que o considerou apto ao retorno ao trabalho sem levar em conta o laudo médico que concluiu por sua incapacidade definitiva (documento reproduzido às fls. 121). Por isso ajuizou a ação em epígrafe, sendo que a MM. a quo indeferiu a antecipação pleiteada (decisão reproduzida à fl.13), decisão com a qual não se conforma, reclamando a concessão de feito suspensivo ativo ao Agravo, restabelecendo de imediato o benefício estancado, com o final provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do agravado, o que implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, figura no pólo passivo da lide de origem entidade de direito público, cujos Procuradores exercem a representação respectiva mercê de outorga legal, não se lhes exigindo instrumento de procuração para que possam residir em Juízo. Passando à análise do mérito recursal, percebe-se que a decisão denegatória da tutela foi arrimada em perícia médica realizada em Juízo. Do alentado laudo de fls.144/160, dentre inúmeras informações técnicas que compõem um completo diagnóstico, destaca-se a conclusiva assertiva de que o paciente "não apresenta incapacidade laborativa no momento do exame pericial". A decisão recorrida, mesmo reconhecendo a existência de "doença relacionada com o exercício das atividades laborativas", concluiu, na diretriz do quanto apurado na perícia, que tal patologia não representa restrição para o retorno às atividades, conquanto sejam adotados os cuidados preventivos que os trabalhadores, em regra, devem tomar, não havendo falar em "restrições de capacidade", estas sim, significando o pressuposto material da concessão vindicada. O deferimento da antecipação da tutela recursal, além dos requisitos expressos dispostos no art.527, incisos II e III, do CPC (risco de lesão grave ou de difícil reversibilidade), exige a prova inequívoca do alegado e a verossimilhança das alegações, o que, até então, não logrou o Autor/Recorrente oferecer. Poderá reunir tais requisitos após a instrução, é claro, mas ainda não os oferece no atual estádio do processo. Incensurável, portanto, a decisão fustigada. Nesse contexto, cumpre rememorar que a regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 111 relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido". Corroborando o escólio transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp nº 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270). Atenta à orientação acima, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, o fazendo com esteio no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, mantendo incólume o decisum de primeiro grau.. Oportunamente baixem-se os autos à origem. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013168-11.2010.805.00000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0042115-72.2010.805.0001 AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADOS : NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO : JOSÉ BITTENCOURT DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS : DANIELA MACHADO CARVALHO E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, na Ação de Busca e Apreensão nº 0042115-72.2010.805.0001, deixou de apreciar o pedido liminar ali veiculado sob o argumento de que antes fora ajuizada a Ação Revisional de Contrato nº 002286808.2010.805.0001, tramitante na 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, versando sobre o contrato de financiamento contraído pelo Agravado junto ao ora Recorrente, cuja inadimplência deu ensejo ao feito do qual derivou o presente recurso (Decisão de fl. 49). Questiona o Agravante que o ajuizamento da revisional não obsta o andamento da cautelar de busca e apreensão, eis que não ilide a mora pré-existente, sinalizando, na verdade, a má-fé do devedor. Observa que, mesmo estando esse último a efetuar o depósito das parcelas naqueles autos, tal circunstância não seria suficiente para impedir a regular tramitação desse último feito, uma vez que os depósitos "... são efetuados de acordo com os valores que o devedor entende como devido, e não de acordo com pactuado anteriormente entre as partes"(sic). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 112 Destaca que as demandas são diferentes, tendo objetivos distintos, e que a decisão liminar proferida na revisional condicionou a manutenção do bem na posse do ora Agravado ao pagamento das parcelas, o que, até então, não se verificou. Reclama, pois, a concessão de efeito suspensivo ativo, "deferindo-se imediatamente a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do presente processo", medida a ser consolidada no julgamento final do Agravo. Às fls. 57/62 indeferi o efeito suspensivo vindicado. Sem contra-razões (certidão de fl. 68). Nas informações o Julgador de origem, dentre outros aspectos, pontuou que "o Agravante não informou neste Juízo a quo a interposição de Agravo de Instrumento" (fl. 70). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Embora inicialmente presentes os pressupostos de admissibilidade, o ofício encartado à fl. 70 noticiou a inobservância do preceito contido no art.526 do CPC. Com efeito, estabelece o citado dispositivo que o Agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada, aos autos do processo, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram. Dispõe o parágrafo único do art. 526 que o não cumprimento da obrigação ali imposta, desde que argüido e provado pelo Agravado, implica a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Realça BERNARDO PIMENTEL SOUZA, na obra intitulada Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória1, que o aludida exigência tem por finalidade possibilitar o juízo de retratação em primeira instância. Esclarece que, "por força do caput do art. 526, o agravante deve, no prazo de três dias contados da interposição do recurso, juntar aos autos principais cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante da interposição do recurso, assim como a relação de documentos que acompanharam o agravo. A inobservância de tal exigência conduz ao não-conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, conforme revela o parágrafo único do art. 526: 'O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo". A jurisprudência do STJ e desta Corte não tem flexibilizado a obrigatoriedade em comento, como bem exemplificam os arestos abaixo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei nº 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2.Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag nº 1047016/SP, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do STJ, publ. no DJE 27.04.2009) Destaques não originais. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. RECURSO INADMITIDO. Comprovado pelo Magistrado do 1º grau que o agravante deixou de cumprir com o dispositivo do art. 526 do CPC, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido por força do parágrafo único da mesma regra legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (Agravo de Instrumento nº 73517-1/2008, Quarta Câmara Cível d TJ/BA, Des. Rel. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, data da publicação 03/11/2009) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526 DO CPC - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Revela-se manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento, quando comprovado o descumprimento do disposto no artigo 526, caput, do CPC, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, caput, do citado diploma legal." (Agravo de Instrumento nº 1104943-46.2009.8.13.0439, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Des. Rel. EDILSON FERNANDES, Data da Publicação 26/04/2010. In casu, foi o próprio magistrado de piso que denunciou a inobservância do preceito legal, o que, de qualquer sorte, faz incidir a reprimenda do parágrafo único do art. 526/CPC, como também já decidiu o STJ. Confira-se: "As informações prestada s nos autos pelo juiz, dando conta da ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (Art. 526 do CPC), constitui documento eficaz para provar o não cumprimento do referido comando normativo, configurando presunção juris tantum de verdade" (REsp nº 896896/MG, Primeira Turma do STJ, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 12/12/2006). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 113 Ante o exposto, INADMITO o presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no parágrafo único do art. 526 c/c 557, caput, ambos, do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA 1 PIMENTEL SOUZA, Bernardo; INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RECISÓRIA, 3ª edição, ampliada e atualizada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, pp.403/404. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000262-52.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI PROCESSO DE ORIGEM Nº 0007374-86.2010.805.0039 AGRAVANTE : BENEDITO JOSÉ DE QUEIROZ NETO ADVOGADOS : ANALINDA MATIAS DO ESPÍRITO SANTO SILVA E OUTRO AGRAVADA : RITA RENILDA DA FRANÇA SANTOS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Não sendo possível a inclusão de documentos novos após a interposição do recurso, determino o desentranhamento da petição nº 0000262-52.2011.805.0000-0 e documentos que a ladeiam (fls.50/76), devolvendo-se à sua ilustre subscritora mediante termo. Na sequência, tendo havido o trânsito em julgado (certidão de fl. 79), baixem os autos a origem. Publique-se. Salvador, 22 de Março de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0017008-29.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017008-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM ADVOGADO: JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 2 - 0101800-88.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONSTAS VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 114 APELANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RECURSO ADESIVO: JOSE RODRIGUES FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO AS PRELIMINARES, PEDIU VISTA O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3 - 0008589-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ASDAB ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, ISA CRISTINA BEHRENS PINTO, VICTOR DA SILVA CASTRO AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS E INFRA-ESTRUTURA DO MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO AS PRELIMINARES, PEDIU VISTA DOS AUTOS DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 4 - 0000910-32.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS AGRAVADO: BLUE TINTAS LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 5 - 0145482-59.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI APELADO: DENISE PINHEIRO COUTO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 6 - 0006315-27.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006315-27.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MEDRADO SANTOS ADVOGADO: OTTO PIPOLO, JOSÉ ARAS, JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 7 - 0008917-47.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: XIQUE-XIQUE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 115 ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, RODRIGO VIDAL AGRAVADO: MESSIAS PIRES LIMA ADVOGADO: MARCIA CARVALHO, JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 8 - 0035776-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ZULNARA BARTILOTTI MACHADO ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA APELADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 9 - 0015813-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REVISIONAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: CACILDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 10 - 0019413-58.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA, ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO APELADO: CESESB - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA RECURSO ADESIVO: CESESB - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 11 - 0022407-95.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: USUCAPIÃO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOLANGE JESUS DA SILVA ADVOGADO: ROSANGELA SERRA LEITE APELADO: CLAUDIO FONSECA SOARES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A):DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 12 - 0053682-13.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 13 - 0114282-29.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 116 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE BENEFICIOS VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: ERMIRIO LOPES DOS SANTOS DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 14 - 0124528-21.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL DE CALCULOS VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: MANOEL BISPO DE JESUS FILHO ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 15 - 0000006-74.1989.805.0067 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CORACÃO DE MARIA ORIGEM: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO CUNHA SANTANA APELADO: ADUBOS MANOR S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 16 - 0082836-42.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0082836-42.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO EMBARGANTE: FRANCISCO FREITAS DA SILVA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA MARQUES DINIZ GONÇALVES QUEIRÓZ, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 17 - 0075160-82.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FLORISVALDO SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A ADVOGADO: LILIAN ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 18 - 0024331-15.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CHASE MANHATTAN S/A ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS, MARCELO CINTRA ZARIF APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 19 - 0033694-98.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 117 ORIGEM: RECISÃO DE CONTRATO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIMAS DA SILVA BRITO ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 20 - 0073667-55.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUPICINIO ROCHA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 21 - 0191200-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, RODOLFO NUNES FERREIRA APELADO: DIVA NASCIMENTO PIMENTEL ADVOGADO: JOELY REGO DA SILVA RECURSO ADESIVO: DIVA NASCIMENTO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 22 - 0000019-49.2009.805.0107 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IRAMAIA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: JOAO SANTOS COELHO ADVOGADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 23 - 0068538-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ORLANDO MAGALHAES DE CERQUEIRA APELANTE: MOISES SANTANA DE CERQUEIRA APELANTE: JOÃO MAGALHÃES CERQUEIRA APELANTE: MARLENE NEVIS DA ROCHA CERQUEIRA APELANTE: MARIA DE LURDES SANTANA DE CERQUEIRA ADVOGADO: GENILSON DA SILVA MENEZES APELADO: JORGE NUNES FERREIRA DEFENSOR: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 24 - 0001051-37.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANA CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 118 APELADO: WALDECIR GOMES ADVOGADO: VALMÁRIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 25 - 0022621-95.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS, ANA CRISTHINA GREGNANIN, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO APELADO: FERNANDA ROSAS MATTOS ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 26 - 0056687-48.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: KATTY EVANS HAYWANONN ADVOGADO: SONIA COSTA MOTTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 27 - 0194136-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, PATRÍCIA CARVALHO SILVA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES APELADO: ORLANDO JOSE NEDER APELADO: SERGIO PINHEIRO NEDER ADVOGADO: JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 28 - 0000405-33.1987.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEICULOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 29 - 0029703-76.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA APELADO: SALRIO DISTR. E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 30 - 0006236-91.2007.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: COBRANÇA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 119 APELADO: CREUZA PEREIRA LISBOA DA SILVA ADVOGADO: ENIO FELIPE DAUD LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 31 - 0040620-32.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ELISA MARA ODAS APELADO: ROBERVAL SANTANA DE BRAGA ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDUARDO CORRÊA DE ALMEIDA, IGOR SOUZA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTA § 7º, INCISO II, DO ART. 543-C DO CPC. 32 - 0033925-57.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: REINALDO BARBOSA SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 33 - 0107863-85.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU APELADO: LINDINALVA ALMEIDA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 34 - 0005646-30.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ASFEB - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA AGRAVADO: EUNICE DIAS DOS REIS ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 35 - 0015526-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO, PEDRO CÉSAR IVO TRINDADE MELLO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 36 - 0003887-31.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GLAUBER SENA SANTOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 120 37 - 0025227-48.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO APELADO: BMI COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS INDUSTRIAIS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 38 - 0087541-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSEFA ADELINA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RENATA LÔBO QUADROS, FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ, HUGO VALVERDE MELO, CANDIDO SA APELANTE: LYGIA MARIA FERREIRA DA SILVA APELANTE: MARIA MARCIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 39 - 0063835-52.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: MATER DEI JARDIM ESCOLA E COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 40 - 0024713-51.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0024713-51.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN, ANDRÉA FREIRE TYNAN EMBARGADO: GUILHERVAL BARRETO MARTINS EMBARGADO: ANDRE RIBEIRO MARTINS ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 41 - 0000219-34.2008.805.0158 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000219-34.2008.805.0158 - 0 COMARCA: MAIRI ORIGEM: IMISSÃO DE POSSE VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: ABELARDO ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAÍRA GONCALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ISABELA COSTA SILVA ADVOGADO: GERSON ANDRADE SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 42 - 0004942-21.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: COBRANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: NELMANY DE ALMEIDA CARACAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 121 ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 43 - 0000760-72.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: FILEMINA MOREIRA ICO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 44 - 0000616-14.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO: VANIA APARECIDA SILVA AGRAVADO: MARIA LAURA SENTO SE SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 45 - 0081444-62.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ APELADO: ARNALDO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 46 - 0118772-02.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0118772-02.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO, CRISTIANE SENRA LIMA EMBARGADO: MARGARIDA MARIA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: ARTUR CESAR MENDES DE MORAES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 47 - 0145701-67.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0145701-67.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA EMBARGADO: PAULO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO LANDIM MAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 48 - 0008049-69.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008049-69.2010.805.0000 - 0 COMARCA: GUANAMBI ORIGEM: COBRANÇA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: LUCIO FLAVIO DE ARAUJO, JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, GRAZIELA PASSOS SALES EMBARGADO: JOSE ROBERTO SUAREZ SANTANNA ADVOGADO: PEDRO RISÉRIO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 122 49 - 0019267-91.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLEBER MARQUES PEREIRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 50 - 0090922-02.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0090922-02.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: LUCIANA CONTI JARDIM EMBARGADO: ALESSANDRA ANDRADE ALVES ADVOGADO: LUCIMAR BEZERRA LACERDA NEPOMUCENO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 51 - 0000992-50.2004.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PAULO EDUARDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO APELANTE: AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 52 - 0000806-82.2009.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: DAILANE SILVA DOS SANTOS APELADO: ADRIANO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: ANTONIO LEAL NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 53 - 0000475-71.2003.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO: ELIZABETH DE SANTANA MACIEL, SOLANO DE CAMARGO, MILENA VACILOTO RODRIGUES APELADO: SAMUEL SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RECURSO ADESIVO: SAMUEL SANTOS NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 54 - 0000417-14.2007.805.0156 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA VIEIRA, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, ARACELLY COUTO MACEDO, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS APELADO: IVANILDA CAVALCANTE PORTELA POR SI E REPRESENTANDO R E I P S TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO: RICARDO DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO, MANOEL BASTOS CARDOSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 55 - 0000342-28.2009.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA APELADO: MARIA GEORGINA DE JESUS ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO, GONZALO LAERT BLANCO QUESADA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 56 - 0000222-33.2006.805.0263 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAÍRA ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCÊS LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 57 - 0000079-28.2007.805.0257 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEODORO SAMPAIO ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO ADVOGADO: JULIANA SOUZA ALVES APELADO: EROTILDES DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 58 - 0000131-94.2010.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS ORIGEM: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE ARIEL DE SANTANA SILVA ADVOGADO: CARLOS RODRIGO SIMÕES BERNARDES DE FARIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 59 - 0000029-12.2010.805.0252 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SOUTO SOARES ORIGEM: REIVINDICATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ALMERINDA FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO: HOEL FELIX TARRAO APELADO: JOSE FERREIRA DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, FABIANA ALVES SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 60 - 0007088-10.1982.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO APELADO: HELIO DA ROCHA NOGUEIRA Cad 1 / Página 123 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 124 APELADO: EUNICE GIBANT NOGUEIRA ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO RANGEL SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 61 - 0012116-02.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VIVO S.A ADVOGADO: JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, YAN MEIRELLES DE MEIRELES APELADO: ALLAN ARAUJO BORBA FILHO ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 62 - 0000019-85.2004.805.0087 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA ORIGEM: ALIMENTOS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ALUIZIO ALVES GUIMARAES DEFENSOR: FABIO PALACIO ROCHA APELADO: REBECA E CAROLYNE PEREIRA GUIMARÃES, REPRESENTADAS POR SUA GENITORA ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAX ADOLFO PASSOS MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 63 - 0001310-35.2005.805.0201 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO ORIGEM: RESTAURAÇÃO DE AUTOS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SHEILA ELIZABETH CABRAL ADVOGADO: JULIANA SANTOS LIMA FIGUEIREDO, MARIA LUIZA AZEREDO FEITOSA, LETICIA TORRES VAZ APELADO: MARIANE CANGUSSU SOUTO ADVOGADO: MARCIO PARREIRAS DRUMOND RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 64 - 0003834-34.2009.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: SRPARAÇÃO LITIGIOSA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SIMONE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SÁ, GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON, PAULO SÉRGIO PESSOA DE MOURA, PAULO SERGIO PESSOA DE MOURA APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS SOBRINHO ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONÇA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 65 - 0019197-50.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO APELADO: EUNICE DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: GERALDO B CIRNE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 66 - 0023506-76.1989.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 125 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO APELADO: JOSE FERNANDO LIMA BARRETTO APELADO: WALDELICE MIRANDA BARRETTO ADVOGADO: ROQUE ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 67 - 0024901-10.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HIPERCARD S/A APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ, CAROLINA MONTEIRO ANIAS APELADO: LAZARO ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 68 - 0004711-21.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXIBIÇÃO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA APELADO: FIRMINO ALVES ADVOGADO: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, RODRIGO DE SOUZA CHIPRAUSKI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 69 - 0029164-71.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUANA COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS MEDRADO APELADO: DANONE S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 70 - 0043438-64.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: JOSE IVO DA COSTA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO APELADO: ROSELANE BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO MARIO PIRES DALTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 71 - 0000007-72.2004.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO APELADO: CLAIL JULIETA AMAMBAY DE OLIVEIRA ADVOGADO: IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 126 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 72 - 0158285-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: ANAELMA DE OLIVEIRA GONZAGA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 73 - 0173274-85.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: ANANIAS ATANASIO DA SILVA ADVOGADO: DANIELA GURGEL FERNANDES GIÁCOMO, LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARÃES, HUMBERTO PACHECO MACIEL APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 74 - 0000007-60.2008.805.0207 - 0 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, BRUNO MACEDO DE SOUZA APELADO: MANOEL SILVA SANTOS ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 75 - 0154824-89.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE BENEFICIOS VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: FERNANDO ANTONIO DUARTE DANTAS ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 76 - 0169049-46.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROSILENE DOS SANTOS NEIVA ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES FARIA ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 77 - 0155820-19.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROSILENE DOS SANTOS NEIVA ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES FARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 127 ADVOGADO: ANTONIO PACHECO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 78 - 0142357-15.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JURACY MOTA BORGES ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, GIOVANA MARTINEZ BARROS, ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO APELADO: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, GEISA BEYER BACELLAR, INDIRA OLIVEIRA PEREIRA, RODRIGO CARPINTEIRO PÉRES, PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST, MAURICIO ALVAREZ CAMPOS, TATIANE SERAFIM LOPES APELANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL APELADO: JURACY MOTA BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 79 - 0128524-85.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS APELADO: LILIAM SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 80 - 0112503-34.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER APELADO: ADEMIR DA SILVA SOUZA ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 81 - 0119460-56.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE BENEFICIOS VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: ROQUE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 82 - 0123830-44.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILBERTO DANTAS MASSENA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 83 - 0101765-84.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: REINALDO GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 84 - 0080735-61.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CARLOS NEVES PAIVA DE ARAUJO APELANTE: MARLI MENDES DE CARVALHO APELANTE: JOSEMAR SOUZA SANTOS APELANTE: LUIZ BARBOSA TAVARES APELANTE: MARGARIDA SZABO DE ARAUJO APELANTE: RILDO AMARAL NOVAES ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA, LUIZ SOUZA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 85 - 0096278-12.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 86 - 0082704-43.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO: LUCIANA CONTI JARDIM APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA, AIRTON DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 87 - 0078994-54.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR APELADO: MARIA LAURENTINA CARDOSO CERQUEIRA DEFENSOR: XENIA MERCEDES LEITE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 88 - 0043451-53.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: RETIFICAÇÃO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES Cad 1 / Página 128 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 129 APELADO: DERIVALDO DA SILVA MOURA ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 89 - 0075971-13.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA APELADO: GERVASIO DANTAS DE SOUZA ADVOGADO: ROSKILDE SANTANA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 90 - 0015404-64.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARCOS SANTOS VIEGAS APELANTE: OSMAR PEREIRA JUNIOR APELANTE: ANDRE DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO: LUCIANA HELENA ALMEIDA DE LIMA E SILVA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 91 - 0037318-53.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HILÁRIO GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 92 - 0200993-03.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: JOSE SANTOS DE JESUS ADVOGADO: VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 93 - 0208860-47.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIAT LEASING ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: CARMELITO EVANGELISTA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 94 - 0075830-42.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FONTE D VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS E BEBIDAS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO: JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 95 - 0074423-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONSTAS VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES APELADO: ORION OLIVEIRA CUNHA DEFENSOR: XÊNIA MERCEDES LEITE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 96 - 0025337-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROMILSON JESUS DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOSE RILTON TENORIO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 97 - 0000004-76.2005.805.0089 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: IZAGRAFICA GRAFICA EDITORA, LIVRARIA E PAPELARIA LTDA ADVOGADO: WEIDER LITRENTO ALVES APELADO: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: MARCO ANTONIO VERONESI SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 98 - 0062414-70.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDREA OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: CIA ITAULEANSING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 99 - 0060856-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: BARBARA MARIA PINTO COELHO DA SILVA ADVOGADO: JOAO NUNES DIAS APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO: MARIA CHIRSTINA MOREIRA MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 100 - 0050508-30.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 130 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 131 APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CAROLINE BACELAR SANTIAGO, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO APELANTE: SEGASP - SEGURO DE VIDA ASSOCIAÇÃO ATLETICA DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: SOLANGE CARIBÉ COSTA APELADO: VANYA LUCIA ALVES TONHA ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI, TELMA MARTINS COSTA GABRIEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 101 - 0044173-97.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PARMALAT BRASIL S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, RICARDO MARFORI SAMPAIO APELADO: GILBERTO PEIXOTO BARRETO ADVOGADO: CELSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 102 - 0013269-48.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013269-48.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: GUILLERMO JAVIER PEDREIRA ETKIN ADVOGADO: EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 103 - 0074827-96.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074827-96.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIA CELESTINO CONCEIÇÃO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 104 - 0000774-56.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: FRIEDRICH WOLFGANG WILHELM RAMSPECK RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 105 - 0117523-16.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0117523-16.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INOMINADA VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: CREDICARD BANCO S/A ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI EMBARGANTE: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO: EUGÊNIO MÁRCIO IMPROTA CARIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 106 - 0145908-71.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0145908-71.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 132 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MANOEL MARIA TAVARES DA SILVA ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR EMBARGADO: CREDICARD BANCO S/A ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 107 - 0001245-57.1998.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001245-57.1998.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HIPERBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 108 - 0000692-95.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: MARIA ISABEL MATOS TELES BITENCOURT ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 109 - 0034660-90.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034660-90.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: INES OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DORALICE SANTANA TEIXEIRA, MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 110 - 0072518-24.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: WALTER SUEDDE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 111 - 0015064-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANGELO ANACLETO DOS SANTOS ADVOGADO: D'JANE SANTOS SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 133 112 - 0015863-35.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAVIEIRAS ORIGEM: ALIMENTOS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLAUDIO CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO: GILENO DE OLIVEIRA FELIX AGRAVADO: MIRIAN SANTOS NERES ADVOGADO: ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA, LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA PAULETTI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 113 - 0015039-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ERNESTO PETERSEN ADVOGADO: TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 114 - 0001697-67.1998.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001697-67.1998.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DIAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 115 - 0000050-69.2009.805.0107 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000050-69.2009.805.0107 - 0 COMARCA: IRAMAIA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: GILDENOR QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 116 - 0000107-16.2009.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA ORIGEM: AÇÃO CIVIL COLETIVA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES, DAVI SILVA SAMPAIO, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES APELADO: MARLINANDO MUNIZ BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 117 - 0088386-47.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0088386-47.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXIBIÇÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO EMBARGADO: ACACIA NUNES PONTUAL ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 134 118 - 0189480-04.2008.805.0001 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA AGRAVADO: ESPOLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES,REP.POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA FERNANDES ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 119 - 0012365-62.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED TRES VALES) ADVOGADO: CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO, MARIA BEATRIZ C. C. NEVES , REYNALDO DO CARMO NEVES, PAULA BARREIROS AGRAVADO: ALBERICO MENDES NAVARRO ADVOGADO: PAULO REIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 120 - 0010094-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO, JULIANA DANTAS DA GAMA APELADO: FACHINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS ESTAGIARIO: GILBERTO AZEVEDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 121 - 0000068-75.2009.805.0015 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000068-75.2009.805.0015 - 0 COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: JUVAN DA ASSUNCÃO ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 122 - 0098927-71.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0098927-71.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA HELENA ALVES DE FARIAS, ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA EMBARGADO: CENTAURO VITORIO DE SOUZA DIAS ADVOGADO: BERNADETE MENDES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 123 - 0160167-95.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ, TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO, MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 135 APELADO: VERAILSON BISPO DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 124 - 0000109-28.1997.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ ORIGEM: RESCISÃO DE CONTRATO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DISBEVEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VENCEDORA LTDA ADVOGADO: PAULO DE ARAUJO SANTOS, VERONILDES MOREIRA SANTOS APELADO: GRAPI INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO LISBOA LIMA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 125 - 0199594-36.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILDASIO GALRAO DE OLIVEIRA NETO APELADO: ALISSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 126 - 0013366-48.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVA FÁTIMA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: ANA REBECA BONFIM FERREIRA REP. P/ ROSANA PEIXOTO BONFIM ADVOGADO: SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 127 - 0181923-63.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS APELADO: JACKSON MENDONÇA DOS SANTOS ME APELADO: LUCIANO GARCIA MILAO ADVOGADO: JOSE DE SOUZA VIEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 128 - 0007608-88.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ERIVALDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO DE SOUZA CASTRO FILHO AGRAVADO: EMIVALDO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO, JOSÉ WILLIAM GODINHO REBOUÇAS, LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA ESTAGIARIO: RENAN GOMES DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 136 129 - 0000068-46.2009.805.0057 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000068-46.2009.805.0057 - 0 COMARCA: CICERO DANTAS ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): SALVADOR, 22 DE MARÇO DE 2011, BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES DIRETOR EM EXERCÍCIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0000848-89.2011.805.0000-0 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura e outros Agravado: Valdivan Almeida Mota Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC. Assim, determino o retorno dos autos à Secretaria da Terceira Câmara para que seja redistribuído a novo relator. Publique-se. Salvador, 16 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no AI nº 0008247-09.2010.805.0000-0 Embargante: Celso Gustavo Soares Barreto Advogado: Bruno Santos Nogueira Embargada: BV Financeira S/A Advogado: Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Tendo em vista a alteração do entendimento desta Terceira Câmara Cível, com referência a notificação extrajudicial do devedor para constituição em mora, expedida por cartório de Comarca diversa daquela onde reside o devedor e, em homenagem ao princípio do contraditório, diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, intime-se a embargada/agravante para que, querendo, se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n° 0010467-77.2010.805.0000-0 Impetrante: Manoel do Rosário da Silva e outros Advogado: Genivaldo Silva das Neves e outros Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Salvador Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Tendo em vista a manifestação da Sra. Procuradora às fls. 41, converti o feito em diligência determinando a citação de Célia de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 137 Lima Maria Jesus, no endereço indicado às fls. 08, para que tomasse conhecimento da ação e a contestasse, querendo, no prazo de lei, e, em seguida, que os autos retornassem à Procuradoria para a sua manifestação, tudo em atenção aos princípios constitucionais norteadores do processo. Contudo, a douta Procuradoria de Justiça ao receber os autos para proferir a sua manifestação observou que estes lhe foram encaminhados para parecer, antes que o prazo de resposta houvesse expirado. Por tal motivo, manifestou-se pela conversão do feito em diligência novamente a fim de que os autos retornassem à Secretaria para que esta, observando as prerrogativas da Defensoria Pública, inclusive, procedesse à citação da litisconsorte, e, posteriormente, transcorrido o prazo para sua manifestação, inclusive com inserção de certidão de ausência de manifestação expedida pela Secretaria se fosse o caso, deste acontecimento, os autos fossem remetidos para a Procuradoria. Assim, acolho o parecer ministerial e determino o retorno dos autos à Secretaria, para que cumpra o quanto determinado no despacho de fls. 43, dando regular andamento ao feito, inclusive, inserindo, acaso necessário, certidão de transcurso do prazo sem a manifestação da litisconsorte. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Salvador, 14 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0016880-74.2008.805.0001-0 Apelante : Joyce Raiana Santos Nascimento, Rep. por Maria de Fátima Silva dos Santos Advogado: Nilson Luiz Passos Costa Apelada : Alexandrina Soares de Oliveira Advogada: Anadia Maria Fonseca de Souza Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Defiro o quanto requerido em parecer ministerial de fls. 113/115, haja vista restar verificada a maioridade civil da autora. Sendo assim, à Secretaria para que proceda à intimação da autora para que, no prazo de cinco dias, regularize o pólo ativo da ação. A respeito do assunto a jurisprudência : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento do novo Código Civil, a capacidade plena passou a ser adquirida partir dos 18 (dezoito) anos de idade, portanto o agravante já é plenamente capaz à realização dos atos da vida civil e para estar em Juízo, não tendo sua genitora capacidade para representá-lo ou assisti-lo. Por ser capaz deverá agir em nome próprio, portanto não deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art. 8º do CPC). O Código de Processo Civil em seu art. 6º permite a substituição processual somente naqueles casos que elenca, dispondo claramente que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A própria contestação foi assinada pela genitora do Agravante, descumprindo realmente o que determina o citado art. 6º da lei adjetiva civil. A ação de alimentos é personalíssima, podendo o maior, entretanto, autorizar sua genitora a constituir defensor para o exercício de seus direitos, mas não pode ser representado ou assistido por ela, uma vez que, obtida a maioridade civil, se torna plenamente capaz para exercitar direitos e cumprir obrigações na órbita civil. Só há duas possibilidades a serem consideradas: ou o representante legal comparece assistindo o descendente relativamente incapaz ou representando o descendente absolutamente incapaz. Não pode a mãe comparecer em Juízo representando o filho que já é maior.(TJDF - 20100020132776AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 01/12/2010, DJ 07/12/2010 p. 138) Após encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer definitivo, voltando-me conclusos em seguida, para julgamento definitivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelações Cíveis Simultâneas nº 0009556-24.2007.805.0274-0 Apelante/Apelado: Telemar Norte Leste S/A e outros Advogados: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros Apelante/Apelado: Marizete Alves Santos e outros Advogado : Noadia de Oliveira Sousa e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO : Proceda-se à remessa dos autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 138 exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e regular prosseguimento do feito, por força do art. 86, inc. II, do novo RITJ-BA. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0002443-26.2011.805.0000-0 Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Júlio César Valeriano da Silva e outros Agravado : Leonídio da Paixão Araújo Silva Advogado : Eduardo Gonçalves de Amorim Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : Banco Bradesco Financiamento S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 50 do MM. Juiz de Direito da 23ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional proposta por Leonidio da Paixão Araújo Filho que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor nos registros de proteção ao crédito, ou caso já tenha efetuado, que promova a exclusão no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, ficando o autor obrigado a depositar em juízo, no prazo de 5 dias, as prestações vencidas no valor contratado e as vincendas, nas datas dos seus respectivos vencimentos. Inicialmente pré-questiona a matéria debatida nos autos, para fins de eventual interposição de recursos nos tribunais superiores. Em sede preliminar alegou que a decisão agravada é nula, porque não observou os requisitos legalmente exigidos para a concessão da antecipação de tutela. Em apertada síntese aduziu que não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada, pois deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes e que inexiste óbice quanto a negativação do nome do agravado, pois a inserção do nome dos inadimplentes no serviço de proteção ao crédito, traduz-se em medida acauteladora para evitar o descumprimento das obrigações. Sustenta ainda a impossibilidade de manutenção da posse do bem em favor do agravado, assim como a impossibilidade do pagamento da dívida em juízo. Destaca ainda a desnecessidade da cominação de multa diárias, porque não foi descumprida nenhuma ordem judicial e nem ocorreu qualquer fato relevante que enseje o valor abusivo arbitrado à título de multa diária. Ressaltou que não há obrigatoriedade para que se apresente em juízo os documentos exigidos, visto que o agravado não guardou os documentos necessários para instruir a ação. Sobreleva a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porque não restou comprovado a hipossuficiência do consumidor. Por fim, questiona o pedido de assistência judiciária gratuita deferido em favor do agravado e requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o seu provimento. É a suma. Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de nulidade da decisão agravada, por ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, confunde-se com o próprio mérito do recurso, razão pela qual com ele deve ser analisado. No mérito, não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.187/2005. A douta julgadora de piso deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações vencidas e vincendas no valor indicado no contrato, sob pena de multa diária. Deveras, agiu com acerto a magistrado de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não há motivos para que este adote medidas que prejudiquem àquele. Acrescenta-se que a multa fixada em decisão provisória apenas pode ser cobrada quando a decisão de mérito tornar-se definitiva com o trânsito em julgado. Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica: "Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode ser executada. Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124). Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 139 05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/11/2007) . Os demais questionamentos formulados pelo agravante estão correlacionados a uma futura decisão de mérito, uma vez que a característica principal da liminar é a sua provisoriedade. É dizer, em nenhum momento na decisão atacada foi determinada a inversão do ônus da prova, nem tampouco foi o agravante compelido a trazer ao autos os documentos necessários a solução do deslinde. A decisão de primeiro grau apenas estabelece a manutenção do bem em nome do agravado, bem como a impossibilidade de inserção do nome do mesmo nos registros de proteção ao crédito, desde que efetue os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. É descabida qualquer apreciação neste sentido, em respeito aos estreitos limites do recurso de agravo de instrumento. Improcede também a irresignação do agravante quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que além de não se desincumbiu de provar a possibilidade financeira do agravado de suportar as ditas custas processuais, deixou de utilizar o instrumento processual adequado para impugnar o pedido. Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Pedido no Agravo de Instrumento nº 0002737-15.2010.805.0000-0 Agravante: Valmir Dalla Picola Advogado: Helio de Arruda Agravado: Geraldino Caversana Advogada: Sônia Maria Nunes Moreira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valmir Dalla Picola nos autos da ação cautelar de busca e apreensão ajuizada contra Geraldino Caversana. O juízo a quo, em decisão proferida às fls. 07/08, determinou a expedição de Mandado de busca e apreensão do bem móvel em litígio, para cumprimento da decisão anteriormente prolatada em audiência que, extinguiu a ação cautelar sem resolução do mérito face ao não ajuizamento da ação principal, pela parte autora, no prazo de lei. Fora concedido o efeito suspensivo (fls. 34/35), em 15.07.2010, sendo o agravado intimado a apresentar as contra-razões, conforme certidão acostada aos autos (fls. 38), no entanto, quedou-se inerte. O agravado apresentou um pedido de reconsideração da liminar concessiva do efeito suspensivo, no dia 14.10.2010 (fls. 40/ 41). Inconformado, insurge-se o agravado contra o decisum publicado no DPJ em 16.02.11, que incluiu o feito em pauta, alegando cerceamento de defesa, pois além de não ser intimado a apresentar contra-razões, não teve o seu pedido de reconsideração da decisão concessiva de efeito suspensivo analisado. Pese-se o fato de que tal pedido fora protocolado via fax no dia 24.02.11 (fls. 61) e o julgamento do acórdão de fls. 56/58, deuse no dia 22.02.11 (fls. 55), onde o órgão colegiado decidiu por unanimidade em negar provimento ao agravo, decisão essa que prejudica o exame do pedido em análise, visto que não houve prejuízo ao agravado. Em harmonia com o que determina os princípios da paridade e do contraditório, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois como afirmei quando da relatoria do acórdão de fls. 56/58: " O agravado foi devidamente intimado, via DPJ, conforme certidão (fls. 38), para apresentar contra-razões, no prazo de lei, tendo apresentado um pedido de reconsideração do efeito suspensivo concedido (fls.57)". Ou seja, houve efetiva participação do agravado na produção e elaboração do referido incidente probatório. Logo, nenhum prejuízo houve à sua defesa. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo agravado. Publique-se, intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação nº. 0005528-72.2004.805.0256-0 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Almeida Júnior Apelado: Irismar Brito Andrade Advogado: Luciano Leite Afonso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 140 Relator: Carlos Alberto Dultra Cintra Revisora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para revisar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do CPC. Assim, determino o retorno dos autos à secretaria. Publique-se. Salvador, 21de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Revisora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0000114-13.2005.805.0142-0 Apelante: Município de Jeremoabo Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior Apelado:José Ferreira de Morais Advogado : Manuel Antônio de Moura Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Reexame necessário nº. 0000046-23.2005.805.0026-0 Apelante: Juiz de Direito de Boa Vista do Tupim - Vara Cível Interessados: Sonia de Lima Santos Pedra e Município de Boa Vista do Tupim Advogados: Etienne Costa Magalhães e Walter Ubiraney dos Santos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Abram-se vistas à Procuradoria de Justiça, por força do art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Em seguida, voltem os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 14 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0057653-64.2008.805.0001-0 Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Maíra Travia Paralego e outros Apelado: Rogério da Silva Santos Advogado: Bernardo Miranda Fontes e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Verifica-se a ausência do recolhimento das custas, embora o apelante tenha feito o recolhimento do porte de remessa e retorno (fls. 133/134). Nessa esteira, filio-me à corrente jurisprudencial que entende que o porte de remessa e retorno está englobado no preparo, de forma que, se este último não for feito, mesmo com o recolhimento daquele importa em insuficiência de pagamento, o que implica na incidência do art. 511, §2º, do CPC. Sendo assim, seguindo, inclusive, entendimento do STJ exarado no REsp. 637.397, na forma do art. 165, inc. I, do novo RITJBA, determino a intimação do apelante Banco Itaú S/A, para, querendo, complementar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se, intime-se. Salvador, 16 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 141 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº0002159-96.2006.805.0063-0 Apelante: João de Oliveira Souza Advogado: José Leão Carneiro Apelada: Cleidinea Gonçalves Mendes de Araújo Advogado: Antônio Edmar Gordiano Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002291-75.2011.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0008532-62.2011.805.0001 - SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO: INDAIÁ MENEZES LEMOS AGRAVADO: ANTÔNIA AMORIM GOMES ADVOGADO: CLÁUDIO LIMA FILGUEIRAS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar nº. 000853262.2011.805.0001, proposta por ANTÔNIA AMORIM GOMES, antecipou em parte os efeitos da tutela requerida, determinando que a parte ré, ora agravante, autorize a continuidade da assistência médica domiciliar - HOME CARE, tão logo a autora/ agravada obtenha alta hospitalar, mantendo-se assistência de enfermeiro, nutricionista e fisioterapia, salvo se ao contrário indicar o relatório médico a ser elaborado quando da alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), no caso de descumprimento. Narra a exordial que a agravada ajuizou ação ordinária em face da agravante, sob a alegação de que, com 83 anos de idade e totalmente incapaz, encontra-se em precário estado de saúde, proveniente de seqüela resultante de Acidente Vascular Cerebral - AVC, "com passado de TUP" e fratura de fêmur e que a mesma fora internada no Hospital Aliança no período de 25.11.2009 a 08.03.2010, data a partir da qual passara a ser assistida pelo tratamento de Home Care, "consistindo no acompanhamento 24 horas de auxiliar de enfermagem, além do apoio nutricional e fisioterápico". Alegou ainda que o recorrente determinou à empresa Bahia Home Care a suspensão do aludido tratamento, a partir de 23/08/ 10 -, o que veio a ocasionar uma significativa piora no seu estado de saúde e, que, por não contar com uma equipe habilitada de profissionais para tratá-la, teve que vir a ser internada no Hospital Aliança, em outras oportunidades, permanecendo até a presente data. Aduz o agravante que o pedido exordial "se mostra inadequado", posto que não houve negativa quanto ao internamento domiciliar e, que, na verdade, ocorrera, tão somente, o "desmame" (redução das horas de enfermagem de 24 (vinte e quatro) horas para 12 (doze) horas/dia, em 23/08/2010, conforme autorizado pelo médico assistente; que a redução das horas de enfermagem não ocasionou a piora no estado de saúde da agravada; que esta não apresentou qualquer laudo médico que comprovasse a veracidade de suas alegações; que não se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pelo juiz primevo e, que, o decisum hostilizado incide em grave error in judicando. Sustenta que a agravada contratou com o agravante o Plano Especial de assistência à saúde, produto nº. 345 e não adaptado à Lei 9.656/98; que não há, no caso em comento, cobertura ao procedimento requerido, eis que a apólice contratada não contempla qualquer tipo de tratamento domiciliar; que a responsabilidade da seguradora limita-se, exclusivamente, ao que está previsto na apólice de seguro; que o consumidor ao assinar o contrato concorda com as condições a ele impostas, não podendo discutir ou modificar o seu conteúdo e, que, obrigar a seguradora a garantir riscos não cobertos, importa em alterar a cumutatividade e o equilíbrio do contrato. Acrescenta que o "benefício" Home Care, além de não ter sido contemplado pela Lei nº. 9.656/98, não se encontra presente no rol dos procedimentos obrigatoriamente cobertos pelas seguradoras de que trata a "RDC nº 67 da ANS", razão pela qual as companhias seguradoras não amparam sua cobertura; que o item 5 do contrato firmado prevê a expressa exclusão contratual para pagamento de despesas com internação domiciliar e, que, o serviço HOME CARE é oferecido levando em consideração as peculiaridades e exigências de cada caso concreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 142 Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para reformar a decisão hostilizada que determinou o tratamento domiciliar à agravada. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O agravante requer a reforma da r. decisão para exonerá-lo de arcar com a cobertura das despesas com o tratamento domiciliar HOME CARE deferido à agravada. Entrementes, o pleito recursal não merece prosperar, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de 1º grau. É cediço que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, todos da Constituição da República, o que importa em integral assistência, sempre que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese. Demais disso, não é necessário qualquer conhecimento médico mais aprofundado para se constatar a gravidade do problema enfrentado pela agravada. Os atestados médicos de fls. 49/50, evidenciam que esta se encontra internada no Hospital Aliança, desde 12/09/2010, sob tratamento intenso, "traqueostomizada", "gastrotomizada", restrita ao leito, seqüelada de AVC, hipertensa, com antecedente de "TVP" e de fratura de fêmur. Noutro giro, a Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que a hipótese não se revela provisão jurisdicional de urgência, pois se de futuro vier a entender o magistrado de primeiro grau que razão assiste ao agravante, o Estado poderá perseguir o pagamento dos valores despendidos com o tratamento médico determinado, não sendo, portanto, a decisão a quo capaz de ensejar perigo de lesão grave e de difícil reparação ou de incerta reparação. Ademais, acerca da reversibilidade dos efeitos da antecipação da tutela, entendo que, in casu, a questão versa sobre matéria pecuniária, tratando-se de direito patrimonial em contraposição a direitos e garantias fundamentais - vida e saúde. O perigo de irreversibilidade da medida, todavia, não pode servir de óbice ao deferimento da antecipação da tutela. Neste sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: STJ - Resp 408.828/MT - Rel. Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 02.05.2005. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. Ademais, dispõe o artigo 804 do Código de Ritos que: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (grifos aditados) Nota-se que a redação do referido artigo é aquela dada pela Lei 5.925/73; onde estava "caso em que determinará", esta lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 143 alterou para "caso em que poderá determinar", transformando a disposição, de cogente, em facultativa. Assim, vê-se que, a decisão guerreada, concessiva de liminar pleiteada com a demonstração da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso. Demais disso, o perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurado em relação à agravada, e não ao agravante, que permanece, conforme mencionado alhures, com a faculdade de promover as ações cabíveis para fins de ressarcimento referente às despesas oriundas do tratamento domiciliar HOME CARE. Assim, vê-se que agiu com acerto o magistrado singular ao conceder a tutela antecipada, posto que a autora/agravada demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pleito exordial. Diante do exposto, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002668-46.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ AMINTAS ALVES SIQUEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JOSÉ AMINTAS ALVES SIQUEIRA em face de TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, com intuito de suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, que se reservou a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo ora agravante, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, após a contestação. Narra o recorrente que teve o seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, ter mantido qualquer vínculo de crédito com a agravada; que ao se dirigir ao estabelecimento da recorrida foi informado que os comprovantes da suposta dívida só poderiam ser fornecidos pela matriz - o que não ocorreu até o presente momento e, que, na verdade, a referida dívida foi gerada por terceira pessoa. Alega, em síntese, que há in casu, motivo "suficientemente legal" para a determinação da antecipação da tutela; que o decisum hostilizado está a causar sérios prejuízos ao agravante; que a inscrição de nome nos cadastros restritivos de crédito viola o princípio da dignidade humana, sobretudo quando se é cobrado juros capitalizados e, que, a jurisprudência se inclina no sentido de que "a simples discussão judicial envolvendo a suposta dívida já recomenda o acolhimento da pretensão para sustar os efeitos da restrição". Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita, conforme requerido. Inicialmente, é de se observar que o juiz a quo não indeferiu o pleito liminar; apenas se reservou a apreciá-lo após o decurso do prazo de contestação. Vejamos o teor do decisum de fl. 27: "1. Vistos etc. Defiro provisoriamente a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o Réu para, querendo contestar a ação no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta." (grifos aditados). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 144 Assim, conclui-se que o juízo de primeira instância ainda não se manifestou acerca do pedido liminar formulado pelo autor/ agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão criado pelo próprio recorrente. E, ainda, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica, não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002678-90.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: COLÉGIO SALESIANO DO SALVADOR ADVOGADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO AGRAVADO: C. A. L. REP. POR ROSÂNGELA SANTANA ALMEIDA ADVOGADO: CLÁUDIO MÁRIO SANTOS VILAS BOAS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo COLÉGIO SALESIANO DO SALVADOR contra decisão proferida pelo Juiz da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, que nos autos da ação cautelar com pedido liminar nº. 0009510-39.2011.805.0001, ajuizada por C. A. L. REP. POR ROSÂNGELA SANTANA ALMEIDA, deferiu a liminar requerida, determinando a expedição do competente mandado nos termos constantes da exordial, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o agravante que o juiz a quo determinou, sem ouvir a parte contrária, a renovação de Contrato de Prestação de Serviços, cujo contratante descumpriu com a obrigação de contraprestar pelos serviços recebidos, em total afronta a Lei nº. 9.870/99 que rege a matéria. Sustenta que foram prestados serviços educacionais à agravada, referente ao ano letivo de 2009 e que as parcelas da anuidade não foram devidamente pagas; que foi autorizado pelo agravante o pagamento parcelado do débito, sendo uma parte em espécie e o saldo restante de R$ 2.239,95 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) através de cheques no valor de R$ 746,65 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), cada parcela e, que, apesar de ter sido realizada a matrícula para o ano de 2010, o acordo firmado não foi cumprido, posto que os aludidos cheques foram devolvidos por falta de provisão de fundos. Aduz que a decisão recorrida viola o caput e os incisos II e LV, do art. 5º e o caput e o inciso II do art. 170, todos da Constituição da República que tratam, respectivamente, sobre o direito ao contraditório e a isonomia, assim como o art. 5º da Lei nº. 9.870/ 99, que dispõe sobre a exclusão do direito de renovação de matrícula de alunos inadimplentes. Aduz ainda que o decisum hostilizado causou lesão grave e de difícil reparação à economia do recorrente. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se observar que a concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, por ferir a ampla defesa do réu e se embasar em provas unilaterais. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria. Vejamos: "Exige-se para a antecipação de tutela a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável": STJ-3ª T., REsp 410.229, Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.09.02, DJU 2.12.22202, p. 307. "Como requisito para a tutela antecipada é necessária a existência de prova que não enfrenta qualquer discussão": STJ-1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min Francisco Falcão, j. 24/11/2004, DJU 01/02/2005, p. 388. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 145 "Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 45). Do cotejo dos autos, verifica-se que restou demonstrado pela autora/agravada, no primeiro grau, a verossimilhança das suas alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação - requisitos ensejadores à concessão da medida pleiteada. Demais disso, o magistrado singular firmou o seu juízo de convicção acerca das alegações expendidas pela ora agravada, fundamentando o decisum nos seguintes termos (fls. 34/35): "À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar na presente demanda em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado nos termos constantes da peça prefacial, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. (...) Ademais, determino que a parte suplicante preste caução (contracautela) em torno do valor do débito apontado, com o escopo de ressarcir os danos que porventura as partes requeridas venham sofrer, sendo que deverá ser através de título de crédito na modalidade de cheque nominal a esta justiça em nome da parte autora e/ou de seu advogado e/ou nota promissória, em prazo de (48) horas, a contar-se da intimação desta decisão, sob pena de revogação da decisão interlocutória liminar cautelar". Ficam as partes contendoras advertidas que esta caução não deverá ser levantada." (grifos originais). Com efeito, a decisão de primeiro grau apresenta-se prudente quando, analisada à luz da doutrina de Alexandre de Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 10ª edição, 2004, pg. 458, onde assinala que: "caberá ao juiz proteger o interesse relevante, aplicando o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional (ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis)." Assim, em relação à insurgência do agravante quanto à antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo, entendo que razão não lhe assiste. N'outro giro, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de março de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002679-75.2011.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0031476-97.2007.805.0001 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBEGARIA BARRETO AGRAVADO: FRANCISCA DE JESUS PIMENTEL ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 146 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da ação Revisional nº. 0031476-97.2007.805.0001, em curso na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu a liminar requerida para determinar ao réu, ora agravante, que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da autora/agravada nos cadastros restritivos de crédito, ou, se já efetivado o registro, que proceda à exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela autora/agravada, das parcelas vencidas e vincendas, no valor que entende devido, sob pena de multa diária no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), no caso de descumprimento. Narra a exordial que a agravada ingressou com ação revisional com pedido de antecipação de tutela, em 02/03/2007, contra o ora agravante, objetivando rever as cláusulas do contrato de financiamento de veículo e, que, pleiteou, em sede de liminar, a não inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, assim como lhe fosse autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, qual seja, R$ 242,03 (duzentos e quarenta e dois reais e três centavos), cada parcela. Sustenta que a decisão recorrida não possibilita a garantia efetiva do Juízo; que o bem objeto do contrato está se depreciando com o tempo; que a utilização do aludido bem, pela agravada, e o depósito que esta entende devido não satisfaz a obrigação assumida e, que, se mantido o decisum, haverá grave prejuízo patrimonial ao agravante, que ficará impedido de exercer o seu direito de ação, e, por conseguinte, de reaver o bem dado em garantia. Alega que não pode o juiz a quo autorizar à agravada o pagamento das parcelas contratuais a menor; que o depósito em Juízo só pode se materializar adequadamente na forma contratual e não na unilateralidade definida pelo devedor, sob pena de violação ao Princípio "pacta sunt servanda"; que restou configurado, no caso em tela, o periculum in mora inverso, diante da possibilidade de deterioração do bem que serve como garantia do débito e da redução substancial do seu valor e, que, a taxa de juros aplicada ao contrato não foi "discrepante" em relação à praticada pelo mercado à época da contratação. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato, mantendo-se, por outro lado, a posse do veículo com a agravada, bem como impedindo o protesto dos títulos em discussão, a inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos de crédito, mostrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada, precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à manutenção do bem em posse da agravada e à inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 527, III, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais do contrato, cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal para a mantença da agravada na posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou a retirada, se ocorrida a aludida inscrição. Oficie-se ao Juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se a recorrida para, querendo, prazo de lei, responder. Cumpra-se. Salvador, 21 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002680-60.2011.805.0000-0 PROCESSO DE ORIGEM: 0215412-28.2007.805.0001 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBEGARIA BARRETO AGRAVADO: MOISES COSTA DE ALMEIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 147 ADVOGADO: MARCOS FONSECA MEIRELES ADVOGADO: CINTIA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da ação Revisional nº. 0215412-28.2007.805.0001, em curso na 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu, em parte, a liminar requerida para determinar ao réu, ora agravante, que no prazo de 24 (vinte e quatro horas), proceda a imediata exclusão e o protesto do nome da parte autora, ora agravada, dos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa diária de R$330,00 (trezentos e trinta reais), em caso de descumprimento, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, nos valores requeridos na inicial. Narra a exordial que o agravado ingressou com ação revisional, em 19/12/2007, contra o ora agravante, objetivando rever as cláusulas do contrato de empréstimo e que pleiteou, em sede de liminar, a não inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito, assim como lhe fosse autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, qual seja, R$ 152,52 (cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), cada parcela. Sustenta que a decisão recorrida não possibilita a garantia efetiva do Juízo; que o depósito que o agravado entende devido não satisfaz a obrigação assumida; que se mantido o decisum haverá grave prejuízo patrimonial ao agravante, que ficará impedido de exercer o seu direito de ação, e, por conseguinte, de cobrar o pagamento da quantia emprestada e, que, o agravado não possui liquidez suficiente à quitação integral da dívida vencida, de uma só vez, acaso seja julgada improcedente a ação. Alega que não pode o juiz a quo autorizar ao agravado o pagamento das parcelas contratuais a menor; que o depósito em Juízo só pode se materializar adequadamente na forma contratual e não na unilateralidade definida pelo devedor, sob pena de violação ao Princípio "pacta sunt servanda"; que restou configurado, no caso em tela, o periculum in mora inverso, diante da possibilidade de diferenças comprovadas terem que se completadas ao final, o que poderia dificultar o pagamento das parcelas e, que, a taxa de juros aplicada ao contrato não foi "discrepante" em relação à praticada pelo mercado à época da contratação. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão recorrida. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de instrumento. Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato, impedindo, por outro lado, o protesto dos títulos em discussão e a inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito, mostrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a decisão nos termos em que fora exarada, precisamente quanto aos valores dos depósitos, o mesmo não ocorrendo com relação à inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de empréstimo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no art. 527, III, do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada, apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais do contrato, cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva, condicionante legal para a não inscrição do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, ou a retirada, se ocorrida a aludida inscrição. Oficie-se ao Juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se o recorrido para, querendo, prazo de lei, responder. Cumpra-se. Salvador, 21 de março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 148 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003154-31.201.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROBERTO O'DWYER AGRAVADO: WASHINGTON BORGES TOME ADVOGADO: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR contra "decisão interlocutória proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WASHINGTON BORGES TOME, registrado sob o nº 0014472-08.2011.805.0001", ao fundamento de que o decisum hostilizado fere a legislação aplicável à espécie e põe em risco a saúde da população. Narra a exordial que o ora agravado requereu em sede de Mandado de Segurança, o fornecimento de Alvará Sanitário, sob a alegação de que possui formação de "OPTICO-OPTOMERISTA" - profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que, lhe estaria sendo negado, pela autoridade apontada coatora, qual seja, a Vigilância Sanitária Municipal, o aludido Alvará. Alegou que o profissional optico-optomerista é preparado para resolver os defeitos refrativos, a saber: miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia, além de prevenir transtornos da visão, prescrevendo óculos de grau e adaptação de lentes de contacto. É o breve relatório. Em que pese o agravante ter informado, à fl. 02, que juntou aos presentes autos a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada à advogada do agravado, tal informação não procede. É que perlustrando o caderno processual verifica-se, tão somente, a petição recursal de fls. 02/09. Assim, conclui-se que no caso sub judice, não foram observadas, pelo agravante, as disposições da Lei nº. 9.139, de 30.11.95, que trouxe nova regulamentação ao recurso, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com a cópia da decisão, a certidão de intimação da decisão agravada e a procuração outorgada ao advogado do agravado, violando, portanto, requisito indispensável, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A providência é indispensável. Dada a importância e a cogência da determinação legal, se o agravante não a cumprir estritamente, será motivo de não conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental. Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. Nesse sentido: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da 4ª R. de 03.12.1996, no Ag. 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509). "A cópia da certidão de intimação da decisão agravada constitui peça obrigatória e deve ser acostada aos autos juntamente com a petição de interposição do recurso, não depois. Decisão do relator que nega seguimento a agravo deficientemente instruído merece ser mantida". (Ac. da 6ª Câm. do TJRS de 03.06.1997, no Ag. 597088269, rel. Des. João Pedro Freire; RJTJRS 182/ 183). Observe-se, ainda, que o STJ, através do Min. Gilson Dipp, firmou posicionamento no sentido de ser inadmissível a realização de diligências com o propósito de suprir eventuais falhas na formação do instrumento. (STJ - AGA 520609 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 24.11.2003 - p. 00366 JCPC.525 JCPC.544). Tal situação conflui no seguinte entendimento: o recurso mostra-se inadmissível por não preencher um dos seus requisitos intrínsecos. Configura-se, neste caso, a inexistência do direito de recorrer, não estando satisfeitos os requisitos indispensáveis à legítima apreciação do mérito deste recurso. Deixando, o agravante, de instruir a petição de agravo com peça obrigatória, esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade, como tem decidido esta Corte. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 149 Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de março de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015859-95.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: CRUZ DAS ALMAS AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TORRES GOMES ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento agitado contra decisão que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 0001639-41.2008.805.0072, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Cruz da Almas/Ba., considerou deserto o recurso de apelação, negando-lhe seguimento. À fl. 153, foi proferido despacho convertendo o feito em diligência, a fim de que o agravante procedesse ao recolhimento das custas pertinentes ao preparo recursal. O recorrente requereu às fls. 156/158, a gratuidade das custas processuais, sob alegação de que se encontra em "situação financeira desfavorável", ou, que seja permitido o pagamento das custas ao final do processo. Às fls. 160/161, foi prolatada decisão determinando a intimação do agravante para recolher as custas pertinentes ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Inconformado, o agravante peticionou às fls. 164/166, informando que se encontra, de fato, em situação financeira desfavorável e que, por esta razão, busca amparo judicial. Requereu, em caso de negativa, nesse momento, da gratuidade das custas processuais, lhe seja permitido o pagamento ao final do processo. Embasa as sua razões, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que têm decidido no sentido de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Alega ainda que incumbe à parte contrária provar a suficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela requerida, em razão da plausibilidade do direito invocado, aliado à verossimilhança das alegações. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observa-se que assiste razão ao agravante em seu pleito recursal, mostrando-se relevantes os fundamentos do seu pedido. Vejamos: A justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade judiciária "mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Pois bem. No caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 150 A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a parte tem a zelar. À fl. 149, verifica-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante. Há in casu, fundamento suficiente para cassar a decisão proferida. Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito o agravante concedo o efeito suspensivo pleiteado, conforme requerido. Intime-se o agravado para oferecer resposta em 10 (dez) dias. Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de março de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000046-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: GERALDO SOUZA SILVA, JURANDIR GUALBERTO DA SILVA, SARLETH ENRIK CÉO BRANDÃO, ANTÔNIO ROQUE SILVA PEREIRA, ELAINE ELIAS MOURA, JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUZA GUERRA, JOSÉ OLÍVIO DA SILVA DANTA, SEILMA LIMA RIBEIRO DOS SANTOS, EUDES RIBEIRO TRISTÃO, LORENA MARÇAL COSTA ARGOLO, LUIZ ARGOLO FILHO, EDVALDO SÁ, ADINÓRIA REIS MEIRELES, DANIELA SANTANA GUIMARÃES D'ÁVILA, RHANDUS SENA GOMES D'ÁVILA, MARIA JOSÉ ARGOLO DE SANTANA e LILIAN HOHLENWERGER ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7.084 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que intervenha no feito, em exercício da defesa técnica da autoridade apontada coatora, caso entenda necessário. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de Março de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0163976-98.2005.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: BELa. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELADO: EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL. LEONEL WALLAU NORONHA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra sentença que, proferida na ação de revisão de vencimentos ajuizado contra si por Edson Cardoso de Oliveira, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a incorporar aos vencimentos do autor o percentual de 11.98%, com as repercussões legais pertinentes (no vencimento e demais vantagens), bem como, pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, contados a partir de 19/12/2000, acrescidos de juros de 0,5%, a partir da citação, correção monetária, a partir de cada parcela, pelos índices utilizados pelo TJ/Ba, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 20 e 21 do CPC. Recurso de ofício, consoante o art. 475, II, do CPC. Na sua irresignação alega o Estado da Bahia, em suma, o seguinte: Prescrição absoluta do direito ação: porque a alegada redução do vencimento do Autor foi em decorrência direta e imediata da aplicação do art. 21, I, da MP 434/94 (art. 22, I, da Lei TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 151 8.880/94), cujos efeitos concretos foram constatados em março/1994. Ademais, alega que a carreira dos Servidores Públicos do Estado da Bahia foi modificada pela lei 7.622, de 07 de abril de 2000 e a ação foi proposta pelo apelado em 12/2005, quando já transcorrido o prazo qüinqüenal para a propositura de ação condenatória contra o Estado da Bahia; Da reforma da sentença/ improcedência da ação: porque o apelado está vinculado ao Poder Executivo, não se lhe aplicado a regra dos trabalhadores regidos pela CLT; Improcedência da ação/correta aplicação da conversão para URV/correta aplicação da Lei nº 8.880/94: o art. 21 da Medida Provisória nº 434, de 28.02.1994, instituiu norma específica para os servidores públicos, segundo a qual os seus vencimentos/salários passariam a ser expressos em URV a partir de 1º de março de 1994, na forma ali fixada, independentemente da data em que tivesse ocorrido o pagamento. A Lei nº 8.880/94, em que se converteu a medida provisória, manteve tais disposições nos seus arts. 19 e 22; a pretensão do Autor vai de encontro ao Princípio Constitucional da Independência dos Poderes, conforme art. 20, caput, da CF, eis que o aumento deve ser precedido de lei e previsão orçamentária dentro do âmbito de cada Poder e o Poder Judiciário não pode conceder vantagens pecuniárias, devendo-se aplicar a Súmula 339 do STJ. Instado, o apelado ofereceu contra-razões onde refutam as alegações do apelante e a manutenção da sentença apelada. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: Resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que nas ações em que se discute a conversão de vencimentos em URVs, nos termos da Lei nº 8.880/1994, aplica-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". (Precedentes: AgRg no Ag 1295168/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01.07.10; AgRg no REsp 1102984/SP, Rel. Ministro Celso Limongi, DJe 19.04.10; AgRg no REsp 1149481/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 29.03.10). Em assim sendo, devem ser atingidas pela prescrição somente as parcelas anteriores aos cinco (5) anos que antecedem à propositura da ação. Com efeito, nas relações de trato sucessivo a prescrição do direito pessoal contra a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas não reclamadas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, não atingindo, evidentemente, o fundo de direito. Não há, pois, como acatar a pretensão do apelante no tocante à prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO: A matéria posta em discussão limita-se à aplicação de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV, dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, com base na Lei Federal nº 8.880/1994. O Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que a Lei nº 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata e, em razão disso, as regras de conversão de vencimentos em URV nelas insertas aplicamse a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais. Confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL. URV. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça entende que é possível aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal o acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV nos termos da Lei n.º 8.880/94, devendo o percentual devido ser apurado em conformidade com a data do efetivo pagamento. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no AgRg no Ag 1131075/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/04/2010). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/1994. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. CONVERSÃO. PREJUÍZO. NÃO-COMPROVAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 07/STJ. 1. O Tribunal a quo adotou a jurisprudência do STJ quanto à prescrição (Súmula 85/STJ) e à aplicação da Lei 8.880/1994 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais." (…). (AgRg no Ag 1294135/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2010). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. LEI N.º 8.880/94. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. As regras de conversão constantes da Lei n.º 8.880/94, norma de ordem pública e aplicação geral e imediata, alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 833666/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/03/2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 152 Desse modo, forçoso reconhecer que os servidores do Poder Executivo têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n.º 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento. A data estabelecida no referido diploma legal para a conversão dos salários de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 em URV, consoante jurisprudência pacificada no STJ, é a data do efetivo pagamento. Nesse sentido o recurso especial repetitivo (Resp. 1.101.726), cuja ementa, para elucidar, transcrevo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido." Na hipótese dos autos, constata-se que o servidor público estadual, pertencente ao quadro do Poder Executivo, recebe seus vencimentos em datas variáveis. O Estado da Bahia reconhece que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor - URV, consoante determinado na Lei nº 8.880/94, ocorreu no dia 1º de março de 1994, independentemente da data em que tivesse ocorrido o pagamento. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível aos servidores do Poder Executivo estadual ou Municipal o acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em Cruzeiro Real para URV, consoante o disposto na Lei nº 8.880/94, cujo percentual deve ser apurado de acordo com a data do efetivo pagamento. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO MARANHÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. OBSERVÂNCIA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, de Cruzeiro Real para URV, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido. 2. Agravo Regimental desprovido." (AgRg 1.092.396/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/11/2009) "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. LEI Nº 8.880/94. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. Os servidores do Poder Executivo do estado do Rio Grande do Norte têm direito à diferença de reajuste decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei nº 8.880/94. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Resp 912.715/RN, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Galloti, DJe de 29.06.2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 1.021.739/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 153 Ante o exposto, amparado no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso voluntário e, em reexame necessário reformo parcialmente a sentença para, reconhecendo o direito do apelado ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos de URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, determinar que a apuração do valor devido seja apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, juros de mora no percentual de 6% (seis) por cento ao ano a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal. Publique-se. Salvador, em 15 de março de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PETIÇÃO Nº 0000326-09.2004.805.0000-0, DE SALVADOR REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE REQUERIDOS: RENATO SALES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Salvador, 11 de maio de 2010. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em 16/03/2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento de nº. 0003093-73.2011.805.0000-0 Agravante: Sindicato dos Médicos no Estado da Bahia _- SINDIMED Advogado: Renato Márcio Araújo Passos Duarte e outros Agravado : Município do Salvador Procurador do Município: Wilson Chaves de França e outros Relatora: Desª Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Médicos no Estado da Bahia - SINDIMED contra decisão proferida pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 122/135) que deferiu a liminar pleiteada pelo Município de Salvador para determinar a paralisação imediata da greve deflagrada pelo sindicato agravante e pelo SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado da Bahia, assegurando-lhe o direito de desenvolver os serviços de urgência e emergência SAMU- 192, sem restrições ou constrangimentos por parte dos Réus e seus associados, em razão da ilegalidade da greve, que promovam o pronto retorno dos substituídos às suas atividades normais, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta violação ao direito fundamental de toda a sociedade, qual seja o direito de greve, sendo este uma garantia prevista constitucionalmente e de suma importância para toda a coletividade, pois o movimento grevista deflagrado objetiva a melhoria das condições de trabalho, com vistas à prestação de um serviço mais eficaz à população. Aduz que o texto constitucional expresso no art. 9º, não estabelece nenhum limite aos trabalhadores, restando claro que cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, posto que entende que a restrição a este direito viola frontalmente o mencionado dispositivo. Alega que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de greve dos servidores públicos, através dos Mandado de Injunção nº 670,708 e 712, firmando entendimento que a Lei nº. 7.783/89 deve regular o direito de greve por parte dos servidores civis federais, estaduais e municipais. Sobreleva que o serviço prestado pela SAMU representa cerca de somente 1% (um por cento) do atendimento de urgência de todo o Estado, sendo que os hospitais e outras formas de atendimento respondem pela maior parte dos chamados urgentes, razão pela qual entende que a suspensão do seu funcionamento não determinará a impossibilidade de atendimento de urgência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 154 de saúde, porquanto não é a única forma utilizada pela Administração Pública para fornecimento de serviço público de tal essencialidade à coletividade. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para declarar a perda do objeto da ação, visto que os servidores da SAMU já suspenderam a greve deflagrada ou revogar a antecipação da tutela deferida. É o breve relatório. Inicialmente esclareço que na hipótese, não há que se falar em perda do objeto da ação, visto que os servidores do serviço de emergência SAMU somente retornaram as suas atividades e suspenderam a então deflagrada greve por força da medida liminar deferida em sede de primeiro grau, contra a qual se insurge o agravante através do presente recurso. No mérito, a concessão de efeito suspensivo ativo, ao agravo de instrumento, somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo suspensivo requerido. Cediço que a constituição Federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes tanto o direito à livre associação sindical, quanto o direito de greve, este último exercido nos termos e nos limites definidos em lei ordinária específica, conforme prevê a Emenda Constitucional n º 19/98. Independentemente dessa alteração, a jurisprudência já se havia fixado no sentido da inexistência de auto-aplicabilidade do direito de greve do servidor público, principalmente nos chamados serviços essenciais, necessitando integração infraconstitucional que, a partir da EC nº 19/98, seria realizada por meio de lei ordinária específica. Diante da falta de lei específica para regular o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, por estar contemplado em norma constitucional de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, firmou o entendimento de se observar supletivamente, ou seja, até a normatização específica, o regime aplicável aos trabalhadores privados é previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas às peculiaridades do serviço público, especialmente das atividades de certas categorias que o compõem, que estão relacionadas à manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas, bem como das atividades indelegáveis que integram as chamadas carreiras de Estado. Vale transcrever trecho do julgado na parte que importa: "10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura. 13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente. 14. O Poder Judiciário está vinculado pelo deverpoder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico. 15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. 16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil." (Grifo nosso). Em tal contexto, forçoso é reconhecer que, embora o direito de greve esteja integrado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, não se trata de direito absoluto, pois é preciso verificar a índole das atividades que exercem, tendo em vista que sobre ele (direito de greve) prevalecem valores fundamentais que também são objeto de proteção constitucional. Assim, conclui-se que inexiste coerência entre o exercício do movimento paredista em questão deflagrado pela SAMU e a efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil, por afigurar-se a saúde como serviço público essencial à comunidade, sendo que a paralisação das atividades daí decorrentes, configura afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Logo, o direito de greve no serviço público é sempre limitado às garantias outorgadas constitucionalmente à sociedade, que tem o direito de receber serviços públicos essenciais de forma integral e contínua. Com efeito, não pode o Poder Judiciário ficar indiferente aos efeitos drásticos advindos de movimento grevista promovido por servidores públicos cujas atribuições estão ligadas diretamente à preservação da saúde pública, pois a paralisação dos atendimentos de urgência promovidos pela SAMU causam verdadeiro prejuízo e caos à saúde de toda a coletividade, como bem asseverado pela douta julgadora monocrática: " Assim sendo, a adesão quase total à referida greve, por tempo indeterminado, viola o direito fundamental público ao atendimento emergencial a saúde (…) (…) A greve dos servidores da área de saúde municipal pode, evidentemente colocar em risco a vida e a saúde da população local e regional, principalmente se se tem em consideração a epidemia de dengue, como também, a proximidade com as festas carnavalescas." (fl. 132). No que tange ao periculum in mora, as circunstâncias fáticas indicam que ele é inverso, vez que a manutenção da paralisação das atividades de saúde pública emergenciais causa danos severos e imediatos à população, colocando em risco às garantias da integridade física e da própria vida dos munícipes. Isso posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 155 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental nº 0015957-80.2010.805.0000-1 Agravante: Jorge Luiz Jasmineiro Brito Cunha Advogado: Djalma Eutimio de Carvalho Agravado: Prefeito do Município de Ilhéus Advogado: Jacson Santos Cupertino Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Jorge Luiz Jasmineiro Brito Cunha inconformado com a decisão de fls. 115/117 que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto pelo Prefeito do Município de Ilhéus, interpôs agravo regimental de fls. 150/156. Em apertada síntese, alega a intempestividade da interposição do agravo de instrumento, e, no mérito assevera que a liminar concedida não esgotava o objeto da impetração, motivo pelo qual seria inaplicável o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992 e consequentemente imprescindível a sua manutenção. É o breve relatório. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por falta de previsão legal. Com efeito, com o advento a Lei nº 11.187/2005, houve a vedação do agravo regimental contra decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, bem como de decisão monocrática concessiva ou denegatória de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, na forma do artigo 527, inciso III c/c o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Nesse sentido, Bernardo Pimentel corrobora: "Com advento da Lei n. 11.187, de 2005, houve a vedação ao cabimento do agravo interno contra decisão monocrática de conversão do agravo de instrumento em retido (artigo 527, inciso II), bem assim da decisão monocrática concessiva ou denegatória de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (artigo 527, inciso III), tudo em razão do disposto no parágrafo único do mesmo preceito" (in Introdução aos recursos cíveis e à Ação Rescisória, editora Saraiva, 4ª edição, p. 278/279) Isso posto, não conheço do agravo regimental. Queira a Sra.Secretária certificar o quanto determinado às fls. 115/117. Salvador, 16 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000699-87.2010.805.0078-0, DE EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADOS: JAIME D' ALMEIDA CRUZ E OUTROS APELADO: KARLOS FERNANDO SANTOS CANARIO ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 255/256. Salvador, 15/03/2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ApelaçÃO CÍVEL nº 0011170-93.2009.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA. APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADOS: aldano ataliba de almeida camargo filho E OUTROS APELADo: jackson DE jesus rodrigues ADVOGADOS: carolina ribeiro cavalcante E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 156 DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TERCEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0172792-64.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: EDVAN FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADOS: GEORGE ADRIAN LIMA MACHADO E OUTROS APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054307-47.2004.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS APELADO: ÁLVARO DA SILVA DINIZ ADVOGADO: KATIA MARIA NOVAES DE LIMA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0000326-64.2006.805.0153 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000326-64.2006.805.0153 - 0 COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 157 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE REGIANE E JULIO CESAR LUZ ALVES, REP POR VERA LUCIA DE JESUS LUZ EMBARGADO: VALDEMIR ALVES PROMOTOR PUBLICO: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 2 - 0001420-80.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MARDIL COMERCIO DE ARTIGO DE OTICA E CINE FOTO LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3 - 0173559-78.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 4 - 0000484-36.1992.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SISTEMAC SISTEMAS TEC E MAQ DE CONTROLE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 0000126-08.1991.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ALMAFANETO E LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 6 - 0000040-32.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SISTER MOVEIS INSTALAÇÕES E UTILIDADES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 7 - 0009457-23.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: K J L MACHADO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 8 - 0000050-66.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: A A MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICO LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 9 - 0119329-18.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 158 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, TISSIANA CARVALHO BADARÓ RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 10 - 0089354-09.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NEIDSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 11 - 0096849-07.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: JANDERSON CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 12 - 0144367-90.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VILCO PRESTES SANTIAGO ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 13 - 0071416-69.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CONSTRUTORA SUMARE LTDA. ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, LÍVIA OLIVEIRA DE MAGALHÃES, RICARDO FONSECA MIRANTE ESTAGIARIO: CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO ESTAGIARIO: CAROLINA OLIVEIRA SERRA DE SILVEIRA ESTAGIARIO: JAMILE AIANE VELOSO CRUZ APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 14 - 0002852-85.2010.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002852-85.2010.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: SIDNEI DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 15 - 0036087-98.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 159 VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHANCELER ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO, KARINE COSTA GONÇALVES APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR ESTAGIARIO: MARCELA MENEZES SILVA MENDES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 16 - 0000016-83.2007.805.0198 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PLANALTO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: AMADEUS CAIRES RIBEIRO ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: AMADEUS CAIRES RIBEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 17 - 0000256-12.2009.805.0260 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TREMEDAL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL ADVOGADO: BRAULIO ZACARIAS FERRAZ APELADO: JOSE FERRAZ DA SILVA ADVOGADO: RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 18 - 0036578-42.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BASILIO BRITO DA SILVA ADVOGADO: RUTH MARIA GOMES PALHARES APELADO: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A ADVOGADO: MARIA SUELY DO CARMO VILAS BOAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 19 - 0072803-51.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SELATIEL NERY CRISOSTOMO ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO DE SANTANA SANTOS APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 20 - 0000034-97.2008.805.0092 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICUÍ VARA: VARA CÍVEL APELADO: AURELINO RUFINO DA SILVA ADVOGADO: EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ARIADNE LOPES DE SANTANA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 21 - 0015179-25.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MAQTERRA MECANIZACAO E COMERCIO LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 160 ADVOGADO: MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA APELADO: CONSTRESA PROJETOS E OBRAS LTDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 22 - 0174806-55.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CECILIA MARIA DOS REIS DE SOUZA ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CECILIA MARIA DOS REIS DE SOUZA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 23 - 0076021-24.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SARTRE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA, AIRES VIGO APELADO: ALINE SILVA DE DEUS ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 24 - 0166726-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ARISTON TELES DE CARVALHO NETO, RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL , LIA DIAS GREGORIO DEFENSOR: MÔNICA SOARES APELADO: ROQUE ANDERSON CARDOSO DE MATOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 25 - 0000042-76.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES APELADO: GERSON LINO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 26 - 0000084-25.2008.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER ADVOGADO: VALMA FONSECA DE CARVALHO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 27 - 0035143-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 161 ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 28 - 0058374-89.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS APELADO: LUEDIR CLERIZA SANTOS CERQUEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 29 - 0171907-50.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLIDIO CETTOLIN COMERCIO LTDA ADVOGADO: ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO, LUCAS AUGUSTUS TESTA CAMPOS, KLEBER GONÇALVES FERNANDES, EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 30 - 0172302-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VICTOR FERNANDO IPARRAGUIRRE REBAZA ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 31 - 0015750-97.2009.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROGERIO SOUZA LAGO DEFENSOR: JOSE GANEM NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 32 - 0077864-63.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: BENVINDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO MAGNAVITA APELADO: GRACA MARIA LINS SILVA ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 33 - 0173748-17.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: FIDELIS MASCARENHAS DA PURIFICACAO ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 34 - 0014475-94.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANDRO GONCALVES MENEZES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 35 - 0012461-07.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: POSTO MASTER X LTDA APELADO: HERMES MENDES DE ANDRADE SOBRINHO APELADO: WILSON SANTANA DA MOTA ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 36 - 0115411-45.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 37 - 0000181-27.2005.805.0255 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TAPEROÁ VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CIVEL INTERESSADO: ELMO OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO: EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA RELATOR(A): DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 38 - 0126716-55.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ERIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 39 - 0092396-03.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO MARCOS TEIXEIRA BRANDAO ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 40 - 0067771-65.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO Cad 1 / Página 162 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 163 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 41 - 0136080-12.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELMA MARIA SALES DO NASCIMENTO ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 42 - 0014449-02.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOÃO PEREIRA DE JESUS REP. POR VALDIVIA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: RAMON GONÇALVES DANTAS AGRAVADO: LUZIA DAMASCENO ROCHA ADVOGADO: RITA DE CASSIA DOURADO DE MORAES, GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 43 - 0002453-43.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARGARETE PINTO SOUZA MASCARENHAS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 44 - 0066400-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: MARCELA ANTELO ADVOGADO: VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 45 - 0076317-12.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JONAS DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 46 - 0001475-82.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIDELIS NONATO FEITOSA ADVOGADO: MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ELPÍDIO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:WESLEY ADILEU GOMES E SILVA PROCURADOR FEDERAL:PATRICIA WILMA CORREIA PACHECO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 164 47 - 0001264-51.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES APELADO: JOSE MARCIO DA SILVA LIMA ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): WASHINGTON CARIGÉ 48 - 0016776-17.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DAVI DE JESUS SANTANA ADVOGADO: CELIA LINA GONÇALVES, DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, CARLA PASSOS MELHADO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 49 - 0013959-77.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CARMO BISPO ADVOGADO: BERNARDO PEREIRA GOMES AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:LUCIANA VELLOSO GUIMARÃES SODRÉ RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 50 - 0016963-81.2007.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0016963-81.2007.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ARNOBIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSANA SÁ BITTENCOURT CAMARA BASTOS, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 51 - 0098187-89.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0098187-89.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA, POLLYANNA S. GOMES, GUILHERME BRAGA DOS SANTOS, CECÍLIA DINIZ GUERRA E SILVA, EDUARDO DE FARIA LOYO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO S BEZERRA EMBARGADO: JAIME ANDRADE PAES MENDONCA ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 52 - 0000009-43.2010.805.0180 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA FÁTIMA ORIGEM: NOVA FÁTIMA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA APELADO: GERUSIA CUNHA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 53 - 0037234-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA RAQUEL BRITO SIMAS ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES APELADO: BRADESCO LEASING S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 54 - 0029582-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ APELADO: ANTONIO CARLOS BISPO DE ASSIS APELADO: JOSE FLORISVALDO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO: MARIA HELENA SOARES MENEZES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 55 - 0054170-26.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE ALMEIDA APELADO: EDILSON JORGE DE JESUS APELADO: ANTONIO PAULO CRUZ GOMES APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUZA APELADO: JOSELITO PEREIRA DA CONCEICAO APELADO: REGINALDO MOREIRA DA SILVA FILHO APELADO: JOSE JORGE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES DA ROCHA APELADO: VALDIR RAMOS LACERDA APELADO: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 56 - 0000719-58.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: BETHOVEN BASTOS PEREIRA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 57 - 0005836-34.2004.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES APELADO: BRITO SILVA E AGUIAR CEREAIS LTDA ADVOGADO: WAGNER BARBOSA PAMPLONA, GUILHERME SERPA DA LUZ, ILJEIME BARBOSA DIAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 58 - 0011402-20.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) CAUTELAR INOMINADA 0011402-20.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CONSTRUTORA FRANCO ARAUJO LTDA AGRAVANTE: EMPRENGE CONSTRUTORA LTDA Cad 1 / Página 165 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 166 AGRAVANTE: CCP CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA ADVOGADO: AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, MANUELA BLOIZI IGLESIAS, LUCAS MENEZES BARRETO AGRAVADO: MRM CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: ESCAVE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: NAILTON SILVA MEIRA, HELIO MENEZES JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 59 - 0007676-35.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: CLAUDIO EDUARDO VIANA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 60 - 0003452-57.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: LIGIA BARBARA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS SILVA, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 61 - 0050382-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: EMBASA ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 62 - 0001462-05.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELADO: JOVENILDO DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 63 - 0140400-42.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO ALVES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 64 - 0007477-16.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, JULIO NOGUEIRA SOARES, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, MARCOS PAULO BERNARDO PEREIRA AGRAVADO: HUMBERTO DIEGUES ADVOGADO: JORGE LUIS REHEM ALMEIDA SILVA, ANNA GIZÉLLIE VIANA LEAL, SILVIA SIQUEIRA VALENÇA, JOAO ROBERTO GOES DA COSTA VARGENS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 167 DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 65 - 0005815-51.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BATISTA JUNIOR AGRAVADO: ELAINE DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: VILMA MARIA MACHADO DOS SANTOS, MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 66 - 0005706-34.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SATURNINO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 67 - 0188126-41.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LUIZA NEPOMOCENO DE SOUZA ADVOGADO: WILSON DE SOUSA PEDRA APELANTE: VERNEQUE VIANA PINTO ADVOGADO: MARIA DAS MERCÊS RAMOS LEITE MARTINEZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 68 - 0009436-56.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IPIAÚ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MOACYR VIANNA JUNIOR ADVOGADO: ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE AGRAVADO: ARTHUR SOUZA COSTA VIANNA,REP. POR MARIA ISABEL SOUZA COSTA ADVOGADO: RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 69 - 0004748-17.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POCOES ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE DA SILVA AGRAVADO: LUANA PEREIRA PORTO ADVOGADO: DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 70 - 0008894-04.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008894-04.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ALZIRA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 71 - 0000004-83.2009.805.0009 - 0 COMARCA: ANAGÉ VARA: VARA CÍVEL APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: MARIA ALVES PORTUGAL ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: MANOEL ALVES PORTUGAL ADVOGADO: AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 72 - 0153317-93.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: GERALDO JOSÉ DE MATOS NETO ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 73 - 0000028-98.2010.805.0196 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PINDOBAÇU ORIGEM: PINDOBAÇU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE HERIVELTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ALEX SANDRO SANTANA PORCINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 74 - 0063158-02.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LYSZANGELA NAZARE FLORENCIO DE JESUS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 75 - 0001999-44.2008.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR APELADO: ANTONIA VALMIRETE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS DE ALMEIDA BASTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 76 - 0120228-79.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: DANIEL CLEMENTINO SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 77 - 0092694-05.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO Cad 1 / Página 168 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 169 VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI APELADO: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 78 - 0096122-92.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VIACAO RIO VERMELHO LTDA ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 79 - 0003447-32.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TANIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 80 - 0023197-45.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAQUIM BONFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES ADVOGADO: PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA APELADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 81 - 0106471-86.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA FILHO APELADO: RONALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 82 - 0000268-11.2007.805.0029 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SAPEAÇU APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR APELADO: HELIO DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 83 - 0071622-88.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMERA FILHO APELADO: FRANCISCO RAMALHO RANGEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 170 RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 84 - 0020542-71.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARLENE FERREIRA DO CARMO ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO CARVALHAL DE ALMEIDA APELADO: JUVENAL PEREIRA TELES ADVOGADO: RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 85 - 0075789-80.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO APELADO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA ADVOGADO: RENATA AMOÊDO CAVALCANTE RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 86 - 0035895-05.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035895-05.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: F. GARCIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO EMBARGADO: MARUBA DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. EMBARGADO: MARUBA S.C.A. ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 87 - 0003201-32.2006.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003201-32.2006.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EMERSON OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DANIELA DE SOUSA SILVA SANTOS, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 88 - 0009181-89.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA BARACHO MELO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: NELSON PINTO DA SILVA FILHO ADVOGADO: ADERBAL SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 89 - 0139510-74.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: ORLANDO COSTA TAVARES ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 171 90 - 0000102-68.2007.805.0258 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0000102-68.2007.805.0258 - 0 COMARCA: MACARANI AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOVINO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: VINÍCIUS COSTA SILVA PROCURADOR DA UNIAO: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 91 - 0041810-50.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041810-50.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PLINIO ARAUJO GALO ADVOGADO: FRANCISCO NETO DE BORGES REIS EMBARGADO: ZULMIRA DE OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 92 - 0003599-22.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003599-22.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JACKSON SILVA DE JESUS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 93 - 0117518-96.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0117518-96.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS EMBARGADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL EMBARGANTE: JOSE ANTONIO LOBO MOREIRA ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 94 - 0093028-73.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0093028-73.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR EMBARGANTE: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR EMBARGANTE: CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA EMBARGADO: LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA ADVOGADO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA LEDO, JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 95 - 0011074-68.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0011074-68.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO, VERA LIGIA TEIXEIRA LEITAO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA, JULIANA C. AKEL EMBARGADO: RUI OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: ANDRÉA RODRIGUES DE QUEIROZ SALES, MIDIAN CALDAS RIBEIRO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 172 96 - 0089724-90.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0089724-90.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 97 - 0034751-06.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034751-06.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: A N IMPERMEABILIZACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 98 - 0012382-64.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012382-64.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: PLANTAÇÕES MICHELIN DA BAHIA LTDA ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, EDUARDO DE FARIA LOYO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 99 - 0003981-80.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: HILDETE NORBERTO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 100 - 0032780-39.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: CALDOS GRIL RESTAURANTES LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 101 - 0000913-08.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: IRMAS F. DA IMACULADA CONCEICAO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 102 - 0001112-44.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: STUDIO 3D COMERCIO E SERVICOS FOTOGRÁFICOS LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 103 - 0003658-75.2006.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 173 VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ERONTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 104 - 0005736-38.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO: CÁSSIO SANTOS MACHADO AGRAVADO: ANA MARIA ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSELITA SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO: CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 105 - 0000713-98.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ESPOLIO DE ELZA R DE JESUS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 106 - 0000738-67.1996.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LIVRARIA E MAGAZINE ITABUNA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 107 - 0002188-05.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002188-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BRASKEM S/A ADVOGADO: BERENICE ELIZABETH LAMBERT, BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA ADAIME, LEANDRO PINTO DE CASTRO, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, CLARISSE DE SOUZA ROZALES, DANILO ANDRADE MAIA, TONIA RUSSSOMANO MACHADO, JÚLIO CESAR GOULART LANES EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA FRANCO ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 108 - 0001692-70.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: MARCIO RODRIGO ESPINHEIRA ARANHA ADVOGADO: MARCIA FILARDI RIBEIRO, VANYA FILARDI RIBEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 109 - 0012119-32.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 174 110 - 0003492-73.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NIVALDO SILVA ROCHA ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA, ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA AGRAVADO: ROSIVAL DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS NUNES BARROS AGRAVADO: SOLON MARQUES PEREIRA AGRAVADO: JOAQUIM MANOEL RIVELINO SANTOS AGRAVADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: WILSON RODRIGO GONDIM PINHO AGRAVADO: AGNALDO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: PAULO LIMA SORIANO AGRAVADO: WELTON GONDIM PEREIRA AGRAVADO: JOSE GILSON DE SOUZA AGRAVADO: EMANOEL FLORISLA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RUBENS CARLOS PAES AGRAVADO: MARCOS BENÍCIO RIBEIRO GUIMARÃES AGRAVADO: JOAO BOSCO DE SOUZA AGRAVADO: JOÃO MÁXIMO DOS SANTOS AGRAVADO: HELDER KENNEDY PEREIRA AGRAVADO: MELVERIQUE MARQUES PEREIRA AGRAVADO: NESTOR ALVES ROCHA ADVOGADO: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 111 - 0014265-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LITORAL RECAUCHUTAGEM LTDA AGRAVANTE: NEY SOARES DE MELO AGRAVANTE: SELMA MARIA DE CARVALHO MELO ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVADO: FATE SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIAL, COMERCIAL, E IMOBILIARIA AGRAVADO: FATE SAICI E FATE DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ, DANIEL SOUZA SANTIAGO DA SILVA, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA DE SOUZA, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, FERNANDO LOESER RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 112 - 0020703-76.1996.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: CENTRUS-FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 113 - 0010229-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: POSTO NOVENTA LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA AGRAVADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, EDER RICARDO FIOR, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 114 - 0000040-96.1997.805.0090 - 0 COMARCA: IAÇU VARA: VARA CÍVEL APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: GIVALDO DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 115 - 0127840-39.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0127840-39.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BENICIO DOS PASSOS BOMFIM PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELLIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 116 - 0144215-86.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: CLAUDIO MAGNO MAGALHAES DE JESUS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 117 - 0010617-32.1985.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VARIG S/A-VIACAO AEREA RIO GRANDENSE ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO ESTAGIARIO: ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 118 - 0000710-44.1998.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRITO DE SOUZA IND. COM. VELAS SABÃO LTDA. ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 119 - 0010752-07.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE ADVOGADO: ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: SIMONE LINS ROCHA COHIM RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 120 - 0005583-30.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: REAL MED COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 121 - 0006372-51.2006.805.0256 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006372-51.2006.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ADEMIR SILVEIRA SANTOS Cad 1 / Página 175 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 176 ADVOGADO: CICERO ROBERTO MOREAU SANTOS, JOSE CANDIDO SILVEIRA SANTOS, SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA EMBARGADO: HILDA MOURA RUAS ADVOGADO: JAILSON ROCHA SIQUEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 122 - 0062654-98.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0062654-98.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VIVALDO SANTOS LOPES ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS EMBARGADO: TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE, ANA CAROLINA ALVES BARRETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 123 - 0066537-24.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066537-24.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: PITUBASA PITUBA IMOBILIARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 124 - 0000766-79.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: RUY GUEDES GARCIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 125 - 0000817-12.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: REUTER S DE MEIRELES APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 126 - 0000872-41.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: GIUSEPPINA BARDELONI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 127 - 0000889-77.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 128 - 0000570-12.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ANTONIO DE JESUS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 129 - 0000862-94.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: HELCIO RUI MEIRA DE C.VELOSO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 130 - 0000089-25.2006.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: CLAUDIONOR SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 131 - 0126584-95.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0126584-95.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JESUINA P DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 132 - 0000451-46.1992.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CAT BLACK COMERCIO DE MODA LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 133 - 0057119-72.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0057119-72.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: RENATO J P DO LAGO IRMAOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: GEORGIA T JEZLER CAMPELLO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 134 - 0065561-56.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0065561-56.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MAOME SHOW PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 135 - 0000835-14.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARIA MARCELINA M. CUNHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 136 - 0154204-77.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: JUCELINO MASCARENHAS DE ALMEIDA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE Cad 1 / Página 177 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 178 APELADO: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESTAGIARIO: EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 137 - 0065988-38.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0065988-38.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: DIEGO DA MATTA MURITIBA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 138 - 0012162-37.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012162-37.2008.805.0000 - 0 COMARCA: BARREIRAS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO: GETULIO CURCIO, GIORGI THOMPSON DE SOUZA, DELCIDES FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: AGROSUL MÁQUINAS AGRÍCOLAS ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA, VAGNER DE OLIVEIRA, EVANDRO SLONGO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 139 - 0000776-05.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000776-05.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JAILTON SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: HSBC BANK S/A - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 140 - 0012162-37.2008.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012162-37.2008.805.0000 - 0 COMARCA: BARREIRAS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: AGROSUL MÁQUINAS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA, EVANDRO SLONGO, VAGNER DE OLIVEIRA, LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES EMBARGANTE: ODILSON ABADIO DE RESENDE ADVOGADO: DELCIDES FERREIRA DE SOUZA, GIORGI THOMPSON DE SOUZA, GETULIO CURCIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 141 - 0125697-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: EPAMINONDAS SENA DA SILVA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ALINE MACEDO SANTOS, SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA, THIAGO FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, CARINA DE AZEVÊDO POTTES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 142 - 0001463-53.2006.805.0033 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BUERAREMA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO: CARLSON LEMOS XAVIER APELADO: DANIELA BARACHO MELO APELADO: REGINA BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO GOMES BARACHO FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 143 - 0000900-03.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: MARIA NASCIMENTO DIAS REIS ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 144 - 0000913-02.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: EDVANDA ROSA DA CRUZ LELIS ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 145 - 0000060-63.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS VARA: VARA CÍVEL APELADO: IRACI CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 146 - 0090627-72.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELADO: JOSEMAR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 147 - 0000883-64.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: REGINA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 148 - 0000023-36.2008.805.0232 - 0 COMARCA: SÃO DOMINGOS VARA: VARA CÍVEL APELAÇÃO Cad 1 / Página 179 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 180 APELADO: ANALICE DE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 149 - 0000201-77.2001.805.0022 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HILARIO SABADIN ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FIOR APELADO: LUIS EDUARDO SANTOS SOUZA ADVOGADO: NEWTON RAFAEL DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 150 - 0041791-87.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELIOMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI, GUILHERME LEAL BRAGA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 151 - 0002336-87.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO, JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO RICARDO ADVOGADO: ANTÔNIO MENEZES SÁ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 152 - 0033958-38.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA APELADO: JAILTON SANTOS LACERDA ADVOGADO: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 153 - 0001428-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, ANA PAULA SANTANA SILVA APELADO: ANILDA MOTA LOPES ADVOGADO: ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 22 DE MARÇO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 181 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003106-72.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JUVENAL NUNES GUALBERTO ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal e porte de remessa e retorno dos autos, pois a gratuidade de justiça concedida só abrangeria o primeiro grau de jurisdição. Colhe-se dos autos que houve a concessão do benefício da gratuidade, tanto que a sentença não lhe determinou o pagamento de custas e honorários. Ora, nos termos do art. 9º, da Lei 1.060/1950, o benefício compreende todos os atos processuais. Veja-se: "Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias." Assim, em análise prefacial, torna-se desnecessária a imposição de recolhimento de custas para o conhecimento do recurso, pelo que concedo o efeito suspensivo, reconhecendo a extensão de seus benefícios como mencionado no artigo supra, devendo o recurso de apelação ter o regular andamento, observando-se a necessária análise quanto ao seu recebimento e, em sendo o caso, a intimação do apelado para contrarrazões. Observe-se, contudo, que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50), além de ser o requerente condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso seja provada a falsidade da alegação (art. 4º, §1º). Oficie-se o juiz da causa sobre esta decisão, informando-o que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003178-59.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SERGIO SOUZA COELHO ADVOGADO: ANA KARINA SILVA DE SENNA ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO AGRAVADO: MAX FAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: RÔMULO DOS SANTOS MENDES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso interposto face à decisão que, em sede liminar, determinou que o agravado e o Município de Canavieiras efetuem o pagamento particular de cirurgia corretiva e demais despesas decorrentes, cujo agendamento deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, com operação realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, salvo impossibilidade técnica alheia à vontade dos réus. Em análise prefacial da admissibilidade do recurso, verifica-se que o agravante não colacionou as cópias das procurações, descumprindo, assim, o disposto no art. 525, inc. I, do CPC. "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:" "I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;" Ante o exposto, deixando o recorrente de cumprir requisito de admissibilidade para conhecimento do recurso de agravo de instrumento, com base nos arts. 525 c/c o 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0199917-07.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO ADVOGADO: HERALDO RODRIGUES BRIANEZI ADVOGADO: EDUARDO MOTA ROSA APELADO: LUIZ BARRETO DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO LIZARDO COUTINHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 182 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de cadernetas de poupanças,plano verão, Collor I e Collor II. Assim, por recomendação do STJ, por se tratar de matéria de repercussão geral, e visando a observância dos princípios da economia processual, e duração regular do processo, determino o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os outros de mesma matéria, até manifestação definitiva das Cortes Superiores. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Salvador, 22 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0101617-73.2009.805.0001-0 APELANTE: DINALVA SILVA SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado na petição de fls.102/104, foi transigido acordo amigavelmente entre as partes litigantes. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, 16 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002897-06.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A ADVOGADO: ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO AGRAVADO: ROMILDO DA SILVA LOPES ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA ADVOGADO: PATRICIA BARP ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Cuida-se de agravo vertido pela PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA Nº 0016451-05.2011.805.0001, proposta pelo agravado contra a PETROBRAS/AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDEque, ao antecipar parte dos efeitos da tutela pretendida, determinou que a agravada, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse o tratamento médico indicado para o agravado, na forma pleiteada na exordial, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Aponta a agravante, inicialmente, a nulidade da decisão vergastada, ante a suposta incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da lide, sob o prisma de que o Programa AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, não é um Plano de Saúde/ Seguro de Saúde, e sim um dos benefícios concedidos pela Petrobras aos seus empregados, aposentados e pensionistas, decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho. Por tal razão, alega que não cabe falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República, motivo pelo qual requer seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, com a consequente anulação da decisão liminar combatida. No mérito, aponta a necessidade de conhecimento do recurso interposto, na forma instrumental, ante a possibilidade de sofrer dano grave e de difícil reparação. Assevera que não se encontram presentes no processo originário os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada concedida, ante a "ausência da verossimilhança da alegação, eis que não foi negado qualquer direito ao Acionante/Agravado, haja visa não existir esse direito, ...", não estando presente no Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o AMS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 183 Destaca, ainda, que Assistência Médica foi oferecida pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica diversa da ora agravante, o que demonstra não ser a responsável pelo cumprimento da decisão agravada. Pugna pelo provimento do agravo, atribuindo-se, de logo, os efeitos da suspensividade. É o breve relatório. Decido. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. Rejeito, de logo, a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda originária. Não obstante terem, as regras da AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde, sido estipuladas via Acordo Coletivo de Trabalho, tenho que as obrigações delas decorrentes têm natureza civil e não trabalhista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela EC 45/2004, a fim de justificar a atribuição da competência à Justiça Laboral. Desse modo foi decidido por uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 55406-3/2007 (0013162-09.2007.805.0000-0), interposto pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S.A., no qual funcionei como Relator. Afasta-se, então, a aplicação do artigo 114 da Constituição Federal. Tenho que não cabe manifestação sobre a alegação de que a PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. não seria a responsável pelo cumprimento da decisão agravada, por ser pessoa jurídica diversa da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., empresa que figura na Apostila de Informações Úteis aos Usuários da AMS que consta dos autos, sob pena de supressão de instância, visto que tal matéria ainda não foi analisada pelo Juízo primevo. No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação", a direito da parte, aqui não identificado. Ademais, em confronto possível dano a uma e outra parte, emerge inequívoco o periculum in mora inverso, se privado o recorrido da assistência de que necessita. Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida. Requisitem-se informações ao juízo. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. Salvador, 21 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0014895-32.2005.805.0080-0 APELANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS ADVOGADO: MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado na petição de fls.229/230, foi transigido acordo amigavelmente entre as partes litigantes. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, 16 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000078-41.2003.805.0109-0 APELANTE: JOSELI REIS LIMA APELANTE: MANOELA DOS SANTOS SOUZA APELANTE: EDILENE SILVA BAHIA DE SOUZA APELANTE: JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE PEDRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Cuida-se de apelação em mandado de segurança, impetrado contra ato do apelado que, em processo administrativo, ordenou a suspensão das apelantes de suas funções, durante o trâmite do feito. Compulsando os autos, verifica-se que, além do mandado de segurança suso referido, número de origem 1309988-0/2006 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 184 (antigo 185/2003), impetrado em 02.04.2003, as apelantes também impetraram um segundo mandado de segurança, número de origem 1076309-7/2006, em 10.09.2003, contra o ato demissionário resultante daquele processo administrativo, autos em apenso. Por ordem do Juízo de origem, os feitos foram reunidos para julgamento conjunto, mas o processo em apenso (número de origem 1076309-7/2006) não foi sentenciado, nada obstante a petição de fls. 107/108, através da qual o Município de Pedrão reconhece a nulidade do citado processo administrativo e compromete-se a reintegrar as apelantes, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. Por tais razões, converto o julgamento do feito em diligência para determinar o desapensamento dos autos nº 1076309-7/2006 e o consequente envio ao Juízo de origem para julgamento, observado o trâmite processual pertinente. Após, inclua-se em pauta de julgamento a apelação em epígrafe. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002108-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROGÉRIO MOREIRA BARBOSA ADVOGADO: JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: JOÃO CARLOS BALDI ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO: TÁCIO LADEIA MELHEM RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS agravo de instrumento. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA FUNDAMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. É ônus do agravante fornecer, quando da interposição do recurso, as cópias obrigatórias e também as necessárias para a análise da pretensão. A juntada da certidão de intimação é peça indispensável para a análise da tempestividade do recurso, consoante dispõe o art. 525 do Código de Ritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JU L G A M E N T O Vistos. Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Moreira Barbosa em face de decisão proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiros contra João Carlos Baldi, com o fito de receber os valores referentes à dívida rural cobrada judicialmente. Alega o agravante que ofereceu o bem constante na petição inicial para ser penhorado, ou seja, um imóvel rural denominado Fazenda União, situado no Município de Jucuruçu. A penhora foi aceita e devidamente registrada. Alega a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os executados, ora agravantes, e o exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A. Por fim, pugna para que seja emprestada efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. No caso vertente, o agravante não colacionou aos autos a certidão de intimação da decisão agravada para comprovar a tempestividade do presente recurso, a qual é peça obrigatória especificada no artigo 525 do CPC, o que impede a análise do recurso. Assim, o presente agravo não está devidamente instruído, restando carente de peça essencial ao julgamento. A respeito das peças necessárias, já dispôs a 3ª Conclusão adotada no IX Encontro dos Tribunais de Alçada: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele". São precedentes: "Agravo de instrumento. Falta de traslado de peças necessárias. Não conhecimento. É responsabilidade do agravante transladar, não só as peças obrigatórias, mas também todas as necessárias ao escorreito conhecimento da corte sobre a lide como posta na origem. Verificada a ausência delas, o não conhecimento é corolário. Não conheceram do recurso."AGI nº 70000058594 de Porto Alegre, relator Desembargador Fernando Braf Henning Júnior, 17ª Câmara Cível do TJRGS, julgado em 26/10/99). Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. Intimem-se. Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau. Salvador, 15 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 185 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0065238-36.2009.805.0001-0 APELANTE: JOSE DE JESUS SILVA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Vistos, etc. Homologo a transação realizada entre as partes, nos termos da petição de fls. 168/170 assinada pelos patronos das partes, para que possa produzir seus efeitos legais, ficando, destarte, extinto o procedimento recursal. Proceda, a Secretaria, a imediata remessa dos presentes autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011186-59.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA ADVOGADO: LARISSA TEIXEIRA ARGOLLO ADVOGADO: FLAVIA PEIXOTO RIBEIRO ADVOGADO: MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO : OLIMPIO COELHO CAMPINHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O À secretaria da Quarta Câmara Cível para certificar se o M.M. Juiz a quo prestou informações, bem como se o agravado apresentou contra-razões no prazo legal. Após, voltem-me à conclusão. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011271-79.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ED CHARLES TIBURCIO COSTA ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Cumpra a Secretaria da Quarta Câmara Cível o despacho de fls. 198, mormente no que concerne à intimação pessoal do Representante Judicial do Estado da Bahia, para, querendo, contra-arrazoar o recurso. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013309-30.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: RONALDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA PROMOTOR PÚBLICO: ALLAN SANTOS GOIS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O À Secretaria da Quarta Câmara Cível para certificar nos autos se o Representante do Ministério Público local, que figura como Agravante, foi intimado pessoalmente da decisão proferida às fls. 38/41. Em seguida voltem-me. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 186 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0021234-94.1998.805.0001-0 APELANTE: RUDIVAL DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Em atendimento ao pleito Ministerial, converto o julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, atendendo ao disposto nos arts. 236, § 2º do CPC, 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei Federal nº 8.625/1993, bem como ao art. 199, inciso XVIII da Lei Complementar Estadual nº 11/96, proceda à intimação pessoal do Ilustre Membro do Ministério Público que atuou no processo em primeira instância, acerca da sentença prolatada às fls. 176/178 e da decisão acerca dos embargos declaratórios de fls.196/197. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0013902-93.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MUNDO NOVO VARA CIVEL PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Tendo em vista a petição de fls. 92/93 atravessada pelo Impetrante, proceda a Secretaria da Quarta Câmara Cível a citação pessoal do Servidor Público Estadual Gibson Emanuel Almeida Barreto ( policial militar aposentado), da sua ex consorte Neci Pires Dantas e de sua filha maior Anne Pires Barreto, no endereço ali mencionado, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, a fim de que apresentem defesa. Outrossim, notifique-se a autoridade coatora de todo o conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via com a cópia dos documentos, para que preste, querendo, as necessárias informações, no prazo legal. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Reexame Necessário Nº: 0000341-04.2006.805.0001-0 INTERESSADO: JARDELINA OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Determino à Secretaria da Quarta Câmara Cível que diligencie, com a máxima urgência, a intimação pessoal do Representante Judicial do INSS, acerca do acórdão proferido às fls. 108/112. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015244-08.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ALEXANDRO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO LIMA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Verifico que as razões do presente recurso se referem às razões originais do Agravo de Instrumento nº 001491848.2010.805.0000-0, interposto por meio de fax-símile. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 187 Assim, determino a remessa dos autos ao Secomge, a fim de que cancele o registro do presente recurso, e efetue o protocolo da petição de fls. 02/53 no Agravo de Instrumento acima mencionado. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0016379-55.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO: EDUARDO BOUZA CARRACEDO EMBARGADO: WMTM EQUIPAMENTOS DE GASES LTDA ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração opostos pela GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face da decisão de fls.187-189, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso suspendendo provisoriamente o decisium vergastado. Sustenta o Embargante que existem pontos obscuros a serem sanados na decisão impugnada, relativos à concessão do efeito suspensivo concedido: se se refere à execução provisória das astreintes ou ao bloqueio realizado como coerção para o cumprimento da ordem judicial. Pugna para que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para reformar o decisium, suprindo as omissões, obscuridades e contradições. Por fim, requer o processamento e provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Não acolho os embargos. Com efeito, percebe-se nitidamente que inexiste qualquer omissãoapontada na decisão embargada, pois a mesma decidiu com clareza a questão suscitada no recurso: a penhora on line realizada com o fim de executar astreintes fixadas em face de descumprimento de decisão judicial. O presente agravo de instrumento visa suspender a decisão proferida pelo MM juiz singular de permanência da penhora on line referente à multa por descumprimento de decisão judicial. Importante ressaltar que a execução de astreintes apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação principal de procedência do direito buscado pelo autor. Logo, percebe-se nitidamente que não houve qualquer omissão por parte deste Relator na análise inicial e perfunctória que reveste o agravo de instrumento. Ademais, não se prestam, os Embargos de Declaração, como meio de reexame ou reforma da decisão objurgada, como tenta fazer crer o Recorrente. Nota-se que o ora recorrente está buscando modificar a decisão recorrida, e não a declaração de pontos controvertidos, ou sanar obscuridade ou omissão do acórdão. E mais, não há omissão no aresto. Há, sim, hermenêutica, aplicação do direito ao caso concreto e ponderação de normas. Tão somente. Por fim, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (Emb. Decl. no REsp 56.201-BA, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346). Os argumentos levantados pelo Embargante objetivam o reexame e a reforma do julgado que concedeu o efeito suspensivo. A decisão embargada acolhe o pedido do agravante de suspender os efeitos da decisão que manteve a penhora on line em conta corrente da empresa recorrente, até julgamento final deste recurso. Destarte, não acolho os presentes embargos de declaração para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000360-37.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS AGRAVADO: JOÃO MARCELO DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 188 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 155, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DESERTO. A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Especializada de Defesa do Consumidor de Feira de Santana-Ba. No caso sob análise, o recurso veio desacompanhado do comprovante de pagamento do porte e remessa de retorno, o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante à sua flagrante deserção, nos termos do caput do art. 511 do CPC c/c o art. 155 do RITJ. A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, bem como a comprovação do preparo no ato de interposição de qualquer recurso, a teor do disposto no referido dispositivo legal, só se dispensando tal exigência em sendo a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Desta sorte, impõe-se o não conhecimento do agravo, a teor do disposto pelo art. 557, caput, do CPC, por deserção. À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe. P.R.I. Salvador, 21 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002547-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL ALZIRA DA SILVA CORRÊA ADVOGADO: PATRÍCIA CARRILHO CORRÊA GABRIEL FREITAS AGRAVADO: IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA Nº 0004024-36.2010.805.0154, que tramita perante a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães interposto por FUNDAÇÃO CULTURAL ALZIRA DA SILVA CORRÊA. A decisão do juiz singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela por não vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, entendendo que a construção realizada pela parte Ré, ora agravada, não prejudica o andamento dos trabalhos da autora/agravante. Assim, por entender não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, o magistrado de piso indeferiu o pleito do agravante. Nas razões recursais, sustenta o agravante, que se tornou titular do domínio do imóvel e deu início à documentação para iniciar a construção de vários edifícios. Acrescenta que a agravada decidiu ampliar as divisas do seu terreno, avançando sobre o de domínio da agravante com a construção de um puxadinho, invadindo o terreno da autora, com largura de 3,20 metros por 20,00 metros de cumprimento, após a divisa do prédio da referida igreja onde existem janelas e portas abertas para o terreno da agravante. Assevera também que promoveu ação petitória de posse cumulada com pedido de indenização, a qual foi recusada sob alegação de questão técnica, de natureza processual, entendendo o julgador que há distinção técnica entre ação petitória de posse e reivindicatória, embora o Código Civil em vigor tenha suprimido a distinção. O magistrado sugere a propositura de ação reivindicatória, o que foi feito pelo agravante, com formulação de pedido de proteção em sede liminar incidental em face da ausência de dúvida quanto ao esbulho possessório. Entretanto, o julgador singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela, conforme já registrado acima. Finaliza com o requerimento de que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. A decisão singular que revogou a medida liminar concedida pautou-se nas razões expostas na exordial da ação e nos documentos probatórios juntados aos autos, julgando o MM juiz de piso suficientes para revogar o pleito liminar. Ressalte-se que a documentação colacionada aos autos, de fato, demonstra-se insuficiente para atestar as alegações do recorrente, pois na análise inicial e perfunctória que reveste o agravo de instrumento e pela foto juntada percebe-se que não há qualquer obstáculo à construção realizada pela agravante, o que impõe a denegação do pleito. De outra banda, deve-se atentar, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 189 Face a tal circunstância, entendo, por bem, deixar para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso após a colheita das informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do oferecimento das contrarrazões ao recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 21 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002433-79.2011.805.0000-0 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA CAVALCANTE LIMA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 52/54), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002601-81.2011.805.0000-0 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLEONES MAGALHÃES GUERREIRO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 46/49), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 190 Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0006496-32.2008.805.0137-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES APELADO: MOISES SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002691-89.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: ANTONIA FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BV FINANCEIRA S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 26/29), que, nos autos da ação cautelar inominada, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Condenou o agravante, em multa por descumprimento diária no valor de R$ 300,00 Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo que: 1) possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; 2) descabimento da multa cominatória. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento liminarmente ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Da negativação do nome e da manutenção da posse. O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 191 do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. De resto, a fixação do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 16 de Março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002766-31.2011.805.0000-0 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO RECONHECIDA.. MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA (ART. 103 DO CPC). CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDÃO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, CONTRADITÓRIAS E INEFICIENTES. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA PELA COLENDA 2ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO CC Nº. 17.588-GO. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CPC. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA DOS FEITOS RE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. PROVIDO LIMINARMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por KALINA ALENCAR CARTAXO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 17/18), que, nos autos da ação de exceção de incompetência, declarou ser competente para processar e julgar o feito de busca e apreensão. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que: 1) tramita na 12ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, cíveis e comerciais de salvador, uma ação revisional tombada sob o nº 0081911-70.2010.805.0001; 2) despachos de mero expediente publicado no dia 22/09/10 e outro no dia 19/10/2010. É o relatório. Decido. Processo conhecido. Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminarmente ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Trata-se de alegação de conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação revisional. Não resta dúvida que as ações em que litigam as partes são conexas, já que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de financiamento. Tendo as duas ações a mesma causa de pedir remota, serão as mesmas conexas, na dicção do art. 103 do CPC e quando estiverem tramitando separadamente em juízos distintos, reunem-se os processos para julgamento conjunto, conforme preceitua o art. 105, do CPC. A reunião dos feitos para julgamento conjunto tem o condão de evitar decisões conflitantes e contraditórias, como poderia ocorrer na hipótese de, na ação de busca e apreensão ser reconhecida a mora do devedor e, na revisional, a mora ser desconstituída, em face da eventual cobrança de encargos financeiros abusivos. Essa orientação já foi consagrada pela Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº. 14.588-GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que teve a seguinte ementa: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. JUÍZOS QUE NÃO DETÊM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, CPC. FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, 'reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir' (art. 103, CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - As ações conexas devem, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, ser processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 192 III - Se as ações conexas tramitam perante comarcas diferentes, aplica-se a regra do art. 219, CPC, preventa a competência do Juízo onde foi realizada por primeiro a citação válida. IV - O foro de eleição cede lugar àquele prevento por força da conexão, em face da prevalência do interesse público, privilegiando a segurança contra a ocorrência de decisões contraditórias, que atenta contra a estabilidade jurídica e a credibilidade da Justiça, além de garantir a realização da instrução de forma mais econômica, em detrimento da simples conveniência das partes. V - O art. 117, CPC, não se aplica aos casos em que a parte, Documento: IT174753 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 00//2/10/9 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça suscitante do conflito, sem argüir formalmente exceção de incompetência, que incerta em suspensão do processo, aponta em preliminar na contestação a incompetência do Juízo, relativa ou absoluta, nem mesmo se houver agravo contra a decisão saneadora que repele a alegação, entendendo- se que a teleologia dessa norma visa coibir a possibilidade de que uma das partes venha a obter sucessivas suspensões do processo, de modo a procrastinar a entrega da prestação jurisdicional". In casu, trata-se de conexão entre os Juízes da mesma esfera territorial, devendo, assim, aplicar o que dispõe o art. 106 do CPC. Nesta esteira, jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, APÓS A JUSTIÇA FEDERAL TER DECLINADO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS EM TRAMITAÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. FEITOS QUE DEVEM SER REUNIDOS NO MESMO JUÍZO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CONEXAS - PREVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 106 do CPC, em caso de ações conexas distribuídas perante juízes competentes da mesma esfera territorial, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, sendo irrelevante a data de ajuizamento das mesmas. Precedentes. 2. Restando consignado, no corpo do acórdão, as datas em que foi realizado o primeiro despacho nas demandas conexas, não há que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ. [...]" (TJRN Conflito Negativo de Competência nº 11556 RN 2009.011556-6. Tribunal Pleno. Desa. Judite Nunes. Julgamento: 10/02/2010). Portanto, tenho que outra conclusão não se pode chegar, senão a conexão das causas. Nesse sentido, também é a Jusrisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1190940 / SP. Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0073528-9. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma, DJe 10/09/2010). A fixação da competência, portanto, deve ser feita conforme determina o art. 106, do CPC, remetendo-se os autos de reintegração de posse, que tramita na 5ª Vara dos Feitos de Relações do Consumo, Cíveis e Comerciais para a 12ª Vara dos Feitos de Relações do Consumo, Cíveis e Comerciais. Assim sendo, por tudo exposto, conheço do recurso e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO, para reformar a decisão guerreada. Oficie-se o Juiz singular para que seja providenciado o cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 16 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0190351-34.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA APELADO: SEVERINO PINHEIRO VIDAL ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO NAMBU ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003026-11.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: IRVANDRO VIDAL BRAGA ADVOGADO: JOÃO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 193 ADVOGADO: ANTONIO MARCOS FIGUEIREDO AMOR DIVINO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALÉM DO PRAZO DO ART. 522, DO CPC. INTEMPESTIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DA MESMA LEI ADJETIVA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IRVANDRO VIDAL BRAGA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de salvador (fl. 68). Examinando-se a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de fl. 18, verifica-se que o advogado do agravante tomou ciência da r. decisão no dia 24/02/2011, termo inicial da contagem do prazo fatal de dez (10) dias para a interposição do recurso previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no §2º do artigo 184, do CPC, o prazo começou a fluir em 28/02/2011 (segunda-feira), encerrandose em 10/03/2011 (quinta-feira), protocolando, entretanto, o presente recurso, em 11/03/2011, quando já expirado o refiro prazo. Sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, impõe-se declarada por este Relator a intempestividade do agravo. Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 18 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002732-56.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSEVAL QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR ADVOGADO: LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA AGRAVADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO ADVOGADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO JOSEVAL QUEIROZ DA SILVA, já qualificado, interpõe Agravo de Instrumento da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaparica, autos do Interdito Proibitório (proc.nº000114-29.2010.805.0124), que lhe promove EUGENIO ESTRELA CORDEIRO, de que resultou a ordem liminar, a fim de que o réu se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho dirigidos ao imóvel descrito na exordial, pena de multa diária (fl.04). Em razões, suscita, preliminarmente, nulidade do decisum, à falta de fundamentação, e, no mérito, nega a presença dos requisitos do art. 932, do CPC, essenciais à tutela possessória, deduzindo incabível diferi-la a quem jamais ostentou a qualidade de possuidor. Trouxe documentos. Pugna pelo provimento do agravo, com os efeitos a que alude o art. 527, inciso III, da Lei de Ritos. É o breve relatório. Decido. Em pese à natureza eminentemente preventiva do interdito, não vislumbro, nestes autos, elementos de convicção suficientes à decretação do interdito, desde que requisito para a ação possessória a prova do exercício material de poder sobre a coisa, consubstanciado em atos que evidenciem a exteriorização do domínio. Nesse pressuposto, à falta de prova documental favorável ao deferimento do pleito initio litis, e diante do risco inequívoco de lesão a direito do titular do domínio, aqui agravante, outorgo ao recurso os efeitos da suspensividade. Ciência imediata ao juízo, requisitando-se informações. Intime-se o agravado para contrarrazões de estilo. P.R.I. Salvador, 17 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 194 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0194237-41.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: RENATO TORINO APELADO: SAMIR JOSE DA CUNHA PASSOS ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002783-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ALDO OLIVEIRA MOUTINHO PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc... ESTADO DA ABAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, sob nº0009986-77.2011.805.0001, proposta por ALDO OLIVEIRA MOUTINHO, de que resultou deferida a tutela initio litis, impondo-se ao réu o fornecimento do produto medicamentoso indicado na preambular, em dosagem necessária ao adequado tratamento, sob pena de multa diária (fls.54/56). Contrapondo-se, o ESTADO reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, o caráter satisfativo da medida, à luz da vedação do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, além da ingerência descabida em face de competências constitucionais exclusivas e autonomia do Estado. Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurandose motivada a ordem do juízo, diante da premência do tratamento de patologia que compromete a saúde do demandante, beneficiário do Sistema Único de Saúde-SUS. Não se concebe alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida. Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau. Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no decêndio. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0090658-14.2007.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO: IOLANDA ANDRADE SOUSA ADVOGADO: MAGNUM FREITAS SILVA KIRSCH ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVA SOUZA DIAS ADVOGADO: MARIANE MENZOTE ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO APELADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 195 D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002851-17.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: NILTON LACERDA DA SILVA FILHO AGRAVANTE: NIVIA LACERDA DA SILVA ADVOGADO: NÍVIA LACERDA DA SILVA ADVOGADO: NILTON LACERDA DA SILVA FILHO ADVOGADO: LORENA DE SOUZA NUNES AGRAVADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES AGRAVADO: FRUTASA COMERCIO E INDUSTRIA DE POLPA DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: JOANA LOPES DE PINHEIRO MONACO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPUTA DE HONORÁRIOS ENTRE CAUSÍDICOS. PETIÇÃO DO RECURSO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL SUBSTABELECIDO ESTRITAMENTE PARA DEFESA JUDICIAL DA EMPRESA ACIONANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELOS AGRAVANTES SUBSTABELECENTES. PEÇA OBRIGATÓRIA, EX VI DO ART.525,I DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. A exordial não se vê acompanhada da procuração outorgada à profissional subscritora do recurso, o que tolhe o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Os poderes transmitidos no substabelecimento cingem-se à representação judicial da empresa que constituiu os advogados substabelecentes, não se podendo estendê-los à defesa dos interesses destes. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO. JULGAMENTO Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. NIVEA LACERDA DA SILVA E NILTON LACERDA DA SILVA FILHO, já qualificados, interpõem agravo de instrumento, da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível, nosautos do processo nº0213867-20.2007.805.0001, de que resultou indeferido o pleito de arbitramento de honorários, formulado pelos agravantes, determinando-se a liberação dos sucumbenciais em favor de POLLYANNA GUIMARÃES GOMES, no valor de R$23.037.49, devidamente atualizados. Ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo, verifico que a exordial não veio acompanhada do instrumento de mandato que outorgou poderes à sua subscritora (LORENA DE SOUZA NUNES), o que tolhe o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Devo advertir, poderes transmitidos no substabelecimento de fl.306 cingem-se à representação judicial da empresa que constituiu os advogados substabelecentes, não se podendo estendê-los à defesa dos interesses destes. E, na expressa determinação do art. 525,I, do CPC, é ônus da parte instruir o recurso com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos respectivos patronos, além das peças essenciais à compreensão da controvérsia. A insuficiência da instrução, ao tolher o conhecimento da matéria recursal, é hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTOao recurso, arrimo no artigo 557, "caput" do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 20 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002862-46.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA ADVOGADO: FARAH XAVIER COSTA COHIM ADVOGADO: ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 196 NEGO SEGUIMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 9). Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado. No caso, embora presentes a decisão agravada e a procuração, não consta nos autos documento hábil que possibilite a verificação da data de intimação da decisão guerreada. O documento de fl. 10, carimbo de publicação, não comprova a tempestividade do presente agravo, já que inexistente o ato, por não se encontrar devidamente assinado e, ainda, não se comprovar que tal folha fora extraída dos autos de primeiro grau. Assim, o documento referido, não serve para supri o quanto exigido no art. 525, I, do CPC. Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000054-29.2006.805.0005-0 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Intime-se a apelada, pessoalmente, para que, devidamente representada, querendo, apresente resposta a apelação interposta por GERSON BARROS MUNIZ DE ALCOBALÇA-ME, no prazo de lei. Cumprida a diligência supra, retornem-me, conclusos, os autos. I.P. Salvador, 16 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001958-26.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA ADVOGADO: HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO DORIA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA AGRAVADO: FATIMA AUXILIADORA PRADO CASTRO AGRAVADO: REGINALDO SANTOS CASTRO ADVOGADO: LUCIANA PRADO CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc... CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Lauro de Freitas, autos da Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Antecipada, contra si promovida por REGINALDO SANTOS CASTRO E FATIMA AUXILIADORA PRADO CASTRO. É que o ilustre julgador da Instância, considerando relevante o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, houve por bem de deferir, em parte, a antecipação da tutela, determinando à Ré o custeio "a imediata reinclusão dos autores no plano de saúde na condição de associado e dependente, respectivamente, fixada a multa diária de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), em caso de desobediência", (fl.84). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 197 Contrapondo-se, a Agravante suscita a não positivação dos requisitos específicos à tutela emergencial, eis que o primeiro agravado encontra-se afastado do serviço e sem auferir remuneração desde 13.12.2010, sendo de aplicar-se à hipótese a norma do art.9º,§1º, do respectivo Estatuto que prevê: "O associado que não estiver recebendo remuneração do empregador em virtude de licença, suspensão ou afastamento do serviço, por qualquer motivo - deve arcar com as contribuições relativa às cotas pessoal e patronal, iguais às que seriam devidas se em efetivo exercício estivesse, calculadas com base na remuneração recebida no mês a imediatamente anterior ao do afastamento". Requer o provimento do agravo, emprestando-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso III, ou, eventualmente, impondo-se aos recorridos a efetivação de depósito judicial, no valor equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) calculado sobre a última remuneração percebida pelo empregado, honrando-se, assim, o pagamento das cotas pessoal (3%) e patronal (4,5%) devidas. O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Decido. Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro, tampouco arguído, o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado. Vejo, por outro lado, que a ordem do juízo decorre da abrupta e unilateral suspensão dos benefícios derivados do plano a que se vinculam os autores, sem qualquer notificação à parte ou oportunidade de regularização, militando em favor destes os pressupostos do fumus boni iuris de periculum in mora. Em face de tais razões, denego a suspensividade Solicitem-se informações ao magistrado de 1º grau. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. Salvador, 16 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0034721-48.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: GERALDO CAMPOS BAHIENSE ADVOGADO: VITALINO SANTIN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0193816-51.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIA HELENA ALVES DE FARIAS ADVOGADO: PRISCILLA PASSOS LOPES ADVOGADO: FELIPE DA COSTA DALTRO APELADO: LAURINDA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO EDUARDO NAMBU RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0034748-31.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 198 APELADO: TARCISIO MOREIRA BONFIM ADVOGADO: VITALINO SANTIN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0034742-24.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: PEDRINHO SILVA PEREIRA APELADO: JERONIMO ANDRADE DE AQUINO APELADO: MANOEL DA SILVA PIMENTA APELADO: TARCISIO MOREIRA BONFIM APELADO: GERALDO CAMPOS BAHIENSE APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE APELADO: ROBERTO EURICO MOURA MAYNART ADVOGADO: VITALINO SANTIN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0034757-90.2009.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: JERONIMO ANDRADE DE AQUINO ADVOGADO: VITALINO SANTIN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0197471-31.2008.805.0001-0 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: ANTONIO DA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADO: VITALINO SANTIN RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força do reconhecimento de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307 e Agravo de Instrumento nº 754745, de processos desta natureza de expurgos inflacionários em Planos Econômicos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo pela Egrégia Corte. Salvador, 22 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 199 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002955-09.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: WALTER LOPES RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: UNICRED SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR. APÓS O CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO AD QUEM. Tendo juízo de origem postergado a apreciação do pedido de antecipação da tutela para após o contraditório, torna-se inviável a manifestação deste Tribunal a respeito, uma vez que eventual antecipação de questão ainda não decidida em primeira instância acarretaria supressão de um grau de jurisdição, vedada pelo sistema processual pátrio. NEGA SEGUIMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WALTER LOPES RODRIGUES, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 19ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 49), que, nos autos da ação de cautelar inominada, reservou-se para apreciar o pedido liminar após o contraditório. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio das contas salário do agravante. É o relatório. Decido. Não merece ser conhecido o agravo. Com efeito, constata-se que o pedido de liminar pretendido ainda não foi apreciado pelo Magistrado "a quo", que postergou sua análise para após o contraditório. Desta forma, torna-se inviável a manifestação deste Tribunal a respeito, uma vez que uma eventual antecipação de questão ainda não decidida em primeira instância acarretaria a supressão de um grau de jurisdição, vedada pelo sistema processual pátrio. Nesse sentido junta-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RELEGA O EXAME DO PEDIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CPC, ARTIGOS 504 E 522. A decisão que prorroga a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois de apresentada a contestação, deixando de apreciar o mérito da liminar, é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. E como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº 70018054734, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO PARA APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. VIABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Despacho de mero expediente contra a qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018219923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO REGISTRO EM ÓRGÃO RESTRITIVIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORÍVEL. O pronunciamento judicial que relega a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após o oferecimento de defesa pelo contestante é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017864174, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 01/12/2006) Por essas razões, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 17 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 200 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002791-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MANOEL MOTA FONSECA AGRAVANTE: MAURICIO SOARES MENESES AGRAVANTE: JOSE CARLOS LAVIGNE AGRAVANTE: SANDRA MARIA FERREIRA RUEDA AGRAVANTE: MILA LOUREIRO DE CASTRO AMANCIO ADVOGADO: WALDOMIRO AZEVEDO SILVA ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA ADVOGADO: ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA AGRAVADO: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA ESTAGIÁRIO: MARCOS BARROS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO MAURICIO SOARES MENEZES E OUTROS, já qualificados, interpõem Agravo de Instrumento da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível, da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc.nº001200039.2008.805.0001), promovida contra CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA., de que resultou deferida a prova pericial requerida pelos acionados, consistente em vistoria da área, ante o argumento de que parte do imóvel litigioso concerne a área pública, sendo de domínio do Município de Salvador (fl.44). Em razões, os Agravantes deduzem incabível a medida, à vista da natureza da demanda e, sobretudo, quando já consumado o ato de reintegração liminar, justamente porque reconhecido não se tratar de discussão de domínio sobre o bem disputado. Alegam prejuízo advindo da mora consectária à tramitação do processo, pugnando pelo provimento do agravo, com a impressão da suspensividade prevista no art. 527, inciso III, da Lei de Ritos. É o breve relatório. Decido. Ao exame da pretensão inicial, não vislumbro a presença do periculum in mora, limitada a insurgência ao fator tempo, inerente a todo e qualquer pleito submetido a juízo, e absolutamente necessária à verificação dos fatos e formação do convencimento do magistrado presidente do feito. Nessas circunstâncias, denego a pretensão alusiva à suspensividade. Ciência ao 1º grau, requisitando-se informações. Intimem-se os agravados para contrarrazões. P.R.I. Salvador, 19 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002397-37.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES PROMOTOR PÚBLICO: ANDRE LUIS SILVA FETAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO ESTADO DA BAHIA interpõe Agravo de Instrumento, da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº000132218.2007.805.0027, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, de que resultou deferida a tutela de urgência, impondo-se ao réu que: 1. "Por intermédio da 24ª COORPIN, se abstenha de receber presos, definitivos ou provisórios, oriundos de outras Comarcas, determinando a remoção destes, já existentes, no prazo de quinze dias, à POLINTER/SSP/BA ou à sede do Juízo de onde provém o decreto segregatório, salvo expressa autorização judicial em contrário; 2. No prazo de sessenta dias, promova procedimento administrativo com a finalidade de construção de nova cadeia pública em Bom Jesus da Lapa, com capacidade mínima de setenta presos,realizando,desde logo, adaptações no prédio em que a cadeia pública se encontra,impedindo o seu desabamento,adequando-se às condições sanitárias e de higiene;e 3. Por intermédio da 24ª COORPIN, se abstenha de recolher presos, definitivos ou provisórios, à carceragem local, com base unicamente nos sistema INFOSEG/PORTALSSP/BA, sem mandado judicial." O recorrente vem aqui suscitar manifesta ilegalidade da medida, à falta de positivação dos requisitos do art. 273, do Código de Ritos, bem assim diante da vedação inscrita no art. 1º,§3º, da Lei Federal nº8437/92, advertindo para a irreversibilidade do acautelamento , além dos prejuízos ao Erário e gravame à ordem pública. Pugna pela impressão dos efeitos da suspensividade, e, a final, o provimento do agravo, revogando-se o decisório. O recurso veio no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 201 Decido. A análise, prima facie, da matéria não comporta o juízo favorável à providência suspensiva, motivada que se revela a ordem judicial, em bem da garantia da dignidade da pessoa humana, inserta na Carta Magna ("art.5º, III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante") e à vista da situação degradante impingida aos indivíduos segregados na Cadeia Pública de Bom Jesus da Lapa. Com efeito, lastrou-se na constatação de que o estabelecimento referenciado já fora objeto de interdição em 2002, atualmente apresentando, além dos problemas físicos, crescimento contínuo do efetivo carcerário - noticia-se um contingente cinco vezes maior que a capacidade física - o que excede os limites da razoabilidade, além dos riscos de desabamento de teto, a vulnerabilidade das instalações elétricas, a insalubridade sanitária, etc.... Tudo isto aponta para grave falta ou inércia da atuação governamental, a exigir pronta intervenção do Judiciário, sobretudo considerando que o dever de custódia dos segregados é tão ou mais relevante que o direito de punir e de restringir a liberdade dos indivíduos. Assim, denego a pretensão alusiva à suspensividade. Requisitem-se informações à Instância. Intime-se o agravado, para contrarrazões de estilo. Colha-se o opinativo ministerial. Publique-se. Intimem-se. Salvador,16 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002913-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: JAILZON SANTOS SENA ADVOGADO: JOSE VALTER DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão. NEGO SEGUIMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos autos da ação de busca e apreensão. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado. No caso, embora presentes a decisão agravada, a procuração e a comprovação do preparo, não consta nos autos qualquer documento que possibilite a cabal verificação da data da publicação/intimação da decisão vergastada. Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO do Agravo de Instrumento. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de Fevereiro de 2010. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2011 A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 202 ATENÇÃO OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS 1 - 0039301-29.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0039301-29.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO: EDUARDO FRAGA ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO ADVOGADO: ANDRE MENDES MOREIRA ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO ADVOGADO: LUIZ WALTER COELHO FILHO ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 2 - 0018350-97.1995.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0018350-97.1995.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: METAIS GRANITOS E MARMORES MEGRAMAR LTDA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRIO LIMA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 3 - 0017403-04.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0017403-04.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: WALDEMIR RABELO P ALVES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 4 - 0082127-12.2002.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0082127-12.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: EDMILSON BARRETO FRANCA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 5 - 0016414-15.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0016414-15.2010.805.0000-0 - Mandado de Segurança COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLAUDEMIR FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO: VALDECIR FERREIRA QUEIROZ AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 6 - 0001040-56.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração NO(A) 0001040-56.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: ILEANA SCHINDLER, REP. POR SIGISMUND SIGISFRIED SCHINDLR LEAL ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO: MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS ADVOGADO: AURÉLIO PIRES ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES EMBARGADO: MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER ADVOGADO: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO: GENARO TELLES SOUZA ADVOGADO: HENRIQUE MENEZES PASSOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 7 - 0011673-29.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0011673-29.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: UNIMED EXTREMO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY EMBARGADO: JULIA SILVANO FERNANDES REP POR KATIUCI DE SOUZA SILVANO ADVOGADO: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 8 - 0066956-20.1999.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0066956-20.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EURO BAHIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR GERAL DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SERRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 9 - 0035180-65.2000.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0035180-65.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: UBIRAJARA DE SANTANA MAGALHAES PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 10 - 0024461-29.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0024461-29.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LWONILLA MENEZES NOGUEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 11 - 0009671-30.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0009671-30.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO EMBARGANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: DILSON XAVIER ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADO: PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 12 - 0002611-62.2010.805.0000-1 - Agravo NO(A) 0002611-62.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA Cad 1 / Página 203 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 204 ADVOGADO: ELISA MARA ODAS AGRAVADO: NILSON SANTOS SILVA ME ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 13 - 0000009-37.1995.805.0158-0 - Apelação COMARCA: MAIRI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MAIRI ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO APELADO: LOURIVAL DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: ESTENIO MOITA DE CARVALHO ADVOGADO: FABIO COSME FIGUEREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 14 - 0109282-53.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLINICA MEDICA E CIRURGICA SALVADOR SC LTDA ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 15 - 0005038-32.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: BEATRIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CHAGAS PRADO ADVOGADO: ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 16 - 0093679-61.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: GENISON REIS PINTO CONCEICAO APELANTE: CESAR RICARDO OLIVEIRA APELANTE: ADAILTON SALLES DOS SANTOS APELANTE: SIDNEI LEAL DA ANUNCIACAO APELANTE: CARLA PATRICIA RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS ADVOGADO: HERMES DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: ESTADO DA BAHIA ESTAGIÁRIO: BERENICE AMORIM DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 17 - 0000187-17.2009.805.0086-0 - Apelação COMARCA: VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE BOMFIM SANTOS ADVOGADO: CARLOS TELES DE MENEZES APELADO: FABIO GABRIEL CRISPIM BOMFIM E SAMUEL CRISPIM BOMFIM REP POR MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 205 18 - 0007572-77.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: RAFAEL DAVID COSTA ADVOGADO: LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS ADVOGADO: JOSE RUBEM MARQUES COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 19 - 0000190-50.2009.805.0254-0 - Apelação COMARCA: TANQUE NOVO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO ADVOGADO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO APELADO: VANUSA ADRIANA ARAUJO SILVA NEVES ADVOGADO: MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 20 - 0001799-20.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO: MAÍRA MACEDO DE BRITO COSTA AGRAVADO: JOSE LUIZ ALVAREZ RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 21 - 0000345-33.2008.805.0175-0 - Apelação COMARCA: MUTUÍPE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA APELADO: ZULEIDE BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO LÚCIO VIEIRA DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 22 - 0002407-60.1983.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: MAURICIO ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DUARTE GUIMARÃES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 23 - 0000876-07.2006.805.0041-0 - Apelação COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CAROLINE MUNIZ CAMPOS ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA ADVOGADO: MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA APELADO: ANA CELINA DO NASCIMENTO SENA APELADO: JOSÉ NUNES VIRGINIO APELADO: JOSE DE SOUZA SENA APELADO: PROASTEC - PROJETOS AGROPECUÁRIOS, ASSISTENCIA TECNICA E TOPOGRAFIA RURAL LTDA ADVOGADO: JOSE VICENTE DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 24 - 0113403-90.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0113403-90.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: VESPER SA ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO EMBARGADO: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO: SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 25 - 0000161-03.1995.805.0250-0 - Apelação COMARCA: SIMÕES FILHO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RDM RIO DOCE MANGANES S/A ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS APELADO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 26 - 0020735-18.1995.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: VASCONCELOS MAIA VIAGENS TURISMO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 27 - 0071052-73.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: EMPRESA TRANSPORTADORA IPIRANGA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 28 - 0002347-46.2000.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: OCIFRANC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 29 - 0001497-89.2000.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: LIMA PEREIRA E CIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 30 - 0171924-28.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: NILZETE MORAIS BOMFIM ESTAGIÁRIO: VINICIUS ORLEANS C. DE P. OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO DEFENSOR PÚBLICO: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Cad 1 / Página 206 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 207 31 - 0147643-08.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDINS DE KYOTO APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDINS DE KYOTO APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 32 - 0047679-03.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DILTON MAGALHAES BORGES APELANTE: JURANDI MIRANDA DOS SANTOS APELANTE: JOSÉ AILTON DA CRUZ APELANTE: JOSE PAULO AMORIM ADVOGADO: LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA APELADO: SETPS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE SALVADOR ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 33 - 0034411-76.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSE FRANCISCO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE A. ROSA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 34 - 0016438-43.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: PATRICIA LEAO ALBUQUERQUE ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 35 - 0018838-08.2002.805.0001-0 COMARCA: APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE ADVOGADO: SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL ADVOGADO: ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA ADVOGADO: ALESSANDRA LEE FLORES VILELA ADVOGADO: ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR APELADO: MARIA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARTA KARINE MENEZES DE AGUIAR ADVOGADO: DIOGENES BALEEIRO NETO ESTAGIÁRIO: GABRIELA BRITO CARVALHO ESTAGIÁRIO: ABRAAO BARROS FIGUEIREDO ESTAGIÁRIO: DANIELLA KUHN PONDE RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 36 - 0024292-85.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PETERSON PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 37 - 0018907-96.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CELSO SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALTTO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 38 - 0006828-47.2003.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: OXALA PEÇAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 39 - 0010275-47.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RENATA FERRARI BRAGA LÍRIO ADVOGADO: GISELA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADO: FABIANA OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: SOLUT COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: BRUNO ALMEIDA TORRES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 40 - 0000345-05.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SENHOR DO BONFIM VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLELIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES AGRAVADO: ADEMIAS FERREIRA GOMES ADVOGADO: UBIRATAN ALMEIDA OLINDA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 41 - 0074188-44.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PAULO BISPO BOM JARDIM APELANTE: MILTON GALDINO OLIVEIRA APELANTE: DECIO TEIXEIRA LOBO APELANTE: HERACLITO GOMES MOURA APELANTE: VICENTE PAULO FERREIRA LEITE APELANTE: JORGE VIEIRA SANTOS APELANTE: ELDER CARVALHO BRITO APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA APELANTE: ARISTOTELES HUGO FACTUM DOS ANJOS APELANTE: VALMIR BORGES APELANTE: EGRINALDO FERREIRA CERQUEIRA APELANTE: SAMUEL VILA FLOR SANTOS APELANTE: JOSE MENDES DE ANDRADE APELANTE: ALMERIO TOME DA FONSECA APELANTE: EURIPEDES MARQUES DOS REIS APELANTE: JOAO BATISTA PASTOR Cad 1 / Página 208 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: JORGEVALDO SILVA SANTOS APELANTE: JOSE GAMA DE OLIVEIRA APELANTE: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS APELANTE: MANOEL DA ANUNCIACAO SANTOS APELANTE: MANOEL RIBEIRO SANTOS SOUZA APELANTE: NELSON MARQUES DOS REIS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 42 - 0014267-16.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A AGRAVANTE: SANDVIK DO BRASIL S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA ADVOGADO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO AGRAVADO: MIRIAN ANDRADE MELO REPRESENTAÇÕES ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ ADVOGADO: ÁLISSON CARDOSO SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 43 - 0000003-58.1986.805.0089-0 - Apelação COMARCA: GUARATINGA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ROBERIO MOURA GOMES APELANTE: ARIADNA MOURA DE MEDEIROS APELANTE: ALIVALDO GOMES FILHO APELANTE: RUI SERGIO MOURA GOMES APELANTE: ALIVALDO GOMES LUZ APELANTE: ILZA MOURA GOMES ADVOGADO: SILMAR JOSE FERREIRA APELADO: MARIA MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 44 - 0168598-89.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILSON NUNES PINHEIRO FILHO ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO - ITAUBANK ADVOGADO: FLÁVIA CARDOSO DE SOUZA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 45 - 0033465-85.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ROBERTA UANÚS PEREZ ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA APELADO: JOSE PAULO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: ASTROGILDO DOS LYRIOS ROCHA ESTAGIÁRIO: SABRINA SOUSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 46 - 0001276-71.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Cad 1 / Página 209 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES BASTOS ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA ADVOGADO: MARIA CLARICE MACHADO LIMA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BASTOS ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 47 - 0001278-41.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE BASTOS ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIÓGENES ALMEIDA GAMA NETO ADVOGADO: MARIA CLARICE MACHADO LIMA AGRAVADO: GRAAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 48 - 0128203-50.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS APELADO: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO APELADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES SILVA ADVOGADO: GIULLIANO DANTAS DE PAULA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 49 - 0076173-24.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 50 - 0091094-85.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: LUANA CAMPOS DE SANTANA RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Cad 1 / Página 210 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 51 - 0014900-32.2007.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLAUDIA PORTELLA LIMA ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA AGRAVADO: ALBERTO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEIXOTO DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: BIANCA SAMPAIO TEIXEIRA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 52 - 0049060-80.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0049060-80.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MARIA MARLENE SANTANA DOS SANTOS EMBARGANTE: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 53 - 0049060-80.2007.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0049060-80.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO LAGO EMBARGADO: MARIA MARLENE SANTANA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA ADVOGADO: ISAAC WOLNEY MELLO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 54 - 0000218-33.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ARMANDO BARBOSA SANTIAGO ADVOGADO: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS AGRAVADO: ANTONIO FERNANDO THEOPHILO NEGREIROS ADVOGADO: GENARO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 55 - 0008488-39.2007.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ELISABET CARNEIRO ALVES APELADO: JIRACI COELHO SILVA POR SI E REP. CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS ADVOGADO: MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 56 - 0009266-50.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA.-ME ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL ADVOGADO: DANIEL MOITINHO LEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 211 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 57 - 0009266-50.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0009266-50.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA.-ME ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL ADVOGADO: DANIEL MOITINHO LEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 58 - 0011196-06.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S.A ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON BARROSO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 59 - 0011643-91.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: SAMUEL IURI LEAL CERQUEIRA SOUZA ADVOGADO: MARGARIDA COELHO DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 60 - 0011693-20.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES AGRAVADO: IARA KASTRUP SCHLAEPFER ADVOGADO: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 61 - 0014699-35.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: YURI PETIT LOBAO FERREIRA TOURINHO ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS AGRAVADO: ADRIANO JORGE BARRETO FERREIRA TOURINHO ADVOGADO: FELICIANO LOPES DA SILVA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 62 - 0016638-50.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE POÇÕES ADVOGADO: TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA AGRAVADO: JOSE GERALDO DA SILVA ADVOGADO: LUCAS LIMA TANAJURA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 212 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 63 - 0017064-62.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SANTANA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADO: CAIO MEDICI MADUREIRA ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA MOURO AGRAVADO: EDILIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 64 - 0000055-98.1994.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ALMAFANETO E LIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 65 - 0000130-92.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO AGRAVADO: ADILSON PINTO BAPTISTA JUNIOR ADVOGADO: CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 66 - 0000851-44.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: WASHINGTON SANTOS SOUZA AGRAVANTE: LOURENCO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALCANTARA PINTO AGRAVANTE: ADAURI ROCHA DO ESPIRITO SANTO AGRAVANTE: GUILHERME FELIPE DE SANTANA FILHO AGRAVANTE: AURELIO CEZAR DE JESUS SANTOS AGRAVANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO AGRAVANTE: LINDION FERREIRA DA CRUZ AGRAVANTE: DIOGENES LIBANIO VIEIRA AGRAVANTE: SILVESTRE DE SOUZA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LIMA ROZA AGRAVANTE: JUVENICE ARAUJO DE JESUS DOS SANTOS AGRAVANTE: DENIZE MUNIZ DE SANTANA DUARTE AGRAVANTE: PAULO SERGIO FERNANDES MOREIRA AGRAVANTE: LOURIVAL DE JESUS MACHADO AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVANTE: ADENILCE DOS SANTOS SALES PEREIRA AGRAVANTE: ALCEU LIMA SOUZA FILHO AGRAVANTE: JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ESTAGIÁRIO: RENATA VILLAS-BOAS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 67 - 0007676-38.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ELIANA MONCAO ROCHA ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 213 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 68 - 0008233-25.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS AGRAVADO: SUELLEN COSTA TEIXEIRA GIACOMIN ADVOGADO: JOSE HENRIQUE ANDRADE CHAVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 69 - 0008477-51.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S. A.- BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: FABIANO PARAGUACU NUNES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 70 - 0010429-65.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MULTIPLUS RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA ADVOGADO: LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR AGRAVADO: C&A MODAS LTDA ADVOGADO: MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 71 - 0011330-33.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JACOBINA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VARZEA NOVA ADVOGADO: GUSTAVO ANDRÉ CUNHA PEREIRA ADVOGADO: ANSELMO CEDRAZ PINTO AGRAVADO: GILVAN DIAS RIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: MARCIO RAMILTON SANTOS REQUIAO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 72 - 0011729-62.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES ADVOGADO: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: MARIA HELENA SERRAVALLE MATHEUS AGRAVADO: FABIANA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS AGRAVADO: ALESSANDRA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS AGRAVADO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 73 - 0012925-89.2008.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VIVO S/A ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR APELADO: REJANE SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: JULIMAR BARROS PEREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 74 - 0049735-72.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 214 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONIO DE JESUS CRUZ ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 75 - 0082660-68.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO APELADO: FERNANDO PEREIRA CORDEIRO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 76 - 0100499-04.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO IZABELA ADVOGADO: PAULA CARVALHO SILVA FARIA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 77 - 0007206-07.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COLETIVOS SAO CRISTOVAO LTDA ADVOGADO: JÁDER DE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO: CURT DE OLIVEIRA TAVARES AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: VANJA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: OSCAR CALMON RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 78 - 0011437-14.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES ADVOGADO: GERMANA PINHEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO DE IRECE LTDA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 79 - 0019699-72.2007.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO PIMENTA SANTANA ADVOGADO: ANA PAULA QUEIROZ BRANDÃO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 80 - 0032753-22.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO R. ROTONDANO DEFENSOR PÚBLICO: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 215 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 81 - 0100163-34.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAFAEL MARTINS DE ASSUNCAO FILHO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: RENATO TORINO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO APELADO: RAFAEL MARTINS DE ASSUNCAO FILHO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ADVOGADO: RENATO TORINO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 82 - 0004439-93.2010.805.0000-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0004439-93.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES EMBARGADO: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 83 - 0004439-93.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração NO(A) 0004439-93.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ADRYELLIE DE SANTANA BARRETO ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES EMBARGADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 84 - 0003687-45.2006.805.0103-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0003687-45.2006.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ANDREA DICKIE DE ALMEIDA EMBARGANTE: RENATA DICKIE DE ALMEIDA EMBARGANTE: PATRICIA DICKIE DE ALMEIDA EMBARGANTE: ROBERTO WILDBERGER DE ALMEIDA ADVOGADO: YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA EMBARGADO: WAGNER AUGUSTO OSORIO EMBARGADO: ELIANE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO: LORENA SILVEIRA SIMÕES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 85 - 0082607-77.2008.805.0001-1 NO(A) 0082607-77.2008.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA EMBARGADO: GILVANDRA DOS SANTOS MASCARENHAS MELO ADVOGADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 86 - 0075870-87.2010.805.0001-0 COMARCA: Cad 1 / Página 216 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 217 APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO CELINA ABREU SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013329-21.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES ADVOGADO: GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Fale a parte sobre os Embargos. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001756-49.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: DENILSON CORDEIRO ARCANJO AGRAVADO: ARMANDO SANTANA DA SILVA AGRAVADO: EVERALDO SILVA SOUZA AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: JAILTON PIRES DE JESUS ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, concedeu antecipação de tutela, determinando o prosseguimento dos autores nas etapas de concurso público, inciado em 2006. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, nada na decisão impugnada se revela com mácula capaz de autorizar sua imediata suspensão, visto entender o Julgador, com aparente acerto, que a antecipação da tutela garantiria a efetividade da prestação jurisdicional postulada, não geraria risco de irreversibilidade. Diga-se mais, que os agravados já ultrapassaram todas as anteriores etapas do certame, amparados por liminares judiciais. Se, ao final, serão ou não nomeados servidores públicos, dirá a decisão de mérito a ser proferida na ação principal. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. O Juiz da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 18 de março 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003079-89.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA AGRAVADO: GERALDO GONCALVES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar. Em análise inicial, e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida sem visível TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 218 ilegalidade, capaz de justificar sua imedia suspensão e antecipação da tutela recursal pretendida. A decisão não vislumbrou a caracterização da mora do devedor, devendo-se considerar ser medida extrema o desapossamento de um bem adquirido por contrato e assim gravado. Mostra-se salutar, portanto, a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação. Indefiro, pois, o efeito ativo requerido. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo a Magistrada a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0032042-08.1991.805.0001-2 APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES APELADO: SEGECOL SERVICOS GERAIS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CARINE PINTO CANTALINO SALA ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Indefiro o pedido de fl 1039 porque matéria de ordem legal. À 2ª Vice Presidência. Em 18/03/2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002937-85.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: A. G. B. REP. POR SHIRLEY GABRIEL DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA ADVOGADO: SIMONE NERI AGRAVADO: CARLOS ANTONIO CABRAL BRANDI RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante. A análise prefacial dos autos e das alegações da agravante, referentes ao pagamento espontâneo realizado pelo agravado, não autorizam a imposição do efeito desejado nesta fase processual, pelo menos até que sejam colhidos maiores esclarecimentos, para o julgamento do recurso. Indefiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada. Intime-se a parte agravada, por AR no endereço de fl. 16, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. A juíza da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de março de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0148728-24.2007.805.0001-0 APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA APELANTE: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: HELENA DOS SANTOS APELANTE: DAMIAO ALVES DOS SANTOS APELANTE: JOSÉ DE BRITO APELANTE: JOAO BOSCO VIRGINIO DE CASTRO APELANTE: MARLI GOMES DE SA APELANTE: GENIVALDO DOS SANTOS NUNES APELANTE: JOSE EFREM OLIVEIRA FELIX APELANTE: BARTOLOMEU VIRGINIO DE CASTRO APELANTE: CLEUSE DE SOUZA MAGALHAES APELANTE: JOSÉ CARLOS MARQUES DOS SANTOS APELANTE: JOSÉ LUCIANO DE OLIVEIRA MELO APELANTE: JOSÉ PEDRO DA CRUZ APELANTE: VALDECY GOMES BARBOSA APELANTE: RAILSON DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 219 APELANTE: ERMI FERRARI MAGALHAES JUNIOR APELANTE: CELIDALVA BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: ELANE AMELIA DOURADO BARRETO MARQUES APELANTE: DOMINGO DE CARVALHO ARAUJO APELANTE: WALTER LOPES SANTANA APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS APELANTE: REGINALDO SAMPAIO APELANTE: VALTER CAMPOS DA CRUZ APELANTE: MARIA ALICE MERCES SILVA APELANTE: BARTOLOMEU NASCIMENTO BARBOSA APELANTE: TERESINHA ALVES DA COSTA APELANTE: JOAO BATISTA SANTANA APELANTE: JOSE APARECIDO SOARES DA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Em face da decisão proferida à fl. 410, emanada da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, aguarde-se, na Secretaria da Câmara, o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nº RE 561836. Salvador, 22 de março de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010099-39.2008.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: VALMAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: DAVID FERNANDES DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA ADVOGADOS: PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA E OUTROS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental, com pedido de reconsideração, interposto por VALMAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, contra a decisão de fl. 262, do anterior relator, que não conheceu dos Embargos de Declaração, opostos, via fac símile, em face do Acórdão de fls. 147/154, ao fundamento de ter sido inobservado o prazo de cinco dias para a juntada dos originais dos declaratórios. Sustenta a empresa agravante, em síntese, que o retardo no protocolo dos originais da petição de embargos de declaração ocorreu por desídia do setor competente deste Tribunal de Justiça, prevalecendo, para a aferição do qüinqüídio legal, a data de postagem dos referidos documentos. Decido. As alegações da agravante encontram-se repletas de plausibilidade, eis que se infere da carta registrada, com aviso de recebimento, encartada à fl. 275, que os originais dos Embargos de Declaração foram postados pelo patrono da agravante em 17.02.2009, um dia após o encaminhamento via fac-símile da petição dos aclaratórios, conforme registro de envio inserto no cabeçalho das folhas 157/173. Daquele mesmo documento se infere que a carta registrada foi recebida por este Tribunal de Justiça no dia 02.03.2009, todavia somente foi protocolada mecanicamente pelo setor responsável em 05.03.2009. Tais circunstâncias evidenciam a observância pela agravante da regra estatuída no art. 2º da Lei nº 9800/1999. Daí porque, em sede de juízo de retratação, arrimada no art. 557, § 1º do CPC, reconsidero a decisão de fl. 262 para conhecer dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, juntado às fls. 179/195. Por oportuno, fixo o prazo de cinco dias para a empresa BAHIAGÁS - Companhia de Gás da Bahia, embargada, manifestar-se sobre os referidos embargos de declaração, opostos com pedido de efeito modificativo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 220 Tocante a preliminar de não conhecimento do recurso principal em epígrafe, alçada pela empresa VALMAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA na petição de fls. 331/336, ao argumento de afronta ao art. 525, inc. I do CPC, diante da alegada falta de juntada da certidão de intimação da decisão agravada de piso, reservo-me para apreciá-la quando do julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000077-73.2009.805.0003-0 - ACAJUTIBA APELANTES: BENEDILSON GUEDES SANTIAGO E OUTROS ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA ADVOGADO FERNANDO GRISI JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA DECISÃO Inconformado com a sentença de fls. 308/310, que, sem exame do mérito, julgou extinto o processo, Benedilson Guedes Santiago e Outros interpuseram o apelo de fls. 312/319, aduzindo, em resumo, a possibilidade jurídica da ação uma vez que a tutela pleiteada é o pagamento de salários atrasados, que por se tratar de verba alimentar não é necessário o ingresso de ação de cobrança. À fl.324, os autores reuqereram a desistência do recurso, em face de adimplemento do Gestor Público. O Município de Acajutiba, à fl.326, renuncia o direito de apresentar contra-razões, ante ao pedido de desistência do recurso pelos apelantes. A Douta Procuradoria de Justiça, fl. 331, opinou pelo acolhimento do pedido de desistência, com a extinção de feito sem resolução do mérito. É o relatório. Conforme consignado em linhas anteriores, o impetrante, por seu procurador, requereu a desistência da ação, ao argumento de que o Município adimpliu com os pagamentos atrasados. Em que pese a desistência não se confundir com a hipótese de perda do objeto, não há óbice à homologação do pedido, não se subsumindo o caso à norma contida no § 4.º do artigo 267 do Código de Processo Civil. É que, em regra, o pedido de desistência pode ser elaborado até a decisão terminativa, porém, ausente prejuízo para a parte impetrada, é cabível sua apresentação, em sede de mandado de segurança, em qualquer fase processual, inclusive após a sentença. É o que se colhe do seguinte trecho do entendimento do professor HELY LOPES MEIRELLES : "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende da aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º, do art. 267, do CPC, para a extinção do processo por desistência". (in "Mandado de Segurança, (...)". 27.ed., Editora Malheiros, 2004, p. 119 ) Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ preconiza que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal estão pacificadas quanto à possibilidade de o impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo e independentemente da anuência do impetrado'" (P. 4.375/PR, 1ª Seção, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento de 18.9.2006). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, isento o impetrante de custas, uma vez que requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários, consoante orientação do enunciado n.º 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de Março de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-04.2009.805.0019-0 - BARRA DA ESTIVA APELANTE: EUDIMAR CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO: BEL. CARLO ROBERTO ROCHA AGUIAR, OAB/BA 672-B APELADA: IVONEIDE REMBOLÇAS DA SILVA ADVOGADA: BELA. HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANÇA, OAB/BA 6391 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 221 RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência de recurso, fl. 70, subscrito por advogado munido de poderes especiais, na forma do instrumento de mandato de fl. 71. Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária, na forma do art. 501 do Código de Processo Civil, extingo o procedimento recursal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de março de 2011 Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015294-34.2010.805.0000 -0 AGRAVANTE: Extra Bahia Comércio e Representação Ltda. ADVOGADOS: Belª. Keyna Menezes Machado, OAB/BA 22.167 e outros AGRAVADO: Tim Nordeste S/A e outros RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 18441-2/2001 e certifique-se sobre a apresentação, ou não, das informações pelo MM Juiz a quo. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, em 21/03/2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0003121-41.2011.805.0000-0 PACIENTE: JOSÉ GERALDO PAIVA IMPETRANTE: FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS AUT. COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES, ÓRFÃOS, INTERD. E AUSENTES DESTA COMARCA DO SALVADOR RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Habeas Corpus, com pedido liminar, foi impetrado por FABIO GONSALVES BARREIRA SANTOS contra ato do douto Juízo de Direito da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca do Salvador que, nos autos Ação de Execução de Alimentos nº. 0123234-65/2004, expediu mandado de prisão em desfavor de JOSÉ GERALDO PAIVA. Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão do paciente, aduzindo que este já havia efetuado depósito judicial no montante de R$ 15.890,33(quinze mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), valor já levantado pela autora. Afirma que em razão daquele não ter emprego fixo ou renda certa, estando em situação financeira precária e ainda restando a ser depositado R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ofereceu como valor total da dívida, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não possuia nada além desse capital ou então que fosse parcelado o débito em 48 vezes. Aduz que Bruna Souza Paiva, exeqüente na referida ação, ao ser instada pela magistrada a manifestar-se acerca da defesa, pediu a prisão preventiva do paciente, que foi deferida. Diante de tais razões, requereu liminarmente a concessão de contra ordem à determinação judicial (mandado de prisão) e que seja encaminhado ofício à Polinter-Ba, a fim de revogar a prisão do paciente. Entretanto, o impetrante não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a sustentar as razões mencionadas na inicial de Habeas Corpus. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar, e determino que sejam solicitadas informações à ilustre autoridade impetrada, para que as preste, no prazo de 48:00 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 222 Em seguida, encaminhem-se estes autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Publique-se para efeito de intimação Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002267-47.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SERRA PRETA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA ADVOGADOS: EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA E DIOGO FREITAS PAMPONET AGRAVADA: SILVIA ROSANA SOUZA BARRETO ADVOGADOS: TARCISIO BATISTA DE LIMA, MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR E SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por SILVIA ROSANA SOUZA BARRETO contra o MUNICIPIO DE SERRA PRETA, declarou a revelia do município agravante, sob o fundamento de que a contestação apresentada era intempestiva (doc. de fl. 102). Em suas razões, sustenta o Agravante que, conforme exposto na peça contestatória, o prazo para contestar a ação se expirava em 22/11/2010, como de fato o fez, só que, para tanto, utilizou a via postal, tendo havido um equívoco do magistrado a quo ao considerar como data do protocolo da petição, para termos de aferição da tempestividade, o dia de seu recebimento no destino (30/11/2010), e não o dia de seu depósito na Agência dos correios (22/11/2010), conforme consta no carimbo presente no AR colacionado aos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente, face a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, posto que o Juízo poderá julgar antecipadamente a lide em prejuízo ao direito de defesa do requerente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido da revogação da pena de revelia aplicada, com o conseqüente recebimento da contestação apresentada e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Permitem os arts. 527, inciso III, e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores e desde que haja relevância na fundamentação. Em breve análise dos autos, constata-se a existência da relevância da fundamentação, conforme se depreende da análise da cópia do AR colacionado aos autos à fl. 11 e do mandado de citação e intimação do Agravante para que oferecesse contestação, à fl. 79. O periculum in mora se evidencia no sentido de que a execução da decisão agravada desaguará em dano de difícil reparação ao ora recorrente, posto que o cerceará do seu direito de defesa e impedirá a regular formação do contraditório, ainda mais antevendo-se a possibilidade do juízo de declarar o julgamento antecipado da lide. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao presente, para determinar a suspensão da decisão atacada, até ulterior julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo, bem como intime-se a Agravada para, querendo e no prazo de lei, responder. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002920-49.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EDUARDO DE ARAUJO FREITAS ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM E EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO AYMORE CREDITO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 223 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por EDUARDO DE ARAUJO FREITAS contra o BANCO AYMORE CREDITO, revogou a tutela antecipada concedida, tendo em vista que não cumpriu e procedeu a um único depósito do que lhe foi determinado em 1° de julho de 2009. Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que resta demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, pugnando pela autorização para o depósito judicial dos valores que entende como incontroversos, a fim de lhe assegurar a manutenção da posse do bem e a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que a decisão atacada causa-lhe diversos prejuízos. Defende a aplicação, in casu, da legislação consumerista e a necessidade de revisão do contrato em questão, diante dos juros contratuais exorbitantes, dentre outras cobranças que considera indevidas. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo, na forma discriminada na inicial. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). In casu, resta evidenciada a manifesta improcedência das alegações da agravante, pois, como visto, a decisão combatida encontra-se fundamentada na jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só serão admissíveis se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Ressalte-se que jurisprudência dominante é justamente aquela presente em um número significativo de julgados, de maneira reiterada, o que ocorre na hipótese em questão. Destarte, estando o presente agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme antes consignado, justifica-se a negativa de seguimento do agravo. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 21 de Março de 2011. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002436-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: GEISEL DUALA MORAES CONCEIÇÃO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 224 DECISÃO Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional aforada em desfavor da ora Agravada, determinou a intimação da Ré , a fim de exibir cópia do contrato de financiamento celebrado com o Autor. Alega, em suma, que o douto a quo deveria imediatamente conceder a tutela antecipada requerida, sustentando que a decisão impugnada causaria prejuízos à parte Autora, que pode ser o seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o despacho de 1º Grau, pelo que se observa, postergou o exame do pedido de tutela antecipada para outro momento processual, eis que o MM. Juiz a quo entendeu essencial para a análise do requerimento antecipatório de tutela, a juntada do contrato de financiamento que se busca revisar, restando destituído, pois, de carga decisória, o despacho ora recorrido, eis que não soluciona qualquer controvérsia. Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC. Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e seguintes, do CPC. O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado que: "...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de 02.09.2002, p. 195). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp 242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente, insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP) Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 225 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0002752-47.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: EDIVALDO DA SILVA SANTANA (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se o Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor da ora Agravado, concedeulhe os benefícios da purga da mora, atualmente extinta nos termos da Lei nº 10.931/2004. Alega, em suma, que a teor do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da norma retro citada, estabelece que compete ao devedor fiduciário pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, e após exame preliminar dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que houve o preparo incompleto do recurso, porquanto não foi efetuado o pagamento do porte de retorno devido na hipótese vertente, como preceitua o art. 525, § 1º, do CPC. Como se vê à f. 28 a parte Agravante pagou tão somente as custas processuais sem, contudo, efetuar o pagamento da importância referente ao porte de retorno, conforme Tabela de Custas do Poder Judiciário, por se tratar de recurso interposto de Comarca do interior para o Tribunal de Justiça, com o que esse não pode ser conhecido, ante a deserção constatada por insuficiência de preparo. Logo, se à Agravante incumbe, nos termos dos artigos 511 c/c 525, §1º, do CPC, o preparo do recurso, sob pena de deserção, e tendo sido este realizado de forma incompleta, não há como conhecer do recurso, diante da ausência de um dos requisitos de sua admissibilidade. A propósito, assim se manifesta a doutrina: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) Preparo incompleto não é preparo (STJ, Ag 58944-7-RS, Min. Nilson Naves, j. 1º.2.1995, DJU 3.2.1995, p. 1127)." (Nelson Nery Júnior e outra, "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 6ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 848 e 851). Em abono a essa afirmação, trago à colação o seguinte julgado: "INDENIZACAO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LISTA TELEFÔNICA - ERRO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREPARO DESERÇÃO. (...) O preparo efetuado a menor conduz inevitavelmente ao não conhecimento do recurso em razão da deserção." (TJMG, Apelação Cível n. 250.205-4, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Silas Vieira, julgado em 17/2/1998). Confira-se, ainda, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., p. 1.028: "Preparo. A regra do preparo imediato (CPC 511) é válida para o agravo, de modo que o agravante deverá juntar, com a petição de interposição do recurso, a prova do pagamento das custas do preparo e do porte de retorno do instrumento, quando isto por exigível. Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática de dois atos processuais, isto é, a interposição do recurso e a prova do pagamento do preparo (CPC 511), ocorre preclusão consumativa se o agravante interpõe o recurso sem a prova do recolhimento do preparo, ainda que haja recorrido no primeiro dia do prazo." (grifei) Neste sentido: Nery, Atualidades, n. 41, p. 127 ss; Carreira Alvim, Reforma, 176/177; Alvim Wambier, Agravo, 171/172. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM ESTEIO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 226 QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006234-25.1996.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA E MARIA HELENA ALVES DE FARIAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: PATRICIA SENA NEVES, JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA E ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO APELADO: ANTONIO CYRINO DA COSTA ADVOGADOS: ANTONIO LIZARDO COUTINHO E ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Considerando a decisão proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/ SP, em 26 de agosto de 2010, que mandou sobrestar o julgamento de todos os recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor I, Bresser e Verão, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações, determino o sobrestamento do presente recurso, em observância ao disposto no artigo 543-B do CPC, ficando no aguardo de nova decisão do Supremo Tribunal Federal, possibilitadora de julgamento do presente apelo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de Março de 2011. Desa. Silvia Carneiro Zarif Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002855-54.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JURACY DE JESUS SILVA ADVOGADO: EPIFANIO ARAÚJO NUNES AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO JURACY DE JESUS SILVA, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da BV FINANCEIRA S/A, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado em conta judicial, impedindo que a Acionada, ora Recorrida se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que: I- Por ocasião da contratação do financiamento firmado com o ora Agravado, não lhe fora oportunizado discutir ou negociar a alteração das taxas de juros e as cláusulas estabelecidas no negócio jurídico entabulado; II- O contrato de financiamento contém cláusulas prevendo a capitalização mensal dos juros, o que não tem amparo legal. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 14/45. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. A decisão a quo não merece reparos. Com efeito, no caso dos autos, o ilustre Julgador de 1º grau ao deferir a liminar, condicionando que o banco Agravado se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito, se o ora Agravante depositasse mensalmente o valor inicialmente contratado à disposição do Juízo, bem como as parcelas vencidas, se houver, está em sintonia com o posicionamento firmado por este Sodalício. Na hipótese vertente, o provimento liminar vindicado, não poderia estar fundado em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos desta Corte nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 227 Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora. "AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO." Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002394-82.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: DENIVALDO DE CARVALHO NERI ADVOGADA: CARINI MARQUES ALVAREZ AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e de Acidente do Trabalho da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Agravado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela requerido. Alega o Agravante, em suma, que estariam presentes os requisitos estabelecidos pela legislação para a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta, ainda, que as prova colacionadas aos autos demonstram de forma inequívoca que o Agravante é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa. Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, defiro ao Agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. Examinando-se os autos, não antevejo, a princípio, nenhuma ilegalidade na decisão hostilizada. A douta a quo indeferiu a tutela antecipatória suplicada, alicerçada no acervo probatório constante dos autos, restando devidamente demonstrado no pronunciamento impugnado as razões ensejadoras do indeferimento ora questionado. Da análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre, no mérito da demanda, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, pois no caso em apreço, o pronunciamento judicial atacado lastreou-se nas provas adunadas aos autos, notadamente no recente Laudo Pericial confeccionado por perito do Juízo, cuja conclusão indica que o Autor foi considerado apto para o trabalho. Vê-se, destarte, que o Laudo Pericial mencionado não possui o condão de sustentar a manutenção do benefício apontado na vestibular recursal. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 228 Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0157745-16.2009.805.0001. P. I. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002735-11.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: VITÓRIA CAMPOS MOURA ADVOGADO: FERNANDO G. CAMPINHO AGRAVADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A (AINDA SEM ADVOGADO CONSTIUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a Agravante em da decisão proferida pelo Plantão Judiciário do 1º grau, nos autos da Ação Ordinária intentada em desfavor da ora Agravada, posteriormente distribuída para o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, na parte em que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Aduz a Agravante, em suma, que o pronunciamento alvejado teria sido proferido em total descompasso com o ordenamento jurídico vigente, além do que a fundamentação esposada pelo douto a quo não gera indícios de que a Autora, não seja pobre na acepção jurídica da Lei de regência. Por fim, requer o provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Cediço que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo - na esteira do que dispõe a parte inicial do art. 5º da Lei 1.060/50 - ou impugnado o benefício pela parte adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: "Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido." Resp. nº 178.244-0 - RS. Relator Ministro BARROS MONTEIRO. Quarta Turma. Unânime. DJ 08/09/98. Na hipótese vertente, a Agravante não fez prova da real necessidade do benefício, notadamente por haver pago as custas processuais referentes a este Agravo de Instrumento, como se vê à f. 08, o que se revela incompatível com o pleito recursal, demonstrando, assim, que ao revés do afirmado na inicial, não está em situação de miserabilidade jurídica, como também não requereu gratuidade para o processamento desta irresignação. Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011 Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 229 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002438-04.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA, contra a decisão do MM Juiz da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil, movida em desfavor do UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, deferiu a gratuidade de justiça e reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a citação do Banco agravado, invertendo ainda o ônus da prova, fl. 55. Ataca o agravante a parte da decisão de primeiro grau na qual o Juiz de piso reservou-se, para apreciar o pedido de tutela antecipada, após a citação. Argumenta o agravante haverem provas suficientes nos autos para a concessão da tutela antecipada, inclusive para o depósito em juízo das parcelas vencidas e a vencer, porquanto evidente a excessividade das cláusulas do contrato, em especial quanto aos juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios. Salienta o perigo de dano que está a sofrer com o retardo no deferimento da tutela antecipada, eis que pode ser alijado da posse sobre o bem financiado. Decido. Preconiza o art. 162, § 2º do Código de Processo Civil que decisão interlocutória "é o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente." No caso em análise, o despacho judicial impulsionador do feito não se amolda à figura da decisão interlocutória, tratando-se de faculdade do Juiz adiar, para momento oportuno e adequado, a apreciação da antecipação da tutela, em face da cautela que julga conveniente adotar, visando, sobretudo, a segurança da prestação jurisdicional. De fato, a manifestação do Magistrado se reservando a apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa, se caracteriza como despacho impulsionador do feito, uma vez que nada decide, não exprime qualquer juízo de valor do julgador, simplesmente posterga o momento de análise do pleito acautelatório. Em suma, a posterga do exame do pedido de tutela antecipada pelo Juiz singular não se caracteriza como decisão interlocutória, mas como despacho, sendo, portanto, irrecorrível. Aliás, o art. 504 do CPC, disciplina que "Dos despachos não cabe recurso.". Neste mesmo sentido posiciona-se o STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO QUE POSTECIPOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA SUPRESSÃO DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO SINGULAR, ANTE A AUSÊNCIA DE "COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMINÊNCIA DE RISCO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 07/STJ. 1. Omissis. 2. Omissis. 3.Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Outrossim, precedentes oriundos das Turmas de Direito Público perfilham o entendimento de que: (i) "na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente. In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006); e (ii) "1. Conforme dispõe o art. 522 do CPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias. 2. O despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente por não conter carga decisória, sendo incabível o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil. Precedentes." (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 27.11.2006). 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pleito liminar. (AgRg na MC 15927/PI, 2009/0162787-0, STJ, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.11.2009, p. Dje 14.06.2010). Tal circunstância, revela a manifesta inadmissibilidade do recurso em epígrafe, porquanto descabe a interposição de agravo de instrumento contra manifestação judicial sem conteúdo decisório, ao contrário, com feição de mero despacho impulsionador do feito. Nestas condições, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento em virtude de sua TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 230 manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003300-72.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: NILSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVADO: TONI CLÉCIO DE SOUZA BRASIL ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Irresignado, o BV FINANCEIRA S/A CRÉDI FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela movida por TONI CLÉCIO DE SOUZA BRASIL, deferiu os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse do autor sobre o bem financiado; determinar ao réu que se abstivesse de protestar títulos, lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado, procedesse à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionada a eficácia da decisão ao depósito, em juízo, dos valores da prestação contratada, as atrasadas e as vincendas até o dia do vencimento. Cinge-se o recurso em comento a atacar o valor arbitrado pelo Juízo a título de multa, na hipótese de descumprimento, ao sentir do agravante, exorbitante e gerador de enriquecimento sem causa. Sustenta o Banco agravante que a multa, no valor estabelecido, afigura-se uma indenização suplementar, a ser implementada no prazo diminuto de 24 horas, devendo, portanto, ser minorada ou condicionada até o limite máximo de 20% do valor dado à causa. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis previstas no art. 525, inciso I, do CPC. Consoante dispõe a legislação adjetiva vigente, em se tratando do recurso de agravo a regra é o recebimento na modalidade retida e, excepcionalmente, na forma instrumental, desde que constantes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, a teor do art. 527, inc. II, do CPC. Todavia, na hipótese dos autos imperceptível o perigo de lesão grave ou de difícil reparação que autorize o recebimento do agravo na forma de instrumento. É certo que a multa arbitrada pelo Juízo da causa somente será aplicada no caso de descumprimento das determinações ali constantes e, ainda que o prazo assinalado de 24 horas seja aparentemente curto, este não adquire tal configuração quando se percebe que será implementado somente na circunstância de o nome do agravado já estar inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo-se mister a sua exclusão. Tantas condicionantes além de esmaecerem o aventado risco de dano, assemelha-se, em outro viés, à declaração prévia do agravante de que descumprirá a determinação judicial, buscando se preservar previamente da cominação. Ademais, o fato de o recebimento do presente recurso como agravo retido impedir o trânsito em julgado da decisão agravada quanto ao valor arbitrado, afastando a preclusão do direito e remetendo para posterior momento processual a apreciação do tema, associado à circunstância de a efetiva cobrança da multa porventura incidente somente ocorrerá em momento processual futuro, elide a possibilidade de qualquer risco de dano em desfavor do agravante. Nestas condições, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 527, inc. II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 231 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003064-23.2011.805.0000-0, SALVADOR AGRAVANTE: EUROEXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADOS: LEONARDO DE ALMEIDA AZI E OUTROS AGRAVADO: HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa EUROEXPRESS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, contra a decisão do MM Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor do HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, reconsiderou anterior decisão e suspendeu provisoriamente a penhora dos créditos oriundos dos planos de saúde, em face da possibilidade concreta de acordo em audiência que se realizaria no dia 14.03.2011, fl. 20. Antes de apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ingressou a agravante com petição tombada sob o nº 20273-1/2011, na qual comunica a composição firmada perante o Juízo de piso, ainda pendente de homologação. Daí, em face da superveniente alteração dos fatos do processo, requer a agravante a desistência do recurso em epígrafe. Decido. Dispõe o art. 501 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Da leitura do dispositivo acima transcrito, não há dúvida de ser direito subjetivo do recorrente a desistência recursal, sem depender, inclusive, da concordância da parte adversa. Presume-se, por lógica, a posterior anuência do recorrente com a decisão ou sentença proferida pelo Juízo de piso. Na hipótese dos autos, a alteração superveniente dos fatos processuais ensejou a perda de interesse recursal da agravante, haja vista a composição quanto a forma de pagamento do crédito executado. Assim, homologo o pedido de desistência do recurso e o extingo, sem resolução de mérito, a teor do art. 501 do CPC. Proceda-se a baixa dos autos e no sistema SAIPRO. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000031-88.2004.805.0123-0 ORIGEM: COMARCA DE ITANHÉM EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR EMBARGADA: DAZINHA NERES DA SILVA ADVOGADO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas à embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos fls. 188/189. Salvador, 22 de março de 2011. Desa. Silvia Zarif Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 232 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043557-78.2007.805.0001-0 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR INTERESSADOS: CAMAROTE MARKETING E PROMOÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DO SALVADOR e SUPERINTENDENTE DA SUCOM ADVOGADOS: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, JÚLIO NOGUEIRA SOARES MARIANA ABDION GOMES VIANNA, DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR e LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A CAMAROTE MARKETING E PROMOÇÕES LTDA, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com Mandado de Segurança sob o argumento de que desenvolve atividade de comercialização de camarotes durante a realização do carnaval do Salvador; e, que, estaria sofrendo risco de ver suas atividades paralisadas porque o MUNICÍPIO DE SALVADOR e o SUPERINDENTENDE DA SUCOM exigiram o prévio pagamento de um Auto de Infração lavrado pelos preposto da SUCOM, por suposta prática de poluição sonora, como condição antecedente à renovação de seu alvará de funcionamento. A segurança foi concedida determinando a renovação do Alvará independentemente do prévio pagamento do tributo (fls.224/ 232). Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram qualquer tipo de Recurso, contudo, por força do art.475, II, do CPC, os autos foram remetidos a este Egrégio TJBA em sede de Reexame Necessário. A análise dos autos, verifica-se que a Sentença foi prolatada com amparo nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, no julgamento do AI 683000 / RS - RIO GRANDE DO SUL, apresentam o seguinte sentido: "Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI)" (Julgamento: 31/10/2007). Confira-se, por oportuno, o conteúdo das multicitadas Súmulas: Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; Súmula 323 do STF - É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Nesse contexto, estando o decisium de 1º grau fundamentado em Súmula do Pretório Excelso, descabe o presente Reexame tendo em vista o disposto no § 3º do art.475 do CPC, que estabelece: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)". Ante o exposto, não conheço do presente Reexame Necessário. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0039716-80.2004.805.0001-0 APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL HAMBRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA PROM. PUB: LÚCIA HELENA PINTO RIBEITO APELADO: ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE ADVOGADO: CLÓVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO As presentes Apelações Cíveis foram interpostas pelo EDIFÍCIO EL HAMBRA e também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Retificação de Registro nº0039716-80.2004.805.0001, proposta pelo ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE, após decretar a revelia do CONDOMÍNIO EDIFÍCIL EL HAMBRA, julgou procedente o pedido para que fosse realizada a retificação no registro do Imóvel do autor, "desmembrando TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 233 as áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos de fls. 27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura de matrículas autônomas para cada área" (fls.123/124). ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE, á época representado por REGINALDA SAMPAIO SAHADE, ajuizou Ação de Retificação de Registro de Imóvel, alegando, em resumo, a necessidade na correção da escritura, pois, o registro do imóvel adquirido por MICHEL SAHADE não teria delimitado a área total da propriedade, mencionando apenas 13,10m de frente e 36,45m de frente a fundo, que são as confrontações da área adquirida, possuindo o terreno, em verdade, 1.533,44m. Requereu, assim, a procedência do pedido "para mandar retificar a escritura lavrada no cartório de 1º Ofício de Imóveis para constar que a área adquirida pelo Sr.Michel Sahade, excluída a área do Condomínio Edifício El Hambra, corresponde a 1.533,44 metros quadrados". Posteriormente a Inicial foi aditada - fls.74/79 - formulando então o ESPÓLIO novo pedido: "a procedência da presente Ação, determinando ao Cartório de Imóveis competente o desmembramento das áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos às fls.27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura de matrículas autônomas". O pedido foi julgado procedente nos termos anteriormente expostos. Inconformado, o CONDOMÍNIO EFICÍCIO EL HAMBRA interpôs o presente Recurso - fls.157/168 - aduzindo, A) nulidade do julgado em face da irregularidade de representação processual do Espólio e da ausência de capacidade postulatória do Advogado, porque, após o falecimento da inventariante Inicial (Srª.REGINALDA SAMPAIO) o seu sucessor - Sr. WILSON SAMPAIO - não teria apresentado o Termo de Compromisso de Inventariante, escrito necessário à legitimar-lhe, e a seus advogados, processualmente; B) nulidade do julgado por ausência de citação do Município do Salvador tendo em vista a confrontação do imóvel com a via pública; C) nulidade por incompetência absoluta do juízo, pois, havendo controvérsia devidamente fundamentada como na hipótese, o Feito deveria ser processado e julgado em uma Vara Cível através de jurisdição contenciosa, e não na Vara de Registros Públicos em jurisdição voluntária; D) cerceamento de jurisdição ante a não materialização da revelia que lhe fora aplicada, vez que o prazo para contestar ocorreu no dia 03/11/2009, e não em 28/10/2009 como entendeu o douto sentenciante. Pugnou, desta forma, pelo provimento do apelo para anular a Sentença recorrida e determinar a abertura da instrução probatória. Requereu também que o Feito seja remetido a uma das Varas Cíveis desta Capital. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, de igual modo, apelou do decisium monocrático (fls.236/240). Asseverou o douto representante do parquet em suas Razões não ser possível retificar escritura pública judicialmente, mas, tão somente o registro de imóveis e, que, "a retificação de escritura pública só é possível mediante a lavratura de outra escritura de reti-ratificação com a participação de todos aqueles que estiveram presentes no ato de celebração do negócio instrumentalizado". Por tais razões, pleiteou o MP seja dado provimento a este Recurso para anular a Sentença hostilizada e extinguir a Ação sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. O apelado ofertou suas contrarrazões às fls.219/228 e 244/246, manifestando-se, em ambas oportunidades, pela integral manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. Às fls.232/235, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Parecer nos mesmos moldes da Apelação que interpôs. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo oposto pelo MP apenas para determinar a citação do Município do Salvador para integrar a lide; e, pelo provimento do Recurso do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL HAMBRA "a fim de que seja declarada a nulidade da Sentença combatida, com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Salvador". Como anteriormente relatado, o apelado ajuizou Ação de Retificação de Registro cujo pedido, conforme aditamento de fls.74/ 79, foi para determinar "o desmembramento das áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos às fls.27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura de matrículas autônomas". Ocorre, contudo, que tal pleito foge flagrantemente a finalidade do referido instituto, senão vejamos. Sobre a retificação de registro, elucida o professor Walter Cruz Swensson que "entendem alguns que a retificação somente seria possível se a diferença a maior apurada for um percentual modesto em relação à área constante do registro a ser alterado. Sucede, porém, que nem a Lei de Registros Públicos, em seu art. 213, nem o Código Civil (art. 860) estabelece tal limitação ou fixa percentual máximo para eventual acréscimo. Basta que a área mencionada no registro esteja incorrreta para que o interessado esteja legitimado a pleitear sua retificação . Mas é evidente que existe uma regra implícita em tais disposições legais que regulam a matéria. E essa regra é mais que óbvia. A área do imóvel somente poderá ser corrigida se estiver mencionada erroneamente no registro. Isso significa que o levantamento procedido deve ficar restrito à gleba limitada pelas divisas do imóvel. Por isso mesmo que o memorial descritivo que deve instruir a petição inicial tem que demonstrar que foram respeitadas tais divisas, que não foram elas ultrapassadas. A retificação de área não se presta à incorporação de novos terrenos à gleba primitiva, ultrapassando e ampliando as divisas e limites do imóvel originário. Não é a retificação forma de aquisição da propriedade imóvel. Tal aquisição se dá, segundo dispõe o Código Civil, pela acessão e usucapião (incisos II e III do art. 530)' (Retificação de Registro, São Paulo, RT, 1992, p. 17/18). Antônio Macedo de Campos, em seus Comentários à Lei de Registros Públicos, deixa bem delimitado que "a palavra retificar significa tornar reto e, por extensão, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, mas que se ressente de uma ou mais irregularidades" (3º vol, 1ª ed., Bauru, Editora Jalovi Ltda., 1977, p. 332). E na lição de Afrânio de Carvalho, "a inexatidão do registro enseja, pois, ao titular do direito a faculdade de propor a ação de retificação , a fim de que o registro volte a refletir a situação jurídica real" (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 173). Vê-se, pois, que o referido instituto jurídico tem por finalidade proceder simples correções de divergências existentes entre a real área intra muros da propriedade, e a área efetivamente registrada. Não sendo meio legal, como quer o apelado, para aumentar suas divisas de 477,49m para 1.533,44m, nem tampouco para proceder o desmembramento de imóveis, vale dizer, o parcelamento do solo urbano, com a conseqüente abertura de novas matrículas. Eis a orientação das Cortes Superiores em situações análogas: STF-'Retificação de Registro Imobiliário. A retificação de que trata o art. 860 do Código Civil e o art. 212 da Lei de Registros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 234 Públicos diz respeito à corrigenda que se vincula ao título registrado. Se há aumento de área e não verificação de simples engano acerca da área, descabe o procedimento retificatório. Inadequação do meio de que se socorreram os recorrentes. Dissídio jurisprudencial não comprovado (Súmula 291). Recurso extraordinário não conhecido.' (RE n. 89.149-SC, Segunda Turma, Unânime, Min. Djaci Falcão, julgado em 27.11.79, apud Jurisprudência Brasileira, vol. 159, p. 88)." STJ - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA REGISTRADA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO EM CERCA DE QUATRO VEZES A ÁREA ORIGINAL. INDEFERIMENTO. CONCLUSÃO CALCADA NA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA. ILHA DE FLORIANÓPOLIS. AVANÇO SOBRE ÁREA FOREIRA NÃO TITULADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. LEI N. 6.015/1973, ART. 212, CC ANTIGO, ART. 860. I. Firmada a conclusão do Tribunal estadual sobre a impossibilidade do uso de ação de retificação de área quando a pretensão é a de ampliar a área original em cerca de quatro vezes sobre imóvel foreiro à União não titulado, a revelar intuito de substituir, indevidamente, a via própria do usucapião, a controvérsia recai em reexame fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Recurso especial não conhecido (REsp 323924 / SC. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. T4 - QUARTA TURMA. DJ 26/02/2007 p. 592). STJ - PARCELAMENTO DO SOLO. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao arruamento. Arts. 1º e 3º do Dec-Lei 58/37; 22 e 28 da Lei 6766/79. Recurso conhecido e provido (REsp 468252 / CE. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. DJ 24/03/2003 p. 234). STJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI 6.015/73. ENUNCIADO N. 7/STJ. Incabível a reapreciação do suporte fático-probatório da causa em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Pretório. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original. Recurso especial não conhecido (REsp 689628 / ES. Ministro CESAR ASFOR ROCHA. DJ 20/03/2006 p. 289) Nesse mesmo diapasão tem sido os julgados dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA: TJSP-REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de área - Pretendido desmembramento do imóvel - Inadmissibilidade - Procedimento utilizado que cabe, tão-somente, para corrigir erros e suprir omissões descritivas - Necessidade, ainda, de prévia aprovação da Municipalidade - Improcedência - Recurso provido - JTJ 280/202. TJRS - 'REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO - RETIFICAÇÃO - Embora possível a retificação, ainda que importando aumento de área decorrente de pequena metragem, assim considerado o parâmetro estabelecido no art. 1136, parágrafo único, do Código Civil, não pode ser utilizado para hipótese de acréscimo considerável. Não se constituindo o pedido retificatório previsto no art. 213, da Lei dos Registros Públicos, em modalidade de aquisição de propriedade imóvel, quando o acréscimo é ponderável, como no caso, a solução deve ser buscada por meio da ação de usucapião. Decisão extintiva de feito mantida. Apelação não provida.' (TJRS - AC 597162767 - RS - 3ª C. Cív. Rel. Des. Tael João Selistre - J. 19/2/1998) TJSP - APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - Julgamento de extinção do processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil - Carência de ação - Eleição de via processual inadequada - Pretensão recursal de reforma calcada em preliminar de cerceamento de defesa - Vedação de contraditório e produção de provas - Mérito atinente a caracterização de propriedade particular condominial do tipo fechado - Autêntica intenção de mera discriminação registraria da individualidade do terreno dos lotes - Inexistência de parcelamento do solo - Razões descabidas - Fato que por si só implica em desmembramento/loteamento de área de gleba em fração ideal - Pedido de retificação que expressa o desiderato de individualização no registro imobiliário de cada porção autônoma e específica titularidade de seu domínio - Medida processual que não pode ser realizada sem que antes haja a regularidade da divisão do imóvel originário em suas partes ideais Obediência ao princípio da especialidade registraria que deve ser respeitado para que cada unidade tenha o seu próprio número de matrícula - Retificação que não pode ser tomada como forma de transmissão de propriedade - Necessidade inarredável de autorização pública para o parcelamento do solo e o fechamento do condomínio - Decisão mantida - Recurso improvido (Recurso nº 9075736-71.2000.8.26.0000 Apelação Sem Revisão.Relator(a): Salles Rossi . Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado . Data do julgamento: 06/05/2009). TJSC - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. DESMEMBRAMENTO FÁTICO DO IMÓVEL EM DUAS ÁREA DISTINTAS. NECESSIDADE DE NOVA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA ÁREA DESCRITA NO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA Somente há possibilidade jurídica para a propositura de ação de retificação de registro quanto a área nele mencionada esteja incorreta. Havendo desmembramento fático da área primitiva em duas outras, incabível se torna a sua permanência sob matrícula única, já que distintos os imóveis e, assim, a retificação não é o meio hábil para a substituição de um registro por outro ou mesmo o seu cancelamento (Apelacao Civel: AC 924384 SC 1988.0924384. Relator(a): Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Julgamento: 08/09/1998). TJSP - "REGISTRO PÚBLICO - Retificação de gleba, proposta por adquirente de parte ideal e objetivando, com a delimitação de sua área como certa, nova descrição de divisas - Indeferimento - Confirmação - Descabimento da via administrativa intentada - Necessidade da contenciosa, o usucapião ou a divisão - Apelação não provida (Apelação Cível n. 133.459-4/4 - Estrela D'Oeste - 2a Câmara de Direito Privado - Relator: J. Roberto Bedran - 17.09.02 - V.U.)". TJRS - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO REGISTRAL. AÇÃO INADEQUADA. A ação de retificação tem por escopo propiciar a correção de eventuais discrepâncias entre a área registrada e a área da propriedade, quando evidenciado equívoco registral. Não serve, entretanto, para corrigir erros advindos de eventual equívoco na descrição do imóvel, levada a efeito quando da construção do prédio. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022250070, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/02/2008)". TJRS - "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. A retificação visa corrigir defeitos do registro imobiliário, e não o desmembramento do imóvel, verdadeira pretensão dos demandantes. Procedimento inadequado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70012502498, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 10/10/2006)" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 235 Assim, o pedido do apelado mostra-se juridicamente impossível no âmbito da Ação de Retificação de Registro de Imóveis. E, sendo a possibilidade jurídica uma das condições da ação estatuída no art.267, VI, do CPC, como matéria de ordem publica, pode ser analisada de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição a teor do que dispõe o art.267, § 3o, do CPC: "O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Vale ressaltar que muito embora o aludido dispositivo saliente que esse reconhecimento pode ser realizado "enquanto não proferida sentença de mérito", o colendo STJ já se manifestou que o exame dessas matérias pode ocorrer a qualquer tempo, conforme pode se aferir do Recurso Especial nº1112524, "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio juridico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669) (REsp 1112524 / DF. Ministro LUIZ FUX. CE - CORTE ESPECIAL. DJe 30/09/2010). Em outra oportunidade, proclamou mais uma vez aquela Corte Federal: "STJ - (...). 2. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, inclusive em sede de recurso especial quando já aberta a instância pela admissibilidade do recurso. Precedentes: REsp 36.663/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 18/10/1993; REsp 32.410/PE, rel. Min. José de Jesus Filho, Segunda Turma, julgado em 18/5/1994; REsp 66.567/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 25/3/1996; REsp 109.474/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 9/9/1997; REsp 94.458/PR, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/2/2001; REsp. 699.753 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.2.2005; recurso representativo da controvérsia REsp 1.149.424 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28.4.2010. Precedente no STF: RE 66.103 embargos/MG, rel. Min. Adaucto Cardoso, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1970 (REsp 1116120 / BA. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 15/10/2010). Diante do exposto, conheço, de ofício, a impossibilidade jurídica do pedido, para extinguir a ação sem resolução de mérito nos moldes do art.267, VI, do CPC; e julgo prejudicada ambas as Apelações. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMB DECL Nº0016549-27.2010.805.0000-1 NO AGR INST Nº0016549-27.2010.805.0000-0 EMBARGANTE: JUBIABÁ AUTOS E COMERCIAIS LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO PERES JÚNIOR e outros EMBARGADA: ADVOGADO TATIANA VASCONCELOS RODRIGUES DA COSTA MANFREDO LESSA PINTO RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO O DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela JUBIABÁ AUTOS E COMERCIAIS LTDA contra decisão monocrática que, em razão da materialização dos pressupostos do art.273 do CPC, concedeu liminar no Agravo de Instrumento nº001654927.2010.805.0000-0. Assevera a embargante que o decisium impugnado mostra-se contraditório porque "não se está a discutir nestes autos se merece ou não a embargada a substituição do veículo, controvérsia situada em outro momento processual, mas, ao revés, se queda-se cumprida a obrigação de consertá-lo". Alega também que o pronunciamento judicial embargado foi omisso "na medida em que não manifestara os fundamentos pelos quais entendeu presentes os requisitos autorizadores à concessão liminar, porto que não há qualquer documento, no instrumento formado pela embargada, que aponte para uma conclusão de que o veículo não se encontra devidamente reparado". Pleiteia, desta forma, o acolhimento destes aclaratórios para, sanar os vícios indicados e, por conseguinte, atribuir efeitos modificativos ao julgado. Os embargos declaratórios são espécie de Recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na hipótese, o presente Recurso não merece ser acolhido ante a não materialização dos vícios apontados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 236 A decisão embargada não apresenta qualquer contradição na medida em que, conforme expressamente consignado, o não deferimento da suspensividade requerida causaria dano irreparável e de difícil reparação à embargada, vez que comprovado que o automóvel objeto da demanda não foi consertado em 30 (trinta) dias, a devolução do mesmo implicaria no perecimento do bem por força do uso e, consequentemente, na prejudicialidade, em face da recorrida, na escolha de uma das hipóteses do art.18, § 1º do CDC, especificamente o inciso I, acaso seja reconhecido o direito da mesma em sede de 1º grau de jurisdição: "Da leitura do art.273 do Código de Processo Civil são condições essenciais à concessão da liminar o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito objeto do processo principal, e o periculum in mora, que é a possibilidade de que antes de se atender o direito pleiteado não mais estejam presentes as condições de fato para que sobre elas possa incidir a prestação jurisdicional, acarretando-lhe lesão grave de difícil reparação". (...). "Nesse contexto, a devolução do automóvel à agravante mais de hum (01) ano após o mesmo ter ido realizar os reparos técnicos - o que acarretará o uso do mesmo e sua consequente depreciação - pode implicar no perecimento do direito da autora em escolher a troca por um veículo novo (art.18, § 1.°, I, do CDC), acaso reste comprovado que o conserto não se operou em 30 (trina) dias, pois, o Hyundai Tucson adquirido pela recorrente apresentou os primeiros problemas mecânicos apenas sete (07) dias após a sua aquisição". A omissão indicada também não subsiste vez que o decisium faz expressa alusão aos escritos constantes nos autos, como também foi amparado em orientação jurisprudencial, inclusive do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em situações smelhantes, confira-se: "Ademais, foge a razoabilidade impor à recorrente o recebimento de um bem que apresentou diversos problemas técnicos logo após a sua compra, e que não foram resolvidos pela agravada nas diversas vezes que a agravante procurou a concessionária, conforme atestam os documentos que instruem os autos". (...). "STJ - CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO. A quantidade e a freqüência dos defeitos manifestados logo após a compra do veículo zero-quilômetro autorizam o pedido da substituição (CDC, art. 18, § 3º); nada justifica a presunção de que, consertado o último defeito, outro não se revele logo a seguir, como já aconteceu nas ocasiões anteriores. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão-só para afastar da condenação a indenização por danos morais, com conseqüente reflexo na verba honorária (REsp 445804 / RJ. Ministro ARI PARGENDLER. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 19/05/ 2003 p. 226)". Ante o exposto, inexistindo na decisão embargada qualquer espécie de omissão ou contradição, NÃO SE ACOLHEm os presentes Embargos Declaratórios. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVAO DE INSTRUMENTO Nº 0001323-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DORIVAL FONSECA DA HORA ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros AGRAVADO: ORENILSON COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO e outros RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBST. DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por DORIVAL FONSECA DA HORA contra decisão do douto Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade nº0000258-37.2010.805.0004 ajuizada por ORENILSON COSTA DE CARVALHO - agravado - contra o ora recorrente, deferiu parcialmente liminar determinando "a) que o demandado (DORIVAL FONSECA), de imediato, autorize o autor - ORENILSON DA COSTA - a ter acesso as dependências físicas da sociedade comercial existente entre os litigantes, bem como acesso aos seus livros comerciais, balanços contábeis e extratos da sociedade, devendo o autor, em caso de descumprimento, resistência, ou desobediência do réu, fazer-se acompanhar do Sr. Oficial de Justiça do Feito, que por sua vez deve lavrar Certidão circunstanciada da negativa para que o Juízo adote as providências que se façam necessárias e cabíveis a efetivação da ordem; b) sejam bloqueados todos os bens móveis e imóveis, de propriedade da Sociedade Comercial existente entre os litigantes, incluindo todas a fazendas e áreas cultivadas de propriedade ou sob gestão da mencionada empresa e, ainda, as máquinas, veículos e equipamentos de propriedade da mesma, devendo o autor, assim que possível, apresentar memorial descritivo para que tais bens tenham sua disposição e gozo devidamente restritos ou constritos por este Juízo; c) que o acionado, em qualquer situação, requeira autorização deste juízo para disposição patrimonial da empresa; d) seja intimado o escritório de contabilidade 2M Soluções Empresariais Ltda, para que, no prazo de cinco dias, sob pena d determinação de busca e apreensão, forneça todos os documentos contábeis da sociedade objeto da presente dissolução". Impôs-se ainda ao agravante multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento do comando judicial (fls.190/193). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 237 Narra o agravante, de início, que figura, juntamente com o agravado, como únicos sócios da empresa denominada BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, tendo o agravado, em 12/01/2010, reconhecendo não haver mais a affectio societalis, ajuizado Ação de Dissolução de Sociedade, cuja liminar parcialmente deferida está sendo objeto do presente Instrumento. Sustenta, então, a nulidade do decisium por ausência de motivação no que toca ao bloqueio de todos os bens móveis ou imóveis, e a necessidade de autorização judicial para prática de qualquer ato de disposição patrimonial da empresa. Assevera que o pronunciamento judicial recorrido também carece de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de imediata exclusão do agravado do quadro societário da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA. Ressalta a inexistência dos pressupostos autorizadores à adoção da medida cautelar guerreada. Aduz ainda que o douto magistrado decidiu com base em meras suposições, pois, "o que se percebe é que o juízo a quo presumiu que, por estar em testilha considerável patrimônio, haveria risco de prejuízo ao demandante, presumiu também que, a existência de litígio entre sócios poderia levar o sócio majoritário a administrador a adotar práticas ilícitas ou a dilapidar o patrimônio social para prejudicar o autor". Afirma a necessidade de afastamento do agravado da sociedade por não mais se fazer presente a affectio societalis. Requer, desta forma, seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso para: "I) suspender a ordem judicial que autorizou o livre acesso do agravado às dependências e documentos da Bahia Norte, bem assim que determinou a intimação do escritório de contabilidade 2M Soluções Empresariais LTDA para apresentação de diversos documentos, restringindo o direito de fiscalização do recorrido nos moldes apontados no item 7), b, ii, supre, sempre mediante prévia solicitação e determinação judicial; II) determinar o desbloqueio dos bens móveis ou imóveis de titularidade da sociedade BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, dispensando a necessidade de autorização judicial para prática de qualquer atos de disposição patrimonial da referida empresa; III) deferir o pedido de antecipação de tutela formulado com espeque no art.273, § 6º do CPC, no sentido de determinar a imediata exclusão do agravado do quadro societário da BAHIA NORTE FLORESTAL". Reservei-me à apreciar o pedido de liminar após o estabelecimento do contraditório (fls.559/560). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões - fls.568/584 - alegando que, diferentemente do aduzido pelo agravante, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e, que, "o indeferimento do pedido de seus afastamento dos quadros societários se deu por aplicação ao princípio da razoabilidade". Argumenta ainda não poder ser liminarmente excluído da sociedade denominada BAHIA NORTE FLORESTAL pela não materialização de nenhuma das hipóteses do art.1033 e 1034 do CC, e também porque, como detém o status de sócio, possui o direito de fiscalização da atividade empresarial. Pontua que a norma inserta no art.1021 do CC lhe autoriza a examinar quaisquer livros e documentos da empresa. Defende também que o bloqueio dos bens ocorreu por práticas de gestão temerária por parte do agravante. Pugna, por tais razões, pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado por ausência de verossimilhança da alegação. O ato decisório hostilizado, no que pertine ao indeferimento do pleito de exclusão do agravado da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, bem como a concessão do pedido de acesso as dependência da multicitada empresa e aos seus documentos, foi prolatada nos seguintes moldes: "Ademais, não se mostra razoável que o autor, por possuir patrimônio investido e disponibilizado na sociedade, seja simples e rependinamente impedido, sem que se conclua a dissolução administrativa da sociedade, de ter acesso às suas dependências e, principalmente aos seus documentos e transações comerciais" (...). "De igual forma, não se mostra razoável seja o autor, conforme pleiteia o requerido em sua Reconvenção, imediatamente excluído dos quadros societários da sociedade comercial" (fls.190/192). Como facilmente se observa, tais requerimentos foram analisados e decididos a luz do princípio da razoabilidade, mandamento orientador passível de ser utilizado para verificação dos pressupostos da antecipação de tutela, assim, havendo fundamentação, ainda que concisa, não há que se falar em nulidade do decisium. Quanto a utilização do princípio da razoabilidade como fundamentação das decisões judiciais, elucida o professor FÁBIO ULHOA COELHO "que enquanto o pensamento racional puro da lógica formal tem a natureza meramente explicatica de conexões entre idéias, entre causa e efeitos, a lógica do razoável tem por objetivo problemas humanos, de natureza jurídica e política, e deve, por isso, compreender ou entender sentidos e conexões de significados, operando com valores e estabelecendo finalidades e propósitos" (Roteiro de lógica jurídica. São Paulo. - Max Limonad, 1997, p.100-101). Doutrina também o jurista LUÍS ROBERTO BARROSO "que sendo mais fácil de ser sentido do que conceituado, o princípio se dilui em um conjunto de proposições que não o libertam de uma dimensão excessivamente subjetiva. É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar" (Interpretação e aplicação da constituição. - São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204). Nesse contexto, o acesso do agravado às dependências da empresa e aos seus escritos, bem como sua permanência na sociedade, se justifica, como bem ponderou o agravado, pelo direito de fiscalização que detém, conforme bem explica FÁBIO ULHOA COELHO em seu Curso de Direito Comercial: "O direito de fiscalizar os atos de gerência é titularizado, não há dúvida, pelo sócio que não participa da administração da sociedade. Discute-se, entretanto, se o sócio investido de poderes de administração também o titulariza. Há decisões judiciais que, por exemplo, negam, na sociedade com dois ou mais sócios, com poderes de administração, o direito de um deles exigir a prestação de contas do outro. O tratamento da questão deve partir da complexidade da gestão da empresa. Numa limitada que explora negócio de pequenas proporções, em que todos os sócios participam do cotidiano da administração, movimentam em conjunto as contas bancárias e discutem cada operação, a fiscalização se confunde com a própria gestão. Na medida, porém, em que se dividem as tarefas diretivas da empresam, com a especialização e profissionalização das funções dos administradores (financeiro, comercial, administrativo etc.), não se lhes podem negar os mesmos instrumentos de fiscalização dos sócios excluídos da gerência para controle dos assuntos estranhos à sua competência." (Curso de Direito Comercial, Direito de Empresa - Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 434/435). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 238 A propósito, tem decidido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em situações semelhantes: STJ - COMERCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. A garantia, assegurada pelas instâncias ordinárias ao sócio excluído, de que seus haveres serão apurados e recebidos, tem como corolário o direito à fiscalização dos negócios da sociedade enquanto o respectivo processo não se ultima. Agravo regimental não provido (AgRg na MC 12341 / SP. Ministro ARI PARGENDLER. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 23/04/2007 p. 252). Ademais, a simples alegação do agravante no sentido de que a permanência do recorrido como sócio promoveria transtornos na administração da empresa não resta efetivamente comprovada, impedindo, assim, o deferimento da medida de afastamento. Ressalte-se ainda que a manutenção do status do agravado em nada prejudicará o atendimento do direito material pleiteado pelas partes na Dissolução de Sociedade. E para jurisprudência mais autorizada sobre o assunto: TJMG-AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE SÓCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - LIMINAR CASSADA. Havendo acusações mútuas de ambos os sócios administradores da sociedade quanto à prática de atos prejudiciais à gestão da mesma, e não sendo as provas constantes dos autos suficientes a evidenciar a fumaça do bom direito em favor de uma ou outra parte, fica impossibilitada a concessão de liminar para afastamento de um deles da administração da empresa, mesmo porque, havendo desentendimentos entre as partes, a concessão de todo o poder de decisão a apenas uma delas excluiria os interesses da outra. V.v. O pedido liminar de exclusão de sócia da administração da empresa e alteração do respectivo contrato social postulado em ação Cautelar possui nítida natureza de antecipação da tutela a ser pleiteada na ação principal de exclusão de sócio, para o qual não se presta a via da Cautelar, que visa a assegurar a efetividade do feito principal. Caso em que não é possível a aplicação da fungibilidade entre as medidas de urgência, prevista no § 7º do art. 273 do CPC, uma vez que não se pode antecipar os efeitos de tutela que sequer foi postulada em juízo em caráter definitivo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0596.08.048140-8/001.RELATOR: EXMO. SR. DES. MOTA E SILVA. Data do Julgamento: 02/10/2008) TJDFT - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA E/OU DECRETO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - INDEFERIMENTO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. Os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela são concorrentes. A ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. 2. Na hipótese vertente, constata-se que o pedido antecipatório coincide com a natureza dos pleitos alinhados na peça inicial, pois o direito material perseguido pelo autor é, precipuamente, a rescisão e/ou anulação contratual do pacto posto "sub judice", com as conseqüências daí advindas. (...). 4. Afigura-se temerário o afastamento de qualquer das partes da administração da empresa, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quando as alegações trazidas se encontram desprovidas de qualquer documentação comprobatória imparcial, devendo se aguardar a necessária instrução na instância singular. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(20100020106534AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/ 2010, DJ 13/09/2010 p. 90) TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LIMINAR - AFASTAMENTO DO SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSENTES - INDEFERIMENTOO afastamento do sócio da administração da empresa constitui providência drástica, que exige, para o seu deferimento, a presença de elementos concretos a justificar a medida.- Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tem-se o seu indeferimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0223.09.2907847/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS. Julgado em 10/09/2009) Por outro lado, a indisponibilidade de todos os bens da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, na forma como deferida pelo juízo a quo, está a engessar a própria atividade econômica desenvolvida pelo empreendimento vez que exige prévia autorização judicial para prática de qualquer ato de disposição patrimonial. Assim, numa reflexão voltada a compatibilizar o interesse das partes - continuidade dos negócios e assegurar a efetividade de eventual sentença de apuração de haveres - o bloqueio deve incidir, tão somente, sobre as máquinas, veículos, equipamentos e imóveis de propriedade da mencionada empresa, podendo, pois, ocorrer a venda desses bens, acaso necessário, mediante prévia autorização judicial. Ressalte-se que o desbloqueio ora realizado não prejudicará em nada o direito do agravado quando da apuração dos haveres, pois, além de restar assegurado ao recorrido o direito de fiscalização, em caso de abuso indevido por parte do recorrente na administração da sociedade, acaso comprovado, ensejará contra o mesmo, para satisfação do direito do agravado, Ação Indenizatória, consoante se extrai do ensinamentos do professor Rubens Requião: "Os administradores só podem atuar nos limites de seus poderes contratuais e nada além (artigo 1015). A atuação fora de seus limites gera sua responsabilização pessoal (...).Pode ele, todavia, usar da razão social, dentro dos objetivos da sociedade, mas para fins pessoais, o que caracteriza seu uso indevido. Tanto no caso de abuso como no de uso indevido da firma social, cabe ação de perdas de danos contra ele, promovida pela sociedade ou pelos sócios individualmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal" (Curso de Direito Comercial: vol.01. São Paulo: Saraiva, 2000, p.07). Outra não tem sido a postura adotada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL e do RIO DE JANEIRO ao julgar hipótese idêntica a que se apresenta: TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CAUTELAR DE ARROLAMENTO E BLOQUEIO DE BENS. RESTRIÇÃO EXCESSIVA. Ante a ausência de prova robusta, deve ser revogado o bloqueio de 50% dos valores em espécie depositados em nome da pessoa jurídica. É necessário resguardar proporcionalidade entre o interesse do sócio credor e o desenvolvimento da atividade empresarial. Bloqueados os bens móveis e imóveis da sociedade, deve ser facultado à parte, caso deseje alienar tais bens, requerer autorização judicial para tanto, mediante fundamentação idônea. Agravo de Instrumento provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70017770942, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/01/2007) TJRJ - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - BLOQUEIO DE QUANTITATIVO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - PODER GERAL DE CAUTELA - Ainda que dotada de bons fomentos jurídicos, a pretensão recursal não merece acolhida, pois a sociedade da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 239 empresa agravante se encontra na iminência de ser dissolvida, fazendo-se mister que se precatem os interesses das partes, que são os sócios da referida empresa em via de extinção. Ademais, não há falar em prejuízo à sociedade com a medida cautelar judicialmente decretada, porquanto o valor bloqueado se encontra vinculado à conta judicial, que é devidamente remunerada, consoante referiu expressamente a decisão objurgada. Regular exercício do poder geral de cautela que o ordenamento jurídico atribui ao magistrado. Improvimento do recurso (Recurso nº0009518-34.2008.8.19.0000 (2008.002.09962) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa. Relator: DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 17/07/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para manter o bloqueio judicial tão somente sobre as máquinas, veículos, equipamentos e imóveis de propriedade da BAHIA NORTE FLORESTAL LTDA, ficando os demais atos de gestão autorizados a serem praticados na forma prevista no Contrato Social da Empresa. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 21 de março de 2011. JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0001805-27.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTRO AGRAVADOS: HOSPITAL DA BAHIA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO ALGRANTI E OUTROS RELATORA: JUÍZA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 7241-8/2011, cujo requerimento defiro o pedido de vista em secretaria. Após, voltem-me concluso. P.I. Salvador, 21 de Março de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator UINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0002547-52.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: RB CAPITAL SECURITIZADORA RESIDENCIAL S/A ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO E OUTRO AGRAVADOS: HOSPITAL DA BAHIA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ROBERTO ALGRANTI E OUTROS RELATOR: Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 7240-8/2011, cujo requerimento defiro o pedido de vista em secretaria. Após, voltem-me concluso. P.I. Salvador, 21 de Março de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE MARÇO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO ANTERIOR ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 1 - 0061642-54.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA APELADO: ANDEILTON BRASIL LOBO ADVOGADO: ARTUR JOSE PIRES VELOSO RELATOR(A): DES(A). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2 - 0007420-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GETULIO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR, ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO AGRAVADO: CLINICA SENHOR DO BONFIM LTDA. AGRAVADO: SANDRA REGINA KATEB PEREIRA PASCHOALIN AGRAVADO: EDSON LUIZ PASCHOALIN ADVOGADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE, ANTONIO CUNHA SANTANA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 3 - 0013930-95.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AGOSTINHO MATTOS FILHO ADVOGADO: AGOSTINHO MATTOS FILHO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GALRAO BARRETO ADVOGADO: ELIENE MARGARIDA BARRETO SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 4 - 0165722-93.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE JOAO VICTOR DE SANTANA FIGUEIREDO PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS 5 - 0030215-30.1989.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO APELADO: JOAO MAURICIO WANDERLEY DE ARAUJO PINHO ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA, MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS 6 - 0029103-64.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANGELINA RIO DE ATAHYDE APELANTE: ELEUZA MARIA SA BENEVIDES DE AZEVEDO ADVOGADO: DIANA VILAS BOAS JUCÁ, CÍCERO VILAS BOAS PINTO APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Cad 1 / Página 240 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 241 7 - 0071722-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CHOCOLATES DUFFY LTDA ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO APELADO: CHOCOLATES DUFFY LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 8 - 0080586-41.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA, ROBERTO CAVALCANTI BATISTA, VIRGINIA XAVIER BARBOSA APELADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO APELADO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA, DANILO OLIVEIRA COSTA, AARON GÓIS PINHEIRO, ROGÉRIO GOMES DE LIMA RECURSO ADESIVO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO RECURSO ADESIVO: JOAO GONCALVES BRAGA NETO ME ESTAGIARIO: FERNANDA ALBAN ESTAGIARIO: JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO ESTAGIARIO: MAURICIO NASCIMENTO SOUSA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 9 - 0016284-93.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARACÁS VARA: ÚNICA AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: DENILTON COSTA FERNANDES, GILMAR FERNANDES AGRAVADO: WASHINGTON VASCONCELOS HEMERLY JUNIOR ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 10 - 0085063-68.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: ANTONIO HUMBERTO PERPETUO CORREIA ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA, LUCI GUIMARÃES SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 11 - 0161625-55.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: SCHEILA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ESTAGIARIO: DIOGO DANTAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 12 - 0000280-11.2000.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 242 ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ WANDERLEY O. GOMES, NELSON PASCHOALOTTO APELADO: CARLOS ALBERTO DE MOURA SILVA ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 13 - 0004889-49.2007.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: REVISÃO DE ALIMENTOS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ROBERTO CARLOS DE MELO FONSECA ADVOGADO: MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA APELANTE: ERIC GOUVEIA MELO REP. POR MARIA LUIZA GOUVEIA ADVOGADO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, CHRISTIANO RIOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 14 - 0014633-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO REAL VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: CELSO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ AGRAVANTE: ELY SANDRA DE BRITO ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 15 - 0000092-80.2011.805.0000 - 0 AGRAVO INTERNO NO AG DE DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: NAYDA BARRETO OLOVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 16 - 0000926-83.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000926-83.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANETE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 17 - 0016003-69.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MIRABELA MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: AMÂNCIO LÍRIO BARRETO NETO, UBIRAJARA LIMA NETO, LILIANE NETO BARROSO, JOÃO CAETANO MUZZI FILHO, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ, LETÍCIA FERNANDES DE BARROS, PAULA REGINA GUERRA DE REZENDE AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS FLORES ADVOGADO: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY AGRAVADO: ANA CRISTINA MARTINS FLORES RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 18 - 0013064-19.2010.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0013064-19.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROBRÁS - PETROLEO BRASILEIRO S.A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 243 ADVOGADO: LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, RUBEM NOGUEIRA JUNIOR, JOSIANE SIMIONI, UBENILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CIVEL RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 19 - 0005236-69.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALTERNATIVA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MÔNICA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMBASA EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO, SÓCRATES PIRES DOURADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 20 - 0016050-43.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016050-43.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, MOISÉS BATISTA DE SOUZA EMBARGADO: BILTON CUNHA MOURA ADVOGADO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 21 - 0125259-85.2003.805.0001 - 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO EMBARGADO: ELVIRA FALCAO DE CARVALHO EMBARGADO: ANGELO BRITTO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ISAURA MARIA URPIA E OUTROS ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 22 - 0000151-72.2009.805.0086 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR LOMANTO JUNIOR ORIGEM: AÇÃO DE ALIMENTOS VARA: ÚNICA APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA FREIRE ADVOGADO: ELEONTINA SANTOS BRAGA APELADO: HUILHAM BATISTA DE SOUSA FREIRE ADVOGADO: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 23 - 0160098-34.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE ALIMENTOS VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELADO: ALEXANDRE FARIAS SANTOS ADVOGADO: RIZE LEDA REZENDE DE OLIVEIRA APELANTE: CATARINA PEREIRA SILVA FARIAS SANTOS REP POR JOSY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SARA VIEIRA LIMA SARACENO RECURSO ADESIVO: ALEXANDRE FARIAS SANTOS ESTAGIARIO: NALA COLARES NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 24 - 0066516-77.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE ALIMENTOS VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 APELADO: RAIMUNDO JESUS BATISTA ADVOGADO: LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA, ORLANDO DA MATA E SOUZA APELANTE: ARTHUR RODRIGUES LIMA BATISTA ,REP. POR SANDRA RODRIGUES LIMA ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 25 - 0000006-80.1982.805.0112 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: HIGINO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABERABA ADVOGADO: TIAGO AYRES, MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS APELADO: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS RECURSO ADESIVO: HIGINO PEREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO: MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 26 - 0048374-88.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA/INDENIZATÓRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FABIO DA SILVA BRITO ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 27 - 0064009-85.2002.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE WALTER SANTOS DE LIMA ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 28 - 0001145-48.2007.805.0126 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: YURI ALVES TAVARES ADVOGADO: ADALMAR INACIO DA SILVA APELANTE: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 29 - 0011723-55.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANTONIETA IVETE BLUMETTI ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ONDINA LTDA ADVOGADO: RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS, EDUARDO NUNEZ DE SANTANA ESTAGIARIO: SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Cad 1 / Página 244 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 245 30 - 0016988-38.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016988-38.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: POUSADA LETICIA LTDA ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE EMBARGADO: LEUMA RIBEIRO DA SILVA EMBARGADO: KBRSV, BSN, GSN, REP. POR LEUMA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: JAMILLE DE SEIXAS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 31 - 0114107-98.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: LUIZA MELO DE LIMA ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, ILCA ANDRADE CUNHA SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 32 - 0016033-07.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: WELTON ROCHA BAHIA ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MOURA CARNEIRO, EDIVALDO SANTOS FERREIRA AGRAVADO: CASSIANO SOARES DE SOUZA DEFENSOR: ROBSON VIEIRA SANTOS DEFENSOR : JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 33 - 0124008-22.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 34 - 0208693-30.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WAGNER LUIS DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: SAMUEL DE PAULA SANTANA, MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 35 - 0000063-32.2007.805.0174 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MURITIBA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: JOSÉ CONRADO NOVAES SANTOS ADVOGADO: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MURITIBA INTERESSADO: VALMIR RIBEIRO SANTANA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU ADVOGADO: MAX ADOLFO PASSOS MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 RELATOR(A): Cad 1 / Página 246 JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 36 - 0124176-34.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0124176-34.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MADEMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA EMBARGADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO: VERA LUCIA SALES BARATA, JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, ALINE ANDRADE DE CARVALHO, ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS, JONAS FERRAZ MAIA, MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 37 - 0159639-32.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JURANDIR SOARES DA HORA ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: LUISE BATISTA BORGES RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 38 - 0000025-03.2009.805.0157 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACURURÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELADO: GEANE CLEA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES APELANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 39 - 0006303-73.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: NOEMIA SALES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 40 - 0018008-71.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOEL DO ESPIRITO SANTO SILVA ADVOGADO: VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS, VIVIAN PATRICIA SUZART DA SILVA SANTOS APELADO: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUCIANA SAHADE SOUZA, ISMENIA FERREIRA QUADROS, CONCEIÇÃO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS, SAUL VENANCIO DE QUADROS NETO, VIVIAN FERNANDES SILVA, SAUL VENANCIO DE QUADROS FILHO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 41 - 0012302-03.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012302-03.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 247 COMARCA: SALVADOR VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO EMBARGADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: JOSÉ IGOR COSTA DIAS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 42 - 0014459-46.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014459-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITACARÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: SUSAN DIAMOND CAPUANO ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: SILVIA BEATRIZ POLIVOY AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTI RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 43 - 0014676-89.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014676-89.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: NIPOBRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS, DANILO VALVERDE CALASANS, VITOR CHAVES BOMFIM, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ EMBARGADO: SHOW ROOM SALVADOR COMERCIO ME - SONO VIDA COMERCIO DE COLCHÃO LTDA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 44 - 0038798-13.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO P/ ACIDENTE DE VEÍCULO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: MAURO BORGES DE ANDRADE ADVOGADO: ELISIO CAROLINO SOUZA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 45 - 0001396-24.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: ABILIO XAVIER FILHO APELADO: ALBERTO MARTINHO DE ARAUJO APELADO: HAROLDO BARBOSA DO CARMO E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 46 - 0003234-48.2006.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: CLN - CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A ADVOGADO: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES - ME (FARMÁCIA CLAUDIA) APELANTE: MARIA CLAUDIA ARAUJO GOMES ADVOGADO: JOSÉ LUIZ WANDICK MACHADO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 248 47 - 0000556-15.2006.805.0054 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CATU ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: MARCIO CLAUDIO DE JESUS ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 48 - 0009397-59.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009397-59.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE MENEZES ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTA LEAL EMBARGADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, ARMANDO VERRI JUNIOR, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 49 - 0014518-68.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014518-68.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE MENEZES ADVOGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL EMBARGADO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 50 - 0018380-35.1995.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0018380-35.1995.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: BOMBONIERE DOCE MEL PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 51 - 0000189-64.2009.805.0028 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BOQUIRA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE DEUS ADVOGADO: EDVANDO OLIVEIRA SANTOS APELADO: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 52 - 0000441-40.2009.805.0231 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000441-40.2009.805.0231 - 0 COMARCA: SÃO DESIDÉRIO VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: CLARO XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO: VERA REGINA MACHADO TRINDADE, IURI FALCÃO XAVIER MOTA - CLOVES DOS SANTOS ARAÚJO EMBARGADO: JOAQUIM PEDRO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 53 - 0015606-10.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015606-10.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 249 COMARCA: CONDE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: PAULO ALMEIDA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE ADVOGADO: AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 54 - 0151824-81.2006.805.0001 - 1 AGRAVO INTERNO NA PELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA BISPO ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR 55 - 0014634-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO: KARINA DUSSE, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA AGRAVADO: LUIZ CARLOS QUEIROZ TEIXEIRA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 56 - 0001456-35.2008.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL ORIGEM: ORDINARIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ERALDO ANTONIO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 57 - 0179365-89.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0179365-89.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: CINTRA e CIA LTDA ADVOGADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 58 - 0140895-28.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 59 - 0178869-60.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0178869-60.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 ADVOGADO: MARCOS FERRAZ SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 60 - 0000375-10.1998.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: ORDINARIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES APELADO: TR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO: JAIR DUQUE PINTO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 61 - 0043719-10.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0043719-10.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 62 - 0002152-26.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002152-26.2011.805.0000 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOHN MAGNE BYGNES ADVOGADO: MAGALY DE SOUZA MENEZES AGRAVADO: LEANDRA FRANÇA BYGNES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 63 - 0154506-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSELIA FIGUEIREDO DAYUBE ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO APELADO: ISAURA MARIA DE JESUS ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA, JUDIVAL ARAÚJO ANDRADE FILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 64 - 0210375-20.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: STELA MARIA DE ASSIS TEIJEIRO ADVOGADO: SANDRA NATALIE SILVA, CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS APELANTE: EDINALDO SANTOS DA COSTA ADVOGADO: JÁDER MENEZES LOPES RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 65 - 0041204-22.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041204-22.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADELINO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES, TIAGO VINICIUS DE ARAUJO CAMPOS PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 66 - 0046025-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO Cad 1 / Página 250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 251 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DESPEJO VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLA ALESSANDRA MASCARENHAS MAGALHAES - ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES APELADO: SALVADOR SHOPPING S/A ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR, GUSTAVO DA SILVEIRA LEITE MATIAS, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 67 - 0000046-19.2003.805.0244 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000046-19.2003.805.0244 - 0 COMARCA: SENHOR DO BONFIM VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ASSOCIACAO PATROCINIO DE SAO JOSE ADVOGADO: ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BUSTAVO BITENCOURT FERREIRA, CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 68 - 0002951-71.2008.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: RITA CATARINA CORREIA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 69 - 0000049-65.2008.805.0254 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TANQUE NOVO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TANQUE NOVO VARA CIVEL INTERESSADO: JOÃO NOBRE SILVA ADVOGADO: MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA INTERESSADO: ELSON NEVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE TANQUE NOVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 70 - 0101281-74.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0101281-74.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO NUNES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ EMBARGADO: DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: OSVALDO NOVAES, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 71 - 0001878-35.2007.805.0216 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL ADVOGADO: RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JOSÉ VALTER PAES LANDIM ADVOGADO: MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 72 - 0000586-83.2004.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000586-83.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARCOS CARRILHO SIMOES FILHO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 73 - 0072664-51.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO: LORENA MAGALHÃES SANCHO, LUIZ WALTER COELHO FILHO APELADO: ANDREY DE SOUZA COSTA APELADO: TIAGO CARVALHO DE AMORIM APELADO: EVILASIO DOS SANTOS FILHO APELADO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO ADVOGADO: CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 74 - 0013357-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: DULCENEIDE CAVALCANTE DA ROCHA FIQUEIREDO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 75 - 0006323-64.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ADELMA RORIZ BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 76 - 0147914-46.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXIBIÇÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NERALDO BISPO CARNEIRO ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 77 - 0097491-14.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA APELADO: SINESIO ALVES DE JESUS NETO ADVOGADO: ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Cad 1 / Página 252 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 78 - 0110224-46.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: VALDEMAR SEIXAS LIMA APELADO: ANTONIO DE SANTANA LIMA FILHO APELADO: EDMUNDO GUEDES APELADO: ANTONIO CARLOS SOARES COSTA APELADO: DILSON MOREIRA RIOS APELADO: NIVALDO TOURINHO APELADO: ALTAMIRANDO FERREIRA APELADO: CARMELITO RIBEIRO DIAS APELADO: JOSE PAULO DE LIMA APELADO: ANTONIO BARRETO DE CARVALHO APELADO: ANTONIO CARLOS DE SANTANA SILVA APELADO: ANTONIO GREGORIO DA SILVA ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 79 - 0043019-49.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ZILMAR DO PRADO FERREIRA ADVOGADO: ISBELA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS SARDEIRO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 80 - 0076111-71.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ESTAGIARIO: VICTOR HUGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR 81 - 0157157-82.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: IMPUGNAÇÃO DE VALOR DE CAUSA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ADAILTON SOARES DA SILVA APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: RENATO JORGE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ESTAGIARIO: VICTOR HUGO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 82 - 0118544-56.2005.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 253 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 254 APELADO: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES APELADO: NELSON GABRIEL DE JESUS ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: JERONIMO DOS SANTOS MAGALHAES APELANTE: NELSON GABRIEL DE JESUS PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 83 - 0061523-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA APELADO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: MARLENE OLIVEIRA TEIXEIRA DE SOUSA APELADO: MARLON OLIVEIRA BARBOSA APELADO: ANTONIO JORGE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 84 - 0000214-48.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELADO: LOIANE DE FATIMA SOUZA DIAS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 85 - 0072773-65.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINARIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OCEANICA VEICULOS LTDA ADVOGADO: ADRIANA VIANA DA CUNHA APELADO: AUGUSTO AVILA MIRANDA ADVOGADO: ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA, VICTOR PASSOS SANTOS, GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 86 - 0099662-41.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ MARIO CAMPELO BAHIA ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCELO SOUTO RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 255 87 - 0000208-41.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: OSVALDINO JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL, 22 DE MARÇO DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECTRETARIA DE CÂMARA SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0001785-02.2011.805.0000 - ACAJUTIBA Nº DE ORIGEM: 0001221-32.2008.805.0225-0 - APELAÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: LUCAS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADOS: 23608BA - ALICIO SILVA ANDRADE FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumprido o quanto solicitado no pronunciamento de fls. 11/12, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo. Após volte-me conclusos. Publique-se. Salvador, 21/03/2011 ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS 0000268-73.2010.805.0039 - 0 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CAMAÇARI INTERESSADO: MICHELE ARAÚJO SIQUEIRA INTERESSADO: EDUARDO NEI BEIRÃO ALBUQUERQUE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMAÇARI 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO PELA COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE. 0002963-20.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JAIME SOUSA SALES DEFENSOR: FABIANO CHOI DEFENSOR: DRA. HELIA BARBOSA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0015067-44.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: JOSELITO VIEIRA LIMA ADVOGADO(S): FLORIVALDO FRANCISCO DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 256 RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE. 0009303-77.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: UBIRACY BATISTA PEDREIRA ADVOGADO(S): CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO, GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO, DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA, TATIANA SIMÕES PACHECO ADVOGADO: JUAREZ SANTOS ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE. Manoel Leone da Silva Filho Técnico de Nível Médio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0000177-66.2011.805.0000-0 REQUERENTE: GLACE GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se como requer a douta Procuradora de Justiça em seu parecer de nº 910/2011, de fls.09/10. Requisite-se os autos ao Juízo de origem para que se proceda o apensamento dos autos originais, nos termos do art. 625, § 2º, do CPP. Em seguida encaminhem-se a ação revisional à Defensoria Pública do Estado da Bahia, uma vez que inexiste nos autos advogado constituído. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,16 de março de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015183-50.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: SIMONE REIS DOS SANTOS ADVOGADO: 21351BA - GILDO LOPES PORTO JUNIOR IMPETRADO: EXMO. SR. DR .JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se o Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato de coação, em que o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - Privativa de Tóxicos, autoridade indigitada coatora, teria determinado o sequestro de determinado bem móvel de propriedade da impetrante. Reservei-me para apreciação do pleito liminar, após coletadas as informações de estilo, haja vista que a peça vestibular veio desacompanhada de qualquer documento relativo à presente impetração. Com base no número do procedimento judicial informado pela impetrante, em que adotado o ato de coação, a Secretaria da Primeira Câmara Criminal expediu ofício para a suposta autoridade indicada coatora, a fim de que fossem prestadas as devidas informações. Porém, o SECOMGE devolveu o expediente, mediante informação de que o feito tombado sob número 0069996941.2010.805.0001 tramitava na 1ª Vara Criminal - Privativa de Tóxicos. Segundo o termo de atuação deste mandado de segurança, o número de tombo informado pela impetrante refere-se a procedimento cautelar de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico. Relatado. Decido. Conforme se percebe da inicial, a impetrante diz "responder" ao pedido de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, tombado sob número 00699969-41.2010.805.0001, distribuído para a 2ª Vara Criminal - Privativa de Tóxicos, em que determinada a medida constritiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 257 Inicialmente, registre-se que, tratando-se de medida cautelar assecuratória, o eventual ato violador a direito líquido e certo não poderia ser adotado em procedimento de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, cuja finalidade é diversa das medidas previstas no art. 125, do Código de Processo Penal. Ademais, a impetrante noticiou equivocadamente a autoridade indigitada coatora, além de não fazer prova da existência do ato que pretende impugnar com o agitado mandamus, tampouco informou a data em que intimada do sequestro objurgado, para fins de verificação da tempestividade, impedindo-lhe, pois, sob qualquer ângulo, o conhecimento. Assim procedendo, deixando a impetrante de pré-constituir a prova da alegada ofensa a direito liquido e certo, expôs o impetrado mandamus à extinção, sem análise do mérito, com o inevitável indeferimento da petição inicial. Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito, sem análise do mérito, com base no art. 10, da Lei 12.016/09, c/c o art. 267, IV do Código de Processo Cívil. Salvador, 21/03/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003142-17.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DENILSON MIRANDA CORDEIRO PACIENTE: MÁRIO SANTOS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO O Bel. DENILSON MIRANDA CORDEIRO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de MÁRIO SANTOS DA SILVA, sustentando que o mesmo encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0016876-69.2010.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO PACIENTE: JOILSON DOS SANTOS CINTRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO A Bela. MÁRCIA VALERIA DOS SANTOS SOUSA DE MELO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de JOILSON DOS SANTOS CINTRA, sustentando que o mesmo encontra-se sob custódia desde 25/03/2010, sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 258 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002020-66.2011.805.0000-0 - IRARÁ IMPETRANTE: TELMO GONÇALVES LIMA PACIENTE: EDVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO: 26621BA - TELMO GONÇALVES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Aguarde-se as informações da autoridade coatora. Após, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 21/03/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: 0007861-73.2010.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: LUCAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: CLEBER NUNES ANDRADE OAB/BA Nº 944-A CARLOS HENRIQUE DE A. SILVA OAB/BA Nº 25104 VINICIUS PASSOS DE FARIA OAB/BA Nº 27353 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se o quanto solicitado no pedido de diligência de fls. 225. . Converta-se o feito em diligência, no sentido de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo de origem , a fim de que o apelante seja intimado para o oferecimento das devidas razões recursais, em seguida intime-se o Ministério Público de piso para contrarrazoar o recurso. Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 21 de Março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0086151-44.2006.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: LUCAS SANTOS DE MENEZES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se o quanto solicitado pela douta Procuradora de Justiça Licia Maria de Oliveira, em seu pedido de diligência de fls. 138/139. Assim, expeça-se carta de ordem ao juízo de origem a fim de que se proceda à intimação do réu e da vítima acerca da sentença penal condenatória. Após volte-me concluso. Publique-se. Salvador, 21/03/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 259 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002898-88.2011.805.0000-0 - AMARGOSA IMPETRANTE: JOSELITA AMARAL DA CRUZ PACIENTE: JOSÉ GILSON SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE AMARGOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A Bela. JOSELITA AMARAL DA CRUZ impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ GILSON SANTOS ALMEIDA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Amargosa. Noticia a impetrante que o paciente foi condenado a uma pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c art. 224, "a", e art. 218, todos do Código Penal. Informa que o paciente, durante toda a fase de instrução criminal, respondeu ao processo em liberdade. Sustenta a ameaça ao direito de locomoção do paciente, tendo em vista que a sentença condenatória prolatada em 22/02/2011, lhe negou o direito de apelar em liberdade. Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal, haja vista a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, ao tempo em que, observa que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego definido. Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar, com a expedição de salvo conduto contra eminente ameaça de prisão e, no mérito, pela concessão da ordem, garantindo ao paciente o direito de apelar em liberdade. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão. Assim, para o deferimento do pedido nesse tipo de caso, exige-se prontamente o grave risco de se consumar a violência, consubstanciado nos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Para justificar a custódia cautelar do paciente, a autoridade indigitada coatora declarou que "havendo recurso, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento provisório." (sic. fls. 23) Entretanto, nota-se da fustigada decisão que a autoridade indigitada coatora não mencionou qualquer fato ou elemento concreto que pudesse indicar a presença dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Como pressupostos, até se pode admitir a presença de indícios de autoria e a prova de existência de crime e, assim, estaria formalmente autorizada a adoção da medida prisional. Quanto a demonstrar a presença dos requisitos da prisão preventiva, a decisão deixa a desejar. O empobrecido decisum não mostra em que se arrima para demonstrar de que maneira a liberdade do paciente traz perigo para a manutenção da ordem pública, ameaça a instrução criminal ou, por fim, isole a garantia da aplicação da lei criminal. Vê-se, portanto, que a sentença feri de morte o princípio da fundamentação necessária, insculpido na norma contida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que seja expedido salvo conduto em favor do paciente, nos termos da petição vestibular. Oficie-se a autoridade indigitada coatra dando-lhe ciência dos exatos termos desta decisão, requisitando, na oportunidade, as informações de estilo. Instruído o feito com as necessárias informações, dê se vista ao ilustre Procurador de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2010. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002796-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTES: MATEUS BENTO COSTA E JAQUELINE REIS MELQUIADES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. TATIANE CHAGAS ALVES, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MATEUS BENTO COSTA e JAQUELINE REIS MELQUIADES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 260 Informa a impetrante que os pacientes encontram-se internados provisoriamente na CASE/SSA - Comunidade de Atendimento Socioeducativo, acusados pela suposta prática do ato infracional compatível com as condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta, em síntese, a desnecessidade do internamento provisório dos pacientes. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002834-78.2011.805.0000-0 - SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR PACIENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR em favor de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão. Expõe o impetrante que no dia 21/01/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171 c/c art. 14, II, e art. 333, todos do Código Penal. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo Juízo a quo. Sustenta a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Em tempo, observa que o paciente possui mais de 60(sessenta) anos, acometido por doença grave do coração e sistema circulatório. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003118-86.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM PACIENTE: PAOLO SOUZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS e ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM impetraram Habeas Corpus, com pedido TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 261 liminar, em favor de JORGE CARLOS DA COSTA NUNES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro. Relatam os impetrantes que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 22/11/2010, sob o único fundamento da garantia da ordem pública. Asseveram que "observa-se, claramente, que o nome do paciente só é citado no início e final do decreto, ou seja, o magistrado de piso não informa qual foi a participação do paciente no delito, ou melhor, não cita no decreto nada sobre o paciente, e, só ao final, decreta a prisão cautelar do mesmo." (sic. fls. 03) Sustentam a falta de fundamentação e desnecessidade da custódia preventiva, destacando que a autoridade indigitada coatora, apenas citando, em poucas linhas, a garantia da ordem pública, decretou a prisão cautelar do paciente. Ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002873-75.2011.805.0000-0 - UIBAÍ IMPETRANTE: ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO PACIENTE: JOAQUIM ANTUNES ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UIBAÍ RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO em favor de JOAQUIM ANTUNES ROCHA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Uibaí. Noticia o impetrante que no dia 24/02/2011 o paciente foi preso em flagrante delito, sob acusação de ter supostamente praticado lesões corporais na sua companheira. Sustenta a ilegalidade da custódia do paciente, tendo em vista que a autoridade indigitada coatora, recebeu a denúncia, sem a manifestação inequívoca da vítima de representar contra o paciente. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0016330-14.2010.805.0000-0 - ENCRUZILHADA IMPETRANTES: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO E RODOLFO MASCARENHAS LEÃO PACIENTE: JEFFERSON PEREIRA PORTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 262 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ENCRUZILHADA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Os Beis. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO e RODOLFO MASCARENHAS LEÃO impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JEFFERSON PEREIRA PORTO, que foi indeferido às fls. 121/122. Através de petitório de fls. 127, os impetrantes pugnam pela reconsideração do pedido liminar indeferido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes não trouxeram nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento diverso desta Relatoria em sede de liminar. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. Em tempo, reitere-se o pedido de informações com a MÁXIMA URGÊNCIA, fazendo-se, inclusive, contato telefônico com a autoridade indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002804-43.2011.805.0000-0 - CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR PACIENTE: ALISSON DIEGO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. WALTER FERNANDES JUNIOR impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON DIEGO SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas. Informa o impetrante que no dia 25/11/2010 o paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, foi decretada a prisão preventiva noutra ação penal, pela suposta prática, em ambos os processos, do art. 147 do Código Penal c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006. Sustenta a inexistência do estado de flagrância, visto que o paciente não foi preso em nenhuma das condições previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, tornando, portanto, ilegal a manutenção da sua custódia. Alega, ainda, a desnecessidade da custódia do paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o mesmo é primário, tem domicílio certo no distrito da culpa e exerce atividade laborativa lícita. Por fim, sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0003117-04.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO IMPETRANTE: JOSÉ ARRUDA DE AMARAL PACIENTE: HOSSEIN TANNAZI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 263 RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSÉ ARRUDA DE AMARAL impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de HOSSEIN TANNAZI, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro. Relata o impetrante que o paciente foi denunciado como incurso na prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, III e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Assevera que a conduta atribuída ao paciente "trata-se de fato atípico, pois o que se verifica do procedimento apuratório é de que o PACIENTE reconhecidamente sabia que seu empregado - ROMENIL era usuário de "maconha", mas, nunca viu ROMENIL e ROMERITO ou ROMENIL e THALES usarem droga no interior da Pousada ou que fossem estes, entre si, traficantes de droga." (sic. fls. 07). Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, pois falta justa causa para o exercício da ação penal em relação ao paciente. Desta forma, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem, para que a ação penal que corre em desfavor do seja trancada em relação ao paciente. Examinados. Decido. Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0002850-32.2011.805.0000-0 - ITABUNA IMPETRANTE: RODRIGO SANTOS LEMOS PACIENTE: IGOR KERRY ANDRADE MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITABUNA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal. I - Aguarde-se as informações da autoridade indigitada coatora. II - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de março de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALPRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº.0000400-08.2008.805.0167-0-MILAGRES APELANTE: NILTON BARBOSA QUEIROZ MACHADO E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA E OUTROS OAB/BA Nº 17205 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se o quanto solicitado pela douta Procuradora de Justiça Sheila Maria da Graça Coutinho das Neves em seu pedido de diligência de fls. 653/654. Converta-se o feito em diligência, para que seja cumprido na íntegra o despacho de fls. 627 e, por consequência, o o pronunciamento nº 504/2010, de fls. 621/624. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 264 Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000395-89.2008.805.0165-0 APELANTE:ESTEVÃO EUSTÁQUIO FILHO E OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 9880 - JADINA PAIVA SILVA CARVALHO E OUTROS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO RELATOR:DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumprido o quanto solicitado no pronunciamento de fls. 294/295, devolvam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador,21/03/2011. Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 22/03/2011 .PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0012724-75.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ALCOBAÇA PACIENTE: MARCIEL MOURÃO DA SILVA ADVOGADO(S): RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS IMPETRANTE: RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0013119-67.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEREMOABO PACIENTE: ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): RUYBERG VALENÇA DA SILVA, MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO IMPETRANTE: RUYBERG VALENCA DA SILVA IMPETRANTE: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0015895-40.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ALAGOINHAS IMPETRANTE: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PACIENTE: GILMAR LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(S): GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS SUBST. 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN. INF.E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 265 0016338-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: CLEBER GOMES FRANCA ADVOGADO(S): FLÁVIO BATISTA NERY IMPETRANTE: FLÁVIO BATISTA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0016220-15.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA PACIENTE: LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA, CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 0011445-54.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CANAVIEIRAS PACIENTE: JOSÉ CARLOS REIS DACE ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ordem denegada.unânime DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO . SALVADOR-BAHIA 22/03/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-ABJ. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Habeas Corpus nº 3249-61.2011.805.0000-0 Comarca: Barreiras/BA Impetrante: Bel. Itaraju Queiroz Santos - OAB/BA 25654 Paciente: Denilton Pereira do Vale Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras/BA Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Itaraju Queiroz Santos, com pedido de provimento liminar, em benefício de Denilton Pereira do Vale, preso em 13.04.2010, acusado de infração ao quanto disposto nos arts. 157, §2º, I, II e V e 288, ambos do CP. Aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras/BA. Como fundamento do presente writ, sustenta, em suma, que a Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da existência de ilegal e injustificado excesso de prazo para a formação da culpa. É que, segundo a inicial, a custódia cautelar já perdura por mais de 236 (duzentos e trinta e seis) dias, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual até a presente data e sem que tal demora possa ser atribuída à Defesa. A esse respeito, afirma que, muito embora já tenha havido o encerramento da instrução processual, a súmula nº 52 do STJ não se aplica. É que, até a presente data, não houve prolação de sentença definitiva, mesmo já tenho havido apresentação de alegações finais pelas partes. Segundo a inicial, a processo aguarda o deslinde de incidente de falsidade documental. Ademais, sustenta que o motivo ensejador da decretação da prisão preventiva - conveniência da instrução processual - não mais subsiste, uma vez que a instrução criminal já se encontra encerrada. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 06/29. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 266 Decido. Compulsando os autos, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes e aptos a demonstrar a veracidade das alegações, ou mesmo que a suposta demora na marcha processual seja atribuível, de forma exclusiva, ao aparelho estatal, até mesmo porque, como salientou o próprio Impetrante, a instrução já se encontra encerrada. Quanto à desnecessidade da custódia, por cessação do motivo ensejador da prisão preventiva, cumpre salientar que o Impetrante deixou de juntar documento indispensável à análise do pedido. Isso porque as decisões concessivas de liberdade provisória referem-se, exclusivamente, aos corréus RICARDO DA CUNHA BATISTA e ROBSON VALE DE OLIVEIRA. Inexiste, assim, qualquer comprovação de que a situação do ora Paciente é idêntica à dos corréus já postos em liberdade. Ademais, a partir da leitura do documento de fls. 16/17, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente não foi juntada na íntegra, impossibilitando, destarte, nessa fase procedimental, a análise adequada do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Habeas Corpus nº: 0003356-08.2011.805-0000-0 Comarca: Santo Estevão/Ba Impetrante: Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo OAB/BA 8922 Paciente: João Marques de Souza Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo, com pedido de liminar, em favor de João Marques de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão/Ba. Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.03.2011 por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva. Aduz que a prisão em flagrante não obedeceu as ditames legais, sendo este nulo em razão da ausência de elaboração de laudo de constatação. Esclarece que, em que pese ter afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial a sua qualidade de usuário, o Paciente foi equivocadamente indicado como traficante, ainda que a quantidade da droga apreendida tenha sido ínfima, além de inexistirem outros elementos indicativos da mercancia, razão pela qual seria patente a necessidade de desclassificação do delito para o descrito no art. 28 do mencionado diploma legal, devendo ser reconhecida a sua atipicidade em razão da ausência de potencialidade lesiva à saúde pública. Informa, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem fundamentação idônea. À inicial acostou-se os documentos de fls. 22/66. Decido. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Nada obstante, quanto a desnecessidade da custódia cautelar, não vislumbro, num primeiro súbito de vista a apontada ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente (fls. 64/65), uma vez baseada em requisito autorizador inserto no art. 312 do CPP, a saber, garantia da ordem pública. Veja-se. "No que tange à alegação de que o auto de prisão em flagrante foi lavrado, com vício, tal não procede porque o laudo de constatação foi elaborado por perito criminal, atendendo-se ao que reza o art. 50, §1º, da Lei 11.343/2006. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 267 Também não restou demonstrado que se trata de usuário de drogas, aliás sequer o réu afirmou ser usuário de drogas e, numa atitude típica de pessoas mais experientes em práticas criminosas, calou-se perante a autoridade policial. Ademais, comenta-se na cidade que o investigado trafica drogas (…) Por outro lado, cabe analisar se estão presentes indícios suficientes de que o Réu seja o autor do delito. Vale frisar que para esta análise 'Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do Réu (STF, RTJ 64/77) Frise-se, novamente, que o requerente confessou perante a autoridade policial que a droga lhe pertencia e não disse que era para uso, havendo notícias no Juizado da Infância que o investigado trafica drogas na cidade de Santo Estevão-BA, em companhia até de um de seus filhos." Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do pedido de liberdade provisória, devendo serem levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar. Em primeira análise, a lavratura do auto de prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais, inclusive havendo a elaboração do laudo preliminar de constatação da natureza da substância apreendida (fl. 36). Os demais aspectos abordados no writ, aparentemente, incursionam no mérito da demanda. Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus. Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011 Des. Nilson Castelo Branco Relator Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 0003358-75.2011.805.0000-0 Comarca: Santo Estevão/Ba Impetrante: Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo, OAB/BA 8922 Paciente: Dermeval do Amor Divino Almeida Impetrado: Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão Relator: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Vistos. Cuida de uma ordem de habeas corpus liberatório impetrada pelo Bel. Antônio Galileu Oliveira de São Bernardo em favor de Dermeval do Amor Divino Almeida, acusado da prática de violência doméstica, nos autos de nº 0000513-59.2011.805.0230, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão (BA). Resumidamente, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, de parte da a quo, elencando os seguintes tópicos: "1) presunção de inocência; 2) falta de denúncia; 3) falta de prova da autoria e da materialidade; 4) excesso de prazo legal; 5) desnecessidade de prisão preventiva" (sic). Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. O pedido está instruído com os documentos de fls. 10/47. É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Os pretórios assim enquadram: "A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 268 dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora." (STJ- 6ª Turma - HC 22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315). Ao exame dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença conjunta dos requisitos essenciais para a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, vê-se que a impetração faz incursões pelo meritum causae, a recomendar, por cautela, que o writ seja submetido ao Colegiado, razão pela qual indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO CRININAL E HABEAS CORPUS,JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 17/03/2011.PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0042970-22.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAFAEL DA MOTTA DE JESUS DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNANIME 0022740-76.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: WELLINGTON DE JESUS ARRUDA SILVA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA COSTA BANDEIRA LOPES ESTAGIARIO: CLEA PATRICIA LINS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE WELLINGTON DE JESUS ARRUDA. UNÂNIME 0001133-91.2009.805.0052 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CASA NOVA APELANTE: HELDER SIRINO DA SILVA ADVOGADO(S): IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: SEBASTIAO COELHO CORREIA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 269 0024161-23.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: SILVIO ROBERTO REIS DE JESUS PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR DOREA GUSMAO DEFENSOR: ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA,NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. 0106385-47.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LIVIO DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO(S): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROQUE DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: PROVIMENTO EM PARTE. UNANIME 0036075-60.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0036075-60.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EMBARGANTE: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO EMBARGANTE: PEDRO ALVES FILHO EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO BASTOS DE ASSIS EMBARGANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SIMOES EMBARGANTE: IBIRA JOSE BATISTA DOS SANTOS EMBARGANTE: PAULO FRANCO MARX ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME 0100667-64.2009.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0100667-64.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MICK NASCIMENTO PURIFICACAO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIME 0015209-48.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRA PRETA PACIENTE: ANTONIA APARECIDA MACHADO DA PAIXAO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE ESTAGIARIO: LUCIANO DE JESUS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0013053-87.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS PACIENTE: JAILTON DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 270 IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0012295-11.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SENHOR DO BONFIM PACIENTE: HELENO APOLINÁRIO FREITAS ADVOGADO(S): VINICIUS NUNES NOVAES IMPETRANTE: VINICIUS NUNES NOVAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA.UNANIME 0015971-64.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: JOCENY DOS SANTOS PESSOA ADVOGADO(S): RODRIGO ANDRÉS CARMONA TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS IMPETRANTE: RODRIGO ANDRES CARMONA TORRES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0001432-59.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CASTRO ALVES PACIENTE: ERIVALDO SAMPAIO TORRES ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015300-41.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: JOSE CARLOS NERES DE SOUZA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015384-42.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPARICA PACIENTE: RITA DE CASSIA SANTANA SILVA IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 271 PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016000-17.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: AMARGOSA IMPETRANTE: MAURICIO DE MELO SANTOS PACIENTE: VAGNER DA GUARDA DE SOUZA ADVOGADO(S): MAURICIO DE MELO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0015979-41.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: DIEGO ALVES NUNES ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS JUNIOR IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0017020-43.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME PACIENTE: DOMINGOS SANTOS DE ATAIDE ADVOGADO(S): SUZANA MARIA S P.DE ALMEIDA IMPETRANTE: SUZANA MARIA SILVEIRA PATURY DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016480-92.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO IMPETRANTE: MARUZA NERY TENISI BOUZAS PACIENTE: EDMILSON ROSAS LIMA ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ordem denegada.unanime 0015803-62.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEIVISSON ARAUJO COUTO PACIENTE: MERABI DA SILVA BISPO ADVOGADO(S): DEIVISSON ARAUJO COUTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0015299-56.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 272 COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: ALEX PEREIRA SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015335-98.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: IVANILDO AMPARO DA CONCEICAO ADVOGADO(S): PAULO SANTANA FERREIRA IMPETRANTE: PAULO SANTANA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015998-47.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RODRIGO MENDEZ IMPETRANTE: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS PACIENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0016276-48.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITANHÉM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITANHEM SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JONATHAS BAHIA TEIXEIRA IMPETRANTE: RENDERSON JOAN FEITOSA PACIENTE: DANILLO FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO(S): RENDERSON JOAN FEITOSA , JÔNATHAS BAHIA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0015383-57.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRA PRETA PACIENTE: MARIA LINDINALVA SILVA PEDREIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA PRETA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0016573-55.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS PACIENTE: LUIZMAR SILVA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 273 ADVOGADO(S): DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO IMPETRANTE: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0003209-16.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: RUBENS WIECK PACIENTE: ALUIZIO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S): RUBENS WIECK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0017261-17.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR PACIENTE: EDUARDO DOS REIS VASCONCELOS ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0002122-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: UIBAÍ IMPETRANTE: ENOCH CARNEIRO PACIENTE: CICERO DE JESUS SANTOS PACIENTE: ADEILSON MARQUES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UIBAI VARA,CRIME,JURI.EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE. RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNANIME 0016264-34.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CÂNDIDO SALES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO PACIENTE: ROMUALDO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(S): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016478-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CÂNDIDO SALES PACIENTE: ROMUALDO DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(S): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO IMPETRANTE: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 274 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016360-49.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: MARINEIDE NUNES DE JESUS PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0013023-52.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FLAVIO ALISSON TIMOTEO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DEFENSOR: ALEX RAPOSO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: PREJUDICADO. UNANIME 0017192-82.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: GEOVANE MENEZES DE JESUS ADVOGADO(S): SIVIRIANO DIONISO GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA SUBSTITUTO VARA DOS FEITOS REL. A TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS IMPETRANTE: SIVIRIANO DIONISIO GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0017271-61.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ADILSON MANUEL DE JESUS PACIENTE: COSME SANTOS ADVOGADO(S): ADILSON MANOEL DE JESUS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0016098-02.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ROBSON DA PALMA SANTOS DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 275 0012140-08.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES PACIENTE: AGNALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): RUI SOUZA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016300-76.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRINHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSUÉ DE CARVALHO GOES DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0016349-20.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA PACIENTE: FABIO PIRES ROCHA DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016880-09.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BARRO PRETO IMPETRANTE: RONEY TORRES FRANCO IMPETRANTE: DELMAR ARAUJO BITENCOURT PACIENTE: DELIVALDO SANTOS NOVAES ADVOGADO(S): DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, RONEY TORRES FRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRO PRETO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0016847-19.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUAQUARA PACIENTE: RUBENILDO CERQUEIRA TAVARES ADVOGADO(S): JOSÉ PINTO DA SILVA NETO IMPETRANTE: JOSE PINTO DA SILVA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0016912-14.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUAQUARA PACIENTE: ANTONIO JERFERSON DOS REIS DE JESUS ADVOGADO(S): JOSÉ PINTO DA SILVA NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 276 IMPETRANTE: JOSÉ PINTO DA SILVA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUAQUARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0016061-72.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016747-64.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0001027-23.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CÂNDIDO SALES IMPETRANTE: PEDRO DOS SANTOS LOUSADO PACIENTE: GESIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDIDO SALES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0016354-42.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA PACIENTE: ANTONIO GILSON DOS SANTOS DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0000694-71.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PARATINGA PACIENTE: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ ALVES CARRILHO IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ ALVES CARRILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARATINGA SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 277 0015373-13.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: JANILSON BARBOSA COSTA ADVOGADO(S): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR IMPETRANTE: MARCELO ROCHA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0000176-81.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: LUIZ CLAÚDIO GOMES MORAES PACIENTE: ANTONIO CARLOS GOMES MORAES ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DALTRO COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0017225-72.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANDRE LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LOPES PACIENTE: AILTON PEREIRA BONFIM ADVOGADO(S): ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0016329-29.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPETINGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO IMPETRANTE: RODOLFO MASCARENHAS LEAO IMPETRANTE: ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA PACIENTE: REGINALDO VAZ DA SILVA ADVOGADO(S): RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANAIME 0011294-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRINHA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCIANA DE JESUS SANTOS PACIENTE: JOSILMA LIMA DOS SANTOS DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 278 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: PREJUDICADO UNANIME 0016294-69.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: ULYSSES ROBERTO DE MELO SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: MELINA DANTAS PRATES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0016509-45.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRA DOURADA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: HERMILTON CAYRES TUNES PACIENTE: JOSE ADONIAS DE CARVALHO ADVOGADO(S): HERMILTON CAYRES TUNES RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0015190-42.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: TIAGO SOUZA NASCIMENTO PACIENTE: RAFAEL TELES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANA MARIA COSTA IMPETRANTE: ANA MARIA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016356-12.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PINDOBAÇU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PINDOBAÇU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DE GOIS PACIENTE: CRISTIANO JESUS DOS SANTOS PACIENTE: ZENILTON JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ FERREIRA GOIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME 0016580-47.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMPO FORMOSO IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO PACIENTE: ITALO DA SILVA CARIBÉ ADVOGADO(S): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 279 PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME 0001216-98.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: GENEIR MARQUES DE CARVALHO PACIENTE: PAULO ROGERIO SANTOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): GENEIR MARQUES DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0016071-19.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ANDERSON DAMASCENO MOURA ADVOGADO(S): PEDRO SMIGURA, RENATO JOSÉ SACO TOTOLI, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI, FRANCISCA JESUS SMIGURA IMPETRANTE: PEDRO SMIGURA IMPETRANTE: MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI IMPETRANTE: RENATO JOSE SACO TOTOLI IMPETRANTE: FRANCISCA JESUS SMIGURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: PREJUDICADO. UNANIME 0012371-35.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA PACIENTE: PEDRO LEONCIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNANIME 0016015-83.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE IMPETRANTE: JOSE ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES PACIENTE: JAMISON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE SUBSTITUTO DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUD RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0011004-73.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: JALDO HUMBERTO SOUZA PACIENTE: PATRICK DE MELO CAJAR ADVOGADO(S): JALDO HUMBERTO SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS E INF. E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 280 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0007963-98.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALINE SANTOS OLIVEIRA DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS DA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0015023-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: EDSON DA SILVA MELO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0015021-55.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: SILVANEY NUNES CONCEIÇÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME 0007958-76.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NOVA SOURE IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES PACIENTE: JACSON DA CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADO(S): ADEVALDO DE SANTANA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0009614-68.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ESTEVÃO IMPETRANTE: ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO PACIENTE: RENIVAN BASTOS MARINHO ADVOGADO(S): MARIA OLIVIA MAGALHÃES DE SÃO BERNARDO, ANTONIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016990-08.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IBITIARA HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 281 PACIENTE: OSVALDO MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFENSOR: JOSÉ DANILO TAVARES LOBATO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBITIARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇOES PENAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0012291-71.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO PACIENTE: FABIO FERNANDES VEIGA ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0004371-46.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: LUIS CARLOS FREIRE CRUZ PACIENTE: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): LUIS CARLOS FREIRE CRUZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI . EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0015603-55.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO PACIENTE: EDMILSON DE JESUS SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016134-44.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IBOTIRAMA PACIENTE: ADARLAN SILVA BRITO ADVOGADO(S): GLEUBER LESSA COELHO, GLAUBER LESSA COELHO IMPETRANTE: GLAUBER LESSA COELHO IMPETRANTE: GLEUBER LESSA COELHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0017237-86.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 282 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DO VALE ADVOGADO(S): MÁRIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: HC CONCEDIDO. UNANIME 0016974-54.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPARICA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS IMPETRANTE: ELIZABETH DE JESUS SALES PACIENTE: DOMINGOS ONORATO SANTANA ADVOGADO(S): VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS ESTAGIARIO: ELIZABETH DE JESUS SALES RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0000515-40.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ARACI PACIENTE: JOSÉ COSME RODRIGUES MATOS ADVOGADO(S): ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ARACI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016733-80.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JHON PABLO DE JESUS CRUZ DEFENSOR: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016824-73.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: MANFREDO BRAGA FILHO PACIENTE: CLEZIO FERNANDES SILVA ADVOGADO(S): MANFREDO BRAGA FILHO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016099-84.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: TIAGO DOS SANTOS DE JESUS MACEDO DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 283 RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016617-74.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAMON SILVA DOS SANTOS DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO. UNANIME 0016481-77.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO PACIENTE: RENILSON SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(S): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRANTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO IMPETRANTE: MARUZA NERY TENISI BOUZAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016501-68.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEUSDEDITE GOMES ARAUJO IMPETRANTE: RAFAEL LINO DE SOUSA PACIENTE: COSME DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(S): DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO, RAFAEL LINO DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0016151-80.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ PACIENTE: JAIR FELIX DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ RELATOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0004880-74.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ANDRE LUIZ COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS IMPETRANTE: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 284 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCEDIDA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE PAULO V.DES. LEMOS 0015834-82.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MARCIO LEANDRO ALMEIDA DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0014504-50.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS PACIENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): GILDO LOPES PORTO JÚNIOR IMPETRANTE: GILDO LOPES PORTO JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA POR MAIORIA 0015685-86.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO DESIDÉRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO TARDIN PACIENTE: UILLIAN RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(S): LUIZA DE MARILAC AMARO DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME 0015901-47.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CORACÃO DE MARIA PACIENTE: CAIO DE JESUS COSTA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO IMPETRANTE: PÉRICLES NOVAIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: HABEAS CORPUS CONCEDIDO.UNANIME DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS HABEAS CORPUS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO E AS APELAÇÕES CRIMINAIS A COMARCA DE ORIGEM. SALVADOR-BAHIA 23/03/2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-CSF. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 285 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0156283-24.2009.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE : MARCO AURELIO SAMPAIO MATOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA E OUTROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA PÚBLICA: MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAICHETE RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Intime-se os ilustres advogados CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA, e MARCUS GOMES PINHEIRO para apresentarem as Razões de Recurso, nesta Superior Instância, obedecendo ao que preceitua o art. 600, § 4º do CPP. Em seguida, intime-se o Representante do Ministério Público em primeiro grau para que ofereça contra-razões do apelo. Atendidas estas exigências, retornem os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emitir pronunciamento conclusivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 21 de março de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0014397-06.2010.805.0000-0 - RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: MAURO SERGIO SOUZA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Proceda-se o quanto requerido pelo Douto Procurador de Justiça no Parecer nº 1621/2011, às fls 44/45. Salvador, 21 de março de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0145085-24.2008.805.0001-0 DE SALVADOR APELANTE : FABIO BALBINO MACHADO MARINHO E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE BRITTO MEIRA JÚNIOR E OUTROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: AURIMAR SILVA RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Proceda-se o quanto requerido pela Douta Procuradora de Justiça , à fl. 416. Salvador, 21 de março de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0013958-92.2010.805.0000-0 PACIENTE : ADENÍLTON SANTOS DA SILVA IMPETRANTE : JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS E OUTROS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU- BA RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 286 Remetam-se os presentes autos ao SECOMGE para realize a necessária redistribuição à Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, por se tratar de pleito concernente à Apelação Criminal nº.0001473-35.2010.805.0170-0, em que esta funciona como relatora. Cumpra-se. Salvador , de março de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003156 - 98.2011.805.0000-0 - DIAS D'ÁVILA IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE DIAS D'ÁVILA PACIENTE: RAFAEL RUFINO ARCANJO RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar no sentido de sanar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa pelo fato de até a data da impetração do mandamus, a Ação Penal nº 0000523-23.2010.805.0074 datada de 12 de Maio de 2010, não teria sido enviada ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação. O ora paciente figurou em outro HC nº 0014809-34.2010.805.0000-0 onde julgou-se prejudicado em 02/02/2011 em decisão monocrática. Advoga-se a tese de excesso prazal, quanto à formação da culpa (ou término da instrução), sendo que a impetrante requer, alfim, a imediata libertação da acusada. É o relatório. D E C I D O. A efetiva condenação do paciente bem como a remessa dos autos da ação penal, motivo da alegação, ao egrégio Tribunal de Justiça em 14/03/2011, fez cessar o constrangimento ilegal advogado pela impetrante, vide sistema SAIPRO. Logo, declaro PREJUDICADA a ordem. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 21 de Março de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000979-64.2011.805.0000-0 origem: Feira de Santana IMPETRANTE: Abdon Antonio Abbade e outros PACIENTE: Josemir Almeida Andrade IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEICULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os Bacharéis ABDON ANTONIO ABBADE e ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM ingressaram com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSEMIR ALMEIDA ANDRADE, ALEGANDO, em síntese, a configuração do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o início da instrução criminal. Aduziram que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 09 de maio de 2010, em decorrência da suposta prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e que, passados mais de 8 (oito) meses, não havia ainda sido iniciada a instrução processual. Por esta razão, suscitaram configuração do constrangimento ilegal, em virtude do manifesto excesso prazal, requerendo a concessão da ordem, em caráter liminar. A liminar foi negada, conforme se verifica na decisão de fls. 29/30. Nesta oportunidade, foi solicitada informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que: "(...)O auto de prisão em flagrante , os interrogatórios policiais, o auto de exibição e apreensão, as notas de culpas, a expedição de comunicação a este Juízo, ao Ministério Público e a defensoria pública, datam do dia em que ocorreu a prisão (09/05/2010). (…) Notificado no dia 30/06/2010, no dia 12/07/2010 apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 09/12/2010 (em anexo), sendo nesta oportunidade designada audiência de instrução para o dia 15/ 03/2011 (em anexo).(...)" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 287 O Magistrado a quo analisando pedido de relaxamento de prisão, em favor do impetrado, defere o pedido diante do excesso prazal (fls.71/72), nos termos do exposto a seguir: "(...)Do exposto , por entender estar presente o excesso prazal, verificada, ainda, a pequena quantidade de droga encontrada quando da prisão em flagrante do acusado, e com fundamento no art 5º, LXV da CF, RELAXO a prisão do acusado Josemy Almeida Andrade, já qualificado nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso." Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, esta, considerando a decisão de relaxamento de prisão, opinou pela declaração de prejudicialidade do pedido. Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que o paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ. Ante o exposto, face a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0153497-41.2008.805.0001-0 APELANTE: MALQUIZEDEK MASCARENHAS GOMES E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORa: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 22 de março de 2011. Desª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SANTA CRUZ CABRÁLIA PROCESSO Nº: 0015689-26.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: FIDÉLIO PAMPONET FILHO PACIENTE: DANIELE DA SILVA MEDINO ADVOGADOS: FIDÉLIO PAMPONET FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA RELATORA: DESEMBARGADORA nágila maria sales brito DECISÃO O advogado Fidélio Pamponet Filho, ingressou com o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIELE DA SILVA MEDINO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz Cabrália. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 288 Aduz que a paciente é menor e foi presa em 25.10.2010, por agentes da Polícia Federal, em decorrência de cumprimento de mandado de prisão preventiva, por suposto envolvimento em tráfico de drogas. Acrescenta que a paciente foi apreendida por um mandado de prisão preventiva nulo, o que motivou a imediata substituição deste por um mandado de internação provisória da menor. Assevera a ilegalidade da prisão preventiva, bem como a inexistência do flagrante. Sustenta que a representação ofertada pelo delegado revelou-se inepta, carecendo dos requisitos legais específicos, havendo descumprimento ao disposto nos arts. 103 e 108 do ECA. Assegura que houve abuso de poder por parte do Juiz a quo ao aplicar, em sua decisão, a medida de internação provisória sem ao menos lhe dar o direito de defesa, inexistindo nos autos qualquer prova de extrema gravidade ou periculosidade da menor e sem, sequer, ter ouvido o Ministério Público. Indeferida a liminar pleiteada (fls. 23/24), vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora (fls. 32/33), com original às fls. 41/42, dando conta de que a paciente foi posta em liberdade, em 07.12.2010, por determinação daquele Juízo. Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Dra. Elza Maria de Souza (fls. 36/38), opinando pela declaração da prejudicialidade da ordem Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter cessado o constrangimento ilegal que a paciente estava a sofrer, ensejando, desse modo, a prejudicialidade do writ. Frente às razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de março de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003233-10.2011.805.0000-0 origem: UIBAÍ IMPETRANTE: ENOCH ALVES CARNEIRO PACIENTE: DANIEL CARVALHO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE UIBAÍ RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O bacharel ENOCH ALVES CARNEIRO ingressou com o presente habeas corpus, em favor de DANIEL CARVALHO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude da comarca de Uibaí/BA. Afirma que o Paciente encontra-se segregado preventivamente, desde a data de 30.05.2010, em função da sua prisão em flagrante. Aduziu ausência dos requisitos da prisão preventiva e alega excesso prazal em relação à medida constritiva, tendo em vista que desde o momento da sua ocorrência até a data da impetração do writ, não havia sido concluída a intrução criminal. Sustentam, em apertada síntese, a exclusiva alegação de excesso prazal da segregação cautelar, pugnando, por fim, pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Não houve juntada de documentos. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de revogação da prisão preventiva do paciente. O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento a presença de elementos mínimos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impra- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 289 ticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos qualquer documentação que fundamente seu pleito de tutela jurisdicional. No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, como demonstra a Professora Ada Pellegrini Grinover: Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374). Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou quaisquer das cópias documentais necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; (grifo nosso) Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. (grifo nosso) Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de março de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0000243-25.2005.805.0269 - 0 APELAÇÃO COMARCA: URUÇUCA APELANTE: MARCOS COSTA DOS REIS ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0000394-76.2009.805.0066 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONDEÚBA APELANTE: JOVANOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ROGERIO BARA MARINHO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MÔNICA BARROSO COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 290 DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0098416-20.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA APELANTE: ERIC SANTOS SILVA ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO APELANTE: JUVANCI SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): ALBERTO CESAR SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUSCINIA DE ALMEIDA E QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DE OFÍCIO DECLAROU-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.UNÂNIME 0016646-49.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BRUNO LEONARDO BRITO PINHEIRO ADVOGADO(S): FIRMINO CORREIA RIBEIRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA A M CAFE DE JESUS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0000005-05.2006.805.0258 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEOFILÂNDIA APELANTE: OSMAR RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(S): AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO ALTEROU-SE O REGIME E CONCEDEU-SE SURSIS NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0000403-40.2009.805.0033 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BUERAREMA APELANTE: MARCELO JESUS DE LIMA APELANTE: EDUARDO RAMOS DE ARAUJO ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS, ANTONIO ROSA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0152659-69.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MOACIR FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): DANIELA MARIANO BARRETO DA CUNHA, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA ESTAGIARIO: LUCIANO SANTANA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 291 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0002659-02.2009.805.0244 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SENHOR DO BONFIM APELANTE: MARCOS SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EURÍDICE DE CARVALHO MELO PITA, GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAÚJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0052488-02.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VALDOMIRO BISPO SANTOS FILHO ADVOGADO(S): HILDETE MORAES DE SOUZA, ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: OSCAR ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0048765-53.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: NANDER LUIS SIMOES TUPINAMBA ADVOGADO(S): GUIDO MARIANO MACEDO DE SANTANA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA HELENA PORTO FAHEL RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. UNÂNIME 0000975-43.2010.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(S): BRUNO HALLA DANEU APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, DE OFÍCIO FIXOU-SE PENAS ALTERNATIVAS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0000278-61.2010.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: GUSTAVO TEIXEIRA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): ANTONIO GLAUBER ALVES ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: JOSELENE MACHADO DIAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 292 0000142-31.2001.805.0106 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IPIRÁ APELANTE: BELIRIO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): RICARDO RABELO DECISÃO: DECLARADA DE OFÍCIO A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0177334-62.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DENILTON NASCIMENTO DE SOUZA DEFENSOR: JOSE JORGE DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA ESTAGIARIO: LUIZ FILIPE BASTOS BENEVIDES RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO,E DE OFÍCIO CONCEDEU-SE HABEAS CORPUS,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME. 0136927-43.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROBSON DE SOUZA SANTANA DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILDASIO GALRAO DE OLIVEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0001550-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANDRE CHABI SILVA DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS ESTAGIARIO: RAPHAEL LEAL R. LIMA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0005477-22.2008.805.0256 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: GERISLEI DE JESUS TEIXEIRA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 293 0000034-50.2009.805.0258 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEOFILÂNDIA APELANTE: OSMAR RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(S): AGNALDO SIMÕES MOREIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0008203-02.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ISAIAS FIUZA PINHEIRO DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0000245-74.2009.805.0262 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UAUÁ APELANTE: JOSE AUGUSTO FELIX DA SILVA ADVOGADO(S): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): RICARDO RABELO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME 0016069-49.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: UBIRAJARA DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O PEDIDO E DE OFÍCIO CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0000326-62.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: INHAMBUPE PACIENTE: ANTONIO CONCEIÇÃO BINA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0016489-54.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PARATINGA PACIENTE: ADÃO RAMOS NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 294 IMPETRANTE: ANTONIO EDMILSON CRUZ CARINHANHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PARATINGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0016185-55.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA PACIENTE: DANILO CARVALHO MOREIRA ADVOGADO(S): ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0016062-57.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAFAEL SANTOS SILVA DEFENSOR: PAULA EMANUELLA NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0016939-94.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GANDU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDIVAN SANTOS SOUZA PACIENTE: EDIVAN SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0202537-89.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TEOFILÂNDIA PROMOTOR PUBLICO: JULIANA SANTOS ROCHA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: TERCIO NUNES OLIVEIRA ADVOGADO(S): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR, THOMAS BACELLAR DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA APELADO: JOAO DA SILVA BISPO ADVOGADO(S): ARNALDO FREITAS PIO APELADO: ODERLAN GOMES PEREIRA APELADO: CARLOS MATOS SANTOS ADVOGADO(S): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO,DEU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA AO APELO DE TÉRCIO NUNES OLIVEIRA PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPETRAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL,FICANDO DESIGNADO O DES.CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO,PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 0000514-11.2009.805.0102 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 295 COMARCA: IGUAÍ RECORRENTE: PAULO ROBERTO SOUZA PIMENTEL DEFENSOR DATIVO: JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FABIO PRETTI RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME 0001466-34.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: CRUZ DAS ALMAS PACIENTE: RICARDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA PACIENTE: HERLAN CARLOS PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO IMPETRANTE: NERIVALDO MATOS DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0017346-03.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: ADRIANO JOSÉ MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO DA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0001093-03.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE PACIENTE: ANTONIO LOPES SANTOS FILHO ADVOGADO(S): MARCOS CATELAN, ANDRESA FERREIRA CRUZ GUERRA IMPETRANTE: MARCOS CATELAN IMPETRANTE: ANDRESA FERREIRA CRUZ GUERRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM.UNÂNIME. 0016505-08.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO FELIPE IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES PACIENTE: JUMARA BRAGA SANTOS PACIENTE: JOAO VIEIRA DE SOUZA PACIENTE: ELENILDO SENA NEIVA FILHO PACIENTE: SILAS RIBEIRO FARIAS ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS GUEDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 296 0017025-65.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: LAJE PACIENTE: VINICIUS PAIXÃO SILVA ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAJE VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0000202-79.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: EVANDRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE PACIENTE: EVANDRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0004212-03.2008.805.0250 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SIMÕES FILHO RECORRENTE: DIONE FIGUEIREDO SANTOS ADVOGADO(S): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIA RABELO SANDES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0000014-68.2008.805.0137 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: JACOBINA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA RECORRIDO: ADELMO MARQUES DE SOUZA DEFENSOR: LEONARDO ALVES DE TOLEDO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. UNÂNIME 0001636-40.2010.805.0000 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES RECORRIDO: JOSE SERGIO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: NEUCIMAR DE JESUS SILVA RECORRENTE: JOSE CELSO DOS SANTOS RECORRIDO: ADENILSON DE JESUS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0000015-34.2005.805.0048 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CAPELA DO ALTO ALEGRE RECORRENTE: JAILTON DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO(S): ÁGNEAS DE ARAÚJO OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 297 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0029635-67.2007.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME 0017341-78.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA PACIENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0016241-88.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JOAO BATISTA BRITO DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS DEFENSOR: SORAIA RAMOS ESTAGIARIO: EVELINE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME 0000365-59.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: IBOTIRAMA PACIENTE: CARLOS ALAM ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS IMPETRANTE: BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR.UNÂNIME 0001378-93.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: EDELMAN CARVALHO SANTOS IMPETRANTE: EDELMAN CARVALHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 298 PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0016096-32.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: OLINDINA PACIENTE: ALENILDO DA FRANÇA ADVOGADO(S): ADEVALDO DE SANTANA GOMES IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIMEJURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0009413-76.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SOUTO SOARES IMPETRANTE: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS PACIENTE: EMÍLIO PAULO DA SILVA ADVOGADO(S): YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SOUTO SOARES VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0003774-03.2008.805.0112 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: ITABERABA RECORRENTE: ROGERIO RODRIGUES SANTOS DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FERNANDO ANTONIO MADUREIRA LUCENA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME 0004176-35.2006.805.0248 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SERRINHA RECORRENTE: JURACI DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): FLAVIANO JOSÉ DE FREITAS NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME 0000001-94.1986.805.0184 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS RECORRENTE: JOSE FERREIRA ALVES ADVOGADO(S): MINERVINO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: DILA MARA FREIRE NEVES RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME 0000515-76.2005.805.0153 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 299 COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ROBSON OLIVEIRA LEAO RECORRENTE: MILTON DOMINGUES DE LIMA ADVOGADO(S): GENEBALDO VILASBOAS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0000022-15.2009.805.0071 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: CRISTÓPOLIS RECORRENTE: DARLAN DE SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(S): RODRIGO KONIG RASIA, JOSELISIO CARDOSO NEVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: EDUARDO ANTONIO BITTENCOURT FILHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.. UNÂNIME 0119516-26.2005.805.0001 - 0 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: DILTON CORREIA BORGES ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME 0016644-57.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: DILSON COSTA CARVALHO PACIENTE: CAIO CESAR DE CASTRO CARVALHO PACIENTE: TIAGO NERI DOS SANTOS ADVOGADO(S): DILSON COSTA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM,NA PARTE CONHECIDA.UNÂNIME 0005858-51.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CORREIA AMORIM PACIENTE: JUAN LUIZ SUAREZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM,POR MAIORIA.VENCIDO O DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS.DESIGNADO O DES.ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 0014936-69.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: RETIROLÂNDIA PACIENTE: WENIFREDO PETEROS BISNAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 300 ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RETIROLANDIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0000198-42.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GANDU PACIENTE: EDIVAN SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDIVAN SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0001097-40.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: CHIRLEY WISORIELY CHAIANE NASCIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM COM RECOMENDAÇÕES. UNÂNIME 0014325-19.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BREJÕES PACIENTE: JOELSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU, MARCILIO AQUINO MARQUES IMPETRANTE: MARCILIO AQUINO MARQUES IMPETRANTE: MARISTELA ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BREJOES DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0000547-45.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: NIVALDO LIMA REIS ADVOGADO(S): OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO IMPETRANTE: OYAMA MATTOS JAQUEIRA BARRETTO IMPETRADO: JUIZ DE DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 301 0017326-12.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MARAGOGIPE PACIENTE: MAGNO DOS ANJOS SANTANA ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MARAGOGIPE SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM.UNÂNIME 0016906-07.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: URUÇUCA PACIENTE: PAULO CESAR GIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE URUÇUÇA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0000425-32.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI PACIENTE: NIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTÔNIO FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES IMPETRANTE: ISAAC NEWTON REIS FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0016712-07.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VILIBALDO BORGES DE SANT ANNA PACIENTE: JOSE CARLOS SANTOS SANT ANNA ADVOGADO(S): VILIBALDO BORGES DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR 2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0015508-25.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABELA IMPETRANTE: SILVIA CÁSSIA MARTINS PACIENTE: FABIO MARTINS PRIETO ADVOGADO(S): SILVIA C MARTINS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABELA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 302 0000327-47.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: INHAMBUPE PACIENTE: JOSEMAR OLIVEIRA ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ELIANA DE SOUZA BATISTA C. REIS PACIENTE: JUBIRACI COSTA CARDOSO PACIENTE: DAVYDSON SOARES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0017197-07.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: MARCOS VINICIUS ROCHA SANTOS ADVOGADO(S): TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA DE TÓXICOS IMPETRANTE: TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME 0017286-30.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: AMILTON SILVA XAVIER ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME Maria Auxiliadora de O. Farias Secretária Adjunta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TURMAS CRIMINAIS - CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000454-48.2009.805.0131-0 APELANTE: OSVALDO VICENTE SANTANA ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA-OAB-20148 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PUBLICAÇÃO COM A FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DO BEL. EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA-OAB-20148, PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. SALVADOR, 22 DE MARÇO DE 2011 BELA. SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 303 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 141/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.43112/2011, resolve homologar a escolha das Promotoras de Justiça Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz e Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Senhor do Bonfim, no período de março/2011 a fevereiro/2012. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 148/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e suas alterações, resolve nomear, a partir desta data, ANA GABRIELA REIS NOGUEIRA GONÇALVES, para o cargo de Gerente, Símbolo CMP-4, deste Ministério Público GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 039/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Pedro Costa Safira Andrade, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, para, no Município de Miguel Calmon, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0000385-71.2010.805.0166, revogando o Ato de Delegação nº 012/2011, publicado no DJE de 11/02/2011, nº 417. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO NORMATIVO Nº 005/2011 Dispõe sobre o provimento de servidores e estabelece cotas mensais de diárias administrativas, no âmbito das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e arts. 68 a 71 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 e o Ato Normativo nº 001, de 12 de janeiro de 2011, e: - considerando a necessidade de estabelecer e implementar iniciativas que contribuam para suprir as demandas de serviços auxiliares dos órgãos de execução; - considerando a extensão territorial do Estado da Bahia e a desconcentração das Promotorias de Justiça; - considerando a necessidade de estabelecer modelos alternativos de gestão que busquem assegurar a prestação dos serviços auxiliares às Promotorias de Justiça, especialmente aquelas que atuam no interior do Estado, RESOLVE Art. 1º Serão supridas com servidores as Promotorias de Justiça que se enquadrem nos requisitos a seguir: I. encontrem-se providas com Promotores de Justiça; II. estejam em situação de vacância de Promotor de Justiça e as respectivas sedes apresentem, pelo menos, uma das seguintes características: a) situem-se em comarcas de concentração populacional superior a 30.000 habitantes; b) localizem-se a uma distância superior a 200 km da sede da Promotoria de Justiça Regional de sua vinculação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 304 §1º Para atender ao disposto na alínea a do inciso II deste artigo e no art 2º deste Ato Normativo, serão considerados os dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §2º As Promotorias de Justiça que preencham as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo, na impossibilidade de provimento com servidor, farão jus a cota de diárias na forma do art.2º deste Ato Normativo. Art. 2º Ficam estabelecidas cotas mensais de até três diárias integrais, ou o correspondente em meias diárias, para as Promotorias de Justiça em situação de vacância de Promotor de Justiça e de servidor, desde que estejam sediadas em comarcas que concentrem população entre 20.000 e 30.000 habitantes. §1º Serão beneficiários das diárias os servidores que se deslocarem das Promotorias de Justiça onde estejam em exercício para acompanhar os Promotores de Justiça em suas atuações nas comarcas de que trata este artigo. §2º Haverá redução das cotas de diárias nas situações de feriados prolongados, recesso e eventual utilização, em meses anteriores, de quantidade superior à cota estabelecida. Art. 3º Os servidores lotados em Promotorias de Justiça que atendam aos requisitos indicados nos artigos 1º e 2º e que estiverem em exercício temporário em Promotoria de Justiça Regional ou em outra comarca, conforme Ato Normativo específico, deverão retornar ao seu órgão de lotação de origem em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Ato Normativo. Parágrafo único. Não serão disponibilizadas cotas de diárias a Promotorias de Justiça que possuam servidor lotado ou em exercício temporário. Art. 4º A utilização da cota de diárias, de que trata o artigo 2º, será realizada na forma a seguir: I. o Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser divulgado até o terceiro dia útil de cada mês, será definido pela Superintendência de Gestão Administrativa, subsidiada com informações fornecidas pela Secretaria-Geral e Promotorias de Justiça Regionais. II. a utilização das cotas mensais de diárias será da responsabilidade do Promotor de Justiça, no âmbito de sua respectiva área de atuação; III. excepcionalmente, o Promotor de Justiça poderá utilizar, dentro do mesmo mês, a cota de diárias de uma comarca em outra em que substitui, obedecido o limite estabelecido, desde que atenda à conveniência do serviço; IV. não poderá ser utilizada, cumulativamente, no mês subsequente, a cota de diárias estabelecida a cada mês para as Promotorias de Justiça. §1º A Superintendência de Gestão Administrativa procederá ao monitoramento e controle da concessão de diárias, conforme procedimentos estabelecidos e operacionalizados por meio do Sistema Integrado de Informações do Ministério Público - SIMP. § 2º O Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser implantado a partir de abril de 2011, estará disponível na INTERNET e INTRANET do Ministério Público. Art. 5° A utilização das cotas de diárias, conforme estabelecido neste Ato Normativo, será da responsabilidade da SecretariaGeral, Superintendência de Gestão Administrativa, Promotores de Justiça e servidores beneficiários de diárias. Art. 6º Caberá à Superintendência de Gestão Administrativa prestar os esclarecimentos e expedir as instruções complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Ato Normativo. Art. 7° Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 029/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no disposto nos artigos 60, 61 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e na Resolução nº 019/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, divulga e estabelece normas específicas para a realização de seleção de estagiários do Curso de Direito da PROMOTORIA REGIONAL DE JUAZEIRO. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 A Comissão de Seleção será constituída pelos Promotores de Justiça Andréa Ariadna Santos Correia, Ana Letícia Moraes Sardinha, Mayumi Menezes Kawabe e Roberta Masunari, sob a presidência do primeiro, com o apoio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 305 1.2 A seleção visa ao preenchimento de 11 (onze) vagas para estagiários do Curso de Direito, na modalidade estágio obrigatório, conforme §1°, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.788/2008, para a Promotoria de Justiça Regional de JUAZEIRO, bem como daquelas que vierem a ocorrer no período de validade do certame. Dez por cento (10%) das vagas serão destinadas a candidatos portadores de deficiência, desde que atinjam o desempenho mínimo previsto no item "6.2" infra. 1.2.1 - Aos candidatos aprovados que ocupem as 03 (três) primeiras colocações, é assegurada a percepção da bolsa de complementação educacional e, se declare dele necessitar, também do auxílio transporte. 1.2.2 - Os candidatos aprovados que forem classificados a partir da 4ª (quarta) posição, ingressarão no Programa de Estágio do Ministério Público, mas sem perceber a bolsa de complementação educacional, fazendo juz à percepção do auxílio transporte, quando declare dele necessitar. 1.2.3 - À medida que forem sendo desligados do Programa de Estágio do Ministério Público estagiários da área de Direito com direito à percepção da bolsa de complementação educacional, aqueles que ingressaram na forma do item 1.2.2 supra do mencionado Programa passarão a ser contemplados com o recebimento da aludida bolsa, autorizando o ingresso de número equivalente de novos estagiários. 2. DAS INSCRIÇÕES 2.1 - As inscrições para a seleção de estagiários serão realizadas no período de 24 de março a 08 de abril de 2011, no horário das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, na sede da Promotoria Regional de Justiça de Juazeiro, situada na Rua Cícero Feitosa, Edf. Mª Madalena, nº 352, Juazeiro/BA. 2.2 - Para proceder à inscrição, todos os candidatos deverão apresentar: a) fotocópia autenticada do documento de identidade; b) 02 (duas) fotos 3 x 4 iguais e recentes; c) Comprovante de recolhimento devidamente autenticado pelo banco no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em nome do Ministério Público do Estado da Bahia, através de depósito na conta corrente nº 992.303-9, agência 3832-6, Banco Brasil - 001. 2.3 No caso do pagamento com cheque, a inscrição será considerada sem efeito se o cheque for devolvido, por qualquer motivo. 2.4 Os candidatos que desejarem concorrer às vagas específicas para pessoas com deficiência deverão efetuar declaração nesse sentido, no ato da inscrição, especificando o código CID (Classificação Internacional de Doenças) relativo à deficiência apontada, e, na hipótese de serem aprovados, apresentar, no prazo solicitado, relatório médico que confirme a existência da deficiência e que ela não impede o regular exercício das atividades próprias do pretendido estágio. 2.5 No ato da inscrição, os candidatos deverão declarar o turno, matutino ou vespertino, desejado para o desempenho de suas atividades. 2.6 É vedada a transferência, para terceiros, do valor pago a título de taxa de inscrição. 2.7 O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento da seleção, por conveniência do Ministério Público. 2.8 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF concederá a isenção da taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007. § 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput. § 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de 1979. 2.8.1 a dispensa da taxa de inscrição deverá ser formulada mediante requerimento específico, nos 2 (dois) primeiros dias que se seguirem à publicação deste Edital, devendo publicar sua decisão no site www.mp.ba.gov.br , no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o transcurso do qüinqüídio. 2.8.2 Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de dispensa do pagamento de inscrição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 306 2.8.3 No caso de indeferimento do pedido, o interessado deverá efetuar a inscrição conforme disposto no item 2.2 supra e seus subitens. 3 - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA 3.1 A prova de seleção será realizada no dia 13 de abril de 2011 (quarta-feira), das 08:30 às 11:30 horas, no auditório da UNEB Tadeu Severino Pires no Departamento de Tecnologia e Ciências Sociais - DTCS, situada na Avenida Chastinet, s/nº Bairro São Geraldo - Juazeiro - Bahia. 3.2 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova de seleção, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do início da prova, munido do documento de identidade apresentado no ato da inscrição, do comprovante de inscrição e de caneta esferográfica azul ou preta. 3.2.1 Serão considerados documentos de identificação os expedidos por Secretaria de Segurança Pública, ou aqueles que, por lei federal, valham como identidade, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social e Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo, com foto). 3.2.2 Não serão aceitos documentos de identificação em cópias, ainda que autenticadas, ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 3.2.3 Os documentos de identificação deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato, e conter, obrigatoriamente, foto e data de nascimento 3.3 No decorrer da realização da prova de seleção, o candidato deverá observar as seguintes normas gerais: a) sempre que solicitado, exibir sua ficha de inscrição e atender às regulares determinações do pessoal encarregado da aplicação da prova e fiscalização dos trabalhos; b) a folha de respostas da prova deverá ser preenchida com caneta esferográfica de tinta azul escuro ou preta; c) só quando devidamente autorizado, poderá ausentar-se do recinto da prova; d) é expressamente vedada qualquer consulta, inclusive à Constituição Federal ou a códigos e textos de leis, doutrina e jurisprudência. 3.4 Não haverá, sob qualquer hipótese, substituição da folha de resposta. 3.5 Será eliminado automaticamente o candidato que: a) desatender a qualquer das normas previstas no item 3.3 supra; b) não comparecer à realização da prova, na hora designada; c) agir com incorreção ou descortesia; d) tentar comunicar-se por qualquer meio, durante a prova, com pessoa não autorizada; e) marcar ou colocar, na folha de respostas da prova, qualquer sinal que possibilite sua identificação. 3.6 Não haverá, sob qualquer hipótese, segunda chamada para a prova, e sua realização não poderá ocorrer fora da data e horário estabelecidos, considerando-se eliminado o candidato que faltar ou se recusar a submeter-se à prova. 4. DA PROVA 4.1 Os candidatos serão submetidos a processo seletivo, que consistirá na aplicação de uma prova objetiva, com 50 (cinquenta) questões, sendo trinta e nove de conhecimentos jurídicos e onze de conhecimentos de língua portuguesa, valendo 2,0 (dois) pontos cada questão, versando sobre o seguinte conteúdo programático: CONHECIMENTOS JURÍDICOS: a) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL:1. Dolo. Conceito. Teorias. Elementos do dolo. Espécies e outros elementos subjetivos. 2. Erro de tipo. Conceito. Erro de tipo permissivo. Erro de tipo escusável e inescusável. Crime culposo. Erro acidental. Erro provocado por terceiro. Erro sobre o objeto. Erro na execução. Resultado diverso do pretendido. Erro e relação de causalidade. 3. Antijuridicidade. Conceito. Formas. Causas de justificação. Os excessos. Consentimento do ofendido. Teoria da adequação social e o princípio da insignificância. 4. Princípio da culpabilidade. Responsabilidade objetiva. Crimes qualificados pelo resultado. Crime preterdoloso. 5. Culpabilidade. Teorias. Conceito. Elementos. 6. Imputabilidade. Conceito. Causas de exclusão. Imputabilidade diminuída. Imputação objetiva. Embriaguez. Actio libera in causa. Emoção e paixão. 7. Consciência da ilicitude. Conceitos e teorias. Erro e proibição. Conceito e formas. Distinção entre erro de proibição e erro de tipo. Erro de proibição vencível e erro de proibição invencível. 8. Exigibilidade de comportamento conforme o direito. Princípios gerais. Coação moral irresistível. Obediência hierárquica. 9. Estrutura do crime culposo. Princípio da confiança. 10. Estrutura do crime omissivo. Crime omissivo próprio. Crime comissivo por omissão. Tipo subjetivo nos crimes omissivos. 11. Tentativa. Conceito. Natureza e elementos. Crime tentado, crime consumado e exaurimento. Formas de tentativa. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Crime impossível e delito putativo. Arrependimento posterior. 12. Concurso de pessoas. Concurso necessário e concurso eventual. Autoria e participação. Autoria mediata e autoria colateral. Circunstâncias comunicáveis e incomunicáveis. Natureza jurídica do concurso e da participação. Da cooperação dolosamente distinta. Punibilidade. 13. Teoria da pena. Espécies. Fundamentos, fins e conceito da pena. Classificação das penas. Penas privativas de liberdade e restritivas de direito. Pena de multa. Regimes. Detração penal. Medidas de segurança. 14. Aplicação da pena. Técnica de fixação da sanção penal. Circunstâncias judiciais. Conceito e classificação. Sursis. 15. Concurso de crimes. Concurso material, concurso formal e crime TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 307 continuado. 16. Condições objetivas de punibilidade e condições de procedibilidade. Escusas absolutórias. 17. Extinção da punibilidade. Conceito. Momento da ocorrência e efeitos da sua extinção. 18. Ação penal. Espécies. Crime complexo. 19. Prescrição. Espécies. Prazos. Características. 20. Perdão judicial. Conceito. Natureza jurídica. 21. Crimes contra a pessoa. 22. Crimes contra o patrimônio. 23. Crimes contra os costumes. 24. Falsidade de títulos e outros papéis públicos, falsidade documental e outras falsidades. 25. Crimes contra a administração pública. Lei nº 9.983/00. Lei nº 10.028/00. 26. Lei Antidrogas. Lei 11.343/2006. 27. Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Lei nº 7.716/89. Lei nº 9.459/97. 28. Juizados Especiais Criminais. Lei nº 9.099/95. Lei nº 10.259/01. 29. Crimes hediondos. Lei nº 8.072/90. 30. Execução Penal. Direitos e Deveres do Sentenciado. Objeto e Aplicação da Lei Penal. Livramento Condicional. Reabilitação. 31. Sistemas de investigação criminal: sujeitos, objeto e atos. O contraditório e a ampla defesa na investigação criminal. A investigação criminal e o Ministério Público.. Inquérito Policial: conceito, características, natureza jurídica e espécies. O início do inquérito policial. As diligências policiais. O sigilo e a incomunicabilidade do indiciado. O trancamento do inquérito policial. Arquivamento e desarquivamento. O valor probatório dos atos investigatórios e dos elementos colhidos na fase investigatória. Vícios e nulidades no inquérito policial. Indiciamento. Prazo para encerramento. A fase policial nas infrações penais de menor potencial ofensivo. 32. Ação penal: conceito, natureza jurídica e classificações. Ação penal pública e ação penal de iniciativa privada. Conceito, legitimidade, espécies e princípios. A representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça. A denúncia: conceito, requisitos, prazo, aditamento. A queixa: requisitos, titulares e prazo. A intervenção do Ministério Público na ação penal de iniciativa privada. Renúncia, perdão, perempção e decadência. Condições da ação e pressupostos processuais. O recebimento e a rejeição da peça acusatória. 33. Jurisdição: conceito, características, princípios, formas, objeto. Órgãos. Competência penal: conceito. Critérios determinadores e causas modificadoras da competência de foro e do juízo. A conexão e a continência. O desaforamento. A perpetuatio jurisdictionis. Crimes contra a honra e a exceção da verdade na competência por prerrogativa de função. As disposições especiais. A competência funcional. Conflito de competência. 34. Sujeitos processuais: Ministério Público, juiz, acusado, defensor, assistente. 35. Atos processuais: conceito, classificação, forma, tempo, lugar, prazos. Preclusão. Atos das partes, do Juiz, dos auxiliares da Justiça e de terceiros. Atos simples, complexos e compostos. Atos de comunicação processual: espécies e formas. A revelia no processo penal. 36. Da prova: conceito, objetivo, objeto, fontes e elementos. Classificação e princípios. Os meios de prova em espécie previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. O ônus da prova no processo penal. A prova emprestada. Provas admissíveis e provas proibidas. Provas direta e indireta. Sistemas de apreciação ou avaliação das provas. O princípio do livre convencimento. A iniciativa instrutória do Juiz de Direito. 37. A prisão provisória: conceito e espécies. A prisão provisória e a Constituição Federal. O princípio da presunção de inocência. 15. A liberdade provisória: conceito e espécies. Relaxamento e revogação da prisão: distinção. A liberdade provisória e a Constituição Federal. 38. Procedimento Comum: ordinário, sumário e sumariíssimo. O procedimento para os crimes dolosos contra a vida e conexos. Os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. Emendatio libelli e mutatio libelli. A suspensão condicional do processo. 39. Os Juizados Especiais Criminais. 40. Nulidades: conceito, classificações e sistema legal. Princípios. As nulidades previstas no Código de Processo Penal. Nulidades absoluta e relativa. A anulabilidade. As irregularidades. A inexistência jurídica. Argüição, saneamento e efeitos. Prazos. 41. Recursos: conceito, natureza jurídica, princípios gerais e específicos, classificações, efeitos e extinção. O direito intertemporal. Reformatio in pejus e reformatio in mellius. O duplo grau de jurisdição. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Recursos em espécie previstos no Código de Processo Penal e em leis extravagantes. Os recursos constitucionais. As ações autônomas de impugnação: Habeas Corpus. Revisão criminal. Mandado de segurança em matéria criminal. b) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL- Capacidade; Negócio e Ato Jurídico: noções básicas, seus defeitos e conseqüências; Casamento, união estável, filiação, alimentos; Separação judicial; Divórcio; Investigação de paternidade; Da proteção da pessoa dos filhos; Poder familiar: suspensão e extinção; Tutela e Curatela; Lei de Registros Públicos: Lei nº 6.015/ 73 (Art. 1º a Art. 121 e Art. 182 a 226); Princípios do processo civil; Pressupostos processuais e condições da ação; Jurisdição e competência; Principais atos processuais: petição inicial, citação, contestação, exceções, reconvenção, sentença; O Ministério Público e o processo civil - agente e interveniente; Procedimentos de jurisdição voluntária, alvará; Lei da Ação Civil Pública: Lei nº 7.347/85; c) DIREITO CONSTITUCIONAL- Título II - Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; Capítulo II - Dos Direitos Sociais. Capítulo III - Da Nacionalidade. Capítulo IV - Dos Direitos Políticos. Capítulo V - Dos Partidos Políticos. Título III - Capítulo VII - Da Administração Pública. Seção I - Disposições Gerais; Seção II - Dos Servidores Públicos. Título IV- Capítulo III - Do Poder Judiciário. Capítulo IV - Seção I - Do Ministério Público. Seção II - Da Advocacia Pública. Seção III - Da Advocacia e da Defensoria Pública. Título VIII - Capítulo I - Disposição Geral. Capítulo II - Seção I - Disposições Gerais. Seção II - Da Saúde. Capítulo VI - Do Meio Ambiente. Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. d) LEGISLAÇÃO ESPECIAL Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078/90. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Nº 8.069/90. Estatuto do Idoso: Lei Nº 10.741/2003. Arbitragem: Lei Nº 9.307/96; Crimes Ambientais: Lei Nº 9.605/98; Improbidade Administrativa: Lei Nº 8.429/ 92. Lei Orgânica da Saúde: Lei Nº 8.080/90. CONHECIMENTOS DE LÍNGUA PORTUGUESA: Ortografia, emprego de pronomes, conjugação verbal, concordância verbal e nominal, regência verbal e nominal, crase, pontuação, significação das palavras e interpretação de texto. 5. DOS RECURSOS 5.1 A divulgação do gabarito ocorrerá no dia 14 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 308 5.2 Recursos às questões da prova de seleção deverão ser apresentados no dia 15 de abril de 2011, no horário das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h, e protocolados Promotoria Regional de Justiça de Juazeiro, situada na Rua Cícero Feitosa, Edf. Mª Madalena, nº 352, Juazeiro/BA 6. DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO 6.1 A reunião pública de identificação de prova e divulgação de resultados do processo seletivo para estagiários de Direito ocorrerá na data provável de 29 de abril de 2011, às 10:00 horas, na Promotoria Regional de Justiça de Juazeiro, situada na Rua Cícero Feitosa, Edf. Mª Madalena, nº 352, Juazeiro/BA 6.2 O candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos será considerado aprovado no processo seletivo. 6.3 Para efeito de desempate na classificação, serão observados os seguintes critérios: a) maior número de pontos obtidos nas questões de Direito Constitucional e Legislação Especial; b) maior número de pontos obtidos nas questões de Direito Penal e Direito Processual Penal. c) maior número de pontos obtidos nas questões de Direito Civil e Direito Processual Civil. d) maior número de pontos obtidos nas questões de Conhecimento de Língua Portuguesa; e) candidato mais idoso; f) sorteio, em sessão pública, especialmente destinada a esse fim. 6.4 O candidato aprovado será recrutado, por ordem de classificação, para o Programa de Estágio, devendo aquele cuja classificação for insuficiente ao recrutamento imediato integrar lista de reserva e aguardar convocação para preenchimento de vaga que vier a surgir, respeitado o prazo de validade do processo seletivo e as necessidades do Ministério Público. 6.5 O estudante aprovado no processo seletivo que não atender à convocação para assumir o estágio no Ministério Público, no prazo estipulado, passará a ocupar o último lugar da lista de classificação dos aprovados na referida seleção, ou, quando não houver outros aprovados, será considerado desistente, podendo o Ministério Público, caso seja de sua conveniência, abrir novo processo seletivo. 7. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO 7.1 Para investidura na função de estagiário, o candidato deverá apresentar, no original ou em fotocópia autenticada, os seguintes documentos: a) comprovante de matrícula, no mínimo, no 5º (quinto) semestre, ou, quando for o caso, no 3º (terceiro) ano do curso de bacharelado em Direito de uma das Instituições de Ensino Superior conveniadas com o Ministério Público; b) certidão das notas obtidas durante o curso, ou histórico escolar; c) declaração de que não possui antecedente criminal; d) atestado de boa conduta firmado por 02 (dois) professores do curso de Direito ao qual está vinculado; e) declaração sobre a necessidade ou não de auferir o auxílio para deslocamento; f) declaração de que não desempenha nenhum cargo, emprego ou função pública, bem como que não exerce atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou em estágio nessas áreas, no Judiciário, ou na Polícia Civil ou Federal. 7.1.1 O candidato aprovado/classificado, quando convocado para investidura na função, que não comprove ser estudante de instituição conveniada com o Ministério Público Estadual/BA, (anexo I), será considerado eliminado. 8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 O estágio será regido pelas normas constantes da Lei Complementar Estadual nº. 11/96, com alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 17/2002, e Resolução n° 019/2010 do Conselho Superior do Ministério Público da Bahia. 8.2 A seleção para estagiário do Ministério Público terá prazo de validade de 01 (um) ano, contado da data de publicação deste Edital podendo o mesmo ser prorrogado por igual período. 8.3 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 309 ANEXO I INSTITUIÇÕES DE ENSINO COM CONVÊNIO COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA MARÇO 2011 NOME CIDADE(s) ESTADO TODO O ESTADO BAHIA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E EXATAS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO – FACESF BÉLEM DO SÃO FRANCISCO PERNAMBUCO FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAS DE PETROLINA - FACAPE JUAZEIRO (PETROLINA) PERNAMBUCO UNIVERSIDADE BAHIA – UNEB DO ESTADO DA EDITAL Nº 030/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 37 parágrafo 9° do Regulamento do Concurso, aprovado pela Resolução nº 15/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, resolve reti-ratificar o Edital nº 028/ 2011 e tornar pública a relação nominal, em ordem alfabética, dos candidatos aprovados na Prova Oral, com respectiva nota; INSCRIÇÃO 735118 733554 733867 734845 734010 734121 735669 733450 736649 734573 735442 735030 738032 735687 736601 733350 733638 737765 733202 734298 733815 734834 737051 737501 734546 733338 735426 737090 736224 735402 736814 734631 735610 735250 736140 733575 733013 735804 736709 735224 736300 733332 NOME ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES ALICIA VIOLETA BOTELHO SGADARI PASSEGGI ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ ANA CAROLINA CAMPOS TAVARES GOMES ANA CLAUDIA FONSECA COSTA ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO ANDRÉ BANDEIRA DE MELO QUEIROZ ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS SENNAA ARTUR FERRARI DE ALMEIDA ARTUR JOSÉ SANTOS RIOS AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR BRUNA GELIS FITTIPALDI BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL CARLOS ANDRÉ MILTON PEREIRA CARLOS AUGUSTO MACHADO DE BRITO CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIR DARIO JOSÉ KIST ERNESTO CABRAL DE MEDEIROS FABRÍCIO GUIDA DE MENEZES FELIPE OTAVIANO RANAURO FERNANDA CAROLINA GOMES PATARO DE QUEIRO FRANCISCO MELO MASCARENHAS FREDERICO LISERRE BARRUFFINI GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA HUGO CESAR FIDELIS TEIXEIRA DE ARAUJO ÍCARO TAVARES BEZERRA ISABELLE BRAGA GUIMARÃES ÍTALA MARIA DE NAZARÉ BRAGA MOURA IVELINNE NOEMI SILVA PORTO JOÃO BATISTA MADEIRO NETO JOSÉ BOTELHO ALMEIDA NETO JOSÉ REIS NETO JOSEANE MENDES NUNES JULIANA LOPES RIBEIRO FERREIRA KARINA SILVA SANTOS OLIVEIRA LAIR FARIA AZEVEDO LAISE DE ARAUJO CARNEIRO LARISSA AVELAR E SANTOS LEONARDO QUINTANS COUTINHO LETÍCIA CAMPOS BAIRD LETÍCIA QUEIROZ DE CASTRO NOTA 60,13 67,28 68,72 72,00 78,16 71,91 80,63 80,28 78,25 54,84 81,00 64,98 68,47 70,91 77,84 63,16 86,22 70,83 68,76 63,64 60,82 60,10 85,47 72,94 78,09 72,58 75,78 73,49 64,17 67,45 86,14 93,75 84,60 77,27 63,97 67,78 59,53 88,91 66,02 63,22 65,02 71,10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 734735 734672 737800 736883 735609 734822 736020 735312 737406 737070 734860 734917 736638 736639 735148 736936 737200 733389 737693 734122 733808 735954 735453 735524 734813 733651 734717 733026 733318 733256 LÍVIA SAMPAIO PEREIRA LUCAS RAMOS DE VASCONCELOS LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO MAYANNA FERREIRA RIBEIRO MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE MILENA MORESCHI MIRELLA BARROS CONCEIÇÃO BRITO MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR NATALY SANTOS DE ARAUJO PABLO ANTONIO CORDEIRO DE ALMEIDA RAFAEL HENRIQUE TARCIA ANDREAZZI RAFAEL LIMA PITHON RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR RITA DE CASSIA PIRES DA SILVA RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE RODRIGO NOGUEIRA MENDONÇA RODRIGO RUBIALE RUI GOMES SANCHES JÚNIOR SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNA SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS SÁVIO HENRIQUE DAMASCENO MOREIRA SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES DE ANDRADE SUSILA RIBEIRO MACHADO TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA TATYANE MIRANDA CAIRES THIAGO ALBANI OLIVEIRA THIAGO CERQUEIRA FONSECA THYEGO DE OLIVEIRA MATOS TIAGO AVILA DE SOUZA Cad 1 / Página 310 77,74 73,56 60,52 75,89 82,60 78,06 75,00 85,02 71,41 68,69 87,78 69,35 87,20 70,27 70,39 81,79 76,41 65,10 74,11 71,09 87,62 76,14 62,60 64,34 74,67 87,95 63,64 80,34 92,12 64,28 Eventuais recursos serão aceitos no prazo e nos termos do Art. 37, §§ 10 e 11 do supracitado Regulamento e recebidos na Secretaria da Comissão de Concurso, instalada provisoriamente no Protocolo-Geral do Ministério Público, situado na Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré, nesta Capital, devendo ser entregues pessoalmente ou por intermédio de procurador com poderes específicos; a) Deverão ser interpostos por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, acompanhada, imprescindivelmente, das respectivas razões, em 10 (dez) vias de igual teor e forma, e apresentadas em páginas sem identificação do recorrente; b) O candidato recorrente que desejar ter acesso à respectiva gravação de áudio, deverá comparecer, no prazo recursal, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13, Jardim Baiano, nesta Capital. As notas atribuídas pela Banca Examinadora para cada grupo de conteúdo estarão disponíveis no site www.mp.ba.gov.br durante o prazo recursal. Este Edital encontra-se afixado na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça, situada na Av. Joana Angélica, nº 1312, Nazaré, nesta Capital, divulgado no Diário da Justiça eletrônico e no site www.mp.ba.gov.br. Salvador, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão PORTARIA Nº 137/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.25346/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para auxiliar na 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, no período de 16/03 a 30/04/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 16 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça * Republicado por haver incorreções. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 311 PORTARIA Nº 149/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Ricardo Menezes Souza, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 1ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital e Central de Inquéritos, no período de 28/03 a 30/04/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 150/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.22679/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Fabio Fernandes Corrêa, Coordenador da Costa das Baleias - NUMA, para em conjunto com o Promotor de Justiça José Dutra de Lima Júnior, atuar no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 708.1.38082/2005, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 151/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova do expediente nº 003.0.40806/2011, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Andréa Scaff de Paula Mota, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, para auxiliar na Promotoria de Justiça da Comarca de Miguel Calmon, cessando, assim, os efeitos das Portarias nºs 628/2010 e 669/2010, publicadas no DJE de 10/11/2010 e 02/12/2010, respectivamente. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 152/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova do expediente nº 003.0.30879/2011, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Thiara Rusciolelli Souza Bezerra, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 515/2009, publicada no DJE de 21/09/2009. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 153/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova do expediente nº 003.0.43673/2011, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça José Renato Oliva de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 312 Mattos, titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, cessando, assim, os efeitos da Portaria nº 123/2011, publicada no DJE de 14/03/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 155/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na forma a seguir indicada, sem prejuízo de suas atribuições: PROMOTORES DE JUSTIÇA Rildo Mendes Carvalho Nilson Souza Eu, de DESIGNAÇÃO PERÍODO TITULARIDADE 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana Promotoria de Justiça da Comarca de Remanso Promotoria de Justiça da Comarca de Araci 21/03/2011 até ulterior deliberação 01 a 30/04/2011 José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 156/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.44575/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIA DE JUSTIÇA Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicuí 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga Promotoria de Justiça da Comarca de Itarantim 1º SUBSTITUTO 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga Promotoria de Justiça da Comarca de Macarani 2º SUBSTITUTO 3º SUBSTITUTO 1ª Promotoria de Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Iguaí de Nova Canaã Promotoria de Justiça Promotoria de da Comarca de Nova Justiça da Comarca Canaã de Ibicuí Promotoria de Promotoria de Justiça Justiça da Comarca da Comarca de Ibicuí de Nova Canaã 2ª Promotoria de 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga 3ª Promotoria de 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga 4ª Promotoria de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga 1ª Promotoria de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga 4ª Promotoria de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Promotoria de Justiça da Comarca de Itororó Promotoria de Justiça da Comarca de Macarani Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Canaã Promotoria de Justiça da Comarca de Potiraguá Eu, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapetinga Promotoria de Justiça da Comarca de Itarantim 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí Promotoria de Justiça da Comarca de Itarantim Cad 1 / Página 313 p g p g 3ª Promotoria de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga 4ª Promotoria de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Itapetinga de Itapetinga 2ª Promotoria de Promotoria de Justiça da Comarca de Justiça da Comarca Iguaí de Ibibuí Promotoria de Promotoria de Justiça Justiça da Comarca da Comarca de Itororó de Macarani José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 157/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências, sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada: PROMOTORES DE JUSTIÇA Marcos Pontes de Souza Luiz Estácio Lopes de Oliveira Antônio Silva Assis Luciano Gervásio Lopes da Silva Júnior Eu, TITULARIDADE DESIGNAÇÃO 27ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital 2ª Promotoria de Justiça de Assistência da 1ª Vara Criminal de Tóxicos e Capital 36ª Promotoria de Entorpecentes da Capital Justiça de Assistência da Capital 2ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça da Capital PERÍODO 22/03/2011 (Turno Matutino) 22/03/2011 (Turno Vespertino) 23/03/2011 (Turno Matutino) 23/03/2011 (Turno Vespertino) José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de março de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 16 DE MARÇO DE 2011. Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia. O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado; RESOLVE: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 314 Art. 1º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados: PROMOTORES DE JUSTIÇA Inocêncio de Carvalho Santana Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira Marcelo Santos Aguiar ZONA ELEITORAL PERÍODO 16/03/2011 até ulterior deliberação 135ª – Coaraci 120ª – Valente 101ª – Livramento de Nossa Senhora 16/03 a 30/04/2011 17 a 30/03/2011 Art. 2º - Revogar a designação da Promotora de Justiça Cinthia Portela Lopes para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, na 135ª - Coaraci, constante da Portaria Conjunta nº 063/2009, publicada no DJE de 06/11/2009. Salvador/BA, 16 de março de 2011. SIDNEY PESSOA MADRUGA Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício COMUNICAÇÃO Nº 04/2011-CGMP O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 207, da Lei Complementar nº 11/96, combinado com o art. 90 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, e com o Ato nº 08/2010CGMP, publicado no Diário do Poder Judiciário, de 30 de dezembro de 2010, torna público aos Excelentíssimos Membros do Ministério Público do Estado da Bahia a 2ª parte do Cronograma de Correições Ordinárias - Ano 2011. DATA PROMOTORIA 05 a 07/04 2ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas Promotoria de Justiça de São Felipe 2ª Promotoria de Justiça de Candeias 3ª Promotoria de Justiça de Candeias 4ª Promotoria de Justiça de Candeias Promotoria de Justiça de São Sebastião do Passé Promotoria de Justiça de Terra Nova 11 a 15/04 Promotoria de Justiça de Cachoeira Promotoria de Justiça de Conceição do Jacuípe Promotoria de Justiça de Coração de Maria Promotoria de Justiça de Maragogipe 1ª Promotoria de Justiça de Santo Estêvão 2ª Promotoria de Justiça de Santo Estêvão Promotoria de Justiça de São Gonçalo dos Campos 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha 1ª Promotoria de Justiça de Jeremoabo Promotoria de Justiça de Paripiranga 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal 2ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal 25 a 27/04 3ª Promotoria de Justiça de Jacobina 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina Promotoria de Justiça de Mundo Novo PROMOTOR CORREGEDOR Dr. Danilo Monteiro de Araújo Oliveira Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto Dr. José Alberto Leal Teles Dr. Wilson Henrique F. de Andrade Dr. José Alberto Leal Teles TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 25 a 29/04 Promotoria de Justiça de Correntina 1ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória 27 a 29/04 2ª Promotoria de Justiça de Ipiaú Promotoria de Justiça de Itaquara Promotoria de Justiça de Maracás Cad 1 / Página 315 Dr. Manoel Candido Magalhães de Oliveira Dr. Manoel Cardoso da Silva Salvador, 21 de março de 2011. ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Corregedor-Geral do Ministério Público PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 24 e 25/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.44361/2011. JACQUELINE DE FARIAS BAPTISTA MAGNAVITA, Promotora de Justiça de Porto Seguro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 22 e 23/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43492/2011. JÚLIO CÉZAR LEMOS TRAVESSA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28, 29, 30 e 31/03 e 01/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43456/2011. LÍVIA MARIA SANTANA E SANT'ANNA VAZ, Promotora de Justiça de Itabuna, Desistência do pedido de autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia 28/03/2011. 003.0.43757/2011. MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 27/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43246/2011. MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 31/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43102/2011. RICARDO MENEZES SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 21 a 25/03/2011, para realizar mudança em razão da promoção para a capital. 003.0.43713 /2011. RICARDO MENEZES SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.43714/2011. RITA DE CÁSSIA MEDEIROS VIANA DE MELLO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 17 e 18/03/2011. 003.0.42067/2011. ROQUE DE OLIVEIRA BRITO, Promotor de Justiça da Capital, 01 mês de licença prêmio, relativos ao 3º quinquênio, para gozo no período de 23/03/2011 a 21/04/2011. 003.0.44062/2011. SANSULCE DE OLIVEIRA LOPES FILARDI, Promotora de Justiça de Candeias, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 02/05/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.42227/2011. TARCÍSIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA, Promotor de Justiça de Guanambi, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2007 e 2º período do exercício de 2008, dos períodos de 11 a 30/06/2011, 01 a 20/05/2011 e 01 a 20/10/2011, para gozo de 01/04 a 30/05/2011. 003.0.37275/2011. THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO, Promotor de Justiça de Queimadas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 06, 07 e 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43267/2011. VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA, Promotora de Justiça de Itagimirim, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 24/03/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.43883/2011. VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 14 e15/03/2011. 003.0.42443/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INQUÉRITO CIVIL: SIMP 003.0.40076/2011 Objeto: Notícia relativa à suspensão iminente dos serviços de saúde prestados pelo Hospital Martagão Gesteira, em face aos constantes atrasos dos repasses financeiros pela Secretaria Municipal de Saúde. Data de Instauração: 17 de março de 2011 Representado: Secretaria Municipal de Saúde ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania. Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.35562/2011. Objeto: Apurar supostos atos de improbidade administrativa concernente ao desvio de recursos federais FAED, PNAE, PDE e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 316 PDDE, ocorridos no Colégio Estadual Francisca Rodrigues, localizado no Município de Campo Alegre de Lourdes - BA. Data de Instauração: 17/03/2011. Representante : Frederico Ribeiro Teixeira. Representado: Gestor do Colégio Estadual Francisca Rodrigues. ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ/BA Procedimento Administrativo Preparatório nº 03/2011 SIMP 608.0.44210/2011 Objeto: Apurar representação subscrita pelos Moradores do Largo do Maringá com a finalidade de apurar o quanto ali consignado. Data de Instauração: 21/03/2011 Representante: Moradores do Largo do Maringá. Representado: Prefeitura Municipal de Jequié/BA. Inquérito Civil Público nº 01/2011 SIMP 608.0.44223/2011 Objeto: Apurar representação subscrita pela APLB Sindicato com a finalidade de apurar o quanto ali consignado. Data de Instauração: 21/03/2011 Representante: APLB Sindicato Representado: Prefeitura Municipal de Jequié/BA. Inquérito Civil Público nº 02/2011 SIMP 608.0.44247/2011 Objeto: Apurar representação subscrita pelos Alunos do curso de Medicina da UESB campus de Jequié com a finalidade de apurar o quanto ali consignado. Data de Instauração: 21/03/2011 Representante: Alunos do Curso de Medicina da UESB Campus de Jequié Representado: UESB Campus de Jequié/BA ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES FILHO Procedimento Administrativo 03/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5389/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente V.R.C.S. Procedimento Administrativo 01/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5387/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente V.C.S. Procedimento Administrativo 02/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5295/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente R.S. Procedimento Administrativo 07/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5400/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente I.S. Procedimento Administrativo 07/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5400/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente I.S. Procedimento Administrativo 05/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5343/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente B.C.S. Procedimento Administrativo 04/2011 Data: 11/03/2011 Área: Infância de Juventude SIMP: 003.0.5391/2011 Objeto: Apurar notícia de trabalho infanto-juvenil neste município Representante: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego do Estado da Bahia Interessado: adolescente V.S.S. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 317 ORIGEM: PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 23641/2011 DATA DE INSTAURAÇÃO: 03/032011 ASSUNTO: Renovação de cessão de uso de imóveis estaduais à Telebabia celular S/A, através de termo de permissão de uso, referente as estações de rádio base REPRESENTANTE: Diretora de Patrimônio da Superintendência de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração. INVESTIGADO: Telebabia celular S/A Inquérito Civil: 003.0. 32208/2011 DATA DE INSTAURAÇÃO: 03/032011 ASSUNTO: Captura de indivíduos de espécies ormanentais oriunda de pesca, sem autorização do órgão competente. REPRESENTANTE: Exarado pelo IBAMA. INVESTIGADO: Haroldo José dos Santos Bomfim, CPF 142.190.695-34, com endereço na rua Rio Negro, 32, Monte Serrat, Salvador/Ba. Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 37126/2011 DATA DE INSTAURAÇÃO: 14/032011 ASSUNTO: Poluição sonora provocada pelo bar Rosa Rubra REPRESENTANTE: Sr. Anderson Santana de Souza. INVESTIGADO: Bar Rosa Rubra, com endereço na rua da Imperatriz, nº 120, Boa Viagem. Procedimento de Investigação Preliminar: 003.0. 41736/2011 DATA DE INSTAURAÇÃO: 18/032011 ASSUNTO: Poluição sonora provocada por uma Igreja Evangélica. REPRESENTANTE: Sr. Héber Araújo Silva. INVESTIGADO: Igreja Evangelica localizada na travessa Nova Brasília, ao lado do imóvel de nº 2, Pernambués. ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.24450/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO DA ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA QUE CONSISTEM NO EMPREGO DE ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DA PM EM ATIVIDADE OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA SEM A SUPERVISÃO DE UM POLICIAL FORMADO. Data de Instauração: 15/02/2011 Investigado: Estado da Bahia Interessado: Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA-BA Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.28514/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO Nº 15/2011 ORIUNDO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, QUE CONSISTEM NA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM UTI NEONATAL NO MUNICÍPIO. Data de Instauração: 22/02/2011 Investigado: Município de Feira de Santana Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.28724/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NA REPRESENTAÇÃO DA SRA. ADJACI DA PURIFICAÇÃO AZEVEDO QUE CONSISTEM EM IRREGULARIDADES OCORRIDAS DURANTE A PROVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DA BAHIA REALIZADA NA UNIVERSIDADE UNISA DIGITAL Data de Instauração: 22/02/2011 Investigado: Estado da Bahia Interessada: Adjaci da Purificação Azevedo Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inquérito Civil n° 596.0.214637/2010 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO TERMO DE DECLARAÇÕES COLHIDO DA SRA. NEIDE TORRES DE LIMA, NARRANDO SUPOSTO DESCASO DO INSTITUTO GASTÃO GUIMARÃES COM A QUESTÃO DA INCLUSÃO SOCIAL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Data de Instauração: 22/02/2011 Investigado: Instituto Gastão Guimarâes Interessada: Neide Torres de Lima Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inquérito Civil n° 596.0.38630/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO 5266/2010 - GPGJ, NOTICIADOS PELO SR. RENATO PINHO DE CERQUEIRA LINS, NARRANDO SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO TENDO COMO RESPONSÁVEL O HOSPITAL DA MULHER. Data de Instauração: 14/03/2011 Investigado: Hospital da Mulher Interessado: Renato Pinho de Cerqueira Lins TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 318 ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.213827/2010 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE Data de Instauração: 07/12/2010(OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: JOCIEL GOMES DE JESUS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.217833/2010 Objeto: SUS-FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECIALIZADO Data de Instauração: 14/12/2010(OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: JANECY SANTOS PEREIRA Representado: SESAB-DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.20674/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 16/12/2010(OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: JOSÉ TEIXEIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.19753/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA Data de Instauração: 08/02/2011 Representante: GILDO MARQUES PINTO Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.19771/2011 Objeto: TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Data de Instauração: 08/02/2011 Representante: GILDEVAN CRUZ FREITAS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.19785/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 08/02/2011 Representante: SANDRA REGINA SABINO M. CIRQUEIRA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.44686/2011 Objeto: SUS-REPASSE FINANCEIRO PARA O CENTRO DE ASSISTÊNCIA RENAL DE ILHÉUS Data de Instauração: 10/02/2011 Representante:ASSOCIAÇÃO DOS RENAIS CRÔNICOS E TRANSPLANTADOS DE ILHÉUS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.44641/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 15/02/2011 Representante: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.45101/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 22/02/2011 Representante: ELZA SANTIAGO DOS SANTOS Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde Procedimento Administrativo Nº 001.0.44707/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 22/03/2011 Representante: EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) Área: Cidadania Subárea: Defesa do direito à saúde TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 319 Procedimento Administrativo Nº 001.0.44715/2011 Objeto: SUS-AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS ; Data de Instauração: 22/03/2011 Representante: ELIENE SILVA SOUZA Representado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS(SECRETARIA DE SAÚDE) ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inquérito Civil n° 596.0.38804/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO OFÍCIO 5266/2010 - GPGJ, NOTICIADOS PELO SR. RENATO PINHO DE CERQUEIRA LINS, NARRANDO SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO TENDO COMO RESPONSÁVEL O HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE. Data de Instauração: 14/03/2011 Investigado: Hospital geral Clériston Andrade Interessado: Roberto Pinho de Cerqueira Lins Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.41424/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NO REPRESENTAÇÃO DO SR. JOILDO DA SILVA FERREIRA, QUE CONSISTEM NA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SEGURO PELA COELBA NOS DISTRITOS DE MARIA QUITÉRIA, MATINHA, JAÍBA, BONFIM DE FEIRA, JAGUARÁ, GOVERNADOR JOÃO DURVAL, HUMILDES E TIQUARUÇU. Data de Instauração: 16/03/2011 Investigado: COELBA Interessado: Joildo da Silva Ferreira Área: VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Procedimento Investigatório Preliminar n° 596.0.43099/2011 Objeto: APURAR OS FATOS NOTICIADOS NA REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA, QUE RELATA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - PELO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Data de Instauração: 17/03/2011 Investigado: Município de Feira de Santana ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.7541/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito pela SUCOM na concessão de alvará para construção de um muro em área de risco localizada na Rua Futuro do Tororó, bairro de Tororó, nesta Capital, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 020/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 22/03/2011 Representado: SUCOM Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.23758/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades detectadas em auditoria da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia no Centro de Referência do Adolescente Isabel Couto - CRADIS, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 022/ 2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 22/03/2011 Representado: Centro de Referência do Adolescente Isabel Couto - CRADIS Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.41668/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades na concessão por parte da UNEB de licença-prêmio ao Prof. Elizário Souza Andrade, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 023/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/ 85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 22/03/2011 Representado: Elizário Souza Andrade Área: Cidadania TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 320 Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.43306/2011 Objeto: apurar supostas irregularidades levadas a efeito pelo diretor do Hospital Ana Neri no ano de 2006, consubstanciado em assédio moral contra auxiliar de enfermegem daquela Instituição, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 024/2011 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 22/03/2011 Representado: Diretor do Hospital Ana Neri à época dos fatos 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica à interessada, ROSÁLIA ROCHA SANTIAGO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 680.0.189581/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível violação de direito da idosa Maria de Lourdes de Jesus, na cidade de Castro Alves (BA). Castro Alves (BA), 22 de março de 2011. Cecília Carvalho Marins Dourado Promotora de Justiça 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica ao noticiante, JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CASTRO ALVES/BA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 680.0.189643/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível violação de direito da idosa Maria Santiago Barros, na cidade de Castro Alves (BA). Castro Alves (BA), 22 de março de 2011. Cecília Carvalho Marins Dourado Promotora de Justiça 2a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de sua Promotora de Justiça infra firmada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica à interessada, EDENILZE DE JESUS BRITO, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Administrativo nº 680.0.172702/2010, instaurado com a finalidade de apurar possível violação de direito do idoso Manoel Hermelindo dos Santos, na cidade de Castro Alves (BA). Castro Alves (BA), 22 de março de 2011. Cecília Carvalho Marins Dourado Promotora de Justiça EDITAL Nº 03/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça que subscreve a presente, com atuação junto à 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IRECÊ/BA, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º, da Resolu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 321 ção CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA à Sra. MAGNA BARBOSA DO NASCIMENTO, que foi promovido o ARQUIVAMENTO das PEÇAS DE INFORMAÇÃO existentes nesta Promotoria de Justiça, que versavam sobre suposta omissão da Prefeitura Municipal de Irecê no que se refere ao fornecimento do leite hidrolizado PREGOMIM à menor ANNE BEATRIZ FERREIRA DO NASCIMENTO, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Na oportunidade, cientifica os interessados, nos termos do art. 26, § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Colégio de Procuradores, de que "até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85." Irecê, 22 de março de 2011. ANDRÉ LUIS LAVIGNE MOTA Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados os autos dos procedimentos a seguir discriminados: 1) Inquérito Civil nº 167.0.32869/2011-04/2011-MA, instaurado a partir de representação de Associação de Aposentados, Pensionistas, Idosos e Deficientes Físicos do Recôncavo Baiano e da Previdência Social da Bahia (ASAPIDRE), sobre possível prática de poluição sonora por Jacy Jesus da Silva, no estabelecimento denominado Bar da Cida, situado na Rua Eurico de Freitas, nº 84, Centro, Mata de São João-BA; 2) Inquérito Civil nº 167.0.62706/2010-014/2010-MA, instaurado a partir de representação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), sobre possível exercício de pesca com a embarcação Estrela Dalva do Mar por Paulo César Motta da Silva, no litoral da localidade de Praia do Forte, neste Município, sem a devida licença concedida pelo órgão competente; 3) Inquérito Civil nº 167.0.69415/2010-05/2010-IA, instaurado a partir de representação de Alexsandro Vieira Guimarães, sobre possível prática de nepotismo cruzado no que concerne à nomeação, em junho de 2009, de José Augusto dos Santos Alves, pai do Vereador Tiago Augusto dos Anjos para cargo em comissão de Coordenador da Secretaria de Trabalho do Município de Mata de São João-BA. Comunica, ainda, que foram celebrados compromissos de ajustamento de conduta nos procedimentos referidos nos itens 1 e 2 supra e que, até que sejam homologadas ou rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João, 22 de março de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA GABINETE PORTARIA Nº 017/2011 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do Ato 017, de 30 de janeiro de 2004. RESOLVE Constituir comissão composta pelos servidores Marcos Alexandre Oliveira Menoita, Mario Augusto Maia Guimarães Miranda e Pedro Macedo dos Santos Filho, para sob a presidência do primeiro, acompanhar, receber e validar a execução da prestação de serviços de recuperação do revestimento das fachadas do prédio sede do Ministério Público em Salvador. Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 22 de março 2011. Maria Lúcia Dultra Cintra Superintendente de Gestão Administrativa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 322 DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE nº. 12/2011: Processo Aditivo nº. 003.0.34224/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Ravad Comércio e Representações Ltda . Objeto: Fornecimento de mobiliários dos lotes I e II. Alterações Aditivo: Alteração da declaração de execução contratual, que deverá ser expedida pela Coordenação de Patrimônio, e fica prorrogado, até 30 de junho de 2011. Parecer Jurídico nº. 171/2011. COMISSÃO DE LICITAÇÃO RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS - CONTRATO Nº 20/2011 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.217205/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 89/2010. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Flexform Indústria Metalúrgica Ltda. Objeto: Fornecimento de mobiliários. Valor total: R$ 426.867,02. Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 44.90.52 da U.G 40.003 - Fonte: 00. Prazo de Entrega: 30 (trinta) dias, contados a partir da publicidade do contrato. Data da Assinatura: 21/03/2011. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 60/2011-CP Notificação - Decisão O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a parte V.B.R. e seu advogado Vivonil Batista Ramos, inscrito sob n° 9574, para, na forma do § 4º do art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), tomar conhecimento dos termos da decisão proferida nos autos do Processo n° 5342/2001. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 22 de março de 2011. Antonio Menezes N. Filho Vice-Presidente OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 028/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os advogados abaixo nominados para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Adivany dos Santos Morais-OAB/BA 16754, Alcidiney de Amorim-OAB/BA 20088, Antônia Claret Conceição Nascimento-OAB/ BA 11463, Antônio de Souza Fonseca-OAB/BA 2588, Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone-OAB/BA 11422, Aristóteles Gomes Tardin-OAB/BA 289B, Christiane Leal Barbosa-OAB/BA 21126, Djalma da Costa Pinto Dias Filho-OAB/BA 12090, Ellen Cristi Freire Viana-OAB/BA 27233, Érika Oliveira Franco-OAB/BA 24284, Eryk Soares de Almeida-OAB/BA 26725, Gildemar Lima Bittencourt-OAB/BA 10165, Iracema Mazza Espírito Santo-OAB/BA 19468, Iracy Rodrigues Ramos-OAB/BA 11548, Ivaldo Costa de Souza-OAB/BA 10563, José Bonfim Santos-OAB/BA 7472, José Roberto Fernandes Guerra-OAB/PB 3427, José Roberto Gomes Dias-OAB/BA 20661, José Rodrigo Almeida da Silva-OAB/BA 24241, Lourival Nunes de Avelar Filho-OAB/BA 13797, Luciana de Melo Borba-OAB/BA 27288, Mario César dos Santos-OAB/BA 16198, Marta Domingues Rocha-OAB/BA 21965, Nêmora Tassiara Sisti Rossa-OAB/RS 54958, Oberto Francisco da Silva-OAB/BA 23435, Paulo Renato Ribeiro-OAB/BA 29325, Paulo Sandoval Moreira-OAB/BA 24225, Raimundo Barreto Filho-OAB/BA 7822, Sharon Cristina Vargas Peres-OAB/BA 21156, Tércio Pinheiro Lins Júnior-OAB/BA 27086 e Wilde Humberto de Campos-OAB/BA 13377. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad 1 / Página 323 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 029/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os Béis. Felipe Vital dos Santos-OAB/BA 12832, Iracema Santana Ferreira-OAB/BA 14753 e Iracima Farias Vianna-OAB/BA 16458 para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 030/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica o Bel. José Jacques Barros Guarino para comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 031/10 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica os estagiários abaixo nominados para comparecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, à sede desta Seccional, na Praça Teixeira de Freitas nº 16, Piedade, a fim de tratar de assunto de seu interesse. Sérgio Raimundo de Oliveira Ribeiro e Jocelsa de Cerqueira Franco-OAB/BA 13578-E. Salvador, 18 de março de 2011. Nei Viana Costa Pinto Secretário Geral ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 032/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica Ademir Conceição, Álvaro Lima Santos, Andréia Tosta Santos de Oliveira, Carlos Antônio Almeida, Consilia da Cruz Santos, Delmar Ramos Alves, Gelmari de Souza Barreto Filho, Ganivaldo Fernandes de Jesus, Geovania Barbosa da Silva e Outras, Josemar Alves Pinheiro, Joseval Conceição Ferreira, Luiz Messias de Souza Neto, Maria Angelina da Silva Oliveira, Milton Monteiro da Silva, Nilson da Cruz Paixão, Rosana Fernandes da Silva Costa, Sandra Maria Bezerra da Silva e Valdinei de Jesus Bezerra, para tomarem conhecimento do despacho exarado nos Processos nºs 2313/00, 23758/09, 3196/09, 812/05, 21950/06 ap. 4789/07, 18767/07, 29506/08, 9549/07, 11536/09, 19368/07, 6103/09, 23462/08, 6525/08, 4068/10, 18337/05, 3227/07, 24997/08 e 13585/07, em que, respectivamente, figuram como Representantes, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 033/11 - SPED O Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia notifica a Representante Associação dos Beneficiários da Previdência Social, para tomar conhecimento do despacho exarado no Processo nº 17205/09, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de março de 2011.Nei Viana Costa Pinto-Secretário Geral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011. Edição nº 441 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO DRª NEWCY MARY CUNHA JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 22 de março de 2011 0099962-13.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Barbara Da Silva Goncalves Representante(s): Vera Lucia Da Silva Advogado(s): Neli da Silva Nunes Inventariado(s): Espolio De Cicero Freitas Goncalves Despacho: FLS 32..."Manifeste- se a inventariante e os demais herdeiros acerca de informações de fls 28/29. P.I.Prazo de lei ". 0053393-70.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): H.D.J. Advogado(s): Everaldo Cardoso Bispo Despacho: fls29.."Oficie_se como requerido pela fazenda publica. após , ao M.Publico". 0112562-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.A.S.P. Representante Do Autor(s): L.S.T. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): G.A.P Despacho: fls 11..."Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a)o vínculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário(s) mínimo(s). Encaminhem-se os autos ao núcleo de conciliação prévia" 0161619-09.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): C.P.L. Advogado(s): Taise Neves de Almeida Batista Reu(s): I.S.L. Despacho: fls 41..."cite-se o acionado para querendo contestar o pedido no prazo de quinze dias sob pena de revelia e confeso." 0111898-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): U.V.S. Representante(s): V.S.V. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 2 Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte Reu(s): G.P.S. Despacho: Intime-se o autor por meio de advogadopara atender ao pedido M.P de fls 19 dos autos. 0052783-05.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): S.O.M., U.S.M.J. Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira Despacho: fls 17... "HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial (fls 02/03). De igual modo decreto o Divórcio do casal S.O.M e U.S.M.J., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas.Custas de lei, P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se ás anotações devidas , á expedição de carta de sentença , havendo solicitação e do mandado de averbação ao competente cartorio do casamento respectivo , devendo dele contar que a divorciada voltará a usar nome de solteira , ou seja, S.S.O, e por fim , ao arquivamento dos autos. 0071985-65.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): I.C.C.S. Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Despacho: fls 13..."Oficie-se os termos requerido ás fls 12". 0017304-14.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): P.M.S. Advogado(s): Carlos Alberto Novaes Ribeiro Reu(s): M.J.J.S. Despacho: 0 entendimento jurisprudêncial é no sentido de acumulada a divida por inercia do credor , deixa de ter carater alimentar , salvo quanto as três últimas prestações .Assim o processo prosseguirá , nos termos do artigo 733, do cpc ,salvo quanto as três últimas prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a credora de promover a execução das demais parcelas , com base no artigo 732., do CPC. Cite-se para no prazo de três dias , efetuar o pagamento , provar que o fez , ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo./advirta-se , na forma da lei. 0161026-82.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(26-4-19) Apensos: 1769949-2/2007, 1981304-1/2008 Autor(s): A. C. A. D. S. Advogado(s): Manoela Lima Santana, Geraldo Santos Souza Filho Reu(s): A. S. B. Advogado(s): Eriton Silva Moreira Despacho: Considerando a informação de fls 148, nomeio o DR , V.C.P, com endereço na avenida das nações 2448-portaria A/UNIDADE Corporativa , vespasiano - minas gerais , cep 332000-000 P.I 0059291-74.2004.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 2388343-1/2008 Autor(s): M. C. B. S. Advogado(s): Eladio Lasserre Reu(s): E. M. D. S. Advogado(s): Rita de Casia Silva Carvalho Despacho: fls 266.."Intime-se as partes para atender á promoção retro . Oficie-se á CEF e ao DETRAN nos termos de promoção retro. P.Cumpra-se" 0095194-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.S.F. Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva Reu(s): H.S..F.J. Despacho: fls 13..."Cite-se acionada através de carta precatoria para querendo contestar o pedido no prazo de quinze dias sob pena de revelia". 0053410-19.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Osmar Kauark Chagas De Oliveira Herdeiro(s): Marcio Kauark Chagas De Oliveira Advogado(s): Andréa Freire Tynan Inventariado(s): Maria Luiza Kauark Chagas De Oliveira Despacho: FLS 22... "Intime-se o inventariante para atender a promoção retro.P.CUMPRA-SE". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 3 0029671-07.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.A Advogado(s): Larissa Maia Teixeira Nou Reu(s): M.A.K.A. Advogado(s): Valdenyra Farias Thomé Despacho: fls 66..."Oficie-se o empregador do acionado, para proceder ao desconto de pensão no percentual de 25%(vinte e cincopor cento)de salario bruto do alimentante, devido á menor L.A devendo a seguir os depositos em conta corente em nome de N.T no banco do brasil, agendcia 2816-9 conta corrente 8114/8 conforme requerido as fls 65. Designo audiência de conciliação instrução e julgamento para o dia 21de junho proximo com inicio ás 9 hrs P.I.Expeça-se carta precatoria". 0125834-64.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14001865059-2 Autor(s): Jose Orlando De Lima Queiroz Herdeiro(s): William Silva, James Silva, Jomar Silva e outros Advogado(s): Geneval Cirilo Santiago Inventariado(s): Espolio De Hilce Souza Silva, Espolio De Jose Silva Despacho: FLS 136..."Apense-se aos autos 14089203283-7/0015716-411989.805.0001apos voltem-me". 0007565-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.F.O.S., A.A.M. Advogado(s): Leonardo Pinho de Oliveira Vitoria Reu(s): U.C.F.M. Em Favor De(s): L.O.M. Despacho: Assim, em face do exposto, defiro o pedido e concedo a guarda provisória da menor L.O.M. ao casal requerente, que deverá assinar o termo no prazo de cinco dias. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Cite-se o acionado para, querendo, contestar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia e confesso. 0027898-29.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 2348587-0/2008 Autor(s): O. D. J. M. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): M. D. G. B. M. Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões, Emerson Goncalves Silva Sentença: FLS. 160 "Isto posto, Julgo, por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do regime matrimonial de bens e a consequente partilha dos bens comuns do casal. A partilha dos bens deverá ser objeto de execução de sentença, mediante inventário ou arrolamento conforme artigo 1.121, § único do CPC, ou até mesmo através de ação de divisão. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade judiciária requerida por ambas as partes. P. Arquive-se a cópia da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbação ao competente cartório do casamento, e, por fim, ao arquivamento dos autos, inclusive do apenso, feito nº. 018321146.2008, este em face de o deferimento da gratuidade". REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. 0050837-08.2004.805.0001 - INVENTARIO(26-3-15) Apensos: 3345840-4/2010 Autor(s): Alfredo Pereira Valinas Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas Inventariado(s): Espolio De Alfredo Valinas Cerdeira Despacho: FLS. 108 "Junte-se. Defiro a reserva de crédito". 0003319-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.P.S. Representante Do Autor(s): E.P.P. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): M.S. Despacho: FLS. 10: "Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário mínimo. Encaminhem-se os autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0007589-45.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): F.S.C.B. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): A.S.S. Despacho: FLS 14: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 4 a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei. Expeça-se precatória." 0001100-89.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Lucia Fabiana Silva Santos, Danthon Gabriel Santos Ferreira, Leticia Gabriela Santos Ferreira Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Inventariado(s): Espolio De Washington Luiz Souza Ferreira Despacho: FLS 26: "Nomeio LUCIA FABIANA SILVA SANTOS, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos." 0119415-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): M.S. Despacho: fls 14: "Arbitro os alimentos provisórios na forma oferecida, devendo ser expedido ofício efetivação do desconto, e depositado em conta em nome da alimentanda, M.S. Encaminhem-se os autos AO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0048116-73.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C.M.C. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): A.C.C. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Despacho: FLS. 29: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei." 0115997-67.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): T.B.D.F. Representante(s): C.B.S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M.D.F. Despacho: FLS. 34: "O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, acumulada a dívida, por inércia do credor, deixa de ter caráter alimentar, salvo quanto às três últimas prestações. Assim, o processo prosseguirá, nos termos do artigo 733, CPC quanto às últimas três prestações, e as que vencerem no decorrer da execução, incumbindo-se a Credora de promover a execução das demais parcelas, com base no artigo 732, do CPC. Cite-se para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-se, na forma da lei." 0006531-07.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): D.S.S. Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira Reu(s): J.C.L. Despacho: FLS. 14: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia." 0005796-71.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V.N.S. Representante Do Autor(s): N.D.S.N. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): E.J.S. Despacho: FLS. 18: "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário líquido. Encaminhem-se os autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0002436-31.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A.S.J. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): R.C.J. Despacho: FLS. 10: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia." 0015192-72.2011.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Jane Maria Dos Humildes Guimaraes Advogado(s): Leonardo dos Humildes Guimarães Inventariado(s): Espolio De Armando De Castro Guimaraes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 5 Despacho: FLS. 50: "Nomeio JANE MARIA DOS HUMILDES GUIMARAES Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. do CPC. Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às suas rendas. Proceda-se ao cálculo liquidatório do imposto mortis causa. Apresente-se plano de planilha conforme art. 1032 do CPC. Atribuam-se valores aos bens." 0018429-17.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 3911430-8/2011 Autor(s): C.A.E.S. Representante(s): E.E.O.A. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): J.M.Q.E.S. Despacho: fls. 16: "Cite-se na forma requerida." 0020313-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.N.S. Advogado(s): André José de Britto Filho Reu(s): A.F.S. Despacho: FLS. 12: "Cite-se a parte acionada para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confesso. P.I. Cumpra-se." 0021469-07.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 2764142-5/2009 Autor(s): G.S.T. Representante(s): S.M.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): G.T.S. Despacho: FLS. 10: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil." 0084378-90.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): A.R.N., G.G.N. Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte Representante Legal(s): M.J.L.G. Despacho: FLS. 26V: "Manifeste-se a parte autora acerca de informação de fls 23. P.I. Cumpra-se." 0050274-48.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Rita Barros Y Peso Inventariado(s): Espolio De Enrique Darriba Regueira Despacho: FLS. 47V: "Intime-se, na forma requerida pela Fazenda Pública Estadual." 0075611-92.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): A.G.S.F. Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Reu(s): A.S.P.G. Despacho: fls. 59: "Manifeste-se o autor acerca de contestação e dos documentos que a acompanhe. P. I. Prazo de lei." 0018615-40.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Iolanda Maria Da Silva Advogado(s): Juracy Santos Borges Inventariado(s): Espolio De Anesia Gaspar Da Silva Despacho: FLS. 17: "Nomeio IOLANDA MARIA DA SILVA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos." 0019967-33.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Adaildes Cardoso Dos Santos Advogado(s): Gerson Santos Souza Inventariado(s): Espolio De Luzia Cardoso Dos Santos Despacho: FLS.09: "Nomeio ADAILDES CARDOSO DOS SANTOS, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos." 0020675-83.2011.805.0001 - Inventário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 6 Autor(s): Mauricio Almeida Dias Pereira, Marcia Dias De Carvalho, Ivan Chastinet De Carvalho Advogado(s): Maria Christina Franco e Passos Inventariado(s): Espolio De Sebastiao Dias Pereira Despacho: FLS. 49: "Nomeio MAURICIO ALMEIDA DIAS PEREIRA, Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as pecularidades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma do artigos 999 e 1.000/CPC; 2. À avaliação; 3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos." 0014879-14.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Livaldina Ribeiro Isaac Advogado(s): Rodrigo Isaac de Freitas Martins Despacho: FLS. 14: "Expeçam-se ofícios de praxe, inclusive ao INSS sobre dependentes. Procedam-se os cálculos liquidatórios do imposto ou certifique-se da não incidência. Ao MP." 0025153-71.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Antonia Da Cruz Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Decisão: FLS. 33: "Homologo, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, o cálculo de liquidação do imposto "causa mortis" de fls. 31, passado com a concordância do Rep. da Fazenda Pública. Expeça-se guia para recolhimento do imposto devido. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se." 0038001-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): C.S.S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): A.J.F.S. Despacho: fls. 23: "Cite-se o autor para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confesso.O endereço do acionado consta na petição de fls. 22. Cumpra-se." 0017942-47.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.B.S.C. Representante Do Autor(s): A.S.C. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): C.A.O.C. Despacho: FLS. 18: "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a)o vinculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 02 salários mínimos. Encaminhem-se os autos ao NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0018632-76.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C.A.E.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): J.M.Q.E.S. Despacho: FLS.14: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil." 0015653-44.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.P.F. Representante Do Autor(s): L.V.P. Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): A.C.S.F. Despacho: FLS. 15: "Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a)o vinculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentando, pela alegação, que, em princípio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante, em razão de ser maior e válido para o trabalho. Neste último aspecto, é ônus do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 02 salários mínimos. Encaminhem-se os autos ao NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0016577-89.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Clovis Augusto Da Costa Gouveia Advogado(s): Fernando Brandao Filho Reu(s): Espolio De Maria Andreza Mansur De Carvalho Despacho: FLS. 45: "Intime-se a parte autora, para apresentar os documentso conforme promoção de fls. 44. Após à avaliação." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 7 0078130-84.2003.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA(32--2) Autor(s): M. B. De A., M. B. De A., M. A. B. De A. Advogado(s): Gisócrates Marback D'Oliveira Reu(s): J. M. De A. Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Despacho: FLS. 160 "Expeça-se a Carta Precatória para, avaliação e leilão dos bens penhorados. P. I. Cumpra-se". 0059161-79.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. F. R. S. Representante(s): F. L. R. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): E. D. M. P. S. N., J. F. S. N. Despacho: FLS. 17 "Tendo em vista, que o acionado impúbere, representado por sua genitora, que é, também, mãe do autor, determino a intimação de Defensor Público, na função de CURADOR ESPECIAL, para funcionar neste feito na qualidade de CURADOR DO MENOR INCAPAZ, "J.F.S.N.", nos termos do art. 9º., I do CPC. P. I. Cumpra-se". 0157063-32.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): A. N. Da S. Advogado(s): Thaís Vivas Mariano, Thaís Vivas da Cruz Reu(s): J. J. Dos S. Despacho: FLS. 21 "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da certidão de fls. 20 verso. Prazo 10 dias. P.I.". 0193534-47.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): A. P. M. Dos S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): J. E. Da I. Despacho: FLS. 20 "Vistos, etc... Defiro o pedido fls. 19 para suspender o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se". 0020444-90.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Z. A. T. Advogado(s): Larissa Muhana Dáu Costa Reu(s): A. P. T. 0032966-23.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(31-1-4) Autor(s): Genildo De Jesus Santos, Sebastiao Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: FLS. 22 "Intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado, acerca da crtidão de fls. 21 verso. Prazo 10 dias". 0057157-64.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. De O. S. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): L. N. S. Despacho: FLS. 13 "Cite-se para, no prazo de 15 dias, contestar o feito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e, condenação nas custas e honorários advocatícios. O pedido de antecipação da tutela será apreciado após a(s) certidão (ões)". 0129197-49.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Iris Nascimento De Mattos Herdeiro(s): Irlane Nascimento De Matos, Cristiane Nascimento De Matos, Edjane Nascimento De Amtos Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Inventariado(s): Espolio De Edson Gonçalves De Mattos Despacho: FLS. 37 "Expeça-se o mandado de avaliação nos termos da promoção de fls. P.I.Cumpra-se". 0138003-05.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Deraldo Cardoso Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Despacho: FLS. 15 "Intime-se o inventariante para constituir advogado (a) no prazo de dez dias, tendo em vista a renúncia do Bel. ANTONIO PACHECO NETO. P.I.Cumpra-se". 0075805-34.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(26-3-13) Autor(s): Hugo Martins De Almeida, Maria Martins De Macedo Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos, Lorena Souza Barros Despacho: FLS. 93 "Dê-se ciência a parte autora da certidão de fls. 90 verso. P.I.Cumpra-se". 0095629-13.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 8 Representante(s): A. R. Dos S. D. Advogado(s): Clecia Souza Moura Requerido(s): H. D. Menor(s): H. Dos S. D., A. S. D. Sentença: FLS. 07 "Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a Gratuidade da Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se, Intime-se". 0113745-62.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. N. R. D. S. Advogado(s): Stela Cassia Soares da Rocha Reu(s): M. L. P. D. S. Advogado(s): João Paulo Silveira de Oliveira Despacho: FLS. 48 "(...)em face da não citação e intimação do acionado, determino a sua citação, para, querendo, contestar o feito no prazo de quinze dias sob pena de revelia e confesso. INTIME-SE O ACIONADO da decisão de fls. 47. (...)". 0139121-16.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Celia Maria Silveira Dos Santos Herdeiro(s): Simone Santos Ferreira, Marcia Silveira Dos Santos, Cleriston Vicente Dos Santos Advogado(s): Gerson Santos Souza Reu(s): Espolio De Alfredo Vicente Dos Santos Despacho: FLS. 55-v "Vistos, etc... Intime-se inventariante, por meio do advogado, para atender ao pedido Faz. Pública fls. 55". 0066645-43.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): E. Dos R. B. Advogado(s): Roseli Rêgo Santos Reu(s): N. S. De J. B. Despacho: FLS. 14 "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, pena de revelia". 0040066-92.2009.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): M. P. S. Reu(s): G. G. S. Despacho: FLS.56-v "Dê-se baixa e arquive-se". 0034069-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. L. M. De O., C. Da S. M. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): E. P. N. De O. Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Despacho: FLS. 36 "Vistos, etc. Anote-se na capa dos autos e fichas cartorárias o(s) nome(s) do(a)(s) novo(a)(s) da parte peticionante, dando-lhe(s) vista dos autos, se requerido. Publique-se". 0020100-75.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.A.B. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): S.S.S. Menor(s): S.S.B. Despacho: fls. 09: "Arbitro os alimentos provisórios em 15% salário mínimo. Encaminhem-se os autos ao NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0021449-16.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): G.S.T. Representante(s): S.M.S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): G.T.S. Despacho: FLS. 12: "Cite-se na forma requerida." 0018591-12.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.B.O., E.B.O. Representante Do Autor(s): I.S.B. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): A.S.O. Despacho: FLS.13: "Defiro a gratuidade da justiça. Arbitro os alimentos provisórios em 50% salário mínimo. Encaminhem- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 9 se os autos ao NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA." 0016987-16.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): P.P.R.S., K.K.R.S. Representante(s): M.S.R. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): P.R.S.S. Despacho: FLS.14: "Cite-se, para que, no prazo de três dias, pague, prove que o fez ou demonstre a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão civil." 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 22 de março de 2011 0119953-04.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1050161-9/2006, 3919534-6/2011 Autor(s): Dayse Rocha Viana Magalhães De Almeida Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa, Jorge Garcia de Santana, Pedro Barachisio Lisboa Inventariado(s): Espolio De Jose Demetrio Magalhães De Almeida Despacho: "...INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO ÁS FLS.31.DEVE O INTERESSADO, QUERENDO FORMULAR SEU PEDIDO ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS.INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS ARROLADOS NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES". 0151631-95.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. L. D. S. Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco Reu(s): G. S. S., A. L. S. S., A. L. S. S. Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS.62. EXPEÇA-SE O EDITAL. 0023518-21.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Andressa Costa Souza Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Marcus Vinicius Bahia Mota Despacho: APENSE-SE AOS AUTOS PRINCIPAIS INDICADOS NO DESPACHO DE FLS.02. 0023526-95.2011.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Geovana Dos Santos Barbosa, Djalma Barreto Santana Neto Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Reu(s): Djailson Cardoso Santana Despacho: APENSE-SE AOS AUTOS PRINCIPAIS INDICADOS NO DESPACHO DE FLS.02 0135646-28.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Shirlei Costa Do Espirito Santo Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa Reu(s): Edinilson Do Espirito Santo Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto Despacho: INTIME-SE AS PARTES, POR SEUS PATRONOS, PARA QUE TOME CIÊNCIA DO EXCELENTE TRABALHO REALIZADO PELO DIGNÍSSIMO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO ÁS FLS. 77/90. 0018282-25.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Giovanna Samara Queiroz Menezes, Pedro Gabriel Queiroz Menezes Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Jeane Samara Sousa Queiroz Despacho: INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIENCIA A CERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 27V. 0179186-87.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Ana Mendes Anneys Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves Reu(s): Espolio De Antonio Anneys Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 10 Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 38/39, VIA BANCENJUD. 0000699-90.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Inalda Alves Xavier Autor(s): Joao Vianey Xavier Filho, Adlany Alves Xavier, Otoniel Xavier Dos Santos Neto Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo Arrolado(s): Espolio De Joao Vianey Xavier Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0136243-65.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14003051010-5 Autor(s): Antonio Fidelis De Oliveira, Robson Carlos Moscoso Da Silva Representante(s): Virginia Santos De Oliveira Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Eliana Pereira Da Conceicao, Patricia Da Conceicao Oliveira, Sandra Da Conceicao Oliveira e outros Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO EXPEDIDO AO INSS.DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS PARA O CAOCRIM, CONFORME DETERMINADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0051109-36.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Barbosa Brandão Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho, Joaquim Mauricio da Motta Leal Espólio(s): Maria Carlota Carvalho Da Cunha Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0089206-61.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Marieta De Souza Nunes, Elizabete De Souza Nunes, Renato Jose De Souza Nunes Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA DO OFÍCIO EXPEDIDO Á CEF. 0110039-47.2003.805.0001 - ARROLAMENTO(24-2-2) Autor(s): Selena Marback De Oliveira Da Silva Herdeiro(s): Ana Celia Marback De Oliveira, Everaldo Tiburcio Marback De Oliveira Dasilva, Andrea Cristina Marback De Oliveira Da Silva e outros Arrolado(s): Espolio De Everaldo Alves Da Silva Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. 0035604-29.2008.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): Maria Dilma Da Silva Goncalves Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Requerido(s): Jenolice Pontes Da Silva, Joseval Goncalves Da Silva Menor(s): Joseane Goncalves Da Silva Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. 0068899-28.2006.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): J. D. M., N. L. D. M. Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva, Antonio Rui Pinto da Silva, José Correia Cardoso Reu(s): A. L. M. D. M., J. L. D. M. Em Favor De(s): J. M. L. D. M. Despacho: RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 441 - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de março de 2011 Cad. 2 / Página 11 0044636-78.1996.805.0001 - JURISDICAO VOLUNTARIA(24-2-2) Autor(s): Jose Augusto Hart Madureira Filho Reu(s): Ana Virginia Cavalcanti De Andrade Hart Madureira Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0051048-34.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Belmiro Jose Ribeiro Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Jose Antonio Da Silva Ribeiro, Roberto Da Silva Ribeiro Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Despacho: AGUARDE-SE, AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/05/2011, ÁS 11HS. 0084885-03.1998.805.0001 - ALVARA(24-2-2) Autor(s): Maria Cesar Da Silva Neres Despacho: AGUARDE PRAZO EM CARTÓRIO, PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0084885-03.1998.805.0001 - ALVARA(24-2-2) Autor(s): Maria Cesar Da Silva Neres 0084885-03.1998.805.0001 - ALVARA(24-2-2) Autor(s): Maria Cesar Da Silva Neres Despacho: AGUARDE PRAZO EM CARTÓRIO, PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 0147002-20.2004.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Geogina Maria Burgos Felix Advogado(s): Carlos Magno Burgos Inventariado(s): Espolio De Zuleika Burgos De Alencar Despacho: CONFORME CERTIDÃO,ÁS FLS 34V, REMETO O PRESENTE TESTAMENTO AO SECAPI. 0000730-47.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Marivalda Ferreira Gomes Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Getulio José Moitinho Gomes Advogado(s): Bianca Helena Santos, Ronaldo de Carvalho Bastos Despacho: AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 24/03/2011, ÁS 09:30HS. 0046631-38.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Breno Souza Macedo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Antonio Carlos Souza Macedo 0046631-38.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Breno Souza Macedo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s)